31/03/2015 - 3ª - Comissao Mista da Medida Provisoria nº 668, de 2015

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Boa tarde, senhoras e senhores.
Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 668, de 2014.
Tratando-se esta reunião de audiência pública, convido, para tomar assento à Mesa, o João Hamilton Rech, Coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior da Receita Federal; Flávio Castelo Branco, Gerente-Executivo de Políticas Econômicas da CNI da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Alessandro Amadeu da Fonseca, Advogado, representante de Escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. (Pausa.)
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De acordo com o art. 94, §§2º e 3º, do Regimento Interno do Senado, combinado com o art. 256 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a Presidência adotará as seguintes normas: o convidado fará sua exposição por dez minutos; em seguida, abriremos a fase de interpelação pelos Srs. Parlamentares inscritos. A palavra aos Srs. Parlamentares será concedida na ordem de inscrição.
Desse modo, dando início à exposição, concedo a palavra ao Dr. João Hamilton Rech, Coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior da Receita Federal, antes indagando se o Deputado Manoel Junior, nosso nobre Relator, deseja fazer algum pronunciamento.
O SR. MANOEL JUNIOR (PMDB - PB) - Sr. Presidente, muito obrigado.
Não tendo nada a declarar ou a solicitar, quero apenas pedir desculpas pelo breve atraso, diante da minha multidistribuição nas Comissões que analisam as Medidas Provisórias 660 e 661, que estão em andamento.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Eu que agradeço o eminente Relator, Deputado Manoel Junior.
Desse modo, passo a palavra ao Dr. João Hamilton Rech pelo prazo de dez minutos.
O SR. JOÃO HAMILTON RECH - Boa tarde, Presidente, Senador Antonio Anastasia; Deputado Manoel Junior; Dr. Flavio Castelo Branco e Dr. Alessandro Amadeu; e boa tarde a todos os senhores e senhoras.
A Receita Federal agradece o convite para poder explicar o porquê da MP 668.
Eu vou fazer uma breve apresentação, dando um histórico e dizendo qual o objetivo que foi perseguido com a edição, pelo Governo, desta medida provisória.
Qual o marco legal que trata do PIS/Cofins-Importação? Esses dois novos tributos, essas duas contribuições foram instituídas pela Medida Provisória 164, de 29 de janeiro de 2004, que veio a ser convertida na Lei 10.865 em 30 de abril de 2004. O PIS/Cofins-Importação passaram a ser exigidos em 1º de maio de 2004 por conta da noventena. A medida provisória era de janeiro e normalmente se utiliza como vacatio legis 90 dias, primeiro dia do quarto mês subsequente à edição daquela medida provisória. Então, janeiro, fevereiro, março, abril, 1º de maio. E o objeto da nossa audiência é a Medida Provisória 668, do início deste ano, 30 de janeiro, que altera alíquotas do PIS/Cofins-Importação.
Vamos falar, primeiro, da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. A Lei 10.865 previa, no seu art. 7º, que a base de cálculo antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, essa base de cálculo era o valor aduaneiro, que é o que a Constituição determina seja a base de cálculo de tributos sobre a importação. Entretanto, a Lei 10.865, lei ordinária, dava uma nova definição do que se entenderia por valor aduaneiro, dizendo que era, para os efeitos dessa lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação - até aí, tudo bem; é o valor aduaneiro mesmo -, mas tinha essa parte que eu grifei, dizendo: "acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º", que é a importação de bens, porque nós sabemos que o PIS/Cofins-Importação também incidem na importação de serviços, mas o nosso objeto hoje é a importação de bens.
Bom, existia uma instrução normativa, na época, a de nº 572, da antiga Secretaria da Receita Federal, editada em 2005, que trazia a fórmula de cálculo do PIS/Cofins-Importação, porque vejam que esse cálculo não era trivial. No momento em que eu tinha aquelas parcelas a serem acrescidas ao valor aduaneiro, isso exigia a formulação de um sistema de equações para chegar ao valor do PIS/Cofins-Importação, porque as contribuições incidiam sobre elas mesmas e também incidiam sobre ICMS na importação e, por sua vez, o ICMS incide sobre PIS e Cofins. Um incide sobre o outro.
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Então, essas fórmulas foram resolvidas, esse sistema de equações foi resolvido e se chegou a uma fórmula que consta daquela IN 572, uma fórmula bem complexa.
O site da Receita provia uma planilha em que o contribuinte colocava os dados básicos - o valor aduaneiro, alíquotas - e calculava, então, as contribuições devidas.
Bom, o que aconteceu? A questão foi judicializada, a questão da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, e acabou em um Recurso Extraordinário de nº 559.937, no STF, que, por fim, reconheceu a inconstitucionalidade daquela expressão que eu havia grafado, acrescida do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições - isso porque valor aduaneiro é uma expressão que está lá na Constituição e que tem um sentido próprio. Não poderia, então, a lei ordinária tê-la redefinido, como fez no art. 7º da Lei 10.865.
Bom, essa decisão do Supremo foi dada em sede de controle difuso no Recurso Extraordinário. Então, valia apenas para aqueles contribuintes que haviam ingressado na Justiça e tinham, com a sua ação, chegado ao Supremo.
Para evitar essa celeuma, já que o Supremo havia sinalizado, com esse leading case, que a decisão dele seria essa em qualquer caso que chegasse lá, se decidiu aceitar a decisão do Supremo e alterar a Lei 10.865, no que tange à base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, e isso foi feito, então, pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, que simplesmente diz, agora, que a base de cálculo do PIS/Cofins-Importação é o valor aduaneiro. Não tem mais "assim entendido", "acrescido disso e daquilo". Não, apenas o valor aduaneiro.
Agora, existe uma instrução bem mais recente, a Instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.401, de 09 de outubro de 2013, que traz a fórmula - não dá nem para dizer que é uma fórmula, é uma conta muito simples - valor aduaneiro vezes a alíquota, para encontrar o PIS, e valor aduaneiro vezes a alíquota da Cofins para encontrar a Cofins-Importação.
Quais eram as alíquotas que vigiam antes da edição da MP 668 para o PIS/Cofins-Importação? Estou falando, aqui, de alíquotas modais, das alíquotas principais para a maioria dos produtos, porque nós vamos ver, daqui a pouco, que existem algumas exceções, com alíquotas maiores.
Então, para o PIS/Pasep-Importação, 1,65%; para a Cofins-Importação, 7,6%. Por simplicidade, nós costumamos tratar dessas duas alíquotas conjuntamente. Então, temos uma alíquota de 9,25 - a soma daquelas duas alíquotas anteriores.
Essas alíquotas do PIS/Cofins-Importação são idênticas às alíquotas do PIS e Cofins no mercado interno, que são outros tributos. PIS/Cofins no mercado interno é um par de tributos; PIS/Cofins-Importação é outro par de tributos, cujo aspecto material da hipótese de incidência é completamente diverso. Um é importação, o outro é faturamento.
Bom, qual a natureza do PIS/Cofins-Importação? Há uma sigla, no jargão do comércio internacional, BTA, que identifica esse tipo de tributo - Border Tax Adjustment. É um tributo de ajuste na fronteira.
