Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 11ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura. Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprova, Senador Amin? O senhor aprova? O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Fora do microfone.) - A nossa bancada. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Senador Mourão, o senhor também aprova? O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Fora do microfone.) - Aprovo. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 12. Senador Amin, o senhor pediu a palavra, mas antes, Senador Amin, eu quero fazer um pedido aos Relatores. Hoje nós temos aqui 12 matérias a serem deliberadas, e Senador Fabiano Contarato, que é um dos um dos Relatores hoje... Aliás, Senador Fabiano Contarato, se eu não me engano, são três projetos e já estão online. Os Relatores são o Senador Fabiano Contarato, a Senadora Eliziane Gama, o Senador Laércio Oliveira, a Senadora Roberta Acioly, o Senador Alan Rick, a Senadora Roberta Acioly novamente - são dois projetos -, a Senadora Professora Dorinha Seabra, a Senadora Leila Barros, a Senadora Eudócia e a Senadora Soraya Thronicke. Então peço, por gentileza, aos Relatores... Nós vamos dar sequência, já que são 12 projetos. Senador Amin com a palavra. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Pela ordem.) - Eu pedi pela ordem, Presidente, porque, independentemente de estarem presentes ou não, este assunto já foi provocado ontem por mim, mais uma vez, e eu estou hoje deixando isso registrado na CCJ, com o maior respeito, admiração e amizade que tenho pelo titular, querido amigo Otto Alencar. |
| R | Eu tenho que historiar. Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão que despertou grande controvérsia: considerou o art. 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional e depois dispôs - ele legislou - sobre como lidar com isso. O art. 19, que era considerado, na imprensa mundial, um primor de respeito à liberdade, versava sobre o seguinte: se o senhor colocar uma mensagem numa plataforma, injuriando a mim ou ao Senador Mourão, nós podemos imediatamente pedir à Justiça, e o Judiciário brasileiro... Inclusive, aqui em Brasília, tinha plantonista para deliberar. Então, com a decisão judicial, se retira. Sem decisão judicial, não. Porque, sem decisão judicial, você está estabelecendo a censura prévia. Se alguém me caluniar, eu retiro e entro na Justiça. É assim que é no Estado de direito. O Supremo tomou uma decisão enviesada. Eu cuidei disso. Eu entrei com o Projeto de Lei 893, que diz o seguinte: se retirar alguma mensagem sem decisão judicial, isso é um escândalo. A OAB tem que ser informada, o Conselho Nacional - criado pela Constituição - de Comunicação Social tem que ser informado, o Ministério Público tem que ser informado, enfim, quem defende a democracia - o Congresso tem que ser informado. Porque, daqui a pouco, tiram três mensagens suas. Isso é perseguição. Isso é intimidação. É para evitar isso. Mas esse projeto de lei não tramitou. Está aqui. Está aqui na Comissão de Justiça. Eu peço ao Secretário que dissesse a situação do 893, projeto de lei do ano passado. Como é que está hoje, por favor? Então, era uma maneira de não confrontar com a decisão do Supremo, mas chamar a atenção da opinião pública: "Olha, estão tirando mensagens sem decisão judicial". E, com as perseguições que houvesse, nós seríamos alertados. O tempo passou, e, em maio deste ano - exatamente no dia 20 de maio -, o Presidente da República editou um decreto regulamentando este vazio, em complemento àquilo que o Supremo também regulamentou. Neste decreto, ele empodera a AGU, e isso é inconstitucional, porque ficou empoderada uma autoridade nomeada pelo Presidente. Tem lado! Você vê que nós estamos saindo da Justiça e chegando a um cargo em comissão - aliás, a um cargo em comissão muito bem ocupado - eu considero o Ministro um homem competente -, mas que, inclusive, pode ter outras implicações e indicações, inclusive para o Supremo. Nada pessoal. É apenas um registro. Não bastasse isso, o próprio TSE, já seguindo o decreto presidencial... Ou seja, estamos formando uma cascata, uma bacia hidrográfica. Tem o rio principal e os seus afluentes e subsidiários. Ora, o que é que eu faço? (Pausa.) |
| R | Foi designado para Relator o Senador Sergio Moro. Como ele não faz parte da Comissão, o projeto de lei - este que mencionei - está deserto, ou seja, está, como dizia o Cruz e Sousa, como o cego de nascença nos desertos esquecidos. Bonito, mas triste, né? (Intervenção fora do microfone.) O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Está como o cego de nascença nos desertos esquecidos. E aí prossegue a desventura da censura. O decreto do Presidente tinha 60 dias para entrar em vigor. Quatro PDLs estão aqui, desde esse dia, sustando o decreto presidencial. Nenhum deles teve Relator designado. Estão aí. Ontem, mais uma vez, eu pedi que fosse apreciado no Plenário um requerimento de minha autoria. Quando entrou em vigor o decreto... O decreto é de 20 de maio, ia entrar em vigor 60 dias depois. Dia 20 de julho, eu entrei com requerimento e pedi as assinaturas para dar maioria, para preencher o requisito regimental para sua apreciação pelo Plenário. Não estou pedindo favor, não. Ontem o Presidente informou que vai conversar com o nosso querido Senador Otto Alencar, representado aqui por V. Exa. Ora, não bastasse isso, ontem - ontem - o estuário, essa bacia hidrográfica da censura, ganhou mais um ponto. Todos se lembram de um jornalista lá do Maranhão que foi enquadrado no 4.781 - presta atenção, o Inquérito 4.781, que é a maior demonstração de AI-5 que nós temos há sete anos e meio - sete anos e meio. Todos os Presidentes - o Barroso, o atual - disseram: "Isso tem que acabar". Mas não acabam. É difícil acabar com a inquisição. A Igreja pagou muito isso. Não, não, mas a inquisição é mais rápida. Você chamando o sujeito no particular, apertando umas tarraxas lá, ele fala. Isso é inquisição, é uma tentação, já que eu tenho uma maneira... Eu estou lendo um livro sobre a inquisição contra os judeus brasileiros de Pernambuco, da Paraíba... Então, se não for o potro, que é um método de persuasão, a gente tem um outro que é pior, que é o polé, que é terrível. Ele fala... ele falou, o sujeito falou, depois de passar por um, escapou de um, foi para o outro, deu com a língua nos dentes pela dor. Então, é uma tentação o 4.781 - é uma tentação -, porque eu ameaço te incluir no 4.781. (Pausa.) Corrigindo aqui, o meu projeto de lei é o 893... (Pausa.) Perdão, é o 3.283. E ele está com quem? (Pausa.) Desculpa, então. Quero retificar: é o 3.283, que está sem Relator. Muda o número, muda a história, mas o fato é o mesmo, ou seja, ele está sem Relator. Então, eu queria só prosseguir, para concluir, dizendo que esse jornalista foi alvo de uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes, a pedido da Polícia Federal, e resultou no seguinte fato: a casa do jornalista foi visitada pela Polícia Federal, recolheram-se seus instrumentos de trabalho, e ontem se procedeu à diligência sobre a fonte - a fonte, quem é que te deu a informação. Aliás, é uma outra tentação: "Como é que esse cara publicou essa nota contra mim? Quem é que vazou isso para ele?". Isso também é uma tentação, mas é uma tentação inconstitucional. O art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal protege o sigilo da fonte. Isso é um instrumento elementar da democracia. Você já imaginou se o jornalista tiver que dizer: "mas quem é que te contou isso?". E se tiver que dizer isso na chefatura de polícia e sob a proteção da lei? Acabou a liberdade de imprensa. |
| R | Então, a liberdade, nesta véspera de eleição, está sendo solapada, não é uma ação isolada. Repito, começa lá com o art. 19; continua com a legislação criada pelo Supremo provisoriamente; prossegue com o Decreto Presidencial 12.975, de 20 de maio deste ano; prossegue com as instruções do TSE, que eu não estou dizendo que são de má-fé, não, eu estou dizendo que é um encadeamento; e se materializa com este fato: nós não vamos deliberar, as próximas sessões só no dia 3 de setembro, a campanha já está funcionando a pleno vapor, e nós temos um aparato institucional que favorece flagrantemente a censura prévia e a intimidação. Então, é este alerta que eu quero deixar aqui na Comissão de Justiça: consciente ou inconscientemente, nós todos estamos permitindo que isso floresça, cresça e daqui a pouco nos sufoque. Então, chamo atenção mais uma vez. Não tenho nenhuma paranoia em relação a isso, não sou usuário de rede social para lacrar ninguém, mas acho que estamos perdendo o equilíbrio. É necessário o equilíbrio, e o equilíbrio estava previsto, decisão judicial. Se tem aparência, se tem característica de calúnia, tira fora, além de responder pelo fato. Agora, pressionar a plataforma para tirar o que eu quero, aí descamba - como diz o nosso manezinho - e passa a ser intimidação do adversário e censura em pleno período eleitoral de uma democracia que cada um de nós lutou para ver acontecer. Por isso, eu peço que V. Exa. transmita mais uma vez ao meu amigo - que eu respeito muito -, o Senador Otto Alencar, que nós não deveríamos deixar sem Relator, nem o Projeto de Lei 3.283, que não tem Relator e que pelo menos permitiria se conhecer cada retirada que acontecesse. E a última informação. A AGU já pediu remoções, pelo menos três remoções de conteúdo de plataforma sem decisão judicial. E a primeira mostra o viés dos seus pedidos - não vou tornar público aqui. A primeira requisição de retirada de mensagem em aplicativo é para proteger a Presidência da República, ou seja, o exercício está em curso, vai crescer ou não de acordo com o tamanho da nossa omissão. E eu não quero me omitir. Estou deixando esse registro aqui sem querer ofender ninguém, mas o Senado está consentindo, por omissão, que a censura e a intimidação se estabeleçam. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Senador Amin, com certeza vou repassar isso, vou conversar com o Presidente Otto Alencar. É muito sério o que V. Exa. está falando, Senador Amin. A partir do momento em que começa a ter esse tipo de julgamento antecipado, a imprensa vai ficar sem suas fontes, com certeza. Falar com jornalista em off muito menos, porque aí ficam os dois lados em perigo. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - O Diário Oficial não terá concorrente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Não terá concorrente. Eu converso muito com jornalista em off, então eu fiquei preocupado agora. Já temos aí Relator presente? (Pausa.) O Senador Fabiano Contarato está presente? Está online? (Pausa.) Item 1 da pauta.
ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 6191, DE 2025 - Não terminativo - Institui o Estatuto dos Cães e Gatos. Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente. Concedo a palavra ao nobre Senador Fabiano Contarato para proferir o seu relatório. Senador Fabiano, tem mais dois projetos de que V. Exa. é Relator hoje. Não é isso, Ednaldo? (Pausa.) Mais um, não é? O item 8. Se já quiser preparar para a sequência, como V. Exa. está presente aí, com a anuência dos Senadores também presentes e dos que estão aí virtualmente, nós passaremos já em seguida para o item nº 8, de que V. Exa. é Relator. Com a palavra, Senador Fabiano. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - ES. Como Relator. Por videoconferência.) - Bom dia, Presidente Vanderlan Cardoso. Quero aqui cumprimentar virtualmente todos os meus companheiros, meus colegas, Senador Amin, Senador Mourão, enfim, todos os Senadores e Senadoras presentes nessa tão importante Comissão de Constituição e Justiça. Como o relatório já foi disponibilizado, vou fazer uma síntese direta para a leitura e aprovação desse voto. O Projeto de Lei nº 6.191 revela-se meritório e oportuno ao instituir um marco normativo abrangente destinado à proteção, à promoção do bem-estar de cães e gatos no Brasil. A proposta responde a uma demanda social crescente por instrumentos jurídicos mais eficazes da tutela animal, consolidando em um único diploma normas, princípios, direitos e deveres de mecanismo de responsabilização atualmente disperso no ordenamento jurídico. Inicialmente, merece destaque o reconhecimento expresso de cães e gatos como seres sencientes, aptos a experimentar dor, sofrimento, prazer e outras sensações, o que se harmoniza com a evolução da doutrina jurídica, da medicina veterinária e da própria jurisprudência brasileira em matéria de proteção animal. Ao afirmar a dignidade animal como princípio orientador da interpretação e aplicação da norma, o projeto concretiza o comando constitucional contido no art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger os animais contra práticas cruéis. |
| R | A proposta também se destaca por estabelecer um catálogo de direitos básicos dos cães e gatos, contemplando aspectos relacionados à vida, à integridade física e psíquica, à alimentação adequada, ao abrigo, à assistência veterinária, à socialização e à proteção contra situações de abandono, negligência e violência. Trata-se de importante avanço legislativo, pois confere maior densidade normativa aos deveres de proteção já reconhecidos pela legislação ambiental e pela jurisprudência dos tribunais superiores. Outro aspecto que recomenda a aprovação da matéria é a previsão de deveres claros e objetivos para os responsáveis legais dos animais. Ao disciplinar obrigações relacionadas a alimentação, saúde, identificação, prevenção de fugas, vacinação e guarda responsável, o projeto fortalece a conscientização social e contribui para a redução dos índices de abandono e maus-tratos, problemas que afetam milhões de animais em todo o país e geram impactos relevantes para a saúde pública e para a gestão urbana. Igualmente relevante é a atribuição de responsabilidades específicas ao poder público. O projeto determina a implementação de políticas permanentes de esterilização, microchipagem, atendimento veterinário, educação para a guarda responsável e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais. Essas medidas possuem caráter preventivo e contribuem para o controle ético da população animal, reduzindo a incidência de zoonoses, acidentes e situações de vulnerabilidade envolvendo animais domésticos. A regulamentação dos chamados animais comunitários constitui outro mérito da proposição. Ao reconhecer juridicamente a realidade dos animais em situação de rua que recebem cuidados de comunidades locais, o projeto oferece segurança jurídica a cuidadores, entidades de proteção animal e gestores públicos, além de incentivar soluções humanitárias para o enfrentamento do abandono. Merece destaque, ainda, a disciplina conferida à adoção responsável. O estabelecimento de critérios mínimos para adoção, aliado à formalização do vínculo mediante termo específico e ao acompanhamento pós-adoção, contribui para reduzir devoluções indevidas e promover relações mais estáveis e responsáveis entre animais e adotantes. No campo sancionatório, o projeto fortalece os mecanismos de prevenção e repressão aos maus-tratos mediante a previsão de sanções administrativas proporcionais à gravidade da conduta, além da obrigação de ressarcimento dos custos decorrentes dos danos causados aos animais. A possibilidade de perda da guarda e de impedimento temporário para adoção de novos animais por infratores reincidentes revela-se medida adequada para prevenir a repetição de condutas lesivas e garantir maior efetividade à tutela jurídica dos animais. Também merece aprovação a criação de tipos penais específicos voltados à proteção de cães e gatos. A criminalização de condutas como abandono, omissão de socorro, exploração sexual, experimentação dolorosa e obstrução da fiscalização atende ao princípio da proteção suficiente e reforça o caráter pedagógico e preventivo da legislação. A tipificação mais detalhada dessas condutas tende a proporcionar maior segurança jurídica às autoridades responsáveis pela investigação e repressão dos ilícitos. Por fim, o projeto encontra respaldo em valores constitucionais relacionados à proteção do meio ambiente, à promoção da dignidade da vida em todas as suas formas e ao dever estatal de assegurar políticas públicas voltadas ao bem-estar coletivo. Ao consolidar direitos, deveres e instrumentos de proteção animal em um único diploma legal, a proposição contribui para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro e para a construção de uma sociedade mais ética, responsável e comprometida com o respeito aos animais. |
| R | Diante dessas considerações, conclui-se que o Projeto de Lei 6.191, de 2025, apresenta elevado mérito legislativo e social, razão pela qual encaminhamos pela sua aprovação. Voto. Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 6.191, de 2025. Aqui eu faço um apelo aos companheiros, colegas, Senadores e Senadores, pedindo o apoiamento para a aprovação desse importante projeto de lei. É esse o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senador Fabiano. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente. ITEM 8 PROJETO DE LEI N° 2329, DE 2021 - Terminativo - Institui o Fundo de Amparo às Crianças Órfãs (Facor) e o Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor), com o objetivo de promover ações que ampliem o acesso a direitos fundamentais de crianças e jovens órfãos por meio do apoio a instituições e famílias, e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluir o Facor entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos. Autoria: Senadora Nilda Gondim (MDB/PB) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta. Observações: - A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela Comissão de Assuntos Econômicos; - Em 07/10/2025 foi realizada audiência pública para instrução da matéria; - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação Nominal. Concedo a palavra ao Senador Fabiano Contarato para proferir o relatório. Senador Fabiano... (Pausa.) Senador Fabiano, com a palavra, Senador Fabiano. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - ES. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu pediria a sensibilidade de V. Exa., só que, verificando com a minha equipe - eu estou aqui no Estado do Espírito Santo -, não está nas minhas mãos o relatório para proferir a leitura. Se V. Exa. autorizar alguém que esteja aí ou que esteja com acesso ao relatório para fazer a designação de um Senador ad hoc para a leitura, eu agradeço a V. Exa., porque, aqui onde eu estou, não estou com esse relatório, mas eu não queria que deixasse de ser apreciada essa votação. Se V. Exa., assim, permitir que alguém pudesse abrir esse relatório e procedesse à leitura, eu agradeço a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senador Fabiano. Eu consulto aqui os Senadores presentes. (Pausa.) Senador Hamilton Mourão fará a leitura do relatório ad hoc do item 8. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Por favor, Senador. |
| R | O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Essa proposição vem a esta CCJ para o exame de sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno deste Senado. Adicionalmente, compete à Comissão opinar sobre o mérito das matérias a ela submetidas. A proposição versa sobre proteção à infância e à juventude (competência concorrente da União prevista no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal), assistência social (competência privativa da União prevista no art. 22, inciso XXIII, da Constituição) e financiamento público por meio de loterias (competência privativa da União prevista no art. 22, inciso XX, da Constituição). Quanto à constitucionalidade formal, a iniciativa parlamentar mostra-se adequada. O PL não cria nem transforma órgãos da administração pública, não institui cargos ou funções, não altera regime jurídico de servidores, nem dispõe sobre organização administrativa do Poder Executivo. Limita-se a instituir fundo e programa de natureza legal, a definir diretrizes gerais de política pública de assistência a órfãos e a alterar a destinação de parcela da arrecadação da Loteria Federal. Portanto, não se identifica vício de iniciativa. No que se refere a eventuais alegações de interferência no Poder Executivo, cumpre salientar que a instituição de fundos públicos e a definição de suas fontes de receita e destinações configuram exercício típico da função legislativa, desde que observadas as normas constitucionais sobre finanças públicas. O inciso IX do art. 167 da Constituição veda a instituição de fundos sem prévia autorização legislativa, o que o projeto justamente busca suprir, ao criar o Facor por lei. Não se verifica, na proposição, ingerência em atos de gestão interna do Executivo, como escolha de estrutura administrativa, nomeação de gestores ou definição de procedimentos operacionais, que permanecem no âmbito da discricionariedade administrativa. No tocante à repartição federativa e à destinação dos recursos, o projeto prevê que os valores destinados ao Facor, oriundos da loteria de prognósticos numéricos, serão repassados diretamente às secretarias estaduais ou distrital competentes, proporcionalmente ao montante das apostas em cada unidade federativa. Como a fonte principal do Facor decorre de loteria, e não de imposto, não se configura violação à vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Em relação à possibilidade de criação de financiamento por loterias, a Constituição atribui ao Congresso, como já ressaltado, competência para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do art. 22, inciso XX. A Lei nº 13.756, de 2018, já estrutura o regime jurídico das loterias federais e a destinação de suas receitas, inclusive para diversos fundos e políticas públicas. A alteração proposta pelo art. 6º do PL 2.329, de 2021, insere o Facor entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos, com redução proporcional da parcela destinada ao agente operador. Sob o ponto de vista da constitucionalidade material, a proposição alinha-se aos objetivos fundamentais da nossa República de redução das desigualdades sociais e regionais e de erradicação da pobreza, além da promoção do bem de todos. Ao instituir mecanismo de apoio financeiro a crianças e adolescentes órfãos em situação de vulnerabilidade e às instituições que lhes prestam assistência, o projeto busca concretizar esses comandos constitucionais. |
