03/02/2016 - 1ª - Comissão de Assuntos Sociais

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Declaro aberta a 1ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal.

A presente reunião destina-se à apreciação de itens não terminativos e terminativos, conforme a pauta previamente divulgada.

Os itens de nºs 1, 5 e 8 foram retirados a pedido e por solicitação dos seus Relatores e de seus autores.

(São os seguintes os itens retirados:

ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 1, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos que dispensem medicamentos, da relação dos medicamentos de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
Autoria: Deputada Vanessa Grazziotin
Relatoria: Senador Eduardo Amorim
Relatório: Pela recomendação da Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2015.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, de 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para dispor sobre a logística reversa de veículos automotores.
Autoria: Senador Vital do Rêgo
Relatoria: Senador Elmano Férrer
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 67, de 2013.
Observações:
- Em 03.07.2013, a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 172, de 2012
- Terminativo -
Altera as Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para assegurar a qualidade de insumos farmacêuticos ativos.
Autoria: Senador Walter Pinheiro
Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 172, de 2012.
Observações:
- Em 23.06.2015, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- Votação nominal.)

Quanto ao item nº 2, que tem por Relator o Senador José Pimentel (PLC nº 7, de 2015), com relatório pela rejeição, não estando o Senador presente, eu passo ao item seguinte, item nº 3, não terminativo.

ITEM 3
EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 4, de 2015
- Não terminativo -
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Pela aprovação da Emenda da Câmara dos Deputados nº 4, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2000.
Observações:
- Votação simbólica.

Concedo a palavra o Senador Flexa Ribeiro para a leitura do seu relatório.

O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pela ordem.

O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Permita-me só fazer uma observação. Esta é a primeira reunião, desde que eu cheguei aqui, em que ao seu lado, ao lado do Presidente, não se encontra uma valorosa servidora que foi aposentada, a Srª Dulcídia. Tenho certeza de que falo em nome de todos os Senadores e de V. Exª.

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Eu queria deixar uma saudação e dizer à Dulcídia, que pode estar até acompanhando isso, que ela é um exemplo de funcionária. Ao longo da minha vida, que não é pequena, poucos foram os servidores que conheci que tinham tamanha dedicação e preocupação.

Então, assume o lugar da Dulcídia a Patrícia, que, tenho certeza, da mesma forma que a Dulcídia conduzirá essa equipe, que é, sem dúvida alguma, muito determinada, muito eficiente, e V. Exª é testemunha da forma como ela trabalha.

É só uma lembrança e uma saudação a uma servidora que faz e fará falta, como vocês sabem, ao convívio nesta Casa.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Eu agradeço a V. Exª pela lembrança do nome da nossa ex-secretária Dulcídia, a quem já fizemos uma homenagem no final do ano passado, tanto a ela como à Patrícia. Mas registro, e a Ata também o fará, as palavras generosas de V. Exª, merecidas por parte das duas.

Senador Flexa.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Presidente Senador Edison Lobão, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, primeiramente, quero me associar ao Senador Moka nas palavras que ele proferiu sobre a servidora Dulcídia, secretária da Comissão, que se aposenta, e desejar boa sorte à Patrícia, que assume função de secretária da Comissão.

Antes de fazer a leitura, Presidente, quero desejar a todos os meus pares, Senadoras, Senadores, aos colaboradores do Senado e a todos os brasileiros que Deus abençoe todos nós neste ano de 2016 - começamos ontem o ano legislativo - e abençoe o Brasil. O Brasil está precisando muito que Deus ilumine todos nós para que possamos encontrar o caminho para que os brasileiros tenham condições de voltar a ter uma vida com menos sacrifício e o País volte a encontrar o caminho do desenvolvimento.

Passo ao relatório.

Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a Emenda da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 4, de 2015, aplicável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 12, de 2000, de autoria da Senadora Luzia Toledo.

Ao apreciar o PLS, autuado naquela Casa como Projeto de Lei (PL) nº 3.984, de 2000, a Câmara dos Deputados promoveu uma alteração na redação proposta ao art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, excluindo a adição proposta pelo Senado, que acrescentava a atividade de assistência à mulher como serviço voluntário. Em seu lugar, acrescentou a previsão de atividade de assistência à pessoa.

Após retornar ao Senado Federal, a proposição foi distribuída para apreciação da CAS, para, em seguida, ir ao Plenário, conforme se depreende do art. 286 do Regimento Interno do Senado Federal.

