09/06/2026 - 8ª - Comissão de Segurança Pública

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a (Fora do microfone.) 8ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.

Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa de leitura e a aprovação das Atas da 6ª e da 7ª Reuniões, realizadas respectivamente em 26 de maio e 2 de junho.

Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

As atas estão, então, aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.

A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste plenário, quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa.

Documentos recebidos.

Comunico que foi apresentado à Comissão o seguinte documento: um ofício da Câmara Municipal de Chapecó, que encaminha a Moção de Apelo 526, de 2026, pela promoção de estudo e revisão das alterações promovidas pelas Leis 15.358 e 15.397, especialmente no tocante à dosimetria da pena-base aplicada ao crime de latrocínio, roubo seguido de morte, visando corrigir a desproporcionalidade atualmente existente entre as penas previstas, de modo que a reprimenda aplicável às organizações criminosas não seja inferior àquela destinada aos crimes de latrocínio, assegurando, portanto, maior coerência, proporcionalidade e efetividade ao sistema penal brasileiro.

O documento, nos termos da Instrução Normativa 12, da Secretaria-Geral do Senado Federal, estará disponível para consulta no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período.

Registro aqui a presença do Senador Contarato e do Senador Mourão.

Eu solicitei ao Senador Mourão que assumisse a relatoria ad hoc dos itens 1 e 4 da pauta, que têm por Relator original o Senador Marcio Bittar. Isso foi feito com a concordância do Senador Bittar, que está com um compromisso familiar inadiável. Indago o Senador Mourão se pode ser dessa forma.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Positivo, Presidente. Estou em condições.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Perfeito. Então vamos ao item 1 da pauta.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise.

De acordo com o art. 104-F do...

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Deixe-me só fazer aqui a identificação rapidamente.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Perdão.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - O item 1, então.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2038, DE 2020
- Não terminativo -
Dispõe sobre a concessão de pensão especial, de caráter indenizatório, mensal, vitalícia e intransferível, aos dependentes dos profissionais da segurança pública e da saúde que, no exercício de sua atividade, vieram a falecer em consequência da pandemia causada pelo novo coronavírus ou covid-19.
Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CAS, em decisão terminativa.
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A relatoria originária é do Senador Marcio Bittar, e relatoria ad hoc do Senador Hamilton Mourão.

Concedo a palavra, então, ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise.

De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão analisar matérias pertinentes à segurança pública.

Não encontramos vício de constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou regimentalidade.

No mérito, a proposição é conveniente e oportuna, mas, desde a apresentação do projeto, em 2020, houve um importante fato superveniente.

A Lei n° 14.128, de 26 de março de 2021, que foi aprovada pelo Congresso Nacional e declarada constitucional pelo STF, instituiu compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante a pandemia, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela covid-19, ou, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Sendo assim, por uma questão de igualdade, a melhor solução é incluir nessa lei os agentes de segurança pública, que ainda não foram contemplados, motivo pelo qual propomos a aprovação do projeto na forma de um substitutivo.

Assim, Presidente, em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.038, de 2020, na forma do seguinte substitutivo que se segue.

Um pequeno resumo do substitutivo: ele assegura compensação financeira paga pela União aos agentes de segurança pública que ficaram permanentemente incapacitados ou que vieram a falecer em decorrência da pandemia da covid-19, corrigindo uma injustiça histórica, uma vez que aqueles profissionais não foram contemplados pela legislação que garantiu benefícios semelhantes aos profissionais de saúde.

A medida, Presidente e Senador Contarato, reconhece o papel essencial desempenhado pelos agentes de segurança durante a crise sanitária quando permaneceram em atividade na linha de frente garantindo a ordem pública, o cumprimento das medidas de emergência e a proteção da população, muitas vezes expostos aos mesmos riscos enfrentados por outras categorias que já foram amparadas pela legislação vigente.

É o relatório, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Coloco a matéria em discussão.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES) - Peço a palavra, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Com a palavra o Senador Contarato.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Quero parabenizar V. Exa. pela condução nesta tão importante Comissão de Segurança Pública, ao passo em que quero aqui cumprimentar, também, o Senador Hamilton Mourão por sua síntese desse projeto tão importante.

Eu acho que é de fundamental importância o Estado ser mais humanizador. Eu me lembro, Senador Mourão - e quando o senhor estava lendo aqui passou um filme na minha cabeça -, de que, na pandemia de covid, o meu irmão ficou viúvo. A esposa, uma técnica de enfermagem, contraiu covid e faleceu aos 44 anos, sem comorbidade.

Eu também aproveitei, aqui neste Senado - e está na Comissão de Constituição e Justiça -, uma indenização de até R$100 mil para os policiais. Quantos policiais - eu sou da força de segurança pública, o senhor também foi - são mortos em confrontos em bairros de alto índice de criminalidade?

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É preciso que o Estado também tenha isso, porque isso afeta... Ser policial não é uma tarefa simples, e, infelizmente, nós temos uma desigualdade no país em que, com todo o respeito, por exemplo, o tratamento dado às Forças de Segurança Pública aqui no Distrito Federal não é a regra do que é dado, por exemplo, no meu Estado do Espírito Santo, ou em Sergipe, ou no Amapá.

