23/11/2015 - 4ª - Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei Geral do Desporto Brasileiro - 2015

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Bom dia a todos! O Prof. Álvaro e o Dr. Carlos Eugênio estão a caminho e pediram para esperar, mas podemos começar, já temos número regimental. Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de Lei Geral do Desporto.

Conforme a convocação, a presente reunião destina-se a debater os seguintes temas: Prática Desportiva Profissional - Contrato de Trabalho; Direito de Imagem; Direitos Econômicos e Intermediários.

Antes de iniciarmos a reunião propriamente dita, gostaria aqui de saudar e dar as boas-vindas a dois novos membros da Comissão: Dr. Marcos Parente e Dr. Mizael de Oliveira. Sejam muito bem-vindos!

O Prof. Álvaro e o Dr. Carlos Eugênio acabam de chegar.

Bom dia! Estamos iniciando agora a reunião.

Dr. Marcos Parente e Dr. Mizael, sejam muito bem-vindos.

São os dois conhecidos especialistas na área do Direito Desportivo. Eu gostaria de, neste momento, facultar-lhes o uso da palavra para se apresentarem aos que eventualmente não os conheçam e expor um pouco, ainda que brevemente, a ideia que têm do trabalho que vamos desenvolver aqui.

Passo a palavra ao Dr. Marcos Parente e, posteriormente, ao Dr. Mizael.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Muito bom dia a todos.

Meu nome é Marcos Parente. Eu sou funcionário do Senado há 33 anos e atuo na área desportiva. Sou também professor de educação física e atuo na área desportiva praticamente desde a época da Constituinte, junto com o nosso querido Álvaro Melo e o saudoso Prof. Manoel Tubino, na luta pela implantação do art. 217, na ocasião.

Posteriormente, trabalhei com vários secretários nacionais do esporte, entre eles o Marcio Braga, Bernard e o Prof. Manoel Tubino. Com o Zico, tive a felicidade de integrar, novamente junto com o Álvaro, o grupo criado para trabalhar na elaboração da então Lei Zico, que foi substituída, posteriormente, pela Lei Pelé. E trabalhei também no grupo criado pelo Governador Roriz para elaborar a legislação do Distrito Federal da prática desportiva.

Dei aula na Faculdade Católica daqui, na área de legislação desportiva, durante quatro anos. Hoje em dia, não dou mais, mas já trabalhei durante quatro anos na Católica com essa matéria. Ultimamente, tenho atuado pontualmente em alguns projetos, principalmente da área privada, relativos à prática desportiva.

Eu observei pouco as primeiras reuniões, mas vejo um trabalho muito árduo no sentido da sistematização de todas essas leis que nós temos aí, a começar pelos próprios sistemas desportivos, essa é a linha de atuação da Comissão. Eu li os dois últimos apanhados taquigráficos das reuniões e pude perceber que o encaminhamento está correto. Então, espero poder colaborar durante esse período em que estivermos juntos, no que for pertinente. É isso.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Muito obrigado.

Dr. Mizael.

O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Bom dia a todos. É uma honra participar deste trabalho, que entendo que vai ser de suma importância para o esporte brasileiro.

A minha relação com o esporte vem de muito tempo. Fui atleta paraolímpico, disputei duas Paralimpíadas, conquistei duas medalhas de ouro nas Paralimpíadas, fui bicampeão mundial e fui eleito melhor jogador do mundo.

Atuei com Direito Desportivo inicialmente no escritório Felsberg, em São Paulo. Tivemos lá uma atuação bastante intensa no sentido principalmente de garantir a aplicação do art. 217, principalmente à época da alteração do Código Civil brasileiro.

Hoje sou Vice-Presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro e responsável também pela área jurídica do Comitê Paralímpico.

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Entendo que o trabalho desta Comissão é fundamental para que a gente tenha segurança jurídica, para que a gente tenha diversas leis que sejam importantes e um instrumento único e mais robusto que seja capaz de dar a eficácia que a gente pretenda no desenvolvimento do esporte brasileiro.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Muito obrigado.

Antes de entrarmos no mérito das discussões da reunião de hoje, temos algumas questões burocráticas, alguns requerimentos que foram apresentados, e ficaram pendentes de aprovação na reunião passada, e foram apresentados pelo Dr. Pedro Trengrouse, e, de acordo com o Regimento, não poderiam ter sido objeto de deliberação sem a presença do autor do requerimento. Eu estive conversando com o Dr. Pedro e expondo para ele uma ideia que surgiu de todos, acho que foi consensual de que, em se tratando de requerimentos apresentados para entidades ou mesmo empresas, que o requerimento fosse dirigido à entidade e à empresa, institucionalmente, e não especificamente a uma pessoa, até porque não caberia a nós conhecer a organização interna, a estrutura organizacional interna e eventualmente uma entidade ou uma empresa poderia ter o interesse de enviar outro representante... O Dr. Pedro, ao que me parece, concordou com a sugestão.

Sendo assim, acho que não há prejuízo de aproveitarmos os mesmos requerimentos que foram apresentados. Porém, com a ideia de aprovarmos, se for o caso, submetermos à aprovação para que o convite seja dirigido e o requerimento seja aprovado em relação às empresas. Temos aqui o Requerimento nº 6, que solicita a realização de audiência pública com a presença de algum representante das Organizações Globo, da Rede Globo; temos também encaminhamento para a Rede Record e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel); há um requerimento também que solicita audiência pública com a presença de um representante da Ambev, responsável pelo Movimento por um Futebol Melhor; também com representante do Esporte Interativo; representante da Fox Sports.

E hoje também apresentou... Parece-me que seria pessoal, seria a realização de audiência pública com a presença de Dr. Ricardo Trade, Diretor Executivo da Confederação Brasileira de Voleibol. A justificativa apresentada - não sei se o Dr. Pedro quer fazê-la, ou se leio o que está aqui.

O Dr. Ricardo Trade foi diretor executivo do comitê organizador local da Copa do Mundo FIFA de 2014; diretor de operações dos Jogos Pan-Americanos; diretor de serviço do comitê da candidatura do Rio 2016; Secretário Nacional de Alto Rendimento no Ministério do Esporte. Seriam essas as credenciais que justificariam o convite pessoal dirigido ao Sr. Ricardo Trade.

Eu coloco em deliberação. E também lembro que, na reunião passada, aprovamos, não foi encaminhado nenhum convite ainda, o encaminhamento de convite para o representante da Abert, que congrega também todas as redes, as emissoras de rádio e televisão. Eu coloco em deliberação se há alguma objeção. (Pausa.)

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sim, Dr. Luiz Felipe Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Na minha opinião, o interesse jurídico de se ouvir o representante da CBV existe, à medida que a gente for discutir aquela questão do profissionalismo nas outras modalidades. Então, eu sugiro que a gente convide também alguém da Liga do NBB e da Liga de Futsal, porque, quando a gente aprovou aqueles convites anteriores, nós nos fixamos muito na estrutura de confederações e federações, e temos hoje duas realidades: a Liga de Basquete e a Liga de Futsal, que eventualmente podem contribuir no debate daquela questão do profissionalismo nas outras modalidades.

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O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Marcos.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Presidente, parece-me que está havendo um convite para a Abert e para algumas emissoras também, não é?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Foi aprovado para a Abert.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Já foi deliberado, não é?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Foi deliberada a aprovação para a Abert. Hoje há o requerimento aqui feito pelo Dr. Pedro de encaminhamento para essas emissoras nominadas.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Eu digo que, se há encaminhamento para a Record e para a Globo, deveria haver para a Bandeirantes também, porque é uma emissora ligada à área dos esportes também. Então, ficaria interessante, já que estamos convidando, além da Abert, as emissoras também, pelo menos a Bandeirantes seria muito bom.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Outro encaminhamento seria dirigir apenas à Abert...

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Para a Abert. Seria mais interessante.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - ... e para essa Associação Brasileira de Rádio e de Televisão (Abratel).

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Isso.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Pedro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Presidente, primeiro, o que o Santoro levanta é muito importante, porque, na reunião em que nós falamos sobre essas convocações e esses convites, eu me lembro de ter levantado a preocupação de dar espaço a todas as confederações e não somente à CBF. E o requerimento aprovado menciona o COB, quase que como representante dos outros, e a CBF, dando a ela uma representação maior do que às demais.

Então, se vamos ouvir a CBF, realmente acho que temos que ouvir todas as confederações esportivas. Naquele requerimento, eu me lembro de ter feito essa consideração, naquele momento, até para que tenhamos a preocupação de não trabalhar enviesados para o futebol como vem sendo feito ao longo dos anos.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Eu acho que fica um pouco inviável se convocar todas aqui para...

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Então, não se deve convocar a CBF.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - É. Tem que se chegar a uma situação...

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Pelo critério colocado ali, também não se convoca a CBF. Eu acho que temos, sim, espaço para ouvir. Temos que encontrar a maneira de fazê-lo.

Em relação ao convite ao Ricardo Trade, eu preciso esclarecer que eu não o faço pensando nele como representante da CBV, eu o faço pensando como alguém que tem experiência nos grandes eventos esportivos que o Brasil se preparou para receber e que motivaram alterações significativas na legislação brasileira para aqueles eventos específicos. Então, se a proteção das marcas das competições internacionais, por exemplo, é algo importante, será que isso também não é importante para as competições nacionais? Por que só proteger os patrocinadores, as marcas, a organização de Copa do Mundo e não a do campeonato brasileiro?

Eu acredito que possamos aprender com esse acúmulo das competições internacionais no que toca à sua organização legislativa e acredito que o Ricardo Trade possa trazer para nós uma visão ampla de Copa e do movimento olímpico, já que ele foi executivo da Copa, executivo dos jogos olímpicos, executivo dos jogos pan-americanos e hoje está, por acaso, na CBV. Mas esse não é o motivo pelo qual eu proponho o seu chamado.

Eu acho que a legislação... Inclusive, o Santoro e Wladimyr têm um livro sobre a legislação geral da Copa. Acho que precisamos aproveitar muito esse conhecimento, porque, se for importante proteger a Copa nessas características, acho que também é importante proteger as competições nacionais.

Em relação às televisões...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael, eu já vi. Deixa só ele concluir e o Dr. Mizael falará em seguida.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Em relação às televisões, o motivo pelo qual eu pedi que nós apreciássemos a possibilidade de ouvir essas específicas é porque são elas que hoje detêm direitos de transmissão de competições esportivas, que têm contrato com competições esportivas atualmente no Brasil.

Agora, além delas, eu também me lembro de ter mencionado, na outra reunião, que seria interessante ouvir o Google, o Facebook, o Twitter, que são as novas plataformas de transmissão, que vêm, inclusive, ocupando o espaço que a televisão ocupava quase sozinha.

Quando preparamos uma legislação olhando para o futuro, eu acho que é importante que compreendamos o modelo de negócio daquilo que estamos tratando. E o modelo de negócio hoje é baseado fundamentalmente nesse dinheiro que as televisões colocam e que já vem mudando de modelo de negócio.

Por exemplo, o modelo de negócio do Esporte Interativo, que hoje transmite a Champions League, que tem as maiores audiências do futebol brasileiro, porque o clube com a maior audiência no futebol brasileiro não é o hexacampeão Corinthians, é o Barcelona. Então, o Esporte Interativo hoje tem um papel relevante na transmissão do futebol no Brasil e o faz pelo celular. É pelo celular. É num modelo de negócios totalmente diferente do que a televisão aberta tem.

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Então, eu gostaria de aproveitar essa oportunidade de ouvi-los, para compreender melhor o modelo de negócio que eles vêm trabalhando, enxergar o futuro, talvez com o Google, ou o Facebook, o Twitter - e já fica aqui a sugestão, para esta Comissão, para convidar representantes do Google, do Facebook, do Twitter -, para podermos enxergar o futuro e tentar se preparar para ele nessa legislação que discutimos agora.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael.

O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Quero me associar também ao Dr. Pedro. Entendo que o Ricardo Trade, além de ter atuado nos comitês organizadores dos grandes eventos, participou da candidatura do Brasil para sediar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, o que significa que ele interagiu com vários sistemas esportivos do mundo todo. Então, acredito que ele pode, sim, agregar bastante aqui para o nosso trabalho.

Com relação às medidas alternativas, esse não é nem o futuro, já é o presente. O YouTube também está se encaminhando para isso, e eu penso que temos que ouvi-los, exatamente para pensar numa perspectiva atual e moderna na concepção do nosso sistema de esportes.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Muito obrigado. Só para esclarecer também aos novos membros da Comissão que não participaram das primeiras reuniões que, logo na primeira reunião, nós deliberamos encaminhar por escrito um pedido de sugestões a diversas entidades. Eu acho que na nossa página, talvez, esteja a lista dessas entidades. Foi um encaminhamento muito mais amplo. Elas poderão encaminhar sugestões por escrito. Claro que, nas audiências públicas, nós temos um limite de tempo e de prazo. Não seria possível realizar audiência pública com todas elas. Porém, diversas entidades vão participar, se quiserem, do processo de sugestões para a elaboração desse anteprojeto via encaminhamento de sugestões por escrito.

Eu indago se mais alguém tem alguma consideração a fazer.

Wladimyr? Álvaro?

Então, não vejo nenhum impedimento em aprovarmos o convite, até porque essa aprovação é uma formalidade necessária para que o convite seja encaminhado. Ao aprovar aqui, não quer dizer que necessariamente serão feitos os convites, porque vai depender também da nossa agenda, da nossa pauta de audiências públicas, que será elaborada oportunamente.

Então, não havendo nenhuma oposição...

O Dr. Marcos quer fazer alguma consideração?

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Eu queria só saber se essa aprovação hoje inviabiliza a entrada de alguma no futuro.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Não, nenhuma. Não inviabiliza de forma alguma. Sempre que houver alguma ideia, alguma sugestão... Por exemplo, o Dr. Pedro apresentou esses requerimentos na reunião passada, apresentou mais um novo e apresentou outros agora. Nada impede que tenhamos outra ideia e seja apresentada até o término do nosso período de audiências públicas, que, de acordo com a agenda que foi aprovada, será em fevereiro, março e abril. Em fevereiro, março e abril nós realizaremos audiências públicas.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Correto. Olha, há uma possibilidade de alteração nesse calendário. É a possibilidade de o recesso ser branco e isso faz com que o tempo seja contado. Então, nós temos que trabalhar com essa possibilidade, porque está cada vez que caminhando mais para isso.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Eu não contava com isso.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Eu estava lendo a documentação da Comissão e atentei para isso. O desenho que está se formando é no sentido de que o recesso seja branco, como foi em julho, e aí passa a contar prazo. Aquele período que teríamos de 50 dias, 60 dias, pode ser que venha a ser contado, em função do estabelecimento de um recesso branco.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Ainda que não suspenda prazo, não podemos fazer audiência pública durante esse período?

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Podemos fazer sim. Podemos nos reunir nesse período.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Algumas pessoas, inclusive eu, tínhamos uma programação. Eu tenho uma programação de alguns dias de férias, no final do ano. É sempre ruim esse período entre 20 de dezembro e 6, 10 de janeiro é um período...

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O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Mas esse recesso branco seria em fevereiro, pelo que entendi, não?

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - A partir do dia 17 de dezembro.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O recesso branco, na verdade, significa que não haveria recesso formal. Não havendo recesso formal, nosso prazo de seis meses...

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Os prazos continuariam contando.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O nosso prazo continua contando.

Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Essa questão é simples de resolver: se não houver o recesso, é pedir o adiamento.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Pode ser.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - O adiamento do final do prazo. Isso é tranquilo. É só para lembrar a vocês que essa possibilidade existe e está ganhando corpo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito. É importante lembrar.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Agora, de qualquer maneira, o problema é que a definição disso só se vai dar às vésperas. Normalmente, eles ficam de votar a LDO, por exemplo, e em cima da hora não se vota, aí o recesso é branco. A gente não tem como definir isso com antecedência. Nós temos é que criar uma situação, talvez uma marcação de reuniões aqui como plano b, digamos assim, em caso de recesso branco, ou mesmo se não for o caso.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente, eu agradeço aos colegas pela informação, mas eu acho que a gente devia continuar com a nossa pauta original. Havendo a fluência do prazo durante o recesso branco, a gente pede uma extensão de prazo ao final.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Acho que é melhor, porque, até mesmo para as audiências públicas, janeiro é um período ruim.

Voltando à questão dos requerimentos, não havendo nenhuma objeção, vamos, então, declarar aprovados os requerimentos formulados para eventual encaminhamento de convite para participação de audiência pública às Organizações Globo, à sua área de esporte, à Rede Record e à Abratel (Associação Brasileira de Rádio e Televisão), Requerimentos nºs 6 e 7, porém com o detalhe de que estamos aprovando encaminhamento para a instituição, e não para a pessoa. O Requerimento nº 7 também é para as instituições ali nominadas.

O Requerimento nº 8 seria o encaminhamento de convite à Ambev, ao responsável pelo Movimento por um Futebol Melhor.

O Requerimento nº 9 é do Esporte Interativo.

O Requerimento nº 10 é à Fox Sports.

O Requerimento nº 12 ao Sr. Ricardo Trade - esse seria a ele, pessoalmente.

O SR. PEDRO TRENGROUSE (Fora do microfone.) - E o 13 ao Google, Facebook, Twitter, YouTube e Instagram.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Requerimento 13: Google, Facebook, Twitter e Instagram.

O 14, Dr. Santoro, à NBB e à Liga Futsal.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - E o Presidente também podia incluir, por favor, a Bandeirantes nesse tópico, já que até a Fox Sports está aparecendo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Vamos incluir todos no Requerimento nº 14: NBB, Futsal, Bandeirantes e a CBV (Confederação Brasileira de Voleibol), já que o Requerimento nº 12 é dirigido ao Sr. Ricardo Trade pessoalmente.

Na verdade, ele vai formular o Requerimento nº 13: Facebook, Twitter...

O SR. PEDRO TRENGROUSE (Fora do microfone.) - YouTube, Google e Instagram.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - YouTube é do Google, não é? O Google é dono do YouTube. E o Facebook é dono do Instagram. Google, Facebook e Twitter, acho que estaria suficiente.

E o Requerimento nº 14, que o Dr. Santoro formulará, à NBB, Futsal, CBV e Bandeirantes, conforme sugestão.

(São os seguintes os requerimentos aprovados:

REQUERIMENTO Nº 6/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença de responsável pela área de esporte da Rede Globo.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 7/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença do Presidente da Rede Record e da Abratel - Associação Brasileira de Rádio e TV.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 8/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença de executivo da Ambev responsável pelo Movimento por um Futebol Melhor.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 9/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença do Presidente da Esporte Interativo.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 10/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença de executivo da Fox Sports.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 12/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença de Ricardo Trade, Diretor Executivo (CEO) da Confederação Brasileira de Voleibol.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 13/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença de representantes do Google, Facebook, Twitter, YouTube e Instagram.
Autoria: Pedro Trengrouse.
REQUERIMENTO Nº 14/2015-CJDB
Solicita a realização de audiência pública com a presença de representantes da CBV, NBB e Liga Futsal.
Autoria: Luiz Felipe Santoro.)

Nós temos também que aprovar aqui a Ata da 1ª Reunião, conforme o art. 111 do Regimento Interno. Foi-me informado que ela está disponível na página.

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Na verdade, eu não tive oportunidade de lê-la. Os que não tiveram a oportunidade de ter acesso à ata que o façam agora, no período da manhã, para à tarde nós submetermos à aprovação.

E agora, ingressando no tema da nossa da nossa reunião - são 11h -, eu acho que nós poderemos seguir na reunião até umas doze e meia. Faríamos o intervalo para o almoço. Se todos puderem, almoçaremos aqui mesmo no Senado, como fizemos na segunda-feira passada, e retornaríamos por volta de duas horas. Eu também não tenho nenhum compromisso hoje à tarde. Quem puder ficar, acho que poderíamos estender até mais tarde. Amanhã, vamos começar às 9 da manhã, já que todos vamos dormir aqui. Amanhã, à tarde, nós temos sempre uma limitação porque algumas pessoas têm que voltar, têm compromisso de voo no final da tarde. Então, se for da concordância de todos, se pudermos prosseguir um pouco mais tarde hoje, eu acho que seria bastante útil.

Eu passo a palavra ao Professor Álvaro, para fazer a introdução do tema. Posteriormente, o Dr. Wladimyr também, que, quanto a esta reunião, sugere que cada um se manifeste, já que é um tema mais complexo e ele não fez aquele estudo que fez na sessão passada.

Passo a palavra ao Dr. Álvaro, que tem algumas considerações a fazer.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Bom dia a todos.

Antes de entrar nesse tema, apenas gostaria de lembrar que eu fiz uma tentativa de enviar ontem à noite, não sei se chegaram a receber, sobre os princípios que nós definimos na reunião anterior a partir daquela sugestão do Dr. Alexandre. Eu fiz alguns ajustes na definição do que é esporte, dada pela Unesco. Acho importante que cada um, depois, com vagar, depure bem, analise bem. Pode parecer muito teórico, mas os princípios constituem uma fonte substancial até na hora da interpretação.

Quanto a este tema de hoje - desporto profissional, contrato de trabalho -, me parece vital que, antes de adentrarmos nele, cheguemos a um denominador comum do que é prática profissional, porque a Constituição, terminologicamente, está ultrapassada nesse ponto. Nós precisamos avançar no sentido e no alcance do texto constitucional, quando manda tratar diferentemente de desporto profissional e desporto não profissional. Na realidade, não existe modalidade profissional. Toda modalidade pode ser praticada de modo profissional ou de modo não profissional. Isso foi para a Constituição - acho que o Marcos lembra que discutimos muito isso - porque na época existia um decreto que definia quais eram as modalidades profissionais. Eram cinco: motociclismo, automobilismo, boxe e tal.

Em contraposição a isso, tentamos, na Constituição, dar essa definição, que me parece tem que ser avançada e já o foi através do CBJD, quando passou a tratar não o desporto, porque o futebol pode ser amador; o tênis pode ser profissional; a natação pode ser amadora e profissional, como se usava na terminologia antiga e hoje é não profissional em lugar de não amador. Então, eu acho fundamental que definamos isso.

O que a legislação diz hoje? Profissional é quem tem contrato de trabalho, não profissional é quem não tem contrato de trabalho.

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Quando essa matéria é submetida à égide dos tribunais trabalhistas, aí nós começamos a ter uma distorção na aplicação desse tema, à medida que eles levam em conta não o art. 3º da Lei nº 9.615, mas levam em consideração o art. 3º da CLT e, mais ainda, o art. 9º da CLT, o tal do dispositivo que fala do contrato realidade.

Tanto faz se existe contrato, se se chama esse contrato de patrocínio, se é um contrato de gaveta. Não interessa. Para a Justiça do Trabalho, havendo o preenchimento daqueles requisitos que tipificam uma relação de trabalho, necessariamente não importa se o jogador está nominado ou tipificado como profissional ou não profissional, este enquadramento é feito.

Desde o primeiro dia, venho dizendo que essa lei tem de pensar na pluralidade de manifestações desportivas e não unicamente na vertente futebol, porque isso gera um desvio de concepção, diríamos assim, da própria legislação, e acabamos por ficar com aquilo que chamo de uma legislação "futebolizada", o que não é bom.

Pelo último levantamento que fiz, são 108 modalidades praticadas no Brasil, e toda a lei é feita, pensando tão única e exclusivamente no futebol, e o pior é que ela não é feita pensando no futebol brasileiro como um todo, mas o do Rio de Janeiro, o de São Paulo e o do Brasileirão. Esse é, ou tem sido, o objeto de atuação do legislador ao longo do tempo.

Então, mais importante até, talvez, do que definir profissional seja definir o não profissional. Por quê? Porque, hoje, sabemos que, fora do futebol, o voleibol, o basquete, o handebol, a natação, o atletismo - sejam modalidades individuais, sejam modalidades coletivas - financiam a prática desportiva de seus atletas, com a finalidade de gerar uma dedicação maior, para que eles tenham um mínimo de condição de competitividade não só no plano nacional, mas sobretudo no plano internacional.

Para isso, eles precisam ter dedicação, horário, ser submetidos a treinamento, a tratamentos médicos, a nutricionista, enfim, a todo um aparato profissional, que aqueles desportistas ganham, através de bolsa, de contrato de patrocínio e de outras formas variadas de financiamento.

Normalmente, esses atletas criam uma empresa, cedem a sua imagem à mesma, e esta é que recebe "o salário" da entidade, seja dirigente, quando esta paga diretamente, seja do clube, quando este o faz.

O que está acontecendo atualmente com os chamados contratos de imagem, que, parece-me, constituem a maioria das relações entre atleta e entidade desportiva, excluído o futebol, que também está nesse bojo?

Ultimamente, o jornais da semana passada mostraram que a Receita Federal está desconsiderando essa conduta. Não é só a Justiça do Trabalho que acha isso uma farsa, um conluio, entre atleta, empresa e a entidade, para disfarçar o pagamento daquilo que é salário, para efeito da Justiça do Trabalho. Ao longo do tempo, a partir do Caso Luizão, do Corinthians, em que este tinha um contrato de trabalho, outro de imagem - em que o primeiro era de 30% do valor global que ele recebia, e o restante do seu salário era a título de imagem -, a Justiça do Trabalho entendeu que isso era uma forma disfarçada de pagamento, para que empregado e empregador não assumissem os ônus e encargos sociais daí correspondentes.

Pois não.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Ele recebia 390 no total, sendo 40 de salário.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Pronto. É exatamente essa distorção.

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Aliás, para tentar desfazer essa distorção, o que houve ao longo tempo? Na penúltima alteração da Lei Pelé se caracterizou essa tipologia contratual, como contrato de natureza civil. O problema é que ninguém usa a imagem do atleta.

Na verdade, isso ocorre só para disfarçar. Tinha de ser um contrato de natureza civil, com outras obrigações... Sempre digo: um contrato de trabalho é prestado - ou ele é a contrapartida do empregado - dentro de campo; o contrato de imagem, fora de campo. Juntavam-se os dois, ficando nessa mescla. Daí surgiu toda essa parafernália do ponto de vista de decisões da Justiça do Trabalho, discrepantes, muitas vezes, colidentes, outras vezes, mas com tendência, na sua maioria, a usar isso, como um subterfúgio das partes, apenando drasticamente nos julgamentos.

Agora, vem a Receita Federal e diz o seguinte: mesmo que o atleta tenha constituído uma empresa, cujo dono geralmente não é ele, este cede a imagem. O dono da empresa é a sua mulher, e esta, regra geral, só tem um cliente: aquele clube.

Geralmente, trata-se de atleta que não tem uma notoriedade que justifique a cessão dessa imagem. Às vezes, trata-se de um atleta reserva, que nem titular é, da equipe, não joga todas as partidas, e está cedendo a sua imagem.

Até hoje, do ponto de vista tributário, a Receita Federal considerava que, desses 100% recebidos por ele, 32% correspondiam a lucro presumido; sobre esses 32% incidiam os tributos. Agora, a Receita Federal entendeu que essa tipologia de empresa não gera esse custo de manutenção de 68%, excluiu esse valor e embutiu na base de cálculo, ou seja, agora, os tributos incidem sobre 100%, não sendo mais o lucro presumido.

Esse redutor de quanto a pagar de tributos estimulava a criação dessas empresas e a utilização desse mecanismo, que não era fraude fiscal, mas uma espécie de elisão fiscal, digamos assim, lícita, sem problema. Pode-se até dizer que a Receita Federal está com um entendimento equivocado, sem entrar nesse mérito.

