01/09/2026 - 36ª - Comissão de Educação e Cultura

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O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos e a todas, Senadores e Senadoras.

Havendo número regimental, declaro aberta a 36ª Reunião da Comissão de Educação e Cultura da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 1º de setembro de 2026.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 34ª e 35ª Reuniões, realizadas em 18 e 20 de agosto.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

A presente reunião é destinada à deliberação de matérias e requerimentos apresentados à Comissão.

Se não houver discordância do Plenário, votaremos em bloco os itens terminativos que exigem votação nominal.

Itens retirados da pauta.

Ficam retirados de pauta os itens 4 e 5, a pedido dos Relatores.

(São os seguintes os itens retirados de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 4594, DE 2025
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - para dispor sobre a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, representações artísticas e conteúdos audiovisuais destinados à veiculação em meio de comunicação social ou aplicação de internet.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela aprovação do projeto e pela aprovação parcial da Emenda nº 1, na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cabendo à última a decisão terminativa.
2. A matéria constou da pauta da reunião do dia 16/06/2026.
3. Em 09/07/2026, foi apresentada a emenda n° 1, de autoria do Senador Nelsinho Trad (PSD/MS).
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2483, DE 2024
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para prever a obrigatoriedade de que as instituições de ensino superior divulguem suas políticas de acompanhamento de egressos, assim como realizem pesquisas anuais sobre seu perfil.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações:
1. A matéria constou da pauta da reunião do dia 19/05/2026.)

Item 2.

ITEM 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 94, DE 2024
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 199, de 1° de agosto de 2023, para possibilitar o compartilhamento de informação pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a instituição financeira pública federal, agente operador, nos termos do inciso II do art. 3° da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, de estudantes beneficiados por financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Autoria: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)
Relatoria: Senador Confúcio Moura
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.
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Concedo a palavra ao Senador Confúcio Moura para a leitura do seu relatório.

Senador, bom dia!

O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - RO. Como Relator.) - Bom dia!

Sr. Presidente, como já foi previamente distribuído o relatório, eu vou já entrar na análise, destacando apenas os parágrafos mais significativos.

De acordo com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Educação opinar sobre matérias que versem sobre normas gerais da educação, como é o caso do projeto de lei em análise.

No que se refere ao mérito educacional, cumpre dirigir o foco da análise à sustentabilidade do Fies, à sua capacidade de atender novos estudantes, assim como de oferecer aos financiados condições justas de pagamento dos empréstimos.

Estou saltando alguns parágrafos.

Com esta reformulação, o Fies, que costumava ficar entre os maiores desembolsos federais, em 2021 restituiu ao Tesouro mais do que recebeu, gerando receita de R$322 milhões. Isso também ocorreu em 2022, com receita de R$2,6 bilhões. Tais resultados decorreram da existência de mais contratos antigos que se encontram em fase de pagamento, em comparação com os contratos novos ainda em fase de desembolso.

Apesar dessa mudança, o programa enfrenta dificuldades na cobrança de empréstimos, com a necessidade de recorrer a custosos processos judiciais. Nesse sentido, parece-nos procedente que sejam tomadas medidas para assegurar o ressarcimento dos valores financiados. Vale lembrar que a legislação tem amparado a possibilidade de renegociações de dívidas do Fies. Já a medida ora proposta busca facilitar a recuperação de crédito dos estudantes que, embora tenham como honrar o empréstimo obtido, não o fazem. Com base nas informações recebidas das autoridades fiscais, os operadores do Fies poderão avaliar melhor a efetiva capacidade de pagamento dos devedores, o que proporcionará decisões mais adequadas sobre o modo de conduzir cobranças e renegociações, preferencialmente de forma extrajudicial.

Ao final, além de permitir que cada financiado salde seus débitos conforme suas condições, a providência sugerida pelo projeto de lei em exame contribuirá para a sustentabilidade do Fies e a ampliação do montante de recursos disponíveis para a concessão de novos financiamentos.

