15/04/2026 - 16ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

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Horário

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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos.
É um prazer tê-los aqui conosco.
Dou início, então, à 16ª Reunião da CTCIVIL.
Havendo número regimental, declaro aberta a 16ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025 (art. 374 do Risf), que dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e da legislação correlata.
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A presente reunião se destina a iniciar a discussão dos temas relativos ao direito das coisas e ao direito empresarial.
Participarão desta audiência pública os seguintes convidados: Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Dr. Henrique Barbosa, Dr. Venceslau Tavares Costa Filho, Dr. Hércules Alexandre da Costa Benício, Dra. Roberta Mauro Medina Maia, Dr. Otávio Yazbek, Dr. Bruno Murat do Pillar, Dr. Rodrigo Mazzei, Dra. Paula Andrea Forgioni, Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Dr. Moacyr Lobato de Campos Filho, Dra. Rosa Nery e Dr. Flávio Tartuce.
Registro que o Prof. Rodrigo Xavier foi convidado a participar da audiência de hoje, no entanto nos informou a possibilidade do comparecimento, em razão de compromissos assumidos anteriormente. Ele será convidado oportunamente.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação das atas da 14ª e 15ª Reuniões, realizadas em 26 de março de 2026 e em 9 de abril de 2026, respectivamente.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. (Pausa.)
Bom, uma boa tarde a todos. É um prazer tê-los, aqui, conosco, nesta audiência pública.
Senhoras e senhores, é com grande satisfação que damos início a esta audiência pública interativa, destinada a discutir temas de elevada relevância no âmbito do direito das coisas e do direito empresarial, dois pilares fundamentais para a organização das relações privadas, a segurança jurídica e o desenvolvimento econômico do nosso país.
E é importante destacar, ainda que brevemente, o alcance concreto desses temas na vida das pessoas. O direito das coisas está diretamente ligado à propriedade, à posse, ao uso dos bens, ou seja, ao cotidiano de quem compra um imóvel, regulariza um terreno ou busca segurança sobre o seu patrimônio; já o das empresas, influenciando a geração de empregos, a circulação de riquezas e o ambiente de negócios como um todo.
Portanto, não se trata de um debate restrito ao meio jurídico, mas de uma discussão que repercute, diretamente, na vida de milhões de brasileiros, na economia e na própria confiança nas relações sociais e comerciais. Vivemos um momento de reflexão e atualização do nosso ordenamento jurídico, especialmente com os trabalhos voltados à modernização do Código Civil. Neste contexto, o debate qualificado, plural e técnico torna-se indispensável, para que possamos avançar com responsabilidade e consistência.
Gostaria de registrar, de forma especial, a presença dos nossos convidados e agradecê-los, todos profissionais de reconhecida experiência e trajetória, que gentilmente se dispuseram a contribuir com este debate. Temos a convicção de que suas exposições trarão importantes reflexões, permitindo não apenas o aprofundamento técnico dos temas, mas também a identificação de caminhos possíveis para o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico.
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Esperamos que esta audiência pública seja um espaço produtivo de escuta, troca de ideias e construção coletiva, capaz de agregar conhecimento e fortalecer o processo legislativo em curso. Muito obrigado a todos pela presença e participação. Que tenhamos uma excelente audiência.
Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma. Cada convidado terá dez minutos para a sua exposição. Após a fala dos convidados, será franqueada a palavra ao Relator e aos demais Parlamentares presentes que queiram fazer o uso da palavra.
Esta reunião é interativa, transmitida ao vivo pela TV Senado, aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania na internet e também pelo telefone da Ouvidoria, o 0800 0612211.
Passo, então, agora a palavra ao Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que falará por videoconferência.
Com a palavra, o Dr. Marcus Vinícius por dez minutos.
O SR. MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde, Senadora Tereza Cristina. Boa tarde a todos que nos acompanham.
Gostaria inicialmente de cumprimentar o Senado da República pela excelência dos trabalhos que realiza, especialmente no debate do Código Civil. Sinto-me muito homenageado em falar em uma sessão presidida pela Senadora Tereza Cristina, que é uma valorosa política deste país, uma representante do povo à altura dos desafios da atual quadra histórica, ela que foi uma Ministra exemplar, que comandou o setor do agro e da agricultura, o setor primário, que é tão importante para o desenvolvimento do país, para formar a nossa balança comercial favorável.
Eu costumo dizer, Senadora, que uma das maiores... O direito fundamental do ser humano é o direito à vida. Sem alimento não há direito à vida. Portanto, sem o agronegócio, nós não temos vida, e o direito à vida passa a ser uma promessa vazia posta na Constituição. Portanto, defender a agricultura do Brasil, defender o agronegócio brasileiro é defender o direito fundamental posto na Constituição, que é o direito à vida, e V. Exa. é baluarte dessa importante bandeira. Eu me sinto muito feliz em ser presidido nesta solenidade, nesta sessão por V. Exa. Então, como cidadão brasileiro, gostaria de agradecer a contribuição e desempenho de V. Exa. na vida pública nacional. Precisamos de mais políticos como V. Exa. à frente dos cargos públicos e do desempenho dos mandatos em nosso país.
Gostaria de cumprimentar também os colegas de Comissão do Código Civil, que se encontram presentes. Lamento não estar presencialmente. Por compromissos profissionais, tive que me ausentar de Brasília, mas aqui me encontro para falar um pouco sobre a área do direito empresarial, para dizer que as empresas são amigas do desenvolvimento do Brasil. As empresas não podem ser tratadas como adversárias do país. Por vezes, o direito brasileiro, alguns movimentos sociais tratam as empresas como se elas fossem inimigas do desenvolvimento nacional, mas não há nenhum país do mundo que tenha conseguido o seu desenvolvimento econômico e social sem estimular a livre iniciativa e o desenvolvimento empresarial.
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Portanto, precisamos da reforma do Código Civil para trazer mais liberdade de iniciativa e trazer mais segurança jurídica para o ambiente favorável aos negócios em nosso país. E essa foi a tônica da formação do trabalho da Comissão no âmbito do direito empresarial. Vamos ouvir logo mais a Profa. Paula Forgioni, que presidiu a Comissão do Direito Empresarial, uma emérita professora da Universidade de São Paulo, que vai tecer também grandes comentários, além dos demais colegas de Comissão.
Mas eu gostaria de destacar este aspecto, de que o direito empresarial possui a sua autonomia científica. O direito empresarial tem que ser tratado de uma forma especial no Código Civil. E por isso que é muito importante, é fundamental a manutenção do art. 966-A que consta da proposta, que é o artigo que trata dos princípios que devem nortear a interpretação e a aplicação dos contratos empresariais, que, como disse, são contratos feitos por empresas, porque é fundamental para o desenvolvimento do Brasil.
E quais os princípios que eu gostaria de destacar que estão postos na proposta do Código Civil? São vários princípios, vou destacar quatro deles.
O primeiro é o princípio da liberdade de iniciativa, da livre organização, livre concorrência da atividade empresarial. Esse é um princípio posto na Constituição da República, que o Código Civil deve tornar realidade.
O segundo princípio é o da autonomia da vontade, da autonomia privada, posto na Constituição. O respeito à vontade emitida pelas partes contratantes é fundamental à segurança jurídica.
E terceiro, o princípio da força obrigatória das convenções, porque bastaria que, numa economia, houvesse o cumprimento dos contratos, para que essa economia fosse considerada um marco para a segurança jurídica. Cumprir contrato, respeitar contrato é o princípio dos princípios de todas as áreas do direito, mas, em especial, do direito empresarial. Estamos tratando aqui de duas empresas que celebram um contrato direcionado a um propósito específico, e essas empresas, que são formadas e que são representadas por profissionais especializados, por empresários, celebram os contratos, e a regra deve ser sempre o cumprimento desses contratos, salvo as exceções previstas em lei.
O quarto e importante princípio posto, que eu gostaria de destacar, no elenco dos princípios que constituem o art. 966-A da proposta ora suscitada, é o princípio da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica. Sem dúvida alguma, a preservação da empresa deve orientar a aplicação e a interpretação do direito em nosso país. Lembro-me bem de quando atuei como advogado no leading case perante o Superior Tribunal de Justiça e agora aproveito para já também fazer uma menção especial ao Ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a Comissão e ontem foi eleito, por unanimidade, Presidente do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Luis Felipe Salomão fez parte desse leading case, ele foi julgador desse leading case, que assegurou ao proprietário rural, ao agricultor, o direito à recuperação judicial.
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No Brasil havia uma interpretação que retirava do proprietário rural, do empresário rural, o direito à recuperação porque ele não tinha o registro da junta comercial. A lei não obrigava o empresário rural, o proprietário agrícola, a se registrar na junta comercial. Então a jurisprudência dizia: "Olha, se ele não é registrado na junta comercial, ele não possui direito à recuperação judicial".
Mas quem retiraria do agricultor o direito dele de ser considerado um empresário para efeito da recuperação judicial? Porque o registro na junta comercial tem um efeito apenas declaratório e não constitutivo da condição de empresário. Ele se registra na junta comercial porque é empresário, ele não passa a ser empresário após o registro da junta comercial. E foi essa jurisprudência alcançada perante o Supremo Tribunal de Justiça justamente diante do que agora vai ser um princípio, no novo Código Civil, se for, obviamente, aprovado pelo Congresso Nacional, após o ouvida da sociedade. É o princípio da preservação da empresa. Quem mais necessita de recuperação judicial na atividade econômica do que o proprietário rural?
Num país que tem condições climáticas favoráveis como o Brasil, mas em que, às vezes, nós temos estiagem, basta que ocorram uma ou duas estiagens seguidas, no momento próprio em que se necessitaria de chuva para a plantação, que o produtor terá extrema dificuldade de pagar os seus débitos. Então, se tem um setor que necessita, evidentemente, dessa proteção da preservação da empresa, é o setor primário, o setor agrícola.
A jurisprudência do STJ encaminhou-se nesse sentido. Posteriormente, a própria lei foi alterada para prever expressamente a possibilidade da recuperação judicial e, agora, com esse princípio posto no catálogo de princípios do Código Civil, o princípio da preservação da empresa, nós teremos, com muito mais fortalecimento, a defesa da atividade econômica, porque preservar a empresa significa preservar os empregos dos brasileiros.
No minuto final que me falta, gostaria de dizer que é fundamental o papel da sociedade, que o Congresso neste momento ouve, para melhorar o ambiente de negócios do nosso país. Queremos fazer com que tenhamos previsibilidade, segurança jurídica, cumprimento dos contratos. Os contratos entre empresas devem ser considerados todos paritários, porque são empresas que celebram esses contratos e essas empresas têm um risco próprio da sua atividade econômica e devem cumprir os seus contratos. Assim, gerando um ambiente de negócios de segurança, nós estaremos estimulando a atividade econômica em favor da livre iniciativa, da preservação da empresa em nosso país. A proposta do Código formulada vai nessa linha.
Portanto, essa é a minha fala no tempo delimitado pelo Senado, agradecendo o convite formulado e a participação de todos nesta sessão.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Marcus Vinícius, pela sua fala, pelas suas considerações para esta importante reunião, para esta audiência pública que estamos tendo aqui hoje.
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Quero passar, então, a palavra para o Dr. Henrique Barbosa, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp), por dez minutos.
E muito obrigada pela colaboração, porque já começamos, cravando aí menos de dez minutos.
Obrigada. (Risos.)
O SR. HENRIQUE BARBOSA (Para expor.) - Exma. Sra. Senadora Tereza Cristina, na pessoa de quem saúdo todas as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores desta Comissão, ilustres Professores Tartuce e Moacyr Lobato, em nome dos quais, pedindo licença à Profa. Paula e à Profa. Rosa, num ato de confessado bairrismo mineiro, saúdo os integrantes da Comissão redatora do anteprojeto originário.
Eu começo, naturalmente, Senadora, agradecendo a esta Comissão pela gentileza e oportunidade do convite feito ao Ibrademp para participar desse relevante debate, mas, especialmente após o discurso inaugural de V. Exa. e da fala precisa do Dr. Marcus Vinícius, confesso que não faria jus à cadeira de representante dessa que é a mais longeva associação de direito empresarial deste país se não registrasse aqui uma boa dose de surpresa e lamento pela orfandade que foi dedicada ao Livro de Direito de Empresa na tramitação do PL.
O Livro de Direito de Empresa é o único dos livros especiais que não mereceu a designação de um Relator parcial por esta Comissão. Isso preocupa e preocupa muito, porque, como disse V. Exa. e como disse o Dr. Marcus Vinícius, o empresário tem um valor tremendo para esse país, para fomentar a economia, para impulsionar desenvolvimento. E, na medida em que, dentro desta Casa, jogamos, ou, ao menos, transmitimos a sensação de que quem fomenta o nosso desenvolvimento econômico está relegado a segundo plano, isso é um sinal negativo.
Num projeto de lei que tem por um dos objetivos declarados segmentar e categorizar os contratos civis e empresariais com toda a filosofia que foi posta já pelo Dr. Marcus Vinícius e certamente será posta pela Profa. Paula, me parece uma contradição insuperável deixar em segundo plano justamente o pacto empresarial por excelência, que é o contrato de sociedade que regula, na origem, essas relações empresariais.
De modo que eu rogo aqui no meu chapéu institucional que V. Exa. transmita à Comissão e ao Senador Rodrigo Pacheco esse nosso clamor, para que seja ainda, sim, designado um Relator parcial para o Livro de Direito de Empresa, para que a comunidade empresarial tenha uma interface e a ela possa levar suas contribuições e debater para além do momento que ora nos é ofertado.
E, até em função disso, me parece que o meu chapéu institucional hoje é muito mais o de demonstrar para a Comissão a importância dessa medida regimental do que propriamente ficar repassando pontos. Mas isso me obriga, talvez de forma inglória, a apontar aqueles pontos que parecem mais complexos e que, induvidosamente, merecem, no mínimo, melhor debate no âmbito do Livro de Direito de Empresa.
E eu começo a fazê-lo, analisando algumas aparentes contradições que merecem ser superadas especialmente a partir da fala do Dr. Marcus Vinícius, que bem pontuou toda a principiologia que foi posta pela Subcomissão, tentando estimular o desenvolvimento e atrair investimentos. Isso está posto desde a justificação do anteprojeto originário e do atual PL, que expressamente falam disso - impulsionar investimentos, atrair investimento estrangeiro. Mas isso não parece ser condizente com propostas postas no texto do PL, tais como a exigência de que, para simples participação em sociedades brasileiras, a sociedade estrangeira tenha autorização prévia do Poder Executivo, ou de que, para compor sociedades limitadas unipessoais, eu só possa ter pessoas naturais.
Para ficar num tema e num setor caro a V. Exa., enquanto Ministra de Estado, que bem sabe o quanto já é difícil vender o país lá fora, mas imaginemos o agronegócio, que já sofre com o elastecimento absolutamente desarrazoado da dificuldade de compra de terras, ter que passar agora toda a sua cadeia produtiva por um segundo sarrafo de validade, para que possa receber investimento estrangeiro, que é autorização prévia do Poder Executivo, que ninguém sabe nem como se dará, porque isso dependerá de um decreto e de várias resoluções e instruções de vários órgãos, como o Banco Central, Receita Federal. Ou seja, teremos um limbo aí de completo fechamento de portas para o investimento estrangeiro - isso não parece ser saudável.
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Paralelamente a isso, não há como deixar de anotar alguma preocupação com o uso das chamadas cláusulas gerais ou conceitos abertos no Código. Especialmente, me refiro aqui à figura da ordem pública, e eu sei que esse tema já foi pisado e repisado em audiências anteriores. Está muito claro a essa altura que essa foi uma decisão consciente, metodológica da Comissão redatora.
