Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 21ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 7 de julho de 2026. Objetivos e diretrizes da reunião: a presente reunião destina-se à realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 1.648/2024, que altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o inciso III do §4º do art. 153 da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, para aprimorar os critérios de cobrança do ITR, em atenção ao Requerimentos 35 e 36, de 2026, da CAE. Convido para tomar assento à mesa - já estão presentes - os seguintes convidados: Sr. Gustavo Salton Roturno Abreu Lima da Rosa, Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras da Receita Federal; Sr. Érico Melo Goulart, Assessor Técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); Sr. Anaximandro Doudement Almeira, Consultor Jurídico da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja - Mato Grosso); Sr. Guilherme Picinini, Advogado Tributarista do Setor Agropecuário. Informo também que estão presentes por videoconferência: a Sra. Cláudia Roveri, Roveiro, Analista Legislativa e de Jurisprudências da Confederação Nacional dos Municípios; o Sr. Carlos José de Castro, Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Antes de passar a palavra aos nossos convidados, comunico que esta reunião será interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania, na internet, no endereço na internet, no endereço Senado e-Cidadania e pelo telefone 0800 0612211. O relatório completo, com todas as manifestações, estará disponível no portal, assim como as apresentações que forem utilizadas por expositores na exposição inicial. |
| R | Cada convidado poderá fazer o uso da palavra por até dez minutos. Ao fim das exposições, a palavra será concedida aos Parlamentares inscritos para fazerem suas perguntas. Nobres colegas Parlamentares, senhoras e senhores convidados aqui presentes e aqueles que nos acompanham de forma interativa pelo Portal e-Cidadania, damos início hoje a esta importante audiência pública com o propósito claro de qualificar o debate técnico e jurídico sobre o Projeto de Lei nº 1.648, de 2024, uma proposta de extrema relevância, de autoria do nobre Senador Jayme Campos. Quero de antemão enaltecer a iniciativa do Senador Jayme Campos, cujo projeto original nasceu com a louvável missão de buscar a justiça fiscal e a isonomia tributária para o homem do campo, corrigindo distorções históricas que geram enorme insegurança na apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Ao assumir a Relatoria desta matéria, nesta Comissão de Assuntos Econômicos, meu compromisso foi o de aprimorar o texto para que ele cumpra perfeitamente o seu papel extrafiscal, que, como bem sabemos e a nossa Constituição preconiza, não visa à mera arrecadação desenfreada, mas, sim, servir como instrumento regulatório de política agrária, permitindo quem produz e protege o meio ambiente. Para que chegássemos a esse relatório maduro, equilibrado e robusto, foi essencial contar com a união de esforços técnicos de excelência. Por isso, manifesto meus mais sinceros agradecimentos à competente Consultoria do Senado Federal, bem como às entidades que representam a força motriz do nosso país: a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Aprosoja Brasil e a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). Quero dirigir uma palavra muito clara aos representantes do Ministério da Fazenda, da Secretaria da Receita Federal e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM): este projeto não promove renúncia de receita. Repito para que não pairem dúvidas interpretativas e para afastar qualquer receio de descumprimento do art. 113, do ADCT ou da Lei de Responsabilidade Fiscal: nós tivemos o cuidado técnico de manter o enquadramento de alíquotas da área total do imóvel rural, conforme previsto na lei. Portanto, as contas dos municípios não sofrerão nenhum impacto negativo, tampouco haverá qualquer enfraquecimento na capacidade de fiscalização da Receita Federal. |
| R | O verdadeiro escopo desse projeto é pavimentar o caminho da segurança jurídica. Estamos agindo para evitar a absurda supervalorização do Valor da Terra Nua (VTN). Não podemos mais permitir o equívoco que algumas prefeituras e órgãos fiscalizadores cometem de confundir o Valor da Terra Nua (VTN) com o valor de mercado do imóvel. O VTN deve ser calculado excluindo as benfeitorias, as culturas permanentes, temporárias, pastagens cultivadas e, principalmente, as áreas em que o produtor esteja impedido de explorar economicamente. Deixamos isso claro no PL 1.648, de 2024. Para garantir a previsibilidade e mitigar litígios, sugerimos a validade de cinco anos para o contralaudo técnico apresentado pelo contribuinte em caso de discordância com as tabelas oficiais. Também enfrentamos a apuração do ganho de capital na venda de imóveis rurais, assegurado em lei que o cálculo utilizará sempre o VTN dos anos de aquisição e alienação, respeitando o princípio da igualdade tributária. Além disso, garantimos no texto do PL que o fato gerador do ITR não ocorre em propriedades que sofrerem invasões. Afinal, o produtor não pode pagar imposto sobre uma terra da qual perdeu a disponibilidade econômica. Desejo frisar aos representantes dos municípios que o nosso parecer acatou parcialmente as sugestões contribuídas pela Confederação Nacional dos Municípios. Ajustamos o texto para substituir referências a normas técnicas privadas por critérios objetivos definidos em regulamento. Inserimos os conceitos de aptidão agrícola, dimensão e localização do imóvel rural na mensuração do Valor da Terra Nua. Além disso, incluímos os §§5º e 6º no art. 1º da Lei nº 9.393, de 1996, para conferir maior segurança jurídica à aplicação da isenção do ITR previsto no caso de invasão do imóvel rural, estabelecendo critérios objetivos para comprovação. Por fim, acatamos a emenda da Senadora Augusta Brito para contemplar políticas de autonomia econômica e enfrentamento à violência contra as mulheres do campo. Senhores, centralizamos a defesa de litígios na esfera federal para evitar decisões conflitantes de municípios que carecem de estrutura técnica. Desburocratizamos o processo, com a validação definitiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR), em substituição ao antigo e moroso Ato Declaratório Ambiental (ADA). O texto que se apresenta hoje é fruto de consenso, naturalidade legislativa e responsabilidade fiscal. Após os debates desta tarde, o projeto estará plenamente pronto para ser votado, de forma terminativa, nesta Comissão de Assuntos Econômicos, oferecendo ao Brasil rural a previsibilidade e a paz de que o setor produtivo tanto necessita para continuar crescendo. |
| R | Meu muito obrigado a todos e que tenhamos uma produtiva audiência pública. Abrindo esta audiência, com a palavra o Sr. Gustavo Salton Roturno Abreu Lima da Rosa, Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras da Receita Federal. Com a palavra. O SR. GUSTAVO SALTON ROTURNO ABREU LIMA DA ROSA (Para expor.) - Boa tarde. Em primeiro lugar, senhores, gostaria de externar a satisfação que essa Receita Federal do Brasil tem em ser chamada ao processo legislativo, não só a praticar a aplicação da legislação federal, que é a incumbência das nossas atribuições, mas também em sermos chamados para a parte da criação do processo legislativo tão importante para fins de termos normas justas no nosso país. Em segundo lugar, gostaria de fazer um breve... O Exmo. Senador já apontou que a questão orçamentária e financeira estaria contemplada no âmbito desse projeto de lei, no entanto há sempre a necessidade de que isso seja encaminhado para a área de cálculo da área técnica do âmbito da Receita Federal para se confirmar, e a gente faz o apelo para que isso ocorra, para evitar que projetos oriundos de grandes discussões que ocorreram no âmbito do Parlamento possam acabar encontrando algum obstáculo seja no art. 113 da ADCT, seja na LRF, seja na LDO, num futuro, e acabe se perdendo uma boa discussão que aconteceu aqui no Parlamento em função de questões tão, enfim, superáveis no âmbito do processo legislativo. Então, fica aqui esse registro para fins de que o projeto seja devidamente instruído no âmbito legislativo. Fica o nosso apontamento. Em terceiro lugar, gostaria de reconhecer que grande parte do projeto de lei ora em questão, pelo menos em nossas análises preliminares - entendemos nós -, foi realizado com o objetivo de trazer evoluções e melhorias no âmbito da legislação do ITR, trazendo elementos da atualização da legislação de proteção ambiental que não estavam incorporados no texto original da 9.393, bem como institutos e serviços prestados hoje - são novos cadastros, temos novos sistemas que o texto hoje incorpora. E a gente vê e gostaria de reconhecer o valor que isso tem nessa atualização legislativa. Quero apontar que a intenção da Receita Federal em atuar no curso desse PL jamais foi ser contra o projeto ou contra o mérito do projeto; a nossa intenção aqui é trazer o ponto de vista do aplicador da norma para possibilitar que a discussão alcance o máximo de consenso possível entre os destinatários das normas contribuintes - e, aqui no caso, a gente está falando de ITR, então tem uma parte bastante importante relacionada à fiscalização e arrecadação de municípios - então entre as administrações tributárias e os contribuintes, de tal sorte que a gente consiga alcançar o consenso naquilo e, da melhor forma possível, em tudo aquilo que a gente conseguir. Em quarto lugar, já entrando no mérito do projeto, a gente verificou uma necessidade, uma preocupação muito grande do Parlamento com a segurança jurídica, mormente em especial à parte do VTN. E, de fato, a Lei 9.393 é um tanto lacônica ao tratar de valor da terra nua. A gente reconhece isso, tanto que há algumas instruções normativas da Receita Federal que buscam trazer alguns critérios objetivos - eu acho que o texto também buscou se preocupar com isso -, e, para a Receita Federal, para as administrações tributárias, é importante quando a norma jurídica traz as balizas adequadas para fins dos institutos jurídicos que ela deve aplicar, isso porque evita-se o contencioso - conceitos abertos permitem contencioso. Na medida em que a gente encontra balizas na legislação, esse contencioso diminui de tamanho, há maior possibilidade de consensos e também, nesse sentido, há uma preocupação da Receita Federal em trazer sugestões e aprimoramentos ao texto. |
