Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 36ª Reunião, Extraordinária, da 1º Sessão Legislativa Ordinária, da 50ª Legislatura. A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para instruir a Proposta de Emenda à Constituição nº 51, de 2015, que acrescenta o art. 32, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos de delegação de atividade notarial e de registro, conforme o Requerimento nº 37, de 2015, CCJ, de iniciativa dos Sr. Roberto Rocha, Humberto Costa, Antonio Anastasia, Aloysio Nunes Ferreira, o Requerimento nº 38, de 2015, CCJ, da Senadora Gleisi Hoffmann e o Requerimento nº 39, de 2015, CCJ, de iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues. Há sobre a Mesa requerimento do seguinte teor: Em aditamento ao Requerimento nº 37, de 2015-CCJ, subscrito pelos Senadores Roberto Rocha, Humberto Costa e Antonio Anastasia, os quais solicitaram, nos termos regimentais, a realização de audiência pública destinada a instruir as discussões sobre a PEC 51/2015 e o PLC 80/2015, indico os seguintes convidados, sem prejuízo de outros nomes que poderão, eventualmente, ser acrescidos: Professor Tércio Sampaio Ferrar Júnior; Professor Valmir Pontes; Deputado Osmar José Serraglio. Assinado pelos Senadores Antonio Anastasia, Edison Lobão e Douglas Cintra. Está em discussão. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Pareceu-me que nesta audiência pública iríamos discutir a PEC 51, Pelo visto, temos duas matérias agora. Temos o PLC 80 também? Só para eu me informar. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Veja bem. Nós, realmente... No requerimento a solicitação foi no sentido de incluir os dois projetos. |
| R | O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - O PLC 80 diz o que, Presidente? Só para... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - No entanto, a reunião de hoje vai versar sobre a PEC 51. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Sobre a PEC 51, não é? O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - É. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Sobre o PLC 80...Ele não está na pauta para audiência pública? O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - OK. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Não havendo mais quem queira se manifestar sobre o requerimento que acabei de ler, está em votação. Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Já se encontram no recinto desta Comissão os convidados Rogério Bacellar, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil; Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, representado por Gilberto Netto de Oliveira Júnior, Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB; André Ramos Tavares, professor da Universidade Federal de São Paulo; Leandro Augusto Neves Corrêa, tabelião de notas e protestos; Pedro Ivo, Presidente da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, representado por Pedro Enzo, advogado da Associação; Milena Guerreiro, advogada e especialista em Direito Notarial e Registral; Humberto Carneiro, Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros; o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa; professor Tércio Sampaio Júnior; professor Valmir Pontes, Deputado Osmar José Serraglio. Convido as autoridades já nominadas para tomarem assento à mesa dos trabalhos. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Sr. Presidente, pela ordem, por gentileza. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Presidente. Tendo em vista o grande número de convidados, só queria indagar a V. Exª qual o tempo que destinará para cada um, tendo em vista o número expressivo. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Considero a ponderação de V. Exª muito pertinente, já que efetivamente temos muitos convidados. Então, temos de, por economia processual, reduzir esse tempo, que não está explicitado no Regimento. Via de regra se concedem 20 minutos. Vamos reduzir para a metade do tempo: 10 minutos, sem muita rigidez. Se a exposição e as circunstâncias do debate subsequente exigirem, poderemos conceder alguma prorrogação de maneira que os convidados possam expressar os seus pontos de vista. Vamos seguir a ordem de chegada ao plenário. Em primeiro lugar está aqui presente o senhor Rogério Bacellar, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Com a palavra o Sr. Rogério Bacellar. |
| R | O SR. ROGÉRIO BACELLAR - Primeiramente, quero agradecer a oportunidade ao Senador José Maranhão, aos Senadores presentes, em nome da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-BR. Quero, simplesmente, iniciar contanto um pouquinho da história da Anoreg. A Anoreg era, anteriormente, chamada Ateb - Associação dos Titulares de Serventias Extrajudiciais do Brasil. Ela, na Constituinte de 88, pediu ao Senador Bernardo Cabral, então Relator, que colocasse concurso público para todos os níveis da atividade notarial e registral. O Senador Bernardo Cabral, ainda vivo, nos 25 anos da Constituinte, esteve fazendo uma palestra para nós e relembrou o trabalho que fizemos junto com ele para que isso acontecesse. Nós sempre fomos a favor do concurso público e de que o serviço notarial e registral fosse...Existem alguns problemas que, vou dizer, a Constituinte de 88....A Lei nº 8935 é de 94. De 88 a 94 houve um tempo e o Conselho Nacional de Justiça, por equívoco talvez, usou um artigo errado na Constituição, o art. 22, quando na verdade teria de ter usado o art. 24. Usou o art. 22 dizendo que "É competência da União tratar sobre registros públicos." Fala-se da matéria registros públicos e não da função notarial e registral. O art. 24 já diz que: "Não tendo lei que regulamentasse os artigos da Constituição [que é o art. 236], as leis estaduais terão plena validade." Com isso, houve uma confusão tremenda dentro da nossa categoria. Essa confusão até hoje está atropelando o Supremo, o CNJ, o Congresso Nacional e todos os demais. Nós queremos que o concurso público seja realizado, claro. Nós queremos que haja uma modificação no critério do concurso público? Claro! Porque o que hoje está havendo em vários pontos do País é que existem alguns cartórios que são preenchidos....Seus titulares passam em vários concursos e vão deixando os seus prepostos nos outros cartórios. Com isso, o Conselho Nacional de Justiça, através do parecer do então Corregedor Nacional de Justiça, interpôs aos interinos um teto salarial. Claro! Por quê? Porque estava se transformando numa indústria de cartórios. Existe alguma possibilidade de mudança? Tem de haver uma mudança legislativa para ter critérios diferentes para o concurso. O concurso para os cartórios maiores: um concurso grande; e regionalizar os concursos para os cartórios pequenos. Isso seria o ideal, seria a maneira correta de trabalhar. Nós já fizemos várias propostas, tanto para o Conselho Nacional de Justiça quanto para a própria Câmara e para o Senado. Que fizessem um projeto de lei que estabelecesse critérios mais claros para não haver essa confusão tremenda que existe. Hoje, reclamam ao Presidente do CNJ, Ricardo Lewandowski, que a pauta do CNJ está lotada por causa do serviço notarial e registral. Culpa nossa? Não. Culpa do próprio Poder Judiciário na organização dos seus concursos. Tinha de ser mais organizado na confecção dos editais e dos próprios concursos. Queremos que os editais sejam claros e menos confusos. Com isso, haverá menos recursos e os cartórios serão preenchidos como manda a Constituição. Um cartório não pode ficar vago por mais de 6 meses. Hoje, os cartórios ficam vagos anos e anos. Os cartórios pequenos não são preenchidos porque os novos titulares assumem e os abandonam. Então, ficam acéfalos. Pegam um Estado como o do Senador Anastasia, onde nós temos o maior número de cartórios do Brasil, regiões diferenciadas. Há regiões ricas como há regiões paupérrimas. É o “Brasilzinho”. Podemos analisar Minas como se fosse um outro Brasil ou o Brasil inteiro, aliás, porque existem todas as regiões dentro de Minas Gerais. Então, a realidade de um Estado como o Amazonas, como o Pará, não é mesma realidade do Rio Grande do Sul, de São Paulo, do Paraná e de outros Estados mais. |
| R | Nós temos que ter critérios? Sim, claros e objetivos. Não podemos ter critérios que possam trazer incerteza. É isso que está acontecendo dentro da nossa categoria, incerteza, muita incerteza. Oitenta por cento dos cartórios são pequenos. Nós temos a maior capilaridade do Brasil. As pesquisas do Datafolha mostram que temos a maior credibilidade do Brasil junto com os Correios e com a Igreja, isso foi apurado na penúltima pesquisa, sabedores que somos de que a Datafolha está fazendo uma nova pesquisa sobre cartórios. E garanto a vocês que a nossa credibilidade está aumentando. Nós recebemos delegações da China, da Índia, da Rússia para conhecer o nosso sistema. Implantaram na China e na Rússia sistemas parecidos com o nosso. Levamos o problema ao Haiti. A pedido da Ministra Carmen Lúcia, nós vamos ao Haiti para criar um sistema notarial e registral, porque lá ele não existe. É o mais seguro do mundo o nosso sistema. Apesar da nossa origem ser portuguesa, avançamos demais. No sistema notarial, hoje, nós estamos integrados através de rede. Fechamos, no final do ano passado, um convênio com a Samsung para que a internet possa chegar a todos os pontos da Amazônia legal, porque a dificuldade que havia nessa integração era a Amazônia Legal. Hoje, temos quase todos os pontos fechados na Amazônia legal. Minas Gerais também tem alguns pontos que não pegam internet e, com esse sistema que nós fechamos, lá isso ia ser possível em todos os pontos. No sistema registral, hoje, é um absurdo o sistema alemão ou o francês aonde você... Só que é muito mais perfeito, é perfeitíssimo o nosso sistema. A segurança jurídica que ele dá ao comprador do imóvel é total, o que não acontece nos Estados Unidos, onde o sistema é baseado em seguro, e todo ano é preciso renová-lo, e o custo é imenso. O proprietário tem de renová-lo todo ano. O registro, a escritura ou o contrato particular só se paga uma vez. Não tem que pagar todo ano, como nos Estados Unidos. Hoje, o reconhecimento de firma que é feito no Brasil custa menos de R$3,00 ou R$4,00. Nos Estados Unidos, custa US$100, e não dá segurança jurídica porque é profissional que não é habilitado. Então, vamos conhecer a realidade dos outros países e vamos conhecer a nossa realidade. Convido a todos vocês, Senadores, para conhecer os cartórios por dentro porque a maior parte conhece cartório por ouvir falar, e não se não conhece nada do Direito notarial e registral. Isso não são só os Senadores, mas também Deputados, Juízes Desembargadores e até Ministros. Nós queremos que conheçam o sistema notarial e registral, e convidamos vocês para conhecê-lo. Estamos convidando vocês para o congresso que estamos fazendo em Balneário Camboriú, que começa dia 15 e termina dia 19, onde nós vamos tratar de toda celeridade do serviço notarial e registral. O inventário, a separação e o divórcio são exemplos do que nós temos competência para fazer. Demoravam na Justiça - e quem é Advogado sabe - o inventário, a separação e o divórcio anos para sair. Hoje, em 15 dias, a pessoa pode usufruir dos bens que herdou ou conseguir a separação. A mediação e a conciliação, hoje, podem ser instaladas em todos os cartórios do Brasil, temos postos em distritos, municípios e comarcas. Isso vai desafogar os juizados especiais se for bem usado. Nós estamos prontos para atender o Governo, para atender o Poder Judiciário, para sermos parceiros, mas parceiros trabalhando de maneira correta e dando a segurança que tanto merece a população tão sofrida que é. Nós poderíamos contribuir muito mais se a burocracia dos tribunais não atrapalhasse com provimentos exagerados e normas de serviço que atrapalham todo o dia a dia do serviço notarial e registral. |
| R | Se houvesse um conselho federal de notários registradores, e isso foi proposto, no fim do Governo do Lula, e está tramitando na Câmara Federal, esse conselho poderia trabalhar junto com o Conselho Nacional de Justiça e dirimir todas as dúvidas. Os notários registradores, a população, todo mundo merece. Vamos melhorar as leis, vamos melhorar as condições que eu garanto a vocês que nós daremos a resposta com um serviço seguro e bem feito. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - O segundo inscrito na lista de autoridades ouvidas nesta região: Marcos Vinícius Furtado Coelho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, representado por Gilberto Neto de Oliveira Júnior, Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral, do Conselho Federal da OAB. S. Sª tem o tempo de 10 minutos para a sua exposição. O SR. GILBERTO NETTO DE OLIVEIRA JUNIOR - Obrigado, Presidente. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no sua de suas atribuições, convidou o Sr. Marcos Vinícius Furtado Coelho, Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, para participar de audiência pública destinada a instruir a referida proposta. Esse, por sua vez, indicou para apresentá-lo eu, Gilberto Netto, Presidente da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB, que ora se manifesta. Trata-se de processo de análise para aprovação de projeto de Emenda Constitucional nº 51/2015 e, trâmite no Congresso Nacional, da lavra do Senador Vicentinho Alves, cujo objeto é a convalidação das delegações de atividades notariais e de registros, decorrente do ato do Poder Executivo e Judiciário, feito em observância das normas estaduais vigentes à época da delegação. Tal proposta visa acrescentar nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 32-a, de assim determina: as delegações das atividades notariais e de registros, decorrentes do ato do Poder Executivo ou judiciário, feito me observância às normas estaduais vigentes à época da delegação e que não tenha sido tornada sem efeito, em caráter definitivo, ficam convalidadas, independentemente do disposto no art. 236 da Constituição Federal, quando outorgada: Primeiro, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o início da Lei nº 8.935, de 1994. Segundo: após o início da vigência da Lei nº 8.935/94, desde que o titular da outorga tivesse há cinco anos ininterruptos no exercício da delegação na data da decisão que tenha determinado a desconstituição do ato delegatório ou declarado a vacância do serviço notarial ou de registro. Isso significa que aquele ocupante de serventia que não tenha se enquadrado nos requisitos para se tornarem titulares à época da promulgação da Constituição Federal de 88, bem como os que têm acessado de forma provisória, buscam agora outra chance de acessar o cargo público, sem concurso, a despeito de toda previsão legal e constitucional contrária. Alegam os signatários da proposta, a título de justificativa para tal alteração que a segurança nas relações jurídicas, pilar do Estado democrático de direito, estaria ameaçada se aqueles titulares interinos de cargos abrangidos pelas situações previstas na mesma, fossem afastados das serventias em que atuam, pelo que deveriam ter condições convalidadas. Esse é o nosso relatório. Passamos a opinar. Um breve histórico da delegação do serviço notarial e registral no Brasil. Insta demonstrar, inicialmente, como tem sido realizada a delegação de serviços notariais e registrais no País desde o Império. O Imperador Dom Pedro II, por meio de seu Ministro Francisco Maria Sodré Pereira, regulamentou o concurso público para notários registradores, Decreto nº 9.420, de 1885, estabelecendo que nenhum ofício de justiça, seja qual for a sua natureza e denominação, será conferido a título de propriedade. Seu provimento, porém, será dado por meio de concurso. |
