Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 13ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Segurança Pública. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 12ª Reunião, realizada em 14 de julho. Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens constantes da pauta. A Presidência esclarece que, nas votações nominais, os Senadores poderão votar tanto nos computadores localizados neste plenário, quanto por meio do aplicativo Senado Digital, desde que tenham registrado a presença pessoalmente na Casa. Comunico que foi apresentado à Comissão o seguinte documento: Ofício 5.121, de 2026, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que informa a prolação da Decisão nº 1.794, de 2026, em sessão ordinária, realizada em 17 de junho de 2026, que trata de representação do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a possível manipulação do instituto da agregação das corporações militares distritais, com o objetivo de ampliar o número de vagas para promoção nos diversos postos do oficialato distrital. O documento, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estará disponível para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação nesse período. Antes de iniciar nossa pauta, eu só quero fazer mais um apelo aos Senadores e Senadoras desta Comissão. A Presidência informa que, neste momento, estamos com volume reduzido de matérias com relatórios apresentados e aptas à inclusão em pauta para deliberação. Considerando a necessidade de mantermos a regularidade e a fluidez dos trabalhos da Comissão neste período, até o encerramento do ano legislativo, solicitamos mais uma vez a compreensão e a colaboração de todos os membros para que, na medida do possível, sejam apresentados com a maior brevidade os relatórios das matérias que se encontram sob suas relatorias. Sabemos do elevado volume de trabalho dos gabinetes, agendas em seus estados base, período eleitoral etc., e agradeço antecipadamente o empenho de todos. A colaboração dos Relatores será fundamental para que a CSP possa organizar suas próximas pautas, dar continuidade à apreciação das proposições e concluir o ano com a maior produtividade possível. A Presidência da Comissão permanece à disposição dos membros e das respectivas assessorias para auxiliar no que for necessário. Muito obrigado. Informo que o item 4, o Projeto de Lei nº 2.064, de 2025, do qual sou Relator, foi retirado de pauta devido à aprovação da Lei Antifacção, que trata de assunto correlato - e o relatório tem que ser revisto. Passando aqui ao item 1. |
| R | ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2170, DE 2023 - Não terminativo - Altera os arts. 121, 129 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a incitação ou o induzimento da prática dos crimes de homicídio, lesão corporal e ameaça em ambientes coletivos ou em outros locais que possam resultar perigo comum. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Hamilton Mourão (Relator Ad hoc) Relatório: Favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1. Em 9/6/2026, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato; 2. Em 9/6/2026, durante a 8ª reunião, após a leitura do relatório, a relatora se manifestou favoravelmente à Emenda nº 1 e, em seguida, foi concedida vista coletiva. 3. Em 7/7/2026, foi apresentado novo relatório, favorável ao projeto, na forma da emenda substitutiva; 4. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa. A relatoria é da Senadora Professora Dorinha. Na ausência da Relatora, Senadora Professora Dorinha, eu solicito ao Senador Hamilton Mourão que possa fazer a leitura, ad hoc, desse relatório, por favor. (Pausa.) O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS. Como Relator.) - Presidente, peço permissão para ir direto à análise. Ressaltamos, de início, que a competência para a análise da constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do Direito Penal, será feita na Comissão de Constituição e Justiça, cabendo a esta Comissão, portanto, a análise do PL no contexto da segurança pública e, notadamente, também de políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, nos termos do art. 104-F, I, alíneas “a” e “k”, do Regimento Interno deste Senado. No mérito, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno. Em agosto de 2023, esta Casa Legislativa aprovou, em decisão terminativa da CCJ, o PL 1.880, de 2023, de autoria do Senador Efraim Filho, que tipifica no Código Penal o crime de “massacre”, com pena de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa, por vítima, consistente no “homicídio cometido contra mais de uma pessoa, na mesma circunstância e com a intenção de provocar repercussão social, em escolas, creches, museus, templos religiosos, aeroportos, estação metroviárias, rodoviárias ou ferroviárias, clubes, estádios, restaurantes, prédios, centros comerciais ou qualquer local em que haja aglomeração de pessoas”. Ademais, pela sua gravidade, o crime em questão foi incluído no rol dos crimes hediondos. Mais recentemente, em 22 de abril do corrente ano, esta Comissão aprovou parecer ao PL 2.036, de 2023, de autoria do Senador Alan Rick, que, dentre outras providências, estabelece normas gerais sobre segurança escolar. Além de obrigar as escolas públicas e privadas a implantarem mecanismos de segurança, como canais de denúncia e alarmes de segurança, o PL citado, na forma do relatório apresentado pelo Senador Sérgio Moro, altera o Código Penal, para tipificar o crime de massacre nos mesmos termos já referidos, bem como para agravar as penas dos crimes de homicídio, roubo e importunação sexual cometidos dentro do ambiente escolar. Os projetos em questão têm como objetivo reprimir e prevenir atentados a instituições de ensino, como os que ocorreram em um passado recente, podendo ser citados aqueles realizados na Escola Estadual Thomazia Montoro, em São Paulo, e na Creche Bom Pastor, no Município de Blumenau, onde crianças e professores foram covardemente feridos e mortos. Outros casos como esses ocorreram também em Aracruz, no Espírito Santo, e em Sobral, no Ceará. |