| R | Nós temos sido bastante escutados aqui pela relatoria desse projeto, ao que a gente agradece. Então há essa preocupação e também é uma preocupação nossa, porque a busca da segurança jurídica diminui o contencioso, que é algo que uma boa administração tributária sempre busca. Há um quinto ponto relacionado às atividades de fiscalização e, aqui, no caso das atividades de fiscalização, a gente buscou encontrar, nos textos apresentados, os problemas práticos que elas visam endereçar. E aqui a atuação da Receita Federal nada mais foi do que, na medida do possível, preservar a capacidade que as administrações tributárias têm de cumprir e fazer cumprir a legislação. Então, vemos em cada texto uma preocupação, algo que ocorre na vida prática. Há um desejo nosso também de enfrentar essas situações, resolver esses problemas, trazer soluções que resolvam as questões apontadas, mas também que preservem a atuação, a capacidade que temos de fazer cumprir a legislação, até porque a legislação que não tem quem faça cumprir, podemos questionar até se legislação o é. E trouxemos e temos trazido também e temos sido escutados a respeito das propostas relacionadas a essa matéria. Há um ponto relacionado ao ganho de capital - e aqui a gente entende o mérito da questão, é porque quem vende o terreno antes da entrega da Ditr tem uma apuração, e quem vende depois tem outra. Nós também não concordamos com essa situação. Inclusive hoje estive conversando com o chefe da área do ITR, lá na Receita Federal, e a gente tem buscado trazer a possibilidade de adiantar - ainda não é certo que a gente vai conseguir fazer isso, demanda recursos, demanda outras questões próprias -, mas a gente tem a ideia, pelo menos, de tentar trazer a Ditr para antes, para que se evite esse tipo de problema. E a gente vê também aqui uma tentativa de endereçamento dessa questão, ainda que não seja aquilo com que a gente concorde integralmente, mas a gente vê o enfrentamento da questão como algo positivo, e a gente gostaria também de trazer as nossas considerações em relação a isso e vamos fazê-lo, mas, de fato, nós reconhecemos que há um erro hoje na aplicação desse tipo de norma. E, por fim, tem uma consideração em geral que a gente faz sobre essa lei em específico, porque essa lei em específico, a 9.393, é um pouco diferente das demais legislações tributárias. Ela é uma legislação sintética, clara e muito bem organizada, e isso são qualidades que a gente gostaria, no máximo possível - claro, endereçando todas as questões que foram trazidas da melhor forma possível -, também de manter: o texto coerente, bem agrupado, utilizando os institutos jurídicos que a gente acha mais adequados para fim do enfrentamento de cada um dos problemas apontados. |
| R | Nesse sentido, a Receita Federal novamente se coloca à disposição do Parlamento para buscar a melhor solução possível, o melhor texto possível, que enderece a maior parte dos problemas, enfim, das dificuldades enfrentadas hoje e que também preserve toda essa questão da natureza do ITR, da natureza extrafiscal do ITR, aquilo que cabe da arrecadação dos municípios e aquilo que cabe em relação à manutenção da capacidade de as administrações tributárias cumprirem e fazerem cumprir a legislação. Senhores, a princípio é isso. A gente fica aqui à disposição para responder eventuais dúvidas. A intenção minha aqui não foi entrar no detalhe de cada dispositivo, mas apresentaremos nossas considerações no curso do processo e ficamos aqui à disposição para responder qualquer dúvida ou qualquer questão. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Gustavo. Gustavo, eu quero dizer que a grande preocupação nossa, do produtor rural, hoje no Brasil... Porque a gente já sabe, por exemplo, porque nós temos na lei, que até 30 hectares o produtor da agricultura familiar já está isento do ITR; no caso da Amazônia, na Amazônia Oriental, até 50 hectares; e, na Amazônia Ocidental, seria até 100 hectares. E eu quero que quem estiver nos acompanhando consiga entender a grande dificuldade que hoje os nossos produtores enfrentam, das propriedades que são maiores, no caso da Amazônia. No caso do Estado de Rondônia, que é específico, foi um projeto de reforma agrária lá da década de 70, que as propriedades não ultrapassam 2 mil hectares, os documentos de terras que não ultrapassam 2 mil hectares, que são as propriedades grandes que foram licitadas, na época, pela União, pelo Governo Federal. Então, o que nós precisamos entender hoje, e a Receita tem esse sentimento também, é por que tem que ser pelo VTN, pelo Valor da Terra Nua. Porque essas propriedades, principalmente na Amazônia... Além de muitas vezes os próprios produtores terem que se juntar e terem que fazer boa parte daquilo que o poder público teria que fazer. Mas não é só por isso, não é só por esse motivo. O que nós não podemos é que... Com essa situação que foi passada para os municípios, a Receita passou para os municípios, os municípios que aderiram vão ficar até com 100% da arrecadação. O problema todo que se encontrou em muitos municípios pelo Brasil afora é que eles estão fazendo avaliação sobre o patrimônio, sobre a terra, sobre o valor de venda dessa propriedade. Esse é o grande fator que está onerando em um custo altíssimo muitos municípios. |
| R | Então, por isso é que a gente entende que o produtor já tem que fazer a sua preservação da sua área de reserva legal, ele já tem área... que, no caso da Amazônia, antes de 2008, era de 50%; após 2008, as aberturas são 80% de proteção, de área de preservação. Por isso é que esse PL, o 1.648, vem dar uma segurança maior para os proprietários de terra. E nós queremos dizer com isso o seguinte: os municípios não estão perdendo arrecadação. Eles não estão perdendo arrecadação em hipótese alguma, porque já vinha sendo feito pela Receita Federal. E a única coisa é que hoje eles vão ficar com 100% da parte da arrecadação. Eu queria, neste momento, passar a palavra, por dez minutos, à Sra. Cláudia Roveri, Analista Legislativa de Jurisprudências da Confederação Nacional de Municípios. Com a palavra, por dez minutos. O SR. CLÁUDIA ROVERI (Para expor. Por videoconferência.) - Boa tarde a V. Exa. Muito obrigada, Senador. Eu agradeço aqui a oportunidade, em nome da CNM, de nós podermos nos manifestar a respeito de um projeto que é tão importante e que impacta sobremaneira os municípios que têm na atividade rural a sua maior fonte de receita e de arrecadação - e, por consequência, o ITR também. Nós sabemos que, com a reforma da tributação sobre o consumo, a tributação imobiliária vai passar a ser a única fonte de recursos próprios em que os municípios vão poder exercer a sua competência tributária plena. E o ITR, para os municípios com grande extensão territorial e que têm uma área rural extensa, é de fato uma fonte importante de receita. Nós preparamos aqui uma apresentação, que eu vou compartilhar. (Pausa.) Pessoal, desculpe-me, é esta aqui. (Pausa.) |
| R | Nós levantamos alguns pontos, para os quais nós chamamos a atenção, para esse projeto que é extremamente meritório e que traz algumas alterações relevantes e com as quais nós concordamos, mas, para algumas alterações, nós temos, infelizmente, que chamar a atenção, porque nós entendemos que, de fato, elas não podem prosperar. A primeira delas diz respeito à vinculação da receita do ITR a ações voltadas ao campo, prioritariamente ações do campo. Nós entendemos que, ainda que meritória essa emenda - e essa proposta -, ela é inconstitucional porque ela fere o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, porque existe a proibição do texto constitucional de se vincular receitas de impostos a quaisquer ações que não sejam aquelas destinadas a educação, saúde e administração tributária. Então, ainda que tenha sido trocada a expressão "obrigatoriamente" por "prioritariamente", ainda assim há um comando na lei para que os municípios ou a União, no caso, tenham que usar esses recursos em ações voltadas ao homem do campo, e isso não é possível porque existe esta proibição no texto constitucional de vinculação de receitas de impostos. Há aí, nós entendemos, a mácula da inconstitucionalidade nessa emenda, ainda que meritória. Com relação à não incidência sobre a área invadida, ainda que nós entendamos que, de fato, é completamente procedente a alteração prevista na legislação, nós também entendemos que a mera exigência de boletim de ocorrência, e também a exigência de que o contribuinte simplesmente declare à Receita que a terra foi desocupada sem qualquer contrapartida e sem qualquer penalidade em caso de não comunicação, isso torna a fiscalização e o poder de polícia fragilizados. Então, nós sugerimos que sejam colocadas outras medidas para que essa área seja mais delimitada, para que ela seja mais bem colocada. Estão aí as alterações que nós sugerimos na tela: que seja identificada a área em laudo técnico; que seja objeto de boletim de ocorrência; que tenha sido intentada ação de retomada de posse dessa área; e que somente a área efetivamente afetada seja excluída. Como foi colocada no projeto a proposta, ela foi colocada muito frouxa. A gente não sabe dizer, na fiscalização, quando for colocada na base de cálculo, o que efetivamente vai ser excluído. Então, para fins de fato se fazer justiça fiscal - o que, de fato, é totalmente meritório -, tem que se fazer a correta delimitação da área que vai ser excluída para fins de cálculo quando for se fazer a verificação da área invadida. |
| R | Aqui - e aí, Senador, com todo o respeito - eu tomei muito cuidado quando eu ouvi a sua fala sobre o valor da terra - eu estou fazendo um estudo muito aprofundado sobre a questão de valor de mercado de imóveis e, com todo o respeito, não existe, em termos técnicos, valor de terra. Quando nós falamos em critérios técnicos de avaliação, vocês só falam em avaliação de imóveis. Claro! No caso do ITR, o fato gerador é o imóvel sem as benfeitorias. Então, você vai avaliar só a terra, o terreno, sem benfeitorias, sem construções. Ainda assim, existem critérios técnicos para se avaliar um imóvel excluindo-se as benfeitorias. Caso os municípios estejam fazendo a avaliação com as benfeitorias para fins de ITR, o contribuinte pode e deve entrar com recurso contra isso, porque, de fato, as benfeitorias não podem fazer parte da base de cálculo. Mas não existe, tecnicamente, valor de terra. Isso não existe na norma técnica e não existe mensuração. Se você for falar com qualquer técnico, com engenheiro agrimensor ou qualquer técnico que trabalhe com valoração de imóveis, ele não vai saber fazer valor da terra, ele só vai saber valor de imóvel. Aí você pode fazer o valor do terreno e o valor das edificações. De outra maneira, você não tem como fazer valoração. E o termo correto é o valor do imóvel, aí, no caso de ITR, excluindo-se as benfeitorias. Por isso que nós insistimos para que não se use valor da terra, por esse motivo também, e até porque é o mais adequado e porque vai convergir, inclusive legislativamente, com os critérios que já estão sendo usados para os outros impostos e tributação imobiliária, como é o caso do IPTU, como é o caso do ITBI e como é o caso do IBS, que vai incidir sobre imóveis também. Em relação ao prazo de cinco anos, nós entendemos que é um prazo muito elástico, porque, mais uma vez, não existe como valorar, não existe valor da terra; é valor de mercado para imóveis. Não existe um outro critério técnico. E valor de mercado, ainda que não exista na lei ou na norma técnica um prazo para os laudos, o mercado é muito dinâmico. Ele sofre várias interferências ao longo do tempo e pode ter variações de preços em períodos de prazo muito menores do que cinco anos. Então, colocar cinco anos como prazo para esses laudos é um prazo muito elástico, esse é o primeiro ponto. E, segundo: a norma, como está colocada, não fala a partir de quando esse laudo seria válido. Ele seria válido a partir da emissão? Ele seria válido a partir de quando? Então, ficou muito frouxa a redação nesse ponto. E, por fim, o critério de levantamento do VTN, em que a gente coloca que os municípios também devem ser consultados, porque esse parágrafo §6º coloca que seriam as secretarias de agricultura, que não são competentes para fazer levantamento de base de cálculo e, sim, as secretarias de fazenda "e" os municípios e não "ou" os municípios, não é? |
