14/07/2026 - 12ª - Comissão de Segurança Pública

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública.

Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata das 10ª e 11ª Reuniões, realizadas em 7 de julho.

Senadoras e Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta.

A Presidência esclarece que, nesta reunião, por ser realizada em modalidade semipresencial, as Senadoras e os Senadores poderão registrar presença e votar tanto presencialmente quanto por meio do aplicativo Senado Digital.

Com relação ao item 01 da pauta, temos o seguinte comunicado a ser feito.

A Comissão de Segurança Pública do Senado Federal vem a público prestar esclarecimentos acerca da tramitação do PL nº 1.482, de 2019, diante de informações recentemente divulgadas por alguns segmentos da imprensa e compartilhadas por agentes políticos que não refletem o efetivo andamento da matéria no âmbito desta Comissão. Desde o recebimento da proposição, todos os atos praticados observaram rigorosamente o Regimento Interno do Senado Federal, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a regularidade do processo legislativo.
Com o propósito de conferir absoluta transparência aos trabalhos desenvolvidos, apresenta-se a seguir a cronologia oficial da tramitação da matéria perante esta Comissão.
Em 12 de junho do corrente ano, foi recebido o PL 1.482 pela Comissão. No mesmo dia, foi designado como Relator o Senador Flávio Bolsonaro. Em 9 de julho, foi concluído e entregue o relatório pelo Relator. No mesmo dia, foi disponibilizado o parecer aos membros da Comissão, assegurando conhecimento prévio do conteúdo da proposição e regular exercício da atividade parlamentar. No dia 10, convocação da reunião deliberativa da Comissão de Segurança Pública. E hoje, 14 de julho, inclusão do Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, na pauta da reunião deliberativa para apreciação pelos membros da Comissão.
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Registre-se ainda que entre a distribuição da matéria ao Relator, em 12 de junho de 2026, e a conclusão do parecer, em 9 de julho de 2026, transcorreu o período de apenas 27 dias, compreendendo a análise técnica da proposição, o exame de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, a elaboração do relatório, a disponibilização do parecer aos membros da Comissão e a subsequente convocação da reunião deliberativa e inclusão da matéria em pauta para apreciação.
A referida cronologia evidencia que o presente PL recebeu o tratamento prioritário e tramitação célere no âmbito desta Comissão, especialmente quando considerada a elevada complexidade da matéria que versa sobre mecanismos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no setor de combustíveis. Os atos praticados demonstram que a Presidência e a relatoria conduziram a instrução legislativa com eficiência, observando rigorosamente as etapas regimentais indispensáveis à elaboração de um parecer tecnicamente consistente e juridicamente seguro, circunstância que afasta de forma objetiva qualquer alegação de paralisação indevida, retenção ou retardamento deliberado da tramitação da proposta. A sequência cronológica dos atos praticados demonstra, portanto, que a matéria recebeu o tratamento compatível com sua relevância e complexidade, observando integralmente os procedimentos regimentais aplicáveis.
Importa destacar que a elaboração de parecer legislativo sobre matéria dessa natureza demanda a criteriosa análise jurídica e o exame da compatibilidade constitucional, a avaliação dos impactos sobre o Sistema nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, bem como a observância das normas regimentais que disciplinam o funcionamento das Comissões Permanentes do Senado Federal. Cumpre registrar ainda que o próprio Relator do PL 1.482 é autor do PL 828, de 2022, que trata de matéria correlata voltada ao fortalecimento dos mecanismos de prevenção e combate às fraudes e ilícitos no setor de combustíveis.
Conforme os registros oficiais do Senado Federal, o referido PL 828 foi aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura e encontra-se aguardando aprovação pela CCJ desde 13 de abril de 2024. Esse dado demonstra que o tempo de tramitação das proposições legislativas pode variar conforme a fase procedimental, a pauta deliberativa e a dinâmica própria de cada Comissão Permanente, circunstância inerente ao processo legislativo bicameral.
Por essa razão, eventuais análises acerca da duração da tramitação de projetos de lei devem considerar as especificidades regimentais e procedimentais de cada proposição, não sendo tecnicamente adequado extrair conclusões exclusivamente a partir de marcos temporais isolados, sem a consideração dos atos efetivamente praticados durante sua instrução. A Comissão reafirma que a duração da tramitação de uma proposição legislativa não pode ser aferida exclusivamente pelo intervalo entre sua distribuição e sua deliberação, devendo ser considerados os atos instrutórios efetivamente realizados, a complexidade da matéria, reuniões e recebimento de estudos técnicos com vários representantes dos setores envolvidos, como o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), o Instituto Combustível Legal (ICL), o Instituto Livre Mercado, o Copa Energia; a elaboração do relatório legislativo e o cumprimento das etapas regimentais necessárias à formação do convencimento parlamentar.
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A cronologia oficial demonstra, precisamente, que todas essas etapas foram cumpridas em prazo reduzido, permitindo que a matéria fosse regularmente submetida à deliberação da Comissão.
Esta Comissão reafirma que a credibilidade do processo legislativo repousa na fiel observância do Regimento Interno, na transparência dos atos praticados e na divulgação de informações objetivamente verificáveis. Por essa razão, reitera seu compromisso com a legalidade, a responsabilidade institucional e o respeito às competências constitucionais do Parlamento, colocando à disposição da sociedade todos os registros oficiais da tramitação do PL 1.482, de 2019, que demonstram de forma inequívoca a regularidade e a celeridade de sua apreciação no âmbito desta Comissão.
O debate público constitui elemento essencial do Estado democrático de direito e deve ser permanentemente incentivado. Entretanto, este debate deve estar alicerçado em fatos verificáveis, informações oficiais e registros constantes do processo legislativo, preservando-se o respeito às instituições, ao Parlamento e ao direito da sociedade brasileira de receber informações corretas, completas e contextualizadas acerca da atuação de seus representantes.

