09/04/2026 - 15ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 15ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e da legislação correlata.

A presente reunião se destina a continuar a discussão dos temas relativos ao direito de família e ao direito das sucessões.

Participarão da audiência pública os seguintes convidados, aos quais eu gostaria, desde já, de desejar boas-vindas e o agradecimento desta Comissão: Profa. Renata Vilela Multedo, Professora do IBMEC e advogada; Dr. Leonardo Albuquerque Marques, Advogado da União; Profa. Joyceane Bezerra de Menezes, Professora da Universidade de Fortaleza e da Universidade Federal do Ceará, também advogada; Sílvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB de São Paulo; Ana Vládia Martins Feitosa, Advogada, Professora e Presidente da Comissão Nacional de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil; Isabella Paranaguá, Advogada; Renata Rivitti, Promotora do Ministério Público de São Paulo, com atuação na área da infância e juventude; Bruna Simões, Defensora Pública-Geral de São Paulo em exercício; Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia, Relator parcial do Livro de Direito de Família do Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil; Mário Luiz Delgado, Relator parcial do Livro de Direito das Sucessões do Anteprojeto de Lei da atualização do Código Civil; e os nossos eminentes Relatores, sempre assíduos a esta Comissão, a Profa. Rosa Nery, Relatora-Geral, e, também, o Prof. Flávio Tartuce, Relator-Geral do Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil.

Em respeito ao rito previsto no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal, informo que já estão publicados e disponíveis para consulta na página da Comissão no site do Senado Federal, o avulso eletrônico das emendas apresentadas até 3 de março de 2026, bem como o avulso das emendas apresentadas após essa data.

Também na página da Comissão estão disponíveis os prazos regimentais de cada uma das etapas do trabalho do Colegiado. O próximo prazo a vencer é o de entrega dos relatórios parciais no dia 30 de abril.

Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma. Cada convidado terá dez minutos para sua exposição. Após a fala dos convidados, será franqueada a palavra ao Relator e aos demais Parlamentares presentes que queiram fazer o uso da palavra.

Esta reunião é interativa, transmitida ao vivo pela TV Senado, aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania na internet e também pelo telefone da Ouvidoria, o 0800 0612211.

Saúdo também a eminente Senadora Soraya Thronicke, minha correligionária agora - fomos ambos para o mesmo partido político, o PSB.

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Agradecendo a presença, uma vez mais, da Senadora Soraya Thronicke, nós vamos dar início às nossas exposições; repetindo, esta Presidência, o agradecimento a cada um dos senhores que dedicam o seu tempo para estarem conosco aqui no Senado Federal a debater esse projeto de leis de atualização do Código Civil.

E a primeira exposição será da Dra. Renata Vilela Multedo, a quem concedo a palavra. A Profa. Renata é professora do IBMEC e advogada.

Tem a palavra, Dra. Renata.

A SRA. RENATA VILELA MULTEDO (Para expor.) - Muito bom dia a todos, Exmos. Senadores Rodrigo Pacheco e Soraya Thronicke, nas pessoas de quem saúdo em nome de todos que compõem esta Comissão.

Inicialmente, gostaria aqui de deixar meu agradecimento especial ao Senador Carlos Portinho pelo honroso convite que me foi estendido para participar desse debate. E também gostaria de cumprimentar, com muito respeito e admiração, a todos os juristas que compõem esta Comissão, pelo árduo trabalho aqui, na pessoa dos Profs. Mário Delgado, Flávio Tartuce, Rosa Nery, Pablo Stolze, bem como aqueles que estão aqui presentes hoje, já estiveram e estarão, para compartilhar suas críticas, preocupações e contribuições.

Eu também queria parabenizar esta Casa pela ampliação do debate, pela pluralidade de vozes e pelo rigor técnico com que têm sido conduzidas essas audiências. É um prazer estar aqui e eu vou pedir vênia para a leitura porque eu não quero correr o risco de perder aqui, nesses dez minutos, as contribuições e preocupações que eu gostaria de trazer para todos aqui.

Dentre as inúmeras questões aqui que envolvem a proposta de reforma do Código Civil, eu optei por trazer, nesses breves minutos, um tema que atravessa toda a minha trajetória acadêmica e a minha prática advocatícia, que é justamente os limites da intervenção do Estado nas relações familiares e a necessidade da conformação da autonomia existencial aos princípios da solidariedade familiar e da proteção dos vulneráveis. E é justamente por isso que eu resolvi trazer essas reflexões a respeito do capítulo que trata do pacto conjugal e do pacto convivencial, e alteração de regime de bens.

O 1.953-A, proposto no PL, prevê que o pacto conjugal ou convivencial será nulo se não for celebrado por escritura pública e prevê sua ineficácia somente se não lhe seguir o casamento. Aqui, eu gostaria de explorar uma primeira questão. Sei que a questão é muito controvertida na doutrina, mas acho que esse é o espaço e esse é o momento para eu trazer as minhas considerações, que é a exigência de escritura pública para o pacto convivencial.

Essa exigência, além de ir ao encontro do próprio legislador Constituinte, que tinha por finalidade tutelar as uniões livres, também descaracteriza a união estável na sua essência, e irá produzir efeitos práticos prejudiciais que vão dificultar, para muitas pessoas e muitos brasileiros, a terem acesso ou a fazerem pactos diferentes, ou escolherem, na verdade, exercer a sua autonomia escolhendo o regime diverso da comunhão parcial. A gente já sabe que isso é muito difícil porque, hoje, os pactos convivenciais e conjugais estão restritos a uma ótica patrimonial e a um grupo muito seleto. Então, aqui, eu acho muito complicado a gente burocratizar uma escolha de regime de bens em que a gente, na verdade, vai prejudicar a autonomia da grande maioria. E, principalmente, desvirtuar, talvez, a natureza e a fluidez do instituto que o legislador Constituinte aqui pensou e trouxe na Constituição, justamente democratizando os modelos de família, não atrelando mais entidades familiares a um único modelo do casamento e justamente pensando que há a necessidade de uma proteção a todas as famílias, mas que é preciso preservar o substrato axiológico de cada entidade.

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E aí me parece - desculpe, assim, a palavra -, que da forma como nós vamos fazer aqui ou como está no projeto, e por isso aqui trago sempre contribuições e sugestões, que a gente está correndo um grave risco de fulminar de vez a diferença entre casamento e união estável e até de, a longo prazo, perder a razão de coexistência dessas duas entidades familiares do ordenamento jurídico brasileiro.

Um segundo ponto é que - e eu queria trazer para essa reflexão - ao exigir essa formalidade ainda joga-se por terra qualquer possibilidade de pactos entre pessoas que se relacionam afetivamente e querem pactuar que, caso esse relacionamento se torne uma união estável no futuro, seja adotado o regime de bens diverso da comunhão.

E pergunto mais: O que faremos com os contratos particulares já existentes com regime diverso do padrão? Exigiremos que todos lavrem seus contratos por escritura pública agora?

Bom, sem adentrar aqui a profunda controvérsia doutrinária acerca de se a união estável é um ato-fato ou um negócio jurídico, fato é que ela se configura pela presença de elementos fáticos: publicidade, continuidade, estabilidade e, principalmente, intenção de constituir família. E aqui também eu trago um outro receio: não seria arriscado só adotarmos a eficácia ou a posição da eficácia do pacto ao casamento, o que nos leva, a contrario sensu, a pensar que uma união estável estaria começando sempre concomitantemente com o pacto convivencial?

Então, aqui também gostaria de trazer à reflexão essa opção legislativa aqui do projeto de só tornar a ineficácia do pacto na questão do casamento, e não da união estável.

E outro ponto aqui - esse muito mais controvertido, mas eu acho que é preciso trazê-lo sempre - é a questão da retroatividade do regime de bens na união estável. Sabemos todos aqui que o STJ recentemente já se posicionou no sentido da impossibilidade da retroatividade para ambos os regimes, mas a maioria da doutrina familiarista, para quem está aqui há mais de 20 anos, sabe que grande parte dessa doutrina sempre defendeu a possibilidade de retroatividade na união estável. Vale lembrar ainda que essa questão está pendente de julgamento, obviamente, no Supremo Tribunal Federal.

Mas aqui eu queria fazer um parêntese, porque o projeto - e aqui eu venho elogiar muitas coisas do projeto, aliás, quero ter essa oportunidade - andou bem quando, doutrinariamente, pensou que a doutrina majoritária entendia inconstitucional a obrigatoriedade do regime da separação de bens para maiores de 70 anos.

E agora, para uma surpresa, e num debate muito acirrado, veio o STF trazer o regime como regra padrão da separação para maiores de 70 anos, exigindo também que essas pessoas fossem fazer um pacto. E é por isso que eu trago aqui essas questões, porque se olharmos para trás, nos últimos anos, vemos que essas não são questões consolidadas, tanto é que sabendo da probabilidade de o STF entender pelo regime padrão da separação, a Comissão de Juristas pensou sabiamente em sustentar a inconstitucionalidade.

Não sabemos... e esse é um outro receio que eu trago, de nós, neste momento atual, estamos legislando, talvez, invertendo a ótica guiada pela jurisprudência, e não pela doutrina, quando na verdade a doutrina sempre teve esse papel interpretativo muito importante, e a jurisprudência, de atualizar a legislação ao longo do tempo.

Aqui muitas das decisões ou posicionamentos trazidos do STJ não são pacíficos na doutrina, longe disso, inclusive essa questão da retroatividade da união estável.

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Assim, a opção legislativa por restringir e burocratizar o exercício da autonomia pelos conviventes me parece não só prematura, como temerária, porque pensem só, impedir que um casal - que por esse modelo mais flexível de constituição de família assim escolheu, quando já maduro e numa união sólida - possa ali escolher os efeitos que considere que retratam a realidade vivida e a realidade futura não parece ser razoável. Nesse ponto, eu acho muito importante o silêncio do legislador, porque, muitas vezes, é o silêncio do legislador que vai permitir tutelar a autonomia existencial no âmbito da família.

Dito isso, eu parto, então, para o artigo seguinte, 1.653-B, que admite alteração automática de bens nos pactos pela modalidade do termo, as chamadas sunset clauses no direito estrangeiro, que me são muito caras - acho que ao Prof. Pablo Stolze também -, me são muito úteis, utilizo com frequência na minha prática advocatícia, principalmente quando tem pactos entre brasileiros e estrangeiros ou pactos lavrados fora do Brasil. E é por isso que a minha preocupação aqui é a de nós trazermos a potencialidade de uma cláusula já com uma reduzida utilidade. Sei que o assunto já foi discutido dentro da própria Comissão e é muito debatido em doutrina, mas vale pensar já que pensamos em trazer essa possibilidade para o Código Civil só na hipótese do termo e não na modalidade da condição.

Aí eu queria aqui trazer uma provocação: seria realmente seguro afirmar que é mais fácil para um casal acertar no tempo certo de maturidade da relação para uma mudança automática do regime de bens do que condicioná-la a um evento futuro, como o nascimento de um filho ou ainda a pausa no trabalho de uma das partes, para acompanhar a outra em trabalho ou estudos em país estrangeiro, por exemplo?

Aqui me parece que o projeto traz uma possibilidade excelente de exercício da autonomia, muito eficaz, porém, sobre a qual ainda não há consenso ou maturidade dentro da comunidade jurídica brasileira, pois, como já disse, ela nasce com a sua potencialidade resumida.

Uma segunda reflexão, aqui pensando na sistemática do projeto: se a gente sustenta um fundado receio de possibilidade de retroatividade do regime de bens, inclusive, ao forte argumento de proteção à mulher, aqui permitir a mudança automática para um regime de bens mais restritivo não seria tão ou mais temerário? Por isso, eu penso aqui - e vou trazer ainda outras observações sobre essa cláusula -: se for para trazermos isso neste momento e ainda com uma potencialidade reduzida, não seria mais prudente não permitir que essa cláusula, no início de uma relação, possa ser usada em um momento futuro, de pouco tempo ou em uma condição ou no termo, como está aqui, para restringir, para se optar por um regime mais restritivo?

Porque o Código - e o projeto - traz duas soluções muito bem-vindas, que essas, sim, já estão assim consolidadas na doutrina e na comunidade jurídica, que é você poder justamente fazer a alteração do regime de bens por escritura pública.

Então, se a gente opta aqui por poder pactuar uma alteração automática de regime de bens, a minha sugestão é que ela não seja para restringir o regime, porque nós podemos usar uma outra forma de restrição mais à frente e mais segura, quando o casal, para restringir o regime, está maduro, está mais sólido, para então ter essa opção, talvez com independência financeira, e escolher então - hoje, já muito facilitado - o consenso para ir ao cartório e alterar o regime de bens.

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E aqui também quero fazer um elogio, porque o projeto traz um outro ponto muito demandado para quem advoga em matéria de família e sucessões empresariais, que é a permissão dos pactos pós-nupciais. Essa potencialidade é uma demanda e acho que é bastante consolidada pela comunidade jurista. A minha preocupação é justamente: ou bem trazemos uma opção madura, ou ficamos com aquilo que o projeto já sugeriu...

(Soa a campainha.)

A SRA. RENATA VILELA MULTEDO - ... que seria justamente a possibilidade extrajudicial de alteração, no futuro, de uma forma facilitada.

Caminhando aqui para o final - já ouvi a campainha -, eu vou resumir rapidamente. Eu queria trazer a questão do 1.655, que trata justamente das formas de nulidade e prevê que a convenção é nula de pleno direito quando, na verdade, contravenha disposição absoluta de lei, norma cogente ou de ordem pública, ou que limite a igualdade de direitos que deva corresponder a cada cônjuge ou convivente.

E, aqui, me chama a atenção porque escolheu o princípio da igualdade. De que igualdade de direitos nós estamos falando? E por que não trazer uma limitação através dos princípios constitucionais, através da solidariedade familiar, que, aliás, é um princípio muito importante no direito de família e que continua ausente aqui no projeto?

Então, conformar a autonomia - ou conformar qualquer nulidade através dos princípios constitucionais como um todo - me parece que faz muito mais sentido do que trazer uma igualdade em que a gente já vai permitir aqui que muitos pactos nasçam natimortos, porque qualquer um vai depois poder pleitear que não teve a igualdade de direitos ali, estabelecida.

Queria também trazer um último dispositivo, que é o 1.655-A, que traz a possibilidade de pactos conjugais e convivenciais estipularem sobre guarda. Acho que aqui foi um equívoco, né? Porque eu vejo que o projeto já escolheu a autoridade parental e aqui volta com esse termo totalmente ultrapassado e criticado, com toda a razão. Então, a inadequação desse termo "guarda" eu queria registrar, e bem também como o sustento dos filhos em caso de ruptura da vida comum, delegando ao tabelião - e, desculpem, coitado do tabelião - a tarefa de informar a cada um dos outorgantes em separado sobre eventual alcance da limitação ou renúncia de direitos.

E aqui, vejam: lá na parte da convivência, que felizmente tirou a palavra "guarda", a gente impossibilita e muda inclusive o projeto para uma convivência - a palavra -, em vez de "equilibrada", para "igualitária", o que para mim já é temerário. E aqui traz a possibilidade de disposição dos pactos sobre justamente pactos parentais, mas em seguida já traz aqui uma nulidade pela hipótese de limitação ou renúncia de direitos.

E o parágrafo único volta com a palavra "igualdade". O princípio do mesmo dispositivo prevê que "As cláusulas não terão eficácia se, no momento de seu cumprimento, mostrarem-se gravemente prejudiciais para um dos cônjuges ou conviventes e sua descendência, violando a proteção da família ou transgredindo [de novo] o princípio da igualdade". Que igualdade? Substancial? De direitos?

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Então, fazendo uma análise sistemática aqui, eu acho muito importante a gente conferir a possibilidade dos pactos parentais, que timidamente vêm ganhando a advocacia brasileira, e são um instrumento potente para, em um momento até de divergência futura ou de ruptura, os pais lembrarem daquelas linhas que traçaram a parentalidade.

Mas para que servem os pactos, quando a gente fala tanto de igualdade? Para tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Então, por óbvio, um pacto pode ter, por exemplo, regras de convivência que não são igualitárias, seja porque no futuro... Dando um exemplo de um caso concreto, um casal que dispôs - inclusive antes do divórcio, no momento de uma reunião em que eles tentavam uma mediação - que se qualquer um dos pais se mudasse de país ou de cidade durante o ano letivo, as crianças não se mudariam até o fim do ano letivo. Vejam, uma cláusula que parece olhar o quê? Para o melhor interesse das crianças. E aí, facilmente, no futuro, algum dos pais já poderia dizer: "Olha, não existe aqui igualdade de direitos, está ali escrito no outro dispositivo que a guarda tem que ser igualitária". Então, me parece que isso dificulta o que eu acho que o projeto justamente quis, que é expandir a economia.

Muitos dos professores daqui lembram quando a gente aprovou... Foi até um enunciado da minha sugestão, de poder constar cláusulas existenciais nos pactos convivenciais e conjugais, cláusulas existenciais, a gente conseguiu aprovar esse enunciado em um Plenário apertado. Eu me lembro disso perfeitamente. Aqui, hoje, nós estamos pensando nessa reforma em justamente trazer esses pactos existenciais, mas talvez com segurança, para que esses pactos não nasçam natimortos, para que esses pactos não possam ser anulados por qualquer motivo, e que, na verdade, seu merecimento de tutela a posteriori, seja através, obviamente, da principiologia constitucional, e não de um princípio determinado ou outro.

Já me despedindo...

(Soa a campainha.)

A SRA. RENATA VILELA MULTEDO - ... eu queria agradecer por esta oportunidade. Queria trazer aqui que o meu receio é trazer institutos jurídicos de forma ainda prematura, que possam potencializar e que vão potencializar em muito os litígios e os conflitos familiares, vão gerar uma insegurança jurídica, e acho que estamos todos aqui para pensar em soluções.

Então eu vou trazer aqui a as palavras de um professor - que eu tenho certeza de que esse é unânime entre todos nós -, que é o Prof. Stefano Rodotà, e não num tom de crítica, mas num tom de reflexão, quando ele, na sua aula magna, em 1963, tratou da reforma legislativa do Código Civil na Itália. Ele falou: "É verdade que uma reforma está madura não simplesmente quando são os fatos históricos a reclamá-la, nem simplesmente quando se torna geral a convicção da sua necessidade, mas quando os estudiosos realizaram aquela mudança de condições culturais, aquele refinamento de instrumentos novos e mais adequados, que condicionam qualquer tentativa séria de renovação dos institutos jurídicos". E é isso que eu confio que nós estejamos fazendo aqui.

Meu muito obrigada.

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Muito obrigado, Profa. Renata Vilela Multedo, por sua presença e exposição nesta Comissão.

Passo a palavra, imediatamente, ao Dr. Leonardo Albuquerque Marques, Advogado da União, que falará por videoconferência.

Eu consulto o Dr. Leonardo se está nos ouvindo, se já tem condições de fazer a sua exposição.

O SR. LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES (Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente.

Sim, tenho.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - V. Exa. tem a palavra.

O SR. LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES (Para expor. Por videoconferência.) - O.k. Vou iniciar.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, Exma. Senadora Soraya Thronicke, Sras. e Srs. Senadores, demais integrantes desta audiência, ilustríssimos juristas da Comissão Especial, já mencionados aqui pela Ilma. Profa. Renata Multedo, e demais presentes, que nos assistem pela via presencial ou online, eu inicio cumprimentando o Exmo. Senador Carlos Portinho e agradecendo-lhe, de forma muito cordial, a oportunidade de participar deste relevante debate.

Eu compareço a esta audiência com o maior respeito às diversas realidades familiares existentes no país. Não sou insensível aos desafios enfrentados por milhões de brasileiros. No entanto, justamente por reconhecer essa complexidade, entendo ser indispensável que avancemos com prudência, com base em evidências e com atenção às consequências práticas, muitas delas ainda pouco discutidas no âmbito deste projeto.

A reforma proposta é certamente ambiciosa, mas essa ambição vem acompanhada de um risco significativo: o aumento da insegurança jurídica, que foi um ponto já que a Profa. Renata tangenciou aqui no final de sua fala. Isso ocorre especialmente com relação a terceiros que mantenham relações obrigacionais com indivíduos inseridos em estruturas familiares cada vez mais indeterminadas - e aqui nós já temos o projeto trazendo algumas figuras novas.

O direito civil, como sabemos, não serve apenas para regular afetos; ele organiza expectativas, orienta comportamentos e sustenta relações econômicas. Quando multiplicamos categorias jurídicas, muitas vezes abertas, fluidas e dependentes de interpretação posterior, nós transferimos para o Poder Judiciário o ônus de definir caso a caso o que deveria estar claro na lei, quando possível. E aqui nós temos aquele lapso temporal que só vai se encerrar depois de anos ou décadas, com teses em repercussão geral, teses em recursos repetitivos e assim por diante. Isso tem um custo: custo financeiro, custo institucional e, sobretudo, custo humano, das pessoas, que é medido em anos de litígios e incertezas.

No campo da filiação, por exemplo, a ampliação irrestrita de vínculos simultâneos tende a produzir efeitos relevantes em matéria sucessória e previdenciária. Não por acaso, há propostas de emendas que buscam conter essa expansão, vedando múltiplos vínculos concomitantes ou reafirmando a centralidade da filiação biológica como elemento primário, salvo nas hipóteses de adoção regularmente constituída. Nesse aspecto, por exemplo, no plano previdenciário, nós temos ali a necessidade de avaliação da ampliação de despesas sem a atribuição da respectiva fonte de custeio, que é um efeito que deve ser levado ali pelas regras constitucionais de benefícios da seguridade. E esse ponto se conecta a uma diretriz que é essencial: a manifestação de vontade deve ocupar um papel central na constituição de vínculos jurídicos familiares.

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A filiação socioafetiva, em que pese a nobreza desse instituto para evitar que vínculos relevantes sejam deixados à míngua e sejam ignorados, quando não deveriam ser, não pode decorrer de construções implícitas ou de inferências judiciais amplas, deve depender principalmente de manifestação inequívoca dos interessados e o mesmo se aplica à união estável. Sendo um pouco ousado, na minha opinião, em um mundo digital - fala-se muito do custo burocrático que nós teríamos para fazer essa manifestação no momento anterior, ex ante, já que os serviços de registros de tabeliães, os registros públicos e assemelhados são custosos -, nós poderíamos aproveitar essa oportunidade para desburocratizar essa necessidade de consentimento com os serviços digitais. Por exemplo, a plataforma Gov poderia servir para isso, já que nós podemos assinar documentos também com base nessa plataforma. Eu acredito que nós poderíamos expandir a sua aplicação para tornar mais simples a vida civil do cidadão, por exemplo, para registrar vontades, com a finalidade de reduzir essas ambiguidades que podem aparecer lá na frente depois de muito tempo, prevenindo esses litígios que poderiam abarrotar o Poder Judiciário.

Outro aspecto que merece reflexão é o próprio impacto da reforma sobre o Poder Judiciário, e aqui eu queria também estender um pouquinho mais sobre esse ponto trazido pela Profa. Renata. Nós já operamos com um sistema sobrecarregado, que consome parcela significativa dos recursos do pagador de impostos, e a introdução de novas frentes de litígio, como disputas envolvendo guardas e alimentos de animais de estimação, pode ampliar esse quadro de forma pouco eficiente, sobretudo quando há outras áreas mais sensíveis demandando atuação estatal. É legítimo perguntar se nós, como sociedade, estamos dispostos a direcionar mais recursos escassos para esse tipo de controvérsia.

No plano das entidades familiares, a tentativa de acomodar múltiplas formas de convivência, inclusive simultâneas, também suscita dúvidas quanto à coerência sistêmica e segurança jurídica. Por isso, nós temos emendas que estão simplesmente voltadas a preservar a estrutura monogâmica como referência normativa. Independentemente da posição adotada, o ponto central é que a indefinição normativa tende a gerar disputas prolongadas com efeitos que transcendem a mera esfera privada.

E aqui chegou-se ao ponto crucial: a família não é um espaço só de afeto; ela é uma base das relações econômicas em sociedade. Depois do indivíduo, é a principal unidade de organização patrimonial em uma sociedade. Alterações profundas em sua estrutura jurídica produzem impacto direto sobre crédito, investimento, sucessão empresarial e relações de trabalho.

E aqui eu não gostaria de me delongar muito sobre um caso que já é amplamente conhecido, mas a situação envolvendo uma disputa familiar que tem repercussões no próprio controle da já conhecida Casas Pernambucanas - que é um patrimônio praticamente cultural brasileiro, eu diria do Nordeste, de onde eu sou, de Pernambuco - ilustra bem isso, porque essa disputa vai além de discussões sobre meação e herança, para envolver também repercussões sobre empregados, fornecedores, parceiros comerciais e a própria estrutura da operação da empresa. Ela irradia efeitos sobre toda uma cadeia econômica. Nesse contexto, a ampliação da liberdade patrimonial, tanto em vida quanto na sucessão, a princípio, deveria ser a regra. Eu, sendo também um pouco ousado, pessoalmente, defendo que a liberdade de testar deveria ser ampla, independentemente de qualquer limitação.

