Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
|---|---|
| R | A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos! Muito obrigada pela presença de todos vocês conosco, aqui, nesta segunda audiência pública. Eu gostaria de iniciar esta segunda audiência nesta Comissão dedicada ao direito das coisas e ao direito empresarial dentro do projeto de modernização do nosso Código Civil. Diferentemente da nossa abertura anterior, hoje eu quero ser mais específica sobre o caminho que nós estamos trilhando aqui. Segundo destacou o Prof. Flávio Tartuce em nossa última reunião, podemos estar vivendo um momento histórico de convergência entre civilistas e comercialistas em prol de um sistema mais harmônico, e o nosso objetivo não é inovar por inovar, mas sim consolidar os avanços que garantam a segurança jurídica e a estabilidade das relações privadas. Na audiência anterior também, tivemos um amadurecimento do debate que já sinaliza consensos fundamentais em temas como os contratos empresariais e o reforço da autonomia do direito empresarial, garantindo que a livre concorrência e a força obrigatória dos contratos sejam princípios norteados para quem gera empresa e riqueza neste país. Foram levantados pontos que podem representar avanços, como a modernização dos sistemas de garantias de penhor, hipoteca e propriedade fiduciária. Os dispositivos que tratam do penhor de safra e do penhor rotativo podem ser especialmente relevantes para o agronegócio brasileiro e merecem a nossa especial atenção. Como Ministra da Agricultura que fui, conheço de perto o quanto isso significa para quem produz no campo. |
| R | Merecem também menção, fora das principais controvérsias, a modernização do regime do condomínio edilício, o regramento da hospedagem atípica e a possibilidade de exclusão do condômino antissocial. Acho que são três pontos aqui do cotidiano da vida das pessoas que são muito importantes. São medidas que dialogam com o cotidiano de milhões de brasileiros que vivem em condomínio em todo o país. Por outro lado, reconhecemos que temas como os fundos de investimento ainda geram controvérsias intensas. Por isso, esta audiência é o espaço para o contraditório técnico. Se um ponto ainda não estiver maduro o suficiente para garantir o investimento e a estabilidade, teremos a prudência de observar priorizando o que já une a comunidade jurídica. Agradeço desde já a presença dos nossos convidados especialistas, dos servidores desta Casa, superdedicados a esta Comissão, que tornam este trabalho possível, e a todos os cidadãos que nos acompanham pela TV Senado e pelo e-Cidadania. O trabalho da Comissão de Juristas nos entregou um norte. Agora, cabe a nós Parlamento o refinamento necessário para entregar ao Brasil um Código Civil à altura dos desafios do século XXI. Que tenhamos uma audiência muito produtiva, como sempre. Quero também aqui cumprimentar, agradecendo-lhe, o Presidente Rodrigo Pacheco pela presteza constante na condução dos trabalhos desta Comissão, sempre com equilíbrio, dedicação e elevado senso de responsabilidade. Vamos começar. E hoje eu quero pedir para vocês que sigamos os dez minutos dentro dos dez minutos, porque nós temos 11 ilustres juristas e participantes, que a gente precisa ouvir com muita atenção, mas aí o tempo vai ficando... E eu tenho que viajar depois do almoço. Eu queria agradecer a todos vocês pela presença. E vamos começar com o nosso... Daremos início, então, à nossa segunda audiência pública, destinada a discutir os temas de direito das coisas e direito empresarial. Esta é uma reunião interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania na internet, em senado.leg.br/ecidadania, ou pelo telefone da Ouvidoria, 0800 0612211. Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para sua exposição; após a fala de cada convidado, será dada a palavra ao Relator para os seus questionamentos e, em seguida, aos Parlamentares presentes. São convidados para esta audiência: Dr. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Empresarial da PUC-SP; Dra. Ana Raquel Fortunato dos Reis... É "streke" ou "strake"? (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - É Strake, que é Coordenadora da Subcomissão de Direito Patrimonial, Família e Sucessões da Comissão de Direito Civil da OAB-SP; Dr. Paulo Doron Rehder de Araujo, Professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo; Ricardo Alexandre da Silva, Advogado e Professor; Saul Emmanuel de Melo Pinheiro Alves, Advogado; Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Advogado e Professor da Universidade Federal do Paraná; Dra. Juliana Cordeiro de Faria, Advogada e Professora da Universidade Federal de Minas Gerais e representante da Confederação Nacional da Indústria; Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Dra. Paula Andrea Forgioni, Professora Titular e Chefe do Departamento de Direito Comercial da USP; Dra. Rosa Maria de Andrade Nery, Livre-Docente em Direito, Advogada e Relatora Geral da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para a atualização do Código Civil; e Dr. Flávio Tartuce, Pós-Doutor em Direito Civil, Advogado, Professor e Relator Geral da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para a atualização do Código Civil. |
| R | Passo a palavra ao Sr. Paulo Doron, Advogado e Professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo. A palavra é sua por dez minutos, Dr. Paulo. O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (Para expor.) - Bom dia, Senadora. Mais uma vez, agradeço a oportunidade de estar aqui, é sempre com muita honra que venho ao Senado. O Prof. Flávio Tartuce até já estava me advertindo, porque é a terceira vez que eu falo nas audiências públicas aqui, então estou até podendo pedir música no Fantástico. A fala de hoje, eu... Antes de iniciar a fala, também queria agradecer ao Henrique especialmente, mas a todos os funcionários do Senado que apoiam esta Comissão. Como V. Exa. bem disse, o trabalho é muito bem executado. E hoje eu pedi que pudesse falar primeiro, porque eu também tenho uma viagem e eu preciso sair um pouco mais cedo - provavelmente não vou conseguir ficar até o final. Então, Prof. Flávio, talvez eu não consiga ouvir a sua réplica hoje, mas eu vejo no YouTube e depois eu lhe mando mensagem, se for o caso. Queria também fazer uma menção especial à querida Profa. Paula Andrea Forgioni, que foi minha Professora nos bancos da graduação da USP, depois foi da minha banca de doutorado; e nós, juntos, vimos estudando e debatendo, e eu com ela aprendo muito sobre o direito empresarial. Então, também é uma honra poder ladeá-la hoje, fico muito honrado de poder estar aqui, seu aluno trazendo algumas considerações. Mas eu não vou falar sobre direito empresarial, Profa. Paula; hoje eu vou falar sobre direito das coisas, até em deferência à Senadora Tereza Cristina, que muito corajosamente - eu preciso dizer - assumiu a sub-relatoria do direito das coisas. É um tema, vamos dizer assim, que, ao mesmo tempo, é milenar, porque a base do direito romano é muito forte e muito clara, mas, ao mesmo tempo, é absolutamente contemporânea, porque os desafios que envolvem a propriedade, a posse, o direito condominial, os fundos de investimento, que foram colocados também como natureza de condomínio, e tantos outros temas... Então, ao mesmo tempo, é um tema tradicionalíssimo e um tema muito - muito - contemporâneo. Eu queria começar. Eu trouxe uma apresentação de eslaides, se pudesse projetar, por favor. Pode passar para o próximo, por favor. Eu resolvi falar de um artigo em especial que tem me gerado muita preocupação, Senadora, que é a proposta do parágrafo único para o art. 1.202. O art. 1.202 é o artigo que sempre tratou da definição ou da qualificação da posse, se o possuidor possui de boa ou má-fé. E por que isso é relevante no direito privado? Porque o possuidor de boa-fé passa a ter um tratamento favorecido pela lei. Então, se o possuidor de boa-fé constrói no terreno alheio, ele tem um tratamento favorecido; se o possuidor de boa-fé realiza benfeitorias, ele pode fazer a retenção até que aquilo seja restituído a ele. |
| R | Então, há todo um tratamento importante, direcionado ao possuidor de boa-fé, porque ele está de boa-fé. E o parágrafo único do art. 1.202 me preocupa. Por quê? Porque ele tentando - e de forma bem-intencionada, sem sombra de dúvida - dar mais clareza para essa definição, no meu modo de ver, da maneira como o texto está escrito, gera o risco de uma interpretação que pode ser, sem exagero da expressão, catastrófica. Por quê? Porque, veja, ele diz o seguinte, olha: "Será considerado cessado o caráter da boa-fé da posse na data da interpelação válida do possuidor...". Então, comunicam ao possuidor que ele está no terreno alheio. "... por citação, notificação ou protesto...". Até aí tudo bem. O problema está onde eu grifei. "... se vier a ser reconhecida contra ele a pretensão possessória ou petitória do interpelante". O que quer dizer isso, na minha leitura? Que a posse só perderá o caráter de boa-fé quando houver o trânsito em julgado do processo judicial que discute se aquela posse é ou não de boa-fé, se aquela pessoa podia ou não estar naquele terreno, naquele imóvel rural ou em qualquer outro lugar. Ao permitir essa interpretação... Eu nem estou dizendo que essa é a única interpretação possível; estou dizendo que é uma interpretação possível. E, para mim, quando a gente vai mexer num tema tão difícil, tão assentado e tão, vamos dizer assim, relevante, a possibilidade de termos uma interpretação que leve a esse raciocínio que eu acabei de desenvolver é suficiente para me parecer que não vale a pena manter a redação tal como está. Mas vão dizer: "Mas, Paulo, qual é o problema de, eventualmente, só se reconhecer isso ao final do processo, só depois que for reconhecida a pretensão em relação a quem peticiona?". O problema... Eu fiz ali algumas repercussões. A Profa. Juliana Cordeiro de Faria, que está aqui do meu lado, vai endereçar um outro artigo, que é bastante polêmico e que gera bastante discussão, que é o art. 1.228 do Código Civil e os seus parágrafos, que é um artigo que tentou propor lá, em 2002, uma espécie de uma desapropriação social, mas que não era desapropriação até então, porque a indenização teria que ser paga pelas próprias pessoas que ocupam os imóveis. Com a mudança que se pretende inserir no Código agora, com o PL, o pagamento dessa indenização vai para o Estado. Não se sabe se para a administração municipal ou federal; depende se o imóvel é rural, se ele é urbano, mas a ideia é transferir esse ônus para o Estado. O meu problema é o seguinte: um determinado grupo de pessoas ocupa um imóvel, urbano ou rural. Aí, ali faz plantações ou construções. O proprietário desse imóvel resolve reclamar e diz o seguinte: "Olha, eu vou entrar com uma ação possessória". Esse processo dura mais de cinco anos. Enquanto o processo não acabar, aquelas pessoas vão ser consideradas possuidores de boa-fé. Portanto, terão direito de reter as benfeitorias que fizeram, e, passados cinco anos, dá o prazo da desapropriação social. Ou seja: o Estado vai ter que pagar uma indenização por um imóvel que foi ocupado e sobre o qual a discussão processual não terminou, mas já adquiriu um direito no meio do caminho. Então, na minha leitura, isso gera um incentivo à ocupação de terras urbanas e rurais do Brasil, e isso me gera grande preocupação. Grande preocupação por quê? Porque, se a gente for olhar, por exemplo, para o art. 1.198, §2º, ele passou a dar aos detentores... Quem é o detentor? Detentor é quem está num determinado imóvel representando o possuidor. Então, é o caseiro, é o guarda-noturno, é o segurança, são as pessoas que, em nome do possuidor, exercem a guarda daquele imóvel. |
| R | Pelo art. 1.198, §2º, agora o detentor poderá se valer da autodefesa da posse, ou seja, poderá utilizar de atos próprios para impedir invasões, para impedir qualquer coisa. Então, nós estamos, de um lado, dando poderes a guardas-noturnos, vigias, seguranças armados para defenderem a posse imobiliária; e, por outro lado, estamos criando um sistema que incentiva a ocupação de terra alheia. Para mim, isso é a receita de um barril de pólvora, que a gente poderia evitar simplesmente excluindo esse parágrafo único do art. 1.202. Todo o problema a que me refiro aqui se amaina ou é bastante mitigado se a gente conseguir excluir esse artigo. Inclusive já passei para a sua assessoria esse ponto. Se puder passar para o próximo, por favor... Para concluir e tentar ficar dentro do meu tempo, eu queria apenas mencionar uma novidade muito importante que houve esta semana, né? Nós, no Instituto dos Advogados de São Paulo, temos acompanhado atentamente as discussões, aqui no Senado, a respeito da reforma do Código Civil e reunimos, numa publicação que foi disponibilizada de maneira digital ontem - portanto, é uma coisa muito recente -, dois estudos muito relevantes sobre os impactos econômicos de determinadas mudanças propostas no PL 04, de 2025. (Soa a campainha.) O SR. PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - Inclusive isso foi noticiado pela imprensa na semana passada, no jornal Valor Econômico. Esses estudos foram já encaminhados de maneira digital aos gabinetes de todos os Senadores da República, então imagino que V. Exa. tenha recebido isso ontem de maneira digital. Hoje está havendo um encaminhamento para todos os Deputados Federais na Câmara e, a partir da semana que vem, quando nós tivermos a versão impressa, eu também virei aqui ao Senado e procurarei entregar a cada um dos gabinetes dos Senadores, especialmente dos Senadores que fazem parte desta Comissão, porque as conclusões, os resultados a que chegaram esses dois estudos são realmente muito preocupantes. Se puder passar só mais um... E eu vou terminar aqui. Então esse é o estudo da LCA Consultoria, uma grande consultoria de economia e finanças brasileira. Nesse estudo, eles mencionam o impacto - eles calculam, na verdade - que determinadas mudanças propostas, se aprovado o texto tal como está originalmente proposto, teriam na economia brasileira. Então, nós estamos falando... Por exemplo, vou pegar aqui o tema específico da alienação fiduciária e a discussão do parágrafo único do art. 1.361, que acrescenta a ordem pública como possibilidade de ineficácia ou até de invalidade da alienação fiduciária. O impacto que a LCA Consultoria identificou para esse item específico varia, num cenário otimista, entre R$54 bilhões e, num cenário pessimista, R$160 bilhões Um único parágrafo único de um único artigo do Código, porque ele coloca em risco, na opinião da LCA Consultoria, com a qual eu concordo, o sistema de garantias fiduciárias no Brasil. Como V. Exa. bem pontuou no discurso de abertura, é o motor do crédito, tanto do crédito rural quanto do crédito urbano no Brasil. Então nos preocupa muito e, naturalmente, a gente terá tempo para refletir sobre isso. |
