Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Fala da Presidência.) - A presente reunião está dividida em duas partes. A primeira destina-se à eleição do novo Vice-Presidente da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo em razão do licenciamento do Senador Jorge Seif. E a segunda tem como finalidade a deliberação de itens previamente publicados na pauta desta reunião. Foi registrada até o presente somente a candidatura única do Sr. Senador Hermes Klann. Consulto as Sras. e os Srs. Senadores se podemos proceder à eleição por aclamação, tendo em vista a candidatura única. (Pausa.) Todos de acordo e não havendo objeção, declaro eleito e empossado, como Vice-Presidente da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, o Senador Hermes Klann. Convido o Senador eleito a ocupar seu lugar à mesa e fazer uso da palavra. O SR. HERMES KLANN (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para discursar.) - Sra. Presidente, Professora Dorinha Seabra, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, assumo hoje com muita honra a Vice-Presidência da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal. Recebo essa missão com espírito de responsabilidade, gratidão e compromisso com o Brasil, especialmente com os estados que fazem do trabalho, do empreendedorismo e da vocação regional a força do nosso desenvolvimento nacional. Quero agradecer aos colegas a confiança e dizer que exercerei esta função com diálogo, equilíbrio e dedicação, sempre buscando fortalecer o papel desta Comissão na construção de políticas públicas que aproximem o crescimento econômico da vida real das pessoas. Venho de Santa Catarina, um estado pequeno em território, mas gigante em trabalho, inovação e capacidade produtiva; um estado formado pela força de homens e mulheres que acreditam no empreendedorismo, na liberdade econômica e na valorização de quem produz. Santa Catarina é hoje o maior polo têxtil do Brasil. Nossa indústria move milhares de empregos, exporta qualidade para o mundo e representa a capacidade catarinense de unir tradição, tecnologia e competitividade. Cidades como Blumenau, Brusque, Jaraguá do Sul e tantas outras mostram diariamente que o desenvolvimento regional acontece quando há segurança para investir, infraestrutura e respeito ao setor produtivo. Santa Catarina também é referência nacional no turismo. Temos um dos destinos mais completos do país. Do litoral às serras, das praias reconhecidas internacionalmente ao turismo rural, gastronômico, religioso e de negócio, nosso estado demonstra como o turismo pode gerar emprego, renda e desenvolvimento sustentável. Temos orgulho de mostrar ao Brasil exemplos como Florianópolis, um dos principais destinos turísticos do país; Balneário Camboriú, símbolo do turismo moderno e do investimento privado; e nossa Serra Catarinense, que transformou o inverno em oportunidade de crescimento econômico e valorização cultural. Entendo a importância da logística para o desenvolvimento regional. Não existe turismo forte sem infraestrutura. Não existe crescimento econômico sem estradas, portos, aeroportos e segurança jurídica para quem empreende e gera emprego. Por isso, quero contribuir para que esta Comissão seja cada vez mais ativa na defesa da integração nacional, da infraestrutura, do municipalismo e do fortalecimento das vocações regionais do nosso país. |
| R | O Brasil é diverso, rico em potencialidades e talentos, e é justamente olhando para as realidades de cada região que construiremos um país mais competitivo, mais equilibrado e mais desenvolvido. Assumo esta Vice-Presidência com humildade, disposição para o trabalho e profundo amor por Santa Catarina e pelo Brasil. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Boas-vindas ao nosso colega Senador Hermes Klann, Vice-Presidente desta Comissão. Passamos à pauta. Item 1. 2ª PARTE ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 1070, DE 2024 - Não terminativo - Institui o Programa de Armazenagem Rural no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. Autoria: Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO) Relatoria: Senador Cid Gomes Relatório: Pela aprovação com a emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1. Após a deliberação da CDR, a matéria seguirá à Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, e posteriormente à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA, em decisão terminativa. Hoje, 19 de maio, o Relator vai apresentar o seu relatório. Concedo a palavra ao Senador Cid Gomes para a leitura do seu relatório. O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Professora Dorinha. Obrigado. É uma honra para mim relatar um projeto de sua iniciativa. Aproveito a oportunidade e desejo boas-vindas ao Senador Hermes Klann. Cumprimento-o por já assumir a Vice-Presidência desta importante Comissão do Senado Federal, desejando-lhe uma boa estada aqui. Que Santa Catarina possa estar sempre muito bem representada. Santa Catarina é um estado admirável do Brasil, uma referência na sua economia. Ao tempo em que fui Governador do Estado de Ceará, tive o privilégio de visitar a cidade de Itajaí e de lá promover reuniões com diversos empresários. Já àquela época, que era uma época difícil do nosso país, Santa Catarina vivia uma situação de pleno emprego. E eu, lá, discutindo com empresários de empresas importantes nacionais, lembro que estavam presentes o dirigente e proprietário da empresa WEG e o dirigente e proprietário da empresa Marisol, que já tinha uma extensão no Ceará, e mais duas outras empresas. Enquanto a gente conversava sobre a proposta que estava oferecendo de ampliarem as suas atividades no Estado do Ceará, iniciou-se uma certa discussão entre eles, reclamando que um treinava os funcionários, e o outro acabava pegando os funcionários da outra empresa. Eu disse: vocês têm uma forma simples de resolver esse problema. É só ir para o Ceará que lá não vai haver essa concorrência. E praticamente todas as empresas foram lá para o Ceará. Hoje o Ceará - posso dizer - é uma extensão empresarial com a presença muito forte de empresas de Santa Catarina. |
