07/10/2015 - 2ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 690, de 2015

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 690, de 2015.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para debater a matéria. Esta audiência pública será realizada em caráter interativo, com a possibilidade de participação popular. As pessoas que tenham interesse em participar com comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, pelo número 0800-612211.
De acordo com o art. 94 §§ 2º e 3º do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 256 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a Presidência adotará as seguintes normas:
O convidado fará sua exposição por até 20 minutos e, em seguida, abriremos a fase de interpelação pelos Srs. Parlamentares inscritos.
A palavra aos Srs. Parlamentares será concedida na ordem de inscrição.
Convido para assento à mesa o Sr. Fernando Mombelli, Coordenador-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, representante do Ministério da Fazenda. (Pausa.)
Por iniciativa nossa, do nosso Senador Humberto Costa e demais colegas Parlamentares, no plano de trabalho, idealizamos fazer duas audiências públicas. A de hoje seria para ouvir a parte do Governo. Pena que ela tenha ficado um pouco prejudicada, pois outros Ministérios não poderão participar em função da reforma administrativa, mas está aqui o Ministério da Fazenda para tirar dúvidas e esclarecer qualquer questão sobre essa Medida Provisória nº 690, que abrange o setor de informática e, principalmente, a questão da vinicultora, que nos vamos discutir.
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Assim, concedo a palavra ao Sr. Fernando Mombelli, Coordenador-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, representando o Ministério da Fazenda.
V. Sª está com a palavra.
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Exmo Deputado Celso Maldaner, muito digno Presidente da Comissão Mista que está conduzindo e examinando o projeto de conversão da Medida Provisória nº 690, de 2015.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC. Fora do microfone.) - Chegou o nosso Relator.
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Exmo Sr. Senador Humberto Costa, Relator desta Comissão Mista que está examinando o projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 690, de 2015.
Em um breve resumo - depois, vou detalhar as questões apresentadas -, trata-se de medida provisória que propõe alterações de cunho tributário, alterações em normas tributárias.
Basicamente, estamos tratando de três alterações principais. A primeira delas - depois, vou detalhar uma por uma - trata da questão da alteração do regime de tributação das chamadas bebidas quentes: vinhos, destilados, champanhes. Essa é a primeira medida. A segunda medida trata da questão da tributação na esfera do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos a título de direito autoral e direito de imagem. Essa é a segunda medida. A terceira medida trata da revogação dos arts. 28 a 30 da Lei do Bem, a chamada lei da inclusão digital, que trata, então, de uma redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins, que volta a tributar esse segmento na venda a varejo.
Em primeiro lugar, vamos detalhar a questão referente às bebidas quentes - alteração no modelo de tributação, arts. 1º a 7º da medida provisória.
A Receita Federal, em muitos estudos, verificou a necessidade de alteração do regime de tributação das bebidas. Em um primeiro momento, foi feita a alteração das chamadas bebidas frias - cervejas, refrigerantes. Agora, em um segundo momento, se faz a alteração, através desta medida provisória, do modelo das chamadas bebidas quentes. Por quê? Qual é a razão?
Havia para as bebidas quentes, e também para as bebidas frias, no regime que foi alterado, um regime misto de pauta e valor, um regime de enquadramento das bebidas. É o que hoje está se propondo alterar através desta medida provisória. Como funcionava esse regime? Nós tínhamos um enquadramento das empresas e a apresentação das características em termos de embalagem de preço, de tipo de produto para a Receita Federal, de modo que, tendo em vista essas informações que foram apresentadas, havia o cálculo, o enquadramento dessas bebidas em duas tabelas: uma tabela era correspondente ao valor decorrente da aplicação de uma alíquota sobre o preço que foi referência, foi trazido pelo produtor; e aí caía numa tabela e dava um valor de IPI decorrente, então, desse tipo de enquadramento primeiro.
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Depois, havia a passagem para uma segunda tabela que se enquadrava em faixas de alíquotas, de classes, digamos assim, em que fazia a quantificação e o real enquadramento para, depois, voltar para a primeira tabela visando encontrar o valor absoluto de IPI em termos monetários.
Então, vejam bem a complexidade desse sistema. Ele tinha sua razão à época em que foi criado pela Lei nº 7.798, de 1989, porque, então, havia uma preocupação da Receita Federal a respeito da concorrência no mercado de bebidas, um setor sensível, bem como a questão do combate à sonegação.
Então, desse modelo que estava em vigor desde 1989, nós temos diversas distorções. A primeira delas é um procedimento burocrática em que a Receita tem que fazer o enquadramento. Portanto, há uma necessidade de baixar atos declaratórios e de as empresas, sempre que houver alteração do preço dos seus produtos, fazerem uma nova comunicação e uma alteração na sua posição na tabela. Em segundo lugar, problema de atualização. Como a tabela trabalhava, depois do enquadramento, com valores fixos monetários, nós tínhamos o problemas de que esses valores ficavam fixos no tempo. A última alteração ou atualização desses valores se deu em 2008.
Esses problemas, somados, faziam com que nós tivéssemos diversas distorções nesse tipo de modelo de tributação. Só para dar um exemplo, digamos assim, sobre as distorções apresentadas nesse modelo, há um exemplo de um champanhe importado no valor de R$720,00, cujo enquadramento na tabela dava um valor de IPI, em reais, para pagamento de R$4,34. Com o novo regime, nós vamos ter esse valor equalizado para alíquota efetiva sobre esse champanhe, que é de 10%. Então, nós vamos ter um valor de R$72. Por um champanhe importado, estava-se pagando R$4,34. Distorções como essa fizeram com que a Receita Federal abandonasse esse modelo e praticasse o modelo ad valorem.
A pergunta que se faz: "por que não adotamos esse modelo à época em que foram criadas as tabelas?" Porque, agora, neste momento, com a evolução tecnológica, nós temos muito mais condições de fazer esse tipo de fiscalização e levantamento de preços para evitar a sonegação e concorrência desleal, mediante o levantamento das notas fiscais eletrônicas - ponto nº 1. O ponto nº 2 é que a própria lei já estabelece a possibilidade - e já está havendo reuniões nesse sentido com o setor - de que nós trabalhemos, eventualmente, a existência de preços mínimos de comercialização, no sentido de evitar algum tipo de distorção com o preço indicado abaixo do valor considerado mínimo, a exemplo do que nós temos para as bebidas frias: cervejas e refrigerantes.
Portanto, vamos ter um modelo simples, um modelo de alíquota ad valorem, que é o modelo que acompanha o preço efetivo, real dos produtos. Com a aplicação desse modelo, a medida provisória vem acompanhada da publicação do Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015, que efetivou, na tabela Tipi, do IPI - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -, as alíquotas. Essas alíquotas, na verdade, que foram postas ali, não envolvem nenhum aumento de tributação específica, simplesmente transportamos as alíquotas, porque havia alíquotas maiores com um coeficiente de redução e chegavam a esse mesmo patamar de alíquota. Foi só uma transposição. Então, em termos de alíquota, não houve alteração de carga tributária sobre esses produtos.