| R | Eu queria simplesmente fazer a menção de que esses dois estudos estão disponíveis e estarão nas mãos de todos os Parlamentares até o final do dia de hoje. Muito obrigado, Senadora Tereza Cristina, por esta oportunidade. Agradeço. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Paulo. Vamos passar, então, agora a palavra para o Sr. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Empresarial da PUC São Paulo. Com a palavra, Dr. Marcelo. O SR. MARCELO GUEDES NUNES (Para expor.) - Bom dia a todas e a todos. Gostaria de iniciar agradecendo o convite e o espaço que me foi concedido para debater um pouco da minha matéria, a matéria que eu leciono na Pontifícia Universidade Católica, que é o Direito Empresarial. Gostaria de cumprimentar a todos os integrantes e os servidores do Senado, na pessoa da nossa Presidente, a Senadora Tereza Cristina; cumprimentar os membros da Comissão, que arduamente trabalhou no projeto, na pessoa da Profa. Paula Forgioni, minha colega e querida companheira dos inúmeros congressos, arbitragens, enfim, atividades que a gente divide em várias frentes acadêmicas e profissionais. E faço uma breve ressalva dizendo que eu já participei de Comissões legislativas, sei o quanto é difícil trabalhar então, por vários motivos, seja pela envergadura da tarefa, seja, enfim, pelas dificuldades inerentes a qualquer processo humano de debate, de discussão; e eu sempre me solidarizo e me comprometo com todos aqueles que se dedicam, que se entregam de maneira gratuita e aberta para o trabalho de construção de políticas públicas, que não é algo trivial, né? E isso, claro, eu digo porque a minha posição hoje não é muito confortável, já que eu venho na posição de quem traz críticas. E eu sempre falo que é fácil criticar e é difícil fazer, então acho que é importante a gente pontuar, fazer essa ressalva. Mas a verdade é que o projeto na parte empresarial me preocupa e nos preocupa muito. Eu acho que eu falo em nome de uma parcela grande da comunidade empresarialista de advogados e professores de Direito Empresarial. E eu digo isso porque existem, de fato - e eu vou ser bem direto como eu sempre sou -, muitos erros no projeto. E, eu digo assim, não são erros do ponto de vista de "eu tenho uma forma de pensar e o colega ou a colega tem outra, um posicionamento doutrinário". É erro de sistematização, erro de data, erro de referência cruzada, em torno de uma matéria que é fundamental. A gente está falando do pulmão produtivo do país. A gente está falando das sociedades limitadas, a gente está falando de matérias que afetam empresários individuais também - eu vou passar rapidamente por isso. São inúmeros problemas, inúmeros problemas que indicam, na minha visão, que os empresarialistas que participaram do projeto, apesar de valorosos, eram poucos; e que o projeto foi discutido e votado por uma maioria não especializada. É a única explicação. Uma maioria que não entende da matéria empresarial, numa estratégia de política pública que é incompatível com o século XXI. É uma estratégia oitocentista para o século da inteligência artificial, para o século da sociedade da economia de dados. Eu vou passar rapidamente por alguns exemplos só para ilustrar. |
| R | O primeiro: data de referência de balanço na apuração de haveres. Aqui, quem trabalha com direito empresarial sabe que a dissolução de sociedade, a briga de sócios dentro de limitada é o contencioso empresarial mais frequente. A gente está falando de algo em torno de 4 mil processos por ano no país, estimados, com sócio saindo, sendo expulso ou se retirando. O ponto fulcral dessa discussão é a data em que o balanço é levantado. Quanto é que o sócio tem que receber? Porque se você mudar a data, você muda o valor. Essa matéria era omissa em quase 90% das sentenças até a última reforma do Código de Processo Civil, e essa é uma matéria que é tratada no CPC. E eu também - abro um parêntese - não entendo por que tem tanta regra processual dentro de um código que é de direito civil, tem um procedimento inteiro de dissolução total sendo regulado no 1.111. E o que um procedimento processual está fazendo dentro do Código Civil? Vamos lá. A data foi arrumada lá no 604, no 605 do CPC, fixando uma data correta, falando: se se retirar, a data é X; se for expulso, a data é Y. Pode criticar, pode aceitar, mas é uma data só. E o projeto vem e traz três datas. Então, a confusão que foi arrumada ou que foi razoavelmente endereçada no CPC é restabelecida de maneira exponencial. E agora um juiz não especializado vai se deparar com três datas: tem uma no 1.081, uma no 1.085 e uma no 1.086 - uma chamada data de resolução; a outra, data de referência do balanço; depois, data de referência de liquidação. Essas categorias não existem na doutrina, essas categorias não estão em lugar nenhum. Elas não estão na jurisprudência. Isso vai dar uma enorme confusão. A gente diz hoje que são 4 mil processos, mas isso tem uma vis atractiva, isso vai aumentar a quantidade de litígios. Segundo ponto: cláusulas obrigatórias. Um eixo central do pensamento empresarial é simplificar, desburocratizar. E a limitada, com o empresário individual de um lado, mas o sócio de uma sociedade limitada é um pobre coitado. A gente sabe pelos dados. Tem pesquisa da GV, do meu colega Paulo, de que eu gosto muito, que sempre cito, mostrando que o Capex é mínimo, o sujeito cata centavo para poder investir. E mostra que dois terços são pequenas ou microempresas, empresas de pequeno porte, microempresas, sem Capex. E o projeto traz cláusulas obrigatórias. Então, por exemplo, tem uma cláusula que diz que você precisa dizer se você quer ou não quer arbitragem. A arbitragem é estruturalmente incompatível com a limitada. A resposta, na esmagadora maioria das vezes, 99,99 infinitesimal, é não. Por que você vai induzir a sociedade limitada a aderir à arbitragem? Isso aconteceu em franquias e foi um desastre. Os juízes depois são obrigados a reagir e dizer: "Não dá para aplicar porque eles não têm dinheiro". O Capex é R$10 mil. O que vai acontecer? Vai acontecer o contrário do que é a intenção do projeto, que é gerar uma jurisprudência contrária às cláusulas compromissórias. Foi o que aconteceu na franquia. A franquia é um contrato também que tem um empresário que a gente não fala que é hipossuficiente, porque isso não se aplica, mas ele é dependente. Tem cláusula obrigando que ele indique e-mail de contato. A comunicação por e-mail é muito bem-vinda, mas você não pode colocar isso no contrato social. Agora o sócio, para trocar de e-mail, vai ter que pedir autorização para a maioria dos demais sócios? Não faz sentido. Sociedade limitada não altera contrato social, a grande maioria delas. Cláusula indicando qual é o critério de apuração de haveres. Assim, a regra hoje do CPC é, na omissão do contrato social, você ter uma regra supletiva. Então, assim, pressupõe-se que você pode ser omisso. Isso se chama lacuna eficiente. A Profa. Paula, que ensina também análise econômica do direito muito bem, conhece bem o conceito. Você fala: "Você não vai negociar tudo. Você não precisa". A lei vem e estabelece algumas regras supletivas para poupar você desse trabalho. O projeto do código vem e cria a cláusula como obrigatória, depois prevê uma regra supletiva. Você fala: "Bom, se a cláusula é obrigatória, não vai ter lacuna para suprir". Então, é isto o que eu digo: são equívocos de concatenação sistemáticos. A questão ainda da citação por e-mail, de inclusão dos e-mails - só para terminar - vai, no momento em que ele for incluído e não conseguir mudar, criar uma incompatibilidade entre o banco de dados do cadastro do Poder Judiciário, que tem os e-mails para citar, o e-mail que consta do contrato social, o e-mail que consta do requerimento de entrada na junta. E, se você tem uma insegurança sobre quem ou como citar, você não consegue instrumentalizar nenhum dos outros direitos. |
| R | Para terminar, um último ponto é o 1.077, em que também a gente tem uma questão de quóruns, né? O Código Civil, quando foi promulgado pela primeira vez, cometeu o mesmo erro de ter uma lei que não tinha empresarialista discutindo e passou um monte de regras com que depois nós fomos obrigados a lidar e estabeleceu aquele quórum esquisito de 75% e tal, que depois a lei veio e corrigiu, né? Hoje vem o projeto e fala: "Vamos reduzir tudo para maioria simples", o que eu acho positivo. Mas o 1.077 vira e fala: "No entanto, você tem uma regra de aprovação da anuência de todos os sócios atingidos para os casos de alteração do contrato social que mexa nas regras de apuração de haveres, resolução em relação ao sócio e afete direito das cotas". Tudo que está no contrato social é direito das cotas; direito de preferência é direito das cotas; cláusula de resolução de disputa é direito das cotas; aumento do capital social é direito das cotas. (Soa a campainha.) O SR. MARCELO GUEDES NUNES - O 1.077 cria um regime de unanimidade. Ele vai travar o investimento. Eu acho que a conta da Luciana é pequena, tá? Assim, posso ser franco? O problema é muito maior, é muito maior, é muito maior, e nós precisamos olhar para isso. Para terminar, vou fazer uma conclusão rápida aqui. Eu poderia, enfim, gastar a manhã aqui nessa conversa. Mas, vamos lá. Século XXI, Senadora, a nossa estratégia de elaboração de política pública, em que a gente mexe em regra processual sem ter processualista, em que a gente mexe em regra empresarial tendo poucos e valorosos empresarialistas, mas eles não são a maioria, é potencialmente desastrosa. A gente está num século em que a gente tem que enfrentar China, a gente tem que enfrentar Estados Unidos, a gente tem que enfrentar Paquistão, Índia, Europa. Nós precisamos ter uma estratégia mais especializada. É muito complicado você ter advogado de direito de família votando matéria empresarial, advogado empresarialista votando animal senciente, todo mundo votando IA... Não é assim que se faz política pública no século XXI. Cada eixo temático desses merece uma estratégia própria, inteiramente dedicada. E é isso que o pequeno e o médio empresário esperam de nós. Nós somos 24 milhões de empresários no Brasil; 4,5 milhões de novos entram ao ano. Essa demografia empresarial explica as mudanças políticas que estão acontecendo no país e dentro desta Casa Legislativa. Em dez anos, vai ter mais empresário do que empregado com carteira assinada no Brasil. Errar com essa gente é um erro grave, é um erro econômico grave e é um erro político muito grave. Não é assim que se faz política pública. Obrigado. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Marcelo Guedes Nunes. Nós vamos olhar com carinho, porque eu penso um pouco parecido com o senhor, ou bastante parecido. Bom, vamos lá. Agora passo a palavra ao Sr. Saul Emmanuel de Melo Pinheiro Alves, Advogado, que participará por videoconferência. Com a palavra o Dr. Saul Emmanuel. O SR. SAUL EMMANUEL DE MELO PINHEIRO ALVES (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia. Eu me dirijo a todos que participam presencialmente ou por videoconferência, cumprimentando-os na pessoa da Exma. Sra. Senadora Tereza Cristina. Prometo que farei uma intervenção muito objetiva não para apresentar críticas, mas sugestões relacionadas a três dispositivos que, tal como se encontram no Projeto de Lei nº 4, penso que poderiam ser aperfeiçoados. O primeiro desses dispositivos ao qual gostaria de aludir é precisamente o art. 1.228 do Código Civil de 2002. Na minha modesta perspectiva, esse dispositivo do Código Civil de 2002 é um exemplar daquilo que o Código Civil de 2002 tem de pior. E é, por isso mesmo, um dispositivo que deveria ser considerado, numa discussão legislativa como a presente, como um dispositivo a ser revogado, isso porque é um dispositivo que, como já foi ressaltado por um ilustre professor que me antecedeu, na realidade termina por instituir uma espécie de procedimento paralelo de desapropriação, quando na realidade esse instituto da desapropriação não pertence ao campo do direito civil, nem sequer pertence ao campo do direito privado. Então, esse dispositivo me parece, na realidade, um dispositivo estranho, que não deveria sequer figurar num diploma legislativo dessa espécie. A desapropriação está detalhadamente disciplinada não apenas na Constituição Federal, por regras dotadas de uma carga normativa muito mais detalhada, e, além disso, está disciplinada também em legislação especial. Esse instituto, na verdade, obviamente não diz respeito a relações horizontais travadas entre particulares, pelo contrário, a desapropriação se dá, instaura ou pelo menos se desenvolve numa relação jurídica marcada pela sujeição do administrado perante a administração pública. É uma relação jurídica, portanto, manifestamente vertical e disciplinada inteiramente por normas imperativas. |
