15/07/2026 - 44ª - Comissão de Assuntos Sociais

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI. Fala da Presidência.) - Cumprimentando os presentes, havendo número regimental, declaro aberta a 44ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.

Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.

As senhoras e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

Comunico o recebimento dos seguintes expedientes:

Aviso nº 642, de 2026, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº 1.622, de 2026, que trata da auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a eficácia dos componentes cirúrgicos e ambulatoriais do programa Agora Tem Especialistas, na redução das filas de acesso à atenção especializada.

Cópias de ofícios e moções de câmaras municipais e assembleias legislativas contendo considerações sobre temas relacionados à saúde e questões trabalhistas.

Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados.

A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão. Ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital, em caso de deliberações nominais.

As inscrições para o uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso levantar a mão, da ferramenta de videoconferência, para os Senadores que participam remotamente.

Vamos ao item 1 da pauta.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 6461, DE 2019
- Não terminativo -
Institui o Estatuto do Aprendiz; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 14.601, de 19 de junho de 2023.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Favorável ao projeto e contrário às Emendas nº 1 a 5.
Observações:
1- Em 8/6/2026, foram recebidas as Emendas nº 1 a 3, de autoria do senador Laércio Oliveira (pendente de relatório).
2- Em 9/6/2026, foi recebida a Emenda nº 4, de autoria do senador Jaime Bagattoli (pendente de relatório).
3- Em 14/7/2026, foi realizada audiência pública destinada a instruir a matéria.
4- Em 14/7/2026, foi recebida a Emenda nº 5, de autoria do senador Angelo Coronel (pendente de relatório).
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Concedo a palavra ao nobre Senador Veneziano Vital do Rêgo para a leitura do seu relatório.

V. Exa. tem a palavra.

O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PB. Como Relator.) - Sr. Presidente, senhoras e senhores companheiros de trabalho deste Colegiado, demais outros convidados, nossos companheiros que nos auxiliam, da nossa Secretaria...

Meu agradecimento, Presidente, pela oportunidade que, mais uma vez, V. Exa. nos distingue a fazer uma contribuição, em relação a propostas legislativas, e esta, particularmente, muito especial e muito importante, já saudando, de início, a autoria do nosso querido ex-companheiro Deputado André de Paula, hoje respondendo na condição de Ministro de Estado, e demais outros que subscreveram a matéria, que recebeu, da Câmara dos Srs. e Sras. Parlamentares federais, Deputados Federais, a sua aprovação, vindo à apreciação deste Colegiado.

Nós estivemos, na oportunidade de ontem, atendendo à demanda do requerimento do Senador Wilder e do Senador Jayme, a oportunidade de fazermos audiência pública, e, de imediato, V. Exa. traz à pauta, para que hoje possamos fazer a leitura do nosso relatório e, quem sabe, podermos já votá-la - a propositura.

Se V. Exa. permitir que o seu companheiro possa já partir à análise, eu agradeço, evidentemente ouvindo os demais outros integrantes.

Análise.

Está entre as nossas atribuições examinar proposições relacionada às relações de trabalho, conforme o disposto no art. 100, inciso I, do nosso Regimento, competência que alcança as emendas apresentadas perante a Comissão.

Ademais, a proposição não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, da nossa Constituição. Trata-se de matéria de iniciativa legislativa geral, podendo ser proposta por qualquer dos legitimados constitucionalmente previstos no art. 61, caput, da CF.

Quanto à escolha do instrumento normativo, cumpre esclarecer que a Constituição não exige lei complementar nem reserva outro instrumento específico para disciplinar o tema relacionado ao trabalho do aprendiz. Portanto, em exame abstrato, não se constatam óbices formais capazes de impedir a regular tramitação da matéria.

Em relação ao mérito, somos favoráveis à sua proposição.

A aprendizagem profissional constitui importante instrumento de inclusão produtiva e desenvolvimento social, permitindo que adolescentes e jovens adquiram experiência prática, formação técnico-profissional e competências necessárias à inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da continuidade dos estudos. Atualmente, contudo, a disciplina jurídica da aprendizagem encontra-se dispersa em diversos diplomas normativos, o que dificulta sobremaneira sua compreensão e aplicação pelos agentes envolvidos.

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O projeto do Deputado André de Paula propõe a reorganização e sistematização do regime jurídico da aprendizagem profissional, mediante a consolidação, em um único diploma legal, dos princípios, regras, direitos e deveres aplicáveis ao instituto. Com isso, promove a modernização do marco normativo, amplia a segurança jurídica e favorece a expansão das oportunidades de aprendizagem.

Além dos benefícios diretos aos aprendizes, o fortalecimento da aprendizagem profissional produz efeitos positivos para o setor produtivo e para a sociedade, ao estimular a formação de mão de obra qualificada, favorecer a permanência dos jovens na escola, ampliar oportunidades de inclusão social e contribuir para a redução das desigualdades.

No que se refere às emendas apresentadas perante esta Comissão, entendemos, com os devidos e necessários reconhecimentos às contribuições propostas pelos meus e minhas ilustres autores e autoras, que devem ser rejeitadas pelas razões que passamos a expor. Haverei de fazer uma leitura rápida, até para demonstrar respeito aos propósitos de cada um dos companheiros que apresentaram as suas emendas.

A Emenda nº 1 pretende autorizar, de modo amplo, que acordos e convenções coletivas de trabalho disponham sobre as normas de aprendizagem profissional. Ocorre que a aprendizagem integra o núcleo das medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XXIV, da nossa CLT, dispositivo ao qual o próprio projeto, no art. 3º, acrescenta menção expressa às normas relativas à aprendizagem profissional. A emenda instauraria, assim, contradição interna no texto. Por essa razão, nós propusemos a sua não aceitação.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados já equaciona adequadamente a relação entre autonomia coletiva e proteção do aprendiz, ao admitir a negociação coletiva quando destinada a estabelecer condição mais favorável.

As Emendas nºs 2 e 3, bem como a primeira parte da Emenda nº 4, têm em comum a criação de amplas hipóteses de exclusão de funções da base de cálculo da cota de aprendizagem.

A base de cálculo da cota, contudo, é apenas o parâmetro de dimensionamento da obrigação, e não a delimitação dos postos em que o aprendiz será alocado. O contrato de aprendizagem pode ser firmado com jovens de até 24 anos incompletos, sem limite de idade para as pessoas com deficiência, o que viabiliza a formação profissional inclusive para funções vedadas a menores de 18 anos. O próprio texto aprovado pela Câmara equaciona expressamente a questão, ao dispor, nos §§8º e 9º do art. 429 da CLT, que as atividades práticas insalubres ou perigosas, as que exijam licença ou autorização vedada a menores e as incompatíveis com o desenvolvimento do adolescente deverão ser designadas a aprendizes maiores de 18 anos.

No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do TST, meu estimado amigo, irmão e companheiro Laércio Oliveira, que reiteradamente afasta a exclusão de funções como a de vigilante da base de cálculo da cota e que, no Tema 66 dos incidentes de recursos repetitivos, fixou a tese vinculante de que o número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT. As emendas caminham, portanto, em sentido contrário à orientação firmada pela maior corte trabalhista, o TST.

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Além disso, do ponto de vista da política pública, as exclusões propostas esvaziariam a cota de aprendizagem, justamente nos setores com maior potencial de absorção de mão de obra, como segurança privada, transporte e agropecuária, reduzindo de forma drástica as oportunidades de formação profissional que o estatuto pretende ampliar. As dificuldades operacionais apontadas pelos autores encontram resposta mais adequada nos mecanismos alternativos de cumprimento já contemplados no projeto, como as modalidades indiretas de contratação e a Conta Especial da Aprendizagem Profissional, que preservam a obrigação sem impor a alocação do aprendiz em atividades incompatíveis.

Por fim, quanto à segunda parte da Emenda nº 4, a redução à metade do valor da multa por aprendiz não contratado, somada à supressão da elevação ao dobro em caso de reincidência ou embaraço, comprometeria o caráter dissuasório da sanção. O descumprimento da cota deixaria de representar risco econômico relevante e passaria a constituir custo previsível e reduzido, o que estimularia, evidentemente, o inadimplemento da obrigação.

A Emenda 5, por sua vez, persegue objetivo meritório ao buscar estimular a contratação de aprendizes, além da cota mínima obrigatória. Não obstante, a via eleita, de criação de benefício fiscal, esbarra em óbices de ordem orçamentária e fiscal que recomendam sua rejeição.

A emenda não vem instruída com estimativa de impacto. Limita-se a remeter a providência às leis orçamentárias subsequentes, o que inverte a sequência exigida pelas normas de regência e não supre a exigência constitucional, expondo o dispositivo a questionamentos quanto à sua validade e comprometendo a segurança jurídica do novo marco legal.

Além disso, o desenho proposto restringe o incentivo às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, alcançando apenas parcela reduzida dos empregadores e deixando de fora as optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional, o que limita o efeito prático da medida e cria assimetria concorrencial em desfavor das empresas de menor porte.

Sr. Presidente Marcelo Castro, pelas razões que nós expusemos, as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5 devem ser rejeitadas, ao meu sentir, preservando-se o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, que assegura o equilíbrio entre a proteção do aprendiz, a segurança jurídica dos empregadores e a efetividade da política pública de aprendizagem profissional.

