Notas Taquigráficas
04/03/2026 - 3ª - Comissão de Assuntos Sociais
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| A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos aqui presentes. Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Comunico o recebimento dos seguintes expedientes: - Ofício nº 2, de 2026, da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso), o qual solicita a realização de audiência pública em alusão ao Dia Mundial da Obesidade, com foco no debate de medidas de prevenção, enfrentamento do estigma, garantia de direitos e aprimoramento da atenção integral às pessoas com obesidade; - cópia do Ofício nº 781, de 2025, do Ministério da Saúde, o qual encaminha a Recomendação nº 6, de 2025, do Conselho Nacional de Saúde, que trata sobre o estabelecimento de amplas agendas para defesa da dignidade humana, da saúde e da ciência, diante da política empresarial das big techs; - cópias de ofícios e moções de câmaras municipais, contendo considerações sobre assistência social, saúde, previdência e questões trabalhistas. Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. |
| R | A reunião contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas. Informo que o item 1, Projeto de Lei nº 4.116, de 2021, o item 2, Projeto de Lei nº 2.036, de 2024, e o item 6, Projeto de Lei nº 641, de 2019, foram retirados de pauta a pedido dos Relatores. (São os seguintes os itens retirados de pauta: ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 4116, DE 2021 - Terminativo - Modifica a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para garantir percentual de vagas de estágio para pessoas negras. Autoria: Senador Jader Barbalho (MDB/PA) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos da Emenda nº 2-CDH (substitutivo) e de três subemendas que apresenta. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto. 2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 2036, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar a rescisão unilateral do vínculo da pessoa idosa e pessoas com deficiência com o plano de saúde. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CDH (substitutivo). Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto. 2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 641, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para regular as advertências sobre os riscos associados ao uso de narguilé. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Eduardo Girão Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.) Item 9. ITEM 9 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 3, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 118/2025 - CAS seja incluída a convidada que especifica. Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) Subscrevo o requerimento e passo à leitura. Requeiro, nos termos do art. 58, II, da Constituição Federal e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do Requerimento 118, de 2025, da CAS, seja incluída, como convidada a Sra. Marília Sobral Albiero, Gerente de Inovação e Estratégia da ACT Promoção da Saúde. Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Item 10. ITEM 10 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 4, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 118/2025, sejam incluídos os convidados que especifica. Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) Subscrevo o requerimento e passo à leitura. Requeiro, nos termos do art. 58, II, da Constituição Federal e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do RQS 118, de 2025, sejam incluídos os convidados: representante da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia); representante da Viva Lácteos; representante da associação brasileira da indústria de alimentos de Goiás, Adial. Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Item 11. ITEM 11 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 5, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 119/2025, sejam incluídos os convidados abaixo que especifica. Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) Subscrevo o requerimento e passo à leitura. Requeiro, nos termos do art. 58, II, da Constituição Federal e do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do RQS 119, de 2025, sejam incluídos os convidados: representante da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia); representante da Viva Lácteos; representante da associação brasileira da indústria de alimentos de Goiás, Adial. Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. |