O pai, se quiser, por exemplo, deserdar todos os filhos, deveria ter total autonomia para isso. Não que eu tenha essa intenção, mas isso deveria estar dentro do seu espaço de liberdade. E, de qualquer forma, essa liberdade deve ser também acompanhada de transparência e previsibilidade, devendo-se mitigar os famosos custos de transação - para ficarmos com um termo econômico que tem repercussões jurídicas -, de modo que as pessoas possam determinar, tanto quanto possível, como essa liberdade vai ser exercida antecipadamente, evitando as presunções jurídicas até onde a tecnologia hoje possa permitir. Quer dizer, se eu consigo trabalhar a um baixo custo, por exemplo, utilizando o sistema Gov como lugar de referência para assentamento dessas informações, isso é mais desejável do que deixar isso para uma avaliação no futuro, dentro de anos e anos de litígio e segurança jurídica e custos desperdiçados com o pagamento de honorários, com o pagamento de custas processuais, com provisões de perdas, etc. Então, é importante que terceiros consigam compreender, com clareza, quem são os sujeitos de direito, quais são seus vínculos e quais consequências jurídicas deles decorrem.

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No que diz respeito ao poder familiar, é igualmente importante preservar a liberdade das famílias para educar e orientar seus filhos conforme suas convicções. O Estado deve atuar de forma subsidiária e não substitutiva. Obviamente existem múltiplas concepções legítimas de família, e nem todas precisam ser uniformizadas por meio de intervenções normativas antes. O núcleo cultural da vida familiar é, em grande medida, intangível pelas instituições públicas. Por outro lado, em temas como tutela e curatela, a preocupação com a proteção do vulnerável é louvável, mas devemos atentar para os incentivos criados pelas normas.

Na forma atual, com o excesso de rigor para a gestão de patrimônio dessas pessoas em situação de vulnerabilidade, sem adequada capacidade de monitoramento, na verdade, nós podemos ter efeitos indesejados, em que terceiros de boa-fé, vendo os riscos de serem sancionados ou de terem algum revés na gestão de patrimônio das pessoas que amam, possam - a não ser que o vínculo afetivo seja tão forte para suplantar isso - ser desincentivados a fazer essa gestão em prol de pessoas que não seriam boas gestoras. E, novamente: isso deve ser feito com critérios claros para evitar disputas posteriores e garantir a previsibilidade.

Um outro ponto que é interessante também - e eu acredito que foi uma emenda apresentada ou pelo Senador Astronauta Marcos Pontes ou pelo Senador Hamilton Mourão -: nós temos a ideia da economia do cuidado, em que hoje há uma quantidade muito significativa de pessoas que, em meia-idade, em virtude da situação mais vulnerável dos pais idosos, tiveram que abandonar parcialmente sua vida profissional para se dedicar a isso, enquanto outros irmãos conseguem seguir com suas vidas normalmente. Então, fazer a reparação adequada para essas pessoas me parece uma medida louvável e que poderia ser melhor discutida dentro do próprio projeto.

E, aliás, é interessante também nós internalizarmos um ponto: o Brasil está se tornando um país de velhos, e não um país de crianças. Em 30 anos, a nossa pirâmide será muito invertida. A idade média está subindo cada vez mais, e nós precisamos pensar em como nós vamos querer um Código Civil para um país que já não é o país de 20 anos atrás e que, certamente, não será o país de hoje, será um país de uma realidade digital, de pessoas em situação de vulnerabilidade, em virtude da perda da capacidade física, em muitos casos, da perda da capacidade de discernimento, por processos de demência, Alzheimer e outros eventos que vão causando as falhas de cognição. Então me parece, também, que o Código precisa ingressar um pouco mais em como enfrentar isso.

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Aliás, nesse ponto - e gostaria de deixar claro a todos os ilustres presentes nesta audiência pública -, o ponto central da minha exposição é simples: a reforma do Código Civil não pode se apoiar apenas em boas intenções; é necessário avaliar com base em evidências. E aqui eu me refiro muito ao Prof. Cass Sunstein, da Universidade de Harvard, que tem um apego muito forte à regulamentação, à atividade legiferante baseada em evidências e em estudos empíricos feitos de forma consistente, em que os questionamentos metodológicos devem ser os mínimos possíveis - preferencialmente quantitativos, baseados em experimentação randomizada, quando possível.

Cada inovação deve passar por esse crivo - quando possível, obviamente - e ser acompanhada por uma pergunta essencial: quais são as consequências práticas dessa escolha? Não apenas para os envolvidos diretos, mas também para a sociedade brasileira como um todo. Obviamente, já à guisa de conclusão, podemos alinhar liberdade, segurança jurídica e responsabilidade patrimonial e, com isso, teremos uma reforma capaz de atender às demandas contemporâneas sem comprometer a estabilidade do sistema.

Então, agradeço, mais uma vez, o convite; agradeço, mais uma vez, ao Senador Carlos Portinho e devolvo a palavra ao Exmo. Presidente, para que possa continuar com o prosseguimento desta muito necessária audiência pública.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Muito obrigado, Dr. Leonardo Albuquerque Marques, por sua presença e participação nesta audiência pública da Comissão Temporária.

Passo a palavra, imediatamente, à Profa. Joyceane Bezerra de Menezes, da Universidade de Fortaleza e da Universidade Federal do Ceará, para sua exposição.

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES (Para expor.) - Bom dia, Exmo. Sr. Senador Rodrigo Pacheco, Presidente desta Comissão. Eu venho acompanhando as sessões e gostaria de parabenizar a seriedade com a qual o senhor conduz e, atentamente, ouve as pessoas que vêm e são convidadas.

Exma. Sra. Senadora Soraya Thronicke - acho que ela se ausentou um pouco -, demais Senadores, agradeço o convite que me foi formulado pelo Senador Carlos Portinho, Exmos. Senadores, demais Parlamentares que podem estar nesta sessão e demais autoridades presentes.

Também cumprimento a Exma. Desembargadora Rosa Nery, o Ilmo. Prof. Tartuce e demais integrantes da Comissão, Dr. Pablo, Dr. Mário Delgado... Eu agradeço, efetivamente, esta oportunidade.

Bom, falo aqui na condição de professora universitária, advogada e pesquisadora também, na área de direito civil, direito público e direito constitucional da pessoa com deficiência. Por essas duas lentes eu tenho analisado, não com tanto afinco todas as outras áreas, mas os livros da parte geral e de direito das famílias e sucessões, e tenho observado - inclusive, peço a atenção do Sr. Antônio para projetar os eslaides que eu enviei, até para facilitar a minha exposição - quatro pontos. Na verdade, eu conjugo aqui as observações em quatro pontos.

E é claro, essas observações feitas são apenas de cunho técnico, crivo científico, não têm nenhuma finalidade de serem dirigidas ao engenho ou à criatividade de quem, com muito trabalho, afinco e dedicação, elaborou o anteprojeto. Mas eu preciso me manifestar, entendendo, Excelência, que o Código Civil, se era - e aqui parabenizo o senhor pela iniciativa - para atualizar, eu tenho a impressão de que a atualização excedeu um tanto o que deveria e o que foi justificado na proposta que instituiu a Comissão e adiante levou à propositura desse projeto.

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Nessa primeira observação - eu sintetizo, porque isso já foi muito discutido aqui -, eu vejo certa fragilidade lógico-sistemática nessa propositura, porque o Código requer, necessita ser um conjunto coordenado, internamente compatível com todos os seus institutos e categorias, orientado sempre por uma coerência axiológica e, sobretudo, Excelência, atento aos valores constitucionais, numa ordem em que a nossa Constituição não é só a Constituição, mas um bloco de constitucionalidade.

Outro ponto. E, desse item 1, eu já conjugo as minhas observações com o item 2, correndo como o Enéas do tempo antigo, para dizer que há aqui também um excesso quanto a essa finalidade e, ao mesmo tempo, Excelência, uma abordagem de categorias que não estão dialogando adequadamente entre si.

E aqui eu vou exemplificar apenas, no diálogo, o direito das famílias e sucessões, mas também categorias novas que, como os meus colegas que me precederam aqui já mostraram, precisam de um amadurecimento maior, porque, se a unidade do ordenamento pode ser mais dinâmica, o Código precisa ter mais estabilidade. Então, para que uma categoria nova venha para o nosso Código, ela precisa ser maturada, refletida, e ainda há algumas coisas com grande conflito.

Como exemplo, eu mencionaria, em primeiro momento, a legitimidade do art. 1.798, que trata da legitimidade sucessória, que atualmente é da pessoa nascida e do nascituro, do concebido, mas que agora inclui o filho gerado por técnicas de reprodução assistida.

Entendo que filho é uma qualificação de quem tem um status familiar e, portanto, como o art. 2º do nosso Código diz, ainda seguindo a corrente natalista, filho é quem nasceu e caiu numa determinada família.

Concepturo é uma palavra tão nova que o próprio projeto não é uniforme quanto a ela. Fala de concepturo nesse artigo, mas eu suponho que também esteja falando sobre essa mesma figura lá no art. 1.511-A, quando fala "potencialidade de vida humana". Vida humana extrauterina, suponho que potencialidade de vida humana - inclusive é outra expressão que eu tive muita dificuldade de entender; fui até para a filosofia procurar o que era e acabei achando e intuindo - deve ser um gameta, mas o gameta não pode ter nada a ver com paternidade responsável e maternidade responsável. Lembremos aqui dos adolescentes, não é? E, nesse caso, a vida humana extrauterina seria o concepturo. Então, no mesmo projeto, a mesma coisa está sendo usada com dois nomes. E aqui mereceria uma revisão bem minuciosa, não só com relação à redação técnica, seguindo aqui a Lei 9.598, mas quanto a essas categorias.

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E, seguindo ainda o contexto do concepturo, ele terá um curador, a cota será reservada a ele. Pensemos num sujeito que tem seis filhos e três embriões elaborados com o seu material genético e morre. A sucessão dele ficaria em suspenso por cinco anos - de algum modo ficaria em suspenso -, porque três frações seriam resguardadas para esses embriões crioconservados. Será que o problema já não se resolveria com a mera petição de herança, caso e se eles viessem a ser concebidos, garantindo inclusive os direitos do nascituro?

Então, nesse espaço, Excelência, eu acho que isso vai criar um problema. Porque eu mesma me perguntaria, se eu fosse advogada de quem ficou: por que não disse, então, que não tem interesse em implantar esses embriões? Porque embrião não tem natureza, nem tem direito, ele tem proteção jurídica, como material genético de duas pessoas unido num embrião.

A ADI que reconheceu a validade da Lei de Biossegurança reconhece que, a partir da fecundação, tem vida humana, mas a vida humana ali tem uma esfera de proteção diferente da que teria um nascituro. E aqui me parece que, com esse parágrafo, se faz confundir nascituro com concepturo quanto a isso. Porque um curador especial para cota patrimonial de embrião? Eu acho que isso precisaria pensar melhor.

Assim como a expressão "família parental". Recentemente, o Prof. Paulo Lôbo fez uma conferência no Congresso do IBDFAM explicando o perigo de confusões conceituais como, por exemplo, parentalidade e parentesco.

O art. 1511-B, sem nem mencionar a família monoparental, que é uma família prevista na Constituição, fala da família parental. Num primeiro momento fala da família monoparental, mas em seguida fala da família formada por colaterais que têm laços de parentesco, laços de parentesco compartilhando na mesma unidade familiar responsabilidades pessoais e patrimoniais. Consultei o Censo do IBGE. Não temos uma representação significativa de famílias, morando na mesma unidade familiar, compartilhando essas responsabilidades. Então, eu me pergunto se isso não seria abrir uma porta ou uma porteira para problemas muito sérios adiante.

Outra coisa de que eu me lembro também - já fui precedida, mas essa preocupação me veio muito seriamente num processo em que eu atuei, sobre o que até saiu o livro União estável: aspectos de direito material e processual - é a formalização excessiva da união estável. Eu me lembro de que um dos artigos que eu li e reli muito, porque me ajudou, foi o do Prof. Mário Delgado, que sempre foi muito contrário à tendência de formalização da união estável. Lá nos Anais da nossa Constituinte, o Senador Nelson Carneiro até chegou a dizer que a união estável precisa ser reconhecida porque é uma união de fato e que não se materializa em casamento porque, muitas vezes, o homem não quer e deixa desamparada a mulher. Então, da forma como está, ainda que o Código diga que há uma facultatividade da formalização aqui, seja por escritura pública, termo declaratório e registro disso, haverá uma bipartição da união estável em união de primeira classe e uma união de segunda classe. E essa de segunda classe vai ser a maioria esmagadora da sociedade brasileira, porque é quem se junta e mora junto... É quem tem, às vezes, menos de 16 anos e está lá morando junto, compartilhando uma vida. Serão essas as mulheres que o Senador, lá atrás, disse que ficariam prejudicadas. Então, eu acho que é necessário pensar.

Ademais, há uma confusão imensa na doutrina sobre a natureza jurídica desse instituto, ainda que a gente possa intuir que há uma maioria pela figura da compreensão de que seria um ato-fato, um fato que... Como as flores, na primavera, brotam.

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Outra questão seria o direito sucessório do companheiro, que a Profa. Ana Luísa Navarro já falou muito bem.

Mas eu me detenho, mais uma vez, nos alimentos compensatórios. E aqui eu tenho um caso prático que poderia ter sido nefasto. O que são alimentos compensatórios? Naquela ação em que eu atuei, o advogado da parte adversa vem com o conteúdo do art. 1.707-B deste projeto, que coincide, o conceito de alimentos compensatórios, com os alimentos restituitórios da lei de 1968. Ali, os casamentos eram pela comunhão universal, Senador, eram pela comunhão universal, e quem ficava em casa, enquanto o marido tinha todos os bens em seu nome, era a mulher. E aí o que acontecia? Ele saía, a partilha demorava, e aí a lei pensou - creio eu, e conversando com o meu Mestre Paulo Lôbo, ele também entende - que, até ali, os alimentos não podiam ter sido chamados assim, porque meação é direito real. Então, a pessoa já tem a meação sobre os bens comuns e os frutos desses bens. Então, aquilo não é alimento, aquilo é uma restituição. Eu não tenho... E menos ainda natureza indenizatória, porque os alimentos compensatórios entram aqui, para nós, com a natureza indenizatória. E aqui, agora, vai ser... Que natureza seria?

Então, veja o caso. Um determinado casal, ambos empresários, entra com divórcio e um deles pede alimentos compensatórios: R$500 mil/mês, que é fixado em tutela antecipada. Patrimônio, a maioria, cotas e ações societárias. Como é que se chegou a esse número? Um fixando um valor, até o final, partilha. Se a gente tem um divórcio litigioso, não vai terminar nas varas de família com cada um levando o seu cheque; vai decidir sobre o regime ali e a controvérsia vai seguir para as varas de direito empresarial. Justiça em Números, do CNJ, diz que a média de duração do divórcio é de três anos e meio; passando pela vara empresarial, mais uns quatro. Ao final, a soma desses R$500 mil/ mês vai dar mais do que a meação que a pessoa tinha por direito. Aí eu pergunto: verba, sendo indenizatória, tem como restituir ou compensar na hora da partilha? Nós vamos criar um problema. Então, assim... Não sabemos o que são exatamente alimentos compensatórios. O autor mais ilustrado que trata desse tema anuncia no seu livro a confusão conceitual que se tem no Brasil ainda. E, mais uma vez, o Código não pode ser um lugar de confusão, mas de estabilidade.

Deixo de falar sobre a valorização das cotas porque a Profa. Regina Beatriz já falou antes.

Quanto à redação do item 3, Excelência, eu não vou me demorar, mas, assim, eu acho linda a Lei 95/1998. E eu acho que aquilo dá um trabalho danado, porque eu sou professora universitária e sei como é difícil a gente tornar um texto de dissertação de mestrado, tese, claro; como é difícil fazer uma petição para o juiz entender, não é? Então, nós vamos tratar aqui de um Código que vai ser aplicado a... E eu me esqueci aqui do número, e não vou arriscar, do contingente de ações de direito de família e sucessões. A gente tem que ter uma redação muito direta e muito clara. Se eu só usar o exemplo do 1.511-A, que fala "§1º A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana e da paternidade maternidade responsáveis", aqui eu já teria um problema. O que é potencialidade de vida pré-uterina e o que é vida humana extrauterina? Porque a vida humana uterina é o nascituro. Por que não botou o nome "nascituro"? Vida humana pré-uterina, nas sucessões, fala "concepturo". Por que não ficou "concepturo"? E o que é que gameta tem a ver com paternidade e maternidade responsável? Gameta é uma célula haploide que, sozinha, não é potência de vida nenhuma.

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Aí, Excelência, o 1.708 também, para ilustrar esse tópico 3, eu acho interessante, mas eu tenho impressão de que a redação podia melhorar.

Então, seriam exemplos apenas, de alguns muitos que eu encontrei, cuja redação, na minha visão - perdoe aqui eventual equívoco -, não estão compatíveis com a Lei 95, de 1998.

Por fim, eu preferia agora sintetizar o que me é muito caro. Eu tenho estudado o direito da pessoa com deficiência desde 2007, quando o Brasil, em 2008, já ratifica a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e, por cautela, o Presidente da República promulga no decreto de 2009, para evitar qualquer discussão sobre a validade do que nós estávamos aderindo, assumindo compromissos convencionais ali... Foi a primeira convenção que veio ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional. E a visita do comitê da ONU, quando veio aqui ver se o Brasil estava atendendo a essa convenção, apontou alguns pontos negativos - e olha que recomendou a correção legislativa. O ponto mais central que ele apontou como negativo foi a persistência de medida substitutiva de vontade na nossa esfera.

Eu sei, Excelência, que o trabalho que é rever o regime das incapacidades é muito grande, mas a gente tem países aqui, vizinhos... Alguém que falou na sessão passada mostrou a importância de a gente considerar o direito comparado, até porque, voltando a esse ponto, o controle de convencionalidade nos chama a isto, a olhar a experiência dos vizinhos. Mas nós fomos olhar para o vizinho que começou as reformas, a Argentina, e ela não está bem aos olhos da convenção.

Então, seria esse projeto, Excelência, uma excelente oportunidade de excluir termos como "interdito". Interdição é a rua quebrada; interditado é um computador, um prédio em ruínas... Uma pessoa não pode ser interditada. Nesta Casa, no Senado, já tem PL tentando tirar a palavra "interdição" do Código de Processo Civil, e, nesse projeto, nós vamos manter, Excelência, "interdito"? Na parte de tomada de decisão apoiada, fala-se de pessoa deficiente. Deficiente é uma cadeira que, se sentar-se nela, quebra. Uma pessoa não é deficiente. A linguagem é outra: é pessoa com deficiência. A deficiência, queiramos nós ou não, é um fenômeno social que resulta da interação entre uma limitação pessoal e as barreiras do meio, e a palavra tem significantes. Ninguém chama mais ninguém de leproso, você chama de pessoa com hanseníase.

Então, só em dois artigos, para não me demorar, a curatela volta a ser uma ordem rígida, que já não existe mais, porque a convenção fala muito de interesse. Aí, aqui eu volto: o PL, na sua sistemática, tem uma primazia pela autonomia, pela vulnerabilidade? Qual é o fio condutor desse sistema? Porque, se eu volto a dizer o que se dizia em... 75, 16, que a curatela é exercida por uma ordem rígida de parentesco, eu vou esquecer que, muitas vezes, o cônjuge é o principal abusador.

Então, a Lei Brasileira de Inclusão, por isso, colocou que o curador é quem melhor considerar, quem puder melhor realizar os interesses da pessoa curatelada. Talvez a tomada de decisão apoiada precisasse aqui de cálcio, vitamina B, vitaminas, nesse projeto, Excelência, dando-lhe, à tomada de decisão apoiada, coisas que ela não tem, para que ela venha realmente a funcionar, para garantir a ela uma eficácia social, convergindo autonomia e apreço à vulnerabilidade.

E assim a gente precisaria... Eu não vou me demorar, mas eu acho que, no que toca, inclusive, à capacidade... Porque, embora a gente tenha dito que a pessoa com deficiência não foi tocada na sua capacidade, ela foi, porque, em todas as ações de curatela, só se é curatelado quando se diz textualmente "não pode manifestar sua vontade por causa permanente ou transitória".

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(Soa a campainha.)

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES - E aí o art. 3º, inciso II, que diz que é absolutamente incapaz essa pessoa, é exatamente com essa linguagem. Então, ao cabo e ao fim, toda pessoa com deficiência que hoje é curatelada será absolutamente incapaz, e a gente vai estar dando passos para trás dessa convenção.

Em suma, Excelência - se puder passar para o segundo eslaide, eu termino -, eu parabenizo veementemente a sua iniciativa, mas eu acho que o texto ultrapassou os limites daquela revisão pontual. E, se a Casa entende que tem que ultrapassar, as categorias jurídicas ali enumeradas merecem uma articulação mais adequada. As novas precisariam ser muito refletidas - algumas, eu acho que não caberiam neste momento.

E, por fim, quanto ao direito da pessoa com deficiência, aqui eu realmente tenho a coragem de dizer: precisa ter muito cuidado, porque a gente está dando uma recuada muito grave, e não vai ficar bonito para a gente no cenário internacional. Nós temos países como a Colômbia, o Peru, a Costa Rica, que podem dar algum exemplo.

Muito obrigada e me perdoem, porque eu nem ousei contar o tempo.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Eu agradeço à Profa. Joyceane Bezerra de Menezes, da Universidade de Fortaleza e da Universidade Federal do Ceará, por sua presença e por sua exposição.

Passo a palavra imediatamente à Dra. Sílvia Marzagão, que é Presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo.

Tem a palavra a Dra. Sílvia.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO (Para expor.) - Muito obrigada, Excelência. Bom dia a todas as pessoas que me ouvem.

Cumprimento esta Casa na sua pessoa, Senador Rodrigo Pacheco, agradecendo também ao Senador Laércio Oliveira pela oportunidade e pelo convite à minha pessoa, na qualidade de Presidente da Comissão de Advocacia de Família e Sucessões da nossa OAB-SP.

Cumprimento também a Senadora Soraya Thronicke, amiga da nossa Comissão, que já esteve conosco em algumas oportunidades, nos brindando com excelentes palestras. Agradeço também pela oitiva.

Cumprimento o Prof. Flávio, meu Prof. Flávio Tartuce, Relator do Código; minha Profa. Rosa Nery, também Relatora; e todos os outros amigos que participaram desta Comissão de Juristas, que fez um trabalho árduo e bastante profícuo em alguns temas.

Aqui eu trago uma posição que, muito embora eu represente a OAB-SP com relação à fala de família e sucessões, não é uma posição institucional, porque a OAB-SP não tem posição institucional com relação nem à aprovação ou qualquer resistência com relação ao PL que faz as alterações substanciais no Código Civil vigente hoje.

Eu queria também parabenizar o Senado pela preocupação com as famílias. Eu tenho acompanhado desde antes de ser um PL, desde quando era um anteprojeto ainda, e, em quase todas as audiências, em quase todas as oportunidades, as famílias são lembradas como a grande vitrine da necessidade de que se faça uma alteração profunda no Código, porque, em tese, as famílias estariam hoje no Brasil sendo atendidas por um texto legal da década de 70 do século passado.

Eu disse que estou aqui na qualidade de Presidente de Comissão, mas estou aqui, acima de qualquer coisa, na qualidade de advogada. Advogo há quase 25 anos, exclusivamente em família e sucessões, e já tive a oportunidade de atender - outro dia fui contabilizar, por curiosidade - mais de mil famílias, em diversos aspectos diferentes. E essa qualidade de advogada me traz uma leitura desse texto, com a problemática que, eventualmente, ele pode nos apresentar.

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E, antes de qualquer consideração sobre o PL propriamente dito, eu preciso dizer que não é verdade que nós trabalhamos hoje com um sistema jurídico da década de 70, do século passado. Nós não trabalhamos sequer com o Código de 2002 - do ano de 2002. Nós tivemos muitas alterações - eu tenho 20 alterações aqui que eu poderia listar -, mas, infelizmente, o meu tempo não me permite. Mas eu falarei de algumas específicas, que eu acho que faz muito sentido para nós tratarmos, especialmente de situações que são contemporâneas e que trouxeram para a nossa realidade a possibilidade de atender, sim, essas famílias com o sistema jurídico que nós temos vigente hoje.

Uma grande e importante delas é a que aconteceu em 2007, com a possibilidade de extrajudicialização dos inventários e das separações e divórcios, tirando, então, do Judiciário aqueles que tivessem consenso para serem tratados na esfera judicial - que é uma temática que é trazida no PL como se fosse uma inovação, mas que nós estamos há cerca de 20 anos utilizando, em larga escala, sem nenhum tipo de problema, e agora, com uma alteração recente, em que pudemos, inclusive, tratar de situações que envolvessem interesses de menores, desde que algumas cautelas prévias fossem tomadas.

Outro ponto que mudou substancialmente a aplicação do direito civil e que se afasta completamente do que nós tínhamos na década de 70 foi estabelecer no nosso sistema a guarda compartilhada. Em 2008, numa primeira lei; em 2014, numa lei que consolida como regra o compartilhamento de guarda; em 2023, um cotejo entre o compartilhamento e as questões ligadas à violência doméstica, que nós sabemos que é uma epidemia que assola o país.

