Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Bom dia a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 27ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Submeto à apreciação do Plenário proposta de dispensa da leitura da ata da reunião anterior e sua aprovação. Os Senadores e as Senadoras que estiverem de acordo com a proposição permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. A presente reunião, convocada na forma de audiência pública, atende ao Requerimento nº 27, de 2015, desta Comissão, de autoria do Sr. Senador Dário Berger, e, em aditamento, ao Requerimento nº 42, de 2015, desta Comissão, de autoria do Sr. Senador Antonio Anastasia, para a realização de audiência pública destinada a instruir o Projeto de Lei do Senado nº 109, de 2014, que modifica o art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), para dispor sobre a dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva a ela referente. Dando início à audiência pública, solicito ao Secretário da Mesa, Sr. Júlio Linhares, que acompanhe os convidados para tomarem assento à mesa. |
| R | Os convidados são: Sr. Alexandre Agra Belmonte, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Amilar Fernandes Alves, assessor jurídico da Confederação Brasileira de Futebol, CBF, Rinaldo José Martorelli, Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, Pedro Fida, advogado especialista em Direito Esportivo e de Entretenimento, e Sr. Nilton Macedo Machado, Presidente do Avaí Futebol Clube, que está chegando. Eu gostaria de dar as boas-vindas aos senhores convidados e agradecer, desde já, pela contribuição que cada um trará para este importante debate. Informo que a audiência tem a cobertura da TV Senado, da Agência Senado, do Jornal do Senado, da Rádio Senado e contará com os serviços de interatividade com o cidadão do Alô Senado, através do telefone 0800.612211, e do e-Cidadania, por meio do portal www.senado.gov.br/ecidadania, que transmitirá a presente reunião ao vivo e possibilitará o recebimento de perguntas e comentários aos expositores via internet. Como tem sido praxe aqui, nesta Comissão, eu vou fazer uma fala bem breve e, logo em seguida, passar a presidência ao autor do requerimento, nosso amigo e Senador Dário Berger. Hoje, estamos reunidos nesta audiência pública para instruir o Projeto de Lei do Senado nº 109/2014, de autoria do Senador Alfredo Nascimento. A proposição faz mudança no art. 28 da Lei Pelé e trata da dispensa por justa causa do atleta profissional, assim como da cláusula indenizatória desportiva. Sabemos da importância de atualizar a legislação com o intuito de melhorá-la. Contudo, o referido artigo, que trata da atividade do atleta profissional, foi alterado recentemente pela Lei nº 12.395, de 2011, e trouxe mais segurança jurídica aos contratos de trabalho dos jogadores profissionais de futebol, pois a eles suas determinações são obrigatórias. Entre as alterações trazidas, podem-se citar exatamente as duas as quais se pretendem modificações: a cláusula indenizatória desportiva e as regras sobre o fim do contrato especial de trabalho desportivo. No entanto, julgamos ser válido o debate, pois a legislação foi omissa no que diz respeito à dispensa motivada do atleta, regulada, anteriormente, pela Lei nº 6.354, de 1986. Essa lei, em seu art. 20, listava condições de justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação no futebol nacional. Por isso, o debate sobre esse assunto é relevante. Eu, inclusive, estava conversando agora com o Senador Dário Berger sobre uma situação de justa causa que eu passei na época em que eu jogava no Flamengo, em 1999. Acabei ganhando esse processo, que durou sete anos. Então, eu, mais do que ninguém, tenho experiência e sofri na carne algumas situações bem difíceis e diferentes do nosso futebol. A minha situação, com certeza, foi bem atípica - acredito que não há nenhum caso desses na história do nosso futebol -, mas quero dizer aos senhores aqui presentes que, com certeza, esse assunto é de grande relevância para o nosso futebol, principalmente neste momento em que a gente tem acompanhado todos os acontecimentos, todas essas notícias bem tristes e negativas que vêm aparecendo diariamente sobre os dirigentes, as pessoas que comandam o futebol tanto mundial quanto daqui, da América do Sul, da Europa e, principalmente, do nosso País. Sei que os senhores sabem que fui eu que recolhi as assinaturas para a CPI. Essa CPI já está próxima de ser instalada, só faltando alguns Líderes indicarem seus representantes. |
| R | Eu acredito que essas indicações sejam feitas nesta semana e que, no máximo, na semana que vem a gente já terá a possibilidade de abrir essa CPI, através da qual, acredito, a gente poderá dar uma nova cara ao nosso futebol, uma repaginada, moralizando-o, porque é de moral que o nosso futebol está precisando já há algum tempo, sobretudo no que se refere a esses dirigentes que tomaram conta da CBF nesses últimos 20 anos. Muito obrigado a vocês pela presença. Eu acredito que daqui poderão sair grandes ideias, ideias realmente importantes e relevantes para que a gente possa ajudar na construção de um novo futebol, de um futebol mais moderno, porque é disto que nós precisamos. Passo a presidência ao autor do requerimento, o Senador Dário Berger. Por favor, Senador. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Senhores convidados, sejam todos bem-vindos. Agradeço pela presença. Recebi a importante, porém desafiadora, missão de relatar o Projeto de Lei do Senado Federal de nº 109, de 2014, de autoria do então Senador Alfredo Nascimento, que tem por objetivo alterar a Lei Pelé, a Lei nº 9.615/1998, em especial o seu art. 28, criando a figura da dispensa motivada ou dispensa por justa causa dos atletas. Essa dispensa por justa causa de atletas já foi prevista na Lei nº 6.354, de 1976, que foi revogada pela Lei nº 12.395, de 2011, gerando um vácuo legal para essa hipótese. Hoje, as questões relativas à dispensa motivada de atleta têm sido resolvidas com construções jurisprudenciais entendendo cabíveis a aplicação do art. 482 da Consolidação da Leis do Trabalho. O projeto em questão reintroduz a hipótese da dispensa motivada do atleta por inclusão de sua modalidade esportiva e, expressamente, prevê a possibilidade de indenização, economicamente equilibrada, ao contratante em caso de dispensa motivada ou por justa causa do atleta. São propostas as seguintes alterações ao texto da lei, todas ao art. 28, que trata das cláusulas obrigatórias do contrato especial de trabalho desportivo. Em síntese, o projeto de lei apresentado insere a letra "c" no item I do art. 28, possibilitando o pagamento de indenização à entidade de prática desportiva, na hipótese de dispensa motivada do atleta. Insere ainda o item VI ao § 5º, prevendo, nas hipóteses de dissolução do contrato, a dispensa motivada do atleta. Insere também o §11 ao art. 28 também, estabelecendo que constitui justa causa para dispensa do atleta, além das arroladas nas alíneas "a" a "l" do art. 482 da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a eliminação também do atleta, imposta pela entidade de direção de desportiva máxima nacional ou internacional. |
| R | Então, senhores convidados e Srs. Senadores, pela abrangência e relevância do tema, que afeta de forma significativa todos os segmentos esportivos, suas entidades e atletas, sugerimos, junto com o Senador Antonio Anastasia, a presente audiência pública, buscando ouvir a sociedade, com o intuito de aprimorar, se for o caso, o projeto ora em questão. Muito bem. Como os senhores sabem, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a conhecida Lei Pelé, constituiu-se em um gigantesco e essencial aperfeiçoamento das relações de trabalho desportivo no Brasil. Contudo, a despeito da sua importância e da sua propriedade, a Lei Pelé não pode ser ainda considerada uma lei ou uma obra acabada. Isso explica por que, desde a sua edição, essa lei já foi objeto de inúmeras modificações. Dando continuidade, como Relator da matéria, passo, imediatamente, Presidente Romário, a fazer algumas indagações. Evidentemente, depois, com muita honra, passarei a palavra a V. Exª para que V. Exª dê continuidade. As questões sugeridas ao projeto são, basicamente, as seguintes: a crise do futebol brasileiro exige de todos os segmentos envolvidos um esforço sinérgico e criativo. Nesta Casa Legislativa temos procurado produzir contribuições em diversos campos. E o PLS nº 109, de 2014, é uma das importantes iniciativas que temos pela frente. A presente audiência pública consiste em uma oportunidade privilegiada para aprofundarmos a discussão dos possíveis efeitos dessa proposição. Dessa forma, eu gostaria de indagar dos nossos convidados como avaliam a introdução da possibilidade da dispensa de atleta nos casos em que ele não cumpre exatamente com as suas obrigações. Qual seria, em suas opiniões, a melhor solução para preservarmos os clubes contratantes sem que sejam comprometidos os direitos trabalhistas dos atletas? O projeto que ora examinamos pode ser considerado, nesse sentido, satisfatório? Em que outros aspectos o projeto tem relevância para o setor? Nesse contexto, um tema que precisa ser analisado em detalhe é o da transferência do atleta para outros clubes e o da questão da cláusula indenizatória desportiva. A proposição introduz a obrigação do pagamento à entidade de prática desportiva no caso de dispensa motivada do atleta. Portanto, como avaliam também, os nossos candidatos, essa modificação proposta? A Lei Pelé representou um avanço, como eu já falei, nas relações de trabalho entre entidades desportivas e os atletas, mas sofreu, principalmente em 2011, uma significativa alteração. E aí vem a pergunta: se os debatedores identificam, também, no texto da lei outros itens que já suscitaram ou possam suscitar conflitos que possam ser efetivamente discutidos nesta audiência pública. Isto posto, na qualidade de Relator da matéria, tenho a honra de receber aqui os nossos convidados, mas pergunto ao Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, Senador Romário, se ele deseja fazer uso da palavra antes dos nossos convidados. |