| R | Na época, a ocorrência de tais crimes alterou significativamente a rotina escolar, sendo que diversas unidades de ensino suspenderam as suas atividades no pátio por medo de serem alvo de ataques. Além disso, muitas delas tiveram que adotar medidas restritivas para preservar a segurança de alunos e professores, prejudicando as suas atividades regulares. Como vimos, os projetos de lei citados procuram prevenir e reprimir tais atentados, combatendo diretamente o atentado praticado em ambiente coletivo. Entretanto, conforme bem salientado pelo presente projeto em sua justificação, verificou-se também o crescimento, principalmente em redes sociais na internet, de um grande número de pessoas que, aproveitando-se do anonimato e de uma suposta impunidade conferida pela rede mundial de computadores, passaram a incitar ou induzir a prática de homicídio, lesão corporal e ameaças em locais de frequentação coletiva, como escolas, universidades, ambientes de trabalho e centros de compras. No nosso entendimento, essa é uma questão de segurança pública e compete ao poder público implementar medidas que previnam atentados como esses em nossas creches, escolas, universidades ou em outros ambientes coletivos. Assim, o presente PL, de forma oportuna, vem suprir essa lacuna, de forma a criminalizar, com mais rigor, aqueles que, com o único objetivo de criar e espalhar o pânico, aumentam a sensação de insegurança em espaços coletivos ou em outros locais que possam resultar perigo comum. Não obstante essas considerações, entendemos que o PL deve ser aperfeiçoado, na forma do substitutivo que apresentaremos ao final. Conforme bem externado pelo Senador Fabiano Contarato, na reunião desta Comissão realizada em 9 de junho de 2026, a tipificação do crime de incitação ou induzimento da prática dos crimes de homicídio, lesão corporal e ameaça em ambientes coletivos ou em outros locais que possam resultar perigo comum, por meio da alteração dos arts. 121, 129 e 147 do Código Penal, que definem, respectivamente, os crimes de homicídio, lesão corporal e ameaça, pode causar confusão no operador do direito, especialmente na eventual aplicação do art. 29 do Código Penal, que trata do chamado “concurso de pessoas”. Entretanto, é importante salientar que a incitação de que trata o PL é aquela, conforme já afirmado acima, praticada por um número indefinido de pessoas, as quais, se aproveitando do anonimato e da suposta impunidade que é conferida pela rede mundial de computadores, passaram, em redes sociais, a incitar ou a induzir a prática de homicídio, lesão corporal e ameaças em locais de frequentação coletiva, como escolas, universidades, ambientes de trabalho e centros de compras. Esse tipo de conduta já é, inclusive, tipificado no art. 286 do Código Penal, que prevê a pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, para quem “incitar, publicamente, a prática de crime”. Como se vê, o tipo penal em questão exige que a conduta seja praticada em público, ou seja, na presença de um número razoável de pessoas. É necessário, ainda, que o agente estimule diversas pessoas a cometer determinada espécie de crime, não bastando, para tanto, uma estimulação genérica à prática de crimes. Diferentemente, a aplicação do art. 29 do Código Penal exigiria a incitação de certa e determinada pessoa à prática de um crime, e não, como prevê o art. 286, a incitação pública. Ademais, no caso do art. 29, o agente responderia pelo crime efetivamente cometido pela pessoa que foi incitada à sua prática, com uma eventual redução de um sexto a um terço da pena, caso fique configurada participação de menor importância. |
| R | Diante dessas considerações, entendemos que os fatos descritos pelo PL se amoldam ao crime previsto no art. 286, do Código Penal, e não em eventual “concurso de pessoas” nos crimes de homicídio, lesão corporal ou ameaça, de acordo com o art. 29. Essa, inclusive, foi a solução adotada no parecer apresentado pelo Senador Sergio Moro ao PL 2.036, de 2023, o qual citamos acima, que promoveu a alteração do art. 286, para qualificar especificamente a “incitação ao massacre”. Dessa forma, para que não haja dúvida na interpretação da lei, alteraremos, por meio do substitutivo abaixo, o delito de “incitação ao crime” previsto no art. 286, do Código Penal, inserindo, em seu §2º, hipótese qualificadora para a incitação que resulte na efetiva prática de crime por outrem. Com isso, rejeitaremos a Emenda nº 1 - CSP, mas manteremos a ideia apresentada pelo Senador Fabiano Contarato no substitutivo que apresentaremos. No caso, o delito previsto no caput do art. 286 constitui crime formal, ou seja, a sua consumação dispensa a efetiva prática de crime por parte dos que receberam a mensagem de incitação. Dessa forma, estabeleceremos qualificadora para quando a incitação resulte efetivamente na prática do crime por outrem. Por oportuno, é mister ressaltar que resolvemos por bem não fazer diferenciação na pena da qualificadora com base na natureza dos crimes que venham a ser