Preocupo-me com coisa pior: já está com um parecer, de aprovação, prestes a ser transformado num projeto de lei de conversão, a Medida Provisória nº 690, que fixa exatamente esses percentuais, ou seja, não são mais 32%, mas 100%. É sobre esse percentual a incidência.

Esta Medida Provisória nº 690, repito, tem de ser aprovada daqui para o fim do ano. Assim, necessariamente, a compreensão, hoje, desta tributação da Receita Federal, que pode ser discutível judicialmente, a partir da aprovação desta medida provisória, vai ser definitivamente incorporada e não vai ser mais um problema de entendimento e sim de aplicação direta do que está na lei.

Com isso, acho que se inviabilizam, na prática, a cessão de direito de imagem, essas tipologias contratuais, que hoje dão suporte, sustentáculo, à maioria daquelas modalidades, cuja prática é tipificada, até hoje, como não profissional.

Pois não.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Professor Álvaro, apenas para esclarecer: a alíquota passaria de 14,5%, no regime atual, para 37,6% sobre o volume arrecadado com o direito de imagem.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Exatamente. Isso, na prática, é inviável.

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Acresça-se a isso: essa cessão de direito de imagem, de certo modo, com a última alteração do Profut, alterando tanto a Lei Pelé quanto o Estatuto do Torcedor, talvez, até na linha daquele caso do Luizão, não podia superar 40% do contrato de trabalho. O que a lei está fazendo? Está dizendo à Justiça do Trabalho que há um liame muito estreito agora entre a imagem e o contrato de trabalho.

Isso vai dar ensejo a que a Justiça do Trabalho, mais uma vez, venha dizer que, embora a lei nominalmente diga que é contrato civil, à luz do art. 9º da CLT, do chamado contrato realidade, aquilo tem uma estrita vinculação com o contrato de trabalho.

Quer dizer, a ideia era impedir esses abusos em que o atleta ganha 90% de imagem e 10% de salário. Na realidade, acabou, de certo modo, comprometendo o ganho que se teve, ao tipificar esses contratos, como de natureza civil, porque, fora o futebol, sabemos que, na realidade - já fui dirigente de entidades desportivas por 30 anos -, as outras modalidades dificilmente terão condição de suportar, sobreviver, de continuar praticando essas modalidades, como basquete, vôlei, futsal, por exemplo, se tudo for considerado desporto profissional, e elas tiverem de assumir os ônus e encargos que toda a legislação trabalhista está a exigir à legislação social.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Obrigado, Sr. Presidente. Gostaria de fazer um pequeno comentário, Professor Álvaro.

Acho que justamente nesse ponto fica o nosso desafio, no sentido de ousar e propor algo como simples, doméstico, recente, para aqueles atletas profissionais de outras modalidades, porque esconder por mais tempo que eles são profissionais a legislação não vai conseguir.

Eles são profissionais. Todos que vão ao Judiciário estão tendo os seus vínculos reconhecidos, mas concordo com o senhor, quando coloca que tratar essas outras modalidades como profissionais não vai ser fácil.

Aí, está o grande desafio, porque, ao mesmo tempo em que temos de reconhecer que são profissionais, porque vivem daquilo, temos de preservar também o investimento nessas outras modalidades, pois, se um clube de futsal, que hoje não registra esses atletas e não dá o tratamento de profissional a eles, tiver de recolher todos os encargos mencionados pelo senhor, ele vai parar de investir. Ele vai fechar o time.

Assim, este é o grande desafio: encontrar uma fórmula de se reconhecer esses atletas como profissionais, mas com uma tributação que não impeça o investimento nessas modalidades.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Nessa linha, queria apenas lembrar que está em discussão, num fórum de debates, na Câmara dos Deputados, essa matéria, evidentemente somente focada no futebol, tratando legislação tributária, trabalhista e previdenciária, em que um dos objetivos é excluir o futebol da CLT.

Vejam, se até o futebol está reclamando dos ônus e encargos, pelo fato de estar tipificado como contrato de trabalho e sujeito à CLT, querendo fazer uma legislação especial, em que, apenas subsidiariamente, se aplique a CLT, se o futebol está nessas condições, imaginem as outras modalidades desportivas.

É exatamente essa preocupação que sempre tive. Escrevi um artigo na Lei Pelé, o de nº 94, hoje, e há muito tempo, muito contestado, que excluía, por exemplo, a exigência de seguro para essas outras modalidades, ou seja, tudo da Lei Pelé era aplicável ao futebol e facultativamente, diz o art. 94, às outras modalidades.

Sei que existem muitas críticas.

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Concordo inteiramente com muitas delas, mas, vejam, essa foi a ginástica - e não é de hoje que precisamos ter essa criatividade - que fiz para buscar um meio e mecanismo, para que consigamos ver conciliado e, sobretudo, preservado, tanto o conceito de profissional, como o de não profissional, que não pode ser teórico, mas levado à prática e à realidade das diferentes modalidades desportivas.

Na minha colocação inicial, considero isso vital, lembrando que, nesses conceitos, não podemos olvidar o problema da formação, a prioridade do desporto educacional, e temos de pelo menos mencionar a existência do desporto militar. Discutimos um pouco este último na reunião anterior.

Temos de seguir por aí. Com muita criatividade e muito jeito, sem artifícios, sem fraudes, temos de buscar conceitos, preliminarmente, sobre o que é prática profissional, o que é prática não profissional, porque, se não partimos deste ponto, não há como discutir o que é cláusula indenizatória desportiva, o que é formação, no desenrolar de todo esse capítulo pertinente ao desporto profissional.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael.

O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Bem, estou inteiramente de acordo com o que foi dito pelo Dr. Álvaro e pelo Dr. Santoro. Agrego a realidade de algumas confederações, ainda mais preocupante do que o contrato de cessão de direito de imagem. São aquelas confederações que efetuam todos os pagamentos via bolsa e não recolhem absolutamente nada.

Existe uma confederação - a Confederação Brasileira de Atletismo - que acabou de ser autuada em R$10 milhões pela Receita Federal.

Então, além da preocupação com as decorrências futuras, já começa a existir preocupação com relação à sustentabilidade e o processo de desenvolvimento dessas confederações, porque, dependendo da confederação, uma autuação dessa pode representar o fim das suas atividades. Daí, a importância de se estabelecer um critério que atenda e garanta uma condição sustentável de desenvolvimento dessas confederações e desses atletas.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Obrigado por essas considerações.

Antes de abrir para os debates, gostaria de passar a palavra ao nosso Relator, Dr. Wladimyr, que tem algumas considerações a fazer. Depois, vamos ouvir a todos com calma. Temos bastante tempo hoje.

Passo a palavra ao Dr. Wladimyr.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Obrigado.

Senhores, este tema do profissionalismo no esporte é a marca indelével dos embates que ocorrem desde o início do Direito Desportivo em nosso País.

Isso remonta à primeira ou à segunda década, para ser mais exato, do século XX. A criação da Confederação Brasileira de Desportos (CBD) foi justamente marcada, desde 1916, ano de sua fundação, até 1941, com o Decreto-Lei nº 3.199, a famosa primeira Lei Geral do Desporto, do Estado Novo, por idas e vindas quanto à sua legitimidade e pela famosa cisão do esporte, ou o dissídio do esporte, que ocorreu exatamente neste interregno entre 1916 e 1941, em torno de um único tema: o problema do profissionalismo no esporte, notadamente à época, no futebol.

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A proibição de que pessoas remuneradas praticassem futebol, notadamente no Rio de Janeiro e em São Paulo. Houve, com isso, uma série de divisões no esporte brasileiro, que alcançou também as outras modalidades. Não pensem que isso, nessas primeiras décadas do século XX, até antes de 1941... E eu coloco o encerramento em 1941, porque acho que todos dominam qual o fato, que foi o decreto-lei que veio a reconhecer a CBD como única entidade representativa do futebol nacional, a CBD. Então, foi com a intervenção do Estado, que se deu em 1941, que esse quadro mudou. Então, desde 1916 até 1941, esse era o tema que dividia o esporte brasileiro em todas as suas modalidades, dado que a CBD era representante de outras áreas também.

Faço essa primeira introdução apenas para demonstrar-lhes que esse assunto não é de fácil resolução, é dos mais complexos que existem. É claro que a discussão, em 1916, em 1920, em 1930, se situava em outros campos que não são tão importantes para nós hoje e que ficaram datados naquele momento histórico, como o elitismo, como o racismo, como o preconceito com as classes trabalhadoras - não que não existam mais, mas não são esses os assuntos que mais nos afetam no campo do profissionalismo.

O prejuízo foi tão grande que, na primeira Copa do Mundo, a do Uruguai, em 1930, o Friedenreich não pôde ser escalado, justamente porque era vinculado à entidade regional de administração do futebol de São Paulo, que não cedeu para que a CBD o levasse ao Uruguai para disputar aquela Copa. Depois, em 1934, houve um grave prejuízo também, quando a própria CBD teve de contratar atletas de São Paulo e alguns do Rio de Janeiro por conta dessa cisão entre as entidades que representavam o profissionalismo e as entidades que não representavam o profissionalismo. Somente em 1938, somente na terceira Copa do Mundo - se não engano, na Itália -, a CBD conseguiu formar uma Seleção unificada, com Rio, São Paulo, Nordeste, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, porque, até antes de 1938, isso não era possível.

Repito: essa narrativa histórica que eu retomo é apenas para demonstrar a complexidade do tema que nós começamos a enfrentar neste momento e que não se resolve facilmente.

Eu concordo com o Prof. Álvaro Melo Filho que talvez nosso maior desafio seja realmente enfrentar os problemas de dimensão conceitual, de definição, repito, entre o que é prática desportiva profissional e o que não é prática desportiva profissional. O atual regime jurídico brasileiro é composto por um misto no que concerne à definição de profissionalismo ou de prática desportiva profissional no esporte. Digo um misto, porque, além do que o Prof. Álvaro já nos narrou, há na Lei Pelé, a Lei Geral do Desporto hoje, uma definição de a possibilidade de que, no esporte de rendimento, haja a prática desportiva profissional, mas, ao mesmo tempo, no esporte de rendimento, haja a possibilidade de remuneração de atletas não somente pelo contrato civil de direito de imagem, mas também pelo contrato civil de autônomo para aqueles praticantes de esportes individuais. Há, por fim, ainda, um regime de supremacia da Consolidação das Leis do Trabalho. Eu ouço diariamente - e considero isto um equívoco e imagino que isto não seja consentâneo com o que está na legislação - que a CLT se aplica subsidiariamente à Lei Pelé no que concerne à prática desportiva profissional. Digo que há um erro, porque basta a leitura atenta do que diz o §4º do art. 28 da Lei Pelé. Eu peço desculpa para poder ler. Ele diz: "Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta lei, especialmente as seguintes". Aqui, portanto, a Lei Pelé está como subsidiária e não a CLT como subsidiária. Aplica-se, inicialmente, a CLT, para depois... É uma inversão.

Há aqui uma intervenção indevida do Estado? Não, não acredito nisso. Como eu disse na reunião passada, eu não acredito que a lex sportiva se veja ofendida por conta de regras que são próprias da iniciativa estatal, da esfera pública estatal, de fonte de normas, de emanação de normas, como é o caso do Direito do Trabalho. Constitucionalmente, no Brasil, isso é assegurado ao Estado brasileiro, sem prejuízo das chamadas regras heterônomas... Desculpe-me, regras autônomas - sempre estou falando heterônomas como sinônimo de autônomas, é justamente o antônimo.

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Então, sobre aquilo que não é regra heterônoma de Direito do Trabalho, pode-se - pela autonomia entre as partes contratantes no Direito do Trabalho - facultativamente, dispor a respeito. Isso não é diferente no esporte. O esporte também produz normas trabalhistas naquilo que não é heterônomo.

Mas retomo, então, para dizer que o §4º coloca a CLT como conjunto de normas de aplicação principal. Esse é o continente do conteúdo Lei Pelé. É como se a Lei Pelé, portanto, agregasse alguma especificidade à CLT no campo do esporte.

Isso é problemático. Não - repito - por conta da competência da União de legislar sobre essa matéria - ela é resguardada - mas por conta da especificidade do esporte, que é reconhecida também pela União, que é reconhecida também pelo Estado brasileiro. O princípio da especificidade do esporte é reconhecido pelo Estado brasileiro, ainda que não apareça explicitamente esse termo na principiologia - o Professor Álvaro bem lembrou na reunião passada que era necessário trazê-lo de volta.

Há outra questão muito complexa e problemática na legislação atual. Ainda que a Lei Pelé não seja a nossa base, é preciso criticá-la para que se entenda o nosso campo e, a partir desse momento, quem sabe, podermos abandoná-la. Refiro-me justamente ao art. 94. Esse artigo, que já foi modificado duas vezes, diz que toda essa parte contratual, que vai desde o art. 27 passando pelo 28, 29 - que é onde está o contrato especial de trabalho esportivo - chegando ao art. 45, se aplica exclusivamente a entidades de prática profissional da modalidade de futebol. É um regime anômalo, porque a prática desportiva de futebol não profissional e a prática profissional de futebol estão na ampla maioria dos clubes - não conseguiria citar aqui nenhum clube, nenhuma entidade de prática desportiva, que não tenha o não profissional em seus quadros.

Peguemos o campeão brasileiro - e aproveito para parabenizar o Santoro, que representa o Corinthians, por sua presença lá. Tenho certeza de que o Corinthians tem tanto a prática profissional como a não profissional. O futebol feminino, em regra, é não profissional, e boa parte dos grandes clubes hoje já está com futebol feminino em seus quadros. E mesmo no masculino você tem equipes de menores de idade, ou mesmo de maiores de idade, que não são profissionais.

Mas o que para mim - desculpem o termo, que é forte - é mais bizarro é a separação do futebol das demais modalidades.

Obviamente que não quero aqui dizer que não conheço a realidade da prática desportiva nas modalidades olímpicas ou não olímpicas além do futebol. Há dificuldades ali, mas não há justificativa para esse regime do modo como foi aposto na Lei Geral do Desporto, na Lei Pelé.

Isso gerou, primeiro, infelizmente, o uso das liberalidades que a Lei Pelé trouxe - principalmente na área dos contratos de natureza civil, notadamente o contrato de imagem. Pretensões abusivas levaram, portanto, a práticas abusivas. Atletas que não têm nenhuma imagem a ser explorada, como já levantado aqui anteriormente, receberam quase a totalidade de seus vencimentos através desse contrato de natureza cível. E trouxe também o problema de uma perpetuação do chamado amadorismo marrom às entidades de práticas desportivas que não o futebol, porque para o futebol e lei obriga, para as outras é facultativo.

Cumprimento a Drª Ana Paula e o Dr. Mizael, assim como o Dr. Marco parente. Fico muito feliz pela posse dos senhores aqui, como colegas nossos na Comissão.

Imagino que a Drª Ana Paula e o Dr. Mizael, por estarem vinculados ao Comitê Olímpico e ao Comitê Paralímpico, possam nos auxiliar no estudo dessa situação, mas a noticia que tenho, até por minha atuação profissional e acadêmica, é que os atletas das outras modalidades que não o futebol têm sido, sim, contratados em regime celetista. Dificilmente esses atletas são enquadrados no contrato especial de trabalho desportivo do art. 28 da Lei Pelé; são contratados com o que vulgarmente chamamos de carteira assinada. Os grandes clubes, não tenho dúvida, têm contratado atletas de ponta mediante contrato de trabalho celetista.

Ocorre que boa parte dos atletas continua - como alguém já levantou, se não me engano o Dr. Mizael - com vínculos com clubes de natureza não trabalhista, através de bolsas, de incentivo material.

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Essas bolsas são bem definidas, inclusive, no Decreto nº 7.984, de 2013, que veio regulamentar a Lei Pelé. Os recursos para essas bolsas vêm de recursos próprios do clube, recursos privados do clube, da Lei de Incentivo ao Esporte Nacional, Lei de Incentivo ao Esporte dos Estados e Municípios e do DF, e também de convênios - os próprios convênios podem propiciar, dependendo do edital, que sejam destinadas bolsas aos atletas que venham a participar de competições.

Então, trabalhar com toda essa nova conceituação que nós pretendemos significa, parece-me, também encarar de frente esse desafio, que não é menos complexo que aquele de 1916, 1937 e 1941. As nossas complexidades são próprias de uma sociedade altamente complexa, muito mais complexa do que aquelas das décadas de 1910, 1920 e 1930. Isso nos coloca, primeiro, diante de uma situação em que é preciso ter bastante coragem, como já disse o professor Álvaro, para encarar os desafios, mas, ao mesmo tempo, uma sincera humildade para reconhecer que, por mais poderoso que seja o Congresso Nacional - e nós estamos aqui trabalhando em nome do Senado Federal, que compõe o Congresso Nacional - há limitações normativas referentes a esse tema.

Lembro, portanto, o art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais; os arts. 6º e 7º da Constituição Federal tratam de direitos sociais. Esses direitos sociais são irrevogáveis, não apenas porque estão constitucionalizados, mas porque são tratados como parte do núcleo duro da Constituição Federal. Esse núcleo duro não pode ser, obviamente, afetado por uma lei ordinária, ainda que pela Lei Geral do Desporto, nem mesmo poderia, no meu entendimento, ser motivo de emenda constitucional que viesse a diminuir direitos, que viesse, no linguajar acadêmico, a trazer retrocesso, o risco de retrocesso.

A Constituição, nesse art. 7º, traz 34 dispositivos assegurando direitos aos trabalhadores urbanos e rurais do nosso País, todos eles - claro, frente ao caso concreto, frente aos direitos do trabalhador - em tese, aplicáveis ao trabalhador do esporte. Querer, portanto, trabalhar com a Lei Pelé desconhecendo essa realidade não é próprio, nós não temos essa possibilidade. Por isso é que eu ressalto a necessidade da devida humildade, pelo menos por parte da relatoria, de entender que esse desafio pode ser enfrentado com muita determinação, mas precisamos nos manter sempre sabedores dos nossos limites.

Além disso, claro, nós constitucionalizamos o tema ou trazemos a principiologia para dizer que o firewall, como se diz em inglês, a barreira, o obstáculo, a barreira de fogo que temos aqui é a dignidade da pessoa humana. Eu estou pronto a debater - imagino que seja muito importante debater - o problema do trabalho e do não trabalho do menor no esporte, porque na maioria das vezes o menor está no esporte a trabalho.

Diferentemente do que os nobres colegas, os nobres Procuradores do Ministério Público do Trabalho vêm divulgando, não é porque um jovem de 14 anos pratica com profissionais num clube que ele tem, necessariamente, qualquer tipo de vínculo de trabalho. Mas dizer que nós podemos - e aqui tenho certeza de que ninguém imaginaria isso - estender o contrato de trabalho para o menor de 14... Faz parte, portanto, justamente desse firewall, tanto da Constituição Federal como da principiologia da dignidade da pessoa humana. Realmente é indevido, não caberia aqui o contrato de trabalho.

Mas por que não discutir... O Dr. Santoro já trouxe aqui uma ideia hipercriativa - que nós já vínhamos debatendo e que eu tomo como uma contribuição muito importante - que é a história do Simples. Para que o art. 94 possa ser revogado, você tem que dar uma compensação possível para essa realidade não se tornar um absurdo. Seria um Simples tributário, um Simples parecido com o que foi feito para os empregados domésticos.

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Eu também imagino que poderíamos estudar melhor o regime de internato previsto hoje para a seara da educação. Portanto, seria uma educação em tempo integral em cinco dias por semana ou em seis dias por semana, com alojamento no próprio local de estudo, para menores. Isso existe no Brasil desde sempre e é regulamentado ainda via legislação de cunho educacional. Todas as obrigações que a União tem quando mantém uma escola em regime de internato... Por exemplo, em Urutaí, um lugar não muito distante de Brasília, uma cidade goiana, há uma escola rural da União para a qual as crianças e os adolescentes vão, onde eles ficam em regime de internato e da qual eles saem nos fins de semana para encontrarem a família. Ou cito o exemplo de uma escola confessional em regime de internato, como é o caso de escolas muito antigas. Isso também pode ser trabalhado para a área do esporte. Na maior parte, os clubes que mantêm atletas menores os mantêm em regime de alojamento, em regime de internato. Essa pode ser uma boa chance de regulamentação. Digo isso apenas para fomentar o debate entre os senhores.

Há algo que falei na reunião anterior, naquela parte sobre financiamento público do esporte: é necessário que escutemos, que debatamos, neste arcabouço de sistematização e de inovação legislativa que vamos propor no anteprojeto, a modificação tanto do Estatuto do Torcedor como da Lei de Incentivo ao Esporte, até porque eles devem ser, como já estamos debatendo, incorporados na nova Lei Geral do Esporte. Falo da modificação no sentido de retirar essa diferenciação entre desporto praticado profissionalmente e desporto praticado de modo não profissional quanto às exigências de segurança em arenas esportivas ou em outros recintos de prática esportiva. Também falo da proibição de utilização de verbas incentivadas para equipes que mantenham atletas que se vinculem a competições profissionais.

Vou usar aqui o termo que o Prof. Álvaro emprega em boa parte de seus livros: aqui, está uma "chave de abóbada". Aqui, está uma "chave de abóbada", porque um dos grandes problemas hoje do profissionalismo - corrijam-me a Ana Paula e o Mizael, se pensarem de forma diferente - fora do futebol está na Lei de Incentivo ao Esporte e - por que não? - no Estatuto do Torcedor.

Temos outras questões para debater. Eu disse que, hoje, eu não faria uma apresentação, mas, sim, estas digressões iniciais. Mas, se vocês virem que há outros temas também para o dia de hoje, como os problemas do contrato de imagem, que já está sendo falando; o direito de arena; e, por fim, o tema dos intermediários na área do futebol e o dos direitos econômicos... Lembro que os direitos econômicos não foram revogados no campo da lex sportiva, mas que houve apenas um ajuste proibindo a participação de terceiros - os terceiros são os que não são entidades de prática desportiva - e que os intermediários não atuam apenas com direitos econômicos, mas intermedeiam também a carreira de atletas. Eles gereciam a carreira de atletas e os contratos, o que, portanto, é também um tema importante.

Eram essas as minhas contribuições. Agora, vamos ouvi-los.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Ainda sobre esse tema fala o Dr. Pedro Trengrouse.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Em primeiro lugar, eu queria sugerir que tentássemos tratar do todo, para depois excepcionar a parte, ou seja, que pensássemos em como deveria ser o regime geral para todos os esportes, eventualmente identificando as condições necessárias para as exceções, para estruturá-las adequadamente. Até então, em todos os debates de que tive a oportunidade de participar, pensou-se no futebol, e, depois, tentou-se fazer alguma coisa para o resto. Então, acho que podemos aqui tomar esta outra postura em relação ao tema, pensando no todo, para, depois, excetuar a parte.

Em relação a esse fenômeno de transformação de trabalho em capital, quero dizer que é o que ocorre, na verdade, quando o Prof. Álvaro descreve muito bem que boa parte dos rendimentos desses atletas que são empregados do clube, que trabalham no clube, acaba sendo remunerada por vias transversas, através de um contrato de imagem que, na verdade, não representa nada concretamente para o clube, que não se utiliza da sua imagem. Isso transcende o futebol. Esse fenômeno de transformação de trabalho em capital no Brasil está colocando em risco o regime de previdência social brasileiro, está colocando o Fundo de Amparo ao Trabalhador em estado pré-falimentar.

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Em 2010, que foi o último ano em que a Receita Federal publicou os dados agregados, apenas 47% de todos os rendimentos declarados foram tributáveis! Em 2009, o contingente de 45 milhões de contribuintes empregados que contribui para o FAT, para o regime de Previdência Social, era dois terços superior ao que existia em 2000, porém só aumentou o número de contribuintes com renda até três salários mínimos. Em todas as outras faixas, caíram em termos absolutos, em proporção direta: quanto maior a renda, maior foi a queda.

Então, esse problema de transformação de capital em trabalho é um problema que a nossa sociedade enfrenta. Um economista aqui do Senado chamado José Roberto Afonso tem muitos trabalhos publicados nessa área. Eu acho que nós deveríamos ouvi-lo, para tentar buscar uma solução para o esporte que pode inclusive servir de referência para a discussão que o Brasil hoje já vem travando. Eu não acredito que nós consigamos avançar muito nessa questão, se perdemos de vista essa questão mais ampla que é um problema do Sistema Tributário Nacional. Cada vez mais, as pessoas organizam o seu recebimento através de empresas, para que sejam menos tributadas. E isso é um problema que transcende o futebol. Os atletas fazem apenas o que a grande maioria da sociedade já faz, como mostram os dados da própria Receita Federal.

Então, para tratar desse problema, de forma mais consistente, eu sugiro que nós busquemos mais informações, e o José Roberto Afonso, economista aqui do Senado, poderia nos ajudar muito a compreender esse fenômeno. Eu vou encaminhar para os senhores um trabalho que ele fez sobre isso lá na Fundação Getúlio Vargas, mas eu tenho certeza de que, se nós provocarmos o José Roberto para nos ajudar a pensar num modelo tributário específico para o esporte, ele nós atenderá de prontidão e vai nos ajudar a encontrar um modelo que pode, repito, servir de referência para outras áreas da economia nacional. Nós temos essa oportunidade, e não acredito que consigamos encontrar uma solução para esse problema específico da transformação de trabalho em capital sem observar esse panorama um pouco mais amplo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Alguém mais? Drª Ana Paula?

A SRª ANA PAULA TERRA - Bom dia a todos.

Wladimyr, respondendo à sua pergunta, eu confesso que nunca vi um único contrato de trabalho pago com recursos, por exemplo, da Lei Agnelo/Piva. Nenhum, de nenhuma Confederação. Já ouvi falar de casos e de situações, mas é mais comum vermos o que o Mizael informou inicialmente a respeito das bolsas, em que, em geral, é descontado apenas imposto de renda, nunca o INSS.

E, com base talvez nessas amostragens, a Receita Federal e a Previdência têm feito essas auditorias, têm notificado algumas das instituições, porque, provavelmente, têm visualizado, entre os gastos das entidades esportivas, essa disparidade de atuação. Para o servidor da Receita Federal ou da Previdência, o profissional, para ele, é o atleta que é conhecido, que é renomado, que recebe recursos; ele não se utiliza das definições do art. 3º, como deveria; não busca aí suas informações na Lei 9.615.

Infelizmente, nas defesas das instituições que receberam notificações a que eu tive acesso nesses meses, isso é muito preocupante, por sinal. Eu acho que o Pedro trouxe uma situação talvez da Confederação de Vôlei, não é isso, Pedro? No primeiro dia, talvez, você disse sobre uma situação de uma notificação à Confederação de Vôlei bastante significativa, não é? (Pausa.)

Eu tenho ciência de outras entidades que estão passando por infortúnio semelhante, por utilizarem procedimentos com os quais os órgãos de controle... São entidades que não estão familiarizadas a essas definições da Lei Pelé e atuam de forma a simplesmente resguardar o do Fisco, o da Previdência. A atuação deles acaba sendo a verificação de um gasto financeiro de determinada espécie em que eles enquadram o que para eles parece mais conveniente, a despeito do que diz a legislação específica de esporte.

