06/11/2025 - 6ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Fala da Presidência.) - Bom dia aos senhores. Bom dia às senhoras.
É uma grande alegria poder contar com a presença de todos aqui.
Havendo número regimental, declaro, portanto, aberta a 6ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 2002, o nosso Código Civil, e legislação correlata.
A presente reunião se destina a deliberar os requerimentos constantes da pauta e também discutir temas relativos ao direito das obrigações e contratos, do qual eu tenho a missão e fui designado para ser Relator setorial.
Participarão da audiência pública os nossos seguintes convidados: José Fernando Simão, livre-docente, Doutor em Direito Civil e Professor associado da Universidade de São Paulo (USP), cuja participação será por videoconferência.
Teremos também a participação do Sr. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Pós-Doutor em Direito Civil e Consultor Legislativo do Senado Federal, na área de Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário, com participação também por videoconferência. Claudia Lima Marques, Pós-Doutora em Direito e Professora titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, igualmente por videoconferência.
Teremos também a presença e a exposição da Sra. Angélica Luciá Carlini, Pós-Doutora em Direito e Professora titular do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito, por videoconferência.
Teremos a presença, aqui, em Plenário, do Sr. Eroulths Cortiano Júnior, Pós-Doutor em Direito e Professor da Universidade Federal do Paraná.
Teremos também a participação do Sr. Flávio Tartuce, Coordenador e Professor do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito e Relator Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil, cuja participação se dará por videoconferência.
E também a Sra. Rosa Maria de Andrade Nery, livre-docente da Faculdade de Direito da PUC de São Paulo e Relatora Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil, com participação por videoconferência.
Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para a sua exposição. Após a fala dos convidados, será franqueada a palavra ao Relator e aos demais Parlamentares presentes que queiram fazer uso da palavra.
Comunico novamente que o prazo final para apresentação das emendas à Comissão é 3 de março de 2026 e que, para ter conhecimento das emendas recebidas, acessem o Projeto de Lei nº 4, de 2025, por meio do link disponibilizado na aba "Comunicados", no portal desta Comissão Especial.
Esta reunião é interativa, transmitida ao vivo pela TV Senado e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania, na internet, e também pelo telefone da Ouvidoria, 0800 0612211.
Para dar início à nossa audiência pública, passo a palavra ao Prof. José Fernando Simão, membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
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Temos a presença do Prof. Eroulths aqui, é isso? Professor, se quiser compor a mesa, fique à vontade, está bom, venha aqui conosco.
Com a palavra, o Prof. José Fernando Simão, membro da Comissão de Juristas para Atualização do Código Civil, pelo prazo regimental de dez minutos.
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Para expor. Por videoconferência.) - Exmo. Sr. Senador Efraim Filho, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, senhores e senhoras, é uma alegria enorme para mim, como professor e participante desta Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil, poder hoje, pelo prazo regimental de dez minutos, tratar de um tema do qual fui Sub-Relator, ao lado do Prof. Edvaldo Brito, que é a teoria geral das obrigações.
A Profa. Rosa Maria Nery foi a nossa Relatora-Geral, mais próxima com relação ao livro, e posso dizer, e a Profa. Rosa pode confirmar, que os trabalhos correram com bastante harmonia e com poucos debates mais profundos, por quê? Porque a opção da relatoria-geral, minha e do Prof. Edvaldo foi de manter a estrutura dada pelo Código de 2002, pelo Prof. Arruda Alvim, e acrescentar pontos que achávamos necessários para trazer o direito das obrigações ao bom porto do momento atual que vivemos na história. Por exemplo, existiam dispositivos no código que ainda está vigente e que, portanto, colidiam com interpretação doutrinária sobre esse próprio dispositivo. Tivemos o cuidado, por exemplo, de analisar dispositivos sobre solidariedade, um dos temas mais profundos de responsabilidade civil contratual e extracontratual, e harmonizar os dispositivos com o pensamento da doutrina majoritária. Este foi um ponto de cuidado: ajustar os dispositivos para que não houvesse dupla interpretação ou tripla interpretação sobre o mesmo dispositivo. Isso significa, Excelências, que nós conseguimos dar operabilidade a partes do sistema, como pedia o Prof. Miguel Reale, como preconizou o Prof. Miguel Reale, quando coordenou a Comissão de Elaboração do Anteprojeto do Código Civil de 2002. Então, tiramos possíveis dúvidas teóricas sobre alguns dispositivos.
Sobre outros, nós precisamos literalmente criar, e isso ficou a cargo da queridíssima Profa. Rosa Nery. A Profa. Rosa Nery se preocupou, por exemplo, em trazer para o Código Civil as questões da consignação extrajudicial, tema esse de ampla aplicação prática, em que eu dispenso o Judiciário do procedimento de consignação, deixo fora do Judiciário o que não há conteúdo decisório, e a Profa. Rosa também, com muito cuidado e habilidade, trouxe para dentro do Código Civil alguns bens impenhoráveis, além do velho e bom bem de família, que já está no Código Civil e na lei especial.
E, nesse ponto, eu lembro aos senhores e senhoras casos recentes em que pessoas que são proprietárias de imóveis valiosíssimos, mas de um único imóvel valiosíssimo, não conseguem ter esse bem penhorado pelos credores para pagar suas dívidas porque é o único bem que possuem e onde residem. E a Profa. Rosa, portanto, fez ajustes na lei para permitir a proteção ao bem de família sem permitir fraude contra credores; portanto, ajustou o bem de família para dar a ele maior atualidade, suprindo lacunas que a Lei 8.009, de 1990, e o próprio CPC não conseguiram suprir. Aí já é uma atividade mais criativa, mais propositiva: bem de família e impenhorabilidade de certos bens, dando uma cara mais moderna, mais atual, de acordo com as necessidades do povo brasileiro.
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Depois tivemos o cuidado de avançar em temas em que a doutrina vem divergindo já faz algum tempo. Por exemplo, existe ou não existe mora nas obrigações negativas, nas obrigações de não fazer, ou as obrigações de não fazer só se sujeitam a inadimplemento absoluto. Cuidamos de seguir aqui Pontes de Miranda e trouxemos a possibilidade de mora em obrigações negativas, como pensa e como apoia a melhor doutrina.
Seguindo ainda o tema dos juros, há um problema seriíssimo sobre o início dos juros, em considerando-se a responsabilidade civil contratual e a extracontratual. Por quê? Porque o CPC, de 2015, diz que os juros de mora se iniciam com a citação, mas os arts. 397 e 398 do Código Civil, que tratam da mora ex re, automática, e ex persona, mediante notificação, dão a entender que o prazo dos juros, o cômputo de início dos juros não o é da citação. No caso da mora ex re, automática, é de quando começou efetivamente a mora; no da mora ex persona, mediante notificação ou interpelação; e, no ato ilícito, por súmula do STJ, os juros de mora começam da prática do ato ilícito.
O Código Civil, com um diálogo defeituoso junto ao CPC, gerava um problema de interpretação a partir do art. 405. Nós ajustamos isso para esclarecer que a regra do CPC é subsidiária e só se aplica se não houver as hipóteses dos arts. 397 e 398. Nós fomos mais longe, Excelência, e pensamos nos juros de mora de acordo com uma tendência que era muito bem aceita durante a vigência do Código Civil, dos juros de mora fixos. No Código de 2016, esses juros eram de 0,5% ao mês. Pensamos nós, para a reforma, em juros fixos de 1% ao mês. Esse foi um ponto, inclusive, em que eu, como Sub-Relator da parte de obrigações, fiz três distintas propostas aos Profs. Rosa Nery e Tartuce, e eles acabaram optando pelos juros de 1% ao mês.
É verdade que, no curso dos nossos debates, veio a reforma legislativa de 2024 e alterou completamente o pensamento, a redação do art. 406 a respeito dos juros. E aqui cabe ao Congresso uma reflexão se a mudança de 2024 deve ser mantida ou podemos repensar os juros, neste momento de reforma do Código Civil. Este é um ponto de também relevância que o Senado e a Câmara dos Deputados vão enfrentar: a manutenção do art. 406 com a reforma de 2024 ou uma releitura para juros fixos e não juros variáveis ou alteráveis de acordo com índices.
Um outro ponto que me é bastante claro foi fazer uma distinção entre a multa cominatória, chamada de astreinte, e a cláusula penal com relação ao seu valor porque, quando tratamos da cláusula penal, nós sabemos que a limitação da cláusula penal exige uma verificação em duas etapas: primeiro, se ela respeita o valor da obrigação principal, art. 412; e, segundo, ainda que respeite a limitação do 412, que é a multa contratual - a cláusula penal não pode exceder ao valor da obrigação principal -, nós precisamos analisar ainda se essa multa é excessiva à luz do 413. É uma corrida de dois obstáculos.
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Há um problema grave quando se aplica a astreinte, que é uma multa cominatória, que é uma multa coercitiva à limitação do valor da obrigação principal, limitação esta contida no art. 412 do Código Civil, porque a função da cláusula penal do 412 é indenizatória, a função da astreinte é coercitiva, elas têm naturezas jurídicas diversas. Portanto, aplicar por analogia a limitação ao valor da obrigação principal da cláusula penal para a astreinte significa uma incompreensão sistêmica, retirando força, inclusive, do próprio Poder Judiciário, que pode fixar uma astreinte, num caso, por exemplo, de dano à saúde, em valor maior ao da obrigação principal. Portanto, na redação que sugerimos do art. 412, com a criação de um parágrafo único, a astreinte não sofreria aplicação analógica e limitativa do seu valor.
Outro ponto interessante, que é um clamor da doutrina, diz respeito à redução por equidade da cláusula penal da multa contratual quando esta é entendida por excessiva. O Código de 1916 previa, no art. 924, a redução da multa em caso de cumprimento parcial da obrigação, o que faz todo sentido à luz da vedação do enriquecimento sem causa: se se cumpriu parcialmente a obrigação, que se reduza parcialmente a penalidade indenizatória.
Agora, o Código atual, Código de 2002, no art. 413...
(Soa a campainha.)
O SR. JOSÉ FERNANDO SIMÃO (Por videoconferência.) - ... abre uma porta para um juiz e para um árbitro, que não é uma porta, é uma verdadeira porteira, para que o juiz ou árbitro reduza a cláusula penal se entendê-la excessiva para o caso concreto. Isso tem gerado uma interferência indevida sobre o conteúdo de contratos paritários e simétricos.
Claro que, para contratos por adesão, ou para contratos em que haja hipersuficientes - como aqui está a Profa. Cláudia - relações de consumo, o controle judicial da multa é necessário, essencial e eficaz, mas, para os contratos paritários, com partes hipersuficientes, não faz sentido, havendo simetria informacional, que o juiz ou árbitro se imiscua no conteúdo do contrato, reduzindo o valor da cláusula penal.
É um artigo que se mostrou ruim para o sistema porque muitas cláusulas penais são calculadas de acordo com a prestação devida. Portanto, o projeto propõe que, nesses contratos paritários e simétricos - art. 413, §1º -, o limite de redução da multa pelo juiz ocorra apenas para o cumprimento parcial da prestação, mas não por entendê-la excessiva. Nós estamos emancipando os contratantes, em contratos paritários e simétricos, em contratos em que não há vulneráveis, em contratos que não são por adesão, para que eles tenham o destino do seu próprio futuro em termos de fixação da cláusula penal.
Um dos temas, também, que eu quero ressaltar é que tivemos o cuidado de dialogar com a comissão de contratos para que a revisão das obrigações em geral estivesse... (Falha no áudio.) ... 317, a revisão das obrigações em geral mantida no 317, e a revisão contratual, específica para o contrato, no art. 478, ou seja, a Comissão de Obrigações de Contrato dialogou para deixar que uma regra geral de revisão das obrigações estivesse no 317, desvinculada da ideia do nominalismo ou do fenômeno inflacionário, para que no 478 tivéssemos uma regra específica para os contratos. Isso gera uma harmonia porque, a partir deste momento em que os dois artigos dialogam, nós não teríamos mais os problemas que tivemos quando houve a pandemia, por exemplo, de inaplicabilidade de um artigo ou de outro por insuficiência de diálogo entre eles.
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Essa é uma mais-valia que não dá ao juiz um poder ilimitado, porque o art. 478 em diálogo com o art. 317, esses dois artigos combinados vão trazer regramento explícito de como haverá intervenção judicial sobre o contrato.
Excelência, Senador Efraim, eu termino as minhas palavras aqui agradecendo ao Senado da República, a esta Casa da democracia, por repensar o direito civil com a seriedade que tem repensado e possibilitar a esta Comissão de Juristas, da qual eu faço parte, uma reflexão aprofundada, responsável, uma reflexão, antes de tudo, que atende aos anseios sociais e que é feita com o cuidado que este Parlamento merece.
Muito obrigado, Senador, pela possibilidade de dialogar com V. Exa., com os Senadores e Senadoras desta Casa, professores e professoras.
Continuo à disposição para ajudar o Senado Federal no que for necessário.
Obrigado, Senador Efraim.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Obrigado, Prof. José Fernando Simão, especialmente também pelo cumprimento do prazo regimental, em respeito aos demais oradores e também à nossa plateia. Obrigado pelos esclarecimentos em pontos cruciais do livro de obrigações e contratos, do qual tenho a alegria de ser relator setorial.
Quero aproveitar aqui para registrar a presença em Plenário do nosso Relator-Geral do Código Civil aqui no Senado, o Senador Veneziano Vital do Rêgo, e também do nosso Senador Carlos Portinho, pelo Rio de Janeiro, PL, do Rio de Janeiro, que é relator setorial do livro de responsabilidade civil.
Também quero registrar aqui a presença da Profa. Laura Porto, que foi Relatora da Comissão de Juristas do livro de direito digital. Correto, Professora? Obrigado por prestigiar também aqui a nossa sessão no dia de hoje. Seja bem-vinda.
