12/03/2026 - 12ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

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O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fala da Presidência.) - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Esta é a 12ª Reunião da Comissão Temporária da proposta do novo Código Civil. Hoje é dia 12 de março de 2026.
Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
A presente reunião é dividida em duas partes.
A primeira destina-se a deliberar os requerimentos constantes da pauta.
A segunda parte constitui-se de audiência pública para concluir os debates relativos ao Livro da Responsabilidade Civil, parte que está sob a minha sub-relatoria.
Nos termos do art. 111 do Regimento Interno, submeto à deliberação da Plenária a dispensa da leitura e a aprovação das atas da 9ª, 10ª e 11ª Reuniões, realizadas em 4 e 11 dezembro de 2025 e 5 de março de 2026, respectivamente.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Nos termos do art. 89, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, coloco em votação em globo os Requerimentos nº 2, 3, 6, 7, 10, 12, 14, 17, 20, 22, 23, 24, 28, 30, 32, 35, 40, 45, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, de 2025, e nºs 1 e 2, de 2026, conforme pauta publicada.
1ª PARTE
ITEM 1
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”:
1. Giordano Bruno Soares Roberto - Professor Titular de Direito Civil
da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
2. Regina Beatriz - Presidente e Fundadora da Associação de Direito
de Família e das Sucessões (ADFAS);
3. Andrea Hoffman - Advogada e Presidente do Instituto Isabel.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
1ª PARTE
ITEM 2
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”:
1.Silvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP.
Autoria: Senador Laércio Oliveira
1ª PARTE
ITEM 3
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, jurista de notório saber jurídico e destacada atuação no campo do Direito Civil e do Biodireito.
Autoria: Senador Marcos Rogério
1ª PARTE
ITEM 4
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Autoria: Senador Efraim Filho
1ª PARTE
ITEM 5
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dra. Ana Luiza Maia Nevares.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 6
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dr. Gustavo Kloh; 2. Dra. Renata Vilela Multedo; 3. Dr. Leonardo Albuquerque; e 4. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 7
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Paulo Doron Rehder de Araújo.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 8
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1- Representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); 2- Dra. Roberta Mauro Medina Maia; 3- Dr. Carlos Martins Neto; 4- Dra. Mariana Martins-Costa Ferreira; e 5- Dr. Theo Abreu.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 9
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a inclusão da convidada Deborah Stockler Macintyre na audiência pública destinada ao debate sobre o Direito das Coisas e o Direito Empresarial.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 10
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater a disciplina do Contrato de Seguro no processo de atualização do Código Civil, com a presença de representante da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg)
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 11
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Henrique Barbosa, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP.
Autoria: Senador Laércio Oliveira
1ª PARTE
ITEM 12
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Dr. Hércules Alexandre da Costa Benício; e 2. Dr. Otávio Yasbek.
Autoria: Senadora Tereza Cristina
1ª PARTE
ITEM 13
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Dr. Venceslau Tavares Costa Filho.
Autoria: Senadora Tereza Cristina
1ª PARTE
ITEM 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão da seguinte participante em audiência pública da Comissão: 1.Dra. Judith Martins Costa.
Autoria: Senadora Tereza Cristina
1ª PARTE
ITEM 15
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Autoria: Senador Fabiano Contarato
1ª PARTE
ITEM 16
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.
Autoria: Senador Efraim Filho
1ª PARTE
ITEM 17
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake, Coordenadora da subcomissão de direito patrimonial, família e sucessões da Comissão de Direito Civil da OAB/SP.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
1ª PARTE
ITEM 18
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer seja convidado o Desembargador Ronaldo Alves de Andrade para a audiência pública destinada a debater o Direito das Coisas e o Direito Empresarial.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
1ª PARTE
ITEM 19
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do seguinte participante da audiência pública da Comissão sobre "Direito da Coisas e Direito Empresarial": 1- Dr. Moacyr Lobato de Campos Filho.
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco
1ª PARTE
ITEM 20
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a participação de representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em audiência pública sobre Direito das Coisas e Empresarial.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
1ª PARTE
ITEM 21
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
Requer a inclusão de representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) como convidado para a audiência pública destinada a debater o Direito das Coisas e o Direito Empresarial no âmbito da CTCIVIL.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
1ª PARTE
ITEM 22
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
Requer a inclusão dos seguintes convidados na audiência pública destinada ao debate sobre a Direito das Coisas: 1. Dr. Leonardo Corrêa; 2. Dr. Pedro Zanette Alfonsin; 3. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo; 4. Dra. Judith Martins-Costa; 5. Doutor Alfredo de Assis Gonçalves Neto; 6. Dr. Saul Emmanuel de Melo Pinheiro Alves; 7. Dr. Ricardo Alexandre da Silva
Autoria: Senadora Tereza Cristina
1ª PARTE
ITEM 23
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Solicita a inclusão do convidado José Roberto de Mello Porto, Defensor Público do estado do Rio de Janeiro, na Audiência Pública a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2025, com a finalidade de debater o tema "Responsabilidade Civil".
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
1ª PARTE
ITEM 24
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a inclusão dos seguintes convidados na audiência pública destinada ao debate sobre a Responsabilidade Civil: 1. Dr. Pedro Alfonsin; e 2. Dr. Eduardo Lemos Barbosa.
Autoria: Senador Carlos Portinho
1ª PARTE
ITEM 25
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a participação de Tula Wesendonk, Vice-diretora da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) na audiência pública sobre Responsabilidade Civil.
Autoria: Senador Efraim Filho
1ª PARTE
ITEM 26
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a realização de Audiência Pública no Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
1ª PARTE
ITEM 27
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
Requer a realização de audiência pública na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ)
Autoria: Senador Carlos Portinho.
Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os requerimentos.
Faço o esclarecimento de que recebi pedido da OAB Nacional e, com muita satisfação, vejo-os acompanhando as sessões de audiência pública. A iniciativa pede reunir, num grande seminário no Rio de Janeiro, que já havia sido encaminhado por requerimento meu e aprovado, em conversa com a Presidente Ana Tereza Basilio, para que a gente pudesse congregar lá advogados e pudesse aprofundar ainda mais a discussão da proposta deste novo Código Civil.
A OAB Nacional encampa essa iniciativa, e, com isso, nós devemos, no Rio de Janeiro, em data ainda a ser designada. Vou conversar com a Presidente Ana Tereza, que tem maior interesse, e com o Presidente da OAB Nacional, Simonetti, para poder a gente se reunir, no Rio de Janeiro, num fórum de grande discussão.
Sem prejuízo, o Presidente Rodrigo Pacheco já havia também encaminhado a intenção de fazer um evento em Minas Gerais, para, de igual forma, discutir o novo Código Civil, essa proposta.
E eu tenho recebido de outras seccionais da OAB, regionais, especialmente do Rio Grande do Sul, aqui representado, o pedido.
E vou discutir com o Presidente Pacheco a possibilidade de a gente regionalizar essas discussões, tematizando, para que também, dada a quantidade de alterações que estão em discussão e a complexidade da proposta, a gente não se resuma a um encontro para tratar de tudo, mas a vários encontros para tratar de alguns títulos e capítulos à parte.
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Eu, geralmente, nos projetos que relato, acho imprescindível a participação, a plena discussão, o conhecimento de toda a sociedade civil, mas, especialmente, neste caso específico, como advogado, eu tenho que dizer também da participação direta dos advogados, que são os operadores do direito, e também dos magistrados, como eu venho aqui cobrando, inclusive, a maior participação, para que a gente possa alcançar os consensos.
Certamente, alcançando o maior consenso ou alcançando o consenso, a gente pode avançar com essas propostas.
Naquilo em que ainda não haja consenso, que a gente possa, nestas reuniões, buscar dirimir essas questões e buscar um Código Civil, como sempre foi, que atenda não só aos operadores do direito, mas que seja um Código cidadão que atenda a toda a sociedade civil.
Na segunda parte, daremos início à terceira audiência pública destinada a discutir o tema "responsabilidade civil". É a terceira audiência pública exatamente nesse propósito do debate.
Esta é uma reunião interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania, na internet, em senado.leg.br/ecidadania, ou pelo telefone da Ouvidoria, 0800 0612211.
Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para sua exposição. Aqui, a gente tem uma campainha que, depois de dez minutos, toca. Não fiquem aflitos. A gente tem uma tolerância sempre para poder concluir o raciocínio.
Após a fala de cada convidado, será dada a palavra ao Relator para seus questionamentos e, em seguida, aos Parlamentares presentes.
São convidados para esta audiência: Dr. Leonardo Amarante, Advogado e Diretor do Global Justice Network; Judith Martins-Costa, Advogada, Professora e Livre-Docente em Direito Civil; Daniel Amaral Nunes Carnaúba, Professor da Universidade Federal de São Paulo e Doutor em Direito Civil; Rodrigo Verdini, Advogado e Presidente do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos, Estratégicos e Tributários da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro; Eugênio Facchini Neto, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Procurador do Estado do Rio de Janeiro; José Roberto de Mello Porto, Doutor em Direito Processual e Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; Pedro Alfonsinho, Advogado e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Eduardo Lemos Barbosa, Advogado e Professor; Tula Wesendonck, Doutora em Direito Civil e Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Thaís Pascoaloto Venturi, Doutora em Direito de Relações Sociais, mediadora e Professora da Universidade Tuiuti do Paraná; Dr. Nelson Rosenvald, Pós-Doutor em Direito Civil, Professor e Advogado; Rosa Maria de Andrade Nery, Livre-Docente em Direito, Advogada e Relatora-Geral da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para atualização do Código Civil; Dr. Flávio Tartuce, Pós-Doutor em Direito Civil, Advogado, Professor e Relator-Geral da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para atualização do Código Civil.
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Feito isso, eu vou seguir a ordem e deixar ao final - que eu acho que talvez seja o melhor formato -, exatamente, a Dra. Rosa Maria de Andrade Nery e o Dr. Flávio Tartuce, que, depois de um compilado da participação de todos, poderão, certamente, melhor encaminhar a sua conclusão.
Antes, quero lembrar essas últimas audiências.
Nós tratamos, inicialmente, do Título IX - Da Responsabilidade Civil, do Capítulo I - Das Disposições Gerais, e, agora, Da Obrigação de Indenizar, sem prejuízo de voltar a alguma questão passada - quero deixar claro, fiquem à vontade na exposição os nossos convidados -, mas o meu intuito também é a gente concluir com o Capítulo III - Da Indenização, e, assim, concluindo todo esse título.
Dito isso, então, eu queria passar a palavra ao Dr. Leonardo Amarante. (Pausa.)
Perdão.
Dr. Leonardo Amarante, com a palavra, Advogado-Diretor do Global Justice Network.
O SR. LEONARDO AMARANTE (Para expor.) - Bom dia, Senador Portinho. Bom dia a todas e todos.
Muito obrigado pela oportunidade de participar desse relevante evento e, aqui, eu gostaria de trazer algumas considerações de um advogado que milita já há 40 anos na área de responsabilidade civil, precipuamente defendendo vítimas de atos ilícitos, e trazer aqui algumas considerações que eu reputo importantes sobre o tema e sobre essa relevante missão do Senado de levar à frente esse projeto tão importante, tão relevante.
No início da década de 80, quando eu comecei a advogar, tínhamos a seguinte situação - já foi falado aqui sobre esses temas -: dano moral, por exemplo, não era indenizável em casos de morte.
Nós tínhamos um entendimento do Supremo Tribunal Federal - o STJ não existia ainda -, que considerava a acumulação do dano moral com o dano material uma questão de relevância. Havia uma arguição de relevância da questão federal, que era definida em julgamento secreto - vivíamos, obviamente, em um regime de exceção -, e o STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que a questão da acumulação do dano moral com o dano material era uma questão relevante sob o ponto de vista econômico. Jamais saberemos realmente qual foi o motivo dessa determinação.
A responsabilidade civil era fundada na culpa, a qual às vezes era impossível de ser provada pela vítima, não raro desprovida de recursos materiais para custear perícias e se posicionar no próprio processo, de forma a provar esse regime da culpa.
A expectativa de vida adotada pelos tribunais era de 65 anos - eu, com 65 anos e meio, já estaria devendo -, então tivemos aqui uma evolução vertiginosa da responsabilidade civil: a Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X, a tutela dos danos morais; a própria criação do Superior Tribunal de Justiça, concentrando a interpretação da legislação infraconstitucional nessa nova corte, e uma das suas primeiras súmulas foi a Súmula 37, que reconheceu a possibilidade de acumulação da indenização por danos morais e danos materiais em caso de morte.
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E, finalmente, eu poderia citar a edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, uma das leis mais modernas no mundo no tratamento do tema, uma lei que "pegou". Existe aquela frase das vacinas: as leis do Brasil são como as vacinas, às vezes "pegam", às vezes não "pegam". O Código de Defesa do Consumidor "pegou" e está sendo aplicado. E o próprio Código Civil de 2002, com a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, no caso de atividade que crie risco, inexistente no diploma anterior.
Só para os senhores terem uma ideia, quando eu comecei a advogar, a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente de trabalho típico, era fundada na culpa grave ou dolo. O empregado, para receber uma indenização do empregador, tinha que provar culpa grave do empregador. Isso evoluiu, posteriormente, para prova da culpa; e hoje, graças à intervenção muito interessante da Justiça do Trabalho... E, aqui, eu saúdo a Justiça do Trabalho, que, após a Emenda Constitucional 45, que transferiu à Justiça do Trabalho a competência para atuar nessas ações de responsabilidade civil derivadas do contrato de trabalho, trouxe importantes avanços na questão da responsabilidade civil, inclusive no caso da responsabilidade civil do empregador, como a introdução da responsabilidade objetiva. Depois, o Supremo placitou e ratificou esse entendimento, no caso das atividades de risco.
Mas a verdade aqui é que, por uma série de razões que não me cabe, aqui, alinhar, e essas razões todas estão centradas na visão da responsabilidade civil como um custo empresarial... O empresário vê a responsabilidade civil como um custo e despreza que a responsabilidade civil tem sua vertente principal calcada na proteção da dignidade humana. Então, a gente verifica hoje que esses avanços foram contidos e a responsabilidade civil se tornou desfuncional.
Muito tem sido feito para agravar essa situação, lamentavelmente. E, aí, eu citaria, aqui, a tentativa de demolição fatiada do Código de Defesa do Consumidor, do qual eu citaria um exemplo aqui, a Lei 14.368, de 2022, sobre a questão do transporte aéreo; citaria também a reforma trabalhista, no seu artigo 223-G, que tentou tabelar as indenizações de uma forma que feria o princípio da isonomia, e o STF rechaçou isso, num julgamento em que se estabeleceu que esse critério seria apenas um orientativo das decisões, e era impossível ser feito esse tabelamento; e o amesquinhamento e o congelamento das indenizações por danos morais. E, aqui, eu falo congelamento, e eu gostaria de mencionar dois artigos de jovens advogados, Marcus Vinicius de Menezes Reis e Abílio Veloso de Araújo, no site Migalhas, em que eles estabelecem e demonstram que as indenizações por danos morais no Brasil estão congeladas.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a possibilidade de arbitramento de danos morais em salários mínimos, os tribunais passaram a fixar valores fixos, e esses valores fixos estagnaram no tempo. Parece que, hoje, se dão R$10 mil da mesma forma como se concedia há 20 ou 30 anos. Então, há uma questão aí que tem que ser enfrentada.
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Outro aspecto é a timidez do Judiciário no exercício da tutela preventiva do ilícito para inibir o agravamento das consequências dos atos ilícitos. Todos esses fatores vão jogar nos ombros das vítimas o ônus de suportar a demora não raro excessiva dos processos.
Nós temos o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à razoável duração do processo, e eu não consigo vislumbrar um artigo que seja mais letra morta que esse. Não há efetivamente nenhuma aplicação prática desse artigo. Os processos demoram demais, e quem suporta o ônus dessa demora é a vítima, porque a vítima sofre duas vezes, sofre o dano e depois vai sofrer a consequência nefasta de uma demora excessiva que lhe priva de uma verba alimentar, do recebimento de uma verba de natureza alimentar, que às vezes é paga 10, 15, 20 anos depois. Qual é o sentido disso? Então, eu entendo que a proposta de reforma do Código Civil vem em boa hora para tentar avançar nessa questão do arbitramento de danos morais. Aqui nós tivemos inúmeros juristas, a nata dos nossos juristas. Há muitas propostas excelentes.
Eu aqui, humildemente, não vou abordar, não vou, enfim, repetir o que foi dito aqui. Eu vou abordar especificamente a questão que foi muito criticada aqui de que a reforma estaria querendo estabelecer, introduzir, o chamado dano moral punitivo no nosso ordenamento jurídico. Na minha opinião, o que está estatuído nos §§1º a 6º do art. 944-A está muito longe de ser equiparado aos chamados punitive damages do direito norte-americano. O que se propõe aqui - o que a reforma propõe - é a incorporação do que já é adotado pela jurisprudência dos nossos tribunais, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça - método bifásico, caráter pedagógico e dissuasório do dano extrapatrimonial - e o aperfeiçoamento desses critérios para torná-los efetivos, e não meros adornos de linguagem.