Assim, do ponto de vista educacional, julgamos que a matéria deve ser acolhida por este Colegiado, assegurada a decisão da CAE sobre a fundamentação jurídica do proposto compartilhamento de dados dos contribuintes beneficiados pelo Fies, entre outros temas.

O voto.

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Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 94, de 2024.

É esse o relatório, com o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador Confúcio Moura.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.

O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - RO) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Pois não.

O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - RO. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar uma inversão de pauta: para o item 9 agora ser o segundo. Ele é de autoria da Senadora Professora Dorinha e relatado... Aliás, o relatório é da Dorinha, a autoria é lá da Câmara dos Deputados, do Deputado Bilac Pinto.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - O.k., Senador.

ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 2362, DE 2022
- Terminativo -
Confere o título de Capital Nacional do Pé de Moleque ao Município de Piranguinho, no Estado de Minas Gerais.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Confúcio Moura (Relator Ad hoc)
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações:
1. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 16/06/2026 e 30/06/2026.

A autoria é da Câmara dos Deputados, do Deputado Bilac Pinto.

Consulto se o Sr. Senador Confúcio Moura poderia fazer a relatoria ad hoc... O.k., já confirmado.

O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - RO) - Perfeitamente.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Concedo a palavra ao Senador Confúcio Moura para a leitura do seu relatório.

O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, o voto, o relatório e a análise são um pouco longos, mas, de certo, como a Dorinha é uma Senadora muito criteriosa, ela deve ter analisado muito bem. E o tema... Por certo, este brilhante Deputado mineiro Bilac Pinto colocou a cidade de Piranguinho como Capital do Pé de Moleque, pois ele conhece bem lá a cidade, e, por certo, é uma especialidade daquele município. Assim sendo, sem mais delongas, eu vou já entrar aqui no finalzinho da relatoria, lendo só os dois últimos parágrafos para economia.

A magnitude desse legado manifesta-se, de forma apoteótica, na celebração anual da Festa do Maior Pé de Moleque do Mundo, momento em que a comunidade se reúne para, em um esforço conjunto, "apurar o tacho da identidade local". Na edição de 2025, o esmero dos produtores e o vigor da economia criativa resultaram em um doce monumental de 31m, atraindo um público superior a 17 mil pessoas a essa cidade. Mais que um evento festivo, a ocasião simboliza a hospitalidade mineira e a capacidade de transformar uma prática artesanal em um espetáculo de reconhecimento nacional.

Em perspectiva que une a tradição das bancadas à prosperidade regional, a produção do doce é a verdadeira joia do tabuleiro da região, adoçando os rumos para o desenvolvimento do Circuito Turístico Caminhos do Sul de Minas.

A atividade permeia o cotidiano da localidade, por sustentar um mercado que impulsiona o Produto Interno Bruto municipal, estimado em R$136 milhões. Portanto, conferir à cidade este título honorífico consagra o recanto onde a pujança do amendoim e o lume da rapadura se equilibram no ponto de fio da vitalidade, ao nutrir a alma com a energia exata e a doçura que é o patrimônio daquela terra.

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Voto.

Sr. Presidente, conforme a argumentação exposta, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 2.362, de 2022.

É esse o relatório e o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador Confúcio.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será nominal e realizada em bloco. (Pausa.)

Vamos passar aqui para o item 6 da pauta.

Eu solicito ao Senador Confúcio, como eu sou Relator do Projeto de Lei nº 3.467, do Senador Rogério Carvalho, que ocupe a Presidência, para darmos continuidade à deliberação da matéria.

Por gentileza, Presidente. Vou levar meu cafezinho. (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - RO) - Item 6 da pauta.

ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 3467, DE 2025
- Terminativo -
Institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senador Camilo Santana
Relatório: Pela aprovação com três emendas que apresenta.

Observação: em 1º de setembro de 2026, foi recebido novo relatório.

Eu concedo a palavra ao Senador Camilo Santana, para a leitura do seu relatório.

O SR. CAMILO SANTANA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Vem à análise da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 3.467, de 2025, do Senador Rogério Carvalho, que institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (Mave) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.

