Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Havendo número regimental, declaro aberta a 51ª Reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura, que se realiza nesta data, 1º de dezembro de 2015. (Intervenção fora do microfone.) O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Pois não, Lasier. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Eu queria aproveitar para fazer uma pequena alteração no Requerimento nº 71, votado na semana passada, que diz respeito à audiência pública para debater desafios e perspectivas do setor aeroespacial brasileiro. Na ocasião, apresentamos cinco nomes para essa audiência pública, e a Embraer encaminhou pedido para retirar, por desnecessidade, o nome de Frederico Fleury Curado, diretor-presidente da Embraer. Então, submeto a supressão desse nome da audiência, por ser desnecessário. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - O.k., Senador. Está acatado. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Queria comunicar que teremos o Seminário Internacional "Estratégias Legislativas para o Investimento Privado em Ciência, Tecnologia e Inovação", no dia 8 de dezembro, no Auditório do Interlegis, de 9h a 18h30, e no dia 9 de dezembro, de 9h a 13h, no Auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados. A todos os interessados, será tratado um assunto muito interessante, que é a questão "Estratégias Legislativas para o Investimento Privado em Ciência, Tecnologia e Inovação", nos dias 8 e 9 de dezembro. Todos são convidados. Senador Lasier, queria indicar V. Exª com Relator ad hoc do item 1, não terminativo. ITEM 1 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 146, de 2007 - Não terminativo - Dispõe sobre a digitalização e arquivamento de documentos em mídia ótica ou eletrônica, e dá outras providências. Autoria: Senador Magno Malta Relatoria: Senador Davi Alcolumbre Relatório: Pela prejudicialidade Observações: 1) A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa; 2) A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 29/09/2015, 13/10/2015, 20/10/2015, 03/11/2015 e 17/11/2015. Já temos quórum. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Trata-se do regulamento da digitalização e armazenamento em meios eletrônicos, ótico ou digital, e a reprodução dos documentos particulares e públicos arquivados, conforme oito artigos. |
| R | Eu vou direto para a análise. O projeto vem ao exame da CCT nos termos do que dispõe o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). De início, deve-se reconhecer o mérito do projeto, que propõe substituir a manipulação de documentos em papel pelo processamento, armazenamento e transporte digitais, sem perda da fidelidade com o original e, principalmente, da validade jurídica perante terceiros. É indiscutível que a explosão de informações dos nossos dias tornou praticamente inviável o armazenamento de todo documento sob a forma de papel, ou outro suporte análogo. Além do espaço físico demandado e dos cuidados requeridos para a conservação do meio material, há também considerações de ordem prática relativas à recuperação dos documentos e à questão ecológica - não se pode esquecer que a produção de papel impacta na natureza, e constitui fonte importante de agressão ao meio ambiente. O armazenamento digital apresenta consideráveis vantagens em comparação com o suporte em papel. Proporciona, por exemplo, grande facilidade de guarda, recuperação, conservação e distribuição. Oferece, também, a possibilidade de poupar os documentos originais do manuseio, aspecto muito importante para a preservação de originais de alto valor histórico. A microfilmagem veio resguardar, em fotogramas, a forma e o conteúdo dos documentos, garantindo, inclusive, maior segurança à cronologia dos registros, visto ser impossível deixar-lhes espaços em branco, para preenchimento posterior. Em adição, a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1969, conferiu aos cartórios de registro de títulos e documentos a faculdade de efetuar seus registros por esse novo meio, de modo a conferir mais segurança e maior agilidade ao serviço. No entanto, mesmo a microfilmagem ainda gera uma quantidade enorme de documentos, e não atende mais à demanda por agilidade. Só a microfilmagem de cheques, obrigatória para os bancos, gera um grande volume de microfilmes, que tornam seu transporte e guarda extremamente dificultado. À vista dessas considerações, resta claro que a economia e a eficiência proporcionadas pela digitalização tornam imprescindível seu disciplinamento. É necessário assegurar que os documentos digitalizados, a partir de documentos originais inscritos em papel, sejam corretamente preservados e que sua autenticidade seja garantida, obedecidos fielmente os ditames da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. Porém, em que pese a louvável iniciativa apresentada pelo Senador Magno Malta, note-se que a matéria objeto do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 146, de 2007, já se encontra contemplada na legislação vigente. De fato, a digitalização de documentos se encontra regulada pela Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Trata-se, em verdade, da transformação em norma jurídica do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 11, de 2007, (nº 1.532, de 1999, na origem), que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, de autoria da Deputada Angela Guadagnin. Recorde-se que o PLS nº 146, de 2007, já tramitou em conjunto com o PLC, como se viu anteriormente. Observe-se que o grande objetivo do PLC nº 11, de 2007, era conferir segurança jurídica aos documentos que fossem digitalizados, por meio de certificação no processo de digitalização. Pretendia, assim, equiparar os documentos digitalizados com certificação aos documentos originais, o que geraria economia de recursos e de espaço físico. Citem-se, especialmente, o § 2º do art. 2º do projeto, que pretendia conceder valor jurídico probatório às cópias digitalizadas de documentos, e o art. 7º, que pretendia conferir às cópias digitalizadas de documentos o mesmo efeito jurídico dado aos documentos microfilmados: |
