01/07/2026 - 38ª - Comissão de Assuntos Sociais

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A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 38ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

Comunico o recebimento dos seguintes expedientes:

- Aviso nº 578, de 2026, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia de despacho que trata de auditoria operacional nas condicionalidades do Programa Bolsa Família, realizada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

- Cópias de ofícios e moções de câmaras municipais e assembleias legislativas, contendo considerações sobre assistência social, saúde e questões trabalhistas.

Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão e fica consignado o prazo de 15 dias para a manifestação dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados.

A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão, ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital em caso de deliberações nominais.

As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio de recurso "levantar a mão" da ferramenta de videoconferência para os Senadores que participam remotamente.

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E agora eu consulto os colegas Senadores e Senadoras sobre a inclusão extrapauta do Projeto de Lei nº 929, de 2026, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a falsificação de medicamentos oncológicos, e dá outras providências, e do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, que institui a campanha Março Borgonha, com o objetivo de prevenir e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do mieloma múltiplo.

Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que aprovam as inclusões extrapauta queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas. (Pausa.)

Quero dar um bom dia a todos os colegas Senadores e Senadoras. Está aqui a nossa querida Senadora Jussara Lima; nosso querido Senador Marcos Pontes; e nosso querido Senador Flávio Arns, que está por videoconferência.

Eu vou logo ao item 1, Senador Flávio Arns.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3420, DE 2025
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder ausência remunerada de 3 (três) dias consecutivos ao empregado em razão de acolhimento familiar de criança ou adolescente.
Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Pela aprovação do projeto e de duas emendas que apresenta.
Observações: Será realizada uma única votação para o projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.

Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para a leitura do relatório.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Agradeço a V. Exa. Quero cumprimentá-la, Senadora Eudócia, também os demais Senadores presentes no Plenário da Comissão e todos e todas que nos acompanham; e parabenizar o Senador Alan Rick pela apresentação do projeto, muito importante, interessante e necessário.

Se V. Exa. me permite, eu passo para a análise. Os relatórios já estão distribuídos também.

A matéria está de acordo com a legislação vigente, o que é importante.

No mérito, a proposta merece aprovação.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece o dever da família, da sociedade, do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.

O ECA, ao densificar esse mandamento, determina, no art. 34, §1º, que o acolhimento familiar tem preferência sobre o institucional e, no art. 34, §2º, atribui ao poder público o dever de estimular e apoiar as famílias acolhedoras. A proposição se insere exatamente nesse dever de apoio: ao assegurar ao empregado um período mínimo de ausência remunerada, o Estado remove um dos principais obstáculos práticos à adesão ao programa.

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A coesão sistemática com a CLT é evidente. O art. 473 já reconhece que determinados eventos da vida familiar justificam a ausência remunerada do empregado, como o casamento, o falecimento de familiar próximo e, desde a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, a adoção de criança, hipótese para a qual o inciso III assegura cinco dias de afastamento.

O acolhimento familiar é situação substancialmente análoga: trata-se de uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, que ingressa, de forma muitas vezes abrupta, no ambiente de uma nova família, exigindo atenção integral nos dias iniciais. A concessão de apenas três dias, em vez dos cinco previstos para a adoção, é proporcional ao caráter transitório do acolhimento e ao menor ônus que o legislador quis impor ao empregador, sem deixar o acolhedor familiar inteiramente desassistido - se bem que poderia ser um prazo maior, mas, pelas razões expostas, optou-se pelos três dias.

Além disso, a proposição encontra respaldo nas normas de direito internacional sobre direitos humanos. A Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, estabelece, em seu art. 20, que a criança privada de seu ambiente familiar tem direito à proteção e à assistência especiais do Estado, e que os cuidados alternativos devem incluir, prioritariamente, o acolhimento em família.

Há, ainda, um argumento estrutural que reforça a razoabilidade dessa medida. A família acolhedora exerce, a título voluntário e não remunerado, uma função que, na sua ausência, caberia integralmente ao Estado. Ao acolher a criança ou o adolescente, essa família substitui a instituição pública, desonerando o Erário dos custos de manutenção de vagas em serviços de acolhimento Portanto, quero enaltecer o trabalho importante das famílias acolhedoras.

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Por fim, a proposição alinha-se às metas da Recomendação Conjunta nº 2, de 17 de janeiro de 2024, subscrita pelo CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, e por quatro ministérios, que fixou como objetivo alcançar, até 2027, que pelo menos 25% das crianças e adolescentes acolhidos estejam em modalidade familiar. Hoje, só 6,2% das crianças estão sendo acolhidos; então, queremos chegar ao objetivo de 25%. E temos 35 mil crianças. Se a gente pensar que só 6% estão sendo acolhidos e que se pretende chegar a 25%, diante do cenário atual, em que a maior parte ainda permanece em instituições, essa meta só será atingível com a adoção de medidas concretas de incentivo ao acolhimento familiar.

Às vezes as pessoas podem pensar, escutando esse relatório, que haverá pessoas oportunistas querendo faltar ao trabalho para terem esses três dias. Eu só quero dizer que o processo de habilitação como família acolhedora é judicial e muito rigoroso. Há estudo psicossocial, capacitação e designação por juiz da infância. Então, não se dá ocasião ou abertura para pessoas oportunistas. E isso já pela prática atual.

A presente proposição contribui para esse fim a um custo mínimo para o empregador e com benefício social manifesto.

Impõe-se, contudo, corrigir imprecisão técnica presente na ementa e nos arts. 1º e 2º da proposição, todos os quais declaram alterar o "Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", quando deveriam fazer referência à CLT, que é o corpo normativo autônomo instituído por aquele decreto-lei, nos termos de seu art. 1º. Esse entendimento é pacífico na prática legislativa, e a referência direta ao decreto-lei como objeto da modificação contraria a clareza e a precisão exigidas pelo art. 11, caput, da Lei Complementar nº 95, de 1998. Apresentamos, portanto, duas emendas de redação para corrigir esses aspectos, já do conhecimento de todos os membros da Comissão.

Em razão do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.420, de 2025, com duas emendas de redação já distribuídas e com os subsídios, com a argumentação já exposta também.