Então, a mesma função constitucional, por exemplo, um soldado da polícia militar que está ali, de acordo com o 144, para garantir o policiamento ostensivo, empenhando sua vida, muitos deles morando no próprio local onde trabalham, sendo subjugados, ou até ofendidos, ou ameaçados, a sua família, a sua integridade... E, principalmente, no momento de uma pandemia que matou 700 mil pessoas, esses policiais tiveram um trabalho... Eles não pararam.

Então, eu quero saudar e cumprimentar, inclusive, o Senador proponente, o Senador Marcos do Val, a relatoria do senhor e parabenizá-lo pela sensibilidade, pela empatia, porque essa é uma coisa que me motiva.

Eu queria muito, Senador, porque é muito triste... Você pega aí quanto é o soldo de um soldado da polícia militar lá nesses rincões do país, em que o Estado não tem suas contas efetivamente saneadas e paga um mísero salário, enquanto, em outras instituições, fazendo o mesmo serviço, tem-se um tratamento diferenciado.

Eu acho que vai chegar um momento em que a gente vai ter que fazer um piso nacional, um piso mínimo nacional para soldado, para cabo, para policial civil, para guarda municipal, para agente de trânsito, para todos eles, porque todos fazem um trabalho de polícia nesse contexto.

Por isso é que eu tomei a liberdade de pedir...

E parabenizo V. Exa.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - A matéria continua em discussão.

Permitam, rapidamente, mencionar aqui um velho brocardo latino que é de todos conhecido: ubi eadem ratio, ibi idem jus.

Na verdade, essa pensão concedida aos agentes de saúde foi decorrente da percepção do sacrifício deles, porque a atividade era essencial, e esse sacrifício deles foi honrado. No entanto, os agentes de segurança pública também não puderam paralisar o seu serviço durante as pandemias, e esse serviço, muitas vezes, envolvia interação com pessoas infectadas, com pessoas doentes.

Então, àqueles vitimados pelos mesmos males, a meu ver, é apropriado esse tratamento jurídico equivalente, motivo pelo qual eu também saúdo tanto o proponente do projeto, o Senador Marcos do Val, como o Relator original, mas, especialmente, V. Exa., que atendeu a essa convocação para relatá-lo para que nós não perdêssemos a oportunidade de fazer essa homenagem a esses bravos policiais.

Então, também adianto aqui a minha posição favorável, sem que, no entanto, vote, porque estou na condição de Presidente.

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 2.038, de 2020, na forma da Emenda nº 1-CSP, Substitutivo.

A matéria vai à CAS.

O Senador Mourão acolheu o meu pedido de atuar como ad hoc nos itens sob relatoria do Senador Marcio Bittar, e nós temos o item 4 também nessa condição.

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Indagaria ao Senador Contarato e à Senadora Dorinha sobre se teria a possibilidade de fazermos o item 4 rapidamente e depois seguirmos a ordem normal.

Pode ser? (Pausa.)

Então, Senador Mourão, vamos ao item 4, também.

ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 2953, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para aumentar o prazo de internação nos casos de atos infracionais análogos a crimes hediondos.
Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

Relatoria: Senador Marcio Bittar.

Relator ad hoc: Senador Hamilton Mourão.

Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do seu relatório.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise.

A análise referente à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição será incumbência da CCJ, cabendo a esta Comissão de Segurança Pública pronunciar-se, nesta oportunidade, quanto ao mérito, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas "a", "g" e "l", do Regimento Interno.

O projeto é conveniente e oportuno.

O sentimento geral da sociedade é de que o adolescente infrator, ainda que cometa atos violentos, permanece por muito pouco tempo internado. Isso gera sensação de impunidade, além de não servir para a necessária reintegração do adolescente ao convívio social. Pior ainda, sua liberação precoce representa sério risco à comunidade, principalmente quando se trata de adolescentes que cometeram crimes violentos.

Não obstante concordarmos com a proposição, consideramos que esta é a oportunidade de uniformizar sua redação com o texto final do PL nº 1.473, de 2025, de autoria do nobre Senador Fabiano Contarato, que trata da mesma matéria. O mencionado projeto foi apreciado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e pela CCJ, que decidiu terminativamente, na forma do substitutivo apresentado pelo ilustre Relator Senador Flávio Bolsonaro.

No seu voto, o Relator daquela matéria destacou:

Embora o ECA tenha se firmado sobre o princípio da proteção integral, a realidade demonstra a necessidade de reequilibrar o sistema, especialmente em casos de extrema violência ou de crimes equiparados a hediondos, nos quais o atual limite de três anos de internação tem se mostrado ineficaz e gerador de sensação de impunidade.
[...]
A brevidade do tempo de internação compromete a possibilidade real de ressocialização, ao mesmo tempo em que incentiva a instrumentalização de menores por facções e grupos criminosos, que se aproveitam da legislação branda para usá-los na prática de delitos, inclusive como autores de homicídios, tráfico de drogas e roubos.
A proposição pretende corrigir a desproporção na atual legislação, permitindo uma resposta mais adequada aos casos graves, ao viabilizar a aplicação efetiva de medidas pedagógicas, terapêuticas e de capacitação profissional que favoreçam a reabilitação do adolescente. Reforçando a proteção da sociedade e a credibilidade do sistema, equilibrando o dever de proteção aos menores com a necessidade de responsabilização proporcional diante da crescente reincidência juvenil.
Pelo exposto, entendemos que o substitutivo consolida as modificações necessárias, equilibrando o dever de proteção integral à criança e ao adolescente com a necessidade de responsabilização proporcional e efetiva diante da gravidade dos atos infracionais praticados.
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De nossa parte, concordamos integralmente com as modificações legislativas propostas pelo PL 1.473, de 2025, na forma do substitutivo aprovado terminativamente pela CCJ.

