Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Fala da Presidência.) - Sob a proteção de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, conforme pauta publicada. Antes de iniciarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 7ª e 8ª Reuniões da Comissão, ocorridas 20 de maio e 2 de junho, respectivamente. Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento de documentos pela Secretaria, os quais, nos termos da Instrução Normativa 12, de 2019, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro solicitar a autuação dos referidos documentos. Findo o prazo sem manifestação, os documentos serão arquivados. Conforme pauta publicada, esta reunião destina-se à apreciação de projetos. A reunião é aberta à participação da sociedade, por meio do Portal e-Cidadania. Item 1. ITEM 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1020, DE 2025 - Não terminativo - Aprova os textos do Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis da Organização Mundial do Comércio, celebrado em Genebra, em 12 de abril de 1979, e do Protocolo de Emenda ao Anexo do referido Acordo, celebrado em Genebra, em 5 de novembro de 2015. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Nelsinho Trad Relatório: Pela aprovação Peço permissão ao Senador Mourão para poder fazer o relatório daqui da mesa. Eu mesmo vou fazer, pedindo apenas licença para que eu possa aqui proceder. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Prossiga, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Como Relator.) - Muito obrigado. Vou direto à análise, uma vez que ele já foi distribuído. No mérito, recordamos, de início, que o Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis da OMC é um instrumento multilateral que objetiva a máxima liberalização do mercado mundial de aviação. Nesse sentido, ele assegura a eliminação de tarifas de importação para aeronaves, motores e peças, proíbe subsídios à exportação e reduz barreiras não tarifárias aos signatários. Para tanto, o ato internacional em apreço contempla os seguintes pilares: isenção tarifária (tarifa zero) com reflexos nos custos de produção e manutenção; previsibilidade e atração de investimentos mediante a padronização das regras de comércio; isonomia competitiva por meio da proibição de subsídios e restrições governamentais artificiais; e participação dos Estados vinculados em igualdade de condições tanto no tocante às atualizações das regras quanto em relação às decisões que moldam o futuro da aviação civil mundial. Ademais, esse acordo facilita o trânsito internacional de aeronaves, peças, componentes e simuladores de voo entre os países participantes, reduzindo custos de produção e manutenção. Lembramos, por oportuno, que as tarifas aplicadas pelo Brasil para os produtos abrangidos pelo TCA são zeradas. De toda maneira, a acessão ao acordo é importante na medida em que consolida essa prática com impactos positivos em termos de previsibilidade dos preços de insumos. Eventual vinculação ao acordo constituirá sinal positivo para a atração de investimentos para o país. Esse quadro se aplica, de modo destacado, para a indústria de aviação civil, bem como para empresas e companhias aéreas prestadoras de serviços aeronáuticos. |
| R | Podemos agregar ao contexto descrito a circunstância de que o Brasil passará a participar, de maneira plena e em igualdade de condições, das deliberações do Comitê TCA, que cuida de temas relevantes para a aviação civil na esfera global. Isso inclui a aplicação do acordo a novos produtos do setor. O contexto descrito é benfazejo na medida em que favorece a indústria aeronáutica brasileira, mas também nosso sistema de transporte aéreo. Esse é fundamental para a integração territorial do nosso país de dimensões continentais e para o seu desenvolvimento econômico. O voto. Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.020, de 2025. Esse é o relatório. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. Em votação. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à SGM para prosseguimento de tramitação (Pausa.), para as providências. Eu peço requerimento de urgência para que essa matéria vá direto ao Plenário. ITEM 2 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1023, DE 2025 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Brasília, em 8 de maio de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pela aprovação O Senador está online. Está presente? (Pausa.) Com a palavra o Senador Humberto Costa. Pode ir direto ao mérito, à análise do mérito. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relator. Por videoconferência.) - O.k., Sr. Presidente. Este projeto de decreto legislativo, como foi dito, aprova o texto do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. Ele foi celebrado em Brasília, no dia 8 de maio de 2017. Passo diretamente para a análise. Com fundamento no inciso I do art. 103 do Regimento Interno, compete a esta Comissão de Relações Exteriores opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais. Quanto à juridicidade, não se observam vícios que impeçam a tramitação da matéria. Ele está inteiramente consoante com os ditames da Constituição Federal; atende as regras da redação e técnica legislativa. Portanto, não se vislumbram óbices de natureza constitucional, jurídica e regimental. No mérito, esse acordo é fundamental e necessário. O Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual celebrado entre Brasil e França representa importante instrumento de fortalecimento da cooperação bilateral no campo cultural e audiovisual. O texto busca tanto definir parâmetros para a realização de coproduções cinematográficas e audiovisuais entre os dois países, como atualizar o acordo anteriormente firmado entre os dois países em 2010, adequando-o às transformações verificadas no mercado audiovisual contemporâneo, marcado pela expansão das produções destinadas não apenas ao cinema, mas também à televisão, às plataformas digitais e a outros meios de difusão audiovisual. A iniciativa insere-se em uma longa tradição de colaboração entre Brasil e França no setor audiovisual, construída ao longo de décadas por meio de afinidades artísticas e intercâmbios culturais relevantes. As relações históricas entre movimentos cinematográficos como o Cinema Nova e a Nouvelle Vague, bem como exemplos recentes de sucesso internacional de coproduções entre os dois países, demonstram a importância estratégica desse intercâmbio para a consolidação e internacionalização do audiovisual brasileiro. |
