Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 6ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. As Sras. e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Comunico o recebimento dos seguintes expedientes: - Correio eletrônico do cidadão Fábio Alves Pardo, contendo o relato de alegado descumprimento de decisões judiciais por operadora de planos de saúde. - Cópias de ofícios e moções de câmaras municipais, contendo considerações sobre assistência social, saúde, previdência e questões trabalhistas. Os expedientes encontram-se à disposição da Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para a manifestação dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados no final do prazo. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão, ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital em caso de deliberações nominais. As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" da ferramenta de videoconferência para os Senadores que participam remotamente. Senadora Teresa, eu sou Relator de uma matéria e V. Exa. é Relatora de outra matéria. Eu proporia, se V. Exa. estiver de acordo, V. Exa. vir para o meu lugar, eu relatar a matéria e depois a senhora relataria, para a gente dar continuidade aqui. (Pausa.) A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Bom dia a todos e a todas. Conforme orientação do Presidente, vamos para o item 3 da pauta. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 3748, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para designar medidas de enfrentamento à evasão escolar em razão da maternidade ou parentalidade precoces. Autoria: Senadora Augusta Brito (PT/CE) Relatoria: Senador Marcelo Castro Relatório: Favorável ao Projeto, com onze emendas que apresenta. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela Comissão de Educação e Cultura, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Marcelo Castro para a leitura do seu relatório. O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Como Relator.) - Agradecendo a contribuição de V. Exa., Senadora Teresa, peço permissão para ir direto à análise. Compete à CAS opinar sobre proposições relacionadas à proteção e defesa da saúde, conforme o art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal. Assim, restringe-se esta análise aos aspectos de saúde pública envolvidos. |
| R | A gravidez na adolescência é reconhecida como uma importante questão social e de saúde pública, por elevar riscos à mãe e ao recém-nascido, comprometer a trajetória educacional e perpetuar ciclos de pobreza. Em 2023, segundo o Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Datasus/Sinasc), foram registrados 289.093 nascimentos de mães de 15 a 19 anos (11,39%) e 13.932 de 10 a 14 anos (0,55%), totalizando cerca de 303 mil nascidos vivos - 11,9% do total nacional. Diante desse cenário, a redução da gravidez na adolescência requer políticas integradas de saúde, educação e assistência social, com ênfase na educação sexual, no acesso a métodos contraceptivos e no fortalecimento da rede de proteção. Paralelamente, é essencial garantir condições para que adolescentes grávidas e jovens mães permaneçam na escola, assegurando continuidade educacional e oportunidades de reinserção social e profissional. Garantir condições para que adolescentes grávidas ou jovens mães continuem os estudos traz benefícios concretos tanto para elas quanto para seus filhos. A continuidade da trajetória escolar contribui para a saúde mental da mãe, amplia suas perspectivas de autonomia financeira e fortalece sua capacidade de tomar decisões informadas sobre saúde e planejamento familiar. Para a criança, a maior estabilidade social e as melhores condições de cuidado repercutem positivamente em seu desenvolvimento físico, emocional e cognitivo. Entre as jovens mais vulneráveis, especialmente as de baixa renda, o risco de evasão escolar é mais elevado. A falta de recursos, de apoio familiar e institucional e de creches acessíveis leva muitas adolescentes a abandonar a escola, perpetuando o ciclo de pobreza e reduzindo suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho e de ascensão social. Enfrentar essa realidade requer políticas públicas integradas de saúde, educação e assistência social, voltadas a garantir a permanência escolar e o suporte social às jovens mães. Medidas como horários escolares flexíveis, programas de reinserção educacional e acompanhamento psicológico reduzem a evasão e ajudam a romper ciclos intergeracionais de vulnerabilidade, melhorando indicadores de saúde, educação e renda. O projeto em análise propõe medidas necessárias e consistentes para enfrentar a evasão escolar decorrente da gravidez, maternidade ou parentalidade precoces. Ao incluir no marco legal da educação e da proteção da infância dispositivos que promovem