| R | Nós vamos dar uma pausa na nossa reunião, esperando que algum colega Senador ou Senadora se faça presente. Então, por esse motivo, a gente vai ter... Não está suspensa, será apenas uma pausa. (Pausa.) Quero dar um bom-dia ao meu querido Senador Fernando Dueire e já lhe peço, Senador, para você, se possível, me substituir na Presidência para eu relatar, para eu fazer o meu relato do meu projeto de lei. Obrigada. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Item 3 da pauta. ITEM 3 EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N° 2371, DE 2021 Ementa do Projeto: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a imunoterapia nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas do câncer. Autoria do Projeto: Câmara dos Deputados Relatoria das Emendas: Senadora Dra. Eudócia Relatório: Contrário à Emenda nº 1-PLEN. A relatoria é da nobre e querida Senadora Dra. Eudócia. Concedo a palavra à Senadora Dra. Eudócia para a leitura de seu relatório. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Como Relatora.) - Quero cumprimentar, mais uma vez, o Presidente... (Interrupção do som.) A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - ... nosso querido Senador Fernando Dueire. Se o senhor me permitir, eu vou direto à análise, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE. Fora do microfone.) - Claro. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre proposições relativas à proteção e defesa da saúde, bem como às competências do Sistema Único de Saúde. É o caso do PL nº 2.371, de 2021, que ora se examina. A proposição trata de matéria - proteção e defesa da saúde - que está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Também está de acordo com os comandos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional (art. 48 da Constituição Federal) e à legitimidade da iniciativa legislativa dos parlamentares. Sob o prisma da constitucionalidade material, as proposições alinham-se aos princípios e normas na Lei Maior e, em especial, ao art. 196, que dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No que tange à juridicidade, nada há a objetar, uma vez que a proposição inova no mundo jurídico e está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento jurisprudencial. Em relação à extensão do direito à saúde, os tribunais vêm decidindo que este direito é amplo e abrange a necessidade de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, tanto para prevenção, promoção, quanto para recuperação da saúde, incluindo tratamentos e medicamentos, mesmo que de alto custo, quando comprovada a necessidade e a inexistência de alternativas. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. |
| R | Os tribunais superiores têm se manifestado no sentido de que o poder público deve garantir o direito à saúde, inclusive em caso de judicialização, em que se busca o fornecimento de tratamentos e medicamentos através de ações judiciais. O STJ tem reiteradamente defendido o direito à saúde como um direito fundamental e tem se manifestado a favor de medidas que assegurem o acesso a tratamentos e medicamentos, mesmo que não incluídos no rol da ANS ou em protocolos do SUS. Em relação à técnica legislativa, a proposição observou os ditames da Lei Complementar nº 95/98. Quanto ao mérito, louvamos a iniciativa do ilustre autor, Deputado Bibo Nunes, que visa a, acertadamente, incorporar a imunoterapia no Sistema Único de Saúde, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos pacientes oncológicos e resgatando a esperança pela cura. Para tornar as imunoterapias mais acessíveis e reduzir custos, um novo centro de pesquisa foi inaugurado, no ano passado, em Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza, Ceará. Situado no campus da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o Centro Pasteur Fiocruz de Imunologia e Imunoterapia reúne pesquisadores brasileiros e estrangeiros do Instituto Pasteur de Paris e da Fiocruz, voltados para pesquisa e desenvolvimento de imunoterapias em doenças infecciosas e não transmissíveis. A adoção tem crescido nos últimos anos, embora ainda existam desafios no acesso amplo pelo Sistema Único de Saúde, em especial devido à omissão normativa para a concretização das políticas públicas de saúde. Sabemos que um único dia pode fazer a diferença na vida do paciente oncológico, que luta contra o tempo para ter acesso ao tratamento indicado e para aumentar suas chances de cura. Não é razoável imaginar que o paciente com indicação de imunoterapia para tratamento oncológico tenha que aguardar 180 dias, ou mais, para a conclusão do processo administrativo de incorporação de medicamento, produto ou procedimento no SUS, sem contar realização de audiência pública, consulta pública, avaliação da comissão intergestores tripartite e demais burocracias exigidas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde (Conitec). Este é um órgão colegiado de caráter permanente do Ministério da Saúde e tem como função essencial assessorar na definição de tecnologias do SUS. É responsável pela avaliação de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento. |
