30/06/2026 - 9ª - Comissão de Segurança Pública

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos.

Havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.

Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 8ª Reunião, realizada em 9 de junho.

Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes na pauta. O Presidente esclarece que, nesta reunião, por ser realizada em modalidade semipresencial, os Senadores poderão registrar presença e votar tanto presencialmente quanto por meio do aplicativo Senado Digital.

Comunico também que foram recebidos pela Comissão os seguintes documentos.

- Aviso nº 194/2026 - GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 2851/2025, proferido pelo plenário do Tribunal no âmbito do processo TC-018.726/2024-0, que trata de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a efetividade do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), voltada ao enfrentamento da criminalidade transfronteiriça e transnacional;

- Aviso nº 248/2026 - GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 676/2026, proferido pelo plenário do Tribunal no âmbito do processo TC-005.929/2025-3, que trata de auditoria operacional realizada com o objetivo de compreender e aprimorar a atuação das entidades portuárias, aduaneiras e policiais na prevenção e repressão ao tráfico de drogas, notadamente de cocaína, nos principais portos brasileiros;

- Aviso nº 354/2026 - GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 999/2026, proferido pelo plenário do Tribunal no âmbito do processo TC-014.177/2025-0, que trata de relatório de auditoria cujo objetivo foi avaliar a eficiência, a efetividade e a governança dos processos de recepção, tratamento, integração e compartilhamento de dados o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp);

- Aviso nº 365/2026 - GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 1009/2026, proferido pelo plenário do Tribunal em decisão a embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 2851/2025, no âmbito do processo TC-018.726/2024-0, que trata de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a efetividade do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), voltado ao enfrentamento da criminalidade transfronteiriça e transnacional.

Os documentos, nos termos da Instrução Normativa 12/2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação neste período.

Informo que o item 2, Projeto de Lei 734, de 2024, foi retirado de pauta, a pedido do Relator, Senador Esperidião Amin.

(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 734, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para prever o procedimento administrativo de confisco de bens, independente do juízo penal, a ser instaurado pelo Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário, em caso de crime relacionado à atuação de organização criminosa.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.)

Antes de começar os projetos, faço uma referência à presença do ex-Deputado Estadual, lá do Paraná, Emerson Bacil, de São Mateus do Sul e de toda a região ali do Paraná, que nos honra com a sua presença, um grande defensor do agro, e veio especialmente para um grande evento amanhã da fumicultura do nosso país, inclusive também do nosso estado.

Então, ficam registradas ao Deputado as nossas homenagens.

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Agradeço, aqui, ao Senador Hamilton Mourão, pela disposição para assumir a relatoria ad hoc de alguns projetos, para que nós possamos realizar esta sessão.

Item 1 da pauta.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 4638, DE 2020
- Não terminativo -
Acrescenta incisos aos artigos 36 e 45 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, dispondo sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas por corrupção privada.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) e outros
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas que apresenta.
Observações:
1. Em 30/06/2026, foi apresentado novo relatório, favorável ao projeto, com três emendas que apresenta;
2. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

A autoria é dos Senadores Alessandro Vieira, Alvaro Dias, Oriovisto Guimarães, Eduardo Girão, Soraya Thronicke, Fabiano Contarato, Jorge Kajuru, Lasier Martins, Rodrigo Cunha, Leila Barros e Major Olimpio.

A relatoria é do Senador Jorge Kajuru, com a relatoria ad hoc do Senador Hamilton Mourão.

Concedo, então, a palavra ao ilustre Senador Hamilton Mourão, para a leitura do relatório.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Peço permissão para ir direto à análise.

A proposição está baseada em sugestão da iniciativa, abrem-se aspas, "Unidos contra a Corrupção", fecham-se aspas, e tem como objetivo ampliar a responsabilidade de entes privados, incentivando o aumento da eficácia do combate à corrupção privada.

O PL não criminaliza a corrupção privada, mas a tipifica como infração contra a ordem econômica. A medida não apenas é positiva, como atende a compromisso internacional firmado pelo Brasil.

O Artigo 12, 1, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - promulgada por meio do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 -, prevê, abrem-se aspas: "Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas", fecham-se aspas.

Portanto, a proposição em tela é meritória.

Temos apenas considerações a serem feitas sob o aspecto de técnica legislativa. Iniciemos pelo art. 1º do PL.

Em sua redação atual, o caput do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, não enumera os atos, as conduta e as ações humanas que caracterizam infrações da ordem econômica, mas apenas estabelece que serão assim considerados aqueles atos que, abro aspas, "tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante", fecho aspas.

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Em outros termos, o caput do art. 36 não detalha as condutas que serão punidas, mas os efeitos que podem produzir. É o §3º do mencionado artigo que discrimina essas condutas - ainda que de modo não taxativo -, as quais serão puníveis na medida em que possam produzir os efeitos previstos no caput.

