02/09/2015 - 23ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Declaro aberta a 23ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal.
Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Há expediente sobre a mesa, que passo a ler.
Esta Presidência comunica o recebimento do Aviso nº 634, do Tribunal de Contas da União, que encaminha cópia de monitoramento da auditoria para avaliar o Programa Farmácia Popular do Brasil e suas deficiências nos mecanismos adotados pelo Ministério da Saúde. Informo que o referido documento ficará à disposição dos Srs. Senadores na Secretaria desta Comissão para consultas que se fizerem necessárias.
Item 1 da pauta.
ITEM 1
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 45, de 2014
- Não terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias incluírem bula nos medicamentos manipulados.
Autoria: Deputado Neilton Mulim.
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 533, de 2013
- Não terminativo -
Estabelece a obrigatoriedade de as farmácias incluírem bula magistral em medicamentos manipulados para uso humano e dá outras providências.
Autoria: Senador Sergio Souza
Relatoria: Senador Marcelo Crivella
Relatório: Pela Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 45, de 2014; e pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 533, de 2013, e das 3 (três) Emendas que apresenta.
Observações:
- Votação simbólica.
O Relator deste projeto, o Senador Marcelo Crivella, não se encontra presente. Por isso, peço à Senadora Angela Portela que o relate.
Item 1, página 13.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Apreciação do PLS nº 533, de 2013 e do PLC nº 45, de 2014, pela CAS justifica-se em razão do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado, que confere a esta Comissão competência para opinar quanto ao mérito sobre proposições que versem sobre proteção e defesa da saúde.
Para decidir terminativamente sobre a matéria, este Colegiado deverá ainda opinar sobre a constitucionalidade, técnica legislativa e juridicidade da proposição do projeto.
No que tange à juridicidade, não observamos óbices à aprovação dos projetos.
No que se refere à constitucionalidade, não vislumbramos problemas, pois o inciso XII do art 24 da Carta Magna determina que a União pode legislar de forma concorrente com os Estados e o Distrito Federal sobre a proteção e a defesa da saúde.
Quanto ao mérito, as duas proposições têm o objetivo de preencher lacuna na legislação sanitária par obrigar o fornecimento de bula e medicamentos magistrais também conhecidos como manipulados.
Cumpre informar que as normas gerais a respeito das bulas de medicamentos encontram-se na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que, por sua vez, remete à autoridade regulamentadora o detalhamento do tema. Nesse sentido, foram editadas como regulamentos dessa lei a Resolução da Diretoria Colegiada nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para a elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde, e a RDC nº 60, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos no âmbito da Anvisa para alterações de textos de bulas de medicamentos e dá outras providências, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
R
Essas resoluções, porém, não propõem regras específicas para a confecção da bula dos medicamentos magistrais.
Com intenção de preencher essa lacuna normativa, as duas proposições sob análise têm o mérito de estabelecer a obrigatoriedade de que os medicamentos magistrais sejam acompanhados de suas respectivas bulas.
Todavia, o PLS nº 533, de 2013, é mais minucioso e abarca as intenções do PLC nº 45, de 2014, de modo que a eventual aprovação daquele projeto, além de obrigar a elaboração de bula magistral, proporcionará ao setor regulado informações mais detalhadas sobre a elaboração das bulas.
Sob esse aspecto - e de forma pormenorizada -, a proposição especifica os detalhes gráficos e a forma como a bula deve ser redigida, enumera as informações mínimas que devem constar do texto e determina a inclusão de frases de alerta ao consumidor, de modo a garantir adequada e segura utilização do produto.
Não obstante, ressaltamos apenas que encontramos no PLS nº 533, de 2013, inconformidades de técnica legislativa, motivo pelo qual apresentamos três emendas de redação.
Voto.
Em vista do exposto, o voto é pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 45, de 2014, e pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 533, de 2013, com as emendas que se seguem:
EMENDA Nº - CAS
Substitua-se o termo “Art. 9” por “Art. 9º” no art. 9º do Projeto Lei do Senado nº. 533, de 2013.
EMENDA Nº - CAS
Substitua-se o termo “arts. 9 e 11” por “arts. 9º e 10” no art. 11 do Projeto Lei do Senado nº 533, de 2013.
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº. 533, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................
.................................................................................
II - frases de alerta: frases que visam a dar destaque e advertências, quando necessário;
.................................................................................”