| R | Então, minha sempre homenagem aqui a esse estado pujante, que tem grandes vocações, também como o Ceará tem na área do turismo, que é um dos objetos principais desta Comissão. Seja bem-vindo, Senador, e conte conosco. Bom, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.070, de 2024, da Senadora Professora Dorinha Seabra, que institui o Programa de Armazenagem Rural no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. O Projeto de Lei nº 1.070 é formado por nove artigos. O art. 1º indica o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação: trata-se da instituição do Programa de Armazenagem Rural (PAR) e do estabelecimento dos requisitos e das condições para a contratação das operações de crédito no âmbito desse programa, com aplicação nas áreas de atuação do FNO, do FNE e do FCO. O art. 2º institui o PAR, esclarece que sua implementação se dará por meio de financiamento com recursos dos fundos constitucionais e indica seu objetivo: promover a recuperação da capacidade estática de armazenagem por meio de investimentos para construção das estruturas de armazenagem em nível de propriedade rural. O programa terá duração de dez anos, prorrogáveis por mais dez. O art. 3º estabelece que os beneficiários são produtores rurais que desenvolvam atividades produtivas de grãos e de oleaginosas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que cultivem área não superior a 1,5 mil hectares. Contratações na modalidade condominial ou associativa requerem uma área mínima também de 1,5 mil hectares, respeitado o mesmo limite máximo de área por beneficiário. A assistência máxima anual é fixada em R$30 milhões. O art. 4º dispõe sobre os investimentos financiáveis. Trata-se, basicamente, da infraestrutura de armazenagem na propriedade rural. Os §§1º a 5º dispõem sobre a área em que os investimentos poderão ser realizados, os limites de capacidade estática tanto individualmente quanto na modalidade condominial ou associativa, os valores financiáveis e a readequação das propostas de financiamento. O art. 5º fixa as condições a serem observadas nas operações de financiamento (taxas de juros, liberação de recursos, bônus de adimplência, prazos, compartilhamento de riscos e garantias). O art. 6º estabelece que o PAR contará com, no mínimo, 5% das disponibilidades líquidas dos fundos em 2024 e 10% a partir de 2025. O art. 7º admite também a utilização de recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Nordeste (FDNE) e do Centro-Oeste (FDCO) na contratação de operações com valor acima de R$30 milhões e estabelece as condições dessas operações. O art. 8º atribui aos conselhos deliberativos das superintendências de desenvolvimento regional regulamentar o disposto na lei e tratar dos casos omissos. Finalmente, o art. 9º contém a cláusula de vigência, que corresponde à data da publicação da lei eventualmente resultante. |
| R | Em resumo, a proposição institui o Programa de Armazenagem Rural (PAR) por meio de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro Oeste. O cerne da justificação é que não haveria na programação dos fundos constitucionais qualquer forma de incentivo que se coaduna com o enunciado do art. 3° da Lei nº 7.827, de 1989, [ou] seja, pelo estabelecimento de prazos e carência compatíveis com o tempo de maturação do empreendimento, limites de financiamento e encargos financeiros que sejam realmente diferenciados ou favorecidos, que venham estimular a busca pelo crédito para fomentar a construção de silos e armazéns. O PL nº 1.070, de 2024, foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, esta nossa Comissão, à Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária em decisão terminativa. Na CDR, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto. No final do ano de 2024, nós apresentamos o Requerimento nº 22 para a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o presente projeto de lei. Subscrito pelas Senadoras Professora Dorinha Seabra e Augusta Brito, o requerimento foi lido e aprovado em março de 2025, e a audiência pública interativa foi realizada em abril do mesmo ano. Em seguida, ainda em 2025, no mês de junho, foram juntados cinco documentos com sugestões legislativas ao projeto enviadas pelas seguintes instituições: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; Banco do Brasil; Banco da Amazônia; e Banco do Nordeste. Com base nas discussões ocorridas durante a audiência e nas sugestões encaminhadas, passamos à análise da proposição. Análise. O inciso III do art. 104-A do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que compete à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo opinar sobre matérias pertinentes a “programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional”. Ao instituir o PAR por