Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos. Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação da ata da 2ª Reunião. Os Srs Senadores e as Srªs Senadoras que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. Informo que o Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 96-B, disciplina a indicação das políticas públicas a serem avaliadas pelas comissões permanentes. Esta Comissão selecionará o assunto até o último dia útil de março. Assim, com vistas a dar cumprimento ao disposto no mencionado dispositivo regimental, esta Presidência agradece a colaboração de V. Exªs no sentido de encaminharem sugestões de políticas públicas até o final de março. Por fim, comunico o recebimento do seguinte documento para conhecimento: Ofício CG0642C/2015, de 1º de dezembro de 2015, da Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã, São Paulo, encaminhando cópia de moção de apoio para a desoneração tributária de medicamentos. O expediente será encaminhado aos membros da Comissão por meio de ofício circular. Vamos iniciar agora a pauta. Vamos começar pelo item 7. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Agradeço, Sr. Presidente, a deferência. Se V. Exª puder acatar uma sugestão, na sequência eu poderia relatar o item 12 e o item 13, que são matérias relativas ao Tribunal de Contas da União. O parecer já está à disposição dos membros desta Comissão. Poderíamos apreciar com muita brevidade. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Será atendido o pedido de V. Exª. O início pelo item 7 da pauta mostra o prestígio do Senador Fernando Bezerra nesta Comissão e no Senado Federal. ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 172, de 2013 - Não terminativo - Regulamenta o disposto no art. 156, § 3º, I, da Constituição Federal, para fixar a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Autoria: Senador Walter Pinheiro. Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho. Relatório: Pela prejudicialidade do projeto. Com a palavra o Relator, Senador Fernando Bezerra. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Sr. Presidente, sugere o autor a fixação da alíquota mínima em 2% e sustenta essa sua iniciativa dizendo que isso neutralizaria a guerra fiscal promovida entre os Municípios e, portanto, afastaria graves distorções do sistema federativo brasileiro. Relativamente à constitucionalidade e técnica legislativa, não há ajustes a serem feitos ao texto proposto. |
| R | Quanto ao mérito, ressaltamos a importância de acabar com a “guerra fiscal”. A iniciativa do Senador Walter Pinheiro foi, portanto, louvável, pois demonstra sensibilidade com relação à matéria e preocupação com o grave conflito federativo. Entendemos, contudo, que a proposição resta prejudicada pela aprovação, nesta Comissão, do PLS 386, de 2012, de autoria do Senador Romero Jucá. O texto que foi aprovado pelo Senado Federal já tramitou junto à Câmara dos Deputados, que já devolveu a esta Casa o Substitutivo SCD 15, de 2015, o qual também prevê a fixação de alíquota mínima de ISS em 2%, e já se encontra pronto para votação pelo Plenário do Senado Federal. Portanto, em face do exposto, opinamos pelo reconhecimento da prejudicialidade do PLS 172, de 2013, e pelo seu encaminhamento ao Plenário para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. Este é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. Como não temos o quórum de 14 Senadores, nós podemos, se eventualmente houver discussão... (Pausa.) Não havendo discussão, está encerrada a discussão. Colocaremos em votação assim que obtivermos o quórum necessário de 14 Senadores. Passamos ao item 12. ITEM 12 AVISO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 1, de 2015 - Não terminativo - Encaminha cópia do Acórdão nº 184/2015 - TCU - Plenário, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, referentes ao Acórdão 1.171/2014 - Plenário, que teve por objetivo avaliar a Segurança Energética do País (TC 019.228/2014-7). Autoria: Tribunal de Contas da União Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho Relatório: Pelo conhecimento da matéria, pela realização de audiência pública para debater o assunto, bem como pelo encaminhamento de requerimento de informações ao Ministério de Estado de Minas e Energia, e pelo seu posterior arquivamento. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - O Tribunal de Contas da União, em cumprimento a sua competência constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, procedeu no sentido de informar ao Poder Legislativo dos desdobramentos do monitoramento do Acórdão n° 1.196/2010-Plenário, do Acórdão n°1.171, de 2014, que culminou no Acórdão n° 184, de 2015, ora em análise. O procedimento de auditoria executado pela Corte de Contas visou avaliar a adequação das políticas e ações dos agentes do setor elétrico de forma a garantir o abastecimento nacional do mercado de energia elétrica com segurança, eficiência e sustentabilidade. O critério de segurança energética pressupõe o atendimento da demanda nacional com qualidade e continuidade. Para tal, a Egrégia Corte demanda ao Poder Executivo que efetue a revisão das garantias físicas das usinas que atendem ao mercado nacional e, por consequência, adeque a efetiva disponibilidade de energia elétrica no curto prazo. Para o planejamento de longo prazo, aquela corte manifesta preocupação no sentido de haver divergência quanto ao risco de déficit estrutural futuro. Enquanto o ONS alerta para risco superior a 5% nos anos de 2016 e 2017, o MME e a EPE têm protelado ajustes do modelo computacional tal qual mantenham o referido indicador dentro do risco indicado como razoável pelo Conselho Nacional de Política Energética. Nessa linha, faz-se necessário despender esforços para a promoção dos ajustes ao modelo computacional, o que permitirá ao Poder Público adotar as medidas necessárias para a garantia do suprimento de energia elétrica dentro dos padrões de qualidade e continuidade de forma tempestiva. Devemos salientar ainda que a revisão das garantias físicas das usinas hidrelétricas já estava prevista desde a década de 1990 (Decreto n° 2.655, de 02 de julho de 1998), com a revisão a cada cinco anos ou na ocorrência de fatos relevantes. Por analogia, podemos estender a todas aquelas que compõem o Sistema Elétrico Brasileiro. Entretanto, essas revisões não estão sendo realizadas a contento pelo Governo Federal e, como consequência, têm gerado inconsistência nos modelos de análise de segurança energética. Portanto, é importante que seja realizada a plena revisão das garantias físicas das usinas pelo MME até a data limite de 31 de dezembro próximo, nos termos do acórdão em apreciação por esta Comissão. Por fim, é salutar que a Corte de Contas mantenha o monitoramento do Sistema Elétrico Brasileiro para que sejam efetivamente executadas as decisões contidas no Acórdão nº 184, de 2015. Voto. Considerando o exposto, opinamos para que esta Comissão: a) tome conhecimento do feito; b) encaminhe requerimento de informações ao Ministro de Minas e Energia sobre o andamento do atendimento das determinações dos itens 9.3, 9.4, contidas no Acórdão nº 184/2015 - TCU-Plenário, nos termos da minuta a seguir apresentada; e c) remeta o processado ao arquivo. |