Eu pesquisei 18 casos em que o STJ aumentou indenizações por danos extrapatrimoniais, mencionando o critério punitivo. O problema aqui é que as indenizações originárias que foram arbitradas nos tribunais estaduais eram muito baixas, eram ínfimas. Então, se falou muito aqui da questão da multiplicação por quatro dos valores, e o tribunal, o STJ, multiplicou por quatro, por cinco, por seis, e mesmo assim as indenizações continuaram muito baixas. Este é o problema: se a base é ruim, como é que isso vai... Isso pode ser multiplicado por quatro, dez vezes e não vai alterar efetivamente o valor.
Então, eu entendo que a proposta da reforma realmente constitui um avanço para as vítimas de atos ilícitos, para a sociedade, com a introdução de critérios objetivos de arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, fundamentados no caráter pedagógico, na inibição do ilícito lucrativo, na avaliação da gravidade da conduta do ofensor. E não creio - não creio, como foi dito aqui anteriormente - que haverá uma americanização das indenizações. Estamos muito longe disso, e isso não tem muito sentido, porque, nos Estados Unidos, as indenizações são arbitradas por um tribunal do júri. O sistema americano é totalmente diferente e é um sistema adequado a uma realidade de um país rico, desenvolvido, em que, obviamente, as indenizações vão ser arbitradas consentaneamente com essa realidade. Então, no Judiciário do Brasil, as indenizações, os processos são julgados por juízes - juízes -, e os juízes são conservadores, eles não vão... Esse quadro não vai se alterar efetivamente.
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Eu trouxe aqui alguns exemplos publicados em uma revista chamada Trial, de setembro de 2025, para que vocês vejam como a situação nos Estados Unidos jamais vai ser reproduzida no Brasil, porque o Brasil é um país que ainda está em desenvolvimento, é um país cuja economia não é compatível com esses valores aqui que são deferidos.
Essa revista Trial é uma revista que é publicada pela American Association for Justice, uma associação de advogados que trabalha com responsabilidade civil, defendendo vítimas, e, todo mês, eles publicam alguma série de casos de advogados que pertencem à associação - julgamentos ou acordos, enfim, indenizações que são deferidas.
Então nós temos aqui, por exemplo, uma mulher com necessidades especiais que acomodou erradamente a sua scooter num ônibus. Essa scooter caiu sobre ela numa curva, agravando a sua situação física e gerando necessidade de uma cirurgia. O júri - o júri - lhe concedeu US$12,9 milhões.
Homem negro foi a uma loja 7-Eleven e, por conta de uma discussão sobre a conta, foi agredido pela atendente, desmaiou e caiu ao solo. O júri lhe concedeu US$13,9 milhões.
Este caso aqui é mais interessante: o menor bebeu no bar, saiu de carro e causou acidente com graves lesões. Ele processou o bar, alegando que este não lhe pedira a identificação na hora em que serviu a bebida. As partes fecharam o acordo em US$2,5 milhões.
E, finalmente, um assédio sexual por um professor, em face de seis alunos. O júri concedeu US$14 milhões aos autores.
Então, efetivamente, essa situação não vai se reproduzir no Brasil. Não há como isso acontecer.
Eu tive um caso interessante, que foi no acidente da Air France. Uma cidadã turca, música, veio ao Brasil, e, no retorno, teve o acidente no avião. Nós ajuizamos um processo no Brasil e havia uma discussão extremamente acirrada sobre a questão da competência, da jurisdição, de qual seria a jurisdição competente para tratar desse caso. A empresa alegava que a jurisdição competente seria a jurisdição da Turquia, havia a possibilidade da França, e nós defendíamos a jurisdição brasileira. Em determinado momento, após a apresentação de inúmeros pareceres...
(Soa a campainha.)
O SR. LEONARDO AMARANTE - Falta quanto tempo?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Não...
O SR. LEONARDO AMARANTE - Desculpe...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Pode ficar à vontade.
O SR. LEONARDO AMARANTE - Após inúmeros pareceres, foi feito um acordo que eles chamam de middle of the ocean - no meio do oceano -, quer dizer, nem a indenização turca, nem a indenização brasileira. E a indenização brasileira era uma indenização boa, razoável, adequada.
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Bom, avançando aqui, tem um tema que eu gostaria de abordar - eu sei que essa questão parece que já foi pacificada -, que é a introdução da Selic como atualização das dívidas civis, pelos recentes julgados do STJ e do STF. Acho que isso realmente abalou o pilar da responsabilidade civil no Brasil.
Eu não vejo sentido em falar de indenizações justas num quadro que joga, nos ombros dos lesados, o ônus do tempo do processo. Isso foi abordado pelo Prof. José Luiz Simão, na reunião de 6 de novembro, quando foi defendida a proposta original da reforma no estabelecimento dos juros fixos, como sempre aconteceu no Brasil. Juros são a sanção que se estabelece ao devedor pela demora no pagamento da indenização; e correção monetária, como dizia o Prof. Sylvio Capanema, é a mera preservação do poder aquisitivo da moeda.
O tema da Selic foi tratado no Recurso Especial 1.795.982 - eu atuei nesse processo representando a autora -, e se verificou que o STJ, o Ministro Salomão, percebendo a importância transcendental desse tema, determinou, durante quatro anos, a oitiva de diversas entidades - mais de dez amigos da Corte participaram desse processo. Essa discussão foi travada durante muito tempo, durante cinco anos, e, ao final, o julgamento foi definido por um voto, um voto de Minerva. Foi de cinco a cinco, cinco votos a favor da manutenção do sistema, que era o sistema vigente em todos os tribunais do Brasil. Havia uma uniformidade absoluta no arbitramento de juros fixos e correção monetária, apartados. É o sistema ancestral da responsabilidade civil. E, por um voto, prevaleceu que deveria ser alterada a forma de atualização das dívidas civis para a introdução da taxa Selic.
A taxa Selic embute juros e correção. Você não sabe o que são juros e o que é correção monetária. Isso aí causou uma distorção absoluta, um impacto absoluto no sistema jurídico da responsabilidade civil.
Posteriormente, a Lei 14.905, de 2024, que pacificou esse entendimento, estabelece uma situação, no seu §3º, que chega a assustar: "Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Sobre esse projeto de lei, não teve discussão nenhuma com a sociedade. Ao contrário do recurso especial, em que essa questão foi tratada no Superior Tribunal de Justiça, o Congresso Nacional não abriu uma discussão efetiva sobre esse tema, e isso está causando um impacto enorme em todos os processos de responsabilidade civil, gerando uma depreciação e a hipótese dos juros negativos ou do juro zero. Ou seja, o devedor se beneficia no tempo do processo, o que é - desculpem-me - uma aberração.
O próprio Supremo Tribunal Federal, quando tratou dessa questão na seara trabalhista, modulou a sua decisão, de modo a preservar o sistema que existia anteriormente.
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Então, o impacto disso é terrível e, fazendo coro ao judicioso voto do Ministro Salomão, que foi relator e foi vencido, eu entendo que a inadequação da Selic para corrigir as reparações civis é manifesta. A sociedade precisa rediscutir esse tema. A tarefa dos operadores de direito é tratar desse tema de uma forma que o torne menos árido, e eu acredito que... Eu sei que essa é uma questão que parece ser dada como resolvida, mas não deveria ser, e eu volto aqui...
(Soa a campainha.)
O SR. LEONARDO AMARANTE - ... a insistir nessa questão.
Finalmente... Eu não sei. Quanto tempo me falta ainda? (Risos.) Acabou já.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Depois vão pedir isonomia... (Risos.)
Está todo mundo gostando.
Mas, por favor, eu peço só que se encaminhe às suas conclusões.
O SR. LEONARDO AMARANTE - Eu vou encerrar aqui e vou encerrar com uma mensagem positiva. Essa mensagem positiva é a seguinte: o Senador Portinho, na última reunião, fez referência à inexistência de acidentes aéreos após o voo da Air France, e eu queria bem dizer que isso não é correto e pedir vênia para dizer que, em 2024, houve um terrível acidente - um terrível acidente - da Voepass, um avião da Voepass caiu, com 64 vítimas entre tripulantes e passageiros - 62, na verdade. Esse acidente foi em 9 de agosto de 2024.
Após o... O que aconteceu nesse evento? O que aconteceu nesse acidente? Isso tem que ser um modelo a ser reproduzido neste país, no Brasil: foi criado pelo Ministério Público estadual de São Paulo, pelo Ministério Público do Paraná e por defensorias públicas um programa de reparação civil. Esse programa de reparação civil foi um sucesso absoluto: 98% das famílias realizaram acordos, já receberam suas indenizações. Por quê? Porque, primeiro, esse programa era amparado num seguro, o seguro de responsabilidade civil, e esse seguro de responsabilidade civil garantiu a essas vítimas o pagamento de indenizações, indenizações justas, corretas, inclusive avançadas no sentido de incluir, por exemplo, o dano-morte. O dano-morte foi incluído aqui. O que é o dano-morte? É o dano daquela pessoa que, durante aquele minuto, aquele tempo, que é até um tempo pequeno, sofreu aquela situação de pânico por saber que ia perder a vida. Isso aconteceu em Brumadinho também, o TST também concedeu esse tipo de indenização.
Outra questão: pagamento em parcela única. O art. 950, parágrafo único, até de uma forma elegante, trata o tema no projeto da reforma, ele estabelece e ratifica o que já existe da possibilidade de pagamento em parcela única em caso de lesão, mas não estabelece isso em caso de morte. Normalmente, nos acidentes aéreos, o pagamento é feito em parcela única.
Então, esse programa foi um sucesso, e aqui eu ratifico - terminando já - que eu entendo que existe um tripé que garantiria as indenizações justas no Brasil, que é justamente esse dever de mitigação, fortalecimento da tutela preventiva e estímulo à cobertura securitária proativa dos seguros de responsabilidade civil. Esse tripé pode reverter esse quadro ruim que nós vivemos hoje.
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E, lamentavelmente, a gente vê - só fazendo um último comentário - que, no Brasil, parece que está indo na contramão disso, porque, por exemplo, o seguro DPVAT, seguro de responsabilidade civil obrigatório, foi considerado um tributo. Não é um tributo, é um seguro, e foi extirpado do nosso ordenamento jurídico.
Então, agradecendo imensamente a oportunidade de tratar desses relevantes temas, eu encerro por aqui.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Leonardo Amarante, por fazer o registro.
De fato, houve um lapso com relação ao acidente da Voepass, talvez porque me pareceu exatamente - e isso é positivo - que houve uma composição, ou, pelo menos, o pagamento das indenizações de forma mais rápida, mais célere.
Teve também o do avião Chapecoense, e desse aí teve até CPI aqui no Senado Federal. E nesse ninguém recebeu ainda, mas eu fiz a referência, na verdade - e não foi o último, faço esse reparo - ao da Air France, porque, justamente, foi uma grande comoção, como todo acidente aéreo causa, mas teve uma disputa judicial muito grande, inclusive de competência territorial, de valores e de demora no pagamento dessas indenizações.
A gente já tinha tido o acidente da TAM antes também, lá em Congonhas...
Eu queria só fazer alguns comentários breves.
Essa questão, acho que é dos maiores dilemas do contencioso, em todas as esferas, diz respeito não ao mérito das ações, mas à atualização - juros e correção monetária.
E, aí, eu até acredito, não tanto por uma questão jurídica, mas acho que o grande responsável por isso são as questões econômicas do nosso país. Uma hora se adota um índice; daqui a pouco, aquele índice não representa a correção, por algum motivo; aí, se busca outro; aí, vai para a Selic, que já foi Ufir, já foi IGP-M... E a gente fica nessa discussão, mas é por uma questão econômica, porque a gente quer a correção real daquela indenização.
Eu também sou a favor dos juros, como sempre houve, além da correção monetária, e de que se chegue a um índice e de que se estabeleça um índice de forma definitiva, na alegria e na tristeza, porque é muito ruim essa discussão, toda hora muda; é ruim para a parte, é ruim para o advogado. Mas isso é efeito, na verdade, da condição da nossa economia, infelizmente.
Eu queria fazer duas questões.
Se eu entendi bem, você acha que, embora o critério da multiplicação que foi escolhido pelo grupo tenha sido justamente para que houvesse algum parâmetro, mesmo assim você acha que ele não atende? Que talvez fosse melhor ficar a livre critério do juízo, seja de primeiro grau ou, no caso da multiplicação, no recurso?
O SR. LEONARDO AMARANTE - Está ligado aqui?
Na verdade, a Ministra que participou da última sessão, a Ministra Gallotti, até colocou uma questão interessante. Ela disse que "não, a multiplicação por quatro...". Ela... Limitar, não ampliar. Então, na verdade, o que eu questionei aqui - e eu sou a favor da manutenção desse artigo tal como é redigido - é que ele traz uma baliza, ele traz um elemento objetivo.
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Eu acho que hoje as decisões dos tribunais ficam muito... Fala-se no caráter suasório, pedagógico, punitivo, mas, na hora da prática, na efetividade da fixação e do arbitramento das indenizações, os valores são muito ruins, e ainda são ruins, e cada vez piores, porque não se atualiza, porque se criou uma questão de fixação, um arbitramento de uma quantia fixa, e não mais com um fator de correção, que era o salário mínimo - criticável, obviamente, por vários aspectos, mas era um fator de atualização.
Então, eu não sou contra, eu acho que tem que ser mantido, mas é um critério objetivo. Apenas eu não sei se ele vai ser efetivo.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Essa é uma questão realmente.
A outra questão é... Até eu estava olhando os casos americanos - muito obrigado por trazer, inclusive, o direito comparado - e acho que a grande discussão desse título da responsabilidade civil é com relação a essa mudança do... Porque é uma mudança muito sensível, como eu já falei aqui. Para todos os estudantes de direito - não os de outras gerações -, sempre foi culpa, nexo de causalidade e dano; demonstração da culpa, do nexo e do dano para que haja o dever de indenizar. E a proposta foca muito mais no dano. O que importa é o dano: se teve dano, tem o dever de indenizar, aí depois a culpa, o nexo, alguém depois vai correr atrás de alguém. E eu tenho dito que, além de ser uma mudança, uma guinada bem drástica nos conceitos, no conceito, e é por isso que a gente traz aqui à discussão isso, eu tenho uma certa preocupação com a excessiva judicialização, inclusive dos direitos de regresso.
E, com relação especificamente ao tema mais próprio desta reunião, que é com relação à indenização, aos danos pedagógicos e às diversas outras formas de pontuar os danos - perda de uma chance, dano moral, material, dano por morte e tantos outros que são trazidos aqui para a composição da indenização -, você não acha que isso vai causar uma excessiva judicialização? E, quando causa uma excessiva judicialização, o tempo do processo é cada vez maior.
Eu advoguei muito nos juizados especiais, e o Código de Defesa do Consumidor é um dos mais importantes títulos... Eu digo que, junto com a Lei da Ficha Limpa, eu acho que são os dois diplomas mais importantes do nosso país hoje, que pegaram, embora sempre sejam atacados. Mas eu vi que houve uma explosão. O juizado especial foi para dar uma desafogada no juízo comum, que antes julgava também esses casos, aí veio o juizado especial, pareceu uma coisa boa, e hoje tem um problema lá, porque é uma profusão de ações muito grande.
E eu gostaria de perguntar, Leonardo, se você não acha que, talvez, a gente tenha que fazer algum ajuste nisso, porque tanto a mudança do conceito quanto a composição da indenização, como apresentadas, não trariam uma maior judicialização e um maior tempo para a solução e a prestação jurisdicional?
O SR. LEONARDO AMARANTE - Eu entendo que, na verdade, se falou muito aqui em consumerização do Código Civil, que o impacto dessas mudanças levaria, até no direito do consumidor, a um excesso de judicialização.
Eu entendo o seguinte: eu acho que, primeiro, essas questões do Código Civil, e isso é importante, não estou fazendo nenhuma crítica aos advogados que litigam na área do direito consumidor, mas eu acho que a gente tem que tratar as questões realmente importantes da responsabilidade civil, as questões graves, os casos graves, de uma forma diferente. Então, acredito que isso não vai trazer um excesso de judicialização, na medida em que... Eu acho que, na verdade, vai levar o Judiciário a arbitrar indenizações mais justas nos casos que são efetivamente graves. E, sem desmerecer a pessoa que perde um voo, que perde uma mala, mas nós estamos aqui lidando com situações de perda de vida, perda de saúde, e é isso que tem que ser levado a um patamar que leve a umas indenizações realmente justas.