Eu não entrarei nisso, ficarei na minha seara, que me compete, que são os efeitos dessa cláusula, especialmente de ordem pública, como um critério de validade dos atos societários, que me parecem comprometer em muito toda essa boa principiologia que foi destacada pelo Dr. Marcus Vinícius, especialmente quando se tem, no art. 9.666, uma disposição que diz que a autonomia da vontade e as convenções firmadas entre os empresários serão plenamente válidas, ressalvada a ordem pública.
A questão, Senadora, é que eu estudo direito societário há 28 anos, e eu não saberia elencar aqui a V. Exa., neste momento, um único princípio de ordem pública no direito societário. A doutrina jamais se debruçou sobre isso, a jurisprudência tampouco.
Eu suspeito que, se V. Exa. fizer uma enquete entre os vários juristas que estão nessas salas ao longo desta sessão e pedir para que sem consulta cada um escreva num papelzinho o que entendem como princípios de ordem pública no direito societário, das duas, uma: ou teremos resposta nenhuma, ou uma completa multiplicidade de respostas.
E é aí que mora o perigo, porque é neste momento que assumimos o risco de centenas ou milhares de juízes Brasil afora interpretarem seus próprios conceitos de ordem pública como barreira à principiologia da autonomia, das boas convenções entre os empresários. E para que se não impute isso como uma mera especulação, o Ibrademp foi cauteloso e responsável de ir a campo e ouvir quem merecia ser ouvido, que são aqueles mais afetados.
E o Ibrademp, juntamente com a ABVCap, que é a Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital, fez uma pesquisa que é bastante recente. Então, a quantitativa ainda é baixa, mas a qualitativa é absolutamente emblemática, em que investigou esses três temas e perguntou ao empresariado: "A regra de ordem pública, como critério hermenêutico e de validade proposta no novo Código Civil, gera segurança ou insegurança jurídica?". E a base de resposta é de 100% que isso gera insegurança.
"A proposta de exigência de autorização do Poder Executivo para participação de sociedades estrangeiras em sociedades nacionais é positivo ou negativo para o sistema?". E 87% das respostas é de que isso é negativo para o sistema.
"A vedação de pessoas jurídicas comporem sociedades limitadas unipessoal é positivo ou negativo para o sistema?". E 58% da base respondente diz que isso é negativo para o sistema.
Isso, de novo, olhando para o capital estrangeiro, olhando para os fundos de investimento, olhando para o capital produtivo, não parece ser condizente com a boa principiologia que foi posta e sugerida pela Subcomissão, em prol do desenvolvimento econômico e do país.
Seguindo adiante, e embora o tempo seja inglório, mas chamando atenção para alguns poucos pontos que me parecem também uma contradição do Código, algo que está posto na justificativa do projeto é de que se estaria a consolidar uma jurisprudência sedimentada em sede superior. E, quando se olha para alguns itens propostos no PL, isso não parece ser o caso em todas as hipóteses.
E eu vou, ainda ficando na seara da principiologia, pegar o exemplo do princípio da preservação da empresa que o Dr. Marcus Vinícius citou há pouco. Bom, uma das disposições propostas no PL é a extinção da possibilidade de se expulsarem sócios majoritários que ponham em risco a empresa, algo que está absolutamente consolidado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ e é objeto, inclusive, de um enunciado do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, pouco importa se o sócio é minoritário ou majoritário, se ele põe em risco a empresa é justamente em prol desse princípio da preservação da empresa que ele deve ser extirpado daquela sociedade, e isso acaba com o PL na medida em que se muda a redação do art. 1.030 e passa a só se poder expulsar, inclusive judicialmente, sócios minoritários.
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Some-se isso a uma previsão do §4º do art. 1.072, que autoriza deliberações majoritárias independentemente de um procedimento deliberativo assemblear ou de reuniões, e o que se tem é o risco de uma verdadeira tirania societária. E aí a gente volta de novo à problemática da ordem pública.
Mas não seria o princípio da preservação da empresa um princípio de ordem pública? Parece-me que não, porque a própria norma que está sendo sugerida o atropela. Não seria, então, talvez, o princípio da preservação das minorias um princípio de ordem pública? Claramente também não, até que algum juiz diga que sim e tudo isso cai por terra, e o que a gente semeia é insegurança, na contramão do que bem disse S. Exa., do que muito bem disse o Dr. Marcus Vinícius.
Há, em contrapartida, dois temas que são, esses sim, prioritários...
(Soa a campainha.)
O SR. HENRIQUE BARBOSA - Se a gente pensar nos gargalos da sociedade limitada hoje no país - e eu vejo que ainda tenho um minuto e tentarei me ater a ele -, há dois tópicos muito relevantes. O primeiro é: a insegurança e a incerteza quanto aos prazos decadenciais dentro dos quais se pode invalidar deliberações sociais.
A gente olha para a jurisprudência hoje e vai ver cinco entendimentos diferentes: vai ter juiz que diz que são três anos, com base no art 48 do Código Civil; vai ter juiz que diz que são dois anos, com base no art 179 do Código Civil; vai ter juiz que diz que é de quatro anos, com base no art 178; vai ter juiz que diz que é de cinco anos... de dez anos, perdão, com base no art 205, e juiz que diz que é dois anos, com base no art 286 da Lei das S. A.
E aqui parece-me que, embora ande bem ao desburocratizar o sistema de deliberações das sociedades limitadas, o PL fica a meio caminho, porque não soluciona essa questão, não endereça esse tema. Fala tão somente das deliberações em conflitos de interesses, mas não fala daquelas com erro, dolo, simulação ou tantas outras de votos abusivos. Então, aqui fica a sugestão.
Da mesma forma, quando se fala de cotas preferenciais - que também parece ser uma bela evolução -, a opção por um regime de semianalogia, remetendo à Lei das S.A., me parece também semear mais insegurança do que segurança. Por que isso? Porque a Lei das S.A. tem limites quantitativos, não só para o volume acionário de ações preferenciais que se podem emitir, mas há todo um sistema de governança por trás daquilo, que não está casando com as regras, por exemplo, de conselho fiscal...
(Soa a campainha.)
O SR. HENRIQUE BARBOSA - O Códice Civil fala que tem assento no conselho fiscal um minoritário que tenha pelo menos 20% do capital social. A Lei das S.A. diz que tem assento no conselho fiscal qualquer preferencialista - classe de preferencialista, na verdade - ou minoritários com 10% a partir de determinado quórum ou cenário.
Então, fazer essa remissão parcial me parece comprometedor. Enfim, e tentando me ater ao tempo excedente que a V. Exa. já me confia, agradecendo novamente, acho que a preocupação... todos queremos a mesma coisa: reconhecer que o empresário merece atenção, o investimento, seja nacional, seja estrangeiro, tem que ser efetivamente fomentado, mas sempre sob o viés e a vertente da segurança jurídica.
E é por isso que eu ratifico o meu clamor inicial para que a V. Exa., perante esta Comissão e perante o Senador Rodrigo Pacheco, rogue e adote a providência de nomear um Relator parcial específico e, de lá, tem algumas semanas, e certamente, num debate que visa revisar um diploma que vigorou por 25 anos, não serão algumas poucas semanas de melhor e mais zeloso debate que comprometerão o processo legislativo.
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Então, com essas palavras, agradecendo-lhe, de novo, a oportunidade e ansioso para ouvir as contribuições certamente importantes que virão na sequência, eu ratifico a V. Exa. que o Ibrademp está e seguirá à disposição para contribuir para a evolução do processo legislativo.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Henrique Barbosa.
Com certeza, vou levar ao Senador Rodrigo Pacheco esse pedido do Relator parcial.
Passo agora a palavra ao Dr. Venceslau Tavares Costa Filho, advogado e professor da UFPE, que falará por videoconferência, por dez minutos, professor.
O SR. VENCESLAU TAVARES COSTA FILHO (Para expor. Por videoconferência.) - Minhas senhoras e meus senhores, boa tarde.
Inicialmente, eu saúdo a Senadora Tereza Cristina pela confiança em mim depositada ao instar-me a contribuir com a perspectiva da academia jurídica.
Venho acompanhando as atividades da Comissão de Juristas há algum tempo, inclusive desde os debates que antecederam o anteprojeto. Em razão disso, publiquei textos em diversos portais. Infelizmente, até o presente momento, nossas críticas, realizadas de forma técnica e sem ataques pessoais, ainda carecem de enfrentamento por parte desta ilustre Comissão.
Há uma frase atribuída a Santo Agostinho, que oferece preciosa lição neste caso: "Prefiro os que me criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem". Quem assume função pública deve se sujeitar às críticas e, além disso, acolhê-las, quando pertinentes. Existem verdade e mentira, certo e errado, e tais distinções não repousam em critérios de popularidade porque, se nós adotarmos como premissa o critério de popularidade, é inevitável recordar que foi esse mesmo critério que levou à condenação de Cristo e à libertação de Barrabás.
Cabe aos Srs. Senadores e Senadoras, legitimados pelo voto, decidir sobre o destino desse projeto de lei. Não contesto isso e rogo apenas que escutem este cidadão por um breve instante. Fui e continuo sendo um crítico do projeto, especialmente no que se refere às graves questões morais veiculadas nos Livros de Direito de Família e Direito das Sucessões.
Se não há intenção no projeto de legitimar uniões poliafetivas ou simultâneas, por que prevê o reconhecimento de efeitos patrimoniais ao concubinato, no parágrafo único do art. 1.564-D? Por que revogar a regra do art. 1.801, inciso III, do Código Civil, que proíbe a nomeação do concubino do testador casado na qualidade de herdeiro testamentário?
E, no tocante ao Livro de Direito das Coisas, parece positiva a proposta de alteração do art. 1.196 do Código Civil, no sentido de restringir a posse aos bens corpóreos. Contudo, ao mesmo tempo, o projeto insere regra em seu parágrafo único, permitindo a aplicação das regras possessórias aos bens imateriais no que couber. A intenção parece ser estender a proteção da posse aos direitos autorais e também às marcas e patentes. O projeto, inclusive, também estende essa mesma lógica na constituição da propriedade fiduciária sobre bens incorpóreos, nos termos do art. 1.361, §2º, inciso II, e dos artigos seguintes, que vai pressupor o desdobramento da posse e a atribuição da posse direta ao devedor fiduciante. Tal proposta parece contrariar a jurisprudência do STJ, que já sumulou o entendimento de que não são cabíveis interditos possessórios para a proteção de direitos autorais. Trazer questões de direitos autorais para o Código Civil, não só no Livro de Direito das Coisas, mas no Livro de Direito Digital, não é avanço, senhoras e senhores, é um retrocesso. Há mais de um século, em 1906, Clóvis Beviláqua, na obra Em Defeza do Projecto de Codigo Civil Brazileiro, já sustentava que a evolução normativa levaria à autonomização do direito autoral em relação ao direito civil, de modo que essa matéria deveria ser reservada à legislação especial, e o tempo deu razão a ele. Hoje, a gente tem uma legislação específica para direitos autorais, para marcas, para patentes, para software.
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Preocupam-nos ainda dispositivos que parecem contrariar a jurisprudência do STJ e a praxe empresarial. A exemplo da regra do §3º do art. 1.919, que veda a renúncia às benfeitorias necessárias, divergindo da Súmula 335 do STJ, que reafirma a validade da cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias e ao direito de retenção.
Chama igualmente a atenção a vedação da cláusula de desconto ao abono de pontualidade, em razão da antecipação do pagamento de taxas condominiais no art. 1.336, §2º. Trata-se de prática legítima, amplamente difundida, que estimula o adimplemento e não deve ser tratada como ilícita ou abusiva. Ora, se o condomínio também pode obter desconto com pagamento antecipado de suas despesas perante os credores, não faz sentido impedir que ele repasse esses descontos aos condôminos que paguem de forma antecipada.
No que toca à proteção da propriedade privada, a redação do parágrafo único do art. 1.228 do projeto prescreve que a propriedade atenderá a sua função social e obriga o seu titular. A inspiração parece vir do art. 14 da Lei Fundamental alemã, e esse mesmo art. 14 diz que os limites da propriedade devem ser fixados por lei. A nossa Constituição também atribui essa tarefa de fixar limites do direito de propriedade ao legislador ordinário, conforme os arts. 182 e 186. Contudo, causa-nos preocupação ver que o legislador ordinário pretende estabelecer que a propriedade privada obriga. Obriga o quê? Que obrigações são essas? Isso é muito perigoso. Parece que o texto proposto confere aos intérpretes, especialmente aos juízes, o poder de estabelecer que obrigações são essas. Isso suscita grande preocupação da comunidade jurídica e dos cidadãos em geral.
Em relação à nova redação dos §§6º, 7º e 8º do art. 1.228, parece que a Comissão perdeu a oportunidade de retirar esse dispositivo do ordenamento jurídico. Não obstante os méritos do Código Reale, impõe-se aqui uma crítica à figura da desapropriação judicial ou usucapião social na expressão de Reale. A experiência doutrinária e jurisprudencial permite afirmar que a inovação não foi bem acolhida pela comunidade jurídica, até mesmo porque se questiona a pertinência de condicionar o acesso à propriedade a uma indenização, quando, na verdade, já existe uma figura bem estabelecida, a do usucapião coletivo, no art. 10 do Estatuto da Cidade, que prescinde do pagamento de indenização.
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Ainda em relação ao usucapião, o §1º do art. 1.240 propõe a eliminação da referência a homens e mulheres. Entretanto, tal distinção encontra-se expressamente prevista no texto constitucional, conforme o §1º do art. 183 da Constituição Federal, que diz literalmente que "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil". O argumento de eventual inconstitucionalidade não se sustenta, já que a redação atual do Código reproduz literalmente o texto constitucional.
Afora isso, a supressão da referência às mulheres pode produzir sua invisibilização, destoando do atual movimento de valorização e promoção da igualdade de gênero. Senadora Cristina, por favor, não permita que as mulheres sejam invisibilizadas no texto do Código Civil brasileiro.
Ainda em relação ao usucapião, é oportuna a revisão do polêmico art. 1.240-A, que é chamado de usucapião familiar, que é uma regra que termina por estimular o litígio no momento da dissolução do vínculo conjugal ou da união estável, contrariando a tendência de desjudicialização e simplificação desses procedimentos.
Por fim, questiona-se a inserção da regra, no §1º do art. 1.332, que atribui personalidade jurídica aos condomínios edilícios. Qual seria a natureza dessa pessoa jurídica? É associação? É sociedade? Qual é o patrimônio próprio do condomínio? A responsabilidade dos condôminos? Ela é solidária ou é subsidiária? Limitada ou ilimitada? O texto infelizmente não oferece respostas claras a tais questionamentos.
Por fim, parece positiva a inserção da regra que permite a exclusão do condômino antissocial, mas seria interessante prever que, à semelhança do que já ocorre em relação ao afastamento do síndico, que a convocação da assembleia seja específica para essa finalidade, a fim de evitar surpresa, a fim de evitar violação ao devido processo legal, a fim de evitar que o condômino seja excluído sem ao menos saber que aquela matéria ia ser deliberada naquela assembleia.
E conduzindo à minha mensagem final, agradecendo, mais uma vez, o Padre Antônio Vieira, o imperador da língua portuguesa, disse: "Nem todos os futuros são para desejar, porque há muitos futuros para temer." Muito obrigado pela atenção de todas as pessoas, e fico à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Nós é que agradecemos, Prof. Venceslau.
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E eu agora então, vou passar a palavra para o Dr. Hércules Alexandre da Costa Benício, Tabelião titular no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal.
