30/09/2015 - 28ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 28ª Reunião, Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 27ª Reunião.
Os Srs. Senadores e as Senadoras que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 34.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, a Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Presidente, casualmente, a relatoria do item 34, o último, é de minha responsabilidade.
Como é uma matéria pacificada e não há debate, não há controvérsia - trata-se da criação de Vara nos Municípios de Ijuí e de Gravataí -, eu gostaria de pedir a V. Exª, com a anuência dos nossos colegas Senadores, a inversão de pauta para a leitura desse relatório e eventual aprovação, já que ele não é terminativo e temos condição de fazer a apreciação.
Muito obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não havendo objeção, defiro o pedido de inversão de pauta e, imediatamente, anuncio o item 34.
ITEM 34
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a criação de uma vara federal no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.
Autoria: Superior Tribunal de Justiça
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia para proferir o relatório.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Caro Presidente, Senador José Maranhão, caros colegas Senadores, como disse V. Exª, o Projeto de Lei da Câmara nº 117, de autoria do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre a criação de uma vara federal no Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos efetivos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.
Assim, cria o PLC a Vara Federal de Ijuí, na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, a saber:
I) 1 cargo de Juiz Federal;
II) 1 cargo de Juiz Federal Substituto;
III) 13 cargos de Analista Judiciário;
IV) 4 cargos de Técnico Judiciário;
V) 1 cargo em comissão nível CJ-03;
VI) 7 funções comissionadas nível FC-05;
VII) 3 funções comissionadas nível FC-03; e
VIII) 3 funções comissionadas nível FC-02.
O PLC foi despachado a esta Comissão para proferir parecer nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea "f", do Regimento Interno do Senado Federal.
Análise do projeto.
Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não há qualquer ofensa material ou formal à Constituição de 1988.
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No que se refere à juridicidade e regimentalidade, também não encontro tampouco qualquer vício impeditivo da tramitação do referido projeto.
De fato, manifestou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 92, IV, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências, pela inexistência de óbice quanto à tramitação do projeto, conforme se vê nos autos do Processo 000464714.2013.2.2.000000.
Quanto à técnica legislativa, por sua vez, a proposição se mostra em consonância ao que determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Quanto ao mérito do projeto, cabe tecer algumas considerações.
Segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, o Município de Ijuí apresenta, no ano de 2015, uma população estimada em 82.833 habitantes, dispostos num território de 689 km².
Ademais, conforme se lê no Acórdão proferido nos autos do processo já referido, concluiu o CNJ que o pedido de criação das referidas varas é justificado, tendo em vista a crescente demanda da população na busca da tutela da Justiça, o que exigiria do Poder Público a adoção de medidas para prover a Justiça Federal de uma estrutura adequada ao atendimento da sociedade.
Prossegue ainda o Acórdão do CNJ, afirmando que, para todas as varas, o quadro de servidores proposto é caracterizado como o mínimo indispensável para o funcionamento da unidade e acrescenta que dispõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região de limite que comporta o acréscimo das despesas de pessoal e de encargos sociais decorrentes do provimento dos cargos ora propostos.
Assim, justifica-se a criação da Vara Federal de Ijuí, a fim de atender à crescente demanda jurisdicional dessa região, que experimenta altos índices de desenvolvimento econômico e demográfico, além dos cargos necessários para o seu devido funcionamento, na forma proposta pelo Superior Tribunal de Justiça.
O voto, Sr. Presidente, caros colegas Senadores é que, diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação.
Esse é o voto, agradecendo a V. Exª, antecipadamente, a inversão de pauta.
Obrigada, Presidente.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Sr. Presidente, gostaria de pedir...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão, o voto.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Gostaria só de pedir para colocar extrapauta o PLC 92, sobre a vara federal lá de Mato Grosso.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª solicitou inclusão extrapauta? Pois não.
Não havendo objeção, defiro o pedido de V. Exª.
Com a palavra, o Senador José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Como temos 34 itens nesta pauta, e grande parte deles são não terminativos com pareceres favoráveis, proporia a V. Exª que incluíssemos na próxima reunião, para que pudéssemos esgotar os 34 itens desta reunião.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão o item 34, Projeto de Lei nº 117, de 2015.
Com a palavra o Senador José Pimentel, para discutir o parecer.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, quero começar, registrando a oportunidade desse projeto de lei, que é de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, em que cria e amplia a nossa estrutura da Justiça Federal.
E quero registrar que, em 2003, o Congresso Nacional aprovou a criação de 183 varas a partir de um entendimento do Poder Judiciário com o Poder Executivo, alocando recursos, para que pudéssemos criar, a partir dali, 183 varas federais.
Eu tive a oportunidade de ser Relator dessa matéria na Câmara Federal, e, até ali, basicamente não havia nenhuma vara da Justiça Federal no interior do Brasil.
Naquela época, nós determinamos no substitutivo que, no mínimo, 79 daquelas 183 varas seriam instaladas no interior das cinco regiões dos Tribunais Regionais Federais, de maneira que, na nossa região, a Região Nordeste, do nosso Presidente Senador José Maranhão, na sua Paraíba, na nossa Paraíba, porque sou também cidadão adotado pela boa vontade dos paraibanos...
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E, no nosso Ceará, também não foi diferente. Hoje, o Ceará tem oito varas, no interior do Estado, exatamente, fruto dessa decisão de 2003. Agora, essa nova vara no interior do Rio Grande do Sul também dá continuidade a esse processo.
Em seguida, em 2007, veio a recomendação do projeto de lei para se instalar mais 230 varas no Brasil, parte delas também no interior do Brasil. Ali, V. Exª, Senador José Maranhão, era o Presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, e nós tivemos que fazer uma adequação, nesse projeto de lei, de maneira que ele foi escalonado, em quatro anos, concluídos em 2013.
Portanto, de 2003 para cá, nesses últimos 13 anos, nós já instalamos 413 varas federais a mais do que o que nós tínhamos até 2002. Esse processo de expansão ainda não se completou. Exatamente por isso, temos um conjunto de projetos de lei propondo a criação de mais varas federais. A designação dessas varas federais, tanto em 2003 como em 2008, quando aprovamos a instalação dessas 230 varas a mais, tinha como objetivo levar o papel da União para o interior do Brasil.
Até então, a atuação nessa região era, basicamente, feita pela justiça estadual ou justiça comum, como nós a tratamos. A definição da localização dessas 413 varas, na sua fase primeira, tinha como objetivo o diagnóstico de um conjunto de ilícitos e crimes praticados nessas macrorregiões em que a justiça comum tinha dificuldade de atuar. Com cada vara da Justiça Federal, havia também o que nós nos chamávamos de kit da União, nessas regiões, ou seja: a presença da Receita Federal; a presença do Ministério Público Federal; a presença da Polícia Federal. Um conjunto de ações para dar mais segurança à nossa população.
Esse diagnóstico feito, em 2003, também mostrava que o combate à corrupção era basicamente inexistente, no Brasil, porque a estrutura da Justiça Federal era mínima, e, sem uma presença forte da União, no combate à corrupção, dificilmente, o Brasil conseguiria evitar uma visão patrimonialista que se iniciou aqui, com Pedro Álvares Cabral, e que se sustenta, em grande, até hoje. Aliás, a votação do fim do financiamento empresarial de campanha é parte desse processo, retirando o mundo patrimonialista, para que o Brasil se torne, efetivamente, uma República.
De lá para cá, nós temos aprovado um conjunto de outras normas de combate à corrupção, a exemplo da Lei nº 12.846, em agosto de 2013. No Brasil, até então, só havia legislação para punir o corrupto; o corruptor, até então, era considerado um excelente planejador tributário, ou seja, financiava a campanha eleitoral, mas, em contrapartida, não tinha qualquer criminalização.
Nós estamos tendo agora, com a Lava Jato, pela primeira vez, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Congressistas, a aplicação da Lei nº 12.846, e temos clareza de que, após o seu resultado, o Brasil dará passos muito fortes no combate à corrupção e, ao mesmo tempo, na construção desse Estado republicano.
Por isso, sou favorável, Sr. Presidente, à criação dessa vara, com a sua estrutura, com dois juízes, um titular e um suplente, como foi feito, nas 413 já instaladas. Da mesma forma, precisamos abrir outro debate sobre os Tribunais Regionais Federais, porque a sua estrutura, em 1988, atendia apenas a algo em torno de 170 varas federais.
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Hoje, com as mais de 700 vagas que nós temos, essa estrutura dos cinco Tribunais Regionais Federais já é insuficiente. Vamos precisar, Sr. Presidente, também abrir outro debate sobre a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, porque hoje a presença da Justiça Federal é bastante significativa, e precisamos redimensionar a presença da Justiça Federal também na composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, para superar o conjunto de dificuldades que normalmente são registradas aqui, no Congresso Nacional.
Por isso, Sr. Presidente, nosso voto será favorável.
Muito obrigado.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão o parecer.
Com a palavra, a Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Como Relatora, quero dizer que o Senador José Pimentel, com essa manifestação de apoio e voto, é o cidadão honorário de Ijuí, pela defesa que fez.
A comunidade de Ijuí, da mesma forma, endossa toda a argumentação e as justificativas apontadas pelo apoio da União a esse esforço do zelo, não só para oferecer os serviços jurídicos da Justiça na descentralização, mas também imaginando que assim estará contribuindo para a eficiência da honestidade em todo o trato das relações econômicas, das relações políticas em nosso País.
Obrigada, Senador José Pimentel.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador José Medeiros, previamente inscrito.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Sr. Presidente, é só para insistir no pedido extrapauta, porque é o mesmo assunto e também é uma região que está muito necessitada.
Há mais de 12 mil processos, e é a cidade dos três Senadores de Mato Grosso, Senador Wellington, Senador Blairo e Senador Medeiros.
Essa vara está há muitos anos... É a mesma luta do Rio Grande do Sul. Aliás, iniciaram o processo de interiorização juntos, e poderíamos aproveitar a oportunidade, em regime de urgência, para aprovarmos e mandarmos para o plenário. E já resolveríamos essa situação.
Obrigado.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Na forma do Regimento...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Há acordo, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª tem direito de requerer inversão de pauta, desde que não haja objeção.
Como houve objeção do Senador José Pimentel...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Há acordo, Sr. Presidente. Vamos incluí-lo, até porque...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Mas acredito que esse apelo agora vai sensibilizá-lo.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - ... são três Senadores e uma única cidade. Em Crateús havia três Senadores, também, nos anos 1990, e levamos a Justiça Federal.
Crateús, no Ceará, e Rondonópolis, agora no Mato Grosso, são duas cidades privilegiadas por terem três Senadores. Portanto, acolho, Sr. Presidente.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Presidente, por favor.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Presidente, é apenas para fazer um apelo a V. Exª, pela inversão de pauta do item 27. Esse é um projeto que já está tramitando aqui há muitas reuniões, e nunca conseguimos chegar a ele. É um projeto da maior importância, de autoria do Senador Romário.
Gostaria, se fosse possível, que V. Exª fizesse uma inversão de pauta, para que pudéssemos votar esse projeto hoje.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Como o projeto para o qual V. Exª está requerendo a inversão é terminativo, nós temos de aguardar o quórum, a presença de Senadores.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - O quórum? Está bem.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador Lindbergh Farias.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Eu queria, também, primeiro apoiar o relatório da Senadora Ana Amélia e dizer que depois sou Relator do item 29, que é uma PEC de interesse dos governadores.
Queria pedir, logo depois, a inversão desse item 29. Agradeço muito.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não havendo objeção, concedo a inversão solicitada pelo Senador Lindbergh.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Sou Relator do item 18. Como recebi algumas informações e preciso rever meu relatório, gostaria de solicitar de V. Exª que ouça o Plenário para retirá-lo de pauta.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo a retirada de pauta do projeto de cujo parecer V. Exª é Relator, para melhores esclarecimentos.
É o seguinte o item retirado:
ITEM 18
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 496, de 2013
- Terminativo -
Altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e o art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, para dispor sobre a comunicação prévia do devedor acerca da venda extrajudicial do bem no caso de alienação fiduciária em garantia.
Autoria: Senadora Lídice da Mata
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação nominal.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Pela ordem, Sr. Presidente.
Peço também a inversão de pauta do item 13, que é um projeto terminativo, de autoria do Senador Cristovam Buarque.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Esse projeto também é terminativo. Então, o tratamento é o mesmo que foi dado aos demais.
Continua em discussão o parecer da Senadora Ana Amélia. (Pausa.)
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
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Aprovado.
O parecer será remetido ao Plenário do Senado.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Presidente José Maranhão, eu queria, primeiro, agradecer, em nome da comunidade de Ijuí, a V. Exª pela inversão de pauta, pela aprovação dos colegas, e, especialmente, à manifestação do Senador Pimentel.
Queria dizer que nós também, do Rio Grande do Sul, apoiamos os pleitos dos outros Estados. Acho que é realmente importante. A comunidade de Ijuí agora espera apenas que o Ministério da Educação também confirme o curso de Medicina na Unijuí, o que daria cobertura total às demandas daquele importante Município.
Muito obrigada, Presidente José Maranhão.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 29:
ITEM 29
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 107, de 2015
- Não terminativo -
Altera a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia e outros
Relatoria: Senador Lindbergh Farias
Relatório: Favorável à Proposta
Concedo a palavra ao Senador Lindbergh Farias, para fazer a leitura do seu parecer.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Devo dizer, antes de começar a ler o relatório, que o apresentei depois de conversar com vários Governadores do Brasil. Inclusive, haverá uma reunião do Confaz na sexta-feira, e deve ser aprovado o apoio a essa PEC, por unanimidade. Ou seja, esse é um pleito dos Governadores de todo o Brasil.
Relatório.
Vem a esta Comissão, para exame, a Proposta de Emenda à Constituição nº 107, de 2015, cuja primeira signatária é a Senadora Lúcia Vânia. O escopo da proposição é a alteração da incidência, na importação, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O art. 1º da PEC altera a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de modo a prever que a incidência do ICMS, na importação, alcança a entrada de bem no território nacional, ainda que relativa à operação de arrendamento mercantil, leasing, com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
O art. 2º da proposição restringe-se a prever a entrada em vigor do novo texto na data de publicação da Emenda Constitucional.
De acordo com a justificação, seria importante aprovar a PEC em razão de decisão proferida pelo STF, que teria afastado a incidência do ICMS na importação de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em que não há transferência de propriedade do bem arrendado. Por isso, segundo a justificação, seria importante conferir nova redação à alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de sorte a permitir nova compreensão sobre a matéria.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
A proposição cumpre o mandamento constitucional que determina a apresentação de PEC por, no mínimo, um terço dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional, nos termos do inciso I do art. 60 da Constituição Federal. Além disso, não são identificados outros vícios de natureza constitucional, seja de ordem formal, seja de ordem material.
A técnica legislativa adotada na proposição observou as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A análise de propostas de emenda à Constituição pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tem assento no art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, especialmente no inciso I do referido dispositivo, que prevê a competência desta Comissão para opinar sobre constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas.
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No mérito, defendemos a aprovação da PEC nº 107, de 2015, pois amplia a base de incidência do ICMS na importação, o que favorece a arrecadação dos Estados e protege o mercado interno.
O tema, como se sabe, é bastante árido, tendo sido objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial. No âmbito do próprio STF, a questão gerou decisões em sentidos diversos ao longo dos anos. Em razão, inclusive, de decisão proferida pelo STF, mostrou-se necessário alterar, em uma primeira oportunidade, a alínea “a” do inciso IX do §2º do art. 155 da Constituição Federal. Esse papel foi cumprido pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Com base no texto anterior ao conferido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o STF restringiu a incidência do ICMS na importação ao afastar, por exemplo, a incidência do imposto nas operações efetuadas por pessoa física. A conclusão foi que a pessoa física não pratica atos que envolvem circulação de mercadorias, razão pela qual o ICMS não poderia incidir na importação. O entendimento do STF aplicava-se, também, a importações efetuadas por pessoas jurídicas que não fossem contribuintes do ICMS.
Em razão desse entendimento, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que, ao conferir nova redação à alínea “a” do inciso IX do §2º do art. 155 da Constituição, dispôs, expressamente, que o ICMS, na importação, incide ainda que o importador, pessoa física ou jurídica, não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a finalidade da importação.
O Constituinte, portanto, viu-se compelido, pela interpretação que o STF conferiu ao tema, a alterar a Constituição Federal, de modo a explicitar a amplitude que entendia mais adequada à incidência do ICMS na importação.
Alterado o Texto Constitucional, surgiu nova resistência quanto ao âmbito da incidência do ICMS na importação. Trata-se da nova interpretação consolidada pelo STF, por meio do julgamento proferido, em 2014, no Recurso Extraordinário nº 540.829/SP, em que o Tribunal entendeu incidir ICMS, no tocante a operações relativas a arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, apenas nos casos em que há antecipação da opção de compra. Em outras palavras, apenas incidiria o ICMS se houvesse transferência de titularidade do bem.
A decisão, que impede a tributação por meio de ICMS na importação de bens objeto de contrato de leasing em que não há opção de compra do bem arrendado, não é imune a críticas, pois a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, à alínea “a” é bastante abrangente. Com efeito, no dispositivo, o Constituinte derivado se referiu à importação efetivada sob qualquer finalidade, sem restrições.
De toda sorte... Eu já estou concluindo, Sr. Presidente. De toda sorte, a interpretação que deve ser adotada quanto ao texto atual da Constituição Federal é a proferida pela mais alta corte de Justiça do País. No entanto, isso não impede que o Congresso Nacional debata a questão e, eventualmente, modifique o Texto Constitucional para alcançar solução mais adequada do ponto de vista social e econômico.
Nessa linha, entendemos que a PEC nº 107, de 2015, merece ser aprovada. Com a vigência do novo texto, os Estados poderão tributar a entrada de bens objeto de leasing em que não há opção de compra dos bens arrendados.
Sob o aspecto social, essa é a melhor decisão quanto à matéria, pois os Estados, que atualmente estão com as receitas tributárias deficitárias, poderão utilizar esses recursos para financiar a prestação de serviços públicos.
Do ponto de vista econômico, a nova conformação da base constitucional de incidência do ICMS na importação permitirá aos Estados tributarem operações de significativo valor, o que não prejudica os agentes econômicos do mercado interno que eventualmente forneçam bens de igual natureza.