| R | Entendo que os procedimentos burocráticos não podem estar acima da ciência e do direito à saúde. São inúmeros os estudos científicos publicados no Brasil e no mundo que evidenciam a eficácia, a efetividade e a segurança das imunoterapias. Ademais, devido à interpretação constitucional ampla do direito à saúde, a avaliação econômica dos benefícios da imunoterapia deve considerar que a falta de incorporação no SUS gera um gasto ainda maior com a judicialização e o acesso compulsório. Nesse contexto, o projeto de lei ora em análise contribuirá para o acesso equitativo às imunoterapias, quando for a opção de tratamento comprovadamente mais eficaz. Reconhecemos, portanto, o mérito do Projeto de Lei nº 2.371, de 2021, motivo pelo qual manifestamos nosso apoio à sua aprovação. Sobre o voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.371, de 2021, em sua redação original. E quero aqui complementar, dizendo aos senhores e às senhoras - só mais um minuto, Sr. Presidente; grata pela sua atenção, mais uma vez - que a Femama e também a ONG Escolhemos Viver vêm acompanhando esse projeto de lei desde que chegou ao Senado, Sr. Presidente. Eu quero parabenizá-las e lamentar pelo falecimento da nossa querida Dany, que vinha lutando contra o câncer há alguns meses e anos e começou a imunoterapia. O câncer dela regrediu consideravelmente, porém, houve um lapso temporal da continuidade da imunoterapia por falta da imunoterapia no sistema SUS. Infelizmente ela foi a óbito, e isso é motivo de muita tristeza para nós médicos, nós legisladores, que lutamos pela causa da saúde no nosso Brasil, nos nossos estados. Especialmente aqui coloco o nosso Estado de Alagoas, porque é onde eu nasci, foi o estado em que eu nasci e me criei e é o estado de que muito me orgulho. Essa bandeira sobre a questão da saúde dos nossos pacientes oncológicos foi levantada no Estado de Alagoas, e continuo levantando aqui, nosso querido Fernando Dueire, no Senado, essa bandeira, porque eu sei, como médica e agora também como Senadora, a luta desses pacientes oncológicos para sobreviverem. E detalhe: eles não escolheram ter câncer, mas eles podem escolher ter direito à vida, e a nossa Constituição Federal dá esse direito aos nossos pacientes. Vamos lutar - está aqui a nossa querida Kazumi; obrigada pela sua presença, Kazumi - e continuaremos lutando para que esses pacientes tenham todo o direito à vida, tenham todo o direito a lutar pela vida. |
| R | E queria colocar só mais um detalhe, Sr. Presidente: que no SUS já foram implantadas quatro imunoterapias - em 2021, não tinha nenhuma, mas atualmente já temos quatro imunoterapias -, porém, na ANS, nós temos já oito imunoterapias, sendo que essas quatro imunoterapias a mais na ANS são imunoterapias mais avançadas que têm como tratar e até curar, a depender do estadiamento do tumor, esses pacientes. Então, nós queremos tratamento equitativo. Por que é que, na rede particular e de convênios, você tem direito a oito imunoterapias, e, no SUS, só temos direito a quatro imunoterapias? Então, é isso que eu quero colocar. E quero falar de uma emenda, mas eu acho que o senhor vai me dar agora a palavra. E obrigada pela sua atenção, Presidente, por ter me dado os minutos a mais. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Senadora Dra. Eudócia, este é um projeto extremamente meritório, e seu relatório, valioso. Nós percebemos que tal iniciativa já chega um pouco atrasada. Quantas vidas estiveram em risco ou nós perdemos em razão desse propósito, propósito deste projeto de lei de que a senhora, com brilho, trouxe o relatório. Coloco a matéria em discussão. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Presidente, Presidente... O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Senador Humberto Costa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para discutir.) - Eu queria só aqui fazer um registro. Eu apresentei uma emenda, que, inclusive, foi objeto de uma conversa com o próprio Ministério da Saúde, no sentido de que, aqui no art. 2º, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas do câncer poderão incluir a utilização - a minha proposta é "poderão", e lá está "deverão" - de imunoterapia quando se mostrar superior ou mais segura que as opções tradicionais, nos termos desta lei e na forma do regulamento. A minha preocupação, basicamente, é no sentido de que toda adoção de tecnologias na área da saúde - e é fundamental que elas sejam pautadas pela segurança ao paciente, por um estudo anterior, demonstrando a sua viabilidade - deve ser feita depois que essa avaliação venha a se constituir. E cada uma delas exige uma avaliação em especial. A minha proposta era no sentido que, em vez de que se colocasse "deverão", se colocasse "poderão", porque isso implicaria se ter essa avaliação, teria que passar pelos critérios de incorporação tecnológica que todos sabemos que tem um sentido tanto do ponto de vista de avaliação do custo-benefício quanto da avaliação