II - ANÁLISE

O inciso I do art. 100 do Risf atribui à Comissão de Assuntos Sociais a competência para opinar sobre proposições que digam respeito a relações de trabalho, organização do Sistema Nacional de Emprego e condição para o exercício de profissões.

No caso da ECD nº 4, de 2015, conforme disposto nos arts. 285 e 286 do RISF, emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda, e a emenda só poderá ser votada em parte se o seu texto for suscetível de divisão, o que não é o caso da emenda que ora se analisa.

O trabalho voluntário é uma ótima oportunidade de atuação social, beneficiando toda a sociedade. O voluntário exerce a sua cidadania, ao mesmo tempo em que contribui para o bem-estar da comunidade como um todo. É, portanto, altamente louvável qualquer tentativa de ampliar o espectro da sua atuação.

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A ECD nº 4, de 2015, propõe incluir a expressão “de assistência à pessoa” no art. 1º da Lei nº 9.608, de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. De tal forma, substitui na proposta aprovada no Senado a menção a “assistência à mulher”. Além disso, exclui o fecho do dispositivo hoje em vigor - a expressão “ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

Consideramos, nesse sentido, que a expressão incluída pela Câmara, ao falar em assistência à pessoa, é mais ampliativa que a expressão original do Senado, pois inclui, sem se limitar a, a assistência à mulher. Independe de gênero, é assistência à pessoa, ou seja, ao fazê-lo, abarca, inclusive, a ideia de assistência social, a qual sempre é aplicável à pessoa humana.

Voto.

Em vista do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado Federal nº 4, de 2015, incidente sobre o Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2000.

Este é o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Agradeço, Senador Flexa, pelo voto que profere a respeito da Emenda da Câmara dos Deputados nº 4, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2000.

A votação fica adiada para a próxima reunião em virtude de não termos ainda quórum regimental.

ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 7, de 2015
- Não terminativo -
Obriga a fixação de cartazes nas farmácias com a lista dos medicamentos genéricos, inclusive com a diferença de preços entre eles e os demais.
Autoria: Deputado Luiz Bittencourt
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2015.
Observações:
- Votação simbólica.

Não estando presente o Relator, solicito à Senadora Regina Sousa que faça, como Relatora ad hoc, a leitura do parecer.

A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Pois não, Sr. Presidente.

Vem a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 7, de 2015 (Projeto de Lei nº 3.028, de 2000, na origem), do Deputado Luiz Bittencourt, que obriga a fixação de cartazes nas farmácias com a lista dos medicamentos genéricos, inclusive com a diferença de preços entre eles e os demais.

O art. 1º do projeto estabelece que os estabelecimentos comerciais que vendem medicamentos são obrigados a fixar cartazes, em lugar e com letras visíveis, com a lista de medicamentos genéricos disponíveis nos estabelecimentos, assim como dos seus preços em comparação com os demais de marca de fantasia.

O art. 2º explicita a cláusula de vigência, prevista para ocorrer na data de publicação da lei que se originar do projeto.

A proposição foi distribuída exclusivamente à apreciação da CAS e não recebeu emendas.

Compete à CAS, na forma definida pelo inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, dispor sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e sobre produção, controle e fiscalização de medicamentos.

Acerca do mérito, reconhecemos o valor intrínseco à proposição de medida para estimular o mercado de genéricos, que, à época de sua apresentação - o projeto original foi apresentado no ano 2000, pouco tempo após a edição da Lei dos Genéricos -, ainda era incipiente.

Não obstante, salientamos o crescimento acelerado desse mercado, que teve evolução significativa desde a chegada dos genéricos, após a publicação da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

Em março de 2001, havia 218 genéricos registrados, dos quais 146 eram comercializados, segundo dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em julho de 2002, o Brasil contava com 35 laboratórios produtores de genéricos, tendo registrado 574 medicamentos. Em fevereiro de 2014, a agência listava 436 princípios ativos registrados e produzidos por 102 laboratórios.

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Resumo apresentado no site da Anvisa esclarece que, desde o ano 2000 até o fim do ano de 2014, 4.207 medicamentos genéricos foram registrados. Destes, 839 registros foram cancelados, restando, no final do ano passado, 3.368 medicamentos genéricos com registros válidos. Em 2015, até 26 de outubro, mais 231 medicamentos genéricos foram registrados. Dentre os 3.599 medicamentos genéricos com registros válidos até essa data, há 514 diferentes princípios ativos ou associações de princípios ativos, produzidos por 108 empresas detentoras dos registros.

