28/04/2015 - 6ª - Comissao Mista da Medida Provisoria nº 664, de 2014

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Quero dar um boa-tarde a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 664, de 2014.
A presente reunião destina-se à apreciação do relatório.
Passo a palavra ao Relator, Deputado Carlos Zarattini, pelo tempo necessário.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Quero cumprimentar todos os Deputados e Deputadas, Senadores e Senadoras, nesta Comissão.
Eu gostaria, Sr. Presidente, de tentar fazer aqui um resumo daquilo que nós abordamos nessa Medida Provisória e da forma como nós a abordamos. Vou tentar seguir a ordem como ela aparece no projeto de conversão, de forma que também todos possam acompanhar.
A primeira coisa, na ordem que aparece, é que estamos atendendo a uma reivindicação das centrais sindicais que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria quanto ao salário desemprego que o trabalhador recebe. Então, nós estamos acatando essa sugestão. A partir de agora, então, a partir da aprovação desse Projeto de Lei de Conversão, o tempo em que a pessoa fica recebendo o salário desemprego vai ser também contado para efeito de tempo de contribuição.
Também nós incluímos alteração no art. 21, §2º, da Lei nº 8.212 para permitir que a dona de casa inscrita como segurada facultativa possa ter renda própria, desde que não seja oriunda de trabalho assalariado, sem perder direito ao regime de contribuição. Isso vai permitir que a dona de casa possa, eventualmente, ter algum tipo de receita que ela não poderia ter. Pela redação anterior, ela perdia essa condição de dona de casa inscrita como segurada facultativa. Então, com essa mudança, nós permitimos que ela possa ter algum tipo de renda, desde que não seja trabalho assalariado.
Incluímos também um ajuste no art. 16 e no art. 77 da Lei nº 8.213 para excluir a necessidade de declaração judicial para reconhecimento da condição de deficiência intelectual ou mental para fins de caracterização do dependente. Suprimimos a exigência de carência para a concessão da pensão por morte e auxílio-reclusão, mantendo o benefício sem carência, mas vinculando o tempo de gozo dos benefícios de pensão por morte ao tempo de vinculação ao Regime Geral da Previdência Social ou ao serviço público e à idade do beneficiário, garantindo, no mínimo, quatro meses de benefício, no caso de menos de 18 meses de filiação ao Regime Geral da Previdência ou regime próprio ou de menos de dois anos de casamento ou união estável. Assim, em qualquer caso, o filho ou o irmão menor, deficiente ou inválido fará jus à pensão, bem como o cônjuge ou companheiro, observado, nesse caso, o tempo de duração conforme a idade na data do óbito.
Estou tentando aqui traduzir em menos palavras.
R
Diferentemente da Medida Provisória, que excluía do benefício, da pensão, o trabalhador ou a trabalhadora que tivesse menos de dois anos de casamento e/ou menos de dois anos de contribuição, nós estamos propondo reduzir a contribuição para 18 meses, mas garantir que todo trabalhador e trabalhadora, o seu cônjuge ou dependente com menos de 21 anos tenha direito a 4 meses de benefício no caso de pensão por morte. Quando ele tiver mais do que esses dois anos de casamento ou 18 meses de contribuição, então ele se insere para receber normalmente a pensão.
Fizemos um ajuste no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213 para manter a obrigatoriedade de revisão, a cada três anos, da lista de doenças para afastar carências no caso de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mantendo a lista vigente.
Mantivemos as regras propostas pela Medida Provisória relativas à concessão do auxílio-doença com base na média das últimas doze contribuições ou, se não houver, na média das contribuições existentes.
Mantivemos a proposta de que o benefício de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez sejam concedidos após 30 dias de afastamento, cabendo ao empregador arcar com a remuneração durante os primeiros 30 dias.
Alteramos o §5º do art. 60 da Lei nº 8.213 para permitir ao INSS, nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, que celebre, sem ônus para os segurados, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a realização de perícia médica por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e órgãos e entidades públicas especialmente onde não houver serviços de perícia médica do INSS.
Neste caso, estamos permitindo que o INSS estabeleça esses convênios ou todas essas outras formas que nós citamos onde não houver condição de os médicos peritos atenderem aos beneficiários da Previdência Social.