Aqui aproveito para passar, na sequência, a palavra ao Consultor Legislativo Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro da Comissão de Juristas pela atualização do Código Civil, que está com a palavra pelo prazo regimental.
O SR. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (Para expor. Por videoconferência.) - Exmo. Senador Efraim, é um prazer imenso estar aqui neste momento diante do senhor, pois, sou testemunha - tive já a oportunidade de trabalhar, em outras ocasiões, com V. Exa. - de que o senhor é daquele que não aceita nada menos do que a excelência. Várias vezes, inclusive, noites adentro, varou a noite para poder terminar trabalhos com a qualidade que lhe é peculiar. Então, fico muito feliz pela relatoria de contratos estar nas mãos de V. Exa., porque sei que o que foi produzido pela Comissão ganhará maior brilho com a sua condução.
Eu tive a oportunidade de ser Sub-Relator do livro de contratos. A Profa. Claudia Lima Marques, a Profa. Angélica Carlini, o Prof. Carlos Eduardo Pianovski também estiveram na Comissão. E nós tivemos uma diretriz muito clara, Senador Portinho, que é grande jurista também e uma grande referência para nós. Nós seguimos basicamente duas diretrizes, Senador, duas diretrizes.
Primeira, nós positivamos, colocamos no texto aquilo que a doutrina e a jurisprudência já determinam. Então, no final das contas, 80% a 90% do livro de contratos são um museu de grandes novidades. E aí vem a primeira pergunta: é necessário colocar no texto legal aquilo que está na jurisprudência? Com certeza, porque aquilo que está na doutrina e na jurisprudência está no ar, está de forma etérea pairando pela comunidade jurídica. O juiz de primeiro grau que está lá interior do Acre, que julga direito penal de manhã, julga direito administrativo e julga direito constitucional, vai julgar também um processo de direito civil e não vai ter a condição de pescar no ar essas entidades jurídicas que estão pairando por aí na doutrina e na jurisprudência. Isso prejudica o advogado. V. Exa., que também atuou com maestria na advocacia, sabe que um dos grandes problemas que nós temos é essa dispersão jurídica no primeiro grau. Então, no livro de contratos, 80% a 90% dele são positivação do que já está na doutrina e na jurisprudência.
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E, mais ainda, nós também colocamos no texto aquilo que está na excelência da comunidade jurídica internacional. Então, por exemplo, nós temos a Uncitral, que é uma comissão das Nações Unidas, uma comissão da ONU que trata de direito comercial, e ela tem leis modelos... Inclusive, até peço desculpas se a minha internet eventualmente estiver falhando, porque eu estou num hotel aqui em Veneza, mas, na semana passada, a gente estava na Faculdade de Humboldt, na Alemanha, em Berlim, e com o Prof. Rolf Stürner. O Prof. Rolf Stürner é um dos maiores civilistas do planeta, inclusive, e ele integra essa comissão das Nações Unidas, a Uncitral. Ele comentava sobre isto: o trabalho que é desenvolvido lá na comissão é para tentar uniformizar o direito nos países, porque as pessoas fazem relações jurídicas contratuais transnacionais. Um alemão faz contrato, às vezes, com uma empresa brasileira. É necessário que nós tenhamos regras similares. Não que sejamos obrigados, claro que não, temos soberania, mas não há por que distinguir regras que não tenham alguma adesão às nossas particularidades. Então, nós colocamos algumas regras no Código Civil que são inspiradas em leis modelos da Uncitral.
Além disso, também tomamos cuidado com princípios da Unidroit. Unidroit é outro instituto importantíssimo para a unificação do direito privado e que também trata de princípios e regras para uniformizar o direito em todo o planeta, porque é melhor para os negócios. Quando nós temos uma empresa que, no Brasil, no Chile, na Alemanha, encontra regras similares, isso diminui o custo de transação, isso facilita a vida, o mercado e diminui o preço.
Também tomamos o cuidado de alinhar algumas regras, na parte do contrato de compra e venda, às regras da Convenção das Nações Unidas sobre Compra Internacional de Mercadorias. Também, trata-se de uma convenção que foi internalizada ao Brasil, é o Decreto 8.327. E nós também fizemos esse alinhamento.
Basicamente, o panorama do livro de contratos é positivação do direito atual expressado na jurisprudência, que está pairando no ar da jurisprudência, com a necessidade evidente de inovar em alguns pontos.
Senadores, Senador Veneziano, Relator-Geral, que tem orquestrado todo trabalho do Código Civil, nesse ponto de inovação, 10% dele no livro de contratos, o que nós temos é basicamente o seguinte: inovações que são necessárias, porque a sociedade mudou.
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Um exemplo: doação conjuntiva, art. 551 do Código Civil. Olhem como funciona hoje, Senadores e Senadoras. Basicamente, se eu, Carlos Elias, faço uma doação para o meu pai e para a minha mãe de um apartamento, se eu faço essa doação e nada digo, há uma presunção de direito de acrescer. Como assim? Se o meu pai morrer, os 50% que ele titulariza no apartamento passarão para a minha mãe, por direito de acrescer, caso o meu pai venha a falecer. Então, a ideia geral do legislador é: quando você faz uma doação para um casal, a ideia é que, se um deles morrer, é razoável que o outro continue com a propriedade, propriedade integral, que haja o direito de acrescer em favor do viúvo, do sobrevivente, portanto. Por quê? Porque, quando ele morrer, quando morrer esse viúvo, esse que persistiu um pouco ainda na terra dos viventes, o patrimônio vai para os filhos que são filhos comuns. O Código Civil presume que as pessoas só têm filhos comuns, que não haveria problema de transferência de patrimônio para outras famílias. O Código Civil é radicado na ideia de que as pessoas só têm filhos de um único relacionamento, o que está em total descompasso com a sociedade atual. O que nós temos hoje... Suponham - não é o meu caso pessoal -, imaginem que meu pai tivesse filhos de casamentos anteriores, meios-irmãos. Se eu fizesse uma doação de um apartamento para o meu pai e para a minha mãe, caso o meu pai falecesse, os 50% que eram dele passariam para a minha mãe. E, depois, quando minha mãe viesse a falecer, o patrimônio integral iria só para mim e para os meus irmãos que são filhos comuns, não iria para os filhos do anterior casamento do meu pai. Há um descompasso. Por isso, nós tivemos que ajustar e sugerimos esse ajuste para, evidentemente, o Senado bater o martelo. E aí o que o Código Civil coloca é que, quando você fizer doação a um casal, o direito de acrescer depende de pacto expresso, não é automático. Hoje é automático. É uma inovação necessária.
E, para não extrapolar o tempo, trago mais uma situação que eu não diria que é propriamente uma inovação. Eu diria que hoje seria possível, eventualmente, chegar a um resultado como este, mas seria necessário um caminho um pouco acrobático de hermenêutica para tanto. Imagine, Senador, que eu me tornei fiador - desde tempos antigos, se censura e a sabedoria recomenda não se tornar fiador, mas a fiança continua grassando por todo o país - de um amigo. Problema: esse amigo começou a dar calote. No momento em que ele dá o calote, que ele para de pagar a prestação, a dívida começa a se avolumar como um câncer em metástase, começa a se formar uma avalanche. E eu, como fiador, tenho o interesse de estancar rapidamente essa sangria, de acabar logo com essa expansão cancerígena da dívida, porque os juros e a correção monetária estão engordurando a dívida. Atualmente, o que eu poderia fazer? O texto legal não é muito claro. Segundo o texto legal, só me sobraria esperar, esperar o dia em que o credor - o credor, o banco, por exemplo - decida executar, quando lhe der na telha, quando lhe aprouver. E aí o banco eventualmente vai demorar quatro anos, vai esperar chegar perto do prazo prescricional de cinco anos para executar. Nesses quatro anos, a dívida já se avolumou de uma forma colossal. O que é que eu poderia fazer? O Código não diz nada. Nós sugerimos colocar um dispositivo para análise do Senado no sentido de que o fiador, nessa situação, poderia entrar com uma ação em nome próprio, evidente - se ele perder, paga sucumbência e tudo -, para executar o afiançado não para poder pegar o patrimônio para si e, sim, para poder penhorar os bens que forem necessários para disponibilizar ao credor. Por quê? Porque a ideia é que, quanto mais rápido você venha a executar a dívida, menor será o montante final da dívida, porque os juros e as correções monetárias serão estancados, essa sangria será estancada, e, mais ainda, também maior será a chance de encontrar bens penhoráveis. Quando alguém para de pagar suas dívidas, é como se a água estivesse subindo e ele estivesse perto de morrer afogado. Há bens ainda para penhorar... Quem chegar primeiro consegue penhorar e satisfazer o crédito em primeiro lugar. Um fiador tem interesse em, evidentemente, não ficar no prejuízo final.
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Basicamente, Sras. e Srs. Senadores, essa é a visão panorâmica do livro sobre contratos.
Encerro aqui para não extrapolar o prazo e fico à disposição.
E peço desculpas se eventualmente eu cair ou tiver algum problema, porque, realmente, estou com a internet intermitente. Acabei de chegar de um voo e estou com um problema aqui, com o receio de cair, mas estou à disposição para o que for necessário.
O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Obrigado, querido amigo, Professor - assim posso também me dirigir, nessa condição - e Consultor Legislativo Carlos Elias Eduardo. E quero, inclusive, agradecer já a sua presteza, porque encontra-se acompanhando-me nessa tarefa que é a de poder, na condição de Relator-Geral, entregar, da melhor forma possível, o nosso trabalho. Agradeço o carinho e a confiança por ter atendido o nosso convite de estar nos acompanhando, não diria assessorando, mas nos acompanhando como consultor altamente qualificado. Quero dizer que ouvimos, na inteireza e na integridade, a sua explanação, desejoso de que faça o melhor uso dos dias aí na nossa Veneza.
Quero convidar, como terceira expositora, a Profa. Claudia Lima Marques, que também foi membro da Comissão de Juristas, na atualização do nosso Código Civil, remotamente.
Professora, seja bem-vinda. Bom dia. Nós agradecemos a sua atenção e generosa participação para conosco. V. Sa. dispõe, regimentalmente, de dez minutos, para a sua fala. Seja bem-vinda.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES (Para expor. Por videoconferência.) - Exmo. Sr. Senador Vital do Rêgo, é um grande prazer poder estar aqui participando desta importante reunião e reflexão sobre a iniciativa, que eu louvo nas pessoas do Senador Efraim, do Senador Pacheco e de todos os demais Senadores que compõem esta importante Comissão de atualizar o Código Civil.
Nesse sentido, depois das belas falas que me antecederam, gostaria de chamar a atenção da parte inicial sobre contratos, em que estão as cláusulas gerais, pensadas pela Comissão que se reuniu em 1972, 1975, liderada pelo Prof. Reale. São três as grandes cláusulas gerais ou princípios.
A primeira é a ideia da função social dos contratos. Os contratos não têm só função entre as partes, mas tem uma função para a sociedade, não é? E houve ainda a incorporação dos contratos empresariais no Código Civil.
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Depois, há a boa-fé, talvez a mais importante cláusula geral do Código Civil nas relações contratuais, essa bona fides, essa conduta de acordo com o bom pai de família e a probidade é muito importante.
E a terceira é a atipicidade. Existem tipos contratuais, e todos eles foram atualizados principalmente em virtude do mundo digital. Hoje, a maioria dos contratos é feita à distância. Tanto contratos civis quanto contratos empresariais, contratos de consumo, como aqui mencionado, realmente estão já no mundo digital, mesmo que a repercussão seja no mundo físico. E a atipicidade é a possibilidade de que os tipos contratuais do Código Civil sejam subsidiários, isto é, eles ajudam, mas não são perfeitos, e as partes podem muito bem misturá-los, criar novos contratos - por exemplo, leasing, factoring. Enfim, essa é uma flexibilidade importante.
Nesse sentido, o que a Comissão propõe, sob a belíssima relatoria da Desembargadora Rosa Nery, é manter e aprofundar essas cláusulas gerais e ainda esclarecer, de forma mais contundente, o respeito às leis especiais. Esse é o meu primeiro ponto. No art. 421 e seguintes, fez-se, por sugestão da Relatora Rosa Nery, uma distinção que já está na Lei de Liberdade Econômica e que foi totalmente mantida, entre contratos civis - o Dr. Carlos Elias deu um exemplo de uma doação entre pais e filhos, ou filhos e pais -; contratos empresariais, grandes contratos, importantes contratos, de grande vulto. E essa função social se espraia também para os contratos de consumo, que têm lei especial, que será respeitada, e afeta as relações de trabalho - hoje o Supremo Tribunal Federal ainda discute se esses contratos de plataforma serão contratos da Justiça do Trabalho, do direito do trabalho, ou se serão contratos civis. Então, é muito importante manter essa sugestão, se possível, no seu exame, de fazer essa distinção pelas funções de cada um dos contratos. Isso está nos arts. 421-A, 421-B. E, depois também, por sugestão da comissão de direito empresarial, há uma interpretação diferente para os contratos empresariais, que também está nos outros artigos, que continuam sobre função social dos contratos. Realmente, a função social dos contratos é diferente.
O meu segundo ponto é o aprofundamento, em virtude do mundo digital, da proteção ou da cláusula geral de boa-fé. E por que é importante fazer isso? Eu vou dar alguns exemplos do mundo digital. Hoje, a tecnologia serve de intermediária para os contratos. Os contratos não são mais olho no olho ou cara a cara, apertando a mão, com aquela confiança que nós tínhamos no século passado - século XX, século XIX -, não é? Hoje, a plataforma ou a tecnologia não é neutra, ela foi desenhada por alguém. E, conforme a capacidade econômica, há uma espécie de domínio desse gatekeeper, desse grande fornecedor, inclusive no que diz respeito à inteligência artificial ou ao uso da inteligência artificial e das possibilidades de mudanças que o trabalho com os dados anteriores, de relações anteriores, permite. Por isso, é necessário um... (Falha no áudio.)