Assim, ainda que concordemos com a necessidade de continuar a estimular o mercado de genéricos, consideramos que a forma idealizada no projeto em análise fica inviabilizada diante da magnitude atual desse mercado. Não nos parece factível nem benéfico exigir que as farmácias exponham e atualizem uma lista de mais de 3.500 medicamentos acompanhados de seus preços e das diferenças em relação aos fármacos de referência. Também não nos parece viável fiscalizar o cumprimento dessa exigência em todo o Território Nacional.

Isso é ainda mais evidente numa realidade em que os recursos de telecomunicação e informática colocam as informações ao alcance de um clique, permitindo o acesso ilimitado aos dados sobre quaisquer assuntos por meio de celulares e outros equipamentos eletrônicos.

Além disso, entendemos que a população e os profissionais prescritores de medicamentos já estão bastante conscientizados sobre a existência e as vantagens econômicas dos genéricos. A nosso ver, as campanhas de conscientização continuam a ser a ferramenta mais efetiva para estimular o mercado de genéricos e, dessa forma, aumentar o acesso dos brasileiros à assistência farmacêutica.

Por fim, lembramos também a melhoria desse acesso proporcionada pelos programas públicos que facilitam a obtenção de alguns dos medicamentos de que os doentes brasileiros necessitam. Referimo-nos, principalmente, ao Programa Farmácia Popular, instituído pelo Governo Federal para ampliar o acesso da população aos medicamentos para as doenças mais prevalentes, como diabetes e hipertensão. Esse programa possui uma rede de Farmácias Populares e também inclui farmácias e drogarias da rede privada, por meio da parceria denominada Aqui Tem Farmácia Popular. O programa permite que vários medicamentos para diabetes e hipertensão sejam adquiridos a preços reduzidos ou obtidos de forma gratuita.

Assim, entendemos que a medida proposta no projeto em análise carece de viabilidade e que existem outras formas mais efetivas de estimular o mercado de genéricos e aumentar o acesso dos brasileiros à assistência farmacêutica.

III - VOTO

Diante do exposto, recomendamos a rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2015.

É o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Como a Relatora ad hoc propõe a rejeição do PLC nº 7 que consta do item 2 da pauta, pelas mesmas razões do projeto anterior, cujo Relator é o Senador Flexa Ribeiro, deixaremos de votá-lo nesta reunião. Fica adiado para a reunião seguinte.

ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 512, de 2011
- Não terminativo -
Acrescenta dispositivos ao art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a aposentadoria especial dos segurados portadores de deficiência decorrente da Síndrome da Talidomida e dá outras providências.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 512, de 2011 - Complementar.
Observações:
- Em 24.11.2011, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- Votação simbólica.

Como o Senador Humberto Costa não se encontra presente, solicito ao Senador Dalirio Beber que faça a leitura do parecer como Relator ad hoc.

O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Bom dia, Presidente, Srªs e Srs. Senadores.

Vamos ao relatório do Senador Humberto Costa.

Trata-se de projeto de lei complementar de autoria do Senador Paulo Paim, que visa à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e aos segurados da Previdência Social com deficiência oriunda da Síndrome da Talidomida. A concessão do benefício previdenciário ocorre sem prejuízo das demais prestações legalmente deferidas aos destinatários do projeto em exame, em especial da pensão estabelecida pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

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O autor justifica a proposição na necessidade de que se regulamentem os arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal, com o intuito de conferir especial proteção aos afetados pela mencionada síndrome. Tais pessoas, em virtude do comprometimento da capacidade motora de seus membros inferiores e superiores, experimentam maiores dificuldades no desempenho de suas atividades laborais.

Alega o autor, ainda, que o impacto financeiro da aprovação do citado projeto é irrelevante, por estimar que o número de pessoas afetadas pela síndrome em foco varia de trezentos a mil indivíduos.

Distribuída à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a proposição recebeu parecer favorável. O fundamento oferecido é o de que a lei complementar que se busca incluir no ordenamento jurídico brasileiro confere efetividade à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Brasil. Isso porque protege os direitos fundamentais daqueles que precisam de especial apoio para superar as limitações impostas pela síndrome em exame.

Distribuída a este Colegiado para análise, a proposição não foi objeto de emendas.

ANÁLISE:

Nos termos dos arts. 22, XXIII, e 24, XII da Constituição da República, compete à União legislar sobre seguridade e previdência razão por que, no que se refere à competência do ente federativo, não há vício que macule a projeto de lei complementar em estudo.

