Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 14ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e da legislação correlata. A presente reunião se destina a continuar a discussão dos temas relativos a Direito de Família e ao Direito das Sucessões. Participarão da audiência pública os seguintes convidados: Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões; Prof. Giordano Bruno Soares Roberto, Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Minas Gerais; Dra. Andrea Hoffman, Advogada e Presidente-Executiva do Instituto Isabel; Prof. Paulo Doron de Araujo, Professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo; Profa. Ana Luiza Maia Nevares, Professora de Direito Civil da PUC-Rio e Diretora Acadêmica do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Rio de Janeiro; Prof. Carlos Affonso de Souza, Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Gustavo Muller Neves, Professor da FGV de Direito, do Rio de Janeiro, e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro; Prof. Mário Luiz Delgado, Relator parcial do Livro de Direito das Sucessões do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil, elaborado pela Comissão de Juristas; Profa. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora-Geral do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil; e Prof. Flávio Tartuce, Relator-Geral do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil. |
| R | Em respeito ao rito previsto no art. 374 do Regimento Interno do Senado, informo que já estão publicados e disponíveis, para consulta, na página da Comissão, no site do Senado Federal, o avulso eletrônico das emendas apresentadas até 3 de março de 2026, bem como o avulso das emendas apresentadas após essa data. Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para a sua exposição; após a fala dos convidados, será franqueada a palavra ao eminente Relator e aos demais Parlamentares presentes que queiram fazer uso da palavra. Esta é uma reunião interativa, transmitida ao vivo pela TV Senado, aberta à participação dos interessados, por meio do Portal e-Cidadania, na internet, e também pelo telefone da Ouvidoria, 0800 0612211. Eu, em nome da Presidência, agradeço a presença de todos os expositores que, com as suas experiências, com o seu conhecimento, colaboram para o debate no âmbito desta Comissão Temporária, que discute esse projeto de lei, porque é absolutamente fundamental que possamos ouvir a sociedade civil, a academia, os profissionais e operadores do direito para que tenhamos aqui as melhores reflexões a respeito dos muitos institutos, hoje tratando do direito de família e do direito das sucessões. A primeira expositora de hoje, a quem tenho a honra de passar a palavra, é a Advogada Regina Beatriz Tavares, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões. Tem a palavra a Dra. Regina. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Para expor.) - Um bom dia. Agradeço o convite, especialmente na pessoa do Presidente desta Comissão do Senado, o Senador Rodrigo Pacheco, que já havia convidado a Associação de Direito de Família e das Sucessões, em ofício assinado pelo Ministro Salomão, para participar com sugestões desde a época do anteprojeto. Meu duplo agradecimento ao Senador. Meu também especial agradecimento aos Senadores que indicaram meu nome para participar desta audiência pública: o Senador Efraim Filho, que é o Vice-Presidente desta Comissão do Senado, o Senador Marcos Rogério, o Senador Astronauta Marcos Pontes, que compõem também a Comissão. Minha admiração pela Profa. Rosa Nery, que nos assiste e está participando virtualmente, que arduamente trabalhou como Relatora do anteprojeto. E sempre o meu especial cumprimento ao Prof. Tartuce, que é alguém que tenho sempre no coração. Foi meu aluno na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ainda não posso deixar de agradecer, não menos calorosamente, aos Senadores Marcos Pontes, Mecias de Jesus, Flávio Bolsonaro e Magno Malta, que apresentaram algumas das emendas sugeridas pela Adfas já nesta fase de projeto de lei e em número expressivo, são 187 emendas apresentadas, nos Livros da Parte Geral, do Direito de Família e do Direito das Sucessões - na Parte Geral, o que condiz obviamente com esses dois últimos livros. E é de algumas dessas emendas que eu tratarei, em razão do tempo regimental. Todas as sugestões da Adfas estão publicadas na RDFAS, volume especial, que é a revista científica da nossa associação, e podem ser consultadas. |
| R | É um grave equívoco pensar que a desjudicialização, que é uma das metas deste projeto, decorre simplesmente do deslocamento de funções ou atribuições do Poder Judiciário a serventuários, como o Registro Civil das Pessoas Naturais. Nós precisamos analisar as praxes e as atribuições legais do RCPN, do tabelionato de notas e focar exatamente no que esses serventuários tão respeitáveis podem auxiliar na desjudicialização. Nós temos que olhar o que previsivelmente ocorrerá se o Projeto de Lei 04 não receber emendas em alguns dos artigos em que existe este deslocamento de atribuições ao RCPN. Haverá judicialização, isso é certo. Eu advogo e sou professora há 45 anos, Senador Pacheco. Casei as duas profissões e este casamento é indissolúvel para mim, a advocacia e o magistério. Então, eu não fico no pedestal do magistério. Eu desço ao chão da advocacia, e é nesse chão da advocacia que se vê a judicialização que advirá. Este projeto tem como ser a Constituição do cidadão, a nova Constituição do cidadão, eu sempre digo isso como Presidente da Adfas, mas os debates vão levar certamente a um aprimoramento, o que é muito natural, porque nada nasce perfeito, tampouco tantos artigos, tantas propostas no Código Civil, que é efetivamente a Constituição do cidadão. Confio no Senado, confio na Câmara dos Deputados, confio no Congresso Nacional. Trabalho com sugestões legislativas desde a década de 80 e sempre combatendo críticas, críticas de que o Senado não faz o que os juristas propõem, que a Câmara não faz o que os juristas propõem. Tive a experiência no Código Civil de 2002 - que linda experiência! -, trabalhei como coordenadora da Comissão, na época, e não só ali, mas já antes via como é importante o Legislativo brasileiro e como escutam o que os juristas falam e sugerem. Eu vou começar rapidamente voltando um pouquinho para a Parte Geral, porque na Parte Geral nós temos algumas normas que são impactantes em relação à pessoa com deficiência. Pessoa com deficiência, pelo PL, nos arts. 3º e 4º, ou são absolutamente incapazes ou são totalmente capazes. O art. 4º do PL propõe que somente as pessoas que não tenham deficiência mental ou intelectual, ou seja, toxicômanos e outros que tenham perda de discernimento, mas não pessoas com deficiência, sejam havidas como relativamente incapazes. Então, exclui as pessoas com deficiência da capacidade relativa, e essa é uma proposta da Adfas. "Capacidade relativa", vamos mudar o nome. Por que "incapacidade relativa"? Capacidade relativa, mas vamos incluir as pessoas com deficiência aqui no art. 4º, porque essa é a realidade. Dependendo do grau da deficiência, a capacidade total ou a capacidade relativa ou a incapacidade absoluta. |
| R | Nós temos, portanto, essas propostas realizadas, nesta parte, e é necessário, porque o projeto de lei, lá nas tomadas de apoio, ou seja, na tomada de decisão apoiada - essa expressão que não é bonita, mas é usada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, os apoios, e também na curatela -, vai ali sugerir de outra forma. Então, esses arts. 3º e 4º, que são introdutórios, são fundamentais. Escritura pública na família parental. Aí eu volto ao início da minha fala. Família parental é algo muito sério, muito importante no PL. É aquela família constituída por irmãos, primos, amigos que, já na maioridade - via de regra é isso -, resolvem se ajudar e estabelecer obrigações. Essa é a proposta do PL - boa proposta -, mas não por termo declaratório no RCPN. O Registro Civil das Pessoas Naturais não tem a praxe para colher a vontade, para verificar se a vontade é livre, se é espontânea, se é verdadeira. O tabelião de notas tem. Então, vamos pensar exatamente nessa desjudicialização com essa ideia de que, com todo o respeito ao RCPN, o RCPN registra e o tabelionato de notas formula. É, inclusive, atribuição legal da lei de regulamentação da Constituição Federal sobre os serventuários. Filiação socioafetiva. Uma preocupação imensa tenho como advogada. Trabalho com questões de filiação socioafetiva há muitos e muitos anos. Filiação socioafetiva não é qualquer coisa, filiação socioafetiva equipara o pai ou a mãe socioafetivos ao pai ou a mãe biológicos. E é irrevogável. Nós temos que corrigir isso no sistema brasileiro. Há um equívoco do Conselho Nacional de Justiça em provimento que resultou, depois, no 149. Vários provimentos, desde a época do Corregedor Ministro Noronha, vão levando a filiação socioafetiva ao RCPN. O RCPN não tem como colher provas. Sua função não é investigativa. Pode isso levar a fraudes tremendas. É o momento de corrigir, Excelência, Senador Pacheco. Na filiação socioafetiva há requisitos, art. 1.617-A. Não há requisitos no projeto de lei. E daí é qualquer coisa, como eu falei no início, a filiação socioafetiva pode passar a ser qualquer coisa. Graças ao trabalho hercúleo da Profa. Rosa Nery, foram excluídos de uma imediata socioafetividade o padrasto em relação ao enteado, ou a madrasta em relação à enteada - enteado ou enteada, não importa o gênero. Mas e padrinhos e afilhados? Sem requisitos? Poderá um afilhado, depois da morte do seu padrinho ou da sua madrinha, ir requerer a filiação socioafetiva? Judicialização também, Excelência, judicialização, porque esse requerimento será feito perante o Poder Judiciário. Nós propomos, aqui pela Adfas, os requisitos que são reconhecidos pela jurisprudência, que são: tractatus e reputatio. Tratamento como se fosse filho e reputação de filho, de maneira objetiva e não sentimental, Excelência. |
| R | Vamos parar de imaginar que o juiz ou, então, imaginem, o RCPN ou mesmo o tabelionato de notas possa adentrar na pessoa para saber se há feto ou não. Diretivas antecipadas da vontade, o chamado testamento vital, também temos proposta no art. 15. Vou voltar um pouquinho à parte geral. O projeto só propõe sobre questões de saúde. Nós elaboramos minutas de testamento vital constantemente no escritório, que é da minha fundação e da minha titularidade. São muitas as cláusulas que podem ser dispostas pela pessoa, quando tem discernimento, para vigorarem após a falta de discernimento: questões patrimoniais, questões até de nomeação do gerente do banco que cuidará das suas contas, a pessoa da sua confiança. Então, não vamos restringir às questões de saúde. Autonomia e modificação do regime de bens no casamento e na união estável. Nós propomos sobre a união estável algo que é muito necessário há muito tempo, há muito tempo, no nosso país. Nós temos um tratado da união de fato que examina nove legislações no mundo. Todas as legislações - não só essas nove, mas todas, todas - estabelecem um prazo mínimo de duração da união estável. Isso é segurança jurídica. Processos chegam ao STJ, em que se debate se 15 dias de convivência são suficientes para caracterizar uma união estável após a morte de um dos conviventes. Isso é muito grave, isso é judicialização também. E nós somos uma ilha? Nós estamos certos? Uma norma, art. 1.723 do Código Civil, agora em outra posição no PL 04, de 2025, mas uma norma poética, uma norma frouxa: união estável é a convivência pública, notória, continuada entre duas pessoas... Graças aos Relatores do anteprojeto e a V. Exa., que acolheu o PL aqui, no Senado, e que trabalhou muito também na época do anteprojeto - sei eu -, Senador Pacheco, nós temos a constituição de família como requisito, mas não é suficiente, porque hoje é tudo muito rápido. Então, será que 15 dias, um mês, seis meses, um ano já constitui união estável? As pessoas ficam aflitas, o cidadão fica aflito com isso quando sabe as consequências. União estável tem praticamente os mesmos efeitos do casamento. E é essa relação que precisa ter um prazo mínimo de duração. Sobre esse tema ainda, e voltando um pouco ao regime de bens - porque eu falei agora da união estável nos requisitos -, 70 anos... Vamos seguir a tese do STF, do Tema 1.236, no art. 1.640. A tese do STF foi impecável. A tese do STF diz que o regime supletivo ou padrão para aqueles que se casam ou passam a viver em união estável após os 70 anos é o da separação e podem escolher outro. É segurança para essas pessoas. Se essas pessoas quiserem escolher outro regime, que escolham através de escritura no tabelionato de notas. Se não quiserem, fiquem com o regime de separação, mas não da comunhão parcial de bens. Essa ampliação dos efeitos do regime de bens na comunhão parcial é importante? |
| R | Tem muitos incisos no art. 1.160 importantes no PL, mas não podemos nem imaginar que um empresário ou uma empresária, que tenha uma empresa constituída antes do casamento ou da união estável, tenha a sua valorização sem demonstração do esforço comum como um bem comum. Onde está a segurança jurídica? Uma pessoa já se casa com uma empresa, já passa a viver em união estável com uma empresa. Valoriza porque passou o metrô na porta... Vamos dizer que seja um comércio, um comércio que seja condizente com o metrô, com pessoas que frequentam o metrô, que usam o metrô. Isso não teve o esforço comum do cônjuge ou do convivente. Essa valorização vai se comunicar. Então, nós propomos que a valorização se comunique, sim, diante do esforço comum, que é exatamente a locomotiva do regime da comunhão parcial: esforço comum. Unificação das normas da dissolução do casamento ou da sociedade conjugal com as normas da dissolução da união estável: isso não tem cabimento, a união estável se forma e se desfaz no plano dos fatos; o casamento se forma por um ato solene e se desfaz, via de regra, por ato solene do divórcio e, antes da tese de repercussão geral do STF, no Tema 1.523, por separação judicial. O que faz o projeto? Separação de fato, como extintiva da sociedade conjugal no casamento. Separação de fato: o homem sai, dois meses... Falo do homem, desculpem, nada contra homens, nada de feminismo na minha fala, mas é a realidade: a mulher ainda é a maior prejudicada nas relações conjugais no Brasil, salvo algumas exceções. O homem sai de casa, e ele sai por dois meses, recebe a bonificação, recebe a distribuição de lucros, depois ele volta. Segundo o PL, naqueles dois meses não se comunicarão os bens adquiridos, ele sabe que ele vai receber a bonificação. Ou mesmo ela, vamos dizer que ela seja a pessoa que é a empresária, que tem a distribuição de lucros, ou mesmo nas classes menos favorecidas: é o salário que recebe a pessoa, mesmo que seja o salário mínimo. Dois meses de separação... Porque é o que diz o projeto: separação de fato extingue a sociedade conjugal. Propomos que haja separação de corpos e bens, no sistema português e no sistema de tantos países, aliás, a nossa inspiração é sempre uma inspiração também do direito estrangeiro. Não pode ser esquecido o direito estrangeiro. Direito ao divórcio incausado, não vamos usar a expressão "potestativo"... (Soa a campainha.) A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Tenho mais um minutinho? Não podemos usar a expressão "potestativo", fazem uma confusão nos julgados, nas interpretações com essa expressão atualmente. Vamos usar que o divórcio é incausado, que é a expressão, inclusive, do direito argentino, uma expressão tão boa, tão clara: sem causa. E aqui, data venia, Senador, nós temos que comentar sobre o divórcio no RCPN; isso é um risco, um risco imenso, especialmente para o cônjuge mais fragilizado ou mais vulnerável. Em cinco dias, depois da notificação, será averbado o divórcio. Essa pessoa que pediu a notificação ao RCPN vai à sua empregadora e cancela o plano de saúde do outro. Se precisar de um tratamento de saúde, não haverá tempo para retomar, porque será necessária uma ação judicial. Mais uma vez a judicialização, Senador. |
| R | Eu sei que a sua intenção foi muito boa. Eu sei que a sua intenção foi das melhores nesse divórcio no RCPN, mas é que nós não vivemos, no Brasil, uma igualdade intelectual. E mesmo de boa-fé, nós temos que lidar com a realidade brasileira. Eu quero, por último, Senador, falar sobre esses deveres e direitos dos pais para com os filhos, tanto na pensão quanto na guarda e na convivência. O projeto propõe igualdade - não há como. Cada caso é um caso. Divisão equilibrada, Senador. É esta expressão que tem que ser usada: equilibrada conforme as circunstâncias. Na guarda, no regime de convivência e na pensão alimentícia. Os dois não podem o mesmo para dividir as despesas dos filhos. Essa é a regra geral. Tem aqui a questão da presunção da paternidade, mas sobre a reprodução medicamente assistida, não vamos judicializar, Excelência. A reprodução medicamente assistida está muito bem no sentido da quebra do anonimato do doador, mas propõe somente diante de autorização judicial. Então, o juiz acha que aquele pode ter a quebra, aquele filho da reprodução assistida, em relação ao anonimato do doador; mas o outro juiz acha que aquele filho não pode ter a quebra. Em todo o mundo, inclusive na França, país onde surgiu o anonimato do doador, se libera o nome do doador. O doador doa, mas ele tem o seu nome acessível, como acontece na adoção no direito brasileiro há muitos anos. Na adoção no direito brasileiro, isso ocorre há muitos anos. Não vamos judicializar. Autorização judicial é desnecessária. E nós temos a vedação à inseminação caseira, como proposta na Adfas. Inseminação caseira que vem crescendo no Brasil, que coloca em risco a mulher, que coloca em risco a criança. Uma vedação com multa, multa gravosa para quem doa - aspas, "doa", não é!? Aspas, "doa" o sêmen numa inseminação caseira. Eu não posso deixar, Excelência, de tocar em um ponto em relação ao direito sucessório. Nós temos aqui uma proposta de que a monogamia seja colocada em destaque na parte do Livro de Família e não escondidinha em parágrafos ou incisos. Ainda há decisões judiciais que atribuem a amantes direitos, mesmo sob as teses de repercussão geral do STF, nos Temas 526 e 529, que diz sobre monogamia: "Amantes não têm direitos de família e correlatos". Há decisões que atribuem direitos. A monogamia precisa estar em destaque no art. 1.564-D, que é a proposta da Adfas; mas aí vem o Livro de Direito Sucessório e há aqui a proposta de legado ao cúmplice de adultério. Isso é uma inconstitucionalidade, no art. 1.801, inciso III, com a revogação da norma que está aqui - é a proposta do PL, 1.801, inciso III -, e também no art. 1.803, em relação ao filho do amante, que o código prevê... (Soa a campainha.) A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - ... somente o filho que for comum, e o PL faz isso. |
| R | Então, nós não consideramos que a poligamia esteja presente no PL. Não é nada disso, Senador. Muito pelo contrário. Mas são aprimoramentos que são necessários. E agradeço muito, agradeço muito a oportunidade. Estarei sempre à disposição do Senado Federal, de V. Exa. e dos membros da Comissão para contribuir para o melhor código do cidadão e da cidadã. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dra. Regina Beatriz Tavares, que é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas). Agradeço muito por sua contribuição e por sua densa exposição. Muito obrigado, Dra. Regina. Passo a palavra imediatamente ao Prof. Giordano Bruno Soares Roberto, que é da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Tem a palavra o Prof. Giordano. O SR. GIORDANO BRUNO SOARES ROBERTO (Para expor.) - Sr. Senador Rodrigo Pacheco, Presidente da mesa, na pessoa de quem saúdo os demais integrantes desta Casa, senhoras e senhores, bom dia. O que tenho para hoje é simples e, mesmo assim, difícil de dizer. Mas o que realmente quero dizer, o que me sinto obrigado a dizer não é exatamente sobre o tema da audiência de hoje - que é direito de família e direito das sucessões -, e não será nem fácil nem agradável. No entanto, começando com o tema da audiência, eu ofereço cinco exemplos de problemas graves que se repetem ao longo do projeto. O primeiro é impor novos deveres aos padrastos e madrastas em casos de ruptura conjugal. De acordo com a lei vigente, com o divórcio, padrastos e madrastas, ainda que mantenham laços afetivos com enteados e enteadas, não possuem deveres jurídicos positivos em relação a eles. Mas o projeto, no art. 1.566, §§1º e 2º, cria, nesses casos, não só a obrigação de sustento, a ser cumprida mediante pagamento de pensão alimentícia, mas a de convívio, que sequer existia durante a vigência da relação conjugal. O segundo, na mesma linha, é estender o dever de pagar alimentos a parentes por afinidade. De acordo com a lei vigente, a obrigação só alcança parentes em sentido próprio e nunca as pessoas com as quais o vínculo de parentesco surge apenas com o casamento. Isso significa que, na regra atual, alguém pode ser obrigado a sustentar os descendentes, os ascendentes e os irmãos. O projeto, entretanto, no art. 1.694, §2º, estende o dever aos parentes por afinidade, podendo alcançar o sogro, a sogra e os cunhados. O terceiro, e dos mais absurdos, é tratar de crianças e animais no mesmo dispositivo legal. O código vigente inclui, entre os deveres conjugais, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. O projeto, no art. 1.566, §3º, tendo reafirmado as obrigações dos cônjuges para com os filhos, passa a disciplinar, como se fosse a coisa mais natural do mundo, os deveres para com os animais de estimação. O problema não é a criação de regras protetivas dos animais, mas colocá-las no mesmo dispositivo que disciplina o cuidado com as crianças. O quarto é transformar afeto em obrigação. Tem havido decisões judiciais acolhendo pedidos de indenização por abandono afetivo. Observe-se que não se trata de condenar o pai que abandona materialmente o filho, mas aquele que deixa de lhe oferecer afeto. Não importa o nome que se dê a isso, o sentido é transformar o amor em dever, avançando em terrenos que deveriam permanecer alheios aos mecanismos do crédito e do débito, próprios do direito das obrigações. |