| R | Quanto à regimentalidade, o processo legislativo ordinário está de acordo com o art. 59 e seguintes da Constituição Federal. A distribuição da matéria à CDH, à CAE e a esta Comissão, com atribuição de decisão terminativa a esta última, harmoniza-se com os arts. 90, 97, 99, 100 e 101 do Regimento Interno do Senado, que definem as competências temáticas das Comissões. Não se verifica afronta às regras regimentais sobre iniciativa, tramitação, apreciação em Comissão ou deliberação terminativa, nem desrespeito às vedações regimentais quanto à apresentação e ao processamento de proposições. Em relação à juridicidade, a proposição apresenta coerência com o ordenamento jurídico, respeita a hierarquia das normas e não conflita com princípios gerais de direito. A instituição do Facor e do Procor por lei ordinária mostra-se compatível com o regime jurídico dos fundos públicos, em consonância com o art. 167, inciso IX, da Constituição Federal. A vinculação de parcela do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos ao Facor não afronta a vedação de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, inciso IV, da Constituição, por se tratar de receita de loteria, que não possui natureza tributária. Quanto ao mérito, a proposição possui relevante conteúdo social. Oferece resposta normativa estruturada a uma situação de vulnerabilidade extrema, que se agravou em razão da pandemia de covid-19, mas que transcende esse contexto, ao alcançar crianças e adolescentes que perderam pais ou responsáveis por quaisquer causas. O desenho do benefício assistencial, condicionado à baixa renda familiar per capita e vinculado ao guardião legal do órfão, busca mitigar o risco de pobreza e desproteção material, ao mesmo tempo que preserva a possibilidade de cumulação com benefícios previdenciários. Por conseguinte, a opção por financiar o Facor com parcela da arrecadação de loteria revela-se adequada sob a ótica de política pública, utilizando receita não tributária, de caráter voluntário para o apostador, e já tradicionalmente destinada a finalidades sociais. A redução do percentual destinado ao agente operador da loteria atende ao princípio da responsabilidade fiscal, na medida em que realoca recursos dentro do próprio sistema lotérico, sem ampliar gastos ou comprometer a viabilidade operacional da loteria. Assim sendo, não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material nos dispositivos deste PL, tampouco afronta às normas regimentais aplicáveis. A técnica legislativa mostra-se adequada, com estrutura clara, definição de objetivos, fontes de recursos, critérios de elegibilidade e mecanismos de transparência, cabendo ao Poder Executivo, em momento posterior, detalhar a execução por meio de regulamentação, nos limites da lei. Por fim, à luz das contribuições que foram colhidas na audiência pública realizada em 7 de outubro do ano passado, a proposição demanda ajustes, com o objetivo de incorporar as pertinentes sugestões apresentadas pela sociedade civil, e essas sugestões consistem em: a) substituição da expressão “crianças órfãs” por “crianças e adolescentes em condição de orfandade”; b) definição de orfandade como, abrem-se aspas, “decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários”, fecho aspas, nos termos da Resolução nº 256, de 12 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) adoção da terminologia “crianças e adolescentes” em substituição a “menores”, de acordo com o ECA; d) ampliação do alcance da proposição para contemplar expressamente o acolhimento familiar, por se tratar de modalidade preferencial, nos termos do art. 34, §1º, do ECA; |
| R | e) previsão de destinação de 5% dos recursos do Facor para a produção de conhecimento sobre a questão da orfandade no Brasil; f) supressão do rol taxativo de entidades, em favor de disciplina mais aderente ao modelo previsto no art. 92, §5º, do ECA; e g) ampliação da regra de cumulação dos benefícios do Facor, de modo a abranger, de forma expressa, benefícios sociais, além dos previdenciários. Assim, Presidente, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da proposição e, por haver mérito, pela aprovação do PL nº 2.329, de 2021, na forma do substitutivo que segue. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. CAMILO SANTANA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senador Hamilton Mourão. O Senador Hamilton Mourão fez o relatório ad hoc do Projeto de Lei nº 2.329, de 2021, do Relator Senador Fabiano Contarato, do qual teve a concordância. Coloco em discussão a matéria. O senhor pediu pela ordem, Senador Camilo? Com a palavra. O SR. CAMILO SANTANA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Eu queria, Presidente, parabenizar a autora, Senadora Nilda Gondim, parabenizar o Senador Fabiano Contarato, mas eu quero pedir vista desse projeto, até porque eu acho que é preciso fazer alguns ajustes para aprimoramento do substitutivo. Portanto, eu queria pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Alguém mais quer usar a palavra, Senadores presentes aqui ou também virtualmente? Concedo vista coletiva do Projeto de Lei nº 2.329, de 2021. Item 10 da pauta. O item 10 e o item 12 são relatados pela Senadora Roberta Acioly. Então, nós vamos fazer já a leitura do item 10 e, em seguida, Senadora, já do item 12, já que a senhora está aqui presente. ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 1985, DE 2026 - Não terminativo - Institui o Protocolo Nacional Obrigatório de Padronização do Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, com foco na humanização. Autoria: Senadora Dra. Eudócia (PSDB/AL) Relatoria: Senadora Roberta Acioly Relatório: Pela constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade do Projeto. Observações: - Em 11/08/2026, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Magno Malta (dependendo de Relatório); - A matéria será apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em decisão terminativa. O relatório é favorável ao projeto e à Emenda nº 1. Concedo a palavra à Senadora Roberta Acioly para proferir o seu relatório. Com a palavra, Senadora. A SRA. ROBERTA ACIOLY (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RR. Como Relatora.) - Bom dia a todos. Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia, Srs. Senadores. Gostaria de pedir permissão para irmos direto para a análise, Sr. Presidente. Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a regimentalidade das proposições submetidas ao seu exame, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria insere-se, portanto, no campo de atuação desta Comissão. |
| R | Quanto à constitucionalidade formal, a iniciativa parlamentar é adequada, à luz do art. 61, caput, da Constituição, que atribui a qualquer membro do Congresso Nacional a iniciativa de leis ordinárias, não se tratando de hipótese de iniciativa reservada ao Presidente da República, elencada no §1º do mesmo artigo. Não se identificam, assim, vícios de iniciativa ou de usurpação de competência no projeto. No plano da constitucionalidade material, a iniciativa proposta guarda conformidade com o catálogo de direitos fundamentais enunciados pela Constituição, especialmente no que respeita à igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e à dignidade da pessoa humana. A promoção e proteção da mulher são alguns dos principais objetivos da Constituição, e permeiam todo seu texto, tendo como corolários importantes avanços legislativos na esfera civil, penal, trabalhista, previdenciária, eleitoral, entre outras. Também sob a ótica da compatibilidade material com a Lei Maior, o projeto ora sob exame reforça um compromisso com o combate à violência de gênero. Nesse sentido, o art. 226, §8º, determina que o Estado assegure a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Quanto à juridicidade, o projeto é dotado de generalidade e abstração e inova o ordenamento jurídico. À luz da regimentalidade, a proposição tramitou de acordo com os ditames do Regimento Interno do Senado Federal. No tocante à técnica legislativa, o texto se apresenta consentâneo com os parâmetros instituídos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Quanto à Emenda nº 1-CCJ, entendemos meritório o aperfeiçoamento da redação proposta. A substituição da expressão “gênero e interseccionalidade” por “especificidades e fatores de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar” confere maior objetividade e precisão à redação do dispositivo, vinculando de forma mais direta o conteúdo da capacitação às diferentes circunstâncias de vulnerabilidade que podem atingir as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A modificação preserva a finalidade protetiva do projeto e não implica redução de direitos ou garantias fundamentais, mantendo íntegros os objetivos de atendimento humanizado, não discriminatório e adequado às particularidades de cada vítima. Dessa forma, não identificamos óbice de natureza constitucional, jurídica, regimental ou de técnica legislativa ao acolhimento da Emenda nº 1-CCJ. Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 1.985, de 2026, e, no mérito, pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CCJ. Muito obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senadora Roberta. Parabéns pelo seu relatório. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório e a emenda. As Senadoras e os Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CCJ. A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. |
