Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 46ª Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 1º de julho de 2026. Antes de iniciarmos nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 43ª Reunião à 45ª Reunião da CDH. Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A presente reunião é destinada à deliberação de proposições apresentadas à Comissão e ocorre de modo semipresencial. |
| R | Para os Senadores que participam remotamente, o uso da palavra pode ser solicitado por meio do recurso "levantar a mão" ou por mensagem escrita no chat do aplicativo, e a minha super equipe da Secretaria está ali, ó, atenta aos pedidos via online para participação. Item 1 da pauta. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 1983, DE 2021 - Não terminativo - Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para assegurar vagas em instituições federais de ensino superior aos egressos de programa de acolhimento institucional nos termos que especifica. Autoria: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CE. A autoria é do nosso ilustre Senador Jorge Kajuru. Por favor, façam contato com o gabinete dele; ele estava sonhando com a apreciação desta matéria. A relatoria é do nosso querido Senador Astronauta Marcos Pontes, meu amigo, que está aqui do meu lado e já fez um voto meu lá na outra Comissão - e aprovou, por unanimidade. Concedo a palavra ao querido Senador Astronauta Marcos Pontes, para a leitura do seu relatório. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Bom dia! Desculpa a voz aqui; está ruinzinha, mas dá para ler. Se me permite, eu vou direto à análise do meu relatório. Compete a esta Comissão opinar sobre matérias alusivas à garantia e promoção dos direitos humanos e à proteção da infância, conforme previsto no Regimento Interno do Senado Federal. Portanto, atende aos critérios de regimentalidade a análise desta proposição. No mérito, a proposição realiza a importante missão de conferir oportunidades a pessoas oriundas de acolhimento institucional - lembrando que acolhimento institucional é diferente de instituições como a Fundação Casa, com menores infratores; é outro tipo de público. Ademais, atua para fortalecer a diversidade nos ambientes educacionais brasileiros, garantindo que pessoas com experiências distintas possam receber e compartilhar conhecimentos essenciais para a comunidade acadêmica e para a construção de uma sociedade mais justa e, portanto, mais equânime. Ressalte-se que as cotas aqui definidas não alteram as proporções já reservadas para estudantes oriundos de escolas públicas, mas apenas definem, dentre elas, critérios para alcançar aqueles segmentos geralmente esquecidos. Além disso, não significa ingresso automático nas instituições, mas um incentivo que vai se somar ao desempenho do estudante nos exames que deve prestar para entrar nessas instituições. Meritória a proposição, apresentamos emenda substitutiva com a finalidade de aperfeiçoar o texto, sem alterar a sua finalidade. Nesse sentido, incluímos, na reserva de vagas aqui definidas, também as instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim como já se encontra previsto para as demais cotas voltadas para os segmentos populacionais contemplados pela lei vigente. Também retiramos a previsão de ingresso do Conanda entre as instituições avaliadoras, por entendermos que esse dispositivo pode ferir a constitucionalidade da matéria por invasão de reserva de iniciativa, uma vez que cria atribuição específica para órgão do Poder Executivo. Além de tais alterações, substituímos o conceito de "egressos" por "oriundos", pois a expressão define com mais precisão o público eletivo às cotas, e atualizamos a redação da proposição às alterações realizadas pela Lei 14.723, de 13 de novembro de 2023, na Lei 12.711, de 2012, de forma superveniente à propositura do PL 1.983, de 2021. |
| R | Incluímos ainda a previsão de que a cota criada pelo PL em exame seja tema de avaliação a cada dez anos, assim como as demais cotas, mantendo o alcance gradual de seu preenchimento pelas instituições de educação. Por fim, alteramos a ementa da matéria para corrigir a omissão ao objeto da lei alterada e, ao mesmo tempo, atualizá-la ante as alterações apresentadas na emenda substitutiva. O voto. Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.983, de 2021, conforme a emenda substitutiva apresentada. Este é o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 1, substitutiva. Senador, parabéns pelo substitutivo, parabéns pela matéria, e hoje a gente faz uma grande entrega para o Brasil. A matéria agora segue para a Comissão de Educação e Cultura. (Pausa.) Eu passo a Presidência ao Senador Marcos Pontes e vou fazer a leitura de dois votos da Senadora Jussara. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Obrigado, Presidente. Item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 5906, DE 2023 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o ressarcimento à vítima deverá ser pago exclusivamente com recursos da meação do cônjuge ou companheiro agressor em caso de comprovada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CCJ. A autoria é do Deputado Federal Jonas Donizette, e a relatoria é da Senadora Jussara Lima. Concedo a palavra à Senadora Damares, para a leitura ad hoc do relatório. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, vou direto à análise - inclusive, de uma forma resumida, porque é um relatório com que todos concordam, a matéria é de consenso. O projeto pretende impedir a satisfação da obrigação de ressarcimento com recursos também pertencentes à vítima, especialmente nos regimes nos quais há comunicação patrimonial. Sem essa cautela, poderia ocorrer uma distorção evidente: a vítima seria formalmente indenizada, mas, na prática, parte do valor indenizatório sairia de seu patrimônio. A proposta, portanto, procura dar efetividade ao comando protetivo, de modo a evitar enriquecimento indevido do agressor às custas da ofendida. É querer demais, né? O cara bate e ainda quer enriquecimento indevido. Deixa com a gente! Deixa comigo e com a Jussara! |
| R | O projeto é evidentemente meritório. No entanto, fixar um limite para que o ressarcimento da vítima seja feito "exclusivamente com os recursos da meação do cônjuge ou companheiro agressor" tem potencial de gerar insegurança jurídica e de fragilizar a satisfação do crédito. Com efeito, nos casos em que inexistam bens comuns, em que a meação seja insuficiente, ou em que haja regimes patrimoniais que não comportem tal categoria, a vítima, na prática, não seria indenizada ou seria precariamente ressarcida. Além disso, vincula-se indevidamente o ressarcimento à prévia apuração patrimonial e à partilha. Por essa razão, entendemos mais adequado apresentar redação mais condizente com a proteção pretendida. Além disso, em termos de técnica legislativa, convém que a proteção às vítimas pretendida seja inserida na própria Lei Maria da Penha, e não no Código Civil. O dispositivo originalmente cogitado para alteração no Código Civil integra o regime de bens do casamento e trata da incomunicabilidade patrimonial, matéria jurídica distinta da responsabilidade civil decorrente de violência doméstica. Com efeito, a disciplina do ressarcimento de danos e da proteção patrimonial da vítima já se encontra sistematicamente localizada na Lei Maria da Penha. Além desse reforço normativo, propõe-se a inserção de um §10 ao art. 9º da Lei Maria da Penha, de forma a explicitar que, caso algum bem comum do casal seja objeto de execução por obrigação decorrente de violência contra a mulher, apenas a parte relativa à meação do agressor poderá ser utilizada para fins de satisfação do débito. Assim, Presidente, em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.906, de 2023, na forma da Emenda já devidamente publicada. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Obrigado, Senadora Damares. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 1, da CDH, que é o substitutivo. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em deliberação terminativa. Item nº 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 2613, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medida protetiva de urgência a guarda provisória dos filhos menores em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher e para prever que a ofendida seja informada pela autoridade policial, no momento do registro da ocorrência, sobre a possibilidade de fixação dessa medida. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Damares Alves Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e CCJ. Autoria do Deputado Federal Aureo Ribeiro. Relatoria da Senadora Jussara Lima. Relatório favorável ao projeto na forma da emenda substitutiva que apresenta. Concedo a palavra à Senadora Damares, para a leitura ad hoc do relatório. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, vou direto à análise também de forma resumida. No mérito, a proposição é de grande relevância, por tratar de tema diretamente relacionado à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A medida protetiva de urgência proposta - concessão à ofendida da guarda provisória dos filhos menores - representa um aperfeiçoamento necessário e oportuno do sistema de proteção vigente, ao reconhecer que a violência doméstica não atinge apenas a mulher individualmente, mas também os filhos. Não obstante o louvável mérito da proposição, propomos emenda visando o seu aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, fez-se o reforço da obrigatoriedade de a autoridade policial informar à mulher ofendida poder ajuizar ação de guarda e de alimentos imediatamente. |
| R | Em segundo lugar, inseriu-se, na parte final do inciso I-A do art. 12, alusão ao 2º do art. 1.583 do Código Civil. A referência expressa ao Código Civil promove maior integração entre a Lei Maria da Penha e a disciplina geral da guarda no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que a apreciação da medida protetiva observe parâmetros já consolidados de proteção integral da criança e do adolescente e de prevenção à exposição de dependentes menores no contexto de violência doméstica. Em terceiro lugar, alterou-se a redação do art. 14-A da Lei Maria da Penha, a fim de enfatizar o direito da ofendida de ajuizar ação de divórcio, de dissolução de união estável, de guarda e de alimentos perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ressalte-se que a inclusão expressa dos alimentos entre as ações que podem tramitar perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher guarda pertinência com a realidade enfrentada por mulheres submetidas a relações marcadas por dependência econômica e por vulnerabilidade social. Há registros de casos em que mulheres, mesmo amparadas por medidas protetivas de urgência concedidas pelos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, enfrentam constrangimentos decorrentes de ações de guarda ajuizadas pelos agressores perante varas de família em outra vara. A audiência de conciliação prevista no art. 699-A da Lei nº 13.105, de 2015, não raro, demanda longo período para a sua realização, em razão da sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. Via de consequência, há um comprometimento da proteção tempestiva não apenas da mulher, mas também dos dependentes menores envolvidos, cuja situação relacionada à guarda e aos alimentos pode permanecer indefinida por período significativo. A medida também busca assegurar que o juízo responsável pela apreciação definitiva da guarda tenha ciência prévia acerca da existência de contexto de violência doméstica e familiar e das medidas protetivas eventualmente deferidas. Além disso, a previsão de apreciação inicial da matéria em juízo de cognição sumária, com posterior instrução em juízo de cognição exauriente, compatibiliza a necessidade de resposta estatal imediata com a garantia da análise aprofundada das questões relacionadas à guarda e à convivência familiar, observadas as peculiaridades no caso concreto. Diante de tudo isso, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 2.603, de 2024, na forma da emenda substitutiva que já está devidamente publicada. Assim, a gente garante proteção imediata da criança no caso de agressão. O SR. PRESIDENTE (Astronauta Marcos Pontes. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - Obrigado, Senadora Damares, pela leitura do relatório. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) O relatório está aprovado e passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 desta Comissão, que é o substitutivo. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Eu retorno a Presidência à Senadora Damares. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador Marcos Pontes. Item 8 da pauta e, em seguida, a gente vai para o item do Senador Flávio Arns, que também está online. ITEM 8 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 26, DE 2025 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, para dispor sobre a definição da proteção e da promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes como política pública à qual a destinação de recursos de emenda de bancada estatual será considerada ação prioritária. Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes Relatório: Favorável ao projeto. Observações: Tramitação: CDH e CAE. Oh, glória a Deus! Dinheiro, prioridade para a criança. Relatoria: Senador Girão. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes, que fará a leitura ad hoc do voto do Senador Girão. O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Eu passo direto à análise, se me permite. Compete a esta Comissão opinar sobre matérias alusivas à proteção à infância e à garantia da promoção dos direitos humanos, conforme previsto no Regimento Interno do Senado Federal. Portanto, a análise do PLP nº 26, de 2025, por esta Comissão atende aos critérios de regimentalidade. No mérito, a proposição dá concretude ao preceito constitucional da absoluta prioridade na garantia dos direitos das crianças e adolescentes, previsto na Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa prioridade impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas legislativas e administrativas que assegurem a proteção integral deste grupo, conforme determina a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Assim, ao prever expressamente as políticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes nas ações prioritárias das emendas de bancada estadual, a proposição corrige lacuna significativa e assegura a alocação de recursos indispensáveis à promoção da dignidade e do desenvolvimento pleno desse grupo vulnerável. Voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025. Esse é o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado pelo Senador Girão e lido ad hoc pelo Senador Astronauta Marcos Pontes. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto. A matéria segue à Comissão de Assuntos Econômicos. Obrigada, Senador. Dinheiro, prioridade para a criança. Bora! Bora cuidar de criança! O Senador Flávio Arns está online; então, nós vamos ao item 11, de que ele é o Relator. ITEM 11 SUGESTÃO N° 18, DE 2026 - Não terminativo - Dispõe sobre a revogação integral da Lei Felca (Lei n°15.211/25) Autoria: Programa e-Cidadania Relatoria: Senador Flávio Arns Relatório: Pela inadmissibilidade e consequente arquivamento da sugestão. Observações: Tramitação: CDH. Acredita nisso, Presidente? É uma proposta que veio da sociedade - a gente respeita a participação da sociedade -, mas eu realmente fiquei surpresa quando vi o número de assinaturas. O requerente é Níkolas M., ele é de Goiás. Ele publicou no dia 16/3/2026 - 16/3 - a proposta dele, e no dia 7/4, em menos de um mês, ele já tinha 32 mil apoiamentos, 32 mil pessoas apoiando essa proposta para revogar a Lei Felca. Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns, para a leitura do seu relatório. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Damares Alves, quero cumprimentá-la, Senadora, e parabenizá-la sempre pelo trabalho, e o Senador Astronauta Marcos Pontes, grande amigo. Como é uma proposta que veio pelo e-Cidadania, esta Comissão tem que verificar a constitucionalidade, a juridicidade e a regimentalidade, além do mérito, e concluir, ao final, pela admissibilidade ou inadmissibilidade da matéria. |
| R | Os relatórios já estão disponibilizados; então, alguma coisa vou procurar sintetizar. No que diz respeito à constitucionalidade material, é de especial relevância o disposto no art. 227. É bom sempre lembrar a Constituição, que consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada de colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. As realidades do espaço digital de hoje em dia talvez sequer tenham sido imaginadas pelo Constituinte originário. No entanto, a interpretação do comando constitucional, especialmente por se tratar de princípio fundamental, não pode ser ignorada. A proteção integral assegurada deve ser interpretada de forma contemporânea. Nesse sentido, em uma primeira aproximação, a revogação total da Lei nº 15.211, de 2025, representa clara violação do princípio da proteção integral e, portanto, flagrante incompatibilidade com o regime constitucional de proteção à infância e à adolescência. Adicionalmente, a revogação integral da Lei nº 15.211, de 2025, promove inaceitável retrocesso na efetivação de direitos fundamentais, como a proteção da privacidade, dos dados pessoais e a proteção integral das crianças e dos adolescentes. Assim, não é possível a simples supressão de legislações que implementem a proteção de direitos fundamentais, desacompanhada de regime compensatório equivalente. O caso em análise enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, tendo em vista que a proposta apresentada não busca aprimorar a legislação vigente ou substituí-la por outra supostamente melhor. O que se busca, ao revés, é a supressão completa do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e de todo o seu conjunto de instrumentos protetivos. Conclui-se, portanto, que não se encontra plenamente atendido o pressuposto da constitucionalidade. No que diz respeito à juridicidade, a proposta atende aos atributos de novidade, generalidade, abstração, imperatividade e coercitividade. Quanto ao respeito aos princípios jurídicos e à organicidade do ordenamento normativo, são cabíveis questionamentos em relação ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e à compatibilidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança. O princípio do melhor interesse encontra-se previsto na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Resolução nº 1.386, de 1959, da Organização das Nações Unidas. O mesmo princípio é consagrado de forma expressa no Artigo 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, e além disso temos o Comentário Geral nº 14, de 2013, do Comitê de Direitos da Criança da ONU. |
| R | Nesse contexto, não há como escapar à conclusão de que o desmonte prematuro de todo o sistema protetivo institucionalizado pela Lei nº 15.211, de 2025, ofende gravemente o princípio do melhor interesse da criança. Por essas razões, tem-se que tampouco restou plenamente atendido o requisito da juridicidade. Quanto à regimentalidade, deve-se reconhecer que o trâmite da matéria respeitou as disposições pertinentes do Regimento Interno. Por essa razão, há de se reconhecer que esse requisito está atendido. No que diz respeito ao mérito, a revogação integral da Lei nº 15.211, de 2025, teria como efeito imediato a completa reversão de uma ampla gama de esforços - quase unânimes no Senado e na Câmara dos Deputados - para promover a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, que é uma grave e grande preocupação das famílias e da sociedade. O espectro dos riscos incorridos pelo público infantojuvenil no ambiente digital compreende diversos aspectos relacionados ao uso das tecnologias da informação e da comunicação. Nem tudo que está disponível online é apropriado para crianças e adolescentes. Então, sempre digo: "não estamos proibindo", estamos sempre dizendo que o interesse da criança e do adolescente tem que ser protegido contra inúmeros conteúdos. Isso inclui violência explícita, publicidade de produtos que causam dependência ou que são inadequados à faixa etária. A desinformação e o ódio online também são ameaças que devem ser consideradas, visto que expõem o público ainda imaturo a conteúdos falsos, teorias da conspiração, discursos de ódio e campanhas de desinformação, o que a gente não quer para a criança e para o adolescente. Inclusive, outros países são muito mais rigorosos do que a lei aprovada pelo Brasil, impedindo o acesso... proibindo - proibindo mesmo, países desenvolvidos - o acesso de crianças e adolescentes ao ambiente digital antes de uma certa idade. Crianças e adolescentes também estão vulneráveis a interações indesejáveis, que podem resultar em abuso e exploração sexual - há notícias ainda desta semana mostrando tudo isso -, aliciamento sexual, bullying. Nesses casos, com frequência, as ameaças virtuais convertem-se em danos tangíveis no chamado “mundo real”, entre aspas. Além desses riscos, o ambiente digital apresenta desafios relacionados à privacidade, como a coleta massiva de dados pessoais e seu uso em descompasso com o melhor interesse da crianças e do adolescentes. Esse cenário contribui para a violação de direitos fundamentais como o direito à imagem, à dignidade e à integridade. |