Isso está hoje, no nosso sistema, contemplado de forma eficaz, que garante que as famílias tenham efetivo tratamento, mas que, sim, precisaria de uma profunda análise com relação a cuidado, divisão de tempo, de exercício não atrelado a gênero - isso que, curiosamente, não foi tratado em nenhum dos artigos do anteprojeto, que depois foi transformado em PL. Toda a parte de guarda e convivência foi retirada da discussão, e esta, sim, seria uma temática que traria para nós a possibilidade de uma atualização pontual que, eventualmente, fosse interessante de ser feita pelo Parlamento.

Nós temos outra revolução do direito das famílias, que é a Emenda Constitucional 66, de 2010. Nós não discutimos a culpa mais pelo fim dos relacionamentos, que era algo que era o cerne da discussão na década de 70 do século passado. Não discutimos mais quem deu ou quem deixou de dar razão pelo fim nos términos. Não discutimos mais se a pessoa tem ou não direito de se divorciar, basta que ela diga que ela quer se divorciar. E essa mudança de paradigma com relação às rupturas nos trouxe hoje a possibilidade de, em juízo, discutir a concessão do divórcio liminar, não de forma express, porque o mesmo respeito que uma pessoa tem ao se comprometer com outra na conjugalidade ela precisa ter ao fim do relacionamento, e nem pensando se haverá riscos com relação à violência - se vai aguardar, se vai procurar -, não é isso ? A Dra. Bruna, nossa Defensora-Geral em exercício, vai poder falar isso muito melhor do que eu. Mas nós temos mecanismos hoje, com relação às mulheres que sofrem violência, para a decretação de divórcio direto pelo Judiciário, e não por carta, especialmente para as pessoas que não têm nem endereço para recebê-la, porque a gente sabe disso. Muito embora minha advocacia seja uma advocacia privada, eu tenho o cuidado de pensar para além da nossa atuação profissional.

Eu tenho a questão ligada a outra alteração substancial no nosso sistema. Foi o julgamento pelo STF da ADPF 132, que deu às famílias homoafetivas igualdade de direitos e deveres, assim como as famílias heteronormativas.

Essas pessoas têm segurança jurídica há 15 anos. Elas se casam, elas se divorciam, elas tratam das questões dos seus filhos com absoluto respaldo no nosso Poder Judiciário, com absoluto respaldo no nosso sistema jurídico vigente. Então nós, obviamente pensando numa legislação que traga e incorpore isso ao sistema de forma definitiva, teremos um avanço muito significativo. O que me pergunto é, sabendo de outros projetos de lei que tramitam hoje para proibir pessoas do mesmo sexo de se casarem, se faz sentido, diante da segurança jurídica que nós já temos há 15 anos, reabrir, neste momento, essa discussão no meio de uma discussão tão grande desta magnitude como é a que nós estamos enfrentando nesse Código.

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Eu tenho mais um sem-fim de outros exemplos, como a questão da socioafetividade, que também já é abarcada pelo nosso ordenamento, porque há, sim - e para quem advoga na família, para quem judica como juiz na vara de família, para quem milita, como a Dra. Renata, na vara da infância e da adolescência, na vara da família, como a Dra. Bruna, também defensora, que atua nessa área, e sabe -, nós temos hoje, no nosso sistema, mecanismos para atender as famílias socioafetivas. Nós temos mecanismos para atender a multiparentalidade, casuisticamente, como deve ser feito, e não como regra. E esta é uma grande questão que a gente tem no PL: as exceções estão sendo tratadas como regras, o que vai, sim, aumentar substancialmente o número de litígios e as situações que vão ser trazidas ao conhecimento do Judiciário, para que sejam enfrentadas.

Nós tivemos, aqui com o perdão da utilização dos termos que foram trazidos pelo nosso Relator, Dr. Flávio Tartuce, uma mudança na estrutura do livro e uma remodelação metodológica do livro de família. Não há necessidade dessa mudança tão estrutural e dessa mudança tão significativa, com uma abertura de flancos tão importantes para nós continuarmos atendendo as famílias de forma legítima. E o que preocupa é que as inovações não são só numerosas; elas incorporam uma discricionariedade ímpar ao trabalho dos juízes. Os juízes definirão não só como a lei será aplicada - porque a lei posta não é a lei que estava na mens legis, a gente sabe disso... Infelizmente, muitas vezes... Porque as intenções realmente são muito boas, mas fogem, na hora da aplicabilidade, do que foi pensado no Parlamento, do que foi depois promulgado como regra. Essas inovações trazem uma aplicação da lei da forma que for mais conveniente para cada um dos casos, criando, o que se fala com muita frequência, um direito de família para cada um dos escritórios que nós temos no Brasil. Isso que foi pensado aqui, como uma abertura e uma possibilidade de criação de categorias fluidas, categorias indeterminadas, que não são categorias jurídicas postas e estabelecidas como algo já concreto no nosso ordenamento.

Eu vou dar só três exemplos - eu tenho muitos, muitos outros. Fico à disposição, inclusive depois, para a nossa audiência pública que será realizada no nosso Instituto dos Advogados de São Paulo, para trazer outros tantos. Mas eu vou me ater a três especificamente.

O primeiro deles é o art. 1.566, no §1º, em que é utilizado o termo "dependentes". Que os cônjuges e companheiros serão responsáveis por despesas e cuidados com dependentes. Não sabemos o que são dependentes: se são dependentes para fins tributários, se são dependentes para fins previdenciários, se são dependentes ligados ao sentido lato da palavra, pessoas que orbitam em torno da família e que poderão gerar, para os cônjuges e companheiros, não só despesas financeiras, como também comprometimento de ordem afetiva.

Então, essa é uma das primeiras categorias que não se sabe exatamente o que é e que vai fazer, então, com que o Judiciário possa fazer interpretações das mais diversas, como por exemplo, sim, a fixação de alimentos em prol da sogra, senão em nome próprio, mas na utilização de valores que são gastos com essa pessoa dentro da família, de forma a complementar aquele compromisso conjugal que existe ali.

O segundo exemplo seria o art. 1.709, em que a gente fala de alimentos compensatórios, de que Joyceane já falou muito bem, que usa os termos "desequilíbrio econômico" e "queda brusca de padrão". Como eu disse, atuo em muitos casos de complexidade elevada e nós vemos que não existe um divórcio em que não haja queda de padrão. Nós temos duas fontes de renda, muitas vezes, para um núcleo único de despesas, e esse núcleo vai ser dividido em pelo menos duas casas - isso quando a gente não fala na utilização até de outras formas de guarda -, então necessariamente nós vamos ter que fazer adaptações financeiras. O que é queda brusca de padrão? O que é desequilíbrio financeiro? É uma das provas mais difíceis de serem feitas nas ações de alimentos, e isso - quem atua na área sabe, quem advoga na área sabe - é algo muito complexo, muito difícil. Não é possível que se faça uma aferição desse conceito absolutamente abstrato para a fixação de valores como, por exemplo, esse citado pela Dra. Joyceane.

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Por fim, o art. 1.846, que fala da possibilidade do testador de deixar uma parte maior da legítima para herdeiro vulnerável e hipossuficiente. Esses dois conceitos são conceitos que me parecem fazer bastante sentido, por exemplo, dentro do Código do Consumidor. Então, aqui é um ponto em que nós emprestamos um conceito em que eu vejo uma pessoa, se ela é consumidora ou se ela não é consumidora, seja ela milionária ou uma pessoa com poucas possibilidades financeiras... Ela é facilmente categorizada como consumidora e, nessas condições, ela é vulnerável ou hipossuficiente. Num núcleo familiar, não é possível dizer, de bate-pronto, quem é ou não vulnerável ou hipossuficiente dentro de uma relação. Se nós formos pensar macro, em uma relação heteronormativa, todas as mulheres são, em certa medida, vulneráveis e hipossuficientes. Então, nós vamos ter que pensar em todas as aferições dentro do Código assim, que em qualquer relação heteronormativa, a gente está falando de uma relação, como disse a Dra. Renata, entre desiguais e passíveis de questionamento. Não dá para nós termos essa abertura e essa possibilidade de questionamento em todas as relações familiares.

Então, eu falo aqui, mais uma vez, reafirmando que não é uma posição institucional, é uma posição minha de advogada, não só particular, mas da oitiva de tantos outros institutos de que eu faço parte, de outras tantas pessoas com quem a gente tem... Com quem a advocacia tem dividido a aflição desse Código e da possibilidade dessa mudança, dizendo que as atualizações são sempre bem-vindas, desde que pontuais, seguras e que garantam para as famílias - aqui a gente ouviu de todas as falas - segurança jurídica.

As famílias não precisam de um novo Código. As famílias precisam de um Judiciário eficiente, de uma advocacia responsável, de um Ministério Público atuante e de um Parlamento que preste atenção pontualmente nas alterações legislativas que façam sentido.

Então, muito obrigada. Agradeço imensamente a oitiva de todos.

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Muito obrigado, Dra. Sílvia Marzagão, por sua presença, advogada, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP. Muito obrigado pela exposição.

Passo a palavra, imediatamente, à Dra. Ana Vládia Martins Feitosa, advogada, professora e Presidente da Comissão Nacional de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tenha a palavra, Dra. Ana.

A SRA. ANA VLÁDIA MARTINS FEITOSA (Para expor.) - Bom dia a todos.

Pode passar, por gentileza.

Eu cumprimento o Senador Rodrigo Pacheco e a Senadora Soraya Thronicke. Agradeço o convite, a oportunidade de participar desta sessão. Agradeço a indicação do meu nome, em especial ao Conselho Federal da OAB, o que faço nas pessoas do Presidente, Beto Simonetti, e do Presidente da Comissão Nacional de Direito Civil, o Conselheiro Federal Pedro Alfonsin.

Quero dizer que, para mim, é uma grande honra estar aqui, ao lado de civilistas de escol, a exemplo da Profa. Joyceane Bezerra de Menezes, que foi minha orientadora no mestrado, dos Profs. Pablo Stolze e Mário Delgado, que integram a Comissão de Juristas, e do Prof. Flávio Tartuce, que, inclusive, é meu colega de Conselho Federal da OAB, na pessoa de quem cumprimento todos aqui presentes.

Senhoras e senhores, o direito de família talvez tenha sido o campo do Código Civil que mais intensamente foi transformado nas últimas décadas, e a Constituição de 1988 inseriu princípios que a jurisprudência desenvolveu com criatividade, através de um juiz de equidade, muitas vezes na ausência ou para além da literalidade do Código. Logo, esta Casa, por meio do PL 04, de 2025, tem a oportunidade de fazer o percurso inverso, ou seja, de trazer para o texto legal o que os tribunais já construíram, atualizando. Mas isso, como já muito foi dito aqui, precisa ser feito com critérios claros e coerência sistêmica, com coerência estrutural. Portanto, eu trago alguns temas que, em sua maioria, têm em comum, tem como fio condutor a questão subjacente de gênero a ser considerada, como já foi trazido aqui na fala, por exemplo, da Profa. Ana Luiza Nevares, da Profa. Maria Regina Beatriz Tavares, e isso tanto seja na positivação como no aperfeiçoamento do PL, a fim de que se evite insegurança jurídica e se promova justiça material nas relações familiares.

Pode passar, por gentileza. Pronto.

Eu vou abordar, basicamente, quatro pontos, porque dois deles eu abordo de forma sistematizada, que são o direito real de habitação da vítima de violência doméstica e o arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, que, entendo, são, digamos, verso e inverso da mesma moeda; autoridade parental e autorização de viagens; a questão de divórcio unilateral extrajudicial e proteção da mulher economicamente dependente.

Pode passar.

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Bom, o primeiro tema, os primeiros temas... Muito embora o PL, em seu art. 1.582-C, preveja a possibilidade de o cônjuge convivente permanecer na residência do casal sob algumas condições, sendo a primeira delas a prole menor ou incapaz residindo conjuntamente, eu já sugiro, de pronto, alterar o termo "incapaz" por "com deficiência", em razão da relação dialógica com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é um tratado, como já foi dito aqui também, ratificado pelo Brasil com o status de emenda constitucional, para que haja essa coerência. A segunda hipótese é a hipossuficiência econômica, mas não há, senhores, menção à condição da mulher vítima de violência doméstica neste contexto, que merece, ao meu ver, ser tutelada em razão da sua vulnerabilidade. Então, essa seria a sugestão. Portanto, estruturar o direito de habitação em dois planos temporalmente distintos.

Eu explico como é que se daria isso. Um direito temporário, decorrente diretamente da medida protetiva de urgência, que garanta permanência imediata no imóvel, enquanto durar a proteção judicial. E aqui a intenção é acomodar a urgência da proteção à vítima, mas evitar o uso desvirtuado da medida, que infelizmente é algo a que nós, que atuamos no direito de família ou das famílias, como queiram, assistimos. É o uso desvirtuado da Lei Maria da Penha, para obter subterfúgios em algumas ações. Então, para a gente tentar acomodar a proteção da vítima, a intenção, Prof. Flávio, é que nós estabeleçamos esse período de vigência da medida. Então, seria esse, digamos, o primeiro direito real de habitação temporário, e o segundo, um direito real de habitação definitivo, condicionado à proteção penal transitada em julgada, até ser ultimada a partilha. Então, seriam essas duas sugestões.

E, nesse sentido, é importante sistematizar a garantia desse direito real de habitação com um arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel comum do casal e as suas exceções, já que tais institutos, como eu mencionei, são o verso e o inverso da mesma moeda e precisam de um acordo coordenado no Código para se evitarem problemas estruturais, porque, sim, a ocupação exclusiva vai ensejar essa discussão inexoravelmente. Na hora em que se ocupa exclusivamente um bem comum, surge imediatamente a discussão da vedação do enriquecimento sem causa, da ocupação ilegítima desse imóvel. Então, com efeito, o tema da cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum do casal, Senador Rodrigo Pacheco, muito embora não possua atualmente previsão legal no Livro do Direito de Família, que ora aqui discutimos, não vem deixando de ser enfrentado pelos tribunais, porque ora ele é fundamentado lá no enriquecimento sem causa, do 884, ora no direito de indenização por uso exclusivo da coisa comum, por analogia do 1.319, que fala dos condôminos, através das várias correntes que já se sucederam ao longo do tempo acerca da natureza jurídica dos bens comuns após a separação de fato, se mancomunhão, se condomínio, mas o fato é que o tema vem sendo enfrentado.

E, de toda sorte, o STJ, conforme um artigo que, inclusive, eu já escrevi em livro publicado, vem, sim, se posicionando pela possibilidade de cobrança desses aluguéis pelo uso individual do imóvel comum do ex-consorte, assim como vem afastando o pagamento dessa verba - e essas são as exceções - em hipótese de tutela aos sujeitos familiares vulneráveis que se encontram ocupando, legitimamente, o lar do então casal, a exemplo de quando há filhos no imóvel, podendo haver compensação nos alimentos, e quando o afastamento decorre de medida protetiva por violência doméstica, que é do que a gente volta a falar quando trata do direito real de habitação e divórcio na dissolução da união estável para vítima de violência doméstica, pois não haveria sentido, em si, imaginar o pagamento de uma verba indenizatória por esta mulher violentada para o seu agressor. Seria um absurdo nós imaginarmos essa situação.

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Então, eu peço vênia para mostrar aqui como é que se estruturou a proposta.

Conversávamos antes um pouquinho da audiência começar com o Prof. Mário. E ele até me perguntou se trouxe proposta. Trouxe, tentei organizar, sistematizar aqui. E, porque sei que a Senadora gosta de receber esse material, já está aí disponível, para que possa colaborar com o trabalho de V. Exas.

Então, o 1.582-C já traz essa redação. A minha sugestão é acrescentar "à vítima de violência doméstica e familiar com medida protetiva de urgência" . E os §§1º e 2º se prestam a fazer aquela distinção de plano temporal, como eu havia mencionado, tratando - eu não vou ler assim para não me delongar - no §1º desse direito real de habitação temporário enquanto perdurar a MPU e, no §2º, o direito real de habitação definitivo até ultimada partilha, quando já houver sentença penal transitada em julgado. Então, ficam aí as sugestões. Bom, esse ajuste na proposta legislativa, a meu sentir, representa um avanço na proteção dos sujeitos familiares vulneráveis, especialmente das vítimas de violência doméstica, promovendo segurança jurídica, dignidade e justiça social.

Pode passar, por gentileza. Pode passar. Pronto.

O segundo ponto, que é o tema 3, fala da autoridade parental e da autorização de viagens. Também conversávamos antes da nossa audiência com o Prof. Mário. É uma proposta de redação ao art. 1.634, inciso IV. Essa contribuição, à qual me acosto, é inclusive da colega Mariana Pedrosa, minha Presidente do IBDFAM - Ceará, cujo conselho consultivo eu integro. E aqui o PL substitui o termo "poder familiar" por "autoridade parental", o que é mais adequado ao objetivo do instituto jurídico, contudo, a alteração deste dispositivo, a nosso ver, pode aumentar, provavelmente aumentará, melhor dizendo, a litigiosidade entre os genitores. Por quê? Porque, na redação atual do Código, fala-se que compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que, conforme o inciso IV, consiste em "conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior". Então, esse consentimento fica restrito à viagem, Senador, ao exterior. E, no PL, fala-se em viagem. Então, imaginemos nós que advogamos na área de família -, eu, inclusive, que sou mãe, tenho que pedir autorização quando vou viajar para o exterior; foi o caso agora no final do ano -, imaginemos que toda e qualquer viagem nós tenhamos que submeter à autorização, não é verdade? Assim, o que vai acontecer? Aqueles conflitos de pais separados, onde há, inclusive, a violência vicária... Eu acho que acabou havendo um esquecimento, mas é só atentar, porque, se passar, haverá aumento, inclusive, de ações de suprimento de autorização de viagem, o que lá no Ceará se dá nas varas de infância e juventude, mas também onde quer que sejam elas ajuizadas. É um aumento de judicialização, então, a gente quer evitar.

Então, fica aqui, também, a minha, a nossa, melhor dizendo, porque é uma sugestão, inclusive, da nossa Presidente do IBDFAM no Ceará, à qual, repito, me acosto. Fica aqui a nossa contribuição.

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Por fim, o último tema - pode passar -, sem prejuízo de outros tantos, porque a gente tem um tempo aqui muito restrito, muito exíguo, e a gente não quer aqui comprometer a fala dos demais que vão nos suceder, mas sem prejuízo de outros temas cujo fio condutor perpassa por essa questão subjacente de gênero, como é o caso da pena dos sonegados, que o Prof. Mário já tratou aqui, o Prof. Rolf também e outros tantos, que está lá no 1.666-A, enfim, e outros tantos temas que eu também não vou me estender porque já foram muito bem colocados, trabalhados aqui, eu volto, na verdade, ao tema do divórcio unilateral extrajudicial e da proteção da mulher dependente economicamente.

Eu sei que esse tema já foi tratado aqui, eu pude acompanhar os debates em torno dele e as opiniões divergentes que se colocaram aqui nas sessões anteriores, e debater é isso mesmo, faz parte, a riqueza do debate consiste nisto, por isso eu ainda acho válido retomar esse ponto, porque o PL permite que um único cônjuge dissolva o vínculo matrimonial diretamente em cartório, bastando notificar o outro, sem necessidade de concordância, de partilha prévia ou de resolução de alimentos e guarda. Quando o cônjuge notificado não for encontrado, a notificação poderá ser feita por edital. Do ponto de vista da autonomia privada, a proposta é coerente com a evolução constitucional do divórcio, pois trata-se, como disse o saudoso Prof. Cristiano Chaves, conterrâneo do Prof. Pablo Stolze, de um direito potestativo extintivo.

Contudo, convém lembrar que mesmo diante dessa nota de potestatividade do direito ao divórcio, ele não se reveste de caráter absoluto porque encontra limitações de ordem igualmente constitucional no princípio do contraditório, que pode ser mitigado em algumas situações excepcionais; mas ele precisa ser respeitado e é aplicável aos processos extrajudiciais e que o PL se propõe a respeitar. Nesse sentido, o professor e Juiz Rafael Calmon traz advertências para o desrespeito ao contraditório, ao exemplo de o divórcio eliminar inaudita altera parte, ou seja, ao contraditório diferido. É bom que se ressalte isso aí também, é outro tema que discutimos antes da audiência, a gente ficou a conversar aqui bastante tempo, não foi, professor Mário? Então, é bom que se ressalte que é no caso de contraditório diferido.

Então, ele traz essas advertências que foram reproduzidas, Prof. Tartuce, lá pelo Tribunal de Justiça da sua terra, de São Paulo, num julgado de 2021, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, da 9ª Câmara de Direito Privado, e eu peço vênia aqui para ler. É um ementa curta, mas que traz estas advertências que se aplicam inclusive no âmbito do divórcio extrajudicial, que diz o seguinte, que é certo que o direito ao divórcio se tornou potestativo - e aí se discutia também a questão do potestativo, do incausado, mas vamos continuar aqui na terminologia do direito potestativo - o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao pedido deduzido pelo outro. Contudo, não é por isto que este sujeito não precise ser ao menos ouvido, antes que o casamento seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional cujo afastamento só é admitido de forma temporária e em casos específicos.

Nesse sentido, retira-lhe o direito de se manifestar com capacidade de influência sobre o convencimento do julgador, o que seria flagrantemente inconstitucional, além de extremamente temerário, isto porque o réu pode ter, por exemplo, falecido antes da propositura da ação, o que tornaria o autor da demanda viúvo, alterando por completo seu estado civil antes mesmo do ajuizamento e rendendo ensejo a que fosse gerada confusão patrimonial em razão das diferentes repercussões projetadas sobre a partilha conjugal e sucessória, especialmente no que concerne aos bens particulares, na hipótese de haver descendentes. Lá do art. 1.829, I, do Código Civil.

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Outro motivo: e se existirem ações de divórcio simultâneas propostas pelas mesmas partes em polos opostos? E se o próprio divórcio perseguido, na demanda em que tivesse sido concedida a liminar, já houvesse sido decretado em outra oportunidade por outro juiz, onde o réu agora autor tenha sido citado por edital, sem que a sentença correspondente tenha sido averbada no cartório de registro civil? E se o réu tivesse se tornado incapaz - usa-se essa terminologia, mas enfim -, tivesse sido curatelado ao longo do relacionamento? Será que a decretação do divórcio sem a oitiva não lhe seria prejudicial? Fica aqui a indagação, porque a depender do caso, até o Ministério Público teria de participar, teria que integrar a lide.

Bom, muito embora, repita-se, o PL preveja a necessidade de notificação prévia e pessoal do outro cônjuge, lá no seu §2º, o artigo...

(Soa a campainha.)

A SRA. ANA VLÁDIA MARTINS FEITOSA - Estou me encaminhando para o fim aqui.

O art. 1.582-A fala da dispensa desta notificação, caso o outro cônjuge ou convivente tenha manifestado ciência por qualquer outro meio; é a expressão que se utiliza lá. Isto pode, na minha opinião, acarretar insegurança jurídica, sendo recomendável a inserção da expressão prova inequívoca, a exemplo daquela exigida, Prof. Mário, quando da ciência do mandante sobre a renúncia do mandato, quando a gente vai querer demitir os nossos clientes. Porque sim, é um direito protestativo que nos é garantido; assim como eles nos demitem, nós os demitimos também, mas temos que fazê-lo de forma mais solene, com a tal da prova inequívoca, tanto que há várias jurisprudências que dizem que um mero envio de WhatsApp sem que o outro tenha visualizado... aí fica aquela história de quantos pauzinhos? O pauzinho azul... E fica essa discussão. Então, aqui seria interessante dotar esse parágrafo de uma maior, talvez, segurança com relação a esta ciência, ciência inequívoca, como requisito de validade do ato. Seria a minha sugestão.

Outrossim, mesmo tendo previsto, no §6º do art. 1.582-A, que o pedido de divórcio ou dissolução da união estável não possa ser cumulado com qualquer outra pretensão, qualquer outra causa de pedir, exceto aquela que está prevista no §5º, que é a alteração do nome, especialmente a exclusão do ex-consorte de plano de saúde, o PL acaba ignorando algumas assimetrias de gênero na prática. O divórcio unilateral extrajudicial produz o efeito imediato sobre o estado civil, isso nós já sabemos, e, por via de consequência, o cancelamento do plano de saúde, que foi muito debatido aqui, uma situação preocupante. A Profa. Regina Beatriz trouxe isso aí. E isso é um dos efeitos mais graves e mais concretos.

Eu tenho casos, lá no escritório, de clientes, inclusive de mulheres com neoplasia e que acabaram ficando desassistidas. Então, o cônjuge dependente, geralmente a mulher, perde a cobertura no momento em que pode estar mais vulnerável, sem qualquer mecanismo de transição previsto no PL, ao contrário do que já ocorre em outros ordenamentos estrangeiros, como o americano, o francês, em que há períodos mínimos de manutenção desses benefícios assistenciais após o divórcio, para cônjuges dependentes. O mesmo vale para seguro de vida, benefícios previdenciários privados, acesso a crédito vinculado ao salário do cônjuge, a proteção do cartão corporativo. Todos esses vínculos se rompem imediatamente com a averbação do divórcio.

E há ainda o risco do divórcio por edital, como previsto no §3º do art. 1.582-A, em contexto de violência doméstica. Trago de novo a questão da violência doméstica, porque é algo que assola a nossa sociedade.

Então, a vítima... Há casos em que frequentemente a vítima se afasta...

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(Soa a campainha.)