do ponto de vista de ausência de riscos para quem se submete. Enfim, era apenas nesse sentido. É um projeto muito importante, que tem todo o nosso apoio, e a emenda que eu apresentei vem nesse sentido de que... Nós temos, inclusive, um sistema único que tem a cada dia ampliado o acesso das pessoas aos tratamentos. Nenhum país no mundo - nenhum país no mundo! - oferece o que o Sistema Único de Saúde oferece à sua população. Os tratamentos mais modernos, mais sofisticados são incorporados pelo SUS. Agora, obviamente que isso tem que passar por uma avaliação de caráter técnico, do ponto de vista da segurança. Então, a gente tem uma posição peremptória, imperativa de que, quando se coloca "poderá", teria que se dizer que "poderá a partir de uma avaliação que se faça anteriormente". |
| R | Então, era essa a minha colocação. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - A sua consideração, Senadora Eudócia. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Como Relatora.) - Quero cumprimentar aqui o nosso Senador Humberto Costa. A questão, Senador Humberto, é que, conforme a sua emenda, teria que passar pela Conitec, colocando que, em termos de tempo, a Conitec tem até 180 dias para analisar. Um dia para um paciente oncológico é a diferença entre a vida e a morte. O senhor é médico, o senhor sabe disso. Então, para doenças oncológicas, a gente não pode esperar 24 horas, imagine 180 dias. E detalhe: se a ANS tem oito tipos de imunoterapias, é porque elas são eficazes, é porque elas são seguras. Outra coisa: os nossos colegas oncologistas jamais iriam prescrever alguma imunoterapia para determinado paciente se essa medicação não fosse segura, se não tivesse frutos positivos para o paciente. Inclusive, antes de o senhor chegar, eu coloquei aqui que a nossa querida Dany, da ONG Escolhemos Viver... É uma ONG muito presente. Tem a Femama também, que tem, 70 ONGs em todo o Brasil. E essas pessoas lutam pelas doenças oncológicas. Está aqui a Kazumi. Quero mais uma vez cumprimentá-la, Kazumi, pela sua presença. A Dany tinha um diagnóstico que agora eu não coloco com propriedade porque eu não tive essa informação, mas ela tinha uma doença oncológica. Foi submetida à imunoterapia e estava indo muito bem a imunoterapia da Dany. E, depois que houve um lapso temporal, porque faltou essa medicação pelo SUS, ela veio a óbito. Então, a imunoterapia mostrou como ela é eficaz. A imunoterapia veio para fazer a diferença na vida do paciente oncológico. Tem n casos que eu poderia ter trazido aqui de pacientes, como estavam antes e depois das imunoterapias. Vou dar um caso prático de quem eu convivo lado a lado. Eu tenho uma irmã, Senador Humberto Costa, senhores e senhoras e Presidente, que se chama Eveline. Ela tem 52 anos de idade. Ela foi diagnosticada com câncer de rim. Foi retirado o rim, o ureter, uma parte da bexiga. E ela ficou bem. Depois, houve metástase para alguns órgãos do corpo. E ela está sendo tratada em São Paulo. E aí o que aconteceu? O Dr. Fernando Maluf, que é o médico dela, começou com imunoterapia. As lesões que ela tinha sumiram todas. E isso já tem cinco anos - cinco anos. Ela viaja a cada 15 dias para fazer imunoterapia. Então, ela teve o direito a viver - ela teve o direito. Por que ela teve e alguns pacientes não têm? A gente não pode aceitar isso. Tem que ser equitativo. Se as imunoterapias mostraram evidências científicas que fazem a diferença no tratamento das doenças oncológicas, por que a gente tem que esperar a Conitec por 180 dias para começar a infusão? Em 180 dias, o paciente vai a óbito, isso é óbvio. Não precisa nem ser médico para avaliar isso. Porque a doença oncológica é tempo dependente. Tempo dependente. |
| R | Nós estamos atuando muito no diagnóstico precoce, para que as pessoas não cheguem ao ponto de ter que fazer imunoterapia. Nós temos que avançar também no diagnóstico precoce, para que um dia as imunoterapias sejam pontuais, por termos diagnósticos precoces e podermos tratar os nossos pacientes precocemente. É isso que eu queria colocar, Sr. Presidente. Só mais um detalhe que eu queria colocar aqui: que o texto original faz menção ao regulamento, enquanto o texto da emenda menciona o regulamento e aleija do SUS, que, por sua vez, submete a incorporação da imunoterapia à apreciação do Conitec. Não tem como a gente esperar, não tem como. Eu faço um apelo aos nossos queridos Senadores e Senadoras que estão remotamente. Eu não faço um pedido não, Presidente, eu faço um apelo, porque, enquanto a gente está aqui discutindo esse projeto de lei, milhares de pessoas com doenças oncológicas estão falecendo no nosso país, padecendo. Isso não podemos aceitar mais. Se a ciência evoluiu, se a ciência avançou, se agora nós temos imunoterapias, por que a gente vai retroagir? Nunca. Nunca. Eu continuo com essa bandeira levantada. Para mim vai ser um