11/12/2025 - 10ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil), e da legislação correlata.
A presente reunião se destina a continuar os debates relativos ao tema da responsabilidade civil. Participarão desta audiência os seguintes convidados: S. Exa. o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, a quem agradeço penhoradamente pela presença e atenção com o Senado Federal, emprestando sua inteligência e sua autoridade para a discussão desse tema; seja muito bem-vindo, Presidente Herman Benjamin!; igualmente, para a nossa alegria e satisfação, recebemos a Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que se dedicou junto com outros pares à Comissão de Juristas que apresentou o anteprojeto de atualização do Código Civil; muito obrigado pela presença, Ministra Isabel Gallotti.
Também teremos a exposição do Prof. Fábio Floriano Melo Martins, que é Professor da FGV, Presidente do Instituto de Direito Privado; também da Profa. Gisela Sampaio da Cruz Guedes, Professora da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Advogada; da Profa. Juliana Cordeiro de Faria, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e Advogada; do Dr. Luiz Fernando Dalla Martha, Diretor de Conhecimento e Impacto do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa; do Prof. José Roberto de Castro Neves, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e da FGV Rio, e também Advogado; da Diretora do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Advogada, Dra. Caitlin Sampaio; do Prof. Rafael Viola, Professor Adjunto de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Advogado; do Prof. Rafael Peteffi da Silva, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e Advogado; Prof. Nelson Rosenvald, Professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e advogado; do Prof. Flávio Tartuce, Coordenador e Professor do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito e que foi o Relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil; e também da Profa. Rosa Maria de Andrade Nery, Livre Docente da Faculdade de Direito da PUC de São Paulo e Relatora-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil. A Profa. Rosa participará pelo sistema de videoconferência.
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Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para a sua exposição. Após a fala dos convidados, será franqueada a palavra ao Relator, eminente Senador Veneziano Vital do Rêgo, e aos demais Parlamentares presentes que queiram fazer uso da palavra.
Comunico novamente que o prazo final para a apresentação das emendas à Comissão é 3 de março de 2026 e que, para ter conhecimento das emendas recebidas, esta Presidência pede que se acesse o PL 4, de 2025, por meio do link disponibilizado na aba "Comunicados", no Portal da Comissão.
Esta reunião é interativa, transmitida ao vivo pela TV Senado, aberta à participação dos interessados, por meio do Portal e-Cidadania, na internet, também pelo telefone da Ouvidoria do Senado, 0800 0612211.
Dando início às exposições nesta manhã de hoje, agradecendo uma vez mais a presença e a dedicação de todos os convidados que aqui estão e que participarão pelo sistema de videoconferência, tenho a honra de passar a palavra ao eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, para sua exposição.
Com a palavra, Ministro.
O SR. HERMAN BENJAMIN (Para expor.) - Muito obrigado, inicialmente, pelo convite.
Agradeço muito ao Senador Rodrigo Pacheco, que eu admiro de muito tempo. Eu não preciso dizer, mas quero dizer, insisto em dizer: é uma das figuras notáveis da nossa República e do mundo jurídico nacional.
O Senador Carlos Portinho, que eu também tive já o prazer de conhecer, acompanhar suas intervenções no Senado, com muita eloquência, muita combatividade, e tenho certeza de que esta experiência desses dois Senadores, juntamente com o meu conterrâneo, Senador Veneziano, nos encaminha para um... Vou fazer um trocadilho aqui, Senador Portinho: para um bom porto.
Nós chegaremos a um bom porto neste trabalho, que é absolutamente necessário, em qualquer âmbito do Direito, nós olharmos sempre para a legislação que temos e sem outras preocupações que não sejam o confronto da lei com a realidade, verificar se a lei precisa de ajustes ou não.
Os legisladores sabem e os professores também que, no instante em que uma lei é aprovada, já naquele momento... Primeiro, nós nos arrependemos de algumas coisas que pusemos lá. Arrependimento menor é pelas coisas que nós não colocamos lá, porque as coisas que nós não colocamos lá podem ser corrigidas mais facilmente. E, em terceiro lugar, um arrependimento por não saber e por não ter debatido adequadamente aquela matéria, o que não é o caso, evidentemente, deste PL que está aqui sendo discutido.
Eu peço licença para saudar todas e todos, professoras e professores, especialistas que falarão hoje, nas pessoas da minha colega, Ministra Maria Izabel Gallotti; da minha amiga de muito tempo, a Profa. Rosa Maria de Andrade Nery, e do Prof. Flávio Tartuce, que também é um notável jurista do nosso país e eu admiro muito.
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Quero já dizer que muitas vezes eu não concordo com a Ministra Maria Isabel. Podem assistir aos debates da nossa Corte Especial e vão verificar, primeiro, que ela não concorda comigo, na maioria das vezes - eu tenho que implorar lá: "Ministra Maria Isabel, por favor, desta vez, que eu lhe apresentei antes, num ato quase de piedade, me acompanhe uma única vez" -, mas que também, em reciprocidade objetiva não tem nada, muitas vezes, eu discordo dela. Faço essa observação que não é necessária, mas ao mesmo tempo é, para que fique claro que aqui eu não estou falando nem como Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nem como Ministro e nem como amigo de vários dos membros da Comissão, entre os quais o próprio Ministro Luis Felipe Salomão.
O tema para o qual eu fui convocado - não fui convidado - é a responsabilidade civil. Na verdade, eu gostaria de ter sido convidado para outros temas.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. HERMAN BENJAMIN - Depois eu passo uma...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Já está feito o convite permanente da Comissão.
O SR. HERMAN BENJAMIN - E eu já aceitei, mas o convite veio para a responsabilidade civil, possivelmente porque, no decorrer da minha carreira acadêmica também, eu tenho me dedicado... Ultimamente abandonei esta temática, e nós sabemos da centralidade da responsabilidade civil no direito das obrigações e do próprio direito das obrigações para o arcabouço jurídico de qualquer país, seja de common law, seja de civil law, seja de sistema islâmico.
Aqui, neste PL, eu vou me limitar a três pontos: primeiro, a função preventiva da responsabilidade civil, a função pedagógica e o dano futuro. Já confesso, sem receio, publicamente, que eu não li nenhum dos trabalhos que certamente já devem ter sido escritos sobre essa temática e peço já desculpas se eventualmente eu for falar alguma coisa que já está quase que ultrapassada nesses estudos que eventualmente tenham sido feitos.
Na minha carreira, eu presidi e participei de várias Comissões legislativas. E aprendi algo que eu gostaria de dividir aqui com todas e todos. Quais são os tipos normalmente de críticas que um projeto, sobretudo um projeto abrangente como é o de reforma do Código Civil... Como nós podemos classificar essas críticas? Isso é importante. Em primeiro lugar, existe a crítica política, que é legítima: essa matéria não deve ser tratada neste momento, essa matéria é imprópria ou, então, essa matéria está muito bem tratada hoje no que nós temos; é algo vago, mas acontece.
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A segunda crítica é de natureza dogmática, aí já olhando para os institutos; não para a minúcia dos institutos, mas para o panorama geral desses institutos. E as divergências começam a surgir aí. Então, se olharmos, por exemplo, para o Código Civil atual, uma das críticas foi: rompe com o paradigma da responsabilidade civil subjetiva. Na época, se formos buscar, vamos encontrar esta crítica veemente. E rompeu e tinha que romper, porque o nosso Código ainda refletia uma posição acerca da responsabilidade civil que não se encontrava mais em lugar nenhum do mundo, nem mesmo naqueles sistemas jurídicos nos quais o nosso Código Civil, o de 1916, se inspirou, no Código Civil francês. Não havia compatibilidade.
Terceiro, é a crítica técnica. Essa é muito importante, porque, às vezes, não é uma discordância política, não é uma discordância dogmática, é acerca do modo como a técnica foi usada ou, eventualmente, pessimamente utilizada - técnica jurídica de redação. E isso é grave, porque, se o Congresso Nacional não resolve - vou usar uma expressão vulgar -, a batata quente passa para o juiz e a juíza. Qualidade de vida para juíza e juiz depende da qualidade da lei. Eu acho que é por isso que eu estou aqui hoje; não é como professor. É porque eu quero uma lei boa que nós, juízes, e, bem, eu já estou mais para o final do que... Já passei muito do meio, eu quero para os jovens juízes e juízas, que não deparem com tantas dificuldades que existem hoje no Código Civil, como ainda se vem enfrentando.
Finalmente - e é algo que eu não vou tratar aqui, só vou mencionar lá em um ou dois pontos - a questão redacional. Porque, muitas vezes, em banca de doutorado ou mesmo de mestrado, o examinador passa meia hora destruindo o vernáculo ou a falta do vernáculo da coitada ou do coitado do candidato. Eu nunca faço isso, porque isso daí, agora com inteligência artificial, joga-se o texto e sai pronto. Eu quero saber se as ideias estão bem-organizadas, se há criatividade no caso de uma tese de doutorado. A mesma coisa se aplica, e com maior otimismo, num texto legislativo, porque, em seguida, feitos esses acertos, haverá quem cuide adequadamente da redação para haver precisão, algo que não existia no passado - éramos nós mesmos que tínhamos que fazer.
E o último ponto de crítica, eu não me furto a mencionar, porque é o elefante, em qualquer iniciativa legislativa, que está - se quiserem, a manada de elefantes - no meio da sala: o aspecto pessoal. Não é incomum que projetos sejam muito criticados em decorrência das animosidades naturais que existem na academia, no Judiciário ou até mesmo, me permitam, no Parlamento: "Eu não gosto do Relator, eu não gosto do Presidente, enfim, de A, B ou C". Este ponto é inadmissível, porque, quando se legisla, se legisla para o país, para a nação e para o futuro.
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Temos que construir um muro de Berlim adequado para evitar esse tipo e filtrar esse tipo de crítica que não traz contribuições verdadeiras, porque não são genuínas, acerca de um texto legislativo. Tudo isso eu falo em decorrência da minha experiência legislativa.
Passemos agora às premissas.
Quais são as premissas que nós devemos procurar num projeto como esse da responsabilidade civil, Senador Portinho? Primeiro, a aceitação. Eu já não estou nem falando em convencimento, porque eu não acredito que alguém pense de modo diverso de que o paradigma da responsabilidade civil e do direito como um todo, desde, Senador Portinho, o direito de família até o direito da propriedade intelectual, em tudo, é a transição que nós já fizemos - isso está muito claro no direito brasileiro - entre um direito de danos para um direito de riscos. Nós, juízes, somos os piores árbitros para o dano. E, muitas vezes, na maioria das vezes, o dano não pode ser reparado in integrum ou, então, de uma forma adequada, minimamente adequada.
Lá no início, quando nós debatíamos o Código de Defesa do Consumidor, eu citava um comercial, uma publicidade da televisão de uma seguradora - eu até tinha isso, não sei onde anda -, em que aparecia um senhor, assim, de algum peso, como é o meu caso, talvez um pouco maior, barbudo, que puxava uma fotografia da esposa e dizia: "Sabe qual o preço desta pessoa maravilhosa? É minha esposa"; puxava uma outra fotografia e era da filha ou do filho. Isso para dizer: "Faça um seguro". Era um pouco grosseiro, mas passava a mensagem.
Então, esta há de ser uma premissa desse esforço legislativo na responsabilidade civil. E nós, juízes, e espero que você também, reconheçamos que nós somos péssimos - não estou sendo generoso aqui - em tratar com o dano, exceto quando o dano se pode resolver até numa modalidade de escambo: um carro destruído, eu lhe dou um outro carro; fundiu o motor, saiu da concessionária, bem, eu lhe dou um carro novo. Tirante as hipóteses de escambo, não é possível realmente nós imaginarmos um sistema jurídico de responsabilidade civil baseado no dano, mas nós não podemos desconhecer o dano. A prioridade há de ser o risco. E eu vejo isso no texto do seu capítulo, da sua parte, Senador Portinho.
O segundo ponto, a segunda premissa - há outras, mas eu paro por aqui - é que esta responsabilidade civil que está sendo tratada aqui... E esses dois senhores que estão aqui, essa senhora, eu e vocês todos, nós somos sujeitos do Estado social, e as leis que nós aprovamos precisam refletir os fundamentos do Estado social, que é a Constituição.
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E aí, Senador Portinho, não importa que Governo está no poder. Vejam o Governo anterior. Tirou a malha de apoio do sistema social? Dos pobres, as várias bolsas, etc. Não. Ou seja... E o status social é mais que isso, mas se reflete muito na responsabilidade civil.
Eu me arriscaria a dizer o seguinte: diga-me que modelo de responsabilidade civil você tem, e eu direi quem és e que status social ou não de direito está presente. Para mim, essas são as duas premissas principais.
Vamos passar... E não sei quantos minutos eu tenho, já devo ter passado...
Vamos passar, então, aos dispositivos que me pareceram... que é o 927-A: "Todo aquele que crie situação de risco, ou seja responsável por conter os danos que dela advenham, obriga-se a tomar as providências para evitá-los". Vejam que há pleonasmo na adoção do risco, porque o risco é um lado da moeda, e o dever de prevenção o outro. Esse dispositivo me parece perfeito. Eu melhoraria a redação, mas a inteligência artificial vai resolver isso aqui muito, muito facilmente.
Depois: "Toda pessoa tem o dever de adotar, de boa-fé, [eu acrescentaria boa-fé objetiva; em tudo que houver, Senador Portinho, Senador Rodrigo Pacheco, sempre que a boa-fé for mencionada, a boa-fé objetiva] e de acordo com as circunstâncias, medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência de danos previsíveis que lhes seriam imputáveis, [de novo a questão da redação: 'que lhes sejam imputáveis'] mitigar sua extensão e não agravar o dano, caso esse já tenha ocorrido". Eu retiraria "ao seu alcance", porque é implícito.
E aqui nós vamos abrir uma linha de discussão, o que é "ao seu alcance". Não está incorreto, mas nós devemos evitar expressões na lei que possam criar correntes jurisprudenciais.
Eu me recordo de que - um parêntese aqui - uma vez eu, muito aborrecido, num projeto de lei que eu estava coordenando com a Profa. Ada Pellegrini Grinover, e o Prof. Damásio disse: "Olha, Herman, cuidado com a redação, porque eu..." O Damásio tinha aquele... Nossa, era a nossa bíblia, era o Código Penal anotado, um livrão de capa dura. Aquilo nós usávamos em tudo. Ele disse: "Uma vez, numa das edições desse livro, na tipografia - na época era tipografia -, um 'não' sumiu", e a falta do "não" deixava a interpretação do que estava escrito lá uma aberração, pois até a próxima edição surgiu uma outra corrente jurisprudencial, com aberração, e ele disse que ficou com pena depois, na edição seguinte, de desautorizar aquela outra.
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Então, temos que evitar expressões que sejam desnecessárias, para ser um filtro. "É realmente necessária essa expressão?". Não é, porque, evidentemente, o juiz vai levar em conta isto, o seu alcance, porque, veja, trazer os marcianos para funcionar no caso concreto, o juiz não vai pensar nisso, mas pode criar uma série... vai haver tese de doutorado, dissertação de mestrado, etc.
No §3º, quando se diz, "sem prejuízo do previsto na legislação especial", a tutela preventiva do ilícito é destinada a inibir, desencorajar ou dissuadir a prática, e aqui já é, de novo, o aspecto preventivo, mas educativo, da responsabilidade civil. Todo o direito é educativo. E eu não entendo por que nós não falamos isso no primeiro dia de faculdade de direito. Porque, se ensinássemos isso para os estudantes, a questão da efetividade da norma ficaria muito mais clara, porque a ineficácia, a inefetividade da norma, deseduca no que se refere ao Estado de direito, que não é um estado de leis, mas é um estado que também depende das leis e da sua implementação.
Aqui eu acrescentaria, além do inibir, o desencorajar ou dissuadir, o dissuasion do direito norte-americano, é o deterrence do direito norte-americano. Alguém pode dizer que já está no inibir, não basta. E entram também, na teoria do deterrence, dois tipos de prevenção, a prevenção geral e a prevenção especial. Eu acho que eu fui o primeiro a escrever isso há 30, 40 anos, e hoje já nem citam. Antes colocavam lá a nota de rodapé, agora... eu não me incomodo, porque o importante é que esteja lá, que as pessoas estejam debatendo o tema e acertando.
Então, a prevenção geral... a prevenção especial é para o mesmo que está lá, o réu numa ação de responsabilidade civil. E a prevenção geral é a educação, é para todos os outros que estão em posição assemelhada e que poderiam praticar o mesmo comportamento, seja uma ação, seja uma omissão e, com isso, se encaixar naquela hipótese tipológica do texto normativo.
Encaminhando-me já para o final, gostei também, no §4º, da utilização de eficácia. Podem procurar na legislação anterior ao Código de Defesa do Consumidor - refiro-me ao direito privado, que não vão encontrar eficácia nas normas de direito material, porque o papel do Código Civil era estabelecer direitos e obrigações, remédios, mas não cuidar de eficácia. Eficácia, alguém cuide disso. Hoje, nós temos todos clareza de que a lei sem eficácia é uma lei incompleta, é uma lei que sofre de um handicap - vou usar a expressão em inglês -, e interessa a todos os ramos normativos.
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Senador Portinho, no art. 944-A está dito: "A indenização compreende também todas as consequências da violação da esfera moral da pessoa natural ou jurídica", fautor da coletividade, porque nós temos o dano. É o 944-A, caput.
Em seguida: "Na quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízos de outros". Aí vem I, II, III.
Eu já acrescentaria, no inciso I, a gravidade da conduta, porque é possível se deduzir a gravidade da conduta dos outros dispositivos, mas eu acho que este é o ponto fundamental. Então, já põe lá em cima, não precisa retirar dos outros. O pleonasmo legislativo pode ser feio, mas é útil. E eu não tenho problema nenhum com o pleonasmo, repetir em vários... Isso é próprio da técnica legislativa norte-americana, que a gente critica muito. Então, claro, não vamos fazer o que eles fazem lá, mas não há preocupação em repetir.
Eu tenho um problema no inciso II, quando diz: "quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização". Esta é uma trava histórica de paralisação do sistema normativo. E se não houver jurisprudência? E as hipóteses novas que surgem? Nós vamos precisar da jurisprudência exatamente para as hipóteses que não estão postas. E isso vale para o confronto entre pessoas jurídicas, no direito comercial, na propriedade intelectual, na área de tecnologia... Na área de tecnologia, tudo é novo; não vai haver jurisprudência. E, por isso, "em confronto", não. Tira isso daí, porque, do contrário, nós vamos ter um dispositivo que, indo em oposição ao que pretende a Comissão e todos nós, vai paralisar um retrato da realidade.
Imaginem, por exemplo, a abolição da escravatura. Os precedentes que nós tínhamos eram quais? E as dúvidas que, se a Princesa Isabel e lá o Congresso... se a lei não fosse tão simples, né? É um artigo só, a lei mais simples do Brasil - um único artigo. Essa lei, se tivesse vários artigos, ficaria paralisada na interpretação, porque não haveria este padrão jurisprudencial para se fazer o confronto. E não é incomum que o padrão jurisprudencial seja errado e que precise ser renovado. Nós juízes erramos. Não gostamos de reconhecer isso, mas erramos - e erramos muito.
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No §3º, há outra crítica que eu queria fazer. É que se utiliza "havendo dolo ou culpa grave". Nós devemos evitar a qualificação da culpa. Isso é medieval, é da Inquisição. Então, em tudo que nós já legislamos, evitamos, dentro do possível, nas leis novas, essa missão impossível para o juiz de caracterizar a culpa como gravíssima, grave, leve e levíssima. Isso é missão impossível! Nós juízes não temos como fazer isso. Nós juízes sabemos o que é dolo, sabemos o que é dolo eventual e sabemos o que é culpa. E, depois, se você vai fazer essa gradação sem qualificação, normalmente o que o juiz vai dizer, ou a juíza, é que não há culpa, quando sai daquele padrão do que seria normal ou anormal.
No §4º, de novo há algo que é desnecessário. Diz: "O acréscimo a que se refere o §3º [etc., etc., e, aí lá no final] a ser demonstrada nos autos do processo." Por que colocar isso? Vai ser demonstrado onde? É na caderneta do juiz? Nas suas anotações pessoais? No seu blogue? Porque juiz agora tem blogue. Evidentemente que não, é no processo. E eu deixo essa sugestão.
E, no §5º, está "Na fixação do montante a que se refere o §3º, o juiz levará em consideração eventual condenação [...]" judicial, mas não vamos esquecer as condenações administrativas. Alguém que, reiteradamente, viola a lei, que é condenado administrativamente, transita em julgado, não entra com mandado de segurança para desconstituir ou ação de anulação, enfim, qualquer um desses instrumentos que são bem conhecidos... Esse tem um histórico importantíssimo tanto no plano comercial como em outros planos. Pode ser também em outras áreas, não necessariamente nessas de que nós estamos tratando aqui, da diversidade do Código Civil.
E o meu ponto derradeiro é no §6º, quando diz sobre exigências processuais e devido processo legal, "Respeitadas as exigências processuais e o devido processo legal, [...]". O que é o devido processo legal? Não é exigência processual? Ou não?
Mas isso não é importante, depois vocês vão corrigir.
O que é importante para mim é o que eu gostaria de sugerir quando se fala que esses recursos "[...] poderão ser destinados à proteção de interesses coletivos ou de estabelecimento idôneo de beneficência no local em que o dano ocorreu". O que é o local? Pode ser a região. Um desastre lá em Furnas, por exemplo, pega tudo, inclusive a sociedade. Aí vai ser só naquele local, eu diria: no local ou região. Se quiserem, pode falar microrregião, mas não deixem apenas o local, porque, muitas vezes, o dano ocorre no local... Perdão, as causas do dano ocorrem no local - isso aqui não está muito claro -, mas o dano se expande.
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E minha palavra final é sobre o 944-B. Eu não tenho a solução, mas vou falar: "A indenização será concedida, se o dano for certo, seja ele direto, indireto, atual ou futuro".
Hoje em dia, a ideia de dano certo é incompatível com a realidade. E aqui é incompatível com a redação, porque, se são danos indiretos e danos futuros, e os danos futuros existem, talvez o melhor fosse dizer: "A indenização será concedida nos casos em que os danos sejam diretos, indiretos, atuais ou futuros". E nós deixamos de fora o "certo", porque, em termos redacionais, é incompatível com o que está...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. HERMAN BENJAMIN - ... exatamente, e a premissa.
Sei, Senador, que haveria muito mais a dizer, mas eu já falei muito. Lembro que esta função preventiva, só para recapitular, a função preventiva nós todos temos que defender - todos -, porque nós não somos, e não podemos estar presos ao passado, isso aqui não é mais Roma.
No que tange à função pedagógica, eu já fiz a referência, todo direito é pedagógico e tem que ser. O direito do Estado, o direito parte do pressuposto de que as pessoas são educadas pela educação formal e pela aplicação da lei. Isso inclui a responsabilidade civil.
E, terceiro, o dano futuro existe. E eu imagino um futuro não distante, em que tal qual os processos estruturais de que nós temos jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, são processos em que a res judicata fica aberta, no que tange à sua execução. É possível, em alguns casos, que nós venhamos, no futuro, a ter processos de responsabilidade civil em que o an debeatur é definido, os padrões do an debeatur, mas não só o quanto debeatur, mas também o leque de sujeitos protegidos fica em aberto. Eu dou um exemplo e com isso eu encerro.
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Havia um programa na Amazônia, da Funasa - jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Ministério da Saúde -, em que, em determinados períodos ou permanentemente, em canoas, barcos, voadeiras, agentes de saúde saíam com pulverizadores, jogando DDT para matar o mosquito da malária. DDT é proibido para tudo, mas hoje ainda é permitido para essa finalidade, é como a talidomida, que é proibida para tudo, mas ainda tem uma ou duas enfermidades em que a talidomida é a única forma.
Bem, um bom número... Gente de Minas ia para lá, do Espírito Santo, do país como todo. Um bom número dessas pessoas contraiu câncer e outras enfermidades. Então, começamos a ter ações de quem não havia contraído o câncer ainda. Foi exposto e dizia: "As estatísticas estão aqui, eu quero proteger o meu futuro", porque entrar com uma ação quando já se está com câncer terminal, terminal vai continuar, e com passaporte para o outro mundo antes de ver a decisão judicial acerca daquela matéria.
Então, o dano futuro é possível e é uma realidade. Agora, nós não podemos é estabelecer como padrão generalizado o dano futuro. O padrão é aquele que nós conhecemos, da responsabilidade civil, mas nós não podemos fechar a realidade, ou melhor, as portas da lei à realidade. A pior lei é aquela que desconhece a realidade.
Obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, fazendo aqui um público reconhecimento à sua condução e à sua gestão à frente do Tribunal da Cidadania, tão fundamental para o nosso país.
Sou testemunha da dedicação do Ministro Herman Benjamin sob todos os aspectos de interesse do Poder Judiciário e da própria cidadania. Diversas reuniões que fizemos, sobre temas muito relevantes, que estão no âmbito do Congresso Nacional e que merecerão, de nossa parte, todo o tratamento a partir dessa dedicação do Presidente Herman Benjamin.
Então, esse meu reconhecimento de sua dimensão institucional como Presidente do Superior Tribunal de Justiça. E, aqui, um agradecimento muito especial à dimensão do acadêmico, do jurista, do homem que conhece do direito, que é uma grande referência do direito do consumidor e do direito ambiental no Brasil e também aqui demonstrando a sua capacidade de pormenorizar os aspectos da responsabilidade civil, que é o tema aqui hoje tratado.