| R | Eu encerro a minha participação aqui, dentro do prazo regulamentar, e me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos ou dúvidas. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado pela sua colocação, Cláudia Roveri, mas aqui eu quero dizer para você o seguinte: os municípios têm um braço muito maior do que a própria Receita Federal para fazer essa atuação do ITR lá no campo, porque as grandes propriedades... Na maioria dos municípios, as propriedades são de pequenos produtores rurais - na maioria dos municípios. E as grandes propriedades... Essa condição de fazer avaliação excluindo as benfeitorias é muito simples. Não tem... eu não vejo nenhuma obscuridade para se fazer uma avaliação de uma propriedade rural sem as benfeitorias. Hoje, qualquer corretor de imóveis, quando chega a uma propriedade e aquela propriedade não tem nada de benfeitoria... E depende da localização em que ela está; se aquela área poderá ser produtiva ou não poderá ser produtiva; se ela vai poder abrir, qual percentual que ela vai poder ter de abertura; tudo isso vai influenciar para você fazer avaliação, sim, da terra nua. Eu não vejo nenhuma dificuldade. A outra coisa de que você fala aqui é sobre o boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência é o seguinte: quando uma propriedade é invadida, 99% das pessoas que invadiram a propriedade vão aonde está a benfeitoria da propriedade, eles não estão indo na reserva legal. Até porque, se invadir a reserva legal - lá o proprietário do imóvel só tem aquela área como área de preservação permanente -, o dono simplesmente vai fazer um boletim de ocorrência, dizendo que a parte da reserva foi invadida. Por isso, 99% dos casos das áreas que são invadidas ocorrem em cima das áreas que já estão com as benfeitorias concluídas. Mas, assim, o que a gente vê é uma situação em que os municípios têm muito mais facilidade para fazer do que a Receita Federal. Eu não vejo nada para que se crie um obstáculo em cima disso, para nós dificultarmos essa situação dessa parceria que foi feita entre a Receita Federal e os municípios. E eu acho até que a parte, por exemplo, da arrecadação... Quando você fala também sobre a arrecadação, ela não é obrigatoriamente uma arrecadação em que você vai ter prioridade para atuar, no caso, nas estradas vicinais, para dar acesso às propriedades. Mas, nós sabemos disto, das grandes dificuldades que os municípios têm. E os próprios Parlamentares têm que ajudar nesse contexto aí, muitas vezes, praticamente, com emendas parlamentares para poder ajudar, nem é praticamente utilizado, é praticamente zero esse recurso do ITR. |
| R | Eu queria agora passar a palavra por dez minutos ao Sr. Carlos José de Castro, Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Com a palavra, por dez minutos. O SR. CARLOS JOSÉ DE CASTRO (Para expor. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, boa tarde. Eu vou me abster de me pronunciar, neste evento, uma vez que eu não estou na sede da entidade por razões operacionais. Eu estou fora, estou assistindo o debate de alto nível pela internet e pelo celular. Estou, inclusive, em trânsito. Por isso, eu me abstenho, agradeço a gentileza, agradeço a honra de estar presente neste momento, assistindo esse debate que só enriquecerá. E a Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil, a Anfip Nacional, está pronta para colaborar não só com o Congresso Nacional, com V. Exa., que comanda esta sessão, como também com os organismos oficiais de controle e de verificação das regularidades sociais e de impostos para o que for preciso. O meu muito obrigado e eu agradeço imensamente a atenção e a deferência com que a Anfip foi destacada. Muito obrigado e uma boa tarde. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado. Obrigado pelas suas colocações, Érico Melo Goulart... aliás, Carlos José de Castro, obrigado pela sua colocação. E quero dizer para vocês que esse debate é um debate em que nós precisamos entender, e nós precisamos resolver o problema da arrecadação sobre o ITR, mas nós não podemos mais penalizar os nossos produtores rurais, hoje, pelo Brasil afora, porque nós estamos vendo a grande dificuldade que nós temos hoje de produção no campo, desde o pequeno produtor ao médio e grande produtor. É simples, é só nós vermos o grande problema do endividamento dos produtores rurais que nós temos hoje no Brasil; essa grande dificuldade que nós temos de produzir, do acesso de rodovias, de ferrovias, o acesso da nossa produção no nosso Brasil. O produtor rural já tem um grande comprometimento da porteira para dentro e ele tem a grande dificuldade da porteira para fora, que é justamente ele ter acesso às propriedades, ele ter acesso ao escoamento da produção rural. E ainda nós sabemos dos grandes gargalos que nós temos hoje de enfrentar, essa taxa de juros alta que nós temos no nosso Brasil, e o setor produtivo está para enfrentar um colapso. Nós podemos entrar num colapso total se nada for feito agora, no próximo ano de 2027. |
| R | Eu passo aqui, neste momento, a palavra, por dez minutos, ao Sr. Érico Melo Goulart, Assessor Técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Com a palavra, por dez minutos. O SR. ÉRICO MELO GOULART (Para expor.) - Boa tarde. Obrigado, Senador. Saúdo aqui aos demais presentes e quem acompanha aqui pela internet. Então, vou fazer uma explanação rápida aqui, dentro do tempo, sobre o Projeto de Lei 1.648, no qual a CNA teve participação na construção do texto, juntamente com o seu gabinete, Senador. (Pausa.) Pois bem, o que temos aqui? Primeiramente, quero dizer qual é o objetivo aqui do ITR, que se trata de um imposto regulatório e extrafiscal, não tem fins de arrecadação. Então, essa previsão existe na Constituição, e o que nós temos aqui hoje, como eu vou falar à frente e como já foi dito aqui, é sobre a grande questão e os grandes entraves que o ITR vêm causando aí no setor produtivo, bem como o Senador já adiantou. E o objetivo do imposto, na época da sua concepção, era desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A gente hoje não tem mais isso, é muito evidente que não existe mais hoje terra improdutiva no Brasil. Então, o objetivo do projeto tem aqui três pontos. O primordial é aprimoramento da cobrança do ITR, que é um ponto crucial para o setor produtivo. O que a gente vem discutindo ao longo dos anos é justamente estabelecer um critério claro e justo na cobrança do ITR. Outra questão que a gente diz aqui, de que a gente trata aqui: primeiro a gente altera essas três leis - a 9.393, de 1996; a 11.250, de 2005; e a 6.938, que nesse ponto a gente só tira aquela questão do ADA, tendo em vista que em 2024 o CAR passou a ser utilizado como critério para esse procedimento. E aqui o que eu acho que é o grande cerne do projeto que a gente construiu. Primeiro, a justiça tributária, em que a gente quer aperfeiçoar os critérios de incidência do ITR. Atualização dos mecanismos de fiscalização. Por quê? Porque hoje a gente tem uma dificuldade muito grande com os municípios para tratar desse tema. Então, a gente não consegue ter acesso aos laudos, a gente não consegue saber a base de cálculo desses valores. Então, o que nós temos hoje? O que o município faz? Ele define o valor do cálculo do VTN, ele fiscaliza, ele autua e ele julga. Então, assim, o produtor, quando ele vai fazer alguma contestação dos valores, que em muitos casos são exorbitantes, a gente não consegue ter um retorno das prefeituras, não consegue, inclusive, contrapor, porque não tem acesso ao material que fundamentou aqueles valores. Então, isso é uma reclamação recorrente que vem da CNA, que vem dos sindicatos, dos produtores rurais, das federações. Outro ponto que a gente defende: segurança jurídica, que é o estabelecimento dos critérios para fiscalização. Aqui está um outro ponto que é a questão do procedimento para a contestação do valor, que é fundamental também. Hoje, não se acha o material, o relatório técnico que fundamentou o levantamento daqueles valores. (Pausa.) |
| R | Tá, dando continuidade aqui, então, padronismo e mecanismo de avaliação da terra. Então, no projeto está previsto ali que, após a edição da lei, o Poder Executivo regulamente os métodos de levantamento dos valores da terra. Proteção do direito de propriedade. Ficou um erro aqui - repeti os dados -, mas o que a gente defende aqui é o que está relacionado à área invadida. Então, nessa questão de se discutir se é uma parcela da área, se é a área total, o que é que acontece? A partir do momento em que aquele imóvel sofreu uma invasão, o produtor não tem condição de trabalhar dentro da propriedade, porque a sua área está inviabilizada. Então, se a gente pegar aqui um exemplo recente, que ocorreu no mês passado no Estado do Mato Grosso do Sul, no Município de Sidrolândia, onde indígenas invadiram duas fazendas, tocaram fogo nas sedes, roubaram maquinários, mataram animais, como é que funciona uma propriedade dessa numa situação dessa, Senador? Se ele está totalmente inviabilizado de tocar, qual é a condição que ele tem de conforto e de tranquilidade para conduzir uma propriedade numa situação dessa? Então, a partir do momento em que ele está sofrendo um dano, sofrendo uma invasão, o imóvel totalmente está inviabilizado. E a gente previu dentro do projeto que um boletim de ocorrência... A gente colocou: tem dados, tem registro fotográfico, tem outras ações que conseguem balizar todo esse procedimento. Inclusive, previmos até a notificação à Receita Federal de que aquele imóvel está impossibilitado de produzir. Então, ele está inviabilizado. Colocamos aqui também outras informações relacionadas ao levantamento de valores, como a representante da CNM disse. E, quanto à questão da aplicação dos recursos do ITR, tivemos o cuidado também de colocar prioritariamente na aplicação desses recursos por quê? Porque, se o município arrecada... A gente tem problemas recorrentes: em período chuvoso nas estradas de sinais é buraco, é atoleiro... Então, é problema de toda a ordem. Tem a questão de eletrificação, tem a questão de pontes levadas pelas chuvas. Então, em todas essas questões, a gente entende que nada mais justo do que o recurso arrecadado pelo ITR ser destinado a esses fins. Então, a CNA reitera e reforça essa situação. |