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A previsão de aumento de arrecadação é exatamente em torno dessas distorções apresentadas e na falta de atualização da tabela. Então, esse modelo prevê para o ano de 2016 um valor a ser arrecadado de R$923 milhões, dentro da conjuntura em que temos que ter recursos dos diversos setores para que possamos fazer frente, então, ao problema orçamentário que hoje vige no Brasil, o déficit orçamentário.
Em um segundo momento, no que tange à tributação do direito autoral e de imagem, foi verificada uma distorção na utilização da opção pelo lucro presumido. O problema detectado foi que as pessoas físicas se transformavam em pessoas jurídicas - há essa possibilidade; não há vedação - e optavam pelo lucro presumido.
O lucro presumido funciona da seguinte forma: nós temos o valor da receita, que foi apurado, o valor do faturamento da empresa, sobre o qual, dependendo do tipo de atividade - se é comercial, 8%; se é prestação de serviços, entre outros, 32%... Então, sobre 32%, 0,32, nós vamos ter o valor base para aplicação da efetiva alíquota. Por exemplo, no Imposto de Renda, que seriam 25%: 15% de alíquota normal e 10% de alíquota adicional se o valor for superior a R$20 mil/mês.
O direito autoral e de imagem, por si só, não traz... Esse percentual de presunção está aí colocado porque embute uma previsão normal de custos que se haveria de ter. Então, em vez de se calcularem custos e despesas como uma empresa do lucro real, ele simplesmente pega o faturamento e aplica esse percentual de presunção.
No direito autoral e de imagem, a lei também não previa que essas receitas também fossem passar por esse percentual de presunção. Aí o problema é que você está dando, ao aplicar esse percentual de 32%, um valor de 68% de custo sobre esse valor.
Olha, para que uma pessoa física ou uma pessoa jurídica tenha como contrapartida o auferimento dessa receita, ela não vai ter um custo espelhado tão alto assim. E, se por acaso tivesse, teria a opção de aplicar o lucro real. Então, para corrigir essa distorção, se fez a seguinte medida: se alterou e se determinou que essa receita fosse calculada à parte, fosse adicionada, então, àquela receita que foi calculada como base na presunção. Por exemplo, eu tenho lá uma receita da pessoa jurídica de R$100 mil e mais R$50 mil de direito autoral ou direito de imagem. Sobre os 100 mil se aplica... Hoje, na situação atual, antes da medida provisória, se aplicava 150 mil vezes 32% e aí se aplicava a alíquota do Imposto de Renda. Na situação nova, se corrige essa distorção: se aplica sobre 100 mil o coeficiente de 32% e se agrega, então, a esse valor dos 50 mil para que tenhamos, então, o valor passivo de tributação no que tange ao Imposto de Renda, corrigindo essa distorção.
Essa segunda medida tem para o ano de 2016 a previsão de arrecadação de R$620 milhões.
Depois, por último, nós temos a revogação dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, que trata da chamada Lei do Bem, esses dispositivos sobre inclusão digital. No entender do Governo, esse programa, que foi iniciado lá em 2005, já cumpriu as suas finalidades no sentido de fomento à produção nacional, de modo que, no nosso entender, não há mais a necessidade da manutenção desse tipo de benefício.
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Qual o benefício? Benefício diz respeito à venda então, no varejo, tributação na venda do varejo, a titulo e PIS/Cofins, de computadores, notebooks, tablets, celulares, em que o dispositivo da Lei de Inclusão Digital zerava essa tributação, era alíquota zero. De modo que a empresa varejista não tinha nenhuma tributação e se beneficiava do crédito cheio, de 9,25% na entrada, na compra dos insumos, eventualmente, dos insumos desses aparelhos, do crédito referente à compra desses aparelhos. Ela tem uma margem e, aí, na saída, não havia nenhuma tributação. De modo que, agora, vai haver tributação normal como em todo e qualquer outro setor.
Os valores referentes a esse decreto - também algo que se percebeu -, os valores do benefício que estavam colocados estão no Decreto nº 5.602, que regulamentou então a chamada Lei do Bem.
Então, só a título de exemplo, nós temos, para a torre do equipamento do computador, nós temos um valor de até R$2.000,00. Hoje, nós sabemos que os equipamentos baixaram muito de preço. Com a chamada evolução tecnológica, há a tendência de haver uma redução de preços, e aquilo que se entendia, no primeiro momento, como equipamento de consumo popular ou de inclusão de pessoas, hoje em dia, já se transforma num equipamento de alto poder aquisitivo.
Da mesma forma com o notebook: os valores constantes de 2007 são de R$4.000,00, e, aí, com R$4.000,00 que tipo de notebook podemos comprar hoje? Depois, por exemplo, lá no smartphone, nós temos um valor de R$1.500,00, já um pouco mais em parâmetro com o valor de uma classe média de produto, tendo em vista que essa introdução dos tablets nesse valor aqui foi feita pelo Decreto nº 7.981, de 2013.
Então, com essa medida, conjugada então com a necessidade de que nós venhamos a colocar medidas que aumentem a arrecadação com o menor impacto possível em termos de preço e de se afetar a concorrência no mercado, entendeu-se então que ela seria fundamental no sentido de termos essa contrapartida de arrecadação.
Previsão de arrecadação para 2016, R$6,7 bilhões - R$6,7 bilhões!
Em rápidas palavras, sem querer ultrapassar o meu tempo, Deputado, dou por concluída a minha primeira manifestação.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Dando continuidade, eu gostaria de dar a oportunidade para o nosso Relator, se quiser se manifestar, uma vez que, hoje, nós temos só a presença do Ministério da Fazenda. O Planejamento e a Receita Federal não puderam comparecer.
Se o Senador Humberto desejar fazer algum questionamento, fique à vontade.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco/PT - PE) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, Srªs Parlamentares aqui presentes, primeiro, quero lamentar que nós não tenhamos tido aqui a presença de outros representantes do Governo, especialmente, de áreas que estão diretamente afetas a essa medida provisória, como é o caso do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o próprio Ministério do Planejamento e o Ministério das Comunicações, muito embora o Ministério das Comunicações tenha informado que virá na próxima semana, no mesmo dia em que vamos receber aqui os setores econômicos que serão afetados por esta medida provisória.
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Mas, Sr. Presidente, ao mesmo tempo em que lamento essas ausências, não poderia deixar de registrar a agradecer a presença do representante da Receita Federal, que vem representando a ela e ao Ministério da Fazenda.
Algumas perguntas certamente serão repetitivas, mas, para efeito até das minhas anotações, e a primeira delas é: o que se espera, do ponto de vista de arrecadação, com a exclusão de bebidas do regime de tributação encetado no art. 1º da Lei nº 7.798, de 1989?
Segunda pergunta: a Receita Federal do Brasil já se debruçou sobre a questão, também parafiscal, de uma classificação de incidência de IPI de acordo com o grau alcoólico dos itens constantes no código Tipi 22?
Terceira: eu gostaria que V. Sª explicitasse os ganhos de gestão fiscal e arrecadação para inclusão do lucro presumido das parcelas referentes a acesso dos direitos patrimoniais de imagem, nome, marca ou voz. Pergunta também repetitiva.
