Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Muito boa tarde a todos! Havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião da Comissão de Juristas destinada a elaborar anteprojetos de lei destinados a desburocratizar a Administração Pública brasileira, melhorar a relação com as empresas e o trato com os cidadãos. Informo que todos os eminentes membros da Comissão que estão ausentes justificaram as suas ausências. A pauta de discussão e deliberação de hoje começa com a análise da última versão da PEC a que chegamos para deliberar. Peço que projete o texto da PEC. Registro, com satisfação, a presença de S. Exª o Sr. Ministro Antonio Dias Toffoli, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, membro da Suprema Corte brasileira e Relator desta Comissão. Eu deixo a relatoria da discussão aqui a cargo do Dr. Everardo Maciel, que coordena o grupo que apresentou a proposta. Dr. Everardo, V. Exª tem a palavra. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Obrigado. Primeiro, vou fazer alguns comentários introdutórios que não têm a ver com o que vou falar. Eu apenas pediria ao Presidente para que nós definíssemos um roteiro sobre o que fazer no período de recesso, porque, pela informação regimental de que disponho, quando a Casa entra em recesso, suspendem-se compulsoriamente os trabalhos da Comissão. Então, eu queria apenas saber como vamos agir diante disso. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pois não. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora, quanto às questões da Subcomissão Tributária. Na sexta-feira, nós fizemos uma reunião para ver a redação final dos textos. Estiveram presentes nessa reunião o Dr. Aristóteles e a Drª Mary Elbe. Distribuímos para todos os membros aquilo em que foi constituído o consenso. Posteriormente, entretanto, tivemos contato com o Dr. Leandro Paulsen, que fez uma série de observações pontuais. E, por uma questão metodológica, eu pedi ao Leandro que, cada vez que for aparecendo o assunto, faça a intervenção sobre esse assunto. Portanto, boa parte das sugestões e recomendações do Dr. Leandro Paulsen é absolutamente pertinente, envolvendo, inclusive, erros materiais. Quer dizer, são todas cabíveis. Segundo, também recebi - é importante, portanto, apreciar -, há poucos minutos, um conjunto de sugestões. Vi que há um capítulo específico que trata de questões tributárias das entidades de contabilidade, mas, neste instante, não tenho como lidar com isso. E também, por parte do Presidente, tomei conhecimento de algumas ponderações que foram feitas pelo Dr. Paulo Ricardo, que aqui não se encontra presente. Dito isto, Presidente, o que for aprovado aqui... Verão que nenhuma delas tem justificação. Isso não quer dizer que não tenha sido escrito. É que entendi que não adiantava trazer para cá se, depois, podíamos modificar, porque fica uma perda de tempo muito grande. Então, o que for aprovado, eu poderei acrescentar, inclusive, a justificação na terça-feira. Viajarei logo depois desta reunião e só volto domingo à noite. Na segunda, eu tenho um compromisso profissional inadiável, mas, na terça, posso fazer isso. O que eu sugiro a V. Exª o seguinte: de posse disso, encaminhar à Consultoria Jurídica aquilo que foi aprovado para ver se há algum tipo de ponderação de qualquer natureza, inclusive as formais. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Correto. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, dito isto, vou entrar no assunto. A nossa proposta, originalmente, era entrar com uma emenda a uma PEC que já foi apresentada lidando com questões, entre outras, do processo administrativo, judicial e tributário. Depois, houve uma mudança de rumo, e nós deliberamos por fazer uma PEC autônoma. Eu vou apresentar isso item por item. |
| R | No art. 30, nós queremos propor a introdução do conceito de pequeno Município, definição que será feita em lei complementar, que definirá os critérios para definir. Eu vou dizer de onde vem essa tese. Eu estive compulsando, com certo cuidado, a Lei Anticorrupção e verifiquei o seguinte: há uma série de normas que são completamente inaplicáveis no País. Aí fiquei vendo o caso das empresas. Quer dizer, as normas de compliance. Essa palavra sequer é conhecida por 99,99% das empresas brasileiras, quanto mais implementadas por elas. Quer dizer, tratam o Brasil como se fosse uma coisa homogênea. Há empresas que podem fazer aquilo e empresas que não têm condição nenhuma de fazer aquilo. Então, era preciso fazer uma discriminação. Ao pensar nisso, pensei também em Município. Mais de 95% dos Municípios brasileiros são Municípios que sobrevivem por conta de transferência do Fundo de Participação dos Municípios. A rigor, jamais deveriam ter sido Municípios. Não vou entrar em detalhes sobre qual foi a razão dessa proliferação de Municípios no Brasil. Foi uma questão tributária, no final. Mas o fato concreto é que existe e não há mais como voltar atrás. Isso é fato. A chance de um Município integrar-se a outro é nula. Então, acho que, nessa circunstância, algumas questões, como balancete e prestação de contas, deveriam diferenciar o pequeno Município, conforme conceituado em uma lei complementar, dos demais Municípios em relação aos requisitos de prestação de contas. Como funciona hoje? Eles não têm condição de fazer. Então, há vários escritórios especializados em produzir chapas que encaminham para esses Municípios, que os prefeitos não têm a menor ideia do que sejam. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O Prefeito de Riacho das Almas sofre muito com isso. Então, definir tanto em relação a balancete e prestação de contas, inclusive relativo a convênio de cooperação técnico-financeira com a União e Estado, conforme está nos incisos - se a memória não me trai - 5º e 6º do próprio art. 30, e também estabelecer a delegação de competência, que sempre existiu no Brasil e foi sumindo. Até a Constituição de 1988, a União delegava aos Estados a fiscalização do Imposto Único sobre Minerais. A União não fiscalizava aquilo. Esse conceito, que é importante, sobretudo em um país com grandes diferenças regionais, deveria ser restabelecido e deveria ser admitida a possibilidade, sem violentar, portanto, a autonomia federativa desses entes, de competência para que eles deleguem ao Estado em que estiver localizado fazer cobrança e fiscalização de tributos e processo administrativo fiscal. Essa é a proposição. Eu não sei qual... Nós vamos discutir item a item? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pois não. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu só queria comentar, rapidamente, a respeito desse tema, porque, na forma do art. 17 da Constituição Federal, o TSE é responsável pela análise da prestação de contas de todos os partidos políticos, nacionais no TSE, regionais no TRE e municipais nas zonas eleitorais. E, durante os debates da reforma política, eu propus ao Congresso, e foi aprovada, exatamente uma fórmula que delegou às resoluções da Justiça Eleitoral do TSE discriminar, nos Municípios pequenos, uma disciplina simplificada de prestação de contas por parte dos partidos políticos. Não há condições de um partido político, em uma cidade com 3 mil, 4 mil, 10 mil eleitores, ter os mesmos requisitos de um partido de âmbito nacional que movimenta R$300, 400, 500 milhões. E a legislação trata assim, até hoje tratou assim. Então, de maneira simplificada, nós propusemos, e o Congresso Nacional colocou na lei, e foi delegado, então, que, por resolução do TSE, nesses pequenos Municípios, os diretórios municipais teriam uma prestação de contas simplificada. Penso que isso é extremamente importante e relevante. Está colocando o guarda-chuva da emenda constitucional. E os parâmetros serão fixados em lei complementar posterior. Mas penso que isso é algo muito bem pensado, muito bem-vindo. |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agradeço o comentário do Ministro Toffoli. Seguindo, temos o art. 37. No art. 37, vou dizer qual foi a origem disso... O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Se me permite... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Por favor. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - ..., quero fazer uma sugestão. Não sei se já está na fase de sugestões de redação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, claro. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Penso que seria interessante incluir o Distrito Federal, na medida em que há um enorme interesse dos Municípios circunvizinhos aqui, do Entorno, em se favorecerem dessa regra. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não entendi. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Convênios de cooperação técnica e financeira com a União, os Estados e o Distrito Federal. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, deixe-me explicar. Ah, entendi! O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - União, Estados e Distrito Federal. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Por conta de Goiás. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vocês sabem por que colocamos assim? Colocamos assim porque, na Constituição, nos incisos V e VI, está desta forma. Fala em cooperação técnica na área de saúde e cooperação técnica na área de educação com a União e com os Estados. Então, quisemos manter a mesma... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas poderia até corrigir, então, e, nesses dispositivos que não se referiram ao Distrito Federal, como sugestão, também agregá-lo nesses dispositivos que, hoje, se omitem. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Você sabe qual a minha preocupação? É que, se alguém falar em "com o Distrito Federal", é claro que é um raciocínio um pouco, como é que digo, extravagante, mas o Distrito Federal pode se desdobrar em Municípios? Não, porque a Constituição veda. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas é a questão da região metropolitana. Criaram convênios do Distrito Federal com os Municípios vizinhos... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Que são de Goiás. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - ..., que são de Goiás. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas deixe-me dizer: isso não seria uma questão... Porque hoje está assim na Constituição, uma coisa interpretativa, não? Quando fala nos Estados? Porque, em vários artigos, a Constituição diz: aqui, quando se fala de Estados, fala-se dos Estados e do Distrito Federal. Tenho receio de que alguém venha perguntar: vocês estão querendo dividir o Distrito Federal? Isso produz arrepios. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Criar uma aresta. O SR. LEANDRO PAULSEN - Porque a referência a Distrito Federal ficaria inaplicável, na verdade. Não teria aplicação neste particular. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O que está chamando a atenção do Dr. Otavio é que alguns Municípios que são, vamos dizer assim, do Entorno do Distrito Federal, da região metropolitana... ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Que são de Goiás, na verdade. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Têm convênios com o Distrito Federal. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - ..., têm convênios com o Distrito Federal. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Na área hospitalar, na área de... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É porque eles estão tão distantes de Goiânia... É o "cachorro de vários donos". O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Segurança pública, hospitais. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Veja como está na Constituição. A Constituição, no art. 30, inc. VI, diz "manter com a cooperação técnica e financeira da União - ele até fala - "e do Estado" - até percebi agora que está no singular, não é nem para os Estados - "programa de educação infantil e de ensino fundamental". E está no inciso VII: "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde". O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Poderíamos deixar para a Consultoria do Senado, quando revisar. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Isso. Fica feito o registro... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não! Não! Como o texto, ao final, vai à Consultoria do Senado, eles fariam o acréscimo, ou não. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Art. 37. No art. 37... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Só quero lembrar também que hoje existe a figura do consórcio público. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O consórcio que é tratado na Constituição. Mas aí é o consórcio entre Municípios. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas pode ser entre Municípios e regiões metropolitanas, entre Municípios e Estados e entre Municípios e União. E aí eles estabelecem isso por convênios. Então, como é que fica a prestação de contas do pequeno Município em relação aos consórcios dos quais eles fazem parte? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Há uma maneira aqui. Se a gente quiser driblar essa história... Deixe-me fazer uma proposição de redação: "... relativas a convênios de cooperação técnico-financeira com outros entes federativos". Você sai da história. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Exatamente. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pode ser? Outros entes federativos. Quanto ao segundo, só pode ser no Estado em que ele estiver localizado. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Sim, é a delegação. |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, art. 37. O primeiro assunto que foi discutido aqui foi uma sugestão que eu trouxe, uma sugestão modestíssima que o Otávio transformou numa peça, numa coisa impressionantemente bem feita, que era a ideia de ter - o nome não importa, só o conceito - uma lei geral sobre a desburocratização. Mas, na hora mesmo em que apresentei, eu disse: a questão toda é que essa lei geral sobre desburocratização, se não houver algum abrigo constitucional, terá impacto federal. Ela se dirige só à União. Aí, imaginamos, para pensar até que essa lei viesse a ser uma lei complementar, dizer que os princípios de que trata o caput poderão ser disciplinados em leis complementares. Mas estamos falamos aqui de cinco princípios: moralidade, legalidade etc., e eficiência, que tem como uma das vertentes a desburocratização. Então, estamos jogando aqui estrategicamente para, lá na frente, a Lei Otávio... O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Lei Campbell-Toffoli. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não, Lei Comissão. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Uma ideia - conversamos, há pouco, sobre o nome - é Lei da Eficiência Administrativa. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, digo que a eficiência administrativa... ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Estatuto da Eficiência. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eficiência seria mais amplo. A desburocratização... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas penso que desburocratização... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É uma vertente da eficiência, claro. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - ... é uma vertente da eficiência. E, do ponto de vista propagandístico, é melhor você ir para a afirmação... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Como é que eu trouxe como sugestão da emenda? ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Lei da Eficiência Administrativa. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A sugestão de emenda que eu trouxe foi: esta lei complementar dispõe sobre o princípio da eficiência no que especifica. É para dizer o seguinte: não estou esgotando, mas estou tratando disso. Essa foi, literalmente, a emenda que eu trouxe: "no que especifica". No que especifica, vamos tratar da desburocratização. E, além disso, estamos aqui dando oportunidade, que acho interessante, de disciplinar o princípio da moralidade, de disciplinar o princípio da publicidade. Quer dizer, aqui, abre um... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Um leque. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - ... leque de possibilidade, porque aquilo está sendo terminativo, mas está abrindo a possibilidade de debater essas coisas. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Bom, então, esse artigo, o.k.? Posso passar? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Alguma opinião em contrário? Não? Deliberado. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O perigo é a... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, agora, deixe-me ver. Eu vou pular o art. 60 e... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não, o perigo é o acréscimo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vou pular o art. 62, porque ele deve ser lido com outros artigos, ou não vai fazer sentido, porque ele é mais decorrência de outras mudanças. Então, vamos para o art. 146. No 146, estamos falando no inc. III, sobre normas gerais, não é isso? Vamos pegar a cabeça. Art. 146, inc. III: "estabelecer sobre normas gerais... Especialmente sobre. Aí há uma série de questões. O que estamos trazendo para cá? Incluir, também, normas gerais sobre processo administrativo fiscal. Porque, hoje, o que temos? Temos uma dispersão, uma difusão, uma maluquice, processo disciplinar por portaria, processos estabelecidos em portaria, e há tantas regras processuais quantos Municípios, Estados e União existam no País. Ou seja, vivemos, nesta matéria, ainda o tempo da República Velha, onde havia leis processuais estaduais. Então, não queremos engessar completamente, não, pois há situações peculiares, mas que queríamos dizer que existam normas gerais - e esta é a cabeça do art. 3º - sobre processo administrativo fiscal, da mesma forma que substituição tributária, que, hoje, também, não tem regra, o que é coisa gravíssima, direitos e deveres dos contribuintes e da administração tributária. |