motivo de muita alegria e para muitos que estão aqui presentes, representando várias ONGs, e também tem a nossa colega representando a OAB - a nossa querida que está representando a OAB -; essa nossa amiga Baby, que representa a Femama e as Vencedoras Unidas. Quero parabenizá-la, Baby, pelo seu trabalho incansável... - Baby, me perdoe - a Baby, pelo seu trabalho incansável, representando a Femama, que eu falei anteriormente, e a ONG Vencedoras Unidas. Então, é isso: é sobre vencer, é sobre sobreviver, é sobre escolher viver; é sobre a vida, e não a morte. (Palmas.) Quero cumprimentar a nossa querida amiga - posteriormente eu coloco o seu nome, porque eu estou sem essa informação aqui - que é da OAB e que defende as causas das doenças raras e também das doenças oncológicas. Minha querida amiga, você está de parabéns. Muito grata, Sr. Presidente, pelo tempo disponível. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Feitas as considerações do Senador - o nobre Senador Humberto Costa - e da senhora, Dra. Eudócia, Senadora, e não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação, os Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário à Emenda nº 1, Plenário. (Palmas.) A matéria vai ao Plenário. Devolvo a Presidência a... A SRA. SILVIA CRISTINA (Bloco/PP - RO. Fora do microfone.) - Senador... Senador... O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Pois não. A SRA. SILVIA CRISTINA (Bloco/PP - RO) - Oi. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Pois não. A SRA. SILVIA CRISTINA (Bloco/PP - RO. Para expor.) - Senador Fernando, eu sou a Deputada Silvia Cristina, Presidente da Frente Parlamentar Mista de Luta contra o Câncer. |
| R | Eu quero parabenizá-lo pela condução desta sessão, também a Senadora Eudócia, nesta Comissão de Assuntos Sociais, porque eu venci o câncer. Estou nesta Casa, lá na Câmara Federal, especialmente para as políticas públicas de combate ao câncer. E eu sei o que a imunoterapia representa na vida de quem está esperando: é um sopro de vida. Então, a aprovação desse Projeto 2.371, de 2021 - já tem cinco anos que esse projeto tramita, que vai para discussão -, nós sabemos o quanto que precisa, a partir de agora, caminhar a passos largos para que lá no Plenário, logo depois, na prática, lá na ponta, possa chegar para as pessoas que tanto precisam dele. A quimioterapia nem sempre é eficiente, porque além, é claro, de combater as células cancerígenas, mas, em muitos casos também ataca as células boas. No caso da imunoterapia, ela vai fortalecer o sistema imunológico, e aí, sim, nós temos um tratamento mais eficaz, mais rápido, mais combativo, porque, infelizmente, só as pessoas de muito poder aquisitivo estão tendo a oportunidade de estarem vivas. E, como mesmo a nossa querida Senadora Eudócia defendeu, esse direito tem que ser para todos. Pela vida de um ou de outro nós temos - especialmente nós, eu, enquanto Deputada, vocês, Senadores, nesta Casa de Leis - que trabalhar; para todos. Então, hoje eu comemoro, junto com mais de 200 Parlamentares tanto aqui do Senado quanto da Câmara Federal, que fazem parte da Frente Parlamentar Mista em Prol da Luta contra o Câncer, um passo importante, Senador Fernando: nós votamos hoje um sopro de vida para poder salvar muitas vidas. E que esse projeto, então, aprovado na Comissão de Assuntos Sociais, possa caminhar a passos largos, para aprovação no Plenário, e aí, sim, chegar lá à ponta, que é o que nós precisamos! Muito obrigada - um dia de vitória, sem dúvida, para todos nós -, muito obrigada! (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Eu agradeço o testemunho valioso de V. Exa., Deputada, que vai ao encontro e abraça tantas pessoas que precisam. A SRA. SILVIA CRISTINA (Bloco/PP - RO. Fora do microfone.) - Gratidão. O SR. PRESIDENTE (Fernando Dueire. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Devolvo a Presidência à Senadora Dra. Eudócia, para que eu possa, como Relator ad hoc, relatar o próximo projeto. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Eu quero aqui cumprimentar a nossa Deputada Silvia Cristina, que se fez presente: grata pelas palavras, Deputada, grata pela sua solidariedade, pela sua luta. A você, que foi uma paciente também que passou por esses momentos, então, parabéns pela sua iniciativa de estar presente aqui, neste momento! Muito grata! ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1117, DE 2025 - Terminativo - Revoga o inciso III do art. 25 e dá nova redação ao inciso VI do art. 26, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para que independa de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas do Regime Geral de Previdência. Autoria: Senador Eduardo Braga (MDB/AM) Relatoria: Senador Fernando Dueire Relatório: Pela aprovação do Projeto e de duas emendas que apresenta. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável ao Projeto. 2- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque. |