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Acho que perdi a conexão. Peço desculpas. Acho que perdi a conexão.
O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Voltou.
A SRA. CLÁUDIA LIMA MARQUES (Por videoconferência.) - Escuta-me bem...
O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Voltou.
A SRA. CLÁUDIA LIMA MARQUES (Por videoconferência.) - ... Excelência?
O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) - Voltou. Voltou, Professora. Fique à vontade.
A SRA. CLÁUDIA LIMA MARQUES (Por videoconferência.) - Voltou. Ah, desculpe.
Então, é necessária uma atualização que não está somente no belo título digital, mas está em toda a parte dos contratos, quanto às ofertas, quanto ao uso dessa intermediação tecnológica.
E o ponto da boa-fé é que bona fides significa boa-fé, boa conduta, não é? Só que, agora, o mais importante é o resultado, é a fides, é a confiança despertada, tanto para empresários, quanto para consumidores. Por isso, nos meus últimos minutos, vou destacar um novo tipo contratual.
A Europa, no Digital Services Act e nas suas outras diretivas, criou uma compra e venda com serviços conjuntos, e a opção em contratos foi manter a compra e venda, aumentar a ideia de produto para incluir esses serviços simbióticos, mas, principalmente, desenvolver a prestação de serviços, o que já está no Código Civil, através de um capítulo novo, o 609-A e seguintes, que é a prestação de serviços digitais e de acesso a conteúdos digitais, software, informações digitais na intermediação e buscas na internet. Esse capítulo tem alguns detalhes para os quais eu gostaria de chamar a atenção. Primeiro, é sobre a aplicação da boa-fé, o 609-B, depois ele vai para a ideia do vício do serviço, porque o mundo da internet é também um mundo bastante imaterial de fazeres, e há, também, esse novo elemento no tempo. Então, aqui, a compatibilidade tecnológica das coisas tem que ser informada. A funcionalidade conjunta é a característica que tanto empresários quanto consumidores procuram. E os consumidores têm uma lei especial que conhece o vício do serviço, que é preservado também pelo Código, mas é necessário frisar essa interoperabilidade dos serviços e dos produtos hoje, que está na expectativa de todos.
Também, há regra especial sobre o uso da inteligência artificial e sobre o fim do vínculo. Sobre o fim do vínculo, há o que nós podemos chamar de dependência tecnológica: o empresário faz um investimento numa determinada máquina, que tem um software, que é esse conteúdo digital que está dentro da máquina, e ele não recebe a atualização ou ele tem que pagar muito pela atualização, ou, então, há uma decisão de descontinuar aquele investimento naquele tipo de máquina, e ele fica dependente, ele fica com uma coisa muito antiga, como uma colheitadeira, porque as colheitadeiras hoje são altamente desenvolvidas na tecnologia... Então, ele faz o investimento, e o investimento termina, não porque a coisa não funciona mais, mas porque não houve um aggiornamento, um upgrade, uma atualização. Então, colocamos cláusulas que valem tanto para os empresários quanto para os civis, na ideia de compensar esse investimento realizado. Isso já está no Código Civil, em matéria de agências, distribuição, que agora foram separadas no projeto, por sugestão da eminente Profa. Paula Forgioni, aceita pela nossa Comissão, mas é preciso generalizar isso em matéria do mundo digital.
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Com isso, eu agradeço a possibilidade de participar - espero que ainda esteja sendo transmitida - e a honra de poder ter participado deste momento tão necessário. O mundo mudou, e o Código Civil deve também atualizar-se.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Agradeço à Profa. Claudia Lima Marques pela palavra e também pelo respeito ao tempo regimental, Professora. Muito obrigado pelas suas palavras, que, para nós que estamos na relatoria setorial, assim como as demais falas, são muito bem-vindas.
Aproveito a oportunidade para agradecer aqui - no momento do encerramento da fala do nosso Carlos Eduardo Elias de Oliveira, eu estava ausente da mesa, o Senador Veneziano estava na interinidade da Presidência -, Carlos, também a você pelas palavras elogiosas que fez no início da sua fala, fruto do trabalho que já desenvolvemos aqui na Consultoria Legislativa do Senado Federal.
Na sequência, passo a palavra à Sra. Angélica Luciá Carlini, Professora e membro da Comissão de Juristas pela atualização do Código Civil.
Com a palavra pelo tempo regimental de dez minutos.
A SRA. ANGÉLICA CARLINI (Para expor. Por videoconferência.) - Muitíssimo bom dia a todos e todas! Espero que estejam me ouvindo muito bem.
Muito bom dia, Senador Efraim Filho, Senador Veneziano Vital do Rêgo e, nas pessoas de V. Exas., a todos os demais Senadores e Senadoras que se encontram nesta sessão.
Muito bom dia também aos meus colegas da Comissão de Juristas pela revisão e atualização do Código Civil, a quem peço licença para cumprimentar na pessoa de nossos Relatores Gerais, Profa. Dra. Rosa Maria de Andrade Nery e Prof. Dr. Flávio Tartuce.
Quero cumprimentar também a todos que nos assistem nesta manhã e saudar a democracia brasileira, que dá provas de sua energia, de sua vitalidade, quando reúne a todos nós, cidadãos comuns, professores, para participar de um momento tão importante da vida do país, da dinâmica do país, que é a atualização e revisão da Constituição do homem comum, da Constituição do cidadão comum, aquele Código Civil que cuida e regula nossas vidas desde antes do nascimento até depois de nossa morte, como sempre explicamos aos nossos alunos de graduação, logo nas primeiras aulas desta empolgante disciplina que é Direito Civil.
Quero retomar as palavras de minha mestra Profa. Dra. Claudia Lima Marques, que nos diz que o século XXI é um século de intenso avanço tecnológico, de grandes mudanças nas relações pessoais, um século que assiste à transformação dos valores, assiste à transformação dos afetos e que abriga a economia de dados como um ponto principal para o desenvolvimento econômico-financeiro das empresas e das nações. É por isso que este século clama por um Código Civil que esteja atualizado a essas novas perspectivas que se impõem, a essas novas perspectivas que não pedem licença para existir e que poderão vir a nos atropelar, se resistirmos a aceitar a necessidade das mudanças.
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Quero também, como já mencionado pela Profa. Claudia Lima Marques, ressaltar a importância do tratamento dado na revisão e atualização do Código Civil às interpretações dos contratos civis e empresariais, que têm início lá no art. 421-B, que, muito a propósito, realiza, em boa hora, uma taxinomia dos contratos do direito brasileiro, de modo que haja clareza de que existem contratos celebrados entre empresas, contratos de consumo, contratos de trabalho e contratos civis. Trata-se de um aspecto de grande relevância, para permitir que seja aplicado a cada uma dessas relações exatamente o tratamento legal mais adequado e mais produtivo, de forma, com isso, a evitar a insegurança jurídica, como acontece, por exemplo, quando se aplica indevidamente o Código de Defesa do Consumidor a relações empresariais em que não há um vulnerável ou vice-versa, quando se aplicam determinações legislativas empresariais a uma relação em que existe um vulnerável.
Também, nessa perspectiva, quero ressaltar o disposto no art. 421-C do Projeto de Lei nº 4, de 2025, que é bastante objetivo e pragmático, quando fornece parâmetros a serem aplicados à interpretação das cláusulas nos contratos civis e empresariais, que são, como já dizia a Lei de Liberdade Econômica, presumidamente simétricos e paritários. E há que se respeitar, então, a natureza desses contratos, os objetivos perseguidos pelas partes naquela negociação e o fato de que são contratos em que os interesses econômicos devem ser respeitados, até mesmo como garantia do desenvolvimento e do valor social da livre iniciativa, consagrado na Constituição Federal.
A redação proposta para o art. 421-C leva em conta características que a vida real demonstra e que são essenciais aos contratos civis e empresariais: a natural disparidade e assimetria desses tipos contratuais e a diversidade entre a boa-fé objetiva no campo empresarial e aquela que deve ser aplicada em relações de consumo, por exemplo, porque, na atividade empresarial, a boa-fé objetiva não prescinde da realização do resultado de lucro desejado pelas partes - aliás, único fator que as leva a se relacionarem - e também não prescinde da relevância dos usos e costumes que são praticados entre empresários de diferentes portes econômicos, prática que subsiste, como bem lembrou a Profa. Lima Marques, tanto no plano nacional como no plano internacional. E, no plano internacional, eu cito, que são aqueles mais próximos da minha área de atuação, os contratos de resseguro firmados entre grandes resseguradoras internacionais e as seguradoras brasileiras, muitas das quais se valem de cláusulas de usos e costumes, cláusulas seculares que não estão escritas em lugar nenhum, mas que são perfeitamente praticadas entre resseguradoras e seguradoras. Esse artigo leva ainda em conta a relevância da atipicidade contratual, que é natural nos contratos civis e empresariais, exatamente, para que as partes possam ter maior liberdade para transacionar.
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Outro aspecto relevante da revisão e atualização do Código é o que trata da interpretação dos contratos conexos, dos contratos interligados, dos contratos coligados ou ainda também chamados de contratos em rede. É um fenômeno que é cada vez mais comum no ambiente de negócios em diferentes partes do país, em diferentes partes do planeta, porque as empresas substituíram o seu modelo verticalizado de produção por um modelo mais horizontal, em que cada uma delas produz uma das essências necessárias para o produto ou para o serviço final destinado ao consumidor. A coligação entre empresas, por meio de redes ou de contratos conexos, é uma realidade da atividade econômica já há algum tempo. Assim estão as franquias, os contratos de distribuição de combustível, as plataformas digitais, como a Amazon, como o Mercado Livre e outros similares. Assim encontra-se, na atualidade, a indústria automotiva, que já não produz mais todas as peças necessárias para o resultado final, mas, sim, adquire de fornecedores da sua cadeia de suprimentos aqueles produtos necessários para a construção do automóvel. Todos esses são bons exemplos de atividades econômicas relevantíssimas que utilizam contratos conexos e que geram desenvolvimento econômico para o país.
A interpretação desses contratos deve levar em conta a finalidade que os produziu. Não à toa, Ronald Coase, já em 1937, nos dizia que as empresas são, na verdade, um feixe de contratos. E isso é necessário para a redução de custos que, ao fim e ao cabo, importa a todos nós.
Nessa perspectiva - encerrando aqui o meu tempo -, eu devo dizer que o direito civil brasileiro vive um momento produtivo que pode trazer ganhos importantes para toda a sociedade. O debate em torno do Projeto de Lei nº 04, de 2025, trará como resultado a adequação significativa do regime jurídico de contratos civis e empresariais à realidade da produção econômica contemporânea, em que as empresas buscam cada vez mais soluções digitais, inovadoras, eficientes, de baixo custo, que atendam os mais diversos consumidores em diferentes regiões do planeta.
A sociedade brasileira, Srs. Senadores, não pode perder a oportunidade de participar da construção de um Código Civil que, atento às experiências consolidadas a partir de 2003, com a entrada em vigor do Código liderado por Miguel Reale, avance para inserir mudanças que propiciem melhores condições sociais e econômicas para todos. Por que devemos perder essa oportunidade? Se atribui a Georges Ripert a frase: "Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito". Para não correr esse risco, a sociedade brasileira precisa se empenhar em aprimorar seu direito civil, seu Código Civil, participar intensamente deste debate e garantir que a realidade não se sobreponha ao direito e não faça dele um aspecto secundário, subjugado por práticas sociais que se consolidam como autênticas, mesmo às margens da lei.
Esse será o pior cenário, Srs. Senadores, para uma sociedade que tem por objetivo ser justa, livre e solidária. Não, nunca! Não aceitaremos isso. É hora de avançar, aprimorar e construir o direito civil do século XXI. Não perderemos essa oportunidade, tenho certeza.
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O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Muito bem, muito obrigado pelas suas palavras. Para nós, é uma grande alegria poder estar aqui junto com vocês, Profa. Angélica, para junto conosco trazerem as suas contribuições, as suas leituras sobre essas importantes modificações e mudanças que estão sendo posicionadas.
Queria dizer que já temos aqui algumas perguntas do e-Cidadania que chegaram, que, ao final das falas, serão distribuídas também para os nossos expositores. Já temos aqui perguntas do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Distrito Federal, do Rio Grande do Sul, da Bahia, de Minas Gerais, do Rio Grande do Norte, entre outras tantas aqui que estão conosco.
Nessa linha, queria passar agora a palavra ao Prof. Eroulths Cortiano Júnior, nosso representante do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDcont), que está aqui, em presença física, e falará conosco do plenário.
Prof. Eroulths, o senhor está com a palavra.
O SR. EROULTHS CORTIANO JÚNIOR (Para expor.) - Obrigado pela concessão da palavra, Senador Efraim, e também pela gentileza de ter me chamado à mesa. Tomo a liberdade de cumprimentar a todos na sua pessoa e dizer da grande honra que é estar aqui.
Talvez, eu fale de um lugar privilegiado agora por duas razões. Em primeiro lugar, porque eu não fui membro da Comissão de Juristas. Isso me traz talvez uma maior liberdade para criticar ou para apoiar este projeto. Em segundo lugar, Senadores, porque, durante muito tempo, fui um professor que advogava. Fiz toda aquela formação acadêmica sofrida, mestrado, doutorado, pós-doutorado. Eu sempre fui um professor que advogava, mas, nos últimos tempos, eu tenho sido um advogado que dá aula. Então, talvez a minha fala se volte principalmente à repercussão das decisões que nós vamos tomar aqui em relação a essa reforma, essa atualização do Código Civil.
Eu vou me limitar a me referir a quatro dispositivos, nos quais eu encareço a atenção do Senado pela aprovação desses dispositivos pela repercussão que eles terão na vida prática das pessoas.