| R | Por sua vez a Princesa Imperial Regente, a Princesa Izabel, por meio do Decreto 3.322, de 14 de julho de 1887, ratificou a necessidade de concurso público para a atividade notarial e registral, estabelecendo que: Art. 1º - Serão providos nas províncias, pelos respectivos presidentes, mediante concurso público, segundo a legislação em vigor, mas restringindo os prazos à metade, os ofícios: ....................................................................................................................................... § 1º - de tabeliães públicos, judiciais e notas, escrivão de órgãos, dos feitos da fazenda, júri, execuções criminais e de provedoria. § 2º - de oficiais de registro e de hipoteca. Já na República, a Constituição Federal de 1967 também estabelecia a aprovação em concurso público para acesso, sendo que a Emenda Constituição nº 22, de 29 de junho de 1982, acrescentou o art. 208, que efetivou os interinos que constavam com 5 anos de exercício da mesma serventia até 31/12/1983, como segue: Art. 208 - Fica assegurado ao substituto da serventia extrajudicial e do foro judicial na vacância efetivação do cargo de titular, desde que, investido na forma da lei, contenha ou venha a contar 5 anos no exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. Nesse contexto jurídico, chegou-se à Constituição Federal de 1988, que mais uma vez afirmou a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, conforme o disposto no § 3º do art. 236: Art. 236 - Os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. ....................................................................................................................................... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público ou de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de 6 meses. Essa mesma Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mais uma vez ratificou o período pretérito, estabelecendo que: Art. 32 - "O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notarias e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando o direito de seus serviços". Finalmente, em 1984 foi editada a Lei Federal nº 8.935, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal e definiu os requisitos para o ingresso na atividade notarial e registral. Art. 14 - "O exercício da atividade notarial e registral depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público e de provas e títulos". Entretanto, mais de 25 anos após a promulgação da Constituição Federal e mais de 100 anos da legislação que exigia a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, o tema tem retornado repetidamente à discussão, tendo em vista a apresentação da PEC nº 471, de 2015; da PEC nº 51, de 2015 e da PLC nº 80, de 2015. Análise Jurídica. Como demonstrado no ordenamento jurídico pátrio, desde o Império, corou-se o concurso público como meio para acesso à delegação de atividades notariais e de registro. Tal fato é confirmado ainda pela jurisprudência do STF, que, reiteradamente, atesta a aplicação do § 3º do art. 236, desde a promulgação da Constituição, bem como a inconstitucionalidade de qualquer disposição contrária ao mesmo, senão vejamos: Serventia extrajudicial. Provimento mediante remoção sem concurso público. Ilegitimidade. Art 236, §§, da Constituição Federal: normas autoaplicáveis, com efeito imediato, mesmo antes da Lei nº 9.835, de 1984. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e seu § 3º da Constituição Federal são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente de sua vigência, produzindo os efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei nº 8.935, de 1994. Assim, a partir de 05/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive, em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.506, de 2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem remoção na atividade notarial e de registro, independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram essas recepcionadas. E mais inúmeros julgados. Nós teríamos aqui mais de 100 páginas de julgados do STF, nesse mesmo sentido, em mandato de segurança, dos quais vou economizá-los. |
| R | E não poderia ser diferente. Afinal, são os registradores e notários responsáveis por dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos por eles praticados. Exercem, privada e exclusivamente, atividade que tem múnus público. Daí a importância de se delegar tais serviços apenas por meio de concurso público de provas e de títulos. Destarte, o acesso ao cargo público, mediante concurso publico, reflete os mais altos princípios constitucionais, visto que garante isonomia dos candidatos, que dependem unicamente de seu esforço e conhecimento para acessar a carreira, sem preferência ou apadrinhamento. Garante ainda a impessoalidade no trato com a coisa pública e a moralidade da função, inafastável no exercício de qualquer atividade pública. Assim, caminha em sentido oposto ao princípio elencado na Constituição Federal de 1988 qualquer dispositivo que afaste o acesso a cargo publico mediante concurso público, visto que esse próprio é outro princípio de viés democrático igualitário. Não se pode olvidar, portanto, que toda a análise jurídica acerca do caso já foi realizada à exaustão e ainda que todas as propostas de alteração, seja por lei ou por emenda constitucional, buscam burlar a forma de delegação dos referidos serviços, a fim de beneficiar alguns em detrimento de toda a sociedade, na medida em que promove desigualdade de condição de acesso ao referido cargo, preterindo concursados a nomeados políticos, buscando a regularização de situação inconstitucional. Nossa conclusão. Ante o exposto, como não poderia deixar de ser a Ordem dos Advogados do Brasil se coloca totalmente contrária à PEC em questão, repudiando qualquer ato ou fundamento que tenha por fim a sua aprovação, sob pena de afronta aos mais elevados princípios constitucionais. Aproveitamos o ensejo para reiterar os nossos protestos de eleva estima e consideração. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Sr. André Ramos Tavares, Professor da Universidade Federal de São Paulo. O SR. ANDRÉ RAMOS TAVARES - Excelentíssimo, Sr. Senador José Maranhão, na pessoa em quem peço licença para cumprimentar todo os Senadores, cumprimentar também os presentes, a audiência, os meus colegas de mesa, alguns hoje em posição diferente. Antes de mais nada, eu gostaria de expressar o meu profundo respeito pelas opiniões contrárias e, a partir daqui, dizer que eu também precisaria contextualizar um pouco a minha fala. Acredito que a contextualização da minha fala sirva exatamente também para contextualizar também esta PEC. Em primeiro lugar, essa discussão, do meu ponto de vista, não é uma discussão sobre a constitucionalidade do que foi feito pelos Estados ou a constitucionalidade de leis ou decisões tomadas no âmbito estadual por tribunais de justiça ou pelo Poder Executivo. Em segundo lugar, essa discussão me parece que é uma discussão interna à Constituição. Portanto, estamos aqui hoje na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para debater o aspecto técnico de uma PEC em relação ao seu alinhamento à Constituição, com a possibilidade, portanto, de que essa PEC não fira cláusulas pétreas, cláusulas de eternidade da Constituição, situação na qual ela certamente deveria ser rejeitada. E eu gostaria, para compreendermos um pouco melhor essa discussão, que é bastante delicada e complexa, retomar rapidamente o art. 236, que é a base da nossa discussão, é a base daquilo que já foi exposto e certamente daquilo que ainda será apresentados pelos demais oradores. O art. 236 da Constituição, no meu modo de ver, apresenta um sistema muito próprio, específico para o regime cartorial brasileiro. No art. 236, nós temos aquilo que eu tenho identificado como um sistema mesmo, um microssistema próprio que procura estabelecer parâmetros, condições, limites e também, obviamente, deveres. Esse sistema pressupõe o concurso público, é verdade, mas não só o concurso público. Todo o sistema cartorial brasileiro está vinculado ao Poder Judiciário. Está, portanto, sob a égide da Corregedoria e da fiscalização do Poder Judiciário. Portanto, além do controle de acesso, via concurso público, nós temos o próprio Poder Judiciário realizando a fiscalização. Nós temos também a exigência de que lei estabeleça o padrão de emolumentos a serem cobrados pela atividade cartorial. Nós temos uma cobrança que é destinada não apenas aos cartórios, mas que também atende parte da cobrança por via dos emolumentos, atende também a outras finalidades: públicas, caixas de assistência, muitas vezes também relacionadas à participação do próprio Poder Judiciário, para fins de fiscalização. |
| R | Portanto, no meu modo de ver, o sistema de cartórios, estabelecido no art. 236, tem como o concurso, ou a falta dele, um dos elementos desse sistema. E de novo, pra mim, não é isso que está em causa. Pessoalmente, acho que não é essa discussão hoje aqui, mas tenho também a minha convicção sobre a relevância do concurso público para a melhoria da qualidade, pelo menos para alguma segurança, da prestação realizada. Mas não é isso que está em causa. Portanto, não venho aqui expressar a minha posição pessoal. Acredito que esta fique obviamente no âmbito desta Casa. A nossa discussão é sobre um contexto problemático que se apresentou no Brasil, num período específico. Então, desde 1988, com a promulgação da Constituição, até o ano de 1994, tivemos uma lacuna. Assim, até a sobrevinda da conhecida Lei dos Cartórios, da Lei nº 8.935, passaram-se seis anos. Durante esse período, como já foi aqui bem colocado pelo Dr. Rogério Bacellar, os Estados atuaram dentro da sua competência legislativa, reconhecida também pela Constituição. Esta, portanto, reconhece que, na falta da legislação federal, é possível que a legislação estadual seja reconhecida como válida, assim ocorreu efetivamente no País. Então, estamos também lidando com expectativas legítimas daqueles que assumiram um cartório, com todo um sistema de responsabilidade, todo um sistema de fiscalização, enfim, todo um contexto muito maior do que aquele elemento relacionado ao concurso público. Chegamos a esse ponto pela discussão, que ainda era incipiente, a partir da Constituição de 1988, sobre a incidência imediata do art. 236, assim a incidência imediata de todos aqueles ingredientes desse sistema próprio e também a discussão sobre a incidência imediata da exigência do concurso público. Então, para mim, esse é um ponto fundamental, para que possamos melhor compreender o contexto. Gostaria, então, de reafirmar aqui que o problema não é apenas discutir se o concurso público é ou não a melhor forma de acesso. Esse é um juízo de conveniência e oportunidade; um juízo político que pode ser feito, inclusive a qualquer momento, pelo Congresso Nacional, a diversas exceções. A própria Constituição trouxe exceção. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 34, temos uma exceção expressa da Constituição. Essa não é a discussão sobre a qual gostaria de me posicionar e sim sobre aquela outra, pois estamos discutindo um contexto, no qual uma das resultantes, ou um dos pressupostos, foi a falta do concurso público, mas ele não foi o único e não foi o determinante. O determinante foi a falta de segurança sobre a incidência imediata do art. 236 e a falta de segurança decorrente da falta da Legislação Federal, que levou diversos Estados, executivos estaduais, e o Poder Judiciário - os Tribunais de Justiça estaduais - a editarem ou decidirem, no sentido da concessão da delegação sem a realização do concurso público. Neste ponto, talvez seja importante uma pergunta: Mas será que, mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal declarado que agora, recentemente, o art. 236 tenha incidência imediata, ainda seria válida uma discussão para aquelas situações complexas que ocorreram nesse período? Creio que sim. A pergunta aqui que é a seguinte: É possível uma PEC tratar de assunto ou de matéria já reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal? Nesta Casa, obviamente, todos já vimos diversas situações nos quais o Congresso Nacional - alguns exemplos, já me corrigindo - já promoveu uma superação de decisões de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal inclusive. |
| R | Desde que não estejamos discutindo direitos fundamentais ou questões atinentes à separação de Poderes, ao voto secreto, universal e periódico e à Forma Federativa de Estado, ou seja, se estivermos fora do contexto das cláusulas de eternidade, nada há que obste a que uma proposta de emenda à Constituição acabe por superar uma decisão de inconstitucionalidade de um determinado contexto. Assim, ainda que estivéssemos reconhecendo a incondicionalidade imediata desde 1988, como se todos já estivéssemos tranquilos, naquela época, sobre a incidência imediata do art. 236, ainda assim, no meu modo de ver, é possível a discussão válida de uma PEC que trabalhe especificamente esse período. Portanto, também é bom registrar que não se trata de uma PEC que promova uma porta de abertura, o chamado "trem da alegria", para que, agora, restabeleçamos um sistema já superado até na nossa história atual, mas simplesmente de que possamos reconhecer uma situação de complexidade, na qual um dos ingredientes foi, de fato, a falta do concurso público, mas todos aqueles demais ingredientes daquele sistema próprio do art. 236 vinham sendo observados - e foram observados - por esses delegatários e, para finalizar, desde que - essa é uma condicionante importante, no meu modo de ver, que consta da proposta de emenda - estas situações não se tenham consolidado num passado recente ou distante. Quer dizer, para todos aqueles cartórios, para aquelas delegações, que já se extinguiram, seja por qual motivo for, por decisão do Conselho Nacional de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não estão mais sob discussão, não estão mais abertos a uma discussão, não estão pendentes, portanto, de qualquer tipo de discussão, na Justiça ou administrativamente falando, desde que haja a observância dessa condição, a PEC se propõe a oferecer uma alternativa que conceda, então, agora, uma segurança e repare uma situação de complexidade que acabou surgindo no País, por todos esses motivos que acabei de relatar. Agradeço, mais uma vez, Sr. Presidente, pela possibilidade de contribuir aqui para a discussão dessa proposta de emenda à Constituição. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Sr. Leandro Augusto Neves Corrêa, Tabelião de Notas e Protesto. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Bom dia, Sr. Presidente, Srs. Senadores e colegas presentes. Meu nome é Leandro. Sou formado em Direito. Estudei e fui aprovado em um concurso em Minas Gerais. Exerci a delegação por três anos, continuei estudando e consegui uma nova aprovação para uma cidade melhor, uma serventia melhor, e mudei de serventia. Desculpe-me, Dr. Rogério Bacellar, mas, falar em indústria de cartório, porque o concursado passa em outro concurso e deixa preposto, é má-fé. O que queremos transformar aqui, com esta fala, é o mérito da aprovação num problema. Aquele que insistiu em estudar mais um pouco para ir morar em uma cidade melhor está sendo visto como um vilão. Onde está o mérito daquele que está estudando? Vamos falar de coisas simples: do mérito. Então, acho que não é bem assim. Desde que os tribunais cumpram a Constituição e, em seis meses, façam concurso, a delegação vai ficar interinamente por pouco tempo. Não é bem assim. Queria deixar isso claro, porque nós - falo dessa forma, porque estudei e tenho colegas que ainda estão estudando - só cumprimos a regra posta. Era um concurso. O edital foi aberto, fiz o concurso e fui aprovado. É simples! Então, queria deixar esse ponto bem claro, porque considero má-fé falar em indústria de cartório, em colega que sai passando pelos concursos, como se "sair passando", ou melhor, fazer prova objetiva, prova escrita, prova oral, submeter-se a anos de concurso, porque os concursos demoram, pois existem inúmeras influências contra os concursos públicos. Dizer que o que está sendo tratado aqui não vai contra o concurso também é complicado, Dr Bacellar, porque... (Intervenção fora do microfone.) O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Dr. Rogério, não o estou acusando, mas estou dizendo que o discurso, no sentido de que a indústria de cartórios com os concursandos... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ROGÉRIO BACELLAR - Se você estar agindo de boa-fé, é uma coisa! Desculpe-me, Senador José Maranhão, mas não podia ficar quieto! Ele diz que usei de má-fé. Não fiz isso! Sou claro e transparente. O que acontece é o seguinte: se você está agindo dessa maneira... |