| R | Bom, aqui, numa conversa, hoje, pela manhã, nas nossas reuniões telefônicas, cheguei a aventar com o Leandro e com o Aristóteles a ideia de acrescentar outros itens. Já que começamos fazendo uma coisa elegante, podíamos ir mais longe, e eu pensei em acrescentar aqui três outros itens: um sobre moralidade tributária, um sobre eficiência tributária... Já existe muita matéria escrita tanto sobre eficiência tributária quanto sobre moralidade tributária, mas isso está solto. Então, seria para termos uma coisa sistemática sobre esse assunto. E o terceiro item, que também é algo que está na Constituição, que é cláusula pétrea e é resolvido, aliás, timidamente tratado no Judiciário como algo que não é muito claro o que é - e é por isso que é importante eu querer acrescentar -, trata de normas gerais sobre o confisco, que está previsto na Constituição. O que é confisco? Ninguém sabe. Existe uma decisão solta ali no Supremo, mas não existe nada... ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Sabe-se o que não é. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sabe-se o que não é confisco, mas não se sabe o que é confisco. Nós não estamos querendo definir confisco, não, mas trazer normas gerais sobre confisco. Então, a minha proposição dessa conversa que tivemos hoje, pela manhã, por telefone, com o Leandro e com o Aristóteles era sobre acrescentar, também, mais três outros itens, que seriam moralidade, eficiência e confisco, que não está inscrito aí. O SR. LEANDRO PAULSEN - Se me permite um instante... Justamente nessa alínea "g", eu fiz uma sugestão para a Subcomissão no sentido de que nós acrescêssemos, ao final dessa frase, algumas expressões. Então, ficaria "direitos e deveres dos contribuintes e da administração tributária, inclusive os de colaboração". Por que isso? Porque nós temos que, digamos, acrescentar algumas questões de caráter axiológico, algumas diretrizes que vão inspirar a produção legislativa, assim como nós faríamos se nós acrescentássemos a referência à moralidade, por exemplo, ou à eficiência. E essa palavra "colaboração", eu realmente acredito que, nos próximos anos, a gente vai trabalhar bastante com ela. E ela coloca contribuinte e Fisco imbuídos de, numa tarefa que é do interesse comum, buscar a eficiência administrativa, de cada um poder agir no sentido de facilitar e de assegurar o bom funcionamento do sistema tributário - o Fisco prestando as informações que o contribuinte precisa, dando a consultoria necessária, orientando, e o contribuinte, conforme a sua capacidade, também colaborando com a Administração, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das obrigações por outros contribuintes, de facilitação da fiscalização, e assim por diante. Então, a palavra "colaboração" aqui abriria uma outra vertente de abordagem dessa relação, que muitas vezes é conflituosa, ente o contribuinte e o Fisco. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Hoje, de manhã, nós conversamos sobre isso. Eu achei a ideia... O Leandro, inclusive, tem um trabalho escrito sobre isso. E ele não usou nem a expressão que eu acho mais interessante, que é a expressão que ele usou no próprio texto que é como uma espécie, assim, de, simetricamente à capacidade contributiva, capacidade colaborativa ou de colaboração. No entanto, eu entendo que isso está incluído entre os deveres, porque, senão, direitos e deveres ficam... E onde é que eu acho? Eu acho que essa expressão devia estar contida na proposta que nós fazemos do CTN, porque aqui nós temos um guarda-chuva maior. Quer dizer, isso é um dever. Aliás, o dever foi proposta sua, e nós concordamos integralmente, porque, antes, nós estávamos falando só em direito dos contribuintes. Então, o Leandro propôs, muito numa linha de Klaus Tipke, acrescentar deveres dos contribuintes da administração tributária, com o que nós concordamos de imediato. Então, acho que, quando a gente for falar do CTN, naquele local exato, nós incluiríamos a capacidade colaborativa. Eu acho até que o adjetivo "colaborativa" é melhor. O SR. LEANDRO PAULSEN - Sim, nós desceríamos, então, para o... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - CTN O SR. LEANDRO PAULSEN - ... para o art. 113. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Exatamente, no art. 113. Porque aqui existe uma palavra mais genérica. Então, a proposta que nós fazemos é isso, acrescido de três outros princípios, que seriam eficiência administrativa, moralidade e confisco. |
| R | O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Se me permite... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pois não. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - ..., em relação ao terceiro item que foi incluído pela proposta das normas gerais, sobre confisco, talvez fosse melhor uma abordagem não sob o aspecto negativo, mas, sim, sob o aspecto positivo, até aproveitando o que o Dr. Toffoli falou anteriormente. A questão do confisco, enfim, é um limite negativo à carga fiscal imposta aos contribuintes. Talvez a gente pudesse explorar melhor isso no manto das normas gerais sobre justiça fiscal. Eu acho que talvez falte o referenciamento, na nossa Constituição, sobre os princípios que informem qual a carga tributária que deverá ser assumida pelo contribuinte, quais são, digamos, os cânones de Direito que irão informar, primeiro, qual carga tributária, e, segundo, qual o critério de repartição. É um grande tema, hoje, da doutrina, sobretudo da doutrina que também trabalha com questões de Direito Econômico, não mais se limitar meramente àqueles cânones mais antigos de que a carga tributária tem que ser repartida de acordo com a sua capacidade contributiva, ou seja, de que quem recebe mais merece pagar mais, mas, sim, tentando encontrar critérios de justiça, mesmo, sobretudo, para desvencilhar a assunção da carga tributária com a ideia, que é equivocada, de que se paga tributo para se receber serviço do Estado. Sim, a tributação é uma forma de equalização das diferenças sociais. Então, eu acho que isso está na nossa Constituição em alguns itens, não exatamente em relação à tributação, mas como objetivos da República. Logo nas primeiras normas, salvo engano, no art. 1º ou no art. 3º, está que são objetivos da República justamente diminuir as desigualdades e abolir a pobreza. E colocando uma norma complementar a partir de uma previsão expressa constitucional para delimitar ou para trabalhar quais são os cânones de justiça que serão aplicados no nosso sistema tributário, eu acho que a gente poderia ir um pouco além de não somente estabelecer o limite negativo, mas, sim, um limite propositivo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Aristóteles, permita-me dizer o seguinte: eu acho perigoso porque eu sinto que o princípio que informa a justiça fiscal central da capacidade contributiva só é associado à tributação da renda, dado que a tributação do consumo admite a seletividade. Mas a Constituição já diz: falando em capacidade contributiva, portanto, falando na progressividade, remete-se à lei. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Ela fala em relação aos impostos. A Constituição, nesse aspecto, foi talvez um tanto tímida. Ela coloca o princípio da capacidade contributiva relativa aos impostos. Mas o princípio da capacidade... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O imposto de renda. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É, imposto de renda. E que os impostos deverão ser progressivos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Na forma da lei. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Quando couber, na forma da lei. Mas ele sempre se limita aos impostos. Eu falo aqui numa questão um pouco mais ampla, nos critérios de justiça que irão informar como será repartida a carga tributária. É mais além. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu acho que aí nós entramos num campo perigosíssimo, num pantanal, porque nós vamos discutir o seguinte: falar em justiça fiscal com tributação de consumo é uma coisa... Existe alguma coisa escrita, mas ainda num campo muito solto, na doutrina do mundo que é chamado de utilização do princípio da progressividade em relação à tributação do consumo. Mas eu devo dizer que é campo que não está no direito positivo de nenhum país do mundo. Eu tenho algumas coisas escritas, eu mesmo tenho escrito sobre isso, mas é uma coisa especulativa, de futuro. Eu acho perigoso abrir isso porque isso pode ser um... O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR (Fora do microfone.) - Cavalo de Troia. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - ... cavalo de Troia, como disse o Otavio, para se abrir muita discussão. Eu acho que, quando nós falamos aqui em confisco... Para o confisco, sim, existe uma previsão constitucional expressa, mas tributo não pode ser usado como confisco. No entanto, o que é confisco? Eu acho que há uma ou duas decisões do Supremo falando sobre isso. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - São antigas, já. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Antigas. Quer dizer, ninguém sabe o que é. Eu acho que é quando a carga tributária é somada. Mas será que se pode falar em confisco em carga tributária de impostos indiretos, quando isso alcança...? Ou seja, eu entro num campo doutrinário muito... Para confisco, sim, eu preciso de uma norma geral. Bom, eu não entraria nisso, não, Aristóteles, porque acho que se abre um contencioso complicado. Entretanto, também, ao mesmo tempo, o Paulo Ricardo faz um comentário que eu acho que não faz sentido: ele está pedindo que inclua isso como normas gerais. Mas é exatamente o que a gente está propondo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Para ciência da comissão, o membro Dr. Paulo Ricardo disse o seguinte: |
| R | Sobre a alínea "a", os entes federativos são bastante distintos, sendo que não é conveniente que haja um disciplinamento específico único para todos os entes, mas, sim, uma lei geral com princípios e diretrizes gerais, que as leis específicas do processo administrativo fiscal, ordinárias, portanto, disciplinem, sob risco de um engessamento desnecessário do PAF, inclusive atrapalhando a aplicação de novas tecnologias. Se não bastasse, se até o processo civil, muito mais formalista, é disciplinado por lei ordinária, com flexibilidade para sua alteração, por que o processo administrativo fiscal seria mais rígido? É preciso restringir a reserva de lei complementar para a edição de normas gerais de processo administrativo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ministro, eu vou dizer o que tenho a dizer. Esse comentário está em cima de um texto que já nem existe mais. A alínea "a" não existe mais. Era o inciso IV, que tinha uma alínea "a", mas isso já está completamente superado. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - E que não era nem nosso. Era aquele. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O que ele está propondo é o que está aqui, é exatamente o que está aqui. É porque ele está lendo um texto que não está aqui escrito. Ele estava falando na alínea "a". E eu me perguntei onde estava a alínea "a". Agora que eu me lembrei de que havia um texto que falava isso. Então, nós decidimos passar para normas gerais, que é o que ele está propondo e que é o que nós estamos apresentando. A lei foi sugestão dele. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Bom, então sobre essa sugestão de normas gerais incluindo eficiência, moralidade e confisco, alguma observação? Ministro Toffoli, a palavra está com V. Exª. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu queria fazer ainda um comentário quanto à letra "g". Ali está falando que não se teria uma lei geral sobre direitos e deveres dos contribuintes e da administração tributária. A minha sugestão é quanto à nomenclatura. Eu penso que, dentro da perspectiva da criação desta comissão e da caixa-preta que é a Receita Federal, ou são as receitas federais no Brasil, nós deveríamos colocar como nome, nessa letra "g", o Estatuto de Defesa do Contribuinte. O Estado bate com uma mão e o cidadão não tem nenhuma defesa! Eu já fui advogado, sou contribuinte e sei da dificuldade que é se relacionar com a Receita Federal. Você tem que responder a algo em dez dias. Aí, você pede uma audiência para conversar com um consultor, um auditor ou um analista. Essa audiência é deferida. Entra na internet e marca! Só daqui a três meses ou quatro meses. Um desrespeito ao cidadão! Nem advogado consegue conversar. E aí se criam o cidadão de primeira classe e o cidadão de segunda classe. É lógico que aqui, nesta sala, qualquer um de nós tem acesso. Qualquer um de nós tem acesso, mas o cidadão que não está nesta sala ou que não está nas condições em que nós estamos tem dificuldades. Nós temos que criar o Estatuto de Defesa do Contribuinte. Então, ao invés de se chamar, na letra "g", "direitos e deveres dos contribuintes e da administração tributária", eu sugeriria "Estatuto de Defesa do Contribuinte". Esta é a minha proposta de redação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ministro, permita-me ponderar o seguinte. Por que foi que nós trouxemos isso para cá, para dar uma explicação de discussões passadas? Sempre houve uma ideia de defesa da criação de um estatuto dos direitos do contribuinte ou de coisa parecida. O nome pouco importa. Eu nem me recordo com precisão. E eu, por exemplo, pessoalmente, sempre me apresentei contrariamente a isso. E eu explicava porque eu era contrário dizendo que essa é uma norma que divide o contribuinte, porque ela só é dirigida ao contribuinte federal. E o contribuinte não é federal; ele é federal, estadual e municipal. O direito dele não é perante um fisco... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Não, mas aqui seria para todos os contribuintes. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, eu estou contando a gênese disso. Então, o que nós propusemos? Trazer... Era assim... O que nós propusemos? Olha, eu não sou contra a tese. Eu acho que ela é posta de maneira errada. Então, isso deveria vir para ser uma lei complementar. Porque, como lei complementar, ela alcançaria o contribuinte independentemente de ser federal, estadual ou municipal. O direito que ele tem não depende do sujeito ativo da obrigação. O direito é do sujeito passivo! |
| R | Então, porque foi que nós colocamos direitos aqui desse tipo? Em função do artigo seguinte, que nós propusemos, que é no §2º, onde dissemos o seguinte: hoje nós temos uma enorme confusão que desserve a todo mundo - desserve ao Judiciário; desserve ao Fisco; desserve ao contribuinte; desserve aos advogados. Quero dizer o seguinte, vamos colocar todas as normas no Código Tributário Nacional. Portanto, tudo aquilo que é matéria de lei complementar, que está no art. 146, mais as do federalismo fiscal ou as leis complementares aplicadas a tributos, tudo deve estar... E até coloquei algo ali, o 146-A, que é quando fala de uma lei complementar nos casos dos desvios tributários concorrenciais, que seria uma lei aplicável nacionalmente. Então, todas essas regras devem estar somente no Código Tributário Nacional, sendo vedadas leis complementares esparsas. Hoje, nós temos Código Tributário Nacional, temos uma lei específica sobre Fundo de Participação dos Estados, temos uma lei complementar específica sobre Fundo de Participação dos Municípios, temos uma lei específica tratando do ICMS, temos uma lei específica tratando do ISS... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Esse código nunca vai sair. Não vamos querer, aqui, vender ilusões. Esse §2º é inoperacional. O Congresso Nacional nunca vai aprovar um código que abarque tudo isso. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas é só incorporar. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Vamos trabalhar com a realidade. Eu estou dando a minha opinião. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É só incorporar. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu sei. Eu estou dando a minha opinião. A Lei Complementar nº 95 previu aquela ideia de se juntar todas as leis sobre a mesma matéria. Criaram-se comissões, comissões e comissões aqui. Horas e horas, recursos públicos perdidos... Nunca vai se juntar isso. Esse §2º, quando pega todas as letras do inciso III do art. 146 e diz que tudo aquilo tem que estar em uma única lei, que é um código, para a tramitação de código... Esqueça! Isso aí não sai do papel! O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Hoje nós temos o Código Civil, temos o Código Penal... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É só uma simples opinião. Isso nunca vai ser aprovado. Ou trabalhamos com isso fatiado, da maneira como está nas letras do inciso III, ou, se disser que todas aquelas matérias têm que estar em um único código, isso nunca vai sair. E outra: tudo o que você põe na Constituição você dá direito a 17 mil juízes no Brasil dizerem que é inconstitucional! Ponto! Você cria a litigância! Você cria o conflito! Isso é uma comissão para desburocratizar, isso não é uma comissão para criar mais conflitos. Aí o Congresso aprova uma lei isolada: "Ah, mas essa lei é ou não é uma lei que deveria estar no Código Tributário, na forma do §2º do art. 146?". E qualquer um dos 17 mil juízes do Brasil poderá declarar essa lei inconstitucional e inaplicável, dando uma liminar. Aí vem agravo para o Tribunal. Aí vem suspensão de liminar, porque o contribuinte ganhou e aí a Fazenda Pública entra com a suspensão de liminar. E isso gera milhares de ações, milhões de ações! Se você tem uma situação em que você diz o seguinte: "O Congresso Nacional está amarrado pela Constituição e só pode veicular essa matéria em um Código Tributário". Aí o Congresso aprova uma lei fora do Código Tributário ou uma matéria que não tem nada a ver com o tributário, mas que cria aquela questão da interpretação, isso já dá ensejo. Ter esse §2º na Constituição já dará ensejo a inúmeras discussões jurídicas de qualquer lei municipal, de qualquer lei estadual, de qualquer lei nacional que trate de matéria tributária. Isso é gerar conflitos. Isso não é desburocratizar. Com a devida vênia, uma simples opinião. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, todas as normas gerais, já hoje, só se encontram no CTN. Todas! As que estão fora são as que mencionei: a Lei Complementar nº 116, do ISS, a Lei Complementar nº 87, do ICMS, a lei complementar do Fundo de Participação dos Municípios, que alterou várias, e a Lei nº 146, que nunca houve, que nunca existiu. Então, todas as outras já estão no Código. Então, o que hoje está fora do Código são, precisamente, o ICMS, o ISS e o Fundo de Participação. |