Ajustamos o §1º do art. 74 da Lei nº 8.213 para que a perda do direito à pensão por morte, em casos de condenação pela prática de crime de que resulte a morte do segurado, se dê com trânsito em julgado da sentença.
Mantemos a exigência de filiação do segurado de 18 meses ao Regime Geral da Previdência e 24 meses de tempo de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro fazer jus à pensão conforme a idade na data do óbito do segurado.
Incluímos a dispensa do requisito de 24 meses de casamento ou união estável quando o óbito do segurado decorrer de doença profissional do trabalho, bem como quando o cônjuge ou companheiro for inválido ou pessoa com deficiência, independentemente de ser previamente portador delas, com a garantia de que, no caso de não haver tempo mínimo de matrimônio ou união, será paga a pensão por quatro meses ao cônjuge ou companheiro.
Inserimos previsão expressa de que perde direito à pensão por morte o cônjuge ou companheiro se comprovada, a qualquer tempo, mediante decisão judicial, a simulação ou fraude no casamento ou na união estável ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
Suprimimos alteração do art. 75 da Lei nº 8.213, mantendo-se a pensão integral aos dependentes que façam jus a ela, inclusive com direito à reversão das cotas individuais, aos dependentes remanescentes, por entendermos estar presente o vício da constitucionalidade, uma vez que, para os servidores públicos, a Constituição assegura a integralidade da pensão até o teto do Regime Geral da Previdência.
R
Com base no §2º do art. 40, não podendo o regime próprio dos servidores ter regra mais benéfica que o Regime Geral de Previdência e sendo esse benefício assegurado constitucionalmente aos servidores, entendemos ser igualmente protegida pela Constituição a integralidade da pensão aos segurados do Regime Geral até o teto desse regime.
Então, Deputado Glauber, estamos propondo aqui que aquele artigo da medida provisória que propunha a redução da pensão para 50% do seu valor mais 10% por dependente seja extinto. Então - seria o art. 75 -, nós estamos revogando e mantendo a integralidade de 100% no valor das pensões.
Alteramos também a tabela de duração da pensão, fixando a duração do benefício com base na idade e não na expectativa de sobrevida. Então, seria aquela mudança de transformar aquela tabela bastante complexa, que seria recalculada ano a ano, em uma tabela com idades fixas e números inteiros.
As faixas etárias e duração do benefício da pensão devido ao cônjuge ou companheiro passam a ser as seguintes: três anos para o beneficiário com menos de 21 anos; seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 35 anos de idade, aliás - está aqui um erro -, entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, entre 40 e 43 anos de idade; e vitalícia, com mais de 44 anos.
Nós fizemos uma adaptação nessa tabela...
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Quarenta e um e quarenta e três anos.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Está bem, 41. É que estou lendo um resumo aqui. Mas no texto está correto.
Nós fizemos uma adaptação na tabela de forma que mantivemos a validade da pensão para os mais jovens e aumentamos a validade para as pessoas de mais idade. Qual é o raciocínio? O raciocínio é que as pessoas com mais de 30 anos de idade possam receber a pensão, até os 40 anos, durante 15 anos, para que ela possa, dessa forma, ingressar e continuar trabalhando até se aposentar ou, se for, particularmente, uma dona de casa de baixa renda, que tem maior dificuldade de se integrar ao mercado de trabalho, que, durante os 15 anos em que ela receber esse benefício, ela possa contribuir como dona de casa de forma a ter o direito a se aposentar aos 60 anos.
Àquelas pessoas de 41 a 43 anos de idade estamos prevendo 20 anos, exatamente para que ela já atinja essa idade de aposentadoria e não tenha solução de continuidade, ou seja, para que ela seja beneficiada com as condições de fazer a sua contribuição facultativa, lógico, e tenha condições de se aposentar, não ficando, portanto, desamparada pela morte do seu cônjuge.
Então, a partir dos 44 anos o benefício será vitalício.