o acolhimento e a permanência de mães e pais adolescentes, a proposição contribui para a construção de um sistema educacional mais inclusivo e sensível à realidade social desses jovens. Além disso, o texto tem repercussões relevantes para a promoção do aleitamento materno, colaborando com a meta de o Brasil alcançar 70% de amamentação exclusiva até os seis meses de vida até 2030, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Ao garantir condições institucionais adequadas às mães estudantes, o projeto facilita a manutenção da amamentação, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma das estratégias mais eficazes e de menor custo para reduzir a morbimortalidade infantil, diminuindo a ocorrência de diarreias, afecções perinatais e infecções, principais causas de morte de recém-nascidos. A amamentação também traz benefícios à saúde da mulher, como a redução do risco de câncer de mama e de ovário. |
| R | Importa destacar que a proposta não se limita às mães adolescentes, abrangendo também os pais adolescentes e outros jovens que, embora não sejam pais ou mães biológicos, assumem responsabilidades de cuidado de crianças por razões familiares ou sociais. Em diversos contextos, especialmente em famílias em situação de vulnerabilidade, irmãos, irmãs, tios ou primos adolescentes acabam exercendo funções parentais diante da ausência, falecimento ou incapacidade dos responsáveis legais. Essa forma de parentalidade precoce ampliada também pode resultar em evasão escolar, uma vez que implica a conciliação entre o estudo e o cuidado cotidiano de uma criança. Reconhecer tais situações é essencial para que as políticas públicas de permanência e acolhimento escolar alcancem adolescentes cuidadores, garantindo-lhes apoio pedagógico, psicológico e social compatível com suas condições de vida. Trata-se, portanto, de uma iniciativa meritória, que fortalece a proteção da infância e da adolescência, amplia o acesso à educação e contribui para a promoção da saúde pública. Nesse contexto, recomenda-se a aprovação do projeto, com ajustes pontuais voltados à coerência terminológica, à adequação normativa e à viabilidade de implementação. Em primeiro lugar, padroniza-se a terminologia para as expressões "gravidez, maternidade, paternidade ou parentalidade precoces" e "crianças e adolescentes", assegurando uniformidade redacional e abrangência conceitual. Em seguida, corrige-se a numeração do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases, renumerando o novo inciso para XIII e aperfeiçoa-se a redação do art. 4, para preservar programas suplementares sem instituir obrigatoriedade generalizada de creches, o que poderia ser inviável para redes municipais de menor capacidade orçamentária. Nada impede o planejamento de creches em escolas nas quais tal medida se mostre adequada, evitando-se apenas um comando normativo de aplicação universal que poderia comprometer a viabilidade da política educacional em escala nacional. Ademais, propõem-se ajustes no ECA, para conferir efetividade à permanência escolar: no art. 54, inciso VIII, asseguram-se condições adequadas de frequência e permanência para mães, pais e adolescentes em situação de parentalidade precoce; no art. 208, inciso XII, preveem-se ações e busca ativa voltadas também a estudantes cuidadores; no art. 260-I, inciso II, estabelece-se prioridade a políticas de prevenção da evasão escolar vinculada à parentalidade precoce em sentido amplo. |
| R | Por fim, propõe-se a supressão do art. 4º do projeto de lei, que prevê a aplicação de multa ao gestor escolar, por destoar do caráter principiológico e indutor da proposta. Sugere-se, ademais, que a operacionalização envolvendo fluxos intersetoriais, mecanismos de monitoramento e cooperação federativa contemple expressamente as situações de adolescentes cuidadores e seja remetida a regulamentação própria, com implementação gradual e calibrada às diferenças regionais e às capacidades orçamentárias dos entes federados. Com tais aprimoramentos, o substitutivo harmoniza a legislação educacional e preventiva da infância e adolescência, reforçando a coerência normativa e a efetividade dos direitos fundamentais à educação, à convivência familiar e à proteção integral. Voto. Ante o exposto, voto pela aprovação do PL 3.748, de 2023, com as seguintes emendas - que já estão publicadas aí, que são essas várias emendas. É esse o relatório e o parecer, Senadora Teresa Leitão. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. A matéria está em discussão. Senadora Eudócia. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Pela ordem.) - Bom dia a todos aqui presentes. Quero cumprimentar a nossa querida Presidente, Senadora Teresa Leitão, parabenizar o nosso Presidente Marcelo Castro pela brilhante relatoria - meu Presidente, parabéns - e também cumprimentar a nossa querida Senadora Augusta Brito, que foi autora desse projeto tão importante para o nosso país. Quero cumprimentar o Senador Styvenson, que está aqui presente. E queria pedir, por gentileza, se assim os colegas aceitarem, Presidente, fazer inversão de pauta -o meu item é o item 13; só é um requerimento -, porque eu tenho uma agenda externa. Se for possível você liberar... A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Eu vou devolver a Presidência... A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Pois não. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - ... para o Senador Marcelo Castro. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Pois não. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Só para... E ele vai tomar o pé do... A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Então, enquanto você faz essa inversão aí de Presidência, eu vou só fazer um comentário e vocês vão... A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Certo. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Pode ser? A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Pode. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Eu posso fazer um comentário sobre a pauta de ontem. Eu quero comunicar todos aqui presentes da minha alegria. Ontem, na CAE, nós votamos o Projeto 4.305, de 2025, um projeto que fala da pediatria, para colocarmos um pediatra, Senador Marcelo Castro - o senhor também é médico -, para cada quatro equipes de saúde da família, para que, Senadora Teresa, os nossos brasileiros e brasileiras tenham a oportunidade de terem seus filhos, seus netos, seus adolescentes sendo atendidos pelo pediatra, que é o especialista nessa área da criança e do adolescente. Então, um pediatra para cada quatro equipes de saúde da família estará disponível para atender a nossa população. Isso foi um avanço na medicina. Estou muito feliz e quero agradecer a todos os pares por terem votado favoravelmente. Ontem foi na CAE, depois veio aqui para a CAS. E já adianto, Sr. Presidente Marcelo Castro, para que a gente possa colocar, com certa celeridade, aqui em pauta esse projeto tão importante. Depois vai para o Plenário, e aí nós poderemos... vai depois para a sanção presidencial. E queremos comemorar esse avanço tão grande que a gente teve aqui no Senado Federal. Muito grata, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Obrigada. O projeto continua em discussão. Em sistema remoto, levantou a mão o Senador Bruno Bonetti. Com a palavra o Senador Bruno Bonetti, para debater a matéria. |
| R | O SR. BRUNO BONETTI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem. Por videoconferência.) - Senadora, bom dia; bom dia, demais Senadores, assessoria. Senadora, por um compromisso estabelecido anteriormente, eu gostaria de solicitar, gentilmente, se possível, a inversão da pauta, para eu já fazer a leitura do relatório que está no item 10 da pauta de hoje. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Eu vou pedir a V. Exa. o mesmo que pedi à Senadora Eudócia. Eu estou ocupando a Presidência unicamente, de maneira eventual, para a relatoria do Senador Marcelo Castro, que vai tomar as rédeas do restante da Comissão. Não havendo mais quem queira debater, eu também parabenizo, digo que a Comissão de Educação está esperando por esse projeto de portas abertas. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Senadores que concordam com o relatório apresentado pelo Senador Marcelo Castro permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1-CAS a 11-CAS. A matéria vai à CDH. Devolvo a Presidência ao Presidente Marcelo Castro. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Agradeço aqui a colaboração preciosa da Senadora Teresa Leitão. E vamos ao próximo item, de que ela é Relatora. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Pela ordem.) - Por gentileza, se for possível, se os colegas concordarem, eu pediria a V. Exa. a inversão de pauta para o item 13, porque eu tenho uma agenda externa que é de suma importância, eu não posso deixar de estar presente. E agradeço a compreensão. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não. A Senadora Teresa concordaria? (Pausa.) Pois não. Então, vamos ao item 13, que é o requerimento de autoria da Senadora Eudócia. ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 11, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a obesidade como grave problema de saúde pública, devendo o Estado adotar políticas públicas eficazes de prevenção e tratamento. Autoria: Senadora Dra. Eudócia (PL/AL) EXTRAPAUTA ITEM 14 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 14, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 11/2026 - CAS seja incluído o convidado que especifica. Autoria: Senadora Dra. Eudócia (PL/AL) Passo a palavra à nobre Senadora, para fazer a defesa do seu requerimento. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL. Para encaminhar.) - Quero cumprimentar, mais uma vez, o nosso querido Presidente Marcelo Castro e vou à leitura do requerimento. Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater a obesidade como grave problema de saúde pública, devendo o Estado adotar políticas públicas eficazes de prevenção e tratamento. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: Dr. Alexandre Padilha, nosso Ministro da Saúde; Dr. Fábio Rogério Trujilho, Presidente da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica; Dr. Neuton Dornelas Gomes, Presidente da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia; Dra. Maria Edna de Melo, chefe da Liga de Obesidade Infantil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; Dr. João Eduardo Nunes Salles, Presidente da Sociedade Brasileira de Diabetes; Dra. Inara Silva, Coordenadora do Departamento de Voz; Dra. Maria Laura da Costa Louzada, Professora da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. E aqui, Sr. Presidente, eu solicito a sua autorização para ler mais um nome que eu quero acrescentar aqui nesta relação. Concedida? |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - AL) - E a Dra. Fabíola Suano, que é médica pediatra, Presidente do Departamento de Nutrologia da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). A justificação é que a obesidade tem se consolidado como um dos principais desafios de saúde pública no Brasil e no mundo, estando associada ao aumento do risco de diversas doenças crônicas, como diabetes, doenças cardiovasculares e alguns tipos de câncer. Diante da crescente prevalência da obesidade em diferentes faixas etárias, torna-se essencial promover um debate qualificado sobre estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, bem como sobre a necessidade de políticas públicas eficazes que garantam cuidado integral à população. Em 2022, cerca de uma em cada oito pessoas no mundo vivia com obesidade. Entre os adultos, acima de 18 anos, 16% eram obesos, enquanto 43% apresentavam sobrepeso (incluindo obesidade). No total, mais de 2,5 bilhões de adultos tinham excesso de peso em 2022, dos quais 890 milhões eram obesos. Entre crianças e adolescentes, o crescimento também é expressivo: em 2022, mais de 390 milhões de pessoas de 5 a 19 anos estavam acima do peso, sendo 160 milhões classificadas com obesidade. E aqui eu quero dizer da importância desta audiência pública em virtude dos crescentes aumentos desse percentual. Isso eu falei em 2022. Em 2026, isso quase que dobrou. Então, é de suma importância, neste momento, essa audiência pública. Quero agradecer, Sr. Presidente, por ter invertido a pauta. Muito grata. E quero agradecer aos senhores colegas aqui presentes e remotamente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Quero parabenizar a Senadora Eudócia por esses dois requerimentos - o de nº 11 e o de nº 14 -, que tratam de um assunto relevante, importantíssimo para a saúde pública mundial. É evidente que será um ponto alto aqui desta Comissão essa audiência pública. As Sras. e Srs. Senadores que aprovam os requerimentos permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovados os dois requerimentos, nºs 11 e 14. Vamos ao item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 2336, DE 2022 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, para determinar o ensino de noções de primeiros socorros aos estudantes da educação básica, nos termos especificados. Autoria: Senador Luiz Pastore (MDB/ES) Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, com parecer favorável ao Projeto. 2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. |
| R | 3- A votação será nominal. Concedo a palavra à nobre Senadora Teresa Leitão, para a leitura do seu relatório. V. Exa. tem a palavra. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relatora.) - Peço a V. Exa. para ir direto à análise. A presente proposição encontra-se em consonância com as competências da CAS, previstas no art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, que trata de matérias relacionadas à proteção e defesa da saúde. Uma vez que cabe a esta Comissão a decisão terminativa sobre a proposição, me pronunciarei também sobre sua constitucionalidade e juridicidade. A proposição é constitucional, uma vez que se insere nas competências legislativas da União, conforme disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que trata sobre proteção e defesa da saúde. Não há também vício de iniciativa, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência privativa elencadas em nossa Constituição. Ademais, não há vícios de juridicidade, considerando que a proposta respeita os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente e coaduna-se