Sra. Presidente, só quero cumprimentar novamente o Senador Alan Rick pela iniciativa. É um desafio para o Brasil sempre termos famílias acolhedoras selecionadas. Muitas vezes de maneira abrupta o acolhimento acontece, muitas vezes no mesmo dia. Então, já existe um cadastro para isso. As pessoas são rigorosamente selecionadas, não há oportunismo nessa iniciativa e é uma grande contribuição que todos nós, como sociedade, podemos fazer para que a criança e o adolescente, em vez de ficarem numa instituição, fiquem numa família selecionada, acolhedora - essa palavra "acolhedora" é bonita: receber a criança.

E a pessoa que está trabalhando tem que ter, pelo menos, um momento, que estamos colocando, de três dias, para receber a criança, acolhê-la, enquanto os trâmites judiciais acontecem também. E com isso, inclusive, vamos contribuir para uma perspectiva nova de vida para a criança e para o adolescente.

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Obrigado, Sra. Presidente. Esse é o parecer.

Parabenizo o colega nosso Alan Rick.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Senador Flávio Arns, parabéns pela sua brilhante relatoria.

Também quero parabenizar o Senador Alan Rick pela iniciativa, pela autoria. É um tema muito importante, muito relevante, porque aqui nós estamos falando das nossas crianças e de adolescentes também. Realmente, vocês estão de parabéns. Espero que realmente seja aprovado e que a tramitação seja célere aqui na Casa.

E agora eu coloco a matéria em discussão.

Senador Marcos Pontes.

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Pela ordem.) - Pela ordem.

Eu tenho dois itens para relatar: o item 6 e o item 11 da pauta. O item 6 é mais complexo, o item 11 é bem curto, é um requerimento. E eu tenho um evento, eu tenho que ir à Agência Espacial Brasileira agora, às 10h. Se possível, poderia inverter a ordem? Pode ser?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP) - É bem rápido. Eu faço, é bem rápido.

(Intervenção fora do microfone.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Senador Marcos Pontes, esse projeto de lei ora relatado tem que passar por toda essa tramitação, para a gente poder... porque, como ele é terminativo, aí nós só podemos colocar os seus dois assim que terminar.

Mas, como a nossa nobre Senadora Jussara permitiu, a gente pode fazer essa inversão de pauta, sim.

E agora eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Como não tem Senadores e Senadoras para discutir, está em votação o projeto e as emendas, nos termos do relatório apresentado.

A votação é nominal.

O painel está aberto para os colegas Senadores e Senadoras começarem a votar.

(Procede-se à votação.)
A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - E relembrando que pode ser feita também remotamente - a votação pode ser remota. (Pausa.)

Senador Marcos Pontes, o item 11 é um requerimento do senhor. O senhor já poderia... Nesse ínterim da votação, o senhor já pode fazer a leitura.

Então, deixe-me só ler aqui o item 11.

ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 78, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 64/2026 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 6461/2019, que “institui o Estatuto do Aprendiz; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 14.601, de 19 de junho de 2023” seja incluído o convidado que especifica.
Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)

E agora eu passo a palavra para o Senador Marcos Pontes para a leitura do requerimento.

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Para encaminhar.) - Obrigado, Presidente. Bom dia. Bom dia a todos.

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Esse requerimento é simplesmente para a inclusão de uma pessoa na audiência pública que foi objeto do Requerimento 64, de 2026, desta Comissão. Esta audiência é para instruir o PL 6.461, de 2019, que institui o Estatuto do Aprendiz; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e as Leis 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 14.601, de junho de 2023.

Então, eu só peço a inclusão do Sr. Sylvio de Barros, que é Diretor do IRS, da Fiesp, de São Paulo.

Obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Os Senadores e Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o seu relatório, Senador.

Estamos aqui aguardando o encerramento da votação.

Eu peço aos senhores assessores e às senhoras assessoras aqui presentes que possam entrar em contato com os respectivos Senadores e Senadoras para dar celeridade à votação. Muito obrigada. (Pausa.)
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Como já deu o quórum de votação, vou encerrar a votação.

Encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - O resultado: SIM, foram 10 votos; NÃO, 0.

Abstenção: 0.

Então foram aprovados o projeto e as Emendas nºs 1 e 2, da CAS.

E a matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.

Vamos agora para o item 6 da pauta.

ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 5099, DE 2023
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde, para garantir à mulher cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal o direito a permanecer em área distinta daquela onde estão alojadas as mães acompanhadas de nascituros.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
Relatório: Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 2, nos termos de emenda substitutiva que apresenta, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1-CDH.
Observações:
1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação participativa, com parecer favorável ao projeto.
2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.

E nº 3: a votação será nominal.

Dessa forma, concedo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes para a leitura do relatório.

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente, e obrigado pela inversão de ordem também.

Se me permite, eu vou à análise direto.

A apreciação do PL 5.099, de 2023, por esta Comissão encontra fundamento no Regimento Interno do Senado Federal, que confere a esta Comissão a competência para opinar sobre matérias relacionadas à proteção e à defesa da saúde.

O projeto trata de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal. Também está em consonância com os preceitos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares. Não há óbices, portanto, quanto à constitucionalidade da proposta.

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Decorrente da perda gestacional, fetal ou neonatal, o luto perinatal constitui experiência de relevante impacto emocional, familiar e social, demandando reconhecimento institucional e respostas assistenciais adequadas por parte dos serviços de saúde. Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, que instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, estabeleceu diretrizes para o acolhimento e o cuidado às mulheres e às famílias enlutadas no âmbito dos serviços de saúde, orientando práticas assistenciais compatíveis com a necessidade de reconhecimento e respeito ao luto.