| R | O SR. ROMÁRIO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Obrigado, Presidente. Pode deixar que os convidados façam suas exposições. Depois a gente entra no debate. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Beleza. Agradeço o Senador Romário. Então, vamos aos nossos convidados. Eu queria repetir que encontram-se presentes - e os recebemos com muita honra - o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Dr. Alexandre Agra Belmonte, o assessor jurídico da Confederação Brasileira de Futebol, Amilar Fernandes Alves, o Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, Sr. Rinaldo José Martorelli, e o advogado especialista em Direito Desportivo e do Entretenimento Dr. Pedro Fida. E estamos aguardando a presença do ex-Desembargador e Presidente do Avaí Futebol Clube, Dr. Nilton Macedo Machado. Eu indago aos nossos convidados quem gostaria de iniciar a nossa participação. Com muita honra, vamos ouvir, então, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O SR. ALEXANDRE AGRA BELMONTE - Presidente, muito obrigado. Agradeço o convite. Saúdo V. Exª e, com isso, também, na sua pessoa, os demais Senadores presentes. Saúdo o Senador Romário, por quem tenho grande admiração, não só como ex-jogador, por tudo o que fez pelo Brasil, mas também pela importante função agora desempenhada, e saúdo os demais componentes da Mesa e o público presente. A questão da dispensa do atleta por justa causa e, consequentemente, a cláusula indenizatória desportiva, que é exatamente o que é proposto, é uma questão que já vem me preocupando há algum tempo e que já foi objeto, inclusive, de artigos meus relacionados ao assunto. O atleta, em relação ao contrato especial de trabalho desportivo, tem deveres. Alguns decorrem diretamente da CLT, que são o de obediência, que é resultado da subordinação para o cumprimento das diretrizes gerais e ordens específicas, o de diligência, para o cumprimento das tarefas com indispensável cuidado, e o de lealdade e fidelidade, direcionado à observância de conduta ética direcionada ao fiel e, quando necessário, sigiloso cumprimento das obrigações inerentes ao contrato - não vai o atleta profissional revelar as táticas do jogo -, ao respeito físico e moral da pessoa do empregador, prepostos e colegas de trabalho, e, finalmente, ao esforço e dedicação necessários a um rendimento qualitativo esperado, ou seja, compatível com as aptidões e a capacidade física e intelectual do trabalhador. Isso é, em síntese, o que se extrai da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Além desses gerais da CLT, há os deveres específicos da Lei Pelé, que conhecemos e que são, no caso do art. 8º, tomar parte em competições dentro ou fora do País... O § 4º, I, do artigo 28 diz que: Art. 28. [...] § 4º [...] I - [...] [submeter-se] a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial [...]. Ainda que a concentração seja bastante questionada atualmente, ela consta como um dever na Lei Pelé. Os incisos III e VI do § 4º do artigo 28 discorrem sobre cumprir a jornada de trabalho desportiva normal de 44h semanais, que podem ser distribuídas como for o mais razoável. Ou seja, não vamos pensar naquela história de 8h por dia. Não é assim. Essas 44h por semana vão ser distribuídas durante a semana. O legislador não fixou o limite de 8h por dia. E o art. 28 também dispõe sobre a disponibilidade para viagens: Art. 35. [...] I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação [...]; II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. |
| R | Então, essas obrigações, esses deveres são específicos da Lei Pelé em relação aos atletas profissionais. E quais são os efeitos do descumprimento desses deveres? O direito da entidade de prática desportiva de fazer atuar o seu poder disciplinar por meio de sanções. Objetivos do poder disciplinar: pedagógico e exemplar. Visa restabelecer a correta execução do contrato e a ordem interna, principalmente nos esportes coletivos, em que, às vezes, a conduta de um interfere na conduta dos demais colegas, dos demais atletas. Na impossibilidade, diante da natureza ou reincidência do comportamento do atleta, pode a entidade de prática desportiva dar por findo o contrato. O que estatui a Lei Pelé sobre a despedida motivada do atleta? Prevê, no art. 28, § 5º, III, o término do contrato desportivo por falta grave do empregador, com incidência da cláusula compensatória desportiva. Então, se o empregador descumprir as obrigações do contrato, nesse caso, tem o atleta direito ao rompimento do contrato, recebendo a cláusula compensatória desportiva que for ajustada ou, se não houver esse ajuste, no limite que a lei estabelece. Só prevê no artigo 28, I, "a" e "b" a terminação do contrato por ato do atleta, com incidência da cláusula indenizatória desportiva nos casos de transferência do atleta durante a vigência do contrato, de retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva no prazo de até 30 meses. E quanto à despedida do atleta por justa causa? O artigo 28, § 5º, da referida lei dispõe que a dissolução do vínculo com a entidade desportiva ocorre: com o término da vigência do contrato ou seu distrato. Então, se o contrato, que é por prazo determinado, chega ao seu fim, ou se houver entre as partes um ajuste para o rompimento do contrato, nesse caso, então, ocorre a dissolução. Ocorre com pagamento de cláusula indenizatória desportiva - sanção ao atleta -, ocorre no caso de transferência durante o contrato ou de retorno às atividades esportivas em outra entidade e com pagamento da cláusula compensatória desportiva - sanção à entidade desportiva -, por dispensa imotivada -, e resolução por inadimplemento salarial às demais hipóteses do art. 483 - exigir esforço desmedido do atleta, não cumprir outras obrigações referentes ao contrato, enfim, aquilo que a CLT estatui a respeito e que, subsidiariamente, é aplicável à Lei Pelé, a Lei nº 9.615, de 1998. Então, o que nós verificamos é uma omissão da lei sobre a despedida por falta grave do atleta. A lei não faz qualquer referência a esse assunto. A transferência do atleta durante a vigência do contrato trabalho e o retorno dele às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva no prazo de até 13 meses são as únicas hipóteses de rompimento motivado previstas. Não que a lei não preveja rompimento motivado; ela prevê nesses dois casos apenas, mas não por outro tipo de conduta do atleta. Havendo omissão, então, da lei especial em relação às demais questões, aplica-se a CLT supletivamente, por força do art. 28, § 4º, da própria Lei Pelé. Então, a Lei Pelé diz que, toda vez que houver omissão, nós vamos nos reportar à CLT. Incide o art. 482 da CLT na apreciação daqueles deveres dos art. 38 e 28 da Lei Pelé, a que nos referimos no início, para justificativa da atuação do poder disciplinar consistente na despedida por justa causa. Mas a aplicação subsidiária da CLT não resolve o problema, porque a CLT não prevê indenização em caso de despedida do atleta por justa causa. Cabe indenização, então, à entidade empregadora, já que a CLT não prevê para as demais relações de trabalho? Na transferência do atleta para outra entidade é devida cláusula indenizatória desportiva. Então, a própria Lei Pelé prevê a possibilidade de indenização, de cláusula indenizatória desportiva em razão de conduta do atleta. Então, a lei especial já inova nesse assunto em relação à CLT. A indenização é devida pela quebra do contrato, que leva ao descumprimento da obrigação de trabalhar pelo tempo ajustado - dever de fidelidade. A quebra do contrato, portanto, é hipótese de justa causa, ainda que não queiramos dar esse nome. Não há dúvida nenhuma de que é. Rompeu no meio do contrato. O que é isto senão justa causa? |
| R | Essa indenização é devida para proteger o investimento feito pela entidade de prática desportiva no atleta. Logo, as mesmas razões impõem a incidência da cláusula indenizatória também nas demais hipóteses de justa causa. Por que só nessa? Valor da cláusula indenizatória. Nestes casos, incide cláusula indenizatória, devida pelo atleta, no valor pactuado até o limite de duas mil vezes o salário nas hipóteses previstas na lei. Ela deve incidir também nas demais hipóteses de justa causa. Por que não? A referida cláusula tem a natureza de cláusula penal ou pena convencionada pelas partes para indenizar... Já é uma previsão de indenização para o caso de inadimplemento de obrigações. Quanto ao valor, embora a lei preveja só pactuação pelas partes e estabeleça esse máximo de duas mil vezes, com base no art. 413 do Código Civil, o Judiciário trabalhista, que é a quem cabe essa apreciação, pode fazer a adequação, se considerar excessivo. A lei anterior à modificação de 2011 previa, por exemplo, que essa cláusula fosse proporcional ao tempo restante do contrato. Por que duas mil vezes se só falta um ano para terminar o contrato? Então, nada impede que esse valor de duas mil vezes possa ser reajustado pelo Poder Judiciário de forma a adequar o contrato e não tornar essa obrigação excessivamente onerosa para o atleta. Na prática, despede-se por justa causa? É a primeira pergunta que a gente vai fazer, porque nós estamos aqui pensando na hipótese da justa causa em relação ao atleta e, mais ainda, na eventual indenização. Então, despede-se por justa causa? Os casos André Luís e Renato Silva. Em dezembro de 2011, o Fluminense despediu por justa causa o zagueiro André Luís por comportamento desidioso, ofensa ao dever de diligência. A alegação foi de que o jogador faltou mais de 20 vezes sem apresentar justificativa para as ausências. Em 2007, o clube despediu por justa causa o zagueiro Renato Silva por ter sido pego no exame antidoping. E, em 2014, o Figueirense despediu