15/04/2015 - 4ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Srªs e Srs. Senadores, declaro aberta a 4ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária, da 55ª Legislatura do Senado Federal.
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Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Os senhores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
A presente reunião destina-se à apreciação do item 1, não terminativo, e cinco terminativos, conforme pauta previamente divulgada.
Item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 599, de 2011
- Não terminativo -
Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 599, de 2011.
Observações:
- Votação simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir a leitura de seu relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Eu fiz o relatório, Sr. Presidente, até porque o projeto substitutivo vinha da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e lá eu fui relator pela aprovação do projeto. Repito o meu voto aqui nesta Comissão, mas diversos setores da sociedade, médicos, fisioterapeutas têm me procurado, dizendo que o projeto, na visão deles, não estaria maduro ainda para ser votado.
Muitos Senadores disseram que não votariam contra, mas constrangidos ficariam se tivessem que votar contra ou a favor. Como esta - V. Exª, inclusive, é mestre neste aspecto - é uma Casa de conciliação, de conversa, de entendimento, expliquei aos quiropraxistas que faríamos mais uma audiência pública para tentar buscar um entendimento e votar naquela tranquilidade, sem constrangimento para ninguém, sem risco de alguém dizer: "olha, eu votei, porque era do Paim, mas eu sou contra"; ou o outro dizer: "olha, sinto muito, mas não consigo votar a favor desse projeto".
Como se criou essa situação de conflito de opinião sobre o tema, nada melhor do que chamar os especialistas na área, para fazermos uma audiência pública. Tenho certeza de que com o Mota, que é um médico, que é interessado no setor, não tem nada contra quiropraxista. Então, eu proponho a V. Exª que o retire de pauta, e aprovaríamos um requerimento com o seguinte teor, se V. Exª me permitir. Eu não leria o relatório, porque eu prefiro que o relatório final seja feito depois dessa audiência pública. Rapidamente, se o Sr. Presidente me permitir, são dois minutos.
Então, com fundamento naquilo que manda o Regimento, solicito uma audiência para instruir o Projeto nº 599, de 2011, que regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista. Sugiro, como convidados: representante do Ministério da Saúde; representante do Ministério da Educação; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Presidente do Coffito, Dr. Roberto Mattar Cepeda; representante do Conselho Federal de Medicina; Associação Brasileira de Quiropraxia; e os representantes da Feevale, que é a universidade lá do Rio Grande, que me trouxeram a proposta da regulamentação da situação dos quiropraxistas.
É mediante este fato, Sr. Presidente, de querer apenas contribuir para um grande entendimento, que solicito a V. Exª que retiremos de pauta, e, se possível, aprovaríamos esse requerimento.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Srs. Senadores, manifesta-se, mais uma vez, a presença e a acuidade do Senador Paulo Paim. Trata-se de uma matéria que terá, realmente, repercussão no setor médico do País.
O que propôs S. Exª? Que, em audiência pública, ouçamos algumas autoridades para que, a partir daí, se crie uma solução adequada a melhorar, se for o caso, a composição do Projeto de Lei nº 599, de 2011.
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Eu submeto, então, à apreciação dos Srs. Senadores.
Aqueles que estiverem de acordo com a aprovação do requerimento e a suspensão da votação dessa matéria permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Obrigado pelas palavras, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Nessas condições, a tramitação da matéria ficará suspensa na Comissão, nos termos do art. 718, §4º, do Regimento, aguardando, portanto, a realização de audiência pública - várias ou uma só - com várias autoridades, em data a ser ainda estabelecida.
O item nº 2 tem como Relator o Senador Benedito de Lira. Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 36, de 2011.
O Senador está a caminho desta Comissão e pede que adiemos a votação para o momento da sua chegada, a fim de que se possa proceder à votação.
O Item nº 4 tem por Relatora a Senadora Lúcia Vânia, que também não se encontra presente, mas está a caminho desta comissão. Adiaremos, por instantes, a apreciação do item.
(São os seguintes os itens adiados:
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36, de 2011
- Terminativo -
Dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego para os trabalhadores, empregados ou profissionais autônomos, com exercício de atividade impedido em razão de calamidade natural, e dá outras providências.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 36, de 2011, na forma da Emenda nº 1-CRA-CAE (SUBSTITUTIVO).
Observações:
- Em 27.10.2011, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou Parecer Favorável ao Projeto na forma da Emenda nº 1-CRA (Substitutivo).