Com a palavra, Dr. Hércules, por dez minutos.
O SR. HÉRCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO (Para expor.) - Boa tarde a todos. Boa tarde, Senadora Tereza Cristina, Presidente desta Comissão Temporária, em exercício, ilustres juristas, representantes das instituições da sociedade civil, servidores da Casa.
É uma grande honra, agora da perspectiva de um profissional que lida diretamente com o direito das coisas, poder tecer comentários sobre o Livro III, da Parte Especial do Código Civil, tal como apresentado pela Comissão.
Eu fiz um PowerPoint para mostrar a estrutura do meu tema. Pode ser a próxima aí. Os temas, basicamente, serão esses aqui.
Por mais que a gente saiba que o Código Civil precisa de uma atualização, a gente não pode perder essa chance, este momento histórico em que o Senado convoca a comunidade jurídica para melhorar o nosso Código Civil. Mas o certo é que o direito das coisas apresenta um menor grau de necessidade de atualização e reforma. Daqui a pouquinho eu vou mostrar quantas foram as reformas, desde 2004 até 2025, só no Livro do Direito das Coisas.
A gente vai tratar também, um pouquinho, de dispositivos que não merecem estar no Código Civil e, por isso, uma sugestão de supressão, até para colocar menos dispositivos. Cuidados necessários com o rigor gramatical e acertos na remissão normativa. São só exemplos para evitar que passe algum equívoco, como já passou para o Código Civil, quando tratava do direito de laje. O art. 1.510-E trouxe a forma de extinção da laje esquecendo a partícula "não", o que deu um problemaço e, depois, uma medida provisória teve que alterar. É só um capricho, acredito que vá ser importante.
Conveniência de inserção de novos assuntos como, por exemplo, usucapião de coisa móvel de forma extrajudicial. É uma sugestão, uma reflexão.
Também vou tratar da personalidade jurídica do condomínio, numa perspectiva de que o Senado, em 2021, aprovou já um projeto de lei, mas tratou de forma mais ampla, por exemplo, alterando o art. 44 do Código Civil, enxertando ali essa forma de pessoa jurídica, mais uma pessoa jurídica, mudando também Lei de Registros Públicos para que o cartório de registro civil das pessoas jurídicas pudesse registrar atos constitutivos de um condomínio. Daí a gente vai tratar que, eventualmente, não vale a pena, neste momento, dizer em registro eletrônico distribuído, sem alguma consistência maior sobre esse fenômeno.
Quero também mostrar que, desde 2004, a Lei de Registros Públicos trouxe um melhoramento quanto à confiança e segurança jurídica e, por isso, devo sugerir a supressão do §3º do art. 1.247 do Código Civil.
Muito brevemente, o próximo eslaide começa o bosquejo sobre quantas foram as alterações só da parte geral: em 2004, 2007, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015.
Pode ir para o próximo eslaide.
Muitas alterações sendo feitas e daí a gente verifica que parece que o legislador se preocupa e que o nosso Livro III está razoavelmente bem atualizado.
Próximo eslaide.
Insuficiência. Por mais que esteja atualizado, é meritória a atuação da Comissão do anteprojeto, por exemplo, para responder a algo que o STJ ainda não deu conta de responder. Basicamente, uma loteadora vendeu um lote para um adquirente e, em determinado momento, assinou um contrato particular de alienação fiduciária em garantia. Esse contrato não foi levado a registro, pelo que não se constituiu o direito real de garantia. O adquirente do lote desistiu de comprar - "Hum, não quero mais não" - e ele alegou que, como a loteadora não havia feito o registro, então, tratar-se ia tão somente de uma promessa de compra e venda, e não propriamente de um contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
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São Paulo disse que, já que não houve registro, o contrato, por mais que os tivessem assinado os adultos, dizendo que era alienação fiduciária, o juiz, o Tribunal de Justiça de São Paulo disse: "Não, isso aqui é uma mera promessa de compra e venda. E, mais, o vendedor vai ter que devolver valores para o adquirente".
Ora, mas o vendedor disse: "Eu preciso receber mais, porque, se for no regime da alienação fiduciária, tenho que receber tudo aqui. Vou levar para leilão e satisfazer meu crédito".
Qual nada! O STJ, a Relatoria do Ministro Buzzi, alguns votos do Otávio de Noronha, Isabel Gallotti para um outro lado, mas o certo é que o STJ pediu suspensão e, até então, nada foi resolvido.
Ora, se estivesse em vigor o dispositivo do parágrafo único do 1.423-A, a gente já teria espancado dúvidas.
Ora, os atos produzem efeitos entre as partes. Os adultos negociaram assim. Boa-fé. Logo, o contrato é de alienação fiduciária e não propriamente uma mera promessa de compra e venda.
É meritória essa atualização para mostrar que muitos anos de debate poderiam já ser facilmente resolvidos com a atuação de um melhor dispositivo em norma.
Próximo eslaide.
Ainda sobre Código Civil, bem recentemente, houve uma lei de regularização fundiária, dizendo: De quem é a competência para registrar atos relativos a vias férreas? Onde é que é? Qual a circunscrição imobiliária? Alteraram a lei de registros públicos. Esqueceram-se de alterar o Código Civil.
Ao que tudo indica, lá atrás, em 2017, não cumpriram a promessa da Lei Complementar 95, de 1998, que diz que cláusula de revogação deverá enumerar expressamente leis e disposições legais revogadas.
Esqueceram do Código Civil. A Comissão, em boa hora, vem alterando o art. 1.502 para se adequar à Lei de Registros Públicos. Algo importante.
Próximo eslaide.
Mas há alguns dispositivos que, com o perdão da palavra, não há necessidade nenhuma e acredito que seja um desserviço levar isso para o Código Civil. Por exemplo, questões de direito administrativo.
O §2º do 1.227: "Detectado qualquer fato que evidencie que o registro não representa a verdade dos fatos [...]"... Oxe! Não tem averbação da construção na matrícula. "Hum, não corresponde à verdade dos fatos". Será que órgãos da Corregedoria vão providenciar notificação de interessado para a retificação? Isso não faz nenhum sentido. Não parece ser tema de direito civil, de Código Civil.
O §3º tampouco: "[...] o juiz corregedor determinará a ciência daqueles que serão atingidos pela retificação [...]"... A retificação de matrícula, de registro já está na Lei de Registros Públicos, nº 6.015, de 1973, no art. 213, com muita maturidade. Não há que se trazer para o Código Civil um regramento desse e de forma insuficiente.
Próximo eslaide.
Ainda sobre dispositivos que não mereceriam estar no Código Civil.
Fundo de investimento é claro que é uma contradição. É condomínio, mas só que não se aplicam as regras do condomínio... Mesmo assim, a Comissão trouxe muitas regras do fundo de investimento.
Há críticas, porque isso devia ficar para a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. Tem muita coisa a ser tratada que não se precisa fazer agora nesse ambiente de Código Civil.
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Próximo eslaide.
Cuidados necessários. Aqui eu vou ser bem rápido, é só para a gente evitar depois ter algum equívoco: "sem que eles sejam" está "sem eles que sejam", e "somente é será".
Próximo eslaide.
Só alguns exemplos: "ressalvado o disposto nos demais incisos do caput". O caput não tem inciso. Então, vamos adequar para evitar essa erronia.
Próximo eslaide.
Aqui a Comissão quis dizer que vai se aplicar ali a fundos de investimento a Lei de Falências, mas faz referência à Lei de Biossegurança. Cuidado! Não é 11.105, e sim, 11.101.
Então, algumas coisas e questões - se é tem que tratar de fundo de investimento aqui, vamos tirar esse trem e deixar algo mais suave.
Próximo eslaide.
Cuidados necessários com o rigor gramatical. Lá na laje, art. 1.510-F: a gente sabe que, no art. 1.510-E, incluíram a usucapião da laje e, no F, me mantiveram aqui "para o fim de contar o prazo exigido por este artigo". Esse artigo já não trata da usucapião, não trata de prazo...
(Soa a campainha.)
O SR. HÉRCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO - ... nenhum - já estou finalizando -, isso tem que ser arrancado. Há um equívoco no 1.510-F.
Próximo.
Conveniência de inserção de assuntos. Aqui eu chamo a atenção da usucapião extrajudicial de coisa móvel. Há um movimento muito meritório - e os notários registradores do Brasil agradecem essa confiança que o legislador dá aos serviços extrajudiciais - e há, eventualmente, conveniência de que usucapião de veículo automotor possa vir por ata notarial, depois vai para o Detran. Eventualmente, isso pode ser meditado para questões como essas.
Em relação a beneficiários finais de pessoas jurídicas, aí já do direito empresarial: na Espanha e na Alemanha há atos constitutivos para empresas de risco, eventualmente isso pode ser tratado no Brasil para que seja feito por escritura pública com esse tipo de maior contato sobre questões de constituição de pessoas jurídicas em atividades de risco. O Brasil precisa endereçar problemas de lavagem de dinheiro e fácil rastreamento de beneficiários finais.
(Soa a campainha.)
O SR. HÉRCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO - Para finalizar mesmo, próximo eslaide.
A gente vai precisar correr.
Personalidade jurídica do condomínio, eu já comentei. Portanto, eu vou para o próximo eslaide, porque já houve o PL.
Registro da garantia pignoratícia. O art. 1.432 trata, obviamente, do oficial de títulos e documentos, que, historicamente, presta esse serviço. Em 2022, veio o serviço eletrônico, o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), Lei 14.382, e pode ser colocado em blockchain também, se o nome charmoso subsistir; não dá é para escantear o registro de títulos e documentos, tratando de um suposto registro eletrônico distribuído, sem que isso já esteja estratificado na nossa sociedade.
Agora, próximo eslaide.
Confiança e segurança. Reparem o que tem no Projeto nº 4, de 2025, art.1.247:
A aquisição do terceiro de boa-fé não prevalecerá em face de direitos reais adquiridos, independentemente do registro; e nas situações expressamente previstas em lei.
A pergunta que se faz é a seguinte... Eu acabo de adquirir um imóvel e registro essa escritura pública no cartório de registro de imóveis. Passo longos cinco anos, dez anos com esse registro, vão verificar que foi um estelionatário que enganou todo mundo. Será que eu, adquirente de boa-fé, não devo ficar com o imóvel? A aquisição do Hércules, que é um terceiro de boa-fé, nesse meu cenário, não deve prevalecer sobre o direito do antigo proprietário? É usucapião de bem.
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Portanto...
O último eslaide mesmo.
É o que tem na Lei de Registros Públicos, art. 214, §5º, enxertado pela Lei 10.931, de 2004, que diz que: "A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido condições de usucapião [...]". Então me parece que, lá em 2004, estava mais moderno e mais correto, com mais segurança jurídica.
E, especificamente quanto àquela questão de registro distribuído e a modinha do blockchain, o último eslaide é só uma menção ao Moreira Alves, que, lá atrás, em 1999, escreveu um título sobre o projeto lá que estava entrando em vigor - em 2002 veio a Lei 10.406. Moreira Alves disse:
A missão conferida foi a de elaborar um novo Projeto que seguisse as linhas estruturais do Código Civil brasileiro e que não tivesse a veleidade de inovar por inovar, mas procurasse introduzir dentro dele tudo aquilo que julgasse merecer ser disciplinado em um Código Civil, e que apenas nele se integrassem aqueles institutos que já tivessem estratificação necessária para figurar em uma codificação como a do Código Civil, consequentemente, em uma legislação com uma certa permanência.
Nesses termos, os notários e registradores do Brasil agradecem pela oportunidade de contribuir com essa egrégia Comissão Temporária do Código Civil. Muito agradecido.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Hércules.
Nós estamos anotando aqui as sugestões que vocês estão nos trazendo, para que possamos colocar no nosso relatório.
Eu passo agora à Dra. Roberta Mauro Medina Maia, que é Advogada e Professora da PUC-Rio.
A SRA. ROBERTA MAURO MEDINA MAIA (Para expor.) - Boa tarde a todos. Cumprimento todos os presentes, fazendo especial referência à Senadora Tereza Cristina, que preside esta Comissão hoje. Agradeço ao Senador Carlos Portinho, do meu estado, pela oportunidade, o convite, enfim, oportunidade de estar aqui.
Saúdo e agradeço, como cidadã, a todos os membros da Comissão que dedicaram tempo expressivo à redação do anteprojeto, à reflexão a respeito dessa que é minha principal ferramenta de trabalho há 25 anos, acredito que de muitos aqui também seja.
Eu gostaria de fazer uso do tempo que me foi dado, não para fazer uma análise panorâmica do Livro de Direito das Coisas. Eu vou me ater ao art. 1.228, que versa sobre o direito de propriedade. Eu faço isso para que a gente possa refletir. O alerta que eu gostaria de deixar aqui é que, na tramitação de um projeto desse porte, é indispensável que seja considerada a necessária coerência entre os livros e também em relação à legislação esparsa que hoje se encontra em vigor.
Então, antes de me ater ao ponto específico que eu separei para analisar hoje, eu gostaria de recordar que a função precípua do Livro de Direito das Coisas é a atribuição de bens. É para isso que ele serve, ou seja, esse é o livro do Código Civil que se destina a dizer quem pode ter o quê, em que momento, em que medida e por quais motivos.
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E aí, eu quero fazer referência ao direito de propriedade justamente porque uma das inovações mais faladas no projeto diz respeito a um outro livro, chamado de Direito Civil Digital; e, nesse outro livro, há menção ao chamado patrimônio digital, que, inclusive, seria passível de ser herdado. No entanto, a gente não pode esquecer o passo atrás. Ou seja, o Livro de Direito das Coisas, como eu mencionei, precisa explicar como é que se adquirem ativos patrimoniais. Nem o Código Civil atual e nem o projeto resolvem esse problema.
Então, o exemplo básico seria: está lá o Livro de Direito Digital falando de herança, por exemplo, que vai contemplar um NFT, mas esse livro do qual a gente trata hoje não endereça a aquisição de ativos imateriais, e, para explicar de onde vem esse problema - porque ele não é de hoje -, eu preciso refletir aqui e compartilhar com vocês um fato que muitos sabem, que o Código Civil não fornece distinção entre bem e coisa. Isso pode parecer uma bobagem terminológica, mas é fruto de uma discussão bastante antiga, porque, no Código de 1916, o proprietário era definido, no art. 524, como aquele que tinha a faculdade de "usar, gozar e dispor dos seus bens". Ao optar por essa redação, o que o Clóvis Beviláqua nos explicou foi que sim, o direito de propriedade poderia recair sobre bens imateriais, tanto que, na origem, o Código de 1916, no Livro de Direito das Coisas, abrangia também os direitos autorais.
Qual é o problema que advém disso? O Código atualmente em vigor, com a redação idealizada pelo meu conterrâneo mais ilustre - me desculpem os outros -, o Prof. Ebert Chamoun, meu ídolo... O Prof. Ebert Chamoun, seguindo orientação que antes já era esposada pelo Teixeira de Freitas, entendeu que o direito das coisas deveria estar restrito a coisas. O que significa isso? Bens tangíveis, bens palpáveis.
Isso gerou um problema enorme, porque, entre o advento do Código de 1916 e o advento do Código de 2002, não apenas a legislação esparsa editada nesse período versa, por exemplo, sobre propriedade das ações, que é mencionada na lei das S.A.; propriedade da marca, que é mencionada na Lei de Propriedade Industrial, e, mais além, a Constituição Federal também fala em propriedade da marca.