| R | Como eu disse, a disciplina desse instituto já está muito melhor tratada tanto por regras da Constituição Federal como por regras veiculadas em legislação específica, então me parece que o projeto de lei poderia, na realidade, tratar dessa matéria de uma maneira mais simples, mediante a revogação de todo o art. 1.228 do Código Civil. Mas, se essa sugestão soar um tanto quanto radical, eu gostaria de levantar muito brevemente apenas uma discussão com relação ao §7º, que o projeto propõe que se inclua no art. 1.228. Este §7º, mais uma vez, assim como o caput do dispositivo, recorre a uma expressão dotada de uma manifesta vagueza e talvez mesmo de um certo teor equívoco, ao mencionar, ao preceituar que a administração pública assumirá a obrigação de indenizar o proprietário nas hipóteses em que se tratar de possuidor de baixa renda. Então, como eu disse, mais uma vez, é o recurso a um conceito jurídico indeterminado: não se sabe o que virá a se considerar como um possuidor de baixa renda e, por consequência, não se sabe em que situações a administração pública será posicionada no polo passivo dessa relação processual para, possivelmente, vir a ser condenada a indenizar o proprietário que tenha sido expropriado. Bom, eu mencionei que eu me deteria apenas em três dispositivos: o primeiro era precisamente o 1.228; e o segundo deles seria o art. 1.219, em cujos §§1º e 3º o projeto de lei propõe que se apliquem também às acessões os direitos que são atribuídos ao possuidor de boa-fé, além disso, estipulando que seria nula qualquer cláusula de renúncia antecipada a esse direito em contratos de adesão. No ambiente rural, acessões não são um detalhe; ao contrário, elas representam economicamente algo de muito relevante - plantações, lavouras, silos, galpões, infraestrutura pesada. Por isso mesmo, garantir o direito de retenção sobre acessões pode significar que o proprietário da terra ficará impedido de retomar a posse de sua fazenda ao fim de um contrato de arrendamento ou parceria até que pague indenizações astronômicas referentes a tudo que foi plantado ou construído no local. Ao cogitar-se uma cláusula de renúncia a esse direito em relação às acessões, o proprietário estaria diante ainda de outra dificuldade jurídica, que seria a possibilidade de que tal cláusula viesse a ser considerada nula, bastando, para tanto, que o Poder Judiciário viesse a entender que aquele contrato se configura como um contrato de adesão. Então, esse é um outro ponto que me parece problemático: a extensão às acessões dos efeitos que se atribuem à posse de boa-fé. |
| R | E, finalmente, gostaria de tecer um comentário a respeito do art. 966. Aparentemente, veicula um preceito inofensivo, que talvez não despertasse maiores consequências práticas, mas, de todo modo, me parece que, por ser um dispositivo fundamental, um dispositivo básico no livro referente ao direito empresarial deve merecer alguma atenção. O problema na redação proposta no projeto de lei vem, mais uma vez, sob a forma de uma cláusula geral ou, mais precisamente, um conceito jurídico indeterminado, que é o que me parece que há aqui. O dispositivo alude, ao definir o que se entenda por empresa, a que seria aquela atividade organizada que é desenvolvida, abro aspas: "em prestígio aos valores sociais do trabalho e do capital humano". Eu tenho sérias dúvidas quanto ao que poderia significar, no contexto de relações civis, essa expressão "valores sociais do trabalho". Parece que, aqui, nós estaríamos introduzindo elementos de baixa significação normativa no campo do direito civil e, muito pior, a expressão subsequente que vem, que é "capital humano". Em direito, eu ignoro o que poderia significar essa expressão "capital humano", muito menos no que diz respeito a direito empresarial. Então, me parece que essa redação não é particularmente feliz, e eu suponho que seria muito mais proveitoso que fosse mantido o texto atual do Código Civil de 2002, apesar de críticas que se poderiam apresentar em relação, também, à vigente redação. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Saul Emmanuel, pela sua colaboração. Agradeço a participação. Agora, eu passo a palavra à Sra. Ana Raquel Fortunato, Coordenadora da Subcomissão de Direito Patrimonial, Família e Sucessões da Comissão de Direito Civil da OAB-SP. Com a palavra. A SRA. ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE (Para expor.) - Bom dia, bom dia a todos, bom dia, Excelência, bom dia a todos os professores presentes. Agradeço muito ao Senador Astronauta Marcos Pontes, que me proporcionou a presença aqui. (Fora do microfone.) É um sentimento indescritível estar aqui porque eu sou da geração que foi para as ruas lutar pela abertura política, do Movimento Diretas Já, e, como diz Elis, a gente está aqui pelos nossos filhos, fazendo a festa pela democracia. E, falando de democracia, eu já queria entrar direto, justamente, nessa questão do debate e numa posição um pouco contrária ao que os professores colocaram aqui. Neste momento, eu estou falando em nome da comissão, mas eu também, agora, pelo teor das discussões, queria falar também como economista. Sou economista, formada pela PUC-Rio. O primeiro ponto que eu gostaria de destacar é nos números: cuidado com o modelo econométrico que foi montado - montado, porque cada um tem uma maneira, o tratamento das variáveis. Antes de ver o número é preciso entender esse tratamento das variáveis, porque essa reforma do Código está trazendo estabilidade. A estabilidade impacta diretamente no custo de transação. E aí eu tenho uma redução do custo Brasil quanto mais estável for o sistema. Então, tem que ver como, no modelo macrométrico, foi tratada a variável. Aqui eu falo na posição de economista. |
| R | Com relação aos haveres, a nossa posição é contrária. Foi fantástico obrigar que os haveres... O 997 vai trazer como um item obrigatório. Por quê? A gente vê nos dados brasileiros que a sobrevivência da empresa é de 18 anos, e a gente começa a pensar por que esses 18 anos? E aí, já entrando na parte da proposta, provavelmente o maior problema está no pagamento dos haveres. Como o professor falou, a maioria das empresas é de micro e pequenas empresas. Então, eu estou falando de contratos não muito elaborados e de poucos sócios. Então, a saída de um sócio, um falecimento, tudo isso gera um impacto muito grande para a empresa. Então, precisa haver os haveres. E aí já entra a nossa discordância em relação ao art. 1.031, §2º, porque ele prevê o pagamento em dinheiro, à vista, em parcela única, e dinheiro é o ativo mais precioso que a empresa tem porque ela dá maior liquidez; em 90 dias, o que é muito pouco para a empresa, a empresa, normalmente, vende faturadamente; e em parcela única. Então, isso vai quebrar o caixa da empresa, se é que não vai impactar a sobrevivência, porque eu posso estar falando em pagar 30%, 50% das cotas. Então, esse seria o nosso primeiro cotejo. O segundo, ainda em relação ao 1.031, é porque hoje ele fala que a omissão gera o balanço especialmente levantado. No balanço especialmente levantado, o STJ entende que é o balanço de determinação. Como a gente falou aqui, justamente como não é obrigatório, a gente tem na prática quase a totalidade de omissão. Eu faço há 15 anos perícia judicial e não vi um contrato que elegesse o método. Ele, no máximo, fala a forma de pagamento, mas o método não. E qual é o problema de eleger um método único? Pessoa jurídica é igual a pessoa física, cada um tem sua característica, então o que é remédio para um pode ser veneno para o outro. Então, tem que se fazer o cotejo de qual é a característica. Concretizando o que eu estou falando para se tornar mais tangível: o balanço de determinação do 606 do Código de Processo Civil usa o balanço patrimonial. Se ele usa o patrimônio, o balanço patrimonial, eu tenho de um lado ativo, o investimento que é da empresa, e, do outro lado, eu tenho o passivo e o patrimônio líquido. Nesse método de apuração, o valor da empresa é o patrimônio líquido. E eu tenho uma regra contábil de que os valores têm que se equivaler. Se esses valores têm que se equivaler, acaba sendo intuitivo que a empresa que tem ativo vai ser a empresa que vai estar perto do valor de mercado. Então, por exemplo, ela não vai servir para o escritório de advocacia, porque às vezes nem o local comercial é dele, mas a lucratividade é muito grande. Então, a nossa sugestão é que esse 1.031, assim como acontece já no 606 do Código de Processo Civil, deixasse para o perito especializado dizer qual método é adequado. A gente já tem que é o perito que vai avaliar a empresa pelo balanço de determinação. Então, é um passo atrás. A nossa sugestão é a de que o perito diga qual é o melhor método de avaliação da empresa. Feito isso, do 1.031, agora a gente parte para o 1.027. |
| R | O 1.027 já traz este cotejo família e empresa. Ao contrário até do que o Doutor falou, eu acho que o familiarista precisa votar em questões empresariais, porque a gente tem a questão empresarial muito forte, e 97% das nossas empresas, tirando as MEIs e o empresário individual, são limitadas. Então, se são limitadas, eu tenho affectio societatis, não entram terceiros, a menos que o contrato deixe. Se não entram terceiros, toda essa questão de herança, de falecimento do sócio, impacta muito a nossa empresa. O que fala hoje o 1.027? Que não vai dissolver, porque a questão da conjugalidade é questão particular dos sócios; e, porque a figura anômala do meeiro que não é sócio vai manter o capital investido, por isso, fala que distribui os lucros. Hoje, qual é a discussão que a gente tem? Qual é a natureza desses lucros distribuídos? Ela vai amortizar o valor econômico das cotas? Ou ela vai ser a remuneração do investimento? Nisso, acertadamente, a reforma do Código Civil está falando que ela não vai amortizar, ela vai ser a remuneração do investimento, porque realmente a remuneração do investimento na empresa é o lucro distribuído. Então, nesse ponto, a nossa posição é pela concordância, só que a gente gostaria de propor a inserção de dois parágrafos no 1.027. O primeiro parágrafo que nós gostaríamos de propor é o seguinte: no valor econômico das empresas, como o Doutor falou, precisa-se da data da apuração dos haveres. Então, naquele momento, congela. E, naquele momento que congelou... E aí, mais uma vez acertadamente, a reforma está corrigindo esse problema de datas, para o fim da conjugalidade, e já deixa claro que é a separação de fato, que se coaduna com o encerramento do regime de bens. Então, naquela separação de fato, vai congelar a empresa, e tudo o que ela valorizar depois não vai mais se comunicar. Então, qual é o problema? Eu vou distribuir lucros que não vão amortizar minha dívida, só que a valorização da empresa não vai se comunicar também. Então, para evitar pensamentos nefastos do sócio, o que a gente gostaria de propor? Pode mudar o percentual da distribuição de lucros desde que por justa causa, porque, desse jeito, a gente não engessa a empresa, mas, ao mesmo tempo, a gente faz a justeza da relação de não deixar, porque é uma derivação lógica. Claro que, se eu estou distribuindo 50% e 50% não vão amortizar meu saldo, por que eu não vou reter 90% se os 90% e a valorização das cotas não vão se comunicar? Então, essa é a primeira sugestão. A segunda sugestão que a gente gostaria de fazer é a seguinte - aí já é ao contrário -: o 608 do Código de Processo Civil fala que, uma vez apurado, esse valor apurado vai ser corrigido, correção monetária e juros de 1%. Só que o não sócio não vai receber os lucros? Então, ele já está tendo a remuneração do capital. Para não ter bis in idem, a gente gostaria de sugerir que fosse inserido o §2º, dizendo que o valor apurado só vai ser corrigido pela correção monetária, porque ele já está sendo remunerado. |