com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A proposta tem mérito indiscutível ao buscar ampliar a proteção dos estudantes no ambiente escolar ao incluir a obrigatoriedade de ensino de noções básicas de primeiros socorros para os estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio. Essa medida visa garantir que os próprios estudantes estejam aptos a tomar medidas iniciais em situações de emergência, contribuindo para a redução de acidentes e aumentando as chances de sobrevivência em situações críticas. É importante ressaltar que a proposta não visa à inclusão de mais um componente no currículo escolar obrigatório, mas, sim, à integração ao ensino de noções de primeiros socorros, no âmbito do programa de capacitação de professores e profissionais das escolas. Dessa forma, evita-se a sobrecarga curricular e respeita-se a competência dos órgãos técnicos, como o MEC e o Conselho Nacional de Educação, no que se refere à definição das diretrizes curriculares. Voto. Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 2.336, de 2022, com a seguinte redação sugerida, que passará a constituir o substitutivo: PROJETO DE LEI Nº 2.336, DE 2022 [...] O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte ementa: "Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, bem como prevê que tais noções sejam ensinadas aos estudantes do ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental." Art. 2º A Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. Noções de primeiros socorros devem ser ministradas aos estudantes do ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental, de acordo com diretrizes específicas para cada faixa etária. |
| R | § 1º A capacitação orientada para os professores e profissionais da escola nos termos do art. 1º desta Lei também deverá incluir a formação dos alunos, sem a necessidade de alterações no currículo escolar. § 2º As aulas sobre noções de primeiros socorros poderão ser integradas às atividades já existentes, como projetos especiais, semanas temáticas ou atividades extracurriculares." Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o relatório da nobre Senadora Teresa Leitão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação nominal. O projeto é terminativo. Vou abrir o painel para a votação nominal. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Pela ordem.) - Presidente, o meu também é terminativo. Por que não me espera fazer a leitura do meu para votar todos juntos? Só uma sugestão. (Risos.) O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Fora do microfone.) - É porque não pode votar simultaneamente dois projetos. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Fora do microfone.) - Ah, não?! O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Fora do microfone.) - Vota um de cada vez. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Fora do microfone.) - Eu ia fazer para economia... O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Fora do microfone.) - É, eu sei disso. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Bom, as Sras. e os Srs. Senadores já podem iniciar a votação. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Enquanto nós fazemos a votação nominal... O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu queria fazer um apelo a V. Exa.: sobre o item 2 da pauta, se o senhor pudesse relatar imediatamente, enquanto o... O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Senador Eduardo Braga, o Senador Bruno Bonetti havia pedido a inversão de pauta. O dele também não é terminativo. É um projeto rápido, a gente vota e em seguida... V. Exa. poderia esperar ou... O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) - É que eu tenho uma audiência no Ministério da Pesca. Eu só pediria para relatar e aí logo em seguida... O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Perfeitamente. Então, vamos ao item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 1602, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, para instituir a pena de multa aos responsáveis por evento que resulte em dano à saúde da coletividade. Autoria: Senador Marcelo Castro (MDB/PI) Relatoria: Senador Eduardo Braga Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao nobre Senador Eduardo Braga, para a leitura do seu relatório. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) - Primeiramente, quero cumprimentar V. Exa. pela iniciativa do projeto e, ao mesmo tempo, agradecer a confiança de V. Exa. para relatá-lo. Se V. Exa. me permite, esse parecer está distribuído, publicado, e eu gostaria de ir diretamente à análise e ao voto. Da análise. Conforme dispõe o inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado, compete à CAS manifestar-se sobre o mérito de matérias atinentes à proteção e defesa da saúde e às competências do SUS. A proposição trata de matéria de proteção e defesa da saúde, que está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. |