Qual é o objetivo desse tipo de tributo? Garantir a isonomia tributária entre o produto importado e o produto nacional, para que o produto importado não tenha vantagem sobre o produto nacional.
Nós sabemos que, no âmbito dos acordos de comércio internacional, os países têm direito a utilizar o imposto de importação como barreira em algumas situações que estão previstas na normatização que existe dessas regras de comércio exterior. Não é o caso do PIS/Cofins.
No caso do Brasil, nós temos o Imposto de Importação, mas PIS/Cofins-Importação e IPI vinculado à importação não são tributos para criar barreira, mas também eles podem ser criados, esse tipo de tributo, nesse sentido, porque, veja bem, eu tenho PIS/Cofins no mercado interno, sempre tive, mas o PIS/Cofins-Importação, apenas desde 2004. Quer dizer que, antes de 2004, talvez valesse mais a pena importar do que comprar no mercado interno; talvez valesse mais a pena importar da China uma chapa de aço, do que comprar no mercado interno a chapa de aço, que viria carregada com PIS/Cofins, porque se eu importasse da China, não tinha esse tributo, não tinha imposição de PIS/Cofins-Importação no despacho aduaneiro.
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Então, a ideia desses BTAs é criar uma isonomia. Se há o tributo internamente, então, ele também existe no momento da importação, para que o produto importado não fique em vantagem.
Os senhores devem saber que nós estamos começando a enfrentar um painel na Organização Mundial do Comércio (OMC), movido pela União Europeia contra o Brasil, em que estão sendo questionados uma série de regimes tributários do PIS, do Cofins e também do IPI, e está sendo questionada a própria existência do PIS/Cofins-Importação. Mas nós acreditamos, com convicção, que poderemos defender a existência desses tributos com base nesta ideia de BTA, que é aceita pela OMC.
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO HAMILTON RECH - Bom, eu já vou encerrar. Apenas mais dois ou três eslaides.
As alíquotas, com a Medida Provisória nº 668, foram, então, incrementadas, passando o PIS/Pasep-Importação de 1,65% para 2,1%; Cofins-Importação de 7,6% para 9,5%, e, aí, a alíquota conjunta subiu para 11,75%, portanto, um aumento de 27% nas alíquotas.
Essa diferença de alíquotas, por que houve o aumento? Qual a ideia por trás disso? É compensar a redução da base de cálculo imposta pelo STF. Já que a base de cálculo foi reduzida, que eu não posso mais somar ao valor aduaneiro às próprias contribuições e o ICMS na importação, então, vamos aumentar um pouco a alíquota para que tenhamos aquele mesmo efeito de isonomia de tratamento entre o produto importado e o produto nacional.
Por que existia o acréscimo das próprias contribuições do ICMS no caso do PIS/Cofins-Importação? Era uma ideia de simetria com o mercado interno, porque no PIS/Cofins que incide sobre o faturamento das empresas no mercado interno, estão, sim, embutidas as próprias contribuições PIS/Cofins e está também, embutido o ICMS. O ICMS também é base de cálculo do PIS/Cofins, em que pese existir uma ação, uma ADC nº 18, no Supremo, em que se discute justamente isso. Mas, por enquanto, o entendimento da receita é que o ICMS está, sim, na base de cálculo do PIS/Cofins. Por isso que havia essa simetria; por isso que se incluía também as contribuições e o ICMS na importação nos tributos PIS/Cofins-Importação. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não aceitou essa tese e o que restou fazer foi compensar a queda da base de cálculo com aumento de alíquota.
Questão de créditos.
O crédito, no caso do PIS/Cofins-Importação é o mesmo valor pago no PIS/Cofins-Importação. É apenas um fluxo de caixa: pagou mil, crédito de mil; pagou R$1,2 mil, crédito de R$1,2 mil. Então, na verdade, o fato de aumentar as alíquotas para uma empresa que esteja em não cumulatividade só piora um pouquinho o fluxo de caixa da empresa, mas não é, na verdade, um ônus econômico. Tudo o que ela pagar ela vai ter de crédito. Agora, no regime de apuração cumulativa do PIS e Cofins, aos quais estão submetidos basicamente as empresas que apuram Imposto de Renda pelo lucro presumido, aí, sim, nós não temos créditos. Então, o pagamento do PIS/Cofins-Importação é um ônus. Mas, isso foi dito pelo próprio STF, não há uma ofensa à isonomia de tratamento, porque lucro presumido é opcional. Se a empresa está com esse problema, nada impede de ela passar ao lucro real e ter os crédito. Então, ela poderia fugir desse problema.
Também é tratado nesta Medida Provisória o adicional da Cofins-Importação, são dois ou três dispositivo sobre isso, dizendo que esse adicional não gera direito a créditos. De novo, é a questão da isonomia com o mercado interno.
Foi criada recententemente, há dois, três anos, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) como substituição à Contribuição Previdenciária Patronal. Esta nova contribuição, como diz o nome, ela é sobre a receita. É parecida com o PIS/Cofins interno. Então, é um ônus a mais sobre a receita que, hoje, os empresários, as indústrias, o comércio têm nas suas vendas. Por lógica, naquele sentido de não dar uma condição favorecida ao produto importado, entendeu-se que deveria criar esse mesmo adicional para a importação. Então, aumentou-se a alíquota da Cofins-Importação em um ponto percentual, somente para aqueles produtos que estão sujeitos à CPRB, porque CPRB está definida por produto. Há um anexo na Lei nº 12.546, que define quais produtos estão sujeitos a essa contribuição.
A ideia, então, é simetria. E não pode dar crédito adicional porque, então, como eu falei há pouco, seria apenas um fluxo de caixa. Aqui realmente é para ser um ônus. Esse um ponto a mais que é pago é um ônus, porque no mercado interno há um ônus também da contribuição, da CPRB. Então, para dar ideia de simetria.
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Por fim, produtos monofásicos são aqueles produtos que têm uma tributação na cadeia concentrada na fase industrial, geralmente. Cadeia, vamos imaginar: fabricante, distribuidor, varejista. Então, toda tributação do PIS e Cofins, PIS e Cofins interno, estão concentrados no fabricante. O atacadista e varejista não contribuem com PIS e Cofins, mas, por estar no fabricante, a alíquota tem que ser maior, porque ele está pagando por todas as etapas da cadeia. E nessa ideia, de novo, de isonomia, foram adaptadas alíquotas do PIS/Cofins-Importação para também refletirem essa mudança. Então, elas também foram aumentadas nos mesmos moldes.
Não há exatamente uma proporcionalidade. Quer dizer, se a alíquota modal for aumentada em 27%, não quer dizer que as alíquotas de perfumes, por exemplo, foram aumentadas em 27%, porque o cálculo foi feito considerando ICMS. O ICMS deixou de estar na base de cálculo. Só que o ICMS varia por produto, varia até por Estado também, mas se assumiu uma alíquota básica média e, nos produtos que se sabia alíquota maior, por exemplo, perfumes, cuja alíquota é de 25%, em média - nos outros produtos, em média, 12%, mas para perfumes é 25% -, então, claro, a perda foi maior quando saiu da base de cálculo do ICMS, portanto, a alíquota teve de subir mais.
