28/10/2015 - 8ª - Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião da comissão criada pelo Requerimento nº 935, de 2015, com a finalidade de propor soluções que promovam o desenvolvimento nacional, Agenda Brasil.
De acordo com a convocação, a presente reunião destina-se à apreciação de matérias, conforme previamente publicado.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 103, de 2015
- Terminativo -
Altera os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, para instituir auxílio-capacitação ao jovem empreendedor do campo.
Autoria: Senador José Agripino
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
Retirado de pauta na 7ª reunião em 21/10/2015
Passo a palavra ao Senador Cristovam, Relator da matéria.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Apoio Governo/PDT - DF) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero dizer que acatamos sugestão recebida depois de tudo, do Governo, para fazer uma pequena mudança na ementa. Falarei dela depois, mas é uma ementa sem grande importância, em que se substitui uma frase que implicaria gastos maiores por outra que não traria essa consequência.
Quanto ao relatório, quero dizer que o art. 1º determina, por meio da inserção de parágrafo único no art. 14 da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que o Projovem Campo - Saberes da Terra - promova a capacitação técnica de jovens empreendedores rurais que tenham completado o ensino fundamental ou estejam cursando o ensino médio.
O art. 2º modifica o caput e acrescenta quatro novos parágrafos ao art. 15 da Lei citada anteriormente.
O §1º estabelece o valor de R$250 mensais para o benefício, que deverá ser pago por, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses. As condições para isso são: estar matriculado, em até um ano após a conclusão do ensino fundamental, em curso de capacitação, com carga horária mínima de 144 e máxima de 180 horas; manter frequência mensal mínima de 75%; e obter desempenho não inferior à pontuação mínima exigida.
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O §2º acrescido estende a concessão do auxílio financeiro, nos termos do §1º, ao jovem da zona rural que, observada a faixa etária de 16 a 29 anos, esteja cursando o ensino médio e cumpra os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
O §4º determina que a certificação de “Jovem Empreendedor Rural - Nível I” deverá ser concedida aos jovens capacitados na forma da lei, se detentores do ensino fundamental completo. A certificação “Jovem Empreender Rural - Nível II” deve ser concedida aos beneficiários matriculados no ensino médio.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência, que deverá ser imediata.
Análise. O PLS nº 103, de 2015, trata de matéria compreendida no âmbito das competências privativas da União, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
O projeto se articula, portanto, ao que há de melhor em termos educacionais: tem como pressuposto o protagonismo, estimula o empreendedorismo e contribui para a fixação das novas gerações no campo.
Nesse aspecto, em vez de instituir um novo benefício, como propõe o texto original, entendemos oportuno estender o auxílio existente aos jovens empreendedores, respeitando a prerrogativa do Poder Executivo.
Achamos importante também retirar a lista de conteúdos a serem ministrados pelo programa.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 103, de 2015, nos termos do seguinte Substitutivo, em que fizemos uma substituição no caput do artigo. Leio como ficará:
EMENDA Nº - CEDN (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 103, DE 2015
Altera o art. 14 da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, para estender a concessão de auxílio financeiro a jovens empreendedores rurais que possuam o ensino fundamental completo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a inserção dos seguintes parágrafos:
“Art. 14......................................................................................................
§1º O Projovem Campo - Saberes da Terra promoverá também a formação técnica inicial em empreendedorismo rural por meio de Arco Ocupacional específico.
§2º A formação de que trata o §1º terá como eixo a disseminação de conteúdos diretamente relacionados à vida no campo e aos empreendimentos rurais, com o objetivo específico de motivar e desenvolver competências empresariais, introduzindo instrumentos gerenciais de planejamento, organização e controle do empreendimento rural.
§ 3º Os jovens rurais formados na forma dos §§ 1º e 2º receberão a certificação de Jovem Empreendedor Rural - Nível I.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este é o meu parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Em discussão o parecer do Senador Cristovam Buarque.
Para discutir, Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Eu só queria parabenizar o Senador Cristovam pelo relatório e também pelo esforço que foi feito em torno desse projeto para que chegássemos a um consenso. Não tenho dúvida de que ele vai colaborar muito para melhorar os programas que nós já temos nessa área.