| R | Passarei a ler a minuta do requerimento. REQUERIMENTO Nº , DE 2015 Nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, e considerando o Ato da Mesa nº 1, de 2001, solicito sejam requeridas ao Ministro de Minas e Energia informações acerca do andamento do atendimento às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca dos itens 9.3, 9.4, contidas no Acórdão nº 184, de 2015 - TCU-Plenário. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Informo que a Senadora Vanessa Grazziotin esteve aqui na Comissão e, como o painel não estava funcionando, ela assinou a lista de presença. Portanto, já temos o quórum necessário. Quatorze Senadores já seriam suficientes e, com a presença da Senadora Vanessa, já somos 15 Senadores presentes. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Podemos colocar o item 7 em votação, que já teve a discussão encerrada. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vamos concluir o item 12. A matéria do item 12 está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho. Os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, pelo encaminhando de requerimento de informações ao Ministro de Estado de Minas e Energia e pelo seu posterior arquivamento. Voltamos à votação do item 7. Como encerramos a discussão do item 7, colocamos em votação o relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho. Os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, pela prejudicialidade do projeto. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal. Item 13: ITEM 13 AVISO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 2, de 2015 - Não terminativo - Encaminha cópia do Acórdão nº 994/2015 - TCU - Plenário, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, referentes ao Acórdão 184/2015 - Plenário, que teve por objetivo avaliar a Segurança Energética do País (TC 019.228/2014-7). Autoria: Tribunal de Contas da União. Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho. Relatório: Pelo conhecimento e posterior arquivamento da matéria. Concedo a palavra ao Relator, Senador Fernando Bezerra. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o trabalho ora apresentado pelo Tribunal de Contas da União decorre do Acórdão nº 994/2015 - TCU - Plenário, que, ao realizar auditoria operacional acerca do tema Segurança Energética, demonstra a inépcia e as deficiências da ação do Poder Executivo no setor elétrico brasileiro. Conforme consta do relatório em análise, a superavaliação da garantia física do parque gerador tem sido equacionada com a realização de leilões de energia de reserva, o que aumenta o custo da produção de energia e penaliza o consumidor que, em função dessa desorganização estrutural do sistema, paga em duplicidade pela energia consumida. Acompanhando proposta do Relator, o Tribunal expediu diligências e recomendações com o objetivo de que sejam tomadas providências para solucionar os problemas identificados. As deficiências apontadas na operação do sistema elétrico brasileiro parecem explicar, em parte, a crise experimentada atualmente no setor, que só não é maior em função de estar havendo uma redução natural da carga em decorrência da recessão econômica, do aumento de tarifas e de campanhas de conscientização. Importante salientar que os fatos explicitados pelo Tribunal já são de conhecimento dos agentes do setor há algum tempo, pois o tema Segurança Energética vem sendo objeto de fiscalização desde 2008, conforme o relatório de auditoria. Diante disso, acreditamos que, no exercício da função fiscalizatória do Congresso Nacional, deveria ser promovida audiência pública para tratar dos temas ora trazidos ao seu conhecimento e, dessa forma, contribuir para o desfecho das pendências que vêm sendo observadas pelo Tribunal de Contas da União. Todavia, Sr. Presidente, consideramos não haver necessidade de que a audiência pública ocorra no âmbito desta Comissão. |
| R | Em razão de requerimento de minha autoria, esse tema foi tratado na audiência pública da Comissão de Serviços de Infraestrutura ocorrida no dia 25 de novembro de 2015, cujo objetivo foi “avaliar o suprimento de energia elétrica no Brasil e as perspectivas da política energética para o futuro do País, com o objetivo de subsidiar o parecer final da Avaliação de Políticas Públicas para a Gestão de Recursos Hídricos, Saneamento e Energia”. Diante disso, não vislumbramos outras providências a serem tomadas por esta Comissão. Voto. Ante o exposto, opinamos pelo conhecimento e posterior arquivamento do Aviso da CAE nº 2, de 2015, do Tribunal de Contas da União. Este é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, pelo conhecimento e posterior arquivamento da matéria. Considerando que foi solicitada a retirada de pauta dos demais itens por seus respectivos Relatores, passamos agora ao item 4. ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 235, de 2014 - Não terminativo - Altera a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, para determinar que os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes sejam regidos por critérios econômicos e dá outras providências. Autoria: Senador Alfredo Nascimento. Relatoria: Senador Roberto Requião. Relatório: Favorável ao projeto com uma emenda que apresenta. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, em decisão terminativa. Para o item 4, vou indicar como Relator ad hoc o Senador Waldemir Moka. (Interrupção do som.) O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Fui indicado aqui pelo Presidente como Relator ad hoc. O Relator é o Senador Roberto Requião. Passo ao relatório. Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 235, de 2014, de autoria do Senador Alfredo Nascimento, que “altera a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, para determinar que os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes sejam regidos por critérios econômicos e dá outras providências”. A proposição foi distribuída às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Serviços de Infraestrutura (CI), à qual caberá decisão terminativa sobre a matéria. Não foram oferecidas emendas. O projeto contém três artigos: o primeiro acrescenta os parágrafos terceiro, quarto e quinto ao art.11, e o segundo insere o art. 41-A na referida lei. O terceiro artigo é a cláusula de vigência, que é imediata. As alterações do art. 11 estabelecem que os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes serão regidos por critérios econômicos, excetuando-se as obras necessárias à segurança nacional e as de caráter social cujos custos buscados deverão ser os menores. |