Diante do que exposto foi, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, e pela subsequente rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5, Presidente Marcelo Castro.

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO) - Pela ordem, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Coloco a matéria em discussão.

Senador Jaime Bagattoli, V. Exa. tem a palavra para discutir.

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO. Para discutir.) - Obrigado, Presidente.

Quero cumprimentar o Senador Veneziano, Relator dessa matéria.

Eu tenho uma emenda, a Emenda nº 4 ao PL 6.461, de 2019, que não foi acatada.

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Quero dizer a todos que estiverem nos acompanhando... Depois eu vou chegar lá onde ele coloca que as pessoas que têm mais de 18 anos podem ser aprendizes em transportadora, frigorífico, posto de gasolina, podia citar n funções, n empresas que não têm possibilidade nenhuma de alcançar os 5%. Você pega uma transportadora que tem cem caminhões, ela vai ter para os cem caminhões a atividade principal, que é o motorista; menor não entra em cem motoristas. Para cada 30 caminhões existe uma pessoa, então você tem três, mas vamos dizer que tenha quatro, que tenha mecânico e três de escritório, são quatro. Onde você vai colocar 5%, cinco pessoas como menor aprendiz dentro de uma transportadora? É impossível fazer isso.

Aí se tinha aqui ainda algo que se colocou lá na Câmara dos Deputados, um valor estipulado de multa de 3 mil. Aí nós tínhamos colocado 1,5 mil, também foi rejeitado. Quero dizer para vocês que quem tem mais de 18 anos... Até porque o menor não pode trabalhar no frigorífico porque lá dentro é insalubre. Você vai trabalhar num posto de gasolina, é periculosidade, não tem como você colocar uma pessoa menor. Aí, meus amigos, Senadores e Senadoras, os maiores de 18 anos não são aprendizes. Os maiores de 18 anos já vão ser empregados, ele já vai para o emprego, ele vai ficar 90 dias com experiência para ver se vai se adaptar. Agora, quem vai fiscalizar se a pessoa que está lá com mais de 18 anos é um aprendiz?

O que nós temos que fazer? Nós temos que simplificar as coisas. Antigamente, no passado, um pai de família levava um filho dele que era menor, Senadora Damares, para aprender uma profissão, e o pai, antigamente, pagava a empresa porque ele queria que o filho aprendesse, porque ele poderia às vezes até causar um prejuízo lá na empresa. Eu tenho orgulho hoje de dizer aqui para vocês: eu contratei, e já falei na audiência pública, uma menina de 14 anos, 15 anos, ela começou a trabalhar comigo há praticamente 36, 37 anos. O pai dela mandou, pediu para mim para ela atender telefone, não pediu salário, não pediu nada. Hoje, ela é que toca a empresa. No grupo nosso, ela hoje é a pessoa responsável.

Concordo com você, Veneziano. Nós temos que dar oportunidade, sim, para o menor, para o aprendiz. Temos que dar oportunidade, e isso é muito importante, até porque ele vai se aperfeiçoando e ele vai aprender algo na vida e muitas vezes ele tem que trabalhar naquilo que ele já quer fazer futuramente na sua faculdade. Isso é muito importante. Agora, eu quero que vocês entendam: tem empresas que não têm condições de colocar um menor, de podermos cumprir com o que está aqui, com essa lei que estabelece 5%, generalizado, para todas as empresas.

Então, Sr. Presidente, eu peço vista para nós conseguirmos debater melhor. Vamos conversar com o Senador Veneziano sobre essa situação. Eu pediria vista desse projeto, desse PL.

Obrigado, Presidente.

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Vista concedida.

O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SE) - Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Pois não, Senador Laércio.

O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SE. Pela ordem.) - Eu quero...

Bom dia a todos que aqui estão participando desta Comissão. Quero cumprimentar V. Exa., Senador Marcelo Castro, Presidente da nossa Comissão. De igual modo, quero cumprimentar meu amigo e irmão Senador Veneziano Vital do Rêgo, Relator dessa matéria, quero cumprimentar também o autor pela iniciativa, Deputado André de Paula, hoje Ministro, e quero me somar ao Senador Jaime Bagattoli e pedir vista também desse projeto, porque eu creio que a gente precisa fazer uma conversa mais profunda aqui no Senado sobre esse projeto.

Nenhum dos meus colegas aqui que vão pedir vistas também é contra o projeto. Não. A gente precisa só fazer um enquadramento melhor e definições mais claras entre o que está no texto e o mundo do trabalho. Quem tem experiência com a empregabilidade no país olha para o texto e enxerga que existem ajustes que são necessários para que o projeto de fato cumpra a sua finalidade.

Então, um projeto de estatuto do aprendiz eu acho que abre um leque enorme. Ser contra isso? Não. Quem é que não quer o jovem trabalhando? Talvez todos nós que aqui estejamos hoje na condição de Senadores e Senadora, a gente começou a trabalhar muito cedo, ainda jovem, com 14 anos, como é o meu caso e de tantos outros aqui, mas a gente precisa mudar definitivamente um pensamento de que para tudo é preciso passar cota para ser cumprida por quem emprega, limites de multas para quem emprega. Eu acho que isso não contribui para o projeto.

Sobre esse mesmo assunto que está sendo discutido aqui, existe um projeto chamado verde e amarelo, Carteira Verde e Amarela ou coisa parecida. Vai na mesma linha de ação do que se pretende fazer com esse projeto. Eu mesmo sou o autor de um projeto que abre uma possibilidade para a empregabilidade de pessoas com mais de 55 anos de idade, de 60 anos de idade, porque essas pessoas com 60 anos de idade estão sendo excluídas do mercado de trabalho - isso não é justo -, mas não é um estatuto, não é algo que penalize quem não consegue contratar. A gente caminha para construir uma oportunidade de empregabilidade para essas pessoas também.

Então, o meu apelo, que eu faço ao Sr. Relator e ao Sr. Presidente desta Comissão, é que a gente, apesar de ser um projeto de 2019... E ontem, Senador Veneziano, meu amigo, eu presidi aqui a Comissão autorizada pelo Senador Marcelo Castro, eu que conduzi a audiência pública aqui ontem, e nós conversamos e ouvimos todas as partes atentamente. E eu entendo que, mesmo sendo um projeto de 2019, existe uma necessidade de que a gente sente para tentar alinhar as nossas ações para que o estatuto do aprendiz de fato passe a viger, após os ajustes que são necessários, independentemente do que a Câmara fez, para aperfeiçoar ainda mais para que de fato o estatuto cumpra a sua missão. Esse é o que eu desejo, e a vista que eu faço neste momento, acompanhando o Senador Jaime Bagattoli, é nesse sentido.

Obrigado, Presidente.

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Pois não, Senador Laércio.

A Senadora Damares pediu a palavra antecipadamente.

Pois não, Senadora.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Pela ordem.) - Presidente, a vista será coletiva, não é? Mas eu ia fazer um apelo aos colegas, ao Senador Laércio e ao Senador Jaime.

Esse PL é de 2019. A Câmara se debruçou sobre a matéria, houve muito debate. Eu era Ministra no período e a Secretaria Nacional de Juventude ficava no nosso ministério, assim como a Secretaria da Criança e do Adolescente. E essa discussão foi muito maturada, foi posta e todo mundo veio para o debate na Câmara. Aqui a gente já teve uma audiência pública ontem. Eu não pude participar presencialmente, eu estava presidindo outra Comissão, mas, em casa, a minha diversão é assistir à audiência pública a que a gente não pôde vir porque estava ocupada em outro lugar.

Não entendo - posso estar equivocada - que tenha tanto problema essa matéria. A gente precisa dar uma resposta para esse segmento. Os meninos precisam começar a ser inseridos no mercado de trabalho. Nós estamos com uma geração enorme, um número enorme, nessa geração, de meninos e meninas nem na escola nem no trabalho. O Estatuto do Aprendiz será o motivador, será um fator preponderante para a gente trazer mais meninos para o mercado de trabalho. É um sonho nosso. Esse estatuto, Senador Veneziano, é um sonho de quem trabalha com esse segmento.

Então, eu pediria aos colegas que estão pedindo vista - a gente está indo para um recesso, essa matéria só vai voltar agora depois do recesso - para a gente alinhar, quem sabe, Laércio, minha assessoria com a sua, com a do Jaime, com a do Senador Veneziano. O que a gente precisa modificar ainda? Quais são os pequenos gargalos? Porque, ontem, na audiência, no debate que foi posto, eu não vi tanta contradição na matéria. Entendo a preocupação do Senador Jaime - entendo -, mas eu acho que a gente pode, juntos, encontrar uma solução, uma resposta.

Mas, Presidente Marcelo Castro, que a matéria... Se o senhor puder trazer a matéria para a pauta já na primeira sessão, a gente faz um mutirão nos próximos dias para adequar o texto, encontrar uma resposta. Então, essa é a minha posição.

Os meninos estão esperando uma resposta da gente. Eu estou falando em nome de milhares e milhares de meninos aguardando há anos, meninos que já estão virando vovôs - vovôs que eram meninos quando começaram a lutar por essa matéria.