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Então, eu entendo que a judicialização excessiva é um problema no Brasil, até porque o Judiciário não tem muita estrutura para lidar com isso. Tem vários problemas aí, litigância abusiva, predatória... Existe a litigância abusiva reversa também, que muitas vezes é esquecida; o Ministro Herman Benjamin trata desse tema com muita propriedade.
A litigância abusiva reversa é um grande problema também, porque, em nome do direito de defesa e do contraditório, fazem-se absurdos, processos que se protelam durante décadas, por conta de questões abusivas, manifestações abusivas da defesa.
No caso da Selic, o que é que está acontecendo? Execuções... Cumprimentos de sentença estão no final, e, de repente, volta tudo à estaca zero.
Eu trouxe aqui dois ou três casos que eu ia mencionar, não tive tempo, dois casos que estão no meu escritório: cumprimentos de sentença que estão em tramitação desde 2023, já com impugnação, e a impugnação não tratou do tema da Selic, porque ninguém tratava disso. O Judiciário não sabia o que era Selic.
Tem um acórdão lá do Teori, de 2018 ou 2008, que falou disso, mas ninguém nem recorria para o STJ. As pessoas não recorriam, porque todos os tribunais adotavam juros de 12% mais correção.
Então, de repente, agora, nesse cumprimento de sentença, em um caso gravíssimo de um erro médico e violência obstétrica, houve a impugnação. Aí, na hora em que o juiz vai julgar a impugnação, vem o devedor e fala assim: "Não, espera aí, gente, agora vamos botar a Selic, a Selic é retroativa".
E as próprias sentenças não eram claras nessa questão dos juros e correção. E, aí, o que é que o devedor faz? "Ah, não, mas agora é Selic".
É Selic desde lá de trás! Você altera substancialmente o que está sendo discutido.
Então, assim...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Fora do microfone.) - Vira uma outra discussão.
O SR. LEONARDO AMARANTE - Uma outra discussão, no final, e o devedor fica ali esperando, esperando, esperando...
A gente tem que acabar com isso. Eu tenho processos da vida inteira.
O caso Bateau Mouche, por exemplo, vocês sabem que não acabou até hoje? Já foram resolvidos 80% dos processos, mas tem um processo que não acaba nunca. Parece que é o processo da minha vida, porque eu comecei nele em 1989, e nós estamos em 2026, já estamos no terceiro precatório que vai sair, uma discussão de cálculo que não termina nunca, porque era na época de antes do Plano Real, então, ninguém sabe fazer a conversão do que era devido antes. Não termina nunca.
Eu não quero ter processos da vida inteira. Eu tenho 65 anos. Eu quero que os processos terminem. Entendeu? (Risos.)
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Então, esse é um problema.
Então, desculpe, assim, a minha... O meu desabado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, Leonardo, muito obrigado... E a experiência prática.
Aliás, foi uma das razões que me desestimulou a prosseguir no contencioso. Confesso que foi essa.
Bom, quero agradecer mais uma vez. Boas contribuições, Leonardo.
Eu queria agora passar a palavra à Dra. Judith Martins-Costa, advogada, professora, livre-docente de Direito Civil, que participará por videoconferência.
Com a palavra por dez minutos, com toda a tolerância do sub-relator aqui.
A SRA. JUDITH MARTINS-COSTA (Para expor. Por videoconferência.) - Muito bom-dia, ilustre Senador Carlos Portinho, que preside esta sessão. Eu saúdo a todos os Senadores, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, e por igual a todos e a todas que aqui estão.
Eu vou apresentar minhas considerações, algumas considerações, à disciplina proposta - ao direito da responsabilidade civil - e, como sempre faço, quero anteceder essas considerações com um caveat.
Eu farei críticas, mas nenhuma crítica é dirigida à pessoa dos projetistas. Eu acredito que todos agiram com boas intenções e buscaram dar o melhor de si.
Todas as críticas são dirigidas ao texto apresentado no Projeto de Lei nº 4/2025 e têm, neste momento, um intuito de colaboração com o relevantíssimo trabalho dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras.
Pois bem, a partir de uma premissa factualmente equivocada - a de que a disciplina da responsabilidade civil, no Código Civil de 2002, meramente projetou, cito: "o conteúdo do Código de 1916, com pequenas alterações, como está na p. 289 do relatório final dos trabalhos da Comissão de Juristas" -, a partir dessa premissa factualmente equivocada, foi, de um lado, esmaecida a função reparatória, a função principal da responsabilidade civil, e de outro, fortalecida a função punitiva, com punições que podem alcançar o quádruplo da pena, como está excelentemente exposto em vários trabalhos apresentados pela Profa. Dra. Gisela Sampaio da Cruz Guedes, entre outros.
E foram acrescidos, ainda, enunciados que desestruturam totalmente o instituto da responsabilidade civil, que tão imensa aplicação tem na vida prática.
Recordo outros textos apresentados por também ilustríssimos professores: Prof. Rafael Peteffi, o Prof. Fábio Martins, o Prof. Paulo Doron, a Profa. Juliana Cordeiro de Farias.
São tão frequentes e tão graves os riscos e defeitos apresentados à disciplina da responsabilidade civil no projeto, que até meu ponto de partida é dificultoso.
Como súmula, eu penso haver, em primeiro lugar, inadequação metodológica dada a essa disciplina, misturando institutos e funções, não discernido entre pressupostos e fatores de imputação regentes do dever de indenizar, com grande perda das necessárias conexões sistemáticas entre as demais regras componentes do código.
Em segundo lugar, uma profunda inadequação teórico-conceitual, que afoga o necessário rigor técnico numa linguagem atécnica e perigosamente coloquial.
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Entre os arts. 927 a 954, encontram-se regras vagas, cuja significação nos escapa, provocam incerteza e, portanto, abrem a porta para o arbítrio judicial.
Há ainda regras incompreensíveis, porque escritas numa linguagem não jurídica, cujo sentido não está assentado, sendo, por isso, fonte de incerteza e, novamente, de arbítrio.
Há regras contraditórias, e regras contraditórias provocam incerteza e, portanto, novamente, arbítrio judicial, numa verdadeira transferência de competências do Legislativo para o Judiciário.
E há também inadequação econômica e sociológica, pelo que podemos perspectivar em aumento da litigiosidade que irá, com certeza, abarrotar os tribunais, irá aumentar custos para as empresas e para os próprios litigantes e, ao fim e ao cabo, para o chamado custo Brasil.
Nós não podemos esquecer, e temos esquecido, pelo que tenho ouvido de outras contribuições aqui dadas, que o universo regido pelo Código Civil, em matéria de responsabilidade civil e em todas as matérias, não é o universo do CDC.
Nós não estamos aqui tratando de vítimas de acidentes aéreos ou questões desse tipo, embora aqui não seja a área, o campo do CDC; o Código Civil, que se destina a outro tipo de relação jurídica, está matizado por uma profunda consumerização, não só em matéria de responsabilidade civil, mas profundamente em matéria de responsabilidade civil.
Ora, essa desorganização do instituto da responsabilidade civil começa com a proposta de modificar a redação do caput do art. 927 do Código Civil, expurgando a locução "por ato ilícito" e deslocando para o §1º, como um dos pressupostos do dever de indenizar, juntamente com o desenvolvimento da atividade de risco especial ou por fato de animal, coisa ou tecnologia, na responsabilidade por ato de terceiro.
Ao assim proceder, o PL 4, de 2025, rompe com o inteiro sistema da responsabilidade civil, subvertendo a tradição do direito brasileiro e inovando perigosamente em perspectiva de direito comparado.
Não encontrei, nos ordenamentos que mais nos influenciam, nada parecido.
Precisamos fazer um pequeno recuo e ver como isto era e como está.
No Código de 1916, os requisitos do dano indenizável se encontravam na parte geral, juntamente com o título destinado a regrar os atos ilícitos. Vigorava então uma concepção estritamente subjetiva da ilicitude, no mais das vezes, para não dizer sempre, confundida com a culpa.
Mas os esforços doutrinários no transcurso do século XX, não só entre nós, mas entre juristas alemães, franceses, italianos, etc., lograram melhor discernir entre ilicitude e culpa. A primeira, a ilicitude, publicada como pressuposto da responsabilidade civil, e a segunda, a culpa, como fator de imputação do dever de indenizar.
Isso já estava nos livros de Serpa Lopes nos anos 50, 60, aqui entre nós.
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Muito bem.
No Código de 2002, a técnica foi outra, consistindo no abalizado dizer do Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, Professor Catedrático da Universidade de Coimbra, conhecedor do direito brasileiro há pouco falecido, importante novidade de ordem sistemática, pois o art. 927, com a remissão expressamente feita no seu caput às duas espécies de ilicitudes versadas na parte geral, quais sejam, a ilicitude de fins, art. 186, e a ilicitude no exercício de posições jurídicas, art. 187.
Assim, o Código de 2002 passou a reunir, num único instituto, os requisitos relativos aos efeitos da responsabilidade civil que são comuns às suas várias modalidades. Enquanto o caput, portanto, do vigente art. 927 indica os pressupostos, a ilicitude, o dano e a relação causal, que nós retiramos da expressão "aquele que, por ato ilícito, causar dano", o parágrafo único do art. 927, ora em vigor, alude aos dois principais fatores de imputação: a culpa, isto é, a negligência, fator de imputação geral nas relações vis, e o risco, fatores de imputação atrelado à expressa previsão legal, como está ali - "nos casos especificados em lei" -, ou quando a atividade normalmente, não esporadicamente, desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
No vigente art. 927, esses dois fatores de imputação determinarão o regime jurídico que vigorará, nos casos concretos, o dever de indenizar ou o regime da responsabilidade subjetiva, ou o da objetiva, porque os fatores de imputação são justamente os critérios que estabelecem a conexão entre a responsabilidade civil e o interesse juridicamente tutelado, determinando a específica disciplina jurídica.
O que é que nós temos agora no projeto? Ao não discernir entre pressupostos e fatores de imputação, ao deslocar o requisito geral da ilicitude do ato para um dos incisos do art. 927 e ao remeter apenas ao parágrafo único do art. 186, que conceitua ilicitude subjetiva, misturada com a culpa, e não referindo o art. 187, ilicitude no exercício jurídico, portanto, objetivo o regime, ao assim proceder, o projeto modifica substancialmente, radicalmente, o próprio instituto da responsabilidade civil.
Como o comando de uma regra está no seu caput, estando nos parágrafos apenas especificações ou exceções, surge a dúvida. Se aprovado esse projeto, a regra geral será a do dever de indenizar por atos lícitos?
Conecte-se esta regra prevista no projeto com aquela prevista no §1º do art. 927-B, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando qualquer atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, aplicando-se essa regra mesmo àquela atividade que, sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem - estou lendo.
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O código atual vigente, no parágrafo único do art. 927, refere-se à expressão "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano" como uma hipótese excepcional, porque já tem o Código do Consumidor consagrando a responsabilidade objetiva para os casos por ele regrados, além de outras leis, mas o PL não apenas expurga o advérbio, como situa a responsabilidade pelo risco como uma hipótese geral. Basta, para chegarmos a essa conclusão, conectar o caput e o inciso II do 927 com o §1º do 927-B. E se acresce que o PL adjetiva, pelo menos por três modos diversos, o risco - nenhuma vez, no meu modo de ver, de modo técnico.
Qual risco? Qualquer risco para os direitos de outrem, mesmo que a atividade desenvolvida não seja perigosa e não defeituosa, como está no §1º do 927-B? Ou seria um risco especial decorrente de uma atividade? Ou será preciso, além de especial, que seja diferenciado?
Existe o risco especial sozinho e o risco especial diferenciado?
Ora, risco especial e risco diferenciado não são expressões que integrem o léxico jurídico, não são conceitos jurídicos; são palavras da linguagem coloquial, e nada mais ambíguo, nada mais suscetível a uma multiplicidade de sentidos do que a linguagem coloquial.
Eu fico me perguntando: risco especial seria o antônimo de risco geral? Porque geral tem como antônimo especial. O que que é risco geral? Ou o risco especial seriam os riscos decorrentes da atividade, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa?
Diante dessas regras, eu continuo a questionar: a vingar o projeto, qualquer prejuízo implicaria a obrigação de indenizar, mesmo aqueles causados por uma ação rigorosamente conforme o direito? Por exemplo, vender tesouras e facas, operar uma clínica para exames radiológicos, dirigir um automóvel... Todas essas são atividades que provocam risco, mas são riscos permitidos.
O que é o risco especial? É um risco permitido ou é um risco proibido?
Enfim, seja qual for a resposta, parece-me paradoxal responsabilizar, de forma geral - não específica; de forma geral - aquele, aquela que atua de modo conforme ao direito, ainda que haja dano.
Quando ocorre essa responsabilização - por exemplo, a responsabilidade por emissão ou intromissão permitida -, é preciso que a lei se encarregue de prever a hipótese específica. A responsabilidade por ato lícito é sempre excepcional e carece de uma previsão topicamente recortada.
Como se não bastasse tanta atecnia - e, vejam, eu estou centrada apenas em um artigo, o 927 -, em profundo desvio à regra geral, que tão gravosa responsabilidade imporá sobre todos os cidadãos, excetua-se uma classe privilegiada: a classe dos advogados.
Numa regra, senhores, senhoras, que me causa profunda vergonha, pois atinge a minha honra objetiva como profissional, como advogada, determina-se que os advogados só responderão por dolo ou fraude. Não respondem sequer por culpa grave.
O Brasil lidera o ranking mundial do número de advogados por habitante, tendo, mais ou menos, 1 advogado a cada 164 habitantes. São profissionais, nós sabemos, da mais absoluta heterogeneidade quanto à qualidade dos serviços.
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A Ordem dos Advogados do Brasil recomenda apenas 10% das 1,9 mil faculdades de Direito em atividade. O número de faculdades, por si só, é maior que a soma de todas as faculdades de Direito existentes no mundo.
Mas agora, se aprovado o projeto, todos os egressos dessas 1,9 mil faculdades que forem aprovados no Exame da Ordem poderão agir com máxima negligência - prestem atenção: não com máxima diligência, como hoje lhes é determinado pelo contrato de mandato. Com máxima negligência, causando danos aos seus clientes - e nada responderão.
A explicação que tem sido dada é que a... (Falha no áudio.) ... concorre com os juízes e membros do MP, mas são mais liberais. Eles têm, com seus jurisdicionados, uma relação institucional, e não uma relação contratual. Advogados têm relação contratual.
De que adianta encher esse projeto, a torto e a direito - muito mais a torto do que a direito - com referências à boa-fé, que é um princípio contratual, para depois vir isentar o contrato de mandato da sua incidência?
Como está em texto recente - excelente, recomendo - dos Profs. Gerson Branco e Fabiano Menke, essa alteração causará perplexidade aos destinatários dos serviços de advocacia e à sociedade como um todo, que terão dificuldades em compreender a razão pela qual o legislador proverá o abrandamento dos deveres da categoria, ainda mais no contexto brasileiro, em que são evidentes tanto a desproporção entre o número de advogados com inscrição ativa - em comparação com a população do país, como já referi - como a dificuldade de se estabelecer, no âmbito nacional, um nível mínimo aceitável de qualidade na prestação de serviços.
Em suma, seja no regramento dos pressupostos do dever de indenizar, seja em regras específicas, como a agora aqui exemplificada - e outros professores exemplificarão em breve, Profa. Tula Wesendonck, por exemplo -, a Comissão inovou de modo inusitado, heterodoxo, pouco técnico.
Por isso é que, secundando vozes doutrinárias respeitadíssimas, como a do Prof. Menezes Cordeiro, penso que o capítulo da responsabilidade civil não deveria merecer a aprovação dos ilustres Parlamentares.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Profa. Judith.
O que a gente quer é justamente...
A SRA. JUDITH MARTINS-COSTA (Por videoconferência.) - E, naturalmente, pela disposição dos Senadores e do Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Profa. Judith.
Naturalmente, o que a gente espera de uma audiência pública é a sinceridade e o enfrentamento de temas - lógico, com todo o respeito que a gente deve guardar àqueles que se dedicaram à proposta do projeto e àqueles que se dedicam também, aqui, a discutir. V. Sa. faz com muito zelo, inclusive quanto a isso, mas sem deixar de, objetivamente, apontar questões que - eu confesso - permeiam, também, as minhas dúvidas sobre esse título do projeto.
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Foi, inclusive, o que me levou a requerer essa sub-relatoria, não só pela minha familiarização, como advogado de contencioso, com o tema, mas, mais do que isso, a minha preocupação quanto, principalmente, à mudança radical drástica de conceitos e como podem ser compreendidos ou mal compreendidos, levando a uma maior judicialização, o que eu tenho sempre exposto aqui, sem prejuízo de buscar ajustar o texto naquilo que seja consenso, naquilo em que haja consenso. Eu tenho insistido nisso.