| R | Também está em consonância com os preceitos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, da Constituição Federal) e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares (art. 61, da Constituição Federal). Portanto, não vislumbramos óbices quanto à constitucionalidade da proposta. Com relação ao mérito, reconhecemos que a medida proposta pelo projeto, com a penalização de multa, concorrerá para a recomposição das finanças do Sistema Único de Saúde em casos de eventos que causem impacto sobre a saúde das populações atingidas. Aqui eu abro um parêntese para citar o exemplo daquela Boate Kiss, Senador Styvenson, que é um exemplo claro de um dos casos de um evento que, por irresponsabilidade - e eu diria até por irresponsabilidade criminosa -, acabou levando algumas centenas de pessoas à morte e causando danos à saúde de centenas de outros brasileiros e brasileiras e, portanto, um custo ao Sistema Único de Saúde que não inerente a uma doença provocada pela natureza ou pela própria questão do desenvolvimento da genética humana, mas sim em função de um evento promovido de forma irresponsável, sem as devidas cautelas, seja do proprietário, seja, inclusive, dos órgãos competentes de fiscalização. Esse projeto visa exatamente estabelecer uma multa adicional a todas as outras penalizações já previstas no campo criminal e no campo cível. Agora, na questão administrativa da saúde pública, cria-se, portanto, uma multa para ressarcir o custo ao Sistema Único, em casos de eventos que causem impacto sobre a saúde das populações atingidas, uma vez que o SUS, no cumprimento de seu dever constitucional, terá que arcar com grandes somas de recursos financeiros, materiais e de recursos humanos para assistir as vítimas, diante das dificuldades financeiras que cronicamente afetam a saúde pública. Toda medida que visa garantir recursos extraordinários para o sistema é bem-vinda. Também se merece destacar o benefício para as finanças do SUS decorrente da previsão de que os recursos advindos das multas impostas não serão contabilizados para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 198 da Constituição Federal. Com isso, garante-se o efetivo incremento dos recursos a serem aplicados na assistência à saúde. Outro ponto positivo do projeto é que a nova tipificação de infração sanitária proposta poderá contribuir para inibir condutas ou práticas que potencialmente tenham o condão de causar danos à saúde da coletividade. Assim, consideramos meritória a proposição ora analisada. |
| R | Por fim, no que tange à técnica legislativa, incumbe promover aperfeiçoamentos da proposição de forma a torná-la consoante ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Para tanto, propomos incluir um primeiro artigo que explicite claramente o objeto da lei, conforme estabelece o art. 7º da LCP nº 95, de 1998. Voto, Sr. Presidente. Pelas razões expostas, obviamente o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1.602, de 2019, com a seguinte emenda: EMENDA Nº -CAS Inclua-se no Projeto de Lei nº 1.602, de 2019, o seguinte art. 1º, renumerando-se o atual art. 1º como art. 2º e os demais [sucessivamente]: “Art. 1º Esta Lei objetiva alterar a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para tipificar como infração sanitária o ato de provocar evento que resulte em dano à saúde da coletividade e para instituir a pena de multa aos responsáveis. Esse é o voto, Sr. Presidente. Esse é o relatório, com o cumprimento deste Relator à iniciativa de V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o relatório do Senador Eduardo Braga. (Pausa.) Não havendo quem queria discuti-lo, submeto-o à votação simbólica. As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) Relatório aprovado, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS. A matéria vai à CAE. Agradecendo ao Senador Eduardo Braga pela relatoria brilhante, a matéria vai então para a CAE em decisão terminativa. Continuamos em votação nominal. Vamos ao item 10 da pauta. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 124, DE 2022 - Não terminativo - Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para prever medidas de flexibilização tarifária referentes aos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água e esgotamento sanitário durante a vigência de calamidade pública decretada em razão de desastres naturais ou de emergências climáticas. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Bruno Bonetti Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, com parecer favorável ao Projeto. 2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos. Concedo a palavra ao nobre Senador Bruno Bonetti para a leitura do seu relatório. V. Exa. tem a palavra. |
