09/03/2016 - 3ª - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião de 2016 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, destinada à apresentação do relatório preliminar da Representação nº 1, de 2015.
Inicialmente, submeto à deliberação deste Conselho a Ata da 2ª Reunião de 2016, dispensada a sua leitura.
Em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
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Aprovada.
A Presidência lembra aos senhores membros deste Conselho que a presente reunião se destina à apresentação do relatório preliminar elaborado pelo Senador Telmário Mota, na forma do disposto no caput do art. 15-A do Regimento Interno do Conselho.
Concedo a palavra ao nobre Relator da Representação nº 1, Senador Telmário Mota.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como hoje vence o prazo para que eu apresente o relatório preliminar, vamos começar a leitura, então, do relatório.
1. RELATÓRIO
1.1. DA REPRESENTAÇÃO
Vem a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a Representação nº 1, de 2015, ofertada pela Rede Sustentabilidade (Rede) e pelo Partido Popular Socialista (PPS), pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas nos autos, em desfavor do Senador Delcídio do Amaral Gomez (Partido dos Trabalhadores - PT/MS, atualmente suspenso), com fulcro no art. 55, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 13 e seguintes da Resolução nº 20, de 1993, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, com vistas a verificar quebra de decoro, decorrente dos fatos que resultaram na prisão em flagrante do Representado, em 25 de novembro de 2015, fato amplamente divulgado pela imprensa, sob a acusação de obstruir as investigações da Operação Lava Jato, conduzida pela Polícia Federal, além de formação de organização criminosa.
Os Representantes alegam que a gravidade das acusações contra o Senador Delcídio do Amaral, de amplo conhecimento da sociedade brasileira, caracterizaram procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, ao valer-se do seu cargo público, sua envergadura institucional e sua influência e trânsito sobre as estruturas de Estado para favorecer-se, obstar a sua própria responsabilização criminal e de terceiros, concluindo, ademais, que a torpeza da conduta salta aos olhos e merece a condenação diante do mais frouxo parâmetro de probidade que se tenha em conta.
Nesses termos, afirmam que os fatos imputados ao Representado o sujeitam à pena de perda do mandato, por quebra de decoro parlamentar, conforme dispõe o art. 55, inciso II, da Constituição Federal, pelo que requerem o recebimento da Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a competente instauração do Processo Disciplinar, com a finalidade de apurar a violação disciplinar deflagrada por parte do REPRESENTADO, com vistas à cassação do seu mandato, nos termos do art. 7, “d”, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20, de 1993).
A Representação foi recebida e autuada no dia 15 de dezembro de 2015.
Admitida a Representação pelo Presidente deste Conselho de Ética, nos termos do arts. 14, §1º, e 15, da Resolução nº 20, de 1993, procedeu-se à notificação do Representado, no dia 22 de dezembro de 2015, para apresentar defesa prévia, o que se verificou em 18 de fevereiro de 2016. Em reunião realizada no dia 2 de março do corrente ano, fui designado Relator, por sorteio, tudo nos termos do que dispõe o art. 15, incisos I, II e III, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008.
1.2. DA DEFESA DO REPRESENTADO
A defesa alegou inicialmente que as acusações de conduta ofensiva à ética formuladas na Representação só poderiam ser fundadas em condutas criminosas se e quando estas estivessem suficientemente descritas, evidenciadas univocamente e, sobretudo, amparadas por indícios claros, certos e objetivos, além de estarem cabalmente provadas no momento correspondente.
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Ponderou, ainda, que as imputações se baseiam em conversa ilícita gravada entre terceiros e o Senador, sem o conhecimento do parlamentar. A gravação teria sido feita por Bernardo Cerveró, filho de Nestor Cerveró, investigado na operação Lava Jato, e seria direcionada à produção probatória. Bernardo Cerveró, valendo-se de sua proximidade com o Representado, buscou provocar o parlamentar a pronunciar declarações comprometedoras, mediante falsa representação da realidade, para, mais tarde, utilizar-se da gravação como trunfo, a fim de entabular o acordo de colaboração com seu pai [...].