Além das premissas por ele fixadas inicialmente, também desceu a detalhes e a pontos da legislação, inclusive quanto a técnicas legislativas que foram aqui utilizadas e que eu estou de acordo que mereçam o devido reparo, contribuindo, sobremaneira, para a nossa Comissão Temporária, para o Senado, na discussão desse projeto de lei.
Portanto, Ministro Herman Benjamin, meu agradecimento em nome de toda a Comissão Temporária. Justifico aqui a ausência do nosso Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, seu conterrâneo da Paraíba, que, hoje cedo, me ligou - disse que ligou para V. Exa. - para poder justificar a sua ausência em função de um compromisso inadiável no Estado da Paraíba, e sente muito a impossibilidade de estar aqui conosco hoje, mas certamente colherá, a partir da gravação desta audiência, as contribuições dadas pelo Presidente Herman Benjamin.
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Então, quero agradecer e, antes que eu me esqueça também, eu vi aqui um aspecto do art. 944-B e peço à nossa consultoria, aos nossos colaboradores, e ao eminente Relator, que, quando se usa o plural na expressão "dos danos certos, diretos, indiretos, atuais ou futuros", talvez o correto, sob o ponto de vista de técnica legislativa, seja no singular, porque há casos em que não são danos, que é um dano apenas.
Então, apenas um pormenor aqui para a nossa atenção, além de todos aqueles aqui destacados pelo Presidente Herman Benjamin.
O Presidente Herman Benjamin, naturalmente, com o seu excesso de atribuições no âmbito do Superior Tribunal de Justiça... Fique à vontade, tanto para permanecer, para ouvir os demais expositores, mas também compreenderemos se V. Exa. precisar se ausentar antes do término desta sessão. E o meu muito obrigado pela sua presença aqui no Senado, uma vez mais, Presidente Herman Benjamin.
Neste instante, concedo a palavra...
A Ministra Isabel Gallotti ouvirá alguns expositores para depois também se pronunciar e agradeço o tempo e a dedicação da Ministra Isabel Gallotti de permanecer conosco.
Concedo a palavra agora ao Prof. Fábio Floriano Melo Martins, que é Presidente do Instituto de Direito Privado.
Temos aqui a observância do prazo de dez minutos. Obviamente que não é um prazo muito fatal, mas, o quanto possível, peço aos expositores que possam observá-lo para que tenhamos a oportunidade de ouvir a todos dentro de um prazo condizente.
Portanto, tem a palavra o Prof. Fábio Floriano Melo Martins.
O SR. FÁBIO FLORIANO MELO MARTINS - Bom dia.
Cumprimento todas as pessoas que nos acompanham, presencialmente e virtualmente, nas pessoas dos Senadores Rodrigo Pacheco, Carlos Portinho e também dos Ministros Herman Benjamin e Maria Isabel Gallotti.
Agradeço, penhoradamente, ao Senador Laércio Oliveira a honra de ter me indicado para participar desta audiência pública e de poder fornecer alguns subsídios ao Senado Federal para sua tomada de decisão no contexto da tramitação do PL nº 4, de 2025.
Aproveito, também, para agradecer a todos os servidores desta Casa e a todas as assessorias dos gabinetes com os quais eu tive a oportunidade de conversar, pela forma sempre muito cordial e atenciosa com que fui recebido e tratado.
Dividirei minha exposição em três partes. Num primeiro momento, tenho como título que o PL nº 4 contém uma proposta de alteração dos pilares de sustentação da responsabilidade civil. No PL nº 4, de 2025, a matéria mais afetada, sem sombra de dúvidas, foi a da responsabilidade civil. A gente tem um título Da Responsabilidade Civil, no Código, que vai do art. 927 ao art. 954. Foram alterados, na proposta, todos os 28 artigos e estão sendo propostos outros 11 novos artigos. E, na audiência anterior sobre responsabilidade civil, Senador Portinho, V. Exa. usou uma metáfora para tratar sobre a possibilidade de derrubada de paredes e não de colunas da responsabilidade civil.
Quero esclarecer, Senador, que, na minha visão, estão sendo propostas alterações nos pilares de sustentação da responsabilidade civil. E quais são esses pilares? São os pressupostos da responsabilidade civil.
Então tem proposta de alteração na questão da ilicitude, do art. 927; na discussão do dano do art. 944, §2º; na possibilidade, apesar do caput, de a indenização não mais se medir pela extensão do dano; na discussão do nexo de causalidade, também - a discussão, por exemplo, do nexo causal probabilístico, do art. 927 §1º; a discussão também do tema dos danos indiretos no art. 944-B... Há também, além das mudanças nos pressupostos, propostas de mudanças relevantíssimas nos critérios de imputação... Destaco só o 927-B na discussão sobre o conceito de risco. E isso tudo chegou a um cenário, como foi dito na audiência passada... É um trabalho inovador.
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Eu abro aspas aqui, foi usada a expressão "um novo sistema de gestão de riscos". Nesse contexto, a gente tem que, se é um trabalho inovador, se é um novo sistema de gestão de riscos, não é uma atualização. Então, nós estamos discutindo aqui, obviamente, e submetendo subsídios para a decisão de V. Exas., sobre alterações nos pilares de sustentação do prédio da responsabilidade civil. Acho que essa é a primeira premissa que eu gostaria de deixar destacada.
E passo para o meu segundo ponto, a questão de um sistema de responsabilidade civil. Para análise de um sistema, eu tenho que analisar não só o Código Civil. Eu tenho que analisar microssistemas, situações específicas e o Código Civil. E quero já, desde o primeiro momento da minha exposição, nesse segundo tópico, destacar a relevantíssima atuação do Poder Legislativo.
E aqui eu destaco um ponto. Considerando muitas das razões e dos exemplos que foram dados na audiência passada, eu peço licença aos senhores e às senhoras para fazer uma brevíssima recapitulação, para demonstrar que nós não estamos, no Brasil, em hipótese nenhuma, sobre terra atrasada e muito menos sobre terra arrasada na matéria de responsabilidade civil. Nós estamos muito longe disso, e aqui eu abro aspas de uma expressão que foi usada na audiência passada, de um "sistema de responsabilidade civil de Caio e de Tício". Nós estamos muito à frente disso. O Brasil é vanguardista em muitas matérias, e passo a destacá-las.
Cito, a Lei da Ação Popular, de 1965. Nós temos uma Lei de Ação Civil Pública, de 1985, que, no seu art. 1º, já trata de ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, ao consumidor, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, nos seus incisos I, II e IV. Depois, essa lei foi alterada, em 2014, para incluir a honra, a dignidade, o patrimônio público social.
Destaco o papel relevantíssimo da Constituição Federal, no seu art. 5º. Vou poupá-los de ler, porque V. Exas. conhecem o tema melhor do que eu.
Temos um microssistema de Código de Defesa do Consumidor, que é uma referência mundial - a Lei 8.078, de 1990. No Código Civil de 2002, é equivocada a afirmação de que só se tutelam direitos individuais e patrimoniais. Vou dar só um exemplo. O art. 12 trata da questão dos direitos de personalidade, inclusive, Ministro Herman, com a questão de cessar a ameaça ou a lesão aos direitos de personalidade. E, no seu parágrafo único, trata até da hipótese do morto. Então, já é uma legislação que tem muitos pontos a serem destacados.
Destaco mais, a Lei 13.848, de 2019, tratando, Senador Portinho, de um outro ponto muito importante, trazido por V. Exa.: a questão do papel das agências regulatórias nessas matérias. Temos os PROCONs, temos a Senacon.
E, agora, eu vou pedir especial atenção nesse ponto, porque, obviamente, todo mundo se sensibilizou muito com a questão do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho. E, quero destacar, este Parlamento respondeu prontamente a essa situação. A Lei 14.750, de 12 de dezembro de 2023, Senador Pacheco, trata exatamente sobre isso e trata sobre a relevância da defesa civil nesse papel de prevenção, nesse papel de prévia análise do licenciamento.
Vou além, senhores. A Lei 14.755, de 15 de dezembro de 2023, os direitos das PAB, que são as Populações Atingidas por Barragens, é uma situação específica. O Parlamento está atento a isso. Tratou uma situação específica com uma lei específica.
Então, o que eu quero destacar de tudo isso é que o Senado está atento, o Parlamento como um todo está atento. Nós temos, agora, em tramitação, o PL das fake news, temos o PL da inteligência artificial, então as situações específicas estão sendo bem tratadas.
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À luz desse brevíssimo dado e desse brevíssimo cenário - peço desculpa a todos, eu teria muitos outros exemplos, mas eu estou olhando, muito atento aqui, para o tempo, Sr. Senador Pacheco, muito obrigado pela sua cordialidade -, eu quero destacar que está claro um trabalho muito forte do Parlamento. O Parlamento brasileiro está analisando isso. A gente não está num cenário de terra atrasada ou de terra arrasada.
O que eu acho, e isso eu acho que é muito bem-feito, é que o regramento tem que ser de microssistemas; o regramento tem que ser de situações específicas, como foi feito, por exemplo, nos casos das barragens, nessas leis às quais eu fiz referência; e, lógico, têm as questões gerais que têm que ir para o Código Civil. Mas não é tudo que tem que ser jogado dentro do Código Civil.
E, mais, Ministro Herman, tem uma legislação de muita vanguarda: tutela coletiva, CDC, dano moral tratado até na Constituição, que, quando a gente vai para o exterior, todo mundo fica atento a isso: tratamento específico para vítimas de barragens.
E aí, Senador Pacheco - vou respeitar o meu tempo -, fui buscar dados para responder a um problema que foi trazido por V. Exa. na audiência passada, sobre a questão do exemplo da aviação civil. E eu quero destacar: o exemplo da aviação civil, em sua imensa maioria dos casos, é tratado pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que um local adequado para resolver essa situação é uma reforma do CDC, das matérias, e não aqui dentro do âmbito do Código Civil.
Mas eu quero destacar esse exemplo para mostrar que os mecanismos individuais e essa aposta nessa punição são muito arriscados, e trago dados para V. Exas., com todas as fontes aqui destacadas. Depois, eu vou fazer questão de passar esses dados.
O Brasil é responsável por 1,2% do total mundial de voos domésticos e 0,7% do tráfego da movimentação internacional - 1,2% e 0,7%. O Brasil tem 95% das ações do mundo em discussões de responsabilidade. Vou além nesse dado: considerando o total de condenações, de 2020 a 2023, 82% dos processos tiveram pedido de dano moral. Vou além ainda: a média de condenação dos danos morais representa 88% do valor das condenações. É mais do que quatro para um; então, é um de dano material para cada quatro de dano moral.
Lógico, coincidência ou não, e, obviamente, têm vários outros fatores, mas, nos últimos cinco anos, as três maiores companhias aéreas que operam no Brasil tiveram que ir para a recuperação judicial. As empresas low cost não conseguem entrar no Brasil. Essa conta está aqui, essa conta está feita, e ninguém está dizendo que as vítimas não têm que ser atendidas, longe da gente. Mas como é que tem que analisar isso? É por agência regulatória? É por uma questão de tutela coletiva?
Então, diante desse cenário, a gente tem algumas opções. A gente vai dobrar - não, na verdade não é dobrar -, na verdade a gente vai quadruplicar a aposta nas sanções do 944, §4º. E aí, eu quero destacar um ponto: a gente vai ter um claro mecanismo de consumerização da responsabilidade civil, porque a jurisprudência já é tranquila no sentido de que o consumidor pode recorrer à lei que lhe é mais benéfica. É muito mais benéfico para ele ir ao 944, §4º, que está dentro do Código Civil, do que ir ao CDC.
Então, eu vou ter uma consumerização da responsabilidade civil. Um fenômeno semelhante ao que está acontecendo na matéria de contrato...
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Esse efeito reflexo vai acontecer. Por isso, muitos dos casos que a gente cita aqui têm mais a ver com o CDC até do que com o Código Civil, mas eu preciso fazer, porque eu já percebi isso também.
O SR. FÁBIO FLORIANO MELO MARTINS - E aí o ponto, Senador, é que essa questão tem que ser endereçada lá.
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Qual é uma outra possibilidade de solução? A gente vai tropicalizar novos problemas, oriundos de ordenamentos que não são aderentes à realidade brasileira?
Então, assim, o direito estrangeiro é diferente do direito comparado. Direito comparado tem que analisar as peculiaridades de cada ordenamento e não simplesmente transpô-las. E o direito brasileiro tem um dano moral à brasileira que precisa ser estudado à parte, que precisa ser apreciado com muito rigor e muito método.
Então, a discussão de guerra da etiqueta é um problema que tem no ordenamento italiano, que tem um conceito de dano injusto; eu não tenho esse problema aqui. Interesse merecedor de tutela, que é outro problema que tem em outro lugar, eu não tenho no ordenamento brasileiro - não vamos internalizar.
Sobre a discussão de função social do contrato - Ministro Gallotti, assisti com atenção à sua manifestação na discussão do art. 421, §2º, que discutia a hipótese de nulidade com relação à função social do contrato -, a gente tem uma explosão de função social do contrato que, se for para dizer o que está acontecendo no mundo, é uma discussão superada da função social do contrato como um todo na Itália há décadas. E esse ponto do 421 e seguintes foi reduzido pela lei da liberdade econômica. Eu tinha esperança ali, mas agora teve uma explosão.
E, por fim, para poder cumprir o meu tempo, a gente tem uma discussão que eu acho muito importante, e aí me parece um caminho para uma reflexão conjunta, porque um problema há, e todo mundo está de acordo, a gente tem que discutir profundamente e ajustar os nossos bons mecanismos. A gente já tem uma legislação interessante, a gente tem agência regulatória, Procon, tutela coletiva, a gente tem um direito material que, é lógico, um ajuste ou outro a gente tem que fazer, mas eu não acho que seja alterar as estruturas desse prédio o melhor caminho.
E aí, para destacar, e me encaminhando realmente para o fim e feliz porque estou cumprindo o meu prazo, o Prof. Menezes Cordeiro - que é, sem dúvida nenhuma, a maior autoridade em direito civil de Portugal, para usar também uma questão de análise estrangeira, e aí fico feliz que o Ministro Herman esteja concordando comigo - trouxe a seguinte exposição, e essas são palavras dele de um artigo publicado na internet. Ele diz: "Na minha terra, eu sugeriria que a parte da responsabilidade civil fosse retirada do universo da reforma, se esta for considerada premente e dever prosseguir. No Brasil, a doutrina e o Legislativo melhor dirão."
Eram essas as minhas contribuições no tempo que me foi concedido. Eu sigo totalmente à disposição de V. Exas. É confortante, como cidadão, ter a oportunidade de expor as nossas ideias para as V. Exas. E eu estou, à luz do que eu já vi nesse processo legislativo, certo de que o Parlamento, que bem representa o povo brasileiro, vai tomar a melhor decisão sobre os rumos a serem adotados em relação ao Código Civil.
Muito obrigado a todos pela atenção.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Fábio Floriano Melo Martins, Presidente do Instituto de Direito Privado, por sua contribuição, por sua exposição.
Passo imediatamente a palavra à Profa. Gisela Sampaio da Cruz Guedes, que é Doutora em Direito Civil e advogada.
Tem a palavra, Professora.
A SRA. GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES (Para expor.) - Exmos. Senadores, Ministros, Professores e demais autoridades aqui presentes, eu cumprimento a todos, nas pessoas dos Senadores Rodrigo Pacheco e Carlos Portinho.
As minhas críticas se dirigem ao Projeto de Lei nº 4 e, pelo pouco tempo, eu vou me concentrar aqui em dois dispositivos: os arts. 944-A e B. E eu já adianto que a minha crítica é estritamente técnica.
O art. 944-A pretende introduzir, no nosso sistema, a possibilidade de o jogador incluir no bojo da indenização dos danos extrapatrimoniais uma sanção pecuniária de caráter pedagógico, que eu vou chamar aqui de sanção punitiva.
Na forma como foi redigido, o PL subverte completamente a função da responsabilidade civil, aquela a que apenas a responsabilidade civil é capaz de atender, que é a função indenizatória. É claro que a responsabilidade civil acaba exercendo na prática funções subsidiárias, inclusive um papel dissuasório e indireto. Mas a punição com esse protagonismo dependeria de uma série de técnicas e garantias que a responsabilidade civil nunca teve nem foram trazidas pelo PL.
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Essa não é a primeira vez que se tenta atribuir à responsabilidade civil uma função punitiva, mas é, sem dúvida, na minha opinião, a mais inusitada. Primeiro, porque a norma diz que o julgador pode incluir uma sanção punitiva. E aqui eu peço a atenção dos senhores para o verbo "incluir", porque isso dá a entender que a sanção punitiva não será uma verba apartada da indenização, mas só um fator de aumento do valor a ser pago, ou seja, o ofensor não vai saber quanto vai pagar a título de indenização e em razão da sanção punitiva.
Segundo, porque o art. 944-A tem um §4º que permite que o julgador multiplique a sanção punitiva por quatro, em casos - abro aspas - "de especial gravidade", que é um conceito absolutamente aberto e indeterminado. O dispositivo não estabelece um piso para a sanção punitiva, nem muito menos um teto. O juiz poderá multiplicar por quatro uma sanção básica que, por si só, já seria ilimitada.
Terceiro, porque o PL ainda afirma, nesse §4º, que o juiz deverá multiplicar por quatro, considerando os critérios já estabelecidos nos parágrafos anteriores, que por sua vez já leva em conta - abro aspas - "o grau de ofensa ao bem jurídico". Ou seja, aqui o PL está estabelecendo sanção sobre sanção e possibilitando que o juiz multiplique por quatro. Quer dizer, enquanto o direito penal proíbe o bis in idem, o direito civil tenta agora inaugurar um inusitado quater in idem, que desafia e coloca em xeque a própria Constituição.
Muito se disse na primeira audiência sobre a necessidade de se modernizar a responsabilidade civil, como foi feito no Código Civil argentino e no belga. Acontece que nenhum desses dois diplomas - repito, nenhum dos dois - atribui à responsabilidade civil uma função punitiva.
O Prof. Ricardo Lorenzetti, que foi Presidente do Supremo Tribunal da Argentina por anos e presidiu a comissão elaboradora do Código argentino, numa oportunidade recente em que esteve na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, afirmou com todas as letras que o Código Civil argentino não imprime qualquer caráter punitivo à responsabilidade civil. Aliás, muito pelo contrário, o Código Civil argentino tem dois dispositivos importantes que vale a pena mencionar aqui: o art. 1.708, que deixa claro que as disposições do título de responsabilidade civil se aplicam exclusivamente para prevenção e reparação de danos, e o art. 1.714, que vai na direção oposta ao PL, estabelecendo que, se houver punição irrazoável ou excessiva na esfera administrativa, o juiz deve considerá-las exatamente para conter tais excessos.
Mesmo na França, onde há uma previsão excepcional da função punitiva, a sanção é bastante contida e necessariamente destinada a fundos públicos. No Código Civil francês, o Artigo 1.254 estabelece que, nos danos produzidos em série, o juiz pode, a pedido do Ministério Público, e - abro aspas - "por uma decisão especialmente fundamentada", condenar o ofensor a uma sanção civil cujo produto é inteiramente destinado a um fundo para financiar ações coletivas. A condenação ao pagamento da sanção, na França, só pode ocorrer em hipóteses muito específicas e tem teto pré-definido. Nada parecido com o que sugere o PL, inclusive para danos individuais, com a sua, na minha opinião, pedagogia do excesso, que chega mesmo a lembrar as Ordenações do Reino, que são anteriores ao Código Civil de 1916.
No Brasil Colônia, sim, os julgadores estavam autorizados a multiplicar penas. Mas será que isso faz sentido nos dias atuais? Como se isso não bastasse, o §5º determina que, na fixação da sanção punitiva, o juiz leve em consideração a eventual condenação anterior do ofensor na esfera administrativa. Mas o PL não explica como.
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O §6º, por sua vez, estabelece que o juiz poderá reverter parte da sanção punitiva em favor de fundos públicos para proteção de interesses coletivos, mas não informa qual parte: 99% ou 1% da sanção punitiva? Ou seja, na proposta do PL, não só o ofensor, mas também a vítima seguirá às cegas. Aliás, devo dizer, não só às cegas, mas também desprotegida, porque o PL falha também na função indenizatória, em diversas situações. E aí, eu vou dar só um exemplo, tá?
Se, por exemplo, numa demanda indenizatória o advogado da vítima perde um prazo, além de perder a chance de obter a indenização, a vítima nem sequer poderá responsabilizar o seu advogado, já que o PL transforma o advogado no único profissional liberal da história a só responder por dolo ou fraude, mesmo sem ele exercer um múnus público, como o magistrado, a quem ele jamais deveria ser equiparado.
Por fim, essa sanção punitiva não dialoga, na minha opinião, com outros dispositivos do mesmo PL. Vou dar um exemplo. No texto proposto no §2º do art. 942, havendo dois ou mais responsáveis solidários pela indenização, aquele que efetivar o pagamento à vítima poderá ser reembolsado pelos demais responsáveis, com base no critério da causalidade, ou seja, de tal modo que quem tenha contribuído de forma mais eficaz na produção do dano arque, ao final, com a maior parcela da conta. Mas como é que eu posso punir com base na culpa e dividir a conta com base na causalidade? Não necessariamente quem atuou com maior grau de culpa teve participação mais relevante para causar o dano; então, a pena poderia ser facilmente transferida para a pessoa errada. O modelo que se propõe, na minha visão, é desfuncional, ou seja, a responsabilidade civil não só estaria exercendo uma função indevida, a de punir, de forma igualmente indevida, desafiando a legalidade e a própria Constituição, mas também com métodos ineficazes, que não distinguem reparação de punição; como ainda por cima se estaria correndo o risco de se punir a pessoa errada.
O PL, para mim, inaugura uma nova tentativa de trazer para o nosso sistema uma versão abrasileirada e, na minha visão, eu devo dizer, piorada dos punitive damages, que nos Estados Unidos são aplicados de forma totalmente diferente, em apenas cerca de 3% dos casos e, no mais das vezes, guardando estreita relação com o montante da indenização.
Considerando o potencial desse dispositivo de incentivar litígios, caberá ao Senado avaliar: primeiro, se não seria melhor deixar a função punitiva a cargo das agências reguladoras; e, segundo, como ficará o risco Brasil com a possibilidade de o juiz multiplicar por quatro uma sanção punitiva que não tem piso nem teto? - bem diferente do direito penal, campo em que vige o princípio da legalidade e se sabe precisamente qual é o mínimo e o máximo da pena.
O segundo dispositivo sobre o qual vou me manifestar é o art. 944-B, que estabelece, abro aspas, que "A indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam eles diretos, indiretos, atuais ou futuros". A expressão "danos indiretos" pode remeter a, pelo menos, três sentidos, podendo significar: primeiro, os desdobramentos de um dano anterior; segundo, os prejuízos ligados ao fato danoso por uma cadeia causal que foi interrompida; e, finalmente, terceiro, os denominados danos por ricochete, que ocorrem quando a lesão é direcionada a uma determinada pessoa, a vítima direta, mas o dano acaba rebatendo em outra, a vítima indireta.
O PL mirou no terceiro sentido dessa expressão, mas ao fazer menção aos danos indiretos, tomou o gênero pela espécie e, ainda, ampliou a norma com referência aos danos indiretos futuros. O efeito perverso dessa proposta, na minha visão, é que o Judiciário será soterrado pelas mais criativas pretensões indenizatórias.
Cria-se, também, um outro problema sistêmico: como é que eu vou reparar o dano indireto? - se a redação do art. 403 do Código Civil, que, felizmente, não foi alterada, determina que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito delas direto e imediato.
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Não adianta substituir a expressão "dano indireto" por "dano por ricochete", porque o ponto nodal dessa discussão dos danos por ricochete é saber exatamente quem tem legitimidade para pleitear o dano por ricochete extrapatrimonial, mas disso o art. 944-B não cuida, limitando-se a prever o ressarcimento dos danos indiretos, atuais ou futuros, seja lá qual for o significado que se pretenda dar a essa expressão.
Na experiência estrangeira, o código argentino, por exemplo, vai na contramão do PL. O art. 1.741 afirma que quem tem legitimidade para pleitear consequências não patrimoniais é a vítima direta. Apenas em casos de morte ou de grande incapacidade é que se estende a legitimidade, precisamente, para ascendentes, descendentes, cônjuge ou quem convive com a vítima recebendo trato familiar ostensivo.
E aqui, já me encaminhando para o encerramento, a responsabilidade civil é a guardiã da confiança social na vida coletiva e, por isso mesmo, a sua disciplina não deveria ser reescrita sem atenção aos relevantes impactos que as alterações propostas hão de causar no nosso país.
Há poucos semanas, eu ouvi de V. Exas. que o PL é apenas um ponto de partida, mas o problema é que o capítulo de responsabilidade civil, tal como está redigido, não aponta para nenhuma direção segura. O texto precisa de uma revisão profunda. Aliás, como todo o PL.
Na condição de professora, não cabe a mim propor o destino político do projeto. Eu proponho apenas método, debater sem pressa, corrigir sem atalhos e, se for mesmo o caso de avançar, que isso seja feito sem romper a coerência do sistema.
Muito obrigada. Obrigada por me receber nesta Casa.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Gisela Sampaio da Cruz Guedes, por suas contribuições.
Passo a palavra, imediatamente, à Profa. Juliana Cordeiro de Faria, minha conterrânea de Minas Gerais, Professora da Universidade Federal de Minas Gerais e Mestre e Doutora em Direito, também advogada notável e respeitada no nosso estado e no Brasil, e que aqui dá voz também à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.