Então, o alerta que eu gostaria de dar aqui é que o Código Civil... Desculpem, o projeto de Código tenta endereçar o problema introduzindo o art. 1.228-A, o qual diz que: "É reconhecida a titularidade de direitos patrimoniais sobre bens imateriais". Mas qual é a armadilha na qual se enreda o projeto nesse pormenor? São duas, na verdade. Vamos criar outra distinção terminológica? Quer dizer, titularidade vai ser entendida como um gênero, do qual a propriedade seria a espécie que recai somente sobre bens tangíveis? E na sequência a gente tem um problema que me parece maior: todos sabemos que a propriedade é exteriorizada por meio do exercício da posse, a posse é a exteriorização do domínio. Então, o problema é que o Código... O Livro de Direito das Coisas no projeto fica incoerente consigo próprio na medida em que se pretende acrescer ao art. 1.196, que versa sobre a posse, menção à coisa corpórea. Então, enquanto nem o Prof. Chamoun previu menção à coisa corpórea no 1.196, que versa sobre a posse, o projeto intenciona restringir a posse às coisas corpóreas, fazendo menção a isso. Então, a propriedade que se externa, que é exteriorizada por meio da posse, poderia recair sobre bens imateriais, mas a posse não pode recair sobre bens imateriais?
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Então, não é uma discussão puramente terminológica, na medida em que, em virtude desse ponto, até hoje, o STJ discute, por exemplo, a usucapião de marca. Então, se a lei brasileira diz que a marca, ainda que seja um bem imaterial, é equiparada a bem móvel, e ela estaria, por isso, contemplada no Código Civil nessa qualidade, até que ponto a gente não poderia admitir que ela fosse adquirida por usucapião?
Então, é importante a gente considerar a possibilidade, considerando que isso envolve impactos na inovação, que também é um segmento importante... Talvez a alternativa mais adequada seria simplesmente definir o que é coisa, na esteira do que já faz a doutrina portuguesa. Então, poderia se esclarecer no projeto que coisa é ativo patrimonial passível de apropriação e perceptível aos sentidos, como já faz a moderna doutrina portuguesa.
Eu vou aproveitar os dois minutinhos que me restam até o final para fazer um outro alerta muito relevante, ainda a respeito do art. 1.228 do Código Civil. Os §§4º e 5º desse dispositivo legal introduziram, por iniciativa, ao tempo da tramitação do Código de 2002, da Câmara dos Deputados, uma nova modalidade, já não tão nova, a nova modalidade de perda do direito de propriedade, que o meu amigo carioca, Prof. Anderson Schreiber, batizou carinhosamente de ornitorrinco jurídico, porque se trata de uma hipótese na qual, no bojo de uma ação reivindicatória... Vejam, é a ação proposta pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
(Soa a campainha.)
A SRA. ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - Enfim, há ali a previsão de que, no bojo dessa ação judicial, o proprietário pode ser privado da coisa quando tiverem sido feitos ali investimentos sociais, econômicos relevantes. O problema é que, agora, o projeto pretende fazer um acréscimo nesse §4º, ampliando essa possibilidade, estendendo essa possibilidade ao bojo das ações possessórias. Só que isso não é viável, porque o nosso sistema processual não admite a perda do direito de propriedade somente em virtude da derrota numa ação possessória. Essa derrota na possessória faz surgir para o proprietário o direito de manejar o seu direito de sequela por meio da pretensão reivindicatória. Então, não me parece viável ou possível que se acresça menção à reintegração de posse no §4º, me atendo, enfim, fazendo referência à redação hoje disposta no projeto.
Muito obrigada.
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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dra. Roberta, pelas suas considerações interessantes.
Vamos, então, passar agora a palavra para o Dr. Otávio Yazbek, que é advogado e que falará por videoconferência.
O SR. OTÁVIO YAZBEK (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde a todos e a todas.
Eu gostaria, inicialmente, de saudar a Exma. Senadora Tereza Cristina, na pessoa de quem saúdo os demais integrantes desta Comissão; saudar os membros da Comissão de Juristas, em especial na pessoa da Profa. Paula Forgioni, que tanto tem lutado pela integridade do direito empresarial nos debates legislativos recentes.
Peço desculpas por não ter podido estar presente em razão de motivos de saúde - por uma pequena cirurgia pela qual passei recentemente, não fui autorizado a viajar -, mas eu pretendo trazer aqui uma contribuição muito específica relacionada à questão da regulamentação dos fundos de investimento no projeto de reforma do Código Civil.
Antes, porém, gostaria de destacar um ponto que me parece essencial, seja em razão de debates que já acompanhei, seja em razão dos debates que tenho acompanhado hoje. É particularmente importante, no projeto de reforma do Código Civil, reconhecer a integridade e a autonomia da realidade empresarial ante outras realidades. O grande risco que existe, ao se tratar temas de direito empresarial, ao se criar um Livro de Direito Empresarial para o Código Civil, é trazer para o direito empresarial lógicas que são a ele estranhas, que são mais protetivas; quando, no direito empresarial, geralmente se está tratando com pessoas que estão em relação de paridade de armas, que são de alguma maneira enviesadas e que podem colocar em xeque a autonomia da vontade, a liberdade de iniciativa e a liberdade de conformação de formas jurídicas, essenciais para o direito empresarial.
Então, eu começo o meu comentário com um apelo a esta Comissão para que se zele pela autonomia e pela adequada construção do regime de direito comercial e para que se reconheçam as especificidades dos contratos de direito empresarial, que são, sim, distintos de outros contratos regidos pelo diploma civil.
Dito isso, eu passo para o tema que me foi atribuído, que é o conjunto de propostas relacionadas ao regime dos fundos de investimento.
A sistemática dos fundos de investimento no Brasil foi criada ainda na década de 60, sem uma base legal adequada, e, por diversos motivos, os fundos de investimento ganharam uma grande centralidade na nossa sociedade, nas nossas relações econômicas. Hoje nós temos algo da ordem de R$10 trilhões investidos em fundos de investimento, em mais de 31 mil veículos. E essa realidade não corresponde apenas àqueles fundos de investimento coletivos, a fundos de investimento que se distribuem para o público investidor de maneira mais ou menos anonimizada, mas, em razão das eficiências da forma fundo de investimento, eles começaram a ser usados para outras coisas. Por exemplo, o private equity no Brasil é organizado como fundo de investimento e é uma realidade completamente distinta da realidade daqueles fundos.
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Idem para a securitização, que é feita por intermédio dos FIDCs; para o financiamento imobiliário, por intermédio dos fundos de investimento imobiliário. Cada tipo de fundo representa uma realidade distinta. E por isso é muito difícil fazer com que todos convirjam para um único regime jurídico.
Ainda assim, esse regime jurídico foi criado à época da promulgação da Lei de Liberdade Econômica, a Lei 13.874, de 2019, em razão de alguns incômodos que existiam. Nós não tínhamos base legal para a indústria de fundos de investimento. O grande debate jurídico era se fundo de investimento tinha natureza societária ou não. E era nisso que nós nos perdíamos, tanto na academia quanto na prática, muitas vezes.
A Lei de Liberdade Econômica veio superar algumas dessas questões. Definiu-se a natureza jurídica dos fundos de investimento, aqueles condomínios de natureza especial, e se deram alguns novos passos - nem todos muito bem-vindos - reconhecendo-se, por exemplo, a possibilidade de limitação de responsabilidade dos cotistas ou dos prestadores de serviços, dos administradores ou gestores, criando-se um regime de insolvência civil para os fundos de investimento.
Eu gostaria de comentar alguns passos que se pretende dar a partir de agora, sobretudo, Sras. Senadoras, senhores membros, porque, a meu ver, muitos desses passos são respostas a perguntas jamais formuladas.
O primeiro ponto que eu gostaria de destacar é, na verdade, um reconhecimento de um movimento importante que se está fazendo. A Lei de Liberdade Econômica, até movida pelo ideário que a insuflou, estabeleceu que os regulamentos dos fundos poderiam estabelecer limitação de responsabilidade para os gestores e para os administradores e afastou, genericamente, essa limitação de responsabilidade em casos explícitos de fraude, dolo ou má-fé. Onde fica a responsabilidade do prestador de serviço, do gestor ou do administrador por imperícia, por imprudência, por negligência, por culpa? Essa exclusão gerou muitas críticas à época, e é por isso que o projeto hoje traz, no §4º do art. 1.368-D e no caput do art. 1.368-E, referências não só à fraude, dolo ou má-fé, mas também à prática de atos ilícitos que poderiam gerar responsabilidade para o administrador fiduciário e para o gestor - atos ilícitos que englobam atos de negligência ou imprudência.
Existe, porém, um erro nessa solução. Ela, de fato, corrige um problema, mas ela acaba incorrendo em um outro erro, porque ela remete ao regime do art. 186 do Código Civil, que traz os pressupostos da responsabilidade civil, quando, aqui, nós estamos tratando de responsabilidade de natureza contratual. O gestor, o administrador são contratados e ficam debaixo de um regime de responsabilidade fiduciária. E, por isso, nós estamos tratando aqui de um regime que é muito mais próximo do art. 389 do Código Civil, que trata de inadimplemento contratual como fonte da responsabilidade dos prestadores de serviço.
Um segundo ponto que eu gostaria de trazer diz respeito à criação pelo projeto de um regime de insolvência... Na verdade, diz respeito à extensão pelo projeto do regime de recuperações judiciais, extrajudiciais e falência da Lei nº 11.105, de 2005, para os fundos de investimento.
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Como eu disse, uma das criações da Lei de Liberdade Econômica foi a criação do regime de aplicação de insolvência civil para fundos de investimento. Muito honestamente, esse regime é até desnecessário, é raríssimo, é uma hipótese quase teórica pensar em um fundo de investimento que precise se submeter a um regime de insolvência propriamente dito, porque os fundos captam recursos no mercado, investem em determinadas atividades e eles não costumam assumir obrigações econômicas de muito maior monta. Talvez a única exceção aqui sejam os fundos de investimento em participações, os de private equity, que assumem obrigações de pagamento em médio e longo prazos na integralização de capital de empresas ou em empréstimos. Fora isso, não há que se falar em insolvência para fundos de investimento. Mas pior: quando se criou esse regime de insolvência para os fundos, se trouxe para esses fundos um regime que ninguém sabe, na prática, como aplicar. Por conta disso, a CVM, na Resolução 175, que tratou da matéria, criou todo um regime pré-insolvência, um regime em que gestor e administrador teriam que definir um plano de ação em caso de liquidez do fundo, estabelecer uma série de medidas necessárias, tudo para evitar que se caísse num perigoso regime de insolvência no Poder Judiciário. É uma solução extremamente artificial. Nós vínhamos convivendo com essa solução. O problema, porém, reside em quando se inventa de trazer para o Código algo mais: o regime de falência. E aqui nós temos um problema muito mais grave. É um regime muito mais complexo, criado para a atividade empresarial propriamente dita.
Por fim, o projeto traz um grande outro equívoco, que reside na possibilidade de os fundos ingressarem com ações contra seus administradores ou gestores, nos moldes do que se faz no art. 159 da Lei das Sociedades Anônimas. O regime societário é de todo ineficiente. O Brasil recebe grandes críticas pela dificuldade que nós temos de responsabilizar administradores ou controladores de empresas pelas falhas na sua atuação. É justo esse regime que se pretende copiar para os fundos? E mais do que isso: ele é necessário? É necessário que o fundo processe o administrador ou gestor, ou quem deveria ter liberdade de processar são os próprios cotistas, porque são eles que têm o seu investimento perdido? Essa solução do §3º do art. 1.368-E é verdadeiramente catastrófica. Ela é uma cópia inadequada de um regime que não funciona para uma realidade em que ele não se aplica.
Eram esses os pontos que eu queria trazer. Na verdade, eu gostaria de tecer algumas outras considerações sobre problemas recentes da indústria de fundos de investimento, que fugiriam um pouco ao escopo dessa discussão e têm a ver com casos recentes com que todos nós temos deparado, mas eu encerro por aqui.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Otávio, pelas suas considerações.
É muito interessante. No Brasil, nós temos que trabalhar cada vez mais para não afugentar o investidor. Segurança jurídica é fundamental, mas a burocracia hoje, às vezes, está tomando conta do nosso ambiente de negócios.
Eu quero passar, então, a palavra agora para o Dr. Bruno Murat do Pillar, que é Advogado da Diretoria Jurídica e Sindical da Confederação Nacional de Comércio de Bens e Serviços e Turismo (CNC).
Com a palavra por dez minutos, Dr. Bruno.
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O SR. BRUNO MURAT DO PILLAR (Para expor.) - Boa tarde, Exma. Senadora Tereza Cristina. Saúdo a todos os presentes.
Queria parabenizar, em nome do nosso Presidente José Roberto Tadros, Presidente da Confederação Nacional do Comércio, gostaríamos de agradecer esse honroso convite de poder estar aqui na Comissão Temporária em que se discute o Projeto de Lei nº 4 e poder participar e colaborar, de alguma forma, com os grandes debates que estão ocorrendo aqui. Parabenizo também, como fez minha colega Roberta, Dra. Roberta, a Comissão de notáveis juristas. Parabenizo também o Senado Federal por ter convocado ou chamado esses juristas brilhantes que vieram aqui dar sua contribuição, são especialistas técnicos, os melhores especialistas do direito civil brasileiro. Então, queria saudar também o Senado Federal, V. Exa., pela grande iniciativa que está ocorrendo nesse projeto.
O que a Confederação Nacional do Comércio vem trazer, Exma. Senadora, é um problema relativo ao setor imobiliário. A gente entende, como confederação representante de todo o comércio brasileiro, das empresas do comércio, que a instituição de um novo Código Civil no Brasil, a renovação dele - um Código já vinha defasado desde 2002, mas que já em 2002 já era defasado há mais de 40 anos - é uma tarefa, um desafio, um grande desafio desta Casa, um desafio para a Comissão de Juristas, e, por isso, a gente vem tentar contribuir. É óbvio que há críticas, esse conjunto de normas novas com cláusulas gerais traz muito receio por parte da sociedade, mas acho que o debate aqui vai ajudar a afastar todas as inseguranças que pairam sobre o projeto.
Do nosso ponto aqui, trazemos uma questão do setor imobiliário relativo à proteção do adquirente de boa-fé. Como disse aqui o meu colega representante dos notários, o Código em relação à proteção do adquirente de boa-fé ainda peca, ainda é falho em relação a essas pessoas, à proteção da boa-fé dessas pessoas que adquirem imóveis e tomam os cuidados devidos, mas mesmo assim são penalizados. O problema específico que nós trazemos é em relação ao Tema 290 do STJ, que piora a situação de precariedade e de insegurança do adquirente de boa-fé. Vejam, a Súmula 375 do STJ protege o adquirente de boa-fé, afasta a fraude de execução quando ocorre o registro da penhora ou quando o credor prova os requisitos à má-fé. Isso está resolvido no âmbito das relações civis, dos processos civis, porém, o Tema 290 do STJ criou uma regra especial para débitos em dívida ativa. E aí, o que acontece com o Tema 290 do STJ é que se criou um ambiente de profunda insegurança jurídica para aqueles adquirentes de boa-fé que são os segundos ou terceiros adquirentes numa relação de compra e venda.
Há no Brasil uma tradição de que, quando você compra um imóvel, ninguém, praticamente ninguém, quando olha o registro de imóveis e tem quatro proprietários dentro daquela cadeia - as pessoas, normalmente, só tiram as certidões e se ocupam da segurança dos atos registrais e de tirar as certidões de distribuição do último proprietário -, ninguém vai se ocupar... Quer dizer, algumas pessoas, sim, de maior potencial financeiro, instituições mais informadas vão fazer, mas isso gera muito custo nas relações, nas compras e vendas, então isso não acontece.