praticados por terceiros, com intuito de evitar qualquer desproporcionalidade entre as penas. Por exemplo, se viermos a estabelecer qualificadoras diferenciadas para a prática dos crimes constantes do PL (lesão corporal, homicídio e ameaça), poderíamos deixar crimes igualmente, ou até mesmo mais graves, de fora (v.g. estupro, tráfico de drogas, entre outros), os quais se amoldariam apenas à conduta simples prevista no caput do art. 286, o que, a nosso ver, não seria proporcional. Finalmente, para nos mantermos fiéis à ideia apresentada no PL nº 2.170, de 2023, estabelecemos causa de aumento de pena (da metade até o dobro) para quando a incitação ao crime for praticada por meio da rede mundial de computadores. Entendemos que, nessa hipótese, a conduta é mais gravosa, tendo em vista a superior capacidade de disseminação da mensagem publicada. Assim, Presidente, por todo o exposto, o voto é pela aprovação do PL 2.170, na forma do substitutivo que se segue. É o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Obrigado, Senador Hamilton Mourão. Coloco em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, exceto se o Senador Esperidião Amin resolver discutir, a partir de agora, o que ele nem sabe o que estamos votando... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Fora do microfone.) - Presidente, não quero discutir... O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Está bom. O Amin não quer discutir. Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao PL 2.170, de 2023, na forma da Emenda nº 2-CSP (Substitutivo). Fica prejudicada a Emenda nº 1. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Os demais itens são projetos de minha relatoria. Então, eu passo a Presidência ao Senador Hamilton Mourão, para que eu possa fazer as leituras dos relatórios. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Aliás, o senhor, como intransigente defensor da queda do monopólio, nesse caso aí escorregou, né? (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Na realidade, né, Senador Amin, o meu destino é sempre receber a Presidência de um Bolsonaro, né? Ocorreu isso várias vezes no passado. (Risos.) |
| R | O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - No caso, os dois: um é não reincidente, o outro é reincidente. Mas são bem-vindos. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Anuncio o item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 5744, DE 2023 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para agravar as penas dos crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra autoridade ou agente de segurança pública, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra agente de segurança privada, no exercício da atividade ou em decorrência dela. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ. Em 1º de setembro de 2026, foi recebido novo relatório, que ajustou a referência da ementa do projeto. Concedo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para a leitura do seu relatório. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ. Como Relator.) - Vou pedir aqui a autorização para ir direto à análise em todos os projetos, para a gente ganhar tempo, porque até as análises não estão tão curtas assim. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Prossiga, Presidente. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Ressaltamos, de início, que a competência para a análise de constitucionalidade da proposição, bem como de critérios próprios do Direito Penal, será feita na CCJ, cabendo a esta Comissão, portanto, a análise do PL no contexto da segurança pública e notadamente, também, de políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social, nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas "a" e "k", do Regimento Interno do Senado Federal. No mérito, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno. Em agosto de 2023, esta Casa Legislativa aprovou, em decisão terminativa na CCJ, o PL 1.880, de 2023, de autoria do Senador Efraim Filho, que tipifica, no Código Penal, o crime de massacre, com pena de reclusão de 20 a 30 anos - obrigado - e multa por vítima, consistente no homicídio cometido contra mais de uma pessoa, na mesma circunstância, e com a intenção de provocar repercussão social em: escolas; creches; museus; templos religiosos; aeroportos; estações metroviárias, rodoviárias ou ferroviárias; clubes; estádios; restaurantes; prédios; centros comerciais ou qualquer local em que haja aglomeração de pessoas. Ademais, pela sua gravidade, o crime em questão foi incluído no rol dos crimes hediondos. Mais recentemente, em 22 de abril deste ano, esta Comissão aprovou o parecer ao PL 2.036, de 2023, de autoria do Senador Alan Rick, que, entre outras providências, estabelece normas gerais sobre segurança escolar. Além de obrigar as escolas públicas e privadas a implantarem mecanismos de segurança, como canais de denúncia e alarmes de segurança, o PL citado na forma de relatório apresentado pelo Senador Sergio Moro altera o Código Penal para tipificar o crime de massacre, nos mesmos termos já referidos, bem como para agravar as penas dos crimes de homicídio, roubo e importunação sexual cometidos dentro do ambiente escolar. Os projetos em questão têm como objetivo reprimir e prevenir atentados a instituições de ensino, como os que ocorreram em um passado recente, podendo ser citados aqueles realizados na Escola Estadual Thomazia Montoro, em São Paulo, e na Creche Bom Pastor, no Município de Blumenau, onde crianças e professores foram covardemente feridos e mortos. Outros casos como esses ocorreram também em Aracruz e Sobral. É... Esse aqui é outro relatório, gente. Se você considera a minha fala aqui, eu estava lendo um relatório que tinha sido lido pelo Mourão. |