meio de financiamento com recursos dos fundos constitucionais, o PL nº 1.070, de 2024, é claramente objeto de análise nesta Comissão. É escusado reforçar aqui a importância da armazenagem rural para o desenvolvimento econômico do país. A própria justificação da proposição reúne dados e argumentos que mostram que a carência de armazéns é, sim, um “bom problema”, pois reflete o crescimento acelerado da produção agrícola no Brasil. Nesse sentido, nós entendemos que o PL nº 1.070, de 2024, é uma iniciativa fundamental para o desenvolvimento do setor agrícola. A audiência pública e as sugestões legislativas recebidas por esta Comissão revelaram que os bancos administradores dos fundos constitucionais já perceberam a relevância da armazenagem rural e já vêm destinando um volume expressivo de recursos para esse tipo de operação. De acordo com dados do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, “o volume de recursos utilizados [em armazenagem rural] nos últimos exercícios foi de aproximadamente R$4 bilhões, em 52.358 operações de crédito”. Além disso, “conforme destacado pelos três bancos administradores, o financiamento à armazenagem contava com condições diferenciadas de financiamento, inclusive encargos financeiros”. |
| R | Em vista de informações dessa natureza, nós buscamos ajustar o PL nº 1.070, de 2024, para compatibilizá-lo com a legislação em vigor e com os avanços já observados nos bancos administradores dos recursos dos fundos constitucionais no que diz respeito à armazenagem rural. As alterações introduzidas foram: - No art. 4º, exclusão dos §§3º (limites de capacidade na modalidade condominial ou associativa); §4º (limites de valores financiáveis); e §5º (readequação das propostas de financiamento ou projetos ainda em fase de análise); - Alteração do art. 5º para: i) excluir a fixação em lei da taxa efetiva de juros; ii) aumentar os prazos de reembolso e de carência (de 12 para 15 anos e de três para cinco anos, respetivamente); iii) alterar as disposições relativas ao risco de crédito, revertendo-as para as usuais das instituições financeiras gestoras dos fundos constitucionais; e iv) excluir a fixação em lei de limites para as garantias; - Alteração do art. 6º para estabelecer que o PAR contará com recursos equivalentes a, no mínimo, 5% das disponibilidades líquidas do FCO e 3% das disponibilidades líquidas do FNO e do FNE. Esses percentuais, menores do que aqueles originalmente estabelecidos, garantem o financiamento do programa ao tempo em que previnem o empoçamento de recursos - eu tratarei disso, Sra. Presidente, no momento da discussão do projeto e justificarei melhor; - No art. 7º, em que se admite a utilização de recursos do FDA, do FDNE e do FDCO, supressão do detalhamento a respeito das condições das operações. Assim, em linhas gerais, nós buscamos flexibilizar a proposição, retirando do PL nº 1.070, de 2024, aspectos como valores financiáveis, taxas de juros e garantias, deixando-os para os planos regionais de desenvolvimento e para as diretrizes dos programas de financiamento de cada um dos fundos. Ao remover esses aspectos da norma legal, nós buscamos evitar o engessamento das operações e o eventual empoçamento de recursos e adequar a proposição à legislação de encargos vigente para os fundos constitucionais de financiamento, inclusive com taxas mais vantajosas para a armazenagem. Ao mesmo tempo, nós mantivemos o espírito original do PL nº 1.070, de 2024, que é a criação do Programa de Armazenagem Rural por meio de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro Oeste. Por fim, nós incluímos também um dispositivo adicional para destinar recursos das disponibilidades líquidas dos fundos à armazenagem de energia em sistemas de baterias, com percentuais diferenciados por fundo: 2%, no caso do FCO; e 4%, no caso do FNO e do FNE. Embora não se trate aqui de armazenagem rural, trata-se de uma tecnologia portadora de futuro, e a destinação de recursos a esse segmento nas regiões menos desenvolvidas do país concorrerá para torná-las mais dinâmicas e inovadoras. O percentual mais elevado para o FNO e o FNE reflete o reconhecimento de que as Regiões Norte e Nordeste apresentam maior potencial e maior necessidade de investimentos em infraestrutura energética baseada em armazenamento, especialmente em razão da expansão das fontes renováveis intermitentes e dos desafios de integração desses sistemas às redes regionais. |
| R | Os valores a serem destinados em cada caso dependerão das disponibilidades líquidas e deverão ser estimados pelos bancos administradores dos fundos em suas programações anuais. Contudo, apenas para que se tenha uma ideia dos montantes envolvidos, os valores previstos para aplicação do FCO, do FNO e do FNE em 2025 foram, respectivamente, da ordem de R$13,72 bilhões, repetindo, para o FCO, de R$13,47 bilhões para o FNO e de R$47,29 bilhões para o FNE. Usando esses valores como referência, pode-se estimar que seriam destinados para armazenagem rural, no ano passado, R$686 milhões no Centro-Oeste, R$404 milhões no Norte e R$1,42 bilhão no Nordeste. Para a armazenagem de energia em sistemas de baterias, foram estimados valores da ordem de R$274 milhões no Centro-Oeste, de R$ 539 milhões no Norte e de R$1,89 bilhão no Nordeste. Ainda que essas estimativas sejam aproximadas, elas deixam claro que se trata de volumes capazes de contribuir para expandir significativamente a armazenagem rural nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste do Brasil. Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.070, de 2024, e, no mérito, por sua aprovação, nos termos da seguinte emenda substitutiva: EMENDA Nº - CDR (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 1.070, DE 2024 Institui o Programa de Armazenagem Rural no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Armazenagem Rural (PAR) e estabelece os requisitos e as condições para a contratação das operações de crédito no âmbito desse Programa, com aplicação nas áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE). Art. 2º Fica instituído o Programa de Armazenagem Rural, por meio de financiamento no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com o objetivo de promover a recuperação da capacidade estática de armazenagem por meio de investimentos para construção das estruturas de armazenagem em nível de propriedade rural, ficando vedados investimentos em recuperação ou ampliação de estruturas de armazenagem já existentes. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput vigorará por 10 (dez) anos, podendo ser ampliado por igual período. Art. 3º São beneficiários do programa o produtor rural, pessoa física ou jurídica, suas associações, inclusive na modalidade de condomínio formal, que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas de grãos e oleaginosas nas Regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e que cultivem área não superior a mil e quinhentos hectares por beneficiário. |
| R | §1º Quando contratado na modalidade condominial ou associativa deverá ser comprovada área plantada de no mínimo de mil e quinhentos hectares para o somatório de todos os participantes, respeitado o limite máximo de área por beneficiário de que trata o caput deste artigo. §2º Independentemente do número de beneficiários do condomínio ou da associação de produtores, o crédito estará sujeito à assistência máxima anual de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Art. 4º São financiáveis os investimentos autorizados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, destinados à construção de infraestrutura de armazenagem na propriedade rural com a finalidade de apoio à produção, beneficiamento, acondicionamento e armazenamento de produtos agrícolas relacionados à produção de grãos e oleaginosas. § 1º O investimento poderá ser realizado em área rural ou urbana devidamente regularizada para a finalidade de armazenagem. § 2º A capacidade estática a ser implantada não poderá exceder seis mil toneladas por beneficiário. Art. 5º Na contratação das operações do Programa com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão aplicados os encargos financeiros definidos para esses Fundos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, observando-se ainda as seguintes condições: I - o prazo de reembolso deverá ser de até 15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência; II - liberação do crédito conforme a execução do cronograma do projeto; III - garantias usuais das instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento, às quais caberá definir as garantias exigidas conforme sua política de crédito. Art. 6º A partir do exercício de 2027, o Programa de Armazenagem Rural contará com recursos equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) das disponibilidades líquidas do FCO, 3% (três por cento) das disponibilidades líquidas do FNO e 3% (três por cento) das disponibilidades líquidas do FNE. Parágrafo único. Os limites de que trata o caput poderão ser ampliados em função das prioridades e disponibilidades de recursos para cada Unidade da Federação. Art. 7º Admite-se o financiamento do Programa de Armazenagem Rural com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, do Nordeste (FDNE) de que trata a Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e da Amazônia (FDA) de que trata a Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007. Art. 8º A partir do exercício de 2027, no mínimo 2% (dois por cento) das disponibilidades líquidas do FCO e 4% (quatro por cento) das disponibilidades líquidas do FNO e do FNE serão destinados à armazenagem de energia em sistemas de baterias. |
| R | Art. 9º Caberá aos Conselhos Deliberativos das respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional regulamentar o disposto nesta Lei e tratar dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao Programa. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. É esse, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o nosso parecer. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Muito obrigada, Senador Cid Gomes, agradeço o parecer. Após a deliberação na Comissão de Desenvolvimento Regional, o projeto será encaminhado à CAE e posteriormente à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa no caso desta última. Quero agradecer a atenção do Senador. O tema, quando fiz a apresentação, era com o intuito de fazer uma provocação da criação de uma política direcionada à questão do armazenamento, que é um problema grave. Na audiência pública... Nós fizemos, paralelamente à apresentação do projeto, também o envio ao Ministro do Desenvolvimento Regional e ao Ministro da Agricultura, com sugestões, e algumas inclusive foram incorporadas e foram explicitadas aqui na nossa audiência. Eu quero só citar o exemplo do meu estado, que pertence à região do Matopiba, cuja capacidade de armazenamento hoje não supera 36% do que é produzido no estado, um grave problema de armazenagem, e isso é um problema do Brasil inteiro. Então, agradeço o aprimoramento do projeto, várias coisas que estão em lei que o Senador coloca como regulamentação. Isso permite uma agilidade, então o projeto foi bastante aprimorado. Agradeço. É um problema grave acho que no país inteiro, e a provocação da criação de uma política vai provocar que cada fundo trate do tema adequadamente para sua região. A matéria está em discussão. O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Para discutir. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Senador. O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Como Relator.) - Eu poderia até me poupar dessa discussão, mas, enfim, eu queria dar uma justificativa menos formal ao que nós fizemos de alteração na iniciativa de V. Exa., que é superadequada. No Brasil, em todos os momentos são registrados problemas, dada a crescente produção de grãos no nosso país e o não acompanhamento da nossa capacidade de armazenagem. Isso cria seríssimos problemas, obriga muitas vezes os produtores a venderem a preços baratos demais, são explorados por conta dessa falta de capacidade de armazenamento que o nosso país tem. Portanto, a sua iniciativa, Senadora Dorinha, é das mais oportunas. O que eu quis foi também pegar uma carona nessa sua iniciativa e procurar enfrentar, tratar de um outro desafio brasileiro, que é muito mais forte nas nossas Regiões Norte e Nordeste do que no Centro-Oeste, embora já tenha até uma certa produção de energias renováveis, essas que dependem de ventos, de condições climáticas, que dependem de sol e não se produzem à noite, obviamente. E a gente sabe que este é certamente o desafio do futuro, a armazenagem de energia, que casa, a meu juízo, com o mesmo desafio proposto no projeto de V. Exa., que é armazenagem de produção, e estamos falando de produção de grãos e produção de energia. Portanto, como o Centro-Oeste é notoriamente o celeiro brasileiro, nós não alteramos o percentual proposto, que ficou em 5%; acrescentamos 2% para o uso em armazenamento de energia. |
| R | No Norte e no Nordeste, nós temos uma produção de grãos menor. Embora o Matopiba seja uma nova fronteira agrícola, estado que V. Exa. integra, que é a Região Norte, junto com o Maranhão, o Piauí e o Tocantins... E agora há uma nova fronteira, Senador Laércio, em que eu estou acreditando firmemente, que é a extensão do Matopiba para o Ceará e Pernambuco, na região conhecida como Chapada do Araripe, que é também uma região de grande potencial de produção de grãos. E nós, no Nordeste e no Norte, realmente temos um bom potencial pela frente, fazendo isso, respeitando o meio ambiente, mas hoje creio que o maior desafio seja a questão do armazenamento de energia, portanto, nós colocamos percentuais diferenciados com priorização, no Norte e no Nordeste, para armazenamento de energia. Então, acho que isso enriquecerá certamente. Essa matéria ainda passará por duas Comissões: pela Comissão de Assuntos Econômicos e também pela Comissão de Agricultura, de maneira que, tenho certeza de que, ao longo desse percurso, nós teremos o aprimoramento, teremos a oportunidade de discutir com mais profundidade. Quis apenas acrescentar esse eixo, que, repito, é um eixo inovador no mundo. A questão do armazenamento de energia é um desafio mundial. A China é um país que parte na frente, os Estados Unidos têm aplicado muitos recursos em pesquisas visando a essa questão do armazenamento, e o Brasil, pelo seu extraordinário potencial de gerar energias renováveis, que são, repito, suscetíveis a variações climáticas, precisa ter, para dar estabilidade ao nosso sistema, um grande programa de armazenamento de energia. Essa é a nossa intenção. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Senador Laércio. O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Para discutir.) - Senadora Dorinha, parabenizando V. Exa. não só por presidir a nossa Comissão, mas também pela sua iniciativa e aproveitando a fala do Senador Cid, eu queria fazer uma reflexão aqui, muito breve, sobre esse tema. De fato, a gente tem um problema muito sério de infraestrutura no nosso país, não só de infraestrutura para o escoamento da produção, mas de infraestrutura para um polo de armazenamento de toda a produção de grãos. |
| R | No próximo ano, há indicativos de que a gente vai enfrentar um problema sério no agronegócio com referência à produção. Nós deveremos ter uma produção muito menor por causa dos fatores climáticos. Isso vai requerer de todos nós um esforço, principalmente do Governo, com referência aos armazenamentos dos grãos. E é preciso, de fato, que a gente enfrente essa situação, porque, como disse o Senador Cid, isso acaba na mão dos atravessadores, que aproveitam esse ambiente e essa situação e compram a produção em momentos em que o produtor não tem outra alternativa, ou ele vende por qualquer preço ou ele perde. E, muitas vezes, Senador Cid - o senhor conhece muito bem isso pela sua experiência política e de gestão -, o produtor entrega aquilo que ele produziu por um preço menor do que o que ele gastou para produzir. Veja que coisa absurda. Então, assim, esse projeto é muito importante dentro desse contexto. Dentro do ambiente de energias, é justo e é certo o que você falou também. Nós temos uma questão, a gente discute atualmente uma questão de baterias para armazenar, principalmente, aquelas energias tidas como