Ainda que a referida lei tenha sido aprovada durante a tramitação da iniciativa sob análise, o projeto em apreço permanece pertinente por contribuir para o seu aprimoramento, ao explicitar que, nas circunstâncias do luto materno e parental, o atendimento humanizado à mulher deve incluir, de forma clara e inequívoca, a oferta de outros “cuidados terapêuticos” eventualmente necessários, conforme expressamente mencionado no projeto de lei. Não obstante, entende-se que a adoção do termo “cuidados assistenciais de saúde” revela-se mais adequada, por possuir alcance mais amplo e compatível com o princípio da integralidade da atenção à saúde, abrangendo suporte psicológico, acompanhamento clínico, orientação social e demais intervenções multiprofissionais requeridas. Tal previsão confere maior densidade assistencial às medidas já existentes, ao reconhecer que o sofrimento decorrente da perda exige não apenas acolhimento e suporte psicológico imediato, mas também intervenções estruturadas capazes de favorecer a elaboração do luto, prevenir agravos à saúde mental e promover a recuperação integral da mulher e de seus familiares.

No que tange às emendas, a Emenda nº 1-CDH promove ajuste redacional oportuno em face do texto original do projeto. Contudo, resta prejudicada diante do substitutivo que apresentaremos ao final deste relatório. Por sua vez, a Emenda nº 2-CDH versa sobre tema relevante e meritório, ao incorporar dimensões simbólicas, culturais e comunicacionais que reforçam o caráter humanizador da política pública, contribuindo para o aprimoramento da proposição.

Ante os argumentos expostos, entendemos que alteração pretendida deve ser efetuada na Lei nº 15.139, de 2025, para explicitar a oferta de cuidado terapêutico aos familiares enlutados que dele necessitem, bem como para permitir o uso da borboleta roxa como sinalização simbólica no âmbito de campanhas institucionais sobre o tema.

Voto.

Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.099, de 2023, e da Emenda nº 2 e pela prejudicialidade da Emenda nº 1-CDH, na forma da seguinte emenda substitutiva:

[...]
Art. 1º Os arts. 9º e 11 da Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ....................................................
.................................................................
II - encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar e demais cuidados assistenciais necessários, a serem realizados, preferencialmente, na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima que disponha de profissional habilitado;
....................................................................
XIII - adotar, voluntariamente, como identificação não verbal da perda gestacional, fetal ou neonatal, a imagem de borboleta roxa em acomodações, alas, leitos e prontuários, observada a vontade dos pais ou responsáveis e mediante prévia divulgação institucional de caráter informativo.
..................................................................” (NR)
“Art. 11. São assegurados às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, bem como o acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico e demais cuidados assistenciais necessários.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Quero parabenizá-lo, Senador, pela brilhante relatoria e também a nossa querida Senadora Damares Alves pela autoria desse projeto tão importante para as nossas mães que perdem o seu bebê e têm que enfrentar essa dura realidade. Eu acompanhei e foquei bem nas suas palavras, Senador, e vai fazer toda a diferença na vida dessas mães - muita diferença. Quero parabenizá-lo mais uma vez.

E agora eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o substitutivo, nos termos do relatório apresentado.

A votação será eletrônica.

O painel já está aberto. Então, os Srs. Senadores e Senadoras já podem apresentar seu voto, já podem votar.

(Procede-se à votação.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Senador Flávio Arns, eu queria saber - o senhor tem dois requerimentos que são os itens 12 e 8 - se V. Exa. já quer adiantar, lendo-os enquanto nós aguardamos o quórum da votação.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Por videoconferência.) - Sem problemas, com prazer.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Então, apresentamos agora os itens 8 e 12.

ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 68, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 64/2026 - CAS, com o objetivo de instruir o PL 6461/2019 seja incluído o convidado que especifica.
Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR) e outros

A autoria é dos Senadores Flávio Arns, Magno Malta e Sergio Moro.

E também o item 12.

ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 79, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para lançar a pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), encomendada pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF), sobre a relevância e as contrapartidas do setor filantrópico brasileiro.
Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR)

Agora eu passo a palavra ao Senador Flávio Arns para as leituras dos requerimentos.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Agradeço de novo, cara Senadora Dra. Eudócia. Estou vendo aí o Senador Marcos Pontes, a quem eu mando um abraço também.

O primeiro item é requerimento muito singelo, em que se pretende instruir o Projeto de Lei 6.461, de 2019, e estamos pleiteando incluir mais um convidado, o representante da Federação Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes (Febraeda).

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É este o requerimento - o requerimento já foi aprovado antes - para anexar mais um convidado para esta audiência pública importante.

No segundo requerimento, se V. Exa. me permite, também requeiro, nos termos constitucionais, legais e regimentais, a realização de audiência pública com o objetivo de lançar a pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), encomendada pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif), sobre a relevância e as contrapartidas do setor filantrópico brasileiro.

Então, foi feita uma ampla pesquisa encomendada pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas, que merece todo o respeito e acolhida. V. Exa., Senadora Eudócia, também é uma defensora, não é? Eles estão nos hospitais, nas creches, com os idosos, as pessoas com deficiência e com doenças raras. É para apresentar essa pesquisa para que possamos conhecer os resultados.

Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: representante do Fonif (Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas); representante da Abiee (Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas); representante da Associação dos Hospitais Filantrópicos Privados; representante da Anec (Associação Nacional de Educação Católica do Brasil); representante da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas.

Eu quero até aproveitar a ocasião, Senadora Eudócia, para enaltecer o trabalho de promoção de filantropia desenvolvido pelas diversas denominações religiosas, em todas as áreas - hospitais, questões de saúde, assistência, educação. Nós, no Brasil, temos que agradecer sempre às instituições filantrópicas, que fazem um trabalho a favor da comunidade, não distribuem lucro, não é? Todo o resultado financeiro positivo é reinvestido na instituição, não há salários para que ultrapasse aquilo que a própria comunidade oferece. Muitas vezes, inclusive, é em salários, fazendo voluntariamente, mas a legislação permite ter o salário. E, se essa instituição um dia deixar de existir, todo o patrimônio tem que ir para uma congênere ou para o poder público. Então, o Brasil tem que dizer: "Graças a Deus! Que bom que essas entidades existem!".

Então, nós queremos assim tomar conhecimento, como eu disse, na audiência, da pesquisa que foi feita e do impacto positivo que essas entidades apresentam em relação àquilo que a sociedade brasileira demanda.

Obrigado, Sra. Presidente.

São os dois requerimentos.

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A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Faço das suas palavras as minhas, meu querido Senador Flávio Arns, porque realmente essas instituições, essas ONGs são verdadeiras parceiras das políticas públicas no nosso país. Então, elas ajudam sobremaneira e todas estão de parabéns. Foi muito feliz a sua fala, reconhecendo esse trabalho incrível dessas entidades filantrópicas.

