01/07/2026 - 11ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 11ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.

Proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 9ª Reunião, Extraordinária.

Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 8.

Em tempo, eu quero registrar aqui a presença do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ - seja bem-vindo, Ministro -, e também do Ministro Luis Felipe Salomão, que é o Vice-Presidente. Sejam bem-vindos, bem como toda assessoria.

Quero dar as boas-vindas aqui ao nosso Presidente, Senador Rodrigo Pacheco. É uma honra ter V. Exa. aqui em nossa Comissão. Esta Comissão é de V. Exa. também, que é membro dela.

Item 1 da pauta. Tramitação conjunta.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3085, DE 2026
- Terminativo -
Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Autoria: Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP)
Relatoria: Senador Sergio Moro
Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL nº 3.085, de 2026, com o acolhimento parcial das Emendas nº 2-T, nº 3-T, nº 5-T e nº 6, nos termos da emenda que apresenta, pelo acolhimento total da Emenda nº 4-T, e pela prejudicialidade do PL nº 3.804, de 2023.
Observações:
- Foram apresentadas as Emendas nº 2-T, de autoria do Senador Izalci Lucas; n°s 3-T e 4-T, de autoria do Senador Eduardo Gomes; n° 5-T, de autoria do Senador Laércio Oliveira; e nº 6, de autoria do Senador Jorge Kajuru;
- A Emenda nº 1-T, de autoria do Senador Jader Barbalho, foi retirada pelo autor;
- Votação nominal.

Tramita em conjunto.

Projeto de Lei nº 3804, de 2023.

Terminativo também.

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de regulamentar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como condição de admissibilidade do recurso especial.

Autoria: Senador Marcos do Val.

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Concedo a palavra ao Senador Sergio Moro para proferir o relatório.

Com a palavra, Senador Sergio Moro.

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR. Como Relator.) - Presidente, Senador Vanderlan, o projeto aqui - só ressaltando a importância dele, porque é um projeto muito técnico -, no fundo, visa viabilizar o Superior Tribunal de Justiça, que hoje sofre com o acúmulo de processos. É claro que a preocupação não é exatamente com a carga de trabalho dos ministros, mas com a necessidade de racionalizar o sistema de justiça. A importância desse projeto é retratada pelo fato de o autor dele ser o próprio Senador Davi Alcolumbre. E quero destacar aqui, antes de começar, o papel importante do próprio STJ, aqui representado pelo Presidente Herman Benjamin e também pelo Ministro Luis Salomão, bem como pelo nosso ilustre colega, Senador Rodrigo Pacheco, junto com a OAB, que prepararam o anteprojeto que foi encaminhado a esta Casa.

Então, vou ao relatório.

Vêm ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 3.804, de 2023, de autoria do Senador Marcos do Val, que altera a Lei 13.105, a fim de regulamentar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional como condição de admissibilidade do recurso especial; e o PL 3.085, de 2026, de autoria do Senador Davi Alcolumbre, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais e altera a Lei 13.105.

Ambos os projetos visam a regulamentar o previsto no art. 105, §§2º e 3º, da Constituição Federal, conforme texto incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022. Por isso, esses dois projetos foram apensados e estão sendo liberados em conjunto.

Foram apresentadas as emendas já mencionadas por V. Exa.

O relatório segue descrevendo, um a um, os dispositivos dos dois projetos.

Passo à análise, Presidente.

As proposições vêm à CCJ, para o exame de sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno. Adicionalmente, compete a esta Comissão opinar sobre o mérito das matérias de competência da União, em especial as relativas a direito processual.

Sob o aspecto da constitucionalidade e juridicidade, os dois projetos mostram-se adequados e oportunos. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 125 alterou o art. 105 da Constituição, para nele inserir o §2º, que estabelece que, "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, nos termos da lei". Essa previsão constitucional, portanto, remete à lei a regulamentação do conceito e das hipóteses de relevância.

As proposições em questão cumprem o comando constitucional ao preverem e detalharem os critérios para a demonstração da relevância. Os projetos são, portanto, compatíveis com a Constituição, pois as regulamentações propostas para a relevância conferem clareza e previsibilidade à aplicação do novo filtro recursal, permitindo finalmente a sua implementação pelo STJ.

As proposições não incorrem, ainda, em qualquer vício formal de constitucionalidade.

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No que se refere à regimentalidade, a tramitação da matéria observa as disposições regimentais pertinentes. Os projetos foram regularmente despachados à CCJ para exame em decisão terminativa, sendo assegurada a abertura de prazo para as emendas.

A determinação de tramitação conjunta encontra amparo nas normas regimentais que disciplinam o apensamento de proposições correlatas.

Ao mérito.

Ambos os projetos são necessários e pertinentes em vista da necessidade da regulação legislativa do filtro processual da relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão do art. 105, §2º, da Constituição Federal, com a redação de Emenda Constitucional 125, de 2022.

Sobre a necessidade do filtro, é ela notória, em vista da profusão de recursos no sistema processual brasileiro, o que sobrecarrega o STJ com recursos em números crescentes, com potencial de comprometimento do exercício adequado de suas funções institucionais essenciais. Na exposição de motivos do PL 3.085, elaborado pelo ilustre Senador Davi Alcolumbre, o tamanho do problema e os números assustadores foram assim expostos - abro aspas -:

Segundo balanço das atividades jurisdicionais de 2024, apontou-se recorde absoluto no número de processos recebidos e julgados: 677.255 julgamentos, ou quatro a cada três minutos durante todos os dias do ano. Este número é superior ao que a Corte Superior produziu nos seus primeiros 11 anos de existência. Ou seja, desde a sua instalação em abril de 1989 até o final de 1999, o tribunal julgou 615.809 processos. Apenas em 2024, esse total foi ultrapassado em outubro. A média por ministro superou 20 mil julgados pela primeira vez na história do STJ. Em 2010 essa média era de 10 mil. Atualmente, o acervo processual do STJ é de mais de 332 mil processos. Contudo, ao longo de 2024, o número de ações distribuídas foi de 501.024 - foi a primeira vez na história que o tribunal superou a marca de 500 mil ações distribuídas e registradas [de 2022] [fecho aspas].

A prestação de justiça cabe ordinariamente às cortes e aos tribunais de primeira e segunda instâncias. A análise das questões de fato e das provas exaure-se, aliás, nessas instâncias. Estabelecer um filtro de relevância para recursos perante o STJ não representa, portanto, denegação de justiça, já que ela se realiza nas instâncias ordinárias. Cabe aos tribunais superiores a decisão de questões de direito, e sua principal função é a formulação de precedentes que guiarão as demais instâncias em seus julgamentos.

Essa afirmação é importante para deixar claro para o cidadão que nos ouve que a colocação de um filtro de relevância em nada impede o acesso à Justiça que é realizada pelas cortes ordinárias, cabendo aos tribunais superiores outra função.

Para os tribunais superiores, a racionalização do volume recursal é medida indispensável, pois a submissão de dezenas ou centenas de milhares de recursos acarreta morosidade e compromete, mesmo diante dos esforços dos ministros, a qualidade dos julgamentos.