| R | O SR. BRUNO BONETTI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia, Senador Marcelo. Bom dia, demais Senadores, assessoria, telespectadores. Vou relatar o PL 124, de 2022, de autoria do nobre Deputado Júlio Delgado, para prever medidas de flexibilização tarifária referentes aos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água e esgotamento sanitário durante a vigência de calamidade pública decretada em razão de desastres naturais ou de emergências climáticas. Peço licença para ir direto à análise. O PL nº 124, de 2022, trata de flexibilização tarifária referente aos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água e esgotamento sanitário durante a vigência de calamidade pública decretada em razão de desastres naturais ou de emergências climáticas. Insere-se a matéria no âmbito de competência da CAS. O parecer da concluiu pela constitucionalidade e juridicidade da proposição, conforme já aprovado pela Comissão de Infraestrutura, não viola qualquer cláusula pétrea nem incorre em vício de iniciativa. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, ou de injuridicidade, nem se verificam óbices quanto à regimentalidade ou à técnica legislativa. No exame do mérito, a proposição mostra-se consistente ao enfrentar uma das dimensões das calamidades públicas, qual seja, o impacto financeiro imediato sobre os consumidores em territórios atingidos. O projeto estabelece a suspensão de componentes tarifários e impede o corte do fornecimento por inadimplência. A medida opera como mecanismo temporário de estabilização econômica, permitindo que recursos escassos sejam direcionados à recomposição das condições mínimas de subsistência. Quanto ao aspecto financeiro, a Conof, por meio da Nota nº 4, de 2026, lembra que, se aprovado, ainda será regulado na forma do seu art. 2º e, a depender da regulação, o impacto financeiro aqui estimado pode ser tanto minorado quanto majorado. A consultoria ainda apresentou um impacto da medida se vigente referente a quatro eventos climáticos, dois em Minas Gerais e dois no meu estado do Rio de Janeiro, cujas consequências foram reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) como calamidade pública, demonstrando que o benefício se sobrepõe enormemente sobre o custo e o recurso será recorrido ao orçamento aprovado para a própria calamidade. Sob perspectiva mais ampla, a medida dialoga com princípios de solidariedade e justiça distributiva, ao equilibrar proteção social e responsabilidade fiscal. Nesse sentido, o projeto aperfeiçoa o arcabouço institucional brasileiro para lidar de forma mais justa e racional com os impactos econômicos de desastres naturais e emergências climáticas. Vou ao voto. Diante do exposto, nos pronunciamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 124, de 2022, e no mérito, pela sua aprovação. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Agradecendo ao Senador Bruno Bonetti pela relatoria, coloco em discussão. Senadora Teresa com a palavra para discutir a matéria. |
| R | A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, Sr. Relator, eu quero, primeiro, enaltecer a pertinência do projeto e da relatoria, mas, de acordo com o meu direito regimental, eu vou pedir vista do projeto por alguns detalhes que nós precisamos ajustar. Em nome do Governo, eu digo ao Relator que a nossa assessoria vai procurar a assessoria dele - não houve tempo hábil para isso -, para propor alguns ajustes e aprovarmos o projeto sem nenhum problema. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Perfeitamente, Senadora Teresa. Vista concedida. Vamos, então, continuar com a votação nominal. Já temos quantos aí? (Pausa.) Nove. Faltam dois, né? (Pausa.) Item 12 da pauta. ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 7, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a valorização da Categoria dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e andamento das proposições que tratam do piso salarial das categorias, sobretudo o PL 1731 de 2021. Autoria: Senador Angelo Coronel (PSD/BA) e outros. Autoria: Senador Angelo Coronel/Styvenson Valentim. Passo a palavra ao nobre Senador Styvenson Valentim para a leitura do seu requerimento. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a valorização da categoria de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e andamento das proposições que tratam do piso salarial das categorias, sobretudo o PL 1.731, de 2021. É essa a finalidade do requerimento que eu subscrevi, do Angelo Coronel. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) |
