Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos e a todas. Havendo número regimental, dando boas-vindas à Senadora Damares, declaro aberta a 17ª Reunião da Comissão de Educação e Cultura da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 12 de maio de 2026, em sistema híbrido. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 14ª, 15ª e 16ª Reuniões, realizadas em 28 de abril de 2026. Senadores e Senadoras que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas. Comunicados da Presidência. |
| R | Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos: - ofício do Conselho Federal de Biblioteconomia, encaminhando e solicitando apoio ao documento "Carta de Salvador - em defesa das bibliotecas públicas brasileiras como política de Estado". A carta reafirma o papel essencial das bibliotecas públicas como instituições fundamentais à democracia, ao direito à informação, à leitura, à cultura, à memória e à cidadania, além de evidenciar os desafios estruturais, políticos e simbólicos que ainda limitam sua plena atuação no território nacional; - documento da Câmara Municipal de Santa Teresa, no Espírito Santo: moção de repúdio à tramitação do Projeto de Lei 9.811-A, de 2018, que visa revogar a Lei Federal nº 13.617, de 2018, que instituiu, no Calendário Oficial Brasileiro, o dia 26 de junho como data de reconhecimento do Município de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo, como pioneiro da imigração italiana no Brasil; - ofício da Secretaria Municipal de Educação de Porangatu, Goiás, que solicita apoio para a realização de estudo sistemático sobre o atual modelo de inclusão na educação básica no Brasil, revisão da Política Nacional de Educação Especial e Inclusiva (Decreto 12.773, de 2025), do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) e da Lei Berenice Piana (12.764/2012); - Aviso nº 324 - GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 875, de 2026, proferido no Processo TC 007.241/2024-0, que trata de auditoria operacional realizada na Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e em 69 universidades federais, com o objetivo de examinar o acesso e as causas da não ocupação de vagas novas nos cursos de graduação dessas instituições de ensino superior; - Aviso nº 337 - GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 852/2026, proferido no Processo TC 007.926/2024-3, que trata de auditoria que teve por objeto a avaliação da eficiência, transparência e regularidade da execução dos recursos federais oriundos da exploração de loteria confiados à Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU). Nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, os documentos estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias. A presente reunião é destinada à deliberação de matérias, ocorre de modo semipresencial, como já disse, e vamos partir já para o item da pauta. Havendo votação nominal, proponho que a gente faça em bloco. O primeiro item da pauta vai ser o item 8. Vamos priorizar a presença, na Comissão, da Senadora Damares, que tem outras Comissões, e já anuncio o item, que é terminativo. |
| R | ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 37, DE 2025 - Terminativo - Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Pela aprovação do projeto. A autoria é da Câmara dos Deputados, do Deputado Ricardo Ayres. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, a senhora não tem ideia da alegria que eu tenho de relatar essa matéria. Eu sou apaixonada pelas quebradeiras de coco, faço um trabalho há anos com elas. Eu vou direto à análise, Presidente. O ofício das quebradeiras de coco babaçu constitui prática tradicional de elevado significado cultural, social, econômico e ambiental para comunidades situadas nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. Trata-se de saber-fazer transmitido entre gerações, especialmente por mulheres, que envolve a coleta, a quebra e o beneficiamento do coco babaçu, bem como o aproveitamento de seus diversos subprodutos na alimentação, no artesanato, na produção de óleo, sabão, carvão, farinha e outros bens de uso cotidiano. Essa atividade ultrapassa a dimensão meramente produtiva. O ofício das quebradeiras expressa modo de vida próprio, organização comunitária, relação singular com o território e conhecimentos tradicionais associados ao manejo sustentável dos babaçuais. Como registra o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, essas comunidades são lideradas por mulheres que vivem em relação de interdependência e proteção da