Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Declaro aberta a 22ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. |
| R | A presente reunião destina-se à apreciação de quatro itens não terminativos e seis itens terminativos, conforme pauta previamente anunciada. O item 3 da pauta tem como Relator o Senador Otto Alencar. ITEM 3 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 63, de 2011 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 246, de 2011 - Não terminativo - Acrescenta art. 52-A à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, para simplificar declarações exigidas de Microempreendedor Individual. Autoria: Senador Armando Monteiro TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 344, de 2011 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para possibilitar a opção pelo Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte que se dediquem ao agenciamento de notícias e assessoria de comunicação e para definir os serviços de comunicação passíveis de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Autoria: Senador Paulo Bauer TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 270, de 2012 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar a tributação das atividades de produção cinematográfica, audiovisual, artística e cultural no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Autoria: Senador Cássio Cunha Lima TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 125, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para possibilitar a opção pelo regime de microempreendedor individual àqueles que prestem atividades de limpeza e de serviços domésticos. Autoria: Senador José Pimentel TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 354, de 2013 - Não terminativo - Altera a redação dos arts 17 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir a microempresas e empresas de pequeno porte que prestem serviços de corretagem de imóveis a opção pelo Simples Nacional. Autoria: Senador Ciro Nogueira TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 476, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar prazos e condições de exclusão do Simples Nacional e do regime especial do microempreendedor individual, para criar faixas intermediárias de renda para microempresa nos Anexos I, II e III e para revogar a vedação ao usufruto de incentivos fiscais para optantes do Simples Nacional. Autoria: Senador Armando Monteiro TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 16, de 2014 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir a opção pelo Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte dos ramos de atividade que especifica. Autoria: Senador Wilder Morais Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 63, de 2011 - Complementar, na forma do Substitutivo que apresenta; e pela rejeição dos Projetos de Lei do Senado nºs 246 e 344, de 2011; 270, de 2012; 125, 354 e 476, de 2013; e 16, de 2014, todos complementares, que tramitam em conjunto. Observações: - Em 19.08.2015, lido o Relatório, a Presidência concede Vista Coletiva nos termos regimentais. - A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte para prosseguimento da tramitação. - Votação simbólica. É uma tramitação conjunta, cujo parecer S. Exª já havia lido, pela rejeição. Foi concedida a vista coletiva. Pergunto ao Senador se deseja, ainda, alguma manifestação. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Maioria/PSD - BA) - Sr. Presidente, no que se refere a algumas alterações no projeto da microempresa, houve pedido de vista pelos Senadores Moka e Dalírio,... O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Na verdade,... O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Maioria/PSD - BA) - ...achando que não teria sido acolhida uma proposta do Senador Cássio Cunha Lima, mas essa proposta já tinha sido contemplada em outro projeto de lei. Isso foi o motivo do pedido de vista. Como já li aqui duas vezes e não foi votado, eu pediria a V. Exª que o colocasse em votação, até porque já foi discutido várias vezes esse tema. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - E o meu pedido de vista foi só em solidariedade, porque, sendo vista coletiva, seria reapresentado novamente, como está sendo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Muito bem. Em discussão o projeto. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco-o em votação. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sr. Presidente, eu tenho um requerimento. Como é um requerimento que eu gostaria realmente de explicar, porque eu fui procurado... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Sobre essa matéria? O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Não é sobre a matéria. Eu só queria que, no momento certo,... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Eu vou concluir e já concedo a palavra a V. Exª. Aprovado o requerimento que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 63, de 2011, complementar, na forma da Emenda nº 1 da CAS, que é um substitutivo, e contrário aos demais projetos de lei do Senado, todos complementares, que tramitam em conjunto. A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte para prosseguimento da discussão. Concedo a palavra, pela ordem, ao Senador Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sr. Presidente, sobre o requerimento, vou pedir ajuda ao Senador Otto, meu colega. Fui procurado pelo pessoal da perícia, e me pediram para fazer um projeto de lei, porque os concursos públicos têm cota específica para pessoas portadoras de deficiência, e eles não concordam porque os graus de deficiência são diferentes. Já existe outra classificação, além da CID, a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), e o requerimento versa sobre isso. Mas, antes de apresentar o projeto, Sr. Presidente, por uma questão de cautela, quero chamar uma audiência pública com os peritos, com as pessoas, para que esse assunto seja mais bem esclarecido para esta Comissão. Aí, eu tomaria a decisão de apresentar ou não o projeto. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Ótimo. Perfeito. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Por isso, fiz questão de esclarecer. Se V. Exª permitir, vou ler rapidamente o requerimento, mas aguardo a hora mais oportuna se V. Exª... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - V. Exª tem a palavra. Pode ler o requerimento. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Rapidamente. |
| R | Nos termos do inciso II do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o inciso II do §2º do art. 58 da Constituição Federal, requeiro a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, destinada a debater os critérios para o preenchimento de vagas reservadas a pessoas com deficiência nos concursos públicos e a utilização de instrumentos de classificação do grau de funcionalidade humana. Solicita-se a participação dos seguintes expositores: Dr. Adérito Guedes da Cruz Filho, chefe do Setor de Perícia Médica do Ministério Público Federal [foi quem me procurou]; Drª Thays Rettore Orlando Cabral Zocratto Gomes, membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), seccional do Distrito Federal; o Dr. Everton Pereira, pesquisador da Universidade de Brasília (UnB); o Sr. Wederson Rufino dos Santos, da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH); o Dr. Felipe Fritz Braga, Procurador da República no Distrito Federal (PRDF); e a Srª. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, conselheira do Conselho Federal de Medicina. A justificativa. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estimulou vários países a acatarem o posicionamento da Organização Mundial da Saúde (OMS), segundo o qual o diagnóstico de incapacidade não se deve apoiar apenas nos aspectos anatômicos e fisiológicos, mas também nos fatores ambientais, sociais e pessoais que condicionam a vida do indivíduo. Com base nesse novo paradigma, o Governo Federal, mediante a publicação do Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, estabeleceu a obrigatoriedade de utilização dos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), como instrumento de identificação e aferição de incapacidade, para fins de concessão do beneficio de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência. Ademais, por recomendação de Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Presidência da República, em 26 de setembro de 2007, foi criado o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), ferramenta inspirada nos princípios da CIF, embora de mais fácil utilização na rotina dos serviços de saúde. No entanto, no que tange à reserva de vagas à pessoa com deficiência em concursos públicos, o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ainda determina a utilização da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). São coisas diferentes. De fato, sabe-se que a CID e a CIF são ferramentas que descrevem de maneira distinta o estado de saúde das pessoas. Porém, enquanto a CID tem seu foco nos aspectos etiológicos das doenças, a CIF permite um diagnóstico voltado para as consequências funcionais dos agravos à saúde e, desse modo, oferece uma representação mais abrangente do quadro de incapacidade do indivíduo. Isso levou os especialistas da área a iniciarem um debate quanto à pertinência de substituir a CID pela CIF, ou pelo IF-Br, com a finalidade de determinar, com maior precisão e justeza, quem poderia concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência nos concursos públicos. Assim, devido à importância do assunto, formulamos o presente requerimento de audiência pública a ser realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais. É esse o requerimento, Sr. Presidente, que penso seja bem autoexplicativo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em votação o requerimento. Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (É o seguinte o item aprovado: ITEM 11 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 29, de 2015 - Não terminativo - Nos termos do inciso II do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o inciso II do § 2º do art. 58 da Constituição Federal, requeiro a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, destinada a debater os critérios para o preenchimento de vagas reservadas às pessoas com deficiência nos concursos públicos e a utilização de instrumentos de classificação do grau de funcionalidade humana. Solicita-se a participação dos seguintes expositores: • Sr. Adérito Guedes da Cruz Filho, chefe do Setor de Perícia Médica do Ministério Público Federal; • Sra. Thays Rettore Orlando Cabral Zocratto Gomes, membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), seccional do Distrito Federal; • Sr. Everton Pereira, pesquisador da Universidade de Brasília (UnB); • Sr. Wederson Rufino dos Santos, Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH); • Sr. Felipe Fritz Braga, Procurador da República no Distrito Federal (PRDF); • Sra. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, conselheira do Conselho Federal de Medicina (CFM). Autoria: Senador Waldemir Moka Relatoria: Relatório: Observações: ) A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora. |