Com efeito, o substitutivo promove alterações relevantes no ECA e no Código Penal, para tornar mais rigoroso o regime de internação socioeducativa e restringir benefícios penais etários aplicáveis a idosos.

No âmbito do ECA, o substitutivo altera os arts. 106, 108, 121, 122, 173, 179, 183 e 184.

Entre essas modificações, destacamos as seguintes.

No art. 106, §§1º a 4º, introduz de forma expressa a audiência de custódia para adolescentes apreendidos em flagrante, a ser realizada em até 24 horas, com participação obrigatória do juiz, do MP e da defesa. Na audiência, o magistrado deverá avaliar a legalidade da apreensão, a ocorrência de maus-tratos e a necessidade de manutenção da internação provisória, prevendo-se a liberação imediata em caso de ilegalidade ou descumprimento do prazo.

O texto também endurece os critérios para a liberação do adolescente, autorizando o juiz a denegá-la nos casos de reincidência, porte de arma de fogo ou simulacro ou quando houver fundado receio de conduta infracional habitual, especialmente se houver liberações anteriores nos dois anos que antecedem a nova apreensão (arts. 106, §§5º e 6º, e 179, §§6º e 7º).

Quanto à internação provisória, o substitutivo estabelece, no art. 108, fundamentos expressos para sua decretação (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei ou prevenção da reiteração infracional), exige decisão judicial fundamentada, determina sua revisão obrigatória a cada 90 dias e condiciona sua imposição à realização prévia da oitiva informal, com ampla defesa.

No tocante à internação definitiva, o substitutivo, no art. 121 do ECA, amplia significativamente o prazo máximo da medida socioeducativa, que será de até cinco anos, em regra, e de até dez anos nos casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou equiparado a crime hediondo.

Além disso, o substitutivo revoga o §1º do art. 122 do ECA, que restringe a três meses o tempo de internação por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Por fim, no Código Penal, o texto altera os arts. 65 e 115, para restringir os benefícios penais associados à idade avançada, elevando de 70 para 75 anos o marco etário para a incidência da atenuante genérica e da redução dos prazos prescricionais, excluindo tais benefícios nos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher.

Então, já tendo o Senado Federal adotado essa firme posição sobre a matéria, deve-se reforçar esse entendimento, razão pela qual apresento, nesta oportunidade, substitutivo ao PL 2.973, de 2023, nos moldes do substitutivo ao PL 1.473, de 2025.

O voto, Presidente, é pela aprovação do PL 2.953, de 2023, na forma da emenda substitutiva que se segue.

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Não resta dúvida, esse assunto já foi discutido aqui. O Senador Contarato, que está presente, foi alguém que bateu intensamente pela aplicação de uma regra, vamos dizer assim, mais dura em relação a menores infratores reincidentes, que usam a violência continuadamente e que cometem crimes análogos a crimes hediondos.

Ainda ontem, em uma emissora de televisão, acompanhei a ação de dois menores que foram flagrados agredindo um idoso em plena rua, simplesmente para tomar o celular desse idoso. Espancaram o senhor de forma absurda.

E, aí, a gente vê essa repetição no cotidiano das cidades brasileiras. E, portanto, compete a nós, como legisladores, fazer com que a legislação efetivamente seja mais dura e, dessa forma, tentemos fazer com que essas pessoas reflitam e possam retornar ao convívio social de forma, vamos dizer, tendo novamente uma vida normal.

Cumprimento, mais uma vez aqui, o nosso Senador Contarato, que foi o grande batalhador por isso. E esse é o nosso voto, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Matéria em discussão.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Pela ordem, Sr. Presidente.

Eu só queria aqui, mais uma vez, parabenizar tanto o Senador Hamilton Mourão, mas também a sensibilidade do Senador Marcio Bittar. O Senador Marcio Bittar tem se mostrado, a meu sentir, com toda humildade, um Senador que é extremamente acessível à abordagem quando a gente dá uma proposição ou uma sugestão.

E eu, os colegas sabem da minha postura. Às vezes, na política, as pessoas querem colocar a gente em determinadas caixas, tendo em vista determinada sigla partidária. Eu, antes de ser Senador, Senador Esperidião Amin, eu fui delegado por 27 anos. Eu fui professor de Direito Penal e Processo Penal.

Eu tenho feito... Eu lembro que eu era Líder do PT no Senado quando foi debatido sobre a saidinha. Eu falei, olha, não é razoável. Hoje um homicida, um homicídio doloso, disparo de arma de fogo, previsto no art. 121, a pena é de 6 a 20 anos. A tendência do direito penal moderno, o senhor muito bem sabe disso, é condenar na pena mínima, atendendo o sistema trifásico de Nelson Hungria, o 59, as circunstâncias judiciais, depois, circunstâncias atenuantes e agravantes, e por último, as causas de aumento e diminuição de pena. Então você pega hoje, Senador Hamilton Mourão, um homicídio doloso, num maior, condenado a nove anos, ele não fica um ano e seis meses preso. Por quê? Porque um sexto já sai em regime aberto, um terço, livramento condicional. A cada três dias trabalhado, remissão de pena pelo trabalho; lê um livro, remissão de pena pelo trabalho; no final do ano, indulto e comutação de pena. Ainda você vai dar 35 dias para esse homicida, que violou o principal bem jurídico, que é a vida humana, para ele sair? Como é que eu explico para uma mãe que perdeu um filho por disparo de arma de fogo, um homicídio doloso, que o autor do homicídio foi condenado a nove anos e não fica preso nem um ano e seis meses? Isso não é razoável.

