12/05/2026 - 2ª - Comissão de Meio Ambiente

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Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Fala da Presidência.) - Bom dia a todas e a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 12 de maio de 2026.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos... Eu acho melhor... eu pergunto aos colegas... enfim, depois aos comunicados, eu vou passar para o item 3, já para a pauta, porque nós temos colegas que estão online. Então, eu vou passar para a pauta deliberativa e depois, ao final da sessão, eu passo para os comunicados.
Vamos para o item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 4789, DE 2024
- Terminativo -
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, altera dispositivos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pela aprovação com as Emendas nºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 - CRA, pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3 - CRA e aprovação das 4 (quatro) emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao Projeto com as Emendas 1-CRA a 8-CRA.
2. Em 09/12/2025, foi realizada audiência pública destinada a instruir a matéria.
3. Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
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Em 12 de maio, foram apresentadas as Emendas nºs 9 e 10, do Senador Hermes Klann.
Eu concedo a palavra, já pedindo desculpas, ao Senador Marcos Rogério para a leitura de seu relatório.
Bom dia, Senador.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito bom dia, Presidente, Senadora Leila. Eu acompanhei V. Exa., que estava numa relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos. Eu estava acompanhando aqui remotamente. É absolutamente compreensível esse papel de atuar nas mais diversas Comissões do Senado Federal.
E me honra muito poder fazer a relatoria dessa matéria no dia de hoje. Farei o relatório, Sra. Presidente, apenas já informando, desde logo, que foram apresentadas duas novas emendas a esse projeto. As emendas são de autoria do Senador Hermes Klann, que substitui o Senador Jorge Seif. Ele apresentou duas emendas: uma eu estou opinando pelo acatamento, que é a Emenda 1, que é uma emenda de redação que trata da questão de terminologia, que muda a terminologia "milhas marítimas" por "milhas náuticas" - no final eu farei aqui a manifestação especificamente sobre essas duas emendas -; a outra vai tratar de normas específicas, eu estou pela rejeição; mas consignando, desde logo, sobre essas duas emendas que foram apresentadas depois da apresentação do nosso relatório.
Portanto, passo ao parecer.
Vem ao exame da Comissão de Meio Ambiente o Projeto de Lei (PL) nº 4.789, de 2024, de autoria do Senador Alessandro Vieira, que busca instituir a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e alterar dispositivos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
O art. 1º delimita o objeto da futura lei, estabelecendo que a gestão da pesca observará a integração ecossistêmica e a articulação com os sistemas nacionais de meio ambiente, recursos hídricos, vigilância sanitária, sanidade agropecuária e recursos do mar.
O art. 2º cataloga 57 conceitos - como “abordagem ecossistêmica”, “zona econômica exclusiva” e “recursos pesqueiros” - para uniformizar a aplicação da norma, enquanto o art. 3º elenca os objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre os quais constam a garantia da preservação, da conservação, da manutenção e da recuperação dos recursos pesqueiros e a promoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
O art. 4º fixa princípios como precaução, gestão democrática e reconhecimento do trabalho das mulheres pescadoras; e o art. 5º, por seu turno, agrega diretrizes gerais, destacando a adoção de medidas de conservação, de consultas prévias às comunidades tradicionais e de promoção de pesquisas científicas e desenvolvimento de tecnologias adequadas em apoio à conservação e ao ordenamento pesqueiro.
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Os arts. 6º a 13 tratam das classificações atinentes à pesca, ao pescador e à pescadora, bem como às embarcações de pesca. Além disso, disciplinam o exercício da atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira, o transbordo do produto da pesca e a construção e transformação de embarcações de pesca: impõem boas práticas ao desembarque do pescado, condicionam a construção, transformação ou arrendamento de embarcações à permissão prévia da autoridade pesqueira e vedam operações em águas internacionais sem respaldo em tratados ou de outras nações, ressalvada autorização da nação costeira.
O art. 14 inaugura o capítulo relacionado aos instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, definindo como tais o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), o regime de outorga para o exercício da atividade pesqueira, os instrumentos e medidas de ordenamento pesqueiro, o Sistema Nacional de Informações sobre Pesca, o Sistema Nacional de Gestão Pesqueira, entre outros. O art. 15 torna obrigatória a inscrição prévia de pessoas e embarcações no RGP, devendo as autoridades competentes considerar as particularidades das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, incluindo os povos extrativistas e costeiros marinhos, indígenas, quilombolas e caiçaras, para fins de simplificação e operacionalização de todos os processos de inscrição, registro e concessão de outorgas a eles aplicáveis.
Os arts. 16 a 23 regulam o regime de outorga, condicionado ao atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes da lei, devendo a autoridade pesqueira adotar, para a outorga do exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: I) “permissão prévia”, em casos como construção de embarcação, transformação de suas características e transferência de propriedade; II) “autorização”, para operação de pesca pelas embarcações e realização de torneios de pesca amadora, entre outras hipóteses; III) “licença”, entre outras atividades, para pesca profissional, amadora, esportiva ou de subsistência, neste último caso, quando definido pelas autoridades competentes; e IV) “concessão”, para exploração, por particular ou organizações da pesca artesanal, de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros. São estabelecidas, ainda, condições mínimas para a permissão para arrendamento de embarcações estrangeiras, bem como para autorização do exercício da atividade pesqueira industrial, a necessidade de vinculação a quota de captura comercial permissível e observância a limites espaciais (a partir de três milhas náuticas da costa, salvo exceções técnicas).
O art. 24 trata das taxas de exercício da atividade pesqueira e os arts. 25 a 34 especificam planos de gestão, acordos de pesca e normativas locais como peças centrais do ordenamento pesqueiro, com revisão quinquenal obrigatória. O art. 35 disciplina a fiscalização em todas as fases da cadeia produtiva pela autoridade pesqueira federal, observadas as competências dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), assim como das autoridades estaduais, distritais e municipais pertinentes; já o art. 36 equipara pescadores a produtores rurais para fins de política agrícola e crédito, enquanto os arts. 38 a 44 cuidam da assistência técnica, do fomento e dos deveres da sociedade civil que desempenha funções relacionadas à atividade pesqueira, inclusive no que tange à rastreabilidade do pescado.