Por fim, quero só dizer quais os objetivos da MP nº 668. É compensar, então, a redução da base de cálculo mediante o aumento de alíquota para continuar nos protegendo, a nossa indústria nacional, dos produtos importados e garantir, assim, uma isonomia de tratamento.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Agradeço ao Dr. João Hamilton Rech, representante da Receita Federal, por sua exposição e passo a palavra ao Dr. Flávio Castelo Branco, Gerente-Executivo de Políticas Econômicas da Confederação Nacional da Indústria, para sua apresentação.
O SR. FLÁVIO CASTELO BRANCO - Boa tarde, Sr. Presidente; boa tarde, Sr. Relator; boa tarde, Srs. Deputados, Parlamentares.
Vou deixar aqui com o Presidente e com o Relator um pequeno documento, uma nota que externa a posição da CNI, que eu vou apresentar aqui. Eu não vou fazer uma projeção em tela, até pela exposição, com muita clareza, do representante da Receita, João Hamilton.
Eu gostaria, antes de entrar no mérito da MP em si, de abordar um pouco as dificuldades que o setor industrial vem encontrando nos últimos anos, que se manifestam no seu desempenho. O IBGE divulgou, na semana passada, os dados de 2014, que mostram a economia estagnada, mas o setor industrial teve evolução negativa. Houve queda do PIB da indústria, principalmente dos produtos manufaturados, que são esses que sofrem uma concorrência mais direta com os importados. Essa dificuldade, evidentemente, termina se refletindo nos diversos indicadores. Hoje mesmo a CNI vai divulgar, hoje à tarde, dados da evolução do setor industrial no mês de fevereiro, que mostram uma queda profunda da atividade em comparação com o ano passado, indicando que o período à frente vai ser muito difícil, este ano de 2015.
Outro ponto que gostaria de levantar aqui é que essas dificuldades de competitividade, de custos de produção crescentes e que não acompanham a produtividade levam ao desestímulo ao investimento. Os projetos são abandonados e, se o investimento não acontece, nós não temos crescimento. Então, é necessário reverter essa situação.
Em uma sondagem que a CNI faz há quase 20 anos mensalmente, trimestralmente, levantando os problemas do setor industrial junto às empresas, nós observamos aí, quase que na totalidade desses levantamentos nessas duas décadas, que a tributação, pela sua complexidade, pela alta carga tributária e também pela forma com que a tributação é imposta às empresas, que tudo isso termina levando a ineficiências e perda de competitividade.
O problema tributário é sempre apontado como o número 1 pelas empresas, com pouquíssimas exceções, nesses levantamentos que nós fizemos nesses últimos 20 anos. Isso é devido, sem dúvida nenhuma, à nossa estrutura de tributação, que tem todos esses defeitos que eu mencionei antes: muita carga, complexidade que afeta a competitividade e, principalmente, muitas vezes, afeta a competição isonômica com os produtos produzidos no exterior, quer seja essa competição realizada no mercado doméstico, no caso das importações, quer seja, no caso das exportações, em terceiros mercados.
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Então, a exposição do representante da Receita, Dr. João Hamilton, aqui, foi bastante clara ao mostrar como a mudança - e, aqui, nós vamos passar, agora, para o ponto específico da MP 668 - na forma de calcular o tributo, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao retirar da base de cálculo do PIS/Cofins o ICMS, causou uma vantagem ao produto importado. Causando vantagem, além de todos aqueles outros problemas de competitividade que nós temos, isso acirrou as dificuldades das empresas brasileiras que competem no mercado brasileiro com os produtos estrangeiros.
Então, a MP 668 vem, nesse aspecto para que estamos chamando a atenção aqui, equacionar essa discrepância, esse diferencial de competitividade, ou seja, vem dar condições de isonomia. Então, o aumento na tributação do PIS/Cofins-Importação não foi outra coisa que não equacionar, equilibrar a tributação entre produtos nacionais e importados, porque o ICMS saiu da base de cálculo dos produtos importados, por decisão do Supremo Tribunal Federal, mas continua na base de cálculo dos produtos nacionais. Então, essa medida vem corrigir isso.
O ideal, sem dúvida nenhuma, Sr. Relator, Sr. Senador Presidente da Comissão, Srs. Deputados e Senadores, é que, numa futura modificação da sistemática do PIS/Cofins, que é acenada pelo próprio Governo Federal para muito em breve - mudanças nessas regras, na sistemática -, nós tenhamos um sistema mais transparente, sem esse efeito em cascata que a inclusão de tributos na base de cálculo causa. Quer dizer, o ideal é tirar, tanto das operações domésticas, como da operação com importação, o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Essa seria a situação ideal, em que nós teríamos uma tributação transparente, sem incidência em cascata e não ocasionando situações de disparidades como essa.
Nossa expectativa é de que, nessa discussão futura em relação ao PIS/Cofins, das mudanças, nós tenhamos um sistema mais transparente. Por enquanto, enquanto isso não acontece, se tornou necessário recompor as condições de competitividade, através da majoração da alíquota do PIS/Cofins. Então, o setor industrial e a CNI têm, evidentemente, uma concordância com essa medida, apesar de ela implicar um aumento de tributação.
O representante da Receita já mencionou que o tributo recolhido dá direito a crédito e, portanto, liquidamente, não impacta os custos de produção das empresas, a não ser no caso dos bens finais, o que, obviamente, não estaria ocorrendo no caso da pessoa jurídica que estivesse no regime da cumulatividade. Então, nesse lado nós estamos em concordância.
Eu queria chamar a atenção porque a MP também tem dois outros pontos positivos: ela altera a questão do parcelamento de débitos com a União, com o uso de depósitos judiciais para a realização de pagamentos exigido pela Lei 12.966. Isso será positivo para as empresas que vierem a optar, e eu queria chamar a atenção do Relator para esse ponto. Outro ponto, também, que está na MP e não foi mencionado pela Receita, é a questão das multas e da revogação a pedido para ressarcimento de crédito. Entendemos, na CNI, que as multas eram inconstitucionais, e a CNI já até tem uma ação direta de inconstitucionalidade contra esses dispositivos. Seria interessante que houvesse uma solução legislativa para isso. Então, a CNI dá apoio à medida, nesses seus três aspectos, e espera que ela venha a ser aprovada.
Eu queria chamar a atenção, no tempo que me resta, para algumas emendas que foram apresentadas à MP e que têm um impacto positivo também no que diz respeito à competitividade e à solução de problemas de tributação para o setor industrial.
Uma emenda que trata da sistemática de retenção das contribuições sociais, se não me engano, a Emenda nº 82 - na verdade, já até foi discutida com a Receita essa proposta e creio que a Receita terá uma visão positiva -, que coloca um limite mínimo de R$5 mil, por mês, nas notas fiscais. Essa é uma medida claramente simplificadora e desburocratizante.
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A Emenda nº 39, que altera a Lei nº 12.973, aprovada no ano passado, que era da MP nº 627, no que trata do ágio nas aquisições entre partes dependentes de operações de fusão e aquisição, então, novamente, acho que tem que ser olhada com cuidado, porque, em processos abertos, a possibilidade de utilização desse ágio deveria ser permitida.
E, em terceiro, para fechar o meu tempo, seria também uma emenda importante para empresas que realizam operações com base no lucro real, utilizar o prejuízo fiscal para quitar débitos tributários. Essa Emenda nº 2 foi apresentada e ela é extremamente importante para permitir melhores condições de ponto de vista de fluxo de caixa para as empresas industrias.