Assina o Senador Flávio Bolsonaro, Presidente desta Comissão.

Anuncio o item 1 da pauta.

ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 1482, DE 2019
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto e de roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal; e altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Sergio Moro
Relatório: Favorável ao projeto, com quatro emendas que apresenta.
Observações:
1. Em 09/06/2026, a matéria foi apreciada pela CI, com parecer favorável ao projeto, com as Emendas nº 1-CI e nº 2-CI;
2. A matéria seguirá à CCJ.

A relatoria é do Senador Flávio Bolsonaro.

Designo como Relator ad hoc o Senador Sergio Moro, que falará remotamente.

Senador Sergio Moro, a palavra com V. Exa.

O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Muito obrigado, Senador Mourão, eu o saúdo pela Presidência desta CSP.

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Esse é um projeto extremamente importante e quero aqui registrar o meu elogio ao trabalho que foi feito pelo Senador Flávio Bolsonaro no seu exame, no tempo próprio do processo legislativo.

Como se verá a seguir no relatório, ele identificou a necessidade de ajustes redacionais. Esses ajustes redacionais são importantes e não impedem a aprovação, nesta Casa, deste projeto. Não haverá necessidade de retorno à Câmara porque são ajustes meramente de redação.

Vou ao relatório.

Vem ao exame deste Colegiado o Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, de autoria do Deputado Juninho do Pneu, que pretende, nos termos do seu art. 2º, alterar os arts. 155 e 157 do Código Penal para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Não se desconhece que há uma febre e que quadrilhas organizadas têm furtado combustíveis e equipamentos. Isso tem gerado problemas sérios para a atividade econômica nesse setor.

O projeto foi despachado à Comissão de Serviços de Infraestrutura, onde foi aprovado o Parecer nº 11, de 2026, do Relator Senador Jaime Bagattoli, com duas emendas de redação.

Após análise da Comissão de Segurança Pública, o PL seguirá para a CCJ.

Vou à análise.

Ressaltamos, de início, que a competência para a análise da constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do direito penal, será feita na CCJ, cabendo a esta Comissão, portanto, a análise do PL no contexto da segurança pública e, notadamente, também de políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas "a" e "k", do Regimento Interno do Senado Federal.

No mérito, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno. A subtração de combustíveis em dutos e instalações, ativos estratégicos para o abastecimento energético do país, além de não raramente causar danos às respectivas estruturas de produção, podem comprometer a atividade de indústrias transportadoras, hospitais e serviços essenciais. Perfurações clandestinas em dutos e instalações de combustíveis podem provocar explosões, incêndios, vazamentos e acidentes de grandes proporções, colocando em risco trabalhadores, comunidades vizinhas e o meio ambiente.

Em geral, a subtração de combustíveis exige logística complexa, equipamentos especializados e canais clandestinos de comercialização, providos em sua maioria por organizações criminosas. Ademais, os combustíveis subtraídos costumam ingressar em mercados paralelos, sem controle de qualidade ou garantia de procedência, prejudicando o consumidor final desses produtos.

Por sua vez, a comercialização ilegal de combustíveis gera perdas significativas de arrecadação tributária para a União, estados e municípios, atingindo receitas públicas destinadas a políticas sociais e investimentos públicos essenciais. Além disso, empresas que atuam legalmente suportam custos regulatórios, tributários e operacionais que não são observados por agentes do mercado clandestino, prejudicando a livre concorrência do setor. Dessa forma, os danos decorrentes à subtração de combustíveis ultrapassam o valor do bem subtraído, afetando o abastecimento, a arrecadação, a segurança pública e o meio ambiente, além da concorrência.

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Com isso, de forma a preservar o interesse de toda a sociedade brasileira, a criminalização dessas condutas se impõe, nos termos preconizados pelo PL.

Não obstante essas considerações, apresentaremos, ao final, emendas de redação para corrigir erros formais do PL, assim como adequá-lo à legislação superveniente à sua apresentação.

O PL define o objeto material do crime que pretende justificar da seguinte forma: "petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes".

Nos termos do Parecer SF 14, de 2024, que foi apresentado pelo Senador Alessandro Vieira na Comissão de Infraestrutura ao nosso PL 828, de 2022, que também visa a agravar a sanção penal para este tipo de conduta, "a opção pelo termo 'líquidos' em 'demais combustíveis líquidos carburantes', exclui do âmbito da proteção da norma 'demais combustíveis fluidos' (que engloba o estado líquido e gasoso)". Dessa forma, apresentaremos emendas de redação para, na ementa e nos arts. 1º a 3º do PL, modificar a expressão "demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis" por "demais combustíveis fluídos carburantes, inclusive biocombustíveis".

Aqui fica claro que - apenas para deixar óbvio - não são só os combustíveis líquidos, mas sim os líquidos e gasosos. Por isso a expressão "fluidos", e é uma emenda nitidamente de redação.