por justa causa o jogador França, que sofreu acidente de automóvel, em junho, após sair de uma festa numa madrugada, o que não tem problema nenhum. Mas, apesar dos esforços do clube, o jogador não se submeteu ao tratamento de recuperação proposto, o que levou, então, o clube, sem alternativa, a despedir o jogador por justa causa. Sassá, o zagueiro, foi despedido por justa causa em virtude de agressão ao árbitro Maurício Antônio Fioretti. A diretoria do Galo considerou ato de indisciplina imperdoável. O jogador Adriano foi despedido do Corinthians por justa causa. Eu não estou dizendo que o clube tinha razão, não; estou dizendo que aconteceu o fato, estou relatando o fato. Alegações: 67 faltas, embriaguez e falta de submissão e empenho adequado nos treinamentos. Então, desídio e embriaguez. O Adriano disputou apenas oito partidas e marcou dois gols. No período, acumulou faltas a treinos e foi multado duas vezes. As partes fizeram acordo em juízo. O Flamengo enfrentou problemas semelhantes com o jogador e o despediu, igualmente, por justa causa. Depois de 76 dias em regime de treinamento no Flamengo, em que faltou a cinco compromissos, não conseguiu sequer baixar o seu peso da marca dos 100kg. Em agosto de 2009, o jogador Douglas Silva foi despedido por justa causa pelo Coritiba, entre outros motivos porque, alegando problemas pessoais, abandonou o treinamento de preparação para a partida contra o Santo André pelo Campeonato Brasileiro. Ele já havia recebido cerca de três advertências por escrito por outros acontecimentos de ordem interna. A que conclusão se chega? Que se despede por justa causa no futebol brasileiro e que, nesses casos, aplicar a CLT corresponde ao clube simplesmente perder o investimento feito no atleta. O Projeto de Lei nº 109, sobre o que estamos tratando aqui, nesta audiência pública, de forma bastante democrática - e parabenizo a Comissão por realizá-la -, inclui, no art. 28, alínea "c", o pagamento de indenização, pelo atleta a entidade de prática desportiva, em caso de despedida motivada do atleta, de valor correspondente àquela a que teria direito em caso de rescisão indireta do contrato. Se fosse deixar como está hoje, seria o limite de duas mil vezes o valor do salário. Neste caso, diante do que está sendo proposto, ficaria no limite de 400 vezes, se não me engano, o que não impede de a Justiça do Trabalho, no exame do caso concreto, verificando a situação, até fazer a redução, realizar a redução desse valor, adequando-o às circunstâncias do caso concreto, de acordo com art. 413 do Código Civil. Nada impede que a Justiça do Trabalho entenda que é pelo máximo realmente, mas pode fazer a devida adequação. Também inclui, no §5º do art. 28, inciso VI, a previsão do rompimento do contrato por despedida motivada do atleta e, no art. 28, §11, a previsão, como hipótese de despedida por justa causa, além das previstas na CLT, de eliminação do atleta imposta pela entidade de direção desportiva máxima nacional ou internacional. |
| R | O meu colega de mesa Pedro Fida faz até a observação de que o termo eliminação talvez não seja o termo mais adequado. A sugestão é apenas a título de observação. Conversávamos a respeito do assunto, e ele propôs o banimento. Eu disse a ele que o termo desfiliação talvez ficasse mais apropriado. Faz-se a desfiliação, o que não impede que, no futuro, o atleta, recuperado, às vezes, até de problema de doping, possa retornar à entidade de prática desportiva. Eliminação dá uma ideia de definitividade, assim como banimento. O uso da expressão desfiliação, que já consta do art. 48 da Lei Pelé, que fala em desvinculação do clube e desfiliação do atleta, talvez pudesse interpretar melhor a situação. Então, fica aqui aqui, a sugestão, e, certamente, o Pedro Fida vai falar sobre esse assunto de forma mais apropriada e aprofundada. Conclusões. O exercício do poder disciplinar pela entidade desportiva é sempre necessário à manutenção da ordem interna. Infelizmente, ainda consta do art. 48 uma grande confusão, porque ele fala em advertência, censura, multa, suspensão, desfiliação, desvinculação, e, ainda por cima, ali existe a observação de que dependeria de procedimento administrativo prévio e autorização da Justiça Desportiva. Ou seja, há uma grande confusão entre as sanções que a entidade de prática desportiva pode aplicar e as sanções que a entidade de administração do desporto, às vezes, até através da Justiça Desportiva, pode aplicar. Então, são duas situações absolutamente distintas. Embora as sanções ali sejam trazidas de forma genérica, existem algumas sanções que não podem ser aplicadas pela entidade de prática desportiva, como, por exemplo, desvinculação e desfiliação. Ela pode até cumprir a ordem, mas, evidentemente, não pode aplicar. Por outro lado, a observação no art. 48 de que tem que submeter a prévio procedimento administrativo e decisão da Justiça Desportiva não cabe em relação ao relacionamento com o atleta. Ou seja, isso é atinente àquelas situações da entidade de administração do desporto e, às vezes, até às situações de aplicação de sanções à própria entidade de prática desportiva. Então, nesses casos, sim, vai haver procedimento administrativo prévio e vai haver condicionamento à decisão da Justiça Desportiva. Evidentemente, no relacionamento entre o atleta e o clube, não precisa o clube pedir autorização à Justiça Desportiva ou realizar procedimento prévio interno para aplicar multa para advertir o atleta, para censurá-lo, etc. Esse termo "censura" até não é o termo mais interessante, não, porque censura dá a ideia de que se tem que fechar a boca. Não é isso, é advertência. É censura apenas no sentido de ser escrita e advertência no sentido de ser verbal. Então, o exercício do poder disciplinar é necessário à manutenção da ordem interna. Ele é informal, prévio ao procedimento administrativo e exigível apenas para as entidades de administração e para os julgamentos perante a Justiça Desportiva. São cabíveis a título de sanção, advertência, censura, multa e despedida por justa causa. |
| R | Há necessidade de regulamentação adequada das sanções disciplinares que a entidade de prática pode impor. Como acabei de dizer, é preciso regulamentar de forma adequada o art. 48, o que não é o objetivo aqui; o objetivo aqui é tão somente fazer as modificações nos arts. 25 e 28, se não me engano. O projeto de lei que está sendo apresentado agora esclarece sobre a possibilidade de despedida por justa causa e regula o valor da cláusula indenizatória devida à entidade empregadora. E não apenas regula, como até limita. A jurisprudência, em alguns casos, tem imposto essa indenização até no valor máximo. O estabelecimento do valor, ao contrário do que se pode supor, não tem nada a ver com retrocesso social. Pelo contrário, ele vai tornar o atleta mais cuidadoso e responsável pelos seus atos a partir do momento em que ele souber que é possível ele pagar uma indenização ao clube pelo seu comportamento, desde que devidamente comprovado judicialmente, e permitirá à entidade empregadora ser ressarcida da perda do investimento. Do jeito que está agora, aplica-se a CLT e não há qualquer ressarcimento ou qualquer exigência de responsabilidade do atleta em relação à entidade de prática desportiva. E aí fica por conta da personalidade do próprio atleta, por conta da conduta que o atleta acha que deve ter. E nós vimos, naqueles vários exemplos dados, que o relacionamento, por vezes, não é o mais interessante. Eu concluo aqui, Sr. Presidente, agradecendo, mais uma vez, o convite e esperando, dessa forma, ter respondido as perguntas que me foram endereçadas. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Agradeço a manifestação de V. Exª e concedo a palavra, em seguida, ao Sr. Amilar Fernandes Alves, assessor jurídico da Confederação Brasileira de Futebol. Antes, eu gostaria de registrar a presença, em nossa Comissão, do Sr. Anibal de Oliveira Rouxinol Segundo, Gerente Jurídico do Departamento de Futebol do Botafogo de Futebol e Regatas, do ex-atleta e ex-jogador de futebol profissional Paulo Vítor, do Presidente do Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Ceará, Marcos Gaúcho, e da Srª Cynthia Novais, assessora parlamentar da CBF em Brasília. Com a palavra o senhor. O SR. AMILAR FERNANDES ALVES - Bom dia, Senador Dário Berger. Bom dia, Senador Romário. Saúdo, em nome do Senador Dário Berger, todos os presentes na Mesa. A CBF não tem tanto interesse nessa alteração, não influencia em nada a modernização e a nova gestão proporcionada pela CBF. O esclarecimento que a CBF pode fazer é no sentido de que a entidade tem alterado o seu sistema, tem modernizado o seu sistema de registro, permitindo facilidades aos clubes e evitando que eles errem ou cometam deslizes na hora de registrar o contrato de trabalho, cominando com uma sanção desportiva o clube, normalmente perda de pontos. Com relação especificamente ao projeto de lei, é de suma importância a inclusão de despedida por justa causa para o jogador de futebol. Hoje, não há, como o Ministro Agra Belmonte salientou perfeitamente, como o clube dispensar o jogador sem que isso lhe traga algum prejuízo. Estávamos conversando anteriormente... A CBF, recebeu pelo menos duas decisões judiciais, uma, salvo engano, de São Paulo e outra de Minas Gerais, ambas na seara trabalhista, determinando que a responsabilidade pela rescisão contratual havia sido do jogador e sancionando o jogador ao pagamento da cláusula indenizatória desportiva, caso ele viesse a ser contratado. Ou seja, a sanção era condicionada à contratação futura por outro clube. E mais: determinava, à luz do §2º do art. 28, que o clube contratante era, solidariamente, responsável pelo pagamento da cláusula indenizatória. Não limitava, não condicionava o valor, dizia que o valor era o estipulado no contrato, e condicionava o pagamento à contratação e solidariamente responsável o novo clube. |