Demais disso, a defesa posicionou-se sobre cada uma das imputações dirigidas ao Representado.
Quanto ao crime de embaraçar ou impedir investigação relacionada à organização criminosa, aduziu que a descrição desse delito não passou de mera tentativa e salientou a necessidade de se descrever os seus elementos e circunstâncias com maior rigor, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP). Da mesma forma, seria necessário comprovar a formação da organização criminosa para se atribuir ao Representado eventual crime de obstrução à justiça.
Ainda segundo a defesa, a acusação de patrocínio infiel seria sem sentido, haja vista que não seria procurador de Nestor Cerveró e esse crime seria personalíssimo e não admitiria coautoria ou participação. Quanto à exploração de prestígio, alegou que não teria poder institucional junto ao STF, tampouco essa Corte se sujeitaria a essa influência. Já as outras acusações contidas na representação (corrupção passiva, favorecimento pessoal e tráfico de influência) sequer foram descritas na denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR).
Em seguida, a defesa passou a examinar a conduta do Representado frente aos deveres e vedações dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, em especial, à conduta disposta em seu inciso III, do art. 5º (“a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes”).
Aduziu que o registro das gravações não revelou que a suposta irregularidade tenha sido praticada no desempenho do mandato. A conversa feita com Bernardo Cerveró (pessoa alheia à atividade parlamentar) seria restrita à pessoa do Senador e teria sido feita na condição de amigo, pois envolveria a proximidade das famílias, o que deixaria margem a grandes dúvidas se constituíam atos do desempenho do mandato ou eram decorrentes de seus encargos.
O Representado também contestou os fundamentos da decisão do STF que decretou a sua prisão, reputando-a preventiva e, portanto, inconstitucional.
Ao final, asseverou que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderia afastar essa investigação precária, pondo termo à injustiça praticada, enquanto não finalizada a instrução criminal, ou encerrando, desde logo, o processado, haja vista que os alegados delitos não se amoldam às limitações éticas mencionadas na representação. Ressaltou que eventual cassação do mandato traria prejuízos irreparáveis ao Representado, que, mesmo demonstrando sua inocência oportunamente, não poderá ser reinvestido no cargo.
A Análise, Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras:
2.1 DA COMPETÊNCIA DOS REPRESENTANTES:
Nos termos dispostos no §2º do art. 55, da Constituição Federal de 1988, e no caput do art. 13 da citada Resolução nº 20, de 1993, o partido político representado no Congresso Nacional possui competência para provocar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Casa, quando se tratar da possibilidade de aplicação de sanção da perda de mandato, de que trata o art. 11, do mesmo estatuto regimental interno.
A Representação em exame oferecida pela Rede Sustentabilidade (Rede) e pelo Partido Popular Socialista (PPS), por intermédio de seus presidentes nacionais, atende o disposto no art. 55, §2º, da Constituição Federal, combinado com os art. 14, in fine, da Resolução nº 20, de 1993, pois ambos são partidos políticos que detêm representação no Congresso Nacional, podendo, assim, exercer o direito de peticionar junto ao Conselho de Ética.
2.2 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL PARA ANALISAR A MATÉRIA E OS LIMITES DA QUEBRA DE DECORO:
O nosso sistema constitucional fundamenta-se no Estado democrático de direito, que se originou do Estado liberal, tendo como característica principal o respeito aos direitos e garantias individuais, dos quais se sobressaem as liberdades políticas e, por essa razão, nenhuma restrição de direito pode ser estabelecida se não estiver expressamente prevista no texto constitucional.
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Por outro lado, a independência dos Poderes, prevista no art. 2º da Constituição, pressupõe que o Poder Legislativo deve estabelecer suas normas de funcionamento interno, inclusive as regras a serem observadas por seus membros, desde que não haja restrição ao exercício do mandato, a não ser nas situações previstas na própria Constituição.
Acusações não comprovadas ou notícias ‘plantadas’ na imprensa por adversários políticos não podem constituir elementos essenciais para instruir qualquer decisão a respeito do comportamento do Senador. Somente fatos objetivos e pontuais, que estejam previstos no Regimento Interno ou em resoluções das Casas Legislativas, devem ser devidamente apuradas, sob pena de constituir-se em instrumento de manipulação partidária e eleitoral.