É uma satisfação tê-la conosco, Profa. Juliana, e tem a palavra.
A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Para expor.) - Bom dia a todos.
Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, Senador Carlos Portinho, Ministro Herman Benjamin, Ministra Isabel Gallotti, na pessoa de quem cumprimento todos os demais integrantes da Comissão responsável pela elaboração do PL 4, senhoras e senhores aqui presentes, a Fiemg, primeiramente, agradece a oportunidade de poder contribuir com este relevante debate nesta que é a Casa do Povo.
A voz da indústria, aqui, expressa uma preocupação que não é setorial; ela é institucional, transversal e está indicada, curiosamente, na própria justificativa da Comissão.
E permitam-me começar com absoluta clareza aqui: se o projeto entregasse exatamente aquilo que ele promete, Ministro Herman - segurança jurídica, racionalidade, previsibilidade -, nós estaríamos aqui para apoiá-lo. Mas, Srs. Senadores, o problema não está na promessa do projeto; o problema está no caminho que foi escolhido pelo texto apresentado, e isso precisa ser dito desde o início, porque todos nós desejamos o mesmo destino: menos discricionariedade, mais critérios objetivos, mais estabilidade, um ambiente institucional capaz de reduzir o risco Brasil e promover desenvolvimento econômico e social.
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A divergência aqui, portanto, eminentes Senadores, não é sobre o destino; a divergência é sobre o caminho que foi escolhido. E, antes de mim, os Profs. Fábio e Gisela já mostraram, por vias distintas, que nós não estamos aqui diante de ajustes pontuais, mas de um redesenho profundo do sistema que altera toda a sua lógica e seus incentivos.
E, Senadores, é essencial compreender o que significa alterar um sistema sensível. E permitam-me aqui recorrer a uma imagem simples, mas decisiva: nos anos 60, Eduardo Lorenz mostrou que pequenos deslocamentos em sistemas complexos podem gerar grandes tempestades, é o famoso efeito borboleta. Pois bem, a responsabilidade civil funciona exatamente assim, um equilíbrio fino entre quatro pilares centrais: ilícito, dano, nexo, risco permitido. Quando se mexe no ponto certo, melhora-se o sistema. Quando se mexe no ponto errado, produz-se a tempestade.
Então, qual é, afinal, a direção revelada, a nosso juízo, pelo texto do PL que foi apresentado e que está em descompasso com os seus objetivos? Senadores, a direção proposta começa por uma mudança simples na aparência, mas profunda na essência. O novo art. 927, caput, troca o centro do sistema. E aqui, Ministro Herman, eu ouso discordar respeitosamente de V. Exa., tendo em vista que nós estamos aqui falando de um Código Civil. O Código Civil é o diploma, é a Constituição do cidadão. Então, nós precisamos mirar também os problemas que são de menor monta e de menor complexidade. E aqui nós não podemos negar que o caput do 927 está trocando o centro do sistema do ato ilícito, que deixa de ser o ponto de partida, e o dano é que passa a ser o gatilho imediato da responsabilidade. Então, nem aquela mudança do dano ao risco nós observamos diretamente nesse sistema, mas eu acredito que não deva existir. E verdadeiramente o próprio Código Civil da Argentina, que é tão elogiado na justificativa do projeto, coloca e insere no seu Artigo 1721 o ato ilícito como sendo o ponto de partida. Então, nós precisamos resgatar para o Código Civil, que é a Constituição do cidadão, o ato ilícito como tendo a centralidade, como pilar central da estrutura da responsabilidade civil.
E permitam-me ser muito direta: quando o dano, eminente Senador Rodrigo Pacheco, vira o ponto de partida, a gente tem um problema sério, porque o erro deixa de ser o que separa responsabilidade de fatalidade. É como se o texto dissesse: basta o dano, o resto a gente vê depois. E nós vamos ver, no art. 944, que hoje nem basta o dano, porque eu posso indenizar independentemente de prova de dano.
O passo seguinte feito na estrutura da reforma aprofunda ainda mais essa direção. Nós vamos ao art. 927-A: ele transforma qualquer ação de risco - e aqui é um risco não adjetivado, ele não tem adjetivo - em dever jurídico. E aqui o que nós observamos é que o dispositivo vai universalizar um dever de prevenção, como se houvesse um dever de presunção absoluto de evitar o dano. E nós sabemos, Senador Rodrigo Pacheco, que toda atividade humana cria um risco - viver é um risco, até preparar um café cria risco, um salão de beleza cria risco, um condomínio cria risco, um aplicativo de entrega cria risco -, mas nenhuma dessas atividades é considerada especialmente perigosa pelo direito atual - e todas têm algum risco.
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Pense numa cabeleireira do bairro. Hoje ela só responde com culpa se age com culpa. Então, se ela vai fazer um procedimento e causa um dano à sua cliente, hoje ela só responde pelo Código de Defesa do Consumidor por culpa. E no regime do PL que está sendo implementado? Se ela comete a mesma falha, como a atividade dela está inserida numa estrutura de risco e a cliente perde um compromisso, tem danos significativos, nós vamos ter aqui a responsabilidade porque houve dano e não porque houve erro. E isso é muito sério para o cidadão comum. Quando eu pego esse cenário todo, o que acontece? Aqui o que nós estamos promovendo com essa estrutura é o desaparecimento do chamado risco permitido. Existe um risco permitido, que é aquela fronteira clássica que diz o que é tolerável no direito e o que é proibido em direito, e, quando o risco permitido desaparece, eminente Senador, qualquer atividade pode virar risco especial por interpretação judicial.
O art. 927-B fecha esse movimento todo. Ele permite que o julgador defina caso a caso o que é risco especial e diferenciado, com base em quê? Estatísticas, laudos e máximas de experiência, mas máximas de experiências, Srs. Senadores, não são regras, são percepções subjetivas, variáveis e desiguais. Então, assim, o que o PL chama de gestão de riscos vai se converter, na verdade, em uma espécie de reconstrução judicial do risco em cada processo, sem previsibilidade, sem uniformidade, sem limites normativos claros e objetivos. Então a soma dessa tríade toda revela o quê? Revela de forma inequívoca a direção normativa do projeto: centralidade do dano, risco ilimitado como fator de imputação e desaparecimento de critérios objetivos de contenção. E é essa mudança de eixo que produz a chamada "tempestade institucional" a nosso ver, um sistema em que não se sabe mais o que é permitido, o que é proibido ou o que é previsível. E é, por isso mesmo, um sistema incompatível com segurança jurídica, desenvolvimento econômico e gestão racional de riscos.
E aqui, Senadores, eu fico me perguntando: como gerir riscos se não sabemos o que é um risco especial ou risco diferenciado? Como contratar seguro, como calcular um prêmio, como planejar compliance, se a própria definição do risco dependerá da percepção individual do julgador? O que acontece se um empreendedor, seguindo normas setoriais e pareceres técnicos, conclui que a sua atividade não é de risco especial? Ele contrata um seguro e anos depois ele descobre, nos autos de um processo em que está se discutindo exatamente responsabilidade, que o juiz entende exatamente o contrário: que ali estava presente um risco especial e um risco diferenciado.
Senhores, nenhum sistema de gestão de riscos sobrevive quando o risco é definido a posteriori e caso a caso. Isso não é gestão, é o desenho da insegurança.
E, como o meu tempo já está terminando, eu gostaria de destacar também que, no art. 944, os §§1º e 2º exigem uma atenção bastante especial, principalmente o §1º, quando ele introduz a boa-fé como um fator para mitigação, redução de danos que são patrimoniais.
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E, aqui, neste caso, quando eu introduzo a boa-fé como sendo esse elemento, ele promove uma mudança metodológica imprópria. Por quê? Boa-fé funciona nos contratos, não na responsabilidade extracontratual, porque ela não foi forjada para mensurar risco, alterar dano, mensurar nexo. É por isso que ela não pode servir para alterar a indenização.
O que nós estamos fazendo aqui, com o §1º, é criar uma criatura jurídica inédita. Por quê? Essa boa-fé é aplicada não só na responsabilidade subjetiva, mas também na responsabilidade objetiva, uma espécie de responsabilidade objetiva moralizada, em que o juiz avalia a qualidade ética da conduta para definir o quantum. E isso gera ao menos dois problemas imediatos. Para concluir, primeiro, transforma a responsabilidade objetiva em uma espécie de subjetiva mitigada ou agravada, porque a boa-fé passa a funcionar com uma quase culpa invertida, um mérito do ofensor. E, segundo, o que ela vai provocar? Misturar categorias altamente incompatíveis. Boa-fé pertence ao plano do comportamento; responsabilidade objetiva pertence ao plano do risco. Misturá-los não produz técnica; produz, sim, discricionariedade.
Então, Senadores, o Brasil já é o país que mais litiga no mundo, e qualquer reforma do Código Civil precisa partir desta realidade. Qualquer palavra mal colocada aumenta o número de ações, o custo das operações, o preço dos produtos e o risco Brasil. O que se vê é que o PL, porém, está criando inúmeros novos incentivos à litigiosidade.
Então, Senadores, permitam-me uma imagem final, que eu costumo dizer: o PL está provocando, a meu juízo, uma espécie de efeito bumerangue da responsabilidade. O que seria esse efeito bumerangue da responsabilidade? É quando uma reforma vem, promete reduzir incertezas, modernizar, dar previsibilidade e acaba se voltando contra o próprio sistema, produzindo mais insegurança e mais litigiosidade. O PL, Senadores, mexe no ponto errado, desloca o centro para o dano, elimina o risco permitido e amplia a reconstrução judicial caso a caso. E aquilo que deveria proteger o país retorna como um bumerangue, atingindo a segurança jurídica que buscávamos fortalecer.
A Fiemg confia que esta Casa escolherá o melhor caminho, o caminho que fortaleça as pessoas, as empresas e, principalmente, promova o desenvolvimento do Brasil.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Professora Juliana Cordeiro de Faria, por suas contribuições, por dar voz à Federação das Indústrias de Minas Gerais. Todos os argumentos e ponderações são muito bem-vindos pela Comissão.
Concedo a palavra, neste instante, ao Dr. Luiz Fernando Dalla Martha, representante do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.
Dr. Luiz Fernando, tem a palavra.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) - Dr. Luiz Fernando... Se me permite, um aparte, Presidente, só para a Juliana, porque, enquanto ela falava, eu fui ao toalete e estou tentando resolver um dano imediato, que é a ausência completa de voos. O meu acabou de ser cancelado, e nem hoje nem amanhã tem voos. E é até curioso para a nossa discussão, já que a gente está falando em responsabilidade civil e os efeitos, naturalmente, sobre o Código de Defesa do Consumidor.
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Eu estava no carro ouvindo uma pessoa dizendo que era um absurdo, que ela ia perder um compromisso - quem viu, em São Paulo, ontem, o caos que foi por força dos ventos - por uma questão de segurança, de risco, de mitigação de risco; e ao mesmo tempo em que eu escutava, o meu assessor me mandou um print da pessoa dizendo que foi o pior voo da vida dela, do Rio para São Paulo, que as pessoas se agarravam, rezavam, que não sabe nem como é que chegou vivo em São Paulo, né? Então, você vê, o consumidor de um lado reclamando que o seu voo atrasou e que ele perdeu o compromisso, danos futuros, e devem ser vários, o efeito borboleta que Juliana trouxe.
Eu estava ali atrás - e queria pedir este aparte por isso - com a TV ligada, tentando resolver, e ao mesmo tempo, a pessoa que estava no voo, que sofreu uma turbulência e um risco enorme, dizendo: "Deem graças a Deus que vocês não embarcaram, porque...". Então, só para ver como é complexa a nossa vida, os contratos, e a questão da responsabilidade.
E eu continuo sem voo para ir para o Rio de Janeiro hoje e amanhã, mas é compreensível, porque eu também não quero entrar num voo desse, não.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito bem. Muito obrigado, Senador Carlos Portinho.
Dando prosseguimento à nossa audiência pública, agora, sim, concedo a palavra ao Dr. Luiz Fernando Dalla Martha, representante do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.
Tem a palavra.
O SR. LUIZ FERNANDO DALLA MARTHA (Para expor.) - Muito obrigado.
Bom dia a todos e todas. Eu sou Luiz Martha, Diretor de Conhecimento e Impacto do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), e é uma honra participar dessa audiência.
Eu gostaria de iniciar cumprimentando, na figura dos Senadores Rodrigo Pacheco e Carlos Portinho, todos os membros da mesa, da Comissão Temporária, de todas as autoridades presentes, convidados e participantes dessa audiência.
Agradeço também à Senadora Soraya Thronicke pela apresentação do requerimento que indica o IBGC para participar das audiências públicas sobre responsabilidade civil, no âmbito desta Comissão.
Gostaria também de agradecer ao Senador Carlos Portinho pelo apoio e endosso à participação do IBGC nesse processo.
Para aqueles que não conhecem, o IBGC é uma organização da sociedade civil, fundada em 1995, completando 30 anos de atividade e que conta atualmente com mais de 3 mil associados pessoas físicas, principalmente executivos e conselheiros de administração, mais de 300 pessoas jurídicas e, em especial, empresas de capital fechado.
O IBGC é a maior referência do Brasil e uma das principais referências no mundo em governança corporativa, e o nosso objetivo é gerar e disseminar conhecimento em governança e influenciar a nossa sociedade na adoção das melhores práticas, contribuindo para o desempenho sustentável das organizações e, consequentemente, para uma sociedade melhor.
Em resumo, a gente trabalha para que a boa governança deixe de ser um conceito abstrato e se torne uma realidade concreta em cada vez mais organizações. E com base no diálogo técnico e respeitoso, o IBGC quer trazer para esta audiência algumas considerações para a análise do texto do PL 4, de 2025.
E por que o IBGC quer contribuir nesse projeto de revisão do Código Civil? A gente entende que a jornada de governança corporativa nas empresas de capital fechado é benéfica para os sócios e investidores, mas também para toda a sociedade, porque promove a longevidade das empresas, a mitigação de riscos e conflitos e o cumprimento da legislação.
A governança é um sistema formado por princípios, regras, estruturas, processos e práticas pelas quais as organizações são dirigidas e monitoradas, com vistas à geração de valor sustentável para a organização, para seus sócios e para a sociedade em geral. Esse sistema baliza a atuação dos agentes de governança e dos demais indivíduos de uma organização na busca pelo equilíbrio de interesse de todas as partes, contribuindo positivamente para a sociedade e para o meio ambiente.
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Nesse sentido, entendemos que as normas sobre responsabilidade civil devem ser formuladas de modo a não desestimular a criação de estruturas de governança, como conselhos consultivos, conselhos fiscais e comitês técnicos. Além disso, são necessários parâmetros claros sobre responsabilização de administradores para que as empresas consigam atrair profissionais qualificados para esses quadros.
O ordenamento jurídico deve oferecer segurança para que as empresas avancem na sua jornada de governança, em especial no atual contexto em que a governança pode ajudar empresas a lidarem com os desafios emergentes que se impõem, como riscos climáticos e ambientais, impactos da inteligência artificial, volatilidade geopolítica, novas tecnologias, entre outros.
A gente já ressalta que é muito meritória essa discussão de revisão do Código Civil e, como ressaltado na última audiência desta Comissão, é essencial que a modernização da responsabilidade civil avance com clareza e critérios objetivos. Isso garante segurança jurídica e reforça a confiança necessária para o exercício responsável da administração das organizações.
Nesse sentido, é muito bem-vinda a referência expressa à Lei nº 6.404, de 1976, no §2º do art. 1.011, por reforçar a convergência entre os deveres e responsabilidades dos administradores e os padrões já consolidados de boa prática societária, trazendo maior clareza e previsibilidade ao exercício da função.
Existe persistente falta de clareza sobre a aplicação de regras de responsabilidade dos administradores de sociedades por ações para as sociedades limitadas. Embora o mercado e juristas frequentemente apliquem analogamente as regras das sociedades por ações, a inclusão de previsão legal expressa aumenta a segurança jurídica e, por isso, a mudança proposta no PL 4, de 2025, é muito bem-vinda. Todavia, alguns pontos merecem atenção, uma discussão mais profunda e algum reparo, na opinião do IBGC.
Passando para esses pontos, a gente identifica alguns dispositivos cuja redação pode ser aprimorada.
Sobre o tema da responsabilidade civil, observamos que o novo art. 927-B amplia as hipóteses de responsabilidade objetiva para as atividades de, entre aspas, "risco especial e diferenciado". Essa expressão, sem definição clara, pode gerar interpretações distintas e aumentar a incerteza jurídica. Além disso, a transferência ao Poder Executivo da competência para definição de atividades de risco, antes consolidada pela jurisprudência, é um ponto sensível sob a ótica da governança corporativa, pois burocratiza, subtrai dinamismo e cria espaço para lobby regulatório.
No art. 1.031, por sua vez, que trata da apuração de haveres, a introdução de termos como, abro aspas, "ativos intangíveis gerados internamente", fecho aspas, e, abro aspas, "preço de saída", fecho aspas, geram dúvidas sobre o método de cálculo, na medida em que introduzem critérios inovadores e indefinidos para sua determinação.
A jurisprudência e o Código de Processo Civil já oferecem critérios adequados e pacificados, por isso entendemos que, neste caso, a manutenção da redação atual do Código Civil é a opção mais segura.
Em relação ao art. 1.060, observa-se que a inclusão da expressão, abro aspas, "salvo no caso de constituir-se por única pessoa", fecho aspas, introduz uma distinção normativa que não se justifica entre sociedades limitadas, unipessoais e pluripessoais quanto à forma de administração. Mesmo na hipótese de sociedades compostas por um único sócio, a possibilidade de gestão compartilhada deve ser preservada, por se tratar de prática alinhada aos princípios de controle interno e mitigação de riscos.
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E talvez o ponto mais relevante da nossa contribuição: quanto aos arts. 1.060 e 1.066, relativos à administração e ao conselho fiscal das sociedades limitadas, a recomendação do IBGC é pela supressão das expressões que permitem a participação de pessoas jurídicas nesses papéis. A boa governança exige clareza sobre quem responde por decisões e atos de fiscalização. A responsabilização deve sempre recair sobre pessoas físicas, identificáveis e investidas de deveres próprios de diligência.
Por fim, entendemos que a reforma deve prezar pelo equilíbrio da inovação com vistas à segurança jurídica. A modernização do Código Civil requer linguagem precisa e conceitos objetivos, pois quando as normas não deixam claro quais as condutas geram responsabilidade ou quais riscos devem ser assumidos, torna-se difícil para as empresas e seus administradores compreenderem os limites de sua atuação. A incerteza compromete a gestão de riscos, afeta a tomada de decisões e pode gerar efeitos negativos para a continuidade e o desenvolvimento das organizações, inclusive na sua jornada de governança.
Srs. Senadores, o IBGC permanece à disposição desta Comissão, de forma técnica e construtiva, com o propósito de fortalecer a confiança nas instituições e garantir que a governança continue a servir ao interesse público e ao desenvolvimento sustentável do país.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dr. Luiz Fernando Dalla Martha, pela sua contribuição em alguns temas que não haviam sido ainda debatidos e que V. Sa. traz, jogando luz para um maior debate.
Eu vou dar sequência e vou dar a palavra remotamente ao Dr. José Roberto de Castro Neves. Então, passo a palavra ao mestre, nosso professor de todos, José Roberto Castro Neves, que participará da conferência.
Com a palavra.
O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Para expor. Por videoconferência.) - Em primeiro lugar, muito obrigado, Senador Portinho. É uma honra poder estar aqui e contribuir, é uma honra poder estar aqui, no Senado, e também me sinto feliz, como cidadão, de participar de um tema tão relevante.
Eu queria começar elogiando muito a Comissão, que é formada por... Eu conheço muitos dos participantes; não conheço todos, porque são muitos, mas os que eu conheço são profissionais, são professores muito dedicados, são pessoas pelas quais eu nutro uma sincera admiração, e eu tenho certeza de que estão preocupados em fazer o melhor, em construir um propósito bom para o país. É o mesmo propósito que me traz aqui, e eu tenho certeza de que é o mesmo propósito de todo mundo que hoje veio aqui. Eu tenho, com muita atenção, escutado as contribuições, e sempre com esse caminho, esse desejo de fazer o melhor.
Então, eu vou partir, é claro, para as minhas considerações, na tentativa de contribuir.
O primeiro aspecto que eu acho que é muito relevante para o Senado compreender é que especificamente o PL, na parte de responsabilidade civil, de fato, traz uma disrupção; é uma modificação muito radical - eu não vou repetir aqui o que o Prof. Fábio falou e outros professores falaram. As modificações são muito graves, muito grandes, na verdade, muito mais do que nas outras áreas. Então, eu acho que esse é um tema para ser analisado com especial atenção.
O tema de responsabilidade civil é estudado há muitos anos, é um tema que é estudado há séculos, na verdade - como o homem reage ao ilícito é um tema estudado há muito tempo. E o direito, como nós sabemos, não é uma construção que sai do nada. Eu até acho, com todo o respeito, que é importantíssimo analisar direito romano, para quem gosta de direito civil, estudar o passado, porque o passado nos permite evitar cometer alguns novos erros, erros que já foram cometidos no passado, e entender como a coisa evoluiu.
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Eu vou rapidamente tentar trazer o seguinte tema: a resposta que o direito dá ao ilícito. esse é um tema que é examinado há muito tempo. E, há muito tempo, já os romanos separaram a forma de tratamento de ilícitos mais graves e de ilícitos menos graves, e os ilícitos mais graves tratando na área do direito penal, em que há uma punição, e na área do direito civil, em que não há uma punição, há uma ideia de reparação. Essa é uma ideia que é tratada desde lá de trás. E a razão pela qual é feito isso é uma razão de segurança, sim, porque, no ilícito penal, como há uma pena, o cidadão já sabe que é um tipo penal, que tem que saber previamente qual é, e há uma pena que ele vai também de antemão conhecer. Então, esta é a razão pela qual esse cuidado todo que existe na área penal com a punição: é o cidadão saber do que ele vai ser punido. E, no direito civil, o grande limitador e, digamos, a evolução da vingança é o dano, o dano como o grande limite dessa indenização, para exatamente evitar um ato qualquer do julgador de alguma violação ao razoável.
Pois bem. Quando o Código Civil, o nosso Código atual, em consonância com os códigos do ordenamento, de uma forma geral, o nosso de 1944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, o que ele está fazendo é trazer princípios consagrados na dogmática do direito civil, como o princípio da equivalência, o princípio da reparação integral, que são paradigmas estabelecidos dessa forma. E assim é. Qual é o grande ponto - e eu vou só tratar disto para tentar ficar no meu tempo -, em que me parece que temos que pensar com mais calma, que são as sugestões do anteprojeto?
Primeiro no art. 944, no §2º. Ele mantém o art. 944, mas ele torna o art. 944, caput, uma letra morta. Por quê? Porque o §2º do art. 944 diz que, em alternativa à reparação - portanto, não mais apenas o dano -, a critério do lesado, pode ser estabelecido um montante razoável correspondente à violação do direito. Portanto, ele estabelece que, se a parte quiser, se o lesado quiser, ele abandona o dano e vai pedir um montante razoável. Nisso é que, com todo o respeito, me parece que a gente vai criar uma insegurança jurídica monumental na medida em que: o que é um montante razoável? Os senhores imaginem, Sr. Portinho, ilustre Senador, se, no Código Penal, tivesse uma regra dizendo: "Olhe, o ilícito é esse, mas quem vai dizer qual é a pena... Vai ser uma pena razoável que o julgador vai dizer". E é exatamente isso, é uma evolução do direito há muito tempo para impedir exatamente isto que este anteprojeto procura restabelecer: que esse montante razoável seja um ato de arbítrio absoluto do julgador. E, para piorar, há uma coisa, que já foi dita aí, que é essa, quando se fala, inclusive... Eu vou chegar... Então, esse é um problema que me parece muito ruim, que é essa disrupção com a ideia de dano como um limite, que é essa ideia.
Outro tema que também me parece que deve ser analisado com mais atenção é a ideia... E aí é no art. 944-A, que cuida da esfera moral -, e a Profa. Gisela já tratou um pouco disso. Primeiro é a questão de sanção pecuniária de caráter pedagógico. Punitive damages, que é o exemplo americano, são uma questão totalmente diferente, aplicadas de uma forma muito distinta. Você trazer o aspecto punitivo para o direito civil é uma verdadeira revolução com muitos riscos sociais, riscos em segurança, riscos de você não saber qual é o limite do dano. Enfim, é um tema que eu acho que tem que ser examinado com muito vagar e entender um pouco se a sociedade está preparada para isso, tá? Mas, de novo, tem essas questões a que eu já me referi.
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Mas o §4º desse 944-A ainda faz com que haja possibilidade de o julgador, mais uma vez, primeiro, aumentar isso em função da condição econômica do ofensor. Esse dispositivo eu acho que vai ser, na minha avaliação também... Eu, primeiro, não entendo o fundamento jurídico dele, mas eu acho que é uma tentativa de criar quase que uma... No fundo, é uma pena para quem tem mais condições econômicas. Vai ser uma confusão danada, os senhores imaginam que vão pedir o Imposto de Renda da pessoa, a pessoa vai ter que explicar qual é o patrimônio dela e, a partir daí, ter uma indenização, ou seja, vai ser um fator de complicação. Mas, o que me traz um certo temor - e eu queria dividir um pouco o que a Profa. Juliana falou - é que para o empresário isso vai ser um drama. Porque o senhor imagina que ele, à medida que ele - enfim, ainda mais quando o tipo é muito aberto, como é o caso - cometa um ilícito civil, ele vai ficar sujeito a quadruplicar o dano que ele... o dano moral que ele trouxe para alguém. Isso só vai gerar... a única consequência disso vai ser aumentar, de uma forma exponencial, o número de ações propostas, porque é um estímulo muito grande para qualquer pessoa entrar com uma ação, que ela pode - aí, sim - enriquecer.