| R | A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Eu sou Relatora do item 8, que é terminativo, Presidente Edison Lobão, caros colegas Senadores. Trata-se de matéria extremamente relevante. É o PLS nº 606, de autoria do Senador Romero Jucá, que teve duas relatorias, do Senador Eduardo Amorim e do Senador Lindbergh Farias. É um dos projetos mais complexos, eu diria, sobre os quais já trabalhei na relatoria. Fui Relatora na CAS e, agora, também é terminativo aqui. Houve, digamos, uma imperfeição no texto e, dada a relevância da matéria, que trata de execuções trabalhistas, prefiro retirá-lo de pauta para trabalhar no esclarecimento do texto. Buscarei clarear o texto, com apoio tanto da Consultoria Legislativa do Senado, como dos órgãos e entidades envolvidos, como também do Tribunal Superior do Trabalho. Então, peço sua retirada de pauta para fazer esse aperfeiçoamento, para que a lei saia a mais perfeita possível dentro da CAS e do Congresso. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia, a pedido de V. Exª, retiraremos de pauta o item 8. (É o seguinte o item retirado de pauta: ITEM 8 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 606, de 2011 - Terminativo - Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Autoria: Senador Romero Jucá ) A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 64, de 2014 - Não terminativo - Regulamenta a profissão de fotógrafo e dá outras providências. Autoria: Deputado Fernando Torres Relatoria: Senador Marcelo Crivella Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 64, de 2014. Observações: - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Relator para proceder à leitura do seu relatório. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Muito bom dia. A matéria em exame pretende regulamentar a profissão de fotógrafo. No nosso País, começa com D. Pedro II, um dos primeiros fotógrafos do País, o mais conspícuo de todos os brasileiros. O Projeto de Lei de Lei da Câmara (PLC) nº 64, de 2014 (PL nº 2.176, de 2011, na origem), que regulamenta a profissão de fotógrafo e dá outras providências, é da autoria do Deputado Fernando Torres. Pretende-se, com esta proposição, regulamentar a profissão de fotógrafo no âmbito nacional, excluída sua aplicação no caso de exercício da função de repórter fotográfico, a serviço de empresa jornalística, sob o regime do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. O projeto caracteriza como fotógrafo profissional aquele que, com o uso da luz, registra imagens estáticas ou dinâmicas em material fotossensível ou por meios digitais, com a utilização de equipamentos óticos apropriados, seguindo o processo manual, o eletromecânico e o da informática até o final acabamento. Estabelece no art. 3º que estão aptos a exercer a profissão de fotógrafo: I - os diplomados no ensino superior em fotografia, por instituições devidamente reconhecidas; II - os diplomados no ensino técnico em fotografia, por instituições devidamente reconhecidas; III - os não diplomados em escola de fotografia que à data da entrada em vigor da Lei estiverem exercendo a profissão por, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovadamente por: a) declaração de entidades de classe devidamente registradas; b) recibos de pagamentos de serviços prestados, em papel timbrado ou declaração com firma reconhecida em cartório. Já o art. 4º dá a devida abrangência à atividade profissional de fotógrafo, que compreende: I - a fotografia realizada por empresa especializada, inclusive em serviços externos; II - a fotografia produzida para ensino técnico e científico; III - a fotografia produzida para efeitos industriais, comerciais e/ou de pesquisa; IV - a fotografia produzida para publicidade, divulgação e informação ao público; V - o ensino da fotografia; VI - a fotografia em outros serviços correlatos. Por fim, estabelece que a lei, se aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação. Na Câmara dos Deputados a matéria tramitou na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde foi aprovada, nos termos do relatório do Deputado Laércio Oliveira, de Sergipe - Deputado ligado ao capital, não é, Senadora? Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa Legislativa, a matéria igualmente restou aprovada, nos termos do relatório do Deputado Alceu Moreira. O autor argumenta que se trata de profissão existente há muitos anos, porém marginalizada e discriminada por falta de legislação específica do ensino técnico e científico. Aduz que, em quase todos os países, a profissão é regulamentada em nível superior e técnico e que no Brasil já existem cursos superiores, como no caso do Senca/SP, da PUC/SP e da Faculdade Mackenzie/SP. Até a presente data, não foram apresentadas emendas à proposição. Análise. Nos termos do art. 90, I, combinado com o art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CAS discutir e votar o presente projeto de lei, em caráter não terminativo. A regulamentação de profissões insere-se no campo temático do Direito do Trabalho. |
