14/05/2026 - 18ª - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos.

É um prazer estar aqui novamente, na CTCIVIL, na nossa 18ª Reunião.

Havendo número regimental, declaro aberta a 18ª Reunião da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, art. 374, do Risf, que dispõe sobre a atualização da Lei de nº 10.406, de janeiro de 2002, Código Civil, e da legislação correlata.

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A presente reunião destina-se à realização da terceira audiência pública de debates relativos aos Livros de Direito das Coisas e de Direito Empresarial.

Mais uma vez, agradeço ao Presidente da Comissão, Senador Rodrigo Pacheco, a oportunidade de conduzir os trabalhos dessa temática e aproveito para dar boas-vindas aos nossos participantes, tanto os aqui presentes, quanto os que estão por videoconferência. Sejam todos bem-vindos e muito obrigada pela participação.

Esta é a nossa terceira audiência pública sobre o direito das coisas e o direito empresarial, dois pilares que organizam as relações privadas, o crédito, a propriedade e o ambiente de negócio do país. Ouvimos nas duas primeiras reuniões, de 15 de abril e 17 de maio, dezenas de especialistas. A riqueza desse contraditório técnico foi grande e alguns entendimentos foram se consolidando com bastante clareza.

No campo do direito das coisas, um dos pontos de grande convergência foi, sem dúvida, o tratamento dado à chamada desapropriação judicial privada por posse e trabalho. O problema que se tem evidenciado é que os parágrafos que disciplinam esse instituto na redação atual do projeto podem, na prática, criar incentivos à ocupação de terras e deixar em aberto a questão de quem arcará com a indenização. Esse é um ponto que o Parlamento terá de enfrentar com cuidado e muita responsabilidade.

Um segundo ponto de consenso diz respeito à propriedade fiduciária. Ficou muito claro nas audiências que esse instituto é um dos motores do crédito brasileiro. A fragilização desse regime pode repercutir diretamente no custo do crédito no Brasil, e isso nos preocupa a todos. Por outro lado, avanços na modernização do sistema de garantias são bem-vindos e devem ser preservados.

Foram igualmente bem recebidas as atualizações no campo da posse, a clareza sobre a coexistência da posse direta e indireta e a ampliação da proteção àqueles que exercem a posse em nome de outrem. No condomínio edilício, o debate apontou apoio à regulação da hospedagem atípica e a possibilidade de exclusão do condômino antissocial com atenção ao devido processo. Permanecem em aberto, no entanto, questões relevantes. O momento em que cessa a boa-fé do possuidor com seus efeitos sobre os direitos materiais e processuais suscitou inquietações sobre se o texto traria mais segurança ou causaria mais incertezas.

No campo do direito empresarial, o panorama é igualmente rico e talvez ainda mais desafiador, como vimos pelos debates da última audiência. Emerge com grande consenso, no entanto, a necessidade de preservar a autonomia do direito empresarial. Os contratos entre empresários têm uma lógica própria que não pode ser assimilada à lógica do direito do consumidor. O princípio da força obrigatória dos contratos, a autonomia da vontade, a livre concorrência e a preservação da empresa são valores centrais que a reforma deve consolidar. Esse entendimento foi o mais transversal de todo o debate empresarial. Sabemos que naturalmente serão revisitadas novamente questões já bastante debatidas nas audiências anteriores.

Mesmo temas que parecem exauridos podem revelar algo novo sob novas perspectivas.

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No entanto, gostaríamos de também ouvir sobre temas esquecidos ou cujas controvérsias ainda não parecem totalmente reveladas.

Particularmente, destacamos a questão da distinção, titularidade e propriedade da aplicação dos institutos de direito das coisas e da tutela possessória sobre bens imateriais.

Vemos ainda pouco debate sobre direito de superfície e usufruto. E pode ser de grande ajuda ainda ter a impressão dos debatedores sobre temas pouco visitados como multipropriedade, ampliação da propriedade fiduciária, o pacto marciano e direitos de vizinhança.

Permanecem em aberto, no entanto, questões relevantes, no momento em que cessa a boa-fé do possuidor, com seus efeitos sobre os direitos materiais e processuais. Suscitou inquietações sobre se o texto traria mais segurança ou mais incerteza.

No campo do direito empresarial, o panorama é igualmente rico e talvez ainda mais desafiador, como vimos pelos debates da última audiência. Emerge com grande consenso, no entanto, a necessidade de preservar a autonomia do direito empresarial.

Ué... Eu acho que estou lendo a mesma página.

Os contratos entre empresários têm lógica própria. Sabemos que, naturalmente, serão revisitadas questões já bastante debatidas em audiências, mas...

Eu acho que foi a mesma página. Desculpe, gente, eu estou lendo aqui em frente e verso, e aí vieram duas páginas iguais, mas é bom porque já vamos concluir.

A nossa responsabilidade aqui, como Parlamento, não é proteger nenhuma redação, seja nova, seja antiga. Não pretendemos tampouco fazer um novo Código Civil, mas, sim, entregar ao Brasil uma atualização adequada, com responsabilidade e segurança jurídica, e que tenhamos mais uma audiência produtiva como as anteriores.

Muito obrigada pela presença de todos vocês.

Daremos início, então, à terceira audiência pública destinada a discutir os temas de direito das coisas e direito empresarial, com os convidados descritos na pauta publicada e disponibilizada na página da Comissão.

Esta é uma reunião interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania na internet, em senado.leg.br/ecidadania, ou pelo telefone da Ouvidoria 0800 0612211.

Comunico aos presentes que a audiência pública funcionará da seguinte forma: cada convidado terá dez minutos para sua exposição. Havendo algum Senador que queira fazer uso da palavra, esta será concedida de acordo com a ordem de solicitação.

Nós hoje temos 14 ilustres juristas aqui para o debate. Então, eu também vou ter que ser um pouquinho dura hoje no horário para que a gente possa terminar esta audiência lá pelo meio-dia, meio-dia e pouco, e a gente possa liberar todos vocês.

Eu passo a palavra agora à Sra. Soraya Albernaz Alves, Superintendente Jurídico, Compliance e Credenciamento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.

Com a palavra a Sra. Soraya Alves.

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A SRA. SORAYA ALBERNAZ ALVES FIGLIOLI (Para expor.) - Muito obrigada, Senadora.

Bom dia a todos. Obrigada pelo convite para estar aqui hoje para a gente poder debater temas tão importantes relacionados ao direito das coisas e ao direito empresarial em relação às mudanças que a gente está promovendo aí, que o Congresso promove em relação ao Código Civil.

Eu, talvez, aqui me torne um pouquinho mais repetitiva. Eu sei que no tema que eu gostaria de trazer aqui, como representante da Anbima, de uma entidade que representa as instituições que operam no mercado de capitais, não vou poder me furtar de trazer um pouco a perspectiva em relação às mudanças propostas no Código para fundos de investimento.

Os fundos de investimento hoje no Brasil representam um patrimônio líquido de mais de R$10 trilhões, com mais de 33 mil fundos existentes e mais de 33 milhões de contas de investidores. E são um instrumento extremamente importante como financiamento da economia real, em que a gente junta os investidores com disponibilidade financeira e o investimento em empresas num setor produtivo que precisa de financiamento.

Então, eu não posso me furtar aqui de dizer que as propostas trazidas na alteração do Código Civil em relação aos fundos de investimento trazem alguma preocupação para o setor em relação a alguns pontos. Acho que o primeiro é: a natureza jurídica do condomínio, como um condomínio especial, que foi regulamentada com a alteração da Lei da Liberdade Econômica a partir de 2019, foi importante, porque até então os fundos não tinham uma base legal para poderem operar, eles operavam basicamente com base na regulamentação de Banco Central, desde as constituições dos primeiros fundos no Brasil na década de 60 até aproximadamente os anos 2000, quando a competência regulatória dos fundos passou a ser da CVM. Então a CVM passou a ter a regulamentação por parte dos fundos de investimentos.

Com a Lei da Liberdade Econômica, foram trazidas importantes mudanças em relação à estrutura do fundo. Então, foi feito o reconhecimento da estrutura condominial, da sua natureza jurídica, foram trazidas questões específicas com relação a prestadores de serviço e a responsabilidade em relação aos seus cotistas, podendo ela ser limitada ou ilimitada.

Em função disso, a CVM trouxe um novo normativo, a Resolução 175, que foi implementada na sua completude em meados do ano passado e fez com que o mercado fizesse toda uma adaptação desses mais de 33 mil fundos, com mais de 33 milhões de investidores, para que a gente pudesse fazer frente a essas mudanças que foram incorporadas.

As mudanças trazidas na proposta de alteração do Código Civil versam sobre pontos importantes. O primeiro deles é a própria natureza jurídica do fundo, em que se tira ali uma previsão específica com relação ao condomínio. Isso traz uma insegurança jurídica muito grande, porque a gente consegue hoje ter uma robustez em relação à defesa desse instituto, com proteção aos investidores, com segurança aos seus respectivos prestadores de serviço, permitindo que esse instrumento se desenvolva da forma como ele se desenvolveu ao longo desses últimos anos, dessas últimas décadas. E ele também traz uma alteração importante em relação ao mecanismo de resolução no caso de uma liquidação, no caso de o fundo eventualmente não conseguir cumprir com as suas obrigações.

Hoje está prevalecendo a regra da insolvência, que ainda não foi nem testada em função de a gente ter essa regra implementada há muito pouco tempo, mas eu acho que sabiamente a própria CVM trouxe na sua regulamentação o detalhamento de como isso deveria ser feito nos casos em que um fundo chegue ao ponto de entrar numa situação de insolvência civil.

Mudar esse regime agora, quando a gente não teve nem o teste anterior sobre como ele vai proceder, como ele vai ser feito, traz muita insegurança jurídica e não necessariamente melhora o sistema ou melhora a condição dos fundos em relação a isso. E para a gente é muito importante essa questão, porque isso traz segurança para os prestadores de serviço, traz uma base efetiva para que a gente possa operar, e isso é importante para o desenvolvimento dessa indústria.

Acho que esses são os principais pontos aqui que eu gostaria de trazer com relação à parte de fundos, mas acho que eu também não vou me furtar de trazer uma discussão um pouco mais relativa às partes genéricas.

Acho que tem grandes pontos que já foram discutidos. A Senadora já trouxe também alguns deles, como questões relacionadas à segurança na alienação fiduciária. A gente está trazendo nessa nova versão do Código mudanças importantes conceituais, como o conceito de ordem pública, como o conceito de contratos paritários. E eu acho que isso tem... Essas questões, essas mudanças afetam as jurisprudências futuras e afetam as relações jurídicas existentes. E, quando a gente está falando de mercado de capitais, a segurança jurídica é importante, a previsibilidade em relação a essas interpretações e a esses conceitos é extremamente relevante. A senhora comentou aqui que, na parte da alienação fiduciária, uma eventual mudança, uma eventual percepção de que você não consegue ter o acesso à garantia impacta diretamente no crédito. Então, as preocupações que a gente traz aqui é se todas essas discussões... Elas precisam ser efetivamente aprofundadas em relação a essas mudanças que estão sendo propostas para que a gente não tenha, na realidade, o impacto em relação à previsibilidade desses contratos, à previsibilidade do futuro dessas operações e das relações não só comerciais, mas também empresariais que fazem parte, na realidade, desses financiamentos via mercado de capitais, para que a gente consiga manter essa segurança jurídica. Então, acho que esses debates são extremamente importantes para que a gente possa aprofundar e ter a certeza de que o objetivo final que está sendo alterado no Código seja aquele que faz a sua respectiva alteração.

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A gente também viu aqui discussões do custo para implementação de parte dessas mudanças, principalmente pelo setor produtivo do Brasil. Esse setor vai enfrentar grandes mudanças aí ao longo dos próximos anos. A gente vai ver aí mudanças sobre a implementação da nova tributação sobre o consumo, IBS e CBS, o que já vai sobrecarregar o setor produtivo em relação à implementação de todas essas regras e de todas essas mudanças. Uma outra mudança, que parece simples, mas que vai ser relevante, é a alteração do CNPJ, que vai se tornar alfanumérico. Então, isso também vai impactar todos os empresários e todas as situações em que vá haver a necessidade dessa adaptação, sem falar de diversas outras mudanças que estão acontecendo no mundo jurídico e que afetam o mundo empresarial.

Acho que todas essas novas propostas também precisam ser pensadas dentro do tempo, dentro do prazo para que possam impactar o mínimo possível o setor empresarial e produtivo do país.

Acho que essas eram as minhas contribuições em relação aqui ao tema, Senadora.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dra. Soraya, pelas suas contribuições e também por ter ficado aí bem dentro do tempo.

Vou passar a palavra agora para o Sr. Rodrigo Xavier Leonardo, Advogado e Professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná.

Com a palavra o Dr. Rodrigo Xavier.

O SR. RODRIGO XAVIER LEONARDO (Para expor.) - Exma. Sra. Senadora Tereza Cristina, na pessoa de V. Exa. e também do Dr. Flávio Tartuce, que é Relator deste projeto, cumprimento a todos e agradeço a oportunidade de tentar colaborar com este momento singular para o direito privado brasileiro.

V. Exa., na abertura dos trabalhos, sublinhou que as relações jurídicas empresariais têm uma lógica própria e que a liberdade de contratar e a preservação da empresa correspondem a um valor transversal a todas as falas. E, de certo modo, a Comissão presidida por V. Exa., ao unir coisas e empresas, dialoga justamente com isso, porque, na medida em que o direito das coisas trata da estática da titularidade, a empresa trata da dinâmica de como isso circula. Isso gera riqueza, isso gera prosperidade, isso gera solidariedade no nosso país.

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A questão que eu gostaria de trazer é a seguinte: há pouco tempo, nós tivemos, na Lei da Liberdade Econômica, a lei de 2019, uma aposta na empresa, uma aposta na liberdade contratual, e o projeto de reforma do Código Civil pode se aproximar ou se distanciar desse modelo, porque naturalmente há mundivisões diferentes a respeito desse tema. E quando nós olhamos para a propriedade e a sua função social, nós vemos que ela está circunscrita com critérios muito objetivos para a sua verificação. A propriedade imobiliária cumpre a sua função social quando os específicos requisitos objetivos descritos na Constituição Federal estão presentes, a propriedade imobiliária urbana cumpre os requisitos da função social quando o Estatuto da Cidade é cumprido - objetividade, previsibilidade e segurança jurídica.

O problema é que o que o ordenamento jurídico nos dá de segurança aqui, ele trata de uma maneira totalmente diferente quando vai lidar com os contratos empresariais para circulação dessa propriedade. Daí nós saímos do campo objetivo e entramos na subjetividade, e que acaba se tornando a subjetividade do julgador, a subjetividade do Poder Judiciário, porque o nosso Código Civil traz, no seu art. 421, a seguinte regra: "a liberdade [...] [de contratar] será exercida nos limites da função social do contrato". E aqui me parece que há uma dissociação. Ao passo que a função social da propriedade é objetiva e traz previsibilidade e segurança, a função social do contrato não é. Então, note, Excelência, a regra é: "a liberdade [...] [de contratar] será exercida nos limites da função social do contrato".

Proponho uma análise por outra perspectiva. Imagine a senhora que se tivesse escrito que a liberdade de se casar ocorrerá conforme a função social; ou a liberdade de planejamento familiar será exercida conforme a função social; ou que a liberdade artística será exercida conforme a função social. Obviamente que essa provocação gera uma sensação ruim. Mas por que não gera uma sensação ruim a ideia de que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social? Quando, na verdade, a liberdade de contratar tem que ser exercida nos limites do ordenamento jurídico, independentemente de um critério subjetivo de função social.

É verdade que a ideia da função social do contrato não vem neste anteprojeto, ela já está no Código Civil de 2002. Mas o fato é que passadas duas décadas de aplicação do Código, não se construiu um critério de segurança sobre a função social do contrato. E se isso não for corrigido, a contraposição entre a compreensão objetiva da função social da propriedade e o subjetivismo da função social do contrato irá permanecer. E o projeto, de certo modo, amplia a função social do contrato ao inserir mais seis dispositivos em desenvolvimento da função social do contrato. E por mais que alguns deles sejam interessantes, como, por exemplo, o que trata dos contratos coligados, como eles estão vinculados ao caput de "a liberdade [...] [de contratar] será exercida nos limites da função social do contrato", todos acabam sendo contaminados com isso.

E, ao fim e ao cabo, todos sabemos que a função social do contrato aberta desse modo será o que o magistrado decidir por função social do contrato, inclusive com restritas possibilidades para recursos aos tribunais superiores, porque esse tipo de matéria envolve questão de fato, questão de cláusula contratual, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não conhecem como recursos.

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O projeto apresenta uma série de propostas que homenageiam a liberdade contratual e a lei da liberdade contratual. Pense-se, por exemplo, o art. 413, que permite afastar a redução da cláusula penal obrigatória. Pense-se, por exemplo, o art. 620, que, no contrato de empreitada, nas grandes obras, permite retirar a regra de diminuição do preço por alteração dos insumos em 10%. Pense-se na regra do art. 629, que, no contrato de depósito, permite contratar o limite da responsabilidade. Todas essas são sinalizações do projeto em favor da liberdade econômica, mas, na opinião que trago a V. Exas., caso seja mantida a ideia aberta de função social do contrato, todo o esforço legislativo de fechamento da função social da propriedade e da liberdade econômica continuará na mão de alguém que não são os contratantes, que não são os congressistas. Seria isso positivo para o país?