- Em 26.03.2013, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou Parecer Favorável ao Projeto na forma da Emenda nº 1-CRA-CAE (Substitutivo).
- Nos termos do Art. 282, combinado com o Artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o Substitutivo será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 9, de 2014
- Terminativo -
Altera a alínea “p” do § 9º do art. 28 Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre as contribuições efetivamente pagas por pessoa jurídica relativas a programa de previdência complementar na composição do salário de contribuição.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2014.
Observações:
- Votação nominal.)
O Item nº 5 tem por Relator o Senador Humberto Costa. Eu peço ao Senador Moka que proceda à leitura do relatório, e, no instante da chegada do Senador Humberto Costa, nós faremos a votação.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21, de 2014
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, para obrigar a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde a garantir a cobertura dos exames necessários à comprovação do diagnóstico de morte encefálica e a autorizar a realização desses exames no prazo máximo de três horas.
Autoria: Senador Ciro Nogueira
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2014 na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o Substitutivo será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - A Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2014, do Senador Ciro Nogueira, que altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, para obrigar a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde a garantir a cobertura dos exames necessários à comprovação do diagnóstico de morte encefálica e a autorizar a realização desses exames no prazo máximo de três horas.
Relatório:
Vem à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 21, de 2014, de autoria do Senador Ciro Nogueira. A iniciativa propõe alterar a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências (Lei de Transplantes), com a finalidade de obrigar as operadoras de plano de assistência à saúde a garantir a cobertura dos exames necessários ao diagnóstico de morte encefálica e a autorizar a realização desses exames no prazo máximo de três horas.
Para isso, o art. 1º do projeto acrescenta um § 4º ao art. 3º da Lei nº 9.434, de 1997. O art. 2º, cláusula de vigência, determina que a lei dele resultante passe a vigorar um ano após a data de sua publicação.
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Na justificação do projeto, o Senador Ciro Nogueira cita depoimento do Coordenador da Central de Captação de Órgãos do Estado do Piauí, Dr. Ricardo Cronemberger, que reclama do fato de as operadoras de plano de saúde frequentemente demorarem a autorizar os exames necessários ao diagnóstico de morte encefálica. Esse atraso inviabiliza a doação dos órgãos, uma vez que os pacientes potenciais doadores, por sua instabilidade clínica, geralmente evoluem com infecções ou com parada cardíaca.
O PLS nº 21, de 2014, foi distribuído exclusivamente a este colegiado, para decisão em caráter terminativo. Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Compete à Comissão de Assistência Social, na forma do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre os temas concernentes à proteção e defesa da saúde e às condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fim de transplante, matéria de que trata o PLS nº 21, de 2014.
Por ser a decisão terminativa, avaliamos os aspectos atinentes à constitucionalidade e juridicidade e concluímos não haver óbices à aprovação da matéria.
Quanto ao mérito, é inquestionável a importância do PLS nº 21, de 2014, visto que ele se destina a explicitar a necessidade de se agilizar a autorização dos exames para a confirmação de casos de morte encefálica. A desproporção entre a grande demanda e o número de transplantes de órgãos efetivados é um grave problema de saúde pública.
O diagnóstico tempestivo da morte encefálica, a adequada abordagem dos familiares e o correto suporte clínico ao paciente potencial doador são fundamentais para a diminuição dessa desproporção, visto que esses pacientes representam grande parte dos doadores de órgãos para transplantes.
No Brasil, os critérios diagnósticos de morte encefálica foram estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 1.480, de 8 de agosto de 1997. Essa norma preconiza que são necessários dois exames clínicos - realizados por profissionais diferentes, em intervalos que variam conforme a idade do paciente - associados a um exame complementar que confirme que o sistema nervoso central careça de atividade elétrica, reação metabólica ou perfusão vascular.
A Resolução nº 1.480, de 1997, do Conselho Federal de Medicina, e o protocolo sugerido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), autorizam a realização de qualquer dos seguintes exames complementares: eletroencefalograma, mais comumente utilizado; Doppler transcraniano; arteriografia cerebral; mapeamento cerebral com tecnécio; potencial evocado somatossensitivo; tomografia por emissão de fóton único; ou tomografia por emissão de pósitron.
A morte encefálica é uma situação clínica irreversível e, invariavelmente, resultará em cessação completa das funções vitais. Nesses casos, prolongar artificialmente o tratamento geralmente acarreta graves impactos emocionais aos familiares.