Este é o relatório, Sr. Presidente, do Senador Marcelo Crivella.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Agradeço à Senadora Ângela Portela por ter substituído brilhantemente o Senador Marcelo Crivella na relatoria deste projeto.
A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Presidente, antes da discussão, eu gostaria de apresentar um requerimento de audiência pública sobre esse projeto. Eu acho que já está sobre a mesa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - A Senadora Regina Sousa solicita uma audiência pública para informação do projeto que acaba de ser relatado e apresenta um pedido de relacionamento dos convidados para o momento posterior. A tramitação fica, assim, suspensa na Comissão, nos termos do art. 118, §4º, do Regimento Interno, aguardando a realização da audiência pública em data oportuna.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 2, também da relatoria do Senador Marcelo Crivella.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 76, de 2014
- Não terminativo -
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
Autoria: Deputado Sandes Júnior
Relatoria: Senador Marcelo Crivella
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2014.
Observações:
- Votação simbólica.
R
O Senador Marcelo Crivella se manifesta pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2014.
Peço à Senadora Ana Amélia que o relate em lugar do Senador Marcelo Crivella.
Está na página 37.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Vou direto à análise, meu caro Presidente, agradecendo a gentileza.
A regulação do trabalho da mulher, no Brasil, em sua gênese, teve caráter protetivo, arrimado na convicção, que se sustentou por longos anos, de que em razão de sua função de mãe de família e dona de casa e também por conta de sua condição física, o trabalho da mulher deveria ser, Senadora Vanessa Grazziotin, nossa Procuradora da Mulher aqui nesta Casa, submetido a restrições relativas a horários, formas e locais de execução.
Atualmente, discute-se, entretanto, em que proporção essas medidas podem se voltar contra a própria trabalhadora, constituindo óbice à sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção do estigma da “força de trabalho de segunda categoria”. Temos que eliminar essa discriminação.
Nessa discussão, a sociedade brasileira vem amadurecendo, muito embora mais lentamente do que se poderia desejar, no sentido de compreender que as ações afirmativas, que não raro se traduzem num tratamento legislativo diferenciado, não devem ser extintas, mas sim mantidas, até por uma necessidade pedagógica.
A proposição em análise enquadra-se nessa situação. Mais ainda: trata-se de compreender que determinados dispositivos, muito embora criem uma certa “onerosidade” para a mão de obra, são assimilados por todos não porque “beneficiam” a mulher, mas, antes, porque repercutem em todo o ambiente familiar, o qual, registre-se, deve ser assumido, indistintamente, por homens e mulheres.
Assim, concordamos com o teor do projeto de promover o afastamento da gestante ou lactante da atividade insalubre, sem prejuízo da percepção, enquanto durar o afastamento temporário, da sua remuneração integral, nela compreendido o adicional de insalubridade a que fazia jus.
Poder-se ia argumentar que, afastada da atividade, cessaria a exposição ao perigo, o que legitimaria a cessação do pagamento do adicional. No entanto, o comprometimento da renda da trabalhadora poderia fazer com ela buscasse formas de evitar tal afastamento, ainda que expondo a risco sua saúde e a de seu bebê.
Nesse ponto é pertinente lembrar o quanto é lastimável ainda ser necessário que a legislação venha em socorro do trabalhador porque ainda se trabalha em condições que atentam contra a sua saúde. O ideal seria que o labor, o trabalho em tais condições fosse banido do mundo do trabalho, mas, como tal ainda não é possível, necessário que haja baliza legal fazendo que somente seja utilizado quando não houver outra alternativa. Especificamente, no caso em análise, é imprescindível não penitenciar a mulher em razão da maternidade.
Aliás, esta Casa já aprovou a licença-maternidade. Lembro-me muito bem de Alcenir Guerra, que é um pediatra que chorou em Plenário, e depois, como Ministro da Saúde, foi injustiçado, mas a justiça se fez, ele foi inocentado e Alcenir Guerra tem um papel relevante nessa proteção da mulher e da criança. Depois, o pai também nessa questão.
Esse é apenas um parêntese que fiz.
O voto é pela aprovação do projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2014.
Esse é o voto do Senador Marcelo Crivella, muito cuidadoso com os aspectos sociais.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Obrigado, Senadora Ana Amélia.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem pretenda discuti-la, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores e Srªs Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei da Câmara n° 76, de 2014.