É um trabalho hercúleo - não atualizar um código, mas escrever um novo código, que é como me parece, muito mais - e eu respeito aqueles que se dedicaram a esse trabalho hercúleo. Não vão acertar sempre, e a gente também erra muito aqui no Parlamento. Então, como são feitas as leis e a salsichas - já diziam, né? -, a gente erra muito também aqui. E é por isso que a audiência pública permite exatamente que a gente possa discutir com pessoas como o Dr. Leonardo Amarante, a Profa. Judith, todos que têm participado aqui desse debate para tentar buscar esses consensos, que é o mais importante. Muito obrigado.
Sobre essa questão do advogado, eu faço um registro aqui especial, exatamente por um código que trata de risco geral, mas ao mesmo tempo, sublima, exclui a negligência do advogado. O advogado negligente tem uma responsabilidade, sim, para com o seu cliente, não só por dolo ou fraude, mas por negligência, principalmente.
Vamos dar sequência.
Dr. Daniel Nunes Carnaúba, passo a palavra. Ele é Professor da Universidade Federal de São Paulo e Doutor em Direito Civil.
O SR. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA (Para expor.) - Vamos lá. Bom dia, senhoras e senhores. Bom dia, Senador Carlos Portinho, membros da Comissão. Eu gostaria de começar aqui a minha fala agradecendo a oportunidade que me é dada de participar dessa audiência sobre o projeto de reforma do Código Civil, e o faço na pessoa do Senador Carlos Portinho, Presidente desta Comissão.
A gente tem aqui uma reforma legislativa de enorme importância e que, se aprovada, vai alterar profundamente a vida jurídica e a vida econômica do país, daí porque este debate promovido pela Comissão é especialmente relevante. Bom, as manifestações que me antecederam, do Prof. Leonardo Amarante e da Profa. Judith Martins-Costa, foram considerações mais abrangentes sobre o título de reforma da responsabilidade civil.
O meu propósito aqui é um pouco mais modesto e mais incisivo: eu pretendo concentrar a atenção desta Comissão em um dispositivo do projeto que me parece particularmente problemático - dispositivo já citado aqui, tanto pelo Senador Carlos Portinho quanto pela Profa. Judith Martins-Costa -, que é o art. 953-A, que trata da responsabilidade civil dos advogados públicos e privados. Eu leio aqui o dispositivo, para que estejamos todos na mesma página: "O membro da advocacia pública ou privada será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e atividades profissionais".
E vejam que, apesar de ser um artigo único, esse dispositivo trata, na verdade, de dois termos distintos. De um lado, ele diz respeito à responsabilidade do advogado público em ação regressiva do Estado. E a primeira observação que se impõe aqui é que esse não é propriamente um tema de direito civil, é um tema de direito administrativo, apesar de, reconheçamos, o nosso Código Civil, em diversos aspectos e em diversos momentos, invadir questões de direito administrativo. Não seria a única hipótese aqui.
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Contudo, temos aqui uma peculiaridade, porque esse tema já está delineado pela Constituição Federal, mais especificamente no art. 37, §6º, que trata da responsabilidade da administração. Esse dispositivo expressamente prevê que o agente público responde regressivamente por dolo ou culpa. Vejam aqui, o dispositivo do projeto pretende restringir essa responsabilidade por dolo ou fraude, e especificamente nesse ponto, ele está em descompasso com o dispositivo da Constituição Federal.
Mas eu não acho que esse seja o principal ponto do texto sobre o qual devamos debater. Eu acredito que a questão mais séria envolvendo esse dispositivo proposto diga respeito justamente à disciplina da responsabilidade dos advogados privados. Esse dispositivo afirma que o advogado responde pelos danos que causar por dolo ou fraude. E nós temos aqui um primeiro problema de ordem lógica. Qual é? Não existe fraude sem dolo, não existe fraude culposa, não existe alguém que frauda sem querer. Isso, na prática, significa o quê? Que esse dispositivo está reduzindo a responsabilidade do advogado por dolo. A fraude pressupõe o dolo, o que nos leva à conclusão de que, na prática, o dispositivo pretende limitar a responsabilidade do advogado apenas a uma hipótese: responsabilidade pela conduta dolosa. O advogado só vai ser responsável se agir com intenção de causar dano.
O que a gente tem aqui, portanto, é um dispositivo que vai tentar introduzir no Código Civil uma norma excepcional destinada a limitar de maneira drástica a responsabilidade civil dos advogados. E vejam, é um modelo que não encontra paralelos no próprio Código Civil. Nos demais contratos disciplinados pelo Código Civil, a responsabilidade é sempre fundada; a responsabilidade pelo inadimplemento de uma obrigação contratual é fundada no dolo ou na culpa, quando não é regulada pelo regime de responsabilidade objetivo, independentemente de culpa.
A única hipótese em que o Código Civil determina que um contratante responderá apenas por dolo é o caso dos contratos gratuitos. E por uma razão muito evidente: aquele que presta benefício gratuitamente merece mesmo um regime de responsabilidade mais brando. Mas não vejo como estender essa mesma razão aos serviços prestados onerosamente por um advogado. Ele não está agindo em benefício exclusivo de uma terceira pessoa, ele é pago para isso, isso é um contrato privado.
Mas aqui há um segundo ponto importante: esse dispositivo me parece largamente desnecessário. Desnecessário do ponto de vista jurídico e desnecessário do ponto de vista social.
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Explico: do ponto de vista jurídico - porque o modelo atual de responsabilidade do advogado já é relativamente atenuado - temos que lembrar que a obrigação do advogado, por definição, é uma obrigação de meios e que, justamente por isso, já há uma restrição natural à responsabilização do advogado.
Além disso, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que não se aplica à relação entre advogado e cliente o Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, já afasta esse regime que seria mais rigoroso, mais pesado sobre a atividade advocatícia.
Portanto, senhores e senhoras, o sistema atual já oferece um equilíbrio razoável entre a proteção do cliente e a preservação da independência funcional do profissional advogado. Nós já temos, de lege lata, um regime mais brando, um regime atenuado.
Mas essa regra também é desnecessária do ponto de vista social. Vejam, existem setores da responsabilidade civil em que, atualmente, se discute a possível litigância excessiva. Isso ocorre, por exemplo, existe um debate bastante atual com relação à responsabilidade médica. Isso ocorre também com relação à responsabilidade do transportador aéreo. Não existe debate semelhante com relação à responsabilidade do advogado. Jamais ouvi que exista uma excessiva litigância de clientes em face de seus advogados.
Esse debate não chegou à academia, esse debate não chegou aos tribunais, tanto é verdade que a jurisprudência sobre a responsabilidade dos advogados é extremamente rarefeita. São poucos os casos que, de fato, chegaram às cortes superiores. Contrastem com casos de responsabilidade médica. Contrastem com casos de responsabilidade por serviços de transporte aéreo, acidentes de trânsito. Não há, no Brasil, uma excessiva litigância em face do advogado que justifique a adoção de um modelo ainda mais brando de responsabilidade.
Se a medida é desnecessária, surge, então, a pergunta inevitável para o legislador: quem exatamente será beneficiado com uma norma que limita a responsabilidade civil dos advogados apenas aos casos de dolo? E a resposta é muito simples: o mau advogado, o advogado negligente, o advogado displicente.
Vejam que, se essa regra for aprovada, tal como prevista no projeto de lei, o advogado que, por sua displicência grave, perdeu um prazo processual, não será civilmente responsabilizado, salvo se provarmos que ele agiu com dolo, que ele agiu com intenção de causar dano ao seu cliente. O advogado que não junta aos autos a procuração, mesmo instado pelo juiz a fazê-lo, não será civilmente responsabilizado, salvo se demonstrado que ele fez isso com intenção de causar dano ao seu cliente.
(Soa a campainha.)
O SR. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA - Esse dispositivo, portanto - e aqui a minha conclusão mais forte -, não protege a advocacia. Ele protege o advogado negligente.
Com isso, senhoras e senhores, eu pessoalmente não consigo concordar. Falo aqui como um advogado há mais de 20 anos, como professor de direito civil e como alguém profundamente orgulhoso da minha profissão e plenamente consciente de que a advocacia é essencial para a administração da Justiça. Eu não posso admitir que essa mácula seja jogada sobre a minha profissão.
Permitam-me, então, concluir, já estourei aqui meu tempo, resumindo minha fala em três pontos. Esse dispositivo é constitucionalmente problemático, esse dispositivo é juridicamente insustentável e esse dispositivo é socialmente pernicioso, e é por isso que eu acredito que esta Casa não pode aprová-lo.
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O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Perdão. Muito boa, Daniel; muito boa participação, porque traz um tema que, para muitos, podia ser lateral, mas para nós advogados... E a gente aqui não está sendo nada corporativista, quero registrar, porque a gente quer cobrar a responsabilidade daqueles que sejam negligentes, que ajam com culpa, não só com dolo, justamente porque a gente quer que a nossa profissão seja enaltecida sempre, que não tenha desvios, que não tenha atalhos. Então, é muito importante a participação.
Eu anotei aqui esse aspecto. Eu confesso que não havia me detido... Tinha tantas outras coisas que têm aí uma complexidade de discussão maior, e isto eu não tinha observado: que havia também uma mudança que tanto a Profa. Judith quanto agora, mais incisivamente, o Dr. Daniel trazem.
Muito obrigado, Dr. Daniel.
Eu queria passar a palavra ao Dr. Rodrigo Verdini, Advogado, Presidente do Conselho de Assuntos Jurídicos, Estratégicos e Tributários da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Ele participa por videoconferência.
Dr. Rodrigo, com a palavra. Se puder abaixar talvez a tela - não sei se é um laptop -, ou subir um pouquinho...
Isso. Pronto, ficou melhor.
Obrigado.
O SR. RODRIGO VERDINI (Para expor. Por videoconferência.) - Exmos. Senadores e Senadoras, membros desta Comissão, todas e todos presentes, bom dia. Em nome da Associação Comercial do Rio de Janeiro, é uma honra dirigir-me a V. Exas., em particular ao Senador Carlos Portinho, a quem agradeço o convite. Cumprimento todos os demais, nas pessoas dos ilustres Rosa Nery e Flávio Tartuce, pelo incansável trabalho desenvolvido no anteprojeto.
O texto proposto no PL 4, de 2025, possui inúmeros avanços relevantes e necessários. Este diálogo, louvado aqui por sua natureza plural e democrática, é crucial para a construção do melhor texto possível para o código do cidadão, o Código Civil. O tema em debate hoje, a responsabilidade civil, concentra grande parte dos desafios enfrentados pela sociedade e também pelo Poder Judiciário.
Pois bem. Como já dito, eu estou hoje aqui com o chapéu da Associação Comercial do Rio de Janeiro, então eu trago a V. Exas. a preocupação do setor produtivo quanto ao impacto econômico de um dispositivo em específico da reforma do Código: o art. 944-B, no que concerne à generalização da indenização por danos indiretos e futuros, o que acaba, a meu ver, por comprometer a espinha dorsal da nossa economia.
O alerta que eu gostaria de trazer e fazer a V. Exas., que já foi tratado em reuniões pretéritas e hoje, até, pela ilustre Profa. Judith, baseia-se em quatro vetores críticos de impacto imediato, se mantida a redação proposta ao artigo já mencionado.
O primeiro vetor que eu gostaria de trazer a V. Exas. é insegurança jurídica e risco transacional. Com todas as vênias, a proposta subverte o princípio da causalidade direta e imediata, criando uma responsabilidade vasta e indeterminada. Ao meu sentir, sem filtros claros, o nexo causal expande-se para consequências remotas e até encadeia os danos indiretos, corroendo a confiança, por exemplo, nas relações contratuais, gerando imprevisibilidade nas operações empresariais, temas também já tratados aqui em reuniões pretéritas e nesta Comissão. O segundo vetor que reputo de também extrema relevância, e que é uma preocupação do Senador Portinho e também foi levantado hoje pela Profa. Judith, é o visível aumento da litigiosidade. A ambiguidade sobre o que é um dano indireto e a possibilidade de pleitear danos futuros fomentará a expansão da litigiosidade. Nesse viés, os empresários enfrentarão mais ações judiciais, maior dificuldade de previsibilidade do resultado dessas demandas; isso exigirá, por óbvio, um maior investimento em assessoria jurídica e novos modelos de compliance mais complexos, e por aí vai.
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O terceiro vetor, também já mencionado hoje, e na realidade ele vem sendo tratado desde os livretos do Doing Business in Brazil, pela Britcham, é o risco Brasil ou custo Brasil: por óbvio que a manutenção desse dispositivo, da forma como está, elevará o custo Brasil. A exposição a riscos imensuráveis vai encarecer prêmios de seguros, garantias. É óbvio que as seguradoras repassarão essa nova gama de danos aos preços. Além disso, a incerteza jurídica dificultará o acesso ao crédito e elevará a taxa de juros, onerando o setor produtivo, que é a visão hoje aqui da minha fala.
O quarto e último vetor é a inibição do próprio empreendedorismo. O alargamento indefinido da responsabilidade vai inibir o dinamismo econômico e a inovação. Paradoxalmente, e já foi dito aqui, parece que o texto visa precipuamente a garantir os interesses da vítima, mas o aumento dessa litigiosidade, dos custos transacionais, pode levar as empresas, os empresários às portas do Judiciário para requerer insolvência ou a sua recuperação judicial, o que estamos vendo diuturnamente, um avanço de pedidos de recuperação judicial de diversas empresas, prejudicando ao fim e ao cabo a própria vítima, que terá maior dificuldade em obter um ressarcimento efetivo.
Caminhando já aqui para a conclusão, reforço mais uma vez que a manutenção da redação do art. 944-B como está, ao expandir a discricionariedade judicial e a responsabilização ilimitada, coloca em risco a circulação de bens e serviços. Precisamos, sim, de inovações; precisamos, sim, desenvolver o texto em alguma medida; mas, sim, um texto que promova o desenvolvimento e não que alimente a judicialização e o retrocesso econômico.
Finalizo pontuando aqui que a Justiça deve ser eficiente, a lei deve ser um porto seguro para o investimento e para o desenvolvimento do país. Esses eu acho que são os dois grandes pilares que devem ser observados na redação de um código tão importante para a sociedade.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Dr. Rodrigo Verdini, representante da associação comercial, muito obrigado pela participação.
O senhor foi direto ao ponto, como se diz, e traz aí realmente cinco pontos de atenção enorme. Eu compartilho, inclusive, com V. Exa. dessa mesma preocupação, que tem sido objeto de debate, agora com o olhar daqueles que empreendem. Eu tenho dito isso.
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Não é só o risco de excessiva judicialização, mas, quanto maior o risco do negócio, e aqui maior fica com essa proposta, maior o custo Brasil, maior a inibição, ou se inibe mais o empreendedor que não tem coragem de assumir esses riscos. E, se você reduz o mercado, consequentemente reduzindo a concorrência ou tendo o consumidor ou o cidadão comum acesso a menos alternativas, você vai ter um aumento do custo geral, com impactos inclusive na inflação e uma escassez de serviços. Não tem como a gente se afastar dessa preocupação.
Dito isso, eu vou chamar o Dr. Eugênio... Vou dar a palavra - perdão - ao Dr. Eugênio Facchini Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, que participará por videoconferência.
Com a palavra, por 10 minutos.
O SR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia a todos.
Inicialmente, gostaria, então, de agradecer o honroso convite de participar desta audiência pública e cumprimentar também os Congressistas na pessoa do Senador Carlos Portinho. Também cumprimento os demais participantes desta audiência, os ilustres colegas, que já foram nominados.
Eu não farei nenhuma apreciação geral sobre a oportunidade de uma revisão do Código Civil como um todo, não é o foco da atividade desta manhã, mas, sim, farei algumas considerações no ponto específico da responsabilidade civil. Desde logo, eu já adianto a minha posição no sentido da oportunidade da revisão que se está propondo. Não é uma necessidade, não é imperioso que se faça essa revisão, essa reforma do código, mas acho, sim, que ela é oportuna, por n razões, várias delas já foram mencionadas pela própria Comissão redatora do anteprojeto.
Concordo que o Código Civil de 2002, o Código Reale, não foi tão inovador na parte da responsabilidade civil quanto poderia, até porque ele foi fruto de um pensamento que já veio lá pouco depois da metade do século XIX. Então, o anteprojeto do Código Reale, sabemos, começa lá em torno dos anos 70, e são aquelas ideias que mais ou menos permaneceram quase que inalteradas durante toda a tramitação. Portanto, sim, acho que, depois de tanto tempo, tantas décadas, com tantas mudanças, é hora de se fazer uma revisão mais ampla.
Também pontuo que é um fato que, nestes quase 25 anos de vigência do Código Civil, não houve alterações na parte da responsabilidade civil. Algumas outras áreas, alguns outros dispositivos foram alterados ao longo dessas duas décadas, mas não a parte da responsabilidade civil.