| R | Ora, o projeto acolhe a novidade - e de modo entusiasmado -, atribuindo a ela as mais diversas consequências, como aquelas previstas nos arts. 1.634, inciso I; 1.708; 1.814, inciso IV; 1.962, inciso III, e 1.963, inciso IV. O quinto é diminuir os direitos hereditários do cônjuge. No código vigente, o cônjuge é herdeiro necessário, ou seja, não pode ser excluído da herança por testamento e concorre, na ordem de vocação hereditária, com ascendentes, em qualquer hipótese, e com descendentes, a depender do regime de bens. O projeto, nos arts. 1.829 e 1.845, exclui o cônjuge do rol de herdeiros necessários e o coloca em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após descendentes e ascendentes. Ora, isso é desvalorizar as uniões conjugais e justamente aquelas que só se dissolvem com a morte de um dos parceiros. Aqui eu me permito fazer uma acréscimo que também tem a ver com uma parte que não é exatamente direito de família. Na atual versão do Código Civil, o pacto antenupcial tem por objeto aspectos econômicos do casamento, definição de regime de bens. O projeto permite que se renuncie ao direito à herança no pacto antenupcial. Isso, num país tão desigual quanto o nosso - imaginar que dois cônjuges terão ali igualdade para fazer esse tipo de tratativa -, é algo muito irreal. A questão de gênero importa no direito de família. As relações afetivas não são iguais para homens e mulheres. O mercado afetivo não é o mesmo para homens e mulheres. Dados esses exemplos, passo a dizer agora aquelas palavras difíceis e, no entanto, necessárias. Sras. Senadoras, Srs. Senadores, na condição de simples professor de Direito Civil - muito apaixonado pela matéria, muito apaixonado pelo Código Civil, muito apaixonado pela história da codificação, mas um simples professor de Direito Civil -, tenho um pedido a fazer: considerem a possibilidade de arquivar o projeto em análise. É claro que os Srs. Parlamentares têm um mandato dado pelo povo brasileiro, nos termos da Constituição da República, de elaborar leis, de elaborar códigos e de elaborar inclusive um novo Código Civil - e podem fazê-lo exclusivamente com os recursos de que dispõem aqui nesta Casa. No entanto, as características de um Código Civil - a sua amplitude, a sua complexidade, a sua importância - recomendam que a preparação do texto seja feita por estudiosos da ciência do direito, e, nesse ponto, andou muito bem o Senador Rodrigo Pacheco, ao encomendar, na qualidade de Presidente desta Casa, o anteprojeto a um grupo de notáveis especialistas. Mas os escolhidos, apesar de notáveis e bem-intencionados - e aqui não há nenhuma mesmo, nenhuma crítica à pessoa dos elaboradores do anteprojeto, que merecem toda a minha consideração e o meu respeito - não tiveram sucesso na tarefa, antes de tudo, porque extrapolaram o escopo original: convidados a atualizar a Lei nº 10.406, de 2002, que institui o código vigente, fizeram um código inteiramente novo. Não por outro motivo, estamos aqui seguindo o rito especial da tramitação de códigos previsto no Regimento geral desta Casa e não o rito de tramitação de uma lei qualquer. Além disso, entregaram um texto sem metodologia definida, sem filosofia que o pudesse unificar, sem estudo sistemático da jurisprudência, sem respeito à história nacional, sem uso dos recursos do direito comparado. Basta observar os verdadeiros experimentos sociais que o projeto realiza - como aqueles que mencionei antes -, hipóteses em que não resolve problema algum, mas tem potencial de criar uma infinidade deles. |
| R | Preciso explicar que o erro não partiu desta Casa. O erro foi nosso: da ciência brasileira do direito civil. Nós - os que nos dedicamos aos estudos de direito civil - erramos e, neste momento, são as senhoras e os senhores que podem corrigir o erro. Da nossa parte, o que nos resta é voltar às universidades, estudar mais e estudar melhor, de modo que, no futuro, se for necessário, possamos entregar um projeto apto a servir de base ao debate parlamentar e, no que diz respeito a esta Casa - a Casa de Ruy Barbosa -, o que se espera é a coragem de fazer o que é certo. Se as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores decidirem arquivar o projeto em debate, correm o risco de perder amigos e até de desagradar poderosos. No entanto, em contrapartida, terão a tranquilidade de quem soube preservar o que as gerações anteriores construíram com tanto esforço. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Agradeço ao Prof. Giordano Bruno Soares Roberto, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, por sua contribuição. Passo a palavra, imediatamente, à Dra. Andrea Hoffman, que é Presidente-Executiva do Instituto Isabel. Com a palavra a Dra. Andrea. A SRA. ANDREA HOFFMAN (Para expor.) - Muito obrigada, Senador Rodrigo Pacheco, Senadora Soraya. É uma alegria e um prazer estar aqui hoje representando o Instituto Isabel. O Instituto Isabel é uma entidade da sociedade civil que faz a defesa, nas políticas públicas, da vida, desde a concepção até a sua morte natural; da família natural; dos direitos dos pais sobre seus filhos; das liberdades fundamentais constitucionalmente previstas - a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. E, com isso, é uma grande oportunidade, mas também muita responsabilidade estar aqui hoje trazendo as nossas contribuições a esse importante debate, a esse importante projeto. É também uma honra o Instituto Isabel estar aqui hoje ocupando este espaço. Não é sempre, de fato, que o Parlamento brasileiro é chamado a deliberar sobre algo tão abrangente quanto uma reforma desta monta ao Código Civil. Essa lei é aquela lei que acompanha o cidadão do berço até o sepulcro. Ela organiza a família, ela disciplina os contratos, ela define o que significa ser uma pessoa diante da ordem jurídica. A gente está diante de mais de 2 mil artigos de uma proposta que, se aprovada, vai substituir, de fato, significativamente, todo o arcabouço civil vigente há pouco mais de duas décadas - um período, de fato, curto para se considerar uma reforma tão abrangente -, e nos faz questionar se ela é realmente necessária, e que exige muita seriedade daqueles que estão aqui presentes com isso na mão. O Código Civil, relembrando, não é um simples conjunto de técnicas jurídicas. É, antes de tudo, o espelho da visão de ser humano e de mundo que orienta uma nação inteira. Ele expressa a forma como o Estado reconhece ou desconhece a natureza humana. Então, mexer nele é algo muito maior do que mexer em artigos, parágrafos, incisos; é tocar nas bases da vida da nossa sociedade. E aqui é o nosso ponto de partida: o direito, a gente precisa relembrar, não existe por si mesmo; ele não se legitima pela norma que é, mas sim pela justiça que ela promove. |
| R | A lei positivada só vai ser verdadeiramente lei quando está enraizada em algo anterior a ela, que é a dignidade intrínseca da pessoa humana, é na lei natural, é naquilo que é constituído do ser humano e que nenhum legislador criou, porque já estava dado com a própria existência. Então, de fato, qualquer lei que saia daqui, especialmente o Código Civil, não pode se afastar da lei natural, porque ela é intrínseca a nós, seres humanos. O direito é, sim, um instrumento, mas não um fim - e isso precisa ser relembrado; um instrumento a serviço da verdadeira justiça, justiça com "j" maiúsculo, da proteção da vida, da família e da liberdade. Então, quando o direito se afasta disso, ele vai se tornar arbitrário, de fato, e o arbitrário não é justo, ele é apenas poder. O ser humano não é uma construção cultural transitória, ele é uma realidade. O corpo, a alma, a razão, o afeto, o homem e a mulher são dimensões que antecedem qualquer lei e que o direito deve, tem o dever de reconhecer, e não de inventar. A família natural, por exemplo, não é produto de uma ideologia. Ela é a estrutura na qual a vida humana nasce, cresce e encontra o seu primeiro amparo. Quando o Código Civil reconhece o pai, a mãe e os filhos, não está discriminando ninguém; está reconhecendo uma realidade que sustentou todas as civilizações duradouras. A lei natural é simplesmente a fidelidade ao que o ser humano é. Da mesma forma, a vida humana. Ela não começa quando o Estado a reconhece, ela começa com a fecundação. A partir dali, ela já é inviolável. Então, a ciência é muito clara em demonstrar que, a partir do momento em que há o encontro entre um espermatozoide e um óvulo e dali nasce um zigoto, ele contém todo o DNA de uma nova pessoa, de uma pessoa humana que, a partir dali, só vai se desenvolver. Não é uma expectativa de direito à vida. Essa vida, ali, já é inviolável, e isso não se discute. O próprio Pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil ratifica, é explícito: a vida deve ser protegida desde o momento da concepção. Então, qualquer Código Civil que se omita sobre isso ou que permita interpretações que relativizem essa proteção está afrontando não só a Constituição, mas a própria razão natural. Então, aqui, a gente não vai se encerrar nos pontos que vou trazer, devido ao tempo, mas faço questão de entregar nossa nota técnica, do Instituto Isabel, a V. Exas. E a gente traz aqui alguns pontos críticos do projeto de lei que precisam ser vistos. O primeiro deles é a proteção da vida desde a concepção. O texto proposto não está reforçando, de forma inequívoca, essa inviolabilidade que a vida do nascituro merece. Ao tratar do nascituro no mesmo plano jurídico dos natimortos e dos falecidos, esse PL está cometendo um equívoco bastante grave, de lograr ali um equívoco antropológico bastante sério, porque, de forma inadmissível, ele concede proteção jurídica mais explícita aos animais domésticos do que ao ser humano em formação. Então, a gente propõe essa emenda que nós trazemos aqui a este Senado, para que o Código declare, de modo expresso, que a vida humana é inviolável desde a fecundação. Em segundo lugar, a família natural. Então, o projeto de lei está suprimindo sistematicamente as referências a homem e mulher, substituindo por termos neutros. E essa não é uma mera mudança terminológica; é uma alteração de fundo na concepção jurídica da família. Cria, ainda, a chamada família parental, um conceito sem amparo constitucional, que desvincula a família da dimensão conjugal e da geração da vida. Então, a gente propõe a manutenção da redação original do 1.511 e a supressão do 1.511-B. Por terceiro, o casamento. O projeto de lei está revogando os artigos que reconhecem o casamento religioso com efeitos civis. Isso é um retrocesso grave em relação à liberdade religiosa e em relação à própria tradição constitucional brasileira. Substitui, ainda, a expressão "homem e mulher" por "duas pessoas", e o juiz de paz pela figura genérica do celebrante. Isso não apenas enfraquece a solenidade do matrimônio, como dilui a sua identidade antropológica, a sua identidade natural. O casamento não é um contrato qualquer; ele é uma comunhão plena de vida e engloba muito mais do que um mero contrato civil. |
| R | Em quarto lugar, as diretivas antecipadas de vontade - e aqui eu preciso voltar à Parte Geral. O próprio art. 15 do projeto introduz as diretivas médicas sem estabelecer qualquer salvaguarda contra interpretações que autorizem a eutanásia e o suicídio assistido. A vida deve ser defendida desde o início, mas até o final também. Então, o Instituto Isabel está propondo uma emenda expressa vedando tais práticas e reafirmando que o direito de viver não se confunde com o direito de morrer. Em quinto lugar, a reprodução assistida e a cessão do útero. Então, o projeto está trazendo uma regulamentação da gestação por substituição, a chamada barriga de aluguel, sem qualquer vedação. Isso é muito perigoso, isso fragmenta a maternidade, isso instrumentaliza o corpo da mulher, o corpo feminino, e trata a criança como objeto de um projeto parental. A gente está propondo uma vedação expressa à questão da barriga de aluguel. De fato, o ser humano - a gente tem que tomar muito cuidado com isso - vem sendo objetificado e o ser humano não deve ser objeto de objetificação. O ser humano não é uma coisa, o ser humano goza de uma dignidade intrínseca que não pode ser ignorada. Ela precisa ser valorada, acima de qualquer outra coisa, inclusive dos animais, que são seres que já gozam, no ordenamento jurídico brasileiro, de proteção adequada. Então, não podemos elevar os próprios animais a seres sencientes, por exemplo, o que faz com que, mais uma vez, o ser humano seja rebaixado. Isso não pode ser permitido no âmbito do Código Civil. Então, o Instituto Isabel não ignora, de fato, a complexidade do trabalho desenvolvido pela Comissão de Juristas e por esta Comissão Temporária; reconhece que há pontos no projeto de lei que merecem atenção e que há avanços legítimos em campos pontuais, notadamente no que se refere ao direito digital e ao direito contratual. Mas uma reforma dessa magnitude, que toca a vida, a família, a personalidade e a morte, não pode ser aprovada na velocidade do esquecimento. Propomos mais prazos, mais audiências públicas amplas, com vozes diversas da sociedade civil, do mundo jurídico, mas também da medicina, da ética, da filosofia, diferentes daquelas que já foram ouvidas até agora, porque, de fato, a gente viu uma grande repetição dos debates da Comissão de Juristas, a não ser por esta audiência. A maturação social de um Código Civil não se mede em meses, ela se mede em gerações. O Código Civil de 2002 permanece plenamente apto a atender às necessidades da sociedade brasileira, e as lacunas existentes podem e devem ser corrigidas por reformas pontuais e temáticas, sem que se destruam a coerência e a continuidade do ordenamento jurídico que sustenta a vida civil do país. Srs. Senadores, o direito que não protege a vida, que não reconhece a família, que não tem no ser humano o seu centro e o seu fim, não é direito, e sim uma mera demonstração de força. E o Brasil merece mais do que força, ele merece justiça. O Instituto Isabel vem aqui, então, não para obstruir o progresso, mas para defender o que é permanente: a dignidade inviolável de cada ser humano; a centralidade da família natural como célula inicial e principal da sociedade, devendo gozar de uma proteção muito especial; a inviolabilidade da vida, desde a concepção até a sua morte natural; e o primado da lei natural sobre qualquer construção ideológica transitória. Então, a gente roga a este Parlamento que, ao deliberar sobre o novo Código Civil, o faça com a profundidade que o tema exige, ou seja, que seja fiel não às modas do tempo, mas aos fundamentos perenes da justiça e da civilização brasileira. O Instituto Isabel segue à disposição da sociedade e deste Parlamento para contribuir com a verdade e com a justiça. Agradecemos a oportunidade. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Obrigado, Dra. Andrea Hoffman, que é Advogada e Presidente-Executiva do Instituto Isabel, por sua contribuição. Passo a palavra imediatamente ao Dr. Paulo Doron, Advogado e Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo. Com a palavra o Dr. Paulo, que já é assíduo aqui na nossa Comissão. O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (Para expor.) - Bom dia, Senador Rodrigo Pacheco. Obrigado por mais esta oportunidade de falar e pela referência à assiduidade. De fato, tenho feito um esforço bastante grande - minha esposa que o diga e os meus sócios no escritório também - de procurar estar aqui para colaborar com o Senado Federal neste que eu julgo, parafraseando o Prof. Flávio Tartuce, ser o momento mais importante do direito civil brasileiro nas últimas duas décadas, sem sombra de dúvida. Queria também agradecer aos Senadores que indicaram o meu nome para aqui estar: o Senador Carlos Portinho, que também é um Senador muito assíduo nesta Comissão, e o Senador Efraim Filho, que é também Vice-Presidente desta Comissão. E gostaria de fazer um especial agradecimento ao Senador Astronauta Marcos Pontes, que abriu o seu gabinete para que nós pudéssemos dialogar com sua assessoria e com o próprio Senador, e foi o Senador que mais apresentou emendas ao projeto. Apresentou, ao todo, 367 emendas ao projeto até agora, em muitas das quais pudemos discutir, colaborar e, assim, atuar efetivamente para a melhoria do direito civil brasileiro e para a discussão em torno deste projeto. Queria também agradecer à Senadora Soraya pela presença. Senadora Soraya, eu trouxe dois eslaides que eu pensei na senhora quando eu coloquei, então, quando vi a senhora entrar, eu fiquei muito feliz. Falei: "Ah, então a minha encomenda será entregue!". Então agradeço também a presença; não só a presença, mas também o interesse e a coragem de V. Exa. por ter se voluntariado para ser a Sub-Relatora desse tema de Direito de Família e Sucessões, sem dúvida nenhuma os dois mais polêmicos dos livros do Código Civil. Se eu puder colocar os eslaides, por favor... O Senador Rodrigo Pacheco fala isso, já falou isso em diversas oportunidades e tenho certeza de que falará em muitas mais ainda, porque continuará falando do PL por muito tempo: que foram dois os motivos que o levaram a essa iniciativa de reforma do Código Civil. Um, que diz respeito aos temas de família e, em especial, à própria concepção, ao conceito de família. O Senador Rodrigo Pacheco sempre menciona a questão da união homoafetiva e o fato de que algo tão relevante em nosso ordenamento seja regrado apenas por uma decisão do Supremo Tribunal Federal - sem nenhum demérito à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas é preciso que tenhamos lei a respeito disso. O Senador Rodrigo Pacheco também menciona as questões relacionadas à evolução da vida digital, justificando que foram, portanto, esses os dois, vamos dizer assim, os dois impulsos iniciais - não é, Senador? - para que essa iniciativa ocorresse. Eu concordo com o Senador que esses são os temas efetivamente em que a gente vai ter mais trabalho, sem sombra de dúvida, e é por isso que estamos aqui. Esse é o primeiro eslaide para a senhora, Senadora. Eu costumo ensinar para os meus alunos de graduação lá em São Paulo... E aí, para a gente comunicar direito civil para o jovem, é cada dia mais difícil, Senador, então eu costumo fazer uma analogia com o Harry Potter. Eu digo que o Código Civil é igual a um livro do Harry Potter, em que, na Parte Geral, a gente tem a descrição dos personagens, que são as pessoas; a gente tem a descrição das ferramentas, que são as coisas, os bens; e a gente tem a descrição dos feitiços e poderes, que são os atos e negócios jurídicos, a maneira como eles se relacionam. E esses três elementos, vamos dizer assim, esses três ingredientes do jogo, que é o Código Civil, vão viver em diversos mundos. No mundo das obrigações, que vai se dividir em contratos, responsabilidade civil e empresas; no mundo das coisas; no mundo da família; e no mundo que eu estou chamando aqui de mundo dos mortos, por uma questão de fazer aqui uma licença poética em reação à maneira de ensinar. |
| R | E por que eu trago esse eslaide, que é um eslaide muito básico, para uma discussão tão técnica e tão importante quanto essa? Primeiro, porque nós estamos falando para o país todo, Senador, e é importante que as pessoas entendam a dimensão do que nós estamos discutindo aqui. Então, quando a gente está falando de - e aí eu vou usar aqui a expressão - uma história que tem personagens que trafegam por mundos diversos, é muito importante que esses personagens, essas ferramentas, esses poderes e esses feitiços ocorram da mesma forma em cada um dos mundos que eu estou listando aqui. Então, é muito, muito importante que haja coordenação, que haja coerência, que haja concatenação entre os artigos da Parte Geral e da Parte Especial. E mesmo entre os artigos, entre um mundo e outro, por exemplo, o mundo da família e o mundo das obrigações; o mundo das coisas e o mundo dos mortos. E este é um ponto que - sempre que posso e sempre que sou chamado a falar sobre o PL, eu faço uma análise crítica - diz respeito ao fato de que há muitas incoerências, há muitos regramentos contraditórios, que precisam ser atacados agora, porque este é o momento, nesse trabalho de aperfeiçoamento do que foi feito pela Comissão de Juristas. Aí eu fiz esse trabalho, que é um trabalho para mostrar para cada um de nós, e para me ajudar a refletir, sobre o tamanho da reforma proposta para o livro de Direito Civil. Esse é o livro de Direito Civil atual, todos os títulos, subtítulos, seções. O que vai acontecer no PL? A união estável muda de lugar; o bem de família é revogado e substituído lá pelo patrimônio mínimo da pessoa e da empresa; e a participação final dos aquestos, que até a Senadora Soraya já mencionou numa outra audiência, é excluída do projeto - já vai tarde, diríamos, não é, Senadora? Essas são - eu fiz uma análise quantitativa - a quantidade de alterações e inserções. As alterações estão em azul e as inserções estão em laranja. Então, essa é a quantidade, vamos dizer assim, de modificações em cada um dos títulos. E a gente passa a ter novos títulos, alguns renomeados, outros inseridos. Então a gente passa a ter: a união estável sai de lá de cima e vem aqui para o direito pessoal de família; a gente passa a ter um título específico sobre socioafetividade; um título específico sobre filiação decorrente de reprodução assistida; um título no direito patrimonial relacionado a alimentos, ao nascituro e à gestante; o tema dos alimentos compensatórios, que também é um tema bastante polêmico; e, lá na parte de tutela e curatela, temos um título novo da tomada de decisão assistida. Ao todo, Srs. Senadores, então, são 293 alterações, sendo que são 92 inserções. Essa é a dimensão do que estamos falando. Obviamente, no tempo que tenho, não vou poder passar por tudo isso. Então, eu escolhi alguns exemplos, alguns pontos para chamar atenção de V. Exas., sempre - sempre - atuando respeitosamente, sempre atuando em benefício da construção de um direito privado mais seguro e mais eficiente para todos nós. O primeiro tema ao qual eu queria me dedicar rapidamente é o que eu chamei de "o curioso caso da assembleia de pais e mães". Por quê? |