A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação.
Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 177, de 2010
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir a dedução, do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas com doações a entidades filantrópicas e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que promovam a assistência social.
Autoria: Senador Sérgio Zambiasi
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2010, e da Emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa.
- Votação simbólica.
R
Concedo a palavra ao Senador Roberto Rocha, para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, conforme dito por V. Exª, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2010, do Senador Sérgio Zambiasi, que altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir a dedução, do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas com doações a entidades filantrópicas e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que promovam a assistência social. Para tanto, acrescenta o inciso VIII ao art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabelece as classes de deduções possíveis face ao imposto apurado. No mesmo sentido, muda a redação do inciso II do §1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fixar em 6% o limite para as deduções mencionadas.
De fato, conforme argumenta o autor, não se consegue ver as razões da regulação atual. O mais prosaico senso de justiça percebe a falta de proporção entre os interesses filantrópicos de pessoas físicas, vivos na sociedade, e o seu direcionamento, em uma única direção, pelo Estado. Haverá apenas a valorização dos doadores pessoas físicas, que poderão contribuir com a sociedade do modo como lhes indicar o coração, qualificando assim o bem comum, sem prejudicá-lo em nada. Antes, pelo contrário, aumentando-o. E isso é de grande importância para estimular as doações, pois enseja a que o doador se engaje no processo assistencial. Faz com que ele possa ver o valor de sua contribuição e mesmo atuar diretamente na entidade a que ajuda.
Para que os méritos descritos encontrem livre curso, faz-se necessário o oferecimento de emendas de redação, dado que o art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, recebeu, em 2012, o acréscimo de um inciso VIII, que trata de assunto diferente. Deve-se renumerar, portanto, o inciso VIII como inciso IX, tanto no art 1º quanto no art. 2º da proposição, que se refere ao novo inciso.
Pelas razões expostas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2010, com as seguintes emendas:
A Emenda nº 1, que está inscrita no relatório - não sei se há necessidade da leitura da Emenda - e altera o art. 1º, o art. 2º... Emenda de redação. O.k.
Sr. Presidente, é esse o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, em votação o relatório.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer favorável da Comissão ao Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2010, com a Emenda nº 1 da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Ângela Portela.
R
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Eu apresentei, estão sobre a mesa, os requerimentos que eu gostaria que fossem submetidos à aprovação do Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - A Senadora Ângela Portela apresenta três requerimentos, embasados nos seguintes termos:
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 31, de 2015
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública com a finalidade de discutir os programas e ações do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Indico a convidada expositora abaixo:
• Sra. Tereza Campello: Ministra de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Autoria: Senadora Angela Portela
Relatoria:
Relatório:
Observações:
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 32, de 2015
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública com a finalidade de discutir o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Indico a convidada expositora abaixo:
• Sra. Ieda Maria Nobre de Castro: Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Autoria: Senadora Angela Portela
Relatoria:
Relatório:
Observações:
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Nº 33, de 2015
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para discutir estratégias mais eficazes de prevenção e controle do câncer de colo do útero e do câncer de mama no País. Dados publicados pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) e Departamento de Informática do SUS (DATASUS) corroboram que o câncer do colo do útero ainda é o quarto tipo mais comum entre a mulher brasileira.
Na análise regional, a neoplasia assola a região Norte, com 23,6/100 mil mulheres. Nas regiões Centro-Oeste e Nordeste ocupa a segunda posição, com taxas de 22,2/100 mil e 18,8/100 mil, respectivamente. Quanto à mortalidade, é também a Região Norte que apresenta as maiores incidências, com taxa padronizada pela população mundial de 10,5 mortes por 100.000 mulheres, em 2012. Já as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas, muito provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estádios avançados.
Para tanto, indico os seguintes expositores:
• Arthur Chioro - Ministro de Estado da Saúde;
• Paulo Eduardo Xavier de Mendonça - Diretor Geral do INCA (Instituto Nacional de Câncer);
• Giliate Cardoso Coelho Neto - Diretor do DATASUS (Departamento de Informática do SUS).
Autoria: Senadora Angela Portela
Relatoria:
Relatório:
Observações:
Indago à Senadora se deseja discutir os seus requerimentos. (Pausa.)
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Sr. Presidente, eu só gostaria de fazer alguns esclarecimentos.