Autorizamos também o Ministério da Previdência e o Ministério do Planejamento a revisar, a cada três anos, a tabela de idade. Ou seja, essa tabela seria revisada a cada três anos, aumentando as faixas etárias com base na elevação de expectativa de sobrevida, desde que, entre as revisões, o acréscimo de expectativa de sobrevida ao nascer tenha aumentado em pelo menos um ano.
Então, a cada três anos o Ministério pode recalcular essa tabela, mas nunca será por uma fração menor do que um ano. É necessário chegar a um ano a expectativa de sobrevida para que, então, se faça esse reajuste da tabela.
Asseguramos o direito à pensão vitalícia no caso de cônjuge inválido ou com deficiência independentemente da data que que foi adquirida a deficiência ou invalidez.
R
Mantemos sem alteração a proposta contida no art. 5º da Medida Provisória, relativa à compensação financeira entre os regimes de previdência social, afastando o limite de prazo para que os regimes instituidores apresentem aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.
Por fim, ajustamos os demais artigos da Lei nº 8.112 (servidores públicos) para adequar às mesmas regras do Regime Geral da Previdência quanto a carência, tempo de matrimônio ou união estável, tempo de gozo do benefício e devidas exceções.
Determinamos a vigência das mudanças a partir da vigência da lei. Ou seja, aqueles benefícios concedidos de acordo com a Medida Provisória deverão ser revistos e aplicados conforme o projeto de conversão, se aprovado, a partir da vigência da lei. E a revisão dos procedimentos adotados durante a vigência da Medida Provisória nº 664, para que sejam observados os dispositivos na forma do PLV.
Em razão do exposto, pronunciamo-nos pela admissibilidade da Medida Provisória nº 664, de 2014, considerando atendidos os requisitos de relevância e urgência, bem como respeitadas as vedações expressas no Texto Constitucional. Manifestamo-nos, também, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, bem como pela adequação orçamentária e financeira.
Com base no exposto e em razão do mérito da proposta, votamos pela aprovação, nos termos do Projeto de Lei de Conversão em anexo, da Medida Provisória nº 664, de 2014, e aprovação, total ou parcial, das Emendas nºs 6, 13, 16, 17, 28, 41, 43, 44, 49, 52 a 60, 70, 71, 73, 74, 77, 82 a 90, 92, 93, 97, 99 a 106, 111, 113 a 117, 119 a 122, 125, 129, 130, 135, 136, 138, 140, 144, 147, 150, 152 a 155, 159 a 164, 166 a 168, 170, 172, 173, 175, 176, 179 a 181, 186, 188, 189, 199, 200, 202 a 205, 207 a 209, 213, 217, 218, 226 a 233, 235, 237 a 243, 247, 249 a 251, 255, 260, 261, 264, 267, 268, 272, 273, 275, 277, 278, 280, 281, 283, 285 a 288, 292 a 299, 303, 304, 306 a 308, 311 a 313, 315, 319, 320, 322 a 324, 327, 330 a 333, 336, 342 a 349, 351, 353, 354, 356 a 361, 364, 366, 369, 380 a 385, 391, 394, 396 a 400, 407 a 411, 414, 415, 417 a 423, 425, 428, 429, 435, 436, 442, 443, 445, 448, 450 a 457, 463, 467, 468, 475, 479, 480, 482 a 488, 493 a 495, 497, 509 a 515, e 517 e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 5, 7 a 12, 14, 15, 18 a 27, 29 a 36, 40, 42, 45 a 48, 50, 51, 61 a 69, 72, 75, 76, 78 a 81, 91, 94 a 96, 98, 107 a 110, 112, 118, 123, 124, 126 a 128, 131 a 134, 137, 139, 141 a 143, 145, 146, 148, 149, 151, 156 a 158, 165, 169, 171, 174, 177, 178, 182 a 185, 187, 190 a 198, 201, 206, 210 a 212, 214 a 216, 219 a 225, 234, 236, 244 a 246, 248, 252 a 254, 256 a 259, 262, 263, 265, 266, 269 a 271, 274, 276, 279, 282, 284, 289 a 291, 300 a 302, 305, 309, 310, 314, 316 a 318, 321, 325, 326, 328, 329, 334, 335, 337 a 341, 350, 352, 355, 362, 363, 365, 367, 368, 370 a 379, 386 a 390, 392, 393, 395, 401 a 406, 412, 413, 416, 424, 426, 427, 430 a 434, 437 a 441, 444, 446, 447, 449, 458 a 462, 464 a 466, 469 a 474, 476 a 478, 481, 489 a 492, 496, 498 a 508 e 516.
