Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.345, de 2026, destinada à deliberação do relatório. Concedo a palavra ao Senador Alan Rick, para a leitura do seu relatório. |
| R | O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Sr. Presidente Deputado Arlindo Chinaglia. Vamos direto à análise. Compete a esta Comissão Mista emitir parecer sobre a medida provisória antes de sua apreciação pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal... O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Senador Alan Rick... Oi, Senador. O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Oi. O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Desculpe-me interrompê-lo - é um prazer tê-lo aqui agora à nossa vista -, mas o som está ruim. Não sei se é para todo mundo, mas está um pouco inaudível. Vamos ver se melhora. O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Testando novamente o som, testando o áudio... Está um pouco... O áudio está com eco, pode ser isso? O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Aqui não está aparecendo o eco, mas parece que melhorou um pouquinho. Vamos ver se a gente... O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Melhorou? Testando o áudio novamente... O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Melhorou sim. O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Melhorou? O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Está ótimo. Obrigado. O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Podemos recomeçar, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Pois não. O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Vamos direto à análise. Compete a esta Comissão Mista emitir parecer sobre a medida provisória antes de sua apreciação pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 62, §9º, da Constituição Federal. Ainda na forma do art. 5º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, o exame abrange os pressupostos de relevância e urgência, a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa, o mérito e a adequação financeira e orçamentária. Pressupostos constitucionais: os pressupostos de relevância e urgência (art. 62 da Constituição Federal) encontram-se atendidos e foram adequadamente expostos. Isso porque a elevação unilateral de tarifas por parceiros comerciais e a volatilidade dos fluxos de comércio impõem respostas tempestivas do Estado, sob pena de perda de mercados e de comprometimento da base produtiva e do emprego. Sob a perspectiva da adequação financeira e orçamentária, o Poder Executivo informa que a medida não implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado nem renúncia de receita, configurando despesa financeira cujo risco é assumido pelas instituições operadoras, sem efeito sobre o resultado primário, em conformidade com o Capítulo IX da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Reconhecida a natureza financeira das operações e a integral assunção do risco de crédito pelo BNDES e pelas instituições por ele habilitadas, tem-se por atendida a exigência de adequação. No plano da constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e comércio exterior e foi veiculada por instrumento idôneo. Da mesma forma, a proposição não recai nas vedações materiais do art. 62, §1º, da Constituição Federal. No plano material, a medida harmoniza-se com os princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a função do Estado como agente normativo e regulador, incumbido das atividades de fomento, e com o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, ao priorizar o acesso das microempresas e das pequenas e médias empresas exportadoras aos instrumentos de garantia. |
| R | Ainda, quanto à juridicidade, a proposição reveste-se de novidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade, e não viola princípio geral do Direito. Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. O sistema oficial de apoio ao crédito à exportação cumpre função estratégica de política industrial e de inserção internacional. Em ambiente de fragmentação do comércio global e de elevação unilateral de tarifas, a capacidade de o Estado prover liquidez e garantia às empresas exportadoras é condição para a preservação de mercados, da base produtiva e do emprego. O núcleo da proposta reside na redefinição da arquitetura de compartilhamento de risco entre o FGCE e o FGE. Ao estabelecer que as indenizações do Seguro de Crédito à Exportação consumam, primeiro, o patrimônio do fundo privado e somente acionem o fundo público em caráter subsidiário, a medida desloca para o FGCE a absorção das perdas ordinárias e reserva o FGE ao risco de cauda do portfólio, blindando o patrimônio da União na generalidade dos cenários. A correspondente divisão dos prêmios conforme a posição de risco de cada fundo confere consistência atuarial ao arranjo e reduz a exposição fiscal. Sob a perspectiva da arquitetura normativa, a medida ilustra a transição de uma lógica de comando pontual para uma lógica estrutural. Em lugar de exaurir no texto legal a disciplina operacional, o legislador fixa os princípios e a repartição de competências - remetendo ao estatuto do FGCE os modelos de compartilhamento, incorporação e transferência de risco e ao Conselho Monetário Nacional a calibragem das condições financeiras -, deferindo a regulação técnica aos órgãos competentes sem abdicar da moldura legislativa. Tal técnica é adequada à governança de fundos garantidores, cuja eficácia depende de ajustes contínuos a parâmetros de mercado que mal se acomodariam na rigidez da lei. A extensão da cobertura dos riscos comercial, político e extraordinário às operações de crédito direto às microempresas e às pequenas e médias empresas exportadoras corrige lacuna sensível do sistema. Esse segmento, mais exposto a choques externos e historicamente preterido no acesso a instrumentos de garantia, passa a contar com proteção compatível com o seu peso na geração de emprego e na diversificação da pauta exportadora. As linhas de financiamento autorizadas pelo art. 3º, limitadas a R$15 bilhões e lastreadas em superávits financeiros já apurados, ampliam a oferta de capital de giro e de investimento à base exportadora e às cadeias produtivas a ela associadas, sem onerar o resultado primário, na medida em que o risco de crédito é integralmente assumido pelo BNDES e pelas instituições habilitadas. |