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O que gerou o Tema 290 do STJ? Ainda que o segundo ou o terceiro adquirente, numa relação de compra e venda, tire todas as certidões e pratique todos os atos necessários à compra do imóvel, ainda assim ele vai ser notificado. Se houver uma inscrição em dívida praticada por um devedor tributário originário, o primeiro proprietário, essa pessoa vai ser notificada lá na frente de um leilão do seu imóvel; ele não vai nem participar do processo de execução fiscal, ele só vai saber que isso existe lá na frente, por conta desse Tema 290 do STJ. Então isso é um problema grave do setor imobiliário, isso onera muito as relações de compra e venda imobiliária no país, isso gera muita injustiça. O que acontece hoje é que os adquirentes são reféns desse Tema 290 do STJ. Não é justo que a proteção do crédito tributário passe por cima de cláusulas gerais, como o princípio da socialidade, o princípio da confiança legítima; são cláusulas gerais que até a Fazenda Pública, que tem interesse em fazer prevalecer o seu direito contra terceiro, teria que observar.
E aí pode-se dizer, a Comissão pode estar se indagando: ora, isso é uma questão de direito tributário, isso acontece numa execução fiscal, não deve ser tratada no Código Civil. Mas vejam, senhores, a relação de direito tributário acontece entre o devedor tributário e a Fazenda. Então, o Tema 290 do STJ deveria ser aplicado na primeira compra e venda, na fase de execução que ocorre entre o vendedor, o devedor tributário e o primeiro adquirente, esse, sim, que tira certidões e consegue ver a inscrição de dívida ativa, se existe ou se não existe. Agora, em relação ao terceiro adquirente, ao quarto adquirente, esses não têm relação com o devedor tributário, isso não é uma relação tributária; eles não têm relação com o Fisco, eles não praticaram ato com o Fisco, e aí há uma presunção de má-fé, simplesmente porque a inscrição em dívida ativa gera essa presunção de má-fé.
Então, o que a gente traz aqui, Exma. Senadora Tereza Cristina, é uma proposta para amenizar essa insegurança jurídica e tratar isso no Código Civil, no art. 1.247-A, em que se incluísse um parágrafo exigindo que, em casos de débitos inscritos em dívida ativa, a presunção de boa-fé do adquirente que não contrata diretamente com o devedor fiscal... Que somente será afastada a boa-fé se houver, na matrícula do imóvel, averbação da certidão da dívida ativa. Isso pode ser feito. O meu colega Henrique Barbosa me deu até uma ideia: que isso pode ser feito por um convênio, mas também pode haver uma orientação no Código Civil. Estaríamos regrando relações entre pessoas que não firmaram relações com Fisco. Estamos regrando a proteção do adquirente de boa-fé real, e aí, com isso, seria, de certa forma, reduzida a situação de grave insegurança jurídica que paira hoje por conta do Tema 290 do STJ.
Então, a confederação... Na verdade, esse é o ponto do setor imobiliário que nós trazemos. É muito breve, eu não vou me alongar mais; temos outros oradores que vão me suceder. Mas esse é um ponto que a gente traz para a Comissão, se puder, considerar e trazer algum tipo de proteção a esse tipo de relação.
Muito obrigado pela oportunidade novamente.
E agradeço.
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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Bruno.
E nós vamos então agora passar a palavra para o Dr. Rodrigo Mazzei, que é representante da Universidade Federal de Espírito Santo e que vai falar por videoconferência.
Mas antes eu quero pedir a compreensão dos senhores, porque daqui a pouco eu vou ter que me ausentar por uns 15 minutos. Eu tenho que relatar um projeto de financiamento do Mato Grosso do Sul no Plenário. Então, eu vou pedir dez minutos para vocês, vou correr lá fazer essa relatoria. Enquanto isso, vocês tomam uma água, discutem aqui entre vocês e aí eu volto para a gente continuar.
Então eu gostaria de passar a palavra agora para o Dr. Rodrigo Mazzei, que é representante da Universidade do Espírito Santo e que vai falar por videoconferência.
Seja muito bem-vindo, Dr. Rodrigo.
O SR. RODRIGO MAZZEI (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde a todos! Boa tarde a todas! Boa tarde a todas as pessoas!
Sem maiores formalidades, vou cumprimentar todos aqui na pessoa da Senadora Tereza Cristina, da minha querida Profa. Rosa Nery.
Há 20 anos, a gente estudava o Código de 2002 na PUC de São Paulo e hoje a gente está aqui tendo essa oportunidade de poder falar sobre uma reforma tão impactante. O tempo aqui vai ser bem curto, então eu vou ter que ser bem concentrado. Queria agradecer esse convite para poder falar de um tema que é relevantíssimo e é tratado como um tema menor.
Eu vou me concentrar especificamente sobre os direitos reais sobre coisas alheias na reforma. Um tema, inclusive - pegando aqui o gancho do que foi dito antes -, economicamente fundamental para o Brasil e que é aplicado tanto na indústria, no comércio, como no agronegócio. Então é um tema de capital importância, é fundamental. Infelizmente, isso vem sendo tratado como um direito menor. Se tem um foco muito grande na ideia da posse e da propriedade, a posse como a exteriorização da propriedade, isso advêm até de uma ideia nossa, de quase um fetiche, quanto à propriedade. Mas vejam que os direitos reais sobre coisas alheias funcionam como uma verdadeira expressão não só da função social da propriedade, como da própria função social do contrato, porque eles demandam, via de regra, o direito real sobre coisas alheias, não só a presença da propriedade, mas da própria concessão, uma plataforma de natureza negocial, se submetendo a esse duplo influxo.
Eu quero dizer o seguinte quanto à reforma, a gente pode fazer... Eu estou vendo muita gente falar sobre a reforma, e eu acho que a reforma é muito importante. A gente fala assim: "Olha, o que eu posso fazer?". Então eu acho que toda crítica tem que ser construtiva. E eu tenho seguido uma regra de dizer o seguinte: eu posso olhar a reforma como um copo, ele é um copo meio cheio ou meio vazio? Isso aí é a gente que vai dar essa ideia. E eu já, de antemão, vejo a reforma de uma forma muito clara como um copo meio cheio, de meio cheio para cima. Eu acho que é muito oportuna. O que não me impede de tentar fazer algumas críticas construtivas para a gente tentar aprimorar.
Mas antes eu queria colocar quatro pontos, nesse assunto que eu vou falar, que são importantes, que merecem registro positivo quanto aos trabalhos que foram feitos pela Comissão. São quatro pontos muito importantes. Então a gente tem que enaltecer isso.
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Na parte de direitos reais sobre coisa alheia, houve um trabalho muito bem-feito na parte de recodificação. Por que isso é difícil? A recodificação é trazer aquilo que está na jurisprudência, aquilo que está na doutrina para o Código. Esse trabalho é difícil porque é um tema pouco abordado, mas foi um trabalho muito bem-feito pela Comissão. Pode ter um ou outro problema, isso é normal, mas isso merece um registro muito positivo.
Segundo, e aí já entrando em temas específicos, é muito importante a previsão clara da possibilidade de usucapião de direitos reais sobre coisa alheia. Isso é um ponto fantástico, porque no texto atual, por exemplo, muito embora se faça a menção da possibilidade de usucapião para usufruto, isso não é regulado. Então, esse é um ponto importantíssimo no trabalho legislativo.
Também não posso deixar de fazer uma menção elogiosa neste ponto quanto à boa atualização no sistema de garantias. Muito bom, muito bem-feito, existe um ponto ou outro, mas, no saldo, é muito positivo, especialmente na parte de penhor, hipoteca também e trazer a propriedade fiduciária com mais pujança.
Tem um dispositivo que eu poderia analisar como crítica, mas eu vou analisá-lo como virtude. E eu queria que todos prestassem muita atenção nesse dispositivo, que é o art. 1.510-F. Por quê? O art. 1.510-F traz um reconhecimento importantíssimo a partir da mecânica dos direitos reais sobre coisa alheia, e aqui no caso do direito de laje. É muito importante observar esse dispositivo dada a relevância dele ao sistema e como ele pode ser expandido, porque ele admite, além do direito real à laje, a autonomia da sua posse. E vejam como isso é extremamente relevante, por que nós tivemos um grande problema, por que a gente tem um grande problema no sistema atual, que o direito de laje - vou utilizar o que se fala aí - não pegou? Ele não pegou porque no sistema que nós temos hoje, para que eu tenha o direito de laje, o direito real de laje, eu necessito de uma base em que é necessária uma propriedade regular. Na maioria maciça dos casos que nós temos, a laje é constituída não a partir de uma base, de uma propriedade regular, mas de uma situação possessória. E esse dispositivo, o 1.510-F, caput, faz esse reconhecimento, o que é extremamente relevante.
E veja que esse reconhecimento, e aí eu quero chamar a atenção, não é só importante para o direito de laje. E eu vou dar um exemplo fora do campo dos direitos reais sobre a coisa alheia, dentro do livro de direitos das coisas. Eu vou para o direito sucessório. O art. 1.831 do Código Civil, e também da própria reforma, traz o direito real de habitação. Se eu fizer uma interpretação literal desse dispositivo, eu somente vou ter o direito real de habitação, aquele que vai beneficiar o cônjuge, o companheiro sobrevivente, um eventual incapaz, um vulnerável, se o autor da herança, o falecido, deixar o quê? Um imóvel com uma base formal, uma propriedade formal.
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Então, a interpretação do 1.510-F, projetando no art. 1.831, garante, por exemplo - veja a importância desse dispositivo -, o direito à moradia, à posse autônoma do cônjuge sobrevivente, do companheiro sobrevivente, do vulnerável, do incapaz, do herdeiro vulnerável, do incapaz também herdeiro. Então, isso é muito importante.
Agora, aqui nessas audiências é muito importante a gente trazer alguns problemas. Então, eu selecionei alguns problemas. E um dos problemas que a gente tem, olhando, então, o copo vazio, é que, olhando o rol do art. 1.225, houve uma opção de que eu tenho as figuras de direitos reais, algumas figuras de direitos reais sobre coisa alheia têm a tipicidade desenhada dentro do próprio Código, continua tendo a tipicidade desenhada dentro do próprio Código, ou seja, a sua regulação é interna; ao passo que eu tenho outros institutos com a sua regulação externa, ou seja, tratados em lei especial. Isso seria desejável? Não é desejável. E veja, por que não é desejável? Porque eu posso ter contradições.
E aqui eu quero chamar a atenção de uma correção que precisa ser feita urgente, urgência urgentíssima, no projeto, que há uma confusão entre dois institutos. Eu me refiro ao direito real de uso, que é uma espécie, como diz Carvalho Santos, de usufruto limitado. É um usufruto voltado para as necessidades da família, conforme está no art. 1.412, mas é um usufruto. O art. 1.413 deixa claro que é um usufruto. E há uma confusão com o direito sobre a concessão especial de uso, que é uma outra figura, que é uma figura ligada a empreendimentos, construções, ocupações. Veja a importância disso, porque o art. 1.412 fala sobre a possibilidade do direito real de uso nas concessões de jazigos ou cemitérios. Aplicou-se um instituto para uma outra coisa, ou seja, aplicou-se o instituto da concessão especial de uso em vez do direito real de uso. E esse dispositivo, por exemplo, ficou inócuo, porque, se o direito real de uso é personalíssimo, ele se encerra com a morte. Se ele se encerra com a morte, como é que ele vai ser aplicado nos cemitérios? Ou seja, a pessoa morre, não é passado nem para o herdeiro.
Então, o que eu quero mostrar aqui, por fim, e eu peguei esse ponto específico, o que eu acho que a gente precisa aqui - já encerrando nesses dois minutos finais -, é evidente que há avanços claros, a gente não pode deixar... E tal como aconteceu no CPC de 2015, e eu tive a oportunidade de trabalhar em alguns pontos do CPC de 2015, o que me parece? É a hora da crítica construtiva. Que a crítica construtiva, eu faço um apelo à Comissão e ao Senado, não se dê apenas pelas audiências públicas, mas, como aconteceu no CPC de 2015, através da solicitação por escrito sobre temas específicos de especialistas, para que esses temas possam ser debatidos. Foi o que aconteceu no CPC de 2015. E vejam, olha o sucesso, dez anos, o sucesso que nós temos.
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Então, eu acho que as audiências públicas são importantes, são relevantes, mas é o momento de se buscarem as críticas construtivas através dos pareceres, até para que, Sra. Senadora, nós possamos descartar aquelas críticas que são apenas destrutivas, aquelas críticas que não querem colaborar com o processo legislativo.
Então, encerro aqui dizendo o seguinte: se me perguntarem o que eu acho da reforma, a reforma é necessária? É. O copo está mais cheio do que vazio? Sem dúvida nenhuma, muito mais cheio do que vazio, mas tem muito trabalho pela frente. É um trabalho de profilaxia, refinamento, e a gente tem que levar em consideração, nesse ponto que estou falando, que são mais de 400 artigos, é quase um terço do Código de Processo Civil, é um tema fundamental para a economia, para o agronegócio em especial. Vejam na Argentina a importância do direito de superfície, da anticrese. E o fato de esses institutos não serem utilizados por desconhecimento, isso não pode conspirar com a presença dele no Código e com o bom refinamento desses institutos.
Muitíssimo obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Rodrigo Mazzei.
Dra. Paula, acho que dá tempo de a gente ainda ouvi-la antes de eu ter que deixar aqui por alguns instantes a nossa audiência. Então, Dra. Paula Andrea Forgioni, Relatora parcial do Livro de Direito Empresarial da Comissão de Juristas para elaboração de anteprojeto de lei e de atualização do Código Civil, por dez minutos.
Muito obrigada pela sua presença aqui conosco nesta tarde.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Para expor.) - Obrigada.
Eu agradeço muito a oportunidade de falar nesta Casa e eu vou utilizar o primeiro minuto do meu precioso tempo para saudá-la, porque eu estou na vida acadêmica e na vida profissional e eu sei o quanto é importante para jovens terem um role model como a senhora. Independentemente da linha política, alguém que tenha uma mulher na sua posição, com serenidade, com respeitabilidade - os seus colegas têm pela senhora um respeito profundo, independentemente dos partidos -, então, a sua firmeza... a sua firmeza, a sua educação, mas a sua firmeza, sua elegância, realmente são o que as jovens precisam de exemplo. Existem vários tipos de feministas, mas aquelas que entregam resultado e que se colocam como exemplo são realmente o farol que deve guiar. Então, eu gostaria de público de falar, porque eu sou uma admiradora da sua postura e do seu trabalho aqui no Senado. Então, muito obrigada por tudo isso. Tenha certeza de que há muitas mulheres observando, muitas jovens observando a senhora aqui no Senado e têm a senhora como um exemplo. É muito sincero o que eu estou falando.
Bom, proposta da Subcomissão, indo para o direito de empresa: modernizar o direito de empresa. Nós trabalhamos num ambiente de cinco comercialistas, alguns colegas que também trabalham com direito empresarial, e nós trabalhamos com... a Subcomissão tinha isso muito, muito na mira. Nós não perdemos isso. Várias pessoas fizeram referência à nossa luta para manter essa lógica peculiar do direito empresarial. Isso, na dinâmica da Comissão, se destacou, porque nós realmente acreditamos, e a Comissão acredita, que direito empresarial tem uma lógica própria e que, principalmente, os contratos empresariais têm uma lógica própria. Societário, não precisa nem dizer. A ideia de empresa, como a senhora falou: empresa é quem põe comida na mesa. E não existem direitos humanos sem colocar comida na mesa, e quem gera recurso, quem gera PIB são as empresas. Então, isso nos dava um lugar de fala muito interessante dentro dessa Comissão. Fora isso, a Comissão conversou com muita gente, há muitas sugestões no nosso trabalho que vieram, por exemplo, dos tribunais dos estados, Minas Gerais, São Paulo, Tribunal de Justiça de São Paulo. Nós temos desembargadores especializados, juízes especializados em empresarial em São Paulo, e esses foram geniais nos auxiliando.