| R | Por fim, eu queria colocar esse gráfico aqui, que eu acho que ilustra exatamente o escopo do projeto. Então, eu peguei aqui, de alguns municípios, o levantamento de três anos - 2023, 2024 e 2025 -, para mostrar aqui as inconsistências que a gente tem em relação aos valores apurados e dizer o seguinte: o mercado não tem esse dinamismo todo para fazer esse ajuste de preço. Como é que... Pegando aqui Foz do Iguaçu: se em 2023 o hectare era de R$168 mil, baseado em quê, em 2024, foi para quase R$600 mil? O que é que baliza esse valor? Como é que o produtor vai fazer uma contestação se ele não consegue ter acesso ao laudo da prefeitura que fundamentou isso? E o pior: como é que, no ano seguinte, esse valor caiu para R$183 mil? Qual o embasamento razoável em relação a isso? Como é que ele vai ter uma previsibilidade para o ano seguinte de reservar um recurso para pagar o ITR se ele não sabe minimamente a variação desses recursos? Então, aqui a gente tem Nova Lima, que, em 2023, era R$90 mil e, em 2024, foi para R$264 mil. Então, Senador, o projeto é muito para atacar essa situação... (Soa a campainha.) O SR. ÉRICO MELO GOULART - ... é para dar segurança ao produtor rural. Por fim, eu só apresento aqui São Brás, de Minas Gerais, que começou com R$100 mil e depois caiu para R$20 mil. Baseado em quê? Qual é a variação do preço de mercado de terra com que ocorreu tudo isso? Então, a gente não consegue entender. E trabalhamos muito no projeto para corrigir justamente essas inconsistências aí, para que o produtor consiga ter pelo menos o mínimo de segurança ao declarar o ITR no ano corrente, para que ele tenha uma condição mínima necessária de saber quanto ele vai pagar pela sua propriedade. Obrigado, Senador. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Érico, pelas suas colocações. Quero dizer para você que... Você imagine o produtor com a sua área invadida, e ele não ter possibilidade de produzir, ele ficar inviabilizado... E, muitas vezes, Érico, nós temos que entender que esse produtor tem os seus compromissos para pagar, tem os seus financiamentos, a aquisição dos seus equipamentos, dependendo do que ele produz lá, e, muitas vezes, a situação é de pastagens, de áreas que são da pecuária, e muitas vezes ele até acaba perdendo o seu rebanho. O produtor está sendo um herói mesmo hoje no Brasil para enfrentar todas essas dificuldades. E, como, Érico, você falou, não existe uma situação no mesmo município. É aquilo que eu falei no início: o município está lá presente no dia a dia. Eles conhecem as propriedades. Tem Secretário da Agricultura, tem Secretário do Meio Ambiente, tem o pessoal de obras de conserto das estradas vicinais... Eu não vejo tanta dificuldade. Eu não sei se é porque, no meu caso, eu sou empresário, sou produtor rural, mas eu não vejo assim tanta dificuldade quanto a que eles têm, e para ter essa exorbitância de valor: uma hora valer 100 mil, outra hora valer 50 mil, e outra hora estar valendo 250 mil. Não há necessidade para que isso aconteça. E os municípios têm, sim, muito mais facilidade para poder ter o acesso a essa validação dos valores da terra do VTN, dessas áreas da terra nua. Eu queria, neste momento, passar a palavra, por dez minutos, ao Sr. Anaximandro Doudement Almeida, Consultor Jurídico da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja). Com a palavra. |
| R | O SR. ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA (Para expor.) - Boa tarde, Senador Jaime Bagattoli, hoje como Presidente em exercício da CAE, presidindo aqui esta audiência pública; boa tarde, meus colegas expositores e demais participantes. Eu sou consultor jurídico da Aprosoja e gostaria de reportar aqui as principais ocorrências com os produtores, a visão dos produtores em relação à questão. O objeto desta audiência, então, é instruir o PL 1.648, de 2024. Desde logo, é bom destacar o porquê de todo esse empenho, da preocupação dos produtores em alterar a Lei 9.393 do ITR, bem como a 11.250. A primeira coisa: já foi visto aqui e já foram discutidas as divergências em relação ao valor da terra nua, né? Nós tivemos a verificação aqui, agora há pouco, a confusão de conceitos entre o VTN e valor da terra nua. Isso foi falado pela representante da CNM. Relatos de supervalorização dos municípios, né? Cada vez mais os produtores relatam isso, em todas as partes do país - pode ser no Nordeste, pode ser no Sul ou no Sudeste - você tem esse relato. Segundo, aqui a preocupação é em reforçar como comprovar as áreas não tributáveis. Então o projeto apresenta propostas, soluções, principalmente utilizando a ferramenta do CAR. Ausência de levantamentos de informações confiáveis sobre o valor de terra nua. Aqui estão estados e municípios, porque a lei ainda fala em estados, né? Mas boa parte já tem os convênios, e não seria atribuição dos municípios. Detectam-se também relatos de não observância da Instrução Normativa 1.877, de 2019, da própria Receita e a não divulgação também dos estudos e levantamentos produzidos. O que é que acontece quando não se divulga? O produtor é autuado, e ele vai lá, procura o município para saber: "Olha, o que que aconteceu? Como é que está isso? Por que eu fui avaliado assim?". Ele não tem acesso a esse documento. Esse é um dispositivo que nem também está presente na instrução normativa. Então, a própria instrução deve ser aperfeiçoada, e você trazer isso para a lei é um reforço de como você tem a metodologia correta, como os municípios devem trabalhar para achar o VTN. E, no escopo geral, a insegurança jurídica como um todo. Pois bem, aqui é só para reportar como é que era antes, antes da Emenda 42. Aí, a confederação fez um excelente trabalho, justo, conseguiu uma emenda constitucional, lei e decreto. Perfeito. Mas como é que era antes? Antes você tinha isso aqui gente, olha: é possível, sim, verificar valor de terra nua. |
| R | Lá no Paraná a secretaria à época trabalhava dessa forma: ia aos detalhes, por tipo de solo, terra roxa ali em cima, embaixo terra arenosa, se era mecanizável ou não; enfim, destrinchava isso, e muitas vezes ia para o interior, nos municípios e nas regiões, e discutia isso com os próprios produtores. Você tinha um balizamento para os produtores, que diziam: "Não, você está exagerando, você está errando aqui", e isso era um debate, eram discussões sérias, mas no final se chegava a mais ou menos - não agradava nem a gregos, nem a troianos, mas se chegava - a uma proposta razoável. Ali, no canto direito, seria como se trabalhar... Em que terra de primeira era uma outra classificação, em São Paulo, né? Mas isso foi lá em 2007, e isso mudou, e trouxe agora toda a responsabilidade para os municípios. Então, é este o tratamento que se quer: quem eu posso responsabilizar? Precisa de ter uma pessoa com ART para esse levantamento e qual foi a metodologia adotada. É isso que se quer aperfeiçoar e aprimorar nessa proposta. Aqui, só um destaque: quando se fala em valor da terra nua, é a capacidade de uso do solo, o que é que eu posso fazer com esse solo e o potencial dele para quais culturas. Aqui você tem, digamos, uma coisa muito agronômica, da engenharia agronômica, da engenharia de avaliações, classificação por classe, subclasse, em que se olha se esse solo, essa terra, é suscetível ou não a erosões; a questão da água, infiltração ou não; a erosão decorrente da água; o tipo de solo, se ele tem mais alumínio, se é corrigido, se não é corrigido... Enfim, se posso produzir culturas diferentes, se aqui aguenta tal cultura ou não... E é dessa forma. E no "c" lá é o clima. Não vou detalhar lá, mas são aqueles que são limitadores ou classificadores do uso de classe de solo. Isso aqui é só para exemplificar de que, sim, é possível avaliar o valor da terra nua. Aqui, o que está em azul é objeto das alterações do PL, é o fato gerador, que já foi comentado; a autoavaliação da terra nua, que se vai comentar; critérios do valor do cálculo;, áreas tributáveis; fiscalização; e valores da apuração do ganho de capital. Então, eu só trouxe isso aqui como estrutura, que já foi comentada aqui, que ela é bem feita. Nós temos só pequenas alterações da lei até hoje, mas decorrente das áreas não tributáveis, pela questão das modificações na lei ambiental. Aqui, gente, da questão das invasões, a gente não pode pensar desta forma não: o produtor apresentar laudo sobre a invasão dele? Ele vai comunicar. A sistemática planejada é: ele comunica ao órgão, com boletim de ocorrência. O órgão fiscalizador, se quiser, que faça o seu laudo, mas eu vejo isso desnecessário diante de uma invasão. A invasão, por si só, não é a questão em si: o problema é que, mesmo que eu tenha mil hectares e um hectare esteja invadido, o invasor não fica lá sentado. Ele vai, como já foi comentado, destruir benfeitorias, destruir máquinas, matar animais... Se você planta, e eles estão lá quietos, mas você planta, ele vai lá e destrói, porque ele quer, primeiro, desapossá-lo, tirá-lo da posse. Então, esse é o objetivo principal, e, então, ele vai destruir. E tem a chamada turbação, que é a perturbação à ordem: o produtor não consegue fazer nada. Então, não é só fisicamente: "Ah, você conseguiu plantar aqui, nesse canto ou nessa área...". Não. Aí, a nossa proposta é que o delimitador seja, na verdade, o tempo. Ele comunica - por isso é que ele comunica - o início da invasão com o boletim de ocorrência e quando se encerra. Aí, sim, pode fazer a proporção. Aí, a gente entende que pode ser razoável essa questão. Seguindo, aqui é só para exemplificar que o que está posto aqui não tem nada de mais, já foi até... O STJ já se manifestou: se você não tem a posse, você não tem nada. Você pode ter a propriedade, mas, se você não tem o domínio efetivo, você não tem nada. É uma casca vazia, você não pode plantar, por conta que você tem os assentados lá, não só no local, mas impedindo. Você coloca milhões de reais, milhares de reais, espera chover e espera o assentado não fazer nada. É difícil, né? |
| R | Bom, o quarto aqui é só um reforço à questão anterior, que detenha a disponibilidade efetiva do imóvel para uso econômico. Vou passar rapidamente por causa do meu tempo aqui. Bom, aqui no §2º do art. 8º, novamente mostra que não é valor do imóvel, e sim, basta ler lá: "§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras [não é do imóvel], apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado". Aqui, minha sugestão para o projeto de lei: que volte a expressão "auto-avaliação". E que se considere apenas a aptidão da terra, porque dimensão e localização é para valor de imóvel. Isso está na IN, mas não está na lei. O art. 14 da Lei 9.393, dessa Lei do ITR, faz remissão à 8.629, mas apenas ao inciso da aptidão de terra. Então, peço essa correção aqui. Nos demais parágrafos ali, contralaudo perfeito... O §5º eu diria que também está deslocado. Tanto o §2º como o §5º deveriam estar lá no art. 4º da lei. É uma questão de localização, geografia da própria lei. Seguindo, aqui está repetido, eu acho que com as modificações das emendas e tal, ficou redação igual aqui na alínea "a" do inciso I do art. 10. "Comprovadamente imprestáveis" e tal, ali está aquela redação, ela pode ficar... (Soa a campainha.) O SR. ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIDA - ... mas ela está um pouco repetida, poderia tirar. Vou avançar aqui. Aqui não é "exclusivamente", eu entendo que tem uma observação. Você tem outras áreas como as comprovadamente imprestáveis que estão lá naquele inciso. Então, não seria "exclusivamente", porque estão se referindo ao CAR. Então, essa correção. Depois, com base no valor maior da terra nua. Aqui eu acho injusto. Deveria ser, na verdade, com o valor que o município atribuiu, não o valor máximo, já que ele vai pagar também a multa, então seria uma dupla penalidade. E ali, ao invés de inciso V, eu acho que seria IV, na verdade. Seguindo aqui o 11, está tudo certo. Aqui eu só não entendi o porquê da ausência. Ou tira essa expressão, ou coloca também subavaliações, etc. Mas a ideia básica está aí: laudo técnico que deve ser realizado pela prefeitura, com ART, com os objetivos e metodologias específicas. Aqui está o.k. Aqui também, redação igual no caput. De tanta emenda, vai e volta, para mim está igual. No §4º: "do art. 14". Ali eu acho que seria "§§3º e 4º do art. 11", e não 14, da própria lei. Eu acho que tem um equívoco aí. E no §6º, necessidade de adequação também com relação ao laudo do ITR: "descumprimento do estabelecido" para o laudo. Então, não o §2º do art. 8º, que fala só da mecânica de cálculo, os abates que têm que ser feitos. Então acho que esse "§2º do art. 8º" deveria sair e adequar ao que está em cima. Continuando, e já mais perto do final. Aqui, quanto aos valores para apuração, já foi comentado, não vou repetir. Mas você ter que esperar passar setembro do ano para poder vender de acordo com o VTN, obter o VTN final, eu acho que isso aí já passou da hora de ter sido revisado. Então não vou gastar tempo em comentar esse ponto. |