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Além disso, o novo texto da Constituição, a nosso ver, favorecerá a concretização do princípio da capacidade contributiva.
Por fim, cabe registrar nosso entendimento de que a aprovação da PEC nº 107, de 2015, não significará usurpação de competência da União, visto que esse ente federativo poderá continuar cobrando, eventualmente, o Imposto de Importação, caso incidente na operação. A incidência de tributo federal na importação não impede a tributação desse mesmo fato por meio do ICMS, pois as hipóteses constitucionais são distintas e igualmente válidas.
Por todos esses motivos, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 107, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o parecer que acabou de ser lido pelo Relator.
Não havendo mais oradores submeto à apreciação dos presentes. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria vai a Plenário.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Muito obrigado, Presidente José Maranhão.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 35:
EXTRAPAUTA
ITEM 35
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 92, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a criação de uma vara federal no Estado de Mato Grosso e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.
Autoria: Superior Tribunal de Justiça
Relatoria: Senador José Medeiros
Relatório: Favorável ao Projeto.
Concedo a palavra ao Relator, Senador José Medeiros para fazer a leitura do parecer.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Sr. Presidente, para aquela inversão do item 27 que solicitei a V. Exª, já temos o quórum.
Quando o senhor quiser, já estamos prontos, já há quórum.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Certo.
Queria só dizer a V. Exª que o quórum se formou após eu ter anunciado o projeto e, para não parar a reunião, nós...
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - É que eu estava aqui contando o quórum e agora já temos o quórum.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - O José Medeiros atravessou o sinal.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª é um bom contador.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Atravessou o sinal porque o meu projeto está no número um e já tem quórum, mas vou abrir mão e ser concessivo com V. Exª desde que a próxima...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - E as inversões, Sr. Presidente, só após também apreciarmos o item 2.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª está solicitando inversão?
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Não, não estou.
Estou solicitando que se mantenha a pauta até o número 2, pelo menos. Há o projeto do Senador Benedito de Lira que nós só temos que votar e o item 2, de minha autoria, cujo Relator, Senador Randolfe já está aqui no plenário, e eu gostaria que fosse apreciado na ordem. Depois, eu concordo - tenho um terceiro projeto - com as inversões solicitadas.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador José Medeiros para proferir seu relatório.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Sr. Presidente, até para dar celeridade diante de tantos projetos, quero dizer que esse projeto é nos mesmos moldes do projeto da Senadora Ana Amélia, só diferindo da localidade, mas a necessidade é imensa. Todo o Estado de Mato Grosso ali, boa parte da região recorre a Rondonópolis e a necessidade dessa vara é muito grande.
Então, o relatório é pela aprovação, está tudo saneado, vamos dizer assim, e o voto é pela aprovação. Eu queria já passar a V. Exª para a discussão para que a gente possa continuar.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão a matéria.
Com a palavra o Senador Maggi.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Obrigado, Presidente.
Eu quero cumprimentar o Senador José Medeiros pela persistência e insistência de a gente levar a voto hoje esse projeto que cria mais uma vara da Justiça Federal na cidade Rondonópolis e também as condições para que isso possa acontecer.
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Aqui, o Senador Pimentel fez uma introdução quando retirou a condição, o veto, para a gente não aprovar essa matéria hoje, discutir. Mas eu quero agradecer ao Senador Pimentel e dizer que a cidade de Rondonópolis é a segunda cidade do Estado de Mato Grosso. É um polo econômico bastante grande e que tem uma história política bastante grande.
Tanto é que, neste momento, aqui, no Senado federal, os três Senadores são da mesma cidade, da cidade de Rondonópolis, e dos oito Deputados Federais, dois também são da cidade Rondonópolis. Portanto, os colegas que vão votar hoje conosco, que poderão provar essa vara na Justiça Federal, estarão fazendo uma homenagem a uma das cidades mais importantes do Estado Mato Grosso.
Já temos outros pleitos também, oportunamente faremos isso, para outras cidades do Estado. Então, quero agradecer a todos os colegas, parabenizar a luta daqueles que, da cidade Rondonópolis, vêm trabalhando há muito tempo. Tenho recebido inúmeros telefonemas, Senador Pimentel, de lideranças da cidade que querem ver a Justiça Federal forte na cidade. Uma Justiça Federal forte na região, que atende a mais de 500 mil habitantes e que tem uma influência grande na vida do Estado do Mato Grosso.
Portanto, parabéns a todos, esperamos que os votos sejam favoráveis para que a gente possa comemorar junto com todo rondonopolitano.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua facultada a palavra. (Pausa.)
Não havendo mais oradores, em votação.
Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O projeto vai a Plenário.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Presidente, nós podemos pedir urgência agora? Podemos pedir urgência para o Plenário, desse e daquele outro da Senadora Ana Amélia?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Sim, será concedida.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Muito obrigado.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Obrigada, Senador Blairo.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 1:
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 101, DE 2007
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 ("Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências"), a fim de estabelecer a inversão do ônus para o investigado e incrementar os registros de nascimento com paternidade estabelecida.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Benedito de Lira
Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do substitutivo que apresenta
Observações:
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Em 16/09/2015, é lido o relatório e adiada a discussão;
- Votação Nominal.
Em discussão.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Sr. Presidente, eu só queria...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Benedito de Lira.
O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Considerando que essa matéria eu reputo da maior importância e, na reunião passada, nós não tínhamos o número suficiente de Senadores para aprovar a matéria, eu queria apenas chamar a atenção dos colegas que, infelizmente, nós vivemos uma época, no nosso País, que para que uma criança possa ter, no registro do nascimento, o nome do pai, em muitas oportunidades, vai precisar se fazer uma ação coercitiva até, determinada pelo juiz, para que o cidadão que teve um relacionamento fora do casamento, possa dar a paternidade ao filho.
A meu ver, não precisava nem de lei, seria apenas um sentimento de responsabilidade. À proporção que ele desejou ter um relacionamento fora do casamento, infelizmente, a nossa lei punitiva, considera isso ilegal. Por exemplo, o sujeito ter um filho, mesmo casado, ele não poder dar a paternidade espontaneamente. Quando o cara, muitas vezes, não tem essa responsabilidade e acessibilidade, e, ao mesmo tempo, respeito à criança, que nada tem a ver com o problema, nem tampouco pediu para nascer.
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Então, eu acho que esse projeto é da maior importância, e eu queria convidar os Senadores e Senadoras para aprovarmos essa matéria na manhã de hoje, para que a gente possa, na verdade, dar dignidade às criancinhas, que não pediram para nascer e que, infelizmente, são prejudicadas e discriminadas inclusive. Quando chegam à escola, por exemplo, e um coleguinha pergunta: "Quem é seu pai?" Ele não sabe dizer quem é. E na certidão de nascimento dele, na linha relativa ao pai, está preenchido com riscos. E ninguém nasce sem pai.
Por isso, eu queria cumprimentar o Senador Crivella, porque esse projeto acaba com esse processo discriminatório e, ao mesmo tempo, regulariza a vida de milhões e milhões de crianças que estão aí com o registro de nascimento apenas com o nome da mãe.
Eram essas as considerações que eu gostaria de fazer, pedindo a aprovação da matéria, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O projeto continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais oradores, encerro a discussão.
Em votação o substitutivo oferecido ao projeto pelo relator. Trata-se de matéria terminativa. Votação nominal.
O painel já está aberto para a votação nominal, e os Srs. Senadores poderão manifestar os seus votos na cabine ao lado. (Pausa.)
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Na cabine ou na mesa?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Na mesa. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pergunto aos Senadores presentes se já marcaram seus votos. (Pausa.)
Falta alguém votar? (Pausa.)
Encerrada a votação.
No painel, o resultado da votação. Votaram SIM, 17 Senadores; e NÃO, 16 votos. Nenhuma abstenção.
O substitutivo é aprovado e será submetido a turno suplementar. Nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Item 2:
ITEM 2
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 62, de 2015
- Não terminativo -
Altera os arts. 27, 28, 29, 37, 39, 49, 73 e 93 da Constituição Federal para vedar a vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos.
Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann e outros
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Favorável à Proposta com a emenda que apresenta
Observações: Em 30 de setembro de 2015 foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Roberto Rocha, dependendo de relatório.
Concedo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues para proferir seu relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, antes de proferir o relatório, permita-me destacar que tanto eu quanto a Senadora Gleisi Hoffmann fomos procurados por um conjunto de entidades da Magistratura e do Ministério Público. Dentre elas, a Anamatra, a Ajufe, a AMB, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Conamp, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios, a ANMP e a ANPT.
Sem prejuízo, Sr. Presidente, do debate com essas entidades, que pretendemos continuar, faremos agora a leitura do relatório a essa proposta de emenda à Constituição de S. Exª a Senadora Gleisi Hoffmann...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeito. Não, Senador Omar, automaticamente... É exatamente isso que eu quero acrescentar. A ideia, obviamente, é hoje ser feita a leitura e, automaticamente, haver o pedido de vista e, entre a leitura de hoje e a votação após o pedido de vista, teremos tempo de debater com todas as entidades para receber sugestões de alterações.
Antecipo, Senador Omar, que uma das sugestões das entidades, que é a supressão da palavra "até", que a proposta de emenda à Constituição de S. Exª a Senadora Gleisi Hoffmann incluía no art. 93, inciso V da Constituição Federal, nós já acatamos. Ou seja, no relatório, já está acatada essa sugestão das entidades, que é a supressão da palavra "até", que estava constante da proposta de emenda à Constituição.
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Dito isto, Sr. Presidente, vem a exame desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 62, de 2015, que altera os arts. 27, 28, 29, 37, 39, 49, 73 e 93 da Constituição Federal para vedar a vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos.
Em essência, a proposição em exame insere partícula normativa nos citados dispositivos constitucionais, que regem a remuneração dos agentes públicos em todos os níveis da Federação, impeditiva de previsão de mecanismos de reajustamento automático de subsídios sempre que alterada a contrapartida financeira eleita como parâmetro.
Igualmente, elimina a equiparação de subsídios estabelecida em favor dos Ministros do Tribunal de Contas da União e a vinculação fixada em benefício dos Ministros dos Tribunais Superiores.
A justificação se sustenta na constatação de que os Poderes Legislativos municipais, estaduais, distrital e até o federal têm produzido normas que impõe o combatido reajustamento automático, erigindo um efeito cascata a partir dos parâmetros remuneratórios federais.
Preliminarmente, há que se firmar, quanto aos aspectos relativos à constitucionalidade formal da proposição em exame, que nada há a opor, restando respeitadas as prescrições do art. 60 da Constituição Federal atinentes à apresentação e tramitação de proposta de emenda à Constituição.
Igualmente, não se registra vício por lesão às limitações circunstanciais ao poder reformador estabelecidas pelo § 1º do art. 60.
Quanto aos aspectos constitucionais materiais, impende assinalar que o sistema remuneratório dos agentes públicos no âmbito da federação brasileira, em todos os níveis, foi erigido de forma tributária da essência do federalismo adotado pela Constituição Federal em vigor, mas principalmente em atenção ao histórico de desvios e excessos registrados nessa seara temática, impondo parâmetros máximos aos subsídios praticados no âmbito de cada entidade federativa. Assim é que, por exemplo, o art. 27, § 2º, da Carta Magna, remete ao próprio Estado a competência para fixar, por lei própria, os subsídios a serem pagos aos respectivos Deputados Estaduais, mas os limita a 75% dos valores pagos aos Deputados Federais. No primeiro núcleo, o modelo positivado homenageia a autonomia de cada Estado, prestigiando elementos como a condição econômica e fiscal e a decisão política relativa aos próprios agentes do Legislativo, enaltecendo atributos do federalismo brasileiro. No segundo núcleo, prestigia o interesse da Federação como um todo, impondo um teto para os valores que o Estado venha a adotar.
Esse padrão se repete em relação aos demais agentes políticos, com exceções para Ministros do Tribunal de Contas da União e para os membros dos Tribunais Superiores. Nesses casos, a Constituição Federal afasta-se da técnica de imposição de limite de subsídios para determinar a equiparação, para membros do TCU, e a vinculação, para os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral.
Relativamente a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, é bastante nítida a intenção do constituinte originário de permitir a cada uma dessas entidades a liberdade para fixar subsídios de agentes políticos, considerada principalmente a respectiva realidade econômica, fiscal e tributária, possibilitando assim, a partir da responsabilidade pública e de gestão, que a expressão financeira da remuneração dos referidos agentes não venha a ser fixada de molde a comprometer os recursos orçamentários necessários ao atendimento de todas as áreas de competência de cada um desses entes.
Lamentavelmente, contudo, o sistema não logrou atingir esse superior objetivo. Na prática, a regra e a superior finalidade federativa marcada pelo texto constitucional em vigor foram burladas pela produção de normas jurídicas que, ao invés de estabelecer um valor para os subsídios dos agentes públicos, impôs, ao contrário, um sistema de reajustamento automático de valores que despreza a realidade econômica de cada entidade federativa, dissociando definitivamente os valores pagos aos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário do elemento orçamentário.
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A proposição que temos sob exame oferece uma resposta objetiva a essa distorção, vedando, diretamente, as vinculações remuneratórias automáticas.
Assim e por isso, por recuperar a moralidade do sistema e devolver o modelo ao seu curso original, nossa inclinação é favorável à aprovação da proposição em análise.
Cumpre, portanto, somente um ajuste de fundo técnico. Ao remover a previsão de equiparação remuneratória dos Ministros do TCU do art. 73 e alocar um novo modelo no art. 93, V, ambos da Constituição Federal, a proposta incorre em deficiência de localização topológica da matéria, já que este último dispositivo é única e exclusivamente voltado ao regramento do Poder Judiciário, sendo de todo estranha a previsão relativa ao Tribunal de Contas da União, órgão constitucional autônomo auxiliar do Poder Legislativo. À guisa de correção, estamos oferecendo, com este parecer, emenda saneadora da deficiência apontada.
Além disso, Sr. Presidente, nós incluímos a sugestão apresentada pelas entidades que citei no início dessa exposição e suprimimos da proposta de emenda constitucional a expressão “até”, que seria constante na nova redação do art. 93, V, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, Sr. Presidente, e sem prejuízo de eventuais alterações futuras a partir da análise do debate com as entidades, visto que, automaticamente, teremos o pedido de vista a esta matéria, somos pela aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição nº 62, de 2015, com as emendas que integram este parecer, a que citei e a emenda do §3º do art. 73 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação, removendo-se no inciso V do art. 93 a referência aos Ministros do Tribunal de Contas da União.
É esse o relatório, Sr. Presidente.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra a Senadora Gleisi.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Obrigada.
Independente de o Senador Aziz ter solicitado vista, eu queria já fazer um pedido de vista coletiva, mas eu queria fazer um agradecimento público, aqui, ao Senador Randolfe pelo relatório apresentado e, sobretudo, pela forma como conduziu até agora, inclusive ouvindo a todos e propondo também fazer correções ao projeto.
Eu julgo este um dos projetos importantes que esta Casa vai votar. Eu lembro que quando, no final do ano passado, fizemos a discussão dos subsídios dos Parlamentares e, portanto, dos Ministros do Supremo, isso desencadeou um aumento por todo o País aos Deputados Estaduais, a juízes, a desembargadores, a vereadores e quando a imprensa reclamava ou solicitava desses atores por que tinham tido o aumento relativo igual ou pelo teto que a Constituição definia diziam que a responsabilidade era do Congresso Nacional.
A responsabilidade do Congresso Nacional não é de dar aumento para vereador, para deputado, para juízes e magistrados estaduais. A Constituição é clara: nós temos a função e o dever de estabelecer a remuneração dos Ministros do Supremo, a nossa remuneração e aí o teto estabelecido já pela Constituição para os demais ministros dos tribunais federais. Agora, a Constituição é clara, ela fala que há um teto e até este teto as assembleias legislativas, as câmaras de vereadores, vão discutir a remuneração de seus pares.
Então, o que nós estamos fazendo é não permitir que esse aumento seja automático. A cada discussão de remuneração que nós fizermos no Congresso Nacional, as assembleias legislativas terão de fazer e as câmaras de vereadores também. Assim nós asseguramos que seja cumprido o limite imposto pela Constituição, mas, também, asseguramos que essa discussão leve em consideração a realidade das finanças de cada ente federado.
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Então, agradeço muito ao Senador Randolfe pelo relatório e, claro, peço também ao Senador Aziz, que está pedindo vista, a avaliação desse projeto e que possamos votá-lo já na próxima reunião da CCJ.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu queria, de maneira também muito sucinta, cumprimentar a Senadora Gleisi Hoffmann pela autoria, eu tive a honra de ser o primeiro a subscrever a sua iniciativa pela relevância fundamental desse projeto, até porque a Constituição Federal no art. 37, inciso XIII, já veda a vinculação dos demais servidores. É fundamental que os agentes públicos tenham a responsabilidade de adotar as leis específicas.
Então quero cumprimentá-la e espero que, na semana que vem, possamos votar favoravelmente essa importante proposta de emenda à Constituição.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, pela ordem, rapidamente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Só para comunicar ao Plenário da Comissão que recebi agora emenda de autoria de S. Exª o Senador Roberto Rocha, que, diante das considerações, propõe manter a essência do inciso V, acrescentando-lhe somente a cláusula de vedação de vinculação remuneratória automática de outras carreiras do serviço público, aos subsídios dos membros do Poder Judiciário.
Como obviamente teremos vista do projeto, no momento oportuno, ou seja, anterior à votação, eu proferirei o meu parecer sobre a emenda de S. Exª o Senador Roberto Rocha.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão.
Senador Omar com a palavra.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Maioria/PSD - AM) - Sr. Presidente, eu queria pedir vista do projeto e comprometo-me a entregá-lo na semana que vem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo vista coletiva ao projeto.
Item 27:
ITEM 27
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 68, de 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a exigência de compensação das horas no caso de servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
Autoria: Senador Romário
Relatoria: Senador Sérgio Petecão
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das Emendas n° 2 e 3-CDH.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para proferir o relatório.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Maioria/PSD - AC) - Presidente, eu vou direto ao voto, mas antes queria só fazer um registro por entender que este projeto é um projeto do Senador Romário, tem um alcance social muito importante. Trata da exigência de compensação das horas no caso do servidor público federal que tenha filho ou dependente portador de deficiência física.