| R | A redação dada ao art. 41-A considera a BR-319 prioritária para a integração nacional. Ademais, define que a garantia de recursos necessários para a sua operação deve ser perene. Autoriza também o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a realizar a restauração da rodovia no trecho entre o Município de Nhamundá, no Amazonas, e o de Porto Velho, em Rondônia, no prazo de dois anos. Na justificação, o autor ressalta que o projeto visa a imprimir maior racionalidade no gasto dos recursos disponíveis para o setor de transportes ao vincular a aplicação de investimentos federais em obras e serviços de transportes à comprovação de sua viabilidade econômica, ressalvando-se os projetos de cunho social e os necessários à segurança nacional, de defesa de nossa longa fronteira e integração de comunidades fronteiriças mais afastadas com o restante da Nação. Ademais, busca garantir os recursos necessários às obras na BR-319. Análise. Compete à CAE opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhe são submetidas. Considerando que a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) deve se manifestar sobre o mérito, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, já que lhe cabe a decisão terminativa, a análise desta Comissão restringir-se-á aos aspectos econômicos e financeiros da matéria. Do ponto de vista das finanças públicas, o projeto não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Ao contrário, ao estabelecer que os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes serão regidos por critérios econômicos, o PLS 235, de 2014, colabora para a melhor aplicação dos recursos públicos, já que os investimentos em infraestrutura de transportes serão pautados por critério de eficiência na alocação desses recursos. Quanto à autorização para realizar a restauração da BR-319, também não há afronta aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Orçamento federal já prevê recursos para a manutenção de trechos rodoviários. Todavia, quanto à inclusão do art. 41-A na Lei nº 12.379, de 2011, considero que a autorização para que o DNIT realize as obras necessárias na BR-319 é injurídico, já que nada acrescenta ao ordenamento jurídico, uma vez que esta autarquia já detém tal dever - o de fazer a manutenção que for adequada em toda a malha rodoviária federal, conforme prescrito na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Entendo que o caminho mais adequado para se viabilizar as obras de restauração da BR-319, do ponto de vista legislativo, é incluir emendas específicas nesse sentido no Orçamento da União. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLC 235, de 2014, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CCJ Exclua-se do PLS 235, de 2014, o artigo 2º, renumerando-se o art. 3º que passará a ser o art. 2º. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Roberto Requião, que tem como Relator ad hoc o Senador Waldemir Moka. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAE. A matéria vai à Comissão de Serviços de Infraestrutura em decisão terminativa. Para agilizar os trabalhos da Comissão, estamos votando os itens de acordo com a chegada dos Relatores. Item 15. ITEM 15 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 180, de 2010 - Não terminativo - Acrescenta o art. 41-A a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a exigência de instalação de hidrômetro distinto para medir a água que será utilizada em estabelecimento e que não será lançada na rede coletora de esgoto. Autoria: Senadora Kátia Abreu. Relatoria: Senador Dalirio Beber. Relatório: Contrário ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, em decisão terminativa. Com a palavra o Relator, Senador Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tenho o prazer de relatar um projeto de autoria da Senadora Kátia Abreu. De acordo com a ementa, ele acrescenta o art. 41-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a exigência de instalação de hidrômetro distinto para medir a água que será utilizada em estabelecimento e que não será lançada na rede coletora de esgoto. Relatório. Vem para a análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 180, de 2010, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que acrescenta o art. 41-A à Lei nº 8.087, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a exigência de instalação de hidrômetro distinto para medir a água que será utilizada em estabelecimento e que não será lançada na rede coletora de esgoto. O projeto foi inicialmente despachado a esta Comissão de Assuntos Econômicos e seguirá depois para a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle para análise e decisão terminativa. Ao dar ao consumidor o direito de exigir a instalação de hidrômetro separado para o consumo de água que não será lançada na rede de esgoto, o projeto tem como objetivo reduzir a tarifa de esgoto, pelo menos para aqueles que exigirem o hidrômetro adicional. Não foram oferecidas emendas à proposição no prazo regimental. Análise. É sabido que as concessionárias de abastecimento de água, ao cobrarem o serviço de tratamento de esgoto, não medem o esgoto efetivamente coletado. Elas costumam cobrar de seus consumidores uma taxa equivalente à de 80% a 100% do valor da água que passa pelo hidrômetro, muito embora uma parcela significativa dessa água não seja despejada na rede de esgoto. São muitos os exemplos de uso de água que não entra na rede de esgoto. Numa residência, parte da água destina-se à rega de jardins, à manutenção de animais ou é escoada por meio da galeria de águas pluviais. Nos canteiros de obras, parte da água é usada no preparo do concreto. Nas indústrias, a água pode ser usada para resfriamento. Em todos esses casos, a água não tem como destino a rede de esgoto. Sendo assim, parece razoável cobrar do consumidor apenas pelo esgoto que efetivamente produzir. Nesse caso, o custo da coleta e do tratamento de esgoto deveria ser estabelecido com base na quantidade de sólidos coletados e não na quantidade de água que o consumidor utiliza. Existem equipamentos para medir a vazão de esgoto, usando tecnologias de ultrassom ou eletromagnéticos, mas é muito mais fácil usar a alternativa de instalar um hidrômetro adicional para medir toda a água que não é lançada no esgoto. Essa é a proposta do PLS. Se o consumidor tem instalado esse hidrômetro, ao prestador do serviço fica vedada a cobrança de taxa de esgoto sobre essa água. |
| R | À primeira vista, a solução parece justa. Há, porém, diversas dificuldades. Os primeiros desafios dizem respeito à implementação da proposta propriamente dita. Não fica claro quem pagará pela instalação do hidrômetro adicional. O fato de o consumidor poder exigir a instalação não significa necessariamente que a concessionária terá de pagar por isso. Hoje em dia, só a concessionária pode fazer a instalação. Dar ao consumidor o direito de exigir a instalação de hidrômetro adicional significa uma ampliação de seus direitos, o que, em si, é algo benéfico. Mas poder exigir a instalação não significa receber o hidrômetro de graça. Se ficar acordado que o consumidor será responsável pelo pagamento da instalação, é de se esperar que apenas aqueles consumidores que usam a água de maneira mais intensa, e, portanto, têm melhor condição financeira, farão a instalação. Na prática, isso significa que as empresas e as residências mais privilegiadas pagarão proporcionalmente menos pelo serviço de tratamento de esgoto. Do ponto de vista prático, como residências e empresas podem ter mais de uma saída de água