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Entre outras medidas, os arts. 45 a 55 disciplinam o Sistema Nacional de Gestão da Pesca (SNGP), integrado por conselho nacional, Comitês de Gestão Pesqueira, subcomitês técnico-científicos, Subcomitê de Avaliação de Estoques Pesqueiros e órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais; estabelecem competências para o Conselho Nacional da Pesca (Conapesca); e instituem Comitês de Gestão Pesqueira das pescarias industriais, artesanais e de águas continentais, estabelecendo suas competências. Os arts. 56 a 58 estabelecem hipóteses de proibição ou suspensão de atividades para prevenir sobrepesca e proteger ecossistemas. Por fim, os arts. 59 a 63 cuidam da consolidação normativa infralegal, fixam prazos de até 24 meses para estruturação das unidades de gestão da pesca industrial e revogam dispositivos obsoletos da Lei 11.959, de 2009, e do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Na justificação, o autor sustenta que a legislação vigente é fragmentada e carece de participação social, defendendo que uma política moderna deve recuperar estoques, coibir a pesca predatória, integrar ciência e gestão e reconhecer direitos de pescadores artesanais. Argumenta que a proposição foi inspirada em boas práticas de seis países com elevado desempenho na gestão pesqueira e visa conciliar competitividade, proteção ambiental e inclusão social, assegurando transparência e governança colaborativa.
O projeto de lei foi distribuído para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, que o aprovou com emendas, seguindo posteriormente para a apreciação terminativa desta Comissão, nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Com nossa relatoria, a Comissão de Agricultura aprovou parecer favorável à proposição com oito emendas. A Emenda nº 1, da CRA, suprime os §§5º a 7º do art. 20, transferindo para o regulamento toda a disciplina de procedimentos licitatórios para autorizações da pesca industrial, além de reescrever o §4º para exigir que o regulamento inclua mecanismos de prevenção à concentração excessiva de quotas. A alteração flexibiliza o texto legal, permitindo ajustes dinâmicos às peculiaridades de cada pescaria e preservando a concorrência leal entre operadores.
Já a Emenda nº 2, da CRA, confere nova redação ao art. 62, convertendo a Lei 11.959, de 2009, em Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura. O dispositivo introduz definições próprias, cria capítulo de normas gerais, estabelece licenciamento ambiental simplificado com Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para empreendimentos de grande porte e amplia incentivos à pesquisa, capacitação e criação de sistema nacional de informações sobre aquicultura.
Por sua vez, Emenda nº 3, da CRA, reformula a redação do art. 63, promovendo revogação extensiva de dispositivos da Lei 11.959, de 2009, que permaneceriam colidentes com o novo marco da pesca, evitando sobreposição normativa e assegurando coerência entre os dois diplomas legais.
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A Emenda nº 4, da CRA, insere o art. 35-A no Projeto de Lei 4.789, de 2024, para vedar a apreensão de carga ou de embarcação quando a infração constatada se restringir à irregularidade documental de tripulante que não comprometa a legalidade da operação. A medida prestigia o princípio da proporcionalidade na fiscalização e evita prejuízos econômicos desnecessários ao setor.
A Emenda nº 5, da CRA, por seu turno, acrescenta ao projeto de lei o art. 35-B, determinando que bens apreendidos, inclusive o pescado, permaneçam, preferencialmente, sob a guarda do armador ou pescador responsável, nomeado fiel depositário. Garante-se, assim, conservação adequada dos produtos perecíveis e reduz-se o custo logístico para o poder público, sem prejuízo da responsabilização do infrator.
A Emenda nº 6, da CRA, acrescenta o art. 35-C, que proíbe o descarte de pescado capturado incidentalmente, salvo quando a devolução viva for possível, impondo desembarque integral em local designado e possibilitando destinação para consumo, doação ou pesquisa. O objetivo é reduzir desperdício, aprimorar estatísticas de biomassa e impulsionar programas sociais de alimentação.
A Emenda nº 7, da CRA, cria o art. 58-A, estabelecendo critérios objetivos de gradação de multas administrativas - extensão do dano, quantidade e espécie capturada, histórico e culpabilidade do infrator -, com majoração em caso de reincidência e possibilidade de redução mediante colaboração ou reparação. A inovação introduz sanção proporcional e educativa, fortalecendo o poder dissuasório do sistema de controle.
Por fim, a Emenda nº 8, da CRA, insere o art. 58-B para afastar responsabilidade penal e administrativa quando o pescador artesanal ou de subsistência capturar, em estado de necessidade, até dois exemplares de espécie ameaçada, desde que sem finalidade comercial. A norma equilibra proteção da fauna com garantia de segurança alimentar às populações vulneráveis, impondo limites estritos para prevenir abusos.
Portanto, esse é o relatório, Sra. Presidente.
Sob a perspectiva constitucional, a disciplina da pesca insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal; o dever comum de tutelar a fauna decorre do art. 23, inciso VII, da Constituição Federal; e a competência para dispor sobre o mar territorial, zona econômica exclusiva e seus recursos naturais é da União (art. 20, incisos V e VI), cabendo, portanto, ao Congresso legislar mediante lei ordinária (art. 48, caput, da Constituição Federal). Não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual a iniciativa parlamentar é legítima.
No que concerne à juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar 95/1998: distribui a matéria em capítulos temáticos, emprega redação clara e precisa, utiliza vocabulário próprio do setor pesqueiro com definições explícitas e mantém coerência interna entre princípios, instrumentos e mecanismos de fiscalização, o que reforça a segurança jurídica do texto.
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Sobre o mérito, considerando o aspecto ambiental, o projeto cria um arcabouço normativo que instrumentaliza o princípio da precaução e atende às metas de conservação previstas em acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, como o Acordo sobre Medidas do Estado de Porto Destinadas a Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal Não Declarada e Não Regulamentada, celebrado na 36ª Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em Roma, Itália, em 22 de novembro de 2009. A inclusão obrigatória de planos de gestão, quotas baseadas em avaliação de estoques e sistema de informação pública coaduna-se com a necessidade de bases científicas sólidas e transparência, o que é fundamental nas políticas públicas de meio ambiente. Ademais, ao equiparar pescadores a produtores rurais, o texto promove a transversalidade entre política agrícola e gestão ambiental, reforçando a coordenação intersetorial que se busca incentivar.