| R | Quando eu vi Blumenau aqui, eu me atentei para isso. (Pausa.) Então vamos recomeçar aqui. É mais curto. Já que é consolo para todos, é mais curto. (Risos.) O Estado democrático de direito depende da atuação segura dos profissionais responsáveis pela preservação da ordem pública e pela persecução penal. Quando esses agentes são vítimas de ataques em razão de suas funções, o que se busca atingir não é apenas a pessoa física do servidor, mas a própria autoridade estatal e a eficácia das instituições republicanas. Nesse contexto, o projeto aperfeiçoa a legislação penal brasileira, ao reconhecer a especial gravidade dos delitos praticados contra agentes públicos e privados cuja atividade está diretamente relacionada à proteção da sociedade e à efetivação do sistema de justiça. A ampliação do rol de destinatários das qualificadoras e causas de aumento de pena mostram-se compatível com a evolução das estruturas de segurança pública e institucional brasileiras, contemplando categorias que desempenham funções de elevado risco e crescente relevância estratégica. A iniciativa também prestigia o princípio da proporcionalidade. Crimes cometidos contra agentes que exercem atividades de enfrentamento à criminalidade, fiscalização estatal ou execução da lei possuem potencial lesivo ampliado, pois produzem não apenas dano individual, mas também efeitos coletivos, capazes de comprometer a confiança da população nas instituições e de intimidar o exercício regular das funções públicas. Por tal razão, é meritória a elevação do homicídio nessas condições para a pena de reclusão, de 20 a 40 anos. Infelizmente, os acontecimentos recentes demonstram a atualidade e a necessidade da proposição. O atentado à vida do tenente Ronickson Pimentel, integrante das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), durante ação operacional no Estado de São Paulo, gerou profunda comoção social e evidenciou os riscos extremos enfrentados diariamente pelos profissionais de segurança pública. Da mesma forma, o assassinato do soldado Marcelo Pimenta, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e a morte da policial civil Julieli da Conceição Brandt, da Polícia Civil fluminense, reforçaram o debate nacional acerca da vulnerabilidade dos agentes que atuam no combate direto ao crime organizado e à violência armada. Esses episódios demonstram que o homicídio ou a lesão corporal perpetrados contra agentes públicos em razão de suas atribuições possuem inequívoca repercussão social, justificando resposta penal mais severa por parte do ordenamento jurídico. Nesse caso, obviamente, também se incluem os profissionais previstos pelo projeto: agentes da polícia legislativa, da guarda municipal, de segurança socioeducativo e da guarda portuária. Merece elogio a inclusão dos agentes de segurança privada. Em diversos setores sensíveis da economia e da infraestrutura nacional, esses profissionais atuam em cooperação com os órgãos públicos de segurança, tornando-se igualmente alvos de organizações criminosas, em razão de sua atividade profissional. Portanto, a proposição contribui para o fortalecimento das instituições, para a valorização dos profissionais que atuam em defesa da sociedade e para a prevenção de ataques direcionados contra agentes encarregados da manutenção da ordem pública. Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.744, de 2023, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - A matéria está em discussão. Com a palavra o Senador Esperidião Amin. |
| R | O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Para discutir.) - Antes mesmo de cumprimentar pela qualidade do projeto que veio da Câmara e concordar com o Relator, quero frisar o seguinte: há menos de meia hora, há poucos minutos, eu recebi para um depoimento representantes da federação nacional, ou seja, de âmbito nacional, dos oficiais de Justiça e fiz uma pequena digressão a respeito da autorização para porte de arma que eu incluí naquelas categorias que receberam a nossa aprovação aqui no Senado. E entre os listados aqui, Senador Flávio, ou seja, autoridade, agente de segurança pública, membro do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou advocacia pública, eu não tenho dúvida em dizer que o oficial de Justiça é o mais exposto mesmo. E talvez, até porque - o senhor observa aqui - são duas categorias só que estão com letra minúscula. É curioso isso, não é? Poder Judiciário está com letra maiúscula, Defensoria - nada contra -, mas o oficial de Justiça, que eu quero enaltecer, é talvez o que mais se expõe. Ele se expõe na deambulação, seja em automóvel, motocicleta, a pé, e tem uma interlocução. Se a sua missão for cumprida, ele tem uma interlocução de achar. E, não raro, o notificando ou notificado se evade, e evadir é, digamos, a reação mais singela, porque às vezes intimida e às vezes pratica agressões que chegam ao paroxismo de um atentado contra a vida. Eu frisei isto: a Justiça, o Estado de direito, os operadores do direito não existem se não houver a finalização de uma decisão ou de uma notificação, ainda que seja interlocutória. Então vem em boa hora esse projeto. Assim como nós, com o porte de arma, reconhecemos que é uma atividade exposta ou que pode ser exposta, esse projeto de lei vem em boa hora para agravar as penas, inclusive no caso dos oficiais de Justiça. Quanto aos demais, sem nenhum reparo. Evidentemente que, se prevalecer o abuso diante de uma autoridade de segurança pública, de um membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia pública, nós estamos fracassando institucionalmente e, no caso do oficial de Justiça, institucional e fisicamente, ou seja, pessoa física. De forma que eu cumprimento pelo relatório o Senador Flávio Bolsonaro, relatório coerente com a sua luta e com a sua atitude aqui no Senado, nesses sete anos que eu acompanhei, no sentido de fortalecer os agentes da segurança e da lei em face de acusações ou amedrontamentos ilegais e intimidatórios a favor do mal. E, além de dar o meu voto, eu já antecipo que vou pedir urgência, caso seja aprovado como eu espero. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, AVANTE, NOVO) - RJ) - Presidente Mourão. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Pois não. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, AVANTE, NOVO) - RJ. Como Relator.) - Só para complementar, quando o Senador Amin começou a sua explanação, eu acreditei que eu estava cometendo algum lapso e teria esquecido os oficiais de Justiça, mas eles estão incluídos aqui. |
| R | O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Estão incluídos. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Estão incluídos aqui. E só para deixar... É importante... Inclusive, muitas vezes, quando você recebe uma notícia ruim, você não fica bravo com a notícia, você fica bravo com quem está te dando a notícia, (Risos.) então, não poucas vezes... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - O mensageiro de má notícia é castigado. (Risos.) O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Então está correto aqui. Isso também é uma explicação da técnica legislativa. As instituições são escritas aqui com letra maiúscula, com a técnica legislativa... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Não estou criticando nada. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - ... as profissões são minúsculas. Inclusive, eu, enquanto Senador, botaria letra minúscula se fosse incluir Senador aqui também, mas essa é a técnica legislativa, nada que desmereça as profissões, obviamente. Mas obrigado, Senador, Amin pela... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - Nenhuma crítica. Só quero dizer o seguinte: são famosas as histórias de mensageiros que foram assassinados pelo rei ou pelo imperador quando a notícia era ruim. E dizem que, na Batalha de Termópilas, ele morreu quando terminou a corrida. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Então, estão atendidos aqui os mensageiros. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Votação. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. As Sras. Senadoras e Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao PL nº 5.744, de 2023. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Anuncio o item 3 da pauta. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 3341, DE 2025 - Não terminativo - Altera a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, para disciplinar o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual para os atos praticados no âmbito da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros. Autoria: Senadora Augusta Brito (PT/CE) Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá à CDH, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para a leitura do seu relatório. Pode ir direto à análise. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Nos termos do art. 104-F, inciso I, alíneas “a” e “k”, compete a esta Comissão opinar sobre proposições pertinentes à segurança pública e às políticas de prevenção à violência, como ocorre no presente caso. No mérito, entendemos que a proposição é conveniente e oportuna. Conforme dados divulgados na pesquisa “Viver nas Cidades - Mulheres 2026”, realizada pelo Instituto Cidades Sustentáveis em parceria com a Ipsos-Ipec, 71% das mulheres entrevistadas, em dez capitais brasileiras, afirmam já terem sofrido algum tipo de assédio. De acordo com o referido levantamento, cerca de 51% das participantes ouvidas na pesquisa mencionaram ter sido vítimas assédio sexual no transporte público. A pesquisa foi realizada nas cidades de Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Goiânia, o que demonstra a amplitude nacional do problema. O assédio sexual praticado em transporte público coletivo é um problema antigo e que nunca recebeu tratamento uniforme e adequado da legislação brasileira. É que as iniciativas de combate e prevenção ao assédio no transporte público, por seu caráter paliativo, têm apresentado alcance bastante limitado. |
| R | Em cidades como Brasília, Rio de Janeiro e Salvador, uma das soluções implementadas para combater o assédio foi a criação de linhas de ônibus e metrô exclusivas para mulheres. Todavia, apesar de bem-intencionada, esse tipo de segregação não atinge o âmago do problema. Bom dia, Senadora Damares. Bem-vinda. Para prevenir e combater o assédio sexual e demais formas de violência sexual no transporte coletivo, é preciso aprimorar os instrumentos de apuração dos crimes e os canais de denúncia, além de capacitar os profissionais para identificar rapidamente a prática desse tipo de violência e realizar o pronto acolhimento das vítimas. Acreditamos que o projeto de lei em apreço merece aprovação, uma vez que a proposta institui política pública que contempla diversos aspectos fundamentais para prevenção e combate ao assédio sexual no transporte público. Os incisos I e II do novo art. 9º-A da Lei nº 14.540, de 