que seja usada para fins que não levam à rede de esgoto, fica a dúvida: o consumidor poderá exigir a instalação de hidrômetro em cada uma dessas saídas de água? Além disso, como as companhias de saneamento não têm poder de polícia, não terão condições técnicas de fiscalizar o hidrômetro especifico que mede o consumo da água que não será lançada na rede coletora de esgoto. Haverá, portanto, maior probabilidade de consumidores fazerem ligações clandestinas e aumentarem artificialmente o volume de água isenta da taxa de esgoto. O estímulo à burla ao sistema é um perigo muito real. Há ainda dificuldades mais graves, associadas ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas de saneamento. É sabido que as concessionárias têm um custo fixo para tratar o esgoto e este tem necessariamente de ser coberto, sob pena de se ameaçar a viabilidade econômica da empresa ou comprometer a qualidade dos serviços prestados. Se a concessionária tiver de cobrir o mesmo custo de antes, com base em um volume menor de água, ela terá necessariamente de elevar a tarifa. Para uma empresa que tenha um custo de R$100, tanto faz cobrar R$10 por 10 litros de água que passam pelo hidrômetro ou R$20 pelos 5 litros de água que não foram excluídos da cobrança. Na prática, pressupondo-se que o equilíbrio econômico-financeiro da empresa será preservado, o projeto de lei vai apenas redistribuir os custos entre consumidores, favorecendo aqueles que exigirem o hidrômetro adicional. Contudo, se as concessionárias forem impedidas de reajustar as tarifas, serão forçadas a cortar custos. Uma receita menor levará inevitavelmente ao comprometimento da qualidade do tratamento de esgoto, com consequências desastrosas. Por fim, é preciso deixar claro que a proposição, que altera o Código do Consumidor, conflita com o marco regulatório do setor de saneamento, a saber, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e determina que: Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. Fica claro, pelos termos da lei, que a política tarifaria do setor de saneamento e os mecanismos de medição, faturamento e cobrança dos serviços constituem competência exclusiva das agências reguladoras do setor. São estas que, com base nos compromissos assumidos com investimentos de ampliação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e nas metas dispostas nos Planos Municipais de Saneamento Básico, avaliam a tarifa a ser aplicada, bem como a possibilidade de incidência de subsídios tarifários e não tarifários com vistas à modicidade tarifaria. Não cabe, portanto, introduzir formas de medição e cobrança de abastecimento de água e saneamento que não tenham o respaldo da agência reguladora e que estejam totalmente desvinculados dos planos de investimento em manutenção e ampliação da rede. |
| R | Por essas razões, consideramos inoportuna a edição de lei nos termos do projeto ora analisado. Voto. Em razão do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 180, de 2010. Este é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Dalírio Beber. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Sr. Presidente, peço vênia ao Senador Dalírio para pedir vista desse projeto. Quero entendê-lo melhor. Confesso que aqui me pareceu, pelo menos pelos dados que tenho... Claro que os custos... O efeito disso para o meio ambiente é muito bom. Então, peço vista do projeto. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Senador Fernando Bezerra, V. Exª concorda em pedir vista também para que possamos fazer vista coletiva? O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Sim, Sr. Presidente. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, a Senadora Lídice da Mata. A SRª PRESIDENTE (Lídice da Mata. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - V. Exª já concedeu vista, já encaminhou esse projeto que acabamos de... Concedeu vista coletiva, não é? O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu pedi a colaboração para ser vista coletiva para que ele esteja aqui na pauta da próxima reunião. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - BA) - Certo. Presidente, eu queria solicitar a palavra pela ordem apenas para colocar uma questão. O item 6 da pauta é um projeto de minha autoria cujo Relator é o nobre e querido Senador Flexa Ribeiro, que solicitou a V. Exª a retirada de pauta em função de ter, na última semana - infelizmente não pude estar aqui, estava doente - havido uma solicitação de vista do Senador Tasso Jereissati. Eu queria só, Sr. Presidente, dizer da importância desse projeto para a Bahia, para o Pará, para o Espírito Santo, para o Mato Grosso, para o Amazonas e para Rondônia, que são os Estados produtores de cacau. Trata-se de projeto de minha autoria para estabelecer o percentual mínimo de amêndoa de cacau no chocolate. Esse projeto foi construído a muitas mãos com os produtores de cacau da Bahia e do Brasil. Na Câmara dos Deputados há mais dois projetos indo nessa mesma direção, já com substitutivo aprovado em três comissões - portanto, já em fase final. O nosso projeto é anterior a esses outros projetos da Câmara dos Deputados, e eu tenho confiança... O Senador Tasso Jereissati me comunicou que houve um pedido da indústria de chocolate e me convidou, inclusive, para essa reunião amanhã. O estabelecimento desse percentual mínimo, diferente do que se pensa, é uma adequação às exigências dos mercados internacionais. O nosso Brasil tinha uma exigência anterior que, com a quebradeira do cacau no período da vassoura-de-bruxa, foi retirada. Mas hoje, superada a crise da vassoura-de-bruxa e voltando-se a produzir cacau de qualidade, inclusive para o desenvolvimento de uma indústria própria, nacional, local inclusive, de chocolate, é extremamente importante que esse percentual volte a ser definido claramente para que a qualidade do chocolate produzido no Brasil seja igual ou compatível com as exigências que enfrenta a produção de chocolate no mercado europeu e também nos Estados Unidos. O que nós não podemos ter é uma indústria de chocolate que respeite esses padrões em seus países de origem e, no Brasil, ofereça um chocolate num padrão inferior. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Senadora, eu considero esse projeto de V. Exª tão importante que, mesmo com o pedido de vista individual e sem o processado estar na Comissão de Assuntos Econômicos, na quinta-feira eu o coloquei novamente na pauta. Infelizmente, porém, até hoje o processado não chegou. São 5 dias, de acordo com o Regimento; o Senador que solicitou vista pode entregá-lo até o final do dia de hoje. Mas, se vai haver um entendimento com V. Exª, naturalmente a Comissão dará o tempo que V. Exª achar conveniente para que todos esses entendimentos sejam acordados. |
