Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marcio Bittar. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta 33ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública. Objetivo e diretrizes da reunião: a presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta. A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste Plenário, quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa. |
| R | ITEM 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 128, DE 2022 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Hamilton Mourão Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá à CAE. Passo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura de seu relatório. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, o presente projeto de lei é fruto de trabalho do nosso Deputado Marcos Pereira, Presidente do Partido Republicano, e ele é extremamente significativo. Estabelece a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário na capacitação continuada dos servidores administrativos e dos policiais penais. Estabelece - aqui é importante - que o valor a ser aplicado será definido na lei orçamentária, ou seja, nada fora do orçamento, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes. Indo à análise, Presidente. A proposição apresenta mérito inegável sob a ótica da segurança pública e da gestão penitenciária. A profissionalização permanente dos servidores e policiais penais é requisito essencial para a eficiência, a humanização e a segurança do sistema prisional brasileiro. A criação das polícias penais pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019, reconheceu o caráter policial das atividades de segurança penitenciária, conferindo-lhes maior responsabilidade e exigindo preparo técnico e psicológico compatíveis com as funções de Estado que exercem. Nesse contexto, a proposta busca conferir previsibilidade e estabilidade orçamentária ao financiamento da formação desses profissionais, superando a dependência de iniciativas esporádicas e permitindo uma política nacional de capacitação contínua. Além disso, a inclusão das inovações tecnológicas e das mudanças normativas como critérios de atualização reforça a necessidade de adequação constante dos servidores às novas realidades do sistema penal e penitenciário, especialmente diante da digitalização dos processos administrativos, da expansão dos sistemas de monitoramento eletrônico e das técnicas de gestão prisional modernas. Do ponto de vista jurídico, o projeto observa os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, além de respeitar a competência da União para legislar sobre normas gerais de segurança pública e sobre o Fundo Penitenciário Nacional, previsto na Lei Complementar nº 79, de 1994. Sob o prisma orçamentário, a proposição não cria despesa nova, mas apenas orienta a aplicação de recursos já existentes, preservando o equilíbrio das finanças públicas e a autonomia administrativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) na execução do Funpen. Dessa forma, o projeto fortalece a Política Nacional de Segurança Penitenciária, valoriza o servidor público que lá atua em situação, muitas vezes, extremamente perigosa, aprimora a gestão do sistema prisional e contribui para a redução da reincidência criminal, ao favorecer a execução penal mais segura e eficiente. Dentro da questão que envolve a nossa segurança pública é sempre importante lembrar, Presidente, que o sistema prisional é um dos pontos fracos que nós temos. E é importante também destacar que a visão que V. Exa. destacou que os governos de esquerda têm é de que a prisão é para ressocialização, quando a gente sabe que muitos desses elementos não têm a mínima capacidade de serem ressocializados. |
| R | Por isso, algo a ser pensado, Presidente, é a pena de prisão perpétua. Apenas 5% da população do mundo vive em países onde não há esse tipo de punição. Nós nos enquadramos nesses 5%. Então, para ver que nós estamos meio desconectados da realidade mundial. Finalizando, Presidente, o voto. Em razão de todo o exposto, somos pela aprovação integral do PLP 128, de 2022. É o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcio Bittar. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC) - Lido o projeto, abro a discussão para quem queira. (Pausa.) Não havendo mais quem queira, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado pelo Senador Hamilton Mourão. O Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2022. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos. Retirado de pauta, a pedido do Relator, o item 2. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 352, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para dispor sobre o trabalho do preso e o ressarcimento de danos. Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC) Relatoria: Senador Sergio Moro Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.) Portanto, ao item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 4513, DE 2024 - Terminativo - Altera a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para dispor sobre os crimes fluviais e o policiamento fluvial. Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) Relatoria: Senador Marcio Bittar Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A votação será nominal. Gostaria de passar a Presidência ao Senador Hamilton Mourão, para que eu faça a leitura do relatório. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Passo a palavra ao Senador Marcio Bittar para a leitura do seu relatório. O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC. Como Relator.) - Com sua permissão, passo direto à análise. De acordo com as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública, às polícias civis, às polícias militares e ao policiamento fluvial. Não foi encontrado nenhum vício de constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou regimentalidade no projeto. No mérito, o projeto é conveniente e oportuno. A Constituição Federal, no inciso III do §1º do art. 144, dispõe que à polícia federal destina-se, entre outras atribuições, "exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras", mas silencia quanto à polícia fluvial. Também as leis orgânicas nacionais das polícias civis e das polícias militares não mencionam o policiamento fluvial. Ocorre, no entanto, que os rios, especialmente os da Amazônia, vêm sendo constantemente palco de crimes. Conhecidos como “piratas do Norte” ou “piratas dos rios”, os criminosos, utilizando armamento pesado, redes de comunicação via rádio e embarcações pequenas e ágeis, agem em grupo, aproveitando-se da ausência do Estado, para abordar balsas, canoas e navios, roubar combustíveis, eletrônicos e mercadorias diversas e vendê-los, a fim de financiar outras atividades ilegais, como o garimpo ilegal, desde o Acre até o Pará. |
| R | Essa prática criminosa traz prejuízos para a segurança, a economia, o meio ambiente e até mesmo para a sobrevivência das populações locais. Além da pirataria fluvial, os rios, que na Amazônia são também estradas, são usados como rota para o tráfico de drogas, armas e madeira. Nesse contexto, é obrigação do Congresso Nacional fazer a sua parte, legislando no sentido de intensificar o policiamento dos nossos rios. (Pausa.) Cabe, no entanto, uma emenda de redação ao §5º do art. 5º da Lei nº 14.751, de 2023, para colocar a palavra "Território" no plural. Voto. Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.513, de 2024, com a seguinte emenda: (Pausa.) EMENDA Nº - CSP Dê-se a seguinte redação ao §5º do art. 5º da Lei nº 14.751, de 2023, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 4.513, de 2024: "Art. 5º …………………………...…........................................................................................................................ ………………………………………......................................................................................................................... §5º As polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios terão unidades específicas para prevenção e combate aos crimes fluviais." (NR) Era o que tinha para ler, Sr. Presidente, nesse relatório, que é favorável. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Obrigado, Senador Marcio Bittar. Em discussão a matéria. (Pausa.) Eu apenas quero comentar aqui, Senador Marcio Bittar, que é importante esse projeto de dois Senadores do Acre, um como autor e outro como Relator, porque entendem perfeitamente a questão que ocorre na Amazônia, com a intensificação do tráfico de drogas, e, como bem colocado no relatório de V. Exa., as estradas amazônicas são os rios. Então, sabemos que, na região do Rio Solimões, os rios que do Acre demandam e são afluentes do Solimões também são rotas do narcotráfico. É importante, então, que haja destacamento das polícias militares com a finalidade específica e o treinamento específico para o patrulhamento desses rios, porque não é simplesmente colocar três, quatro policiais numa embarcação e, a partir daí, estão habilitados a fazer uma patrulha fluvial. A coisa não funciona assim, dessa forma. Então, eu vejo um projeto extremamente meritório e buscando atender essa chaga que está se expandindo no nosso país e que, cada vez mais, fica muito claro que, se o Estado brasileiro não reagir à altura, nós vamos virar um "narcoestado" brevemente. O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AC. Como Relator.) - Só quero fazer alguns registros, Presidente, se o senhor me permite. De fato, são dois Parlamentares do Acre, nós conhecemos bem a nossa realidade - somos dois acrianos -, mas neste momento a Comissão é presidida por alguém que conhece mais a Amazônia do que mesmo eu e o Senador Sérgio Petecão. Nós conhecemos muito bem o Acre e parte da Amazônia uma vez ou outra, mas o General, hoje Senador Hamilton Mourão, conhece essa realidade que a gente conhece muito bem no Acre, o senhor conhece na Amazônia como um todo. Então, o projeto de fato de autoria do Senador Sérgio Petecão é importante para o Brasil e particularmente para a Amazônia. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação o projeto e a emenda nos termos do relatório apresentado. Os Senadores que votam com o Relator votam "sim". Peço à Mesa, então, para abrir aí a votação. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Está encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Relatório aprovado com 9 votos SIM; 0, NÃO. Zero abstenção. Aprovado o Projeto de Lei nº 4.513, de 2024, com a Emenda nº 1 desta Comissão. A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 51 minutos.) |