Do ponto de vista socioeconômico, a proposição fortalece a pesca artesanal, simplificando registros, assegurando assistência técnica e reconhecendo saberes tradicionais; tal enfoque converge com a busca de valorar atividades sustentáveis que contribuam para a inclusão de comunidades tradicionais. A previsão de rastreabilidade e divulgação de dados favorece o consumo consciente e agrega valor à produção, mitigando fraudes e adulterações que prejudicam tanto o mercado quanto o ambiente.
Ainda sob a ótica da governança, a criação do Sistema Nacional de Gestão da Pesca (SNGP), com subcomitês técnico-científicos e participação social paritária, responde à necessidade de processos decisórios transparentes e baseados em evidências. A previsão de consolidação infralegal e revisão quinquenal dos instrumentos de ordenamento assegura atualização normativa contínua, reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência administrativa.
Em face desses elementos, considera-se que o projeto harmoniza a utilização econômica dos recursos pesqueiros com a preservação ambiental e a justiça social, objetivos que orientam as competências constitucionais. O texto, além de inovar o marco legal, consolida iniciativas esparsas, racionalizando órgãos e normas, o que tende a reduzir sobreposição de competências e litígios federativos.
No entanto, ao analisarmos a proposição do Senador Alessandro Vieira, notamos que ela atualizava o que era necessário no setor da pesca, criando uma nova lei e deixando a antiga, Lei 11.959, de 2009, somente para a aquicultura. A redação original da proposição em análise teve por foco, portanto, responder às necessidades prementes do setor da pesca. Ocorre que apresentamos, pouco antes dessa proposição, o Projeto de Lei 4.470, de 2024, no qual buscamos atualizar os regramentos da aquicultura. E, na forma como os dois projetos foram redigidos, a redação da Lei 11.959, de 2009, poderia ficar contraditória se ambos fossem aprovados sem qualquer modificação.
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Para resolver esta questão da aquicultura é que apresentamos emendas em nossa relatoria na CRA, além de tentar tratar questões específicas que nos foram apresentadas por representantes do setor da pesca. Assim, as oito emendas que aprovamos na CRA ajustam o projeto para conferir maior flexibilidade regulatória às autorizações da pesca industrial, instituir marco legal específico e moderno para a aquicultura, remover dispositivos colidentes da legislação anterior, tornar a fiscalização mais proporcional e menos onerosa, assegurar a guarda responsável dos bens apreendidos, evitar o desperdício do pescado incidental com adequada destinação social, graduar multas com critérios objetivos e, por fim, compatibilizar a proteção da fauna com a subsistência das populações vulneráveis, harmonizando sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e eficiência administrativa.
Com o avanço das discussões sobre o projeto no âmbito da CMA, identificamos a oportunidade de promover aperfeiçoamentos adicionais ao projeto, que abrangem: a realização de ajustes pontuais na redação, para dar maior objetividade e coerência ao projeto, como a supressão de trechos que seriam relacionados à aquicultura na futura Lei da Pesca; a inclusão de dispositivo que visa a limitar a arrecadação da taxa de exercício da atividade pesqueira aos custos diretos relacionados a essa atividade; o estabelecimento de normas estruturantes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, como as diretrizes gerais de ação para sua implementação e a caracterização da atividade aquícola; registrar expressamente que as embarcações utilizadas para o simples manejo da aquicultura em águas da União ou açudes serão isentas de inscrição no RGP e de licença da pesca; remissão à Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental), para fins do licenciamento ambiental da aquicultura; entre outros ajustes redacionais.
Desta forma, a pesca e a aquicultura terão marcos regulatórios distintos, específicos a cada atividade, o que é uma demanda de ambos os setores, e estarão igualmente atualizados e adequados à realidade e aos desafios que se impõem a ambas as atividades.
Por tudo isso, entende-se que esta proposição, especialmente com as emendas propostas pelo parecer aprovado na Comissão de Agricultura, atende ao interesse público e deve prosperar.
Devido às alterações ora propostas, nosso parecer encaminha pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3 da CRA, cujas disposições foram aproveitadas e aperfeiçoadas pelas emendas que ora apresentamos.
E aqui, Sra. Presidente, passo a manifestar o parecer também sobre as duas emendas que foram apresentadas já nesse último momento, de autoria do Senador Hermes Klann, que, repito, atua em substituição ao brilhante Senador Jorge Seif, do Estado de Santa Catarina.
Quanto à Emenda 1, eu estou, como Relator, opinando pelo acatamento. Concordamos com o mérito da emenda e opinamos pelo seu acolhimento, uma vez que a proposta promove adequado aperfeiçoamento de técnica legislativa, ao substituir a expressão "milhas marítimas" por "milhas náuticas", terminologia oficialmente adotada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, pela cartografia náutica e pelas normas da autoridade marítima brasileira, além de uniformizar a redação do próprio projeto, que já utiliza corretamente a expressão "milha náutica" em outros dispositivos, portanto conferindo maior precisão, coerência e segurança jurídica ao texto legal.
Quanto à Emenda 2, estou opinando pela sua rejeição, pelo seu não acatamento. Embora reconheçamos a pertinência da preocupação apresentada pelo autor da emenda, entendemos que a proposta não deve ser acolhida, pois o texto original do projeto já assegura a articulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca com as demais normas e sistemas aplicáveis.
A inclusão de rol detalhado de políticas, diretrizes e instrumentos pode gerar redundância normativa e interpretação restritiva indesejada, sugerindo que apenas as normas expressamente citadas incidiriam sobre a atividade pesqueira.
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Quanto à observância das demais normas regulatórias e tratados internacionais, isso já decorre naturalmente do ordenamento jurídico vigente. Portanto, o nosso voto é pela rejeição dessa Emenda 2.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.789, de 2024, das Emendas nºs 1 e 4 a 8, da Comissão de Agricultura, também da Emenda nº 1, agora, apresentada na Comissão de Meio Ambiente, e pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3, da CRA, e 2, da Comissão de Meio Ambiente, bem como pela aprovação das emendas que estão mencionadas no parecer devidamente apresentado ao sistema do Senado Federal.
É o parecer que apresento, Sra. Presidente, agradecendo a V. Exa. pelo tempo dispensado para a leitura de um voto denso e com - fiz questão de trazer aqui - um detalhamento sobre o andamento da proposta, bem como todas as emendas que foram apresentadas, todas que foram acolhidas, as razões que justificaram os seus acolhimentos, para tratar com distinção a aquicultura e a pesca. O que antes era abordado apenas em um diploma legal, agora nós teremos leis distintas tratando desses dois temas, o que era uma pretensão, um desejo desses dois segmentos, que são importantes para a economia do Brasil.