As duas proposições adotam estratégias distintas para disciplinar a matéria. O PL 3.804, de 2023, opta por intervenção legislativa mais enxuta. De forma distinta, o PL 3.085, de 2026, propõe disciplina mais abrangente, com o propósito de aproximar o regime da relevância no STJ ao regime da repercussão geral no STF, sem, contudo, sugerir um rol de hipóteses em que haverá relevância.

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Nesse aspecto - e apesar de reconhecer o grande trabalho que foi feito pelo Senador Marcos do Val na elaboração do PL 3.804 -, o PL 3.085, de 2026, adota a formulação preferível, reportando-se à própria regra constitucional sobre os casos nos quais a relevância é presumida, ou seja, ao §3º do art. 105 da Constituição Federal, sem pretender ampliar o rol. Sendo o objetivo primário filtrar os recursos especiais segundo a sua relevância, é inconveniente ampliar por lei o rol já previsto no texto constitucional. Aqui uma posição minha, pessoal: de lege ferenda, o mais apropriado seria, na verdade, a reforma do próprio dispositivo constitucional para restringir os casos nos quais a relevância é presumida, mas isso não cabe, evidentemente, nesse projeto de lei.

No mesmo sentido, é cabível questionar a exigência do voto de dois terços do órgão colegiado para negar a relevância às questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, proposta no §6º do art. 1.035-A do PL 3.085. Com efeito, o quórum qualificado é superior à maioria necessária para o julgamento de mérito do próprio recurso, o que parece contraditório e desnecessário. O mais apropriado seria o contrário, que a relevância só fosse reconhecida com o voto de dois terços do colegiado. Entretanto, aqui cumpre reconhecer que a proposta apenas reproduz o quórum exigido pelo próprio texto constitucional do §2º do art. 105 da Constituição Federal, o que não poderia ser diferente. Ouso aqui recomendar - de novo, minha posição pessoal - que, no futuro e após a consolidação da experiência sobre o filtro processual, afastando-se os fantasmas do receio infundado de que o filtro seja demasiado, cogite-se alterar o texto constitucional e, sucessivamente, o legal, para corrigir a inversão lógica.

A abordagem do PL 3.085 também se destaca por propor uma regulamentação mais completa e sistemática da matéria do que no PL 3.804. Assim, embora o texto do último tenha todo o mérito e a qualidade técnica necessária, cabendo elogiar o trabalho de seu autor, o Senador Marcos do Val, é mais apropriado aprovar o mais moderno, por sua maior abrangência.

Além disso, o PL 3.085 tem origem no próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apresentado pelo Presidente desta Casa, o Senador Davi Alcolumbre, que teve a sensibilidade de acolher na íntegra o texto construído pelo próprio Tribunal da Cidadania dada a expertise dos magistrados que o compõem.

Aqui faço só uma reflexão, Senador Vanderlan, porque eu recebi muitas sugestões, dos mais variados processualistas do país, mas esse texto, pelo que me foi informado, foi trabalhado pelo próprio STJ e pelo Obre para se buscar um texto de consenso, inclusive com o trabalho do nosso ilustre Senador Rodrigo Pacheco aqui. E existe uma urgência na regulamentação dessa matéria que vem desde 2022. Então, talvez, no texto, lido por muitos processualistas gabaritados no país, sempre tenha alguma coisa ou outra que se queira apontar, que se gostaria que fosse diferente. Mas creio que nós temos uma missão aqui de aprovar esse texto consensuado o mais rápido possível, para que o instituto possa ser implementado para, com isso, dar uma maior racionalidade ao trabalho do STJ e, com isso também, uma prestação jurisdicional dos tribunais superiores mais adequada às necessidades do nosso tempo.

Passo agora à análise das emendas apresentadas perante esta Comissão no prazo regimental.

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A Emenda 1-T, de autoria do Senador Jader Barbalho, foi retirada, posteriormente, a pedido do próprio autor.

As Emendas 2-T e 3-T, de autoria dos Senadores Izalci Lucas e Eduardo Gomes, respectivamente, possuem mesmo teor e visam a estabelecer um prazo para a suspensão dos processos ordenada no exercício dos poderes previstos no §7º do art. 1.035-A, a fim de afastar receios de que ela poderia se estender indefinidamente. Resolvo acolhê-las parcialmente, nos termos da emenda que apresento, por entender que a fórmula mais apropriada seja a fixação de um prazo de seis meses, prorrogável por uma única vez por mais seis meses. Antevejo a possibilidade de ocorrerem instruções e discussões mais longas, com audiências públicas ou participação de terceiros interessados na resolução de recursos especiais com questões de direito infraconstitucional mais complexas, situações nas quais a prorrogação do prazo faz-se necessária.

A Emenda 4-T, também de autoria do Senador Eduardo Gomes, levanta questão igualmente pertinente, pois o parágrafo único do art. 992 do Código de Processo Civil, com a redação proposta pelo PL 3.085, exagera ao impor multa de 20% do valor da causa pelo ajuizamento de reclamação inadmissível. A preocupação com um excesso de reclamações é legítima, mas a abordagem sugerida na proposição mostra-se excessiva, razão pela qual acolho a emenda integralmente. Mas sugiro aqui que, após a implementação dessa lei e do instituto, havendo um excesso de reclamação, se possa, Senador Pacheco, discutir um instrumento para eventualmente limitar o emprego da reclamação, caso isso realmente se mostre excessivo. Mas, em favor da tramitação rápida do projeto, acabei acolhendo essa emenda de autoria do Senador Eduardo Gomes, após debater, inclusive, com os nossos colegas ministros e com o Senador Rodrigo Pacheco.

Por fim, no que se refere às Emendas 5-T e 6, dos Senadores Laércio Oliveira e Jorge Kajuru, respectivamente, que visam a suprimir o §7º do art. 1.035-A proposto, entendo que a preocupação manifestada é meritória, já que é significativo o poder do relator do recurso especial de ordenar a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a questão federal cuja relevância foi reconhecida. Entretanto, embora pareça, em primeira análise, um poder excessivo nas mãos de um único ministro, trata-se de reprodução do mesmo mecanismo utilizado no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e que tem, em regra, bem funcionado no sistema processual. Além disso, a ordem de suspensão só cabe após o reconhecimento pelo colegiado da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com o que, de certa forma, não fica entregue à deliberação exclusivamente monocrática.

De todo modo, para minorar as preocupações dos ilustres Senadores e de outros quanto à eventual suspensão desnecessária de milhares de processos, entendo que é possível o acatamento parcial da referida emenda nos termos da emenda que proponho, visando agregar as expressões - entre aspas - "mediante justificativa" e "total ou parcial" no texto do §7º do art. 1.035-A do PL 3.085, de modo a deixar explícito que a suspensão dos processos deve ser fundamentada - não bastando o reconhecimento prévio da relevância - e pode ser parcial. Afinal, podem ocorrer situações em que a suspensão dos processos não seja necessária ou poderia ser determinada de forma mais restrita.

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A esse propósito, até em notícia da semana passada no Supremo Tribunal Federal, uma decisão do relator de um recurso extraordinário sobre pejotização permitiu que a suspensão, que antes era total, fosse apenas parcial; e que fosse realizada a instrução antes da suspensão dos processos.