| R | A operacionalização por intermédio do BNDES dá continuidade às linhas instituídas pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025, aproveitando instrumentos contratuais e referenciais operacionais já constituídos, o que favorece a celeridade e a segurança da execução. O conjunto alinha-se às práticas contemporâneas das agências de crédito à exportação de países como Reino Unido, Índia, China e França, que vêm migrando de uma lógica reativa à demanda de crédito para o fomento da resiliência da base exportadora e das cadeias produtivas domésticas. II.5 - Emendas. No prazo regimental, foram apresentadas 84 (oitenta e quatro) emendas. As Emendas nºs 13, 18, 23, 30, 32, 37, 47, 57, 58, 65, 67, 83 e 84 ampliam o rol de beneficiários do art. 3º, eliminando os incisos do artigo, os quais restringem o benefício ao setor industrial. A matéria é meritória na busca pela ampliação dos beneficiários e deve ser incorporada na forma do substitutivo. As Emendas nºs 2, 11, 12, 28, 38, 39, 40, 41, 59, 61, 66, 68, 75 e 82 incluem, entre os beneficiários, as exportadoras de produtos do agronegócio e os agentes das respectivas cadeias de produção e comercialização. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. A Emenda nº 42 amplia o rol de beneficiários do art. 3º, eliminando os incisos do artigo, os quais restringem o benefício ao setor industrial, e estabelecendo como universo de beneficiários todas as pessoas jurídicas exportadoras ou integrantes de cadeias produtivas, logísticas e comerciais voltadas à exportação brasileira. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. As Emendas nºs 14, 20, 27, 36, 43, 56 e 77 alteram o inciso III do §3º do art. 3º, para enquadrar expressamente as cadeias agroindustriais e do agronegócio voltadas à exportação como investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. As Emendas nºs 15, 21, 25, 35, 44, 53 e 80 alteram o inciso IV do §3º do art. 3º, para enquadrar expressamente o atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, logísticos, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional como investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. |
| R | As Emendas nºs 17, 24, 33, 46, 60 e 79 alteram o §8º do art. 3º, relativo à regulamentação dos critérios de elegibilidade por ato conjunto, para prever o tratamento isonômico entre setores e assegurar expressamente a elegibilidade do agronegócio e da agroindústria na regulamentação dos critérios de elegibilidade. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. As Emendas nºs 16, 29, 34, 45, 54 e 76 inserem o §10 ao art. 3º, para declarar abrangidas pelo art. 3º as pessoas jurídicas integrantes de cadeias vinculadas à exportação de produtos agropecuários, aquícolas, florestais e extrativos vegetais. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. A Emenda nº 1 estende as linhas de financiamento às cooperativas, às associações e aos consórcios de produtores rurais integrados a cadeias de valor agroindustrial com pauta exportadora. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. A Emenda nº 9 explicita o setor de rochas naturais como beneficiário e pretende reservar-lhe um percentual mínimo de recursos. A matéria é meritória ao ampliar o alcance da política ao setor mineral. Não se acolhe, contudo, a reserva de recursos, por comprometer a isonomia entre os beneficiários. A matéria é meritória e deve ser incorporada na forma do substitutivo. Por sua vez, as Emendas nºs 4 e 5 autorizam, respectivamente, a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE) e a constituição de subsidiárias pelo BNDES. Embora meritórias, são medidas de caráter estrutural e permanente que extrapolam o objeto conjuntural e emergencial da medida provisória. Devem ser rejeitadas. A Emenda nº 8 condiciona o financiamento de bens de capital e serviços à inexistência de similar nacional do produto importado. Embora meritória ao prestigiar a indústria nacional, a matéria já é disciplinada pela regulamentação aplicável às operações do BNDES, que estabelecem critérios para o apoio à produção nacional, considerados não apenas a existência de similar nacional, mas também a aspectos relacionados à qualidade e à equivalência de preços. Portanto, deve ser rejeitada. A Emenda nº 50 reforça o apoio às micro, pequenas e médias empresas exportadoras. Embora meritória, o arcabouço vigente, em certa medida, já favorece tais empresas. Ademais, a previsão em lei limita a atuação no contexto infralegal, inibindo, por vezes, a capacidade e a assertividade da política. A emenda deve ser rejeitada. As Emendas nºs 19, 26, 31, 48, 52, 55, 64 e 81 destinam os recursos não utilizados ao Plano Safra e ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural. Conquanto meritória a preocupação com o setor agropecuário, a destinação é estranha ao objeto da Medida Provisória e deve ser rejeitada. |