Espero, então, que seja apreciada com muito rigor e muito cuidado pelo Relator e pelos demais participantes.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Agradeço a exposição ao Dr. Flávio Castelo Branco.
Passo a palavra ao derradeiro expositor desta reunião, Dr. Alessandro Amadeu da Fonseca, Advogado, representante de Escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
O SR. ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA - Obrigado, Senador Anastasia.
Cumprimento o Deputado Manoel Júnior, o Dr. Flávio e o Dr. João.
Antes de iniciar a minha apresentação, eu queria agradecer pelo convite que nos foi efetuado em nome do Escritório Mattos Filho para participar desta audiência pública e ter a oportunidade de abordar, do ponto de vista estritamente técnico, do ponto de vista do Direito, o aumento das contribuições previstas na MP nº 668, assim como os outros efeitos de revogação que a MP também trata.
Antes de dar início à minha apresentação, eu gostaria de fazer uma distinção entre os aspectos técnicos jurídicos da medida provisória e os aspectos relativos à gestão de política econômica.
Sem dúvida alguma, como já abordado aqui nas apresentações anteriores, esse tributo, essas contribuições sociais acabam sendo utilizadas como instrumento de gestão de política de arrecadação.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a gente deve considerar o fato de que as contribuições sociais - e nós estamos falando de duas contribuições sociais: o PIS e a Cofins - são destinadas, pela previsão da Constituição, ao financiamento da seguridade social. Uma vez que essas contribuições têm esta destinação de financiamento da seguridade social, elas têm natureza tributária e, portanto, elas também estão sujeitas às limitações ao poder de tributar previstas amplamente na Constituição Federal, entre às quais o próprio princípio da legalidade.
Ao abordamos isso do ponto de vista da legalidade, não há como se desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou ilegal a base de cálculo, utilizada por essas duas contribuições desde 2004, no que diz respeito à determinação da sua base de cálculo, para fins de recolhimento dos tributos. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional essa base de cálculo e, em função disso, nós tivemos a reformulação dessa base de cálculo por uma lei, justamente para trazer os efeitos da própria decisão manifestada pelo Senado Federal.
Obviamente, uma vez reconhecida a ilegalidade anterior e ocorrida uma reforma da própria base de cálculo com a intenção de ter uma base de cálculo adequada ao universo e aos princípios jurídicos regidos pela Constituição Federal, qualquer disposição no sentido de aumento de alíquotas tem um condão meramente de recomposição de política de arrecadação.
Portanto, no que diz respeito às contribuições sociais e à medida provisória de forma geral, o aumento das alíquotas previsto na medida provisória, do ponto de vista jurídico, ela atende a um princípio válido. O que se questiona é qual é o pano de fundo: se é uma correção estrita da questão legal e a reforma da decisão do Supremo, para manter o nível de uma arrecadação, e se, efetivamente, existe um ônus em relação aos contribuintes que se sujeitam a isso.
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É importante lembrar que tanto o PIS quanto a Cofins como contribuições sociais, e por mais que nós estejamos falando de uma modalidade de contribuição que incida especificamente sobre a importação, desde que nós tivemos a discussão e a implementação da sistemática de PIS e Cofins no regime cumulativo e não cumulativo, assim entendido o regime não cumulativo como regime que permite a tomada de créditos pelos contribuintes, sempre houve, e a própria medida provisória que foi convertida em lei, a Medida Provisória 66, que deu origem à Lei 10.637, sempre teve o condão e a justificativa, inclusive, para implantação da não cumulatividade, de se pensar na desoneração. O princípio de não cumulatividade é um princípio de tributação apenas do valor agregado. Portanto, qualquer limitação em relação ao direito de crédito previsto, ainda que previsto em lei, fere o princípio constitucional da não cumulatividade, muito embora a gente não tenha decisão de tribunal ainda em relação a essa matéria. Mas é importante vislumbrar que a própria exposição de motivos dessas contribuições sociais sempre trouxe o condão de desoneração. Esse é um aspecto importante.
A modalidade de importação que foi instituída em 2004 para cobrança de tributos, e aí PIS/Cofins-Importação, que tem como fato gerador, na apresentação que eu trouxe para vocês, claramente, a importação de bens e, inclusive, serviços, ela tem como premissa tributar o serviço ou o bem que é importado dentro do Brasil. Mas ainda em relação à própria instituição, nós tivemos um decreto. A contribuição passou a ser exigida em 2004, em 2008, nós tivemos um decreto assinado pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no qual ele voluntariamente desonerou os produtos que hoje são os produtos que passam a ser onerados por esse aumento. Então, obviamente, se a própria Lei 10.865, que trouxe a introdução das contribuições, trazia expressamente a possibilidade de que, mediante decreto, houvesse uma redução das alíquotas, o que se verifica agora é, na verdade, uma medida provisória que revoga os próprios efeitos do decreto e passa a exigir a contribuição em alíquotas maiores.
Superada essa questão relativa à legalidade da base de cálculo, é importante também que a gente possa observar que houve alguns produtos específicos que foram nomeados para que ocorresse o aumento da alíquota. Eu queria, por favor, entrar na tabela. Em média, a gente pode observar que o aumento da alíquota girou em torno de 2% a 3% para produtos específicos. Então, se a gente olhar para esse quadro que eu trouxe, os serviços continuam sujeitos às alíquotas anteriores, as importações de bens, em regra geral, tiveram um aumento de 9,25 para 11,75, mas para alguns produtos específicos da cadeia produtiva o aumento é maior do que a alíquota que está ali.
Então, se a gente considerar, por exemplo, produtos farmacêuticos, que estavam sujeitos a uma alíquota de 12%, com a proposição da medida provisória, passam a ser sujeitos sempre a uma alíquota combinada de 15,79%, o que mostra quase 4% de aumento em relação a essa alíquota. Se eu estiver falando de produtos de perfumaria e higiene pessoal, eles também sobem de uma alíquota de 12,5% para uma alíquota conjunta de 20%. Em relação a máquinas e veículos importados o aumento é de 11,6% para 15,19%, enquanto produtos relativos a pneus novos de borracha e câmaras de ar também sofrem um aumento de 11,5% para 16,56%. O setor de autopeças também sofre um aumento: a alíquota sobe de 13% para 15,19%, enquanto a do papel, imune a impostos na modalidade de importação, sobe de 4% para 4,76%.
Em relação à sistemática de créditos, é importante mencionar que a tributação pelo lucro presumido é uma opção do contribuinte desde que ele atenda a requisitos específicos, basicamente que ele observe um limite de faturamento anual na casa de R$70 milhões, que ele não tenha participação de capital estrangeiro, não seja instituição financeira, entre outros. Portanto, para esse setor dos contribuintes que são tributados pelo lucro presumido e não podem optar pela sistemática não cumulativa, esse aumento de carga tributária acaba sendo um aumento que afeta direta e imediatamente a sua lucratividade a partir da gestão do impacto das contribuições em relação ao lucro.
Por outro lado, a medida provisória traz o direito de crédito cheio das alíquotas. Existe um artigo específico que permite a tomada de créditos com observação das próprias alíquotas que estão sendo aumentadas.