Ademais, onera-se substancialmente o sistema de saúde, uma vez que são expressivos os gastos com diárias em leitos de terapia intensiva, com honorários médicos, com medicamentos e com o uso de ventiladores mecânicos. Diante disso, pode-se considerar insignificante o custo de realizar tempestivamente um exame confirmatório para morte encefálica que, uma vez confirmada, tornaria desnecessário e injustificável o prosseguimento do tratamento então instituído.
O paciente em morte encefálica é portador de quadro gravíssimo e, invariavelmente, já se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Dessa forma, aqueles com cobertura de plano privado de assistência à saúde estão protegidos pela Lei nº 9.656, de 1998, que, em seu art. 12, inciso II, alínea d, obriga as operadoras a cobrir exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença que aqui é chamada elucidação diagnóstica.
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Entretanto, o depoimento do coordenador de central de captação de órgãos do Piauí evidencia a realidade refratária à disposição legal vigente, o que aumenta a pertinência do projeto de lei sob análise. A demora das operadoras em liberar a realização dos exames tem inviabilizado a captação dos órgãos. Essa realidade tem como consequência o aumento das filas de espera para transplantes e o elevado índice de óbitos de pacientes que aguardam um novo órgão.
Endossamos, assim, o teor do PLS. Todavia, no que se refere à técnica legislativa empregada, julgamos que a matéria objeto da proposição sob exame - cobertura e prazo para autorização de exame complementar por parte das operadoras de planos de saúde - tem mais pertinência com a Lei nº 9.656, de 1998, do que com a Lei de Transplantes. Por isso, seria mais apropriado modificar aquele diploma legal, e não este.
Ademais, considerando o quadro clínico instável dos pacientes em questão, concluímos, também, que a realização dos exames deva ser considerada de extrema urgência e, desse modo, sugerimos que o prazo máximo para a autorização para a cobertura dos exames deva ser reduzido para uma hora após a solicitação médica.
Achamos, ainda, justo e necessário especificar, no texto da proposição, que os exames complementares não devem ser solicitados aleatoriamente, mas de acordo com regulamentos ou protocolos cientificamente validados e reconhecidos pelos médicos e pelas autoridades sanitárias do País.
Por fim, suposto que não se propõe alterar os procedimentos usuais de autorização para exames, a pequena repercussão que a medida trará ao funcionamento das operadoras justifica o estabelecimento de prazo inferior para o início da vigência da lei, caso aprove-se e sancione-se o projeto.
Por esses motivos, submetemos uma emenda substitutiva à apreciação desta Comissão.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2014, com a seguinte emenda substitutiva:
Art. 1º O art. 12º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 12. ....................................................................
.....................................................................................
§ 6º Estão incluídos entre os exames complementares de que trata a alínea d do inciso II do caput deste artigo aqueles que, na forma do regulamento, são necessários ao diagnóstico de morte encefálica do beneficiário, concedendo-se prazo máximo de uma hora após a solicitação pelo médico assistente para que a operadora autorize a cobertura do procedimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Esse é o relatório o voto, Sr. Presidente.
O relatório é do Senador Humberto Costa, e V. Exª me nomeou Relator ad hoc.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Agradeço ao Senador Moka e coloco em votação esse Projeto nº 21, de 2014.
Não havendo quem queria discuti-lo, suspendo a votação do projeto por duas razões: uma, a pedido da relatora titular, Senadora Vanessa Grazziotin, que pede um tempo adicional para exame dessa matéria. Mas está feita a leitura por parte do Senador Moka.
Perdão, estou sofrendo uma confusão aqui com a Senadora Grazziotin. Fica feita a leitura, quando houver quórum adequado, regimental, procederemos a votação.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sr.Presidente, apenas para dizer que concordo com o projeto e o meu voto é favorável.
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Mas se trata de um projeto de transplante de órgãos, e certamente o Senador Humberto Costa poderia discutir. Se pudéssemos suspender a discussão, e se ele chegar a tempo, pode ter uma contribuição e pode querer discutir esse projeto. É o que penso.
Realmente, nessa questão de transplante de órgãos o tempo é importante, porque tem que se retirar órgãos logo que o paciente tiver a chamada morte encefálica. Mas, às vezes, os familiares são resistentes a isso, porque, às vezes, ele está numa UTI, está sob ventilação mecânica, tem a morte encefálica, mas aparentemente está mantido ali numa situação que é irreversível. Mas acho que teria que ter uma preocupação com essa questão dos familiares. Senão, em que pese a autorização chegar, pode haver a resistência de familiares.