Então, Senador Marcelo, se possível, já traga para a pauta na próxima sessão.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Pois não, Senadora Damares.

Eu estava pensando exatamente em comunicar a nossa disposição de trazer esse projeto para a pauta na próxima sessão. Então, aqueles que estão discordando eu quero que entrem em contato com o Relator para chegar a um entendimento para, na próxima sessão, a gente poder votar.

Com a palavra o Senador Astronauta Marcos Pontes.

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, AVANTE, NOVO) - SP. Pela ordem.) - Obrigado, Presidente. Bom dia. Bom dia a todos.

Essa matéria tem uma importância muito grande para o país como um todo.

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Eu começo falando com relação à segurança pública, que é um dos problemas principais do país, que a gente vê nas pesquisas. Eu garanto que uma lei do aprendiz bem eficiente e com alcance e aplicabilidade prática, somada à formação profissional, pode ajudar, em médio prazo, a redução de problemas de criminalidade, drogas, etc.

Eu digo isso por experiência própria. Eu fui menor aprendiz, eu comecei a trabalhar com 14 anos, graças a um curso do Senai que eu fazia em paralelo, eu era menor aprendiz da Rede Ferroviária Federal e aquilo mudou a minha vida. Meu pai era faxineiro, então eu conheço bem a realidade, como é que é, onde a gente vive, as possibilidades, as oportunidades que tem. Então o aprendizado industrial, no meu caso, ali dentro da rede ferroviária, somado à possibilidade de trabalhar com 14 anos, aquilo mudou a minha vida, assim como pode mudar a vida de milhares ou milhões de jovens no Brasil. Esse é um ponto em que essa lei é extremamente importante.

Eu parabenizo o Veneziano, parabenizo todos que têm trabalhado com isso. Ela está em pauta já há sete anos. Concordo que o tempo é longo, mas é importante que ela saia uma lei que seja prática e efetiva. E quando eu digo isso, não adianta a gente ter uma lei que impossibilita a aplicação, porque a gente vai ter menos jovens trabalhando nessa situação. Portanto, é extremamente importante que a gente ache uma solução rapidamente, mas uma solução viável para as empresas e para os menores.

Nesse ponto, quando se fala de aprendiz, a gente vê que se estende até 24 anos de idade. Nós temos, então, uma população que a gente pode distribuir... Eu falo um pouquinho de matemática, mas a gente pode distribuir essa população viável desse universo de jovens, vou chamar de jovens como um todo, dentro desse espectro de idade. Você pode fazer um gráfico aí de quantos têm abaixo de 18 anos, quantos têm acima de 18 anos trabalhando com isso e quais são as empresas que têm cargos que obrigatoriamente precisam da maior idade para trabalhar.

É óbvio que a gente não vai colocar um jovem abaixo de 18 anos ou um jovem trabalhando com coisas insalubres ou em posições que ele não tem as qualificações técnicas e a experiência para poder fazer. A gente coloca em risco não só a empresa, o jovem e as pessoas. Imagina um garoto aprendiz com 21 anos dirigindo um ônibus carregado de pessoas. É bom a gente pensar nisso, que a gente vai colocar em risco outras coisas também. Tem certas profissões que exigem uma qualificação maior para que elas sejam aplicadas.

Então, esse estudo técnico é extremamente importante para que nós possamos dar às empresas as possibilidades de cumprir isso e, como falou o Bagattoli, as empresas precisam, as empresas têm ali, muitas vezes um jovem que começou antes, começou jovem ali com 15 anos, na empresa, e se torna um diretor da empresa, porque ele passa a conhecer tudo aquilo lá. Mas esse crescimento tem que ser feito da maneira correta.

Portanto, eu acompanho o pedido de vista e me coloco à disposição para ajudar nisso. Lembrando que eu sou o Presidente aqui da frente para o ensino profissionalizante, o que tem uma conjunção muito grande. Então me coloco à disposição para discutir junto, pela minha experiência e pela frente.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Pois não, Senador Astronauta Marcos Pontes. A gente vê que todos aqui formam um consenso da importância desse projeto. O Senador Jaime Bagattoli usou do seu direito regimental de pedir vista.

Então o que é que nós temos que fazer? O Senador Laércio fez uma audiência pública ontem. É vocês entrarem rapidamente em entendimento com o Relator, ver quais são as modificações necessárias para aprimorar o projeto, para na próxima sessão a gente vir com um relatório já consensual e poder aprovar.

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Com a palavra o nobre Senador Esperidião Amin.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Presidente, é simplesmente para ratificar a importância do tema. Nós temos hoje problemas muito graves que acontecem com o jovem, ele se vê sem aquelas perspectivas clássicas de antigamente: "estuda e resolve". Não resolve, às vezes o estudo não é aquilo que a sociedade e que o mercado demandam.

Então, a minha concordância absoluta com a discussão e a mais absoluta ainda - se é que existe - pelo prazo para decidir, ou seja, coloque votação na próxima, porque tudo vale a pena, discutir, aperfeiçoar, mas o pior de tudo é nós perdermos este ano sem deliberar.

O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SE. Fora do microfone.) - Perfeito. Concordo também.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - O tempo ruge.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Falou a voz da experiência, pai! Por isso é o nosso decano aqui.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Fora do microfone.) - O tempo ruge.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Vamos ao próximo item.

Item 4 da pauta, terminativo.

ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1261, DE 2022
- Terminativo -
Regulamenta as profissões de tanatopraxista e técnico em tanatopraxia.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS)
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.

A votação será nominal.

Concedo a palavra à nova Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório. V. Exa. tem a palavra, Senadora.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou ao mérito, inclusive de forma bem resumida.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI. Fazendo soar a campainha.) - Gente, por favor, temos uma oradora. Peço silêncio.

Obrigado.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Obrigada, Presidente.

Presidente, não existem óbices constitucionais ou regimentais à apreciação da matéria por esta Comissão ou pelo Congresso Nacional.

No mérito, então, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei 1.261, de 2022. Entendemos que o direito à dignidade da pessoa humana não se restringe ao ser humano vivo, mas deve ser assegurado a todos após a morte. Os direitos humanos devem estender-se após a morte em relação à dignidade, imagem, honra e reputação da pessoa, de seu corpo e de sua memória, bem como o direito ao luto dos familiares.

Assim, como garantir que os funerais ocorram de maneira a atender às expectativas da família do falecido, da sociedade e também das disposições prévias do próprio falecido? Como igualmente atentar para as necessidades de saúde pública e de biossegurança que estão diretamente correlacionadas ao evento morte e suas consequências?

A tanatopraxia, como técnica e como ofício, insere-se principalmente no quadro dessas necessidades práticas. Trata-se de aplicação de técnicas de preservação do corpo e de restauração de sua aparência de forma a proporcionar um bom aspecto ao corpo, bem como restaurar suas feições e sua condição geral, principalmente em caso de mortes que tenham ocasionado a desfiguração do falecido.

Desta forma, evidente a necessidade da regulamentação do ofício, tanto do ponto de vista de sua necessidade social quanto do risco sanitário que decorre de sua prática desregulamentada.

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Esses profissionais existem desde que o ser humano é ser humano. Então, a gente precisa, aqui, com muita maturidade, pensar como regulamentar o ofício no Brasil.

Inicialmente, destaque-se que o próprio termo tanatopraxia é dúbio, pois, em algumas definições, refere-se apenas à técnica de preservação de corpos (o chamado embalsamamento), ao passo que, em outras, compreende, além do embalsamamento, todos os procedimentos estéticos e reconstrutivos faciais, corporais e capilares, que são utilizados com o fim de garantir um aspecto corporal adequado aos funerais.

Entendemos, Presidente, que é adequado, no presente caso, manter o termo para esse entendimento mais amplo da área, em substituição ao termo “ciências mortuárias”, alinhando-nos, assim, com a prática italiana, que se inclina nesse sentido. Trata-se de uma escolha puramente pragmática, reconhecendo a utilização mais simples e de aparência mais técnica dos termos “tanatopraxia” e “tanatopraxista”, embora reconheçamos que “ciências mortuárias” e “técnicos mortuários” seriam igualmente aceitáveis.

Outro aspecto diz respeito à definição dos requisitos formativos para o exercício da profissão, que, nos termos do projeto de lei, compreenderiam tanto técnicos em tanatopraxia quanto tecnólogos de nível superior que receberiam o título de tanatopraxistas.

No entanto, em busca na internet, não pudemos encontrar nenhum curso de tecnologia em nível superior em ciências mortuárias que seja oferecido atualmente no Brasil, ou mesmo cursos técnicos profissionalizantes. A oferta de formação na área se concentra exclusivamente em cursos de curta duração, muitas vezes em caráter de extensão.

Eventual adoção da norma constante do projeto de lei teria como corolário a criação artificial de demanda para tais cursos, dada a exigência para o exercício da profissão - demanda que, ressaltamos, até o presente momento, não foi suficiente para o estabelecimento de tais cursos em decorrência dos mecanismos usuais de mercado.

Isso, em si, já seria problemático em razão da criação artificial da demanda por meio de lei. Além disso, constituiria uma forma de estabelecimento de uma reserva de mercado, obstando o ingresso de interessados no mercado em razão da barreira monetária decorrente do custo de formação profissional, que aumentaria exponencialmente, já que cursos técnicos e superiores cobram valores mais elevados dos alunos, e não se vislumbra a criação de cursos públicos de tanatopraxia nos próximos anos.