| R | Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. O fotógrafo está aqui trabalhando. Estão vendo? É a profissão dele que vamos regulamentar. Além disso, por não se tratar de matéria cuja iniciativa seja privativa da Presidenta da República, da Procuradoria Geral da República e dos tribunais superiores, aos Parlamentares é facultado iniciar o processo legislativo sobre o tema, nos termos do art. 48 da Carta Magna. Note-se, ainda, que a proposição está em conformidade com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, especialmente no que se refere ao art. 12, III. Observados esses pressupostos, temos que a proposição original não apresenta vícios de constitucionalidade, nem de legalidade. A ressalva que poderia ser feita seria o eventual conflito normativo constante da proposição com a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É aquela decisão que sempre comentamos aqui na hora de regulamentar as profissões. É aquela decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, decidiu, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão jornalística. Na verdade, o Supremo tem o entendimento de que há três profissões em que o Estado deve interferir: Medicina, pela vida; Engenharia, pela segurança; e o Direito, pela liberdade das pessoas. Nas demais profissões, eles, no Supremo, decidiram por maioria que o Estado não deve interferir; que eles devem organizar-se nos seus conselhos e se autorregulamentar; e que elas todas têm muitas vezes a índole, a vocação artística. Então, o sujeito muitas vezes é excelente jornalista, excelente fotógrafo, mas é da natureza dele; é ele, ele aprendeu, ele absorveu com os livros que leu e desenvolve aquela... Então, nós fazemos aqui essa lembrança. O Supremo tem esse entendimento, mas o Congresso Nacional tem sido insubmisso nessa parte. Ele tem regulamentado as profissões, e a Presidenta Dilma veta. Ela veta. Ela veta por quê? Porque diz que vai causar desemprego, que não pode. Eu mesmo fui Relator de um projeto, profissão de físico - profissão extraordinária, do Einstein, a Física. Pois bem: chegou lá, ela vetou. Por que ela vetou? "Ah, porque não tem professor de Física para as escolas; os de Matemática estão dando aula de Física e, a partir do momento em que se regulamenta a profissão, não vão ter mais professores; os professores de Matemática não vão mais poder dar aula". "Mas, Presidenta, é a Física" "Não importa." Vetou. Então, temos que falar isso aqui, embora cumpra a nós, Parlamentares, nos levantar contra as exorbitâncias do poder. Portanto, vamos dar o voto pela aprovação, porque também temos de cumprir o nosso papel. Nosso papel é sermos portadores das aspirações justas e legítimas do nosso povo. Os fotógrafos querem; eles pedem. Eles perguntam sobre o relatório, os Deputados ligam. Então, nós vamos fazer. Agora, precisamos ser sinceros e falar as coisas. Nós lutamos, mas nem sempre conseguimos. Por isso. Está aqui. Estou escrevendo aqui. O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972, de 1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento, inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511.961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do Presidente da Corte e Relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto-Lei nº. 972, de 1969. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”. Disse mais, “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”. |
| R | No caso desta proposição, saliente-se que está muito claro na dicção do art. 1º do PLC que a regulamentação da profissão de fotógrafo se dá em âmbito nacional, excluída sua aplicação no caso de exercício da função de repórter fotográfico, a serviço de empresa jornalística, sob o regime do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Assim, afastou-se a pecha da inconstitucionalidade que poderia ser alegada, sendo que a proposição alcança o fotógrafo profissional e não o repórter fotográfico. A proposição insere-se no cabedal normativo de nossa legislação para reconhecer a profissão de fotógrafo que deve submeter-se a regular formação técnica para bem exercer o seu ofício. Todavia, não descuida de reconhecer como fotógrafo profissional aquele que já exerce a profissão há pelo menos dois anos. Assim, a proposição, ao ingressar no mundo jurídico como ato normativo, dará o devido reconhecimento profissional a este importante segmento profissional e econômico, que merece o apreço de todos pelo excepcional trabalho que desenvolvem, registrando o cotidiano e os momentos mais importantes da família brasileira, e de outros eventos relevantes. Certamente a autoestima desses profissionais será maior com a profissão reconhecida em lei, que reclama regulamentação específica, para que o registro profissional seja efetivado junto ao órgão competente. Nestes termos, não há como desconhecer o mérito do projeto, que de modo algum onera o profissional ou seus tomadores de serviços, mas que dá a eles o devido reconhecimento. Em face do exposto, opinamos pela aprovação do PLC nº 64, de 2014. Sr. Presidente, esse é o relatório. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, para discutir. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, o fotógrafo, para mim, é um artista; é um profissional especial. Eu que, ao longo da minha vida, me dediquei muito aos movimentos sociais, em inúmeros momentos, foram eles que me salvaram de uma pancada aqui e de uma pancada ali. São eles que, nas guerras, tentam pegar o melhor foco para trazer para o mundo atos de violência e até de terrorismo, arriscando as suas vidas. Só por este motivo, por sua dedicação a esta causa ao longo de suas vidas... A máquina deles é intocável. Mesmo no momento de conflito, se alguém lhes tira a máquina... É mais fácil tirar a vida deles, porque a máquina eles não entregam. Então, considero-os heróis do dia a dia. Só por isso, Senador Marcelo Crivella, em respeito a tudo o que V. Exª falou, quero aqui dar meus cumprimentos. Voto de coração. Se isso significa uma homenagem a eles, um avanço na profissão deles, para eles continuarem fazendo o que fazem e fizeram ao longo das suas vidas, das fotografias - seja na Etiópia, seja mostrando a fome no mundo, seja o álbum de fotografia que recebemos de fotógrafos famosos, para ver a realidade do mundo da miséria e da pobreza -, eu já votaria. Por isso, meus cumprimentos, Deputado Fernando Torres, e meus cumprimentos ao Relator, Senador Marcelo Crivella. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sr. Presidente, quero prestar uma pequena homenagem. Há um fotógrafo de Mato Grosso do Sul, de nome Toninho, que me acompanha há mais de 30 anos, vinte e tantos anos. É um grande fotógrafo. E, aqui, o Luis Carlos, meu escudeiro. Mas faço uma observação, que todos nós sabemos: quando chegamos a um lugar e queremos cumprimentar os fotógrafos, eles não querem nos cumprimentar; só querem tirar fotografia mesmo. É engraçado. (Risos.) Eles não dão a mão; só fotografia. Então, se queremos cumprimentá-los... Então, em homenagem, sem dúvida alguma, mais do que merecida, aplaudindo o relatório do Senador Crivella, voto favorável. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Otto Alencar. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Maioria/PSD - BA) - Sr, Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, o Deputado Fernando Torres é baiano, do Município de Feira de Santana. Quero aqui ressaltar sua sensibilidade neste caso. Acho que, desde que surgiu, a fotografia ajudou a registrar de forma fidedigna a história do mundo, a história da humanidade, de todas as ações da humanidade. Eu me lembro, ainda garoto, na cidade onde nasci, Ruy Barbosa, da primeira foto que eu vi, feita por um fotógrafo que não era brasileiro. Era estrangeiro e registrou a vida e a história de Lampião, o Rei do Cangaço. |
| R | Aquilo me chamou a atenção. Foi a primeira fotografia que eu vi na escola. Eu acho que eu tinha 12 ou 13 anos de idade. E a partir daí eu sempre tive a minha vida profissional de médico e de professor acompanhada pelos fotógrafos, até porque todos os trabalhos médicos que eu apresentei, em congressos de cirurgia ortopédica, de traumatologia, de técnicas novas, tiveram a ajuda substancial da fotografia e dos fotógrafos para registrar. Hoje é mais fácil, mas naquela época - eu comecei a ensinar medicina em 1975 - era mais difícil levar para um congresso. É uma profissão importante demais, que realmente deve ser regulamentada, superimportante... Eu acredito que, quando o Fernando Torres, meu amigo lá da Bahia, fez isso, ele estava com toda a sensibilidade não só para regulamentar, mas para, de alguma forma, com o parecer do Senador Crivella, prestar uma grande homenagem a todos esses bravos guerreiros, como falou aqui o Senador Paim, de momentos difíceis da história do Brasil e do mundo. É quase que uma homenagem a esse profissional. Portanto, eu fico muito feliz que tenha sido um baiano que tomou essa iniciativa de regulamentar essa profissão importante. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Caro Presidente, caros colegas Senadores e Senadoras, eu fui jornalista durante quase quatro décadas, e a parceria com o... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Excelente jornalista. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Obrigada. Sou sua colega... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Minha colega. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - ..., pois V. Exª também é jornalista. Nessa convivência, tive o privilégio até de ter acompanhado viagens internacionais, desde 1979 até 2002, a primeira com o último Presidente militar e o primeiro Presidente do Partido dos Trabalhadores, o Lula, viagens pelo mundo. Fui aos lugares mais... Fui ao Timor Leste, fui a Cuito, em Angola, onde havia minas... E o fotógrafo sempre tinha um olhar diferenciado do olhar do jornalista. O fotógrafo tinha a capacidade de enxergar coisas que, às vezes, o próprio repórter não via, pela coragem e pela ousadia. Agora, nessas guerras do Oriente Médio, do Exército Islâmico, nós estamos vendo que os fotógrafos e os correspondentes estrangeiros, que também são fotógrafos hoje, têm sido vítimas dessas atrocidades, dessa selvageria. Aqui, no Brasil, nas manifestações que nós tivemos, um cameraman, que é também um fotógrafo - um cameraman, um cinegrafista, como queiram, é um fotógrafo, pois registra a imagem -, o Santiago Andrade acabou