A SRA. ANA VLÁDIA MARTINS FEITOSA - Estou concluindo.

... sem deixar endereço, que foi o caso que a Sílvia mencionou aí. A gente advoga numa área privada, não é bem a nossa realidade, mas a gente tem que pensar numa realidade mais ampla do nosso país, em que ela se afasta sem deixar endereço por razões de segurança. E o agressor poderia usar o divórcio pré-edital para dissolver o vínculo sem que ela tome conhecimento, suprimindo toda a proteção jurídica derivada do casamento num momento mais crítico.

Então, para encerrar, quais seriam as propostas da redação do artigo? Seriam justamente que o divórcio unilateral extrajudicial produziria efeito imediato sobre o estado civil, mas ele não extinguiria, antes do prazo de 12 meses - aqui eu sugeri 12 meses, mas a Comissão vai discutir aí esse prazo, se é razoável ou não -, os benefícios assistenciais, tais quais plano de saúde, seguro de vida, os benefícios previdenciários privados de que o cônjuge dependente economicamente seja titular, em razão do casamento, a contar da averbação - esse prazo a contar da averbação -, salvo acordo expresso entre as partes - porque aí é autonomia privada, as partes seriam soberanas - ou decisão judicial.

E, no caso - um parágrafo único talvez, ou enfim, aí vai se analisar a estrutura -, é vedado o divórcio unilateral por edital quando existir medida protetiva de urgência vigente entre os cônjuges, hipótese em que o procedimento seguirá obrigatoriamente a via judicial, no nosso entendimento.

Bom, com isto, eu encerro minhas contribuições a esta Comissão, a fim de que o Código Civil possa ser atualizado, corrigindo lacunas, retrocessos, os riscos que, se não forem afastados agora, gerarão aqui décadas de novas litigiosidades entre as famílias brasileiras.

A janela de oportunidade legislativa é relevante, à altura desta Casa, O material jurídico do PL está apresentado, com inúmeras emendas que eu tentei ler, confesso que não consegui finalizá-las, todas elas, para a análise acurada de V. Exas., a fim de que se possa obter um Código Civil não somente com critérios normativos que substituam o arbítrio casuístico por previsibilidade, por segurança jurídica, mas notadamente que sirva àqueles que mais precisam que o direito funcione: os sujeitos familiares vulneráveis.

Meu muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Agradeço à Professora e Advogada Dra. Ana Vládia Martins Feitosa, que também representa a Comissão Nacional de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, e transmito, Dra. Ana, os melhores cumprimentos ao Presidente Beto Simonetti. A instituição e o Presidente Beto Simonetti sempre muito presentes no Congresso Nacional, nos debates relativos e de interesse da Ordem dos Advogados do Brasil.

Muito obrigado por sua presença e contribuição.

A SRA. ANA VLÁDIA MARTINS FEITOSA - Eu que agradeço.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Concedo a palavra à Profa. Dra. Isabella Paranaguá, que falará por videoconferência.

Dra. Isabella, consegue nos escutar perfeitamente?

A SRA. ISABELLA PARANAGUÁ (Por videoconferência.) - Sim, Senador.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - A senhora tem a palavra.

A SRA. ISABELLA PARANAGUÁ (Para expor. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Senador.

Bom dia a todos os que nos ouvem, tanto no presencial quanto no online. Quero cumprimentar inicialmente o Senador Rodrigo Pacheco, a Senadora Soraya Thronicke. Quero agradecer também ao Senador Carlos Portinho pelo convite ao meu nome, nesse breve tempo de fala, mas extremamente relevante diante dos debates plurais, tanto em gênero, pois hoje nós temos um número elevado de mulheres juristas contribuindo para a reforma do Código Civil Brasileiro, quanto também por uma pluralidade de pensamentos necessária para nós revisarmos ou reformarmos, como vamos falar, porque existe uma dúvida até com relação ao termo que estamos utilizando.

E aqui também cumprimento - sei que está no presencial - o querido amigo, Professor, Relator do anteprojeto, Flávio Tartuce, e os demais amigos que falaram anteriormente a mim, como a Sílvia Marzagão, Vládia Feitosa, Joyceane.

Todas somos amigas de pesquisa científica, mas o meu sentimento - estava pensando, antes de introduzir os três pontos que eu quero trazer para debate - vai ser muito mais de advogada do que de pesquisadora científica na área de direito de sucessões. Digo isso porque o advogado é aquele ser essencial à Justiça, aquele que recebe as dores, as aflições, os desgastes e a vida como ela é. E é esse sentimento que nós precisamos lembrar quando estivermos escrevendo as nossas vidas em um novo Código Civil brasileiro ou em um Código Civil brasileiro reformado.

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Então, eu cumprimento mais uma vez, respeitosamente, esta Casa Legislativa, que conduz grandes reformas estruturantes para o nosso direito brasileiro, especialmente na matéria do direito civil, em que nós hoje delineamos cada vez mais e melhor um novo momento para os civis - e todos nós somos. E, numa última análise, os contornos normativos a que esses debates da reforma nos conduzirão precisam ser com muita atenção por conta de não poder haver generalizações. E é muito inerente ao direito de família a generalização no compasso de uma observância a um Código Civil que é normatizado, claramente, mas que precisa de uma adequação diante de tantas decisões judiciais que têm buscado equilibrar as lacunas que existem. Então, existem lacunas que precisam ser solucionadas. A meu ver, é chegada a hora e já é urgente mesmo.

Eu vou falar de três pontos dentro do meu tempo de fala, dois envolvem o instituto da afetividade e o último, o que eu considero um dos mais sensíveis para a reforma do Livro de Direito das Sucessões do Código Civil brasileiro.

O primeiro deles é o ponto do abandono afetivo. Abandono afetivo já foi mencionado nesta audiência pública hoje. É um tema muito importante, porque ele surge também da axiologia da sociedade brasileira, ou seja, da cultura nossa, e ele vai parar nas portas do Judiciário. Então, o abandono afetivo como critério de exclusão da herança. Concordo com todos os pontos trazidos pelo Prof. Mário Delgado a respeito desse tema. E o primeiro ponto que eu trago para reflexão desta Casa diz respeito à possibilidade desse abandono afetivo repercutir na esfera sucessória. Então, eu estou trazendo aqui mais um lado do Direito das Sucessões.

E a pergunta que eu imponho aqui é simples, mas ela é muito profunda e incômoda: é juridicamente legítimo que alguém herde de quem abandonou de forma reiterada e injustificada? Então, por muito tempo, isso foi parar no Judiciário, e inclusive a jurisprudência do STJ já confirma essa possibilidade. Então, nós estaremos validando o que o cotidiano do Judiciário tem feito nestas situações que, repito, não podemos tratar de maneira generalizada, porque, caso contrário, teremos muita insegurança jurídica no país. Então, essa evolução de trazer - e que eu vejo com bons olhos - o abandono afetivo como causa de exclusão de herança, vejo com bons olhos, mas nós precisamos tratar não de maneira moralista, nunca, mas de maneira estratégica e com coerência sistêmica.

E, se o ordenamento reconhece que o abandono afetivo é um instituto juridicamente relevante, é razoável admitirmos também, em situações extremas e devidamente comprovadas, que ele possa fundamentar a exclusão da sucessão. Então, eu vejo de forma evoluída. O próprio Instituto Brasileiro de Direito de Família vem trazendo ao longo dos anos o instituto da afetividade como valor jurídico, inclusive pede ao STF que seja incluído como um valor constitucional, inserido na Constituição Federal, o que eu considero muito interessante. E nós temos evoluído nesse tema no Brasil, até por conta de recentemente o instituto do abandono afetivo ser considerado incluído numa lei de 2025 ilícito civil no Brasil. Então, vejo com bons olhos essa evolução.

A minha pontuação com relação a isso é o cuidado na forma como nós vamos deixar essa redação, para que as generalizações não prejudiquem e levem para o conteúdo normativo um ativismo judicial que tem acontecido - e que também vejo parcialmente com bons olhos, senão nós não iríamos melhorar o direito civil brasileiro, porque nós estamos em uma sociedade pós-moderna, de novas tecnologias e de famílias, muitas das vezes, na maior parte delas, recompostas, então nós precisamos realmente olhar para essa modernização, mas sem fazer generalizações, por isso a forma da redação precisa ficar muito bem fechada para que a gente não leve aí à generalização.

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O segundo ponto é com relação à filiação socioafetiva post mortem. A parentalidade socioafetiva representa uma das mais importantes evoluções do direito das famílias - isso também é um assunto de afetividade -, mas, quando projetada no campo do direito das sucessões, especialmente na sua forma post mortem, ela vai exigir um rigor normativo bem maior para não adentrarmos em situações fraudulentas e de enriquecimento ilícito.

E aqui eu faço um paralelo do que eu comumente falo como advogada: não dá para utilizar a Lei Maria da Penha como um instrumento de vingança, assim como não dá para utilizar a Lei da Alienação Parental como instrumento de vingança, porque a vingança não é o que nós juristas, nem os legisladores, queremos imprimir para um Código Civil nosso. Não é a vingança. Porém, como as pessoas são falhas e são imperfeitas, vemos na clínica do direito do escritório de advocacia um número elevado de pessoas ingressando e utilizando erroneamente essas leis, ou seja, mal utilizando essas leis. Então, preocupa-me também nós incluirmos a filiação socioafetiva post mortem como uma possibilidade legal e acontecer um amplo número de situações fraudulentas e de enriquecimento ilícito. Então, é necessário que a legislação avance, sim, mas que avance na definição de parâmetros objetivos, como a demonstração pública e contínua desta relação pai-filho, ou mãe-filho, porque a parentalidade envolve os dois, posse do estado de filho e o início de uma prova material contemporânea.

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Por fim, o assunto que eu considero um dos mais sensíveis para o Livro de Direito das Sucessões é a questão do cônjuge sobrevivente/companheiro sobrevivente. É imprescindível, meus caros, enfrentar o lugar do cônjuge sobrevivente na concorrência com os descendentes. Preocupa-me bastante, porque nós já passamos por uma linha do tempo que tem causado confusão nos pesquisadores científicos da área de direitos das sucessões devido a vários pulos legislativos. Entendo que.... Na grande maioria das vezes, aqui falando de direito civil brasileiro, eu observo que o caminhar é sempre tentando melhorar, mas, no aspecto do cônjuge e do companheiro sobrevivente, permitam-me trazer uma inquietação que não nasce apenas da teoria, mas da prática da advocacia de quem recebe essas famílias justamente no momento em que o conflito se instala e o direito precisa oferecer uma direção. Então, a gente vem de uma linha do tempo em que o Código Civil de 2002, o nosso vigente, fez uma escolha legislativa muito clara: cônjuge é um herdeiro necessário - isso estruturado no 1.829 do Código Civil -, mas, em seguida, anos depois, e muitos anos depois, o que acontece é que o nosso sistema começa a tensionar de forma mais evidente a partir de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade do 1.790 do Código Civil, afastando a distinção sucessória de companheiro com cônjuge - companheiro, união estável; cônjuge, casamento - mantendo o 1.829 para cônjuge, mas não sabemos onde foi parar o companheiro e por isso foi debate e até hoje é debate constante dos nossos congressos e da nossa área de direito de família e sucessões, principalmente sucessões porque envolve aí a questão do cônjuge ser sobrevivente.

E me encaminhando para a conclusão, como eu estava falando da inquietação, ela é com relação a essa linha do tempo que nós estamos tomando nesse assunto. É extremamente importante que a decisão que o grupo da reforma vai tomar leve em conta aí uma unificação ou não, porque nós não temos uma resposta concreta ainda, de cônjuge com companheiro, porque, para alguns juristas, hoje, no Brasil, não existe mais sequer a união estável diante da inconstitucionalidade do 1.790 para fins sucessórios. Então, nós vamos precisar resolver isto, e essa decisão é necessária sob a ótica constitucional e também estruturante para esse novo Código Civil brasileiro: se o cônjuge vai ou não vai ser mais, no Brasil, um herdeiro necessário. Eu acredito - e trouxe aqui alguns pontos - que as consequências de uma eventual exclusão do cônjuge como herdeiro necessário são profundas, porque elas vão impactar o planejamento patrimonial, a autonomia privada, a proteção das famílias recompostas e a tutela do sobrevivente vulnerável. E a previsibilidade do sistema precisa existir.

A simples transposição do companheiro para o regime do art. 1.829, sem um redesenho legislativo mais cuidadoso, não vai resolver os problemas que continuam chegando no Judiciário, aos escritórios inicialmente. Por isso, me parece que este é um dos pontos em que a reforma exige mais tempo de elaboração, não por resistência à mudança. E aqui eu estou até lendo, para ser mais breve, por respeito ao meu tempo de fala. Mas, talvez, o caminho seja um refinamento desse debate - eu tenho acompanhado o debate do grupo de juristas da reforma -, com critérios mais aderentes à realidade, como duração da relação, o regime de bens efetivamente vivido, a existência de descendentes exclusivos e a contribuição concreta para a formação do patrimônio. Então, o que me parece ser indispensável, como civilista, é que o sistema recupere a coerência nessa linha do tempo, que já foi, sim, desgastante. Não só para nós, na atuação da advocacia, mas para o sistema como um todo. Então, chegou a hora de resolvermos isso, porque o direito das sucessões não pode continuar oscilando entre o que o Código disse, o que a jurisprudência corrigiu e o que a reforma ainda não consolidou. Então, ele precisa voltar a oferecer essa direção.

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Esses são os meus apontamentos. Eu agradeço esse tempo de fala e de debate. Também agradeço a nossa casa da advocacia, através da liderança do Presidente Beto Simonetti, pela oportunidade que sempre dá para que o direito civil seja muito bem discutido dentro também do Conselho Federal da OAB.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Muito obrigado, Dra. Isabella Paranaguá, por sua presença na Comissão e por seu pronunciamento.

Passo a palavra, imediatamente, à Dra. Renata Rivitti, Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, com atuação na área da infância e da juventude.

É uma satisfação recebê-la, Dra. Renata. Passo, desde já, a palavra a V. Exa.

A SRA. RENATA RIVITTI (Para expor.) - Bom dia. Muito bom dia, cumprimento e agradeço a oportunidade de participar da minha primeira audiência pública aqui no Senado. Cumprimento o Senador Pacheco, a Senadora Thronicke e gostaria, então, de, cumprimentando os demais presentes, sem mais delongas, fazer minha audiodescrição.

Sou uma mulher branca, de cabelos castanhos claros, na altura dos ombros, olhos claros, estou vestindo um vestido cinza. Sou Promotora de Justiça há 28 anos, no Ministério Público de São Paulo, mas atuo há, pelo menos, 25 anos como promotora com atuação específica e prioritária na área da infância e da juventude.

Eu gostaria de pedir, por favor, para apresentar os meus eslaides, para passar os meus eslaides, por favor.

Nessa fala de hoje, eu represento a Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo. Juntamente com essa associação e representando a associação, falo também em nome de um grupo que construiu documentos que foram e serão enviados aos Senadores: memoriais e sumários executivos. Então, estão aqui conosco e têm esse entendimento que eu vou falar aqui hoje, a Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes, que congrega 81 organizações, redes e fóruns que combatem o enfrentamento à violência, enfrentam a violência contra crianças e adolescentes no país; também o Family Talks, que está aqui presente a Duda conosco; a Plan Internacional Brasil, que tem muita expertise em casamentos infantis; temos também o Instituto Alana, parceiro conosco em São Paulo, de guias e diretrizes na área do enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; a Unicef, a gente tem aqui a Luiza da Unicef também participando desta reunião; e do Fundo de Populações das Nações Unidas, que também integram esse grupo.

Então, estamos aqui muito em consenso, querendo trazer - até admito que, de certa forma, nos surpreendeu - a aparente ausência de debate aprofundado em relação aos direitos das nossas prioridades absolutas aqui no âmbito desta revisão do novo Código Civil.

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Nós apresentamos... Esse grupo apresentou uma nota técnica que traz ali... Ela é mais abrangente e se debruça sobre vários pontos no âmbito da infância e da juventude, mas sempre trazendo a reforma do Código Civil sob a ótica da proteção integral consagrada pelo nosso art. 227 da Constituição Federal. Mas, o que eu trago aqui hoje, na verdade, é um recorte mais estratégico de dois pontos que a gente acredita em que haja um risco mais concreto de retrocesso e eventual maior resistência para pontos bastante sensíveis, que é a questão da autoridade parental e do casamento infantil.

Eu gosto de também frisar, acho importante frisar, que nós temos emendas que foram oferecidas por vários Senadores em relação a todos esses pontos que nós trouxemos aqui, inclusive os dois que serão trabalhados e serão mais profundamente discutidos aqui hoje.

Então, o ponto de partida, a tese em relação a esses dois pontos de discussão aqui hoje é exatamente - pode passar, por favor - a incoerência normativa, o problema de criação de brechas em sistemas que já estão consolidados. O sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes está consolidado, e a gente vai ver aqui que, nesses dois pontos em que eu vou me debruçar, temos farta normativa e legislação internacional e nacional, e a necessidade de o nosso Código Civil, que está em revisão, vir fortalecendo, compatibilizando com esse sistema de proteção integral que está posto.

Então, não me pareceu, em alguns pontos que a gente viu, um dispositivo isolado, me pareceu mais estrutural e rompe em alguns pontos a lógica da proteção integral. E, em relação à proteção integral e à prioridade absoluta, também não tem como eu deixar de falar de cara do nosso art. 227.

Gente, olha, eu sou Promotora de Justiça, mas eu brinco que eu já sou mais ativista do que promotora. Eu uso a camiseta art. 227, explico para todo mundo o que é o art. 227, e é fundamental que a gente traga para nosso dia a dia a prioridade absoluta, porque, quando o Constituinte escolheu colocar crianças e adolescentes em primeiro lugar, a gente está falando de um projeto de uma nação. O país, o Brasil, é constituído com suas crianças em primeiro lugar nas políticas públicas; em primeiro lugar em qualquer forma de socorro; atendimento em primeiro lugar. O interesse de crianças e adolescentes precisa vir sempre em primeiro lugar e somos todos corresponsáveis, a tríade da corresponsabilidade.

Então, dentro desse contexto, eu até, fugindo um pouquinho do protocolo, foi feito um pedido por esse grupo, inclusive, de uma audiência temática só para trazer especialistas no âmbito da infância e da juventude, e a gente pede que analisem com muito carinho para a gente poder, de fato, pensar nessa compatibilização, que é de suma importância.

Enfim, então são dois dispositivos aqui - pode passar, isso -, com o mesmo problema: a questão da autoridade parental, que fala no seu inciso IX em exigir obediência e disciplina, e um outro artigo que permite o casamento, a partir da idade núbil, portanto, entre 16 e 18 anos, com autorização parental.

E, caso haja um casamento em desconformidade com isso, ou também mediante emancipação. E caso haja um casamento, nesse sentido, ele é anulável e não nulo. Então, são dois pontos aqui que a gente precisa compatibilizar com o que está posto. E me parece haver uma, talvez, falta de compreensão e conhecimento mesmo do que é o casamento infantil no Brasil, o combate que existe no mundo e da importância de, no país, olharmos para isso com a seriedade que é preciso.

Pode passar, por favor.

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Então, em relação a exigir obediência e disciplina. A gente tem aqui conceitos abertos, a gente pode confundir orientação legítima com práticas coercitivas, isso abre, inclusive, margem para legitimar violências já proibidas pelo ECA.

O artigo, quando fala que, dentro da autoridade parental, compete exigir obediência e disciplina, não explica, por exemplo, que nós já temos farto ordenamento jurídico que veda completamente o uso de violência como método educativo; não incorpora o direito à participação que está no nosso ordenamento jurídico também e o princípio da autonomia participativa, que é ouvir crianças e adolescentes, fazê-los participar das decisões que serão tomadas no âmbito da família, orientá-los. Isso tudo são princípios já muito consagrados, inclusive, no nosso ordenamento jurídico, e que, quando se traz uma delimitação legislativa - termos vagos como disciplina e obediência, exigir obediência e disciplina -, a gente pode reabrir uma discussão de até onde vai a exigência da disciplina e onde começa a vedação à violência, numa sociedade em que os números são acachapantes e todos os anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública a cada ano - eu tenho o compilado, de 2021, para cá, 100% deles - mostram um aumento significativo de crianças mortas, de Henries Boreus, todos os dias.

Agora, em maio, aliás, comemoramos o combate à violência doméstica, depois, no dia 18 de maio (Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes), o dia nacional de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, são todas violências domésticas, e a gente precisa, de fato, entender que exigir obediência e disciplina, nesse contexto hierárquico, acaba sendo, muitas vezes, incompatível e, de certa forma, um risco, por ausência de delimitação legal, colocar o Código Civil se contrapondo ao que está posto no nosso sistema dos direitos da criança e do adolescente.

Então, o ponto aqui é bastante simples.

Pode passar, por favor.

O ordenamento jurídico brasileiro já definiu esses limites: do que é a orientação e do que é a violência. Quando a gente reintroduz um texto vago no Código Civil, a gente abre uma zona aí que já estava juridicamente fechada, e essa é a nossa preocupação. Não se trata aqui, em hipótese nenhuma, de negar a autoridade parental, mas de compatibilizá-la. A nossa proposta... E a gente também preparou e será encaminhado aos senhores um sumário executivo, com acesso a um memorial bem robusto, trazendo toda a legislação pertinente para mostrar a importância de, se não for possível, adequar e trazer para esse artigo a orientação, o diálogo; trazer para esse artigo a participação como um direito fundamental, que a gente ainda luta para implementar num país, numa sociedade que é absolutamente adultocêntrica - a gente ainda não conseguiu enxergar crianças e adolescentes como sujeito de direitos -, então, colocar, trazer nesse artigo...

Se não for possível adequá-lo, vedá-lo, ainda a gente traz alguma sugestão de ou alterá-lo ou mudar completamente os seus termos, inclusive acrescentando um parágrafo garantindo, no âmbito do Código Civil, o direito de participação que já está posto.

Então a gente precisaria aqui falar - pode passar, por favor; pode passar, por favor - em diálogo, substituir a lógica da submissão pela lógica da orientação e cuidado; garantir o direito de ser ouvido em assuntos que lhes dizem respeito; autonomia do desenvolvimento progressivo, respeitar a autonomia do desenvolvimento progressivo de crianças e adolescentes.

E, agora, já passando para o último tema, se nesse primeiro caso a gente está diante de uma situação de ambiguidade - e eu peço, por favor, alguns minutinhos a mais para conseguir finalizar esse raciocínio -, essa segunda situação do casamento infantil me parece ainda um pouco mais grave, porque a gente teria aqui o Estado legitimando uma prática internacionalmente consensuada como nociva.

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Pode passar, por favor.

Sobre o casamento infantil, a gente tem, nesse projeto do Código Civil, o art. 1.517, que autoriza o casamento entre 16 e 18 anos mediante consentimento parental; temos o art. 1.564-A, §2º, que admite união estável de adolescentes emancipados entre 16 e 18; temos os arts. 1.550 e 1.555, que tratam o casamento de adolescentes sem autorização como anulável e não nulo de pleno direito. E, quando a gente preserva essas exceções, institui essa anulabilidade e não a nulidade para um casamento de adolescentes...

Aliás, só um parêntese: a gente fala em casamento infantil devido à terminologia internacional child marriage, porque, na nossa Convenção sobre os Direitos da Criança, internacionalmente é consensuado child como menor de 18 anos. A gente tem criança e adolescente aqui, mas, quando a gente fala em casamento infantil, a gente está se referindo a até 18 anos de idade. Desculpa. Era só para fazer essa explicação e esse recorte.

Podemos falar, então, em casamento de adolescentes, mas a gente tem casamentos de crianças também no Brasil.

Mas, enfim, preservar essas exceções, instituir essa anulabilidade do casamento sinaliza, na verdade, um sistema institucional e à sociedade que certas uniões são toleráveis, num descompasso com o que está posto internacionalmente.

Pode passar.

Esse é um eslaide de que eu quero chamar muito a atenção, porque no casamento infantil, primeiro, a gente tem que partir do seguinte princípio: no casamento infantil no Brasil vigoram uniões informais, nem de longe os casamentos são os principais. Diferentemente de outras nações onde existe todo um casamento ritualístico e registrado, no Brasil prevalecem as uniões informais. Mas, ainda assim, o que a gente está falando aqui é que, ainda que a gente vede o casamento, isso não vai diminuir as uniões e a gente não vai deixar de estar validando, como Estado, legitimando uma prática considerada nociva. Em qualquer circunstância, ela deve ser vedada, sem exceções. É o compromisso e a cobrança que existe no âmbito internacional do Brasil.

Esse eslaide fala que nós somos o sexto no mundo em número de casamentos infantis, o primeiro na América Latina. E o casamento infantil é algo muito... As causas - eu não vou me aprofundar aqui, mas poderíamos falar só sobre isso - partem principalmente... são n as causas: tem a questão religiosa; tem a questão da menina desonrada que precisa casar, como um mal menor; aquela gravidez gerada, muitas vezes em situação de estupro de meninas menores de 14 anos de idade. A gente tem o controle da sexualidade feminina como uma desonra da família e dela própria, obrigando-a ao casamento.

A gente tem a gravidez na adolescência, que é uma altíssima causa de morte, inclusive - é uma causa, mas também uma consequência -, com custo altíssimo para o nosso sistema de saúde de crianças e adolescentes grávidas.