Os Códigos de Ética do Senado Federal e da Câmara dos Deputados são tributários diretos da Constituição Federal e de seu princípio basilar da separação dos Poderes, haja vista a expressa competência das Casas Legislativas para elaborar seus respectivos Regimentos Internos, na forma posta nos artigos 51, inciso III e 52, inciso XII, da nossa Constituição Federal. Desse modo, os casos de perda de mandato não podem extravasar os limites previstos na Constituição.
A matéria atinente ao decoro parlamentar está disciplinada no Regimento Interno das Casas legislativas que compõem o Congresso Nacional e se aplica aos Deputados e Senadores no exercício do mandato parlamentar, em cumprimento ao que dispõe expressamente a Constituição Federal em seu art. 55, II, §§ 1º e 2º.
Também podem ser adotadas resoluções no âmbito da Casa Legislativa para tratar especificamente do assunto. No Senado Federal, as atribuições do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar estão estabelecidas pela mencionada Resolução nº 20, de 1993, com as alterações posteriores, que fixa as regras a serem observadas pelo Senador: os deveres fundamentais (art. 2º), as vedações constitucionais (arts. 3º a 5º), as incompatibilidades com a ética e o decoro parlamentar (art. 5º), as medidas disciplinares a que está sujeito (arts. 7º a 10), inclusive a perda do mandato (art. 11), o processo disciplinar (arts. 12 a 17), a instrução probatória, nulidades e apreciação do parecer (arts 7-A a 21) e a organização do CEDP (arts. 22 a 25).
Assim, o Senado Federal observa as disposições da Resolução nº 20, de 1993, com as alterações posteriores, para apurar, por meio do seu Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, as denúncias ou representações contra Senadores e, se for o caso, aplicar as medidas disciplinares cabíveis ao Parlamentar infrator, ou encaminhar à decisão do Plenário da Casa, quando se tratar de suspensão ou perda de mandato, a teor do caput do art. 14 do CEDP.
Nesse contexto, a quebra de decoro parlamentar implica perda do mandato do Deputado ou Senador por decisão da maioria da Casa da qual seja integrante, sendo-lhe assegurada ampla defesa, por força do disposto no art. 55, inciso II e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.
O art. 55 da Constituição Federal prevê os casos em que o Senador ou Deputado poderá perder o mandato, e somente nesses casos - em numerus clausus, pois o mandato popular é protegido pela Constituição, e qualquer limitação a seu exercício deve estar necessariamente expressa no texto constitucional -, entre os quais se incluem o abuso de prerrogativas e a quebra do decoro parlamentar (art. 55, inciso II, §1º) que, necessariamente, decorrem do exercício do mandato parlamentar, conforme podemos concluir do disposto no citado art. 5º da Resolução nº 20, de 1993, verbis:
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional;
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1º) tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico; (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 2006);
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.
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Por sua vez, o §1º do art. 14 da Resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece que serão arquivadas, após análise preliminar do Presidente do Conselho, a representação que faltar legitimidade ao seu autor e a denúncia que não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados e se os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes.
Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que o art. 14 da Resolução nº 20, de 1993 - juntamente com o art. 13 e seguintes -, prevê em seu §1º que o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de cinco dias úteis, determinando o seu arquivamento se a denúncia não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados (inciso II) ou se os fatos relatados forem manifestamente improcedentes (inciso III).
A esse dispositivo, conforme prevê o Código de Ética, em seu art. 26-B, aplicam-se, subsidiariamente, no que for cabível, as disposições pertinentes do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008 - e do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigor no próximo mês de março.
Estabelece o art. 395 da lei processual penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
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III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Determina, de sua parte, o art. 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
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Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A nosso ver, a representação observa as citadas normas legais e regimentais, tendo sido observado o §1º do art. 14 da Resolução nº 20, de 1993, por ocasião de sua admissão, em exame preliminar, pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
À representação foram anexados documentos (degravações e outros) que associam o representado à prática de ato contrário ao decoro parlamentar, devendo-se ressaltar que os fatos, inclusive gravações, que motivaram a representação são de conhecimento público pelos amplos meios de comunicação de massa.