Pergunto se já estão abrangidas, nessa vaga de inserção de direitos patrimoniais do uso de imagem, voz etc., as hipóteses de repetibilidade do uso de imagem e voz nas chamadas reprises, novas edições etc.
Pergunto também - e, de certa forma, V. Sª já respondeu essa pergunta, mas eu a refaço - se a Receita tem aparato para exercer, efetivamente, a fiscalização sobre tais questões de direitos patrimoniais à imagem, voz, uso do nome etc.?
Sexto: quais os impactos de arrecadação e de gestão fiscal da retomada de incidência de IPI em unidades de processamento digital?
Eu queria fazer mais uma pergunta, que diz respeito ao seguinte: na verdade, a preocupação do Governo é que, ao final, nós possamos atingir as metas, envolvendo as três medidas básicas dessa medida provisória, que representem a expectativa de elevação da arrecadação que tem o Governo. Nesse sentido, levando-se em consideração que a Lei do Bem, embora possamos até concordar com a ideia de que boa parte do que se desejava foi obtida com a implementação dessa lei ao longo do tempo, mas, certamente, esse ainda é um segmento importante, fundamental, em que o Brasil pode ter ainda uma capacidade de desenvolvimento importante.
Então, o que pergunto é se há uma flexibilidade no sentido de, em se obtendo, ao final, um resultado semelhante, nós podermos mexer, especificamente, ou, especialmente, na supressão desses benefícios da chamada Lei do Bem?
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - O Sr. Fernando está com a palavra. Depois vamos ouvir o Deputado Bilac.
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Senador, desculpa, mas não entendi o item 7, supressão do benefício. É uma medida alternativa? Porque há uma arrecadação embutida nessa medida, não é?
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco/PT - PE) - Com certeza. Eu pergunto: se tivermos, até por conta das emendas apresentadas, algo que possa substituir esses benefícios ou parte desses benefícios, desde que o resultado, ao final, seja o mesmo...
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Bom, vamos lá, então, pela ordem.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco/PT - PE) - Veja, a decisão de suprimir os benefícios da Lei do Bem tem um conteúdo mais de política industrial ou de política econômica ou meramente do ponto de vista arrecadatório?
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O SR. FERNANDO MOMBELLI - Vamos, então, pelos itens.
Primeira questão diz respeito a bebidas quentes. Arrecadação.
Nós temos, pelo Item 16 da Exposição de Motivos da Medida Provisória, o valor estimado para dezembro de 2015, entrando em vigor pelo princípio da noventena, nós temos que a Medida Provisória foi publicada dia 31 de agosto, de não me engano, R$287 milhões. E, para o ano de 2016, R$923 milhões, previsão de arrecadação para o IPI.
Grau alcoólico. Na tabela Tipi já consta uma diferenciação pelo grau alcoólico. Por exemplo, no Decreto nº 8.512, que trata da tabela, já vem colocando uma alíquota maior para os destilados, de 30%, contendo como contrapartida, por exemplo, por comparação, a alíquota do vinho que é de 10%.
Então, temos toda uma série de compostos intermediários exatamente nesse sentido.
Então, a tabela Tipi já contempla esse tipo de situação do produto ser mais alcoólico. Se tem uma concentração maior, tem um percentual de tributação maior.
O fato de nós termos uma regra diretamente proporcional agora ao valor e a alíquota ad valorem faz com que incida plenamente essa diferenciação, o que era um pouco, às vezes, mascarado pela própria aplicação da tabela. A tabela, ao produzir distorções, poderia produzir uma distorção em relação a esse tipo de correlação entre uma tributação e outra.
Sobre a gestão fiscal, lucro presumido, a questão da inserção como receita adicional dos direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz, é de R$620 milhões para o ano de 2016.
Hipóteses de repetibilidade, ou seja, pelo que entendi da pergunta: por exemplo, uma novela que é reprisada várias vezes, de noite, primeiro, quando passa, e depois vai passando de tarde etc., se há incidência.
Em se tratando de uma receita nova, ou seja, você recebeu uma receita, num primeiro momento, e sobre aquela receita houve uma tributação. Na segunda vez em que ela passar no período da tarde, se ele receber uma nova receita por conta disso, ela vai ter o mesmo tratamento. Vai ser aplicada.
Aparato. Direito patrimonial. Fiscalização.
Eu diria que sim, Senador. A Receita Federal está preparada, entre outras coisas, para fazer o controle, dessa nova forma de tributação e poderá fazer, então, a verificação de quem está recolhendo e de quem não está recolhendo sob as novas normas, assim como já havia e já houve lançamentos sobre situações passadas, sobre situações sob a regra antiga. O que muda entre a regra antiga e a regra nova é apenas a falta ou a retirada do percentual de presunção. O restante continua da mesma forma da legislação anterior.
Processamento digital, arrecadação. Pela ordem, Item 16 da Exposição de Motivos: R$6,7 bilhões. É a medida de mais impacto.
Eu diria dessa forma: a administração tributária, na escolha dos produtos a sofrerem oneração, verifica o impacto, verifica a justeza da medida. Ela tem sempre duas acepções: a primeira, se há distorção para corrigir. Nós temos tratar a adaptação do tributo com isonomia. E a segunda acepção diz respeito ao valor a ser arrecadado na mudança decorrente dessa alteração legislativa. São dois pontos. Não há como precisar exatamente de que forma um interfere... Claro que um interfere no outro, mas não há como se fazer essa quantificação de modo objetivo, digamos assim.
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Agora, é claro que eventual substituição de um tipo de tributação por outro está a cargo do Congresso Nacional que está verificando o projeto de conversão. Vamos dizer que o Congresso Nacional verificasse a situação e entendesse que esse tipo de medida poderia ser substituído por outro, aí, vai-se precisar uma análise, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo - o Poder Legislativo por ocasião da conversão em lei da medida e o Poder Executivo por ocasião da análise do veto, ou até de acordo do Governo em, se passar a medida, e, aí, em comum acordo, necessariamente, não vai haver possibilidade de veto. Mas essa é uma questão a ser estudada e discutida de acordo com o que for apresentado.
O. k?
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - É porque há muitas emendas, Senador, e a nossa preocupação - e sei que o Governo está com esse problema de arrecadação - é no sentido de ver se temos outras maneiras de mexer aí dentro, para não inviabilizar alguns setores.
Gostaria de ouvir o Deputado Bilac Pinto, a quem concedo a palavra também para suas considerações.
O SR. BILAC PINTO (PR - MG) - Sr. Presidente, Deputado Celso Maldaner, Sr. Relator, Senador Humberto Costa, Fernando Mombelli, que aqui está participando conosco pra fazer uma exposição, eu venho aqui e me preocupa muito essa sede de arrecadação do Governo com relação a determinados segmentos da nossa economia, que, de uma certa forma, vêm, com todas as dificuldades que estamos passando, sobrevivendo. E a responsabilidade, como digo sempre, do risco do País é de quem governa, e, de uma hora para outra, temos observado uma vontade enorme de melhorar os resultados fiscais do nosso País com o aumento da arrecadação e isso me preocupa, porque o Governo, com isso, começa a desorganizar alguns setores que até então estava organizados e se beneficiaram, evidentemente, de isenções que foram dadas.