O primeiro deles a que eu gostaria de fazer referência e que foi mencionado pelo nosso querido Prof. Simão, da USP, diz respeito à consignação extrajudicial. Agora - foi a Profa. Rosa que trouxe isto -, nós poderemos fazer, se aprovado o projeto, a consignação extrajudicial por intermédio de tabelião, por intermédio de cartório. A verdade é uma só: quando foi criada lá atrás a consignação extrajudicial por intermédio de agências bancárias, não deu certo, não deu certo - infelizmente, não deu certo. Então, agora surge essa possibilidade em conjunto com a Conta Notarial que foi criada recentemente. Então, eu penso que esse será um excelente instrumento de gerenciamento dos negócios.
Em segundo lugar, faço uma referência a um dispositivo que eu sei que vai trazer muitos problemas, que é o art. 426 do Código Civil, é aquele conhecido dispositivo que veda a pacta corvina. Esse dispositivo sempre foi um limitador da gerência da nossa herança. E hoje as vozes clamam por isto: mais autonomia, seja do titular da herança, seja dos herdeiros, para gerenciar, para direcionar a herança. E me parece que, na Comissão de Juristas, o projeto foi muito bem nesse sentido, porque ele abre um pouco essa possibilidade de realização de contratos causa mortis. Não vai muito longe - temos que ir com cuidado -, não libera totalmente, não dá total liberdade ao testador, mas começa a cuidar ali da possibilidade de os herdeiros, entre si, fazerem pequenos ajustes quanto à colação, quanto ao excesso. De outra banda, permite ali a questão da sucessão entre cônjuges, uma certa gerência. Realmente, liberar totalmente, dar ampla autonomia ao deixar a herança talvez seja um pouco perigoso, ainda mais com a estrutura que nós temos no Brasil. Não podemos esquecer que essa total liberdade poderia servir para a discriminação de gênero. Fatalmente, o homem acabaria por isentar, excluir totalmente suas herdeiras mulheres ou sua cônjuge. Então, esse pequeno passo, me parece, já abre o sistema, já prevê aí uma janela muito grande para o futuro dos contratos com efeitos post mortem.
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Em terceiro lugar, Senador, o fideicomisso. O projeto anda bem, porque ele recupera o fideicomisso. Como todos sabem - eu vou tomar a liberdade de falar em termos muito superficiais, dado aqui o e-Cidadania -, o fideicomisso é uma figura do direito sucessório que permite ao autor da herança transmitir o seu patrimônio por um determinado tempo para uma pessoa que posteriormente o encaminhará a outra. O fideicomisso nunca fez sucesso no Brasil e era reservado à sucessão causa mortis. O projeto de lei, agora, melhora, otimiza, dinamiza o fideicomisso, porque é um instrumento excelente de sucessão - e, me permitam aqui, especialmente o pessoal que nos acompanha pelo e-Cidadania -, e permite, por exemplo, que eu deixe a minha herança para uma determinada pessoa durante um tempo e, depois, ela a direcione a um terceiro. Especialmente o art. 426-A permite o fideicomisso inter vivos, ou seja, ainda em vida, a pessoa pode entregar seu patrimônio, ou parte do seu patrimônio, para um fiduciário garantidor, que administrará esse bem, que poderá fazer esse patrimônio render e, posteriormente, o passará a outro. Pense num exemplo muito singelo do pai que tem um filho com alguma dificuldade, com alguma necessidade especial. Ele pode passar parte do seu patrimônio para um administrador, e, depois de um tempo, bem gerenciado esse patrimônio, ele será entregue a essa pessoa que necessita. Na verdade, nada mais é do que o trust, mas um trust brasileiro, que, me parece, vai ser muito útil para a gerência do nosso patrimônio.
E a quarta observação que eu gostaria de fazer, o quarto dispositivo, diz respeito ao problema da revisão e da resolução contratual. Quando os contratos se tornam onerosos, contratos a longo prazo, que solução o reformista propôs? Vejam, ele se pautou ainda pela ideia de que o juiz pode interferir no contrato, o juiz pode revisar o contrato, o juiz pode resolver o contrato, mas vejam: sempre na premissa de que essa intervenção judicial nos contratos vai ser mínima e vai ser excepcional. E, a partir dessas premissas, cabe a revisão, cabe a resolução do contrato que se tornou excessivamente oneroso, mas sempre de maneira mínima e de maneira excepcional. E aí o reformista andou muito bem, porque ele foi pegar, em todas as ordenações que mais nos influenciam, as melhores lições. Na Itália, se debate isso - na Itália, há um grito da doutrina pela revisão. A França, há pouco tempo, trouxe para lá a ideia de imprevisão, a imprevisão autoriza a renegociação e, depois, a revisão. Na própria Alemanha, também há esse cuidado. Talvez a comparação seja muito ruim, mas todos sabem que o Clóvis Beviláqua, quando fez o Código de 1916, foi pegar lá o Código alemão, o BGB, foi pegar o Código francês, as duas grandes codificações, e trouxe para dentro do Código Civil de 1916, que foi um código tecnicamente muito elogiado. É mais ou menos isso que a Comissão fez.
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E me parece interessante isso, porque, ao mesmo tempo em que permite a revisão e a resolução, coloca grandes limites ao juiz, coloca uma espécie de guia ao juiz, o juiz não tem total liberdade. Vejam, por exemplo, de maneira muito resumida: o juiz só poderá interferir no contrato, seja para revisar os seus termos, seja para resolvê-lo, desde que presentes alguns pontos muito claros. Primeiro, alteração das circunstâncias objetivas, ou seja, aquela base, aquele fundamento que fez as pessoas contratarem; o juiz só pode interferir se houver uma alteração dessas circunstâncias objetivas. Segundo, os eventos devem ser imprevisíveis, e o próprio projeto diz o que é imprevisibilidade. Em terceiro lugar, deve ficar demonstrada a onerosidade excessiva do contrato. Em quarto lugar, o juiz só pode interferir se ficar comprovado que aquela modificação das circunstâncias excedeu os riscos normais do contrato, que podem ter sido alocados pelas partes no momento da contratação. Em quinto lugar, o juiz só pode fazer revisão do contrato desde que todo esse conjunto, alteração das circunstâncias, onerosidade, eventos imprevisíveis, seja geral e não pessoal a determinados contratos. Por fim, essa revisão sempre será mínima, o juiz só vai alterar o contrato, no mínimo, para proceder ao seu reequilíbrio. E mais ainda: a força das partes... Vejam como o juiz está preso aqui. A parte prejudicada por essa onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, etc., etc., pode escolher se quer revisar ou se quer resolver o contrato. E, mesmo cabendo a ela, a outra parte, a parte beneficiada, vamos dizer assim, poderá dizer que não é o caso de revisão, é o caso de resolução. Então, me parece que, além de trazer a melhor doutrina, resolver problemas práticos, o juiz aí tem alguns limites muito claros.
E, por fim, Senadores, encerrando minha fala muito objetiva, digo da importância que é nós analisarmos, especialmente o Senado da República, o Código Civil.
(Soa a campainha.)
O SR. EROULTHS CORTIANO JÚNIOR - E falo disso, Senador Efraim, a partir de uma história concreta que aconteceu comigo muito tempo atrás. O meu escritório de advocacia era no centro da cidade de Curitiba. Um dia, eu parei, e o flanelinha, um desses cuidadores de carro, chegou a mim e disse - ele sabia que eu era advogado -: "Doutor, o senhor precisa me ajudar". Eu disse: "Claro, pois não". Ele me disse: "O meu irmão foi preso". Eu disse a ele: "Desculpe, eu não sou advogado criminalista". Ele disse: "Ah, o Doutor é advogado trabalhista". Eu disse: "Também não". E ele falou: "Então, o que é que você faz?". Eu deixei de ser doutor e passei a ser você, porque provavelmente era um farsante, já que, para esse homem comum, existia o direito penal, que o pune, e o direito do trabalho, que talvez o proteja, mas o direito civil não chegava a ele. Ele não casava, ele não fazia testamento, ele não tinha uma anticrese e jamais vai ser um enfiteuta. Agora não. O direito civil chega à pessoa comum, o direito civil cuida de todas as pessoas.
E aí a importância de termos um Código Civil coerente e harmônico com os dias que se passam.
Obrigado pela palavra, Senador.
Obrigado, Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Agradeço ao Prof. Eroulths pelas palavras, pelas contribuições aqui trazidas, na qualidade de advogado, o qual também eu sou, e na qualidade de professor, como ele também disse há pouco.
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Na sequência, palavra para o Prof. Flávio Tartuce, Relator-Geral da Comissão de Juristas para Atualização do Código Civil; na sequência, será a Profa. Rosa Nery, ambos Relatores-Gerais da Comissão de Juristas para Atualização do Código Civil.
Portanto, pelo tempo regimental, a palavra com o Prof. Flávio Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia. Bom dia, Srs. Senadores, Senador Efraim Filho, um grande civilista - como já disse inclusive pessoalmente, atuou na reforma e na elaboração do novo Código de Processo Civil; temos a honra de tê-lo hoje na Presidência -, também Senador Veneziano Vital do Rêgo, nosso Relator, Senador Carlos Portinho, que tem participado muito intensamente dos debates.
Meus colegas, é uma grande honra voltar aqui a participar de uma audiência pública, pedindo desculpas, porque eu tenho priorizado a participação presencial, mas hoje tive uma aula sobre compra e venda antes desse nosso encontro, que é justamente uma das temáticas desta audiência pública.
Eu ouvi muito atentamente as falas anteriores, no meu papel como Relator-Geral, e eu gostaria de destacar algumas dessas intervenções, começando pelo Prof. Simão, que mostrou aqui a importância dessa alteração do art. 413, do Código Civil, sobre a redução da cláusula penal, lembrando que este assunto foi debatido muito intensamente nas jornadas de Direito Civil, sobretudo na IV Jornada, sobre o fato de ser o art. 413 norma de ordem pública.
Quero dizer aos Srs. Senadores que, nos debates, eu acabei vencido nessas questões e convencido no sentido de que nós precisamos de uma menor intervenção nos contratos paritários e simétricos.
Aliás, essa questão da intervenção mínima apareceu na fala também do Prof. Eroulths Cortiano Júnior, nosso Presidente atual do IBDCont, que é hoje o principal instituto de direito contratual do país; apareceu também na fala da Profa. Angélica Carlini, quando destacou a importância do art. 421-C; apareceu na fala da Profa. Claudia Lima Marques sobre as cláusulas gerais; e apareceu também no ponto destacado pelo Prof. Carlos Elias sobre os contratos em espécie.
Eu quero aproveitar aqui, Senador, e reforçar o que eu já disse na minha primeira exposição, na primeira audiência pública, sobre uma diminuição da intervenção contratual nos grandes contratos. Há uma fala crítica, na minha opinião, totalmente descontextualizada, que me parece até por falta de leitura do projeto na sua integralidade, no sentido de que nós aumentamos no anteprojeto a intervenção do julgador nos contratos. Isso não é verdade.
É claro que nós temos, em uma ou outra norma, alguma questão mais polêmica, mas, lendo aqui o art. 421-C, muito bem destacado pela Profa. Angélica, pela primeira vez na história, nós teremos regras de contratos empresariais, regras específicas dentro do Código Civil. Isso é uma grande vitória dessa ideia de uma menor intervenção, inclusive com uma boa-fé empresarial com uma faceta diferente de uma valorização das expectativas dos agentes de mercado, proteção do sigilo empresarial, possibilidade de cláusula de não concorrência, que é um tema que gera muito debate no STJ, e, no art. 421-F, há previsão de incidência para os contratos empresariais do art. 966-A, que, entre outras previsões, prevê, pela primeira vez no Código Civil, a máxima da força obrigatória das convenções, a máxima pacta sunt servanda.
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Então, me causa até espanto essa afirmação no sentido de que houve um aumento da intervenção dos julgadores em matéria contratual, quando eu vejo o oposto, sobretudo nesse art. 421-C, destacado pela Profa. Angélica, em consonância com o 421-F, e também no 966-A, em matéria de contratos empresariais.
Gostaria também de destacar, voltando aqui à fala do Prof. Carlos Elias, os ajustes que foram feitos em matéria de contratos em espécie. Então, temos os ajustes necessários na compra e venda.
Eu, depois, destacaria aí para estudo o art. 496 do Código Civil, a venda de ascendente para descendente. Aliás, foi o tema sobre o qual eu acabei de ministrar aula. O artigo tem vários problemas técnicos. Para começar, ele não menciona quem vive em união estável e que precisa de reparos.
Eu tive a honra de publicar no Migalhas, na coluna Reforma do Código Civil, as propostas a respeito do comodato, do contrato de transporte, dos contratos em espécie em geral, doação e vários problemas que também são resolvidos e que demandam uma leitura atenta de todos nós, para que tenhamos uma reforma do Código Civil em consonância com aquilo que foi julgado pelos tribunais superiores e debatido pela doutrina nos últimos anos, sobretudo em jornadas de Direito Civil.
Em termos gerais, Senadores, eu fui o primeiro Relator do livro de direito contratual. Como disse aqui o Prof. Carlos Elias, nós temos, na essência - tirando uma ou outra novidade, mas na essência -, aquilo que foi debatido, sobretudo nos últimos anos.
E eu quero encerrar a minha fala cumprindo o tempo e, eventualmente, me colocando à disposição para dúvidas que forem trazidas aqui pelo e-Cidadania e pelos Srs. Senadores, mas destaco dois aspectos: o art. 406 do Código Civil sobre juros, que foi mencionado pelo Simão, como ele bem disse, quando a proposta foi enviada, ainda não havia alteração do dispositivo pela lei de 2024 - eu acredito, em certa medida, tudo bem que o Congresso sempre tem a possibilidade de rediscutir, que acabou ficando prejudicada a nossa proposta a respeito dos juros -; e o capítulo sobre seguro porque, quando nós mandamos, ainda não havia a aprovação do marco legal dos seguros, e, nesse ponto também, acho que talvez um ou outro ajuste, mas não há necessidade de se fazer essa alteração em matéria de seguros, porque temos a lei que vai entrar em vigor neste ano, em dezembro de 2025, que é o marco legal.