Então, eu queria, Senador Cristovam, parabenizar V. Exª e também o autor do projeto, Senador José Agripino. Penso que nós damos um passo importante nesse sentido aqui na Comissão, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - O projeto é terminativo. Precisamos de quórum qualificado. Como temos a presença de quórum suficiente, sendo ele terminativo, solicito aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras que votem.
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(Procede-se à votação.)
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Sr. Presidente, apenas para formalizar a minha solicitação de retirada de pauta do item 6. É um projeto de autoria do Senador Paulo Bauer, de que sou Relator. Em entendimento com o próprio Senador Paulo Bauer, peço um pouco mais de tempo para a gente fazer uma análise mais aprofundada do meu parecer.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois não.
V. Exª será atendido, e está retirado de pauta o item 6.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 187, de 2012
- Terminativo -
Permite a dedução do imposto de renda de valores doados a projetos e atividades de reciclagem.
Autoria: Senador Paulo Bauer
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela rejeição
Observações: )
Faltam os Senadores Lindbergh e Cristovam para votar. (Pausa.)
Encerrada a votação, proclamo o resultado: Aprovado com dez votos a favor e nenhuma abstenção.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 103, de 2015, a matéria será incluída na pauta da próxima reunião para apreciação em turno suplementar.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 613, de 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre o percentual e prazos de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional, e dá outras providências.
Autoria: Senador Donizeti Nogueira
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela aprovação com emendas
Observações:
Vista coletiva concedida na 7ª reunião em 21/10/2015.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pela ordem, Senador Waldemir Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, hoje pela manhã participamos de uma reunião, eu, o Senador Valdir Raupp e o Senador Donizeti Nogueira, e ficou definido que tiraríamos da pauta este projeto e, sem ser na semana que vem, mas na outra semana, de comum acordo com o autor e o Relator, este projeto, com algumas pequenas modificações, estaria apto a ser votado. Eu penso que essa é a melhor maneira, porque vai estar ajustado o projeto.
Eu particularmente estive presente, e, como não está aqui nem o Valdir Raupp, nem o Senador Donizeti Nogueira, assumo a responsabilidade pelo que estou falando e pelo acordo feito na presença do Ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois não, Senador Waldemir Moka. V. Exª será atendido. Nós vamos retirá-lo de pauta, porque não está presente o Relator, Senador Valdir Raupp. E aguardamos esse entendimento, para que o projeto possa ser votado aqui na Comissão.
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ITEM 3
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 68, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, incluindo a possibilidade de transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço.
Concedo a palavra ao Senador Blairo Maggi.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT) - Presidente, este projeto que vou relatar já foi votado aqui na Comissão, recebeu uma emenda de Plenário. Portanto, nós temos que apreciar a emenda. O meu relatório é pela rejeição da emenda proposta, mas eu vou fazer aqui a leitura da análise.
Análise.
Cabe, então, a esta Comissão, nos termos do art. 97, combinado com o art. 277 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame.
A matéria ora sob análise já foi objeto de deliberação por parte da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou parecer pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 73, de 2014 - Complementar, e pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2014 - Complementar, tendo observado que esta proposição foi elaborada conforme os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, e que não contém vícios constitucionais, legais ou regimentais.
Esta Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) e a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), de igual forma, também já se manifestaram sobre a matéria, tendo aprovados seus pareceres no mesmo sentido da CCJ, qual seja, pela rejeição do PLS nº 73, de 2014 - Complementar, e pela aprovação do PLS nº 68, de 2014 - Complementar.
A Emenda de Plenário nº 1 - Substitutiva, que ora analisamos, propõe alterações que ou incorrem em vício de iniciativa ou contrariam o espírito da proposta original, motivos pelos quais devemos rejeitá-la.
De fato, o art. 1º da emenda altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 1994, a fim de compatibilizar o texto com a atual estrutura organizacional do Ministério da Justiça. A referida lei complementar definiu como gestor do Funpen o então Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, órgão que não existe mais na estrutura organizacional do Ministério da Justiça. A atribuição de gerir o Fundo foi transferida para o Departamento Penitenciário Nacional, conforme dispõe o art. 2º, alínea "f", combinado com o art. 25, IX, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, alterado pelo Decreto nº 8.031, de 20 de junho de 2013, que definiu a atual Estrutura Regimental do Ministério da Justiça.