Com esses adendos, a aprovação do Projeto de Lei 3.085, de 2026, é imperativa, a fim de recolocar o Superior Tribunal de Justiça na trilha imaginada pelo Constituinte de 1988, ou seja, a de constituir uma verdadeira corte de precedentes, distanciando-a da função de mera terceira instância recursal. A racionalização do recurso especial, com o filtro de relevância, permitirá julgamentos em menor número, mas de maior qualidade, com a valorização da função do Superior Tribunal de Justiça de formação de precedentes vinculantes, que reduzirão a fragmentação do sistema processual e contribuirão para o fortalecimento da segurança jurídica no país.

Ao voto, Presidente.

Em vista do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL 3.085, de 2026, com o acolhimento parcial das Emendas nºs 2-T, 3-T, 5-T e 6, nos termos da emenda que apresento; pelo acolhimento total da Emenda 4-T; e pela prejudicialidade do PL 3.804, de 2023, nos seguintes termos:

EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao § 7º do art. 1.035-A da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), como proposto no art. 2º do PL nº 3.085, de 2026, nos termos a seguir:
[Então, fica a redação do §7º do art. 1.035-A nos seguintes termos.]
"Art. 1.035-A .............................................................
....................................................................................
§ 7º Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros."

É o voto, Presidente.

Com isso, creio que nós damos uma resposta importante ao nosso sistema processual de justiça, porque o acesso em demasia aos tribunais superiores, pelo acúmulo de milhares de processos nessas cortes, acaba dificultando a porta de saída, e o cidadão quer ver o final do processo. E o estabelecimento de um filtro de relevância terá a possibilidade de converter o Superior Tribunal de Justiça numa verdadeira corte de precedentes de legislação infraconstitucional, o que, a meu ver, era o propósito originário do Constituinte de 1988. Isso vai possibilitar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e de maior velocidade para o nosso jurisdicionado e para o cidadão brasileiro.

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Só finalizando aqui, agradeço mais uma vez a contribuição do Senador Rodrigo Pacheco e a confiança do Senador Davi Alcolumbre, assim como o diálogo permanente que tivemos com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça para a elaboração desse parecer.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senador Sergio Moro. Parabéns pelo seu relatório. Relatou com confiança e muito conhecimento.

Coloco a matéria em discussão.

O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG. Pela ordem.) - Senador Vanderlan, se me permite, não há oradores inscritos para discutir.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Não. Não tem oradores, até o momento, não tem oradores inscritos.

O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Então, eu queria sugerir que pudéssemos fazer a votação - encerrar a discussão e fazer a votação -, esse é o meu requerimento.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Fora do microfone.) - Eu quero fazer um comentário.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Esperidião Amin, comente.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para discutir.) - É uma inscrição, portanto.

Eu quero me congratular com o esforço, sempre revestido de profundo conhecimento de causa e da causa, do nosso Senador Sergio Moro. Acho que ele, nas diligências que desenvolveu, recobriu o assunto com todas as particularidades que ele envolve e tem delas implicações, de sorte que eu me sinto muito satisfeito pelo trabalho do Senador Sergio Moro, sem prejuízo de todos os outros que contribuíram, tanto os Ministros - alguns deles aqui presentes, a quem eu saúdo - quanto o próprio proponente e o nosso prezado Senador Rodrigo Pacheco, que, em situações tais, sempre tem uma ponderação adicional e valiosa para fazer.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Consulto as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores sobre se podemos realizar votação única para o PL 3.085, de 2026, e para as emendas a ele apresentadas, nos termos do parecer.

Em votação.

As senhoras... Já está aberto? (Pausa.)
Por favor. (Pausa.)
O.k. (Pausa.)

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - O voto será no papel.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Eu sou contra a votação em cédula.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Os Senadores e as Senadoras já podem votar.

(Procede-se à votação.)

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Só lembro, Senador Jayme, que é matéria terminativa.

O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - Presidente...

O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG. Pela ordem.) - Senador Vanderlan, pela ordem.

O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Com a palavra o Senador Rodrigo. Em seguida, o Senador Jayme.

O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - A preferência é do Presidente do Congresso.

O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Por favor, Senador Jayme.

O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT) - V. Exa. foi Presidente, tem precedência.

O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG) - Muito obrigado, Senador Jayme Campos.

Cumprimento o Presidente Vanderlan pela condução dos trabalhos da Comissão de Constituição e Justiça.

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Eu gostaria, Sr. Presidente, primeiro, de registrar os meus cumprimentos pelo trabalho realizado ao Senador Sergio Moro, na relatoria desse projeto, de autoria do Senador Davi Alcolumbre, que se soma a um outro projeto, de autoria do nosso colega Senador Marcos do Val, numa obra que constitui o exaurimento de um tema - se me permite o trocadilho - muito relevante para a Justiça brasileira, que é o estabelecimento do filtro da relevância das teses jurídicas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento de recursos especiais, que são os recursos dirigidos àquela corte, ao Tribunal da Cidadania.

O Senador Sergio Moro teve a percepção de compreender que esse texto foi um texto concertado entre o próprio Superior Tribunal de Justiça, que tem uma autoridade natural para poder, a partir do seu conhecimento e do seu dia a dia, entender que há uma necessidade de conter um volume extraordinário e que contraria a essência, a natureza da própria corte do Superior Tribunal de Justiça. Então, é um texto que é proposto pelo Superior Tribunal de Justiça e também com a participação do diálogo da Ordem dos Advogados do Brasil, representando a advocacia brasileira. E digo que é um exaurimento porque ele advém de uma emenda constitucional, a Emenda Constitucional 125, promulgada - e tive a honra de promulgar na ocasião, como Presidente do Congresso Nacional - no ano de 2022.

Essa emenda constitucional estabelece esse filtro de relevância nos recursos especiais, mas um ponto muito importante de ser destacado e esclarecido, Senador Vanderlan, é que, quando houve essa discussão lá atrás de se inserir na Constituição esse tema da relevância - há até um dado curioso, Senador Sergio Moro -, eu, como Deputado Federal, quando essa emenda constitucional passou na Câmara dos Deputados, fui um dos sete votos contrários à emenda constitucional, tal como concebida na Câmara dos Deputados, porque entendia que aquilo era um dificultador do acesso à Justiça e da própria advocacia ao Superior Tribunal de Justiça.

Calha de eu vir para o Senado Federal, assumir a Presidência, e quanto a essa emenda constitucional, que até então tinha o meu voto contrário como Deputado, que eu pudesse conduzir uma concertação naquele instante que permitisse que se pudesse conciliar o interesse legítimo e absolutamente correto do Superior Tribunal de Justiça de se limitar essa quantidade excessiva de recursos no âmbito da corte com os interesses da advocacia brasileira. Foi quando, então, fizemos a excepcionalização da regra para que todas as ações penais, todas as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, todas as ações que possam gerar inelegibilidade, as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça fossem exceções à regra e que a relevância, então, fosse presumida, não precisasse ser demonstrada pela parte e pelo seu advogado.

Com esses acréscimos e com essa excepcionalização, foi possível se chegar naquele instante a um entendimento entre magistrados, entre a advocacia e foi feita a emenda constitucional promulgada para bem da Justiça brasileira, estabelecendo esse filtro de relevância que redundará numa redução estimada de 25% dos recursos em tramitação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

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E este projeto de lei agora, no seu tempo, com amadurecimento próprio, construído novamente a partir de um diálogo muito robusto, feito pelo STJ e pela OAB, vem a regulamentar essa emenda constitucional, descendo a detalhes de como isso deve se dar no dia a dia do trâmite judicial.