| R | Aqui é a questão da aplicação dos recursos prioritariamente. A gente apoia que também seja dessa forma, uma vez que é o próprio setor e isso vai reverter cada vez mais para o próprio município. Você tendo ali o que fica resguardado para a área de saúde e educação, então, o restante deveria ser prioritariamente aplicado, sim, na área rural, em infraestrutura rural. Aqui... Eu acho que concluí. Só tinha um "obrigado" ali na última lâmina. Então, obrigado pela atenção. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado pelas colocações do Consultor Jurídico da Aprosoja, Anaximandro. Quero dizer para você que tem gente que fala que o produtor não contribui. No Mato Grosso, Mato Grosso do norte, Mato Grosso do Sul, Goiás, tem um imposto chamado Fethab. Esse imposto, quanto mais o produtor produzir, mais ele vai pagar. Até porque já é um imposto, por exemplo, descontado na soja. O Mato Grosso colocou recentemente no milho também, parece que tem no algodão, tem no abate de boi. Em Rondônia, tem o imposto que se chama Fitha, que o estado arrecada e repassa para os municípios. Então, a gente tem que entender... Tem até uma pergunta aqui, falando assim, do Victor, de Goiás: "O projeto beneficia proporcionalmente pequenos produtores ou grandes proprietários?". Ora, os pequenos produtores já estão isentos, até 30ha eles já são isentos. No caso da Amazônia Oriental, 50; Ocidental, 100. Então, quer dizer, quem mais produz, automaticamente, já vai pagar mais. E as propriedades maiores são as que realmente vão contribuir com o ITR. Agora, o que a gente quer é que essa cobrança do ITR seja feita mais justa para nós, para o produtor, mais simplificada e que ela não tenha essa discordância de valores, porque isso aí eu acho que é o que mais pesa em toda essa situação de em um ano vale um valor, outro ano vale outro. Então, é isso que nos preocupa, e nós precisamos realmente chegar a um denominador para acertar. E aí, nada mais correto do que ser pelo VTN, pela terra nua. Com a palavra agora, por dez minutos, o último orador, Sr. Guilherme Picinini, advogado tributarista do setor agropecuário. Com a palavra, por dez minutos. O SR. GUILHERME PICININI (Para expor.) - Agradeço pela palavra, Exmo. Presidente. Saúdo as Senadoras e os Senadores que estão participando também aqui dessa audiência pública. Saúdo os nossos colegas aqui de mesa, bem como quem participou por videoconferência. Senador, acho que a gente já percebeu aqui qual é o problema que o projeto de lei visa resolver. A gente tem distorções extremamente relevantes em relação ao valor da terra nua, e o valor da terra nua serve como base de cálculo para o ITR. Então, os municípios, com intenção eminentemente arrecadatória, supervalorizam o valor da terra nua em determinados momentos, justamente para conseguir arrecadar mais em relação a esse tributo, porque a ele são destinados 50% ou 100% do valor da arrecadação. |
| R | Os meus colegas já falaram muito bem sobre o projeto de lei em si, em grande medida, então vou focar pontos de ressalva que foram apresentados aqui pela CNM. Então, começando aqui, em relação à vinculação das receitas, como foi bem colocado pelo Senador em seu parecer, a gente tem uma diretriz para que o valor da arrecadação seja prioritariamente destinado a determinados gastos, então não há uma vinculação direta. É verdade, existe o princípio da não vinculação de receita de impostos, mas nesse caso não existe uma vinculação, é exclusivamente uma diretriz para que o gestor público, no âmbito da sua discricionariedade, considere aquela disposição legal, não se vinculando, não limitando completamente a liberdade do gestor, até porque, como colocado, seria inconstitucional. Em relação às alterações do art. 1º e do art. 4º da Lei nº 9.393, de 1996, que trata justamente da não incidência do ITR sobre propriedades que foram invadidas, aqui, o Senador muito bem adere a um posicionamento que já vem consolidado pelo STJ, como bem colocado pelo meu colega Anax, no sentido de que não incide ITR sobre propriedades invadidas. E sem qualquer condicionante, vale mencionar: desde que seja invadida, seja comprovada a invasão, não incide ITR. Aqui, qual o condicionante que é tratado? É a existência de um boletim de ocorrência, que é uma prova suficiente para comprovar essa invasão. Os critérios que foram apresentados pelos municípios aqui burocratizam de maneira bastante evidente a utilização dessa não incidência. Por quê? Primeiro - eu acho que talvez seja o ponto mais grave -, determina que seja ajuizada a ação de reintegração de posse no período de até 30 dias. O nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil, trata como posse nova a ação de reintegração que foi movida em até 360 dias. Na verdade, em até um ano e um dia. Então, se o próprio ordenamento jurídico entende como posse nova aquilo que foi ajuizado em até 360 dias, não faz sentido aqui a gente considerar um prazo tão exíguo para que se ajuíze a ação de reintegração de posse. Para além disso, tem uma série aqui de medidas burocratizantes, então, lavratura de um laudo, por exemplo. A gente sabe que o indivíduo que invade a propriedade não fica com uma invasão estanque: "Então, eu vou invadir exclusivamente até essa linha, depois eu não posso mais invadir". É uma invasão justamente porque ele não está seguindo essas linhas. Então, a invasão não é estanque, não faz sentido exigir um laudo que comprove isso. E o terceiro ponto em relação a essa objeção é que não se retira aqui a atribuição de fiscalização dos municípios. Os municípios continuam podendo fiscalizar. Se o contribuinte mentir, o município vai lá e fala: "Você não tem a propriedade invadida". E lavram o auto de infração com juros e multa. Inclusive, se o indivíduo fez um boletim de ocorrência falso, ele pode responder por crime. Então, já tem aqui uma proteção, digamos assim, por eventual fraude, o que é uma preocupação legítima. Em relação às alterações do art. 8º, a respeito do laudo, da validade do laudo de cinco anos, primeiro, a extensão do laudo é absolutamente legítima na medida em que o laudo custa dinheiro para o produtor. Então, o produtor que investe o dinheiro na elaboração desse laudo precisa ter um prazo razoável para a utilização desse laudo. Bom, é possível que existam variações de mercados para modificar de maneira substancial esse preço? É, mas, novamente, a autoridade fiscal sempre vai ter atribuição fiscalizatória e, então, pode aqui trazer elementos que afastem o laudo, desde que sejam devidamente fundamentados. Ela pode lavrar auto de infração dizendo que o laudo não vale. A autoridade fiscal sempre vai ter atribuição fiscalizatória para contrabalancear o laudo apresentado pelo contribuinte. De toda forma, como regra, o mercado segue uma lógica, e, então, como regra, vai ser possível aqui a utilização do laudo pelos cinco anos. |
| R | Em relação à divergência sobre o valor da terra ou o valor do imóvel, a verdade é que a Lei 9.393 trata como base de cálculo do ITR o valor da terra nua. Então, a utilização do termo "valor da terra" faz todo sentido aqui no parecer do Exmo. Senador. Inclusive, a confusão entre o valor da terra e o valor do imóvel é justamente o que se pretende aqui afastar por meio deste projeto de lei a que muitos municípios acabam não aderindo. E, de resto, me parece que todas as objeções foram aqui tratadas. Eu queria só fazer aqui duas observações. Em relação, primeiro, à segurança jurídica. Muitas vezes, se salienta que a segurança jurídica privilegiaria o contribuinte e, então, seria um interesse só do contribuinte, mas, na verdade, a segurança jurídica privilegia o contribuinte e a administração pública - e, em relação ao contribuinte, especialmente aquele pequeno e médio. Por quê? Porque o grande contribuinte tem dinheiro para contratar um laudo para afastar as alegações dos municípios, tem dinheiro para contratar advogado para impugnar administrativamente e, eventualmente, mover uma ação judicial. Agora, com relação ao pequeno, que já não está mais naquela faixa de imunidade do ITR, só resta a ele pagar o tributo, que muitas vezes é manifestamente indevido por conta de um arbitramento relacionado a uma base de cálculo manifestamente indevida. Em relação à administração, vale mencionar que, como colocado aqui pelo Dr. Gustavo, a segurança jurídica também privilegia muito aqueles aplicadores do direito com suas atribuições fiscais. Por quê? Primeiro, a autoridade administrativa, muitas vezes, na hipótese em que não existe uma dispensa legal para o pagamento do tributo, embora o Poder Judiciário, como é o caso, por exemplo, das propriedades invadidas, afaste a incidência tributária, muitas vezes a autoridade fiscal se sente obrigada a lavrar o auto de infração e cobrar aquele tributo que ela sabe que é indevido, com medo de responsabilização cível, administrativa, penal. Então, ela constitui o crédito tributário por meio do auto de infração, e o contribuinte, depois, precisa ajuizar ação para desconstituir aquele tributo e, eventualmente, inclusive, o ente público é condenado a pagar honorários advocatícios ao advogado do contribuinte. |
| R | Então, na verdade, é uma situação de perde-perde: a autoridade fiscal acaba tendo que fazer um trabalho que não seria necessário. Ela constitui o crédito tributário, posteriormente tem que se mover o Poder Judiciário e, no final das contas, o ente público ainda precisa pagar os honorários em relação àquele valor. E daí, a gente já considerou aqui - como muito bem colocado pelo parecer do Senador - que não há renúncia de receita nem impacto fiscal negativo, e eu queria fazer uma última ponderação a respeito do impacto fiscal positivo a respeito desse projeto, porque, como foi bem colocado, a segurança jurídica também é um benefício para as autoridades fiscais. Então, quando a autoridade fiscal, sem ter uma previsão legal - por exemplo, de dispensa de pagamento do tributo, embora o Poder Judiciário já tenha acolhido o argumento do contribuinte -, é obrigada a lançar esse tributo e o constitui, ela, primeiro, está arcando com os custos daquela autoridade fiscal que está indo fiscalizar o contribuinte. Depois, o contribuinte vai apresentar uma impugnação administrativa. Vão ter todos os custos administrativos relacionados... (Soa a campainha.) O SR. GUILHERME PICININI - ... aqui à administração daquele processo. Então, o processamento daquele procedimento vai custar para a administração pública. No final das contas, o crédito tributário vai ser constituído. O crédito tributário, sendo constituído, vai ser remetido à inscrição em dívida ativa, isso também custa dinheiro para os cofres públicos. Depois, isso vai ser executado, vai custar dinheiro aos cofres do Poder Executivo, que vai ter que pagar um procurador para executar aquele débito, e vai custar dinheiro para o Judiciário, que precisa processar aquela execução fiscal. Depois de tudo isso, o auto de infração é cancelado. Ninguém ganha! Então, no máximo, é o advogado do executado que ganha os honorários - pagos, inclusive, pelo ente público. Então, no final das contas, o que a gente tem aqui é que a segurança jurídica, trazida pelo projeto de lei aqui tratado, na verdade tem impacto fiscal positivo na medida em que economiza... (Soa a campainha.) O SR. GUILHERME PICININI - ... uma quantidade imensa de dinheiro público relacionado à administração tributária desses tributos. Então, são basicamente essas considerações. Eu fico à integral disposição caso persista qualquer dúvida em relação ao tema. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Guilherme, pelas suas colocações. Mas algo que você falou, importante aqui... Tudo o que você falou foi de suma importância, mas sobre invasão: qual o produtor que teria a capacidade de fazer um laudo de invasão para não contribuir com o ITR? Seria o maior absurdo que o produtor... Pelo contrário, o maior receio hoje de todas as propriedades rurais é justamente as invasões de terra que acontecem pelo Brasil afora, principalmente na Região Centro-Oeste e na Amazônia. Então, essa é uma grande preocupação que todos os produtores têm, sobre a questão de invasão. |