| R | Apesar de isso não existir na lei, a meu ver, essa decisão da Justiça do Trabalho que contribui com a jurisprudência do País é muito interessante e viável. Então, a própria Justiça do Trabalho já aplica uma espécie de justa causa por via transversa, sem que isso conste na legislação. Discordando do Ministro Agra Belmonte, não entendo que essa alteração, de forma específica, vá trazer vantagens ao jogador. O jogador corre o risco de ser sancionado, de ter de pagar ao clube a cláusula indenizatória do próprio bolso - repetindo palavras do Ministro Agra Belmonte - por um investimento do clube naquele jogador. Nós temos que recordar que o jogador, apesar de ser um atleta profissional, é um empregado do clube. Então, a sanção, a imposição de um pagamento de valor, via de regra, alto, exorbitante, pode significar uma inviabilidade para o próprio jogador. Ele ter que, efetivamente, pagar, tirar do seu bolso, um valor alto para o clube, para o seu empregador, seria, para mim, desproporcional. Traríamos um desequilíbrio na relação empregado/empregador, algo que já é vedado na Justiça do Trabalho. Os princípios que regem a legislação trabalhista são todos voltados para a hipossuficiência do empregado, não do empregador. O empregado é hipossuficiente. Apesar de o jogador receber, em poucos casos, um valor alto - menos de 5% recebem salário alto no País -, essa minoria não deve ser levada em conta, temos que olhar a maioria. O que acontece na maior parte dos casos? Na maior parte deles, o jogador é hipossuficiente, sim. Então, essa alteração, pura e simplesmente, impondo ao jogador uma obrigação caso ele seja demitido, a meu ver, extrapola o que a própria CLT diz. Caso o empregado seja demitido, seja dispensado por justa causa, ele sofrerá as sanções estabelecidas na CLT, mas não terá que pagar uma indenização, não terá que indenizar o seu empregador. E mais: nem sempre há um investimento do clube na contratação daquele jogador. O clube pode adquirir o jogador se ele estiver sem contrato, se estiver livre para assinar com outros. O contrato pode ter acabado pelo decurso do prazo ou por qualquer outro motivo. O investimento do clube seria na contratação, pagamento de luvas ou pagamento ao terceiro clube, pela transferência propriamente dita, ou simplesmente o pagamento de salários. A distinção, a avaliação que deveria ser feita pela própria Justiça do Trabalho do que é investimento do clube, de quanto foi o investimento do clube, não está especificado no projeto de lei. Traria uma dúvida e não sei se prejuízo ao clube ou ao jogador no âmbito da Justiça do Trabalho. Teríamos que esperar o tempo para avaliar a situação concreta. Respondendo a pergunta inicial, a avaliação do projeto é positiva. Temos que trazer o tema à discussão a fim de verificar qual é a melhor solução que possa conciliar o interesse de todos, não apenas dos clubes, nem só dos atletas. Como eu disse inicialmente, a CBF não tem qualquer interesse ou participação, já que não contrata jogadores. Isso, para a CBF, não traria qualquer prejuízo ou vantagem. |
| R | A preservação dos clubes deve existir, sim. Os clubes têm que ser protegidos. O surgimento da Lei Pelé ainda em 1998 trouxe uma série de desvantagens para os clubes, uma série de prejuízos. Isso foi minimizado com as alterações no decorrer do tempo, mas ainda assim o clube possui uma pequena desvantagem. Não entendo que somente a inclusão da justa causa seria um fator significativo de vantagem para o clube. Ele não teria tanto benefício, a não ser que ele pretenda criar uma justa causa com o objetivo de receber uma indenização do clube. Poderíamos até mesmo criar uma situação em que o clube forçaria, criaria uma hipótese de justa causa com o objetivo de receber a indenização prevista em lei. Então, minha exposição é muito curta, muito simples, apenas no sentido de parabenizar todos pelo tema em discussão. Não há como listar os itens conflitantes, os itens polêmicos da Lei Pelé. O debate é muito amplo, tem muita coisa para ser discutida, não só a justa causa. Acho que o ideal seria até mesmo uma revisão da Lei Pelé. Enfim, quero dizer que a CBF, nessa nova gestão, está aberta à discussão, vindo aos eventos. O próprio Presidente Marco Polo Del Nero esteve, na semana passada, no Congresso. Então, não estamos buscando nos eximir de nossas responsabilidades. Sempre que convocados, nós estaremos presentes. Ainda que não possamos contribuir de forma efetiva ou que nossa contribuição seja muito pequena, estaremos presentes. Com isso, encerro minha exposição e agradeço o convite em nome da Confederação Brasileira de Futebol. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Dr. Amilar, nós é que agradecemos a participação do senhor nesta audiência pública. Antes de passar a palavra ao próximo convidado, retorno a palavra ao Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Alexandre Agra Belmonte, que tem outros compromissos e gostaria de fazer mais uma pequena exposição. O SR. ALEXANDRE AGRA BELMONTE - Obrigado, Sr. Presidente. Muito ponderadas as palavras do nobre expositor. Faço apenas uma observação. Na quebra de contrato ou no retorno do atleta, a lei também não exige a comprovação do investimento. A cláusula diz que tem que pagar. Então, nós estaríamos estendendo essa solução para as demais hipóteses de justa causa. No entanto, eu concordo realmente. Melhor analisando o que eu disse, acho que nós poderíamos aqui, no intuito de aperfeiçoar o projeto, como proposta, fazer o seguinte. A CLT prevê, na hipótese de quebra de contrato por prazo determinado, no seu art. 481 - que não se aplica, porque é Lei Pelé, mas o espírito, a tese pode ser aplicada -, que o empregado indenize o empregador - então, quanto a essa história de que não há previsão, até existe num caso específico - pelos prejuízos comprovados. Poderia ser adotada essa solução. Então, como ficaria? Em caso de despedida por justa causa, nas demais hipóteses que não estão previstas no art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, a Lei Pelé, o atleta pagaria a indenização à entidade no limite proposto pela... Pagaria indenização à entidade conforme prejuízos comprovados - nesse caso, o clube teria que comprovar os prejuízos, o investimento ou coisa parecida, para ter esse retorno - no limite do valor que está proposto no projeto. |
| R | Então, seria apenas acrescentar o condicionamento ou a comprovação dos prejuízos. Acho que isso resolveria o problema, tornaria mais justa a relação e eliminaria outras discussões. Era apenas esse aparte que eu gostaria de fazer. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Agradeço, Ministro Alexandre Belmonte. Passo a palavra, agora, ao Dr. Pedro Fida, advogado especialista em Direito Desportivo e do Entretenimento. Peço apenas ao senhor... O SR. ROMÁRIO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Senador, pela ordem. Antes que o Sr. Pedro Fida faça sua explanação, posso participar, rapidamente, deste debate, já que parece que nosso Ministro vai ter que se ausentar? O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Sem dúvida. O SR. ROMÁRIO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Na minha concepção, quando o jogador é dispensado por justa causa, na verdade, ele deixa de receber seus direitos, e essa, na minha opinião, já é a sanção que ele está recebendo pela justa causa. É claro que as pessoas podem até entender que estou fazendo uma defesa porque fui jogador de futebol - e, por sinal, em alguns momentos eu até já mereci justa causa, tenho essa consciência, mas o futebol era outro, eram outros tempos, a gente vai relevar isso. Há dois antigos companheiros aqui que podem afirmar isso. Mas, particularmente, concordo... Eu nunca concordo com a CBF em nada, só para começar e, daqui, a gente continuar esse papo, mas, por acaso, a CBF, desta vez, pelo menos até agora, acertou em ter mandado o Dr. Amilar para fazer sua defesa, e ele colocou muito bem. Na minha humilde opinião, a sanção maior que o jogador recebe numa situação de justa causa é deixar de receber o que tem por direito. Não sou jurista, não sou advogado, não tenho conhecimento de leis, mas acho que não existe sanção ou punição maior do que o jogador deixar de receber o que está no contrato, porque, às vezes, essa justa causa pode acontecer no final de um contrato, no meio de um contrato ou até mesmo no começo de um contrato. Então, hoje em dia, é bem comum a gente ver isso no futebol brasileiro. O contrato é no mínimo de um ano, pelo menos na maioria dos clubes de Primeira, Segunda e Terceira Divisão que disputam o Brasileiro; às vezes, há contratos de três anos. Se o jogador, com dois meses, num contrato de três anos, por exemplo, tem alguma falha, faz alguma coisa de errado e recebe a justa causa, ele vai deixar de receber os outros dois anos e alguns meses do seu contrato. Para mim, isso é bastante prejudicial para ele, financeiramente com certeza, e até na parte esportiva. Tenho certeza de que, para esses jogadores que foram citados aí por V. Exª e outros de que a gente também tem conhecimento, não foi tão simples e fácil conseguir outros clubes, porque justa causa é ruim para qualquer empregado; não só para jogador de futebol. Isso era só uma colocação que eu gostaria de fazer. Muito obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Muito bem, Presidente Romário. Concedo a palavra ao Dr. Pedro Fida. Se o senhor puder sintetizar dentro dos dez minutos, seria interessante, porque estamos no adiantado da hora e ainda temos mais convidados inscritos para se manifestarem. O SR. PEDRO FIDA - Primeiramente, agradeço o convite. Saúdo o Senador Dário Berger, o Senador Romário e todos os presentes. Eu gostaria, na realidade, de contribuir com esse debate, fazendo uma análise sobre esse projeto de lei à luz de tendências internacionais, principalmente julgamentos e decisões da FIFA e de tribunais internacionais, e o pano de fundo vai ser, inevitavelmente, o futebol, por representar, realmente, o esporte com maior quantidade de casos e exemplos no contexto desportivo brasileiro. |