| R | O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Veja bem... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - V. Exª tem direito à palavra, mas precisa pedir licença ao orador. O SR. ROGÉRIO BACELLAR - Desculpe-me. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Vamos deixar isso muito claro aqui. Se alguém discorda do ponto de vista, pode pedir um aparte, sem problema. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Pela ordem. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pela ordem, o Senador Vicentinho Alves. Se admitirmos o discurso paralelo, esta reunião vai tornar-se catastrófica. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Concordo com V. Exª, Sr. Presidente. Quero fazer uma observação: recentemente, na Mesa Diretora, reunida com os Presidentes de Comissões, deixou clara a participação da população sem manifestação. Casa haja manifestação, que V. Exª solicite a retirada dos mesmos, que eles fiquem à vontade dentro das regras e do Regimento da Casa. É proibida a manifestação contra ou a favor. Portanto, solicito a V. Exª o cumprimento do Regimento. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Só quero esclarecer ao Senador Vicentinho que a manifestação estranha aos objetivos da reunião. Evidentemente, os que foram convidados a participar deste debate têm esse direito, não significando isso transgressão ao Regimento... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Refiro à manifestação dos visitantes, não dos expositores. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Agora, é preciso que o façam, seguindo o Regimento. Se alguém aqui discorda da opinião, ou quer colaborar até com a opinião daquele que está com a palavra, tem de pedir um aparte. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Concordo com V. Exª. Não estou referindo-me aos ilustres expositores, convidados, mas aos que estão nas galerias. O Regimento Interno não permite manifestação nem contra, nem a favor, Sr. Presidente, porque isso atrapalha a audiência pública. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Parece-me que isso não aconteceu. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Agora há pouco. Talvez V. Exª não tenha ouvido, mas fica registrado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Foi tão tímida a participação, que não deu para ouvir. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Mas fica registrado. Pelo menos para eles, fica registrado. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Senador, gostaria de saber como fica a questão do tempo: se reponho o tempo a partir de qual momento, só para me organizar na fala. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pois não. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Continuando, só quis fazer esse aparte, Dr. Rogério Bacellar - respeito muito a sua pessoa. Não quis, de forma alguma, ofendê-lo -, porque, enfim, esse é assunto para depois. Vamos continuar. Quero tratar especificamente da questão técnica e constitucional que está sendo debatida aqui. O vácuo legislativo, que parece ser o argumento principal, entre 1988 e 1994, com o argumento de que as pessoas não puderam fazer nada, não existiu. O legislador, em 1994, tratou da matéria e disse estar ciente desse período que demorou a ser regulado. Mesmo ciente, foi reiterado o concurso público (art. 47 da Lei nº 8.935). O legislador, preocupado com o período que passou, disse no art. 47: "O notário oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detém a delegação constitucional". Então, o legislador não ficou omisso. Não houve vácuo. O legislador, em 1994, sabia do período que se passou e, mesmo assim entendeu: "vamos insistir no concurso público". Se não houve, se os tribunais retardaram, se não havia norma a fazer, que façam depois! Os que entraram após 1988, leram a Constituição e sabiam do seu conteúdo. Não existiu expectativa legítima de direito. Não existiu! O texto constitucional era claríssimo, no sentido de exigir concurso público. E isso é repetido pelo STF há 27 anos! O STF, desde a década de 90, trabalha com isso. As normas estaduais, em que se ampara essa PEC, vigentes, todas, Senadores, foram derrubadas no STF ou revogadas nas assembleias legislativas antes de serem cassadas no STF. Todas! Tenho aqui inúmeros exemplos. Então, essas normas estaduais que amparam essa PEC são inconstitucionais. A PEC está pautada em inconstitucionalidades, em normas estaduais que foram afastadas pelo STF. O Ministro Sepúlveda Pertence, que, em uma delas julgada por ele, disse expressamente que era necessário secar a fonte, preocupado com as inúmeras normas estaduais que estavam batendo no STF, por meio de Adin, para criar mecanismos de convalidação de delegações. |
| R | Então, ao dizer a PEC que aqueles que estavam, foram nomeados por normas estaduais vigentes - detalhe: todas essas normas foram declaradas inconstitucionais ou foram revogadas para não serem, porque há várias, em Rondônia, no Espírito Santo, no Rio de Janeiro, Goiás, e o STF julgou todas, por unanimidade, inconstitucionais... Então, a PEC está amparada em normas estaduais, cujo texto dizia "vigentes à época", porque não estão mais vigentes: elas foram derrubadas nessa época ou revogadas. É por isto que se fala desta forma: o mecanismo foi cassado pelo STF. Este Tribunal disse que isso não podia acontecer. A Constituição é autoaplicável. Ela diz isso há 27 anos. Por que demorou 27 anos? Porque o CNJ fez cumprir a Constituição. O CNJ, depois de criado, começou a exigir, com ordens aos Presidentes dos Tribunais - o Desembargador Herbert pode dizer isso -, a todos os Tribunais, que cumprissem a Constituição e fizessem o concurso. Em razão disso, a pressão foi aumentando, o Tribunal teve de fazer o concurso, e o problema ganhou força novamente, porque as delegações seriam providas por concurso público. Aí, reavivou-se a PEC nº 471 como nunca neste ano. A PEC nº 51 nasceu neste ano. Existem inúmeras delimitações. O inciso II da PEC foi... O senhor fez uma emenda para que ela fosse retirada. Senador, queria parabenizar V. Exª pela justificativa que deu para retirá-lo. V. Exª o fez na Resolução nº 80 do CNJ. Não sei se V. Exª a conseguiu ler integralmente, mas eu a trouxe. E ela é justificativa para se rejeitar a PEC inteira, e nãos somente o inciso II. Vou ler rapidamente, permitam-me, um pequeno pedaço da Resolução nº 80 do CNJ, que foi fundamento para a supressão do Inciso II. Os considerandos já são bastante firmes, mas vou ler: Art 1º É declarada a vacância do serviço de autorais e registros, cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público, de provas e títulos, para a outorga de delegação e de registro, na forma da Constituição de 1988. Diz ainda esta Resolução: "Cumprirá aos tribunais realizar o concurso". Está escrito aqui. Então, a Resolução nº 80, Senador, não delimitou período, mas disse que, após 88 - e foi esse o ato que gerou todas as vacâncias no País inteiro -, qualquer tipo de delegação, não importando âmbito estadual, não importando nada, depois de outubro de 1988, é inconstitucional, e está vago o cartório. Esse fundamento usado para retirar o inciso II é suficiente, além de todos os que já trouxemos, para afastar totalmente a PEC nº 51. Se se partir da premissa que a reunião do CNJ está correta, não deveríamos nem estar aqui discutindo esse assunto; a rejeição já deveria ter ocorrido. Ainda para terminar, o Professor Tavares falou da complexidade. Não há complexidade, mas simplicidade. A Constituição disse que era por meio de concurso e, em 1994, o legislador repetiu o mesmo, reforçando o ano de 1988. "Nós, legisladores, não nos esquecemos de que se passaram seis anos, mas insistimos que seja o ano de 1988. Então, quem não fez concurso ainda, faça!" Está aqui uma regra geral para o concurso público. Não há esse vácuo, essa expectativa legítima. Se houvesse a expectativa, não precisaria de PEC. Em 2005, entraram com a PEC nº 471, para que houvesse convalidação já. Se fosse uma expectativa legítima de direito, não precisava mudar a Constituição. O direito já estava lá. Estão querendo criar o direito. Então, o concurso está sendo afetado? Sim. Por quê? Existem concursos em andamento, em que essas serventias estão sendo ofertadas. As serventias, que hoje estão aqui representadas pelos que pediram a proposta, que procuraram os Senadores para a proposta de emenda, assim como os que orientaram e pediram às pessoas que defenderam a PEC, estão com as pessoas em concurso público hoje. Se a PEC for aprovada, há Estados da Federação, com um concurso em andamento há três anos, porque o concurso vai e volta, pelas influências externas, o concurso vai ser esvaziado, vai ter zero serventia. A questão de cartório pequeno, de colega que troca de cartório, não tem nada a ver com PEC. Esta está convalidando quem está no cartório, não tem nada a ver com isso. Vamos ser francos, Senadores, V. Exªs tem uma vivência muito maior do que a minha: não se movimenta o Congresso Nacional, com uma PEC, para deixar nos cartórios aqueles que têm serventias pequenas com renda mínima. O que se busca é a efetivação de quem tem condições de viver daquele cartório, que tem uma condição boa. V. Exªs conhecem a realidade. A PEC não está aqui por causa dos coitadinhos. O que a gente pede é respeito ao concurso público. Se há cartório pequeno, o STF já decidiu também, ou seja, é lei estadual que extingue cartório. Então, façam um estudo na Assembleia Legislativa estadual e vejam se o cartório merece ficar aberto ou fechado, se há viabilidade econômica. Isso não tem nada a ver com PEC. |
| R | Então, eu tinha mais coisas para falar, mas não vou conseguir terminar. Reitero o meu pedido, ou seja, se Deus me permitir, desejo ficar onde estou. Não pretendo prestar novo concurso. Eu sou de Minas, mas estou no Mato Grosso do Sul hoje. Estou satisfeito, mas acho que a atividade vai perder muito com uma proposta como essa. Eu acredito que fica sempre uma esperança, de parte daqueles que perderam a serventia por algum motivo, de conseguirem voltar. E aí a nossa qualificação pela Lei nº 8.935, como profissionais do Direito, acaba ficando arranhada, e não é dessa classe que eu desejo participar. Eu respeito, repito, estive na reunião da ... aqui há dois meses, respeito a história de todos que estão até hoje. Tenho amigos que estão na situação de perder a delegação, amigos, mas acho que as coisas devem ser separadas nesse ponto. É isso que eu tinha para dizer. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra o Sr. Pedro Ivo, Presidente da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório, representado por Pedro Lenza, Advogado da Associação. O SR. PEDRO LENZA - Bom dia a todos! Sr. Senador José Maranhão, muito obrigado pela oportunidade. Em nome de S. Exª eu parabenizo e agradeço por essa opção de se abrir o debate sobre a audiência pública. Sinto-me privilegiado e honrado por estar ao lado do grande mestre, Prof. André Ramos Tavares, com quem muito aprendi. É uma grande honra também estar dividindo este debate com o Prof. Tércio. Gostaria de dizer que este é o local que o Constituinte entendeu que deve fazer o controle técnico das propostas de emendas à Constituição. É a CCJ que tem a atribuição de verificar, dentre outras questões, a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição. Na minha visão, essa proposta de emenda à Constituição é daquelas, segundo disse o Ministro Ayres Britto, é marcada por uma inconstitucionalidade desvairada, enlouquecida. A inconstitucionalidade é brutal. Há uma flagrante violação à regra do princípio do concurso público, que se conquistou com o texto de 1988, com a República de 1988. Portanto, esse é um típico caso, se fosse esse o entendimento de qualquer Senador da República, de impetração de mandado de segurança preventivo para trancar essa proposta de emenda à Constituição. O Supremo, buscando rever o conceito de supremocracia, no voto do Ministro Fux, tem respeitado muito a separação dos Poderes. Mas numa situação como esta é a única hipótese em que o Supremo ainda admite controle preventivo de constitucionalidade pela impetração do mandado de segurança, ou seja, no caso de se tratar não de projeto de lei, mas de PEC, de proposta de lei, manifestamente violadora da Constituição - e este é o caso. Portanto, parece-me que se a CCJ não fizer o seu controle, abre-se um risco muito grande da impetração do mandado de segurança, e diante de diversas decisões do Supremo, já consolidadas no voto brilhante da Ministra Cármen Lúcia, que aloca todas no MS 27.505. Lá eu tenho toda a exposição do entendimento do Supremo, mas parece que o risco muito grande e muito caro para esta Casa da República. Portanto, o papel tem que ser exercido aqui, na CCJ, ou seja, o controle da constitucionalidade dessa proposta de emenda. Quando passei a analisá-la fiquei chocado com a tentativa de se violar o princípio do concurso público. Quando se fala em manifestação do poder constituinte originário, nós sabemos que a Constituição, diante da revolução de 1988, permite a violação inclusive de direitos adquiridos. Eu vou citar o art. 17 do ADCT. Nós estamos diante do poder constituinte originário, de um poder incondicionado do ponto de incondicionado do ponto de vista jurídico. Contudo, quando se fala em um poder constituinte derivado, reformador, derivado do próprio originário, os limites devem ser observados. O Constituinte permitiu que fosse reformado, mas dentro dos limites. E estão aí os limites materiais. |
| R | Prof. André - uma pessoa por quem tenho um profundo respeito -, com o máximo respeito, não me parece possível a constitucionalização por emenda de atos normativos posteriores que nasceram violando a Constituição. Não me parece que possa a emenda à Constituição constitucionalizar atos normativos que nasceram com um vício congênito, um vício de essência, um vício de origem. Quando se fala num ato normativo - e é nisso que se funda a PEC -, que eventualmente nasceu violando a Constituição, o Supremo é bastante claro ao dizer que se trata de vício congênito, de vício de origem, que o ato é nulo, que se trata de uma nulidade ab origine, uma nulidade insanável, incurável. Portanto, não me parece possível que uma emenda à Constituição venha a constitucionalizar esses vícios congênitos de nascimento de todos esses atos normativos, como disse o Leandro, todos muitos deles já cassados ou nulificados pelo Supremo, que não modulou os efeitos, diga-se de passagem. Nenhuma Adin modulou os efeitos da decisão em relação a essas leis. Todas reconheceram o vício congênito, o vício de origem. Se houvesse modulação poderíamos até pensar num apoio do Supremo. Mas nenhum foi modulado. Portanto, houve o reconhecimento de vício desde a origem. Essa emenda, se viesse ressuscitar esses atos nulos, que nasceram com essa nulidade ab origine, ela seria flagrantemente inconstitucional, porque o poder constituinte derivado e reformador deve observar cláusula pétrea. Muito embora eu concorde que o Supremo já disse que o núcleo intangível permite que se trate de matéria desde que não tenda a abolir. E eu sou um defensor da possibilidade de proposta de emenda que mexa, mas não tenda a abolir. E o Supremo tem precedente, como na reforma da Previdência. O caso aqui não é tender a mexer. O caso é afrontar brutalmente a regra do concurso público. Essa proposta não está tendendo, ela está violando, rasgando a Constituição. Não há sentido... E o Supremo foi bastante claro em diversos precedentes ao dizer que a norma do art. 236, § 3º, é norma de eficácia plena, autoaplicável, que independe de lei. Se o Supremo disse isso, não se pode rever essa interpretação por meio de uma emenda. A emenda não pode rever o que o Supremo, que é aquele que tem o papel da última interpretação, disse qual é a natureza jurídica do dispositivo que nasceu em 1988, pelo poder constituinte originário. Veja que se o Constituinte originário quisesse ter preservado essas pessoas, teria que ter dito, como fez no art. 19 em relação aos servidores, como fez no art. 22 do ADCT em relação à Defensoria Pública. Mas quando se tratou de delegação de cartório, tratou-se no art. 32 e não se falou nada sobre essas pessoas que estavam na situação que se pretende convalidar. Poderia ter convalidado, mas a opção constituinte foi não convalidar. Convalidou no art. 19, convalidou no art. 22, mas no art. 32 não convalidou. Não pode a emenda agora querer convalidar. O que vigorava à época, para tentar salvar essas pessoas que estão nessa situação, era o art 208 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 22, de 1982. Esse art. 208, na redação dada pela Emenda à Constituição nº 22, de 1982, permitia a convalidação, mas deixava claro os requisitos, que eu vou fazer questão de frisar. Primeiro, o substituto tem que ter sido investido nessa condição na forma da lei. Segundo, a condição de substituto deve contar com pelo menos cinco anos de exercício na mesma atividade até 31/12/1983, até 31/12/1983, e ter ocorrido a vacância da serventia até 5/10/1988. Portanto, pensar na vacância da serventia depois de 1988, pensar no exercício da atividade por cinco anos depois de 1988 é violar a Constituição. O que se admitia, o único dispositivo era o art. 208 da Constituição. Portanto, se em 1988 se tem a ruptura e nada se falou naquele período de 1982, que é a data da emenda, até 1988, não dá para inovar depois de 1988, porque a Constituição foi muito clara. O Leandro comentou muito bem, ou seja, o legislador, quando editou a Lei nº 8.935, de 1994, foi bastante prudente no art. 47, ao dizer que só estariam convalidadas aquelas serventias que estivessem ocupadas na data da promulgação da Constituição. |