Ora, sabemos que não é função de uma norma de regulamentação profissional criar demanda que não existe naturalmente nem criar restrição de ingresso no ofício, em situações em que essas restrições não são necessárias.

Dessa maneira, Presidente, oferecemos para aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei nº 1.261, de 2022, nesse aspecto, deixando mais aberta a definição dos profissionais envolvidos, exigindo apenas uma formação mais genérica, de maneira a abarcar também os profissionais de nível superior, se vierem a ser implementados cursos nessas áreas.

Em decorrência, temos de adaptar toda a proposição à mudança de nomenclatura que adotamos.

Assim, quanto aos aspectos sanitários e éticos da profissão, temos que a matéria, tal como se encontra, já é adequada, abrindo margem para regulação infralegal adequada onde seja necessária.

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Portanto, Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.261, na forma do substitutivo que eu apresento.

Como ele está devidamente publicado, eu não vou ler, mas peço apoio aos pares.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Em discussão o relatório da Senadora Damares Alves. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu vou submetê-lo à votação nominal - é matéria terminativa. (Pausa.)

As Sras. e os Srs. Senadores já podem começar a votar.

(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Senadora Damares, vamos arranjar um apelido para essa profissão? (Risos.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Mumificador. (Risos.)
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Pois é... (Risos.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Tanatopraxista...

Esse nome não vai pegar, não. (Risos.)

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - No velho Egito, a Senadora Damares, que é a Senadora mais bonita do Brasil...

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Aprovado.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - ... ela está se especializando agora em ensinar a fazer beleza...

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Beleza post mortem.

O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - ... para os próximos.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Beleza post mortem. (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Enquanto a gente vota nominalmente, vamos passar um item aqui não terminativo, para a gente poder ganhar tempo.

Item 5 da pauta

ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1905, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para prever a inclusão das instituições religiosas, de assistência social e sem fins lucrativos na Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), dispor sobre os documentos instrutórios nos procedimentos de regularização fundiária e incluir o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) entre os documentos exigidos de profissionais legalmente habilitados.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Concedo a palavra à nobre Senadora Damares Alves para a leitura do seu relatório.

V. Exa. tem a palavra.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto para a análise.

A regularização fundiária constitui importante instrumento de promoção da segurança jurídica, da ordenação territorial e da função social da propriedade. Desde a edição da Lei 13.465, de 2017, o ordenamento jurídico passou a contar com mecanismos mais ágeis para enfrentar situações consolidadas de informalidade urbana, conciliando o direito à moradia, a segurança das relações jurídicas e o planejamento das cidades. Nesse contexto, revela-se oportuno o aperfeiçoamento contínuo dos instrumentos previstos na legislação.

É nesse cenário que se insere o PL 1.905, de 2023. A proposição promove alterações relevantes na Lei 13.465, de 2017, com o objetivo de ampliar o alcance da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), aperfeiçoar a documentação exigida nos procedimentos de regularização e adequar a legislação à atual estrutura de fiscalização profissional das atividades técnicas relacionadas à matéria.

No primeiro eixo, destaca-se a inclusão das instituições religiosas, das instituições de assistência social e das instituições sem fins lucrativos entre os possíveis beneficiários da Reurb-E. A medida reconhece a relevância social dessas organizações, muitas das quais exercem atividades de interesse coletivo e prestam serviços essenciais às comunidades. Em diversas situações, essas entidades ocupam áreas consolidadas ainda não regularizadas, o que dificulta investimentos e a própria continuidade de suas atividades.

Ao possibilitar a regularização dessas ocupações, o projeto contribui para a segurança jurídica dos imóveis e para o fortalecimento dos serviços prestados à população.

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Cabe registrar, contudo, que a ampliação do alcance da Reurb-E deve permanecer orientada pelos objetivos que fundamentam a política de regularização fundiária urbana, especialmente a promoção da integração territorial, da segurança jurídica e da adequada inserção dos imóveis no ordenamento urbano.

No segundo eixo, o projeto atualiza a legislação, ao incluir expressamente o Termo de Responsabilidade Técnica entre os documentos aptos a comprovar a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos nos procedimentos de regularização fundiária. A medida confere maior segurança jurídica aos atos administrativos e harmoniza a lei da Reurb com a atual organização dos conselhos profissionais, reconhecendo, ao lado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), os instrumentos utilizados pelos técnicos industriais e agrícolas legalmente habilitados.

A valorização desses profissionais tende a ampliar a disponibilidade de mão de obra técnica para atuar nos processos de regularização fundiária, especialmente em municípios de menor porte.

Não obstante, é importante consignar que o reconhecimento do TRT não afasta a necessidade de observância das atribuições legalmente conferidas a cada categoria profissional.

Por fim, as alterações relativas às plantas, memoriais descritivos e levantamentos técnicos contribuem para conferir maior coerência à Lei 13.465, de 2017. Ao reconhecer expressamente os diferentes instrumentos de responsabilidade técnica existentes, a proposição favorece a uniformização dos procedimentos e reduz entraves formais que frequentemente retardam a conclusão dos processos de regularização fundiária.

As ressalvas apresentadas não comprometem o mérito da proposição. Ao contrário, reforçam a necessidade de que sua implementação observe os objetivos urbanísticos da política de regularização fundiária e os limites das competências profissionais legalmente estabelecidas.

Nesse contexto, entende-se que o Projeto de Lei 1.905, de 2023, representa aperfeiçoamento oportuno da legislação vigente, contribuindo para ampliar a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a efetividade dos procedimentos de regularização fundiária urbana no país.

Assim, Presidente, somos pela aprovação do projeto de lei, que - imagine - é um projeto que foi amplamente discutido na Câmara dos Deputados e agora está aqui, no Senado. Eu fiz uma busca completa e conversei com muitos colegas. Apesar de ele estar há pouco tempo no Senado, a gente fez uma conversa com os maiores interessados na matéria.

Assim sendo, Presidente, peço a aprovação da matéria.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Em discussão o relatório da Senadora Damares Alves. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação simbólica.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

O relatório foi aprovado e passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai à CCJ.

Vou encerrar a votação do projeto anterior, o item 4 da pauta, o Projeto de Lei nº 1.261. (Pausa.)
(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Houve 12 votos SIM; nenhum NÂO.

Nenhuma abstenção.

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Aprovado o projeto, nos termos da Emenda nº 1, da CAS (Substitutivo).

A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.)

O item 7 da pauta.

ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 3522, DE 2025
- Terminativo -
Altera o art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante em contratos de trabalho intermitente, temporário e por prazo determinado.
Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao projeto.
2- Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.

3- Votação nominal.

Concedo a palavra à nobre Senadora Jussara Lima para a leitura do seu relatório.

V. Exa. tem a palavra.

A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - PI. Como Relatora. Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras.

Peço permissão, Sr. Presidente, para ir direto à análise do PL 3.552, de 2025, considerando que o texto do relatório já foi disponibilizado para os Srs. Parlamentares.

O projeto trata de proteção que alcança diretamente a vida das mulheres trabalhadoras e de suas famílias. A Constituição protege a maternidade, a infância e a família - nos termos dos arts. 6º; 7º, XVIII; 226 e 227 -, porque reconhece que a gravidez envolve a mulher, o nascituro, a criança e a própria segurança material do núcleo familiar. Daí a importância de assegurar que esse período não torne a trabalhadora mais exposta à perda do trabalho, da renda ou da dignidade profissional, especialmente quando ela está inserida em vínculos mais instáveis, temporários ou descontínuos.

Cumpre ressaltar, entretanto, que, embora o projeto seja meritório e juridicamente adequado em sua finalidade, o texto pode receber aperfeiçoamentos para ganhar clareza, segurança jurídica e melhor aplicação prática.

Nesse sentido, apresentamos uma emenda substitutiva com objetivo de preservar o núcleo da proposição, manter expressamente a proteção ao empregado adotante, nos termos do renomeado §1º do art. 391-A da CLT, e reunir, no caput, as modalidades contratuais que mais exigem clareza legislativa.

Para tanto, o substitutivo explicita a natureza objetiva da garantia, ao prever que a estabilidade independe do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria empregada. Nessa mesma linha, organiza os efeitos do descumprimento da estabilidade, com reintegração durante o período estabilitário, quando juridicamente possível, ou indenização substitutiva correspondente à remuneração e aos demais direitos devidos até o final da garantia, sem perda do direito pelo simples ajuizamento da ação após o término da estabilidade, desde que observados os prazos prescricionais.

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O contrato intermitente recebe disciplina própria porque, nessa modalidade, a ausência de convocação pode esvaziar a estabilidade na prática. Por isso, a emenda assegura garantia remuneratória mensal durante o período estabilitário e fora do período de percepção do salário-maternidade, independentemente de convocação, calculada pela média das remunerações percebidas nos doze meses anteriores à confirmação da gravidez, ou durante todo o período contratual anterior, quando inferior. O texto esclarece, ainda, que essa garantia tem natureza trabalhista e não substitui o salário-maternidade previdenciário.