Por essa razão, me parece que o Senado Federal - e eu trago à guisa de uma sugestão - faria um grande benefício para a liberdade de circulação de riquezas se substituísse o caput do art. 421, que limita a liberdade de contratar à função social do contrato determinada pelo magistrado, por uma regra muito simples de que os contratos são acordos constitutivos, modificativos ou extintivos de relações jurídicas patrimoniais, porque o contrato é isso; e, ao mesmo tempo, aquilo que de positivo existe na função social do contrato, haurida dessas duas décadas de aplicação, colocasse em regras específicas, como, por exemplo, de uma interpretação da boa-fé objetiva, consoante os contratos empresariais, conforme sustentado pela Profa. Paula Forgioni, ou uma interpretação dos contratos coligados, consoante à sua coligação, o que seria muito melhor, em vez de ampliar a função social do contrato, deixando-a incerta no art. 113 do Código Civil, que trata da interpretação dos negócios jurídicos.

Se, conforme V. Exa. colocou - e me parece que esse é um pensamento comum -, a empresa tem que ser protegida, a liberdade contratual tem que ser preservada, este objetivo...

(Soa a campainha.)

O SR. RODRIGO XAVIER LEONARDO - .... somente pode ser realizado por essa leitura que me parece transversal entre os institutos, razão pela qual agradeço a oportunidade e fico à disposição de V. Exas.

Muito obrigado.

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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu que agradeço aí as suas contribuições, Dr. Rodrigo.

E vamos passar, então, agora a palavra para o Sr. Leonardo Corrêa, Advogado, que participará por videoconferência.

Quero, antes, registrar aqui a presença do Dr. Paulo Penteado, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP) e do Dr. Fernando Pereira da Silva, 1º Secretário da Associação Paulista do Ministério Público (APMP). Muito obrigada pelas suas presenças.

Passo, então, a palavra ao Dr. Leonardo Corrêa. (Pausa.)

Dr. Leonardo, está nos ouvindo?

O SR. LEONARDO CORRÊA (Por videoconferência.) - Estou ouvindo.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Então, a palavra é sua por dez minutos.

O SR. LEONARDO CORRÊA (Para expor. Por videoconferência.) - Pode deixar que eu vou cumprir o tempo, Senadora. Antes de tudo, muito obrigado pelo convite.

Sras. e Srs. Senadores, San Tiago Dantas, em seu Programa de Direito Civil, escreveu uma passagem que merece reflexão:

Muita gente diz que a finalidade do direito é produzir a justiça, mas tão importante é a produção de justiça como a produção de segurança e numerosos institutos e normas jurídicas não compreenderíamos se a única finalidade do direito fosse fazer a justiça. É que ele quer fazer justiça, mas quer fazer também segurança.

San Tiago foi mais do que jurista, foi Deputado Federal por dois mandatos sucessivos e sabia, da experiência concreta de legislar, a importância da lei na vida do povo.

Pois bem, os projetistas do PL nº 4, de 2025, parecem ter trabalhado sob forte preocupação com a justiça do caso concreto. Preocupação respeitável em si. Ela cobra, porém, um preço quando vem desacompanhada da preocupação com a segurança, e é exatamente esse o efeito do projeto que chega a esta Casa.

Hayek já advertia que a obsessão com a justiça material destrói aquilo que torna o direito possível: regras gerais, abstratas, conhecidas em antecedência, aplicáveis a todos por igual. A lei que se escreve para resultados particulares deixa de ser regra; e o cidadão que vivia sob ela, passa a viver sob a vontade do intérprete.

Cabe a esta Casa olhar o projeto à luz da Constituição. No art. 2º, ela inscreve a separação de Poderes como princípio fundamental da República. No art. 5º, ela eleva direitos individuais a condições de invioláveis e fixa, no inciso II, o princípio da legalidade. No art. 60, §4º, incisos III e IV, eleva à condição de cláusulas pétreas a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais, núcleo intocável, que nem mesmo emenda constitucional pode abolir. A propriedade, consagrada entre os direitos individuais invioláveis, integra esse núcleo. É direito anterior ao Estado, que o Estado reconhece e protege e admite regulamentação razoável de seu exercício, não, porém, subversão. Regulamentar é fixar a forma; subverter é destruir o conteúdo.

A pergunta que esta Casa precisa responder é, portanto, simples: o Projeto de Lei (PL) 4, de 2025, honra essa arquitetura ou a transforma, na prática, em promessa vazia? Minha resposta é direta: o PL, na redação atual, transforma propriedade e liberdade em promessas vazias. Não pelo que diz expressamente, mas pelo que delega silenciosamente. A delegação ocorre por uma técnica conhecida e que merece distinção. O Código Civil de 2002 já se vale de cláusulas gerais - boa-fé objetiva, função social do contrato, função social da propriedade -, e alguns códigos modernos usam esse recurso.

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Vale registrar, em meio à concessão, que mesmo as cláusulas gerais do código atual, as quais, frise-se, o PL nº 4, de 2025, pretende multiplicar, já produziram, ao longo de 20 anos, o ônus de insegurança jurídica que ainda hoje pesa sobre o ambiente de negócios brasileiro.

O que é, afinal de contas, função social do contrato? Pois bem, a constatação não esgota o tema, mas o desloca. Se o uso menor já gerou problemas, o uso à exaustão os multiplica. Dito de outro modo, o PL agrava o pior vício do código vigente e o agrava em escala.

Não falo aqui de hipótese acadêmica. Estudo recente do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, conduzido pela Profa. Luciana Yeung, estimou um impacto econômico atual do projeto, no primeiro ano de vigência e sob cenários conservadores, entre R$73 bilhões e R$193 bilhões. Os custos derivam em boa parte da aplicação das cláusulas gerais como requisito de validade contratual, da indeterminação do quantum indenizável, da desconstituição de garantias por motivos vagos de ordem pública, do desestímulo ao investimento estrangeiro direto. O ambiente de negócios do Brasil não tem essa folga.

Há, aliás, frentes específicas em que essa reflexão pode tomar forma. Caberia indagar se a manutenção da cláusula de função social no código atual ainda atende à promessa que com ela se anunciou. Caberia indagar se os exercícios inadmissíveis de posições jurídicas sobre uma cláusula aberta de abuso de direito não mereciam tipificação. Caberia indagar ainda se a boa-fé objetiva não deveria ganhar concretude textual. São considerações que, se aprofundadas, ultrapassariam o tempo dessa fala, mas pertencem à mesma família de problemas que esta Casa deve examinar.

Em todo caso, o problema fundamental do PL não está bem no uso do recurso das cláusulas abertas em si; está, repito, em seu emprego à exaustão. Função social, dignidade da pessoa humana, vulnerabilidade, interesse social e econômico relevante, essas expressões aparecem dezenas de vezes ao longo do projeto, em multiplicação que excede em muito o uso do código atual. E, no caso, é o número que converte a técnica em problema institucional. Sem hipótese de incidência, sem critério objetivo, esse padrão tem uma única consequência: transferir da função legislativa do Congresso para o Judiciário.

A regra jurídica descreve uma hipótese e prevê uma consequência: o princípio enuncia um valor. Multiplicados os princípios sem as regras que os concretizem, o legislador autoriza que o juiz crie, em cada caso, as regras que ele próprio deixou de escrever. Se o Congresso aprovar o projeto nessa redação, aparentará ter legislado; em verdade, terá autorizado que outros legislem em seu lugar.

O exemplo paradigmático está no art. 1.228, §4º. O dispositivo, que já consta do Código Civil, em vigor desde 2002 e é mantido no projeto, admite a privação da propriedade pelo juiz quando o imóvel reivindicado constituir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, desde que essas tenham realizado obras de interesse social e econômico relevantes - forma de regra, substância de princípio.

E é precisamente por isso que merece registro a posição do Prof. Flávio Tartuce, Relator-Geral da reforma, que, em audiência recente, admitiu publicamente a conveniência de sua revogação. É gesto institucional de coerência, e esta Casa deve acompanhá-lo.

Vale ainda uma observação que naturalmente acompanha a revogação proposta. Os §§6º, 7º e 8º do mesmo artigo regulamentam, em sua estrutura, exatamente o §4º. O §6º atribui ao juiz a fixação da justa indenização devida pelo ocupante ao proprietário.

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O §7º estabelece que essa indenização caberá ao Estado apenas quando os possuidores forem de baixa renda, conceito que o projeto não define. E o §8º admite que, "preenchidos os requisitos do §4º, os possuidores [...] [se mantenham] na posse, mediante ação autônoma".

Revogada a raiz, os ramos saem com ela. É leitura natural que pode, sem custo institucional, ser registrada pelo Relator e pela Casa. A gravidade é constitucional. A privação da propriedade é, por força da Constituição, hipótese taxativa, redigida por procedimentos objetivos e mediante indenização justa e prévia em dinheiro, conforme os art. 5º, XXIV, e art. 184 da Constituição.

Os §§4º, 6º, 7º e 8º do art. 1.228, lidos em conjunto, consistem, ao lado dessa disciplina, em um regime expropriatório paralelo no plano civil, fundado em juízo subjetivo do magistrado, sobre conceitos não classificados pela lei. A garantia constitucional fica entregue à pseudoregra que cada juiz inventará em cada caso. Diante desse quadro, três violações constitucionais precisam ser nomeadas.

A primeira: o art. 2º, a indelegabilidade da função legislativa é estrutura constitutiva da liberdade política, não arranjo organizacional do Estado.

A segunda é a ofensa à legalidade do art. 5º, II, do texto constitucional. O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Esse comando, no entanto, não é apenas um ônus para o cidadão, é, antes, uma obrigação do ordenamento. Se a ignorância da lei não é desculpa legítima, é porque a lei deve ser acessível à compreensão do povo. Uma lei cujo sentido só se conhece depois, quando o intérprete decide o que ela quis dizer, não é compreensível, é uma cilada.

A terceira e mais grave é a ofensa ao núcleo das cláusulas pétreas. A propriedade integra esse núcleo intocável. Transferir ao juiz, por lei ordinária, o poder de redefinir os contornos da expropriação esvazia, na prática, a garantia que o Constituinte tornou imodificável. Não pode esta Casa, por lei ordinária, fazer aquilo que nem sequer uma emenda constitucional poderia fazer. Há um limite institucional que precisa ser nomeado. A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. Mas o reverso é verdadeiro, e diante desse projeto ele se impõe. A atribuição e dever do Legislativo é, também, dizer o que a lei é, não terceirizar essa tarefa sob o nome de princípios. Ao editar lei cujo conteúdo só pode ser conhecido após decisão judicial, o Congresso convida o juiz a exercer vontade onde só deveria exercer julgamento, para retomar a fórmula clássica de Alexander Hamilton no Federalista 78. A pergunta institucional mais elementar que esta Casa precisa fazer a si mesma é simples: quem governa as palavras que irão governar o dia a dia dos brasileiros?

Ao encerrar, recordo uma cena. No filme O Destino de uma Nação, há um momento em que o rei George VI procura Churchill, no auge da dúvida de maio de 1940. Não lhe traz ordens, traz um conselho. E o conselho merece ser lembrado palavra por palavra: "Vá ao povo, deixe que ele o instrua. Ele costuma fazê-lo em silêncio, mas diga-lhe a verdade, sem verniz". No filme, Churchill desce ao metrô, pergunta aos passageiros se devem render-se. Recebe deles, em poucas palavras, a resposta firme que o gabinete não sabia dar. E volta ao Parlamento com a clareza renovada de quem ouviu a verdadeira fonte de sua autoridade.

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Penso hoje no paralelo. Esta Casa não delibera sobre um código técnico dirigido a especialistas: delibera sobre a lei que governa o casamento, o contrato, a herança, a propriedade, a relação com o vizinho, o tecido mais elementar da vida em sociedade. Como tem advertido a Profa. Judith Martins-Costa, a sociedade brasileira não pediu essa reforma. É justo perguntar, com a serenidade que o momento exige, se o povo sabe que ela está em via de aprovação; se foi consultado sobre o que se pretende substituir; se conhece o alcance da delegação de que aqui se propõe. Não há neste país instituição mais bem posicionada do que o Senado para responder a essas perguntas. Cada um dos Senadores da República traz consigo o mandato de seu estado, cada um tem a seu alcance - e tem o dever de exercer - a faculdade de ouvir o eleitor ainda antes de votar matéria dessa dimensão.

A reforma de um Código Civil há de ser, no mínimo, obra à qual o cidadão tenha sido conduzido com clareza e à qual tenha tido a oportunidade de dizer "sim" ou "não". Antes de votar esse projeto, falem com o povo, ouçam nos seus estados o pequeno produtor rural, o comerciante, o pai de família, a mãe que pensa na herança que deixará aos filhos, o proprietário do imóvel modesto, o jovem que sonha em adquirir o seu primeiro. Perguntem a ele se desejam viver sob uma lei cujo conteúdo só será conhecido depois, na sentença que ainda não foi escrita. A resposta dirá a esta Casa o que ela precisa para decidir.

Esta Casa pode e deve devolver ao Código Civil a segurança que o brasileiro precisa: regras claras, hipóteses objetivas, previsibilidade. O que está diante do Senado não é um conjunto de ajustes, é na prática um novo Código, apresentado sob o nome de reforma e constituído com a técnica que procurei descrever: cláusulas vagas no lugar de regras, princípios sem concretização, a transferência silenciosa do poder de legislar. Quando as palavras deixam de governar o Poder, resta apenas o Poder governando as palavras.

Muito obrigado, e permaneço à disposição.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Obrigada pelas suas considerações, Dr. Leonardo Corrêa.

E agora eu passo a palavra para o Sr. Pedro Zanette, Advogado e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O SR. PEDRO ZANETTE ALFONSIN (Para expor.) - Muito bom dia a todos.

Cumprimento todos os presentes, na pessoa da Senadora Tereza Cristina, por quem tenho admiração pessoal, de que, tenho certeza, os brasileiros também compartilham. Na sua pessoa, cumprimento o Presidente Rodrigo Pacheco e os demais Senadores, cumprimento os colegas aqui presentes e as pessoas dos nossos Professores Flávio Tartuce, Dra. Paula Forgioni, nosso Membro Imortal da Academia Brasileira de Letras Dr. José Roberto Castro Neves.

Aqui, eu tenho feito um trabalho - já é a nossa terceira participação -, e a nossa visão me deixa muito confortável fazendo o contraponto ao colega: de o quão experientes e comprometidos são os Senadores com o melhor texto possível para o país. Por isso, tenho certeza de que o Senado Federal saberá levar, pelas melhores mãos possíveis, essa reforma, e o texto proposto pela Comissão de Juristas está em aberto para ouvir a sociedade.

Nesse sentido, Senadora, me parece que o vértice da reforma desses mais de mil artigos sendo reformados geram uma inquietude dentro da nossa sociedade, e eles devem, em última análise, respeitar aqueles vértices dos quais foi criada a Comissão de Juristas, ou seja, segurança jurídica, proteção da autonomia privada, fortalecimento do ambiente de negócios e redução dos custos também de transação e da litigiosidade. Isso é importante porque muitos desses aspectos não respeitam e não refletem o que se pretendia dentro da Comissão de Juristas.

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Eu prestei bastante atenção na exposição inicial sobre aqueles aspectos em que existe uma consolidação, Senadora, sobre a temática, assisti às audiências de direito das coisas e direito empresarial, e sei do desafio de olhar aí centenas, talvez, de artigos em direito empresarial e direito das coisas para que se proponha a reforma.

Portanto, eu pretendo aqui fazer uma análise de alguns pontos bastante críticos em relação ao art. 1.228. A questão da sociedade estrangeira eu não sei se foi tratada de maneira aprofundada, mas é algo que eu tenho como bastante grave se o texto avançar da maneira como está sendo proposto.

O 1.228 é como se fosse então o direito, como se fosse o coração quando a gente trata de direito de propriedade e de posse, né? E eu não estou aqui trazendo questionamentos sobre as questões constitucionais envolvendo a função social da propriedade. Ela é efetivamente uma realidade constitucional, consolidada há décadas, mas há uma controvérsia quanto à ampliação desses pontos. E aqui fazendo voz aos colegas também, e conheço as temáticas voltadas... Já tratamos das temáticas voltadas à questão da função social dos contratos e as nossas preocupações, mas existe também uma ampliação excessiva das cláusulas abertas quanto ao direito de propriedade. Nós devemos enaltecer o direito de propriedade, e aí valem alguns ensinamentos a que talvez a nossa população não tenha acesso. Quando nós falamos em propriedade material e imaterial, nós lembramos daqueles grandes latifundiários; mas quando a gente fala em propriedade, nós falamos em proteção, no aspecto mais básico, do nosso nome próprio, nós falamos das nossas contas bancárias, ou seja, no momento em que nós deixamos o Estado avançar sobre o direito de propriedade, nós temos uma preocupação social sobre diversos outros aspectos da propriedade como um todo. Portanto, é um pilar democrático importantíssimo, talvez um dos três pilares constitucionais mais importantes no Estado democrático de direito seja a proteção da propriedade.

E, portanto, quando a gente fala, dentro do sistema civil vigente, que a preservação do núcleo relativamente estável, onde o proprietário tem direito de usar, gozar, dispor e reivindicar do bem, é um núcleo de segurança dominial, estabilidade possessória, proteção patrimonial e previsibilidade econômica.

E aí vai um ponto em relação ao que é abuso de direito dentro da sua própria propriedade, trazido dentro do texto, do art. 1.928 - e não querendo me estender e respeitando o tempo -, peço que nós tenhamos atenção a esse ponto. E, nesses dois aspectos, tanto o 1.228 quanto os temas relativos às sociedades estrangeiras, parece que nós estamos olhando para o passado.