morrendo por causa de uma bomba. Então, em nome deles e de Ricardo Chaves, de fotógrafos... Houve um que caiu... Nós estávamos em uma viagem e havia muita neve e um fotógrafo presidencial, o Dettmar, caiu, levou um tombo, mas não largou a câmera. Ele ficou segurando a câmera. Para se ver o grau de... Quer dizer, a câmera era um bem mais precioso do que sua própria integridade. Espero que o Dettmar esteja bem vivo. E muitos desses profissionais retrataram, têm fotos do Brasil, da história brasileira, como a dos pés trocados do Jânio Quadros. Quem não se lembra dessa foto dos pés trocados do Jânio, como se ele não soubesse para onde ir? Quem não se lembra de um Presidente civil com um militar atrás com um quepe na cabeça? São fotos extraordinárias, como a do Getúlio sentado em uma rede na fazenda em São Borja? E assim por diante. Fotos de estadistas, todos eles, do mundo inteiro, seja da época da guerra, seja dos dias atuais. Então, esses profissionais, às vezes, com uma fotografia, falam muito mais do que um texto, por mais primoroso que este seja, porque a imagem tem uma força extraordinária. É aquilo que o Senador Paim falou. Então, eu queria cumprimentar o Senador Crivella pelo relatório... O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Senadora Ana Amélia, apenas para ilustrar, a senhora me fez lembrar aqui uma foto, que foi um grão de remorso na consciência do mundo, tirada na praça do embarque, na Polônia, quando um soldado nazista apontava um fuzil para uma criança que tinha um olhar de quem, embarcando para o campo de concentração de Treblinka, não entendia aquela estupidez. É uma foto extraordinária. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - E tem a foto do Vietnã, da bomba... |
| R | O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Das crianças correndo. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Da criança correndo, que retrata exatamente a dor e o olhar de pavor da menina fugindo sem roupa. Então, realmente tudo isso retrata e são coisas que a gente não esquece. Então, a esses profissionais que mostram o mundo com a sua percepção e a sua sensibilidade é que, também como jornalista, eu avalizo, em homenagem aos fotógrafos do nosso Rio Grande, Senador Paulo Paim. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não havendo mais quem pretenda discutir o projeto, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Crivella. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 64, de 2014. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa, para prosseguimento da tramitação. Peço à Senadora Maria do Carmo que assuma por um minuto a Presidência, porque devo relatar um projeto que está na pauta. (Pausa.) A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Passamos ao item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 207, de 2012 - Não terminativo - Cria o Fundo Nacional de Aterros Sanitários (FNAS) e dá outras providências. Autoria: Senador Eunício Oliveira Relatoria: Senador Edison Lobão Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 207, de 2012, e da Emenda nº 1-CMA. Observações: - Em 06.11.2012, A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle aprovou Parecer favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CMA. - A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. - Votação simbólica. O SR. EDISON LOBÃO (Bloco Maioria/PMDB - MA) - Srª Presidente e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado nº 207, do Senador Eunício Oliveira, cria o Fundo Nacional de Aterros Sanitários e dá outras providências. O parecer já está submetido aos Srs. Senadores e se encontra na bancada de V. Exªs. Análise. Compete à CAS, nos termos do art. 100, II, do Regimento Interno, opinar sobre assuntos atinentes à proteção e defesa da saúde. Com relação ao mérito, a proposição busca estabelecer uma fonte de recursos específicos para a conversão de lixões em aterros sanitários, obrigatoriedade prevista na PNRS em seu art. 34. Desse modo, vislumbramos que o Fundo a ser criado contribui para a diminuição dos riscos à saúde pública decorrentes da existência de lixões em muitos municípios brasileiros, que disseminam doenças e poluem os recursos hídricos com chorume, fonte de substâncias tóxicas e bactérias patogênicas. Cabe também ponderar que os municípios não conseguiram cumprir os prazos previstos pela Lei da PNRS para a substituição dos lixões por aterros sanitários por falta de recursos. Dessa forma, a proposição contribui para a solução desse problema por oferecer uma fonte de recursos específicos para essa conversão. No entanto, avaliamos que a proposição foi aperfeiçoada pela emenda aprovada na CMA, pois o objetivo da Lei está expresso no seu art. 9º, caput, que hierarquiza a ordem de prioridade a ser observada na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos. Desse modo, não convém estabelecer prioridades que entrem em conflito com o PNRS. |