R
E temos aqui uma correção no texto, Srs. Deputados e Srs. Senadores.
Na pág. 39, item c, o texto fica assim: "transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, nos casos de 'acidente de qualquer natureza'". Certo? Em vez de ser "acidente do trabalho", passa a ser "acidente de qualquer natureza".
A mesma coisa na pág. 43, item b: em vez de "acidente do trabalho", "acidente de qualquer natureza".
Desculpem a nossa falha.
É este o nosso voto, Sr. Presidente.
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ) - Presidente, questão de ordem, por favor.
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Peço vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Vamos conceder vista, mas, antes, ouviremos a questão de ordem do nobre Deputado Glauber.
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ) - Obrigado, Presidente.
Eu queria... Eu, inclusive, vou fazer um pedido de vista, mas gostaria de fazer conjuntamente...
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Então, desde já, vista coletiva.
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ) - ..., para análise do texto apresentado pelo Deputado Zarattini, mas eu queria fazer uma questão de ordem sobre o pedido de vista, Presidente.
O artigo 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados diz:
Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão...
§1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
Pela interpretação do colocado no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, eu gostaria de solicitar a V. Exª que o pedido de vista fosse concedido por, no mínimo, 48 horas, é claro. São 24 horas, mas sem computar o dia inicial, que é o dia de hoje.
E esta questão de ordem tem mais um objetivo, Sr. Presidente: nós formulamos um acordo, no dia do início dos trabalhos das duas Comissões, das duas medidas provisórias, de que a deliberação sobre elas e a discussão não ocorreriam em sessões concomitantes, que nós teríamos a oportunidade de fazer as reuniões em períodos diferentes. Nós temos a convocação da outra medida provisória para o dia de amanhã, quarta-feira e é muito importante que essa discussão não se estabeleça também na quarta-feira, no mesmo dia da medida provisória. É importante que ela seja feita num dia posterior.
No texto que foi apresentado aqui pelo Deputado Zarattini, nós vamos ter a oportunidade de fazer uma análise. Eu vi que há pontos, pela fala do próprio Deputado Zarattini, no que diz respeito às pensões, que não são tão ruins quanto a proposta original da Medida Provisória, ou seja, houve ajustes em relação à medida provisória original, mas vi também outros pontos, como, por exemplo, na questão do auxílio-doença, pelo que tive a oportunidade de absorver das palavras do Deputado Zarattini, em que não houve alteração substantiva especificamente nesse ponto.
R
E aí, já para finalizar a questão de ordem com argumentação de mérito da matéria, Presidente, eu, nos primeiros encontros, falei de uma necessidade que tínhamos, já que estávamos tratando de um ajuste com que o Governo diz que vai economizar, que o Ministério da Fazenda, mais especificamente, vai economizar R$18 bilhões, de podermos discutir a implementação do imposto sobre grandes fortunas, que tem a possibilidade concreta de arrecadar de 10 a 20 bilhões, ou, num cenário mais otimista, R$100 bilhões.
Quando a gente não altera o auxílio-doença para todas as empresas, ampliando o pagamento de 15 para 30 dias, a gente não faz uma diferenciação. Ou seja, é uma posição indiscriminada para todas as empresas. O que vai diferenciar a conta do ajuste para quem deve e pode auxiliar nessa conta é a gente ter a oportunidade de ter um indicativo do Ministério da Fazenda, do encaminhamento a esta Casa, da regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.
Eu gostaria de saber se houve algum avanço nesse sentido e gostaria, então, finalizando, que o pedido de vista fosse para 48 horas e não coincidisse com a reunião da outra medida provisória.
O SR. ONYX LORENZONI (DEM - RS) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Deixe-me apenas responder essa questão de ordem, que já ajuda bastante.