floresta, aproveitam integralmente a palmeira e transmitem seus conhecimentos de geração em geração. Também merece destaque pesquisa acerca do universo do babaçu realizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Em publicação resultante de levantamento preliminar do Inventário Nacional das Referências Culturais, o órgão registra aspectos como a palmeira babaçu, os processos de colheita e quebra do coco, a transformação das matérias-primas, a culinária, o artesanato, os cantos, os poemas e as ameaças aos babaçuais, evidenciando a densidade simbólica e patrimonial desse universo cultural. O projeto, portanto, contribui para retirar da invisibilidade uma prática historicamente vinculada ao trabalho feminino, à economia de base comunitária, à conservação ambiental e à identidade de povos e comunidades tradicionais. O reconhecimento proposto não cria obrigação material indevida nem interfere na competência administrativa de órgãos de proteção patrimonial; antes, afirma, no plano legislativo, a relevância nacional de manifestação cultural já consolidada na vida social de extensas regiões da chamada Mata dos Cocais. A proposição é, ainda, uma oportunidade para valorizar uma atividade que tem sido afetada pela restrição de acesso aos babaçuais, pela pressão fundiária e pela expansão de usos econômicos que ameaçam a continuidade desse modo de vida. Nesse contexto, o reconhecimento como manifestação da cultura nacional reforça a importância da preservação dos saberes, das práticas e das formas de organização social das quebradeiras de coco babaçu, em consonância com a proteção constitucional conferida às culturas populares e aos bens imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira. |
| R | Ante o exposto, Presidente, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 37, de 2025, do querido Deputado Ricardo Ayres, que reconhece como manifestação da cultura nacional os ofícios das quebradeiras de coco babaçu, essas incríveis e maravilhosas mulheres, por quem tenho um amor e um carinho muito grande. Esse é o voto, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senadora. Belíssimo voto, total acordo com o destaque que V. Exa. deu a essa atividade daquelas heroicas e resilientes mulheres. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal e em bloco, com mais um projeto que a Senadora Damares vai relatar e, em seguida, o do Senador Vanderlan, que já se encontra na nossa tela. Então, passo a palavra novamente para a Senadora Damares, para relatar o Projeto nº 3.091, que dispõe sobre as exigências a serem cumpridas para fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 3091, DE 2024 - Terminativo - Dispõe sobre as exigências a serem cumpridas para fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas. Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1 - CDH, na forma da subemenda que apresenta. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CDH. 2. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a(s) emenda(s), nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque. Relatoria da Senadora Jussara Lima, ad hoc pela Senadora Damares Alves. Consulto a Senadora... que já aceitou. Já lhe passo diretamente a palavra para a leitura do seu relatório. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, Deus hoje está sendo extremamente generoso comigo, olha o projeto de lei que eu vou relatar. É de autoria do meu Líder Mecias, relatoria da Senadora Jussara, um projeto que a gente já trabalhou na CDH, e olha a importância dele: é sobre as exigências a serem cumpridas para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas. Eu vou direto à análise, Presidente. O relatório está muito bem-feito, já foi devidamente publicado, há consenso na matéria. Passo diretamente à análise do mérito, visto que o relatório já está disponível. O fechamento de escolas na educação básica brasileira é um fenômeno de grande magnitude, que atingiu, Presidente, mais de 160 mil unidades nas últimas duas décadas, com um impacto desproporcional sobre as comunidades rurais, indígenas e quilombolas. Assim, consideramos que a proposição se revela medida acertada e necessária para conferir efetividade a preceitos constitucionais fundamentais e às diretrizes da própria LDB. Ao detalhar e tornar mais rigoroso o procedimento para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas, o PL visa assegurar que decisões dessa magnitude não sejam tomadas de forma discricionária ou baseadas unicamente em critérios, Presidente, de eficiência econômica, sem a devida consideração dos impactos sociais, culturais e pedagógicos. Ainda, somos favoráveis à emenda da CDH - inclusive eu sou autora da emenda, Presidente -, que insere parágrafo único no art. 2º, determinando a obrigatoriedade de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A convenção foi internalizada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051, de 2004, e trata da exigência de consulta prévia a populações tradicionais sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-las diretamente. |