Vou ao voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto de lei do Senado nº 68, de 2015, acatando as emendas nºs 2 e 3 da CDH, emendas modificativas.
Então, queria parabenizar o nobre Senador Romário pelo projeto e peço aos meus colegas Senadores que possamos aprovar esse projeto, porque ele tem um alcance social muito grande.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o parecer.
Não havendo oradores, em votação.
Aliás, esta votação é nominal, ressalvadas as emendas.
O modelo de votação já está no painel, de forma que os Srs. Senadores poderão exercer o seu voto.
R
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Consulto o Plenário: falta algum Senador votar? (Pausa.)
V. Exª pode votar. O painel está aberto. (Pausa.)
Consulto novamente se algum dos presentes ainda não exerceu o direito de voto. (Pausa.)
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Resultado: SIM, 15 votos; NÃO, 01 voto.
Não houve abstenções.
Aprovado o projeto.
Consulto os Srs. Senadores se concordam que possamos repetir a votação do projeto para as emendas. (Pausa.)
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Não havendo objeção, o projeto está aprovado, com as respectivas emendas.
A matéria vai ao plenário.
Item 13:
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 532, de 2009
- Terminativo -
Determina que os concursos públicos para ingresso na carreira de magistério garantam a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas por disciplina.
Autoria: Senador Cristovam Buarque
Relatoria: Senadora Angela Portela
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte;
- Votação nominal.
Concedo a palavra à Senadora Ângela Portela, para proferir o seu relatório.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Muito obrigada, Senador José Maranhão.
Esse projeto do Senador Cristovam Buarque, que é uma referência na educação do nosso País e aqui no Senado Federal, visa resolver um problema muito grave nas escolas públicas do nosso País, que é a falta de professores em todas as disciplinas.
Com a aprovação deste projeto, queremos resolver essa questão e oferecer a continuidade de um serviço público que é tão importante para os nossos alunos, para as nossas escolas públicas e que é assegurado na Constituição.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB. Fazendo soar a campainha.) - Vamos fazer silêncio porque há uma oradora na tribuna.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Vamos à leitura do relatório, Sr. Presidente.
O projeto determina a inclusão do §3º no art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevendo que, na definição do número de vagas para professores da rede pública de ensino, os órgãos correspondentes prevejam uma disponibilidade de profissionais no mínimo 5% superior ao exigido, para assegurar que não haja escassez de professores para substituir aqueles em programa de formação ou licença por causas previstas em lei.
O autor do projeto, em sua justificação, argumenta que a substituição dos professores nos diversos casos de afastamentos, concessões e licenças representa uma grande dificuldade para os sistemas públicos de ensino, causando grave prejuízo aos alunos.
A matéria já foi aprovada na Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
No tocante à constitucionalidade da proposição, a matéria se estriba, no plano da competência material, no art. 23, V, da Lei Maior, que determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem perseguir o objetivo comum de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Com respeito à competência legislativa, o PLS nº 532, de 2009, tem o seu fundamento no art. 22, XXIV, da Constituição, que atribui à União, de forma privativa, competência para editar normas sobre diretrizes e bases da educação nacional. O art. 24, IX, por sua vez, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Não há reparos a fazer à matéria, nos aspectos de juridicidade e regimentalidade.
Quanto ao mérito, trata-se, sem dúvida, de providência das mais importantes, na direção de se buscar solução para o grave problema da falta de professores em exercício nas escolas públicas do País, conforme registrou a Comissão de Educação em seu parecer.
Impõe-se, entretanto, fazer alguns ajustes na proposição, nos aspectos formais e de redação.
Inicialmente, é necessária a renumeração do dispositivo que se pretende incluir no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que, após a apresentação do PLS nº 532, de 2009, e seu exame pela Comissão de Educação, aquele artigo já recebeu um § 3º, introduzido pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dá outras providências.
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Ademais, cabe alterar o comando do seu art. 1º, para adequá-lo à técnica legislativa.
Finalmente, parece-nos adequado promover uma alteração na redação do dispositivo que se pretende inserir na Lei nº 9.394, de 1996, para deixar mais explícito o seu objetivo, que é o de determinar que os sistemas de ensino manterão, em cada disciplina, professores em número excedente que corresponda, no mínimo, a cinco por cento das respectivas necessidades, destinados a substituir os profissionais afastados para aperfeiçoamento profissional ou por licenças previstas em lei. Dessa alteração, decorrerá a necessidade de se ajustar a ementa da proposta.
III - VOTO
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2009, com as seguintes emendas:
Dê-se à ementa do PLS nº 532, de 2009, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer a obrigação de os sistemas de ensino manterem professores destinados a substituir os profissionais afastados para aperfeiçoamento profissional ou por licenças previstas em lei.”
Dê-se ao art. 1º do PLS nº 532, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
‘Art. 67. ..............................................................
...............................................................................
§ 4º Os sistemas de ensino manterão, em cada disciplina, professores em número excedente que corresponda, no mínimo, a cinco por cento da respectiva necessidade, destinados a substituir os profissionais afastados para aperfeiçoamento profissional ou por licenças previstas em lei.’ (NR)”
Sr. Presidente, esse é o nosso relatório para aprovação do projeto de lei do Senador Cristovam Buarque.
Muito obrigada.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, para discutir.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Maioria/PSD - AM) - O Senador Omar Aziz também está inscrito depois e o Senador Antonio Anastasia em terceiro lugar.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Veja V. Exª, Sr. Presidente, veja meus caros colegas, os perigos da legislação suplementar. A União edita normas gerais e os Estados e Municípios, as normas específicas de cada Estado. A pretexto de interditar a legislação com normas gerais, a União, através do Congresso Nacional, cada vez mais, invade a esfera de competência dos Estados e Municípios. Cada vez mais, é a gulodice legislativa da União.
Por isso é que eu tive muita reserva para a aprovação destas...
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Legislativa e fiscal...
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - E fiscal. Aqui se costuma falar de boca cheia de Município, Federação e tal, mas, quando há uma oportunidade para fazer uma ingerência na esfera de autonomia dos Estados e Municípios, o Congresso realmente não hesita, invade. É o caso desse projeto, na minha opinião.
A pretexto de legislar sob diretrizes de base da educação nacional, nós estamos aqui, se esse projeto for aprovado, ditando regras para a realização de concurso, nos Estados e Municípios. A regra geral, a regra contida no projeto original, previa a realização, a contratação de 5% a mais, do conjunto. Agora, na emenda da nossa querida colega, são 5% a mais em cada disciplina. História 5% a mais; Ciências, 5% a mais; Português, 5% a mais.
Quer dizer, nós estamos, cada vez mais, engessando a autonomia dos Estados e Municípios na gestão de algo que é próprio dos Estados e Municípios, que é a educação. Estamos impondo encargos aos orçamentos já combalidos dessas unidades da Federação.
Então, claro, eu tenho devoção pelo meu querido colega Cristovam Buarque, mas eu penso que, nesta matéria, ele está equivocado e, por isso, com todo o respeito ao parecer da Relatora, eu vou votar contra.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Omar Aziz.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Maioria/PSD - AM) - Sr. Presidente, com todo o respeito ao Senador Cristovam Buarque, todos nós o respeitamos, e ao relatório da nossa colega Senadora Ângela Portela, mas vamos à prática, ao dia a dia de um governador ou de um prefeito.
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É fácil escrever uma lei, difícil é praticá-la.
Em relação às escolas públicas brasileiras hoje, você pode fazer o processo seletivo que for - não é concurso público, é processo seletivo - que não se consegue preencher as vagas para ter o número de professores suficientes em matérias como Matemática, Física, Ciências. Muitas vezes, um professor no ensino médio está dando uma matéria que não é relacionada nem com a formação dele só para preencher aquela vaga, daí o grande problema dos nossos IDEBs, das outras avaliações que são feitas. Não se encontra professor em prateleira. Nós não formamos professores, como queremos tê-los? Mas ainda: 5% a mais de professores sendo pagos em qualquer Estado?! O maior número de servidores que está alocado ou no Município que está alocado é nas Secretarias de Educação. Imaginem uma Secretaria que tem 30 mil, 40 mil contratos! Não são professores, são contratos, porque você contrata o professor e você paga por contrato o professor. Se aumentar em 5%, quem vai pagar essa conta? Como será paga essa conta?
Acho que isso é uma política que estamos invertendo. Primeiro, tínhamos que focar na formação de profissionais, de professores, para, depois, procurarmos adequar essa realidade. Por isso, eu vou votar contra não a matéria em si. Ela é importante, sim. Mas, primeiro, que isso não vai acontecer, não vai se concretizar, não tem como se concretizar se ter 5% de reserva em Estado nenhum; Estado nenhum tem 5% a mais de professores para redes estaduais. Não há. Nos Municípios, muito menos. No meu Estado não tem, infelizmente não tem, porque todo ano o governador faz processo seletivo, e não conseguimos preencher o número de vagas.
Lá, todo mundo sabe, há um grande respeito pelos professores, mas, infelizmente, eles são sacrificados, porque, muitas vezes, não existe substituto para ele naquele momento em que mais se precisa numa escola.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente, eminente Senador José Maranhão, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, percebemos já, pelo teor da discussão deste projeto, que o tema é polêmico. Evidentemente que todos nós somos a favor de que a rede pública, tanto a federal, estadual quanto municipal, tenha os professores sempre à disposição. E, por isso, o mérito do projeto, Senador Cristovam, e o esforço da Senadora Ângela Portela, digna Relatora, para acolher essas ideias.
Mas, lamentavelmente, o que está colocado é absolutamente inexequível. Inclusive eu recebi no mês de maio deste ano, acho que todas as Srªs Senadoras e os Srs. Senadores receberam, uma carta da Undime, que é a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Secretários Municipais de Educação, demonstrando que o projeto é inviável sob o ponto de vista prático.
Em primeiro lugar, pelo custo que cria colocando o contingente de reserva de 5%, que ficariam, num primeiro momento, sem dar aulas, mas recebendo, e, num segundo momento, como bem lembrou o Senador Aloysio, pela intromissão na autonomia federativa.
Desse modo, eu gostaria de solicitar vista do projeto, para, em comum acordo com a Srª Relatora e com o autor, tentar identificar alguma saída que, ao mesmo tempo, atenda à pretensão, mas dentro da figura dos excedentes, como lembrava há pouco a Senadora Simone Tebet, que já existem, sem criar custos aos Estados e Municípios, mas sobretudo preservando a autonomia dos entes federados.
Portanto, solicito vista do projeto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Se o Senador Antonio Anastasia concordar, ainda temos uma oradora previamente inscrita, Senadora Simone Tebet, depois voltaremos ao seu pedido de vista.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Na mesma linha do Senador Aloysio, do Senador Omar e do Senador Anastasia, aqui acho que temos algumas questões não só de ordem jurídica, mas práticas também.
Primeiro, nós temos um vício de iniciativa no que se refere às competências dos Estados e Municípios. Estados e Municípios têm autonomia administrativa e financeira em relação a essa questão, mas, na linha do Senador Omar, não podemos nos esquecer de, quando isso acontece, quando um professor precisa se ausentar de sala de aula por motivo de licença, normalmente para tratar da saúde, ou para fazer um aperfeiçoamento profissional, existe uma permissão legal que se chama "professores convocados".
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Eles são chamados, depois de um processo seletivo rápido, às vezes curricular, para temporariamente substituírem os professores em sala de aula. Esses convocados são inclusive fiscalizados hoje pelo Ministério Público para que não se substitua o concurso pela convocação. Portanto, na questão prática, nós já temos a solução: na ausência do professor por licença ou por qualquer tipo de afastamento, há a possibilidade legal de se convocar outro profissional.
O que poderíamos fazer no sentido de aprimorar e melhorar esse processo de seleção dos convocados, quem sabe, Senador Crivella...
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sim, mas aqui no Congresso...
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Mas eu estou falando na realidade fática dos Municípios listados, que são inclusive fiscalizados pelo Ministério Público.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Mas não é tarefa nossa, do Congresso.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - O que podem fazer os Estados e Municípios ao legislar é inclusive estabelecer que os convocados sejam chamados por ordem de classificação no concurso. Aqueles que foram classificados e não foram nomeados poderão ser convocados nesses casos, mas não no que se refere à competência dos Estados e Municípios, eu vejo um vício de iniciativa.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Continua em discussão ou está suspensa, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vou suspender agora porque houve pedido de vista do projeto. O pedido de vista suspende a discussão.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Podemos voltar a discutir na outra reunião. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedida vista, o projeto sai de discussão.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Vista coletiva, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo a vista coletiva solicitada por V. Exª.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, está pronto meu parecer a dois projetos de lei de autoria do Senador Ricardo Ferraço: o Projeto de Lei nº 537, que regulamenta o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, que trata do Código Tributário Nacional, com a finalidade de estabelecer regras a procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins tributários; e o Projeto de Lei nº 538, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, o mesmo diploma legal, o Código Tributário Nacional.
Eu solicito a V. Exª que, quando convier, coloque na pauta para leitura, eventual pedido de vista e deliberação deste Plenário.
Além disso, Sr. Presidente, se couber, já está pronto também o relatório do item 3, de minha autoria. Já está pronto, à disposição. Quando V. Exª achar por bem, eu gostaria de fazer a leitura do relatório.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Randolfe Rodrigues. Eu vou presidir interinamente, enquanto se relata um projeto de que é relator o nosso Presidente, e ele certamente tomará a sequência da reunião, na definição da nossa pauta, mas tenho certeza de que considerará com muita atenção o pedido de V. Exª, que tem o meu pleno endosso e aprovação.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Desse modo, item 14 da nossa pauta.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 170, de 2015
- Terminativo -
Acrescenta o art. 105-B à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, nas eleições de 2016.
Autoria: Senador Romário
Relatoria: Senador José Maranhão
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com a emenda que apresenta.
Observações:
- Votação nominal
Concedo a palavra ao nosso Presidente, Senador José Maranhão, para proferir o seu relatório.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Maioria/PMDB - PB) - Relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 170, de 2015, de autoria do Senador Romário, que acrescenta o art. 105-B à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, nas eleições de 2016.
Relatório.
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O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 170, de 2015, de autoria do Senador Romário, tem por objetivo alterar, excepcionalmente, o período noturno do horário da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, previsto para se realizar na quarta-feira, dia 7 de setembro de 2016, das 20h30 às 21h.
A proposta pretende a antecipação do período noturno da propaganda eleitoral no referido dia, para que seja realizada entre as 19h e 19h30.
Nos termos da justificação do projeto, a Cerimônia de Abertura dos Jogos Paralímpicos - Rio 2016 está prevista para ocorrer a partir das 20h16 exatamente no dia 7 de setembro de 2016, na quarta-feira. O horário, 20h16, foi escolhido em razão do simbolismo pelo ano de 2016.
O PLS foi despachado a esta Comissão para proferir parecer em discussão terminativa.
Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regimental.
Análise.
Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não há qualquer ofensa material ou formal à Constituição Federal de 1988.
No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram, tampouco, quaisquer vícios impeditivos da tramitação do projeto.
Acerca do mérito, louvamos a proposição.
Trata-se de evento de grande interesse, uma vez que é a primeira vez que o Brasil tem a oportunidade de sediar os Jogos Paralímpicos.
Além disso, a cerimônia de abertura se mostra como bela oportunidade de promover a pessoa com deficiência em horário nobre na rede de TV aberta.
De outra banda, não vislumbramos maior prejuízo na mudança, em caráter excepcional, do horário de propaganda eleitoral noturna por apenas um dia, qual seja o 7 de setembro de 2016.
Quanto à técnica legislativa, no entanto, vislumbramos um reparo a fazer. O PLS acrescenta à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, um novo art. 105-B. Desse modo, o dispositivo constaria nas Disposições Finais da lei. Todavia, o dispositivo acrescentado pela proposição é norma de caráter transitório, exaurida após a data de abertura dos Jogos Paralímpicos de 2016. Por isso, entendemos que seja melhor que o artigo a ser acrescido seja numerado como 89-A, situando-o, portanto, na parte dedicada às Disposições Transitórias do diploma legal alterado.
Voto.
Nesse sentido, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 170, de 2015, e, no mérito, pela aprovação, com a emenda de redação a seguir:
EMENDA Nº - CCJ.
Dê-se a seguinte redação à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 170, de 2015:
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 170, de 2015, de autoria do Senador Romário, que acrescenta o art. 89-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, nas eleições de 2016.
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 89-A:
Art. 89-A. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, prevista para a quarta-feira, dia 7 de setembro de 2016, das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, será realizada, excepcionalmente, das dezenove horas às dezenove horas e trinta minutos.”
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Sala das Comissões.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Para discutir, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Coloco em discussão a matéria.
Com a palavra, o Senador Marcelo Crivella, para discussão.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Presidente Anastasia, Sr. Relator, Senador Maranhão, quero aqui enaltecer a preocupação do Senador Romário com o processo eleitoral do ano que vem para realmente não termos o conflito de horários na abertura das Olimpíadas.
Agora, até gostaria de perguntar ao Senador Anastasia e aos colegas juristas da Comissão se um evento, uma circunstância poderia ficar inscrita na lei. Fico imaginando se o Congresso Nacional não deveria dizer que o Tribunal Superior Eleitoral deverá tomar providências no sentido de não haver concomitância no programa eleitoral gratuito com a abertura das Olimpíadas ou com qualquer outro evento; fazer uma regra geral, uma regra que pudesse contemplar não só esse evento como todos mais.
Acho apenas que, se deixarmos inscrita uma questão de momento na lei, será letra morta no futuro, embora, como Relator, esteja de pleno acordo que tenhamos que tomar uma providência para não chegar o momento da eleição e termos dois horários. Isso pode ocorrer mais na frente com algum outro tipo de evento.
Essa é a sugestão, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Marcelo Crivella.
Como V. Exª me dirige uma indagação, respondo que, em tese, sim, me parece possível uma redação que permita isso, de modo genérico. Não sei o andamento processual. Agora, estava vendo a redação na votação terminativa desse projeto. Talvez outro projeto de vossa autoria permita exatamente um comando genérico para que o Tribunal Eleitoral supra situações fáticas como essa a que V. Exª se refere.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Em respeito às mais altas tradições políticas e à genialidade política do Sr. Relator, deixaria para dar sugestão lá na Câmara dos Deputados; seria uma emenda, depois voltaria para cá e poderíamos transformar isso num projeto perene.