Então, hoje a gente vê o casamento infantil como um fenômeno muito atrelado, mundialmente, a uma alta vulnerabilidade - alta vulnerabilidade econômica, quando meninas fogem de famílias extremamente violentas, saem de ambientes muito nocivos no âmbito familiar e recorrem ao casamento para ascenderem socialmente, deixarem de ser a filha para se tornar a dona da casa, saindo, sem maturidade, de uma autoridade parental e passando por uma marital, submetendo-se, portanto, a uma série de aumento de risco de violência em relação a ela: abandono escolar, rompimento de vínculos com seu território, com seus amigos, com a sua escola.

E isso tem um impacto na economia. Eu só vou mencionar um dado, porque eu ficaria muito tempo falando aqui: um estudo do Banco Mundial estima perdas globais associadas ao casamento infantil superiores a 500 bilhões anuais, incluindo impactos diretos sobre escolaridade e renda futura de meninas. Isso é uma situação completamente séria e preocupante.

Pode passar.

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Eu não vou entrar em detalhes, mas nós temos aqui, só para que os senhores conheçam, um bloco normativo internacional muito consistente e convergente que veda completamente o casamento infantil, que considera casamento infantil uma violação de direitos humanos, uma prática nociva e incompatível com a proteção integral.

Então, a gente não está falando aqui de situação... A gente está falando de situações em que os pais autorizam... A gente está falando de, eventualmente, situações em que há maior vulnerabilidade: às vezes os pais não estão sequer em condições de dar a devida proteção e autorizam aquele casamento num contexto que a gente sabe que interrompe o fluxo natural de pleno desenvolvimento da maioria de nossas crianças e adolescentes.

Eu estou caminhando mesmo agora para o final, prometo.

Eu só queria mencionar que nós temos aqui...

Pode passar, por favor.

O direito internacional não trata o casamento infantil como opção regulatória; ele o trata como uma prática nociva a ser eliminada, sem exceção.

E, quando a gente pensa em revisar o Código Civil e trazer no Código Civil a manutenção dessa possibilidade de casamento entre 16 e 18 anos, a gente está fugindo de um padrão internacional que está consolidado, lembrando que, em 2023, o Peru - só para ficar nos nossos vizinhos - alterou sua legislação para vedar o casamento infantil; em 2024, a Colômbia; em 2025, a Bolívia. Isso é uma tendência mundial. E nós temos, inclusive, no ano passado, uma cobrança do relatório da Comissão dos Direitos da Criança da ONU, que, em visita ao Brasil, questionou e nos exortou a, de fato, fechar essa brecha e combater com seriedade, políticas públicas e rigor legislativo essa prática nociva.

Pode passar.

A gente fez várias sugestões nos nossos documentos que serão encaminhados aos senhores.

E eu finalizo, então, que aqui não é uma decisão técnica, ela é estrutural, do Código Civil para consolidar a proteção integral como um eixo desse sistema, sem criar fissuras que possam enfraquecer a proteção integral.

E quero agradecer demais a atenção dos senhores e, de novo, pedir que avaliem com muito carinho a possibilidade de uma audiência para escutar especialistas nessa temática.

Muito, muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Muito obrigado, Dra. Renata Rivitti, por sua exposição.

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Nós estamos sendo acompanhados, via TV Senado, pela sociedade brasileira, cidadãos e cidadãs.

A Dra. Renata faz uma referência ao art. 227 da Constituição Federal e, para que se tenha a plena ciência sobre a sua importância, eu gostaria de ler, se me permite, Dra. Renata, o artigo por ela referido e cultuado como algo muito importante para a defesa de crianças e adolescentes no Brasil.

Disse o Constituinte no art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse é o caput do art. 227, que é seguido por uma série de dispositivos de parágrafos e incisos, e gostaria de fazer referência a um deles, porque há aqui uma fixação de idade, quando se diz, no §3º, que "O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, inciso XXXIII [...]".

E por que digo isso, Dra. Renata, agradecendo a V. Exa. por trazer ao debate desta Comissão um tema muito importante, que é a proteção de crianças e adolescentes no Brasil? E toda a lógica do projeto de lei aqui tratado deve obrigatoriamente observar essa proteção, que é de índole constitucional, tratando com muita centralidade essa tutela, essa defesa e proteção de famílias, de jovens e de crianças no Brasil. Isso é para dizer algo que tem me preocupado muito nos últimos tempos, em razão do advento da tecnologia e da presença da tecnologia, da internet, das redes sociais cada vez mais na vida dos brasileiros e das famílias brasileiras, a preocupação que temos, primeiro, em relação àquilo que considero uma das maiores frustrações que tive no Senado como Presidente do Congresso, que foi não conseguir aprovar uma lei que pudesse limitar essas plataformas digitais, sobretudo pela lógica de proteção da família, de crianças e de adolescentes.

Infelizmente, embora aprovado no âmbito do Senado Federal, o Projeto de Lei 2.630, de 2020, indo para a Câmara dos Deputados, foi vítima de uma campanha distorcida e desfuncional, apontando aquele projeto de lei como o PL da censura, sob uma lógica única de índole política, de índole eleitoral, de índole partidária, para poder se garantir àqueles que atentam contra a democracia, atentam contra valores o direito livre de poder dizer o que quiserem, se esquecendo de que esse instrumento, para além dos limites da discussão política e da discussão institucional, tinha também um apelo muito importante no combate ao racismo, no combate à violência contra a mulher e naquilo que a senhora trouxe como ponto central da sua fala, que é a defesa de crianças e de adolescentes.

Nós temos hoje uma internet absolutamente sem lei, sem regras, sem limites, e as crianças tendo acesso a essa internet através dessas redes sociais.

E o que se buscava naquele instante com o Projeto de Lei 2.630 era justamente, repito, para além da discussão política que o cercava, uma defesa da sociedade, da família brasileira, das crianças e dos jovens brasileiros, que infelizmente teve como discussão enviesada aquele apelido de PL da censura, que inibiu a sua aprovação na Câmara dos Deputados, com uma ajuda muito considerável das próprias plataformas digitais, que fizeram uma campanha muito ostensiva para constranger Deputados Federais para que não se aprovasse aquele projeto.

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Então, preocupado com essa situação, ingressei com um novo projeto que não tem muita relação com essa questão de regulamentação de plataforma digital, mas que é um projeto que visa conferir transparência, responsabilidade, rastreabilidade à inteligência artificial no Brasil. Esse projeto, também aprovado no Senado - hoje, na Câmara dos Deputados, em vias de ser aprovado -, diferentemente do outro, tem sido tratado com uma perspectiva de aprovação para que tenhamos a regulação da inteligência artificial no Brasil.

Mas essa combinação do Projeto de Lei 2.630 com o Projeto de Lei 2.338 para poder dar limites às redes sociais, dar limites à inteligência artificial e ao seu uso no Brasil é uma receita que reputo muito importante, repito, para além das discussões políticas e das divisões ideológicas do Brasil, algo muito importante para a proteção de crianças e adolescentes no nosso país. Que tenhamos essa consciência, Senadora Soraya Thronicke, sobre a relevância desse tema para a preservação de direitos das crianças!

Não é razoável pensar que, ao se entrar numa plataforma digital dessas, nós vejamos situações de ofensas a negros, de ofensas a homossexuais, de ofensas às mulheres, um culto à violência constante, e as crianças assistindo a isso, as crianças tendo acesso a isso. Eu ouso dizer que se nós não tivermos a competência e a coragem de poder colocar limites nisso e regras legais para poder se responsabilizar esses instrumentos tecnológicos no Brasil, que tenhamos então uma outra discussão, que é a discussão sobre o limite de idade para poder se ter acesso a isso, que outros países estão adotando e que, quiçá, pode ser um caminho que o Brasil também deva perseguir, porque já se tem a notícia de que a proibição do uso de internet e de celular em salas de aula tem melhorado a produtividade e a capacidade de aprendizado das crianças.

Hoje nós temos uma infância e uma juventude adoecidas pelas plataformas digitais, doentes no trato com a internet, com privação do convívio familiar, com os hábitos próprios de crianças e de juventude, escravas desse equipamento que tem prejudicado tanto a juventude brasileira.

Portanto, a discussão de um limite de idade para acesso, e por isso fiz referência ao trabalho infantil dos 14 anos previsto na Constituição Federal, porque não seria nada original, nada extraordinário pensar na fixação de um limite, em uma proibição de acesso em uma determinada idade, que eu sinceramente não sei qual seria, é uma discussão que se precisa travar para poder evitar que essa chaga da internet, que tem invadido as casas brasileiras, possa ser mais maligna do que tem sido às crianças e aos jovens brasileiros. Isso vai ao encontro da sua fala, da sua preocupação.

E desde já tenho como acolhida, como Presidente desta Comissão, a sua sugestão para que façamos uma audiência pública específica sobre esses temas inerentes a crianças e à juventude, à luz do projeto de lei que também apresentei, que é o PL 4, hoje objeto de discussão nesta Comissão.

Muito obrigado por sua participação, Dra. Renata, e por trazer à luz esse tema que é tão importante para o nosso país.

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Concedo a palavra, imediatamente, ao Dr. Leonardo Albuquerque Marques. Perdão. Eu errei aqui. Desculpe. É à Dra. Bruna Simões, que é a Defensora Pública-Geral de São Paulo em exercício, a quem tenho a satisfação de conceder a palavra.

A SRA. BRUNA SIMÕES (Para expor.) - Bom dia a todas as pessoas aqui presentes, às que estão assistindo presencialmente e também pela TV Senado. Eu agradeço especialmente ao Senador Rodrigo Pacheco, à Senadora Soraya Thronicke e também ao Senador Eduardo Braga, que me convidou para estar presente aqui nesta sessão.

Eu sou Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo em exercício e vou contextualizar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo até para entender um pouco a importância da participação da Defensoria Pública nesta audiência pública e nas contribuições que venho trazer em relação a esse projeto de lei.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, hoje, é a maior Defensoria Pública do Brasil tanto em número de defensores e defensoras públicas como em volume de atendimentos. Nós temos hoje cerca de 80 unidades em mais de 50 municípios do Estado de São Paulo. São 847 defensoras e defensores públicos, e nós fizemos, no ano de 2025, mais de 2,8 milhões de atendimentos apenas no Estado de São Paulo. Se nós formos considerar a Defensoria Pública do Brasil, foram mais de 29 milhões de atendimentos. Desses atendimentos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sozinha, realizou mais de 245 mil atendimentos só relacionados a processos que tramitam em áreas de vara de família, além de ter ajuizado mais de 33 mil ações na área de família e apresentado mais de 17 mil defesas nessa mesma temática. Nós recebemos mais de 51 mil intimações na área de família e sucessões no ano de 2025.

Então, a nossa contribuição, a contribuição da Defensoria Pública neste debate, é mais do que uma contribuição teórica, é uma contribuição empírica. A proposta que aqui nós estamos discutindo, que os Senadores estão discutindo, foi elaborada por grandes juristas, com grande conhecimento técnico, e o trâmite desse processo tem sido feito com várias audiências públicas e com colaboração de profissionais extremamente gabaritados. Todavia eu acho que a perspectiva da Defensoria Pública é única na medida em que ela acumula um conhecimento no cotidiano do atendimento da população mais vulnerável do Brasil, no nosso caso, o Estado de São Paulo, e que depende dessa lei para que os seus direitos fundamentais se realizem na prática.

Ao discutir a reformulação do Código Civil, é fundamental que a gente amplie os pontos de escuta para considerar a realidade concreta da sociedade, e a nossa Defensoria Pública traz justamente este olhar: da ampliação concreta da norma na vida de quem mais depende dela. Nós somos observadores permanentes da realidade social brasileira, nós lidamos diariamente com as situações que revelam onde a lei funciona, onde ela encontra limites e onde ela precisa ser aprimorada. E o Código Civil é um lugar estruturante do ordenamento jurídico.

As transformações sociais das últimas décadas revelam uma reflexão a respeito da necessidade de uma atualização pontual. No entanto, eventuais alterações pedem não apenas uma precisão técnica, mas também uma aderência social. E, mais do que acompanhar as mudanças, a legislação precisa dialogar com a experiência concreta da população, sobretudo da camada mais vulnerável, que é justamente aquela atendida pela Defensoria Pública.

A Defensoria Pública, neste debate, quero que seja entendida, compreendida como parte de um esforço na construção coletiva voltado a produzir uma legislação que seja, ao mesmo tempo, tecnicamente adequada e socialmente efetiva.

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A partir dessa experiência, nesta audiência, nós vamos trazer somente algumas contribuições sobre temas centrais, como o direito à paternidade, o direito a alimentos, divórcio, sucessão. Nós teríamos diversas outras contribuições a fazer, especialmente no tema de proteção à mulher, infância e juventude, mas, para respeitar o tempo que foi destinado, vou falar especificamente a respeito desses temas.

O primeiro tema a que eu gostaria de trazer uma contribuição é a respeito da paternidade, filiação e sub-registro. Este é um dos campos em que a realidade da população vulnerável se manifesta com maior clareza, que é o sub-registro da paternidade. De acordo com os dados do Portal da Transparência - Registro Civil, só no ano de 2025, mais de 170 mil crianças foram registradas sem o nome do pai no Brasil em um universo de cerca de 2,5 milhões de nascimentos. Dados dos anos anteriores revelam realidades similares. Então, não é um fenômeno residual, é uma realidade persistente em que se revelam os limites dos instrumentos atualmente disponíveis.

A Defensoria Pública de São Paulo e do Brasil realizam todo ano um mutirão que se chama Meu Pai Tem Nome. Esse mutirão, no ano de 2025, só em São Paulo, realizou, em um único dia, mais de 1,3 mil atendimentos, com cerca de 600 exames de DNA e 150 reconhecimentos voluntários de paternidade, com centenas de orientações e tentativas de acordo sobre guardas, visitas e alimentos e outras atividades foram realizadas, em maior ou menor escala, por outras Defensorias Públicas dos estados no Brasil.

Nesse contexto, a proposta de inclusão do art. 1.609-A, que institui o procedimento extrajudicial de reconhecimento de paternidade, representa um avanço relevante. O modelo proposto enfrenta uma limitação estrutural do sistema atual, que é disciplinado pela Lei nº 8.560, de 1992, que, ao menos na via extrajudicial, depende de iniciativa e de colaboração voluntária do suposto genitor. A proposta muda essa lógica ao prever a notificação e a consequência para omissão e tende a desestimular o não reconhecimento ao viabilizar o acesso mais célere a direitos correlatos, especialmente o direito a alimentos. Essa proposta insere ainda um movimento mais amplo de valorização das vias extrajudiciais, que a Defensoria Pública reconhece como positivo. Esse avanço, no entanto, exige um cuidado na conformação final, porque emendas que ampliem informalidades ou reintroduzam intervenção judicial podem reproduzir a lógica que está se tentando superar com a introdução desse artigo.

Por outro lado, a simplificação deve ser acompanhada de garantias mínimas, como a notificação adequada, a possibilidade de manifestação e o acesso à revisão judicial. Como já foi dito aqui pela Dra. Sílvia e pela Dra. Ana, a situação dos usuários e usuárias da Defensoria Pública não só no Estado de São Paulo, mas por todo o Brasil, a questão da notificação é uma questão bastante sensível, porque a chegada dos Correios é uma situação bastante complexa, os endereços muitas vezes não têm CEP, como vai ser feita essa notificação é uma situação bastante sensível para os usuários da Defensoria Pública. Então, em vários artigos da reforma do Código, se utiliza a palavra notificação. Nessa notificação, é muito comum, nos processos em que a Defensoria Pública atua, vir dos Correios o x escrito em "não procurado". Esse "não procurado" é porque não existe o endereço, não se encontra o endereço, o endereço sequer é conhecido pelos Correios. Então, essa situação precisa ser muito bem estruturada para que se não tenha uma supressão de direitos e garantias fundamentais já existentes.

Ainda nesse sentido, o mesmo dispositivo, a mesma regra permite ou determina que seja notificado automaticamente com esse registro o Ministério Público e a Defensoria Pública para ajuizamento de ação de alimentos e fixação de guarda nas hipóteses desse reconhecimento.

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Isso viola a LGPD e o direito das mulheres que fizeram essa notificação, porque, numa situação de violência doméstica, por exemplo, em que as mulheres fizeram esse registro, mas têm o seu endereço sigiloso, se você automaticamente, sem o consentimento da mulher, notificar o Ministério Público e a Defensoria Pública para o ajuizamento da ação, você coloca em risco a situação dessa mulher que teria o seu endereço sigiloso, que vai acabar sendo informado para aquele agressor, que é o pai da criança.

Outro ponto de atenção é o art. 1.617-C, que, na forma proposta, restringe o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva em relação aos menores de 18 anos, quando hoje o CNJ já permite esse reconhecimento a partir dos 12 anos. Então, nós estamos tendo um recuo na reforma do Código em relação ao que hoje já é permitido pelo próprio CNJ, que é o reconhecimento da paternidade socioafetiva a partir dos 12 anos.

O segundo ponto que eu queria trazer é em relação aos alimentos e à efetividade da proteção. No campo dos alimentos, o projeto incorpora ao texto legal entendimentos que já foram consolidados na jurisprudência e que confiam, então, maior segurança jurídica às relações familiares. Merece destaque, então, a expressão de que a obrigação alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade civil; os alimentos gravídicos, aqui apenas com observação de que ficam garantidos para o nascituro, e não para a gestante, com questões em relação à proteção da mulher grávida, e não ao nascituro, mas se mantém essa proteção dos alimentos gravídicos, que antecipam a tutela para o período anterior ao nascimento; o tratamento conferido aos alimentos aos pais idosos, que também reconhece uma dimensão intergeracional da solidariedade familiar, mas o destaque principal aqui vai para o art. 1.696-A, que assegura aos filhos, independentemente da origem da filiação, o direito de postular a situação de igualdade econômica em relação aos irmãos e às pessoas que vivem às expensas do mesmo genitor. Esse dispositivo enfrenta uma situação bastante frequente na prática da Defensoria Pública, que é o tratamento desigual que é dado aos filhos em contextos de múltiplos núcleos familiares. Então, esse é um artigo que, particularmente, para a Defensoria Pública, tem bastante relevância, no sentido de que os filhos que não vivem no mesmo núcleo familiar do genitor tenham a mesma proteção. Contudo, é necessário registrar apenas uma ressalva de que esse direito previsto não pode servir para fundamentar a revisão de alimentos com o objetivo de reduzir a pensão paga a qualquer filho. A norma tem que ter a finalidade de garantir a isonomia, e não servir de instrumento para que o genitor diminua a obrigação já assumida em relação aos outros filhos.

Também queria fazer uma proposição por parte do interesse dos usuários e usuárias da Defensoria Pública, no sentido de um ponto central em que a reforma poderia ter avançado, que é o termo inicial da obrigação familiar, a obrigação alimentar. A obrigação do sustento dos filhos decorre diretamente da filiação, e não da citação. As crianças demandam sustento desde o nascimento, e a necessidade existe antes, independentemente e à revelia do processo judicial. A manutenção da citação como marco inicial transfere para quem já está em situação de vulnerabilidade o ônus de um vácuo temporal que o sistema cria artificialmente. Na grande maioria dos casos, tratando especificamente do recorte das pessoas que a Defensoria Pública atende, a mãe que exerce a guarda de fato dos filhos sustenta sozinha as crianças durante todo o tempo que antecede a intervenção judicial, e essa é uma sobrecarga concreta, que tem um impacto financeiro real e que recai para quem já suporta o maior peso do cuidado.

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Então, essa manutenção da lógica de que os alimentos só são devidos a partir da citação deixa de enfrentar um problema recorrente na prática, que é o incentivo para que o alimentante dificulte a citação como forma de postergar o seu início de obrigação alimentar. Isso não é um problema residual; é um problema concreto nas milhares de ações de alimentos que a Defensoria Pública tem todos os anos. Então, seria muito importante que isso fosse incorporado à reforma do Código Civil.

Grande parte da população que nós atendemos ainda vive em um contexto de informalidade, com vínculos de trabalhos precários, ausência de endereço fixo, residências, locais e acessos. Então, a citação, de fato, se torna um obstáculo. A gente tem processos de alimentos em que demora anos para a citação acontecer, e a criança fica nesse vácuo da prestação dos alimentos por parte do genitor.

O terceiro ponto que eu queria tratar é a respeito do divórcio extrajudicial e da necessidade de salvaguardas. Esse ponto já foi trazido por várias das pessoas que me antecederam. Então, no campo da dissolução do divórcio, do vínculo conjugal, a proposta de ampliação das vias extrajudiciais e a simplificação do divórcio representam um movimento que, a princípio, dialoga com a busca de maior celeridade e redução da litigiosidade. A possibilidade de realização do divórcio por iniciativa unilateral em prazo reduzido pode contribuir para evitar a perpetuação de vínculos formais esvaziados e reduzir o desgaste emocional associado a processos prolongados.

Assim, a experiência da Defensoria Pública recomenda uma cautela com como esse modelo foi estruturado, porque a realidade concreta revela que as relações familiares nem sempre se desenvolvem em condições de igualdade entre as partes. Há contextos marcados por assimetrias econômicas, dependência financeira, vulnerabilidade emocional e, não raras vezes, situações de violência que não se apresentam de forma evidente. Nesse cenário, as simplificações excessivas de procedimentos podem dificultar a identificação de situações que demandariam maior atenção institucional.

Como já disseram as maravilhosas mulheres que me antecederam, nós hoje temos a possibilidade, inclusive reconhecida pelo STJ, do divórcio liminar, especialmente nos casos em que a mulher está numa situação de violência, em que, liminarmente, o divórcio é concedido. Então, a gente consegue o divórcio antes de decidir demais questões da situação conjugal, mas o divórcio, a dissolução do vínculo conjugal frequentemente produz efeitos imediatos sobre a subsistência e a proteção social de uma das partes. Então, não são raras vezes em que o divórcio implica, como já foi dito aqui, perda de plano de saúde que é mantido pelo cônjuge, o que pode gerar um impacto direto e imediato sobre a saúde e a segurança de quem já se encontra numa posição mais vulnerável.

Eu vou acrescentar até um ponto aqui, que não foi dito pela Dra. Ana, que é a questão do acesso às alternativas habitacionais trazidas pelo Estado. Quando você faz os pedidos de benefícios habitacionais - Cohab, CDHU, enfim -, uma das razões de você tirar o nome do cônjuge é que você permite que um deles tenha o benefício habitacional sozinho. Então, isto é uma das consequências: esse divórcio liminar, ou esse divórcio rápido, em cinco dias, pode tirar a segurança do outro cônjuge.

Então, eu acho que, especialmente quando há crianças envolvidas, a dissolução do vínculo conjugal se reconecta com a organização da guarda, da convivência, das responsabilidades parentais. Esses aspectos exigem uma avaliação mais cuidadosa e uma intervenção qualificada. Os prazos reduzidos e procedimentos excessivamente simplificados precisam ser vistos com reservas...

(Soa a campainha.)

A SRA. BRUNA SIMÕES - ... especialmente nessas situações de pessoas com vulnerabilidade e que envolvam mulheres e crianças.

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Por fim, eu acho importante a gente também pontuar aqui que todas as previsões que estão sendo incluídas no Código de soluções extrajudiciais sejam pontuadas com a necessidade de gratuidade para aquelas pessoas que não possuem recursos, porque, senão, mais uma vez, serão excluídas as possibilidades de acesso aos meios extrajudiciais pelas pessoas mais vulneráveis, como hoje, por exemplo, a gente continua tendo. No Estado de São Paulo mesmo, nós não temos gratuidade para a realização de divórcio e inventário extrajudicial; então, os usuários da Defensoria Pública não podem fazer divórcio e inventário extrajudicial, porque nós não temos gratuidade. Então, é muito importante que a lei traga essa gratuidade aos usuários e usuárias da Defensoria Pública; senão, eles estarão alijados dessa possibilidade.

Eu vou falar só mais um pouquinho, afinal de contas são pelo menos 3 milhões de pessoas.

Um outro ponto que merece atuação é a questão da exclusão do cônjuge como rol de herdeiros necessários. Também pelos mesmos motivos que eu já trouxe aqui, as mulheres que contribuíram de forma decisiva para a constituição do patrimônio familiar que não retêm renda própria e não são titulares diretas de bens podem ser extremamente prejudicadas no recorte da desigualdade econômica entre os cônjuges, o que ainda é uma realidade muito frequente dentro dos usuários e usuárias da Defensoria Pública.

Já concluindo, a Defensoria Pública acompanha, todos os dias, o impacto concreto das normas na vida das pessoas. É a partir dessa experiência que se identificam não apenas os avanços, mas também os pontos de proteção que ainda não se realizam plenamente. A reforma do Código Civil representa uma oportunidade importante na aproximação entre o texto legal e a realidade social. Para que essa aproximação seja efetiva, é indispensável incorporar a perspectiva de quem vive e de quem acompanha essas situações no cotidiano.

Os pontos aqui apresentados, como eu disse, não esgotam as nossas contribuições possíveis. A nossa experiência institucional, da Defensoria Pública, permitiria ainda a formulação de diversos outros apontamentos relevantes para o aprimoramento do texto, especialmente nos casos de proteção da mulher, infância e juventude, pessoa com deficiência. Por isso, mais que contribuições pontuais, a Defensoria Pública busca contribuir de forma contínua para a construção de soluções normativas voltadas à população hipossuficiente.