| R | Ao incorporar esse princípio ao procedimento de fechamento de escolas, a emenda assegura que as comunidades não sejam meras espectadoras de uma decisão já tomada, mas protagonistas do processo. Dessa forma, terão direito a ser informadas, a ouvir, a deliberar e a ver suas formas de vida e organização social devidamente consideradas. O MEC propôs a alteração da redação do parágrafo único inserido pela emenda da CDH e a inclusão nele de dois incisos. Aproveitou-se a redação do parágrafo único da emenda da CDH como inciso I e inseriu-se o inciso II para tratar das manifestações da União e dos Conselhos Municipais de Educação. Dessa forma, a aprovação da decisão administrativa de fechamento das escolas sob exame dependerá, fundamentalmente, da apresentação da documentação probatória, na forma de regulamento, antes de sua consumação de: 1) registro de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção 169 da OIT; 2) manifestação da União, em razão de sua competência constitucional na coordenação da política educacional, e dos conselhos municipais de educação. O voto, Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei 3.091, de 2024, com uma subemenda, conforme já informado, que está devidamente publicada. Esse é o voto, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Obrigada, Senadora. A matéria está em discussão, uma matéria realmente muito pertinente. Nós, lá no Nordeste, acompanhamos isso muito de perto, sobretudo em relação à educação de jovens e adultos, que tem uma significativa oferta, tanto a educação do campo, como a educação indígena e quilombola. E o projeto, de fato, vem muito para responder a essa demanda. Então, não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Haverá também votação nominal em bloco deste projeto, do anterior e do que vamos passar a discutir agora. Muito obrigada, Senadora Damares. Vamos para o item 8 da pauta, o Projeto de Lei nº 37, de 2025. Esse já foi lido. É o de Vanderlan, o item 9. Não está aqui, não, mas eu leio por aqui. (Pausa.) Está aqui, eu que me confundi, desculpe. É o item 9. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 193, DE 2024 - Terminativo - Reconhece como manifestação da cultura nacional o evento Totus Tuus, realizado no Município de Goiânia, no Estado de Goiás. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Vanderlan Cardoso Relatório: Pela aprovação do projeto. Concedo a palavra ao Senador Vanderlan Cardoso para a leitura do seu relatório. O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Como Relator. Por videoconferência.) - Presidente Teresa, meus cumprimentos. Primeiro quero parabenizá-la pela condução desta brilhante reunião, cumprimentar todos os meus pares na pessoa da Senadora Damares, que está aí presente, e parabenizá-la pelas duas brilhantes relatorias também e quero agradecer a escolha do Senador Vanderlan para relatar esse projeto tão importante, Presidente. Presidente, esse projeto trata do evento chamado Totus Tuus. Ele foi idealizado pelo Padre Marcos Rogério. É a 11ª edição, Associação Assunção, com a organização da Arquidiocese de Goiânia e Paróquia Nossa Senhora da Assunção. A 1ª edição, Sra. Presidente, Senadores e Senadoras, para vocês terem uma ideia, foi em 2015, teve 8 mil fiéis. Em 2025, que foi o último evento realizado, já foi feito, devido ao tamanho do evento e à participação da comunidade católica, já teve cerca de 60 mil fiéis. Isso foi no Estádio Serra Dourada. Neste ano, o evento ocorre no dia 30 de maio, no Estádio - também - Serra Dourada. |