| R | Voltando para a parte da apuração dos haveres no pagamento, nessa parte do pagamento, a nossa proposta também, que eu acabei não falando qual seria a proposta da nossa Comissão para alteração da forma de pagamento, era que um perito especializado - o mesmo perito que está lá, que vai apurar, ele já está presente nesse processo - tenha mais dois trabalhos. Ele vai ter o trabalho de dizer o método e ele vai ter também o trabalho de dizer assim: qual vai ser a forma que eu vou apurar esses haveres? Qual vai ser a forma que eu posso pagar esses haveres para manter a preservação da empresa? Porque essa questão de 18 anos de sobrevida é uma inversão da lógica, porque a pessoa jurídica é uma ficção jurídica para ser permanente diante da nossa finitude, só que, hoje, a gente tem a finitude humana em 76 anos e a finitude da empresa em 18; então, esse pagamento de haveres preserva. Só que também - para a gente amarrar as duas pontas -, até que sejam pagos todos os haveres, tem a participação proporcional dos lucros; essa é a nossa proposta para o §2º. E, para encerrar, a gente gostaria de falar sobre o art. 1.660, incisos VIII e IX, que estão sendo propostos na reforma. Esses incisos falam o seguinte: ainda que - porque aí já é de direito de família, mas fala sobre os bens empresariais - a empresa tenha sido constituída antes da conjugalidade, a valorização das cotas e os lucros retidos vão se comunicar. Isso hoje é uma posição contrária à do STJ, que entende que valorização é um mero fenômeno econômico e que lucros retidos pertencem à empresa, mas, na verdade, a nossa posição é pela concordância dessa redação. Por quê? Porque a valorização da empresa vem do trabalho. Voltando àquela lógica - ativo, passivo, patrimônio líquido -: se eu mantenho a alavancagem da empresa, o patrimônio líquido só vai crescer se o ativo crescer. Quando o ativo cresce, eu aumento a carteira de clientes; se eu aumento o giro do ativo, eu aumento a eficiência. (Soa a campainha.) A SRA. ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE - Isso é fruto do trabalho. Se há fruto do trabalho, entra a lógica do esforço comum e da comunhão de vida. Então, a valorização das cotas é fruto do esforço comum, e daí há comunicabilidade. E os lucros retidos acabam sendo, até por uma localização mesmo do balanço patrimonial, os lucros retidos ficam... Prejuízo e lucro acumulado estão no patrimônio líquido; então, são do sócio; se são do sócio, precisam se comunicar. É isso com que a gente gostaria de contribuir para as discussões e para esse hercúleo trabalho que está sendo feito de atualização, porque ele está exatamente em sintonia com a teoria tridimensional de Miguel Reale, está se adaptando às normas, aos valores contemporâneos e a essa necessidade impulsionadora de modificação, porque a gente não pode ter empresas durando só 18 anos. Obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dra. Ana Raquel, pelas suas considerações. Eu passo, então, agora a palavra ao Dr. Ricardo Alexandre da Silva, Advogado e Professor, que participará por videoconferência. Muito obrigada pela sua participação, Dr. Ricardo. O SR. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia. Eu cumprimento S. Exa. a Senadora Tereza Cristina, agradeço muitíssimo pelo convite que me foi realizado, e queria dizer que é uma grande honra, um grande prazer participar desta audiência. |
| R | Lamentavelmente, por conta de compromissos profissionais previamente assumidos, eu não pude estar presente, como gostaria, na audiência, mas espero trazer aqui minhas contribuições, que, acredito, poderão ensejar algum debate e, claro, poderão eventualmente oportunizar a melhoria do projeto naqueles pontos de que eu tratar. A minha formação como especialista, mestre e doutor é no processo civil e, nesse sentido, fiquei muito feliz com as palavras do Prof. Marcelo Guedes porque, justamente, ele apontava a necessidade de termos aqui uma multidisciplinaridade, termos processualistas também tratando de temas processuais. Reconheço que o trabalho de atualização de um diploma como o Código Civil é hercúleo, e, portanto, inevitavelmente ocorrerão alguns erros, equívocos e imprecisões, além de pontos que, seguramente, representam melhorias. Por isso, apresento aqui minhas congratulações a todos que trabalham nesse projeto. Eu começo salientando que a minha preocupação, como advogado e no plano teórico, porque escrevi um livro específico a respeito da tutela da posse, das ações possessórias, que integra uma coleção de comentários ao Código de Processo Civil e, felizmente, vem sendo bastante acatado pelos tribunais... Como, na função de advogado e também de teórico, eu prezo pela proteção da posse e eu procuro, com essa abordagem de proteção da posse, assegurar que haja pacificação nas relações possessórias, pacificação nas relações fundiárias e, sobretudo, segurança jurídica... Como eu prezo por isso, quero dizer que minhas ponderações são destinadas a assegurar a tranquilidade do agronegócio, a maior efetividade das tutelas possessórias. O agronegócio, como sabemos, responde por aproximadamente 25% do produto interno bruto, gerando algumas dezenas de trilhões de reais para a nossa economia; portanto, entendo que é um ramo crucial - ninguém discordaria disso -, que merece todo o nosso cuidado, toda a nossa proteção. Então, vamos lá, trazendo aqui algumas contribuições, eu inicio elogiando as alterações que foram realizadas, por exemplo, nos arts. 1.197 e 1.198. No 1.197, indica-se que a posse direta não anula a posse indireta, na redação atual. Há uma superioridade na redação do projeto porque se diz que não haverá impedimento ao exercício da posse. É claro que invocar aqui a expressão "não anula" acaba sendo algo que leva a alguma confusão, que leva a algum desvio de raciocínio, trazendo, por exemplo, a esse âmbito, a teoria das nulidades, quando, na verdade, o que se pretende dizer é o que justamente diz o projeto hoje: não haverá impedimento ao exercício da posse indireta pela posse direta - isso é excelente, isso permite um maior esclarecimento a respeito do tema. Também no art. 1.197... Também no art. 1.198, quando se fala sobre o detentor, realiza-se um acréscimo muito importante, dizendo que o detentor, aquele que não chega a ser possuidor, será não apenas o que estiver em relação de dependência com o possuidor, mas também o que estiver em relação de subordinação. É um acréscimo, como se nota, bastante importante e muito bem-vindo. |
| R | Se, por um lado, há esses elementos de aprimoramento, há outros que me parecem ensejar problemas e que, portanto, devem ser objeto da nossa reflexão. O art. 1.196, por exemplo, diz que: a tutela da posse aplica-se "no que couber" aos bens imateriais. Isso é uma restrição indevida, porque sabemos, e é consolidado já, desde muito tempo, desde décadas atrás, por exemplo, pelo Prof. Moreira Alves, porque a expressão "coisa corpórea" abrange todo e qualquer bem que possa ser sentido por nós. Contrariamente ao que havia no direito romano, não é apenas aquele bem que pode ser tocado, mas todo e qualquer bem que possa ser sentido. O art. 83, inciso I, do Código Civil, preconiza, estabelece que também as energias com valor econômico devem ser consideradas como coisas corpóreas. E temos já a Súmula 193, do Superior Tribunal de Justiça, uma súmula com aproximadamente 30 anos, que estabelece a possibilidade de usucapião de linhas telefônicas. Sendo assim, por que se utilizar da expressão "restritiva no que couber"? Há pura e simplesmente aqui uma tautologia, caso entendamos que todos os bens materiais e imateriais são suscetíveis de tutela possessória, uma desnecessidade, portanto, ou o que seria pior, a expressão, a locução "no que couber" restringiria a tutela da posse só há algumas situações dos bens imateriais. Não me parece que isso seja oportuno em 2026, quando temos, inclusive, uma profusão de moedas virtuais. Então me parece que essa expressão "no que couber" deveria ser retirada, excluída, porque, afinal de contas, hoje já se admite, com a expressão "coisas corpóreas", tudo aquilo que puder ser sentido por nós seres humanos. Tudo aquilo que puder ser percebido. Se é assim, estão seguramente incluídas as coisas materiais - seguramente estão incluídas as coisas materiais. Bom, indo agora para o art. 1.198: se, por um lado, no caput, há uma reputação que aprimora o texto ao dizer não só que haverá uma relação de subordinação do detentor, como também uma relação de subordinação, nós temos aqui um problema no §2º. Por quê? Porque se menciona que o defensor poderá realizar a autodefesa da posse. O que significa essa autodefesa? Significa aquelas situações em que há uma agressão e, com isso, se pretende a retirada da posse, caracterizando-se uma situação de esbulho, ou haverá, no mínimo, uma turbação, o que propiciaria a legítima defesa. É saudável que fique esclarecido esse ponto, porque atuei em diversos processos em que se questionava o limite da ação do mero detentor. Mas por que apenas dizer autodefesa e não contemplar a possibilidade de que ele haja, inclusive, por meios judiciais na defesa da posse? Muitas vezes, o possuidor não se encontra na localidade, não sabe da invasão, e aquele que detém a posse em seu nome poderia e deveria agir em juízo para tutela da posse. |
| R | O Código de Processo Civil, aliás, permite uma série de potes de legitimação extraordinária. Isso está contemplado no art. 19, em que é possível que alguém litigue em nome próprio de direito alheio. Por que não autorizar que o detentor também, em situações emergenciais, em situação de urgência, promova os interditos possessórios? Então, acredito que dizer apenas "autodefesa da posse" é pouco. Deveria ser assegurada também a tutela da posse. E aqui eu chego ao art. 1.202, que já foi objeto de análise nesta nossa audiência. (Soa a campainha.) O SR. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (Por videoconferência.) - O Prof. Paulo Doron mencionou que ele seria um dispositivo problemático, porque teríamos de aguardar o trânsito em julgado. Eu não creio que ali resida o problema, porque o dispositivo fala que haverá retroação. Só que ele menciona retroação, a data da notificação, protesto, ou citação extrajudicial ou judicial. Primeiro que não existe citação extrajudicial, porque ela é a chamada de alguém a uma relação processual. Em segundo lugar, por que não admitir comunicações eletrônicas? Por que não substituir "notificação, protesto e citação" por "comunicação"? O Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a possibilidade de que comunicações em relações de consumo sejam realizadas por meio de aplicativos de mensagem. Tal qual redigido, esse dispositivo propiciará que o possuidor de má-fé sempre questione o meio pelo qual ele foi informado da perda da boa-fé da sua posse. Isso desestabiliza as relações sociais. Essas são as minhas contribuições. Agradeço. Reitero que foi um enorme prazer e uma honra participar desta audiência. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Obrigada, Prof. Ricardo, pela sua participação e vamos continuar aqui dentro do nosso horário. Quero agradecer a todos que estão colaborando. Vamos passar agora a palavra para a Profa. Juliana Cordeiro de Faria, Advogada, Professora da UFMG e representante da CNI. Com a palavra a Dra. Juliana. A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA (Para expor.) - Sra. Presidente Senadora Tereza Cristina, na pessoa de quem também saúdo a todos os presentes, em especial a Comissão de Juristas, a Confederação Nacional da Indústria comparece a esta audiência pública com profundo respeito à responsabilidade institucional deste Senado Federal, que tem diante de si uma tarefa de grande relevância. Há cerca de oito meses esta Casa vem promovendo audiências públicas e recebendo contribuições de especialistas, representantes da sociedade civil e setores produtivos, como as relevantes contribuições que tivemos nesta manhã. Este processo de escuta revela, na verdade, Senadora, a seriedade do momento e a consciência de que uma reforma dessa magnitude precisa ser examinada com prudência técnica e atenção a seus efeitos concretos. E aqui eu gostaria de destacar a fala do Prof. Paulo Doron, de que já existem estudos de impactos disponíveis e esses estudos têm recomendado cautela, e inclusive os números contidos num estudo coordenado pela Profa. Luciana Yeung, do Insper, soam um alarme para todos nós. Em cenário pessimista - que não é tão pessimista assim, porque ela só analisou uma pequena parcela das modificações - as perdas, só no primeiro ano de vigência do Código, podem chegar a R$193 bilhões. Então, é uma dimensão e são números de grande magnitude. |
| R | A CNI também informa: dada a relevância da importância dos estudos de impacto, ela vem desenvolvendo esses estudos, e, em breve, eles estarão disponíveis para a consulta pública. Então, é preciso, diante da reforma dessa discussão - nós precisamos, sim -, medir os efeitos do PL sobre o custo de produzir, investir, financiar e empreender aqui no Brasil, especialmente em um país que já é tão pressionado pelo custo Brasil. Essa preocupação para nós se torna ainda mais grave quando nós olhamos para a trajetória recente da indústria brasileira. Segundo a série histórica no Perfil da Indústria Brasileira, Senadora, que está disponível na CNI, a participação da indústria no PIB caiu de 44,1% em 1980 para 23,4% em 2025. Então, nós estamos, portanto, discutindo uma reforma estrutural do direito privado em um país cuja base industrial já vem perdendo densidade, competitividade e espaço na economia nacional e global. Por isso, qualquer alteração capaz de ampliar a insegurança jurídica, encarecer crédito, fragilizar garantias ou aumentar custos de transação deve ser, sim, examinada com redobrada cautela. E essa cautela é ainda mais necessária aqui no direito das coisas, pois ele está no centro da economia real: ele vai organizar a propriedade, a posse, as garantias, a circulação dos bens, a confiança necessária para que os ativos possam ser financiados, utilizados e integrados à atividade produtiva. Então, nessa perspectiva, antes de tratar de alguns dispositivos centrais na minha fala - na verdade, eu vou tentar falar de dois, mas eu acho que vai ficar só em um -, eu gostaria de registrar duas preocupações bastante breves. A primeira diz respeito aos fundos de investimento. Aqui a CNI soma a sua voz às críticas que foram formuladas pelos especialistas, que foram trazidas na última audiência pública e com alta densidade técnica. O PL intervém em matéria sensível e reorganizada pela Resolução CVM 175, com profundidade, em 2022, ou seja, o mercado ainda está assimilando uma arquitetura nova, e nós já estamos fazendo proposições de mudança. Então, ao alterar esse regime sem uma necessidade demonstrada e sem essa mesma precisão técnica, o que o projeto pode gerar é uma sobreposição normativa, insegurança regulatória, custos de coordenação e instabilidade em um setor que é tão essencial ao financiamento da economia. Então, aqui, Senadora, para nós a melhor reforma é a autocontenção legislativa, permitir que o regime recém-construído amadureça antes de submetê-lo a uma nova instabilidade. A segunda preocupação envolve a propriedade fiduciária e a alienação fiduciária. Trata-se dos pilares do sistema do crédito brasileiro. E aqui também qualquer fragilização desse regime vai repercutir diretamente no custo do financiamento, na concessão do crédito e na segurança das operações. Mas eu quero falar aqui, mesmo - e já foi mencionado tanto pelo Prof. Doron como pelo Prof. Saul Emmanuel -, é em relação ao art. 1.228, especialmente os seus §§4º e 9º. Aqui eu gostaria de começar com uma precisão técnica: a chamada desapropriação judicial privada ou desapropriação por posse de trabalho não é uma criação deste PL, ela já existe no Código Civil atual, no §4º do art. 1.228, e já é por si só uma figura problemática no atual código. É um instituto híbrido de difícil acomodação, a nosso juízo, tanto constitucional como dogmática. |
