Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Cumprimento todos os presentes. Havendo número regimental, declaro aberta a 24ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Comunico o recebimento dos seguintes expedientes: Aviso nº 359, de 2026, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº 1.007, de 2026, que trata de representação a respeito de possíveis irregularidades na composição do piso constitucional de ações e serviços públicos de saúde no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício de 2023; e Ofício nº 152, de 2026, do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, o qual encaminha nota técnica sobre o Projeto de Lei 2.199, de 2022, que estabelece a utilização do símbolo internacional da acessibilidade, altera a Lei 7.405, de 12 de novembro de 1985, e dá outras providências, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. |
| R | Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados. A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão, ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital em caso de deliberações nominais. As inscrições para o uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" da ferramenta de videoconferência para os Senadores que participam remotamente. (Pausa.) Senadora Teresa Leitão, seja bem-vinda. (Pausa.) Item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 4940, DE 2024 - Terminativo - Institui o Selo “Amigo das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde”, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências. Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Relatoria: Senadora Teresa Leitão Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. Votação nominal. Concedo a palavra à nobre Senadora Teresa Leitão para a leitura do seu relatório. V. Exa. tem a palavra. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Antes de passar à análise, porque peço a V. Exa. que dispense o relatório, eu quero agradecer a inclusão desse item da pauta no dia de hoje, pois recentemente o Ministério da Saúde realizou um seminário, em Salvador, sobre práticas integrativas - desculpe a redundância - já bastante praticadas pelas políticas públicas do ministério, e onde foi também aprovado um decreto que vai regulamentar melhor ainda a existência dessas práticas nos municípios e nos estados dentro da rede SUS. Portanto, esse projeto do Senador Rogério Carvalho está bastante integrado a essa decisão. Indo direto para a análise, cumpre apontar que o PL 4.940, de 2024, foi distribuído à apreciação deste Colegiado com fundamento no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, que confere à CAS competência para opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e a competência do SUS. |
| R | No tocante ao mérito, é preciso destacar a importância das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (Pics) para a implementação de uma assistência mais humanizada no âmbito do SUS. Elas representam um conjunto de abordagens terapêuticas que visam à prevenção de agravos, à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na escuta acolhedora, no vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade. No país, essas práticas foram institucionalizadas por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC), estabelecida pela Portaria GM/MS nº 971, de 3 de maio de 2006. A política busca incorporar esses serviços à atenção primária, com o objetivo de contribuir para o aumento da resolubilidade do SUS, para a ampliação do acesso às Pics e para garantir a qualidade, eficácia, eficiência e segurança na sua utilização. Também tenta promover a racionalização das ações de saúde estimulando a adoção de alternativas terapêuticas inovadoras, contribuindo para a mitigação da "medicalização" excessiva. Atualmente, o SUS oferece, de forma gratuita, 29 modalidades de Pics à população, incluindo acupuntura, homeopatia, fisioterapia, ioga, constelação familiar, reiki, entre outras. Desde a implementação da política, observou-se uma expansão significativa das Pics no território nacional. De acordo com o Ministério da Saúde, até 2023, mais de 4.800 municípios brasileiros ofertavam algum tipo de prática integrativa no SUS, crescimento que demonstra o reconhecimento e a aceitação dessas práticas, tanto por gestores como pela população. Com a implementação das medidas previstas no PL 4.940, de 2024, espera-se acelerar esse processo, aumentando, por meio de parceria com a iniciativa privada, a oferta de Pics à população usuária do SUS. Ademais, a instituição do selo poderá contribuir para a qualificação dos serviços prestados pelos terapeutas, uma vez que os critérios para a sua concessão e renovação são bastante rigorosos: apenas profissionais devidamente cadastrados poderão participar do programa, mediante comprovação da formação necessária, e sua atuação será supervisionada pelo estado, além de submetida à avaliação dos próprios usuários. Não obstante seu mérito, a proposição pode ser aprimorada, o que propomos por meio do substitutivo apresentado ao final. De fato, o texto original contém detalhamento excessivo dos procedimentos a serem adotados na condução do programa, o que pode comprometer sua execução e não constitui matéria a ser tratada em lei ordinária, mas por meio de norma infralegal. Com efeito, o arcabouço normativo sanitário vigente é suficientemente amplo para regular o funcionamento dos serviços de saúde que integrarão a iniciativa, sem necessidade de reiterar exigências há muito estabelecidas nas normas sanitárias. |