| R | O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas a questão é esta: amanhã você vai amarrar o Congresso? Ele não pode...? E aí, pela questão formal, você dará a 17 mil juízes, a mais de 50 tribunais estaduais e regionais, aos tribunais superiores e ao Supremo Tribunal Federal o poder de ser julgar essas questões. Aí, depois, a gente não entende por que é que há milhões de processos no Judiciário, por que chegam, todo ano, 70 mil processos no Supremo Tribunal Federal. Se você cria mecanismos em que a forma vale mais do que o conteúdo, e só pela forma você pode discutir se a matéria é A, B ou C, você gera conflito. E, se gera conflito no Brasil, ele vai parar no Judiciário, com quatro instâncias para decidir. Eu sou terminantemente contrário. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Eu concordo com o Relator. Conhecendo um pouquinho a sistemática do Congresso, realmente vai ser muito difícil compilar essa legislação e vai-se abrir margem para muita discussão. Mas eu quero ir um pouquinho mais além. Quando o senhor falou do Estatuto de Defesa do Contribuinte, eu acho que esse pode ser um escopo importante para esta Comissão trabalhar. Eu vejo que o nosso papel aqui é buscar facilitar a vida do cidadão. Nós, aqui, temos que, obviamente, garantir a segurança, garantir que o Estado continue cumprindo com as suas atribuições, mas o nosso foco principal deve ser o cidadão. Portanto, eu quero até colocar como uma proposta aqui, pegando o gancho que o senhor falou, Relator, que o Presidente coloque em votação. Eu acho que o estatuto da defesa do contribuinte seria um tema importante para nós nos debruçarmos aí até nesse período de recesso para que tragamos propostas. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Nós que temos vivência no Congresso... Eu tive o prazer de aprender muito quando fui assessor aqui, no Congresso, e sei que, para um Deputado ou para um Senador, eu estou aprovando o Estatuto de Defesa do Contribuinte. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - É isso aí. E é um apelo interessante. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Isso é um apelo, e é uma coisa que é necessária. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - E nós sabemos da dificuldade do contribuinte para ter acesso à Receita: ele tem que pegar senha, essa senha demora... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - A Receita é uma caixa-preta. Você não consegue ter acesso a ninguém lá. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - A Receita não se comunica com a Procuradoria. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Vamos só sistematizar aqui uma situação... O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Eu acho que a ideia foi fantástica. A prioridade do estatuto vai ajudar muito. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Vamos à cabeça dos artigos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas, no estatuto, está ali "direitos e deveres do contribuinte". O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu vou dar um exemplo de quando eu era Advogado-Geral da União. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ninguém fala em defesa dos contribuintes. Não é de defesa, é de direitos do contribuinte. É isso que existe no mundo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Dr. Everardo, Dr. Mauro, só um minutinho. A cabeça do artigo que nós estamos alterando diz cabe à lei complementar. É este aqui. Aí vamos ao inciso III: "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre..." A cabeça já impõe a edição do estatuto de que nós estamos falando aqui, do contribuinte. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Eu acho que a ideia seria deliberar isso para a gente poder desmembrar e trabalhar realmente um projeto que venha a esse encontro. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não, mas esse é o consectário. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, o estatuto do contribuinte hoje não serve porque o estatuto do contribuinte seria dirigido, se existisse, apenas ao contribuinte federal. E o contribuinte não é federal. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O que se está abrindo aqui é a janela para que se crie... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É para que se crie o nacional. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Até que se faça o estatuto. Exatamente. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É por isso que eu propus trocar a nomenclatura da letra "g", de "direitos e deveres do contribuinte e da administração tributária" para "direitos e deveres do contribuinte". Se quiser explicar o explicável, "no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não! Não! Isso, para mim, é desnecessário porque todas essas normas já são de âmbito nacional. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu não estou entendendo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então eu vou repetir. É uma questão muito simples. Na discussão sobre o Estatuto hoje, nós estamos propondo isso para que nós tenhamos um estatuto - esse nome não é relevante - nacional, e não um estatuto... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas é o que eu estou propondo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então nós estamos dizendo a mesma coisa. Nós estamos dizendo ali. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Agora, o parágrafo 2º diz que tudo isso tem que estar em um único código. Aí, o que eu afirmo é que, se tudo isso vai para um único código, sendo vedada norma esparsa, o dia em que este Congresso Nacional aprovar uma lei qualquer, que não tenha nada a ver com matéria tributária, vamos supor, mas que alguém diga que pode ter a ver com matéria tributária e pergunte por que não entrou no código, por que ficou em uma norma isolada... E nós temos 5.535 Municípios no Brasil legislando sobre matéria tributária. |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas aqui são normas gerais. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Nós temos 27 entes federativos legislando sobre matéria tributária. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas aqui a gente está falando de normas gerais. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu sei. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não estamos falando de normas específicas. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu estou ali, no Supremo, recebendo, no meu gabinete, por ano, sete mil processos. Um terço deles é de matéria tributária. Se a gente cria mais condições formais para se criarem novas discussões, piora. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Esse acréscimo... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É uma ideia inteligente, parece inteligente. "Vamos fazer tudo ficar dentro da mesma caixinha", mas, na realidade, não se faz assim. Nós conhecemos a realidade, nós conhecemos o Congresso Nacional. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A questão que se põe... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Aí você diz o seguinte: as normas esparsas são inconstitucionais porque não respeitaram ao § 2º do art. 146. Isso gera ação na Justiça. Você não diminui conflito... O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - E a lógica aqui é diferente. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - ..., você cria conflito, por uma questão formal. E aí você não vai discutir se o tributo é válido ou não; você vai discutir é se aquela norma era, preliminarmente, formalmente correta ou não correta. Tudo isso que se cria na Constituição, quanto mais coisas a gente põe na Constituição, mais processos você gera. Ponto. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Presidente, eu quero fazer uma sugestão aqui. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pois não. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Eu concordo com a lógica do Relator, porque, realmente, aqui, no Congresso, a lógica é um pouquinho distinta. Nós temos boa intenção, e eu concordo aqui com a boa intenção que foi colocada pelo nosso colega da Comissão, mas, às vezes, a prática pode resultar em efeitos diferentes daqueles que a gente pensava. Mas, para sermos mais objetivos, Presidente, eu queria colocar aqui, para o senhor deliberar junto à Comissão, duas sugestões que foram colocadas: a mudança da nomenclatura da letra "g", como foi proposto pelo Relator, que dá para colocar em votação, e a retirada do seu §2º. A gente pode, com isso, deliberar e avançar, se é que... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Só para que a gente sistematize a votação, Ministro Toffoli, V. Exª propõe a redação da alínea "g" como... Não precisa apagar ainda. Coloque só, alternativamente, a alínea "g". O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Estatuto de Defesa do Contribuinte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas normas gerais sobre estatuto? São direitos do contribuinte, não defesa do contribuinte. São direitos, não é? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Estatuto de Defesa do Contribuinte. Eu batizaria dessa forma. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Há uma expressão internacional que fala direitos do contribuinte, como é no México, na Espanha... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Estatuto de Defesa dos Direitos do Contribuinte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas o que eu quero perguntar é o seguinte: uma norma geral sobre um estatuto? Nós estamos discutindo forma, meramente forma. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Exato. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, eu acho que direitos do contribuinte... Originalmente, era direitos do contribuinte. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Qual o prazo que a Administração Pública vai ter para atender no Município, no Estado, no Distrito Federal e na Receita Federal da União o pedido de audiência do cidadão? Quantos dias ela tem para atender? O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Então, quem sabe, se nós colocássemos... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - E isso vai ser uma lei geral. A Receita vai ter que receber e atender a esse cidadão... O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - E o pedido de devolução de tributo, por exemplo? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Isso a outra lei vai dizer. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nós estamos tratando especificamente disso nos outros projetos. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Quem sabe se substituíssemos, então, dentro... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu tenho o direito de fazer sugestões ou não tenho? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Tem, claro. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Parece que eu não tenho. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Não só pode como deve. O SR. LEANDRO PAULSEN - Dentro da linha que vem sendo discutida desde o início e, quem sabe, tentando conciliar essas perspectivas, quem sabe se nós adotássemos uma redação em que a alínea "g" figurasse como normas gerais sobre direitos e garantias do contribuinte? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Parlamentar adora um bom nome e uma boa norma: Estatuto de Defesa dos Direitos do Contribuinte. Isso vai ajudar a aprovação de toda a... O SR. LEANDRO PAULSEN - Só que aí nós teríamos, nesse caso, que retirar do inciso III, porque não poderia ficar com o caput se referindo a normas gerais. Teria que ser um outro inciso em que lei complementar disporá sobre o Estatuto... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ficaria assim: normas gerais... Eu não vejo nenhum problema em se criar - aí é uma opinião pessoal minha - o Estatuto de Defesa do Contribuinte nas normas gerais que ele vai disciplinar. Que prazo o cidadão tem para ser atendido pela Receita Federal de seu Município? O Município vai ter que atender esse cidadão, se ele pedir uma audiência, em cinco dias. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Devolução dos tributos pagos indevidamente... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Exatamente, tudo isso, é um estatuto. Então, eu não vejo qual é a dificuldade, com a devida vênia, de se colocar na alínea "g" o nome Estatuto de Defesa dos Direitos do Contribuinte, mesmo sendo uma norma geral. Ponto. É a minha opinião, simples. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Deixe-me fazer uma observação. Se fosse estatuto... Isso é o que eu queria dizer. Aqui, nós discutindo questão de forma; nós não divergimos no conteúdo. O Estatuto seria sacado do inciso III para virar um inciso IV |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Autônomo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É isso que eu quero dizer. Ou é norma geral sobre os direitos ou é um estatuto nacional, uma coisa diferente. Então, eu estou quase... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É o que eu estou dizendo: é um estatuto nacional de defesa dos direitos do contribuinte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, ele viraria um inciso IV. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Presidente, eu acho que a essa questão da forma em si a gente até nem precisa se apegar tanto, porque a consultoria desta comissão legislativa é especialista nisso. A ideia nós temos que inserir. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Veja só, a proposta de consenso que se traz é esta: inclui-se - e a consultoria, depois, diz que não - o inciso IV específico como Estatuto de Defesa dos Contribuintes. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Exatamente. O que precisamos definir agora, e talvez seja importante deliberar no voto, é se mantemos a redação original, como foi apresentada, ou a nova. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Pode ser o inciso IV: Estatuto de Defesa dos Contribuintes da União, dos Estados, do Distrito Federal... Eu acho que é bom. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Eu concordo. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Aliás, a Lei Complementar nº 95 diz o seguinte: "na técnica de redação das leis, não se deve levar o português acima dos pleonasmos necessários para se explicitar bem qual é o conteúdo do que se trata a norma". Subentendido na lei, só dá poder a juiz e insegurança jurídica nas relações pessoais, sociais e contratuais. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - A alínea "g" desaparece e nasce o inciso IV. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - E some o § 2º também, não é, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Teríamos que deliberar isso. Vamos deliberar. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu defendo a supressão do § 2.º O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Eu também defendo essa supressão para evitar mais confusão. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora, no 146, portanto, falta um verbo... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Olha, eu teria muita dificuldade... Deixe-me dizer aqui, com toda franqueza, da minha incapacidade e da minha incompetência. Eu teria muita dificuldade se fosse colocada para mim uma questão jurídica a respeito de uma norma que não estivesse sistematizada de acordo com o § 2º do art. 146, que foi aplicado isoladamente, e chegasse uma questão no Supremo Tribunal Federal dizendo que aquela lei é inconstitucional porque... Ela foi aprovada por maioria qualificada. Mas ela não se enquadra no § 2º do art. 146, porque "essa lei deveria estar sistematizada no Código Eleitoral". O que é sistematizada? Vamos pegar palavra por palavra. Tudo isso leva à dificuldade de interpretação. O que é "sistematizada" para o Everardo pode não ser o mesmo que é para seis ministros do Supremo Tribunal Federal, e seis ministros no Supremo Tribunal Federal podem entender completamente diferente do que o Everardo, sozinho, entendeu por "sistematizada". As palavras criam autonomia, Everardo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Então, criar isso é criar mais uma oportunidade, por questões formais, de discussões jurídicas. É única e exclusivamente por isso que eu sou a favor de suprimir. Ou, então, que se coloque como preferencialmente, como idealmente, como algo que é uma sugestão, mas não como algo que amarre isso. Seria uma orientação ao Congresso Nacional, ao legislador originário ou complementar futuro, mas não como uma amarra, porque, se se coloca como algo obrigatório, nós vamos ter 17 mil juízes interpretando o que é estar sistematizado em um código. O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu faço uma sugestão de redação, então. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Quero chamar atenção só que na proposição está faltando um verbo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É instituir. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Instituir, estabelecer, fixar... Falta um verbo. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É porque o inciso III já possui o comando. Estabelecer está no inciso III. As letras não começam com comando. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, mas é um inciso novo. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ah, é, porque mudou como inciso novo. Então, tem que haver um comando, porque, como letra "g", o comando estava no inciso III. Então, é melhor usar o mesmo verbo do inciso III, que é estabelecer. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pode ser. |
| R | O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Porque o inciso III fala em "estabelecer". Então, no inciso IV, "estabelecer". O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O Dr. Leandro iria fazer uma proposta. O SR. LEANDRO PAULSEN - Quem sabe nós passamos, então, a redação do § 2º dizendo que as normas de que trata esse artigo relativo ao federalismo fiscal e às leis complementares aplicáveis a tributos a que se refere o artigo tal deverão, preferencialmente, ser incorporadas ao Código Tributário Nacional, e ponto. Porque nós damos a indicação de que o ideal é buscar um texto único. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Estou de acordo. Porque, se obriga, você cria a hipótese de que é inconstitucional porque não respeitou a forma, embora, materialmente, seja constitucional, embora, do ponto de vista de quórum, tenha sido aprovado dentro do quórum qualificado necessário. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O Dr. Piquet sugere que se retire o "o", para ficar "estabelecer Estatuto..." O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ah, tirar o artigo? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Permita-me uma ponderação ainda sobre o texto. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pois não. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A palavra defesa ali não está sobrando? Estatuto dos direitos, porque aí só se trata da defesa, não dos direitos. A palavra defesa ali aniquila direito. Então, "Estatuto dos Direitos", em vez de "da Defesa dos Direitos". O SR. LEANDRO PAULSEN - Vamos colocar "direitos e garantias", que acho que dá essa compreensão mais abrangente. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É que isso tem um paralelo com a ideia do Código de Defesa do Consumidor. É um paralelo. O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que pegou no Brasil. O cidadão sabe que há um Código de Defesa do Consumidor, ele tem que estar em todas as lojas, em todos os estabelecimentos comerciais. Então, essa ideia da defesa é a defesa do direito, porque, hoje em dia, não basta ter direitos, é preciso ter a defesa dos direitos. Mas eu vou manter a proposta: "estabelecer o Estatuto de Defesa dos Direitos do Contribuinte", que é uma defesa em relação ao Estado. O Estado não garante o direito. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - E se nós suprimíssemos "dos direitos "... Ficaria apenas Estatuto de Defesa do Contribuinte. Simplificaria. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu vou manter a proposta de redação "Estatuto de Defesa dos Direitos do Contribuinte". O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Só redacional. Se, eventualmente, a Consultoria, depois, entender... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Não, eu mantenho a redação. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Eu sei. Na eventualidade de alteração, a Comissão recebe a proposta da Consultoria. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Acho que isso aí vai ser uma maca. Nós temos, agora, um Código de Defesa do Contribuinte. A Administração tem que receber o contribuinte. A Administração não pode destratar o contribuinte. A Administração não pode fazer como, por exemplo, fez num caso que eu gostaria de contar aqui, que já contei em seminários, em eventos, em palestras. Determinada verba de gratificação foi dada à Justiça Eleitoral há mais de 10 anos. Como uma maneira de compensar a não existência de uma remuneração corrigida, e para não haver incidência em todo o funcionalismo, criou-se, em determinado momento da história, uma verba de gratificação eleitoral. O servidor da Justiça Eleitoral recebeu essa verba, vamos supor, no ano 2000. Não me recordo exatamente a data. Mas, enfim, lá pelo ano 2000, o servidor... Por exemplo, o Mauro é servidor da Justiça Eleitoral. No ano 2000 houve eleições, e ele recebeu essa gratificação eleitoral. No mês de fevereiro de 2001, ele recebe um formulário mandado pela Justiça Eleitoral. Essa verba que ele recebeu, de 100, foi colocada como verba não tributável. Você vai fazer seu imposto de renda em março e em abril lança aquilo como não tributável. A Receita Federal foi lá, glosou e lascou multa de má fé em todo mundo. A Procuradoria da Fazenda Nacional começou a discutir na Justiça que aquela verba era tributável, e, portanto, sobre ela deveria incidir o imposto de renda. Resultado: o Superior Tribunal de Justiça, depois de muitos anos, decidiu que aquela verba não era indenizatória, mas remuneratória, e, portanto, tributável. Resolveu o problema? Não. A Receita Federal não retirou as glosas da má fé. Isso fazia com que o cidadão que recebeu 100 no ano de 2000 teria que pagar 500 em 2009. Se ele colocasse aquele dinheiro na poupança, teria rendido R$130,00, R$140,00. Então, ele teria que pagar de Imposto de Renda mais do que o total que ele recebeu num enriquecimento ilícito. |
