12/08/2015 - 5ª - ATN nº 3, de 2015 - Responsabilidade das Estatais

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Oposição/PSDB - CE) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião da Comissão Mista destinada a apresentar Projeto de Lei sobre a Responsabilidade das Estatais, criado pela ATN nº 3, de 2015.
A presente reunião destina-se à apresentação do relatório contendo a minuta do Projeto de Lei sobre a Responsabilidade das Estatais, elaborado pelo Relator, Deputado Arthur Maia, a quem concedo a palavra, para fazer a leitura do seu relatório.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (SD - BA) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Senadores, senhores e senhoras aqui presentes, conforme ajustamos aqui, vamos ler a introdução do relatório, para tornar público para conhecimentos de todos os Parlamentares. Abrir-se-á um prazo até amanhã, às 18h, para apresentação de emendas. Aberto este prazo, voltamos a uma reunião aqui, a convite do Presidente na quarta-feira, para fazermos a votação final do relatório.
Então, vou ler aqui a parte introdutória, sem ler o corpo do projeto exatamente.
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei sobre a Responsabilidade das Estatais, que visa estabelecer normas de governança corporativa e regras para compras e licitações que atendam às especificidades de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Como base do trabalho desenvolvido por este Relator foi utilizado o texto de excelência inquestionável que já se encontrava em trâmite no Senado Federal. Trata-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 167, de 2015, de autoria do Senador Tasso Jereissati. Além desta proposição, busquei privilegiar também os termos de outros projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, uma vez que eles revelam que o tema é fonte de preocupação comum a diversos Parlamentares. Nesse sentido, o anteprojeto assinado pelos Exmºs Presidentes da Câmara dos Deputados, Sr. Eduardo Cunha, e do Senado Federal, Sr. Renan Calheiros, quando da inauguração desta Comissão, e o PLS nº 343, de 2015, de autoria do Senador Aécio Neves foram guias e referências constantes na elaboração do projeto de lei que agora lhes apresento.
Ao texto desta proposição, buscamos ainda acrescentar as contribuições produzidas no âmbito das três audiências públicas realizadas por esta Comissão. Delas participaram representantes das mais importantes instituições brasileiras em diversos campos de conhecimento, tanto do setor estatal, quanto da iniciativa privada e da Academia.
Na primeira audiência, realizada em no dia 24 de junho de 2015, foram convidados a comparecer representantes da Comissão de Valores Mobiliários, do Tribunal de Contas da União e da BM&F Bovespa. Suas apresentações orais foram de elevada qualidade técnica, e suas contribuições continuaram, em contatos e reuniões posteriores, motivo porque gostaria de lhes agradecer a disponibilidade e o compromisso com a elaboração de um texto que atacasse problemas fáticos com os quais cada uma dessas três instituições lida cotidianamente.
Na segunda audiência, realizada no dia 1º de julho de 2015, trouxeram suas contribuições os representantes do Banco do Brasil e do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Se aos primeiros coube a tarefa de apresentar o modelo de gestão corporativa efetivamente adotado pelo Banco, ao IBGC coube explicar em que consiste o modelo ideal de governança corporativa defendido pelo Instituto. Dessa forma, prática e teoria se aliaram em suas apresentações e possibilitaram uma compreensão mais ampla sobre o tema.
Na terceira e última audiência pública, realizada em 8 de julho de 2015, focada em ouvir a manifestação de instituições do setor privado, compareceram representantes de Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), da Fundação Falconi e da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Apesar de apresentarem divergências quanto aos termos que deveriam constar de um projeto de lei que visasse estabelecer o estatuto jurídico das estatais, os convidados manifestaram suas preocupações com a elaboração de um texto que destacasse a necessidade de uma boa administração, a existência de membros independentes no Conselho de Administração e o modo pelo qual as estatais buscarão atingir os objetivos de interesse público que justificou a criação da estatal.
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Finda essa etapa inicial de debate aberto e democrático sobre os impactos de uma lei que busca fixar as bases de governança corporativa e estabelecer regras de compras e licitações para empresas estatais, coube-me a tarefa de consolidar, analisar e assimilar as contribuições que pudessem somar ao texto base.
Composto de 94 artigos, este projeto está dividido em três títulos. O primeiro trata das disposições preliminares e das regras de governança corporativa aplicáveis às estatais.