Acho que o Senador Humberto Costa poderia dar uma contribuição a mais sobre isso.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP) - Eu gostaria de concordar com o Senador Moka, em virtude de ser um tema muito delicado. É um tema em que o Senador, que foi inclusive Ministro da Saúde, tem uma larga experiência, e ele pode contribuir para que possamos votar da melhor forma.
Então, acho que seria bem adequado que pudéssemos colocar mais para frente a discussão com a presença dele.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em votação a proposta do Senador Moka, com o apoio da Senadora Marta Suplicy.
Os Srs. Senadores que estão de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36, de 2011
- Terminativo -
Dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego para os trabalhadores, empregados ou profissionais autônomos, com exercício de atividade impedido em razão de calamidade natural, e dá outras providências.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 36, de 2011, na forma da Emenda nº 1-CRA-CAE (SUBSTITUTIVO).
Vou conceder a palavra ao Senador Benedito de Lira, mas antes, agradeço ao Senador Petecão, a quem eu havia solicitado a leitura do parecer da Senador Vanessa Grazziotin, que todavia nos pede a retirada do projeto por algumas reuniões.
Fica aqui o meu agradecimento.
Por outro lado, tenho que pronunciar parecer da Comissão de Justiça a respeito do candidato indicado pela Presidente Dilma Rousseff ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, vou pedir à Senadora Vice-Presidente Maria do Carmo Alves, de quem eu é que deveria ser o Vice-Presidente, que me substitua nessa tarefa de presidir a reunião.
Antes, ainda, quero fazer um apelo aos Srs. Senadores e aos que não estiverem presentes, aos assessores que aqui se encontram, para que levem aos seus Senadores este apelo que o Presidente faz no sentido de que os Senadores devolvam a esta Secretaria os pareceres dos quais foram incumbidos a projetos de lei apresentados à Comissão de Assuntos Sociais.
Nós estamos com a pauta quase toda cumprida, carecendo, portanto, da devolução de cerca de 120 projetos que se encontram em mãos dos Srs. Senadores para que profiram os seus pareceres.
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É claro que entendo a necessidade de tempo para que os Senadores estudem melhor os projetos e ofereçam pareceres técnicos à altura da competência reconhecida de cada Sr. Senador e Srª Senadora. Mas, na medida do possível, que acelerem o seu trabalho para que a comissão sobre ele, o trabalho, possa se debruçar, discutir e decidir.
Senadora Marta Suplicy...
Bom, concedo a palavra ao Senador Benedito de Lira para proferir o seu parecer ao Projeto do Senado nº 36/2011.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, em caráter terminativo, Projeto de Lei do Senado nº 36/2011, de autoria do Senador Marcelo Crivella, que dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego para os trabalhadores, empregados ou profissionais autônomos, com exercício de atividade impedido em razão de calamidade natural, e dá outras providências.
A proposição, na sua versão original, estabelecia que o empregado urbano ou rural, cujo empregador interrompeu suas atividades, e os profissionais autônomos e empreendedores individuais urbanos ou rurais, que perderam os instrumentos ou condições para o exercício da atividade, em decorrência de calamidade natural, farão jus ao benefício do seguro-desemprego, por até três meses.
O valor do benefício será calculado, para os empregados, observados os mesmos parâmetros definidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores desempregados demitidos injustamente. Para os contribuintes individuais, com base no valor das contribuições para a Previdência Social.
O projeto estabelece, ainda, que o Poder Executivo Federal definirá as áreas atingidas pela calamidade pública decorrente de evento natural. No curso do período de concessão do seguro-desemprego, o contrato de trabalho ficará suspenso, dispensado o pagamento, pelo empregador, dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos.
Para se habilitar ao recebimento do benefício, o interessado deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do regulamento, os seguintes documentos:
a) comprovante da existência da relação de emprego há pelo menos um ano, no caso dos empregados, ou comprovante de inscrição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, durante o mesmo período, no caso de contribuintes individuais;
b) comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
c) prova de que está impedido de exercer sua atividade, mediante atestados, certidões ou declarações de pelo menos dois órgãos, dentre eles a Prefeitura Municipal do Município, sindicatos, da defesa civil, corpo de bombeiros ou outras entidades envolvidas no socorro e atendimento às vítimas da calamidade justificadora da concessão do benefício.