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Trazendo um pouquinho de dados históricos, já que o Wladimyr trouxe os da legislação brasileira, o tema realmente não é fácil, ainda que a primeira Carta Olímpica, que é o Estatuto do COI, date lá de 1908, apenas em 1920, eles enfrentaram o tema de amadorismo, profissionalismo, trazendo definições sempre ligadas ao benefício financeiro. Inicialmente prevalecia a competição pura. Objetivo era: vamos privilegiar aqueles competidores. Competição pura e simples sem conotações econômicas. E, por isso, era impeditivo, formal, que esses atletas que fossem considerados profissionais, simplesmente era analisado se recebia recursos financeiros, compensações financeiras de qualquer ordem. Era a única avaliação feita à época. Em 1990, quando editada a Carta Olímpica, da época, veio a se tecer um comentário mais incisivo, abolindo isso, passando a não mencionar essa restrição na Carta Olímpica, não havendo restrição nenhuma para participação de atletas que eram considerados profissionais no jogos. Não por acaso, logo depois, as federações internacionais passaram a se comportar de maneira semelhante. E mesmo aquelas que ainda trazem resquícios daquela época de competição pura e simples, mesmo essas já se organizaram dentro dos seus regramentos.

A esgrima e o boxe são dois exemplos que a gente pode tomar. E o boxe já se modernizou. Talvez tenha tido acesso a informações sobre as modernizações trazidas pela AIBA, que é a Associação Internacional de Boxe. E a esgrima que traz uma informação, um item nas regras de competição, de elegibilidade de atletas para jogos, que a própria regra já resolve essa situação, dizendo que, se foi informada à Federação Internacional, seu Comitê Olímpico nacional, é possível. Já traz essa ressalva.

Então mesmo as entidades que um dia pensaram em proibir de forma mais ostensiva a participação desses que são considerados profissionais já não o fazem. Por que não acompanhar a evolução econômica - por que não dizer econômica - dos jogos e das entidades para as quais esses atletas acabam treinando anos a fio, durante um ciclo para alcançar os jogos olímpicos no último ano do ciclo? Por que não alcançar isso na legislação brasileira?

Os desafios são grandes. Lógico, trataremos impactos aí significativos se mudarmos qualquer definição.

A mim causa espanto sempre, e eu acho que todos concordamos, que a nenhum de nós causa arrepio, causa espécie o fato de esses atletas receberem compensações financeiras de qualquer ordem, seja em dinheiro, seja em equipamentos esportivos, uniformes ou algum tipo de bônus ao final de um ciclo olímpico quando alcançam a medalha ou índice para aquela Federação Internacional.

Talvez o principal empecilho hoje na legislação seja essa vinculação ao contrato de trabalho. É provavelmente o nosso calcanhar de Aquiles, é onde temos que talvez debater, trazer aí é um pouquinho desse contexto histórico para nos ajudar a chegar às mesmas conclusões a que chegou o Comitê Olímpico Internacional e federações internacionais dessas modalidades. E eu estou me referindo às Olímpicas, um pouquinho do meu trabalho.

E eu confesso para vocês que ainda que desde 1990 o COI permita, ainda é muito propagada ideia de que profissionais não podem participar dos Jogos Olímpicos e ainda é muito propagada utilização de bolsas, de incentivos materiais através de bolsa, semelhança do Bolsa Atleta para pagamento desses atletas.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O Dr. Waldimyr tem questionamentos a fazer.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Só um esclarecimento e um aprofundamento, vamos dizer assim, do questionamento que eu havia feito, Drª Ana Paula.

Quando eu falo de recursos de convênio, que a Drª Ana Paula traz a Lei Agnelo/Piva, eu falo apenas de pagamento de bolsas e não de remuneração a atleta profissional, porque o Decreto nº 7.984 fala das bolsas inclusive oriundas de convênios e Lei de Incentivo a Esporte.

Quando falo da Lei de Incentivo a Esporte, isso até para auxiliar a buscar as definições, esclarecer os problemas, a restrição que ela tem não para pagamento com recursos dela de atletas profissionais. Quanto a isso não tenho dúvida.

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Acho realmente impróprio utilizar recursos da Lei de Incentivo ao Esporte para pagamento de rendimentos e salários, mas a vedação vai além; a vedação vai desde a elegibilidade de projetos que tenham vínculo com competições profissionais ou prática desportiva profissional.

Esse é o problema, então. O problema não é remunerar atletas profissionais. Pessoalmente, não vejo isso como problema. O problema é não poder eleger projetos; a comissão técnica não poder eleger projetos que se vinculem, de algum modo, à prática desportiva profissional.

Por fim, o dilema que eu havia colocado não é esse. Seria o de o profissionalismo, nas modalidades olímpicas não futebol já ser uma regra; o de boa parte dos clubes já contratar, via carteira assinada, CLT, parte dos seus atletas de rendimento.

Era mais para esse comentário que eu tinha colocado a situação.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Pedro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Essa questão levantada pela Drª Ana Paula é emblemática. Os atletas não recebem recursos da lei Agnelo/Piva, porque quem os paga, na grande maioria dos casos, são os clubes, que não recebem um real da Lei Agnelo/Piva.

Assim, nem que eles quisessem poderiam pagar os atletas com esse dinheiro. Inclusive, isso nos remete a considerações que eu acho importantes de serem feitas no âmbito desta Comissão, que é a prioridade do atleta, em detrimento de gastos administrativos, que muitas entidades, hoje, têm e que talvez não sejam necessários.

Nós temos o exemplo agora de alguns recursos, que deveriam chegar aos clubes, destinados à Confederação Brasileira de Clubes, que, pelo seu balanço de 2014 - o último publicado é o de 2014 -, tinha R$170 milhões rendendo em conta e conseguiu destinar apenas R$10 milhões para alguns poucos clubes. Era dinheiro que deveria ter sido colocado nos atletas, nos clubes, para preparar o Brasil para os Jogos Olímpicos de 2016 e que foi desperdiçado, rendendo em banco, concretizando esses loucos estratosféricos que os bancos vêm reportando no País.

Então, eu acho importante levantar esse tema em algum momento: os atletas não recebem porque os clubes não têm com que pagar. Então, não há esse problema de fato, embora devesse haver, porque esse dinheiro, o dinheiro para o esporte tem que chegar, prioritariamente, no atleta porque é dele que nasce tudo o que a gente chama de esporte.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente, a informação que eu tenho - e depois eu queria até de conversar um pouco com o Dr. Wladimyr a respeito do assunto - é um pouco diferente em relação à existência de contratos de trabalho em outras modalidades. Sei que existem, mas eu nunca vi. Atuo profissionalmente na área esportiva desde 1997 e nunca vi um contrato de trabalho de um atleta que não fosse de futebol. Eu nunca vi.

Sei que alguns clubes têm, mas, repito, eu nunca vi. Quanto ao futsal, foi instaurado um inquérito civil público pelo Ministério Público do Trabalho, em Curitiba, e todas as equipes que disputam a Liga Futsal foram intimadas a apresentar os contratos mantidos com os seus atletas.

Se eu não me engano - pode ser que o Prof. Álvaro tenha essa informação -, o campeonato é disputado por vinte equipes e só quatro equipes têm contratos de trabalho, as outras não têm contrato de trabalho no futsal.

Sei também de um clube, cujo nome acho que não precisamos mencionar aqui, que mantém uma equipe de basquete que disputa a NBB e que remunera - não sei se é esse o termo jurídico que eu vou poder utilizar - todos os seus atletas com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte, como bolsa, sob a alegação de que são não profissionais.

Existe até um estrangeiro nessa equipe que recebe bolsa, paga pela Lei de Incentivo ao Esporte. É evidente que são profissionais. Então, esse é um outro problema que vamos ter de enfrentar. Se a Lei de Incentivo ao Esporte não pode remunerar atletas profissionais, e eu concordo com esta definição, com essa disposição de lei, como vamos fazer na hora em que reconhecermos que o basquete é profissional?

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Lembrando o problema dos estrangeiros, não é Santoro? E não vou te cortar de novo, porque você mesmo poderia falar sobre isso. O estrangeiro precisa ser registrado.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Sim. Para ele jogar, precisa ter contrato de trabalho.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Até para obter o visto.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Para obter visto, para entrar, para estar no País.

Eu não sei se ele tem visto, não sei se ele tem contrato de trabalho. O que eu sei é que a equipe é mantida com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte.

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O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Por falar de Incentivo ao Esporte - ninguém mais do que você é especialista nessa área, porque dirigiu muito tempo a análise dos projetos -, fiz um levantamento que fiquei estarrecido outro dia: 65% dos projetos são destinados ao desporto de alto rendimento, e 15% ao desporto educacional, exatamente o inverso do que está previsto na Constituição.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Pois é.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Razões de mercado.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Então, ou seja, agrava a complexidade do problema que a gente tem pela frente.

Em relação à formação, hoje, o art. 29 da Lei 9.615, Lei Pelé, já traz requisitos bastante específicos para que o clube possa ser considerado um clube formador. Então, requisitos de infraestrutura, requisitos de manutenção dos seus alojamentos, requisitos de propiciar àquele atleta em formação uma convivência familiar. Por outro lado, e, aí, vai um pouco do que o Dr. Wladimyr falou da questão do Ministério Público do Trabalho e tal, a gente também fecha os olhos para uma realidade, que é a formação do atleta menor de 14 anos. É óbvio que ele não é um empregado, não é um trabalhador, mas é formado desde antes dos 14 anos de idade. Isso é uma realidade, e não é uma realidade negativa; não é uma realidade negativa, porque não é trabalho, é formação esportiva. Então, da mesma forma que o atleta, a partir dos 14 anos de idade, pode assinar um contrato de formação esportiva à luz até do contrato de aprendizagem que se utiliza em outras áreas de atuação, no esporte, a formação não se inicia aos 14 anos de idade. Aos 14 anos de idade, os garotos já estão em atividade, já estão em formação há muito tempo, e, repito, isso não constitui trabalho.

Só para fazer um comentário também a respeito da imagem, Dr. Álvaro, e vou utilizar uma expressão que o Dr. Wladimyr usou hoje aqui: "bizarro". Bizarrice foi o que foi feito agora na aprovação da Lei 13.155, no art. 87-A da Lei Pelé. Esse artigo ficou bizarro. Por quê? Porque o caput diz que o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil. E, aí, segue: "com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho desportivo". Então, o caput do 87-A fala em contrato de imagem, natureza civil. Aí, foi incluído um parágrafo único, que diz:

Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração [...]

Se parasse aí, não haveria muito problema, mas, aí, ele define a remuneração composta pela soma do salário e do direito de imagem. Então, isso é surreal, isso é bizarro. O caput diz que é de natureza civil, e o parágrafo único diz que integra remuneração.

Já tive oportunidade de discutir esse parágrafo, depois da alteração legislativa, com magistrados da Justiça do Trabalho, e todos são unânimes em dizer que, pela lei, pela lei, o direito de imagem integra a remuneração do atleta. Ponto. É exatamente o que está escrito nesse parágrafo único, embora o caput diga que o contrato tem natureza civil. Então, evidentemente, esse é um dos pontos que a gente vai ter de corrigir aqui quando a gente for abordar essa situação.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Eu não queria perder a oportunidade. O Dr. Santoro falou em contrato de formação, e esse é um problema sério. Como sempre, o futebol é o foco maior do Ministério Público do Trabalho, porque, lá na natação, lá no judô, com quantos anos o menino começa? Começa com 6, 7 anos, e não há esse problema. Mas é futebol, e, aí, essa postura, muitas vezes, em vez de deixar de estimular a criação de novos craques, vai estimular a criação de novos usuários de crack, o que é outra coisa completamente diferente.

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E eu gostaria de lembrar que, no dia 18 de novembro, agora, na Argentina, saiu uma lei definindo o que é formação desportiva. Eles dizem que a formação desportiva, entre outros requisitos, será realizada dos 9 aos 18 anos.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O Dr. Alexandre teve a oportunidade de fazer alguma consideração sobre a legislação comparada?

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Não tive. Infelizmente, o Congresso está passando por uma correria; então, não tive, mas eu havia analisado essa questão da Argentina.

Nós falamos da 13.155, mas, enquanto era a Medida Provisória nº 671, foi um dos aspectos que eu, como consultor da Casa, tentei debater, e todo mundo parece que fechava os olhos para isso; estavam mais preocupados com o parcelamento, mais com o Profut do que com o que estava entrando a mais naquela lei. Portanto, essa dificuldade, até legislativa, nós sempre temos.

Inclusive, em relação à história dos 12 anos, muitos me criticam. Eu fui um dos defensores dos 12 anos; fui defensor da derrubada do veto dos 12 anos. Aí, chega todo mundo: "Mas como você defende isso?". É desconhecer a realidade do esporte. Depois vem a questão: "O futebol é visto porque é profissional; os outros não são vistos porque são não profissionais". É uma coisa meio estranha.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Wladimyr, Dr. Carlos, Luiz Felipe.

Carlos Eugênio.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Presidente, estou de pleno acordo com a sugestão oferecida pelo Prof. Álvaro Melo no sentido de que é de fundamental importância para a nossa Comissão conceituar o que seja esporte, levando em conta a subdivisão em profissional e não profissional, sem esquecer a formação, e também levando em conta as ponderações feitas pelo Prof. Wladimyr, quando se referiu aos direitos sociais incorporados pelos arts. 6º e 7º da Constituição Federal. Acho que poderíamos prosseguir com a nossa reunião enfocando esses pontos.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito. Estávamos até conversando no avião hoje, de Fortaleza para cá, eu e o Prof Álvaro, discutindo que, uma vez ultrapassada essa divisão entre profissional e não profissional, nosso trabalho ficaria facilitado. Esse é o grande ponto, o grande entrave; é o ponto nodal da discussão de hoje.

Como já estamos num horário um pouco adiantado, 12h15, acho que seria improdutivo iniciarmos essa discussão agora. Poderíamos fazer nosso intervalo, antecipando-o um pouco, ainda que regressássemos um pouco antes do almoço, mas já prosseguiríamos na discussão.

Antes disso, apenas por uma questão de formalidade, coloco em deliberação a aprovação do Requerimento nº 14, feito pelo Dr. Luiz Felipe Santoro, de envio de eventual convite a representantes da Confederação Brasileira de Voleibol, da NBB e da Liga Futsal.

Nós já o havíamos aprovado. Não havendo nenhuma objeção, declaro aprovado o Requerimento nº 14 e também o Requerimento nº 15, de autoria do Dr. Marcos Parente.

Ele não estando presente, teria de ficar para a parte da tarde. É isso?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Então, o nº 15 fica para a para da tarde.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Vamos também ao José Roberto Afonso, economista que sugeri agora para ouvir.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito. Seria, então, o Requerimento nº 16.

Dr. José Roberto Afonso, economista que integra os quadros do Senado. Requerimento feito pelo Dr. Pedro Trengrouse.

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Depois, eu peço apenas para formalizá-lo.

Não havendo objeção, declaro-o aprovado.

Poderíamos seguir essa sugestão de fazermos o intervalo agora para o almoço. Convido todos para nos acompanhar, os que puderem, ao restaurante do Senado, que é mais prático. Voltaríamos por volta de 13h45.

Muito obrigado.

(Iniciada às 10 horas e 40 minutos, a reunião é suspensa às 12 horas e 15 minutos e reaberta às 14 horas e 22 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Boa tarde. Reiniciando aqui os nossos trabalhos à tarde, eu coloco aqui, apenas também para formalizar, o Requerimento nº 16, de eventual convite do economista José Roberto Afonso, conforme sugerido pelo Dr. Pedro Trengrouse. É apenas para formalizar, pois nós já havíamos deliberado. Fica o registro.

Aguardamos o Dr. Marcos Parente para aprovar o requerimento feito por ele.

Eu indago dos senhores se há mais alguma sugestão - se há mais, não; agora vamos partir para a questão das sugestões concretas sobre os temas que discutimos de manhã. Faculto o uso da palavra para quem quiser entrar já no campo das ideias mais concretas, relembrando principalmente a questão sobre a qual eu acho que há um consenso, da necessidade de se definir o que é prática desportiva profissional, distinguindo-a da prática desportiva não profissional. Precisamos escutar sugestões sobre esses temas e de que forma poderíamos fazer essa distinção.

Eu faculto o uso da palavra para quem quiser iniciar, fazendo alguma sugestão. Prof. Álvaro, Dr. Pedro... O Prof. Álvaro acho que já fez um pequeno roteiro; tem aí a experiência argentina também. Dr. Wladimyr...

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sim, Dr. Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Não, é só pela ordem. Existem outros dois pontos de discussão previstos para esta nossa reunião.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Isso.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - A arena e intermediários.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Direito de imagem...

O SR. PRESIDENTE (Luiz Felipe Santoro) - Não, direito de imagem, eu...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Direitos econômicos e intermediários.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Isso a gente vai discutir num outro momento e...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Talvez fosse interessante nós exaurirmos o tema que foi tratado de manhã - contrato de trabalho, direito de imagem -, com sugestões concretas, para passarmos para os outros tópicos.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu acho que, eventualmente, o que poderíamos agregar a essa discussão da parte da manhã seria o direito de arena, que não teria, vamos dizer, a interferência na questão dos direitos econômicos, investidores intermediários. E, aí, fecharíamos o tema: desporto profissional e não profissional, contrato de trabalho, contrato de imagem e direito de arena.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Direito de arena, perfeito. O senhor quer fazer alguma sugestão, alguma consideração sobre esse tema do direito de arena agora?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu quero.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Posso?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Claro. Tem a palavra. Deve.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu acho o seguinte: sobre o direito de arena, não vamos ficar muito aqui discutindo sua origem. Seria aquela discussão mais acadêmica, que é superimportante e interessante, mas acho que não cabe aqui nos alongarmos muito a respeito disso. Ele surgiu num momento em que os salários dos atletas não eram tão vultosos como hoje. O atleta recebia uma complementação, que, lá atrás, durante muito tempo, não era paga pelos clubes. Então, estipulou-se o pagamento do direito de arena - havia aquela redação anterior, como mínimo 20% do valor negociado pela TV teria que ser distribuído aos atletas.

Então, o que acontecia? Durante um bom tempo os clubes não pagaram. No final da década de 90, os sindicatos dos clubes então na Série A entraram com uma ação na Justiça comum do Rio de Janeiro contra os clubes então na Série A, o Clube dos 13 e a CBF.

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E, nesse processo, foi obtida uma liminar que determinou que o valor integral do contrato de televisionamento fosse depositado em juízo. Já naquela época e hoje também, a receita do contrato de televisionamento é uma das receitas mais importantes dos clubes de futebol. Então, quando foi determinado esse depósito em juízo, os clubes rapidamente propuseram aos sindicatos um acordo.

E existia uma outra situação também. Como o contrato era fracionado, não era um contrato único, os clubes diziam o seguinte: "Olha, eu não tenho que pagar 20% sobre o todo; eu tenho que pagar 20% só sobre o televisionamento". E, naquela época, eles disseram que o televisionamento representava 18% do total. Então, os 20% dos 18% davam 3,6%, e aí se fez o acordo em 5%. Muita gente até criticou os sindicatos: "Mas como assim, reduziu de 20% para 5%?" Não, não reduziu de 20% para 5%. Como a tese dos clubes era de que os 20% se aplicavam sobre 18%, então seriam 3,6% devidos; houve o acordo em 5%.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES (Fora do microfone.) - Houve uma questão de legitimidade também.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - É, ia até levantá-la agora, Dr. Carlos, mas, como o senhor acompanhou muito bem esse processo, se o senhor quiser contribuir, fique totalmente à vontade, até para fazer apartes.

Enfim, foi feito esse acordo, desbloqueou-se o dinheiro depositado em juízo. Isso foi lá pelo ano 2000. E, com base no acordo, 5% do valor do contrato de TV passaram a ser retidos pela televisão, depositados aos sindicatos, e os sindicatos ficaram responsáveis por fazer o repasse aos atletas. O fato é que esse acordo foi questionado por uma série de atletas, o fato de o acordo ter sido feito no cível, e não na Justiça do Trabalho. Os primeiros processos a respeito da matéria estão chegando ao TST, e a tendência é de que o TST dê o complemento dos 15%, porque a lei dizia 20% como mínimo, o acordo estabeleceu em 5%, os clubes passaram a pagar 5%, mas os atletas estão recebendo a complementação. O Judiciário está julgando nesse sentido.

Hoje, nós já não temos, vamos dizer, um problema tão agravado, porque, na alteração legislativa de 2011, esse percentual, por lei, baixou para 5%. Então, desde 2011, a lei estabelece que a parte dos atletas relativa ao direito de arena é de 5%. Então, essas discussões que nós temos no Judiciário são anteriores a 2011.

Aonde eu quero chegar? A tendência do TST é pela ilegitimidade do acordo celebrado na Justiça comum, do acordo celebrado no cível. A jurisprudência...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - E que os atletas não o firmaram. Enfim, há uma série de argumentos.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO (Fora do microfone.) - Só participaram três sindicatos.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Só participaram três sindicatos.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO (Fora do microfone.) - (Inaudível.) São Paulo e Rio.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Vamos lá. Então, hoje é feito com base nos 5%, como eu falei. Mas a tendência do TST é por conceder a complementação, em desacordo ao acordo judicial; e, mais, a jurisprudência avassaladora do TST entende que - não é a minha posição doutrinária - o direito de arena tem natureza remuneratória.

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Então, alguns julgados dão pela natureza salarial; inclusive, a maioria pela natureza remuneratória - embora a própria lei diga que é parcela de natureza civil. A lei explicitamente, no art. 42, diz que é parcela de natureza civil, mas o TST, em sua corrente predominante, dá pela natureza remuneratória do direito de arena.

Dito isso, eu acho que a maior contribuição que a gente tem a fazer em relação a esse tema hoje - já com o percentual baixado para 5%, que era, sem dúvida, o mais adequado, pois é, inclusive, fruto de um acordo judicial - é afastar a participação dos sindicatos no repasse desse dinheiro. Ou seja, se a natureza é remuneratória - e contra isso não dá para brigar, para argumentar, porque o tribunal já firmou, já consolidou seu entendimento -, que o valor integral do contrato de televisionamento seja repassado aos clubes, e o clube repasse para o seu atleta.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Na qualidade de empregador.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Sim. Até porque se pacificou que é uma verba remuneratória. Ou seja, não há mais motivo algum para o sindicato participar desse processo. O motivo anterior era o acordo no cível. Como a própria Justiça do Trabalho entende que esse acordo não vale, vamos mudar a sistemática e fazer com que o pagamento seja feito direto do empregador para o empregado.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito.

Dr. Carlos Eugênio, quer fazer alguma consideração?

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Nada a acrescentar, de pleno acordo com a ponderação feita.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito. Dr. Wladimyr.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - A minha contribuição é muito pequena. Na verdade, quero... (Falha na gravação.)

Ouvi atentamente a contribuição do Dr. Santoro sobre direito de arena.

Eu só tenho um tópico, que gostaria de dividir com os senhores. Nós falamos do art. 7º da Constituição Federal. Logo após o art. 7º, nós temos o art. 8º, que fala do chamado direito sindical, que também está no campo dos direitos sociais da Constituição Federal.

Um problema candente que nós temos na área do esporte, notadamente no futebol, é a quase ausência de acordos na área trabalhista, justamente essa possibilidade de que as regras autônomas sejam motivo de celebração de acordos entre representantes de empregadores e de empregados.

Eu conversei há alguns dias - e faço, inclusive, menção aqui, por conta da ajuda que ele me deu para entender o tema - com o Dr. Ricardo Miguel, Juiz do Trabalho do TRT do Rio. O Dr. Ricardo me dizia que, realmente, essa é uma área que deveria ser um motivo maior preocupação no campo da legislação e que há bons exemplos a serem seguidos.

Ele me chamou atenção - não como um paradigma - para setores da economia que já celebram acordos com certa liberdade e tradição, como, por exemplo, o setor bancário. Trabalhadores e empregadores no sistema bancário já têm uma tradição de celebração de acordos e convenções na área trabalhista.

Ele me disse que poderia, inclusive, trazer outros exemplos. Mas eu queria, então, chamar atenção - não estou dando nenhuma opinião ainda, a não ser sobre a importância de se debater o tema - para que nós abríssemos também esse tema - já que nós estamos falando de contrato trabalho - para a possibilidade de que a Lei Geral do Desporto, que nós vamos propor, encare esse outro desafio, que é a possibilidade de acordos entre trabalhadores e empregadores na área do Direito desportivo do trabalho.

Obrigado!

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Álvaro, algo a acrescentar?

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Eu só queria aproveitar a colocação do Dr. Wladimyr - evidentemente concordando na íntegra com o Dr. Santoro, que, na verdade, é o artífice real do que hoje existe em termos de direito de arena grafado na Lei Pelé, com sua redação atual - para dizer que, talvez, nesses acordos ou nessas convenções coletivas, esteja uma das saídas que nós podemos encontrar, porque isso é muito utilizado, por exemplo, na Espanha.

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A gente vai resolver com isso aqui o problema de concentração. Isto é um problema diante da Justiça do Trabalho, o repouso remunerado. Há uma série de coisas em que a lei pode muito menos do que a gente pensa. E essa convenção coletiva pode muito mais do que se pode imaginar.

Era só isso.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sugestão bastante interessante.

Dr. Pedro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Os temas acabam se misturando. Em relação ao contrato de trabalho do atleta, penso que o importante seja definir abstratamente quais são as características que, cumpridas em qualquer modalidade, constituam então uma relação de trabalho. O que temos hoje não é isso, o que é muito ruim.

Partindo desse pressuposto, alguns temas me preocupam. Primeiro, aposentadoria, que decorre, é claro, do trabalho de qualquer um. Tivemos recentemente uma lei especial dando aposentadoria para jogadores que foram campeões mundiais pela Seleção Brasileira, sem que tivessem contribuído para o regime de seguridade social do País. Uma lei que foi questionada no Supremo Tribunal Federal. Mas isso levanta a preocupação em relação a todos os atletas de todas as modalidades.

Eu tive oportunidade de participar, convidado, de uma reunião da comissão de atletas do COB, presidida pelo Emanuel, aquele jogador de vôlei, e a discussão era justamente essa. Houve o episódio do acidente com uma atleta olímpica, cujo tratamento o COB acabou custeando; agora, a recuperação. Mas como poderíamos imaginar um regime especial para essa categoria, em que se pensasse na proteção desses atletas para o futuro, para que tivessem uma contribuição especial ou, talvez, um seguro, como existem por aí de atividade profissional, em que, quando você para, você continua recebendo um valor estipulado no início, e que se pode pensar em estruturar dentro desse arranjo produtivo do esporte.

No final das contas, o atleta que não se prepara, e o esporte que não prepara seus atletas para este segundo momento, acho que deixa muito a desejar, e é um problema que precisamos tratar. No limite, acabamos de incluir na seguridade social do País um conjunto grande de atletas, e que já aumentou, porque outros que também foram campeões e ainda não atingiram a idade podem requerer, sem que tenham contribuído como todo cidadão brasileiro contribuiu. Com isso, cria-se uma distorção, ainda que pequena em razão do tamanho, mas conceitual, que podemos tentar corrigir neste nosso esforço aqui.

Em relação ao direito de arena, esse art. 42 da Lei Pelé é confuso logo de início. Por quê? Quando ele diz que pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, e conceitua o direito de arena, ele não diz a que entidade de prática pertencem esses direitos.

Então, temos hoje pelo menos três interpretações possíveis. Segundo a primeira delas, pertence a todas entidades de prática que participam de uma competição. Essa é uma interpretação possível, ainda mais considerando uma competição de pontos corridos, como o campeonato brasileiro, por exemplo. No entanto, vale para qualquer outra modalidade esportiva, onde um jogo interfira no outro. Então, se um jogo interfere no outro, a competição está interligada. Consequentemente, pode-se argumentar que o direito de arena pertence a todas as entidades envolvidas naquela competição.

Uma outra interpretação possível é a de que o direito de arena pertence ao dois clubes jogando, o jogando sendo transmitido. Também uma interpretação possível: as duas entidades de prática em campo, naquele jogo que está sendo transmitido, são as detentoras do direito de arena.