energia limpa, porque nós também temos um problema muito sério no país que ainda não foi resolvido, mas está em estudos, que é armazenar a energia produzida pelo vento ou produzida pelo sol, porque isso, se não for muito bem conduzido, pode provocar um apagão, não um apagão pela escassez, mas um apagão pelo excesso. A esse equilíbrio do nosso sistema elétrico a gente precisa se dedicar, é muito pertinente. Eu ia ficar calado sobre o seu relatório, que, para mim, já estava contemplado, mas a discussão que o senhor provoca, Senador Cid, dá exatamente a dimensão da importância do assunto. E eu quero me congratular com V. Exa., por ter introduzido isso dentro do projeto, que, apesar de atuar em áreas distintas, tem similaridade com essa necessidade que a gente precisa enfrentar, porque, no fundo, no fundo, tem focos diferentes, mas o propósito é o mesmo. Então, eu me congratulo com a nossa Presidente Senadora Dorinha e com o Senador Cid. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA) - Senadora... A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Senador Zequinha Marinho. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para discutir.) - Primeiro, quero cumprimentá-la pela iniciativa. A senhora sabe que, todo ano, a gente bate recorde, graças a Deus, de produção e é obrigado a sair do campo, da terra, da fazenda e procurar um porto, e isso causa problema de toda a ordem. No Pará, nós temos duas entradas: pelo lado leste, a BR-158, depois a 155, depois a PA-150 para chegar à Barcarena; pelo lado oeste, a BR-163, que vai lá do Mato Grosso até chegar a Miritituba. Miritituba é uma vila do lado de cá do Rio Tapajós. Você precisa ver o que significa um caminhão atrás do outro, quilômetros e quilômetros, para a gente rodar num automóvel tentando arrumar seu espaço. O Pará não tem tradição rodoviária. Nossas estradas são muito amadoras ainda - sem acostamento, não tem qualidade -, e isso nos pegou e está trazendo muito sofrimento. E aí uma das causas desse problema todo nas estradas, de acidentes, de mortes, de tudo, é a falta de armazenamento aqui na produção, em que você é obrigado a tirar e jogar no caminhão. |
| R | O outro prejuízo é econômico, porque as trades compram no preço que querem, em função do excesso de produção daquele momento. Quer dizer, o cara vai ter que me vender no preço que eu posso pagar, porque ele não pode esperar para daqui mais três, quatro, cinco, seis meses, oito meses, não. Então se organizaram nisso, pagam o preço lá embaixo, exatamente por falta de um trabalho. Os fundos constitucionais que V. Exa. coloca aqui precisavam realmente ter uma disciplina especial para financiamento da armazenagem. Quando eu falo para cá, para cá para essa região, até que tem um pouco mais, o pessoal é um pouco mais capitalizado. Mas, na Região Norte, principalmente no nosso estado lá, que tem uma capacidade ainda muito grande... O Pará tem condições de ter 9 milhões de hectares de produção sem derrubar uma árvore, só aproveitando esse espaço. É um silo aqui e outro no fim do mundo, porque todo mundo tem que bancar da própria economia que tem. Não há uma linha, não há uma disciplina, não há um programa, nada que regulamenta isso. Então, não sou o Raul Gil, mas tiraria meu chapéu para a iniciativa. Parabéns! Vamos lá! Parabéns ao nosso Relator, que fez um trabalho excelente. Vamos avançando. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Muito obrigada. Na verdade, como eu mencionei, o percentual no meu estado é baixíssimo, 36%, mas é uma realidade apresentada em todas as regiões, e vamos fazer uma força-tarefa para que seja aprovado nas duas Comissões e possa avançar, porque, em muitos casos, obriga o produtor, como foi colocado, a comercializar e, às vezes, até impede que o produtor continue atuando no ramo, porque ele não tem condição nem de pagar as despesas já contratadas. Eu quero agradecer esse projeto, que foi apresentado a partir das sugestões dos produtores e da minha equipe, ao Nelson Fraga, que foi superintendente da Sudeco e sabe da importância para a Região Centro-Oeste, imagina para nós do Norte e do Nordeste. Agradeço mais uma vez ao Senador Cid Gomes. A votação será simbólica. Os Senadores que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº 1. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos. Muito obrigada ao Senador. Item 2. 2ª PARTE ITEM 2 OFÍCIO "S" N° 65, DE 2017 - Não terminativo - Encaminha ao Senado Federal, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, dados referentes ao relatório de resultados e impactos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, exercício 2016, e às alterações na Programação de Financiamento de 2017 do mesmo fundo. Autoria: SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Relatoria: Senador Laércio Oliveira Relatório: Pelo conhecimento e arquivamento. Observações: 1. Após a deliberação da CDR, a matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Concedo a palavra ao Senador Laércio Oliveira para a leitura do seu relatório. O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Como Relator.) - Sra. Presidente, Senadora Dorinha, com a sua permissão eu vou direto à análise. O relatório é um pouco longo, porque ele carecia de acrescentar ao texto algumas informações importantes para o bom andamento do tema. O art. 20 da Lei 7827, de 1989, estabelece que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatórios circunstanciados sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos. Esse é o papel principal. |