Pois bem, o defeito de técnica legislativa apontado está no fato de que, ao incluir o inciso V no caput do art. 36, o PL tipifica condutas como se fossem efeitos de outras condutas. Da maneira como está redigida a proposição, a infração consistiria em realizar algum ato que pudesse produzir o efeito de "oferecer, prometer, entregar ou pagar, direta ou indiretamente, a sócio, dirigente, administrador, empregado ou representante de pessoa jurídica de direito privado, vantagem indevida". A confusão é clara.

Para sanar esse problema, sugerimos que se retome a redação adotada originalmente no anteprojeto de lei elaborado pela Fundação Getulio Vargas e pela Transparência Internacional, de modo que o art. 36 passaria a viger conforme a redação da primeira emenda a seguir.

Também o art. 2º do PL é meritório, mas, de igual modo, pode ter sua redação aperfeiçoada em três aspectos, conforme a redação da segunda emenda a seguir.

A primeira alteração se faz necessária por razões de técnica legislativa. O PL acrescenta um §1º ao art. 45, mas não há um §2º. Assim, o correto é numerar tal dispositivo como parágrafo único, nos termos do art. 10, III, da Lei Complementar nº 95, de 1998.

A segunda alteração que propomos diz respeito à redução da multa e do prazo das sanções em até a metade. Reputamos que a conduta que deve ser tida em conta para o recebimento do prêmio não é a mera detecção do ato lesivo, mas a sua comunicação às autoridades competentes. Sugere-se, assim, que apenas se altere a previsão da alínea "a" do parágrafo único para estabelecer a redução da multa e do prazo das sanções "em até 1/2 (metade), nos casos em que o ato lesivo tiver sido comunicado pela empresa às autoridades competentes antes de sua identificação em investigação do poder público".

A terceira alteração diz respeito ao ajuste da norma referida no almejado inciso IX. Com efeito, entendemos mais adequado que seja a autarquia responsável pela aplicação das sanções pela prática da corrupção privada a competente para estabelecer os requisitos que devem ser considerados essenciais na prevenção desse ilícito. Assim, faz-se necessário ajustar a menção à Lei nº 12.846, de 2013, para fazer constar a regulamentação pelo próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nos termos do já autorizado pela Lei nº 12.529, de 2011, em seu art. 9º, incisos II, III e XV. Tal autorização legal, hoje já existente, afasta qualquer pretensa alegação de inconstitucionalidade da norma, por suposto vício de iniciativa.

Finalmente, o PL possui dois arts. 2º. Assim, impõe-se a renumeração do segundo art. 2º como 3º, o que se faz por meio da terceira emenda.

O voto.

Em razão de todo o exposto, somos pela aprovação do PL nº 4.638, de 2020, com as emendas que se seguem, conforme mencionadas no texto aqui da análise.

É o relatório, Presidente.

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O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Agradeço ao Senador Mourão por assumir essa relatoria.

Coloco a matéria em discussão.

Só me permito aqui uma reflexão. Essa punição da corrupção privada parece essencial para aperfeiçoar a concorrência leal entre as empresas e, de fato, quando nós pensamos na corrupção, pensamos na corrupção pública, que infelizmente é abundante no nosso país, mas de fato o comportamento de uma empresa que paga suborno ao funcionário de outra, para obter alguma espécie de vantagem concorrencial com trapaça, também é algo extremamente danoso para o sistema econômico, não só para o prejudicado diretamente, mas é aquele jogo sujo da concorrência. Então, em boa hora, vem essa caracterização dessa conduta como infração econômica.

O projeto ainda vai para a CCJ, mas talvez, adiante, fosse o caso de discutir não só a caracterização como infração econômica, mas a própria tipificação criminal também. Não é o objeto desse projeto, mas talvez pudesse ser de algum outro.

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação, o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 4.638, de 2020, com as Emendas nº 1-CSP, nº 2-CSP, nº 3-CSP.

A matéria vai à CCJ.

O item 3 da pauta.

ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 675, DE 2025
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 171-B ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de Falsa Identidade Digital.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

Relatoria do Senador Plínio Valério, com relatoria ah hoc do Senador Hamilton Mourão.

Concedo a palavra ao ilustre Senador Hamilton Mourão - mais uma vez agradeço sua disposição - para a leitura do relatório.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, indo direto à análise, autorizado por V. Exa, de acordo com o art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública, às políticas públicas de promoção da paz social e ao combate ao crime organizado.

A manifestação quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade e à regimentalidade do projeto caberá à Comissão de Constituição e Justiça.

Quanto ao mérito, o projeto é conveniente e oportuno.