Quanto ao primeiro registro, o que se aplica é o Regimento do Senado, que fala em 24 horas. Mas, por acordo, vamos conceder vista até o dia 5 de maio, às 14h30. Portanto, atende à justa reivindicação, dada a magnitude do parecer, do seu conteúdo...
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - ... e, ao mesmo tempo, a gente não abre qualquer precedente sobre as matérias.
Portanto, a vista coletiva está concedida, e abro a discussão para quem pretenda...
O SR. ONYX LORENZONI (DEM - RS) - Presidente, só quero deixar o registro em ata de que o Democratas também pede vista coletiva.
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA. Fora do microfone.) - Sr. Presidente.
O SR. ONYX LORENZONI (DEM - RS) - O senhor vai conceder quantos dias, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Até o dia 5 de maio, às 14h30, quando voltaremos com a discussão.
O SR. ONYX LORENZONI (DEM - RS) - Obrigado.
O SR. BETINHO GOMES (PSDB - PE) - O PSDB também, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Está concedido vista coletiva para todos nós. Fazemos isto para que possamos discutir mais o excelente parecer do Deputado Zarattini, um parecer muito denso, apresentado aqui por volta das 14h10, quando concluiu todo o seu texto. E é muito justo que seja dado vista. Portanto, está aberta a discussão.
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, a discussão vai se manter aberta, inclusive o prazo para apresentação de destaque, até o dia 5?
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sim, também. A discussão continua aberta até a reunião do dia 5 de maio.
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ) - Para apresentação dos destaques.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Também.
O SR. GLAUBER BRAGA (PSB - RJ) - Obrigado.
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Sr. Presidente, Senador José Pimentel, quero parabenizar o Deputado Carlos Zarattini pela condução dessas negociações que levou a cabo, concluindo pela apresentação deste PLV. Como o próprio Deputado que me antecedeu, o Deputado Glauber, destacou, há avanços importantes e ainda há alguns aspectos que levarão a um debate.
Quero me colocar à disposição dos colegas que também pediram vista para, juntos, eventualmente, trabalharmos com o Deputado Zarattini para afunilarmos uma posição que nos permita, no dia 5, votarmos aqui na Comissão um PLV que garanta os direitos dos trabalhadores e que, naquilo que for fundamental, ajuste a concessão desse benefício.
Destaco também, senhoras e senhores, que, da parte do Partido dos Trabalhadores, como registrou o Deputado Glauber, há disposição de instituirmos no Brasil o imposto sobre grandes fortunas. Temos convicção de que esse será um passo importante na implantação de um sistema tributário progressivo e cada vez mais justo.
Mais uma vez, parabenizo o Deputado Zarattini.
Obrigado, Presidente.
Estamos à disposição.
O SR. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD - SP) - Sr. Presidente, pela Liderança do Solidariedade.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Deputado Paulinho, Paulinho da Força, como sempre chamamos.
O SR. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD - SP) - É, não adianta falar outro nome.
Primeiro, cumprimento o Zarattini pelo esforço de fazer aqui um relatório que possa diminuir as perdas dos trabalhadores. Mas nós não podemos admitir que o Governo jogue toda a crise nas costas dos trabalhadores.
R
Apesar de todo o esforço, o que a gente percebe é que muito pouca coisa mudou. As pensões vão continuar a ter uma regra, dependendo da idade da pessoa. Isso é tirar um direito dos trabalhadores. Isso é inaceitável! Além disso, o Relator inclui, depois de muitos anos, porque essa é uma reivindicação histórica das centrais sindicais, o tempo do seguro-desemprego, mas justo na hora em que o Governo muda as regras do seguro-desemprego. Ali, do outro lado, nós vamos discutir, amanhã, a proposta que o Governo faz, que é de um ano. As pessoas terão que trabalhar um ano, dentro de 24 meses, para terem direito ao seguro-desemprego. Portanto, esse tempo vai incluir muito pouca gente, porque, na nossa conta, se esta Medida Provisória fosse feita no ano passado, pelo menos 11 milhões de pessoas não teriam recebido o seguro-desemprego. Baixando de 18 meses para um ano, nós calculamos em torno de 9 milhões. Só que este ano o desemprego está muito maior. Portanto, pode chegar a 10 milhões de pessoas que não vão receber o seguro-desemprego por essa proposta que o Governo está fazendo.