O mesmo raciocínio é para adolescente em conflito com a lei. Olha, eu peguei, Senador Hamilton, tem que ser repetido isso, eu peguei, no G20, as maiores democracias do mundo. Eu tenho aqui, você pega aqui, México, 5 anos de internação; Argentina, Canadá, Alemanha, 10 anos de internação; França e Itália, 20 anos de internação; Inglaterra, não tem prazo; Estados Unidos, Austrália, prisão, até período de internação perpétua. E nós, no Brasil, podemos pegar um rapaz de 18 anos de idade incompletos, como aconteceu no Estado do Espírito Santo, de um rapaz com 16 anos que entrou numa escola com duas armas do pai, policial militar, e matou quatro, entre estudantes e professores, Senadora Dorinha, deixou dezenas de feridos e já foi solto. Três anos de internação. Isso não é razoável.

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Então, eu queria que isso fosse aprovado com urgência na Câmara dos Deputados, não porque eu tenha sido o autor, porque para mim isso não importa. Podia ser até esse. Se esse andar mais rapidamente, porque, graças a Deus, e eu quero agradecer aqui publicamente ao Senador Marcio Bittar, ele teve a sensibilidade de fazer o mesmo texto sobre o qual nós já nos debruçamos aqui.

Agora a gente tem que fazer um apelo também para que a Câmara dos Deputados, e o Deputado Hugo Motta, paute esse assunto e ele vá para sanção do Presidente. E, se o Presidente, com todo o respeito, vetá-lo, nós vamos nos debruçar sobre isso, dentro de um processo democrático, para analisar ou não.

Mas eu não acho razoável você explicar para uma mãe que teve a filha vítima de estupro por um rapaz de 17 anos, que, após estuprá-la, matou e ocultou o cadáver, e que ele vai ficar internado por até três anos... Não quer dizer nem que ele vai pegar três anos, porque eu, como delegado, peguei um homicídio qualificado a pauladas, em que o rapaz tinha 17 anos e a juíza podia dar três anos de internação, e ela deu um ano. Ora, isso não é razoável!

Então, isso não tem coloração partidária. Essa é uma pauta de todos nós. Eu só acho que nós temos que dar tratamento contundente a isso. É claro que o crime é um fenômeno social e todos nós temos interesse na redução desse fenômeno. É claro que eu tenho que tirar e proteger a infância. É claro que nós temos que dar condições para que esses jovens não sejam seduzidos ou cooptados pelas milícias, ou pelo tráfico de entorpecentes. Mas, se uma vez ele optou por praticar um ato infracional, ele tem que ter uma medida socioeducativa de internação de acordo com o grau de lesividade e de acordo com o bem jurídico que ele violou.

Então, eu quero aqui, mais uma vez, parabenizar o Senador Hamilton Mourão pela forma como defende o relatório, mas, acima de tudo, o Senador Marcio Bittar pela sensibilidade.

Essa é a manifestação, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)

Eu queria fazer umas ponderações a esse respeito.

Primeiro, nós temos todos uma preocupação com crianças e adolescentes e, quando eles praticam atos equivalentes a crimes, não podem ter um tratamento igual ao que é dado a adultos. Mas precisamos fazer a ressalva de atos praticados com grave violência contra a pessoa, entre eles os crimes hediondos.

Nesses aspectos, ninguém me convence de que um adolescente, por exemplo, de 17 anos, que comete um crime de estupro, às vezes, estupro seguido de morte, ou comete um assassinato, um crime hediondo, não deve responder como um adulto. E existe proposta constitucional nesse sentido para redução da maioridade penal. Esse é um caminho.

Outra possibilidade, enquanto não se aprova essa PEC, é, de fato, estender o período da internação. O que não dá para admitir é uma internação de três anos para alguém que comete um crime hediondo, como se não houvesse uma consciência do mal ou uma consciência do caráter criminoso dos seus atos.

Então, em boa hora esse projeto. Elogio aqui o Senador Marcio Bittar, o Senador Marcos do Val, que foi o autor - o Marcio Bittar era o Relator -, também o Senador Hamilton Mourão, por tomar essa providência, e também V. Exa., Senador Contarato, que sei que tem projetos nesse sentido.

Agora é importante destacar que essa PEC da redução da maioridade penal, e mesmo esses projetos de endurecimento da legislação penal, invariavelmente encontram objeção por parte do Governo Lula.

Nós temos dificuldade com a base do Governo, fazendo ressalvas - ressalvas - necessárias...

Sei que V. Exa. tem um pensamento diferente, mas, sempre que este Congresso tenta endurecer a legislação penal, a base do Governo, especialmente o PT, atua em contrariedade.

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Esse não é um assunto novo. Esse assunto da redução da maioridade penal nós estamos discutindo há mais de uma década. Esse assunto da ampliação do prazo de internação é igualmente datado. Há um certo consenso, mas por que isso não vai? Por que isso não avança?

Eu lembro que, quando fui Ministro da Justiça e Segurança Pública no Governo anterior, nós apresentamos o nosso projeto de lei anticrime com medidas duras, duras contra a criminalidade tanto organizada como violenta e contra o crime de colarinho branco. E tivemos uma enorme resistência da base - na época, na oposição - do PT aqui no Congresso Nacional. E não só do PT, mas do Congresso Nacional tivemos.