Aliás, isso é um outro tema, em questão de sistemática - que é a própria ideia de que o nosso ordenamento veda o enriquecimento sem causa, o enriquecimento que não tem um fundamento -, é dar um fundamento a esse enriquecimento que não tem nenhum sentido, ou seja, ajuizar uma ação vai passar a ser uma forma de enriquecimento, em vez de ser uma forma de reparação, o que eu acho que é um estímulo muito nocivo para a nossa sociedade, que já é uma sociedade que tem uma cultura demandista, que deve, de qualquer forma, ser evitado.
A ideia também do §6º desse art. 944 - e aí eu conto com a experiência dos Senadores, que são todos pessoas experimentadíssimas- é a ideia de que essa indenização pode ser revertida, no anteprojeto, a um "estabelecimento idôneo de beneficência, no local em que o dano ocorreu". Os senhores imaginam a confusão e o âmbito aqui de possibilidade de fraude, de tudo que é coisa errada, de o juiz indicar um estabelecimento próximo a ele, que ninguém vai ter o controle, como é que vai ser isso. Até o estímulo que ele vai ter para condenar, na medida que ele vai entregar para uma pessoa, que não vai ser o próprio lesado... Eu vejo essas soluções como realmente muito perigosas.
Mas, além disso - é um aspecto interessante que eu também queria trazer à atenção -, eu acredito que essa questão de dano punitivo no direito brasileiro pode esbarrar na própria Constituição Federal. É um tema que eu queria trazer à consideração do Senado, dos senhores todos, que é o seguinte: o nosso art. 5º da Constituição Federal garante, no inciso X, a indenização pelo dano, mas ela não fala em benefício com o dano, ela fala em indenização, é o dispositivo constitucional. Você admitir que uma lei admita que alguém tenha mais do que a Constituição fala é uma bela discussão, se aquilo também... Porque essa é uma lei que protege todo mundo: protege o lesado e protege quem cometeu o ilício também, que é um limite de indenização, que é uma regra - de novo - estabelecida há muito tempo.
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E o segundo aspecto é o do próprio art. 5º também, uma garantia constitucional - no inciso XXXIX - segundo a qual não há pena sem previsão legal. Ora, o que está fazendo esse anteprojeto? Está estabelecendo uma pena sem previsão legal. Qual é a pena? A pena seria, como eu disse, um montante razoável? Esse é o limite da pena que se estabelece? Isso também não parece que preenche o requisito de previsibilidade mínima, que é a garantia que a Constituição deu ao cidadão. Portanto, eu acho que essa ideia de incorporar esse dano punitivo tem um problema, como eu já disse, de segurança, mas tem esse problema também da própria Constituição Federal.
Eu queria dizer, até para fazer um registro, que eu acho muito positiva a referência - do art. 944, no começo, quando ele fala do dano moral - da Comissão em estabelecer alguns critérios para prever o dano moral. Isso eu acho muito positivo, acho que a Comissão andou bem aí. Aliás, tenho muitas coisas para elogiar a Comissão, é até por bem que se diga. Eu acho que ela acertou em muitas coisas - quando ela trata da perda da chance, enfim... -, mas esse ponto do dano punitivo, de estabelecer esses critérios de quadruplicar o dano, nisso eu acho que ela, enfim... Eu realmente tenho muito receio, acho que, dogmaticamente, isso não tem fundamento e vai ser muito ruim.
Eu fiz uma pesquisa em outras legislações e não encontrei nada disso. Isso não acontece no direito argentino e no direito belga... É diferente lá. Então, eu não encontrei. Isso é uma coisa, também, com a qual eu acho que o Senado tem que estar muito preocupado, porque a gente vai criar um modelo novo, um modelo que não existe em outros lugares, e eu não sei se isso é muito positivo. O direito civil é principalmente conservador, ele faz bem em ser conservador, porque ele pretende garantir essa segurança, e eu achei que falha... Mas eu acho que os temas centrais... Esse modelo de punição do dano, de retirar o dano como um limite da indenização gera um desestímulo muito grande ao investidor.
Eu advogo para muitas empresas, para pessoas jurídicas e pessoas físicas, e tenho certeza de que vai ser muito complexo para elas, muito nocivo para o investidor - para o investidor estrangeiro, inclusive - aplicar o dinheiro num país onde, se ele comete um dano, esse dano pode ser quadruplicado. Enfim, não tem nenhum casamento com o prejuízo que ele, de fato, vai causar. E é, de novo, um estímulo... É um desestímulo ao investidor e um estímulo enorme, gigantesco à judicialização.
Eu acredito que, nesse caso, nós temos um bom direito com relação... É claro que pode ser aprimorado, que é o trabalho que a Comissão tem feito, em grande parte, com muito acerto. Ele pode ser aprimorado, a gente sempre tem que pensar, mas o dano como um limite... Eu acho que esse é um dos pilares, é um dos pilares importantes, é uma garantia, é uma vitória da civilização.
E, por fim, só para encerrar, eu acho que a sociedade brasileira não deve servir como laboratório para a gente criar uma coisa totalmente diferente.
Então, essa é a minha... Eu estou sempre fazendo uma ressalva da minha admiração pelos membros da Comissão, que são todos professores meus também. Eu tenho muita admiração e quero elogiar o trabalho que eles têm feito até agora, com essas críticas que são, evidentemente, construtivas.
Muito obrigado pela atenção.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Prof. José Roberto Castro Neves, pela sua participação.
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É muito interessante aqui a gente ter a oportunidade de debater e ter diferentes visões. Tem visões que vêm dos responsáveis pelo anteprojeto, pela Comissão; tem visões de magistrados, que estão acostumados a lidar com o dia a dia da responsabilidade civil na aplicação da indenização, da lei, das questões que são discutidas, mas é a possibilidade de o Parlamento trazer também a visão dos advogados, de quem está do outro lado do balcão, porque, lógico, tudo que é novo cria alguma resistência, mas o que eu vejo aqui é uma discussão absolutamente técnica, conceitual, e dos dois lados, tanto de quem preparou o projeto, quanto de quem está tendo a oportunidade de debatê-lo, e eu sempre digo que a minha visão aqui será sempre construtiva, para aproveitamento dos consensos que se formarem aqui.
Queria continuar a audiência, agora, com a Caitlin Sampaio.
Passo a palavra à Doutora em Direito Civil, Caitlin Sampaio, que falará por videoconferência também.
Com a palavra, Caitlin.
A SRA. CAITLIN SAMPAIO (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia a todas e a todos.
Gostaria de saudar os nossos queridos Senadores - o Senador Rodrigo Pacheco e o Senador Carlos Portinho - pela oportunidade de participar desta audiência pública e contribuir com algumas palavras sobre o Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Gostaria também de saudar as pessoas presentes, e as que participam online, também o meu querido Prof. Nelson Rosenvald, membro da Comissão de Juristas, que participa, agora, remotamente - eu o vejo aqui na minha tela -, um grande amigo... Portanto, Prof. Nelson, gostaria que o senhor recebesse as palavras que trarei agora, como palavras de auxílio - mais do que críticas, uma construção dialógica do que pode ser um possível encontro de opiniões e críticas construtivas ao projeto de lei.
Nesses meus dez minutos, vou tratar de um tema que a mim me parece de extrema relevância, já tratado, também, pela Prof. Juliana, que é o tema do risco, especificamente dos arts. 927, 927-A e 927-B. Refiro-me a esse tema, justamente, porque o risco, como fator de imputação de responsabilidade civil, foi inserido no nosso Código Civil de 2002, de uma forma bastante inovadora e, com um pouco mais de 20 anos de vigência do Código Civil, nós tivemos a oportunidade, como doutrina, e também no Poder Judiciário, de interpretar a cláusula geral de risco, prevista no art. 927, parágrafo único, e encontrar, naquela interpretação, os elementos suficientes para a construção do que seria, de fato, aquele risco, fator de imputação de responsabilidade civil.
Com isso, quero dizer que já temos uma maturidade suficiente, tanto dos pesquisadores, dos professores, da literatura jurídica, quanto dos nossos magistrados, para compreender o que seria, ou como se aplicar, essa cláusula de risco e a própria teoria do risco.
Então, vou começar a minha exposição, especificamente, com base no art. 927-B, caput, que reconhece a responsabilidade civil por risco, a cláusula geral de risco, semelhantemente ao que nós temos hoje no art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, com uma diferença que pode ser fundamental no que diz respeito à interpretação da norma e dos seus limites de aplicação, que é a subtração da expressão "normalmente". Então, "[...] quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", previsto no 927, parágrafo único, do Código Civil em vigência, no projeto de código, passa a retirar essa expressão "normalmente", o que pode, de fato, gerar aqui uma dúvida sobre o que seria já interpretado atualmente no nosso ordenamento como uma atividade que, por sua habitualidade e por sua normalidade, é capaz de gerar riscos ao direito de outras pessoas, causando aí, na sua concretização, um dano.
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O 927-B deve ser lido - claramente, nós estamos diante de um projeto que, evidentemente, tem que ser interpretado como um sistema - também com base no art. 927. O 927-B traz, portanto, a cláusula geral de risco e o 927 traz a regra que existe, na realidade, no art. 186, do Código Civil em vigência, que é aquela da responsabilidade pelo ato ilícito, sendo que, no parágrafo único do art. 927, nós temos o uso de uma expressão dizendo que haverá o dever de reparar o dano àquele que desenvolva atividade de risco especial. Então, vejam, nós temos duas normas aqui que podem ser conflitantes dentro do sistema do Código Civil. Uma do 927-B, que reconhece a responsabilidade pelo risco, e a do 927, parágrafo único, inciso II, que reconhece a responsabilidade por atividade de risco especial. Nós estamos diante aqui de uma locução nova, de um termo novo, não previsto no Código Civil de 2002, não reconhecido em normas gerais de direito civil, que é a expressão, que é a classificação do risco como sendo especial.
Esse tipo de norma é uma norma em aberto, que necessita de uma interpretação tanto da doutrina quanto da jurisprudência e que pode trazer uma série de inseguranças no que diz respeito ao seu preenchimento. Afinal, o que seria esse risco especial quando em confronto com a cláusula geral de risco prevista no art. 927-B do Projeto de Lei nº 4?
De forma semelhante, se nós formos interpretar o art. 927-B e o 927, parágrafo único, inciso II, com a norma do art. 927, §2º, nós teremos uma outra questão, que é de extrema relevância, que é o reconhecimento de uma responsabilidade com base no risco, mesmo sem a existência de um defeito e mesmo sem a sua essência perigosa - que é outro termo em aberto que nós não sabemos como interpretar no momento -, que induz a um risco diferenciado.
Então, nós temos aqui... (Pausa.) Perdão, meu celular estava ligado neste momento. Então, nós temos aqui uma...
(Pausa.) Perdão. Nós temos aqui uma segunda classificação do risco, para além do risco normalmente desenvolvido, porque agora nós retiramos o "normalmente", nós temos aqui uma segunda classificação, uma terceira, que é do risco diferenciado. Então, como nós vamos encontrar essa distinção entre o que é um risco especial, o que é um risco diferenciado e o que é um risco - e eu vou usar essa expressão, ainda que tenha sido subtraída do projeto - normal? E, portanto, nós teríamos a possibilidade de ter três regimes de responsabilidade por risco, com três fundamentos distintos: o risco normal, o risco especial e o risco diferenciado.
E aqui nós temos uma quarta questão, que eu trago, aqui, no caput do art. 927, que é o conceito de situação de risco. Veja, toda a redação desta parte específica dos arts. 927-A e 927-B não fala da criação de situação de risco, mas fala em atividade de risco. Então, o que seria essa situação de risco e no que ela se diferenciaria de uma atividade de risco? Como a Profa. Juliana muito bem ponderou, toda situação social pode ser, de alguma forma, atrelada a algum tipo de risco. Então nós teríamos a possibilidade de uma interpretação do art. 927-A, de uma forma a ampliar hipóteses em que se vai atribuir uma obrigação de tomada de providências para evitar aqueles determinados danos decorrentes daquela situação de risco. Então, essa situação... O art. 927-A, inclusive, é um artigo interessante do ponto de vista de trazer, para o nosso ordenamento, a ideia do dever de mitigar os próprios danos, no §1º - é muito bem-vinda -, mas o caput, de fato, traz três questões que levam também a uma insegurança na interpretação.
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A primeira é, justamente, o que significa essa situação de risco; se aí a gente pode considerar situação de risco equivalente a atividade de risco e, portanto, não a um ato individual de uma pessoa, mas a uma atividade desenvolvida. Quem seria o responsável pela contenção desses riscos, ou seja, quem é a pessoa. Trata-se de uma obrigação? Essa obrigação é uma obrigação decorrente da própria lei? É uma obrigação que decorre de um princípio de boa-fé objetiva que, em conformidade com o que a Profa. Juliana bem mencionou, não deve se aplicar a uma responsabilidade civil extracontratual?
E, por último, que providências devem ser tomadas para evitar esses danos? Essas providências são providências que têm que ser reconhecidas por autoridades reguladoras? São providências que vão ser previstas na própria legislação, posteriormente? São providências que vão ser definidas pelo Judiciário? Então, vejam, são situações que, na verdade, trazem uma insegurança na aplicação da norma jurídica e que podem, de fato, elevar o risco Brasil, como as Profas. Gisela e Juliana já se referiram antes.
Por fim, já terminando a minha fala - e já peço desculpa se eu estou me alongando, porque eu perdi, aqui, o meu contador de tempo -, é importante a gente também considerar o §2º do 927-B, que é o parágrafo que trata da existência, da possibilidade de uma classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora como um fator para responsabilização objetiva do causador do dano, ou seja, para além da ponderação e da fixação do valor da indenização, deve também ser levada em consideração a classificação do risco da atividade por uma agência reguladora.
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Acho que aqui nós temos um ponto interessante que é justamente atrelar uma responsabilidade objetiva por risco a uma classificação prévia desse risco por uma autoridade, por uma agência reguladora. E aqui a gente tem uma confluência do direito administrativo com o direito civil, que pode muito bem servir como um parâmetro interessante para responsabilização por risco.
Eu peço desculpas, se eu me alonguei na minha fala. Eu agradeço novamente o convite realizado para participar e digo, mais uma vez, aqui na presença do meu querido amigo e Prof. Nelson Rosenvald, que o trabalho que é feito pela Comissão é um trabalho que, sem dúvida nenhuma, é hercúleo.
E as minhas palavras, neste momento, são palavras de fato para auxiliar a Comissão na construção de uma norma do direito da responsabilidade civil que seja mais condizente com uma segurança jurídica que nós já alcançamos com o Código Civil de 2002.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Profa. Caitlin Sampaio.
Vamos dar sequência aqui com Rafael Viola. Eu passo a palavra para o Professor Adjunto de Direito Civil da UERJ, advogado Rafael Viola. Com a palavra.
O SR. RAFAEL VIOLA (Para expor.) - Boa tarde a todos. Exmo. Senador Carlos Portinho, na pessoa de quem saúdo todos, agradeço pelo convite especialmente, ao Senador Rodrigo Pacheco também. Queria saudar a Ministra Isabel Gallotti, saudar todos os presentes aqui hoje, os componentes da Comissão também, tem muitos amigos lá, o Flávio, o Nelson.
E queria fazer aqui algumas ponderações sobre o tema, sei que muitas pessoas já se manifestaram e fica aquele cronômetro vermelho em cima da gente, e vai dando aquela ansiedade, mas eu vou tentar ser o mais objetivo e direto, direcionando minhas ponderações para o texto da proposta legislativa.
Então, eu queria começar com uma introdução a respeito da responsabilidade civil, que ela pode ter um impacto significativo, e como os causadores de dano e as vítimas se comportarão. Os modelos e entendimentos que são construídos pelo legislador e pelos tribunais têm o condão de criar incentivos positivos e negativos aos comportamentos dos ofensores e das vítimas. Então, um tratamento normativo bem-feito da responsabilidade civil, certamente, reduz a ocorrência de danos na nossa sociedade, mas é preciso ter cuidado, é preciso ter muita cautela na forma como nós vamos lidar.
A responsabilidade civil, eu gostaria de ressaltar isso aqui, não tem o condão de resolver todos os problemas da sociedade, verdade? Apesar de ela ser um aspecto central da ordem jurídica, como bem ressaltou aqui o Ministro Herman Benjamin, ela funciona muito mais, como dizia o nosso saudoso Rodotà, como a campainha de um alarme, que nos diz quando é necessário regular algum aspecto da vida em sociedade para a gente reduzir danos que estão acontecendo em grande volume.
Nós tivemos experiências aqui, como o Prof. Fábio já bem levantou, a que o Parlamento está atento, que têm regulado diversas vezes em inúmeras hipóteses de ocorrência de danos, e nós tivemos a experiência recente aqui com a questão que até hoje está vigente das crianças e adolescentes no ambiente digital.
Desde a década de 2000, nós temos inúmeras ações indenizatórias ajuizadas em razão da exposição indevida de crianças e adolescentes na internet, e essas ações indenizatórias vão mudar o panorama. Este ano, o Congresso, chamado a se posicionar, aprovou o ECA Digital, trazendo direitos, obrigações, direitos das crianças e adolescentes, obrigações e deveres. Então, é entender que a responsabilidade civil não tem essa capacidade de equacionar todos os problemas aqui da nossa sociedade.
E o que eu quero dizer? É que, dependendo de como for tratada a responsabilidade civil, em vez de reduzir os danos, nós podemos criar, na verdade, um grande incentivo à judicialização, que eu tenho certeza de que ninguém aqui deseja, porque isso aumenta a nossa insegurança e aumenta o custo dentro da nossa sociedade.
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Eu vou tratar aqui de dois artigos específicos que afetam a causalidade ou o nexo causal. A proposta não tem um artigo específico sobre causalidade. Isso é muito salutar, acho que foi de uma inteligência muito grande da Comissão não fazer isso - a gente sabe dos problemas que a gente enfrenta com o nexo de causalidade -, mas tem muitos artigos que tangenciam eventualmente a causalidade - a Profa. Gisela aqui falou da questão dos danos indiretos -, e esse problema da causalidade é uma questão de imputação de danos, ou seja, é a ordem jurídica dizendo quem vai responder pelo quê. E a nossa preocupação aqui é que um eventual texto normativo amplie excessivamente a causa, e aí todo mundo passa a ser muito responsável por muitas coisas.
Eu vou avançando aqui para a gente cumprir o nosso tempo. Quero tratar de dois parágrafos, o §1º e o §3º do art. 927-B, que já foi muito falado aqui por algumas pessoas. O §1º reproduz o Enunciado 448 da Jornada de Direito Civil - a redação é praticamente idêntica -, que diz o seguinte:
§ 1º A regra do caput [ou seja, responsabilidade independentemente de culpa] se aplica à atividade que, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios para a sua avaliação, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
Esse parágrafo estabelece, então, uma responsabilidade objetiva para a atividade, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, mas que induza a risco especial e diferenciado.
A minha primeira consideração é que a ideia de risco é uma noção de que aquele que desenvolve uma atividade que é fonte de perigo responde pelos respectivos perigos. E quando a gente diz "não é essencialmente perigosa, mas que tem um risco especial e diferenciado", parece-me que traz aqui uma contradição dentro do próprio dispositivo. Isso mostra para nós que, às vezes, a transposição de um enunciado da Jornada de Direito Civil não ajuda muito a norma legal, não ajuda tanto assim o julgador e os operadores do direito, e eu vou trazer aqui a razão disso, na minha opinião.
Essas palavras, "risco especial e diferenciado", aparecem, sim, em alguns textos acadêmicos, aparecem no enunciado da Jornada de Direito Civil, mas aparecem muito mais como um reforço argumentativo para justificar uma responsabilização e não como um requisito legal. E, quando a gente o coloca na lei, passa a ser um requisito legal. E a vítima vai ter que demonstrar que existe um risco que agora é qualificado, porque é especial e diferenciado. E o problema central é que são termos que não são categorias jurídicas trabalhadas nos nossos textos legais, e a gente pode dizer: "Ah, não, mas a vítima tem a inversão do ônus da prova, ela não vai precisar provar isso", mas o juízo vai ter que enfrentar isso no processo judicial, ele não vai poder aplicar esse dispositivo se não reconhecer que tem um risco ali especial e diferenciado.
Então, eu acho que - o Ministro Herman Benjamin, aqui, na fala dele, disse que a gente precisa ter cuidado com as palavras - as palavras importam realmente, e, na feitura de leis, às vezes, menos é mais. Então, eu queria trazer aqui essa ponderação para os nossos Senadores avaliarem. Eu acho que do jeito que está, com essas qualificadoras, a gente pode, na verdade, dificultar o ressarcimento da vítima, porque, hoje, não é uma exigência, e, hoje, o Código Civil fala apenas em risco, não qualifica esse risco.
O segundo ponto desse parágrafo diz respeito aos critérios de estatística, prova técnica e máximas de experiência, que seriam os meios de a gente tentar, ali, em alguma medida, apresentar qual é o tipo de risco. A questão é que, ao colocá-los na lei, passam a ser obrigatórios. Ainda que eu possa me valer de outros, da forma como está redigido, mas esses daí são obrigatórios - estatística, prova técnica, máxima de experiência.
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Prova técnica eu acho que seria desnecessário, porque prova técnica faz parte de qualquer processo judicial em que eu tenha que produzir provas. Máxima de experiência é algo muito delicado, o próprio Código de Processo Civil faz pouquíssimas referências, o de 2.015, às regras de experiência, como está lá no 375. Porque, quando a gente está tratando de atividade de risco, a gente está tratando de atividades que são complexas, de difícil conhecimento, e que muito dificilmente um magistrado ou um operador do direito vai ter algum conhecimento comum sobre elas. Basta pensar aqui o próprio transporte aéreo: eu, particularmente, não tenho a menor ideia de como funciona um motor de avião e essas coisas, eu não tenho como entrar e me valer disso. Então, muitas vezes vai ser prova técnica mesmo, vai ser produção de prova pericial para a gente entender.
Mas a questão mais delicada para mim é a questão da estatística e da probabilidade. O argumento da estatística é muito sedutor realmente, porque nós nos tornamos uma sociedade de dados. E isto é importante: dado, probabilidade, risco probabilístico, eles são fundamentais para gerenciamento de risco, para fins de políticas públicas, para regulação, para alocação de riscos contratuais, para o direito dos seguros. Mas eu acho que ele falha do ponto de vista social e, para a responsabilidade civil, não parece um bom critério, porque a gente vive numa sociedade de massa, com intensa disponibilização de produtos e serviços e contratações em massas. Então, a ideia que a estatística vai ajudar a reparação da vítima me parece, em alguma medida, falacioso, eu acho que vai ser o oposto. Eu trago dois exemplos para elucidar.
Sucção de pássaro por turbina de avião. O STJ tem entendimento, que não é de hoje, de que a sucção do pássaro, o bird strike, essa colisão do pássaro, não é apta a excluir responsabilidade. São precedentes do nosso saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e da Ministra Nancy Andrighi. Então, a princípio, não excluiria a responsabilidade. Mas quando a gente vai olhar os dados estatísticos do Cenipa, que é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, do Comando da Aeronáutica, o resultado é o oposto. Em 2024, no universo de 920.875 voos regulares e não regulares no transporte comercial foram reportadas 3.463 colisões, ou seja, apenas 0,37%.
Quando a gente vai para um outro exemplo aqui, mais eu acho claro. Quando a gente vai tratar aqui do golpe Pix, em 2024 foram aplicados e confirmados pelo Banco Central 4,7 milhões de golpes Pix, o que é extremamente preocupante: um aumento de 80% em relação a 2023. O STJ vem dando inúmeras decisões recentes, condenando as instituições financeiras por golpes com Pix. E a sensação, a percepção que nós temos é que, realmente, isso está dentro da responsabilidade do banco, porque está dentro ali da atividade. Mas quando a gente olha as estatísticas, foram 4,7 milhões de golpes em 63,8 bilhões de transações. Estatisticamente, equivale a 0,007%. A estatística não ajuda nesse ponto.
Eu não acho que a gente não precise usar: "Não, a estatística não serve para nada", não é isso, mas não como um critério legal imposto ao juiz para se valer dele. Em uma sociedade de massas, em que o volume de transações é enorme se comparado com os danos sofridos, esses danos se tornando obrigatórios, eles podem, na verdade, deixar a vítima desamparada.
O segundo ponto que eu quero trazer é o §3º do 927, que é a reprodução do Enunciado 443 das Jornadas de Direito Civil. Eu, particularmente, acho muito interessante a colocação da discussão do fortuito interno na legislação, que até hoje não está... A gente reconduz lá ao texto de Agostinho Alvim, até hoje, lá, que virou o 393 do nosso Código. A gente não tem critérios, e esse problema do fortuito interno é, talvez, um dos problemas mais sensíveis da responsabilidade civil. É muito difícil diferenciar entre os fortuitos interno e externo, a gente sabe disso. Ora se fala em previsibilidade, ora se fala em exterioridade, para os tribunais, para os magistrados, é muito difícil indicar, acaba sendo uma análise muito jurisprudencial, mesmo com o STJ indicando o que é fortuito interno ou externo.