De igual forma, a inclusão do art. 3º-B à Lei Complementar nº 79, de 1994, pelo art. 2º do projeto substitutivo contém outro vício de iniciativa, ao conferir ao Departamento Penitenciário Nacional a atribuição de analisar os relatórios anuais de gestão e de monitorar e avaliar a implementação dos programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional, a serem criados pelo Poder Executivo Federal.
Ambos configuram vícios insanáveis de iniciativa, exatamente por tratarem de matéria de competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, da Constituição Federal.
Além disso, a proposta de incluir os Municípios entre os entes beneficiários dos recursos a serem transferidos pelo Funpen, aliada à indefinição de critérios de repartição dos recursos, que, pela proposta, ficaria a cargo do próprio Poder Executivo Federal por ocasião da regulamentação dos programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional, ainda a serem criados, pode levar a uma discussão interminável e acabar por beneficiar aqueles entes com maior poder de pressão, sem previsão de prazo para definição, o que é totalmente indesejável e contraria o espírito da proposta original.
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A redação proposta pela emenda para o caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, na prática retira a característica impositiva do repasse dos recursos aos Estados e Municípios contida na proposta original, transformando-a em autorizativa, e condicionando-a, ainda, à programação financeira do Tesouro Nacional, o que, de igual forma, contraria o espírito da proposta.
Portanto, as alterações propostas pela Emenda de Plenário nº 1 (Substitutiva), pelos motivos expostos e por desconfigurar totalmente a proposta original apresentada pelo Senador Ricardo Ferraço e já aprovada por todas as comissões temáticas a que foi submetida, não deve ser admitida.
Voto. Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1 (Substitutiva), oferecida ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2014 - Complementar.
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Esse é um projeto não terminativo.
Em discussão.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Queria pedir vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pede vista o Senador Lindbergh Farias.
Concedida a vista ao Senador Lindbergh Farias.
O item 4 é um projeto...
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT. Fora do microfone.) - Só uma pergunta. Cabe vista aqui?
Não cabe. Não cabe vista aqui.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Não cabe? É porque já tinha sido lido e realmente...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - É parecer pela rejeição...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Senador Lindbergh, desculpe-me. Não cabe porque ele está lendo uma emenda...
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Está rejeitando uma emenda. Já tinha sido lido e votado anteriormente.
É só o parecer de Mesa e Plenário.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Disseram que era um relatório diferente, e poderia caber vista.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Não, não.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Foi apresentado... Não... Assim, só para a gente ter... Se quiser esse pedido de vista...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Realmente, não cabe a vista.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Sr. Presidente, não quero criar aqui polêmica, e nós não vamos pedir vista, mas é só para dizer que toda vez que vem um relatório a uma comissão, independentemente de a matéria já ter sido votada, porque é um relatório se posicionando sobre outra proposta presentada, cabe vista da Comissão.
Aqui, nós temos uma proposta diferente que o Senador Telmário apresentou. Então, caberia. Mas, tudo bem, nós já votamos essa matéria; eu já tinha me posicionado contra...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Já tinha sido votada na 7ª reunião.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Mas houve vista da matéria anterior e não da emenda do Senador Telmário, que foi para quem o Senador Blairo Maggi fez o relatório.
É só para deixarmos claro, para isso não ter precedente. Acho que a assessoria tem que ver isso direitinho, O. K.?
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Senador Moka.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Não cria precedente, Sr. Presidente. Criaria precedente se V. Exª tivesse aceitado a emenda, porque aí haveria uma modificação do texto.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Exatamente, exatamente.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - E como a emenda foi rejeitada...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Foi rejeitada. Exatamente.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - ...não há nenhuma modificação.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Mas a emenda foi proposta em plenário, Senador. Nós podemos pedir vista, sim.
O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Não há pedido de vista, na minha avaliação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Senador Lindbergh Farias, já que é uma dúvida, eu pergunto se V. Exª...
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Não... Eu concordo.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - ...abre mão do pedido de vista?
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Abro mão, claro.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Então, com a decisão do Senador Lindbergh, havendo essa dúvida, vamos colocar em votação o projeto não terminativo.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o projeto, rejeitando a emenda relatada aqui pelo Senador Blairo Maggi.