| R | Porque tanto o art. 1.617-B quanto o art. 1.633-A preveem a hipótese de que, no caso de multiparentalidade... O que é isso? É o caso em que haverá a convivência entre pais e mães biológicos com pais e mães socioafetivos. O que é preciso dizer é que o tratamento da socioafetividade no Brasil é também, Senador Pacheco, um tema que tem situação semelhante à da união homoafetiva, porque ele está estabelecido em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas não tem lei que o regule, de modo que é importante que avancemos nesse aspecto. O meu ponto é o depois. Esses artigos dizem que, em havendo reconhecimento da paternidade ou da maternidade - da parentalidade - socioafetiva, todos os pais e mães, biológicos e socioafetivos, terão autoridade sobre a vida do filho. E eu, quando li esse artigo, comecei a pensar na minha própria casa, em que eu e minha esposa temos dois filhos, vivemos sob o mesmo teto, comungamos razoavelmente dos mesmos valores e, mesmo assim... (Soa a campainha.) O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - ... divergimos muito sobre diversos momentos e diversas situações da vida de nossos filhos. Vou pegar aqui exemplos prosaicos: vai ganhar celular com qual idade? Vai poder acessar as redes sociais com qual idade? O namorado ou a namorada vai dormir em casa ou não? Quando pode? Quando não pode? E a gente pode evoluir para exemplos mais drásticos: em caso de um acidente em que há risco de morte, vai ser feita uma cirurgia arriscada ou não vai? Vai-se admitir, por motivos religiosos, que ele receba ou não receba uma transfusão de sangue? Vai, eventualmente, poder professar determinada religião ou não? Veja, eu estou pegando exemplos prosaicos - e alguns nem tanto -, mas o que me parece é que esses dois artigos, da maneira como estão, outorgando autoridade para todo mundo ao mesmo tempo, tendem a gerar mais confusão, mais conflito do que solução. E aí, eu fui buscar na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo se havia precedentes que dessem essa solução para o caso. Eu confesso que eu tive dificuldade em achar julgados, em geral, sobre esse tema. E por quê? Porque, em geral, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva supre uma ausência. O pai ou a mãe biológicos não estão presentes, e daí surgiu a necessidade da socioafetividade, de modo que nunca há muita disputa por quem vai ter autoridade sobre aquela criança - porque, no fundo, havia uma ausência ali. Mas há casos - raros, são três precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, um deles decidido inclusive pelo atual Presidente do tribunal, o Desembargador Loureiro - em que a solução que a jurisprudência deu não foi essa. A solução foi estabelecer a guarda com quem convive mais - pode ser tanto o socioafetivo quanto o biológico, a depender da situação - e um regime de visitas para o outro, de modo que a autoridade fique garantida a apenas um pedaço desse núcleo; o que me parece uma solução mais adequada para evitar conflitos que, me parece, ocorrerão com bastante frequência se a norma passar como está. O segundo ponto que eu queria passar é sobre a inclusão - a Dra. Regina Beatriz até fez referência a este tema - de novos bens comuns no regime da comunhão parcial. E aqui eu não discuto a utilidade e a necessidade de revermos o que são bens comuns e o que não são bens comuns na comunhão parcial, mas eu faço coro à Dra. Regina Beatriz, especialmente em relação aos incisos VII e VIII, que dizem respeito às cotas sociais, à ideia da valorização da empresa. Chamo a atenção aqui para dois pontos, primeiro em relação ao objeto. Parece-me que focarmos só na valorização de cotas sociais é pouco, e eu explico por quê. É porque, se não focarmos também na valorização de cotas de fundos de investimento e de outros veículos que são realizadores de atividade empresarial no Brasil, a gente terá um artigo capenga. É muito fácil burlar esse artigo do jeito como ele está escrito: basta transferir o controle da sociedade para um fundo de investimento e o cônjuge fica em cima do fundo de investimento. Isso hoje em dia não é difícil de fazer. Tem um custo, tem alguma sofisticação, é verdade, não é todo mundo que vai poder fazer - como diz o Prof. Flávio Tartuce, é direito privado dos ricos -, mas, de uma forma ou de outra, nós estamos dizendo sobre empresários, e empresários são sofisticados por definição. Então é importante pensar que talvez a abrangência do artigo seja menor do que ele queira ser. |
| R | A minha segunda crítica diz respeito à ideia de valorização da empresa. Na minha opinião, o que nós estamos fazendo aqui é convidando talvez o tema mais difícil do direito empresarial, sobre o qual teremos oportunidade de falar na audiência pública de direito empresarial, que é o tema da avaliação das empresas, o famoso valuation. Este é um tema em jurisprudência muito, muito debatido, que não tem consenso. O Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou um entendimento de que o método não pode considerar o fluxo de caixa descontado. Os tribunais estaduais têm resistido a esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em resumo, é muito difícil avaliar uma empresa - não só no Brasil, mas no mundo inteiro. E quando a gente se vale deste vocábulo, desta estrutura, para resolver um problema de partilha no divórcio, nós estamos convidando um problema do direito empresarial a entrar pela porta da frente no direito de família. E qual que é a minha preocupação? É que, ao fazermos isso, esta briga vai durar por muito tempo: perícia, outra perícia, critérios contábeis, tudo isso vai vir para dentro do direito de família. E, no meu modo de ver, quem será prejudicado? O cônjuge mais fraco, porque o cônjuge mais forte economicamente vai ter condições de suportar um processo, pagar uma perícia e fazer com que isso lhe seja favorável. Então, sob o fundamento e a intenção de ajudar, talvez atrapalhemos nesse aspecto. Por fim, Senadores - e eu sei que já passei do meu tempo, mas, como tenho vindo muito, conto com a benevolência do Presidente para poder terminar meu raciocínio -, eu queria fazer uma menção, e aqui pulando para o direito das sucessões, sobre o que parece ser uma repetição. E se fosse só uma repetição, eu diria: tudo bem, é apenas um descuido. Houve tanta intenção dos membros da Comissão de Juristas de tratar desse tema que ele acabou figurando em dois lugares diferentes. É aquilo que eu falava, no começo, dos mundos e dos feitiços. Mas se a gente for olhar para o Capítulo de Sucessões e para o Livro de Direito Digital, há artigos que tratam do mesmo assunto, exatamente do mesmo assunto, com palavras parecidas - e aí nós temos um problema: não são as mesmas palavras. E aí fica a dúvida: se isso é simplesmente uma repetição que basta cortar de um dos dois lados ou se é um duplo regramento, o que geraria uma tremenda confusão, no meu modo de ver, e um problema de insegurança jurídica. Eu nem vou entrar muito aqui nos méritos, porque os temas são, por exemplo, bens digitais do falecido, a tal da herança digital, um dos temas que tem sido muito falado, muito debatido e que eventualmente demande mesmo um regramento. Mas, como os textos estão repetidos, e repetidos de forma semelhante, porém não igual, é preciso harmonizar, tanto no que diz respeito aos bens e ao patrimônio digital quanto também no que diz respeito à questão das mensagens privadas, das mensagens por aplicativo, todo esse tema que acaba perpassando pela intimidade, privacidade post mortem - outro tema muito polêmico. Há pessoas que entendem que deva ser preservada; há pessoas que dizem que, antigamente, quando nossos avós morriam, havia lá uma caixinha fechada com cartinhas secretas, que a família acessava e descobria parte daquela personalidade sem nenhuma espécie de intervenção estatal proibindo aquele acesso. Talvez agora, no mundo digital, estejamos sendo mais realistas que o rei. Não vou entrar nesse mérito. Acho que as duas visões são justificáveis, mas o que me parece importante é essa harmonização. Eu trouxe aqui exemplos para não cansar V. Exas., mas eu queria chamar atenção para isto, Senadora Soraya: a importância de, no seu relatório, essa conferência ser feita não apenas nos dois capítulos, nos dois livros, de Família e Sucessões, mas o Código... Vai ser mais trabalhoso, eu sei; mas, quando a senhora se propôs a essa missão, tenho certeza de que se propôs a fazê-la por completo. É isso que eu rogo à senhora e à sua assessoria, me colocando absolutamente à disposição para colaborar, como tenho feito com os gabinetes dos Senadores que me deram essa oportunidade. |
| R | Dito isso, eu queria apenas mencionar as nossas iniciativas que seguem em curso. No Instituto dos Advogados de São Paulo, a gente segue publicando textos e revistas a respeito, com visões doutrinárias críticas a respeito do PL e que estão disponíveis para serem acessados pela internet. E existe o Boletim do Instituto de Direito Privado junto com o Instituto de Estudos Culturalistas, que está disponível na internet e que, quinzenalmente, publica textos doutrinários a respeito de artigos. Então são dois repositórios que me parecem importantes de serem considerados por V. Exas. neste momento em que estamos nos debruçando sobre o projeto. Agradeço imensamente, pedindo desculpa pelo excesso de tempo. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Dr. Paulo Doron, por mais uma contribuição a esta Comissão. Passo a palavra, imediatamente, à Profa. Ana Luiza Maia Nevares, Diretora Acadêmica do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Rio de Janeiro. Tem a palavra a Profa. Ana Luiza. A SRA. ANA LUIZA MAIA NEVARES (Para expor.) - Bom dia a todos! Muito obrigada. É um prazer enorme. Cumprimento V. Exas., cumprimento a todos que estão presentes aqui, nas pessoas do Senador Rodrigo Pacheco e Soraya Thronicke. Agradeço ao Senador Carlos Portinho pelo convite para eu estar presente aqui. Antes de eu começar a minha fala, eu gostaria de enaltecer o trabalho da Comissão de Juristas que foram designados para fazer esse projeto de lei - tenho certeza de que foi um trabalho muito sério, hercúleo - e ainda enaltecer o trabalho do Prof. Mário Delgado na condução da relatoria da Subcomissão de Direito das Sucessões, que foi incansável na busca das soluções para o direito das sucessões que hoje nos afligem. Mas eu trouxe aqui um único tema, que eu reputo que é o tema central do direito das sucessões: o estabelecimento dos estatutos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros. Sem dúvida nenhuma, não podemos tratá-los de forma diversa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional tratar cônjuge e companheiro de forma desigual. Eu compreendo, Excelências, a dificuldade em regulamentar essa questão, porque nós temos nas famílias hoje diversos arranjos conjugais: casais vivendo união estável; casamento com e sem filhos; relações longevas; relações curtas; pessoas que vivem em famílias recompostas, que se casaram uma vez, já têm filhos, se casaram de novo, têm os enteados, têm outros filhos comuns... |
| R | Então, de fato, eu compreendo e compartilho da angústia de buscar uma solução para esses inúmeros arranjos conjugais que nós temos atualmente. Mas, nessa tarefa, eu penso que nós precisamos ponderar os interesses em jogo. O interesse principal aqui, na minha visão, é a vulnerabilidade econômica da mulher, e esse é um fato. A desigualdade social no nosso país é uma chaga. Eu penso que nós devemos sempre buscar que mecanismos nós temos para diminuir as desigualdades sociais. Não há a menor dúvida de que uma lei é um instrumento fundamental para que nós caminhemos nessa linha. A mulher, portanto, é vulnerável economicamente, não há a menor dúvida disso - esse é um fato. Diversos estudos apontam para o fato de que as mulheres ganham menos do que os homens, para o fato de que o desemprego afeta mais as mulheres. Há estudos que mostram um número imenso de mulheres sendo demitidas quando voltam da licença-maternidade, passam-se dois anos e elas são demitidas. Por que isso acontece? Porque a mulher trabalha em casa. Ela tem toda a economia do cuidado na sua pessoa, e eu vejo que o projeto se preocupou com a economia do cuidado. Eu sou uma entusiasta da economia do cuidado e entendo como é difícil também a gente pensar em como abraçar a economia do cuidado no nosso projeto. Então, a mulher faz todo o trabalho invisível. Ela gerencia a casa, ela gerencia os filhos. Para dar exemplos banais, a mãe acordada às 11h da noite com o filho dizendo: "Mamãe, amanhã eu tenho que levar uma cartolina para a escola", e a mãe abre a carteira de vacina do filho. Isso não é uma crítica aos homens. Isso é um pedido para os homens também fazerem essa tarefa, porque precisamos trabalhar. É aquela chamada carga mental, em que você bate a porta da casa e você está pensando no bombeiro que tem que ir lá para consertar a torneira. São exemplos banais do nosso dia a dia, mas esse é o Código Civil. O Código Civil é a nossa vida do dia a dia. Eu quero dizer aqui que essa desigualdade de renda das mulheres não acontece apenas porque há mulheres que deixam de trabalhar para cuidar da casa e da família, mas também porque as mulheres não se engajam nos trabalhos gananciosos, no bom sentido do termo. E aqui essa expressão é da pesquisadora estadunidense Claudia Goldin, que ganhou o prêmio Nobel de Economia, porque fez estudos para analisar o motivo pelo qual existe essa diversidade de salários entre homens e mulheres. Porque, nesses trabalhos gananciosos, que são aceitar horas extras e estar à disposição do trabalhador, desculpem-me, do emprego, no sábado ou no domingo... quantas mulheres não aceitam horas extras porque precisam voltar para casa, para auxiliar no dever de casa, para auxiliar e administrar o jantar da família? Então, não é só porque a mulher eventualmente não trabalha, é porque elas não engrenam num trabalho ganancioso, e é por isso que as mulheres ganham menos. O Brasil é campeão de crianças sem registro do pai. As mulheres então cuidam sozinhas dos filhos. Elas sustentam os filhos sozinhas, sem contar com a violência doméstica. Nós estamos vendo um aumento exponencial da violência doméstica. E é óbvio, na minha visão, que, se uma mulher tem uma mínima independência financeira, ela tem muito melhores condições de sair de um ciclo de violência. |
| R | Então, na minha visão, toda supressão de direitos patrimoniais na esfera conjugal, no direito de família, vai prejudicar a mulher. Vem-se falando muito aqui de uma tentativa de compensar os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro - que foram retirados no direito das sucessões - com outros dispositivos, na lei, do livro do Direito de Família. E eu quero dizer aqui que essa preocupação não pode ser só do livro do Direito de Família, ela deve ser uma preocupação de todo o ordenamento jurídico que atribui direitos de família. Então, o fato de - como o Dr. Paulo Doron acabou de falar aqui - se ter ampliado a comunhão parcial, com a inclusão do fundo de garantia para ser dividido, a valorização das cotas, isso não significa dizer que se justifica a supressão de direitos sucessórios, porque nem todas as pessoas são casadas em comunhão parcial, nem todas as pessoas são empresários. No artigo da separação total, há uma previsão de partilha de bens adquiridos pelo esforço comum. Entendo, mas, ao fim e ao cabo, essa previsão já se poderia ter hoje, porque a gente tem um enriquecimento sem causa previsto na lei. Então, se existir uma situação como essa, eu posso também buscar essa previsão. E, também tem, na separação total, uma previsão de indenização pelo cuidado que a mulher desempenhou na família, uma previsão que me entusiasma, mas que é difícil e vai levar a uma judicialização. Tem hoje um projeto de lei que busca dizer que o cuidado tem que ser um critério para os fins de estabelecimento da pensão alimentícia na hora da separação. E mais, tem um artigo no próprio direito das sucessões, que também vem sendo indicado como uma compensação, que é o art. 1.832, que diz que aquele que cuidou ininterruptamente da pessoa falecida poderá, então, pleitear uma antecipação da herança. Mas o cônjuge, que é o principal cuidador, não vai poder se valer desse direito - se ele não for nem o descendente, nem o ascendente, na ordem de vocação hereditária - porque ele não é herdeiro, na ausência de ascendente e descendente. Então, esse artigo não se aplica para o cônjuge, porque ou ele vem na terceira ordem, ou então ele é excluído por testamento. Aí ele pode pleitear, mas, se tiver descendente e ascendente - o artigo fala “herdeiro” e “antecipação de herança” -, se ele não é herdeiro, nem é antecipação de herança, ele não pode se valer dessa previsão. É evidente que nós temos - eu gosto de brincar um pouco com essas expressões - um supercônjuge no código atual, porque ele é um herdeiro, o único herdeiro que tem uma cota mínima da herança, no atual art. 1.832; ele tem um direito real de habitação que independe da sua posição econômica, sendo vitalício... Eu acho que nós estamos vivendo... Apesar de a gente estar falando aqui sobre a vulnerabilidade da mulher, é inegável que as mulheres têm saído para a vida pública - e é por isso que a gente conclama os homens a entrarem na vida doméstica, para nós podermos, então, estar numa posição de mais igualdade -, mas a gente não pode agora trazer um minicônjuge para o código. Então, qual foi o direito que sobrou para o cônjuge na ausência de descendentes e ascendentes? Pleitear o usufruto sobre determinados bens, provando a ausência de recursos para sua subsistência - isso está lá no art. 1.850. |
| R | Então, havendo descendente ou ascendente, ou se o cônjuge tiver sido excluído via testamento, porque o cônjuge e o companheiro não são mais herdeiros necessários neste projeto, ele vai poder pedir ao juiz - e vou repetir aqui - um usufruto sobre determinados bens, provando a ausência de recursos. Quero dizer aqui que, como a Profa. Regina Beatriz, eu também tenho um casamento indissolúvel com a advocacia e a vida acadêmica, e com essa previsão nós não vamos mais ter inventários extrajudiciais. Isso vai acabar, porque, a toda evidência, as pessoas não vão chegar a um acordo de qual é esse usufruto sobre determinados bens. Vão acabar os nossos inventários extrajudiciais, porque as pessoas não vão chegar a um acordo. Tudo que se discute no inventário, talvez 90%, é emoção, não é razão. Então, as famílias precisam de regras claras, porque a regra clara faz aquela família que está em luto... O cliente, Excelências, no meu escritório, tenho que falar três vezes a mesma coisa, porque o luto não o permite entender. Isso é um fato da realidade. Então, se a regra não é clara, a pessoa tem que se resignar, e outros problemas não vão ser resolvidos no Judiciário, vão ser resolvidos em outra esfera. E, quando a lei abre a porta do Judiciário, vai se tentar resolver o conflito no Judiciário. E eu acho que o código, esse projeto, tem por objetivo a extrajudicialização. Então, essa regra não pode prevalecer. Não vão mais fazer inventário extrajudicial, esse é um fato, porque as pessoas têm conflitos, principalmente em famílias recompostas. E filhos... Eu me canso de receber, no meu escritório, o pai e a filha. A filha já acha que o pai já tem que doar tudo, e o pai está se sentindo mal, porque ele não quer doar as coisas. Então, por mais que a gente tenha essa situação, nós também temos que pensar que não são só as famílias recompostas, problemas também acontecem no âmbito das famílias que não são recompostas. Eu quero dar aqui uma solução. Eu acompanhei de perto todas as reuniões e sugestões da Comissão de Direito das Sucessões. Estou à disposição do Prof. Mário para todas as discussões das emendas, e foram muitas que foram propostas. Então, eu, de fato, me dediquei ao projeto do livro do Direito das Sucessões e eu penso que a melhor solução para esse caso é o cônjuge se manter herdeiro necessário, e também o companheiro, mantermos a concorrência e termos uma renúncia podendo ser feita no pacto antinupcial, no contrato de união estável e a qualquer tempo, porque eu penso que o jogo, o código da relação conjugal tem que ser claro. Então, eu já sei que eu não vou herdar. Então, a mulher está casada há dez anos com o marido, tem os três filhos do marido lá, e aí ele fica doente. E ela tem que, então, parar de trabalhar para cuidar do marido doente. E aí ela está lá, tem que parar de fazer hora extra, tem que parar de trabalhar, tem que aceitar um outro cargo, porque os filhos... E não é por mal que os filhos não vão lá ao hospital, não vão para casa, porque os filhos estão cuidando dos seus próprios filhos, estão cuidando da sua família. A gente está vivendo hoje - eu vou fazer 49 anos - uma família, o filho sanduíche, porque, ao mesmo tempo em que ele tem que cuidar dos seus próprios filhos, ele também tem que cuidar dos pais idosos. O envelhecimento está trazendo inúmeros desafios para a nossa sociedade. |