Inicialmente é feita a delimitação do âmbito de aplicabilidade das disposições legais trazidas pelo projeto. Nos termos do artigo 1º, as normas previstas no Projeto de Lei serão aplicadas a toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as que exploram atividade econômica em sentido estrito, as que prestam serviços públicos e as que exploram atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União. A esse dispositivo, cuja redação já constava do Substitutivo do Senador Tasso Jereissati, acresci ainda um parágrafo único.
Tal parágrafo único pretende explicitar as atribuições mínimas de fiscalização e controle a serem exercidas em participações em sociedades empresariais nas quais as sociedades de economia mista e empresas públicas não detenham o controle acionário. Nessas hipóteses, as estatais deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controles proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes.
Esse dispositivo visa, primariamente, disciplinar o novo modo de intervenção econômica do Estado na economia por meio de participações minoritárias.
A abrangência da atuação estatal sob esse novo formato levou, inclusive, juristas a cunhar o termo “Leviatã minoritário”, para traduzir a extensão dessa intervenção. É de premente relevância, portanto, definir quais são os deveres e responsabilidades do ente estatal quando sua participação acionária na sociedade é minoritária. A inexistência atual de regras que estabeleçam esses requisitos não apenas gera insegurança jurídica como tolhe a atuação de órgãos de controle e dificulta exigir do ente estatal fiscalização e controles proporcionais à sua participação.
Ainda no primeiro título, apresento normas sobre o regime societário da empresa pública e da sociedade de economia mista, trazendo regras de governança corporativa, mecanismos de controle, estrutura interna, dentre outros instrumentos que buscam assegurar que a estatal atuará em conformidade com o interesse público que fundamentou sua criação. Nesse ponto, busquei nas recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e nas recentes inovações legislativas internacionais normas que pudessem inovar na legislação brasileira, atualizando-a.
Ao texto base acresci dispositivos que realçassem, em especial, três institutos centrais do direito societário e que ainda não estavam previstos em lei. Tratam-se da Área de Compliance e Riscos, dos membros independentes do Conselho de custos de capital; a promoção de maior transparência, ao informar aos investidores e ao público em geral os riscos aos quais a organização está sujeita; e a melhoria dos padrões de governança, mediante a explicitação do perfil de riscos adotado, em consonância com o posicionamento dos acionistas e a cultura da organização. Dentro desse espírito, o art. 8º, inciso II, e o §2º, trazem a previsão de uma “área compliance e riscos” diretamente vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, e estabelece que o estatuto social deverá prever as demais atribuições da área bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
No tocante à positivação da regra de que os Conselhos de Administração possuam membros independentes em seu quadro, estamos apenas assimilando normas internacionais e nacionais de boas práticas de governança corporativa. De fato, além de países como Estados Unidos, membros da União Europeia, China e Índia (dentre outros) adotarem esse instituto, a própria BMF&Bovespa e o IBGC possuem normas sobre o que configura um membro independente. Busquei, assim, consolidar na Seção V deste Título normas específicas para reger a sua atuação e escolha, tornando obrigatório que, ao menos, 20% do Conselho de Administração seja composto por membros independentes.
Destaco ainda, que a preocupação com um desempenho íntegro e independente dos órgãos e membros responsáveis pela gestão das estatais perpassa todo esse projeto de lei: além das previsões específicas citadas, inseri ainda um dispositivo que torna obrigatória a presença de membros independentes nas áreas de compliance e riscos, no comitê de auditoria estatutário e no comitê estatutário de indicação e avaliação.
No tocante ao Comitê de Auditoria Estatutário, é de se destacar que após diversos escândalos contábeis ocorridos em meados dos anos 2000 nos Estados Unidos, foi aprovada legislação que visava elevar o grau de transparência contábil e instaurar normas mais rígidas de governança corporativa para sociedades que negociassem títulos no mercado de capitais norte-americano. Dentre suas disposições, estava a obrigatoriedade da adoção de um Comitê de Auditoria Estatutário na estrutura interna das sociedades.