Portanto, já manifesto de antemão a minha simpatia por esta tentativa de modernização do Código Civil, o que não significa, obviamente, uma adesão acrítica a todas as propostas que foram feitas. Como qualquer obra humana, sempre é possível melhorar, aliás, acho que exatamente o que esta audiência pública procura fazer é exatamente isso: colher os pareceres, opiniões de especialistas ou de operadores da área sobre o que pensam de alguma das partes.
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O tempo realmente é curto, não dá para aprofundar muita coisa, então eu vou tentar não abordar aspectos mais genéricos sobre o Código, a sua filosofia de base, e vou tentar indicar alguns pontos que eu reputo que devam ser mantidos e outros que devam ser alterados, porque imagino que essa seja a melhor forma de eu dar a minha pequena contribuição.
Eu, desde logo, também vou situar o local da minha fala: eu sou professor de Direito há 45 anos, lecionando em curso de graduação, especializações, mestrado e doutorado, e sou também juiz de carreira há igualmente 45 anos. Mas hoje, nesta fala, eu vou dar vazão mais à minha experiência jurisdicional do que à minha atividade ou suposta expertise doutrinária.
Isto porque eu percebo... Lendo, trabalhando com o tema da responsabilidade civil, e também pelo fato de que nos últimos 13 anos de atividade judicante eu estou lotado numa câmara que atua exclusivamente com responsabilidade civil, a cada mês, entre os meus processos e a participação colegiada nos processos relatados pelos colegas, passam pela minha frente mais de mil casos de responsabilidade civil. A cada mês.
Então essa é uma experiência enorme, prática, e eu vejo que muitos aspectos que são cruciais para a decisão de casos concretos não são, muitas vezes, focados pela doutrina. Talvez porque os grandes professores, via de regra, sejam também advogados de grandes empresas, então eles acabam vendo o fenômeno da responsabilidade civil pela ótica do seu cliente. Eu não tenho clientes, e eu não tenho partes a proteger, ou seja, eu tenho partes num processo que têm as suas razões e que deverão ser sopesadas de forma igual e imparcial pelo julgador. Portanto, nesse sentido, com essa experiência, eu percebo uma série de carências na nossa legislação que poderiam ser melhoradas. A minha fala, portanto, é mais de um julgador, um velho julgador, de 45 anos de experiência, 70 anos de vida, sobre essas questões.
Eu não vou... Embora seja muito interessante a discussão mais ampla sobre as propostas apresentadas, os quatro grandes eixos que se procuram alterar, concordo em linha de princípio com isto, embora, como eu já disse, ache que possam ser pontualmente melhorados e retificados. Eu vou pontuar, então, brevemente algumas questões que eu entendo que devam ser levadas em consideração
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Em primeiro lugar, eu digo isso porque já vi críticas a um dispositivo em especial que, do ponto de vista de um operador prático como eu, é uma inovação magnífica. Eu me refiro ao art. 944-B do Código Civil.
Para facilitar a compreensão de quem está seguindo, esse artigo diz o seguinte, o art. 944-B, §4º:
Em casos excepcionais, de pouca expressão econômica, pode o juiz calcular o dano patrimonial por estimativa, especialmente quando a produção da prova exata do dano se revele demasiadamente difícil ou onerosa, desde que não haja dúvidas da efetiva ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes, diante das máximas de experiência do julgador.
Bom, como eu disse, ele, sim, contém algumas expressões um tanto quanto vagas - isso já foi objeto de críticas nas falas que me antecederam -, mas, nesse caso, eu acho que se justifica, repito, à luz de alguém que, diariamente, julga casos pequenos, casos que não chegam a ser objeto de comentários dos nossos grandes doutores.
Eu, diariamente quase, me deparo com situações de gente simples que tem uma enorme dificuldade de provar um dano que, pela experiência de vida que todos nós temos, são danos que eu intuo que efetivamente existiram. Tipo coisas que acontecem aqui no Rio Grande do Sul, onde, normalmente, no período de verão ou no outono tem muitas chuvas abundantes, em curtos períodos de tempo, há alagamentos. Nem vou falar da situação caótica de maio de 2024, mas do nosso cotidiano gaúcho, de riachos ou rios que passam por diversas cidades e que, por chuvas muito fortes, acabam extravasando o leito, invadindo casas e causando danos não só morais como danos materiais. Volta e meia, eu tenho pessoas simples que tiveram suas casas inundadas, supondo-se que naquele caso se possa identificar uma responsabilidade, normalmente por omissão, do ente público. Vamos deixar de lado isso. Supondo-se que tem direito a uma indenização, essa pessoa tem uma enorme dificuldade de fazer a prova de quais foram os seus prejuízos materiais.
Primeiro porque perderam tudo. Se alguém guardou uma nota fiscal da compra de um fogão dez anos atrás, a chuvarada, possivelmente, a destruiu. Mas o normal é que as pessoas não guardem notas fiscais durante tanto tempo e nem têm fotos, muitas vezes, do ambiente doméstico, do móvel, do fogão, da mesa, do sofá. Então, eu sei que houve um prejuízo, porque todos nós sabemos que uma água que inunda um metro de altura numa casa acaba destruindo, sim, praticamente, tudo que ali está. Mas qual é o valor disso? Que prova ele vai trazer?
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Então, muitas vezes - e isso é um dado prático -, sabendo que o dano material houve, mas, como se trata de dano emergente, que deve ser provado e não se provou, o juiz não concede essa indenização e, de forma indireta, manipula conceitos e aumenta o valor do dano moral. Isso também existe, por óbvio, mas os valores é que são discutíveis. Aumenta-se o valor do dano moral, porque, na verdade, o que ele quer é compensar o seu dano material. Isso é algo prático.
Há também casos, como, por exemplo, de pequenos estabelecimentos, bares, que tiveram a luz interrompida, a energia elétrica interrompida, durante um final de semana, por uma falha do sistema da concessionária. De novo, admitindo-se a hipótese de responsabilidade, qual é o dano que ele tem? Ele alega que perdeu o movimento, mas bares pequenos não têm um sistema contábil em que eu possa verificar qual foi o montante do seu prejuízo. Uma perícia em situações como essas que eu estou mencionando custa mais caro do que o próprio valor do prejuízo; ou seja, é algo patético.
Esse artigo vem remediar situações como essas, que, como eu digo, são de gente simples, gente do povo. São casos pequenos, casos que nunca vão atrair um artigo doutrinário publicado numa revista gabaritada, mas são casos que se sucedem com muita frequência e em grande volume. A minha experiência como julgador atesta isso, mas, obviamente, quem quiser pode fazer uma pesquisa e verificar quantas ações de indenização do gênero são julgadas improcedentes por falta, por ausência de um dispositivo como esse, que, se for aprovado, resolve, sim, muitos problemas na prática.
É claro que ele tem uma terminologia vaga, mas era inevitável na circunstância, mas tem também alguns limites. "Em casos excepcionais" se está dizendo - então, não é uma regra ordinária - e "de pouca expressão econômica". Claro, podemos discutir o que é "pouca expressão econômica", mas ninguém ficará achando que 50 mil, 100 mil, 200 mil seriam de pouca expressão econômica. A doutrina e a jurisprudência, especialmente esta, poderão, com o tempo, fixar, estabelecer parâmetros mais concretos, estândares, de julgamento, que serão, depois, utilizados pelos julgadores subsequentes.
Isso também só é possível quando a prova se revele difícil ou onerosa, e desde que não haja efetiva ocorrência... Desde que não haja dúvidas, melhor dizendo, sobre a efetiva ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes.
Eu vou, em razão do tempo, também só sugerir as mudanças. Teria várias, várias, várias mudanças de redação que eu sugeriria, mas eu vou focar mais naquelas que eu acho mais importantes.
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A compensatio lucri cum damno, que está prevista no art. 946-B e seu parágrafo único. Não há, como nós sabemos, nada no nosso ordenamento jurídico que discipline esse importante tema, mas a forma como foi redigido - especialmente o parágrafo único desse artigo, não vou ler por premissa de tempo - é de difícil intelecção. Ela foi mais ou menos importada da redação do Draft Common Frame of Reference, europeu, mas nós não temos aqui uma doutrina aprofundada, são poucos artigos, um excelente do Prof. Rafael Peteffi, mas nós não temos, não é um tema com o qual o operador médio tenha trânsito e conhecimento bom. Então, acho que nós não estamos, digamos, maduros para a inserção de um artigo de muito difícil intelecção, aplicação, e não temos uma doutrina madura que possa sustentar, por ora, os debates a esse respeito.
Também sugiro a supressão do art. 952-A, sobre responsabilidade civil ambiental, primeiro porque eu acho que ele não é necessário, é um tema específico e nós já temos a lei ambiental, que disciplina bem essa questão, então não acresceu nada àquilo que nós já temos; ao contrário, diminui, há um retrocesso, como diz a doutrina especializada, porque estabelece uma excludente de responsabilidade no seu §1º, que é o fato exclusivo de terceiro, ao passo que a jurisprudência consolidada do nosso STJ é no sentido da responsabilidade integral no âmbito ambiental. Isso eu acho que fragiliza a proteção e eu não vejo com bons olhos, então eu proponho que se suprima o art. 952-A.
E, também - eu tinha anotado aqui, mas os colegas que já me antecederam igualmente focaram o tema -, a supressão ou pelo menos a modificação do art. 953-A, sobre essa imunidade criada para os advogados. Eu não vou aprofundar esse tema porque, repito, já foi objeto de atenção dos colegas que me antecederam.
Em síntese, em razão do tempo e também para não prejudicar os colegas que falarão na sequência, eu diria que, caso aprovada a reforma, certamente será a maior alteração envolvendo responsabilidade civil ordinária que o país já terá experimentado. É óbvio que muitos aspectos poderão e deverão ser melhorados durante o trâmite legislativo, é para isso que serve o trâmite legislativo. Todas as pessoas envolvidas, mesmo aquela parte crítica da doutrina - e críticas sempre são salutares -, mostram aspectos que, às vezes, a gente não enxerga, mas no conjunto a minha avaliação é positiva, pois eu identifico mudanças sintonizadas com reformas contemporâneas da responsabilidade civil no âmbito do direito comparado, reformas legislativas recentes, como a da Argentina, pouco mais de dez anos atrás, e ela também atende necessidades práticas de quem atua no dia a dia dessa temática.
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E, ao contrário de algumas falas que eu respeito muito, eu não vejo, digamos, eu não tenho medo, digamos, do arbítrio judicial. Arbítrio judicial sempre é nefasto, o voluntarismo judicial sempre é detestável, mas a ausência de normas, omissões legislativas naturalmente levam a isso, e eu também percebo, na revisão de sentença, o quanto os juízes de primeiro grau acabam, na omissão legislativa, indo mais pelo arbítrio do que, eventualmente, nós tentarmos, na via normativa, estabelecer limites, contenções, incorporando o aspecto da dogmática.
Então, pedindo escusas, um pouco, pela ultrapassagem do tempo, eu encerro aqui a minha manifestação, novamente agradecendo essa oportunidade de esse modesto operador do direito extravasar os seus receios, suas ânsias, suas preocupações.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Desembargador Eugênio Facchini Neto.
Concedi um tempo bem além, sim, porque eu, justamente, tenho pedido a participação de magistrados. Os advogados começam - e a gente tem tido a participação de muitos, e cada vez mais - a se interessar pela discussão, e nós precisamos de magistrados, que são os aplicadores da lei, não é? Preciso entender.
Confesso que tenho uma certa preocupação sobre estimativas e sobre experiência de vida, porque nem sempre a estimativa do juiz de primeiro grau é a mesma estimativa do de segundo ou de um tribunal superior, e eu sei que a gente busca critérios sempre mais objetivos do que a mera estimativa. Talvez a gente possa evoluir um pouco nessa discussão, sem desprezar a importância de, muitas vezes, ser necessário - para atenuar uma prova um pouco mais difícil ou onerosa - recorrer a algum tipo de estimativa, mas que ela tenha algum parâmetro, que não seja uma estimativa solta. No caso, por exemplo, da família que perdeu um televisor ou um eletrodoméstico, no exemplo que V. Exa. deu, certamente ela não vai - ninguém, nem eu, nenhum de nós - guardar eternamente as notas fiscais, mas é possível ela comprovar que, na casa dela, por uma fotografia de uma festa em família, em algum momento tinha uma geladeira, e é possível a gente dar o parâmetro da possibilidade de quanto custa uma geladeira, sem precisar fazer uma perícia para provar se havia uma geladeira ou não.
Estou aqui só explorando um pouquinho o exemplo dado, que não é exaustivo, naturalmente, mas para mostrar que a estimativa, nesses casos de prova de difícil produção ou de vasta onerosidade, também precisa estar calcada em algum parâmetro, porque senão a gente vai ter várias estimativas no decorrer do processo. E aí, Dr. Leonardo, como disse, são as causas intermináveis: vai para a liquidação de sentença, e na liquidação vai ficar se discutindo na perícia o que é a estimativa razoável, ou em diversas fases recursais, a estimativa de cada qual, embora tenha sido muito bem colocada pelo Dr. Eugênio essa questão que nos traz o debate.
Muito obrigado, Dr. Eugênio.
Eu vou pedir um break de cinco minutos.
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Eu estou um pouquinho, hoje, prejudicado, porque eu estou sozinho aqui - o Presidente Pacheco, por um compromisso, não pôde comparecer - e eu precisava de cinco minutinhos de intervalo para a gente voltar, na sequência, com o Dr. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, que é Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
Peço cinco minutinhos para a gente retomar.
Suspendo por cinco minutos a sessão.
(Suspensa às 12 horas e 08 minutos, a reunião é reaberta às 12 horas e 14 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vou retomar a audiência, mas quero compartilhar com todos aqui uma preocupação que nada tem a ver com o mérito, mas tem a ver com o procedimento da nossa audiência.
A gente tem ainda muita gente para falar. Eu quero prestigiar aqueles que estão aqui presentes, que se deslocaram, tiveram custo, inclusive, para vir, e quero pedir àqueles - com exceção do nosso próximo, que eu já anunciei - que estão no virtual que a gente possa, até para liberá-los, que a gente possa retomar... ou seja, eu suspenderei esta audiência daqui a um certo tempo - vamos escutar quem está presente aqui, vamos escutar o nosso próximo, que eu já anunciei -, suspenderei a audiência com relação àqueles que estão no virtual, para a gente retomar numa outra data.
Nós já estamos aqui há algum tempo. Certamente vai ter aí quase quatro horas de audiência pública hoje, e eu tenho um compromisso depois.
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Com a ausência do Presidente Pacheco... Se ele estivesse, eu faria o compromisso e acompanharia virtualmente - e com a minha equipe -, mas, como eu estou sozinho, não pode acontecer a audiência sem a presença do Presidente.
Então, eu queria pedir à Comissão, se possível - com exceção do nosso próximo debatedor, que é o Dr. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho -, que aqueles que estão no virtual sejam avisados de que a gente vai suspender, para que, numa próxima data, sejam retomados.
Vou pedir aqui também ao Dr. Flávio Tartuce, ao Dr. Nelson e à Dra. Rosa, que são fundamentais para dar o fechamento, sempre - gosto de ouvir as participações -, que a gente possa fazê-lo também na próxima audiência, embora estejam presencialmente aqui. Sei que têm muito a dizer, mas é porque a gente vai estourar completamente o tempo.
Para vocês terem uma ideia, fora o próximo que eu já anunciei, temos - um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete... - oito. A gente está falando em pelo menos dez minutos - e a gente tem tido tolerância -, em 20 minutos, para oito debatedores a mais, ou sete, porque o Dr. Pedro está aqui presente. São sete debatedores a mais. Vamos dar aí 20 minutos para cada um: a gente está falando de mais de duas horas ainda, duas horas e tanto de audiência, ou seja, a nossa audiência vai até quase às 3h da tarde.
Dr. Flávio, por favor, me ajude.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Eu acho que presencialmente estamos - além do Carlos Edison, que já foi anunciado - o Pedro, o Nelson e eu, então seriam mais três presencialmente. E aí a gente cumpre o tempo de dez minutos e são mais 40 minutos. Pedindo também, porque nós viemos até aqui...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Não, pois é, isso aí é premissa básica: quem veio até aqui, a gente poder ouvir.
E aí teríamos, então, o Carlos Edison...
Deixe-me só acompanhar aqui: o Carlos Edison - que eu já chamei, que está aguardando - vai falar; o Dr. Pedro, que está aqui presente...
A Dra. Tula está aqui presente? (Pausa.)
Não.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Ah, tudo bem.
Aí teríamos mais quatro. Mais um hora não haveria nenhum maior prejuízo. E, aqueles que estão virtualmente - e outros que pediram, inclusive a gente tem outros requerimentos - a gente pode, numa outra audiência, dar segmento. Eu insisto que eu quero ouvir todos aqueles que queiram participar aqui e em outras audiências, como a OAB, que vai sugerir uma data própria. Então, faremos assim.