Outrossim, da mesma forma que o Parecer SF 11, de 2026, aprovado no âmbito da Comissão de Infraestrutura, apresentaremos emendas de redação para adequar o PL às recentes alterações promovidas pela Lei 15.358 e 15.397, de 2026, no Código Penal.

O voto, Presidente.

Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.482, com as seguintes emendas de redação - seguem as emendas de redação, conforme redação constante:

Emenda CSP, que modifica a ementa do projeto de lei.
Emenda CSP, que modifica a redação do art. 1º do Projeto 1.482.
Emenda CSP, de redação: dê-se aos arts. 155 e 157 do Código Penal, de que trata o art. 2º do Projeto de Lei, nº 1.482, 2019, a seguinte redação - segue a redação feita pelo Relator.
Emenda CSP, de redação: dê-se aos arts. 1º-A e 1º-B da Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, de que trata o art. 3º do Projeto de Lei 1.482, a seguinte redação - segue a redação que já foi disponibilizada a todos publicamente no relatório.

Registro mais uma vez, Presidente, meu elogio ao trabalho do Senador Flávio Bolsonaro, que, como nós sabemos, mesmo estando em atividade, também, de pré-candidatura presidencial, com tudo que isso exige, tem mantido e realizado a sua atividade legislativa com mister, e esse projeto, em especial, é um projeto há muito reclamado pelo setor econômico para proteger não só o mercado de combustíveis, mas especialmente o consumidor desses combustíveis, dessas quadrilhas, dessas gangues, que se locupletam, não só furtando combustíveis e seus equipamentos, mas colocando em risco os indivíduos para os quais, depois, esse combustível fraudulento, muitas vezes, é revendido.

É o voto, Sr. Presidente.

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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - A matéria está em discussão.

Concedo a palavra ao Senador Jaime Bagattoli para discutir.

O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para discutir.) - Quero cumprimentar aqui o Presidente, neste momento, da CCJ, o Sr. Presidente Mourão, e dizer aos senhores que eu venho a esta Comissão de Segurança Pública para manifestar meu apoio integral e parabenizar o Senador Flávio Bolsonaro.

Lido ad hoc agora o relatório preciso do meu companheiro Senador Sergio Moro, apresentado ao Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, e tive a oportunidade de relatar essa matéria na Comissão de Infraestrutura e vejo, com muita satisfação, que as principais contribuições técnicas do setor produtivo foram consolidadas neste parecer.

Destaco o acerto técnico do Relator ao colher a emenda que altera o termo de "combustíveis líquidos" para "combustíveis fluidos". Essa modificação é fundamental, pois corrige uma lacuna do texto excedente ao rigor da lei também aos combustíveis gasosos, como o gás natural, GNV, que sofrem os mesmos impactos da atividade criminosa.

Os dados estatísticos apresentados pelas entidades do setor demonstram que o roubo e o furto de combustível deixaram de ser meros crimes patrimoniais ordinários, convertendo-se em graves ameaças logísticas e de segurança pública.

Conforme o Instituto Combustível Legal, o mercado clandestino e as fraudes geram uma perda anual de R$30 bilhões em tributos.

Na malha dutoviária da Transpetro, as ocorrências criminosas voltaram a crescer, registrando 31 casos em 2025, com um desvio estimado em 14,2 milhões de litros por ano, operados por meio de perfurações clandestinas de alta pressão.

Essa realidade impacta de forma severa os diferentes modais. No transporte rodoviário, que escoa a maior parte da produção nacional, o roubo de combustível encarece o frete e eleva diretamente o custo final de insumos e alimentos. Já no modal hidroviário, crítico para a Região Norte, o roubo de combustíveis responde por 70% de todo o prejuízo causado por piratas nos rios da Amazônia, totalizando mais de 7,4 milhões de litros roubados nas últimas duas décadas, o que coloca comunidades isoladas sob risco real de desabastecimento.

Ao ponto de vista ambiental, o parecer da Comissão é preciso, ao manter as majorantes por resultados de incêndio, poluição e morte. O manuseio criminoso e amador desses materiais sob alta pressão gera passivos graves de contaminação ao solo e de recursos hídricos, além de riscos iminentes de explorações.

O parecer foi cirúrgico ao preservar a alienação antecipada de bens, para descapitalizar as organizações criminosas, e ao manter o rigor sobre o crime de receptação, uma vez que a alta regulação do setor e a exigibilidade de documentação fiscal idônea tornam inadmissíveis a alegação de desconhecimento da procedência ilícita por parte do comércio irregular.

Esse projeto garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessária para quem atua na legalidade, protege o consumidor e resguarda a soberania do abastecimento nacional.

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Acompanho integralmente o voto do Relator, pela aprovação da matéria.

Sr. Presidente, essa situação de roubo, hoje, que nós temos...

Nós sabemos que mais de 70%, hoje, do transporte de combustível é feito por via rodoviária. O único que é mais seguro e que ainda não tem tanto desvio é o ferroviário, mas, no rodoviário e no hidroviário, que é feito através de balsas - e V. Exa. conhece -, pelo Rio Amazonas, é um absurdo o que acontece, os furtos de combustíveis. E, aí, foram além.