| R | Aprovado. Tendo atingido o quórum, vou encerrar a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - São 10 votos SIM, nenhum NÃO. A matéria está aprovada. Projeto aprovado nos termos da Emenda nº 1, da CAS, substitutivo. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Item 8 da pauta. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 1675, DE 2023 - Terminativo - Dispõe sobre o exercício da atividade de Psicopedagogia. Autoria: Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) Relatoria: Senador Styvenson Valentim Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos de emenda substitutiva que apresenta e pela rejeição das Emendas nº 1-CE e 2-CE. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, com parecer favorável ao Projeto. 2- Em 5/6/2024, foi realizada audiência pública para instrução da matéria. 3- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. 4- Votação nominal. Concedo a palavra ao Senador Styvenson Valentim para a leitura de seu relatório. V. Exa. tem a palavra. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Marcelo Castro. Fim da espera para o pessoal da psicopedagogia, até agora esperando. Vou partir para a análise, já que é atribuição desta Comissão fazer este tipo de proposição, examinar esta proposição, conforme o Regimento Interno do Senado Federal, no seu art. 100, inciso I. Sob o ângulo formal, não há impedimento para a aprovação do PL. A matéria em questão é privativa da União Federal, conforme o art. 22, incisos I e XVI da Constituição Federal, e não se trata de tema reservado à iniciativa exclusiva do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou dos tribunais superiores, conforme estabelecido no art. 48 do mesmo diploma legal. Além disso, a inserção das alterações propostas pode ser realizada por meio de lei ordinária, não sendo necessária uma lei complementar para tanto. Quanto ao conteúdo do projeto, somos a favor da sua aprovação, pois a psicopedagogia é uma prática interdisciplinar que reúne saberes de diversas áreas do conhecimento, entre as quais se destacam a psicologia, a pedagogia, a neurociência e a linguística. Além disso, o campo de atuação da atividade é voltado à identificação e intervenção em dificuldades de aprendizagem, lidando com crianças, adolescentes e adultos, muitas vezes em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a ausência de qualificação adequada na prática da atividade pode trazer sérios prejuízos ao desenvolvimento das pessoas atendidas. Dessa forma, regulamentar a profissão mostra-se fundamental para garantir que apenas profissionais com formação adequada e conduta ética possam exercer essa atividade, oferecendo segurança e qualidade no atendimento, especialmente no atual cenário de valorização da educação inclusiva e do acolhimento às diferenças no ambiente escolar. |
| R | Assim, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.675, de 2023. Contudo, verificamos que o projeto contém pontos que carecem de ajustes técnicos para garantir maior precisão normativa e evitar dúvidas quanto à sua aplicação prática, motivo pelo qual optamos por apresentar substitutivo ao projeto original, incorporando o conteúdo das Emendas nº 1, que foi discutida na Comissão de Educação, e nº 2, da CE, que, contudo, por razão regimental, devem ser formalmente rejeitadas. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.675, de 2023, na forma do seguinte substitutivo, rejeitando as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação. É esse o meu relatório, Sr. Presidente, só deixando claro que foram dois anos de espera com a audiência pública e, nesta leitura aqui, até agora, não foi apresentada emenda no prazo regimental, nem foram apresentadas até aqui, neste colegiado, nenhum tipo de modificação. Então, segue da forma como está para aprovação da Comissão, aqui discutida. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Agradecendo ao Senador Styvenson pela relatoria, vamos colocar em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, vamos colocar em votação. A votação será nominal. Vou abrir aqui o painel para votação. O painel está aberto. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Tendo alcançado o quórum, vou encerrar a votação. Encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Houve 12 votos SIM; nenhum NÃO. A matéria está aprovada, nos termos da Emenda nº 3 da CAS, substitutivo. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Lembro que agora, na sequência, teremos reunião desta Comissão destinada à deliberação de indicações a programações decorrentes das emendas RP8 da CAS à LOA de 2026. Lembro ainda que teremos hoje, às 14h30, reunião extraordinária da Comissão, em forma de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, destinada a debater os impactos na vida do cidadão brasileiro com neuromielite óptica (NMO): negligências e sofrimentos. Convoco para o dia 25 de março, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 9 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 26 minutos.) |