Portanto, com minha saudação e reconhecimento ao esforço de V. Exa. para que pudéssemos realizar a sessão de hoje, este é o relatório que apresento.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Obrigada, Senador Marcos Rogério.
Só fazendo uma observação aqui, Senador, por orientação do Secretário Airton, o Senador Hermes Klann indicou as Emendas 9 e 10, e o senhor está rejeitando a Emenda 9 e aprovando a Emenda 10. É porque o senhor falou a Emenda 1 e 2, né? Só essa correção.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - É, eu fiz... Sra. Presidente, eu vou me submeter à Secretaria da Comissão para adequação redacional das emendas, porque para mim estão como Emendas 1 e 2 da Comissão, mas segue, portanto, formalmente, o número que está cadastrado na Comissão de Meio Ambiente, nos termos mencionados por V. Exa.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Perfeito, Senador.
A matéria está em discussão, já parabenizando o autor, o Senador Alessandro Vieira, e o nosso Relator, o Senador Marcos Rogério. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação será nominal.
Em votação o Projeto de Lei nº 4.789, de 2024, nos termos do relatório apresentado.
Os Senadores que votam com o Relator votam "sim".
Eu vou pedir para a Secretaria já abrir o painel. (Pausa.)
Aberto?
A votação está iniciada.
Sras. Senadoras e Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Para economizar o nosso tempo aqui, enquanto as Senadoras e os Senadores estão votando eu vou aos comunicados.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos:
- Ofício DP nº 1.574/2025/DP-ANA-SEI, da Agência Nacional de Águas, que encaminha agradecimento aos membros da Comissão de Meio Ambiente pelo apoio e aprovação de suplementação orçamentária na LOA 2026 de recursos àquela agência.
- Aviso nº 1.347 - GP/TCU, do Tribunal de Contas da União, que encaminha cópia do Acórdão nº 2.914/2025, proferido pelo plenário daquela Corte de Contas ao apreciar o TC-016.247/2024-8, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, que trata de auditoria operacional sobre as ações do Governo Federal voltadas à identificação, à avaliação e à revisão de subsídios governamentais prejudiciais ao meio ambiente.
- Ofício nº 1.455/SF, do Presidente do Senado Federal, sobre resultado da avaliação da política pública de apoio técnico e financeiro federal aos entes federados e às entidades que atuam no setor de saneamento, pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, nos termos do art. 96-B do Regimento Interno do Senado Federal.
- Ofício n° 11/2026/CMA-CNMP, da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP), que encaminha as publicações Cadernos Ambientais e outras obras institucionais, que reúnem estudos, diretrizes, análises temáticas e experiências relevantes para a atuação ministerial na área ambiental, produzidas no âmbito daquela comissão. As informações e links para acesso às versões digitais das publicações foram anexadas ao expediente que será compartilhado com todos os membros. A sociedade tem acesso ao mesmo material na página do conselho na internet.
- Ofício Circular nº 4/2026/GAB-ANAC, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil, por meio do qual a agência apresenta cumprimentos pelo início dos trabalhos legislativos de 2026 e renova o compromisso institucional com o diálogo e a cooperação com o Legislativo.
- Ofício Legislativo nº 80/2026, da Câmara Municipal de Pelotas. Moção de Apoio à comunidade de Santa Vitória do Palmar/RS, manifestando repúdio ao Decreto nº 12.868, de 6 de março de 2026, do Governo Federal. O decreto determina a criação do Parque Nacional do Albardão e da Área de Proteção Ambiental do Albardão.
- Ofício nº 066/2026, da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com moção de apoio ao Senado Federal pela iniciativa de dar celeridade à tramitação e à análise de projetos de lei que tratam do combate aos maus-tratos contra os animais.
- Ofício nº 033/2026, da Câmara Municipal de Victor Graeff/RS, com moção de repúdio ao texto do Projeto de Lei nº 1.702/2019 e à cobrança de royalties de 7,5% sobre sementes.
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- Nota Institucional das Religiosas do Sagrado Coração de Maria, com manifestação de preocupação com as alterações na Lei do Licenciamento Ambiental.
- Ofício nº 81/2025, da Câmara Municipal de Iguape, São Paulo, com Moção de Repúdio ao Decreto 12.527, que altera disposições sobre o registro de atividades pesqueiras.
Os documentos, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.
Eu gostaria de submeter à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 1ª Reunião, realizada em 28 de abril, conjunta com a Comissão de Educação e Cultura.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. (Pausa.)
Antes de encerrarmos a votação, eu vou encaminhar a Presidência para a Senadora Tereza Cristina, que vai fazer o encerramento da votação, para leitura... (Pausa.)
Nós não podemos. Desculpe, Tereza.
Então, nós vamos encerrar a votação, perdão - obrigada, Airton -, e, ao final, eu já passo a Presidência para a Senadora Tereza Cristina. (Pausa.)
Enquanto nós aguardamos a votação, apenas o voto necessário para finalizarmos a votação, eu vou para o item 2.
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ITEM 2
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 4199, DE 2024
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Institui o Plano Rios Livres da Amazônia: navegabilidade e conservação de corpos de água na Amazônia Legal.
Autoria do Projeto: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório:
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, com parecer pela aprovação e pelas Comissões de Serviços de Infraestrutura e de Meio Ambiente com parecer pela aprovação nos termos da Emenda nº 1 - CI/CMA (Substitutivo), ora submetido a turno suplementar.
Então, os colegas que quiserem discutir, podem... Está aberta a discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vou encerrar a discussão.
O resultado, não tendo sido oferecidas emendas ao substitutivo, é dado como definitivamente adotado em turno suplementar sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.)
Nós encerramos o nosso quórum de votação.
Gostaria que a Secretaria pudesse abrir o painel.
A votação está encerrada.
(Procede-se à apuração.)
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - São 8 SIM; NÃO, zero. (Palmas.)
Abstenção: zero.
O projeto foi aprovado com as Emendas nºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8, da CRA/CMA, e com as Emendas nºs 10 a 14 (CMA), rejeitadas as Emendas nºs 1 e 2 (CRA) e a Emenda nº 9 (CMA).