Sr. Presidente, o senhor imagine um bombeamento num duto, o que aconteceu outro dia aqui, passando nos bairros, inclusive numa favela. Eles têm a capacidade, em alta pressão, de furar um duto daquele para fazer o roubo, o desvio de combustível. É o maior absurdo o que nós estamos vendo como consequência, causando problemas ambientais, levando risco à população, principalmente essa situação dos dutos. Isso, além de causar prejuízos, tem até impacto ambiental.

Por isso, Sr. Presidente e quem estiver nos acompanhando pelo nosso Brasil, nós precisamos que essas pessoas tenham uma punição mais severa, porque, se nada for feito, essas organizações criminosas causarão muito mais impacto ainda nesse sistema. Por quê? Porque são produtos de altos valores.

Então, é muito simples, mas também precisamos olhar a impunidade e temos que agir com mais rigor para com os receptadores desses combustíveis, porque não existe corruptor, não existe alguém que roube algo se não tem alguém comprando na outra ponta.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Obrigado, Senador Jaime Bagattoli.

Na realidade, V. Exa. colocou muito claramente essa que é mais uma faceta da chaga que é o crime organizado violento que assola o nosso país.

Obviamente, esse combustível que é roubado não é vendido na esquina. Então, tem gente que faz a receptação do mesmo. E nós temos inúmeros casos aí em que a polícia consegue apurar devidamente esse processo todo.

E o senhor colocou muito bem a questão da Amazônia. Na Amazônia, a vulnerabilidade é enorme pelo transporte feito de forma fluvial e a grandes distâncias.

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

As Senadores e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, com as Emendas nºs 3, 4, 5 e 6, desta Comissão.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Pausa.)
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Vamos suspender temporariamente a reunião, enquanto aguardamos o Senador Wilder Morais, Relator do próximo item.

(Suspensa às 11 horas e 40 minutos, a reunião é reaberta às 11 horas e 48 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Está reaberta a reunião.

Dando as boas-vindas ao nosso Senador Wilder Morais, do grande Estado de Goiás, depósito de terras-raras aqui no Brasil entre outras riquezas.

Anuncio o item 2 da pauta.

ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3890, DE 2020
- Não terminativo -
Institui o Estatuto da Vítima; e altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Wilder Morais
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. Em 8/10/2025, a matéria foi apreciada pela CDH, com parecer favorável ao projeto;
2. Em 13/7/2026, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro;
3. Em 14/7/2026, foram recebidas as Emendas nºs 2,3,4 e 5, de autoria do Senador Alessandro Vieira;
4. A matéria seguirá à CCJ.

Concedo a palavra ao Senador Wilder Morais, para a leitura do seu relatório e para se manifestar em relação às Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5.

Senador Wilder, V. Exa. tem a palavra.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, obrigado pela espera. Afinal de contas, a gente estava fazendo um relatório exatamente sobre terras-raras, lá na Comissão de Infraestrutura, minerais críticos e estratégicos. Uma matéria importante para o nosso país.

Eu peço autorização para que a gente vá direto à análise, tendo em vista que o nosso relatório já está à disposição dos membros desta Comissão, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Prossiga, Senador Wilder.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Compete à Comissão de Segurança Pública, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a” e “n”, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública e à proteção a testemunhas, a vítimas de crime e a suas famílias.

No caso do PL nº 3.890, de 2020, a matéria relaciona-se diretamente à proteção das vítimas, à prevenção da revitimização e ao aperfeiçoamento da atuação dos órgãos públicos no atendimento às pessoas atingidas por infrações penais e atos infracionais.

Portanto, cabe a esta Comissão o exame de mérito, sob o prisma dos efeitos da proposição sobre a segurança pública, sobre os direitos das vítimas e quanto à conveniência e à oportunidade da medida.

A análise de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade caberá posteriormente à CCJ.

O problema enfrentado pela proposição é antigo e bem delimitado. O sistema de justiça criminal estruturou-se historicamente em torno do conflito entre o Estado e o autor do fato, relegando a vítima a um papel secundário, frequentemente reduzido à condição de mero meio de prova.

Desse arranjo decorre o fenômeno da revitimização, ou vitimização secundária, em que a pessoa já atingida pela violência volta a sofrer com a forma como é tratada ao longo da investigação e do processo.

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A tutela das vítimas existe, no Brasil, mas de modo fragmentado. Encontra-se distribuída por dispositivos esparsos - como os arts. 201 e 387, IV, do Código de Processo Penal; também a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 -, além de ter sido objeto de regulamentação infralegal pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções nº 253, de 2018, e nº 225, de 2016.

No plano constitucional, o art. 245 da Constituição Federal prevê assistência aos dependentes de vítimas de crime doloso, comando cuja efetividade foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 62, em que se afastou a omissão inconstitucional ao se reconhecer a atuação por meio de políticas públicas já existentes.

Essa dispersão normativa, somada à ausência de um diploma que confira tratamento unitário à matéria, é precisamente o problema que o projeto pretende enfrentar. Ao instituir o Estatuto da Vítima, a proposição sistematiza em diploma próprio os direitos das vítimas, organiza-os em torno de eixos claros e os estende a hipóteses que extrapolam o crime, alcançando atos infracionais, calamidades públicas, desastres e epidemias.