É terminativo, Sr. Presidente. Acho que devemos aprovar e mandá-lo para Câmara.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado.
Senador Antonio Carlos Valadares, para discutir.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, votarei favorável, porém, apesar da iniciativa louvável do nosso Senador Romário, do PSB, tenho dúvidas se teremos tempo suficiente para a aprovação dessa regra, uma vez que a Constituição diz que uma regra eleitoral só é válida se for aprovada um ano antes da eleição.
A matéria é terminativa, vai para a Câmara dos Deputados. Será que, no caso de o Tribunal Superior Eleitoral julgar essa regra ineficiente, já que não prevaleceu um ano antes das eleições, ela terá validade? Mas votarei favorável, torcendo para que a Câmara, como o projeto é terminativo, vote até a próxima sexta-feira, o que seria impossível.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Maioria/PMDB - PB) - Queria ponderar ao Senador...
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Vamos votar, porque estaremos dando um recado favorável à iniciativa do Senador Romário e ao grande relatório do nosso Senador Presidente.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Maioria/PMDB - PB) - Queria ponderar ao Senador Valadares, que, aliás, tem se demonstrado muito eficiente com o formalismo da própria lei, me parece que essa questão aí não é uma questão substantiva de prazo, por exemplo, é uma questão que poderia inclusive ser tratada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, em instrução, acho que não implica...
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - V. Exª está dando uma opinião positiva e torço que seja verdadeira e venha a se concretizar, mas tenho dúvidas sobre a validade dessa proposta, se, aprovada ainda este ano, irá valer no próximo.
Agradeço a V. Exª.
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O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Maioria/PMDB - PB) - Veja bem, a Justiça Eleitoral, ou melhor, o legislador não pode legislar senão até um ano antes do período eleitoral em matéria substantiva, matéria que fere direitos dos candidatos disputantes, dos partidos políticos, das organizações políticas, enfim. Mas, aí, é simplesmente uma questão de procedimento, de mudança de horário. Em questões dessa natureza, repito, o próprio Tribunal Superior Eleitoral poderia legislar em instrução.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Com a palavra, Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Eu gostaria, antes de mais nada, de parabenizar o autor e chamar a atenção dos nobres colegas para o fato de que, na realidade, esse projeto não está preocupado com o processo eleitoral. Ao contrário, a propaganda iria exatamente no horário da abertura dos Jogos Olímpicos de 2016, ou seja, estaria retirando da população brasileira o direito de, por meio da televisão, dos meios de comunicação, ver a abertura dos Jogos Olímpicos que, pela primeira vez, não sei há quantos anos, estão sendo realizados no Brasil. Então, esse é o grande mérito do projeto do Senador Romário.
Em relação ao que foi colocado pelo Senador Crivella - e eu entendo sua preocupação -, eu acho que ele está sendo um pouco tímido, Senador Crivella. Eu acho que V. Exª deveria apresentar um projeto paralelo a este, autorizando o Tribunal Superior Eleitoral, em casos dessa magnitude, de eventos dessa grandeza, dando a liberdade de determinar, por meio de resolução do próprio tribunal, a mudança do horário eleitoral. Seria, talvez, outro projeto, até para não prejudicar este e estender para os demais eventos. Também não vejo, neste caso - é uma opinião bastante particular -, nenhum impedimento em relação ao lapso temporal. Trata-se apenas de um procedimento e não há aqui questão maior de mérito. Lembro que o TSE, mesmo 24 horas antes da eleição, baixa resoluções normativas no que se refere a procedimento eleitoral e não a matéria de fundo.
Eu confesso que vou votar com muito gosto com este projeto, porque nós não estamos aqui pensando no processo eleitoral, mas sim no direito da população brasileira de ver, ao vivo, a abertura dos Jogos Olímpicos de 2016.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone.
Trata-se, no caso, da famosa lei de efeito concreto; por isso mesmo, de natureza administrativa.
Desse modo, não havendo mais quem queira discutir, nós passamos à votação do projeto, ressalvada a emenda.
Trata-se de votação terminativa nominal.
As Srªs e os Srs. Senadores já podem votar. Informo aos Srs. Senadores que podem votar, por gentileza.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Oposição/PSDB - MG) - V. Exª fica muito bem nessa posição, Governador Anastasia.
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O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Presidente, nós vamos seguir com os terminativos agora? Vamos? Porque eu tenho o item 7 para relatar, que é terminativo também, na sequência. Senão eu vou almoçar em casa.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Estou encerrando a votação.
Aprovado.
Resultado: 15 votos SIM; zero votos NÃO.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, para uma orientação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Pois não, Sr. Senador Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Nós votamos todos os itens em caráter terminativo. Agora vamos retomar a Ordem do Dia?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Ainda temos, Sr. Senador Ricardo Ferraço, itens de caráter terminativo que serão votados. Inclusive, o próximo, também de relatoria do Presidente. E eu ficarei aqui, por generosidade dele, na Presidência provisória.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Agradeço a V. Exª a orientação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Só concluindo a votação, Srs. Senadores, indago às Srªs e aos Srs. Senadores se concordam que podemos repetir a votação do projeto para a emenda. (Pausa.)
Havendo a aquiescência, a emenda também está aprovada por 15 votos.
Aprovado o projeto, com a Emenda nº 1-CCJ, de redação.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Dando sequência, próximo item, item 12.
ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 141, de 2013
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer condições e restrições à adoção de Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento conciliatório nos casos de infração à legislação e às demais normas aplicáveis às prestadoras de serviços de telecomunicações.
Autoria: Senador Vital do Rêgo
Relatoria: Senador José Maranhão
Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do substitutivo que apresenta
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática;
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Votação Nominal.
Concedo a palavra ao Senador José Maranhão, nosso eminente Presidente, para proferir o seu relatório.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Maioria/PMDB - PB) - Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 141, de 2013, do Senador Vital do Rêgo, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer condições e restrições à adoção de Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento conciliatório nos casos de infração à legislação e às demais normas aplicáveis às prestadoras de serviços de telecomunicações.
Relatório.
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 141, de 2013, de autoria do Senador Vital do Rêgo, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer condições e restrições à adoção de Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento conciliatório nos casos de infração à legislação e às demais normas aplicáveis às prestadoras de serviços de telecomunicações.
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O projeto altera o art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997, de forma a instituir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cujo objetivo é incentivar as prestadoras de serviços a adequarem suas condutas previamente à imposição de sanções.
Nesse sentido, o art. 1º do PLS prevê que nenhuma sanção será aplicada à prestadora sem que lhe seja oferecida a oportunidade de reparar a conduta considerada irregular. Além disso, veda a imposição de encargos adicionais à prestadora que optar por celebrar o TAC antes da decisão de primeira instância.
O art. 1º do projeto também prevê que o compromisso de ajuste poderá ser proposto pela concessionária, a qualquer tempo, exceto em relação a processo administrativo para o qual tenha sido interposto recurso contra a decisão de primeira instância.
Na hipótese de já haver sido estabelecida multa em primeira instância, estipula-se que o TAC só poderá ser firmado após o pagamento de vinte por cento de seu valor.
Ademais, o art. 1º do PLS define as situações em que não será admissível a adoção de TAC, como, por exemplo, quando a infração for punível com suspensão temporária, caducidade ou declaração de inidoneidade da prestadora; quando esta reincidir no descumprimento de TAC ou comprovadamente houver agido de má-fé.
Segundo o art. 2º do projeto, a lei resultante de sua aprovação entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que restou demonstrado, ao longo de mais de quinze anos de atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que as condutas irregulares dos agentes econômicos não são coibidas ou resolvidas pela aplicação de multas. Assim, o excesso de multas apenas retiraria das empresas a capacidade para investir na solução dos problemas identificados.
Diante desse contexto, o projeto teria o objetivo de instituir uma solução conciliatória, que permitiria às empresas aplicar os recursos que seriam gastos em multas na melhoria dos serviços prestados.
A proposição foi distribuída inicialmente à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), que emitiu parecer favorável ao projeto, sem o oferecimento de emendas.
II - Análise.
Nos termos dos incisos I e II, caput, do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), cabe à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa, e, no caso, também quanto ao mérito do PLS.
De início, cabe reconhecer a constitucionalidade da proposição. Trata-se de matéria da competência legislativa da União, nos termos dos arts. 22, inciso IV, e 48, caput, da Constituição Federal (CF). A iniciativa parlamentar foi exercida com base no art. 61, caput, da Constituição Federal, e não se enquadra em qualquer hipótese de iniciativa privativa de outros Poderes.
Ademais, saliente-se que o projeto efetiva princípios constitucionais essenciais, como o princípio da celeridade, petrificado em nossa Carta Magna pelo inciso LXXVIII do art. 5º, e o princípio da eficiência.
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Também não há problemas do ponto de vista da juridicidade e da técnica legislativa, nem da tramitação do PLS, uma vez que foram obedecidas as disposições do Regimento Interno do Senado da República.
Quanto ao mérito, louvamos a presente iniciativa.
Conforme destacou o autor da proposição, ao justificá-la, restou demonstrado, pela experiência de mais de quinze anos de atuação da agência reguladora, que as condutas irregulares dos agentes econômicos no setor de telecomunicações não são coibidas ou resolvidas nem pelo risco de sanção, nem pela efetiva aplicação de pesadas multas. Impõe-se, assim, uma solução alternativa, que efetivamente solucione os problemas dos consumidores.
A instituição do TAC constitui um forte incentivo para que as prestadoras de serviços busquem uma solução conciliatória, anteriormente à decisão de primeira instância. No caso, as empresas se sujeitarão apenas aos encargos previstos no próprio compromisso de ajustamento de conduta, livrando-se do pagamento de multas.
Além disso, a instituição de parâmetros claros e objetivos para a celebração de TAC permitirá uma atuação mais eficaz da Anatel na adequação de condutas irregulares por parte das prestadoras de serviços, em benefício dos consumidores e das próprias empresas, que poderão utilizar os recursos anteriormente destinados ao pagamento de multas à adequação dos serviços prestados.
Contudo, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, propomos alguns ajustes que tornem a utilização do TAC menos restrita e mais ágil.
Nesse sentido, apresentamos emenda substitutiva com o objetivo de excluir a vedação à propositura de TAC em relação a processo administrativo para o qual a prestadora haja interposto recurso contra a decisão de primeira instância. A celebração de TAC, desse modo, poderá ser proposta a qualquer momento.
Pertinente, ainda, excluir a vedação à celebração de novo TAC com o mesmo objeto de outro celebrado nos três anos anteriores, assim como reduzir o percentual exigido do pagamento de eventual multa que já tenha sido estabelecida em primeira instância para que se possa firmar o TAC, de vinte para dez por cento.
Por fim, consideramos oportuno restringir o período de vedação relativo à adoção de novo TAC, quando a prestadora for reincidente no seu descumprimento. Atualmente previsto em cinco anos, consideramos oportuno restringi-lo para quatro.
Voto.
Diante de todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLS nº 141, de 2013, e, no mérito, votamos pela sua aprovação, na forma da seguinte emenda substitutiva:
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EMENDA Nº - CCJ (Substitutivo)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 141, DE 2013
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer condições e restrições à adoção de Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento conciliatório nos casos de infração à legislação e às demais normas aplicáveis às prestadoras de serviços de telecomunicações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 175 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa e sem que seja oferecida à prestadora a oportunidade de reparar a conduta considerada irregular, nos termos do regulamento.
§ 1º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
§ 2º O compromisso de ajustar conduta irregular poderá ser proposto, a qualquer tempo, pela prestadora.
§ 3º Não serão imputados compromissos adicionais à prestadora que se propuser a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) antes da decisão de primeira instância nos processos administrativos instaurados para apuração da conduta irregular.
§ 4º Não será firmado TAC antes do pagamento de dez por cento do valor da multa, quando já estabelecida em primeira instância.
§ 5º Não será admissível a adoção de TAC em quaisquer das seguintes situações:
I - se a infração for punível com as sanções previstas nos incisos III a V do art. 173;
II - se a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de TAC vigente;
III - se a prestadora reincidir no descumprimento de TAC;
IV - se a prestadora houver comprovadamente agido de má-fé ao cometer a infração ou durante o respectivo processo de apuração;
V - se a irregularidade apurada for referente a serviço de interesse restrito.
§ 6º A vedação a que se refere o inciso III do § 5º vigorará por quatro anos, contados da data em que a prestadora for declarada reincidente no descumprimento de TAC.
§ 7º Serão arquivados os processos administrativos cujos objetos tiverem sido cobertos por TAC devidamente firmado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Relator, Presidente José Maranhão.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o Substitutivo oferecido ao projeto pelo eminente Relator.
Trata-se de matéria terminativa.
Votação nominal.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar.
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Se as Srªs e os Srs. Senadores já votaram, vamos encerrar a votação.
O substitutivo é aprovado por unanimidade - parabéns ao Sr. Relator - e será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria será encaminhada à Mesa, para as providências cabíveis.
Devolvo a Presidência ao eminente Senador José Maranhão, nosso querido Presidente.
O SR. VALDIR RAUPP (Bloco Maioria/PMDB - RO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Valdir Raupp.
O SR. VALDIR RAUPP (Bloco Maioria/PMDB - RO. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu sou Relator do item 7, de autoria do Senador Blairo Maggi. Eu pergunto se já passou, se ainda está em tempo. Eu tive que sair um pouco.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Esse projeto a que V. Exª se referiu é não terminativo. Nós vamos concluir a votação dos terminativos. Em seguida, passaremos a apreciar...
O SR. VALDIR RAUPP (Bloco Maioria/PMDB - RO) - Quantos terminativos temos ainda?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - São dois só.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, este era o último terminativo ou não?
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Faltam mais dois.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - É.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 15.
ITEM 15
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 74, de 2013
- Terminativo -
Dispõe sobre a comercialização de sinalizador náutico em todo o território nacional.
Autoria: Senador Vital do Rêgo
Relatoria: Senador Blairo Maggi
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Blairo Maggi, para proferir o seu relatório.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, pela ordem, rapidamente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, na lista dos terminativos, enquanto temos quórum, obviamente após o relatório de S. Exª o Senador Blairo Maggi, nós temos o item 3, de autoria também da Senadora Gleisi, do qual sou Relator, que também é terminativo, e o item 23, que trata do acordo de leniência, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, com a minha relatoria. Eu peço a V. Exª que, na lista dos terminativos, após o do Senador Blairo Maggi, incluamos a apreciação destes dois.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pois não, a Presidência anotou. Havendo quórum, nós vamos votar os projetos indicados por V. Exª.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Senador Aloysio Nunes, com a palavra.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, eu sou o Relator do item 20, projeto de autoria do Senador Francisco Dornelles. Ele é terminativo também. O parecer é pela prejudicialidade. Eu penso que, se V. Exª concordar, gostaria de apreciá-lo.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O que V. Exª está solicitando também é terminativo.
Com a palavra o Senador Blairo Maggi, para proferir o seu relatório.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Obrigado, Presidente. Vamos ao relatório.
Vem então a esta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 74, de 2013, de autoria do eminente Senador Vital do Rêgo, hoje Conselheiro do Tribunal de Contas, que positiva o dever de informar o adquirente de sinalizador náutico sobre o uso adequado do produto e os riscos advindos de sua manipulação incorreta.
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Destacam-se, ainda, as seguintes disposições: a) proibição da exposição do sinalizador náutico, para fins de venda, em local cuja altura do solo seja inferior a um metro e meio; b) proibição da venda de sinalizador náutico a menor de dezoito anos de idade; c) exigência de que o adquirente de sinalizador náutico se identifique no ato da compra; d) exigência de que o vendedor de sinalizador náutico seja pessoa jurídica credenciada junto à autoridade competente e mantenha cadastro de adquirentes pelo prazo mínimo de cinco anos; e e) caracterização do descumprimento dessa norma como infração administrativa, sem prejuízo de sanções civis ou penais cabíveis.
Em sua justificação, argumenta o autor do projeto que um maior cuidado com a venda de sinalizadores náuticos contribuirá para evitar a ocorrência de homicídios, como o que recentemente vitimou o torcedor boliviano de nome Kevin, de 14 anos de idade, em uma partida de futebol travada, no dia 20 de fevereiro de 2013, entre Corinthians e San José na cidade boliviana de Oruro.
Na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, o PLS nº 74, de 2013, foi aprovado em sua íntegra, sem emendas.
Não foram apresentadas emendas.
A análise deste projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania está em consonância com o art. 101, incisos I e II, alínea "d", do Regimento Interno desta Casa, segundo o qual compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, bem como opinar sobre direito comercial, tema do projeto, que trata da venda de sinalizadores náuticos.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto de lei analisado versa sobre direito econômico, matéria de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I, da Constituição), compreendida entre as atribuições do Congresso Nacional (caput do art. 48 da Constituição).
A iniciativa parlamentar é legítima, por força do caput do art. 61 da Constituição e porque a matéria não se inclui entre as reservas do §1º do mesmo artigo. Trata-se, portanto, de proposição legislativa formalmente constitucional.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto não apresenta vícios, porque busca efetivar os princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 170, inciso III, da Constituição) e da defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da Constituição), além do direito à saúde (art. 196 da Constituição).
As restrições que o projeto opera à liberdade de iniciativa econômica não são, por sua vez, excessivas, dado que fica assegurado o comércio de sinalizadores náuticos nas condições exigidas para a segurança do adquirente e do público em geral.
Quanto à juridicidade, observa o projeto os aspectos de: a) inovação, dado que altera os requisitos jurídicos aplicáveis à comercialização do sinalizador náutico; b) efetividade; c) adequação normativa, já que o tema deve estar previsto em lei ordinária; d) coercitividade, dado que os distribuidores de sinalizadores náuticos serão administrativamente sancionados se descumprirem as normas; e e) generalidade, porquanto as normas do projeto se aplicam, indistintamente, a todos os distribuidores de sinalizadores náuticos.
A proposição é vazada em boa técnica legislativa: não há inclusão de matéria diversa ao tema. As expressões utilizadas, por sua vez, preenchem os requisitos de redação das disposições normativas.