Nas redes sociais, os perfis dos famosos sempre vêm acompanhados das palavras "oficial" ou "real", justamente porque algumas pessoas criam perfis falsos em nome de celebridades, só para aparecer. Mas o objetivo também pode ser o de aplicar golpes.

Catfishing é a prática de criar uma identidade falsa online com o objetivo de enganar, explorar, assediar ou fraudar outras pessoas, geralmente em redes sociais ou aplicativos de namoro.

Os motivos para o catfishing variam desde a busca por atenção ou bullying até crimes graves, como golpes financeiros (românticos ou de investimento em criptomoedas), que resultam em perdas financeiras substanciais para as vítimas; extorsão e chantagem por meio de imagens íntimas ou informações pessoais compartilhadas pela vítima (chamado "sextorsão"); e roubo de identidade.

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Essa prática, além dos prejuízos financeiros e à imagem da vítima, também acarreta impactos em sua saúde mental, incluindo raiva, medo e dificuldade em confiar nos outros.

A tipificação do crime e a previsão de causas de aumento de pena e qualificadoras vêm em excelente hora, já que a prática do catfishing está se disseminando rapidamente pelo país.

Assim, Presidente, o nosso voto é: diante do exposto, votamos pela aprovação do PL 675, de 2025.

É o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Fica aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 675, de 2025.

A matéria vai à CCJ.

Passando ao item 4 da pauta, que é o... (Pausa.)
Se puder fazer este aqui também, Senador Mourão... É um projeto meu, cujo relatório é pela prejudicialidade. Então, o Marcos Rogério não vai fazer questão de relatar isto aí. (Risos.)
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1285, DE 2025
- Não terminativo -
Altera Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para tipificar o crime de coação criminosa no tráfico de drogas.
Autoria: Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela prejudicialidade do projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

A relatoria original é do Senador Marcos Rogério; o Relator ah hoc, Hamilton Mourão.

Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão para a leitura do relatório.

O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Presidente, vou direto à análise, com autorização de V. Exa, nos termos do art. 104-F, I, "l" e "m", do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre projetos de lei que versem sobre combate ao crime organizado e prevenção, fiscalização e combate ao tráfico ilícito de drogas, temas da iniciativa sob análise.

No mérito, entendemos que a proposição é pertinente e relevante, uma vez que busca endurecer o tratamento criminal a organizações criminosas ligadas ao tráfico de drogas, tipificando certas condutas que, praticadas no bojo dessas entidades criminosas, não raras vezes sequer são punidas, embora possuam considerável relevância penal, em razão do emprego de violência ou grave ameaça.

No entanto, verificamos que, no âmbito desta Casa Legislativa, foi aprovado, na Comissão de Constituição e Justiça, em decisão terminativa, no dia 21 de maio de 2025, o PL 3.786, de 2021, de autoria do nobre Senador Jayme Campos, de Mato Grosso, que tipificava a lesão corporal grave e a morte ("narcocídio") se ocorre emprego de violência seja na cobrança de usuários ou colaboradores que venham a se tornar devedores, seja na disputa ou defesa de territórios contra rivais ou forças policiais, seja em qualquer outro objetivo que vise garantir o êxito ou o proveito do tráfico.

No Parecer do Senado Federal nº 11, de 2025, de autoria de V. Exa., o PL 3.786, de 2021, foi aprovado com quatro emendas apresentadas pelo referido Relator.

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A Emenda nº 2 - CCJ objetivou incluir o art. 34-A na Lei de Drogas, tipificando o crime de “Coação Criminosa no Tráfico de Drogas”, com redação quase idêntica à do presente PL nº 1.285, de 2025, que também é de autoria de V. Exa. Ademais, os crimes qualificados - quando resultam lesão corporal grave, gravíssima ou morte - foram alçados à condição de crime hediondo, nos termos da também aprovada Emenda nº 3 - CCJ.

Nesse cenário, é forçoso reconhecer a prejudicialidade da matéria, por haver perdido a oportunidade, nos termos do inciso I do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.

Por fim, é importante ressaltar que a recém-aprovada Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, Lei Raul Jungmann, e, dentre outras providências, tipificou os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, acabou também por criminalizar, de uma forma mais ampla, diversas condutas que são descritas no PL.

Voto.

Ante o exposto, votamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.285, de 2025.

É o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Sergio Moro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Só para esclarecer também, de idêntico teor ao desse projeto, foi aprovado um outro projeto, que é o do Jayme Campos, com uma emenda que apresentei, e também houve a superveniência da Lei Antifacção. Então, de fato, prejudicado o projeto.

Agradeço a disposição, no entanto, de limpar a pauta aqui, Senador Mourão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, pela prejudicialidade do Projeto de Lei 1.285, de 2025.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.

Muito obrigado, Senador Mourão, novamente.

(Iniciada às 11 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 34 minutos.)