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
Agora nós vamos para o item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1990, DE 2024 (EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS)
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela rejeição da Emenda oferecida pela Câmara dos Deputados
Autoria: Deputada Janaína Farias.
Relatoria: Senadora Leila Barros, Leila do Vôlei.
Vou trocar agora a Presidência, passando para a nossa querida, respeitada e qualificada Senadora Tereza Cristina. (Pausa.)
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A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Eu concedo então agora a palavra à Senadora Leila Barros para a leitura do seu relatório.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Senadora Tereza Cristina. Eu cumprimento a senhora e todos os colegas e todos que estão aqui presentes na Comissão de Meio Ambiente, já agradecendo também a oportunidade, através do nosso Presidente, o Senador Fabiano Contarato, de estarmos hoje, as duas, conduzindo a Comissão de Meio Ambiente.
Vem ao exame da Comissão de Meio Ambiente a Emenda da Câmara dos Deputados ao PL 1.990, de 2024, que institui a Política Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga.
No autógrafo encaminhado à Câmara, o PL continha seis artigos. Em síntese, a proposição pretende instituir a Política Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga e estabelecer seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos. Dentre seus objetivos, destacam-se a recuperação de áreas desmatadas e áridas e a ampliação da produção de alimentos de modo sustentável e adaptado à crise climática, bem como a garantia da segurança hídrica.
A emenda acrescenta o art. 6º para autorizar o Poder Executivo a criar o Fundo da Caatinga, destinado à aplicação em ações de prevenção, de monitoramento e de combate da desertificação e do desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável do bioma Caatinga.
Na justificação do projeto, a Senadora Janaína - eu já aproveito este momento aqui para parabenizá-la pela iniciativa; grande Senadora pelo Estado do Ceará - destaca... - e agora é Prefeita, né, gente? Agora é Prefeita. Então, boa sorte para a Janaína. Foi uma colega nossa aqui de bancada no Senado Federal, da Bancada Feminina.
A Senadora Janaína destaca a Caatinga como sendo um bioma exclusivamente localizado no território nacional, abrangendo quase 11% do território brasileiro. Suas características climáticas a tornam suscetível à desertificação e representam um desafio significativo para as comunidades locais. A situação é agravada pelos elevados índices de desmatamento acumulado, o que exige a restauração dessas áreas.
Agora vamos para a análise.
Mantemos, no presente relatório, a consistente e detalhada análise constante do relatório anteriormente apresentado pela Senadora Augusta Brito - que é outra grande Senadora e colega nossa aqui de bancada; também foi colega de bancada, agora que eu lembrei também. Um beijo para Augusta e para a Janaína - que exerceu a relatoria nesta Comissão, acolhendo integralmente os fundamentos já expostos a seguir, que reapresentamos.
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Consideramos importante a instituição de meios para promover o financiamento da política proposta. Contudo, a forma adotada pela Câmara em sua emenda, que autoriza a criação de um fundo específico pelo Poder Executivo, apresenta vícios de inconstitucionalidade: um é o fato de o dispositivo ser meramente autorizativo; outro é a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem observação dos requisitos legais; o terceiro diz respeito à reserva de iniciativa quanto à criação de fundos públicos por iniciativa parlamentar; e, por último, a violação ao comando constitucional que veda a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados por meio de execução direta de órgãos da administração pública federal.
A CCJ, há tempos, nesta Casa, adota entendimento pela inconstitucionalidade de proposições de caráter meramente autorizativo.
O Supremo também tem adotado reiteradamente entendimento pela inconstitucionalidade de leis autorizativas.
A própria Câmara, por intermédio de sua Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, também tem negado a admissibilidade às proposições violadoras do §1º do art. 61 da Constituição Federal, que relaciona as matérias cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
Além dos problemas de violação de regras constitucionais, a criação de fundos como o proposto pode aumentar o grau de vinculação das receitas e contribuir para o engessamento das despesas públicas. Mesmo que a regra seja meramente autorizativa, trata-se da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado. Nesse caso, seria necessário apresentar a estimativa de impacto orçamentário - todos nós sabemos.
Ainda, é inescapável mencionar o entendimento do Parecer nº 2, de 2019, da CCJ, que conclui serem inconstitucionais, por vício de iniciativa, quaisquer projetos de lei de autoria parlamentar que instituam fundos orçamentários cujos recursos são geridos e empregados pelos órgãos dos Poderes Executivo ou Judiciário.
Por fim, ressaltamos que, embora a intenção da emenda seja legítima - garantir o financiamento para um bioma que demanda uma atenção absolutamente urgente -, o mecanismo escolhido não irá alcançar esse objetivo. Uma autorização meramente formal para a criação do fundo não assegura que os recursos serão disponibilizados nem que o fundo será de fato instituído. Somam-se a isso os vícios - e isso poderá ser judicializado, os vícios constitucionais apontados - que expõem o dispositivo a veto presidencial ou declaração de inconstitucionalidade - como eu falei aqui -, com riscos de comprometer a aprovação política como um todo, tratando-se de orçamento dos estados.
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O voto. Considerando o exposto, somos pela rejeição da Emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 1.990, de 2024, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e vamos para a votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório é apresentado (Fora do microfone.).
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Sra. Presidente, só mais uma vez quero reforçar aqui e parabenizar a nossa ex-colega aqui de Senado Federal, Senadora Janaína - perguntei aqui, não me lembrava da cidade -, que hoje é Prefeita de Crateús, no Ceará, está hoje lá cuidando da sua cidade, Crateús. Desejo à Janaína muito sucesso, assim como à Senadora Augusta Brito, que também é Secretária no Estado lá do Ceará.
Às duas, o meu carinho e saudades. Que elas tenham muito sucesso à frente dos novos desafios.
Obrigada, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Obrigada, Senadora Leila.
Um abraço para as duas colegas Senadoras, uma Prefeita; a outra que acabou de nos deixar, que nos trazem saudades já, né?
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Fora do microfone.) - É, saudades.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Mas quero dizer: parabéns pelo projeto.
Vamos passar para o item 8.
ITEM 8
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 4262, DE 2025
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais.
Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 314, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para dispor sobre a prevenção da violência praticada por adolescentes, a corresponsabilização educativa de pais e responsáveis e a adoção de medidas socioeducativas relacionadas à proteção e ao cuidado dos animais.
Autoria: Senador Jorge Seif (PL/SC)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 4306, DE 2025
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais quando praticados por motivo fútil, torpe, com requintes de crueldade ou outros agravantes, e estabelece medidas acessórias de prevenção e repressão.