Já entrando na temática da sociedade estrangeira, nós temos uma dificuldade muito grande quando uma empresa estrangeira pretende se instalar no Brasil. E nós passamos uma sinalização já na legislação atual de que as empresas estrangeiras não são bem-vindas no nosso país, né? E isso é absolutamente agudizado com o texto, relacionado principalmente ao... Aí talvez seja até um equívoco dentro do texto constante, mas a sociedade estrangeira deve ter autorização para investir no Brasil, mesmo em sociedade de economia aberta, ou seja, uma sociedade de capital aberto, com ações na bolsa, não poderia diretamente receber investimentos estrangeiros de fundos estrangeiros.

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Isso ocorre todos os dias, no nosso país, numa velocidade às vezes de minutos. Fundos estrangeiros compram ações de empresas brasileiras e retomam esses investimentos a curto ou médio prazo. Isso é muito saudável, e nós devemos dizer muito obrigado para esse dinheiro novo que vem à nação. Esses aspectos são bastante relevantes, porque, portanto, assim são mais específicos em relação às modificações do art. 1.134, no §2º, em que consta essa autorização prévia.

E aí me chamam a atenção algumas construções - e a Senadora Tereza Cristina tem experiência legislativa o suficiente - que são feitas em cima de barulhos momentâneos. Essa construção legislativa foi feita naquele momento em que nós estávamos discutindo a presença do X no Brasil, a necessidade de haver representantes estrangeiros. E aí às vezes se somam forças daquele momento para justificar certos abusos legislativos ou abusos dentro das propostas, porque aquilo lá tem um peso futuro muito importante para a nação.

Portanto, se eu pudesse propor, eu proporia modificações dentro do art. 1.134 para que sinalizasse o que a empresa estrangeira tem que fazer para se instalar no Brasil. Hoje, com o texto atual, ela já não sabe - ela já não sabe - como registrar uma sociedade estrangeira no nosso país. Com o texto modificativo, é pior ainda. Quem dará essa autorização: é o Presidente da República, é o Executivo, são os órgãos voltados ao Ministério da Economia, como é hoje? Portanto, simplesmente dizer que tem que ter uma autorização do Executivo, havendo hoje toda essa estrutura, ou deixar para regulamentação das nossas agências reguladoras ou dos próprios órgãos registrais me parece bastante equivocado.

Essa cadeia de atos burocráticos da empresa estrangeira... E aí cito diversos países onde a empresa estrangeira tem uma facilidade absurda para se instalar, ou seja, o país diz, efetivamente, de novo: "Muito obrigado por se instalar no nosso país e vir investir". E isso não é algo voltado para a bolsa de valores, etc. Os maiores investimentos no Brasil são feitos, muitas vezes, as plantas se instalam no interior do país. Uma planta que quer explorar alguma atividade econômica no interior do Acre - como existe -, ou uma empresa estrangeira que queira se instalar no interior do Rio Grande do Sul tem diversas dificuldades.

E aí cito um tema também momentâneo sobre as riquezas naturais, em que nós tivemos agora investimentos estrangeiros americanos. As nossas propriedades rurais são proibidas de trazer investimentos estrangeiros, ou seja, mesmo um banco estrangeiro - e aí tem a questão da faixa de fronteira -, dentro do texto hoje proposto, sequer um banco estrangeiro pode dar alienação fiduciária nessas áreas.

(Soa a campainha.)

O SR. PEDRO ZANETTE ALFONSIN - Portanto, em complemento, o nosso recado é que todas essas mais de mil modificações respeitem os vértices da questão da criação da Comissão de Juristas e que não se tenha vaidades doutrinárias ou outros pontos que insiram um texto, algo que vai influenciar muito dentro da nossa sociedade.

Muito obrigado, Senadora.

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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu é que agradeço. É um ponto que eu acho muito fechado hoje no Brasil. Nós precisamos discutir isso para que, enfim, essa modificação que será feita ou que deve ser feita realmente pense num Brasil mais aberto. Não pode ficar na mão só da política resolver quem vem e quem não vem. Então, eu compartilho, com certeza, da sua visão sobre isso, mas vamos discutir. É um ponto - viu, Max? - de especial atenção na minha visão.

Bom, eu quero passar a palavra agora para o Dr. José Roberto Castro Neves, Advogado e Professor da FGV Direito Rio, que participará por videoconferência.

Com a palavra o Dr. José Roberto. (Pausa.)
Ligou o áudio? Está sem áudio, Professor. (Pausa.) Abriu? (Pausa.)

Acho que sim. Vamos lá.

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Para expor. Por videoconferência.) - Os senhores me desculpem, eu nasci no século passado, eu sou um estrangeiro neste mundo virtual.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu também sou, Professor.

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - Vocês me ouvem bem?

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Estamos ouvindo bem o senhor.

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - Muito obrigado pela atenção. É uma honra poder participar deste evento. Eu queria dizer da minha enorme alegria de poder estar aqui.

Eu queria cumprimentar a senhora, Senadora, e cumprimentar especialmente as Ilmas. Profas. Rosa Nery e Paula Forgioni, todos os presentes, o Prof. Mario Delgado, que estou vendo aqui também... São todas pessoas por que eu tenho muita admiração, e quero parabenizá-los.

Eu tenho acompanhado, como professor de Direito Civil há muito tempo, essa iniciativa de fazer a reforma. Na minha avaliação, Senadora, essa parte do direito de empresa é a melhor parte dessas alterações, na minha leitura. Ela tem modificações que são pontuais, as modificações não são estruturais. Eu achei muito importante. O tema da segurança é um tema relevante para a sociedade, mas modificações muito extremas eu não sei se são uma necessidade, e esse grupo que tem cuidado desta reforma teve, na minha avaliação, essa inteligência, essa sensibilidade. Então, eu quero parabenizar o grupo.

A minha ideia aqui, muito rapidamente, no tempo que eu tenho, é ser bastante pontual. Eu não vou para questões mais estratosféricas. Eu vou para sugestões mais práticas aqui, na tentativa, com muita humildade, de contribuir um pouquinho.

Eu queria parabenizar por essa ideia de fazer modificações apenas pontuais e queria também dizer que foi um grande avanço ter tratado o tema da forma da dissolução da sociedade, um tema complexo no direito brasileiro...

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Professor...

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - Não tinha um tratamento benfeito. Então, o art. 1.111 e seguintes são um acerto da Comissão...

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Professor... Prof. José Roberto...

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - ... e merecem aplauso...

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Professor...

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - E merece aplauso também a modificação dos arts. 977 e 978, que era uma questão complexa da impossibilidade de haver uma relação de sociedade entre cônjuges, o que foi também um avanço que a Comissão fez.

Em termos de críticas, sempre de uma forma muito contributiva, para a análise dos senhores, eu queria sugerir com todo o respeito... No anteprojeto, há uma ideia de uma regra de princípio lá do art. 966, e há uma série de princípios que são trazidos.

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Na minha avaliação, enfim, que coloco à disposição dos senhores... (Pausa.)

Os senhores me ouvem bem, ou não?

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Tem uma microfonia... Desculpe, tem algum outro aparelho ligado aí.

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - Essas coisas acabam trazendo uma certa confusão, primeiro porque elas repetem, em grande parte, temas já de princípios constitucionais encontrados lá no art. 170 da Constituição Federal. E, depois, tem princípios aqui que são chamados de princípios, mas que talvez não sejam exatamente princípios. Vou dar um exemplo: princípio da limitação da responsabilidade dos sócios, conforme o tipo societário. Isso não é exatamente um princípio, isso pode ter variações. Então, eu acho que isso talvez... Para se ter uma ideia, autonomia privada, que somente poderá ser afastada se houver violação... (Falha no áudio.)

Alô? Desculpe, eu não sei se os senhores estão me ouvindo.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Agora nós estamos ouvindo bem, Professor. Agora, sim. Tinha uma microfonia, mas agora foi retirada. Está bem.

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - Está ótimo. Muito obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Agora está melhor. Obrigada.

O SR. JOSÉ ROBERTO CASTRO NEVES (Por videoconferência.) - Que bom! Eu que agradeço e peço desculpas.

Mas, enfim, esse é um tema também... Eu acho que essa ideia de haver questões de princípios ali, na minha avaliação, pode mais prejudicar do que aumentar... E realmente esse receio de haver muitos princípios pode gerar realmente uma certa insegurança em princípios inseridos aí. Eu acho que não vai fazer falta retirar, até porque esses princípios todos já estão, como dito, na própria Constituição Federal.

Um tema também que pode ser examinado é a história do grupo de sociedade de fato. Acho que talvez seja uma oportunidade de falar sobre o grupo de sociedade de fato, o que não foi feito no anteprojeto. Talvez seja o momento... A Profa. Paula certamente tem uma enorme experiência nisso, vai poder examinar isso com cuidado e, com a inteligência dela, fazer essa referência.

Um tema que é muito preocupante, de que o ilustríssimo advogado e Prof. Pedro Alfonsin já tratou, é o tema da sociedade estrangeira. Isso eu acho que é uma coisa com que realmente tem que ter muito cuidado. Sobre a ideia, por exemplo, da regra do §7º do art. 1.134, de que tem que haver uma sede no Brasil, a experiência mostra que nem sempre é assim. Isso não acontece na vida prática, isso não é importante, isso vai gerar de fato uma grande limitação para o Brasil, um entrave. Muitas empresas, hoje em dia, imagine, têm negócio exterior, não têm nada no Brasil, e a gente consegue fazer negócios com elas. Acho que essa limitação não é positiva para a economia, para o comércio do Brasil.

E um último ponto - de novo, estou tentando ser bem pontual; depois, eu até posso mandar à Profa. Paula algumas sugestões, até para a gente ganhar tempo aqui - é o tema da sociedade limitada unipessoal, que, no anteprojeto, só pode ser de pessoa natural, e eu não vejo por que não pode ser também de outra pessoa jurídica, eu não entendo essa limitação. E uma sugestão também - e esse, sim, é o propósito - é fazer uma limitação para que essa sociedade unipessoal só possa ser feita uma vez pela pessoa, porque esse é o propósito da lei, e não que a pessoa tenha muitas sociedades unipessoais, o que também não faz sentido. Então, eu acho que o art. 1.052 poderia regulamentar melhor a sociedade limitada e unipessoal, que é uma coisa que a gente vê na prática. Ele apenas admite, mas podia fazer as restrições.

Eu agradeço imensamente a oportunidade. Queria de novo parabenizar a Comissão. Eu sei que esse é um esforço hercúleo, muito complexo, e a possibilidade de estar aqui discutindo com a senhora, Senadora, e com ilustríssimos juristas é um processo importantíssimo para a gente construir uma lei melhor para o país.

Muito obrigado pela atenção.

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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu que agradeço a sua participação, Dr. José Roberto Castro Neves. E desculpe. A gente tem tantos temas importantes, mas é tanta gente que a gente precisa ouvir, e nosso tempo está um pouco limitado, porque... Enfim, eu gostaria de dar mais tempo aos senhores para assuntos, pontos que precisam ainda ser mais discutidos, mais esclarecidos.

Eu passo, então, a palavra agora ao Dr. Luciano de Souza Godoy, que é Professor da FGV Direito SP.

Com a palavra o Dr. Luciano de Souza Godoy.

O SR. LUCIANO DE SOUZA GODOY (Para expor.) - Bom dia, prezada Senadora Tereza Cristina. Obrigado, na pessoa de V. Exa., pelo convite, com o qual eu fiquei muito honrado.

Eu queria cumprimentar os Senadores, as Senadoras e, com muita alegria, os membros da Comissão que elaboraram o anteprojeto, o projeto, na pessoa do Prof. Flávio Tartuce, que é um querido e ilustre amigo de muitos anos, por quem eu tenho admiração, acompanhei toda a evolução profissional e acadêmica dele. Cumprimento todos os professores, professoras, advogados, advogadas aqui presentes.

A minha missão é muito, vamos dizer, focada no assunto da posse e propriedade com a visão de quem trabalha assuntos do agronegócio, que é a minha matéria de muitos anos na academia, na advocacia. E eu olho o direito civil como o direito, vamos dizer, que pega a todos: todos estão numa família, todos querem ser proprietários pelo menos de uma casa, e alguns conseguem mais, outros menos. Então, isso aqui atinge todos os brasileiros, do Rio Grande do Sul ao Amazonas, onde quer que estejam, né? E o direito civil, geralmente, é o andar mais vagar da sociedade, né? As leis extravagantes vão à frente do Código Civil. O Código Civil é um núcleo de estabilidade e deve ser, como está sendo, mudado com muito cuidado. E, dentro do direito civil, direitos reais, direitos das coisas, posse e propriedade ainda é o que dá mais estabilidade e é onde a sociedade quer menos mudança, porque mexe com patrimônio, com investimento, com herança das pessoas. Então, é só uma reflexão inicial: que talvez o menos seja mais.

Eu fico preocupado - e aqui uma segunda reflexão -, meu caro Desembargador Marco Aurélio, Prof. Flávio Tartuce, não com as críticas que o projeto tem em relação ao que não deveria tratar, porque é algo muito avançado para agora, como o direito digital. Isso eu tenho zero de preocupação, porque isso, depois, pode uma outra lei mudar. Eu tenho preocupação é com o que nós vivemos - e eu já era não tão jovem advogado em 2003 - quando o Código Civil de 2003 veio como lei posterior e revogou ou abriu discussões sobre leis mais modernas anteriores.

V. Exa., Senadora Tereza Cristina, levantou um ponto interessantíssimo, que é o direito de superfície. O direito de superfície no Código Civil de 2003 era pior do que o Estatuto da Cidade, que é de 2001.

Só que, pela regra de que a lei posterior revoga a anterior, teve que se fazer um esforço enorme, com o STJ se adiantando para fazer os enunciados da Comissão de Direito Civil para dizer: "Olha, neste assunto aqui prevalece o Estatuto da Cidade, mesmo sendo lei anterior", porque o Código Civil era pior do que era a lei extravagante em direito de propriedade, em direito de superfície.

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O direito de superfície, a meu ver, está muito bom nesse projeto, ele chega perto do Estatuto da Cidade, que só se aplica à área urbana, não se aplica às áreas rurais, mas ele é algo que ainda, vamos dizer, não foi abraçado pelo brasileiro. O brasileiro gosta da matrícula da "propriedade de que eu sou proprietário". O direito de superfície ainda gera, vamos dizer, uma falta de confiança, né?

Eu fiz uma apresentação da qual não vou falar, para respeitar o meu tempo, e eu queria chamar a atenção de dois pontos. Eu vou passar duas telas, depois fica à disposição da Comissão e de V. Exa., e posso transmitir a quem interessar.

E me preocupou - não estou querendo dizer que está certo ou que está errado - o art. 79, na Parte Geral, que trata de bens. Aliás, é uma parte que é muito, vamos dizer, pouco estudada na faculdade de Direito e é dada no primeiro ano. Os professores passam muito rápido por ela, geralmente é uma aula só, mas, para quem trata de direito de propriedade, é lá que está definido o que é coisa imóvel. E, na parte de bens, diz que são bens imóveis o solo e tudo que se lhe incorporar natural e artificialmente, e o texto proposto acrescenta: excetuado as pertenças, que não tinha no Código de 1916 e foi colocado no Código de 2002.

Pode passar, por favor?

Depois, no art. 93, ele define o que são pertenças: bens que, não sendo partes integrantes, se destinam ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento do outro.

O art. 94 trata de negócio e de coisa principal e pertenças como coisas acessórias. Aí eu fui buscar, nos nossos clássicos Francisco Amaral e De Plácido e Silva, o que é pertença? Pertença pode ser... Alguns autores classificam como aquilo que é o que a gente chama de acessão. Então eu vou usar o exemplo que nos é familiar da área rural: um silo que está enterrado no chão. E não é pertença aquilo que não está incorporado, como é, por exemplo, uma máquina agrícola, um trator.

Mas eu coloquei lá de forma, vamos dizer, proposital: e o pivô central de irrigação? Ele é removível, mas ele está enterrado com os canos. Ele faz parte do imóvel, isto é, ele incorpora ao imóvel um investimento enorme, um investimento grande para um produtor rural, ou não incorpora ao imóvel?

Pode tirar a apresentação, era só para mostrar esses dois artigos, depois o restante fica à disposição.

Assim, eu tenho uma preocupação quanto a isso porque nós estamos mudando uma história de direito civil que vem de 200 anos. Se nós tivermos consciência e os produtores rurais tiverem consciência de que as suas pertenças, os seus silos, os seus pivôs centrais não estão mais incluídos no conceito de propriedade, então eles podem sofrer uma penhora do pivô central ou do silo, eu estou tranquilo. Se isso não tiver bem esclarecido, talvez não seja o momento de se tratar.

Lembro aqui, rapidamente, um momento - talvez o Desembargador Marco Aurélio se lembre disso - em que a Justiça do Trabalho penhorava elevador de condomínio, porque condomínio de prédio de apartamento não tem nada.

Tem aqueles móveis da recepção. O único bem de valor do condomínio é o elevador. Então, nós tivemos casos em que a Justiça do Trabalho mandou arrancar o elevador do edifício e quem morava no 10º, 12º, 15º, 8º andar tinha que subir de escada porque o condomínio não tinha dinheiro para pagar os seus empregados rescindidos, e a Justiça do Trabalho penhorava o elevador e mandava tirar. Vivemos isso. Hoje não tem mais. Hoje já está superada essa fase.

Mas a questão das pertenças do art. 79 é algo que eu acho que mereceria uma reflexão - se está bem localizado. É lógico que para fins de garantia, ela pode ser muito útil, mas eu não sei se o nosso empresário, a nossa empresária rural, o nosso produtor - o pequeno, o médio - está preparado para isso, porque, de novo, com desculpas à emérita Comissão que fez: em regra, o jurista olha a vida urbana, porque a maioria dos brasileiros vive na vida urbana. Poucos olham a vida rural, poucos olham a zona rural. Então, para a vida urbana, a pertença é muito pouca coisa: é o sofá, a televisão; é algo que... Hoje, as casas são um pouco mais sofisticadas, mas, para a vida rural, às vezes, um silo, um pivô central pode valer mais do que o próprio imóvel rural.