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O que eu acho que é importante aqui, talvez, é a gente pensar em estabelecer esses critérios, trazer, vamos trazer esses critérios, porque só colocar quando o dano não for conexo à atividade não explica muito, não diz muito para nós. A gente permanece na mesma situação.
Então, talvez, a gente pudesse trazer aqui, para dentro desse §3º, nesta Comissão, encontrar um consenso de trazer quais são os critérios. Qual é o requisito? É imprevisibilidade mesmo? Porque o Código Brasileiro de Aeronáutica estabeleceu a imprevisibilidade; mas, quando você vai ler lá, todas as hipóteses são previsíveis: é meteorológico, pista fechada... Tudo previsível no transporte aéreo. Então, é bem imprevisibilidade que a gente quer utilizar?
Eu não sou fã da imprevisibilidade não. Eu acho problemática a imprevisibilidade, mas eu acho que a gente poderia pensar, talvez, nós podemos aqui tentar alcançar esse ponto.
Enfim, são essas as ponderações que eu gostaria de fazer, para que o Senado avaliasse se são pertinentes para consideração, ponderações, e a gente poder construir aqui, dialogicamente, como falou a própria Profa. Caitilin...
Tenho aqui uma admiração muito grande pelos autores do anteprojeto da Comissão, tenho uma admiração muito grande por todos que estão aqui hoje se apresentando, e a ideia é esta, a gente poder discutir e apresentar as nossas ponderações, as nossas reflexões, para a gente poder extrair o melhor e alcançar um texto que, talvez, atenda realmente às ansiedades da nossa sociedade.
Então, agradeço e fico à disposição do Senado e das demais pessoas.
Muito obrigado.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Se permite, Presidente, só um comentário breve sobre o último item da exposição do Dr. Rafael...
Eu, por acaso, estava, um pouco antes de você falar, no outro orador. Eu li cinco vezes esse parágrafo terceiro... Seu último eslaide ali. Eu li cinco vez, e eu não estava conseguindo entender. Eu iria até pedir ajuda. Era uma das minhas perguntas. Explique-me o que que é essa conexão, que eu não estou entendendo.
Mas isso é uma crítica construtiva. Talvez a gente possa aperfeiçoar o texto.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Agradeço ao Prof. Rafael Viola por sua contribuição, por seu pronunciamento.
Passo a palavra, imediatamente, ao Dr. Rafael Peteffi da Silva, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e advogado, que participará por videoconferência.
Consulto o Dr. Rafael se a pronúncia do seu sobrenome é essa mesmo.
O SR. RAFAEL PETEFFI (Por videoconferência.) - Está correto, Senador. Muito obrigado. É Rafael Peteffi.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Perfeito.
V. Exa. tem a palavra, Prof. Rafael.
Muito obrigado.
O SR. RAFAEL PETEFFI (Para expor. Por videoconferência.) - Muito boa-tarde a todos e todas.
Eu gostaria de iniciar agradecendo e saudando o Senador Rodrigo Pacheco, na pessoa de quem eu saúdo todas as autoridades presentes.
Gostaria também de agradecer penhoradamente o convite que foi feito pelo Senador Carlos Portinho para que eu aqui estivesse.
E gostaria de saudar, evidentemente, todos os meus colegas.
Apesar de desnecessário, ainda assim gostaria de insistir que, evidentemente, a minha fala tem um teor colaborativo, com o maior respeito a todos os membros da Comissão, que é constituída não apenas por colegas, mas por diversos amigos meus.
Vou simplesmente citar aqui o Tartuce e o Nelson, que estão aqui presentes hoje conosco, que são alguns dos vários amigos que compõem esta Comissão.
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E eu vou centrar a minha fala, Senador Portinho, num elemento da sua fala da última sessão do dia 27, em que o senhor fazia uma distinção, fazendo uma analogia com métodos construtivos, em que nós talvez poderíamos mudar algumas paredes da responsabilidade civil desde que não se mudassem as colunas, ou seja, as fundações, ou seja, aqueles pilares estruturantes do instituto.
E realmente por que eu falo isso? Porque me parece - e eu vou centrar minha fala em apenas dois artigos - que são dois artigos que, na minha opinião, têm a capacidade efetivamente de abalar esses pilares estruturantes. Por que isso? Porque um dos pilares estruturantes - e isso é uma unanimidade entre todos os autores - é exatamente a função reparatória. Nós, até então, já falamos aqui muito sobre multifuncionalidade - e é uma discussão que tem que ser feita com toda profundidade -, mas há uma unanimidade entre os autores de que a função reparatória e também o princípio da reparação integral têm a primazia da responsabilidade civil. Inclusive, de maneira muito correta, a própria Comissão, na sua exposição de motivos, aponta, eu abro aspas, "a primazia da função reparatória de danos [...] [e] da reparação integral". Então, dá para dizer que isso é uma questão em que estamos todos absolutamente de acordo. Entretanto - e aí também fazendo referência à sua fala, Senador Portinho, na última sessão -, parece, na minha opinião, aqui, que há uma incoerência entre o que está na exposição de motivos e o que está exposto em alguns artigos.
E eu volto, então, ao art. 944, que parece que realmente tem suscitado uma preocupação em todos. Acabou de fazer parte da fala do Prof. José Roberto Castro Neves; na outra, fez parte da fala do Prof. Julio Neves. Por que isso? O art. 944 vai falar exatamente da reparação integral do prejuízo: "A indenização mede-se pela extensão do dano", entretanto a Comissão sugere um §2º, inédito, que diz o seguinte: "Em alternativa à reparação de danos patrimoniais, a critério do lesado, a indenização compreenderá um montante razoável correspondente à violação de um direito [...]".
Tem três observações rápidas aqui, Senador Portinho.
Em primeiro lugar, me preocupa muito que o texto realmente coloque o termo "em alternativa", porque fica claro que a vítima, sem nenhum critério, pode simplesmente afastar esse pilar central da responsabilidade civil, que é a reparação de danos patrimoniais. Portanto, o juiz estaria proibido de usar o critério clássico, reparatório, sob pena de estar julgando contra legem, no caso. Só que o maior problema ainda é que parece que nós teríamos um afastamento total da função reparatória e do princípio da reparação integral por um critério absolutamente incerto e inédito, que é um montante razoável correspondente à violação de um direito. Poucas pessoas sabem o que é isto, Senador Portinho, um montante razoável correspondente à violação do direito. Talvez o juiz aqui vá atrair alguns critérios clássicos, como, por exemplo, a hierarquia do direito violado ou a censurabilidade da conduta do autor, mas que são critérios que estão ao gosto do direito penal e não da tradição do direito civil.
Eu gostaria de exemplificar muito rapidamente, só com um exemplo. Imaginem um pequeno dano...
E vale lembrar - Senador Portinho, nós advogados -: a imensa maioria dos casos que nós temos no Judiciário são de pequenos danos patrimoniais, não de danos catastróficos - pequeno acidente de carro, pequena lesão corporal. Imagine o senhor agora, vítima, com uma pequena queimadura no braço e que o dano patrimonial seja de R$600: uma consulta médica e a compra de uma pomada. A partir do momento... Nenhum advogado astuto vai pedir os R$600; ele vai pedir exatamente um montante razoável correspondente à violação do direito. E aí, então, nós trocaríamos o critério clássico da reparação de danos por uma loteria sancionatória, ou seja, como o juiz vai quantificar isso?
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E, como a esmagadora maioria de todos os casos tratar exatamente com pequenos danos como esse, nós teríamos praticamente um afastamento da responsabilidade civil trocado por essa loteria sancionatória em praticamente todos os casos de indenização de dano patrimonial no direito brasileiro. E notem que aqui não há nenhuma ancoragem no dano, ou seja, o juiz pode aqui julgar que essa dita indenização, em vez de R$600, seria de R$1 mil, de R$10 mil ou de R$50 mil. Ao contrário daquela ancoragem que ainda tem na função pedagógica, como diz a Comissão, que nós estaremos limitados a quatro, aqui não há nenhum balizamento, nem para baixo, nem para cima.
Ainda nesse art. 944, eu queria chamar a atenção dos Senadores também para o §1º do 944. Por quê? É aquele caso clássico em que o legislador hoje já possibilita um dos pouquíssimos exemplos de flexibilização do princípio da reparação integral quando há excessiva desproporção entre dano e culpa. Só que agora a Comissão coloca, de maneira expressa, que isso também se aplicaria à responsabilidade objetiva.
Eu queria saudar, em primeiro lugar, a Comissão pela honestidade intelectual da sua exposição de motivos, porque ela expressa que realmente esse é um posicionamento minoritário. Mas, então, o que causa também espécie? Eu digo: o que faria a Comissão ignorar o posicionamento majoritário e suportar um posicionamento minoritário, que ela confessadamente diz que é minoritário? Ela, então, expõe alguns motivos econômicos que talvez gerariam incentivo maior para que o empresário se comportasse de uma maneira mais correta. Eu confesso aos senhores que não me convenci, falei com dois ex-Presidentes e com vários autores que estudam law and economics e todos me disseram que é exatamente o contrário, ou seja, que essa possibilidade de diminuir o valor faria o empresário diminuir o seu investimento em prevenção de danos. Portanto, me parece que esse desprestígio à corrente majoritária se dá mediante um fundamento econômico que, na minha opinião e pelo que eu consegui averiguar, Senador Portinho, não se sustenta.
Mas uma terceira questão do §1º do 944 talvez me preocupe um pouco mais ainda, porque a Comissão sugere a troca da desproporção entre dano e culpa por uma desproporção entre dano e conduta. Só que a gente não sabe que conduta é essa. Seria a conduta culposa, a conduta causadora do dano, e nós estaríamos falando de nexo, a conduta antijurídica? Portanto, essa desproporção poderia aqui abrir um leque para que o julgador começasse a diminuir o princípio da reparação integral, um dos cânones da responsabilidade civil, em relação a qualquer dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, há uma amplitude impressionante aqui que pode ser, inclusive, aplicada agora aos casos de responsabilidade objetiva, como sugerido pela Comissão.
E, por fim, Senador, eu gostaria de falar do que já foi falado também, do art. 927-B, que é, como todos nós sabemos aqui, uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mas que me causa um temor enorme, porque ele diz que, para a responsabilidade civil objetiva do causador de dano, bem como para a ponderação e a fixação do valor da indenização, deve também ser levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora. Em primeiro lugar, é um critério absolutamente inédito, não há par em doutrina, em jurisprudência, que eu consegui verificar, em nenhum outro país no mundo.
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Também parece que não há nenhum fundamento ético ou econômico para isso; ou seja, por que uma pessoa que tem uma atividade lícita, mas que gera um risco um pouco maior, vai pagar mais, porque aqui diz a norma que o juiz não pode valorar segundo o critério de risco, ele deve. É contra legem se o juiz agora não observar mais o grau de risco na quantificação do dano.
Portanto, o que me parece é que nós teríamos algumas situações, Senador Portinho, que me parecem um pouco esdrúxulas. Imagine o senhor uma empresa, por exemplo, que tem uma atividade de mineração, que tem alto risco, cause um dano de 5 milhões. Nós não teríamos nenhum critério aqui. Se for realmente uma questão de risco regulado por uma agência, talvez o juiz aqui esteja totalmente liberado para mandar indenizar em 30 milhões, 40 milhões, 50 milhões. E nós teríamos... Mais uma vez, nós estamos preocupados lá com o 927-A, que pelo menos tem uma ancoragem ainda no dano, mas aqui não há limite nenhum; ou seja, aquele prejuízo de 5 milhões poderia virar 10 milhões, 30 milhões, 50 milhões. E mais, seria um caso de punitive damages sem culpa grave e dolo, porque isso aqui pode ser aplicado mesmo a um empresário que tenha uma conduta irrepreensível, mas que evidentemente está numa atividade de dano, numa atividade de geração de energia, de mineração, de transportes, etc. Mas note bem, Senador Portinho - e eu já me encaminho para o encerramento -, que o contrário também é verdadeiro. Vocês estão só se preocupando com o empresário? Não, minha preocupação maior aqui é com a vítima, porque se for uma situação de baixíssimo risco, mas que, ainda assim, leve o lesante a responder sob o manto da responsabilidade objetiva? A vítima ficaria numa situação muito ruim de ser sub-reparada, caso esse grau de risco aqui não esteja em limites médios ou altos.
Então, nós teríamos aqui uma situação talvez esdrúxula de que, pela primeira vez na história do nosso direito, uma vítima preferisse litigar somando a responsabilidade subjetiva, porque se ela entender que a prova da culpa é relativamente fácil no caso concreto, a única maneira dela garantir a reparação integral do dano é trabalhando com uma causa de pedir lastreada na responsabilidade subjetiva, e não mais objetiva.
Portanto, a minha conclusão, Senador Portinho, é que a junção desse art. 944 com o 927-B levaria aqui, desculpe a cacofonia, a uma retirada da objetivação da responsabilidade objetiva; ou seja, para aquele processo que era para ser muito rápido, que era característico de uma sociedade de massas, agora o juiz vai ser obrigado a abrir dilação probatória sobre culpa, sobre risco, talvez sobre nexo e antijuridicidade, porque, se ele não abrir dilação probatória sobre tudo isso, ele pode estar cerceando a defesa do lesante.
Portanto, o que me parece que nós temos aqui, e é uma unanimidade... Todos os autores dizem que a grande evolução da responsabilidade civil foi mudar o eixo da conduta daquele agente irresponsável e culpado lá do século XIX, a gente mudou agora para o dano sofrido pela vítima, o que me preocupa é que esses dois artigos parece que representam uma volta ao século XIX. Nós não temos mais o respeito à função reparatória, não temos o respeito ao princípio da reparação integral e, basicamente, o que nós temos agora é uma loteria sancionatória que não é típica da responsabilidade civil e me parece que seria um retorno ao século XIX.
Eu espero ter contribuído com essas minhas críticas respeitosas e colaborativas e agradeço muito a atenção e a oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Agradeço ao Dr. Prof. Rafael Peteffi por suas contribuições e passo a palavra imediatamente ao Prof. Nelson Rosenvald, sub-relator do Livro de Responsabilidade Civil elaborado pela Comissão de Juristas, responsável pelo anteprojeto de lei da atualização do Código Civil.
O Prof. Nelson Rosenvald falará por videoconferência também. Com muita satisfação, passo a palavra ao professor querido Nelson Rosenvald. (Pausa.)
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Microfone, professor, está sem o áudio.
O SR. NELSON ROSENVALD (Para expor. Por videoconferência.) - E agora, Senador Pacheco, estão ouvindo bem?
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Agora, sim, estamos ouvindo bem.
O SR. NELSON ROSENVALD (Por videoconferência.) - Maravilha. Prazer enorme, Senador Pacheco. Espero que na próxima semana esteja pessoalmente em Brasília e possa revê-lo, assim como também o Senador Portinho, sempre uma pessoa extremamente gentil comigo.
Quero parabenizar todas as pessoas que contribuem para este debate, para esse diálogo tão profícuo nessa manhã, que já está se estendendo pela tarde. Na primeira audiência pública, senhoras e senhores, eu fui extremamente técnico. A minha mensagem foi que a responsabilidade civil do Código de 2002 é defasada, ela não atende aos anseios do cidadão do século XXI, e que, claramente, esse Código Civil atual não dialoga com o restante do ordenamento jurídico. Faltam critérios objetivos, não há previsibilidade e, se os juízes agem com discricionariedade, esse é um sintoma da ausência de balizas legais.
Mas hoje, Senador Pacheco, eu não venho falar como doutrinador ou como professor. Eu venho colocar aqui os meus 34 anos de Ministério Público, anteriores à minha aposentadoria. Nesses anos eu sentei várias vezes à mesa com vítimas de danos e com membros de setores econômicos diversos, sempre respeitosamente. E por que eu digo isso? Porque falou-se bastante hoje em custo Brasil, em argumentos econômicos, e isso não é novo.
Eu já sou mais velho e eu lembro muito bem como se fosse hoje: em 1990, esse foi o argumento mais forte para se combater o então projeto do CDC (Código de Defesa do Consumidor), vejam bem. Eu não nego, senhoras e senhores, que exista um estoque judicial alto no Brasil, mas isso não é uma indústria das indenizações. O que nós temos é uma indústria das indenizações pífias. O que nós temos no Brasil hoje é uma banalização das vítimas e dos danos.
Existe um fenômeno que é mundial, que se chama ilícito lucrativo - isso é mundial. E há até um adagio popular na Inglaterra, tort must not pay, ou seja, o ilícito não pode se pagar. Só que, Senador Pacheco, no Brasil o ilícito se paga e remunera muito bem. E uma das razões para isso, uma delas, é que o Código Civil não traz estímulos que direcionem os agentes econômicos à prevenção e à proatividade. E isso depõe contra a própria lógica do Código Reale, que é uma das diretrizes fundamentais, que é a diretriz da eticidade, que na responsabilidade civil joga em favor das vítimas.
Um autor muito famoso - todos conhecem -, Guido Calabresi, na década de 70 falou uma coisa que vale para qualquer país. Existem duas regras, property rule e liability rule, ou seja, a regra da propriedade e a regra da responsabilidade. Nos países que prosperaram, o que vale é a regra da propriedade, ou seja, os contratos são fisiológicos, eles são os meios naturais para que as pessoas tenham acesso aos bens. E nesses países, as pessoas e as empresas evitam o litígio. A responsabilidade civil nesses países é excepcional, mas quando ela vem, ela é implacável. E existe enforcement, as normas são executadas e as decisões também.
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Infelizmente, no Brasil, o que prevalece é um cálculo de custo-benefício por parte de muitos departamentos jurídicos. Muitas vezes, a responsabilidade civil é mais atraente que a propriedade porque o valor das indenizações, muitas vezes, é inferior ao lucro obtido indevidamente com determinadas atividades econômicas. Chamamos isso de curto-circuito do contrato. Sai de cena a contratação normal, e entra em cena o parasitismo. Há pessoas, Senador Portinho, pegando carona no seu direito à imagem, no seu direito autoral, na sua marca, na sua patente, e isso só piora nesta era algorítmica em que nós somos reduzidos a um conjunto de dados que nos despersonaliza; ou seja, a partir do momento em que a indenização, para muitos agentes econômicos, é mais interessante que o custo de prevenção, acaba não existindo incentivo a condutas ex ante.
Eu me lembro muito bem de um caso que eu vivi no Ministério Público, em que havia necessidade de uma subestação de energia em uma cidade pequena, e o Estado não colocou porque o cálculo dele era que seria muito caro trazer essa subestação. As pessoas tinham queda de energia constantemente, mas apostou-se em que eventuais ações de indenização seriam até mais interessantes do que o custo de trazer uma agência para aquela cidade.
Então, o que acontece? O patológico se normaliza, o ordenamento jurídico acaba introjetando uma baixa civilidade. Não sei se vocês já ouviram falar desta expressão, é o famoso "dez a um": de cada dez pessoas que sofrem dano, duas vão ao Judiciário; uma aceita qualquer acordo que vê pela frente, por necessidade econômica, e uma vai até o final do processo, como naquela história do Ihering, da longa luta pelo direito para receber uma baixa indenização.
Eu sei muito bem que o nosso débito civilizacional é multifatorial, mas a responsabilidade civil é parte do problema. Brumadinho só existiu porque Mariana não foi enfrentada, e só nove anos depois de Mariana houve uma indenização, de R$35 mil, que nada mais, nada menos foi o efeito de uma externalidade positiva de um processo que estava em andamento na Inglaterra.
Então, eu louvo bastante que o Senador Portinho tenha essa iniciativa, com os demais Senadores, de ouvirmos advogados, professores, mas nós também temos que ouvir defensores públicos, promotores de Justiça que tragam essa realidade. Eu sou parte da Diretoria Jurídica da Fiesp pro bono, já falei também na Febraban. Em todos esses órgãos, com a maior seriedade, o que os empresários querem é accountability - é isso que eles querem.
E, Senador Pacheco, por ocasião, ontem, da aprovação, na Câmara dos Deputados, do Código de Defesa do Contribuinte, ele tem uma lógica - já que esse projeto é de sua autoria - que se assemelha com o que vivemos aqui. Se há hoje um grande inadimplemento de tributos por parte de devedores contumazes, é porque eles buscam vantagens competitivas com o ilícito. Isso distorce o mercado, isso impede o investimento na produtividade por parte de agentes econômicos sérios.
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Então, eu pergunto: por que nós continuamos na contramão de países da civil law, como França, Bélgica e a própria Argentina, que fazem essas reformas na direção de uma função preventiva, na direção de uma multifuncionalidade?
E talvez, respeitosamente, o que para mim é esdrúxulo e me causa espécie é como o Código Civil de 2002, quando entrou em vigor, era combatido na parte de responsabilidade civil, era praticamente uma unanimidade, e, agora em 2025, esse famoso Código Civil, de 2002, na parte de responsabilidade civil, virou uma maravilha! Essas contradições são muito claras e afloram aqui.
Por exemplo, a criação da função punitiva. Não se criou função punitiva nenhuma. O que está se fazendo aqui agora é simplesmente trazendo-se para o Código o dano moral à brasileira, que é fixado desde os juizados especiais até o STJ, é se colocando critérios nisso. Nós vamos fechar os olhos para essa realidade?
Enfim, insegurança jurídica decorre da ausência de critérios objetivos. E a obsolescência do Código Civil de 2016 é clara. O PL não cria uma novidade disruptiva; ele sistematiza práticas jurisprudenciais que são dominantes. Como todos vocês conhecem da citação de Aristóteles, a virtude está no meio, ou seja, o equilíbrio é conciliar uma proteção à livre iniciativa com a tutela das vítimas.
Eu espero - 9 minutos e 50 segundos, faltam poucos segundos - me fazer presente, Senador Portinho e Senador Pacheco, na próxima audiência pública, em Brasília, para voltar ao tom unicamente técnico da minha primeira fala da semana anterior, para que nós possamos discutir abertamente todas essas questões e fazer com que este debate se torne ainda mais significativo do que ele é hoje.
Então, muito obrigado pela palavra e muito obrigado pela atenção.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Eu agradeço ao Prof. Nelson Rosenvald por mais uma bela contribuição a esta Comissão. Muito obrigado, Professor. Será um prazer revê-lo na próxima semana aqui, no Senado Federal.
E, neste momento, tenho a satisfação de passar a palavra à Ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti, que colaborou na Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto de lei de reforma do Código Civil, a quem agradeço muito pela presença e pela paciência de ouvir todos os expositores antes dos Relatores-Gerais da Comissão de Juristas.
E tenho a alegria e a satisfação de passar a palavra a V. Exa., Ministra Isabel Gallotti.
A SRA. ISABEL GALLOTTI (Para expor.) - Obrigada, Senador Rodrigo Pacheco, que me deu a honra, em primeiro lugar, de integrar esta Comissão de Juristas destinada a este projeto, que é de um vulto que... Eu tenho a precisa noção do que seja o desafio de propor uma reforma num monumento que é o Código Civil Reale, que ali trabalhou, assim como vários outros juristas. E eu menciono o meu querido e saudoso Prof. Moreira Alves e o Prof. Chamoun; todos eles são feixes de luz que continuam a nos inspirar e a nos iluminar.
Eu agradeço ao Senador Portinho, que me recebeu em seu gabinete e que tem ouvido todas as ponderações, muito bem-feitas.
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E é um privilégio estar aqui agora, nesta audiência pública, ao lado de brilhantes juristas, especialistas em direito civil, muitos deles autores dos meus livros prediletos.
Eu entendo que esse desafio de trabalhar num projeto de reforma do Código Civil é imenso e, proporcional a esse desafio - o que também tem ocorrido em outros vários projetos -, aqui ele é alvo proporcionalmente do desafio de críticas candentes, veementes. Essas críticas são mais profundas quando se trata de um Código que, a meu ver, é a lei mais importante da sociedade, porque ele regula a vida do cidadão comum, das famílias, do pequeno negócio, das grandes empresas. Então, eu não tenho dúvida da altura do desafio.
Essas polêmicas que eu vi agora na audiência pública - e eu fiz questão de ficar e falar mais para o fim, para ouvir todas as relevantíssimas ponderações a esse trabalho - não são muito diferentes do que nós enfrentamos - enfrentamos, não, com que convivemos - na nossa Comissão presidida pelo Ministro Salomão, Relatores-Gerais o Prof. Tartuce e a Profa. Nery, quando feita a primeira proposta da Subcomissão. Foi mais ou menos a mesma coisa, o mesmo tipo de crítica. Por isso, eu tenho dúvida quando se diz que o trabalho foi feito num tempo muito rápido, incompatível com a seriedade e o vulto do projeto. Foi feito um trabalho durante - não sei se chegou a um ano - dez meses, nesse tempo que era do que dispúnhamos para fazer só um começo de proposta, algo que vai ser agora discutido no âmbito próprio, que é o Legislativo.
Mas eu penso que se esta nossa Comissão tivesse durado cinco anos, o projeto ia sair do mesmo jeito, porque as discussões polêmicas, críticas ou elogios que houve, foram lá, no âmbito da Subcomissão, exatamente os que estamos ouvindo aqui. E também acompanhamos, ajudaram muito nos nossos trabalhos as vozes dissonantes de vários dos professores que estão aqui presentes e dos advogados, porque nos fizeram entender necessidade de ajustes, ponderações, pontos contrários e podem acreditar que muitos deles foram levados em consideração porque o último dos vários projetos do texto da responsabilidade civil é bem diferente do primeiro.
E penso que aqui hoje, assim como em outros eventos, surgirão outras ideias e chegarão ao Congresso - que é, sim, representante legítimo da população a ser regida por esse Código -, que vai tomar decisões políticas, mas sempre dentro dos melhores parâmetros técnicos. Para isso, é imprescindível a ajuda dos especialistas.