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Mas o jogo está começando, agora a bola está com o Congresso Nacional, como deve ser. Há espaço para melhoria, óbvio, senão não estaríamos aqui, é aqui que é feita a democracia. Porém, há conquistas que foram feitas. Se V. Exa. perguntar se tudo o que a Subcomissão propôs foi acolhido, não, mas há uma evolução, há uma evolução muito forte que não pode ser perdida. E, nessa linha, nós precisamos trabalhar a ideia de princípios que o Marcus Vinícius, nosso eterno bâtonnier, falou, Dr. Marcus Vinícius. Ninguém mais aguenta no mundo jurídico falar tanto de princípio, princípio, princípio, ainda mais no direito empresarial. Porém, este país é muito grande e a hora que se coloca um princípio no código, o juiz vai ter em cima da mesa o código. Então, a partir do momento em que se coloca o princípio da livre concorrência, dessa forma... não tem concorrência no Código Civil.
Senadora, por favor, se a senhora precisar interromper, não tem problema nenhum. Por favor, Senadora.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Desculpem-me muito, mas eu preciso interromper. E aí a senhora recomeça assim que eu voltar.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Sério? Vou ter cinco minutos a mais? (Risos.)
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Vai ganhar cinco minutos a mais. Vocês me perdoem, mas eu vou ter que dar um pulinho lá. Então, como eu expliquei, precisarei me ausentar rapidamente para relatar a matéria no Plenário, por isso suspendo a reunião por 15 minutos.
Até já.
(Suspensa às 16 horas e 22 minutos, a reunião é reaberta às 17 horas e 30 minutos.)
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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Mil perdões aí a vocês, mas aqui o Parlamento é assim, você vai lá para votar e aí povo fica parlando, parlando. Meu Deus!
Declaro reaberta a sessão, vamos lá.
Dra. Paula Forgioni, que já tinha começado a sua fala, tem mais dez minutos.
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Para expor.) - Sim, mas eu não vou repetir. Senhores, por favor, senhores, posso falar? (Pausa.)
O.k., obrigada, Sra. Senadora.
Eu estava aqui nos princípios. Se V. Exa. me perguntasse do que nós não podemos abrir mão, dos princípios a gente não pode abrir mão. Num mundo em que o direito do consumidor e a força obrigatória dos contratos acaba se perdendo, a cidadela é o direito empresarial. Então, nós precisamos desses princípios.
Há espaço para melhoria de redação? Com certeza, sim, mas as principais ideias são livre concorrência... A livre concorrência não está no Código, mudou. Pelo contrário, nós temos regras contra a concorrência no Código Civil que nós estamos tirando agora. Então, isso tem que ter. O Marcus Vinícius já falou bastante sobre autonomia privada, autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Nós sabemos o quanto de insegurança existe por desconsideração da personalidade jurídica, que deixa o empresário à mercê de uma série de alegações que comprometem o seu crédito. Então, esse tipo de coisa, V. Exa. poderia me dizer que "isso não é princípio, Paula". É melhor dizer que é, porque vai reverberar no país, vai reverberar no país inteiro.
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Limitação de responsabilidade de sócio, regra de deliberação majoritária do capital social. Aí eu vou discordar do colega, já vou aproveitar para colocar - o Prof. Henrique falou antes - que tem uma tese própria da questão de que o minoritário poderia excluir o majoritário. A senhora pense na situação... Isso foi deliberado da Comissão, não é sem querer. A senhora pense na situação em que o minoritário com 5% quer colocar o controlador para fora. A senhora imagina que ele vira um terrorista. A prática do direito societário nos traz isso. Então, tudo foi muito pensado aqui. Não que não haja muito espaço para melhoria, mas tudo foi pensado.
E o pacta sunt servanda: V. Exa. há de considerar que no Código atual não tem um princípio em que os contratos têm força obrigatória. Isso pode valer no direito do consumidor, em outras áreas, mas no direito empresarial isso é fundamental. Por isso, isso não pode sair daqui. Nós temos que nos agarrar nisso.
A própria preservação da empresa dentro de limites, porque também não adianta a gente preservar a empresa que não serve, usos e costumes, etc. Ou seja, Excelência, os princípios. A gente precisa poder mudar, mas nós precisamos desses - pacta sunt servanda, livre concorrência, livre iniciativa, proteção do empresário, nós precisamos disso.
Um outro ponto, os contratos empresariais. Isso deu muita briga na Comissão, tem meme que aluno fez, eu brigando com os outros, a senhora não imagina, o Prof. Tartuce... Foi uma coisa, foi uma briga muito grande na Comissão, e a comissão de empresarial sempre foi unânime. E a gente brigando, brigando, somos todos advogados, muito briguentos, etc. Mas qual o problema? Não existe a categoria dos contratos... A categoria dos contratos comerciais é muito mais afirmada agora. A nossa proposta era isolar os contratos empresariais na parte de direito empresarial. Nós fomos vencidos e esse é o jogo democrático. Mas isso é para qualquer juiz ter o codigozinho lá, o juiz de não sei que cidade, perdida não sei onde, que julga desde INSS até roubo de galinha, cerca que anda, etc., se ele precisar de um caso de empresarial, ele abre o livrinho de empresarial e está tudo lá, ele não tem que buscar na Parte Geral. Mas, de qualquer maneira, qual a evolução que não pode ser perdida? O reconhecimento da categoria dos contratos empresariais. Há espaço para melhoria? Sim, mas a gente não pode perder isso, porque aí mistura com o consumidor, mistura com outras matérias, e foi a intenção aí da Comissão inteira. Isso nós não podemos perder. E aí os princípios foram colocados, a gente acredita que nós podemos evoluir mais, mas nós não podemos perder essa evolução.
Sigilo empresarial. Excelência, isso não existe no Código hoje. O sigilo empresarial precisa ser protegido, nós colocamos lá uma regra de sigilo empresarial. As sociedades limitadas, meu colega de Comissão aqui, o Prof. Moacyr, vai falar, mas nós tivemos muita evolução, desburocratização, etc.
Autorização de sociedade entre cônjuges: isso ajuda muito na organização patrimonial.
Tirar tipos societários que não têm mais atualização: isso está gerando muita resistência dos colegas mais tradicionalistas, mas não existem, praticamente essas sociedades não são utilizadas no Brasil, então nós tentamos tirar.
Eu queria chamar a atenção de V. Exa. para o seguinte, e isso foi sugestão de alguns juízes de São Paulo, alguns desembargadores, e nós agarramos com unhas e dentes, aí foi a Comissão inteira: a proteção da mulher no direito societário. O que acontece? Nós não podemos deixar que a sociedade seja uma maneira - desculpe falar, mas normalmente é a mulher e o marido - para o marido esconder patrimônio. A senhora imagina: um casal casa e tem uma sociedade com um caminhãozinho; depois de 30 anos, tem 30 caminhõezinhos; eles se separam, e isso é considerado patrimônio da sociedade e a mulher não tem nenhum direito - nenhum, nenhum! Isso não pode. Nós defendemos a personalidade jurídica, o patrimônio separado, mas não para prejudicar as mulheres. Isso, Excelência, nós colocamos no Código - não vou cansá-la com a leitura -, isso não pode ser perdido.
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Outra coisa que não pode ser perdida é uma estratégia de maridos - desculpem falar maridos, pode ser a mulher também, mas normalmente é isso que acontece -, ou companheiros que fazem o seguinte: o companheiro morre, ou tem uma separação. Aí você pega e fala: "Não, a mulher vai sair da sociedade". O.k., porque também ninguém quer que a mulher fique lá prejudicando o andamento dos negócios sociais. "A mulher vai sair da sociedade, ela que leve o patrimônio". Aí você fala: "Não, a senhora fica aí esperando que nós vamos apurar os seus haveres". Um processo longuíssimo, um processo caríssimo, e a mulher fica lá sem nada. Então, o que nós colocamos? Ela recebe os lucros até vocês pagarem a parte dela, como se o marido estivesse vivo. Houve muita resistência, mas a Comissão emplacou essa, e realmente o Prof. Tartuce, a Profa. Rosa, todo mundo aqui defendeu muito essas modificações que estão... Então, entra na comunhão a valorização das cotas, coisas assim. Isso está bem redondo - desculpe a terminologia -, mas bem redondo, Excelência! E nós não podemos perder essa proteção das mulheres.
Um outro ponto importante: a consideração dos intangíveis não é um assunto que gere clamor das massas. Todos preferem discutir se a companheira herda ou não do que intangíveis na apuração de haveres nas sociedades limitadas, mas isso é muito importante. Num mundo em que a propriedade mais valiosa é a intangível - diz-se que a Nike não tem uma fábrica, ela só tem a marca -, isso é fundamental. Então, nós colocamos a consideração de intangíveis, inclusive aqueles gerados internamente, na apuração de haveres. Aí alguns falam: "Nossa, mas você vai prejudicar a empresa". Não, eu vou impedir que os sócios remanescentes se enriqueçam à custa daquele que está saindo, inclusive das mulheres. Nós colocamos que tem que avaliar o patrimônio e tem que considerar o intangível. Isso nós não podemos perder.
Eu já vou terminando aqui. Algumas observações foram feitas de que eu não posso deixar de falar, com todo respeito: cartório para sociedade, não. Se nós tivermos que colocar os atos societários nos cartórios, isso pode gerar...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Que é um tipo de sociedade civil. Agora, nas empresariais, pode gerar um aumento de custos não indiferente. Com todo respeito e acatamento, eu respeito muito, mas é complicado.
A questão da ordem pública que o Prof. Henrique trouxe - a quem eu respeito muito, é uma grande liderança no direito empresarial -, talvez nós possamos em alguns uniformizar, mas isso já está no nosso ordenamento. A ordem pública é um limite, e o contrato não pode ir contra a ordem pública, como não pode ir contra regras cogentes. São termos abertos? São, Excelência, mas sem isso nós não conseguimos estruturar o sistema. Eu também sou contra, isso é uma coisa em que a gente pode evoluir, e a nossa subcomissão brigou muito, dos termos abertos, etc., mas alguns são indispensáveis. E aqui, como eles são colocados no direito empresarial, é: você pode fazer tudo que não viole a ordem pública - isso aumenta a autonomia privada, não diminui. Você fala: "Autonomia privada pode ir até onde vai a ordem pública".
(Soa a campainha.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Isso foi de caso pensado. E eu não vou cansá-la, mas o limite da ordem pública já está expressamente no nosso sistema. Então, eu não mudaria isso. Eu manteria a impossibilidade de exclusão do majoritário.
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Também foi falado que nós previmos decisões do controlador sem rito. Isso não é verdade. A ideia foi: o controlador controla - é para isso que existem as sociedades - e direitos para os minoritários, mas sem emperrar a empresa, tanto de um lado, sem viabilizar abuso, como emperrar a empresa. Isso é uma coisa de que nós cuidamos muito.
Outra que foi falada aqui foi a regência supletiva, que, de novo, não tem nenhum sex appeal, a regência supletiva nas sociedades limitadas, mas é um problema, Excelência, que vem desde um decreto de 1919, que era o antigo. O Código atual tentou resolver, não conseguiu; deu uma confusão danada na jurisprudência. Agora, que nós temos uma orientação do STJ, deixe a gente escrever essa orientação. O que a subcomissão fez? O Senador Pacheco tinha dito: "Vocês consolidem a jurisprudência". Missão dada é missão cumprida, comercialista pragmático. Nós colocamos na regência supletiva, é o que já existe; não podemos perder por uma questão de segurança e de previsibilidade. Isso foi bastante, de novo, pensado.
O que pode ser melhorado? A questão das cláusulas gerais nos contratos empresariais? Sim. O reconhecimento, a colocação dos contratos empresariais, como foi defendido por muitos, no livro de empresas? Sim, há espaço. Nós estamos aqui para isso. E os Srs. Senadores é que estão - desculpe a terminologia, novamente; estou acostumada a dar aula para graduação -, mas que estão com a bola no pé. E aí nós temos que marcar esse gol. E há, com certeza, espaço para isso, para o jogo democrático, para as críticas - nós até nos exaltamos aqui, no intervalo, sobre isso -, mas nós temos uma evolução, com certeza. Mas nós não podemos perder tanto trabalho, e que realmente protege o empresário, porque, e eu vou terminar como eu comecei: quem coloca comida na mesa é isso, e o PIB não aguenta desaforo. Então, algumas coisas que foram faladas aqui precisam ser ponderadas, e nós estamos aqui para isso... Nós, desculpe, os senhores estão aqui para isso.
Então, com toda a confiança nesta Casa, eu agradeço muito a sua atenção, Senadora, e reitero os meus respeitos e a minha admiração. Muito obrigada.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Eu tenho colegas legais. (Risos.)
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu que agradeço muito, primeiro, a sua paciência de me esperar e, depois, aí, as suas considerações.
Bom, no final, eu vou fazer um comentário mais geral, mas vamos partir para o próximo, porque ainda tem muita votação hoje lá.
Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo... Desculpe, eu preciso falar, porque tem que estar gravado: Desembargador do TJRJ, Relator parcial do Livro de Direito das Coisas, do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil.
Obrigada.
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Para expor.) - Muito obrigado, Sra. Senadora.
Na presença de V. Exa., eu quero cumprimentar todas as pessoas aqui presentes e aquelas que nos acompanham também online e subscrever tudo o que a Dra. Paula Forgioni falou sobre a sua atuação parlamentar. É um orgulho, como cidadão, ainda que não seja do seu estado, ter aqui no Parlamento alguém tão devotado à causa pública e numa área tão sensível como é a área do agronegócio, como já foi dito várias vezes.
Muito bem, a primeira questão que eu quero comentar é o que norteou o trabalho da comissão, da subcomissão que eu presidi, com valorosos colegas?
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Foi, em primeiro lugar, um respeito às categorias jurídicas de direitos reais que nos acompanham há milênios, desde a Velha Roma: posse, propriedade, direitos reais sobre as coisas alheias e direitos reais de garantia. E, quanto à função social da propriedade, eu comentava com a Profa. Rosa, que foi criticada por um colega, eu lembrei que o Imperador Caracala, na Velha Roma, num momento de grave crise de abastecimento, determinou um decreto imperial, para que as áreas ao redor de Roma fossem divididas em minifúndios produtivos. Então, falamos da funcionalização da propriedade há séculos, não há novidade nenhuma. Então, esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto é que, malgrado esse reconhecimento, a subcomissão também percebeu a necessidade urgente, com a oitiva e o trabalho de todos os juristas que a compuseram, dos Relatores Gerais, e premente de atualização. Não vou repetir os motivos do trâmite legislativo do Código de 2002, que já foi aqui, por várias vezes, falado, e o nosso tempo é exíguo, mas havia essa necessidade, há essa necessidade. A Profa. Roberta Mauro trouxe aqui, disse: como é que não vai ter posse de bem imaterial? Há um exemplo que ela dá e que é fantástico: numa camisa com três listras aqui, nós sabemos identificar Adidas, e o STJ discute a possibilidade de usucapião de marcas, como já reconheceu, quando tinha valor econômico, e sumulou usucapião de linha telefônica. Chega a ser até engraçado, porque - me permitam esta confissão - foi o meu primeiro patrimônio como advogado. (Risos.) Eu pedi ao cliente que me pagasse os honorários com uma linha telefônica, e foi um habeas corpus que foi exitoso. Muito bem. Na época eu atuava no crime.