| R | O §4º do art. 20 determina que o relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às Comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle. O §5º determina que o relatório de que trata o caput do art. 20, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no §4º deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o §1º do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno. Assim, nos termos da legislação mencionada, cabe, no Senado Federal, à CDR atestar se o FNE está cumprindo o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da sua região de atuação, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 7.827, de 1989. O Relatório de Resultados e Impactos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste referente ao ano de 2016 é um documento extenso e detalhado, com informações sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo Banco do Nordeste na administração do FNE. Neste parecer, analisamos as principais informações contidas na documentação disponibilizada, sendo oportuno registrar que se trata de uma análise sobre eventos ocorridos há quase dez anos. Inicialmente, cabe registrar que o FNE foi criado pela Constituição Federal de 1988, cujo art. 159, inciso I, alínea "c", previa, na ocasião, que a União entregaria 3% do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A aplicação dos recursos do FNE segue as diretrizes definidas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989, os objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, as orientações e estratégias da política macroeconômica do Governo Federal e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene. O FNE foi operacionalizado por meio de doze programas de financiamento: FNE Rural; FNE Irrigação; Pronaf; FNE Verde; FNE Inovação; FNE Aquipesca; FNE Agrin; FNE MPE; FNE Industrial; FNE Proatur; FNE Proinfra; e FNE Comércio e Serviços. A previsão inicial era de aplicação do montante de R$14,1 bilhões, obedecendo ao limite inferior de 4,5% e máximo de 30% para cada unidade da Federação. Foram contratados R$11,2 bilhões em 538.528 operações de crédito, o que representou uma redução de 2,2% em relação ao ano anterior. Os empreendimentos de micro, mini e pequeno portes demandaram 50% dos recursos e o Semiárido foi responsável pela contratação de R$4,1 bilhões. |
| R | A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) repassou ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) recursos do FNE no valor total de R$7,3 bilhões no exercício de 2016, montante 42,8% superior ao esperado. O índice de inadimplência foi de 3,8%, pouco acima da média nacional. As contratações do Pronaf responderam por 90% das operações de 2016, o que representa pouco mais de 20% dos recursos aplicados no período. Considerando as demais linhas de financiamento voltadas ao desenvolvimento da agropecuária, o setor rural foi responsável por mais de 94% das contratações e pouco mais de 50% do volume de crédito concedido. Às micro e pequenas empresas foram destinados 18% dos recursos, com destaque para o setor de comércio. No semiárido, foram contratadas 355.637 operações, que totalizaram R$4,1 bilhões, valor 14% superior ao programado para o período. Esse montante representa 57% dos recursos repassados pelo Tesouro Nacional, atendendo a determinação legal de aplicação mínima no Semiárido de 50% dos repasses. Os recursos aplicados nos Arranjos Produtivos Locais (APL) foram 32% superiores ao programado. Com relação à indústria e ao setor de comércio e serviços, as contratações representaram apenas 24% e 55%, respectivamente, dos valores programados para o período, ainda que tenham sido superiores aos valores contratados em 2015. A distribuição espacial das contratações mostra que os municípios de alta renda absorvem maior parte dos recursos, enquanto as regiões de baixa renda apresentaram grande número de contratações e menor participação no valor total dos empréstimos. Do ponto de vista setorial, os recursos foram aplicados nas seguintes proporções: rural respondeu por 52%; comércio e serviços, 26%; indústria, 13%; infraestrutura, 4%; turismo, 3%; e agroindústria, 2%. Quanto ao porte do mutuário, as seis faixas utilizadas pelo Banco do Nordeste para separar os empréstimos apresentaram as seguintes participações no total das aplicações: micro, mini e pequenos produtores, 50%; grandes empresas, 27%; médias empresas, 12%; e pequenas e médias empresas, 11%. As contratações no âmbito do Pronaf atingiram R$ 2,5 bilhões, representando um crescimento de 6,2% em relação a 2015. Os impactos do FNE sobre o desenvolvimento regional foram objeto de estudos apresentados pelo Banco do Nordeste. A partir da análise da Matriz Insumo Produto (MIP), estimou-se que o Valor Bruto da Produção (VBP) do Nordeste teve um acréscimo de R$23,1 bilhões, em decorrência dos financiamentos realizados no ano de 2016, com participação de 52,5% do setor rural, 19,8% do setor de comércio, e 13,8% do setor industrial. As estimativas apontam um acréscimo de R$13,8 bilhões na renda regional, sendo R$7,5 bilhões no setor rural. Os efeitos sobre a geração de empregos indicam a criação de cerca de 878 mil ocupações formais e informais, o que teria resultado em um acréscimo de R$4,1 bilhões na massa salarial, sendo 49% desse montante no setor rural. |