| R | O acordo cria condições mais favoráveis para a realização de coproduções cinematográficas e audiovisuais, estimulando a cooperação entre empresas produtoras brasileiras e francesas e ampliando as possibilidades de investimentos conjuntos. Além disso, o instrumento prevê mecanismos de acompanhamento e reavaliação periódica de sua aplicação, buscando assegurar equilíbrio e benefícios mútuos às partes envolvidas. Cumpre destacar, ainda, que o acordo não implica criação de despesas diretas para o Estado, funcionando como marco jurídico para futuras parcerias privadas no setor audiovisual. Por fim, o acordo encontra-se em consonância com os objetivos de fortalecimento e desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira, contribuindo para a promoção da excelência técnico-artística e para a ampliação da presença das produções nacionais em novos mercados e circuitos de difusão cultural. Trata-se, portanto, de iniciativa relevante, inclusive do ponto de vista econômico e diplomático, uma vez que a cooperação cultural constitui importante instrumento de aproximação entre os povos e de fortalecimento das relações entre os países. Voto. Por ser constitucional, jurídico, regimental, conveniente e oportuno aos interesses nacionais, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.023, de 2025. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradeço ao Senador Humberto Costa pela leitura do relatório e o parabenizo pela forma direta e bem consistente. Coloco em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à SGM para prosseguimento da tramitação e providências. Item 3. ITEM 3 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1203, DE 2025 - Não terminativo - Aprova o texto do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 1º de setembro de 2017. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pela aprovação Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa para ir direto à análise e proferir seu relatório. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Como Relator. Por videoconferência.) - Pois não, Sr. Presidente. Com fundamento no inciso I do art. 103 do Regimento Interno, compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais. Quanto à juridicidade, não se observam vícios que impeçam a tramitação da matéria, pois cumpre o disposto na legislação em vigor, inclusive quanto à redação e à técnica legislativa. O referido instrumento também está inteiramente consoante com os ditames da Constituição Federal, notadamente no art. 4º, inciso IX, que erige a cooperação entre os povos à condição de princípio orientador das relações internacionais do Estado brasileiro. |
| R | Portanto, não se vislumbram óbices de natureza constitucional, jurídica e regimental. No mérito, mostra-se um acordo fundamental e necessário. O Acordo de Coprodução Cinematográfica celebrado entre Brasil e China mostra-se particularmente relevante diante da crescente importância estratégica do setor audiovisual como instrumento de desenvolvimento econômico, difusão cultural e projeção internacional dos países. Ao estabelecer mecanismos voltados à intensificação e à facilitação de coproduções cinematográficas, o instrumento fortalece as relações bilaterais e amplia as possibilidades de intercâmbio cultural e econômico entre as duas nações, contribuindo para o fortalecimento de suas respectivas indústrias audiovisuais. A relevância do acordo torna-se ainda mais evidente quando se observa a dimensão do mercado cinematográfico chinês, atualmente um dos maiores do mundo, com elevado número de salas de exibição e expressiva movimentação econômica no setor. Nesse contexto, a formalização de um acordo de coprodução representa importante mecanismo para ampliar o acesso das produções brasileiras ao mercado chinês, especialmente diante das restrições impostas à circulação de obras estrangeiras. A possibilidade de reconhecimento das obras coproduzidas como produtos audiovisuais nacionais em ambos os países constitui instrumento relevante para superar barreiras regulatórias e estimular a inserção internacional do audiovisual brasileiro. Cumpre destacar, ademais, que o acordo não implica criação de despesas diretas para o Estado brasileiro, funcionando como marco jurídico para futuras parcerias entre agentes privados do setor audiovisual. Trata-se, portanto, de medida que favorece a atração de investimentos, o compartilhamento de capacidades técnicas e artísticas e a ampliação das oportunidades de produção conjunta, em consonância com os objetivos de fortalecimento institucional e internacionalização da indústria audiovisual brasileira. Por fim, o instrumento dialoga com os objetivos de promoção da diversidade cultural, da cooperação internacional e da valorização das expressões artísticas nacionais. O intercâmbio cultural entre países constitui importante ferramenta para o estreitamento de vínculos diplomáticos, para a difusão de valores e tradições e para a construção de relações internacionais pautadas pelo respeito mútuo e pela pluralidade cultural. Nesse sentido, o acordo representa iniciativa oportuna e estratégica para o aprofundamento das relações com o Brasil e a China no campo cultural e audiovisual. Voto. Por ser constitucional, jurídico, regimental, conveniente e oportuno aos interesses nacionais, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.203, de 2025. É este o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) - Agradecemos ao Senador Humberto Costa. Coloco em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação. Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) |
| R | Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à SGM para prosseguimento da tramitação. Informo aos Srs. Senadores que chegou, para ser pautado, o PL 780, de 2023, que denomina Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai na divisa entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. O autor dessa matéria é o Deputado Federal Geraldo Resende, PSDB, Mato Grosso do Sul. Avoquei a relatoria - eu serei o Relator - e, numa próxima reunião, nós vamos ler esse relatório e explicar para V. Exas. o que é que significa essa ponte, que vai ligar o traçado rodoviário da Rota Bioceânica, denominada Rota de Capricórnio, no Centro-Oeste Brasileiro. Nada mais havendo a tratar, cumprida a finalidade desta reunião, declaro-a encerrada. Muito obrigado. (Iniciada às 9 horas e 50 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 07 minutos.) |