Autoria: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 4363, DE 2025
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 147, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, para instituir mecanismos de prevenção, detecção e repressão qualificada aos maus-tratos a animais, inclusive por meio de sistemas tecnológicos de apoio à investigação, agravamento de penalidades em situações específicas e programas obrigatórios de reabilitação.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 172, DE 2026
- Não terminativo -
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Responsabilizadas por Maus-Tratos contra Animais (CNMA); estabelece o dever de consulta prévia em processos de alienação de animais a qualquer título; fixa responsabilidades para alienantes, criadores e intermediários digitais; e prevê sanções administrativas para o descumprimento destas normas.
Autoria: Senador Bruno Bonetti (PL/RJ)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 356, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir, em caráter excepcional, a violência grave contra animal, praticada com crueldade extrema ou com potencial concreto de causar lesão grave ou morte, como hipótese de aplicação da medida de internação.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 372, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir os atos infracionais praticados com violência contra animal entre as hipóteses de internação.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 155, DE 2026
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena da coação praticada com a finalidade de ocultar maus-tratos a animais.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 151, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para instituir o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas ou Responsabilizadas por Maus-Tratos a Animais.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 433, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para redefinir os crimes contra a dignidade e a vida animal, dar nova redação ao art. 32 e acrescentar os artigos 32-A, 32-B, 32-C e 32-D.
Autoria: Senadora Eliziane Gama (PSD/MA)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela rejeição do Projeto de Lei nº 155, de 2026, e pela aprovação dos demais projetos em trâmite conjunto e da Emenda n° 1, apresentada ao PL nº 4.363, de 2025, na forma do substitutivo que apresenta ao Projeto de Lei nº 4.262, de 2025.
Observações:
1. As matérias serão apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Sra. Presidente.
Vamos ao relatório.
Vêm ao exame da Comissão de Meio Ambiente os Projetos de Lei nºs 4.262, de 2025, do Senador Confúcio Moura; 4.306, de 2025, do Senador Cleitinho; 4.363, de 2025, do Senador Humberto Costa; 147, 151 e 155, de 2026, da Senadora Soraya Thronicke; 172, de 2026, do Senador Bruno Bonetti; 314, de 2026, do Senador Jorge Seif; 356, de 2026, do Senador Jorge Kajuru; 372, de 2026, do Senador Fabiano Contarato; e 433, de 2026, da Senadora Eliziane Gama, que dispõem sobre medidas de combate aos maus-tratos contra os animais.
O PL nº 4.262, de 2025, aumenta as penas previstas no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (LCA), para reclusão de um a quatro anos, bem como, em caso de morte do animal, em dois terços. As penas se aplicam a todos os tipos de animais e não apenas para cães e gatos.
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O PL nº 4.306, de 2025, altera o art. 32 da LCA para estender a todos os animais as penas hoje vigentes apenas para cães e gatos, bem como inclui hipóteses qualificadoras para agravamento de penas e medidas como restrição de guarda, tutela ou convivência.
O art. 1º do PL nº 4.363, de 2025, altera o art. 32 da LCA para aplicar aos demais animais as penas hoje vigentes apenas para cães e gatos, bem como aumenta as penas para maus-tratos.
O PL nº 147, de 2026, altera a LCA para: instituir o Sistema Nacional de Prevenção e Detecção de Maus-Tratos a Animais; incluir regra sobre medidas para adolescentes que causarem morte de animais por maus-tratos e para seus pais ou responsáveis legais; e prever cumprimento de programa de reeducação e acompanhamento psicossocial. O texto cria o Fundo Nacional de Proteção Animal.
O PL nº 151, de 2026, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas ou Responsabilizadas por Maus-Tratos a Animais.
O PL nº 155, de 2026, altera o Código Penal, para criar uma hipótese majorada para o crime de coação no curso do processo quando o crime investigado for de maus-tratos contra animais.
O PL nº 172, de 2026, trata da criação do Cadastro Nacional de Pessoas Responsabilizadas por Maus-Tratos contra Animais; altera também a LCA para prever medidas sobre restrição de guarda, posse ou propriedade de animais devido a condenação por maus-tratos.
O PL nº 314, de 2026, estabelece alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), voltados a: prevenção de condutas violentas e o respeito à vida de pessoas e animais; promoção de ações educativas para prevenir essas condutas; e proporcionalidade e adoção de medidas socioeducativas, como prestação de serviços à comunidade. O texto altera, ainda, a LCA para prever programas que articulem políticas de proteção animal, educação ambiental e proteção da infância e juventude.
Os PLs nº 356 e 372, de 2026, alteram o ECA para possibilitar a aplicação da medida socioeducativa de internação no caso de crimes de maus-tratos de animais. No caso do PL nº 356, essa aplicação apenas ocorreria em casos de crueldade extrema e potencial concreto de causar lesão ou morte do animal. (Pausa.)
O PL nº 433, de 2026, altera a LCA para prever os crimes de maus-tratos, negligência na guarda ou cuidado de animal, lesão corporal animal e zoocídio, com respectivas qualificações, penas e hipóteses de agravamento. Propõe ainda regra para exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios.
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A Emenda nº 1, da Senadora Tereza Cristina, foi apresentada ao PL nº 4.363, de 2025, para prever que as disposições do art. 32 da LCA não se aplicam ao manejo e ao controle da fauna exótica invasora nociva realizados conforme a legislação vigente nem se aplicam às práticas e procedimentos regulamentados pela autoridade agropecuária.
Após o exame da CMA as matérias serão analisadas em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Da análise.
Os PLs em análise são meritórios e harmonizam-se com as regras constitucionais e legais que vedam a crueldade contra animais.
Esses projetos foram apresentados pelas Senadoras e Senadores como resposta a dois eventos de grande comoção nacional. Em agosto de 2025, no Município de Bananal (SP), um indivíduo forçou um cavalo a marchar por longa distância até a exaustão, o que teria causado sua morte. Na sequência, praticou ato de extrema crueldade ao mutilar as patas do animal com um facão.