Coloco a Defensoria Pública de São Paulo à disposição para a colaboração com dados, experiência prática, propostas concretas na construção do Código e agradeço imensamente a atenção de todos.

Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, Dra. Bruna. Sim, ainda há tempo para emendarmos.

Prof. Pablo, eu vou pedir a sua paciência mais um pouquinho. A Profa. Rosa Nery tem voo logo mais, ela pediu para falar antes. Tudo bem?

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO (Fora do microfone.) - Sem problema.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Ladies first.

A SRA. ROSA NERY (Para expor.) - Sra. Senadora, é um renovado prazer estar novamente aqui e poder contribuir. Muito obrigada, Prof. Pablo. Eu não sei se vou conseguir pegar meu voo, porque a situação está muito grave nos aeroportos, mas, de toda maneira, eu ouvi atentamente tudo o que foi dito pelas nobres advogadas, pelas professoras e pelo Dr. Leonardo, que aqui estiveram hoje.

A questão da família é sempre pontualmente grave. Não há nenhuma dúvida de que é o livro mais delicado do Código Civil, e é natural que tantas questões tenham sido trazidas. É justamente a agudeza, a profundidade, a sagacidade dos advogados que provocam a emergência das regras latentes que o legislador deposita no texto legal, muitas vezes sem consciência clara do assunto.

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Então, hoje, como nós somos aqui pré-legisladores, nós temos que compreender esta fala de todas as professoras, de todos os que trouxeram detalhes sobre suas experiências pessoais na advocacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público. Saúdo as senhoras advogadas, a Promotora e a Defensora Pública aqui presentes, que tanto esclarecem as questões que são trazidas para a nossa meditação.

Eu gostaria de dizer, Sra. Senadora, que a segurança jurídica tem sido sempre trazida nos debates aqui, como se nós tivéssemos criado um monstro que vai trazer uma dificuldade muito grande naquilo que já é tão simples. Mas a vida civil no Brasil não está nada simples, nem nós vamos nos livrar nem deixar de depender da capacidade dos nossos juízes, dos nossos 17 mil juízes no Brasil inteiro, que cuidam da área dos nossos interesses; afinal de contas, o direito de ação é um direito fundamental, e nós esperamos que ele seja exercido num processo devido e com ampla defesa. Portanto, debater em juízo um direito é um direito e não pode ser um obstáculo para que a lei venha, para que esclareça situações novas, para que nós tenhamos oportunidade de trazer para debate questões que são verdadeiramente graves.

A judicialização excessiva: como se nós não estivéssemos num mundo de judicialização excessiva, como se fosse a causa esse projeto. Todos os dias eu ouço "muita judicialização, muito conflito, uma conflituosidade imensa". Já há. Talvez, num primeiro momento, comece a aumentar, mas nós precisamos organizar a vida civil de uma maneira melhor, e o sistema é a melhor forma de fazê-lo.

Por isso, minha querida Marzagão, o fato de existir no nosso sistema mudanças importantes, que evidentemente vieram... Não nos esqueçamos: em matéria de direito de família, a mulher casada, até 1964, Senadora Soraya, era relativamente incapaz. Então, foram os movimentos desses últimos 60 anos que foram atualizando o Código que veio em 2002 e a nossa situação atual, mas isso não dispensa o sistema do direito civil. É no Código que essas coisas devem estar; não devem estar no Conselho Nacional de Justiça, não devem estar em lei esparsa. Todo o nosso povo tem que saber onde encontrar a solução para os seus problemas.

Eu concordo com a sugestão da Dra. Vládia, no sentido de que nós devemos inscrever de maneira especial aquele agressor, mas tem que pôr um cônjuge antes, porque senão nós vamos nos esquecer dos homens que também são agredidos, porque agressoras também existem.

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Eu concordo com a Dra. Renata Rivitti e a saúdo. Aliás, o Ministério Público de São Paulo é minha primeira casa, e eu tenho muita alegria de ouvi-la. E quem sou eu para achar que o que ela diz não é correto? Autoridade parental, casamento infantil. Pessoalmente, eu acho que os 16 anos estariam bem, mas há uma questão política, há uma questão subjacente de educação das meninas, de formação das moças, de compreensão de que a possibilidade de engravidar e casar é uma facilidade que lhe seria útil, e não é. Então, eu concordo com esse pensamento, que vem de uma estrutura de conhecimento que não é só jurídico, para iluminar os nossos Senadores na decisão que hão de tomar. Então, eu não tenho nada contra, pessoalmente, eu não tenho nada contra, embora eu ache que, pela nossa tradição, os 16 anos estariam bem.

As palavras, elas são duras mesmo. Carlos Drummond tem uma poesia linda, que diz que todas as vezes que nós mexemos com as palavras, há que se perguntar: trouxemos a chave? Porque elas têm segredos. É um cofre, cada palavra. Então, a obediência aos pais.

Eu, pessoalmente, não tinha visto o que a senhora viu, exigir que lhes prestem obediência e respeito. Eu acho que todos os pais, os avós - e eu sou mãe e avó - hão de perguntar: "Mas não é mais para obedecer? Não é mais para os pais exigirem respeito e obediência?". Mas eu compreendo o que a senhora quer dizer, que isso talvez sugira uma submissão pessoal que não é própria dos nossos tempos.

Há que se reescrever. Talvez a palavra não esteja bem posta, Senadora Soraya. Também eu não vi nada de errado nisto, mas agora estou vendo. É por isso que nós estamos aqui debatendo.

A Dra. Joyceane Menezes fez uma crítica sobre a linguagem do Código Civil, dizendo que é a técnica.

Ela deve ter mil defeitos - mil defeitos -, mas a técnica eu não acho que seja. Ela pode ter um erro aqui, um erro acolá, precisa ser refeita alguma frase, alguma posição que possa sugerir uma submissão, como essa que foi aqui detectada, mas não acredito que seja tal que possa comprometer a coercitividade própria da lei - e nós não devemos nos esquecer de que a lei é coercitiva. É esta a função da lei, de ser coercitiva, de nos fazer ter que fazer o que ela manda que seja feito, e esquecer-se disso talvez seja algo muito grave.

Eu prestei muita atenção ao que a Dra. Renata disse - a Dra. Renata, que primeiro falou. Ela tem uma experiência de vida, de atuação na família. E eu meditei acerca do que ela tanto considerou. E ela disse: "Olha, se esqueceram do princípio da solidariedade" - foi a senhora que falou.

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Pois a Dra. Joyceane, professora, já disse: "Que história é essa de alimentos compensatórios?".

Na nossa opinião, dentro do sistema do direito de família, nas discussões da Comissão, os alimentos compensatórios são frutos da solidariedade.

Existem deveres morais que tomam posição jurídica. Existem alguns... Existe solidariedade na empresa, existe solidariedade nas associações e, sobretudo, existe solidariedade - se não existe, deveria haver - na família. Porque alguém foi casado em condições tais em que um deixa de querer permanecer casado - e nós estamos entendendo que isso é perfeitamente possível -, um deles fica em situação gravíssima, econômica, por brusca perda patrimonial, os alimentos compensatórios vêm solidariamente, para dar um jeito nessa problemática.

A Dra. Joyceane falou na possibilidade de uma pensão de 500 mil. Eu nunca vi. Eu nunca vi, nunca vi.

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES (Fora do microfone.) - Eu tenho uma decisão.

A SRA. ROSA NERY - Então é uma raridade. Eu gostaria de saber quem é o advogado que teve essa agudeza de conseguir algo assim (Risos.), porque nunca vi. É o contrário. Geralmente, são fixações miseráveis - miseráveis, que mal dão para comprar um chiclete.

Então, dentro desse contexto, eu gostaria de transmitir à senhora e a todos que nos ouvem a dificuldade de encontrar, num país como o nosso, com tantas diferenças, uma linguagem que perpasse as nossas diferenças e, ao mesmo tempo, nos faça encontrar uma solução tal, que seja aquela que a Constituição Federal diz. Porque lá, na Constituição, está dizendo: a família pode ser conjugal e pode não ser conjugal. Daí a família parental, que também foi criticada aqui.

Aliás, quanto a isso, eu quero liberar os meus queridos colegas da comissão de direito de família de eventual crítica com relação a esse art. 1.511-B, que foi bem por mim escrito, e nem sei se eles concordavam muito com isso. Se concordavam, ótimo. Se não, a culpa é toda minha. Eu acho que é preciso ter uma família parental no Brasil, porque os irmãos vão ficar pobres e velhos e doentes e podem formar família estruturada pelo sistema do direito de família. Então, do que se precisa é ter juízo, do que se precisa é organizar a questão previdenciária, que já não está organizada, independentemente do PLS 4.

São essas as questões que avançam e que nos trazem essa aflição constante que precisam ser meditadas. Precisam ser meditadas, mas já foram, e precisam agora ser novamente pensadas.

As críticas são bem-vindas. Eu as recebo todas com muita alegria, sinceramente.

E vou meditar aqui, junto com o Prof. Pablo e com o Prof. Mário, sobre como melhor escrever, com mais técnica, com mais sabedoria e com mais qualidade, todos esses pontos que nobres colegas trouxeram para meditação e pensamento.

Muito obrigada.

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES - Senadora, quando possível, eu gostaria de ter a palavra.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, Dra. Rosa Nery, pelos seus esclarecimentos.

Dra. Joyceane, com a palavra.

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A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES (Para expor.) - Em todas as sessões a que eu assisti na Comissão, eu sempre admirei o tom tão sereno, tão preciso com o qual a Desembargadora Rosa Nery fala.

Acho bom ouvir a senhora, Desembargadora.

Mas eu queria só ressaltar aqui que, de fato, os alimentos compensatórios têm essa finalidade intrínseca correlacionada ao princípio da solidariedade, mas a minha pontuação aqui, Excelência, e realmente, por mais "despautariosa" que tenha sido uma decisão fixando alimentos mensais nesse valor, eu sou advogada dessa causa. E foi fixada no dia 19 de dezembro, à véspera do recesso.

Mas a minha questão é quanto à natureza.

É claro que esse exemplo que eu citei é muito atípico, graças a Deus, mas existe e pode existir em menor monta. Então, por isso que é importante ter firmeza quanto à natureza, porque, de novo, aqui nesse texto do 1.709-B, nós temos uma hipótese de restituição de algo que já é do cônjuge.

Quem é casado em regime comunheiro e tem meação, a pessoa já é diferente da participação final dos aquestos, e, assim, é uma pérola do projeto ter excluído participação final dos aquestos. Só conhecia o Luciano Huck casado nesse regime, por fofocas de revista. (Risos.)

Então, a questão aqui é só a natureza, Excelência, dos alimentos, a gente precisar o que é, porque como é que se fixa chamando alimentos compensatórios o que por direito já é da pessoa, que seriam os frutos dos bens?

E o problema central na advocacia também: como calcular isso, quando eu não estou falando do aluguel de um apartamento? Eu estou falando, por exemplo, de dividendos que, às vezes, está escrito na contabilidade como tal e não constitui exatamente isso. É muito complexo se a gente pensar.

Então, a verdade, por isso, de fato, é que isso traz ínsito aqui o princípio da solidariedade. Porém, a gente precisa estabilizar a natureza jurídica dessas figuras.

É somente isso.

Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, Dra. Joyceane.

Com a palavra, Dr. Pablo Stolze.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO (Para expor.) - Eminente Presidente, cumprimento o Senador Pacheco e a Senadora Soraya, sempre gentil, atenciosa, e queria cumprimentar todos os presentes aqui, parabenizar a iniciativa, dizer que foram professoras e professores altamente gabaritados aqui, de uma capacidade intelectual indiscutível. Colaboraram muito.

Faz parte essa até dissensão de ideias, eventualmente. Então, eu queria agradecer e registrar, Prof. Mário, a minha honra, Profa. Rosa, Prof. Flávio, a todos os presentes aqui. Sinto estar de costas para não abraçar a todos.

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Nos termos do artigo 56 da Constituição, tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposições de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Justiça e do Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, o anexo projeto de lei que institui o Código Civil.
Brasília, em 10 de junho de 1975.

Assina o Presidente Ernesto Geisel.

E, da exposição de motivos desse projeto de lei que se transformou no Código Civil atual, eu destaco alguns trechos - um pequeno trecho:

Além do mais, essa direção sofre limitações expressas, conforme resulta da análise conjunta das seguintes diretivas:
...................................................................................................
2) Prevalecem as decisões tomadas pelo marido, em havendo divergência, mas fica ressalvada à mulher a faculdade de recorrer ao juiz, desde que não se trate de matéria personalíssima.
....................................................................................................
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6) Cabe à mulher, como norma geral, a administração dos bens próprios [norma geral].

Esse Código nosso atual, com todo o esforço de atualização - e aqui registro o esforço hercúleo do Senador Josaphat Marinho e do Deputado Ricardo Fiúza -, não é um Código que tem vinte e poucos anos. O espírito dele é de 1975. Aliás, de um anteprojeto de 1969. É um Código que, indiscutivelmente - é importante eu começar reiterando isso -, está em descompasso com a nossa realidade.

Eu poderia dar inúmeros exemplos aqui de ausência de normatização legal, Senadora, da filiação socioafetiva, do casamento homoafetivo, da multiparentalidade, temas que estão sendo normatizados pelos tribunais brasileiros. Esse ponto que eu preciso ressaltar aqui.

Estamos num Parlamento. Eu queria ressaltar, elogiando o trabalho do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em teses brilhantes, mas a tarefa de legislar, numa matéria difícil como essa, árida, movediça, é do Parlamento.

E vou fazer um destaque muito simbólico para mim. Quem tiver interesse pode até abrir o Código Civil, no art. 1.600. Está lá: "Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade".

Isso é um absurdo!

"Ah, Professor, isso é inconstitucional".

Bom, a par de ser inconstitucional, será que só a voz da jurisprudência vai ser ouvida? O Parlamento tem que se erguer em relação a isso e reestruturar o que existe.

Então, esse é um ponto que, para mim, dispensa maiores comentários sobre a absoluta necessidade de repensarmos o sistema, porque...

Eu vou relembrar a todos: quando o projeto de Código Civil estava na iminência de ser aprovado, grandes vozes se levantaram. Inclusive, o Professor e Ministro Luiz Edson Fachin, que eu considero um dos maiores civilistas do mundo, ponderou: "Será que conseguiremos codificar um tema tão árido?". Mas é a tarefa!

Temos um Livro Direito de Família. A jurisprudência tem feito um trabalho brilhante. Há segurança na jurisprudência. Mas eu pergunto: os casais homoafetivos não teriam o direito de ter a lei, a segurança da lei? Então, essa segurança, esse repensar...

Eu, geralmente, quando dou exemplo da reforma, não dou exemplo no caso de família, eu não dou no caso de família, quando eu estou diante de públicos variados. Eu dou exemplo no campo das relações digitais, porque o brasileiro que me escuta agora - eu sempre gosto de olhar para a câmera -, você sai de sua casa, você pede um transporte por aplicativo, você vai até a casa de sua namorada, você chega lá e está com fome, pede um alimento via iFood, vai comprar um presente para ela, entra numa plataforma de venda - Amazon, Mercado Livre... Para relações eletrônicas não temos uma única vírgula no Código Civil brasileiro.

Então, se a reforma tem uma amplitude, claro que é uma amplitude com equívocos, com imperfeições, porque é do humano. Não existe norma jurídica perfeita elaborada por nenhum legislador no planeta, porque a perfeição não é humana, não é deste plano terreno.

Então, eu queria registrar isso, porque é importante que a sociedade entenda que esse esforço de mudança - eu falei isso várias vezes - não é para emplacar veleidades egoicas de pretensões acadêmicas de nenhum de nós.

Sei que nenhum de nós pensa aqui assim. Estou falando acho que por todos: ninguém está atuando aqui egoicamente; é para tentar melhorar a vida do brasileiro, que não é fácil.

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Então, das sugestões... Eu queria em especial agradecer a todos indistintamente, abraçar a todos que estiveram aqui e aqueles que apresentaram sugestões de aperfeiçoamento, muitas bastante razoáveis, inclusive.

E eu queria iniciar - e foi objeto de uma preocupação muito fundada da Profa. Sílvia, da Profa. Joyceane também - com a questão dos alimentos compensatórios. Alimentos compensatórios é uma temática realmente difícil, mas que já está sendo enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, já está sendo enfrentada em mais de um julgado, e o Parlamento precisa se posicionar em relação a ele. E eu concordo com a Profa. Rosa. Nesse ponto, eu faço a ponderação de que nós não podemos trabalhar de uma forma tão aferrada a uma casuística, me permitam até a expressão, peculiar, porque, repito, não há norma com alcance de preceito absoluto. Então, eu queria acalmar, talvez, os corações, as mentes, a preocupação, no sentido de que já há emenda em mãos da Senadora Soraya retrabalhando as normas dos alimentos compensatórios e se preocupando com aquela questão da restituição. Já existe emenda, então eu não vou me alongar em razão do meu tempo, porque eu terei mais uns dois minutos e eu sou quem mais sofre - da última vez, o alarme quase me abala. (Risos.)

Eu queria também fazer uma observação à Profa. Renata, que falou muito bem - todas falaram muito bem, todos falaram -, apresentou propostas, sobre a sua preocupação com a referência ao princípio da solidariedade familiar. Profa. Renata - desculpe não poder olhá-la, mas estamos juntos aqui -, é uma preocupação muito cara para mim - eu participei de uma obra, Senadora Soraya, Senador Pacheco, coordenada pelo saudoso amigo, creio que amigo de muitos aqui, Desembargador Antonio Carlos Coltro, que nos deixou, deixou um vácuo em nossos corações, sobre solidariedade familiar -, mas eu queria pontuar, Dra. Renata, que não houve uma insensibilidade da Comissão. É porque, por vezes, quando você elabora a norma, não há como transplantarmos para ela todos os princípios possíveis. Veja que a Dra. Renata, na belíssima fala dela - Dra. Renata -, fez uma menção quanto à necessidade de referência ao princípio da proteção integral da infância e da adolescência. Então, por vezes, a questão é até de dificuldade ali, mas é algo a que a Comissão está realmente sensível.

Eu queria ainda avançar na minha fala, que será breve, fazendo uma ponderação no que se refere a um ponto já dito e mencionado aqui, uma crítica razoável em relação ao §1º do art. 1.566, que menciona dependentes. E queria dizer também que, em relação a isso, há emenda com - ia falar Ministra - a Senadora Soraya - Desembargadora, enfim -, trabalhando essa expressão para dependentes oficiais. Então, eu queria também fazer este registro: já existe uma emenda nesse ponto para imprimir essa preocupação que existe de segurança jurídica, sem absolutamente nenhuma dúvida.

Em relação ao divórcio unilateral, esse é um tema que tem sempre batido à nossa porta aqui. Eu não vou voltar à minha fala na minha última intervenção, acho desnecessário. Eu não tenho nenhuma - absolutamente nenhuma - dúvida acadêmica de que o divórcio é um direito potestativo. Aliás, eu comentava com o Mário isso, é o exemplo mais comum dado na academia de direito potestativo. E, nesse ponto, recomendo fortemente a leitura do livro Introdução ao Direito Civil, de Orlando Gomes, premiado na década de 50.

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O fato é o seguinte: as normas que estão postas ali, na minha visão, preocupam-se muito com a possibilidade de uma dissolução que atenda à vida do brasileiro em geral. De forma absoluta, é impossível, sempre haverá uma casuística contrária, um efeito colateral.

Eu vou dar um exemplo, Senador, um exemplo muito sintomático. Uma das leis mais importantes do país é a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência. É importante pontuar que o Prof. Paulo Lôbo - a quem mando um abraço muito carinhoso - publicou um texto, muito antes até da lei de 2015, dizendo que a reconstrução do conceito de capacidade se deu não pela Lei Brasileira de Inclusão, mas se deu pela Convenção de Nova York. Então, eu vou dar um exemplo. A Lei Brasileira de Inclusão foi uma lei que marcou avanços notáveis no Brasil, para uma parcela significativa de pessoas neste país, significativa! Agora, em dado momento, a alteração da Lei Brasileira de Inclusão muitos criticaram: "Ah! Isso prejudica a pessoa com deficiência, porque, a partir de agora [eu não tenho como explicar isso, mas eu quero só puxar esse exemplo], haverá a possibilidade de uma pessoa com deficiência ter contra si o início de um prazo prescricional", porque, antes, quando ele era considerado absolutamente incapaz, o prazo não corria. É um efeito colateral do avanço que está sendo inclusive objeto de um projeto de lei para corrigir isso.

Não há lei perfeita, é impossível; nós nos esforçamos para imprimir segurança. Por isso que esse divórcio unilateral... Eu trouxe o exemplo, na minha última fala, de uma senhora da periferia de Salvador. Eu gosto de dar exemplo com pessoas pobres. Não que a lei, a norma tenha de ser assistencial - não é isso -, mas a norma tem de ter... Ela parte da premissa de um princípio de solidariedade que se volta para uma população em geral hipossuficiente. E essa senhora, que sofreu anos - e, na minha visão, essa normatização do divórcio unilateral vai facilitar para pessoas como ela -, disse: "Meu filho, Pablo [é como se fosse uma mãe para mim], eu não consigo pedir o divórcio, não conseguia, ele não me dava", como se fosse uma caixinha que um dá para o outro. O divórcio unilateral vai acabar com isso, notificando prévia - a norma diz "prévia" - e pessoalmente a outra parte.

E eu vou encerrar com observação. O §6º diz assim: "Com exceção do disposto no § 5º, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido unilateral de divórcio [...]". Está aqui: "exclusão do ex-cônjuge ou convivente de plano de saúde". Agora vem a minha opinião: a minha visão acadêmica deixa claro que esse divórcio averbado aqui não terá o condão de operar exclusão por uma interpretação lógica. Se aqui se preserva a pretensão, o que se tem é a possibilidade de se deduzir essa pretensão em juízo para a exclusão do plano. Fica a sugestão, talvez, Senadora, de a senhora, num outro parágrafo, reiterar isso, mas não simplesmente negar o avanço da proposta do Senador Pacheco, que vai ao encontro de milhares de brasileiros e brasileiras.

Eu comentei, na minha última participação, quando a Emenda 66 foi aprovada. Eu ingressei numa audiência - eu fui Juiz por 13 anos, numa vara única, cumulando também família - e eu comentei - era uma ação de separação judicial -: "Olha, eu queria dizer à senhora que agora a senhora vai poder pedir logo o divórcio". Essa senhora chorou na minha frente, lá. Então, volto a dizer, a normatização não é perfeita, mas ela busca o mais possível em relação a isso.

Encerrando a minha fala, Dra. Renata, eu queria parabenizar a senhora pela sua contribuição, porque, veja, a contribuição não pode ser apenas acadêmica, tem de ser de vivência. E eu disse ao Prof. Mário Delgado, precisamos ouvir quem atua no campo da infância e da juventude.

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Eu atuei, por 13 anos, numa vara, com competência cumulada, e vou dizer à senhora - afirmo, Senador, para a câmera que está ali -: é a atuação jurisdicional mais difícil que uma pessoa pode empreender. É eu estar às 21h30 em minha casa e um assistente social - e queria aqui fazer um registro em prol dos milhares de assistentes sociais neste país; comissários de menores são verdadeiros heróis, pessoas que realizam um bem muitas vezes invisível... Duas crianças menores deixadas na porta do fórum em que eu era o Juiz de primeira instância, 9h30 da noite. Ligaram para quem? Para o Juiz: "Dr. Pablo, o que é que eu faço agora?". Não havia acolhimento, não havia! Faz muitos anos isso. Então, quem vive essa realidade sabe o que eu estou dizendo aqui.

Então, eu queria só primeiro, de certa maneira, tentar tranquilizá-la, porque a Comissão não foi - e sei que a senhora não disse isso - insensível em relação ao princípio da proteção integral. Eu podia destacar aqui alguns dispositivos em que há uma preocupação com a infância e a adolescência, uma preocupação do Senador Pacheco. Eu destacaria, por exemplo, o 1.617-C, de casa, que menciona que o reconhecimento da filiação afetiva só se dá pela via judicial, é uma segurança. O art. 228, §3º, o depoimento de crianças e adolescentes é um depoimento respeitando normas especiais; a lei que trata do depoimento especial também é mencionada aqui. Regramento protetivo - me permita lhe sugerir essa leitura, se a senhora não viu - do mútuo contratual, disso não se fala. Às vezes, a adolescência é violada no campo do direito contratual, tem norma voltada para a infância e juventude no campo contratual, inclusive em relação aos pais, regra expressa determinando que se deve zelar por direitos estabelecidos em lei especial da proteção da criança. Enfim, há uma preocupação, mas não quer dizer que não haja aperfeiçoamento. Vou repetir, tanto em relação ao divórcio unilateral quanto a isso, não quer dizer que em nenhum ponto desse não haja aperfeiçoamento.