No que se refere à espécie legislativa escolhida, os arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal impõem a necessidade de edição lei complementar, para que se regulamente a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos da União e aos segurados da Previdência Social com deficiência. Em face disso, o presente projeto afigura-se adequado ao fim que se destina.

Quanto à competência da Comissão de Assuntos Sociais para analisar a proposição, o art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal a ela atribui tal prerrogativa.

No mérito, a proposição tem nobre finalidade, que consiste no amparo das pessoas com deficiência ocasionada pela negligência estatal em retirar do mercado medicamentos em cuja composição se encontra a talidomida.

Ao fazê-lo, confere justa proteção aos trabalhadores que, em virtude da referida síndrome, experimentam maiores dificuldades em desempenhar a sua atividade. Tal dificuldade, a toda evidência, acarreta aumento no desgaste sofrido pelo obreiro no desempenho do seu labor.

Trata-se, pois, de proposição que confere dignidade ao trabalhador com deficiência, encontrando-se, assim, em consonância com o disposto no art. 1º, III, da Carta Magna.

Insta ressaltar, ainda, que o impacto financeiro aos cofres da Previdência, resultante da aprovação do projeto em testilha, afigura-se diminuto. Isso porque se estima que apenas mil pessoas foram afetadas pela aludida síndrome, o que demonstra, a toda evidência, a ausência de comprometimento do equilíbrio financeiro-atuarial previsto no art. 195, § 5º, da Constituição da República.

VOTO:

Ante o exposto, vota-se pela aprovação do PLS nº 512, de 2011 - Complementar.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Agradeço ao Senador Dalírio Beber pela leitura do parecer, que é favorável, ao Projeto de Lei do Senado (Complementar) nº 512, de 2011.

A votação fica adiada para a próxima reunião.

ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 289, de 2010
- Terminativo -
Modifica a redação do inciso II do art. 4 da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para alterar a qualificação exigida para o exercício da profissão de instrutor de trânsito.
Autoria: Senador Gilberto Goellner
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 289, de 2010, e da Emenda que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.

Não se encontrando presente o Relator, solicito ao Senador Moka que faça a leitura do parecer.

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O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigado, Sr. Presidente.

Passo à leitura do relatório do Senador Roberto Rocha.

Em análise nesta Comissão, iniciativa do Senador Gilberto Goellner que pretende alterar a redação de dispositivo da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, no que concerne a um dos requisitos para o exercício da profissão de instrutor de trânsito. A decisão será terminativa, nos termos regimentais. Trata-se de excluir a exigência de habilitação legal para a condução de veículo de, no mínimo, um ano na categoria D.

Altera-se o disposto no inciso II do art. 4º da mencionada norma legal, segundo o qual, para o exercício da profissão, os instrutores de trânsito, além de terem pelo menos dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo, devam comprovar, no mínimo, um ano de habilitação na categoria D.

A justificação da proposta registra a importância que a citada lei teve para a categoria dos instrutores de trânsito, regulamentando a profissão.

Esse fato reverteu, segundo ele, em benefício de toda a sociedade, com melhoria no treinamento e na definição da responsabilidade desses profissionais na formação de melhores motoristas e na segurança do trânsito.

O autor destaca, na sequência, que a exigência de um grau de habilitação D é excessiva e desnecessária. Isso decorre da fixação de um pré-requisito incompatível com a maioria das instruções realizadas pelos profissionais da área, realizadas em veículos de passeio, exigindo-se deles conhecimentos que não serão utilizados no seu trabalho diário.

No prazo regimental não foram oferecidas emendas ao projeto.

O Senador Vicentinho Alves analisou a matéria, em duas ocasiões, tendo se manifestado pela sua aprovação. No segundo dos pareceres apresentados pelo eminente Senador consta proposta de emenda para retirar a exigência de um ano, na categoria D, para o exercício da profissão de instrutor de trânsito. Posteriormente, a Senadora Ana Amélia também apresentou parecer seguindo a mesma orientação.

A matéria foi ao arquivo, tendo sido desarquivada em face da aprovação do Requerimento nº 341, de 2015, do Senador Alvaro Dias.

ANÁLISE

O projeto em análise modifica a regulamentação de uma profissão e a norma alterada está ligada à segurança no trânsito. Tudo em conformidade com os incisos I e XI do art. 22 da Constituição Federal, que tratam da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre trânsito. Assim, entendemos que a matéria não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade, posto que atende também aos pressupostos relativos às atribuições do Congresso Nacional e iniciativa de leis (art. 48 e caput do art. 61 da CF).