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A nosso ver, do ponto de vista jurídico novamente, a restrição ao direito de crédito de 1%, que foi uma elevação que ocorreu, recentemente, na base da Cofins em relação, especificamente, entre outros produtos, aos setores de alimentos e bebidas, acaba ferindo o direito de crédito na medida em que houve, de fato, um aumento nessa carga tributária. E, aí, novamente: se falamos do princípio da não cumulatividade, o princípio seria a observação de tributação somente do valor agregado e, portanto, qualquer limitação no direito de crédito no que diz respeito a esse 1% previsto na medida provisória, a nosso ver, fere o direito de crédito desses contribuintes.
(Soa a campainha.)
O SR. ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA - Chamando a atenção para outros pontos - e finalizando também a minha apresentação - também previstos na medida provisória, é importante ressaltar que esta também extingue a possibilidade de aplicação de multa isolada no caso de pedidos de compensação de tributos, que sejam efetuados mediante pedido eletrônico de restituição, de maneira indevida ou incorreta.
As multas previstas que, segundo a própria decisão judicial - que já existe também -, não poderiam ser cobradas de maneira isolada estão sendo expressamente, por disposição da medida provisória, revogadas.
Eu gostaria, também, de chamar a a atenção para algumas outras disposições de revogação previstas na medida provisória, entre as quais a disposição que impede a observação do limite de cobrança, nos contratos de financiamento do Sistema Financeira da Habitação, de juros equivalentes à atualização máxima dos índices de poupança.
De maneira geral, a medida provisória, com exceção desse aspecto técnico da limitação do direito de compensação do 1% expressamente prevista, atende aos princípios de legalidade. O que se coloca para a discussão, em função disso, é: uma vez que a reformulação da base ocorreu justamente pela ilegalidade na base anterior, seria correta ou não a majoração das alíquotas como instrumento de política econômica?
Instrumento de política econômica está fora de uma análise estritamente jurídica, mas, de uma maneira geral, acho que são esses os pontos que nós gostaríamos de abordar do ponto de vista estritamente técnico.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Agradeço ao Dr. Alessandro Amadeu da Fonseca pela sua exposição.
Passo, em primeiro lugar, a palavra ao nosso Relator, Deputado Manoel Júnior.
O SR. MANOEL JUNIOR (PMDB - PB) - Sr. Presidente, nós gostaríamos, inicialmente, de agradecer aos palestrantes pela dedicação de virem a esta Comissão tratar dessa matéria importante neste momento que o País atravessa - o Dr. João Hamilton, o Dr. Flávio e o Dr. Alessandro.
Eu teria algumas perguntas a formular, principalmente ao Dr. João Hamilton e, também, uma pergunta ao Dr. Flávio Castelo.
Dr. Hamilton, como foi calculado o reajuste promovido pela 668 na PIS/Cofins-Importação?
V. Sª, inclusive, já respondeu parte dos meus questionamentos, mas seria importante a gente deixar aqui consignado, até porque nós vamos usar as notas taquigráficas para estudar quando da montagem do nosso relatório.
Então, qual foi o critério para reajuste diferenciado de cada tipo de produto?
Verifica-se que a majoração das alíquotas não foi linear em cada categoria. Exemplo: pneus e câmaras de ar, antes menos onerados que máquinas e veículos, agora enfrentam uma carga tributária maior na proposta da 668.
É provável que se obtenha um aumento da arrecadação tributária além da mera reconstituição da base de cálculo reduzida pelo STF?
Por exemplo, isso foi o que ocorreu na instituição do regime não cumulativo das contribuições, que, apesar de se alegar uma simplificação do Sistema Tributário, provocou notório incremento da arrecadação. Então, é outro questionamento que nós fazemos.
Por que não retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins internas e elevar as alíquotas de forma compensatória, da mesma forma como se fez em relação à importação?
Aí vem um questionamento ao Dr. Flávio Castelo Branco, a saber: a elevação promovida, por quebrar a paridade de alíquotas internas e externas da PIS/Cofins, pode colocar o Brasil em situação delicada internacionalmente e resultar em novos questionamentos junto à OMC?
Quais são os impactos econômicos previstos para as empresas de menor porte, Dr. Flávio, optantes pelo regime cumulativo ou pelo Simples Nacional, considerando que essas são as responsáveis pela maioria dos empregos no Brasil?
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Como absorver o impacto que haverá na cadeia produtiva em relação aos bens importados que não encontram produtos nacionais de equivalentes espécies ou qualidade?
São esses os questionamentos. Vamos passar aos nossos companheiros Deputados, mas, antes, Sr. Presidente, eu gostaria de facultar também a fala a uma entidade que não foi convidada, mas, nas nossas comissões especiais de análise de medida provisória, sempre o Presidente e a relatoria facultam a palavra àquelas empresas que têm interesse no tema e que vêm voluntariamente prestar suas contribuições ao relatório final que haveremos de apresentar e apreciar nesta Comissão Especial. Trata-se do Dr. Luiz Lemos Leite, Presidente da Anfac (Associação Nacional de Factoring do Brasil). Eu gostaria da anuência de V. Exª para ele fazer uma exposição de cinco minutos.
Com a minha aquiescência, pergunto e indago ao Plenário se tem alguma dificuldade. (Pausa.)
O SR. LUIZ LEMOS LEITE - Sr. Presidente, Senador Anastasia; Deputado Manoel Junior, ilustre Relator, demais membros da mesa, inclusive nossos representantes da indústria, da Receita Federal, do escritório Mattos Filho; minha homenagem especial ao Deputado Laércio, que encaminhou essas duas emendas à medida provisória.
O nosso pleito é muito objetivo, Deputado. Nós, há muitos anos, estudamos essa matéria, inclusive é uma atividade que já completou os seus 33 anos, prestando relevantes serviços à economia do País.
Hoje, temos cerca de 155 mil pequenas e médias empresas que dependem de nós para sobreviver - no momento em que deixarmos de apoiar essas empresas, praticamente elas desaparecerão - com nossos próprios recursos, o que, aliás, foi uma imposição do Banco Central quando, há 33 anos, iniciamos nossas atividades. Somos uma atividade comercial. Para tanto, temos que trabalhar com nossos próprios recursos.
Como meu tempo é bastante reduzido, me limitarei apenas a justificar: pagamos o imposto de renda e contribuição social com base no lucro real. E, infelizmente, não temos a contrapartida da não cumulatividade de créditos. Isso realmente onera tremendamente nossa atividade e repercute em cima das pequenas e médias empresas, que são, sem dúvida alguma, o maior empregador deste País.
A nossa reivindicação, as duas emendas do Deputado Laércio, é resultado de longos estudos que temos promovido nesses anos e condensamos nesses índices que estão aqui. A conclusão é muito simples: queremos corrigir uma injustiça fiscal, para o prosseguimento do fomento comercial. Queremos desonerar as empresas clientes, que são tremendamente oneradas com a preparação de DARFs e recolhimentos de impostos, o que significa um custo tremendo para a pequena empresa. E queremos estimular investimentos sobre os produtivos de natureza socioeconômica. O que isso significa? Que nossas empresas estão exauridas de tantos impostos que já pagam. E isso estimula o quê? Estimula a informalidade, a evasão de impostos, quando o nosso propósito é exatamente incrementar o aumento de arrecadação para o Tesouro Nacional.