| R | ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 1447, DE 2026 - Terminativo - Dispõe sobre a coleta de identificação biométrica da parturiente e do recém-nascido no momento do parto e estabelece diretrizes para seu registro na Declaração de Nascido Vivo, com a finalidade de reforçar a segurança na identificação civil e prevenir fraudes e substituição de recém-nascidos. Autoria: Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) Relatoria: Senadora Roberta Acioly Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CAS, na forma do substitutivo que apresenta. Observações: - A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais; - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação Nominal. Concedo a palavra à Senadora Roberta Acioly para proferir o relatório, a sua leitura. Com a palavra, Senadora. A SRA. ROBERTA ACIOLY (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RR. Como Relatora.) - Sr. Presidente, gostaria de ir novamente direto para análise, por gentileza. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Por favor. Autorizado. A SRA. ROBERTA ACIOLY (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RR) - Nos termos do art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CCJ pronunciar-se sobre constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas, bem como sobre matérias de natureza jurídica. Não se identificam óbices de constitucionalidade ou juridicidade à aprovação da proposição, conforme já exposto. A matéria encontra amparo na competência legislativa da União para dispor sobre registros públicos, prevista no art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal, e relaciona-se também à proteção da infância e da juventude, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, inciso XV. A proposição encontra fundamento material, ainda, no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança. Há, entretanto, aspecto de técnica legislativa que recomenda o aperfeiçoamento da proposição mediante substitutivo. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, estabelece, entre os requisitos de sistematização das leis, que o mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. No caso em exame, o ordenamento jurídico já contém disciplina legislativa diretamente relacionada ao objeto da proposição. De um lado, o inciso II do art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, obriga os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, a identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente. De outro, a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, constitui o diploma legal específico sobre a expedição e a validade nacional da DNV (Declaração de Nascido Vivo). Seu art. 4º enumera os dados que obrigatoriamente devem constar do documento, enquanto o art. 5º disciplina a consolidação dos dados das DNVs em sistema de informação do Ministério da Saúde e sua interoperabilidade com outros sistemas públicos. |
| R | Desse modo, não se mostra recomendável criar diploma legislativo autônomo para disciplinar aspectos da identificação biométrica diretamente relacionados à DNV. Gostaria de pedir silêncio, por gentileza, Presidente. (Soa a campainha.) A SRA. ROBERTA ACIOLY (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RR) - A incorporação das novas regras à Lei nº 12.662, de 2012, promove maior organicidade, concisão e coerência ao ordenamento jurídico, além de facilitar a identificação e a aplicação das normas pertinentes pelos seus destinatários. Propõe-se, por essa razão, substitutivo que acresce dispositivos ao art. 4º da Lei nº 12.662, de 2012. Além das disposições constantes do texto original, o substitutivo incorpora os aperfeiçoamentos promovidos pela Emenda nº 1-CAS, que se mostram meritórios. Em especial, preserva-se a exigência de vinculação individualizada e rastreável entre a identificação biométrica da mãe e a do recém-nascido, destinada a assegurar a autenticidade da identificação e a integridade das informações registradas. Também se preservam as normas do projeto relativas à finalidade do tratamento dos dados biométricos e à observância da Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se de providência particularmente relevante por serem os dados biométricos, quando vinculados à pessoa natural, classificados como dados pessoais sensíveis pela legislação de proteção de dados. Por outro lado, não há necessidade de reproduzir integralmente a previsão do art. 5º do projeto, segundo a qual o Poder Executivo poderá integrar as informações aos sistemas nacionais de registro civil e de informações de nascidos vivos. O art. 5º da própria Lei nº 12.662, de 2012, já determina que os dados colhidos nas DNVs sejam consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde e estabelece a interoperabilidade desse sistema com os sistemas de registro civil e com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. A repetição da disciplina seria, portanto, desnecessária. A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo é mantida apenas naquilo que se mostra necessário à definição dos padrões técnicos aplicáveis à coleta, ao registro e à vinculação das informações biométricas. Como medida adicional de harmonização do ordenamento jurídico, o substitutivo promove ajuste no inciso II do art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Em sua redação vigente, o dispositivo determina a identificação do recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe. O substitutivo suprime a referência à impressão digital do recém-nascido, de modo a uniformizar essa disciplina com a sistemática prevista na Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que passa a contemplar, para fins de registro na Declaração de Nascido Vivo, a impressão plantar do recém-nascido e a impressão digital da mãe. Evita-se, assim, a manutenção de exigência de coleta biométrica não contemplada pelo projeto, conferindo-se maior coerência à disciplina legal da identificação realizada no momento do nascimento. |
| R | Finalmente, mantém-se o prazo de 180 dias para a entrada em vigor da futura lei, de modo a proporcionar aos estabelecimentos de saúde e à administração pública tempo adequado para as adaptações técnicas e operacionais necessárias. O substitutivo, portanto, não modifica os objetivos materiais da proposição nem afasta os aperfeiçoamentos aprovados pela CAS. Busca apenas inserir nova disciplina no diploma legislativo que já regula a DNV, eliminar redundâncias normativas e conferir maior sistematicidade ao texto. Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 1.447, de 2026, e da Emenda nº 1, da CAS, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.447, de 2026, e da Emenda nº 1, da CAS, na forma do seguinte substitutivo - Emenda nº 1, da CAS. Obrigada. E peço aqui apoio aos pares que aqui se encontram. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senadora Roberta. Eu coloco em discussão a matéria. Senadora Eudócia, com a palavra, para discutir a matéria. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL. Para discutir.) - Bom dia, Sr. Presidente Vanderlan Cardoso. Bom dia, minha querida Senadora Roberta Acioly. Quero te parabenizar pelo brilhante relatório do item 12, que dispõe sobre a coleta de identificação biométrica da parturiente e do recém-nascido. É um tema de grande relevância, como você colocou agora, e que os pares possam entender dessa importância. E, com certeza, sim, todos têm essa consciência, e, com certeza, irá ser aprovado, e aí nós iremos mudar a história dos nossos recém-nascidos para não terem o risco de serem trocados ou, de outra forma, de serem confundidos com outro bebê, enfim, de ter algum tipo de fraude. Parabéns pela sua relatoria, Roberta Acioly! Por gentileza, Presidente, eu queria fazer uma consideração sobre o item que, ora, a Roberta, há 10, 15 minutos, relatou, que é sobre a violência contra a mulher, que é exatamente o Projeto de Lei nº... Eu estou sem o número aqui, mas, enfim... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL) - É o de nº 1.985. Esse projeto de lei, Sr. Presidente, fala sobre a violência contra a mulher, a violência doméstica, a violência sexual, mostrando o avanço dos feminicídios no nosso país. Para vocês terem uma ideia, em 2025 aconteceram 1.571 feminicídios - no ano passado -, de sorte que, Senadora Roberta Acioly, fica uma média de quatro mulheres assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero. E aqui eu coloco: foram 4.189 tentativas de feminicídio; mais de 641 mil medidas protetivas concedidas; 21,4 milhões de mulheres foram vítimas de algum tipo de violência em 12 meses. Isso tudo é relativo ao ano de 2025. E 35,2% das mortes de mulheres ocorrem dentro das residências; então, caracterizando a violência doméstica, algo muito, muito preocupante. |
| R | Outro levantamento que eu fiz também registra 3.870 tentativas de feminicídio, um crescimento de aproximadamente 19% em relação ao ano anterior. Imagina! Então, em 2025, foi 19% maior o número de feminicídios do que em 2024. Se isso continuar dessa forma, nós iremos, cada vez mais, ter índices de feminicídio aumentando no nosso país. Isso é muito grave. Quero parabenizá-la, Senadora Roberta Acioly, pela relatoria, brilhante relatoria. É uma honra para mim, que fui autora desse projeto de lei, tê-la como Relatora. E também quero parabenizá-la pelo projeto de lei que acabou de relatar. Era isso que eu queria considerar. Muito grata, Sr. Presidente. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Tem a palavra, Senador Jayme. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT. Pela ordem.) - É apenas para fazer um complemento à fala maravilhosa da Senadora Eudócia. A nossa preocupação hoje, no Brasil, é com a questão do feminicídio. Vamos ser honestos: a violência aumentou sobremaneira. As organizações criminosas tomam conta, praticamente, do Brasil, lamentavelmente. Eu falo isso pelo Mato Grosso, que é hoje o estado bicampeão em feminicídio, para se ter noção - foi bicampeão, e caminha para ser tricampeão. É o estado onde se mata, na sua proporção em relação à população, mais no Brasil. Algo tem que ser feito. O poder público, lamentavelmente, está perdendo para as organizações criminosas. O que nós temos acompanhado pela mídia: esse fim de semana mesmo, teve três ou quatro assassinatos só no Estado de São Paulo. Isso é uma vergonha - uma vergonha! As leis têm que ser endurecidas. Agora, evidentemente, o que se percebe é que a reação do poder público, em relação ao que está acontecendo, é muito pouca. Nós temos que fazer um enfrentamento muito mais sério. Projetos, nós temos vários. A senhora tem projetos aqui, como eu tenho bons projetos também aqui na Casa para serem aprovados, entre eles, o de o cidadão que agride mulher estar impossibilitado também de ser servidor público no Brasil. Não poderia nem fazer concurso público. E eu também tenho um projeto, que já foi aprovado aqui e se encontra lá na Câmara, que é o do fundo nacional para as mulheres agredidas. O que permite isso aí, Senador Vanderlan? Esse projeto... Hoje, o que acontece no Brasil? São dados estatísticos: a maioria absoluta das mulheres que são agredidas têm medo de dar parte do marido, ou seja, de levar ao conhecimento das autoridades policiais, para penalizá-los, na forma da lei, aplicando a lei a essas pessoas. Por quê? Ela tem uma família e, muitas vezes, não tem condições de levar o alimento para a sua casa, para ela e para os filhos. Feito isso, nós estamos propondo, e esse projeto foi aprovado aqui no Senado e já está se encontra na Câmara, que o Governo Federal, através desse fundo, que é um fundo que... Vem de onde o recurso? Vem das multas penais que existem no Brasil. Cria-se um fundo, e essa senhora passará a receber, durante seis meses, um salário mínimo, o que dá a ela a possibilidade de fazer um curso profissionalizante, para que possa também viver em condições dignas, com a força do seu trabalho. Ela pode aprender a ser costureira, manicure, pedicure, etc., etc. São projetos meritórios, para que possamos encorajar as nossas mulheres a dar parte. Hoje, lamentavelmente, você percebe que muitas não dão parte com medo de não terem nem o que comer em casa no outro dia. Então, tem vários projetos. Tem outro projeto aqui, Senador Vanderlan, nosso Presidente, para que as crianças fruto do feminicídio, lamentavelmente, tenham prioridade. Para dar a elas prioridade no Minha Casa, Minha Vida, dar prioridade a essa família, para que tenha uma habitação onde morar. |