Foram inúmeras reuniões, e aqui eu quero enaltecer o trabalho muito empenhado e muito dedicado da direção do Superior Tribunal de Justiça, tanto do Presidente, Herman Benjamin, quanto do Vice-Presidente, Luis Felipe Salomão, ambos aqui presentes e que nos honram muito com suas presenças na CCJ do Senado. Eles se dedicaram muito e participaram ativamente desse debate, demonstrando ao Senado Federal, especialmente ao eminente Relator Sergio Moro, a importância da aprovação desse projeto.

Mas quero destacar também outros Ministros do STJ que, ao longo dessa trajetória, também se dedicaram muito à tramitação desse projeto, como o Ministro Mauro Campbell e o Ministro Marco Aurélio Bellizze. Com o próprio Ministro Marco Aurélio Bellizze fizemos algumas reuniões, algumas que não chegaram a um consenso com a Ordem dos Advogados do Brasil, mas, ao final e ao cabo, conseguimos então conceber, sob a subscrição do Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, um projeto que pudesse atender não só àquilo que pensa o STJ, àquilo que pensa a advocacia, mas àquilo, sobretudo, que interessa à Justiça brasileira e aos jurisdicionados do Brasil. Portanto, um projeto em bom termo, em bom tamanho.

Houve dois pontos, depois da apresentação do projeto pelo Senador Davi Alcolumbre, que mereceram atenção de nossa parte, especialmente provocados que fomos pelo Presidente da Ordem dos Advogados, Beto Simonetti. O primeiro, em relação à possibilidade de reconhecida relevância, de haver uma determinação da suspensão da tramitação de processos Brasil afora. Havia uma súplica da OAB para que esse prazo fosse um prazo improrrogável de seis meses, e o Senador Sergio Moro consegue, ao acolher uma emenda, fazer um meio-termo, que é a possibilidade de uma única prorrogação pelo mesmo prazo de seis meses e de caráter excepcional, desde que haja absoluta necessidade, audiências públicas, participação de terceiros, o que, de certo modo, também atende parcialmente àquilo que a OAB reclamava após a apreciação, após a apresentação do projeto. Então, esse ponto fica superado dentro desse termo que o Senador Sergio Moro adotou, e com o qual eu estou de acordo, e, por isso, já apus o meu voto "sim" ao projeto.

O segundo ponto era relativamente a uma multa prevista no caso de reclamação improcedente ou inadmissível. Entendíamos que, de fato, há uma multa excessiva, tanto por um aspecto qualitativo, já há previsões no Código de Processo Civil de multas por atentado à dignidade da Justiça, por litigância de má-fé, além de o percentual de 20% também sobre o valor da causa ser absolutamente excessivo.

Então, o Senador Sergio Moro acolhe a emenda com a supressão desse parágrafo e faz a advertência de que, se no dia a dia desta nova realidade com o filtro de relevância se identificarem reclamações recorrentes e manifestamente improcedentes, não havendo um remédio adequado nas leis gerais do Código de Processo Civil, poder-se-á pensar no futuro em relação a algo dessa natureza. Mas, por ora, é muito prudente e muito adequado que se evite a positivação de uma multa dessa natureza, porque prejudicará e prejudicaria muito a advocacia brasileira, que já concorda com que haja esse filtro dentro desses limites e com essas exceções.

De fato, havendo uma multa dessa natureza, isso seria um inibidor do acesso ao Superior Tribunal de Justiça a título de reclamação, o que, quero crer, todos nós reconhecemos ser absolutamente legítimo que uma parte que se vê lesada no tribunal de origem possa acessar o Superior Tribunal de Justiça a título de reclamação.

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Portanto, com esse acolhimento da emenda de autoria do Senador Eduardo Gomes pelo eminente Relator, Senador Sergio Moro, nós estamos absolutamente aderentes a esse projeto. Já, como disse, inseri o meu voto "sim". Peço o apoio dos demais colegas da Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que este projeto é terminativo aqui na Comissão, para que ele possa logo ser encaminhado à Câmara dos Deputados, onde abordaremos o Presidente Hugo Motta, para que se dê efetiva celeridade e, enfim, possamos exaurir essa ideia que nasceu lá atrás de poder dar ao STJ condições de poder julgar processos.

Hoje, são milhares de processos para cada ministro e muitos processos que, de fato, poderiam se resolver no âmbito da primeira e da segunda instância, nas instâncias ordinárias, sem precisar recorrer, em relação a todos esses processos do Brasil, ao Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, com esses argumentos, quero cumprimentar, uma vez mais, o eminente Relator, os autores da proposição, todos os pares do Senado, pela aprovação desse projeto, que eu quero acreditar que, em instantes, será anunciada pelo Presidente Vanderlan.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Com certeza.

Obrigado, Senador Rodrigo Pacheco.

Pela ordem, Senador Jayme Campos.

O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Pela ordem.) - Sr. Presidente, querido amigo Senador Vanderlan, Sras. e Srs. Senadores, permitam-me saudar aqui o ilustre Ministro Herman Benjamin, nosso querido e estimado amigo Dr. Luis Felipe Salomão, mas, de forma toda especial e carinhosa aqui, também a nossa querida conterrânea Ana Lya, que é a nossa Presidente da Ajufe e também está participando hoje, aqui desta Comissão, dessa votação. Seja bem-vinda, amiga!

Mas, Presidente, da mesma forma que agora vai ser votada e aprovada essa matéria de muita relevância, sobretudo meritória - um projeto da autoria do Senador Davi Alcolumbre, com o zelo e a competência do ilustre Senador e querido amigo Sergio Moro -, com que eu tenho a certeza de que nós estamos melhorando o serviço do Poder Judiciário brasileiro, todavia, nós temos uma outra matéria tão importante quanto esta aqui, que já se encontra na CAE e será remetida a esta Comissão, que é o Projeto de Lei 429/2024. É um projeto - talvez alguns colegas não tenham conhecimento - extremamente importante para que possamos criar um fundo na Fejufe, que vai permitir melhoramos também as nossas atividades da Justiça Federal. Não vai dar prejuízo para ninguém, muito pelo contrário, não vai entrar no bolso de nenhum cidadão brasileiro. Nós estamos propondo aqui... Essa proposta desse projeto é dar possibilidade de que a Fejufe tenha recurso em curso até mesmo para melhorar as instalações próprias. Nós temos agora a digitalização, a questão da inteligência artificial, e a destinação desse recurso será muito bem aplicada, tenho a certeza absoluta, dando essa possibilidade de que a Justiça possa aprimorar, dar mais celeridade em todo o seu trabalho, nesse imenso Brasil.

Lamentavelmente, hoje a escassez de recurso é muito grande e, com isso, torna-se muitas vezes até impossibilitada a Justiça Federal, através dos nossos TRFs, de poder proporcionar, com certeza, um trabalho como a sociedade espera.

Por isso eu quero já pedir de antemão aos nossos colegas Senadores, querido amigo Rodrigo Pacheco: essa matéria está tramitando, ela já esteve no Plenário da Casa.

