Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Há uma questão preliminar aqui de quórum, não é? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL (Fora do microfone.) - Então, faremos uma reunião sem deliberação. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Só para explicar: vamos apenas expor o que as subcomissões decidiram hoje pela manhã; vamos tentar chegar a um acordo entre nós sete aqui; e a votação ficaria para a próxima reunião. Certo? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Pois é. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - A gente vai relatar enquanto vocês conseguem os textos. A gente vai relatar o discutido na reunião administrativa. Com a saída do nosso coordenador, nós seguimos à risca as lições do Hélio Beltrão e descentralizamos o trabalho da subcomissão. Então, hoje, nós tivemos um trabalho de organização; nós formamos relatores provisórios da subcomissão para capítulos específicos da Lei Geral, que, como todos sabemos, é o projeto mais importante desta Comissão; e, além disso, definimos alguns prazos para que os membros da subcomissão apresentem outros projetos avulsos... Aí, Dr. Everardo, nós decidiremos o que fazer com esses projetos: formar um pacote e ver o que será levado adiante ou não. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL (Fora do microfone.) - Tirar a imagem de que é uma coisa... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Exato! O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Estou sendo alertado aqui para declarar oficialmente aberta a 11ª Reunião da Comissão de Juristas. Dessa forma, declaro-a aberta. Assim, cumprida a formalidade, podemos prosseguir. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Então, nós temos, como prazo interno, o dia 14. Após o dia 14, esses trabalhos serão discutidos em dois ou três dias pelos membros da subcomissão; e, após isso, será concedida vista a todos os membros da Comissão. O prazo da vista nós poderemos delimitar em uma semana, a depender da próxima reunião de deliberação e votação. Nós temos, além do projeto de lei geral, encaminhado uma discussão da lei de contratações públicas; uma discussão relacionada a processo legislativo no Regimento Interno desta Casa; um projeto de desmaterialização, que estava com o Dr. Mauro e houve pedido de vista na última reunião; e sobre licenciamento ambiental, que nós deixamos, digamos assim, em stand-by. Nós não temos a convicção de que este seja o foro adequado para passar um projeto tão ambicioso de reformulação de licenciamento. Existe também um projeto, que nos foi encaminhado pela Antaq, agência reguladora, sobre a área portuária. Nós ainda estamos analisando. E nos foi dada a informação, hoje, pelo Dr. Otávio, de que o Ministério das Comunicações deverá encaminhar também algumas sugestões a esta Comissão. Acho que, na próxima reunião dedicada a assuntos tributários, nós já teremos alguns resultados, mas a votação dos nossos assuntos pode ficar para a reunião seguinte, até para que tenhamos uma reunião inteiramente dedicada aos projetos de vocês. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - ... nós acordamos para rediscutir o assunto. A redação oferecida ao art. 135, pela introdução do seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e a nova redação dada ao art. 207... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim; vou mencionar. Sobre o art. 135, nós deliberamos fazer algumas pequenas revisões: uma de caráter formal, a outra de conteúdo. A de caráter formar foi a seguinte: em lugar de apresentar esse artigo como originalmente propusera o Leandro Paulsen, isto é, como um parágrafo único do art. 135, nós preferimos qualificá-lo como art. 135-A. |
| R | Ele não tem muita associação com o art. 135, mas está no mesmo universo, que é a responsabilidade de terceiros, onde estão os arts. 134 e 135. Então, nós o colocaríamos como art. 135-A. Essa é uma mudança de caráter formal, mas evitaria qualquer tipo de discussão quanto à sua natureza. A segunda foi uma discussão que nós fizemos... Na proposição inicial, nós remetemos essa discussão de dissolução irregular de pessoa jurídica para fins de imputação de responsabilidade dos sócios, digamos, ajustando-a à realidade de hoje, àquelas que são as hipóteses de declaração de inaptidão de uma empresa. E, dessa discussão de hoje, entendeu-se que deveríamos fazer uma pequena mudança. Primeiro, para dizer o seguinte: as exigências estabelecidas no inciso I (deixar de apresentar à autoridade fiscal as declarações exigidas por dois anos consecutivos) e no inciso II (se não for localizada no endereço declarado à autoridade fiscal e, tendo sido notificada por edital para informar o endereço não o fizer no prazo de 30 dias contados da data da publicação do edital) seriam estabelecidas em inciso único, quer dizer, que seja isso uma condição cumulativa - fazer isso e não ser encontrado -, ao invés de serem hipóteses autônomas. Então, ali seria: "por dois anos consecutivos", e usa-se uma vírgula no lugar do ponto e vírgula, retira-se o inciso II e segue: "e não for localizada..." Ou seja, como sendo, portanto, uma condição cumulativa. E, depois de onde está "edital", ali, coloca-se "ou" para dizer: há aquela primeira condição, que é uma condição cumulativa, e a outra é autônoma. Ou seja, se for inexistente de fato, não precisa de nada. "inexistente de fato" é a expressão que nós, de uma maneira elegante, para nos referirmos a empresas laranjas. Essa é a forma politicamente correta de se referir a empresa laranja. Então, nós achamos que, assim, fica uma redação adequada. Portanto, era uma questão de conteúdo, porque nós queríamos admitir... Isso porque, da forma como estava redigido, poderia alguém entender que eram condições cumulativas. Aí eu propus o "ou", mas alguém chamou a atenção para o fato de que seria preferível, nesse caso, dar cumulatividade aos, originalmente, incisos I e II. Quanto ao art. 207, nós não temos nenhuma modificação a fazer. Quanto às ponderações que foram feitas originalmente pelo Dr. Eduardo Maneira, penso que ele se convenceu de que não seria o caso... Se for o caso, Eduardo, você poderia explicar o porquê você achou que estava superada a restrição que envolvia uma mudança do 151. O SR. EDUARDO MANEIRA - É; num primeiro momento, eu me impressionei com a repercussão desse art. 207 no art. 151 do CTN, que trata das causas de suspensão de exigibilidade. Obviamente, a partir do momento em que se dispensa a apresentação de certidão, a figura da certidão positiva com efeitos de negativa perde um pouco a sua razão de ser, e as causas de suspensão de exigibilidade passam a ter outra finalidade que não aquela de ter a certidão de regularidade fiscal. Mas, de qualquer modo, concordei inteiramente com as ponderações feitas pelo Dr. Everardo Maciel de que isso poderá ser um avanço extraordinário na relação Fisco/contribuinte e que a certidão, por si só, não dá nenhuma garantia ao contratante. Então, com isso, eu retiro a minha objeção e concordo com a redação dada. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu acrescentei nas nossas conversas que, fazendo valer a minha experiência como chefe de Fisco por 16 anos, se alguém pedisse para eu dizer quais são os dois problemas da administração fiscal, eu diria: certidão e acumulação de créditos. Se resolver esses dois, resolve-se 80% dos problemas, porque boa parte desse relacionamento conflituoso com o Fisco é para obter essa dita certidão. |
| R | E é uma certidão assim: você não pode fazer, porque, ontem, nós descobrimos que existia um crédito, que nós estamos discutindo ainda, no valor de R$10,00, que tira você de uma licitação para a construção de um aeroporto. Aí, lá vai o advogado entrar com uma ação na Justiça para obter uma liminar. Depois que obtém a liminar, autoriza-se. E isso leva um tempo enorme. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Mas o intuito do artigo é garantir a possibilidade de participação, independentemente da existência de qualquer débito. Ou seja, a questão não é tão somente com a certidão; é com a efetiva existência de débito. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A certidão de que nós estamos falando, de uma maneira simplificada, é para dizer que a existência de débito não é impeditiva para participar da licitação. Pode o edital da a licitação - e eu mencionei casos concretos - dizer que você, para participar da licitação, tendo débito... Normalmente, você vai pagar o débito e eu vou fazer uma retenção de fatura. É possível isso? Sim. Isso já foi feito; não constitui nenhuma novidade. Quer dizer, a grande virtude disso é dizer o seguinte: onde está a falta de lógica da certidão? A falta de lógica envolve duas questões: uma é nós termos certidão do futuro, o que é uma pérola, isto é, você ter uma certidão válida por seis meses. Imagine se nós conseguíssemos isso, Piquet, no campo da medicina. Nós estaríamos muito felizes, não é? (Risos.) Imagine chegar para o médico e pedir uma certidão válida por seis meses! Então, primeiro, essa aberração. Segundo, ela envolve uma contradição em termos: eu quero que a pessoa pague, mas a pessoa não paga porque não pode trabalhar, e não trabalha porque não paga. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Só para complementar, Dr. Everardo. Se eu entendi bem - e não sou um letrado em matéria tributária -, essa preocupação da Drª Luciana se esvai quando se tem ali, no parágrafo único, uma ressalva para os casos de declaração de inaptidão. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Está dito no parágrafo único: isso não se aplica aos contribuintes declarados inaptos na forma da lei. Quem é inapto? Inapto é aquele inexistente de fato; aquele que não declara... (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não; débito, não. A inaptidão é assim: você sumiu, não tem endereço, não declara ou não existe de fato. É uma siderurgia que funciona num escritório de advocacia, por exemplo. Nem há faixa de exigência de regularidade fiscal para atividades para as quais a lei exige registro especial. A lei exige registro especial para aquelas situações em que você tem uma tributação desproporcional. É o caso dos famosos sin taxes, os impostos supercaros. Então, quando você tem isso, você exige um registro especial, porque, se não o fizer, pela diferença de tributação.... O maior negócio agora é não pagar impostos em cima de registro especial. Isso pega alguns setores, notadamente cigarros. Então, há essa ressalva. Eu havia colocado outra ressalva, mas eu lembro que aqui, na discussão da Comissão, entendeu-se que não cabia em quem já tivesse sido condenado por crime contra a Ordem Tributária. A Comissão achou que não cabia. Eu ainda achava que sim, mas sou voto vencido. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Da forma como está, eu realmente não concordo. Eu acho que não avançamos em liberar as contratações. Em toda e qualquer hipótese de existência de débito tributário, realmente sou contra. Eu acho que pensar que isso vai ser resolvido no momento do pagamento da fatura é um problema ainda maior. Os tribunais, normalmente, não aceitam esse tipo de retenção. O senhor tem defendido que o Supremo é favorável, não é? Mas eu não encontrei decisões que, efetivamente, liberem a contratação pública com entidades que... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não, não. Eu me referi ao seguinte: o uso da sanção política para cobrança... O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Sim; mas é diferente. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A sanção política? O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Mas, quanto às contratações, eu não acho que seja uma tendência, até porque, na Constituição Federal, exige-se a regularidade previdenciária, que hoje está administrada pelo Fisco no âmbito federal... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nós não falamos previdenciária aqui. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Então, mas acaba que complica ainda mais, porque a certidão é a mesma. Se a gente está falando de certidão... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A certidão não é a mesma; a certidão fez-se a mesma. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Sim. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ela fez e se desfaz. Simples assim. |