Acrescente-se que o substitutivo exige assistência sindical ou de autoridade competente para o pedido de demissão, a rescisão por acordo e os atos que importem renúncia, transação ou quitação da garantia. A medida é coerente com a natureza protetiva da estabilidade da gestante e evita que formas negociais de extinção contratual esvaziem garantia constitucional destinada a amparar a trabalhadora, o nascituro e a criança.

Desse modo, a emenda não altera a finalidade do projeto; ao contrário, fortalece sua execução prática e harmoniza a proposição com a Constituição, a CLT, a legislação previdenciária e a jurisprudência predominante.

Por fim, cumpre informar que o Brasil enfrenta dificuldades concretas de reposição demográfica. Esse projeto de lei vai ao encontro de políticas de proteção à maternidade com uma contribuição concreta para a necessária e estratégica reposição demográfica de que o Brasil muito carece.

Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.522, de 2025, na forma da emenda substitutiva apresentada.

Esse é o meu voto, Sr. Presidente.

O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SE) - Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Pois não, Senadora Jussara, muito agradecido a V. Exa. pelo relatório.

Passo a palavra o nobre Senador Laércio para discutir a matéria.

Em discussão, o relatório da Senadora Jussara Lima.

O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SE) - Sr. Presidente, eu queria pedir vista desse projeto.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Vista concedida.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - O que deu no Laércio hoje, gente? (Risos.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Senadora Damares, V. Exa. pode ocupar a Presidência aqui por enquanto? Eu sou Relator de duas matérias.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Item 2 da pauta.

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ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 896, DE 2026
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para alinhar a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em saneamento básico com as metas de universalização dos serviços e os objetivos de redução das desigualdades regionais.
Autoria: Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Favorável ao projeto, com cinco emendas que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Marcelo Castro para a leitura do relatório.

Aproveite que o Laércio está indo embora.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI. Como Relator.) - Muito obrigado, Senadora Damares.

Vamos direto à análise.

Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais pronunciar-se sobre o Projeto de Lei 896, de 2026, em razão de seu objeto relacionar-se diretamente à política de saneamento básico, à promoção da saúde pública e à redução de desigualdades sociais e regionais, matérias inseridas no âmbito de atuação desta Comissão, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal.

Quanto aos aspectos de constitucionalidade formal, a proposição insere-se na competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico, e sobre finanças públicas e política de crédito, nos termos dos arts. 21, inciso XX, 23, inciso IX, 24, incisos I e II, e 48, inciso IV, da Constituição Federal.

A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, por não versar sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Presidente da República, à luz do art. 61, §1º, da Constituição.

Não se identificam vícios de constitucionalidade material, uma vez que o projeto busca fortalecer a efetividade de políticas públicas de saneamento básico, em consonância com as competências comuns dos entes federados para promover a melhoria das condições de saneamento e combater as causas da pobreza e da marginalização, previstas no art. 23, incisos IX e X, da Constituição.

No mérito, a proposição responde a diagnóstico consistente de baixa execução dos recursos do FGTS destinados ao saneamento básico, com especial prejuízo às Regiões Norte e Nordeste, que concentram os maiores déficits de cobertura e piores indicadores de acesso.

A proposição reforça o papel do FGTS como instrumento de financiamento de longo prazo para o setor, ao explicitar, em nível legal, diretrizes que orientam a alocação de recursos para o cumprimento das metas de universalização e para a redução das desigualdades regionais. Ao mesmo tempo, preserva a governança do fundo e a competência técnica do Conselho Curador e do gestor da aplicação para detalhar parâmetros, metodologias e procedimentos operacionais.

As alterações propostas na Lei 8.036, de 1990, caminham na direção correta ao vincular a aplicação de recursos do FGTS em saneamento básico às metas nacionais de universalização, à ampliação do acesso da população aos serviços e à sustentabilidade dos empreendimentos financiados.

Os critérios mínimos de elegibilidade e priorização previstos no novo §19 do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, reforçam exigências que a experiência setorial demonstra como determinantes para o sucesso dos investimentos: compatibilidade com o planejamento de saneamento básico, viabilidade técnico-operacional e econômico-financeira, capacidade institucional do prestador e sustentabilidade da prestação ao longo do período de financiamento.

Esses parâmetros contribuem para maior racionalidade na seleção de projetos, para a redução de riscos de inadimplência e para a efetiva entrada em operação das infraestruturas apoiadas.

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Cumpre salientar, contudo, que a redação originalmente proposta para o novo §11 do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, pode gerar dificuldades interpretativas em face do atual §4º do art. 9º da mesma lei, que já trata da priorização de projetos de saneamento básico, com ênfase na complementaridade com programas habitacionais. A coexistência de comandos dispersos, com redações parcialmente sobrepostas, tende a reduzir a clareza normativa e a abrir espaço para controvérsias quanto à hierarquia entre critérios de priorização. Dessa forma, mostra-se mais adequado consolidar, em um único dispositivo, os requisitos de priorização dos investimentos em saneamento básico, de modo a harmonizar a orientação para metas de universalização e redução de desigualdades regionais com a diretriz de complementaridade com programas habitacionais.

Por conseguinte, revela-se conveniente substituir a solução de criação de um novo §11 no art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, por emenda que concentre, no §4º do art. 9º dessa lei, a disciplina dos critérios de priorização. Nessa linha, os investimentos em saneamento básico passam a ser priorizados em função do cumprimento das metas nacionais de universalização, da redução das desigualdades regionais e da complementaridade com programas habitacionais. Essa técnica legislativa evita duplicidade de comandos, reforça a coerência interna da lei e oferece orientação mais clara ao Conselho Curador do FGTS.

Ainda no âmbito da Lei nº 8.036, de 1990, o novo §22 do art. 9º, ao prever que, na definição das diretrizes de aplicação de recursos do FGTS em saneamento básico, “poderão ser considerados” critérios destinados a ampliar o atendimento a unidades da Federação com maiores déficits de acesso, assume natureza meramente autorizativa. Tal formulação reduz a força normativa do dispositivo e pode fragilizar o objetivo central de enfrentar as desigualdades regionais de acesso ao saneamento básico. Assim sendo, mostra-se recomendável afastar o caráter autorizativo, de modo a afirmar que a alocação de recursos em saneamento básico deve observar critérios de priorização que considerem, entre outros aspectos, a situação das unidades da Federação com maiores déficits de acesso, sempre resguardadas a sustentabilidade financeira das operações e a preservação do patrimônio do fundo.

Quanto ao novo §23 do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, a intenção de explicitar a possibilidade de financiamento, com recursos do FGTS, de projetos do Programa Cisternas e de outras tecnologias sociais de acesso à água em áreas de vulnerabilidade hídrica é meritória. O Programa Cisternas constitui instrumento relevante para a promoção da segurança hídrica, da saúde pública e da adaptação a eventos climáticos extremos em regiões como o Semiárido e a Amazônia. Todavia, a redação que afirma que as aplicações em saneamento básico “poderão contemplar” tais projetos também assume feição autorizativa e não define, com precisão, o lugar dessas iniciativas no universo de operações do fundo.

Dessa forma, mostra-se mais adequado transformar o dispositivo em regra de elegibilidade, e não em comando genérico de autorização ou em obrigação de alocação.

Ao explicitar que projetos destinados à implementação do... saneamento básico, nos termos da regulamentação do conselho curador e do gestor da aplicação, assegura-se que tais iniciativas podem disputar recursos em igualdade de condições com outros projetos, desde que atendam aos requisitos técnicos, operacionais e econômico-financeiros aplicáveis, sem engessar a gestão do fundo nem impor vinculação automática de recursos.

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No que se refere às alterações propostas na Lei nº 11.445, de 2007, a inclusão do novo §2º no art. 48, ao dispor que a União “poderá adotar” determinados critérios de priorização na alocação de recursos federais e de financiamentos por eles lastreados, incorre igualmente em formulação autorizativa. Considerando o entendimento consolidado de que normas meramente autorizativas não agregam conteúdo normativo efetivo e podem ser reputadas inadequadas sob a ótica da boa técnica legislativa, impõe-se o aperfeiçoamento da redação. A solução mais adequada consiste em estabelecer que a alocação de recursos da União, de fundos públicos federais ou de financiamentos por eles lastreados atende a critérios de priorização que considerem, entre outros aspectos, o déficit de atendimento da população, os indicadores socioeconômicos, a capacidade institucional dos titulares e prestadores dos serviços e a necessidade de redução das desigualdades regionais no acesso ao saneamento básico.

Essa formulação preserva a competência do Poder Executivo para regulamentar procedimentos, definir metodologias de avaliação e operacionalizar a política pública, ao mesmo tempo em que confere densidade normativa à diretriz de priorização de investimentos em função de déficits de atendimento, vulnerabilidade socioeconômica e desigualdades regionais. Ademais, alinha-se ao objetivo constitucional de reduzir disparidades regionais e sociais, previsto no art. 43 da Constituição, e reforça a coerência entre a política federal de saneamento básico e a política de desenvolvimento regional.