2023, estabelecem as diretrizes do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito dos serviços de transporte público. A primeira diretriz do programa refere-se à divulgação de campanhas educativas sobre as condutas que caracterizam o assédio e os demais crimes contra a dignidade sexual. Nesse sentido, o inciso I do art. 9º-A determina que os conteúdos educativos, em conjunto com as informações sobre os canais de denúncia disponíveis, sejam apresentados no interior dos veículos, nos terminais e estações de transporte público coletivo de passageiros. A segunda diretriz do programa, apresentada no inciso II do mencionado artigo, exige a capacitação dos profissionais dos serviços de transporte público para atuar na prevenção, identificação e acolhimento das vítimas. Conforme determina o §1º do art. 9º-A, todos os profissionais atuantes no transporte público coletivo têm o dever de denunciar atos de assédio e demais formas de violência sexual praticados nos veículos e instalações destes serviços. Finalmente, o §2º do novo art. 9º-A autoriza o poder concedente a exigir, no âmbito da regulamentação dos contratos de transporte público de passageiros, que as empresas operadoras instalem câmeras e outros dispositivos de segurança em seus veículos, terminais e demais estruturas. Assim, considerando o robusto conjunto de medidas de prevenção e combate à violência sexual apresentado na proposta, entendemos que a aprovação do PL nº 3.341, de 2025, fortalece as políticas públicas destinadas a garantir a segurança das mulheres no transporte público. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.341, de 2025, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Lido o relatório, a matéria está em discussão. Para discutir, Senadora Damares Alves. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Para discutir.) - Presidente, eu quero cumprimentar por terem pautado essa importante matéria e por ser o meu Senador Flávio Bolsonaro quem está relatando. Observe que é uma matéria de autoria de uma Senadora incrível, que nós amamos muito, Augusta Brito, do PT, do Ceará. Então, quando a questão aqui é proteção de mulher, proteção de criança, a gente não tem partido. E aí, Senador Flávio, você dá um show, mostrando para o Brasil o seu compromisso com o enfrentamento aos crimes contra a dignidade sexual. Eu estou muito feliz com essa matéria. E que realmente essa lei seja aprovada se a gente puder correr no Plenário com ela. Por quê? O transporte público para nós mulheres é muito complicado, Senador Mourão. Eu usei transporte público muitas vezes na vida, eu sei como dói na alma estar dentro de um transporte público e ser apertada, ser acochada, ter a nossa dignidade sendo violada. |
| R | Então, Senador Flávio Bolsonaro, parabéns pelo seu voto, mas eu queria lhe pedir mais um favor, Senador Flávio: tão logo passe a eleição, que esta Comissão peça uma reunião ainda com o atual Governo, que vai acabar logo, porque o Cadastro Nacional de Pedófilos e de estupradores, que nós aprovamos aqui, Presidente, a gente não consegue regulamentar. A gente precisa ter esse cadastro o mais rápido aprovado. Então, eu queria muito pedir que esta Comissão de Segurança Pública, assim que possível, pedisse uma audiência com o Ministro da Justiça e o CNJ para a gente regulamentar o Cadastro Nacional de Pedófilos, que esta Comissão aprovou por unanimidade, o Congresso Nacional aprovou por unanimidade. Presidente, parabéns por ter pautado a matéria! Relator Flávio Bolsonaro, que exemplo de combate à violação à dignidade sexual! Só para resumir, no Governo passado, com a ajuda da PRF, que estava sendo liderada pelo grande Silvinei Vasques, nós fazíamos campanha nas estradas. A PRF parava os ônibus, entrava e, geralmente, uma mulher PRF dava um recado para os passageiros: "Tem alguma mulher se sentindo constrangida aqui dentro?". Em flagrante, nós tirávamos mulheres que estavam dentro do ônibus sendo constrangidas. Parabéns, Senador Flávio Bolsonaro! Vamos transformar em lei o que já era política pública no Governo anterior. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Parabéns, Senadora Damares! O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Obrigado, Senadora Damares. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. Senadoras e Senadores que concordam... Última forma, Senador Amin. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Pela ordem.) - É para esta e para o projeto anterior, que eu disse que ia pedir urgência, que eu gostaria de pedir urgência em globo, para as três matérias. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Farei isso, Presidente. Senadoras e Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao PL nº 3.341, de 2025. A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, ainda, Senador Amin. Em relação ao item anterior, o item 2 da pauta... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Fora do microfone.) - Vai para a de Justiça, não é? (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Vai para a CCJ. Então, ainda não o é o caso. Item 5 da pauta. ITEM 5 PROJETO DE LEI N° 2343, DE 2025 - Não terminativo - Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Autoria: Senador Carlos Portinho (PL/RJ) Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria seguirá à CCJ, em decisão terminativa. Em 1º de setembro de 2026, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Alessandro Vieira. Concedo a palavra ao Senador Flávio Bolsonaro para a leitura do seu relatório e para dar o parecer sobre a Emenda nº 1. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC) - A emenda é de quem? (Intervenção fora do microfone.) O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ. Como Relator.) - Presidente, desde sua publicação, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que trata do porte de arma de fogo, vem sendo ampliado pelo Poder Legislativo: foram incluídos entre os legitimados a portar arma de fogo, desde então, integrantes das carreiras de auditoria da Receita e auditoria-fiscal do trabalho, das polícias legislativas, das guardas municipais, independentemente do tamanho do município, da Força Nacional de Segurança Pública e servidores de segurança dos tribunais e dos ministérios públicos. Outras carreiras lutam para serem incluídas no rol, como agentes de trânsito, fiscais ambientais, oficiais de justiça e advogados. |