São esses, basicamente, os pontos importantes, fulcrais da nossa defesa, inclusive muito bem representada pelo Deputado Laércio. Queremos, então, agregar valores ao desprotegido setor da pequena e média empresa, através de uma desoneração do ponto de vista da burocracia que hoje existe sobre as nossas empresas. Não vai significar nenhuma redução de arrecadação; muito pelo contrário, provamos já, ao longo desses anos, por meio de vários estudos que já promovemos, que haverá um incentivo à arrecadação. Vai inibir a informalidade que todos nós combatemos.
Então, seriam basicamente esses os pontos que queremos defender, ou seja, uma isonomia fiscal no que diz respeito a outras atividades. Como nossa atividade é comercial, não se confunde com a atividade bancária nem com a atividade financeira. Isso está mais do que provado ao longo desses anos.
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É exatamente esse o nosso ponto de vista, pelo que queremos merecer a vênia de V. Exª no sentido de apreciar esse nosso pleito, que redundará, significativamente, em benefício para a economia.
Muito obrigado pela oportunidade que nos proporcionou e obrigado também ao Deputado Laércio.
O SR. MANOEL JUNIOR (PMDB - PB) - Obrigado, Dr. Luiz. Eu agradeço a sua contribuição.
Haveremos de examinar a contribuição dada pelo eminente e nobre colega e amigo, Deputado Laércio; haveremos de analisar a sua emenda e, obviamente, tentar incorporá-la, se for o caso, ao nosso relatório.
Haveremos, ainda, de interagir com a Receita e com as demais entidades do Governo para, justamente, formularmos o nosso entendimento.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Igualmente, agradeço ao Dr. Luiz Leite pela sua intervenção e o cumprimento
Passo a palavra ao Dr. João Hamilton Rech para responder as indagações apresentadas pelo Sr. Relator.
O SR. JOÃO HAMILTON RECH - Então, vou responder o que anotei. Se me esquecer de alguma coisa, peço ao Deputado Manoel Junior que me avisar.
Como foram calculadas as novas alíquotas do PIS/Cofins-Importação? Não é muito complexo de entender. Vamos imaginar que nós temos uma base de cálculo, antes da decisão do Supremo, de R$100,00. Nesta base, eu tinha ICMS e tinha PIS e Cofins - friso: na própria base. Então, eu vou tirar isso da base agora. E, aí, como eu disse durante a minha palestra: adotou-se um ICMS médio no País, porque, claro, as alíquotas podem variar de Estado para Estado. Assim, adotou-se 12%; e, para o PIS/Cofins, 9,25%. Dessa forma, se eu tiro 12% e 9,25% de R$100,00 - os tributos serão esses... Vejamos: 12% de R$100,00 são R$12,00; 9,25% de R$100,00 são R$9,25. Então, eu chego a uma nova base, que seria a base depois da decisão do Supremo, de R$78,75, nesse exemplo.
A pergunta que eu faço é: que alíquota eu tenho de aplicar sobre uma base, agora reduzida de R$100,00 para R$78,75, que me dê o mesmo valor de PIS e Cofins - R$9,25? No caso, essa alíquota é de 11,75%.
Não é muito difícil de compreender essa lógica. E olha que a alíquota de ICMS utilizada foi de 12%! Poderiam ter sido utilizados os 17%, o que daria uma alíquota maior. Então, adotou-se uma alíquota padrão, mais ou menos reduzida ou média. Então, essa é a forma como foram calculadas.
A questão sobre critérios diferenciados para alguns produtos. Como eu havia dito na minha apresentação, não é que se apontou para alguns produtos e se disse: "vamos aumentar mais a alíquota desses aqui". É tudo aquela questão de isonomia com o mercado interno. Por quê? Esses produtos citados já são produtos que, no mercado interno, têm alíquotas maiores também. São os produtos, como eu citei, monofásicos; os produtos sobre os quais apenas o fabricante, no mercado interno, é tributado. O atacadista tem alíquota zero e o varejista tem alíquota zero. Então, a tributação de PIS/Cofins que se daria no fabricante, no atacadista e no varejista fica toda lá no fabricante.
Claro que a alíquota tem que ser maior! O fabricante está pagando o PIS/Cofins que seria pago pelo atacadista, pela agregação de valor dele, e também está pagando a agregação do varejista. Então, as alíquotas são maiores por conta disso. Já eram maiores!
Foi feita, apenas, a correlação. Foi feita a mesma conta que eu citei agora há pouco para esses produtos. Então, é a mesma situação. Por exemplo: para os pneus, como foi citado, se eu admitisse uma base de cálculo de R$100,00, com um ICMS de 12% e o PIS/Cofins, que já era de R$12,50 - sempre foi de R$12,50 para pneus e borracha, porque a fábrica de pneus está pagando pelo atacadista e pelo varejista -, eu vou ter essa redução, tirando o ICMS e o próprio PIS/Cofins-Importação, chegando a uma base de R$75,50. Então, qual a alíquota que eu preciso aplicar para voltar a ter uma arrecadação de R$12,50 de PIS e Cofins? A alíquota passa a ser de 16.56%. Então, é a mesma sistemática.
E por que não é linear? Eu também comentei isso. O melhor exemplo é a perfumaria, porque perfumaria o ICMS é, em média, de 25% no País. Não sei se há Estado que tribute com menos, mas é um produto supérfluo etc. Então, 25% é a alíquota padrão. Assim, o cálculo foi feito com 25%. Então, eu perdi mais base quando eu tirei o ICMS; portanto, a alíquota tem que subir mais.
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Portanto, nesse caso, a alíquota subiu de 12,50 para 20. É o mesmo cálculo. Então, essa é a lógica. Mas eu digo: não foi uma decisão dessa medida provisória, que agora resolveu tributar diferentemente tais produtos. Já era assim, e foi feita apenas a adequação de alíquotas.
Bom, acerca do aumento de arrecadação. Como falei, o PIS/Cofins pode ser um fluxo de caixa. Claro, para aqueles contribuintes que estão no regime de apuração cumulativa, basicamente o lucro presumido, então esse, é sim, um ônus, mas também citei que o STF entende isso não como uma quebra de isonomia, porque - desculpe, mas acho que houve uma inversão - o lucro presumido não é impedido de ir para o lucro real, não o é em hipótese alguma. Portanto, não há restrição de 70 milhões. Justamente, essas restrições são para estar no lucro presumido (faturamento anual, não pode ser instituição financeira). Mas alguém que está no lucro presumido ir para o lucro real, que vai lhe dar direitos aos créditos do PIS/Cofins, qualquer empresa pode; por menor que seja, pode sim. Portanto, a empresa que se acha prejudicada pelo fato de não ter créditos na importação de produtos que mude de tributação, o que pode ser feito a cada início de ano.
A questão do ICMS na base interna, base de cálculo PIS/Cofins interno. Como eu disse, já está até em discussão no Supremo, há algum tempo, a ADC 18, e talvez seja julgada este ano. Ela já foi proposta há algum tempo. Ela justamente propõe tirar o ICMS da base de cálculo das contribuições. Realmente, se isso acontecer, talvez se tenha que aumentar a alíquota, para não perder a arrecadação. Vejo aqui um problema mais contábil do que jurídico porque, no faturamento, os tributos estão incluídos. Não tenho como imaginar que no PIS/Cofins não está incluído o faturamento. A base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, então, o PIS/Cofins tem que estar dentro dele mesmo, é uma questão de lógica.