Eu quero encerrar dizendo aos senhores que hoje eu estou aqui com o exemplar do nosso trabalho. Em matéria de contratos, nós procuramos aqui trazer mais segurança jurídica e mais estabilidade, sobretudo nos contratos digitais, em que não há nenhuma regulamentação. Nós temos, na verdade, um projeto que procura trazer uma maior estabilidade para as relações contratuais, como dito pelos colegas anteriores.
Foi uma honra, mais uma vez, falar aos senhores, a V. Exas.
Na semana que vem, pretendo estar aí presencialmente ao lado de todos.
Muito obrigado, Senador Efraim.
Uma grande honra para mim.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Agradecido ao Prof. Flávio Tartuce o uso da palavra.
Antes de passar à Profa. Rosa Nery, registro aqui a presença do advogado Carlos Vieira Filho, também membro da Comissão de Juristas, que participou da elaboração do anteprojeto do Código Civil. É uma alegria poder ter também V. Sa. aqui com a presença, prestigiando esta sessão, tal qual a Profa. Laura Porto, a qual já citamos também no início das nossas falas.
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Com a palavra, pelo tempo regimental de dez minutos, a Profa. Rosa Nery, Relatora-Geral da Comissão de Juristas para Atualização do Código Civil.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Senador Efraim Filho, Sr. Relator da Comissão, Senador Veneziano Vital do Rêgo, meus colegas de Comissão, todos os professores que participam aqui, presentes ou à distância, desta sessão, senhores servidores do Senado, senhoras e senhores, eu gostaria de agradecer, primeiramente, a oportunidade do que mais nos agrada, de poder falar sobre o trabalho feito; de agradecer o trabalho dos colegas que vieram esclarecer pontos fundamentais; de dizer que os contratos que estão no Código Civil são civis e empresariais... Existe a reunião do direito empresarial dentro do Código Civil e, portanto, os contratos tratados no livro próprio de contratos cuidam de contratos civis e empresariais, não cuidam de contratos de consumo, não cuidam de contratos de direito do trabalho; mas, para os contratos civis e empresariais, também se impõem as cláusulas gerais de boa-fé, de ordem pública e de função social do contrato, porque é isto que o Código Reale nos diz desde a sua vigência, em 2002. Não há novidade nessa questão, portanto, trazida pela Comissão.
Gostaria de chamar a atenção às questões relacionadas com as cláusulas gerais que não estavam no sistema de 1916, Srs. Senadores. Vejam, se nós formos fazer uma comparação entre o texto do Código Civil de 1916 e o de 2002, as palavras não são tão distintas. As alterações dos artigos são poucas, mas o Código de 2002 é um Código novo. E por que é um Código novo? Porque ele tem uma espinha dorsal nova, e essa espinha dorsal é a das cláusulas gerais, é a do sistema semiaberto de normas.
Esse sistema permanece aqui na proposta de atualização. Não houve alteração da nossa parte com relação a isso, embora haja uma proposta mais longa de alteração de texto, porque nós criamos um livro novo de direito digital e porque há alterações terminológicas que foram necessárias por causa do que nos diz a doutrina e a jurisprudência, mas não há um novo Código, há uma atualização do Código Civil.
Gostaria de chamar também a atenção, a propósito de tudo que foi dito pelos Exmos. Srs. Professores que nos antecederam, sobre a circunstância de que, em 1850, Srs. Senadores, o Código Comercial já era rigorosíssimo com relação à lealdade das partes nos contratos empresariais, naquela época ditos comerciais, e isto marcava de maneira extraordinária o comando que cada uma das partes tinha que ter e obedecer para bem cumprir o contrato. A lealdade era fundamental e agora o é também, continua sendo, inclusive nas relações civis. Isso faz parte do sistema, perfeitamente adaptado pelo nosso legislador de 2002 e conservado pelo trabalho da Comissão.
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Eu gostaria também de chamar a atenção para a importância de nós termos minudenciado pontos que passam ao largo, às vezes, dos que formulam a minutagem do contrato.
Srs. Senadores, muitas coisas, muitos problemas poderiam ser superados e resolvidos se nós tivéssemos minutagens de contrato mais bem-feitas. Que elas, agora, eu espero, possam vir a ser mais bem-feitas diante das minudências que nós trouxemos logo no início da parte geral do livro que cuida de contratos, chamando a atenção das partes para, ao decidirem que vão contratar e como querem contratar, que o façam com muita liberdade e ponham no papel, institucionalizem a sua vontade, de maneira clara e efetiva, de modo a, na eventualidade de um inadimplemento, na eventualidade de uma discussão, que isso seja feito de acordo com o que quiserem, de acordo com a interpretação que se dará àquelas cláusulas bem redigidas.
E a última questão que eu penso que deve ser o motivo de preocupação de V. Exas. - real motivo de preocupação - é uma alegação que se tem feito muito reiteradamente, Srs. Senadores, e, a meu juízo, de maneira inadequada. Por quê? Porque se diz que a atualização dá muita força ao magistrado e essa força teria sentido em decorrência das cláusulas gerais e desses conceitos abertos, mas de cláusulas gerais e conceitos abertos o sistema brasileiro está cheio - não é só o Código Civil que os tem - e essas cláusulas gerais são absolutamente bem compreendidas pela doutrina, são bem compreendidas pelo Judiciário. E o trabalho do Judiciário é este mesmo: tirar as dúvidas que as partes, por causa do conflito, dizem que têm com relação à interpretação dos fatos, dos contratos, dos negócios, dos atos, da vida jurídica. É essa a função do magistrado.
O que há de curioso - o que há de curioso - no nosso sistema não é o fato de o juiz dizer o direito, porque essa é a função dele, bimilenar; o que há de curioso é o Código de Processo Civil dar ao magistrado uma força decorrente da elaboração de temas que vinculam o juiz de primeiro grau, mas isso não é um problema do direito civil, é um problema do processo civil, portanto não cabe a nós aqui essa discussão.
Eu acho que eu deveria falar sobre isso. Então, agradeço a oportunidade de fala e me coloco à disposição para toda e qualquer dúvida que V. Exas. tenham e que nós possamos ajudar a dirimir.
Muito obrigada pela oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Professora Rosa Nery, estou honrado com a fala de V. Exa. e a participação nesta audiência pública.
Encerramos aqui a fala dos expositores e passo a palavra, para discussão, ao nosso Senador Carlos Portinho, que também ocupa a missão de ser Relator Setorial do livro de responsabilidade civil.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para interpelar.) - Obrigado, Sr. Presidente, todos os presentes, Profa. Laura, nossos responsáveis, todos que participaram - não vou citar nominalmente, já se apresentaram -, mas, especialmente, Prof. Flávio Tartuce, Profa. Rosa Maria.
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É muito interessante essa discussão de um novo capítulo em que a gente entra. Passamos, em parte, pelo direito digital. Não necessariamente o esgotamos ainda. Acho, quanto mais audiências públicas, melhor a compreensão para nós da proposta e para a sociedade em geral, especialmente para meus colegas advogados, e isso serve tanto para aqueles que elogiam como para os que criticam, porque isto é democracia participativa na veia: participação. E é assim que a gente constrói - estava até falando para a Laura - uma legislação com menos chance de errar.
Eu sempre gosto de fazer essa introdução, Senador Efraim, meu Presidente e amigo, hoje, aqui, porque este anteprojeto é fruto, certamente, de muita colaboração, como a gente tem visto, de pessoas altamente capacitadas, mas é no processo legislativo que a gente amplia as consultas. É no processo legislativo que a gente reafirma, nestas audiências públicas, esses conceitos ou busca aprimorar a redação.
Então, sempre haverá críticas e sempre há. Aliás, dizem que toda unanimidade é burra, já dizia Caetano Veloso. As críticas têm que ser sempre endereçadas, na minha opinião, neste caso, de forma construtiva, porque é este o momento, repito àqueles que têm participado. E nós estimulamos e é nosso dever estimular aqui o debate. Este é o momento.
Eu escutei o Prof. Flávio Tartuce.
Eu queria só ir direto a um ponto específico, à questão dos seguros. Há um consenso, então, de que a lei que nós já aprovamos aqui recentemente e que vai entrar em vigor agora, há pouco tempo, é suficiente e, por isso, não faria sentido a manutenção de toda a parte de seguro?
Parece-me que há um consenso a respeito disso, para privilegiar a lei que foi aprovada, que acho que é a mais atual. E a matéria já foi amplamente discutida, recentemente, nesta Casa. Talvez um caderno próprio, uma lei própria seja mais recomendável do que a gente reiniciar uma discussão de um assunto que já vem sendo discutido. E é uma lei própria, inclusive, até de mais fácil atualização e pontual.
A primeira pergunta é se há consenso sobre isso.
Se puder, Prof. Flávio, que até tocou no assunto, só para ver se eu compreendi direito.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - A pergunta é direcionada ao Flávio. Não é isso?
Prof. Flávio, com a palavra.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor. Por videoconferência.) - Excelente indagação.
Eu não sei se a Profa. Angélica está aqui ainda.
Eu vou dizer a minha opinião, Senador Portinho, Sr. Presidente.
A SRA. ANGÉLICA CARLINI (Por videoconferência.) - Estou aqui ainda.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Depois, posso, eventualmente, passar a palavra para a Profa. Angélica, que é grande especialista no assunto.
Nos últimos meses, eu diria até no último ano, a Profa. Angélica tem uma obra também já sobre a nova lei que eu, inclusive, utilizei bastante. Eu escrevi um livro de quase 600 páginas sobre a Lei do Seguro, inclusive confrontando a lei nova com o projeto.
Eu acho que tem duas questões aí, na minha visão inicial. Existem alguns ajustes pontuais. Por exemplo, quando envolve seguro de vida com parentesco, eu vi, nessa obra, alguns ajustes pontuais que eu não tenho tempo aqui de explicar.
E eu vejo um problema, Senador Portinho.
A lei nova não faz uma distinção que nós fizemos no projeto entre grandes seguros, seguros de grandes riscos, e pequenos seguros, digamos assim, seguros de consumo. E é uma lei que protege o segurado sem distinção. Mesmo nos grandes seguros, seguros de grandes riscos, seguro-garantia, o segurado é protegido, né?
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Talvez com o que a gente está propondo aqui, na parte de contratos empresariais, a gente consiga resolver esse problema.
Então, a priori, acho que a gente consegue trabalhar com a lei e com o projeto - dialogando a reforma do Código Civil com esse projeto. Talvez seja o caso, realmente, de deixar de lado aquilo que propusemos, mas eu queria, Senadores, se me for permitido, ouvir a Profa. Angélica, o que ela acha sobre essa questão, a par dessas minhas considerações, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pois não, Profa. Angélica, com o uso da palavra.
A SRA. ANGÉLICA CARLINI (Para expor. Por videoconferência.) - Muitíssimo obrigada pela deferência. Muito obrigada pelo respeito expresso pelo Prof. Flávio Tartuce aos meus 41 anos de atividade na área de seguros. Curiosamente, dos 43 que tenho de formada em Direito, 41 deles tenho me dedicado à advocacia em seguros.
A Lei 15.040 é uma lei de 20 anos atrás e acabou também perdendo-se no tempo das transformações. E, por maiores que tenham sido os esforços, e foram muitos, para a discussão dessa lei, ela comete este equívoco que pode ser capital, o equívoco de não separar os contratos mais complexos, aqueles comumente chamados de contratos de grandes riscos e que são desde os contratos de infraestrutura, os contratos de garantia de crédito para obras de infraestrutura, para licitações, os contratos para as plataformas de petróleo, os contratos para os navios mercantes - são 60 mil navios mercantes trafegando pelo mundo todos os dias -, os contratos para as grandes plantas industriais... Não separa isso dos contratos de automóvel, dos contratos de seguro residencial, dos contratos de seguro de vida e integridade física. E isso já provoca um primeiro impacto. Os resseguradores internacionais olham para essa falta de distinção com muita cautela, porque não estão habituados a serem tratados de forma diferente, nos diferentes países do mundo em que atuam.
Isso pode causar certos prejuízos econômicos para o país. Nós temos pouca oferta de resseguros internacionais e temos que voltar ao passado, quando o IRB era o único ressegurador com o qual as seguradoras brasileiras podiam contar.
O que dá equilíbrio econômico-financeiro para os grandes riscos é a multiplicidade de resseguradores. Isso é fato. Não é nenhum drama; muito pelo contrário, é uma regra de mercado. O mercado se afasta, as ofertas se afastam, quando o mercado não oferece segurança jurídica.
Eu penso que nós poderíamos, sim, tratar, no capítulo de seguro, da regulação dos seguros de grandes riscos, dos seguros altamente complexos, dos seguros não consumeristas, dos seguros não massificados.
Seria uma grande contribuição que daríamos à economia do país.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Deixa-me...
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pois não, V. Exa. tem a réplica, Senador Carlos.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Eu queria só emendar, ainda nesse mesmo assunto. Continuo com a dúvida: a sede seria o novo Código Civil ou uma alteração da lei que vai entrar em vigor agora, que nós discutimos tanto aqui no Senado - inclusive eu participei diretamente -, que é a 15.040, de 2024? Porque, senão, até para o próprio operador de direito, eu fico me perguntando: a gente vai ter uma lei própria de seguros e vai ter um pedaço dela no Código Civil? Ou a gente vai fazer um retrabalho e trazer toda a lei nova, que vai entrar em vigor agora - e me parece que o mercado já se adaptou -, para uma nova discussão dentro do Código Civil?
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Pergunto à Profa. Angélica: se for uma questão pontual - e aí até já me antecipo, eu vou pedir uma audiência pública com o setor de seguros para entender o que está sendo dito da importância de fazer essa distinção entre contratos grandes e pequenos, de uma maneira simplória falando aqui, e também dessa preocupação com relação à questão internacional -, isso é imediato que seja tratado ou a gente deve esperar a nova lei entrar em vigor e fazer adequações nela?