Por fim, quanto ao novo art. 52-A da Lei nº 11.445, de 2007, que institui o monitoramento e a avaliação periódica orientados a resultados dos investimentos em saneamento básico realizados com recursos da União, trata-se de mecanismo setorial de gestão voltado a aferir, com base em indicadores de desempenho, a contribuição efetiva dos investimentos para a ampliação do acesso, a continuidade e a qualidade dos serviços, a eficiência operacional dos sistemas implantados, a entrada em operação das infraestruturas financiadas e o cumprimento das metas de universalização.

Dessa forma, o monitoramento proposto complementa, no plano da política pública de saneamento básico, as funções de avaliação de políticas públicas previstas nos arts. 37, §16, e 165, §16, da Constituição Federal. Ao produzir informações sistemáticas sobre resultados e impactos, o dispositivo fortalece a racionalidade das decisões de alocação de recursos, contribui para a eficiência e a efetividade do gasto público e oferece insumos relevantes para o próprio controle externo e interno.

Em síntese, o PL nº 896, de 2026, mostra-se meritório ao buscar alinhar a aplicação de recursos do FGTS e de outros instrumentos federais de financiamento às metas de universalização do saneamento básico e à redução das desigualdades regionais, bem como ao reforçar critérios de elegibilidade, priorização e monitoramento orientado a resultados. Os ajustes propostos eliminam sobreposições normativas, afastam o caráter meramente autorizativo de determinados dispositivos e qualificam a disciplina da elegibilidade de projetos do Programa Cisternas, a fim de que a proposição passe a apresentar maior clareza, densidade normativa e aderência à boa técnica legislativa.

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Diante do exposto, Sra. Presidente e Sras. e Srs. Senadores, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 896, de 2026, com as emendas feitas para apenas aprimorar o projeto, sem mudar o seu conteúdo e o seu objeto.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas 1 a 5, da CAS.

A matéria vai à Comissão de Desenvolvimento Regional.

Senador Marcelo, parabéns. Sabe aquela matéria que você fica acompanhando e diz: por que eu não pensei nisso antes? É exatamente isso que a gente fez hoje. Parabéns! Extraordinário.

Item 3 da pauta.

ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 6384, DE 2025
- Não terminativo -
Institui o Auxílio Caixa d'Água Social, destinado a mitigar os efeitos da pobreza hídrica sobre famílias de baixa renda residentes no Semiárido ou sujeitas a secas recorrentes, e dá outras providências.
Autoria: Senador Fernando Dueire (MDB/PE)
Relatoria: Senador Marcelo Castro
Relatório: Favorável ao projeto, com cinco emendas que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Marcelo Castro para a leitura do relatório.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI. Como Relator.) - Com sua permissão, vou direto à análise, Sra. Presidente.

Nos termos do art. 100, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS apreciar matéria que verse sobre assistência social e políticas de saúde, o que torna regimental a análise do PL 6.384, de 2025, por esta Comissão, uma vez que sua temática está associada ao enfrentamento da pobreza hídrica vivenciada por famílias de baixa renda.

Sem adentrar o exame aprofundado da adequação econômica e financeira da proposição, bem como de sua constitucionalidade e juridicidade, aspectos que serão tratados com profundidade pela CAE, a presente análise cinge-se aos aspectos da competência desta Comissão, notadamente aqueles relacionados à assistência social e à proteção à saúde. Sob esse enfoque, a iniciativa revela-se meritória por buscar enfrentar a situação concreta de vulnerabilidade vivenciada por famílias de baixa renda que, embora contem com alguma forma de abastecimento, não dispõem de meios adequados para o armazenamento seguro da água.

Ao prever o mecanismo de apoio para aquisição ou acesso gratuito a reservatórios, a proposição contribui para reduzir riscos sanitários, mitigar a precariedade das condições domiciliares e reforçar a proteção social de grupos mais expostos, especialmente famílias com crianças na primeira infância, pessoas com deficiência e pessoas idosas.

Ainda, a relevância social da medida é reforçada por ato normativo recente da própria Fundação Nacional de Saúde (Funasa), a Portaria nº 3.454, de 12 de setembro de 2025, que, ao tratar da implantação de cisternas para consumo humano, reconhece a existência de domicílios sem abastecimento adequado e sem sistema apropriado de acumulação de água, justamente em contextos de maior vulnerabilidade social.

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Além disso, a proposição guarda sintonia com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 6 da Agenda 2030, que visa assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e saneamento para todos.

Nessa perspectiva, a matéria harmoniza-se com os objetivos das políticas socioassistenciais e de promoção da saúde, merecendo avaliação favorável quanto ao mérito no âmbito desta Comissão.

Contudo, constatamos a necessidade de apresentar emendas com a finalidade de sanar pequenas inconsistências e aprimorar a precisão normativa do projeto, sem alteração de mérito. As emendas a seguir apresentadas buscam harmonizar a ementa com o art. 1º quanto ao alcance territorial da política; explicitar, no art. 3º, o caráter cumulativo dos requisitos de elegibilidade; uniformizar a terminologia empregada para o bem a ser fornecido, evitando a alternância entre “reservatórios de polietileno” e “caixas d’água”; aperfeiçoar a redação do art. 4º, parágrafo único, para conferir maior clareza à disciplina do copagamento; e conferir maior precisão ao art. 5º, especialmente quanto aos instrumentos de execução descentralizada e ao credenciamento dos fornecedores.

Trata-se, portanto, de ajustes pontuais, voltados a reforçar a clareza, a coerência interna e a boa técnica legislativa do texto.

Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.384, de 2025, com as emendas apesentadas por esta relatoria, que, como eu disse, visam apenas aprimorar, evitar alguma inconstitucionalidade, trazer clareza, mas não mudam a essência e o objeto do projeto.

Esse é o relatório, Sra. Senadora.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Obrigada.

Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Senador Marcos Pontes.

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, AVANTE, NOVO) - SP. Para discutir.) - Obrigado, Presidente.

Eu gostaria só de somar uma coisa. A questão da segurança hídrica é um problema sério em muitas regiões do Brasil. Eu me lembro que no tempo do ministério, nós tínhamos um trabalho sendo realizado no Semiárido com a participação do Ministério da Agricultura - e do Ministério do Desenvolvimento Regional também -, tentando de uma forma mais institucional instalar sistemas de captação de água.

Não é fácil, diga-se de passagem, porque existe uma camada geológica difícil de ser ultrapassada - são muitas pedras, vamos dizer assim, e a profundidade dos poços é grande - e quando você encontra água ela geralmente tem sais, é salobra. Dá para se tratar, dá para se fazer a dessalinização e se conseguir abastecer melhor a região com água.

Eu conheço bem a região, tenho parentes na região, então eu estou falando aqui também com conhecimento de causa. Agora, o problema... eu acho que o mérito é muito grande - parabéns ao Fernando Dueire, parabéns ao Senador Marcelo Castro pelo tratamento desse problema -, mas também tem uma outra continuidade em que se precisa prestar atenção, e isso eu digo do que eu vi lá na Amazônia.

No ministério nós temos uma instituição, uma OS chamada Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. Eles trabalham na região do Tefé.

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Obviamente, tem muita água na região toda da Amazônia, mas o problema não é a falta de água, o problema é a questão da utilização de água contaminada. O senhor é médico e sabe bem disto: a quantidade de mortes de crianças por causa de água contaminada era muito grande na região. Então, o que eles fizeram foi a instalação de painéis solares, bombas mais adentro dos rios, para puxar a água não contaminada pelo esgoto que chegava na água - a gente está falando de vilazinhas de 10 a 20 casas, no máximo -, e trazer a água para uma caixa, na qual ela é tratada inicialmente e depois distribuída para as casas. Há ainda um segundo tratamento nas casas e a informação, principalmente para as mães, de como tratar a água. Isso aí reduziu 63% a mortalidade infantil lá - 63%. Então, a gente vê que medidas, muitas vezes, simples podem ter um resultado gigantesco na saúde da população como um todo.

Então, parabéns ao projeto, que, sem dúvida nenhuma, vai ajudar muita gente.

Obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Damares Alves. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, coloco em votação o relatório.

Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 5.

A matéria segue para a CAE para a avaliação do impacto financeiro.

Senador Marcelo, enquanto o senhor vem para eu lhe devolver a Presidência - pode vir -, a gente só vai precisar depois dar uma olhadinha - talvez esta Comissão poderia ir no ano que vem - e fazer a avaliação da política pública de cisternas.

Quando fui Ministra, eu tive muito interesse no assunto e fiz uma pesquisa. Nós tínhamos 38 órgãos na Esplanada fazendo cisterna, sobreposição de políticas públicas. Como Ministra de Direitos Humanos, na Secretaria Nacional da Igualdade Racial, até eu era obrigada a abrir cisterna nos quilombos. Quer dizer, eu não tinha nenhuma habilidade para isso. Não é a área daquele ministério.

Então, eu acho que depois - quem sabe no ano que vem - a gente deva avaliar nesta Comissão a política de cisternas e a construção de cisternas no Brasil, para a gente ficar num lugar só e dar efetividade.

Devolvo a Presidência ao Senador Marcelo Castro. (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Nós temos aqui dois itens terminativos, que nós podemos fazer conjuntamente: um, o Relator é o Senador Jaime Bagattoli; o outro, a Senadora Damares é a Relatora ad hoc do Senador Wilder Morais.

São os itens 9 e 10 da pauta.

Então, vamos ao Projeto de Lei nº 3.432, de 2024, terminativo, que institui o dia nacional do pacificador...