| R | Concordo com S. Exª que não há vácuo, porque o legislador de 94 deixou muito claro isso. Se tivesse havido vácuo ele teria dito, ele teria regulamentado. Houve a opção de regulamentar, e ele não o fez. Não pode querer agora uma emenda rever o que o Constituinte originário decidiu em 88. Isso seria, se pudermos lembrar Otto Bachof, falar numa norma constitucional inconstitucional com essa emenda, porque ela estaria violando o que o Texto de 88 fixou. Eu também gostaria de chamar a atenção... Eu gostaria de ler de novo o art. 236, § 3º. Eu não tenho dúvida quando leio o art. 236, § 3º, que diz: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público. O Texto de 88 disse: O ingresso na atividade depende de concurso público. A OAB definiu com muita precisão. Aliás, a fiscalizadora da melhor escolha do concurso... Não há como interpretar, o leigo não tem por onde sair daqui. E o Supremo já disse o que é isso. Não é nem o leigo. É o Supremo quem está dizendo como deve ser lido o art. 236, § 3º, que é muito claro. Ele não permite qualquer tipo de interpretação diferente daquela que está sendo feita aqui. Se me permitem mais um argumento que tem sido falado é aquele que diz que o art. 54 da Lei nº 9.784, de 99, teria convalidado se até hoje, dentro do prazo decadencial de cinco anos, nada tivesse sido feito. Agora, dizer que legislação que vai fixar o prazo decadencial de cinco anos vai convalidar vício congênito, isso é inaceitável. Nós sabemos - o Professor André sabe muito bem dessa questão - que não há prazo decadencial para a propositura de Adin. Não há prazo decadencial. Vemos recentemente a ADPF que entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada depois de 20 anos. Portanto falar num prazo decadencial de cinco anos para convalidar, isso é inaceitável. Se houve vício congênito, esse vício é discutível. Se não há mais objeto, a emenda vai ser objeto de uma Adin. E o momento é agora para se desfazer essa violação, com o máximo respeito ao texto que tem sido proposto. Falar em segurança jurídica e confiança, com o máximo respeito, o princípio da segurança jurídica e da confiança não pode se sobrepor ao princípio do concurso público, ao princípio que busca selecionar os melhores para o exercício não de uma função privada, mas de uma função pública. Veja que a Constituição diz, no seu art. 236, que os serviços notariais são exercidos em caráter privado. A forma de exercício é em caráter privado. Contudo a função é pública! Portanto o concurso público deve ser respeitado. Peço licença pela minha exaltação, mas, como professor que luta pelos concurseiros do Brasil, que ensina diariamente os alunos, que vê a luta dos alunos concurseiros do Brasil, uma luta impressionante, uma renúncia impressionante, largam tudo, largam família, cinco anos estudando, violar a regra do concurso público dói muito, violar a Constituição. Por isso peço licença, Senador, por ter me exaltado tanto aqui. Eu me manifesto totalmente contrário a esta proposta de emenda. E vejo que é este o momento. A Casa deve matá-la na origem, porque vai ficar muito mal a impetração de mandado de segurança preventivo para trancar. E o Supremo tem vários precedentes. Qualquer Senador que se anime a impetrar esse mandado de segurança deve conseguir uma liminar, diante de, como disse S. Exª, o representante da OAB, mais de 100 laudas de precedentes mansos e pacíficos. Tanto é que hoje, Senador - estou terminando -, os Ministros do Supremo estão julgando mandado de segurança pessoalmente. A matéria já está tão pacificada que o Regimento Interno do Supremo permite não mais o julgamento em plenário. Eles julgam monocraticamente. Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é uma tese tranquila no Supremo. Agradeço. Peço desculpas, Sr. Senador, por combater uma proposta de S. Exª, mas o debate, a República nos permite isso. A minha exaltação não foi contra ninguém. A minha exaltação foi pela luta dos concurseiros do Brasil. Muito obrigado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Com a palavra, a Drª Milena Guerreiro, advogada e especialista em Direito Notarial e Registral. A SRª MILENA GUERREIRO - Bom dia, Excelência. Cumprimento o Senador José Maranhão e estendo este cumprimento a todos os Senadores. Cumprimento também os colegas que estão aqui presentes, porque hoje recebi o convite como advogada especialista em Direito Notarial e Registral, mas também, Senador José Maranhão, recebi o convite da associação da qual faço parte, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartório (ANDECC). É uma associação que tem quase 10 anos de luta, de história na defesa dos concursos de cartório. Os senhores podem estar se perguntando o porquê de uma associação para defender concurso. Eu não tenho conhecimento de nenhuma outra categoria que tenha associação formada para defender os concursos, mas, por essa polêmica instaurada aqui e por ela ser tão antiga, os senhores já devem imaginar que os concursos de cartório são muito problemáticos. Como o representante da OAB, Dr. Gilberto, muito bem colocou, é muito antiga essa luta para que o concurso público torne-se regra e para que se dê efetividade à regra do concurso público. O Código do Notariado Brasileiro, de 1911, já previa a realização de concurso público para ingresso. Então, nós estamos diante de um tema que, há 100 anos, vem sendo debatido, mas não se tem colocado efetividade para que os concursos sejam realizados e para que os concursados efetivamente assumam. E aí, Excelência, eu lastimo que o Presidente do CNJ não tenha mandado representante, porque a ANDECC atuou e atua junto ao CNJ e faz um esforço hercúleo. Desde 2009, percorreu o Brasil inteiro, e, como bem lembrou aqui o Leandro, a Resolução 80 destacou a situação precária no interior do Brasil, principalmente nas serventias que eram titularizadas por interinos. Então, o CNJ, melhor do que ninguém aqui, poderia demonstrar quantas serventias precisaram de declaração de vacância porque não existia um título jurídico plausível para justificar aquela investidura. Então, Excelência, Senador Vicentinho, entendo a sua preocupação de querer ajeitar a situação daqueles cartorários que, depois de 1988, mesmo sabendo que estavam recebendo a delegação a título precário, já buscaram no Judiciário, e os senhores bem ficaram sabendo aqui que eles não encontraram respaldo em nenhuma esfera do Judiciário. O Supremo já tem proferido diversos votos no sentido de dizer que não existia vácuo legislativo, que aquela norma do art. 236 da Constituição Federal era de eficácia plena e imediata. Ainda assim, esses interinos buscam a convalidação de suas delegações, mesmo tendo-as recebido a título precário. E o senhor, na sua justificativa, demonstra essa preocupação de querer convalidar esses atos declarados vagos pelo CNJ, para, mais uma vez, "ajeitar" - desculpe-me o termo - a situação. E não é a primeira vez que isso acontece no Brasil, Senador. Vários dispositivos legais ingressaram nas Casas Legislativas... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Só um aparte: não tem nada de "ajeitar". A SRª MILENA GUERREIRO - Então, o senhor me perdoe... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Eu peço a V. Sª que... A SRª MILENA GUERREIRO - ... pelo tema... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Obrigado. A SRª MILENA GUERREIRO - Mas me diga então: qual seria a expressão equivalente? O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Eu vou chegar ao ponto de explicar, logo após a fala V. Sª. A SRª MILENA GUERREIRO - Obrigada, Excelência. Eu digo a V. Exª que falo "ajeitar" porque eu não consigo ver juridicamente uma resposta plausível. Então, digamos "convalidar" essa situação. Pronto. Regularizar uma situação que, para nós, Senador... |
| R | O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Até porque, Drª Milena - só para contribuir e ser gentil com V. Sª -, se, de 1988 a 1994, não houve o vácuo, eu não sou jurista. Eu sou apenas um aviador e um nativo tocantinense, e vou explicar as razões dessa PEC, o porquê dela. Eu não entendo, não sou nenhum jurista. Então, os atos são nulos. De 1988 a 1994, todos os atos são nulos, na minha modesta compreensão. E, se são nulos, veja o prejuízo que se causaria à população daquelas comunidades. A SRª MILENA GUERREIRO - Senador, permita-me continuar, para eu não perder... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - V. Sª continue. O SR. PEDRO LENZA - Posso fazer um aparte sobre a questão técnica, Senador? A SRª MILENA GUERREIRO - Por favor, professor. O SR. PEDRO LENZA - Existem várias decisões do Supremo. Vou dar um exemplo: o Supremo decidiu... Posso falar? O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Eu queria só advertir a V. Sª: se V. Sª deseja fazer um aparte, faça à oradora. O SR. PEDRO LENZA - À oradora? A SRª MILENA GUERREIRO - Eu... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - O Senador Vicentinho é aparteante. V. Sª está pedindo um aparte ao aparteante. A SRª MILENA GUERREIRO - Com todo o prazer, cedo ao Prof. Pedro Lenza para fazer suas considerações. O SR. PEDRO LENZA - Senador, essa questão é bastante interessante. Das várias decisões do Supremo, vou dar um exemplo: uma delegada de Polícia atuou por 9 anos como delegada de Polícia; depois de 9 anos, o Supremo entendeu que ela não poderia continuar na vaga, porque houve um problema no concurso público. Depois de 9 anos, o Supremo disse: "A senhora está fora do concurso público." Depois de 9 anos! Imaginem a vida dela. Todos os atos que ela praticou são convalidados. O Supremo já tem várias decisões que convalidam esses atos, porque, enquanto foram praticados dentro de uma suposta aparência de validade, são totalmente perfeitos. Não há o risco, segundo várias decisões do Supremo. Eu dei o exemplo dessa delegada de Polícia que, depois de 9 anos, após ter praticado todos os atos de delegado, recebeu a decisão: "A senhora está fora do concurso." E o Supremo convalidou tudo. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO. Fora do microfone.) - Não é esse o caso. O SR. PEDRO LENZA - Então, não há risco. Esse não seria um problema para rejeitar a proposta, com o máximo respeito. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Dr. Pedro, nesse caso, é diferente de um que vou lhe citar agora. No Tribunal de Contas do Estado, foi nomeada uma conselheira, e o STJ a destituiu porque era vaga do Ministério Público, etc. E está correndo o risco de todos os atos dela serem nulos, o que é completamente diferente do que V. Sª está colocando aqui. Portanto, não é bem assim. O SR. PEDRO LENZA - Eu estou trazendo algumas posições do Supremo. Se essa é a do STJ, eu não a conheço. Trago as recentes do Supremo. Num caso recente, há três semanas, envolvendo os delegados de Polícia do Amazonas, o Supremo disse, o Ministro Fux disse, o Ministro Barroso disse: "Os atos estão convalidados; não há problema algum, saem daqui para a frente". Os atos são convalidados. Não há esse risco. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO. Fora do microfone.) - O que tenho é este aqui. A SRª MILENA GUERREIRO - Claro, Leandro. Por favor. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Eu também gostaria de fazer um aparte de 30 segundos à Milena, se ela me permitir, já que o tempo dela está se esgotando. A SRª MILENA GUERREIRO - Por favor. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Não há doutor... O que sofre nulidade é a outorga da delegação como titular. O que ocorre quando se nulifica uma titularidade é que aquela pessoa que responde torna-se, imediatamente, interina. Então, ela praticou todos esses atos, de 1988 a 1994, como interina da serventia. Não há risco de invalidade nenhuma. O interino pratica com validade os atos. O que se nulificou foi a qualidade de titular. Transformou-se em interino. Essa foi a decisão do CNJ. Aqueles cartórios estão vagos, ou seja, tudo o que se praticou foi feito pelo interino da serventia. Os atos são plenamente válidos, porque todos os interinos praticam também atos válidos. Nem se chega a esse tipo de atuação, na minha opinião, porque todos atuaram como interinos da serventia, em atos válidos. E os que estão até hoje estão praticando atos válidos ainda. A SRª MILENA GUERREIRO - Continuando, Senador, o senhor ficou chateado porque eu disse "ajeitar", mas foi uma palavra amena, inclusive, em comparação ao que o próprio Supremo Tribunal Federal já utilizou para se referir. (Pausa.) Não, mas eu não disse que o senhor estava praticando. Eu disse que o texto acabaria ocasionando isso. Inclusive, o Ministro Gilmar Mendes chamou de gambiarra jurídica qualquer dispositivo que viesse a tangenciar a regra do concurso público. Então, não é nada contra o senhor, de maneira alguma. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO. Fora do microfone.) - Eu sou a favor do concurso público. A SRª MILENA GUERREIRO - E agora o senhor chega, Senador, ao cerne da questão, porque eu vim aqui falar em nome de concurseiros, como dizem. Como disse o Prof. Pedro Lenza, eu prefiro chamar de candidatos, porque somos e estamos lutando, como o Leandro bem descreveu, para cumprir o que a Constituição determina, que é o concurso público. Aqui, nesta reunião, temos vários colegas, muitos aprovados, muitos esperando que os concursos cheguem ao final para terem a investidura no seu cartório. |
| R | E aí, Senador, eu lhe digo que o senhor comete, sim, um engano, um equívoco. O senhor parte de uma premissa de que essa PEC não interferiria em concursos. O senhor disse aqui, numas duas sessões da CCJ, que eu acompanhei junto com os colegas, que a PEC não mexia em concursos. Mas o senhor me responda depois em sua fala como não mexe em concurso, se nós temos hoje 4 mil vagas em 20 Estados brasileiros, que estão em andamento; concursos que começaram em 2012, 2013, e têm as suas dificuldades de andamento, principalmente por medidas protelatórias, que acabam atrapalhando o andamento normal. Os tribunais tentam fazer os concursos andarem, mas os concursos são trancados por qualquer medida protelatória. Então, diga-me: como não afeta? Como não nos afeta? Como não afetar milhares de concursandos, milhares de aprovados, que estão só esperando as suas audiências de escolha para serem investidos? Então, é um argumento que nós, da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, não podemos deixar passar em branco. Se aprovada a PEC, ela termina com 4 mil vagas de concurso em andamento, Prof. Pedro Lenza. E aí eu entendo por que o senhor chegou a se emocionar quando defendeu o tema, porque é realmente muito triste dizer que jovens que acreditaram na Constituição posta... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB. Fora do microfone.) - Dez minutos. A SRª MILENA GUERREIRO - ... não tenham hoje o respaldo e não poderiam ter tido confiança no Estado que lhes pediu que fossem fazer esse concurso, que lhes outorgou esse direito. Eu gostaria até que o Senador Blairo Maggi estivesse aqui presente. Foi ele quem questionou, e, se não me engano, ele disse: "Se essa PEC fere concurso, nesta Casa não pode passar". E a dúvida jurídica que estava instalada aqui naquele dia era se a PEC feria concurso público. Fere, sim, Senador! Desculpe-me por discordar de V. Exª. Só pra concluir, eu gostaria de me dirigir ao Senador Anastasia, porque aqui foi dito - é um argumento que nós encontramos e é muito corriqueiro nos discursos favoráveis a essas emendas - que os candidatos a concurso de cartório não assumem serventias no interior, serventias pequenas. Senador, isso não é verdade. Nós temos dados, planilhas que demonstram que, nas últimas audiências de escolha realizadas no Acre, em Rondônia, no Maranhão, no Rio Grande do Norte, todas as serventias foram providas. A última serventia ofertada no Acre é numa cidade de 800 habitantes. E ela foi provida, sim, por concurso. Está lá um colega nosso que trabalha e chega de barco à sua serventia. Então, dizer aqui que nós não vamos... Eu saio da minha casa e viajo o Brasil inteiro, procurando o meu lugar. E espero um dia, por mérito, ser aprovada, como já estou aprovada em concurso. Espero que o Estado, sim, garanta a confiança que eu depositei nele, como milhares de candidatos aí pelo Brasil. O que não se pode comparar com a situação daqueles que receberam a título precário, sabiam que deveriam prestar e poderiam ter prestado concurso, Senador, porque o concurso é aberto para todos, inclusive para eles. E a legislação preocupou-se com eles: a Lei 8.935 dispõe que, se não forem bacharéis em Direito, mas tiverem 10 anos de atividade, podem concorrer como eu, que sou bacharel! Então, não existe aí... Será, Senador Vicentinho, uma distorção do que pode ser considerado confiança legítima nos atos do Estado. Encerrando, eu gostaria de deixar um pensamento que tem sido muito recorrente entre nós. Não somos políticos, Senador, não temos nenhuma intimidade com estas Casas, mas tivemos que sair das nossas casas para lutar, primeiro, na Câmara dos Deputados, contra uma PEC que tem praticamente a mesma intenção e o mesmo texto. Saímos de nossas casas, abrimos mão da nossa família, do nosso conforto e também dos estudos para estarmos aqui. E um apelo que eu faço, em nome de todos os candidatos por esse Brasil e de todas as famílias envolvidas, é que os senhores realmente ponderem e não se deixem levar por argumentos tangenciais e falaciosos. Eu encerro, Senador José Maranhão, agradecendo a oportunidade, com uma frase do poeta e dramaturgo alemão Bertold Brecht. Ele diz: "que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?" Muito obrigada, Senador. |