| R | Nesse contexto, a Lei 15.211, de 2025, surge como um instrumento transformador da experiência digital de crianças e adolescentes e de todos os demais usuários da internet. Essa transformação decorre não apenas dos efeitos propriamente jurídicos da norma, mas também da conscientização quanto à importância de se propiciar ao público infantil e adolescente uma experiência digital segura, saudável, adequada e proporcional à respectiva faixa etária e grau de desenvolvimento biopsicossocial. Isto eu penso que está acontecendo cada vez mais na sociedade, esta conscientização de que crianças e adolescentes têm que ser protegidas no ambiente digital. As famílias pedem isso, a sociedade pede, e a gente tem que pensar principalmente na criança e no adolescente. Não estamos dizendo se o conteúdo deve ser proibido ou não; nós estamos dizendo que determinados conteúdos não podem ser apresentados para criança e adolescente. Esse conjunto de razões conduz à conclusão de que, no mérito, a proposta tampouco deve prosperar. Ao contrário, a relevância dos bens jurídicos protegidos pela Lei 15.211, de 2025, assim como o caráter ainda inicial de sua implementação, revelam a importância de se preservar a integridade do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A partir do exame realizado, portanto, é possível concluir que foi atendido o requisito da regimentalidade, mas que não se mostraram plenamente atendidos os pressupostos de constitucionalidade e juridicidade. Já quanto ao mérito, demonstrou-se que a matéria não deve e não pode prosperar. Diante do exposto, nos termos do art. 10, inciso II, do Ato nº 1, de 2006, da CDH, combinado com o art. 133, inciso III, do Regimento Interno, o voto é pela inadmissibilidade e consequente arquivamento da Sugestão nº 18, de 2026. É o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senador, pelo seu voto. Nós temos que proteger crianças, Senador. Está ruim. A lei pode não ser perfeita, como o senhor colocou aqui. Se tiver ajustes, que a gente faça ajustes ao longo do tempo. Inclusive, a gente já aprovou aqui, recentemente, um ajuste à Lei Felca. Nenhuma lei é estática. Toda lei pode ser modificada, acrescentada, melhorada, mas, acabar com a lei? É uma lei recente, que nós celebramos tanto, que é o ECA Digital. Nós não estamos falando de qualquer lei, é o ECA Digital. O Senador Marcos Pontes estava me lembrando aqui que nós temos países, gente, onde as crianças, os adolescentes com menos de 16 anos não têm acesso às redes sociais. Aí, no Brasil, a gente conseguiu aprovar uma lei para proteger as crianças nesse mundo online, nesse universo online, que virou um universo tão cruel para a criança - tão cruel -, e aí querem, de certa forma, revogar integralmente a lei. Se tiver dispositivo que precisa ser melhorado, vamos melhorar os dispositivos. Parabéns, Senador! E que haja melhoras no dispositivo, ou seja, aumento de pena, cadeia, e que passe o resto de vida na cadeia quem usa as redes sociais para machucar criança. |
| R | Está chegando aqui Senador Rogério. Só quem lida com o que eu estou lidando... Pais que chegam no quarto, e o quarto do filho está lavado de sangue, porque está se cortando por causa das redes sociais, os desafios, as ameaças... Inclusive, se tiver algum adolescente assistindo a esta audiência, se alguém está te ameaçando nas redes sociais, dizendo que vai expor uma foto sua, uma imagem sua, uma conversa; e você tem medo de que essa imagem, essa conversa seja exposta, de que teu pai e tua mãe briguem com você, ou que tirem seu celular, eu vou te falar uma coisa: não tenha medo, não. Se não tiver com quem conversar, pode ligar para mim. Liga aqui no meu gabinete que eu vou aí te ajudar, mas nenhum adolescente, nenhuma criança pode se sentir refém de alguém que esteja ameaçando te expor nas redes sociais. Se você fez alguma foto que não podia, ó, fala com a gente, nós vamos te proteger, mas não deixa ninguém te ameaçar nas redes sociais. Tem um grupo de Senadores bravos aqui que vai te proteger. Não é isso, Senador Rogério? Nós vamos juntos, vamos juntos, mas que nenhum adolescente e criança se sinta... Vocês não estão sozinhos; nós estamos aprovando leis para proteger vocês - vocês não estão sozinhos. Parabéns, Senador Flávio Arns, pelo espetacular relatório que o senhor apresentou. Continua em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH pelo arquivamento da sugestão. Parabéns, Senador Flávio Arns. Item 9 da pauta. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 2927, DE 2025 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de submissão à prostituição ou a outra forma de exploração sexual, bem como para prever conduta em que a vítima, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. Autoria: Senadora Jussara Lima (PSD/PI) Relatoria: Senador Rogério Carvalho Relatório: Favorável ao projeto com duas emendas que apresenta. Observações: Tramitação: CDH e terminativo na CCJ. Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho, para a leitura do seu relatório. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Senadora. Antes de começar a leitura, eu quero fazer um comentário sobre o que a senhora estava abordando há pouco. Às vezes, a gente não se dá conta de que a vida acontece também no mundo virtual, no mundo digital, e eu fico preocupado quando, em nome da liberdade de expressão, a lei não vale para este ambiente em que a vida acontece, que é o ambiente digital. Então, nós precisamos compreender que, da mesma forma que neste universo em que a gente está habituado a conviver, existe lei, e as pessoas estão submetidas a lei, no ambiente digital a lei precisa também prevalecer. Se existe liberdade de expressão de um jeito aqui, por que é que esse jeito tem que ser diferente no ambiente digital? A lei que vale para aqui tem que valer para o ambiente digital, porque a vida está acontecendo nos dois ambientes. |
| R | Eu fico muito feliz quando vejo as posições de V. Exa. na defesa do rigor com que a gente deve tratar esse ambiente digital. Nós não podemos dar uma liberdade total e absoluta por se tratar de um ambiente digital. É o ambiente em que a vida ocorre, e a juventude está lá dentro, está todo mundo lá dentro. Nós estamos aqui dentro. Aqui, onde as pessoas pagam suas contas, fazem suas compras e se relacionam, e não pode ter regras iguais às regras que medeiam as nossas relações neste ambiente. Então, fica essa reflexão. Acho que é muito importante, o tempo todo, a gente relembrar isso. Eu vou ler o resumo do projeto. Projeto de autoria da Senadora Jussara Lima. Altera o art. 218-B e 228 do Código Penal, para corrigir duas lacunas na tipificação da exploração sexual. A lacuna 1 do art. 218-B, referente à criança, adolescente ou vulnerável, expande o conceito de vulnerabilidade para além dos parâmetros tradicionais (menores de 18 anos, enfermos e pessoas com deficiência mental), passando a abranger toda e qualquer pessoa que, por circunstância, ainda que transitória, não possua plena capacidade de compreensão dos fatos ou de oferecer resistência. Tal ampliação mostra-se consentânea com a moderna compreensão da vulnerabilidade situacional, reconhecendo que determinadas circunstâncias podem tornar qualquer pessoa suscetível à exploração. O PL