| R | Então, aquela mulher que decidiu - ou melhor dizendo, que foi obrigada, entre aspas, não é? - largar horas extras, largar mais trabalho para cuidar do marido idoso e dos três filhos, que, nesse meu exemplo aqui, não estão cuidando, estão só ligando: “E aí, como é que está o papai?”. E aí, na hora em que ele morre, ela descobre que não tem nada, zero, e não renunciou à herança prévia, porque, se ela já tiver renunciado, ela vai saber: “Olha, eu hoje trabalho, tenho reunião de trabalho, vocês três aí decidam quem é que vai ficar com o papai no hospital, porque eu não posso ficar”. Então, o jogo é claro. Eu entendo que a gente vive numa sociedade também desigual, uma discussão aqui das mulheres também terem uma situação de: será que é justo poder renunciar à herança? Mas a gente precisa encontrar uma solução que seja adequada dentro desse aspecto, e eu acho que essa solução é uma solução que privilegia a mulher, porque ela é que é a prejudicada; privilegia a autonomia privada, porque eu combinei a renúncia, está combinado, e a gente brinca, que o combinado não sai caro. E eu penso que nós... O Dr. Paulo Doron falou aqui no direito dos mortos, né? Eu acho que é o direito dos vivos, porque são os vivos que recebem, sofrem e vivem a morte de uma pessoa. A pessoa morreu, o que o direito regulamenta? Como é que os vivos administram a morte de uma pessoa? Então, é o direito dos vivos diante da morte de uma pessoa. Então, o direito de herança, que, inclusive, é uma garantia constitucional, não pode ser visto exclusivamente pela perspectiva de quem vai; ele tem que ser visto pela perspectiva de quem fica também, numa proporção que eu não sei se é igual, 70, 60, enfim; não é o ponto. O ponto é que o direito das sucessões regulamenta a relação entre vivos que sofrem as consequências da morte de uma pessoa. Então, eu não posso olhar para uma sociedade que tem uma mulher vulnerável financeiramente... (Soa a campainha.) A SRA. ANA LUIZA MAIA NEVARES - ... e em que, então, vou ter uma supressão de direitos logo na morte, porque estamos falando aqui da pessoa que ficou junto até o momento da morte. Por isso, eu termino aqui a minha fala reiterando a minha sugestão, porque eu também não queria vir aqui e não dar uma ideia, não dar uma sugestão; eu quero poder contribuir com este debate efetivamente. E eu penso que, neste momento em que ainda temos essa vulnerabilidade feminina - quem sabe num futuro, espero breve, possamos não ser assim -, a mulher, então, o cônjuge, o companheiro, devam manter o seu status de direito necessário, ter a concorrência e poder renunciar: código aberto, código certo... E eu penso que essa seria a melhor solução para a nossa próxima etapa do direito civil. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) - Muito obrigado, Profa. Ana Luiza Nevares, por sua contribuição e exposição à nossa Comissão Temporária. Passo a palavra ao Prof. Carlos Affonso de Souza, que é da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro. Registro, também, que, além da presença da Senadora Soraya Thronicke, nós temos a presença, pelo sistema de videoconferência, do Senador Carlos Portinho, que é, de fato, como disse o Prof. Paulo Doron, muito assíduo nesta Comissão e não deixou de ser, participando pelo sistema de videoconferência. Muito obrigado, Senador Carlos Portinho. Com a palavra o Prof. Carlos Affonso de Souza. |
| R | O SR. CARLOS AFFONSO DE SOUZA (Para expor.) - Muito obrigado, Senador Pacheco. Gostaria de, antes de mais nada, aqui agradecer esse gentilíssimo convite para estar aqui nesta Comissão; já saúdo o Senador Pacheco, a Senadora Soraya Thronicke, o Senador Portinho, meus colegas aqui, professores, no debate - no bom debate sobre o direito civil, e aqui, em especial, sobre família e sucessões -, o Prof. Tartuce, o Prof. Delgado, pelo trabalho muito dedicado a esse tema, e a todos que nos assistem. Pessoalmente, enfim, talvez não seja aqui tão assíduo quanto o Prof. Paulo na Comissão, mas devo aqui afirmar a minha alegria... Eu tive a oportunidade de trazer alguns comentários iniciais sobre o tema do direito digital nesta Comissão, e esse é, de certa maneira, como se diz, o meu lugar de fala sobre o tema. Então, imagino que muito da minha função na fala de hoje seja alertar para essas pontes do livro e, em especial, aqui vou focar em sucessões, com questões ligadas ao mundo do digital. E, considerando que a primeira vez que fiz essas comunicações eu estava em Singapura, no meio da madrugada, também tenho que dizer da minha alegria de poder, enfim, auxiliar esta Comissão em horário comercial. Eu tenho uma rápida apresentação que eu gostaria aqui de passar. E muito... Como disse, parece que a minha contribuição é procurar alertar para esses pontos de contato do livro de sucessões com o livro de digital e aqui caminharmos num sentido de uniformização, de evitar contrariedades, contradições, que certamente são, de todo, desnecessárias. Eu vou focar a minha fala - em especial, porque gostaria de deixar, sendo muito consciencioso do tempo, para ouvir os meus colegas especialistas em família e sucessões -, vou focar em dois temas: em herança digital e em recriação digital de pessoas falecidas. Sobre herança digital, o Prof. Paulo já adiantou, mas eu gostaria de oferecer aqui ao Senado esta tabela comparativa sobre o tema da herança digital. Entendo que, do jeito que o debate se coloca hoje, essa é uma divisão que ocorre, enfim, talvez de caso pensado, ou seja, um olhar para que tenhamos a herança digital dividida entre dois livros - ela aparece no Livro das Sucessões e ela aparece no Livro de Direito Civil Digital, de maneiras diferentes. Então, no Livro Direito das Sucessões, fala-se em bens digitais como aqueles de que se retiram um valor econômico; no Livro de Direito Civil Digital, fala-se em patrimônio digital, que são esses bens que teriam mais do que valor econômico, mas também pessoal ou cultural. São dois conceitos distintos; como trabalhar com esses dois conceitos me parece um ponto de atenção. Como também já foi aqui mencionado, o regime de acesso dos herdeiros às mensagens privadas também se dá de maneira distinta. O Livro de Direito das Sucessões diz que os herdeiros podem acessar se tiverem interesse próprio, pessoal ou econômico. No Livro de Direito Digital, fala-se sobre necessidade comprovada, mas fins exclusivos que sejam ali plasmados na sentença. E, por aí, segue com herança digital nesse tema que tem um pé em cada canoa. E acho que esse é um tema que serve de um bom exemplo para aquilo que já tivemos outras oportunidades de alertar e de fazer uma boa reflexão aqui na Comissão, sobre o papel do Livro de Direito Civil Digital. É um livro que, sem dúvida, passa por uma pergunta metodológica de que, até onde eu entendo, sim, esse é um debate que está sendo aqui realizado na Comissão, e escuto muitos colegas alertando para o fato de que isso pode gerar problemas metodológicos, em que eu acabo tendo um Código que, ao falar do chamado direito civil digital, começa "no início era o verbo", com princípios e fundamentos que são próprios do digital. E isso pode criar uma impressão de um certo excepcionalismo do digital, de que tudo do digital é novo, de que tudo do digital precisa de um novo regramento - e sabemos que isso não é verdade -, mas, por outro lado, também escuto colegas dizendo dessa novidade que o Brasil traria, num debate global sobre regulação de novas tecnologias, e que esse livro ajudaria a colocar esse lugar das tecnologias digitais no Código Civil. |
| R | Eu vou usar uma parte mais importante da minha fala para chamar a atenção para um outro tema que também é uma bola dividida entre direito de sucessões e o Livro de Direito Digital, que é o tema da recriação digital de pessoas falecidas. Esse é um tema que se localiza especialmente no art. 2.027-AN do Livro de Direito Digital, mas ele, por óbvio, por se tratar de pessoas falecidas, é um tema que atrai imediatamente a preocupação do direito de sucessões. Qual é o tema aqui? O uso de ferramentas de IA para criar - desculpem-me -, para recriar pessoas vivas em ambientes online, ou recriar pessoas falecidas digitalmente. Isso pode ser utilizado para publicidade, isso pode ser utilizado para entretenimento, isso pode ser utilizado até mesmo como uma forma de vivenciar o luto digital. O mundo inteiro debate esse tema. Nos Estados Unidos temos um panorama muito fragmentado, com legislações estaduais tratando do tema, e, como não poderia deixar de ser, o Tennessee aprovou uma lei olhando para o caso do Elvis, e aí tratando especificamente da situação de proteção de voz como atributo, do que nos Estados Unidos aparece como o right of publicity. Os Estados Unidos não têm um direito à imagem propriamente dito, então o right of publicity é esse envelope que acaba açambarcando vários temas que, no Brasil, são reconduzidos como direitos da personalidade. Nós temos uma lei que olha para o Fred Astaire, temos uma lei na Califórnia, e temos uma tentativa de uma lei federal nos Estados Unidos olhando para esse tema. Na China, nós temos a legislação específica sobre a criação sintética envolvendo pessoas, mas, em especial aqui, o que me chama a atenção na China, em especial, é que no festival de reverência aos mortos da China, de 2024, tivemos uma explosão de aplicativos de recriação digital de pessoas falecidas. Então, este momento de reverência aos mortos ganhou essa camada digital na China, em especial, e isso mostra como esse é um tema que começa a se espalhar, e, quanto mais avança a tecnologia, mais fácil fica recriar digitalmente pessoas falecidas. Na União Europeia, temos uma legislação específica sobre inteligência artificial, que exige a rotulagem, a etiquetagem dos conteúdos criados por IA como sendo conteúdos sintéticos, mas não fala, não chega a avançar sobre a questão de pessoas falecidas. E aí, olhando para esse tema, quando aterrissamos no Brasil, a porta de entrada é, por óbvio, uma peça publicitária que usou a imagem da Elis Regina, enfim, desde há muito falecida, dentro de um determinado contexto, para passar uma mensagem publicitária. Esse caso foi o caso que chamou a atenção de muitas pessoas e talvez tenha sido a porta de entrada das pessoas para esse tema. Esse caso enfrentou um encaminhamento no Conar, e o processo acabou sendo arquivado no Conar, justamente porque os herdeiros consentiram com aquela representação, e a representação era compatível com a persona da Elis Regina em vida |
| R | Mas esse caso acende o alerta: será que os herdeiros podem recriar digitalmente a pessoa falecida? De que maneira? Podem colocar palavras na boca de uma pessoa que já morreu? Como é que esse tema é endereçado na legislação civil? Então, no projeto de atualização do Código Civil, temos o art. 2.027-AN, que diz na largada que a criação de imagens de pessoas vivas ou falecidas precisa passar por obtenção prévia e expressa do consentimento informado da pessoa, se viva, ou dos herdeiros, o que já é uma questão interessante sobre o papel dos herdeiros nessa situação. O inciso II diz que essa representação deve ser coerente com a forma pela qual a pessoa se portou durante a vida, por seus escritos, comportamentos ou qualquer forma, o que também é um debate interessante sobre recriação digital, como essa pessoa ficando fossilizada para o futuro digital a partir do que ela foi. Fico pensando muito na recriação digital de personagens históricos, que representam formas de pensar que já não são bem-vistas ou até mesmo ilícitas, num futuro no qual essas pessoas não viram. Prender essas pessoas dentro desse contexto, muitos vão dizer que é como ler um livro de um autor já falecido, e o livro hoje se torna em descompasso com a realidade. É diferente, me parece, quando se fala de uma recriação, é uma recriação que procura emular uma presença, uma interação com essa pessoa. O dispositivo traz também questões relevantes, como o que aparece no §2º, que fala sobre direitos autorais concedidos aos herdeiros sobre as obras que utilizam a recriação da imagem da pessoa falecida. Então, isso seria dizer que, no comercial da Volkswagen, os direitos autorais são dos herdeiros de Elis Regina, e não me parece que essa é a destinação de um debate, que acaba, de certa maneira, me parece, confundindo direito autoral com direito à imagem, considerando até todo o debate sobre qual é a proteção autoral das obras criadas com inteligência artificial. Isso geraria no Brasil o efeito de que, em qualquer obra que recriasse a imagem de pessoa falecida, os direitos autorais não estariam com a empresa que dedicou todos os seus esforços em desenvolver a ferramenta, em criar o ambiente, em desenvolver a peça, mas esse direito seria dos herdeiros. Acho que esse é um ponto que merece atenção. E, por final, o §4º do dispositivo fala que esses direitos se aplicam a pessoas jurídicas. E aí, de novo, é importante lembrar, o art. 52 do Código Civil diz que aplicam-se os direitos da personalidade às pessoas jurídicas no que couber, e aqui fala assim: "avatares de pessoas jurídicas", acho que esse enquadramento me parece um pouco estranho. Sei que o meu tempo está praticamente encerrado, só queria usar aqui os últimos 30 segundos para dizer que, nos eslaides a seguir, trago e deixo aqui com a Comissão um pequeno sumário desses questionamentos aqui feitos, com a questão de juntar no mesmo dispositivo os vivos e os mortos; um escopo limitado à imagem: me parece que recriação digital vai além de imagem, fala de voz, de maneirismos, de comportamento; o inciso II, que fala no modo de pensar, acho que é algo que precisa ser visto com bastante cuidado; uma pergunta que fica para a Comissão, se faz sentido colocar algum prazo para isso, ou se vai se aplicar o prazo de defesa do direito da personalidade post-mortem, lá da Parte Geral, até parente de quarto grau, ou se tem algum outro prazo específico para isso. |
| R | Temos algumas redundâncias que precisam ser vistas no dispositivo: a confusão que mencionei sobre direito autoral e direito à imagem; uma discussão superinteressante sobre os dados que servem de fonte para a criação dessa, chamada aqui, recriação da imagem; e o caso de pessoas jurídicas parece-me que está deslocado no dispositivo. Bom, encerro, então, agradecendo pela oportunidade de poder fazer esse olhar sobre esse tema, que é um pé em sucessões, um pé em digital. Na UERJ, neste semestre, rodamos um grupo de pesquisa no mestrado e no doutorado, em Direito Civil, olhando justamente o Livro de Direito Civil Digital, para que possamos tirar - eu sei que as emendas já foram apresentadas, mas entendendo a continuidade do debate - desse lugar, da academia, mais propostas para que se possa aperfeiçoar aqui esse trabalho dedicado feito pela Comissão. Com isso, agradeço. Obrigado mais uma vez. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Obrigada, Prof. Carlos Affonso de Souza. Realmente nós precisamos ter esse material conosco, os powerpoints. Passo imediatamente a palavra para o Dr. Gustavo Kloh Muller Neves, que estará conosco online, Professor da FGV Direito, do Rio de Janeiro, e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RJ. Com a palavra o Prof. Gustavo. O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia a todos. Queria agradecer e saudar a Senadora Soraya, saudar o Senador Rodrigo Pacheco, por estarem nos recebendo aqui. Quero dizer que, até por conta de compromissos acadêmicos, eu não pude comparecer pessoalmente. Mais tarde tenho que dar aula no mestrado, aqui do Rio de Janeiro, da Fundação Getulio Vargas. Então, não pude estar aí presencialmente, mas é um prazer estar participando desta Comissão e estar aqui com V. Exas. discutindo um tema tão importante, tão caro a todos nós aqui que estudamos direito civil há tantos anos. Queria saudar os professores que estão conosco. Vou falar rapidamente: Profa. Regina; Prof. Giordano; Profa. Andrea; Prof. Doron; Profa. Ana Luiza; Prof. Carlos Affonso; Prof. Mário Delgado; Profa. Rosa; Prof. Flávio. Quero especialmente saudar o Prof. Flávio e o Prof. Mário em razão do trabalho desempenhado, que foi complexo e importante, na preparação desse projeto de alteração do Código Civil. Vou trazer aqui a minha perspectiva, que é uma perspectiva do consequencialismo, que é o que eu gosto muito de estudar e tem a ver com a nossa tradição intelectual lá na Fundação Getulio Vargas. Então, eu penso que existem dois eixos de leitura das ideias que estão sendo trazidas. Parece-me que esses eixos estão corretos e, Srs. Senadores e demais professores presentes, que a nós incumbe eventualmente discutir certas questões - e talvez ajustá-las -, mas não perder de foco duas ideias principais, que para nós são extremamente importantes. A primeira ideia é que no campo do direito de família deve prevalecer a liberdade na organização das formas familiares; e no campo do direito das sucessões devem prevalecer os incentivos para que sejam minorados ou evitados os conflitos. Então, regras sucessórias claras evitam conflitos; liberdade nos arranjos familiares gera eficiência e evita conflitos. Isso obviamente dialoga com algo que também foi dito pela Profa. Ana Nevares e também com o que foi dito pelo Prof. Doron, quer dizer, regras claras vão facilitar a vida social. Por isso eu gostaria de chamar a atenção para alguns dispositivos que eu penso que poderiam, sim, receber alguma melhoria. |
| R | Quanto à questão do regime de bens, me preocupa, em primeiro lugar, falando de direito de família, a norma do art. 1.655-A, que eu passo a ler: Art. 1.655-A. Os pactos conjugais e convivenciais podem estipular cláusulas com solução para guarda e sustento de filhos, em caso de ruptura da vida comum, devendo o tabelião informar a cada um dos outorgantes, em separado, sobre eventual alcance da limitação ou renúncia de direitos. Parágrafo único. As cláusulas não terão eficácia se, no momento de seu cumprimento, mostrarem-se gravemente prejudiciais para um dos cônjuges ou conviventes ou sua descendência, violando a proteção da família ou transgredindo o princípio da igualdade. Dentro dessa lógica que eu penso que deve prevalecer, Srs. Senadores e demais presentes, eu penso que nós devemos suprimir essa última frase, porque a chance, efetivamente, de uma cláusula como essa não produzir igualdade é muito grande. Mas a ideia da cláusula não é produzir igualdade, é definir previamente de que maneira a gente vai resolver os problemas dentro do conflito familiar. Então, é enorme a chance de essa cláusula produzir alguma desigualdade. Desde que não haja grave prejuízo, a desigualdade, numa relação onde há manifestação de vontade, não é ruim. Então, eu suprimiria, na minha visão, o final desse dispositivo, deixando apenas a possibilidade de revisão caso haja grave prejuízo. Então, não falaria em igualdade. Vou voltar a um tema que já foi tratado pelo Prof. Doron, e, de certo modo, também tangenciado pela Profa. Ana, tangenciado pela Profa. Regina, que é o problema do regime de bens do art. 1.660. Por que há comunicação de participações societárias e por que não há comunicação de outros bens, de outra natureza, como a propriedade intelectual, como a propriedade imobiliária, como a propriedade imobiliária, ou a participação em fundos? Então, essa é uma questão, porque um bem é tratado de uma maneira e outros bens não recebem o mesmo tratamento, recebem um tratamento diferente, isso me parece perigoso. E tem, obviamente, a questão trazida pelo Prof. Doron, que o empresário facilmente resolve colocando o bem numa cota de fundo, a cota de fundo sendo titular da participação societária. Também vou aderir à fala do Prof. Doron no que diz respeito ao problema do valuation, o que é uma cota valorizar? Se a gente pensar numa ação, por exemplo, qualquer ação tem valor de mercado, valor patrimonial e um valor atribuído a ela em razão da eventual compra e venda que seja feita daquela participação societária, no M&A. Então, existe um sem-número de questões complexas que não foram resolvidas pelo dispositivo, que, de certo modo, justificariam que a gente analisasse com mais detidão. Vou fazer um elogio à vinda da sunset clause ao art. 1.653-B: “Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convivencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso [...] [do] período de tempo prefixado [...]". Dentro dessa perspectiva da liberdade, me parece um dispositivo também bastante adequado e correto, no sentido de que traz espaço também para negociação e onde há negociação há eficiência. Passo, então, agora na minha fala ao direito das sucessões, que me parece que também precisa de um ou outro ajuste. Penso que várias questões que foram trazidas são positivas, mas, no nosso entender, na nossa visão, precisa de um ou outro ajuste também dentro dessa perspectiva de incentivar as pessoas a que evitem os conflitos. |