| R | Ela não é um usucapião, porque pressupõe indenização; não é desapropriação administrativa, porque não nasce de um procedimento público regular nem de declaração prévia de utilidade pública ou interesse social; não é compra e venda, porque não há consentimento do proprietário; também não é uma mera defesa petitória ou possessória, porque pode conduzir à perda definitiva da propriedade pelo proprietário. Então, ela é, em suma, uma fórmula de difícil compatibilidade com a segurança jurídica que nós estamos buscando tanto. Aqui, pelo §4º, o proprietário pode ser privado do imóvel quando houver posse coletiva por mais de cinco anos com obras ou serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Aqui já há uma discricionariedade judicial muito grande para essas avaliações, tanto do elemento subjetivo da boa-fé quanto desse interesse social e econômico relevante. O que o PL vem e faz? Ele agrava esse quadro ao permitir que essa regra incida não apenas na ação reivindicatória, mas também na ação de reintegração de posse, ou seja, justamente quando o proprietário vai procurar o Judiciário para recuperar o bem, ele pode acabar, diante da inércia do próprio Judiciário em dar o cumprimento às ordens respectivas, vendo essa ocupação prolongada ser convertida em fundamento para perder a própria propriedade. E essa é exatamente uma hipótese do caso-piloto, que está aí tratado no Recurso Especial 1.442.440 do Superior Tribunal de Justiça. E isso a nosso juízo não se pode admitir. O problema brasileiro, Senadora Tereza, não é a falta aqui de instrumentos para retirar a propriedade de particulares que não vão cumprir a sua função social. O problema aqui, muitas vezes, para nós, é a falta de efetividade para proteger o proprietário quando a sua posse é ilicitamente subtraída. Então, aqui o PL, a nosso juízo, erra no diagnóstico. Em vez de ele fortalecer a resposta contra o esbulho e contra a consolidação do fato consumado, o que ele está fazendo é ampliar um mecanismo que pode transformar a ocupação prolongada em um caminho para aquisição compulsória da propriedade. E a indenização aqui não resolve o problema. O §6º afirma que o juiz fixará a justa indenização devida aos proprietários pelos ocupantes e que, pago o preço, a sentença valerá como título para o registro de imóvel em nome dos possuidores, mas essa solução, Senadora, parte de uma ficção. Nos casos em que essa regra tende a ser invocada, os ocupantes, na prática, frequentemente, não terão a capacidade econômica para pagar a indenização. Então, nós vamos aí para o §7º, que vai tentar deslocar a conta para a administração pública. E aqui se usa a expressão "administração pública", quando os possuidores forem exatamente de baixa renda, desde que tenha havido a sua intervenção no processo, mas aí surgem novas perguntas. Que administração pública, município, estado, União, todos em litisconsórcio? Haverá solidariedade, subsidiariedade? Qual que vai ser a fonte orçamentária? A competência será da Justiça Federal ou da Justiça estadual? O texto... (Soa a campainha.) A SRA. JULIANA CORDEIRO DE FARIA - ... não vai responder. O §8º agrava ainda mais esse quadro ao permitir que os possuidores se valham desse direito por uma ação autônoma para se manter na posse. Isso vai alterar a natureza prática do instituto. A desapropriação judicial privada vai deixar de funcionar apenas como argumento defensivo em uma ação proposta pelo proprietário e vai passar a poder ser manejada ofensivamente pelos ocupantes. |
| R | Em outras palavras, quem ocupa imóvel alheio passa a ter uma via própria para pedir ao Judiciário a estabilização da posse e, ao final, a transferência compulsória da propriedade. Esse ponto é extremamente sensível. O Código Civil não deve criar uma ação autônoma que incentive a transformação da ocupação prolongada em estratégia jurídica de aquisição. O sinal institucional, Senadora, é muito ruim: em vez de desestimular o esbulho e a consolidação do fato consumado, a lei passa a oferecer uma via processual para sua legitimação posterior. Aqui nós vamos ver que, em poucos, esse art. 1.228, para finalizar... Em toda essa justaposição do 1.228 proposto, em poucos parágrafos, nós estamos vendo que ele tenta concentrar função social da propriedade, ocupação coletiva privada, indenização pelos ocupantes, eventual custeio público, ação autônoma dos possuidores e ainda tem o §9º com uma retrocessão administrativa, que é tema de direito público. Então, o nosso resultado aqui é um dispositivo excessivamente carregado, de difícil aplicação e propenso a confusões interpretativas. E o núcleo do problema permaneceu o mesmo: a propriedade pode ser pedida por uma decisão judicial, enquanto a indenização vai se converter em uma disputa futura sobre quem deve pagar. Então, neste cenário, a sugestão da CNI é bastante objetiva: ela visa a suprimir os §§4º e 8º do art. 1.228 proposto, e ainda achamos que é uma grande oportunidade de este Senado reavaliar a própria permanência dessa figura no Código Civil atual. Então, muito obrigada, Senadora, pela oportunidade, mais uma vez, de a CNI trazer aí a sua contribuição. A gente tem certeza de que este Senado Federal, que é a Casa do povo, vai analisar todas essas questões, todas essas considerações e nós vamos chegar ao melhor Código que o Brasil pode ter. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dra. Juliana. Que assim seja. Vamos passar agora a palavra para o Sr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Advogado e Professor da Universidade Federal do Paraná, que participará por videoconferência. Com a palavra, Dr. Alfredo. O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO (Para expor. Por videoconferência.) - Quero inicialmente pedir para a Senadora Tereza Cristina que receba meus agradecimentos por esta convocação e quero, em razão do tempo, pedir desculpas por não fazer uma referência maior aos presentes nesta Comissão, senão na pessoa da Paula Forgioni, do Marcelo Guedes Nunes e do Ricardo Alexandre da Silva, que lembrei agora que estão aí presentes e são pessoas da minha convivência. Dado o estreito tempo que tenho para observar, queria chamar a atenção dos senhores para o §2º do art. 966. O §2º do art. 966 procura excluir do conceito de empresário as pessoas que exercem atividade intelectual e rural nos dias atuais, mas, para o ruralista, há uma disposição que permite que ele se torne empresário mediante a inscrição no registro. |
| R | A proposta do projeto é semelhante, apenas acrescentando o seguinte, o que diz que não é considerado empresário quem exerce atividade de profissão intelectual, natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. E aí faz esta ressalva geral: "Salvo se requerida a sua inscrição no registro público de empresas mercantis, ressalvadas as obrigações assumidas anteriormente". Pois bem, essa ressalva coloca a possibilidade de qualquer atividade intelectual tornar-se empresarial, portanto, sujeita ao regime do direito de empresa, independentemente da natureza da atividade intelectual que seja exercida, seja advogado, contador, médico etc., e isso produz o seguinte efeito: os intelectuais estarão também sujeitos às regras de insolvência dos empresários, e nós não temos aqui... "Ah, vamos unificar o regime de insolvência". Não é assim. Imaginem os senhores... Claro, um advogado tem uma regra específica, talvez não conseguisse apanhá-lo nessa regra, porque o Estatuto da Advocacia diz que ele não é empresário e ele tem uma sociedade simples, mas suponhamos que o advogado fosse insolvente. O que aconteceria? Como ficaria o segredo profissional? O cliente dele teria de mudar de atendimento, mesmo tendo a confiança só nesse advogado? O administrador judicial teria como se imiscuir da atividade de advocacia? Então, vejam: não me parece que o parágrafo, agora colocado como 2º, do art. 966 possa ser tratado como... "Ah, despreza, registra logo no registro de empresa, que está tudo resolvido". Não resolve nada. Ninguém pensou nos efeitos das consequências dessa disposição. Eu queria dizer que eu tenho sido crítico do projeto, justamente por essas incongruências, porque acho que as coisas precisariam ser discutidas mais detalhadamente, sob pena de se chegar a esses impasses, no caso específico, sobre a falta de visão do que pode acontecer com o registro para transformar uma sociedade intelectual em sociedade empresária. Bom, eu vou escolher mais dois temas, por conta da dificuldade que teria em expressar minhas observações em mais artigos, como, por exemplo, do direito de retirada, do conceito de empresa, e assim por diante. Eu quero observar algumas coisas também relevantes. O projeto recria a sociedade civil, sem nenhuma necessidade. O que é que aconteceu? O legislador do Código Civil preocupou-se, ele, em criar uma sociedade simples, e, nesse termo, ele incluiu tanto um tipo societário que não é empresarial, como também uma estrutura geral da legislação relativa às sociedades em geral. Então, ele é tipo, ao mesmo tempo, e tronco das lacunas das demais sociedades. |
| R | Isso já foi absorvido pela doutrina, está tranquilo nos tribunais, e agora nós iríamos criar de novo a sociedade civil, ao que me parece, para deixar o tipo que na sociedade simples existe, para ser tratado diferentemente das regras gerais das sociedades. Mas olhem a confusão que gera. Eu até faço umas colocações. É só pensar: por que mudar aquilo que está funcionando bem? Nós vamos restaurar a sociedade civil? Ah, e, depois, por exemplo, o Estatuto da OAB - lembrei-me agora - tem uma regra que dizia que a sociedade será civil; mudaram para dizer que a sociedade de advocacia é uma sociedade simples. Agora nós vamos ter que alterar o dispositivo de novo, porque a sociedade simples passará a ser um nada. E há outras repercussões que não foram pensadas. O que me preocupa, na verdade, é a eliminação dos tipos societários: da comandita simples, da sociedade em nome coletivo e, apesar de o legislador, de o projetista não ter pensado nisso, da sociedade em comandita por ações também. Eu queria lembrar, só à guisa de exemplo, que as sociedades em conta de participação eram sociedades relegadas ao esquecimento e, hoje em dia, são sociedades extremamente utilizadas. Como o direito brasileiro adotou o princípio da tipicidade em relação às sociedades, a pergunta que fica é: por que excluir uma opção que o empresário hoje tem? "Ah, mas não está sendo usada." Deixa lá. Aliás, não está sendo usada muito, porque, ocasionalmente, um ex-aluno meu lá de São Paulo mandou para mim duas sociedades registradas recentemente, em 2024, na Junta Comercial de São Paulo, duas sociedades em comandita simples. Há mais comanditas por ações, mas observem os senhores que existe ainda uma pequena utilidade. Por que eliminar algo que funciona muito bem no estrangeiro, por exemplo? Nós temos as sociedades em comandita francesas. Nós temos sociedades em comandita justamente para atender o interesse das profissões intelectuais, exemplo de uma sociedade de médicos. Os médicos, hoje, não dirigem mais hospitais aqui no Brasil; são empresas que não têm nada a ver com a medicina; ao passo que uma sociedade de médicos em comandita permitiria que o médico atuasse na sua profissão, porque a sociedade em comandita, na parte dos comanditados, é uma sociedade de trabalho, e que tivesse também investidores para guarnecer o médico com a estrutura necessária para exercer a sua atividade, que é bem diferente daquelas que não usam equipamentos caríssimos, como normalmente são utilizados. Então, me parece que excluir por excluir porque está em desuso não deve funcionar. E é interessante notar que a sociedade em comandita por ações seria mantida, só que o art. 1.090 atual diz o seguinte: a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo - encerro já; lamentavelmente, não vou abordar outras coisas muito importantes -, só que o que significa isso? Significa que o capítulo referente às sociedades em comandita, contido hoje no Código Civil, foi revogado. |