| R | Meu primeiro objetivo aqui é dar um panorama, explicar a organização das entidades de administração de desporto no âmbito internacional, pegando o exemplo do futebol. É importante termos uma ideia dessa estrutura como se fosse uma pirâmide. Em cima, temos a FIFA, que é a organização competente por organizar o futebol em âmbito mundial. Abaixo da FIFA, ela se divide em diversas confederações continentais. No caso da Europa, temos a Uefa; aqui na América do Sul, a Conmebol, e por aí vai; abaixo da Conmebol, temos as confederações nacionais. No Brasil, temos a CBF, que é responsável por organizar o futebol no âmbito nacional. A CBF acaba, então, delegando algumas competências e funções a federações estaduais de futebol. Aqui, temos a representação de todos os Estados do Brasil, representando a estrutura do futebol no âmbito brasileiro. Pego o exemplo do atletismo, que segue a mesma estrutura. Essa é uma estrutura semelhante em todas as modalidades olímpicas - atletismo, hipismo. Em todas as modalidades olímpicas, observamos essa estrutura piramidal. E por que essa introdução? Na realidade, eu gostaria de iniciar minha exposição esclarecendo e ressaltando o princípio da autonomia das entidades de administração do desporto. E por quê? Porque, no âmbito dessa autonomia tanto da FIFA, como da Conmebol e da CBF, essas associações, essas federações e entidades de administração do desporto têm autonomia para criar um corpo normativo sobre diversas matérias, principalmente questões trabalhistas, sobretudo no âmbito da FIFA, em que vemos alguns regulamentos que dispõem justamente sobre disputas, conflitos contratuais trabalhistas entre clubes e jogadores. E, parabenizando a iniciativa desse projeto de lei, meu intuito é demonstrar que esse projeto de lei acompanha tendências internacionais de outros países e, principalmente, tendências do próprio futebol e de outras federações internacionais. Aqui, ressalto a necessidade de os legisladores atentarem, ao legislar, ao realizar projetos de lei no âmbito do desporto, não apenas à legislação e à jurisprudência nacionais, mas também, principalmente, dada a coexistência de todo um corpo normativo das federações, entidades de administração do desporto e as legislações nacionais, é muito importante atentar para o que a FIFA, a CBF, a Federação Internacional de Atletismo, a Federação Internacional de Hipismo dispõem e legislam no âmbito de suas funções, muito mais limitadas do que uma casa legislativa, do que elas dispõem sobre matérias no âmbito trabalhista, contratuais etc. Nesse caso específico do Projeto de Lei nº 109, tratamos da dispensa motivada e da cláusula indenizatória. Esse conjunto normativo que eu esclareço aqui nesse eslaide é entendido, no âmbito esportivo, como lex esportiva. Todo esse corpo de normas, de decisões, de entendimentos é denominado lex esportiva e pauta, especialmente, decisões de muitas federações, no âmbito internacional, envolvendo clubes, agentes, jogadores. Agora, destacando as principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei nº 109, de 2014, eu gostaria de fazer um paralelo com o cenário internacional. |
| R | Aqui, podemos ver que a dispensa motivada de atleta por justa causa já está prevista no regulamento do estatuto de transferência do Jogador da FIFA, no seu art. 17. E o que dispõe esse artigo é confirmado por diversas decisões, tanto no âmbito da FIFA quanto no do Tribunal Arbitral do Esporte, que hoje é tido como a última instância internacional para questões jus desportivas, questões trabalhistas desportivas. Em linha com o projeto de lei ora em discussão, o clube tem, sim, direito, a cobrar o valor estipulado em cláusula indenizatória. Essa é uma tendência que se observa em países como a Suíça, Espanha, Uruguai, Paraguai e em tantos outros, na legislação trabalhista, desde que se observe, principalmente no âmbito da FIFA e de litígios internacionais, uma proporcionalidade e razoabilidade dessa cláusula indenizatória. Até tendo em vista a realidade do futebol brasileiro, trazido pelo nosso nobre colega Amilar, da CBF, e dados recentes de publicações pela própria CBF, é realmente chocante a quantidade de jogadores, hoje, que ganham entre R$1.000,00 e R$10.000,00. É a grande maioria, e uma minoria, dentro dos 5%, ganha de R$100 mil para cima. Então, considerando essa realidade brasileira, entendo eu que, com essa alteração no projeto de lei, o Judiciário deverá atentar-se muito à proporcionalidade e razoabilidade ao sinalizar caso a caso. Já quando a dispensa imotivada de atleta ocorre, isso no âmbito internacional, é comum, é pacífico, até em linha com o regulamento da FIFA, que o clube deve pagar ao atleta o valor residual do contrato de trabalho, ou seja, o que falta ainda ser pago ao atleta até o final do seu contrato de trabalho. Essa tendência ocorre em razão do princípio da estabilidade contratual que a FIFA tanto defende, que consiste no grande esforço de se limitar a dispensa motivada e imotivada de atletas, prezando pela preservação da relação trabalhista entre clube e jogador, e naturalmente protegendo, assim, a competição desportiva. Isso é reconhecido tanto pelos órgãos de resolução de disputas da FIFA como pelo próprio Tribunal Arbitral do Esporte. Analisando-se ainda a dispensa motivada de atleta, de acordo com regulamento da FIFA, caso a dispensa ocorra por culpa do jogador, ele deverá pagar indenização, levando-se em consideração a legislação aplicável do país, estabelecida no contrato de trabalho entre clube e jogador, as especificidades do esporte e outros critérios objetivos, além de proporcionalidade e razoabilidade, que eu mencionei, naturalmente. Em linhas gerais, a remuneração e outros benefícios devidos ao jogador no contrato rescindido e no novo contrato deverão ser analisados. Caso o jogador tenha assinado um novo contrato após essa rescisão, a FIFA e o TAS (Tribunal Arbitral du Sport), geralmente, fazem um abatimento dos valores recebidos pelo jogador no âmbito do seu novo contrato e compensam esse valor com o que devido pelo antigo empregador. Analisando-se agora os critérios de justa causa na jurisprudência internacional, principalmente no CAS (Court of Arbitration for Sport) e na FIFA, e em contratos com prazo determinado, na justa causa, além dos critérios já elencados pelo Ministro Belmonte, observam-se alguns outros pontos trazidos pela jurisprudência internacional, quais sejam a falta de pagamento de salários por três meses ao jogador; o jogador não se apresentar ao clube para treinamento ou jogos por algum período significativo; o jogador sair de férias sem autorização expressa e prévia do clube; e o jogador apresentar conduta ou comportamento agressivo com os colegas de trabalho, técnicos, comissão técnica. |
| R | Por fim, acelero um pouco minha fala, partindo para as conclusões. Meu entendimento - e parabenizo-os pelo projeto de lei - é de que ele segue tendências internacionais, está de acordo com a regulamentação da FIFA no que diz respeito à licença motivada e à cláusula indenizatória. Entretanto, uma única observação e ressalva que deixo aqui, a título de sugestão, até inicialmente trazida pelo Ministro Belmonte: no §11º, que dispõe sobre eliminação do atleta imposta por entidade de direção esportiva como justa causa para dispensa, eu gostaria apenas de fazer menção a dois casos recorrentes que vemos no Direito Desportivo, quais sejam, casos de doping e também corrupção ou casos disciplinares muito graves. No caso de dopagem, geralmente, a reincidência no exame antidoping resulta no banimento do esporte, e não na sua eliminação. Minha única sugestão e observação era com relação à palavra eliminação, porque me gerou uma certa dúvida ao ler esse dispositivo. Porque eliminação eu interpreto muito mais como um time ser eliminado de determinada competição, ao passo que, quando se trata do banimento de um atleta, seja por corrupção, seja por dopagem, banimento seria o termo comumente utilizado no âmbito desportivo; ou, alternativamente, como propôs o Ministro Belmonte, a desfiliação poderia ser uma outra palavra a ser utilizada. E aí deixo aqui como única ilustração sobre banimento no âmbito desportivo casos de dopagem, como eu já disse, e corrupção, cada vez mais comum, infelizmente, em casos de manipulação de resultados, compra de jogadores. Vemos isso em diversos esportes, em diversas modalidades, não só no futebol, mas no tênis, no atletismo, e daí a seriedade do assunto e a importância de não se deixarem brechas quando se trata de questões tão sensíveis como o banimento. Com isso, encerro minha exposição e agradeço a atenção de todos. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Nós que agradecemos a participação de V. Sª nesta audiência pública. Dando continuidade à oitiva dos nossos convidados, passo a palavra ao Dr. Nilton de Macedo Machado, Presidente do Avaí Futebol Clube. O SR. NILTON MACEDO MACHADO - Obrigado, Senador Dário Berger. Bom dia a todos, ao Martorelli, ao Dr. Pedro Fida, Amilar, aos senhores presentes. Em primeiro lugar, só justificar por que cheguei atrasado, já expliquei ao eminente Senador. Eu viria ontem à noite de Santa Catarina para cá, mas faleceu uma prima-irmã nossa, e eu tive que ir à Serra. Voltei de madrugada, e só deu para pegar o avião hoje pela manhã. Então, com essa escusa, com essa má notícia, é um prazer estar aqui como representante do Avaí Futebol Clube. E também sou Presidente da Associação Catarinense de Clubes de Futebol Profissional, a única organizada no Brasil e que faz a intermediação com a Federação. Nós sugerimos regulamento de campeonato, discutimos cota da televisão no campeonato regional, fazemos nossas exigências - às vezes, brigamos com a Federação, às vezes estamos certos. Nós representamos dez clubes na Série A do futebol catarinense, dez clubes na Série B, cujo campeonato começou semana passada, e mais nove outros clubes que são associados, nas séries inferiores. O problema que trago nessa redação, nessa proposta de alteração da lei, constatei quando assumi a presidência do Avaí Futebol Clube, sem saldo bancário, com inúmeras penhoras, principalmente trabalhistas, bloqueando todas as contas, créditos a receber, penhora de mais de sete mil cadeiras do estádio. E fazer o quê? Não tinha dinheiro em caixa. |