Agora os Senadores e as Senadoras que aprovam esses dois requerimentos do Senador Flávio Arns queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
O resultado: foi aprovado. (Pausa.)

Estamos aguardando apenas um voto para encerrar a votação.

Estamos aqui aguardando.

Senadora Damares Alves, que bom revê-la, minha querida amiga. Você faz falta aqui na CAS, hein?

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Obrigada. Nós vamos entregar mais um grande projeto para o Brasil...

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Sim. Por isso que nós estávamos na expectativa. Um grande projeto.

Você faz a diferença aqui, Senadora Damares. (Pausa.)
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Por gentileza, assessorias aqui presentes, peço que possam entrar em contato com os colegas Senadores e Senadoras...

Pronto. Deu quórum.

Vou encerrar a votação. Já deu o quórum de votação.

Votação encerrada.

(Procede-se à apuração.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Resultado: 10 votos SIM; nenhum NÃO.

Nenhuma abstenção.

Então, da votação, o resultado: foi aprovado o projeto, nos termos da Emenda nº 3 - CAS, substitutiva.

A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.

Parabéns, Senadora Damares! O projeto de sua autoria acaba de ser aprovado e vai fazer toda a diferença na vida das nossas mães.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Agora vamos para o item nº 2.

ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2864, DE 2025
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o repouso remunerado dos pais nos casos de perda gestacional.
Autoria: Senadora Dra. Eudócia (PL/AL)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1- Em 15/04/2026, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.

Que prazer tê-la como Relatora, minha querida Jussara!

A votação será nominal.

Consulto se há alguma manifestação decorrente do pedido de vista e coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Senadora Jussara Lima, V. Exa. tem alguma consideração a fazer em relação ao projeto da sua relatoria?

Não tem.

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o substitutivo, nos termos do relatório apresentado.

A votação desse substitutivo é nominal. A votação será eletrônica.

Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras já podem votar. (Pausa.)

Como a senhora já tinha lido, Senadora Jussara, já tinha feito a relatoria, não vai ser preciso ler novamente. Só estamos aguardando agora...

Vamos abrir? Já está aberta a votação? Vamos abrir aqui a votação.

Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras já podem votar esse substitutivo.

(Procede-se à votação.)
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A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Eu vou agora para o item extrapauta.

EXTRAPAUTA
ITEM 13
PROJETO DE LEI N° 929, DE 2026
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre à falsificação de medicamentos oncológicos, e dá outras providências.
Autoria: Senadora Dra. Eudócia (PL/AL)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao Projeto.

A relatoria é do Senador Laércio Oliveira, e a Senadora Damares é Relatora ad hoc.

Observação: a matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Agora concedo a palavra à Senadora Damares Alves para a leitura do relatório.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, primeiro quero parabenizá-la pela iniciativa. A senhora, como sempre, dando um show legislativo nesta Casa. E quero cumprimentar também o Senador Laércio pelo perfeito relatório que ele trouxe.

Como é uma matéria de consenso, o relatório já foi devidamente divulgado, ninguém está se opondo, nenhum comentário, nenhuma emenda, eu vou direto à análise, inclusive, de forma resumida, Sra. Presidente.

No mérito, a proposição enfrenta problema sanitário de inegável gravidade. Os medicamentos oncológicos integram a categoria de fármacos de mais alta complexidade terapêutica e custo, e respondem por parcela expressiva das ocorrências de falsificação documentadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais.

É terrível, Presidente - eu, que sou paciente oncológica -, saber que a maior parcela de remédios falsificados é dos remédios destinados ao câncer.

A janela terapêutica do tratamento contra o câncer é estreita, e a substituição do princípio ativo, a dosagem inadequada ou a contaminação do produto podem comprometer, de forma irreversível, as chances de cura ou de controle da doença, além de expor o paciente a reações adversas severas e à progressão acelerada da enfermidade.

Mata, gente! Remédio falso mata!

O fenômeno tem sido objeto de alertas reiterados da Anvisa e de organismos internacionais, que registram, em países de baixa e média renda, índices preocupantes de circulação de produtos médicos falsificados ou subpadronizados.

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Aí, Presidente, a gente faz fronteira com dez países, fronteiras totalmente descobertas. A gente tem problema de controle de fronteira. Quantos remédios falsificados estão entrando em nossas fronteiras?

Sob essa ótica, a previsão de causa de aumento de pena específica para a falsificação de medicamentos destinados ao tratamento oncológico, bem como a equiparação penal das condutas conexas de importação, distribuição, comercialização, transporte, exposição à venda e manutenção em depósito de tais produtos mostra-se proporcional à gravidade do dano potencial. Não se trata de criar tipo penal estranho ao ordenamento, mas de qualificar, no interior do regime já existente no art. 273 do Código Penal, hipótese fática cuja lesividade é singularmente acentuada em razão da indispensabilidade do fármaco para a sobrevivência do paciente.

A criação do tipo de peculato contra o Sistema Único de Saúde, previsto no novo art. 312-A do Código Penal, merece igual acolhimento.

Também, Presidente, sob a ótica do mérito, a qualificação do estelionato praticado em prejuízo de paciente oncológico, mediante o acréscimo dos §§ 6º e 7º ao art. 171 do Código Penal, responde a fenômeno concreto e documentado de fraudes que envolvem a aquisição ou a entrega de medicamentos de alto custo no tratamento do câncer.

A proposição também faz diálogo com o microssistema normativo brasileiro de proteção do paciente oncológico, do qual integram, entre outros instrumentos, a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que estabelece o prazo máximo para o início do tratamento, e a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. O reforço da tutela penal, na linha do projeto de lei que estou relatando, complementa esse arcabouço ao endereçar especificamente condutas que comprometem a integridade da cadeia farmacêutica e a confiabilidade do tratamento custeado pelo SUS.

Pelo conjunto das razões expostas - muito bem expostas pelo nosso Relator -, o PL nº 929, de 2026, mostra-se meritório, pois fortalece a proteção do paciente oncológico, reforça a integridade do Sistema Único de Saúde e responde, com proporcionalidade, à gravidade das condutas que pretende reprimir.