| R | O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Com a palavra, o Senador Fernando Bezerra. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE) - Só para agilizarmos nossos trabalhos, já fiz a consulta ao Relator, o Senador José Pimentel. Estou pedindo vista do item 24, que é um projeto de iniciativa do Senador Antonio Carlos Valadares. Eu pediria a V. Exª que pudesse conceder a vista para ser apreciado na próxima semana. Item 24. O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Eu vou anotar, porque só posso conceder vista após a leitura do relatório. Vamos agora para o item 19. ITEM 19 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 337, de 2012 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para universalizar a adesão de estudantes e instituições de educação superior participantes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a fundo de garantia de operações de crédito educativo. Autoria: Senador Tomás Correia. Relatoria: Senador Paulo Rocha. Relatório: Contrário ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa. Eu solicito ao Senador José Pimentel que leia o relatório na condição de Relator ad hoc. Muito obrigado, Senador. O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Análise. A iniciativa parlamentar é legítima para o projeto em análise, uma vez que, nos termos do art. 22, incisos VII e XXIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre, respectivamente, política de crédito e diretrizes e bases da educação nacional. Ademais, o assunto em tela não figura entre as competências privativas do Presidente da República, previstas nos arts. 61 e 84 de nossa Carta Magna. O PLS tampouco apresenta óbice no tocante à juridicidade e regimentalidade. Em particular, propõe inovação no mundo jurídico. A deliberação sobre a matéria por esta Comissão também é legítima, nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal. A proposição está redigida em conformidade com a boa técnica legislativa, observando os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. No mérito, compartilhamos da preocupação do autor com a dificuldade de estudantes de baixa renda de terem acesso ao crédito do Fies para cursar a educação superior devido à falta de fiadores. Entretanto, vemos problemas na extinção do mecanismo da fiança e na migração de todos os beneficiários do Fies para o fundo de garantia constituído com recursos da União e das próprias instituições de ensino superior. O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) foi criado, no final de 2009, com o objetivo de tornar-se alternativa à fiança nos financiamentos do Fies a estudantes de baixa renda. Só podem ter acesso à garantia do Fundo estudantes matriculados em curso de licenciatura ou com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio ou bolsistas parciais do ProUni. O Fundo conta com recursos do orçamento da União e as instituições de ensino superior que dele participam devem contribuir com 5% do valor da mensalidade paga pelo estudante. O PLS em análise propõe tornar o Fundo o único mecanismo de garantia nos novos financiamentos do Fies, acabando com a necessidade do beneficiário do programa de encontrar um fiador entre seus parentes ou amigos. Uma busca, frise-se, muitas vezes, difícil e constrangedora. Porém, como vimos, o Fundo exige o aporte de recursos da União e das instituições de ensino superior, implicando custos para o setor público e para as universidades privadas, por isso, o acesso dos estudantes à garantia do fundo é restrito e a participação das instituições privadas era optativa. Entretanto, o art. 62 da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, modificou a Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, para vincular a participação de instituições de ensino superior no Fies à adesão dessas ao Fundo. |
| R | Dessa forma, um dos objetivos do PLS já foi alcançado: a adesão obrigatória das instituições de ensino superior ao Fundo. O outro, tornar o fundo garantidor a única forma de fiança para o Fies, implicaria custos para o Tesouro Nacional e para as instituições de ensino privadas, o que levaria a mensalidades mais altas para os cursos superiores financiados pelo Fies e, em momento de forte restrição fiscal, redução ainda maior de recursos para o programa de financiamento estudantil e, consequentemente, maior dificuldade de acesso ao crédito estudantil para aqueles que desejam cursar o nível superior, inclusive a população de mais baixa renda. Por esse motivo, entendemos que o PLS não deve prosperar. Voto. Em vista do exposto, manifestamo-nos pela rejeição do PLS nº 337, de 2012. É esse, Sr. Presidente, o parecer do Relator. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Paulo Rocha, que foi lido pelo Relator ad hoc, Senador José Pimentel. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Passamos agora ao item 20 da pauta. Apesar de ser um projeto terminativo, não há necessidade do quórum presencial de 14 Senadores porque o relatório é pela prejudicialidade. ITEM 20 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 721, de 2007 - Terminativo - Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinado às empresas dos setores de beneficiamento de couros e dá outras providências. Autoria: Senador Paulo Paim. Relatoria: Senador Valdir Raupp. Relatório: Pela prejudicialidade do projeto. Observações: 1. A votação do relatório pela prejudicialidade da matéria será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015. Peço ao Senador Waldemir Moka que leia o relatório. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Passo direto à análise, Sr. Presidente. Constitucionalidade, Juridicidade, Regimentalidade e Técnica Legislativa. O PLS nº 721, de 2007, é constitucional, pois cabe à União legislar sobre direito tributário (art. 24, I, da Constituição Federal - CF), contribuições sociais (art. 149 da CF), entre as quais a Cofins (art. 195, I, “b”, IV e § 12 da CF), e a Contribuição para o PIS/Pasep (arts. 195, I, “b”, IV e § 12; e 239 da CF), cabendo ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre o sistema tributário (art. 48, I, da CF). É legítima a iniciativa de Parlamentar, a teor do art. 61 da CF. A proposição é consentânea com o ordenamento jurídico nacional, contribuindo para aperfeiçoar a técnica de não-cumulatividade das citadas contribuições. Cabe à CAE o seu exame, dispensada a competência do Plenário, a teor dos arts. 91, I, e 99, IV, ambos do Regimento Interno do Senado Federal. Quanto à técnica legislativa, apresenta duas falhas, passíveis de correção: a) a ementa diz, equivocadamente, que o projeto dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o que não é verdade, pois o articulado da proposição não faz nenhuma menção aos bens citados, os quais já foram contemplados com o desconto integral e imediato dos respectivos créditos pela Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; |