Uma outra interpretação possível é a de que o mandante da partida tem o direito de arena.

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E essas três interpretações possíveis deste artigo representam, na prática, uma possibilidade concreta de ameaça ao modelo de negócios atual do esporte no País.

Por exemplo, até hoje, todos os clubes assinaram seus contratos com a mesma emissora de televisão. Mesmo quando era o Clube dos 13 que fazia a gestão dos recursos, os clubes eram obrigados a assinar o contrato eles mesmos. O Clube dos 13 assinava como interveniente. Por quê? Porque, desde aquela época, a legislação já dizia que o direito era dos clubes. Consequentemente, não cabe ao Clube dos 13 negociar, assinar e alienar esse direito em nome dos clubes que o detêm, segundo aqui o art. 42 da Lei Pelé.

Mas imaginem os senhores que, em algum momento - e as senhoras também, Ana Paula -, um clube qualquer dos 20 que disputam o Campeonato Brasileiro, ou de qualquer outra competição, não assine com a mesma emissora ou com a mesma empresa de internet ou o que for.

A gente tem aí uma possibilidade concreta de problemas graves no modelo de negócios. Será que cabe à legislação esclarecer qual é a regra para que o mercado se comporte de forma consciente em relação aos riscos? Porque, da maneira que está escrito hoje, essas três interpretações possíveis causam insegurança jurídica ao mercado. Ele não sabe com quem ele tem que assinar, como é que ele tem que assinar. E, se ele não assinar com todos os envolvidos na competição, ele corre riscos, e riscos graves.

Em uma dessas negociações do Campeonato Brasileiro, um dos clubes deixou para assinar por último. Aliás, ficou por último para assinar, por uma série de razões. E, não assinando, disse que assinaria com outra emissora pelo valor que queria receber. Foi um caos, foi um caos. Foi necessário mudar o contrato em vários itens que esse clube queria que constassem no contrato para que ele assinasse, e todo mundo tivesse o mesmo contrato, com a mesma emissora.

Então, ele se aproveitou dessa lacuna na legislação para se fortalecer nessa negociação. Então, eu acho que esse é um ponto ao qual nós também podemos dar um pouco mais de atenção porque vai ser benéfico a todo o mercado conhecer regras mais claras para negociar as suas propriedades.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Meio que voltando ao começo da discussão desta manhã, sobre contrato de trabalho, e é mais como pergunta do que como intervenção - ao Santoro, ao pessoal que entende mais da situação dos clubes e dos contratos. A questão da cláusula indenizatória revogatória, que foi tão discutida agora na 671 porque houve uma série de mudanças, e iam e vinham nos pareceres.

A pergunta é: de que forma as cláusulas têm afetado os contratos? Chegou a se aventar na 671 a volta do passe. Quase entra, quase entra. Não ia ser só a questão da CND, não, viu? Quase entra até o passe. Nas discussões, até isso foi.

Essa parte contratual, que eu não entendo - não entendo muito do contrato do atleta profissional -, está tudo O.K. na lei, como está atualmente?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Posso começar?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Claro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Alexandre, enfim, acho boa a ponderação. Obrigado pelo questionamento.

A Lei nº 12.395, de 2011, que foi a lei que converteu o PL nº 5.186, cuidou muito bem dessa questão. Até, Dr. Álvaro, me corrija se eu estiver errado, mas imagino que, por sugestão do Dr. Álvaro, lá em 2006, porque o PL nº 5.186 é de 2005... 2005 ou 2006? O PL é de 2005 e aí, seis anos depois, ele foi convertido em lei.

Em 2005, o TST tinha uma interpretação - de novo, na minha opinião e salvo melhor juízo - equivocada pela bilateralidade da cláusula penal.

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Então, na época, existia uma cláusula penal no contrato, e era evidente que a intenção do legislador era que essa cláusula valesse para o atleta; para o atleta pagar para o clube se o atleta quisesse ir embora no meio da vigência do contrato. Mas o entendimento era que essa cláusula penal era bilateral. Então, era, sim, necessária uma alteração legislativa que estipulasse as duas multas.

Hoje, há a cláusula indenizatória desportiva, que é aquela segundo a qual o atleta ou a nova entidade que o contratar tem de pagar ao clube de origem; e há a cláusula compensatória desportiva, que é aquela que o clube paga ao atleta se demiti-lo durante a vigência do contrato de trabalho ou se perder o vínculo em razão do inadimplemento salarial do art. 31. Agora, nessa recente alteração, também foi incorporado o direito de imagem nessa questão do inadimplemento. Então, se o clube ficar atrasado por três meses ou mais no salário ou no direito de imagem, ele perde o atleta e ele tem de pagar ao atleta tudo o que o atleta receberia até o final do contrato de trabalho. Então, o clube contratou o atleta. Quer demitir o atleta? Pode demitir, só que vai ter que pagar a integralidade dos salários que ele receberia até o final do contrato.

Na minha opinião, deve, sim, haver multas distintas, cláusulas penais distintas. Por quê? Porque o prejuízo causado ao clube, caso o atleta saia durante a vigência do contrato de trabalho, é muito maior do que o prejuízo causado ao atleta se o clube demiti-lo durante a vigência do contrato. Qual é o maior prejuízo que o atleta pode ter se for demitido? Deixar de receber o salário até o final.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Está empregado em outro clube no dia seguinte.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Foi isso que fez a legislação. Além do fato de ele pode estar empregado no dia seguinte, ele vai receber os seus vencimentos até o final do contrato.

Ainda há muita discussão a respeito da disparidade de valores. Por quê? Porque a cláusula indenizatória desportiva pode ser estipulada em até duas mil vezes o salário do atleta, e a cláusula compensatória desportiva fica limitada a 400 vezes, e ela tem como limite mínimo o total dos vencimentos até o final do contrato.

Eu tenho uma opinião muito particular sobre esse assunto. Vejam: em 2011, a lei foi alterada. Então, deu-se como piso o valor total dos salários que o atleta receberia até o final do contrato, e o teto foi estipulado em 400 vezes o salário mensal. Eu nunca vi uma cláusula compensatória desportiva estipulada pelo teto, porque ela é estipulada no momento da contratação, e geralmente ela é estipulada pelo piso. Por que eu digo que eu tenho uma opinião particular? Porque, na minha visão, se a gente aumentasse esses 400 para 2 mil, ou seja, a cláusula compensatória desportiva também podendo ser estipulada em 2 mil, desde que mantida a separação das cláusulas indenizatórias, eu não veria problema algum. Se o atleta tiver o poder de negociação, ali na assinatura do contrato, de estipular uma cláusula penal, ou seja, uma cláusula compensatória desportiva, por um valor superior ao piso, parabéns para ele. Acho muito necessária a existência de duas cláusulas indenizatórias: uma devida pelo clube ao atleta; outra, devida pelo atleta ao clube. Elas podem ter o mesmo valor? Até podem, se no ato da contratação o atleta tiver força suficiente para dizer: "Olha, eu quero uma cláusula compensatória desportiva de 100 vezes o meu salário".

Mas, enfim, hoje eu vejo a legislação muito mais avançada do que lá em 2005, em razão da divisão dessas duas multas - vamos dizer assim. A cláusula penal não era bilateral. Depois, o próprio TST mudou o seu entendimento. Antes mesmo da aprovação do PL nº 586, da conversão do PL nº 586 em lei, o TST já havia alterado o seu entendimento. Mas foi boa a aprovação do PL nº 586 nesse sentido, para mostrar que são duas coisas absolutamente distintas. Podem até ter o mesmo valor, mas são duas coisas diferentes.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Só uma intervenção em complementação à brilhante exposição do Dr. Santoro. É o seguinte: o ganho do atleta foi muito grande. Por quê?

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Porque a regra geral da CLT é a de que, quebrado o contrato, ele ganha 50% do que teria direito até o final do contrato. E aqui o mínimo que foi estipulado foi, logo de saída, 100%, podendo chegar a 400 vezes. Quer dizer, nenhum outro trabalhador neste País tem essa garantia de 100%. A CLT só assegura 50%. Então isso, na verdade é a "compensação" por aquele valor.

Lembro também o risco do investimento do clube que, normalmente, tem de fazer nas escolinhas 400, 500, 600 atletas. Investem durante longos tempos para tirar três ou quatro, e já será um grande beneficiário desse investimento. Já o atleta, o tipo de investimento dele é a vida, o trabalho, a dedicação, mas, do ponto de vista financeiro, não é tão grande quanto o risco que corre o clube.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Pedro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Uma questão importante em relação a essa distinção entre a cláusula compensatória e a cláusula indenizatória é que os efeitos dela são muito diferentes. Quem paga a multa quando o atleta se transfere de um clube para o outro? É um terceiro, é um outro clube que não fazia parte daquela relação jurídica. Então, a razão pela qual é fundamental que haja uma distinção é porque elas são diferentes; os efeitos delas são diferentes.

Agora, eu me lembro das discussões desse PL 5.186 que, salvo engano, foi relatado pelo Deputado José Rocha, brilhantemente. Ele ouviu todo mundo. Eu mesmo participei de várias discussões com ele. Nós pensávamos, à época: como é que a lei poderia determinar essa obrigação em relação a um terceiro que não integrava a relação contratual? Se nós conseguíssemos chegar a essa solução, seria o ideal, porque a distinção fica patente. Na verdade, nós obrigamos, através desse compromisso do atleta, um terceiro que não faz parte daquela relação jurídica. Se nós conseguíssemos esclarecer isso agora na legislação, que quem está se obrigando, na verdade, não é o atleta que está saindo do clube... Porque nenhum atleta resolve parar de jogar e paga uma multa para o clube porque parou de jogar no meio do seu contrato. Eu, pelo menos, não tenho notícia de um caso desse tipo. Seria o aplicável caso a obrigação fosse realmente mútua e recíproca. Como ela não é recíproca porque...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Pois é, é uma boa. O jogador que foi condenado... Exatamente. Ele pagou a multa para o Fluminense?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Mas pagaria? O clube poderia cobrar dele?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Desculpa.

Na minha opinião não. Na minha opinião, se ele falar para o clube, no meio do contrato de trabalho "resolvi parar de jogar bola", ele não paga a cláusula indenizatória desportiva. Ele só vai pagar se ele se vincular a uma outra entidade no prazo de 30 meses. Aí, essa multa vai ser devida, porque ele estará enganando o clube de origem. Se ele ficar 2 anos e meio parado e, depois, quiser vincular-se a outro clube, ele pode. O simples fato de ele dizer, durante a vigência do contrato "não quero mais trabalhar" não vai fazer com que ele pague a cláusula indenizatória desportiva.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Mas espere aí.

Nós temos um contrato bilateral, entre o jogador e o clube, em que o jogador se obriga a jogar por aquele clube por um período de tempo determinado. No meio desse período, ele resolve parar. Ele descumpriu o contrato. Ele era obrigado a jogar por aquele período. Ou seja, se ele descumpriu o contrato, isso não dá ensejo ao pagamento da multa?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Não, porque o art. 28 é taxativo ao determinar, vamos dizer assim, as possibilidades de pagamento da cláusula indenizatória desportiva. E o simples fato de ele descumprir o contrato ou de ele resolver parar de jogar bola não dá ensejo, na minha visão, à aplicação. Vai estar lá no inciso I do art. 28.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - O fato gerador é a transferência. Só isso.

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O SR. PEDRO TRENGROUSE - Isso só reforça o desequilíbrio na legislação. Há um desequilíbrio. As obrigações não são recíprocas. Os efeitos não são suportados pelas mesmas partes.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Mas os riscos não são os mesmos.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Como assim?

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Há riscos em relação a um tipo de indenização na cláusula indenizatória, e outro, na multa compensatória. Por isso, essa separação nítida a partir dos riscos que cada uma das partes corre nessa relação. Aí é o tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Alguma consideração? Dr. Alexandre ia falar.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Exatamente, eu puxei esse debate porque, volta e meia...

(Interrupção do som.)

Estou aqui há 10 ou 12 anos cuidando só disso. Então, aparecem esses projetos mudando todo o rumo de uma coisa pensada. Eu conheço o histórico que terminou na Lei nº 12.395, mas, toda hora, tem-se um projeto. Acho que, se pesquisarmos agora aqui o site da Câmara e do Senado, há pelo menos uns dez projetos querendo mudar isso.

Então, toda vez que... Como eu tenho entendimento do que foi visto e de como... É esse o meu questionamento, e houve o questionamento na 671, e que veio...

Por isso a pergunta para o Santoro foi uma pergunta mais direta para ele lidar com atletas e clubes, porque vieram de muitos clubes essas ideias de mudança. E eu falei: "Eu não estou vendo qual o problema, o sentido disso daí?". Então, por isso veio essa minha pergunta.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Só então complementando, os clubes, desde a sanção da Lei nº 12.395, reclamam muito de o piso ter sido alterado de 50% para 100%. Reclamam muito! Como o Dr. Álvaro bem colocou, pelo art. 479 da CLT, em um contrato por prazo determinado, se o empregador demite o empregado, ele tem que indenizar o empregado em metade do que empregado receberia até o final do contrato. Isso é regra geral para o contrato por prazo determinado. Quando a Lei nº 12.395 aumentou esse valor mínimo de 50% para 100% dos salários, isso impactou em muitos clubes, principalmente naqueles - vamos dizer os chamados menores, pequenos - que têm dificuldade na montagem da sua equipe e, eventualmente, podem fazer ali uma contratação que não deu certo. Então, eles estavam muito acostumados a dispensar o atleta pagando a metade do que o atleta receberia. Esse aumento de 50% para 100% desagradou bastante os clubes.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Passou a ter uma lógica para mim. (Risos.)

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Wladimyr, alguma consideração? Dr. Mizael? Luiz Felipe?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu queria fazer uma consideração sobre o direito de arena, em cima do que o Pedro falou.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Concordo com ele, que a redação atual do 42 dá margem a interpretações. A única interpretação que eu não teria - das três que ele mencionou, mas acho que a gente pode sim pensar em melhorar a redação da lei nesse sentido - é que o clube pode vender o seu mando.

Então, a interpretação que eu faço do 42 é de que essa venda tem que ser conjunta no seguinte sentido: ou a televisão faz o que faz hoje - que é assinar contrato com todos os clubes envolvidos na competição -, ou ela, eventualmente, teria que fazer contrato com os dois clubes envolvidos em uma determinada partida. Na minha visão, se um clube em especial não assinar o contrato - imagine que 19 clubes assinam o contrato, e um clube não assina -, nenhuma partida desse clube vai poder ser transmitida, seja ele mandante ou visitante.

Então, isso, eventualmente, a gente poderia pensar... Eu também acho o seguinte... Pedro, enquanto você falava, eu ia pensando. Eu nunca me debrucei muito sobre esse tema, mas eu sou contra a lei impor uma determinada forma de contratação. Agora, a gente explicar, por exemplo, eventualmente, caso esse seja o entendimento do colegiado, que o clube mandante pode vender o seu jogo, independentemente do visitante, e quando ele for jogar contra o visitante, que o visitante vai poder vender o mando? Seria uma outra situação que a gente poderia agregar ao ordenamento jurídico.

R

O SR. PEDRO TRENGROUSE - O paradoxo disso é que qualquer que seja a definição vai impactar na forma de negociação, porque, havendo uma definição de o que é o direito; aliás, havendo a definição de quem detém o direito de arena, imediatamente se define como se dá a negociação.

O que acontece hoje é que, como existe o risco dessa interpretação, ainda que seja o risco da interpretação de que aquele que não assinou não terá seu jogo transmitido, existe um risco jurídico em um negócio que hoje é o pilar central de sustentação dos eventos esportivos, e esse risco jurídico tem um custo econômico, para todos os envolvidos.

Então, as regras claras favorecem todo o mercado, e essa regra que nós temos hoje não é clara.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - É interessante que nós estamos aqui discutindo e sempre voltamos para futebol e Primeira Divisão. É sempre...

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Aqui, quando a gente fala de direito de arena, há até um motivo, porque a gente tem a Série B também transmitida, a C também transmitida, mas que praticamente não gera recurso. O recurso oriundo da transmissão da Série C serve precipuamente para cobrir as despesas da Série C. Então, quando a gente fala de televisionamento, a gente está, basicamente, falando de Série A mesmo, de Primeira Divisão mesmo.

As outras modalidades, diversas das outras modalidades que são exibidas na televisão não recebem pela exibição. O que elas têm, vamos dizer, em contrapartida pela exibição? A possibilidade de o seu patrocinador poder aparecer. Então, é isso que ela vende para o patrocinador. Ela não recebe nada de um canal pago de televisão para transmitir essas outras modalidades, mas ela vai falar para o patrocinador: "Olha, me patrocine que você vai aparecer na televisão".

Então, quando a gente fala de negociação de direito de transmissão é basicamente de Série A mesmo.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Isso é interessante, até porque, Presidente, o seu comentário ilumina uma preocupação que nós precisamos ter. As regras a serem definidas, e, mais uma vez, essa legislação aqui está completamente confusa, elas precisam servir para qualquer competição esportiva.

Então, imaginem a possibilidade de uma competição esportiva em que não haja entidade de prática; haja só atletas. Há modalidades em que os atletas competem sem necessariamente representar clube nenhum, nenhuma entidade de prática. Então, de quem é o direito de arena nesses casos?

Nós estamos falando aqui do esporte como um todo. O direito de arena - a gente pode puxar daqui, esticar de lá - vai acabar sendo de quem está aparecendo na televisão. Então, nessa definição aqui é que nós precisamos avançar.

O organizador da competição. Qualquer que seja a competição precisa ter um organizador. Esse pode ser um caminho. O organizador da competição tem esse direito. Muito bem, se não é por esse caminho, eu vejo a possibilidade de todos aqueles que têm a sua imagem exibida nessa transmissão serem os detentores do direito. E, então, a forma de negociação que o mercado adotará dependerá dessa definição que nós precisamos ter a coragem de elaborar, porque, no fim das contas, esse dispositivo não é adequado nem à realidade atual da Série A hoje. O que se dirá para a evolução dos mercados de vários outros esportes? Esses, com a internet, como nós falamos aqui anteriormente, podem ter acesso a veículos de distribuição do seu conteúdo que não tinham antes com a televisão, e têm direitos de arena a serem negociados.

Então, esta nossa missão aqui de pensar de forma mais ampla, pela sua colocação em relação à discussão enviesada para o futebol, é muito pertinente, porque nós precisamos tratar disso agora até para modalidades que não têm entidades de prática representadas nas competições.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Prof. Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Eu queria colocar mais um ingrediente dentro dessa linha que o Pedro colocou, que é lembrar que, misturado com essa temática, nós temos inclusive o problema da previsão de transmissão gratuita de imagens e flagrantes de espetáculos. Isso é um problema.

R

Antes, a lei falava em três minutos; depois, passou a falar em 3%. Isso é muito complicado. Aliás, esse ponto específico foi que gerou a parada durante um ano aqui no Senado deste projeto, porque deu a briga entre quem ia fazer o campeonato do mundo e quem ia fazer as Olimpíadas, porque eram emissoras distintas. E eu lembro que, na época das discussões, eu até usei um argumento e falei: "Olha, vocês têm de pensar que eu vou ser você amanhã". Cada uma delas estava brigando por uma coisa imediata, quando, no evento seguinte, seria exatamente contrário.

Então, esse problema de a gente definir em 3% do total do tempo... Por exemplo, em uma luta de boxe, em que, no primeiro soco, o adversário caia: 3% disso passados na televisão representam o quê? Nada. Ao passo que essa mesma luta, quando se falava em três minutos, tinha o antes, o durante e o depois.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Corrida de 100 metros então.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Corrida de 100 metros...

E outra coisa: esse tipo de regra tem dado ensejo a que a emissora que paga, que banca - e isso vale para qualquer uma delas; eu não estou falando em emissora A ou B - uma competição... Em função desses valores colocados na lei, nós vemos, em dia de domingo, a que paga passar os gols; as outras têm programas e programas, não pagam nada por aquela competição e, no domingo, a noite inteira emissoras que não bancam o futebol vivem do futebol domingo à noite sem pagar nada, só usufruindo desse pequeno detalhe que está aqui na lei.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Domingo à noite e o resto da vida.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Domingo à noite e o resto da vida.

Quer dizer, na Espanha, por exemplo, esse direito, parece-me, só é dado para programas de caráter geral, e não para programas de caráter específico. Quer dizer, a gente já começa a ver a diferenciação de tratamento da mesma matéria na legislação de outros países, e isso pode também nos trazer luzes para tratarmos melhor essa matéria.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Na Inglaterra, inclusive, Dr. Álvaro, um dos produtos de venda para a televisão são os chamados highlights, que são os melhores momentos. Ou seja, a televisão que quer exibir os melhores momentos paga para exibir os melhores momentos.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael.

O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Na realidade, essas demandas em outros países surgem do marketing esportivo. Como o marketing esportivo no Brasil ainda é bastante incipiente, o futebol ainda movimenta um volume maior de recursos no mercado - mas com relação às demais modalidades ele ainda é incipiente -, aqui nós temos de fazer inversamente essa lógica de ordenarmos exatamente essas questões todas, para que haja segurança jurídica, de modo que haja interesse das grandes empresas de investir no Brasil. Se nós pegarmos, por exemplo, a NBA, e analisarmos como a coisa acontece, quer dizer, onde é tudo muito bem estabelecido, nós estamos distantes de uma realidade que traga a segurança jurídica para os investidores.

Como bem disse o Dr. Pedro, aquele caso logo após a dissolução do Clube dos 13 e que originou toda aquela discussão, quase trouxe um problema de solução de continuidade até para a transmissão do Campeonato Brasileiro, considerando que os grupos negociavam com canais distintos de televisão certas questões claras.

Então, eu acho fundamental enfrentarmos essas discussões todas e encontrarmos o caminho principalmente da segurança jurídica para quem quer investir no esporte.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Pedro e depois Dr. Alexandre.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Essa questão é fundamental. Aliás, a legislação pode corrigir um equívoco do mercado que deixou os clubes e os atletas sem os direitos às suas imagens pretéritas, diferentemente dos outros países, onde, inclusive, a captação da imagem se dá pelo próprio mandante da partida, como é o caso do Benfica, por exemplo. Só entra câmera do Benfica no estádio do Benfica. O Barcelona tem a TV do Barcelona. Eles têm o acervo das suas imagens.

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Como a captação das imagens no Brasil sempre foi feita por terceiros, eles têm esse acervo e utilizam esse acervo como bem entendem. De certa maneira, já pagaram por ele. Só que, no contrato, é colocado que o direito, enfim, é regulado entre as partes, mas a legislação pode muito bem dizer que as imagens, os flagrantes dos espetáculos, passado um período de tempo, pertencem aos clubes; que toda vez que forem reexibidos por quem quer que seja, os clubes devem receber por isso.

Cito o caso de novelas, por exemplo: quando são reexibidas, todos os artistas que participaram daquelas novelas recebem pela reexibição. São os direitos conexos. No futebol, no esporte - e aí novamente não estamos falando do futebol; estamos dando o exemplo do futebol, porque amadureceu no mercado mais cedo, mas pode ser aproveitado para as outras modalidades -, podemos aqui na legislação regular a utilização desses flagrante, dessas imagens até como direitos conexos.

Para quem se lembra, o art. 84-A da Lei Pelé diz o seguinte:

Art. 84-A.Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente [que não se diz qual é] fará o arbitramento.

Esse artigo está aqui vigendo. Será que só o futebol merece essa atenção? Será que todas as competições oficiais de todas as modalidades também deveriam ser transmitidas ao vivo por uma televisão brasileira?

Esse é um artigo que acho que merece ser revisto no bojo da nossa discussão, porque mostra a distorção do viés que essa legislação brasileira tem para o futebol.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Feminina, Sub 15, Sub 17, Sub 20.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - E não é cumprida.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Por que não o Sub 20?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Qual o critério? Interferência total do Estado.

Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Como provocador aqui, hoje estou provocando discussões.

A questão do direito de arena, pelo qual árbitros agora estão lutando? Alguém tem uma opinião? Eu não consigo entender...

Eu gostei da explicação histórica que você deu. Obviamente, eu conhecia um tanto dela, mas não consigo entender essa imagem.

Vamos lá... Gandulas vão ter direito?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Posso tentar começar? Acho que a resposta aí, se seguirmos a linha do TST, a partir do momento em que o TST entende que o direito de arena tem natureza remuneratória, não faz o menor sentido pagar direito de arena para árbitros de futebol. Por quê? Porque vão tirar o direito de arena de uma receita que é do clube, então vão tirar um pedaço do valor do contrato de televisionamento, para repassar para alguém que não é empregado do clube. Então, se tem natureza remuneratória, como vou dar direito de arena para o árbitro?

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Olha, Santoro, qualquer um que esteja trabalhando naquele espetáculo que é transmitido pode, sim, querer receber pelo direito do uso da imagem. Sua imagem está sendo exibida.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Pela imagem, perfeito, mas não a título de arena.

Se o direito de televisionamento é meu, do clube, por que vou ter de remunerar alguém que não é meu empregado?

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Essa é uma discussão interessante, porque indiretamente, o árbitro é empregado do clube. Por quê? Quem paga o árbitro não é a Federação? Se a Federação é composta pelos clubes, indiretamente ele é empregado dos clubes. Aliás, minto. Quem paga o árbitro é o borderô do jogo, e o borderô do jogo é dos clubes.

Então, o árbitro é funcionário dos clubes, de certa maneira.

R

Agora, há uma ficção em relação ao borderô. A ficção é a seguinte: até que seja distribuída a renda do jogo, ela não tem dono, ela é do borderô, tanto que, em várias oportunidades, quando as penhoras batiam na boca do caixa do estádio para tirar dinheiro dos clubes, que tinham de pagar suas dívidas e não pagavam, eles inflavam as despesas no borderô para não sobrar renda e ser distribuída para eles e, com isso, a penhora não conseguir lograr êxito. Então, isso foi feito durante muito tempo.

Agora, o borderô é do jogo; o jogo são os clubes, as receitas do borderô vêm dos ingressos vendidos. Em alguns casos, no Campeonato Carioca, por exemplo, que vem sendo um fracasso de público e renda nos últimos anos, para dizer que os jogos são superavitários, a Federação inovou e começou a colocar no borderô o valor de televisão a que aquele jogo faria jus, para mostrar que aquele jogo era superavitário. Então, até o direito de televisão acabou no borderô de alguns jogos do Campeonato Carioca.

Por que os árbitros, que estão correndo de um lado para outro tanto quanto os atletas e que são tão importantes quanto os atletas no fim das contas para a realização de uma partida, não podem ter direito a receber também um quinhão daquilo que os atletas hoje já recebem? Os treinadores já recebem, e eles não? E, se os gandulas também fazem parte e recebem para isso, por que não? Eu acho importante essa discussão mais ampla, até para que cheguemos à conclusão de que não deve ser assim, mas não partindo do princípio de que não é.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Marcos, eu lhe passo a palavra.

E indago se mais alguém quer fazer alguma colocação, para já partirmos para sugestões mais concretas.

Dr. Marcos.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Eu só queria colocar, em relação à questão da arbitragem, que, quando falamos em direito de arena, falamos em quem são os artistas do espetáculo. Não se pode considerar o árbitro como artista do espetáculo. Quando se fala em direito de arena, remete-se a artista - arena, artista. Se for pensar sob esse ângulo, os árbitros não atuam como estrelas do espetáculo; não são integrantes do elenco dos artistas do espetáculo, que são, no caso do futebol, os jogadores, os treinadores. Por esse aspecto, eu acho que eles não têm esse direito de arena por não serem artistas do espetáculo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael.