Todavia, houve uma emenda por parte do Senador Veneziano; ela retornou para a CAE; a CAE vai com certeza votar já e virá para esta Comissão de Constituição e Justiça para que nós possamos votar.

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Eu particularmente já quero manifestar que eu sou favorável, porque muitas pessoas falam "criar fundo"... O fundo, quando é criado com finalidades, é importante. Não vejo nada para me fazer votar contrário. Então, é uma matéria importante, eu imagino que na próxima semana já vai estar aqui, e quero crer que os senhores, de forma consciente, estarão votando em favor deste projeto, ou seja, deste PL que é o 429/2024.

Essa é a minha fala, Presidente, até porque eu sei que nós temos que acabar de concluir essa votação e iniciar outra. Obrigado.

E vou contar com os senhores aqui, porque eu acho muito importante a aprovação desse fundo em favor da Justiça Federal. Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Pela ordem, Senador Izalci.

O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Pela ordem.) - Presidente, eu só quero primeiro parabenizar a iniciativa do nosso Presidente, Davi Alcolumbre, e também o belo relatório aqui do Senador Sergio Moro e agradecer-lhe pelo acatamento da Emenda 2-T, com relação ao prazo.

Então, é só para agradecer, parabenizar e dizer que já votei "sim" nesta matéria. Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senador.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Presidente Vanderlan...

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Hiran, com a palavra, pela ordem.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Pela ordem.) - Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu quero, ao mesmo tempo em que saúdo aqui a presença dos amigos fraternos Ministro Luis Felipe Salomão e Ministro Herman Benjamin e todas as autoridades do Poder Judiciário que nos acompanham aqui presencialmente nesta sessão, parabenizar também o nosso Presidente Alcolumbre pela pertinência desse projeto de lei e a relatoria do nosso querido colega Senador Sergio Moro, porque acho que não haveria, com a devida vênia dos colegas, um Relator mais qualificado para relatar essa matéria aqui na nossa Comissão de Constituição e Justiça.

Ao mesmo tempo, Presidente, gostaria que V. Exa., se possível, pudesse inverter a pauta, porque eu tenho um item, o nº 7, que é um item importante, que trata do agravamento de penas contra violências que são efetuadas contra médicos, profissionais de saúde e professores no seu ambiente de trabalho. Se o senhor puder fazer a inversão de pauta, eu lhe agradeço.

Muito obrigado e um bom dia a todos.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senador Hiran.

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR) - Presidente, uma...

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Pela ordem, Senador.

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR. Como Relator.) - Presidente, uma última reflexão apenas, aqui.

Primeiro, quero agradecer as gentis palavras aqui do Senador Rodrigo Pacheco, que sempre foi um grande condutor desse projeto. Espero também que a Câmara possa aprová-lo em prazo razoável.

Mas, para um melhor entendimento daquele cidadão que acompanha a nossa sessão, que pode parecer às vezes que estamos colocando um dificultador para ingresso no Superior Tribunal de Justiça com recursos, nós temos que entender o seguinte: um tribunal que tem 33 Ministros, com 500 mil processos ao ano, é humanamente impossível ter uma atenção que esses recursos precisam. E um cidadão que entra com uma ação na Justiça, na primeira instância, na segunda instância, quando ele perde, é natural o sentimento dele de querer recorrer. E, se ele puder, ele recorre para o STJ; se ele puder, ele recorre ao STF; se puder, ele recorre até, aqui brincando, ao Papa, para resolver a questão dele. Mas a racionalidade do sistema recursal exige que isso seja uma pirâmide e que os tribunais de primeira instância e as cortes de apelação... são elas que vão decidir os casos concretos e dar justiça no caso concreto. O STJ e o STF são cortes de precedentes para resolver questões de direito e orientar as demais cortes.

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Então, assim como foi importante a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, tem igual valia, para viabilizar o STJ, para reconduzi-lo ao local próprio, essa arguição de relevância.

Não é algo que acontece diferentemente em outros países. A gente tem sempre o exemplo muito citado da Suprema Corte norte-americana, que, na prática, lá nos Estados Unidos, reúne as atribuições tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte julga não mais do que cem processos no ano e nem por isso perde prestígio, nem por isso é vista como limitadora do direito à prestação jurisdicional dos cidadãos daquele país.

Então, esse projeto - só para finalizar, para bom entendimento - é para evitar uma sobrecarga, porque, ao chegar a um tribunal superior, se ele for muito fácil, às vezes é difícil sair pela sobrecarga de processos. E aí não adianta nada o cidadão chegar com recurso ao STF ou ao STJ e demorar anos para ser julgado.

Dessa forma, eu creio que nós racionalizamos...

(Soa a campainha.)

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR) - ... o nosso sistema de justiça, nós prestigiamos o Superior Tribunal de Justiça e nós atendemos à grande demanda do cidadão brasileiro, que é uma prestação judicial de qualidade de um processo que tem começo, mas tem também um final.

É isso, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Consulto o Plenário para saber se todos já votaram.

Todos já votaram, podemos abrir?

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Sim, sim.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Consulto o Plenário se já podemos abrir.

Podemos abrir?

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Sim, sim.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Hiran, está autorizado?

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Autorizado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Está autorizado.

Senador Izalci, Senador Pacheco, Senador Moro, Senador Amin, está autorizado? (Pausa.)

Declaro encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - SIM, 16; NÃO, nenhum.

Abstenção também não. (Palmas.)

Aprovado o Projeto de Lei 3.085, de 2026; aprovadas parcialmente as Emendas nºs 2-T, 3-T, 5-T e 6, nos termos da Emenda nº 7, da CCJ; e aprovada a Emenda nº 4-T, da CCJ.

Em votação, Senador Rodrigo...

Em votação - é sequência ao projeto - a declaração de prejudicialidade do Projeto nº 3.804, de 2023, que tramita em conjunto.

Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 3.804, de 2023, que tramita em conjunto.

As matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis.

Senador Sergio Moro, que é o Relator dessa matéria... Senador Sergio Moro, Senador Rodrigo, algum Senador quer fazer pedido de urgência ao Plenário? (Pausa.)

Ah, é terminativo, vai direto.

As matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis.

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Item 7.

Dr. Hiran, o pedido de V. Exa. foi atendido. Consultei os pares aqui, e todos concordaram.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Muito obrigado aos pares e ao Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Item 7.

ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 2672, DE 2025
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar de forma mais gravosa os crimes de homicídio, lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça, incitação ao crime e desacato e os crimes contra a honra, quando cometidos contra profissionais da saúde e profissionais da educação, conforme especifica, no exercício de suas funções ou em decorrência delas; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Dr. Hiran
Relatório: Favorável ao Projeto, com três emendas que apresenta.

Autoria: Deputado Federal Goulart.

Concedo a palavra ao Senador Dr. Hiran para proferir o seu relatório. Com a palavra Senador.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Como Relator.) - Presidente Vanderlan, permissão para ir direto à análise.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Permissão concedida.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Nos termos do art. 101, inciso II, letra "d", do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer quanto a matérias que envolvam direito penal, como ocorre no presente caso.

Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, não se vislumbram vícios, porquanto observada a competência privativa da União para legislar em matéria penal, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. É possível, pois, que o respectivo processo legislativo seja deflagrado por iniciativa parlamentar, conforme disposto no art. 61, caput, do texto constitucional.