Mas quero aqui fazer algumas colocações ao Fernando Mombelli e gostaria de que vocês fizessem uma avaliação, porque a sua colocação perante esta Comissão é de que haverá, efetivamente, aumento da receita, uma vez que esses produtos que estão aqui na Medida Provisória nº 690 passarão a ser tributados, e, salvo engano meu, se não estiver incorreto aqui com os números, no setor de bebidas, nós vamos ter um aumento de R$620 milhões/ano; no setor da inclusão digital, de R$6,7 bilhões por ano.
E eu quero aqui, especificamente para o setor de inclusão digital, que eu conheço bem - já fui Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado de Minas Gerais e represento um polo de tecnologia localizado no sul de Minas, em Santa Rita do Sapucaí -, fazer algumas observações a você e que me chamam um pouco a atenção, porque eu acompanho esses segmentos e vi as dificuldades para nós nos organizarmos, não só em Minas, mas no País, para termos um mercado efetivamente competitivo, ou seja,como essas empresas surgiram, se legalizaram, trabalhando efetivamente com a lógica de sempre de constituímos empresas fortes, sólidas, gerando empregos e usufruindo, principalmente, na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e conseguirmos chegar.
Hoje, o Brasil não deixa a desejar em relação a nenhum país do mundo em função dos nossos hardwares, dos nossos softwares. Então, é um setor que efetivamente se organizou. O que vai acontecer com o retorno dessa incidência do PIS e Cofins nessa área de desktops, notebooks, tablets e smartphones? Cerca de 95% dos desktops, 98% dos notebooks e 83% dos tablets são comercializados, hoje, com uma incidência de PIS/Cofins que demonstram que isso é importante, efetivamente, para o consumidor.
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Isso é um processo inelástico. Não é pelo fato de você estar colocando uma carga tributária em cima deles que, automaticamente, vocês vão ter o aumento da receita tributária. No estudo que temos aqui, a avaliação, justamente, vai no sentido inverso. Você vai ter uma volta das marcas cinzas, você vai ter uma diminuição de venda dessas empresas que estão hoje legalizadas, que, por décadas, fizeram um esforço hercúleo para chegar aonde chegaram, são reconhecidas hoje pelo Governo, empresas enormes. Vou dar exemplo da Itautec, da Positivo, que trabalham produzindo hardwares e fornecendo computador para o nosso mercado nacional, até exportando. Nós achamos que vocês vão ter aí, na receita do varejo, efetivamente, em 2016, se vocês tinham uma receita estimada em R$66 bilhões, com o encerramento da Lei do Bem, na nossa avaliação, vocês vão ter um montante que vai ser reduzido para R$54 bilhões. São quase R$10 bilhões. Para isso que estou chamando muito a atenção de vocês, porque vai haver, automaticamente, uma redução dessas vendas ao consumidor, vai trazer consequências negativas para a arrecadação dos impostos, uma produção de tecnologia na área de informática, na área de comunicação, e vai haver uma demissão enorme nesses segmentos, fazendo com que a indústria perca, pela avaliação nossa, no mercado nacional, mais de três mil postos de trabalho.
O que estamos colocando aqui? Se o Governo espera, com uma recuperação fiscal de R$6,7 bilhões, segundo os estudos de vocês, vocês não estão considerando que haverá queda de venda, decorrente do ônus, efetivamente, dos impostos, como já citei aqui. Por consequência, vai haver uma queda na arrecadação dos tributos incidentes nessa cadeia produtiva. Isso vai trazer uma consequência, a nosso ver, a curto e médio prazo, nefasta para os segmentos.
Estou aqui com alguns números - que eu gostaria de encaminhar depois, oficialmente, para fazer parte, Sr. Presidente, Sr. Relator, desta Comissão dessa medida provisória - que me chamam muito a atenção. Vou citar alguns exemplos extremamente relevantes, no que se refere à variação em unidades físicas: em 2016, tivemos alguns produtos - desktops, notebooks, tablets e celulares. Com a Lei do Bem, tivemos uma produção de 1,901 milhão de desktops; sem a Lei do Bem, vamos cair para 1,559 milhão de desktops. O mercado de marcas cinzas - nesse aí, todos nós perdemos, a indústria nacional perde, o Governo perde, com relação à arrecadação - vai, com a Lei do Bem, efetivamente, caiu de 1.901 milhão de produtos para 530 mil unidades. Foi a queda, na medida em que você, efetivamente, fez a Lei do Bem. Com a ausência dela, ele vai voltar a produzir 1,193 milhão de equipamentos. Quer dizer, estamos estimulando, efetivamente, voltar o mercado dessas empresas, que, via de regra, estão sonegando; um mercado que nós, com muito custo, com muito trabalho em parceria com o Governo, na Comissão de Ciência e Tecnologia, lutamos para acabar com ele. Evidentemente, não conseguimos; essa é uma luta cotidiana. Efetivamente, na medida em que a gente volta a jogar a tributação nessas empresas que custaram a ganhar mercado, estamos voltando a estimular essas empresas de marca cinza a vender no Território Nacional.
E aqui há uma série de exemplos, de notebooks, de tablets. A Lei do Bem teve uma característica fundamental: regulamentar o mercado, gerar emprego e dar uma grande contribuição ao desenvolvimento na pesquisa e inovação dentro do nosso País. A nossa preocupação, com as medidas que estão sendo tomadas agora, é que vamos ter justamente o efeito inverso. Com certeza, com o aumento da carga tributária, isso vai para o consumidor final. Com essa crise em que estamos, o consumidor final, quando sabe que um produto que custa x vai custar x mais o imposto, o que ele vai fazer hoje em dia? Simplesmente, não vai comprar.
Dessa forma, a ideia de ter ganho de arrecadação, com relação a essa tributação, ao nosso ver, a curto e médio prazo, vamos estar fazendo justamente o sentido inverso.
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Então, vou encaminhar, através de ofício, essas considerações, para que vocês possam fazer uma avaliação. Porque o que eu tenho notado aqui, no Congresso, com os ajustes que têm sido feitos dentro do Governo, é que a receita é uma só: vamos aumentar a carga tributária, vamos de certa forma taxar os diversos segmentos da economia brasileira para que a gente possa ter a capacidade de equilibrar as contas do Governo.
Eu não quero entrar no mérito político dessa discussão, mas, no caso específico da Medida Provisória nº 690, eu acho que temos que ter aqui muito cuidado, porque, senão, ao invés de estarmos resolvendo um problema de determinados setores que estão organizados e dando uma grande contribuição ao nosso País, vamos estar justamente caminhando no sentido inverso: desestimulando, demitindo e perdendo receita de impostos para o Governo.
Era só o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Interessante, Bilac Pinto. Inclusive, nós, em Santa Catarina, com o incentivo do Governo, instalamos muitos centros tecnológicos para desenvolver esse setor também, e essa medida pode desestimular.