Então, incluir o tempo do seguro-desemprego na proposta é elogiável, porque é uma proposta, realmente, que as centrais sindicais discutiam desde o primeiro mandato do governo Lula. Agora, inclui em uma hora em que o Governo muda as regras. Portanto, muito pouca gente terá esse benefício.
Além disso, manter o acidente de trabalho ou a doença profissional em 30 dias pagos pela empresa é aumentar um custo que as empresas já tinham. Era de 15 dias e passa para 30. Mas isto em um período em que as empresas passam por dificuldades e demitem trabalhadores. O Governo aumenta mais um custo para a empresa. Poderia até dizer que não afeta os trabalhadores, mas vai afetar na ponta, à medida que esse trabalhadores perderão os seus empregos.
Portanto, nós queremos colocar aqui, desde já, a nossa indisposição para com o relatório. Vamos votar contra, vamos trabalhar contra e vamos para o plenário, para tentar derrubar esta Medida Provisória da Presidente Dilma.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Deputado Betinho Gomes, do nosso Pernambuco, do Nordeste.
O SR. BETINHO GOMES (PSDB - PE) - Sr. Presidente, caros colegas Deputados, Sr. Relator, eu comungo aqui dos sentimentos de alguns Deputados que aqui se pronunciaram de que o relatório fez mudanças sutis, mas não cumpriu, me parece, o papel de garantir aquilo que já é direito consagrado aos pensionistas, aos trabalhadores.
No mérito, o relatório faz, como já disse, mudanças pequenas, mas mantém a questão dos 30 dias, a alteração na tabela de pensão, pequenos ajustes, nada significativo, e mantém o propósito de terceirização de perícia médica, mesmo sabendo que o Governo, pelo Ministro Garibaldi, inaugurou diversas agências de INSS no interior do Estado. Ele montou uma estrutura, mas essa estrutura não conta com os médicos para atender aos beneficiários.
Mas eu queria dizer aos colegas que esta Medida Provisória peca não só pelo mérito, mas, sobretudo, pela questão da constitucionalidade. Eu tenho em mãos, e acho que outros receberam também, o relatório desenvolvido pela OAB, Seccional Distrito Federal. E é muito claro que essas Medida Provisória nº 664 e 665 são flagrantemente inconstitucionais, porque elas não podem e não deveriam estar sendo discutidas por meio de medida provisória. Ele é claro ao dizer, por exemplo, que essa via imprópria, e o relatório diz, que as Medidas Provisórias nºs 664 e 665 alteram, por via totalmente imprópria, dispositivos concernentes à seguridade social, visando a uma verdadeira minirreforma previdenciária. Assim, partindo de uma premissa equivocada de um suposto expressivo déficit financeiro, se instituem novas regras para vários benefícios.
Ele diz ainda que a Medida Provisória não atende aos requisitos fundamentais de urgência e relevância.
R
Ouvimos, aqui, os Ministros do Planejamento e da Previdência dizerem que essa medida provisória não faz parte do ajuste fiscal, embora tenha sido fartamente divulgado pela imprensa que se visa economizar R$18 bilhões com esse ajuste fiscal.
Portanto, o Governo entra em contradição com o seu discurso e, ainda assim, apresenta uma proposta de minirreforma da Previdência Social através de um mecanismo equivocado, que é a medida provisória. Está consagrado pela Constituição que esse mecanismo é impróprio e não pode ser utilizado.
Além disso, esta Medida Provisória diz respeito ao art. 246, da Constituição Federal, que fala sobre a vedação expressa de regulamentação por medida provisória de matéria de emenda constitucional. O art. 246 diz: "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive." Ou seja, em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 alterou o sistema previdenciário brasileiro dispondo de novas regras para os benefícios previdenciários, de modo que não podem ser objeto de nova reforma via medida provisória. Portanto, esse aspecto também está sendo ferido, além de um aspecto comum que atinge as duas medidas provisórias, que é o princípio da vedação do retrocesso de conquistas sociais. Todas as medidas provisórias estão ferindo conquistas sociais consagradas na Constituição, e, portanto, não poderíamos estar discutindo esses temas, essas alterações via medida provisória.