O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Eu acho que são duas questões. Uma é se entendemos se o árbitro deveria receber. É uma questão em que pode haver entendimento que sim e entendimento contrário. E a outra questão é com relação à possibilidade.

Hoje, eu entendo, considerando a natureza remuneratória da arena, e não sendo os árbitros empregados do clube, que não é devido esse pagamento aos árbitros. Não obstante, pode haver aqui a ideia de que se justifique o recebimento por parte desses árbitros. Se fizermos uma alusão às demais relações trabalhistas, o funcionário terceirizado, normalmente, não participa da distribuição dos lucros da empresa. Então, eu acho que essa questão, juridicamente, hoje, não é devida.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Só uma pergunta.

Por que as federações têm direito a 5%, a 10% do dinheiro da televisão? Elas também não são empregadas do clube. Os árbitros são empregados dela? De alguém, os árbitros são empregados. Alguém paga os árbitros. Eu estou falando do árbitro, mas eu não estou fulanizando a discussão. Por que, então, vai dinheiro para...? O presidente da federação é um artista? Por que ele está recebendo um percentual do direito da televisão?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Vamos lá, espera aí, calma.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Isso, mas vamos pontuar algumas coisas.

O árbitro pode ser autônomo. Então, o simples fato de ele receber não significa que ele é empregado de alguém. A Federação recebe - e essa é outra discussão em que podemos entrar, seja agora, seja em outro momento -, porque está estabelecido no regulamento ou no estatuto dela que ela tem de receber, mas ela não recebe, necessariamente, do contrato de televisão. Ela recebe parte da renda. Veja que eu não estou dizendo que é certo ou errado. Eu estou só pontuando aqui.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - No Rio, recebe, inclusive, do contrato de televisionamento? Mas, muito provavelmente, porque os clubes assim decidem.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Vamos falar a verdade. Sentamos com um arbitral, e os clubes pequenos, de menor poder de investimento, que têm o mesmo poder de voto, escolhem o que eles querem. O estatuto de uma federação não pode determinar uma oneração patrimonial do seu associado que entra na esfera da sua própria autonomia.

R

É o que acontece hoje. A Federação do Rio de Janeiro, por exemplo, leva 10% da renda bruta de todas as partidas do Rio de Janeiro. Se a partida deu prejuízo, ela tem 10% da renda bruta. Ou seja, recebe mais do que os clubes. É um escândalo! É um escândalo atrás do outro!

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Mas, Pedro, isso existe porque os clubes pagam.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Isso está no Estatuto, foi discutido e foi aprovado, mas isso...

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Inclusive, alguns clubes podem votar contra, são votos vencidos, mas, mesmo assim, têm seu patrimônio afetado?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Se eles estão numa associação...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Com a palavra o Dr. Wladimyr.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Obrigado, Presidente.

Não vou fazer nenhuma intervenção. Só quero chamar a atenção para algo que, parece-me, já está ficando patente. Vou realçar a atenção em relação a isto: os limites da lei. Chegamos a um consenso no início das reuniões sobre um binômio, para reforçar, o quanto possível, a autonomia desportiva, para, então, densificar o princípio inscrito na Constituição Federal, a partir do art. 217, como válido, como algo a ser respeitado, e para reforçar também - este é o segundo lado desse binômio - a responsabilidade de quem atua no campo do esporte. Então, não é por que há autonomia que não se pode, através do Estado, regular as atividades, responsabilizando cada um dos agentes.

Estou recapitulando isso por quê? A autonomia significa também a preservação da chamada esfera privada de organização - é uma esfera pública, mas não estatal - do esporte, o que nós denominamos - já ando até receoso de falar este termo - de lex sportiva. Esse é um tema em que sempre vamos ter esse ponto de contato. É aquilo que o Prof. Canotilho fala. Ele fala de uma zona reticulada. Foi até o Álvaro que me forneceu esse texto fantástico do Prof. Canotilho que sempre uso nos meus artigos. O Canotilho fala que são sistemas separados, mas que sempre vão ter algum tipo de acoplamento em algum momento e que vão formar uma zona reticulada, como estamos vendo no Direito do Trabalho. Essa é uma zona reticulada entre as duas esferas: a esfera pública estatal e a esfera pública não estatal do esporte.

Então, por exemplo, definir, do modo como está hoje na Lei Pelé, que existe o direito de arena e que esse direito de arena tem uma destinação está o.k. Não vejo isso como um problema a priori. Não é algo que eu tenha como objeto. Eu, pessoalmente, tenho como objeto dizer que isso deveria ser retirado, mas, ao mesmo tempo, há a possibilidade de acordos fora da intervenção estatal quanto ao direito de arena, não só no sentido do que o Dr. Santoro já nos colocou. Quando se fala que o regulamento de competições referente a tal entidade de administração do desporto dispõe sobre uma parte dos direitos televisivos, esta é uma situação que é da esfera de disponibilidade, é elemento de vontade da organização autônoma do esporte.

Estou me fazendo compreender?

A forma como os direitos televisivos serão distribuídos continua na esfera de disponibilidade da organização privada do esporte.

O direito de arena não é o mesmo que direito televisivo. Ele advém, é corolário do direito televisivo - sem o direito televisivo, não haveria direito de arena -, mas não é a mesma coisa. E o legislador, desde 1998, se pegarmos apenas a Lei Pelé, resolveu tratar isso como uma normatização estatal, para que se empoderasse o trabalhador.

Vou colocar só mais uma provocação. Estou provocando, como o Dr. Alexandre. Vocês sabiam que o TST já tem dois julgados muito importantes sobre o direito de arena, um sobre árbitros e um sobre médicos, negando os dois. Então, em última instância, o TST decidiu pela invalidade do pedido de direito de arena relacionado a árbitros de futebol e decidiu também, em outro julgado... Uma turma, a da minha conterrânea Ministra Doralice, que foi a Relatora, julgou como inválido, como não devido o direito de arena a médicos. Então, já há certa jurisprudência sobre esse tema.

Estou dizendo que uma modificação na norma não poderia vir a modificar a tendência dos tribunais? Não, não estou me arriscando a dizer isso. Só falo que deveríamos dar atenção também aos julgados. Brinco dizendo que isso é o rendimento da norma. Isso começou com a escola de jurisprudência americana, com a chamada jurisprudência sociológica e, depois, com o pragmatismo e com o realismo jurídico. Lá eles falavam disso. Holmes, no final do século XIX, Ministro da Suprema Corte norte-americana, falava que a norma só é testada quanto ao seu efeito social depois de passar pelo crivo dos tribunais. Eu não me filio, sinceramente, ao realismo jurídico, mas é interessante essa linha do Holmes, assim como também a do Dworkin, bem mais recentemente, que também faz esse tipo de observação, não com o pé no realismo jurídico, mas dizendo da importância da jurisprudência não como forma de cristalizar a interpretação. Dworkin não falava isso, dizendo que seria imutável; Dworkin, ao contrário, falava da forma de você mudar a jurisprudência, mas reconhecia que a jurisprudência tem um papel fundamental nisso que denomino de rendimento das normas.

R

Eu só queria chamar a atenção sobre esses dois julgados do TST.

Eu os tenho no meu computador. Posso passá-los, depois, para vocês.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Carlos Eugênio, depois o Prof. Álvaro, depois o Dr. Santoro, e depois vamos partir para sugestões concretas, porque já são 15h30.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Eu queria apenas chamar a atenção. Acho que foi muito interessante e enriquecedor o debate sobre o tema "Direito de Arena", mas eu gostaria de lembrar que esse assunto está previsto para a reunião do dia 7 de dezembro. Hoje seria "Direito de Imagem" e no dia 7 seriam "Direito de Arena" e "Direitos Televisivos". Então, acho que poderíamos postergar a discussão para a reunião do dia 7, poderíamos prolongar, continuar a discussão sobre o assunto no dia 7.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Realmente, tem razão.

Dr. Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu até peço desculpas. Levantei a questão do direito de arena porque eu tinha certeza de que nós íamos discutir no mesmo âmbito do direito de imagem.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sim, direitos econômicos, exatamente!

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Mas, de qualquer maneira, enfim, sem prejuízo de voltarmos à discussão na reunião do dia 7, eu acho importante termos em mente o seguinte: pela regra geral, que, sem dúvida nenhuma, comporta exceções, aquele que paga um pay per view ou liga a tevê para assistir a um jogo, ele liga para assistir ao jogo do time pelo qual ele torce. "Ah, pode ser que ele ligue para ver um atleta específico em ação." Sem dúvida nenhuma, pode, mas esta é uma exceção, porque o torcedor de futebol gosta de ver o time dele em atuação; e se aquele grande craque, que é o ídolo dele, não for jogar aquela partida porque está machucado, ele vai ver o jogo do mesmo jeito. Ele não vai deixar de ver o jogo porque um atleta do time dele não vai jogar. Ele não liga a tevê para ver o árbitro, ele não liga a tevê para ver o gandula, ele não liga a tevê para ver o médico, ele não liga a tevê para ver o treinador.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - E a televisão não paga nada pela imagem do árbitro.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Esse argumento é interessante, porque, realmente, ainda que ligue para ver um jogador específico, ele está ali para assistir a um jogador especificamente.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Dentro dessa linha, eu queria lembrar duas coisas. Primeiro, estamos tratando de uma lei geral, da abrangência das modalidades sem a distorção centralizada em futebol. Aí, dentro dessa discussão, embora eu saiba que só vai ser no dia 7, eu me lembrei da colocação do Dr. Mizael, juntando-a com a colocação do Dr. Wladimyr, que é a seguinte: existem empregados partícipes da competição que estão em campo, como reservas, e não recebem dinheiro, e são empregados do clube. Eu acho que o Pedro se lembra daquela nossa discussão quando da regulamentação do decreto. Nós discutimos muito. Salvo engano, o Dr. Martorelli pediu que todos os reservas fossem também beneficiários desse direito.

Vejam, estamos falando de futebol. Agora, no basquete, basicamente, toda a equipe entra e sai, porque não há - vejam a diferença! - limite de substituições. No futebol, há um limite de substituições, e, em função da modalidade, acabamos por dar um tratamento diferenciado.

No voleibol, não vou dizer que entrem os 12 que estão ali no banco, mas a grande maioria participa do jogo, pois também não há limite.

Então, não podemos nos esquecer de que estamos diante de elaborar uma lei que é lei de normas gerais do desporto.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Wladimyr.

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O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Eu queria dar uma opinião. O Prof. Álvaro e outras pessoas já debateram, desde o início da nossa reunião de hoje, sobre esse problema do caráter geral da norma, que é a nossa encomenda, uma lei geral do esporte, e, por outro lado, as especificidades.

Vocês sabem - todos aqui já trabalham no ambiente do direito desportivo há algum tempo - que há uma promoção de ideia referente à separação do futebol da Lei Geral do Esporte, ou seja, a construção de uma nova lei para o futebol, como já ocorreu lá nos anos 70.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Sim, mas eu estou indo para o mais radical, vamos dizer assim, na acepção correta da palavra, que seria a retirada do futebol da Lei Geral do Esporte.

A posição que tenho desde 2009 é conhecida pelos que trabalharam comigo na Comissão de Estudos Jurídicos. Nossos colegas da Comissão de Estudos Jurídicos lembram-se da minha posição sobre o CBJD de que nós temos de ter uma norma sistêmica, sob risco de fragmentarmos o sistema esportivo. Eu e o Prof. Álvaro, parece-me, estamos de pleno acordo quanto a isso, e fico muito feliz em podermos ter essa concertação.

Por outro lado, nós corremos o risco, como houve também no CBJD, de propormos uma legislação genérica e abstrata, mas que trate os desiguais de modo a perpetuar a desigualdade, o que a Constituição Federal não permite, e muito menos os princípios gerais de Direito.

Eu avanço, portanto, colocando uma posição pessoal... Sei que soa redundante falar em posição pessoal. Dizem que não se pode falar isso, mas vou falar para frisar. Minha posição, portanto, é que imagino ser importante que, ao menos quanto a questões econômicas/trabalhistas - a questão econômica também engloba problemas trabalhistas, pois é um problema socioeconômico, uma questão socioeconômica -, haja tratamento diferenciado para o futebol nessa lei geral, por conta dessas particularidades.

Eu ouço, por exemplo, o Prof. Álvaro dizendo da particularidade do vôlei. Quando eu estava no Ministério do Esporte, nós recebemos dirigentes esportivos uma vez lá, junto com o sindicato de atletas, e a reivindicação dos dirigentes esportivos era que nós incluíssemos, que o Ministério propusesse a inclusão do direito de arena também para quem estivesse no banco. Isso quanto a futebol. O sindicato não foi a favor. Na mesma mesa. Eles chegaram juntos. O sindicato disse que não era a favor, o dirigente disse que sim. Ele disse que, quando o atleta sai para comemorar - até para quebrar um pouco a formalidade -, ele aparece na televisão, mesmo que ele esteja no banco. Então, ele também tem direito a receber o direito de arena.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - Recebe punição.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Recebe punição se fizer isso.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Mas, saindo do prosaico e voltando para o mais formal, nessa parte, portanto, trabalhista, eu concordo com o que o Dr. Pedro Trengrouse disse na parte da manhã. Ele propôs a nós o seguinte: "Vamos partir do geral, daquilo que vai alcançar todos os atletas, todas as relações de trabalho no esporte, mas vamos tratar depois, com especificidade, daquilo que for específico".

Parece-me que é necessário, portanto, nas divisões que nós teremos na legislação, no anteprojeto de lei que nós vamos propor, nas divisões sobre a parte trabalhista, que haja algo específico para o futebol, de forma que possamos tratar isso de forma diferenciada. Não tirar o futebol da lei geral, mas que haja um capítulo especial.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Ou, como foi proposto na reunião passada, não, necessariamente, um capítulo específico para o futebol, mas um capítulo específico para a prática esportiva que detenha determinadas condições... Não, necessariamente, só prática desportiva, mas...

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Só para ajustar, então, a prática desportiva profissional, que é o que nós estamos discutindo agora, que é do Pedro, e, dentro da prática desportiva profissional, um capítulo - eu vou falar o termo incorreto, Álvaro, para ficar mais fácil - para o futebol profissional. Prática esportiva profissional seria uma seção, e dentro dessa seção haveria um capítulo para o futebol.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Ou para o futebol ou, digamos, uma distinção para o desporto profissional que atinja determinadas situações, porque pode ser que amanhã o basquete seja tão forte quanto o futebol economicamente.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Desculpe ficarmos aqui na bilateralidade, mas o problema não é esse, Presidente. O problema que nós estamos vislumbrando - e é claro que posso estar redondamente enganado - é que há particularidades.

Deixe-me pegar do início: nós estamos chegando a certo consenso de que esse modelo de profissionalização do esporte já não condiz com a realidade social brasileira, a realidade de organização do esporte. O art. 94 parece-me ser algo a se superar. Esse parece ser o nosso caminhar, de modificar o art. 94 para que a profissionalização possa se espraiar com responsabilidade. Quando digo "espraiar", não é de modo a prejudicar economicamente toda a cadeia esportiva brasileira.

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Mas há particularidades do futebol que estão contaminando todo o sistema que são só do futebol. Não são do futebol americano, não são do rugby, mas do futebol associação. Lá no futebol associação há particularidades que dificilmente seriam aplicáveis, no campo trabalhista, às outras áreas.

Então, sim, nós teremos uma preocupação com o basquete, com o rugby, com qualquer esporte que venha a se profissionalizar, como o pugilismo, o MMA, mas tratar aquilo que é particular de modo particular, que seria o futebol.

É a minha simples e humilde contribuição.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Retomando, para ver se entendi, eu creio que essa é a linha em que deveríamos e poderíamos atuar.

Hoje, o que temos? Uma lei feita para o futebol em que o 94 diz: isso é só para o futebol. Está declarado lá. E ele é aplicável, facultativamente, às outras modalidades esportivas. O que devemos fazer? Uma lei para todo mundo e separar essa parcela do futebol, para que ela não contamine a generalidade da lei.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Vamos partir para sugestões concretas, porque ainda temos que exaurir a questão de direitos econômicos e intermediários.

Poderíamos partir do ponto inicial, do ponto nodal, que é a distinção entre o que seria a prática desportiva profissional e a prática desportiva não profissional.

Eu gostaria de ouvi-los quanto a como fazer essa diferenciação, a que critério utilizar, porque tudo o mais é consequência dessa questão que precisa ser definida.

Professor Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Eu vou aproveitar esta oportunidade.

Como essa é uma lei feita na Argentina e vigente há cinco dias, talvez - não estou dizendo que essa é a saída - uma linha de atuação nossa seria...

Eles definem contrato profissional ou desporto profissional ou prática profissional como aquele que seja igual ou superior a um salário mínimo quando se tratar de contrato de trabalho prestação de serviço, bolsa ou qualquer outra modalidade ou forma jurídica de vinculação entre o desportista e a entidade.

Eu não sei até que ponto nós poderíamos começar a raciocinar e dizer que, a partir do patamar X, o ganho representa atividade profissional e que quem ganhar menos que esse patamar, com 10 salários, 3 salários, 5 salários... Não sei. Não sei nem se essa é a saída. Estou dizendo isso apenas para dar, vamos dizer assim, um pontapé inicial para podermos, coletivamente, raciocinar a respeito desse conceito preliminar.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Coloco a questão em deliberação, em discussão.

Dr. Marcos?

Dr. Santoro?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente, estou de acordo com as ponderações do Dr. Álvaro.

Na prática, nós temos que fazer isso mesmo, ou seja, falar do esporte, definir o esporte. Temos de dizer que o esporte pode ser praticado de modo não profissional e de modo profissional. No esporte não profissional vai estar o educacional, vai estar o militar, e no profissional vão estar a formação e todas aquelas questões.

Então vamos fazer duas vertentes aqui. Vamos criar regras gerais para o desporto praticado de modo profissional, que vão valer para todas as modalidades esportivas nas quais o profissionalismo se verificar, e, dentro da vertente profissional, também me filio à ideia da relatoria da prática profissional da modalidade futebol.

Enfim, o esqueleto é mais ou menos esse.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Marcos.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - A questão é definir o sentido estrito da palavra "profissional". Esta é a questão que se coloca: definir exatamente o que vem a ser profissional na disputa desportiva.

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Você pode ter, dentro do desporto não profissional, atividades remuneradas de alguma maneira, através de bolsa.

Então, se você estabelece um salário, você pode atingir grupos de atletas de desportos não profissionais. Então, o estabelecimento do conceito do que é profissionalismo é que vai nos dar o norte. A partir da definição do que seja profissionalismos é que nós teremos o rumo a seguir.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Nessa linha, nós ignoraríamos a questão da conceituação do esporte de rendimento?

O que os senhores pensam?

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu acredito que sim.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Não haveria necessidade de ...

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Na verdade, o desporto de rendimento vai estar situado... O desporto de rendimento pode ser, como a própria lei diz hoje, e é verdade, profissional ou não profissional. Então, a gente vai ter o desporto de rendimento presente naquelas duas colunas. E a gente vai exaurir desse lado e, depois, do outro. Vamos dizer, a manifestação do desporto de rendimento vai estar aqui e aqui.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Na Espanha, a Ley del Deporte define só o que quer o esporte de alto nível, que seria o esporte de rendimento, para conceituação de uma série de regras. Como a gente abandonou essa ideia de esporte e tal, eu acho que serve, em algum momento, a gente falar sobre o esporte de alto nível, até por causa das questões olímpicas, por questões de bolsas, que ainda vigoram. Eu não sei como a gente vai fazer.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu acho que a gente tem que, necessariamente, abordar o desporto educacional e o desporto de rendimento porque eles estão estabelecidos na Constituição. Então, a partir do momento em que ele está na Constituição, a gente não pode simplesmente omiti-lo do diploma legal.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O educacional, claramente, entraria no não profissional. O rendimento pode se enquadrar nas duas categorias.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Exato, Presidente.

E seguindo mais ou menos naquilo que o Dr. Álvaro estava expondo, enfim, acho que profissional é quem vive daquilo. Se ele vive daquilo, se o sustento dele e da família vem daquilo, ele é profissional.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Defina como quiser, mas é isso.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - A gente pode até estabelecer, eventualmente, por exemplo, três salários mínimos. No futebol, muitos atletas recebem menos que três salários mínimos e são profissionais, só que, para o futebol, vai ter a particularidade dele ali. Então, eventualmente, pode não ser três, pode ser dois... Acho que nisso a gente não pode chutar. Nisso a gente tem que estar muito bem fundamentado e amparado para justificar por que três e não dois ou um e meio. Mas, a partir do momento em que a gente conseguir chegar num ponto até o qual vá o limite da bolsa, como o Dr. Marcos bem pontuou, e que acima disso já não é uma bolsa...

Eu tive a oportunidade de escrever um artigo sobre essa parte do desporto profissional meio pensando nas outras modalidades. Então, eu seguia muito o que diz a lei brasileira. Não é que eu concorde com ela, mas, hoje, pela nossa legislação, profissional é aquele que tem um contrato de trabalho assinado. Se ele não tem um contrato de trabalho assinado, a legislação diz que ele não é profissional, embora a Justiça do Trabalho diga que ele é profissional.

Eu me lembro bem de um julgado de um atleta de futsal de um clube do Rio de Janeiro em que o clube alegava justamente isto: olha, esse atleta não é profissional porque não tem um contrato de trabalho assinado com o clube para a prática do futsal. E a Justiça do Trabalho disse o seguinte: ele é, evidentemente, um profissional, e, se ele não tem um contrato de trabalho, é pela sua desídia em não ter fornecido um contrato de trabalho para ele assinar. Por quê? Porque o clube dizia que ele ganhava uma bolsa de R$30 mil. E o julgado dizia: bolsa de R$30 mil, não! Ele vive disso! A bolsa serve para custear as despesas. Enfim, há toda uma série de requisitos da bolsa que a gente pode até agregar para essa nossa conceituação de até onde vai o não profissional e aonde começa o profissional.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael.

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O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Bem, essa uma questão que, inclusive, no esporte paralímpico acontece bastante. Com o advento das bolsas instituídas pelo próprio Poder Público, criou-se uma cultura de que os pagamentos efetuados para os atletas, invariavelmente, são realizados a título de bolsa. É, obviamente, um procedimento equivocado, a meu ver. Naturalmente, é importante, quando se remunera, recolher os imposto devidos.

Paradoxalmente, você tem um atleta que ganha R$ 1.200,00 por contrato, que é um profissional, e esse outro que ganha R$ 30 mil - no nosso caso, temos atletas que recebem até R$ 50 mil a R$ 60 mil por mês - a título de bolsa.

Então, acho que essa discrepância é importante equacionar. Entendo também que a proposta que o Dr. Álvaro traz, que é oriunda da lei recém-aprovada na Argentina, contempla essa nossa preocupação, porque ele faz menção não apenas a salários. Ele fala, inclusive, em bolsas, e, se não me falha a memória, só seria preciso contemplar ali patrocínio, para, exatamente, termos a ideia real sobre se é possível, sobre qual o limite da possibilidade de se viver do esporte para se considerar profissional, que é o argumento trazido pelo Dr. Santoro, com o qual eu concordo plenamente.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sr. Luiz Felipe Bulos.

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - A ideia trazida pelo Dr. Álvaro é boa, ideia que parece que passou a vigorar a partir da edição da legislação argentina, mas eu acho que podemos ficar dias discutindo aqui e não vamos chegar a um valor, exatamente por esses exemplos colocados. E a gente vai também trazer um problema para aquelas entidades que pretendem... Na verdade, é para os atletas, porque as entidades que pretendem pagar bolsa poderiam até pagar uma bolsa maior, mas vão querer limitá-la para não enquadrar na definição de profissional.

Então, ela, sozinha, não vai resolver. É como ele disse: pode haver um atleta de R$ 30 mil que recebe bolsa e um atleta de um salário mínimo que seja profissional. Mas eu acho que poderia, é uma boa ideia, ser um dos elementos. A outra ideia, que seria a de colocar como um dos itens para a definição de contrato na Justiça do Trabalho, que é a dedicação exclusiva, ela, sozinha, também não vai ser boa, porque estaremos jogando para a Justiça Trabalhista. Quer dizer, todo mundo vai dizer que não tem dedicação exclusiva. O cara até vai ter um "bico", mas não vai formalizar, para poder ter dedicação exclusiva. Enfim, a gente vai estar trazendo um outro tipo de problema. Mas também pode ser um dos elementos. Quer dizer, já teríamos dois elementos. Eu acho que, se a gente conseguir fazer uma definição que traga, enfim, alguns elementos, esse talvez seja um caminho, porque um desses, sozinho, eu não vejo como viável para elegermos.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - ..., eu acho interessantes as ponderações. Não discordo. E mais: eu acho que o grande problema não é nem só a questão de, em razão do valor da bolsa, ele ser considerado um profissional. Isso, necessariamente, vem junto com a ideia do Simples. Então, ainda que ele seja considerado um profissional, a entidade vai conseguir considerá-lo um profissional e recolher os encargos pertinentes, porque ele vai enquadrado nessa ideia de Simples que a gente vai tentar estabelecer para o profissionalismo nas outras modalidades.

Então, estou de acordo. Ou seja, não é só o valor. Certamente, não é só o valor. Eu acho que podemos caminhar em paralelo com essa questão do estabelecimento de um Simples nos moldes do empregado doméstico.

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - Posso?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sim. O Dr. Wladmyr quer apenas fazer uma consideração.

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - É que tem a ver com isso.

Pela manhã, eu estava mais sonolento e acabei não falando. A ideia do Simples eu acho excelente, acho que é o que deveria ocorrer. Mas, só para lembrar, salvo engano meu - o Direito Trabalhista não é minha área - o que o eSocial das domésticas fez foi simplificar o recolhimento. Não teve mudança em alíquota. A discussão, inclusive, foi essa aqui. Quer dizer, continuam sendo os 8% de FGTS, que é o que veio inovar, e isso gerou uma grande discussão, porque boa parte dos Parlamentares queria ter reduzido esse FGTS, se não me engano para 4%. Enfim, queriam uma redução, e isso não passou exatamente porque não se podia criar uma categoria especial de trabalhadores.

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Então, receio que essa nossa ideia, que é excelente e que eu acho justa, da simplificação esbarre no mesmo problema, simplificação no sentido de não simplificação de recolhimento, como foi feito com os domésticos, mas de simplificação de alíquotas da carga tributária. Acho difícil isso passar.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Wladimyr.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Obrigado, Presidente.

Só algumas considerações.

Você quer falar antes?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Roberto.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Se o Dr. Roberto quiser falar antes.

O SR. ROBERTO DE ACIOLI ROMA - Pode ser?

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Claro.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Não vou fazer nenhum fecho, não, é só por questão de educação mesmo.

O SR. ROBERTO DE ACIOLI ROMA - Obrigado, Wladimyr.

Penso que esse Simples talvez seja também comparado com a possibilidade de existir uma eireli para esses jogadores que queiram simplificar essas questões tributárias. Penso que deve ser mais ou menos por aí, e não uma facilitação de recolhimento, como é caso do eSocial para as domésticas. Mas, assim como para os advogados... Agora, recentemente, passou pela Câmara, parece-me, a possibilidade de os advogados criarem suas eirelis, empresas individuais. Não sei se por aí caberia também uma solução tributária para isso tudo, facilitando esses contratos, inclusive, diretamente com os clubes.