| R | A relatoria é do Senador Marcelo Castro, e o Senador Fernando Dueire é o Relator ad hoc. Agora concedo a palavra ao nobre Senador Fernando Dueire. O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE. Como Relator.) - Muito obrigado, Sra. Presidente, Senadora Eudócia. Trata-se de um projeto valioso, e quis o destino que eu, de forma ad hoc, viesse a relatá-lo. Peço a V. Exa. a permissão para ir direto à análise do projeto. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Permito. O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PE) - Nos termos do art. 22, XXIII, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre seguridade social, motivo pelo qual a disciplina da carência do salário-maternidade encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado. Além disso, não se trata de matéria que cuja iniciativa seja reservada ao Presidente da República, ao Procurador-Geral da República ou aos tribunais superiores, motivo pelo qual aos Parlamentares é franqueado iniciar o processo legislativo sobre ela, na forma do art. 61, caput, da Carta Magna brasileira. Não menos importante destacar que não há exigência de lei complementar para a inserção da matéria no ordenamento jurídico nacional. Em face disso, a lei ordinária é a roupagem jurídica adequada ao PL nº 1.117, de 2025. Por fim, os arts. 91, I, e 100, I, do Regimento Interno do Senado (Risf) conferem a esta Comissão a prerrogativa de examinar terminativamente o PL nº 1.117, de 2025. No mérito, consoante esposado no parecer proferido pela Senadora Damares Alves na CAE, a proposição tem o cristalino propósito de igualar as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas às empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, concretizando o postulado da proteção da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República. Respalda-se, ainda, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.110, julgada em março de 2024. No julgamento da referida ação, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência diferenciada para o salário-maternidade, fundamentando-se nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à maternidade, bem como no cuidado com a criança, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal. A aprovação do presente projeto de lei, portanto, positiva a interpretação conferida pela Corte Suprema à matéria, evitando quaisquer dúvidas que ainda pudessem existir sobre o assunto. Em face disso, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o PL nº 1.117, de 2025, merece a chancela deste Parlamento. |
| R | Unicamente, destacamos que a proposição se encontra em desconformidade com o dispositivo do art. 3º da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, de seguinte teor: Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Nota-se do referido dispositivo que a parte normativa da proposição deve preceder à sua parte final, na qual será inserida eventual cláusula de revogação. Na hipótese, o PL 1.117, de 2025, inverte a ordem estabelecida pela Lei Complementar nº 95, de 1998, pois o seu art. 1º contém cláusula revogativa, enquanto o seu art. 2º traz comando normativo. Logo, para se adequar a proposição aos imperativos de técnica legislativa, necessário que a ordem dos dispositivos seja invertida, o que pode ser feito via emendas de redação, que não alteram o conteúdo da proposição. Portanto, peço permissão para ir direto ao voto. Ante o exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.117, de 2025, com as seguintes emendas de redação: Emenda nº - CAS (de redação). Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.117, de 2025, a seguinte redação: Altera o inciso VI do art. 26 e revoga o inciso III do art. 25, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para que independa de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas do Regime Geral de Previdência. Emenda nº - CAS (de redação) Renumerem-se os arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei (PL) nº 1.117, de 2025, para, respectivamente, arts. 3º, 1º e 2º, mantendo-se sua redação original. Esse é o relatório, eminente e querida Presidente, Senadora Eudócia, que eu encaminho para sua consideração. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Senador Fernando Dueire, brilhante relatório do nosso querido Senador Marcelo Castro que você conduziu tão bem. Quero também cumprimentar e parabenizar pela iniciativa o Senador Eduardo Braga, que é o autor do projeto. E agora eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo ninguém para discutir, em votação o projeto e as emendas, nos termos do relatório apresentado. A votação é nominal. O painel de votação já está aberto. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Como os colegas Senadores e Senadoras estão votando, vamos colocar em pauta o item 7, que é o projeto de lei... Em pauta, não; é para discussão. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 2242, DE 2022 - Não terminativo - Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Favorável ao Projeto, com as Emendas nº 1-CDH (de redação) a 5-CDH (de redação). Observações: A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto. Antes de conceder a palavra a V. Exa., Senador Humberto Costa, eu só queria cumprimentar mais uma vez a nossa querida Vanessa, da OAB, que, na oportunidade, está lá fora. Queria cumprimentar e agradecer a sua presença, Vanessa, pelo seu trabalho belíssimo na Comissão de Doenças Raras e na do Câncer. Agora concedo a palavra ao Senador Humberto Costa para a leitura do relatório. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relator.) - Senhora Presidenta, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, eu vou direto aqui para a análise. De acordo com o art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado, compete à Comissão de Assuntos Sociais opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde. Quanto à constitucionalidade, proteção e defesa da saúde, é matéria sobre a qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente legislar. É igualmente legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 48, caput, do texto constitucional, visto não se tratar de reserva privativa do Presidente da República. Revela-se adequado o tratamento por meio de lei ordinária uma vez que a Constituição Federal não reserva o tema à esfera de lei complementar. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Senador Humberto Costa, um segundo. Eu peço aos senhores e às senhoras aqui presentes silêncio em respeito à relatoria do nosso Senador Humberto Costa, por favor. Mantenham-se em silêncio, vamos acompanhar a relatoria. Pode continuar, Senador Humberto. |
| R | O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Quanto à juridicidade, a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, inclusive no que concerne à técnica legislativa, tendo em vista que o texto do projeto se encontra de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Portanto, não se vislumbram óbices de natureza constitucional, jurídica ou regimental. No mérito, entendemos que a matéria deve prosperar. O Projeto de Lei nº 2.242, de 2022, representa um importante avanço para a saúde pública ao instituir o Estatuto dos Direitos do Paciente. Em um país como o Brasil, cuja Constituição consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, consolidar em lei um conjunto claro de garantias aos pacientes significa fortalecer a dimensão humana do cuidado e qualificar o próprio sistema de saúde. Trata-se, pois, de organizar, sistematizar e dar efetividade a direitos que muitas vezes já existem de forma dispersa, mas que carecem de uniformidade e segurança jurídica. O estatuto contribui para elevar os padrões de qualidade e segurança na assistência. A definição de direitos como informação adequada, consentimento livre e esclarecido, confidencialidade, acesso ao prontuário e respeito à dignidade impacta diretamente na redução de erros, na prevenção de conflitos e na melhoria dos resultados clínicos. Ao reforçar a transparência e a responsabilização, o projeto dialoga com as melhores práticas internacionais de segurança do paciente e fortalece a cultura de qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde. A proposta contribui, ainda, para a racionalização do sistema. Quando o paciente tem seus direitos assegurados, reduz-se a judicialização excessiva, diminuem-se conflitos éticos e se aprimora a relação entre usuários e profissionais. Isso repercute positivamente na eficiência do atendimento e na sustentabilidade financeira do sistema. A previsibilidade normativa protege tanto o cidadão quanto os profissionais de saúde, criando parâmetros claros de conduta e reforçando a confiança institucional. O Estatuto dos Direitos do Paciente é instrumento de equidade. Em contextos de vulnerabilidade social, a assimetria de informação entre profissionais e usuários ainda é mais acentuada. Garantir, portanto, o direito à informação clara, ao tratamento digno e a não discriminação é combater desigualdades sociais que se reproduzem também no ambiente de saúde. O projeto reafirma que o cuidado não pode ser marcado por preconceitos, barreiras culturais ou limitações socioeconômicas, consolidando o princípio da universalidade que orienta o sistema de saúde brasileiro. Importa destacar, ainda, que durante a tramitação da matéria na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa foram aprovadas importantes emendas de redação que aprimoraram substancialmente o conteúdo do projeto. O resultado é uma proposição mais moderna, coerente e eficaz, que consolida direitos, reduz ambiguidades interpretativas e amplia a proteção jurídica, tanto para os usuários do sistema quanto para os profissionais que nele atuam. |