| R | Em síntese, eu me encontro muito preocupado, porque o Mato Grosso, particularmente - V. Exa. conhece, talvez, tanto quanto eu -, é um estado de dimensão continental, com 900 mil quilômetros quadrados. Imagine que quase 50% das cidades de Mato Grosso ainda não têm um delegado de polícia. Um delegado de polícia responde por cinco cidades, muitas vezes - cinco -, e não são instâncias pequenas. Fazer a transferência de um preso de uma delegacia lá da Vila Rica até Água Boa são 400km, 500km, você imagine. Então, não tem nem autoridade policial. Muito mal e porcamente, muitas vezes, tem um destacamento da polícia ali, desfalcado, e não tem nenhum policial para fazer atendimento à ocorrência, não tem nem quem socorrer a mulher, para ela pedir help, sei lá. "Socorro, não deixem me matar." Então, eu quero cumprimentar a V. Exa. e dizer, Senador Bagattoli, que esse tem que ser prioridade no Brasil. Hoje, nós temos que priorizar para que pare. O que está acontecendo é um absurdo. Onde se mata mais mulher é no Peru. Lá no Peru se matava muita gente, na China também. Hoje o Brasil foi lá para cima, e me parece que a reação das autoridades do poder público é aquém daquilo que nós temos que fazer. Então, eu estou fazendo um aparte a V. Exa., uma questão de ordem aqui, pedindo para o nosso Presidente querido para que esta Casa aqui, que é a Casa de Leis, faça leis, mas leis de fato implacáveis, penalizando esse cidadão covarde. O homem que bate em mulher teria que ser enforcado na praça pública, botar-se a corda no pescoço dele e puxar - enforcar em praça pública. Essa é a tese que eu defendo. Ou ser castrado, como dizia o velho Senador aqui, de cuja sessão eu participei aqui, Jaime Bagattoli, lá de sua terra, pai do Ivo Cassol. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO. Fora do microfone.) - Filho, é o Ivo Cassol. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT) - Não é o Ivo, é o velho. Sr. Reditário. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO. Fora do microfone.) - Foi o filho, não foi o... O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT) - Foi o pai dele, era suplente dele. Era o velho. O pai do Ivo Cassol pediu castração do cidadão. Ele falava sempre da segurança, então era interessante. Então, essa é a minha opinião como cidadão, porque já fui três vezes Prefeito, duas vezes Senador, Governador, e sei da importância que nós temos que fazer em relação à defesa da mulher brasileira. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Jayme. A discussão continua. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Senadora Eudócia. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL. Pela ordem.) - Só mais uma questão. Se os colegas Senadores e Senadoras aprovarem, se o senhor pudesse colocar logo o item 5, em virtude de uma agenda externa que eu tenho agora, eu ficaria muito grata. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - É o próximo item, Senadora. É o próximo item. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL) - Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Mais alguém quer discutir a matéria? (Pausa.) Eu estava aqui ouvindo o Jayme, ouvindo a Eudócia e a nossa Relatora e lembrando que este ano eu faço oito anos aqui, Leila, e eu vejo aqui o debate nesses anos, falando de feminicídio, e as mulheres numa defesa, principalmente a Senadora Leila, que é enfática na defesa, e, agora, a nossa Senadora aqui do nosso querido Estado de Roraima, a Roberta, Relatora, a Senadora Eudócia... Então, as mulheres aqui no Senado Federal têm debatido esse tema não é de agora. Esse tema, desde que eu cheguei aqui ao Senado, em 2019, é um tema que está sendo debatido aqui. E o que o Senador Jayme aqui está falando precisa, sim... Às vezes, tem que se tomar algumas medidas que para alguns podem significar extremas, mas às vezes tem que ser tomadas, para ver se esses indivíduos, esses que ainda acham que são donos de toda a verdade... Então, acho que essa questão da castração aí, Jayme, é um negócio que está em discussão. Então, vamos aprofundar mais esse tema aí. |
| R | Essa questão também, Jayme, de, em praça pública, o caboclo passar por um constrangimento, nem que alguém vá ali e corte a corda... Mas, vamos lá! Alguém mais para discutir a matéria? (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o substitutivo oferecido ao projeto. Trata-se de matéria terminativa. A votação é nominal. Já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Eu quero aqui, em tempo, registrar uma presença. Está nos dando a honra aqui nesta manhã o Sr. Edmilson Tatico. Obrigado pela presença aqui, Edmilson. E também o jornalista Carlos Nascimento estou vendo lá atrás, sempre acompanhando aqui a CCJ, aliás, as Comissões. Eu agradeço a toda a imprensa que sempre está acompanhando as Comissões, a CAE, a CCJ, todas elas, né? Obrigado pela presença de vocês. Já podem votar. A Senadora Roberta é de um estado em que eu morei, um estado, eu digo para vocês, injustiçado. Já falei isso aqui várias veze. É um estado em que muitas atrocidades foram cometidas, principalmente com algumas demarcações que aconteceram, e aqui eu quero... Já falei aqui, Senadora Roberta, por mais de uma vez, que a gente não pode esquecer isso. Eu fui para Roraima em 1980, com a minha família, para ser assentado do Incra pela reforma agrária àquela época. A verdadeira reforma agrária, que muitos acham, Senador Mourão, que começou há pouco tempo, começou na época dos militares, e o Senador Jayme lembra disso. A reforma agrária, na década de 70, começou ali, em Barra do Garças, Amazônia Legal - que começa aqui em Barra do Garças, em Mato Grosso -, e se estendeu aí para vários estados, e o slogan eu não lembro muito bem, Jayme, talvez V. Exa. lembre... O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT. Fora do microfone.) - "Vamos ocupar para não entregar". O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - "Vamos ocupar para não entregar", e o Governo Federal incentivou que famílias fossem para esses estados. E minha família, Senador Jayme e Senadora Leila, não teve condições de ter um pequeno pedaço de terra aqui em Barra do Garças, ali começando... Inclusive, fomos para Barra do Garças. Sou de Iporá, e fomos para Barra do Garças, para participar da reforma agrária, e não teve condições. E ali surgiu a oportunidade em Roraima, porque, na época, quase ninguém queria ir para lá, Senadora; era muito longe. E ali nós acreditamos naquele projeto que foi passado aos brasileiros de outros estados para irem para Roraima, para irem para Rondônia, e assim por diante, Senador Jayme. Então, ali eu conheço tudo. E, quando nós fomos para lá naquela época, eu fui para a região de Serra da Lua. |
| R | Nós fomos para lá, a minha família, iniciar ali um trabalho em uma área destinada à reforma. Não tinha índio. Tinha alguns poucos caboclos que vinham da Guiana Inglesa para trabalhar naqueles assentamentos, naqueles produtores. E, algum tempo depois, foi criada uma reserva indígena, foram buscar alguns caboclos na Guiana para criar-se uma reserva indígena. Todos perderam. E meu pai, nós, que acreditamos no Governo Federal, fomos para ali, como muitos acreditaram agora... E o debate está tendo, com algumas atrocidades cometidas. Não estou aqui defendendo invasões de terra, como ali no nosso Pará, Apyterewa e tudo mais, porque esse pessoal acreditou há 40, 50 anos, e foi para lá. Incentivados por quem? Pelo Governo Federal. Reforma agrária na década de 70, 80. E o Jayme conhece muito bem disso, sabe do que eu estou falando - não é, Jayme? Porque nós somos ali, também, conterrâneos. Roraima é um estado que tem maravilhas. Eu sou apaixonado por Roraima, até digo que sou o quarto Senador de Roraima, porque eu defendo Roraima. Morei 14 anos em Roraima. Chegamos ali com a roupa do corpo, Senadora Leila - com a roupa do corpo. Minha família não tinha condições. E, graças a Deus, Roraima nos deu oportunidade. Conheço Roraima, talvez, como conheço o meu Estado de Goiás. Tudo: Ilha de Maracá, que vem príncipes, reis para visitar; os rios... Maravilha, já deu quórum. Já vamos abrir. Eu precisava falar isso, Senadora, porque a senhora, que mora num estado pujante, um estado que já produziu o melhor arroz deste país em Raposa Serra do Sol... E aqueles caboclos, chamados de índios, que tinham ali, tinham participação daquela riqueza gerada. E o senhor conhece muito bem, né? Então, é só fazer uma observação, porque, às vezes, a população não sabe da verdadeira história da reforma agrária, desses que acreditaram e foram para essas regiões contrair malária, como eu mesmo - cinco malárias. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT. Fora do microfone.) - E não morreu. É forte, né? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Graças a Deus. Podemos encerrar? Consulto se a gente pode encerrar. (Intervenções fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Podemos encerrar? Senador Jaime. O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RO. Pela ordem.) - Podem encerrar, mas, Presidente, o maior programa de reforma agrária para o pequeno produtor, feito na década de 70, de que se iniciou a documentação de terra em 1975, foi então com o hoje estado... Emancipou o estado só em 1981. Era Território de Rondônia. Tinha três territórios: Rondônia, Roraima e Amapá. O Amapá e Roraima foram emancipados em 1988, na Constituição, e Rondônia foi emancipado... O maior projeto de reforma agrária para o pequeno produtor foi no Território de Rondônia. Por isso, eu costumo falar e falo, sim, com conhecimento e com os dados que hoje nós temos: é o único estado do Norte e Nordeste que tem o dobro de carteira assinada, contra Bolsa Família. É o único do Norte e Nordeste que tem o dobro de carteira assinada. E o grande fator disso é esse programa de reforma agrária, que deu certo e que tem documento - igual o Senador, nosso Presidente, falou aqui - e ainda assim, em algumas regiões, depois de 40, 50 anos vieram e estão tentando criar reserva indígena onde foi feito o loteamento, onde foi feita a distribuição de terra, onde o Incra tinha uma anuência que não existia. Não tinha sobreposição de indígenas, e ainda assim temos problema hoje... Mas esse foi o grande projeto da década de 70. |