| R | Então, contratei uma empresa para proceder a um diagnóstico dos últimos 15 anos do Avaí Futebol Clube, e constatamos vários equívocos na questão da gestão, muitas contratações e demissões de atletas em períodos... Especialmente quando caíam, foi o período onde havia maior número de contratações de atletas. Quando havia bons resultados, era quando o número de atletas e treinadores era estável, Dr. Pedro. E a questão do déficit dos débitos fiscais, trabalhistas e gerais decorria da questão da gestão dos contratos com os atletas. Não se verificavam, no texto da lei então vigente - depois houve alteração - os contratos. Então, era muito simples. O atleta era contratado por 24 meses, jogava dois, três, não ia bem, a torcida reclamava, e eles diziam: "Ah, pode ir embora, manda embora". Não se chamava para um acerto, para um ajuste, para uma rescisão amigável, uma renegociação, e aí ficou aquele passivo imenso. O que eu fiz? Tive de fazer aquele ato trabalhista em Santa Catarina; tive a coragem de fazer isso. Fui a uma reunião com os credores, oferecemos um imóvel em garantia - estou chegando no tema -, e, das 38 reclamatórias trabalhistas reunidas, nós pagamos mensalmente e vamos acabar em breve, um atleta leva 25% do fracionamento mensal em razão de uma má gestão do contrato. Com uma indenização para nós altíssima, ele recebeu, no total, um valor que chegou a R$2,2 milhões, em um clube de pequeno porte para médio, como o Avaí Futebol Clube. E aí, então, o que chamou a atenção foi a necessidade de uma reinterpretação, de uma adequação da Lei Pelé à realidade. E aqui - ouvi o Dr. Pedro - é muito importante verificarmos uma questão de proporcionalidade e de razoabilidade. Sabemos que são conceitos diferentes, mas que chegam ao mesmo local nesse ponto. Mas é proporcional e razoável em quê? O que é devido e o que não é devido? Então, eminente Senador Dário Berger, nós temos nesta Casa em andamento, além deste, mais dois projetos que tratam de alterações no art. 28 da Lei nº 9.615. Há o Projeto nº 7.560, que começa tratando da regulação da profissão de treinador e termina alterando o art. 28, no §3º. Depois, na Medida Provisória nº 671, no projeto de conversão, também se discute o art. 28, na questão da cláusula compensatória, indenizatória. Então, parece-me que seria até o caso de haver, depois, uma decisão de reunião, para que possamos falar a mesma língua em todos os projetos. Mas o que interessa, então, na redação proposta? Primeiro, sabemos que não há uma regulação específica sobre a rescisão por justa causa dos contratos. É muito difícil encontrar uma solução. Os tribunais trabalhistas têm entendido, com rigor, que a maioria dos clubes tem perdido ações trabalhistas exatamente porque não conseguem caracterizar nenhuma causa de rescisão. Então, precisa realmente trazer para a lei a motivação que seja possível. Agora, o que interessa aí, uma vez declarada ou decretada a rescisão de um contrato por justa causa, é que nós apliquemos, então, a proporcionalidade. E o que eu sugiro? Sugiro que se utilize a proporcionalidade, no caso de demissão por justa causa, a exemplo do que se utiliza na rescisão dos contratos civis: é uma proporção em relação ao que foi cumprido e ao que falta cumprir. E não simplesmente: se rescindiu por justa causa, ele também deve indenizar o saldo do contrato ou coisa parecida. |
| R | Não. Caso seja prevista uma indenização, em primeiro lugar, se for o patrão a pagar, que seria na despedida sem justa causa, que o saldo seja proporcional. Mas, caso se entenda que o atleta deva pagar, e me parece que não precisa... O Senador Romário bem esclareceu, Martorelli, que o fato de deixar de receber o salário dali para a frente já é uma sanção. Deve pagar, sim, se, com aquele ato que levou à rescisão por justa causa, praticar prejuízos materiais, um prejuízo evidente, aferível, e não apenas pela aplicação de um saldo de prazo contratual. Então, parece-me que essa seria uma solução adequada, porque aliviaria tanto os atletas quanto os próprios clubes, e haveria uma melhor gestão dos contratos entre os seus partícipes. Os clubes teriam que tomar um pouco mais de cuidado, e os atletas, também. Não existe uma prática, na maioria dos clubes, de aquilo que pode ser considerado como uma violação ao contrato ou até uma falta disciplinar, digamos assim, ser notificado, mas pela forma regular, discretamente, chamando o seu atleta, entregando-lhe a notificação, a advertência ou coisa parecida. Se o fizer em público, já estará cometendo até um assédio moral no trabalho. Assim criamos outro problema. Quando se fala no valor residual, Dr. Pedro, eu gostei muito da sua fala nesse ponto, trazendo a jurisprudência internacional. E os senhores não pensem que não há causas de atletas que jogam ou jogaram no Brasil que não cheguem lá. Nós, do Avaí de Florianópolis, nesse ano de 2014, tivemos duas causas na Corte da Suíça de atletas que foram para outros países. E um deles era colombiano. Nós tivemos que contratar advogado, fizemos defesa, fizemos um acordo, pagamos, mas por ordem da Suíça. Só que lá é o seguinte: se for Tribunal do Trabalho no Brasil, baixa para a execução e penhora ou faz um Bacen Jud. Lá, não. Lá, a sanção, se não pagar, é a perda de pontos e até a eliminação do clube dos campeonatos. Então, o que eu trago, primeiro, é essa experiência que eu vivenciei e vivencio no Avaí Futebol Clube em gestão de contrato. Pelo sistema posto, se os senhores verificarem, em 2014, nós não rescindimos nenhum contrato de nenhum atleta. Os que saíram foram a pedido, com rescisão consensual, por término de vínculo ou por término de empréstimo. Nenhum foi demitido, exatamente para não se pagar esse resíduo, ou seja, para evitar que se aumente o déficit dos clubes, e, depois, nós venhamos a não cumprir aquele nosso compromisso do fairplay que assumimos perante a CBF. E aí entra, por isso essa proporcionalidade, a questão de o atleta não ser obrigado a pagar o valor residual, salvo por danos materiais, danos emergentes. E mais uma coisa: parece-me que nós devemos acabar com a cultura do zero. O que é zero? Todos os salários que os atletas apresentam são fixados em valores redondos: 10, 20, 30, 40, 50. Não se discutem valores salariais de 200, 300 mil, 400 mil. Não se discute: mas por que, se ele está pedindo 40, não pode receber 32.500? Eu tenho feito isso lá. Temos negociado numa boa, e depois se faz um gatilho: "Olhe, no ano que vem, se você permanecer e tiver "x" de aproveitamento, você recebe mais tanto de aumento". Então, eminente Senador, eu não quero extrapolar o tempo. Essa é a contribuição que eu trago, no sentido de que o projeto é ótimo para nós, porque traz a previsão na lei, daí, sim, da rescisão por justa causa. Não ficamos dependentes de entendimento jurisprudencial. E eu fui juiz por 27 anos. Eu sei como é isso. Traz isso para cá, mas temos de encontrar solução para ambos: para os clubes e para os atletas. |
| R | E me parece que essa solução intermediária de nós adotarmos... E a própria lei prevê. Quando fala na indenização, a própria lei pode incluir proporcionalmente ao período ou usar aqueles conceitos do Código Civil nesse sentido. Essa é a minha manifestação. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Somos nós que agradecemos a contribuição do Dr. Nilton Macedo Machado, catarinense de Bom Retiro, ex-desembargador muito conceituado em Santa Catarina que assumiu recentemente o maior desafio, provavelmente, da vida dele, que eu nunca acreditei que ele pudesse assumir, a presidência do Avaí Futebol Clube. E, pelo que nós percebemos, ele já tomou algumas medidas bastante importantes que prenunciam, vamos dizer assim, o fortalecimento do futebol profissional e, sobretudo, do Avaí para as futuras competições. Então, muito obrigado. É um prazer recebê-lo. E lamento o falecimento da Jussara, que também era conhecida minha. Já expresso daqui o meu voto de pesar. Para dar continuidade à nossa audiência pública, concedo por fim a palavra para o Dr. Rinaldo José Martorelli, Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo. O SR. RINALDO JOSÉ MARTORELLI - Bom dia a todos. Bom dia, Senador Dário Berger. Obrigado pelo convite. Eu falo aqui em nome do sindicato de atletas de São Paulo, mas falo também em nome da Federação Nacional de Atletas Profissionais, a qual presido também. Meu agradecimento ao meu companheiro Marcos Gaúcho, que me acompanha, e a outros dois que confundiram o horário e vão chegar para a audiência das 14h infelizmente. Queria saudar a todos da Mesa: Dr. Pedro Fida, Dr. Nilton Macedo, Dr. Amilar Fernandes. É um prazer e uma honra dividir este espaço com gente de tanto conhecimento e sabedoria. É uma pena que o Ministro Agra tenha-se retirado, porque esse debate é importante. Queria parabenizar a iniciativa desta Comissão, porque eu vejo a importância desse debate. Mas debater só essa proposta eu vejo como uma condição muito restrita, porque nós derivaremos para outras tantas discussões. E falar depois de todos... Foi a pedido meu, porque eu tinha uma ligação que não podia deixar de atender. Eu pedi mesmo para ficar para o final. E isso complica mais a situação, porque falar depois de tanta gente qualificada muda um pouco o sentido das coisas. Primeiro, pediram para eu falar um pouco da minha vida. Eu tenho muito orgulho de ter sido atleta de futebol. Já fui até esquecido pelo Senador Romário, não é? Quinze anos de carreira em equipes como Palmeiras, Náutico, Paysandu, Goiás e outras de menor porte, como Pelotas, São Caetano e Taubaté, que muito me orgulham... Mas eu sou teimoso, Senador Dário. E eu gosto do mundo acadêmico. Então, fui me preparar para falar as bobagens que eu falo hoje em dia. Então eu tenho um pouco dessa vida. Coordenei algumas pós-graduações, sou professor convidado de algumas outras, o que me obriga a reciclar o meu pensamento. Queria dizer ao Presidente Nilton que sou um apaixonado pela negociação. Embora ainda não tivéssemos concretizado o hábito de negociação, nós o iniciamos. Nós trouxemos de São Paulo para a CBF. Por isso, hoje faz parte do regulamento das competições a perda de pontos por atraso salarial. E por que isso? É uma questão que a Federação Nacional dos Sindicatos vê como um preciosismo? Não, pela necessidade da situação. E o relato do Presidente Nilton muito me agrada pela sinceridade - eu queria agradecer - e pelos problemas, que são muitos. Essa relação é muito intrincada, mas agora, exatamente pela convenção coletiva, pela negociação, é que nós resolveremos os nossos problemas. Não há outra forma. Toda discussão nesta Casa vem com base em sentimentos que não são os que nós conhecemos na prática. |