| R | A minha preocupação quando eu olho o direito das sucessões passa muito por uma visão que eu tenho de que o direito das sucessões hoje - e aí eu tenho a mesma situação da Profa. Regina, a mesma situação do Prof. Paulo e da Profa. Ana, nós somos advogados militantes além de professores - é evitar a paralisação patrimonial. A paralisação patrimonial tem sido uma das grandes questões. Enquanto as famílias brigam em torno de uma herança, o patrimônio fica lá parado e não se faz nada com ele. Isso é extremamente complicado para as famílias, diminui o direito que elas vão ter. O Estado não recebe tributo. A gente não resolve o problema, sobrecarrega o Poder Judiciário. Então, a gente precisa de ideias, de normas que facilitem a circulação e que não estimulem a paralisação. Daí, uma crítica ao 1.831-A e ao 1.832, que são normas que estabelecem a possibilidade de o herdeiro, eventualmente, administrar e reter bens. E aí eu vou ler o 1.832 - vou me dar essa liberdade -, que diz assim: Art. 1.832. O herdeiro com quem comprovadamente o autor da herança conviveu, e que não mediu esforços para praticar atos de zelo e de cuidado em seu favor, durante os últimos tempos de sua vida, se concorrer à herança com outros herdeiros, com quem disputa o volume do acervo ou a forma de partilhá-lo: I - terá direito [...] a 10% (dez por cento) [de antecipação de partilha] [...]"; II - se forem [vários] herdeiros [...] [poderá ter facilidade na escolha dos bens]; III - se a herança não comportar as soluções previstas nos §§ 1º e 2º e [...] consistir apenas em único imóvel [...] terão [...] direito de ali manterem-se [...] a título de direito real de habitação". O direito real de habitação, disse já a Profa. Ana e eu adiro a isso também, é uma questão que precisa ser repensada em alguns aspectos, limitada. Já há acórdãos recentes do STJ, relativizando, caso haja patrimônio significativo. Eu entendo que algumas das minhas falas podem ser entendidas, e aí fazendo alusão a uma expressão já citada pelo Prof. Doron, em referência ao Prof. Tartuce, como um suposto direito civil de quem tem dinheiro, direito civil dos ricos, mas a verdade é que é esse direito civil que ocupa a Justiça. Os litígios envolvendo partilha de bens são esses. Onde não há nada a partilhar, a gente não tem tanto litígio. As de litígio têm outra natureza. Eu estou aqui trazendo um tipo de problema que se avizinha, que se coloca quando a gente está discutindo patrimônio da classe média e da classe alta. Então, esse é o tipo de problema que é resolvido por esse tipo de norma. A norma existe para resolver problemas para esse grupo de pessoas. Além disso, a gente tem que olhar a nossa sociedade com esperança. Eu vejo a renda da população aumentando. Eu acredito que, conquanto o Brasil tenha percalços, a gente vem testemunhando uma progressiva distribuição de renda na população brasileira. Então, eu aposto que uma parte boa da nossa população está virando classe média, e esse problema vai bater à porta. Se eu faço regularização fundiária, se eu aumento a renda da população, se existe crédito para aquisição de apartamento, com todos os programas que têm acontecido no nosso país, a gente vai ter uma nova geração de primeiros herdeiros, uma geração que nunca herdou e que agora vai herdar. E essas normas são importantes para essa geração. |
| R | Outra norma a que eu gostaria de referir, e a Profa. Ana já mencionou, e é algo que preocupa e eu vou aderir à opinião dela, diz respeito ao fato de o cônjuge de ser herdeiro necessário, em razão de disposição testamentária. Vindo da vontade bilateral, sendo negociado numa escritura de união estável ou no pacto antenupcial, gera-se uma clareza que diminui os conflitos; vindo de uma manifestação unilateral, é extremamente problemático, extremamente perigoso. Gostaria também de mencionar que essa norma tem que ser lida tendo-se em consideração o art. 1.864, §1º. O testamento público, agora por norma trazida no Código Civil, não será mais público. Hoje, já estamos assim por determinações das corregedorias, mas o testamento público só será fornecido ao interessado e só será público após o óbito. Então, alguém deixa de ser herdeiro sem saber, numa relação que deveria ser bilateral e clara, para que todos soubessem efetivamente qual é a regra do jogo. Então, penso que é interessante, sim, diminuir o rol dos herdeiros necessários, mas, no caso do cônjuge, isso precisa ser mútuo e combinado. A regra do jogo precisa ser clara. Outra questão que me parece importante - e tem sido pouco mencionada - é que talvez nós devêssemos também repensar, no 1.845, a presença dos ascendentes como herdeiros necessários. Só as Fazendas se preocupam com os ascendentes como herdeiros necessários, porque, muitas vezes - isso é uma situação que a advocacia tem mostrado ser muito concreta -, nós temos tios que gostariam de deixar herança para sobrinhos, mas não podem, porque tem ascendentes vivos ainda que são herdeiros necessários. A herança deve ser passada para as próximas gerações com uma facilitação, e não se tornar uma coisa difícil, uma coisa mais complicada. Dentro da minha preocupação, que é a paralisação patrimonial, nós deveríamos pensar em retirar o ascendente de herdeiro necessário e no ascendente poder ser afastado por testamento, porque esse é um desejo social que tem aparecido muito. Já me encaminhando para o final da minha fala, o último dispositivo que eu gostaria de destacar e sobre o qual eu gostaria de comentar é o art. 2.003, que disciplina a questão da colação no Código Civil. Esse é um tema problemático, que diz respeito a algo que gera muito conflito, e a questão é sempre ter normas e ideias que tenham por objetivo minorar o conflito. A aplicação do critério atual, que é o critério do art. 639 do Código de Processo Civil, tem sido bastante positiva. A norma atual é aplicar, para consideração dos bens trazidos à colação, não o seu valor histórico, mas o seu valor atual, e isso tem um impacto especialmente relevante, em se tratando de imóveis. Parece que é, sim, um sistema melhor do que a gente retroceder ao sistema anterior, que é o sistema dos bens serem considerados pelo valor do momento em que fora praticada a liberalidade. Parece-me que essas são algumas das considerações que eu trouxe para os senhores aqui. Poderia também, efetivamente, trazer mais considerações, mas me parece que o eixo de revisão das normas deve passar sempre por essas duas perspectivas: a primeira, a ideia de que deve existir liberdade de organização patrimonial e existencial nas formas familiares - a liberdade traz eficiência e diminui o conflito -; e, em segundo lugar, devemos incentivar, no direito das sucessões, a diminuição dos conflitos, prestigiando a possibilidade de planejamento sucessório para que cada pessoa possa decidir o destino dos seus bens, e criando normas que, como disse, impeçam a paralisação patrimonial. |
| R | Às vezes, com uma ideia que parece simpática, de efetivamente dar suporte a um herdeiro que vivia num imóvel, que cuidava de um idoso, a gente acaba criando essa paralisação patrimonial, que é um motivo sistêmico, não único, mas um motivo muito importante, para a impossibilidade do andamento dos inventários. A gente já lida com tantos problemas que a gente não pode resolver... Por exemplo: a má vontade das fazendas estaduais em facilitar o pagamento desses tributos, em facilitar que a gente possa ter um alvará de venda com o início e não apenas no término do pagamento do tributo; a gente lida com a morosidade sistêmica, às vezes, do Poder Judiciário; com a dificuldade de conseguir o alinhamento de herdeiros que, muitas vezes, estão em luto, e estão em conflito; famílias recompostas, filhos que não se dão, que não têm necessariamente os mesmos genitores ou têm um histórico de desavença... Então, a gente deve pensar em normas que facilitem a desmobilização do patrimônio, e é uma ou outra aqui que, no meu sentido, estão dificultando essa desmobilização. Termino a minha fala agradecendo novamente o convite e me colocando à disposição, tanto da Comissão quanto dos Senadores e dos colegas, para eventualmente esclarecer dúvidas e estar sempre presente quando for chamado. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Muito obrigada, Dr. Gustavo. Eu gostaria de pedir vênia, antes de chamar o Dr. Mário Luiz Delgado, que é o próximo expositor, e quebrando o protocolo por conta do adiantado da hora, por conta da condição remota... Só uma pergunta, Dr. Gustavo: o senhor disse que entende ser necessário diminuir o rol dos herdeiros necessários. Eu queria saber diminuir e retirar quem? Se o senhor puder nos responder. Senão, depois enviar... O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Para expor. Por videoconferência.) - Senadora, com certeza. O projeto já afasta o cônjuge, mas tem esse debate trazido pela professora Ana, que me parece interessante, de talvez trazer o cônjuge de volta, mas ele poder ser afastado por meio de uma escritura de união estável que preveja essa norma, ou ainda por meio de um pacto nupcial. Mas eu penso que a gente poderia tirar os ascendentes do herdeiro necessário. Porque o que acontece é o seguinte - isso, Senadora, é uma vivência da advocacia, que bate na porta de todos nós -: imagine que tem um avô, o avô está lá vivo e esse avô teve vários filhos, essa avó teve vários filhos, e um desses filhos não teve filhos e quer destinar a totalidade da sua herança para os sobrinhos. Ele não pode destinar a totalidade da herança para os sobrinhos porque tem ascendente vivo, que é o herdeiro necessário. E não pode - por estar lá na lista, previsto lá no 1.845 - afastar, por testamento, esse herdeiro, que é o seu ascendente, de um pedaço desses bens. Uma parte, eu posso destinar, mas não a totalidade. Então, digamos que haja um imóvel, um único imóvel, e haja esse tio que quer deixar esse imóvel para os sobrinhos. Ele deixa boa parte do imóvel, consegue deixar 50% do imóvel, mas os outros 50% têm que ficar para o seu avô, que é o seu único herdeiro necessário, e aí ele recebe para depois passar, eventualmente, para os outros irmãos, e os outros irmãos passarem para o sobrinho. Enquanto isso, as fazendas estaduais vão arrecadando vários fatos geradores diferentes de ITCMD. Eu penso que isso é desnecessário e é contrário ao intuito social da norma, que é, efetivamente, proteger descendentes. Então eu penso que faria sentido retirar os ascendentes da lista dos herdeiros necessários. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - O.k., e no caso da morte de um filho único sem herdeiros necessários, sem descendentes? Aí, obviamente, iríamos para os ascendentes. Neste caso... O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Sim, porque o que o estou propondo é que se afastasse por testamento. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Só por testamento? Se afastasse por testamento... O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Só por testamento, é. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - E da legítima? Retirar a legítima? O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Sim, sim. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Tá, retirá-los da legítima. O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Acho que seria bastante... Porque não teria esse problema... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - São herdeiros, mas não têm direito à legítima, sendo que o testador pode doar 100%. O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Isso, isso. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Poderia ter uma ressalva nesse sentido, é isso? O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Eu penso que seria bastante prático para resolver esse problema dos sobrinhos que eu propus para a Sra. Senadora. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Entendi. Agradeço imensamente... O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Que é um problema prático hoje, real... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Entendi. O SR. GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (Por videoconferência.) - Hoje, quem não tem filhos, mas tem pais vivos, e isso é típico dessa geração que a Profa. Ana descreveu, dos casais Dink (double income, no kids), um monte de casais que não têm filhos e querem deixar os bens para os sobrinhos, mas têm os pais como herdeiros necessários, e poderiam afastar esses pais por testamento. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Entendo. Muito obrigada pela sua contribuição, Dr. Gustavo. Se puder, continue conosco para o restante da nossa audiência pública. Passo a palavra agora para o Dr. Mário Luiz Delgado, que é o Relator parcial do Livro de Direito das Sucessões elaborado pela Comissão de Juristas. Ele é responsável pelo anteprojeto de lei de atualização do Código Civil. Com a palavra o nosso querido professor, mestre e amigo Mário Luiz Delgado. O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO (Para expor.) - Obrigado, Senadora Soraya. É um prazer estar aqui novamente nesta Comissão, participando de debates tão ricos, o que demonstra, mais uma vez, como foram, talvez, apressadas algumas críticas que foram feitas ao projeto de reforma do Código Civil, no sentido de que não teria sido... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Posso lhe... só para... não querendo cortá-lo, já o cortando, para deixar bem claro, foi uma pergunta do... foi uma exposição do Dr. Carlos: ainda podemos apresentar emendas, até o final da discussão. Então está aberto - justamente por isso -, estamos abertos a todo tipo de sugestão. Então a discussão continua. O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - Exatamente, Senadora. Então, como eu falava, isso demonstra como tem sido participativa a tramitação desse projeto, permitindo, então, que todos esses aspectos - todos, especialmente os pontos mais polêmicos - possam ser debatidos e aprimorados aqui nesta Casa. Nós tivemos hoje uma manhã muito rica de debates, com sugestões apresentadas que são muito relevantes e que certamente serão consideradas por esta Casa, e vou fazer referência a algumas dessas propostas, até a críticas também que foram feitas nesta manhã. Começo pela fala da Profa. Regina Beatriz, que tem feito, através da Associação de Direito de Família e das Sucessões, um trabalho bastante consistente de análise do projeto de reforma do Código Civil. A Profa. Regina tem já essa experiência em projetos de código - não é, Profa. Regina? -, estivemos juntos já em outras ocasiões, nesse tão importante processo legislativo de atualização da legislação codificada no nosso país. Diversos pontos trazidos pela Profa. Regina já são objeto de emendas, que estão sob a análise da Senadora Soraya, como Relatora parcial do tema Direito de Família e das Sucessões. Alguns pontos são realmente polêmicos e demandam uma reflexão maior. Há a questão, por exemplo, da filiação socioafetiva, em que há emenda para aprimorar o 1.617-A, no sentido de trazer requisitos objetivos para que se possa reconhecer a filiação socioafetiva. Na questão da família parental, lá no 1.511-B, também existem propostas de aprimoramento do dispositivo. |
| R | Na questão da separação de fato, a Profa. Regina trouxe uma preocupação em relação a situações que me parecem extremas, talvez até mais, eu diria até, em certo sentido, caricatas, de alguém que passa dois meses fora de casa e retorna, e quer usar esse período dos dois meses de separação para excluir da comunhão de bens os bens que tenha adquirido nesse período. Eu acho que é uma preocupação que talvez, na prática, não seja tão comum, Profa. Regina, porque hoje a separação de fato já é reconhecida pacificamente na doutrina e na jurisprudência como causa de extinção do regime de bens, mas o conceito dessa separação de fato pressupõe, primeiro, um animus de definitividade - esse rompimento é definitivo - e também pressupõe que ela seja prolongada no tempo, para que reste caracterizado esse animus de definitividade. Então, não sei se é uma preocupação que a gente precise, realmente, se atentar para ela, mas acho que as suas considerações são bastante relevantes. O divórcio chamado "impositivo" - na verdade, eu prefiro chamar de "divórcio por declaração perante o registro civil" - pretende resolver uma situação concreta, hoje, que nós temos no país, que é o óbice ao divórcio extrajudicial consensual, simplesmente porque um dos dois não deseja se divorciar. A gente tem uma questão aí - uma questão que é emocional, que é psicológica, em muitos conflitos que envolvem o direito de família - que é aquele que não deseja a separação ou o divórcio obstar, impor empecilhos para que a dissolução do vínculo se concretize. Então, o divórcio por declaração no registro civil traz essa possibilidade de que, independentemente da anuência do outro, apenas a dissolução do vínculo - não a partilha de bens -, apenas a dissolução do vínculo possa ser já resolvida naquele momento. Mas, dos diversos pontos tratados pela Profa. Regina - e a gente não teria tempo de aprofundar todos eles -, eu queria destacar um deles, que me parece bastante relevante, que é a questão da alteração do 1.660 para a inclusão de novos bens no patrimônio comum, entre os quais a valorização das participações societárias. Esse tema também foi tratado por outros expositores aqui - pelo Prof. Paulo Doron, pelo Prof. Gustavo - e é um grande problema que nós temos hoje, e um problema que parte de um outro problema aqui, nosso - da ciência do direito -, que é a falta de interdisciplinariedade entre o direito de família e o direito empresarial. Nós temos uma grande dificuldade, no regime da comunhão parcial de bens, de inserir os bens empresariais entre bens comuns ou bens particulares, essa classificação dos bens que entram e que não entram na comunhão, trazendo os bens empresariais - especialmente as participações societárias - para esse enquadramento. Por quê? Porque no art. 1.660, uma das situações de bens que entram na comunhão são os frutos dos bens particulares de cada um. E quando a gente vai para os bens empresariais, nós temos uma dificuldade de enquadrar determinados frutos das participações societárias em bens comuns ou bens particulares, até no sentido de considerar ou não determinados bens acessórios das participações societárias como frutos - e, por isso, comunicáveis - ou outra natureza, como, por exemplo, produtos. Então, a gente vê isso todo dia, quando a gente vai fazer uma partilha num divórcio e tem ações de uma companhia que eram anteriores ao casamento e essas ações se multiplicaram ao longo do casamento. Alguém que tinha, por exemplo, 100 mil ações de uma determinada companhia antes do casamento e, no momento do divórcio, tem 1 milhão de ações desta mesma companhia. E há uma discussão sobre essas 900 mil ações que foram acrescidas durante o casamento, se entrariam ou não na comunhão, porque no fenômeno societário eu tenho diversas possibilidades para a origem dessas ações. Eu posso ter tido um aumento de capital, eu posso ter tido uma bonificação de ações - e o acionista recebe ações ao longo do casamento -, mas que não foram adquiridas onerosamente durante o casamento. Então, essas ações serão frutos ou serão produtos? Entram ou não entram na comunhão? |
| R | Nas cotas, a gente tem o mesmo problema. Então, quais são os frutos que podem ser produzidos a partir de uma cota social em uma sociedade limitada? Exatamente os lucros que são distribuídos periodicamente aos sócios. Esses lucros entram ou não na comunhão? E quando eu tenho um aumento do capital social dessa mesma sociedade limitada, essa diferença do capital social vai entrar ou não na comunhão? Então, todos esses problemas que nós vivenciamos hoje são objeto ou fundamentam esta proposta que está feita lá, de tentar dar alguma luz neste regime de comunhão parcial, para que, na hora da partilha, eu possa saber se um acréscimo na participação societária vai ou não ser objeto de partilha. E por isso a proposta de se inserir expressamente que a valorização de uma empresa, quer seja uma sociedade anônima, quer seja uma sociedade limitada - ou seja, o acréscimo no capital social, mesmo que a sociedade seja anterior -, seria partilhável. Entretanto, talvez a forma como tenha sido colocada tenha permitido uma amplitude muito grande, para permitir a inclusão, na comunhão, de todo e qualquer tipo de acréscimo nessa participação societária. Então, eu acho que a gente teria, talvez - e existem propostas nesse sentido -, de limitar a comunhão ou a comunicação da valorização das participações societárias às situações em que tiver havido a contribuição efetiva do outro cônjuge para aquele acréscimo, e não em qualquer e toda situação. Mas é uma proposta que esta Casa vai, certamente, discutir e chegará a uma posição que atenda, da melhor forma, aos interesses da sociedade. |