| R | Também no sentido de desburocratizar o programa de concessão do selo e compatibilizá-lo com o princípio constitucional de descentralização do SUS, julgamos importante retirar a obrigatoriedade de cadastro junto aos órgãos federais e a exigência de que o consultório do terapeuta seja próprio, além de ampliar a validade do selo de dois para quatro anos. Com isso, espera-se maior adesão de profissionais à iniciativa, sem comprometer a segurança dos pacientes atendidos. Note-se que o substitutivo oferecido suprime o art. 7º do PL nº 4.940, de 2024, que concede ao Poder Executivo prazo de 90 dias para a regulamentação da matéria, com o fito de afastar inconstitucionalidade formal por violação do princípio da separação dos Poderes. Cabe destacar, por fim, que não se identificam outros óbices quanto à constitucionalidade formal ou material da proposta, pois ela está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição. Da mesma forma, promovidos os ajustes apontados, não se observam impedimentos à aprovação da matéria no que concerne à juridicidade e à técnica legislativa. Voto. Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.940, de 2024, na forma do seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 4.940, DE 2024 Institui o Selo "Amigo das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde". O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica instituído o Selo "Amigo das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde" (Selo Amigo das PICS), destinado a reconhecer pessoas físicas e jurídicas que ofereçam práticas integrativas e complementares de saúde alinhadas à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC) e que contribuam gratuitamente com usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Poderão postular o Selo Amigo das PICS, em observância aos princípios e diretrizes da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, as pessoas físicas ou jurídicas que: I - ofereçam, de forma gratuita, no mínimo 4 (quatro) horas semanais de práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) reconhecidas pela PNPIC a usuários do SUS; II - disponibilizem essas atividades em espaço próprio ou compartilhado, observadas as normas sanitárias aplicáveis; III - confiram ampla publicidade ao fato de que as práticas não substituem tratamentos convencionais e possuem caráter complementar. Art. 3º A concessão do Selo observará procedimento baseado na apresentação dos seguintes documentos: I - identificação da pessoa física ou jurídica requerente; II - comprovação de regularidade sanitária do local de atendimento, conforme a modalidade e as exigências da legislação local aplicáveis; III - descrição das práticas oferecidas, com indicação de correspondência na PNPIC; IV - declaração de compromisso de oferta gratuita das atividades previstas no inciso I do art. 2º; V - termo de responsabilidade quanto à segurança, ética e informações fornecidas ao usuário, conforme disposto em regulamento. §1º Será exigida da pessoa física requerente comprovação de experiência profissional na respectiva modalidade de PICS pelo período mínimo de 2 (dois) anos, além de outras comprovações exigidas em legislação sanitária ou profissional aplicável. |
| R | §2º No caso de requerente pessoa jurídica, a exigência de que trata o § 1º se aplica aos profissionais de PICS a ela vinculados responsáveis pela execução das atividades de que trata o inciso I do art. 2º. §3º O modelo físico do certificado de obtenção do Selo e o procedimento de verificação das informações requeridas serão definidos em regulamento, observada a autonomia e as políticas locais de gestão de cada ente federativo. Art. 4º Cada profissional poderá cadastrar-se em até 3 (três) modalidades de PICS. Art. 5º O Selo terá validade de 4 (quatro) anos e seu certificado de obtenção será afixado em local visível no estabelecimento. Parágrafo único. A renovação do Selo será condicionada à: I - atualização das informações apresentadas no cadastro; II - comprovação da manutenção da oferta gratuita prevista no inciso I do art. 2º; III - inexistência de ocorrências que representem risco sanitário ou desrespeito à natureza complementar das PICS; IV - apresentação de relatório consolidado dos atendimentos ao órgão gestor de saúde competente, conforme regulamento; V - avaliação positiva dos serviços pelos pacientes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Este é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão o relatório da Senadora Teresa Leitão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão. Em votação. Vou colocar em votação o substitutivo, nos termos do relatório apresentado. A votação será nominal, é matéria terminativa. Vou abrir o painel aqui para as Sras. e os Srs. Senadores poderem votar. (Procede-se à votação.) A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Oportunamente, eu tenho dois requerimentos a pedido de Senadores... O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Enquanto, procede-se à votação, Senadora, a senhora pode solicitar o requerimento que V. Exa. está querendo. (Pausa.) O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, Senador Wilder Morais. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO. Pela ordem.) - Presidente, enquanto o pessoal está votando, eu gostaria de fazer uma questão de ordem aqui com o senhor. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Presidente, na semana passada, quem presidiu a sessão foi a Senadora Eudócia e tinha um projeto em que eu sou Relator, o PLP 18, é uma matéria que trata das emendas parlamentares da saúde para os corpos de bombeiro militar de todo o país. E ficamos acordados que a gente traria essa matéria hoje aqui, estando em pauta. Eu queria pedir para V. Exa. se a gente pode colocar essa matéria em pauta na próxima sessão. É uma matéria importante, já veio muito trabalhada da Câmara. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Essa é a nossa ideia. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Para a próxima semana, então. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Sim. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Então, era isso, Presidente, o que eu queria. Estamos de acordo, então. Obrigado. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Pela ordem.) - Então, vou para os meus, está bem, Presidente? O primeiro é o requerimento do Senador Humberto Costa, que ele pede que coloque extrapauta, para a realização de uma audiência pública com o objetivo de instruir o Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2021, que trata exatamente dessa matéria que o Senador acabou... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Esse PLP 18... A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - ... de falar, não é? O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Certo. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Não sei se o Senador concordaria... O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Não, com certeza. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - ... com que a gente fizesse a inclusão. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - A matéria está em discussão, é regimental. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Presidente, não tem nenhum problema. Eu queria que, então, se marcasse a audiência pública para a próxima terça-feira, e, na sequência, nós fazemos a votação. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Sim, mas nós temos que ver com o autor do requerimento. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - É o Senador Humberto Costa. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois é, ele é quem vai, inclusive, convocar as pessoas. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - É, Presidente, mas esse projeto é um projeto de dois artigos, muito claro. Então, a gente vai só protelar a votação. Eu queria que a gente pudesse dar uma data dessa audiência pública. A gente poderia colocar, aí, não sei se na semana que vem ou na outra... Com duas semanas, a gente tem condição de convocar. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Os argumentos de V. Exa. são irretocáveis. O problema... A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - E aceitáveis. Eu tenho certeza de que o Senador Humberto Costa não vai... A intenção não é protelar. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Exato. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - A intenção é esclarecer alguns pontos. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Mas é um direito regimental dele de pedir a audiência pública. EXTRAPAUTA ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 50, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o Projeto de Lei Complementar n° 18, de 2021. Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE) e outros Então, submeto à aprovação do requerimento apresentado pela Senadora Teresa Leitão. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Requerimento aprovado. Vamos marcar, posteriormente, a audiência pública para instruir a matéria. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - O outro requerimento, Sr. Presidente, é da Senadora Eudócia. É uma audiência que já está aprovada, e o objeto é apenas acrescentar uma convidada. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Ela está acrescentando a Sra. Angela Sousa, Presidente da Retina Brasil. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - ITEM 10 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 42, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 27/2026 - CAS seja incluída a convidada que especifica. Autoria: Senadora Dra. Eudócia (PSDB/AL) e outros Passo a palavra à nobre Senadora Teresa Leitão, para a leitura do requerimento. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do Requerimento 27, de 2026, da CAS, seja incluída a seguinte convidada: a Sra. Angela Sousa, Presidente da Retina Brasil. A Retina Brasil é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 2002, que atua em prol da saúde ocular no país, oferecendo suporte, informação e representação a pacientes com doenças da retina, desde condições raras hereditárias até as mais prevalentes. Atualmente, conta com mais de 8,5 mil associados e presença em 62% do território nacional, por meio de 16 grupos regionais. Além disso, integra o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), contribuindo diretamente para a formulação e o aprimoramento de políticas públicas na área. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em votação o requerimento de autoria da Senadora Eudócia, subscrito pela Senadora Teresa Leitão. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovado. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Senador Wilder. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - GO. Pela ordem.) - Eu gostaria, Sr. Presidente, já que é regimental a questão do requerimento e a data do nobre Senador Humberto Costa para fazer esta audiência, de cumprimentar aqui e agradecer a presença de todos os coronéis que vieram aqui acompanhar esta sessão nossa hoje: o Coronel José Rêgo, que é Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Piauí; o Coronel Charles, que é Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Acre; também o Coronel Frederico, que é do Mato Grosso do Sul; o Subcomandante-Geral de Minas Gerais também, Coronel Moisés; e todos os membros do nosso Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, na pessoa do Coronel Washington aqui. Quero agradecer a presença deles e o empenho para que a gente possa votar essa matéria importante. |
| R | Eu peço aqui que o Senador Humberto Costa faça essa audiência o mais rápido possível, para a gente votar essa matéria que é tão importante para o nosso país. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Com certeza, Senador Wilder. Obrigado pela colaboração. A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) - Eu transmitirei ao Senador Humberto Costa, Senador. Pode ficar tranquilo. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Muito bem, Teresa. (Pausa.) Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 121, DE 2015 - Não terminativo - Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Favorável ao Projeto e contrário às Emendas nº 1-CAS e 2-PLEN. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao Projeto. 2- Matéria em reexame na CAS. Concedo a palavra à nobre Senadora Mara Gabrilli, para fazer a leitura do seu relatório. V. Exa. tem a palavra. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia a todos. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Bom dia, Senadora Mara Gabrilli. Seja bem-vinda. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Obrigada. Agradeço ao senhor por incluir o PLC 121, de 2015, na pauta da CAS. Temos recebido, Presidente, muitos pedidos e apelos da sociedade civil, sobretudo da Abotec (Associação Brasileira de Ortopedia Técnica) e outras associações. Todos aguardam o avanço da regulamentação dessa profissão tão relevante à sociedade. Como o nosso relatório está publicado desde novembro de 2023, pronto para deliberação da CAS, eu peço licença para ir direto à análise. A Comissão de Assuntos Sociais é competente para a apreciação do projeto, conforme o art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria está afeta ao direito do trabalho, que se encontra no rol daquelas cuja competência legislativa recai exclusivamente sobre a União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. A constitucionalidade formal e material do projeto foi tópico de análise da CCJ, que se orientou por sua admissibilidade e idoneidade, pelo que deixamos de efetuar a análise desses aspectos. No mérito, entendemos justa e oportuna a proposição, pelo que, mais uma vez, nos orientamos por sua aprovação. Outra vez mais, repetimos os argumentos que utilizamos na CCJ, por cabíveis e oportunos: No tocante à fase material do PLC nº 121, de 2015, inexistem impedimentos à regulamentação das profissões em exame. Sabe-se que a confecção de órteses e próteses, quando realizada por pessoas sem o devido conhecimento técnico para tanto, ocasiona risco ao direito indisponível do corpo social, qual seja: a saúde do povo brasileiro. |