É o que penso.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Acho que o importante é o conceito. Então, independentemente de ser Simples, de ser Eireli, do que for, se a gente reconhecer o profissionalismo nas outras modalidades, onde ele existe, mas não é reconhecido, e o clube tiver que recolher os 11 encargos que o Dr. Álvaro mencionou hoje, pela manhã, a gente vai destruir o sistema. Ou seja, ao se reconhecer o profissionalismo nas outras modalidades e conceder a esses atletas direitos que eles não têm hoje, temos que agregar um sistema, seja ele qual for, que diminua a carga tributária para esse atleta profissional de outras modalidades que não o futebol, porque, se a gente não trouxer isso para o ordenamento jurídico, o profissionalismo vai continuar maquiado nas outras modalidades.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O Dr. Wladimyr quer só fazer uma consideração. Faz algum tempo que está inscrito aqui.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Está bom, Presidente, obrigado.

Só algumas considerações sobre o profissionalismo que eu não havia falado na primeira rodada.

Qual o nosso regime, hoje, no Brasil? O Dr. Santoro fez um parecer para a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte - basta colocar "Santoro", "parecer" e "Ministério do Esporte", que vai aparecer no Google, facilmente, o parecer dele - em que demonstra que, da forma como está hoje redigida a Lei Geral do Desporto, que é a Lei Pelé, só há possibilidade de se caracterizar como profissional aquele detentor do contrato especial de trabalho desportivo. É como se fosse uma armadilha - talvez o termo "armadilha" não seja o mais apropriado -, um beco sem saída, porque, da forma como a Lei Pelé dispôs, isso fica bastante patente.

Temos outro problema, que é, no esporte, termos, em vista do princípio da especificidade, uma outra caracterização do profissionalismo que não é vinculado ao direito do trabalho estatal, mas à Lex Sportiva.

Conversávamos, hoje, no almoço, sobre aquele caso recorrente... Em qualquer conversa sobre profissionalismo vamos nos lembrar da Associação dos Tenistas Profissionais, a ATP. Quem é fã de tênis vai conseguir me ajudar: quantos atletas brasileiros estão na Associação de Tenistas Profissionais disputando seus campeonatos? Não devem ser poucos, né? Devemos ter uma boa quantidade. Qual deles é considerado profissional no Brasil? Nenhum. Então, para a lex sportiva, eles são considerados profissionais. É o mesmo caso do MMA, de que já falamos. Eles têm contrato de trabalho com as Ufas, no caso do UFC, tem contrato de trabalho com o Jungle Fight, a maior empresa brasileira de promoção de eventos de MMA, mas, da forma como a Lei Pelé está redigida, não possuem contrato de trabalho. Por quê? A Lei Pelé se imiscuiu onde não deveria, no meu entendimento, na organização autônoma do esporte, porque ela prevê uma confluência daquilo que acontece apenas no direito esportivo privado, se eu puder assim dizer, na Lex Sportiva, que é o vínculo desportivo. Há uma confusão, sempre realçada por vários autores, entre a necessidade de vínculo trabalhista e vínculo desportivo. Dessa forma, se a entidade de administração do desporto respectiva daquela modalidade não registra o contrato de trabalho, você não tem contrato de trabalho desportivo.

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Vamos dizer que os clubes de Brasília de takraw resolvam profissionalizar os seus atletas, mas que a Confederação Brasileira de Takraw resolva não permitir. É sempre um esporte que cito para não gerar muita confusão, porque ninguém o conhece. Eu e o Álvaro estávamos em Recife uma vez e um senhor se levantou dizendo que era da Federação Pernambucana de Takraw, em homenagem ao Dr. Roberto. E nós conhecemos lá esse esporte tailandês, que parece com o badminton, mas que se joga com os pés e uma bola de bambu. Então, em homenagem ao takraw... Eu sempre citava o Monte Cristo de Goiânia, porque ninguém o conhecia, mas não posso mais citá-lo. É um tipo de futevôlei. Os clubes resolvem profissionalizar, mas a Confederação resolve não permitir o registro. Qual é o problema? Você também não tem aqui o contrato especial de trabalho desportivo.

Está entendido como você foi criando uma forma de blindar a não possibilidade de profissionalização nos outros esportes?

Então, a gente tem de encarar isso como algo que não pode prevalecer. Não é só o art. 94. Essa intervenção indevida na organização privada dos esportes, lá no registro de atletas, na sua federação, não tem nada a ver com contrato especial de trabalho desportivo. No meu entender, não é que elas não tenham necessidade de serem informadas sobre isso, mas não é isso o que gera a profissionalização do ponto de vista do Direito do Trabalho. E não é do Direito do Trabalho que vem algo novo, talvez, Prof. Álvaro, que estou desenvolvendo agora. Também não é um contrato trabalhista stricto sensu, somente ele, que vai gerar a profissionalização. No meu entendimento, é possível, sim, que um atleta remunerado apenas com direito de imagem, de natureza cível, seja considerado profissional, ainda que ele não seja considerado um empregado pela Justiça do Trabalho, mas um empresário, um autônomo.

Então, nós temos, no meu entendimento, de visualizar algo, aquilo a que o Pedro nos desafiou no início, que a gente vá desvelando, retirando isso que está na frente para ter outra concepção sobre profissionalismo.

Vou colocar somente mais um problema, que o Dr. Mizael já nos enunciou.

Há bolsas, hoje, que são pagas pelos governos em valores bastante elevados, significativos - obrigada, Prof. Álvaro -, como é o caso da Bolsa Pódio. A última notícia que tive é de que ela custa R$25 mil. Ela entrega R$25 mil para o atleta de altíssimo nível, que não remunera apenas o atleta, pois remunera a sua equipe. O atleta recebe R$15 mil. É um atleta de altíssimo rendimento, um atleta que recebe uma bolsa federal, uma bolsa do Ministério do Esporte, para remunerar ele e sua equipe, composta de nutricionista, treinador... É uma bolsa para ele próprio... Como alguém disse mais cedo, o atleta, que tem de ser o destinatário final, é que recebe.

Então, digo isto para vocês terem uma dimensão de que o problema é realmente muito complexo. O Dr. Bulos foi perfeito quando disse que talvez uma confluência de fatores nos leve a uma definição um pouco mais sólida, mais realista do que vem a ser profissionalismo. Eu já agreguei aqui outro problema: não é o contrato trabalhista que vai definir quem é profissional ou não. Isso é próprio de lá.

Concedo um aparte ao Santoro. Depois, eu quero só terminar.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O Dr. Marcos havia se pronunciado para falar.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Eu quero só concordar integralmente com o que disse o Wladimyr no que diz respeito a essa falta de relação que a gente tem de estabelecer entre o profissional e o contrato de trabalho. É muito lógico, como você disse, que uma pessoa que ganhe por direito de imagem e não tenha relação contratual com o clube possa ser considerado um profissional por nós e possa não ter relações de trabalho com a Justiça Trabalhista. Isso é muito comum. Então, talvez uma linha de pensamento seja por aí: trabalhar com simplicidade, com tranquilidade esse aspecto de que possamos ter profissionais sem relações de trabalho ou vice-versa.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Sr. Presidente, eu também concordo com o Dr. Wladimyr. Agora, independentemente do valor dessa bolsa que o próprio governo paga para esse atleta de altíssimo rendimento, esse atleta de altíssimo rendimento que recebe uma bolsa de R$25 mil do governo, sendo que ele fica com R$15 mil e utiliza R$10 mil para remunerar a sua equipe, é, evidentemente, um atleta profissional! Ele vive daquilo! Ele tem uma equipe de fisioterapeuta, fisiologista, treinador, que ele remunera com parte da bolsa de R$25 mil que recebe do Governo Federal. Como é que a gente vai dizer que essa pessoa que vive exclusivamente do esporte não é um atleta profissional?

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O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - O Santoro está trazendo mais complexidade ainda, porque, na minha cabeça, a gente sempre achava que o bolsista não era um profissional. Mas eu acho que está na linha do que eu estava defendendo e do que o Dr. Marcos Parente também já vem defendendo.

Só para fechar - aí eu prometo que não tomo a palavra de novo, só para fechar -, nós tínhamos que imaginar, então, uma linha de saída que retirasse da legislação esportiva esse ônus de definir o que é o contrato de trabalho que gera o vínculo empregatício. Muito sinceramente, nós sempre vamos ter a batalha entre uma interpretação que seja movida por uma pretensão legítima, que é o que nós todos estamos fazendo aqui - nós estamos interpretando normas, a Constituição Federal, normas da lex sportiva com uma pretensão que é legítima -, mas sempre haverá do outro lado alguém interpretando a norma com pretensões abusivas. Neste caso, quando há pretensão abusiva, a primazia da realidade, por mais que nós achemos que ela deva sempre encarar o problema da especificidade esportiva, ela vai se sobressair à primazia da realidade também no Direito do Trabalho. Aliás, é um princípio consagrado no Direito do Trabalho.

Muito dificilmente um auditor do trabalho, um membro da Justiça do Trabalho, um membro do Ministério Público do Trabalho teria um olhar diferenciado para o caso de um atleta - eu não posso mais falar de Monte Cristo, né? - do antigo Monte Cristo, de que eu falava antigamente, ter direito, contrato de direito de imagem, porque ele não tem imagem a ser explorada, com todo o respeito que eu tenha ao clube que nasceu nas imediações do bairro onde eu morava quando era criança. Ele não tem esse direito. Eu não conheço nenhum atleta desse clube. Por mais carinho que a gente possa ter por ele, isso é uma burla! Isso é uma burla! Agora, este é um problema específico do Direito Desportivo? É, porque ele vai ter reflexo. Mas é específico? Não! Isso é um problema de atuação estatal.

Pronto, termino aqui.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Professor Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Tudo o que foi colocado me levou a uma lembrança: primeiro, essa tentativa, que vinha de muito... Eu acho que o Marcos se lembra do que a gente fez na Lei Zico: profissional, semiprofissional e amador. Fizemos isso exatamente até para contemplar, porque existem faixas de atuação. Não é essa a saída. E a gente tem algo mais complexo a superar, Dr. Wladimyr. Eu concordo inteiramente com esse problema da desvinculação do profissional a um contrato de trabalho, mas, se a gente for lembrar - o Dr. Alexandre sabe disso -, na maioria das legislações internacionais, a definição de profissional é atrelada a contrato de trabalho. Na Espanha, em Portugal, na França, na Itália, todas elas vão nessa linha. Eu acho que é chegada a hora de a gente quebrar este paradigma e inovar, mas o mundo todo entende assim.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Tem toda a razão.

Dr. Pedro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Eu estou me socorrendo aqui da CLT.

A grande verdade é que nós já temos elementos que caracterizam a relação de trabalho. O empregado tem que ter pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade. O conceito de empregador está muito claro, e a verdade é que a gente pode olhar uma coisa e dizer: tem rabo de jacaré, boca de jacaré, pele de jacaré... A gente já pode chamar de lagartixa, mas é jacaré. Não tem outra.

E, nesse ponto, para acrescentar ainda mais complexidade ao que o Santoro disse, hoje, no Brasil, vários atletas foram para as Forças Armadas, foram acolhidos pelas Forças Armadas, mas, na verdade, estão lá para praticar determinada modalidade esportiva. Nós temos aí mais um complicador.

R

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - No caso das Universidades e dos jogos nacionais universitários também está acontecendo isso. Há a contratação de atletas já profissionais para defender determinado Estado... No caso dos militares, atletas já reconhecidamente profissionais vão defender o País em alguns jogos de caráter militar.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - E, para aumentar ainda mais a complexidade, falou-se que essa legislação era adequada para o futebol, mas nem para o futebol ela é adequada, porque apenas cem clubes de um conjunto de 800 que são registrados no sistema CBF e federações mantêm atividade o ano inteiro. Então, 90% dos clubes brasileiros jogam, em média, quatro meses e meio por ano e, depois disso, fecham suas portas. O jogador é profissional no clube durante quatro meses, e aí, por oito meses, é garçom, pedreiro, servente, qualquer outra coisa. Ele é profissional de quê? Nós temos uma questão que transcende o futebol, mas nem no futebol isso é adequado.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - É verdade.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Vou colocar uma coisa.

É possível, Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Claro.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Sei que já falei muito, mas é porque estamos construindo aqui essa tempestade cerebral, o que é ótimo, pois não temos nada a priori.

Parece-me que nós temos um caminho a trilhar que é o seguinte: quando nós falamos, no início, que a prática desportiva profissional requer uma regulação especial por conta da especificidade desportiva e, no geral, retirar o art. 94, isso, para mim, permanece válido, ainda que tenhamos começado a vencer essa vinculação do contrato de trabalho com o profissionalismo. Parece-me que é um rumo que estamos tomando, mas continua válido que uma lei geral do esporte também trate de contrato de trabalho na área do esporte, porque, senão, você não leva a sério o princípio da especificidade, correto?

Então, nós teríamos uma parte da norma tratando de regras gerais de direito do trabalho no esporte e, possivelmente - esta é minha opinião -, uma parte sobre o futebol dentro dessas normas gerais. Só que isso não vai estar, no meu entendimento, vinculado ao que é profissional ou não profissional. Aqui é que está, desde meia hora atrás, alguns minutos atrás, vamos dizer assim, um divisor de águas no entendimento que nós estamos construindo coletivamente. Estou entendendo isso. Então, prevalece a ideia de tratarmos de contrato de trabalho na legislação que nós vamos propor no nosso anteprojeto. Agora, isso não significa que ela será um paradigma para o profissionalismo.

Então, nós estamos abrindo aqui um outro campo de discussão: profissional ou não profissional? Se não é vinculado mais ao problema do contrato de trabalho, não seria algo da área de disposição interna no sistema autônomo do esporte?

A Drª Ana Paula deu o seu testemunho hoje sobre como se organiza o Comitê Olímpico Internacional. O próprio boxe... Vocês lembram qual era a divisão do boxe? Era isto que ela estava falando de manhã: você só podia ir para os jogos olímpicos se você fosse boxeador, pugilista filiado como atleta à cadeia, à pirâmide do esporte não profissional boxe. Se você se filiasse fora da pirâmide olímpica, você não poderia ser um atleta. Então, propugnava-se pelo amadorismo. Ela disse: olha, a especificidade foi avançando, de modo que, hoje, mesmo a Federação Internacional de Boxe está admitindo profissionalismo nas suas hostes. Não há mais essa diferenciação. Se você vai ao Museu Olímpico, em Lausanne, você vai ver que há toda uma parte ali mostrando como o Comitê Olímpico Internacional foi abandonando essa ideia de amadorismo. O amadorismo era uma essência do que o Coubertin pensava sobre o olimpismo. Isso já não é mais importante na definição do que é o espírito olímpico. O espírito olímpico não está mais ligado a amadorismo.

Então, só faço esse corte para colocar uma dúvida. Definir relações de trabalho, relações de emprego na lei, o.k. Separá-las da profissionalização me parece o.k. também. Agora, definir o que é profissional, sendo que isso é próprio... Foi por isso que eu dei esses exemplo do COI, baseado no que a Drª Ana Paula já havia falado. Definir o que profissionalismo a priori numa lei estatal... Parece-me que aqui começamos a enfrentar um problema que é de limite de competência.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Pedro.

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O SR. PEDRO TRENGROUSE - De certa maneira, nós já definimos. Como está aí hoje, existe uma definição. Quem tem contrato de trabalho é profissional. Mas para que efeitos essa definição é relevante?

Se nós elencarmos quais são os efeitos, qual é a repercussão dessa definição no mundo jurídico, talvez possamos até chegar à conclusão de que podemos prescindir dessa definição. Mas quais seriam os efeitos?

Na hora em que nós falamos do contrato de trabalho, eu pergunto o seguinte: o profissional liberal que não tem contrato de emprego em lugar algum e mantém o seu escritório de advocacia, como boa parte dos colegas, não é profissional?

Então, me parece que a definição de profissional derivada única e exclusivamente do contrato de trabalho não se sustenta. Não é por aí. E, não sendo por aí, nós já vencemos esse paradigma que colocamos aqui.

Nós precisamos definir o profissionalismo não pela questão formal do contrato de trabalho, mas, talvez, pelo meio de vida. A pessoa vive de quê?

Eu me lembro de um dirigente...

Aliás, é bom que se diga: não podemos ignorar que uma boa parcela da comunidade esportiva ainda é amadora, quando, na verdade, já poderia e deveria ser profissional. Os dirigentes, que não estão sendo tratados em várias das discussões que se travam sobre o esporte, ainda são, essencialmente, amadores. Agora, vive de que boa parte deles, se só são dirigentes?

Então, talvez precisemos também pensar nesse regime para os dirigentes que hoje administram entidades que têm um volume cada vez maior de recursos, uma responsabilidade cada vez maior, e não têm, ao mesmo tempo, a responsabilidade que deveriam ter e o ganho que deveriam auferir pelo seu empenho na gestão dessas entidades.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Eu estava mexendo aqui... Eu havia me lembrado de uma legislação que talvez desprezemos, de Angola, que diz assim:

O desporto de rendimento pode ser praticado das seguintes formas: amadora, quando os praticantes não dependem do exercício da atividade desportiva para a sua subsistência; não amadora, quando os praticantes dependem parcialmente do exercício da atividade desportiva para a sua subsistência; e profissional, quando os praticantes exercem a atividade desportiva como profissão.
(Intervenção fora do microfone.)

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Exato, só que o não amador, que é a questão da Lei Zico, eu acho...

Agora, aqui, dizer "quando os praticantes exercem a atividade desportiva como profissão" eu creio que resume toda essa discussão.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - O dicionário coloca de maneira muito engraçada aqui. O Michaelis diz que é "quem exerce por dinheiro uma ocupação comumente exercida como passatempo".

O negócio é tão complexo que até o próprio dicionário às vezes deixa de lado a seriedade e se atina...

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Deixe-me só recolocar...

Desculpe, Parente, tomar o seu tempo.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - É claro. Não. Era isso mesmo que eu...

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Perdão.

Deixe-me recolocar a questão. E não pensem que isso seja qualquer indício de desorganização, mas de que as nossas discussões são as mais abertas e democráticas possíveis.

Nós começamos hoje, por sugestão do Prof. Álvaro, colocando o profissional e o não profissional no topo da definição de toda essa parte da discussão que estamos fazendo agora à tarde, certo? Era isso.

A partir do momento em que nós estamos construindo essa ideia, que me parece bem fluida entre nós, de que não é o contrato de trabalho que define o profissionalismo, a pergunta que eu faço é a seguinte: é necessário que uma lei geral do esporte, uma lei estatal, uma lei federal, uma lei nacional, defina para as entidades desportivas quem vai ser profissional e não profissional?

Repito: nós estamos chegando à conclusão de que não é mais o contrato de trabalho, que não é mais a relação de emprego que deve caracterizar quem é profissional ou não profissional.

A atenção do Estado legislador será, portanto, para definir regras de trabalho específicas para o esporte. Nós vamos nos desafiar o tempo todo quanto a isso. Mas a pergunta, que vou apresentar mais uma vez: e a questão do profissionalismo e do não profissionalismo? Isso não seria de regulação própria de cada um dos sistemas, do sistema olímpico, do sistema paralímpico, dos sistemas que não são nem olímpicos nem paralímpicos, como seria o caso dos esportes vinculados à pirâmide dos Estados Unidos, do futebol americano, do MMA? Conseguem entender?

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Parece-me - posso estar muito enganado - que nós perdemos o objeto em termos de relevância. Onde estaria a necessidade de o Estado definir quem é profissional e quem não é? O importante agora é definir quem tem relação de emprego e quem não tem ou como é a relação de emprego na área de esporte, definir um contrato trabalho. Isso não vai definir quem é profissional. E, não definindo quem é profissional - o que parece mais avançado, mais correto -, nós saímos, portanto, desse fechamento.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O bolsista que ganha R$25 mil é profissional, mas não tem contrato e relação de emprego com ninguém. Ele não tem relação de subordinação, de habitualidade.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Esse é o ponto, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Luiz Felipe.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - A gente teria que repensar que, salvo engano meu, a gente tinha chegado à conclusão de que a gente iria situar esporte de alto rendimento dentro de profissional ou não profissional. Quer dizer, a gente passaria para uma conceituação na lei. E isso vai ter implicação no que está no 217.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Eu posso te responder?

ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - Por quê?

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - Porque, por exemplo, diz que a destinação dos recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional é, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.

Então, se a gente vai colocar alto rendimento dentro de profissional ou não profissional e não vai colocar o que é profissional ou não profissional, a gente, então, vai ter que mudar e definir o que é alto rendimento.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Posso te responder?

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - Claro.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Bulos, nós devemos, no meu entendimento, como já foi proposto pelo Santoro, pelo Álvaro, definir, sim, o que é educacional e o que é rendimento, até para sermos fiéis a uma missão regulamentadora da lei geral que nós vamos propor em torno do que dispõe a Constituição Federal sobre esporte, não apenas no art. 217, mas, principalmente, sobre o art. 217. Temos acordo total sobre isso.

No meu entendimento, o que nós não deveríamos mais vincular seria o profissionalismo ao esporte de rendimento, e, sim, talvez - estou aqui lançando algo para a gente pensar conjuntamente mais uma vez -, que o contrato de trabalho, portanto o vínculo de emprego, só seja possível na manifestação esportiva de rendimento, para continuar com esta linha, vamos dizer assim, que foi adotada pelo nosso País desde os anos 40, de não se adotar profissionalismo nos esportes militares, nos esportes educacionais.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Eu acho que isto me parece claro: no esporte de rendimento, o atleta que tem um contrato de trabalho vai estar sempre praticando esporte de rendimento. Não pode ser educacional nem militar com um contrato de trabalho.

Alguma consideração a mais, Bulos, sobre o que foi colocado? Eu acho que avançamos bastante...

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Eu só queria lembrar que...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - ..., ainda que retrocedendo à discussão anterior.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - ... a gente está falando em definir o que é esporte de alto rendimento.

Você fez essa colocação, Bulos, e eu me lembrei disto: uma coisa é a gente falar de esporte de alto rendimento e outra coisa é a gente querer definir o que a Constituição ainda chama de desporto profissional, quando, na verdade, é a prática profissional. Então, a gente acaba tendo dois objetos diferentes. E é com isso que a gente tem que ter cuidado.

Inclusive, eu acho que, quando a Constituição manda tratar diferentemente o profissional e o não profissional, isso não passa, necessária e obrigatoriamente, por termos que definir o que é um e o que é outro. Basta que seja dado esse tratamento no desenrolar da legislação.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Bom, eu acho que a relatoria já pôde colher as sugestões. Nossa consultoria vai fazer o apanhado das considerações que foram feitas.

Existe mais algum item, dentro desses temas sistemas em que se precisaria avançar em sugestões concretas?

Professor Álvaro?

Wladimyr.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Talvez a questão das negociações coletivas.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sim.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Nesse realmente eu acho que ninguém opinou.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - Nós não falamos dos agentes também.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Nós vamos falar agora dos agentes, dos intermediários e direitos econômicos, direito de imagem, algumas sugestões específicas...

R

Sobre essa questão das negociações coletivas alguém quer fazer alguma consideração?

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Só quero reforçar que a forma com que se tem tratado direito de imagem hoje no Brasil é similar à forma com que a grande maioria dos profissionais com uma certa renda têm feito para pagar menos impostos. Então, precisamos tratar dessa questão sob a perspectiva mais ampla do que vem acontecendo hoje no sistema tributário nacional. Não adianta buscar uma solução específica para isso quando o problema não é do futebol, o problema é da sociedade.

Então, esse é o alerta que reitero, aproveitando a oportunidade que a Presidência deu para falar novamente no assunto.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Perfeito.

Acho que ficou muito claro que há necessidade de regulamentar essa questão dos contratos de imagem, dos direitos de imagem na lei.

Em relação à questão dos acordos coletivos, das negociações coletivas, alguém quer tecer alguma consideração ou apenas sugere que seja, eventualmente, tratado na elaboração da relatoria?

Acho que fica o registro...

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Pelo que entendi, como televisão e arena estão na pauta do dia 7, essa questão do contrato de televisionamento vamos discutir de novo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sim, vamos discutir novamente o direito de arena.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - E o televisionamento.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - E o televisionamento.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Mas o que o Presidente está colocando agora, Santoro, é a possibilidade de aquilo que não é regra heterônoma, que aquilo que não está no art. 8º da Constituição Federal, em regra... Você não vai dispor sobre licença maternidade. Concorda? Uma atleta do tênis que seja empregada tem direito a licença maternidade. Mas o restante, aquilo que é autônomo, portanto, deve ser, vamos dizer, motivo de mais flexibilidade, possibilidade. Com isso, não estou dizendo de uma tendência a precarizar relações de trabalho. Ao contrário, queremos que seja reconhecida a relação de trabalho onde possível...

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Mas dando poder à classe, via sindicato, para conseguir...

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Autonomia.

Hoje, os atletas... Qual a minha opinião? Isso eu escrevi em artigo que foi publicado no Correio Braziliense. Os atletas se valem muito, infelizmente, de uma tutela do Estado. Foi o que ocorreu - é a crítica que faço - com relação ao Profut. Busca-se o Estado para substituir as negociações que deveriam ser feitas entre partes, atletas e empregadores.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Meu único receio de deixarmos esta questão do contrato, vamos dizer, para definição interna corporis...

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Contrato, não.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Da definição do profissionalismo.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Deixe-me retomar então. Profissionalismo não está mais vinculado a contrato de trabalho - não vou repetir -, na nossa ideia. No contrato de trabalho, nós faríamos - esta é minha humilde sugestão, não sei se estou correto - uma virada em torno da especificidade do esporte. O que vai ser subsidiário é a CLT. Teremos um tipo de relação empregatícia especial no esporte, um contrato especial de esporte verdadeiramente que seria aplicável antes da aplicação... Isso eu sei que é possível, porque sei que algumas categorias profissionais são regidas assim.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Isso não é próprio do esporte.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Estou só dizendo que, dentro desta questão das relações de emprego, para aquilo que é negociável - estou falando uma linguagem bem simples para nós todos, que acho que é melhor do que ficar rebuscando -, para aquilo que é negociável, aquilo que não é proibido pelo Estado de se negociar, que a gente preveja mecanismos de negociações coletivas que hoje não estão sendo utilizados. A dica que nos foi dada é para darmos uma olhada no ambiente sindical bancário. Ele está bom. Não é que seja pacífico, mas ali já tem uma tradição de negociação coletiva.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Estou totalmente de acordo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Até porque a ideia, pelo que me parece, é que cada modalidade iria fazer sua adequação, ficaria livre para adequar à sua realidade.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Estou totalmente de acordo.

E, neste particular, a Lei nº 12.395, ao suprimir a questão do contrato de trabalho das especificidades, foi negativa. Antes de 2011, tínhamos que se aplicam ao atleta profissional CLT, as peculiaridades constantes desta lei e constantes do respectivo contrato de trabalho. Isso estava escrito na legislação. Depois de 2011, tirou-se esta parte do contrato e ficaram só as especificidades constantes da lei.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O Dr. Pedro iria fazer alguma consideração? Não?

Perfeito. Então eu acho que avançamos também nesse tema de fazer constar um mecanismo.