| R | Pois bem, como é que isso chegou à Advocacia Geral da União? Eu era o Advogado-Geral da União. Foi o Presidente do TRE de São Paulo que me procurou. "Olha, já procurei todo mundo, não consigo resolver esse problema. O problema está aqui". Aí ele colocou a matemática na mesa. Eu falei: "Você tem toda razão. Se a verba é tributável, o servidor tem que pagar. Só que ele não pode pagar com a multa de má fé, com a multa de sonegador, ele vai pagar aquela verba corrigida pela taxa Selic, e ponto". Liguei para o Adams. "Adams, resolve esse problema!" O Adams era o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Depois de uma semana, o Adams me vem com um parecer, devolve um parecer dizendo que aqui ele não podia mudar de... Eu virei para o Adams e falei: "Até quando a Procuradoria da Fazenda Nacional vai ficar batendo carimbo para a Receita Federal e vai ser o braço jurídico da Receita Federal?" Porque a Procuradoria da Fazenda Nacional tem que ser a defesa do cidadão. A Advocacia Geral da União é a defesa do cidadão. Eu entendo que o auditor fiscal vai lá e glosa tudo. Ele tem mais é que fazer isso. Mas isso vai passar por um Procurador da Fazenda Nacional. Esse Procurador da Fazenda Nacional tem que ter a coragem de desglosar aquilo que é ilegal, para não levar isso para a Justiça, para não jogar esse ônus no ombro de um juiz. Reuni todo mundo. Era o Barreto o Secretário da Receita Federal, então, salvo engano de memória. Já não era mais o Rachid, que já tinha ido para o exterior. Aí eu perguntei para o Adams: "Adams, o que você é?" "Eu sou Procurador da Fazenda Nacional." Eu falei: "Não, você é União." "Barreto, o que você é?" "Sou Receita Federal." "Não, você é União." Aqui, o Presidente do TRE de São Paulo, que é União, disse: "Essa verba não é tributável". Então, a União diz para o servidor dela: "Essa verba não é tributável." Aí vai a União e diz: "Você agiu de má fé." O cidadão trabalhador que recebe aquilo, que recebe aquela glosa, está sendo chamado de corrupto no íntimo dele. É uma injúria que o Estado está cometendo contra ele. Quem aqui não conhece pessoas que se sentiriam injuriadas de receber isso? Porque ele não fez nada de errado. Ele simplesmente colocou no Imposto de Renda aquilo que a União orientou a ele. Esses milhares de cidadãos que foram glosados dessa forma e esse Presidente de TRE que encampou a batalha desses cidadãos só conseguiram ter acesso ao Estado no dia em que um advogado-geral da União os recebeu. É por isso que nós temos que ter o Estatuto de Defesa do Contribuinte. É um exemplo real, concreto. Eu tenho todos os pareceres, toda a tramitação disso, por escrito, para provar. Esta é uma Comissão de Desburocratização! O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Bem, fica, então, a proposta lançada do inciso... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Só para concluir. Aí, eu fiz o parecer, porque o Adams não quis fazer, e eu assumi toda a responsabilidade. Eu disse: A verba é tributável? O STJ decidiu que é? Então, ela é tributável. Então, quem declarou como não tributável agora vai pagar o imposto devidamente corrigido sem multa nenhuma, porque eles agiram de boa fé. O SR. LEANDRO PAULSEN - Mas isso o Código Tributário já prevê. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas a prática não. O SR. LEANDRO PAULSEN - Mas isso não é um problema legislativo. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - A prática não. O SR. LEANDRO PAULSEN - É um problema na aplicação da norma. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - A prática não. E aí você tem que ter simbolismo na prática. É por isso que você tem que ter a nomenclatura. Os consumidores sempre tiveram direitos no Brasil, mas, no dia em que você criou a marca, o registro, aí todo mundo vai poder... "Eu tenho aqui um Código de Defesa do Contribuinte. Você tem que me atender em cinco dias!" "Você tem que me atender em 10 dias!" "Você tem que responder meu processo administrativo no dia tal!" Hoje, o cidadão entra com um pedido lá e aquilo vai para a gaveta, não se responde, tem que ir para a Justiça. Por que vai para a Justiça? Porque a Administração Pública não funciona, porque não tem gestão. É óbvio que não tem gestão. Mas e os prazos estabelecidos? Então, você tem que criar uma marca, você tem que criar uma cultura, e as culturas você cria com simbolismo. Qual é o maior marketing da humanidade ocidental, criado de uma maneira com dois riscos? É um símbolo. |
| R | É um símbolo. O símbolo mais fácil de fazer; qualquer pessoa faz, não precisa pegar outra coisa, nem desenhar. Nós precisamos ter símbolos. Então, esse é o símbolo: Código de Defesa do Contribuinte. Por quê? Porque a gestão não responde ao cidadão. Fale em Código Tributário Nacional para qualquer cidadão, para ver se ele sabe o que é - Código de Defesa do Contribuinte, Código de Defesa do Cidadão Contribuinte, Código de Defesa... Aí, o Senado depois vai definir. Isso é outra coisa. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Bem, então, fica incorporada à proposta essa proposta do Ministro Toffoli, Relator: estabelecer o Estatuto de Defesa dos Direitos do Contribuinte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Há objeção à proposta? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu prefiro a redação original. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Correto. Então, fica a inclusão do inciso. Em relação ao §2º, há essa proposta do Dr. Leandro Paulsen, e eu indago se há... Dr. Everardo fica com proposta original? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Concorda? Então... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora, só faltou uma coisa ali. Nós falamos aqui, mas não escrevemos. Quer dizer, então, nós acrescentaríamos depois de instituição tributária, falaríamos também da eficiência, moralidade e confisco. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, porque nós falamos e não colocamos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Porque nós falamos, mas não ficou escrito. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Isso. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eficiência tributária, moralidade tributária e confisco. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Talvez confisco já não esteja incluído no Estatuto de Defesa? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não. Não, porque isso é uma norma; não é DE um contribuinte. É uma norma de caráter geral. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Nem aqui o Supremo conseguiu... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Depois do confisco ponto, não é? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É. Aí é ponto, no confisco é ponto. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Depois de moralidade tributária é "e". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, não, sabe por quê? Permita-me dizer: porque ele começa dizendo "especialmente sobre", ou seja, tem um etecetera embutido. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Então, vamos lá. Podemos aprovar desta forma, então. Dr. Everardo, o art. 150 agora? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O art. 150. No art. 150, nós estamos dizendo o seguinte... Aqui, há uma ponderação que depois vai fazer o Leandro que eu acho plausível - sem fazer nenhum trocadilho infame, é plausível; fui falando aqui e me atrapalhei com o sobrenome. O que nós estamos propondo aqui neste art. 150, que alcança o seu §1º, que tem a ver com o art. 195, §6º, que tem a ver com o art. 62, é, primeiro falar do princípio da anterioridade plena; ou seja, um tributo só pode ser cobrado em um exercício se for instituído ou majorado até 30 de junho do ano anterior, acabando as diferenciações: noventena, anualidade, anterioridade. E por que 30 de junho e não outra data? Porque é a última data para se fazer a proposta orçamentária. Hoje, no Brasil, nós fazemos proposta orçamentária sem saber quais são os tributos, e a proposta é encaminhada à União em final de agosto, e, em Estados e Municípios, no final de setembro. Então, é para isso que nós estamos fazendo, e propondo o quê? Em um exercício financeiro, quando o ato que o instituiu ou aumentou houver sido publicado após 30 de junho do ano anterior, do exercício anterior. Quer dizer, é o princípio da anterioridade plena para dizer que a proposta orçamentária já vai sabendo o que existe de tributo ou o que não existe. Não há receita condicionada para usar a expressão... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Para o ano subsequente. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora, o §1º talvez seja o artigo da Constituição... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Dr. Everardo, só vou interrompê-lo para ficar registrado em ata que o Dr. Paulo Ricardo tem posição de que os 90 dias de anterioridade... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ok, eu falarei. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - ...são suficientes. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vou explicar por que vou contestá-lo; não estou descuidado disso não. O §1º tem tudo a ver; são vários artigos e todos têm a ver com a mesma coisa. O §1º é o artigo mais complicado que existe na Constituição. Eu não consigo ler esse artigo sem uma tabela. Diz assim: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. |
| R | Acho que é impossível um ser humano repetir esse artigo, depois que terminar a leitura. Estamos propondo algo bem simples: as vedações das alíneas "b" e "c" não se aplicam aos tributos de importação, exportação, IOF e ao extraordinário. Ele se aplica ao resto. Então, transforma essa confusão toda nisso aqui. Aí, sim, só para dar o raciocínio inteiro... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Isso aqui é impossível um ser humano... Quer dizer, eu escrevo isso aqui e coloco numa tabela, para olhar... Quando termino de dizer, não consigo mais lembrar o que foi. Aqui é uma charada. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Voto contra a proposta, porque essa norma foi elaborada por um jurista alemão, muito amigo meu, de uma maneira absolutamente incompreensível. (Risos.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu sei quem é. Ele está em tratamento. Agora, quero dizer mais. Com relação aos outros que estão associados a ele: o art. 195, VI faz menção a A, B e C... Nós estamos dizendo que é a regra do inciso III; ou seja, ele apenas dá consistência e também dá consistência em relação à medida provisória. Há duas ponderações: uma que será feita pelo Leandro, com a qual antecipo que estou de acordo; e uma outra, em que o Paulo Ricardo apenas diz que 90 dias atuais está bom. Na verdade, não são 90 dias; é preciso ser antes do Orçamento, ou seja, vou invocar aqui a Magna Carta Baronorum para dizer que nenhum tributo será cobrado antes do Orçamento. Estou com algo bem antigo para dizer que essa é a natureza dessa proposição. Realmente, isso é algo confuso hoje. Então, é muito simples. Foi instituído após junho? Não. Então, pode. Foi depois? Não. Então, só no ano seguinte. Aí, você faz o Orçamento, sabendo que tributos há. Aí, altera-se a norma da Medida Provisória nº 62, para ficar consistente, porque faz menção a ela, e a da nº 195, §6º, porque faz menção a ela. Agora, a ponderação de Paulo estou rebatendo aqui, porque é meramente opinativa. Quanto à de Leandro, acho que é bom seja feita a sua observação. O SR. LEANDRO PAULSEN - Parece-me que merecem todos os elogios essa sugestão, porque vai na linha de que se tenha um planejamento mais adequado das finanças públicas. Aprovamos os tributos em tempo de considerar isso para fins do Orçamento. Mas a ponderação que faço é a seguinte: a alínea "c", tal como proposta, implica uma garantia maior que a anterioridade de exercício da alínea "b", que, portanto, fica sem função. Então, proponho que a redação passe a ser a da alínea "b" e que consideremos revogada a alínea "c", que fala da anterioridade nonagesimal. Esta regra proposta é mais ampla do que essas duas regras de anterioridade que nós temos. Elas ficam, portanto, sem sentido, e, com isso, simplificamos também essa garantia do contribuinte. Passamos a ter uma única anterioridade, maior do que as anterioridades que existem hoje. Essa é apenas a sugestão que faço. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bem, tenho a dizer que aceito. A ponderação dele está correta. Agora, faltou dizer uma outra parte, de que talvez você tenha-se esquecido de falar. Quando colocamos o §6º do art. 195, você aplica as contribuições sociais. Nós discutimos, e vou antecipar... O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu não tenho isso. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Veja bem: talvez haja uma maneira melhor de se acabar com todas essas coisas, e o Supremo vem falando disso o tempo inteiro. Quando falamos das espécies de tributos - impostos, taxas, contribuições de melhoria -, acrescentarmos contribuições sociais, contribuições de intervenção do domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais. Ao dizer isso, não preciso repetir nada em lugar algum. Onde estiver, posso ir revogando, porque se tornou desnecessário. E, aí, torna-se necessário. O SR. LEANDRO PAULSEN - Então, Ministro, aquela redação da alínea "c" passaria ser a da "b", e a "c" ficaria revogada. E não é nenhuma alteração de fundo que proponho, mas apenas uma adequação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Aí, implica mudar também o §1º, fazendo desaparecendo a alínea "c", pois esta ficaria sem utilidade. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Só sugeriria retirar a palavra "quando" por "na hipótese do ato", ou "desde que o ato", ou "se o ato". |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bem, vou explicar qual foi o drama desse "quando", porque há uma história por trás disso. É porque nós incluímos aí também o IPI. A expressão original era "lei", mas o IPI não é lei. Então, ficamos procurando uma expressão, para que contornasse falar em lei... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas eu não falo em lei. "... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu estou explicando a origem. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Falo "em um exercício financeiro, na hipótese do ato que os instituiu..." O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É quando também. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É porque não gosto de usar "quando", pois "quando" é uma linguagem mais coloquial. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não. É temporal. Advérbio. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - A questão do IPI talvez também devesse ser analisada. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ou "desde que", ou "se o ato". (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Essa modificação teve, sim, como princípio dar uma maior garantia, à exceção dos tributos que intervêm, de alguma forma, na economia. Inclusive, já se ressalvou a hipótese de se fazer isso sem respeitar os princípios. Basicamente, foi mantida a estrutura original, unificando a regra, mas houve uma mudança radical em relação ao IPI. Antes, era possível fazer uma modificação no IPI, sem respeitar o princípio da anterioridade; agora, aqui, não será mais. Essa é até uma proposta da Drª Mary Elbe. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Hoje, o IPI tem a regra da noventena. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Da noventena. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nós estamos fazendo uma regra única. Na há por que excetuar o IPI. Vou usar aqui a minha experiência em administração pública. Podemos perfeitamente fazer em seis meses para dar efeito a isso. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Parece-me que o IPI só tem uma feição. Concordo, mas trago só essa reflexão para debate, aproveitando a experiência dos presentes. O IPI tem uma feição, sobretudo, para regular o comércio exterior. É um dos mecanismos que o Governo mais usa para poder... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não. Para regular o comércio exterior, usa-se imposto de importação. O IPI, não. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Já se usou o IPI em várias oportunidades. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, porque acontece o seguinte: todas as regras do IPI... Não se pode fazer regra de IPI em desrespeito às regras internacionais da OMC. Então, ele não pode ser usado para isso. Aliás, é vedada expressamente a utilização do IPI para qualquer tipo ato que tenha repercussão em comércio exterior. É vedado. O SR. LEANDRO PAULSEN - Porque isso tornaria pouco transparente a alíquota da importação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim. O SR. LEANDRO PAULSEN - Então, precisamos ter paridade nos tributos internos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Exatamente. Você não pode ter um instrumento... O Ministro Toffoli tem um voto sobre isso, dizendo que não se pode tratar com o IPI diferentemente o produto importado e o produto fabricado no País. Então, ele não serve. Portanto, não há por que temer isso. Pela minha experiência, não há problema algum em se colocar isso. Aliás, ao contrário: permite resolver alguns problemas sérios. No caso do automóvel, quando se faz uma mudança de IPI, é necessário que se diga "não se aplica ao estoque, tem de ser apurado...", porque, senão, começam a ser tratadas situações que já foram tratadas pelo IPI, na saída, de forma diferente. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Alguma ressalva a mais? Podemos deliberar então? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Só para pensar em voz alta também. Estou lendo todo o art. 150, e, pelo que li rapidamente, ele usou em outras situações a expressão "em um exercício financeiro". Já fico preocupado com os 17.000 juízes interpretando. A atual letra "b" fala no mesmo exercício; a "c", que estamos revogando, fala em 90 dias. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pode ficar seguro de que não fala. Foi a única expressão que encontrei para dizer isso. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Então, qual é o conteúdo material de "em um exercício"? Vai ser no mesmo, vai ser no ano seguinte? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não. Não é no mesmo não. Em um exercício, em qualquer exercício, não posso cobrar algo que não tenha observado essa regra em relação ao exercício anterior a ele. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - A colocação que o Relator coloca, o Ministro Dias Toffoli, seria a substituição de "em um exercício" por "no exercício financeiro". Pode ser? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Pode ser. Acho que ficaria bom. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Para evitar as interpretações. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não é ruim, não. Acho boa. "No exercício financeiro", não é isso? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - "No exercício financeiro". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Até superou uma dificuldade que tive para redigir. O SR. LEANDRO PAULSEN - Estamos conseguindo, inclusive, enxugar um pouco a redação. Acho que é uma comunicação mais direta. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Então, agora, fico como um intérprete: o que eu vou entender como "em um exercício"? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Está aprovado, então? |