Por fim, consigna que todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado, certidão ou declaração falsa para o fim de obtenção do benefício do seguro desemprego está sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
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O eminente autor argumenta que é notória a inexistência, no País, de um sistema eficaz de socorro e atendimento às vítimas de fenômenos naturais, mormente os imprevisíveis. Todos os anos as pessoas se queixam da falta de assistência e, embora louvável a solidariedade e a caridade com que a população reage às tragédias, mostra-se ausente um suporte assistencial permanente e um planejamento duradouro para enfrentar esses problemas.
No âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, foi aprovado relatório do Senador Antônio Russo, na reunião do dia 27 de outubro de 2011, com uma emenda substitutiva ao PLS nº 36, de 2011. A referida emenda alterou a proposição original, adaptando-a à legislação vigente e aos parâmetros que distinguem o empreendedor do empregado, e instituindo o Seguro Especial de Emergência no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aspectos esses que aprofundaremos em nossa análise.
Na sequência, foi apresentada minuta de parecer do Senador João Vicente Claudino, nesta Comissão de Assuntos Sociais, concluindo pela aprovação da matéria com o acolhimento de emenda da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
Com a aprovação, em 11 de abril de 2012, do Requerimento nº 183, de 2012, do Senador Vital do Rêgo, a matéria seguiu para a Comissão de Assuntos Econômicos, onde recebeu parecer do Senador Acir Gurgacz e, posteriormente, do Senador Walter Pinheiro, tendo sido o parecer deste último aprovado, com o acolhimento da Emenda nº 1 (Substitutivo), aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais dar parecer, em decisão terminativa, sobre o presente projeto de lei.
O tema do seguro-desemprego integra o campo do direito do trabalho e da Previdência Social. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Ajustes que se faziam necessários em atendimento ao que preconiza a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, já foram contemplados na Emenda Substitutiva nº 1 da CRA.
No mérito, ressalto o excelente trabalho da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, que conseguiu engendrar uma fórmula capaz de assegurar assistência emergencial aos atingidos pelas catástrofes naturais sem ferir a Constituição ou desvirtuar os propósitos do programa de seguro-desemprego.
O eminente Senador Marcelo Crivella, comovido pela dor das famílias atingidas por calamidades públicas ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, especialmente nos primórdios de 2011, elaborou a presente proposição com o objetivo de agilizar a assistência econômica aos flagelados e vitimados pelas catástrofes naturais.
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária apontou bem em sua análise, para o fato de que a inclusão dos profissionais autônomos e dos empreendedores individuais representaria uma impropriedade jurídica, pois não está relacionada com a assistência adotada no âmbito do programa de seguro-desemprego em vigor, uma vez que nestes casos não se verifica o desemprego, mas sim a suspensão temporária da atividade profissional ou econômica.
Cita-se, por oportuno, que alteração recente da Lei Orgânica da Assistência Social, determinada pela Lei nº 12.435, de 2011, fixou um novo conceito para os benefícios eventuais, promovendo a inclusão das pessoas em situação de calamidade pública, conforme redação atribuída ao art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, verbis:
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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
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A instituição do benefício eventual no âmbito da Assistência Social exige a compatibilização dos sistemas de socorro emergencial, de tal forma que não se incluam duplamente os beneficiados ou se deixe de amparar quem realmente necessita.
Sob esse ângulo, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou alterações ao texto original da proposição, para instituir, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o seguro especial de emergência, que seria constituído de parcela única no valor máximo de duas vezes o valor teto do benefício do seguro-desemprego, que atualmente corresponderia a R$ 2.327,52.
Além disso, para os trabalhadores autônomos e empreendedores individuais poderá ser concedido um crédito de emergência, na modalidade de empréstimo, com valor fixado em até três vezes o valor teto do benefício do seguro-desemprego, o que atualmente corresponderia a R$ 3.491,28.
Segundo a emenda substitutiva, os trabalhadores beneficiados com seguro especial de emergência também poderiam acessar a linha de crédito de emergência, nos termos de resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Assim, seria mantida a sistemática do programa, atendendo-se a públicos distintos, sem a necessidade de se criar uma nova contribuição social, para financiar categorias de trabalhadores que não se enquadram como empregados, pois isso é o que se procura evitar.
A Emenda nº 1 (Substitutivo) da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária propõe ainda que o pagamento do crédito de emergência tenha uma carência, no mínimo, de seis meses e, no máximo, de doze meses e parcelamento em até 36 prestações.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 36, de 2011, nos termos da Emenda nº 1 (Substitutivo), aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e pela Comissão de Assuntos Econômicos.
É o parecer, Sr. Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Em discussão, a matéria.