Acerca do mérito, o projeto merece prosperar, como bem anotei no parecer ofertado na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, in verbis:
O sinalizador náutico é instrumento obrigatório em quase todas as embarcações e que integra o conjunto de equipamentos de salvatagem, isso é, visa auxiliar o resgate e, portanto, a manutenção da vida daqueles que se encontrem a bordo de embarcação avariada ou que tenha naufragado.
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O seu uso, entretanto, fora das condições para as quais foi projetado, acaba por causar sérios riscos à incolumidade física alheia, como bem retrata o triste episódio ocorrido em Oruro, na Bolívia, momento em que um sinalizador foi disparado contra a torcida da equipe rival e, assim, acabou por vitimar de morte um adolescente torcedor.
Nesse contexto considerado, as medidas propostas pelo presente Projeto visam efetivar a função social da propriedade, dado que o adquirente de sinalizador náutico deverá se identificar, para que seu nome componha cadastro de usuários, a ser mantido pelo fornecedor do produto pelo prazo de cinco anos, fornecedor esse que somente poderá vender o produto se for previamente credenciado para tanto.
Tal medida facilitará identificar os detentores de tais equipamentos e, eventualmente, contribuirá para auxiliar a identificação daquele que causa dano a outrem em razão do manuseio e uso inadequado para a sua finalidade natural.
É também meritória a medida que proíbe a exposição de sinalizadores em prateleiras baixas, fato causador de risco à vida dos consumidores que estejam dentro de um estabelecimento comercial que oferte tais sinalizadores sem cumprir a nova regra, que é a de exigir ao menos um metro e meio de altura na prateleira exposta.
Por fim, impedir que menores adquiram o sinalizador é medida razoável e contribui para reduzir os riscos de manipulação inadequada do produto. Na mesma linha, exigir que a embalagem possua informações sobre o manuseio indevido também reduz os riscos de manipulação inadequada.
Em conclusão, o projeto deve ser aprovado, justamente para assegurar o uso adequado do sinalizador náutico e, assim, reduzir o risco de dano à vida alheia.
Voto.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 74, de 2013.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o parecer.
Facultada a palavra aos Srs. Senadores. (Pausa.)
Não havendo oradores, em votação.
A votação é nominal. (Pausa.)
Lembro aos Senadores que ainda não exerceram o seu voto, para fazê-lo. (Pausa.)
Encerrada a votação.
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Aprovado o parecer.
Aprovado o projeto.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Item 16.
ITEM 16
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 111, de 2011
- Terminativo -
Institui a Política Nacional de Tecnologia Social.
Autoria: Senador Rodrigo Rollemberg
Relatoria: Senador Walter Pinheiro
Relatório: Pela aprovação do Projeto com as Emendas aprovadas pela CCT e CAS, e uma emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, e pela Comissão de Assuntos Sociais;
- Em 05/08/2015, a Presidência concedeu vista coletiva, nos termos regimentais;
- Votação nominal;
Com a palavra, o Senador Walter Pinheiro para suas considerações finais.
O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - Sr. Presidente, não há mais necessidade de leitura do relatório, porque isso já foi feito.
Quero apenas chamar a atenção dos nobres pares que essa é uma matéria que trata do conceito de tecnologia social como conjunto de atividades envolvidas mediante um processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação. Portanto, no sentido de aliar o saber popular, a organização social e o conhecimento técnico-científico, principalmente e literalmente com o desejo do nobre autor dessa matéria de que isso seja voltado para inclusão social na melhoria da qualidade de vida e geradora de efetiva transformação social.
Portanto, trata do uso da tecnologia. E relaciona com isso as teses e as práticas de planejamento, pesquisa, desenvolvimento, criação, aplicação, difusão e avaliação de técnicas, procedimentos e metodologias com os dispositivos em equipamentos, obviamente, a partir da elaboração de conteúdos, com processos, serviços e inovação tanto no aspecto social quanto de inovação na gestão.
Essa já é uma introdução da inovação, uma vez que esse termo "tecnologia" social é uma introdução de novas tecnologias como melhoria, avanço e aperfeiçoamento das tecnologias existentes.
Estou dando mais um foco geral dessa matéria, a que agora nesta Comissão nos cabe dar exatamente o parecer sobre a sua técnica, juridicidade e constitucionalidade. Os aspectos mais técnicos eu tive também a oportunidade de trabalhar na comissão específica, que é a Comissão de Ciência e Tecnologia.
Acrescentei a essa matéria algo que já tinha sido apresentado pelo nobre Senador Rodrigo Rollemberg, algumas contribuições traduzidas aqui em emenda. Uma com essa definição que eu acabei de falar em relação ao que é a tecnologia social, portanto, para deixar muito claro o que é introdução de novas técnicas nesse ambiente produtivo ou social. O segundo aspecto que também inseri foi no sentido de incluir como objetivos principalmente o de estimular o associativismo e a criação, principalmente a incubação e o fortalecimento de empreendimentos cooperativos e solidários.
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A outra parte, também julguei importante dar uma contribuição a essa matéria, foi no sentido de tornar mais concisa, mais clara essa definição de tecnologia social na redação proposta, portanto, consistente, eu diria, para clarificar as atividades voltadas para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida.
Por último, Sr. Presidente, apenas busquei fazer uma correção, obviamente não me arvorando de ser o corretor geral da proposta apresentada pelo nobre Relator, mas de vez em quando encontramos algumas coisas em relação às quais seria importante contribuirmos com uma espécie de correção. A última emenda corrige um erro de numeração. É muito mais um ajuste redacional do que um reajuste de conteúdo. Portanto, esse é o nosso entendimento sobre a matéria.
E apresento o voto, Sr. Presidente, que é pela aprovação da matéria, uma vez que, como eu disse, seu conteúdo foi sobejamente discutido na CCT e na CAS. Com a intenção clara de contribuir, julgo que, com as correções e com tudo que foi apresentado, a matéria preenche os requisitos de constitucionalidade e técnica legislativa, já no objeto literalmente preparado para a apreciação pelos nobres pares.
Opino pela aprovação da matéria.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão.
Com a palavra, o Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero registrar as minhas felicitações ao ex-Senador e atual Governador Rodrigo Rollemberg por ter tido a iniciativa de apresentar este projeto e, pelo estudo feito de forma pormenorizada na CCT, ao Senador Walter Pinheiro, que foi o artífice das melhorias consubstanciadas neste projeto.
Eu gostaria de destacar que neste projeto são assegurados: o direito ao conhecimento e à educação, que é uma previsão constitucional; o direito de participar do patrimônio científico, tecnológico e cultural; o direito à vida, à alimentação e à saúde; o direito ao desenvolvimento; o direito de usufruir dos benefícios gerados pela tecnologia; e a adoção de formas democráticas de atuação. Sem dúvida alguma, o projeto atende ao princípio da igualdade esculpido na nossa Constituição para valorizar a presença das pessoas mais pobres nos avanços tecnológicos do nosso País.
Portanto, meus parabéns a Walter Pinheiro pelo estudo que fez, pelo trabalho que realizou, pelos debates que motivou na CCT, e também ao autor, atual Governador, nosso companheiro do PSB, Rodrigo Rollemberg.
O voto é favorável.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua facultada a palavra. (Pausa.)
Não havendo mais oradores que queiram discutir o projeto, encerro a discussão e passo à votação, que será nominal.
Srs. Senadores, o painel já está aberto. Podem começar a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - Senador Valadares, obrigado pelas palavras e principalmente pelo seu carinho que à nossa fronteira permanentemente brota.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Em matéria de avanço tecnológico, V. Exª é um dos campeões nesta Casa.
(Continua em processo de votação.)
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Consulto os Srs. Senadores para saber se falta alguém votar. (Pausa.)
Encerrada a votação.
Aprovado com 13 votos SIM, 01 (uma) abstenção e o voto do Presidente, que não pode ser expresso.
Aprovado o projeto, consulto os presentes para saber se podemos considerar as emendas também aprovadas. (Pausa.)
Aprovados o projeto e as Emendas nºs 1-CCT-CAS, 2-CCT-CAS-CCJ, 3-CAS-CCJ, 4-CAS-CCJ e 5-CCJ, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3, de 2011
- Terminativo -
Regulamenta, no âmbito da União, o limite remuneratório de agentes públicos de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal.
Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann.
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues.
Relatório: Pela rejeição do Projeto, por inconstitucionalidade, e pela apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição.
Observação:
- Votação nominal
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Obrigado, Excelência.
Vem ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº 3, de 2011, que regulamenta, no âmbito da União, o limite remuneratório de agentes públicos.
Sr. Presidente, trata-se, na verdade, de tema que deveria ser tratado por proposta de emenda constitucional, como já foi...
Fizemos ainda há pouco a leitura do relatório desse dispositivo. Nele nós fazemos a reprodução dos dispositivos da Constituição e, passando diretamente para a análise, dizemos o seguinte.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 101, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, pronunciar-se a respeito da constitucionalidade e da juridicidade.
A Emenda Constitucional nº 41, de 2003, alterou o art. 37, XI, da Lei Maior para dar-lhe nova redação.
Essa tentativa de conferir eficácia imediata à regra do teto remuneratório foi, contudo, apenas parcialmente exitosa. Algumas questões a respeito da aplicação do teto ainda carecem de disciplina legislativa. Pode-se, por exemplo, indagar se os limites remuneratórios nela previstos se aplicariam a quem, antes das alterações constitucionais que introduziram tais normas, já percebesse remuneração superior aos tetos fixados, questão que inicialmente foi objeto de uma solução compromissória do STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.875.
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Naquela oportunidade, o Tribunal entendeu que o princípio da irredutibilidade de vencimentos constituía uma modalidade qualificada de direito adquirido. Em razão disso, assegurou que os impetrantes do writ continuassem recebendo remuneração acima do teto constitucional, devendo a diferença ser absorvida pelos aumentos seguintes do teto, até o seu total desaparecimento.
Entendemos que a resposta aos questionamentos que colocamos nesta análise deveria ser única e válida para todos os entes da Federação, sob pena de, em assim não se procedendo, desenvolver-se uma babel de interpretações e regulamentações do art. 37, inciso XI, da Carta Magna, com prejuízo à segurança jurídica, à isonomia que deve reinar no tratamento da matéria e à própria força normativa da Constituição. No caso do acúmulo de remunerações, proventos ou pensões pagos por entes distintos da Federação, a edição de lei nacional reguladora do tema nos parece inafastável, ante a possibilidade sempre presente do surgimento de conflitos federativos.
Diante disso, Sr. Presidente, e passando imediatamente ao voto, dizemos o seguinte: ante o exposto, o voto é, nos termos do art. 133, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, pela rejeição, por inconstitucionalidade, do Projeto de Lei do Senado nº 3, de 2011, e pela apresentação da proposta de emenda à Constituição que, na verdade, é a proposta de emenda à Constituição já apresentada pela Senadora Gleisi Hoffmann e que foi o item 2 desta pauta que aqui apreciamos, que é a Proposta de Emenda à Constituição nº 62, de 2015.
Dessa forma, nosso parecer é pela inconstitucionalidade da matéria e pela apresentação da proposta de emenda à Constituição que já foi feita, conforme o item 2, PEC 62, de 2015.
É este o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão.
Com a palavra, a Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Obrigada, Sr. Presidente.
Eu queria agradecer o Senador Randolfe pelo relatório apresentado.
Quando apresentei esse projeto de lei, eu sabia que teria o vício da iniciativa, posto que é inconstitucional a iniciativa da Casa para definir tema sobre remuneração, mas eu queria fazer o debate. Fiquei no Poder Executivo por quase três anos e vi que o Poder Executivo, na realidade, era o único poder que exercia mesmo o teto remuneratório previsto na Constituição Federal, tendo em conta tanto o âmbito do Legislativo como o âmbito do Judiciário, e principalmente deste, em que não temos o teto estabelecido constitucionalmente vigorando. Infelizmente, uma série de verbas e outras remunerações acabam distanciando esses salários daqueles que deveriam ser, realmente, efetivados.
Então, minha intenção era trazer esse debate. Fico feliz que o Poder Executivo tenha mandado agora, nas inúmeras medidas de ajuste fiscal, também uma proposta para discutir o teto remuneratório dos servidores públicos. Sei que não é tão abrangente como a proposta que tinha apresentado, mas queria agradecer ao Senador Randolfe por, apesar de ter rejeitado meu projeto, ter apresentado uma alternativa, que vai dar a esta Casa e aos Parlamentares a possibilidade de discutir e definir matérias relativas à remuneração dos servidores.
Portanto, queria agradecer ao Senador Randolfe, concordar com o parecer que ele deu, embora possa aparentemente ser contraditório, porque vou concordar com um parecer que, na realidade, rejeita meu projeto, mas entendo que ele deu uma saída a esse tipo de matéria e que nós vamos poder voltar a discutir na Casa.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, agradeço à Senadora Gleisi e faço uma rápida retificação do meu voto no sentido do que, inclusive, a Senadora Gleisi aqui informou. Meu voto, no final, é, nos termos do art. 133, II e V, "a", do Regimento Interno do Senado Federal, pela rejeição, por inconstitucionalidade, do Projeto de Lei do Senado nº 3, de 2011, e pela apresentação da seguinte proposta de emenda à Constituição, que passo a ler a V. Exª:
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 2015
Altera o §11 do art. 37 da Constituição Federal, para atribuir a lei nacional a fixação de regras gerais sobre a aplicação do teto remuneratório dos agentes públicos. [A proposta passa a ter a seguinte redação:]
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.....................................................................
................................................................................
§ 11. Na aplicação do inciso XI, incumbe a lei federal dispor sobre:
I - as parcelas de caráter indenizatório, não computáveis para efeito dos limites remuneratórios;
II - os procedimentos e critérios uniformes a serem adotados quando o excedente remuneratório resultar da acumulação de remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive quando as fontes pagadoras pertencerem a Poderes ou entes diversos;
III - as normas de cooperação entre os entes federados na fiscalização do cumprimento dos limites remuneratórios.
Sr. Presidente, eu quero, em primeiro lugar, saudar e cumprimentar a Senadora Gleisi Hoffmann, porque este debate foi aberto por este projeto de lei de autoria de S. Exª. Considero que, embora não fosse possível a forma jurídica do projeto de lei do Senado, a forma está corrigida pela proposta de emenda à Constituição que apresento como resultado deste relatório sem demérito, ao contrário, inclusive acatando o mérito da proposta apresentada por S. Exª, a Senadora Gleisi Hoffmann.
Essa proposta, no meu entender, é moralizadora e aqui eu digo: o meu papel foi, única e exclusivamente, fazer a retificação da forma para que não fosse alegada alguma eventual inconstitucionalidade. Essa proposta, no meu entender, reitero, é moralizadora, no sentido de deixar claro quais são os tetos do funcionalismo público e a determinação por lei da vinculação desse teto.
Então, quero reiterar, Sr. Presidente, que só fiz a reforma da forma. O mérito todo é da Senadora Gleisi Hoffmann, por ter aberto o debate e por ter proposto o projeto.
Agora, sim, Sr. Presidente, é este o relatório.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, o Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Sr. Presidente, trata-se, de fato, de uma matéria extremamente complexa e muito relevante. Nós sabemos que, hoje, na doutrina e mesmo na jurisprudência, existem muitas dúvidas sobre o que significa o alcance do teto remuneratório, tendo em vista a existência de esferas federativas em que há servidores... Então, hoje, por exemplo, num caso concreto, um magistrado, muitas vezes, está impedido de dar aulas em uma universidade pública, em razão do acúmulo.
Por outro lado, indaga-se: o provento do aposentado integra ou não o teto remuneratório, na medida em que ele voltar a exercer um cargo público, muitas vezes até eletivo?
Exatamente diante dessa situação extremamente complexa e que gera diversas indagações, é de se louvar a iniciativa da Senadora Gleisi Hoffmann, que apresentou o seu projeto de lei, sabidamente como S. Exª aquiesce, de natureza inconstitucional pela iniciativa, não pelo seu conteúdo, que é excepcional. E o Senador Randolfe age bem, na medida em que apresenta um projeto de emenda à Constituição que permitirá ao Executivo, através de uma lei de sua iniciativa, talvez aproveitando as ideias que a Senadora Gleisi já colocou no seu projeto que não pôde prosperar pela iniciativa, os critérios objetivos relativos ao teto remuneratório, que tem sido um dos maiores tormentos não só na doutrina do Direito Administrativo, na aplicabilidade nas esferas federativas brasileiras, mas mesmo na nossa jurisprudência.
Então, veio em muito boa hora esse comando. Faço votos de que essa PEC seja aprovada e que, brevemente, o Governo Federal encaminhe lei que disponha de maneira definitiva e que termine, de fato, como disse também o nosso Relator, Senador Randolfe, com a questão de moralizar o tema, tendo em vista que as diversas brechas existentes acabam levando aos chamados penduricalhos, tão nocivos à composição da remuneração em relação ao teto remuneratório, previsto na nossa Constituição, que, desde 1988 até hoje, lamentavelmente não é respeitado. Criou-se, na verdade, uma imaginação: o teto deixou de ser teto para ser, na verdade, praticamente, uma casa sem teto, como aquelas que vemos em alguns países onde não há chuva, como em Lima, no Peru, por exemplo. É muito grave.
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Eu fico, então, satisfeito em ver que a matéria avança, e avança bem, aqui, no Senado Federal.
Parabéns à autora, parabéns ao Relator.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo mais oradores, encerro a discussão.
Preliminarmente, coloco em votação o projeto, que recebeu parecer pela rejeição por inconstitucionalidade.
Trata se de matéria terminativa.
Quem vota com o Relator vota "não".
Votação eletrônica nominal.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Quem vota com o Relator vota "não" ou vota "sim"?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - "Não" ao projeto.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Eu vou me abster. Eu vou votar contra mim mesma? Como é que eu faço isso? (Pausa.)
Sr. Presidente, só para ficar claro, então, porque há dúvidas no plenário, quem vota com o Senador Randolfe vota "não", pela rejeição do projeto?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A votação é do projeto.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - E a emenda constitucional ao relatório que ele apresentou vai ser votada em separado?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Sim.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Logo em seguida?
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Sim.
Eu consulto se algum Senador ainda não exerceu o voto. (Pausa.)
Encerrada a votação.