Por isso, Sr. Presidente, caro Relator, a nossa posição será a posição aqui já externada também pelo Deputado Paulinho da Força. Vamos trabalhar contrariamente ao relatório, porque, no que pese as sutis alterações, o relatório não alcança o fundamental, que é garantir a manutenção de conquistas sociais que foram trabalhadas, que foram discutidas pela sociedade e que agora o Governo Federal tenta retirar através de uma medida provisória inconstitucional.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Mais alguém? (Pausa.)
O nobre Relator está com a palavra.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Deputado Betinho, Deputados, Senadores, eu só gostaria de dizer que, no nosso voto, fizemos uma análise jurídica sobre a questão da constitucionalidade. Pediríamos a todos que o lessem, que verificassem com profundidade essa questão, porque a Emenda nº 20, de fato, reposicionou direitos que já estavam na Constituição. A pensão por morte já estava na Constituição. Então, ela fez um reposicionamento, mas não houve alteração desses direitos. Então, no nosso modo de ver, a Medida Provisória é constitucional. Não vemos nenhuma inconstitucionalidade em relação a isso.
O Deputado Paulinho da Força colocou aqui uma preocupação: a questão dos 15 dias em que o trabalhador fica recebendo da empresa. Isso, tanto na Medida Provisória quanto no nosso relatório, passa para 30 dias.
Eu queria informar a todos os Deputados e Senadores que houve concordância, que nos procurou para manifestar sua concordância em relação a esse item a própria Confederação Nacional das Indústrias, até porque eles avaliam que a maioria dos trabalhadores acaba tendo afastamento menor que 30 dias. O que ocorre? Como a perícia demora muito para ser feita, em média 2 meses, o trabalhador que é afastado por 30 dias acaba ficando 90 dias afastado, 60 deles bancados pela Previdência Social. Então, ao se fazer essa mudança, vamos ter um número menor de trabalhadores afastados pela Previdência e, ao mesmo tempo, um gasto menor da Previdência e esse trabalhador voltando mais rapidamente ao trabalho, o que diminui o prejuízo que a empresa tem com a sua falta ao trabalho. De todo jeito, é uma falta certo?
O SR. BETINHO GOMES (PSDB - PE) - O Deputado me permite só uma consideração? Talvez essa seja a visão do industrial, da Confederação da Indústria...
R
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Isso.
O SR. BETINHO GOMES (PSDB - PE) - ..., mas acho que devemos considerar também a posição do pequeno e do microempresário.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Isso.
O SR. BETINHO GOMES (PSDB - PE) - Para ele, não é só o custo. Talvez muito se inviabilize por conta dessa regra.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Exato, Deputado Betinho. Eu até iria chegar nisso, mas eu queria só concluir.
O SR. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD - SP) - Só uma pergunta, Presidente.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Só concluir, Deputado.
Talvez o trabalhador faça mais falta na pequena ou na microempresa do que faz numa grande empresa. Isso vai, evidentemente, fazer com que o pequeno empresário acabe tendo de contratar outro trabalhador para substituir aquele que está afastado.
O SR. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD - SP) - Deputado Zarattini, só uma pergunta: você tem um documento por escrito da CNI dizendo que é a favor dessa mudança?
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Não, não tenho esse documento...
O SR. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD - SP) - Isso é grave.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - ..., mas fui procurado para isso.
O SR. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD - SP) - Se a CNI faz isso, provavelmente vai perder os votos todos lá para baixo, porque o empresariado está todo muito bravo com essa história.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Está certo.
Outra questão. O Deputado Paulinho falou aqui em terceirização da perícia. Nós não estamos terceirizando. No nosso projeto de conversão, estamos autorizando que o INSS possa estabelecer convênios onde ele não tiver condições de realizar perícia. Ou seja, naqueles lugares...
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Primeiro com o SUS.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Em primeiro lugar, com o SUS.