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(Soa a campainha.)

O SR. LUCIANO DE SOUZA GODOY - Bem, mais um minuto. Tenho outras contribuições.

Eu tenho alguma preocupação com o art. 91-A, que fala sobre animais, mas aqui ele remete à lei especial. Logicamente que todos nós somos aqui a favor de uma evolução do direito em prol do direito dos animais, mas eu me lembro da minha família - que é família de pecuaristas -, porque toda vez que vêm discussões sobre maus-tratos dizem assim: "Há 200 anos, meu pai, meu avô, meu bisavô já faziam isso.". Então, eu tenho alguma preocupação quanto a isso.

O art. 1.228 também é uma grande preocupação. Eu até coloquei na apresentação "risco alto", mas eu vi que já foi tratado na sessão anterior, já foi tratado nesta sessão, mas há o que não foi falado. Se ele ficar... Diz: "A administração pública pagará a indenização para famílias de baixa renda". Aqui já tem um problema muito sério. O que é administração pública? O município, o estado, a União. Talvez a União. Então, o precatório da União até dá para aceitar, mas precatórios de municípios e estados têm uma complexidade de tempo de pagamento muito grande.

Última observação, para finalizar, é o art. 1.239, que fala do usucapião especial urbano, e tem uma regra que diz que esse instituto só será concedido uma vez. Essa regra me gera alguma provocação para levar aos senhores e às senhoras. Por quê? A Constituição não a traz. Então, em princípio, o código está criando uma restrição que não é constitucional.

Segunda coisa. Pode haver alguém aqui que está se aproveitando e adquirindo inúmeros imóveis rurais pequenos de até 50ha. E a Constituição tem um erro grave, porque 50ha da Amazônia não são 50ha do Mato Grosso do Sul, que não são 50ha em São Paulo. E mesmo dentro do meu Estado de São Paulo, Mogi das Cruzes é uma região, Presidente Prudente, de onde eu venho, é outra, Ribeirão Preto é outra. E 50ha pode ser pequena, média ou grande.

E a Constituição fala em 50ha, sendo que na Amazônia a menor área possível são 120ha.

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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Porque em 80 não se pode fazer nada.

O SR. LUCIANO DE SOUZA GODOY - Nada.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Oitenta por cento...

O SR. LUCIANO DE SOUZA GODOY - Em 80% não se pode fazer nada. Então os 50ha que a Constituição traz é um equívoco.

Mas aqui só pode ser concedido uma vez. E se o adquirente, o usucapiente tiver perdido o imóvel, como vários produtores rurais perderam, por penhora de dívidas? Não pode de novo exercer? Então nós estamos aqui fortalecendo alguém que é um proprietário, vamos dizer, inepto, que não cuidou do seu imóvel - tanto que deixou alguém ocupar -, em prol de alguém que está lá produzindo e morando.

Então eu olho o usucapião sempre - falo isso aos meus alunos, da minha aula - como um instituto de pacificação.

(Soa a campainha.)

O SR. LUCIANO DE SOUZA GODOY - Usucapião julgado improcedente é a perpetuação de um conflito, de um proprietário que não possui e de um possuidor que não é proprietário.

Muito obrigado, é uma honra. Fico sempre à disposição. Agradeço a participação.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dr. Luciano, pelas suas considerações. Vamos olhar depois com calma aí as suas telas.

Eu agora passo a palavra à Dra. Luciana Jordão, Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo.

É um prazer recebê-la aqui, Dra. Luciana.

A SRA. LUCIANA JORDÃO (Para expor.) - Sra. Presidente, Exma. Senadora Tereza Cristina, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, membros da Comissão da reforma do Código Civil, gostaria de cumprimentá-los aqui, na presença e nas pessoas dos Profs. Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery, demais participantes dessa audiência pública. Agradeço a oportunidade, Senadora, e o convite de participar deste debate.

Em nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cumprimento o Senado Federal pela iniciativa de promover o debate público tão qualificado sobre a reforma do Código Civil, principalmente do direito das coisas, nesta manhã, uma das mais relevantes revisões legislativas em matéria de propriedade e posse nas últimas décadas. Parabenizo também aos autores e os Relatores do PL 4, de 2025, pela seriedade, pela abrangência do trabalho. Eu acho que a proposta contém avanços que são profundos, são genuínos, como a alteração do justo título para justa causa em diversos dispositivos, e merece nosso reconhecimento. Ao mesmo tempo, esta audiência também é um espaço adequado, no nosso sentir, para trazer contribuições de quem tem uma perspectiva, às vezes, distinta das majoritárias e pode colaborar com o resultado final, para que este resultado final considere também os pontos de vista historicamente relegados.

E há uma perspectiva, Senadora, que não pode faltar, que é a perspectiva da população vulnerável e hipossuficiente. São eles - os moradores das favelas, os ocupantes dos cortiços e das comunidades periféricas - que mais diretamente sentirão os efeitos das escolhas que essa reforma fará. É a população que não se beneficia da segurança da propriedade, porque raramente possui propriedade regularizada; que não se aproveita dos benefícios previstos para os portadores de justo título, porque a sua praxe é a realização de contratos que são verbais; e que, por vezes, não se beneficia nem sequer de qualquer norma específica que é pensada a seu favor em razão da dificuldade do acesso à Justiça.

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Então é justamente nesse ponto que a atuação da Defensoria Pública e a contribuição da Defensoria Pública se revelam, no nosso sentir, indispensáveis para a compreensão concreta dos impactos jurídicos e sociais dessa reforma.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo é a maior do país, nós realizamos aproximadamente 3 milhões de atendimentos por ano, e, nos últimos três anos, nós realizamos 15 mil atuações judiciais envolvendo questões possessórias. Em matéria de conflitos fundiários urbanos, a Defensoria não apenas representa as famílias em processos judiciais: nós estamos presentes nos territórios, nas comunidades, nos processos de regularização, nas negociações extrajudiciais, nas audiências de mediação. E, nessas demandas coletivas que são judicializadas, mesmo quando a Defensoria Pública não representa processualmente as partes, a nossa instituição atua como custus vulnerabilis.

Reconhecendo justamente a relevância desse tema, nós em São Paulo criamos recentemente o Observatório das Comunidades, uma iniciativa da Defensoria de São Paulo que é inovadora justamente para o monitoramento sistemático dos conflitos fundiários. Nós estamos atuando com esse observatório na comunidade, e em apenas um ano, Senadora, nós atuamos em 375 conflitos só na capital. Nós monitoramos e atendemos 67 comunidades diretamente neste um ano e monitoramos 775 conflitos na campanha Despejo Zero, com a atuação da Defensoria Pública como custus vulnerabilis.

Essa experiência da nossa instituição, com 20 anos de presença no território e atuação judicial e extrajudicial, nos habilita, no nosso sentir, a trazer uma singela contribuição ao Senado Federal, com uma perspectiva que, no nosso sentir, é única: de aplicação do Código Civil efetivamente e de como ele vai ser aplicado e efetivamente aplicado à população hipervulnerável, vulnerável e hipossuficiente.

É fundamental, no nosso sentir, que essa reforma seja calibrada a partir dessas experiências. Uma norma pode ser tecnicamente correta e irretocável, mas ela pode produzir efeitos negativos na prática se não considerar a realidade.

Nesse sentido, Senadora, eu gostaria de, muito brevemente, trazer dois pontos de contribuição da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O primeiro ponto de contribuição diz respeito às ocupações coletivas em áreas públicas, e a uma discussão a respeito de detenção e de posse. Há uma questão que retorna insistentemente aos conflitos que nós acompanhamos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que é a qualificação de ocupações coletivas de baixa renda em imóveis públicos como mera detenção, com base na Súmula 619 do STJ. O resultado prático é perverso, porque essas famílias que vivem há décadas em uma área, que construíram as suas casas, que organizaram as suas vidas em comunidade, que atuam em nome próprio, sem qualquer vínculo de dependência ou favor com o poder público, são tratadas como fâmulos de posse estatal, como se estivessem conservando a coisa em nome de outro, quando, na realidade, no nosso sentir, estão ocupando porque o Estado falhou em promover moradia, falhou ao garantir essa política pública.

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O PL 4, de 2025, mantém o conceito de detenção sem enfrentar essa distorção. Nenhum dispositivo afasta a aplicação automática do conceito e as ocupações coletivas existenciais em área pública.

Nós fazemos aqui uma singela proposta com relação ao art. 1.198, §3º, para que não se considere a detenção a ocupação coletiva exercida por considerável número de pessoas ou famílias de baixa renda em imóvel público, quando caracterizada por atuação em nome próprio, sem relação de dependência, subordinação, permissão ou mera tolerância e destinada à moradia, ao trabalho ou a outras finalidades existenciais socialmente relevantes.

E também fazemos uma segunda proposta, no que diz respeito ao art. 1.204, parágrafo único, para que na ocupação coletiva de imóvel público por pessoas ou famílias de baixa renda destinada à moradia, ao trabalho ou a finalidades existenciais socialmente relevantes, a inexistência de relação de dependência, de subordinação, permissão ou tolerância, afaste a detenção, aplicando-se, no que couber, os efeitos jurídicos da posse.

Não pedimos que toda a ocupação em área pública seja protegida, pedimos que o Código Civil deixe de aplicar um conceito concebido para relações individuais e de subordinação, como é o caso dos caseiros, dos empregados domésticos, a uma realidade de comunidades que ocupam porque não têm outra escolha.

Um segundo apontamento, o último apontamento que faço, diz respeito aos avanços efetivos e questões cuja efetividade depende de acesso, a questão da justa causa, da usucapião familiar e da gratuidade extrajudicial.

O PL também contém avanços genuínos que merecem o nosso reconhecimento, não obstante, Senadora, alguns deles carreguem condições implícitas que, se não forem atendidas, tornarão, no nosso sentir, a reforma ineficaz para quem mais precisa.

A questão da justa causa em lugar do justo título. No texto proposto, há uma substituição da expressão "justo título" por "justa causa" nos institutos de boa-fé na posse, sessão de posse para usucapião ordinária e usucapião de bem móvel. A mudança é profunda, a mudança torna o justo título, que exige documento formal, escritura, contrato, registro ou sentença...

(Soa a campainha.)

A SRA. LUCIANA JORDÃO - ... mas a situação comum nos atendimentos, no nosso sentir, é que, não obstante, o avanço seria mais seguro se a lei previsse expressamente a liberdade probatória, afastando interpretações restritivas que reintroduzem, pela via judicial, a exigência de documentação formal.

No que diz respeito a usucapião familiar e proteção da mulher, o PL corrige uma distorção que afasta definitivamente a discussão de culpa. Isso é muito importante para as mulheres que são vítimas de violência doméstica, que permanecem nos imóveis após a saída do seu agressor. Então, a Defensoria, aqui, apoia integralmente a alteração que é proposta.

E, com relação a usucapião extraordinária e a usucapião extrajudicial e gratuidade, a Defensoria Pública faz aqui um apontamento de que a norma não produzirá efeitos, no nosso sentir, se não houver uma previsão expressa de gratuidade dessa forma de usucapião extrajudicial. Porque, ainda que se faça essa remissão, no caso concreto, o mesmo problema afeta, no nosso sentir, também a adjudicação compulsória extrajudicial e os atos registrários do direito de laje.

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Então, eu agradeço aqui em nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nós nos colocamos, mais uma vez, à disposição da Comissão para aprofundar qualquer dos pontos registrados, contribuir com as análises técnicas adicionais e acompanhar o processo legislativo.

Muito obrigada, Senadora.

Devolvo a palavra.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dra. Luciana, pelas suas considerações. Muito interessantes. Nada como viver a prática do dia a dia, e, então, trazer aí os detalhes a que, às vezes, a gente aqui não consegue chegar.

Quero passar agora a palavra para o Sr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Com a palavra, Dr. Eronides.

O SR. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS (Para expor.) - Bom dia a todas e a todos.

Quero cumprimentar a Presidente da Comissão, Senadora Tereza Cristina, os Senadores e as Senadoras aqui presentes, os Deputados e as Deputadas, as demais autoridades, os meus colegas de Ministério Público, os senhores serventuários, as senhoras e os senhores.

Agradeço o convite que me foi feito pelo Senador Astronauta Marcos Pontes. Em especial, agradeço também o Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Dr. Paulo Penteado, que nos prestigia aqui hoje, o Dr. Fernando e o Dr. Arthur Pinto de Lemos Junior, que foi o coordenador de um grupo de trabalho que fez uma análise da perspectiva do Ministério Público em relação ao PL 4, de 2025.

Nós sabemos - e longe de mim trazer aqui uma discussão doutrinária e acadêmica, mas apenas para fazermos uma introdução e uma contextualização a respeito da função da norma- que a norma tem quatro funções reconhecidamente aceitas. Uma é reguladora, ela vai ditar padrões de conduta. A outra é estabilizadora, ela vai trazer previsibilidade para as relações sociais. A outra qualidade, a outra função da norma é ser protetiva; ela tem por objetivo resguardar os valores da sociedade. E uma última função é a sancionatória ou reativa, que traz as consequências para o descumprimento do dever jurídico, da norma jurídica.

E aqui, com o chapéu do Ministério Público, devo dizer que nós atuamos com a disfunção. A atuação primordial do Ministério Público é com a disfunção, com o descumprimento da norma, seja no âmbito penal, seja no âmbito civil. Lógico, temos atuação também como fiscal da ordem jurídica, defesa do regime democrático, portanto, defesa dos princípios. São conceitos que se misturam, mas, sempre quando falam do Ministério Público e eu penso na minha atuação, eu penso que eu atuo e sempre atuei majoritariamente no combate à disfunção.

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Dentro deste recorte de atuação ministerial, especificamente na área empresarial, é importante lembrar que o Ministério Público, historicamente, atua nos processos de insolvência - portanto, uma disfunção econômica e financeira da empresa que se submete a um regime de insolvência, seja como recuperação judicial ou extrajudicial, seja num processo falimentar -, isto é, temos a presença do Ministério Público justamente para garantir o regular funcionamento da lei; garantir que seja observado o par conditio creditorum, que, em português e na minha modesta visão, significa fiscalizar a distribuição equitativa das perdas, porque numa falência, ou mesmo numa recuperação judicial, os credores perdem. E é preciso que se olhe para isso, porque apesar de as relações ali serem entre particulares, quando você trata a insolvência de uma forma coletiva, o crédito perde essa particularidade e ganha uma natureza de ordem pública, porque ele impacta o funcionamento da economia e, portanto, ele impacta e tem um valor, um interesse social e econômico, que é indiscutível - e aí está a justificativa da atuação do Ministério Público.

E quando a gente olha para um processo de insolvência, Senadora, a gente pensa nas medidas sancionatórias nos casos de disfunção. Apenas como exemplo, hoje - e está na imprensa diariamente -, a falência, a liquidação extrajudicial de uma grande instituição financeira, que envolveu fraudes das mais diversas naturezas, não me assusta e, ao acompanhar isso, desde o ano passado, já imaginava o tamanho do problema, porque atuei em casos assim, de falência bancária, já no início do ano 2005 - com a falência do Banco Santos, por exemplo, que até hoje ainda não se encerrou, tamanha a litigiosidade.

Para a senhora ter uma ideia - e aí, eu vou trazer aqui uma experiência prática -, nesse caso de 2005, nós identificamos mais de 300 empresas interligadas com o controlador em território nacional, fora as empresas offshore que ele detinha. Parece que eu estou vendo um filme sendo passado de novo, um revival, na hora em que eu vejo os noticiários na televisão. Isso não é novo, isso não é novo; os meios de comunicação hoje são mais eficazes, atingem e têm maior capilaridade, mas isso não é novo. E como fazer para consertar essa máquina quebrada? Como é que nós vamos recompor ou minimizar a perda patrimonial desses credores que foram vítimas desse golpe? É essa a função.

E, analisando o PL 4, nós identificamos alguns pontos em que caberiam - e cabem - alguma melhoria dentro desse recorte de responsabilização. Uma delas é na desconsideração da personalidade jurídica do art. 50. A proposta - e aí foi algo que depois, obviamente, nós já encaminhamos à Comissão, mas a título de esclarecimento numa audiência pública -, na desconsideração da personalidade jurídica, seria o aprimoramento para que a desconsideração também alcançasse o patrimônio de terceiros envolvidos na fraude, porque a fraude não se pratica sozinha; basta ver, por exemplo, que, neste caso que está na imprensa, a propriedade nos Estados Unidos, em Miami, não está no nome do banqueiro, está no nome de um terceiro.

Ampliar esse conceito de responsabilização é importante para a recomposição do crédito. E avançamos um pouquinho mais no sentido de permitir, na desconsideração da personalidade jurídica, também a extensão dos efeitos da falência.

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Sei do grande debate que se travou e acompanhei isso muito de perto, na reforma da Lei nº 11.101, na qual, expressamente no art. 82-A, consta que não cabe a extensão dos efeitos da falência, etc., mas eu entendo que é importante olharmos para isso novamente, repensarmos, porque a desconsideração é uma técnica de recomposição patrimonial. A extensão dos efeitos da falência é alcançar, gerar os mesmos efeitos para uma outra pessoa jurídica que estava umbilicalmente envolvida na fraude.

Na desconsideração, você tem uma limitação patrimonial e passa por todos os problemas de anterioridade de gravames, de penhoras, de responsabilização civil, etc. Na extensão... Óbvio, trazendo critérios claros e objetivos para que não haja um abuso no uso do instituto...

(Soa a campainha.)