O PL institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional com o objetivo de identificar redes públicas municipais de educação básica que apresentam baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica, a fim de priorizar o apoio técnico e financeiro da União a essas localidades. Nos termos do §1º do art. 1º, compete ao Ministério da Educação a elaboração e a atualização periódica do mapa, aplicando-se ao Distrito Federal os dispositivos da lei no que couber.

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A identificação das redes públicas municipais de educação básica incluídas no Mave levará em conta, além de outros critérios definidos em regulamento, o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), taxas de abandono ou evasão escolar, índices de vulnerabilidade social obtidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), entre outras fontes, além da localização em regiões como o Semiárido ou a Amazônia Legal como critério adicional de ponderação (art. 2º).

A inclusão de uma rede pública de educação básica no Mave servirá como critério de prioridade para a implementação de diversas políticas públicas federais, incluindo repasses financeiros, assistência técnica, formação de profissionais, expansão do tempo integral e investimentos em infraestrutura (art. 3º). Em contrapartida, as redes beneficiadas deverão realizar a prestação de contas dos recursos e resultados, sujeitando-se à revisão de sua permanência no programa em caso de uso inadequado ou descumprimento de metas, assegurados o contraditório e a ampla defesa (parágrafo único do art. 3º).

O projeto prevê, ainda, a possibilidade de a União firmar convênios ou acordos de cooperação com estados, Distrito Federal e municípios para viabilizar as ações (art. 4º) e determina a publicação anual de todos os dados e critérios do Mave em sítio eletrônico público, para garantir a transparência e o controle social (art. 5º).

Por fim, o art. 6º traz cláusula de vigência imediata da lei em que se tornar a proposição.

Para justificar a iniciativa, o autor destaca que, para a efetiva concretização do direito à educação, é necessário combater as desigualdades territoriais que impactam as redes municipais de ensino em situações de vulnerabilidade. Nesse contexto, o Mave é apresentado como um instrumento de gestão pautado em dados, destinado a orientar a priorização do suporte técnico e financeiro da União.

A proposição foi distribuída exclusivamente à Comissão de Educação e Cultura para decisão terminativa, não tendo recebido emendas.

Nos termos regimentais, compete à Comissão de Educação opinar sobre proposições que tratem de normas gerais sobre educação.

Ainda, por se tratar de decisão em caráter terminativo, insta mencionar que a proposição atende aos requisitos de juridicidade e regimentalidade, e foi redigida de acordo com a boa técnica legislativa. No que se refere à constitucionalidade, ao final apresentamos emenda para sanar pequeno vício.

Passando à análise do mérito, a proposição alinha-se aos imperativos constitucionais que consagram a educação como direito fundamental e dever do Estado, voltado ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao preparo para o exercício da cidadania (art. 205 da Constituição Federal - CF).

A criação do Mave se apresenta como uma medida estratégica para o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais brasileiras. O desafio de mitigar as desigualdades regionais e locais exige instrumentos de gestão que superem a distribuição de recursos baseada em critérios genéricos.

O projeto visa a superar essa lacuna, ao instituir uma ferramenta pautada em dados objetivos, para identificar as redes municipais que apresentam baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.

A matéria, portanto, reveste-se de mérito inquestionável. Contudo, tendo em vista questões de ordem constitucional, sugerimos que a menção a “Ministério da Educação” seja substituída por “União” no §1º do art. 1º do PL, uma vez que compete ao Presidente da República a organização e funcionamento da administração federal, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, e do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Além disso, também sugerimos emenda de redação ao §2º do art. 1º, de modo a retirar vírgula indevida.

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Não obstante, acrescentamos outras duas emendas.

A primeira estabelece que a implementação das medidas previstas nesta lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, as dotações consignadas aos órgãos e às entidades competentes, a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, e os limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando aplicáveis. A segunda estabelece que a inclusão de rede pública de educação básica no Mave não gera direito subjetivo ao recebimento de recursos ou transferências da União.

Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.467, de 2025, com três emendas apresentadas.

O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - RO) - Está em discussão.