| R | Em face disso, nos termos do art. 5º, XIII, da Carta Magna, há amparo constitucional para que se imponham barreiras de entrada ao desempenho do mencionado ofício. Nesse sentido, temos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e, ao relatar o Recurso Extraordinário 635023-ED, o Ministro Celso de Mello expôs, de maneira didática, as razões que vedam, assim como as que recomendam a regulamentação de determinada profissão. Confiram-se os ensinamentos do referido Ministro: "Torna-se evidente, pois, que não é qualquer atividade profissional que poderá ser validamente submetida a restrições impostas pelo Estado, eis que profissões, empregos ou ofícios cujo exercício não faça instaurar situações impregnadas de potencialidade lesiva constituem atividades insuscetíveis de regulação normativa por parte do poder público, porque desnecessário, quanto a tais profissões, o atendimento de requisitos mínimos de caráter técnico-científico ou de determinadas condições de capacidade. Resulta claro que a regulamentação, por lei, de atividades profissionais implica, sempre, o estabelecimento de restrições normativas que interferem no plano da liberdade de ofício ou de profissão. É por tal motivo que a intervenção normativa do Estado na esfera da liberdade profissional somente se legitima quando presentes razões impostas pela necessidade social de preservação e proteção do interesse público, sob pena de essa atividade do Congresso Nacional configurar abuso do poder de legislar, que tem por consequência o reconhecimento da inconstitucionalidade do próprio diploma legislativo". Com base na jurisprudência da Suprema Corte, portanto, chegamos à conclusão de que o PLC nº 121, de 2015, é consentâneo com o art. 5º, XIII, da Carta Magna, visto que regulamenta profissão cujo exercício coloca em xeque interesse indisponível do corpo social, qual seja, a saúde do destinatário das órteses e próteses utilizadas em território nacional. Em face disso, a proposição merece ser aprovada. Quanto às emendas a ela apresentadas, cabem as seguintes considerações. No parecer proferido na CAS em 24 de maio de 2017, foi acolhida a Emenda nº 1 - CAS, e rejeitada a Emenda nº 2 - PLEN. Naquela oportunidade, restou consignado que a prescrição de órteses e próteses deve ficar a cargo dos médicos - deveria -, profissionais qualificados para avaliar os seus impactos no organismo como um todo. Entretanto, não nos parece razoável a limitação imposta pela Emenda nº 1 - CAS. Isso porque, dentro das respectivas áreas de atuação, médicos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ostentam os conhecimentos técnicos indispensáveis para determinar a necessidade, ou não, da utilização de órteses e próteses para o tratamento de seus pacientes. |
| R | No mesmo sentido, caminha, inclusive, a Portaria SAS/MS nº 661, de 2 de dezembro de 2010, por meio da qual o Ministério da Saúde inclui órteses e próteses não relacionadas ao ato cirúrgico na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Assim, não há amparo técnico para a aprovação da Emenda nº 1 da CAS, que deve ser rejeitada. A rejeição da Emenda nº 1 da CAS acarreta a rejeição da Emenda nº 2 de Plenário, que fica sem objeto. Destarte, por essas razões, mantemos na CAS nossa orientação apresentada e aprovada na CCJ. Voto. Do exposto, o voto é pela aprovação do PLC nº 121, de 2015, com a rejeição das Emendas nº 1 da CAS e nº 2 de Plenário. Muito obrigada, Sr. Presidente. Lembro que hoje, quando a gente fala de órteses e próteses, a gente está falando de mais profissionais envolvidos, que são aqueles da tecnologia da informação, porque as órteses e as próteses estão sendo feitas de uma forma tridimensional, 3D, e é inevitável que o fisioterapeuta, o terapeuta ocupacional e o outro grupo multiprofissional estejam abertos, mas que a voz dos terapeutas e desses profissionais de saúde seja ouvida, porque é quem está no dia a dia com esse paciente. Muito obrigada, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Somos nós que agradecemos a colaboração de V. Exa. Coloco o relatório da Senadora Mara Gabrilli em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação simbólica. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) O relatório foi aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto e contrário às Emendas nº 1 da CAS e nº 2 de Plenário. A matéria vai ao Plenário. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, Senadora. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente, devido à urgência da matéria, todo o tempo que essa matéria ficou tramitando na Casa, e a gente, com o SUS que a gente tem, que tem a obrigação de dispensar órteses e próteses, isso vai facilitar tanto a vida do brasileiro e do nosso SUS, eu queria apresentar ao senhor um requerimento de urgência para ir para Plenário esse projeto. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, Senadora Mara Gabrilli. Submeto o requerimento de urgência da Senadora Mara Gabrilli à decisão do Plenário. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovada a urgência. Vou encerrar a votação nominal do Projeto de Lei 4.940, de 2024. |