supre essa omissão. A lacuna 2 do art. 228, texto atual, só pune quem induz ou atrai alguém à prostituição. O projeto também inova significativamente, ao introduzir o conceito de "submissão" na redação do art. 228 do Código Penal, estabelecendo gradações de reprovabilidade conforme a natureza da coação empregada. Merece destaque a previsão de agravamento quando a coação é exercida contra a vítima ou seus familiares, alcançando seu grau máximo de reprovação quando perpetrada pelos próprios familiares ou pessoas do círculo íntimo da vítima. Esta inovação legislativa é particularmente relevante, porque o elemento "coação" amplia substancialmente o espectro de proteção legal, permitindo que o Estado alcance as inúmeras formas veladas, indiretas e insidiosas pelas quais se submete alguém à prostituição forçada - práticas que, sob a égide da legislação vigente, por vezes escapam à tipificação penal. Em síntese, o projeto fecha brechas do Código Penal que hoje deixam impune quem força alguém à prostituição por coação ou abuso de autoridade e protege vítimas que não conseguem oferecer resistência por qualquer razão. Apresentamos duas emendas de redação para o aperfeiçoamento técnico da proposição, ressaltando que tais ajustes em nada alteram o mérito ou a essência da ideia normativa proposta. O voto é pela aprovação do Projeto 2.927, de 2025, com as duas emendas de redação já publicadas. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns pelo voto. É um tema delicado, não é, Senador? Bem delicado. E, Senador, esse aí fala dos casos forçados, mas eu e algumas assessoras que estamos aqui, assessoras de governo, assessoras de oposição, estivemos dentro de uma sala-cofre recente de uma CPMI e a gente viu imagens que a gente não queria ver: meninas usadas para um jogo de poder e exploração sexual, meninas lindas, Senador, que a gente identificava pela aparência que não eram brasileiras, em grandes festas, festas de dinheiro, de corrupção, e teve um momento em que todas nós ficamos muito incomodadas dentro daquela sala-cofre, com a forma como objetificavam a mulher, as meninas vindas de outros países. Então, esse projeto de lei vem numa boa hora, e o seu voto está perfeito. |
| R | Quero parabenizar a Jussara e parabenizar o senhor pelo voto, para que a gente possa proteger. Ali, naquele caso, a gente via que não tinha resistência das meninas, mas até onde já não havia uma lavagem cerebral, já não havia uma coação que vinha de lá? Foi muito ruim, muito ruim ao que a gente assistiu naquelas imagens, mas parabéns pelo seu relatório. Tem mais alguém que queira discutir? (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, com as Emendas nº 1 da CDH e nº 2 da CDH. A matéria agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça, em deliberação terminativa. Nós temos o item 5 da pauta, Senador Rogério, cuja Relatora é a Senadora Ana Paula Lobato e a autora é a nossa querida Deputada Laura Carneiro. A Senadora Ana Paula está liberando para a leitura ad hoc, e há uma solicitação de se o senhor poderia fazer a leitura ad hoc do relatório da ilustre Senadora Ana Paula. (Pausa.) Então, nós vamos para o item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 1299, DE 2025 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para priorizar a competência processual prevista no seu art. 14 em detrimento de competências processuais previstas em outras leis especiais de proteção a vulneráveis. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Rogério Carvalho Relatório: Favorável ao projeto. Observações: Tramitação: CDH e CCJ. Autoria da Deputada Laura Carneiro. Relatoria da Senadora Ana Paula. Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho para a leitura ad hoc do relatório. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Como Relator.) - Eu vou direto à análise, Sra. Presidente. Compete à CDH opinar sobre matéria alusiva aos direitos das mulheres e à garantia e promoção de direitos humanos, conforme previsto no art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal. Portanto, a análise da proposição atende aos critérios de regimentalidade. No mérito, a proposição merece acolhida, pois consolida, em nível legal, a lógica de especialização e integralidade que orienta a Lei Maria da Penha, reconhecendo a violência doméstica e familiar contra a mulher como um fenômeno complexo, que demanda resposta jurisdicional coordenada, célere e tecnicamente qualificada. Ao instituir órgãos judiciais especializados com competência cívil e criminal para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes dessa violência, a Lei Maria da Penha buscou evitar a fragmentação do atendimento, decisões potencialmente contraditórias e a peregrinação da vítima por múltiplos juízos, assegurando tutela mais efetiva e concentrada. Assim, a especificação realizada pela proposição, de sobreposição dessa competência frente à justiça comum, contribui para a segurança jurídica e para a eficiência da prestação jurisdicional, ao reduzir conflitos de competência e orientar a tramitação ao órgão vocacionado ao tema, com estrutura, fluxos e expertise compatíveis com as peculiaridades da violência de gênero. Além disso, a proposição se harmoniza com o próprio desenho normativo de prevalência previsto na Lei Maria da Penha para a hipótese de colisão com outros microssistemas protetivos. O art. 13 estabelece que, nas causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as normas processuais gerais e a legislação especial relativa, por exemplo, à criança, ao adolescente e ao idoso, desde que não conflitem com o disposto na Lei Maria da Penha. |
| R | De fato, em atenção a essas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça enfatizou, no Tema 1.186, que a Lei Maria da Penha não estabelece critério etário para sua incidência e que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair sua aplicabilidade nos casos de violência doméstica e familiar baseada no gênero, prevalecendo sobre a questão etária e sobre eventuais disposições conflitantes de estatutos específicos. Desse modo, ao explicitar a primazia da vulnerabilidade decorrente do gênero e a centralidade da competência do juízo especializado, quando existente, a proposição alinha o texto legal à melhor interpretação já consolidada pela jurisprudência, reforçando a coerência do sistema e a proteção integral às mulheres em situação de violência. O voto. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.299, de 2025. A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Obrigada, Senador. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório apresentado. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto. Obrigada, Senador Rogério. Os itens 4, 6 e 7, também de relatoria da Senadora Ana Paula, não serão apreciados, pela ausência da Relatora. Eu peço à secretaria que converse com ela se ela pode estar na próxima reunião ou se ela liberaria para algum colega fazer a leitura ad hoc. São matérias extremamente importantes. No item 10, o Relator é o Senador Alessandro Vieira, que também não conseguiu vir. Portanto, os itens 4, 6, 7 e 10 não serão deliberados hoje. Vamos para o item 12 da pauta. É um requerimento do Senador Eduardo Girão. Eu vou subscrever. ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 102, DE 2026 - Não terminativo - Requer a realização de audiência pública destinada a debater o seguinte tema: “Igualdade de oportunidades, liderança feminina e segurança jurídica nas relações de trabalho”. Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) Em discussão o requerimento. (Pausa.) Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. O Requerimento nº 13 é um requerimento do Senador Zequinha Marinho. Eu também vou subscrever. ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 103, DE 2026 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 76/2026 - CDH seja incluído o seguinte convidado: o Doutor Bruno Leandro de Souza, Conselheiro Titular do CFM/ Coordenado da CT de Endocrinologia e Metabologia do CFM. Autoria: Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) Informo que esse requerimento deu origem a uma audiência, e o debate está chamando tanta atenção da sociedade, que nós fizemos uma audiência ontem e vamos ter que fazer a segunda, talvez a terceira, a quarta, a quinta... A gente pode passar o resto da legislatura aqui discutindo aquele tema. Então, o Senador Zequinha também está apresentando mais uma pessoa para debater. O tema é: remédios injetáveis, manipulação de remédios, farmácias de manipulação. O tema, inclusive, é extremamente polêmico. Mais um convidado. Em discussão o relatório. (Pausa.) Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O item 14 da pauta é a apresentação da nossa minuta da indicação que nós estamos mandando ao Governo Federal... (Pausa.) Então, eu vou fazer o seguinte... Estou dando publicidade à minuta da indicação, nós não vamos deliberá-la hoje. Então, é a publicidade à minuta de uma indicação ao Poder Executivo. ITEM 14 MINUTA DE INDICAÇÃO Nº , DE 2026 Sugere ao Poder Executivo Federal, por intermédio do Senhor Ministro de Estado da Saúde, a regulamentação, por portaria, do prazo de 30 dias entre o diagnóstico e o tratamento da fissura labiopalatina no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Autoria: Senadora Damares Alves |
| R | Como a gente aprovou uma matéria, recentemente, que institui a política, a indicação precisa estar, inclusive, de acordo com a matéria que aprovamos aqui na Comissão, na semana passada. Então, estamos dando publicidade à minuta. O Governo, a assessoria e os demais interessados no tema façam as adequações à minuta, e, na próxima semana, a gente aprova a minuta da indicação e encaminha a indicação para o Poder Executivo. Não há nenhum prejuízo, é só uma indicação. Eu acho que só tem uma ou outra situação aqui na minuta que tem que ser adequada. Eu concordo, vamos retirar de pauta. Fica publicada, e a gente faz as adequações. O.k.? Bom, assim sendo, a gente cumpre a nossa pauta de hoje. Eu tenho expedientes e, no final, quero fazer um pronunciamento. Comunico ao Colegiado o recebimento das denúncias constantes nos Expedientes 409, 411, 413, 414, informando que todas receberam os devidos encaminhamentos no âmbito das competências desta Comissão. No Expediente nº 411 foi encaminhada manifestação referente ao caso de criança de dois anos de idade falecida no Município de José Boiteux, no Estado de Santa Catarina - acho que pronunciei certo o nome da cidade, não é? -, após sucessivas internações hospitalares decorrentes de graves lesões. A demanda solicita acompanhamento institucional diante da gravidade dos fatos e do possível comprometimento da Rede de Proteção da Infância. Informo que a Comissão deliberou pelo encaminhamento de ofícios ao Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina e ao Prefeito do município, para prestação de informações acerca da atuação da Rede da Proteção da Infância, das providências institucionais adotadas e da identificação de eventuais fragilidades sistêmicas relacionadas ao caso, preservando-se o sigilo da investigação criminal em curso. No Expediente nº 414, representante de projeto social encaminha manifestação relatando sucessivas violações de direitos de crianças residentes no interior da Bahia, vítimas de violência e abuso, informando que a menor necessita de cirurgia cardíaca de urgência, com risco iminente de morte. A manifestação solicita apoio institucional para viabilizar o acesso ao tratamento especializado em Brasília. Informo que a Comissão deliberou pelo encaminhamento de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, solicitando informações acerca da possibilidade de acolhimento da paciente na rede pública de saúde, bem como sobre os procedimentos necessários para a regulação interestadual de eventual utilização do tratamento fora de domicílio, mantendo o acompanhamento institucional da matéria. Eu preciso saber como é que está isso. Essa criança estava sob risco de vida. Quero saber se já houve resposta sobre essa criança. Comunico ainda recebimento das respostas ao ofício constante dos Expedientes 406, 407 a 412, informando que todas receberam os devidos encaminhamentos. Comunico também o recebimento das solicitações constantes dos Expedientes nºs 405 e 408, informando que todos receberam os devidos encaminhamentos. Comunico, por fim, o recebimento do informe constante do Expediente 410, que recebeu o devido encaminhamento. Isto posto, submeto às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores os encaminhamentos acima propostos para a deliberação desta Comissão. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com os encaminhamentos sugeridos permaneçam como se encontram. (Pausa.) |
| R | Aprovados. Informo que, nos temos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, os documentos lidos no portal ficam disponíveis no site do Senado e no portal da CDH; os demais permanecem na Secretaria para a manifestação dos membros, pelo período de 15 dias. Terminado o prazo, os documentos serão arquivados. Nós estamos recebendo os convidados... São os alunos? Registro a presença de Mariana e alunos da Secretaria de Excursões do Nexo Governamental, projeto de extensão vinculado - ah, é a da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo! Eu recebi uma mensagem de que vocês viriam. Estava ansiosa para recebê-los! - que reúne estudante de diversas universidades brasileiras. Sejam bem-vindos. Permitam-me: vocês estão, senhores estudantes, na Comissão de Direitos Humanos. Eu sou a Presidente da Comissão e eu preciso falar uma coisa para vocês, que está já devidamente divulgada pelos órgãos de pesquisa do Brasil e não há nenhuma contestação quanto a isso, que é o seguinte: eu sou a Senadora mais bonita do Brasil. Então, vocês estão diante dela. Por que é que o Governo riu? (Risos.) Alguma dúvida, Governo? Explicando para vocês, estudantes: estes são assessores, são assessorias de partidos, assessorias de Senadores, assessoria de governo... Eu sou uma Senadora de oposição ao atual Governo, mas eu me dou muito bem com eles. Sou uma Senadora de oposição, mas, quando o Governo manda alguma coisa que nós entendemos que é necessária para o Brasil, nós votamos, nós aprovamos. Esta é uma Comissão do diálogo. Hoje, inclusive, nós tivemos várias matérias de Senadores da base do Governo, e as