| R | Prosseguindo ainda em algumas sugestões importantes que foram apresentadas aqui, eu não posso deixar de tocar na questão da posição sucessória do cônjuge sobrevivente, que foi objeto especialmente da fala da Profa. Ana Luiza Nevares, que tem se dedicado, com bastante profundidade, ao estudo desse tema e que tem também nos auxiliado muito, e representa aqui também o Instituto Brasileiro de Direito de Família. Aliás, as duas entidades mais representativas do direito de família e das sucessões estão aqui presentes nesta Comissão hoje, o IBDFAM e a ADFAS. E o ponto é: a posição sucessória atual do cônjuge sobrevivente atende a uma demanda da sociedade? Hoje, o cônjuge - a Profa. Ana Luiza colocou, falou em supercônjuge, e é essa a posição dele - é o principal protagonista da sucessão. É aquele, entre os personagens sucessórios, o titular do maior número de direitos. Ele tem mais direitos que os descendentes; ele tem mais direitos que quaisquer dos demais herdeiros sucessíveis. Essa posição é contemporânea? Ela atende, ela está adequada ao modelo de casamento/união estável predominante na sociedade brasileira - que talvez não seja mais, Prof. Giordano, Profa. Andrea, este do casamento indissolúvel? Hoje, cada vez mais, as famílias brasileiras são compostas por pessoas que estão reconstruindo as suas vidas. A pluralidade ou a sucessividade de relacionamentos afetivos conjugais tem sido cada vez mais presente na sociedade brasileira. Talvez o número de famílias recompostas hoje no Brasil, sobretudo a partir de determinadas gerações, seja maior do que a dos casamentos indissolúveis. E, neste cenário em que alguém casa-se mais de uma vez - alguém que possui mais de um cônjuge no passado, um ex-cônjuge, ou até dois -, neste cenário, nós temos recebido e discutido na doutrina, há muito tempo, a falta de contemporaneidade dessa posição privilegiada deste cônjuge, porque, muitas vezes, este cônjuge sobrevivente, que vai ser o titular de todos esses direitos, será aquele último cônjuge, aquele que talvez tenha passado casado o menor número de tempo; ou seja, aquele cônjuge anterior, com quem alguém ficou casado 20, 30 anos e se divorciou, direito algum terá na sucessão. Aquele outro que estava casado há um ano, dois, ou até menos - pode estar casado há seis meses, há dois, há três meses -; esse, porque teve a sorte de estar ocupando aquela posição no momento da abertura da sucessão, será o titular de todos os direitos. Então essa é a situação que a gente tem hoje. Ele será concorrente com os descendentes unilaterais, com os descendentes do casamento anterior, com descendentes que passaram a vida toda com aquele autor da herança, que participaram do crescimento do patrimônio. E agora eles vão dividir a mesma cota com esse cônjuge de seis meses de casamento e que não pode, hoje, ser excluído da sucessão por testamento, porque ele é herdeiro necessário, herdeiro obrigatório, legitimário. |
| R | Essa é uma posição que está adequada à atualidade das relações de família hoje no Brasil? Muitos acham que não. E, por isso, a proposta apresentada no projeto de retirar o cônjuge tanto da concorrência sucessória como do rol de herdeiros necessários. Essa é a proposta que está apresentada e que, durante muito tempo, eu até imaginei, Senadora Soraya, que fosse uma posição absolutamente consensual, porque quase 100% da doutrina criticou, desde 2002 até hoje, a concorrência do cônjuge com os descendentes. E essa posição privilegiadíssima do cônjuge é criticada não só no Brasil. Em Portugal, que nos inspirou, em 2002, para trazer o cônjuge para esse privilégio, também a doutrina lá, de muito tempo, criticava essa posição a ponto de, em 2018, eles terem aprovado a alteração do Código Civil português, para incluir a renúncia do cônjuge à condição de herdeiro necessário exatamente para amenizar essa situação. Então, esse é o cenário que nós temos atualmente. Parece-me que há um consenso - pelo menos, esse consenso, imagino, que exista - de se alterar a redação do art. 1.829 do Código Civil, porque, além de tudo, a concorrência sucessória hoje do cônjuge com descendentes é extremamente problemática, porque é vinculada ao regime de bens. E nós temos um número tão grande de exceções e de possibilidades que estão ali naquele dispositivo que isso tem sido fonte de gravíssima insegurança jurídica, ao longo dos anos, nesse tema da sucessão do cônjuge. Então, realmente precisa ser alterado. Agora, depois da apresentação do projeto, surgiram, então, essas contestações em relação à supressão do cônjuge daquele rol de herdeiros necessários. Várias propostas foram apresentadas. Existem várias emendas com soluções alternativas para essa situação, como a Profa. Ana Luiza colocou, como trazer o cônjuge de volta para a concorrência e para o rol de herdeiros necessários, mas permitir a renúncia. Não sei se é a melhor solução trazer de volta para o rol de herdeiros necessários, porque você vai insistir naquela situação em que, se o cônjuge não fizer a renúncia; se ele não abrir mão voluntariamente, esse segundo cônjuge, Profa. Ana Luiza, de seis meses de casamento, se ele não tiver a voluntariedade de renunciar a essa condição de herdeiro necessário, o problema se mantém. Parece-me uma grave injustiça esse novo cônjuge ter que dividir a herança com esses descendentes de relacionamentos passados. Mas acho que é, sem dúvida, um tema que merece a reflexão desta Casa e eu tenho certeza de que o Senado saberá adotar a solução mais apropriada para esse problema. Finalizando, rápidos comentários em relação a outras falas que foram feitas aqui. O Prof. Paulo Doron trouxe uma alegoria bastante simpática sobre assembleia de pais na multiparentalidade, mas, na verdade, isso não existe. Aliás, se a gente for por esse caminho alegórico, isso já existe hoje. Mesmo sem multiparentalidade, se a gente tiver dois pais, os dois têm os mesmos direitos. Mas, na verdade, aqui existe uma questão mais relevante, Prof. Paulo, que precisa ser refletida: a responsabilidade. O dispositivo a que o Prof. Paulo se refere trata da responsabilidade dos pais nos casos de multiparentalidade. E a multiparentalidade, a paternidade socioafetiva, não é só um direito, é responsabilidade. E quem quer ser pai, junto com outras pessoas, numa situação de multiparentalidade, tem que saber que vai ter responsabilidade; e esses dispositivos tratam exatamente do compartilhamento dessa responsabilidade. Não há como o direito fechar os olhos para essa realidade. |
| R | Enfim, eu quero concluir dizendo que todas as falas aqui foram falas bastante importantes e trouxeram contributos também importantes para este debate. Quero falar que algumas questões estão sendo mal interpretadas. Às vezes, a gente puxa uma referência, uma expressão isolada na redação do projeto, fora do contexto, para fazer, de repente, ou manifestar, vamos dizer assim, um receio que não é verdadeiro ou que não tem amparo na redação do texto. Como, por exemplo, a questão de que se vão pagar alimentos para enteado, ou de que se estão equiparando animais a crianças, só porque há uma referência ao compartilhamento de obrigações financeiras ou à partilha da companhia do animal - como se poderia partilhar o uso de um determinado bem que está lá nos deveres matrimoniais, como estão, até hoje, deveres que têm conteúdo patrimonial ao lado de deveres existenciais. Então, não há nenhum problema em relação a esse modelo, e isso não faz com que se esteja aqui, por exemplo, a equiparar animais a crianças; isso é um gravíssimo equívoco. E, por fim, também quero destacar que foram feitas aqui sugestões relevantes, como, por exemplo, a questão da prevalência dos vínculos de parentesco natural, sanguíneo, nas relações de família, como a questão do prazo para se reconhecer a união estável, um prazo mínimo, várias questões bastante relevantes que esbarram numa questão que foi uma preocupação desta Comissão durante todo o tempo em que trabalhou no anteprojeto, que é compatibilizar o texto com a jurisprudência dominante, especialmente do Supremo Tribunal Federal. E o Supremo Tribunal Federal, gostemos ou não, concordemos ou não - eu não concordo -, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, ou manifestou uma tendência de equiparação entre casamento e união estável, o que nos limitou um pouco quanto à questão da disciplina da união estável, a latere do casamento, ou seja, disposições, em regramentos separados. Então, a gente esbarrou nesse ponto, como também na questão da hierarquização das entidades familiares, porque também o Supremo Tribunal Federal já, há muito tempo, pacificou o entendimento de que não é possível haver essa hierarquização, tendo, em um dos precedentes mais recentes, o da filiação socioafetiva. Isso ficou bastante claro pela isonomia total da filiação, pouco importando a origem, de modo que não haveria espaço aqui nesse projeto, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, de trazer ou retomar essa situação, que já foi do passado, quando havia uma hierarquia entre entidades familiares, em que a união estável era vista, por exemplo, como uma entidade abaixo do casamento, uma espécie de instituição meio para se chegar à instituição fim, que era o casamento. Nós já superamos essa situação, como já superamos a distinção entre a filiação, entre as origens da filiação. Tudo isso já foi superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive a questão das famílias conjugais entre homem e mulher. Isso também já foi superado e, por isso, todo o esforço do projeto de incorporar para o direito positivo esses avanços da jurisprudência. |
| R | Não seria possível o projeto tratar, por exemplo, de casamento entre homem e mulher, quando, no Supremo Tribunal Federal, já há mais de dez anos, temos já pacificado esse entendimento de que o casamento não exige mais diversidade de sexo como pressuposto para a sua constituição. Eu finalizo, então, agradecendo mais uma vez, Senadora. Estamos todos aqui convictos, esperançosos e confiantes de que este Senado Federal, especialmente aí conduzindo pela sua relatoria, nesse tema de família e sucessões, saberá dar as melhores respostas a essas questões que foram aqui trazidas. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Muito obrigada, Prof. Mário Delgado. Daí a gente vê a beleza do diálogo e da democracia. Todos estão sendo ouvidos, e há inúmeras críticas que são relevantes. E estamos abertos... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Senadora... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Sim, sim, Dra. Regina. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Já que eu fui citada várias vezes, tive a honra de ser citada pelo meu colega... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Com a palavra. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - ... meu companheiro de muitos anos, Mário Delgado, eu gostaria de ter a palavra por cinco minutos, se me permitir. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Com a palavra. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Para expor.) - Eu não tive a oportunidade de falar à Senadora. Tenho certeza de que a Senadora me abrirá as suas portas para que eu possa falar... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - E assistirei. Pois lhe peço perdão, tá? Eu tentei, corri. Mas eu vou assistir, como eu tenho assistido e reassistido às audiências públicas dessa minha relatoria. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Eu sei do seu trabalho, do seu empenho, do seu carinho por esse projeto de lei - é preciso ter carinho para trabalhar bem - e da sua abertura, o que é fundamental num projeto. Quando o Dr. Mário Delgado fala da separação de fato, eu critico essa sistematização de dissolução do casamento e da união estável nos mesmos artigos, porque a união estável é uma situação de fato, que se faz no plano dos fatos e que se desfaz no plano dos fatos, por vezes formalizada, tanto a constituição quanto a dissolução. Aliás, pode até constituir formalmente que a dissolução de fato vai produzir efeitos na união estável. Separação de fato como meio de dissolver a sociedade conjugal é um risco. Dr. Mário Delgado atua na área cível, com muita propriedade, na área sucessória, mas, Senadora Soraya, com todo o respeito, eu advogo há 45 anos na área de família especialmente e também na área sucessória. Eu digo: e também. E o número de pessoas que tentam, especialmente os homens, burlar a lei para ter maior proveito proximamente a uma dissolução do vínculo conjugal é imenso. |
| R | Eu citei, como exemplo, a separação de fato daquele homem, ou daquela mulher, digamos que seja a pessoa que tem maiores condições, que seja empresária, de sair de casa por dois meses. Quando vai receber a sua distribuição de lucros, ela sai, depois volta. Se a separação de fato produzir o efeito de dissolução da sociedade conjugal, isso gerará uma quebra. É uma quebra no direito do outro cônjuge à comunhão daquela distribuição de lucros. Isso é muito grave. Isso acontece, Senadora. Isso acontece. Quando o Dr. Mário citou o divórcio, que eu chamo... Eu ouso chamar, com todo o respeito, pelo projeto anterior, nesse sentido, Senador Pacheco, e pelo projeto de lei atual, do divórcio express, no RCPN, com todo o respeito... Nós temos que usar expressões fortes, não é, Senadora? Se não usarmos expressões fortes não conseguimos chegar a bom termo. Ela é forte por quê? Não é simplesmente a dissolução do vínculo conjugal que ocorrerá com esse divórcio perante o registro civil das pessoas naturais - o divórcio unilateral, por um requerimento feito por um dos cônjuges para que o outro seja notificado, para que em cinco dias seja averbada a dissolução do vínculo conjugal na certidão de casamento -, são as consequências para a mulher, mais uma vez. Por quê? Sabemos que a mulher - como disse a Profa. Ana Luiza - é a pessoa mais fragilizada nas relações conjugais. Isso é fato, salvo exceções. Então, é por isso que eu falo da mulher. O homem pede essa notificação ao RCPN, existirá averbação, se aprovada essa proposta em cinco dias. Ele vai diretamente à empregadora e cancela o plano de saúde daquela mulher. Ele entra com uma ação de reintegração de posse, escancara a certidão averbada, o imóvel é só dele, mas ela precisa ficar ali por um tempo. O imóvel é só dele e ela precisa ficar ali por um tempo. Ela não conseguirá agilizar uma separação de corpos com permanência dela. Aliás, nem haverá separação de corpos, porque já estarão divorciados. Não haverá mais direito a alimentos, não haverá mais direito ao plano de saúde, porque já estarão divorciados. Senadora, por favor, reflita sobre esse divórcio no RCPN! No que toca à ordem de vocação hereditária, a Adfas tem - a associação de direito de família e das sucessões que eu presido - uma proposta muito interessante, vinda do Prof. Mairan Maia Júnior, que é um estudioso do direito estrangeiro, inclusive do direito alemão, um profundo conhecedor. Mantém-se a mesma ordem de vocação hereditária com a concorrência do cônjuge e do convivente, ou do cônjuge e da convivente - cônjuge não tem feminino, não é, Senadora Soraya? E, ao mesmo tempo, no 1.829, a ordem de vocação hereditária; e, ao mesmo tempo, no 1.845 da herança necessária, efetivamente devem ser excluídos os cônjuges e os conviventes. Por quê? Porque isso vai atender às classes menos favorecidas, que não fazem planejamento sucessório, que não fazem testamento. Mesmo nas mais favorecidas são raros os planejamentos sucessórios, são raros os testamentos. |
| R | Então, "não quero ou não vou, ou, enfim, não me interessa; estou na ordem de vocação hereditária, minha mulher concorrendo com meus filhos, mesmo de relações anteriores, ou o meu marido ou o meu convivente. Deixa assim", ou, se quiser, faz um planejamento sucessório no testamento. E vou lhe dizer: nas classes mais favorecidas, são raros os homens que prejudicam sobremaneira as mulheres. Isso é um fato. Sabe o que fazem? Querem restringir os direitos, é natural. É natural, é do ser humano, ainda mais em segundas uniões, terceiras uniões, mas fazem doações, protegem. Então, é uma proposta interessante. Só para terminar, Senadora, quando a Adfas propõe um prazo mínimo de união estável... O Dr. Mário Delgado disse que o STF equiparou. Sim, equiparou em grande parte, menos na herança necessária. Nessa não há equiparação. Mas não é uma questão de equiparação, é uma questão de direito estrangeiro consolidado e de segurança jurídica. Nós temos, Senadora, casos que chegam ao STJ de 15 dias de união estável, de um mês, de dois meses, atabalhoando o Poder Judiciário por falta de prazo. Todo direito estrangeiro estabelece um prazo de dois anos. E é posição consolidada da jurisprudência, a praxe é de dois anos. Então, vamos pôr na lei. Eu luto por isso desde quando trabalhei na coordenação, inclusive o Deputado Fiuza me deu essa incumbência num livro que foi publicado, aqui nos trabalhos, na época, da Câmara dos Deputados. Eu luto por isso porque eu sei que vai dar segurança jurídica Se a relação termina antes dos dois anos, Senadora Soraya, tem a sociedade de fato, tem o enriquecimento indevido, tem tantos outros institutos que podem dar a devida... As pessoas se apavoram, Senadora Soraya, nós estamos quebrando o afeto, nós estamos quebrando a afetividade de pessoas que sabem... "Opa, mas espera um pouquinho: eu estou namorando, eu acho que eu sou namorido, mas, na verdade, eu sou convivente, porque eu tenho um ano de relação, de união estável. Eu não quero mais." E acabam com a afetividade. Eu recebo no meu escritório, constantemente, pessoas que vivem relações estáveis e que dizem: "Mas não há um prazo na lei?". E isso, no direito estrangeiro, é pacificado. Vamos olhar para o direito estrangeiro, Senadora, vamos dar segurança, vamos batalhar pelas relações de afeto. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Eu é que agradeço, Dra. Regina. Quero lhe dizer que - não sei se a senhora acompanhou - eu advogo em família e sucessões. Até disse da outra vez que eu tenho que apelar a cultos ecumênicos para conseguir resolver problemas. Eu estou apelando para o Ministério da Educação para que coloque uma cadeira de Psicologia para todos nós, porque não é fácil lidar com isso, não é fácil. E, Dr. Mário, é muito aberto, o meu gabinete está aberto para todos vocês. A nossa agenda tem sido muito, muito, muito pesada. O nosso trabalho aqui é 7x0. Tem gente que acha que trabalhamos de terça a quinta. Quem não quer trabalhar, não trabalha, mas nós temos trabalhado. Eu confesso que preciso agora separar uma semana, 15 dias no mínimo, para que possamos ter reuniões apenas entre nós, para que possamos discutir todas essas questões, das quais não discordo de forma nenhuma. |
| R | E o Dr. Mário... Quando nós tivemos o primeiro contato, eu chamei o Dr. Mário para me ajudar, e um membro do IBDfam, naquele momento, porque até, se o IBDfam quiser me cobrar, vai ter que me cobrar por uns dois, três anos, porque eu nunca mais vi nem a cobrança do IBDfam, porque eu não dou conta mais da minha própria vida. (Risos.) Mas eu chamei o Dr. Mário para me ajudar num projeto de lei de fraude na partilha, na separação e no divórcio, majoritariamente por homens. E nós recebemos as mulheres por conta de que eles desviam os bens via PJ, e aí a mulher sempre vem até sem dinheiro, e nós temos que receber no êxito. Não é fácil a nossa vida de gente que tem recursos. O direito dos ricos, Prof. Tartuce. E, sim, é muito, muito complicado para nós. E o Dr. Mário me ajudou a construir esse projeto de lei, inclusive com a pena de sonegados - a pena de sonegados. Tem que existir uma penalidade. E eu falei por quê: eu dependo da jurisprudência, eu dependo da cabeça de cada juiz, de cada desembargador, de cada ministro. Nós precisamos trazer a pena de sonegados. Se sonegou bens, você tem que ter o perdimento de bens. Então, nós estamos abertos e trouxemos isso agora. Trouxemos isso para esta atualização do Código Civil. É necessário, é extremamente necessário. Então, as portas estão completamente abertas para todos os senhores. Peço até perdão pela ausência, mas eu estou ligada no tema, porque eu estou aqui trabalhando no tema do meu coração. Do meu coração, da minha vida. Eu perdi meu pai muito cedo. Meu pai tinha 25 anos, e eu, 1 ano e 11 meses. E nós tivemos muitos dramas familiares em relação à sucessão. Daí o motivo pelo qual eu me debrucei sobre esse direito, que, Dr. Giordano, não foi devidamente abordado na reforma de 2002, porque ninguém teve coragem de tocar nisso aí. Nós não falamos dos mortos e dos vivos. Este livro não foi atualizado em 2002. Nós precisamos atualizá-lo. Há inúmeros casos fáticos, questões fáticas, que nós precisamos tratar. Então, engavetar e permanecer, com todo o respeito, é algo... Nós precisamos, sim, pontuar isso. Mas queremos discutir e que os senhores tragam soluções. E, depois, vou fazer um nosso Prof. Harry Potter, porque o senhor parece o Harry Potter, incorporou o Harry Potter. Por conta do adiantado da hora, eu vou chamar a nossa... Antes de chamar a Profa. Rosa Nery... É "neri" ou "néri"? (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Rosa Nery. Eu nunca me lembro disso. Eu fico sempre... Esse é um dos meus defeitos, tá? Enfim... Perdoe-me, Dra. Rosa Nery - Nery. Tá. O.k.. Bom, eu só gostaria de informar que a Presidência foi notificada de que, em decorrência de uma falha no sistema, alguns Senadores não conseguiram registrar suas presenças na reunião de hoje. Mas é importante que os senhores saibam, que o Brasil saiba que eles estão presentes, estão acompanhando. Então, para que não sejam prejudicados, eu gostaria de identificá-los: Senador Veneziano Vital do Rêgo, Senador Marcos Rogério, Senador Carlos Portinho, Senador Weverton e Senador Zequinha Marinho. O.k.? |
| R | Bom, vamos à nossa querida Profa. Rosa Nery, que está online, aguardando-nos. Obrigada pela sua presença aqui conosco, mesmo que não seja de corpo presente, mas entrego-lhe a palavra, Professora. A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Sra. Senadora Soraya. A todos, eu cumprimento na sua pessoa. Meus queridos colegas professores, advogados, Srs. Senadores que estão à distância também, eu ouvi com muita atenção tudo que foi dito. Aqui estão reunidos pilares do conhecimento do direito de família e de sucessões, que tanto trabalho nos deu - não os professores, mas o tema - nesta Comissão. Eu gostaria de lembrar que é fundamental que nós digamos que nós não descuramos da qualidade de ser humano do nascituro. O nascituro é ser humano. Não é reconhecido como pessoa, mas isso é uma contingência de ordem técnica, não tem nada a ver com a negação da vida humana intrauterina. Nós gostaríamos também de observar que nós fazemos referência ao nascituro duas vezes no Código Civil, tanto no art. 1.511-A, quanto no 1.542, e o respeito pela vida humana foi uma tônica do nosso trabalho. Ser pessoa é ser senhor dos atos. Há seres humanos que não são pessoa, o nascituro; mas há pessoas que não são seres humanos, as empresas, as associações. São conceitos diferentes, que não desmentem a natureza humana do nascituro. Eu gostaria também de observar que o Código Civil retrata o espelho com que a Constituição Federal retratou a família brasileira. E na Constituição Federal, embora mencionados homem e mulher para o casamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu, de maneira correta, a meu ver, que a igualdade justificava o reconhecimento de duas pessoas. Duas pessoas. O casamento, no Brasil, é monogâmico. Isso não mudou. Está lá na Constituição, está aqui no projeto. Não há nada de novidade. Nós não estamos admitindo poligamia, poliandria nesse projeto. Nós fizemos uma consideração a respeito da família parental. A família parental não é conjugal. Não é conjugal. E não é uma novidade também do PLS 4, porque existe família não conjugal prevista na Constituição, como é o caso da família monoparental, entre pais - ou o pai, ou a mãe - e seus filhos. É uma família que não é conjugal. São dois conceitos também que não se confundem. |