Item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 397, de 2015
- Terminativo -
Estabelece as normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Autoria: Senador Antonio Anastasia
Relatoria: Senador Douglas Cintra
Relatório: Pela aprovação
Observações:
Passo a palavra ao Relator, Senador Douglas Cintra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, sobre este projeto - eu já falei com o Relator - do Senador Anastasia, há toda uma cumplicidade, eu diria, no sentido de aprová-lo.
Nós realizamos uma audiência pública para debater este tema hoje pela manhã. Eu posso dizer ao Senador Douglas Cintra e ao Senador Anastasia que houve só elogios.
O que me foi pedido nessa audiência pública é que eu pedisse vista e que nós o votássemos na semana que vem, com o objetivo de se passar um pente fino na redação final.
Por isso, peço vista, somente com esse objetivo, na convicção de que é um bom projeto. Todas as entidades concordam. Eles querem apenas, nesta semana, dar uma olhada e conversar - se tiver algum ajuste muito pequeno para fazer - tanto com o Relator como com o autor. E a intenção, claro, é votar favoravelmente na semana que vem.
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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Acho que não haveria nenhum prejuízo se o Senador Douglas Cintra pudesse ao menos ler o relatório, e V. Exª pediria vista.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - O.k. De minha parte, pode falar.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Então, tem a palavra o Senador Douglas Cintra.
O SR. DOUGLAS CINTRA (Bloco União e Força/PTB - PE) - Apenas para registrar, Presidente, que nós estivemos com os Líderes e apresentamos o PLS, mas concordo que estamos abertos a conversar.
Chega a esta Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 397, do Senador Antonio Anastasia, que estabelece, nos termos do art. 1º, normas gerais para a negociação coletiva na Administração Pública direta e nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Destaquemos as principais regras da proposição. Os arts. 2º e 5º dispõem que a negociação coletiva observará não só os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas também o disposto na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho, firmadas em 1978, e no Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, que as promulga.
O art. 3º define como negociação coletiva o mecanismo permanente de prevenção e solução de conflitos envolvendo os servidores e empregados públicos e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias.
O art. 4º reza que os entes federativos poderão editar normas suplementares às previstas na futura lei resultante do projeto em tela, para atendimento das suas peculiaridades.
O art. 5º estabelece ainda que a negociação coletiva reger-se-á por diversos princípios específicos, entre eles: democratização da relação entre o Poder Público e seus servidores e empregados; continuidade e perenidade da negociação coletiva; paridade de representação na negociação; transparência na apresentação de dados e informações; e contraditório administrativo.
O art. 6º elenca como objetivos gerais da negociação coletiva, entre outros: prevenir a instauração de conflitos ou buscar a autocomposição quanto aos já instaurados; adotar, quando necessário, as medidas para converter em lei o negociado; e minimizar a judicialização dos conflitos.
O art. 7º apresenta como limites à celebração de negociação coletiva no setor público: o princípio da reserva legal; as iniciativas legislativas privativas dos Poderes, conforme a Constituição Federal e as Constituições estaduais e leis orgânicas; os parâmetros orçamentários constitucionais; as regras sobre despesas com pessoal da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e outros previstos em leis específicas.
Os arts. 8º e 9º preveem que os entes políticos proverão os meios necessários à efetivação da negociação coletiva, definirão a forma como ela será adotada e o órgão ou entidade responsável pelo suporte a sua realização.
O art. 10 define que a abrangência da negociação poderá se estender a um, alguns ou todos os órgãos do ente federativo. O art. 11 aduz que o objeto da negociação pode ser qualquer questão relacionada aos servidores ou empregados públicos, apresentando rol exemplificativo de temas.
O art. 12 expressa que os representantes sindicais e do ente estatal participarão de forma paritária, veiculando diversas regras para a representação das partes. Já o art. 13 permite a participação de um mediador, com atribuição de colaborar no processo de negociação.
O art. 14 prevê que os atos procrastinatórios que denotem desinteresse do Poder Público em implementar o processo de negociação coletiva poderão ser caracterizados como infração disciplinar. Por sua vez, o art. 15 acrescenta que, quando o desinteresse for dos representantes dos servidores ou empregados, será possível a atribuição de multa à respectiva entidade sindical.