| R | O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pela ordem, o Senador Vicentinho. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Presidente, como é facultado a nós falarmos em qualquer momento da audiência pública, e eu tenho que, daqui a pouco, tomar o voo para o meu Estado, o Tocantins, indago a V. Exª, com a compreensão dos demais que ainda não se manifestaram - não é nenhuma desatenção, nenhum desrespeito; é a necessidade de me ausentar -, se eu poderia me manifestar agora e, logo em seguida, ausentar-me, com a compreensão de todos e dos colegas Senador Anastasia e Deputado Osmar Serraglio. Consulto V. Exª sobre a possibilidade de me manifestar. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Eu acho que o princípio que rege a lei é o bom senso. Nós convocamos, a Comissão convocou, inclusive por solicitação de V. Exª e de outros Parlamentares, as autoridades... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Eu apenas concordei. A autoria não foi minha. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Sim, mas V. Exª concordou. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - De acordo. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ... as autoridades aqui presentes para ouvir a opinião delas a respeito dessa questão, que eu lhe digo é de muita importância... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Compreendo. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ...para esta Comissão e para o Brasil. Eu não sei se seria de bom tom V. Exª se pronunciar antes de ouvir a opinião de quem... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Eu acompanharei pelas notas taquigráficas, Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ...a Casa, a Comissão e V. Exª queriam ouvir. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Eu me comprometo. Naturalmente, é do meu interesse acompanhar toda... Pela minha ausência, eu vou recolher as notas taquigráficas e vou acompanhar. É porque hoje eu tenho um evento em Ponte Alta do Tocantins. É o aniversário da cidade, está havendo festividades; nós éramos Goiás, e, quando Goiás foi desmembrado, emanciparam-se quase 15 cidades, entre hoje, amanhã e depois. E V. Exª sabe do nosso dever de estar junto com a nossa comunidade. Inclusive, a cidade de Ponte Alta está com vacância com relação a pessoas que passam no concurso e lá não exercem sua função, o que prejudica muito a comunidade. Eu vou explicar depois. Mas eu gostaria de me manifestar, com a aquiescência de V. Exª e a compreensão costumeira... O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Nada a opor. Estou fazendo apenas uma ponderação, que me parece vai ao encontro aos interesses de V. Exª... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Vai. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - ... nesta matéria. Mas, se V. Exª quiser se pronunciar antes da manifestação das autoridades convidadas a se apresentarem nesta Comissão, nesta audiência pública, de minha parte, nada a opor. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Se os ilustres palestrantes concordarem e compreenderem, eu me comprometo, naturalmente, a acompanhá-los depois. A nossa assessoria vai recolher as notas taquigráficas, e é claro que eu vou ter o mesmo interesse como se aqui estivesse presente, Presidente. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - V. Exª tem 10 minutos para fazer sua manifestação. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Agradeço a V. Exª e aos demais convidados, que concordaram e compreenderam que não é fácil a vida de políticos. Trouxemos vocês aqui, e imaginem o que nos cobram lá. Primeiro, cumprimento o Dr. Rogério Bacellar, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil; o Dr. Gilberto Netto de Oliveira Junior, representante da OAB; o Prof. André Ramos Tavares; o Dr. Leandro Augusto Neves Corrêa, tabelião de notas de Mato Grosso do Sul; o Dr. Pedro Lenza, a Drª Milena Guerreiro, o Dr. Herbert Carneiro, o Dr. João Ricardo, o Prof. Tércio Sampaio, Valmir Pontes, o Deputado Osmar Serraglio e o Senador Anastasia. |
| R | Senhores e senhoras, eu venho como um filho nativo do meu Estado, o Tocantins - aliás, o primeiro Senador nativo. Eu não sou nenhum jurista; eu venho com o sentimento do povo. Eu fui prefeito da minha cidade, Porto Nacional, centenária cidade; fui presidente da Associação dos Municípios; fui deputado estadual, presidente da Assembleia, Deputado Federal e, ora, estou exercendo honrosamente esta missão que Deus e os tocantinenses me delegaram para estar aqui. Eu venho com o sentimento de um Estado que V. Exª, Presidente, ao lado de Siqueira Campos e de tantos outros Constituintes, em 1988... Nosso Estado passou pela luta secular do desmembramento do então norte goiano - nós já éramos tocantinenses... O palco dessa grande causa foi Porto Nacional, minha terra natal. Esse sentimento de pioneirismo, é com esse sentimento que eu venho; não é de ajeitamento. Em 1988, houve as eleições, e fui eleito prefeito da minha cidade - eu era muito jovem ainda. E ali, de 1988 a 1994, não havia essa discussão. Hoje, nós estamos em 2015 discutindo 1988 a 1994. Os proprietários de cartório que eu conheço são pessoas honradas, pessoas de bem, zelosas do ofício que ali exercem. É a esses que eu me refiro, no meu Estado, principalmente, que é de pequenas comunidades. Quando eu retirei o inciso II, não era por outra razão que deixar incisivo que estou defendendo os tocantinenses - e, naturalmente, muitos brasileiros - de 1988 a 1994. Foi apenas por isso que eu o retirei. O inciso II poderia dar uma margem de vir aos dias de hoje. Era só isso. Eu compreendi. Eu tenho dois ouvidos para ouvir - principalmente, quando não é da minha área; aí é que eu tenho de ouvir. E ouvi muitas pessoas decentes, pessoas de bem, que chegaram ao nosso gabinete e se manifestaram nesse sentido. Por que eu propus isso na PEC? A proposta tem como objetivo dar legitimidade aos serviços notariais instituídos e realizados durante o período de vacância. Eu, como cidadão, compreendo isso. Não estou afrontando o Supremo ou as decisões. Eu estou trazendo à luz essa discussão. Eu penso que é tão importante que a presença dos senhores, da Drª Milena e dos manifestantes contra e pró. Isso é democrático e legítimo, e é bom trazer isso para cá. Eu tenho de trazer o sentimento das ruas, das pequenas cidades, das comunidades. Eu não sou contra o concurso. Mais à frente, eu vou dizer como imagino que deva ser o pós-concurso nesse caso, porque isso mexe com as comunidades, mexe com as pessoas. Quando o Dr. Leandro saiu da dele, legitimamente, para outra, ele deixou uma vacância. As pessoas daquela comunidade têm de ser atendidas em outra até chegar outro. Lá no Tocantins, é assim... A SRª MILENA GUERREIRO - Um aparte de 30 segundos, já que eu lhe concedi... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Mas deixe-me concluir. A SRª MILENA GUERREIRO - Mas é muito pequeno e tem de ser nesse ponto. Excelência, talvez falte um pouquinho de rigor técnico nesse conceito que o senhor colocou... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Não, no Tocantins, é assim. Eu vou dar um exemplo só para a senhora... A SRª MILENA GUERREIRO - Quando nós saímos... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Só um minutinho. Eu estou com a palavra. Eu vou dar o exemplo de Ponte Alta do Tocantins e Pindorama - depois, observe -que são regidas por Natividade, com um que passou no concurso. E a cidade de Ipueiras, onde até recebi um título de cidadão, com muita honra, agora, talvez seja uma das menores do Estado. Todos eles têm de se deslocar para serem atendidos em Natividade. |
| R | Ali, eles estão gastando com combustível, precisam levar um dinheirinho para se alimentar na outra cidade. Eu estou contando fato real do meu Estado. Eu não vou nem entrar pelo Brasil afora porque eu não conheço. Eu estou com sentimento do meu Estado; é o que me fez trazer a PEC. Vou continuar. Destituir os serviços notariais instituídos nesse período, que compreende o intervalo dos de 1988 a 1984, causaria grande tumulto no sistema notarial nacional. É fato que os cartórios existiam, e o serviço notarial foi prestado. Trata-se, sim, de convalidar esses relevantes serviços, além de evitar um conflito. Por isso, eu a apresentei. Quanto às alegações de inconstitucionalidade, vale lembrar da Emenda Constitucional nº 57, de 2008, que convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, mesmo estando em desacordo com as regras do art. 18, §4º, da Constituição Federal. Reitero que a real intenção dessa PEC, Presidente, é tão somente convalidar o serviço notarial executado naquele período, apenas naquele período, em razão do vazio normativo existente para os fins dessa atividade no período 88-94, Dr. André, apenas isso. Entendo que, eventualmente, há que se pensar que estaria infringindo a determinação do concurso público que, nesse caso, só foi imperativo a partir da Lei nº 8.935, de 1994. Temos que ouvir também o outro lado. Democracia é isso. O concurso público, eu quero deixar claro, é um excelente instituto, Presidente. Portanto, quando propus a PEC nº 51, tive a intenção, sob o manto constitucional, de dar amparo a uma situação bem peculiar, quando não havia uma lei complementar que disciplinasse o concurso público para essa atividade. As delegações de atividades notariais e de registros decorrentes de atos do Poder Executivo ou Judiciário feitas em observância às normas estaduais vigentes à época não objetivavam burlar... Eu estou dando o exemplo do meu Estado, do Tocantins, recém-criado naquela época, em 1988. Os mandatos de prefeitos, governadores e Deputados começaram a ser exercidos em 1989, dia 1º de janeiro de 1989. Portanto, eu reafirmo que as delegações de atividades notariais e de registros decorrentes de atos do Poder Executivo ou Judiciário feitas em observância às normas estaduais vigentes à época... (Soa a campainha.) O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - ...não objetivavam burlar o mecanismo do concurso público, mas meramente suprir uma demanda real e imediatamente, no caso do meu Estado e de alguns outros Estados brasileiros. Já tocou a campainha aí, Presidente? Os dez minutos já se foram? Mas só para concluir. A defesa vai ao encontro de bons exemplos, como alguns do meu Estado. Eu quero deixar claro que sou a favor do concurso, com essa observância para aquele tempo real de 1988 a 1994 lá no meu Estado. As pessoas trabalharam de forma honesta, correta, com atos do governo do Estado e ali cumpriram, com muita dedicação, o dever de notário. Passou 1994, não. Mas com relação, Presidente, senhoras e senhores, ao concurso, precisamos ter regras pós-concurso. Eu penso que o cartorário tem de conviver com a nossa comunidade, assim como o juiz, assim como o delegado, assim como o promotor. |
| R | Não é possível, em Tocantins, uma pessoa passar em Paraíso, pôr a mãe dele, passar em Minas e ir exercer lá em Minas. Eu tenho exemplos aqui a dar em números em meu Estado. E é bom que os senhores e as senhoras ouçam esses exemplos, porque a realidade é outra. Vou dar exemplo aqui. É bom que anotem. Tocantínia. O titular nomeou sua mãe e assumiu uma serventia no Maranhão. Cidade do Tocantínia, onde há muitos índios, próxima à minha cidade, Porto Nacional. Babaçulândia, quase defronte a Carolina, no Maranhão. A titular fez concurso para juiz e nomeou o noivo. Assumiu a serventia. Então, temos de respeitar as pessoas que estudam, que se dedicam. Eu tenho um sobrinho aqui, fazendo curso, Pedro Henrique, advogado. Está trabalhando, está estudando, está ralando. E Ave Maria! Tenho carinho especialíssimo. Eu tenho uma filha médica, que se formou há 23 anos. Um outro que está se formando no ano que vem, médico. Tenho um filho Deputado Federal, que está exercendo a nobre função como Deputado Federal. Nós respeitamos. Ave Maria. Não respeitar esses jovens? O que é isso? Parece até que estou contra os jovens sonharem, correrem atrás, realizarem seus sonhos. Eu sonhei na vida. Sonhei em ser aviador. Segui os passos do meu pai. Por um desígnio de Deus, entrei na política e estou aqui, mas, na realidade, o meu projeto de vida não era a política. Era ser apenas um aviador. Então, eu quero dizer que eu respeito, mas que, depois do concurso, se criem mais critérios, porque os Constituintes de 88 não perceberam que isso poderia vir a ocorrer. Não perceberam. Então, eu penso assim. A Drª Milena, que falou tão bem - todos, por sinal - passou num concurso. Ela vai lá para a comunidade, conhecer a comunidade, porque a senhora está cuidando dos livros da comunidade. Não é só teoria. Antigamente era um livrão. Agora não. Agora, é no computador. Modificou. Naquele livro, de 88 a 94, foram bem zelados. A capa bonita, as letras bem feitas. Não tinha nada que desabonasse. Está aí o Presidente que sabe disso. Então, a senhora passando, vá para a comunidade e tenha um prazo para ficar lá. Porque se a senhora sair dali após um mês, passando em outro, a senhora cria uma confusão no meio da comunidade, das pessoas e dá prejuízo a quem nós temos que tratar com muito respeito, que são o cidadão e a cidadã brasileira. É quanto a isso que nós temos de ter também essa responsabilidade. A SRª MILENA GUERREIRO - Eu lhe concedi um aparte. O senhor me concede um aparte? O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Só um minutinho, porque, senão, perco o raciocínio. Vou lhe conceder. Então, estamos aqui, nós, como políticos, e a senhora como jurista e tudo, e nós temos de compreender que a nossa finalidade é prestar um bom serviço ao cidadão lá na frente. Na hora em que uma pessoa passa num concurso e nomeia a mãe, ela nomeia o noivo, o outro nomeia o irmão e nem pisa... E o mais grave - viu, Presidente? -é o fato de eles estarem morando em Minas e em São Paulo. Substabelecem-se e nunca mais voltam àquela comunidade, a não ser para ir ao banco lá em São Paulo retirar o dinheiro. Isso está errado. Isso está errado. Eu acho que é necessário o concurso, respeitando-se as pessoas que ali prestam concurso. Eles precisam ir para a comunidade, respeitar as pessoas da comunidade e não aprontar o que se está aprontando no meu Estado. Não sei se está nos demais Estados da Federação. Para o senhor ter uma ideia, Presidente, o senhor que gosta muito de avião - é aviador também como eu -, o de Natividade já comprando aeronaves, hangares. Bom, mas por que tantos cartórios na mão de um só? Eu acho que não está certo. Cartório é uma pessoa para cuidar daquele cartório e cuidar daquela comunidade, seja ela pequena, grande ou média - seja o cartório pequeno, médio ou grande. |