E, durante este Governo, tivemos vários exemplos. O mais notável foi o caso da proibição da vedação do fim das saídas temporárias em feriados, algo que indignava a população, algo que foi aprovado na Câmara, que veio ao Senado, em que nós também aprovamos, com alterações. Eu, inclusive, apresentei uma emenda - a meu ver, correta - àquele tema. Todos aqui votaram a favor, todos votaram a favor da derrubada da saidinha, e veio o Presidente Lula e vetou. Tivemos que derrubar isso novamente. Isso acontece em outros casos e reflete um padrão de comportamento, Senadores e Senadoras, que é próprio deste Governo.

Nós vimos isso nas últimas semanas, quando vem o Governo norte-americano e designa o Comando Vermelho e o PCC como organizações terroristas. E a gente sabe que isso vai dificultar o quê? A lavagem de dinheiro por parte dessas organizações. Isso vai facilitar o confisco do patrimônio dessas organizações internacionalmente. E também há reflexos aqui, porque já vi matéria que foi publicada ontem no sentido de que as empresas brasileiras e instituições financeiras estão tomando cuidados adicionais para não transacionarem com empresas vinculadas ao crime organizado. Então, os aspectos são todos positivos. E, de fato, aqui tenho que reconhecer que o mérito foi do Senador Flávio Bolsonaro, que conseguiu essa medida sendo decretada pelo Governo Trump. No entanto, nós vimos aí a reação que veio do Lula, especialmente, e da sua base contra essa designação, invocando uma pretensa soberania em "proteger" - e aí palavras do Lula, entre aspas - os nossos criminosos. Ora, poderiam dizer que é um ato falho verbal? Sim, mas reflete um padrão de comportamento da base do Governo que nós vimos nestes últimos quatro anos, com - e aí faço mais uma vez a ressalva, para ser justo - exceções na base do Governo, inclusive a de V. Exa. aqui, Senador Fabiano Contarato.

É inegável que a base do Governo atua em favor de dificultar qualquer endurecimento da legislação penal. Essa verdade tem que ser dita não por fins políticos e eleitoreiros, mas para que esse comportamento cesse e para que nós possamos avançar, inclusive, com a aprovação do projeto de V. Exa. na Câmara dos Deputados porque, se ele não está andando, tenho certeza de que a mão do Governo, a mão pesada do Governo Lula está atuando para que ele não ande. É isso.

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E eu adianto também o posicionamento favorável a esse projeto, embora não votarei porque sou Presidente aqui desta sessão, só votarei em caso de empate, mas tem o meu apoio. É isso.

Vamos então para a discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.953, na forma da Emenda nº 1-CSP.

A matéria vai à CCJ.

Voltemos, então, ao item 2 da pauta.

ITEM 2
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI N° 4904, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), com o objetivo de afastar a ilegalidade automática da prisão preventiva.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 4911, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para revogar o parágrafo único, do art. 316, que prevê a obrigatoriedade de que o Juiz revise a necessidade, mediante decisão fundamentada, da decretação da prisão preventiva, a cada 90 dias, sob pena de ser tida como prisão ilegal.
Autoria: Senador Major Olimpio (PSL/SP)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI N° 4917, DE 2020
- Não terminativo -
Altera o parágrafo único do art. 316 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, para evitar a soltura automática do preso caso não se proceda à revisão da prisão preventiva a que alude o dispositivo.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) e outros
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Favorável ao PL 4904/2020, com uma emenda que apresenta, e contrário aos PLs nºs 4911/2020 e 4917/2020.
Observações:
1. As matérias seguirão à CCJ, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Fabiano Contarato, para a leitura de seu relatório.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.

Passo direto à análise.

De início, verifica-se que cabe a esta Comissão de Segurança Pública, nos termos do art. 104-F, I, "a" e "f", do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições legislativas pertinentes à segurança pública e ao sistema penitenciário.

Os PLs 4.904 e 4.917, portanto, acertam quando se alinham com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao atribuírem à parte interessada o ônus do pedido de reavaliação da prisão cautelar.

No que diz respeito ao prazo mais alongado de 180 dias, previsto pelo PL nº 4.904, de 2020, para a reavaliação nos casos de preso já condenado em primeira instância pelo crime ou contravenção de que decorreu a prisão, entendemos que se trata de previsão razoável e adequada, pois há que se considerar a falta de capilaridade dos tribunais de Justiça de segunda instância, em que o número de julgadores é bem menor que os da primeira instância.

De igual modo, concordamos que, uma vez decorrido o prazo para a reavaliação da prisão, se mostra adequada e necessária a prévia oitiva do Ministério Público sobre a manutenção da medida ou a soltura do preso, uma vez que essa previsão prestigia o princípio acusatório que orienta o processo penal.

Feitas essas considerações, entendemos que o PL nº 4.904, de 2020, deve ser acolhido, por ser a proposição mais abrangente, mas com a emenda apresentada ao final, inspirada no PL nº 4.917, de 2020, de autoria dos Senadores Alessandro Vieira e Marcos do Val, a fim de que, antes de o magistrado decidir por manter ou não a prisão preventiva, primeiramente ouça o Ministério Público.

O voto.

Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 4.904, de 2020, e pela rejeição dos PLs nºs 4.911, de 2020, e 4.917, de 2020, com a emenda que passa aqui a ser manifestada.