| R | Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado... O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT) - Presidente, V. Exa. me dá um aparte também, só para fazer uma complementação? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Com a palavra, Senador Jayme. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT. Pela ordem.) - Eu venho de um estado em que também foi feita uma grande reforma agrária. Foram criadas cidades: Lucas do Rio Verde é uma das cidades mais ricas do país em termos de IDH, de distribuição de renda; Guarantã do Norte, que é na divisa do Mato Grosso com o Estado do Pará; temos várias lá. Terra Nova do Norte, que foi... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Canarana, Água Boa... O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - MT) - Canarana já foi privada, feita pelo Norberto Schwantes, que era um presbiteriano; criou uma cidade lá, que hoje é uma cidade moderna. O que acontece, General Mourão? Na verdade, naquela época, era de interesse nacional a ocupação da Amazônia brasileira. Eu lembro muito bem: a Escola Superior de Guerra, na década de 60 até 70, fez o estudo da divisão do Brasil, que permitia o quê? O Mato Grosso era um estado uno; foi dividido em 1978 pela Lei Complementar 78. Dividiu-se o Mato Grosso, para que melhorasse, com certeza, essa ocupação da nossa Amazônia. Foi um estudo muito bem-feito - participei na Escola Superior de Guerra, em algumas audiências, palestras que eram feitas por vários brasileiros que a compunham -, e foi a coisa mais acertada, porque nos permitiu a ocupação. Lá, na época, se você derrubasse 50 alqueires, o Incra mesmo passava e repassava para você mais 50 alqueires, porque era para fazer o desmato para a ocupação. Por isso, houve essa ocupação da Amazônia brasileira, que era uma preocupação de todos nós, sobretudo com a abertura da Cuiabá-Santarém ao longo da BR-163, que saiu do Mato Grosso indo até o Estado do Pará, lá em Santarém. É histórico esse movimento nacional, de todos nós, do qual participei ativamente. O Júlio Campos ainda participou como ex-Deputado Constituinte e, antes disso, lá na década de 1980, como Governador do Estado de Mato Grosso. O Júlio era Governador e eu era Prefeito em Várzea Grande naquela oportunidade. Então, isso foi muito bom! Quando você fala dessa reforma agrária, como ele fala, Rondônia só cresceu dessa maneira! Hoje é um estado pujante, sem dúvida alguma, Rondônia. O Mato Grosso virou esse eldorado brasileiro, a verdadeira Califórnia brasileira, com essa produção nacional, contribuindo sobremaneira com a balança comercial nossa: maior ponto de soja, de algodão, de milho, maior rebanho bovino... E de forma o quê? Sustentável, o que é muito importante nós acrescentarmos aqui. Então, isso foi graças a essa política de reforma agrária que surgiu no Brasil lá na década de 70, que foi, acho, assim, de uma inteligência fulcral daqueles que prepararam o Brasil para hoje. Dessa maneira, V. Exa. tem toda a razão. Lamentavelmente, alguns foram buscar índio, que é o caso lá do baixo e médio Xingu, no Araguaia, no médio e norte Araguaia: não tinha índio naquela reserva do Suiá-Miçu; buscaram cinco, seis índios lá embaixo e os colocaram ali. E ali eram praticamente... Tem hoje 9 mil famílias assentadas ali, criadas, com posto de gasolina e escola, e foi desocupada na taca, na porrada. Alguns se suicidaram, porque, lamentavelmente, eles tinham jogado a vida deles lá, e de lá para cá foram jogados na lata do lixo. Mas nós temos que reconhecer que o Governo Federal, através, lá atrás, do Governo advindo da Revolução de 1964, fez um trabalho exitoso nessa política da reforma agrária em todo o país, particularmente no meu querido Mato Grosso. E aqui, de público, eu tenho que reconhecer esse trabalho, porque, certamente, todos nós que temos o mínimo espírito de respeito e de civilidade reconhecemos aqueles que fazem e fizeram muito pelo Mato Grosso. Só assim o Mato Grosso cresceu, prosperou e hoje tem quase 4 milhões de habitantes, Senador. |
| R | Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senador. Eu consulto o Plenário, quero saber se todos os Senadores já votaram. Podemos encerrar, então? (Pausa.) Peço que abra o painel. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - SIM, 16; NÃO, nenhum. O substitutivo é aprovado e será submetido ao turno suplementar, nos termos do art. 282 do Risf. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Senadora Eudócia... A senhora pediu a palavra? (Pausa.) Ah tá. Pensei que era... Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 3453, DE 2024 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Dra. Eudócia Relatório: Favorável ao Projeto. Autoria: Deputada Federal Felipe Carreras... Deputado, aliás, Deputado Federal Felipe Carreras. Concedo a palavra à Senadora Dra. Eudócia para proferir o relatório. Com a palavra, Senadora. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL. Como Relatora.) - Quero, inicialmente, parabenizar o meu querido amigo e Deputado Federal Felipe Carreras pela iniciativa desse projeto de lei de grande importância. E quero, aqui, também, cumprimentar o Presidente da Confederação dos Notários e Registradores, o Dr. Rogério Portugal Bacellar, que se encontra aqui, presente na CCJ. Sr. Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Peço permissão para ir direto à análise. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Permissão concedida, Senadora. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL) - Obrigada. Aqui me manifesto pela aprovação da iniciativa que supre uma lacuna da legislação. Efetivamente, apesar de o Capítulo VI do Título II da Lei dos Cartórios disciplinar as infrações disciplinares e as penalidades aplicadas aos notários e aos oficiais de registro, o diploma legal não dispõe sobre os respectivos prazos prescricionais nem sobre o seu termo inicial. Os tribunais, para suprir a omissão, têm usado, por analogia, em alguns casos, o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em seu art. 142, fixa o prazo de cinco anos como máximo para a prescrição de ações disciplinares ou, em outros, os prazos previstos nos estatutos dos servidores do respectivo estado. |
| R | Essa prática tem provocado contestações e insegurança jurídica, tanto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão recente, tomada no dia 20 de maio de 2025, nos autos do Pedido de Providências nº 6.887, o relator, Conselheiro Mauro Campbell Marques, entendeu que cabe sempre se aplicar ao caso a citada Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que, conforme informa o Informativo de Jurisprudência nº 6, de 2025, daquele Colegiado: "se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem". Assim, a presente proposição vem, correta e oportunamente, suprir a lacuna ao encontro da decisão tomada pelo CNJ. (Soa a campainha.) A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL) - A aprovação da matéria com certeza contribuirá para trazer maior segurança jurídica para a atividade cartorial, garantindo tanto o interesse público como os direitos daqueles que lá atuam. Em relação ao voto, Sr. Presidente. Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PL nº 3.453, de 2024, e, no mérito, pela sua aprovação. Esse é o meu voto, Sr. Presidente. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senadora. Parabéns pelo seu relatório. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL. Como Relatora.) - Sr. Presidente, eu queria requerer de V. Exa. o envio desse projeto de lei com urgência para o Plenário. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Coloco em votação o pedido da Senadora Eudócia: pedido de urgência ao Plenário do Projeto de Lei nº 3.453, de 2024. Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado, Senadora Eudócia. Vai ao Plenário. A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - AL) - Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Item 4. Tramitação conjunta. |
| R | ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 372, DE 2026 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir os atos infracionais praticados com violência contra animal entre as hipóteses de internação. Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Pela aprovação do PL nº 4262, de 2025, na forma da Emenda nº 1-CMA (Substitutivo), e pela prejudicialidade dos Projetos de Lei nºs 4306 e 4363, de 2025, e 147, 151, 155, 172, 314, 356, 372 e 433, de 2026, que tramitam em conjunto, e da Emenda 1-CMA ao PL n° 4.363, de 2025. Observações: - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - A matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente; - Votação nominal. Tramita em conjunto o Projeto de Lei nº 4.262, de 2025, terminativo. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais, que é de autoria do Senador Confúcio Moura. Tramita em conjunto o Projeto de Lei nº 314, de 2026, terminativo. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para dispor sobre a prevenção da violência praticada por adolescentes, a corresponsabilização educativa de pais e responsáveis e a adoção de medidas socioeducativas relacionadas à proteção e ao cuidado dos animais. Autoria: Senador Jorge Seif. Também tramita em conjunto o Projeto de Lei nº 4.306, de 2025, terminativo. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais quando praticados por motivo fútil, torpe, com requintes de crueldade ou outros agravantes, e estabelece medidas acessórias de prevenção e repressão. Autoria: Senador Cleitinho. Tramita em conjunto o Projeto de Lei nº 4.363, de 2025, terminativo. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais. Autoria: Senador Humberto Costa. Também tramita em conjunto o Projeto de Lei nº 147, de 2026, terminativo. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, para instituir mecanismos de prevenção, detecção e repressão qualificada aos maus-tratos a animais, inclusive por meio de sistemas tecnológicos de apoio à investigação, agravamento de penalidades em situações específicas e programas obrigatórios de reabilitação. Autoria: Senadora Soraya Thronicke. Também tramita em conjunto o Projeto de Lei nº 172, de 2026, terminativo. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Responsabilizadas por Maus-Tratos contra Animais (CNMA); estabelece o dever de consulta prévia em processos de alienação de animais a qualquer título; fixa responsabilidades para alienantes, criadores e intermediários digitais; e prevê sanções administrativas para o descumprimento destas normas. Autoria: Senador Bruno Bonetti. Tramita também em conjunto o Projeto de Lei nº 356, de 2026, terminativo. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir, em caráter excepcional, a violência grave contra animal, praticada com crueldade extrema ou com potencial concreto de causar lesão grave ou morte, como hipótese de aplicação da medida de internação. Autoria: Senador Jorge Kajuru. |