Então, vou dar a palavra agora ao Dr. Carlos Edison, depois ao Dr. Pedro, ao Dr. Nelson, ao Dr. Flávio, que estão aqui presentes; e os demais suspenderemos, para ouvir numa outra data a ser designada. Podem liberá-los aí - peço à Comissão -, aqueles que estão no virtual, com as minhas escusas. Peço a compreensão porque, no esforço de ouvir todos, a gente também tem um tempo aqui razoável, por conta de outros compromissos e também para que não fiquem muito cansativas essas audiências e todos possam interagir conosco e participar.
Dr. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho com a palavra por dez minutos, e com a minha tolerância, naturalmente.
O SR. CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Senador.
Eu pergunto se me ouvem bem aí no plenário, se está tudo certo.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Vou pedir só para aumentar o volume um pouquinho. Eu ouço, mas ainda um pouco baixo.
O SR. CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (Por videoconferência.) - Desliguei o microfone e estou falando no microfone do próprio computador. Não sei se conseguem...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (Por videoconferência.) - Vou tentar falar mais alto então. Vocês me ouvem? Posso prosseguir?
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Pode. Pode prosseguir, Professor.
O SR. CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO (Por videoconferência.) - Está bem.
Exmo. Sr. Senador Carlos Portinho, demais Parlamentares presentes nesta sessão, professores, membros da Comissão de Revisão e Atualização do Código Civil, operadores do direito em geral, senhoras e senhores, eu recebi com muita satisfação o convite para participar dessa audiência pública que debate as proposições de revisão e atualização do Código Civil articuladas pela Subcomissão de Responsabilidade Civil.
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Sei que o tempo da minha intervenção aqui é curto, mas não posso deixar de, neste momento, parabenizar esta Casa Legislativa, na pessoa do Senador Carlos Portinho, pela iniciativa, tão profícua e oportuna.
Como professor de Direito Civil há 30 anos, como Diretor da Faculdade de Direito da UERJ há dois, assim como no âmbito do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, tenho defendido, em trabalhos publicados, em congressos acadêmicos, que o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico se dê mediante o estabelecimento de pontes entre os protagonistas da ciência do Direito, vale dizer, entre legisladores, julgadores e professores.
Isso porque, nos últimos anos, a ciência jurídica tem assistido a um progressivo isolamento de seus protagonistas, o que é muito grave - em matéria de responsabilidade civil, então, isso é muito mais evidente -, que ficam encapsulados, cada um em sua espécie de gueto, como se houvesse uma responsabilidade civil do legislador, outra responsabilidade civil do doutrinador e outra responsabilidade civil ainda do magistrado. O exemplo disso ocorre com a chamada função sancionatória punitiva ou pedagógica, que corre livre nos tribunais, é omitida no Código Civil e divide opiniões da doutrina.
Constata-se que, no processo legislativo contemporâneo, as interferências doutrinárias na formulação dos comandos normativos têm se revelado insuficientes para influir e apoiar as decisões do Congresso Nacional. Verifica-se relevante distanciamento e omissão das entidades acadêmicas - faço aqui mea-culpa - nesse particular.
Devem ser estimuladas, portanto, para resolver esse problema, atividades em articulação, que caminhem no sentido da unidade da sistematicidade do Direito, tais como audiências públicas, como esta iniciativa pioneira, seminários conjuntos.
Fiquei animado aqui com a notícia do Senador Carlos Portinho de eventos com a OAB Nacional, com a Comissão de Responsabilidade Civil, no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, e com a criação - também muito importante - de observatórios legislativos e de jurisprudência, no âmbito das academias, para que se dê a saudável aproximação da doutrina ao processo legislativo, com a finalidade de integrar a atuação de legisladores, magistrados e doutrinadores sob a ótica de um único sistema.
Ao falar em OAB, já no começo da minha fala, e a partir das observações da Profa. Judith Martins-Costa, do Prof. Daniel Carnaúba, também do Prof. Facchini e do próprio Senador Portinho, eu acho que a responsabilidade civil, já entrando então no mérito dos advogados, na responsabilidade civil dos advogados privados, como está no projeto, juntando com os advogados públicos, é tema que precisa de regramento compatível com o sistema.
Eu acho, sinceramente, que é a partir das saudáveis divergências que se constroem consensos. E concordo também, logo de antemão, com o Prof. Facchini, com a proposta que ele formulou de supressão do art.952-A, quanto à previsão de responsabilidade civil ambiental no âmbito do Código Civil.
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Registradas essas preliminares, eu passo então ao mérito da proposta.
O Código Civil de 2002 apresentou três inovações em relação ao de 16, mantendo substancialmente sua sistemática. Foram elas: a reparabilidade do dano moral, no art. 186 da codificação vigente; a consagração da responsabilidade objetiva, em especial da chamada "cláusula geral de risco", no art. 927, parágrafo único; e a redução equitativa da indenização, no art. 944, parágrafo único.
Tais fatores atendiam, em larga medida, ao que o Prof. Orlando Gomes, em sua alta sensibilidade social, defendeu na época: o chamado e multicitado "giro conceitual do ato ilícito ao dano injusto".
Hoje, porém, com transformações tecnológicas, ambientais, em face da explosão de riscos e danos em sociedade e das consequentes demandas reparatórias, que são muitas, como tem sido falado nesta audiência - produzimos em massa, logicamente consumimos em massa e, por consequência, demandamos em massa -, houve a correspondente expansão quantitativa e qualitativa da responsabilidade civil, tornando insuficiente, ao meu ver, a norma codificada para regular a responsabilidade civil renovada - esta responsabilidade civil renovada da última década. Faz-se mister, assim, um aperfeiçoamento legislativo coerente com os novos perfis da responsabilidade civil.
Para ser pragmático, eu vou me limitar aqui à indicação de um novo giro conceitual, em favor da multifuncionalidade da responsabilidade civil e da consagração de dois novos perfis da responsabilidade civil, no bojo do Projeto de Lei 4, de 2025.
Primeiro, falando desse giro a favor da prevenção.
Desde o último quadrante do século passado, a disciplina de responsabilidade civil se move no sentido de buscar garantir o que se convencionou chamar de "reparação integral dos danos", hoje verdadeiro princípio de raiz constitucional no direito brasileiro, com projeções na imposição do dever de indenizar e na quantificação, também, da indenização.
Mesmo descrevendo um percurso não linear, o fato é que, após décadas de desencontros, pode-se identificar hoje um sentido evidente para o qual aponta a evolução do princípio da reparação integral: garantir a cada vítima o correspondente ressarcimento capaz de cobrir toda a extensão dos efeitos danosos sofridos nesse exato limite, o que caracteriza a função compensatória, reparatória, da responsabilidade civil, consagrada genericamente como sua função primária.
No entanto, logo em seguida, o princípio da reparação integral passaria por processo que se denomina de expansão funcional, sendo ressignificado, para não mais se limitar à sua função primária, compensatória, reparatória, passando a projetar luzes também na direção de outras funções da responsabilidade civil, notadamente preventiva, restitutória, promocional e também pedagógica.
Preventiva sobretudo, porque a consumação de eventual dano irreparável elimina a possibilidade da devida compensação - isso é quase uma tautologia mesmo. Se o dano é irreparável, ele tem que ser evitado ex-ante, não reparado ex-post, lembrando aqui da Profa. Geneviève Viney. Exemplo: danos objetivos à personalidade; danos à vida, integridade física, dados pessoais, dados sensíveis; certos danos ambientais; danos existenciais.
Então, passando em revista todos esses casos, entre outros tantos exemplos, percebe-se que a responsabilidade civil precisa de nova transformação ética, à luz da escala de valores constitucionais. Trata-se, portanto, de um novo giro conceitual em favor de sua multifuncionalidade, em especial em favor da prevenção.
O projeto de lei, nesse sentido, prevê importantes instrumentos de prevenção.
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No art. 927-A, §§1º a 4º, notadamente ao disciplinar os deveres de evitar e mitigar danos à tutela, muito importante, das despesas preventivas e à tutela... E antes ainda dos próprios atos ilícitos.
Isso posto, enfocarei agora, então, no primeiro tema específico. Vai ser muito rapidamente... Há dois teminhas específicos aqui, para a gente concluir e ajudar na reflexão de todos.
O novo perfil da redução equitativa da reparação, que foi um dos aspectos inovadores da codificação de 2002, e que agora recebe um novo perfil, um novo significado no Projeto de Lei 4, a partir da leitura do art. 944, §1º, em que se afina, aliás, esse olhar. Seria uma volta ao olhar, à apreciação da conduta do ofensor, que eu reputo muito importante. Tenho reputado importante há mais de 20 e tantos anos, desde a minha dissertação de mestrado, que passou por esse assunto. Quer dizer, há uma tendência também normativa, Senador, que, em diálogo, a responsabilidade civil pode ser invocada.
Nesta mesma legislatura, por exemplo, editou-se o Código de Defesa do Contribuinte, a Lei Complementar 225 - agora, neste ano de 2026 - que separa, conforme a conduta, o contribuinte cooperativo do devedor contumaz. Então, diz o §1º do art. 944, agora voltando ao projeto: "Se houver excessiva desproporção entre a conduta..." - notem que há um avanço no código nesse sentido; não se fala mais em culpa. Sobre a importância da causalidade, fala-se em "... conduta praticada pelo agente e a extensão do dano dela decorrente..." - uma técnica melhor, a meu ver, do que a parágrafo único do art. 944, vigente. Em "... segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade, ou sem indenização prevista neste artigo privar do necessário o ofensor ou as pessoas que dele dependam, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, tanto em caso de responsabilidade objetiva quanto subjetiva", esclarece-se uma dúvida doutrinária que prevalecia ainda ativa.
Aqui, a regra proposta tem muitos benefícios: estimula condutas desejáveis, produz efeitos distintos conforme a análise da conduta do ofensor, premiando a diligência do agente que atua de boa-fé e se empenha em ignorar ou em deter os efeitos da lesão suportados pela vítima.
A função promocional aqui salta aos olhos.
A gente sabe que há equívocos, que há erro, que há danos, mas o importante é a conduta do ofensor, para administrar - até na administração desses problemas - esses momentos patológicos da responsabilidade civil.
Para além disso, ainda na segunda parte, consagra o texto expressamente a tutela do patrimônio mínimo do ofensor e das pessoas que dele dependam, solução a que se podia chegar por um esforço interpretativo gigantesco, que expandia, que esgarçava as possibilidades interpretativas do Código Civil atual, trazendo à baila, num outro contexto, o teor do parágrafo único do art. 928 vigente.
Há um certo consenso de que o direito brasileiro amadureceu essa solução de preservação do patrimônio mínimo do ofensor e que merece ser agora positivada no Código Civil.
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E o último perfil, para finalizar, Sr. Presidente - eu vou apenas mencionar, dado o tempo, para colaborar com o tempo aqui nosso... Chego ao último perfil novo da responsabilidade civil.
Destaco que o projeto busca dar aqui guarida a movimento jurídico que, a cada ano, sofistica mecanismos de quantificação dos danos para efeito de reparação, assegurando-se maior - isso é muito importante - eficácia da reparação, pela qual se assegura maior previsibilidade, pela qual se assegura maior segurança jurídica na aplicação dos institutos da responsabilidade civil.
E aqui eu chamo a atenção, para concluir, para o método bifásico, desenvolvido pelo Prof. Sanseverino, Ministro Sanseverino, saudoso, no art. 944-A, §§1º e 2º. A positivação do método, como está, favorece, corrige imperfeições, corrige imprecisões práticas, que são muito comuns na sua utilização.
Então, a lei passa a ocupar um lugar central na discussão da quantificação.
E também chamo a atenção para a liquidação da chamada "perda da chance", que eclodiu e que vem ganhando muito espaço nas ações de responsabilidade civil nos últimos anos. E o art. 944-B, §§1º e 2º, tratam não só da perda da chance, da reparação da perda da chance, como também, nos §§1º e 2º, da sua quantificação, o mecanismo de quantificação, o que é muito importante: elimina certas inseguranças, corrige desvios de perspectiva etc.
Em conclusão, Senador, o Código Civil de 2002, no que tange à disciplina da responsabilidade civil, a meu ver - e eu concordo, nesse ponto, com o Prof. Facchini -, carece de mudanças pontuais, em virtude das transformações sociais e econômicas da sociedade do século XXI, potencializadas pelas forças das novas tecnologias. Provam isso - e o Prof. Nelson Rosenwald tem mencionado muito essa experiência comparada - as recentes reformas legislativas colhidas da experiência estrangeira da França, da Bélgica e da Argentina, para citar apenas três, e a própria, eu acrescentaria, legislação brasileira, tomada em conjunto, com muito mais avanço do que o Código Civil, como é o caso do CDC, que o Senador Portinho mencionou, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados, nossa LGPD, que é importante no Brasil, e mais recentemente, no final do ano passado, o chamado ECA Digital, o Estatuto da Criança e do Adolescente Digital.
A reforma legislativa, portanto, deve avançar ao longo do trâmite legislativo e sendo sempre incrementada e aperfeiçoada, como tem sido, com a participação e o amplo envolvimento da comunidade jurídica, retomando o que falei no início: academia, tribunais, advogados e operadores do direito em geral.
André Tunc, catedrático de Paris, em belíssimo ensaio sobre os problemas contemporâneos da responsabilidade civil extracontratual, publicado lá em 1967, já assinalava que o impacto das transformações sociais sobre leis destinadas a regular um sistema já ultrapassado dá origem a muitos conflitos que ficam por se resolver, ao implicar a necessidade de se modernizar o direito. Mencionava o Prof. André Tunc a seguinte interrogação: "Se pudéssemos reunir alguns juristas de qualidade [como as Comissões aí do Senado], que fossem admiravelmente conhecedores da realidade social, mas que houvessem esquecido por completo o direito atual, qual a chance que teriam de chegar a reencontrar as mesmas soluções do direito atual?" - é a provocação do Professor.
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E pontua: "Pode-se estar certo que, nos países em que o direito da responsabilidade [civil] tem mais de 50 anos, foi ele objeto de várias reformas".
Sr. Presidente, se as reformas são necessárias, como parecem, minha fala hoje consiste em uma exortação - reitero - para que legisladores, professores e magistrados convirjam em diálogo permanente, para aproveitar a oportunidade histórica que se abre para aperfeiçoar a revisão e a atualização do Código Civil de maneira harmônica, valendo-se das melhores técnicas e instrumentos da realização dos valores supremos do ordenamento.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Desculpa essa pressão aqui do sistema. Eu fui aqui botando mais tempo, botando mais tempo, mas às vezes ele me adverte de que não é possível.
Eu agradeço a participação, a contribuição; questões que são validadas por V. Exa. e serão levadas certamente em consideração.
Quero passar a palavra ao Dr. Pedro Alfonsin, Advogado e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aliás agradecendo a presença da OAB Nacional nesta audiência pública.
O SR. PEDRO ALFONSIN (Para expor.) - Senador Carlos Portinho, quero agradecer, em nome do nosso Conselho Federal - ladeado aqui também pelo nosso Conselheiro Federal Flávio Tartuce -, a oportunidade de nós nos manifestarmos.
Estamos acompanhando as suas falas também, chamando e provocando a Ordem dos Advogados a chamar as demais comissões para participar. Hoje, presidindo a Comissão de Direito Civil, foi-nos dada esta missão de trazer esse tema para dentro dos debates sobre a reforma do Código. E tenho conversado, inclusive, com V. Exa. de a gente fazer e ampliar esse debate dentro da entidade, levando a voz de mais de 1 milhão de advogados sobre a temática da reforma.
Os pontos feitos aqui pelos colegas em relação às questões indenizatórias na responsabilidade civil já foram muito bem apontados, e eu acho que a gente já tem um avanço, sob uma opinião doutrinária, sobre a temática, mas eu queria me ater aqui, especificamente, à temática desse art. 953-A e ao por que da sua inserção, lá pela Comissão de Juristas, com aprovação, inclusive, por unanimidade.
Foi uma provocação feita pelo nosso sempre Presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e ele retrata exatamente o que é dado como prerrogativas do Ministério Público e da magistratura. Não é preciso lembrar aqui que o nosso Estatuto da Advocacia traz dois pontos importantes nesse sentido, que são: nós advogados temos, exercemos, mesmo no mister privado, uma função pública - nós é que damos impulsionamento ao direito dentro do Poder Judiciário -; e também temos assento constitucional referente ao art. 181 da Constituição Federal. E não é mero privilégio da classe dos advogados; nós estamos tratando de prerrogativas dos constituídos.
Eu quero lembrar um ponto importante aqui, Senador: nós tivemos um número - e aí trago um argumento dentro de um histórico, só para dar um exemplo - com um aumento enorme nos últimos anos de assassinatos de advogados, porque o advogado, quando exercendo a sua atividade profissional, ou pode ser em alguns casos em direitos de família, ou pode ser em alguns casos de direito criminal, brigas possessórias... Nós tivemos e, inclusive, nesta Casa, tramitam alguns projetos que visam a aumentar penas de crimes cometidos contra advogados, justamente para desincentivar estes atos.