Com a palavra, a Senadora Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP) - Esse é um projeto que vi que foi muito trabalhado por vários Deputados, Senadores... Não sei se chegou aos Deputados, acho que não. Ele passou por várias comissões, mas tenho bastantes dúvidas e gostaria de compartilhá-las.
Primeiro, quero reconhecer a sensibilidade do Senador Crivella, porque imagino que, estando presente numa situação daquelas, queremos resolver de alguma forma a aflição e a miséria que assola a região.
Mas gostaria de levantar algumas ponderações. Primeiro, para a situação do desastre, da casa que caiu, da enchente. Para essas situações, há o Ministério da Integração. O prefeito recorre a esse Ministério para ter o auxílio. Eu mesma já tive a oportunidade de utilizar o Ministério da Integração, pedindo recursos para uma situação de calamidade, de catástrofe numa cidade.
Porém, essa situação em que o Ministério pode ajudar - porque se recorre também à Defesa Civil do Ministério - não se chega onde chega a proposta do projeto, que é direto à pessoa.
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Entretanto, quando se vê que o dinheiro vai sair do FAT, fico pensando que estamos votando aqui, ou seja, a 664, a 665, porque o FAT não tem recurso para fazer muita coisa, pois está numa situação difícil. E vamos criar um novo auxílio? Nós estamos de um jeito que tiramos de um lado e colocamos de outro e fica no mesmo.
Nesse sentido, acho que isso não me parece tão interessante. Na verdade, vamos pensar sobre um exemplo sobre qual estávamos conversando agora. Tivemos essa situação em Santos, daqueles tanques gigantescos pegando fogo. Os empregados dali não ficam sem salário naquela calamidade. Eles são pagos pela empresa. Nós vamos transferir o pagamento que a empresa hoje faz àquelas pessoas para a viúva?
Essas são as reflexões que deixo aqui e gostaria que os colegas também ajudassem a pensar sobre isso. Apesar de nos sentirmos motivados, na realidade em que vivemos hoje, me parece um gesto que fazemos por coração, mas não é um gesto de bom senso neste momento.
Era isso o que eu tinha a dizer.
Aliás, há outra coisa, os autônomos não são beneficiados por nada disso.
E mais, quando uma prefeitura sofre uma catástrofe dessas - e isso acaba nas mãos da prefeitura - ela age, ela pede recursos federais para agir e coloca um pouco para algumas famílias, outro pouco para outras. Ou seja, já existem mecanismos. Não vão ser criados novos mecanismos que vão onerar a União.
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Encerrada a discussão.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Srª Presidenta, como não há quórum para votar, o debate vai continuar. Acho que ambos têm suas razões e podemos, quem sabe, construir uma alternativa mais à frente.
Eu sei que a pauta está praticamente concluída, mas teria um requerimento que gostaria que fosse votado, Srª Presidenta, sobre um projeto para o qual há um parecer da Senadora Angela Portela, parecer que eu acompanho, que é pela rejeição. Mas há também um voto em separado da Senadora Ana Amélia, que é contra a posição, no caso do relatório da Senadora Angela.
Naquela linha da conciliação, estou propondo que aprovemos o requerimento - e a Senadora Angela Portela concorda, e tenho certeza de que a Senadora Ana Amélia também - para fazer uma audiência pública e debatermos esse tema.
Esse é o pedido que eu faço, ou seja, para que a gente aprove este requerimento extrapauta e, quem sabe, daqui a uma ou duas semanas possamos fazer essa audiência pública.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Eu gostaria de colocar uma emenda para uma audiência pública a fim de discutir melhor esse projeto de que o Senador Paim acaba de falar. A ideia é convidarmos um representante do Conselho Nacional de Previdência Complementar para discutir conosco o aprimoramento, os pontos importantes desse projeto a fim de que possamos ir a voto.
Por esse motivo é que gostaria que fosse colocado esse requerimento para votação, ou seja, realização de audiência pública do item 4.
Esse foi solicitado pelo Senador Paim
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Vamos ler o requerimento do Senador Paim.
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 8, de 2015
- Não terminativo -
Com fundamento no disposto no art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, requeremos a realização de Audiência Pública nesta Comissão, para instruir o PLS 08/2014, que "Modifica o § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva." para tanto, sugiro que sejam convidados:
• Representante da FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas;
• Representante do SINAIT - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho;
• Representante do Tribunal Superior do trabalho - TST;
• Representante da ANAMATRA - associação Nacional dos Magistrados do Trabalho;
• Representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
• Representante do Ministério Público do Trabalho - TEM.