Esse é o voto, Sr. Presidente.

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Aqui me permita também uma reflexão, Senador Contarato, porque essa redação atual do 306, §1º, apareceu no projeto de lei anticrime, mas não da minha parte. Isso não estava no projeto original. Eu encaminhei ao Congresso, aí isso foi enxertado pelo lobby pró-crime, infelizmente, de alguns Parlamentares lá na Câmara dos Deputados, e foi aprovada essa aberração, que sugere que a prisão caia automaticamente - que é o sonho dos vorcaros da vida, inclusive, tá? E nós estamos assistindo, inclusive, a uma movimentação, infelizmente, de muita gente interessada que Vorcaro não fale. A gente faz aquela analogia ao too big to talk em vez do too big to fail. Mas, em boa hora, o projeto de V. Exa. corrige essa redação.

Eu talvez até tenha alguma sugestão, mas, como vai à CCJ ainda, vou deixar para o momento oportuno, embora a redação já apresentada por V. Exa. corrija o principal problema, que é a questão automática dessa liberação, motivo pelo qual também eu tomo a liberdade aqui de manifestar favoravelmente, embora não votarei, pela condição de Presidente.

Mais alguém a falar? (Pausa.)

Não?

Bem, encerrada, então, a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 4.904, com a Emenda nº 1-CSP, e contrário aos PLs 4.911 e 4.917.

As matérias vão à CCJ.

Vamos ao item 3.

ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2170, DE 2023
- Não terminativo -
Altera os arts. 121, 129 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a incitação ou o induzimento da prática dos crimes de homicídio, lesão corporal e ameaça em ambientes coletivos ou em outros locais que possam resultar perigo comum.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senadora Professora Dorinha Seabra
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1.Em 9/6/2026, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato;
2. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

Concedo a palavra à Senadora Professora Dorinha Seabra para a leitura do seu relatório e para dar parecer à Emenda nº 1.

A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - Bom dia, Sr. Presidente e colegas Senadores.

Eu vou direto ao voto, já passando para a análise.

Ressalvamos, de início, que a competência para a análise da constitucionalidade e regimentalidade é desta Comissão, e, no mérito, que o projeto é conveniente e oportuno.

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Em agosto de 2023, esta Casa Legislativa aprovou o PL 1.880, de 2023, do Senador Efraim Filho, que tipifica, no Código Penal, o crime de massacre, com pena de reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, por vítima, consistente no “homicídio cometido contra mais de uma pessoa, na mesma circunstância e com a intenção de provocar repercussão social, em escolas, creches, museus, templos religiosos, aeroportos, estação metroviárias, rodoviárias ou ferroviárias, clubes, estádios, restaurantes, prédios, centros comerciais ou qualquer local em que haja aglomeração de pessoas”. Ademais, pela sua gravidade, o crime em questão foi incluído no rol dos crimes hediondos.

Mais recentemente, em 22 de abril deste ano, esta Comissão aprovou parecer ao PL nº 2.036, de 2023, de autoria do Senador Alan Rick, que, dentre outras providências, estabelece normas gerais sobre segurança escolar. Além de obrigar as escolas públicas e privadas a implantarem mecanismos de segurança, como canais de denúncia e alarmes de segurança, o PL em questão, na forma do relatório apresentado pelo Senador Sergio Moro, altera o CP para tipificar o crime de massacre, nos mesmos termos já referidos, bem como para agravar as penas dos crimes de homicídio, roubo e importunação sexual cometidos dentro do ambiente escolar.

Os projetos em questão têm como objetivo reprimir e prevenir atentados a instituições de ensino, como os que ocorreram em um passado recente, podendo ser citados aqueles realizados na Escola Estadual Thomazia Montoro, em São Paulo, e na Creche Bom Pastor, no Município de Blumenau, onde crianças e professores foram covardemente feridos e mortos. Outros casos como esses ocorreram também em Aracruz (ES) e Sobral (CE).

Na época, a ocorrência de tais crimes alterou significativamente a rotina escolar, sendo que diversas unidades de ensino suspenderam as suas atividades no pátio por medo de serem alvo de ataques. Além disso, muitas delas tiveram que adotar medidas restritivas para preservar a segurança de alunos e professores, prejudicando as suas atividades regulares.

Como vimos, os PLs citados procuram prevenir e reprimir tais atentados, combatendo diretamente o atentado praticado em ambiente coletivo. Entretanto, conforme bem salientado pelo presente projeto em sua justificação, verificou-se também o crescimento, principalmente em redes sociais na internet, de um grande número de pessoas que, aproveitando-se do anonimato e de uma suposta impunidade conferida pela rede mundial de computadores, passaram a incitar ou induzir a prática de homicídio, lesão corporal e ameaças em locais de frequentação coletiva, como escolas, universidades, ambientes de trabalho e centros de compras.

No nosso entendimento, essa é uma questão de segurança pública e compete ao poder público implementar medidas que previnam atentados como esses em nossas creches, escolas, universidades ou em outros ambientes coletivos. Assim, o presente PL, de forma oportuna, vem suprir essa lacuna, de forma a criminalizar, com mais rigor, aqueles que, com o único objetivo de criar e espalhar o pânico, aumentam a sensação de insegurança em espaços coletivos ou em outros locais que possam resultar perigo comum.