Não identificamos, ademais, nenhum óbice de ordem material, na medida em que o presente projeto de lei não viola nenhuma norma ou princípio constitucional. Ao contrário, a proposição legislativa em apreço reforça a tutela da saúde e da educação como bens jurídicos de alta relevância social e envergadura constitucional.

Quanto à sua juridicidade, o PL nº 2.672, de 2025, é adequado, uma vez que sua forma e conteúdo são condizentes com os objetivos que declara perseguir.

Quanto ao mérito do projeto, cabe apresentar algumas ponderações acerca do preocupante panorama de violência enfrentado cotidianamente pelos profissionais da saúde e da educação.

Um levantamento do Conselho Federal de Medicina indica que os casos de violência contra médicos aumentaram 68% nos últimos dez anos. Pesquisa recente realizada pela Associação Brasileira de Medicina de Emergência revelou que oito a cada dez profissionais da saúde atuantes em serviços de emergência já foram vítimas de algum tipo de agressão no local de trabalho.

Entre 2020 e 2024, cerca de 14.981 boletins de ocorrência foram registrados em todo o país por médicos que relataram episódios de ofensas verbais e físicas sofridas em ambiente hospitalar.

As agressões não são dirigidas apenas aos médicos. Conforme constatado em estudo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, quase 80% dos profissionais de enfermagem daquele estado relatam terem sido vítimas de alguma forma de violência durante o exercício de suas atividades profissionais.

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Na mesma linha, pesquisa recentemente divulgada pelo Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal aponta que cerca de 69% dos profissionais de enfermagem do DF já sofreram agressões verbais, físicas ou assédio moral no trabalho.

Profissionais da educação também são vítimas frequentes de violência em ambiente laboral. Conforme indicam dados de uma investigação internacional abrangendo mais de 100 mil professores e gestores escolares, o Brasil lidera o ranking de violência contra docentes dos países membros da OCDE. Cerca de 12% dos profissionais de ensino ouvidos no Brasil afirmam ser vítimas de insultos verbais ou intimidações ao menos uma vez por semana.

Uma análise de dados nacionais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo revelou que o número de casos de violência no ambiente escolar mais do que triplicou nos últimos dez anos.

Somado a isso, o Brasil atravessa um período marcado pela recorrência de atentados graves em escolas e universidades. Ao longo das últimas duas décadas, foram registrados 49 ataques a instituições de ensino no país, que resultaram em incontáveis pessoas feridas e em perdas irreparáveis de vidas.

O aumento de casos de agressões a trabalhadores da saúde e da educação demonstra que os mecanismos jurídicos e institucionais atualmente disponíveis são insuficientes para assegurar um ambiente de trabalho digno e seguro para esses profissionais.

É necessário, portanto, que o Estado fortaleça a rede de proteção aos profissionais da saúde e da educação, pois garantir a sua integridade física e psicológica é essencial para o bom funcionamento dos sistemas educacional e de saúde.

Nesse sentido, o aumento das penas dos crimes praticados contra esses profissionais no exercício de suas funções ou em razão delas é uma das medidas necessárias não apenas para preservar direitos fundamentais das vítimas, como também para assegurar a continuidade e a excelência do atendimento à saúde e a formação escolar dos cidadãos. Portanto, a aprovação do presente projeto de lei é fundamental para alcançarmos esses objetivos.

Todavia, são necessários alguns ajustes no texto da proposição para sanar pequenas incongruências.

Inicialmente, são necessários dois ajustes de redação para que as alterações promovidas pelo PL não entrem em conflito com modificações recentes no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos.

O projeto de lei em análise modifica o Código Penal para inserir o inciso X no rol de hipóteses de homicídio qualificado descritas no §2º do seu art. 121. Todavia, a Lei nº 15.159, de 3 de julho de 2025, já acrescentou o décimo inciso ao mencionado artigo do Código Penal para qualificar o homicídio praticado, entre aspas, "nas dependências de instituições de ensino".

Sendo assim, para preservar a lei recentemente promulgada, que compartilha as mesmas finalidades do PL em tela, impõe-se a aprovação de emenda redacional para atualização numérica do novo inciso. Com efeito, o acréscimo proposto pelo presente projeto de lei deverá ser materializado como inciso XI do §2º do art. 121 do Código Penal, preservando-se sua redação original.

Do mesmo modo, a Lei nº 15.159, de 2025, também já introduziu a alínea "c" ao inciso I-A do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, prevendo como hediondos os crimes de lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticada nas dependências de instituição de ensino.

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Dessa forma, é necessário aprovar a emenda de redação para que a modificação pretendida seja materializada como alínea "d" do art. 1º, I-A, da Lei de Crimes Hediondos.

Além disso, o Projeto de Lei pretende adicionar o inciso I-C ao art. 1º da Lei 8.072, de 1990, para classificar como hediondo o homicídio praticado contra profissional de saúde no exercício de suas funções, ou em decorrência delas. Todavia, tal modificação mostra-se desnecessária. Isso porque, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.072, de 1990, as hipóteses de homicídio qualificado previstas no Código Penal já são classificadas como crimes hediondos. Logo, ao qualificar o homicídio praticado contra profissionais de saúde, o conteúdo do inciso I-C proposto já estaria perfeitamente contemplado.

Dito isso, em homenagem à melhor técnica legislativa, propomos a supressão do trecho do art. 3º do PL que propõe a inclusão do inciso I-C ao art. 1º da Lei de Crimes Hediondos para evitar redundâncias.

Finalmente, após análise técnica, constatamos a necessidade de aumentar a pena mínima do crime de lesão corporal de natureza grave para evitar a tutela deficitária dos direitos dos profissionais de saúde e da educação vítimas de lesões corporais.

Explicamos.

Presidente, eu queria pedir um pouquinho de silêncio porque, senão, eu vou perder a voz aqui de tanto gritar. Um pouquinho de silêncio aí, Presidente.

Muito obrigado a todos.

(Soa a campainha.)

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - O PL acrescenta o §14 ao art. 129 do Código Penal para qualificar a lesão corporal simples praticada contra profissionais de saúde e da educação, no exercício de suas funções ou em decorrência delas, punindo a prática com pena de reclusão de dois a cinco anos.

Além disso, o PL adiciona o §15 ao mencionado artigo para prever o aumento das penas cominadas às lesões corporais de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, previstas, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º, quando praticadas nas circunstâncias constantes no §14.

Ou seja, em se tratando de lesão corporal simples contra profissionais de saúde e educação, aplica-se o crime qualificado do novo §14; nos casos de lesões corporais qualificadas pelo resultado, prevalecerão as penas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129 do Código Penal, aumentadas de um terço a dois terços.

Dessa forma, verificamos que o PL produz uma distorção indesejada, uma vez que o delito capitulado no §1º do referido art. 129 - das lesões corporais de natureza grave - comina pena mínima de um ano, enquanto o tipo penal proposto pelo projeto de lei no §14 prevê pena mínima de dois anos.

Nesse cenário, a lesão corporal de natureza grave praticada contra profissionais de saúde e da educação poderá, em situações concretas, ser punida com pena menos gravosa do que lesões corporais simples cometidas nas mesmas circunstâncias. Essa incongruência somente pode ser sanada com o aumento do patamar mínimo da pena cominada ao crime de lesão corporal grave.