Devemos observar que, em abstrato, o conceito de decoro parlamentar não é de fácil objetivação, e, por essa razão, considerações a respeito são justificadas, em muitos casos, predominantemente no âmbito do juízo de valor. Muitas vezes, prevalece na avaliação de casos de possível quebra de decoro parlamentar a captação do sentimento de indignação que provém da sociedade, estimulada pelos formadores de opinião, ainda que não seja imputado ao acusado a prática de crime.
Desse modo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o julgamento por este Conselho de Senador que já esteja submetido a inquérito policial ou seja sujeito passivo de ação penal não precisa esperar que a sentença seja prolatada pelo Poder Judiciário. São esferas de julgamento independentes. Trata-se do consagrado princípio da independência entre as instâncias penal e administrativo-disciplinar, reconhecido de forma unânime na doutrina e na jurisprudência. Neste Conselho, o julgamento leva em conta preponderantemente o prejuízo que o mau comportamento do Senador, seja quanto ao aspecto legal, seja quanto aos critérios morais, possa acarretar para a instituição Senado Federal, haja vista um detentor de mandato senatorial se confundir com a própria instituição que integra.
Desse modo, a um Senador não só lhe aplica estritamente o princípio republicano da igualdade de todos perante a lei, mas também o dever de ser modelo de comportamento em face de sua missão de ser a voz de seus eleitores e guardião das instituições e leis do País, sendo especialmente responsável por assegurar a credibilidade de sua Casa Parlamentar - o Senado Federal.
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O Senador, como agente político que ocupa o ápice da hierarquia do Poder Político nacional, não estando, por conseguinte, subordinado a qualquer outra autoridade, deve estar permanentemente vigilante no sentido de evitar comportamento inadequado que venha a respingar e contaminar negativamente a imagem do Poder Legislativo e, especificamente, neste caso, do Senado Federal.
Diferentemente de um cidadão que não detém cargo público, o mandato de Senador é exercido durante as 24 horas do dia, não tendo praticamente vida privada, só vida pública. Por essa razão, não se permite a um Senador ter atitude ou adotar comportamentos duvidosos, ainda que legais, que são socialmente admissíveis para quem não seja detentor de mandato parlamentar.
É evidente, Senadora Regina, que a finalidade derradeira do Código de Ética é assegurar o cumprimento de regras de comportamento pelos Senadores no exercício do mandato, de modo a preservar o respeito e a credibilidade do Senado, evitando-se, assim, que se fomentem sentimentos populares contra a democracia representativa.
De outra parte, entendemos que cabe ao Conselho tratar somente de denúncia que se refira a fatos ocorridos durante o exercício do mandato, conforme podemos concluir do exame das normas previstas na Resolução nº 20, de 1993 e na Resolução nº 17, de 1993, que trata da Corregedoria Parlamentar.
O Relatório Preliminar sobre a Representação que resultou na recente cassação do mandato do Senador Demóstenes Torres traz lições sobre a Representação contra o Senador Delcídio do Amaral que merecem ser reproduzidas, haja vista a semelhança dos dois casos quanto aos seus aspectos penais, processuais e de decoro parlamentar, in verbis:
Sr. Presidente, como já são 15 horas e nós só temos mais uma hora, então está in verbis aqui, todos vão receber o relatório de tudo aquilo que aconteceu com o Senador Demóstenes Torres. Eu acho que se poupa aqui a leitura, não é? Pulamos, porque vão receber. É só um exemplo do que foi colocado, para adiantarmos, porque só temos uma hora. Se abrirem ali a corrente, suspende aqui, e não é este o objetivo desta Casa. Então, vamos lá.