| R | Agora, o que eu entendo é o seguinte: como é que eu posso pedir a alguém que pague? Primeiro, a imensa maioria dos casos são de débitos irrelevantes, o que só faz a festa dos mandados de segurança. Eu digo isso porque vi todos os casos e, quase sempre, constatei que são situações de débitos que foram verificados anteontem, com valor correspondente a R$10,00 ou qualquer coisa desse tipo. Ou seja, é só burocracia mesmo! Segundo, nos casos que não são assim, que são a minoria, como é que eu vou dizer o seguinte: "Olha, você está impedido de trabalhar e tem que me pagar". Ele não me paga simplesmente. Ou seja, isso envolve um contrassenso em relação ao próprio pagamento. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Mas, com essa redação, a gente está colocando todas as situações no mesmo bolo, digamos assim. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim; é como eu dizia: há umas que são irrelevantes e deveriam ser afastadas porque irrelevantes; outros, que são relevantes, o cidadão só paga se trabalhar. Eu vou dizer: "você não vai trabalhar para o setor público e você vai me pagar". Ele não paga simplesmente. Como é que ele vai pagar? O raciocínio é o seguinte: ele não fatura e tem que pagar, como é que ele faz? O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Nós não podemos trabalhar só com a hipótese também do contrato público, enfim... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim; mas, no contrato privado, não precisa. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - É. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - No contrato privado, nunca se precisou. Estou pensando no contrato público, que é a única hipótese que faz sentido. Então, no contrato público, ele não pode participar, portanto faturar para pagar, porque não tem a certidão, e, ao mesmo tempo, por não ter a certidão, ele fica impedido e não paga. Ou seja, ele não faz uma coisa nem outra. A atividade econômica sofre um constrangimento e ele não paga o imposto - nem uma coisa, nem outra. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Bem; acresça-se a isso que, realmente, o âmbito da discussão de uma comissão que se propõe como de desburocratização traz o recado de que a gente quer, na verdade, liberar o contratante, no âmbito público, de suas obrigações tributárias. Eu penso que, realmente, passa um recado muito ruim da esfera de discussão dessa temática. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não; ninguém está dizendo que ele não pague não. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - É um incentivo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Estamos dizendo que isso não é hipótese para ele trabalhar. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Deixem-me fazer um aparte. Eu entendo que, na proposta de vocês, isso já está contemplado, ao menos implicitamente; mas e se nós explicitássemos a necessidade de retenção dos valores até que o débito seja quitado ou algo do tipo? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não; eu acho que isso é matéria da Lei de Licitações. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Mas a gente poderia, inclusive, formatar um artigo desse tipo, reformando também a Lei nº 8.666 com base nisso. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu não tenho nada contra isso na Lei nº 8.666. Nada contra! O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Salvo melhor juízo, essa, a preocupação da Drª Luciana. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não; mas, aí, eu entendo o seguinte: se eu começar a colocar essa condição, a pessoa, no edital, não coloca isso e não pode fazer. Aí, nós ficamos do jeito que está. Isso é uma coisa caótica! Eu tentei acabar com isso na Secretaria da Receita Federal. Não quis gastar energia e tempo, porque havia coisas que eu julguei mais importantes, mas isso era uma coisa... Isso não é uma coisa recente, não! Eu sempre tive esse entendimento: não serve para nada essa coisa de certidão; isso é um anacronismo que só existe na legislação brasileira. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Mas é importante haver um marco legal que, pelo menos, possibilite a retenção, porque há decisões até do STJ considerando a retenção ilegal. Eu já encontrei várias decisões nesse sentido. E há ainda, aqui, uma questão de ordem prática: nem sempre a pessoa irá licitar com a Fazenda com a qual ela tem débitos. Imaginem que o contribuinte tem um débito grande com a Fazenda Federal e vá participar de uma licitação com a administração estadual ou municipal. Não haverá meios de aquele contrato servir, através de retenção, para o pagamento. Então, talvez, aqui tenha que se combinar com alguma alteração na Lei nº 8.666 que sirva à instrumentalização de uma possível retenção. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu acho que não é o lugar cabível. E ainda, acho um absurdo, sem nexo nenhum, falar em que, se está devendo à Fazenda Pública Estadual, não pode participar de uma licitação federal. Eu sequer percebo nexo nisso. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Eu concordo... O SR. EDUARDO MANEIRA - Essa exigência, normalmente, nem existe, não é? Se você participa de uma licitação para uma obra pública municipal, não precisa apresentar certidão... O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Precisa. O SR. EDUARDO MANEIRA - Depende do objeto... O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Não; a Lei nº 8.666 exige. Está taxativo no rol do art. 20... O SR. EDUARDO MANEIRA - Municipal? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Todas elas. O SR. EDUARDO MANEIRA - Se você vai contratar com a União para fazer uma obra pública, você não precisa juntar certidão do Estado ou do Município. (Intervenção fora do microfone.) |