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Se há essa série de polêmicas e críticas, se há até dúvida sobre a conveniência de fazer alguma reforma, não há dúvida alguma das mudanças e da velocidade exponencial das transformações que vêm ocorrendo. O meu querido pai, que fez 95 anos no mês passado, diz que o direito da época dele, do meu bisavô, do avô dele, pouco mudou; que a evolução que nós temos agora - agora eu não digo nem para mim: para os meus filhos, que são dois advogados, e eu nem sei o que vai ser -, em duas décadas, foi muito maior do que em um século.
Portanto, surgiram vários tipos de conflitos que nós não temos parâmetros para resolver e são resolvidos das formas mais diversas em cada estado, em cada comarca das mais longínquas deste país. E eu tenho um panorama bem interessante disso, graças à minha situação privilegiada de estar num tribunal ao qual aportam diariamente os conflitos mais diferentes.
Esses conflitos chegam ao Judiciário - que não pode se eximir de resolvê-los - e são resolvidos com base em princípios gerais de direito, na doutrina, muitas vezes na doutrina estrangeira, quando não dizer em sentimentos ou posições filosóficas de cada magistrado, porque o magistrado é um homem - nenhum homem pode se desvestir de sua história, de suas convicções; ele precisa da lei para dar alguma baliza.
Eu teria inúmeros casos para contar aqui, se eu tivesse tempo. Eu vou contar um caso - que foi um dos mais exóticos - que chegou poucos anos atrás no STJ, um caso que não tinha nenhum parâmetro legislativo. Um casal congelou um embrião e deixou o embrião congelado no hospital, num hospital de São Paulo. Saíram em viagem, houve um acidente numa pista de esqui, e o marido faleceu subitamente. Voltando ao Brasil, a mulher entrou em contato com o hospital para implantar o embrião e foi surpreendida com uma medida judicial ajuizada pelos filhos, pelos herdeiros, dizendo que ela não podia implantar o embrião, porque teria que haver um consentimento - para o ato da implantação - do pai, o que era impossível, porque ele faleceu abruptamente.
É claro que esse conflito teve, só no STJ, três advogados de um lado, três advogados do outro, e o resultado do julgamento foi por três a dois: não se pôde implantar esse embrião. Havia questões éticas, morais, pessoais, mas, parâmetro normativo, nenhum, porque isto não era nem concebível - quando foi feito o último Código, o de 2002, o nosso Código -: que fosse tão normal não só coleta de óvulos, mas também congelar o próprio embrião. E foram usados princípios morais, éticos, boa-fé, mas até artigos do Código Civil de contrato de depósito foram utilizados, o que é uma coisa absolutamente inservível para tal tipo de controvérsia.
Essa situação, a meu ver, gera insegurança... Agora ainda mais, com a inteligência artificial, não podemos nem prever os conflitos que vão chegar no mês que vem ao STJ. E eu penso que essa insegurança e perplexidade dificultam as relações sociais, as relações familiares, as tratativas negociais; e os agentes econômicos não sabem como se comportar, que tipo de contrato podem assinar, que cláusula vai ser válida ou não vai ser válida. Eu vejo isso em contrato entre grandes empresas, em que uma delas diz que se aplica o CDC a ela, porque ela não é especialista naquele tipo de produto, que é entregue pela outra empresa do mesmo vulto econômico.
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Então, penso que nem a contratação da melhor assessoria jurídica pode dar segurança jurídica a um contrato ou a atos normais, desde grandes empresas até o cidadão comum, pequenos empresários ou qualquer indivíduo que passe por uma situação de conflito. E, no caso do empresário, isso não é de graça. Ou há um risco tão grande que priva o país de vários tipos de empreendimento, ou então os empreendimentos que há, colocam esse risco no spread bancário, nas taxas de juros... Cobra-se bem mais de todos, sabendo que vai haver demandas e que isso vai encarecer a atividade econômica como um todo.
Nesse sentido, o que se procurou fazer nesse projeto foi baseado, não na letra pura do Código Civil de 2002, como se ele estivesse em uma redoma, em um ambiente estanque. Eu, aqui, ouvindo tão relevantes ponderações, senti-me em um ambiente totalmente diverso daquele que eu enfrento no STJ diariamente. Ouvi dizer, por exemplo, que o ato ilícito no Código, no projeto de Código, não tem a centralidade que ele tem no Código vigente; que temos que manter - eu não diria nem manter, mas tentar voltar o ato ilícito para a centralidade da responsabilidade civil... Porque, hoje, são pouquíssimos processos que se resolvem com base em haver um ato ilícito, porque, como disse o Ministro Herman, meu colega, na verdade o risco virou central. Quase todos os casos são baseados em risco da atividade que, como observou a Profa. Caitlin, já existe desde o Código de 2002, sem nenhum critério.
Então, as mais variadas atitudes e atividades são consideradas de risco. Dificilmente, se julga um processo sem se considerar risco. Talvez, apenas no caso de lides entre dois particulares, se aplique o Código Civil o conceito de ato ilícito, que deveria ser a centralidade da responsabilidade civil; mas, mesmo nesses casos, às vezes se alega e às vezes se consegue êxito em dizer que qualquer pessoa que conduz um carro está usando um produto de risco inerente e, portanto, deveria responder pelo acidente sem se cogitar de culpa. Não é o que predomina, mas isso existe. Então, salvo relações estritamente particulares, hoje em dia, o que acontece, na prática dos tribunais, não é a centralidade do ato ilícito; a sociedade está ficando cada vez mais de risco, e isso não apenas no contrato de seguro, mas no âmbito da responsabilidade civil.
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Também entendo, isso eu já acabei de explicar, que, realmente, a questão do risco virou central e que não adianta ignorar a realidade e se prender à letra do Código de 2002 como se se estivesse numa redoma. E, considerando a letra do Código, feito por brilhantes juristas, a realidade atual... É a realidade atual que torna necessária uma reforma. Se não houvesse essa mudança veloz da realidade, nem se cogitaria de fazermos uma reforma.
Procurou a Comissão manter a extensão, a função compensatória da responsabilidade civil na medida da extensão do dano, mas sem desprezar o que é feito no dia a dia nos tribunais. E eu escolhi falar - já que não posso falar sobre todos os aspectos aqui tratados - da questão do dano punitivo ou pedagógico, que é a que causa maior perplexidade e crítica, mas eu não posso deixar de observar um aspecto da parte do dano material, que foi citado por vários dos senhores, que é a questão em que não estaria sendo considerada a extensão do dano em razão de um parágrafo de um artigo que permite à vítima optar pelo montante razoável correspondente à violação do direito.
Isso é praticamente a mesma coisa que já consta no art. 109 da Lei de Propriedade Intelectual, não serve para a pessoa escolher que quer alguma coisa que não tenha nada a ver com o dano na quantidade que a ela aprouver ou ao juiz que vai julgar a causa. Ou seja, é usada uma patente, um desenho industrial, ou é qualquer coisa que poderia ser paga no mercado, que corresponde à exploração daquela patente, que é vendida no mercado por valor equivalente. Então, não é uma novidade absoluta. E não houve uma fotografia que foi usada em duas ocasiões, e o pagamento foi para se usar só em uma ocasião. Qual é o valor do dano? É o que se pagaria para um fotógrafo médio, normal, do nível daquele, bater uma foto, e não quantas vezes foi vendido o livro em que tinha a foto.
Há situações em que não é possível se mensurar um dano, exceto se se pensar em quanto aquela pessoa que teve o seu direito violado conseguiria obter no mercado para vender o mesmo serviço, ou o mesmo produto, ou a mesma marca, que foi indevidamente usado pelo titular. Então, eu entendo que isso não tem relação com interpretar que o projeto tenha acabado com a responsabilidade civil na medida da extensão do dano. Agora, o problema da medida da extensão do dano, a meu ver, atualmente, não está nessa possibilidade de se optar pelo valor que seria pago por uma licença de uso de uma patente, por exemplo. A meu ver, o que está, e muito, dificultando manter a responsabilidade civil na extensão do dano é exatamente o dano moral, porque, no dano material, sempre se pode ter uma ideia de qual é o valor do conserto da máquina, do equipamento do carro, de qual é o valor dos lucros cessantes - embora lucros cessantes seja um outro aspecto que não está, aqui, no âmbito da minha fala, mas que gera muitas distorções exatamente por causa dos danos hipotéticos.
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A pessoa não consegue comprar um terreno e ela pede ao vendedor que desistiu de vender o valor de um empreendimento imobiliário que ela diz que teria construído e vendido. Isso é um dano hipotético. Então, esse é um problema, a meu ver, na responsabilidade civil, os lucros cessantes. Mas não é o que eu quero tratar aqui.
O problema do dano moral: como se quantificar a extensão do dano que, por definição, é extrapatrimonial? Ou seja, esse dano extrapatrimonial, um dano moral, é avaliado de forma diversa de um dano que é um desfalque, uma diminuição do patrimônio, mas, em última análise, vai ser pago em dinheiro, não tem como não ser pago em dinheiro, salvo a tutela específica, mas o que nem sempre é possível e também, aqui, não está em discussão.
A propósito do dano moral, eu gostaria de recordar rapidamente que ele não era admitido pela jurisprudência do Supremo, do Supremo antigo, do início do século passado, porque o Supremo entendia que dano moral por óbito, por homicídio, não estava previsto no Código Civil, exceto quando o dano moral era para a pessoa que tinha sofrido a lesão corporal ou a pessoa que tivesse sido caluniada, mas não havia previsão de dano moral para parente de pessoa atropelada, assassinada. O parente da vítima não tinha direito a uma indenização por dano moral, segundo o Código de 1916 e segundo a jurisprudência do Supremo, porque, no caso de parente de vítima de homicídio, o que era devido era o pagamento das despesas com funeral, o luto da família, a prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto devia.
Clóvis Beviláqua era contra a indenização por dano moral em caso de homicídio porque, segundo ele, "a dificuldade de estimativa abre a porta a especulações desonestas, acobertadas pelo manto nobilíssimo de sentimentos afetivos".
Mas, nessa época, antes da Constituição e antes do Código Civil, já havia vozes pioneiras no Supremo, desde a década de 70, como, por exemplo, a do querido e saudoso Ministro Moreira Alves, que era favorável ao dano moral puro e até dizia e defendia que ele já era abonado pela jurisprudência do Supremo e citava um caso interessante da família de uma criança vítima de homicídio ou de atropelamento ou do que fosse.
Então, pela letra do Código, não havia nada a pagar, exceto que a família da vítima receberia só o valor do funeral. Por quê? É claro que a criança não devia alimentos e não provia alimentos a ninguém, então a jurisprudência do Supremo, já que não havia causa de dano patrimonial, deu um colorido de dano patrimonial ao que não era dano patrimonial, estabelecendo a possibilidade de uma compensação daquilo que se previa que, se essa criança virasse adulta, tivesse uma profissão, tivesse disposta a ajudar os pais, ela poderia prover-lhes na velhice. Isso era dado sem cumulação com dano patrimonial. Era uma forma de indenizar, de alguma forma, aquilo que não tinha expressão patrimonial, mas que causava um dano. Não tem nenhum dano maior para um pai ou uma mãe do que perder o seu filho, mas a jurisprudência do Supremo, antes da criação do STJ, considerava indevida a acumulação de danos patrimoniais com danos morais. Então, se fosse o óbito de uma pessoa que já trabalhava e já provia o sustento da sua família, a indenização seria essa, e não um dano moral pelo sofrimento do filho ou da mulher. Assim que instalado o STJ, em 1989, uma das primeiras coisas que o STJ decidiu foi proclamar o direito à indenização por dano moral puro, que era admitido excepcionalmente e de forma, assim, travestida de dano patrimonial pelo Supremo.
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E, mais ainda, uma das primeiras súmulas do STJ, a Súmula 37, alterou o entendimento do Supremo para reconhecer a cumulação, a possibilidade de cumulação de dano material com dano moral decorrente do mesmo fato, da mesma conduta. Tanto que, agora, em caso de homicídio, o normal é vir uma indenização por dano moral e mais uma indenização por dano material.
Somente em 1988, o ressarcimento do dano moral puro chegou à Constituição e, em 2002, ao Código Civil Reale. É uma realidade inexorável, o direito acompanha as tendências da sociedade, por mais sólidos os argumentos contrários, por mais reais as preocupações que se tentem evitar, como o que eu tenho visto nesta audiência, em todos os debates do medo e da praticamente certeza de que isso vai aumentar o risco Brasil; mas, como a realidade é inexorável, podemos deixar do jeito que está, fazendo de conta que o ato ilícito é o elemento central da responsabilidade civil, como dispunha o Código de 1916.
No Código de 2002, embora admitindo o risco em situação de especial risco, ainda manteve, teoricamente, o ato ilícito como elemento principal, podemos desconhecer o que está acontecendo, o que acontece todo dia em nossas mesas, juízes de primeira instância, de juizado de tribunal de segundo grau, do STJ, dizerem que está tudo certo do jeito que está, ou podemos reconhecer que isso é inexorável, que o risco Brasil já está altíssimo.
Um dos professores aqui presentes mencionou um dado que me apavora muito, que, na parte de acidente aéreo, 99...
O SR. LUIZ FERNANDO DALLA MARTHA (Fora do microfone.) - São 88%.
A SRA. ISABEL GALLOTTI - ... o Brasil tem 88% das indenizações, como é?
O SR. LUIZ FERNANDO DALLA MARTHA - O dado é o seguinte: o Brasil tem, em voos domésticos, 1,2%; em voos internacionais, 0,7% do tráfego; mas cerca de 95% das ações e as indenizações por dano moral, em números de 2020 a 2023, representam 88% do valor das condenações. Ou seja, a indenização por dano moral é mais de quatro vezes maior do que a indenização por dano material.
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A SRA. ISABEL GALLOTTI - Eu agradeço. Eu já tinha visto...
O SR. LUIZ FERNANDO DALLA MARTHA - Estou à disposição, Excelência.
A SRA. ISABEL GALLOTTI - Eu já tinha visto isso em artigos de jornais e é apavorante, mas isso é o que nós temos com ou sem mudança do Código Civil. Com a centralidade do dano civil sendo o ato ilícito ou sendo o risco e qualquer que seja a lei que se faça e o que se escreva, isso não vai mudar a realidade. Isso teria que ser mudado com cultura, com a mentalidade de que isso impacta o risco Brasil.
E, portanto, a dificuldade do dano moral, como eu já disse, é definir os casos concretos em que há causa, há justificativa para a condenação por indenização por dano moral, e o que a gente vê na grande massa dos processos é que, muitas vezes, são meros transtornos inerentes à vida em sociedade, na minha opinião, mas na opinião do colega ao lado da bancada, não, não é um mero transtorno, porque realmente é difícil definir isso sem uma subjetividade inerente a cada juiz, e também não dá para fazer um código tão minucioso que diga cada coisa que pode acontecer, que são infinitas, se vai dar ensejo a dano moral a um ou outro. E, mais ainda, quantificá-lo. O STJ foi muito criticado porque se dizia que o STJ estava tabelando o dano moral.
Então, se esses critérios apresentados nessa reforma são genéricos, incertos, podem ser interpretados para um lado ou para o outro lado, não tem como, porque hoje em dia já não tem critério e já é interpretado de um lado ou do outro, dependendo do julgador. É uma subjetividade que não tem como deixar de ficar na mão do julgador, porque é o julgador que recebe os problemas concretos. Não é colocando ou tirando esses critérios que nós vamos aumentar ou diminuir o risco Brasil.
Quando se discutia no STJ, no início do STJ, se o dano moral poderia ser um dano moral puro, acumulável ou não com dano patrimonial, o também muito querido Ministro Eduardo Ribeiro, na linha do Ministro Moreira Alves, defendia a indenização por dano moral puro e afirmava que numerosos critérios têm sido cogitados para superar essa dificuldade de fixar o valor do dano moral e que se deveria contar com o bom senso dos juízes.
Só que, chegando à terceira década deste século, não temos ainda nem critérios nem parâmetros, por mais subjetivos ou objetivos ou o que for, na lei civil. Em um país de dimensão continental como o nosso, com realidades sociais, econômicas e culturais totalmente diferentes entre as diversas regiões do país, não há parâmetros mínimos para o juiz, dentro dessas circunstâncias individuais - porque qualquer pessoa tem a suas convicções, até mesmo o juiz -, o juiz não tem nenhum parâmetro legal para estabelecer a indenização por dano moral, e o STJ tem por função tentar dar alguma uniformidade em um assunto que, por essência, é tão intangível.
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Em princípio, quando criaram o STJ, parecia não ser possível ao STJ reexaminar todas as provas e fatos dos autos para ver que, nesse caso dessa batida de carro, a indenização por dano moral tinha sido muito alta ou muito baixa. Mas, começaram a surgir casos teratológicos. Eu me recordo de um, a que eu assisti em casa, do Jornal Nacional - eu não estava no STJ nessa época -, de um juiz que mandou o oficial de Justiça ir a um banco quebrar o caixa para tirar um dinheiro. Então, é claro que é um caso escatológico, mas passaram a surgir, em alguns casos, indenizações absurdas, condenações que levavam ao enriquecimento sem causa e à ruína do devedor. Lucros cessantes, dano moral e, agora, tem uma coisa muito aflitiva, ou tanto quanto, que são as multas cominatórias, essas três coisas podem levar ao enriquecimento sem causa de quem recebe, à ruína do devedor, da pessoa, do pai de família ou da empresa, mas sempre, sempre, elas levam, a meu ver, ao descrédito do Poder Judiciário.
Por esse motivo, o Código, o anteprojeto, procurou organizar e uniformizar os critérios que já são adotados por incontáveis magistrados de todo o país e que o STJ vê desde sua instalação, tentando consolidar em numerosos julgados esparsos, dentro do possível, no julgamento de casos individuais.
Embora a doutrina civilista proclame, de forma quase uníssona - e eu ouvi várias vezes aqui nesta audiência e li em diversos trabalhos -, que a função da responsabilidade civil é compensatória, que ela não deve ter função punitiva, ou pedagógica, ou preventiva, não é isso que se vê no STJ e não é isso que se vê no julgamento dos processos. Tribunais e juízes, quando eles vão avaliar, além da extensão do dano, aspectos como o grau de dolo ou de culpa, que, como diz o Ministro Herman, não é uma coisa muito adequada; ou, na hipótese de responsabilidade objetiva, a seriedade da deficiência do serviço em relação ao que seria esperado e possível, as condições econômicas e pessoais da vítima e do autor do fato, o STJ e todos os tribunais sempre consideram as finalidades do dano moral: a compensatória, que é mitigar a dor moral; mas os tribunais sempre consideram a função inibitória, que seria desestimular a prática de atos semelhantes pelo responsável.
Aqui, a doutrina vai dizer que o STJ está agindo de forma ilegal, porque realmente no Código não está escrito que seja função do dano moral algum aspecto pedagógico ou punitivo. Certo, o STJ está atuando contra a lei, assim como todos os tribunais do país, mas contra a lei porque isso não está na lei. Se vier expresso na lei, já não será contra a lei.
E eu acho muito improvável que qualquer dos senhores, se estivesse na posição de juiz, fosse diante de um dano da mesma extensão, por exemplo, de óbito do pai... Óbito do pai para o filho é um dano incomensurável. Não necessariamente a dor do filho que perde o pai - o dano é a perda do pai - vai ser diferente se o pai dele foi atropelado por um outro pai de família que estava correndo porque estava atrasado para o trabalho ou porque ia internar alguém num hospital, mas o pai morreu; ou o filho cujo pai morreu em razão de um racha feito de madrugada por um bêbado. O pai morreu. A extensão do dano é perder o pai.
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Sempre que se fixa esse tipo de indenização, dificilmente algum jurista ou professor ou julgador diria que o dano moral ao qual vai ser condenado o autor desse fato vai ser o mesmo imposto àquele que, por uma desatenção, atropelou alguém, o que é lamentável, mas infelizmente acontece, e com pessoas que agem da forma como esse ofensor que eu figurei.
Mas há inúmeros casos em que o STJ considera aspectos pedagógicos ou punitivos ou dissuasórios, qualquer que seja o nome que se dê. Eu pincei aqui só dois casos, mas deve haver inúmeros.
Num dos casos, houve uma indenização arbitrada em 1,2 mil salários mínimos, por óbito de uma criança, que é um valor muito superior ao que se colhe em geral por esse tipo de dano, que é incomensurável, mas, já que tem que ser expresso em dinheiro, o STJ, em geral, fixa entre 300 ou 500 salários mínimos, em moeda corrente.
Mas, nesse caso, se considerou que a criança estava hospedada em um hotel de luxo, que ela foi vítima de um acidente numa brincadeira guiada por instrutores despreparados do hotel e que o hotel sequer prestou os primeiros socorros nem avisou os pais no momento.
Então, não dá como dizer que o valor dessa indenização, nesse caso, não tenha levado em consideração a gravidade da negligência, da conduta absolutamente divorciada do que se poderia esperar de qualquer estabelecimento em que ocorresse um episódio desse gênero.
Em outro caso, o STJ fixou uma indenização de mil salários mínimos para indenizar o dano moral decorrente de um acidente que causou uma tetraplegia na vítima. É uma coisa horrível, é uma dor incomensurável. O STJ, aí, fixou uma indenização maior, mais do dobro do que normalmente se dá para o caso de morte a título de dano moral. Eventualmente, é pior ficar vivo tetraplégico do que morrer, mas é difícil calcular isso.
Mas o que é que o STJ considerou nesse caso? Que era uma empresa fabricante de veículos, que havia um pneu com rolagem do pneu, havia algum defeito no pneu, e que essa empresa já tinha recebido 14 mil reclamações sobre carros com pneu do mesmo tipo, fabricado na mesma época, e não promoveu um recall.
Então, aqui foi um dano individual, a indenização foi fixada individualmente, em relação à família da vítima, e ela levou em conta a necessidade de que o empresário, no caso, da fábrica de carros leve em conta que é mais barato chamar os consumidores para um recall do que indenizar vítimas que, provavelmente, ocorreriam, se fosse mantido aquele pneu com defeito em circulação, como o que fez a empresa. Em indenizações do gênero, eu vejo que atualmente os recalls são mais frequentes do que já foram no passado. Mas não se limitam, contudo, os casos de danos morais a situações extremas, como morte e lesão corporal. Temos inúmeros casos corriqueiros que chegam ao STJ. O mais frequente se relaciona à devolução indevida de cheque, protesto ilegal, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e atualmente inclusão em cadastro positivo, mas que não foi autorizada. E, nesses casos, em primeiro lugar, se verifica se houve realmente um dano moral ou se foi anotada uma dívida indevidamente por uma empresa, mas ela tem 50 outras dívidas - inclusive com aquela empresa na qual ela acusou que não tinha dívida ela tinha dívida - e foi só uma demora em tirar um daqueles 50 registros do cadastro. Procura-se avaliar caso a caso, para medir se, em primeiro lugar, é devida uma indenização por dano moral e quanto seria.
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Mas não é só nesses casos, nos casos extracontratuais. Chegam ao STJ processos cotidianos sobre a interpretação de cláusulas contratuais. Segundo a jurisprudência do STJ, não deveria a interpretação de cláusula contratual ensejar indenização por dano moral, mas apenas a reparação do inadimplemento, e, em muitos casos, se defere dano moral por descumprimento de contrato, embora seja contra a jurisprudência do STJ. Eu entendo relevantíssimo ressaltar que o dano moral não pode ser considerado um apêndice necessário de qualquer dano moral, como é e tem sido.
Com este Código Civil e mesmo que se escreva de forma diferente uma cláusula proibitiva, não sei se isso vai ser eficaz. Por quê? Atualmente, quase todos os processos chegam de indenização com pedido de dano moral. Então, não foi prestado um atendimento médico, muitas vezes o atendimento médico foi negado com base no artigo da lei, numa cláusula do contrato, mas se entende, mediante interpretação da cláusula, que foi abusivo e que a pessoa sofreu. Claro, qualquer pessoa que está doente sofre, eu não estou querendo desmerecer, mas qualquer negativa de seguro dificilmente vem apenas com o pedido do pagamento da apólice; em geral, vem uma indenização por dano moral. E não é só para pessoas físicas, não; é para empresas também. São poucos os processos em que se aleguem danos dos mais diversos tipos e em que não se peçam danos morais. Isso é a realidade, independentemente do que esteja no Código de 2002.