| R | “Art.2º........................................................................ ................................................................................. § 2º O documento digitalizado e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. .................................................................................” “Art. 7º Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.” Ocorre, porém, que a Presidenta da República vetou exatamente os dois dispositivos, sob a alegação de insegurança jurídica. Portanto, permanece em vigor a necessidade de registro, certificação, autenticação ou conferência com o original nas atividades notariais e de registro por detentores de fé pública, o que gera uma enorme quantidade de documentos em papel. Também foram vetados os arts. 2º e 5º do PLC nº 11, de 2007, que tratavam da destruição dos documentos originais após a digitalização, bem como dos digitais após o término dos prazos de decadência ou prescrição, porque não observavam os procedimentos previstos na legislação arquivística vigente. Com os vetos citados, a lei sancionada acabou anulando o objetivo do projeto de lei que pretendia conceder valor jurídico probatório às cópias digitalizadas de documentos e conferir às cópias digitalizadas de documentos o mesmo efeito jurídico dado aos documentos microfilmados. Diga-se, por outro lado, que o maior mérito do PLS nº 146, de 2007, previsto no seu art. 3º, é exatamente a proposta de equiparação jurídica entre a versão digital autenticada de documento particular ao seu original para todos os fins de direito, nos seguintes termos: "Art. 3º Os documentos digitalizados e armazenados, bem como as suas reproduções, na forma desta lei, terão o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito." Ora, se as duas proposições têm como objeto principal conferir equiparação jurídica entre as cópias digitalizadas e seus originais, à primeira vista, se poderia pensar na aprovação do PLS nº 146, de 2007, de modo a reinstituir, na legislação brasileira, o preceito vetado pelo Executivo. Sobre essa possibilidade, é preciso fazer duas observações, no entanto. Em primeiro lugar, temos a observar que a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece no seu art. 7º, inciso IV, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Assim, a fim de evitar a criação de lei extravagante, a boa técnica legislativa recomendaria a apresentação de alterações à lei de regência da matéria. No caso em tela, as disposições do PLS nº 146, de 2007, seriam apresentadas como alterações à Lei nº 12.682, de 2012. Todavia, note-se que o veto parcial aposto à Lei nº 12.682, de 2012, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 313, de 9 de julho de 2012, registrado como Veto nº 21/2012, ainda se encontra pendente de apreciação. Isso significa que a decisão do Executivo pode ainda ser revertida e as propostas originais do PLC nº 11, de 2007, confirmadas. Assim, não vemos propriedade na apresentação de novo projeto de lei sobre o tema antes da apreciação do veto pelo Legislativo. Desse modo, em vista da existência de lei que disciplina a matéria, não vislumbramos a conveniência de edição de lei nos moldes do projeto ora analisado. III - VOTO Diante do exposto, meu voto é pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 146, de 2007, nos termos do art. 334 do Risf. Senador Davi Alcolumbre, Relator. É o relatório. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Obrigado, Excelência. Em discussão. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Peço vista, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - O.k. Vista concedida ao Senador Aloysio Nunes. Próximo. Nós temos aqui quatro projetos não terminativos. Para um, do Senador Cristovam, eu queria indicar V. Exª, Senador Aloysio, como Relator ad hoc, para o item 6, Ofício nº 37, de 2014, do Senador Cristovam Buarque. |