| R | E aí, vem a nova redação do art. 1.090. É proposta a seguinte redação: "A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações e rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima". E eu pergunto: então quais são as normas que regem a sociedade em comandita por ações? Nenhuma. Eu acrescentaria que houve uma alteração legislativa para dar voto plural para as ações da sociedade em comandita, e erradamente foi colocado no Código Civil. Mas é o único dispositivo, o que não resolveria absolutamente nada. Desculpem-me pela demora. E agradeço a oportunidade de fazer algumas críticas, que não significam que eu não tenha alguns elogios ao projeto; só que nesse apertado espaço de tempo, não pude fazer nenhuma referência a esse respeito. Obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Professor, mas quero deixar à sua disposição que o senhor possa mandar sugestões que não conseguiu, nesses dez minutos, nos passar, para que avaliemos, para, enfim, avaliação dos gabinetes. Teremos emendas ainda de outros Senadores após o relatório. Então fique à vontade para mandar as suas sugestões por e-mail, tanto para a Comissão, quanto para o meu gabinete. Muito obrigada. O SR. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO (Por videoconferência.) - Farei isso, sim, Senadora. Obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada. Eu gostaria agora então, de passar para o Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo, prazer em vê-lo aqui, para as suas considerações. Passo a palavra ao Exmo. Desembargador Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo. O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Para expor.) - Bom dia a todas as pessoas aqui presentes, àquelas que também nos acompanham pela TV Senado. Inicialmente, Senadora, vou pedir licença para cumprimentar essas pessoas na pessoa de V. Exa., porque eu comentava com a Profa. Paula o quanto estamos todos encantados com a condução do trabalho, não só na lhaneza do trato, mas, sobretudo, com o comprometimento desta Casa, na pessoa de V. Exa., com o aprimoramento desse texto. Sabemos todos nós que a sua profissão é da engenharia, na agronomia, e como a senhora tem tentado, com muita competência, se cercar de conhecimentos jurídicos para dar ao povo brasileiro o melhor texto do Código Civil. Eu tinha separado alguns temas para falar do projeto, mas houve uma mudança de rumo aqui, diante da fala dos colegas que me antecederam. Então, eu não sei se eu terei tempo de falar de outras questões, como, por exemplo, a adjudicação compulsória extrajudicial, a referência expressa à possibilidade de usucapião extrajudicial, o direito de laje com uma roupagem muito mais ligada à realidade popular do que a que hoje se encontra no Código Civil de 2002, entre outras questões. A intervenção do caráter da posse, os prazos de usucapião, e isso ficará então para o dia 14, porque eu acho que eu vou usar o meu tempo para, em respeito, em deferência aos ilustres professores, fazer as minhas considerações do que foi colocado anteriormente. |
| R | Primeiro, eu queria falar sobre o 1.202, §2º, do Código Civil, aqui criticado; e essa crítica, no meu modo de ver, é absolutamente incorreta. Não podemos, jamais, analisar um parágrafo sem a análise do caput. Então, a pessoa fala que o parágrafo único está errado e não diz o que é posse de boa-fé, e não diz o momento em que cessa a boa-fé. O que o projeto está fazendo é estabelecer segurança jurídica e estabilidade para esse árduo momento do magistrado de definir quando cessa a boa-fé. Então, a gente tem que saber o que é posse de boa-fé. Essa boa-fé não é objetiva, ela é subjetiva. O possuidor de boa-fé é aquele que traz consigo a convicção, Senadora, de que tem o melhor direito. E como ele tem o melhor direito, e aqui já foi falado, ele tem algumas benesses processuais e materiais, como, por exemplo: a indenização das benfeitorias e acessões; ele tem direito aos frutos; a responsabilidade civil dele é mitigada; tudo em atenção à eticidade da sua posse. Por exemplo: um possuidor de boa-fé, que tenha trabalhado décadas para um dono da terra; em determinado momento, o dono da terra, perto do seu falecimento, diz: "Pode ocupar essa terra e plantar, que ela é sua", e não regulariza. Pode ser que alguém tenha o espólio desse fazendeiro e pode reclamar a propriedade da terra, mas pode acontecer também que ele está de boa-fé e exercendo a posse, chamada posse social, dando função social àquela propriedade. Então, na jurisprudência - na jurisprudência -, é dramática essa situação de quando cessa a boa-fé. Três correntes - quando cessa esse sentimento subjetivo de que eu tenho o melhor direito? Na propositura da ação; na citação; ou numa interpelação prévia, na qual aquele possuidor é confrontado com o melhor direito? Nós optamos pela melhor. A opção, aqui, e eu faço justiça à Profa. Rosa Nery, que colaborou muito com essa redação, que foi um momento difícil. Quando é que cessa a boa-fé? Quando cessa a boa-fé? Quando cessa a boa-fé? Quando a pessoa toma conhecimento de que tem alguém com o melhor direito. Por que tem que ser na citação? Por que tem que ser na propositura da ação? Não, eu estou possuindo um imóvel, recebo uma interpelação, uma notificação, dizendo: "Comprei o imóvel que você está possuindo". Naquele momento, cessou a minha boa-fé. Quando o processo caminhar, retroagirá a que momento, esses benefícios materiais e processuais? Ao momento da interpelação. Então, esse dispositivo, eu quero dizer aqui que ele é excepcional, exatamente na forma como está redigido. Outra questão que foi aqui falada, e aí eu acho que pode ter um aprimoramento, diz respeito à propriedade fiduciária. Porque o que nós fizemos à semelhança de vários outros países? Nós trouxemos à propriedade fiduciária a sua dupla perspectiva. A perspectiva de garantia, que está intacta, regida pelo Decreto-Lei 911, de 1969, para bens móveis, e pela Lei 9.514, de 1997, para bens imóveis. Ela está intacta, intacta. Só que nós colocamos o que? O que hoje é praticado, inclusive nos fundos de investimentos imobiliários, que é a fidúcia gestão, a fidúcia função. Eu acho que falta conhecimento disso! Por quê? Porque não há problema nenhum na garantia real. Isto é importante, Senadora: não há problema nenhum na garantia real; agora, na fidúcia, pelo trust, existem, inclusive em holdings familiares, fraudes - fraudes! -, transferências que são fraudulentas. |
| R | Então, o código da eticidade diz que, se essa propriedade fiduciária função contrariar a lei - fraude -, ela deverá ser desconsiderada. Agora, qual juiz não fará isso, com ou sem a lei, se ofende norma de ordem pública? Agora, talvez, como eu comentava com o Prof. Flávio, poderíamos colocar, no §1º, "propriedade fiduciária função", "propriedade fiduciária de gestão". A propriedade fiduciária, pelo amor de Deus, não é apenas de garantia, então essa preocupação é absolutamente descabida! Muito bem. Agora, eu queria estabelecer, Senadora, a nossa total concordância com a revogação, com a não adoção dos §§3º a 8º do art. 1.228 - com revogá-los, quer dizer, não adotá-los, porque estamos ainda em projeto de lei. Já era um ornitorrinco jurídico antes, e agora ficou muito inchado, com vários enunciados do CJF, que foram aprovados para tentar melhorá-lo, mas é algo que não saiu do papel. A verdade é essa. Eu me recordo de que o Prof. Marcelo Milagres, colega da Profa. Cristiane... A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Fora do microfone.) - Juliana. O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - ... da Profa. Juliana, defendeu isso na Comissão, e eu fui aquele que falou assim - porque essa foi uma orientação que me pareceu adequada, que eu falei na última vez em que eu estive aqui -: "Coloca; o Senado tira", porque é muito mais difícil não ter e descobrir que tem que colocar do que propriamente ter e falar assim: "Olha, isso não está legal". Então, com o beneplácito do Relator Geral, meu amigo, meu irmão que está aqui ao meu lado, eu vou concordar expressamente com o parecer da CNI. Com relação aos fundos de investimento, a tentativa inicial foi adequá-los à regra, à Resolução 175 da CVM, de 2022. (Soa a campainha.) O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - O trâmite no anteprojeto acabou dando alguma modificação, mas eu estou também convencido da necessidade de uma autocontenção legislativa, e há um dispositivo, Profa. Juliana, que fala o seguinte: que à CVM caberá essa regulamentação. Então, deixe esse dispositivo e talvez enxugue em outras partes. Sra. Senadora, eu estou com 29 segundos e me reservo... A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Não é assim também; pode... O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Pode? Eu estou achando que a senhora está gostando de eu falar, hein? (Risos.) Eu estou achando. Não dê essa colher de chá para mim, Senadora! (Intervenção fora do microfone.) (Risos.) A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Fora do microfone.) - É carioca! O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - É, carioca... Então, eu vou deixar aqui como spoiler o pacto marciano, interessantíssimo para o direito real de garantia e para o agronegócio, e a adjudicação compulsória extrajudicial: um dialoga com a empresa; o outro dialoga com o povo, com a população. |
| R | E tem aqueles documentos antigos. O termo de quitação entra em juízo e fica dez anos. Morre todo mundo. Vai ao cartório! Termo de quitação, sai daí com o título de propriedade. É isso que a gente quer e que já foi feito para os adquirentes de lotes. E a gente quer, na realidade, abrir. A questão do direito de laje, da autonomia da posse, da possibilidade de cessão, do usucapião da laje. Esses são temas muito interessantes que o abuso do direito de propriedade definido no projeto, na sua perspectiva objetiva, e não mais aquela coisa, aquela cafonalha que fala que abusa do direito quem tem a intenção de prejudicar. Como é que eu, julgador, vou saber a intenção de alguém? Se você tem trabalho escravo, você não cumpre a função social. Se você está destruindo o meio ambiente, você não cumpre a função social, independentemente dessa intencionalidade que só traz insegurança. Então, Sra. Senadora, mais uma vez, fico muito feliz de participar, uma alegria enorme, uma honra muito grande e, se Deus assim permitir, quinta-feira estaremos novamente juntos. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Desembargador. Olha, vocês fiquem à vontade. Um minuto, dois. É porque a gente não pode é liberar geral. (Risos.) Eu ficaria aqui mais tempo, porque a matéria é tão interessante e eu aprendo tanto. É muito interessante ficar aqui ouvindo vocês. Então, agora eu gostaria de passar para a Dra. Paula Andrea Forgioni. A palavra está com a senhora, que é a Relatora parcial do Livro de Direito Empresarial do Anteprojeto de Lei de Atualização do Código Civil. A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Para expor.) - Muito obrigada, Sra. Senadora. Como já adiantou o nosso Desembargador, todos estamos encantados, e a palavra é essa, com a sua condução, e nos sentindo muito ouvidos. E sentimos a sua legítima preocupação com fazer um grande trabalho em prol - falo da minha área - das empresas e dos agentes econômicos. Então, em relação à política pública que foi falada aqui, todos nós estamos tentando fazer um bom trabalho e todos nós estamos extremamente preocupados com a competitividade brasileira. Acho que isso é um dos nossos grandes nortes. Queria agradecer as referências do Dr. Paulo Doron, que foi um dos alunos mais brilhantes - sempre falo isso para ele - que eu já tive, do querido amigo Marcelo Guedes - eu preciso tratá-lo bem, porque ele vai dar aula para mim na quarta-feira, vai me substituir. Eu o convidei. Então, preciso tratá-lo bem, senão eu fico sem substituto. Enfim, depende do que eu falar, né? (Risos.) E ao meu querido Prof. Alfredo também, que esteve presente em todas as minhas bancas na minha vida. Tem poucos comercialistas. Então, ele ia sempre, do Paraná, em todas as bancas, de doutorado, de livre-docência, de titular - estava lá o Prof. Alfredo. Então, é uma honra estar aqui com eles, discutindo essas matérias. Hoje não se falou muito de contratos. Contratos é um tema que realmente nos preocupa, sobre o qual debatemos muito no nosso último encontro etc., e hoje nós vamos nos concentrar mais em societário. Ninguém aqui tem um apego exagerado ao texto, não é absolutamente nada disso. Nós estamos aqui para ouvir e, na medida do possível, na medida em que os Srs. Senadores entenderem que isso é adequado, conveniente e oportuno, colaborar com o trabalho do Congresso, porque é assim que tem que ser, é assim que é o jogo democrático. De qualquer maneira, nós acreditamos que é melhor estar aqui e não perder essa oportunidade de modernização do direito empresarial que o Congresso está nos dando. |