Sob o prisma da segurança pública, a medida é conveniente e oportuna. O fortalecimento dos direitos das vítimas e a prevenção da revitimização institucional contribuem para restabelecer a confiança da população nas instituições de persecução, estimulam a notícia dos crimes e favorecem a cooperação da vítima ao longo da apuração, com reflexos positivos sobre a efetividade da resposta estatal à criminalidade.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, contudo, apresenta limitações que recomendam o seu aperfeiçoamento. Com 57 artigos, a proposição original incorpora normas de marcado caráter programático, de difícil implementação, especialmente no que toca à arquitetura de serviços especializados de apoio. Apresenta, ainda, sobreposições internas e dispersão temática, além de promover alterações na Lei Complementar nº 79, de 1994, e na Lei nº 12.340, de 2010, que agregam complexidade de natureza orçamentária e financeira ao núcleo do diploma.

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Por essas razões, entende-se que o melhor encaminhamento não é só a aprovação do texto na forma em que veio da Câmara, tampouco a sua correção por emendas pontuais, mas a apresentação de substitutivo. A extensão dos ajustes necessários - de sistematização, de depuração das normas inexequíveis e de reorganização temática - justifica a adoção dessa via, mais adequada do que um conjunto fragmentado de emendas.

Ademais, registro que, após a apresentação do relatório, foram protocoladas a Emenda nº 1, da CSP, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro, e as Emendas nºs 2, 3, 4 e 5, da CSP, de autoria do Senador Alessandro Vieira. As proposições aperfeiçoaram o substitutivo e conferem disciplina específica às vítimas de organização criminosa, reconhecendo a especial condição de vulnerabilidade, ou aos que estão submetidos em razão dos riscos de intimidação, represálias, coação e revitimização decorrente das ações dessas organizações.

Para tanto, as emendas incluem, entre os conceitos do estatuto, a definição de vítima de organização criminosa, e aprimoram o procedimento de avaliação individual das vítimas, determinando que nesta sejam considerados, de forma expressa, os riscos inerentes à criminalidade organizada, permitindo a adoção tempestiva de medidas de proteção cabíveis. Portanto, entendemos que as Emendas 1, 2, 3 e 5, da CSP, merecem acolhimento por promoverem aperfeiçoamento compatível com os objetivos do estatuto. Dessa forma, apresentamos complementação de voto para incorporar essas contribuições ao substitutivo, por entendermos que torna o texto mais completo e mais apto a assegurar a proteção integral das vítimas.

O substitutivo ora proposto resulta da análise do texto original e das contribuições técnicas reunidas ao longo da tramitação, e preserva integralmente a estrutura, os princípios e o conteúdo material da proposição.

Em relação ao texto da Câmara, é mais enxuto e exequível: retira as normas programáticas de difícil implementação; consolida em uma única seção os direitos a ser ouvida e a participar do processo; refina o regime da justiça restaurativa; e confere disciplina orgânica e estruturada ao Portal Integrado da Vítima. Retira, igualmente, as alterações à Lei Complementar nº 79, de 1994, e à Lei nº 12.340, de 2010, com a consequente adequação da ementa, afastando do diploma a complexidade orçamentária que delas decorria e concentrando-o em seu objeto próprio.

Assim aperfeiçoado, o Estatuto da Vítima reúne, a um só tempo, mérito e exequibilidade, mostrando-se apto a alcançar a finalidade a que se destina, razão pela qual merece aprovação na forma do substitutivo a seguir apresentado.

Com relação ao voto, diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 3.890, de 2020, e das Emendas 1, 2, 3 e 5, da CSP; e pela rejeição da Emenda 4, da CSP, na forma do seguinte substitutivo.

Presidente, esse é o nosso relatório. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Senador Wilder, uma vez que V. Exa. acatou quatro das emendas que foram apresentadas, há uma modificação no texto do seu substitutivo. Eu vou aguardar a chegada do texto da Consultoria, que está vindo já, e aí coloco em votação. E a votação é simbólica. Eu permaneço aqui, aguardo e coloco em votação, Senador Wilder. (Pausa.)
Senador Wilder, com a aquiescência de V. Exa., nós vamos passar para outro item, uma vez que V. Exa. se dispõe a ser Relator ad hoc, e aí, assim que chegar esse relatório que V. Exa. terminou por alterar, a gente o coloca em votação. V. Exa. concorda? (Pausa.)

Então, eu anuncio o item 3 da pauta.

ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2214, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o Decreto Lei nº 2848 de 7, de dezembro, de 1940.
Autoria: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
Relatoria: Senador Wilder Morais
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

A relatoria é do Senador Flávio Bolsonaro, relatoria ad hoc do Senador Wilder Morais.

Concedo a palavra ao Senador Wilder Morais para a leitura do relatório.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, como a matéria também já está disponível para os membros desta Comissão, peço a permissão para que a gente vá direto para a análise.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Positivo, Senador Wilder.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Inicialmente, cabe à CSP se pronunciar a respeito do mérito de matérias... (Pausa.)

É o item 2, não?

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Item 3. (Pausa.)
Qual que o projeto que está em pauta? Não é o do Flávio? (Pausa.)

É esse?

Sr. Presidente, desculpe aí, é que a assessoria estava passando outro relatório aqui.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Senador Wilder, o senhor fique tranquilo, porque nós estamos aqui batendo escanteio e correndo para a área para cabecear ao mesmo tempo. (Risos.)

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Presidente, no mérito, consideramos o projeto valoroso.