O SR. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS - ... na extensão dos efeitos, você tem um bloqueio e um juízo universal para administrar a distribuição desse ativo e também unificar o passivo; essa é uma medida de extrema importância para coibir a disfunção da atividade empresarial decorrente, que frauda e causa esse prejuízo enorme aos credores e também à sociedade.

Um outro ponto que poderia ser aprimorado - para não me estender mais, respeitando o tempo - seria a fixação de um prazo prescricional para a ação de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos. Embora a proposta seja ampliar a possibilidade de responsabilização, no nosso entender, nós também trazemos aqui uma contrapartida, que seria a fixação de um prazo prescricional. Por quê? Porque você não pode ficar à mercê, o mercado não pode ficar à mercê da eternidade, de a qualquer momento o empresário ser alvo de uma desconsideração da personalidade jurídica e atingir patrimônio de terceiro, relações jurídicas já estabilizadas. Isso afasta o investimento, isso piora o ambiente de negócio, como já foi dito aqui, e atrapalha o bom funcionamento do mercado, mas, ao se estabelecer um prazo prescricional, isso estabiliza a questão da responsabilização da pessoa jurídica.

A ideia, acompanhando o prazo prescricional geral, que está lá no caput do 205 do PL, que fala de cinco anos, é de que ele estaria de muito bom tamanho. É um prazo muito razoável...

(Soa a campainha.)
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O SR. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS - ... para se apurar a fraude e se investigar se houve ou não houve, principalmente considerando o problema transnacional, etc., que a gente enfrenta nos dias de hoje com as empresas multinacionais. A fixação desse prazo é de extrema relevância. Eu acho que contribuiria, e muito, para a estabilização das relações jurídicas e para o ambiente de negócios, sem sombra de dúvida.

Sem prejuízo - aí eu colocaria aqui - à desconsideração e à extensão, prescreveriam em cinco anos da data da decretação da falência, um marco temporal correto e certo. Isso não desqualificaria eventual ação de responsabilidade civil por perdas e danos, porque aí você seguiria a regra do próprio Código Civil - de dez anos -, mas aí há responsabilização individual.

Veja...

(Soa a campainha.)

O SR. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS - No ambiente de execução coletiva, o administrador judicial ou o Ministério Público tem o dever de investigar e processar em cinco anos. Agora, a vítima individual não pode estar refém dessa ação no âmbito coletivo, e aí a gente destacaria aqui "sem prejuízo da responsabilização individual", que seguiria a regra geral do Código Civil.

Teríamos aqui algumas outras sugestões, mas eu acho que, trazendo um pouco essa visão prática, como a senhora mesma sugeriu aqui, e olhando para essa disfunção, nós precisamos melhorar, porque - eu encerro com isto - as ferramentas do mercado e as estratégias, a estratégia jurídica financeira que eles arquitetam para fraudar credores, para lesar a pátria - porque também não pagam imposto - são inimagináveis. Se nós não tivermos ferramentas afiadas e aptas para combater esse tipo de fraude, nós estaremos sempre perdendo essa guerra.

Muito obrigado, Senadora, muito obrigado a todos que estão aqui hoje.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada pelas suas considerações e sugestões.

Eu queria deixar para todos que o nosso tempo hoje está escasso, mas sugestões são bem-vindas, podem ser deixadas por escrito para a nossa Comissão aqui, e todas serão levadas em consideração. Se o tempo for escasso, por favor, deixem aí as sugestões de cada um.

Passo a palavra agora para o Sr. Mario Luiz Delgado, advogado, que participará por videoconferência.

Com a palavra o Dr. Delgado.

O SR. MARIO LUIZ DELGADO (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia, Senadora.

Obrigado pela oportunidade de participar, mais uma vez, desta audiência pública.

Eu quero cumprimentar todos os que estão presentes aí, hoje, no Senado Federal, especialmente os meus colegas de Comissão, o Prof. Flávio Tartuce, o Desembargador Marco Aurélio, a Profa. Paula, também nossa colega - está aqui em sala.

Também não posso, inicialmente, deixar aqui, novamente, de enaltecer o trabalho que está sendo realizado por esta Casa, enaltecer a riqueza dos debates que estão sendo travados aqui, até mesmo quando permeados por críticas, às vezes até ácidas.

A propósito, eu não posso também deixar de me referir à audiência pública passada, quando um ilustre professor, e até querido amigo pessoal nosso, apontou aquilo que considerava erros de sistematização no projeto e cogitou que a provável causa desses erros seriam os poucos especialistas em direito comercial que estariam na Comissão que elaborou o anteprojeto.

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Até chegou a afirmar que a matéria, lá naquela Comissão, foi votada por uma maioria não especializada, que não entendia nada da matéria empresarial, dizendo que professores de outras áreas não poderiam discutir esse tema, e eu preciso, com todo respeito, discordar dessa posição, para destacar aqui ou lembrar, em primeiro lugar, que o Senado está discutindo é a atualização do Código Civil brasileiro, e não de um código comercial, ou de um código de família, ou de um código de propriedade intelectual, enfim, que exigisse uma verticalização maior dos especialistas que participam dessas discussões.

E um Código Civil é, antes de tudo, um sistema em que os institutos regulados em cada livro interagem com todos os demais. Qualquer alteração em um braço desse sistema repercute no outro. As mudanças, na Teoria Geral das Obrigações, repercutem na disciplina dos legados, enquanto as regras concernentes, por exemplo, à dissolução parcial e à apuração de haveres influenciam na partilha de bens do divórcio.

Então, nenhum tema do Código Civil é estanque, razão pela qual as atualizações em um Código Civil não comportam reformas parciais e isoladas, que devem ser feitas como está sendo feito aqui no Senado Federal, uma reforma geral, global, porque, a prevalecer esse argumento de que não há aqui especialistas suficientes em Direito Empresarial para discutir esse tema, Senadora, nem mesmo o Senado ou V. Exa. poderiam participar do debate; somente Senadores com doutorado em Direito Empresarial poderiam participar deste debate. E, na verdade, na vida real, essa vida das pessoas que se pretende melhorar, como resultado desse trabalho de V. Exa. - ou de V. Exas. -, os advogados de Direito de Família, como este aqui, que vos fala, estão trabalhando diuturnamente com a matéria empresarial.

Hoje, não existe um grande litígio patrimonial de família, quer seja divórcio ou inventário, que não envolva bens empresariais, especialmente as participações societárias. Não há, hoje, nenhuma vara especializada de família, hoje, no Estado de São Paulo, nenhum grande litígio patrimonial em que, entre os bens que estão sendo discutidos em partilha, não haja sociedade, não haja empresas.

E um dos grandes problemas práticos que nós, operadores da área, enfrentamos é exatamente a falta de sinergia e interação entre os operadores das áreas de família e sucessões e aqueles das áreas de Direito Empresarial especificamente.

Eu tenho até tentado, na academia, contribuir um pouco para reduzir esse gap, através de uma disciplina que eu chamo Família e Empresa, na qual eu discuto especificamente a questão dos reflexos das relações empresariais no Direito Patrimonial de Família.

E é exatamente sobre esse viés dessa interação necessária e imprescindível entre as duas áreas que eu gostaria de trazer aqui a debate, no Senado Federal, algumas poucas sugestões de eventual melhoria redacional em um ou dois dispositivos que envolvem, talvez, um dos pontos mais problemáticos nas disputas patrimoniais em processos especialmente de divórcio e de união estável.

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E eu quero me referir aqui, especificamente, aos direitos patrimoniais do cônjuge não sócio, no que tange às sociedades constituídas antes ou depois do casamento, ou seja, quais são os direitos patrimoniais do cônjuge ou companheiro do sócio. Nós não estamos falando do cônjuge ou companheiro que também é sócio, que também integra o quadro social da sociedade, mas sim daquele que é apenas cônjuge, que é apenas companheiro.

E aí nós vamos ter duas situações específicas - e eu vou verticalizar aqui minha intervenção nessas duas situações -, que é aquela situação da sociedade que é constituída durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens, que é o nosso regime legal, o mais comum na sociedade brasileira; e a situação das sociedades anteriores ao casamento, que, portanto, não integram o patrimônio comum, que depois quero falar.

No primeiro ponto que diz respeito, portanto, às sociedades que integram o patrimônio comum, que foram constituídas durante o casamento, mas das quais o cônjuge não é sócio, nós temos um dispositivo específico para tratar exatamente dos direitos patrimoniais desse cônjuge, que é o art. 1.027 do Código Civil, que tem uma proposta muito bem elaborada pela Comissão, especialmente pela Subcomissão de Direito Empresarial, que está submetida ao debate do Senado. E eu trago apenas aqui duas reflexões, três reflexões em relação a esse dispositivo de ordem redacional, não propriamente de mérito.

A primeira sugestão no caput do dispositivo, quando fala na regra geral de "se o cônjuge não integrar a sociedade". Ora, a regra geral - eu acho que essa era a minha sugestão de reflexão - que me parece que precisa ser destacada é a de que o cônjuge não integra a sociedade como consequência da partilha de bens, ou seja, a partilha jamais atribuirá cotas ao cônjuge em decorrência dos seus direitos patrimoniais. Ele receberá o equivalente patrimonial. Por isso se fala em apuração de haveres para esse cônjuge, ele vai apurar ao que eventualmente ele tiver direito, mas ele não recebe as próprias cotas.

Portanto, a hipótese, a regra geral, a hipótese prevalente é de que não integrará a sociedade, salvo se os demais sócios quiserem admiti-lo. É uma outra situação. Portanto, talvez... Fica como reflexão de sugestão se não seria melhor que o dispositivo já começasse dizendo que o cônjuge do sócio não integrará a sociedade em decorrência da partilha, mas fará jus ao equivalente patrimonial dessas cotas.

Eu apresentarei, Senadora Tereza, oportunamente, por escrito, essas sugestões, eu estou apenas lançando aqui as ideias para reflexão desta Comissão, reflexão do Senado, e são ideias, como eu disse, de ordem redacional.

O segundo aspecto ainda no caput é quando se fala que o cônjuge tem como direito... Ou seja, ele não tem direito a receber as cotas em partilha, mas ele tem direito a concorrer a uma distribuição periódica de lucros, até que se dissolva parcialmente a sociedade.

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E aí a reflexão que eu faço é: ora, a dissolução parcial de sociedade ocorre quando um ou mais sócios saem dela, que continua com os remanescentes. Aqui, o cônjuge, o destinatário dessa regra do 1.027, não é sócio. Então, se ele não é sócio, ele não vai sair da sociedade, mas vai ter direito a uma parcela do patrimônio que é titularizado pelo seu cônjuge, que continua na sociedade. Portanto, fica como sugestão para reflexão se não seria melhor substituir no caput a referência à dissolução da sociedade por apuração de haveres. Então, concorre até que se apurem os seus haveres referentes àquela sociedade.

Outro ponto para reflexão, que é mais polêmico, talvez um dos pontos mais polêmicos em relação a esse tema, é a natureza jurídica dos lucros que são distribuídos a esse cônjuge. Não há dúvida, o cônjuge vai concorrer à distribuição periódica dos lucros até que se realize, a partir de que ele receba o seu crédito decorrente das cotas que são titularizadas pelo outro cônjuge. Mas qual é a natureza jurídica desses lucros? A Comissão deliberou, no anteprojeto, que eles não poderiam ser considerados como antecipação de haveres. Então, não serão esses lucros abatidos do crédito que o cônjuge terá a receber em razão da partilha. E eu não vou reabrir essa discussão aqui.

A gente já teve uma discussão anteriormente, durante a elaboração do anteprojeto, mas a minha preocupação aqui - e, muito a propósito dela, o tema foi trazido na audiência pública passada - diz respeito ao objetivo que se quer alcançar com essa regra que está posta no parágrafo único. O que se quer alcançar é evitar que o outro cônjuge, que é o titular nominal das cotas, protele a partilha, o pagamento dos haveres devidos ao outro, de forma indefinida. Por isso, ele é penalizado com o pagamento dos lucros.

Ocorre - e isso, repito, foi trazido na audiência passada - que, a se considerar que esses lucros não são abatidos do crédito que será devido ao cônjuge, a sociedade pode deliberar por não distribuir esses lucros. Daí, a situação do cônjuge do sócio que não integra a sociedade vai ficar muito difícil - muito difícil. Tanto é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nessas situações, no lugar de assegurar a participação do cônjuge nos lucros, tem assegurado o pagamento de uma compensação econômica a esse cônjuge pelo fato do outro permanecer na gestão da empresa. Ele vai ter que pagar uma compensação econômica que, na jurisprudência, a gente tem chamado de alimentos compensatórios, porque aí é uma verba devida ao outro cônjuge, independentemente da distribuição ou não de lucros.

Então, a reflexão que eu coloco aqui e trago para a Comissão é que talvez a redação, como está posta, não venha a atingir a proteção que se quer atribuir a esse cônjuge não sócio na sociedade.

Eu tenho algumas sugestões de redação também que vou, depois, apresentar a V. Exa.

Esse era o primeiro ponto de que eu queria tratar.

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Já partindo para o segundo ponto e para a finalização desta participação, vou tratar agora dos direitos do cônjuge não sócio nas sociedades anteriores ao casamento, naquelas que não integram o patrimônio comum.

Nesse tema, foi proposta pela Comissão uma sugestão de alteração muito pertinente no art. 1.660 do Código Civil, que trata dos bens que integram a comunhão parcial. E aí são incluídos dois incisos nesse dispositivo para falar de valorização de cotas ou participações societárias. Esse foi um ponto em que a Profa. Paula até tocou na última audiência e eu sei que é um tema bastante sensível e importante, porque o que se quer aqui, com razão, é proteger a posição desse cônjuge que não é o titular nominal das cotas, que não integra a sociedade.

E, a propósito, o projeto tem uma regra de alcance muito ampla e que vem ao encontro dessa preocupação, que é a aplicação da pena de sonegados nas partilhas intervivos, nas partilhas do divórcio e da dissolução da união estável, ou seja, aquele cônjuge que desvia o patrimônio para a empresa, para a sociedade, com o objetivo de burlar, de fraudar a meação do outro, esse cônjuge será punido com a perda da integralidade desse bem com a aplicação da pena de sonegados. Essa é uma grande medida.

(Interrupção do som.)

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Dr. Delgado, o senhor excedeu muito o tempo. Nós demos para todo mundo dez minutos. O senhor já está com quase quinze.

O SR. MARIO LUIZ DELGADO - Não fui avisado, Excelência. Peço desculpa. Não fui avisado.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Desculpe. Então, eu gostaria de pedir que o senhor me desculpe. Eu sei que é muito interessante o assunto, tivemos aí uma discussão, na semana passada, intensa aqui, mas eu gostaria de que o senhor encaminhasse para nós as sugestões que o senhor tem para que a gente possa avaliar, me desculpe, porque senão eu prejudico os outros.

O SR. MARIO LUIZ DELGADO - Eu agradeço e peço desculpas.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - E ainda tem mais seis pessoas aqui para falar, está bem?

O SR. MARIO LUIZ DELGADO - Peço desculpa.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada pela sua participação.

O SR. MARIO LUIZ DELGADO - Obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu passo a palavra então, agora, para o Dr. Gustavo Moraes - desculpe, não sei se eu vou conseguir falar o seu nome - Stolagli, representante do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.

Com a palavra, Dr. Gustavo, por dez minutos.

O SR. GUSTAVO MORAES STOLAGLI (Para expor.) - Perfeito, Senadora.

Senadora Tereza Cristina, obrigado pelo convite. Cumprimento aqui todos os presentes. Parabéns pelo sucesso nestas duas grandes tarefas: a primeira, de conduzir essa reforma do Código Civil, e a segunda, de fazer advogados falarem em dez minutos. Não sei dizer qual é a mais difícil.

Mas é com grande satisfação que eu vim aqui hoje, embora advogado, na condição de associado ao Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, que visa a tentar criar uma sociedade melhor através de melhores empresas. Eu venho aqui trazer contribuições aos artigos relacionados ao direito empresarial, especificamente.

Brevemente, só apresentando o IBGC, o IBGC é uma organização da sociedade civil fundada em 1995, tem cerca de 3 mil associados pessoa física, 300 associados pessoa jurídica e presença em 12 regiões do país.

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O instituto participa da construção de questões regulatórias já há muito tempo. Ele participou, por exemplo, da discussão e criação dos segmentos especiais de listagem do mercado de capitais, do novo mercado, de discussões sobre a Lei das Sociedades por Ações, a Lei de Governança em Estatais, de discussões sobre a importância do conselho fiscal, a liderança no desenvolvimento do informe de governança para empresas do mercado de capitais, entre outras iniciativas. Então, por isso, hoje, nós viemos aqui fazer alguns comentários bastante objetivos sobre a parte de direito de empresa.

O primeiro tema que nós queríamos tratar é a questão da indenização. A indenização é um tema fundamental para a previsibilidade jurídica e gestão de riscos empresariais. E aqui gostaríamos de aprofundar aquilo a que havíamos nos referido na audiência de responsabilidade civil. E, para não entrarmos em debates muito específicos sobre seções não empresariais do Código Civil, a nossa proposta seria de criação do art. 1.065-A na Parte da Administração para deixar claro que a indenização no contexto empresarial deveria ser tratada dentro do direito da empresa. Então, nós sugerimos que a responsabilidade dos administradores siga a lógica já consolidada na Lei das S.As. Assim, esse artigo poderia fazer referência à Seção IV, Capítulo XII da Lei das S.As., que trata dos deveres e responsabilidades dos administradores. E, com isso, o art. 944-A pode permanecer no âmbito geral do Código Civil para reger as demais relações civis.

É importante que todas essas remissões - e haverá algumas outras que nós vamos recomendar - sejam feitas de forma específica e expressa. Então, capítulos e artigos, quando aplicáveis, devem ser referidos especificamente para evitar ambiguidades e insegurança jurídica.