Não obstante essas considerações, apresentaremos duas emendas. A primeira, de redação, para adequar o PL às alterações realizadas no art. 147 do CP pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. A segunda, para incluir no PL a incitação ou instigação, em ambientes coletivos ou em outros locais que possam resultar perigo comum, ao crime de feminicídio (art. 121-A), que foi inserido pela citada Lei nº 14.994, de 2024, no CP.

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Ainda sobre a Emenda nº 1, do Senador Contarato, meu voto é favorável, embora entenda que seja, na verdade, uma explicitação, que já estaria atendida, mas não vejo nenhum problema em deixar claro. Por isso, acolho a Emenda nº 1 apresentada.

Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.170, de 2023, e da Emenda nº 1, com os textos... Acho que não é necessário apresentar as emendas, uma vez que estão disponíveis, tanto as que eu acolhi quanto a do Senador Contarato.

Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Coloco a matéria em discussão.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para discutir.) - Pela ordem, Sr. Presidente.

Eu apresentei essa emenda, Senador, e eu pediria aqui um pouco de atenção aos meus colegas. A minha preocupação é que... Eu entendo qual foi o objetivo efetivamente de se fazer essa alteração, mas quando... Eu vou dar um exemplo aqui: se você coloca no crime de homicídio um parágrafo, "se o agente incita ou induz a prática de crime previsto neste artigo [ou seja, no homicídio], a pena é de reclusão [de reclusão] de seis meses a dois anos". Primeiro que a gente não tem pena de reclusão com seis meses, normalmente é pena de detenção, mas a gente está colocando a figura do coautor ou do partícipe de um homicídio com pena de incitação. Então, se eu, num crime de homicídio, incito ou induzo alguém a praticar um homicídio, por força do que determina o art. 29, que diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", tem que responder pelo homicídio, com pena de 12 a 40, ou de 20 a 40. E nessa redação, do jeito que está aqui, você está tirando a figura da codelinquência, seja do partícipe por participação moral na forma de induzimento ou instigação, seja no auxílio, que seria, pela teoria unitária humanista, pelo mesmo homicídio, ou qualquer outro crime, e colocando nessa pena muito pequena que está aqui.

Eu acho, com todo respeito, que nós temos um tipo penal genérico, que é o art. 286, "incitar, publicamente, a prática de crime". Seria mais prudente, eu acho, que nós colocássemos nesse crime de incitação genérica ao crime a forma qualificada, "se resultou lesão, se resultou isso...". Agora quando a gente coloca isso dentro do homicídio, a gente está falando que a pessoa que concorreu para o homicídio, seja partícipe moral na forma de induzimento, que é dar a ideia, ou de instigação, quando você reforça a ideia, vai responder por uma pena tão pequena como essa estabelecida aqui no art. 121, §§8º, 9º e 10.

Por isso que eu fiz questão de tentar, de alguma forma, não fazer com que isso ocorresse, colocando a emenda, "se o fato não constituir o crime mais grave, sem prejuízo da aplicação do art. 29". Por quê? Porque, se eu induzi, por exemplo, ou se eu instiguei uma pessoa a matar outra a pauladas, eu não vou responder com a pena pequena de seis meses, eu vou responder como coautor ou, no caso, como partícipe moral, por força do art. 29, com o mesmo crime do art. 121 qualificado. Por esse motivo eu estou fazendo questão aqui de fazer essa ressalva.

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Eu só não acho que seria prudente a gente pegar um tipo penal que seria genérico, que é incitação ao crime, para qualquer crime, colocar de forma específica dentro do homicídio ou da lesão corporal, porque, se você faz isso, você está falando que quem, de qualquer forma, concorre para o homicídio ou para a lesão, vai responder por uma pena muito flagrantemente menor. É essa a preocupação.

Eu acho que nós não deveríamos alterar dentro do 121, nem do 129, nem do 147. É manter lá, na incitação ao crime do 286, e colocar ali parágrafos específicos, falando: "Olha, se da incitação ao crime ocorre a pena é de X a Y, e assim sucessivamente". Porque, se a gente coloca topograficamente dentro do homicídio, nós estamos falando que uma pessoa que dolosamente induziu - que é plantar a ideia -, instigou - reforçar a ideia -, auxiliou - o auxílio material -, ou, de qualquer forma, concorreu para o crime, ele deixa de responder pelo homicídio e vai ter uma pena muito menor, a teor do que determina esse projeto.

Por isso que eu, com toda humildade, tentei fazer uma emenda que foi... Agradeço o acolhimento, mas eu continuo achando que, mesmo com o acolhimento dessa emenda que eu apresentei, não seria o local mais adequado para ela estar. Eu acho que esse projeto tinha que tirar todas essas formas, nesse aspecto de incitação ou induzimento ao crime, e colocar no tipo penal genérico, que seria um crime contra incolumidade pública de forma genérica, ao passo que o homicídio e a lesão são crimes específicos, em que você tem um sujeito ativo e um sujeito passivo, uma vítima determinada. Se a gente muda a roupagem da codelinquência, ou concurso de agentes, ou a determinação da codelinquência prevista no art. 29, pensando que estamos aplicando uma pena mais severa, nós podemos beneficiar, porque, eu volto a falar, quando ele diz que, dentro do homicídio, matar alguém, aí você põe um §8º, "se o agente incita ou induz a prática desse homicídio", a pena vai ser de seis meses? Não tem como, não tem lógica, isso não é razoável.