A segurança pública no Brasil enfrenta desafios complexos, muitos deles relacionados à criminalidade envolvendo adolescentes. Um aspecto preocupante é o uso recorrente de menores de idade por criminosos adultos para a prática de delitos, aproveitando-se da inimputabilidade penal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Frente a essa realidade, é pertinente defender a criação de uma agravante genérica no Código Penal para os casos em que o crime for cometido com a participação de menor de idade, como forma de fortalecer a proteção social e desencorajar essa prática.

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O argumento central reside no princípio da prevenção geral e específica do direito penal. Ao estabelecer uma penalidade mais severa para aqueles que se valem de menores em suas ações criminosas, o Estado envia uma mensagem clara: explorar a vulnerabilidade jurídica e social de adolescentes não será tolerado. Essa agravante funcionaria não apenas como punição, mas também como medida preventiva, desincentivando adultos a envolverem jovens em atividades ilícitas.

Além disso, esta proposta busca corrigir um desequilíbrio do sistema. Hoje, observa-se que adultos envolvidos em organizações criminosas frequentemente recrutam menores para funções de transporte de drogas, armas ou para a prática de roubos, contando com a menor punição prevista para esses jovens. A criação da agravante responsabilizaria de forma mais justa o adulto que conscientemente se aproveita dessa brecha legal.

Outro ponto relevante é a proteção integral do menor, princípio consagrado na Constituição Federal. Ao penalizar com maior rigor quem corrompe e instrumentaliza o adolescente para fins criminosos, o legislador estaria, na prática, reforçando o dever do Estado de garantir a dignidade e o desenvolvimento pleno dos jovens, afastando-os de contextos de violência e ilegalidade.

Quanto à questão do voto, com essas considerações, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.214, de 2023, Presidente.

Esse é o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.214, de 2023.

E a matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Pausa.)

Anuncio o item 5 da pauta.

ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 1103, DE 2023
- Não terminativo -
Cria, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho Nacional de Proteção do Profissional de Segurança Pública.
Autoria: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Wilder Morais
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

A relatoria é do Senador Flávio Bolsonaro, e o Relator ad hoc é o Senador Wilder Morais.

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Concedo a palavra ao Senador Wilder Morais para a leitura do relatório.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu peço também autorização para a gente ir direto à análise, tendo em vista que todo o relatório já está disponível a todos os membros desta Comissão, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Fora do microfone.) - Prossiga, Senador Wilder.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - De acordo com a alínea "j" do inciso I do art. 104-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes às políticas de proteção das forças de segurança.

O objetivo do projeto é criar um órgão para cuidar da proteção e valorização de policiais, bombeiros militares etc.

O texto do projeto foi uma adequação dos arts. 35 a 41-C do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Lei do Susp). Tais dispositivos tratam do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Foram retirados vários membros e competências para torná-lo mais enxuto.

Ocorre, no entanto, que proposição de iniciativa de parlamentar federal que cria órgão no âmbito de ministério e confere atribuições a ministério e a autoridades federais pode ser considerada inconstitucional por vício de iniciativa, em razão da iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, e, da Constituição Federal) e da violação do princípio da separação entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal).

Diante do exposto, Presidente, com relação ao voto, o voto é pela rejeição do Projeto nº 1.103, de 2023.

É esse o relatório, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Agradeço, Senador Wilder.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Votação.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao PL nº 1.103, de 2023.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Anuncio o item meia dúzia da pauta.

ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 4082, DE 2024
- Não terminativo -
Veda a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas à prisão para presos em flagrante pela prática de crimes hediondos ou aqueles a ele equiparados.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Relatoria: Senador Wilder Morais
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

A relatoria é do Senador Marcio Bittar, e o Relator ad hoc é o Senador Wilder Morais.

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Concedo a palavra ao Senador Wilder Morais para a leitura do seu relatório.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO. Como Relator.) - Presidente, primeiro quero agradecer mais uma vez aí pela indicação de Relator ad hoc e também peço ao senhor que a gente possa também ir direto à análise do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Prossiga, Senador Wilder.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Nos termos do art. 101, inciso I, "a", do RISF, compete à CSP opinar sobre o mérito de proposições pertinentes à segurança pública. Ressaltamos que as considerações a respeito da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição fica a cargo da CCJ, nos termos regimentais.

No mérito, entendemos que o projeto é valoroso.

A Constituição Federal criou verdadeiro mandado de criminalização quando optou pelo termo "hediondo" para caracterizar certos delitos, na forma da lei. A opção não foi feita de modo irrefletido. A lei não contém expressões inúteis.

A hediondez, característica daquilo que tem ignomínia, perversão, torpeza e horrorosidade, deve ser tratada com a severidade devida, motivo pelo qual indivíduos que pratiquem delitos de tal natureza não devem ser agraciados com liberdade provisória, sendo por isso insuscetíveis de qualquer imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Criminosos que praticam crimes hediondos devem permanecer presos. Foi esse o objetivo do nosso constituinte originário e, em último caso, do próprio povo brasileiro, verdadeiro titular do poder constituinte.

Com efeito, esta importante proposição tem o escopo de apenas reviver, porém em outra norma, a redação original da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) que, em seu art. 2º, inciso II, vedava a concessão de liberdade provisória aos autores desses delitos.