Portanto, para preservar a proporcionalidade da reprimenda, apresentamos a emenda ao PL com proposta para o aumento de pena mínima do crime capitulado no §1º do art. 129 do Código Penal, passando de um ano para dois anos.

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Esse é o voto, Presidente.

E, pelo exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.672, de 2025, com as demais emendas.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Parabéns, Senador Hiran, pelo seu relatório!

Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nº 1-CCJ a 3-CCJ.

A matéria vai ao Plenário.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Como Relator.) - Presidente, eu ia solicitar a urgência, mas já que V. Exa. encaminhou essa matéria ao Plenário, eu já estou contemplado. Eu posso pedir a urgência?

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Pode pedir a urgência, não é terminativo.

O Presidente Vanderlan cometeu um erro anterior, agora não vamos cometer mais.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Eu pediria, então: acrescentaria o pedido de urgência à matéria.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO. Fala da Presidência.) - Em votação o requerimento de urgência.

As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

O pedido de urgência é com o Projeto nº 2.672, de 2025, relatado pelo Senador Hiran.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Presidente, você me concede um minuto, Presidente, só para eu agradecer a atenção...

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Na hora, Senador. Tem toda a palavra que o senhor precisar, todo o tempo que o senhor precisar.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Como Relator.) - Quero agradecer aos Srs. Senadores, às Sras. Senadoras, porque a aprovação desse projeto é uma sinalização de que nós estamos protegendo carreiras fundamentais que prestam serviço principalmente às pessoas mais humildes, que procuram, por exemplo, o sistema de saúde do SUS. Muitas vezes, Presidente, não só médicos, mas a equipe multiprofissional da saúde que está à frente dos prontos-socorros, das UBS, terminam recebendo toda a carga de angústia, às vezes por questões de falta de estrutura ou por sobrecarga de trabalho. E essas pessoas, muito comumente, são vítimas de violência de todo o tipo.

Além do quê, nós não nos esquecemos dos nossos professores, que, às vezes, estão nas escolas dos mais diferentes rincões deste país e também são submetidos a todo tipo de violência, o que compromete a sua atividade.

Eu quero aqui agradecer a V. Exa. e a todos os Senadores e Senadoras que dão essa resposta à sociedade, que clama por uma punição mais enérgica a essas pessoas que causam danos a esses profissionais tão fundamentais na formação e na atenção do nosso povo brasileiro.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Obrigado, Senador.

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Senador Sergio Moro com a palavra.

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR. Pela ordem.) - Eu queria só fazer uma reflexão aqui e também elogiar o Senador Dr. Hiran pelo relatório desse projeto, e acompanhar as razões dele, porque, de fato, os profissionais da saúde - e aqui também incluídos os da educação - ficam sujeitos... Às vezes, em momentos de tensão, o cidadão acaba insatisfeito com uma demora que não é do serviço de saúde, mas das condições que não são as melhores para o atendimento, e acaba reagindo negativamente contra o profissional da saúde.

Então, essa elevação de pena aqui proposta, esse agravamento, com o intuito de proteger o profissional da saúde e o profissional da educação, vem em boa hora e significa também um reconhecimento, pelo Senado, da relevância e do trabalho desses profissionais.

E não poderia estar em melhores mãos do que nas do Senador Dr. Hiran, que, ao longo dos seus mandatos, seja como Deputado, seja agora como Senador, tem sido grande defensor, nesta Casa, da classe médica e dos serviços de saúde essenciais.

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Então, registro aqui o meu elogio também a V. Exa. e ao projeto em questão.

O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) - Muito obrigado, Senador.

O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - GO) - Item 4.

ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 4413, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, para aumentar a representatividade dos Estados e do Distrito Federal no Conselho Federal de Enfermagem e nos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Contrário ao Projeto, por inconstitucionalidade.
Observações:
A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais.

Autoria: Deputado Federal Daniel Almeida.

Relatório contrário ao projeto por inconstitucionalidade, nos termos do art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal.

Concedo a palavra ao Senador Rogério para proferir o seu relatório.

O Senador Rogério está presente?

O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, agradeço a V. Exa. a oportunidade de relatar esta matéria, que tem em si um mérito importante, mas, neste momento, em sede da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a análise que faremos se restringe aos aspectos de constitucionalidade: se a matéria é ou não constitucional, se atende ou não os requisitos constitucionais e também os aspectos de boa técnica legislativa e redacional.

Portanto, essa matéria vem à análise da Comissão. É um projeto que busca alterar a lei de criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem (Cofen e Coren), ampliando o número de membros das citadas autarquias federais.

De acordo com a proposição, que é de autoria parlamentar, o Cofen passaria dos atuais 9 para 27 membros. Além disso, o mandato passaria a ser de quatro anos, em vez do atual triênio.

Submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto de lei recebeu a Emenda nº 2, da CAS, que dispõe sobre a proporção, na diretoria, de enfermeiros e profissionais das demais categorias, bem como detalha a forma de eleição dos citados membros.

Eu estou fazendo, Sr. Presidente Vanderlan, Sras. e Srs. Senadores, este preâmbulo, esta introdução, com este relatório breve sobre o que é o projeto e o que ele propõe, porque nós passaremos a fazer análise, agora, sob a ótica da constitucionalidade. Embora na outra Comissão o tema tenha sido tratado sob a ótica do mérito, de ser justa ou não a proposta apresentada, a CCJ deve ter o cuidado, o filtro no aspecto daquilo que obedeceu ao caminho formal ou não para ter validade.

Passo à análise.

Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) manifestar-se sobre constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e mérito da proposição, nos termos do art. 101, inciso I, e inciso II, alínea "f", do Regimento Interno do Senado Federal.

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Nesse contexto, percebe-se que a proposição é eivada de incontornável vício em relação à sua constitucionalidade. Com efeito, trata-se de autarquia federal vinculada ao Poder Executivo; e, além disso, pretende modificar a duração dos mandatos dos dirigentes dessas autarquias. Ora, tais matérias são, como se sabe, de iniciativa privativa do Presidente da República, por expressa dicção constitucional (Constituição Federal, art. 61, §1º, II, alíneas "c" e "e"), e eu acrescentaria aqui dentro da oralidade também a alínea "a" do art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, já que tratam de entidades do Poder Executivo federal, bem como de regime jurídico dos servidores.

Nesse mesmo sentido, aliás, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, em julgado de relatoria do Ministro Luiz Fux. Eu passo aqui, de maneira muito sucinta a trazer trechos dessas decisões. Não é recorrente Relator na CCJ fazer a transcrição da leitura de trechos que fundamentam a decisão, mas, neste caso, estou fazendo em razão do mérito desta questão e do respeito que tenho aos profissionais que têm interesse nesta matéria. Diz trecho dos julgados sobre este tema sob a lavra do Ministro Luiz Fux - abro aspas -:

Os conselhos de fiscalização profissional, na jurisprudência da Corte, ostentam natureza jurídica de autarquia federal.

Outro trecho:

[...] As leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 61, § 1º, II, [alínea] a, da Constituição [Federal] [...]