O art. 17 estabelece que as cláusulas acordadas que prescindam de lei serão encaminhadas aos órgãos ou entidades competentes para sua imediata adoção e as abrangidas pelo princípio da reserva legal serão encaminhadas ao titular da iniciativa da respectiva lei para que ele envie o projeto ao Poder Legislativo, observadas as balizas orçamentárias e as de responsabilidade fiscal.
O art. 19 reza que, no caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, a parte controversa poderá, por comum acordo, ser submetida a processos alternativos de solução de conflitos como mediação, conciliação ou arbitragem.
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O art. 20 prevê que, nas hipóteses em que o objeto da negociação coletiva deva ser veiculado em lei com reserva de iniciativa, cópia do termo de negociação será encaminhada ao Legislativo, juntamente com o projeto de lei e a exposição de motivos.
O art. 21 aduz que as entidades sindicais, os órgãos estatais de articulação institucional com o Poder Legislativo e as Lideranças do Governo na respectiva Casa Legislativa deverão promover os esforços necessários para que os projetos tramitem com a celeridade desejada e respeitem, sempre quando possível, os resultados das negociações.
Por fim, o art. 26 prevê a entrada em vigor da futura lei 90 dias após sua publicação oficial.
Em robusta justificação, o autor afirma que o tema é uma das mais relevantes questões sobre modernização e democratização das relações entre o Estado e seus servidores. Segundo ele, a realidade dessa relação estatutária é repleta de incompreensões e enfrentamentos, que conduzem, em sua imensa maioria, à solução extrema da greve que, além de esgarçar as relações entre os servidores e o Estado, gera prejuízos incalculáveis à população usuária de serviços públicos.
O autor considera imprescindível a busca de alternativas modernas e ágeis que permitam a prevenção ou a rápida identificação e tratamento dos conflitos pelos próprios atores envolvidos, em esforço de autocomposição, sem necessidade de recurso ao já estrangulado Poder Judiciário.
Em seguida, ele discute as balizas jurídico-constitucionais do tema, registrando a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da questão, concluindo pela necessidade de se buscar uma interpretação da matéria conforme a Constituição Federal.
O autor destaca o significativo deslocamento do eixo dos debates sobre remuneração e organização das carreiras do Judiciário para a esfera administrativa e que os servidores e o Estado administrador, e não mais o Estado juiz, passarão a ser os protagonistas e responsáveis pela solução de seus conflitos. Com isso, segundo ele, haverá uma redução das inúmeras demandas anualmente ajuizadas, caminhando-se a uma desejada desjudicialização das demandas dos servidores públicos.
Distribuída originalmente à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a matéria foi redistribuída a esta Comissão Especial em razão do Requerimento nº 935, de 2015.
A proposição não recebeu emendas.
Na nossa análise, tendo em vista o Requerimento nº 935, de 2015, aprovado pelo Plenário do Senado Federal, compete à CEDN apreciar a presente matéria.
Quanto à constitucionalidade, a proposição se harmoniza com a Carta Magna. Essencialmente, ela dará efetividade aos incisos VI e VII do art. 37 da Constituição, que estabelecem o direito à sindicalização e à greve dos servidores públicos, compatibilizando-os com o princípio da legalidade e com os dispositivos que disciplinam o processo orçamentário.
Vale ressaltar que, embora o STF já tenha concluído pela inconstitucionalidade de lei que preveja a negociação coletiva no serviço público, tal posição fundamentou-se no fato de a Lei Maior estabelecer a reserva legal para as matérias sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos, não sendo possível, por isso, assegurar a tais agentes o direito à negociação coletiva, que compreende acordos entre empregadores e empregados e o eventual direito de ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. Além disso, a Corte destacou também a necessidade de observância da capacidade orçamentária do Estado nessas matérias.
Ocorre que o presente projeto equaciona tais questões, para não incorrer nas inconstitucionalidades contidas nos projetos anteriormente analisados pelo STF. O art. 17 do PLS 397, de 2015, é claro ao dizer que apenas as cláusulas negociadas e aprovadas que prescindam de lei para sua efetivação serão encaminhadas aos órgãos ou entidades competentes para imediata adoção, ao passo que aquelas abrangidas pelo princípio da reserva legal e pela reserva de iniciativa serão encaminhadas ao titular da iniciativa da respectiva lei, para que envie o respectivo projeto ao Poder Legislativo, obedecendo-se às balizas orçamentárias e às de responsabilidade fiscal. Além disso, o projeto não estabelece a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo em caso de ausência de acordo na negociação, evitando, novamente, incorrer em incompatibilidade com a Carta Magna nesse ponto.