Diante do exposto, cabe à maioria dos membros da Casa Legislativa decidir, caso a caso, se o Parlamentar acusado de quebra de decoro parlamentar praticou ato que o torne indigno de conviver com os seus pares, em razão de seu comportamento extravasar os limites de sua pessoa para respingar na instituição que integra, resguardada, no entanto, a ampla defesa que deverá lhe ser proporcionada no decorrer do processo legal contra si devidamente instaurado.
3. DA APRECIAÇÃO DOS INDÍCIOS DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
3.1 Introdução
Nesta primeira fase, na forma descrita no art. 15-A do Código de Ética e Decoro Parlamentar, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008, do Senado Federal, este Conselho fará um juízo de admissibilidade da Representação feita pelos partidos Rede Sustentabilidade (Rede) e Partido Popular Socialista (PPS), examinando se há indícios suficientes da prática de ato atentatório ao decoro parlamentar.
3.2 Dos argumentos da defesa
3.2.1 Da narrativa feita pela acusação
O Representado alegou falha na narrativa feita na peça acusatória. Argumentou que, ao contrário do que consta da Representação, a acusação de ofensa ao decoro parlamentar deve se basear em condutas criminosas devidamente descritas e amparadas por indícios claros, certos e objetivos, as quais devem estar provadas cabalmente no momento correspondente.
Cabe assinalar que, embora a Representação não mencione com precisão os crimes supostamente praticados pelo Representado, alguns sequer mencionados na denúncia formulada pelo PGR, a peça inicial narra os fatos em apuração de maneira clara e detalhada, o que já se mostra suficiente para que sejam aferidos eventuais indícios de ato contrário ao decoro parlamentar.
3.2.2 Da gravação ambiental realizada por Bernardo Cerveró
A defesa sustenta que a acusação se baseia em prova ilícita.
Segundo consta da peça defensiva, Bernardo Cerveró tinha o propósito de produzir provas a seu favor e realizou as gravações sem o conhecimento do Representado e dos demais interlocutores. Alega-se, ainda, que, agindo de forma sub-reptícia, ou seja, sem o conhecimento dos demais, Bernardo Cerveró manipulou o curso das conversas, levando o Representado a pronunciar declarações comprometedoras.
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Imagina! Deveria ser o contrário. Um preso não vai induzir uma autoridade a isso - um exemplo.
Conquanto o Representado alegue que a prova produzida é ilícita - ela não é ilícita, ela pode ser clandestina -, lembramos que, acerca do assunto, o STF tem o entendimento pacificado de que a gravação ambiental, feita por um dos interlocutores, não padece de vício e pode ser utilizada com finalidade probatória, desde que não se refira a causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação:
Vem a ementa. É necessário que se leia a ementa?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - É jurisprudência, que fortalece essa argumentação.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO.
Quer dizer que não há nenhuma ilicitude.
E vão as sustentações de pareceres. Todos vão receber isso aqui, para facilitar. São as normas que hoje caracterizam que não houve nada ilícito no sentido de que essa prova pode ser utilizada.
Quanto à afirmação de que Bernardo Cerveró realizou verdadeiro interrogatório sub-reptício, entendemos que a forma como as conversas transcorreram afastam essa conclusão.
No interrogatório sub-reptício - é isto aqui que eu gostaria que vocês entendessem bem -, de um lado há um policial sem atribuição para realizar a oitiva, mas que a realiza sem a observância das garantias legais - ou seja, como se houvesse um policial ali induzindo-o a fazer, o que não foi o caso. De outro lado, um preso em flagrante ou um suspeito de crime. Nessas situações, a fragilidade e a vulnerabilidade do depoente é patente.
No caso em exame, contudo, não havia sobre o Representado qualquer ascendência por parte de Bernardo Cerveró. Se superioridade de posição houvesse, seria justamente a situação contrária: o maior poderio político de um Senador da República sobre o filho de um denunciado preso.
Nessa fase inicial do processo de cassação, temos que o simples fato de o Representado ter admitido ser o autor dos diálogos já permite que se avance nas apurações.