| R | Tramita em conjunto Projeto de Lei nº 155, de 2026, terminativo. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para agravar a pena da coação praticada com a finalidade de ocultar maus-tratos a animais. Autoria: Senadora Soraya Thronicke. Tramita também em conjunto Projeto de Lei nº 151, de 2026, terminativo. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para instituir o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas ou Responsabilizadas por Maus-Tratos a Animais. Autoria: Senadora Soraya Thronicke. Também tramita em conjunto Projeto de Lei nº 433, de 2026, terminativo. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, para redefinir os crimes contra a dignidade e a vida animal, dá nova redação ao art. 32 e acrescenta os arts 32-A, 32-B, 32-C e 32-D. Autoria: Senadora Eliziane Gama. Relatoria: Senadora Leila Barros. Relatório: Pela aprovação do PL nº 4.262, de 2025, na forma da Emenda nº 1-CMA (Substitutivo), e pela prejudicialidade dos Projetos de Lei nºs 4.306 e 4.363, de 2025, e 147, 151, 155, 172, 314, 356, 372 e 433, de 2026, que tramitam em conjunto, e da Emenda 1-CMA ao PL n° 4.363, de 2025. Observações: Nos termos do art. 282 do Risf, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar. A matéria foi apresentada pela Comissão de Meio Ambiente e a votação é nominal. Concedo a palavra à Senadora Leila Barros, para proferir o relatório. Com a palavra, Senadora. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - DF. Como Relatora.) - Bom dia Senador Vanderlan. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Bom dia! A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - DF) - Para ver a complexidade da missão, né? O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - É árdua. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - DF) - Primeiro, quero parabenizar os nossos colegas todos citados pelo senhor, pela importância do trabalho de cada um, interessados nessa temática dos maus-tratos aos animais, uma temática que vem despertando muito a atenção da nossa sociedade de um modo geral. Eu queria, primeiramente, antes de fazer a leitura do meu relatório... (Soa a campainha.) A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - DF) - ... agradecer às entidades: a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, a Associação Brasileira dos Peritos Criminais Médicos-Veterinários, o GT Animal da Frente Parlamentar Mista Ambientalista do Congresso Nacional, a Associação Gaia Libertas e o Humane World for Animals. Todas essas entidades, de alguma forma, inclusive o GT, composto no Congresso Nacional, nos ajudaram muito, juntamente com a minha equipe, minha assessoria legislativa na construção desse relatório. |
| R | Sr. Presidente, vêm ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em tramitação conjunta, os Projetos de Lei (PLs) nºs 4.262, de 2025, do Senador Confúcio Moura; 4.306, de 2025, do Senador Cleitinho; 4.363, de 2025, do Senador Humberto Costa; 147, 151 e 155, de 2026, da Senadora Soraya Thronicke; 172, de 2026, do Senador Bruno Bonetti; 314, de 2026, do Senador Jorge Seif; 356, de 2026, do Senador Jorge Kajuru; 372, de 2026, do Senador Fabiano Contarato; e 433, de 2026, da Senadora Eliziane Gama, que dispõem sobre medidas de prevenção e repressão aos maus-tratos contra animais. O PL 4.262 altera a Lei de Crimes Ambientais (LCA) para modificar a pena aplicável ao crime de maus-tratos contra animais em geral, de detenção de três meses a um ano e multa, para reclusão de um a quatro anos, multa e proibição de guarda; eleva também a causa de aumento de pena quando ocorre a morte do animal, que passa a ser de dois terços. O PL 4.306 altera a LCA para aplicar a todos os animais as penas atualmente previstas para os crimes de maus-tratos contra cães e gatos. A proposição também cria formas qualificadas do crime e estabelece medidas de restrição à convivência com animais aos condenados pelo delito. O PL 4.363 altera também a LCA para aplicar aos crimes de maus-tratos contra animais em geral as penas atualmente previstas para os crimes praticados contra cães e gatos. O projeto também eleva para dois terços a causa de aumento de pena incidente quando ocorre a morte do animal. O PL 147 altera a LCA e a Lei 14.064, de 2020, para instituir mecanismos de prevenção e repressão aos maus-tratos contra animais, cria o Sistema Nacional de Prevenção e Detecção de Maus-Tratos a Animais e o Fundo Nacional de Proteção Animal. O PL 151 institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas ou Responsabilizadas por Maus-Tratos a Animais. O PL 155 altera o Código Penal para criar causa de aumento de pena para os crimes de coação no curso do processo, ameaça, fraude processual e favorecimento pessoal quando a conduta tiver a finalidade de impedir ou dificultar apuração do crime de maus-tratos contra animais. O PL 172 também cria o Cadastro Nacional de Pessoas Responsabilizadas por Maus-Tratos contra Animais. A proposição estabelece, como dever geral, a consulta prévia a esse cadastro para a transmissão da posse de animais. Além disso, estabelece restrições à custódia de animais em decorrência de condenação por maus-tratos. O PL 314 altera o ECA e a LCA para prever uma série de preceitos destinados a prevenir condutas violentas praticadas por crianças e adolescentes contra animais. A proposição também prevê medidas socioeducativas. O PL 356 altera o ECA para admitir, em caráter excepcional, a aplicação da medida socioeducativa de internação quando o ato infracional envolver violência grave contra animal, praticada com crueldade extrema ou com potencial concreto de causar lesão grave ou até morte. O PL 372, de modo semelhante, altera o ECA para incluir os atos infracionais praticados com violência contra animal entre as hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação. |
| R | E, finalmente, o PL 433 altera a LCA para redefinir o crime de maus-tratos contra animais e para estabelecer novos tipos penais autônomos de negligência na guarda, de lesão corporal animal e zoocídio. Também estabelece a obrigatoriedade da realização de exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios. As proposições foram inicialmente encaminhadas, já citado pelo senhor, à Comissão de Meio Ambiente, que aprovou o parecer favorável ao PL 4.262, de 2025, na forma de substitutivo, que consolida as proposições em sete artigos. Primeiramente, ela modifica a LCA para promover ajustes nos crimes de maus-tratos contra animais, elevando a pena-base e estabelecendo formas equiparadas, qualificadas e causas de aumento. Também tipifica a omissão de cuidados básicos e estabelece como efeito da condenação restrições à custódia de animais e ao exercício de atividades que envolvam o contato direto com eles. O substitutivo também promove alterações no ECA relativas à educação para a prevenção da violência, a prestação de serviços à comunidade e entidades de proteção animal, a aplicação excepcional de medida de internação em caso de violência grave contra o animal e as medidas destinadas também aos pais ou responsáveis. O substitutivo altera ainda a Política Nacional de Educação Ambiental para estabelecer que o poder público incentivará programas intersetoriais de proteção animal e de proteção da infância e da juventude. Por fim, o substitutivo determina a instituição de sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos integrado a cadastros de pessoas condenadas por tais crimes. Após a deliberação da CMA, as matérias foram encaminhadas a esta Comissão, CCJ, à qual compete apreciá-las em caráter terminativo, além da emenda substitutiva, que foi apresentada e aprovada na CMA, da Senadora Tereza Cristina. Não foram apresentadas emendas perante esta Comissão. Análise. Sob o prisma da constitucionalidade formal, as proposições inserem-se, de um lado, na competência privativa da União para legislar sobre o direito penal. De outro, relacionam-se às matérias de competência legislativa concorrentes da União e dos estados, especialmente a proteção à infância, à juventude e ao direito animal. Ao estabelecer disciplina nacional sobre essas matérias, as proposições permanecem no âmbito das normas gerais atribuídas à União e preservam a competência suplementar dos entes subnacionais. Quanto à iniciativa, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre essas matérias, não se identificando hipótese de iniciativa legislativa privativa de outro órgão. |
| R | Quanto à juridicidade, as proposições inovam o ordenamento jurídico por meio de normas gerais, abstratas e dotadas de coercitividade. Sob os prismas da regimentalidade e da técnica legislativa, não se identificam óbices. No plano material, as proposições mostram-se compatíveis com a Constituição Federal. A vedação à crueldade constitui fundamento central do direito animal brasileiro e confere proteção aos animais individualmente considerados. Essa proteção constitucional também se relaciona à dignidade da pessoa humana, na medida em que a submissão de animais à crueldade degrada os próprios valores éticos que devem orientar as ações humanas e a atuação estatal. O substitutivo da CMA aprimora a tutela jurídica ao graduar a resposta estatal conforme a gravidade das condutas, distinguir hipóteses qualificadas, tipificar formas omissivas e estabelecer efeitos da condenação voltados à prevenção de novas ocorrências. (Pausa.) Perdão, Sr. Presidente. Está muito seco. É Brasília nessa época. Ao mesmo tempo, articula medidas penais, educativas e preventivas, amplia os mecanismos de integração de informações e supera uma abordagem exclusivamente repressiva, que é a maior preocupação que nós tínhamos aqui nesse detalhamento. Diante dos recentes episódios envolvendo maus-tratos contra animais, este Parlamento dá uma resposta adequada às lacunas jurídicas que exigem medidas contundentes do Estado para prevenir e reprimir de forma eficaz a violência contra os animais, inclusive através de maior rigor punitivo, inclusive no âmbito socioeducativo, já citado. Portanto, a matéria merece ser acolhida por estruturar resposta normativa completa, eficaz e coerente contra o fenômeno dos maus-tratos contra animais. Isto aqui é um resumo, Sr. Presidente, mas todo o relatório já está exposto, porque, na verdade, a gente só acolheu o que já vem no substitutivo da própria CMA, que foi um trabalho belíssimo, né? Então nós vamos para o voto. Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das proposições em exame e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.262, de 2025, na forma da Emenda nº 1-CMA (Substitutivo), e pela prejudicialidade dos Projetos de Lei nºs 4.306 e 4.363, de 2025, e 147, 151, 155, 172, 314, 356, 372 e 433, de 2026, e da Emenda 1-CMA ao PL n° 4.363, de 2025. Sr. Presidente, mais uma vez, só reforço o belo trabalho feito por todos os Senadores, que apresentaram as suas proposições, o trabalho que já foi desenvolvido e aprovado por unanimidade na CMA e que a gente chancela nesta manhã aqui na nossa CCJ, também agradecendo às entidades que conosco colaboraram para finalizar esse relatório. Muito obrigada. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Senadora Leila, parabenizamos a todos os Senadores e Senadoras, mas quero fazer aqui um agradecimento especial a V. Exa. pelo belíssimo relatório. Coloco em discussão as matérias. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o Substitutivo oferecido ao PL nº 4.262, de 2025, na forma da Emenda nº 1-CMA. Trata-se de matéria terminativa e a votação é nominal. Os Senadores e as Senadoras já podem votar. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Pergunto ao Senador Hamilton Mourão se V. Exa. pode assumir a Presidência aqui por uns minutos. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Fora do microfone.) - Agora? (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Consulto os Senadores, as Senadoras e a Relatora se já podemos encerrar a votação. Já temos números suficientes. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - DF. Como Relatora.) - Sim, Presidente, já agradecendo ao Senador Otto e ao senhor também, por terem me designado para essa importante matéria. Era uma demanda da sociedade, principalmente daqueles defensores da causa PET. E eu fiquei muito feliz de participar desse processo na construção e na elaboração desse relatório. É só agradecer mesmo, Presidente Vanderlan. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Está em boas mãos, Senadora. Declaro encerrada a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Encerrada a votação, abertura: SIM, 13; NÃO, nenhum. Abstenção, nenhuma. E o quórum de 14. O resultado: o Substitutivo ao PL nº 4.262, de 2025, é aprovado e será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Risf. |