Rejeitado o projeto.
Passa-se, agora, à votação da proposta de emenda à constituição apresentada pelo Relator como conclusão do seu parecer. Essa votação será simbólica.
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As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam a proposta de emenda apresentada pelo Relator queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A matéria, agora, vai ao Plenário.
Item 23.
ITEM 23
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 105, de 2015
- Terminativo -
Acrescenta parágrafo ao artigo 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determinando que os acordos de leniência celebrados por entes da Administração Pública sejam homologados pelo Ministério Público.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o Substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Votação Nominal.
Concedo da palavra ao Senador Randolfe Rodrigues para apresentação do seu relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Obrigado, Sr. Presidente.
Passando diretamente para análise, a ideia desta matéria tem o fim de explicitar melhor o sistema de responsabilidades previsto na lei anticorrupção. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, foram feitas modificações nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A mudança que se propõe no art. 15, no sentido de que a comissão designada para a apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência está em melhor consonância ao princípio da eficiência. A redação atual, que prevê que o conhecimento a MP ocorrerá após a conclusão do processo administrativo, além de dar margem a prescrições vai de encontro ao combate à corrupção que tem na MP uma aliada essencial.
Já adentrando na questão do acordo de leniência em si, cabe esclarecer que ele é um instituto importado e alterado do Direito norte-americano, onde existem o “Plea Bargain”, ou pedido de negociação. Numa análise feita entre os acusados de crime em artigo publicado pela Universidade de Chicago, em 1979, Albert Alschuler sustenta que a negociação é pertinente e necessária, tanto do ponto de vista social, quanto do ponto de vista econômico.
Outro instituto também derivado do “Plea Bargain” é o Acordo de Colaboração Premiada, que se tornou mais amplamente conhecido após a Operação Lava Jato, e utilizado para quebrar o pacto de silêncio entre os membros de complexas organizações criminosas, que tanto sangram os cofres públicos. A experiência norte-americana demonstra que, nos casos de ações judiciais que demandam a participação do Ministério Público, a par da defesa da autonomia privada (ou direito da defesa de requerer a negociação), a presença e fiscalização do “Public Prosecutor” em tais acordos são essenciais.
No Direito brasileiro, cabe ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública incondicionada, bem como a sua presença é obrigatória nas ações de improbidade administrativa, como parte ou custos legis. Por mais que se deva preservar a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, o fato é que essa independência não pode acarretar um anacronismo ou levar que o sistema constitucional entre em uma contradição profunda no que diga respeito a provas e conclusões de processos administrativos e judiciais nos quais se discutam casos graves de corrupção e desvios de bilhões de reais. Dessa forma, o nosso sistema anticorrupção atual recomenda que o Ministério Público seja incluído no protagonismo da celebração de um acordo de leniência.
Dessa forma, a redação que se propõe ao art. 16 inclui a MP da seguinte forma: a Controladoria-Geral da União e os órgãos de controle interno dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, de forma isolada, ou em conjunto, com o Ministério Público, poderão celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte...
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"Da conjugação dos novos §§3º e 4º conclui-se que não obstante possa haver acordo de leniência celebrado sem o Ministério Público, somente quando este estiver presente na avença haverá empecilho a ajuizamento ou prosseguimento de ação por todos os legitimados das ações mencionadas no §3º do art. 16".
Na mesma linha, tendo em vista que o Ministério Público é exclusivo titular da ação penal, somente quando ele for parte do acordo de leniência, eventuais investigações criminais, bem como ações penais propostas, poderão ser definitivamente sepultadas em respeito absoluto à segurança jurídica que leva os cidadãos a acreditarem em suas instituições.
O art. 16, §9º, do Substitutivo prevê que a celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional, o qual somente voltará a correr em caso de descumprimento da avença. Em especial, diante da possibilidade de o acordo envolver práticas de crime, e na linha de alguns acordos penais que também suspendem o curso da prescrição (vide art. 89, § 6º), é imperioso que a celebração do acordo de leniência tenha o mesmo fim de impedir o fluxo prescricional, como forma de conferir resultado eficiente nas esferas administrativa, cível e penal, sem servir como instrumento de impunidade. Não é recomendável que o acordo de leniência apenas interrompa o fluxo do prazo prescricional e, após isso, ele volte a transcorrer, sob pena de ser usado como instrumento de impunidade.
Dessa forma, Sr. Presidente, a possibilidade de alienação compulsória do controle societário está prevista em nosso sistema jurídico na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, que institui o Sistema Financeiro Nacional, e deve estar em consonância com a função social da empresa. Atualmente, não se pode admitir que uma determinada sociedade pratique corrupção, tenha seus quadros principais cooptados por uma organização criminosa e que isso prejudique a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade e à manutenção de postos de trabalho.
Na mesma intenção de se preservar um sistema eficiente de combate à corrupção, propõem-se melhoramentos na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992, sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, com revogação dos §§ 1°, 7°, 8°, do art. 17, e o art. 20, caput.
O §7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, prevê uma fase de defesa preliminar prevê uma fase de defesa preliminar no rito das ações de improbidade que não atingiu a finalidade que a justificou, porquanto o que se tem visto é que, invariavelmente, as teses de defesa apresentadas na fase da contestação são simples repetição do que antes fora antecipado na fase de defesa preliminar. Ou seja, não houve contribuição para o exercício do direito de defesa. Por outro lado, a fase de defesa preliminar é a principal causa da grande demora da solução das ações de improbidade no primeiro grau de jurisdição.
Desde 2013, Sr. Presidente, o Conselho, o Conselho Nacional de Justiça vem estabelecendo metas com vistas a acelerar o julgamento das ações de improbidade e o que se tem visto, em regra, é o fracasso das varas judiciais federais e estaduais em cumpri-las, porquanto o rito burocrático e demorado os tem impedido.
A exigência de trânsito em julgado da ação de improbidade para fins de perda da função pública é outra demasia, que não existe em qualquer parte do mundo. Convém lembrar que os servidores públicos comissionados não possuem estabilidade e, mesmo os efetivos, dotados dessa garantia, estão sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa adotada no respectivo processo disciplinar.
Registre-se que a revogação do art. 20 da Lei de Improbidade, na prática, não atingirá aqueles agentes públicos a que leis complementares específicas ou a própria Constituição assegurem garantias específicas contra a perda da função pública.
Diante disso, Sr. Presidente, o voto, por tudo que foi exposto, é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 105, de 2015, de autoria de S. Exª, o Senador Ricardo Ferraço; e, no mérito, pela sua aprovação, na forma da seguinte emenda, que segue anexa ao projeto.
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Na emenda, nós alteramos o art. 1º, passamos nova redação ao art. 2º, incluímos o §1º e o §2º, o art. 15, o art. 16 e o §3º do art. 16, além de outros dispositivos a seguir. Essas emendas...
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - É outro projeto.
É outro projeto.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É um substitutivo. É acrescentar a emenda de S. Exª o Senador Ricardo Ferraço. Esse é o debate, Senador.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Mas a emenda ficou maior que o projeto.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Senador Aloysio Nunes, resultado...
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Se me permite, eu acho que o projeto do Senador Ferraço tinha um determinado objetivo, que é o Ministério Público manifestar-se...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Obrigatoriamente.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - ... obrigatoriamente nesses acordos de leniência. Agora, V. Exª introduz tamanhas novidades, e algumas delas bastante draconianas, como, por exemplo, a alienação compulsória em sede de medida liminar, que é uma medida irreversível. Quando o Código de Processo Civil trata da antecipação de tutela, um dos requisitos do cabimento da antecipação de tutela é exatamente a reversibilidade. Uma alienação, em caráter liminar, não tem volta.
Então, há uma série de questões polêmicas que V. Exª acrescenta que merecem ser efetivamente examinadas com cuidado, mas eu penso que deveriam ser examinadas num projeto autônomo, porque muda exatamente o escopo do projeto original.
Então, a minha sugestão é que nós possamos ficar com o projeto do Senador Ferraço, uma vez que V. Exª concorda com os termos em que ele foi apresentado, e examinar as demais propostas de V. Exª dentro de um projeto autônomo, para que ele pudesse ser examinado realmente com profundidade, como a iniciativa de V. Exª merece.
É essa a sugestão que faço ao ilustre Relator.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço, Senador Aloysio, e sua sugestão só vem a contribuir.
A ideia, na prática, é o seguinte: a iniciativa foi do Senador Ricardo Ferraço, e nós produzimos um debate - o Senador Ricardo Ferraço acompanhou -, envolvendo o Ministério Público e a Controladoria-Geral da União, para que pudéssemos construir um texto de acordo com os interesses, com as sugestões apresentadas por essas duas instituições. Não há prejuízo à sugestão do Senador Aloysio, portanto, eu sugiro que o encaminhamento... Obviamente será pedida vista, e, a partir do pedido de vista...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Presidente.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Presidente, se V. Exª concorda com essa sugestão, para que possamos fazer as coisas adiantarem, nós poderíamos, se o autor concordasse, desmembrar, e V. Exª apresentaria...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Permita-me, na condição de autor, evidentemente agradecer a dedicação do Senador Randolfe a essa questão, mas efetivamente ele incorpora um conjunto de objetos que não fizeram parte da proposta original. Originalmente, o que nós estamos propondo? Que obrigatoriamente o Ministério Público deva se manifestar na construção do acordo de leniência. Por quê? Porque o acordo de leniência se restringe a questões administrativas, e restam questões penais. Se o Ministério Público não tem assento na construção do acordo de leniência, isso gera insegurança jurídica, porque posteriormente o Ministério Público poderá solicitar inquérito, enfim, e isso tem produzido, no ambiente jurídico, toda uma vulnerabilidade, uma fragilidade.
Então, o sentido da minha proposta foi corrigir essa insegurança jurídica, mas, na prática, não impede que V. Exª, com uma iniciativa autônoma, possa trazer, para debate aqui na Comissão, esses temas que, em boa hora, V. Exª traz, mas que exigem, na prática, um melhor e maior cuidado.
Então, se nós pudéssemos caminhar da direção da proposta original, como se nós fatiássemos o debate, se for possível e se for o entendimento do conjunto dos Senadores, nós evoluiríamos no debate da proposta original, entendendo a necessidade evidente, pelas prerrogativas que tem, de nós incorporarmos o Ministério Público no acordo de leniência, que foi um aperfeiçoamento importante, que já é verdade e realidade no Direito Econômico, e lá nós temos percebido que a insegurança jurídica se tem manifestado em razão da não obrigatoriedade do Ministério Público.
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E quando você traz o Ministério Público para esta Mesa, você evita quaisquer questões ad posteriori. Então, se nós pudermos evoluir nessa direção, daremos um passo. E depois discutiríamos as considerações e as manifestações a que V. Exª com tanta competência se dedicou, ao longo de semanas, para apresentar esse relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Senador Aloysio e Senador Ferraço, eu creio que não há incompatibilidade e acato até o encaminhamento de V. Exª. Poderíamos fazer o seguinte: sem prejuízo da matéria, obviamente vai ser solicitada vista, então que fosse concedida obviamente a vista solicitada da matéria, e nós procuraremos, na apreciação, semana que vem, dialogar com uma proposição que esteja de consenso com o encaminhamento aqui apresentado de S. Exªs.
Então, se concede vista. É o encaminhamento que proponho, Sr. Presidente, e, obviamente, eu tento, procuro ajustar o relatório aos encaminhamentos e às sugestões aqui apresentadas pelos Senadores Aloysio e Ricardo Ferraço.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Peço vista, Sr. Presidente! Pede-se vista coletiva e pronto.
O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - V. Exª... Eu vou pedir vista coletiva, Sr. Presidente. Aproveita e já retorna...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vista coletiva, caso não ocorra nenhuma objeção.
Concedido o pedido de vista coletiva.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 72, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2011, para constituir em auxílio financeiro para Estados, Distrito Federal e Municípios sessenta por cento da dotação orçamentária anual do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Aloysio Nunes Ferreira para proferir o seu relatório.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, trata-se de uma iniciativa do Senador Ricardo Ferraço, que, nesta sessão da nossa Comissão de Constituição e Justiça, está hoje como legislador universal. Só dá Ricardo Ferraço hoje na nossa Comissão. E sempre boas iniciativas. Esta é uma delas. Ele propõe neste projeto de lei a inserção de uma modificação na lei que criou o Fundo Nacional de Segurança Pública para estabelecer um percentual de 60% da dotação orçamentária do Fundo a ser repassada diretamente aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se cumpram algumas condições estabelecidas nos seus incisos. Primeiro, Fundo Local de Segurança Pública; segundo, Conselho de Gestão, com composição simétrica, a definir do art. 3º; e o Plano Local de Segurança Pública, previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional; e quarto, a contrapartida de recursos de segurança pública no respectivo orçamento. É uma mecânica, em relação à distribuição dos recursos desse Fundo, que o Senador Ricardo Ferraço pretende instituir à semelhança do que existe em relação ao Fundo Nacional de Saúde, por exemplo, transferência direta de fundo a fundo.
Eu creio que podemos ir direto à análise, feita essa apresentação, dizendo que, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, não há nenhuma objeção. E também, do ponto de vista do mérito, esta proposição merece ser aprovada, uma vez até que ela guarda pela consonância com a chamada PEC da Segurança, que foi aprovada recentemente pelo Plenário do Senado, também iniciativa do Senador Ferraço, com relatoria do Senador Walter Pinheiro.
Esse é o meu relatório.
Pela aprovação.
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O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Para discutir, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, hoje, a capa do jornal O Globo e a capa do jornal Folha de S. Paulo tratam do problema da segurança pública de nosso País.
Acho que esse projeto é meritório. Devemos aprová-lo. Precisamos de mais recursos para a segurança. O que eu temo é que, muitas vezes, os recursos que ficam nesses fundos acabam sendo contingenciados ou vão para superávit primário. Então, eu acho que o Senador Ferraço hoje merece outro nome: Senador Ricardo Golaço, porque esse é um gol de placa: mandar os recursos para os Estados cuidarem da segurança pública.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, na condição de autor, o que nós estamos fazendo, basicamente, não é inventar a roda. O Fundo Nacional de Segurança Pública foi instituído pela Lei 10.201, em 2001. O que nós estamos sugerindo, o que nós estamos apresentando, Senador Marcelo Crivella, é que esses recursos possam ser... Eles foram criados para essa finalidade, só que eles são transferidos a outro ente federado a partir de convênios. E nós precisamos de uma regra automática que possa dar a nossos Estados e Municípios a condição de fazerem seus planejamentos e não ficar dependendo da circunstância conjuntural, discricionária do Ministro de plantão, se vai atender a esse ou àquele Município, a esse ou àquele Estado; se é situação ou se é oposição. Segurança pública é um tema do Estado brasileiro que precisa atender ao cidadão brasileiro independentemente de ele ser situação, de ele ser oposição.
Então, o que nós estamos propondo aqui é a instituição de um critério para que esses recursos possam ser transferidos, automaticamente, para nossos Estados, porque é lá que se dá o enfrentamento relacionado à segurança do cidadão brasileiro. Aí, nós, de certa forma, estamos avançando também, Senadora Gleisi, nesse tema federativo. Esse é um tema federativo. Nós precisamos desconcentrar a relação de poder entre a União e os Estados, com regras próprias, como já acontece com a saúde, como já acontece com a educação, com a assistência social, a partir de regras automáticas e não essa dependência atrasada, patrimonialista, da relação dos entes federados no Brasil e que não tem contribuído para a efetividade das ações e das políticas públicas, sobretudo em um tema como este: segurança pública, que está presente no dia a dia das famílias brasileiras, com grande teor de dramaticidade, evidentemente, por aquilo tudo a que estamos assistindo, Sr. Presidente. Por isso mesmo, pedimos apoio aos Srs. Senadores para que esta matéria pudesse se desdobrar a partir do parecer do Senador Aloysio Nunes e do apoio das Srªs e dos Srs. Senadores aqui na CCJ.
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Eu já fui Ministro de plantão e reconheço o mérito dessa iniciativa.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado.
Para registro histórico, Ministro Aloysio lembrava quando exerceu o Ministério da Justiça.
O Fundo Nacional de Segurança Pública foi criado em 2001 quando era Ministro de Estado da Justiça o Ministro José Gregório. Eu era seu Secretário Executivo e participei, de maneira muito direta, da redação do projeto. O Secretário Executivo do Ministério da Justiça preside o Conselho que faz, exatamente, essa alocação de recursos. Fazer coro, como disse há pouco o Senador Ricardo Ferraço, que é autor desta meritória iniciativa, o propósito sempre foi, desde o primeiro momento, que os recursos fossem descentralizados para os Estados e Municípios - mormente os Estados, no primeiro momento e, depois, os Municípios. E assim foi também o termo do Ministro Aloysio Nunes.
Então, o objetivo do projeto é certamente na linha original da concepção desse importante fundo. Assim, recebe nosso aplauso e nosso endosso.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Sr. Presidente, eu creio que em toda casa, geralmente, o pai de família se preocupa: primeiramente, com a saúde de seus filhos e, em seguida, com a segurança; depois, vêm os outros itens.
Nós falamos bastante de segurança pública, mas a gente não avança além da retórica. Com este projeto aqui, o Senador Ferraço realmente está de parabéns, porque ele começa a ir para o campo prático.
A grande dificuldade hoje, lá no interior, é chegarem, efetivamente, esses recursos. E esse projeto, com certeza, vai tirar esse cabedal de gargalos que há e fazer com que a segurança pública realmente comece a funcionar, mesmo que ainda no início, porque precisamos avançar muito e falar mais sobre segurança pública neste País.
Muito obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não havendo mais oradores, passa-se à votação.
Em votação a matéria.
Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 52, de 2013
- Não terminativo -
Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Autoria: Senador Eunício Oliveira
Relatoria: Senador Walter Pinheiro
Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Walter Pinheiro, para proferir o relatório.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, pela ordem.
Apenas para cumprimentar o autor do projeto, o Senador Eunício Oliveira, que hoje faz 40 anos. É o aniversariante do dia. E com essa notícia que estou dando aqui dos 40 anos de filiação no PMDB, 42, estou cumprimentando o nosso companheiro, nosso ex-Presidente e nosso Líder do PMDB por esta data, dedicando muita paz e muita saúde.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu faço minhas as palavras de V. Exª e sobretudo o oportuno registro. Não é todo dia que alguém completa 42 anos de filiação a um partido político sem nunca ter se afastado dele.