Autoria: Senador Paulo Paim e outros
Relatoria:
Relatório:
Observações:
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As Srªs e os Srs Senadores que concordam permaneçam como se encontram (Pausa.)
Aprovado.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Presidente, para efeito de informação, ainda a respeito do item 2, qual foi a decisão tomada por esta Presidência?
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Está suspensa a discussão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Suspensa a discussão?
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Sim, porque nós não temos quórum, a votação é nominal.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - É que eu quero manifestar o meu apoio ao Projeto do Senador Crivella, relatado pelo Senador Benedito de Lira. Mas como não vamos votar, na próxima reunião, quando ele for à discussão, eu gostaria de apoiá-lo e dizer o porquê. Inclusive, há um projeto nosso tramitando, quase na mesma linha, que trata dos nossos irmãos acrianos que foram atingidos pelas cheias.
Mas vou deixar para fazer o debate na próxima reunião.
Obrigado, Srª Presidente.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Srª Presidente, penso que estou me sentindo omisso nesta questão.
Na verdade, o projeto do Senador Marcelo Crivella é um projeto meritório. Não há quem não se sensibilize com isso. O problema é que estamos atualmente na Casa com matérias que, de alguma forma, estão tratando do seguro-desemprego. Então, é um momento difícil de discutir. Parece ser contraditório. Daí também por que, assim como o Senador Sérgio Petecão, a minha tendência seja de apoiar. Acho que temos de avaliar realmente essa questão.
As ponderações que levantou a Senadora Marta Suplicy são de bom senso, e eu quero, para não me sentir omisso, dizer que concordo com as ponderações. Ainda bem que não temos quórum e que vai estar suspensa essa discussão. Assim, poderemos discutir melhor e até conversar com o Relator Marcelo Crivella em relação à oportunidade, nesse momento, da discussão da matéria.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Srª Presidente, eu também gostaria de contribuir.
Concordo com as ponderações feitas pela Senadora Marta Suplicy e também pelo Senador Moka em função de estarmos, logo logo, discutindo e aprovando as Medidas Provisórias nºs 665 e 660, que trata exatamente do seguro-desemprego. Isso faz parte daquele pacote de ajustes fiscais que o Poder Executivo encaminhou para o Congresso Nacional e está sendo discutido nesta Comissão Especial.
Acho que as ponderações que foram colocadas aqui merecem reflexão e considero importante adiarmos a votação, para tomarmos uma decisão mais prudente e mais correta, para que não tenhamos uma decisão ambígua: uma aqui na Comissão de Assuntos Sociais e, posteriormente, e em breve, outra decisão, quando a votação da MP nº 664 ou 665, uma das duas, que trata do seguro-desemprego.
Era isso, Srª Presidente.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Srª Presidente, voltando ao projeto, acho que está havendo aí má interpretação, porque o Senador trata: "assistência econômica aos flagelados e vitimados por catástrofes".
Não estamos falando de condições normais, estamos falando de catástrofes. É o exemplo lá do meu Estado, o Acre, agora. Nós não estamos falando em criar benefícios para nenhuma classe. São condições de catástrofes, condições anormais, quando as pessoas estão em uma situação extremamente difícil.
Então, é bom que se observe. É verdade a questão levantada pelo Senador Moka. Aqui, nesta Comissão estão sendo cortados um monte de benefícios e, de repente, aqui nós estamos criando. Mas estamos criando em condição de catástrofe. As pessoas não pedem para estar nessa situação.
Mas faremos esse debate na próxima sessão.
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Então, fica suspenso para a próxima reunião...
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A Senadora Lúcia Vânia, que está presente aqui, é Relatora do item 4.
Há um requerimento da Senadora Angela Portela.
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 9, de 2015
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos regimentais, realização de Audiência Pública para instrução do Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2014, que altera a alínea "p" do § 9º do art. 28 Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre as contribuições efetivamente pagas por pessoa jurídica relativas a programa de previdência complementar na composição do salário de contribuição", com a presença do seguinte convidado:
- Representante do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
O requerimento é da Senadora Ângela Portela e do Senador Paim.
É preciso saber se a Senadora Lúcia Vânia quer ler o Relatório.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Oposição/PSDB - GO. Fora do microfone.) - É bom ler, não?
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Pronto.
Então, com a palavra, a Senadora Lúcia Vânia.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Oposição/PSDB - GO) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado n° 9, de 2014, de autoria do Senador Blairo Maggi, altera o art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, introduzindo dispositivo que possibilita a isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao pagamento de programa de previdência complementar.