| R | O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol das categorias autorizadas a portar arma de fogo no art. 6º é taxativo e não pode ser ampliado por interpretação judicial. E o STF (Supremo Tribunal Federal) já firmou entendimento de que estados não podem criar leis próprias para autorizar o porte de arma para membros da Defensoria Pública (ADI 7.571/ES). A exposição a risco concreto relevante não é um dos critérios que tem levado ao aumento do rol. De qualquer forma, é indubitável que a Constituição Federal, em seu art. 134, trata a Defensoria Pública como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, o que implica contato constante com pessoas oriundas de áreas de maior risco criminal e de maiores conflitos familiares, não raro dominadas por facções criminosas. Há, portanto, na atuação do defensor público, riscos de ameaças reais, violência física, retaliações de facções criminosas e de partes envolvidas em processos judiciais. Além da necessidade de visitas constantes a presídios, há disputas sensíveis de guarda de filhos ou posse de terra que geram hostilidade extrema das partes contrárias. Nesse contexto, consideramos a proposta relevante e oportuna. E acabou de chegar mais uma emenda aqui, Presidente, de autoria do Senador Alessandro Vieira, a Emenda nº 1, que basicamente está incluindo também nesse rol os integrantes da Advocacia-Geral da União e os procuradores dos estados e do Distrito Federal, obviamente também condicionando a concessão do porte ao atendimento aos requisitos legais de habilidade técnica e capacidade psicológica de adquirir e portar arma. Então, acolho a Emenda nº 1 também, favorável à Emenda nº 1. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.343, de 2025, e pela aprovação da Emenda nº 1-CSP. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. A votação será simbólica. Em votação o relatório apresentado. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório apresentado pelo Senador Flávio Bolsonaro, com a inclusão da Emenda nº 1, de autoria do Senador Alessandro Vieira, que acrescenta mais algumas autoridades para ter acesso ao porte de arma, desde que atendam aos requisitos do art. 4º, que regulamenta a concessão de porte de arma de fogo. Anuncio o item meia dúzia da pauta. ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 3272, DE 2024 - Terminativo - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva de urgência. Autoria: Senadora Rosana Martinelli (PL/MT) Relatoria: Senador Flávio Bolsonaro Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos da Emenda nº 2-CDH (Substitutivo), com uma subemenda que apresenta. Observações: 1. Em 9/4/2025, a matéria foi apreciada pela CDH, com parecer favorável ao projeto e à Emenda nº 1-CDH, na forma da Emenda nº 2-CDH (Substitutivo); 2. A votação será nominal. |
| R | Senador Flávio, o senhor tem a palavra para a leitura e pode ir direto à análise. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ. Como Relator.) - Não vislumbramos óbices de inconstitucionalidade na proposição. A iniciativa da matéria cabe a qualquer Parlamentar federal, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, inexistindo reserva de iniciativa quanto ao tema. Ela inova o ordenamento jurídico, apresenta boa técnica legislativa e não fere os preceitos regimentais desta Casa. Quanto ao mérito, consideramos valorosa a contribuição normativa do PL. O quadro legislativo atual não tem sido suficiente para assegurar a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha. As medidas protetivas de urgência - ainda que úteis e necessárias - são muitas vezes ignoradas pelos agressores, que se aproximam novamente da vítima para reiterar na conduta criminosa, a qual tende a ser cada vez mais violenta. Com efeito, na maioria das vezes, o agressor se aproveita da vulnerabilidade física da vítima mulher para colocá-la novamente em risco, ameaçando-a ou contra ela praticando efetiva violência. A arma de fogo, caso assim deseje a mulher sob medida protetiva de urgência, servirá como instrumento equalizador contra a diferença de força física existente entre ela e o agressor. Ressaltamos que o porte de arma de fogo não será obrigatório, mas apenas facultativo, somente para as mulheres sob medidas protetivas de urgência e que cumpram os requisitos arrolados no presente projeto de lei e no corpo normativo do próprio estatuto. Apesar da valiosa contribuição trazida pelas Emendas nº 1 e nº 2 - CDH, entendemos necessário aperfeiçoar o texto aprovado por aquela Comissão para disciplinar os efeitos da revogação da medida protetiva de urgência. Com efeito, a cessação da medida protetiva não implica, necessariamente, o desaparecimento completo da situação de vulnerabilidade que justificou sua concessão. A