O projeto também traz valorosa alteração no novo §2º-A do art. 310 do CPP: a impossibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão para os agentes que se encontram nas condições do §2º do mesmo artigo - reincidentes, integrantes de organização criminosa armada ou de milícia privada ou que tenham praticado crime hediondo ou equiparado.

Durante a tramitação deste importante projeto, houve a promulgação da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, que promoveu alterações no art. 310 do CPP. De igual modo, ressaltamos a aprovação do PL 5.582, de 2025, denominado de "PL Antifacção", que deu origem à Lei nº 15.358, de 2026 (Lei Raul Jungmann), reforçando o combate às organizações criminosas, e que também alterou o art. 310 do CPP. Neste caso, referidas normas alteraram o caput do art. 310 do CPP, determinando que a audiência de custódia será feita por meio de videoconferência em tempo real.

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Adicionalmente, notamos a tramitação do Projeto de Lei (PL) nº 714, de 2023, de autoria do Deputado Coronel Ulysses, que altera o art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal - CPP), para estabelecer hipóteses de denegação de liberdade provisória. Esse projeto se mostra absolutamente em compasso com o presente PL. Durante a tramitação da proposição na CCJ, foi apresentado relatório com emendas de redação, com as quais concordamos integralmente, motivo pelo qual fazemos as devidas alterações para que ambos os projetos se compatibilizem, dado que tratam do mesmo objeto.

Considerando a superveniência das referidas leis e da coexistência do PL 714, de 2023, conforme apontado, entendemos pela necessidade de ajuste na presente proposição. Reforçamos, no entanto, que sua aprovação produzirá ainda mais avanços à legislação processual penal vigente.

Diante do exposto, Presidente, o nosso voto é pela aprovação do PL nº 4.082, de 2024, na forma do seguinte substitutivo.

É esse o nosso relatório, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Agradeço, Senador Wilder, pela relatoria ad hoc.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório.

A votação será simbólica.

As Senadoras e os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 4.082, de 2024, na forma da Emenda nº 1 desta Comissão, Substitutivo.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Anuncio o item nº 7 da pauta.

ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 3033, DE 2025
- Não terminativo -
Altera os arts. 155, 157, 180 e 266 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para agravar as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico instalados por órgãos públicos ou empresas privadas, destinadas à segurança pública ou privada.
Autoria: Senador Marcelo Castro (MDB/PI)
Relatoria: Senador Wilder Morais
Relatório: Favorável ao projeto, com quatro emendas que apresenta.
Observações:
1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa.

Relator ad hoc o Senador Wilder Morais.

Concedo a palavra ao Senador Wilder Morais para a leitura do seu relatório.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, também peço que possa fazer a leitura do relatório a partir da análise, tendo em vista também que o projeto já está à disposição de todos há alguns dias, de todos os membros desta Comissão, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Prossiga, Senador Wilder.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Não observamos na proposição vícios de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, tampouco óbices de natureza regimental.

A matéria versa sobre direito penal, inserindo-se no campo da competência legislativa privativa da União (Constituição Federal-CF, art. 22, inciso I), admitida a iniciativa de lei por membro do Congresso Nacional.

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No mérito, consideramos a proposição conveniente e oportuna.

Conforme bem coloca o autor do PL, as câmeras de vigilância utilizadas por empresas privadas geralmente possuem infraestrutura conectada à rede elétrica, sistemas de armazenamento em nuvem e comunicação de dados em tempo real. Quando subtraídas, além da perda material, há comprometimento imediato da integridade dos dados coletados, da continuidade dos serviços de segurança e da resposta a ocorrências por elas registradas.

Imprescindível, portanto, a necessidade de endurecer a resposta penal para esse crime, como forma de prevenir o seu cometimento.

Não obstante, observamos que, supervenientemente à apresentação do PL, a Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, bem como a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, modificaram todos os dispositivos sobre os quais incidiam as alterações almejadas pelo projeto.

No art. 155, §4º, do CP, foi acrescentado o inciso V, para qualificar o furto praticado contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal ou de município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Da mesma forma, no art. 157 do CP, foi inserido o §1º-A, para prever pena de reclusão de seis a doze anos e multa, quando a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de estado, do Distrito Federal ou de município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

No art. 180 do CP, foram acrescentados o §7º, para qualificar a receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados no fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia, transferência de dados ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários; e o §8º para aumentar em dois terços a pena, se o crime é cometido “por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil”.

Por sua vez, no art. 266, modificou-se a redação do §2º, para estabelecer causa especial de aumento de pena, na hipótese de o crime ser cometido mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

Dessa forma, o PL, sem que fosse sua intenção, acabaria por suprimir todas essas relevantes alterações recentemente introduzidas pelas Leis nº 15.181, de 2025, e nº 15.397, de 2026.

Mostra-se, portanto, necessária a apresentação de emendas destinadas a compatibilizar a proposição com o atual estado da legislação penal.

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Nesse contexto, entende-se adequado que a alteração promovida no art. 155 do Código Penal opere-se mediante a criação de novo inciso VI no §4º, preservando-se integralmente a qualificadora já introduzida pela Lei nº 15.181, de 2025.

Da mesma forma, no art. 157 do Código Penal, a qualificadora proposta pelo projeto deve coexistir com a hipótese atualmente prevista no §1º-A, mediante a reorganização do dispositivo em incisos, de modo a preservar ambas as situações qualificadoras.