| R | Quanto à arrecadação de impostos na área de atuação do BNB, estima-se o pagamento de aproximadamente R$1,7 bilhão. O Relatório de Resultados e Impactos do FNE referente ao ano de 2016 mostra que as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo foram cumpridas. O relatório também apresenta recomendações para que seja melhorada a eficácia do fundo. Conforme determina a legislação, foram examinadas por auditores independentes as demonstrações financeiras do FNE, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2016 e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, bem como as correspondentes notas explicativas. Na opinião dos auditores independentes, as demonstrações financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FNE em 31 de dezembro de 2016, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data. Com relação às alterações na programação de financiamento de 2017 do FNE, a Sudene, por meio da Resolução 109, de 2017, aprovou a Proposição nº 107, de 2017, que homologou a readequação do Plano de Aplicação do FNE do Exercício de 2017, para incluir ajustes no conceito de inovação adotado no programa FNE Inovação, e nos limites para financiamento do capital de giro isolado para médios e grandes beneficiários. Essas alterações visavam à melhor utilização dos recursos do FNE em função da conjuntura econômica vigente. Em síntese, a documentação encaminhada a esta Comissão mostra que a aplicação dos recursos do FNE no exercício de 2016 atendeu à legislação pertinente e demonstra que o fundo vinha cumprindo o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da sua região de atuação. Vou ao voto, Sra. Presidente. Em vista do exposto, votamos pelo conhecimento do Ofício "S" nº 65, de 2017, e pelo encaminhamento da matéria, com o presente parecer, ao arquivo. É o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Muito obrigada, Senador Laércio Oliveira, pela leitura de seu relatório. Os Senadores e as Senadoras que concordam com o presente relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) O relatório foi aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, pelo arquivamento do projeto. A matéria vai ao Plenário. Muito obrigada, Sr. Senador. 2ª PARTE ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 2730, DE 2024 - Terminativo - Cria a Rota Turística “Caminho do Imigrante Italiano em Minas Gerais”, no Estado de Minas Gerais. Autoria: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG) Relatoria: Senador Zequinha Marinho Relatório: Pela aprovação. Observações: 1. Após a deliberação terminativa da CDR, a matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Zequinha Marinho para a leitura do seu relatório. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente. Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.730, de 2024, de autoria do Senador Carlos Viana. A proposição tem como objetivo a criação da Rota Turística “Caminho do Imigrante Italiano em Minas Gerais”. Conforme o parágrafo único do art. 1º, a referida rota abrangerá os municípios de Andradas, Monte Sião, Ouro Fino e Jacutinga. Eu peço a autorização de V. Exa. para ir direto à análise do projeto. Nos termos estabelecidos de forma regimental e em conformidade com as orientações técnicas, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo opinar sobre o mérito da proposição, bem como avaliar sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria encontra respaldo na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o fomento à cultura e a proteção do patrimônio histórico e cultural, além do fomento às atividades turísticas. Inexistem vícios de injuridicidade, pois o ordenamento brasileiro encoraja ações de desenvolvimento regional pautadas pelo turismo sustentável. No mérito, a proposição é extremamente oportuna e louvável. O projeto valoriza a memória viva da imigração italiana, fortalecendo a identidade da região sul de Minas Gerais. A institucionalização do “Caminho do Imigrante Italiano” conferirá aos municípios de Andradas, Monte Sião, Ouro Fino e Jacutinga importante chancela, capaz de estruturar roteiros, atrair investimentos para a infraestrutura local e divulgar a região nacional e internacionalmente. Como ressaltado na justificação, o turismo é um indutor natural da atividade econômica e de inclusão produtiva para a população local. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.730, de 2024. Era esse o relatório, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Obrigada, Senador Zequinha Marinho, pela leitura do seu relatório. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Essa votação é nominal. Os Senadores que votam com o Relator votam "sim". Pode abrir o processo de votação. Pode iniciar. (Procede-se à votação.) (Pausa.) |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Votação encerrada. Pode abrir o painel. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Professora Dorinha Seabra. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Foram verificados oito SIM; nenhum NÃO. Nenhuma abstenção. Quórum de nove. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para providências cabíveis. Não havendo mais quem queira... Preciso ler dos prazos aqui? (Pausa.) Informo que o prazo para envio das indicações das emendas RP 8 referentes à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 será reaberto a partir de amanhã, 20 de maio, até o dia 18 de junho de 2026, com a deliberação para 23 de junho de 2026. Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 26 minutos.) |