3.2.3 Das imputações dirigidas ao Representado
A defesa alegou que a descrição do crime de embaraçar ou impedir investigação relacionada à organização criminosa não atendeu rigorosamente ao que determina o CPP. Também apontou a impossibilidade de o Representado praticar o crime de patrocínio infiel e exploração de prestígio e, por fim, ponderou que os demais delitos (corrupção passiva, favorecimento pessoal e tráfico de influência) sequer foram descritos na denúncia da PGR.
É regra processual que a defesa rebata os fatos que lhe são imputados, e não somente das imputações que constam da peça acusatória. Não soa razoável exigir que, no âmbito de um Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a peça acusatória tenha a mesma precisão técnica de uma acusação elaborada pelo Ministério Público. De qualquer forma, verifica-se que a narrativa da peça acusatória permite a exata compreensão das acusações feitas ao Representado.
Em virtude do já citado princípio da independência entre as instâncias, a capitulação penal dos fatos é irrelevante para o aspecto disciplinar ora analisado, desde que a narrativa exponha situações que se amoldem, em tese, aos tipos previstos para a quebra de decoro - o que ocorre no caso em tela.
3.2.4 Da conduta do Representado frente aos deveres e vedações dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
O Representado sustenta que a conversa feita com Bernardo Cerveró não guardaria relação com o desempenho do mandato. Os diálogos registrados seriam restritos à pessoa do Senador e teriam sido feitos na condição de amigo, pois envolveriam a proximidade das famílias. Assim, não haveria infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
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Considerando que nesta fase o Conselho de Ética exerce apenas um juízo de prelibação, a fim de admitir ou não o prosseguimento da presente representação, entendemos não ser o momento oportuno para a análise sobre a proximidade entre as famílias do Representado e de Bernardo Cerveró, a fim de evitar um exame profundo das provas.
De qualquer modo, faz-se necessário reprisar que o Senador foi investido de um mandato exercido a todo momento, e a atuação de qualquer Parlamentar, além de atender aos reclamos legislativos do respectivo Estado, também deve zelar pela imagem do Parlamento nesse contexto, sem desconsiderar a existência de situações excepcionais, sendo que o presente processo de cassação deve avançar.
3.2.5 Da ilegalidade da prisão cautelar do Representado
A defesa contestou os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que decretou a sua prisão preventiva, do Representado, reputando-a inconstitucional.
A discussão sobre a inconstitucionalidade ou não do decreto de prisão cautelar do representado se mostra absolutamente estéril neste momento, primeiro porque este Conselho não tem competência para revisar qualquer medida restritiva de liberdade imposta pela Suprema Corte; segundo, porque o Plenário desta Casa, na forma do disposto no art. 55, §2º, da Constituição Federal, quando provocado, se manifestou pela manutenção do decreto prisional por 59 votos favoráveis e 13 contrários.
3.2.6 Dos argumentos finais da defesa
Finalmente, a defesa pede que este Conselho afaste esta apuração inicial, enquanto não finalizar a instrução criminal, ou encerre desde logo, em vista da inocorrência de atos atentatórios ao decoro parlamentar. Aduz ainda que eventual cassação teria prejuízo irreparável, por se tratar de medida irreversível.
Os argumentos finais da defesa atrelam-se ao mérito do processo de cassação. De mais a mais, não foram trazidos à análise elementos suficientes que permitam o arquivamento prematuro da presente apuração.
3.3 Das gravações feitas por Bernardo Cerveró
A Representação em exame trouxe apreciações de diversas descrições de conversa entre o representado, o assessor Diego, o advogado Edson e Bernardo Cerveró. O exame dessa prova, ainda que perfunctório, se mostra necessário para a coleta de indício da prática de eventual atos antiéticos por parte do Representado.
Iniciando a análise das gravações, é possível verificar que o Senador Delcídio Amaral trava diálogo com o advogado Edson e Bernardo Cerveró, referindo-se a uma eventual soltura de Nestor Cerveró e posterior fuga:
DELCÍDIO: Agora Edson, (hum), eu acho que isto, esta estratégia nós temos que seguir pra tirar de qualquer maneira, temos que tirar não só ele quanto o Renato, por que não tem, não tem (santo)
EDSON: O que vai acontecer ele saindo vai vir uma nova denúncia e o Moro vai decretar uma nova prisão preventiva, tá certo, então eu vou abrir o jogo aqui, é sair e ir embora, ele não fica aqui...