A morte brutal do cão comunitário Orelha, em janeiro de 2026, em Florianópolis (SC), como possível resultado de uma sequência de agressões realizadas por menores de idade, expôs graves lacunas institucionais no combate aos maus-tratos contra animais e gerou uma onda de indignação nacional. O episódio evidenciou a necessidade de mecanismos estatais mais eficazes para prevenção e detecção precoce da violência contra animais, além de um sistema de responsabilização que equilibre o rigor punitivo com o caráter educativo. O caso tornou-se um catalisador para o fortalecimento da proteção animal, reforçando a urgência de instrumentos que permitam a atuação preventiva e, é claro, punitiva do Estado.
Na ponderação dos autores dos projetos, esses não seriam casos isolados, mas sim parte de um cenário recorrente de maus-tratos contra animais que precisam ser enfrentados com maior rigor punitivo, bem como por meio de adequadas medidas socioeducativas.
O Brasil tem adotado um crescente rigor no enfrentamento desses crimes de maus-tratos e nesse sentido acompanha a evolução global da matéria.
No campo internacional, a Organização Mundial de Saúde Animal (WOAH, na sigla em inglês) desempenha uma função central no bem-estar animal, sendo reconhecida pela Organização Mundial do Comércio (OMC) como a referência científica para estabelecer os padrões internacionais que orientam o tratamento humanitário de animais em escala global.
No campo dos animais domésticos, em agosto de 2025, a União Europeia (UE) concluiu uma proposta (ainda a ser deliberada pelo Parlamento Europeu) de Regulamento sobre o Bem-Estar de Cães e Gatos e sua Rastreabilidade. Embora existam na União Europeia leis focadas em animais de produção, o regulamento representa a primeira proposta de marco regulatório unificado para animais de estimação. Em 2026, uma iniciativa normativa da União Europeia busca estabelecer um marco regulatório para animais de rua, de modo a padronizar o manejo populacional humanitário (por meio de captura, esterilização e devolução) em todo o continente.
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O principal mérito dos projetos sob análise reside na atualização de regras da Lei de Crimes Ambientais e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas regras endurecem penas e hipóteses de agravamento, assim como introduzem, em especial no caso do ECA, importantes medidas socioeducativas.
Buscamos aproveitar ao máximo as propostas ou o mérito dos projetos. Contudo, como há muitas regras semelhantes, consolidamos o texto em um substitutivo cujos ajustes objetivam: dosar penas de modo a não criar desproporcionalidades em relação ao sistema penal vigente; consolidar regras redundantes e aperfeiçoar aquelas com conceitos subjetivos ou imprecisos, de modo a garantir segurança jurídica; e evitar vícios de constitucionalidade por invasão de competências, como foi o fundo, do Poder Executivo.
Nesse sentido, ajustamos as regras propostas pela Senadora Eliziane Gama, no PL nº 433, de 2026, para harmonizá-las com o regramento penal vigente, em especial a própria Lei de Crimes Ambientais. O mesmo fizemos em relação aos demais projetos. Destacamos a adequação das normas propostas para o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Senador Jorge Seif, no PL nº 314, de 2026. Acatamos, com ajustes, as medidas apresentadas nos projetos de lei da Senadora Soraya Thronicke, à exceção da alteração no Código Penal por entendermos que a pena do crime de coação no curso do processo já pune as hipóteses em que tais condutas ocorrem. Acatamos ainda o mérito da emenda da Senadora Tereza Cristina. Finalmente, ponderamos pela adequação da medida de internação prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de crimes de maus-tratos de animais, conforme o PL nº 356, do Senador Jorge Kajuru, e o PL nº 372, do Senador Fabiano Contarato.
Eu quero registrar aqui o empenho da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, que contribuiu com esclarecimentos técnicos na análise dos projetos, defendendo a inclusão expressa da obrigatoriedade do exame de corpo de delito dos crimes que deixarem vestígio. Isso é superimportante, ainda mais se tratando também de maus-tratos de animais, de crime contra animais. Então, eu quero agradecer à Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, que defendeu a inclusão da obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes que deixarem vestígio, conforme proposto no PL nº 433, de 2026.
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O dispositivo, contudo, não foi incorporado ao substitutivo, pois já está contemplado pelo art. 158 do Código de Processo Penal, que determina, de forma geral e imperativa, a realização de exame de corpo de delito sempre que a infração penal deixar vestígios.
O substitutivo apresentado aprimora a legislação vigente ao promover uma reforma estruturada e proporcional no enfrentamento aos maus-tratos contra os animais. Em primeiro lugar, eleva e gradua as penas de forma tecnicamente fundamentada, fixando reclusão de dois a cinco anos para o tipo básico, com qualificadoras que alcancem de três a seis anos nas hipóteses de maior gravidade, como tortura, abuso sexual, divulgação em redes sociais, corrigindo a lacuna que restringia a penas mais severas apenas a cães e gatos, estendendo a proteção a todos os animais.
O substitutivo também inova, ainda, ao criar o crime autônomo de negligência na guarda, ou estabelecer a proibição de o infrator exercer a guarda ou posse de animais e desenvolver atividades que envolvam contato com eles, com mecanismos de revisão, condicionando a avaliação psicossocial e curso de bem-estar animal.
A gente sabe que tem residência que tem 40, 50 animais, e é só um acumulador, a pessoa coloca lá os animais, coitados, e a gente vê cada caso de maus-tratos que nos deixa estarrecidos.
No campo socioeducativo, o texto atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir a crueldade contra animais como eixo de formação ética e para permitir a internação de adolescentes em casos de violência grave.
Complementarmente, institui um Sistema Nacional de Prevenção e Detecção de Maus-Tratos com canal de denúncias e cadastro nacional - prestem atenção - de condenados a ser consultado obrigatoriamente antes de qualquer transferência de animal.
Com essas medidas, espera-se não apenas dissuadir a prática de maus-tratos pela elevação do risco penal, mas de também romper o ciclo de violência por meio da responsabilização educativa e da prevenção estruturada, conferindo ao Estado instrumentos concretos para agir antes, durante e após a ocorrência dos crimes.
O voto.
Considerando o exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 155, de 2026, e, nos termos do art. 260, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal, pela aprovação dos demais projetos em trâmite conjunto e da Emenda nº 1 apresentada ao PL nº 4.365, de 2025, na forma do seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.262, de 2025.
Era isso que eu tinha a dizer, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Tereza Cristina. Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Em discussão o PL nº 4.262, de 2025. (Pausa.)