| R | A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Em votação a declaração de prejudicialidade dos Projetos nºs... A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - DF) - Sr. Presidente, não é turno suplementar? Tem o turno suplementar. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - E agora nós vamos colocar em votação a declaração de prejudicialidade dos Projetos nºs 4.306 e 4.363, de 2025, e 147, 151, 155, 172, 314, 356, 372 e 433, de 2026, que tramitam em conjunto, e da Emenda nº 1, da CMA, ao PL 4.363, de 2025. Os Srs. Senadores e Senadoras que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o parecer pela declaração de prejudicialidade dos projetos que tramitam em conjunto e da Emenda nº 1, da CMA, ao PL nº 4.363, de 2025. As matérias serão encaminhadas ao Plenário. ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 5352, DE 2025 - Não terminativo - Cria a Universidade Federal do Vale do Juruá (UFVJ), com sede no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) Relatoria: Senador Hamilton Mourão (Relator Ad hoc) Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, em decisão terminativa. A relatoria é do Senador Alan Rick. Concedo a palavra ao Senador Hamilton Morão, como Relator ad hoc, para proferir o relatório. Com a palavra, Senador Hamilton. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Como Relator.) - Presidente, indo direto à análise, nos termos do art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do nosso Senado, a CCJ deve examinar as matérias que lhe são submetidas quanto à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, bem como decidir quanto ao mérito das matérias de competência da União, ressalvadas as atribuições das demais Comissões. No que tange ao mérito, essa proposição é irretocável e digna de elogios. A iniciativa demonstra profunda sensibilidade a uma demanda histórica e vital para o Estado do Acre. A interiorização do ensino superior público, especialmente em territórios com as peculiaridades socioambientais e os desafios logísticos do Vale do Juruá, é medida de inegável e urgente interesse público. Lembrando que o ponto de instalação, a cidade de Cruzeiro do Sul, fica praticamente no extremo oeste do Acre, muito mais próximo dos nossos vizinhos do Peru do que do centro do país. A proposta foi fundamentada ainda na necessidade de interiorizar o ensino superior público e consolidar a presença do Estado brasileiro na Amazônia, considerando que a região do Vale do Juruá, embora possua imensa riqueza e diversidade socioambiental, sofre com o isolamento geográfico e com a escassez de infraestrutura educacional. Atualmente, a oferta de cursos universitários permanece concentrada na capital, Rio Branco, e no campus da Universidade Federal do Acre em Cruzeiro do Sul, o que restringe o acesso da população local à formação profissional, limitando o desenvolvimento econômico e tecnológico da região. |
| R | Assim, para transformar essa realidade, a instituição da Universidade Federal do Vale do Juruá atende a uma demanda histórica da comunidade acreana, com o objetivo de complementar, e não substituir, a rede federal já existente. A nova universidade terá um foco estratégico alinhado às vocações regionais, priorizando áreas como bioeconomia, agricultura familiar, saúde, conservação ambiental e biotecnologia, unindo o conhecimento científico aos saberes tradicionais. Todavia, a despeito da nobreza e justeza de seus propósitos, ao adentrarmos no exame da constitucionalidade formal da matéria, verificamos que o projeto padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Ao propor a criação de uma nova instituição federal de ensino superior, entidade que ostenta natureza jurídica de autarquia ou fundação pública federal, um projeto de autoria parlamentar invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, expressamente consagrada no art. 61, §1º, inciso II, alíneas "a" e "e", da Constituição Federal de 1988. Diante desse quadro, propõe-se aqui a conversão da proposição em projeto de lei de natureza autorizativa, por meio do qual o Congresso Nacional manifesta sua anuência legislativa para que o Poder Executivo promova a criação da Universidade Federal do Vale do Juruá (UFVJ). A proposição passa, então, a atender à exigência prevista no inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Por essas razões, Presidente, apresentamos emenda destinada a transformar a proposição em projeto autorizativo. Em complemento, registra-se que foi enviado, ao Ministério da Educação, a Indicação (INS) nº 4/2026, a qual confere ciência formal dessa manifestação legislativa e reforça a importância da adoção das medidas necessárias pelo Poder Executivo à implementação da instituição, em consonância com os objetivos de desenvolvimento regional e inclusão educacional que inspiram a presente autorização. Voto. Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.352, de 2025 e, no mérito, por sua aprovação, na forma da emenda a seguir apresentada. EMENDA Nº - CCJ Dê-se a seguinte redação à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei nº 5.352, de 2025: Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Vale do Juruá - UFVJ, no Estado do Acre. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Federal do Vale do Juruá - UFVJ, fundação pública federal vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e atuação multicampi em toda a região do Vale do Juruá. É o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Obrigado, Senador Hamilton Mourão, e parabéns pelo relatório. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) |
| R | Senador Hamilton Mourão, eu queria fazer só um comentário com relação a esse projeto e a outros projetos que criam ou transformam institutos federais mais antigos, que já têm cursos de graduação, em universidades. Penso eu que este também é um dos caminhos que tem. Parabenizo o Relator do projeto e também V. Exa., como Relator ad hoc. Eu apresentei, no Senado Federal, um projeto de lei para a transformação do Instituto Federal de Rio Verde, Goiás, em uma universidade, a pedido de todos os profissionais, já que aquele instituto federal tem vários cursos de graduação. Ele é um dos antigos do nosso país, ali em Rio Verde. Apresentei a pedido de políticos, autoridades, a sociedade civil organizada ali, que es teve conosco encabeçada ali pela Deputada Marussa Boldrin, atuante na cidade, que representa ali o sudoeste do Estado de Goiás, e pela Vereadora Nayara Barcelos. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Fora do microfone.) - É do meu partido. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - É do seu partido a Deputada Marussa Boldrin. Aprovamos aqui no Senado Federal, foi para a Câmara dos Deputados, já passou em duas Comissões e agora está com pedido de urgência para ir para o Plenário da Câmara para ser deliberado e votado. Mas só quem tem uma universidade no seu município ou em sua região sabe a importância de um projeto como esse aqui. Conheço bem o Estado do Acre e o crescimento que há em pesquisa, em desenvolvimento de um modo geral em todas as áreas. Então, quero parabenizar por esse projeto, porque eu tenho acompanhado. Eu fui o coordenador, e nós conseguimos, através do nosso trabalho e de mais alguns Senadores na Comissão que nós criamos, a transformação de seis campi universitários do nosso Brasil - dois no Estado de Goiás, um em Tocantins, um em Mato Grosso, um em Pernambuco e um no Piau -, em universidade de fato e de direito. E eu tenho acompanhado, já que eu coordenei esse trabalho e sinto-me responsável por essa transformação, pelo crescimento que houve depois que se transformou em uma universidade mesmo, com um orçamento próprio, autonomia administrativa, orçamentária e administrativa. Para a V. Exa. ter uma ideia, aqui no Município de Catalão, depois que transformou, Senador Amin, em uma universidade mesmo, de fato e de direito, já proporcionou ter orçamento, além de ter orçamento próprio, mais corpo docente e também receber emendas. E tanto o é, que já, já vai ser inaugurado ali o prédio da área de saúde, com emendas parlamentares. E houve crescimento ali não só em número de vagas em Medicina, mas outras que abriram depois dessa transformação. Da mesma forma foi Jataí, no Estado de Goiás. Então, é um projeto de suma importância. Tem muitos que, às vezes, criticam tanto as nossas universidades, os nossos institutos federais... Em todos os lugares nós temos maus exemplos também, mas é essencial... A nossa Universidade Federal de Goiás, Câmpus Samambaia, tem os melhores pesquisadores do nosso país, inclusive de doenças raras, como a ELA. A nossa Universidade Federal de Goiás é reconhecida mundialmente com o avanço que teve no curso de graduação Inteligência Artificial, um dos melhores não é do Brasil não; do mundo! Está ali na nossa Universidade Federal de Goiás. É a importância que tem uma universidade federal, um instituto federal numa região. Então, por esse projeto eu parabenizo V. Exa. (Pausa.) |
| R | O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Com a palavra. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Pela ordem.) - Depois deste pequeno conclave que as câmeras filmaram - não adianta dizer que não houve -, eu me coloco na posição do terceiro mosqueteiro mais atrevido e incauto: em nome dos senhores, eu peço vista. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Senador Amin, foi uma decisão sábia de todos aqui: do Relator, do Presidente... Então, se há alguma dúvida, a vista... O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Sim, Senador. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Pela ordem.) - O Senador Amin entra na figura do mosqueteiro Aramis, que representava a astúcia. O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Astúcia. (Risos.) O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - O meu foi do quarto, que é o D'Artagnan, que era o mais imprudente. O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - O D'Artagnan era imprudente, tinha a coragem. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Vanderlan Cardoso. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - GO) - Concedo vista coletiva. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião, agradecendo aos condutores desse processo aqui na Comissão: ao Ednaldo, que é o nosso Secretário; à Rose, adjunta; à Roberta; ao David; e à Wilce - é isso? Falei certo? Que Deus abençoe a todos vocês. Obrigado. Está encerrada. (Iniciada às 9 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 23 minutos.) |