Esse requerimento em que a gente solicita audiência pública para discutir o Sistema Único de Assistência Social o considero muito relevante, porque é o momento em que o País passa por uma crise econômica e é preciso saber a real dimensão do impacto disso nos programas assistenciais. Então, é importante saber, considerando que o Sistema Único de Assistência Social é um sistema descentralizado - Estados, Municípios e a União. A gente precisa discutir aqui nesta Comissão o funcionamento desse sistema.
O outro também é um convite para que a Ministra Tereza Campello possa estar aqui conosco prestando esclarecimentos sobre os programas e ações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A Ministra Tereza Campello tem sempre demonstrado muita disposição, muito boa vontade de estar aqui na Comissão de Assuntos Sociais falando sobre as ações e programas do seu Ministério.
E o outro trata da discussão sobre o câncer do colo do útero e de mama. A gente tem dados que comprovam claramente a incidência intensa desse tipo de câncer nas mulheres, principalmente em mulheres da Região Norte.
Então, eu considerei importante a gente discutir nesta Comissão e em audiências públicas esses temas, e queria pedir a aprovação desta Comissão.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Em discussão as propostas da Senadora Ângela Portela. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-las, coloca-as em votação.
Os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 53, de 2012
- Terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios farmacêuticos inserirem diferenciador tátil nos recipientes dos medicamentos injetáveis com potencial de letalidade.
Autoria: Deputada Sandra Rosado
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 53, de 2012.
Observações:
- Votação nominal. )
Os itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 são terminativos e, portanto, não há quórum.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Falta apenas um Senador...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Falta um Senador para completar o quórum. Enquanto isso, os relatores iniciarão a leitura dos relatórios.
Item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 42, de 2013
- Terminativo -
Regulamenta a profissão de Salva-Vidas.
Autoria: Deputado Nelson Pellegrino
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 42, de 2013, e das 2 (duas) Emendas que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para ler seu relatório. Página 93.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem, Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Eu não sei... O Senador já fez o relatório dele? Já?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Já.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Eu gostaria, depois de feitas as leituras dos itens não terminativos, de fazer a leitura do item 7, que é terminativo, porque faltam um ou dois Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Sim.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Adiantaríamos a leitura, porque esse relatório tem 24 páginas. E eu não vou ler as 24 páginas. Não se assustem, não vou ler as 24 páginas.
R
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Ia ser complicado! (Risos.)
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Eu aprendi a ser ágil com o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - É o que eu vou fazer com o meu relatório aqui.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Eu aprendi aqui a agilidade. Então, é um resumo. Todos os Senadores receberam a cópia, estão com a cópia do projeto.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Foi lido, muito bem-feito o Relatório.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Então, eu gostaria apenas, se o Presidente acolher, com a aquiescência do Plenário, de fazer a leitura. É um projeto da maior relevância, então faríamos isso e, em seguida, quando tivermos o quórum, iremos para a votação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - A Presidência defere a solicitação de V. Exª.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Presidente, eu farei uma síntese, porque o projeto do Deputado Nelson Pellegrino regulamenta a profissão de salva-vidas. Houve uma série de audiências públicas, encontros e desencontros. E, ao fim, chegamos ao entendimento mediante emendas que fiz, por isso eu vou sintetizar.
O atual projeto, Sr. Presidente, tem esse objetivo, regulamentar essa profissão, que é mais do que justo. Esses homens e mulheres que salvam vidas, seja na praia, seja no rio, seja nos balneários, nas piscinas, cumprem um papel fundamental.
E eu vou direto, Sr. Presidente, na linha da Senadora Ana Amélia, dizendo que sou totalmente favorável à iniciativa. Tivemos que fazer mudanças, consequentemente o projeto vai voltar para a Câmara, para que lá se dê então a última palavra.
Eu vou ler a emenda que fiz, visando construir o entendimento daqueles que pensavam diferente.
Art. 1º Salva-vidas são os profissionais qualificados, habilitados e aptos a trabalhar [como dizia antes] em piscinas, mares, lagos, rios, represas e em todos os ambientes aquáticos de uso público ou coletivo.
Art. 2º............................................................................
IV - nadar 100 m (cem metros) em até 1min20', nadar 200 m (duzentos metros) em 3min30' e 1.000 m (mil metros) em 30min;
V - aprovação em curso profissionalizante de salva-vidas com carga mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
Parágrafo único. É garantido o exercício da profissão de salva-vidas aos profissionais que já a exerçam na data da entrada em vigor desta Lei.