| R | Agora, faltou aquele pedaço. Precisamos ver se estamos de acordo, em relação ao art. 145. Não sei. Eu tenho medo aqui, quando a gente falar nos tributos, de colocar contribuições sociais. Seria muito bom porque resolveria uma coisa que o Supremo já disse um milhão de vezes. Agora, acrescentar no art. 145: “A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes impostos, taxas, contribuições...”, acrescentar contribuições... Não, pois aí depois vai dizer que o Estado pode instituir contribuição social. É melhor deixar como está. O SR. LEANDRO PAULSEN - Porque essa interpretação já está consolidada pelo Supremo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, está resolvido. Bom, agora, vamos votar. Estamos tratando aqui do bloco de mudanças, não é isso? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, sim. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, então vamos agora para o art. 179. O art. 179 é a história da compliance. "Que normas de caráter geral aplicáveis as empresas sempre deverão [sempre] se observar? Ali, sempre, obrigatoriamente, sobrou. O sempre sobrou ali. Eu coloquei uma coisa e me esqueci de cortar: ou sempre, ou obrigatoriamente, um dos dois. Tratamento diferenciado, simplificado, em relação às microempresas e empregas de pequeno porte. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Isso tem um chamativo social muito forte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É porque ela não pode ter uma regra da empresa em geral. Então, tirar o sempre aí que está sobrando. Deverão, obrigatoriamente, ... (Pausa.) Agora, em relação a isso, há uma ponderação do Dr. Paulo Ricardo, mas é... Não, em relação a isso ele não faz observação. Interessante, o texto dele... Não, não faz observação. Ele faz observação aqui, na última página, sobre o mesmo assunto relacionado com a anterioridade plena. Bom, então, no 179... Então, Presidente, está aí à disposição para saber se há alguma ponderação ou alguma sugestão. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Alguém? (Pausa.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu acho que essa coisa do pequeno Município e da microempresa, terá uma repercussão, um eco político muito grande. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Aprovado, então. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E, sobre o 195, nós já falamos sobre o §6º. Agora, o §3º. O que diz o §3º do art. 195? Fala que o contribuinte em débito com a Previdência Social não pode contratar com o Estado, nem participar de procedimento licitatório, etc. Nós estamos propondo lá no CTN que isso não pode ser uma sanção política, como tem dito o Supremo reiteradamente. Acontece que esse é o único caso, é o único tributo que tem uma previsão constitucional daquilo que está em lei ordinária para os outros tributos. Então, estou propondo a sua revogação simplesmente. Isso não é matéria de Constituição. E aí fica consistente com o resto do discurso, de que... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - No §3º do art. 195... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, que diz que o contribuinte em débito com a Previdência Social não pode contratar com o setor público, nem participar de licitações. Há uma ponderação contrária do Paulo Ricardo que eu vou ler. Pelo princípio da moralidade, bem como da indisponibilidade do interesse público e de sua supremacia, alguém que deva ao fisco não deve receber benefício dele. Bom, eu faço a primeira observação: contratar não é benefício não. Contratar implica obrigações de parte a parte. “Inclusive com vantagens indevidas...". Vantagem indevida?“...sobre quem paga seus débitos tributários de forma...”. Não, o meu entendimento é o mesmo que o Supremo já disse milhares de vezes; quer dizer, isso não pode ser uma sanção política. Pode até no contrato dizer que, quando se estiver recebendo, vai pagando a conta. Isso é outra história. Essa é uma regra do contrato, uma regra do edital. Agora, não se pode impedir de contratar. Sempre fui contra isso, desde que estava na Receita. |
| R | Entretanto, não era matéria da minha competência proibir alguém de trabalhar e pedir para que ele pague. Isso não tem nexo, não tem nexo. Você pode até dizer que, quando estiver contratando, se estiver contratando, quando for efetuar o pagamento, vai reter, como, aliás, é comum em muitas outras situações desse tipo. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - São convergentes. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques. Fora do microfone.) - Qual a matéria? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É sobre a eliminação da restrição, dizendo que isso não pode ter, que é sanção política. Há voto do Ministro Lewandowski, muito bem elaborado sobre isso e que foi aprovado por unanimidade no Supremo. Está apenas se inspirando nele. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É, no Eleitoral, nós afastamos as condenações das contribuições acima do limite que proíbem contratar com o Poder Público. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, quer dizer, está dentro do... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu só penso do ponto de vista simbólico aqui, mas, enfim... O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Eu também ressaltaria este ponto. Acho que, hoje, o desconto no contrato no valor do pagamento não é admitido, em regra. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, depende do que você tem no contrato. Você pode dizer: "se você está me devendo, eu vou lhe pagar, mas eu posso compensar". O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Mas é que não é direto, não é? Aqui a previsão é para a Administração Pública como um todo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas veja bem: como é que ele vai pagar? Há uma presunção absurda de que ele não paga porque ele não quer. Quer dizer, se ele não vai pagar, se ele está impedido de participar, como é que ele vai pagar? Aí, ele vai trabalhar só para a iniciativa privada? Para o setor público não pode. Ou seja, isso tem uma visão antiga, arcaica, patrimonialista, de que dar um contrato é um favor. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Não, é uma forma indireta, enfim, de tentar a regularização dessas empresas com o Poder Público. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, mas por quê? Isso significa dizer a falência dos instrumentos de cobrança direta. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Falência não, mas é utilizar-se de um instrumento diferenciado. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Só uma sugestão, Presidente. Eu recordo que essa medida veio para cá em 2011, e foi bastante polêmico esse assunto. Isso divide opiniões do empresariado e aqui nesta Casa, porque nós corremos o risco de, retirando essa restrição, nivelar; ou seja, quem recolhe direitinho acaba-se colocando em uma situação desigual. Eu aqui conheço situações, quer dizer, eu vi as discussões e o ponto de vista dos dois lados. Então, é complexo. Eu entendo aqui o que foi colocado pelo Dr. Everardo, que tem as suas razões também, mas eu acho que, neste momento, a gente podia deixar esse item em suspenso para poder amadurecer melhor. Acho que uma decisão agora... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Aí, isso fulmina toda a proposição em relação à questão relacionada com licitações e contratos. Fulmina. O SR. EUMAR ROBERTO NOVACKI - Mas eu penso que retirar assim é prematuro. O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Eu queria lembrar, porque aí eu falo como ex-desburocratizador, que é isto, esta vedação, pelo menos em licitações públicas, construções, têm sido um horror. Você tira a empresa de vez de atividade econômica; não tem como. Agora, está diferente, porque está todo mundo fazendo delação premiada, etc e tal, mas, aplicado literalmente este artigo, a empresa nunca mais vai trabalhar, porque ela não vai conseguir pagar tudo. Como é que ela vai gerar renda...? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, é o seguinte: ela vai à Justiça, consegue um mandado de segurança e, com o mandado de segurança, participa. Então, há uma farra de mandados de segurança, e essas certidões negativas são assim: é o único caso no mundo em que se dá certidão negativa do futuro; quer dizer, nos próximos seis meses - como é que não viu ainda? - você está autorizado a participar. Assim, é a certidão do futuro. É uma coisa completamente... Isto aqui é uma peça anacrônica, superada, inexistente no mundo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Vejam bem: não vou externar a minha posição ainda... Não, vou externar. A minha posição seria que nós mantivéssemos a proposta de revogação do dispositivo até um eventual... Quando essa PEC estiver em debate pelos Senadores na própria comissão, deixar para que eles, livremente, suprimam ou retomem esse item. Por isso que chamei a atenção aqui: isso é uma pedra angular na situação do administrativo na revisão da Lei das Licitações. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - É verdade. O maior problema hoje da Lei das Licitações são exatamente essas certidões negativas, o problema dos débitos. Eu acho que a gente tem de amadurecer melhor, porque há reflexo direto. |
| R | O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - A questão é a seguinte: isso é tema para estar na Constituição? Já há na lei. A justificativa não é nem tanto no mérito, do ponto de vista da sua consequência. É uma norma que não é necessário que esteja na Constituição. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Presidente. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pois não. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Portanto, o mérito da proposta seria a desconstitucionalização da matéria. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Desconstitucionalização da matéria, porque dá esse enfoque. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Sob essa égide, acho que não há nenhum demérito em aprová-la. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Sim, porque aí não haveria conflito, pois a própria Lei das Licitações traria as hipóteses em que as empresas poderiam participar do certame ou não. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Remetemos para outra esfera. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Se me autorizam, proclamo, então, a aprovação com voto vencido da Drª Luciana. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - E o do que mandou por escrito. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - E o do Dr. Ricardo também. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Foi o que eu mencionei. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É só para ficar registrado na ata que fica vencido nesse particular. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Claro. Eu acho que a lei se aplica também a todos os outros que se posicionam contrariamente. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, sim, sim, com certeza. Voltamos ao início. Houve algum dispositivo que faltou da PEC? Não? O SR. LEANDRO PAULSEN - Não, eu gostaria apenas, se for possível ainda,... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Claro. O SR. LEANDRO PAULSEN - ...de voltar para o art. 62, §2º, aquele que fala da medida provisória, da necessidade. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O que passamos. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Aquele que passamos. Voltaremos no final. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Falamos que tem que ser um conjunto; um tem que dar consistência ao outro. O SR. LEANDRO PAULSEN - Exato, mas coloco duas observações. Em primeiro lugar, como ampliamos a garantia da anterioridade, se é mesmo necessário esse artigo, que por si só é um artigo confuso. Antes talvez se justificasse, porque a medida poderia vir no dia 28 de dezembro, entrar em vigor logo no dia 1º. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu também acho que está razoável: propor a revogação... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não só diminuir, como revogar. O SR. LEANDRO PAULSEN - Revoga-se o artigo... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Na verdade, ficou redundante; para ficar igual ao outro, ficou redundante. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Alguém diverge? O SR. LEANDRO PAULSEN - Porque igual à medida; terá que ser aprovada, convertida em lei antes do final do ano. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É a mesma coisa. Eu concordo. A proposição é de revogação. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Correto. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ou, então, colocar uma redação nova: "aplica-se o disposto à medida provisória tributária". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu cheguei a pensar. Na verdade, escrevi duas coisas e fiquei na dúvida. Aí assim: "produzirá efeitos na observância do disposto da alínea "b" do...". Aí, quando fui escrever isso, eu pensei: "Mas para que esse artigo, se estou dizendo que é a mesma coisa?" Exatamente pelo paradoxo que está apresentando aqui o Leandro. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É que lá você está falando de lei. (Intervenção fora do microfone.) O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - De veículo normativo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Tanto faz. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Eu fico com receio, só porque, pensando em termos de evitar lides, se houver uma medida provisória, a gente tem a questão de haver o segundo ato, a convalidação dela. Então, esse dispositivo, como está, vincula bem; se não houver um dispositivo que tire pelo menos uma dúvida, ainda que seja uma dúvida, talvez desarrazoada, mas que gere lide, enfim. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu pensei depois do "se houver". Veja bem, Ministro, coloquei aqui "se", quando no outro coloquei "quando", porque exatamente fiquei na dúvida se seria "se" ou "quando". Pode observar que há "quando" em um lugar e "se" no outro. (Intervenção fora do microfone.) O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Presidente, só uma sugestão: então, não teria como mudar a redação do outro dispositivo para desconstitucionalizarmos esse art. 62? O SR. LEANDRO PAULSEN - Mas a redação daquele outro dispositivo se refere inclusive a ato; é a redação mais aberta possível. E não há dúvida, na jurisprudência do Supremo, de que, quando se estabelecem as garantias relativamente à lei, abrange-se a medida provisória. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Portanto, não haveria sentido. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Embora o Eros Grau tenha escrito, votado, dito, redito que direito não se interpreta em tiras,... (Risos.) ... nós temos uma tira muito grande aqui. E aí, às vezes, os juízes olham aqui, e não olham lá. Por isso, falo que o pleonasmo, às vezes, aqui se justifica; justifica-se a repetição. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, a orientação seria revogar? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Não, fazer a remissão. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Se revogar, não é preciso fazer remissão; já está no dispositivo mãe. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ele está lá na outra parte. |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Você pode escrever: se houver... a outra forma seria... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - O 62 hoje como está? O juiz vai olhar lá o 62, §2º, hoje: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos [...] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Aí ele lê a Constituição no dia seguinte: revogado. Bom, sobre isso aqui, não tem mais essa vedação. Vou falar uma coisa para as senhoras e os senhores: quantas e quantas pessoas olham o que está nos textos das emendas constitucionais que não foram incorporados ao texto? Ninguém olha. Há emendas constitucionais que dizem: "Art. 1º - os artigos tais ficam com tal redação; art. 2º, os artigos tais ficam revogados; art. 3º trata de uma matéria; art. 4º trata de outra matéria; art. 5º trata de outra matéria". E as matérias não foram incorporadas aos artigos do corpo da Constituição. Ninguém olha aquilo, porque a pessoa olha o corpo. Trata-se de uma questão olhando para o mundo real, o dia a dia, como também destacou... O SR. LEANDRO PAULSEN - Sim, pode gerar uma dúvida realmente. Eu sugiro, então, a simplificação dessa redação. Em vez de "exceto" etc. e tal, medida provisória que implique instituição ou majoração de tributos também deverá observar a anterioridade tributária ou também deverá observar o 150, III, da Constituição. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Deixe-me dizer uma coisa: medida provisória que implique instituição majorada de tributos deverá observar o disposto no art. 153, "b". O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mas e as exceções? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A exceção está lá. O SR. LEANDRO PAULSEN - Podemos usar a mesma técnica que usamos no 195, fazendo referência simplesmente ao 150, III, que pega retroatividade e anterioridade. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - A minha preocupação é a seguinte: dentro do texto global não seria necessário, mas as pessoas vão ler em tiras, e elas leem em tiras. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, ...que implique instituição ou majoração de tributo deverá observar o disposto no art. 153. O SR. LEANDRO PAULSEN - Não 150, III. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Desculpe, eu juntei. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode tirar a alínea. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Só inciso III. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - E o resto todo pode suprimir. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Fica uma redação clara, enxuta. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Um minutinho, mas há uns incisos lá; vamos ver se ficou a exceção. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Aí tem que olhar como está escrito. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas há os parágrafos. Não, porque o §1º é o que faz a exceção. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Tem que haver a exceção; a exceção tem que ficar. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ou deixa a exceção... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu acho que é melhor deixar a exceção, porque já está na redação atual. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ou deixa a exceção, ou tem que falar: 'e o §1º". O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Isso, porque a única coisa que está alterando é o início da incidência. O SR. LEANDRO PAULSEN - Ou colocamos ali "e §1º". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu entendo de uma maneira: o 153, III, e o §1º. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - 150, III. Tira a vírgula e §1º. Não é? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E seu... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - E seu §1º. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pronto. Alguma proposta? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - O §1º, que vai estar com uma nova redação. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Aprovado, então. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Ficou boa. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Everardo, vamos agora... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora vamos para o CTN. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - CTN. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Estou vendo aqui que o Paulo é que está aborrecido aqui. Bom, Paulo Ricardo é o Secretário Adjunto da Receita; é que ele faz parte aqui... (Risos.) Agora, Ministro Toffoli, ele não manda para mim, não. Ele manda para o Ministro Campbell. (Risos.) O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Hoje, quando ele me ligou, porque o Secretário foi chamado a São Paulo com urgência, e aí ele me ligou para justificar. Aí, eu tomei a iniciativa e disse: "Então, Paulo, me manda por e-mail as suas objeções sobre o que vai ser deliberado hoje, para que a sua posição seja firmada na Comissão." Aí, para causar cizânia, eu disse para ele: "Ele mandou para mim, mas eu vou-lhe dar uma cópia." |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora, como é bom falar mal pelas costas, e ele não está presente, vamos falar mal dele. Bom, no 113, os §§ 4º, 5º e 6º tratam de obrigações acessórias. Está sendo dita aqui uma norma, a extensão da regra... O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER (Fora do microfone.) - E os dispositivos finais, o art. 2º e art. 3º? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, o art. 2º tem que ficar. Tem que ficar porque houve uma renumeração. Agora, deixe-me dizer: pare em "subsequente a sua promulgação", e tire o exceto. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Promulgação, ponto. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, ponto, porque senão vai ficar inconsistente; aqui ele estava em outro contexto. Pronto, vamos agora ao CTN. Vamos abrir a tela. Primeiro, aplicação do princípio da anterioridade plena à obrigação acessória. Agora, vejam a redação de que nós falamos: "instituída ou ampliada". E, também, dizer que as obrigações acessórias que implicam sanções - isso é uma sugestão da Mary Elbe - "somente poderão ser instituídas mediante lei". E a terceira é uma sugestão minha sobre a qual, depois, o Leandro vai fazer algum tipo de ponderação: é que as obrigações acessórias deverão ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vedadas exigências abusivas. Bom, o Ministro Mauro Campbell tem lido as ponderações do Paulo em relação ao 4º e 5º, e, quanto ao 6º, ele diz que já está em lei. Melhor: só está dizendo que é de ordem nacional. O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu achei excelentes os acréscimos sugeridos e proponho, ainda, que se trabalhe na redação do §6º, - peço a atenção para que a gente possa colocar ali em outra cor e depois submeter à consideração - para que fique assim: "As obrigações acessórias deverão ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [e aí nós vamos acrescentar uma parte], respeitada a capacidade colaborativa dos respectivos sujeitos passivos." Quer dizer, como a gente tem de observar a capacidade contributiva para os tributos, vamos respeitar a capacidade que as pessoas têm para cumprir obrigações acessórias. E, tira a vírgula, vedadas as exigências abusivas; daí, nós vamos seguir mais um pouquinho, que foi o que nós conversamos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, não precisa. O SR. LEANDRO PAULSEN - Não? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nós discutimos capacidade colaborativa, expressão cunhada por Leandro. Acho a ideia ótima e gostei muito do conceito. A expressão mais corrente internacionalmente é o custo de conformidade. Os custos de conformidade são exatamente os custos que têm o contribuinte para cumprir a obrigação. O SR. LEANDRO PAULSEN - Mas fica abrangida? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, fica abrangida. Ali está uma expressão mais genérica. E custo de conformidade dá uma impressão de que é uma instrução normativa; fica uma coisa mais elegante. O SR. LEANDRO PAULSEN - Acho que é isso quanto a esse artigo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu, de minha parte, não tenho... Mas isso aqui foi alvo de diferenças e já havia sido aprovado pela Comissão. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode deixar como está por enquanto, em negrito. Ministro Toffoli. (Pausa.) |
| R | Enquanto o Ministro Toffoli não retorna, vamos seguir com os outros, porque, se houver uma contribuição a acrescer, colocamos em negrito, incluímos e deliberamos em seguida. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O parágrafo único do art. 135 foi inspirado numa sugestão do Leandro. Simplesmente, nós - eu, Mary Elbe e Aristóteles -, demos uma nova redação para tratar de um assunto muito recorrente, sobretudo no STJ, qual seja a dissolução irregular da pessoa jurídica. Então, nós tentamos colocar isso de uma maneira clara: dissolução irregular para fins de imputação de responsabilidade, que é o que trata o artigo. Somente poderá ser reconhecida - e tive muito trabalho para achar a palavra "reconhecida", não sabia qual palavra colocar -, quando a pessoa é jurídica. Quais foram as hipóteses? De algum modo, reproduzi as regras hoje aplicáveis para determinar a inaptidão de uma empresa. Foram normas que criei à época para dizer que é uma empresa é inapta, que não existe, que está fora do mundo jurídico: é a empresa que deixa de apresentar às autoridades as declarações exigidas por dois anos consecutivos - eu ajustei a redação, atualizei a redação -, quando não for localizado o endereço declarado à autoridade fiscal e - isso eu acrescentei -, tendo sido notificada por edital -- Leandro pondera que talvez a palavra "edital" tenha de ser discutida - para informar o endereço não o fizer no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do edital. Terceiro, se for inexistente de fato, popularmente conhecida como "laranja". Voltando ao § 6º, Ministro Toffoli, nós estamos.. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Pode voltar. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sabe o que eu achei interessante? Essa expressão que o Leandro está propondo, "capacidade colaborativa", é muito boa, eu gostei. Acho que é um achado. Não só a aceito, como dou meus cumprimentos ao Leandro pela proposição. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não havendo oposição, está aprovado. Vamos ao 135, então. Pode tirar o negrito? (Pausa.) Fica incorporado ao texto. Vamos seguir para o art. 135. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Em relação ao 135, Sr. Presidente, pelo que já foi apresentado, talvez eu faça um destaque para refletir melhor, porque isso se choca com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Na verdade, não se choca, mas talvez se complemente porque são coisas diferentes. Neste momento, não sei se estou em condições de propor uma redação ou alguma alternativa com relação ao que está colocado aí. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Isso tem sido uma coisa recorrente no Supremo. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Jurisprudencialmente, inclusive. Poderia até propor alguma conexão com o art. 50 do Código Civil, de fazer uma mudança simultânea, porque, embora sejam institutos diferentes, a desconsideração e a dissolução irregular, poderíamos dar uniformidade em relação ao tema por conta da oscilação da jurisprudência do STJ quanto à Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. As turmas de Direito Público usam a Teoria Maior, e as de Direito Privado, a Teoria Menor da Desconsideração. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nós temos aqui a questão da desconsideração no âmbito tributário, não no Direito Civil, onde é tratada, muito especificamente, no art. 116, parágrafo único. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - É porque acaba sendo uma das causas de desconsideração a ideia da irregularidade da dissolução. Esse é o ponto que me preocupa, ao redigirmos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A minha preocupação, de maneira prática... Nós temos de avançar. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Claro. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Eu posso fazer um aparte, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - No caso do art. 50 do Código Civil, para fins de improbidade administrativa no novo texto em que estamos trabalhando fora da Comissão, eu coloquei a seguinte redação: A pessoa jurídica de direito privado responde aos termos da presente lei, sendo extensivo ao seu sócio ou cotistas, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Isso, para não ter o conflito... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas, não é isso; é uma coisa diferente. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Se me permite, aqui existem dois conceitos distintos, com relação à imputação da estabilidade. O CTN, no art. 135, não necessariamente desconsidera a personalidade jurídica; ela pode ser mantida. |
| R | Aqui são aqueles atos ilícitos imputados aos sócios. Inclusive o art. 2º é a súmula do STJ. Enfim, V. Exª sabe melhor do que eu. O SR. LEANDRO PAULSEN - Ato corrente não repetitivo. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Exato. São duas questões distintas, muito embora concorde com o Dr. Otávio que um pode servir de fundamento para o outro, mas, do ponto de vista do Direito Tributário, são questões distintas. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É porque o art. 135 já fala disso. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - A desconsideração não é tratada. Não há dúvida. Apenas com o suporte fático do que é usado no Direito Civil para a desconsideração, ele pode vir a utilizar-se desse art. 135... Daí a minha dúvida, na verdade, não é de contrariedade à redação do artigo, é porque preciso refletir um pouco mais sobre como esse art. 135 pode-nos ajudar, no Direito Civil, a resolver um conflito interpretativo no STJ, o que é hoje muito forte nas turmas de Direito Público. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Gostaria de fazer uma proposta: destacaríamos isso, dando um prazo para responder e decidir por e-mail. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Claro. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Por e-mail. Sim, é melhor. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Mais uma vez, coloco objeção ao "quando" - "somente será reconhecida se a pessoa..." O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Podemos trocar por "se". Já fiz o acordo. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Então, concordo plenamente em fazermos votação eletrônica, mas a minha preocupação é apenas esta: teria de dar uma estudada mais apropriada, até porque... S. Exª tem lá no STJ. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Fica acolhida a proposta do Dr. Otávio Luiz Rodrigues Junior. Fica em destaque o art. 135 para deliberação eletrônica da Comissão. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sem restrições ao dia 14 de dezembro. Bem, em lugar de defender o art. 142... (Pausa.) Com relação ao art. 135, chamo a atenção para o fato de que o Paulo Ricardo diz que pode gerar fraude, pois a pessoa jurídica pode continuar apresentando declarações, contendo zero débito, apenas para não ser considerada como irregularmente dissolvida. Sua responsabilização pressupõe inexistência de fato. Acho que não faz sentido o que está sendo dito, porque estamos dizendo "em qualquer situação daquela, de fato, se aplica". Não é assim: uma ou outra; ou outra ou outra; pode enquadrar-se nas três até. Agora, no art. 142, como os parágrafos propostos são todos... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Há aqui uma informação da Secretaria de que, quando nos pronunciarmos, façamos isso de modo mais próximo possível do microfone, por causa do registro. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Temos aqui um problema em relação à posição da cadeira em relação ao microfone. Voltando, os parágrafos do art. 142 são todos propostas do Leandro. Acredito que ele possa apresentá-los melhor do que eu. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Tem a palavra Leandro Paulsen. O SR. LEANDRO PAULSEN - Pois não, Sr. Presidente. Aqui, há uma preocupação com o redirecionamento das execuções. Isso vem ocupando os tribunais há muito tempo. É um problema crônico. Procuramos trazer apenas e tão somente o que a Receita Federal, com grande maestria, colocou na Portaria nº 2.284, se não me engano, de 2010. E o Supremo tem observado a necessidade de observância do devido processo legal, no que diz respeito também à imputação de responsabilidade tributária, porque, muitas vezes, o sócio de uma empresa é surpreendido com um oficial de justiça, na sua casa, penhorando seus bens, sem que jamais lhe tenha sido imputada a responsabilidade, quer administrativa, quer judicialmente. Então, a ideia é trazer para dentro do processo administrativo fiscal também o reconhecimento da responsabilidade tributária. Destaco que isso, no Direito estrangeiro, já é feito. Já há esses atos declaratórios de responsabilidade. |
| R | Então, nesse sentido, consta ali o §1º: Sempre que, na atividade de lançamento, verificar-se a ocorrência de infração que implique responsabilidade tributária de terceiro, pelo crédito tributário constituído, deverão ser descritos os respectivos fatos, apontado o fundamento legal da responsabilidade e notificado o responsável para defender-se. §2º O responsável poderá apresentar impugnação e recurso quanto ao vínculo de responsabilidade e quanto ao crédito. Claro. Se o crédito existe ou não e por que pretendem a responsabilização pessoal dele. § 3º O nome do responsável só poderá constar da inscrição em dívida e da respectiva certidão, bem como só poderá ser notificado de protesto ou citado em execução fiscal, se a sua responsabilidade tiver sido apurada administrativamente, nos termos dos §§1º e 2º, respeitado o devido processo legal. A redação final foi dada pelo Dr. Everardo, mas acredito que ficou excepcional. Ou melhor, a redação final foi dada pelo Dr. Everaldo e, por isso, ficou excepcional. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - A minha rejeição à proposta foi pelos fundamentos. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Aprovado, então? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Há restrições do Paulo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim. O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - O Ministro Toffoli falou que, às vezes, a redundância se torna útil, não é? Acredito que este seja o caso. Se dissermos ali "e notificado o terceiro responsável para defender-se", porque, senão, fica parecendo que estamos falando novamente do devedor principal. O SR. LEANDRO PAULSEN - Onde? O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Na penúltima linha. "... bem como só poderá ser notificado o responsável...". Aí, já é o terceiro responsável. Não se trata mais... Seria só para esclarecer... Para não deixar dúvida. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É uma redundância. Feita a proposta. Redação, Dr. Paulsen, por favor? ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Não achei boa a palavra "terceiro". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O nome do responsável só poderá constar qualquer que seja ele. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Redirecionando... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bem como só poderá ele ser notificado... O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Ou então bota só terceiro... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Como assim só terceiro? O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Notificado terceiro para defender-se. O SR. LEANDRO PAULSEN - Mas é ele próprio; não é o terceiro. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Esse artigo trata de responsabilidade. O SR. LEANDRO PAULSEN - É para evitar que venha o terceiro. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não é o devedor. É o responsável. O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Está bem. Entendi. Vai dar bolo, hein? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não. Não. Porque responsável... O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Na hora de interpretar, dá bolo. Advogado foi inventado para isso. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Quando se fala em "responsável", é pacífico, na área tributária, que estamos falando do terceiro. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Dr. Everardo, art.167. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Neste, estamos dizendo, na cabeça do artigo, o seguinte, algo que já existe em relação ao Imposto de Renda da pessoa física, que é a atualização dos créditos devidos, acumulados até o dia da restituição. Crédito decorrente de pagamento indevido de tributo será atualizado, desde a data do pagamento até a data da restituição, com os mesmos ritos aplicados ao crédito tributário em mora. Ou seja, isso já é aplicável ao Imposto de Renda das pessoas físicas. Estamos generalizando. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Isso cria uma regra de simetria altamente pedagógica. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Porque, senão, estamos falando de enriquecimento sem causa do Estado. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Vamos seguindo. O SR. LEANDRO PAULSEN - Faço apenas uma ponderação, talvez uma sugestão de acréscimo. Não deveríamos colocar ali, no parágrafo, "aplica-se a compensação..."? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não chegamos ao parágrafo ainda não. O SR. LEANDRO PAULSEN - Ah! Desculpe-me. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Agora, o parágrafo, disposto no caput - estamos estendendo: |