| R | A questão - o Prof. Alfredo mencionou, não se preocupou com as consequências... Na área do societário, não; na área do societário, eu me sinto à vontade para ponderar o que foi exaustivamente debatido na Subcomissão de Direito Empresarial, e eu acredito que eu falo em nome de todos os colegas aqui. Uma coisa que o Prof. Marcelo fala, e em que eu acho que nós temos que pensar, é a questão das datas apontadas, das três datas, dos três artigos, sim. Mas, por exemplo: o que o procedimento de dissolução total está fazendo aqui no Código? Eu respondo: foi uma demanda dos juízes, porque eles não têm... Saiu do Código de Processo e nós acreditamos que eles se esqueceram da dissolução total. Os nossos juízes estão aplicando o Código de Processo de 1939, porque não tem regra. Então, isso foi feito por quem, enfim, entende do riscado; foram sugestões, de novo, dos juízes para que nós - o Desembargador Ciampolini trabalhou muito nisso - tenhamos essa regra: "Já que estamos com a mão na massa aqui, vamos trabalhar com isso". Então, está fazendo... Tem uma função tudo isso. E tem a questão das cláusulas obrigatórias do contrato social. Nós sabemos, como ninguém, que 97% das sociedades deste país - um pouco mais - são limitadas, que muitas vezes são agentes econômicos de menor porte - e nós não temos dúvida. Agora, nós precisamos entender que o contrato social é a base. Antigamente, nós tínhamos os contratos de papelaria; hoje, todo mundo pega um modelo na internet etc. Algumas coisas precisam ser ponderadas pelos agentes econômicos que estão se associando, porque, se eles não fizerem isso, quem vai decidir é o juiz. E, cá entre nós, tem essa lenda urbana de que juiz adora intervir em empresarial, isso não é verdade; os juízes querem encontrar a regra. Então, nós estamos no campo do empresarial, isso tem que constar do contrato social. Por isso, cada um daqueles incisos, Prof. Marcelo, tenha certeza, foi extremamente pensado; nós temos dez minutos aqui, mas nós podemos conversar longamente. Há a questão, por exemplo, do método de apuração de haveres. Pensa que nós não enxergamos isso? Nós estamos colocando as cláusulas aqui. Foi uma ponderação do estado - V. Sa. chamou a atenção - em que nós estamos no Brasil. Realmente, a gente sabe que não vai acontecer 100%. Então, enquanto não acontecer, você precisa ter uma regra geral, porque, senão, o juiz vai fazer o quê? Então, nós colocamos aquilo como uma regra geral, mas o norte é sempre um contrato social; a gente acredita na liberdade do agente econômico. Então, o contrato social está lá, só que tem uma regra cogente para caso não se coloque, sei lá, passe alguma coisa, não se coloque. E ali - com certeza, o Professor observou -, a gente fala nos ativos gerados internamente; isso é uma revolução silenciosa. Nós nos baseamos no Código de Processo, porque ninguém aqui... A nossa missão não foi revolucionar o universo, muito pelo contrário, nós fomos muito comedidos. A única inovação são os ativos gerados internamente, porque nós somos contra o enriquecimento sem causa. Se a riqueza gerada fica na empresa - e tem que ficar, nós protegemos a empresa -, também o sócio que sai tem seus direitos, senão é enriquecimento sem causa de quem fica, ainda mais na sociedade de menor porte. Então, é um balanço que foi muito ponderado e é sensível, é difícil, algumas opções foram feitas. Então, tem que ter um método de apuração, não tem jeito, nós não podemos deixar. Um personagem dos nossos debates era o Chicão, que é o funileiro da minha família e tem uma sociedade limitada. (Risos.) A nossa preocupação era sempre o Chicão. Repare que nós não mexemos nas regras de contabilidade, a gente sabe os problemas que tem lá. Falei: "Deus me livre!". |
| R | Tinha gente pleiteando que nós falássemos que têm de ser adotadas as regras internacionais. Eu fui lá e falei: "Ô, Chicão, vai ter que adotar regra feita em Londres?". Isso não tem um mínimo cabimento, então a gente tem muita consciência da nossa realidade. A questão da arbitragem, ninguém falou que ela é obrigatória. Normalmente, nas limitadas... Às vezes, nós temos situações de desnível grande, mas normalmente nas limitadas você tem uma opção. A gente julga tanto, e é tão bom, é tão eficiente que haja arbitragem em sociedades limitadas que, realmente, se deu essa opção para o agente econômico. Não é obrigatório e nem pode ser. É uma opção. Não tem nada a ver com o caso de franquias, nada a ver. A arbitragem nas franquias é, realmente, um problema muitas vezes, e a arbitragem não serve para tudo, como sempre diz o Prof. Carmona, um dos autores da lei. A questão dos e-mails, por favor, tem que deixar. A nossa discussão era se um ou dois; a Subcomissão era a favor de um só, para não dar confusão. Nós sabemos dessa questão dos contratos sociais, da junta comercial, que não se altera etc. Ali, o Prof. Wagner Armani, de Campinas, no último Congresso de Direito Comercial, deu uma ideia genial: "Gente, faz só um pedido de averbação para a junta. Você resolve isso assim". A pessoa vai mudar de e-mail, tem que comunicar. Excelência, como é que vai fazer, se eu preciso notificar? Em uma sociedade com sócios estrangeiros, eu preciso ter um e-mail hoje em dia, como já foi dito aqui também. Então, com todo respeito e acatamento, nós temos que colocar e-mail ali. Agora, um procedimento muito simples na junta, de mera averbação, que, repito, a ideia não é nossa. Por isso, nós estamos aqui... Nós escutamos, se os Senadores quiserem a nossa ajuda, realmente há pontos de evolução, com certeza. Cláusula de apuração de haveres, nós já falamos, não tem lacuna eficiente aqui. A lacuna vai ser decidida pelo juiz. Então é um problema essa coisa de falar: "Vamos deixar uma lacuna eficiente". Alguém vai ter que decidir. E aqui eu já entro no que a Dra. Ana Raquel falou: a apuração de haveres, para determinar a quanto os sócios têm direito é um número construído, não existe um número pronto a ser descoberto. "Vamos descobrir qual é o número". É um número construído, e, nisso, o método é fundamental. Aí eu discordo da Dra. Ana Raquel. Há alguns peritos, algumas empresas de perícia, que pedem para o tribunal arbitral ou para o juiz: "Por favor, me dê o método". E o tribunal tem preguiça de julgar às vezes, porque o mais difícil é escolher o método. Então, vamos deixar que o agente econômico... (Soa a campainha.) A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Ixe! Eu não falei nada aqui. (Risos.) Eu estou à disposição da Senadora, das suas equipes, para poder responder aqui. Eu vou falar uma coisa muito rápida para o Prof. Alfredo. Olha, a questão das sociedades que não são utilizadas, tem cinco ou seis no país, gente. A gente cumpriu ordens. Se não quiser cumprir, não cumpre. O Senador Pacheco e o Ministro Salomão disseram: "Olha, tira o que não está sendo usado, vamos simplificar etc.". Não é usado. Tem alguns - com todo o respeito, por favor - saudosistas que falam: "Vamos acabar com a sociedade em comandita simples". Ninguém usa, uma pessoa ou outra. Essa foi... A gente só fez o que mandaram. Agora, são três revoltados contra isso. Nós temos três juristas revoltados contra isso, mas é a regra. Há uma certa nostalgia. |
| R | A questão das sociedades de serviços também foi muito pensada, principalmente por questões tributárias. E, realmente, como se sabe, por exemplo, nos Estados Unidos etc., às vezes, a profissão intelectual vira uma grande indústria. Então, são os grandes escritórios, as grandes empresas de auditoria. Então, às vezes, a própria... De novo: nós acreditamos na liberdade - é tudo uma opção, ninguém está obrigando ninguém -, mas dá essa opção. Então, um grande escritório de advocacia, com todo... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI - Nós pensamos, Professor, não é que ninguém pensou nas consequências, não. Com todo o respeito e acatamento, acredito que a Subcomissão foi bastante responsável nisso, de dar essa opção. Nos Estados Unidos, por exemplo, as sociedades de advogados quebram. Então, se a empresa quiser se valer do regramento empresarial - e, vamos lá, às vezes, um escritório de advocacia -, não é por uma questão de tradição também, mas o agente econômico pode querer outro caminho, respeitando todo o código de ética. Uma coisa não exclui a outra. Então, são opções. Meu único apelo, Excelência, na linha do que disse a Dra. Ana Raquel, é que não podemos perder a questão da valorização das cotas para proteger as mulheres. A senhora não sabe o que tem de advogado de marido falando "isso é um absurdo!". O exemplo dos caminhõezinhos que nós já demos é um exemplo de um juiz muito habituado: o casal tem uma sociedade, só o marido participa, e o casal, quando casa, tem um caminhãozinho. Depois de 50 anos, tem 50 caminhõezinhos. Se isso está na sociedade, a mulher não tem direito a nada. Isso realmente é uma coisa... As sociedades existem para promover o desenvolvimento do país, não esse tipo de enriquecimento sem causa dos homens. Então, eu fecho aqui e agradeço o elogio da Dra. Ana Raquel. Isso é uma coisa de que a Subcomissão - a Comissão inteira - faz muita questão, e tem um lobby muito grande para derrubar. Então, eu chamo a atenção desse ponto. Nós não podemos perder essa oportunidade de correção desse erro no sistema. Muito obrigada, Sra. Senadora. Perdoe-me por ter me empolgado aqui, e eu estou à disposição da senhora, da sua equipe - não só eu, como toda a Subcomissão de empresarial. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu que agradeço, Dra. Paula. E nós vamos precisar, sim. Nós vamos votar, daqui a pouco, uma outra audiência, e eu vou conversar com o Presidente da Comissão, o Senador Pacheco, para ver se talvez a gente faça mais uma. Eu só acho que a gente não precisa ter pressa. Nós precisamos entregar um serviço, um trabalho para a sociedade que ela espera da gente, senão é melhor deixar como está. Acho que todo o trabalho que vocês tiveram precisa ser debatido para não haver esquecimentos, como eu acabei de ouvir: "Esqueceram de colocar lá atrás, e os juízes hoje não sabem o que fazer". Então, eu acho que essas discussões são muito importantes, e eu aqui quero... Cada um de vocês que trouxe aí um ponto, não só de convergência, mas de senso ou dissenso sobre o que está posto, eu acho muito importante. Esses pontos precisam ser debatidos para que a gente... Nós não vamos acertar tudo, com certeza, mas que a gente acerte o máximo possível. Bom, quero passar então a palavra agora à Profa. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora Geral do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil, que participará por videoconferência. A senhora tem a palavra, Professora. A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Muito boa tarde, Sra. Senadora Presidente desta nossa sessão. É um prazer estar aqui. A todos cumprimento em sua pessoa. |
| R | Toda moeda tem duas faces, Excelência. Eu ouvi com atenção todos os eminentes professores que falaram e sei que há críticas muito ponderáveis, mas algo especificamente me chama atenção e vale a pena ponderar como sendo o centro da discussão de hoje, em que tratamos de direitos reais e de direito empresarial. O direito empresarial tem conexões enormes com o direito real, com o direito contratual, com o direito de família e com o direito de sucessões. O Prof. Marcelo, meu querido colega da PUC de São Paulo, chamou atenção sobre o fato de que a visão de outros profissionais talvez tenha trazido para o direito empresarial uma linguagem que ele não deva ter. Mas não será o contrário, Professor? Não é justamente esta presença total da circulação de riquezas, que tanto diz com a nossa civilidade, que merece essa interlocução com todos os organismos do sistema de direito privado? Veja, V. Exa., Prof. Marcelo, usou uma expressão que eu achei forte, mas altamente didática: disse que dois terços dos nossos empresários são "pobres coitados". Há coisa de 15 dias, ouvi num importante veículo de comunicação que 40% da produção agrícola, dessa nossa maravilhosa produção agrícola brasileira, provém de pequenos e microempresários. Logo, nós estamos falando, sim, de "pobres coitados", mas são eles produtores de grande movimentação de riqueza no Brasil. Quando nós ligamos o direito de contratos com o direito de empresa, que cuida desses 40%, ou mais, de pessoas com pobreza econômica, mas força de trabalho, mas força empresarial, mas capacidade de fazer circular riquezas, nós temos uma interlocução difícil. A Profa. Paula acabou de dizer das questões de direito de família e de empresa. Nós temos os mesmos problemas com direitos reais: veja essa figura esquisita do fundo de investimentos, esses seres poderosos que, como o personagem da famosa peça Esperando Godot, nunca chegam, nós não sabemos quem são e ninguém sabe também o que eles possuem. Nós temos dificuldades de entender as cláusulas gerais nos contratos e queremos que elas se prestem só a resolver problemas entre pessoas individuais e não entre empresas, mas quem tem experiência de direito civil e empresarial nas questões jurídicas desse nosso Brasil enorme sabe que os contratos são invocados com questões que precisam da ajuda da interpretação do juiz, precisam de cláusulas abertas para resolver problemas empresariais. |