Bom, desse projeto, eu gostaria de fazer um breve comentário, porque esse projeto é simplesmente...

A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - RN. Fora do microfone.) - Quero dar os parabéns!

Eu cheguei agora, mas pode falar...

O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - RO) - Posso falar?

Esse projeto é simplesmente extraordinário! É extremamente justo porque ele estabelece a criação de um mapa educacional no país, identificando aqueles municípios de maior vulnerabilidade social e econômica.

Então, a partir dessa reação do próprio Governo, esse estímulo a esses pequenos municípios, nós poderemos ter um monitoramento e uma avaliação anual, e assistir ao espetáculo da transformação da educação, através desse incentivo e desse acompanhamento muito bem-feito pelo Ministério da Educação, pelos órgãos competentes, para não se repassar dinheiro para quem não reaja de maneira positiva.

Então, eu acho que ele é oportuníssimo!

Eu estou aqui na condição de Presidente, e podia estar comentando, mas, agora que abriu a palavra ali, eu acho extremamente importante debater esse assunto, apenas para aplaudir - da minha parte é aplaudir.

Com a palavra a Senadora Zenaide Maia.

A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - RN. Para discutir.) - Sr. Presidente, colegas Senadoras e Senadores, pensem num projeto que tem... A gente tem que ter esse olhar diferenciado, porque a gente vê muita fala sobre educação, mas a gente sabe que existem estas divergências: cidades pequenas, pessoas mais vulneráveis, e sem educação aonde nós vamos.

A educação é a base de tudo, e com isso, Senador Camilo - parabenizo o senhor como Relator e o nosso colega Rogério, que teve essa ideia -, primeiro, nós estamos dando visibilidade à população brasileira de que nós estamos, sim, o Poder Executivo e o Legislativo, pensando em como melhorar os índices de educação. E não tem como fazer isso sem o suporte financeiro, e a gente sabe que não se faz saúde sem o suporte financeiro.

Sem educação, eu costumo dizer, ninguém reduz a violência. Reduza a violência sem educação? O Brasil já é a terceira maior população carcerária do mundo, né? A gente só perde para a China e os Estados Unidos. E nós sabemos que precisamos investir em educação pública de qualidade, em tempo integral, porque senão nós vamos só enxugar gelo. Povo educado é povo mais saudável porque acredita na ciência, povo educado é menos violento, e nós estamos no caminho certo.

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E esse projeto de lei, eu costumo dizer, edifica, constrói e educa. Então, parabéns a Camilo, parabéns a Rogério, parabéns a todos nós aqui.

E precisamos dizer ao país que as pautas aqui não são só pautas negativas, temos pautas que edificam, e essa é uma delas. Vamos colocar, como eu costumo dizer, vamos botar nossa saúde, nossa educação, nossa segurança e assistência no orçamento deste país. Um projeto desses, com apoio do Poder Executivo, nos enche de orgulho, e vamos para cima, como eu costumo dizer.

O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - RO) - Com a palavra o Senador Flávio Arns.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - PR. Para discutir.) - Sr. Presidente, quero cumprimentá-lo, em primeiro lugar, ao vê-lo na Presidência, mas quero cumprimentar também o nosso colega, Senador e ex-Ministro Camilo Santana, uma alegria vê-lo aqui também na Comissão, com uma vida também dedicada a esta área, além do Governo também do estado.

Eu só quero ressaltar que esta era uma preocupação muito grande quando nós aprovamos o novo Fundeb. O novo Fundeb inclusive aprimorou os critérios para levar em conta justamente o desempenho, a qualidade, a dificuldade, o emprego de recursos, quer dizer, ter justamente tudo isso montado para que haja mais recursos para a educação, em primeiro lugar, tornando-os definitivos, e, em função da caminhada anterior, aprimorar os critérios para que essas populações mais necessitadas de recursos na educação pudessem ter isso.