Agora, encerrando a minha fala, o casamento infantil. Esse tema é um tema, Profa. Rosa e Prof. Tartuce, sobre que eu fiquei pensando muito. Primeiro, estabeleceu-se uma premissa de que o casamento abaixo dos 16 anos é proibido, há uma proibição, há uma nulidade aqui, a gente estende até à união estável. Agora, o que a Profa. Dra. Renata trouxe foi uma experiência internacional para uma proibição alcançar dos 18 aos 14 anos, porque alguns dizem...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Aos 16, aos 16! E alguns dizem: "Ah, mas há uma atipicidade penal". Depende, você pode ter um qualificador etário num crime de estupro em que há violência ou grave ameaça, pode haver, sim, criminalização quando há exploração infantil nessa faixa etária, inclusive. Então, a sua ponderação é muito razoável. Profa. Rosa e Prof. Tartuce, me parece que os Relatores Gerais já se pronunciaram, e nós aqui vimos com excelentes olhos a sua ponderação em relação a isso, tá? Eu queria parabenizá-la.

E eu queria encerrar dizendo o seguinte: foi dito aqui, diversas vezes, Senador Pacheco, sobre o sistema aberto, o aspecto redacional, o sistema aberto... Veja, não há uma solução perfeita para isso. O sistema aberto é da essência do Código Civil de 2002, basta que nós nos debrucemos nos escritos de Miguel Reale, quando o grande Prof. Miguel Reale dissertou sobre o princípio da operabilidade.

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E eu vou mais além - eu vou mais além -, precisamos ter normas jurídicas que nos deem segurança jurídica, mas uma norma jurídica perfeita, absoluta, plena, sobretudo no campo de família, é algo impossível. Aliás, eu vou mais além. Falamos tanto em família, falamos que a família é calcada no afeto, na afetividade, e eu pergunto: alguém conhece um conceito pleno de afeto aqui, para convencer a todos nós? Será que o problema está nos institutos jurídicos? Essa é a indagação para que não teremos solução.

Certa feita, Senador Pacheco, encerrando agora, de vez, uma das obras que marcou minha vida, um dos autores que marcou minha vida foi Honoré de Balzac, considerado o pai da literatura moderna. Ele é conhecido por um livro intitulado A Mulher de Trinta Anos - que para mim não foi o melhor; foi O Pai Goriot -, mas há um livro dele que para mim é emblemático, o título é fantástico para nós da área de família: O Contrato de Casamento. Ele era filho de tabelião na França.

E, aí - vou me dirigir à câmera, me permita -, o trecho do livro dizia o seguinte. Um personagem - eu quero dizer isto, cada exemplo meu está atrelado a um ensinamento jurídico, para lhes dizer que não é um instituto jurídico perfeito - foi a um amigo: "Fulano, fulano, estou noivo, vou me casar, vou me casar, vim lhe trazer essa novidade aqui!". Aí, o amigo dele - vocês devem ter amigos assim; na Bahia, chamamos de amigo "prosa ruim"; aquele amigo, Profa. Rosa, a que você traz uma notícia boa e que já bota um banho de água fria em cima de você... Aí, o personagem de Balzac dizia: "Fulano, fulano, vou me casar, vou me casar!". Aí, esse amigo "prosa ruim" disse, eu decorei esse trecho: "Tu já meditastes sobre o Código Civil? Tu já meditastes sobre o Código Civil? Tu vais colocar os teus pés naquela bodega, naquele lamaçal que é a escola do Direito? Tu vais te casar?". Ao que o sujeito noivo, num rompante de brilhantismo divino, diz assim: "É, meu caro, os seres humanos são assim, diante da possibilidade de sofrimento na vida, atribuem ao outro a causa dos seus sofrimentos mais profundos. Eu lhe digo, o problema não está no instituto jurídico do casamento, está no coração de cada um de nós".

Então, invocando essa sensibilidade, eu quero dizer a todos: não é um projeto perfeito, mas foi o melhor, sem dúvida, que cada um de nós pôde produzir.

Muito obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, muito obrigada, Prof. Pablo!

E, agora, Prof. Mário Luiz Delgado.

Eu estou quase chorando, até. (Risos.)

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO (Para expor.) - Repetindo o cumprimento à Senadora Soraya, ao Senador Rodrigo, novamente quero elogiar a riqueza dessas audiências públicas, elogiar o conteúdo que tem sido trazido aqui ao Senado Federal, através de todos os convidados que têm participado de todas as audiências. Especialmente esta de hoje eu acho que trouxe não só seu conteúdo, mas também em relação à sensibilidade dos temas que foram tratados hoje, a exemplo do tema trazido do casamento infantil, objeto, aliás, das emendas que foram apresentadas. A Senadora Soraya até já tinha manifestado essa preocupação com esse tema. E eu acho que a Dra. Renata trouxe aqui, ainda, um aspecto a mais, que é o aspecto da sua vivência como operadora desse sistema de proteção à infância e que, certamente, fará com que esta Casa saiba tomar a melhor deliberação em relação às propostas.

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Foram tantas as sugestões que é impossível mencionar cada uma delas, mas eu quero elogiar com muita ênfase as sugestões que foram apresentadas por escrito por vários dos expositores, pela Dra. Vládia, enfim... Que todos os que trouxeram apresentações possam encaminhar ao Senado Federal, especialmente à Senadora Soraya, que é a nossa Relatora parcial da matéria de família e sucessões.

Quero também registrar que quase todas as sugestões que foram apresentadas aqui... A Dra. Sílvia Marzagão, representando aqui a nossa advocacia familiarista de São Paulo, manifestou preocupação com os alimentos compensatórios, e o Dr. Pablo já falou também que foram várias as emendas tratando desse tema. Nós temos a convicção de que o Senado Federal saberá incorporar essas sugestões e produzir um texto que atenda aos anseios da sociedade brasileira.

Eu vou apenas, até pelo adiantado da hora, destacar cinco pontos que foram trazidos aqui neste debate, que são muito relevantes e que foram objeto de preocupação da Comissão.

A primeira é a questão da união estável e sua possível equiparação com o casamento, especialmente no plano das formalidades, e falo isso porque a Dra. Renata, nossa amiga do Rio de Janeiro, trouxe essa preocupação, por exemplo, na exigência de escritura pública para o pacto convivencial, na questão da retroatividade, dos efeitos, enfim. E, nesse aspecto da união estável, quero dizer, até fazendo referência a um trabalho meu citado pela Dra. Joyceane, que eu sempre manifestei essa preocupação com a tendência que havia no Brasil e que talvez se radicalizou nos últimos tempos de achar que casamento e união estável seriam a mesma coisa. Nós somos o único país do mundo em que uma união estável 100% informal, sem qualquer formalidade, produz quase os mesmos efeitos do casamento. Isso não existe em nenhum outro país do mundo, pelo menos naqueles cujos ordenamentos jurídicos eu já estudei. Então, quando se querem atribuir efeitos jurídicos às uniões informais, se exige algum tipo de formalidade. No Brasil, nós não fizemos isso.

Durante os trabalhos da Comissão, houve essa discussão sobre se poderíamos tratar ou não, de forma diferente, o casamento e a união estável, e a conclusão a que se chegou naquele momento foi a de que na equiparação, ou na quase equiparação, na equiparação pelo menos em conteúdo, em direitos e em deveres, mantendo-se alguma distinção no plano da formalidade para a constituição e para a dissolução, haveria uma tendência fortalecida e consolidada no próprio Supremo Tribunal Federal, quando declarou a inconstitucionalidade daquele art. 1.790, que todos conhecem, e manifestou que não poderia haver no plano sucessório tratamento distinto entre casamento e união estável. Ora, se não poderia haver no plano sucessório, também no âmbito do direito de família. E foi partindo dessa premissa que a Subcomissão de Família, na época da Comissão de Juristas - o Prof. Pablo foi o nosso Relator especificamente sobre esse tema -, trabalhou. E dessa premissa de que haveria essa posição consolidada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal é que a Subcomissão sugeriu esses dispositivos, contra a minha posição pessoal no sentido de que não haveria inconstitucionalidade alguma no tratamento diferenciado, a partir do momento em que são duas entidades familiares diversas e que poderiam receber molduras normativas diversas, como acontece em quase todos os países do mundo.

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O segundo ponto que eu queria tratar diz respeito ao direito patrimonial de família, especificamente em relação aos regimes de bens - acho que a Dra. Renata falou sobre o regime da separação obrigatória e mencionou corretamente que a Comissão partiu de uma premissa que depois não se confirmou, qual seja, a premissa de que o Supremo Tribunal Federal iria considerar inconstitucional o regime de separação obrigatória, especialmente a separação etária dos maiores de 70, e isso não se confirmou. O Supremo disse que era constitucional apenas, transformou o regime de obrigatório em supletivo; ou seja, as pessoas com mais de 70 podem escolher o regime que quiserem, mas, não o fazendo, o regime aplicável será o da separação obrigatória. Então, ele deixou de ser obrigatório para se tornar um regime de separação supletivo.

Sobre esse tema, também várias emendas foram apresentadas, estão sob a reflexão desta Casa, e pode ser que o Senado opte por seguir a posição que o Supremo Tribunal Federal trilhou, qual seja, o regime de separação fica mantido, mas como um regime supletivo da vontade das partes.

Um terceiro ponto que eu queria destacar e que também foi objeto em várias falas, inclusive preocupação da Dra. Sílvia, é a questão da socioafetividade. Nós hoje temos... E eu vou me permitir discordar do que foi dito aqui, no sentido de que nós temos segurança jurídica em relação a esse tema. Nós não temos segurança jurídica, e, sobre este tema específico de que eu falo, com a experiência não da academia, Dra. Sílvia, mas da advocacia também, penso que é um dos temas em relação aos quais nós temos menos segurança jurídica. Nós vemos todos os dias decisões judiciais reconhecendo uma filiação socioafetiva, quando claramente a relação não era de filiação, era, por exemplo, de padrastio, e é preciso que se faça a diferença entre enteado e filho e entre pai e padrasto. Não é porque o padrasto trata bem o filho de sua esposa, de sua companheira, não é porque o padrasto dedica a esse filho de sua companheira todo o amor, todo o afeto e contribui com as despesas desse filho que ele se torna pai só por isso. Então, nós precisamos, sim, ter na lei critérios objetivos que definam em que situação a filiação socioafetiva deve ser reconhecida. E esses critérios a doutrina tem trazido, que são basicamente aqueles que caracterizam a posse do estado de filho. Essa posse do estado de filho precisa estar definida na lei, a lei precisa dizer o que é posse do estado de filho.

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O texto do projeto traz uma sugestão, que, pessoalmente, acho que não é a melhor. Eu acho que nós precisamos avançar, Senadora Soraya, nesses critérios de definição da filiação socioafetiva e felizmente também pude verificar que existem emendas nesse sentido que sugerem um aprimoramento dessa redação, e isso precisa ser analisado.

Já partindo para o final, há outro ponto que foi muito bem tratado pela Profa. Dra. Joyceane e que é um tema que traz uma sensibilidade muito grande e reflete essa necessidade de atualização do Código Civil em relação aos avanços da ciência. Eu me refiro à questão da legitimidade sucessória das pessoas que ainda não existem, das pessoas futuras, do concepturo, especialmente de pessoas que podem nascer tempos após a abertura da sucessão, pessoas que podem ser concebidas após a morte daquele que é o doador, o autor do material genético, que é a questão da legitimação sucessória dos filhos decorrentes da reprodução assistida post mortem. É esse o tema desse dispositivo do 1.798, que talvez comporte um aprimoramento redacional, por exemplo, quando se refere a filhos. Na verdade, talvez possamos substituir essa palavra por descendentes, porque aqui nós queremos nos referir, quando falamos de legitimidade sucessória, aos personagens da sucessão, aos herdeiros, àqueles que serão chamados a suceder, e aqui, talvez, a referência possa ser aos descendentes que estão por vir. Essa proteção ou essa eleição do concepturo - uma pessoa que não existe - ao patamar de um personagem sucessório não é nenhuma novidade, nós já temos no Código Civil atual, no artigo seguinte, o 1.799, que é a deixa testamentária para a prole eventual. Está lá. Nós já temos essa consideração do concepturo como um personagem da sucessão. E é nesse sentido que se pensou nessa curatela em relação a esse concepturo, mas eu até concordo, Profa. Joyce, que o prazo de cinco anos pode ser longo - pode ser longo. Talvez seja o caso de se reduzir esse prazo, pensar, por exemplo, no prazo de três anos, que é o prazo que está consignado na lei de biossegurança para permitir descarte de embriões - é um parâmetro bastante razoável e existem também emendas nesse sentido.

E, para finalizar, um último ponto que foi tocado aqui pela Dra. Sílvia, que diz respeito ao art. 1.846, que propõe trazer para o ordenamento jurídico brasileiro o instituto da mejora, que é a possibilidade de o autor da herança beneficiar dentro da legítima determinados descendentes. Chama-se mejora de melhora, no sentido de melhorar a posição de um herdeiro necessário sem alterar a disponível, ou seja, ele melhora dentro da legítima, ele faz uma atribuição a mais dentro da legítima. Esse instituto está previsto em vários sistemas, e eu gostaria de invocar aqui o Código Civil espanhol, arts. 823 e seguintes, e o Código Civil argentino, arts. 2.448 e seguintes. A diferença é que lá, no sistema espanhol, o autor da herança - o testador, que será feito em testamento - pode beneficiar o descendente que ele quiser, e não apenas quem estiver em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, mas, o descendente da preferência dele, ele pode beneficiar com uma parcela a mais da legítima; no Código Civil argentino, esse benefício é permitido ao descendente com deficiência. Tem essa distinção.

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E a proposta aqui procurou conciliar esses dois sistemas, ou seja, nem restringir ao descendente com deficiência, mas também não deixar completamente livre ao testador fazer essa atribuição, daí a referência a descendentes hipossuficientes ou com vulnerabilidade, dentro da ideia de que essa hipossuficiência não vá ser esse conceito jurídico indeterminado, não vá ser preenchido com o Código de Defesa do Consumidor, mas que seja preenchido pelo próprio testador com as suas justificativas: que hipossuficiência ou que vulnerabilidade ele está considerando ali para dar aquele benefício ou aquele privilégio para aquele filho? Essa é a ideia, no sentido de manter no nosso sistema a sucessão necessária, legitimária, com a legítima mantida no percentual dos 50%. Em outros países, a gente tem percentuais maiores: na Argentina, são 75%, mas com um terço desses 75% o testador pode beneficiar um outro - o herdeiro necessário que ele quiser -, então ele pode dividir desigualmente; na Espanha também, nós não temos a legítima móvel - parcela móvel da legítima -, a legítima é fixa.

Então, nós mantivemos o sistema da legítima fixa nos 50%, mas atribuímos algumas flexibilidades ao testador, ao autor da herança, que - me permita, para concluir, Senadora Soraya, eu até tenho um estudo sobre isso já publicado - é um personagem que tem sido desconsiderado na sucessão. Este personagem que é o autor da herança é o dono do patrimônio, é o titular do patrimônio, é aquele sem o qual não haveria sucessão: é o morto! Sem ele, não haveria sucessão, e a autonomia privada, a manifestação de vontade desta pessoa tem sido muitas vezes desconsiderada na sucessão.

Acho que o projeto, em boa hora, resolve... Eu não vou dizer "resolve" porque seria muita ousadia minha falar em "resolve", mas propõe sugestões para ampliar as parcelas de autonomia do autor da herança na sucessão, e esse dispositivo vem ao encontro dessa ideia.

Agradeço mais uma vez a oportunidade de estar aqui e debater com todos os que estiveram aqui hoje.

Muito obrigado.

A SRA. RENATA VILELA MULTEDO (Para expor.) - Senadora, peço só a palavra para me despedir.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Sim. Dra. Renata, com a palavra.

A SRA. RENATA VILELA MULTEDO - Porque meu voo é às 2h50 e, infelizmente, adoraria... (Falha no áudio.) ... não imaginei que fosse... Senão, se eu soubesse, eu teria realmente marcado para mais tarde, mas já me coloco à disposição. Enviarei... (Falha no áudio.) ... pelo microfone.

Muito obrigada!

Pelo microfone... Desculpa, pelo YouTube!

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, Dra. Renata. Seja sempre bem-vinda.

Obrigada pelas suas contribuições, aguardamos ansiosamente.

Obrigada.

Por fim, Prof. Dr. Flávio Tartuce, com a palavra.

O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado, Senadora.

Boa tarde a todos, aos senhores e às senhoras.

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Mais uma vez, como gosto sempre de destacar, é uma audiência histórica, parece-me que a última sobre família e sucessões, com grandes contribuições.

Vou aqui, primeiramente, me ater a duas questões sobre segurança jurídica, sistema aberto e sistema fechado, e, mais uma vez, à oportunidade deste Congresso Nacional de se fazer a reforma do Código Civil e, depois, pontuar algumas questões das falas das professoras, porque hoje, mais uma vez, as mulheres se destacaram, lembrando sempre que é a primeira vez na história que as mulheres participam, efetivamente, da alteração do Código Civil brasileiro - isso não aconteceu com o Código 1916 e isso não aconteceu com o Código Civil de 2002. Então, é a primeira vez em que temos a história sendo aqui construída.

Eu acabo de voltar, Senadora, do Instituto dos Advogados Brasileiros, que se comprometeu, inclusive, a trazer para os Senadores propostas finais com pareceres muito bem fundamentados; inclusive, recebi alguns deles. Uma grande liderança da advocacia, a Dra. Rita Cortez, fez já essa proposição, eles estão elaborando trabalhos. E ontem eu tive a honra de falar nesse instituto secular do direito brasileiro, que é anterior à própria OAB, e acho que, dois dias antes, o Prof. Pablo Malheiros teve uma fala muito impactante, Senadora, sobre essa discussão de segurança jurídica, sistema aberto e sistema fechado, diante de todas essas críticas que são feitas para o sistema aberto.

Pois vejam que o sistema fechado brasileiro... O fechado já traz problemas, e ele cita dois exemplos do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prevê que salário de até 50 salários mínimos - está lá, rendimentos de até 50 salários mínimos - está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Está lá expresso, fechado, e mesmo assim a jurisprudência não sabe como preencher esse conceito fechado. O Código de Processo Civil prevê que o rol do agravo é taxativo, e a jurisprudência fala em rol taxativo... Em rol... Como é a expressão? Taxativo mitigado. Não fala que é rol aberto, mas fala que é um rol taxativo mitigado.

Eu acredito que nós tenhamos ainda um novo Código Civil, daqui uns 30 ou 40 anos, e aí talvez, com o novo Código Civil, a gente volte para um sistema fechado, que também é problemático. A questão não está, Profa. Rosa, na elaboração da lei, a questão está na interpretação. E os problemas que a senhora tem dito, e tem dito muito bem... Inclusive, nós temos hoje juristas estrangeiros que vêm propor aqui no Brasil o arquivamento do projeto. Fico imaginando se algum de nós vai até a Europa, num projeto de reforma sem conhecer o sistema, propor o arquivamento de um projeto de reforma na Itália, em Portugal ou na França.

Então, dentro da nossa realidade, eu acredito que nós estamos procurando na lei, como deve ser - e o brasileiro merece, realmente, uma legislação que trate sobre todos esses temas -, para afastar em parte esse ativismo judicial, afastar esse ativismo que nós mesmos criticamos.

Então, este é o momento, esta é a oportunidade. Esta é a oportunidade das nossas gerações, com essa participação coletiva, de se empreender a reforma do Código Civil. Esta já é a trigésima reunião, contando todas as reuniões que foram feitas na Comissão de Juristas e aqui no Parlamento brasileiro. É o quarto ano de debate, um debate maduro, consciente, como mais uma vez nós estamos vendo aqui.

Meus colegas já pontuaram várias questões aqui de relevo, eu vou retomar brevemente algumas delas e começo aqui com as proposições que foram feitas pela Dra. Renata de Oliveira, que muito dignifica o seu pai, o grande jurista, que é nosso professor, Euclides de Oliveira. Quero aqui realçar e dizer que eu concordo totalmente com essas proposições. Foi uma falha nossa, talvez, não ter pensado no casamento entre 16 e 18 anos.

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E eu penso que nós devemos propor... Nós resolvemos o problema, porque, hoje, o casamento do menor de 16 anos na lei ainda é anulável - ainda está no texto de lei que é anulável. A gente propõe que seja nulo e a união estável nula. Talvez, Senadora, a gente devesse propor que seja nulo o casamento do menor de 18 anos e a união estável também inválida. Nos dois casos, essa proposição de V. Exa. é precisa, correta, perfeita e tem todo o meu apoio, pelo menos, pessoal.

Depois, eu até gostaria de ouvi-la, Dra. Renata, porque a senhora fez uma crítica ao inciso IX do art. 1.634, que fala em obediência e respeito; ele não fala em obediência e disciplina. No projeto original, ele falava em disciplina, mas isso foi alterado, e hoje a lei já fala em obediência e respeito no inciso IX - é o mesmo inciso. Então, não sei se seria o caso de... Eu acho que a expressão, talvez, "obediência" ou se pensar em outra expressão, mas sobre isso a Senadora, com uma emenda, poderia fazer uma alteração nesse sentido.

Também gostaria de pontuar, aqui, a fala do Senador Rodrigo Pacheco, porque, no inciso X e no inciso XI desse próprio art. 1.634, nós temos a preocupação com a proteção das crianças e dos adolescentes no ambiente digital. Acho que vem em boa hora, e, só por isso, se só passarem esses dois incisos a respeito do tema, já é algo muito importante para aquilo que a gente tem visto. Então, parabenizo V. Exa., Dra. Renata de Oliveira, por conta de todas as suas contribuições e dizer que eu concordo com elas.

A Dra. Renata, do Rio de Janeiro... Aliás, Senadora, nós todos nos conhecemos aqui, de longa data. A Dra. Renata foi orientadora de dissertação de trabalho de conclusão de curso da minha esposa, lá no Rio de Janeiro, e ela tem algumas preocupações que também são as minhas, mas o que a gente tem que pensar, e o Mário Delgado já disse, é que tanto com o Supremo, no Tema 1.236, como com o STJ, na Súmula 655, a jurisprudência equalizou, em matéria patrimonial, casamento e união estável. É por isso que nós colocamos essa questão da escritura - a gente está seguindo a jurisprudência.

Mas eu quero dizer para a senhora, para V. Exa., Senadora, que, se o Senado fizer a opção... A nossa opção pela separação obrigatória foi acabar com ela em todos os casos. Por quê? Porque nós pensamos que não é possível sacrificar a liberdade de grande parte da população brasileira que não tem patrimônio, por problema que a elite e a butique podem resolver com outros mecanismos, com simulação, fraude contra credores e fraude de execução.

E eu quero dizer aos senhores que eu tenho visto grandes problemas com esse Tema 1.236, do Supremo Tribunal Federal - escrituras públicas que foram feitas antes, contrato particular que foi feito antes, a questão da modulação não ficou clara na decisão. Então, eu acho que, se a opção for colocar na lei o Tema 1.236, nós vamos ter mais problema, muito mais problema, do que acabar com o regime de separação obrigatória.

Eu sei que há um caminhar, talvez, para se adotar essa emenda, inclusive foi citada aqui, pela Profa. Regina Beatriz Tavares da Silva, a manutenção da decisão do Supremo, mas eu acho que a gente vai ter... E eu quero que fique consignado que eu estou fazendo este alerta, porque depois eu vou retomar esta minha fala, de que a gente vai criar muitos problemas, se for adotado o Tema 1.236, com o devido respeito.

Dra. Bruna, a Defensoria Pública de São Paulo participou, aqui, já das nossas proposições. Em março de 2024, eu proferi a aula magna do curso de Pós-Graduação em Direito Civil lá na sede, com o Dr. Felipe Pires Pereira, que é o Coordenador da pós e que é também Professor da escola.

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Na Comissão de Juristas, ele mandou várias propostas, não só em família, em sucessões, como em direito das coisas, mas é a questão da democracia do voto. Eu defendi muitas dessas proposições, eu tenho uma preocupação com essas questões de vulnerabilidade, e outros colegas também. Nós tivemos aqui a Fernanda Fernandes, que acho que hoje é Presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, que trouxe várias propostas, inclusive uma que está aí: a extinção da obrigação alimentar em casos de violência doméstica. Pela primeira vez, o Código Civil se preocupando com o protocolo de julgamento na perspectiva de gênero, mas, em muitos dos debates, a gente fica, e os Senadores vão passar por isso, depois os Deputados também, com a questão política de votação.

Também quero dizer para V. Exa.: o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo também foi defensor público antes de ser desembargador, e tem lá, em direito das coisas, algo que a Defensoria defendeu, que é a questão da posse da laje como direito autônomo. Então, sobre isso também vem uma proposta da Defensoria Pública.

Eu gostaria de ressaltar, Senadora, a importância da Defensoria Pública de São Paulo e das emendas que foram feitas também, com grande destaque. Trouxeram boas proposições, como também a minha colega, a Dra. Vládia, a Isabella Paranaguá. A Dra. Joyceane trouxe uma preocupação que ela sabe que é minha também - acho que a gente acabou esquecendo, Senadora -: tem que tirar a expressão "interdição" do Código de Processo Civil - do Código de Processo Civil -, que fala ainda em "ação de interdição", talvez a ação...

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - O que seria?

Perdão. Eu anotei.

Qual seria o termo?

O SR. FLÁVIO TARTUCE - São vários.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - É só que você colocou a preocupação...

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Interdito. Qual seria a palavra?