| R | Então, só a negociação coletiva está em curso - felizmente, uma negociação coletiva em âmbito nacional - para podermos aproximar os interesses. Nós não vamos conseguir resolver tudo, mas conseguiremos resolver muitas coisas. Qual é o grande problema do futebol? Eu ouso discordar do Dr. Amilar, que fez uma explanação muito interessante e muito importante, quando ele diz que a Lei nº 9.615 trouxe prejuízos aos clubes. Ouso discordar disso, porque estou desde aquela época; foi exatamente o começo da minha vida sindical, quando começamos a discutir a relação de trabalho do atleta, porque eu sou vítima da Lei do Passe: eu fiquei 1 ano e 7 meses sem receber salário e com quatro propostas. Enquanto eu estava jogando no Palmeiras, tinha propostas do Corinthians, do São Paulo, do Flamengo e do Botafogo. E eu fiquei 1 ano e 7 meses de castigo, sem poder trabalhar e sem receber salário. E, quanto mais eu me revoltava, mais aquilo era usado contra mim. E muita gente ainda acha que hoje isso é normal. Então, a proposta da Lei nº 9.615... Na verdade, o primeiro projeto de lei saiu do sindicato de São Paulo: o projeto de lei que extinguiu o passe, de 1995, do Deputado Arlindo Chinaglia. Depois, outros foram apensados, mas, no final, ele chegou com duas propostas: o clube-empresa e o fim do passe. O clube-empresa nós não conseguimos aprovar naquele momento em que nós achávamos interessante e importante, e o fim do passe, que foi essa excrescência que nós conseguimos jogar para o lixo. Agora, o que decorreu daí é outro problema e faz parte da má gestão que nós temos no futebol. Não é outra coisa. Eu gosto de provocar isto sempre: que o futebol deixou de ser esporte, e a relação humana está... Nessa pirâmide de ponta-cabeça, a relação humana está lá embaixo; ninguém se preocupa com ela. Por quê? Porque a cultura do desrespeito no futebol é uma coisa que dá para nos deixar... Eu, pelo menos, fico frustrado com o ser humano, porque "o atleta não precisa de férias"! "Não faz mal atrasar salário para atleta!" "O atleta pode jogar em qualquer horário!" A Copa do Mundo forçou alguns jogos a uma hora da tarde no Nordeste, e todos estavam achando normal. Só a Fenapaf se insurgiu contra isso. "É normal!" Mas é normal para quem? Para o direito dos outros. "O meu direito eu quero, mas o direito dos outros... desse a gente pode abrir mão." Isso porque é do outro, não é meu. Então, nós temos essa discussão. E há uma coisa que eu discuto há bastante tempo sobre rescisão. Se o clube se insurge, ou não quer mais o atleta, ele rompe o contrato. "Esse vai embora." Para o atleta receber, leva sete, oito anos na Justiça. Por isso, sou favorável à câmara de disputas - aliás, sou árbitro dela na FIFA -, para resolvermos nossos problemas com mais celeridade. Vai ser bom para todo mundo. Esse atleta, para receber, são sete anos. Agora, quando o atleta quer ir embora, seja por qualquer motivo, ele tem que buscar o Judiciário, e, muitas vezes, o Judiciário não dá a decisão favorável. Por quê? Porque há o vínculo desportivo. Esse cara rompe o contrato... Nós não estamos falando em impunidade. Se o atleta rompe contrato e não tem razão para esse rompimento, ele tem que pagar indenização, sim. Agora, ele tem o direito de romper o contrato, como o clube tem o direito de romper! Se o clube quer mandar embora, ele manda embora; não paga, e o atleta fica até sete anos sem receber. Se o atleta quer romper o contrato, não consegue. Olhem como é interessante essa relação. Já começa daí. Isso tudo criou o que podemos chamar de péssima governança. Já que nós buscamos a boa governança e discutimos a boa governança, há uma péssima governança ou gestão irresponsável. A paixão, então, nem se fala. E eu uso bastante isto, vou usar sempre: o Luis Fernando Veríssimo tem um livro de contos do futebol; em um deles, ele fala de infantilidade. Ele diz que o futebol o remete para a infância; diz que todos, quando começam a participar do futebol, viram meninos, crianças, e que essa infância ou o fato de ser criança e gerir o futebol é que faz com que aconteça a desorganização. Ele começa a defender a organização e a rigidez na organização: que os clubes sejam fiscalizados, menos o Internacional e o Botafogo, que são os clubes dele. (Risos.) Isso é uma coisa que me marcou. E é paixão. E as pessoas não conseguem conceber a administração de uma outra forma. Isso é preocupante. É muito preocupante. |
| R | O Estado brasileiro é negligente nessa brincadeira aí? É negligente, sim. Há quanto tempo? A vida toda. Em qual Poder do Estado? Nos três. O Executivo, quando discutíamos a Timemania lá atrás... E quero ressaltar uma questão aqui: eu sou favorável a clube forte, porque só clube forte vai fazer com que o atleta tenha seus direitos respeitados. Nós não somos favoráveis a clubes vagabundos. A Timemania veio lá atrás, nós discutimos com o então Secretário-Executivo do Ministério dos Esportes - que depois virou Ministro -, Orlando Silva, e dizíamos: "Não é possível que se dê essa benesse para os clubes sem uma contrapartida de responsabilidade". E nós trouxemos à baila o que vinha acontecendo em Portugal. Mas nós não fomos ouvidos. Agora vem a MP 671. Existem ferramentas para que possamos arrumar? Existem, na própria Lei nº 9.615, através do Conselho Nacional de Esportes, que é obrigado a zelar pelas diretrizes e preceitos da Lei nº 9.615. Mas não fazem! "Ah, você falou lá, já provocou lá, Martorelli?" Várias vezes! "Tem documento?" Vários documentos. Por isso, hoje, numa negociação com a CBF, conseguimos instituir um grupo de trabalho lá dentro, que é importante. Na primeira reunião que nós tivemos, há um mês, dizíamos: "Neste momento, não é possível discutir o calendário para um monte de clubes que não têm estrutura". Mas as regras para que esses clubes pudessem participar já poderiam ter sido resolvidas, há bastante tempo, pelo Conselho Nacional? Poderiam. Mas, hoje, como essa gestão da CBF está aberta à negociação e à discussão, e percebe que nós queremos o equilíbrio, nós estamos conseguindo avançar. E o Legislativo? Vai criar lei... Sobre a cláusula de indenização, daqui a pouco, vamos falar nela. Cláusula de indenização: para um lado, 400 vezes; para o outro lado, 2 mil vezes; um é o salário mensal, outro é o salário contratual. São pegadinhas que acabam sendo colocadas nas emendas por gente que muitas vezes não conhece a nossa necessidade e tornam a legislação inexequível lá no final. Inexequível! Isso é interessante para nós? Lógico que não. O Judiciário também participa disso. E eu queria aqui o Ministro para discutir, porque houve um caso emblemático num clube de São Paulo. O atleta, depois de sete meses de salários não pagos, foi lá negociar sua liberdade, e o clube exigiu que ele desse a quitação para poder continuar trabalhando. E o salário é um direito indisponível, que é aquela questão da arbitragem. Ele é indisponível até a p. 7. Só que, numa ação, os juízes de primeira e segunda instâncias disseram: "É isso mesmo; o atleta tem que abrir mão, sim, dos seus salários para ficar livre e poder escolher novo empregador." Eu acho isso o fim do mundo. Em termos de Direito também, porque, se fosse um operário de um banco, se fosse um operário de uma montadora, se fosse uma empregada doméstica, jamais a decisão seria proferida daquela forma. Jamais! Aliás, nós temos uma missão hercúlea quando vimos defender o empregador no nosso setor, porque, quando ouvimos "agora os empregados das montadoras estão sendo demitidos", o clamor público é "Nossa Senhora, as montadoras são horrorosas". E com qualquer outra empresa. Os bancários: "Não, os banqueiros são horrorosos". O atleta de tal clube está com problema: "Não, não, Martorelli; não é bem assim; atleta não, espere aí". Então, nós temos essa mentalidade que dificulta todo o problema. E o nosso desafio, Senador, a nossa brincadeira é esta daqui: a liberdade de vinculação. Até quando o atleta e o clube podem ser livres? Até quando eles têm que estar vinculados a normas desportivas e a normas legais trabalhistas? Isso é um desafio, e nós vamos morrer, e isso não vai estar resolvido, porque não dá para resolver. Agora, nós precisamos aproximar interesses, e isso só se dá na convenção coletiva. Um exemplo gritante, só para deixar marcada a situação: o exemplo do cartão vermelho. O cara é punido sem direito a defesa. Em termos jurídicos, isso não é possível. Mas nós admitimos porque faz parte da vinculação a questão do direito federativo, do vínculo desportivo. |