Eu acho que o grande mérito desse projeto é você fazer isso de maneira articulada, quer dizer, é um mapa que se faz da população vulnerável, regular, acompanhando bem de perto. E, mesmo que ela não tenha um desempenho adequado, como a gente gostaria que acontecesse, a tarefa do gestor público, seja municipal, estadual, federal, é justamente ver como contribuir para mudar essa realidade. Nós temos que mudar a realidade.

Muitas pessoas dizem: "Ah, eles não estão bem, então não merecem os recursos". Não, a mentalidade nossa tem que ser no sentido de dizer o que está acontecendo naquela realidade para que o desempenho possa ser melhor. Se a gente tiver o sentido negativo, sempre vai ser naquele sentido de dizer que o aluno é que vai ser o prejudicado. Não. O que está acontecendo? Eu fui Secretário de Educação, visitava todas as escolas e, às vezes, eu chegava na escola e dizia: "Meu Deus, acho que aqui não está bom". Na grande maioria estava muito bem, mas, às vezes, dizia assim: "Olha, não está bom". Então, o que nós podemos fazer para que ela seja melhor, uma escola que atenda com qualidade, para aquilo que a gente tem por objetivo, que é todo mundo ter educação de qualidade, ser bem acolhido, competente?

Então, esse mapa dessa questão, essa reprogramação normal que o Senador Rogério Carvalho propõe me parece muito interessante também nessa direção. Acho que vai ser um instrumento forte para que a educação se aprimore cada vez mais no Brasil, que é o grande objetivo de todos nós.

Obrigado.

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O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Democracia (UNIÃO, PODEMOS, MDB, PSDB) - RO) - Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.

A votação será nominal e realizada em bloco.

Eu devolvo a Presidência ao Senador Camilo Santana.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador Confúcio.

Eu queria também parabenizar o Senador Rogério e os que me antecederam aqui - Senador Flávio Arns, Jussara - por esse mapa de vulnerabilidade educacional. Aliás, hoje aprovamos também na CAE um projeto da minha autoria que cria o fator amazônico de financiamento da educação. Eu acho que são políticas que vão garantir equidade no acesso à qualidade da educação, sem deixar ninguém para trás neste país, buscando sempre os melhores resultados.

Bom, eu queria passar aqui para o item 8 da pauta.

ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 127, DE 2019
- Terminativo -
Confere o título de Capital Nacional do Basquete ao Município de Franca, no Estado de São Paulo.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Astronauta Marcos Pontes
Relatório: Pela aprovação do projeto.

A autoria da Câmara dos Deputados, da Deputada Renata Abreu.

Concedo a palavra ao Senador Astronauta Marcos Pontes para a leitura do seu relatório.

O SR. ASTRONAUTA MARCOS PONTES (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, AVANTE, NOVO) - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.

Estive em Franca no final de semana, no outro final de semana, e quero cumprimentar o Prefeito Alexandre, e o pessoal do aeroclube lá, o Bosco e etc.

Se me permite, eu vou direto à análise.

Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado, cumpre a esta Comissão apreciar matérias que versem sobre homenagens cívicas, como é o caso do título de capital nacional de que trata o presente projeto.

Tendo em vista o caráter exclusivo da distribuição, incumbe igualmente a esta Comissão a apreciação dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição.

Quanto à constitucionalidade, a proposição observa os requisitos formais aplicáveis à espécie normativa e não afronta dispositivos materiais da Constituição Federal.

No tocante à juridicidade, a matéria está em conformidade com o ordenamento jurídico nacional, inclusive, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 1998.

No mérito, somos a favor do projeto.

O Município de Franca, situado no interior de São Paulo, é unanimemente reconhecido como a Capital Nacional do Basquete. A relação da cidade com a modalidade remonta à década de 1940, quando o esporte se consolidou como elemento central da identidade local. Desde então, Franca tornou-se sinônimo de basquete no Brasil, formando atletas, técnicos, árbitros que projetaram a modalidade em âmbito nacional e internacional.