| R | O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, eu aceito, com muita honra, mas eu queria pedir também que V. Exª pudesse me designar para relatar o projeto de lei, não terminativo, relativo ao item 3, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima. O Senador é o Relator, mas S. Exª não está presente. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - O Senador entrou em contato com a Comissão, dizendo que está a caminho. Vamos aguardar um pouquinho. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - O.k. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Item 6: ITEM 6 OFICIO "S" Nº 37, de 2014 - Não terminativo - Encaminha, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição Federal, o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão - CAC nº 19/2014, de que trata o PDC nº 2.721/2002, que comunica a transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da TELEVISÃO ANHANGUERA S.A., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Goiânia, Estado de Goiás. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Cristovam Buarque Relatório: Pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações Concedo a palavra ao Senador Aloysio, como Relator ad hoc. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, sobre o Ofício “S” nº 37, de 2014, da Câmara dos Deputados (OFC nº 233, de 2014, na origem), que encaminha, nos termos do art. 222, §5º, da Constituição Federal, o comunicado de alteração de controle societário de empresa jornalística e de radiodifusão - CAC nº 19/2014, de que trata o PDC nº 2.721/2002, “que comunica a transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da Televisão Anhanguera S.A., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.” Análise. De acordo com o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Ciência e Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), entre outras atribuições, examinar questões atinentes aos serviços de radiodifusão, inclusive a outorga, renovação e transferência de suas licenças. A apreciação, pelo Colegiado, das comunicações de transferências diretas ou indiretas em empresas executantes de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, encontra disciplina no Ato Normativo nº 2, de 2011 - CCT. Em seu art. 2º, o ato determina que Ofícios “S” datados a partir de 1º de janeiro de 2011 devem conter informações mínimas que permitam ao Senado Federal a verificação do efetivo cumprimento das obrigações legais associadas às transferências diretas e indiretas de outorgas. Voto. Em vista do exposto - o voto do Relator da matéria, Senador Cristovam Buarque, voto que eu ratifico como Relator ad hoc -, voto pelo encaminhamento ao Ministro de Estado das Comunicações do requerimento de informações a seguir, e pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nº 37, de 2014, nos termos do art. 335 do RISF. Requerimento nº, de 2015 Nos termos do art. 50, §2°, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, e considerando o disposto no Ato n° 2, de 2011, da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), requeiro sejam solicitadas ao Ministro de Estado das Comunicações as seguintes informações referentes à transferência de controle societário de que trata o Oficio “S” nº 37, de 2014: I - data de publicação do ato de outorga do serviço de radiodifusão cujo controle foi transferido; II - data de publicação de ato, se existir, que tenha autorizado a última alteração no controle societário da entidade que detém a outorga do referido serviço de radiodifusão; III - números de registro nos cadastros oficiais de pessoas físicas ou jurídicas de todos que passaram a ter alguma participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão; IV - comprovação da nacionalidade de cada pessoa física que, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão; V - relação de outras outorgas de serviço de radiodifusão detidas, direta ou indiretamente, por cada pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente, detenha participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão. Este é o meu relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Obrigado, Excelência. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Relator ad hoc, Senador Aloysio Nunes. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório ad hoc do Senador Aloysio Nunes, que passa a constituir o parecer pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S”, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. |
| R | Quanto ao item 7, eu solicitaria ao Senador Lasier Martins, já que a Senadora Sandra Braga não se encontra, para ser Relator ad hoc. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Pois não. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Obrigado. ITEM 7 OFICIO "S" Nº 49, de 2015 - Não terminativo - Encaminha, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição Federal, o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão - CAC nº 20/2015, que comunica a transferência indireta, para outro grupo de cotistas de concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens da Sociedade de Televisão Manauara Ltda., no município de Manaus - AM. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Sandra Braga Relatório: Pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações Observações: A matéria constou na pauta da reunião do dia 24/11/2015. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - É sobre o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão (CAC) nº 20, de 2015, que comunica a transferência indireta para outro grupo de cotistas do controle societário da Sociedade de Televisão Manauara Ltda., concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens no Município de Manaus, Estado do Amazonas. O relatório é o seguinte. De acordo com o art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CCT, entre outras atribuições, examinar questões atinentes aos serviços de radiodifusão, inclusive a outorga, renovação e transferência de suas licenças. A referida alteração contratual se dá nos termos do §2º do art. 89 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e vem ao Congresso Nacional em cumprimento ao que determinam o §5º do art. 222 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002. A apreciação pelo Colegiado das comunicações de transferências diretas ou indiretas em empresas executantes de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, encontra disciplina no Ato Normativo nº 2, de 2011 - CCT. Em seu art. 2º, o ato determina que Ofícios “S” datados a partir de 1º de janeiro de 2011 devem conter informações mínimas que permitam ao Senado Federal a verificação do efetivo cumprimento das obrigações legais associadas às transferências diretas e indiretas de outorgas. Com efeito, diante da atribuição de fiscalizar os atos do Poder Executivo, o Legislativo deve atentar à necessidade de avaliar, inclusive, uma eventual concentração de outorgas na localidade envolvida, bem como o cumprimento de mandamento constitucional que limita a participação de estrangeiros em empresas de radiodifusão. De outra parte, o ato estabelece que as informações que não constem do processo sejam solicitadas ao Ministro das Comunicações, na forma prevista no §2º do art. 50 da Constituição Federal, e determina que a tramitação dos processados com informação incompleta seja sobrestada até que a resposta ao pedido de informação correspondente tenha sido recebida pela Comissão. Voto. Em vista do exposto, voto pelo encaminhamento ao Ministro de Estado das Comunicações do requerimento de informações a seguir e pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nº 49, de 2015, nos termos do art. 335 do RISF. REQUERIMENTO. Nos termos do art. 50, §2°, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, e considerando o disposto no Ato n° 2, de 2011, da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), requeiro sejam solicitadas ao Ministro de Estado das Comunicações as seguintes informações referentes à transferência de controle societário de que trata o Oficio “S” nº 49, de 2015: I - números de registro nos cadastros oficiais de pessoas físicas ou jurídicas de todos que passaram a ter alguma participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão; II - comprovação da nacionalidade de cada pessoa física que, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão; III - relação de outras outorgas de serviço de radiodifusão detidas, direta ou indiretamente, por cada pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente, detenha participação no capital social da entidade que, após a transferência, controla o referido serviço de radiodifusão. É esse o relatório, Sr. Presidente, que revela aqui toda a preocupação da Relatora com os cuidados legais diante do risco de proliferação de emissoras de rádio e televisão sem cumprimento de lei, um tema que já discutimos aqui, nesta Comissão. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Com certeza. A matéria está em discussão. (Pausa.) |
| R | Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do nobre Senador Lasier Martins, ad hoc. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CCT, pelo sobrestamento da tramitação do Ofício "S", nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de requerimento de informação dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. O nobre Senador Valdir Raupp será o Relator ad hoc do item 8. Antes de o Senador Valdir Raupp fazer uso da palavra, quero aprovar a ata da reunião passada. Submeto à apreciação do Plenário a dispensa de leitura e aprovação da ata da reunião anterior. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal, juntamente com as notas taquigráficas. Obrigado, Senador Raupp, que tem a palavra para relatar o item 8. ITEM 8 OFICIO "S" Nº 44, de 2014 - Não terminativo - Encaminha, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição Federal, o Comunicado de Alteração de Controle Societário de Empresa Jornalística e de Radiodifusão - CAC nº 26/2014, de que trata o PDC nº 2.922/2010, que comunica a transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da TV SUBAÉ LTDA., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Feira de Santana, Estado da Bahia. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Walter Pinheiro Relatório: Pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Senado Federal, e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, por meio do Ofício “S” nº 44, de 2014 (OFC nº 240, de 2014, na origem), a Câmara dos Deputados encaminha ao Senado Federal a Mensagem nº 257, de 2014, que comunica ter sido autorizada pelo Poder Executivo, conforme despacho de 29 de agosto de 2014, a transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da TV Subaé Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia. A alteração contratual se dá nos termos do § 2º do art. 89 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e vem ao Congresso Nacional em cumprimento ao que determinam o §5º do art. 222 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002. O processado está instruído com informações sobre o novo quadro societário e diretivo da concessionária e respectivas participações acionárias, além da Exposição de Motivos do Ministério das Comunicações. Voto. Em vista do exposto, voto pelo encaminhamento ao Ministro de Estado das Comunicações do requerimento de informações a seguir, e pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nº 44, de 2014, nos termos do art. 335 do RISF. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Agradeço, Excelência, o relatório lido pelo nobre Senador Valdir Raupp, ad hoc. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Valdir Raupp. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CCT, pelo sobrestamento da tramitação do Ofício “S” nº 44, de 2014, nos termos do art. 335 do RISF e pela aprovação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações. S. Exª o Senador Aloysio Nunes, item 9. ITEM 9 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 119, de 2015 - Terminativo - Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO MÃOS UNIDAS para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Auriflama, Estado de São Paulo. Autoria: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira Relatório: Pelo sobrestamento do projeto e pela aprovação de Requerimento de Informações dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações Concedo a palavra ao Senador Aloysio Nunes Ferreira. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, vou direto à análise. Matéria de competência, proposição oriunda da Câmara. O exame da documentação que acompanha o PDS n° 119, de 2015, demonstra que o processo encaminhado ao Senado Federal está incompleto. O único volume do processado contém apenas a documentação inicial apresentada pela entidade interessada, não havendo nos autos, entre outros documentos essenciais, a análise técnica realizada pelo Ministério das Comunicações, a documentação atestando a idoneidade moral dos diretores da entidade ou os pareceres da Advocacia-Geral da União. Diante disso, Sr. Presidente, votamos pelo sobrestamento da matéria e pela aprovação do requerimento de informações ao Ministro de Estado das Comunicações, de modo que nós possamos examinar a matéria à luz das informações requeridas. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - O.k., Excelência. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão. Em votação o relatório do nobre Senador Aloysio Nunes. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório do Senador Aloysio Nunes. Passamos ao item 2. ITEM 2 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 204, de 2014 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para incluir a microgeração distribuição distribuída no percentual mínimo obrigatório de aplicação de recursos em projetos de eficiência energética pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica. Autoria: Senador Wilder Morais Relatoria: Senador Flexa Ribeiro Relatório: Pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 01 e 02-CI Observações: 1) A Matéria já foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, com Parecer favorável ao Projeto com as Emendas nºs 1-CI e 2-CI; 2) A matéria ainda será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Senador Flexa, com a palavra. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Presidente, Senador Hélio José, e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 204, de 2014, de autoria do Senador Wilder Morais, "altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para incluir a microgeração distribuição distribuída no percentual mínimo obrigatório de aplicação de recursos em projetos de eficiência energética pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica". De acordo com a proposição, os recursos destinados aos projetos de microgeração distribuída deverão ser aplicados prioritariamente em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica e na redução de perdas não técnicas. A cláusula de vigência determina que a lei resultante entre em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. Em sua justificativa, o Senador Wilder Morais argumenta que, diante das dificuldades de construção de novas e extensas linhas de transmissão de energia elétrica, torna-se de suma importância o incentivo à microgeração distribuída, em que está inserida a geração de energia elétrica por meio de painéis fotovoltaicos. Esse é um projeto, Senador Hélio José, da maior importância. Eu já relatei outros na mesma linha. Agora mesmo, na Conferência do Clima, que se realiza em Paris, a Presidente Dilma fez um compromisso de que, se não me falha a memória, até 2030, 45% da geração de energia no nosso País será de energia alternativa, para evitar a emissão de CO2. Então, esse projeto do Senador Wilder vem ao encontro de incentivar isso. Ou seja, de fazer com que cada consumidor passe a ser um microgerador de energia. Já temos tecnologia para isso e, ao invés... O Senador Wilder, inclusive, tem outro projeto que propõe isso no Minha Casa Minha Vida. Propõe que todas as novas unidades da Fase 3 do Minha Casa Minha Vida já venham com o sistema de geração fotovoltaica. Além de o microgerador colaborar com a geração para o sistema, ele pode até ter vantagem. Se ele consumir menos que gerar, ele vai receber recursos pelo que injetou na rede. E se ele consumir mais que gerar, vai pagar a diferença. Então, é um projeto da maior importância, que eu acho que tem que tramitar o mais rapidamente possível, porque é uma forma de se incentivar. Há algum tempo a geração eólica era tida como impossível de competir com as outras fontes de energia, pelo custo. |