| R | Então, essas dificuldades nós tivemos, como Relatores Gerais, o Prof. Tartuce e eu, em face de todos os Relatores e sub-relatores das outras matérias de direito civil. Eu sei que existem muitos pontos que precisam ser melhorados e também me coloco à disposição para ajudar. Eu sei que existem questões que precisam ser ajeitadas, mas a crítica severa que nós temos sofrido merece uma mão na cabeça. Nós precisamos pensar muito bem: de que brasileiros nós estamos falando, que lei nós queremos e até que ponto nós devemos abrir mão de enfrentar problemas? A usucapião de direito privado é infernal - nós sabemos disso. Já era; agora, ela está com seus chifres um pouco mais levantados, mas ela também tem a sua função. Eu gostaria de dizer que concordo, de certa maneira, com as críticas do Prof. Alfredo. Eu também sofro um pouco quando nós perdemos alguns institutos que podem ser úteis não para uma grande quantidade de pessoas, mas para algumas; e isso não desmerece as funcionalidades que eles têm. Eu agradeço a todos, pelas importantíssimas considerações, respeito muito todas as opiniões e me coloco à disposição da eminente Senadora Tereza Cristina, que tão bem tem compreendido as dificuldades do nosso trabalho. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Profa. Rosa Nery - é um prazer sempre ouvi-la -, pela sua ponderação. Mas eu acho que a gente tem que ter mais um tempinho. Eu vou ver se eu convenço o nosso Presidente, aqui, do Código Civil, para que a gente estenda um pouquinho as discussões e o tempo desta Comissão, porque eu acho que ela é tão importante, que nós não podemos precarizar nada aqui. Nós temos que absorver tudo com o que vocês têm a colaborar. E é claro que nunca teremos consenso total, mas temos que ouvir os dissensos, para melhorar aquilo que já é consenso, às vezes. Eu gostaria de passar agora, então, a palavra final da nossa audiência de hoje para o Dr. Flávio Tartuce, nosso Relator Geral do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil. O senhor tem a palavra por dez minutos. O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado, Senadora. Estou muito honrado, inicialmente, pela citação na fala inicial de V. Exa. Inclusive, V. Exa. trouxe temas que nos parecem que são temas de consenso. E hoje, talvez - talvez, não; com certeza -, encontramos outros aqui, nesta importante audiência pública. Quero saudar todos os meus colegas, os colegas da Comissão de Juristas e, também, os colegas que vieram como convidados. Quero saudar os colegas que também estão aqui conosco, contribuindo de forma, digamos, corriqueira: a Profa. Juliana, o Prof. Paulo. E quero dizer também, como já foi falado pelo Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, e também consultando outros colegas da Comissão, que, da minha parte, como Relator Geral, eu concordo não só com a retirada dos §§4º e 5º, mas também do §3º, que - usando uma expressão do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre este tema - é um estranho no ninho, porque esses institutos tratam de desapropriação e não devem estar no Código Civil. |
| R | Nós adotamos, na metodologia para desapropriação judicial privada por posse de trabalho, usando a expressão do Miguel Reale, a metodologia de adotar o entendimento majoritário da doutrina sobre os enunciados de jornada e sobre o julgado do STJ, o principal e talvez o único que tenha analisado o tema, o Recurso Especial 1.442.440, do Estado do Acre, inclusive mencionado pela Profa. Juliana. De fato, talvez, como é um instituto que não teve a devida aplicação, um instituto que foi incluído na lei pela genialidade do Prof. Miguel Reale, seja o momento de o Senado refletir e a gente retirar esses parágrafos. Com o devido respeito ao Dr. Saul, não dá para retirar o caput do art. 1.228, que são os atributos da propriedade, que já estavam no art. 524 do Código de 1916; nem a função social da propriedade, nem a função socioambiental, que estão na Constituição; e também não dá para tirar o abuso de direito no exercício da propriedade, que é um instituto secular do direito privado. Então, talvez - e aqui a contribuição de vocês da CNI, também do Dr. Paulo Doron, da Dra. Juliana e do Dr. Saul também, que fez a menção -, acho que nós podemos chegar ao consenso de retirar esses parágrafos; afinal de contas, a gente fala muito sobre esse instituto nos livros, nas aulas, mas ele praticamente não tem aplicação prática. Bom, em relação à exposição do Prof. Marcelo Guedes, eu quero aqui deixar alguns esclarecimentos sobre os nossos trabalhos e deixar bem claro que... Por exemplo, sobre os temas que surgiram hoje, Professor, todos vieram da Subcomissão de Direito Empresarial, e 90% das propostas - aliás, até mais - do que eles propuseram nós acatamos e não foram sequer levadas à votação, porque houve consenso. Eu lembro que, na votação final - basta ver as audiências que nós fizemos em 2024 -, nós debatemos contratos empresariais, sociedade estrangeira, numa proposta que é polêmica - até este momento não surgiu... (Intervenção fora do microfone.) O SR. FLÁVIO TARTUCE - Não surgiu esse debate ainda aqui, da sociedade estrangeira. Nós debatemos o art. 1.027 e seguintes, e aí é fundamental a interação com direito de família e sucessões, porque a gente teve que mudar o art. 1.660. Então, Professor, com o devido respeito, aqui nós ouvimos os especialistas e o que eles propuseram nós adotamos. Convido V. Exa. a depois ver as audiências que foram feitas de 1º a 5 de abril de 2024, em que houve consenso da Comissão em quase tudo o que foi proposto, inclusive em relação aos temas que V. Exa. e o Prof. Alfredo expuseram aqui. Em relação à fala do Prof. Alfredo, num primeiro momento eu fui contra essa divisão tripartida, mas eles me convenceram do contrário, tanto que a gente nem levou isso para votação - a Profa. Rosa também. A fala aqui da Profa. Paula, rebatendo esses aspectos, tem a nossa concordância, a concordância da Comissão de Juristas; nós entendemos que trazem, sim, certeza, segurança e estabilidade para as relações empresariais. E, como eu disse na minha última fala, Senadora - e V. Exa. destacou isso -, isso é inédito, porque os civilistas acataram as posições dos especialistas de direito comercial, na sua grande maioria. A Profa. Paula Forgioni e o grupo de direito empresarial fizeram aqui algo histórico - a Profa. Paula merece todos os méritos por ter conseguido exercer essa liderança -, porque, até então, isso era impossível. Nós aderimos àquilo que foi essencialmente proposto pelos especialistas de direito empresarial, pela Subcomissão de Direito Empresarial, em todos os temas que foram expostos hoje. Bom, eu também não poderia deixar de mencionar os estudos econômicos - inclusive, eu fui ouvido naquela matéria do Valor Econômico. Foi muito bom ter aqui a Dra. Ana Raquel, que é advogada, também é professora de Direito e é economista. Uma fala dela muda a variável, e a conclusão pode mudar. Você pode escolher dispositivos para criticar e gerar um prejuízo econômico. E aqueles que, pelo contrário, não trazem prejuízo econômico? Eu tenho que compensar com esses que supostamente trazem? |
| R | Uma questão que também é interessante dessa matéria é que, nessa matéria específica, todas as propostas que foram ali analisadas nessa matéria - sobre o art. 406 do Código Civil, sobre os juros, sobre a função social do contrato, sobre a matéria de... Essas propostas já caíram. Nós já não temos mais um anteprojeto e o Projeto 4, de 2025, originalmente pelos trabalhos que foram feitos aqui. E possivelmente também nós não teremos o caráter pedagógico da indenização - que, nos estudos, mostram prejuízos. Então, eu chamo a atenção dos Srs. Senadores e depois, também, dos Deputados, de como é que esses estudos são conduzidos - esses estudos de prejuízos econômicos. Porque o art. 966, que trata, aliás, da valorização do capital, como está na Constituição - está na Constituição... Foi dito aqui: "Eu nunca vi esse conceito de capital humano." - está na Constituição; está no art. 170 da Constituição. Os estudos econômicos também vão analisar os benefícios que esses dispositivos trazem - a parte de penhor, por exemplo, que foi mencionado para V. Exa. Então, eu acho, com o devido respeito... Eu estudei um pouco de estatística no meu doutorado, sobre causalidade, e eu me lembro de uma frase de um estatístico de que estatística é a arte de enganar por números. Então, até qual medida a gente vai levar em conta também a estatística, quando você faz uma seleção pontual para tentar, eventualmente, derrubar todo um projeto que precisa ser analisado globalmente? E uma questão também que eu trago para a reflexão: em direito de família e sucessões, estatística também é levado em conta? Porque as análises aqui foram só para os Livros de Contratos e Responsabilidade Civil. Bom, algumas questões que foram ditas também... O Dr. Ricardo mencionou aqui a participação de processualistas. Nós temos processualistas - pessoas que estudam processo - que participaram da Comissão de Juristas e processualistas também foram ouvidos. Eu cito o próprio Prof. Nelson Nery Júnior, por razões óbvias; o Prof. Fredie Didier, que fez propostas que foram acatadas; o Prof. Alexandre Câmara, com quem eu falei e conversamos sobre várias propostas - Desembargador, colega lá do Desembargador Marco Aurélio, do Rio de Janeiro; e o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, entre outros, também foram ouvidos e fizeram propostas, fizeram sugestões. A gente procurou, de uma forma interdisciplinar, ouvir todos os colegas. Eu gostaria aqui de finalizar, Senadora, para pontuar o que foi dito aqui pelo Dr. Saul sobre o art. 1.219, sobre a questão da posse e das benfeitorias. O art. 1.219, quando faz uma menção - no §2º, na nossa proposta - às acessões - às construções e plantações -, isso é entendimento hoje praticamente consolidado na jurisprudência do STJ e na jurisprudência estadual. Esse é um tema, com devido respeito à fala do Dr. Saul, em que existe uma posição amplamente majoritária. O §3º é polêmico, a respeito da renúncia às benfeitorias necessárias e úteis em contrato de adesão. Mas eu trago aqui duas reflexões. Se os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, inclusive os celebrados no agronegócio, nós não teríamos... (Soa a campainha.) O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... grandes problemas em relação a esse parágrafo. E a conclusão pela nulidade da cláusula de renúncia às benfeitorias - sobretudo as necessárias - já é retirada do art. 424 do Código Civil, que diz que "nos contratos de adesão, são nulas [de pleno direito] as cláusulas que [...] [implicam] a renúncia antecipada ou aderente a direito resultante da natureza do negócio". Ora, o possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizado por essas benfeitorias. Então, é uma interpretação que decorre desse dispositivo. Na Comissão de Juristas não houve polêmica quanto a essa proposta, mas reconheço aqui que, sem dúvida, é polêmica a proposição. |
| R | Por fim - e por fim mesmo -, em relação à propriedade fiduciária, foi muito bem dito aqui, pelo Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, que a nossa preocupação sobre a matéria de ordem pública, no §1º do art. 1.361, diz respeito à propriedade fiduciária com finalidade de cumprimento de determinada função, e não alienação fiduciária com finalidade de garantia, porque aqui o objetivo - e também houve muito debate, Senadora - foi de regulamentação do trust... O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Fora do microfone.) - É isso. O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... e não uma regulamentação definitiva, o que vai depender de lei especial. O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Fora do microfone.) - Lei especial. O SR. FLÁVIO TARTUCE - O objetivo aqui foi justamente coibir fraude, e a violação à norma de ordem pública - a Profa. Paula disse isso aqui, inclusive na exposição passada - está na Lei da Liberdade Econômica, art. 3º, inciso VIII. E aí, Professora Juliana, com o devido respeito, parece que há um consenso de que não vamos mexer no fundo dos investimentos, porque a Lei da Liberdade Econômica fez as alterações. Ora, foi a própria Lei da Liberdade Econômica que colocou a matéria de ordem pública para controlar todos os contratos - mais do que contratos, negócios jurídicos empresariais paritários - no art. 3º, inciso VIII. Então, nós estamos mantendo a coerência. Se estamos adotando a Lei da Liberdade Econômica em um ponto, temos que adotar nesse outro ponto também. Mas, de qualquer forma, como foi dito aqui, talvez uma sugestão para a sua assessoria, Senadora, é mencionar nesse comando a propriedade fiduciária que visa à função, com finalidade de funcionalização, como está aqui no dispositivo, para cumprimento de determinada função. Então, esse controle está relacionado somente a essa propriedade, e não à propriedade fiduciária com finalidade de garantia, porque esta foi mantida incólume. Não há no projeto nenhuma alteração no Decreto-Lei nº 911, de 1969, e nem na Lei nº 9.514; nada é alterado pela proposta de reforma. Muito obrigado, Senadora. Uma grande honra, mais uma vez, participar dessa histórica audiência pública de debate de temas tão importantes como o direito das coisas e o direito empresarial. Muito obrigado aos colegas também. A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Prof. Tartuce. Agora, nos termos do art. 111 do Regimento Interno, eu submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 16ª Reunião, realizada em 15 de abril de 2026. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nos termos do art. 89, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, coloco em votação, em globo, os Requerimentos nºs 9, 10, 12 e 14, todos de 2026, conforme pauta publicada. 1ª PARTE ITEM 1 REQUERIMENTO Nº , DE 2026 Requer a participação do Sr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, em audiência pública sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes 1ª PARTE ITEM 2 REQUERIMENTO Nº , DE 2026 Requer a participação do Sr. Mário Luiz Delgado, em audiência pública sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial. Autoria: Senadora Soraya Thronicke 1ª PARTE ITEM 3 REQUERIMENTO Nº , DE 2026 Requer a inclusão dos seguintes convidados na audiência pública destinada ao debate sobre a Direito das Coisas: 1.Luciano de Souza Godoy, Jurista; 2. Bruna Simões, Defensora Pública. Autoria: Senadora Tereza Cristina 1ª PARTE ITEM 4 REQUERIMENTO Nº , DE 2026 Requer a inclusão dos seguintes convidados em audiência pública destinada ao debate sobre a Direito das Coisas: 1. José Roberto de Castro Neves; 2. Nelson Eizirik; e 3. Cristiano de Sousa Zanetti. Autoria: Senadora Tereza Cristina Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovados os requerimentos. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. Desejo um bom retorno a todos vocês às suas casas. (Iniciada às 09 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 35 minutos.) |