A equipe do Sesi Franca Basquete figura entre as mais tradicionais e vitoriosas do basquete brasileiro, ostentando inúmeros títulos do Novo Basquete Brasil, do Campeonato Paulista, da Liga Sul-Americana e da Liga das Américas, além de conquistas no Fiba Intercontinental Cup. O Ginásio Pedro Morilla Fuentes, conhecido internacionalmente como “Pedrocão”, é um dos palcos mais emblemáticos da modalidade no País, abrigando, ao longo de décadas, partidas memoráveis e a torcida apaixonada que se tornou marca registrada da cidade.

Mais do que tradição esportiva, o basquete em Franca configura verdadeiro patrimônio cultural e econômico.

O esporte mobiliza escolas, projetos nacionais, categorias de base, academias e estabelecimentos de comércio, gerando empregos diretos e indiretos e fomentando o turismo esportivo. Franca exporta atletas para a seleção brasileira e para ligas internacionais, contribuindo de forma decisiva para a projeção do basquete nacional.

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Pela tradição de décadas, pelo reconhecimento nacional, pelos resultados esportivos expressivos e pela importância cultural e econômica do basquete no município, Franca consolida-se com mérito como a capital nacional do basquete, razão pela qual somos favoráveis à formalização desse reconhecimento por meio de lei federal.

O voto.

Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 127, de 2019.

Esse é o voto, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será nominal e realizada em bloco.

Bom, passamos agora para o item 1 da pauta.

ITEM 1
TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO
PROJETO DE LEI N° 3061, DE 2024
- Terminativo -
Ementa do Projeto: Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet); a Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024 (Sistema Nacional de Cultura); e a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura), a fim de determinar o fomento prioritário às expressões culturais reconhecidas pelo Estado como manifestação da cultura nacional ou como patrimônio cultural do Brasil.
Autoria do Projeto: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senador Camilo Santana
Relatório:
Observações:
1. Em 12/08/2026, foi aprovado o substitutivo oferecido ao PL 3061/2024, ora submetido a turno suplementar nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
2. Ao substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.

Até o momento, não foram oferecidas emendas em turno suplementar.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Não tendo sido oferecidas emendas, o substitutivo é dado como definitivamente adotado em turno suplementar, sem votação, de acordo com o art. 284, do Risf. Do Regimento Interno do Senado Federal, não é isso o Risf? (Pausa.)

Estou aprendendo.

A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.

Passamos para a votação em bloco dos itens nominais.

Passaremos agora à votação nominal em bloco dos itens 6 e 9.

Solicito à Secretaria para que abra a votação.

Em votação as seguintes matérias, nos termos dos relatórios apresentados: PL 3.467, de 2025, e PL 127, de 2019. (Pausa.)
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Então vamos voltar? Então...

O Senador Fernando...

Antes da votação, vamos trazer aqui o item 7.

ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 4254, DE 2025
- Não terminativo -
Reconhece como manifestação da cultura nacional a Poesia do Pajeú, expressão cultural da região do Pajeú, no Estado de Pernambuco.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fernando Dueire
Relatório: Pela aprovação do projeto.

A autoria é do Deputado Túlio Gadêlha, da Câmara dos Deputados.

Concedo a palavra ao Senador Fernando Dueire para a leitura do seu relatório.

Prazer, Senador.

O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - PE. Como Relator.) - Meu estimado Presidente, muito obrigado.

Nesse esforço concentrado, nós estamos com muitos relatórios - o Senador Flávio Arns sabe bem disso - em diversas Comissões. Portanto, agradeço a V. Exa. a permissão de ler o relatório, que tem grande importância para o Nordeste, para Pernambuco e para essa região do sertão pernambucano.

Vem ao exame da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 4.254, de 2025, do Deputado Túlio Gadêlha, que reconhece como manifestação da cultura nacional a poesia do Pajeú, expressão cultural da região do Pajeú, no Estado de Pernambuco.

A proposição contém dois artigos. O art. 1° promove o reconhecimento, tal como designado na ementa, e o art. 2° estabelece a vigência da lei para a data de sua publicação.

Na justificação, o autor destaca a relevância e a importância da poesia do Pajeú para a identidade cultural da região e para o conjunto das manifestações populares brasileiras.