Queremos agradecer ao Deputado Bilac Pinto e, de imediato, passar a palavra ao Sr. Fernando para responder aos questionamentos ou para fazer alguma consideração.
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Deputado Bilac Pinto, com respeito à majoração, à incidência do tributo em relação ao mercado cinza, estamos tratando aqui só de PIS/Cofins; a Lei do Bem é mais do que isso. A Lei do Bem fala em redução do IPI, fala em benefício de dedução do Imposto de Renda. Ela é mais ampla. Estamos tratando aqui de dedução de PIS/Cofins no varejo. Entendendo por varejo aquelas empresas que vendem pelo lucro... Aquelas que são optantes, ou são obrigadas ao lucro real, PIS/Cofins não cumulativo, com alíquota de 9,25%. Empresas que são tributadas pelo lucro presumido, alíquota efetiva de 3,65%. E nós estamos tratando das empresas do Simples que não estão aqui.
Então, na verdade, falar de um impacto de 10% não é realidade. Seria, no máximo, se todas as empresas varejistas, no âmbito do varejo, fossem tributadas pelo lucro real, nós teríamos no máximo, no máximo, 9,25% de majoração em termos de tributação.
Esse é o primeiro ponto que gostaria de ressaltar.
Com respeito ao impacto da medida, evidentemente que ele existe. Qualquer impacto da arrecadação tem alguma condição de, eventualmente, ter algum tipo de redução ou de aumento do outro lado da parte do chamado mercado cinza.
No nosso cálculo, no cálculo do impacto da arrecadação, para efeitos de Lei de Responsabilidade Fiscal, há que se tomar efetivamente o valor com base na estimativa do que está sendo faturado hoje e se fazer essa replicação nominal desse valor.
Então, se efetivamente está numa curva ascendente ou descendente, na verdade, lá no final, que vai ser o cálculo real do aumento da arrecadação, você vai verificar depois. Mas, para efeitos de Lei de Responsabilidade Fiscal, o ajuste aqui, de R$6,7 bilhões é um ajuste chamado assim nominal; é um ajuste que não contempla expectativa de redução. Ela pode ocorrer? Eventualmente, em algum ponto, mas discernir o que é retração de capacidade econômica, ou seja, regra normal que eventualmente numa recessão você tem essa queda, e o efeito tributário propriamente dito é um pouco mais complexo que isso.
Era isso que eu queria dizer.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Deputado Manoel Junior, V. Exª gostaria de fazer consideração?
O SR. MANOEL JUNIOR (Bloco/PMDB - PB) - Não, Sr. Presidente. Cheguei agora, não participei do debate, mas subscrevo aqui aquilo que foi dito pelo Deputado Bilac Pinto, porque concordo, em gênero, número e grau, com a sua linha de raciocínio traçada.
Espero que o nobre Relator, Senador Humberto Costa, faça justamente a análise. Eu relatei recentemente a questão do PIS/Cofins Importação, e nós tivemos uma luta com a Receita em vários pontos, inclusive da própria Medida Provisória que chegou aqui percentuais equivocados, que a gente ajustou ao longo da nossa relatoria.
Então, da mesma forma, tenho certeza que o brilhante Senador pernambucano, Humberto Costa, fará, com muito cuidado, com muita dedicação, a relatoria dessa matéria.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - O nosso colega, Deputado Bilac Pinto, colocou muito bem principalmente em relação à Lei do Bem, mas gostaria também de fazer uma consideração aqui. Com essa medida, o Governo deixa de usar a tabela de incidência de IPI, que vinha sendo praticada até 31 de agosto, para aplicar diretamente, sobre o preço de saída da indústria, o valor de alíquota estabelecido pelo Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015.
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Entendemos que a forma de cobrança proposta pela MP nº 690, de 2015, que determina um percentual, é mais prática e facilita, pois se calcula o tributo diretamente pelo preço de venda. Por outro lado, a alteração resulta em aumento da carga tributária direta para os produtos de maior valor agregado.
Então, a nossa preocupação... Porque o nosso País é famoso por exportar commodities - a gente exporta tudo: minérios etc. -, e, de outra parte, nós teríamos que, cada vez mais, incentivar mais os produtos de valor agregado. Quanto mais agregar ao produto, melhor. Então, isso me preocupa muito. Eu, principalmente, como um consumidor de bons vinhos... Então, preocupa-me muito essa questão aí.
Então, produtos como cerveja, cachaça, vinhos, águas e refrescos já tiveram todas as alterações diminuídas em pelo menos 50% do valor nominal. E eu me preocupo, aqui... Por isso é que foi perguntado antes: até onde a Comissão pode trabalhar e encontrar saídas? Por exemplo, a cerveja: quanto é que representa hoje o seu consumo? Não sei. Estou chutando: 80%? Quanto é que representa no País? Cerca de 80%, 90%? Está aí com 6%, não é? E o vinho e outras bebidas vão passar para 10%, por exemplo. Então é isso que me preocupa, e eu acho que os membros desta Comissão têm que ter lucidez para encontrar uma saída para essa questão, porque o Governo está preocupado em arrecadar.
Vamos supor que isso aqui vai dar um resultado de - chutando, assim - de cerca de R$8 bilhões e pouco: R$923 milhões, por ano, nos vinhos e outras bebidas; R$620 milhões no direito autoral; e R$6,7 bilhões na inclusão digital. Então, vamos supor: se nós estamos trabalhando aqui para arrecadar R$8 bilhões... Agora, se a Comissão puder encontrar solução para não prejudicar essa arrecadação mas rever, dentro desses setores, para não inviabilizar nenhum setor... É isso que a gente gostaria de saber, como é que a Fazenda vê isso.
Todos sabemos que, nas audiências públicas, somente Deputados e Senadores é que podem intervir, mas, informalmente, eu até gostaria - e, na semana que vem, nós vamos ouvir o setor em audiência pública - que alguém quisesse fazer uma pergunta. Informalmente, poderíamos até abrir um precedente, não como... Mas eu gostaria que o Fernando pudesse nos orientar um pouco mais nesse sentido. Nós estamos preocupados com a situação crítica do País, com a crise econômica. Sabemos que temos que arrecadar, mas temos a sensibilidade, como políticos, de que nós não podemos inviabilizar alguns setores. O desestímulo é a nossa preocupação.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Só quero dizer que a alíquota ad valorem do vinho não mudou; ela não foi majorada. Ela tinha 20% e, com um percentual de segurança de 50% de redução, são 10%. Hoje, na tabela Tipi, são 10%. Então, nesse sentido, não há majoração. O que há de diferença é a correção das distorções da tabela, tabela desatualizada, e também algumas correções em termos de preços relativos de classificação de produtos. Citei o exemplo do champanhe importado. Pelo modelo atual, um champanhe de R$720,00 está, hoje, numa classe que paga R$4,34 de IPI. Vamos convir que é uma alíquota extremamente baixa.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - E para a nacional é o mesmo?
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Não. Ela tem uma outra tributação, que não tem uma distorção tão grande com respeito a essa, mas há uma distorção em todo o modelo.