| R | E quero dizer para vocês que, quanto à avaliação desses imóveis sobre a terra nua, as propriedades, geralmente as que são produtivas, que têm aptidão maior - na Amazônia, nós temos muitas áreas, quem conhece lá, que são arenosas, não são áreas produtivas -; então, as áreas que são mais produtivas, geralmente, qualquer consultor técnico, qualquer agrônomo, eles conhecem as propriedades e não é tão... Eu não sei qual a função, quais as dificuldades que os municípios colocam para chegar nesse laudo, nessas avaliações aí, porque dá para ter um consenso sobre tudo isso sem criar nenhum impasse e nenhuma dificuldade. Antes de eu passar a palavra aos nossos convidados para as colocações finais, para as nossas conclusões finais, eu queria deixar umas perguntas aqui. Primeiro, para o Ministério da Fazenda, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Confederação Nacional dos Municípios. O parecer do Relator acolheu, principalmente, as preocupações municipalistas ao manter a centralização do contencioso administrativo na esfera federal, evitando que municípios sem estrutura técnica criassem decisões divergentes. Sabendo que a fiscalização e a arrecadação continuam integralmente delegadas por convênio, como vocês enxergam a substituição da norma privada NBR da ABNT por critérios materiais e objetivos definidos em regulamento e a inserção da aptidão agrícola, localização e dimensão para balizar o Sipt e evitar distorções no valor real da terra nua? Uma outra pergunta aqui, também, para a CNA, à Aprosoja Brasil e ao nosso advogado tributarista aqui. Do ponto de vista prático de quem produz e investe no campo, quão urgente é a aprovação do dispositivo que extingue o fato gerador do ITR sobre imóveis rurais objetos de invasões que inviabilizam a exploração econômica, respaldado por boletim de ocorrência? Por que isso impacta a percepção de segurança jurídica do setor produtivo? Como as entidades avaliam o fim da confusão crônica entre o valor de mercado do imóvel e o Valor da Terra Nua (VTN)? De que forma a exclusão expressa de benfeitorias, construções e consolidação do Carf para a dedução de áreas ambientais desburocratizam a rotina fiscal do produtor rural? Então, eu queria deixar essas perguntas aqui. Vamos para os nossos convidados para as conclusões finais. Se quiserem começar pelo Sr. Gustavo... Gustavo, se quiser já responder. Em seguida, nós ouvimos os nossos outros oradores. O SR. GUSTAVO SALTON ROTURNO ABREU LIMA DA ROSA (Para expor.) - Obrigado. V. Exa. tem uma fluidez muito grande, então eu acho que consegui pegar todas as suas perguntas. Em primeiro lugar, quero agradecer, novamente, pelo convite à Receita Federal. |
| R | A discussão é muito boa em relação a todos os temas aqui do projeto de lei. Eu vejo que há - e fico muito feliz com isso - espaço para convergências, seja das opiniões que nós temos, opiniões da CNM, inclusive, com a necessidade dos contribuintes. Eu vejo muito espaço para convergência na fala de todos vocês que participaram aqui. Objetivamente, Senador, em relação ao contencioso, eu vejo de forma positiva, porque veja, no âmbito da reforma tributária, a imensa busca que houve por centralizar instituições que tratam da administração tributária, conseguir conformar todas as administrações municipais e estaduais dentro de um lugar no qual as questões são resolvidas e, por mais que sempre se esperneie o fato de um ou outro discordar - mais de cinco mil vozes discordando sobre esse tema -, elas não organizam uma boa administração. Então há muito essa necessidade do consenso, e é importante, a meu ver, que haja um órgão que decida por último, mesmo que ele erre por último, mas que haja uma decisão única relacionada a isso. Nesses termos, e como a administração do ITR é de competência federal, acho que a centralização do contencioso adequada nesse sentido. Em relação à supressão, em dois momentos, se não me falha a memória, a gente estava citando normas técnicas neste projeto de lei, a gente viu uma fragilidade nisso no sentido de que essas normas são superáveis e elas não internalizam, a nosso ver, pelo menos, matéria jurídica suficiente para definir elementos de tributação. A gente vê com muita fragilidade que um ato administrativo possa influenciar tanto a base de cálculo e outras matérias de tributação, que são matérias - data venia a quem faz todas essas normas, e conhecemos sua competência - de competência do Legislativo, então não deveriam ser delegadas para o âmbito desses instrumentos. Então se estabeleceu que o regulamento vai estabelecer critérios objetivos e se ele estiver em desconformidade com a legislação, decreto legislativo susta e permanece todo o controle sobre essa atividade, então a gente vê como adequado. Em relação à questão do laudo, nós vemos, realmente, como controversa a questão do prazo, e me felicitou muito a fala do Sr. Consultor Jurídico da Agricultura, de que a intenção do dispositivo relacionado ao laudo de cinco anos era estabelecer um critério primeiro, mas que poderia ser revisto em algum momento caso a realidade dos fatos não se adeque mais. Acho que não é isso que o texto diz hoje, com todas as vênias possíveis, mas acredito que a gente pode buscar uma solução tranquilamente, se a intenção foi nesse caminho. A gente concorda que o produtor possa apresentar lá o seu ponto de vista, que aquilo tenha alguma segurança, que não precise ficar fazendo e refazendo, gastando e gastando, que se construa um ônus em relação a uma mera prova do valor, mas que se encontre uma solução razoavelmente constante, que não pese tanto, mas que também dê segurança de quando esses valores efetivamente variarem em montantes razoáveis, aí a gente vê os critérios adequados para a gente utilizar para que isso possa ser atualizado. |
| R | A meu ver, a trava de 5 anos efetivamente criou uma trava, sabe? Você não pode mexer antes de 5 anos - eu pelo menos tinha visto isso. Então, a princípio são essas considerações. Os demais pontos também a gente está aberto a discutir e a sempre buscar o melhor caminho, aquilo que traga uma melhor segurança para os contribuintes nesse caso, e também para as esferas administrativas e tributárias em aplicar a legislação. Muito obrigado e, enfim, continuamos à disposição. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Gustavo, pelas suas colocações. Eu queria ouvir também a Claudia Roveri. Claudia Roveri, está ainda aí? A SRA. CLAUDIA ROVERI (Por videoconferência.) - Sim. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Eu queria ouvir suas colocações finais e considerações sobre esta audiência e sobre essas perguntas que eu acabei de fazer. Com a palavra a Sra. Claudia Roveri. A SRA. CLAUDIA ROVERI (Para expor. Por videoconferência.) - Primeiro, quero agradecer mais uma vez, em nome da CNM, a possibilidade de participar deste debate, que foi realmente muito rico, até em nome do espírito do Código de Defesa do Contribuinte, que está vindo aí colocar Fisco e contribuintes para se sentarem, para conversarem, em nome desse espírito de cooperação, para tentar chegar ao meio termo, como colocou o meu colega da Receita. Eu quero reafirmar, mais uma vez, o que eu coloquei na minha fala em relação à questão da valoração dos imóveis. Eu senti muito, na fala dos representantes dos contribuintes, que se está insistindo muito na questão de se criar um conceito de valor de terra. Eu trabalho com tributação imobiliária há 15 anos já, também sou Auditora Fiscal Tributária aqui, no Município de Blumenau, e trabalho com tributação imobiliária 15 anos - sou perita avaliadora de imóveis, inclusive -, e eu posso assegurar aos senhores que não existe, do ponto de vista técnico, valor de terra; existe valor de imóvel, existe valor de mercado. No caso do ITR, nós podemos e devemos, de fato, excluir as benfeitorias e chegar só ao valor da terra, sem quaisquer benfeitorias; mas os fatores que estão elencados na lei, inclusive que estão sendo sugeridos no projeto, são fatores de avaliação de mercado. Não existe outro referencial, inclusive do ponto de vista de justiça fiscal, para se chegar a um valor justo para o imóvel que não seja no mercado. Isso é um referencial não só para o Brasil; isso é um referencial mundial, certo? Eu estou falando isso com muita serenidade e com muita tranquilidade. E me preocupa que a legislação do ITR vá na contramão dos demais tributos imobiliários e queira criar, artificialmente, um conceito diverso de verificação de base de cálculo, que não seja no mercado - não é em outro lugar. Esses critérios que foram levantados ali são todos fatores de mercado. Um engenheiro agrimensor, quando for avaliar, ou um corretor de imóveis, Senador, quando for avaliar, vai buscar no mercado o valor de uma fazenda, certo? Não existe outro lugar. Então não é de todo errado colocar valor de mercado; esse, sim, é o conceito correto. |