| R | É isso que eu vim trazer à luz da CCJ. É um sentimento de lá para cá. Não é nem daqui para lá. Não estou aqui jamais desrespeitando os jovens com os seus sonhos de prestarem concurso, jamais desrespeitando decisões do Supremo Tribunal Federal, a quem eu tenho respeito e amizade - a todos os ministros e ministras do Supremo. Tenho um ótimo relacionamento com o Poder Judiciário, com o Ministério Público. Não tenho nenhuma dificuldade. Mas precisamos trazer isso para cá, para essa discussão. Essa é a finalidade de apresentarmos a PEC nº 51, Presidente. Portanto, Drª Milena, eu quero ouvir a senhora em deferência. A SRª MILENA GUERREIRO - Eu serei breve porque o colega aqui também quer aparteá-lo. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Vamos ouvir todos. A SRª MILENA GUERREIRO - Sobre aquela questão técnica, que eu estava lhe falando que não estava bem colocada, é assim, Senador: quando um titular se afasta por qualquer motivo - por morte, por invalidez, por ter passado em um outro concurso -, a serventia não pode ficar vaga. A serventia fica funcionando com um responsável interino, porque o serviço extrajudicial não pode parar. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Mas é em outra cidade. A SRª MILENA GUERREIRO - Não, mas... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - E o mais grave... A SRª MILENA GUERREIRO - Escute, escute. Onde está o problema aí? O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Uma cidade tem ciúme da outra. Eles não querem ir lá. A SRª MILENA GUERREIRO - Onde está o problema, Senador? Não é a PEC que vai resolver esse problema. A organização judiciária estadual é a responsável por resolver essas questões particulares do seu Estado, do meu Estado e de todos os Estados brasileiros. Por isso, a legislação dá a competência para o Tribunal Estadual regulamentar... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Está virando franquia essa história de cartórios. A SRª MILENA GUERREIRO - Mas a PEC não resolve isso, Senador. A PEC vai piorar essa situação. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Mas não é isso que eu trouxe. A PEC é em outro sentido. Eu estou trazendo à luz da CCJ essa franquia de cartórios. Não é essa a intenção aqui do Congresso Nacional e não foi a dos nossos Constituintes. Inclusive está ali um Constituinte. A SRª MILENA GUERREIRO - Não, com certeza não foi. O senhor tem razão. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Então, nós temos que acabar com essa franquia. Cartório é uma coisa séria. A pessoa passou, vai para a comunidade, fica lá no mínimo cinco anos convivendo com aquela comunidade, com aquela responsabilidade, porque ele não pode ir lá já com a cabeça para passar em outro concurso. Ele prejudica o cidadão. Vocês estão longe do que prejudica. Vocês estão longe! Agora mesmo eu vou para Ponte Alta, hoje. Vou ser cobrado: "Senador, nós tínhamos a D. Bieca" - vou até dar o exemplo, ela até faleceu recentemente - "e agora nós não temos ninguém? Nós temos que ir lá a Natividade, lá a Porto Nacional!" E é no Jalapão, cidade por onde vocês passam para desfrutar as nossas belezas, mas não sabem das dificuldades em que está o povo lá. Esse assunto tem que ser discutido aqui, Presidente, muito embora não seja o tema da PEC. Não é o tema da PEC. Da PEC eu já disse as razões: razão sentimental, de um filho do Estado, de um pioneiro, que vivi 1988 e 1994, o início do nosso Estado, que estou lá na cidade em que nasci e me criei. Moro lá, sou o mais votado, graças a Deus, da capital, mas morando na minha terra, Porto Nacional. Então, eu trago esse sentimento de quem viveu de 1988 a 1994 no meu Estado, e que trataram com denodo, com seriedade, com retidão e com zelo. Esses aí. Eu tenho que trazer. Então, não é ajeitamento. É sentimento. Era isso que eu queria colocar. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Senador, também um aparte bem rápido. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Esse discurso do orador já está encerrado. Não cabe mais aparte. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Não, mas eu concedo. Eu concedo. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Eu pedi antes de terminar. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Se nós ficarmos nesse tête-à-tête aqui, nesse pingue-pongue, nós não vamos ouvir as outras autoridades que se inscreveram para falar. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - O senhor me concede um minuto? O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO. Fora do microfone.) - Não, Presidente, eu concedo. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Um minuto. Eu encerro minha fala em um minuto. Prometo. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Pois não. O SR. LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA - Duas coisas, Senador. Uma, a Milena disse claramente: o interino responde pela serventia enquanto da vacância. O Tribunal de Justiça do Tocantins - quando vagou, botou no concurso e ninguém escolheu - decidiu fazer anexação com a cidade de Natividade. Isso é competência estadual. O STF já disse: o tribunal decide anexar serviço ou não. Então, o TJ do Tocantins foi o responsável por levar para Natividade. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - E sabe por que foi isso? Porque o que passou ganharia entre mil e dois mil reais. O atual, o ex - agora não é mais atual, porque saiu -, ganhava pouquinho, mas morava na comunidade, Presidente. É conhecido de todos nós, cidadezinha de mil habitantes, oitocentos ou mil. Graças a Deus, além de ser homenageado com o título recentemente, no Dia de Finados - é uma cidade de quilombolas -, comemora-se com festas, com congadas, etc., e eu lá presente na comunidade. |
| R | Então, quem era o cartorário está lá, desempregado, passando fome, necessidade - correto, honesto, conhece todo mundo, conhece o cartório, conhece tudo. Olha como estão as duas pontas? O senhor está certo de defender, mas eu também tenho que ver o outro lado. Então, é isso. Ele está lá e falou: "Ó, Senador, eu estou aqui. Arruma um emprego para mim." Como eu arrumo? Você entendeu? Para você ter ideia, lá não tem nem posto de gasolina. Eles têm que levar o tambor de gasolina, Presidente, para abastecer o carrinho para ir à Natividade, cento e tantos quilômetros. É sofrido para a população. Nós temos que ver essa outra ponta. Por isso, trouxe este assunto para cá. Muito embora não seja um tema exclusivo da PEC 51, eu também queria dar luz a este assunto. Sou a favor, com regras após, para que atendamos melhor o cidadão e a cidadã lá nas cidades - pequena, média ou grande. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Em prosseguimento, anuncio o Sr. Herbert Carneiro... O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Vou pedir licença e pedir desculpas a todos os convidados por não poder ficar, Presidente. A nossa intenção, podem ter certeza, é com muita clareza. Aliás, nem conhecia o Dr. Rogério Bacellar. É um prazer. Não o conhecia. Não fiz por causa de cartório. Aqui pode causar a impressão de que o Senador Vicentinho é ligado a cartório. Não. Tem isso não. Sou ligado ao povo, que está sofrendo com essa história. Então, não tem essa de ligado a cartório, ligado a isso. Às vezes, escuto opiniões, como escutei o Dr. André ali para elaborar essa posição, porque não sou jurista. Eu tenho que me embasar de alguma maneira, de alguma forma. Escutei... Ele está até presente. Esqueci o nome dele. Escutei o Marcelinho, a Lívia, que é lá de Tocantins. Lá de Minas, esqueci o nome do senhor. Escutei o Sr. Dirceu, que, inclusive, me recomendou, Governador Anastasia, para retirar o inciso II. Não fui eu, porque, como disse, eu não sou jurista. Eu fico com aquele sentimento querendo aprimorar a questão jurídica. Ele chegou, me visitou, perguntou se eu o recebia no gabinete. Eu o recebi. Ele falou: "Olha, Senador, se tirar aqui, fica com mais ênfase no que o senhor quer falar. Nesse aqui, pode causar a interpretação que o senhor quer levar até os dias de hoje, etc." Entendeu, Presidente? Então, foi com esse sentimento. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Está entendido, Senador. O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco União e Força/PR - TO) - Muito obrigado pela atenção. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Creio que todo mundo entendeu. Agora, eu quero anunciar o próximo orador. Nós ainda temos aqui o Sr. Herbert Carneiro, Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros e representante do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Concedo a palavra ao Sr. Herbert Carneiro. Eu convido o Senador Antonio Anastasia para presidir a reunião enquanto eu atendo outra atividade aqui na Secretaria da Comissão. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - Tem a palavra o Desembargador Herbert. O SR. HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO - Sr. Presidente, Senador Anastasia, ainda aproveitando também a presença do Senador José Maranhão, quero agradecer a oportunidade. Presidente, em respeito ao Deputado Osmar Serraglio, que sei que tem atividades parlamentares na Casa, eu abro mão da minha fala neste momento - naturalmente se S. Exª quiser falar, porque tem atividades parlamentares, se não houver objeção dos demais. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Oposição/PSDB - MG) - O Deputado Osmar tem compromisso, não há dúvida. Havendo a aquiescência, então, por gentileza, Deputado Osmar. Agradeço ao Desembargador Herbert pela sua iniciativa. Deputado Osmar, com a palavra V. Exª. Eu só pediria, de fato, a observância do prazo de dez minutos, em decorrência do número de convidados que ainda temos para ouvir. Agradeço muito V. Exª. Deputado Osmar Serraglio. |
| R | O SR. OSMAR SERRAGLIO (Bloco/PMDB - PR) - Sr. Presidente Senador Antonio Anastasia, Srs. Parlamentares, senhores que se fazem presentes e a Mesa, é um prazer estar aqui, falando para essa plateia numerosa que eu percebo aqui. Eu imagino o interesse que tem. Eu sou o autor. Então, venho como alguém que defende a obra que criou. O Projeto de Lei da Câmara, que aqui é o PLC nº 80, é de minha autoria. Eu vou explicar no que eu me fundo. Eu ouvi o Senador Vicentinho e, de alguma maneira - ao menos, a mim me parece -, nós nos aproximamos na mesma reflexão. O objetivo do meu projeto de lei é fazer com que nós legitimemos aqueles que ingressaram através de concurso público, pelas normas vigentes na época, cuja competência, depois, a sobrevinda da Constituição de 88 determinou que passasse para a União. Exatamente nesse período, nessa lacuna, e sobre ela, é que nós estamos procurando resolver a situação daqueles que estão sendo surpreendidos, 20 anos depois, com, simplesmente, o vazio que está sendo apresentado, na vida deles: estão, simplesmente, sendo alijados do serviço público do qual eles participavam. Em que eu fundamento essa possibilidade jurídica? Eu sei que se contesta e que, eventualmente, haveria inconstitucionalidade. Eu quero sustentar em cima disso, demonstrar que não entendo que incida inconstitucionalidade. No período em que havia essa vacância, os tribunais foram provocados. Eu menciono as diversas decisões em que os tribunais confirmaram que se autorizava, sim,que se aplicasse a regência precedente enquanto não sobreviesse a lei federal.Inclusive, eu tenho aqui e posso, rapidamente, fazer referência, por exemplo, ao Ministro Vicente Leal. Se a legislação que busca regular a incidência e a aplicação do dispositivo constitucional prevê a edição de lei estadual fixando normas e critérios a serem observados para efeito de preenchimento de vagas por remoção, sua aplicação fica na dependência da edição de lei regulamentadora. Enquanto não editada lei estadual regulamentadora, não se põe como desarrazoado o entendimento quanto à possibilidade de o preenchimento das serventias que vagaram antes da Lei 8.935 ser feito sob a forma da legislação anterior e vigente à época da ocorrência. O que eu quero dizer? A gente sabe que, na sequência, houve uma mudança da jurisprudência, tanto é que o CNJ, muito mais adiante, declarou a inconstitucionalidade de todos aqueles que se abrigaram sob os preceitos da época. Mas eu provoco a reflexão sobre princípios que estão acima disso. Ou nós realmente entendemos que o que sustenta toda a estrutura, o arcabouço constitucional, são os princípios, ou então nós, de fato, não percebemos o que significa a construção teórica de uma Constituição. Há, em primeiro lugar, o princípio da segurança jurídica. Eu questiono as pessoas que aqui estão. Se alguém de vocês tivesse prestado um concurso, dentro de uma regra, dentro de uma norma e, através de uma decisão de um ato do Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo a todo o rito, o procedimento da época, fosse alçado à ocupação de um cargo, entenderia possível - 20 anos depois, 20 anos depois -, que lhe dissessem: "Olha, desculpe-me, você vai ter que sair desse cargo em que você está"? |
| R | Isso atenta contra o princípio da segurança jurídica. Nós temos inúmeras decisões dos tribunais falando isso - Ministro do Supremo e Ministro do STJ -, que, naquele período, reconheciam. Até quando se muda uma jurisprudência, diz-se que essa mudança é dependente de aplicação posterior. As pessoas não podem ser surpreendidas pela oscilação das interpretações. E, aqui, de novo: nós estamos falando e eu estou preconizando a solução daqueles que estão há 20 anos e se submeteram à regra que era vigente à época e que não foi questionada. É um ato administrativo que os nomeou. Existe prescrição, prazo, para que se invalide um ato administrativo - são 5 anos, e nós estamos há 20 anos. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de uma lei, ele pode aplicar o princípio da modulação. Ele pode dizer: "Não, vamos fazer o seguinte: isso vai significar, daqui para a frente, essa interpretação; daqui para trás, nós aplicamos tais ou quais efeitos." O que eu sustento? Que, se o Supremo pode aplicar o princípio da modulação e não é o Supremo que legisla - quem legisla somos nós -, se nós concedemos ao Supremo a possibilidade de ele modular, nós não podemos modular? O outorgante não pode se valer daquilo que ele outorga? Se eles podem através de uma decisão judicial assim proceder, nós podemos através de um ato legislativo fazer essas correções. É nesse sentido... Aliás, eu estou vendo o meu professor de Filosofia, o Prof. Tércio Sampaio - é uma alegria estar aqui com o senhor! Então, nós nos fundamos, volto a dizer, em princípios constitucionais. O princípio da boa-fé, que faz com que nós acreditemos no sistema jurídico; que nós não possamos ser surpreendidos com alterações que nos atinjam nos nossos direitos. Eu falo, como falei, no princípio da segurança jurídica; falo no princípio da modulação; falo no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos - há uma presunção, é o sistema. Isso faz parte, volto a dizer, dos princípios constitucionais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade e de veracidade. Estamos falando de atos de 20 anos - de 20 anos! Então, não é algo que nós queiramos introduzir no sistema, malferindo o princípio do concurso público. É só ler a minha proposta: "aqueles que ingressaram na atividade notarial através de concurso público". É a esses que eu estou preconizando, que eu estou postulando, que eu estou pedindo os votos dos Senadores. Nós, lá na Câmara, já aprovamos. Eu sei que foi à Presidência da República, já, uma vez, e ela vetou. Mas vetou, e, agora, nós estamos colocando, dentro do projeto, toda essa fundamentação, essa sustentação jurídica, para que o jurídico lá perceba o diferencial que existe entre aquilo que se prega e aquilo que eu vejo em relação a tantas faixas e cartazes, como se nós tivéssemos apadrinhando algo inusitado em relação aos cartórios. Eu volto a indagar a todos aqueles que são contra o meu projeto se acham que é normal que alguém tenha se submetido... (Soa a campainha.) O SR. OSMAR SERRAGLIO (Bloco/PMDB - PR) - Eu concluo, logo, Sr. Presidente. Se é normal que alguém se tenha submetido a um concurso público, que se tenha submetido às regras então vigentes e, depois, 20 anos depois, nós, simplesmente, dizermos: "Eu lamento, mas você não tem direito a nada". Isso me soa... Há uma outra que eu estou enfrentando, que é a PEC dos Indígenas, eu pergunto a este País... Todo mundo bate na PEC 215, e eu sou o Relator da PEC 215. Todo mundo bate na PEC 215, e eu pergunto se acham normal alguém chegar e dizer assim: 'Vocês estão há 100, 200, 300 anos, todas as gerações de vocês estavam ali ocupando, e, agora, vocês têm que sair sem um centavo"?. E é isso o que está! Então, eu acho que nós mudamos. Nós, hoje, precisamos aplicar outros princípios de novo, como o princípio da razoabilidade: é razoável sustentar isso? |