Diante do exposto, Presidente, e já mandando um recado para os falsificadores de remédios... E a gente está aqui falando da importação de remédios falsos, da distribuição, comercialização, transporte, exposição e manutenção em depósito e de quem vende e compartilha na internet. Diante de tudo isso, somos pela aprovação do PL nº 929, de 2026, de autoria da ilustre Senadora Eudócia.

Parabéns, Senadora!

E vou mandar um recado para esses bandidos: nós vamos pegar todos vocês. E um recado para a sociedade: se sabe que alguém está comercializando remédio indevido para o câncer, denuncie imediatamente! Denuncie! Se não quiser ir à polícia, ligue para o Disque 100, porque é violação de direitos humanos. A denúncia é anônima. Denuncie!

Parabéns pela iniciativa, Presidente!

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A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Senadora Damares Alves, parabéns pelas considerações que você fez frente a esse relatório!

Quero parabenizar o Senador Laércio Oliveira pela brilhante relatoria.

Agradeço as suas palavras também em relação à minha pessoa; muito grata, Senadora.

Eu quero colocar: nós temos aqui, Senadora Damares, três ONGs, três institutos de combate ao câncer. Nós temos aqui a Kazumi, que é da ONG Escolhemos Viver - Kazumi, seja muito bem-vinda a esta sessão -; a Rosa, que é do Instituto Mororó, que está aqui presente também.

(Intervenção fora do microfone.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Tá.

E temos a Baby, que também faz parte da ONG Vencedoras Unidas, da Femama. Nas pessoas de vocês, eu cumprimento todas as ONGs, todos os institutos que combatem o câncer, que lutam no combate ao câncer no nosso país.

Eu queria, Senadora Damares, fazer algumas considerações em relação ao que você colocou dessas pessoas que chegam ao ponto de falsificar medicamentos oncológicos, levando à morte do paciente. Eu só queria colocar aqui alguns dados. O uso de medicamentos oncológicos falsificados gera consequências tão graves, mas tão graves - são extremamente graves - que podem comprometer de forma irreversível o tratamento do câncer e levar até a morte. Então, realmente, são pessoas que merecem ser investigadas.

Inclusive, em termos de investigações, eu fiz um levantamento, Senadora: temos seis operações policiais recentes, no Brasil, contra a falsificação de medicamentos oncológicos. Nós temos a operação da Polícia Civil no Rio Grande do Sul; nós temos a Operação Bula Fria, da Polícia Federal, neste ano, em abril de 2026; a Operação Efeito Rebote, em 2026; a Operação Placebo; a Operação Metástase; e a operação no Ceará, em agosto de 2025. Do ano passado para este ano - um ano de lapso temporal -, nós temos seis operações, de forma que os bandidos que fazem isso com os nossos pacientes, falsificando os medicamentos, irão responder juridicamente e criminalmente por esses atos danosos.

Eu só queria colocar mais um ponto, Damares, para a gente fechar, porque é tão importante esse projeto de lei que a gente levaria a manhã toda, mas eu só quero fazer mais outra consideração. Essas falsificações, Damares, envolvem medicamentos oncológicos, como - os que são mais falsificados - o pembrolizumabe, que trata, para você ter uma ideia, melanoma, câncer de pulmão, câncer de bexiga, linfoma de Hodgkin, câncer gástrico e de esôfago, câncer de ovário e de colo de útero - olhe como é grave você falsificar essa medicação que é usada para esses tipos de cânceres! Também tem o ibrutinibe, que é para leucemias, que acomete tantas crianças. Temos também o palbociclibe, para metástase, e temos o vorasidenibe, para câncer de cérebro. Olhe que gravidade, Senadora Damares, nós estamos enfrentando no Brasil! Mas esses bandidos serão pegos por essas operações e será feita justiça para essas famílias que foram acometidas por essas medicações falsificadas.

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Inclusive, essas meninas que estão aqui me relataram que quatro amigas delas - quatro - que estavam sendo tratadas por medicações falsificadas já estão com metástase...

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Meu Deus!

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Com metástase! E, Deus permita que não, mas podendo evoluir com muita gravidade e podendo até chegar ao óbito. Então, para você ver a dimensão da gravidade que nós estamos vivendo no nosso país.

Mas estamos aqui, Damares, nessa luta, para que a gente possa continuar com essa bandeira contra o câncer levantada e mudar a página dessa história aqui no nosso país.

Obrigada, Senadora.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Presidente, eu fico tão indignada que eu vou dizer uma frase, e a minha igreja vai ficar muito brava: quem trafica a morte dela deveria experimentar.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Verdade, Senadora Damares. É isso mesmo. Mas vamos à luta.

Agora, coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Nós já... Agora, continuando esse projeto de lei, em votação o relatório.

Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Resultado: aprovado o relatório (Palmas.), que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

E a matéria vai à CCJ.

Agora, como já temos quórum de votação, vamos encerrar a votação do item 2.

Encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - O resultado: 12 votos SIM; não teve nenhum NÃO.

Nenhuma abstenção.

Foram 13 votos.

Então, dessa forma, foi aprovado o projeto, nos termos da Emenda nº 1, da CAS (Substitutivo).

E a matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.

Mais uma vitória, Senadora Damares. (Palmas.)

Viva o Brasil!

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Fora do microfone.) - Fortalecendo vínculos familiares.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Isso, exatamente.

Senadora Damares, eu solicito a V. Exa. que você possa assumir a Presidência para que eu possa relatar o meu projeto de lei. (Pausa.)

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Item 5 da pauta.

ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1257, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para assegurar o acesso a tecnologias direcionadas à preservação da saúde mental e cognitiva da pessoa idosa.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Dra. Eudócia
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda (de redação) que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
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Então a emenda veio de lá.

Concedo a palavra à Senadora Dra. Eudócia para a leitura do relatório.

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Como Relatora.) - Presidente, peço para ir direto à análise.

Nos termos do disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete à CAS opinar sobre matérias que digam respeito à promoção e à defesa da saúde e às competências do Sistema Único de Saúde, temática abrangida pela proposição em análise.