| R | Quanto ao fato de os municípios não colocarem os valores corretos ou não darem... Eu acredito que - e eu vou falar aqui novamente da minha experiência como auditora - talvez haja, em um ou outro município, uma falta de especialização ou de fundamentação. Mas eu acredito que essa generalização não leva em conta o universo de 1,3 mil municípios que fazem a fiscalização do ITR e se especializam nesse imposto e também não leva em consideração o fato de que, em muitos municípios, não é o município que faz o lançamento e, sim, a Receita Federal. Então, eu acredito que a generalização aqui seja uma coisa complicada. Eu acredito que, de fato, a legislação tem que ser sempre aprimorada, mas também não é possível que todos estejamos, que a administração tributária como um todo não esteja fazendo corretamente o seu trabalho. Buscar valor de mercado é o correto. As pessoas têm que começar a entender que o valor de mercado dos imóveis é o correto para se fazer tributação imobiliária, tanto no campo quanto na cidade, para se buscar, inclusive, justiça fiscal. E, por fim, para já encerrar a minha fala, com relação às áreas invadidas, eu entendo que, de fato, o esbulho da posse, o fato de o imóvel, de a propriedade estar invadida dificulta, senão impossibilita, a exploração. Agora, tal como está na lei, ela também torna os critérios extremamente frouxos; e, ao contrário do que o colega falou, não existe uma penalidade expressa prevista para a não comunicação de uma eventual desocupação da propriedade. Então, se você tem uma conduta proibida ou coercitiva na lei sem uma penalidade pela não execução dessa conduta, ela é inócua, certo? Então, de fato, a gente entende, os municípios entendem que deve haver... E, claro, nós fizemos sugestões; e, se as sugestões estão sendo encaradas como muito burocráticas, como já foi citado, a gente pode pensar em um meio-termo. Mas, como está colocado o texto ali, nós sentimos que há uma fragilização muito grande, principalmente porque nós temos que pensar que no interior do Brasil há uma dificuldade, inclusive até um nível de perigo, para que os auditores dos municípios possam ir até essas fazendas para fazer a fiscalização. A gente tem que pensar que nós não estaremos em Brasília para fazer essas fiscalizações físicas. Então, há essa questão da integridade física até dos auditores para se pensar. E, por fim, com relação ao prazo do laudo, de fato, reforçando aqui, cinco anos é um prazo muito longo para se manter, ou então para se cravar na lei - talvez se se remeter para uma regulamentação infralegal, até para se verificar o andamento dos valores de mercado, porque, como mais uma vez eu coloco para vocês aqui, senhores - os senhores podem pesquisar -, não existe, do ponto de vista técnico, valor de terra; é valor de mercado, valor de imóvel e valor de mercado. |
| R | Esses são os conceitos e esses são os critérios técnicos para valoração de tributação imobiliária. Não existem outros - eu posso garantir, senhores. Era isso o que eu tinha para falar. Eu agradeço imensamente a possibilidade de, em nome dos municípios brasileiros, poder contribuir com este debate e, em nome da CNM, mais uma vez, nos colocamos à disposição para poder contribuir ainda mais. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado pelas suas colocações, Cláudia Roveri, mas eu quero dizer para você o seguinte: se nós pensarmos, no Brasil, em fazer a avaliação das propriedades rurais, como são feitas nos imóveis urbanos... E outra coisa: eu conheço Blumenau, Santa Catarina; eu sou dessa região. Mais de 90% dos produtores de Santa Catarina são da agricultura familiar - já não tem o ITR; é outra situação. Em Blumenau, se tiver médios produtores, são muito poucos, e os que tem, geralmente, são na área de reflorestamento, que é uma outra atividade, reflorestamento de pinhos, de eucaliptos, porque eu conheço toda a região ali. Então, o que eu quero dizer é que, com todo o respeito ao que a Cláudia colocou aí, nós não podemos colocar na mesma condição a situação dos nossos produtores das Regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil. Tem que se conhecer as grandes dificuldades que nós temos lá; e nós já temos, como eu coloquei aqui para vocês, além do ITR, um imposto que o nosso produtor rural acaba pagando, para ajudar na contribuição do conserto de estradas vicinais, de pontes e de demais partes de infraestrutura, que lá é uma grande dificuldade que nós temos. É diferente um pouco da realidade do Sul do Brasil. Então, com todo o respeito, nós não podemos atuar dentro de uma maneira, Cláudia, de nós fazermos avaliação das terras, das propriedades, para penalizar mais ainda o nosso produtor rural, que já vem sendo penalizado, com grandes dificuldades para ele conseguir produzir no nosso país. Com a palavra, agora para as suas colocações finais, o Carlos José de Castro. O Carlos José é o Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. (Pausa.) O SR. CARLOS JOSÉ DE CASTRO (Para expor. Por videoconferência.) - (Falha no áudio.) ... provocativa, por quê? Porque nós, como representantes dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, temos a nossa atividade profissional e laboral - dos auditores - quase exclusivamente voltada para o setor urbano, para a indústria, para o comércio; e no rural, nós temos uma parcela ínfima de atuação na área rural, tanto é que hoje nós temos técnicos - e muitos técnicos - da Anfip debruçados em cima da nova reforma dos impostos, a nova reforma tributária, e não temos quase nada sobre a área rural. |
| R | A estimulação que eu disse para o senhor deste evento é que eu vou reunir os técnicos que estamos trabalhando em cima da nova reforma tributária brasileira para também analisarmos e incluirmos, nos nossos estudos, a área rural, que merece o nosso apoio, merece a nossa atenção, não só como autoridades tributárias que o somos, mas também como cidadãos que dependemos do campo para que o Brasil cresça e, cada dia mais, esteja num nível de excelência no concerto das nações. Muito obrigado. A Anfip agradece e estamos às suas ordens para contribuir com o seu trabalho no estudo que o senhor necessitar. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Carlos. Quero passar agora a palavra, para suas considerações finais, ao Érico Melo Goulart, técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA). Com a palavra... O SR. ÉRICO MELO GOULART (Para expor.) - Perfeito. Obrigado, Senador. Quero agradecer novamente a oportunidade de estar aqui, de discutir esse ponto, esse tema que é tão importante para o setor produtivo hoje, que é também um tema muito espinhoso para os produtores rurais. Queria, Senador, tratar do ponto das invasões, porque é o seguinte: a gente previu no projeto uma questão da invasão, mas com o cuidado de que nem todos os imóveis do município serão invadidos durante um ano, as invasões são pontuais. O que a gente tem, um registro que a CNA faz desde 2023, é que hoje temos aproximadamente 250 invasões de imóveis rurais no Brasil, então são questões pontuais que ocorrem de invasões de propriedade. O nosso foco foi proteger aquele produtor que teve a sua área invadida. Então, se eu olhar no contexto do município, a questão daquela propriedade não vai quebrar os cofres da prefeitura. Isso é uma questão muito pontual. A gente conversou sobre isso, a gente discutiu sobre esse ponto. No pior dos mundos, estaríamos minimamente numa guerra se todos os imóveis de um município fossem invadidos, o que não ocorre, nunca ocorreu e ouso dizer que nunca ocorrerá nessa situação. Então, a questão dessa preocupação toda em relação à invasão, a imóvel invadido... Eu acho que a gente está gastando muito esforço para discutir um negócio que realmente não merece toda essa atenção, porque, volto a reforçar, são questões pontuais que ocorrem, mas a gente não pode deixar de olhar para aquele produtor que está sofrendo uma injustiça por parte de movimentos sociais. Em questão da uniformização do entendimento de valor de mercado, valor de terra nua, isso consta no Código Tributário Nacional e trata da questão do próprio nome, do valor da terra nua (VTN). Acredito o seguinte: quando na concepção da lei, lá atrás, isso deveria ter ficado claro, o que não ocorreu. O que a gente está tentando aqui, hoje, na proposta do projeto, é deixar esse entendimento claro, exatamente para acabar com essa confusão. Então, a CNA reafirma o posicionamento e os encaminhamentos que estão no projeto de lei. |
| R | Outra coisa que eu queria reforçar também em relação aos valores: se nós tivéssemos desde o início da discussão do ITR a transparência da divulgação dos laudos da prefeitura, talvez não estivéssemos aqui discutindo esse projeto de lei. Eu acho que esse é um dos grandes pontos. A gente não tem... São raros os municípios que divulgam os seus laudos. Desde quando eu comecei a trabalhar nesse projeto, há pouco mais de um ano, eu achei mal, mal um laudo da prefeitura - que, por sinal, não foi satisfatório, porque não apresentou a metodologia de cálculo. Então, quando a gente - volto aqui - bota a questão do laudo e do contralaudo do produtor rural para cinco anos... Porque, para se fazer um laudo e contratar um técnico ou um agrônomo para fazer esse contralaudo - volto a reforçar -, a gente tem que ter primeiro a fundamentação que gerou o laudo que está sendo contestado. A gente não tem, só tem um valor. Então, como eu coloquei ali, sobre a questão do Município de Foz do Iguaçu, em que você sai de R$160 mil para R$600 mil, o que valorizou a terra desse tanto? A não ser que, em tudo lá, tenha sido descoberto ouro ou outra coisa que o valha, o que não aconteceu... (Soa a campainha.) O SR. ÉRICO MELO GOULART - Então, a gente reforça tudo o que foi dito. A gente entende que o projeto não resolve todos os problemas, é claro, mas ele atenua muito o sofrimento do produtor que está lá na ponta. Agradeço a oportunidade, e a CNA fica à disposição, Senador. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Érico. Talvez muita gente não tenha entendido ainda - os municípios têm que entender também, e a Receita Federal sabe disso - que o ITR não foi criado, não é um imposto arrecadatório, é regulatório. Então, esse é o grande motivo, a grande dificuldade que nós temos de enfrentar é essa situação dentro dos municípios. Talvez os municípios tenham se deparado com uma situação, dependendo dos imóveis rurais que tem naquele município, de eles serem abrangidos e acharem que aquilo vai ter uma forma, o mesmo mecanismo de arrecadação do IPTU. Não é por meio desse parâmetro que nós temos que tratar os produtores rurais do nosso país, porque não adianta nós falarmos que a mola mestre deste país é a produção rural; no nosso país, é o produtor rural, com essa dimensão que nós temos, porque não tem país do mundo - nenhum - que tenha tantas atividades, tantas culturas diferentes como nós temos pelo Brasil afora, inclusive até reflorestamento. É maçã, é uva, é banana, é soja, é milho, é trigo, é café. Tudo o que nós quisermos nós produzimos neste país, num clima tropical, e é o que está segurando ainda esta economia de pé, com muito custo, e o que tem segurado, principalmente no caso da pandemia lá em 2020. Quero dizer que nós precisamos desse diálogo. |