R

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Até que a justiça seja feita, o Dr. Ricardo Miguel pediu que a gente tivesse atenção para o sistema bancário e para o sistema sindical, que envolve os Correios também, que também têm uma tradição grande de negociações coletivas.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Como baliza para avançarmos na legislação.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Presidente, uma coisa interessante - e acho até que a melhor pessoa para nos orientar sobre isso é você mesmo - é a possibilidade de constar a permissão da arbitragem para tratar das questões. Eu acho que seria um grande avanço se nós conseguíssemos, enfim... Até para ajudar a Justiça do Trabalho ter condições de focar nos outros processos e dar mais especificidade nesses daqui.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Esse é um tema muito sensível. Nós buscamos, procurarmos avançar nisso na elaboração do anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem, na comissão da qual eu fiz parte, e incluímos um artigo que permitia, de forma clara... Porque, hoje, essa questão da arbitragem no âmbito trabalhista suscita muitas dúvidas e, em linhas gerais, a jurisprudência do TST tem sido contrária, exceto em casos em que se comprove que sejam contratos de trabalho bem específicos. Nós discutimos muito na nossa comissão e, até pensando na possibilidade de aprovação, porque esse é um tema que também gera muita polêmica no debate legislativo dentro do Congresso, pensando no que seria possível ser aprovado, incluímos um dispositivo que deixava clara a permissão da utilização da arbitragem no âmbito trabalhista, desde que instaurada pelo trabalhador, ou que ele com ela concordasse de forma específica, de forma expressa, de forma evidente, e apenas para as relações de direção, porque não há que se falar em hipossuficiência, por exemplo, de um presidente de uma grande empresa, de um executivo. Ele não é hipossuficiente. Esses contratos são contratos negociados e tratados de forma bastante específica.

Isso passou no Congresso, foi aprovado, porém, foi vetado pela Presidente Dilma, e o veto se manteve. Então, a rigor, o que seria uma proteção a mais ao trabalhador - porque, no momento em que se permite a arbitragem nesse âmbito, está-se dizendo que no outro âmbito ela seria proibida, se não fosse naquela circunstância, ela seria proibida -, sob o argumento da legislação trabalhista de defesa do trabalhador, de defesa do empregado, esse dispositivo foi vetado.

Então, não sei se cuidar disso nesse ambiente seria possível se a gente tentou em outro caminho... Mas fica em aberto.

Passo a palavra ao Prof. Álvaro.

Depois eu lhe encaminho o veto, as razões do veto e os dispositivos originais que nós tínhamos elaborado.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Presidente, independentemente disso, eu vou aproveitar e pedir permissão para ler aqui só o art. 90-C, que foi muito trabalhoso na época da Lei nº 12.395: "as partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" - e esse foi um dos grandes problemas, porque eu acho que o Santoro se lembra dessas discussões aqui, foram dias e dias aqui com o pessoal da Casa Civil, porque aí na parte trabalhista há algumas coisas que são direitos indisponíveis, e aí a gente teve que delimitar a direitos disponíveis -, "vedada a apreciação de matéria referente a disciplina e competição." - que era para ressalvar a atuação da Justiça Desportiva.

E diz: "A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes" - quer dizer, tudo o que vocês tentaram fazer, de algum modo, a gente avançou e já está aqui - "mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral."

R
(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Eu tive a oportunidade de participar bastante dessa discussão, e alguma parte desse texto aqui eu até tive a oportunidade de propor. Porém, nós não conseguimos falar da questão trabalhista claramente. Acho que a gente tem agora uma boa oportunidade para tentar fazê-lo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - A gente pode tentar, exatamente.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - E até porque, quando chegarmos a discutir a Justiça Desportiva, eu, por exemplo, gostaria de propor que se tratasse por arbitragem, porque a Constituição diz que a Justiça Desportiva vai ser regulada em lei. A lei pode dizer que é arbitragem. Agora, não precisa ser esse monstrengo que nós temos hoje. Então, quer dizer que, inclusive, o Poder Judiciário não respeita como deveria respeitar.

Eu acho que nós podemos até, nesse movimento, reorganizar isso tudo no mesmo lugar, o que faz ainda mais sentido quando a gente vê movimentos do próprio Palácio do Planalto, com a medida provisória que tratava de questões quase trabalhistas, na contrapartida de cumprimento de determinadas obrigações financeiras e parcelamentos. Quer dizer, o próprio Palácio já faz um movimento nessa direção, e faz todo sentido, já que uma parte da contrapartida por essas obrigações se dá no âmbito trabalhista, também que se julgue no mesmo lugar o seu descumprimento eventual.

Então, eu acho que, no caso do esporte, a gente tem um movimento nessa direção já feito pelo Palácio do Planalto. Quem sabe a gente possa, através do esporte, servir de referência para outros setores que deveriam ter aprovado esse dispositivo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Sou amplamente favorável a isso. Agora, naquele momento político, infelizmente, isso não foi aprovado. E o interessante é que diversas entidades que foram chamadas para debater, para participar de audiências públicas, nem vieram, na época da elaboração da Lei de Arbitragem, e, posteriormente, apareceram com artigos em jornais, em revistas especializadas, no site do Consultor Jurídico criticando. Mas eu concordo com essa questão. Acho que, se pudéssemos avançar dessa forma, seria muito positivo.

Bom, algo mais a tratar sobre a questão contrato de trabalho, direito de imagem? (Pausa.)

Acho que avançamos bastante.

Podemos passar para o tratamento dos direitos econômicos e de intermediários, agentes.

Prof. Álvaro, Prof. Wladimyr, alguém quer iniciar os debates?

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Quer falar primeiro, Álvaro?

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Não.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Vou falar rapidinho, correndo o risco de tentar ensinar o Pai Nosso ao vigário, porque pretendo falar em poucos minutos mesmo o que todos aqui já sabem o que aconteceu.

Houve uma virada histórica no âmbito da organização autônoma da modalidade futebol, através da cabeça da pirâmide, que, neste caso, é a Federação Internacional de Futebol Associação, a FIFA, de proibir a participação de terceiros em direitos econômicos de atletas, reservando tão somente às entidades de prática desportiva a negociação e os frutos disso que nós conhecemos por direitos econômicos. Lembro que os direitos econômicos não são nada mais, nada menos que, no caso da legislação brasileira, a cláusula indenizatória esportiva, aquilo que advém da cláusula indenizatória esportiva, que, antigamente, era chamada de cláusula penal. Ali está, portanto, o que nós chamamos de direito econômico. É um tipo de contrato de natureza cível altamente aleatório, altamente aleatório, e os riscos, a álea, que envolvem esse tipo de contrato são notórios. O atleta não tem o rendimento que se esperava dele no início da carreira, o atleta ou a atleta, claro, pode vir a ter algum tipo de lesão grave, algum tipo de doença, pode falecer. Todas essas áleas que nós conhecemos em contratos que envolvem a pessoa humana. Não tem nada a ver, desde que se rompeu com o passe, com qualquer proibição de liberdade de trabalho. Não tem isso, portanto, no meu entendimento, vínculo com a liberdade de trabalho dos atletas, porque o que se estipula é simplesmente que o atleta, como qualquer trabalhador, possa romper o seu contrato de trabalho. Porém, se ele rompe o contrato de trabalho de modo unilateral e antes do prazo determinado - todo contrato de trabalho, hoje, na Lei Pelé, é por prazo determinado; senão, você não teria os direitos econômicos, se ele não fosse por prazo determinado -, se ele rompe o seu contrato de trabalho e busca outra agremiação, a agremiação, inclusive, é totalmente solidária no pagamento desses direitos econômicos. É um verdadeiro mercado, que envolve instituições financeiras, envolve os clubes e que gerava uma cadeia gigantesca mundo afora de intermediadores nesse campo, pessoas que, entre aspas, compravam esses direitos aleatórios vinculados ao contrato de trabalho por prazo determinado de atletas em todo o mundo. Havia esse comércio. É por isso eu digo que isso é próprio da organização esportiva.

R

Como a FIFA se preocupa em, ela própria, com ter todos os vínculos entre atletas e as suas agremiações sob o seu guarda-chuva - ela sabe, através de um sistema informatizado -, ela tem controle sobre essas movimentações e pode vir a intervir a qualquer momento para retirar o terceiro.

Problema: a Lei Pelé hoje está aberta quanto à possibilidade de participação de terceiros. Ela não fecha, ela tem restrições à participação de terceiros, por exemplo na questão do menor, mas ela não proíbe, em regra, a participação de terceiros, apenas restringe.

Então, há um conflito aparente pelo menos entre a norma estatual e, no caso do futebol, a norma da FIFA.

Eu não estou querendo dizer que esse seja o grande desafio para a gente. Isto, para mim, se resolve facilmente no campo da incidência prioritária da especificidade do esporte. Se um clube levar um intermediário para fazer negócio com ele, ele vai ter que responder perante o sistema da FIFA. O Estado, nesse caso aqui, não teria qualquer poder de intervenção, porque o problema deles é o sancionamento próprio da lex sportiva.

Bom, esse é um problema - só para enunciar o problema - que, dificilmente, a legislação esportiva brasileira, até pelo desinteresse de outras modalidades, por incrível que pareça... Claro que é pela falta de profissionalismo mesmo nas outras modalidades, o que não acontece em outros países, como França e Estados Unidos, onde os direitos econômicos são negociados de forma mais espraiada, não apenas no futebol associação.

Mas persistiria, de qualquer modo... Vamos supor que a gente chegue a uma certa conclusão de que a legislação nova deveria também proibir a participação de terceiros em direitos econômicos. Persistiria ainda a função do agente, que faz intermediações entre clubes e atletas não em torno do direito econômico vinculado àquele atleta, mas, sim, vinculado ao próprio problema do contrato de trabalho. É como se fosse um agente literário, só que, aqui, nesse caso, intermediando relações entre contratante e contratado na área esportiva.

Eles, os agentes, os intermediários, também atuam no campo de gerenciamento de carreiras de atletas, como fazem os gerenciadores de carreiras de artistas. Isso é do âmbito do Direito Civil. Se nós não dispuséssemos nada aqui na lei especial, o Direito Civil já daria guarida, como acontece na área literária. Mas foi um tema que nós trouxemos para cá justamente por conta das confusões recentes relacionadas aos direitos econômicos.

O que resta ainda depois desse? Desculpe-me.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Eu já falei dos dois, então, né? Então, o problema do intermediário não está mais vinculado, necessariamente, como nunca esteve, aos direitos econômicos.

Era a minha fala final.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Eu passo para o Prof. Álvaro.

Depois, eu queria muito escutar o Dr. Santoro, que deve ter muita experiência sobre esse assunto, porque eu acho que é fundamental nós sabermos se há, no ambiente esportivo, peculiaridades, no que diz respeito aos agentes, a esses intermediadores que assessoram as carreiras dos atletas, se há, nesse caso, no âmbito do esporte, peculiaridades que distinguem essa atividade e que mereceriam tratamento especial na norma ou se...

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Caio, se você me permite...

Por um lapso meu, acabei não trazendo também essa situação.

Desculpem-me por isso.

Mas quero dizer que os direitos econômicos entre clubes e atletas continuam mais do que válidos lá no sistema autônomo do futebol.

Então, aquilo que a Lei Pelé hoje dispõe sobre direitos econômicos está em plena vigências nas relações dos clubes com os atletas quanto aos direitos econômicos.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Professor Álvaro.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Eu só queria fazer duas observações em complementação a alguma coisa que colocou o Dr. Wladimyr, mas eu sei que o fecho disso vai ser dado pelo Santoro.

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Então, é o seguinte: há algo interessante em relação a direitos econômicos. Vi, em recente orientação da FIFA - e isso é interessante -, porque todo mundo fala que a proibição é direito de terceiro de participar dos direitos econômicos. O atleta é considerado terceiro para a FIFA. Por quê? Porque ele corre o risco de comprar o próprio passe com o dinheiro que alguém repassou para ele.

O SR. PRESIDENTE (Alexandre Sidnei Guimarães) - Na verdade, a relação é entre clubes e clubes e não entre clubes e atletas.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Então, é só entre clubes e clubes. O próprio atleta é considerado um estranho em relação a essa matéria. Isso é importante porque define bem qual o sentido e o alcance desses direitos econômicos.

Quanto ao problema de intermediários e agentes. Agentes era a antiga nomenclatura, na FIFA, que passou agora a ser chamada de intermediários. Na Lei Pelé continua sendo utilizada a palavra "agentes". Houve até, acho, que uma alteração agora, não foi? Em relação à 13.155, andou mexendo um pouco nessa matéria. Mas é evidente que a gente vai ter de moldar a realidade.

Agora, uma coisa que é fundamental é a atuação desses agentes em relação aos menores. Isso me parece o ponto vital. O que ocorre? Há o menino promissor que está se destacando em uma modalidade, que pode ser futebol, pode ser basquete. Vem um desses agentes e, como regra geral esses meninos são de origem pobre e humilde, sem muitas letras, ele chega e começa a bancar a família. Pega uma procuração da família e, a partir daí, começa a gerenciar a carreira do atleta. Aí faz com eles contratos de gaveta leoninos. Por exemplo, dizendo: "Vou lhe fazer, vou lhe projetar, mas durante o resto da sua vida, qualquer contrato seu, metade é minha, metade é sua." Quer dizer, fica com esse tipo de vínculo, explora, a partir desse atrativo inicial. Eles investem, eles dão assistência, propiciam uma melhor qualidade de vida para a família. Aquilo foi uma loteria para a família, queiramos ou não. Então, a gente tem esses dois lados. Eles fazem o lado social. Algumas vezes, fazem o lado educacional. Mas há que se ter cuidado de não ser essa uma nova forma escravagista de relação dentro do esporte.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Na 13.155 temos, lá no 27, "c", essas restrições:

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira.

Eu acho que foi até um dos avanços.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Na verdade, isso é da 12.395. A 13.155 versava sobre isso no 27,"d", que foi vetado.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - Exato. Desculpe-me. Estou trocando. Exatamente.

Acho que esse foi um grande avanço. Isso já reduz um tanto. Agora, não sei, na prática, como é que tem sido isso.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Ressaltei isso para dizer que vamos mexer, mas essa parte me parece substancial. Era esse o meu propósito e objetivo.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Estou de acordo Prof. Álvaro.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Eu também.

Dr. Pedro.

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O SR. PEDRO TRENGROUSE - Esse movimento da FIFA acontece por interesses da FIFA, e a gente precisa compreender quais são os interesses da FIFA para saber como é que a gente, então, se posiciona em relação a eles.

Em relação aos agentes, a FIFA criou um regulamento de agentes e instituiu lá atrás - era um depósito, porque para ser agente tinha que fazer um depósito de R$100 mil, R$200 mil, aí você tinha uma licença. Aí, depois do depósito, ela criou uma prova...

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES (Fora do microfone.) - Seguro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Seguro de responsabilidade profissional, enfim, depois ela criou uma prova; depois o credenciamento não era mais feito por ela, era feito pelas associações nacionais que aplicavam uma prova.

O resumo dessa ópera é que, no início, eram poucos agentes. Poucos agentes geram poucos problemas. E, no decorrer dos anos, poucos viraram muitos! Muitos mesmo! No Brasil era uma disputa para fazer prova. Ia-se lá e o pessoal ficava esperando a CBF abrir a prova. Então, esses muitos agentes começaram a dar muitos problemas, e esses muitos problemas acabavam nos tribunais da FIFA, nos mecanismos de resolução de disputas da FIFA.

Então, chegou-se ao ponto de quase 80% dos casos em tramitação na FIFA serem oriundos de agentes. E a FIFA então se perguntou: "Espera aí, eu estou aqui para servir a agentes? Acaba com isso!". E aí acabaram-se com os agentes, eles se transformaram em intermediários, porque eles não podem impedir a atuação dessas pessoas. Aliás, enquanto havia restrições à atuação de agentes sob o regulamento da FIFA, havia a previsão de que advogados poderiam atuar sem a necessidade de provas, familiares e advogados. Por quê? Porque esses estavam no exercício das suas atribuições, seja como pais e responsáveis que representam os seus filhos - no caso de menores -, seja como advogados que representam os seus clientes. Então, os procuradores e advogados já eram excetuados em relação ao regulamento da FIFA naquela época.

Parece-me que a atuação de um intermediário, ou de um advogado, ou de quem quer que seja que ajude a uma determinada negociação é lícita, é possível, é razoável. É uma atividade que se deve, inclusive, fomentar! Então, em nosso Colegiado aqui, acho que a gente precisa ter claro que essa é uma atividade inerente a qualquer negociação. Sempre que houver um elemento que facilite a negociação, que te coloque em posição melhor na negociação, seja por minorar dependência financeira que se teria caso o agente não arcasse com certos custos, isso é positivo, isso é favorável.

Agora, em relação aos direitos econômicos. Uma grande preocupação nos direitos econômicos era o fato de haver influência no resultado desportivo em razão da detenção de direitos econômicos de determinados jogadores. Então, da mesma maneira que há a preocupação de impedir que uma mesma pessoa tenha dois clubes disputando uma mesma competição - e com isso possa manipular o resultado daquela competição por ser dona dos dois times -, também há preocupação para que não haja um mesmo detentor de direitos econômicos que possa influenciar resultados esportivos em razão dessa atuação nos direitos econômicos.

Agora, no Brasil, muitos clubes conseguiram manter jogadores por mais tempo em atividade no País por contarem com investimentos de terceiros, acreditando que a valorização, o amadurecimento daquele jogador no mercado local renderia dividendos, no futuro, quando ele fosse vendido em uma idade mais avançada.

O Brasil, durante muito tempo, vendia jogadores prioritariamente para mercados intermediários na Europa. Os jogadores saíam do Brasil para Portugal, para Ucrânia, para a França - que não tinha o Paris Saint Germain que tem hoje, eram times com poder de investimento bem menor do que o Paris Saint Germain tem hoje. E passavam um período lá fora nesses times e depois faziam uma grande transferência. Foi o caso do Romário, que foi para o PSV para depois ir para o Barcelona. E por aí a gente pode dar vários exemplos.

Com a possibilidade de se capitalizar com esses investimentos de terceiros, os clubes conseguiram manter jogadores por mais tempo e fazer a grande transferência com eles mais maduros saindo do Brasil e não passando por um clube intermediário lá fora.

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Será que é do nosso interesse, do interesse nacional, impedir que essa atividade econômica aconteça? Porque o fato de a FIFA dizer que não pode - pera aí - ela talvez não se meta como mecanismo de resolução de disputas, caso haja. Agora, um contrato de natureza civil que vincule o recebimento a uma condição eventual de venda de um determinado jogador ou de qualquer outro ativo, porque pode ser um contrato vinculado ao direito de televisão, às bilheterias, qualquer outra coisa, não me parece algo ruim na perspectiva de que o futebol brasileiro precisa do maior número possível de mecanismos de capitalização.

Nós falamos aqui que vamos levar o futebol brasileiro, nós não, mas fala-se no Brasil em abrir capital de clubes em bolsa. Muito bem. Na hora que a gente fala em uma operação estruturada, simples, só porque a FIFA resolveu, pelos seus próprios interesses, impedir nós aqui seguimos feito cordeirinhos?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Claro. Por que é interesse da UEFA? A UEFA manda na FIFA e manda... Eu não posso resistir à brincadeira, que é verdade, infelizmente a UEFA manda na FIFA e também manda na Conmebol, porque o diretor da Conmebol é filho do Presidente da UEFA. Então, nós aqui somos colônia da UEFA até hoje. Não resisti à brincadeira, porque é uma verdade, verdade doída.

Agora, voltando aqui à nossa questão dos direitos econômicos, talvez seja o caso desta Comissão iluminar essa operação estruturada com mais segurança, porque muita gente gostaria de investir no futebol e não o faz porque não tem segurança para fazê-lo. Muita gente, nós todos, grandes empresários que gostariam de mexer no futebol não o fazem, porque não tem segurança jurídica para isso.

Talvez se nós começássemos a dar segurança jurídica através, talvez dos direitos econômicos dos jogadores - podemos pensar em outros instrumentos -, dando condições de montar operações estruturadas capazes de capitalizar os clubes no mercado financeiro, seja um grande avanço até para aqueles que acreditam que um dia os clubes brasileiros podem ter ações na bolsa.

Então, não vejo com maus olhos que nesse nosso projeto, não é só para o futebol, isso vale para qualquer modalidade esportiva, onde há potencial de ganho há potencial de investimento. Em qualquer modalidade esportiva hoje, podemos falar do automobilismo, até pilotos que não conseguiram tanto sucesso quanto Senna, Piquet, Fittipaldi, enfim, pilotos que andaram aí deixando outros passarem na linha de chegada, porque a equipe mandava deixar, foram bem-sucedidos do ponto de vista financeiro, e talvez fossem capazes de levantar investimentos no mercado.

Então, para todos os esportes, eu acho que vale a pena consolidar essa possibilidade de operações estruturadas, buscando investidores que acreditam no potencial econômico daquele atleta.

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - Como conciliar a proibição rigorosa da FIFA com a possibilidade da adoção no Brasil dos direitos econômicos?

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Não, o esporte como um todo.

A FIFA tem a opinião da FIFA, que inclusive muda toda hora. Uma hora acha que pode, outra hora acha que não pode. Cito o caso das questões das bebidas alcoólicas. Quando a CBF, junto com o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, elaborou um documento que acabou resultando numa resolução da presidência para proibir o consumo de bebidas nos estádios, nos considerandos desse documento citava-se uma proibição da FIFA ao consumo de bebidas nos estádios.

No mesmo ano, no Congresso, ao final do ano, a FIFA mudou de opinião, e nós ficamos aqui com uma resolução da presidência, baseada numa proibição que a FIFA tinha, e depois não tinha mais. Até hoje discutimos essa questão de bebida no estádio, quando a FIFA já mudou de ideia há muito tempo.

Então, a FIFA tem a opinião da FIFA, que muda a seu bel prazer. Nós não podemos aqui também simplesmente seguir cegamente o que a FIFA pensa, até porque temos visto qual é o exemplo que a FIFA tem dado. Não é o melhor dos exemplos que gostaríamos de ter no esporte mundial.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Bulos e depois o Dr. Alvaro.

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - Você quer falar primeiro?

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Serei bem rápido, Bulos.

Pedro, só lembrando aqui que, primeiro, esse problema de adotar o que a FIFA adota ou deixa de adotar, a gente tem que pensar uma coisa: algo em relação à lex esportiva, e outra em relação a uma atuação paralela.

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A outra coisa é que, para reforçar tudo o que você colocou, no Brasil esses valores dos investidores nos atletas são um custo bem menor para os clubes do que se eles fossem buscar esse dinheiro em bancos para aportar esses recursos. Isso é uma realidade nossa, e nós estamos fazendo uma lei que também é nossa. Isso é fundamental.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Só um aparte em relação à questão da FIFA. A FIFA diz que não vai reconhecer esses contratos, que eles não poderão ser registrados na FIFA e nas entidades que a compõem, mas ela não diz que o Estado não possa reconhecer e garantir que, caso sejam celebrados, possam ser levados ao cumprimento através do Poder Judiciário. A ordem econômica nacional diz respeito ao País, e não à FIFA.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Bulos.

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - Eu tive a oportunidade de me envolver bastante com esse assunto, porque - vocês sabem - fui Relator do caso do famoso Monte Cristo, que é o que gerou...

Não cabe nem entrar no mérito das razões que levaram a FIFA a trazer tal proibição. Com todas as mazelas, a FIFA é bastante profissional. Acredito que o órgão tenha razões muito justas para ter trazido essa proibição. Fato é que, no âmbito do futebol, realmente não ficou saída mesmo. Dr. Carlos conhece bem a determinação da FIFA. Do jeito que veio o regulamento de transferência de atletas da FIFA, obrigando, no caso do Brasil, a CBF, e todas as associações dos demais países a trazer essas regras imediatamente, inclusive, a partir de maio de 2015, não ficou saída. A questão é: eu acho que foi muito salutar durante muito tempo. Hoje eu também não vou nem arriscar dizer se... Acho que a coisa degringolou um pouco. Há empresas ganhando muito mais dinheiro do que os clubes, do que o atleta, do que todo mundo. Mas acho que não vale nem a pena a gente entrar nessa discussão. Eu acho que, para os demais esportes onde isso ainda não ocorre, tomara que venha a ocorrer, porque acho que o caminho natural é ocorrer e isso ir ao extremo, desgastar e vir uma proibição, que eu imagino que é o que tenha acontecido com o futebol. Acho que é uma matéria que não vale a pena a gente regular, de forma alguma, nem para dizer que pode e nem que não pode. Eu acho que vai entrar dentro do que o Wladimyr colocou bem, da especificidade de cada esporte. No futebol, não pode mais. Se nos outros a coisa desenvolver de forma que isso ganhe corpo, vai ser muito bom, até que se esgote e venha alguma proibição. Eu acho que a gente não deveria perder tempo com isso, na minha opinião.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Alguém quer fazer alguma consideração? Dr. Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Vamos lá.

Começando pelo fim, Presidente. Eu sou um entusiasta do investimento no esporte, do investimento no futebol, e me filio muito ao que o Pedro falou. Só que o Dr. Luiz Felipe está coberto de razão, por uma questão bem simples: quando a FIFA alterou as suas normas para proibir a participação de terceiros nos direitos econômicos, ela obrigou que as associações nacionais também o fizessem, e a CBF fez. Então, hoje, o que a gente está respeitando aqui no Brasil não é uma regra da FIFA, não é o artigo 18ter do regulamento de transferências da FIFA. É o art. 66, se não me engano, do RNRTAF (Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol), já publicado pela CBF e em vigor.

Ou seja, hoje, se um clube ceder direito econômico de um determinado atleta para um investidor, ele vai ser punido. Ele vai ser punido! Por quê? Por causa do regulamento da CBF. Vamos até esquecer o 18ter da FIFA, insisto. A FIFA pode, eventualmente, punir lá fora. Acho que ela só puniria em caso de transferência internacional. Não sei se ela entraria para punir em caso de transferência nacional. Mas o fato é que hoje nós temos uma regra da CBF que impede.

Então, concordo com o Dr. Luiz Felipe. No futebol, não há mais como se ceder direito econômico para terceiros. Nesse particular, é importante a gente ter em mente também tanto essa questão do atleta ser terceiro, que eu já abordo, mas uma outra questão: eu não posso ceder direitos econômicos para qualquer clube.

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É importante termos isso em mente. Não é qualquer clube que pode ter direito econômico de atleta, não. São só os clubes pelos quais o atleta foi registrado. Isso está bem claro na definição de terceiros. Então, ainda há muito clube falando: "Ah, não, então, eu vou ceder uma parte dos direitos econômicos para outro clube no qual o atleta nunca foi vinculado". Não pode.

Terceiro para a FIFA - e aí eu entro na discussão de atleta ser terceiro ou não - é todo aquele que não seja os dois clubes envolvidos numa transferência e os clubes anteriores pelos quais o atleta foi registrado. Esses são os terceiros pela FIFA.

No mesmo momento em que o atleta cai nessa definição de terceiro, a própria FIFA se contradiz, contradição essa que foi recepcionada pela CBF no seu RNRTAF. Por quê? Porque ela diz que o clube e o atleta ficam proibidos de ceder direitos econômicos a terceiros. Ora, se o atleta é proibido de ceder direitos econômicos a terceiros, isso quer dizer que ele pode ter. Que sentido faz em se proibir o atleta de ceder algo que ele não possa ter?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Não pode. Para FIFA, hoje, ele é terceiro.

O que era uma coisa bem comum nessa área esportiva? Você vai assinar um contrato de trabalho com um atleta, que pede um determinado valor de luvas, o pagamento que ele pede para assinar o contrato com você, e o clube não tem. Então, o clube fazia? Ele cedia um determinado percentual dos direitos econômicos para o próprio atleta. Até isso a FIFA está proibindo.

Na minha concepção, é um erro considerar o atleta um terceiro. O atleta é o primeiro. Por que ele é o primeiro? Porque, sem ele, a transferência não ocorre. Sem a expressa manifestação de vontade do atleta, uma transferência não ocorre. Um clube não consegue transferir um atleta para outro clube se o atleta não concordar. Então, eu não posso considerá-lo um terceiro.