| R | É razoável sustentar que essas pessoas simplesmente devam arredar-se diante de um princípio? Eu reconheço aquilo que se disse sobre o concurso público. Eu sou a favor do concurso público. E essas pessoas prestaram concurso público. Podem ter prestado, como ele falou aqui, concurso para cartório de imóveis, não sei o quê, ou cartório de protesto de uma cidade e passou para o cartório de imóveis de uma outra maior... Não vejo por que qualificar isso como algo que não deva merecer da Casa Legislativa uma solução. É impossível que nós mantenhamos todas essas pessoas nessa insegurança que, lamentavelmente, nós temos testemunhado. Às vezes, as pessoas estão distantes e não percebem que nós estamos vendo, lá na ponta, os casos e os fatos que estão afligindo tanta gente. Por isso, eu encareço aos Senadores que, na mesma linha da Câmara dos Deputados, aprovem esse projeto. E que a gente prossiga na intenção de resolver, de vez, esse problema que, como eu disse, aflige tanta gente. Perdoem-me um pouquinho... Eu estou vendo aqui o meu professor do mestrado e, agora - eu não tinha percebido -, o Valmir Pontes, o meu colega de mestrado na PUC de São Paulo. É um orgulho enorme recebê-los aqui. Eu acho que vou ter que suspender o compromisso aonde eu ia, dou uma chegadinha, e volto correndo. Enfim, é um prazer estar aqui e sustentar aquilo em que eu efetivamente acredito e imagino que seja obrigação de a Casa Legislativa resolver. Sr. Presidente, muito obrigado, meu Senador Maranhão. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Na sequência, que foi alterada voluntariamente, anuncio agora o Dr. Herbert Carneiro. O SR. HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO - Sr. Presidente, agradeço especialmente a V. Exª a deferência da oportunidade de estar aqui nesta audiência pública. Na pessoa de V. Exª, cumprimento todos os Senadores presentes. Cumprimento muito especialmente o Senador mineiro, Antonio Anastasia Júnior, para nós, mineiros, padrão de homem público, referência de homem público nacional, com certeza. Sr. Presidente, eu tive a sorte, para as minhas reflexões, de secundar o próprio Senador Vicentinho Alves, que mais uma vez, hoje, fazendo a sua exposição, me deixou ainda mais em estado de perplexidade e de apreensão com relação a essa PEC 51. Eu vou me ater naturalmente à 51. Embora o nobre Deputado Osmar Serraglio tenha feito referência à 80, eu acho que a oportunidade para discussão é outra. Aqui hoje nós estamos, na Comissão de Constituição e Justiça, para debater a PEC 51, e é, exatamente como já frisado aqui, esta a oportunidade do exame, sob seus aspectos formais, para dizer se ela tem ou não constitucionalidade para prosseguimento. A Associação dos Magistrados Mineiros, da qual sou presidente, e também a MB, que ora represento, registraram através de nota - e eu vou me permitir, rapidamente, fazer alusão à nota - o estado de apreensão com relação a essa PEC 51: A Associação dos Magistrados Mineiros vem a público manifestar a sua preocupação pela tramitação e aprovação da PEC nº 51, de 2015, a chamada 'PEC dos cartórios', em tramitação nesta Casa. Consagra-se, por meio dela, a retomada de valores arcaicos, que já havíamos sepultado há quase 30 anos: o apadrinhamento, o hereditarismo, o 'QI' - quem indica. Ressaltamos que a sociedade brasileira, apesar de ainda jovem na sua formação, experimentou avanços pontuais em suas conquistas, à custa de muito sacrifício do povo e de suas lideranças. Esses avanços nos aproximaram de parâmetros adotados pelas nações desenvolvidas. A Constituição Federal de 1988 é conhecida como 'a Constituição Cidadã', em razão de inúmeras regras morais transformadas em preceitos de ordem pública. Permitiu a nossa inserção e afirmação entre as nações de vanguarda, no campo constitucional. Consagrou valores e princípios de raízes tão profundas que, hoje, se tornaram muito caros ao povo brasileiro e indispensáveis à nossa convivência social e ao Estado de direito democrático. |
| R | Entre esses princípios, destacam-se a impessoalidade, a moralidade, a transparência e o livre acesso aos cargos públicos, mediante a forma mais democrática possível, o concurso público. A aprovação dessa PEC abala todas essas conquistas. Pior: arruína a tão necessária credibilidade dos serviços notariais e de registros, portadores, sabidamente, de fé pública. Parece-nos, assim, que a aprovação não se efetivará, por violar os já consagrados valores constitucionais. Além do mais, há uma potencial inconstitucionalidade na proposta pela violação de cláusulas pétreas, com a qual a sociedade brasileira não deverá transigir. Por isso, esperam a Associação dos Magistrados Mineiros e a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) que V. Exªs, os Srs. Relatores, reflitam profundamente sobre essa questão e, naturalmente, colhendo nossas modestas ponderações feitas aqui hoje, reflitam sobre a inconstitucionalidade dessa proposta. Sr. Senador, eu, mais uma vez, refiro-me ao Senador Vicentinho Alves - e eu me ative a essa reflexão quando me debrucei sobre a PEC. A justificativa da sua proposição - isso também isso foi dito aqui, mas não é demais reiterar - tem por razão o estabelecimento da segurança jurídica. Hoje, S. Exª, que nos precedeu, deixou muito claro - embora com uma nobreza de sentimento que deve ser destacada, porque preocupado S. Exª com pessoas, com situações, com supostos direitos conquistados -, disse muito bem que não se conforma com que essas pessoas estejam colocadas numa situação, eu diria, de limbo constitucional e legal, em razão de terem exercido as suas funções e hoje estarem prestes a perder essas funções. Bem, é preciso, primeiro, frisar que essas pessoas tiveram, como muitas outras, a oportunidade de saber que estariam num período de regra transitória e que teriam a oportunidade, sim, de fazer concurso. O certo é que o legislador constituinte de 88 estabeleceu um marco - embora, com o devido respeito, o constitucionalista renomado André Ramos Tavares diga que trata de um microssistema o art. 236 -, é preciso deixar claro que lá se introduziram sim, como no art. 37, princípios, os quais eu já declinei, cláusulas pétreas, que, naturalmente, não podem ser alteradas. Há circunstâncias de pessoas e situações - e essas pessoas são muitas -, como também estão muitos hoje - segundo dados do CNJ, 100 mil cidadãos - preparando-se para o concurso público dos cartórios. Essas pessoas merecem respeito em condição de igualdade. O concurso público, que o legislador constituinte fez consignar na Constituição como um marco, estabeleceu, como já dito aqui, a hipótese da transitoriedade e, para além da transitoriedade, naturalmente, a vigência e a força da norma constitucional tão somente. Não dá, definitivamente, para encontrar saída, ainda mais valendo-se de uma proposta de emenda constitucional para acertar, ou contemplar essas situações, que, como eu disse, não se ajustam à ordem jurídica brasileira, com a Constituição vigente e com a transitoriedade pela qual ela passou. Não se justifica segurança jurídica. Segurança jurídica não se dá às pessoas; segurança jurídica se dá ao sistema. O sistema é que deve ser juridicamente seguro, através de uma Constituição que tenha seus princípios garantidos, através de leis boas, que garantam esses princípios constitucionais, e as pessoas, sim, busquem, através desse sistema jurídico seguro, o prevalecimento dos seus direitos. |
| R | Não é o que se pretende com a Proposta de Emenda Constitucional nº 51. Sob a égide ou sob a justificativa, penso eu, frágil da segurança jurídica, penso que não se sustenta também essa PEC, a despeito de ferir frontalmente, como já destaquei, princípios constitucionais pelos quais o ilustre Senador Anastasia - um dos maiores administrativistas deste País, professor renomado da Universidade Federal de Minas Gerais, da Escola de Paulo Neves de Carvalho -, lá na Constituição de 1988, trabalhou intensamente - e, depois, em 1989, na nossa constituição estadual -, para que o prevalecimento do concurso público fosse naturalmente a vontade da Constituição e a vontade das leis. Foi feita alusão aqui ao Conselho Nacional de Justiça e eu, embora não tenha procuração, tenho de fazer o registro de que o Conselho Nacional de Justiça, em 2009, fez editar as Resoluções nºs 80 e 81, que estabeleceram critérios para o concurso público. Todos sabemos que o Conselho Nacional de Justiça veio à Constituição pela reforma da Constituição 45, a reforma do Judiciário, e o Conselho Nacional de Justiça tem papel de fiscalização e controle, inclusive sobre os serviços extrajudiciais, notariais e de registro. E o Conselho Nacional de Justiça, embora tenha demorado um pouco, de 2005 até 2009, fez editar essas duas resoluções, determinando aos tribunais do País que, naturalmente, fizessem os concursos. E os tribunais passaram a fazer os concursos. O nosso, de Minas, por exemplo, depois da edição da Constituição, depois da norma do Conselho Nacional de Justiça, já fez cinco ou seis concursos. Deu a possibilidade a pessoas em condição isonômica, em condição de impessoalidade, em condição de transparência, de moralidade e de legalidade, cada uma naturalmente fazendo prevalecer a sua condição meritória, de qualificar o serviço notarial. Falo como juiz que sou há 23 anos. Fui juiz em comarca considerada de difícil provimento no noroeste mineiro. Tive a oportunidade de conviver - e merecem todos os respeitos - com registradores notariais e de registro civil, especificamente, com pessoas apadrinhadas, vamos dizer assim, muitas que não tinham a mínima condição de exercer o múnus público. Hoje, a experiência que colho, com dados registrados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que já tem esses dados estatísticos, censitários de evolução pelo mérito da qualidade do serviço notarial brasileiro, temos de reconhecer que, nesse particular também, o concurso público tem representado uma evolução na boa qualidade do serviço notarial que é recebido por delegação do Poder Público. Meus senhores, Sr. Presidente, fico, mais uma vez, agradecido pela oportunidade. Vou deixar uma nota com cada um dos senhores, em que faço, mais uma vez, essa reflexão, e chamo os senhores para este momento importante nesta Comissão, que é a comissão que tem poder de dar prosseguimento ou não a essa proposta de emenda constitucional, mas frisando que ela causa uma frustração, sem perder de vista que os concursados - boa parte deles em exercício das suas atividades -, se forem frustrados pela aprovação desta PEC nº 51, ensejarão, aí, sim, insegurança jurídica no Poder Judiciário, porque pleitearão e, com muita razoabilidade, indenizações milionárias contra os Estados, porque acreditaram no concurso, acreditaram nos princípios previstos na Constituição Federal, acreditaram no republicanismo brasileiro, que tem assentado, no serviço público, como porta de seu ingresso, o concurso público. E não podem, definitivamente, se verem frustrados nesse particular. Muito obrigado, senhores. |
| R | O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Prof. Valmir Pontes, que inverteu a ordem de inscrição aqui com o Sr. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, que seria o orador da vez. Tem a palavra o Prof. Valmir Pontes. O SR. VALMIR PONTES - Eminente Senador José Maranhão, digno Presidente desta Comissão; Prof. e Senador Anastasia; Deputado Osmar Serraglio; eminentes e ilustres componentes da Mesa e demais, também ilustres, debatedores do tema. Cometerei a humilde ousadia de divergir de alguns posicionamentos aqui tão cientificamente expostos e o faço de modo respeitoso, mas convicto das minhas ideias. Tem razão o Prof. Pedro Lenza quando afirma que aqui se exerce, nesta Comissão, um controle prévio, mas prévio de constitucionalidade de projetos. Também tenho em mente que as emendas constitucionais devem valer doravante e nunca desde sempre. Emendas são regras infraconstitucionais, tanto que podem ser declaradas inconstitucionais. Há alguns anos, tive o privilégio de escrever em parceria com o então Prof. - e apenas isso até aquela época - Carlos Ayres Britto um artigo intitulado A Prevalência do Direito Adquirido contra as Emendas Constitucionais, tendo por pressuposto que não se pode cogitar que uma emenda, regra infraconstitucional, possa ferir direitos constitucionalmente assegurados. Uma coisa é uma emenda ferir cláusula pétrea da Constituição originariamente posta; outra é modificar dispositivos outros da Constituição, inclusive os do art. 37, que não são cláusulas pétreas. Tanto não são que diversos dispositivos desse mesmo artigo - incisos - foram modificados, suprimidos ou alterados. Pois bem: estabeleceu-se um suposto litígio entre a regra, e não o princípio, no meu humilde entender, do concurso público, que é saudabilíssimo, e o super princípio da segurança jurídica. E aí reside o ponto nodal da questão. Digo isso porque eu não posso ser - nem seria jamais - contrário à realização de concursos. Exerci dois cargos públicos na vida, dos quais estou aposentado: o de procurador de Estado do Ceará e o de professor da Universidade Federal daquele mesmo Estado. A ambos cheguei pela via do concurso público. Mas uma coisa é olvidar o princípio ou super princípio da segurança jurídica de que decorre o princípio da boa fé... A Administração não pode induzir o administrado em erro. Escrevi eu, há algum tempo: "Não é demasiado lembrar que não pode haver progresso, notadamente social e econômico, sem permanência e estabilidade das relações jurídicas". E, nessa linha, cito o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello: É sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo que enseja às pessoas a possibilidade de se orientarem, graças à ciência, que, de antemão, lhes é dada sobre o que devem ou o que podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente e o que não devem, não podem ou não lhes convém fazer [...]. Com isto, os sujeitos de direito dispõem de uma certa segurança em relação ao futuro, o qual se lhes apresenta, então, com alguma estabilidade no que atina aos efeitos que terão amanhã os comportamentos que praticarem hoje [...]. Portanto, é a segurança, a estabilidade, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas. Daí que o Direito não poderia alhear-se disto. |
| R | Ora, bem. Quanto à situação sob discussão, não se está aqui a defender - nem se poderia fazer isso -, para usar uma expressão que foi usada de passagem, um "trem da alegria", de modo algum, mas a cuidar de certos atos de provimento de cargos ou de funções fundados em lei, válida e legitimamente editados na vacância da norma nacional, pelos Estados membros e que cumpriram todo o formalismo jurídico normativo até então vigente. Ora, a situação não é complexa? É complexa, sim. Percebam os senhores que o próprio Ministro Marco Aurélio Mello, no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.155, diz: Não se não se pode desprezar a segurança jurídica, pouco importando que o ato praticado se mostre contrário a lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, não cabendo distinguir onde a lei não o faça, é impossível revisão administrativa do ato praticado quando passados mais de cinco anos. Ora, nessa esteira também de raciocínio consultado sobre a matéria, o Professor - novamente, eu cito Celso Antônio Bandeira de Mello - quanto à resolução do CNJ diz: A decisão foi nula por ofensa aos indeclináveis princípios da segurança jurídica, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e da boa-fé e da proteção à confiança aos administrados. A nulidade da decisão do CNJ é igualmente verificada de modo flagrante em face do art. 3.054 da Lei 9.784, de 99, cujo teor abrangente contempla quaisquer atos maculados por violação ou direito, quer se trate de atos infraconstitucionais, quer se trate de atos diretamente contrários à Constituição. Há situações, eminentes Senadores e todos que estão aqui a debater tão elevadamente o tema, em que notários registradores se submeteram, sim, a concurso público e, apenas às vezes, permutaram as suas serventias, como fazem, por exemplo, os magistrados que permutam as suas comarcas sob o beneplácito do tribunal. Não há nenhuma invalidade ou nulidade nisso. Depois de 20 anos, como lembrou o Deputado, isso não vale nada? Acaba sendo levado de roldão? Não. De forma nenhuma. Há decadência. O poder de autotutela da administração tem limites, e as declarações de inconstitucionalidade podem, sim, ser moduladas de acordo com as circunstâncias. Senhores, eu ouvi com atenção os argumentos todos e, uma vez que a Drª Milena encerrou a sua fala com uma referência poética que muito me tocou, eu o faço também. Serei muito breve até porque a fala mais densa, sem dúvida, será do nosso eminente Professor Tércio Sampaio Ferraz. Faço isso, mas com uma citação espiritualista. Francisco Cândido Xavier nos ensinou que não se pode, com efeito, voltar atrás e recomeçar a vida, mas ele também nos disse que doravante é possível, sim, reconstruir um novo final. Portanto, eu creio que a convalidação, em circunstância bem específica, é plenamente válida. Obrigado, Sr. Presidente, Srs. Senadores. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Professor Tércio Sampaio Ferraz Junior. O SR. TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - Sr. Senador José Maranhão, que preside esta reunião, Srs. Senadores, senhoras e senhores, eu gostaria de principiar lendo três decisões do Conselho Nacional de Justiça. Uma se refere a um concurso 16 de novembro de 1990, em que ocorreu uma remoção; o outro se refere a um concurso de 20 de janeiro de 1991, que também se refere a uma remoção; e, o terceiro, a um concurso de 14 de maio de 1993, que também se refere a uma remoção. O primeiro caso se tratava de processo seletivo promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná com publicação de edital de convocação sem impugnação com base na Lei Estadual 7.297, de 80. O segundo processo seletivo promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná com publicação de edital de convocação sem impugnação com base na Lei Estadual nº 7.297. |