| R | As Emendas nºs 63 e 72, de teor idêntico, criam linha de crédito rural destinada à liquidação ou à amortização de operações de custeio e investimento e de Cédulas de Produto Rural, com recursos do saldo não contratado. Embora legítima a busca pelo fortalecimento do setor agropecuário, a matéria é estranha à finalidade da Medida Provisória, ao apoio oficial ao crédito à exportação, e deve ser rejeitada. A Emenda nº 49 institui a obrigação de relatórios trimestrais. Cuida-se de matéria procedimental, mais bem disciplinada pela normatização infralegal de execução da política, mostrando-se desnecessária sua previsão em lei. Deve ser rejeitada. As Emendas nº 69 e 71... (Falha no áudio.) Olá, podem me ouvir? O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Olá, estamos na sessão, Senador. O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Olá, obrigado, Presidente, retomando, portanto. A Emenda nº 49 institui a obrigação de relatórios trimestrais. Cuida-se de matéria procedimental, mais bem disciplinada pela normatização infralegal de execução da política, mostrando-se desnecessária sua previsão em lei. Deve ser rejeitada. As Emendas nº 69 e 71 prorrogam, em caráter excepcional, os prazos de suspensão de tributos no regime aduaneiro especial de drawback, quando os compromissos de exportação tenham sido afetados por eventos geopolíticos, conflitos armados no exterior ou medidas restritivas de comércio internacional. Embora se reconheça a legitimidade da preocupação com empresas exportadoras atingidas por choques externos, a criação de nova hipótese excepcional de prorrogação do drawback, ainda que temporalmente delimitada, ao ampliar o diferimento da exigibilidade de tributos suspensos, poderia produzir efeitos fiscais não suficientemente estimados. Além disso, a medida provisória, e o PLV que ora propomos, já estruturam instrumentos próprios de apoio à exportação, por meio de linhas de financiamento, garantias e mecanismos de crédito. Por essas razões, rejeitam-se as citadas emendas. A Emenda nº 78 acrescenta os §§10 a 13 ao art. 3º para atualizar, pelo IGP-M, o limite máximo por empresa no âmbito do Pronampe. A emenda extrapola o objeto da medida provisória, uma vez que o Pronampe é programa de crédito de natureza doméstica, alheio ao apoio à exportação, e portanto deve ser rejeitada. |
| R | As Emendas nºs 3, 6, 7, 10, 22, 51, 62, 70, 73 e 74 veiculam, em artigos autônomos, matérias sem pertinência temática com o objeto da medida provisória e, portanto, devem ser rejeitadas. Diante do exposto, o voto é: a) pelo atendimento dos pressupostos de admissibilidade de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.345, de 2026; b) pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.345, de 2026; c) pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória 1.345, de 2026; e d) pela aprovação, no mérito, da Medida Provisória 1.345, de 2026, e das Emendas nºs 1, 2, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 66, 67, 68, 75, 76, 77, 79, 80, 82, 83 e 84, na forma do projeto de lei de conversão anexo, e pela rejeição das demais emendas apresentadas. Será corrigido o erro material no §4º do art. 3º: onde se lê "incisos I e II do caput", leia-se "incisos I, II, III e IV do caput". Será enviada complementação para a correção. Este é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Obrigado, Senador. Quero cumprimentá-lo pela concisão e objetividade do seu parecer, e, naquilo que diz respeito a questões conceituais normalmente difíceis, por exemplo, a de se definir o papel do Estado, da iniciativa privada e a sua integração, V. Exa. conseguiu dar uma redação - eu diria - que facilita a compreensão de todos nós. Sendo assim, a matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A matéria está em votação. Os Parlamentares que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à Medida Provisória nº 1.345, de 2026, nos termos do PLV que apresenta. Aprovação da ata. Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da ata desta reunião. Os Srs. Parlamentares que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. Nada mais havendo a tratar... O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente Arlindo Chinaglia. O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Opa! |
| R | O SR. ALAN RICK (Bloco/REPUBLICANOS - AC. Como Relator. Por videoconferência.) - Presidente Chinaglia, quero agradecer a V. Exa. pela deliberação da matéria, pela condução deste tema importantíssimo para o Brasil, pelo apoio do Governo Federal às nossas empresas exportadoras, num momento de crise, de majoração de tarifas de exportação de nossos produtos industriais, de nossos produtos agroindustriais, de nossos produtos minerais. E de forma muito inteligente V. Exa. conduziu, e eu tenho a honra de poder relatar uma matéria que faz justiça ao setor produtivo brasileiro. Muito obrigado, Sr. Presidente Arlindo Chinaglia. É apenas para o agradecimento e o reconhecimento a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Prezado Senador, ainda bem que ainda não encerramos aqui, mas eu quero registrar o seu empenho também na negociação constante e a sua capacidade de orientar especialmente as emendas, que foram muitas. Então, o mérito é todo seu. E nós é que agradecemos pelo seu excelente trabalho. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 14 horas e 11 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 37 minutos.) |