Atualmente, o referido instrumento legal só permite esta isenção nos casos em que o programa de previdência complementar da empresa cubra a totalidade dos funcionários.
O PLS nº 9, de 2014, foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, em 04 de fevereiro de 2014. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Compete à Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, analisar os aspectos atinentes à seguridade e previdência social.
Como enfatizado na justificação do Projeto de Lei em apreço, a Carta Magna, em seu art. 202, bem como a Lei Complementar n° 109, de 2001, art. 68, estabelece que as contribuições pagas pelo empregador em benefício dos empregados não constituem parcela do salário de contribuição para fins de incidência previdenciária.
Entretanto, esse mesmo entendimento não está acolhido na Lei n° 8.212, de 2001. Esta prevê o pagamento pelo empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela das contribuições pagas pelo empregador em benefício de seus empregados, salvo nos casos em que a pessoa jurídica empregadora disponibilizar o programa de previdência complementar à totalidade de seus funcionários.
Ora, hoje, no Brasil, muitas empresas têm recorrido a estratégias que possibilitam o acesso de seus funcionários a programas de previdência complementar sem que, no entanto, isso seja feito de maneira a abranger a totalidade do corpo funcional. Especificidades concernentes ao tamanho das empresas, ao seu campo de atuação e mesmo à sua capacidade funcional têm levado os empresários a decisões outras que não a da montagem de programas de previdência complementar internos e abrangentes.
Há possibilidades diversas, fruto de negociações com as diferentes categorias funcionais, e que têm redundado em arranjos distintos para os quais os funcionários têm sido contemplados.
O resultado, no entanto, é que a legislação vigente tem penalizado tais práticas. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, à luz da Lei n° 8.212, tem reiterado a posição de cumprimento daquela legislação, confirmando as autuações às empresas. No limite, o pagamento adicional a que estão submetidas as empresas constituem um significativo incremento nos custos da produção, e a consequente perda de competitividade.
O Projeto de Lei n° 9, de 2014, visa, assim, sanar uma impropriedade que, por ora, atinge boa parte das empresas brasileiras, restabelecendo o espírito original da Lei, inscrito na Carta Maior, bem como na Lei Complementar n° 109, e reduzindo custos que tanto oneram a nossa produção.
R
Por fim, em vista de se tratar de decisão terminativa, é mister que se busque analisar também os aspectos jurídicos normativos. Assim, no que tange á constitucionalidade, a juridicidade e regimentalidade, nada há que prejudique o projeto.
O texto segue a boa norma, cumprindo plenamente os requisitos de clareza e objetividade. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 9, de 2014.
É este o relatório, Srª Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Senadora Ângela Portela, com a palavra.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Apresentamos, eu e o Senador Paim, um requerimento para a realização de audiência pública convidando para instruir melhor o projeto um representante do Conselho Nacional de Previdência Complementar. Queríamos pedir a compreensão da Senadora Lúcia Vânia para que pudéssemos debater melhor o projeto na realização dessa audiência pública. É uma solicitação também do Senador Paulo Paim.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Oposição/PSDB - GO) - Concordo plenamente. Vamos fazer a audiência pública.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Srª Presidenta, queria também me somar a essa posição já levantada aqui pela Senadora Angela Portela. E eu não esperava outra posição pela grandeza dessa Senadora, que aprendi a respeitar muito com o convívio, e a sua resposta foi a que eu tinha certeza absoluta de que seria. Não há problema, vamos discutir e votar. Mais uma vez, minha homenagem a essa grande Senadora, que sei que poderá estar, permita-me que diga isso, trocando de Partido. V. Exª é um quadro que eu diria que faz falta em qualquer Partido deste País. Meus cumprimentos pela sua história.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Oposição/PSDB - GO) - Agradeço, Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Estou falando isso de coração e é verdadeiro. Eu não sou de falar o que eu não sinto.
A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Oposição/PSDB - GO) - Obrigada, Paim, obrigada mesmo.
Agradeço à Senadora Ângela pela colaboração.
A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram.
Aprovado.
A tramitação da matéria fica suspensa na Comissão, nos termos do art. 118, § 4º, do Regimento, aguardando a realização de audiência pública, em data oportuna.
A Senadora Vanessa Grazziotin, que tem o PL nº 145, de 2004, solicitou que fosse retirado de pauta.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 30 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 28 minutos.)