O projeto de lei, que busca assegurar o acesso a tecnologias de informação e comunicação voltadas à preservação da saúde mental e cognitiva da pessoa idosa, revela-se medida oportuna e consistente, harmonizando-se com os princípios do SUS, especialmente a integralidade, a promoção da saúde e a equidade. A incorporação das tecnologias de comunicação e informação como instrumento de cuidado dialoga com políticas públicas já consolidadas, como as de saúde digital e de inclusão tecnológica, sem gerar conflitos normativos.

A iniciativa ganha relevo diante do acelerado envelhecimento populacional e do aumento da prevalência de condições como a doença de Alzheimer, outras demências e transtornos como a depressão. O estímulo ao acesso e à capacitação no uso dessas tecnologias pode contribuir, de forma concreta, para a estimulação cognitiva, por meio de aplicativos e ferramentas digitais que exercitam funções mentais; para a ampliação do acesso aos serviços de saúde, mediante teleatendimento e monitoramento remoto; e para a promoção da saúde mental, ao reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos interpessoais.

Ademais, tais tecnologias favorecem a educação em saúde e o autocuidado, ao ampliar o acesso a informações qualificadas, bem como a gestão do cuidado, com o uso de lembretes, o acompanhamento terapêutico e o monitoramento de condições crônicas. A inclusão digital, nesse contexto, configura importante fator de proteção, ao estimular autonomia, participação social e aprendizado contínuo, elementos essenciais para o envelhecimento ativo e saudável.

Sob a perspectiva sistêmica, a adoção dessas soluções tende a gerar ganhos de eficiência, com potencial redução de custos assistenciais no médio e longo prazo, ao favorecer a prevenção e o manejo precoce de agravos.

Em síntese, o projeto apresenta-se como iniciativa consistente e alinhada às necessidades contemporâneas de saúde pública, com potencial para qualificar a atenção integral à pessoa idosa, por meio do uso estratégico de tecnologias.

No entanto, a inserção do conteúdo proposto no art. 2º da Lei nº 10.741, de 2003, não se mostra a mais adequada, por se tratar de dispositivo de natureza principiológica, voltado à definição de direitos fundamentais em termos amplos e genéricos, inclusive quanto à preservação da saúde física e mental.

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A proposta, por sua vez, possui caráter instrumental e programático, ao buscar regular medida concreta de política de saúde - preservação da saúde mental e cognitiva por meio do uso de TICs, que são essas tecnologias - e não um princípio fundamental. Assim, sob a ótica da técnica legislativa e da sistematicidade do estatuto, a topografia mais apropriada situa-se no Capítulo IV (Do Direito à Saúde), especialmente no art. 15, que trata da atenção integral à saúde da pessoa idosa no âmbito do SUS. Para esse fim, propõe-se emenda de redação que não altera o mérito da proposição.

Agora o voto.

Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.257, de 2021, com a emenda apresentada.

É essa a minha relatoria, Senadora.

Quero aqui parabenizar o autor dessa proposição, que foi muito feliz de ter essa iniciativa.

Muito grata, Presidente.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Coloco a matéria em discussão.

Senadora Relatora, eu vou para a discussão.

Perfeito o relatório. Parabéns! Tecnologia assistiva para cuidar da saúde mental da pessoa idosa.

Senadora, a gente encerrou... Hoje é dia 1º? É, né?

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Fora do microfone.) - Sim.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Nós encerramos ontem o Junho Violeta, o mês inteiro de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, e o não acesso à saúde mental é uma violência contra a pessoa idosa.

Parabéns!

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório...

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Senadora, Presidente, eu queria discutir.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim, quer discutir?

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Como Relatora.) - Presidente Damares, eu só queria aqui fazer essa consideração, para acrescentar quais seriam essas tecnologias.

Então, considerando-se tecnologias direcionadas à preservação da saúde mental e cognitiva, seriam: recursos de equipamentos; dispositivos; sistemas digitais; aplicações até de inteligência artificial, Presidente; tecnologias assistivas; metodologias terapêuticas e demais soluções.

Alguns exemplos que eu vou dar aqui dessas tecnologias: aplicativos de treinamento cognitivo, plataformas de telessaúde e telepsicologia - que é muito importante para a pessoa idosa -, inteligência artificial aplicada ao envelhecimento, tecnologia de realidade virtual, realidade aumentada... Olhe como é importante a realidade virtual para os nossos pacientes, porque isso estimula o cérebro a pensar, estimula o cognitivo, diminuindo as demências - uma delas é o Alzheimer. Assistentes virtuais e tecnologias para casas inteligentes. Tem jogos sérios que, no inglês, chamam-se serious games. Esses jogos estimulam também o cognitivo. Tecnologias assistivas para comunicação e inclusão digital, e plataformas integradas de estimulação cognitiva e envelhecimento ativo.

Como nós sabemos, Presidente Damares, a nossa população, graças a Deus, está vivendo mais, e o envelhecimento... A quantidade da nossa população que envelhece é grande atualmente e vai avançar mais e mais. Nós temos que ter cuidado com nossos idosos para que eles tenham uma vida de qualidade, e não viver por viver, que tenham uma vida de qualidade.

E, se o cognitivo e o mental estiverem bem, então eles vão viver bem. Não é só a parte física; temos que pensar na mente e também na cognição.

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Era isso que eu queria discutir.

Muito obrigada, Presidente.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senadora.

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS, de redação.

A matéria agora segue para a Comissão de Direitos Humanos. Na verdade, não veio, está seguindo para lá.

Item extrapauta.

EXTRAPAUTA
ITEM 14
PROJETO DE LEI N° 2364, DE 2021
- Não terminativo -
Institui a campanha Março Borgonha, com o objetivo de prevenir e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do mieloma múltiplo.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Dra. Eudócia
Relatório: Favorável ao Projeto.

Em 24/3/2026, foi realizada audiência pública para instrução do projeto de lei.

Concedo a palavra à Senadora Dra. Eudócia para a leitura do relatório.

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Como Relatora.) - Obrigada, Sra. Presidente.

Eu peço permissão para ir direto à análise.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Sim.

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Obrigada.