Eu, aliás, quis fazê-lo pelo telefone, mas as linhas do Senador Eunício estavam totalmente congestionadas. Eu soube que eram 20 ligações a cada minuto.
Parabéns, que continue na mesma estrada e na mesma velocidade.
Com a palavra, o Relator.
O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - Por isso que ele apresentou o projeto de agência reguladora, para desobstruir a linha, para ele receber os parabéns, que eu farei aqui inclusive na leitura do relatório.
Sr. Presidente, a matéria apresentada pelo aniversariante do dia trata da redefinição das atribuições no âmbito das agências e, óbvio, a sua relação com o Poder Público, com os Ministérios correspondentes.
A proposição, de certa maneira, caro Eunício, reproduz o conteúdo do Projeto de Lei nº 3337, de 2004, que foi encaminhado à Câmara pelo Poder Executivo. De forma similar àquela proposição, o projeto pretende estabelecer o conjunto homogêneo estável de regras para orientar a gestão, a atuação das agências e constitui-se, eu posso assim batizar, se me permite o nobre autor, de uma maneira geral, numa lei geral de agência reguladora.
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Portanto, busca superar as diferenciações entre elas, e ao mesmo tempo e efetivamente, meu caro Ministro, essas diferenciações não se justificam no âmbito das regras. Obviamente é característica da atuação que ela pode ter natureza separada a partir do objeto de cada serviço, e é evidente que as especificidades tratadas em leis e criação - essa especificidade - permitem ainda tornar mais transparente e eficiente. E principalmente a preocupação do autor é que no tange à questão do controle social, portanto, que é legítimo, para que o exercício dessa função, por parte das agências, tenha cada vez mais esse grau de transparência.
Obviamente, em atenção a essas conclusões, esse estudo busca afastar uma das principais divergências e distorções do modelo vigente, que é o exercício de competência de Governo pelas agências reguladoras; e, ao mesmo tempo, o embate que se estabelece, meu caro Presidente, é o chamado instituto da autonomia, que tanto se debateu ao longo dos anos, em relação às agências reguladoras.
Eu tive oportunidade, meu caro Eunício, de participar do nascedouro dessas agências quando, inclusive, do bom debate, na Câmara dos Deputados, em 1997, com as principais agências que foram estabelecidas a partir dali, nas áreas de telecomunicações, energia, petróleo, e depois num debate com as outras agências até agora, a mais recente, que provavelmente deve sair, que deve ser a agência do setor mineral.
Partindo desse entendimento, a proposição pretende definir, para um conjunto das agências, o planejamento, a formulação de políticas setoriais, portanto, com essa definição clara do que cabe aos órgãos da administração direta e o que compete às agências reguladores no aspecto da sua fiscalização, atividades reguladas, o implemento, efetivamente, do que lhes tocam as políticas setoriais.
Especificamente, no que concerne ao poder de outorga. Eu acho que é uma questão fundamental e esse é um debate que se arrastou ao longo dos anos, fazer outorga, as concessões, as permissões, as autorizações, principalmente, da premissa constitucional do papel do Estado e o direito efetivo de explorar direta ou mediante concessão, permissão de serviços públicos, e, portanto, me refiro, nesse aspecto, ao art. 175, da Carta Magna, que explicita o que incumbe, ou seja, a quem incumbe, a quem cabe, efetivamente, na forma da lei, direta ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ainda, Sr. Presidente, os termos do art. 164, também da nossa gloriosa Constituição Federal, no que tange à competência do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, para exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Por outro lado, a delegação de poder de outorga para as agências reguladoras, por meio de suas leis de criação, portanto, implicando na transferência de capacidade, o que é, a rigor, da própria essência do Estado, não sendo adequada a transferência a esse ente descentralizado das competências, e logo, eu me refiro aqui, no nosso relatório, o que está inserido no âmbito, inclusive, da definição de políticas públicas.
Dessa forma, trato também da faculdade de celebração de contratos de outorga, atribuídas às agências em suas leis específicas, o que deve ser visto no contexto como uma liberalidade do legislador, portanto, fizemos isso ao longo de toda essa trajetória. E, aí, eu posso citar como exemplo, no caso específico de uma atuação muito particular, a Lei Geral de Telecomunicações, onde tivemos a oportunidade de constituir também um conjunto de regras, assim como também no caso da Aneel, para que o legislador pudesse atribuir à agência reguladora funções e características muito próprias de quem teria a capacidade de, no âmbito da regulação, também ter a possibilidade da iniciativa, sem, obviamente, extrair do legislador essa tarefa que nos é dada exatamente pela Constituição Federal.
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O autor do presente projeto destaca, ainda, que as agências tornaram-se indispensáveis, o que é verdade, para a concessão, a agentes privados, do direito de atuar na prestação de serviço.
Volto a citar como exemplo essa afirmativa do nobre Relator, o caso, inclusive, por parte da agência quando trata principalmente da distribuição do espectro de frequência, portanto, condição sine qua non para o processo de concessões, obviamente obedecendo aos ditames legais do processo licitatório, já que esse é um bem público de exclusiva atividade de exploração.
Assim como, também, espera-se, em relação à agência do setor mineral, meu caro Presidente, o que diz respeito à autorização para a manipulação, a exploração e a retirada do solo da riqueza, portanto, o solo e o seu subsolo sob o controle da União, do Estado, de forma muito clara.
No entanto, a função regulatória no sentido estrito não inclui a capacidade de exercer, em nome do Poder concedente, funções que são intrínsecas, funções que são ligadas, vinculadas à decisão da política pública a qual compete a esta Casa e refiro-me, aqui, como Casa, o Congresso Nacional, e ao Poder Executivo, através do seu Chefe ou, no quadrante da nossa história, a sua Chefa e a seus ministros de Estado.
Assim requer justificativa a devolução de tais atribuições para os respectivos Ministérios, ressalvada exatamente a delegação às agências promovidas pelo Poder Legislativo, as modificações concernentes à redefinição de competência foram inseridas em leis específicas de criação das agências, concentrando-se nas disposições finais transitórias da matéria objeto do capítulo 5º desta matéria.
Então, Sr. Presidente, eu queria apresentar exatamente o que é que diz isso, o nosso relatório, o primeiro capítulo, desse importante projeto de lei geral apresentado pelo nobre Senador Eunício Oliveira, que visa a disciplinar o processo decisório das agências, obviamente regrando esse processo, as decisões atinentes à própria regulação setorial, dando um caráter colegiado, obviamente facultando a adoção de decisão monocrática, assegurado, neste caso, o direito de reexame pela diretoria colegiada, ou seja, o seu conselho diretor. Determina ainda no capítulo primeiro a obrigatoriedade de realização de consulta pública prévia, a tomada de decisões, e, portanto, ainda quanto à atribuição passada pelo Poder Legislativo a esse Conselho Diretor, também esse Conselho Diretor terá que submeter, através de consulta pública, esses processos antes das suas decisões, portanto, fazendo dessa forma normas ou atos normativos e decisões da diretoria colegiada e diretores de interesse geral dos agentes econômicos, mas, principalmente, envolvendo consumidores e usuários dos serviços prestados.
Propõe que quando da realização de consulta pública seja assegurada à associação constituída, nos termos da lei civil, e que inclui entre suas finalidades a proteção do consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência e o direito de indicar à agência reguladora representantes com notória especialização na matéria objeto de consulta.
No capítulo segundo, o Relator buscou, o propositor, perdão, o proponente buscou, ressalvadas as prestações de conta, agência, na forma proposta, as agências deverão elaborar relatório anual e publicizá-los através da rede mundial de computadores, a internet, jornal de maior circulação no País e, consequentemente, prevendo os setores regulados que mais acumulam reclamações inclusive de usuários, esse nível de registro, e, dessa forma, propõe-se fixar para todas as agências a obrigatoriedade do contrato de gestão e o de desempenho como titular do ministério a que estiverem vinculados.
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Ainda de acordo com a legislação vigente, quatro agências reguladoras se encontram sujeitas à necessidade de assinatura de contrato de gestão: a Aneel, a Anvisa, a ANS e a ANA.
Eu não gosto muito de chamar de Ana porque é um nome muito bonito e, por sinal, é o nome da minha mulher. Portanto, sempre batizei a agência ANA de Anágua porque, quando foi constituída a agência de água, o objeto central era a gente permitir uma maior fluidez. E eu batizei a agência de Anágua, meu Presidente, porque havia uma crítica muito à modelagem da agência naquele período. Faltava à agência isso que o Senador Eunício está botando aqui, que é a transparência. E a anágua é um instrumento, inclusive, usado pelas mulheres exatamente para inibir a transparência; é usada entre o corpo e o vestido e, ao mesmo tempo, a anágua é um instrumento utilizado pelas mulheres...
O SR. PRESIDENTE (Delcídio do Amaral. Bloco Apoio Governo/PT - MS) - Vamos ao voto, vamos ao voto.
O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - ... para permitir que essa transparência pudesse chegar ao corpo da sociedade. Portanto, o Relator quando botou isso aqui teve a sua preocupação de fixar esses parâmetros - eu estou dando o voto, Senador Eunício Oliveira -, de transparência para a administração interna e, portanto, exigindo o contrato de gestão e o desempenho para especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo da fiscalização a serem atendidas, os prazos para consecução e os respectivos indicadores, ampliando os mecanismos de avaliação para permitir quantificar de forma objetiva seu alcance, estimativa de recursos e, principalmente, no que diz respeito ao cronograma de desembolsos e a quantificação principalmente do que chamaríamos de arcabouço orçamentário no cronograma exigido para que a agência pudesse funcionar.
Ainda relativo ao controle social das agências, o nobre proponente do projeto de lei uniformiza os mecanismos como o da ouvidoria e, portanto, haverá em cada agência reguladora um ouvidor atuando junto a essa diretoria colegiada, ao próprio conselho diretor sem subordinação hierárquica e, portanto, ampliando a capacidade de ausculta desse ouvidor e exercendo as suas atribuições sem acúmulo em outras funções, com mandato fixo de dois anos.
O Capítulo Terceiro trata da interação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência, estabelecendo a incumbência dessas agências no sentido de monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da Lei 12.529/2011.
Dessa forma, a análise dos atos de concentração, instalação e instrução de averiguações preliminares e processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica que cabem ao Conselho de Defesa Econômica, o CADE, como órgão judicante a emitir a decisão final. Na prática, a adoção dessa que é uma interação entre os diversos órgãos no sentido de monitorar, amplia sobremaneira a condição para que a gente tenha uma melhor atuação da agência e, consequentemente, uma agilidade dos processos administrativos na defesa da concorrência, que é a defesa dos serviços para o cidadão. Isso é, portanto, garantizar aí uma expectativa de que os serviços serão prestados no prazo e, efetivamente, nas condições, na qualidade, no preço e mantidas as condições de concorrência entre os diversos atores agora regulados pelas agências reguladoras.
O Capítulo Quarto dispõe sobre a interação operacional entre as agências reguladoras e os órgãos de regulação estadual. É mais uma das intenções do nobre Relator no sentido de interagir, de ampliar a capacidade de regulação envolvendo, assim, as organizações constituídas em cada Estado da nossa Federação nas suas áreas de competência, descentralizando as atividades e permitindo um critério cada vez maior, através desses convênios de cooperação e principalmente no que diz respeito à fiscalização.
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É óbvio que excetua, aqui de forma muito correta, o nobre proponente, o Sistema Único de Saúde, exatamente por dispor de uma legislação própria.
O capítulo 5º reúne as regras finais e transitórias. Boa parte desse capítulo destina-se, como anterior dito, a redefinir as competências das agências e dos Ministérios às quais se vinculam mediante alterações de leis específicas. O capítulo inclui normas relativas ao mandato de dirigentes, alteração fundamental constante no projeto, até porque buscamos aqui, também, com este relatório, meu caro Presidente, resgatar uma coisa importantíssima e que foi introduzida, ainda à época do Governo Fernando Henrique Cardoso, com a proposta apresentada da criação das agências, para que não houvesse uma espécie de coincidência de mandatos e que essa renovação dar-se-ia a partir de, exatamente, um ingresso em tempos defasados de novos diretores, permitindo assim a reoxigenação e também a não coincidência de mandatos entre os membros daquele período.
Dessa forma, também quero chamar a atenção, que a proposição aqui busca ajustar os atuais mandatos dos futuros presidentes e diretores-gerais de agências, designados, a partir da vigência da nova regra para os primeiros mandatários poderem, em caráter, excepcional terem mandatos inferiores a quatro anos. Mas, busca-se com isso, com esta nova proposta, tratar dessa questão dos mandatos de quatro anos para os membros da agência.
Dessa forma, nosso voto, emitido em apreço. Não poderíamos deixar de tecer essas considerações preliminares que são, na realidade, o entendimento do que é o projeto, aqui dividido em cinco capítulos. Algumas questões aqui já aportadas ao relatório, como a transcrição, inclusive de uma posição sobre inconstitucionalidade, do então Ministro Eros Grau, quanto à justificativa do Projeto de Lei 413, em 2013, quando ele trata exatamente dessa questão de autonomia e independência. É importante... Acho que o Senador Eunício Oliveira buscou, inclusive, fazer essa classificação sobre o que significa a autonomia da agência e o que significa a independência para atuar. Portanto, nós não podemos separar do ente de Estado um órgão dessa natureza, mas também não é possível vinculá-lo ao governante na sua esfera de Estado a dependência dessa agência, comprometendo, dessa maneira, sobremaneira, sua atuação.
Em especial, tivemos a honra de, temporariamente, presidir essa questão e, portanto, acho que é fundamental que a natureza do grande poder normativo, que se aproxima, conferido exatamente pela Constituição ao Parlamento. É importante a gente sustentar a tese desse poder normativo como opção feita pelo constituinte originário.
Então, Sr. Presidente, para outras questões de caráter - eu diria - derivado de nossa... De amplos poderes, derivados de nossa Constituição, cito, também, em nosso parecer, dos quais têm autonomia e poder normativo diferenciado, o caso da Anatel, no art. 21, inciso XI; a ANP art. 167, § 2º, inciso III da Constituição Federal. Portanto, fixada na Constituição Federal a autonomia do poder normativo diferenciado e que poderia ditar regulamentos e funções de delegação, derivados da própria Constituição, e de poderes necessários à consecução das metas traçadas pela agência.
Por isso, Sr. Presidente, quero finalizar citando, eu diria, o que poderia resumir nosso relatório em pontos básicos. Quero dizer que a premissa fundamental de nosso trabalho na relatoria, em uma linha de trabalho realizado pela Comissão Especial, em que também tive a oportunidade de trabalhar durante o período na Câmara dos Deputados, eu poderia explicitar, em alguns tópicos, que são estes aqui contidos nesta matéria. Primeiro: explicitar a divisão de trabalho entre agências reguladoras e Ministérios, especialmente destacando-se as primeiras e as políticas públicas, definidas, por lei, pelo Poder Executivo; a definição de concessão de outorga, e aí o caráter de sua atribuição, podendo ser delegada essa tarefa às agências reguladoras, volto a afirmar: pelo Poder Legislativo, aprimorar os mecanismos de prestação de contas das agências para com a sociedade; reforçar e melhor caracterizar a autonomia das agências reguladoras - portanto, essa é uma das intenções principais; redefinir as competências das agências e dos órgãos de defesa da concorrência, tornando o fomento à competição uma “métrica” fundamental do trabalho das primeiras; e viabilizar a descentralização das atividades fiscalizadoras para as agências reguladoras estaduais, otimizando a capacidade de controle dos setores regulados pelas agências.
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Portanto, essas premissas básicas - e eu quero encerrar - traduzem muito bem o contexto do que é o nosso relatório amplo, de que não vou fazer a leitura.
E dessa forma, Sr. Presidente, quero, nesse entendimento, mais uma vez parabenizar o Senador Eunício Oliveira e dizer que a nossa intenção inclusive, olhando o capítulo 6º dessa matéria, que trata da interação operacional entre as agências e os órgãos de regulação estadual, mais uma vez vem falar da importância como a forma desse parágrafo, essa delegação cria um ambiente capaz e decisório no sentido da agilização do tratamento e principalmente o compromisso com a verdade e com a sociedade na medida da prestação do serviço.
Sr. Presidente, do exposto, nós apresentamos o substitutivo, e por todas essas questões que nós aqui levantamos, o que foi suprimido, revogado, dispositivos, o que nós tratamos da lei geral, e em razão disso, louvando de novo a assinatura, a oportuna apresentação do Senador Eunício Oliveira, que apesar de seu aniversário o presente ele dá à Casa, e permite apreciar essa medida de enorme importância para o aperfeiçoamento institucional das agências reguladoras, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, na forma do seu substitutivo.
Era esse o relatório.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Apenas para parabenizar o autor pela relevante matéria.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Abro a discussão. Com a palavra, o Senador Crivella.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Obrigado, Presidente.
Quero apresentar os nossos cumprimentos ao autor da matéria por se aprofundar no tema, por viabilizar um melhor controle do setor público. Essas agências são fundamentais e precisam funcionar para o bem de nós todos, brasileiros. E o Relator também, que mergulhou profundamente na matéria e procurou aprimorar, fez um relatório brilhante.
Proponho também, na linha do Senador Walter Pinheiro, se é que não vamos mudar a Ana para "Anágua", de repente a Agência Nacional de Aviação Civil poderia ser a "Anacalção", porque ficava aí "Anágua" e "Anacalção", porque as duas têm esse detalhe também, característica da transparência; fica entre a pele, fica entre a roupa, os princípios do Senador Walter Pinheiro.
Parabéns a ambos.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão.
Não havendo mais oradores, passa-se à votação.
Os Srs. Senadores que aprovam a matéria permaneçam como se encontram.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 - CCJ, substitutivo.
A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, eu queria requerer a V. Exª, naturalmente com a concordância de V. Exª, que nós pudéssemos fazer a inversão da pauta e apresentar ou dar fé pública, ou dar como lido um importante projeto de autoria do Senador Blairo Maggi, e que fosse concedida vista coletiva, que estabelece critérios e procedimentos administrativos correlatos para inquérito civil público. São 42 artigos. Evidentemente é um longo relatório. Eu não faria esse relatório, daria como lido. Ao dar como lido, nós estamos dando fé pública, sendo concedida vista coletiva, para que na próxima semana nós pudéssemos debater esse tema, considerando inclusive a escassez do quórum.