Eu antecipo esta pergunta à Profa. Angélica pela sua experiência muito maior até do que a minha nessa área: V. Sa. acha que é possível a gente ficar fragmentado ou é melhor, então, tratar dessa questão na lei maior, porque também podemos fazê-lo, talvez até de forma muito mais breve, se for uma demanda do setor?
A SRA. ANGÉLICA CARLINI (Por videoconferência.) - Senador Portinho, perdão, eu já me antecipei aqui por querer ser bem ágil.
O senhor tem toda a razão quando diz e quando afirma que não é conveniente que nós tenhamos separadas uma parte do tratamento dos contratos de seguro na 15.040, de 2024, e outra parte na revisão e atualização do Código Civil. Não é oportuno que seja assim, mas é imprescindível que se faça uma distinção do tratamento a ser dado para os contratos simples ou massificados e para os contratos não massificados, sob pena, repito, de nós afastarmos oferta importante no setor de resseguros e também oferta das próprias seguradoras brasileiras para os contratos de grandes riscos, para os contratos de maior complexidade.
A audiência pública a que V. Exa. se refere será bastante oportuna para que esse assunto seja tratado com o detalhamento, com a granulação necessária.
Muito obrigada.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Profa. Angélica e Presidente Efraim.
Apenas faço um registro aí nos nossos arquivos de que esse, acho, é um ponto sobre o qual a gente deve se debruçar.
Assim, eu estava até olhando esse capítulo de obrigações e contratos, até pela comparação dos pontos favoráveis e críticos - agradecendo, mais uma vez, a toda a minha equipe, que me fornece isso em cada audiência -, e me pareceu uma parte muito bem aceita. A gente pode ter talvez outras discussões. Eu confesso que não olhei os contratos individualmente ainda, a individualização, pelo menos, do tratamento e da fiança.
Tem uma questão interessante, que foi até dita, que é a cessão da posição do contrato. Não sei se eu vou achar agora à mão o artigo exatamente, mas só para dizer que eu vou me dedicar um pouco mais - a gente vai ter outra audiência ainda de contratos e obrigações - a esse tema, olhando esses individualizados, porque eu achei interessante a cessão. A gente sabe que é uma prática comum e que precisava ser regulada. Eu achei interessante a cessão da posição do contrato - o artigo fala expressamente -, mas não dos seus direitos e obrigações, mas aí, logo depois, o artigo seguinte fala que o cedente se libera dos direitos e obrigações. Eu confesso que, numa leitura rápida, fiquei com uma dúvida. Não sei, talvez, se o Prof. Flávio ou a Profa. Rosa possam até adiantar ou se a gente deixa inclusive isso para a próxima audiência, porque eu vou me dedicar um pouquinho mais à questão individualizada.
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A minha outra pergunta também é bem objetiva e faz referência a questão dos juros, porque, assim como a questão do contrato já foi tratada numa lei própria, a questão dos juros chama a atenção, porque - ah, perdão, está aqui - me parece, à primeira vista, que poderia entrar em conflito com a Lei 14.905, de 2024, e com a jurisprudência do STJ, que já pacificou a aplicação da taxa Selic para dívidas civis.
E aí o Código Civil traz uma outra abordagem de 1% ao mês; e eu queria ouvir dos idealizadores do grupo, quem quiser falar sobre esse assunto. Vou dirigir à Profa. Rosa, porque a anterior eu dirigi ao Prof. Flávio, mas, se eu estiver endereçando errado, a Profa. Rosa encaminha melhor aí entre os nossos debatedores de hoje, nessa questão dos juros, que a gente já tratou também recentemente - e o próprio STJ já está em linha com isso, ou a gente está em linha com o STJ na Lei 14.905, de 2024 -, se justificaria a gente rediscutir esse assunto, ou se seria melhor trazer o próprio texto, ou nem isso e fazer só a remissão.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Por videoconferência.) - Tenho a palavra, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Sim, Profa. Rosa, tem a palavra.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Muito bem, o Prof. Simão, Excelência, fez referência ao fato de que nós fizemos tratativas a respeito dos juros. A diferença fundamental é a seguinte: pela nossa proposta, os juros são fixos; é um percentual certo; ele não fica dependente de alternância de índices.
E, conforme está, hoje, vigendo no Código Civil, nós temos um critério diverso e diferente de fazer o cálculo dos juros. Nós entendemos que é mais seguro fazer com um índice fixo. É essa a diferença fundamental da nossa proposta com aquela que foi objeto de lei especial.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Profa. Rosa.
Eu vou me dedicar mais detidamente.
Obrigado pela explicação.
A outra questão - que é um objeto de crítica construtiva - diz respeito às obrigações propter rem. O PL 24, de 2005, talvez tenha perdido uma oportunidade de disciplinar expressamente as obrigações propter rem, que são aquelas vinculadas à titularidade de determinado bem e que acompanham a coisa - res -, como ocorre com as taxas de condomínio ou as obrigações ambientais do proprietário.
Prof. Flávio, o senhor acha que caberia esse tratamento ou a gente, talvez, ainda não tenha amadurecido tanto o assunto na própria jurisprudência? Por isso, ele não foi tratado?
Essa primeira pergunta é sobre obrigações propter rem. É porque eu vou emendar uma outra, Prof. Flávio, se me permite, que também é uma sugestão - vou receber assim - de que o projeto trate das obrigações de meio e de resultado, quando for o caso.
O projeto não tratou da tradicional distinção entre obrigações de meio, em que o devedor se compromete a empregar diligência sem assegurar o resultado - sem assegurar o resultado -, e obrigações de resultado, em que o devedor se compromete a alcançar determinado efeito concreto. Essa diferenciação seria importante para fins de responsabilidade civil - e aí também remeto a minha sub-relatoria de responsabilidade civil. E a distribuição até dos ônus probatórios, especialmente nos contratos profissionais, como médicos, advogados, transportadores e construtores. E, aliás, nós advogados sabemos bem, somos sempre muito desafiados nessa discussão de obrigações de meio ou de resultado da nossa atividade. Também pergunto se talvez seja a oportunidade de tratarmos mais explicitamente desse caso.
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O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Com a palavra o Prof. Flávio Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente. É que nós, professores, também participamos muito de colegiados - sempre, Presidente -, então nós vamos sempre esperar o Presidente para isso, para nos autorizar aí, com todo o respeito, inclusive...
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Não deixa de estar correto. É porque aqui a gente conduz com baixo protocolo e baixa burocracia. Na sessão de votação, não; na sessão de votação, será diferente, entendeu, Professor? Na sessão de deliberação, é outra dinâmica; mas, na sessão de audiência pública, é sempre com baixo protocolo. Na de votação, pode deixar que a gente vai saber controlar bem este Plenário.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Está bom. Está bom, Presidente.
Civilista, Dr. Carlos Portinho, são duas excelentes sugestões. A obrigação propter rem, a gente trata especificamente, eu fui conferir aqui, no art. 1.345, no livro de coisas, de uma forma específica para condomínio, com aperfeiçoamentos, inclusive na questão do compromissário comprador, promitente comprador, a vinculação, seguindo aí o entendimento do STJ, em tema de repercussão geral, no §2º do 1.345. Mas, realmente, a gente não tratou de obrigação propter rem lá no livro de obrigações; talvez seja o caso, Senador. Inclusive, a obra monográfica de referência hoje na doutrina contemporânea é do Prof. Maurício Bunazar, que foi nosso consultor, inclusive amplamente citado hoje pela jurisprudência superior. Talvez seja o caso, Senador; e nós estamos à disposição para auxiliá-lo naquilo que V. Exa. entender como pertinente no livro de obrigações, e o Senador Efraim Filho também, que é o nosso Relator Setorial.
Sobre a obrigação de meio e resultado, eu acho que a gente chegou a debater, Senador, mas o problema é que há uma crítica nesta dicotomia: obrigação de meio e resultado. A Profa. Claudia, que é uma grande estudiosa do direito comparado, dessa dicotomia atribuída a Demogue - ou Demoguê... E, mesmo lá na origem, essa dicotomia tem sido criticada na Europa. No Brasil, eu lembro aí o trabalho do Prof. Pablo Renteria, que escreveu muito bem sobre o assunto; o Prof. Paulo Lôbo também; e a própria Profa. Giselda Hironaka, que foi da nossa Comissão.
Então, é uma dicotomia, hoje, tida até como superada - essa divisão -, mas, de qualquer maneira, se V. Exas. entendem que é o caso também de se incluir essa divisão, os senhores são os legisladores, e nós estamos aqui sempre à disposição para auxiliá-los.
Não sei se a Profa. Claudia - viu, Sr. Presidente, a Profa. Claudia conhece muito bem esse assunto também - quer trazer alguma contribuição.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Senador Portinho, encerrou com as perguntas?
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, há uma última colocação, agradecendo naturalmente ao Prof. Flávio.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pronto. Aí, depois, a gente vai dar a palavra à Profa. Claudia, nas considerações finais. Aí ela...
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - ... encaminha mais a sua próxima pergunta, Senador Portinho, porque aí a gente faz o encerramento já com todas as dúvidas sobre a mesa.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Na verdade...
Muito obrigado, até porque tenho aqui um horário também.
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Na verdade, eu faço só um registro de como é difícil a atividade de legislador. Vocês estão vendo, não é? Eu me lembro de que a gente estava discutindo, nas audiências passadas, que alguns termos, como "princípio da boa-fé" e "função social", ficavam muito amplos e deixavam para o magistrado a decisão. Agora, inclusive, estava vendo algumas críticas desse assunto de contratos e obrigações dizendo... Eu achei - eu entendi - muito simples, objetivo, e muito objetivo no sentido expresso de objetividade esse capítulo especialmente, mas algumas críticas dizendo: "Nossa, precisa definir melhor o que é a função social, o que é o princípio de boa-fé", "Esqueceram-se de falar da boa-fé objetiva". Então, num lado, criticam que ficou amplo demais; no outro lado, no outro capítulo, já dizem que está faltando especificar.
Apenas faço um registro de que acho, sim... Talvez, no capítulo geral, a questão da função social, se a gente puder avançar na conceituação melhor, para não deixar a norma tão aberta para interpretação, até porque ela é invocada - evocada? Desculpa. Ih, me deu um branco. Invocada? Invocada - diversas vezes, em diversos capítulos e diversos temas. Então, é só para também deixar um registro para a gente se dedicar um pouquinho aí para ver se é possível a gente dar um conceito mais fechado, mais objetivo sobre função social naquilo que remete o Código Civil.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Obrigado, Senador Portinho.
Eu tenho um comentário aqui que disse algo parecido e que casa bem com o que V. Exa. comentava agora há pouco. Diz: "Função social do contrato é eles serem cumpridos". (Risos.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Ou a função essencial do contrato.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - A função essencial do contrato é eles serem cumpridos.
Então, eu acho que é com um pouco dessa discussão, com todas as nuances, peculiaridades, que o tema evolui, avança. Lembro lá, desde os nossos bancos da Universidade Federal da Paraíba, curso de Direito, primeiro semestre, aula de direito romano. Além da Lex Duodecim Tabularum, a Lei das Doze Tábuas, foi ali que começou o direito positivado, tinha o pacta sunt servanda, e a gente ali aprendia, começava, ali, lá nos anos 90... Olhe quanto tempo passou de lá para cá, conceitos evoluíram, vários outros temas são trazidos à tona. Eu tive a larga e grata experiência de a minha pós-graduação ser em Direito do Consumidor na Universidade de Granada, na Espanha, derecho del consumo.
Então, você tem aqui uma certa nuance, já foi dito aqui, inclusive. Claro, os contratos do direito civil são diferentes, em sua essência, da relação meramente consumerista, e isso vai estar presente em todas essas análises. Quando a gente trata da relatoria de obrigações e contratos, você trata também da forma, a forma dos contratos, uma questão que chama a atenção. Também está sendo tratada no Código Civil, por exemplo, a questão e-Notariado, como é que esses contratos estarão ali formalizados, escritura pública - o e-Notariado está sendo tratado no livro de direito digital, e a Profa. Laura Porto está aqui presente. O Prof. Carlos Vieira Filho, nosso advogado, está aqui também, membro da Comissão de Juristas, aborda e trata sobre o tema. Então, essa parte de forma dos contratos e como isso se apresenta para o público vai estar presente nessa discussão. Ela é ampla, ela não é stricto sensu, ali exclusivamente no livro, até porque a responsabilidade civil, que é o tema do professor - já ia chamando de Professor o Carlos Portinho -, do Senador Carlos Portinho, está inserida também dentro desse livro de obrigações e contratos.
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Então, a gente vai trabalhar a quatro mãos, a várias mãos. Obrigações e contratos não estão exclusivamente no livro, eles têm outros temas esporádicos, como eu acabei de citar, estão em outros livros do Código Civil.
Eu trago também uma experiência exitosa, o Senador Carlos Portinho e os juristas citaram um pouco: eu tive a honra também de relatar parcialmente, de ser um dos relatores setoriais do novo Código de Processo Civil. Então, lá em 2013, na Câmara dos Deputados, já Deputado Federal, eu tive essa experiência, e sei o quanto foi desafiador um código - salvo engano aqui de memória - com 1.072 artigos, ou algo parecido nesse sentido, e você conseguir construir um consenso para que se chegasse a uma aprovação foi muito desafiador lá atrás, e V. Exa. falava a respeito. O processo legislativo vem para amadurecer e aperfeiçoar, porque esta Casa tem algo que é muito importante e simbólico para democracia e para a sociedade brasileira. Aqui está presente 100% da sociedade. O Governo representa quem ganhou a eleição. Então, no nosso caso, 51% dos eleitores brasileiros deram a vitória ao Governo. O Governo compõe seus ministérios. O Congresso tem 100% da sociedade representada. Aqui está quem ganhou e está quem perdeu a eleição. Esse espectro total da sociedade brasileira se vê aqui representado, e uma lei, como o Código Civil, impacta a vida das pessoas. Ele está falando de vida real. A gente fala muito de conceito, de princípios, mas o Código Civil é uma das leis que mais impacta a vida das pessoas e a vida das empresas. É por isso que é muito importante este debate, com tons críticos, com tons elogiosos, com propostas assertivas, colaborativas; elas vêm a se somar.