Esse ponto é especialmente relevante no art. 1.011 do Código Civil, pois a responsabilidade dos administradores exige parâmetros objetivos e bem definidos. Então, recomenda-se explicitar nesse artigo novamente a Seção IV do Capítulo XII da Lei das S.As., que já trata dos deveres e responsabilidades dos administradores.

Nesse mesmo sentido, o art. 1.017 trata do uso indevido de bens sociais e das situações que envolvem conflitos de interesses na atuação dos administradores. Para dar mais clareza e segurança jurídica, a nossa recomendação é a de uma remissão à Lei das S.As. de maneira expressa, especialmente aos arts. 153 a 156 da Lei das S.As., que já tratam dos deveres de diligência, lealdade e conflitos de interesses.

Com relação à utilização pela sociedade das normas de outros regimes, como o da sociedade simples ou da própria sociedade por ações, prevista no art. 1.053, o ponto de atenção na nossa visão é o §3º. Ao afastar a aplicação das normas da sociedade por ações na sociedade unipessoal, abre-se margem para dúvidas interpretativas e para uma possível redução de parâmetros de responsabilidade já consolidados. Então, esse cenário, na nossa visão, pode gerar assimetrias na aplicação do regime jurídico. Por isso, a nossa recomendação seria de supressão deste §3º do art. 1.053.

Em relação ao art. 1.010, que trata das deliberações dos sócios, a nova proposta trata esse voto como anulável. E há uma mudança relevante, pois, nesse caso, o ônus da prova recai sobre quem questiona a decisão. No §4º, nós recomendamos substituir a expressão "anulável" por "nula", porque, na prática, a anulabilidade exige que o sócio prejudicado busque o Judiciário para desfazer o ato, assumindo o ônus da prova e o tempo do processo.

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Então, ao tratar o voto em conflito como nulo, o ato já nasce inválido, o que desestimula condutas indevidas e protege de forma mais imediata a sociedade.

Além disso, recomenda-se excluir a parte final sobre prazo para ação anulatória, que se torna desnecessária nesse caso.

No §2º, é importante manter a redação, abro aspas, "sempre no interesse da sociedade", fecho aspas, pois isso orienta corretamente a atuação do Judiciário.

Sobre a assembleia anual de sócios, especialmente a questão da aprovação das contas e dos resultados da sociedade, prevista no art. 1.078, §1º, a nossa recomendação é a de separar claramente os dois momentos - o da aprovação das contas dos administradores do da deliberação sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico -, para evitar que tudo seja tratado como um único ato. Dessa forma, separa-se a aprovação dos números da aprovação da conduta dos administradores que levou àquele resultado.

Já no §3º, é mais adequado deixar claro que a exoneração de responsabilidade decorre da aprovação das contas dos administradores e não apenas das demonstrações financeiras. Esses ajustes, embora pareçam simples, possibilitam questionar atos de gestão e a responsabilização pelos seus atos, sem prejuízo de que as demonstrações financeiras sejam aprovadas.

O art. 997 trata do conteúdo do contrato social que organiza a estrutura da sociedade e que, uma vez registrado, se torna público. É positiva a inclusão de critérios de apuração de haveres no inciso I, que reduz litígios e aumenta a previsibilidade, mas, no entanto, a foram como está redigido o inciso IX dá excessiva centralidade à arbitragem, podendo levar à interpretação de que esse é o caminho preferencial ou quase obrigatório para a resolução de disputas. Como essa é uma escolha das partes, recomenda-se que o dispositivo evite essa indução.

Com relação ao conteúdo do contrato social e da possibilidade de acordo de cotistas, explicitados no art. 1.054, recomendamos que, em vez de disciplinar no parágrafo único, se faça uma referência direta à Lei das S.As., que já possui um regime consolidado sobre acordos de acionistas. Portanto, aqui, de novo, a nossa sugestão seria de uma referência expressa ao previsto já na Lei das S.As.

Retomando os pontos da última audiência, a distinção para sociedades unipessoais, na nossa visão, não se justifica no art. 1.060, pois, nesses casos, é importante preservar a possibilidade de gestão compartilhada como um mecanismo de controle e mitigação de riscos. Além disso, recomenda-se a supressão da possibilidade de pessoas jurídicas exercerem funções de administração ou fiscalização, constantes nos art. 1.060 e 1.066. A boa governança, na nossa visão, exige clareza sobre quem responde pelas decisões. Então, a responsabilização deve sempre recair sobre pessoas físicas devidamente identificáveis.

Sobre as regras de deliberação dos sócios, no art. 1.072, que trata como as decisões são formalmente tomadas, recomenda-se retirar a preferência pelo ambiente virtual, expressa no §2º, garantindo a flexibilidade das reuniões de forma física, virtual ou híbrida, conforme decisão dos sócios, além de excluir a distinção entre síncrono e assíncrono, que traz complexidade, na nossa visão, desnecessária.

Já o art. 1.072-A, que disciplina as convocações, é positivo para a boa governança e deve ser mantido na nossa visão.

(Soa a campainha.)

O SR. GUSTAVO MORAES STOLAGLI - E as convocações, além de serem dirigidas de forma física, poderiam ser simplificadas, para estipular o uso do e-mail como prioritário, como uma inovação.

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Por fim, o art. 1.080-A, que trata da participação digital, pode ter sua redação simplificada, para prever diretamente a possibilidade de reuniões digitais ou híbridas sempre que solicitadas por qualquer sócio, sem a necessidade dos múltiplos parágrafos.

Além disso, é importante garantir expressamente a possibilidade de gravação das reuniões, a pedido dos sócios, assim como o direito de acesso e recebimento dessa gravação, para reforçar a transparência e a proteção dos sócios.

Bom, Excelentíssima Sra. Senadora Tereza Cristina, para ficar rigorosamente dentro do nosso tempo, porque o IBGC preza muito por isso também, nós permanecemos à disposição desta Comissão e encaminharemos os nossos comentários por escrito, à medida que possam ser úteis para o seu aproveitamento.

Muito obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu que agradeço, Dr. Gustavo, pela compreensão.

Eu também já recebi, no meu gabinete, um e-mail com algumas sugestões, e, por favor, não deixem de mandar as sugestões, para a gente avaliar cada uma, enfim, para o nosso relatório.

Eu passo agora... (Pausa.)

Ah, eu vou suspender por três minutos, para a gente tirar uma foto aqui com o pessoal de São Paulo aí, com o Procurador, a Defensora, e depois nós voltamos aqui, porque eles têm voo agora.

Então, vamos lá para a nossa foto aqui.

(Soa a campainha.)

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Para a posteridade, se Deus quiser.

(Suspensa às 11 horas e 05 minutos, a reunião é reaberta às 11 horas e 08 minutos.)
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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Bom, desejo um bom retorno para os seus estados.

Voltando aqui à nossa audiência, eu passo agora a palavra ao Exmo. Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, Relator parcial do Livro de Direito das Coisas do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil.

Com a palavra meu... agora já meu amigo, posso chamar, né?

O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Fora do microfone.) - Com certeza!

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Dr. Marco Aurélio.

O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Para expor.) - Bom, bom dia a todos, a todas aqui presentes e também aos que nos acompanham. Uma vez mais eu quero cumprimentar a todos e a todas, na pessoa da minha amiga, a admirável Senadora Tereza Cristina. Tantos são os méritos de V. Exa. que não cabe aqui explanar, porque temos uma missão.

Eu queria mais uma vez, Senadora, rapidamente tocar alguns pontos de que alguns colegas falaram, em respeito a essas falas, que são muito importantes.

Então, com relação à Dra. Soraya, realmente a gente tem que pensar se esse texto para os fundos de investimento realmente está dialogando com a Resolução 175 da CVM. Eu devo dizer que, quando elaboramos as regras do fundo de investimento, nas sugestões, nós ouvimos a CVM. O diretor jurídico fez um trabalho, me encaminhou. E a imagem que eu tinha era de que realmente dialogava com essa resolução; mas eu acho que é algo que merece uma reflexão, Senadora, da sua assessoria.

Também, ainda na Dra. Soraya, eu queria uma vez mais trazer a consideração de que eu não vi, e os colegas também da Comissão não viram, algo que pudesse preocupar a propriedade fiduciária em garantia - absolutamente nada. O Decreto-Lei 911, de 1969, para móveis, continua em pleno vigor, e a Lei 9.514, de 1997, para imóveis, em pleno vigor, além de outras hipóteses de propriedade fiduciária em garantia. Mas como eu tenho sentido tanta gente tocar esse ponto, talvez também mereça uma reflexão, se em algum momento passou essa ideia de insegurança. Ao contrário, nós temos no país a aplicação diária, na figura jurídica do trust, que é quando a propriedade fiduciária é utilizada para fins de gestão, para fins de função, apenas uma transferência fiduciária, e não temos uma regulação.

Então, nós colocamos, no 1.361, a fidúcia garantia e a fidúcia função, como se faz, inclusive, no fundo de investimento, o fundo de investimento se vale da propriedade fiduciária função, notadamente nos fundos de investimento imobiliário.

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O Dr. Rodrigo Xavier, querido amigo, grande mestre, enalteceu, o que nos parece muito adequado, a segurança jurídica do Livro do Direito das Coisas, e essa foi realmente uma preocupação. Queria dizer a vários colegas que criticaram os parágrafos do art. 1.228, que nós, na última reunião - e isso foi trazido pela Senadora Tereza Cristina -, já tiramos, concluímos que realmente menos é mais, como foi aqui dito. Talvez deva ficar apenas até o abuso do direito de propriedade, numa perspectiva objetiva, como a que colocamos.

Também quero trazer a consideração da fala da Dra. Luciana, que traz a compreensão dos vulneráveis para esta reunião, e dizer, Senadora, que eu fui Defensor Público, com honra, durante 14 anos no Rio de Janeiro, e todos os dilemas que a Dra. Luciana Jordão aqui colocou eu vivi, e vivi intensamente. Isso se reflete, em alguns momentos de sugestões nossas, como a alteração da ideia de justo título, não papel, mas a justa causa da posse, para definir a boa-fé do possuidor. Muitas vezes, até no meio rural, o dono da terra cede um pedaço da terra para um funcionário ou ex-funcionário seu, mas não faz no papel. Só que aquela pessoa trabalhou naquela fazenda 20, 30 anos, e ela não tem a segurança do papel, mas tem a segurança da boa-fé, e do tempo legítimo, sem oposição da sua posse, que pode gerar o usucapião.

Tem um outro Doutor que falou, que estava lendo, qual é o nome?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Ah, desculpa, Dr. Leonardo Corrêa. Eu só lembrei porque ele estava lendo o texto. Os parágrafos do 1.228 já saíram. E da fala dele, a única coisa que eu consegui depreender, Senadora - como magistrado, eu não posso me calar -, é que, em determinado momento da fala de S. Exa., ele diz: "O juiz inventa a regra no caso concreto". Isso não existe. O juiz interpreta, é o primeiro momento; e, no segundo momento, ele aplica a regra jurídica, de acordo com o caso concreto. Não há na magistratura compreensão, em hipótese nenhuma, de um magistrado que invente regra jurídica. Nós aplicamos regras e princípios.

Bom, questões a trazer para cá.

Possibilidade de o detentor exercer autotutela em nome do possuidor. Isso é muito interessante, porque muitas vezes o dono da terra não está lá, e quem está lá, como foi dito aqui, é um caseiro, é um funcionário.

Se a terra estiver sendo agredida, vilipendiada de alguma forma, esse detentor poderá fazer a proteção, a autotutela, a legítima defesa da posse em nome do proprietário. E assim que ele chegar, evidentemente, tomará as providências cabíveis. Esse é o art. 1.198, §2º, fruto de um enunciado aprovado em jornada de direito civil.

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Também sugerimos, na posse, a substituição do vocábulo "precária", na definição de posse injusta, por "abuso de confiança", porque diz mais o que é - e era o que constava, inclusive, no esboço de Teixeira de Freitas. A gente fala que a posse é injusta quando é violenta, clandestina ou precária. A palavra "precária" é polissêmica, tem vários sentidos no direito público, no direito privado. Agora, quando a gente diz "a posse é injusta quando é violenta, clandestina ou por abuso de confiança", é a daquele sujeito que adentrou na posse com a obrigação de restituir e não restituiu; o comodatário, quem pegou o empréstimo; o depositário; o usufrutuário, em algumas situações. Então, eu acho que foi uma alteração muito bem-vinda.

Há também a previsão expressa de possibilidade de modificação do caráter da posse, que é uma questão afeta a possuidores de baixa renda e à jurisprudência do STJ, claro, e agora com previsão legal para fazer o que aqui estamos querendo: dar previsibilidade e segurança jurídica.

Previsão expressa de nulidade de cláusula de renúncia de benfeitorias necessárias em contrato de adesão: aquela situação em que o inquilino faz um contrato de adesão e ele, antecipadamente, renuncia a ser indenizado por uma benfeitoria que quem tem que fazer é o locador; e essa cláusula passa como válida. Nós temos enunciado do CJF, enunciado do meu tribunal, temos jurisprudência nesse sentido; eu acho que é o momento de incluirmos no art.1.219, §3º.

Patrimônio de afetação - isso é muito interessante, está no art. 1.361-A. Quando a pessoa faz uma...

(Soa a campainha.)

O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - ... alienação fiduciária, o credor fiduciário tem a garantia do crédito, e o devedor fiduciante, por sua vez, tem a titularidade futura do bem, uma vez quitando o empréstimo. É importante que esse bem alienado, seja ele, como diz o projeto... Dr. Godoy - de cuja fala eu gostei muito -, nós tivemos um cuidado muito grande com penhor rural, a possibilidade de penhor sobre bens futuros, que no penhor pecuário é muito importante. É importante que aquele bem alienado fiduciariamente fique afetado, para que outros credores não tenham ocasião de atingir esse patrimônio, que é o que hoje acontece, em muitas situações, na incorporação imobiliária.

Foi falado aqui da superfície por V. Exa., do direito de superfície, e aí eu anotei: nós estamos colocando um §2º no art. 1.369 - sugerimos, perdão - que eu acho que vai atender o Dr. Luciano Godoy, porque eu concordo com ele, não pegou - para usar o linguajar popular. A superfície é um instituto extraordinário para a função social da propriedade, mas não pegou. Então, a gente colocou lá... E é até uma ideia do Prof. Ricardo Lira, que já não está mais neste plano, mas ele, professor emérito da Uerj, por todos reverenciado como um grande mestre, falava: "Falta no texto a propriedade por cisão, superfície por cisão".

Quer dizer, eu tenho já o imóvel pronto, a acessão está pronta e eu estabeleço o direito real de superfície com alguém, ficando, como se chama, de fundeiro.

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Eu acho que essa possibilidade amplia o alcance da superfície, porque hoje está só para a terra nua. Então, o que a gente está querendo sugerir é ampliar. Se vai ser utilizado, se não vai ser utilizado, eu acho que a gente tem que colocar para a sociedade. A superfície por cisão tem em vários ordenamentos jurídicos, por todos, em Portugal. E esse enunciado, Prof. Godoy, de que V. Exa. falou, do Estatuto da Cidade, que tem no CJF, foi de autoria do Prof. Ricardo Lira, que, de cara, se preocupou com o Estatuto da Cidade para bens imóveis. Eu me lembro muito bem disso.

Caminhando já para a conclusão, Senadora, eu já disse sobre garantia real sobre bens futuros, que atende amplamente o agro; o pacto marciano, que é a possibilidade de o credor, aquele que dá o financiamento, que movimenta os meios de produção, ficar com o bem em garantia, desde que - diz a proposta - não cause enriquecimento sem causa, com cláusulas claras, expressas. Talvez isso atenda ao interesse dos dois, tanto do devedor inadimplente, como do credor.

Quero destacar o direito de laje, como foi dito aqui pela Dra. Luciana. Nós procuramos dialogar com a realidade social: a pessoa compra a laje, quem vende a laje não é dono, e esse foi o equívoco na alteração da inclusão do direito de laje no Código Civil. Nós estamos aqui sugerindo que, na atualização, se olhem realmente os assentamentos urbanos, sobretudo informais, facilitando a regularização fundiária, porque, realmente, em vários momentos, na reforma, nós nos preocupamos com a função social da posse e da propriedade, como quer a Constituição.

Então, Sra. Senadora, são essas as considerações.

Mais uma vez, eu agradeço muito a oportunidade ímpar na vida deste modesto professor.

Muito obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Nós é que agradecemos a sua sempre tão brilhante participação, Dr. Marco Aurélio.

Eu passo agora a palavra para a Dra. Paula Andrea Forgioni, relatora parcial do Livro de Direito Empresarial, do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil, que participará por videoconferência.

A senhora é muito bem-vinda, Dra. Paula.

A SRA. PAULA ANDREA FORGIONI (Para expor. Por videoconferência.) - Bom dia, Senadora.

É sempre um prazer e uma honra poder falar, ainda que remotamente. Peço desculpas por não estar em Brasília.

É sempre um prazer e uma honra falar numa sessão presidida por V. Exa.

Saúdo meus colegas de Comissão, na pessoa do Prof. Tartuce e da Profa. Rosa Nery; os amigos que estão aí presentes, o Rodrigo Xavier, o Pedro Zanette, uma das grandes lideranças jovens da advocacia brasileira; Dr. José Roberto, querido amigo também; Dr. Luciano Godoy.

E, Senadora, permita-me um comentário: quem não vira amiga ou amigo de quem nós chamamos de Marquinho, do nosso Desembargador aqui, uma das pessoas mais simpáticas que existe neste país? Então, não há como não virar amigo dele, com certeza.