| R | b) o art. 1º “desdobra-se” em um único inciso (“I”), e esse inciso I em uma única alínea (“a”). Os textos do inciso I e da sua alínea “a” deveriam ser realocados na parte final do caput do art. 1º, sem nenhum prejuízo à compreensão do texto. Mérito. Em fevereiro de 2008, a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda calculou o aumento do custo dos investimentos sobre os bens de capital, a saber: (i) vinte e quatro meses (à época) para a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep; (ii) quarenta e oito meses para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O custo efetivo desse diferimento depende da situação financeira da empresa. Para uma empresa líquida, corresponde ao que deixa de receber por não aplicar os recursos no mercado financeiro. Para uma empresa endividada, corresponde aos juros pagos sobre o crédito que tem de tomar para financiar o longo prazo de recuperação do imposto. O órgão fazendário efetuou três estimativas de encarecimento do preço de uma máquina, que variavam de 2,6% para uma empresa líquida, a 5,3%, e a 8,2% para duas empresas endividadas. Concluiu que o problema tende a ser maior para empresas de menor porte, que são menos líquidas e pagam taxas mais elevadas no mercado financeiro. O diagnóstico da SPE levou o Ministério da Fazenda a propor que a reforma tributária, encaminhada pelo então Presidente Lula ao Congresso Nacional na forma da Proposta de Emenda à Constituição, a PEC nº 233, de 2008, contemplasse a desoneração completa dos investimentos, inclusive por meio da redução gradual do prazo requerido para a apropriação dos créditos de tributos pagos na aquisição de máquinas e equipamentos. Corroborando essa intenção, o chefe do Poder Executivo editou a Medida Provisória, MPV nº 428, de 12 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduziu de vinte e quatro para doze meses o prazo de apropriação dos créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos (art. 1º). Convém assinalar que, antes mesmo da apresentação da PEC nº 233, de 2008, por proposta do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovara a Lei nº 11.529, de 2007, determinando que os créditos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep poderão ser descontados em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 0801.3; 42.02; 50.04 a 50.07; 51.05 a 51.13; 52.03 a 52.12; 53.06 a 53.11; Capítulos 54 a 64; 84.29; 84.32; 8433.20; 8433.30.00; 8433.40.00; 8433.5; 87.01; 87.02; 87.03; 87.04; 87.05; 87.06; 94.01 e 94.03. |
| R | (Soa a campainha.) O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Posteriormente, a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, oriunda da MPV nº 540, de 2 de agosto de 2011, alterou o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, para reduzir, gradualmente, o prazo de doze meses para apropriação - que é o desconto - dos créditos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na aquisição, no País ou no exterior, de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços. A partir de julho de 2012, a apropriação passou a ser imediata e integral. Assim, o objetivo do PLS nº 721, de 2007, foi plenamente atingido. Em consequência, é aplicável o art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal, que preconiza a declaração de prejudicialidade de proposição que haja perdido a sua oportunidade. O voto. Diante do exposto, votamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 721, de 2007. Este é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, vamos colocar em votação o relatório. Em votação o relatório do Senador Valdir Raupp, que foi gentilmente relatado pelo Senador Waldemir Moka na condição de ad hoc. Os Senadores que concordam com o relatório, permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, pela prejudicialidade do projeto. A matéria vai ao plenário para as providências previstas no art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal. Agradeço ao Senador Waldemir Moka ter relatado dois projetos na condição de Relator ad hoc. Muito obrigado pela colaboração, Senador. Passamos agora ao item 2 da pauta. ITEM 2 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 65, de 2014 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), para dispor sobre o consórcio imobiliário como forma de viabilização de planos urbanísticos e instituir a requisição de imóveis para regularização, prevenção e recuperação de áreas insalubres, de risco ou atingidas por desastres. Autoria: Senador Paulo Bauer. Relatoria: Senador Wilder Morais. Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e, em decisão terminativa, de Desenvolvimento Regional e Turismo. |
| R | Com a palavra o Relator, o Senador Wilder Morais. O SR. WILDER MORAIS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - GO) - Obrigado, Presidente Senador Raimundo Lira. O relatório refere-se ao Projeto de Lei do Senado nº 65, de 2014, do Senador Paulo Bauer, que altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, para dispor sobre o consórcio imobiliário como forma de viabilização de planos urbanísticos e instituir a requisição de imóveis para regularização, prevenção e recuperação de áreas insalubres, de risco ou atingidas por desastres. O consórcio imobiliário é uma forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, art. 46 do Estatuto da Cidade. O projeto detalha esse conceito, prevendo que o consórcio opere por meio de um fundo imobiliário, cujo capital deverá ser integralizado pelos proprietários dos imóveis necessários à execução do plano, podendo as respectivas quotas serem posteriormente convertidas em lotes ou unidades edificadas após a conclusão das obras. Na justificação, o autor, Senador Paulo Bauer, aponta a dificuldade enfrentada pelo público em ações de prevenção, recuperação e reconstrução de áreas sujeitas a desastres. Em muitos casos, a reconstrução dessas áreas exige a adoção de modelos urbanísticos mais resilientes, que protejam a população contra futuros eventos meteorológicos adversos, como alagamentos e deslizamentos. Os lotes resultantes desse novo modelo... Análise. Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAE opinar sobre os aspectos econômico e financeiro da matéria. As mudanças climáticas causadas pela emissão de gases geradores de efeito estufa é uma realidade que já atinge todo o Planeta. Entre essas mudanças, destaca-se a maior incidência de eventos extremos, como tempestades, furacões e tornados. No Brasil, a Região Sul tende a ser a mais atingida, o que justifica a preocupação do Senador Paulo Bauer, autor da proposição, que representa o Estado de Santa Catarina nesta Casa. Nesse contexto, é oportuna a iniciativa de trazer para o Brasil o instituto do land readjustment, ou reparcelamento do solo, já amplamente praticado em países europeus e asiáticos. No Japão, país notoriamente vitimado por desastres, esse instituto é empregado não apenas para a reconstrução de áreas devastadas, mas também para a reurbanização do entorno de infraestruturas de transportes, como estações de trem ou metrô, e para o desenvolvimento urbano em geral. O modelo institucional proposto, de incorporação dos imóveis existentes a um fundo imobiliário, permitirá que as áreas vulneráveis a desastres sejam amplamente reurbanizadas, de modo a que sejam tornadas mais resilientes, evitando-se a repetição de tragédias em áreas já atingidas por catástrofes, como lamentavelmente têm ocorrido em muitos casos. Com isso, não apenas a população será beneficiada, mas o próprio Poder Público, uma vez que as ações de defesa civil terão efeitos mais duradouros, evitando-se a necessidade de novas intervenções no futuro. O sistema proposto também favorece a recuperação dos recursos despendidos pelo Poder Público, uma vez que estes poderão ser convertidos em quotas do fundo, que poderão ser posteriormente alienadas ou convertidas em imóveis de propriedade pública. Com isso, essas intervenções urbanísticas deixarão de ser vistas como despesas a fundo perdido, passando a ser consideradas projetos autofinanciáveis, integral ou parcialmente, que podem, inclusive, gerar receitas para o Poder Público. Diante do exposto, o meu voto é pela aprovação do PLS nº 65, de 2014, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Wilder Morais. As Srªs e Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Item 11. |