matérias foram deliberadas, votadas... É assim que a gente trabalha nesta Comissão. Esta Comissão tem como atribuição o direito da criança, o direito da mulher, a proteção dos povos originários, a proteção dos povos indígenas... Inclusive, temos um indígena presente: o grande indígena Amaury Tupinambá, da Bahia, está ali - não perde uma reunião da Comissão -, está aqui acompanhando. Esta é uma Comissão que lida com direito da família, direito do trabalhador, direito da comunidade LGBT, a garantia de todos os direitos à população negra... A gente aqui faz a discussão sobre cotas, aqui a gente faz a discussão sobre a garantia de todos os direitos, dos povos tradicionais, todos os direitos. Então, eu falo que esta é a Comissão que é o coração do Senado; aqui é uma Comissão que pulsa mesmo. Todas as outras matérias são muito importantes, mas esta Comissão é a Comissão do coração, é uma Comissão em que a gente traz a dignidade da pessoa humana em primeiro lugar. Hoje, nós tivemos 13 itens na pauta. A gente já acabou de deliberar... Nós tivemos importantes projetos de lei. Três não foram deliberados porque a Relatora não pôde estar presente. A Relatora ou o Relator precisam estar presentes para ler o seu voto e, quando eles não estão, é possível um outro Relator fazer a leitura ad hoc, mas com permissão do Relator que entregou o seu parecer, o seu voto. |
| R | Nós tivemos matérias importantes. Só para vocês entenderem, nós tivemos o Projeto de Lei nº 1, o primeiro item da pauta, olha que projeto extraordinário, de autoria do Senador Kajuru. O Kajuru é de Goiás, é um Senador muito conhecido, foi apresentador de televisão. Vocês são muito jovens, mas ele é muito conhecido. E quem foi o Relator? Ele é o autor, e o Relator foi o Senador Astronauta Marcos Pontes, que estava aqui até agora. Olha que projeto interessante: assegurar vagas, em instituições federais de ensino superior - caso de vocês - aos egressos de programas de acolhimento institucional, especialmente nas repúblicas, nas casas dos estudantes. O que é que acontece, gente? O menino que mora em abrigo... Vocês sabiam que as crianças e adolescentes que estão em abrigos só podem ficar no abrigo até completarem 18 anos de idade? Então, prestem atenção: ele mora num abrigo, é órfão, não tem pai, não tem mãe, ou foi retirado da convivência familiar porque era uma família tóxica, uma família abusiva; esse menino está morando num abrigo. Ele tem 17 anos, mora no abrigo; 17 anos e 10 dias, mora no abrigo, tem casa; 17 anos e 29 dias, tem casa; no dia em que completa 18 anos, ele tem que pegar todas as suas coisas, às vezes é só uma mochila, e sair do abrigo, porque o abrigo é para crianças e adolescentes, e ele completou 18 anos. E para onde esse menino vai? Então, nós temos no Brasil essa brecha na assistência social e na legislação. Mas, às vezes, esse menino já passou no vestibular. Então, a gente quer garantir a ele a vaga prioridade lá na república da universidade para esse menino, mas a gente quer garantir também que ele entre no projeto de cota, porque esse menino precisa ter uma oportunidade, e por que não pensarmos em trazê-lo também para o projeto de cota e para a prioridade daqueles meninos que são da rede pública de ensino? Então, nós estamos cuidando do menino abrigado. Eu vou contar para vocês: eu fui ministra dessa pauta. Eu tenho imagens chocantes de meninos que, de manhã, tomam o café da manhã, e a diretora do abrigo e todo mundo do abrigo, que o acompanham desde criança, dizem para ele "é hora de ir embora", e ele não tem para onde ir. Aí, eles atravessam a rua com a mochila e ficam morando na calçada, olhando para o abrigo. É muito forte, é muito triste. Eu vi imagens, por exemplo, da cozinheira indo escondida levar comida lá na calçada para ele, na hora do almoço. Mas eu tenho histórias de meninos que, quando completam 17 anos e não têm para onde ir, se suicidam dentro do abrigo. Então, a gente trouxe hoje uma matéria extremamente importante. Vocês entenderam quando eu falei que esta Comissão é a Comissão do coração? Então, os jovens que estão em abrigamento, jovens que estão em acolhimento institucional terem acesso à universidade, e por que também não ao primeiro emprego, eles terem prioridade ao primeiro emprego? E por que também eles não terem prioridade aos programas Minha Casa, Minha Vida? Se já estiverem trabalhando, terem prioridade aos programas de habitação popular? Então, a gente não pode deixar esses meninos e essas meninas para trás. |
| R | Nós também tivemos um projeto muito interessante aqui, que fala sobre quando a mulher sofre violência doméstica e ela vai para o hospital, e o SUS tem uma despesa muito grande com ela. Sabem o que a gente aprovou? Que o agressor vai ter que ressarcir as despesas que o SUS teve com esta mulher. Nós tivemos matéria aqui também para trabalhar a guarda provisória das crianças. A mulher sofre violência, sai de casa com as crianças, e aí ela está num abrigo. O processo dela está lá na vara da violência, está lá na vara criminal - quem é de Direito aqui vai entender. Aí o marido, espertamente, vai lá à vara da família e pede a guarda das crianças, e os processos não se falam; e, às vezes, o processo da guarda da criança é mais rápido que o processo da violência. Então, agora a gente quer unificar, para, na hora em que a mulher sair de casa, ela ter o direito de, imediatamente, pedir a guarda unilateral dessas crianças e, inclusive, se preciso, proibir a visita, até a situação da violência ser resolvida. Então, nós hoje estamos adequando a lei. Mas nós tivemos aqui hoje, entre outras - eu vou citar mais uma -, uma proposta que nasceu na sociedade, e aqui eu quero desafiá-los a conhecer o Programa e-Cidadania. Vocês sabiam que qualquer pessoa no Brasil pode apresentar uma proposta de projeto de lei? Que vocês podem apresentar aqui nesta Comissão? Só que vocês têm que apresentar a proposta no nosso Portal e-Cidadania e a sua proposta tem que ter no mínimo 20 mil apoiamentos na internet - 20 mil. Aí, quando alcança o número de 20 mil, essa proposta se transforma em uma sugestão; aí, ela vem formalmente para a Comissão. Aí, um Senador tem que relatar a sua sugestão, e o Senador pode dar um voto a favor ou um voto contrário; aí, o voto desse Senador tem que ser apreciado em plenário. Hoje a gente apreciou uma matéria que veio da sociedade, e eu não sei o que é que vocês pensam dessa matéria, mas eu vou ler para vocês. Hoje a gente apreciou aqui uma sugestão, a Sugestão 18, de 2026, que nasceu do Programa e-Cidadania. Foi de uma pessoa de Goiás. A gente só diz o primeiro nome, mas aqui eu estou até com um papel com o primeiro nome dele. Sabem o que ele propôs? Vejam só: ele propôs a revogação completa, para acabar completamente com a Lei Felca, que é o Estatuto digital da Criança e do Adolescente, o ECA Digital. A Lei Felca foi aprovada em 2025, e nós estamos em 2026. Aí, ele apresentou a proposta no dia 16 de março de 2026, para acabar com essa lei. Acreditam que, no dia 7 de abril, ele tinha conseguido 32 mil assinaturas para acabar com a Lei Felca, para acabar com a lei que protege crianças na rede social? Aí, o Relator hoje foi o Senador Flávio Arns. O Senador Flávio Arns deu um voto contrário; o Senador Flávio Arns deu um voto muito preciso. |