Então, e a propriedade imaterial? Meu Deus, a sociedade está tão desmaterializada, que até a moeda nós conseguimos desmaterializar. E a pessoa morre com moeda, e tem que se herdar, tem que ter herança digital. A Profa. Nancy Andrighi, Ministra do STJ, lançou um livro que eu recomendo, eu já li, chamado Herança Digital, sua tese de doutoramento. Então, é uma realidade. O que vamos fazer com as milhas? É direito pessoal? É direito real? A previsão expressa de posse de bens imateriais, como aqui está, e propriedade de bens imateriais, como aqui está, dialoga com a funcionalização das titularidades e com o comando constitucional, porque a Constituição Federal, como garantia fundamental, três vezes assegura a propriedade de bens imateriais: direito autoral - direito autoral em que não há posse, evidentemente -, marcas e patentes e quando fala do direito à herança, porque hoje a herança pode ser desmaterializada, como todos nós sabemos, e o projeto toca nesse ponto com muita felicidade.
A possibilidade de usucapião extrajudicial; o prestígio que se deu ao nobre trabalho dos delegatários no país.
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No âmbito dos direitos de vizinhança, eu queria destacar uma recomendação que já estava no anteprojeto de Orlando Gomes para passagem forçada. Sempre causou perplexidade que, para a pessoa ter direito à passagem forçada, ela tivesse que estar encravada fisicamente, seu prédio, sem acesso à via pública. Na funcionalização da propriedade, se a passagem pública que existe for muito dificultosa, sobretudo para a atividade empresarial - e aqui, mais uma vez, registramos a fala do nosso eterno bâtonnier, Dr. Marcus Vinicius - do agronegócio, a pessoa não celebra uma servidão de passagem, o produtor precisa de escoar sua produção com mais eficiência e o Código Civil continua dizendo que tem que ter um encravamento natural. Então, nós trouxemos o dispositivo do anteprojeto de Orlando Gomes, da década de 60 do século passado, para aqui modernizar a passagem forçada.
Ainda no direito de vizinhança, questão ambiental - e eu chamo, autorizado, de emenda Ministro Herman Benjamin, porque eu comentei com ele na Escola da Magistratura sobre o art. 1.291. Para lembrá-los, é um dispositivo que ainda fala do poluidor pagador, quer dizer, sujeito polui e paga, e está resolvido. E eu falei com ele: "Ministro, nós temos que ter alguma coisa aqui que diga o óbvio constitucional". Qual é o óbvio constitucional? Não pode poluir a água, porque o Código diz hoje: das águas que correm você tem que evitar a poluição; se poluir, paga. Pelo amor de Deus, quem é que vai admitir uma coisa dessa nos dias que correm? Então, no 1.291, a gente está dizendo o óbvio: não pode poluir; se poluir, recupera; se não puder recuperar, sanção criminal, sanção administrativa e sanção civil, mas o comando da norma deve ser o não poluir, coisa que não é hoje.
Quero, nesse finalzinho, centrar minhas atenções, porque eu acho que é de interesse geral, no condomínio edilício. Vou tentar ser ao máximo objetivo.
Previsão da possibilidade de cessão de área comum; personalidade jurídica do condomínio edilício nas possibilidades funcionais da propriedade condominial, evidentemente com aprovação dos condôminos; limitação de representação convencional nas assembleias, que é uma grita há muito tempo - é aquele condômino que pega 50 procurações; ele aprova as contas, ele dispensa relatório, ele demite o conselho fiscal, porque a maioria dos condôminos não comparece. Outra grita do mercado, nessa área: o Código Civil estabelece para o atraso na cota condominial 2%, como se o condômino fosse um consumidor. Isso fomentou, eminente Senadora, um aumento na inadimplência dos condomínios: a pessoa paga tudo; se sobrar, paga a cota condominial. Em quê? Uma dívida tão grave que ela permite que a pessoa perca o seu próprio imóvel de moradia se não pagar a cota condominial. Pode ter o seu nome negativado nos cadastros restritivos. Então, nem 20%, comida salgada; nem 2%, a comida está em insossa: 10%. E outra confusão que há, na cota condominial e atraso: qual é o juro moratório? Pensamos numa coisa simples e funcional, que dialoga com o 406. Vamos ver o que está lá no direito obrigacional para juros moratórios. O que eu sei é que hoje está uma grita, uma briga enorme. O que prevalecer no Parlamento...
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(Soa a campainha.)
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - ... será utilizado para atraso da cota condominial.
A ideia de um regramento para hospedagem atípica, para locação por aplicativo, que é algo que está aí. No STJ é 3 a 2. A gente fala em previsão. Segurança jurídica, é o momento de estabelecer uma ordem. A Comissão adotou o seguinte sistema: não pode, no condomínio residencial, salvo autorização da convenção ou assembleia. Não sei se vai prevalecer, mas é uma diretriz que diz para quem vai comprar o imóvel o seguinte: eu posso comprar para esse investimento. Ele sabe o que está fazendo. E hoje a gente tem um vazio, uma lacuna legislativa.
Possibilidade de interdição temporária ou definitiva do condômino antissocial - vou pedir mais dois minutinhos, Senadora -, que é um reclamo do segmento. O Código diz: condômino antissocial, aspas, é aquele que cria "incompatibilidade de convivência". Está na lei, direito posto. Aí, quando você vai ver a sanção, a sanção é dez vezes o valor da cota condominial, com dois terços dos condôminos... Uma confusão danada! O sujeito chega à assembleia e paga e fala assim: "Eu vou pagar até para o mês que vem, porque a festa vai continuar. Eu sou rico, tenho dinheiro".
Não podemos patrimonializar assédios sexuais que acontecem nos condomínios, pessoas que praticam atos ignóbeis com crianças nos banheiros e nas piscinas, animais violentos soltos nos corredores... E aí? Saem os bons e ficam os ruins? Não me parece adequado. Será judicializado...
(Soa a campainha.)
O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - ... com a ampla defesa e o contraditório, que é a questão, para não deixar que isso, Senadora, vire preconceito, em hipótese nenhuma - em hipótese nenhuma, não pode.
Vedação ao abono de pontualidade...
E, por fim, eu queria dizer - não vai dar tempo, já estourei a paciência - que muita coisa interessante foi posta em direitos reais de garantia, fruto de um trabalho de valorosos juristas - eu não posso citar o nome -, que já tinha sido feito, e nós tivemos aí a humildade de pegar algo extraordinário, que já tinha sido feito, e, dentro, com a relatoria geral, acertar aqui, como forma de destravar o financiamento, melhorar o acesso ao crédito, enfim, atuar em diálogo com a empresa que, como dito, é a mola propulsora do nosso país.
Enfim, eu, na minha casa religiosa, costumo dizer assim: o trabalho é nosso - dos trabalhadores de caridade ali, sopa e tal -, mas a obra é de Jesus. É uma frase. O trabalho é nosso, e a obra é de Jesus. Eu vim para cá e pensei que é mais ou menos o que está acontecendo agora. O trabalho do anteprojeto foi árduo, está sendo, com essas audiências maravilhosas aqui; agora, a obra é do Parlamento. Preferimos - e isso foi o mantra, Profa. Paula, nas nossas reuniões, era um mantra -, na dúvida, colocar a ideia, porque é melhor ter e tirar do que não ter e depois ter que colocar.
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Então, muitas críticas chegam de modo muito agressivo a todos nós, que trabalhamos na Comissão, mas eu quero registrar o denodo, a seriedade e a competência de todos que integraram esta Comissão.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo. O senhor falou de um tema muito interessante para mim. Aprendi algumas coisas aqui, eu, que sou engenheira agrônoma, não sou advogada.
Bom, eu gostaria de passar, então, agora para o Dr. Moacyr Lobato de Campos Filho, que é Desembargador do TJ de Minas Gerais, Professor da PUC de Minas Gerais e membro da Comissão de Juristas para a elaboração do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil.
Depois passo para o Dr. Flávio Tartuce, para a gente finalizar a nossa audiência.
Muito obrigada.
Dr. Moacyr, a palavra é sua.
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO (Para expor.) - Ainda boa tarde, Ministra e Senadora Tereza Cristina. Eu quero me associar a todas as manifestações elogiosas (Fora do microfone.) que foram aqui dirigidas a V. Exa., todas elas devidas e que representam o nosso reconhecimento à seriedade, à competência, ao modo como a senhora se coloca, como uma mulher atuante no cenário político brasileiro. Também meus respeitos pessoais e, claro, de todos os nossos colegas.
Na pessoa de V. Exa. eu saúdo também todos os integrantes desta Comissão, as Sras. e os Srs. Senadores, o Presidente desta Comissão Temporária, o eminente Senador Rodrigo Pacheco, e faço uma referência especial ao Prof. Henrique Barbosa, que fez uma saudação a mim, no início dos trabalhos, quando ele se manifestou. Ele é um jovem aguerrido e competente líder do ponto de vista do direito empresarial. Nem sempre concordamos - se a senhora tivesse chegado um pouquinho depois da hora em que voltou, talvez nós tivéssemos ido mais adiante nas nossas discordâncias -, mas somos apaixonados por aquilo que fazemos e aquilo a que nos dedicamos.
De modo que, feita essa ressalva e essa retribuição de saudação, eu digo a V. Exa. e a todos aqui...
E, na oportunidade, eu saúdo também a nossa Relatora da subcomissão, Profa. Paula Forgioni, que é uma fonte inesgotável de conhecimento. Eu sempre procuro andar próximo a ela porque aprendo sempre, diariamente, com tantos ensinamentos e com tanta competência.
Também finalmente saúdo o nosso Relator Geral aqui presente, o Prof. Flávio Tartuce, com quem a gente também, às vezes, tinha alguma divergência, mas superamos todas elas e apresentamos ao Congresso Nacional, especialmente ao Senado da República, um trabalho que, como disse o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, nos orgulha, nos engrandece, porque foi fruto de um esforço muito grande e de um convencimento nosso no limite daquilo que nos é possível fazer.
Como nós havíamos já combinado anteriormente, eu quero falar um pouquinho sobre um tema que é especialmente caro ao direito empresarial brasileiro, que são as sociedades limitadas. V. Exa., Senadora, já deve ter visto e ouvido isso muitas vezes, que essas sociedades respondem por mais de 95% da atividade econômica organizada coletivamente no Brasil. Elas têm uma dimensão extraordinariamente relevante por conta de ser tipo societário que alberga, às vezes, grandes empreendimentos. No passado, nós tivemos montadoras de veículos que eram sob forma limitada, negócios médios e negócios pequenos. E nossa Comissão, então, trabalhou muito, devotada a determinados princípios e valores. Nós tínhamos uma missão de atualizar o Código Civil, não de fazer um novo, como, de fato, não fizemos, mas sob o viés da modernização, passando, necessariamente, pela desburocratização.
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Já foi dito aqui, várias vezes, e todos os colegas e todos os interessados têm dito que é importante destravarmos, com respeito à lei, sem que se torne terra de ninguém, mas para que os setores produtivos possam, de fato, produzir e gerar resultados, benefícios sociais e econômicos próprios dessa atividade.
Nesse caso, então, as sociedades limitadas - Profa. Paula Forgioni já fez uma referência - vieram para o Brasil em 1919, num decreto que, surpreendentemente, colou, por assim dizer, permitam-me a expressão, entre nós sem que nós tivéssemos uma necessidade premente daquilo no país. O fato é que isso floresceu, expandiu-se... O Código de 2002, sob o impacto da Constituição de 1988 e da Lei de Proteção ao Consumidor, a Lei 8.078, lá de 1990, trouxe uma sociedade que dignificou a figura do sócio, mas, em contrapartida e como uma espécie de efeito colateral, engessou, de algum modo, o dia a dia dessas sociedades. E o que nós fizemos? Identificamos alguns vários problemas, que não fomos nós a identificar. Os tribunais já o fizeram.
Eu, enquanto Desembargador - hoje sou aposentado; fiquei, durante mais de década, num grande tribunal brasileiro, que é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais -, vivi a experiência, como todos os meus colegas de Comissão e os que não são, das dificuldades que as sociedades limitadas têm no Brasil, e elas as têm principalmente por uma causa específica: porque os contratos, Senadora, são feitos, muitas vezes, apenas para atender a um requisito legal de ser aprovado, de passar no registro de comércio. É como se os sócios se demitissem da responsabilidade de conduzir aquelas sociedades e fazem contratos descuidados, negligentes e que deságuam em demandas intermináveis, e essas demandas prejudicam fortemente o normal fluxo das atividades econômicas e dos benefícios delas resultantes. Essa é uma verdade.
Prof. Marcelo Guedes Nunes tem um trabalho - e tantos outros que se dedicam à jurimetria - dizendo que, em média, duravam por mais quase cinco anos os processos de dissolução de sociedade com apuração de haveres. O que isso significa, a todos aqueles que nos acompanham agora, nesta democrática iniciativa da TV Senado? Significa dizer que, quando um sócio morria ou se afastava ou era excluído da sociedade, identificar qual era a participação dele era um processo, são processos dolorosos, difíceis, porque os juízes não são - e não devem ser mesmo - especialistas em contabilidade, em projeções econômicas.
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O que fizemos? Esse é um dos aspectos, um dos gargalos da sociedade. Sem inventar a lâmpada, sem descobrir a pólvora, nós entendemos que era a hora de dar dignidade aos contratos e dar poder aos sócios, para que eles possam gerir as suas próprias atividades. Só que o poder tem uma irmã gêmea chamada responsabilidade. Poder sem responsabilidade é tirania; responsabilidade sem poder é algo inaceitável.
Então, os sócios terão que ter, sim, a capacidade e a compreensão de falar assim: "Olha, eu desenvolvo uma atividade aqui. Eu tenho a necessidade de zelar pelos meus próprios interesses, da minha família, daqueles que estão vinculados à atividade que desenvolvo". Essa foi uma preocupação marcada. Tanto é verdade, que, na nossa proposta, eminente Senadora Tereza Cristina, nós inserimos um dispositivo, que é o seguinte: há cláusulas que são obrigatórias, sob pena de os registros de empresas mercantis não arquivarem, não registrarem os contratos. Por exemplo: se os sócios não definirem quais são os métodos e parâmetros da apuração de haveres, como é que se faz a apuração de haveres numa sociedade que é um bar e restaurante e de outra que é uma startup? São completamente diferentes. E os sócios é que sabem. Eles é que têm que demonstrar isso. Mas, se não o fizerem, aí, sim, nós estamos propondo - e propusemos, fruto de muito debate, de muita conversa e de muito consenso entre nós, da Subcomissão, sempre - que a jurisprudência majoritária do STJ iria indicar o caminho.
E, aí, eu faço mais uma ressalva, uma crítica que foi feita: nós não temos a pretensão de entender, nem o próprio tribunal tem, que todos os temas estão resolvidos. Aplica-se a jurisprudência naquilo em que ela está solidificada, sem prejuízo de ela mesma evoluir. E a lei se adapta a ela. E esse é um papel preponderante da própria doutrina. Nós não podemos nos esquecer disso.
De modo que é um trabalho, foi um trabalho que nós procuramos orientar com início, com meio e com fim. Ele não é fruto e resultante...
(Soa a campainha.)
O SR. MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO - ... simplesmente de uma modificação sonolenta de um ou outro artigo, porque entendemos que o majoritário não poderia ser excluído. Por quê? Porque, se ele cometer ato ilícito ao abuso de direito que é reconhecido... Por quê? Os minoritários podem, na existência de um conselho fiscal, nomear um dos sócios, se forem titulares de 5% ou mais das cotas sociais. E mais: a tão cara principiologia do art. 966-A consagra a primazia das deliberações sociais majoritárias.