Com essa alíquota ad valorem, se há uma aplicação do percentual de 10% sobre esse champanhe, vai-se pagar R$72,00. Se for um champanhe mais acessível, vai-se pagar menos, proporcionalmente menos. É uma relação direta, cumprindo o princípio da essencialidade do produto, não é? Mesmo que você diga que o álcool não possa ser um produto essencial, evidentemente um produto de preço mais acessível, proporcionalmente, ele vai pagar menos IPI. Essa é a regra da tributação ad valorem.
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A tributação da cerveja é uma outra lógica de um regime que também é ad valorem, mas que também tem incidência nesse novo regime, no tipo de tributação alternativa de PIS/Cofins. Então, é um regime um pouco diferente do regime puro que estamos aqui colocando, embora ele tenha muitas semelhanças. Por exemplo, até há a previsão de se colocar um valor mínimo para se evitar essa questão da utilização indevida da venda, ou pseudovenda, de produtos a um preço muito baixo, digamos assim, no intuito, evidentemente, de sonegar tributos e criar danos à concorrência, que é o que ninguém quer.
Na verdade, o setor defende também essa mudança - e está escrito aí na manifestação do próprio setor -, porque o modelo complexo não serve aos bons produtores, porque, nesses nichos, quem se enquadra, quem não se enquadra, quem apresenta os preços acabam levando as pessoas jurídicas que querem se evadir da tributação a se utilizar desses caminhos e, infelizmente, acabam conseguindo. Dessa forma aqui, é o modelo mais transparente e mais justo, no nosso entender.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Sem quebrar o protocolo, mas o Carlos, não é...
O SR. LEOCIR BOTTEGA - É Leocir Bottega, diretor técnico do Ibravin.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - É, só para fazer uma colocação para aproveitar este momento ímpar de nós termos aí o Fernando.
O SR. LEOCIR BOTTEGA - Primeiramente, meus cumprimentos. E agradeço, Sr. Presidente, pela oportunidade, pela quebra de protocolo que está sendo feita. Apenas gostaria de, brevemente, colocar que o setor vitivinícola brasileiro tem um diferencial do setor vitivinícola em termos mundiais. A base produtiva da uva e do vinho se concentra em pequenas propriedades, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina é onde está mais concentrada. E, em função da escala de produção dessa base produtiva, a competitividade se torna muito mais difícil. Na condição que hoje já existe, já está difícil de se posicionar no mercado de vinhos e espumantes principalmente.
Com relação à redução que foi colocada nas alíquotas, na verdade o NCM 2204.21.00, que é onde se concentra o maior volume de comércio de vinhos, não teve redução de alíquota; ele permanece nos 10% que estava anteriormente. Portanto, utilizando o mesmo exemplo que foi colocado em relação ao champanhe, que é de um preço bastante elevado, o valor médio das vendas do produto nacional, hoje, gira em torno de R$20,00 por garrafa. Pagava-se uma alíquota de R$0,70; R$0,73, e passaremos a pagar mais de R$2,00, ou seja, vai se multiplicar por três o valor dessa tributação, sem contar com os efeitos em cascata que vêm posteriormente.
Assim, isso vem a prejudicar bastante, principalmente em função da pequena escala de produção da agricultura familiar que nós temos hoje. É claro que o setor concorda com essa mudança, concordamos com essa burocracia toda, mas o impacto, dessa forma que está sendo proposto, sem a redução que houve, conforme houve com os outros produtos e não está sendo aplicado ao principal produto de comércio que nós temos, o impacto será muito grande e corremos o risco de acabar com a produção brasileira.
Essa é a nossa preocupação. Concordamos plenamente com o que foi colocado pelo Deputado Bilac Pinto, ou seja, que o consumidor deixará de consumir. E eu até acrescentaria mais: ele, provavelmente, não vá deixar de consumir, ele vai buscar alternativas. Hoje nós já temos uma série de problemas, sendo mais direto e até mais franco, com o contrabando, com o descaminho e, principalmente, com a produção informal. Hoje nós trabalhamos muito sério na formalização; houve inclusive o encaminhamento de legislação para regulamentar a produção de vinho artesanal, o vinho colonial, para trazer mais contribuintes para o setor. E, com certeza, com essa elevação de impostos, nós teremos uma quebradeira geral nesse setor produtivo e um aumento da comercialização informal.
Muito obrigado, Deputado.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Fernando, eu, como catarinense... Em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, claro, o Vale dos Vinhedos, a nossa região, está se destacando muito; então, a gente se preocupa. Tivemos ontem uma audiência pública, e no setor de maçã, por exemplo, também é só Santa Catarina e o Rio Grande do Sul, muito pouco no Paraná. Mas, se nós importarmos maçã da China, vai inviabilizar o setor, vai acabar, sem falar em problemas de doença e tal.
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Então, claro, especificamente, eu trago a preocupação lá de Santa Catarina onde se pode inviabilizar um setor. Por isso são importantes as colocações, mas gostaria de ouvir o Fernando.
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Em primeiro lugar, dizer que o meu nome já diz tudo. Mombelli é de origem italiana e, depois, sou gaúcho. Então, conheço; a gente sabe disso.
Mas vejam só: o primeiro esclarecimento...
(Intervenção fora do microfone.) (Risos.)
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Não; aqui, estamos na nossa tributação, e também sou consumidor de vinho como todos os senhores.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Deixem-me dizer, só para deixar bem claro, que, quando falei em redução, havia as alíquotas nominais da Tipi e, para aplicar o modelo, havia um percentual. Havia alíquotas de 40% e se aplicava um redutor sobre essas alíquotas; então, na verdade, na prática, elas tinham uma alíquota de aplicação menor - de 40% ia para 20%, por exemplo, ou seja, era 50% do valor da alíquota.
Essas reduções é que foram incorporadas na tabela. Eu não estou dizendo que houve uma redução de alíquotas. Houve a utilização de uma redução que era presumida na outra lei, entendeu? E, como não era ad valorem, não se aplicava os 40%, se aplicava o regime alternativo da tabela. Esse é o ponto.
Segundo ponto: a última atualização dessa tabela, se não me engano, foi em 2008. Então, estava com uma tributação baixa porque, se houvesse atualização... Um dos defeitos do regime, quando ele pauta uma alíquota específica é esse: quando você não faz a atualização da tabela, tem o quê? Uma diminuição real da tributação ano a ano, porque a tabela continua constante, o valor é em Reais. Então, o valor em Reais permaneceu constante. Então, essa distorção aqui também está sendo incorporada. Nós tínhamos duas maneiras de fazer: ou se pegava essa alíquota e se fazia alteração com correção dela de 2008 até 2015 e se continuava com o modelo de distorções, ou, então, se fazia aplicação numa alíquota ad valorem e aí se passava desse modelo antiquado para um modelo novo.
Só esse esclarecimento. A decorrência desse impacto da medida também se dá por força dessa subtributação que havia em relação ao ano de 2008.