Nota-se, portanto, que nenhuma medida negociada dependente de aprovação de lei e de adequação orçamentária e fiscal, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, será implementada sem o necessário envio de projeto de lei pela autoridade competente e o consequente aval do Poder Legislativo. Com isso, o projeto atende simultaneamente a preceitos constitucionais e diretrizes da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT, que tratam da negociação coletiva no setor público.
Do mesmo modo, a iniciativa não merece reparos no que toca à juridicidade e à regimentalidade e vem vazada em boa técnica legislativa, de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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No mérito, o PLS 397, de 2015, significará um importante avanço na relação entre o Estado e seus servidores, permitindo sua democratização e reduzindo os eventuais conflitos dela decorrentes.
A matéria permitirá que o diálogo supere as divergências, viabilizando que as partes possam acordar soluções negociadas, que assegurem, na medida do possível, o atendimento às reivindicações dos servidores, dentro da capacidade financeira dos tesouros públicos, com vistas à continuidade do serviço público e à consequente redução da ocorrência de greves e de paralisações. Os instrumentos que serão postos às partes terão ainda a consequência de reduzir a litigiosidade e a carga de ações no Poder Judiciário.
Com isso, os benefícios se distribuirão não apenas para os servidores e para a Administração, mas também para a população em geral, que receberá, como consequência da redução da litigiosidade das demandas dos servidores e empregados públicos, uma prestação jurisdicional mais célere para suas próprias causas.
Voto. Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLS 397, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação.
Sr. Presidente, quero aproveitar para saudar os servidores hoje, Dia dos Servidores. Esse projeto vem em boa hora. Lemos aqui o nosso relatório e esperamos que, se não hoje, na semana que vem, ele possa ser aprovado.
Aproveito também para cumprimentar o Senador Anastasia pelo excelente PLS que construiu.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sem dúvida, Senador Douglas Cintra, o projeto, que também li, é bem estruturado. É da lavra do Senador Antonio Anastasia, que conhece bem essa matéria.
Passo a palavra à Senadora Simone Tebet.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Apenas quero solicitar vista coletiva do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Pois não. Então, será concedida a vista coletiva do projeto.
Quanto ao item 5 da pauta, o Relator, Senador Acir Gurgacz, não está presente. Então, vamos retirá-lo de pauta, para ser apreciado na próxima reunião, que será a 9ª Reunião da Agenda Brasil.
(É o seguinte o projeto retirado de pauta:
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 189, de 2014
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências, para dispor sobre a utilização do critério populacional e do Índice de Desenvolvimento Humano no rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados para os demais entes da Federação.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
Relatoria: Senador Acir Gurgacz
Relatório: Não apresentado
Observações: )
Eu queria agradecer aos Senadores e às Senadoras pela presença, pela ajuda que têm dado.
Antes de declarar encerrada a reunião, quero dizer que foi feita aqui uma solicitação de audiência pública pela Senadora Gleisi Hoffmann. O requerimento não tinha sido formalizado, mas agora foi formalizado o requerimento dessa audiência pública.
REQUERIMENTO Nº 2, DE 2015
Requeiro, nos termos do inciso I do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei do Senado nº 52, de 2013, que dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos das Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997; 9.478, de 6 de agosto de 1997; 9.782, de 26 de janeiro de 1999; 9.961, de 28 de janeiro de 2000; 9.984, de 17 de julho de 2000; 9.986, de 18 de julho de 2000; 10.233, de 5 de junho de 2001; 9.433, de 8 de janeiro de 1997; da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Para a requerida audiência solicito que sejam convidados representantes das Agências Reguladoras Federais.
Autoria: Gleisi Hoffmann.
Em votação o requerimento.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram (Pausa.)
Aprovado.
Então, está encerrada a 8ª Reunião da Comissão da Agenda Brasil.
(Iniciada às 15 horas e 8 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 44 minutos.