| R | O SR. EDUARDO MANEIRA - É. Se você vai contratar com a União, não precisa juntar certidão dos Estados e dos Municípios. Eu entendi que esse art. 207 realmente diz que não é o fato de a empresa ter ou não ter certidão que vai credenciá-la a cumprir com o objeto do contrato, a cumprir com a execução do contrato. Tanto é assim que, nas relações de direito privado, não se exige isso. O inadimplemento, o descumprimento das cláusulas contratuais não decorre de se ter ou não a certidão. Acho que há outros meios. Concordo em que isso é um avanço realmente na desburocratização, porque o contribuinte acaba tendo outros... Vai buscar as ferramentas do art. 151, que vão dar a ele o direito à certidão positiva para efeitos negativos e isso não significa nada. Ter a certidão e não ter não.... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Luciana, eu até acredito que já existe marco legal suficiente para que seja feito isso, que seja adotado esse procedimento com retenção. Acredito eu. Mas, se não houver formato para isso, até porque hoje não haverá votação, eu me proponho a fazer esse estudo e tentar pensar em uma forma que seria um dispositivo talvez aqui no CTN, mas mesmo na 8.666, que contemple essa possibilidade e até proteja a empresa. É importante dizer que essas retenções consideradas ilegais, muitas vezes, são consideradas ilegais porque vão muito além do que deveriam. Não vamos pensar também que eles só retêm até o limite do teto. Talvez... O SR. EDUARDO MANEIRA - Desde que haja um mecanismo de retenção, mas retenção que não implique pagamento. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Perfeito. O SR. EDUARDO MANEIRA - Porque, às vezes, há uma retenção como garantia, porque pode ocorrer de o contribuinte ter um débito e não concordar com aquele débito, o corte de uma inscrição ou qualquer que seja.... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Uma garantia até que seja decidida a questão final sobre o débito. O SR. EDUARDO MANEIRA - Exatamente. Uma retenção e não um pagamento. Uma compensação automática. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Exatamente isso. Eu confesso que estou de acordo com o texto que está aqui, mas até chamando a atenção para este problema: se não marco jurídico existente que possibilite isso muito claramente, talvez seja o caso de trazermos um outro dispositivo complementando isso e possibilitando e deixando muito claros os limites dessa retenção, como ela será feita, e garantindo também que ela não poderá ser executada até decisão final sobre aquele débito tributário. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Só complementando o que eu falei antes. No art. 29 da Lei nº 8.666, no inciso III, quando ele fala das irregularidades para a Fazenda, ele coloca a Fazenda estadual, municipal, e antes fala da federal. Na prática, isso é interpretado da seguinte forma: à federal é sempre exigido porque todo mundo tem contribuições federais e, à municipal ou estadual, é de acordo com onde está escrito como contribuinte o licitante. O licitante pode ser tanto contribuinte municipal como estadual; daí, se exige a certidão respectiva. O que não quer dizer que muitos editais não exijam umas três. Mas isso mantém a polêmica que eu levantei. Se um contribuinte for devedor da esfera federal, ele poderá licitar com a estadual ou municipal e será difícil implementar retenção. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - De qualquer maneira, o que nós estamos propondo é acabar tudo. O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Se eu estou entendendo, não há objeção ao artigo em si? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Não, é apenas a instrumentalização disso. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Aqui já foram, inclusive, aprovados. Agora, nós decidimos também propor, por sugestão da Prof. Mary Elbe, algo que a Justiça tem recusado continuadamente - o que é também uma coisa sem nexo -, que é a pura revogação do art. 191-A do CTN. Vou ler: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205, 206 desta lei." É uma coisa... Você diz: "Você vai entrar em recuperação judicial, mas tem que, primeiro, passar..." O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - É o art. 191? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Essa foi a minha proposição hoje de manhã e o sentido dela é muito óbvio: os créditos tributários não entram em recuperação judicial. Então, eles não são... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - A justiça, em todos os casos... O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Hoje em dia, isso foi flexibilizado com muita firmeza pelo Judiciário. É óbvio que, se uma empresa está em situação de recuperação judicial, é muito natural que ela não pague seus impostos. Então, impor um sacrifício aos credores privados de aceitarem as condições especiais de recuperação e impedir isso para os débitos de natureza tributária que não vão entrar na recuperação judicial... O SR. GABRIEL RIZZA FERRAZ - Que já é privilegiado na recuperação... O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - E não entrar na recuperação é um contrassenso completo. O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Dá para botar o 191 na tela? |
| R | O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O CTN você consegue? Eu estava lendo aqui porque achava que conseguiria. O SR. GABRIEL RIZZA FERRAZ - E é muito importante até este ano, porque os pedidos de recuperação judicial já cresceram, segundos dados do SPC, 30% nesses primeiros meses do ano. E a tendência é de maior crescimento. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Eu até diria, retomando um assunto atrás da questão das certidões, a certidão negativa de débitos trabalhistas é algo muito parecido a isso que nós estamos discutindo. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Deve se aplicar a mesma coisa, não cabe no CTN. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Se a gente chegar a um consenso aqui, a gente poderia até replicar algo muito parecido para a legislação trabalhista. (Intervenção fora do microfone.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - ... Tem legislação trabalhista também. O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Só essa aqui que nós estamos deliberando? Trabalhista não? O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Sim. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Essa é uma coisa realmente esquisita. Eu nunca compreendi a razão dessa norma. A concessão... Significa dizer o seguinte: a pessoa vai para a UTI com atestado de saúde. O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Exatamente. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mas posso dizer que essa norma nunca se aplicou; em nenhum caso nenhum juiz levou a sério. Letra morta. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Por que não podemos propor, então, a mera revogação dela? O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Por que não se elimina só o artigo? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Everardo de Almeida Maciel) - A frase é esta: levar para a UTI com atestado de saúde! (Risos.) Isso da parte do CTN ... Agora PAF? Ah, sim, por favor. Bem pensado. Onde está? Colocar um art. 3º? O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Eu sugeriria, então, já que não vamos votar hoje, se pudessem circular isso num e-mail para todos os membros da Comissão... E, na próxima reunião, já teremos isso pronto para ser votado. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É porque aqui tem as modificações e os arquivos de revogação... Não faz mal não. Põe em vermelho. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Não saiu não. Só dá um espaço entre os dois artigos. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nesse art. 2º-A, uma bobagem apenas: depois de "fiscal" está sobrando uma vírgula. Depois de "público" está faltando uma vírgula. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Ah, sim, é verdade! Não é esse não. É o segundo "fiscal". É sigilo só fiscal, não pode o bancário. |
| R | ... Só o fiscal, não pode o bancário. Evitar qualquer... Então, nesse artigo que estamos propondo é na verdade uma homenagem ao princípio da publicidade. Hoje isso não é assim. Faz-se julgamento em sala fechada. Aristóteles que sugeriu isso... O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - A minha proposta, inicialmente, era mais ampla, de divulgar os autos de infração. Mas, enfim... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Eu posso fazer uma sugestão? Por que nós não transplantamos isso para a lei geral, para todo e qualquer tipo de procedimento administrativo? Porque abarcaríamos agências reguladoras, algumas delas não adotam isso hoje. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pela minha experiência, pode deixar lá e deixar aqui, porque o povo da área fiscal pode dizer: "Aqui não se aplica isso." O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Mas vamos pensar também em transplantar essa norma, então, para a lei geral, aplicando de forma mais ampla agências reguladoras e afins. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bem, prosseguindo. O art. 7, o início do procedimento, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas em relação a matéria objeto de fiscalização. Aristóteles, algum comentário? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Não. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Nenhum comentário. No §3º eu posso falar que estamos trazendo para a lei a ideia de que o procedimento de fiscalização deve estar associado a um mandado de fiscalização. Isso já foi objeto de instrução normativa. Há sempre uma resistência muito grande quanto a isso. É uma postura de respeito ao contribuinte e de proteção à autoridade fiscal, porque eu posso dizer quantas vezes eu me defrontei com falsos fiscais. Então, se você vai fiscalizar, você tem que dizer o que veio fazer. Está vindo, portanto, investido de um mandato, para fazer isso. Coisas como essas sei não vão agradar a todo mundo, mas ajudaram a passar no Supremo Tribunal Federal o disciplinamento do sigilo, com a existência de regras de proteção como esta que está posta. Essa é apenas a ideia, todos os itens que estavam contidos no mandado de procedimento fiscal. Pode seguir. Art. 16 é uma questão muito interessante sobre quando pode apresentar prova. Acho que Aristóteles poderia... O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Hoje em dia, nós temos uma certa dificuldade em produção de provas no processo administrativo. A regra que se quer vigente hoje no decreto fala que poderão ser apresentadas pelo contribuinte no momento da impugnação. Essa regra do art. 7 tenta flexibilizar um pouco para buscar o princípio da verdade real, que é aquele que deve prevalecer no processo administrativo fiscal. Então, se colocam, na verdade, dois dispositivos que são cumulativos: o §7º que fala que ele pode, a qualquer tempo, protestar para apresentar uma nova prova, justificando a hipótese em que ela foi dispensada para o julgamento. Ou seja, muitas vezes, quando a fiscalização dá um prazo de 30 dias para o contribuinte impugnar o auto de infração, esse prazo pode parecer suficiente, mas, muitas vezes, ele não é para que se consiga reunir todas aquelas provas essenciais para defesa do contribuinte. Aqui apenas se criou uma prova, um meio para que ele consiga juntar ou protestar posteriormente, desde que ele justifique que aquela prova é indispensável. Então, nem todo requerimento do contribuinte deverá ser aceito pela autoridade competente. Tem que ter uma vinculação em relação ao julgamento. Em complemento ao §7º - e isso é algo muito importante para quem milita na esfera administrativa dos procedimentos fiscais -, a autoridade, ao negar a produção de provas, ou diligências ou perícias, ela tem que motivar a sua decisão. Hoje em dia, quem milita nessa área sabe que é muito difícil produzir provas na esfera administrativa. Pedidos de perícias, via de regra, são negados. Muitas vezes as perícias têm caráter protelatório. Mas muitas vezes lá não é protelatória. E... |