O SR. BILAC PINTO (PR - MG) - Sr. Presidente, eu gostaria de aproveitar a oportunidade de estarmos aqui hoje, depois da observação do Deputado Manoel, para convidar também o Presidente da Abinee, que é o Dr. Humberto Barbato, que está aqui conosco, para ele fazer uma pequena exposição que julgo ser extremamente relevante com relação a esse mercado desses produtos na área de inclusão digital, das marcas cinzas.
Eu acho que seria interessante, Fernando, vocês se focarem muito nisso, porque é um trabalho de algumas décadas que estamos fazendo dentro do Brasil com relação a isso para a gente criar o mercado - e a gente conseguiu e ele está caminhando muito bem. Nos não podemos, de certa forma, em função de aumento de alíquota de imposto, fazer com que esse mercado dê três ou quatro passos para trás. Então, depois a exposição do nobre Deputado Manoel, eu gostaria de pedir ao senhor, Deputado Celso, para que o Humberto Barbato, Presidente da Abinee, pudesse fazer aqui uma exposição também.
O SR. MANOEL JUNIOR (Bloco/PMDB - PB) - Sr. Presidente, eu serei extremamente breve só para recapitular aqui uma das observações que fiz lá na Receita ao Dr. Rachid, quando até perguntei se a Receita estava conversando com a Casa da Moeda. Não tem nada absolutamente a ver com a audiência pública, mas só lembrando ao Dr. Fernando que, à época, eu lembrei que a Casa da Moeda estava em processo avançado de análise e homologação de um equipamento para aferir, nas destilarias de álcool, o volume de álcool produzido e, não sei por que razão, esse equipamento cumpriu os estágios inteiros, mas me parece que ficaram faltando dois estágios para ser homologado e ser instalado.
Hoje, isso acontece nos postos de gasolina de todo o Brasil, onde existe um dispositivo para se aferir o volume. Mas me parece que a Receita não está querendo arrecadar não, porque isso aí não teria custo nenhum, não aumentaria absolutamente nada e o controle seria mais eficiente.
Só lembrando essa passagem.
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O SR. FERNANDO MOMBELLI - Deputado, essa área mais atinente à fiscalização não é a minha área, mas eu vou levar novamente seu pleito, sua observação.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - A pedido do Deputado Bilac Pinto, vamos ouvir o nosso...
O SR. HUMBERTO BARBATO - Obrigado, Presidente. Eu queria aproveitar essa especial oportunidade para comentar muito rapidamente, Presidente, o que aconteceu depois de 2005, com o advento da Lei do Bem.
Naquela ocasião, infelizmente, no Brasil, de 70% dos computadores que eram comercializados, por incrível que possa parecer, nós não conhecíamos a origem. Mesmo tendo já no Brasil grandes empresas como HP, Dell, Positivo, 70% dos computadores eram montados por aquilo que a gente chama de micreiros, em garagens. Ou seja, alguém que, informalmente, trazia componentes, cuja origem nós desconhecíamos, e que montava sob medida, sob encomenda, um computador.
Então, o senhor raramente via alguém com um computador de uma marca conhecida. O senhor não via uma pessoa com um computador realmente com garantia. E por que acontecia isso? Porque nós, fabricantes formais, não conseguíamos vender o computador em função da taxação que havia, em função de todos os tributos que estavam ali embutidos.
Com o advento da Lei do Bem, retirando-se o PIS/Cofins do consumidor... Porque nós continuamos cobrando do varejo, é bom que se diga isso. Nós continuamos cobrando, o varejo se compensa e não cobra do consumidor. O que aconteceu? O nosso preço caiu - o preço do varejo ao consumidor - caiu em 9,25%.
A partir daí, o grande mercado consumidor - até um determinado valor de computadores, não são os computadores mais caros, são computadores até R$4 mil - passou a concorrer com esses micreiros. O que aconteceu, então? O senhor começou a ver todos nós podermos ter computadores de marca, com garantia do fabricante. Ou seja, passou a ocorrer a formalização da produção da indústria de informática.
Então, o que acontece? Qual é o nosso grande receio? O senhor veja que o esse número de 70% do mercado foi reduzido a 14,6% - que é o número que a gente tem hoje em dia. Por que ainda são 14,6%? Porque, ainda há bem pouco tempo, havia uma certa ilusão de se trazer o computador comprado lá fora, no exterior, nas viagens que as pessoas fazem. E o brasileiro, como o senhor sabe, gosta muito de comprar quando vai ao exterior. Nós somos considerados aquele povo que mais gasta quando vai ao exterior.
Então, o senhor sabe que o Paraguai até ficou para trás. Na realidade, o pessoal vai muito para Miami, onde compra malas enormes para trazer todo tipo de bugiganga de lá. E o produto eletroeletrônico vem em grande quantidade.
Na realidade, a nossa grande preocupação é que essa grande formalização que nós tivemos dos 70% do mercado, que era atendido de forma informal, para 14%, possa ser bastante prejudicada novamente pelo mercado informal.
Só que, quando a gente fala em formalização de mercado - e a gente pensa em arrecadação de PIS e Cofins -, a gente não lembra de todo o resto da arrecadação que existe quando as empresas estão formalmente produzindo. É o caso da admissão de empregados, é o caso do INSS recolhido, é o caso das garantias que nós fabricantes efetivamente temos que dar aos nossos consumidores. Então, tudo isso é alguma coisa que nós colocamos em risco com essa medida.
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Por outro lado também, eu acho que é muito importante que se tenha em conta, por exemplo, que o tablet, logo que ele foi colocado no mercado, e o smartphone já foram lançados com a estratégia de não se cobrar também PIS e Cofins. Daí o grande sucesso desses dois produtos.
Então, o que vem acontecendo agora? Hoje, o acesso à internet está ocorrendo através de produtos mais baratos do que simplesmente os computadores. Não há mais a necessidade de se ter um computador. Com um simples tablet ou com um smartphone, consegue-se perfeitamente ter acesso.
De acordo com dados do Pnad, em 56 milhões de domicílios no Brasil, a renda é de até dez salários mínimos, e, desses 56 milhões, 36 milhões não tinham computadores em 2013. Desses 36 milhões, 92% das residências tinham acesso a telefone, sendo 63% somente telefone celular. Mas quando se vai ver qual é o celular, o smartphone é coisa mais recente. Desses 63%, só 30% já são smartphones. Então, tudo isso tem que ser substituído, e o senhor sabe a velocidade com que acontece a substituição desses telefones celulares.
Então, o que acontece? Se, a partir de dezembro, houver a cobrança de PIS e Cofins, a partir de dezembro, haverá um novo tombo na venda desses equipamentos, porque praticamente 10% serão cobrados sobre o preço do telefone celular. Para esses domicílios, para essas famílias que ganham até dez salários mínimos, esse é um número pesado, não é o número pequeno.
Neste ano, nós estamos realmente num momento delicado em que a produção já teve uma queda muito importante. Houve uma queda, como nunca tivemos, na indústria de informática e na indústria de equipamentos celulares. Daí por que é muito preocupante essa medida que está sendo tomado agora. Além disso, nós estamos no momento da inclusão digital de todas as populações.