| R | Eu quero aqui agradecer a V. Exa., mais uma vez; ao Arcebispo de Goiânia, D. João Justino; ao Padre Marcos Rogério, que é o idealizador desse evento e deve estar nos assistindo aí; à Deputada Federal Flávia Morais, que é autora do projeto, quero enaltecer o trabalho da Deputada ao apresentar esse tão importante projeto; e a toda a comunidade católica de Goiás e do Brasil. Vamos ao relatório, Sra. Presidente. Vem à análise da Comissão de Educação e Cultura, em decisão exclusiva e terminativa, o Projeto de Lei nº 193, de 2024, de autoria da Deputada Flávia Morais, que "reconhece como manifestação da cultura nacional o evento Totus Tuus, realizado no Município de Goiânia, no Estado de Goiás". A proposição institui a homenagem a que se propõe, bem como estabelece a vigência da lei para a data de sua publicação. Na justificação, a autora ressalta que, na esteira das garantias constitucionais ao direito à cultura, objetiva reconhecer oficialmente esse evento, que se consolidou como uma das maiores manifestações católicas do Centro-Oeste do país, impulsionando o turismo religioso, a economia criativa, o artesanato, a culinária e a rede hoteleira local, promovendo a integração social e a valorização cultural. No Senado Federal, a proposição, à qual não se ofereceram emendas, foi distribuída para apreciação exclusiva e terminativa deste colegiado. Análise, Sra. Presidente. Nos termos do disposto pelos incisos I e II do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que versem, entre outros temas, acerca de normas gerais sobre cultura, diversão e espetáculos públicos e homenagens cívicas, temas presentes no projeto em análise. Ainda segundo essa mesma norma, conforme estabelecido nos arts. 49, inciso I, e 91, §1º, inciso IV, foi confiada à Comissão de Educação a competência para decidir terminativamente sobre o projeto, razão pela qual lhe cumpre apreciar seu mérito. |
| R | Ademais, em virtude do caráter exclusivo do exame da matéria, compete subsidiariamente a este Colegiado, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pronunciar-se também acerca dos aspectos constitucionais, jurídicos, em especial no que diz respeito à técnica legislativa, e regimentais da proposição. Os requisitos encontram-se atendidos pelo projeto, tendo em vista que a matéria se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre cultura, consoante o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal. Igualmente, a iniciativa se enquadra no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, não havendo reserva de iniciativa que impeça a propositura legislativa sobre o tema em seu escopo geral, tampouco a constatação de ofensa a qualquer cláusula pétrea. No que concerne à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, inclusive no que concerne à técnica legislativa, tendo em vista que o texto do projeto se encontra igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Quanto ao mérito da proposição, parece-nos plenamente justificado o reconhecimento do evento Totus Tuus como manifestação da cultura nacional. A Carta Magna assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Também atribui ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, além de proteger aquelas fruto das culturas populares. Nesse contexto, o reconhecimento do evento Totus Tuus como manifestação da cultura nacional constitui não mais que a formalização daquilo que já integra o patrimônio cultural brasileiro. A manifestação cultural inspirada no lema latino de matriz mariana - totus tuus quer dizer "todo teu" - configura-se como um dos maiores eventos de identidade católica do Centro-Oeste brasileiro, articulando expressões rituais, práticas artísticas e espaços de sociabilidade. Organizado anualmente desde 2015 pelo Arquidiocese de Goiânia, o evento integra à dinâmica urbana atividades de música, dança, pregações e a apresentação de iconografia sacra itinerante. Com fluxo turístico religioso que mobilizou cerca de 60 mil participantes de diversas regiões em 2025, a celebração opera como indutora da economia criativa local, gerando impacto direto nas cadeias de serviços, hotelaria, artesanato e gastronomia típica de Goiás, o que fundamenta sua relevância como patrimônio imaterial e marco do calendário cultural regional. Por se tratar de uma celebração cultural que se articula de forma exitosa com o desenvolvimento econômico, consideramos pertinente e meritória a iniciativa ora proposta e somos, no mérito, favoráveis ao reconhecimento do evento Totus Tuus realizado. |