É a solicitação que faço a V. Exª. Se V. Exª entender, eu dou como lido esse relatório do projeto, do item 30, de autoria do Senador Blairo Maggi.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não havendo objeção, eu atendo o pedido de V. Exª.
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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Muito obrigado a V. Exª.
Então, eu posso considerar como lido o meu relatório ao Item 30 da pauta.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Deixem-me prestar agora, aqui, um esclarecimento que me chega através da Assessoria: a Senadora Gleisi Hoffmann procurou a Mesa para informar que havia combinado com V. Exª a não apreciação, hoje...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - É verdade. O Item 30. Eu me refiro ao Item 28. Quanto ao Item 30, realmente nós acordamos com a Senadora Gleisi Hoffmann, e, se V. Exª autorizar, eu farei basicamente a conclusão do relatório. Por economia processual, daríamos vista coletiva... Eu leria apenas a feitura do voto referente ao Item 28.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - É o item da sequência aqui...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) -
ITEM 28
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 233, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre o inquérito civil, sobre procedimentos administrativos correlatos a cargo do Ministério Público para a colheita de provas e sobre as peças de informações, previstos na Constituição Federal, art. 129, incisos III e VI, e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, arts. 6º, inciso VIII, e 8º.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta
Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço, para proferir o relatório como prometeu, de forma resumida. Mas sem comprometer o conteúdo.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, considerando, então, que não há divergência em relação à matéria, nós vamos fazer aqui um relatório muito sucinto da proposta do Senador Blairo Maggi, que atende às questões e às premissas relacionadas à constitucionalidade formal e material, com os ajustamentos que nós fizemos.
Na prática, o que propõe o Senador Blairo Maggi, com a minha absoluta concordância, após... Não apenas o Senador Blairo Maggi, mas eu próprio, ouvimos um conjunto de entidades. Ouvimos, inclusive, largamente, o Ministério Público. E o que nós estamos aqui propondo são regras, procedimentos, prazos para que o inquérito civil público possa se desdobrar.
Portanto, ante o exposto, nós apresentamos o nosso relatório indicando e recomendando a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 233, Sr. Presidente.
É como relato.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão.
Concedo a palavra ao Senador Marcelo Crivella.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, eu acho que o projeto é de imensa relevância. O Senador Blairo Maggi brinda esta Casa com um detalhamento importantíssimo, para que a gente tenha esses inquéritos com princípio, meio e fim, sem arbitrariedades. E isso - sobretudo para nós, agentes públicos - é de uma importância imensa. Então, eu quero apenas corroborar aqui meu voto e dar meus parabéns.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Permita-me: oferece inclusive o contraditório.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Pois é. O que é fundamental: o contraditório, a ampla defesa.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais orador, em votação.
Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
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O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Pela ordem, Presidente.
Senador Blairo Maggi.
Presidente, só para agradecer ao Senador Ferraço e à equipe dele, e a minha equipe também, que trabalharam muito nesse projeto; nós teremos oportunidade de discuti-lo em plenário, mas ele é de suma importância, como disse o Senador Crivella, para dar um novo ordenamento de como vão ocorrer as ações dos inquéritos civis públicos, dentro do Ministério Público estadual e federal.
Até agora, não há um regramento para isso como ocorre para os delegados. Então, é uma matéria que estava faltando e as duas equipes, tanto a do Senador Ferraço quanto a minha, conversaram largamente com vários setores dos ministérios públicos e chegamos à conclusão de que o que foi apresentado e aprovado aqui é um avanço para a sociedade brasileira.
Muito obrigado, Senador Ferraço e a todos que acompanharam meu voto.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item nº 25.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Crivella.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Faço uma apelo à indulgência de V. Exª, conhecida de todos. Já que votamos um projeto de lei complementar, poderíamos votar o 21, que já esteve na pauta várias vezes. O Senador Randolfe se dispõe a relatar ad hoc.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não havendo objeção, atendo o pedido de V. Exª.
ITEM 25
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para determinar à Agência Nacional de Telecomunicações formas e condições de apresentação de relatório de atividades ao Congresso Nacional.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 57, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para criar a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 58, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências, para determinar o envio de relatórios semestrais ao Congresso Nacional acerca da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 59, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para determinar o envio de relatórios semestrais ao Congresso Nacional acerca da fiscalização de produtos e serviços submetidos a vigilância sanitária.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 60, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para determinar o envio de relatório semestral da Agência Nacional do Cinema (ANCINE) ao Ministério da Cultura e ao Congresso Nacional.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 63, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 64, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, que dispõe sobre a criação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional.
Autoria: Senador Waldemir Moka
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 65, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Agência Nacional de Transportes (ANTT), para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional.
Autoria: Senador Waldemir Moka
Relatoria: Senador Walter Pinheiro
Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei do Senado nºs 13, 57, 58, 59, 60, 63, 64 e 65, de 2013.
Observações:
- A matéria será apreciada pelas Comissões de Assuntos Econômicos; de Assuntos Sociais; de Educação, Cultura e Esporte; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Serviços de Infraestrutura.
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Concedo a palavra ao Senador Walter Pinheiro, para proferir o seu relatório.
O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - Sr. Presidente, esta matéria tem, inclusive, muito a ver... além da sinergia, tem, inclusive, pontos de ligação com a matéria anterior que acabei de relatar. E a coisa mais importante - aí eu quero chamar a atenção das Srªs e dos Srs. Senadores - é que eu, inclusive, fui um dos proponentes do requerimento para a gente juntar essas matérias todas e dar um único parecer. Nós temos aí os PLSs 13, 57, 58, 59, 60, 63, 64, 65, portanto, que tratam da mesma matéria. Então, estes projetos dedicam-se a alterar a lei de regência das agências reguladoras, buscam tornar obrigatório o envio de relatório de atividades. Portanto, matéria também constante no art. 14, § 1º, do Projeto de Lei nº 52, que acabei de ler e que trata exatamente dessa mesma questão.
Diz no parágrafo único, "A agência reguladora apresentará semestralmente, sem prejuízo do relatório anual de atividades de que trata o art. 8º, relatório de gestão e desempenho, que deverão ser publicados na imprensa". Portanto, matéria de igual teor que consta aqui nos projetos apresentados pelo Senador Moka.
E o texto atual, no seu inciso XXVIII, determina, por exemplo à Anatel, que no relatório anual de atividades deve ser destacado o cumprimento da política do setor, definido no art. XVII da referida lei.
Dessa forma, Sr. Presidente, aqui no relatório, eu destaco quais são as exceções e quais são as questões separadas.
Por exemplo, no caso do PLS 58, o art. 4º, que trata exatamente do relatório semestral para ser enviado do ponto de vista da fiscalização.
O PLS 59 trata exatamente da Agência de Vigilância Sanitária e, portanto, determina a forma como está colocado no aspecto da sua fiscalização. Também se adiciona um artigo à lei que modifica para "deverá ser encaminhado", portanto tratando como obrigação o relatório semestral da Anvisa, para apreciação.
Assim como também no 60, o que altera a Medida Provisória 2.228 e, dessa maneira, traz alteração por meio da mutação do inciso XX, no seu art. 7º.
Da mesma forma, o PLS 63, que trata exatamente da Agência Nacional de Águas, para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional.
Atualmente, não há essa obrigatoriedade, meu caro Presidente. É bom lembrar isso.
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E aí, da mesma forma, estamos tratando em relação ao 64, que já, de forma antecipada, prevê a criação do DNPM, a transformação do DNPM para instituir a obrigatoriedade desse órgão e do envio das suas contas para o Congresso Nacional. O PLS nº 65, que exclusivamente trata da questão da ANTT, portanto, altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001.
Há tramitação de proposições apensadas ao PL nº 13, dessa forma é uma tramitação conjunta. Assim, nós também adotamos a política para o PLS nº 57, distribuído à CAE, que vai ter a sua deliberação terminativa, o que vale para os PLS nºs 58, 60 e 63. O PLS nº 63 irá para a Comissão de Fiscalização e Controle; o PLS nº 60, para a Comissão de Educação; os PLS nºs 58 e 59, para a Comissão de Assuntos Sociais; e os PLS nºs 64 e 65, para Comissão de Infraestrutura.
Essas proposições já haviam recebido pareceres favoráveis, Sr. Presidente, e, dessa forma, a nossa análise aqui é no sentido de que essas matérias sejam aprovadas, sob o prisma da constitucionalidade, que é a tarefa que me cabe nesta Comissão, e da juridicidade - consideramos que os projetos estão adequados, enquadrados no ordenamento jurídico.
Portanto, é competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta (art. 49, X, da Constituição Federal).
O atendimento das disposições de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa habilitam essas proposições a serem objeto de deliberação.
Nosso voto é pela aprovação das matérias, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo oradores, está em votação.
Os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Deixe-me concluir, se V. Exª me permitir.
Resultado: aprovado o relatório, passa a constituir o parecer da Comissão.
As matérias vão à Comissão de Assuntos Econômicos.
Com a palavra, pela ordem, o brilhante Senador Randolfe Rodrigues.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ... na verdade eu queria pedir vista, mas parece-me que já não há condição regimental para isso.
Então, eu registro o meu voto contrário à matéria, Presidente.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Registrado na Ata o voto de V. Exª.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, há um projeto que eu estou relatando, que é o Item 23, que não é... Vinte e três, não, perdão. É o 25?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Perdão, Sr. Presidente, é o Item 9.
Ele é não terminativo, e nós temos toda a condição de apresentar o relatório muito rapidamente, até porque ele é fruto de um amplo debate de convergência. Peço autorização a V. Exª para inversão de pauta.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) -
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 420, de 2014
- Não terminativo -
Institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 173 da Constituição Federal.
Autoria: Senador José Sarney
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Pela reautuação do PLS nº 420, de 2014 - Complementar, a fim de que seja alterado de complementar para ordinário.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço, para proferir o seu relatório.
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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Projeto de Lei do Senado nº 420, Complementar, de autoria do Senador José Sarney, tem por objetivo instituir o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, contendo 70 artigos e 3 capítulos. O primeiro título trata do Regime Societário, da Função Social e da Fiscalização e Controle da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. O segundo título versa sobre as Licitações e Contratos. O terceiro título contém as Disposições Finais e Transitórias.
O projeto de lei é a reapresentação do Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2009, também de autoria do Senador José Sarney, que não chegou a ser votado na Legislatura passada e foi arquivado ao seu final. O projeto de lei tramita nesta Casa na qualidade de projeto de lei de natureza complementar em razão da inserção pelo autor, na epígrafe do projeto de lei, da palavra “complementar”.
A matéria versada no projeto de lei não exige a edição de lei complementar, bastando a sua tramitação como projeto de lei ordinária. O Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2009, que continha exatamente o mesmo texto do projeto de lei em exame, recebeu parecer da CCJ pela sua reautuação para projeto de lei ordinária, conforme relatório bem elaborado pelo Senador Tasso Jereissati, cujos termos passamos a transcrever com as adaptações necessárias.
Portanto, Sr. Presidente, nós não estamos, ainda, enfrentando o mérito do projeto, nós estamos, enfim, sustentando e defendendo a necessidade da reautuação.
Diante do exposto, votamos por requerer ao Presidente do Senado Federal, preliminarmente, na forma do art. 133, V, d, do Regimento Interno, a reautuação do PLS nº 420, de 2014 - Complementar, a fim de que seja alterado de complementar para ordinário, e, oportunamente, após deliberação desta Comissão e reautuação por parte do Presidente do Senado, nós possamos, no mérito, oferecer o nosso parecer.
É como voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o parecer.
Não havendo quem queira se manifestar, em votação.
Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram.
Aprovado.
Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
Item 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 57, de 2010
- Não terminativo -
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Autoria: Deputado Gilmar Machado
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos;
- A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço, para proferir o relatório.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, vou pedir vista do projeto. Gostaria de propor ao Senador Ricardo Ferraço alguns aprimoramentos, se é que se pode pedir vista.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Claro.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo vista ao Senador...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Mas eu preciso dar como lido, apresentar o meu voto para que, em seguida, o Senador...
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Seria melhor que o Senador Crivella esperasse a leitura do parecer.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Isso!
Antes, porém, eu quero esclarecer ao nosso querido e estimado Senador Crivella, amigo querido, que esse projeto que regulamenta, na prática, a gorjeta, foi alvo, assim, de muitas conversas e muitos debates com todos os envolvidos, não apenas os empreendedores, mas sobretudo os trabalhadores, os garçons, que, através das suas entidades, foram de fundamental importância para que nós pudéssemos, ao fim e ao cabo de uma longa discussão e de uma longa queda de braço, pudéssemos chegar a uma conclusão, e esse nosso projeto é fruto desse entendimento. Nós vamos apresentá-lo, mas as contribuições de V. Exª, é claro, são sempre muito bem-vindas pela sensibilidade e pela experiência que V. Exª tem.
O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Obrigado.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Cuida-se do PLC nº 57, de 2010, de iniciativa do Deputado Gilmar Machado, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Ou seja, disciplinar a gorjeta.
Conforme determina o caput do art. 65 da Constituição Federal, a proposição foi enviada à consideração do Senado Federal - pasmem! - em 7 de maio de 2010, com a previsão inicial de ser apreciado terminativamente pela Comissão de Assuntos Sociais.
Ainda em 2010, foram aprovados os requerimentos para apreciação do PLC 57 também pelas Comissões de Assuntos Econômicos, de Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, assim como a Comissão de Desenvolvimento Regional.
Na Comissão de Assuntos Econômicos, a matéria tramitou a partir de 25/11/2010 e teve como Relatores designados os Senadores Valdir Raupp, Tomás Correia, Jayme Campos e Randolfe Rodrigues. Foi avocada em 12/04/2013 pelo então Presidente da Comissão, Senador Lindbergh Farias, que apresentou o relatório favorável ao projeto. Em 14 de maio, o parecer foi aprovado na CAE com voto favorável ao projeto e contrário às Emendas 4 e 6. A Comissão aprovou, ainda, requerimento de urgência para a matéria. Então, enviada ao plenário em 14 de maio de 2013, por força do Requerimento 428 de 2013, das Lideranças, foi aprovada a urgência para a matéria.
Em 8/8/2013, foi aprovado novo requerimento, Senador Crivella, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, solicitando a retirada de pauta do projeto, para exame preliminar na Comissão de Constituição e Justiça. Ato contínuo, a matéria foi distribuída ao Senador Gim Argello, que não emitiu parecer. Apesar do fim da 54ª Legislatura, a matéria continuou a tramitar com base no Requerimento 78, do Senador Paulo Paim e outros.
Dessa forma, o PLC, que já se encontrava instruído pela CAE, retornou à CCJ, seguindo posteriormente para a CMA, CDR e CAS, cabendo à última a decisão terminativa.
O projeto em tela é assim constituído: O art. 1º do projeto repete a ementa do projeto. O art. 2º modifica as normas que regulamentam a “gorjeta” recebida pelos bravos trabalhadores garçons, pois altera o § 3º e acrescenta seis outros parágrafos ao art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - a CLT.
Faz um conjunto de alterações: no art. 4º e no § 4º estabelece a destinação da gorjeta integralmente aos trabalhadores de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, e prevê sua distribuição “segundo critérios de custeio laboral e de rateio, definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho”; o § 5º dispõe que, não havendo acordo ou convenção laboral, “poderá a assembleia geral do sindicato laboral, especificamente convocada para esse fim, definir os critérios de custeio e de rateio recebidas a título de gorjeta”.
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No parágrafo 6º, determina o lançamento na nota fiscal do valor cobrado a título de gorjetas; autoriza o desconto de até 20% por parte do empregador para cobrir os encargos sociais e previdenciários dos empregados e exige a anotação na carteira de trabalho e previdência social, além do salário e do percentual recebido a título de gorjeta. Estabelece a incorporação da média recebida a título de gorjeta nos últimos 12 meses ao salário do empregado após um ano, caso a empresa cesse a cobrança de gorjeta, ressalvado o disposto em acordo ou convenção coletiva. Determina a constituição de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos presentes efeitos eleitos em assembleia geral. Fixa multa a ser paga pelo empregador ao trabalhador prejudicado no caso de descumprimento das determinações previstas no artigo, no valor 2/30 na média da taxa de serviço por dia de atraso.
Enfim, Sr. Presidente, essas são as alterações que nós estamos incorporando, e nós estamos, portanto, em razão dessas mudanças, apresentando o voto pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2010, e encaminho a V. Exª esse projeto, para que possa ser dada vista coletiva e, naturalmente, nós possamos receber aperfeiçoamentos e contribuições, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, estou solicitando vista.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Parece-me que o Senador Crivella já solicitou, só reiterando o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vista coletiva, foi o pedido do Senador Crivella.
ITEM 21
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 329, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para definir critérios para a composição de órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Roberto Requião
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Relatoria ad hoc, Senador Randolfe Rodrigues.
Concedo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues, para proferir seu relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 329, de autoria de S. Exª Senador Marcelo Crivella.
Com relação à constitucionalidade e juridicidade, registramos que cabe ao Congresso legislar privativamente sobre direito eleitoral, como consta aqui.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2014, com emenda que apresentamos em seguida.
Dê-se a redação ao parágrafo 5º, ao art 1º do PLS nº 329, de 2014, acrescento ao art. 14 da Lei nº 4.737, de 1965, Código Eleitoral. Parágrafo 5º. É vedada a indicação de servidor público do Poder Executivo para ocupar vaga de advogado dos Tribunais Eleitorais.
Feita a leitura, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, encerro a discussão.
Submeto à votação.
Os Srs. Senadores que concordam com o relatório, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, com a emenda que apresenta.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, pela ordem.
Só reiterando. Sr. Presidente, para serem incluídos na pauta da próxima reunião, obviamente, os Projetos de Lei nº 537 e 538, do Senador Ricardo Ferraço. De minha relatoria, já consta o relatório pronto. Então, na conveniência de V. Exª, obviamente, na próxima reunião.
O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Deferido o pedido de V. Exª.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço V. Exª.
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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CCJ.
A matéria vai a Plenário.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 6 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 25 minutos.)