Nós sabemos que esse programa existente hoje no Brasil é um programa que não existe só no Brasil. Todos os programas de inclusão digital estão acontecendo no mundo inteiro, porque nós estamos na era digital.
O Governo brasileiro, quando adotou a Lei do Bem, quando o Presidente Lula tomou essa iniciativa, acertou em cheio. Por quê? Porque todos os governos estão percebendo a necessidade da inclusão digital. Nós estamos na era da internet das coisas. Daqui um pouquinho, todos nós vamos controlar todo equipamento elétrico, todos os eletrodomésticos da nossa casa através do nosso telefone celular. Então, seria uma pena se nós tivéssemos, de novo, que dar um passo atrás, inviabilizando o acesso da população de baixa renda à inclusão digital.
Muito obrigado, Presidente.
Muito obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Quer fazer alguma consideração, Fernando?
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Quero só observar que, evidentemente, uma alteração na forma de tributação pode repercutir ou no preço, ou na redução da própria margem, falando da absorção. E o valor não é de 10%. Tem que se fazer a ponderação em relação aos diversos regimes de tributação do PIS/Cofins para se ter um percentual médio dessa aplicação.
Com respeito à concorrência do importado, quem vem do exterior passa na aduana - há aquele limite de isenção de US$500 - e tem que declarar e pagar a diferença no que exceder, pagando o regime de tributação simplificada de 50%.
O setor tem, e continua tendo, o benefício da dedução do IPI e também o benefício relativo à dedução do Imposto de Renda a médio e longo prazo.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Antes de passarmos para as considerações finais do nosso Relator, eu gostaria só de dar oportunidade para a nossa companheira.
A SRª RAQUEL DE ALMEIDA SALGADO - Boa tarde.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Bem breve, para podermos encerrar.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco/PT - PE) - Na verdade, os agentes econômicos estão convidados para a próxima.
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A SRª RAQUEL DE ALMEIDA SALGADO - Obrigada, Presidente, por essa informalidade que concedeu aqui para nós.
Apenas para salientar, só para complementar a parte dos vinhos, que eu acho que é importante, que é um setor extremamente sensível às intempéries do tempo, e que, pelo terceiro ano seguido, será um setor altamente prejudicado. Os senhores todos estão vendo pela televisão o quanto está sendo judiado e castigado o Rio Grande do Sul. A produtividade este ano vai ser muito, muito pequena. Além disso tudo que o Sr. Leocir colocou, a questão do tempo, e também o tempo que se colocou dentro da medida provisória para a sua eficácia, que é 1º de dezembro, um período extremamente alucinado, porque está todo mundo aí tentando salvar um ano muito difícil, e mudar uma sistemática no final do ano é devastador para qualquer setor.
Além disso, Sr. Presidente, gostaria de falar também do setor de cachaça, que tem uma história perfeitamente idêntica à do setor vínico. São pequenos produtores que fazem hoje o glamour, essa imagem que a cachaça vem realizando ao longo dessas últimas duas décadas, e eu tenho a alegria de dizer que eu fui a iniciante desse processo há 25 anos. Nós estamos há 25 anos lutando para que os pequenos produtores se formalizem, e eles, aos poucos, estão vindo para a formalidade. E, com essa iniciativa, a gente terá aí, para o casos desses produtores pequenos, de mil litros por ano, muito aumento. Quer dizer, não é aí que a Receita terá arrecadação. Nós vamos ter o impacto de 1421%de aumento. Acho que a gente gostaria muito de poder, na nossa data, externar um pouco mais e pedir por uma reflexão da Receita.
E, apenas como última colocação, eu gostaria de fazer uma indagação ao Dr. Fernando. A gente gostaria muito de um esclarecimento. No caso de vingar, no caso de se transformar em lei essa MP nº 690, como serão tratados os estoques de bebidas em poder, no caso, dos nossos associados, a partir de 1º de dezembro, quando esses produtos, quando importados, foram pagos sobre o regime ad rem e, agora, com o regime ad valorem, como é que os senhores estão vendo o tratamento desses estoques quando já pagos, já internalizados, já dentro dos depósitos? Gostaríamos de saber como será esse tratamento, porque a gente tem, através da ad valorem, a entrada e a saída, e no ad rem é só custo, é só na entrada.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Fernando, quer responder?
Então, vamos para as considerações finais.
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Sobre a cachaça e esse percentual, seria interessante que também, na mesma medida em que foi apresentado aqui por uma das entidades, a questão aqui dessa diferença, provavelmente deva ser da mesma forma ou análogo ao exemplo do champanhe que citei. Deve ser um vão muito pequeno, mas uma cachaça muito cara. Pode ser que haja um tipo de solução na ponta tabela, porque ela não era apanhada pela tabela.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FERNANDO MOMBELLI - Mas...
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - É aquela de R$150,00? É muito pouquinho.
A SRª RAQUEL DE ALMEIDA SALGADO - Sim, mas, mesmo assim, o volume é tão pequeno que... São pessoas que estão aí lutando para sobreviver e vão ter esse desgosto. Vão deixar de fazer. Vão deixar de fazer! E a maior preocupação que nós temos é a informalidade, é o descaminho, é esse pessoal todo indo para a informalidade e dizendo: "Tchau. Vocês tentaram me fazer ir para a formalidade, mas é difícil demais".
O SR. PRESIDENTE (Fernando Mombelli) - O. k.
Quanto ao segundo questionamento, há duas formas de corrigir isso. Até me oportuniza a dizer ao Presidente e ao Relator que, no aperfeiçoamento da própria medida provisória, através do projeto de conversão, há a possibilidade de nós inserirmos, então, o dispositivo para dar esse efeito da transição do regime. Faz-se de duas formas: ou se faz mantendo a tributação antiga, no que diz respeito à saída desses produtos, ou a melhor forma, que é a que a gente está pensando em, pelo menos, propor, é dar um crédito para a diferença desses tributos que foram adquiridos segundo a sistemática antiga. O. k?
Isso pode ser resolvido na tramitação do projeto de conversão. É o que se quer.
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O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Então, passo a palavra ao nosso Relator, Senador Humberto Costa, para as suas considerações finais.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco/PT - PE) - Quero apenas agradecer a presença do Dr. Fernando, representando, aqui, a Receita Federal. Nossa expectativa é a de que, na semana que vem, não somente possa estar aqui o Ministério das Comunicações, mas as outras instituições de Governo que convidamos e que não vieram, bem como os atores econômicos de cada um desses setores.
Pretendemos, obviamente, chegar ao resultado final assemelhado ao que deseja o Governo, no que diz respeito ao volume de recursos arrecadados, mas, se pudermos dividir esse peso com outros segmentos, outros setores, vamos avaliar todas as emendas aí existentes e tentaremos um esforço que abranja outras atividades econômicas que também podem dar a sua contribuição para a construção desse ajuste.
Agradeço a V. Sª.
O SR. PRESIDENTE (Celso Maldaner. Bloco/PMDB - SC) - Muito bem.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado, Dr. Fernando.
(Iniciada às 14 horas e 56 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 16 minutos.)