| R | ...aplica-se a compensação ou a devolução a qualquer tipo de créditos relativos a tributos, inclusive decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública. Qual era a ponderação, Leandro? O SR. LEANDRO PAULSEN - A ponderação era se nós não deveríamos incluir aí também os ressarcimentos. Nós colocaríamos a compensação, a devolução ou o ressarcimento. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Essa é a história da confusão inteira. Como a Receita era dividida - ainda é, em certa medida - por tributo, a linguagem de cada tributo para definir o mesmo conceito é diferente. Assim como, no ICMS, você fala em diferimento, na área federal, essa palavra é proibida; fala-se suspensão. É a mesma coisa. Tanto faz suspender como diferir. No Imposto de Renda, nós falamos em restituição. Nos outros tributos, fala-se em ressarcimento. Eu usei a palavra devolução. Devolução para dizer que eu não estou falando nem de... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Como gênero? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É uma palavra genérica. Devolução a qualquer título. Ou seja, eu não quis entrar nesse debate de ressarcimento. O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu fiz essa ponderação porque, quando falamos em devolução, nós pensamos em pagamento. Eu pensei naqueles créditos que não são aproveitados e de que o contribuinte pede o ressarcimento. Mas não é objeto de pagamento indevido, como sugere o caput. Por isso, talvez, a pertinência de... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Seria bom. Nós estamos discutindo, então, não a devolução. A devolução foi para evitar esse debate entre restituição e ressarcimento. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Ressarcimento ou restituição? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Devolução a qualquer título. Agora, talvez o que se esteja fazendo é pagamento indevido, lá em cima, e não da devolução. É isso? O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu pensei naqueles créditos de que o contribuinte se apropria. Não tendo como utilizá-los, ele pede em dinheiro. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É devolução. Devolução. E aí falamos: devolução a qualquer título. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não deixa de ser devolução. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A palavra devolução é a palavra internacional. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Só para registro, o Dr. Paulo Ricardo discorda da proposta sob o argumento de que os créditos escriturais não são corrigidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, seja para ICMS, seja para IPI ou PIS/Cofins, salvo quando tenha havido obstáculo por parte do Fisco. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É, mas isso está errado. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Ele faz a ressalva. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu penso também, Paulsen, que você está fazendo referência ao caput de maneira ampliativa. Está inclusa essa sua preocupação. Porque vai além do pagamento indevido ou da retenção. Eu estou dizendo que, da maneira como está redigido o parágrafo único, eu acho que já está inclusa a preocupação do Paulsen. Porque ele é ampliativo ao caput. O disposto no caput também se aplica à compensação ou à devolução a qualquer título de créditos. Créditos a qualquer título. O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu retiro então a ponderação, e podemos seguir. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vamos então para o 170. O §1º é igual ao que existe hoje. Por uma questão de técnica legislativa. Seria parágrafo único. Ele é igual - eu nem comento - ao que existe hoje. O SR. LEANDRO PAULSEN - Que se transformou em §1º. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Quando eu estava na Receita, eu modifiquei a regra de compensação para dizer que qualquer tributo federal é compensado por tributo federal. Porque, antes, só podia ser da mesma natureza. Nós acabamos com isso. Mas, na prática, ficou sobrando uma, que era a previdenciária, que na época eu não podia fazer. Mas isso não afeta em nada a destinação. Nada, nada, nada. É só fazer a compensação reversa, porque é esse o modelo. Então, o que estamos dizendo aí? Que a compensação abrange todos os tributos da Fazenda Pública do ente federativo. Pode compensar o que com o quê. Não pode haver restituição. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Isso facilita para o contribuinte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sem dúvida alguma. Porque o outro estimula a acumulação de crédito. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Antes se dizia que o previdenciário não poderia entrar em razão dos caixas. E isso não tem nada a ver; é uma questão operacional interna do Governo. Tem toda razão. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O terceiro: a compensação será feita pelo próprio sujeito passivo e obrigatoriamente declarada à autoridade administrativa, na forma da lei, sob pena de nulidade. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Há uma ressalva do Dr. Paulo Ricardo em relação aos §§1º e 2º. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Quanto ao §1º, ele não pode fazer... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - É o §2º, então. Fica feito o registro da ressalva de S. Exª, para registro na Comissão. O §3º agora... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ele, aqui, está usando um argumento. Na lei que fez a fusão da Receita com a Previdência, já se colocou isso. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Criou-se a Receita Federal do Brasil. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Houve um veto, impedindo isso, o que acho um absurdo, porque, meramente, o cara queria criar confusão com o contribuinte para gerar acumulação de crédito. Ele está dizendo que não pode haver compensação, para não se distorcer o pagamento. Não se trata nada de distorcer pagamento! A mudança foi feita para dizer o seguinte: quando se faz a compensação, a Receita passou a fazer a compensação reversa. Se paguei R$10,00 de IPI em cima de Cofins, não transferi IPI para Cofins, não, porque a Receita credita exatamente no sentido oposto; faz um crédito oposto. Por isso, na compensação, há um crédito. Para cada tipo de compensação, há um código de Receita, para identificar o que se está fazendo, para se desfazer internamente. Ele está dizendo isso aqui. Não concordo com isto, que se está tirando dinheiro da Previdência. Nem um pouco! A Previdência fica com o que tem. Se utilizou a Previdência para fazer isso, paga o da Previdência e retira o outro. Ou seja, isso corresponde a se fazer uma restituição, um pagamento automático, instantâneo. É só isso. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode seguir. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - "A compensação será feita pelo próprio sujeito passivo e obrigatoriamente declarada à autoridade [...]." Pode-se aceitar esse §3º, desde que haja o §4º com a seguinte redação: Prevendo-se hipótese de declaração de compensação não declarada, conforme consta do §12 do art. 74 da Lei nº 9.430, sob pena de não se vedarem situações esdrúxulas como fatos com títulos podres e créditos etc., etc., etc." O problema aqui é que ele está propondo que se acrescente um parágrafo, dizendo que a lei de cada ente... Temos de melhorar a redação. "Poderá prever hipótese em que a declaração de que trata o §3º será considerada [...]." Fica meio esquisito dizer que "a declaração será considerada não declarada". O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Já existe isso no art. 73 da Lei nº 9.430: no caso de utilização de título falso ou de declaração inexata; sai como não declarada, e se usa a multa agravada de 150%. Acho que era isso. O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu tenho uma proposta que farei depois quanto ao §5º, que contempla essa questão da compensação considerada não declarada. O que se viu é que, quando se criou a possibilidade de compensação no âmbito do lançamento por homologação, alguns contribuintes passaram a usar essa sistemática como instrumento para empurrar seus débitos para frente. Eles realizavam compensações completamente descabidas, que, sabidamente, seriam indeferidas pela Receita, mas eles contavam com esse tempo até a não homologação. Então, o legislador passou a estabelecer um rol de vedações expressas, dizendo que, nesses casos, não haveria o efeito suspensivo da exigibilidade, pois se consideraria não declarada, justamente para acabar com essa manobra. Parece-me que é importante, sim, preservar isso, como é a sugestão. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Isso virava um mercado. Já se negociava com isso. O SR. LEANDRO PAULSEN - É. Mas eu acredito que se possa contemplar isso no §5º, se pudermos, talvez, aguardar até ali. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O.k.! Podemos seguir, então. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - "São vedadas quaisquer exigências administrativas tendentes a restringir o exercício do direito de compensar." O Paulo pondera que o dispositivo pode trazer interpretações equivocadas, que a Administração não poderia alterar o procedimento da compensação, pois esses são aspectos típicos da atividade administrativa e que melhor seria dizer que decorrerão sempre da lei as limitações materiais da compensação. Acho que a ponderação dele não é ruim, não. "Somente serão admitidas exigências administrativas quando decorrentes de lei." Pode-se colocar "se decorrentes", não é, Ministro Toffoli? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode-se alterar lá, no §4º. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É o §4º: "Somente serão admitidas exigências administrativas para o exercício do direito de compensar, se previstas em lei." |
| R | É só retirar "tendentes a restringir". Aqui, eu acho que se atende ao que ele está falando. Eu acho que depois de "compensar" há uma vírgula. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Ok, pode seguir. Art. 5º. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vamos ao §5º: Compensação declarada pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória até que a Fazenda Pública o homologue expressa ou tacitamente, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da declaração sem homologação expressa. Aqui, o Leandro quer fazer uma ponderação. O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu gostaria que incluíssem uma redação aqui que seria assim: A compensação declarada pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória [aqui começaria a sugestão de redação] de não homologação expressa ou tácita pela Fazenda Pública, ou de ser por ela expressamente considerada não declarada... Isso porque a condição é a não homologação; se a não homologação ocorrer... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Expressamente... O SR. LEANDRO PAULSEN - Aí, "...considerada não declarada, no prazo de cinco anos, contados da data da declaração". (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - "Condição resolutória de não homologação expressa ou tácita..." Não acha que está um pouco repetitivo? O SR. LEANDRO PAULSEN - Talvez, retirando o "expressamente" da segunda parte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O "expressamente" já é de muita... Até "homologação" mesmo. A compensação sob condição resolutória. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Resolutória da não homologação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, expressa ou tácita. Então.... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode ser "por ela considerada não declarada". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não entendi. O SR. LEANDRO PAULSEN - O acréscimo é justamente para colocar ali a parte da não declarada. Essa é a maior preocupação. É a mesma preocupação da sugestão anterior. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Dos créditos podres. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, mas se você retirar somente "de ser por ela considerada não declarada"... Seria retirar o "expressamente", que acho que está sobrando ali. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É que há duas vezes o "expressa". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pronto, já não tem mais. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode retirar o negrito. Aprovado. O SR. LEANDRO PAULSEN - Acho que ficaria: A condição resolutória de não homologação expressa ou tácita pela Fazenda ou de ser por ela considerada não declarada no prazo de cinco anos. Isso para ficar adequada a redação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode retirar o negrito. Obrigado. O SR. LEANDRO PAULSEN - E pode retirar também a parte final depois da vírgula, bem no fim: " sem homologação expressa". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O §6º é uma contribuição aos problemas do Supremo Tribunal Federal: Precatório próprio ou de terceiros pode ser compensável com crédito inscrito em dívida ativa no âmbito do mesmo respectivo ente federativo. Isso já é prática em alguns Estados, como Minas, Rio de Janeiro. Já foi no Distrito Federal, sem problema. Isso não tem repercussão alguma na arrecadação, porque a liquidez da dívida ativa é de 1%. Isso só vai fazer um cleaning. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Segue-se, então. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vamos ao 196-A. É para incluir no Código Tributário Nacional a exigência do mandado de procedimento fiscal, ou seja, prevenindo fraudes de falsos fiscais e de fazer entender que a ação de fiscalização é uma ação do Estado e não das pessoas. |
| R | Esse eu instituí na Receita; há uma reação, já mitigaram muito, mas continua em vigor. Você só pode fiscalizar chegando para o contribuinte e dizendo o que você veio fiscalizar, que prazo você tem, quem mandou você fiscalizar, quem era o seu chefe, dando todas as informações sobre isso. E, ainda, na Receita eu coloquei uma regra: há um código para se acessar pela internet e verificar se isso é verdadeiro. Então, a ideia aqui é colocar isso como uma regra nacional e não uma regra da Receita Federal. O SR. LEANDRO PAULSEN - O que se verifica é que já existem boas práticas na esfera federal e que algumas dessas iniciativas estão sendo estendidas também para as secretarias da Fazenda de Estados e Municípios. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E, ali, as exceções de que nós falamos. Ali está errado, não é? Não é § 2º, não. Você já chamou a atenção para esse erro e eu não entendi, mas agora eu estou vendo onde é o erro. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Não há §1º nem §2º. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É parágrafo único. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Não, há § 1º lá em cima. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ah! Tem razão. Então, onde é que você... O SR. LEANDRO PAULSEN - É com relação ao §2º a minha observação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, está correta a sua observação. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Só me preocupa o "com a flagrante constatação para a outra prática" ... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Concordo: nos casos de flagrante ou de constatação de contrabando. Flagrante é melhor, não é? Ou então, como o Supremo agora inovou, "estado de flagrância", que é uma palavra poderosa. (Risos.) O SR. LEANDRO PAULSEN - A sugestão que faço para este parágrafo é a seguinte: eu fiquei muito preocupado com a questão do despacho aduaneiro, ou seja, se nós não deveríamos incluir isso dentre as exceções. Então, ficaria assim: "Excetuam-se da regra disposta no caput exclusivamente a fiscalização inerente ao despacho aduaneiro,... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - ...descaminho ou outras práticas de infração à legislação tributária e aduaneira". É só colocar. O SR. LEANDRO PAULSEN - Ah! Legislação tributária ou aduaneira, melhor. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E aduaneira. ORADOR NÃO IDENTIFICADO (Fora do microfone.) - Fiscalização inerente. É isso? O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Já está lá de modo genérico, ou seja, infração à legislação tributária... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Já está lá de modo genérico, ou seja, infração à legislação tributária e aduaneira. O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Qual é a diferença entre constatação de contrabando, de descaminho e flagrante constatação? Quem vai dizer que é flagrante? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Flagrante é flagrante, não é? Nós temos a teoria do flagrante. Flagrante é uma palavra que... O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO - Eu acho que é contrabando ou não é contrabando. Com a palavra "flagrante" você cria uma precondição... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Há a constatação de flagrante. O SR. LEANDRO PAULSEN - Quem sabe se simplesmente colocássemos os casos de contrabando e descaminho? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, não, você pode não ter um flagrante... A palavra "flagrante" ali é importante, embora eu até concorde com o Piquet que constatação e flagrante sejam meio específicas. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - De flagrante de contrabando, de descaminho ou outra prática de infração, a legislação... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Suprime a palavra "constatação". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ou se o Ministro Toffoli permitir, "o estado de flagrância", que é a palavra da moda. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Aprovado, então? Segue-se. Pois não, Otávio. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Flagrante de contrabando e descaminho seria também flagrante de prática? Não me parece, evidentemente, ser o caso, não é? O flagrante diz respeito só a contrabando e descaminho? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, flagrante descaminho ou outra prática. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Seria um flagrante de outra prática? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, sim. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A gente chamou a atenção, ou seja, das práticas do descaminho e do contrabando. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Então, vamos incluir o "de" ali, "ou de outras práticas". O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - A ideia é a seguinte: se você vai fazer uma operação da Receita, de fiscalização, numa empresa, ela vai avisar, vai dizer o porquê, etc. Agora, diante do flagrante, você tem que excepcionalizar. Não dá para mandar aviso. O contrabandista não manda o aviso antes. Então, a prática de ilícito está excepcionada. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Art. 205. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Art. 205. Repito, para registro em ata das divergências do Paulo Ricardo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, sim, isso já está constando; já está registrado. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim, porque não é em todos. É só em alguns. |