| R | Aproveito para agradecer à Presidente dessa importante Comissão - que é V. Exa., Senadora Teresa Leitão - por me designar Relator e por pautar o projeto com celeridade. Parabenizo a autora, Deputada Flávia Morais, pela importante iniciativa de apresentar esse projeto para reconhecer como manifestação da cultura nacional o evento Totus Tuus. Meu voto, Sra. Presidente: conforme a argumentação exposta, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 193, de 2024. Este é o meu relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Muito obrigada, Senador. Realmente, é este o mês em que a Igreja Católica reverencia Maria, a mãe de Jesus, e esse evento tem uma relação com essa tradição mariana da Igreja Católica, por isso a pressa de V. Exa., que foi entendida por mim - e plenamente de acordo com os seus argumentos. Então, a votação será em bloco. Eu vou propor o seguinte encaminhamento, Senador Vanderlan: eu vou anunciar a votação em bloco dos três projetos de lei, e, enquanto isso, V. Exa. se dispõe a fazer a leitura do item nº 5, que é não terminativo, está bem? O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Por videoconferência.) - Está o.k. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Então, a votação é a seguinte: passaremos agora à votação nominal, em bloco, dos itens 4, 8 e 9. Solicito à Secretaria que abra a votação. Em votação as seguintes matérias, nos termos dos relatórios apresentados: PL 3.091, de 2024; PL 37, de 2025; e PL 193, de 2024. Todos tiveram relatórios com aprovação das respectivas matérias. Os Senadores que votam, portanto, com os Relatores votam "sim". (Procede-se à votação.) A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Nós vamos aguardar a votação, e, enquanto isso, para ganharmos tempo, eu vou voltar a palavra para o Senador Vanderlan, para relatar o item nº 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 4161, DE 2025 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para prever a promoção pelos estabelecimentos de ensino de medidas de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente, os mecanismos de proteção infantil e os canais de denúncia e ajuda. Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Relatoria: Senador Vanderlan Cardoso Relatório: Pela aprovação do projeto. A relatoria é da Senadora Leila Barros, já consultado o Senador Vanderlan para assumir ad hoc a relatoria, e o relatório é pela aprovação do projeto. Eu concedo a palavra ao Senador Vanderlan. O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente Teresa. Só complementando com relação ao projeto que eu acabo de relatar, gostaria de fazer o convite a V. Exa., Presidente, a todos os membros desta Comissão e àqueles que estão nos assistindo através da TV Senado: no dia 30 é o grande evento Totus Tuus, aqui no Serra Dourada, e quero aproveitar e convidar, porque em Goiás nós recebemos muito bem, com certeza. Pamonha não vai faltar, e ali um pequi com arroz também, da mesma forma, mas também o empadão goiano - eu sei que V. Exa. gosta. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Gosto de tudo isso, mas a pamonha da minha terra é mais gostosa, aqui para nós. (Risos.) O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Por videoconferência.) - Há divergências, há divergências, mas... A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Há controvérsias. (Risos.) O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Por videoconferência.) - Há controvérsias, divergências, mas vamos chegar a um acordo. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Vamos lá. Com a palavra V. Exa. (Risos.) O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Por videoconferência.) - Vou direto ao relatório. Vem à análise da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei (PL) nº 4.161, de 2025, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que incumbe os estabelecimentos de ensino de promover medidas de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente, os mecanismos de proteção infantil e os canais de denúncia e ajuda. Para tanto, o projeto altera, mediante a inclusão de novo inciso, o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). A lei proposta entrará em vigor na data de sua publicação. A proposição, que foi distribuída para análise exclusiva desta Comissão, tem origem no Parecer nº 68, de 2025, da CDH, aprovado em 13 de agosto de 2025 no Colegiado, referente ao relatório de diligência externa Operação Acolhida e Território Yanomami, realizada em Roraima. Assim, sua justificação ressalta o cenário nacional preocupante de violações de direitos de crianças e adolescentes, especificamente constatado pela diligência em Roraima, que colheu relatos sobre abusos, exploração sexual, estupros e aliciamento de crianças indígenas e migrantes, e constatou ausência de documentação, sobrecarga dos equipamentos públicos e ineficiência na articulação entre os órgãos de proteção. A CDH destaca ainda que a falta de informação constitui obstáculo significativo para a denúncia dessas violações e que a escola representa ambiente estratégico para a prevenção e o enfrentamento dessas formas de violência. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Vou para a análise, Sra. Presidente. De acordo com o art. 102, incisos I e VI, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CE opinar sobre matérias que versem sobre normas gerais de educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e outros assuntos correlatos, temas que abarcam o conteúdo do projeto em análise. A respeito da constitucionalidade da proposição, cumpre apontar que, segundo o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, compete à União e aos entes subnacionais legislar concorrentemente sobre educação e ensino. Por sua vez, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. |
| R | Não se constata no projeto, ainda, a ocorrência de matéria de iniciativa reservada ao Presidente da República, conforme dispõem os arts. 61 e 84 da Constituição Federal. A matéria observa também os preceitos de constitucionalidade material, juridicidade e boa técnica legislativa. No que concerne ao mérito, é preciso destacar dados alarmantes sobre a violência cometida contra crianças e adolescentes no Brasil. De acordo com levantamento do Atlas da Violência de 2025, publicação de responsabilidade do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), entre 2013 e 2023, sofreram homicídio no país 2.124 crianças de 0 a 4 anos; 6.480 crianças entre 5 e 14 anos; e 90.399 adolescentes entre 15 e 19 anos. No mesmo período, foram notificados 727,5 mil atos de violência contra crianças entre 0 e 14 anos, e 297,5 mil contra adolescentes entre 15 e 19 anos. A dinâmica temporal revela aumento dessas notificações até 2019, redução no primeiro ano da pandemia, e retomada do crescimento de registros a partir de 2021. É preocupante, também, a constatação de que o ambiente doméstico, que deveria prover a maior proteção a crianças e adolescentes, lidere o ranking de notificações de violência: na faixa etária de 0 a 4 anos, as residências representaram 67,8% dos casos; 65,9% na faixa etária entre 5 e 14 anos; e 48,4% entre 15 e 19 anos. Em reação a essa onda de violência contra crianças e adolescentes, o legislador federal tem buscado aperfeiçoar nosso aparato normativo em diversas frentes. Na educação formal, além de medidas para combater especificamente a violência no meio escolar - como a instituição do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015), do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023), da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares (Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024) e das medidas de proteção previstas na Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 -, cumpre destacar duas alterações feitas na LDB que tratam especificamente da incumbência pedagógica das unidades de ensino no combate à violência: 1. A Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, que determina que conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos da educação básica, com distribuição de material didático adequado (a referência à mulher foi adicionada pela redação conferida à norma pela Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021); e |
| R | 2. A Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que inclui a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, assim como a promoção da cultura de paz, entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Apesar desse aparato normativo, a medida sugerida pelo projeto reforça o papel da escola na prevenção e no combate à violência contra crianças e adolescentes, ao dispor sobre seus direitos e realçar a necessidade de difundir informações sobre os mecanismos de proteção infantil e os respectivos canais de denúncia e ajuda. Ademais, a aprovação do projeto pode conferir mais visibilidade ao tema e responde aos anseios da sociedade por ações que coíbam a escalada de violência. Infelizmente, repete-se em inúmeros locais do país a situação constatada em Roraima pela diligência externa da CDH: crimes são reiteradamente cometidos contra crianças e adolescentes, e o poder público se revela frágil ou negligente na adoção de medidas pertinentes para prevenir e combater o fenômeno. É preciso, por conseguinte, que a educação escolar assuma um compromisso cada vez mais ativo no esforço coletivo de proteção de nossas crianças e adolescentes. Assim, a norma sugerida pela proposição é meritória e deve ter o apoio deste Colegiado. O voto, Sra. Presidente. Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.161, de 2025, brilhantemente, Sra. Presidente, relatado pela Senadora Leila. E aqui eu quero parabenizá-la. Obrigado pela confiança em me designar Relator ad hoc. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Nós que agradecemos, Senador, a sua disponibilidade em assumir este último item da pauta de hoje. A votação é simbólica. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será conforme o relatório apresentado. Aberto o painel... Solicito a abertura do painel das três proposições terminativas que foram colocadas para votação nominal: o PL 3.091, o PL 37 e o PL 193. Já atingimos o quórum. Podemos, então, abrir. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - E o resultado é pela aprovação de todos, com 11 SIM. Nenhuma abstenção. Estão, portanto, os três projetos aprovados. (Pausa.) Este aqui já foi votado, o simbólico, né? Aprovados nominalmente. Antes de encerrarmos a discussão, eu gostaria de fazer uma proposição a esta Comissão, tendo em vista o ano que nós estamos vivenciando, um ano com dois eventos que vão trazer para a Comissão, para o Senado, de modo geral, uma adaptação da pauta, de modo que a gente considere os feriados que, certamente, serão anunciados no Brasil em relação à Copa do Mundo, como também a realidade da eleição nacional, que mobiliza como candidatos pelo menos 54 Senadores. |
| R | Então, nós não podemos prescindir do aproveitamento ao máximo das reuniões que nós vamos fazer nesse período. Na reunião de hoje, por exemplo, nós tínhamos colocado nove itens de pauta; vivenciamos, demos conta de quatro. Então, eu queria propor e ao mesmo tempo informar aos membros desta Comissão o seguinte procedimento para conferir celeridade aos nossos trabalhos - tendo em vista esse calendário, nós não podemos parar por conta desses eventos, mas temos que a eles nos adaptar -, de que cada projeto pautado terá sua deliberação adiada no máximo por duas sessões, porque a gente só determina ad hoc quando há aceitação prévia do Relator original. Então, o Relator original não podendo comparecer, a gente adia por duas sessões. Não havendo possibilidade de, na terceira sessão, o Relator original estar presente, a gente faz a designação do ad hoc para poder dar oportunidade para o projeto tramitar. Então, a Presidência na ocasião designará um ad hoc e vai permanecer o processo de Senadores indicarem a possibilidade de um ad hoc, como o Senador Flávio Arns fez hoje. Como a gente tinha poucos presentes, nós deixamos os dois relatórios do Senador Flávio Arns para a próxima, já com esse indicativo: se ele não conseguir chegar, como é presencial na próxima semana, nós designaremos um ad hoc. Eu peço aos assessores que avisem isso aos seus Senadores. E, finalmente, também vou deixar registrado em ata e disponibilizado nos Anais da Comissão a Nota Informativa nº 1.601, de 2026, que foi solicitada por nós à Consultoria da Casa, mediante um debate que vem sendo feito aqui, há muito tempo, em que gente observou que há deliberações diversas em relação à criação de universidades. Quando eu contestei, naquela última reunião, ponderei a possibilidade de a gente não votar naquele dia, foi-me argumentado que era um projeto autorizativo ao Ministério da Educação. Todos os outros que estão pendentes poderiam ou não ser considerados autorizativos, inclusive a transformação de CEFETs também em universidades. Mediante esta polêmica - podemos considerar assim, porque tem um volume muito grande de projetos criando, propondo criar universidades -, nós solicitamos essa nota, que aborda o cenário jurídico e a prática legislativa sobre a criação, transformação e desmembramento de instituições federais de ensino superior por meio de projeto de lei de autoria parlamentar. A Constituição reserva ao Poder Executivo a iniciativa de proposições legislativas destinadas a criar órgãos públicos. Portanto, projetos apresentados por Parlamentares apresentam vício formal de iniciativa. Regimentalmente, a conversão desse tipo de proposição e indicação nos parece uma alternativa mais adequada. |