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Senadora, eu começaria dizendo que a sua equipe provavelmente fez de propósito a repetição da página pela questão da importância da autonomia do direito empresarial. Isso, como V. Exa. destacou logo no início, é o que nos norteia, é uma das coisas que mais nos preocupa.

Vou ficar aqui, dentro, por óbvio, do meu tempo, em respeito a todos. Vamos dividir em três partes. Nós temos uma Parte Geral, a parte de societário e a parte de contratos.

Na Parte Geral, eu falaria dos princípios de que o nosso imortal José Roberto falou. Excelência, a primeira coisa, quando nós vamos falar disso, é falar: mais princípios para quê? Por que isso está aí? E é muito importante que esteja aí, foi uma coisa muito pensada, porque o país é muito grande e porque um juiz, como nós sempre nos referimos aqui, de uma comarca distante precisa ter esses princípios à mão e repisados. Todos nós sabemos, vários dos princípios que estão no Código vêm todos da Constituição, mas, por exemplo, a livre concorrência, de que nós já falamos, a livre iniciativa, o pacta sunt servanda, Excelência, nós sempre destacamos; não está escrito no Código que os contratos, a questão do pacta sunt servanda... Isso foi uma opção ideológica, enfim, tem toda uma história por trás disso, mas é fundamental que isso esteja para o juiz poder... Os juízes, ainda mais com a formação que têm hoje, que todos nós temos hoje, da importância dos princípios.

Eu fui orientanda do Prof. Eros Grau, do Ministro Eros Grau, fui sócia dele por muitos anos, e o Prof. Eros que trouxe a ideia dos princípios para o Brasil, ainda na década de 80, e hoje, como V. Exa. bem sabe, a decisão baseada em princípios é o que mais tem. Então, nós precisamos dessa sistematização aí. E a crítica que ele diz: "Tem coisa ali colocada como princípio que não é princípio" é verdade, mas é verdade mesmo! E isso foi feito de propósito, para que haja uma regra forte que os juízes possam... uma regra forte de direito empresarial, com as peculiaridades do direito empresarial, porque isso, com todo respeito pelo Dr. Delgado, que é um advogado de família, etc... Se eu não me engano, foi meu aluno na pós-graduação; ele nunca acreditou na autonomia do direito comercial, não acredita em contratos comerciais, etc. Respeito muito sua posição, mas não é a posição majoritária, especialmente não é a posição de quem faz direito empresarial todo dia. Eu estou aqui classificada como Professora, mas estou, há 40 anos, na lida do direito empresarial. Então, isso precisa estar aí; realmente é uma necessidade que nós temos. Então, eu tenderia a concordar com o José Roberto, mas, ao contrário do que ele disse, aqui não traz insegurança; aqui vai trazer segurança. De novo, foi muito pensado tudo isso!

Em relação às sociedades estrangeiras, Excelência, eu devo dizer que houve muita discussão na Comissão. Comercialistas, de novo, é uma verdade, nós temos nosso sistema peculiar. A autonomia do direito empresarial é uma coisa bastante importante para a segurança, para a previsibilidade e para o funcionamento da economia, senão nós vamos virar todos consumeristas aqui. Foi muito discutido. Realmente, a nossa subcomissão havia previsto uma desburocratização muito forte dessa parte, porque a regulação que existe hoje é só bater carimbo.

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A nossa ideia foi - eu digo nossa sem plural majestático, é da subcomissão empresarial, que faz isso todo dia - atrair capital para a economia real, e agora realmente ficou uma situação mais complicada. Então, parece-me que esse ponto merece uma reflexão maior.

Quanto ao direito societário, a maioria das proposições da subcomissão foi acatada, mas há algumas regras que nós acreditamos, mesmo assim, que mereçam uma reflexão maior. Por exemplo, algo que foi introduzido sobre o prazo para arrependimento do direito de recesso. São coisas muito técnicas, mas que merecem, sim e com certeza, uma reflexão maior.

Agora, nós chamamos atenção para o fato de que, ao contrário do que aconteceu no código atual, a reforma das limitadas é uma coisa que se pede. Quem trabalha com isso pede, porque existem coisas que precisam ser simplificadas. Como nos foi dito, façam coisas pontuais para desburocratizar, para simplificar. Por exemplo, a diferença entre reunião e assembleia; reuniões online; a questão dos e-mails, que foi criticada na nossa última reunião, mas é o caminho a questão do e-mail; gerência delegada; administração por pessoas jurídicas... Todas são propostas fundadas que têm a ver com a nossa história e que nós estamos aqui querendo modernizar. A sociedade entre cônjuges, que hoje foi mencionada, também nos parece muito importante liberar.

Outra coisa de que se falou é que nós teríamos avançado em cima do Código de Processo Civil. Não é isso, é o código de processo que está trabalhando com coisas do direito material, e nós precisamos, por exemplo, colocar a dissolução total de sociedades, que saiu do código provavelmente por um esquecimento, e os juízes, principalmente os de São Paulo, têm pedido muito isso.

Eu estou aproveitando para lembrar alguns pontos da nossa última reunião. A ideia de sociedade simples, sociedades empresárias... Nós estamos desfazendo uma confusão que o código fez de sociedade simples como tipo, sociedade simples como oposta às empresariais ou, enfim, paralela às empresariais... Isso precisa ser efetivamente alterado.

Foi dito também que não se pensou nas consequências da modificação dessa parte para os advogados, por exemplo. Nós pensamos muito nas consequências e especialmente para a classe da advocacia, a que nós pertencemos. Na nossa subcomissão, estava o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, muito preocupado com a advocacia nacional. Então, todas essas questões foram pensadas também em relação à sociedade de advogados. Quanto a isso, Prof. Alfredo, da nossa última reunião, pode ficar bastante tranquilo.

Outra sugestão que foi feita hoje foi a de fazer várias remissões à Lei das S.As. para regular as limitadas. O ponto aqui é que, às vezes, a regulamentação das sociedades anônimas é muito mais sofisticada e trazer esse peso para cima das limitadas, como se disse, mais de 97% das nossas companhias, pode ser excessivo. Por exemplo, em relação ao acordo de acionistas, efetivamente, na Lei das Sociedades Anônimas, há uma regulamentação minuciosa do acordo de acionistas, talvez pesada demais para uma limitada. Então, todas essas sugestões de remissão... Faço questão de, depois, analisar as sugestões do Dr. Gustavo em relação a essas remissões, mas eu pediria a V. Exa. um cuidado especial, porque parece fácil: "Ah, já está na Lei das S.As., vamos puxar a Lei das S.As. para cá", e não é bem assim.

Nós colocamos a remissão, por exemplo, na parte de responsabilidade de administrador, etc., mas não em tudo, Excelência. Isso precisa ser feito cum grano salis na opinião da subcomissão.

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E, para encerrar, vou falar dos contratos empresariais. Aqui nós temos, efetivamente, um ponto de muita preocupação do mercado e da Subcomissão de Direito Empresarial - do mercado, eu quero dizer da economia produtiva, dos empresários, etc. Cada vez mais, quanto mais nós discutimos aqui, mais nós percebemos que uma regulamentação feita para a parte geral e com bastante endereço de preocupação com hipossuficientes, etc., quando passada para o empresarial, pode nos trazer problemas. Por exemplo, existe o art. 421-C, que diz que você não vai aplicar a parte de direito empresarial para os contratos não paritários, empresariais não paritários. Isso, Excelência, com todo o respeito, acabaria ou causaria muitos problemas nas nossas redes de distribuição, redes de franquia, traria insegurança e imprevisibilidade. Então, a ideia de contratos paritários e não paritários, totalmente estranha ao direito empresarial - há uma pequena referência na Lei da Liberdade Econômica, que nunca assumiu essa proporção - isso nos preocupa bastante, são coisas que merecem uma reflexão maior. A gente está aqui para isso, para buscar essa discussão e mostrar essa discussão para os Srs. Senadores.

Mais uma vez, toda a nossa subcomissão se coloca à disposição desta Casa, do Senado Federal, com muita honra.

E, por fim, a questão das cláusulas gerais também nos preocupa. Já existem cláusulas gerais. Alguns hoje propuseram até que se diminuam as cláusulas gerais no atual Código, mas indubitavelmente uma ampliação muito grande das cláusulas gerais de aplicação de boa-fé, função social, etc., que são institutos muito relevantes, sem sombra de dúvida, aumenta o grau de insegurança e de imprevisibilidade nos contratos empresariais muitas vezes. Então, aqui, Excelência, na parte de contratos, a subcomissão realmente acredita que esta Casa deve ser a sede de um amplo debate para que nós possamos gerar riqueza para este país, gerar riqueza e gerar desenvolvimento.

Muito obrigada, Excelência, por nos ouvir sempre com tanta atenção. E, de novo, estamos à disposição aqui para discussão posterior. Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Muito obrigada, Dra. Paula. É sempre muito bom ouvi-la.

E, falando dessa reflexão sobre contratos, o mundo não é mais o mesmo desde a volta do Presidente Trump a esse mandato nos Estados Unidos. Eu estou falando do mundo lá fora, em geral. E o Brasil, a nossa economia, graças a Deus, se insere cada vez mais na economia global. Eu falo pela parte da agropecuária. A gente tem visto cada vez mais o Brasil exportando, ganhando mercados e sendo um pilar fundamental para a segurança alimentar do mundo. E, agora, com esses novos acordos que o Brasil começou, como o Acordo Mercosul-União Europeia, nós vamos ter que olhar de uma maneira diferente o que é que nós vamos ter que fazer aqui, o que vem de lá, e a compatibilidade desses contratos. Eu acho que o Brasil está entrando numa nova fase.

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Vamos assinar agora o Efta, que está na Comissão de Relações Exteriores, vamos assinar o Acordo de Singapura... Enfim, o Brasil, que era um pouco fechado - quer dizer, muito fechado na realidade -, hoje, se abre aí para o mundo, e nós temos que estar preparados para defender os nossos, mas também para não fazer com que a gente tenha fechamento de oportunidades que o Brasil pode ter lá fora. Então, eu acho que nós temos que também nos debruçar nos contratos, olhando um pouquinho para este momento novo que o Brasil começou a viver desde 1º de maio agora, com a abertura do novo Acordo Mercosul-União Europeia.

Muito obrigada, Dra. Paula.

Vamos passar agora a palavra para a Dra. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora Geral do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil, que participará também por videoconferência.

A senhora está com a palavra, Dra. Rosa Maria.

A SRA. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Para expor. Por videoconferência.) - Sra. Senadora - meu respeito e admiração -, Profa. Paula, Prof. Tartuce, Marco Aurélio, Mario Delgado, senhores professores, advogados, Defensora Pública, promotores de Justiça de São Paulo, todas as falas, muito bem-postas, mostram o interesse da sociedade em ouvir todas essas questões que nós trazemos nestas reuniões.

Sra. Senadora, função social... Essa palavra tem dado o que falar, mas o que é função? Eu sempre ensino para os meus alunos que, ao abrir uma garrafa de vinho sem o saca-rolhas adequado, nós percebemos perfeitamente o que é a função de algo. O contrato tem uma função, nada pode substituí-lo, e circular riqueza é a maior função do contrato.

Agora, um grande professor, há 50 anos, escreveu o livro Da Estrutura à Função e disse que a lei também tinha uma função, além da estrutura, e a função da lei é justamente a socialidade. É nesse sentido que se fala em função social, não é em função socialista, de socialismo, de política, é função social. Quando nós falamos que o condômino é antissocial, nós sabemos perfeitamente do que se trata. Nós sabemos que antissocial é o condômino que chega às raias da criminalidade, é quase isso. Então, o contrato é antissocial, não cumpre a sua função social quando ele é apto a coisas irregulares, a crime.

V. Exas., Sra. Senadora, pela Lei 14.133, de 2021, acrescentaram uma quantidade imensa de artigos no Código Penal que tratam do contrato que descumpre a função social. Fraudulentos... Seguem nesse caminho. É disso que se trata quando se fala desse valor que o Dr. Eronides bem disse.

Sabem qual é a função social do contrato? É a segurança jurídica. O que não me parece lógico é que alguém diga que quer segurança jurídica, mas que quer que o contrato tenha uma função antissocial. Não é possível! A função social do contrato é dar segurança jurídica. Então, não há nada de errado nisso.

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O Código português fala 21 vezes em função social. E nós falamos também 21 vezes. O Código Reale já falava em função social. Não há essa situação de prejuízo que se traz com esse argumento. Esse argumento é falacioso - falacioso! Então, o contrato tem uma função social, assim como a família tem uma função social; assim como a vida em sociedade tem uma função e nós sabemos do que se trata.

Nós sabemos também, Sra. Senadora, que há um caminho oferecido pelos institutos do direito. Aliás, lei em teologia, em Bíblia, significa um caminho oferecido. Não é uma solução fechada, é uma solução aberta, é um caminho. Às vezes nós temos muitos caminhos em direito. Não, não serve esse modelo empresarial? Não, esse contrato não é o ideal? Existem muitos caminhos, e nós temos que ter vários caminhos para atingir os fins a que nos propomos. Por isso a riqueza do direito civil, por isso a riqueza do código ser tão grande, com tantas leis, com tantos textos normativos variados, porque por muitos caminhos nós podemos chegar a essa segurança jurídica.

Veja, Excelência, o que se está passando agora com relação à questão da carne no Brasil. Nós estamos sofrendo um problema que tem correlação com uma regra de socialidade negocial que vem da força da questão mundial dos interesses de segurança alimentar. Essa socialidade que está presente na vida do direito se apresenta de muita maneira. A riqueza e a circulação dela são a fundamentação, é a razão de ser do contrato da empresa. Nós não temos outro interesse nessa alteração de Código Civil senão a segurança jurídica. E nós temos também uma presença institucional muito clara na distinção entre titularidade e patrimonialidade.

A titularidade é uma expressão um pouco mais ampla do que propriedade. Eu sou titular do meu nome, não uso a expressão "sou proprietária do meu nome". Mas essa pertença que nós temos com relação aos bens não materiais, os incorpóreos, nós tratamos no direito como se fôssemos titulares de. Não perturba o sistema de direitos das coisas, que é muito próprio, muito especial, muito bem estudado e seguro.

Eu acho que a crítica que o Prof. Bezerra de Melo fez à fala do Dr. Corrêa tem seu sentido mesmo. Não é que o juiz crie lei. V. Exa., Senadora Tereza Cristina, o Senado da República, a Câmara dos Deputados criou, por exemplo, o Código de Processo Civil que está em vigor. Lá no art. 927, os juízes estão autorizados; os juízes das altas Câmaras, das altas Cortes do Brasil estão autorizados, de certa maneira, a produzir caminhos, leis específicas para certas situações que não foram reguladas - está lá no art. 927. Existe um sistema processual que permite ao juiz criar lei geral. Isso foi o Parlamento que deu, não foi o Código Civil nem o projeto.

Então, nós precisamos repensar um pouco essa fala de que o juiz vai ter um poder maravilhoso e que nós vamos trazer insegurança, e que não tem previsibilidade... De certa maneira já não temos, porque os temas postos criam para o futuro coisas que eu não sabia quando fiz o contrato que está sendo julgado. Então, vemos que não foi bem isso que nós fizemos no PL que está em discussão.

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Agora gostei muito da crítica que o Prof. Luciano Godoy fez. De fato, precisa haver uma observação no art. 79. Veja que coisa curiosa: nós estávamos falando dos fundos de investimento. A palavra fundo de investimento - "fundo" - é algo que é muito estranho, muito esquisito, porque é um sujeito que não é, é uma coisa que não se tem, porque não se sabe bem qual é a natureza do fundo de investimento. É sujeito ou é coisa? Não é sujeito, não tem personalidade; mas, ao mesmo tempo, responde. Responde pelo quê? De que maneira? É tudo muito difícil aqui nessa parte. Mas já tem uma tratativa da CVM, que nós estamos aqui, na minha maneira de ver, melhorando.

Mas veja que curioso, Excelência: sobre o que o Prof. Luciano chamou atenção, dizendo que faltava alguma coisa na questão das pertenças, é justamente o que o direito romano chamava de fundo. O que eu sugeriria no art. 79? "Desde que não componham o fundo aziendal", que é justamente aquela unidade econômica aziendal agrícola ou pecuária, que uma unidade tem e que não tem vínculo com as pertenças. É um coligamento econômico, vamos dizer assim. Então, se essas coisas que o Prof. Luciano mencionou pertencem ao fundo aziendal, fundo aqui usado com a precisão técnica do direito romano, aí não é pertença, portanto não incidiria na falha que o Prof. Luciano aponta. Mas falta, de fato - e eu sugiro já a V. Exa. e vou mandar por escrito -, que o art. 79, depois da palavra "pertenças", tenha uma vírgula e "desde que não componham essas pertenças ao fundo aziendal".

Eu queria mostrar apenas, agora para terminar, Sra. Senadora, que a fala da Dra. Luciana Jordão me chamou a atenção para observar uma coisa muito importante. V. Exa. falou, e é verdade, que o tema das garantias está perfeito, porque ele está ajudando essa circulação de riquezas com segurança. Mas, vejam, nós não podemos correr o risco de puxar o cobertor para a cabeça e descobrir os pés. Nas observações que a Dra. Luciana Jordão faz, ela cuida do outro lado, do grupo das pessoas que precisam também da força coercitiva do Código Civil.

Muito obrigada, Excelência.

É um prazer sempre renovado poder falar nesta Casa do Povo.

Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu é que agradeço sempre a sua participação, Dra. Rosa.

Eu acho que a gente precisaria de mais algumas audiências como essa, mas, infelizmente, o nosso tempo está restrito, e essa é a última que nós faremos sobre o direito das coisas. Mas eu acho que, se precisar, eu ousarei pedir ao nosso Senador Rodrigo Pacheco que ele ainda... para a gente poder fazer uma conclusão de tudo aquilo que tem chance de ser modificado, o que foi discutido, enfim, mas eu fico muito feliz de poder estar junto aqui com vocês.