Vejo dificuldade em implementar essa exclusão da base de cálculo, mas, se isso vier a acontecer, haverá outras repercussões também, porque, vejam, trata-se da mesma situação do ISS. O PIS/Cofins incide sobre ISS porque também estão dentro do faturamento do ISS. O PIS/Cofins é a base do ICMS, então, quem sabe agora, no cálculo do ICMS, vamos ter que tirar o PIS/Cofins. Vai ser um tal de tira daqui, tira dali, que vamos precisar de supercomputadores para calcular os tributos. Vai ficar bastante complicada essa situação.
E também temos a seguinte situação: hoje, na hora do creditamento do PIS/Cofins cumulativo interno, eu não peço para o contribuinte tirar o ICMS no produto que ele adquiriu. Talvez, então, se o ICMS for retirado na hora se pagar o tributo, na hora do débito, vamos ter retirá-lo na parte boa, na parte de apurar o crédito, por coerência. São questões a serem pensadas.
Bom, por fim, não sei se há mais coisas. Só um comentário, que foi a pergunta direcionada ao Dr. Flávio. Desculpe, mas eu gostaria de falar porque estou participando desse processo. É a questão da OMC.
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO HAMILTON RECH - Está sendo discutido com o MRE como vai ser feita essa defesa no painel, e, como eu já disse, o PIS/Cofins-Importação está sendo demandado pela União Europeia. Entendo que vai ser possível defender, sim, mesmo com esse aumento de alíquota, porque temos o discurso de que isso foi mera adequação para manter o caráter de BTA, um caráter de tributo na fronteira, que garante isonomia de tratamento. Inclusive, já houve uma reunião com representantes da União Europeia, que estão sediados aqui, em Brasília, e explicamos isso para eles. Não sei se aceitaram, mas parece que tinham até se convencido naquele momento.
O último comentário é sobre o factoring. O factoring tem um tratamento especial nas contribuições PIS/Cofins. Ele pode excluir da base de cálculo o custo do título. Então, se o factoring comprou um título, um valor de face de R$100 por R$90, ele só vai tributar no PIS/Cofins os R$10, que é a diferença. Isso está definido já há muitos anos. Isso já é uma não cumulatividade que as empresas de factoring têm. Não sei se caberia ainda tratar de questões... Claro, elas não têm outros créditos, na verdade, já estão tendo algo como se fosse um crédito por retirar o valor do título.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Dr. João Hamilton.
Antes de passar a palavra ao Dr. Flávio Castelo Branco para responder, eu tomaria a liberdade de passar a palavra à eminente Senadora Simone Tebet, que se inscreveu para fazer as suas formulações e indagações.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente. Na pessoa do Presidente, Senador Anastasia, cumprimento toda a Mesa, os demais Deputados.
É breve a minha pergunta, a título de esclarecimento, além de uma dúvida que ficou aqui depois da exposição do Escritório Mattos Filho.
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Eu queria saber do eminente representante da Receita, Sr. João Rech, se não há previsão da arrecadação anual em relação a PIS/Cofins incidentes sobre os produtos farmacêuticos. Em havendo, quanto é que daria, anualmente, o acréscimo de receita com o aumento dessas alíquotas?
E, ainda: qual seria o impacto negativo com a retirada desse aumento de alíquota para os produtos farmacêuticos dos quais não temos similares no Brasil?
E, aí, estou muito mais preocupada... Se fizermos uma pesquisa hoje, veremos que a grande demanda é em relação à saúde pública. Assim, a minha preocupação é: em não havendo medicamentos similares no Brasil, nós não estaríamos impactando negativamente aquele contribuinte, aquele cidadão brasileiro que vai à farmácia - e já com dificuldades, por conta do seu salário - para pagar pelo medicamento?
Então, se nós tivéssemos a informação de qual o impacto para a Receita da alíquota zero - e o art. 8º da Lei de 2004 permite a alíquota zero ou, pelo menos, que não se aumente a alíquota em relação aos produtos farmacêuticos sem similares no Brasil -, nós poderíamos, de repente, ter uma medida provisória, embora neste momento necessária, que não atingisse aquela população mais carente, aqueles cidadãos que já estão impactados, tendo uma das maiores... Somos um dos maiores pagadores de impostos do mundo!
O SR. JOÃO HAMILTON RECH - Bom; não há uma estimativa só para medicamentos. Pode ser demandado. Nós temos um setor dentro da Receita Federal, o Cetad (Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros), cuja função é fazer essas contas, esses cálculos. Pode, em havendo uma demanda aqui do Senado, ser apurado isso.
Mas, em linhas gerais, o que posso dizer é o seguinte: o PIS/Cofins-Importação para as empresas maiores - e, geralmente, este é o tipo de empresa que faz importações - não é um ônus efetivo; ele vai ter o crédito. Ele pagava mil e, agora, já cai de mil. Vamos dizer que, agora, com o aumento da alíquota, está dando 1,5 mil. Contudo, ele vai ter o crédito de 1,5 mil. O que preocupa um pouco é o fluxo de caixa, porque ele vai ter que, primeiramente, despender 1,5 mil para, depois, recebê-los de volta.
Para a pequena empresa - essa que está no lucro presumido - é, sim, um ônus. E, aí, o ganho de arrecadação anual estimado, para todo o conjunto, é de R$4 bilhões. Para todo o conjunto! Para todas as importações, não apenas para o de medicamentos, mas tudo! E reafirmo: não sei se o perfil de empresa importadora de medicamentos seria esse, isto é, de pequenas empresas. Acredito que são maiores. Então, não é um ônus, no meu entender, efetivo esse aumento.
Eu já participei de outras audiências aqui no Congresso, quando havia PECs que queriam colocar imunidade ou criar imunidade para medicamentos. São propostas, mas o que a gente diz é o seguinte: nós temos de cotejar as duas situações. Também a indústria nacional não pode ficar desprotegida frente às importações.
Sim; seriam os medicamentos não similares. Para os não similares, eu entendo que, realmente, deva se dar esse tratamento. Mas já há! Há muitas alíquotas zero! O fato de aumentar aqui a alíquota, se o produto específico, com aquele código... Esses produtos são identificados por um códigos de oito números, aqueles códigos da Tipi (Tabela do Imposto sobre Produtos Importados). Se o produto estiver em um daqueles códigos, tem alíquota zero e continua sendo assim; não se aplica o aumento de alíquota. Pode ser o caso, então, de se aumentar essa lista se se descobrirem novos produtos que não têm similar; pode-se aumentar essa lista e dar alíquota zero para eles.
Todavia, não acredito que seja um aumento efetivo de carga tributária por conta do aumento que a MP nº 668 está fazendo nas alíquotas.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Dr. João Hamilton.
Passamos, então, a palavra ao Dr. Flávio Castelo Branco para responder as indagações do eminente Deputado Relator.
O SR. FLÁVIO CASTELO BRANCO - Boa tarde novamente.