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E qual o contexto a gente traz, quando a gente traz os arts. 143 e 181 do Código de Processo Civil, referente ao Ministério Público e referente à magistratura, da importância de nós alertarmos, para que o advogado... Assim como nós temos a inviolabilidade do nosso Parlamentar, quando ocupa a tribuna, dada pelo art. 53 da Constituição Federal, o advogado, sim, pode responder por negligência ou imperícia - a gente pode discutir aqui a questão da inserção da culpa grave -, mas é importante dar voz a ele quando ele enfrenta autoridades, porque, efetivamente, não é incomum que o advogado privado, principalmente, quando tem que processar o magistrado por alguns atos cometidos e levar ao CNJ, seja processado por esse magistrado, inclusive na sua própria comarca. Acontece em diversas ocasiões ou quando utiliza uma sustentação oral; e aí, também, igualando ao direito dos Parlamentares, quando ele utiliza a voz para fazer uma sustentação oral, ele também tem que ter a mesma inviolabilidade dada aos magistrados e ao Ministério Público, justamente para que ele se sinta imbuído de defender o seu constituído.
Portanto, não se trata, aqui, de querer prejudicar as pessoas que vão aos seus escritórios ou os seus clientes que são mal representados. Lembro um fator importante aqui: o advogado é obrigado a recorrer indefinidamente ou não? Por exemplo, se um advogado deixa de ingressar com os embargos de declaração, porque toda a sociedade diz: "O advogado é o responsável, porque os processos judiciais não têm uma tramitação adequada"; mas o advogado, segundo o que nós estamos ouvindo aqui, é obrigado e não pode ter a independência na análise técnica de deixar de recorrer ao tribunal superior ou deixar de ingressar com os embargos de declaração, que sejam, pois, em segunda instância, porque ele poderia responder pelo valor integral de uma causa. Ou seja, ele está defendendo uma causa de R$3 milhões, ele ganhou R$30 mil para estar ali e ele pode ser responsável integralmente pela reparação integral do dano, como diz o nosso Código Civil, por esses valores de R$2 milhões ou R$3 milhões.
Portanto, sim, o advogado merece um olhar especial dentro dessa estrutura do Poder Judiciário como um todo. E, aí, lembro, aqui, que os nossos juízes, magistrados e membros do Ministério Público têm direito à posse de armas, por exemplo, e outras atividades não têm, justamente por todos esses receios já apontados.
E, aí, trago, aqui, um exemplo muito atual. O Deputado Sergio Rodrigues, inclusive, tem um projeto de lei em tramitação quanto à questão do golpe do falso advogado. São milhões e milhões de mensagens mandadas, e talvez todos já tenhamos recebido mensagens e sofrido. E, aí, nós temos uma ampliação desse debate quanto à questão do golpe do falso advogado, sobre a responsabilidade do advogado, que daqui a pouco não informou a parte que tem terceiros tentando praticar golpes em seu nome, ou deixou de praticar, ou deixou de atender um telefone quando, imediatamente, recebeu uma ligação.
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E, dentro desse contexto, sim, pode haver - e aí se diz que não tem uma grande demanda sobre judicialização contra advogados -, daqui a pouco a próxima onda de números de grandes processos pode ser contra escritórios de advocacia; nós não estamos livres de fazer isso. Afinal, por exemplo, nos Estados Unidos é muito comum se processar médico por erro médico. No Brasil, nós não temos hoje um número de demandas ainda, mas pode ser que amanhã a nossa legislação permita, mesmo sendo uma responsabilidade de meio, um número excessivo de processos contra médicos.
A minha fala era efetivamente para tratar do tema em relação ao anexo causal e também da nossa preocupação com essa ampliação, e do distanciamento daquilo que é a responsabilidade civil na sua essência, mas penso ser necessário trazer a fundamentação em relação à função social da administração da Justiça que exerce o advogado perante a sua Constituição Federal e a motivação que se deu à Comissão de Juristas para a inserção deste artigo.
Muito obrigado, Senador.
Agradeço e, contribuindo aqui com os andamentos da Casa, colocamo-nos à disposição para, posteriormente, fazermos reuniões para levar essas audiências públicas. Vou acompanhar aqui o restante dos debates.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Dr. Pedro, muito obrigado pela sua participação. Traz um contraponto importante dentro dessa discussão do art. 953-A. Certamente será levado em consideração e este debate deve ser aprimorado.
Passo a palavra agora para as conclusões dos nossos colaboradores, Relatores do anteprojeto de lei, aproveitando a participação prévia de todos que aqui se manifestaram, podendo dar um fechamento.
Pela ordem: Dr. Nelson, depois Dra. Rosa Nery, sim, e Dr. Flávio.
Por favor, Dr. Nelson.
O SR. NELSON ROSENVALD (Para expor.) - Bom dia, Senador Portinho!
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Bom dia.
O SR. NELSON ROSENVALD - Bom dia também ao Relator-Geral, Dr. Flávio Tartuce, aos funcionários que tanto nos ajudam, nas pessoas do Henrique e da Lenita, quero dizer que... Vejam bem, estamos terminando aqui a terceira audiência pública de responsabilidade civil, Senador Portinho, e isso é um sintoma de como evoluímos nos últimos 23 anos, porque, vejam, é a terceira audiência pública de responsabilidade civil, mais tempo do que dedicado à parte geral e ao direito das obrigações. Isso é ótimo, porque esse dado, Senador Portinho, não é uma mera causalidade, ele revela algo mais profundo: que a responsabilidade civil se tornou um ponto nevrálgico no direito privado contemporâneo.
Em 2003, na época da vigência do Código Civil, a responsabilidade civil - Dr. Amarante sabe, porque é um advogado da minha época também -, lá em 2003, Dr. Amarante, a responsabilidade civil era uma disciplina lateral, ela era um detalhe na doutrina, era algo periférico nas coleções de direito civil. E essa irrelevância refletiu o comportamento do legislador do Código Civil de 2002, porque ele praticamente manteve o Código Civil de 1916. Ele praticamente manteve Clóvis Bevilácqua.
Mas, vejam, por que estamos aqui? Porque em um quarto de século, tudo mudou. O Código Civil de 2002 conversa com danos que são danos individuais e patrimoniais, ou seja, a lógica do Código Civil de 2002 é um dano decorrente de um atropelamento, de uma lesão corporal, de uma discussão sobre um contrato de menor relevância... Mas hoje o que a sociedade discute não são danos individuais e patrimoniais, são danos extrapatrimoniais, danos metaindividuais, danos anônimos de que nem sabemos a origem, danos dispersos, cujo nexo causal, muitas vezes, é de difícil conhecimento, infelizmente; danos catastróficos e, por vezes, irreparáveis.
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E creio, Senador Portinho, que a doutrina recente capturou esse estado de coisas. Pessoas como eu, Prof. Flávio, Desembargador Facchini, Carlos Edison, Daniel, nós fomos escrevendo, nos últimos anos, com uma intenção de fazer uma ponte entre aquilo que foi legislado e aquilo que é o tecnicamente adequado. Aliás, nem é qualquer ponte, é uma Rio-Niterói, tamanhas as transformações sociais, tecnológicas e econômicas. E a responsabilidade civil é o termômetro da sociedade, de uma sociedade muito diferente hoje.
E aqui, neste instante, surge uma oportunidade de reforma. E se é uma reforma e não é um novo Código Civil, isso é muito importante, nós temos que seguir as diretrizes de Miguel Reale. E uma delas é a diretriz da operabilidade. Isso significa conversar com a sociedade atual, e a sociedade atual é plural, é complexa, porque nós vivemos, acho que tem que ser enfatizado isso, o sistema da civil law, a lei é muito importante, e a nossa jurisprudência é oscilante, em um país continental como o nosso. Então, acima de tudo, precisamos de legislação para trazer critérios objetivos.
E, Senador Portinho, eu queria enaltecer o seu mérito, porque o senhor deu voz, sim, deu voz às falas críticas ao texto. Isso é importante porque propicia um diálogo, um amadurecimento dos dois lados. E, neste momento, em que nós praticamente estamos chegando ao final, eu vejo que não há mais espaço para discursos radicais, discursos do zero ao cem, o momento não é mais de esvaziamento, de dizer joga isso para o lado; o momento é de aperfeiçoamento. A reforma se impõe, mas eu concordo, Senador Portinho, a reforma não é um dado, ela é um construído. Então, da parte da Comissão, eu garanto, Senador Portinho, sendo essa uma reforma e não um novo Código Civil, qual foi a nossa preocupação? Manter os pressupostos da responsabilidade civil. Trabalhamos, sim, eu falei isso nas duas últimas audiências, seria até redundante falar de novo, trabalhamos muito com o ilícito, com o nexo causal, não só com o dano, confiamos muito na jurisprudência - não em qualquer jurisprudência do STJ, mas naquela jurisprudência consolidada -, e também nos recorremos dos enunciados das nove Jornadas de Direito Civil, porque elas mostram, elas apontam para onde a doutrina deve caminhar.
E, falando em Jornadas de Direito Civil, Daniel, trago aqui um extrato, mas faço questão de frisar: da primeira jornada, de 2002, antes ainda da vigência do Código Civil, o Flávio provavelmente estava presente, o Coordenador-Geral, o respeitado Ministro Ruy Rosado, quando foi falar a respeito de responsabilidade civil, especificamente, disse, sobre responsabilidade civil, abre aspas:
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"Na verdade, há muito a ser construído na busca do razoável em termos de delimitação e balizamento dos critérios" - fecho aspas. Ou seja, o que o Ministro Ruy Rosado disse em 2002 sobre um recém-nascido Código Civil? Que há necessidade de critérios objetivos que tragam previsibilidade às decisões dos magistrados e que sejam capazes de conciliar a livre iniciativa com a maior proteção possível às vítimas.
E eu quero dar um exemplo com base na realidade disso. Como o Dr. Amarante colocou tão bem, hoje há uma explosão de litigância, há uma banalização de danos. E qual é a resposta do STJ? É, desde 2011, o sistema bifásico, trazendo um caráter pedagógico à responsabilidade civil.
E qual é a proposta da Comissão diante desse ponto especificamente? Enfrentar essa realidade, porque ela é inegável, mas organizá-la; trazer algo mais seguro para as 2.682 comarcas do Brasil, que estão nas 27 unidades da Federação. Porque, se o caminho, Senador Portinho, for não discutir esses temas, se isso virar tabu e deixarmos tudo como está, o que os juízes farão? O que os Ministros do STJ farão? Eles farão exatamente o que fazem hoje. Então, há essa necessidade de que uma Comissão de reforma, secundada pelo Congresso, possa tornar isso mais seguro.
E, Senador Portinho, eu sei que o seu objetivo é tornar o nosso trabalho ainda melhor. Eu sei que a sua experiência na advocacia aponta para isso, principalmente como Senador, na Lei da SAF, na Lei das Bets. E não só o Senador Portinho. Eu acho que é paradigmática a sua atuação, porque qualquer Relator aqui, em qualquer Comissão, tem a responsabilidade, ao mesmo tempo técnica e política, de conduzir o diálogo entre o texto produzido pela Comissão e as legítimas preocupações desta Casa, da comunidade jurídica e da sociedade, porque, afinal, uma reforma dessa magnitude não pertence à Comissão - ao Nelson, ao Flávio, à Ministra Isabel, a ninguém -, mas ao Parlamento. Isso, sim, é importante.
E, só um reparo, quando eu fui convidado a integrar esta Comissão de Juristas, muitos colegas me disseram, em um tom até bem humorado: "Nelson, reformar a responsabilidade civil é uma tarefa perigosa. Qualquer mudança vai desagradar metade da doutrina". E eu respondi, Senador Portinho, que talvez o objetivo de uma reforma do Código Civil seja justamente este: não é agradar a todos - a gente nunca vai agradar -, mas oferecer ao sistema jurídico instrumentos mais claros e mais adequados à realidade.
(Soa a campainha.)
O SR. NELSON ROSENVALD - Eu sou um otimista. Eu tenho certeza de que o Congresso pode entregar ao país uma responsabilidade civil atualizada, coerente e à altura dos desafios do nosso tempo.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Muito obrigado, Dr. Nelson, sempre preciso nas suas intervenções.
Quero registrar a presença da magistrada Dra. Patrícia Carrijo, que também participou da Comissão e contribui bastante com essa discussão.
Dando sequência, eu vou passar a palavra... Acho que a Dra. Rosa... (Pausa.)
Está presente?
Então, Dra. Rosa Nery, por favor, com a palavra.
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A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Sr. Senador Portinho, eu ouvi atentamente os que falaram até agora e eu gostaria de realçar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso V, considera direito fundamental o direito de alguém ser indenizado pelos danos que sofreu.
O sistema de responsabilidade civil do Código Civil é a regra geral para viabilizar esse direito fundamental; portanto, é muito importante. Eu costumo dizer que ninguém vai a juízo pedir um beijo, um abraço e um aperto de mão. Vai em busca de reparação, de indenização. E a fala do Desembargador Facchini mostrou bem como detalhes podem ajudar ou prejudicar a compreensão e a solução desse problema, que é de todos.
Nós dizemos, em direito civil e em sociologia, que toda a nossa formação ocidental está baseada na tradição bíblica, nos gregos e nos romanos. Na tradição bíblica, nós temos, no Eclesiástico, uma frase lapidar: "Ontem eu, hoje você". Os gregos, uma sentença grega atribuída a Eurípedes, diz: "Nada de inesperado pode ocorrer, tudo pode ser esperado". E os romanos não ficaram atrás. Existe uma sentença latina, de Publílio Siro, que diz que ,"a cada um pode acontecer o que pode suceder a todos", ou seja, o risco faz parte da nossa vida. E se minha mãe estivesse viva, diria para mim: quando você vir a barba do vizinho arder, ponha a sua de molho. Isso faz parte da vida, o risco faz parte da vida.
O Prof. Agostinho Alvim dizia: "Quem responde pelo fato, responde pelo risco". E nós temos muitos espaços de responsabilidade pelo fato dentro do direito civil. Não estamos aqui consumerizando o direito civil. O direito civil cuida de muita responsabilidade objetiva. Nós temos responsabilidade objetiva no art. 187, o abuso de direito induz ao sistema da responsabilidade objetiva; nós temos responsabilidade objetiva no risco; nós temos responsabilidade objetiva na propriedade. Quem vir as lições de Santiago Dantas verá que ele, há muito tempo, tomou providências que só agora a França está tomando lá no Código Civil dela, responsabilizando objetivamente pela propriedade, pela vizinhança. Nós sabemos disso.
Então existe um movimento, o Código Civil precisa se movimentar, a sociedade está em movimento. Nós não temos um sistema perfeito, é difícil de consegui-lo, mas nós temos um sistema muito deficitário em matéria de responsabilidade civil. A fala do Desembargador e do Prof. Amarante mostrou muito bem essa circunstância. Eu não discuto a propriedade da fala da Profa. Judith, com a sua qualidade técnica exemplar, de que nós precisamos fazer ajustes. Precisamos fazer ajustes. E concordo com a alteração, a retirada daquele artigo que cuida da responsabilidade de advogados. De fato, ele está impreciso, incorreto. Mas dizer que nós não precisamos de alteração em matéria de responsabilidade civil não é verdade, não é verdade, nós precisamos. E acho também que nós devemos repensar a questão da técnica preventiva em direito de responsabilidade civil.
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Existe uma fala antiga de Orlando Gomes em que ele preconizava que a responsabilidade civil faria um giro para o contrato de seguros e, de fato, nós precisamos fazer seguros porque viver é arriscado. E o que faz com que diminuam os problemas e que nós tenhamos menos judicialização? O contrato de seguro e a prevenção. A prevenção é fundamental. O direito argentino tem esse sistema, que foi elogiado pela doutrina, inclusive pela própria Profa. Judith, em artigo muito bem escrito a respeito desse tema.
Portanto, nós temos que avançar. Acho que tem muito o que corrigir, mas nós precisamos atentar para a preocupação da Subcomissão de Direito de Responsabilidade Civil, que apresentou um trabalho ousado, mas que merece ser analisado e conhecido.
Muito obrigada, Sr. Senador. É um prazer estar aqui, e agradeço a oportunidade de fala.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Professora Rosa, sempre muito bem-vinda. Tenha certeza de toda a minha dedicação, não só no debate, mas também em prestigiar o trabalho que foi feito pela Comissão e sobre ele, se possível, ajustar dentro de consensos.
Dr. Flávio Tartuce com a palavra final, lembrando que após a fala do Dr. Flávio, eu vou suspender a sessão e retomaremos - já posso adiantar - na semana que vem, sem maior perda de velocidade aqui nos nossos trabalhos.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado, Presidente. Obrigado, Senador Carlos Portinho; mais uma vez, é uma honra voltar a este debate da responsabilidade civil na terceira audiência pública.