E mais: esses danos extrapatrimoniais, que são chamados danos morais, não vêm sozinhos. Então, eu ouvi aqui uma referência a que não há etiquetas na prática sobre danos morais; há, sim. Por exemplo, indenização por lesão corporal. Segundo uma súmula do STJ, a que eu tenho enormes reservas - acho injustificável a súmula -, pode haver uma condenação por dano estético, cumulada com dano moral. A meu ver, isso é incompreensível, porque já é difícil arbitrar um dano moral. Como que, além dele, eu vou arbitrar um título, uma indenização estética? Então, por exemplo, há uma lesão corporal com uma cicatriz no pé da pessoa, a pessoa sofreu aqui um dano moral. Mas, se a cicatriz for no rosto, o juiz vai fixar, por exemplo, R$10 mil pela cicatriz, porque a pessoa sofreu uma lesão corporal, e mais R$10 mil, porque foi no rosto e é estético. Eu acho que não tem como separar isso. Na hora de arbitrar o dano moral sofrido por uma pessoa que teve uma lesão, uma cicatriz no rosto, é inerente que o dano foi mais extenso, não só física, mas moralmente, do que uma cicatriz no pé. Então, qual é o problema? Como tem até uma súmula do STJ privilegiando esse rótulo, surgiram outros rótulos que chegam ao STJ. Então, chega processo com condenação por desvio de tempo produtivo... Agora eu não tenho aqui na memória todos os rótulos. Mas aí é uma condenação por dano moral, outra por dano estético, outra por desvio de tempo produtivo, porque a pessoa demorou para conseguir resolver a situação, entre outros vários rótulos. Por isso, o projeto adotou, em vez das palavras "dano moral", dano extrapatrimonial, porque aí o juiz vai considerar de uma vez só, com os mesmos lados do cérebro, todos os impactos que aquele dano causou na pessoa e não vai fixar um dano moral, e, assim, chegar um recurso ao STJ dizendo "Mas eu quero um dano estético também" e ser provido pelo STJ aplicando a súmula, porque realmente, além da moral, teria a estética. Então, a estética, o desvio de tempo produtivo e vários outros rótulos, periodicamente, surgem pedindo danos autônomos. Então, agora... Eu sei que já desviei do tempo aqui e me atrasei, mas, em síntese, o que o projeto faz é aquilo que já é feito no STJ, a partir de precedentes do Ministro Sanseverino, do sistema bifásico, que é considerar, em média, quanto se defere de indenização num caso de inscrição em cadastro de inadimplentes. Eu já vi indenização em cadastro de inadimplentes de mil salários mínimos, porque a empresa diz que ficou com a moral dela abalada. E, no caso, não seria nem dano moral, poderia ser lucro cessante, mas se aplica dano moral para tudo. Então, a gente reduz isso, porque, em matéria de inscrição em cadastro de inadimplentes, o razoável, em média, é se dar... Antigamente, quando foi criado o STJ, era de 150 salários; hoje é de até 50 salários. Mas, tem que ver se é um devedor contumaz, se é uma pessoa honrada que nunca deveu coisa nenhuma, se é uma dívida que nunca existiu...
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E, depois disso, se vê a média de indenização para cheque sem fundo devolvido indevidamente, ou, para óbito de um filho, se vê a média do que se dá, se consideram as condições que devem agravar, fazer com que seja maior a indenização, como no caso do racha, do bêbado que matou um pai, ou circunstâncias que podem melhorar a situação do ofensor, como ele ter adotado várias precauções para evitar que aquele dano ocorresse, como uma empresa que dá todos os equipamentos de proteção, que gera várias precauções para que os consumidores não sofram acidentes. Então, o que nós fazemos é isto: ver o que se dá para aquele tipo de dano, em média, e ver as circunstâncias que justificam um agravamento ou uma diminuição da média.
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E aí entramos na mais criticada de todas, que é essa função punitiva ou pedagógica, que, como eu mostrei, já é feita, já é aplicada, porque é impossível medir em pecúnia dano moral, e na fixação do valor do dano moral, sempre se apreciam as circunstâncias em que foram praticadas as condutas, como naquele hotel em que não se cuidou, o instrutor foi relapso, e depois não avisou para os pais e a criança veio a óbito. Ou, ao contrário, o hotel que foi lá e tomou todas as precauções, levou imediatamente para o hospital, chamou os pais... Não é possível que se fixe um valor de indenização igual.
Por fim, cabe... Outro aspecto que foi muito mencionado aqui, que me causou surpresa, foi o parágrafo inserido nesse acréscimo em que é feita uma indenização. Exatamente pela conduta ter sido muito grave, a Comissão inseriu, até contra a minha opinião, esse limite de até quatro vezes. Eu achava - ponderei na ocasião - que não se devia colocar esse limite até quatro vezes, que é arbitrário, não faz sentido nenhum. E a voz que prevaleceu, para dizer que esse acréscimo podia ser no máximo quatro vezes daquilo que seria fixado em situação normal, foi exatamente com a motivação contrária a da que está aparecendo aqui. Então, nesse caso, simplesmente deve-se suprimir esse até quatro vezes.
A ideia que prevaleceu na Comissão é de que isso era um limite, porque atualmente, em caso de óbito, por exemplo, chega ao STJ a indenização por óbito de um pai ou de um marido desde R$10 mil até dois mil salários mínimos. Então, a ideia foi dar um limite, não foi que qualquer dano fosse multiplicado por quatro se fosse praticado em condições tão graves. Mas a sabedoria é o debate. Essa ponderação dos senhores não tinha me ocorrido, porque eu já era contra esse até o limite quatro e entendi que a ideia da Comissão era brecar, dar um freio. Mas se os juristas aqui presentes e os Senadores, e depois os Deputados entenderem que, ao contrário, que isso está estimulando a aumentar a indenização, é simples, tira-se esse limite e fica do jeito que está hoje; que um óbito pode levar à indenização de R$10 mil a dois mil salários mínimos, como já aconteceu. Isso é o que é hoje.
E, por fim, a questão também foi mencionada... Eu já falei várias por fim, mas... É a questão de reverter o valor do dano punitivo ou pedagógico por um fundo. Isso eu vi aqui entre os senhores. Acho que foi a Dra. Gisela que disse que, não sei se na França ou no exterior, todo o dinheiro tinha que ser revertido para um fundo. Mas também houve... Atualmente, nada é revertido para o fundo, vai tudo para a vítima. Houve quem defendesse que deveria ir para a vítima. O fato é que o que o projeto fez foi uma possibilidade, dependendo da situação, para não causar enriquecimento da vítima sem causa e para proteger interesses coletivos e difusos; ou seja, aquilo que é posto para uma finalidade pode levar a uma interpretação oposta, quando o projeto é posto em debate em âmbito tão amplo, mais amplo, que é o que deve ser.
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E o Congresso vai entender o que é melhor, prever a possibilidade de mandar para um fundo ou destinar tudo à vítima, é uma opção política.
E - agora é por último mesmo - não tem nada a ver com os punitive damages americanos, que são estabelecidos por um júri sem nenhum critério de racionalidade e ponderabilidade, e não dependem da existência de dano. Então, punitive damages lá não têm função ressarcitória e não têm por pressuposto o dano. Já aqui, da forma como ele foi concebido no projeto, ele se limita a fazer o que já ocorre hoje, ou seja, fixar em maior grau o que já é feito hoje quando a conduta é causada por grave negligência, por dolo, para que, a meu ver e na visão geral até, não sejam cometidas injustiças, tratando aquele que praticou o mesmo dano, matou o pai por uma desatenção, daquele que o fez de forma especialmente grave e leviana. O projeto está agora no foro adequado para discussão ampla.
Eu agradeço a tolerância por me ouvir por tanto tempo e permaneço à disposição para qualquer esclarecimento.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Ministra Isabel Gallotti, por sua rica contribuição, pelo seu pronunciamento longo, mas de muita sabedoria. Nós agradecemos muito essa sua contribuição uma vez mais à Comissão Temporária, V. Exa. que também se dedicou muito à Comissão de Juristas, sobretudo em relação a esse tema. Então, é uma alegria, uma satisfação recebê-la e estar com V. Exa. hoje, Ministra Isabel Gallotti. Esperamos que, em outras oportunidades, V. Exa. retorne ao Senado para a continuidade do debate da atualização do Código Civil.
Eu vou passar a palavra agora aos nossos Relatores Gerais da Comissão de Juristas.
Primeiro à Profa. Rosa Nery, que foi a Relatora Geral da Comissão, que falará por videoconferência.
Professora Rosa Nery, nos escuta bem?
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Perfeitamente, Excelência.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Perfeito. É uma alegria também tê-la conosco uma vez mais.
Professora Rosa, V. Exa. tem a palavra.
A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Por videoconferência.) - Sr. Senador Rodrigo Pacheco, Sr. Senador Portinho, prezada da Ministra Gallotti, prezado Ministro Herman, Prof. Rosenvald, Prof. Tartuce, a inteligência fulgurante do Ministro Benjamin e as exposições espetaculares dos professores que falaram aqui hoje e da Ministra Gallotti, pela qualidade acadêmica de suas ponderações, desafiam evidentemente a inteligência de todos nós a meditar em conjunto sobre este tema fulcral: a responsabilidade civil.
Eu vou fazê-lo, Sr. Senador Presidente, apenas sobre um aspecto, porque sobre a questão aflitiva que os tribunais vivem nos julgamentos de responsabilidade civil e os julgadores, eu penso que a Ministra Gallotti já falou o suficiente, mostrando que, por vezes, a experiência humana do direito nem sempre encontra respaldo no texto legal. Eu acho que sobre isso não preciso falar mais; nós vivemos uma aflição com relação a esse tema.
Eu não gostaria de falar - e não vou falar - sobre responsabilidade de consumo, nem responsabilidade ambiental, nem responsabilidade do art. 37, §6º, da Constituição, nem responsabilidade sobre o contrato de resultado. Eu gostaria de falar sobre responsabilidade e indenização civil, que é o tema central do Código Civil. Os temas de direito do consumo e de direito ambiental não são tratados pelo Código Civil.
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A questão é desafiadora, Excelências, é muito importante. Nós precisamos compreender as razões que levaram a Comissão a trazer o texto como veio. A provocação que o projeto traz é muito útil, tanto que deu ensejo às discussões que nós vimos hoje, de grande qualidade.
A Comissão que ensejou o texto da responsabilidade civil traz à baila a questão da imputação patrimonial, Excelência, porque é isso que o direito civil faz. É diferente do direito penal, em que a imputação é pessoal. O direito civil cuida da imputação patrimonial, ou seja, quanto custa o mal que você fez e o dano que causou - é isto. No direito penal, a pena não ultrapassa a pessoa do criminoso. No direito civil, ela não ultrapassa o valor da indenização, e é o patrimônio do devedor que responde pela indenização.
O grande problema, portanto, é identificar as causas dos vínculos. Por que alguém está obrigado a pagar uma indenização? Essa eu acho que é a pergunta fundamental que nós temos que responder quando estudamos responsabilidade civil.
O Prof. Pontes de Miranda, lá atrás, já dizia: quem responde pelo fato responde pelo risco. Então, nós temos duas situações diferentes, o ato e o fato. Eu gostaria de chamar atenção para o ato e a atividade. Nós temos o ato ilícito e temos atividades ilícitas. Se a atividade é ilícita porque ela causou dano ou porque ela foi maliciosamente engendrada, isso é uma discussão que não vem à baila aqui imediatamente, mas o fato é que nós temos, dentro do nosso sistema de direito civil, atividades e atos.
E com relação às atividades, Excelências, o Código Civil de 2002 não é completo, não é bom, não responde. Eu não estou nem questionando os pontos que já foram levantados pelo Prof. Nelson Rosenvald e pela Profa. Gallotti. Não, eu estou levando em consideração o fato de que nós temos uma série de atividades versus atividades, empresas versus empresas, que não são submetidas ao direito do consumidor, que não são submetidas a questões de direito ambiental, que vêm aqui para o Código Civil e não têm a solução adequada.
Eu penso que a proposta traz algum ponto a respeito disso. Ela nos provoca a achar uma solução com relação a esse ponto. Todos os dias, temos dificuldades das empresas, vítimas objetivas de atividades ilícitas de outras empresas ou de danos que são acarretados por produtos, por atividades que elas resolvem efetivar na vida jurídica.
Então, é para essa questão que eu chamo a atenção dos senhores, e penso que poderia também provocar os professores, que tão bem falaram e puxaram tantos temas fundamentais, a dizer, a responder, com a mão na cabeça e com a responsabilidade acadêmica que lhes é própria, se nós temos um sistema de responsabilidade civil para atividades, porque, afinal das contas, nós temos um sistema civil que congrega o direito empresarial, comercial e o direito civil no mesmo estatuto. E para essas atividades e para os danos que das atividades decorrem nós não temos uma solução precisa.
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Eu penso que a proposta nos provoca, em muitos pontos, a dizer, como disse o Ministro Herman, que isso precisa ser cortado, que aquela palavra está demais, que aquele dizer está demais, mas não venhamos a dizer - porque isso não é verdade - que o sistema que está posto pelo Código Civil de 2002 é suficiente. Não é, não está bom, precisa ser mudado. E nós contamos com a contribuição de todos os professores para que ele seja o melhor possível.
É isso que eu gostaria de dizer e devolvo a palavra a V. Exa., agradecendo a fidalguia da sua atenção para conosco.
Muito obrigada, Excelência.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Rosa Nery, por sua contribuição, por seu pronunciamento nesta manhã-tarde de hoje na sessão da Comissão Temporária.
Passo a palavra, neste momento, ao Prof. Flávio Tartuce, que também foi Relator Geral da Comissão de Juristas para a atualização do Código Civil.
Tem a palavra o Prof. Flávio Tartuce.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado, Presidente.
Saúdo V. Exa. e também o Senador Carlos Portinho, feliz com os títulos recentes - dele e do time. Então, quero saudar V. Exas. e quero saudar aqui também os colegas professores.
Estava esperando esta audiência pública há muito tempo, Ministra Gallotti, até porque temos aqui grandes especialistas em responsabilidade civil do nosso país - alguns dos maiores. Quero saudar esses especialistas na pessoa da minha amiga de longa data, Profa. Gisela Sampaio, que tem uma obra de referência sobre o nexo de causalidade, e também do meu amigo Rafael Viola.
Por óbvio, nós temos aqui alguns assuntos para debate.
Inclusive, quero saudar o Rafael Viola pela proposta - que acho que tem que ser encampada - de colocarmos critérios para fortuito interno e fortuito externo na legislação. Inclusive, gostaria de colaborar com o Senador Portinho e com o próprio Professor para que esses critérios sejam incluídos.
Tivemos aqui um choque de realidade na fala da Ministra Gallotti e também na fala do Ministro Herman Benjamin. Na fala do Ministro Herman Benjamin, me chamou a atenção a frase de que não estamos em Roma; o mundo mudou, a responsabilidade civil mudou. E, na minha visão, como já havia dito aqui, o sistema de responsabilidade civil é terra arrasada. Ele não funciona, e a prova disso é o que nós estamos vivendo hoje. Na minha visão, o que causa a judicialização é a falta de cumprimento - e vou reafirmar isto - da lei e dos contratos pelas empresas.
Desde ontem, os relatos que nós estamos tendo em relação às companhias aéreas, até com ironia, são de que os processos estão suspensos. Estão suspensos por conta de um tratamento legislativo recente, de uma lei que foi feita na época da pandemia, que trouxe uma regra, Senador Portinho, de que o dano extrapatrimonial precisa ser provado - antes, a jurisprudência entendia que era presumido - e elencou algumas hipóteses em que se tem caso fortuito e força maior. E esse é um tema em que, na minha visão, é necessário que nós incluamos na lei esses critérios como bem destacados aqui, pelo meu amigo Prof. Rafael Viola.
A Ministra Gallotti destacou que... Eu também fui contra quatro vezes, eu queria dez vezes; eu queria a condenação em dez vezes, porque é o parâmetro que está no próprio Código Civil, um tema que nós vamos debater no próximo ano, do condômino nocivo ou antissocial - já está o parâmetro de conduta antissocial de dez vezes. Eu gostaria, Senador Portinho, de fazer esta proposta para V. Exa.: em vez de quatro, nós colocarmos até dez vezes o valor da indenização, porque já é um critério que o próprio legislador adotou.
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Eu ouvi bem aqui, mais uma vez - e me causou perplexidade -, uma proposta, até citando um professor, um grande professor estrangeiro, de arquivamento do Livro da Responsabilidade Civil, o que me causa até espanto, porque nós temos vários artigos de ajustes aqui que não foram falados: 928; 929; 930; 934 - essa parte aqui que me parece sensacional -; 936; 937; 938; 939; 943; 948, que ajusta indenização por morte, não mais homicídio, com critérios que a jurisprudência traz, trazendo segurança jurídica; 944; 951; 938-A, um artigo que trata de responsabilidade civil na vizinhança; e um artigo que não foi falado em nenhuma audiência pública sobre responsabilidade civil, que é excelente para alocação de riscos, que é o art. 946-A, que prevê limitação de indenização por danos materiais nos contratos.
Como é que nós vamos arquivar um livro que tem tantas propostas que não foram criticadas e que trazem ajustes necessários para o ponto de vista da responsabilidade civil?
Ficou bem claro aqui - acho que foram três ou quatro audiências públicas, eu já estou na minha 23ª reunião deste projeto - que nós temos focos de problemas, e eu acho que a gente tem que aprimorar o texto.
Chamou-me muito a atenção, Prof. Rafael - V. Exa. é um talentoso civilista -, porque foi ideia minha colocar aquele Enunciado 448 no texto legal para trazer critérios para melhorar o texto, Ministra Gallotti, porque, como V. Exa. disse, a cláusula geral hoje é muito aberta. Então, nós colocamos para atribuição de risco um filtro, que é a agência reguladora. Já foi aqui, ficou bem claro que a Comissão concorda em tirar a ponderação de indenização a partir disso, Senador Portinho. Isso já apareceu desde a primeira exposição de V. Exa., mas, nessa ideia de adotar máximas de experiência, de se adotar a estatística e de se adotar também a prova técnica, nós adotamos o enunciado e adotamos - na minha visão, com o devido respeito, sei que temos outras obras - o trabalho do Prof. Claudio Godoy, a livre-docência dele na USP, o Desembargador do TJ de São Paulo.
Mas, se esses critérios não são bons, eu penso que nós precisamos, para trazer mais segurança jurídica, procurar esses critérios, inclusive com as colaborações de V. Exas. Já ficou bem claro que este Parlamento - isso, aliás, desde o início - pretende fazer a reforma. E nós temos aqui uma ótima oportunidade, as nossas gerações de doutrinadores, julgadores e legisladores, de fazer história. Eu tenho dito isto e repetido: a história do direito civil está aqui sendo construída, e nós precisamos da colaboração de todos para melhorar esse nosso texto.
Em relação à fala do Dr. Dalla Martha, eu disse a ele que as contribuições são muito importantes para o Livro de Direito de Empresa. Acho que eles devem aqui também colaborar conosco.
Eu quero aqui destacar - porque meu tempo já está vencendo - outras questões que surgiram.
Sobre a fala do Professor, querido Professor Imortal Castro Neves, ele fez uma crítica sobre a reversão do valor para a instituição de caridade. Isso já está no Código Civil, no art. 883, parágrafo único, quando se trata de enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, eventualmente, o valor ser revertido para instituição de beneficência.
Eu também gostaria de destacar, discordando do meu também amigo, Prof. Peteffi - e aí, discordar até do que constou do relatório -, quanto à fixação da conduta da vítima para diminuir o valor da indenização, foi dito no relatório da Subcomissão de Responsabilidade Civil que isso é minoritário. Eu tenho para mim que isso é majoritário, eu não acho que seja minoritário.
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É um enunciado aprovado em jornada, que não foi colocado na sua redação... Aliás, tem vários trabalhos acadêmicos sobre isso. Se não me falha a memória, inclusive do Daniel Dias, Prof. Daniel Dias - que esteve aqui conosco, em contratos -, em uma banca de doutorado na USP há o trabalho dele - eu fiz parte da banca - de que a conduta da vítima é um fator atenuante da responsabilidade civil também na responsabilidade objetiva. Talvez a redação não tenha ficado das melhores, mas nós contamos com a colaboração de todos os senhores que estiveram aqui, inclusive nas próximas audiências públicas, para que nós façamos a melhora do texto.
Eu quero encerrar, Presidente, Senador Portinho, agradecendo. Esse foi um ano muito importante para o direito civil. Quero dizer a V. Exas. que isso que está sendo feito aqui é histórico - mais uma vez -, que nós vamos continuar o ano que vem com este debate. Eu vou pedir desculpas, porque na última reunião eu vou ter que sair de férias - eu não queria, eu queria estar aqui. É aniversário de casamento, e eu sempre digo, a nossa...
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Acho que por isso o Presidente Pacheco vai dar a notícia de que será adiada a...
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, é? Que ótimo, então.
Para eu carimbar...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ah, muito obrigado.
É porque é meu aniversário de casamento, e a nossa senhoria gosta de sempre... Cultura pop, né? A minha esposa chama se Leia - no Star Wars, era Princesa Leia - e chega num determinado momento que vira a General Leia. (Risos.)
Então, nós temos que cumprir ordens.
Então, eu quero agradecer mais uma vez, agradecer a todos os senhores. Foi um grande debate.
Obrigado, Presidente.
Seguimos em frente em 2026.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Prof. Flávio Tartuce, por mais uma contribuição importante a esta Comissão.
De fato, ao ensejo da manifestação última, em relação à sessão da semana que vem, nós vamos ter uma sessão muito importante do Congresso Nacional, para a votação da Lei Orçamentária. Então, diante disso, nós não vamos fazer concorrência com a sessão do Congresso Nacional, que vai ser na quinta-feira, às 9h ou 10h da manhã, de modo que nós faremos uma sessão - uma reunião - desta Comissão tão só deliberativa, com os Senadores, sem que haja convidados para exposição, e retomaremos já no mês de fevereiro a toada das sessões das audiências públicas. Por isso, já fica comunicado este encaminhamento da Presidência da Comissão.
Eu concedo a palavra neste momento... Já não temos mais expositores - agradeço a todos -, mas ouviremos agora o nosso Senador Carlos Portinho, que é o Senador responsável pela elaboração do parecer em relação à responsabilidade civil.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É um grande desafio para nós todos, e a participação, tanto do Prof. Tartuce, mas hoje, especialmente a presença da nossa Ministra Gallotti e do nosso Presidente Ministro Herman, foram muito valiosas. Por isto é histórico: é um momento que a gente tem, nós advogados - e aí eu falo como advogado -, de poder debater com magistrados, com ministros, com aqueles que são os aplicadores da lei.
Eu ouvi a manifestação, de forma detida, da Ministra Gallotti, e, quando há uma lacuna, ou quando os fatos sociais avançam e a lei não acompanha, o que a gente vê é que o Poder Judiciário - e eu até compreendo - busca suprir essa lacuna. Daí a jurisprudência, os enunciados e tudo mais.
Eu apenas faço aqui uma ponderação, e, com muita preocupação, eu falo do momento que a gente vive hoje, porque juízes, magistrados, ministros não são a lei e não são a Constituição. Elas são feitas pelos legisladores - é o trabalho que a gente faz aqui -, e, se é preciso suprir uma lacuna... Sempre falei desde o início, podemos discutir, como estamos debatendo aqui, profundamente, questões pontuais, específicas, mas acho que há um consenso de que alguma atualização deve ser feita e, como disse o Prof. Tartuce, muitos outros artigos aqui trazem um pouco da experiência da magistratura, da jurisprudência, do que está acontecendo. E não vamos nos distanciar disso.
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Eu sou um positivista. O Magistrado, o Ministro, o Juiz, tem que aplicar a lei como ela é, não como gostaria que fosse, senão, exatamente como disse a Ministra Gallotti, nada do que a gente está fazendo aqui vai alcançar resultado nenhum.
É lógico que esses desafios, pela evolução da nossa sociedade, vão estar sempre presentes. A gente pode fazer uma atualização e ser demandado, em breve tempo, por questões que não foram previstas - e o Judiciário vai ter que se antecipar, porque ele que recebe as demandas. Mas, uma vez a gente buscando aqui, e há consensos - há divergências, e a gente vai construir com as nossas divergências, conviver com as nossas diferenças... Mas há consensos e, a partir do momento que esses consensos ficarem estabelecidos na lei, caberá ao Magistrado aplicar a lei como ela é.
Ando muito preocupado com o tempo em que vivemos - falo como advogado, e disse isso, inclusive, na semana passada, ao Ministro Gilmar Mendes. Falo como advogado, não só como Senador, porque, depois que a minha passagem aqui terminar, eu estarei junto dos colegas, provavelmente operando - se conseguimos concluir - este Código.
Então, é um desafio muito grande.
Feita essa introdução, eu vou a algumas perguntas que quero deixar, não necessariamente hoje, pelo avançado da hora, Senador Pacheco... O Prof. Tartuce e membros da Comissão podem até depurar um pouquinho mais e, em fevereiro, a gente retoma com a última parte dessas audiências sobre responsabilidade civil, para que a gente possa tentar buscar consenso em cima dessas respostas que, para mim, são muito importantes como sub-relator. A primeira delas é um tema, não muito falado aqui, mas que continuo na dúvida sobre: art. 927, §§3º e 4º. Ali a gente trata de tutela preventiva, matéria que, na minha opinião, cabe ao Código de Processo Civil, e a gente está trazendo para o Código Civil. Aliás, isso já tem sido muito bem operado, inclusive, pelos magistrados na aplicação do CPC.
É necessário manter no Código Civil questões processuais sobre tutela? Essa é uma pergunta. E a resposta vai importar muito - o debate, inclusive na próxima, vai importar muito para a gente buscar um consenso no texto final.
Acho que a gente - o Prof. Rafael Viola falou muito bem, também acompanhado por Tartuce - precisa estabelecer critérios mais objetivos, positivos, dentro de uma discricionariedade e de uma inovação que, tanto cabe ao advogado, quanto cabe também ao magistrado, na interpretação de caso a caso; mas, se a gente conseguir amarrar critérios mais objetivos, a gente vai ter maior segurança jurídica.
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Eu, por exemplo, deixo a pergunta, até porque ela inaugura o art. 927, inciso II: O que é risco especial? Se a gente não trouxer para a lei e ficar só na doutrina o que é risco especial, como disse a Profa. Juliana, atividades de risco são todas. É um risco viver. Viver já é um risco. E, talvez, a gente tenha que conceituar esse risco especial para que a gente possa, inclusive, com isso, definir se a gente está tratando de situações de risco, qualquer situação de risco - a vida é um risco -, ou se a gente quer tratar de atividades de risco.