BERNARDO: É, a gente considera essa opção
DIOGO: Eu acho que tem que ser
DELCÍDIO: É, eu acho que...
EDSON: E aí lá eu aguardo a nova denúncia e faço um puta discurso político, entendeu, de tortura e tudo mais...
DELCÍDIO: E aí ele iria pra Espanha.
EDSON: Sim.
DELCÍDIO: Hum... Ele tem dupla cidadania, não teria problema nenhum
EDSON: Aí que tá, não é bem assim, você não pode ser extraditado, mas você pode cumprir pena.
DELCÍDIO: Lá?
EDSON: Lá
EDSON: Então a gente vai ter que bater nessa condenação dizendo que ela contraria tudo, tudo sobre direito, entendeu, criar um caso, um fato político, levar isto até pra corte interamericana, essa é a ideia, mantém ele lá a coisa ameniza pra ele, pelo menos por um tempo, até ver o que o Moro vai fazer
DIOGO: Aquela alternativa de transferi-lo pro Rio não tá (...)
EDSON: Não, não, eles tão ganhando tempo pra ver se tem uma nova denúncia, se o nosso argumento ajuda além desse, o que que ele tá fazendo lá?
DELCÍDIO: O que que ele tá fazendo lá?
EDSON: E o despacho diz: expectativa de uma nova ação penal, porra isso não existe. (grifou-se)
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Uma possível atuação do Representado junto ao STF e ao Presidente desta Casa também consta dos diálogos:
DELCÍDIO: Agora, agora, Edson e Bernardo, é eu acho que nós temos que centrar fogo no STF agora, eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli, pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar, o Michel conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá muito preocupado com o Zelada, e eu vou conversar com o Gilmar também.
EDSON: Tá.
DELCÍDIO: Por que, o Gilmar ele oscila muito, uma hora ele tá bem, outra hora ele tá ruim e eu sou um dos poucos caras...
EDSON: Quem seria a melhor pessoa pra falar com ele, Renan, ou Sarney...
DELCÍDIO: Quem?
EDSON: Falar com o Gilmar
DELCÍDIO: Com o Gilmar, não eu acho que o Renan conversaria bem com ele.”
[...]
DELCÍDIO: Eu falo com o Renan hoje.
EDSON: Tá bom.
DELCÍDIO: Hoje eu falo, porque acho que o foco é o seguinte, tirar, agora a hora que ele sair tem que ir embora mesmo. (grifou-se)
Em seguida, a conversa segue para o que parece ser a discussão de uma rota de fuga para Nestor Cerveró:
BERNARDO: É, eu já até pensei, a gente tava pensando em ir pela Venezuela, mas acho que... deve se sair, sai com tornozeleira, tem que tirar a tornozeleira e entrar, acho que o melhor jeito seria um barco... É, mais porque aí chega na Espanha, pelo menos você não passa por imigração na Espanha. De barco, de barco você deve ter como chegar...
EDSON: Cara é muito longe.
DELCÍDIO: Pois é, mas a ideia é sair de onde de lá?
BERNARDO: Não, da Venezuela, ou da...
EDSON: É muito longe.
DELCÍDIO: Não, não...
[...]
DELCÍDIO: Não mas a saída pra ele melhor, é a saída pelo Paraguai...
[...]
DELCÍDIO: A fronteira...
Bom, gente, como faltam aí pouquinhos minutos, é ainda esse diálogo que vai nisso aí. Está constando dos relatórios.
Todos?
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Esse diálogo foi amplamente divulgado. Todos nós conhecemos.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Então, está bom.
As conclusões, não é?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Fora do microfone.) - É o contrário, Senador. É de conhecimento de todos. Pode pular o diálogo.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Pode pular?
Ah, está certo.
