Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 9ª Reunião, realizada em 30 de junho. |
| R | Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta. A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste plenário quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa. (Pausa.) Anuncio o item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 4636, DE 2020 - Terminativo - Acrescenta o inciso XIX ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para ampliar o rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os Partidos Políticos. Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) e outros Relatoria: Senadora Ivete da Silveira Relatório: Pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A votação será nominal. Autoria: Senador Alessandro Vieira, Alvaro Dias, Oriovisto Guimarães, Eduardo Girão, Soraya Thronicke, Fabiano Contarato, Jorge Kajuru, Lasier Martins, Mara Gabrilli, Rodrigo Cunha, Leila Barros e Major Olimpio. Concedo a palavra à Senadora Ivete da Silveira para a leitura do seu relatório. A SRA. IVETE DA SILVEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SC. Como Relatora. Por videoconferência.) - Bom dia, Sr. Presidente. Peço permissão para ir direto à análise. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Permissão concedida, Senadora. A SRA. IVETE DA SILVEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SC. Por videoconferência.) - Muito obrigada. Compete a esta Comissão de Segurança Pública apreciar o Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, por tratar de matéria relacionada ao combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, nos termos do art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal. Ademais, a Comissão exerce atribuições de fiscalização e acompanhamento de políticas públicas de segurança, inclusive no que se refere à prevenção e repressão de ilícitos que afetam a higidez do processo democrático e a confiança nas instituições. Quanto aos aspectos de constitucionalidade formal, a proposição versa sobre direito penal e sobre mecanismos de controle de operações financeiras e de prevenção à lavagem de dinheiro, matérias inseridas na competência legislativa privativa da União, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal. No mérito, o Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, contribui para o aperfeiçoamento do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ao incluir partidos políticos e suas fundações entre os entes sujeitos às obrigações da Lei nº 9.613, de 1998. |
| R | Com efeito, partidos políticos ocupam posição central na mediação entre sociedade e Estado, na seleção de candidaturas e na organização da disputa eleitoral. A sujeição dessas agremiações a mecanismos mais rigorosos de controle de fluxos financeiros e de identificação de operações suspeitas reforça a integridade do ambiente eleitoral e reduz espaços para a infiltração de recursos ilícitos na atividade política. A experiência recente de investigações de grande repercussão nacional evidenciou que estruturas partidárias podem se tornar canais de circulação e ocultação de valores de origem criminosa, com reflexos diretos sobre a lisura das campanhas e a igualdade de condições entre competidores. Por conseguinte, a inclusão dos partidos políticos no rol de sujeitos obrigados da Lei nº 9.613, de 1998, alinha o regime jurídico dessas entidades às melhores práticas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao exigir rastreabilidade sobre doações, contribuições e demais receitas. Dessa forma, a medida proposta tende a fortalecer a confiança da sociedade nas instituições representativas, ao sinalizar que estruturas partidárias se submetem a padrões mais elevados de conformidade e de responsabilidade na gestão de recursos. Cumpre salientar, ainda, que a proposta não interfere na liberdade de organização interna dos partidos, nem altera regras constitucionais sobre o regime partidário ou o processo eleitoral, limitando-se a estender a essas entidades deveres de colaboração com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. Assim sendo, a medida preserva a autonomia partidária em sua dimensão político-organizacional, ao mesmo tempo em que submete as agremiações a padrões de controle compatíveis com a relevância de sua atuação na esfera pública. Diante dessas considerações, o Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, mostra-se conveniente e oportuno, ao fortalecer a integridade eleitoral e o combate à corrupção. Ofereceremos apenas emenda de redação para renumerar o inciso do art. 9º, de XIX para XX, em razão da promulgação da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, posterior a esse projeto. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CSP (de redação) Renumere-se, onde couber, o inciso XIX do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de que trata o Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, pelo inciso XX. Foi essa a minha análise. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Muito obrigado, Senadora. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será nominal. Em votação, o Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, e a emenda, nos termos do relatório apresentado pela Senadora Ivete da Silveira. Os Senadores que votam com a Relatora votam "sim". As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar. (Procede-se à votação.) (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Consulto se todas as Senadoras e os Senadores já votaram. (Pausa.) Está encerrada a votação. Peço à Mesa que publique o resultado. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fala da Presidência.) - Resultado: votaram SIM 9 Senadores; nenhum NÃO. Nenhuma abstenção. Aprovado o Projeto de Lei nº 4.636, de 2020, com a Emenda nº 1 desta Comissão. A decisão da Comissão será comunicada ao Presidente Senado Federal para ciência do Plenário e publicação. |
| R | Informo que às 14h ocorrerá neste Plenário a 11ª Reunião, Extraordinária, também semipresencial, desta Comissão, destinada à audiência pública interativa cujo tema é examinar a governança e o arranjo federativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita). A reunião será interativa, transmitida ao vivo e aberta à participação dos interessados por meio do Portal e-Cidadania na internet, em senado.leg.br/ecidadania, ou pelo telefone da Ouvidoria 0800 0612211. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 12 horas e 03 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 20 minutos.) |