| R | Esta discussão que a gente tem aqui é de suma importância para que nós cheguemos a uma conclusão, para não penalizarmos mais o nosso produtor rural, não colocarmos mais carga, mais custos nas costas do nosso produtor, que já está tão cansado. Ele não aguenta mais essa carga tributária que nós temos hoje no nosso país. E, ainda, nós temos que nos debater neste momento com essa situação do ITR que, aparentemente, para todos os produtores era uma situação que já estava pacificada, e, agora, voltamos a toda essa nova discussão, por esse parecer que foi passado da Receita para os municípios. Com a palavra agora, o Anaximandro, Consultor Jurídico da Associação Brasileira, da Aprosoja-Mato Grosso, para fazer as conclusões finais e, se puder, responder à pergunta aí. O SR. ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIRA (Para expor.) - Vamos lá. Primeiro, eu gostaria de voltar àquele tema que tem sido recorrente aqui, com relação às invasões, que, principalmente, a Cláudia, a representante da CNM, suscitou. Sobre a questão da penalização, veja bem, o produtor já é penalizado pela invasão por si só, o que ninguém quer. Eu acho que ele preferiria, com certeza, pagar o ITR do que ter o seu imóvel invadido. E aí vem aquela questão: essa parte de se exigir o boletim de ocorrência, a informação, o encaminhamento da informação de quando ocorreu a invasão, com o boletim, depois a informação de quando se encerrou e a área foi reintegrada, a posse, e ele teve reintegração, ele vai fazer isso de forma natural. "Ah, mas tem que ter uma penalização". Isso pode até estar numa eventual regulamentação do dispositivo, mas o município tem que pensar primeiro que deve proteger o seu contribuinte. É o contribuinte que vai pagar o ITR. Então, ele quer voltar à condição normal o quanto antes. A produção agrícola é como andar de bicicleta, você não pode parar. Se você parar de pedalar, você vai cair. Da mesma forma é a questão da agricultura. Ele não quer sofrer invasão. Então, eu acho que o município deve pensar em quem quer proteger, se é o contribuinte ou o invasor, que não vai pagar o ITR mesmo. E, ainda, com relação... Não vou conversar muito. Acho que a gente está falando praticamente da mesma coisa quando se fala no valor da terra nua. Você falou a mesma coisa que a gente entende. Você usou só de forma diferente, utilizando a semântica para falar a mesma coisa. De onde se extrai isso? Está aqui o art. 10 da lei, §1º, sobre como é que se extrai o VTN. Na Instrução Normativa, no art. 1º, também fala de... Na IN 1877 fala como é o VTN. "Ah, é o valor de mercado", "Não é o valor de mercado". Se for o valor de mercado, pois bem. Um dia em que... Enquanto as commodities estiverem valorizadas, sendo demandadas, tiver demanda de exportação etc., o valor da terra nua vai estar mais caro. No dia em que cair, vai estar mais barato. Então, tem Prefeitos que entendem como se, todo ano, o valor da terra nua tivesse que subir. Uns utilizam indexadores aí, Selic, sei lá o quê, para... E não é assim. Isso depende das condições mercadológicas? Talvez, sim. Há maior demanda, você tem maior preço da terra nua, porque as benfeitorias estão lá. As edificações até se depreciam, se você for colocar... Mas essa é uma questão que é semântica. Está aqui. |
| R | Eu acho que o conceito não se discute, não é a parte mais relevante. Por fim, ainda falando de invasões, etc., tem que considerar também - eu ia me esquecendo - que o produtor rural, nós, tem que se habituar com a questão da Lei de Liberdade Econômica, tem o princípio da boa-fé. O contribuinte tem boa-fé, então, se ele está invadido, ele vai comprovar com o boletim de ocorrência - isso não tem nada de frágil; pelo contrário: é muito concreto, substancial. Então, há o princípio da boa-fé, até que se prove o contrário. Se ele mentir, já foi falado aqui das penalidades... (Soa a campainha.) O SR. ANAXIMANDRO DOUDEMENT ALMEIRA - ... que são passíveis. Para encerrar, pessoal, eu deixo aqui a recomendação geral para a assessoria revisar o PL no art. 8º, §2º, para que se volte à redação, e o que está lá, o conteúdo dele, se coloque, na verdade, pela estrutura da lei, lá no art. 14. Por quê? O §2º do art. 8º fala na alta avaliação do contribuinte. O contribuinte vai buscar suas pesquisas, seja com a Emater, seja com o Incra, as suas referências para pautar o seu valor da terra nua, seja com empresas particulares, seja com o laudo específico dele próprio, com ART, etc., de um engenheiro agrônomo especializado na área de avaliações. Então, o art. 8º é do contribuinte. O restante que se propõe aí, de ter o laudo, com definição da ART, com o responsável técnico assistindo, a metodologia específica, que será regulamentada pelo Executivo, e ter essa disponibilidade, estão lá no art. 14. Então, é só esse cuidado, mas, no mérito, a Aprosoja apoia a proposta do projeto de lei e vê que ele chegou e vai tratar, vai diminuir, digamos, os conflitos, caso, realmente, seja materializada a proposta da forma como foi desenhada. Obrigado aí pelo convite. A Aprosoja agradece o convite. O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Anaximandro. Quero dizer para você que, como você falou do indexador, o produtor rural não tem nenhum indexador. Ele tem um mercado livre, onde hoje o que ele vender, o que ele produzir... Como aconteceu com a soja: nós vimos soja de R$170, R$180, hoje o produtor está vendendo soja de R$100, praticamente quatro ou cinco anos depois. Então, você vê as grandes dificuldades que nós temos dentro do setor produtivo do nosso Brasil. Olhe a situação em que está o cacau, qual é a situação em que está a laranja em São Paulo... A única commoditie hoje que está andando, que está num valor razoável - razoável não; até está acima do valor de mercado hoje -, é o café, por algum fator climático, alguma situação por que alguns países aí perderam produção, mas, se nós falarmos de qualquer outra produção no Brasil... Olhe a situação do gado. Nós estamos à mercê do mercado chinês, entendeu? Eu sou produtor de gado, eu sei as dificuldades que nós temos, que o produtor enfrenta no dia a dia... Não só o produtor, mas até a própria geração de emprego hoje dentro dos frigoríficos. Vocês viram que muitos frigoríficos hoje, pelo Brasil afora, estão dando férias coletivas, para poderem permanecer aí e ver o que vai acontecer daqui mais 30, 40 ou 50 dias, se o mercado vai se enquadrar e se vai ter outros mercados aí, caso o mercado da China não volte. Então, eu queria antes passar a palavra ainda ao Guilherme. Guilherme, eu queria que você fizesse suas considerações finais, para depois nós encerrarmos esta audiência. |
| R | O SR. GUILHERME PICININI (Para expor.) - Agradeço pela palavra, Presidente. Parabenizo-o novamente pelo excelente parecer; parabenizo também o restante dos colegas que fizeram as exposições. Foi um debate bastante produtivo, na minha concepção. Eu queria trazer aqui brevíssimas considerações sobre os apontamentos de alguns colegas. O primeiro ponto é em relação à invasão e eventual punição do contribuinte que, eventualmente, tenha mentido sobre a invasão de terra. Sendo uma hipótese aqui, que a gente está discutindo, de não incidência do ITR, se o município ou a União - Receita Federal - entender que houve incidência de ITR porque não houve invasão, ela vai lavrar um auto de infração; lavrando o auto de infração, ela vai lançar o tributo, com juros e multa. No caso da União, a multa é no mínimo de 75%. Então, a gente já tem uma punição para o contribuinte, quando se demonstrar que ele não declarou devidamente essa invasão. Então, isso é um ponto que eu queria trazer. O outro ponto, que foi bem colocado aqui pelo Érico, é que a hipótese de invasão é uma exceção às propriedades de determinado município. Então, a autoridade fiscal vai ter tempo suficiente para avaliar se existiu realmente aquela invasão, porque são poucas propriedades que são invadidas, e não vai precisar ir a 10 mil propriedades para verificar se cada propriedade foi invadida, porque não existem 10 mil invasões, como regra, em determinado município. De toda forma, avançando em relação às perguntas, qual que é o maior benefício desse projeto de lei? Já falei que o Poder Judiciário tem uma jurisprudência consolidada, no sentido de entender que não incide ITR relacionado aos imóveis que foram submetidos à invasão. E qual que é a relevância do projeto de lei? A de que, agora, todos os contribuintes vão ter a certeza e a segurança jurídica de que não incide ITR. Antes, eles precisavam ajuizar uma ação, e ia passar 10, 15 ou 20 anos de incerteza, até esse processo transitar em julgado e realmente reconhecer esse direito. Então, aqui, é absolutamente a virtude do projeto. E é a mesma coisa que acontece em relação às divergências evidentes e ilegais relacionadas ao arbitramento do VTN por parte de determinados municípios. É ilegal, e muito provavelmente o contribuinte, se fosse ao Poder Judiciário, teria êxito, conseguiria afastar essa cobrança, no entanto ele precisaria pagar advogados, iria até o Poder Judiciário e demoraria 15 ou 20 anos, muitas vezes, de incerteza, até conseguir afastar essa cobrança. Enquanto isso, ainda tem outras cobranças, etc., e, como eu já coloquei na outra exposição, não são todos os contribuintes que têm essa disponibilidade econômica. Então, se é possível, aqui, resumir esse projeto em uma expressão só, é segurança jurídica. Vai dar segurança jurídica para o produtor rural poder focar no que realmente importa, que é a sua produção, a sua sobrevivência. Então, são basicamente esses pontos. Continuo à disposição, caso persista qualquer ponto. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Jaime Bagattoli. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Obrigado, Guilherme, pela sua colocação. Falando de segurança jurídica, olhe o que aconteceu recentemente com o Decreto 13.016, de 2026, um decreto do Presidente da República, criando o Parque Nacional dos Povos Indígenas do Tanaru. É uma história que nasceu entre 1995 e 1996, praticamente 30 anos atrás. Olha a insegurança jurídica a que nós chegamos no campo. Diziam que tinha um indígena perdido nas matas, nas propriedades rurais de produtores, áreas documentadas, com escritura pública, e por esse índio se procurou durante muitos anos. Inclusive, eu conheci uma pessoa chamada Marcelo, era da Funai. Eu tinha uma propriedade, inclusive, próxima dessas aí. Dei até estrutura, na época, para ele procurar esse indígena. Nunca foi encontrado. Quando chegou a 2025, acharam um indígena morto e disseram que era o tal do índio do buraco. Queriam dizer que ele fazia um buraco no chão e que se escondia debaixo do solo, na terra, por isso índio do buraco. Esse índio veio a falecer em 2025, dizem que era ele... Aí, fizeram autópsia, tudo aqui em Brasília. Passou-se mais um ano - eu ainda estive com o Ministro Gilmar Mendes, na época, uns seis meses depois dessa situação - e se criou um decreto de 8 mil hectares, sem nenhum indígena, para fazer o Parque Nacional dos Povos Indígenas do Tanaru. Sem nenhum indígena. Então, assim, essa insegurança jurídica que nós estamos vivendo hoje, no campo... E são propriedades rurais com áreas documentadas, escrituradas e tudo. E ainda pegaram até propriedades que encostam nessas áreas e que se chamam áreas de amortecimento. São áreas em que, se você quiser fazer algo dentro da reserva, você teria que pedir autorização para o parque, em termos. Mas quero dizer a vocês que para o produtor rural, hoje, há uma insegurança muito grande, em todos os sentidos, na questão de produzir, na questão da carga tributária deste país, na questão de infraestrutura que este país não fornece, nas dificuldades que nós temos para o escoamento da produção da porteira para fora, desde estradas vicinais, rodovias estaduais, rodovias federais, ferrovias, portos... Tudo é dificuldade para o nosso produtor rural. E aí nós chegamos também a essa situação do ITR. A única justiça que nós queremos que se faça é que cobrem pela terra nua, pelo valor venal da terra nua. Quero agradecer aqui ao meu colega, Senador Jayme Campos. Esse PL é de autoria dele, é o PL 1.648, de 2024. |
| R | Era para ele estar aqui hoje também, o Senador Jayme Campos, e infelizmente não pôde estar, mas quero dizer que esta audiência que nós tivemos aqui hoje foi de suma importância para nós darmos mais um passo. Esta Casa, o Congresso Nacional, nós temos que votar em breve isso e dar uma sustentação, para que o nosso produtor rural tenha mais segurança jurídica no campo. E, para nós termos mais segurança jurídica, nós sabemos que a receita não pode perder, os municípios não podem perder, mas nós não podemos mais penalizar o nosso setor produtivo. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 14 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 25 minutos.) |