| R | Embora a análise de precedentes recentes no Senado - isso foi aludido, na reunião passada, por um dos Relatores -, essa análise existe, mas ela mostra diversidade de formatos e decisões, considerando decisões de ordem política a criação efetiva de instituições - que ocorrem, em regra, por iniciativa do Poder Executivo. Ao final, nós queremos apresentar quatro alternativas de encaminhamento não excludentes, quando tivermos, em mãos, um projeto desta natureza - criação, desmembramento ou transformação em universidades: 1. Audiências públicas; 2. Consulta à CCJ; 3. Requerimento de informação ao MEC; 4. Conversão dos projetos de lei em indicação. A nota está muito completa. Como sempre, todo trabalho da consultoria deste Senado é de uma qualidade invejável, que nos dá muita segurança naquilo que a gente quer e pretende fazer, e tem um sumário muito longo, que eu não vou ler - nós temos 21 páginas -, mas vou deixar disponibilizado para todos e para todas. O sumário trata de uma introdução, de apontamentos jurídico-constitucionais, da Súmula de Jurisprudência nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, do parecer da CCJ do Senado Federal em resposta à consulta da Comissão de Educação em 2015 - isso o Senador Flávio Arns alertou -, o caminho regimental da indicação. Depois, a nota abrange os precedentes e práticas no Senado, a expansão da rede federal, experiência recente, requisitos, possibilidade de encaminhamento do assunto pela Comissão de Educação, e traz algumas conclusões. Como fica muito difícil para a Presidência estar em confronto constante com os nossos pares, que querem, evidentemente, ver os seus projetos aprovados, tramitando - foi o que aconteceu na reunião passada -, nós queremos ver se fazemos esse pacto, para não ficar prejudicada a indicação e o interesse público dos Senadores autores e, ao mesmo tempo, a gente não incorrer em nenhum risco de vício de inconstitucionalidade. Então, a Nota Informativa nº 1.601 vai ficar disponibilizada, e eu peço que conste em ata. E, antes de terminar, eu concedo a palavra ao Senador Vanderlan, que pediu a palavra. Com a palavra o Senador Vanderlan. O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, obrigado pela oportunidade. Presidente, eu ouvi atentamente a sua fala e a preocupação com relação aos projetos, para os quais são designados Relatores, são entregues os relatórios, são pautados para votação e, muitas vezes, devido ao nossos afazeres - dos Senadores e Senadoras -, são retirados de pauta, às vezes pela falta ou a presença - não são todas as vezes - de um Senador ou Senadora. |
| R | Eu queria só, a título de colaboração, porque eu vejo o esforço de V. Exa. e, sabendo do custo que tem nesta Casa de Leis, no nosso Senado Federal, que, caso o Senador não tenha condições de comparecer, V. Exa. sugeriu que seria em duas reuniões, mas, pela produtividade que esta Comissão tem, que é uma das mais produtivas sob a sua Presidência, a Presidência de V. Exa., eu quero sugerir aqui, já que todos os assessores e alguns Senadores e Senadoras estão nos vendo, nos assistindo, que peça para que seja designado, como foi hoje com a Senadora Leila do Vôlei, que não pôde fazer o seu relatório - o seu brilhante relatório - e autorizou que fosse um Senador ad hoc - no caso, eu relatei. Então, é só a título de colaboração. Vejo a preocupação de V. Exa. Nós não podemos deixar projetos parados, projetos como esses que foram votados hoje - principalmente esse com relação à criança, ao adolescente, aos nossos jovens -, são projetos muito importantes. Então, é só a título de colaboração. Mais uma vez, parabéns pela seriedade com que V. Exa. conduz a nossa Comissão de Educação. A SRA. PRESIDENTE (Teresa Leitão. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Obrigada, Senador. Nós vamos proceder, alertando, esclarecendo que não fizemos isso com os projetos que seriam relatados pelo Senador Flávio Arns, porque estava já sobrecarregada a pauta. O Senador relatou dois - um de sua autoria e outro como ad hoc -; a Senadora Damares relatou um que tinha sua relatoria originária e outro na colaboração como ad hoc; aí nós deixamos os do Senador Flávio, que estavam já autorizados também para ad hoc, para a próxima reunião. Vamos proceder desta maneira: o Senador autorizando, nós fazemos a distribuição ad hoc de maneira imediata; o Senador não autorizando, nós daremos duas reuniões para tentar adequar a agenda, porque sabemos que neste ano muitos são candidatos, a agenda é muito difícil para ser conjugada com as agendas daqui. Não queremos prejudicar nem os Senadores nas suas atividades nos estados nem o ritmo da tramitação dos projetos. É uma medida alternativa, portanto - uma proposta alternativa. Então, agradeço a presença de todos - em especial, dos Senadores Relatores: o Senador Vanderlan e a Senadora Damares - e, nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 19 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 10 minutos.) |