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Por se tratar de um instrumento de supervisão fundamental na preservação da integridade da atuação das estatais, entendi que sua obrigatoriedade legal deveria ser importada e aplicada às empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido, expus na Seção VII deste Título a formatação adequada a esse comitê, as exigências mínimas para indicação de seus membros e demais dispositivos que visam garantir uma atuação independente ao Comitê de Auditoria.
Em relação às demais regras de governança corporativa já existentes no texto base, merecem realce a exigência de que os indicados para os cargos de administrador (ou seja, membros do Conselho de Administração e da Diretoria) tenham: 1) experiência profissional prévia na área de atuação da estatal de, no mínimo, dez anos; 2) atuação profissional efetiva em cargo de direção de sociedade empresária de mesmo porte de, no mínimo, dois anos; e 3) formação acadêmica compatível com o cargo para o qual for indicado.
Nesse ponto, destaco uma ressalva que considero salutar para as estatais: a possibilidade de que a estatal disponha de um programa interno de formação de líderes, de modo a preparar, de forma gradual, seus empregados para que, eventualmente, possam assumir cargos de destaque na direção da empresa à qual eles dedicaram suas vidas profissionais. Por esse motivo, inseri dispositivo específico no art. 16, prevendo, ainda, o requisito de que tais empregados tenham, ao menos, dez anos de experiência profissional efetiva junto à estatal.
O segundo título está estruturado em três capítulos (licitações, contratos e fiscalização pelo Estado e sociedade) e trata das disposições aplicáveis somente às empresas estatais que atuam no setor produtivo. A restrição se justifica, pois, as demais empresas estatais (empresas dependentes) já se submetem às regras próprias dos órgãos e entidades públicos, uma vez que, pela natureza de sua atuação, se assemelham muitos mais a estes do que às empresas estatais atuantes no setor produtivo, no que diz respeito às suas contratações e administração financeira e orçamentária.
As normas que dizem respeito às licitações e contratos, em sua essência, não inovam quanto ao texto do Projeto de Lei do Senador Tasso Jereissati, apenas foram aperfeiçoadas com a colaboração de técnicos do Tribunal de Contas da União e com sugestões enviadas pela Petrobras, além de outras colhidas nas audiências públicas realizadas no âmbito desta Comissão.
Por se tratar de um título extenso, cujas disposições demandam uma leitura atenta e pausada, submeto aos nobres membros dessa Comissão o Projeto de Lei, para que possam proceder à análise cuidadosa de seu texto e, entendendo ser assim necessário, apresentem emendas que possam enriquecer essa proposição.
Por fim, o terceiro título trata de disposições finais e transitórias e visa exclusivamente harmonizar o texto da proposição ao arcabouço jurídico vigente.
Portanto, o título determina revogações de dispositivos de lei que contradizem com o projeto proposto, além de estabelecer prazos para que as estatais se adaptem ao regime jurídico que pretendemos instaurar.
Dito isso, Sr. Presidente, eu, como já disse, vou submeter o corpo do projeto à apreciação dos nossos pares. Então, encerro minha fala. Voltaremos, portanto, assim que forem apresentadas as emendas com o nosso parecer definitivo.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Oposição/PSDB - CE) - Muito obrigado, Deputado Arthur Maia. Agradeço pelo seu trabalho minucioso, profundo e que veio enriquecer e aprimorar de uma maneira relevante o projeto inicial. Queria parabenizá-lo pelo trabalho. Tenho certeza de que esse trabalho feito por V. Exª está muito perto daquilo que nós acreditamos que seja o melhor para o País e o melhor para que haja mais transparência, controle e eficiência das empresas estatais brasileiras.
Diante disso, a Presidência informa que os membros da Comissão poderão, então, encaminhar sugestões ao projeto até o dia 13 de agosto, quinta-feira, às 18 horas - 13 de agosto não é um dia bom para apresentar emenda não! As sugestões deverão ser protocoladas na Secretaria da Comissão, localizada na Ala Senador Alexandre Costa, Sala 15, subsolo.
Coloco em votação as atas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reuniões.
Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Não havendo manifestação, as atas estão aprovadas.
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Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e, mas uma vez, especialmente, ao Deputado Arthur Maia, pelo excelente trabalho por ele feito, e convido para a próxima reunião, destinada à discussão e votação do relatório, a ser realizada no dia 19 de agosto, às 10h15min.
Declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 15 horas e 06 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 20 minutos.)