Continua o voto do Ministro sobre o tema, citando aqui projetos

[...] de origem parlamentar, que, respectivamente, criaram o Conselho Federal e os Conselhos Regionais [neste caso aqui eram] de Educação Física e disciplinaram a forma de eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física, padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

Fecho aspas, citando aqui trechos de votos do Ministro Luiz Fux, na verdade voto vencedor, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Da mesma forma, o tribunal considera que “qualquer alteração ou inovação na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo [...] são de competência típica da Administração” - o que atrai a incidência da regra de reserva de iniciativa do Presidente da República, conforme a ADI nº 6957, também de relatoria do Ministro Edson Fachin.

Ora, este é exatamente o caso sob exame: pretende-se, por projeto de lei de iniciativa parlamentar, modificar a forma de composição do órgão diretivo de uma autarquia federal, ampliando-lhe a composição de 9 para 27 membros.

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E ainda acrescenta algo que é grave do ponto de vista do vício de constitucionalidade: a Emenda nº 2-CAS modifica até mesmo a forma de eleição desses conselheiros, o que demonstra que, juntamente com os dispositivos que pretendem ampliar o mandato dos dirigentes, está-se, em verdade, redesenhando a composição de uma entidade do Executivo - no caso, uma autarquia federal - à revelia daquele Poder. Isso equivaleria, grosso modo, a que o Presidente da República quisesse propor um projeto de resolução para dispor sobre o mandato dos Presidentes de Comissão desta Casa - um rematado absurdo, obviamente.

Trata-se, portanto, de um caso clássico e inquestionável de proposição contaminada pela inconstitucionalidade formal, especialmente pelo famoso vício de iniciativa, e que deve, portanto, ser rejeitada por esta Comissão, nos termos do art. 101, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, de acordo com o qual: "quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente [...]".

Portanto, Sr. Presidente, não parece e não é possível sanar o vício desse projeto de lei apenas por emenda ou sanção presidencial, se for mantido o núcleo da proposta apresentada. Lei parlamentar, ou seja, um projeto de lei de iniciativa parlamentar, não pode redesenhar a estrutura básica de autarquia federal vinculada à administração pública.

Voto.

Ante o exposto, votamos pela rejeição do PL nº 4.413, de 2021, por inconstitucionalidade, aplicando-se-lhe o arquivamento imediato previsto no art. 101, §1º, do Regimento Interno.

É como voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin. Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) - Perfeitamente.

Prezado amigo Senador Marcos Rogério, substituindo aqui momentaneamente o Senador Vanderlan, eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão e coloco em votação.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 101, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal.

A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa.

Eu me congratulo com o Senador Marcos Rogério pela clareza elementar do seu parecer, com o qual também concordo. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR) - Senador, qual prefere fazer primeiro: o de que V. Exa. é Relator ad hoc ou o Relator já definitivo?

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Como Relator.) - O 5, porque o 7 será retirado de pauta, eu já antecipo, porque eu tinha estabelecido, com as entidades interessadas nesse assunto do projeto de autoria do Senador Fernando Dueire, que eles... (Pausa.)

É o sexto, o item 6.

Eu, então, antecipo a retirada de pauta, porque tempestivamente as entidades preocupadas com esse projeto, que, aliás, é muito interessante e versa sobre o Programa Nacional de Modernização da Infraestrutura dos Setores de Energia Elétrica e de Telecomunicações, promovendo estímulos para que se enterrem fios e cabos nas cidades, ou seja, ele dá uma consequência modernizadora ao projeto da lei dos postes, que está na Câmara e deve ser relatado na semana que vem... Como as entidades interessadas apresentaram efetivamente, até ontem à noite, várias emendas, eu próprio, como Relator, o retiro de pauta para poder ter o tempo de análise das propostas objetivas que fizeram.

Então, com a sua autorização, eu assumo a relatoria ad hoc do Projeto de Lei nº 2.332, de 2022, de autoria do nosso querido Senador Nelsinho Trad, que altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para permitir que servidor público estável possa ser microempreendedor individual, fazendo a ressalva de que o comissionado não pode ser.

O relatório é de autoria do Senador Irajá - e eu concordo com ele - e a análise é muito singela.

Em respeito ao art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria, bem como posicionar-se quanto ao mérito.

No parecer aprovado pela CAE, foi abordado pelo Relator Senador Irajá, com mais profundidade, as questões de mérito, resguardando para o pronunciamento da CCJ os aspectos formais indicados no parágrafo anterior.

A proposição preenche os requisitos de juridicidade, a saber: inovação, coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade.

A matéria objeto do projeto de lei não vulnera a Constituição Federal. Destaca-se que os temas nele tratados estão no rol de atribuições legislativas do Congresso Nacional, bem como não se colocam entre os quais compete privativamente ao Presidente da República deflagrar o processo legislativo.

A técnica legislativa foi observada e, na esteira do posicionamento anterior do próprio Senador Irajá, a matéria - eu confirmo - é meritória e digna de aprovação.

Projeções indicam mudanças demográficas aceleradas devido ao envelhecimento da população, tornando essencial ampliar, e não restringir, o número de pessoas aptas a empreender, para preservar o nível de desenvolvimento econômico nas próximas décadas.

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Vale destacar que a atividade dos servidores como MEI não prejudicará a administração pública. Já existem situações em que servidores acumulam cargos ou mantêm empregos privados. Portanto, é incoerente permitir tais situações e impedir que eles exerçam o microempreendedorismo, que prevê receita anual ainda limitada a R$81 mil.

Além disso, a proposta protege a administração ao vedar, como já salientei, que ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança sejam MEI, por incompatibilidade com as responsabilidades dessas posições, conforme art. 37 da Constituição Federal.

Caso haja legislação específica sobre conflito de interesses ou dedicação exclusiva, como está previsto na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, esta prevalecerá.

O projeto não aumenta despesas públicas.

Por isso nos alinhamos com o parecer já conferido na CAE e a ele agregamos aprovação da proposição também pelos prismas da constitucionalidade, da juridicidade e da regimentalidade.

Portanto, o voto que eu assumo é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei 2.332, de 2022, votando pela sua aprovação.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR) - Agradeço a V. Exa. por aceitar a incumbência da relatoria ad hoc, e coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

É matéria terminativa, então a votação é nominal.

Os Srs. Senadores já podem votar.

Vamos abrir aqui a votação e pedir, então, à Secretaria que faça as necessárias chamadas.

(Procede-se à votação.)
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(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PR) - Então, aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto...

Não, espere aí, é este aqui. (Pausa.)

Resultado: aprovado o Projeto 2.332, de 2022.

A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.

(É o seguinte o item aprovado:
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2332, DE 2022
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para permitir que servidor público possa ser microempreendedor individual (MEI).
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos;
- Votação nominal.)
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 3801, DE 2025
- Não terminativo -
Institui a Programa Nacional de Modernização da Infraestrutura dos Setores de Energia Elétrica e de Telecomunicações (PNMIET), com o objetivo de promover a segurança urbana, a organização do espaço público e a preservação das cidades brasileiras.
Autoria: Senador Fernando Dueire (MDB/PE)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Favorável ao Projeto com 8 emendas que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, cabendo à última a decisão terminativa.)

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 9 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 52 minutos.)