Ressaltamos que o mieloma múltiplo é uma neoplasia maligna que afeta a medula óssea e apresenta elevado impacto clínico e social. Resulta da proliferação anormal de plasmócitos, células responsáveis pela produção de anticorpos, provocando comprometimento ósseo, renal, hematológico e metabólico.

A doença é marcada pelas seguintes manifestações clínicas fundamentais: hipercalcemia, que é o aumento do cálcio, insuficiência renal, anemia e lesões ósseas - e causa sintomas de grande repercussão sobre a funcionalidade e a qualidade de vida, como dor crônica, fadiga, ansiedade e perda de mobilidade.

No Brasil, a taxa estimada de incidência é de 1,24 caso por 100 mil habitantes, com cerca de 41 mil atendimentos registrados no SUS desde 2013. Observa-se tendência de aumento nos últimos anos, refletindo maior capacidade diagnóstica e envelhecimento populacional. Em razão da progressão lenta e dos sintomas inespecíficos, o diagnóstico costuma ser tardio, o que reforça a importância de estratégia de informação e detecção oportuna.

Trata-se, portanto, de enfermidade de alta complexidade e relevante carga para o sistema de saúde, o que justifica o interesse público em ações voltadas à sensibilização da população e dos profissionais de saúde quanto aos seus sinais, diagnósticos e possibilidades terapêuticas.

Assim, a proposição, ao instituir a Campanha Março Borgonha, insere-se no conjunto de estratégias de educação e saúde já consolidadas no âmbito do SUS, respeitando a autonomia dos entes federativos e das instâncias gestoras para a definição das ações concretas a serem implementadas. Trata-se de medida de baixo custo relativo, mas de potencial impacto positivo, especialmente por fomentar a articulação entre o poder público e a sociedade civil organizada.

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Nesse contexto, Sra. Presidente, a instituição de campanha anual de conscientização mostra ser medida adequada para ampliar o conhecimento sobre a doença, favorecer o diagnóstico precoce e contribuir para melhores desfechos clínicos. Ademais, a proposta está alinhada a iniciativas já adotadas para outras enfermidades, que utilizam campanhas temáticas como instrumento de mobilização social e de educação em saúde, sem implicar, por si só, criação de obrigações excessivamente detalhadas ou incompatíveis com a organização do sistema de saúde.

O voto.

Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021.

Essa é a minha relatoria, Sra. Presidente.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Parabéns, Senadora.

Em discussão.

Vou participar da discussão.

O projeto de lei do Deputado Alex Manente institui agora o Março Borgonha; eu gostei da cor borgonha. Março Borgonha é um mês inteiro de campanha com o objetivo de prevenir e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do mieloma múltiplo. Eu participei da audiência, eu acompanhei essa audiência e vi as pessoas aqui discutindo a instituição desse mês.

É importante ter um mês para a gente falar sobre o tema, para a gente debater. Olha o Maio Laranja, a gente põe... O Brasil inteiro fica laranja. Olha o Outubro Rosa, olha agora o Junho Violeta. Então, esses meses de campanha, destinados especialmente a uma doença de que as pessoas não falam, que não conhecem, vão dar oportunidade, Senadora, para muitas e muitas iniciativas, lá na escola, no trabalho, aqui, de a Casa fazer campanhas, eventos.

Então, eu quero cumprimentá-la pelo voto e parabenizar o Deputado pela autoria.

Tem mais alguém que queira discutir? Senadora?

A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Como Relatora.) - Eu também quero parabenizar o Deputado Alex Manente pela brilhante iniciativa de fazer esse projeto de lei. Eu tive a maior honra, Senadora Damares, de poder relatar, uma vez que se trata de mieloma múltiplo, e a minha bandeira aqui, no Senado, é o câncer, é o combate ao câncer.

Dessa forma, como você falou também, Presidente, temos um mês para conscientizar a nossa comunidade, a nossa população e os colegas médicos, de uma forma geral, porque a porta de entrada do SUS é a Unidade Básica de Saúde, são as equipes de saúde da família. Então, nós podemos, através desse Março Borgonha, conscientizar, podemos orientar, podemos explicar sobre essa patologia, que é uma patologia grave, até por ser câncer, cujo diagnóstico vem aumentando cada vez mais, por conta da nossa população, que está envelhecendo, e também pelos hábitos, porque tem dois componentes: o hereditário e também a questão da alimentação, do estresse, do nosso meio contaminado, poluído - tudo isso contribui para o câncer, é o que a gente chama de epigenética.

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Por esses motivos, nós estamos aumentando muito o número de diagnóstico de câncer, e o mieloma múltiplo não é diferente. Então, realmente o Março Borgonha vai fazer toda a diferença nesse diagnóstico precoce para termos também o tratamento precoce dos nossos pacientes com mieloma múltiplo.

Muito obrigada, Sra. Presidente.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Não havendo mais quem queira discutir, coloco a matéria em votação.

Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai ao Plenário.

Parabéns, Senadora.

Devolvo a Presidência. (Pausa.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Agora vamos para o item 7 da pauta.

ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 1988, DE 2025
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral.
Autoria: Senador Flávio Arns (PSB/PR)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação do projeto.

Agora concedo a palavra à nobre Senadora Damares Alves para a leitura do relatório.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto à análise também de uma forma resumida.

Paralisia cerebral é um termo guarda-chuva para um grupo de distúrbios permanentes de movimento e postura causados por danos no cérebro em desenvolvimento. Trata-se de uma condição neurológica crônica e não progressiva, que compromete o controle motor, a postura e o equilíbrio. A gravidade e as manifestações variam de pessoa para pessoa, podendo estar associadas a outras condições, como epilepsia, dificuldades cognitivas, visuais e auditivas.

Estima-se, Presidente, que existam 50 milhões de pessoas com paralisia cerebral em todo o mundo e cerca de 350 milhões de pais, cuidadores e familiares diretamente afetados, segundo estudos recentemente divulgados.

No Brasil, a paralisia cerebral é a principal causa de deficiência na infância. O Ministério da Saúde, em sua publicação “Diretrizes de Atenção às pessoas com Paralisia Cerebral”, reconhece a carência de estudos específicos sobre a prevalência e a incidência da paralisia cerebral. Estima-se uma incidência de sete casos por mil nascidos vivos, tomando por referência a literatura internacional acerca dessa condição de saúde nos países em desenvolvimento.