| R | Ali, nós estamos mudando o conceito de certidão. Certidão, no 205, é o passado. Agora, é só informativo. Não é restritivo, o que se esclarece no 207. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Quando houver um destaque dos eminentes membros, peço que se manifestem. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Com relação ao parágrafo único, só uma questão de redação. Nós estamos usando no estatuto da eficiência administrativa a expressão "em meio digital e em ambiente virtual", para ficar uma redação mais uniforme com o que nós estamos... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não entendi. Como é? O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - A certidão deve estar disponível de modo eletrônico e em ambiente virtual, para ficar compatível com a redação que nós estamos usando lá, que seria mais abrangente - "em ambiente virtual". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - De modo eletrônico? O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Sim, porque ela pode ser... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não seria "por meio"? O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Por meio eletrônico. Apenas salientar o "eletrônico" e o "virtual". A maneira como a redação vai ser dada... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Por meio eletrônico e em ambiente virtual. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Aí, desapareceria "rede mundial". O SR. LEANDRO PAULSEN - Eu fiquei apenas com uma dúvida, porque nós fomos evoluindo no tratamento dessa questão das certidões e eu me pergunto quando essa certidão será necessária, já que nós estamos afastando a possibilidade de condicionar a participação em licitações ou a contratação à apresentação de certidões. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Mas eu posso precisar disso, por exemplo, para tomar posse num cargo público. Há um mundo de situações. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Nós apresentamos aqui, na posse. Para ser sabatinado, nós apresentamos isso aqui. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E mesmo quando o negócio é entre particulares, alguém diz: "eu quero conhecer sua vida, senão não vou fazer negócio com você". O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Aprovado, então, o 206. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É meio óbvio, mas não faz mal dizer. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O Mauro tem a palavra em relação ao 207. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Isso. O art.207 vai conflitar com a questão administrativa, porque aí estamos invadindo até a própria Lei de Licitação. "A existência de débitos tributários não impedirá o contribuinte de participar de licitações ou de contratar com a Administração Pública". Ora, nós tiramos da Constituição, mas estamos inseridos no CTN. Aí, existe um conflito com a Lei de Licitações. Deve-se compatibilizar, então, a Lei de Licitações. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, mas é esse o norte. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Porque a Lei de Licitações, nós fechamos já na nossa Subcomissão, vamos tratar até o dia 30 de janeiro junto até com a Unale. A Unale ficou de apresentar propostas. Nós vamos fazer uma redação. Então, vamos compatibilizar este 207. Vou até anotar. Não vejo nenhuma restrição, não. Era só para haver uma simetria. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Mande-me também o acórdão da recuperação judicial, que eu mandei retirar também. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O sujeito não participa, e o juiz de primeiro grau disse o quê? "Não, não vou dar a cautelar; caso a caso, você vem aqui e procura". Sabem que mês era esse? Outubro, final de exercício, portanto. Daí, veio para o STJ, e ficou vencido o Relator, contra um voto nosso. Um colega dizia que não tinha posição firmada e que deixaria para se manifestar quanto ao resto. E eu perguntei: "Resto de qual empresa? Porque dessa não virá. Ela vai ser extinta hoje". Era um assunto singular, uma situação singular: ela só tinha contratos com o Poder Público. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ministro, eu tenho uma restrição. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Sim, foi avisado antes. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, eu tenho um limite aqui de mais 30 minutos. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Está bem. Então, vamos seguir. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Na linha do que o Dr. Mauro Gomes de Mattos salientou, eu pediria só para deixar em destaque este art. 207, sob condição de a redação dele ser revista após o nosso trabalho ser concluído. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Eu penso que todos que estão sendo aprovados vão passar... |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Ficaria assim, mas fica feita a observação em ata. Pode manter o dispositivo. Fica mantido o dispositivo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, aquele parágrafo único está claro. Foi a redação que nós discutimos aqui, que não se aplica a contribuintes declarados inaptos - porque está fora do mundo -, ou nem afasta a exigência de regularidade fiscal para as atividades para as quais a legislação exige registro especial de funcionamento. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Qual seria a definição de "inaptos"? Para a tributária... Já há a definição na lei? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Então, retiro a minha pergunta, porque deixar sempre o comando aberto, em caráter... (Intervenção fora do microfone.) O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Prefiro sempre... Está certo. Então, retiro. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - São as mesmas que nós utilizamos lá atrás, quando eu falei, na dissolução irregular. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Entendi. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Aquilo expirou na Lei de Inaptidão e foi feito ao meu tempo. Aquela é a regra de antes. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Perfeito. O SR. LEANDRO PAULSEN - Tenho uma observação de redação no parágrafo único, bem simples, na parte final. Em vez de "que a legislação exija", não seria mais adequado "cuja legislação exija"? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Onde? No parágrafo único de qual? O SR. LEANDRO PAULSEN (Fora do microfone.) - Ali mesmo onde está o cursor. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ah, sim. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Atividades cuja... Sai o quê? É "cuja"... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, não é "cuja", não. O SR. LEANDRO PAULSEN - Não? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Não, não é "cuja". O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - "...nem afasta a exigência de regularidade fiscal para as atividades... para as quais... Não é "cuja". Até "para as quais" pode ser. "Que" ou "para as quais", acho que ambas as formas estão corretas. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - "Para as quais". Isso. Segue-se. Art. 210. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Art. 210. É de Mary Elbe. Trazer, para o CTN, as regras hoje aplicadas ao processo administrativo de um modo geral, com adaptações. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente, na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. §2º Ressalvadas as matérias disciplinadas no processo administrativo fiscal [isso aqui já está na legislação], as decisões administrativas proferidas em petições ou recursos administrativos do contribuinte deverão ser proferidas no prazo máximo de 365 dias, contado da data do respectivo protocolo. Esse é o prazo que está na lei geral. Nós apenas reproduzimos aqui o conceito que está na lei geral para as outras situações. Eu acho até um prazo longo, mas, de qualquer sorte, não quis brigar com a regra geral. §3º Decorrido o prazo de que trata o §2º sem que seja proferida decisão administrativa, considera-se deferido ou homologado tacitamente o pleito. Eu chamo atenção para esse §3º, que é um parágrafo pesado: se a Administração ficar silente, está aceito o entendimento do contribuinte. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Inclusive em hipótese de devolução, ressarcimento, porque não estaria excluído pela regra do §2º. O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Eu acho que vai até ao encontro aos nossos objetivos de desburocratizar e trazer respostas. Eu acho que está perfeito. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É, mas estou questionando que é duro... O SR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - Eu sei, eu sei que impacta, mas 365 dias, contados do registro do protocolo... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E uma outra coisa que ninguém falou aqui. No §2º, está-se dizendo: "Isto aqui não vale para o Processo Administrativo Fiscal". Não é para defesa, para essas coisas, não. Seria, portanto, para ações administrativas não regidas pelo Processo Administrativo Fiscal. O SR. LEANDRO PAULSEN - No §3º, há uma sugestão, que me parece uma correção da redação. Bem na última frase, consta: "em que deu causa". Não seria "de quem deu causa"? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - "De quem", claro. ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Eu estou de acordo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode seguir. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - No art. 212, nós tivemos que mudar. A cabeça é quase igual ao que existe hoje no CTN, que é a obrigação de consolidar a legislação. Agora, tivemos que adaptar, porque, no meio da legislação atual, há uma regra temporária, que se aplicava, à época, e foi necessário retirar-se a regra temporária. Bom, e dizendo que essa regra não tem sanção. Então, nós pusemos uma sanção ali - também pesada -, no parágrafo único. (Pausa.) O SR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO (Fora do microfone.) - Ali, seria incluído o Distrito Federal também, não é? Poder Executivo Federal e estadual... (Ininteligível.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sempre que se fala "estadual", no CTN, é estadual e o Distrito Federal. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - A redundância inclui. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Então, pode-se até tirar. Em lugar de "... federal, estadual e municipal", pode-se falar só "... da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Isso. Pronto. |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ficaria: "...da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios". Pronto. Sobre o CNPJ, art. 213. O CNPJ era para ser um cadastro nacional. Não é. Não é nacional. O Brasil é o último país do mundo que tem cadastro de contribuinte federal, estadual e municipal. Então, estamos dizendo apenas que é um cadastro único. Até com teor, com outro nome... ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Em matéria tributária, é. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E dizendo quais são as regras. E ali há regras muito importantes do ponto de vista da desburocratização. Parágrafo único. O CNPJ observará a seguinte regra: a inscrição da pessoa jurídica somente será negada, cancelada ou suspensa nos casos expressamente previstos em lei. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Hoje, em cada Município, você tem de ter um número? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Há um número federal, um número estadual e um número municipal, cada um com regras diferentes. Eu tentei juntar isso, mas não tive fôlego, não. Eu vi porque fiz com a lei. A lei tinha de dizer assim, se vocês concordarem... Mas não concordam. Então, tem de haver uma regra de CTN: "É". Ponto final. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Vai ter de haver uma transição, não é? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Tem. Aí fala. O pedido de cancelamento da inscrição será obrigatoriamente deferido, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias remanescentes, especialmente o pagamento de tributos devidos. Quer dizer, hoje em dia se leva um ano para fazer isso. É vedada a exigência de documento ou de formalidade restritiva..." Também é uma desburocratização monumental isso aí. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Aqui, já vai na linha do que eu falei da defesa do contribuinte. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É por isso que eu disse que tem muito mais. "...que exceda requisitos indispensáveis à inscrição ou ao cancelamento, inclusive autorizações e registros em órgãos estranhos à administração tributária. Hoje, você tem de pedir não sei o quê, não sei o quê, não sei o quê, não sei o quê, alvará disso, alvará daquilo. Agora, essa inscrição não afasta as exigências estabelecidas em lei, ao funcionamento da atividade econômica a ser explorada. Pode passar. 5º - Sua gestão será disciplinada em lei federal. Ou seja, quem faz o quê. Aí, nós temos no art. 2º, sobre o CNPJ: O cadastro será reformulado para incorporar as informações de interesse das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na minha opinião, é quase nada. O resto é invencionice. A reformulação observará o disposto em lei federal, observado o prazo de 360 dias, contado de 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação desta lei... O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - É operacional isso? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É. Por isso, está fora. Bom, aí termina o CTN. O SR. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - Está ótimo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ministro, podemos ir para o PAF? No PAF, vou fazer comentários. Boa parte dessas proposições foi feita por Aristóteles, com a minha modesta colaboração. O resto foi... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Dr. Everardo, deixa eu lhe fazer uma ponderação. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É claro. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Nós poderíamos, diante da situação, porque o quórum já está desqualificado aqui, agora... Então, qual é a proposição? É que o do PAF já fique em votação eletrônica. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O.k. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Em relação aos demais itens da pauta, não seria votação eletrônica. Estabeleceríamos, por sugestão do Dr. Otavio... O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Os demais itens da pauta foram, na verdade, suprimidos, como a parte sobre licenciamento e sobre proclamas. Proclamas, por exemplo, já está no Estatuto. A questão do licenciamento ficou para depois. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Deixe-me explicar mais uma vez. Na realidade, a ideia é atingir o Estatuto Geral. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Em relação ao estatuto (ininteligível), o que V. Exª propõe? O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Dedicarmos a primeira reunião de janeiro exclusivamente para fecharmos a redação. Enquanto isso... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Quero estabelecer, então, o seguinte prazo à Comissão, que então comunico aos demais, aos ausentes: que a vista geral para a apresentação de emendas e sugestões se encerra no mês de dezembro agora. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Perfeito. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Para que o Dr. Otávio tenha o mês de janeiro para fazer a consolidação, e vamos trazer para deliberação já na primeira reunião de fevereiro. No período de recesso - era quase óbvio; até disseram que eu não estava tão desatualizado assim -, ainda que haja possibilidade de não haver recesso, ele é vinculado. Então, as comissões fecham. Somente as de medida provisória ficam em exercício. Portanto, a priori seria a nossa última reunião do ano. A PEC, após colher sugestão de todos, já entrego ao Presidente do Senado. Já deixo a PEC entregue. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Aí, eu faria a justificação. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Exato. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Já sabendo agora qual foi a decisão... O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Já deixo a PEC entregue. O SR. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - Perfeitamente. Excelência, a ideia seria que nós tivéssemos uma reunião só em fevereiro? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Na primeira semana de fevereiro. Até lá, eu acerto uma data. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Qual o prazo da Comissão O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - O primeiro prazo é até abril. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Só uma última questão. Nós já iremos trabalhar no Estatuto do Contribuinte? Também será objeto da Comissão? O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - Pode. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Deixe-me fazer uma ponderação. Eu acho que não e vou dizer por quê. Sem essa PEC, o estatuto é capenga, é um estatuto federal. Como já existem estatutos em São Paulo. O SR. PRESIDENTE (Mauro Campbell Marques) - A ideia é só a seguinte, Dr. Everardo. Vou pegar pela palavra do Dr. Aristóteles. Já fica V. Exª encarregado de iniciar a minuta de um estatuto, na eventualidade de a PEC deixar... Deixaríamos um texto organizado, e V. Exª, como diria um bicho na Amazônia, está no quadrante, está batizado, naquele quadrante da mata. Agradeço a presença de todos. Declaro encerrada a reunião. (Iniciada às 14 horas e 54 minutos, a reunião é encerrada às 17 horas e 31 minutos.) |