Nesse sentido, quero trazer, por exemplo, aqui alguns comentários que foram selecionados do e-Cidadania.
O Paulo, de São Paulo, diz: "Que seja um Código Civil de fácil compreensão e que realmente proteja as pessoas [...]".
A Rosângela, de Minas Gerais, comenta: "O Código vai proteger de [...] forma íntegra os cidadãos? A geração IA [inteligência artificial] está crescendo de forma descontrolada, a internet é a terra sem lei".
O José, de São Paulo, já afirma: "Não acho que seja necessária uma reforma tão abrangente do [...] [Código Civil] 2002. Acho arriscado. Sou contra a reforma atualmente". É exatamente esse espectro de 100% da sociedade que a gente encontra aqui. Nem sempre é o pensamento da maioria, mas é importante também ouvir a voz crítica daqueles que pensam diferente e que se somam ao debate.
Cito aqui algumas das perguntas, vou citar de forma ampla todas as perguntas para, nas considerações finais, que serão considerações finais mesmo... Já que temos muitos expositores. Então, vou dar dois minutos, com um minuto de tolerância, só para se despedir e trazer aí alguma contribuição das perguntas do Senador Carlos Portinhos e do e-Cidadania.
O André, do Rio Grande do Sul, por exemplo, pergunta: "O projeto considera mecanismos para garantir segurança jurídica em contratos automatizados e por IA?".
A Jadcelane, da Bahia: "Como será garantida a lei de proteção aos nossos dados, e o que nos assegura em caso de uso indevido ou vazamento?".
Terceiro, o Evandro, de Minas Gerais: "Há equivalência funcional entre documento eletrônico e escrito particular para fins probatórios?".
Quarto, o Marcelo, do Rio de Janeiro: "Como fica a identidade visual e o direito ao uso com a IA e como proteger imagens usadas pela IA sem autorização dos donos?".
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Francisco, do Rio Grande do Norte: "Como o [...] [projeto] pretende adaptar os arts. 421 e 422 do Código Civil à era digital sem prejudicar os consumidores vulneráveis?".
Então, uma pergunta bem específica aí para alguns dos nossos expositores que quiserem se debruçar sobre ela, a adaptação dos atuais arts. 421 e 422 à era digital, sem prejudicar consumidores vulneráveis.
Aqui tem a Érica, do Rio de Janeiro - a Profa. Laura Porto pediu até para se posicionar sobre essa pergunta; vou dar o direito a ela -: "Haverá lei que obrigue a identificar quando uma imagem ou vídeo foi gerado por inteligência artificial nas propagandas?".
Elvis, de São Paulo: "De que forma a modernização das obrigações civis pode prevenir fraudes e conflitos nas transações eletrônicas?".
Anderson, do Distrito Federal: "Como o PL 4/2025 garante segurança jurídica e proteção nas obrigações e contratos digitais diante das novas tecnologias?".
João, do Rio Grande do Sul: "Como o novo Código Civil pode equilibrar a proteção do consumidor e a liberdade contratual nas relações digitais?".
E, por fim, o Ryan, do Rio de Janeiro: "O Código Civil pretende especificar um padrão mínimo monetário de indenização para danos morais?".
São algumas perguntas que ficam.
Eu sei que nem todas são especificamente relacionadas a essa temática, mas a nossa audiência do e-Cidadania também tem dúvidas abrangentes e nem sempre direcionadas única e exclusivamente. Então, os professores e expositores que puderem contribuir trazendo alguma dessas respostas, a gente agradece.
A nossa consultoria legislativa ficará responsável por aquelas perguntas que eventualmente não forem abordadas para fazerem a devida resposta aos nossos internautas, interlocutores. Então, peço à Secretaria da Mesa que depois a gente possa fazer chegar a cada pergunta a resposta adequada.
Falando em assessoria, queria agradecer aqui à nossa assessoria e consultoria do nosso gabinete e da Liderança do União Brasil, em nome da Dra. Flávia e da Dra. Márcia, que estão ali presentes.
Passo, primeiro, a palavra, já que está presente aqui, à Profa. Laura Porto, para fazer, especificamente, a resposta à pergunta da Érica: "Haverá lei que obrigue a identificar quando uma imagem ou vídeo foi gerado por inteligência artificial nas propagandas?".
Profa. Laura Porto com a palavra.
A SRA. LAURA CONTRERA PORTO (Para expor.) - Bom dia, Senador Efraim, nosso Presidente. Faço das palavras do Dr. Carlos Elias as minhas, pois admiro tanto o seu trabalho, que trabalha com tanta presteza e eficiência, estamos muito felizes que esteja aqui, participando da Presidência desta Comissão.
Senador Carlos Portinho, que se mostra um verdadeiro civilista em todas as audiências que temos.
Acho que as perguntas que foram feitas aqui, no e-Cidadania, mostram exatamente a importância da regulação do digital. Eu não quero me gabar pelo tema, mas eu acho que 90% das perguntas, em todas as audiências, são direcionadas para o mundo digital, o que mostra a importância de nós trazermos alguma delimitação para o tema, porque hoje nós não temos praticamente nada.
Eu agradeço a pergunta que foi feita sobre o uso da inteligência artificial e da imagem. Houve mais uma pergunta aqui sobre o mesmo ponto, que falou sobre a questão comercial, de como nos protegermos. E, baseado em uma propaganda que tivemos...
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(Soa a campainha.)
A SRA. LAURA CONTRERA PORTO - ... durante as reuniões da Comissão, tivemos uma propaganda de uma filha com uma cantora já falecida que chocou o Brasil e aquilo trouxe a temática à Comissão, como vamos nos proteger de utilizar a nossa imagem ou a imagem de pessoas falecidas por meio da inteligência artificial. Então, sim, este tema nós levamos muito em consideração: autorizar o uso da imagem em vida e também após o falecimento e deixar também para os herdeiros autorizarem isso, principalmente, respeitar o legado da pessoa, o legado da pessoa em vida.
Outro tema que foi falado aqui sobre isso é a rotulagem. Hoje nós temos diversas informações e diversas pessoas físicas em redes sociais vendendo produtos que são inteligência artificial, e nós não sabemos, nós não temos essa informação. Inclusive, fizemos até um estudo com vários influencers digitais com milhões de seguidores, vendendo produtos e aquela pessoa não existe. Então, nós colocamos também a obrigação da rotulagem de que aquela imagem foi criada por inteligência artificial.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Obrigado pela contribuição, Profa. Laura Porto, que foi Relatora, que é Relatora do livro de Direito Digital da Comissão de Juristas.
Portanto, agora vamos... Eu sei que tem mãos levantadas aqui, então vamos, na sequência das considerações finais, cada um trazendo uma abordagem sobre as perguntas que considerou pertinentes à sua apresentação.
Tivemos aqui, pela ordem - deixe-me só me organizar; perfeito! -, Prof. José Fernando Simão, para as suas considerações finais. Na sequência, Prof. Carlos Eduardo Elias. (Pausa.)
O Prof. Simão já fez a sua participação.
Prof. Carlos Eduardo Elias de Oliveira. (Pausa.)
Também já encerrou a sua participação, não permanece online.
Profa. Claudia Lima Marques com a palavra.
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Senador Efraim Filho.
Eu gostaria de mencionar primeiro a contribuição do Senador Portinho sobre contratos, obrigações de resultado e obrigações de meio. Realmente é bem importante o ponto, mas, como bem mencionou o Prof. Tartuce, há críticas a esta visão. Há hoje uma visão mais atualizada da qualidade, da prestação como um todo, que inclui inclusive informações, fazeres de boa-fé. Então, nesse sentido, talvez a saída que foi realizada, no Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §4º, que não colocou nas obrigações, mas restringiu a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais...
(Soa a campainha.)
A SRA. CLAUDIA LIMA MARQUES (Por videoconferência.) - ... aqui mencionados, como nós advogados, arquitetos, alguns profissionais liberais têm essa restrição.
Então, minha sugestão seria, se houver vontade do Senado, que se trabalhe alguma norma, mas no sentido negativo e, se possível, na parte de responsabilidade civil e não na parte de obrigações, porque isso pode trazer mais confusão ou mais dúvidas do que ajudar, vamos dizer, no cumprimento dos contratos, como bem disse o Senador Efraim, que é o básico.
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E queria, nesse tempo, ainda mencionar sobre a reserva que o art. 421-A realiza em matéria das funções desempenhadas por cada contrato. Há uma proteção do Código de Defesa do Consumidor, uma reserva, como lei especial, das relações de consumo. Então, não me parece que haverá prejuízo nessa atualização às relações de consumo, mas o Senado pode, sem dúvida, preocupado com isso, reforçar.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Obrigado à Profa. Claudia Lima Marques.
Para as considerações finais, a Profa. Angélica Lúcia Carlini.
A SRA. ANGÉLICA CARLINI (Para expor. Por videoconferência.) - Muitíssimo obrigada por mais esta oportunidade, Senador.
Eu quero oferecer uma resposta, ainda que breve, à nossa participante que, pelo e-Cidadania, tratou dos contratos autoexecutáveis, que também são chamados de smart contracts, que são contratos bastante usados agora, a partir da tecnologia de blockchain, a tecnologia de inteligência artificial. Eles foram tratados não apenas lá no capítulo de direito civil digital, mas foram tratados também, no 435-A, que começa tratando da proposta de contrato, que pode ser oferecida por aplicativos digitais, interativos ou autoexecutáveis, mas terá que ser completa e clara, terá que ter plena clareza das informações prestadas, terá que ter uma forma clara...
(Soa a campainha.)
A SRA. ANGÉLICA CARLINI (Por videoconferência.) - ... e de fácil acesso para que seja procedida a verificação da interrupção do processo de aceitação da proposta, terá que ter plena clareza das condições de sua celebração; e os contratos só serão formalizados de maneira autoexecutável se houver plena e prévia clareza das condições de sua celebração e de seus riscos. Portanto, o 435-A, seus incisos e seus parágrafos trataram dessa contemporânea forma de contratação, mas com os cuidados que desde sempre o direito civil dedica aos contratantes, ou seja, os cuidados de prévio conhecimento, prévia aceitação daquilo que está sendo proposto.
Eu sigo à disposição desta Comissão, agradeço muitíssimo a oportunidade e parabenizo os Srs. Senadores pelo magnífico trabalho que estão realizando.
Muitíssimo obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Profa. Angélica, muito obrigado.
Quero só esclarecer aqui, tanto à audiência quanto aos expositores, que essas campainhas são automáticas. Não é o Presidente que fica forçando a barra, não. (Risos.) Quem já foi expositor aqui sabe disso. Quando se coloca o prazo regimental... Com a gente que é Senador, no Plenário, acontece a mesma coisa. Então, a campainha é automática. A gente já está mais acostumado, mas quem vem pela primeira vez, às vezes, pensa que é o Presidente que está forçando a barra aqui; não é. A Mesa tem a tolerância para que se possa fazer a conclusão da fala tranquilamente, mas agradeço a observância de todos pelo prazo regimental.
Para as considerações finais, temos os últimos três oradores: o Prof. Eroulths Cortiano Júnior, o Prof. Flávio Tartuce e a Profa. Rosa Nery.
Com a palavra o Prof. Eroulths.
O SR. EROULTHS CORTIANO JÚNIOR (Para expor.) - Obrigado, Senador.
Não vou me referir ao e-Cidadania, porque praticamente todas foram respondidas - 98% dizem respeito a Direito Digital -, mas eu queria dizer aqui, e falo como professor, como advogado e como cidadão, da confiança que nós temos no Senado para tomar as melhores decisões. E sabemos da responsabilidade e da dificuldade. Para usar só um exemplo, cito a questão dos juros legais: 1% ou Selic. É possível imaginar a repercussão dessa decisão na economia de todos.
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E lembro sempre que discutir o Código Civil é muito importante. Natalino Irti, um grande civilista italiano, lá pelos anos 70, pregava a descodificação, dizia que os códigos não eram mais relevantes. Pouca gente sabe, mas depois o próprio Natalino Irti voltou atrás. Num pequeno livro chamado Codice Civile e Società Politica, ele disse: "Não, os Códigos Civis são extremamente importantes". Claro que o contexto era europeu. "Eles são importantes porque eles mostram a estrutura e as grandes escolhas de uma nação". Então, decidir sobre o Código Civil é dizer isto: ...
(Soa a campainha.)
O SR. EROULTHS CORTIANO JÚNIOR - ... qual é o nosso retrato, quem somos nós, qual é o Brasil.
Então, confiamos muito no Senado e estamos sempre à disposição.
Obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Eu que agradeço, Prof. Eroulths, pela sua contribuição.
Com a palavra agora, para as considerações finais, o Prof. Flávio Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente.
Mais uma vez, quero trazer aqui meu compromisso de, na semana que vem, estar presencialmente, e, quanto à campainha, Presidente, imagine eu... Nós todos, durante a pandemia, que assistimos aqui às CPIs, não saberíamos que agora seríamos vítimas da campainha depois de dois... Quatro anos, não é? (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Aproximadamente.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Em quatro anos a gente ia ser vítima da campainha dos 15 segundos.
Eu quero só responder a uma pergunta rapidamente. Foi feita uma indagação, em complemento, até, à fala da Profa. Angélica, sobre boa-fé, objetivo e função social nos contratos digitais. É a segunda proposta no livro de direito digital, com princípios, alguns princípios próprios, como imaterialidade, que é um princípio específico desse campo, equivalência funcional, e tem aqui: segurança jurídica, autonomia privada, boa-fé e função social do contrato, dialogando com o livro de direito contratual essa proposição.