| R | ITEM 11 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 472, de 2015 - Não terminativo - Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para estender os benefícios neles previstos às instituições públicas de ensino superior. Autoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira. Relatoria: Senador Roberto Rocha. Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa. Com a palavra o Relator, Senador Roberto Rocha. O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado nº 472, de 2015, tem o objetivo de incluir as instituições públicas de ensino superior entre as entidades beneficiárias dos recursos provenientes da principal lei de fomento à cultura atualmente vigente no País. É um projeto de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira. O projeto altera o inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.313, de 1991, para nele incluir as instituições públicas de ensino superior para fins de recebimento de recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC), dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico e do incentivo a projetos culturais. Também altera o §3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, para nele acrescer a alínea "i", que inscreve a educação pública de nível superior entre os segmentos beneficiários dos mecanismos de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). A referida lei, mais conhecida como Lei Rouanet, estabeleceu as diretrizes para promoção, proteção e valorização de todas as formas de expressão cultural em nosso País, especialmente ao criar uma política de incentivos fiscais para os investimentos em cultura, tanto para pessoas físicas como jurídicas. Por intermédio desse importante instrumento, foi instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura e oferecidos três importantes mecanismos de captação de recursos para o setor cultural brasileiro: o Fundo Nacional da Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico e o incentivo a projetos culturais. No mérito, entendemos que o valor da proposição é inegável, pois a atualização da legislação nesse campo normativo há muito vem sendo reclamada. A educação pública no Brasil tem sido historicamente carente de recursos necessários para oferecer um ensino de qualidade a todos os brasileiros. Na atual conjuntura de crise econômica, em que até os escassos recursos destinados à educação estão sendo contingenciados, esse problema torna-se ainda mais grave. Assim, nada mais oportuno que buscar fontes alternativas de recursos que possam minimizar as dificuldades enfrentadas pelas instituições públicas de ensino superior, a fim de permitir a promoção de seus projetos culturais. Em razão do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 472, de 2015, do ilustre Senador Aloysio Nunes Ferreira. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Roberto Rocha. Os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa. Item 24. ITEM 24 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 390, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para permitir que valores referentes à compensação financeira possam ser abatidos da dívida dos entes com a União, nos termos que especifica. Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares. Relatoria: Senador José Pimentel. Relatório: Pela rejeição do projeto. O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Lembro que o projeto é terminativo e exige quórum qualificado. Como foi solicitado o pedido de vista... O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Nós temos acordo de vista coletiva. Portanto, eu vou fazer um resumo, até porque vamos discutir, com maior profundidade, essa matéria na sessão seguinte. Esse projeto de lei tem como objetivo pegar os recursos da Previdência Social, do INSS, e transferi-los para os Municípios que têm outros créditos que não são da Previdência Social. A Constituição Federal determina que recursos da Previdência Social só podem ser aplicados para a Previdência Social própria dos Municípios. Exatamente por isso, essa proposta é inconstitucional. |
| R | Como nós temos acordo de dar vistas, diante do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado Federal nº 390, de 2015. Há aqui um conjunto de informações. Temos assistido a uma série de consultorias levantando potenciais créditos dos Municípios de 1967 para cá. Eles pegam a folha de pagamento de cada Município de 1967 para cá e calculam como se o Município tivesse desembolsado aqueles valores, quando, na verdade, os Municípios só passaram a contribuir com o INSS a partir de 1992, quando veio a nova lei de custeio e benefício da Previdência Social - V. Exª, na época, acompanhou de perto essa matéria aqui no Senado Federal e no Congresso Nacional. Portanto, essas consultorias levantam como se tivessem crédito desde 1967 até a data do prazo da consultoria, e apresentam no INSS como sendo crédito. A partir dali, a Previdência Social faz uma depuração. A Previdência hoje tem um dos bancos de dados mais consistentes do Brasil. Ele foi estruturado a partir de 1994 e foi aprimorado em 2009 e 2010, quando eu fui Ministro da Previdência Social. É exatamente por isso, por conta desse banco de dados de 1994 para cá, que se permite o reconhecimento automático do direito previdenciário, concedendo o benefício em até meia hora. Nesse debate com os Municípios, grande parte já foi esclarecida e foi paga, mas temos ainda algumas divergências. A tentativa desse projeto de lei é pegar esses créditos e permitir que o Município pague outras obrigações e não vá para a Previdência própria municipal. Hoje temos mais de 2 mil Municípios que têm regime próprio de Previdência municipal. Esse sistema, desde 2007, com a criação da Super-Receita, é fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, que tem uma secretaria exclusiva para isso. Os controles ficaram muito mais fortes. E, com a edição do Plano Real, em 1994, e a estabilidade da moeda ao longo desse período, permitiu-se que a Previdência Social tivesse um controle mais consequente, mais transparente e mais justo para com toda a sociedade. Por isso, o nosso voto é contrário a esse projeto de lei. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª, Senador José Pimentel, é um dos maiores conhecedores da Previdência Social do País, até porque - é bom reconhecer - foi um dos melhores Ministros da Previdência que este País já teve. Foi um período de grande estabilidade na Previdência Social. É importante que isso seja destacado nesta Comissão. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Flexa Ribeiro. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Reconhecemos a competência do Relator, a que V. Exª fez referência agora, mas precisamos aprofundar melhor a discussão do projeto, até porque Estados e Municípios passam, em consequência da crise nacional, por um momento de dificuldade extrema. Só o meu Estado, o Pará, de transferências constitucionais obrigatórias, porque voluntárias ele não tem nenhuma... A Federação, o Governo da União, está de costas para o Estado do Pará. E o Pará contribui, e muito, para o Brasil. Como eu dizia, só no Estado do Pará, Senador Pimentel, de 2014 para 2015, as transferências constitucionais tiveram uma redução de R$500 milhões, e R$500 milhões para um Estado como o Pará, que V. Exª conhece, é um valor significativo. O Pará tem 35% da sua base econômica não tributável, que é a exploração de produtos primários. Deveria, portanto, ter o retorno, a compensação por parte da União, mas não o tem. Por isso, é importante que possamos nos debruçar sobre esse projeto do Senador Valadares. |
| R | Então, eu peço vista, respeitando, como eu disse, a competência e o conhecimento do Senador Pimentel como Ministro da Previdência que já o foi. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Senador Flexa Ribeiro, o Senador Fernando Bezerra já havia pedido vista e, com a vista de V. Exª, passa a ser vista coletiva. Aprovada a vista coletiva. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Peço desculpas a V. Exª, Presidente, eu estava participando agora de um ato muito importante, que foi a filiação do Senador Ferraço ao PSDB. Então, eu tive que me ausentar da reunião da CAE. Retornei, não só para prestigiar o Senador Pimentel, mas para defender o requerimento de minha autoria que está na pauta. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Senador Flexa Ribeiro, o pedido de V. Exª vem só engrandecer o procedimento e a atividade da CAE. No passado, eu normalmente colocava em votação o requerimento com a presença do Senador que o havia apresentado, mas já tinha decidido, Senador Flexa Ribeiro, que o seu requerimento iria ser colocado em votação sem a sua presença. Item 33. ITEM 33 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Nº 2, de 2016 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 49, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública conjunta com a Subcomissão Permanente de Acompanhamento do Setor de Mineração - SUBMINERA, e com a Comissão de Serviços de Infraestrutura, destinada a debater a situação do setor mineral do Brasil e o Novo Código da Mineração. Nesse sentido, sugere-se a participação dos seguintes convidados: Eduardo Braga - ministro das Minas e Energia; Simão Jatene - governador do Estado do Pará; Fernando Pimentel - governador do Estado de Minas Gerais; Laudívio Carvalho - deputado federal, relator do Novo Código na Câmara dos Deputados; Telton Elber Corrêa - diretor-geral interino do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; José Fernando Coura - diretor-presidente do Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram. Autoria: Senador Flexa Ribeiro. Relatoria: Relatório: Observações: 1. O requerimento foi lido em 23/2/2016. Com a palavra, o autor do requerimento, Senador Flexa Ribeiro. O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Presidente Raimundo Lira, o requerimento, por si só, é explicativo. Nós aguardamos por quatro anos o encaminhamento ao Legislativo por parte do Executivo do projeto do novo Código de Mineração - a legislação da matéria data da década de 40, 50, ou seja, está totalmente vencida. Esperamos quatro anos. Eu tenho um projeto que trata especificamente, pontualmente, da CFEM, que é o royalty da mineração, aquilo que atinge diretamente Estados e Municípios no que diz respeito às condições de atendimento das demandas que os grandes projetos de mineração trazem para a área impactada. E esse projeto não anda. Depois de seis anos, eu consegui dar um passo, ou seja, está engatinhando. Como eu disse, quatro anos depois, o Governo mandou para a Câmara, e está lá há dois anos, dois anos e pouco, mas também não sai de lá. Então, nós precisamos começar... O Senador Wilder, que é o Presidente da Subminera... Nós propusemos na CI e aqui na CAE que comecemos a discutir, Senador Pimentel, o Código de Mineração, para, quando ele vir para cá, nós já estejamos avançados na discussão. Ou seja, não vamos aqui também demorar anos para fazer as correções necessárias, que são muitas. A CFEM, como eu disse, é pontual, mas eu defendo que se faça a correção pontual, porque o ótimo é inimigo do bom. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - É o novo Código da Mineração? O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - É o novo Código da Mineração. Aí transforma o DNPM em agência reguladora; aí vem a mudança dos direitos de lavra. Porque hoje, Senador Raimundo Lira, quem tem informação privilegiada requer o direito de lavra, fica com o documento, coloca-o na gaveta e espera 10, 20, 30, 40 anos para, à frente, negociar aquele pedaço de papel. Quem perde com isso são todos os brasileiros. O meu Estado foi abençoado por Deus com as suas riquezas, seja no subsolo, seja no solo, seja na cobertura florestal. Junto com Minas Gerais, são os dois maiores mineradores. Minas ainda é o maior hoje, o Pará caminha para superar Minas Gerais. Mas há outros Estados mineradores: Bahia, Goiás, Espírito Santo, Ceará. Então, isso é interesse de vários Estados brasileiros. A proposta é que se faça essa audiência conjunta para que se ganhe tempo nisso. Nós já aprovamos na CI, está aqui na CAE, o Relator é o Senador Walter Pinheiro. Então, eu pediria a V. Exª, Senador Raimundo Lira, que, junto com o Presidente da Comissão de Infraestrutura e o da Subminera, possamos, o mais rapidamente possível - dependendo da agenda, podemos até fazer fora, para não atrapalhar as reuniões da CAE - numa quinta-feira, na terça ou na quarta à tarde. Agora mesmo nós vamos ter uma audiência pública na Subminera, às 13 horas, daqui a pouco, de tal forma que o Senador Walter Pinheiro possa pedir pauta e apresentar o seu parecer para ser discutido e votado pelo Plenário da CAE. Obrigado por V. Exª ter se disposto a colocar em pauta o requerimento mesmo com a ausência do autor. O SR. PRESIDENTE (Raimundo Lira. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Feito o encaminhamento pelo Senador Flexa Ribeiro, vamos colocar em votação o requerimento. Em votação o requerimento. Os Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. A Comissão aprova o Requerimento nº 02, de 2016. Eu gostaria de pedir à Secretaria que entrasse em contato com a outra Comissão para que possamos marcar, com brevidade, essa audiência pública. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Agradeço a presença das Srªs e dos Srs. Senadores, de todos os presentes. Naturalmente, também agradeço o esforço e o apoio de todos os assessores e funcionários desta Comissão. Muito obrigado. (Iniciada às 10 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 54 minutos.) |