| R | Portanto, pelas razões acima, consideramos que o PLS nº 207, de 2012, deva ser aprovado juntamente com a Emenda nº 1 - CMA. Voto. Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2012. A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Em discussão a matéria. Com a palavra o Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Srª Presidente, é mais para cumprimentar o autor e o Relator, mas vou pegar uma frase que achei importante na orientação do voto do Governo. A matéria é de suma importância e busca estabelecer uma fonte de recurso e busca estabelecer uma fonte de recursos específicos para a conversão de lixões em aterros sanitários, obrigatoriedade prevista na PNRS em seu art. 34. Veja a abrangência e a grandeza do projeto ora relatado pelo nobre Senador Edison Lobão, de iniciativa do Senador Eunício Oliveira. Meus cumprimentos a ambos. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Para discutir também, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Com a palavra o Senador Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Srª Presidente, frequentemente, os prefeitos, porque o Ministério Público também cumpre com sua função, acabam assinando termos de ajuste de conduta no sentido de dar destinação aos chamados lixões e aos aterros sanitários. O único órgão que destina recursos é a Funasa. Mas, normalmente, esses recursos não são suficientes. Os Municípios próximos têm feito consórcios para ver se conseguem fazer, através do consórcio um aterro sanitário comum que atenda. Mas eu acho que o projeto do Senador Eunício, brilhantemente relatado pelo nosso Presidente, vem em socorro exatamente para trazer aquilo que é preciso: uma fonte de recurso específica para que a gente possa financiar, ajudar as prefeituras a resolverem esse problema dos lixões, que são, sem dúvida, uma vergonha nacional, principalmente quando se vê famílias inteiras naqueles lixões à cata de... Até lutando pela sua sobrevivência. Eu penso que esse projeto tem esse conteúdo social muito importante. Seria fundamental que a gente pudesse criar uma fonte de recursos específica para acabar com esse problema. Muito obrigado, Srª Presidente. A SRª PRESIDENTE (Maria do Carmo Alves. Bloco Oposição/DEM - SE) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2012, com a Emenda nº 1, da CMA e da CAS. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Volto a Presidência para o Senador Edison Lobão. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Agradeço à Senadora Maria do Carmo, Vice-Presidente desta Comissão, a gentileza de ter presidido no instante em que eu pronunciava o parecer sobre o projeto do Senador Eunício Oliveira. Passo ao item 2. ITEM 2 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 106, de 2014 - Não terminativo - Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. Autoria: Deputado Ronaldo Nogueira Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 106, de 2014, com a Emenda que apresenta. Observações: - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Sr. Relator. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - Sr. Presidente, antes de fazer a leitura desse projeto, eu queria ressaltar aqui uma posição minha. Eu sempre costumo ter uma posição semelhante à do Governo quando se trata de questão de regulamentação de profissão. Eu tenho a ideia de que nós não deveríamos estar regulamentando profissões o tempo inteiro. |
| R | Obviamente, naquelas onde existe uma exigência, seja por questões do dano que pode ser gerado à população, seja por razão de segurança, isso deve acontecer. Esse caso da profissão dos detetives particulares é um caso típico. Pois bem. O relatório é o que se segue. Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 106, de 2014, que tem por finalidade regulamentar o exercício da profissão de detetive particular. Na sua parte substancial, a proposta define o profissional, conceitua as suas competências, estabelece as vedações, os deveres e os direitos do detetive particular e dispõe sobre alguns aspectos relativos à sua contratação. Ao justificar sua iniciativa, o autor alega que, a despeito da Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que “aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação” ter classificado o detetive particular no âmbito dos agentes de investigação e identificação, código 3518, existe uma lacuna legal que deixa desamparados esses profissionais, na sua digna atividade. Ele assevera: As polícias resistem a qualquer regulamentação da profissão, embora seja notório que ela existe e presta serviços relevantes à comunidade. A resistência se deve à imiscuição nas atividades policiais, afetando, relativamente, a competência privativa dos policiais para a investigação criminal, por exemplo. Entretanto, consta que a maioria absoluta das investigações privadas têm por objeto a infidelidade conjugal que não mais configura infração penal (adultério). Na Câmara dos Deputados, a matéria foi examinada e aprovada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ao projeto não foram apresentadas emendas. Análise. A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), pois está diretamente relacionada com os temas constantes do inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, entre eles, condições para o exercício de profissões. No mérito, não há reparos a fazer. A iniciativa tem o intuito de assegurar um maior controle sobre a formação e a conduta do detetive particular, contribuir para o seu aperfeiçoamento profissional, bem como valorizar a profissão e aqueles que a exercem, estimulando o ingresso de novos talentos na atividade. O detetive particular pode ter um papel marcante em nossa sociedade. Quando chamado para prestar serviço em conflitos de ordem privada, comercial