(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Fora do microfone.) - Igual filho: comeu um pão, está em paz. (Risos.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - O Dia Nacional do Panificador!

ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 3432, DE 2024
- Terminativo -
Institui o Dia Nacional do Panificador.
Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Relatoria: Senador Jaime Bagattoli
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações: Em 16/06/2026, foi realizada audiência pública para instrução da matéria.

Concedo a palavra ao nobre Senador Jaime Bagattoli para a leitura do seu relatório.

V. Exa. tem a palavra.

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O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Mas vamos sugerir esse Dia do Pacificador também. Temos que sugerir esse dia. Está na hora. (Risos.)

Presidente, eu vou direto à análise.

Nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre proposições que versem sobre relações de trabalho, organização do Sistema Nacional de Emprego e condição para o exercício de profissões.

Ademais, por ser a única comissão a manifestar-se sobre o tema, compete-lhe, ainda, a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Quanto a esses aspectos, nada há que se opor ao projeto.

Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideram-se atendidos os aspectos relacionados à competência legislativa da União (art. 24, IX, Constituição Federal), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar - neste caso, ampla e não reservada (art. 61, caput, CF) -, bem como ao meio adequado para veiculação da matéria.

Quanto à juridicidade, a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, especialmente com as determinações da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que traz critérios para a instituição de datas comemorativas. De acordo com essa norma, a proposição legislativa que vise a instituir data comemorativa deve estar acompanhada de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas que atestem sua alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.

Em atendimento a essa determinação, foi realizada, no dia 16 de junho de 2026, audiência pública no âmbito desta Comissão, na qual representantes do setor enfatizaram a valorização de padeiros, confeiteiros e donos de padarias, ressaltando a importância para a economia local e para o cotidiano das famílias brasileiras.

O texto apresenta técnica legislativa apropriada, em consonância com as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

No mérito, da mesma forma, o parecer é favorável ao projeto.

A proposição reconhece e valoriza a atividade do panificador, profissional essencial na cadeia produtiva de alimentos e na própria formação da identidade alimentar do povo brasileiro. O pão, presente cotidianamente à mesa das famílias, transcende sua dimensão material para assumir significado simbólico de partilha, trabalho e sustento.

A panificação constitui uma das atividades mais antigas da humanidade, acompanhando a evolução das civilizações e consolidando-se como ofício tradicional transmitido entre gerações. No Brasil, o setor de panificação e confeitaria é responsável por expressiva geração de empregos e renda, abrangendo milhares de micro, pequenas e médias empresas, muitas delas de caráter familiar, que contribuem decisivamente para o desenvolvimento local e para a economia nacional.

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A escolha do dia 8 de julho dialoga com a tradição histórica da categoria e com iniciativas já promovidas por entidades representativas do setor, conferindo unidade e reconhecimento oficial a uma celebração que já integra o calendário de diversas comunidades. A institucionalização da data em âmbito nacional fortalece o sentimento de pertencimento profissional e valoriza a memória coletiva ligada ao ofício da panificação.

A criação do Dia Nacional do Panificador permitirá ampliar ações de reconhecimento e valorização profissional, estimular campanhas de qualificação e inovação no setor e promover a conscientização acerca da importância da segurança alimentar, da qualidade dos produtos e do empreendedorismo no ramo. Além disso, propiciará maior visibilidade às demandas da categoria, incentivando políticas públicas voltadas ao fortalecimento do segmento.

Nesse contexto, o projeto configura instrumento de reconhecimento social e cultural de uma atividade que integra o cotidiano da população brasileira e contribui de maneira decisiva para a economia e para a segurança alimentar do país.

Assim, o mérito da proposição é notório, pois conjuga reconhecimento histórico, relevância econômica e impacto social, conferindo visibilidade a uma categoria profissional que, com dedicação diária, assegura alimento, tradição e geração de oportunidades em todo o território nacional.

Voto.

Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.432, de 2024.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Em discussão a matéria. (Pausa.)

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Pois não, Senador Jaime.

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO) - Quero aqui parabenizar o meu colega, Senador Girão, por essa propositura, e por nós termos uma data expressiva para uma profissão tão antiga, como a que temos hoje no planeta terra, que são as panificadoras.

Antigamente, qualquer...

E nós sabemos que é um segmento que, em torno de 50%, vem de empresas familiares, de tradição - de pai para filho, para neto, para bisneto. Principalmente em São Paulo, é uma tradição familiar as panificadoras, como nas maiores regiões de todo o Brasil.

Quero parabenizar o Senador Girão e dizer para vocês que fico feliz em saber que vai ser constituído o dia 8 de julho o Dia do Panificador e não o Dia do Pacificador. Mas o pacificador terá o seu dia também.

Obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - O pacificador fica para depois.

Item 10 da pauta (Pausa.)

Sim, eu vou encerrar a discussão do Item 9 e vamos ao Item 10 da pauta.

ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 205, DE 2022
- Terminativo -
Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Pela aprovação do projeto e de uma emenda (de redação) que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
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Relatoria: Senador Wilder Morais, com o relatório ad hoc da nobre Senadora Damares Alves.

Com a palavra a nobre Senadora Damares Alves, para fazer a leitura do seu relatório.

V. Exa. tem a palavra.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Como Relatora.) - Presidente, eu vou direto à análise, informando que não há nenhum óbice jurídico constitucional e não há nada que ataque a técnica legislativa do projeto de lei.

Quanto ao mérito, Presidente, reconhecemos a importância do projeto.

A doação de sangue é um pilar inestimável da saúde pública e um ato de solidariedade que impacta diretamente a capacidade do sistema de saúde de salvar vidas. Sua importância transcende estatísticas, sendo imprescindível em emergências traumáticas, em cirurgias complexas e no tratamento contínuo de pessoas com doenças hematológicas, oncológicas e outras condições crônicas. Não existe substituto artificial para o sangue humano; portanto, a garantia de estoques adequados depende exclusivamente do altruísmo e da doação voluntária da população.

Ao dedicar um mês inteiro à causa no calendário oficial e atribuir responsabilidades ao poder público para a sua promoção contínua, o Junho Vermelho eleva a doação de sangue ao patamar de prioridade na agenda da saúde pública, o que assegura ao tema a visibilidade e os recursos necessários, fomentando a solidariedade cívica e contribuindo para que estoques sanguíneos permaneçam em níveis seguros.

Não obstante o mérito da proposição, entendemos pertinente promover ajuste redacional para explicitar que a implementação das ações previstas no projeto deverá observar as dotações orçamentárias disponíveis, bem como ocorrer em articulação com os demais entes federativos e em alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde. Trata-se de aperfeiçoamento de técnica legislativa tão somente que confere maior segurança jurídica e viabilidade à execução da campanha, sem modificar o alcance material da proposição.

O voto, Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei 205, de 2022, com a emenda de redação.

Esse é o voto e peço o apoio.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Pois não.

Em discussão o relatório da Senadora Damares. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, vou então submeter os dois projetos - o nº 3.432, de 2024, e o nº 205, de 2022 - à votação nominal, conjuntamente.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Pela ordem.) - O nº 12 também é terminativo. Vamos fazer o nº 12 também, ou não? O nº 12 também é terminativo. (Pausa.)

É suplementar?

Ah, tá! É verdade.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Então nós vamos abrir o painel para fazer a votação nominal.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar.

(Procede-se à votação.) (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Temos o item 8, que é uma matéria não terminativa, da qual o Relator é o Senador Magno Malta, e vai ter o relatório ad hoc do Senador Jaime Bagattoli.

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ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 3359, DE 2024
- Não terminativo -
Altera o artigo 5º, da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para incluir qualquer dano e sequela por escalpelamento no rol de danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Jaime Bagattoli
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

A relatoria é do Senador Magno Malta, agora com o relatório ad hoc do Senador Jaime Bagattoli.

Concedo a palavra ao nobre Senador Jaime Bagattoli para a leitura do seu relatório.

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, AVANTE, NOVO) - RO. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Com sua permissão, vou direto à análise.

O Projeto de Lei nº 3.359, de 2024, não apresenta vício de regimentalidade. Nos termos do art. 100, caput, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outros assuntos, opinar acerca da seguridade social.

Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei nº 3.359, de 2024, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre seguros, a teor do disposto no art. 22, caput, inciso VII, da Constituição Federal, bem como por não ter sido deslustrada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Constituição Federal, não havendo reserva temática a respeito, nos termos do art. 61, §1º, da Constituição Federal. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta.

No que concerne à juridicidade, o Projeto de Lei nº 3.359, de 2024, se afigura irretocável, porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) possui o atributo da generalidade, que exige sejam destinatários do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; iii) se afigura dotado de potencial coercitividade, isto é, a possibilidade de imposição compulsória do comportamento normativo estabelecido; e iv) se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica.

Quanto à técnica legislativa, entendemos que o Projeto de Lei nº 595, de 2024, está em desacordo com os termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei, a saber: clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos. Para tanto, faremos a sugestão de duas emendas de redação que alterarão a ementa e o art. 1º do projeto, adequando-os aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.