Primeiro, eu gostaria de esclarecer, até porque na semana passada tivemos direito de família, e eu disse aqui que estava fazendo a leitura das 1.991 páginas de emendas apresentadas aqui no Senado Federal. Até a semana passada, eu tinha lido até a página 900, e agora terminei a leitura, Senador, e as emendas mostram o interesse desta Casa, dos Senadores e também o excelente trabalho das assessorias.
Como eu disse semana passada, tivemos divergência na nossa Comissão e com muitas das emendas, aliás, eu concordo, nos vários livros, de Parte Geral, Obrigações; e muitas propostas, inclusive, de temas novos que foram trazidos, mas mostrando que realmente não há espaço para arquivamento, para esquecimento ou afastamento, afinal de contas, V. Exas. é quem foram eleitos para fazer essa opção ou não de seguir com a reforma. Aliás, reforma que surgiu por iniciativa aqui desta Casa.
Bom, primeiro, eu vou elogiar o excelente Dr. Leonardo Amarante, eu já o conhecia - inclusive, o sigo nas redes sociais - de outras jornadas, inclusive da série muito bem relatada sobre o caso Bateau Mouche. Eu quero aqui dizer a V. Exa., Dr. Leonardo, que o senhor trouxe um choque de realidade daquilo que a advocacia vive.
Eu sou acadêmico, mas também atuo na OAB São Paulo, sou Conselheiro Federal da OAB, e, hoje, meu principal público é a jovem advocacia, que vive esse problema. Eu já falei em outras exposições de indenizações por dano moral que elas não são indenizações, são verdadeiras esmolas, justamente porque a lei não traz critérios para a quantificação dos danos morais. Acho que, talvez, possivelmente, este Parlamento não faça opção pelo caráter pedagógico da indenização, mas é fundamental que nós tenhamos parâmetros ao menos objetivos para a quantificação dos danos extrapatrimoniais, como está sendo sugerido no projeto, inclusive com o método bifásico.
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V. Exa. também trouxe um ponto muito importante sobre os juros, também a nossa opção. Está barato descumprir lei e descumprir contrato no Brasil, isso também surgiu em outras falas, e é fundamental que a gente procure um caminho, mesmo que seja um caminho intermediário, para essa questão do descumprimento da lei e do contrato no nosso país.
Com o devido respeito, não vejo, Senador Portinho, que a proposta traga a responsabilidade civil sem dano. O art. 186... Mas com foco no dano, porque o art. 186, parágrafo único, no que está sendo proposto, traz o dano como requisito, e o 927, caput, também, como é mantido.
Eu vejo naquele dispositivo, inclusive nós debatemos, recentemente, com outros colegas que estão aqui ajudando no trabalho de V. Exa., que a proposta que é feita para o art. 927, para abrir o sistema de responsabilidade civil, é uma proposta que somente traz as hipóteses de responsabilidade civil, de dever de reparar que já estão no sistema. E faltou aqui incluir somente o abuso de direito, o que foi sugerido, inclusive, na penúltima audiência de responsabilidade civil, na primeira delas, pelo Prof. Rodrigo Toscano de Brito.
Eu não vejo problema em aqui se atribuir responsabilidade objetiva como regra ou responsabilidade civil por ato lícito nessa proposta, com o devido respeito. E não vejo que, também, só um eventual problema que não possa ser ajustado nesse dispositivo justifique arquivar todo o livro de responsabilidade civil. Eu não vejo, com o devido respeito, relação de causalidade nessa afirmação.
Também, no tema da responsabilidade civil do advogado, o meu colega, o Pedro Alfonsin, já esclareceu essa questão. Não é só a responsabilidade do advogado em relação ao cliente. Tanto que o dispositivo está colocado na parte de responsabilidade civil extracontratual, a que diz respeito a funções e atividades profissionais.
Com o devido respeito ao meu amigo Daniel Carnaúba, se houve falha na legislação de colocar dolo ou fraude, essa foi uma falha do Código de Processo Civil. Nós estamos espelhando o que está no art. 143, em relação ao juiz, e no art. 181, em relação ao membro do Ministério Público, que só responde por dolo ou fraude.
Nós tivemos, no ano passado, Senador Portinho, essa discussão no Conselho da OAB São Paulo, uma proposta que foi feita de emenda à Constituição. Há uma proposta semelhante que a OAB São Paulo vai encaminhar de emenda à Constituição, no art. 133 da Constituição, da mesma proposta.
Então, se não vingar aqui no Código Civil, a OAB São Paulo está encaminhando, está sendo discutida uma Proposta de Emenda à Constituição, para colocar essa regra no art. 133 da Constituição, porque, com o devido respeito, o advogado não pode ser equiparado nem a médico, com todo respeito aos médicos e a outros profissionais... Tem que ser equiparado a juiz e a promotor. E isso passou de forma unânime, inclusive com o apoio dos juízes, lá na nossa Comissão. Não vejo vergonha nenhuma.
Hoje, todo dia, a toda hora, as prerrogativas dos advogados são violadas, em todos os momentos, e a gente precisa de um sistema de proteção, como outros agentes da Justiça estão protegidos. Talvez seja o caso de, no nosso debate no Conselho da OAB São Paulo, e também debatemos isso com a sua assessoria, colocar a culpa grave. E aí a gente resolve esse problema. Chegamos num texto intermediário, colocamos a culpa grave e aí, realmente, a gente acaba afastando a questão da perda de prazo.
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Pedro Alfonsin trouxe o problema sério que é o problema do golpe do falso advogado. Com o sistema atual, todos nós devemos informar a todos os nossos clientes esses golpes, de que há profusão, porque senão nós respondemos por negligência, porque há uma responsabilidade civil fundada na simples culpa.
Então, é uma questão que eu trago para reflexão de V. Exa., Senador Portinho. É importante, a advocacia precisa dessa norma e também aqueles que... toda a sociedade, porque a advocacia atinge a sociedade, e talvez nós consigamos resolver esse problema incluindo aqui a culpa grave nesse art. 953-A.
Bom, sobre o dano indireto e o dano futuro, nós já debatemos. Também mandamos propostas para V. Exa., porque esses conceitos são conceitos aplicados pela jurisprudência. Se a gente não aprova nada também aqui, a jurisprudência vai continuar debatendo o dano indireto e o dano futuro, e o caso seria, talvez, o de colocar conceitos do que seria dano indireto e dano futuro com base em outras legislações, o que também foi debatido em audiências anteriores e com a assessoria de V. Exa.
E, por fim, eu encerro aqui a minha fala tratando do art. 944-A, que é o caráter pedagógico da indenização. Eu, nas minhas palestras, Senador Portinho, tenho dito - e já era até previsto e, geralmente, as minhas palestras passam por todas as proposições da reforma do Código Civil - que, sem dúvida - e esse foi um desafio enorme para V. Exa., que é um conhecedor do direito privado -, esse é o artigo mais polêmico de toda a reforma do Código Civil, de toda ela. Mais polêmico até, na minha visão, do que o 1.829, que é da sucessão legítima e que tem gerado muitos debates também. A gente já está, até, debatendo um texto alternativo.
Sem dúvida, é um grande desafio, porque... V. Exa. lembra daquela minha fala aqui, Senador, de que os juízes têm dificuldade de quantificar e os advogados têm dificuldade de pedir. Por quê? Porque nós não temos critérios mínimos na lei. Então, esse é um ponto fundamental: que nós tenhamos critérios mínimos legislativos para a quantificação dos danos extrapatrimoniais.
Eu fui vencido, Senador, porque eu queria dano moral, mas fui vencido na Comissão e, agora, defendo essa proposta dos danos extrapatrimoniais, inclusive englobando outros danos, o que traz mais segurança jurídica. E essa questão do caráter pedagógico, que não é punitivo, o que foi muito bem dito aqui pelo Dr. Leonardo, mostra que nós precisamos realmente... Se a gente não traz, pelo menos, um mínimo a respeito disso... E foi dito aqui, inclusive, na audiência pública anterior, lá de dezembro, que a jurisprudência vai continuar aplicando.
Quero, portanto, parabenizar tudo o que está sendo aqui debatido, mesmo com esses contrapontos, com esses pedidos de se afastarem esses comandos. Mas eu continuo na defesa intransigente dessa reforma, da necessidade de não perdermos essa oportunidade única das nossas gerações de melhorar ainda mais a lei civil. E vamos dar sequência, aí, na semana que vem.
Já peço desculpas, como eu já havia dito: vou completar 50 anos, Senador, semana que vem, dia 19 de março, vai ser a primeira audiência a que eu não venho, mas seguindo aí com esses debates...
(Intervenção fora do microfone.) (Risos.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, eu tenho festa também, Pedro. Eu tenho festa lá com a família.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Cinquenta anos não são cinquenta dias, afinal.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Exatamente.
Obrigado, obrigado, Senador. Obrigado aos colegas.
Mais uma vez, uma manhã histórica de debater a lei mais importante do nosso país, que é o Código de 2002.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Caro Dr. Flávio Tartuce, quero aqui, mais uma vez, registrar o meu compromisso em prosseguir no debate e avançar num texto que possa surgir desse consenso. Inclusive, quero registrar também, de mente absolutamente aberta. Eu estou aqui ouvindo a todos e estou tentando ver onde tem...
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Até a questão do dano pedagógico punitivo, para não ser incoerente... Quando a gente fala aqui, Dr. Leonardo, da excessiva judicialização, eu sei que tem um fator que contribui para reduzir a judicialização quando a gente consegue, talvez, encarar o dano pedagógico ou incluir, nos critérios de indenização, o dano pedagógico. Justamente vai ao encontro do que é um anseio - que eu tenho aqui repetido - de reduzir a excessiva judicialização, para que aquilo não se repita.
Eu tenho pensado muito, Dr. Flávio, a respeito disso e com relação, apenas, a como valorizar as ações coletivas de atuação do Ministério Público. Esse dano pedagógico, se a gente quer justamente reduzir o excesso de judicialização, ele tem que ser efetivo. E eu não sei se, ação por ação, a gente consegue esse resultado; ou se, talvez, através de outros mecanismos que tragam também o Ministério Público para o conhecimento da repetição desses casos e que possam, aí através de uma ação própria, coletiva, buscar uma reparação em valor substancial que seja, efetivamente, pedagógica. Senão a gente vai ter que buscar um valor substancial de um dano pedagógico nas ações individuais e, aí, a gente pode criar uma distorção, inclusive, para o empreendedor, ou até ferir o princípio da isonomia de um processo a outro.
Então, assim, são questões que eu coloco no ar, só. Ao contrário, não é para incentivar a judicialização, é justamente para que aquele fato não se repita e se possa reduzir a judicialização. É sobre isso que eu venho pensando, deixando bem claro aqui.
O Dr. Flávio falou muito em a gente, talvez, esclarecer no texto da lei, de forma mais objetiva, os conceitos. Uma das críticas - e aqui aproveito a fala final para resumir, compilar o que, nessas audiências, vem sendo debatido - são os conceitos abertos. É lógico que muitos deles são tratados pela doutrina - e pela doutrina moderna, principalmente -, mas o americano tem muito disso no direito internacional: ele, primeiro, estabelece quais são os conceitos e, depois, ele passa à norma objetiva. A gente não tem essa prática na nossa legislação. Na parte contratual, a gente já avançou, aqui no Brasil, nisso. Então, a gente tratar conceitos como risco, como foi dito aqui... A gente tem diversos tipos de risco, diversos tipos de culpa, uma hora fala em culpa, outra hora fala em conduta. Talvez, o caminho seja a gente trabalhar melhor esses conceitos: o que é a culpa grave? O que é, dentro das diversas modalidades de risco que a gente... O que é?
Eu entendo a crítica que é feita, talvez, à redação mais coloquial e menos jurídica do texto, mas também entendo que essa redação mais fácil não é só para o operador do direito, mas é para que o cidadão conheça a lei, saiba os seus direitos e os seus deveres, suas obrigações. E, talvez, a explicação desses conceitos também vá ao encontro disso.
Ficam aí essas questões para a gente amadurecer nas discussões próximas e também na redação.
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Eu não fiz ainda o trabalho que V. Exa. fez, e gostaria realmente de ter feito, de ter podido avaliar as emendas que foram apresentadas. Essas emendas não são só... Eu quero deixar isto claro: muitas delas - falo por mim, mas tenho certeza de que pelos meus colegas - não são fruto somente da nossa assessoria, e eu particularmente elogio a minha, que é muito dedicada, mas também são fruto... São emendas que nós recebemos da sociedade civil, o que já é resultado desse debate que aqui no Parlamento a gente vem abrindo para a sociedade e que espero poder alargar ainda mais. É lógico que as nossas assessorias, ao receberem as emendas... Pelo menos é assim que eu faço no meu gabinete: dou uma filtrada, vejo se realmente elas... Não só a questão do formato, mas a questão do conteúdo, para que eu as apresente, para que possam ser um instrumento da sociedade civil - ao poder trazer uma emenda - e ao mesmo tempo tenham conexão e conteúdo próprio aos termos da lei, ao que está sendo proposto.
Isso mostra participação popular também na discussão do Código Civil, aí superando uma crítica, que também sempre achei injusta e de que sempre falei. O anteprojeto buscou ouvir; ele não vai se esgotar aqui e agora no Parlamento. As audiências públicas servem para isso, e a gente está mostrando que aqui o canal de participação é democrático e aberto.
Aproveitando para encerrar, falando em canal de participação, a gente tem algumas aqui... Eu gosto sempre de prestigiar aqueles que nos acompanham aqui pelo nosso e-Cidadania. Eu vou colocar aqui as questões.
A Noemi, da Bahia, pergunta como implementar a responsabilidade pelo risco da atividade ou do produto, sem prejudicar o setor produtivo. Justamente isso está permeando aqui as nossas discussões, né? A questão do custo Brasil, a questão do seguro... Foi bem dito até pela Profa. Rosa que a gente também tem que incutir essa cultura da securitização, porque isso também reduz a excessiva judicialização, e há uma preocupação natural em não inibir o empreendedorismo nem aumentar o custo Brasil, pelo risco maior.
A Valéria, de São Paulo: "Como será pautada a responsabilidade [...] sobre o dano praticado por [...] [prestadores] de serviços públicos?". No caso, eu imagino que ela se refira às concessionárias...
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Tem uma proposta...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Oi?
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Fora do microfone.) - Tem uma proposta, no 43...
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - É. Tem uma proposta no... Perdão, Doutor.
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Excelência, desculpe-me.
Tem uma proposta no art. 43 para ampliar para a responsabilidade também dos prestadores de serviços públicos, como já está na Constituição; só para adaptar.
O SR. PRESIDENTE (Carlos Portinho. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) - Está certo.
A Viviane, do Distrito Federal: "Como o projeto evita que a [...] autonomia contratual aumente a vulnerabilidade de partes mais fracas [...]?". Aí, diz respeito à questão dos contratos, mas o seu reflexo que recai na responsabilidade civil certamente também está sendo tratado; quando a gente fala de conduta ou de culpa, isso também está sendo tratado nessa discussão.
E aqui comentários.
A Elis, de São Paulo: "A atualização do Código Civil precisa acompanhar as mudanças da sociedade [...], sempre com equilíbrio [e] segurança jurídica". Isso justamente tem sido... O Dr. Nelson trouxe isso, a necessidade, exatamente, de a atualização acompanhar as mudanças; por isso, seria premente essa atualização. É um argumento de defesa que me sensibiliza.
José, do Distrito Federal: "Responsabilização civil deve ser compatível com a liberdade de expressão". Bom, eu defendo a liberdade de expressão plena sempre, então, aqueles abusos, que sejam coibidos no campo da responsabilidade, e o Judiciário tem atuado dessa forma - aliás, há muito tempo, não de agora.
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Bom, dito isso, antes de encerrar, quero dizer que estou esperando só o nosso Senador e Presidente desta Comissão Rodrigo Pacheco me confirmar o dia 19. (Pausa.) Está confirmado? Confirmado? (Pausa.)
Então, posso confirmar: nós daremos sequência - inclusive com aqueles que eu não pude ouvir virtualmente e outros que queiram ainda participar - no dia 19, na semana seguinte agora, quinta-feira próxima, no mesmo horário, às 10h. A gente vai dar seguimento.
Eu espero encerrar, pelo menos aqui, essa discussão, neste momento, dessa parte da responsabilidade civil, sem prejuízo de a gente fomentar, em outros foros, essa discussão, para poder apoiar o sub-relator aqui, na também árdua tarefa (Risos.) - não são só vocês agora - que recai sobre mim de conjugar tantos interesses e necessidades de atualização.
Então, dia 19 estaremos de volta. Mesmo sendo virtual, aqui no Senado, a convocação das sessões plenárias, nessa aqui, presencial, estarei presente. E, para aqueles que participarão virtualmente, não haverá prejuízo.
Encerramento.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 21 minutos.)