Em relação às três perguntas, eu serei bastante objetivo.
Eu creio, em relação à primeira pergunta sobre como equacionar as alíquotas no caso da retirada da base de cálculo dos tributos em geral, que, sem dúvida nenhuma, nós teremos um problema de rebalanceamento de alíquotas, tanto que eu mencionei aqui que o ideal é que não se faça isso no âmbito dessa discussão agora, mas, sim, no âmbito de uma reformulação da sistemática do PIS/Cofins. Espero que isso venha a ser feito.
Na verdade, isso reflete o nosso sistema do chamado "cálculo por dentro", em que se coloca o próprio tributo na base de cálculo - não só ele, como outros tributos - e faz com que o cálculo final do produto seja tão complicado que precise de uma fórmula explicitada no site da Receita.
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O consumidor não via entender isso, mesmo os pequenos contribuintes também não entendem. Creio que se tivéssemos que separar o que é o preço sem os tributos e todos os tributos que são acrescidos ao preço - falo da incidência sobre o preço de custo e comercialização (transporte etc.) sem os tributos; acho que isso não é difícil de fazer - seria um sistema muito mais transparente. O problema está exatamente na nossa sistemática, que usa do cálculo por dentro. E por que se usa é muito claro. Usa-se essa sistemática porque as alíquotas nominas são menores do que as alíquotas efetivas.
Quando pegamos, por exemplo, o caso do ICMS com uma alíquota de 18%, que é a alíquota modal, no Brasil, mais frequente, na prática, essa alíquota, na verdade, é de 23%. Se pegamos, por exemplo, o ICMS sobre telecomunicações, energia, que é de 25% e, em alguns Estados, 30%, na prática, essa alíquota é muito mais do que isso, chega até a 42%. Então, explicitar alíquotas dessa magnitude faz com que fique mais difícil de os consumidores aceitarem. Esta é a razão, falta de transparência. Por isso, mencionei antes aqui que, em uma mudança, precisaríamos ter um sistema mais transparente sem que se tirasse essa base de cálculo.
Se tirarmos essa base de cálculo do tributo, ou melhor, o próprio tributo da sua base de cálculo, ficará muito mais fácil, inclusive no que se refere às dificuldades com a Organização Mundial do Comércio. Não teríamos que explicar tanto. Temos que explicar muito porque o sistema é confuso.
O segundo ponto, a questão das pequenas empresas e contribuintes do lucro presumido: é opcional o sistema. Então, na verdade, eles são uma parcela pequena dos exportadores. É difícil equacionar todas as especificidades em um sistema tributário mais complexo como o que temos aqui. Infelizmente, acho que eles terminaram sofrendo certo impacto, sem dúvida nenhuma.
Da mesma fora, estão os produtos sem similares. É possível tratar disso? O representante da Receita Federal nos colocou aqui que passou a tratar com alíquota zero. A questão é que, evidentemente, não podemos fazer isso para todos os produtos, temos que ter critérios e temos que atentar para os incentivos e estímulos que devem ser dados à produção nacional. Se colocarmos alíquota zero para todos os produtos sem similares, dificilmente vamos estimular a produção desses produtos internamente.
Acho que, com isso, respondo, pelo menos parcialmente - não integralmente - o questionamento do relator Deputado. Acredito ter contribuído para a discussão.
Muito obrigado.
O SR. MANOEL JUNIOR (PMDB - PB) - Quero agradecer, Sr. Presidente, aos Drs. João Hamilton e Flávio Castelo Branco, mas gostaria de ouvir os comentários do Dr. Alessandro, se quiser mediar, comentar as respostas dos expositores, colegas aqui, e dar sua impressão pessoal.
O SR. ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA - Obrigado, Exmo Relator.
Acho que, para me fazer claro em relação à tributação pelo lucro presumido, de fato, é uma modalidade facultativa, obviamente menos onerosa e menos complexa em termos de operacionalização para os contribuintes que se encontram dentro da possibilidade de serem tributados por esse regime.
Se voluntariamente um contribuinte opta pela tributação com base no lucro real e, consequentemente, passa a ter o direito de crédito em relação à tributação pelo PIS/Cofins na modalidade não cumulativa, as próprias obrigações acessórias, que têm necessidade de serem cumpridas, são muito mais complexas. Acho que não há como negar a complexidade do sistema tributário brasileiro e a quantidade de obrigações acessórias necessárias decorrentes da opção pelo lucro real. Então, obviamente, os contribuintes que se encontram em uma modalidade de tributação que permite a opção em função de limites de faturamento acabam optando por essa modalidade até pela própria complexidade em relação à apuração dos tributos. Então, eu realmente queria me fazer claro em relação a isso. Sem dúvida alguma, é uma opção, mas uma opção que também traz outros ônus, como o cumprimento de todas as obrigações acessórias e a própria complexidade do sistema tributário.
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Novamente, eu gostaria de ponderar que a medida provisória, no que diz respeito à legalidade, não tem nenhuma ofensa. Novamente, a gente passa para um campo que extrapola o campo jurídico e discute uma questão de gestão de política de arrecadação.
Apenas um fato que eu gostaria de salientar é a existência do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que trata, para diversos produtos farmacêuticos com classificações específicas de NCM, da alíquota zero. Esses produtos que tinham alíquota zero passam por uma alíquota majorada de tributação e, consequentemente, o cálculo que deveria ser levado em consideração é de zero para a alíquota efetiva que passa a ser cobrada a partir de 1º de maio em função da proposta da própria medida provisória.
Acho que seriam estes os aspectos, Sr. Relator.
O SR. MANOEL JUNIOR (PMDB - PB) - Muito obrigado, Dr. Alessandro.
Indago do Deputado Marcelo Aro se quer fazer algum questionamento. (Pausa.)
S. Exª não deseja.
Eu gostaria de pedir à Secretaria da Comissão, Sr. Presidente, que faça chegar à minha pessoa e a V. Exª o resumo taquigráfico desta audiência pública e de solicitar também que, para a próxima audiência pública, que será no dia 8, uma quarta-feira, nós incluamos outra banca de advogados. A solicitação é do Deputado Marcelo Aro, atendida por este Relator. Até para que o debate seja exaustivo, é importante que nós possamos nos aprofundar no tema, que é extremamente complexo. Por fim, peço ao Dr. João Hamilton que remeta a esta relatoria detalhes de arrecadação ou de expectativa de arrecadação justamente com essa mudança de alíquota de cada produto, se, porventura, a Receita puder nos fornecer.
É basicamente isto, Sr. Presidente.
Quero agradecer a V. Exª e aos senhores expositores pela contribuição.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito bem, eminente Relator, Deputado Manoel Junior.
Eu gostaria, fazendo coro às palavras de V. Exª, de também agradecer muito a participação dos nossos convidados, Dr. João Hamilton Rech, da Receita Federal, Dr. Alessandro Amadeu da Fonseca, que representa aqui o escritório Marrey Jr., e Dr. Flávio Castelo Branco, da CNI, de agradecer ao Dr. Luiz Leite, da Associação Nacional das Factorings, e de cumprimentar os Parlamentares que aqui se encontram.
Antes de encerrarmos a reunião, proponho a aprovação da ata da presente reunião.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata será encaminhada à publicação.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 45 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 53 minutos.)