| R | Então, resultado da votação: 11 votos SIM; nenhum NÃO. Nenhuma abstenção. O projeto foi aprovado, nos termos da Emenda nº 1, da CAS, Substitutivo. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. ITEM 9 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 40, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir o uso compassivo de terapias em saúde. Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) Passo a palavra à nobre Senadora para a leitura do seu requerimento. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Presidente. O Requerimento da CAS nº 40, de 2026, requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir o uso compassivo de terapias em saúde. A gente fez o pedido em conjunto com o Requerimento 47, também de minha autoria, no qual incluímos mais um convidado na audiência. Podemos, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em votação, requerimento de autoria da Senadora Mara Gabrilli. Os Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovado o requerimento. A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Por videoconferência.) - Muito obrigada, Presidente. E ainda tem mais um, Presidente, posso aproveitar? O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, Senadora Mara Gabrilli. EXTRAPAUTA ITEM 14 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 47, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 40/2026 - CAS seja incluído o convidado que especifica. Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Para encaminhar. Por videoconferência.) - É o Requerimento 47, de 2026, da CAS, que requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do Requerimento nº 40, de 2026, da CAS, seja incluído o convidado que especifica. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não. A Senadora Mara Gabrilli requer inclusão na pauta deste requerimento. Os Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) A matéria foi aprovada e acrescenta aos convidados representante do Conselho Federal de Medicina. ITEM 8 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 19, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 3518/2019, que “dispõe sobre o exercício da profissão de agente cultural em moda e beleza”. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Passa a palavra ao nobre Senador, o grande representante gaúcho, o Senador Paulo Paim. Com a palavra. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente Marcelo Castro, cumprimento a todos os Senadores e Senadoras. Todos sabem que eu estou atravessando um período de tratamento de saúde, por isso estou, neste momento, ainda falando aqui à distância. Sr. Presidente, requeiro, os termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 3.518, de 2019, que “dispõe sobre o exercício da profissão de agente cultural em moda e beleza”. |
| R | Eu digo que, sobre esse requerimento, depois de uma conversa com a Senadora Damares, que é a Relatora, chegamos ao entendimento de seria boa uma audiência pública. Justificação. O Projeto de Lei 3.518, de 2019, trata da regulamentação da profissão de agente cultural na área de moda e beleza, representando um dos segmentos mais dinâmicos da economia e que gera milhões de empregos no Brasil. Nesse sentido, entendemos tanto eu como também a Relatora que seria importante um debate nesta Comissão na escuta dos interessados, especialistas, representantes dos trabalhadores, do poder público, entidades de solidariedade civil e demais atores envolvidos com o tema. A audiência pública permitirá esclarecer pontos sensíveis do projeto, avaliar sua viabilidade e aprimorar seu conteúdo, contribuindo para uma deliberação que vai, na verdade, atender a todos. Por isso - com o maior respeito à categoria, que vai ser no fundo a mais contemplada, que tirará todas as dúvidas - que requeremos a realização de audiência pública para instruir o PL 3.518, de 2019, a fim de ampliar o debate. O autor é o Senador Paulo Paim; a Relatora do projeto é a Senadora Damares. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Em votação o requerimento de autoria do Senador Paulo Paim. Os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.) Aprovado. (Pausa.) Item 7 da pauta. ITEM 7 TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO PROJETO DE LEI N° 801, DE 2024 - Terminativo - Ementa do Projeto: Dispõe sobre a doação de alimentos humanos ou animais, por indústrias, estabelecimentos comerciais e assemelhados, a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos bem como, as doações financeiras feitas a entidades de proteção dos animais, sem fins lucrativos. Autoria do Projeto: Senador Giordano (MDB/SP) Relatoria: Senadora Soraya Thronicke Relatório: Observações: 1- Em 29/04/2026, foi aprovado o substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 2336, de 2022, ora submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. 2- Ao substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal. 3- Até o momento, não foram oferecidas emendas em turno suplementar A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Não tendo sido oferecidas emendas, o substitutivo é dado como definitivamente adotado em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria será encaminhada a Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.) Lembro que agora, na sequência, teremos reunião desta Comissão destinada à deliberação de indicações às programações decorrentes das Emendas RP 8 da CAS à LOA 2026. Convoco para o dia 20 de maio, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária da Comissão destinada à deliberação de proposições. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente sessão. (Iniciada às 9 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 9 horas e 59 minutos.) |