| R | Hoje, pela tecnologia, ela já está nos leilões com custo que concorre com as outras fontes de energia. Uma coisa vai acontecer com a energia fotovoltaica. O que precisa? Precisa ter incentivo e trazer, assim como foi feito com a eólica, que as fábricas vieram para o Brasil, fazer com que esses painéis e, mais do que os painéis, as células sejam fabricadas também no nosso País. Com isso, nós vamos reduzir, pela tecnologia, vamos ter um custo acessível e vamos poder aproveitar, o nosso País, o índice de insolação, que é um dos maiores do mundo. Nós não podemos perder essa bênção que Deus deu ao Brasil. Então, em relação a tudo isso, só quero parabenizar o Senador Wilder pelo seu PLS e dizer que o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 204, de 2014, com as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Infraestrutura do Senado Federal. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Parabenizo V. Exª, Senador Flexa Ribeiro, pela clareza das colocações. Esse tema é bastante atual, é um tema que, V. Exª bem lembrou, ontem mesmo foi abordado pela nossa Presidente da República lá na COP 21. Essa questão desse projeto abordado pelo Senador Wilder vai permitir exatamente a possibilidade de as pessoas poderem gerar sua própria energia e o excesso ser repassado à rede e ainda mais: se a pessoa tiver uma outra unidade que consome, pode compensar o excesso na outra unidade, desde que esteja no mesmo CPF. Isso é muito importante. Inclusive, sou um defensor intenso dessa linha de geração de energia nas escolas, nos centros de saúde, nos ambientes públicos também, além de nas indústrias e nas micro e pequenas empresas. Então, parabéns a V. Exª, parabéns ao Senador Wilder. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, em votação o relatório do Senador Flexa Ribeiro. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir Parecer da CCT, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2-CI/CCT. A matéria vai à Comissão de Assuntos econômicos, onde terá decisão terminativa. Muito obrigado, Senador Flexa. Vamos dar uma justificativa aqui: o Senador Cristovam Buarque está em viagem a trabalho para Tóquio, vai se ausentar do Brasil nos dias 1º, 2, 3 e 4 de dezembro do corrente ano, quando estará participando da 64ª Reunião do Conselho da Universidade das Nações, da qual é membro. Esse conselho se reunirá em Tóquio, conforme documento anexo. Dando sequência, item 3. O Senador Amorim, não chegou ainda. Itens 4 e 5, do Senador Walter. Ele também não está. Então, vamos adiar. (São os seguintes os itens adiados: ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 433, de 2013 - Terminativo - Dispõe sobre a obrigatoriedade e gratuidade da identificação de chamadas nas linhas fixas e móveis para que o usuário possa identificar a origem da chamada e altera o inciso VI e inclui o inciso XIII ao art. 3º e altera o art. 4º para inclusão do inciso IV, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir a identificação do número de acesso nas chamadas realizadas por meio da rede telefônica. Autoria: Senador Vital do Rêgo Relatoria: Senador Walter Pinheiro Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta Observações: 1) A Matéria já foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com Parecer favorável ao Projeto, nos termos da Emenda nº 01 - CMA(Substitutivo); 2) Sendo aprovado o Substitutivo, a matéria será incluída na Pauta da próxima Reunião para apreciação em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal; 3) A matéria constou nas pautas das reuniões dos dias 09/06/2015, 23/06/2015, 04/08/2015, 15/09/2015, 29/09/2015, 20/10/2015, 03/11/2015 e 24/11/2015; 4) Em 17/11/2015, o relatório foi lido em reunião extraordinária da Comissão. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 432, de 2014 - Terminativo - Define a forma de avaliação e monitoramento do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL. Autoria: Senador Anibal Diniz Relatoria: Senador Walter Pinheiro Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta Observações: Sendo aprovado o Substitutivo, a matéria será incluída na Pauta da próxima Reunião para apreciação em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal.) Não havendo quórum para deliberar os projetos terminativos, adiamos para a próxima reunião da CCT. Não tendo mais... O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Pois não, Senador Aloysio. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Eu queria renovar meu pedido a V. Exª para que eu possa relatar o projeto de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, item 3, cujo Relator é o Senador Eduardo Amorim, projeto não terminativo que, já relatado, poderia seguir seu rumo. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Não haveria problema algum, nobre Senador Aloysio, se o Amorim, como estou sendo informado aqui, não tivesse pedido para retirar de pauta. O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Ah, ele pediu para retirar. O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Não haveria problema algum. Mas eu acho que ele está querendo relatar o projeto. Agradeço a V. Exª, inclusive, pela disposição... O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Não, não. V. Exª tem toda razão. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Hélio José. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - DF) - Agradeço a V. Exª inclusive pela disponibilidade. Nada mais havendo a tratar hoje, declaro encerrada a presente reunião ordinária da CCT. Muito obrigado a todos. (Iniciada às 9 horas e 36 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 14 minutos.) |