Aqueles que já são salva-vidas já estão assegurados, que daí é uma prática de anos e anos, já estão assegurados. Mas, daqui para frente, nós seríamos um pouco mais, eu não digo nem rigorosos, cuidadosos para aqueles que se dedicarem a essa profissão tão importante que é de salvar vidas.
Art. 8º Aplicam-se aos salva-vidas os seguintes direitos:
I - identificação e uso de uniformes no seu local de trabalho;
II - jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III - adicional de insalubridade, exclusivamente para os salva-vidas que, no desempenho de suas funções, se exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
IV - piso salarial de R$2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) por mês, reajustado anualmente pelo percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por índice oficial que o substituir. [ou por outro índice que assim o IBGE entender, desde que seja índice que vá medir a inflação].
Parágrafo único. São aplicáveis à determinação e ao pagamento do adicional disposto no inciso III os arts. 189, 190, 191, 192, 194, 195, 196 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Suprima-se o art. 3º do PLC nº 42, de 2013, renumerando-se os demais. [Mais uma emenda.]
É esse o relatório, Sr. Presidente.
Fiz uma série de mudanças, ouvindo muito as partes interessadas, desde administradores de clubes, balneários, enfim, prefeitos, para chegar nesse entendimento. E como o projeto volta para a Câmara, a Câmara vai ter a opção de manter o original ou acatar tudo aquilo que o Senado aqui está apresentando.
É esse o Parecer, Sr. Presidente, pela aprovação do projeto com essas emendas.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Lido o relatório pelo Relator, fica adiada a votação até que obtenhamos o quórum qualificado necessário.
Item 7, de relatoria da Senadora Ana Amélia.
ITEM 7
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 606, de 2011
- Terminativo -
Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Autoria: Senador Romero Jucá
R
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Caro Presidente Edison Lobão, colegas Senadoras e Senadores, a CAS começou a trabalhar este projeto quando ele foi recebido no Senado, em 2011. É de autoria de um Senador muito produtivo e Líder desta Casa, Romero Jucá.
Trata-se do PLS nº 606, que altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Este projeto tramitou em conjunto com o PLS nº 92, de 2012, de autoria do Senador Eduardo Amorim, e o PLS nº 351, de 2012, de nosso também produtivo Senador Lindbergh Farias.
Antes da leitura do relatório - vou fazer apenas um resumo, pois são 24 páginas, mas ele está à disposição de todas as Srªs e de todos os Srs. Senadores -, eu preciso fazer um agradecimento especial, Sr. Presidente, à Clara Maria Alves de Souza, que é Assessora Parlamentar do Tribunal Superior do Trabalho.
Queria também fazer um agradecimento especialíssimo ao José Pinto, meu caro Paim, que V. Exª conhece bem e que é especialista em Direito do Trabalho nesta Casa, na Consultoria Legislativa do Senado Federal. Agradeço ao Diego Tinoco, do meu gabinete, e à Isabella, que agora nos acompanha. Faço também um agradecimento a todas as entidades dos trabalhadores e dos empregadores que participaram de todo o processo.
Agradeço, de modo especial, ao ex-Presidente do TST, Ministro Dalazen, que esteve no meu gabinete em 2011, e ao Ministro Levenhagen, atual Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que foi ao meu gabinete para que, agora na CAS, eu assumisse essa relatoria.
A essas pessoas todas eu agradeço a oportunidade de um trabalho, de uma iniciativa legislativa que diz respeito à agilização da Justiça do Trabalho para que todas as partes fiquem bem atendidas, especialmente na proteção ao trabalhador.
Então, eu vou dizer aos senhores, neste resumo, que a aprovação do PLS nº 92, de autoria do Senador Eduardo Amorim, que foi apensado ao PLS nº 606, traria grande impacto processual e econômico também, pois a maioria das empresas no nosso País são micro e pequenas empresas, e não seria razoável nem justo que elas pudessem ter um benefício processual distinto dos demais litigantes. Ressalte-se que não se trata de um benefício tributário, mas meramente processual. Por essa razão, opinamos pela rejeição do PLS nº 92, de 2012, do caro Senador Eduardo Amorim, que todos nós respeitamos muito.