A proposição, que não recebeu emendas, foi distribuída exclusivamente à Comissão de Educação, de onde seguirá ao Plenário em caso de sua aprovação.

A poesia do Pajeú constitui expressão cultural de enraizamento profundo na região do Pajeú, sertão pernambucano, onde floresceu uma das mais ricas tradições de poesia oral e escrita do Brasil. Trata-se de manifestação viva, transmitida entre gerações, que abrange a cantoria da viola, o repente, o cordel e outras formas poéticas de improviso e de versos, cujos praticantes são reconhecidos como poetas de bancada, repentistas e cordelistas.

A região do Pajeú, Sr. Presidente, é o berço de nomes fundamentais da poesia popular nordestina, como Patativa do Assaré, e abriga festivais, encontros, repentistas e iniciativas de prevenção e preservação que reafirmam o caráter vivo e dinâmico dessa tradição.

A poesia do Pajeú transcende o âmbito local e regional, pois dialoga com a identidade nacional, influencia a literatura brasileira culta e é reconhecida por estudiosos e pesquisadores do folclore e da cultura popular como patrimônio imaterial de valor inestimável.

Essa proposição poética ultrapassa a dimensão estética. Ela é vínculo de memória coletiva, de resistência cultural, de crítica social e de celebração da vida sertaneja.

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Por meio de estrofes, sextilhas, décimas e outras formas métricas tradicionais, os poetas do Pajeú narram a história, os valores, as crenças e os desafios de suas comunidades, mantendo acesa a chama de uma identidade cultural singular.

O projeto em tela, portanto, contribui para dar visibilidade institucional a uma manifestação que já integra, na prática, o conjunto das expressões mais representativas da cultura brasileira. O reconhecimento proposto não cria obrigação material indevida nem interfere na competência de órgãos de proteção patrimonial; antes, afirma, no plano legislativo, a relevância nacional de manifestação cultural plenamente consolidada na vida social do Nordeste e do país.

Peço a V. Exa. permissão para o voto.

Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.254, de 2025.

É o que eu tinha que relatar.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

A votação será simbólica.

Em votação o relatório apresentado.

Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai ao Plenário.

O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Camilo Santana, eu pediria a V. Exa., se for aprovado, claro, pelos pares e por V. Exa., o regime de urgência, para que possa ir ao Plenário.

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Em votação o regime de urgência do Projeto de Lei nº 4.254, a pedido do Senador Fernando.

Os Senadores que concordam com a urgência permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada a urgência.

Bom, queria informar que - e me encontro aqui na presença dele - o Senador Marcelo Castro foi designado Relator do Projeto de Lei nº 2.531, de 2021, que institui o piso salarial nacional para os profissionais de educação básica pública...

(Manifestação da plateia.)

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - ... que exercem funções de apoio administrativo, técnico e operacional.

Parabéns a todos os profissionais.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI. Pela ordem.) - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Pois não.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia (MDB, PSDB, PODEMOS, UNIÃO) - PI) - Em primeiro lugar, eu queria agradecer a V. Exa. a confiança a mim depositada para relatar essa matéria tão importante dessa categoria de profissionais da educação, que inclui aqui os secretários escolares, auxiliares administrativos, técnicos, merendeiras, profissionais de limpeza, vigilantes e tantos outros trabalhadores essenciais à vida da escola.

Este é o Projeto de Lei nº 2.531, de 2021. Já foi aprovado na Câmara, está aqui no Senado, vai passar aqui por nossa Comissão, depois vai para a CAE. Sem nenhuma dúvida, nós vamos fazer um trabalho ouvindo todas as partes, vamos fazer audiência pública e esperamos dar um parecer consistente em defesa dessa categoria que tanto trabalha para que o Brasil tenha a educação que tem, a evolução que estamos tendo nos últimos anos da nossa educação.

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Aliás, aproveito aqui para parabenizar a V. Exa., não só como Ministro da Educação, mas como ex-Governador do Ceará, porque o Ceará, nos últimos anos, tem sido destaque nacional na sua educação.