A partir dessa definição de risco especial e se tratamos de situação de risco ou de atividade de risco... Se for atividade de risco, a gente vai poder, talvez, trazer alguns critérios para que se enderece melhor essa questão e não a deixe tanto ao critério do magistrado, porque ele vai poder interpretar que tudo é risco. E isso é uma preocupação que encarece, inclusive, a vida do cidadão, e a gente não pode deixar de observar que, do outro lado, o mais importante é o cidadão.
A questão da reiteração da conduta. A proposta traz, pensando na prevenção também, que essa reiteração, essa contumácia agrega, ou agrava, melhor dizendo, a indenização. E aí eu fiquei aqui pensando. A gente falou na última audiência sobre a questão das ações coletivas, que talvez sejam o instrumento adequado. Inclusive, quando a gente tratou lá do critério pedagógico punitivo - a gente tratou disso na última reunião -, da pouca eficácia, ou, talvez, da pouca quantidade de iniciativas coletivas, já que há uma reiteração - lembrando da última reunião...
Mas eu fiquei pensando: e se o fato acontece, mas depois que a empresa interveio para que ele não ocorresse? Ela adotou meios... Diante de uma reiteração que tem levado a diversas condenações, ela adotou meios para evitar e, talvez, vai conseguir reduzir, e não evitar. Mas vamos supor que ela adotou esses meios. Quando o projeto diz que tem que se olhar a vida pregressa, digamos assim, das condenações passadas e da reiteração, se ela adotou esse meio para evitar, se ela mudou a sua forma de atuar e não conseguiu evitar, mas reduziu, a partir daquele marco, a quantidade de demandas, isso não está sendo observado aqui, os meios adotados, a conduta adotada para evitar a reiteração.
A gente está olhando só para a reiteração. Nesse ínterim, pode ser que ela tenha adotado algum meio. Então, vamos agravar a pena. Aí tudo bem. Aí vão dizer: "Mas aí a empresa vai mostrar no processo de novo". Aí vai para a interpretação. Aí vai para a prova, para a interpretação, vai para um aumento das demandas, da recorrência dessa judicialização. Infelizmente, eu acho que, se a gente trouxer normas, critérios objetivos, esse deve ser o objetivo: reduzir a judicialização e dar uma resposta que esteja à altura do dano ocorrido.
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Outros conceitos que eu acho que também, talvez, a gente não deva deixar só para a doutrina, e aí eu até coloco, para reflexão, se a gente não deve trazer, na norma positiva, exatamente para evitar judicialização, o que é dano incerto, o que é dano futuro, porque o dano futuro é algo absolutamente incerto. A gente pode presumir que ele vai acontecer, mas não necessariamente que ele vai. Aí vão dizer: não, mas tem alguns casos em que um dano estético vai gerar danos futuros, e é possível mensurar isso. Não sei, não sei. Deixo aqui uma reflexão sobre se esses critérios a gente deve botar mais objetivos.
De novo, eu confesso que minha formação é clássica, no Código Reale, e eu continuo com muita dificuldade de olhar o dano como foco da responsabilidade civil, deixando a culpa e o nexo causal como... falaram “pressupostos”, mas acho que culpa e nexo causal passam a ser citados, nexo de causalidade, muito poucas vezes no novo Código, então não sei nem se “pressupostos” serve.
O IBGC trouxe uma questão interessante, Senador Pacheco, que, não tanto aqui da responsabilidade civil, mas, como ela é transversal, mais da questão societária, e diz respeito à presença de pessoas jurídicas em conselhos. Os conselheiros são pessoas físicas. É uma inovação. A gente sabe que as empresas têm consultorias, têm serviços de pessoas jurídicas em consultoria, mas não em conselhos, e eu achei bem interessante o que colocou o Luiz Fernando.
O José Roberto Castro Neves, nosso Professor, traz uma digressão importante, que diz respeito ao art. 5º da Constituição: a indenização pelo dano, até a hipótese de inconstitucionalidade de outros benefícios ou outras contrapartidas que estão sendo trazidas, e é uma razão de reflexão a respeito.
A situação de risco, a atividade de risco, a Caitlin trouxe, eu já abordei isso na minha introdução, e fiquei aqui pensando: são tantos danos. A criatividade do advogado, realmente, não tem fim - e falo como advogado -, desde perda de uma chance, dano estético, dano... enfim...
A SRA. GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES (Fora do microfone.) - Dano do tempo.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para interpelar.) - Do tempo, exatamente. Era isso que eu estava procurando aqui no meu celular, que eu tinha anotado.
Achei curioso porque a criatividade do advogado é imensa: lucro incessante, dano material, dano extrapatrimonial, dano moral, dano primitivo ou pedagógico, perda de uma chance e por aí vai; e a conta vai ficando alta, a conta vai ficando alta para o empreendedor. Mas vamos lá, acho que é uma questão que a gente deve refletir sobre, até porque o Prof. Nelson traz a questão do custo Brasil também neste debate, e aí eu fiquei pensando.
Embora a minha formação seja, a minha atuação, o meu exercício seja no direito civil contencioso, muito na responsabilidade civil e contratual, não sei por que, em todo escritório de advocacia a que eu ia, faltava ou saía um advogado trabalhista e me jogavam para fazer contencioso trabalhista; então, eu acabei me especializando também nessa área.
E eu sempre vi, com muita curiosidade, que no direito do trabalho o advogado pede até o que ele tem certeza de que não é devido, mas aí vem aquele rol no final, e eu estou olhando aqui para essa criatividade de danos e de espécies de danos e me pergunto se a gente não está transformando o processo civil no processo trabalhista; ou seja, no final, o advogado vai, porque ele tem que defender o cliente dele, pedir dano de tudo, de todos os reflexos, inclusive, e agravantes, indiretos, futuros.
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E olha como é que vai criar uma dificuldade ainda maior para o magistrado, e para a própria jurisprudência que vai se formar em cima desse rol de indenizações fragmentadas - o que antes estava tudo dentro do dano moral, e que a criatividade do advogado, eu insisto, somada à inovação também de alguns magistrados que foram absorvendo as teses -, que foi criando um rol tão grande que vai virar, no final, a petição inicial, a última página, a conclusão, vai virar como norma trabalhista. E, na trabalhista, eles resolveram isso sabe como? Com a sucumbência, porque aí deu um freio, o que foi, aliás, uma decisão muito acertada aqui do Parlamento, na minha opinião. Mas eu fico preocupado com isso, até pela minha experiência na Justiça do Trabalho também, no contencioso trabalhista.
De novo, falando em risco e reiteração, até no caso que a Ministra Gallotti trouxe do óbito de uma criança numa recriação de um hotel cinco estrelas, eu fiquei pensando, e aí faço a pergunta: o fato de esse evento ou de outros eventos do tipo não serem reiterados, é uma atenuante ou é uma agravante, porque a culpa é grave? E como é que a gente dosa isso?
É o que eu trouxe, levando um pouco para o Código de Defesa do Consumidor, de um acidente aéreo. Graças a Deus, num país de aviões comerciais, a gente não tem acidentes aéreos, acho que desde o último voo da Air France - uma tragédia, literalmente, que enseja indenização. Aí eu pergunto: quantos aviões a Air France teve que caíram aqui no Brasil? E tem uma reiteração de demandas a respeito, e isso então é uma atenuante do risco, já que caiu um em 50 anos, ou isso é uma agravante, pela sua própria atividade? Então, fica aí uma questão para a gente também trazer para a próxima audiência.
E a dificuldade que trouxe a Ministra Gallotti, eu sei, e a gente tem que tomar um cuidado, a gente não tem como tabelar a reparação moral, porque é caso a caso mesmo. Inclusive, em casos semelhantes, você pode ter indenizações díspares, porque o reflexo sobre a vítima, ou sobre a família da vítima, foi diferente do que teve no outro.
E eu fico muito preocupado com esse tabelamento, eu gosto quando há jurisprudência, e o advogado vai pesquisar: "Teve um julgado assim que deu tanto, teve um outro que deu tanto", e o juiz vai fazer o seu balanço e ponderação para fixação do dano, porque é difícil tabelar. Esse critério objetivo a gente não deve nem fazer, porque a gente estaria desmerecendo, inclusive, caso a caso
Para concluir... Para concluir... Ah, perdão, ainda tem uma questão muito bem colocada, aliás, chegou aqui para mim num papelzinho, e a gente estava falando sobre isso. E aí, é uma pergunta, Prof. Tartuce: toda essa nova conceituação que traz o foco no dano, e diversas modalidades de reparação, vamos tratar assim, e agravantes, isso vai ter reflexo no Código de Defesa do Consumidor - a pergunta é objetiva - ou a gente vai no Código Civil dizer: "Não, ao Código de Defesa do Consumidor não se aplicam essas regras"? E não adianta enganar e dizer: "Não, não vai ter reflexo", e depois ter reflexo, porque a forma de formular a indenização com base no novo Código Civil me parece que vai afetar a fórmula de formular a indenização com base no Código de Defesa do Consumidor. A gente está falando de contratos, de dano, de indenização e de conceitos idênticos, só que do outro lado tem um consumidor, essa é a única diferença, não é uma relação contratual entre empresas como está no Código Civil. E essa resposta é fundamental. Caso a resposta seja: "Não, não, isso é só para relações civis, não de consumo", então, a gente pode colocar isso no Código, para deixar bem claro? Essa é uma pergunta muito objetiva e muito importante a ser feita, porque a gente tem que tomar - é o tal do efeito borboleta - esse cuidado.
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E aí eu vou para a minha palavra final. A maior forma de prevenção... e aí, invocando aqui o Ministro Herman, entendi: a gente quer evitar o dano. Então, a gente precisa ser mais rigoroso talvez nas medidas preventivas. Respeito, sim, e admito que essa lógica deve estar presente, mas eu quero deixar aqui bem claro: a maior forma de prevenção é uma lei clara, objetiva e que seja aplicado pelo magistrado o direito positivo, e não o que ele gostaria que fosse. Essa é a maior forma de prevenção, até porque, voltando aqui ao Prof. Nelson, falando do custo Brasil, para mostrar só um aspecto desse aumento de custo, só com esse rol que pode ser inaugurado, a exemplo das demandas trabalhistas nas relações civis, só com esse rol de indenizatórios e agregados, os honorários do advogado vão ser maiores, principalmente, os de êxito, seja o do autor ou do réu.
A SRA. GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES (Fora do microfone.) - Mas, se o advogado perder prazo, ele vai responder também. (Risos.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Mas ele vai pedir tudo, porque vai dizer para o cliente dele... vai cobrar os honorários dele, em português claro, em cima disso, do que ele vai pedir e do que ele vai ganhar, seja para quem é réu, seja para quem é autor. Só aí já tem um custo Brasil na largada - mas na largada! -, e isso importa às empresas e, no final, quem paga a conta é o consumidor, é o cidadão comum. Então, no final importam as pessoas, esse é o Código das pessoas, não é isso?
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Senador Carlos Portinho.
Nós já temos mais de quatro horas de audiência pública, há um adiantado da hora que nos recomenda mais agilidade para a sua finalização.
Nós temos aqui algumas perguntas que vieram do e-Cidadania, com a participação popular, que acompanha esta nossa reunião.
Do Rosemberg, do Distrito Federal, que pergunta: "A limitação do dano moral no [...] [projeto] fere o princípio da reparação integral? Qual a base legal para isso?".
O Alisson, de Santa Catarina: "[...] [Projeto de Lei] nº 4, de 2025, atribui alguma personalidade jurídica ou responsabilidade civil autônoma aos sistemas de inteligência artificial no caso de danos?".
O Yuri, da Bahia: "As atualizações garantem equilíbrio entre proteção ao consumidor e previsibilidade ao setor privado?".
Júlia, de São Paulo, pergunta: "A responsabilização ficará mais objetiva ou mais subjetiva?".
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O Paulo, de São Paulo: "Como padronizar e agilizar nacionalmente atos societários? Como validar digitalmente atos societários com segurança? ICP-Brasil apenas?".
São algumas indagações, e eu vou tomar a liberdade de passar a todos os expositores. Nós temos um canal de resposta, e àqueles que, porventura, possam fazer as respostas aos nossos cidadãos e cidadãs que participaram dessa audiência pública fica o agradecimento desta Presidência.
Há uma exposição do Senador Carlos Portinho, que, me parece, também fez uma ponderação, um questionamento ao Prof. Flávio Tartuce.
E, sem renovar a palavra muito longamente, mas eu vou franquear a palavra a quem, eventualmente, queira fazer algum comentário ou alguma ponderação antes do encerramento.
Então, eu passo a palavra ao Prof. Flávio Tartuce, e, na sequência, a palavra franca aos expositores.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Muito bem, Senador, o Código de Defesa do Consumidor não traz critérios de quantificação de indenização. O Código Civil tem esse papel ou já tem esse papel hoje. E, na minha visão - acho que esse tema a gente pode seguir debatendo -, esses critérios vão ser utilizados para todas as áreas do direito privado. Foi o que eu disse na minha última exposição: não é uma consumerização da responsabilidade civil, é uma civilização da matéria como sendo unificada para todos os temas.
Eu não acho que houve... E eu fui vencido nisto também, eu achava que os danos deveriam ser tratados em espécie. Hoje, nós temos no Código Civil, no projeto, na minha visão, três categorias de dano: os danos patrimoniais; os danos extrapatrimoniais, em que eu fui vencido e fui convencido, inclusive, e acho que traz mais segurança, eu achava que eles deveriam ser fundidos em morais, estéticos, existenciais, fui vencido; e os danos por perda de uma chance. Eu não vejo outras categorias de dano. E acho que nesse sentido houve até uma limitação. Agora, tudo bem, o dano patrimonial pode ser futuro... Aí é uma outra história, uma subclassificação.
Mas a resposta à pergunta, na minha visão... A Profa. Rosa tem uma visão diferente da minha: esses critérios vão ser utilizados também para outras áreas; como o Código Civil tem um papel centralizador - ou já tem - em matéria de obrigações, ele vai continuar tendo.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Obrigado, Prof. Flávio Tartuce.
Profa. Gisela Sampaio da Cruz Guedes.
A SRA. GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES (Para expor.) - Obrigada, Senador. É só um comentário rápido.
Eu escutei a Ministra Gallotti falando do método bifásico, que é um método proposto pelo Ministro Sanseverino. Tenho o maior respeito pelo Ministro Sanseverino, ele foi da minha banca de doutorado, assim como eu tenho, também, o maior respeito por V. Exa., mas, assim, qual é a ideia do método bifásico? Exatamente lidar com o problema de a gente ter indenizações, às vezes, muito díspares para casos semelhantes. Só que o que eu fico pensando, e me agonia muito, é que o método bifásico está inserido no art. 944-A para lidar com este problema de discrepância de indenizações em casos parecidos. Só que, aí, na sequência, a gente tem os parágrafos, permitindo que o juiz estabeleça a sanção punitiva; aí um juiz pode considerar o ato muito grave, pode multiplicar por três, o outro vai multiplicar por quatro, o Prof. Tartuce está sugerindo aí multiplicar por dez, e, aí, algum juiz pode imaginar que 99% têm que ir para um fundo público, o outro vai achar que não, que são só 50%, e, aí, a reflexão que eu faço é se isso não vai aumentar ainda mais a discrepância entre indenizações, que é exatamente o que o método bifásico visa a coibir.
E, por fim, eu queria dizer o seguinte, quando eu escuto - e aí eu estou falando, assim, com todo o respeito do mundo - a Ministra Isabel Gallotti e o Prof. Flávio Tartuce falando que a multiplicação por quatro foi para conter danos, e a gente tem aqui uma carreira de professores interpretando totalmente diferentes, que, na verdade, é para avançar o fenômeno indenizatório, eu fico mais preocupada ainda, porque está me parecendo que a norma está muito pouco clara.
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Então, o que eu disse eu repito: eu acho que esse capítulo merece uma revisão profunda. Acho que esse capítulo, todo o PL, mas esse capítulo, especialmente, merece uma revisão profunda.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Obrigado, Profa. Gisela.
Prof. Fábio Floriano Melo Martins.
O SR. FÁBIO FLORIANO MELO MARTINS (Para expor.) - Sr. Ministro Pacheco, é um esclarecimento muito rápido.
Muitas vezes, foi feita menção aqui às Jornadas de Direito Civil, é uma outra discussão, mas eu só queria dizer que, na primeira Jornada de Direito Civil, o tema, o título da responsabilidade civil foi objeto de uma moção de louvor pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar à época. Foi o único título ali que teve essa moção.
Então, só para esclarecer que essa inovação que teve com a objetivação da responsabilidade civil, à época, foi reconhecida e foi louvada. Então, só esse esclarecimento de fato.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Profa. Juliana Cordeiro de Faria.
A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Para expor.) - Bem brevemente eu agradeço aí a oportunidade e a palavra.
E, Senador Portinho, acho muito importante a ponderação que o Senador trouxe desse diálogo entre microssistemas, o Código Civil, que é o código do cidadão comum, que vai impactar tudo aquilo que não está nos microssistemas de Código de Defesa do Consumidor, lei de responsabilidade ambiental. E aí eu acho muito importante, qualquer que seja a alternativa, que a gente explicite verdadeiramente qual é o alcance do Código Civil, porque está se dando ao Código Civil uma centralidade para resolver todos os problemas que o Código Civil não tem, fazendo inclusive um transplante de normas da legislação especializada, como no 931, no 933-A, 951, 953-A, 955, de fragmentos de microssistemas para dentro do Código Civil, e isso precisa ser depurado, para a gente chegar à conclusão de qual é a alma do nosso Código Civil e de que forma ele vai dialogar com os demais microssistemas.
Então, a gente tem dois meios de fazer isso, ou transpõe tudo para dentro do Código Civil... Eu acho que o Brasil é exemplo para outros países de como a gente consegue legislar bem através dos microssistemas, dando respostas muito rápidas para problemas que são complexos. E o Código Civil não pode ter essa pretensão.
Então, é só para fazer essa ponderação de que será muito importante se nós avançarmos nesse sentido.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Juliana Cordeiro de Faria.
Eu quero agradecer imensamente o tempo de cada um dos senhores, de cada uma das senhoras, de colaborarem com esta Comissão, que discute um projeto que nós reputamos relevante, que é uma atualização que reputamos também absolutamente necessária para o Brasil, sobretudo pela evolução dos 20 anos das relações sociais, das relações humanas, e que merece o aprimoramento e a atualização dessa que é a lei mais importante do cidadão, a lei civil.
Esta audiência é mais uma em que nós permitimos que haja o debate, que haja o diálogo, sem intransigência, sem nenhum tipo de imposição por parte do Parlamento.
Foi feita uma Comissão de Juristas, essa Comissão de Juristas, com 38 integrantes, apresentou, depois de um trabalho bastante longo de debates nessa Comissão, um anteprojeto, que foi apresentado por mim, à época, como Presidente do Senado, ipsis litteris aquilo que havia me sido entregue naquele momento pela Comissão de Juristas.
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E se inicia, então, o processo democrático do debate no âmbito do Parlamento, Casa do Povo, de representantes legitimamente eleitos, com os aprimoramentos necessários.
Aqueles conceitos e institutos que sejam muito polêmicos, que não guardam consenso, em que haja uma divergência muito acentuada, obviamente, nós teremos toda a responsabilidade eventualmente de não evoluir, mas há outros tantos que são uniformes, de consenso, que já são de consolidada jurisprudência da Justiça do país, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que merecem a nossa atenção para que sejam positivados.
De qualquer forma, as críticas que foram aqui trazidas, os pontos de vista diversos são absolutamente necessários para o aprimoramento de uma lei dessa natureza.
De todos os projetos que eu apresentei como autor no Parlamento, desde a minha época de Deputado Federal e agora nesse meu mandato de Senador da República, esse seja, Senador Carlos Portinho, talvez o maior desafio e mais complexo.
Nós fizemos juntos a Lei da Sociedade Anônima do Futebol - eu como autor...
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - E deu certo. E deu certo.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Deu certo.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Deu uma esperança.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Para o Clube Atlético Mineiro e para o Cruzeiro deu muito certo. (Risos.)
E eu já fico feliz por isso.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Para o Vasco, né?
Então, nós fizemos juntos a Lei da Sociedade Anônima do Futebol - eu como autor, o Senador Carlos Portinho como Relator -; o projeto do Propag, da dívida dos estados, inclusive do Estado de Minas Gerais, que é um projeto de minha autoria e que contou muito com a colaboração do Senador Carlos Portinho também, porque o Rio de Janeiro se encontra numa situação parecida com a situação de Minas em termos de endividamento com a União, projeto que foi sancionado pelo Presidente Lula e hoje em fase de negociação dos estados, para poder resolver esse que é o maior problema federativo - também foi um trabalho de fôlego, de muito diálogo, para que se chegasse a um bom termo.
Nessa semana, tivemos aprovação também de um projeto nosso que cria o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece a norma sobre os devedores contumazes. É um projeto também que reputamos muito relevante, que foi à sanção do Presidente e deve ser sancionado, assim como o projeto de lei também que ganhou muita notoriedade nessa semana - é um projeto a que eu fiz também uma Comissão de Juristas e que apresentei -, que é o da atualização da Lei do Impeachment, uma lei, Ministra Isabel Gallotti, da década de 50, a Lei 1.079, que merece a atualização devida pelo Parlamento e não pelo Judiciário. Essa foi a ponderação que fizemos ao Supremo Tribunal Federal, e, numa decisão do Ministro Gilmar Mendes, acabou que S. Exa., em boa hora, revogou parte substancial de sua decisão, permitindo que o diálogo acontecesse no âmbito do foro próprio, que é o Congresso Nacional.
De todos esses diplomas, a partir de Comissões de Juristas, de muito diálogo, seguramente esse tema da atualização do Código Civil é o mais complexo, é o mais difícil. Nós fizemos, inclusive, uma reforma tributária no país recentemente, também um tema que divergia muito, mas esse realmente da atualização do Código Civil guarda muitas divergências.
E não nos faltará, Profa. Juliana - e é bom que a nossa Federação das Indústrias de Minas Gerais compreenda e saiba -, boa receptividade para recebermos as críticas e reconhecermos os erros, para que eventualmente tenhamos a aprovação de um diploma que tenha o máximo possível de consensos, a partir dessas críticas que nós acolhemos, recebemos, corrigimos no texto, para entregarmos à sociedade uma atualização do Código Civil que possa fazer frente à evolução das relações familiares. Particularmente, o que me motivou muito nesse projeto foi a necessidade da positivação na lei civil da união homoafetiva, já acolhida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo CNJ e praticada nos cartórios. É algo que existe na sociedade, e é muito ruim um país que não tenha uma lei civil que discipline isso. Não entro aqui no mérito das questões religiosas e de outras tantas, mas, sob o ponto de vista de lei civil, é algo que existe, é um fenômeno que existe e que precisa ser assim reconhecido. Eu acho que isso é minimamente digno de fazermos, assim como a evolução da inteligência artificial, que é também um projeto de minha autoria, já aprovado no Senado e que hoje está na Câmara, que regula a inteligência artificial.
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Temos, nessa atualização do Código Civil, um livro de direito digital, porque há, induvidosamente, nos últimos 20 anos, uma evolução das relações sociais a partir desses conceitos de digitalização. Isso mudou e talvez nós aqui sejamos a última geração que conviveu sem tecnologia, sem rede social. Os nossos filhos já não, os nossos filhos já nasceram dentro dessa realidade, e é evidente que nós temos que aprimorar a lei em relação a esse tema tanto no tocante às redes sociais quanto ao advento da inteligência artificial. Por isso é que, na última reunião, nós fizemos uma sessão para confrontar o projeto de lei da inteligência artificial com o livro de direito digital, que foi muito bem cuidado pela Profa. Laura Porto, no âmbito da Comissão de Juristas, justamente para que tenhamos a positivação também desses conceitos.
Outras tantas questões são muito polêmicas, como aquela questão da função social do contrato, da paridade, da simetria... E, obviamente, nós vamos ter todo o cuidado para também não atropelarmos aquilo que seja óbvio, ou seja, se há uma divergência muito acentuada, se não há uma conformidade mínima, talvez não seja realmente o momento de alterar a lei nesse sentido.
Nessa toada e com essa lógica é que nós vamos seguir o nosso trabalho, agradecendo muito a colaboração de inúmeras pessoas - professores, advogados, magistrados, sociedade civil, através de suas entidades - pela colaboração que prestam ao Senado Federal no debate desse tema e, particularmente e muito especialmente, aos expositores que aqui estiveram presencialmente e pelo sistema remoto, com um agradecimento penhorado uma vez mais ao Prof. Flávio Tartuce e à Profa. Rosa Nery, por terem sido Relatores Gerais e estarem sempre muito presentes aqui nas discussões da atualização do Código Civil, e um agradecimento também muito especial à Ministra Isabel Gallotti, que deixou seus muitos afazeres no Superior Tribunal de Justiça na data de hoje e está completando aqui quase cinco horas conosco neste debate, assim como o Presidente Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que nos brindou aqui com uma bela exposição, assim como foi a da Ministra Isabel Gallotti e de todos que aqui estiveram.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) - Nada mais havendo a tratar, com um agradecimento também ao meu companheiro Senador Carlos Portinho, agradeço a presença de todos e os convido para a próxima reunião deliberativa desta Comissão Temporária, a ser realizada no dia 18 de dezembro, neste Plenário.
Está encerrada a presente reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 10 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 58 minutos.)