| R | O terceiro processo seletivo promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com publicação de edital de convocação, sem impugnação, com base na Lei Estadual nº 7.297. Os três casos são absolutamente iguais. Nos três casos, houve remoção provida mediante permuta. No primeiro caso, a serventia foi considerada vaga e, portanto, não houve provimento. No segundo caso, a serventia foi considerada provida - e foi provido. No terceiro caso, a serventia foi considerada provida e, portanto, provido. No primeiro caso, não se considerou legítima. No segundo caso, considerou-se legítima a remoção. No terceiro caso, considerou-se legítima a remoção. Esses são apenas três exemplos. Existem inúmeros exemplos desse tipo - e não são apenas do CNJ; são exemplos de decisões judiciais no mesmo padrão. O que nós temos no Brasil hoje, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é uma enorme incerteza a respeito do assunto. É dever do Senado e da Câmara pôr fim a essa incerteza - nós estamos falando em incerteza jurídica. Não é verdade que todas as decisões estão ocorrendo com base em padrões paradigmáticos; não é isso o que está acontecendo. Nós temos decisões que estão variando e, às vezes, em casos absolutamente semelhantes. Eu não vou falar da PEC. Eu vou falar do projeto de lei, porque foi colocado pelo Sr. Presidente desta reunião logo no início: que nós falaríamos também do projeto de lei. Aquilo para o que eu gostaria de chamar atenção é que efetivamente esse projeto de lei se refere a um caso muito especial. Casos, aliás, mencionados nesses julgados do Conselho Nacional de Justiça; ou seja, daqueles que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. E o que é que se diz aqui? Que "ficam preservadas todas as remoções reguladas pela lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo tribunal de justiça" e que ocorreram naquele período que vai da Constituição à publicação da lei federal. O que se tenta pôr fim é a uma incerteza jurídica sobre esses casos. Nós não estamos falando de não concursados. Nós estamos falando de concursados, no caso desse projeto de lei. E, mais do que isso, houve, da parte da Presidência da República, há algum tempo, por conta de um projeto de lei semelhante a esse, no ano passado, uma decisão, a meu ver, absolutamente contraditória. Na mensagem de veto, uma norma semelhante foi vetada. E qual foi a razão do veto lá atrás? Ao resguardar remoções, no âmbito da atividade notarial e de registro, realizadas independentemente de concurso público, o projeto viola o disposto no art. 236, §3º, da Constituição. Mas não é disso que nós estamos falando neste projeto de lei. O que nós estamos falando nesse projeto de lei é sobre remoções no âmbito da atividade notarial, realizadas mediante concurso público. De que concurso público nós estamos falando? O art. 236, a meu ver, é muito claro quando, ao falar de concurso público, fala de serviços notariais e de registro, que são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. "A lei regulará as atividades e disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários". |
| R | Pois bem, o que se diz no §3º é que: O ingresso à atividade notarial do registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento e de remoção por mais de seis meses. Nós temos duas normas aqui. Uma norma se dirige a concurso para o exercício da atividade notarial e de registro. A outra norma se dirige à autoridade para a abertura de concurso de provimento e de remoção. Pois bem, no período que vai da promulgação da Constituição até a promulgação da lei federal, nesse período, vigiam - e isso é reconhecido tem sido reconhecido no Supremo Tribunal Federal - as legislações estaduais. Houve remoções ocorridas nesse período, conforme a lei estadual então vigente. É disso que este Projeto de Lei nº 80, o PLC nº 80, de 2015, está falando. Portanto, neste caso, nós estamos falando de concursados e de remoções mediante concurso público, conforme leis estaduais. Esse projeto não poderia ter outro destino senão a sua aprovação. E seguramente, esclarecido o Gabinete da Presidência da República, isso jamais poderia ter sido vetado. Não faz sentido. A PEC é um outro caso. Sobre a PEC, eu não vou me manifestar. Estou me manifestando sobre esta lei, que realmente coloca um fim a uma incerteza jurídica. Quanto à questão da PEC, ela é um problema de segurança pública? O.k., que seja um problema de segurança pública. O senhor tem razão, Dr. Carneiro: segurança pública é uma segurança do sistema. Aqui, vêm os grandes problemas jurídicos. Segurança jurídica também é um direito fundamental individual. Não há como olhar os dois lados. E há pessoas aqui sofrendo pessoalmente. E, neste caso, acho que nós devemos fazer a devida ponderação. De um lado, a segurança jurídica como princípio, mas, de outro lado, a segurança jurídica como direito individual do cidadão. Isso também tem de ser olhado. Não estou nem dizendo sim nem não à PEC, mas eu acho que a segurança jurídica, nesses dois sentidos, tem de ser olhada. Em favor do meu colega André Ramos Tavares, eu também diria - aliás, já foi dito - que concurso público realmente é uma instituição fundamental da República. É uma instituição fundamental da República e, como instituição fundamental da República, está consagrado nas suas normas. Mas não é cláusula pétrea. O senhor tem razão: não é cláusula pétrea. O Constituinte de 1988 regulou, por isso mesmo, o que ele achava, naquele momento, conveniente como exceções aos casos disciplinados. Ela abriu as exceções. Eu não vejo por que, formalmente, o nosso Parlamento, o nosso Congresso Nacional não possa mexer em Disposições Transitórias. Isso é possível. Se é certo, se é errado, sobre esse tema, eu não me manifesto. Mas que é possível, o Dr. André Ramos Tavares tem razão. Possível é. Não se trata de cláusula pétrea e de nenhuma afronta ao Supremo Tribunal Federal, que, certamente, vai olhar isso com os olhos de juízes, aceitando o que o Parlamento decide dentro da sua competência. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Presidente, Senador José Maranhão. Cumprimento todos os eminentes convidados. Saúdo a todos e agradeço a presença de cada um, em um tema, Sr. Presidente, que, como observamos ao longo dessas últimas horas, é extremamente polêmico e complexo. Eu queria, antes de fazer a minha intervenção, agradecer as palavras do Desembargador Herbert Carneiro, fruto do seu coração serrano, em prol desse seu conterrâneo, tão gentil como sempre. |
| R | Em primeiro lugar, eminente Presidente, senhores convidados, o tema, como eu dizia há pouco, é extremamente polêmico, como, aliás, são as coisas do Direito em geral. Nós faremos, hoje, nesta reunião, nesta audiência pública, a discussão da PEC, e não do projeto de lei. De todo modo, como as matérias são muito ligadas, são quase siamesas, os dois assuntos foram trazidos a lume. Pelo que eu entendi, V. Exª vai designar outra audiência pública específica sobre o tema do projeto de lei já aprovado na Câmara e ora em tramitação na CCJ. Eu gostei muito de acompanhar, durante todo o período, porque confesso que o tema do sistema de cartórios é extremamente complexo, como eu disse há pouco, muito complicado e pouco conhecido, inclusive daqueles que militam na área jurídica, como é o meu caso. Acho até que uma das melhores ações do meu governo foi exatamente, logo no início, a de delegar ao Poder Judiciário tudo aquilo que era competência do Executivo de Minas Gerais. Tudo que ainda remanescia na área do Executivo eu passei para o Poder Judiciário, para que o Tribunal de Justiça desempenhasse, na plenitude, os poderes de vigilância, fiscalização e controle e ainda os necessários à outorga e ao controle dos concursos. Mas, nesse aprendizado, que é permanente, espantaram-me alguns temas correlatos - não vou fazer perguntas e vou ser muito rápido, até em razão da hora - que merecem um estudo posterior nosso no Congresso Nacional. Em razão até da iniciativa louvável do Senador Vicentinho, que se preocupou com questões concretas e importantes, minha primeira dúvida é: o titular do cartório pode não residir na comarca? Não sei. Se não puder, devemos fazer uma lei que determine que ele habite permanentemente, sob pena de perder a sua atividade. Segunda dúvida: como é possível - ele trouxe à colação exemplos - designar como substitutos parentes - noiva, mãe, filho? Inconcebível. Foi notificado que o CNJ não teria aprovado por um voto, talvez sob o prisma - não vi a decisão, não a conheço - do caráter privado, mas é uma função pública. Então, acho que também devemos legislar sobre o assunto, se for o caso. Resumindo, Sr. Presidente, nós percebemos que, na CCJ, no momento do debate sobre essa emenda e sobre o projeto de lei, teremos muito trabalho, e certamente serão debates acesos. Em relação à emenda, propriamente, ouvi, com muita atenção, todos e, com imenso respeito, o Prof. Valmir Pontes, a quem rendo homenagens permanentes, meu caro colega do Direito Administrativo, e, mais ainda, com respeito, o Prof. Tércio Sampaio, luminar absoluto do nosso Direito. Mas eu não posso aqui, publicamente, concordar com a tese, com respeito também ao Prof. André Ramos, de que a abolição do concurso estaria talvez na nossa esfera. Imaginem um Congresso que resolva, por sua maioria, fazer uma emenda constitucional abolindo o concurso como um todo - para magistrados, para membros do Ministério Público, para todos os cargos. Em tese, isso seria possível, mas uma aberração dentro desse princípio. Acho que isso fere o direito fundamental de acesso ao cargo público. Hoje, a instituição do concurso, do acesso republicano é muito robusta e está enraizada não só no sentimento das pessoas, daqueles que fazem o concurso - é legítimo que façam concurso e cada qual se aprimore para obter um cargo melhor -, mas também no sentimento do próprio cidadão de ser servido por uma pessoa qualificada e dedicada. Estamos empenhados, a essa altura - o Senador Maranhão, ao presidir a CCJ, tem dado muito amparo a isto -, em adotar diversas medidas legislativas para reduzir os cargos comissionados e, de fato, prestigiar a meritocracia, diminuir a discricionariedade dos poderes, trazer para o Brasil mecanismos de carreira e de gestão já existentes em países mais desenvolvidos, exatamente para prestigiar uma gestão empreendedora, gerencial e de resultados que tem, na meritocracia, um de seus pilares mais fortes. Então, acredito, eminente Presidente, que vai ser muito difícil a aprovação da PEC em razão não só dos posicionamentos do Supremo Tribunal, mas também do sentimento que existe na Casa em favor do concurso público. No caso do projeto, vai-se discutir por que havia, de fato, esse ingresso original por concurso. Mas é sempre estranho que uma pessoa faça concurso para ser titular em uma cidade pequena e, do dia para a noite, seja removida para um cartório na capital, bastante... O SR. VALMIR PONTES - O nobre Senador me concederia um aparte, com a anuência da Presidência? O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Pois não, Prof. Valmir. É claro. O SR. VALMIR PONTES - Obrigado, Senador, pela referência muito bondosa de sua parte ao meu nome. Quero só para esclarecer. Eu jamais defenderia a extinção do concurso público, de forma nenhuma, ou uma emenda que visasse à eliminação da figura do concurso público; até porque isso ofenderia, como V. Exª bem disse, o princípio segundo o qual todos têm acesso aos cargos públicos, e o princípio da isonomia, também - este, sim, um princípio pétreo. |
| R | O que sustento é que é possível, sem abolir minimamente, sem ferir no seu âmago a regra do concurso, regular situações consolidadas no passado, de modo a evitar que a vida daquelas pessoas, depois de tantos e tantos anos, se modifique de maneira radical, sem que nenhuma proteção lhes caiba. É apenas isso, Senador, para que não fique uma má impressão minha, de sua parte, maior do que, eventualmente, a que V. Exª possa ter de mim. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Jamais; ao contrário; as impressões são sempre as melhores. E volto a reiterar a V. Exª, Prof. Valmir, que o bonito do Direito é exatamente isto, as diversas teses que nós todos temos. É claro que eu jamais iria conceber que V. Exª pudesse levantar essa bandeira da abolição do instituto... Eu fiz exatamente o exemplo ad terrorem para mostrar o risco que é, porque é uma pequena exceção hoje, uma segunda amanhã, e sabe-se lá aonde nós podemos chegar. Com relação à situação das pessoas, é claro que eu acho que todas elas terão de discutir os seus direitos - não é o tema nosso, aqui -, inclusive requerendo indenizações ou procedimentos adequados em razão de se considerarem lesados por atos de boa-fé que foram incorporados no passado também. Então, Sr. Presidente, é a observação que eu queria fazer: acho que a audiência pública foi muito rica, de grande conteúdo. Percebemos, como eu disse, que o tema vai suscitar, na hora da reunião da Comissão, da sua deliberação, um debate extremamente aceso, vivo, até interessante, e que será acompanhado, certamente, pela televisão. As pessoas no Brasil inteiro verão o que significa, de fato, um tema candente, que mostrará, é claro, a competência do Senado e da CCJ para identificar os melhores caminhos. Eu quero agradecer muito a V. Exª, nosso Presidente, e, sobretudo, aos convidados, que trouxeram tantas luzes sobre este assunto tão delicado. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. PMDB - PB) - Encerrando esta reunião, quero agradecer a todos os convidados, que trouxeram as luzes de seu conhecimento acadêmico, de seu conhecimento jurídico, assim como a experiência vivenciada nas funções que ocupam, seja em órgãos representativos das várias categorias envolvidas com os objetivos da matéria, seja pela sua alta qualificação. Quero dizer que esta audiência pública cumpriu plenamente o seu papel regimental de informar bem aos Parlamentares, especialmente aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça, de maneira que a decisão proferida pela Comissão seja a mais judiciosa e a mais sábia possível. Agradeço mais uma vez a todas as autoridades e a todos os convidados aqui presentes, dizendo que eles estão de parabéns pelos substanciosos depoimentos que trouxeram e que, certamente, servirão muito à própria orientação do voto dos membros desta Comissão. Antes de encerrarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata da 35ª Reunião Ordinária. Os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A Ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 47 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 34 minutos.) |