Já em relação ao PLS nº 351, de 2012, também do colega Lindbergh Farias, que foi Presidente da CAE, não é conveniente, neste momento, sob qualquer ângulo, a alteração das regras de correção monetária e de juros adotadas legalmente pela Justiça do Trabalho, até porque qualquer substituição é sempre sujeita a sazonalidades, devendo-se preservar critérios já utilizados há mais tempo e que respondem, de forma satisfatória, às partes envolvidas no processo trabalhista.
Segundo o Senador Jucá, autor do PLS nº 606, de 2011 - sublinhe-se agora -, a proposição assenta-se na premissa da necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, em face do aprimoramento das normas de Direito Processual Comum derivadas do Código de Processo Civil, que não vêm sendo aplicadas na Justiça do Trabalho, em que pese seu caráter mais efetivo e também rápido.
Neste objetivo, pretende a atualização dos dispositivos legais atinentes ao processo de execução.
Estamos tratando apenas de alterações processuais.
Nesse sentido, o PLS nº 606, de 2011, pretende a ampliação do rol dos títulos executivos extrajudiciais, viabilizando a cobrança direta de valores inequivocamente reconhecidos em favor dos trabalhadores e a regulamentação da execução de sentenças coletivas, que são uma importante alternativa processual ao congestionamento da Justiça.
R
Tais alterações estariam em harmonia com a implementação do processo judicial eletrônico, eliminando-se atos processuais desnecessários - aí é a desburocratização de uma Justiça tão importante do ponto de vista social.
No âmbito da CCJ foi aprovada uma emenda substitutiva, resultado das discussões já havidas na Casa e dos ajustes acertados, com o aval do TST, de entidades representativas, de empresários e trabalhadores, estabelecendo que as regras do Código de Processo Civil, naquilo que não forem incompatíveis, serão aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho.
Assim, mantém-se a integração subsidiária do Código de Processo Civil, a sistemática da execução trabalhista, ressaltando a necessidade de intimação da União das decisões proferidas pela Justiça do trabalho para a preservação de seus interesses quanto às contribuições previdenciárias.
Por outro lado, o PLS nº 606, de 2011, estabelece que, na execução provisória, a liberação do depósito recursal em favor do credor e a prática de atos que importem a alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano executado na fase provisória somente poderão ser deferidos pelo juiz em caráter excepcional, nos limites do estritamente necessário para evitar dano irreparável ao credor, mas dependerão de caução suficiente e idônea prestada nos próprios autos, salvo quando o credor comprovadamente não dispuser de meios para apresentá-lo. Nesse sentido incorporou-se um novo parágrafo, o §9º, ao art. 279-A, para ressaltar que será dispensada a caução nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de 30 vezes o valor do salário mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade a ser aferida pelo juízo, conforme consta da subemenda aprovada na CAE. Mesmo com a aprovação da subemenda na CAE, reduzindo-se de 60 para 30 vezes o valor do salário mínimo para a exigência de caução, se o credor demonstrar estado de necessidade manteve-se a insatisfação das confederações dos empregadores em relação a este parágrafo. No diálogo promovido por nós com a participação do TST, da consultoria do Senado Federal e de todos os agentes envolvidos resolvemos apresentar uma subemenda, a Subemenda nº 2, reduzindo de 30 para 10 vezes o valor do salário mínimo, o limite em que a caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, fixando-se, assim, um novo limite para a exigência da caução, o que gerou a concordância de todas as partes e a possibilidade de encerrarmos, desta forma consensuada, a tramitação do projeto no âmbito do Senado Federal.
Este é o grande ganho desta proposição também. Essas alterações substitutivas ao processo de execução trabalhista trazidas pelo PLS nº 606, de autoria do Senador Jucá, como disse, no sentido de compatibilizá-lo com os anseios da sociedade por uma Justiça mais rápida, garantem ao vencedor da demanda a satisfação efetiva de seus direitos e asseguram um avanço maior e equilíbrio entre as partes.
Este é o voto, meu caro Presidente e caros colegas Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Lido o relatório, fica adiada a sua votação.
Quanto ao item 10, que tem como Relator o Senador Dário Berger, e que a leitura já se deu, hipótese, portanto, em ficam adiados todos os projetos que nesta Comissão são examinados em caráter terminativo.
(São os seguinte os itens adiados:
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 212, de 2008
- Terminativo -
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz a ser observada pelos Municípios, com vistas a estabelecer padrões adequados de acessibilidade e conforto para as dependências internas, inclusive aquelas reservadas para moradia de trabalhadores domésticos.