e industrial, ele pode desempenhar uma função valiosa na solução de inúmeros casos, tornando-se um verdadeiro auxiliar da Justiça. Quando se trata, todavia, de regulamentar uma determinada profissão, há sempre o temor de que se esteja a criar uma reserva de mercado, quando, na verdade, se está estabelecendo os requisitos básicos para que curiosos não sejam admitidos como profissionais. Vale lembrar que a regulamentação legal de determinadas profissões integra a tradição de nosso ordenamento jurídico, como o confirmam as diversas leis e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Teve seu início na década de 30 do século passado, com a finalidade de garantir ao cidadão a prestação qualificada de bens e serviços. Nesse contexto insere-se a regulamentação do exercício da profissão de detetive particular. Num mundo globalizado, onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, esse profissional deve ter habilitação especializada e dele deve ser exigido uma conduta ética, eis que essa atividade, por permitir que ele acesse a privacidade dos indivíduos, não mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem. Com a regulamentação da profissão, cria-se uma identidade, exigindo-se do detetive particular a ética profissional e responsabilizando-o tecnicamente pela sua atividade. Ademais, dá-se-lhe condições para exercer a profissão na sua amplitude de direitos, não permitindo a atividade de terceiros não qualificados tecnicamente e sem formação para o seu exercício. Permite ao profissional candidatar-se a cargos específicos em empresas públicas ou não, e prestar serviços àquelas que exigem documentação profissional. A regulamentação dessa profissão vem dirimir os pontos polêmicos acaso existentes entre os profissionais das áreas afins, especialmente as polícias federais e estaduais. Assim, julgamos que a regulamentação pretendida vem em boa hora, eis que já são milhares os profissionais que se dedicam à profissão de detetive particular, que atingiu, ultimamente, um grau de maturidade que está a exigir uma atitude de reconhecimento e valorização de seu trabalho por parte do Congresso Nacional. |
| R | Por fim, propomos uma alteração na redação da matéria para substituir, no § 1º do art. 3º, a expressão “Conselho Federal de Educação”, considerando que a denominação atual é “Conselho Nacional de Educação”. Ressaltamos, portanto, que se trata apenas de uma emenda de redação. Voto. Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 106, de 2014, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CAS O § 1º do art. 3º do Projeto de Lei da Câmara nº. 106 de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................... .............................................................................................. § 1º O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas horas).” Este é o parecer, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - ..., eu só queria dizer que, por coerência, assim como fiz no caso da profissão de fotógrafo, por analogia, eu também, naturalmente, votarei favoravelmente à profissão de detetive. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto em causa, com a Emenda nº 1, da CAS. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação. Item 5. ITEM 5 TURNO SUPLEMENTAR DO SUBSTITUTIVO OFERECIDO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 44, de 2012 - Terminativo - Dispõe sobre as condições para a realização e análise de exames genéticos em seres humanos. Autoria: Deputado Zenaldo Coutinho Relatoria: Senador Waldemir Moka Observações: - Em 19.08.2015, a Comissão de Assuntos Sociais aprovou, em Turno Único, a Emenda nº 3-CAS (Substitutivo). - Ao Substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, - Vedada apresentação de novo Substitutivo integral. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão. Não tendo sido oferecidas emendas na discussão suplementar, o Substitutivo, que é a Emenda da CAS ao Projeto de Lei da Câmara nº 44, de 2012, é dado como definitivamente aprovado, sem votação, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Eu queria fazer um apelo a V. Exª. Em relação a esse item 6, de minha autoria, de que é Relator o Senador Vicentinho Alves, foi feita uma grande costura nas outras comissões com a participação de inúmeros setores, inclusive do Governo, e o projeto estaria pronto para ser votado. Eu queria fazer um apelo a V. Exª para que a Senadora Regina Sousa ou o Senador indicasse fizesse a leitura do relatório para que, claro, nós o votássemos na sessão que houvesse quórum suficiente, já que ele é terminativo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Paulo Paim, embora seja V. Exª o autor do projeto e tenha esta Presidência todas as razões para atendê-lo, devo informá-lo de que o Relator solicitou a retirada do projeto. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sem problema. O Senador Vicentinho é nosso parceiro e conversaremos com ele. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Os demais projetos têm caráter terminativo e já não temos quórum necessário para esse tipo de votação qualificada. |
| R | Nessas circunstâncias, encerro a presente reunião, agradecendo aos Srs. Senadores que aqui vieram. Está encerrada a reunião. (Iniciada às 9 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 15 minutos.) |