Eu quero também aproveitar a fala do Prof. Eroulths para dizer aos senhores e às senhoras que uma das ideias que nós adotamos em matéria digital e em outras matérias contratuais foi a volta do protagonismo do Código de 2002. Então, é por isso que nós tratamos desse tema digital, sobretudo com essa extensão para os contratos, com essa extensão que é mais do que necessária, sobretudo, para esse tema dos contratos autoexecutados.
Eu quero encerrar e dizer aos senhores todos que ontem eu e a Profa. Rosa estivemos, aqui, em São Paulo, no evento da Faculdade Mackenzie, uma das mais tradicionais faculdades de São Paulo e do país, debatendo com alguns juristas italianos, lá da Universidade de Salerno, o Francesco Fasolino e a Profa. - olha aí, já veio o aviso - Vitulia Ivone, e eles destacaram que na Europa há esse movimento também de se procurar positivar na legislação civil um livro, ou dentro dos temas, o direito digital. Isso é mais do que necessário.
Então, sem dúvida alguma, o Brasil, mais uma vez, será, talvez, até um farol para outros países nessa disciplina.
Muito obrigado, Sr. Presidente. Continuamos este debate na próxima semana. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Eu que agradeço, Prof. Flávio Tartuce.
E, para encerrar as nossas exposições, as considerações finais da Profa. Rosa Nery.
O volume... Eu acho que o microfone está fechado, professora.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Por videoconferência.) - Para mim aparece aberto, Excelência.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Agora está aberto.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Muito bem.
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Para atender a um pedido do eminente Senador Portinho... Ele questiona sobre as palavras função social. Eu gostaria de lembrar que todos os institutos jurídicos, porque estão dentro da ciência do direito, que é uma ciência social, têm uma função social. O casamento tem uma função social, a família tem uma função social, a empresa tem uma função social, o contrato também tem uma função social.
O que seria a não função social? Seria a circulação de riqueza - porque é a função do contrato é circular riquezas - de maneira ilícita, criminosa, fraudulenta, simulada. Então, é nisso que o juiz tem que se apegar quando analisa o que é a função social.
Eu gosto muito...
(Soa a campainha.)
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - ... dos arts. 130 e 131 do vetusto Código Comercial de 1850, que ilumina muito essa matéria, tanto em questão de ordem pública, quanto em função social, no exercício da empresa.
Era isso que eu queria dizer. Muito obrigada pela oportunidade. Meu cumprimento ao Senado por esta atividade de grande relevância social. Muito obrigada, Excelência.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Professora, o Senador Carlos Portinho quer fazer uma contribuição também, diante da sua fala.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para interpelar.) - Não, é porque essa questão da função social, eu tenho visto e insistido, porque tem se repetido, que essa conceituação, eu também acho que não é simples, e está aí talvez a subjetividade com que muitos advogados se preocupam.
Ouvindo a senhora, Profa. Rosa, me veio à cabeça aqui um exemplo, porque às vezes, um exemplo prático mostra o quanto, às vezes, a gente pensa uma coisa, mas existem tantas outras em volta, que a gente não consegue abarcar com um conceito só. Vou dar um exemplo prático: no meu Estado do Rio de Janeiro, ali na Lagoa Rodrigo de Freitas - quem visitou conhece -, tem o nosso estádio de remo, que é uma joia da arquitetura antiga, que foi construído para as regatas de remo. A sua função social de origem é essa. Recentemente o Governo do Estado concessionou toda aquela área para shopping centers, restaurantes; agora vai concessionar, por exemplo, para um centro de convenções. E se a gente não determinar muito bem o que é a função social - porque ela pode ser aplicada em diversas situações -, em diversos contratos, um caso desse não seria possível, porque a função social precípua daquele estádio de remo é a prática do remo. Estão lá suas arquibancadas, toda a sua composição.
E aí, eu estou me referindo, sim, à função social da propriedade, que também é tratada aqui, objeto de inúmeros contratos. Então, assim, só para dar um exemplo claro de que às vezes, a função social, a gente pensa numa coisa, mas existem outras situações periféricas que talvez indiquem outras. Eu não sei se esse exemplo foi o melhor, mas foi o que veio à minha cabeça, foi aquele que me recordou de que talvez esse conceito precise ficar um pouquinho mais claro, o que é a função social das coisas, dos contratos, da propriedade, porque a gente repete função social na parte digital, se eu não me engano, também, a gente repete, em quase em todos os capítulos, o que é a função social. Em alguns, dizem que é muito aberto, em alguns, dizem que está muito fechado, e falta, enfim.
E por isso, eu acho que vale a gente se debruçar um pouquinho, e aí, a doutrina, nossa academia, certamente a gente vai encontrar diversas conceituações e buscar uma que possa ser a mais abrangente.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Professora, quer trazer alguma contribuição final sobre a fala do Senador Carlos Portinho?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Por videoconferência.) - Não, a dificuldade não é pequena mesmo. Nós sabemos disso. O termo está na Constituição Federal. Fala em função social da propriedade, o contrato tem função social também, e isso vai cair, sem dúvida, na mão do magistrado, para ele decidir.
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Faz parte do dizer o direito essa dificuldade, mas não podemos prescindir da função social de nenhum dos institutos jurídicos, sob pena de nós perdermos a noção do que seja o direito, porque o direito é uma ciência social, com funcionalidade social.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Sem dúvida, Senador Carlos Portinho, até porque tem um grande jusfilósofo lá da sabença matuta, lá do interior da Paraíba, que diz que discurso na política e interpretação no direito é igual chiclete, do lado da boca que você jogar dá para mascar. (Risos.)
Está certo? Então, a sabença matuta também traz seus princípios "jusfilósofos" para que possa trazer conosco. Só uma pergunta. Não sei se...
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Vai a requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Vai requerimento para serem votados?
Aqui tem uma pergunta específica, a dos arts. 421 e 422 foi tratada nas respostas? Os expositores...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - A Profa. Claudia trouxe sobre eles.
"O Código Civil pretende especificar um padrão mínimo monetário de indenização para danos morais?", do Ryan do Rio de Janeiro. Eu acho que não traz esse tema o Código Civil, Ryan, não entra nessa pretensão de especificar padrão mínimo monetário de indenização para danos morais, até porque a indenização para danos morais vai entrar no conceito aí do chiclete. (Risos.) Aqui pouco foi tratado na sabença do Zé Gotinha lá do interior da Paraíba.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Pois não? Prof. Flávio?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Só uma questão, há uma proposta, sim, mas é no livro de responsabilidade civil, 944-A.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - Senador Carlos Portinho, aí é com você: 944-A, capítulo de responsabilidade civil. Pois não, Prof. Flávio?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Por videoconferência.) - Então, há uma proposta de quantificação dos danos extrapatrimoniais. Eu só quero aqui trazer uma rápida nota sobre a função social. O Prof. Pianovski me lembrou aqui que a Subcomissão de Contratos tinha uma proposta para delimitar o que seria a função social do contrato, no 421, mas acabou não sendo aceita pelos relatores-gerais e acabou não indo para votação. Se V. Exas. quiserem, a gente pode tentar trazer essa proposta para debate, mas havia, sim, lá na origem.
Só isso, Senador, desculpa.
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - É interessante a lembrança e a memória da discussão na Comissão de Juristas. Eu acredito que é a isso que ela se presta, trazer para o debate Parlamentar legislativo exatamente a oportunidade de reacender alguns desses debates, como eu disse, com todo o respeito ao trabalho da Comissão de Juristas, mentes iluminadas, prestigiadas, que representam a academia, a jurisprudência, a doutrina do nosso direito brasileiro, mas, no Parlamento, a gente tem também representações da sociedade que querem ver temas abordados. Acredito que temas como esse encontrarão também espaço para debate. Pode ser mantida a decisão da Comissão de Juristas, com o devido embasamento, mas também é permitida uma reavaliação de cenários.
Como eu mesmo disse há pouco o tema de obrigações e contratos se expande, vai muito além dos livros propriamente ditos. O direito digital e o direito notarial, como foram citados aqui, são temas em que obrigações e contratos estão presentes, o tema dos seguros, se for tratado aqui. O Senador Portinho vai pedir audiência específica.
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Antes de iniciar o debate dos requerimentos, agradeço mais uma vez a presença de todos os professores e expositores já estão, porventura, todos liberados, aqueles que ainda estejam online.
Encerramos a parte da audiência pública.
Quero agradecer a presença da Profa. Laura Porto e do advogado Carlos Vieira Filho, que foram membros da Comissão de Juristas e que vieram prestigiar também esta audiência e puderam trazer as suas contribuições.
Por fim, quero agradecer a todos, agradecer a presença do Senador Portinho, que abrilhantou - com muita perspicácia e com a sagacidade que lhe é peculiar - com as suas perguntas.
Passamos, portanto, à parte deliberativa, para votação de requerimentos de audiência, nos termos do art. 89, inciso I do Regimento Interno do Senado Federal.
Coloco em votação os Requerimentos nºs 9, 18, 21, 25, 29, 33, 34, 41 e 42, todos de 2025, conforme pauta publicada.
1ª PARTE
ITEM 1
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Paulo R. Roque A. Khouri.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 2
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Dr. Cristiano de Souza Zanetti; e 2. Dr. José Roberto Castro Neves.
Autoria: Senadora Tereza Cristina
1ª PARTE
ITEM 3
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Autoria: Senador Fabiano Contarato
1ª PARTE
ITEM 4
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": 1.Rinaldo Mouzalas, doutor em Direito pela UFPE e professor adjunto da UFPB.
Autoria: Senador Efraim Filho
1ª PARTE
ITEM 5
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": 1. Pedro Zanette Alfonsin.
Autoria: Senadora Tereza Cristina
1ª PARTE
ITEM 6
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) nas audiências públicas realizadas pela comissão.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
1ª PARTE
ITEM 7
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) nas audiências públicas da Comissão sobre "Responsabilidade Civil", "Direito das Obrigações e Contratos"; e "Direito das Coisas e Direito Empresarial".
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
1ª PARTE
ITEM 8
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a participação de representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
1ª PARTE
ITEM 9
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a participação dos doutores Daniel Dias, Deborah Stockler Macintyre, João Pedro de Oliveira de Biazi, Micaela Barros Barcelos Fernandes, Rodolpho Barreto Sampaio Júnior e Rodrigo Moreira em audiência pública para tratar sobre Direito das Obrigações e Contratos
Autoria: Senador Carlos Portinho
Aqueles que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Eu vou só citar, antes de anunciar o resultado: são todos requerimentos de participação.
Então, eu vou resumir aqui.
A participação, para audiências públicas: do Sr. Paulo Roque Khouri; do Sr. Cristiano de Souza Zanetti; Sr. José Roberto Castro Neves; dos representantes da Confederação Nacional da Indústria; do Prof. Rinaldo Mouzalas, que é Doutor em Direito pela UFPE e Professor Adjunto da UFPB.
Esse foi de minha autoria, então, quero registrar aqui o requerimento do Dr. Rinaldo Mouzalas, amigo particular, grande processualista e também Doutor em Direito pela UFPE e Professor Adjunto da UFPB.
Temos aqui também o convite para o Pedro Zanette Alfonsin.
Temos aqui a inclusão de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de autoria do Relator, Senador Veneziano Vital.
Temos aqui a inclusão de representante da CNI, na outra audiência, sobre direito das coisas e direito empresarial.
Temos a representação do Comitê Brasileiro de Arbitragem.
E temos, por fim, a participação dos Drs. Daniel Dias, Deborah Stockler, João Pedro Biazi, Micaela Barros Fernandes, Rodolpho Barreto Sampaio Júnior e Rodrigo Moreira, em audiência pública para tratar sobre direito de obrigações e contratos, de autoria do Senador Carlos Portinho.
É o item 9, Senador Carlos Portinho, o seu requerimento também está nessa deliberação.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
E, para concluir, um extrapauta.
Consulto o Plenário sobre a possibilidade de inclusão do Requerimento nº 43/2025.
1ª PARTE
EXTRAPAUTA
ITEM 10
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer o convite de representante Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD) para participar de audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos
Autoria: Senador Weverton
Coloco o requerimento em votação.
Os que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Nos termos do art. 111 do Regimento...
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Presidente, perdão, pela ordem
O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) - V. Exa. está com a palavra.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - É só para fazer um registro, até para ficar devidamente registrado.
A audiência de responsabilidade civil, que seria no próximo dia 13 - não é isso? -, por conta da reprogramação do nosso calendário, ficará para a frente, e a minha proposta é que seja no dia 27 de novembro a primeira e em 11 de dezembro a segunda audiência sobre responsabilidade civil, o que eu vou formalizar em requerimento, naturalmente, à Presidência, mas deixo de antemão registrado.
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O SR. PRESIDENTE (Efraim Filho. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Fala da Presidência.) - Perfeitamente, Sr. Carlos Portinho.
Nos termos do art. 111 do Regimento Interno, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 5ª Reunião, realizada em 23 de outubro de 2025.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Nada mais havendo a tratar, convido todas e todos para a 7ª Reunião da Comissão, dia 13 de novembro de 2025, às 10h, neste mesmo plenário, ocasião em que realizaremos mais uma audiência pública destinada a discutir os temas relativos ao direito de obrigações e contratos, em continuidade ao debate iniciado na data de hoje.
Quero agradecer, na ausência, ao Presidente da Comissão e primeiro subscritor da medida, o Senador Rodrigo Pacheco, que hoje não pôde fazer o acompanhamento presencial da Comissão e nos pediu que fizéssemos e assumíssemos esta Presidência, mas sempre prezamos pela contribuição sempre precisa do nosso ilustre jurista e Senador Rodrigo Pacheco, deixando ao Presidente, então, o registro do abraço.
Agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 37 minutos.)