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Com efeito, em relação ao mérito, o Projeto de Lei nº 3.359, de 2024, o acidente de escalpelamento na Amazônia é um grave problema de saúde pública, resultante de acidentes com motores de barcos, que afeta principalmente as mulheres ribeirinhas e causa traumas físicos e psicológicos severos.

O escalpelamento é o arrancamento brusco do couro cabeludo, frequentemente causado por motores de barcos que não possuem proteção adequada. Este fenômeno começou a se tornar comum na Região Amazônica, a partir da década de 1970, quando barcos com motores rotativos começaram a substituir as embarcações a remo. A rotação dos motores pode enroscar os cabelos das vítimas, resultando em lesões graves, incluindo a perda do couro cabeludo, orelhas e até partes do rosto.

As vítimas de escalpelamento enfrentam um longo processo de recuperação, que pode incluir múltiplas cirurgias reparadoras e tratamento psicológico. Além das cicatrizes físicas, as consequências emocionais e sociais são profundas, afetando a qualidade de vida das vítimas e de suas famílias. De acordo com dados da Secretaria de Estado de Saúde, entre 1982 e 2017, foram registrados 426 casos de escalpelamento na Amazônia.

As mulheres ribeirinhas são as mais afetadas, pois muitas delas têm cabelos longos e dependem do transporte fluvial para suas atividades diárias. A falta de uma proteção de cobertura nos motores dos barcos aumenta bastante o risco de acidentes, e o atendimento às vítimas é frequentemente realizado por ONGs e instituições de caridade, refletindo a precariedade das políticas públicas de atendimento à saúde na Região Amazônica.

Embora a Lei no 11.970, de 6 de julho de 2009, ao incluir o art. 4º-A no texto normativo da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, tenha tornado obrigatório o uso de proteção no motor, no eixo e nas partes móveis das embarcações, de forma a proteger os passageiros e os tripulantes do risco de acidentes, a implementação e fiscalização dessas medidas de proteção à vida ainda são desafiadoras. A conscientização sobre o problema e a promoção de medidas preventivas ainda são essenciais para reduzir a incidência de acidentes por escalpelamento na Região Amazônica.

O escalpelamento é um problema que não deve ser ignorado, pois representa uma tragédia contemporânea que afeta a vida de muitas pessoas na Região Amazônica. A luta contra essa prática envolve não apenas a proteção das vítimas, mas também a promoção de políticas públicas eficazes que garantam a segurança nas embarcações e a saúde das comunidades ribeirinhas. A sociedade civil e o poder público devem trabalhar juntos para erradicar essa questão e melhorar as condições de vida na região.

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Dessa forma, é meritório esclarecer o que hoje já se interpreta sistematicamente diante do caso concreto: que, em verdade, o seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, em caso de acidente por escalpelamento, deve, além de estar previsto em lei, ser obrigatório para compreender as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o CNSP fixar.

À luz do exposto, entende-se que a iniciativa contribui para o fortalecimento dos mecanismos de proteção às vítimas de acidentes por escalpelamento, conferindo maior clareza normativa à cobertura securitária e reforçando o caráter protetivo do seguro obrigatório previsto na Lei 8.374, de 1991.

Voto.

Diante de todo o exposto, o voto é pela regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.359, de 2024, na forma das emendas que se seguem... São emendas de redação.

Sr. Presidente, quero parabenizar aqui a Senadora Damares e o Relator deste projeto, que foi o Senador Magno Malta, e dizer para vocês que eu conheço isso. Esse é um problema sério que tem nas embarcações realmente na Amazônia.

Antigamente, Presidente, tinha uma máquina que fazia sorvete - V. Exa. conheceu -, e muitas mulheres perderam o cabelo naquela máquina, que era arrancando, porque, às vezes, não tinha proteção, iam baixar... Eu conheci, no município onde eu moro, duas mulheres que tiveram acidente com aquela máquina que era uma máquina de sorvete de antigamente - era um negócio que girava lá.

E embarcações na Amazônia têm muitos motores que são muito precários, e as embarcações que nós temos lá... Não é nem, às vezes, por maldade, por nada, é pela necessidade que as pessoas têm de se locomover. Então, acho que isso é...

Ouvimos aqui que foram mais de 400 casos que aconteceram, é muita coisa num período... Está certo que são bastantes anos, mas a gente tem certeza, além do sofrimento e da dor que a pessoa passou, do trauma que vai ter para a frente.

Só não precisaria ter proteção se nesses barcos embarcassem só pessoas idênticas ao Amin, que não está aqui neste momento. (Risos.)

Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - O Amin não tem perigo, não. (Risos.)

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO) - Obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Em discussão o relatório do Senador Jaime Bagattoli. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrado a discussão e o submeto à votação simbólica.

As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nº 1 e nº 2, da CAS.

A matéria vai à CAE. (Pausa.)

E vamos encerrar a votação dos dois projetos dos itens 9 e 10 da pauta.

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(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - São 13 votos a favor, nenhuma abstenção, nenhum NÃO.

As matérias foram aprovadas e serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.)

Item 11 da pauta.

ITEM 11
PROJETO DE LEI N° 5972, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 14.747, de 5 de dezembro de 2023, para prever a criação de protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Damares Alves
Relatório: Favorável ao projeto.

Relatoria: Senadora Mara Gabrilli, com relatoria ad hoc da Senadora Damares.

Concedo a palavra à nova Senadora Damares Alves para a leitura do relatório.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Como Relatora.) - Presidente, no mérito, a proposição versa sobre tema de elevada relevância para a saúde pública brasileira. As doenças cardiovasculares seguem como uma das principais causas de morte no Brasil e no mundo. No infarto agudo do miocárdio, a rapidez no reconhecimento do quadro clínico e na instituição do tratamento adequado é fator decisivo para a sobrevida e o prognóstico do paciente.

Nesse contexto, a proposição mostra-se meritória ao conferir maior visibilidade institucional à necessidade de organização e padronização de protocolos para o atendimento das urgências cardiovasculares no âmbito do SUS.

Merece especial destaque a menção expressa à utilização de terapia trombolítica nas UPAs, observados os critérios de segurança e eficácia. Em situações nas quais não é possível realizar imediatamente procedimentos especializados, como a intervenção coronária percutânea primária, a trombólise representa estratégia de reperfusão comprovadamente eficaz, com impacto positivo na redução da mortalidade e das complicações associadas aos eventos cardiovasculares agudos.

Embora existam normas infralegais sobre a matéria, como a Portaria nº 2.994, de 2011, que instituiu a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio e o Protocolo de Síndromes Coronarianas Agudas, além de diversos protocolos assistenciais e fluxogramas do Ministério da Saúde para UPAs e Samu, a positivação em lei confere maior estabilidade, visibilidade e força normativa ao tema, reforçando seu caráter prioritário.

Assim, Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.972, de 2023.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Em discussão, o relatório da Senadora Damares. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão e o submeto à votação nominal.

Sras. e Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)

Projeto aprovado.

Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai ao Plenário.

Item 14 da pauta.

ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 81, DE 2026
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, com o objetivo de debater a crescente precarização do trabalho médico no Brasil.
Autoria: Senador Dr. Hiran (PP/RR)

Autoria do Senador Dr. Hiran com a subscrição da Senadora Damares.

Passo a palavra à nobre Senadora Damares, para fazer a leitura do requerimento.

A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Para encaminhar.) - Presidente, nos termos regimentais, requeremos a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, com o objetivo de debater a crescente precarização do trabalho médico no Brasil, trazendo instituições - inclusive, o Ministério da Saúde - para a discussão.

Esse é o requerimento, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - PI) - Pois não, Senadora.

Submeto à votação o requerimento de autoria da Senadora Damares Alves.

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As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado.

Item 12 da pauta.

ITEM 12
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 5099, DE 2023
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Altera a Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde, para garantir à mulher cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal o direito a permanecer em área distinta daquela onde estão alojadas as mães acompanhadas de nascituros.
Autoria do Projeto: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
Relatório:
Observações:
1- Em 1/7/2026, foi aprovado o substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 5099, de 2023, ora submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
2- Ao substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. Não sendo oferecidas emendas, o
substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
3- Até o momento, não foram oferecidas emendas em turno suplementar.
A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Não tendo sido oferecidas emendas ao substitutivo, é dado como definitivamente adotado, em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.

A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, para as providências cabíveis.

Também o item 13.

ITEM 13
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 2864, DE 2025
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o repouso remunerado dos pais nos casos de perda gestacional.
Autoria do Projeto: Senadora Dra. Eudócia (PL/AL)
Relatoria: Senadora Jussara Lima
Relatório:
Observações:
1- Em 1/7/2026, foi aprovado o substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 2864, de 2025, ora submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
2- Ao substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. Não sendo oferecidas emendas, o
substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
3- Até o momento, não foram oferecidas emendas em turno suplementar.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Não tendo sido oferecidas emendas ao substitutivo, é dado como definitivamente adotado, em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.

A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, para as providências cabíveis.

Lembro que hoje, após esta reunião, teremos reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública, destinada a debater o trabalho por aplicativos no Brasil: diretrizes para regulação e segurança de trabalhadores e usuários no transporte e nas plataformas digitais.

Antes de encerrarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata desta reunião.

As Sras. e os Srs. Senadores que estejam de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 9 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 07 minutos.)