Então, nós não podemos tomar um artigo, um parágrafo ou uma linha isoladamente, sem considerar a organicidade dessa proposta. Ela não é solta, ela não é desvinculada, ela não é aleatória. Ela é, repito, insisto e praticamente encerro, dizendo que, na verdade, há um conjunto, e esse conjunto é oferecido... E eu quero aqui acompanhar o eminente Relator, o Desembargador Marco Aurélio, quando faz a bela oração final para dizer do nosso esforço, do nosso comprometimento e da expectativa de que o trabalho que foi apresentado só pode ter uma perspectiva: de melhorar, de ser apurado, de ser refinado, e partindo de uma base sólida, principiológica e, sobretudo, responsável. Foi isso o que procuramos fazer durante todo esse tempo.
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Muito obrigado pela atenção.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu é que agradeço muito.
Passo então agora para o nosso Dr. Flávio Tartuce, que é o Relator-Geral do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil, para as suas considerações finais.
O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Muito obrigado.
Boa tarde, quase boa noite para alguns.
Senadora Tereza Cristina, é uma grande honra reencontrá-la. A senhora já esteve aqui em outras audiências, e esta é a 16ª audiência da Comissão Temporária. Eu estive presencial e virtualmente: 13 vezes presencial e, em três delas, virtualmente. E, agora, começamos uma nova fase. Terminamos com o direito de família e das sucessões, e agora vamos, inclusive, penso, com o grande protagonismo de V. Exa., para o direito das coisas e direito de empresa.
Eu gosto sempre de trazer aqui algumas percepções minhas daquilo que aconteceu depois da apresentação do anteprojeto e de falar um pouco também - este é o meu papel e da Profa. Rosa - sobre aquilo que foi pontuado pelos juristas anteriores.
Eu começo, e não poderia ser diferente, Senadora Tereza Cristina... Foi falado, mas eu gostaria de destacar os artigos - sei que sua assessoria está aqui presente - que são muito importantes para o agronegócio no Brasil, na nossa proposta de destravar o penhor rural, o que a lei das garantias já fez e já havia também outras legislações feito em relação à alienação fiduciária em garantia, e que o marco legal das garantias fez com a hipoteca. Então, eu gostaria de destacar para sua assessoria o art. 1.431 do projeto, que trata da possibilidade de penhor de coisas determináveis, futuras, fungíveis e infungíveis, inclusive penhor de safra, com todas as normas subsequentes, destravando o penhor rural, 1.431, e a proposta do art. 1436-A sobre o penhor rotativo, a possibilidade de recair sobre universalidade e se estender aos frutos. Esses dois artigos são muito importantes para o agronegócio no Brasil, e acho que já tinha até falado, em uma das primeiras audiências públicas, sobre esses artigos.
Eu gostaria também, Excelência, depois, de conversar com vários colegas, de talvez fazer uma proposta, porque nós estamos com um problema, e eu falei com os colegas, de aumento da liberdade, e isso acontece em outros livros também: quais são os contratos em que nós teremos aumento da liberdade com a menor intervenção da autonomia privada? Nós adotamos o critério da lei da liberdade econômica, aqui, dos contratos paritários e simétricos.
Apareceu aqui, neste debate, uma afirmação: que, talvez, a afirmação de contrato simétrico não seja tão interessante, e contrato paritário talvez seja algo mais próximo daquilo que conhecemos, mas, em relação ao penhor rural, Senadora, que nós temos, por exemplo, no pacto comissório e no pacto marciano, art. 1.428, eu acho que, nessa parte de penhor, a gente pode tirar essas menções a contratos paritários e simétricos. A gente amplia a liberdade, e caberá, depois, à doutrina e à jurisprudência fazer uma interpretação que seja uma interpretação daquilo em que haverá restrição, em que, eventualmente, uma cláusula do 1.428 seja nula.
Bom, falando aqui de alguns colegas cujas falas achei muito relevantes, eu estou totalmente de acordo com a fala do nosso Presidente, Marcus Vinícius, da Profa. Paula, sempre homenageada, também do Moacyr Lobato, porque, na audiência anterior, eu disse aqui uma frase: aqui nós fazemos história para o Direito Privado. Em famílias e sucessões, Senadora, nós unimos IBDFAM e a ADFAS, institutos que têm visões totalmente diferentes. Aqui, a partir de agora, há algo totalmente inédito: nós temos os privatistas, os civilistas e os comercialistas, pela primeira vez na história, juntos e concordando.
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Eu concordo totalmente com a afirmação dos meus colegas. O art. 966-A é muito importante para o sistema. Nós precisamos de regra de contratos empresariais. Foi a muito custo, talvez não esteja no livro das coisas nem no de empresa, está lá em contratos. Talvez trazer para a empresa? Talvez? Será? Não vou falar aí o que está com meme na internet, mas seria o caso de trazer para cá?
Outra questão também, Excelência, e isso foi dito pela Profa. Paula, e eu concordo totalmente com ela, foi a discussão da Lei da Liberdade Econômica. Se a gente tirar a menção à ordem pública - a ordem pública está na Lei da Liberdade Econômica, no art. 3º, inciso VIII -, então, sempre haverá esse controle de que normas de ordem pública não podem ser contrariadas, e eu até comentava isso com o Henrique. E fazer essa retirada, em diálogo com a Lei da Liberdade Econômica para grandes contratos. Lá no art. 3º, inciso VIII, o critério é negócios jurídicos e empresariais paritários. E há restrição à norma de ordem pública, que foi o que o Parlamento acabou fazendo, trazendo como escolha na conversão da MP 881 para a Lei da Liberdade Econômica.
O Dr. Hércules, sou grande admirador do trabalho dele, trouxe grandes propostas e seria muito interessante a assessoria observar essas propostas que foram feitas pelo Dr. Hércules, que é uma das grandes autoridades em direito notarial e registral no nosso país, eu concordo. Inclusive, já tinha falado para ele que concordava.
O Dr. Bruno trouxe uma preocupação também, que foi do Dr. Hércules, e eu gostaria aqui de também alertar sua assessoria e também V. Exa., Senadora, com um problema que nós temos de falta de regulamentação que é a venda a non domino, alienação a non domino, aquele que não é dono. Esta é uma discussão antiga do Clóvis do Couto e Silva com Pontes de Miranda: seria inexistente, seria nulo, seria anulável, seria ineficaz. A jurisprudência do STJ já disse que seria inexistente, já disse que seria ineficaz, agora fala que é nula, o que gera uma instabilidade, porque toda hora a gente fica dependendo da jurisprudência. No Código Civil, quando se tem alienação a non domino de bem móvel, ela é ineficaz. E eu acho, e essa foi a nossa conclusão, que essa deveria ser a opção do legislador. Cabe ao legislador afirmar o que é nulo, o que é anulável e o que é ineficaz. E essa é a opção que nós fizemos no art. 1.247-A, que é a visão clássica da venda a non domino. Eu achei muito interessante, apesar de ter uma natureza tributária, a proposta do Dr. Bruno, até porque quanto à Súmula 375 do STJ existe uma grande insegurança jurídica no momento de se realizar os negócios no Brasil.
O Prof. Rodrigo Mazzei também trouxe grandes proposições sobre superfície. Eu só queria fazer uma observação sobre a fala dele, porque ele mencionou a questão do jazigo. Ali não é da família: depois morre e o jazigo é da família, não. Ali é alienação do jazigo, cemitério particular. Você vai, abro aspas, e "compra um jazigo". E, na tradição nossa, brasileira, de negócios... Eu já celebrei... Inclusive, é algo muito desagradável você ter que comprar um jazigo perpétuo de última hora. É direito real de uso. O julgado do STJ no Recurso Especial 1350677, de São Paulo, e outros julgados também dizem que a gente só está trazendo a tradição, a regra de tráfico do direito real de uso, para a lei, para trazer segurança jurídica para saber que é possível fazer direito real de uso, no caso de jazigo, mas ele trouxe também algumas propostas bem interessantes, o Prof. Mazzei, que eu acho que depois poderia inclusive mandar por escrito.
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A Dra. Roberta trouxe uma preocupação, eu comentava com ela, que eu não vejo... Nós não analisamos... Analisando aqui o livro de direito digital, o tratamento de herança digital, e o livro de direito das coisas, nós precisamos de um artigo que fale de propriedade imaterial. Isso tem que ser no livro das coisas, não no livro de parte geral, para definir o que é coisa, porque isso vai gerar problema em família, em sucessões, em contratos. Então, o local apropriado é em direito das coisas. E de tudo aquilo que nós debatemos, e o debate foi muito intenso, nós chegamos a essa proposta do 1.228-A, titularidade, e, até nós discutimos ali, esta seria a expressão melhor: "titularidade de bens imateriais".
E eu não vejo conflito, porque nós temos regras, isso já apareceu em outras audiências, sobre patrimônio digital, sobretudo disposição onerosa, no livro de direito digital, e temos regra de herança digital - ia até dizer a ela -, e trago esse exemplo para todos os senhores compreenderem: eu adquiri um acesso a uma biblioteca digital. Eu tenho a titularidade desse acesso. Com a minha morte, essa titularidade é transmitida pelo droit de saisine, do art. 1.784, automaticamente, para os meus sucessores. É perfeitamente possível trabalhar com 1.228-A e com a regra do direito das sucessões. Então, isso foi pensado, e a gente se preocupou, sim, com a harmonia do sistema a respeito dessa matéria.
A Profa. Roberta, que é uma grande autoridade de direito das coisas, uma referência... Eu leciono direito das coisas, foi o primeiro livro que eu escolhi, Senador, porque a minha carreira como professor começa em direito das coisas, que é uma matéria que, quando a gente começa a lecionar, ninguém quer lecionar, né? Então, todo mundo começa com direito das coisas, porque ninguém quer efetivamente lecionar. E eu gosto muito. Eu tenho um livro, inclusive, já com edição avançada, e leio muito as obras da Profa. Roberta. Ela mencionou lá do 1.228, §4º, a desapropriação judicial privada por posse-trabalho, que é o nome dado pelo Miguel Reale. Quando se fala ali em ação possessória, nós adotamos o julgamento do STJ, o precedente sobre essa desapropriação privada, Recurso Especial 1.442.440, Gurgel de Faria, e o Enunciado 310, que ali... Porque essa foi uma demanda possessória em que o instituto foi aplicado.
(Soa a campainha.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Então, mais uma vez, nós adotamos, sem dúvida alguma, aquilo que é majoritário. E fica para V. Exas. fazerem essa análise.
Eu tenho 50 minutos, e quero encerrar, Senadora... Minto, 50 segundos, perdão. Com 50 minutos, eu ficaria até amanhã, mas gostaria também, né? Eu tenho 50 segundos, Senadora, e quero, somente fazer um destaque. Acredito que teremos...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO TARTUCE - Muito obrigado, Senadora.
Eu queria só fazer um destaque muito rapidamente, eu sei que voltaremos aqui para debater e eu também gosto de guardar algumas coisas, como bom mineiro, guardar algumas coisas para depois, deixar para depois, mas eu queria falar um pouco sobre fundos de investimento. Tem havido muitas críticas a respeito disso, nós entendemos. Aliás, vários tópicos já apareceram aqui. E nós, num primeiro momento, lá na Comissão de Juristas, a gente entendeu que a proposta era boa, chegamos aqui no debate, aqui no Parlamento, nessa fase, que é diferente da anterior, a gente percebeu que a proposta não era tão boa assim e ficou pelo meio do caminho.
O Dr. Otavio Yazbek, que é meu contemporâneo de faculdade, Professor, trouxe algumas preocupações que eu entendo. A Profa. Paula, eu assisti algumas palestras dela também falando sobre esse tema, mas o que a gente quis ali foi resolver um problema, um essencial. Porque o primeiro dispositivo que trata disso - eu acho que é o 1.268, é isso, né? -, o 1.368-A, fala que o fundo de investimento é condomínio, mas não se aplica às regras de condomínio. Isso para nós, do Direito Civil, é uma coisa... É ou não é? É, mas não é? Então, a gente fez uma proposta que é o direito de natureza especial para categorizar melhor o instituto. A gente não acha que isso prejudique o tratamento da matéria; a Profa. Paula - depois a gente pode voltar a discutir - diz que pode prejudicar em matéria tributária, já a vi dizendo isso. E, sobre a outra questão de responsabilidade, a gente seguiu um julgado do STJ.
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Agora, Senadora, como já surgiu aqui, se realmente vai prejudicar investimentos no país, vai travar o sistema, é melhor a gente, então, não mudar nada sobre fundo de investimento. E aí a gente aproveita para debater, a partir de agora: condomínio, de que as propostas são muito importantes - estou falando do livro específico de direito das coisas -; posse e propriedade, até onde nós vamos; o que o Mazzei disse aqui, superfície, usufruto, questões registrais; e, sobretudo, Senadora, essa parte dos direitos reais de garantia, em que realmente nós temos que seguir adiante.
Então, acho que realmente, se há esse problema, a gente já pode fixar como meta, isso fica a cargo de V. Exa., nas próximas audiências, e seguir com outros tópicos. Onde há dúvida, da sua assessoria, eu já me coloquei à disposição, de todos eles, para a gente trabalhar aqui, em conjunto, sempre esclarecendo, porque a opção é sempre V. Exa. escolher efetivamente aquilo que é bom para o país e aquilo que não é, mas, se esse tema vai ficar conturbado, a gente não quer atrapalhar, óbvio, né? Então, paremos com esse assunto, até porque a alteração legislativa é recente, e sigamos com outros assuntos sobre direito das coisas.
Muito obrigado. Foi uma grande honra estar com você. Eu fico sempre muito feliz de estar aqui, mas esta reunião é muito especial, Profa. Paula, porque todas as nossas divergências ficaram lá na fase 1. Eu gosto de dizer que a Comissão de Juristas é o primeiro episódio do Senhor dos Anéis. A sociedade do anel foi desfeita, e agora a gente segue com propósitos em comum para melhorar a lei mais importante deste país, que é o Código Civil.
Muito obrigado aos senhores e às senhoras.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu é que agradeço muito a participação de vocês, com falas brilhantes. É muito bom a gente poder estar num ambiente juntos, né? Porque, às vezes, uma coisa tem um mal-entendido e isso pode ser esclarecido. Então, eu acho que nós vamos até adotar, para a próxima audiência pública, dar uma parada, vocês discutem bastante (Risos.)... e depois a gente volta, né? Estou brincando.
Eu agradeço imensamente a presença de cada um de vocês, o tempo de cada um de vocês para que a gente possa discutir essa matéria tão importante. Para mim, é uma aula. Eu gostaria de ficar aqui mais tempo ouvindo vocês e trazendo também alguns questionamentos que, daqui para a frente, eu vou anotar, para a gente poder também discutir.
Eu acho que nós temos mais duas audiências públicas sobre direito das coisas. Eu pedi para o nosso Senador Rodrigo Pacheco, e ele concordou em estender para mais duas audiências. Eu acho que vai ser muito proveitoso. E a gente está sempre à disposição para poder colaborar com vocês e receber essa colaboração tão importante para depois a gente partir para a fase 3, e aí, depois, é a discussão aqui na Comissão, enfim, entre os Senadores.
Muito obrigada. Um bom retorno para aqueles que ainda vão viajar hoje, e, aos que ficam aqui em Brasília, um ótimo final de quarta-feira, porque a gente ainda tem muita coisa para votar hoje, então, eu preciso voltar para o Plenário. Muito obrigada mesmo a todos vocês.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Palmas.)
(Iniciada às 14 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 18 horas e 23 minutos.)