Então, eu queria agradecer e dizer que vamos fazer um trabalho para dar um salário digno, justo para essa categoria que tanto trabalha pela educação do país. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador Marcelo Castro.

Passo a palavra ao Senador Flávio Arns.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática (PSB, PSD) - PR) - Muito bem.

Eu quero também seguir a orientação do Senador Marcelo Castro, o projeto está em boas mãos, o debate tem que acontecer. Um estabelecimento educacional, uma escola, só funciona com qualidade, adequadamente, com a participação de todos os profissionais. Por isso que a gente fala Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, profissionais pedagogos, professores... Se a secretaria bem montada, a biblioteca e toda a infraestrutura da escola estiverem em harmonia com os objetivos da educação, isso é um avanço extraordinário.

Eu me orgulho muito, enquanto Secretário de Educação no Paraná, de termos aprovado a legislação específica para os profissionais da educação naquele período. Então, foi fruto também, como V. Exa. colocou, de uma reflexão, de um debate, de uma discussão e chegamos a uma conclusão, que atendeu tudo aquilo que o APP-Sindicato, no caso do Paraná, propunha também aos profissionais e chegamos a uma conclusão.

Eu acho que nós temos que fazer isto, este debate aqui no Senado Federal. Já está aí há bastante tempo, contem com o meu apoio também, naquilo que puder ajudar aí na discussão.

Parabéns, parabéns para o Presidente também. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Obrigado, Senador Flávio Arns.

Eu queria aqui registrar e cumprimentar todos os profissionais da educação aqui presentes, na Comissão da Educação. Nas pessoas deles, cumprimento todos os profissionais do Brasil que constroem a educação do dia a dia nas escolas brasileiras. (Palmas.)

Esta Comissão vai tratar desse assunto com um olhar muito carinhoso, porque todos os profissionais merecem, constroem as escolas deste país.

Bom, passaremos agora à votação nominal, em bloco, dos itens 6, 8 e 9.

Solicito à Secretaria que abra a votação.

Em votação, as seguintes matérias nos termos dos relatórios apresentados: PL 3.467, de 2025; PL 127, de 2019, e PL 2.362 de 2022.

Os Senadores que votam com os relatórios votam "sim".

(Procede-se à votação.)

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Bom, enquanto está na votação, eu vou fazer alguns comunicados da Presidência.

Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos: moção de aplausos da Câmara Municipal de Salvador (Bahia) pelo Dia Internacional da Não-Violência, celebrado no dia 2 de outubro; moção de congratulações e aplausos da Câmara Municipal de Mogi Mirim (São Paulo), à Igreja Universal do Reino de Deus, pela celebração dos seus 49 anos.

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Ofício da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais manifestando apoio ao Projeto de Lei nº 154, de 2024, que inclui os estudantes das escolas comunitárias credenciadas pelo poder público que atuam no âmbito da educação do campo, com a pedagogia da alternância, e das áreas de assentamento e de reforma agrária na Lei nº 14.818, de 2024, Programa Pé-de-Meia; Acórdão nº 2.040, de 2026, proferido pelo Tribunal de Contas da União, referente ao processo de auditoria operacional realizado na Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) e em 69 universidades federais, com o objetivo de examinar o acesso e as causas da não ocupação de vagas novas nos cursos de graduação dessas instituições de ensino superior.

Nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, os documentos estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período. (Pausa.)
Faltam ainda Teresa... Astronauta acabou de sair daqui... (Pausa.)
Foi? (Pausa.)

Está encerrada a votação.

(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (Camilo Santana. Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - CE) - Vou ler os votos apresentados: SIM, 10; NÃO, 0.

Quórum 11.

Estão aprovados os projetos, nos termos dos relatórios apresentados: o PL 3.467, de 2025; o PL 127, de 2019; e o PL 2.362, de 2022.

As matérias serão encaminhadas à Mesa para as providências cabíveis.

Antes do encerramento, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da presente reunião.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente sessão. Muito boa tarde a todos e todas. Obrigado.

(Iniciada às 11 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 10 minutos.)