| R | Isso é um problema que temos que resolver. Mas, enfim, vamos lá. E muito se fala em especificidades. Isso me arrepia. A especificidade foi trazida da Europa para cá quando a Federação Internacional de Futebolistas negociou com a FIFA e a Comissão Europeia sete especificidades. Então, aquilo são as especificidades. Ou seja, as partes admitiam abrir mão, para que a relação pudesse fluir com um pouco mais de equilíbrio. Agora, quando se diz simplesmente que há uma especificidade da categoria e se suprime direito, fico arrepiado, porque o 217 dá autonomia às entidades e fala que tem de haver uma diferenciação entre o esporte profissional e o não profissional. Mas é para dar mais valor ao não profissional? Lógico que não, porque, numa interpretação sistematizada da Constituição, vamos ver que o trabalho está ali. Ele está, inclusive, como direito fundamental no inciso III do art. 1º: o trabalho como valor social. Queria registrar a presença do nosso Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de Santa Catarina, Marcelo Cruz, que chegou agora. Então, não dá para simplesmente falarmos em especificidade para retirar. A especificidade tem que servir para dar outra condição. Por exemplo, seguro-desemprego. Nossa categoria não o recebe. Por quê? Porque a lei do seguro-desemprego diz que é beneficiado o trabalhador dispensado sem justa causa. Vem a lei e fala que essa categoria tem de ter contrato por prazo determinado. Quando acaba o contrato, chega-se à Caixa Econômica, que diz: "dispensa sem justa causa, não pago". Então, temos que fazer - e estou discutindo isso há bastante tempo - uma revisão na lei. Benefício de recolocação para uma categoria que vive do seu labor 15 anos, no máximo - 15 anos. Há algumas questões de aposentadoria especial ou benefício especial? Sim. Estamos discutindo lá também, mas é difícil caminhar. Nós solicitamos uma norma regulamentadora específica com relação ao calor. O Ministério do Trabalho, no seu departamento, nos negou. Entramos com uma ação no STJ, que também nos negou. O uso é do caldeireiro. Então, a especificidade não pode ser ao contrário. Temos que tomar muito cuidado com isso e com as necessidades de clube e de atleta. Limitação da liberdade já começa aí, como eu disse. Existe a cláusula indenizatória, que é 2 mil vezes o salário contratual, e a compensatória é 400. Quer dizer, o clube recebe 2 mil e paga 400. Qual trabalhador - inclusive, o Ministro Maurício Godinho, na sua obra, disse que contrato de trabalho é um contrato de adesão - tem condição de negociar de forma diferente? Não tem. "Mas você defende que o atleta tenha uma possibilidade de se desligar e não pagar?" Não. Eu, inclusive, sou partidário do princípio de estabilidade contratual. Ninguém pode romper contrato: nem clube, nem atleta. Sou partidário de trazer para cá, inclusive, a sugestão, na CBF, da estabilidade contratual; parar com esse negócio. Fez contrato, que cumpra até o final. Não cumpriu sem razão, tem suas sanções desportivas, que é a única forma que temos de resolver isso. É a única forma. Aí vem um assunto mais específico na CLT, 482, mais eliminação, que o Dr. Pedro Fida trouxe muito bem aqui. Ato de improbidade, o atleta nunca vai ter acesso. Incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, ele também não tem acesso às informações da empresa. Condenação criminal, sim. Não tem jeito. Desídia, sim; pode ser, sim. Olha só que interessante: embriaguez habitual em serviço. Daqui a pouco haverá os jogos de azar. Daqui a pouco haverá a prática constante de jogos de azar. Olha que interessante! É aquela coisa de poder entrar ou não na vida privada do trabalhador. O atleta, quando está de folga, pode beber? Eu não defendo isso. Mas, no momento da sua vida particular, ele faz o que quer ou não? Como parar isso? |
| R | Então, são situações que temos que discutir, porque, se for pegar por ali... Embriaguez habitual, se for o caso de rompimento, trazido aqui pelo Ministro Agra Belmonte, do Adriano, não dá para falar que não, mas isso é um caso em quantos outros? Porque aquele foi constatado, infelizmente para ele. Então, há outras tantas coisas aqui, inclusive a prática constante de jogos de azar. Em qual o clube, o jogador não joga baralho? Em qual clube? Eu desconheço. Então, veja como nós precisamos discutir em outro âmbito, porque esse âmbito não nos serve. Agora, a eliminação é que nos preocupa... (Soa a campainha.) O SR. RINALDO JOSÉ MARTORELLI - ... porque nós temos - já vou acabar - a questão de eliminação por doping. Quanto, ao doping, a FIFA nos apresentou um estudo em 2014 em que tinha feito mais de 34 mil provas de doping, com 12 casos positivos no futebol. Foram 12 casos, sendo que, em apenas três, os atletas tinham tomado alguma substância química que pudesse influenciar no resultado da competição, que é o que nós não queremos. Vai dizer que não existe advogado que cheira cocaína e vai para a audiência? Vai me dizer que não existe? Vai me dizer que não existe médico que se enche de medicamento para poder trabalhar e continua incólume? Agora querer eliminar um trabalhador, porque ele foi por doping, e ainda doping social? Nessa proporção? Eu acho perigosa essa proposta aqui do Senado, perigosa por aquilo em que pode resultar. Se nós imaginarmos que a suspensão por 360 dias, caso os atletas se agridam dentro da competição, já é a pena de morte para ele, porque, assim, para o atleta que fica um ano sem jogar, é complicado voltar. Então, nós temos de rever muita coisa e temos de tomar cuidado. Esse segmento é, sim, específico, e, reiterando, somos nós que temos de resolver nossos problemas ali, na convenção. Essa é a proposta que já encaminhamos como obrigatória daquilo que nós entendemos. Há outras tantas; são só alguns exemplos. Na proibição de afastamento de atleta, não dá para nós admitirmos, por qualquer motivo que seja... O que acontece? O clube contrata um novo treinador, e ele chega e afasta atleta. Ah, vá para o inferno! Vai achar que isso é normal? Não dá para nós admitirmos isso. Agora, nós precisamos uma forma de resolver isso? Precisamos, mas não afastando, porque cria-se a discriminação sim, e há uma coisa, que é a alteração contrato, que a CLT não permite. Já que a Lei nº 9.615, que é especial, não resolve, cai na CLT. Nós já conseguimos romper vários contratos e fazer com que o clube pagasse a indenização. Mas é o que nós queremos? Não, é o que temos, mas precisamos resolver. Enfim, a conclusão é que qualquer tentativa que prejudique a condição profissional do atleta e do clube tem de ser rejeitada. Dá para resolver? É possível reorganizar o futebol, sim, desde que haja conhecimento, coragem e vontade política, senão nós vamos ficar dando trombada e cabeçada e nós não resolveremos as nossas situações. De mais a mais, eu agradeço o convite, peço desculpa por ter ultrapassado o meu tempo e estou à disposição. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. Bloco Maioria/PMDB - SC) - Nós agradecemos a participação do Dr. Rinaldo José Martorelli, Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, e, na qualidade de Relator do tema, que me parecia bastante singelo e simples... (Risos.) ...pude perceber que o nosso debate, as nossas discussões suscitaram uma discussão bastante, em determinados pontos, até divergente e, em outros, convergente, como naturalmente nós imaginávamos que isso acontecesse. Quando eu tive a iniciativa de solicitar audiência pública, era exatamente para demonstrar aqui a minha preocupação de que esse tema, como eu falei, embora simples, possa ter uma repercussão muito significativa no futuro e na vida tanto das entidades desportivas quanto dos atletas. O grande objetivo disso é buscar, como foi dito aqui em várias oportunidades, um equilíbrio, que possa trazer a segurança jurídica tanto para as entidade quanto para o profissional. |
| R | Acho que o que precisa ficar bem definido são os direitos, os deveres e as obrigações que cada um, objetivamente, deve ter e precisa ter em qualquer contrato de trabalho; e, mais especificamente no nosso caso, um contrato de trabalho envolvendo atletas e área desportiva como um todo. Por essa razão, eu me dou por satisfeito em relação às perguntas que inicialmente já havia formulado. Vou discutir e vou buscar, nos pronunciamentos e nas manifestações do senhores aqui, os argumentos necessários para que possamos dar sequência a esse projeto. Parece-me também necessário e fundamental que aprimoremos essa relação, sendo que a dificuldade é buscar exatamente aquele equilíbrio, como falei. Com muita alegria, agradeço a presença de todos os senhores e as senhoras que participaram desta audiência pública para instruir o Projeto de Lei do Senado Federal nº 109, de 2014, cujo requerimento, quero fazer justiça aqui, subscreveu comigo o Senador Antonio Anastasia. Esse projeto de lei é do então Senador Alfredo Nascimento, que, hoje, não se encontra mais entre nós, aqui no Senado Federal, mas que tem a sua sequência pelos Senadores que estão na ativa. Portanto, agradeço a participação do eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Alexandre Agra Belmonte; agradeço também a participação, nesta audiência pública, do Dr. Amilar Fernandes Alves, Assessor Jurídico da Confederação Brasileira de Futebol; agradeço ao Dr. Rinaldo José Matoreli, ex-atleta, Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo; também agradeço ao Dr. Pedro Fida, advogado especialista em Direito Desportivo e do Entretenimento; e agradeço também, de maneira respeitosa e carinhosa, ao nosso amigo de Santa Catarina, Dr. Nilton Macedo Machado, Presidente do Avaí Futebol Clube. Agradeço, ainda, a presença do Marcelo Cruz. Agradeço a presença de todos e, sobretudo, agradeço ao Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, Senador Romário, que faz um grande trabalho, que tem conhecimento muito objetivo dessas questões e que me deu o privilégio e a alegria de dirigir os trabalhos desta audiência pública. Agradecendo a presença de todos, declaro encerrada a presente reunião, convocando para a próxima terça-feira, às 11h, a reunião deliberativa desta Comissão. Muito obrigado. (Iniciada às 10 horas e 25 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 15 minutos.) |