| R | O Senador Flávio Arns disse o seguinte: "Se tem algum dispositivo na lei que precisa ser melhorado, vamos melhorar o dispositivo, mas a gente revogar uma lei recém-aprovada que protege criança nas redes sociais é inadmissível". Então, o voto do Senador Arns foi aprovado, e essa sugestão que veio da sociedade foi para o Arquivo. Não sei o que vocês pensam disso, mas, quando a pessoa apresentou a proposta, ela disse que a Lei Felca aumenta "custos e burocracia para cidadãos, empresas e desenvolvedores de tecnologia, além de impor mecanismos amplos de vigilância digital. Essas medidas podem prejudicar o uso de softwares livres, encarecer serviços online e afetar comunidades que dependem da internet para estudo, trabalho e socialização". Eu acho que ele estava querendo falar, inclusive, pelas big techs, porque nós, aqui no Congresso, entendemos que a Lei Felca protege criança. E ele alega aqui, inclusive, a questão da liberdade de expressão nas redes sociais, mas eu não vi ninguém ter sua liberdade de expressão cerceada depois da aprovação da Lei Felca. Eu pergunto a vocês: alguém se sentiu censurado depois do ECA Digital, uma lei que é para proteger criança? Eu nunca me senti censurada. Alguém se sentiu censurado? Vocês se sentiram censurados? Mas essa pessoa mandou a proposta, com 32 mil assinaturas, para a gente revogar a lei. A lei é perfeita? Não. Não existe lei perfeita, mas não existe também nenhuma lei estática e definitiva. Toda lei pode ser melhorada, aprimorada. Então, se tiver dispositivo para melhorar na lei, nós vamos melhorar a lei, mas não revogar. Essas foram as matérias discutidas aqui hoje. Sejam bem-vindos à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, ou melhor, do Senado Federal - lá na Câmara também tem uma Comissão, mas duvido que a Presidente lá seja tão bonita quanto eu. (Risos.) Sejam bem-vindos, acompanhem o nosso trabalho, e eu agora vou para o encerramento. Mas hoje é um dia especial. Eu vou fazer um encerramento diferente. E é uma grande coincidência vocês estarem aqui. Eu preciso fazer este meu pronunciamento. Nós estamos encerrando esta reunião, e eu preciso dar um recado muito claro. Hoje, a Comissão de Direitos Humanos fez a sua parte: aprovamos um pacote de projetos duros para proteger, de verdade, as mulheres deste país. Nós fizemos o nosso papel aqui hoje. Nós cumprimos nossa missão. Mas a gente sabe que, do lado de fora, a covardia continua. Tem sido muito difícil para nós, mulheres, na política. Eles atacam a nossa honra, machucam as nossas famílias e usam as mentiras mais sujas para tentar nos calar e nos destruir. Chegaram ao absurdo, esta semana, de colocar em dúvida se a mulher tem capacidade de votar, se a gente sabe escolher ou se merece ser escolhida. Esqueceram-se da história; esqueceram-se das mulheres que apanharam nas ruas e brigaram, lá atrás, há quase cem anos, só para a gente ter o direito de ir à urna. |
| R | E o resultado daquela luta está aqui: nunca tivemos tantas mulheres candidatas como agora. Nós estamos chegando ao poder, e tem gente que não suporta isso. Eu quero falar olhando para todos vocês que estão nos acompanhando pela TV e vocês que estão aqui. E quero falar olhando para a mulher brasileira: não recue, não tenha medo, venha para a política. Participe, engaje-se, lute pela sua cidade, pelo seu estado, pelo seu país. Lute pelo que você acredita. Vão tentar te desanimar? Vão. Vão inventar mentiras sobre você? Vão, mas você precisa ser forte. Nesta semana eu tenho sido vítima dos mais terríveis e vis ataques. Nesta semana, acreditem, me deram até um amante, aos 62 anos de idade. É claro que eu estou procurando um marido (Risos.) mas atacar a honra de uma mulher, dizendo que sou amante de um pastor, dizendo coisas das mais absurdas que vocês possam imaginar... Quando olham para um homem e chamam-no de vagabundo, todo mundo pensa que ele é preguiçoso; mas, quando falam que uma mulher é vagabunda, o sentido não é de preguiça. Atacaram-me de leviana, vagabunda, adúltera, mas eles vão à alma: disseram que vão matar minha filha. Inclusive, eles fazem imagens de como vão matar a minha filha. A minha filha é uma menina indígena. Eu sou mãe de uma menina indígena. E eles simulam imagens de que estão empalando a minha filha, que estão a decapitando, que estão me decapitando. É uma violência política que a gente não consegue imaginar porque tanto ódio às mulheres que chegam ao lugar de poder. Se não concordam com o que eu penso, venham discutir as ideias aqui. Vamos por embate, embate de ideias, mas não ataque à honra e à moral. Deixem-me dizer para as mulheres que estão pré-candidatas e que estão sendo atacadas, neste momento, pela violência política de gênero: não desanimem, não tenham medo. Nós temos uma lei hoje que tipifica a violência política contra a mulher. Usem a lei ao seu favor. Se precisar, acionem a Comissão de Direitos Humanos do Senado, que é esta Comissão, mas aqui no Senado nós também temos uma ouvidoria da mulher, aqui no Senado também nós temos uma procuradoria da mulher, nós temos o Observatório da Mulher. Procurem-nos. Não tenham medo de ir para o processo político. O Parlamento precisa de nós, mulheres. Nós somos boas e nós estamos prontas para ocupar o lugar de poder e de decisão. |
| R | E vou dizer para vocês: são mulheres de direita e mulheres de esquerda, atacadas o tempo todo. Nesta Legislatura, uma Senadora do PT foi atacada de forma vil, a minha querida Senadora Janaína Farias. Eu fui uma das primeiras a ir para a tribuna defendê-la. Esta semana, são as mulheres de direita que estão sendo atacadas. E eu vou fazer referência a uma mulher de direita de quem eu sou amiga, irmã, uma espécie de mãe e conselheira que é a Michelle Bolsonaro. Vocês não têm ideia do que fizeram com a Michelle Bolsonaro nestes últimos dias, com imagens, inteligência artificial, manipulação de imagens! Atacaram a filha dela também. Duvidam, inclusive, de que a menina seja filha do ex-Presidente da República. Olhem aonde chega a maldade, porque mulheres estão tendo a coragem de vir para o processo político! Deixem-me dizer uma coisa - agora é para todos os homens que estão em cima de palanques e palcos, já fazendo pré-campanha -: se vocês não nos defendem, o silêncio de vocês é conivência. Eu vou repetir: aos homens que estão no processo político eleitoral, se vocês silenciam diante do ataque, da violência política contra a mulher, vocês são coniventes com o ataque, vocês são cúmplices dos ataques. Venham, colegas! Venham para essa luta! Venham conosco! Não deixem apenas a mulher defender a mulher! Venham para essa luta nos defender! E às minhas queridas amigas mulheres que estão no processo: vão jogar pedras, não tenham medo das pedras! Pisem em cima das pedras! Façam das pedras escadas! Subam! Voem alto! O Brasil precisa de nós mulheres no lugar de poder e de decisão. E para os covardes fica o recado: não temos medo de vocês. Assim sendo, declaro encerrada esta reunião. (Palmas.) (Iniciada às 11 horas e 07 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 22 minutos.) |