Quanto ao mérito, consideramos louváveis os argumentos expostos pelo autor e a preocupação manifesta com o trabalho relevante e fundamental dos instrutores de trânsito para a integridade física e segurança dos cidadãos que circulam nas vias públicas.

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De fato, como registra a justificação da proposta, a legislação é muito rigorosa, incluindo normas que limitam muito o espaço de exercício profissional dos instrutores de trânsito. Importante mesmo, em termos de experiência anterior do instrutor, são as horas de exercício ao volante, exigidas dos candidatos. Nesse sentido o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.302, de 2010, já prevê que “nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado”.

A exigência de habilitação em grau D é um dos poucos requisitos exigidos desses profissionais para ingresso na atividade.

Em manifestação do Ministério das Cidades - Departamento Nacional de Trânsito, através da Coordenação-Geral de Informações e Estatística (Despacho nº 109, de 2011), que recebemos, registrou-se que a exclusão desse pressuposto faria com que profissionais habilitados na mesma categoria que é pretendida pelo instruído poderiam ministrar as aulas a ele destinadas, sem qualquer experiência adicional ou uma visão mais ampla das qualidades necessárias à habilitação.

Ademais, o momento, o número crescente de carros em circulação e de mortes no trânsito não apontam para a conveniência e oportunidade de flexibilização das normas de preparação para a condução de veículos. São cerca de 1,3 milhões de mortes no trânsito, em 178 países, em 2009, segundo dados da Organização Mundial de Saúde, conforme o texto supracitado. E o Brasil, infelizmente, ocupa lugar de destaque nessas estatísticas. Precisamos, então, antes de qualquer facilitação, preparar melhor nossos condutores e ampliar a conscientização da população em geral para o problema.

É claro que é de suma importância facilitar o acesso ao trabalho. Não podemos, entretanto, desconhecer que o número alarmante de acidentes gera insegurança nas famílias, despesas médicas e hospitalares incalculáveis para o Estado e coloca em risco a vida de pessoas inocentes. Um pouco mais de qualificação para nossos instrutores de trânsito pode contribuir para a redução dessa tragédia e o fato de ele ter habilitação grau D revela prática, experiência e conhecimentos de trânsito, pelo menos, um pouco mais aprofundados em relação aos condutores de veículos de passeio.

De qualquer forma, julgamos que a exigência de um ano na categoria D nos parece excessiva. O decurso desse tempo não assegura que o instrutor tenha, durante esse período, utilizado veículos de maior porte. Sendo assim, estamos propondo emenda para suprimir esse prazo.

III - VOTO

Em razão do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 289, de 2010, de autoria do Senador Gilberto Goellner, com a seguinte emenda:

Emenda nº 01 -
Dê-se ao inciso II do art. 4º da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, modificado pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 289, de 2010, a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal, em qualquer categoria, para condução de veículo e, no mínimo, a categoria “D”;

Este é o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - O projeto de lei em causa, que tem como Relator ad hoc o Senador Waldemir Moka, pela aprovação, com a emenda que apresenta, não será votado agora pelo fato de ser também terminativo, ficando para a próxima reunião.

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ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 216, de 2011
- Terminativo -
Modifica dispositivos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Autoria: Senador Eunício Oliveira
Relatoria: Senadora Lídice da Mata
Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2011, e das 3 (três) Emendas que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.

Não estando presente a Relatora, peço à Senadora Marta Suplicy que leia, como Relatora ad hoc, o parecer.

A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/PMDB - SP) - Obrigada, Sr. Presidente.

Vamos ao relatório do Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2011, do Senador Eunício Oliveira, com relatoria da Senadora Lídice da Mata.

Vem ao exame nesta Comissão, para decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2011, do Senador Eunício de Oliveira. Pretende-se alterar a letra "q" do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que estabelece não integrar o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado.

Também está excluído daquela base de cálculo o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares. Com a nova redação proposta, a exclusão desses valores é autorizada ainda que a cobertura assistencial das empresas não abranja a totalidade de seus empregados e dirigentes.

O dispositivo legal vigente determina, em sentido contrário, que a assistência prestada por serviço médico ou odontológico não integra o salário-de-contribuição, desde que a cobertura abranja a todos os empregados e dirigentes da empresa.