| R | O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Aristóteles, com licença. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Pois não. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Só uma questão, o § 7º. Hoje esse prazo de 30 dias é estabelecido em lei? Como funciona? Está onde? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É o prazo de impugnação que o próprio decreto já prevê. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - E o que está acontecendo com esse artigo que prevê esse prazo? Vocês o estão revogando? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Não, não. É mantido o prazo. É mantida a regra geral segundo a qual a impugnação que deve ser feita nesse prazo de 30 dias deve produzir as provas... Está mais ou menos paralelo com o processo civil. A contestação já traz todas as provas, mas não se nega, no processo civil, a possibilidade de que a defesa seja feita depois, ou seja, quem traz um princípio e quer buscar a verdade real, excetuando da obrigação geral de trazer, na impugnação, todas as provas, que possa produzir provas posteriormente, desde que sejam indispensáveis ao julgamento. E a autoridade administrativa irá apreciar essa indispensabilidade. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Isso. E o § 8º é muito importante, porque a militância, na esfera administrativa, mostra que os pedidos são via de regra negados. Os pedidos de prova são via de regra negados, sem muita cerimônia da autoridade, que simplesmente acha que não é necessário. Eu lhe garanto que a produção de perícia é uma exceção da exceção da exceção. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Enfim, é a busca da verdade, ou como diziam os gregos, a alétheia. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - A alétheia. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O art. 25. Esse parágrafo primeiro... Não. Perdoe. O inciso I - desculpe - tem apenas... faz uma pequena modificação. É porque no texto como está no original, diz o seguinte, que são... O texto é absolutamente igual, só que aqui no texto original tem "em primeira instância, os órgãos de deliberação interna". A parte "deliberação interna" foi excluída, para ficar consentânea com a anterior. Só isso. O resto é igual. Porque lá tem "órgão de natureza colegiada" e "deliberação interna". Então, foi tirado "deliberação interna", para ficar consentâneo com a publicidade que se pretende. No art. 27, o parágrafo primeiro não é mais nem menos do que o atual parágrafo único, apenas teve que ser renumerado para acrescentar. Então, quais são os parágrafos seguintes acrescentados aí? O primeiro é igual. O § 2º: "As sessões da delegacia federal de julgamento serão públicas, observada a prévia divulgação das pautas com no mínimo dez dias de antecedência". O princípio da publicidade. O § 3º: "O representante legal do contribuinte poderá encaminhar memorial aos jogadores e fazer sustentação oral no julgamento". 37. Nós estamos acrescentando uma norma dizendo que a Procuradoria terá representante... A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá representante nas sessões do CARF, com poderes inclusive para propor o cancelamento do lançamento tributário. Isso não existe hoje. Ou seja, para exercer também o papel de fiscal da lei. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Como? (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Desculpe. A SRª LUCIANA LEAL BRAYNER - Teria que definir esse papel da Procuradoria-Geral. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bom, então esse é o artigo Luciana. Assim como tem a Lei Kandir, esse é o artigo Luciana. 37-A. Nós estamos aí acrescentando, não é? Então, estamos trazendo algumas regras, que hoje estão em regimento, para a lei, que é definir, por exemplo, quais são os recursos cabíveis contra decisões do CARF. São as coisas conhecidas, não tem nada diferente. Isso está em regimento, hoje. Embargos de declaração, recurso especial e agravo. 37-B. Aí nós dizemos em que condições cabem embargos de declaração. Ele também um pouco reproduz o que está hoje em regimento, mas dá, portanto, agora, status de lei. Obscuridade, omissão. Não tem muita novidade, não, apenas se torna... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Esse último ponto também está no regimento? Ou fora emitido o ponto sobre o qual deveria se pronunciar a turma? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu presumo que está. Eu não tenho certeza... A proposta não foi minha. Aristóteles, foi sua? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA (Fora do microfone.) - Essa foi de Mary Elbe O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Mary Elbe. Foi. |
| R | O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É basicamente o que se fala em embargo de declaração, pelo CPC, que é obscuridade, omissão e contradição... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Não. Estou falando sobre a última frase, que é um pouco obscura, eu diria. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É o 37-C, não é? O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Ou foram omitidos pontos sobre os quais deveria se pronunciar essa turma. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Na verdade, ficou um pouco repetitivo, porque obscuridade, omissão e contradição... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Acho que isso já está incorporado entre as três hipóteses. Em uma das três hipóteses. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É verdade, porque omissão é a dificuldade que levou à contradição, não é? É verdade. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Uma quarta hipótese para embargos de declaração é uma hipótese um pouco... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Acho que já é a omissão. Essa parte final já é omissão. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - É. Acredito que isso já seja omissão, não é? Enfim. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Então assinala, por favor, em vermelho isso aí. Essa parte final aí. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Bastaria talvez colocar um ponto final depois de "fundamentos". Isso ficaria resolvido. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Não é o caso de tirar um ponto? O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Eu acho que sim. É uma coisa tão boba, não é? O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É. Acho que não está alterando em nada. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Vamos tirar. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Já pode tirar. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Pode tirar. Mary Elbe não está aqui também. Decide-se nas costas dela. (Risos.) 37-C. Também essa matéria foi retirada. Todas elas ali. Às vezes fico até com certo receio de trazer muitas questões quase processuais para a lei; do processo. "As alegações das exatidões materiais devido... manifestos erros de escrita e de cálculo... decisão provocada pelos legitimados para o... pelo titular da unidade... tributária encarregada de dar-se a execução deverão ser recebidos como embargos inominados para a correção, mediante prolação de novo acórdão". Isso está no regimento. Está trazendo para a lei. "Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra..." Também meio óbvio. Está trazendo para a lei aquilo que está no regimento. Parágrafo primeiro. "O recurso especial não poderá ter fundamento..." Não poderá ter por fundamento. Não, por. Pode ser como, também. "por fundamento acórdão que na data da admissibilidade de recurso especial contrariar..." (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Como é? Não entendi. A primeira é súmula vinculante. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Ali nos incisos II e III, salvo engano isso aí tudo já é pacificado, mas só para questão de linguagem: "decisão do Supremo, acórdão de decisões..." (Intervenção fora do microfone.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Isso. Singular. (Intervenção fora do microfone.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Ah, sim! O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - O.k. Não. Sem problema. Porque até o pessoal dali já não gostou porque está ali. Está errado. Vai ver que foi você que colocou isso. Decisão no lugar de decisões. Acórdão no lugar de acórdãos. Continuo achando que está errado. E outra coisa, também vou fazer uma correção. No inciso I, onde tem 103-A, tira federal. Acho que está bem posto isso aí. "Cabe agravo do despacho que negar seguimento a recurso especial", § 2º. 45-A. "Estabelece que as súmulas editadas segundo o seu regimento vincularão..." Coisa meio óbvia, mas é bom que se diga. "...vincularão a fiscalização, bem como os julgamentos em primeira instância e das turmas do CARF. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É o que hoje em dia a gente não tem, não é? Boa parte do nosso contencioso deriva de entendimentos divergentes entre a fiscalização e o CARF. Vai ver até... (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Sumulado. É um absurdo, mas é. Assim que acontece. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - 47. "A consulta para ser apresentada por escrito ou meio eletrônico, sendo dirigida à autoridade competente, no município fiscal do consulente." Você se lembra o que foi que nós alteramos aí? "A consulta poderá ser apresentada por escrito, por meio eletrônico... O SR. GABRIEL RIZZA FERRAZ - "A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Por meio eletrônico. O SR. GABRIEL RIZZA FERRAZ - E foi suprimido "ao órgão local..." O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Deu uma arrumada na literatura e falou "meio eletrônico''. Só isso. A novidade é meio eletrônico. "Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo... objeto da consulta, a partir de sua apresentação até a solução da consulta, por declaração de ineficácia". |
| R | Qual foi a diferença que nós vimos aqui? Aqui falava "prazo". Vou ler a redação atual: "Salvo o disposto no artigo anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência". É até a solução da consulta, não é? Ou declaração de ineficácia. O SR. EDUARDO MANEIRA (Fora do microfone.) - Depois está dando um prazo de 180 dias para decidir... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É. Esse prazo é o prazo bem razoável. Hoje estão levando dois anos para responder à consulta de classificação. Entende o que eu estou falando? Está aqui. É ferro-liga ou liga-ferro. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - "Não se dando a decisão no prazo previsto..." Isso foi proposição de Mary Elbe. Eu dei só uma arrumada no texto. "...previsto no caput, considerar-se-á confirmado o entendimento exposto pelo consulente". O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Essa daí é uma... Eu estou de acordo, mas isso é algo revolucionário. É uma proposta de que eu fiz a lei geral e foi vista com alguma reticência na Subcomissão, em que o silêncio é consentimento. Isso é um princípio aplicado em vários países, não hoje no Brasil. É algo que a gente pode fazer, mas tem resistência dentro da Comissão. O SR. EDUARDO MANEIRA (Fora do microfone.) - Mas pode. Depois, só o § 2º mitiga esse lá. "... manifestação da administração tributária em sentido contrário ao confirmado tacitamente, nos termos do § 1º, somente se aplicará a fatos ocorridos após trinta dias contados da publicação do ato em que foi fixado novo entendimento". O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER (Fora do microfone.) - Não. Ao contrário. O SR. EDUARDO MANEIRA - Hein? O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Ao contrário. Ele traz uma nova modulação para garantir, mas muito mais no sentido de garantir o que foi decidido tacitamente do que da impossibilidade... O SR. GABRIEL RIZZA FERRAZ - Sem prejuízo da administração manifestar um entendimento contrário. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Se tem prazo de 180 e não disser o que acontece, não serve para nada esse prazo. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Eu estou de acordo com essa proposta. Está manifestando que há divergências dentro da Comissão Geral e isso já foi manifestado. Na reunião que nós fizemos na Fiesp, essa foi uma proposta deles até para a lei geral. E eu até manifestei a minha concordância. Salvo engano o Otavio - não é, Luciana? - e mais alguém manifestaram a discordância em relação a isso, por entender que isso facilitaria o "não". O efeito seria o contrário, ou seja, o administrador iria falar "não" sem analisar, porque na dúvida... Esse era o argumento deles, só estou... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Veja para trás se nós dissemos que qualquer... A declaração de ineficácia, que é o caso, tem que ser fundamentada. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Perfeito. Eu estou de acordo com essa proposta, pondo essa divergência. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Se é prazo para extinção, finda o prazo. Não falo mais nada. O SR. EDUARDO MANEIRA (Fora do microfone.) - E o § 2º? Ele não... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - É uma outra coisa. Ele... O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER (Fora do microfone.) - Ao contrário. Ele dá mais garantia desse... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Acredito eu que se firmado esse entendimento, o § 2º é, sim, necessário, porque o que ele está fazendo é dar segurança jurídica para aquele período em que houve a aprovação tácita. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Outra coisa, talvez não seja um parágrafo, seja um artigo autônomo. Ele está dizendo o seguinte, o que foi confirmado tacitamente, se ele disser o contrário... (Intervenção fora do microfone.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Está modulando os efeitos daquele entendimento tácito. A administração pode voltar atrás, mas aqueles efeitos se manterão no tempo. (Intervenção fora do microfone.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Isso. (Intervenção fora do microfone.) O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL (Fora do microfone.) - Eu acho que prazo, que é muito comum no Brasil, sem consequência não tem resultado. O SR. LUCIANA LEAL BRAYNER - Eu acho que é fundamental, sim, atribuir uma sanção ao descumprimento desse prazo de 180 dias, mas não estou convencida de que é possível hoje encampar a resposta positiva tacitamente. Acho que tem aspectos de outros... inclusive de estrutura e... O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL (Fora do microfone.) - E qual seria a sanção? O SR. EDUARDO MANEIRA - Mas nós já temos, no CTN, o art. 150 § 4º, que é... O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES (Fora do microfone.) - Improbidade administrativa. O SR. EDUARDO MANEIRA - ...a homologação, não é? Art. 150 § 4º. Homologação do lançamento no prazo de cinco anos, que implica em extinção do crédito. |
| R | O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Eu acredito que isso é uma... Esse entendimento, se fixado aqui, será um entendimento importante a ser divulgado, enfim, porque é uma mudança completa de entendimento do nosso processo administrativo hoje. E eu sou favorável, só para marcar posição. Acho que teremos um debate animado na próxima reunião. O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Isso aqui inclusive já foi um filtro sobre a proposta inicial da Drª Mary Elbe, porque a intenção original dela seria dar um prazo para todos os pedidos formulados pelo contribuinte, inclusive os pedidos de ressarcimento, que também é uma panaceia, hoje em dia. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - Aí já foi, digamos, muita liberalidade, eu achei. Mas também é uma polêmica, porque hoje em dia o ressarcimento só sai através de ação judicial, pelo menos em várias unidades fiscais. Acho que foi certo o que o Dr. Eduardo falou. O CTN já previu isso para lançamento, que é a principal questão. (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA - É. São cinco anos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - 49... Tem o último, agora, o 55. Bom, esse é o que eu mencionei, que quando falar em ineficácia de consulta, tem que dizer quais são os fundamentos da ineficácia. Não pode simplesmente dizer que é ineficaz e ponto. Meio óbvio, mas é importante dizer. Nós criamos aí um "processinho" para declaração de ineficácia. Quer dizer que se foi declarado ineficaz, pode-se recorrer ao CARF, mantidos todos os efeitos da consulta até a decisão desse órgão. Acho isso uma coisa muito importante. Um pouco fui eu que disciplinei essa regra de consulta, mas sempre senti que faltava algo e depois enxerguei o que era, nesse conceito de ineficácia. Então, criei o conceito de ineficácia. Faltou dizer que ele tinha de ser fundamentado. Então, estou até corrigindo uma falha minha do passado. O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Encerramos. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - E aqui terminou. Só isso. Agora faltam as novas sugestões de Mary Elbe, que nós somos tendentes a recusar todas, por uma questão de comodidade. (Risos.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Só para esclarecimento, então. Salvo as sugestões do PAF, só teremos a LEF, da subcomissão. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Sim. Estamos terminando o nosso trabalho. Vocês não acreditam na gente, não? A gente funciona. A lente que eu sugiro para você é a mesma que estamos adotando: a gente espera para deixar a decisão final quando só tem dois na punição. É uma regra que funciona. O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Daniel, tem mais coisas aí? O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Eu sugeriria que a gente fixasse uma data dedicada apenas à consolidação e à votação de toda matéria tributária pendente, salvo a LEF. Próxima reunião. E aí a gente pode... Donaldo, não sei se a gente precisaria fixar a data hoje, o Prof. Otavio pediu que a gente passasse algumas datas para ele, a fim de que acertasse com o Presidente e com o Relator. (Intervenção fora do microfone.) O SR. DANIEL VIEIRA BOGÉA SOARES - Só o entendimento da reunião. Então, a minha sugestão para todos seria uma próxima reunião somente para deliberar e votar esses assuntos de tributação e a reunião seguinte para deliberarmos e votarmos e já iniciarmos a precisão da lei geral. O SR. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL - Estou de acordo. O SR. PRESIDENTE (João Geraldo Piquet Carneiro) - Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a reunião. (Iniciada às 15 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 21 minutos.) |