Então, eu acho que a gente tem que ter cautela, mesmo porque, mesmo se a gente botar com a redação que eu botei da emenda aqui, pode ser, futuramente, que vai se falar: "Olha, mas ele está sendo condenado pelo homicídio, por ter incitado, e também vai ser condenado por força do §8º, não seria um bis in idem, estaria se penalizando duplamente pelo mesmo fato?". Por isso que eu acho que a forma da mais boa técnica legislativa seria, topograficamente, essa forma qualificada não estar no 121, nem no 129, nem no 147, que é a ameaça, mas, sim, na incitação ao crime genérico, para qualquer crime, e incitar publicamente a prática do crime.

A pena é de três meses a seis meses. Vamos aumentar essa pena? Podemos aumentar. Agora colocaria §1º: "Se do fato resulta lesão corporal, pena de X a Y; se do fato resulta morte, a pena é de X a Z", e assim sucessivamente, mas manteria na íntegra, e aí poderia, por força do art. 69 do Código Penal, do concurso de crimes, ou concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se as penas cumulativamente. Ele seria condenado por incitação ao crime de forma qualificada, mais o homicídio qualificado por ter incitado o crime.

Então, eu peço vênia, porque, mesmo com o acolhimento da emenda, eu estou ainda inseguro com relação a essa forma como está. Se os colegas entenderem da forma como eu estou falando, eu sugeriria uma redação alternativa; senão, Sr. Presidente, com a devida vênia, eu pediria vista desse projeto.

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Eu faria aqui uma observação, porque como é que funciona? Em qualquer crime, se há o induzimento ou instigação, a pessoa responde pelo crime, e aí tem algumas regras específicas de redução de pena e tal. Se o crime não se efetiva, aí não responde ninguém por induzimento ou instigação, a não ser que seja um tipo próprio, como o caso do suicídio, induzimento ao suicídio, e alguns outros casos específicos. Parece-me que o projeto, a ideia do projeto é resolver esse problema quando há induzimento ou instigação, sem que o resultado se efetive.

Mas, de fato, a preocupação é correta do Senador Contarato: da forma como foi redigida, também está abrangendo quando há o resultado efetivo, e aí pode gerar uma perplexidade: que a pena fique menor do que seria na atual vigência.

Então talvez aqui seja oportuno esse pedido de vista do Senador Contarato, e nós poderíamos trabalhar nisso, Senadora Dorinha, para buscar uma fórmula talvez para limitar a tipificação e a criminalização ao induzimento e instigação quando não há o resultado...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - ... como uma forma autônoma, porque, quando há o resultado, ele já responde, e as penas são maiores.

No fundo, talvez seja melhor um prazo maior para a gente dar uma estudada, porque realmente existem aí nuances que muitas vezes podem levar a um resultado diferente do que a gente pretendia.

A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) - Sr. Presidente, eu não tenho nenhuma dificuldade. Embora o texto estivesse disponível, eu não fui procurada por ninguém para tratar do assunto. O tema específico é que fui escolhida como Relatora pela questão inclusive do feminicídio, e eu sei que não é intenção nem do autor, muito menos... até porque também o texto ainda vai para a CCJ. Não tenho nenhuma dificuldade. Até a própria emenda do Senador o senhor apresentou agora na reunião. Então, como, no olhar que foi colocado junto com a Consultoria, não teria nenhum problema, embora no entendimento da Consultoria já está implícito, eu não tenho dificuldade nenhuma de retirar para conversar. O objetivo é esse.

Não creio, até porque acho que a própria abordagem... Nós não estamos mexendo no que já está dado. Então as situações que já estão relatadas são mantidas, como V. Exa. colocou.

Eu não tenho nenhuma dificuldade, basta... Eu poderia ter sido procurada para tratar do tema sem nenhum problema.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Até peço também desculpas, mas é que às vezes essas coisas surgem no debate, no momento assim...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Sim, vai debater o texto...

A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO) - Mas sem problema nenhum.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Perdão.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Pela ordem.) - Pela ordem, Sr. Presidente.

Eu quero deixar claro para a Senadora Dorinha que o meu intuito é ajudar. Eu apresentei a emenda, mas a gente fica... Eu estava presidindo a Comissão de Meio Ambiente e estava digerindo esse projeto no intuito de entender como eu posso contribuir. Então não foi uma falsa... Eu não tinha nem noção de que esse projeto estava efetivamente nessa pauta. Tão logo eu tomei conhecimento, eu falei: olha, eu tenho que contribuir para que seja aprovado de uma forma... Agora, é claro - e aqui eu volto a frisar - que, se você tem uma incitação ao crime de forma genérica, você pode fazer essa alteração lá, que você vai abranger qualquer crime. Agora, o que nós não podemos admitir é fazer essa alteração num tipo penal específico, como é o caso do homicídio, e quem incitou ter uma pena menor.

Por isso que eu estou aqui... E, como o senhor muito bem diz, no debate a gente vai decantando e até mesmo digerindo o projeto para que ele saia da melhor forma possível. Só foi nesse sentido aqui a minha colaboração.

Muito obrigado.

Peço a compreensão da Senadora Dorinha, do Presidente e de todos os Senadores desta Comissão.

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Então, vista coletiva concedida.

Tanto a Relatora quanto o autor e o Senador Contarato poderão se encontrar e discutir o tema para a reapresentação desse projeto que, de todo modo, é absolutamente meritório.

Então é isso. Agradeço aos nossos pares.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta reunião.

(Iniciada às 11 horas e 09 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 05 minutos.)