Estamos tirando as empresas daquele rol de possíveis convênios, para que... Não consideramos correto que a própria empresa faça a perícia do trabalhador. Então, estamos retirando a empresa e excepcionalizando, e não criando uma regra que seja aplicável em qualquer lugar. Quer dizer, onde o INSS não tiver condições de realizar a perícia por falta de médico perito... É importante observar que houve e ocorre, permanentemente, um deslocamento dos médicos peritos das pequenas cidades para os grandes centros, até porque eles vão obtendo liminares e vão fazendo essa transferência, e aqueles lugares mais distantes acabam ficando descobertos. Então, o trabalhador acaba demorando muito mais tempo para conseguir realizar uma perícia, muitas vezes tendo de viajar distâncias enormes para realizar essa perícia.
Então, ao permitirmos que seja feito esse convênio, principalmente com o Sistema Único de Saúde, permitimos, inclusive, uma condição melhor ao trabalhador.
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Presidente, permite-me fazer uma pergunta sobre esse ponto ao Relator?
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Pois não, Deputado Florence.
O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Obrigado.
Deputado Zarattini, nesse parágrafo, no §5º, diz que "o INSS poderá, sem ônus...". Depois, no inciso I, está "entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica". E, no inciso III, está "órgão e entidade pública, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS".
Salvo melhor juízo, a impressão que dá é que, no inciso I, autorizamos para entidades públicas e privadas de comprovada idoneidade e que, no inciso III, autorizamos para órgão e entidade pública onde não houver serviço de perícia do INSS. Fica parecendo que autoriza-se a órgão e entidade pública quando não houver, mas que entidades privadas, no inciso I, ficam autorizadas sem o condicionante da existência do serviço de INSS.
Eu gostaria de um esclarecimento.
O SR. CARLOS ZARATTINI (PT - SP) - Deputado Afonso, no caput, no §5º, introduzimos a seguinte frase:
Nos casos de impossibilidade de realização das perícias médicas pelo órgão ao setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, o INSS poderá...
Então, eu concordo com o senhor: nós podemos melhorar essa redação, e vamos fazê-lo, apresentando, inclusive, na terça-feira, uma melhoria dessa redação, porque concordamos com o senhor que ficou um pouco estranho aqui, mas quero dizer que, no caput, está colocado que essa só é uma possibilidade num caso excepcional. Parece-me que o caput está claro, mas eu concordo com o senhor que existe uma diferenciação aqui na redação dos incisos I e II em relação ao inciso III, e vamos buscar uma redação melhor. (Falha na gravação.)
O SR. LAERCIO OLIVEIRA (SD - SE) - Sr. Presidente, quero cumprimentar V. Exª, quero cumprimentar o Deputado Zarattini e dizer que sua tarefa, Zarattini, não é fácil, pois discute um tema tão complexo, que mexe tanto em várias áreas importantes do nosso País, mas quero dizer que, com referência aos convênios para perícia, a terceirização funciona exatamente para isto, para cobrir esses espaços. Então, é uma terceirização, mas nada de ilegal nisso. Acho que até dá uma dinâmica melhor à atuação da Previdência Social. Não vejo problema nenhum com referência a isso.
R
Eu me surpreendo com a informação da CNI, porque eu sou Vice-Presidente da CNC, e a discussão lá tem sido acirrada com referência... É unanimidade no setor produtivo nacional com que eu tenho discutido, mas também confesso a você que eu não discuti com a CNI sobre esse assunto, porque eu apresentei uma emenda, inclusive sobre esse assunto e já quero informar que eu apresentei um destaque, para que, na próxima semana, a gente votasse esse destaque para corrigir exatamente, porque eu reconheço, e concordo com o que o meu colega Paulinho falou, que é um ônus que se transfere para o setor, mais um ônus para o setor produtivo, e eu não consigo enxergar qual é a vantagem que o setor produtivo absorve acolhendo essa mudança.
Portanto, eram estas considerações que eu queria fazer, mas, de qualquer forma, preciso reconhecer o árduo trabalho que está sob a responsabilidade dos senhores. Quero cumprimentá-los por isso.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Então, declaro suspensa a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 5 de maio, às 14h30, neste plenário, no Plenário 6 da Ala Nilo Coelho.
Está suspensa a presente reunião.
(Iniciada às 14 horas e 40 minutos, a reunião é suspensa às 16 horas e 26 minutos.)