Nesse contexto, a instituição do Dia Nacional de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, a ser celebrado em 6 de outubro, representa medida de reconhecido interesse público. A iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas de saúde, a promoção da inclusão social e a efetivação do direito fundamental à saúde das pessoas com deficiência. A escolha da data harmoniza-se com o Dia Mundial da Paralisia Cerebral.

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Ademais, ao difundir informações corretas sobre a condição neurológica, os serviços de reabilitação e os direitos assegurados às pessoas com paralisia cerebral, a data contribui para reduzir o estigma e o preconceito ainda associados à deficiência.

Com efeito, o desconhecimento sobre as potencialidades das pessoas com paralisia cerebral e a insuficiência de políticas de acessibilidade e apoio especializado ainda comprometem sua qualidade de vida e podem repercutir negativamente na saúde mental de toda a família.

Assim, ao reconhecer a paralisia cerebral como tema de interesse público e promover o debate qualificado sobre o assunto, a proposta reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a proteção da dignidade da pessoa humana e com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status constitucional.

Assim, Sra. Presidente, diante de todo o exposto, o projeto merece ser aprovado, e o meu voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.988, de 2025, do ilustre Senador Flávio Arns.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Parabéns, Senador Flávio Arns, por essa brilhante autoria, essa grande iniciativa. E parabéns pelo seu relatório, Senadora Damares Alves.

Só faço a consideração de que a encefalopatia crônica não progressiva, que leva à paralisia cerebral, realmente acontece em várias patologias, inclusive nas crianças que nascem com hipóxia cerebral. Então realmente é um tema muito relevante.

Agora eu passo a palavra...

Eu estou colocando a matéria em discussão e passo a palavra para o Senador Flávio Arns, que quer discutir, que é o autor desse brilhante projeto de lei.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Para discutir. Por videoconferência.) - Não propriamente discutir, Sra. Presidente, mas quero agradecer a V. Exa. por estar em pauta esse projeto, mas, de uma maneira muito particular, quero agradecer também à Senadora Damares Alves, ex-Ministra e uma grande batalhadora, incentivadora de muitas áreas, entre as quais a área da pessoa com deficiência. A Senadora Damares Alves é uma referência na área, na luta obstinada, eu diria, a favor de direitos, de cidadania, de oportunidades, de legislação adequada. Quero parabenizá-la - e que o Brasil saiba disso, particularmente o povo do Distrito Federal, que a tem como representante no Senado Federal. Procurem a Senadora para essa área, como procurem a Senadora Eudócia também, lá no Estado de Alagoas, para que esse debate aconteça.

E a paralisia cerebral, particularmente, ocorre por causa de um problema que, na maior parte das vezes, pode ser evitado, ou seja, um problema na hora do nascimento - um pouco antes, no nascimento; um pouco depois, hipóxia, como foi levantado, falta de oxigenação, atendimento tardio, parto demorado, e a criança nasce roxa, quer dizer, faltou oxigenação. Então, isso pode ser evitado, desde que tenha um sistema melhor para se prevenir e promover a saúde, particularmente, da gestante e da criança, para que esses casos, quando possível, sejam evitados.

E a maior parte dos casos, eu diria, poderia ser evitada por uma organização de saúde adequada.

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Mas quero parabenizar... E o dia nacional é para a gente debater isso com foco. Claro, a discussão tem que acontecer o ano todo, mas é um dia, assim, com os holofotes voltados para a área para que todos nós nos sensibilizemos e nos conscientizemos a favor dela.

Obrigado, Senadora Eudócia.

Um abração para a Senadora Damares Alves também.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Obrigada pelas palavras, Senador Flávio Arns, e parabéns pelas suas considerações bem pertinentes.

Nós temos que ter foco, realmente, na verdade, todos os dias, mas, tendo um dia específico, Senadora Damares, para a gente se debruçar sobre esse caso, que, em alguns casos, é totalmente evitável, como, por exemplo, a anóxia e a hipóxia cerebral... A gente tem que se debruçar, sim, sobre esse caso para evitar que as crianças e que os bebês tenham paralisia cerebral.

A senhora quer discutir, Senadora?

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF) - Não, podemos botar em votação.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o projeto.

A votação é nominal e será por meio eletrônico.

O painel já está aberto, e os colegas Senadores e Senadoras já podem votar.

(Procede-se à votação.)

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Pela ordem.) - Enquanto os colegas estão votando, o item 9 e o item 10 são dois requerimentos: um do Senador Wilder e um do Senador Humberto. Eu vou subscrever os dois. São requerimentos extremamente simples, é apenas para a inclusão de nomes em audiências públicas já anteriormente aprovadas.

O Requerimento 72 é para incluir um convidado na audiência objeto do Requerimento 44, de 2026. E o Requerimento 77 é para incluir também um convidado no Requerimento 44 já aprovado. Então, são dois requerimentos de dois colegas, que eu subscrevo.

Depois, se a senhora puder colocar em bloco esses dois requerimentos, eu agradeceria.

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) - Então, os itens 10 e 9 estão em votação.

Os Senadores que os aprovam e as Senadoras que os aprovam queiram permanecer como se encontram.

Aprovados.

(São os seguintes os itens aprovados:
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 72, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 44/2026 - CAS, seja incluído o convidado que especifica.
Autoria: Senador Wilder Morais (PL/GO)
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 77, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 44/2026 - CAS seja incluído o convidado que especifica.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE))
Obrigada, Senadora Damares, por ter subscrito esses dois requerimentos. (Pausa.)
R
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Já temos o quórum de votação.

Eu vou encerrar a votação.

Votação encerrada.

(Procede-se à apuração.)

A SRA. PRESIDENTE (Dra. Eudócia. Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Fala da Presidência.) - Resultado: 10 votos SIM; nenhum NÃO.

Nenhuma abstenção.

Dessa forma, aprovado o projeto.

A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.

Convoco para o dia 8 de julho, quarta-feira, às 9h, reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 9 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 15 minutos.)