4. Conclusões finais
Feitas as análises da Representação e da Defesa Prévia apresentadas, foi possível chegar às seguintes conclusões: primeiro, não há preliminares que obstem o prosseguimento da apuração; a defesa do Representado não trouxe argumentos fáticos ou de ordem técnica que permitam o imediato arquivamento da representação; terceiro, conquanto seja necessário um exame mais aprofundado dos argumentos e das provas relacionadas, o exame superficial dos diálogos demonstra a existência de indícios de crime e consequente quebra de decoro parlamentar pelo Representado.
Dessa forma, impõe-se a admissão da presente Representação para instaurar procedimento investigatório no âmbito deste Conselho, haja vista que dos fatos relatados no pedido emergem indícios de ilícitos penais que podem ser imputados como quebra de decoro parlamentar por parte de Senadores integrantes deste Conselho.
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5. VOTO
Em face do exposto e dos elementos que apontam para indícios de prática contrários à ética e ao decoro parlamentar, voto pela admissibilidade da presente representação contra o Senador Delcídio do Amaral Gomes, por incurso no art. 55, inciso II e §2º da Constituição brasileira de 1988, combinado com o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 20, de 1993.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, esse é o relatório, esse é o nosso voto.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Muito obrigado, Senador.
Lido o relatório, será dado conhecimento do seu conteúdo a todos os membros titulares e suplentes do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. Esclareço, ainda, às Srªs e Srs. Senadores que o art. 5º do Regimento Interno do nosso Colegiado estabelece o mesmo prazo, de cinco dias úteis, para o Conselho realizar a análise inicial do mérito da Representação nº 1, de 2016.
Cumprida a finalidade da presente reunião, agradeço a presença e a participação de todos e convoco o Conselho...
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Sr. Presidente, uma questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pois não, Senador.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Sr. Presidente, eu queria saber, se é possível nos antecipar se houve a juntada de alguma prova, algum documento, algum anexo junto à representação e junto à defesa.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Esta reunião de hoje foi somente para a leitura do relatório. Lido o relatório, temos cinco dias úteis para aprovarmos, porque as cópias do relatório serão distribuídas agora. Nós vamos ler e examinar, todos os membros do Conselho, suplentes e titulares.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Sr. Presidente, isso é compreensível. Se vamos receber uma cópia, teremos o elementar. Agora, se há mais algum elemento apresentado como prova, aí teremos de tomar conhecimento.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não, em absoluto, só temos esse relatório.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Então, nada mais existe.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Nada mais, só o relatório.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Por nada.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, somente a título de esclarecer, qualquer dúvida que precisar sobre peças, está tudo na internet. Agora, a título de ajuda ao Presidente, existem também requerimentos hoje apresentados a esta Casa que, provavelmente, serão declinados por V. Exª agora.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Não. Eu só leio o requerimento posteriormente. Eu só leio se os Srs. Senadores, na reunião de quarta-feira, aprovarem ou não esse relatório. Na quarta-feira, às 14h30m, vamos aprovar ou não o relatório do Relator.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Apoiado, Sr. Presidente, esse é o encaminhamento.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Pois não, Senador.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Apenas para apoiar o encaminhamento de V. Exª, o entendimento de que somente após a apreciação do relatório de S. Exª, o Senador Telmário, é que nós apreciaremos algum requerimento.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Exatamente.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Sr. Presidente, poderia haver repetição de requerimentos, então, com vistas à economia processual? Eu acho que V. Exª poderia ler os requerimentos que já estão em mãos.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - É interessante o que V. Exª está falando, mas nós temos de cumprir prazos. Nós não podemos deixar de cumprir os prazos.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS) - Não impede o cumprimento de prazos.
O SR. PRESIDENTE (João Alberto Souza. Bloco Maioria/PMDB - MA) - Impede, Excelência, porque ainda não aprovamos o relatório. Nós temos de aprovar ou não este relatório. Se aprovado o relatório... E, se não aprovarmos o relatório? Pode arquivar.
Então, cumprida a finalidade da reunião, agradeço a presença e a participação de todos e convoco o Conselho para o dia 16 de março, às 14h30m, quarta-feira próxima, para a análise inicial do mérito da Representação nº 1, de 2015.
Está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 14 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 32 minutos.)
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(Em execução.)