Agora eu passo a palavra para o nosso Prof. Flávio Tartuce, que é o Relator-Geral do anteprojeto de lei da atualização do Código Civil.

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Com a palavra, Dr. Flávio. E, por favor, dez minutos, mas é claro que a gente pode estender, porque nós fomos, assim, a grande maioria, muito comportados, então nós ainda temos aí uns minutos extras.

Obrigada.

O SR. FLÁVIO TARTUCE (Para expor.) - Obrigado. Obrigado, Senadora. Eu vou precisar, porque, sendo a nossa última reunião de mais de 30 no total e sendo o último a falar, eu tenho que começar, é lógico, aqui, Senadora, homenageando e agradecendo essa equipe sensacional do Senado Federal, que esteve conosco desde o início.

Eu quero prestar essa homenagem nas pessoas do Leandro, da Lenita e do Henrique, este último passou no concurso, acho, em meio aos nossos trabalhos aqui e está conosco desde o início. Quero agradecer por terem nos atendido muito bem, por terem se preocupado com a nossa gestão de transporte aqui até Brasília. Foram momentos históricos para o direito civil, para a gente debater todos esses assuntos.

Hoje é uma audiência institucional, temos aqui representantes da OAB Nacional, o Dr. Pedro; da Anbima; da Defensoria Pública de São Paulo, que já participa pela segunda vez; do Ministério Público de São Paulo, que também já participa a segunda vez, porque a Dra. Renata de Oliveira esteve aqui fazendo propostas sobre a infância; o IBDFAM; o IBGC, mostrando este momento histórico que nós vivemos.

São 30 reuniões, eu fui aqui recapitular, 14 reuniões da Comissão de Juristas, contando as audiências públicas, mais 18 aqui no total, 32 reuniões. E eu tento aqui resgatar historicamente qual alteração legislativa recente do país teve uma discussão tão profunda, uma discussão tão abrangente, tão democrática, Senadora. Todos os que criticaram, inclusive propondo que o projeto não seguisse, vieram aqui falar, alguns até mais de uma vez, e os temas acabaram, em certa medida, aquilo que era mais controverso, surgindo aqui para debate. Quantas propostas foram alteradas? Fundo de investimento: a proposta já foi alterada na primeira reunião. Talvez a pessoa também venha para uma reunião sem ver as anteriores. Isso, para um professor, é impecável, porque nós exigimos dos alunos fazer dever de casa, e um professor que vem aqui sem ver as reuniões anteriores não fez o próprio dever de casa. Eu fico pensando como é que vai, depois, pedir dever de casa para os alunos.

Desapropriação privada também já ficou para trás; função social do contrato, a regra de invalidade, já ficou para trás essa proposta. É verdade que o Prof. Rodrigo trouxe uma outra proposição, e até o Prof. Rodrigo esteve lá no nosso programa de mestrado da Epd. Eu disse a ele que esse é um tema que a gente tem que seguir debatendo, sem dúvida alguma, porque a função social do contrato talvez tenha sido mal compreendida nesses últimos anos, e a gente tem que seguir neste debate. O Prof. Rodrigo participou inclusive do debate envolvendo a Lei da Liberdade Econômica em audiência pública. Quero aí felicitá-lo pela sua bela exposição.

E, como já era previsto, Senadora, surgiu hoje eu acho que o último grande tema, que é o tema da sociedade estrangeira. É claro que nós da Comissão de Juristas lemos também os textos de crítica, e foram vários os textos de crítica. Eu sugeri já para sua assessoria, Senadora, a gente debater e retomar o texto que foi proposto pela Subcomissão de Direito Empresarial, à qual a Profa. Paula Forgioni fez a menção, que é um texto que retira burocracias. Inclusive, ela me disse que a Subcomissão ouviu o André Luiz Santa Cruz Ramos, que foi o dirigente do Drei. Então, acho que a gente poderia seguir, até a partir de agora, debatendo esse texto anterior, porque realmente as coisas mudaram nos últimos anos, como V. Exa. aqui destacou.

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Todos trouxeram grandes proposições, é isso que se espera numa Comissão de Juristas, e digo aí pela experiência que acumulei aqui nesses anos. Eu acho que eu e a Profa. Rosa, em todas essas fases, por estarmos desde o início em todas as reuniões, alcançamos uma experiência, uma visão de mundo- talvez como deve ser a posição de um jurista aqui na Comissão - que é essa que foi feita pela Dra. Luciana, foi feita pelo Dr. Eronides, foi feita pelo Dr. Gustavo, feita também por todos que falaram hoje, que trouxeram proposições aqui, os que estiveram aqui conosco presencialmente.

E quero dizer ao meu amigo, o Prof. Luciano - o Prof. Luciano Godoy foi meu professor também, porque ele era um dos mais antigos orientandos da Profa. Giselda Hironaka, que esteve aqui, então me ensinou muita coisa no meu início de carreira; eu lembro que a gente dividiu um curso de pós-graduação, lá em 2003, da rede do Luiz Flávio Gomes, e aí eu sempre o ouvia muito atento -, que eu concordo com a sua proposição. Eu acho que nessa fase a gente pode retomar algumas discussões lá da Comissão de Juristas. Eu fui vencido, na verdade, assim, a gente não quis debater, porque a proposta do art. 79, de mencionar as pertenças, estava muito bem amparada no enunciado de jornada, o Enunciado 11. O Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil. Mas eu concordo que pode gerar problemas, eu concordo com essa sua proposição de a gente retirar - pedindo aí às assessorias também, ao Prof. Carlos Elias, que está acompanhando também os trabalhos - essa menção às pertenças, porque pode gerar problemas.

Então, quero felicitar todos os colegas, agradecer todas as questões que foram levantadas.

E eu quero, a pedido da Senadora Tereza, no tempo que eu tenho, destacar os temas que não foram analisados, que V. Exa. mencionou logo no início.

E, Senadora - eu falei aqui com a sua assessoria -, pode ter certeza: quando não tem crítica, é porque a comunidade jurídica aceitou, ainda mais os civilistas, porque eu já participei de outros processos legislativos, e a gente critica tudo, tudo. Então, o que não foi criticado e não foi esgotado, e V. Exa.... Isso também aconteceu em responsabilidade civil, com o Senador Carlos Portinho; em família e sucessões, com a Senadora Soraya... Os temas foram se repetindo. Então, é porque o resto não traz maiores problemas.

Eu vou destacar aqui três assuntos: usufruto, superfície e direito condominial.

Eu começo com direito condominial. Nós fizemos a última audiência de manhã, falando sobre locação, locação por curtíssima temporada, habitação, sobre plataformas digitais, e, à tarde, o STJ decidiu, por maioria, exatamente na linha da proposta da Comissão de Juristas. Foi apertado lá, foi apertado aqui, mas já está claro qual é a posição majoritária...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... da 2ª Seção, que em condomínio residencial precisa de autorização. Lá eles decidiram dois terços, nós propusemos maioria simples, até com maior facilidade.

Agora, foi unânime nessa votação do STJ que o condomínio pode limitar, aí não se sabe se é regra ou exceção.

E eu sempre me lembro de algumas palavras do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, nosso querido Marquinho, que fala: "A gente precisa regulamentar isso". Porque, mesmo com a decisão do STJ, se fala "Ah, mas...". Tem gente que discorda e fala: "Não, mas aqui eu vou fazer diferente". Então a gente precisa regulamentar essa questão.

Outra questão que eu vi... Porque, sobre essa parte de condomínio, eu não vi críticas; eu vi especialmente em um dispositivo que não surgiu aqui, mas eu gostaria de antecipar e rebater a crítica: que a proposta que foi feita de que o condomínio edilício pode ter personalidade jurídica, pode ser dotado de personalidade jurídica. E por que não foi "deve"? Porque com "deve" ficaria uma norma sem sanção. Então a gente deixou isso em aberto.

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Eu sou o síndico do meu prédio. Além de outras atribuições, eu sou síndico. Aliás, fizemos reunião terça-feira, terça-feira passada, lá na Aclimação, em São Paulo. Então eu sou síndico, sempre gostei de me envolver nessas questões. No meu prédio, aliás, tem várias pessoas da área jurídica, diga-se de passagem. E fica numa rua, por coincidência, em que também várias pessoas da área jurídica moraram. Na minha rua morou o Alfredo Buzaid; o Alfredo Buzaid tinha uma casa com escritório na rua em que eu moro, na Aclimação - e outras pessoas aqui que eu não vou destacar. Então eu tenho ouvido: "Os síndicos podem disciplinar de forma contrária, por forma unilateral, porque o STJ disse". A gente precisa de segurança jurídica nesse assunto, né?

E na questão que eu estava dizendo do condomínio, alguns condomínios serão registrados, aqueles supercondomínios, como a gente tem lá em São Paulo, por exemplo, o Conjunto Nacional, na Paulista. Então, é uma faculdade. E eu achava que deveria ser "deve ser", "deve ter personalidade jurídica", obrigatoriamente, "deve ser registrado para fins de personalidade jurídica", mas eu fui convencido que o melhor é "pode". E com devido respeito a quem critica, eu não vejo nenhuma razão...

(Soa a campainha.)

O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... em relação a essas críticas, muito pelo contrário.

Em usufruto, Senador, a gente só fez proposta de redação, de ajuste de redação. Então, consolidação, por exemplo: "pela consolidação da propriedade". Mas o que é essencial no usufruto é o problema do art. 1.393, que proíbe a alienação do usufruto, inclusive para o nu-proprietário. E todo mundo faz, como forma de planejamento sucessório, alienação do usufruto para o nu-proprietário. Isso a gente precisa regulamentar. No mais, Senadora, não tem nada de novo aqui na parte de usufruto, só essa alteração, que é um problema do Código Civil que nós resolvemos.

E, na parte da superfície - a superfície, que veio para regulamentar áreas populares -, acabou tendo até um desvio, né? Hoje é utilizado para grandes empreendimentos: superfície de terreno para colocar antena de celular, superfície de estádio de futebol. E o que nós colocamos na parte de superfície, Senadora - já estou encerrando -, foi...

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Fora do microfone.) - Tranquilo.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... só aquilo que diz respeito à posição majoritária da doutrina. Inclusive, o Rodrigo Mazzei, não sei se ele mandou algumas propostas, tem um texto publicado em que ele elogia, faz alguns pequenos ajustes em relação à superfície. Inclusive, a doutrina dele foi utilizada em várias dessas proposições; dele, do Prof. Ricardo Lira, os enunciados de jornadas, no 1.369, no 1.371 e no 1.373.

Eu quero só destacar, Senadora, o 1.371 e o 1.373. No 1.373, o que nós propusemos foi resolver um sério problema técnico relacionado ao direito de preferência. Porque hoje o direito de preferência que está no 1.373, em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, é insuficiente. Não se tem uma regração mínima. O que nós fizemos aqui? Nós espelhamos a regra que existe para a laje, que é mais completa, para cá, para colocar quais são as consequências, qual é o prazo... Então, é só um espelhamento do que está na lei, para trazer mais clareza e segurança jurídica.

E o 1.371, alguém falou aí que nós estamos sacrificando a liberdade - tem várias outras propostas em que a gente amplia a liberdade -: "As partes têm plena liberdade para deliberar, [...], sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície". Então, também algo que só é enunciado, aprovado acho que, na I ou III Jornada de Direito Civil, aquilo que traduz a posição majoritária.

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Então, Senadora, nessa parte - e eu destaco a V. Exa. - de superfície, usufruto, uso, habitação, adjudicação compulsória extrajudicial, são uma regra daquilo que já existe lá na adjudicação compulsória; a parte de servidão, também só ajustes redacionais; a parte de vizinhança, veja que não surgiu nada sobre direito de vizinhança porque a gente resolve uma série de problemas; ajustes de redação, capita longos, parágrafos longos, a gente desmembrou, com nada que traga insegurança, incerteza.

E eu quero aqui encerrar que eu depois... Na última reunião, a Ana Raquel, até por uma coincidência - que é economista formada pela PUC do Rio de Janeiro -, ela me dizia que, em economia, você escolher um, dois, três, quatro, cinco artigos e fazer uma crítica só para alguns artigos selecionados, isso é algo que, do ponto de vista até da ética econômica, é algo até duvidoso, ela me dizia. Então, a gente precisa também verificar todas essas proposições que passaram aqui de forma ilesa, que foram a maioria, porque o que nós procuramos fazer na Comissão de Juristas foi traduzir aquilo que é majoritário da doutrina e da jurisprudência. E, claro, a gente sabia que em alguns temas, em alguns assuntos, a gente talvez excedeu, porque isso é próprio do ser humano. A gente era uma Comissão com 43 pessoas, e algo que está acontecendo aqui também, Senadora, com participação feminina, que também está acontecendo aqui no Senado, algo histórico.

E é claro que o Senado, de tudo que nós propusemos, terá inteligência legislativa de fazer essas alterações. V. Exa. pode perceber que - e isso aconteceu também em outros livros, alguns mais, outros menos, mas aqui, na parte de V. Exa., de forma muito clara -, daquilo que nós percebemos que era problema... Acabamos de fazer isso em relação...

O SR. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Fora do microfone.) - Ao 1.228.

O SR. FLÁVIO TARTUCE - ... à questão das pertenças, e nós concedemos, porque desde o início, Senadora, nós sempre estivemos abertos ao debate, ao diálogo, ao contrário, infelizmente, de algumas pessoas, mas a gente sempre esteve e continuaremos estando, porque, Senadora, esse é um processo legislativo que termina muito em breve, e nós precisamos fazer outras alterações. E para V. Exa.: um grande desafio que nós temos que alterar de forma urgente é o Estatuto da Terra, esta Casa precisa montar uma Comissão de juristas, que é a forma mais democrática, bem-sucedida. Não se faz alteração legislativa por inteligência artificial, se faz alteração legislativa por inteligência natural, que é a inteligência dos juristas, dessa forma bem democrática e bem-sucedida. Nós precisamos urgentemente, Senadora, já pensando em passos adiantes, formar aqui uma Comissão de juristas para fazer uma alteração ampla do Estatuto da Terra, que não mais se justifica, está totalmente ultrapassado, um modelo que é muito distante da nossa realidade, de acordo com a fala de V. Exa., para que a gente possa seguir desta forma, de forma democrática como foi hoje, novamente.

O Prof. Marco Aurélio lembra que hoje é aniversário da minha cidade de Passos; então, não poderia deixar de prestar essa homenagem, também, à nossa Passos de Gigante, que, aliás, é uma cidade onde a atividade agrária é muito intensa.

Então, que a gente possa seguir com essa reforma, com o debate no Senado e, quiçá, muito em breve, com outras alterações legislativas, talvez começando pelo Estatuto da Terra.

Muito obrigado aos senhores que estiveram presentes e mais uma vez ajudaram a construir a história do direito brasileiro nesta audiência pública de hoje.

Muito obrigado. (Palmas.)

A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Bom, eu é que agradeço muito essa oportunidade.

Quero agradecer ao Senador Rodrigo Pacheco e ao Relator, meu querido amigo Senador Veneziano, a oportunidade, como eu disse na primeira audiência nossa aqui, dada a uma engenheira agrônoma - às vezes, alguns termos que vocês usam eu pergunto aqui para o meu Google: o que é isso? (Risos.)
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Mas foi muito valiosa essa minha participação junto com todos os senhores, os que vieram presencialmente e os que estiveram através de videoconferência, enfim, eu acho que foi um aprendizado. Vocês podem não ter a dimensão, mas foi muito bom participar aqui junto com vocês.

Agradeço as modificações, as alterações feitas de imediato, durante aqui as discussões, daquilo que havia consenso, ou que foi esquecido, ou que não foi... Enfim, quando lá estiveram construindo esse novo Código, não houve talvez, enfim, o entendimento naquele momento, por alguma outra coisa. Então, eu agradeço muito essa evolução que nós tivemos aqui durante essas audiências.

Tenho certeza de que, em breve, nós, agora conversando com as nossas equipes aqui no Senado, poderemos dar o próximo passo, que é aqui, dentro desta Casa Legislativa.

E aceito, Prof. Dr. Flávio Tartuce, a sua recomendação, eu concordo com ela em gênero, número e grau. O Estatuto da Terra está totalmente defasado, ficou obsoleto, e nós precisamos, com certeza, nos debruçar sobre ele e fazermos essa discussão democrática, ouvindo a todos e colocando-o no nosso tempo, agora, e olhando para a frente, olhando para que ele possa durar mais 60 anos, enfim. Quando estive à frente do Ministério da Agricultura, foi uma das coisas para a qual eu criei uma comissão. Temos muitas coisas já estudadas para poder colocar à disposição aqui, de audiências, para que possamos dar encaminhamento a isso. É mais do que necessário e urgente nós termos aí essa discussão sobre o Estatuto da Terra, um novo Estatuto da Terra.

Mas eu quero agradecer muito a todos vocês que aqui ficaram, que nos ouviram, que tiveram paciência com a gente pelo comprometimento... Aliás, as equipes do Senado são impressionantemente preparadas e nos atendem da melhor maneira possível. Então, muito obrigada a todos vocês por participarem conosco dessas audiências.

Enfim, falo com um misto de alegria, satisfação e também de tristeza, mas vamos nos encontrar mais vezes aí pela frente.

Muito obrigada. Que vocês tenham aí um ótimo final de semana. Que Deus proteja a todos e o Brasil. Um grande abraço a todos vocês. (Palmas.)

Não havendo mais nada a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 09 horas e 01 minuto, a reunião é encerrada às 12 horas e 08 minutos.)