Autoria: Senador Cristovam Buarque
Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 212, de 2008; da Emenda nº 1-CCJ-CDR com a Subemenda que apresenta; e da Emenda nº 2-CCJ-CDR.
Observações:
- Em 04.06.2014, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou Parecer favorável ao Projeto com as Emendas nºs 1 e 2-CCJ.
- Em 29.10.2014, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo aprovou Parecer favorável ao Projeto com as Emendas nºs 1 e 2-CCJ-CDR.
- Votação nominal.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 60, de 2014
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispensar da apresentação de pedido médico a realização de exame mamográfico de rastreamento nos serviços próprios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Senador Antonio Carlos Rodrigues
Relatoria: Senadora Lúcia Vânia
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 60, de 2014, e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.
ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 374, de 2014
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a realização de mamografia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatoria: Senador Dário Berger
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 374, de 2014, na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Em 19.08.2015, lido o Relatório na Comissão de Assuntos Sociais, ficam adiadas a discussão e a votação da matéria.
- Nos termos do artigo 282, combinado com o artigo 92 do RISF, se for aprovado o Substitutivo será ele submetido a Turno Suplementar.
- Votação nominal. )
Não havendo mais nada a tratar, vou encerrar a presente reunião.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente, nós temos ainda o item 9.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Concedendo, antes, a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Nós temos o item 9, que também pode ser feita a leitura do relatório.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - É isto, pode ser feito.
Vamos ao item 9.
R
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 242, de 2014
- Terminativo -
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para estabelecer percentual mínimo de quinze por cento do orçamento do Programa Minha Casa, Minha Vida seja destinado a empreendimentos ou imóveis destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00.
Autoria: Senadora Ana Rita
Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 242, de 2014.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo, então, a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, que lerá, como Relatora, o Projeto de Lei do Senado nº 242, de 2009.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - O projeto de lei, Sr. Presidente, de autoria da Senadora Ana Rita, Senadora pelo Partido dos Trabalhadores, que esteve conosco até o ano passado, propõe o acréscimo de um dispositivo à Lei nº 11.977, de 2009, que, entre outras coisas, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
O dispositivo em questão delega ao Poder Executivo a atribuição de fixar um percentual orçamentário mínimo do Programa Minha Casa, Minha Vida a ser destinado a financiamentos a famílias com renda mensal de até R$1.600,00, o qual não será inferior a 15%.
O argumento de que o déficit habitacional brasileiro é mais elevado entre famílias de baixa renda foi confirmado por recente estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), elaborado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.
O estudo em questão mostrou que o déficit de 10% do total dos domicílios brasileiros registrados em 2007 caiu para 8,53% em 2012, o que representava 5,24 milhões de residências. Entretanto, a redução foi menor no estrato mais baixo da população.
E aí segue dando dados da pesquisa, Sr. Presidente.
Considerando que o Programa Minha Casa, Minha Vida conta com recursos do Orçamento Geral da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as duas principais fontes que o sustentam, merecem especial consideração medidas que ampliem o seu grau de focalização, aumentando o seu impacto social. Tal é o caso do projeto de lei do Senado sob análise.
No mérito, a proposição constitui importante instrumento de enfrentamento do problema do déficit habitacional brasileiro. A autora da proposta fixou um limite relativamente baixo, apenas 15%, para que o percentual seja objeto de uma negociação interna no âmbito do Poder Executivo. Se o limite fosse muito elevado, as empresas de construção civil teriam menos interesse em participar dos financiamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Voto.
Em decorrência do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 242, de 2014.
Sr. Presidente, quero dizer que a Caixa Econômica, para o Programa Minha Casa, Minha Vida, dedica um percentual muito maior do que 15% para moradias de famílias de baixa renda. Aliás, acho que é em torno de 60%. O que a autora propõe é apenas legalizar, incluir na lei que nunca poderá ser inferior a 15%. Eu acho que, no mérito, não há ao que se opor. Não há ao que se opor. Não haverá impacto, mas, quem sabe, no futuro, servirá de garantia às famílias de baixa renda.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Lido o relatório, fica adiada a votação para a próxima reunião.
Não havendo mais nada a tratar, encerro a presente reunião, agradecendo aos Srs. Senadores pela presença.
(Iniciada às 9 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 7 minutos.)