| R | Nós não inventamos a socioafetividade. Se os senhores lerem o art. 1.593 do Código Civil vigente desde 2003, no Brasil, os senhores verão que existe a seguinte expressão: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte [da lei ou] de consanguinidade ou [de] outra origem". O que é a outra origem? Essas palavras, "outra origem", são um conceito aberto que foi preenchido pela doutrina com a expressão "socioafetividade". Essa socioafetividade é uma circunstância social de um contínuo bem-querer, como se relações de filhos e pais houvesse. É um fato que acontece na vida e tem sido objeto de discussões muito grandes entre nós no direito de família. Nós procuramos, no PLS, colocar essa questão da socioafetividade num patamar algo regular - algo regular -, porque é um fato da vida, mas precisa haver declaração expressa, vontade dirigida; não é algo que se descubra: "Ah, agora eu quero ser filho socioafetivo", e é. É algo que se passa dentro de um contexto social duradouro. Assim se passa também com a união estável, mas há uma contestação. A Profa. Regina contesta: por que elevar o fato à institucionalidade? Se a união estável é um fato, por que levá-lo à institucionalidade? Por que levá-lo à institucionalidade, permitindo o registro da união estável? Por uma simples razão: a razão do PLS - cuja discussão eu acompanhei - eu posso dizer que foi segurança jurídica. Segurança jurídica de quem? Não de quem está vivendo a união estável, mas dos terceiros que negociam com as pessoas que vivem em união estável e negam essa condição no momento do negócio, mas alegam depois, na hora do negócio descumprido que enseja a imputação civil dos danos no patrimônio da família. Então, é o rapaz ou a moça que vive em união estável, faz uma dívida, não paga, e, na hora da excursão do patrimônio, surge o outro companheiro e diz: "Epa! Esse patrimônio não é só dela [ou não é só dele], é meu também, e não pode penhorar". Isto não é correto; nós estamos criando uma situação de indisciplina e de insegurança jurídica por causa de um viés mal posto. Não foi isto que a Constituição quis quando mandou o Estado cuidar das pessoas que vivem em união estável porque não regularizaram formalmente o casamento: dar ensanchas a que nós criemos, no mundo civil das relações de circulação de riqueza, um óbice ao bel-prazer de quem se coloca ardilosamente com o intuito de enganar o outro com quem contratou. Esta é a razão do registro. O que diz o registro, o que diz a lei? Se você quiser que a união estável valha para terceiros... Porque você vive um fato que é segredo seu. Quer que valha para os outros, sob o ponto de vista das obrigações e dos contratos? Você faça com que isso chegue ao conhecimento dessa pessoa, ou declarando a verdade, que só você sabe, porque é um segredo da vida pessoal, ou exibindo um contrato de união estável que você registrou. É esquisito? É mesmo, mas a dificuldade está na circulação de riquezas, e a vida negocial exige que seja mais formal, e a união estável, muitas vezes, nega constantemente essa formalidade. |
| R | Nós devemos sempre lembrar, e a Profa. Nevares se lembrou de uma grande estudiosa, a Profa. Claudia Goldin, que ganhou o Nobel da Paz - não, de Economia - anos atrás, que estudou a vida econômica das mulheres e disse: "Não há filho rico com mãe pobre". Isso ficou na minha cabeça, não é à toa que a academia deu um prêmio dessa qualidade a uma estudiosa de economia. Será que nós não devemos pensar nisso? Não há - ela disse - filhos com recursos - e aí estão educação, formação ideal, formação técnica -, vida melhor para o filho que tem mãe pobre. E por que a mãe é pobre? Porque tem dificuldades para exercer a profissão remunerada em virtude da circunstância tal de ser mãe. Essa questão precisa ser vista dentro do contexto do PLS. Eu fico aqui imaginando, estava meditando em torno da diversidade dos temas que foram levantados em torno da sucessão do cônjuge ou do companheiro e, vejam, muitas são as soluções que podem ser avizinhadas. Eu chego a pensar que talvez fosse o caso de nós imaginarmos uma legítima de percentual menor. Antigamente, era a terça, não era 50%. O testador podia dispor de dois terços, um terço ficava para os herdeiros necessários. Não necessariamente a legítima deva exigir 50%, pode ser que seja menos, pode ser que nós não queiramos que tenha legítima. Não é da nossa tradição, mas pode ser que nós, hoje, não queiramos, por causa da volatilidade desses relacionamentos que geram filhos e geram dificuldades de toda a ordem. Vamos meditar, eu não sei. Os senhores viram a discussão de hoje, a variedade de problemas gravíssimos que foram trazidos. O Prof. Doron disse: "Mas, meu Deus, vão abrir as portas da família para uma questão empresarial!". Do jeito que está, as portas da empresa estão com uma questão de família, não tem jeito, porque contrato, empresa, casamento são formas de circulação de riquezas, e nós não queremos entender isso. Não é só amor, paz, alegria; é dinheiro, é patrimônio. Família é patrimônio, por isso que eu sugeri, Profa. Regina - não foi aprovada a minha sugestão - que o nome do nosso livro não fosse Direito de Família apenas, e sim que fosse Direito Pessoal e Patrimonial de Família, que era para avisar a todos os navegantes que a história não é só beijo, abraço e aperto de mão; é também mão no bolso, dinheiro na caixa, para sustentar filho e para suportar a velhice. |
| R | E eu acho que essa questão relacionada com a legítima e com o percentual da legítima, nós precisávamos rever. Talvez seja o caso - talvez seja o caso. Não mais 50%, 20% para o cônjuge supérstite, pode ser que seja o ideal. São muitas as questões. Eu fico muito feliz, Profa. Regina, Prof. Doron. Com exceção do Prof. Giordano Bruno, que fez uma peroração pelo arquivamento, com que eu não concordo, data máxima vênia, eu vi que todos os outros professores trouxeram excelentes sugestões, colocam em pauta, para a decisão do Parlamento, questões que são figadais para a vida do Brasil, porque todos passamos pelas mesmas dificuldades, ou pessoalmente, ou com filhos, ou com pais, a respeito dessas coisas todas. E acho que nós devemos, sim, debater, nós devemos, sim, melhorar o texto. E eu gostaria muito de receber as sugestões das Dras. Regina e Nevares, que tanta visão real sobre a situação do casamento, dos filhos e da condição da mulher casada têm, com tanta lucidez - com tanta lucidez. Mas eu penso muito que mulher separada, pobre, com filhos menores ou incapazes, cônjuge doente ou idoso separado merece uma atenção especial nossa, porque eles estão vivendo uma situação de absoluta extravagância. Quando os empresarialistas pedem segurança jurídica, e nós procuramos resolver os problemas de segurança jurídica da empresa, eu fico pensando no clamor da segurança jurídica que a família brasileira anda buscando. Acho que existem ousadas soluções trazidas pelo PLS. E existem ousadas questões que talvez mereçam melhor resposta. Muito obrigada, Sra. Senadora Soraya, e muito obrigada aos meus queridos colegas professores e advogados, que trouxeram tantas meditações em torno de um tema que me deixou com mais cabelos brancos do que antes de ter iniciado esse projeto. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Obrigada, Profa. Rosa Nery. A sua presença é sempre de suma importância, como a de todos aqui. E é o que eu estava pensando em Sócrates, dizem que não foi Sócrates que disse, mas enfim, independentemente de quem tenha dito, "quanto mais sei, mais sei que nada sei." Então hoje nós sairemos enriquecidos daqui, extremamente ricos e pensando e nos aprofundando. Então a lucidez de V. Exas., que são os verdadeiros legisladores... Quem dera tivéssemos legisladores operadores do direito aqui dentro da Casa que faz leis. Então isso é um ato de responsabilidade, trazermos V. Exas. para cá, que realmente são operadores do direito e são juristas. É sempre essa a minha grande angústia aqui dentro. Então, por isso que é difícil discutir. Quando nós temos, por mais que haja discordância aqui, nós estamos discordando com uma base, não é? Então é muito diferente conversar com quem tem a mesma base. Então, para finalizar... O SR. GIORDANO BRUNO SOARES ROBERTO - Senadora, por favor. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - O.k., Dr. Giordano. O SR. GIORDANO BRUNO SOARES ROBERTO (Pela ordem.) - Eu precisaria falar brevemente, porque fui mencionado indiretamente pelo meu colega Mário Delgado, indiretamente pela senhora, indiretamente... |
| R | O SR. GIORDANO BRUNO SOARES ROBERTO - ... muito brevemente, porque fui mencionado indiretamente pelo meu colega Mário Delgado, indiretamente pela senhora, indiretamente... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Sem problemas. O SR. GIORDANO BRUNO SOARES ROBERTO - ... pela Profa. Rosa Nery. É por uma razão muito simples; eu vou fazer uma pequena observação. Eu tenho alguns minutos antes de ter que me dirigir ao aeroporto, porque fui convidado oficialmente para esta audiência há cinco ou seis dias apenas e eu tenho um compromisso na Universidade Federal de Minas Gerais hoje, às 18h. Então, eu não pude prorrogar minha permanência, mas me comprometo com o Prof. Flávio, que falará na sequência, em que, se eu não conseguir ouvi-lo integralmente, vou assistir na íntegra à sua fala. Não vou responder às questões que me foram propostas para eu não ocupar esse tempo tão precioso, porque gostaria muito de ouvir o Prof. Flávio. Então, é só para me desculpar por não poder ficar até o final da audiência, como seria o mais adequado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Dr. Giordano, a sua presença foi de suma importância, é de suma importância; sua fala foi impactante - mas quem sou eu para falar de falas impactantes, né? É importante que tenhamos a visão. O senhor tem todo o direito de usar o seu direito de fala da forma como o senhor bem entende. Eu creio que isso enriquece... Estamos todos abertos... O Prof. Mário está ali, e nós estamos abertos, então vamos... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Senadora... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Oi, Doutora. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Para expor.) - Senadora, eu acho que tenho, finalmente, que esclarecer à Profa. Rosa Nery... Com tantos encontros que temos - ela é conselheira científica da ADFAS e associada fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões -, somos muito amigas, mas ela ainda não compreendeu o que eu penso sobre o registro da união estável. Eu não sou contra a formalidade, o registro, desde que essa formalização da vontade das partes ocorra com segurança jurídica perante um tabelionato de notas. O cartório de registro civil preenche um formulário, as pessoas vão lá, e é isto que está acontecendo diante do Provimento 149, do CNJ: preenchem um formulário! O registrador não é formado para colher a vontade das partes, ele é formado para registrar; ele registra, ele não tem a praxe. E, Senadora Soraya, sabe o que é pior? Vai lá o mais esperto ou a mais esperta - normalmente o mais esperto da relação - e diz, depois de uma manhã ou uma noite agradável: "Vamos celebrar o nosso amor com um registro da nossa união estável!". Sabe o que acontece com o outro ou a outra, em relação ao passado? A união... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Acaba tudo, acabou tudo. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Acabou! E daí, Doutora, vamos procurar quem? A Senadora Soraya, no seu escritório, porque é especializada... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Não se tem o que fazer. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - ... e vai judicializar... Não, Senadora, vai judicializar, porque a Senadora não vai se conformar, como advogada, com essa situação, como eu também não vou, como especialista em direito de família. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Tudo o que ficou para trás... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Exato. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - ... acabou, então aí é separação total. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Então, entenda, Senadora... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Eu entendo; eu entendo. E nós vamos ter que fazer sabe o quê, Doutora? Uma DR entre quatro paredes, só nós, para... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Vamos. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - A gente vai ter que fazer uma reunião de família! Que tal fazermos uma reunião de família, um jantar de família... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Vamos. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - ... para que a gente possa tratar dessas questões de uma maneira que...? Realmente, tudo... É incrível como nós escutamos um lado, entendemos que tem razão; escutamos o outro, tem razão; e, realmente, quando a pessoa vai se preparar, depois de três anos de relacionamento... "Vamos formalizar?". Aí, escolhe o regime de bens. E o passado... Concordo. Então, temos que combinar - viu, Dr. Mário? - para a gente fazer essa DR, todos juntos. |
| R | O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - É claro, Senadora! Quanto a isso eu estou de acordo com a Profa. Regina. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Vamos... Exato! Eu sei que sim; eu sei que sim. Esses detalhes, esses pontos específicos, nodais, têm de ser... Nós temos de encontrar uma solução. Nós carecemos, o Brasil carece de uma solução, e nós, operadores do direito, ainda mais na área de família e sucessões, pelo amor de Deus, é aí que... É o maior drama, né? Foi o que eu disse na outra, na última... Eu adoro o direito penal, acho lindo; eu tenho uma vontade enorme de ser... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Criminalista. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Criminalista, é. Adoro assistir a um tribunal do júri, enfim... Mas de ser assistente de acusação, num feminicídio, por exemplo, eu tenho muito essa vontade. Eu nunca gostei de ver sangue, mas foi o que eu disse na última audiência pública: depois que eu entrei neste ramo e alguém me disse - não lembro quem, sinceramente -: "Você quer ver sangue? Abre um processo de família e sucessões. Ali tem sangue". É assim. Eu não fugi do BO, do problema. Eu acho que tem menos sangue no direito criminal. Enfim, para... Sim, Dr. Harry Potter... (Risos.) Vai ficar na minha mente; desculpe-me, eu sou muito informal, tá? (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Não querem deixar... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Eu estou obstruindo a sua fala. Vou dar um minuto para o Doutor para eu entregar-lhe a fala. O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (Para expor.) - Eu só preciso de um minuto. Primeiro, é para dizer que a sua iniciativa é excelente, e o Instituto dos Advogados de São Paulo se coloca à disposição para abrigar essa conversa. Vários dos que estão aqui - a Profa. Rosa, inclusive - são membros do instituto, então muito nos honraria receber essa reunião. E eu só queria... Na minha fala, eu fui injusto e me esqueci - estava até anotado aqui - de elogiar o Prof. Mário Delgado, porque o Prof. Mário Delgado foi uma das pessoas mais abertas ao diálogo; mesmo, eu diria, nos momentos de maior incisividade das críticas, o Prof. Mário Delgado nunca se fechou ao diálogo. Eu queria fazer essa nota e dizer, Prof. Mário, que a gente tende a concordar na questão da leitura dos artigos da assembleia de pais e mães, que o senhor mencionou, porque eu concordo em gênero, número e grau com V. Exa. que é uma questão de responsabilidade indiscutível. É que a palavra que está lá é "autoridade", e aí ela dá a entender os dois. Então, talvez a gente pudesse pensar numa redação que resolvesse as duas coisas da mesma forma. Era só isso que eu queria falar. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Prof. Doron, depois da fala do Dr. Mário, eu vou lhe fazer um pedido de PowerPoint, então me aguarde. (Risos.) Obrigada. Com a palavra o nosso Prof. Flávio Tartuce, Relator Geral da Comissão de Juristas da atualização - "atualização", e não "reforma" - do nosso Código Civil. Com a palavra, Dr. Flávio. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado, Senadora Soraya. É uma grande honra voltar à Presidência de V. Exa. no Livro de Direito de Família e das Sucessões. Quero parabenizar todos os colegas que falaram antes e dizer mais uma vez, como sempre digo: é uma manhã histórica, que nunca aconteceu, com toda a doutrina, com as várias visões, com críticos e também com a presença dos legisladores, com transmissão ao vivo pela TV Senado, algo sem precedentes na história do direito privado brasileiro. Bom, o único expositor com que eu não concordava 100%, que era o Prof. Giordano, já foi, já nos deixou, mas eu gostaria até, como ele disse que ia assistir à exposição... Estou tentando inclusive convertê-lo para o debate, como já aconteceu com outros - né, meu amigo Paulo Doron? -, mas vamos aqui pensar, até porque... Eu perguntei para o Henrique quantos expositores já vieram. Só em responsabilidade civil foram 30. Eu acho que no total a gente tenha passado de 50, 60 expositores, e ele foi acho que o quarto que pediu o arquivamento - quer dizer, menos de 10% pedindo o arquivamento. Com o devido respeito, esta é a 30ª reunião, contando as 16 reuniões que foram feitas na Comissão de Juristas, essa é a 14ª da Comissão Temporária, teremos pelo menos mais três ou quatro. Quer dizer, dizer que o Código não está sendo debatido, que a reforma não está sendo debatida, é uma mentira. |
| R | Também, eu gostaria aqui de destacar que sempre quem pede o arquivamento destaca três ou quatro pontos, cria uma teoria do caos, e, muitas vezes, o que é criado está equivocado ou basta um pequeno ajuste. Então, com o devido respeito ao Prof. Giordano, eu vou começar com a fala dele. Tem-se dito - eu já expliquei isso, fiz vídeo no WhatsApp, fiz vídeo para o Instagram - que o Código propicia pedir alimentos para o enteado, para a sogra... Profa. Regina, que foi minha professora, parece quem não dá aula sobre alimentos ou não lida com alimentos, porque a fonte da obrigação de alimentos está nos arts. 1.695, 1.696, 1.697, 1.698, e ali não há menção a parentesco por afinidade. Nós sequer cogitamos colocar essa possibilidade na lei. O art. 1.566 precisa de ajuste? Sim, talvez se retirar ex-cônjuge, ex-convivente, resolve totalmente esse dilema, até porque o art. 1.566 diz respeito a deveres do casamento, e talvez também da união estável, durante o casamento. A eficácia do casamento é o título, não é eficácia pós-casamento ou pós-união estável, então basta um ajuste. Como também basta um ajuste do artigo que menciona... Faz um artigo separado para separar os animais de estimação. Então, cria lá o art. 1.566-A para ter um dispositivo sobre despesas. Pronto, resolve o problema. Como a Dra. Andrea também... O artigo que fala do nascituro e do natimorto, a gente incluiu no mesmo... É um enunciado de jornada, é só separar, criar mais um parágrafo para separar lá, nos direitos da personalidade, nascituro e natimorto. Eu quero dizer para V. Exa.: eu, do ponto de vista do direito civil, tenho uma grande preocupação com a tutela do nascituro no direito civil. A gente tentou mexer no art. 2º, a gente não conseguiu, mas, como disse aqui a Profa. Rosa, o nascituro é protegido para fins de direito civil no Código, no art. 1.511-A e também na separação, na revogação da lei dos alimentos gravídicos - que é um termo incorreto para tratar de lei dos alimentos do nascituro. Então, houve uma preocupação a respeito dessa questão. Também o Prof. Giordano disse que há uma preocupação excessiva com afeto, e ele cita os arts. 1.814, 1.962 e 1.963, que são as hipóteses de indignidade sucessória e deserdação, com a inclusão do abandono afetivo. O que eu recebo, quase toda semana: pedido para incluir essa hipótese como indignidade e deserdação; e dialoga perfeitamente com a lei do abandono afetivo, que foi aprovada por esta Casa, a Lei 15.240, de 2025. Então, são críticas aqui que, com ajustes de redação, nós resolvemos, como, aliás, tem acontecido também com os outros livros. Bom... Brilhante, mais uma vez, Profa. Regina, a sua exposição. Eu tenho que prestar homenagem a V. Exa., porque prestei ao Prof. Evilasio, prestei à Profa. Giselda. Eu conheci a senhora em 1996. Então, a senhora imagine que um aluno, que estava lá na sala de aula, está aqui hoje, debatendo com V. Exa. Eu concordo com várias das propostas, acho que a gente tem que colocar critérios para a parentalidade socioafetiva, sobretudo para a parentalidade socioafetiva pós-mortem, mas eu tenho que fazer aqui quatro ressalvas. |