experiência prática demonstra que muitas mulheres continuam submetidas a contexto de intimidação, temor ou risco potencial mesmo após o encerramento formal da proteção judicial. Todavia, é razoável reconhecer que, uma vez revogada a medida protetiva, deixa de subsistir o fundamento excepcional que autorizou o porte de arma de fogo previsto neste projeto. Nessa hipótese, entendemos que a solução mais adequada consiste em fazer cessar a autorização excepcional de porte, preservando-se, entretanto, o exercício da posse da arma de fogo nos termos da Lei 10.826, de 2003, mesmo porque já houve a despesa com a aquisição da arma de fogo por parte da vítima. A medida concilia a natureza excepcional do porte de arma de fogo com a necessidade de conferir segurança jurídica à mulher que, durante a vigência da medida protetiva, observou todas as exigências legais para aquisição e manutenção regular da arma. Além disso, a solução prestigia a sistemática já adotada pelo Estatuto do Desarmamento para a disciplina da posse de arma de fogo, evitando a criação de regime jurídico específico para situações posteriores à revogação da medida protetiva de urgência. Dessa forma, preserva-se a coerência do ordenamento jurídico, assegura-se tratamento proporcional à situação concreta da mulher anteriormente protegida pelo Estado e reforça-se a finalidade preventiva da norma, sem afastar as regras gerais de controle e fiscalização de armas de fogo previstas na legislação vigente. |
| R | Então, Presidente, aqui, só reforçando: é facultativa àquelas mulheres que se encontrem em situação de vulnerabilidade, sob ameaça, e que cumpram os requisitos legais autorização para que elas comprem e portem armas de fogo. Após a cessação da medida protetiva, a gente sabe que, na prática, muitas delas continuam sendo ameaçadas e, portanto, aqui a ressalva de que ela possa ter a posse, ou seja, dentro de sua propriedade ainda, desse patrimônio que ela adquiriu. E de forma alguma isso aqui está substituindo o Estado, que tem a obrigação de lançar mão de todos os meios ao seu alcance para a proteção das mulheres que estão sendo vítimas desses tipos de marginais. Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 3.272, de 2024, nos termos do substitutivo aprovado na CDH (Emenda nº 2-CDH), com a seguinte subemenda: SUBEMENDA À EMENDA Nº 2 - CDH (ao PL nº 3.272, de 2024) Insira-se o seguinte § 4º no art. 10 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.272, de 2024, nos termos da redação dada pelo Substitutivo aprovado na CDH [com a seguinte redação]: “Art. 10. ............................................................................. ........................................................................................... § 4º Revogada a medida protetiva de urgência, cessará a autorização excepcional de porte de arma de fogo prevista neste artigo, permanecendo assegurado o exercício da posse da arma de fogo nos termos desta Lei.” É o relatório, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - A matéria está em discussão. A SRA. LOURDINHA PEREIRA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - MA. Fora do microfone.) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Pois não, Senadora. Com a palavra a Senadora Lourdinha Pereira, do nosso querido Maranhão. A SRA. LOURDINHA PEREIRA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT) - MA. Pela ordem.) - Obrigada, Presidente. Eu quero fazer um pedido de vista. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Sim, senhora. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ. Como Relator.) - Antes da concessão da vista, Presidente, quero só parabenizar a autora, Rosana Martinelli, que foi Senadora aqui. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Pelo Mato Grosso. O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Só para reforçar que a autoria é de uma mulher, que, enfim, entendeu que essa é uma medida que pode, sim, salvar a vida de uma mulher, em especial quando a gente sabe que o Estado não é infalível, não é? É obrigação, tem que fazer, nós faremos no nosso governo algo muito mais efetivo do que tem nesse Governo de hoje. Mas quero parabenizar a Senadora Rosana Martinelli pela autoria desse projeto. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - A pedido, então, da Senadora Lourdinha... A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF) - Coletiva. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - ... está concedida vista coletiva. Votaremos na próxima reunião da nossa Comissão. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - SC. Pela ordem.) - Quero apenas subscrever os cumprimentos à Senadora Rosana Martinelli, cuja passagem aqui pelo Senado foi marcante. A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - DF. Pela ordem.) - Saudade dela. Também quero registrar àquela grande mulher meus cumprimentos. Volta, Rosana, o Congresso precisa de você. O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança (PP, REPUBLICANOS) - RS) - Devolvo a Presidência ao Senador Flávio Bolsonaro. O SR. PRESIDENTE (Flávio Bolsonaro. Bloco Parlamentar Vanguarda (PL, NOVO, AVANTE) - RJ) - Presidente, obrigado pelo suporte aqui nesta reunião de hoje da Comissão de Segurança Pública. Quero agradecer a todos os membros aqui pela presença no aprimoramento da legislação penal, em especial na parte de proteção às mulheres. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente sessão, desejando um bom dia a todos. (Iniciada às 11 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 11 minutos.) |