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Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 4.262, de 2025, nos termos da Emenda nº 1 da CMA (Comissão de Meio Ambiente), Substitutivo, pela rejeição do Projeto de Lei nº 155, de 2026, e pela aprovação dos demais projetos em trâmite conjunto, e da Emenda nº 1 da Comissão de Meio Ambiente apresentada ao PL nº 4.363, de 2025.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Pausa.)
Eu chamo a Senadora Leila para assumir novamente a Presidência desta Comissão. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Bom, vamos ao item 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 4121, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com o objetivo de dispor sobre a logística reversa de veículos automotores, e a Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil e institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, para criar requisitos referentes à reciclagem de veículos automotores.
Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
Relatoria: Senadora Tereza Cristina
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Eu concedo a palavra à Senadora Tereza Cristina para a leitura do seu relatório.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora.) - Muito obrigada, Senadora Leila, Presidente da CMA.
Como o parecer já foi publicado e se tornou de conhecimento público, eu pergunto se podemos avançar diretamente à discussão.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Sim.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Então, eu imagino também que, como a sua aprovação poderá ser simbólica, considerando que a matéria seguirá para CAE, se V. Exa. concordar, eu vou fazer aqui uma síntese da análise, que é muito longa.
O parecer foi aperfeiçoado, com a concordância do autor, do Senador Confúcio Moura, a quem parabenizo pela iniciativa, uma iniciativa muito importante. Este projeto vem da minha memória de viajar muito, principalmente durante a eleição, em que a gente anda o estado inteiro. E, quando a gente passa, às vezes, pelas polícias rodoviárias estaduais ou federais, geralmente a gente vê aquele pátio abarroado de carros velhos, enferrujados, e nos DETRANs também. Então, esse é um projeto que eu acho de extrema importância.
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Na análise, nós reconhecemos o mérito da proposta ao enfrentar o problema crescente dos veículos em fim de vida, que hoje geram impactos ambientais, sanitários e econômicos relevantes, ao mesmo tempo em que promovemos ajustes necessários para evitar as distorções de mercado e garantir maior eficiência na implementação da política.
Eu destaco, de forma breve, alguns avanços importantes do projeto: nós aprimoramos a integração com a legislação vigente, especialmente com o Código de Trânsito, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Programa Mobilidade Verde e Inovação, que é o Mover; promovemos maior segurança jurídica e eficiência na destinação desses veículos; fortalecemos a lógica da economia circular, com estímulo à reutilização e à reciclagem; e incluímos o setor de leilões como instrumento relevante para dar vazão aos veículos em fim de vida, com transparência e rastreabilidade.
No voto, portanto, opinamos pela aprovação da matéria na forma do substitutivo, justamente para assegurar esses aprimoramentos e maximizar os benefícios ambientais e econômicos da proposta. Com isso, damos um passo concreto para reduzir impactos ambientais, organizar o setor e transformar passivos em oportunidades econômicas.
Por fim, reitero o elogio ao autor, o Senador Confúcio Moura, pela iniciativa que vai ao encontro das crescentes preocupações com o meio ambiente responsável e sustentável.
Esse era o voto.
Muito obrigada, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Grata pelo relatório, pelo comentário do relatório, Senadora Tereza.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação vai ser simbólica.
Ele ainda vai para a Comissão de Assuntos Econômicos.
Em votação o relatório apresentado.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
O relatório está aprovado e passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda 1, da CMA.
A matéria agora vai para a Comissão de Assuntos Econômicos.
Agora nós vamos para o item 12. (Pausa.)
Item 12.
Eu vou subscrevê-los, já avisando à Secretaria, tá?
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 1, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, com o objetivo de debater: 1 - Papel dos Bioinsumos na matriz produtiva agrícola nacional; 2 - Redução da dependência externa de fertilizantes químicos; 3 - Redução de custos de produção e aumento da eficácia tecnológica destes produtos; 4 Potencial Brasileiro como produtor e exportador de Bioinsumos.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
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Nós temos, aqui, também os requerimentos... Perdão. (Pausa.)
Eu vou ler os três requerimentos que nós temos e aí nós aprovamos em bloco.
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 2, DE 2026
- Não terminativo -
Requer que seja incluído, na Audiência Pública objeto do REQ 1/2026-CMA, convidado representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO)
Adita o REQ 1/2026-CMA, Item 12 da pauta.
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 5, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 1/2026-CMA, que seja incluído um Representante da Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia para Produção Vegetal (Abisolo).
Autoria: Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Pergunto se a Senadora Tereza quer fazer algum comentário a respeito do seu requerimento.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para encaminhar.) - É de extrema relevância para o aprofundamento do debate acerca do papel estratégico dos bioinsumos na matriz produtiva agrícola nacional. Então, a Abisolo é uma entidade de âmbito nacional e representa empresas e indústrias voltadas ao desenvolvimento de tecnologias para a produção vegetal. Atua diretamente no segmento de fertilizantes, condicionadores de solo, substratos para plantas, biofertilizantes, remineralizadores, defensivos biológicos e demais insumos voltados para a agricultura sustentável e inovadora. Então, acho que ela possui reconhecimento e atuação técnica e institucional na promoção de soluções voltadas ao aumento da produtividade agrícola, à sustentabilidade ambiental e à competitividade do agro brasileiro. Então, a participação da Abisolo contribuirá de maneira significativa para o debate sobre a redução da dependência externa de fertilizantes químicos. E hoje nós vivemos uma crise por conta das guerras na Ucrânia com a Rússia e agora no Golfo Pérsico. Então, é importantíssimo que a gente continue trabalhando os bioinsumos no Brasil. Então, é por isso que essa entidade eu acho que pode nos ajudar sobremaneira como representante nesta Comissão.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - Somar ao debate, né?
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) - Exatamente.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF) - A votação será simbólica.
Em votação os Requerimentos nºs 12, do Senador Jaques Wagner; 13, do Senador Jaime Bagattoli; e 14, da Senadora Tereza Cristina.
Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os requerimentos.
Quero agradecer a participação de todos - em especial, da Senadora Tereza, que me ajudou aqui muito na condução da Comissão -; agradecer à Secretaria aqui, na figura do nosso Secretário Airton, saudades da turma - um forte abraço a todos vocês e aos servidores estão sempre aqui, na Comissão de Meio Ambiente.
Nada mais havendo a tratar, eu agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
Boa tarde.
(Iniciada às 11 horas e 02 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 23 minutos.)