| R | Eu vi a proposta de emenda, porque li todas do direito incausado. Nós temos dois problemas nessa expressão. O primeiro é que o nosso direito civil não adotou a teoria da causa expressamente. Então, a gente vai criar um problema para outros campos do direito civil ao se adotar "direito incausado", apesar de explicar melhor do que "direito potestativo". E eu acho que "direito potestativo" é uma expressão mais consolidada na nossa realidade e, por isso, acho que na proposta deve ficar "direito potestativo". Prazo para união estável. Eu, às vezes, penso que a senhora tem razão, mas o grande risco, Professora, é o Supremo declarar a inconstitucionalidade desse prazo diante da vedação do retrocesso, porque isto está consolidado desde a Lei 9.278, de 1996: união estável sem prazo. Então, esse é o temor e, por isso, a gente não avançou na questão do prazo da união estável. Na questão do RCPN e do tabelião, o que a gente seguiu foi a Lei do Serp, porque, Profa. Regina, esse foi um critério que nós adotamos aqui. Nós adotamos a Lei da Liberdade Econômica no critério do contrato paritário e simétrico. Talvez lá o Parlamento vá dizer agora que o contrato paritário e simétrico não seja apropriado, talvez só o contrato paritário; o contrato simétrico, não. Mas foi a Lei do Serp que trouxe o termo declaratório e o distrato, o problema está ali. Depois, eu passo a palavra para V. Exa. para a gente debater essa questão. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Tenho certeza. O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, não sei, talvez seja o caso de se abandonar uma Adin contra a Lei do Serp a respeito dessa questão. O Parlamento deu uma atribuição negocial para o RCPN, e a gente só seguiu essa linha. Se a lei está em vigor, a gente tem que seguir essa linha. É por isso que nós adotamos e criamos, inclusive, outras atribuições para o cartório de registro civil das pessoas naturais. A senhora trouxe problemas que existem realmente no divórcio unilateral, mas eu trago um outro problema para a gente debater, que é o caso de violência doméstica, que justifica, em muitos casos, o divórcio unilateral, porque o marido não quer dar o divórcio, pratica violência doméstica e o único caminho que hoje as mulheres têm é entrar com uma ação judicial e pedir o divórcio liminar, o que, inclusive, o STJ hoje já defere. Não seria o caso de a gente, talvez, condicionar, ao invés de ser uma denúncia vazia, criar uma denúncia cheia para o divórcio unilateral, uma resilição unilateral motivada para a gente conseguir evoluir nessa proposição? É algo que a gente pode debater. Vou seguir rápido. A Profa. Ana Nevares, por quem tenho muita admiração, trouxe uma proposta alternativa para a sucessão. Eu concordo com a proposta da Profa. Ana, concordo com a proposta da ADFAS também, do Mairan. Eu fiz uma outra proposta. O que a gente não pode é ficar do jeito que a gente está - é ficar do jeito que a gente está. O sistema sucessório brasileiro - isso está na fala do Gustavo Kloh, e eu atendo gente toda semana - é travado, e é por isso que as pessoas criam holdings, para fugir do sistema sucessório atual. Eu acho que aqui a gente tem que encontrar o que o Parlamento, Senador, entende como correto. Eu continuo, entre todas, defendendo o que está no anteprojeto, mas estou totalmente aberto para a gente chegar a um consenso. O Prof. Carlos Affonso fez propostas interessantes, mais uma vez. A gente tem sempre que agradecer a sua dedicação, Professor, e o seu debate, inclusive, na academia. E também isso apareceu na fala do Prof. Paulo Doron. Eu não vejo contradição. A ideia do Livro de Direito Digital foi tratar, lato sensu, do patrimônio digital - lato sensu -, não só em transmissão mortis causa, mas em transmissão em vida. É um dispositivo genérico que talvez deva ficar, o Livro de Direito Civil Digital, pelo que nós debatemos em reuniões anteriores, depois do final da Parte Geral. Então, não me parece que haja contradição entre esse dispositivo, que está lá no Livro de Direito Civil Digital, e o dispositivo 1.791 e seguintes, sobre herança digital; até porque o Livro de Direito Civil Digital traz um tema muito importante, que é a invalidade dos termos de uso quando há renúncia a direito fundamental da personalidade. Agora, as propostas que V. Exa. fez para a questão de recriação de pessoas falecidas são todas muito pertinentes, e acho que este Parlamento precisa aqui analisar. |
| R | Da Dra. Andrea já pontuei algumas questões e eu quero até... Concordo com várias das suas ponderações, inclusive filosóficas, mas, sobre o casamento religioso com efeitos civis, ele está em outro artigo, ele está no art. 1.542-A. Nós revogamos o 1.516 e o 1.515, mas está lá no art. 1.542-A, que foi o que foi adotado como solução pela Profa. Rosa Nery, que foi a primeira Relatora do Livro de Direito de Família. Já estou encerrando, Senadora. Somente pontuo que deve haver um cuidado nessa análise confrontada de dispositivos. Muitas vezes, quando você faz a análise na tabela: "Ah, o artigo está revogado", não quer dizer que a gente não tratou. Como, por exemplo, o impedimento matrimonial dos irmãos adotivos. Nenhum irmão pode se casar, porque a gente faz uma equiparação, inclusive irmãos socioafetivos, pela nossa proposta, não podem se casar. Não podem se casar os irmãos, inclusive os irmãos socioafetivos - isso o projeto acaba trazendo. Bom, eu quero encerrar aqui fazendo uma provocação. Com o que o Gustavo Kloh disse eu concordo, com várias das questões também. Eu só discordo da solução em que ele quer manter a solução do CPC para a colação. Entre teoria da substância e teoria da estimação, o que eu tenho visto que é mais seguro adotar é valor da doação, não o valor da abertura da sucessão. Isso, sim, cria problema e trava a sucessão, mas em muito do que ele disse eu concordo com ele. Discordo também dos ascendentes, porque eu acho que o fundamento sucessório é a solidariedade, e os ascendentes expressam solidariedade, por isso eles devem ser sucessores, mas ele trouxe também grandes contribuições. Eu quero encerrar com a fala do Prof. Paulo Doron, que, em certa medida, também foi a fala do Prof. Giordano. É a questão de critérios, a coerência do sistema atual. Bom, eu vou pegar o exemplo das minhas últimas três aulas e palestras que eu dei sobre direito civil. Vou fazer aqui algumas perguntas para os senhores, para a gente ver se há segurança jurídica no sistema civil. Prestação de serviço no Código Civil - vou sair um pouco de direito de família. O Código Civil é pensado em prestação de serviço por pessoa natural, inclusive prevê um prazo máximo de quatro anos para a prestação de serviço. As prestações de serviço, hoje, são por pessoa jurídica, e os artigos até hoje falam em justa causa: demissão com justa causa e sem justa causa. Qual é a segurança jurídica que existe em prestação de serviço no Brasil com as regras do Código Civil? Nenhuma, com o devido respeito, se a gente for aplicar a lei. Outra aula que eu ministrei recentemente. Isso interessa diretamente, também, para o direito de família e sucessões, Profa. Regina. Quando se dá o início do prazo de prescrição no Brasil? Ninguém sabe. Aliás, dez anos de prescrição: isso se justifica nos tempos atuais? Com essa abertura que V. Exas. estão dando para nós... |
| R | Nós não vamos reformar isso? Dez anos? Qual é o prazo na responsabilidade contratual, na extra e na vedação do enriquecimento sem causa? Três, cinco ou dez? Ninguém sabe. Em matéria de divórcio e separação, Professora, a gente pode debater essa separação, eu vi, fiquei balançado com essa proposta de separar a união estável do casamento. E nem vou aqui refutar os argumentos de V. Exa. Mas os artigos, se a gente pegar 1.572, 1.573, 1.574, 1.575, esses artigos não têm aplicação nenhuma, por conta do Tema 1.053 do STF. Se a gente pegar os artigos de parentesco, restaram só os artigos de contágio de grau de parentesco, porque nós temos a realidade do DNA e temos a realidade da parentalidade socioafetiva. Então, a gente precisa fazer uma reforma. Até hoje nós temos um artigo que fala assim, "não basta o adultério da mulher, mesmo que confessado, para elidir a presunção de paternidade". Até hoje está lá no sistema, não é? E a sucessão, para encerrar, quando o cônjuge meia, não herda; quando herda, não meia. Não há nenhum sentido nisso. Não vou nem fazer a piada que o Prof. Zeno fazia, quando mistura mear com herdar, os senhores sabem, essa piada está no inconsciente de todos aqui, meia e herda, não vamos nem entrar, porque está no inconsciente de todos. O 1.830, o artigo que prevê quando o cônjuge concorre ou não. Mais de dois anos de separação de fato, menos de dois anos de separação de fato, culpa mortuária. Que segurança jurídica esse dispositivo traz? O 1.831 prevê direito real de habitação do cônjuge. Aplica-se para o convivente? Porque o direito real de habitação do convivente está em outro artigo, com outros critérios. O 1.832, porque, se a gente não adotar a antecipação, pelo menos, a gente tem que mexer, Prof. Mário e Senadora Soraya, na reserva da quarta parte da herança, que só cria problemas. Há um julgado do STJ, do Ministro Sanseverino, tentando resolver, e a gente não sabe se eventualmente pode surgir um outro julgado. Então, senhores e senhores, eu fico muito feliz, porque nessa 30ª reunião, de todas, prevaleceram aqui propostas que são propostas contributivas para esse projeto de reforma, para que nós possamos construir um Código Civil reformado, que atenda aos nossos problemas, que traga mais segurança jurídica. E, mais uma vez, todos nós aqui, sem dúvida alguma, estamos participando efetivamente desse debate. Muito obrigado, Senadora, obrigado aos colegas. Mais uma manhã histórica aqui para o direito civil brasileiro. Obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Senador... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Só um minuto, prometo. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Com a palavra, Profa. Regina. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (Para expor.) - O meu minuto sempre vira dois, Senadora, mas... Primeiro, eu quero fazer todas as referências elogiosas a esse meu ex-aluno. Ele foi minha cobaia, Senadora, porque eu tinha vinte e poucos anos. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Claro, porque... Pois é, eu imaginei. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Não, nem tanto, eu já tinha 30. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Com certeza, a senhora era muito nova. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Eu tenho 68. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Está belíssima, viu? A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Ninguém mais envelhece. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Mas leciono desde os 22, mas só que ele foi meu aluno, acho que por volta dos 30 anos, porque... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Ele, com 30, e a senhora, com vinte e poucos, não é? A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Ah, quem me dera, quem me dera. Mas já não foi mais cobaia, já não foi mais cobaia, não é, Tartuce? Mas quero elogiá-lo pela didática, pela habilidade dos argumentos, sempre, sempre. Tartuce tem efetivamente todo um dom, não é? Professoral. Tartuce, tomo a liberdade de chamá-lo assim carinhosamente, união estável no RCPN: por que foi adotada a lei do Serp? Desculpe, é uma norma meramente administrativa, elaborada por uma única pessoa - possivelmente com uma equipe, mas não é nem uma norma que saiu do colegiado do Conselho Nacional de Justiça. E, portanto, os equívocos são mais comuns quando se trata de uma única pessoa com uma equipe do que quando se trata de, obviamente, uma bancada espetacular do Senado Federal, com uma Comissão excelente, já de origem do anteprojeto. |
| R | Então, é algo diferente: o STF não vai julgar como inconstitucional uma norma que estabeleça um prazo, porque não tem nada a ver com a equiparação dos efeitos. Algo é diferente: a formação, o início dos efeitos e os efeitos. E é uma questão de direito mundial - mundial - que estabelece prazo. E essa norma do Serp é horrorosa! Desculpe-me - desculpe-me, mas a Adfas entrou com ação direta de inconstitucionalidade: foi extinta. E agora há uma outra ação direta de inconstitucionalidade que está tramitando, e a Adfas é amicus curiae, sobre a lei do Serp. Então, nós temos que dar segurança jurídica, e o Senado tem uma força imensa nisso, uma importância imensa nisso. O divórcio express no RCPN. Ah, Prof. Tartuce, se voltar a falar que vai proteger a vítima de violência doméstica, eu choro. Eu choro por quê? A mulher vítima da violência doméstica precisa da Lei Maria da Penha, ela precisa de medida protetiva. Divórcio não resolve a violência doméstica. Há uma pesquisa no Senado, que eu cito nas propostas da Adfas, publicadas na RDFAS, e que eu vou encaminhar à Senadora, com certeza, que diz: o maior índice de stalking, que é violência doméstica - e gravíssima: é a perseguição -, ocorre depois do divórcio. O maior índice ocorre depois do divórcio. A mulher divorciada, vítima de violência doméstica, não se livra do agressor. Então, não é o divórcio que vai resolver, isso não é desculpa para o divórcio express no RCPN. Por favor, Prof. Tartuce, reflita sobre isso. Eu confio muito nas suas reflexões, eu confio muito na sua humildade em refletir sobre temas. E, por fim, não quero me esquecer do meu amigo Mário Delgado, que eu já citei algumas vezes, né? Prof. Mário, me chame, estou aqui. Estou aqui à disposição, está bom? Um abraço, obrigada. Obrigada, Senadora. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Eu que agradeço. Eu peço a paciência de V. Exas. por um minuto, para eu cumprir algumas regrinhas aqui da Comissão, para depois a gente finalizar e liberar V. Exas., que já contribuíram tanto. Bom, aprovação da ata. Nos termos do art. 111 do Regimento Interno, submeto à deliberação do Plenário - Plenário virtual - a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 13ª Reunião, realizada em 19 de março de 2026. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Consulto o Plenário sobre a possibilidade de deliberação, extrapauta, dos seguintes requerimentos: Requerimento nº 3, de 2026; Requerimento nº 4, de 2026, Requerimento nº 5, de 2026; Requerimento nº 6, de 2026; Requerimento nº 7, de 2026; e Requerimento nº 8, de 2026. Nos termos do art. 89, inciso I, do Regimento Interno, coloco em votação os requerimentos. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados os requerimentos. |
| R | Então, agora, para finalizar, de verdade verdadeira, eu gostaria de destacar algumas questões. Primeiro, Dra. Ana, eu tenho apenas um filho, de 28 anos. Já está casado, enfim. E aí eu tenho cinco pets que dormem na cama comigo e com o meu marido. E quanto a esses neologismos, quando nós chegamos ao pet shop, e eu tenho que falar qual é o nome da tutora, eu falo: "A mãe se chama Soraya Vieira Thronicke". Então, sim, Prof. Tartuce, Prof. Mário, vamos separar os artigos. Eu confio mais na lealdade, hoje em dia, e no amor dos pets do que no dos seres humanos, com todo o amor do mundo. Eles são incríveis, quando você aprende a amá-los. Então, eu tenho um amor profundo, sou a Parlamentar que mais investe na causa animal, porque a causa da saúde animal é uma causa de saúde humana. A saúde é uma só. Então, esse amor que a gente consegue desenvolver com outros seres vivos, sencientes ou não, não importa, é real. Eles são verdadeiros psicólogos, eles curam. Eles são curadores e são terapeutas, fazem parte das nossas famílias. Então, por que não? E vou dizer mais... Por isso, Prof. Mário, eu vou lhe dar a incumbência de marcar a nossa DR, a nossa reunião de família, porque eu vou contar para a senhora, Dra. Andrea, um fato: a minha Yorkshire, de 2k, que eu ganhei do meu marido, salvou meu casamento durante a campanha presidencial, um casamento de trinta e tantos anos. Salvou o casamento. Salvou. Só que isso eu vou contar entre quatro paredes. A Deusdete salvou meu casamento. (Risos.) A SRA. ANDREA HOFFMAN - A senhora me permite, Senadora? A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Permito. A SRA. ANDREA HOFFMAN - Muito obrigada. É isso, não é? Não tem questionamento nenhum em relação ao nosso relacionamento. Também tenho o meu pet, é um Dobermann, um fofo. (Risos.) A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Com certeza. A SRA. ANDREA HOFFMAN - Além dos meus quatro filhos. A gente só não pode colocar na mesma categoria, os seres humanos têm que ser valorados. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Já concordamos. A SRA. ANDREA HOFFMAN - É isso o que a gente pede. É isso. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Eles são anjos, estão um passo acima. A SRA. ANDREA HOFFMAN - E vamos estar juntas. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Vamos colocar um artigo dos anjos. A SRA. ANDREA HOFFMAN - E vamos estar juntas, por favor. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Juntas. A SRA. ANDREA HOFFMAN - Por favor. Porque a gente quer levar com mais detalhe todas essas propostas. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - A proposta é incrível. Realmente, eu entendo que tem que ir para um artigo separado. Estou falando isso com o maior carinho do mundo. Concordo com a tecnicidade da sua proposta. Por fim, eu quero pedir ao nosso Prof. Doron, ao nosso Prof. Harry Potter - que adorei, a galera deve gostar - que faça o seguinte... Se V. Exa. puder fazer um powerpoint... Do quê? Porque foi tão enriquecedor hoje, para mim, que eu saio daqui sem perguntas, porque eu preciso esperar decantar tudo que eu ouvi. Até mesmo o Prof. Giordano, porque ele não vai faltar à nossa DR. Faço questão de que ele esteja lá porque eu desejo ouvi-lo. Eu fiquei na escuta ativa, não tenho nem perguntas, porque eu preciso elaborar tudo o que eu ouvi. Eu irei assistir, porque eu quero muito assistir. Até a minha assessora, a Pri, quando chegou falou assim: "A Dra. Regina Beatriz acabou de falar. Foi incrível a fala dela". Ela me disse isso. Eu falei: "E eu perdi?". "Perdeu, Senadora." Mas eu vou assistir. Do que eu preciso... A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Senadora, não se esqueça de mim na DR. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Mas é lógico que a senhora vai participar! Está todo mundo convidado aqui. A SRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Por favor. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Essa DR vai ser... Nós vamos fazer essa DR. Vai ser ótima! Agora, regada a vinho, tá? Eu acho que vai ser melhor, né? In vino veritas, não é verdade? In vino veritas. Então, falaremos todas as verdades do livro que tem mais sangue. Nós precisamos debater sobre isso. E aí eu vou pedir, porque nós tivemos muitas divergências aqui que foram exteriorizadas... Eu vou pedir para que V. Exa. peça à sua equipe lá, porque eu sei que V. Exa. é uma pessoa muito ocupada, para fazer, e junto com o pessoal, um powerpoint das convergências. E que nós possamos separar apenas as divergências, porque eu confesso que fiquei tonta. A labirintite minha foi ativada, porque eu já fiquei atrapalhada com o tanto de... Porque nós temos, sim, muitas propostas elogiosas e que resolvem problemas. Se nós conseguirmos separar apenas as divergências, aquelas meio divergências, mas deixar um livro das convergências... Tá? Eu pediria isso. O que é importante? O que é inócuo? O que é redundante? Mas, acima de tudo, o que são, realmente, os pontos nodais, os pontos mais sensíveis. Eu sei que são muitos, mas eu gostaria de que vocês os separassem para facilitar a nossa vida. Eu, que não consegui terminar de ler tudo ainda, eu confesso isso para V. Exas., porque, toda vez em que releio, tem uma mudança. Aí a gente imprime, e a gente lê de novo, e aí já mudou. Enfim, e tem que ser assim. As portas estão abertas. Pode falar. Com a palavra. O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - Encargo recebido, Senadora. Pode ter certeza de que farei. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Tá bom. O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - Alguns aqui da mesa já se colocaram à disposição para me ajudar, mas eu ia fechar, dizendo, para não perder a piada do Harry Potter... A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Hã-hã. O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - ... que colocarei a varinha mágica para trabalhar. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) - Por favor. A varinha mágica e a nossa brilhante assessoria sempre, né? A galera vai ter serviço. Já... Na escala 7x0, né? Então, por fim, eu quero agradecer a presença da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, do Dr. Giordano Bruno Soares Roberto, da Dra. Andrea Hoffman, do Dr. Paulo Doron Rehder de Araujo, da Dra. Ana Luiza Maia Nevares, do Dr. Carlos Affonso de Souza, do Dr. Gustavo Kloh Muller Neves, do Dr. Mário Luiz Delgado, da Dra. Rosa Nery, do Dr. Flávio Tartuce e a presença constante do saudoso Prof. Zeno Veloso. Não tem uma reunião em que o Professor não está presente. Agradeço ao nosso querido Professor, eterno mestre Zeno Veloso pela sua presença, porque ele marcou as nossas vidas. Eu terminei meu curso de Direito em 2002 e, para mim, é uma honra imensa, inenarrável, que me emociona estar ao lado de V. Exas., pessoas em cujos livros estudei. E eu nunca vou parar de estudar. Saio daqui com poucas certezas e muitas perguntas, porque é assim que a gente aprende, sem certezas. Vamos conversar e vamos dialogar. Muito obrigada. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada mais uma audiência pública. Muito obrigada. (Palmas.) (Iniciada às 10 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 48 minutos.) |