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Interdição.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Interdição.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ação de interdição.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Qual substituiria?

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ação de instituição de curatela, ou ação de curatela.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Curatela, o.k.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Essa foi uma preocupação que depois... Depois eu passo a palavra...

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Rapidamente, uma outra preocupação da Profa. Joyce foi em relação a uma norma que se refere à pessoa deficiente...

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Isso, isso.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - ... só que já há uma emenda corrigindo isso lá na Tomada de Decisão Apoiada, já tem uma correção em mãos da Senadora.

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES - Se eu puder falar...

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Pode falar, Joyceane.

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES (Para expor.) - Professores, eu acho que vocês têm uma estatura, e aqui no Brasil já tem também muita gente estudando esse tema, porque, por exemplo, há uma expressão uma única vez que parece aqui - com a devida vênia dos senhores - perdida, chamada "apoios e salvaguardas", se derem um Ctrl+F no projeto. E isso foi perdido, como se fosse ali apenas uma palavra que depois não foi resgatada.

Então, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece algo, que agora integra nosso bloco de constitucionalidade, que é que a pessoa com deficiência tem capacidade em igualdade de condições com as demais - igual. Faz uma diferença entre capacidade jurídica e capacidade mental, dizendo que a capacidade mental não interfere na capacidade jurídica. Isso pode causar um assombramento, um estranhamento, porque, se pensarmos em alguém com grave deficiência, como, no caso, a Globo mostra, em O Testamento, a Anita Harley. Como ela poderia ter capacidade de exercício? A grande questão é que a convenção não falou só em reconhecer a capacidade jurídica no art. 12, mas também que os estados têm o dever de estruturar um sistema de apoio e salvaguardas. Esse é o nosso desafio, esse é o desafio do milhão. Não é fácil fazer uma reestruturação assim, porque a gente tem uma base calcada no regime das incapacidades que nos serviu até aqui.

Como alguém já falou também da prescrição, Doutor - acho que foi o senhor, Dr. Mário Delgado -, a jurisprudência da Justiça Federal toda já reconhece que não corre prescrição, até porque nós não podemos ter uma interpretação, em matéria de pessoa com deficiência, contrária à convenção, ao escopo da convenção.

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Agora, claro que vocês são inteligentíssimos para fazer uma estrutura que substitua esse regime de incapacidade civil, que não é mais. Achando bom, achando ruim, é muito ruim o novo, porque o novo desafia a gente, aquela chacoalhada que faz com que a gente tenha que reconstruir, mas países muito mais assim simples do que o nosso, em estrutura, já fizeram isso, na lei.

Então, eu acho que tem gente boa trabalhando esse tema, inclusive aqui em Brasília.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Professora, vou fazer uma recomendação. Apareceu essa expressão "apoio". O problema do apoio é que, do alemão é betreuung, se não falha a memória, eu lembro até de já ter debatido isso com a Profa. Joyceane no passado... O grande problema é que pode trazer confusão com a tomada de decisão apoiada, que a gente vai ter judicial e extrajudicial.

Eu vou recomendar, Senadora, que a Profa. Joyceane também faça essa parte aí do grupo de vocês, porque a gente não pode deixar a oportunidade disso para depois. Então, a gente tem que procurar trabalhar essa questão da ação... Eu acho que o melhor nome para a ação é ação de constituição de curatela, ou ação de curatela, diretamente.

A SRA. JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES - Dr. Tartuce, mais uma vez aqui interrompendo. Uma vez o senhor até me perguntou isso, mas, na Colômbia, por exemplo... Vamos mudar, porque a impressão que eu tenho, eu não sei se vocês já tiveram na casa dos avós de vocês, onde tem umas poltronas bem grandonas que o povo chama de poltrona do vovô. Não adianta botar roupa nova nessa curatela, não, vai continuar a roupa do vovô, a poltrona do vovô.

Há necessidade de mudar o nome, a gente não chama mais lepra, a gente chama logo de hanseníase. A curatela tem significantes demais, como a interdição. O importante agora, como outros países chamaram: adjudicação judicial de apoio. Vamos tirar essa figura de curatela e chamar de outra coisa.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Tá bom.

Senadora Soraya, eu vou recomendar depois que a senhora também ouça a Profa. Joyceane para essa questão, para a gente encontrar uma outra expressão que não seja "interdição". Hoje, as pessoas entram com ação de interdição ou com instituição de curatela. Adjudicação eu acho que é para coisa, uma expressão complicada de se utilizar. Não se usa hoje, no Brasil, adjudicação para pessoa, mas eu acho que a Senadora, com esse apoio também da Profa. Joyceane, poderá chegar a bom termo.

Bom, voltando aqui para o meu tempo e para encerrar também. As propostas da Profa. Ana Vládia são precisas sobre a questão do divórcio unilateral também. E eu quero encerrar aqui a minha exposição. O Mário também já falou da questão da proteção relativa ao concepturo, ao nascituro, e eu acho que é só uma questão de ajuste de redação.

Eu quero falar um pouco sobre alimentos compensatórios, porque talvez eu viva outra realidade. Eu tive até um caso, eu tive alguns casos ano passado, mas toda vez que eu vou ao Tribunal de Justiça de São Paulo fazer sustentação oral, a gente fica o dia inteiro acompanhando, nas últimas, eu não vi um caso em que se concederam alimentos compensatórios. Pode ser que seja uma experiência ruim minha.

E o que eu tenho visto, eu fui pesquisar, inclusive na jurisprudência do TJ de São Paulo, o TJ de São Paulo não dá alimentos compensatórios, dizendo muitas vezes que não tem previsão legal, não tem previsão legal. E o que a gente propõe aqui, que são os alimentos compensatórios patrimoniais, no art. 1.709-B, inclusive... Sobre a fixação até a partilha de bens, muitas vezes os julgados têm utilizado como critério de partilha, da separação de fato até a efetiva divisão dos bens, e eu tenho visto vários casos assim.

E por que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem feito isso? Por falta de categorização jurídica.

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Hoje, a gente vive, em matéria de divórcio - com o devido respeito, estou dizendo a minha realidade, que às vezes também não é só de São Paulo, porque eu atendo o Brasil inteiro -, a gente não tem segurança jurídica quanto a divórcio, porque as leis foram esvaziadas; a gente não tem segurança jurídica quanto a parentesco; a gente não tem segurança jurídica quanto a alimentos; a Profa. Joyceane acabou de falar, a gente não tem segurança jurídica sobre curatela. Basta ver aí... ela citou esse documentário de que a gente já falou desde a primeira audiência.

E aí eu fico me perguntando - socioafetividade, multiparentalidade, multiparentalidade post mortem, que é um problemão -, mais uma vez, Senadora: quatro anos de discussão, 30 reuniões, congressos no Brasil inteiro, o direito civil na pauta do debate como nunca aqui ninguém viu. Aliás, eu tenho dito: isso que a gente está vendo aqui, Senadora, nunca aconteceu na história - nunca aconteceu na história! -, nunca aconteceu de se colocarem aqui no Senado os legisladores, os doutrinadores. Nós temos aqui... sabe o que vocês conseguiram aqui, Senadora? Colocar Adfas e Ibdfam para debaterem, e concordando. Isso nunca aconteceu - nunca aconteceu -, é verdade, debatendo e concordando. Os dois principais institutos de direito de família e sucessões do Brasil.

Então, vamos aproveitar todo esse esforço, construir um texto sob a sua liderança, Senadora, para melhorar o direito de família, melhorar o direito das sucessões.

Na sucessão - só para encerrar mesmo -, eu não sei se o companheiro, o convivente, o cônjuge têm que ser herdeiros necessários ou não. Tem hora que eu penso que sim, que não, mas a gente precisa mexer em alguma coisa. Eu lembro da primeira fala de V. Exa., a primeira reunião: não há sentido na separação convencional ter concorrência sucessória. Se é um texto para resolver só os problemas de hoje, o.k.; deixar o cônjuge como herdeiro necessário, o.k., mas tem que incluir o convivente ou, senão, tirar os dois.

Então, este momento é um momento histórico que nós temos que aproveitar, ouvir a todos, o esforço de todos, para que as nossas gerações entrem efetivamente para a história, para a construção de um código que seja um código do nosso tempo, não um Código Civil de outro tempo que não existe mais.

Muito obrigado mais uma vez pela oportunidade e parabéns para todas as senhoras que brilharam nesta manhã e tarde de hoje.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Senadora, eu queria só complementar, porque meu nome está citado.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Com a palavra, Dra. Sílvia.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO (Para expor.) - Muito obrigada.

Eu fui citada por vários professores aqui e quero dizer que, Profa. Rosa, além de presidir a Comissão de Advocacia de Famílias e Sucessões, eu integro na OAB São Paulo um grupo de trabalho para que a gente consiga fazer melhorias no primeiro grau de jurisdição. Então, eu advogo, como disse, há 25 anos exclusivamente nessa área e, desde a pandemia - Prof. Pablo está agora... o senhor atua na vara do consumidor?

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO (Fora do microfone.) - Atuo...

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Então, mas, desde a pandemia, acho que faz algum tempo que o senhor... não sei se tem tido...

(Intervenção fora do microfone.)

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Então, ótimo.

Nós temos uma piora muito, muito significativa do exercício jurisdicional com relação a andamentos, prazos, perícias. Hoje, por exemplo, a gente tem varas em São Paulo - São Paulo, estou falando do maior tribunal do Brasil - em que demora uma perícia judicial dois anos para acontecer.

Nós não podemos correr riscos de um aumento, ainda que seja inicial, dessa judicialização sob pena de um colapso pleno do sistema. Evidentemente que atualizações são sempre bem-vindas, obviamente que sim, ajustes pontuais também são.

O que questiono aqui, na qualidade de advogada, mais uma vez eu reitero - e de uma advogada militante que não tem um ou outro caso; tem muitos -, essa nossa obrigatoriedade de trazer essa informação é importante porque senão parece que nós vamos transformar o código num outro sistema completamente diferente e teremos um mundo perfeito para as famílias, o que obviamente nós sabemos que não vai acontecer.

Mas se nós tivermos uma judicialização, ainda que seja pequena, um pouco maior, nós colapsaremos - fato. Nós temos hoje em São Paulo falta de juízes significativa, comarcas em que os juízes não conseguem estar, nós temos dificuldade com realização de audiência.

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Então, a preocupação é, à medida que nós trazemos tipos muito abertos com relação à possibilidade de aplicação do direito civil das famílias, aumentando essa judicialização, nós teremos um problema muito sério, então, a pontuação é sempre nesse sentido. É evidente que o nosso sistema hoje não é um sistema perfeito, mas nós não trabalhamos com o texto da década de 70. Essas citações que são feitas, extremamente machistas nas colocações e completamente alijadas inclusive da nossa Constituição, que é de 1988 e que é posterior à exposição de motivos que o senhor acabou de ler, já estão, já houve alteração com relação a isso. Não é, nós não podemos, não é verídico dizermos que as famílias têm hoje um sistema que as protegem que é da década de 70, do século passado. Apenas isso que eu gostaria de pontuar.

Todas as discussões são muito bem-vindas. O Prof. Flávio tem absoluta razão, isso que a gente está vivendo aqui é algo histórico mesmo, é importante que façamos isso, especialmente nesta fase do Senado, porque, nas audiências que aconteceram anteriormente, nós não tínhamos acesso ao texto que foi apresentado aqui. Então, esta é uma fase em que está se fazendo um cotejo de ideias a favor, contrárias e complementares, então isso realmente é muito, muito profícuo. Só para deixar claro aqui que nenhuma das críticas, eu nem preciso dizer isso, porque estou entre amigos, como já foi dito aqui, nenhuma delas é direcionada a pessoas. É um trabalho que foi feito com doação de tempo, acima de qualquer coisa, todos nós estamos aqui, eu estou aqui, não estou atendendo clientes, a mesma coisa com todos os colegas que estão aqui, então, é uma doação de tempo genuína e é um trabalho gratificante de fazer parte e de assistir acontecer. Então, só para pontuar que essas críticas são a ideias e nunca a pessoas, e, mais uma vez, agradecer a oportunidade e dizer, Senadora, que é um prazer tê-la como Relatora do livro, sabendo inclusive que é advogada, que conhece a nossa aflição diária, que o balcão, a barriga do balcão que eu tenho desde o dia um da faculdade me permite trazer essa voz aqui para contribuição.

Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, Dra. Sílvia. Tem uma frase que diz "Saber e não fazer ainda não é saber". Então, a barriga no balcão de fórum e de tribunal faz toda a diferença na nossa vida, é de extrema importância.

A SRA. RENATA RIVITTI - Senadora...

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Sim, Dra. Renata.

A SRA. RENATA RIVITTI (Para expor.) - Serei muito breve. Só agradecer demais, Professora, fui aluna orgulhosa do seu marido durante todos os meus anos de filha da PUC. Agradeço demais as considerações que foram feitas à minha fala... Assustou. (Risos.)

Agradeço demais as considerações feitas à minha fala, meu pai está muito coruja assistindo. Mas, especificamente em relação à questão da disciplina e obediência, tem razão. Na verdade, no memorial que nós preparamos com sugestões, estará da forma adequada. É que, preparando ontem à noite, ansiosa, a minha apresentação, eu acho que acabei me filiando na versão antiga.

(Intervenção fora do microfone.)

A SRA. RENATA RIVITTI - Como? Não, não, não. É sobre, exatamente, na forma como está, são algumas considerações que são feitas, inclusive com sugestão de alguns acréscimos a esse artigo ao final, já estão feitos e vou encaminhar, inclusive, tenho o contato do Dr. Mário e já encaminho para ele agora mesmo, está bom?

Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Muito obrigada, Dra. Renata.

Eu gostaria de ler quatro perguntas, porque não dá para deixar quem está nos assistindo de fora, né? Estamos aqui legislando para todos. E confesso, Dr. Tartuce, que eu imaginei que isso havia acontecido, esse trabalho, essas inúmeras audiências públicas haviam acontecido no novo Código Civil de 2002. Não aconteceu isso. Interessante.

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O SR. FLÁVIO TARTUCE - Senadora, dessa maneira... Com transmissão ao vivo, dessa maneira... O Mário pode lembrar.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não... Sim, sim, mas sem transmissão, portas fechadas, sem ouvir favorável e contrário...

Fala.

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - Na época, houve convidados, mas poucos. A gente tem as atas ainda... Acho que nem 10% do que a gente ouviu agora.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Maravilha. É, histórico.

E aí eu vou liberar para V. Exas. que, quem quiser responder, dar uma palavrinha... Porque muitas questões já foram respondidas aqui no decorrer da audiência pública.

O Adriano, de Minas Gerais, pergunta: "A exclusão do cônjuge como herdeiro necessário não gera desproteção ao parceiro economicamente mais frágil?".

O Jairo, do Paraná: "Como o PL 4/2025 pretende conciliar o reconhecimento de vínculos [...] [de] multiparentalidade e [...] [de] socioafetividade?".

A Graziela, do Rio de Janeiro: "Como essa alteração no código civil pretende ampliar e assegurar os direitos das famílias monoparentais?".

E o João, de Santa Catarina: "A Reforma tutelará a boa-fé quem contrai união estável com pessoa casada [...] [ou] em união [...] sem que [...] [conhecer a] relação anterior?".

E aí, Prof. Pablo, eu vou acrescentar uma pergunta que foi feita, porque eu quero ouvir de V. Exas. Foi feita para mim dias atrás: é verdade que sogra e sogro nunca deixam de ser parentes? São parentes para sempre e teremos problemas, algumas proibições? Isso vai continuar? Fica a pergunta: sogra é para sempre mesmo? Perguntaram-me: não vai mudar?

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO (Para expor.) - Eu posso responder a primeira, Senadora, com relação (Fora do microfone.) à questão da exclusão do cônjuge como herdeiro necessário?

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Fique à vontade.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Para a nossa advocacia particular faz todo sentido pensar nessa exclusão para os planejamentos sucessórios e organização de uma forma que você consiga afastar o cônjuge da sucessão. Isso faz todo o sentido, pensando na advocacia particular e privada e naquela advocacia para quem tem um patrimônio mais amplo, que não é, nós sabemos, a maioria da população.

Para a população mais carente, a resposta para essa pergunta é: sim, vai gerar insegurança e dificuldade. Nós temos outras alternativas, e aqui eu faço menção ao livro... Ao que foi apresentado pela Subcomissão das Sucessões, que é, aliás, um dos melhores trabalhos que foram apresentados, já falei isso para o Marinho algumas vezes. O trabalho da Subcomissão trazia uma alternativa diferente da exclusão, necessariamente, do cônjuge como herdeiro necessário, que seria a previsão através de pactos com renúncia prévia, que é o que vai permitir que esses planejamentos sucessórios sejam feitos de melhor maneira, atenderá a todos, mas aquele caso da casa que é um bem particular e que a mulher vai ser atendida depois como única herdeira, eventualmente, no caso de sucessão, sendo a única herdeira necessária, vai ficar, sim, desamparado. Acredito que, talvez, pensar em uma alternativa que seja intermediária, como a proposta pela Subcomissão das Sucessões, seja melhor.

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO (Para expor.) - Deixe-me fazer só um esclarecimento, porque a Dra. Sílvia falou da Subcomissão das Sucessões. A proposta da Subcomissão era retirar o cônjuge do rol de herdeiros... A diferença da proposta original para o que está hoje é o direito concorrencial...

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO (Fora do microfone.) - Manutenção da concorrência.

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - ... a concorrência de cônjuge com descendentes, mas eu queria aproveitar o mote, só para responder a pergunta do Adriano, de Minas Gerais, para dizer que a exclusão do rol de herdeiros necessários... Não é a exclusão da concorrência, porque isso tem emenda, a Senadora está avaliando.

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Mas a exclusão do rol de herdeiros necessários, que são aqueles herdeiros obrigatórios, que têm que receber uma parcela - dizendo agora, falando como o Pablo, falando para a câmera, para o nosso telespectador -, aquele herdeiro que, obrigatoriamente, tem que receber a metade da herança, eu não vejo problema para a maioria da população brasileira, especialmente para as parcelas mais carentes. Por quê? Porque essa exclusão, na prática, só ocorreria através de testamento. O fato do cônjuge não ser herdeiro necessário - e aí, tomando como premissa que volte à concorrência, mas mantendo a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários -, na maioria das situações, não trará nenhuma alteração. Somente para esses planejamentos na advocacia privada, particular, que aí a pessoa vai fazer o testamento e exclui - poderá excluir - o cônjuge da sucessão, mas a maioria das pessoas não faz. Ninguém...

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Mas e se for o único, Mário? Se não tiver ascendentes nem descendentes, e tiver cônjuge, a gente vai ter colaterais se não estiver no rol de herdeiros necessários.

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - Mas aí é uma escolha da pessoa. Se eu não tenho filhos, não tenho pais...

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Não, não...

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - ... eu quero poder dispor do meu patrimônio, mas eu farei por testamento.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO (Fora do microfone.) - Não...

O SR. MÁRIO LUIZ DELGADO - Então, a exclusão não é automática.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Senadora, só um detalhe.

Eu esqueci de falar desse tema. O Mário falou da melhora. A melhora, na verdade, está em todos os países que foram colonizados pela Espanha, porque estava na Lei das Sete Partidas, e aí nós não adotamos essa solução.

Eu vou fazer uma recomendação para a senhora: coloca como é nos outros países - a recomendação que eu faço - a melhora, sem qualquer critério. Se quiser fazer a melhora, é uma disposição do testador, sem mencionar a vulnerabilidade e a hipossuficiência, e a gente está adotando o modelo de direito comparado. É a vontade dele; se ele quiser fazer a melhora, ele que faça.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS. Fora do microfone.) - Bem melhor.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - A melhora, assim, eu acho que fica melhor.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - O.k., Adriano, respondeu a primeira... Eu já ia chamar de Senador Pablo... (Risos.)

Prof. Pablo, vai responder as demais, é isso?

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO (Para expor.) - Vou ser bem objetivo. Primeiro, em relação à sogra, esse é um tema bem interessante que até permanece a regra, Mário, Profa. Rosa, do parentesco por afinidade na linha reta. Mesmo com a dissolução do vínculo, esse liame parental permanece, o que não quer dizer que esse parente por afinidade tenha direito a alimentos. A reforma não prevê alimentos para sogra - esse é um ponto importante para colocar aqui -, e lembrando, inclusive, que a norma que trata de corresponsabilização de dependente vai sofrer uma alteração para mencionar dependente oficial. Esse é um ponto importante para colocar aqui.

Em relação ao João, de Santa Catarina: "A reforma tutelará a boa-fé [...]?".

Essa pergunta é muito interessante, Profa. Rosa, e me parece que a nossa Comissão - e quando passou pela relatoria também - não chegou a consagrar uma regra para a união estável putativa, porque a jurisprudência do STJ, inclusive, historicamente, nos poucos julgados existentes, não aponta nessa linha de estender o casamento, a previsão de putatividade na união estável. Queria colocar isso aqui também.

João, é uma excelente pergunta, meu amigo, viu?

E a última aqui: a questão da multiparentalidade e da socioafetividade foi muito discutida na primeira audiência. Eu recomendo ao Jairo - estimado Jairo, um abraço para você no Paraná -, recomendo que você veja, porque foi um tema muito debatido na primeira audiência pública nossa aqui. O projeto traz o regramento, sim, da socioafetividade, da multiparentalidade, muito próximo do que a jurisprudência prevê. Foi colocada aqui a necessidade de se rever alguns critérios, para dar mais segurança, sobretudo em relação ao padrasto. É algo que está em mãos da Senadora Soraya.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Professor, posso fazer uma pergunta? O que é dependente oficial?

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Veja bem, Professora, essa emenda, ela veio, se você quiser ler, até foi proposta de um dos Senadores.

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O dependente oficial foi aquele registrado na Receita Federal, por exemplo, e indicado lá. Se você quiser, eu lhe encaminho, para você ler a justificativa.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Daí vai ter o dependente oficial, e dentro disso? Porque essa categoria não existe. Dependente a gente não tem como categoria; filho a gente tem, cônjuge a gente tem - é só essa a dúvida.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - A categoria, veja...

O SR. FLÁVIO TARTUCE - A proposta é essa do 1.566?

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Isso.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - A gente já falou na última.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Exaustivamente.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Porque o artigo trata de eficácia durante o casamento.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então ele não tem relação com alimentos depois do vínculo. É muito simples, não precisa entrar na discussão de dependente; é só tirar desse artigo ex-cônjuge e ex-convivente - pronto.

A SRA. SÍLVIA MARZAGÃO - Tirar? Eu acho melhor, como sugestão, tirar o dependente, mas tem o filho.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não, não.

O que a gente discutiu na última audiência é que o grande problema que ele gera, porque é um artigo que trata de deveres durante o casamento e durante a união estável...

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Isso.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Ele não trata de deveres depois.

Então é muito simples: é só tirar a menção a ex-cônjuge e a ex-convivente desse artigo, porque esta discussão eu - desculpem - não vejo, porque já falei várias vezes que as fontes das obrigações de alimentos familiares estão nos artigos de alimentos.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - Exato.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - Mas, se quiserem resolver esse problema, tirem essa menção a ex-cônjuge e a ex-convivente.

O SR. PABLO STOLZE GAGLIANO - E só queria acrescentar que isso é proposta de uma emenda de um Parlamentar para a Senadora, que vai avaliar, exatamente, a alteração e a justificativa em relação a isso. E, para alimentos, há um regramento próprio, a partir do art. 1.694.

Está em mãos da Senadora isso aí, para avaliação.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Ainda bem que eu tenho uma "euquipe" de escol, né? A melhor que alguém poderia ter; e, para mim, é uma grande honra - repito, mais uma vez.

Agradeço a presença e a colaboração da Dra. Renata Vilela Multedo, do Dr. Leonardo Albuquerque Marques, da Dra. Joyceane Bezerra de Menezes, da Dra. Sílvia Marzagão, da Dra. Ana Vládia Martins Feitosa, da Dra. Isabella Paranaguá, da Dra. Renata Rivitti, da Dra. Bruna Simões, do Dr. Pablo Stolze Gagliano, do Dr. Mário Luiz Delgado, da Dra. Rosa Nery, do Dr. Flávio Tartuce e do nosso Presidente Rodrigo Pacheco.

Para terminar, algo que eu gostaria, Presidente Rodrigo: o Prof. Pablo falou sobre a necessidade de legislarmos, porque, neste momento em que as pessoas que não entendem, assim... Os leigos e muita gente não sabem e criticam o Judiciário o tempo inteiro, dizendo que é o Judiciário que está legislando - Parlamentares dizem isso -, mas a verdade é que o Judiciário não pode deixar de julgar, por falta de previsão legal; ele tem que julgar. Então, esses processos ficariam a vida inteira aguardando o nosso trabalho.

Então, quem está devendo para a população é o Poder Legislativo, concordam? Nós estamos aqui para fazer lei. Por que nós temos essa... Aí, sim, temos segurança jurídica, porque, mesmo com o CNJ, mesmo com as súmulas, mesmo com a jurisprudência consolidada, um dia alguém pode mudar. Então, é à legislação que nós devemos nos apegar.

Devolvo a Presidência para o meu...

O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG. Fora do microfone.) - Não, pode concluir.

A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MS) - Posso concluir?

Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e de todas e declaro encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 10 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 07 minutos.)