Alega o autor, na sua justificação, que, com a edição da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, que acrescentou o §2º ao art. 458 da CLT, não são mais consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

Ressalta, ainda, que, ao contrário do que estabelece a legislação trabalhista, essas utilidades continuam integrando o salário-de-contribuição e, portanto, não podem ser deduzidas pelo empregador se sua cobertura não abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Nesta Comissão, até o momento, não foram apresentadas emendas.

A matéria foi examinada pelo Senador Eduardo Amorim, que chegou a apresentar parecer favorável, não apreciado nesta CAS, com alterações relativas à técnica legislativa.

Análise.

Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional no projeto. A disciplina da matéria, diretamente ligada ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, é de competência legislativa da União e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional.

Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais discutir e votar projetos de lei que versem sobre a seguridade social, seu regime de custeio e de benefícios.

Não havendo impedimentos constitucionais formais nem materiais, a norma, se aprovada, está apta a fazer parte de nosso ordenamento jurídico. Além disso, conforme registrado, não há impropriedades regimentais e esse assunto pode ser matéria de lei, o que afasta eventual injuridicidade.

No mérito, estamos convictos de que é cabível e justa a alteração proposta na legislação previdenciária. O ordenamento jurídico trabalhista não considera salário as despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, prestadas diretamente ou mediante seguro-saúde, efetuadas pelo empregador, ainda que a cobertura dessa assistência não abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Plenamente justificável, então, que legislação previdenciária siga a mesma orientação quando disciplina os valores que compõem o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições devidas.

A falta de uniformidade no tratamento da questão pode trazer prejuízos para muitos trabalhadores. Eles deixam de ter acesso a uma assistência médica e odontológica privada, tendo em vista que nem sempre o empregador dispõe de recursos para custear esse serviço, em benefício de todos os seus colaboradores. Como essa é a única hipótese em que, atualmente, esses custos podem ser excluídos da incidência das contribuições previdenciárias devidas, há um desestímulo à concessão da assistência.

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Por sua vez, perde também o Estado, que pode se beneficiar de um alívio de demanda em suas unidades de saúde. Os postos de atendimento podem ficar mais livres e disponíveis para a população carente, que enfrenta graves problemas de superlotação nos ambulatórios e hospitais públicos, por absoluta incapacidade da administração pública de atender às necessidades dos pacientes que dela dependem.

Finalmente, perde o mercado formal de trabalho. Os empregadores sofrem com os elevados encargos previdenciários e trabalhistas. Com redução dos custos, dada a diminuição na base de cálculo das contribuições, as empresas e empreendimentos poderiam ampliar suas contratações e oferecer empregos de melhor qualidade.

Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição carece de aperfeiçoamentos. A redação atual da ementa dá a entender que o projeto tem um alcance maior do que o pretendido pelo seu autor. Por sua vez, a formatação do texto do art. 1º do PLS não observa as regras adequadas.

Além disso, a cláusula genérica de revogação das disposições em contrário não é mais utilizada, pois causa insegurança jurídica.

Então, para adequar o texto da proposta às regras de redação estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresentamos três emendas.

Eis o voto da Relatora, Senadora Lídice da Mata.

À vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2011, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº - CAS
Dê-se à ementa do PLS nº 216, de 2011, a seguinte redação:
Altera a letra q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a assistência médico-odontológica prestada pelo empregador.
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao art. 1º do PLS nº 216, de 2011, a seguinte redação:
“Art. 1º A letra q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .................................................................................
.................................................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares;
..........................................................................................”

A Relatora também indica a supressão do art. 3º do PLS nº 216.

Lido o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Agradeço à Senadora Marta Suplicy pela leitura do parecer ao Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2011, que também, por ser terminativo e, dessa forma, exigir quórum qualificado para a sua votação, fica adiado para a próxima reunião.

A Senadora Regina Sousa havia solicitado uma audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 45, de 2014, de autoria do Deputado Neilton Mulim. Todavia, a Senadora agora solicita a retirada do seu requerimento, assim fica também adiada a votação para a próxima reunião.

Como essa audiência pública estava marcada para o dia 17, vamos substituí-la, no seu tempo, por reunião ordinária da Comissão, ficando adiada a votação, portanto, de todos os projetos cujos relatórios foram aqui exarados hoje para o dia 17.

Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião, agradecendo a presença dos Srs. Senadores.

(Iniciada às 9 horas e 23 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 5 minutos.)
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(Em execução.)