Quanto ao art. 180 do Código Penal, além da necessidade de redesignação do novo dispositivo para §9º, em razão da superveniência legislativa, entende-se conveniente promover aperfeiçoamento redacional na proposta.

A redação originalmente apresentada limita a incidência da causa especial de aumento de pena aos equipamentos instalados para vigilância de empresas ou condomínios. Todavia, a gravidade da conduta não decorre da natureza do espaço submetido à vigilância, mas da segurança proporcionada pelo sistema de segurança atingido.

Com efeito, equipamentos de monitoramento promovem a segurança de órgãos públicos, associações, fundações, instituições de ensino, entidades comunitárias, organizações religiosas, empresas privadas, condomínios ou outras entidades que demandam vigilância de áreas de interesse coletivo.

Por essa razão, mostra-se mais adequada a redação que concentre a proteção penal na destinação do equipamento, alcançando câmeras de vigilância e equipamentos de monitoramento eletrônico utilizados na segurança pública ou privada e destinados à vigilância de áreas públicas ou privadas de acesso comum.

A alteração preserva integralmente a finalidade da proposição, ao mesmo tempo em que amplia a proteção conferida aos sistemas de monitoramento.

No tocante ao art. 266 do Código Penal, entende-se igualmente necessária a adequação da redação proposta para que a nova causa especial de aumento de pena seja acrescida ao dispositivo sem prejuízo da hipótese já introduzida pela Lei nº 15.181, de 2025.

As emendas apresentadas preservam integralmente os objetivos do Projeto de Lei nº 3.033, de 2025, fortalecendo a proteção penal conferida aos equipamentos de vigilância e monitoramento eletrônico e assegurando a compatibilidade da proposição com as recentes alterações promovidas no ordenamento jurídico.

Quanto ao voto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 3.033, de 2025, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº - CSP
Redesigne-se, como inciso VI, o inciso V do § 4º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 3.033, de 2025.
EMENDA Nº - CSP
Dê-se ao § 1º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 3.033, de 2025, a seguinte redação:
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“Art. 157 ......................................................................................................................
“§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for:
I - cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais;
II - de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico instalados em vias públicas ou áreas privadas com acesso ao público.”
............................................................................................................
....................................................................................................(NR)

E também as emendas:

EMENDA Nº -CSP
Redesigne-se, como § 9º, o § 7º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal na forma do art. 4º do Projeto de Lei nº 3.033, de 2025 e conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art.180 ......................................................................................................................
§ 9º Se a receptação for de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico, de qualquer espécie, utilizados na segurança pública ou privada e destinados à vigilância de áreas públicas ou privadas de acesso comum, aplicam-se em dobro as penas previstas no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.” (NR)
EMENDA Nº -CSP
Dê-se ao § 2º do art. 266 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na forma do art. 5º do Projeto de Lei nº 3.033, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 266 ......................................................................................................................
“§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
I - por ocasião de calamidade pública; ou
II - mediante subtração, dano ou destruição de equipamentos:
a) utilizados na prestação de serviços de telecomunicações;
b) de videomonitoramento ou sistemas de segurança instalados para proteção da população ou do patrimônio.”
............................................................................................................
....................................................................................................(NR)

Essas são as emendas, Presidente. Esse é o nosso relatório, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Agradeço, mais uma vez, ao Senador Wilder pela disponibilidade de realizar a leitura ad hoc dos relatórios.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica. Em votação, o relatório apresentado.

Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 3.033, de 2025, com as Emendas 1, 2, 3 e 4 desta Comissão.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Pausa.)
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Estamos aguardando a chegada do relatório. Está chegando o relatório. (Pausa.)

Retornando ao item 2 da pauta, o Senador Wilder Morais fez a leitura do seu relatório, acatando as Emendas nºs 1, 2, 3 e 5.

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O novo relatório está disponível.

Em consequência, a matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores e as Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 3.890, de 2020, e às Emendas nºs 1, 2, 3 e 5 desta Comissão, contrário à Emenda nº 4, na forma da Emenda nº 6 da Comissão, que é o novo Substitutivo.

A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Agradeço ao Senador Wilder Morais pelo trabalho aqui realizado.

O senhor tem a palavra.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Sr. Presidente, eu queria pedir para o senhor a urgência desse projeto para que a gente possa dar celeridade a ele, por favor.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Ele vai para à CCJ, Presidente.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Vai à CCJ. Não vai ao Plenário, não?

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Não, não vai ao Plenário. Vai à CCJ.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Está o.k. (Pausa.)
Ah, se pedir a urgência não precisa ir à CCJ? (Pausa.)

Presidente, mas, com o pedido de urgência, a gente...

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - O.k.

O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - GO) - Eu estou pedindo a urgência.

O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Em votação o pedido de urgência para o PL 3.880, de 2020. (Pausa.)

Aprovado o pedido de urgência.

A Comissão de Segurança Pública realizou, neste primeiro semestre, 12 reuniões, incluindo esta. Foram deliberados 31 projetos. A Comissão realizou duas audiências públicas com o objetivo de avaliar a política pública do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita). Para o próximo semestre ainda estão previstas mais duas audiências, no escopo da avaliação dessa política pública.

Nada mais havendo a tratar, considero encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 11 horas e 12 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 38 minutos.)