E mais: onde ficamos em desvantagem competitiva com mercados muito próximos? Na Argentina, por conta do convênio coletivo, o atleta é titular de 15% do valor da transferência; na Venezuela, esse percentual vai para 25%; no Uruguai, para 20%. Então, nesses países, o atleta pode ter e, no Brasil, não pode.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Não pode, porque a nossa lei não diz que pode. Se essa lei diz que pode e a FIFA não fala nada, já está claro aí que podemos o que quiser. Se Argentina pode, se a Venezuela pode, nós também podemos.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Eu concordo totalmente que possamos estipular que atleta pode ter direito econômico. Se a lei estipular...

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Mas o conceito é: se a FIFA diz que atleta não pode ter e se nós dissermos que atleta pode, nós podemos dizer que todo mundo pode, porque, se podemos um pouco, podemos tudo no fim das contas. Se estamos dizendo que a proibição da FIFA não diz respeito ao atleta, não afeta o atleta e que, ao final das contas, a Argentina pode, a Venezuela, nós podemos fazer o que achamos que devemos fazer.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Mas vamos lá, Pedro. A FIFA abre exceções para esses países, porque a legislação determina que o atleta pode ter.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Ela abre exceções para esses países, porque a FIFA gosta de punir Nova Guiné, Gana, Guiana. Os Estados Unidos, em 1978, fizeram uma lei dizendo o seguinte: a partir de agora, 20% dos votos de todos os colégios eleitorais das organizações esportivas, inclusive a federação de futebol, têm de ser dos atletas. Quer interferência maior que essa? A FIFA não falou nada.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Pois é, mas, em outras questões, como, por exemplo, o clube ponte, que falamos clube hospedeiro - a FIFA não usa a terminologia clube hospedeiro, ela fala bridge transfer -, ela pune. E já houve clube argentino, clube uruguaio punidos por bridge transfer. Então, ela tem punido outros clubes. Ela vai punir essas situações.

De novo, eu sou um entusiasta do investimento. Eu era totalmente favorável ao clube ceder direito econômico para terceiro, porque o clube se financiava com isso. Ele não precisava pegar dinheiro no banco. Ele podia fazer receita com a transferência futura de um atleta. Isso era extremamente salutar, só que a FIFA proibiu. A partir do momento em que foi proibido e a CBF incorporou essa proibição, eu acredito que, mesmo constando em lei, aí, sim, vamos causar uma insegurança jurídica, porque a legislação vai permitir, mas o clube que fizer vai ser punido, uma vez que a regra da CBF impede. Ela é maior que a lei? É lógico que não. Só que ela vai punir na esfera esportiva.

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O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - É a realidade, é a realidade.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Ela vai me punir na esfera esportiva se eu fizer isso.

Então, hoje, sou da opinião do Dr. Luiz Felipe: no futebol, é impossível, infelizmente, ceder direitos econômicos a terceiros.

Mas a gente fica com essa discussão a respeito do atleta. E aí acho que a gente pode dar uma contribuição. Por quê? Porque, se na Argentina o atleta pode ser titular - e até o é -, pelo convênio coletivo, de 15% do valor de sua transferência, não tenho esse poder de barganha. Para ele, é melhor é assinar lá do que assinar aqui. Nem posso ceder direito econômico para ele e não tenho dinheiro para pagar a luvas. Então, eventualmente, a gente pode dar alguma contribuição nessa questão.

Mas insisto que, na minha opinião, tratar o atleta como terceiro é totalmente indevido. Acho que a FIFA está totalmente equivocada em considerar o atleta um terceiro, está totalmente equivocada.

A legislação brasileira, no art. 28... Na verdade, quando a FIFA permitia o direito econômico na mão de terceiro, a legislação brasileira, de certa forma, impedia-o. Por quê? Porque o art. 28 fala que aquela receita da cláusula indenizatória desportiva é exclusiva de entidade de prática desportiva. Só que, com base na própria legislação brasileira, que permite a cessão de crédito e, eventualmente, a cessão de um crédito futuro, um contrato aleatório, o clube cedia esse direito para um investidor, o que era perfeitamente lícito.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Dava em garantia de empréstimo.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Ele dava isso em garantia de empréstimo. Ele fazia uma série de coisas, quando o próprio art. 28 já dizia que ela era exclusiva.

Quando a gente volta ao art. 27-C, mencionado pelo Dr. Alexandre, o que é uma das vedações naqueles instrumentos celebrados entre o representante e o agente esportivo? Implica vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva. Ou seja, quando a própria FIFA permitia, a legislação brasileira falava que agentes não podiam ter direito econômico, mas todos eles tinham esse direito.

Agora, essas alterações nas normas são muito recentes. Essa questão da proibição dos investidores, da proibição da participação de terceiros, é de maio deste ano. O regulamento de intermediários da FIFA - e, posteriormente, a CBF também publicou o seu regulamento de intermediários - é deste ano também.

Então, antes, havia a figura do agente. O Pedro muito bem expôs a respeito da necessidade do depósito, que, depois, foi substituído pelo seguro, e tudo mais. Hoje, qualquer pessoa que quiser se registrar na CBF como intermediário vai ter de apresentar os documentos listados no regulamento de intermediários, vai ter de pagar um seguro que não é muito caro - é coisa de R$3 mil por ano o seguro que se tem de contratar - e vai ter o registro dela na CBF. Por que isso hoje é importante?

O SR. CARLOS EUGÊNIO LOPES - O registro dos contratos também.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - É exatamente o que eu ia falar, Carlos.

Hoje, isso é muito importante, porque o regulamento também determina que os contratos que clubes e atletas assinarem com intermediários devem ser registrados. Então, haverá uma fiscalização muito maior sobre esses contratos do que a que existia anteriormente. Por exemplo, nos contratos de gaveta, que o Prof. Álvaro mencionou, o agente ficava com metade dos ganhos do atleta, mas isso tende a não poder acontecer mais. E o próprio regulamento impõe sanções severas a clubes e a atletas que utilizarem nas negociações intermediários não registrados na CBF. O clube pode cair para a Segunda Divisão. Era uma das possibilidades do julgamento conduzido pelo Dr. Luiz Felipe no STJD, no caso que envolveu o Monte Cristo. E, corretamente - é o que diz o regulamento também -, a competência para essas questões é do Comitê de Resolução de Litígios da CBF. Então, o Dr. Luiz Felipe, no julgamento do caso, foi até onde ele podia ir, que era a questão do investidor, do terceiro. A questão do intermediário, se não me engano - o doutor me corrija se eu estive errado -, ele a submeteu a outra instância, ao órgão regularmente competente para cuidar daquela situação.

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Concordo que acho que não seria o caso de mexermos muito em termos legislativos nessas duas questões. Por quê? Porque elas, sim, são objeto de regulação interna das entidades. E me preocupo muito com essa questão dos atletas menores de idade. Muito; de intermediários. A Lei Pelé veda, mas hoje o próprio regulamento de intermediários da CBF permite.

Acho que teríamos que fazer uma compatibilização não necessariamente na legislação; eventualmente no próprio regulamento de intermediários, mas essa questão dos menores é um ponto que me preocupa.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Mizael; depois, Dr. Álvaro.

O SR. MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - Bom, duas questões.

Com relação aos investimentos, é óbvio que eles são importantes, mas entendo que se o modelo é profissional, vai funcionar.

Agora, eu entendo que, no Brasil, infelizmente, por alguns exemplos que já tivemos, não existe um profissionalismo consolidado dos clubes de futebol, tanto que clubes que receberam investimentos importantes, quando o investidor deixou de investir, teve problemas seriíssimos. Aconteceram casos de clubes, inclusive, após a saída do investidor, serem rebaixados para a Segunda Divisão.

Entendo que essa medida da FIFA vai ser importante para a estruturação dos clubes brasileiros, e, quem sabe, a partir do momento em que eles estiverem numa gestão profissional, aí, sim, estaremos preparados para receber esses investimentos.

Com relação ao atleta ser considerado terceiro, eu estou de acordo, porque, vejam, a cláusula indenizatória é uma cláusula penal para a rescisão do contrato. Portanto, entendo que o atleta não poderia mesmo fazer parte, em percentuais, desses direitos econômicos, porque ele não pode receber indenização por um contrato que ele mesmo deu causa.

Entendo que está correta também essa medida.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Muito bem.

Vou passar a Presidência agora para o Prof. Álvaro, por 15 minutos. Já passo a palavra e a Presidência.

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Obrigado, Presidente.

No começo da tarde, o Pedro tocou no problema da aposentadoria; e, atreladas a esse problema da aposentadoria, nós temos duas entidades cujos recursos proveem exatamente - vamos usar uma expressão forte, mas é esta a expressão que tem que ser usada - de morder um pouco desses direitos econômicos e desses valores que são negociados entre clubes e atletas, principalmente da cláusula indenizatória desportiva. Estou me referindo ao art. 57, que define Faap e define Fenapaf como beneficiárias de parte desses recursos.

Eu olho para o Marcos; o Marcos ainda é novo, mas eu sempre me lembro do tempo em que já trabalhávamos desde a Constituição. Na época da Lei Zico, Faap era um fundo público (Fundo de Assistência ao Atleta Profissional); e a expressão "Faap", hoje, corresponde a outra coisa:

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. ÁLVARO MELO FILHO - Sim, Federação das Associações de Atletas Profissionais. Hoje, um ente privado. E aí vem o mais grave: um ente privado que tributa, um ente privado que tem garantia na lei, e há um decreto específico que assegura a sua manutenção.

Talvez, Pedro, se eles recolhessem esse dinheiro, eles teriam pelo menos uma parte da aposentadoria e seriam bancados por esses órgãos. Sabemos que isso pode até ser feito. Não estou dizendo que não o é, mas raramente temos notícias de uma atleta em dificuldade... Alguns recebem esses benefícios, mas a grande maioria fica abandonada por essas entidades.

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Então, eu acho que, atrelado a essa temática, nós temos que rever essa transmutação de um fundo que era público, na Lei Zico, para uma entidade privada, que manteve a mesma sigla, e outra criada, que foi o caso da Fenapaf. Acho importante que haja essas entidades de atletas, acho fundamental que elas existam, mas nós temos de rever a posição dessas entidades e se, evidentemente, elas podem fazer jus a todos esses valores que estão contemplados e assegurados na lei, em função dos benefícios que possam ou devam ser feitos.

Até porque, na essência - e veja, Pedro, de novo, o problema do viés do futebol -, todas essas entidades giram em derredor do futebol, e a nomenclatura delas não é atrelada à modalidade futebol. Ela deveria ser para atender todas as modalidades donde provêm esses recursos. A cláusula indenizatória desportiva é utilizada em função apenas do contrato de trabalho desportivo profissional, e acaba tudo sendo canalizado para essas entidades, em função do futebol. Eu não estou dizendo que estão erradas. São entidades de assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas, aos atletas em formação. É essa a dimensão que a lei atribui à atuação dessas entidades.

Então, eu acho que isso tem de ser revisto, porque a minha grande preocupação é que a lei desportiva acabou dando poderes tributários a um ente privado, porque a lei diz que a CBF não pode registrar nenhum contrato sem que tenha sido feito, comprovadamente, o recolhimento a essas entidades - não é, Dr. Carlos? Existe um decreto, além dessa lei específica, que assim o determina.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Alguém quer comentar as considerações do Prof. Álvaro? (Pausa.)

Passo a palavra ao Dr. Wladimyr.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Senhores, Drª Ana Paula, eu queria falar um pouquinho sobre o problema dos direitos econômicos e dos agentes também, ainda que o Prof. Álvaro tenha nos trazido algo altamente instigador. Mas eu vou reservar para fazer um certo desfecho.

Riquíssima a discussão que nós acabamos de fazer sobre direitos econômicos e intermediários e terceiros, no que se relaciona a direitos econômicos.

Nós teremos agora no Rio de Janeiro, nos dias 9 e 10 de dezembro, o Congresso Brasileiro de Direito Esportivo, e o tema é Lex Sportiva. Estamos trazendo grandes especialistas nesse tema, já fiz a propaganda para os senhores, imagino que todos já estejam inclusive inscritos, é imperdível, mas não tenho dúvidas de que esse seria talvez um dos temas mais importantes para a apresentação de trabalho. Nós temos lá hoje uns 15, 20 pesquisadores que querem apresentar trabalhos - é um congresso -, e esse é talvez, no mundo, um dos temas mais ricos para demonstrar o que eu entendo por equiprimordialidade, ou seja, que ninguém aqui tem a primazia de decidir sobre um assunto, nem a Lex Sportiva, nem o sistema estatal.

Vou dar como exemplo a seguinte situação: se a Lei Pelé proibir, de qualquer modo, a participação de terceiros em direitos econômicos, ao lado do que a FIFA faz hoje... Como eu já disse, as outras modalidades neste momento não trabalham com isso pela ausência quase que total de profissionalismo, porém, como o próprio Dr. Pedro Trengrouse já disse, a FIFA pode mudar a opinião daqui a um tempo. A legislação aqui proibindo, e a FIFA liberando, os efeitos na Lex Sportiva da proibição que há na Lei Pelé são consideráveis, mas há formas não de burlar a lei, mas de realizar o negócio no campo da lex sportiva, repito, assim como acontece na lex mercatória: fazem-se negócios e escolhe-se que legislação será aplicada, que tribunal de arbitragem vai resolver os conflitos - é o tema do Caio -, sem burlar nenhum tipo de legislação local.

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Por outro lado, se nós mantivéssemos ou até aprimorássemos o texto da legislação esportiva de modo a ser mais liberais quanto à participação de terceiros em direitos econômicos, qualquer transação baseada nesta lei para o sistema FIFA, para o sistema lex sportiva encimado, neste caso em especial, pela FIFA não teria qualquer impacto, a não ser, é claro, o das punições que podem decorrer, seja pela CBF, seja pela FIFA, dependendo do caso, do que ocorrer.

Grave seria a FIFA - e eu não penso nisso - proibir que o Estado tivesse opinião e legislasse sobre o fato ou que o Estado interviesse no ambiente privado para que ou não permitisse ou obrigasse a permitir que o ambiente privado tivesse posição sobre isso. Aí seria grave. Seria um caso de atentado à soberania estatal se a FIFA tivesse qualquer posição que viesse a emparedar o Estado nesse sentido, ou seria um caso clássico de ferimento da autonomia do sistema se o Estado interviesse para proibir a FIFA ou qualquer parte do sistema da lex sportiva de assim proceder.

É por isso que eu digo que é um caso riquíssimo para um congresso de Direito Desportivo e, é claro, para a nossa Comissão também. Mas é um caso concreto muito rico do ponto de vista acadêmico. Tem densidade acadêmica.

O que nos importa muito é que, se a legislação que nós viermos a propor tratar desse caso ou não tratar desse caso, nós não vamos resolver o problema. Nós podemos propor, sim, uma legislação... O Pedro está coberto de razão, porque aqui não há conflito com a FIFA. Simplesmente o negócio que fosse feito à luz de uma legislação que nós viéssemos a propor, que permitisse a participação de terceiros, teria um impacto de controle lá no sistema da FIFA que não tem nada a ver com o Estado brasileiro. O Estado brasileiro poderia prever, até porque outras modalidades, como o próprio Pedro já disse, podem vir, no futuro, a ter interesse nesse sistema. O Dr. Bulos falou sobre isso também.

Mas, se nós não tratarmos, como o Dr. Santoro já revelou, aqui se trata de um tema que é do Direito Civil, talvez com reflexo no Direito Comercial: cessão de créditos, contrato aleatório, sistema bancário.

Já me deram essa notícia, Santoro - não sei se é realidade -, de que muitas vezes se antecipava o empréstimo... Sempre se fala de intermediário lembrando-se do agente. Não, os grandes intermediários não são agentes; são empresas de investidores, são fundos de investidores. Esses são os maiores intermediários. Os agentes às vezes trabalham para esses fundos de investidores como intermediários mesmo, como intermediadores desse debate. Nós temos grandes bancos no Brasil que mantêm fundos de investimento na área do esporte relacionados a direitos econômicos. Então nós temos aqui também a discussão sobre direito bancário.

Como eu dizia, às vezes, o clube pede empréstimo para um banco e dá como garantia aquele direito aleatório sobre a possibilidade de ruptura do contrato de trabalho que antes era por prazo determinado.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Olhe só. É isso.

Só estou dizendo isso para os senhores para ficarmos tranquilos quanto à possibilidade de tratamento. Se nós não tratarmos... É claro que, tendo em vista a especificidade do esporte, se nós fizermos isso daremos um tratamento de acordo com a especificidade do esporte. Se nós não tratarmos, ele já está regulado no âmbito do Direito Civil.

No caso de tratarmos, nós sempre teremos como barreira, nós, operadores do Direito - não gosto muito desse termo, mas já usei -, o futebol, mas esse é um caso específico do futebol que não nos proíbe de propor legislação sobre o assunto.

Então o mínimo com que nós deveríamos nos preocupar seria na relação - agora não estou falando de direitos econômicos - de agentes de carreiras e agentes de contratos de trabalho com as pessoas que lhes passam procuração.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - É claro, os seus representados.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Os seus representados.

O mandatário precisa anuir com certo arcabouço mínimo. Estou fazendo um exercício com vocês no sentido de pensar numa legislação mínima que dê um arcabouço, ainda que mitigado, de respeito nessa relação. É a questão do menor, a questão de limites. Isso é possível.

Quanto à participação de terceiros, eu já falei sobre isso. É possível, sim, que se retome ao assunto, mas não me parece algo de tanta necessidade neste momento, dado que ela, de uma forma ou de outra, já está regulada.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Bulos, depois, Dr. Alexandre e, depois, Dr. Carlos.

O SR. LUIZ FELIPE BULOS ALVES FERREIRA - Só para finalizar o que eu disse. Acabei sendo econômico nas palavras para não me alongar demais, mas o que eu quis dizer quando eu disse que não devemos tratar disso é exatamente por que...

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Temos que fazer essa lei - e o Pedro, na primeira reunião, colocou muito bem - pensando no futuro, pensando no que está por vir. Mas, até onde eu sei, essa realidade não está no horizonte para os demais esportes, ela não está por vir. Então, o que quis dizer quando disse que não vale a pena tratarmos é porque, no futebol, ela vai ser inócua, não temos que tratá-la para o futebol. Para os demais, ela não está por vir. Eu acho que, se tratarmos, corremos o risco de errar a mão, de fazer... Ser letra morta mesmo ou acabar, de alguma forma, com a melhor das boas intenções, inviabilizando uma evolução - foi quando eu disse de uma evolução natural que ocorreria. Corremos o risco de acabar amarrando, por alguma forma impensada, uma situação que não carece de legislação.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Alexandre.

O SR. ALEXANDRE SIDNEI GUIMARÃES - É exatamente esse o ponto. Quando eu citei o artigo, eu não tinha nem entendido direito - estou com uma dor de cabeça gigantesca. Eu acho que já há uma ideia, já há no Direito Civil... Quando eu cito... Na hora até falei errado... O motivo do veto foi exatamente este, a razão do veto é que já são reguladas no Direito Civil as especificidades colocadas ali.

Eu acho que temos... É mais ou menos o pensamento do relator. O Dr. Wladimyr foi exatamente em cima do que eu estava aqui pensando. Eu acho que não precisamos nos alongar, nos preocupar tanto com isso, porque há já um arcabouço por trás, e nós não ficaríamos presos às questões do futebol. Temos essa garantia da questão do agente, da pessoa que está ali fazendo a relação, já temos garantido.

Era mais ou menos isso que queria colocar.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Dr. Carlos Eugênio.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Não?

Dr. Pedro.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Este art. 18 - 18bis, não é? - que fala... O título dele é justamente este: "Influência de terceiros nos clubes". E aí diz: "Nenhum clube poderá entrar em contrato que permita a outra parte, desse contrato ou qualquer terceiro, adquirir a habilidade de influenciar o emprego, a transferência, a independência, as políticas e a performance dos times". Reparem que a questão aqui...

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Não é esse. O 18bis não trazia problema nenhum para o investimento. O que traz é o 18ter - é o próximo.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Não tenho aqui o próximo, está desatualizado.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Está no site da FIFA isso?

Bem, de qualquer maneira...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Ah, tá.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Circular nº 1.464, de dezembro de 2014.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Está aqui.

É 18ter, a terceira parte para o pedágio de Direitos econômicos dos jogadores.

É uma pena porque, de certa maneira, ele intervém na nossa ordem econômica. Se há uma questão desportiva...

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Indevida. Então, nós não podemos ter aqui a ousadia e a criatividade de buscar um caminho para permitir que operações similares... Porque, na verdade...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - É complicado demais isso aí.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - É.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Se você me permite, Pedro, é justamente o caráter... Quando falamos de Lex Sportiva, falamos de uma esfera pública não estatal que tem caráter transnacional. Essa é a grande, vamos dizer, vantagem de se criar um sistema que se consolida, como a Lex Sportiva. São poucos os sistemas que consolidaram... A Lex Mercatoria, desde a época da Idade Média, junto com o Direito Canônico e a Lex Sportiva... Dizem também da Lex Digitalis, que você hoje tem um Direito de regulação do mundo digital.

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Mas é isso, ela é transnacional. Isso quer dizer que ela pode ferir a soberania de um país, que ela pode atentar contra a dignidade da pessoa humana? É claro que não. Não é isso. Mas naqueles assuntos em que os seus marcos regulatórios não são incompatíveis com os princípios gerais de Direito, com a sua atuação fora do território... Nós temos uma noção de direito muito territorializada. O Direito hoje é muito desterritorializado.

Esse é um problema que sempre vamos enfrentar.

O SR. PEDRO TRENGROUSE - Mas os exemplos que o Santoro trouxe, da Argentina e da Venezuela, mostram que não é tão desterritorializado assim.

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - Eu acabo de dizer: a soberania do Estado nos dá... A soberania do Estado vista não com o olhar do racionalismo bodiniano, mas a soberania do Estado pós sistema das Nações Unidas, Pedro, ela possibilita que continuemos a tratar desse tema. Só quero dizer o seguinte: é o mesmo problema de... Vou citar o exemplo mais emblemático que existe, que é aquele das janelas de transferência, Prof. Álvaro. Todo evento a que nós vamos, alguém conta sobre isso. É que um juiz do trabalho recebeu uma reclamação trabalhista com pedido de liminar de um atleta que não havia sido registrado pelo clube, Dr. Carlos - o senhor deve se lembrar deste caso -, no prazo da janela de transferência e perdeu. O clube perdeu o prazo. Então, ele tinha contrato, relação de emprego com o clube, mas não tinha condição de jogo. O juiz disse que não sabia o que era uma janela, não poderia dominar esse aspecto e deu condição de jogo para o atleta. O Oficial de Justiça foi a campo para dar condição de jogo para o atleta.

Para o sistema esportivo, você pode ir lá, receber o Oficial de Justiça, se o atleta vai entrar, não é o clube que está desobedecendo. É uma situação grave de atentado contra a lex sportiva, mas ela tem mecanismos para repelir isso. Não é o caso - desculpem a redundância - do caso Bosno. Ao contrário. Aqui o sistema teve que abrir e trazer as lições do caso Bosno para dentro. Isso reformulou inclusive o sistema. Esse é um sistema transnacional, Pedro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Presidente, se me permite um comentário sobre esse ponto do Dr. Wladimyr.

Aí se chega à situação das normas...

O SR. WLADIMYR VINYCIUS DE MORAES CAMARGOS - É o caso do Corinthians na Libertadores, Santoro.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Não, aqui se chega à situação das normas - e aqui, no caso -, das leis feitas por quem não conhece a especificidade do esporte, nesse caso, do futebol.

O recente art. 5º incluído pela Lei nº 13.155, no art. 31 da Lei Pelé - o art. 31 é aquele sobre a rescisão do contrato por inadimplemento salarial, ele foi alterado para incluir também o direito de imagem - no §5º diz o seguinte:

O atleta com contrato especial de trabalho desportivo na forma do caput, ou seja, o atleta que tiver o seu contrato rescindido pelo inadimplemento por parte do clube, fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Isso joga no lixo até prazo para inscrição de atleta. Se existe um determinado prazo para inscrição de atleta e se ele se desvincula de outro clube, ele vai poder jogar a mesma competição por uma outra equipe, independentemente do número de partidas que tenha disputado pela equipe anterior e a qualquer momento.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - O Lucas Lima pode jogar a primeira partida da final quarta-feira pelo Santos, ser contratado pelo Palmeiras e jogar a segunda partida da final pelo Palmeiras.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - É exatamente isso.

Na verdade, não seria somente ser contratado. Ele teria que rescindir o contrato com base no 31. Se rescindisse o contrato por inadimplemento do Santos, ele poderia jogar a segunda partida pelo Palmeiras, o que é uma excrescência.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - A própria Federação Paulista vai de encontro a isso agora, quando tenta regular essa questão, há pouco tempo, de o jogador não poder participar de mais de um clube na mesma competição.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Mas isso não é só na paulista; isso acontece em vários regulamentos.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Está tentando regular agora, a partir do próximo campeonato paulista. Foi o que eu li nos jornais.

O SR. LUIZ FELIPE SANTORO - Não, esse é do treinador. Agora há uma disposição no futebol paulista em relação ao treinador. Mas, em relação aos atletas, sempre houve. Há um limite de partidas. Até seis partidas ele pode disputar por uma determinada agremiação, depois pode se transferir para outro clube, inclusive na mesma competição.

Pela lei, agora, não importa quantas partidas ele já tenha disputado, ele vai poder mudar de clube inclusive na mesma competição a qualquer momento quantas vezes quiser.

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O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Bem, eu acho que a reunião hoje foi muito proveitosa. Eu acho que a dinâmica dos trabalhos está evoluindo - nas primeiras reuniões demoramos um pouquinho para avançar. Acho que hoje conseguimos esgotar realmente os temas, debatê-los com bastante profundidade, chegando a alguns consensos. Acho que a relatoria conseguiu captar a ideia da Comissão.

Eu acho que, se ninguém mais tiver algo a acrescentar sobre os temas, nós já poderemos nos encaminhar para o encerramento.

Amanhã trataremos de temas bastante interessantes na reunião, a pauta prevê a discussão sobre direitos e responsabilidades dos torcedores, torcidas organizadas e clubes, segurança e conforto nos eventos esportivos, além de crimes relacionados aos direitos do torcedor. A reunião está marcada para as 9 horas.

Será nesta mesma sala?

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Plenário 3.

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - Amanhã não tem reunião da Comissão de Justiça aqui não? Terça-feira costuma ter...

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Só para formalizar: nós temos aqui o Requerimento nº 15, que não pôde ser aprovado na ausência do Dr. Marcos Parente, que solicita o envio de eventual convite à Rede Bandeirantes de Televisão. Só para formalizar...

O SR. MARCOS SANTOS PARENTE FILHO - É em função só de estender para a Bandeirantes o que já havia sido feito para a Record e para a Rede Globo.

O SR. PRESIDENTE (Caio César Vieira Rocha) - Eu apenas o submeto à deliberação. Se ninguém se opuser, fica aprovado este Requerimento nº 15, apenas porque não poderia ser aprovado na ausência do autor da formulação.

Há algo a acrescentar, Dr. Wladimyr? Professor Álvaro?

Eu vou deliberar sobre a aprovação da ata amanhã. Vou dar mais um tempo para quem quiser analisá-la.

Sendo assim, nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Antes, faço a convocação para a próxima reunião, que acontecerá amanhã, como informado, às 9h da manhã.

Boa noite a todos e até amanhã!

(Iniciada às 14 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 17 horas e 40 minutos.)