| R | O PL 2.242, de 2022, reafirma que a saúde não é apenas prestação de serviço, mas relação de confiança e respeito à pessoa humana. Instituir um estatuto específico significa colocar o paciente no centro da política pública, fortalecendo a ética, a transparência e a humanização da assistência. Ao aprovar esta proposta, daremos um passo decisivo para consolidar um modelo de saúde mais justo, seguro e comprometido com a dignidade de cada brasileiro. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.242, de 2022, e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 5, de redação, e rejeição da Emenda 4, da Comissão Permanente de Direitos Humanos. Esse é o voto. Quero aqui dizer que, por uma demanda, um pedido do Senador Magno Malta, nós acatamos uma dessas emendas para tratar dos termos "gêneros" e "orientação sexual". Apesar de estarem amplamente consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro - na legislação infraconstitucional e também na interpretação conferida pelos tribunais superiores aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade -, em nome de aprovação do projeto, que é muito mais amplo, nós acatamos a emenda que foi apresentada por ele. Deixam de fazer parte do texto as expressões "gêneros" e "orientação sexual", e acatamos a sugestão de uso da expressão "sexo", para dizer que não haverá nenhum tipo de discriminação, o.k.? A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1, 2, 3 e 5, da CDH e da CAS. Estou aguardando a nossa nobre Senadora Damares Alves, que está vindo para votar, para que a gente possa abrir o painel e concluir a votação. (Pausa.) |
| R | Quero cumprimentar a nossa querida Senadora Jussara Lima, que se faz aqui presente. Estamos só aguardando a nossa Senadora Damares Alves para encerrar a votação. Ela está vindo votar. (Pausa.) Quero cumprimentar aqui a nossa Senadora Damares Alves, que veio abrilhantar esta Comissão no dia de hoje. Minha querida, você já votou, minha Senadora? A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Ô Presidente, bom dia! Votei. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Bom dia! A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - A senhora não tem ideia do que foi registrar esse voto. Hoje eu não estou bem - a senhora sabe que o tratamento tem altos e baixos. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Sim. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Mas eu consegui, está lá o meu voto. Chegar aqui não foi fácil, mas, Senadora, o projeto é extraordinário, a senhora sabe, e não podia passar de hoje. O Brasil esperava - esperava - essa matéria. Talvez só daqui a alguns anos alguém vá entender o sacrifício que todos nós... Olha, Eduardo Braga ontem pediu tanto, o Senador Marcelo Castro, o Senador Fernando, que leu ad hoc - quero a ele agradecer, porque era eu que queria ler ad hoc, eu estava preparada para vir. Mas a gente conseguiu. Olhe lá quantos votos! Eu estou só esperando a senhora abrir o painel, porque eu sei que a gente vai ganhar por unanimidade. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Com certeza. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senadora, pela condução, parabéns pelo trabalho hoje. E hoje a gente, juntas novamente, faz uma grande entrega. Parabéns ao autor, Eduardo Braga, ao Relator, Marcelo Castro, ao Relator ad hoc, Senador Fernando. Mais uma vitória, estou muito feliz. Obrigada, Senadora. A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - E você, Senadora Damares, não abre mão da sua luta aqui no Senado. Mesmo sem estar em condições físicas satisfatórias, hoje, no momento da manhã, mas você está aqui. Por isso que eu sempre digo que você é um exemplo, um modelo de mulher aguerrida, trabalhadora e que luta pelo povo. Parabéns, Senadora. E agora vamos abrir o nosso... Vou encerrar a votação. Já que nós temos quórum, vamos encerrar a votação. A votação está encerrada. Agora eu vou abrir o painel. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Fala da Presidência.) - Houve 13 votos SIM; não teve nenhum NÃO. Abstenção também não houve. O quórum foi de 14, mas um colega ou uma colega não votou, porém foi por unanimidade. Então, 13 votos SIM! Parabéns, Senadora Damares. Parabéns, Senador Eduardo Braga. Parabéns, Senador Marcelo Castro e o nosso querido Fernando Dueire, que foi o ad hoc. (Palmas.) Mais uma vitória, amiga. Para as mães do Brasil, mais uma vitória. Aprovado o projeto e as Emendas nºs 1, da CAS, e 2, da CAS. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Convoco para o dia 11 de março, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão, destinada à deliberação de proposições. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 9 horas e 29 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 34 minutos.) |
