Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
|---|---|
| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Bom dia a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens nº 1 a 11. ITEM 1 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 45, DE 2015 - Terminativo - Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência em escolas públicas ou particulares e dá outras providências. Autoria: Senador Romário Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do projeto, com as Emendas nº 1-CDH a 4-CDH e outra emenda que apresenta. Observações: A matéria recebeu pareceres da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa favoráveis ao projeto com quatro emendas da Comissão. Serão realizadas duas votações nominais: uma para o projeto, outra para as emendas. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir o relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, Senador Romário, primeiro, quero cumprimentar V. Exª pela iniciativa, porque, lamentavelmente, apesar do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de nossa autoria e no qual V. Exª fez um brilhante relatório, ainda algumas escolas - e eu tirei um caso específico de Santa Catarina - inventaram de querer cobrar uma taxa adicional dos alunos com deficiência, o que é um absurdo, é uma discriminação. Então, o seu projeto vem em boa hora, para não haver dúvida nenhuma de que não se pode cobrar nenhum tipo de taxa das famílias que têm um filho com deficiência. Como não temos quórum, Sr. Presidente, eu vou ler o relatório e daí, no momento em que houver o quórum, vamos à votação. Vem ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte o Projeto de Lei do Senado nº 45, de 2015, de autoria do Senador Romário, que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência em escolas públicas ou particulares. A proposição estabelece, ainda, que as escolas devem garantir no seu projeto político-pedagógico a educação inclusiva, detalhando em suas propostas mecanismos diferenciados para atender às necessidades específicas dos alunos, promovendo as adaptações necessárias. Além disso, prevê que os estabelecimentos de ensino, em caso de dúvidas referentes à violação de direitos das crianças e dos adolescentes com deficiência, devem encaminhar os casos ao Conselho Tutelar, ao Conselho de Educação competente ou ao Ministério Público. O projeto prevê que a lei resultante do projeto em análise entre em vigor na data de sua publicação. Na justificação da matéria, o autor, Senador Romário, recorre à Constituição Federal de 1988, que determinou tratamento igualitário para todos, com a expressa prescrição para que ninguém seja tratado de forma diferente perante a lei. |
| R | De acordo com o autor, a alteração proposta se faz necessária diante das recorrentes reclamações de pais de pessoas com deficiência obrigados à cobrança da taxa extra para a efetivação da matrícula de seus filhos. O projeto foi distribuído à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cabendo a esta a decisão terminativa. No âmbito da CDH, o relatório foi aprovado com quatro emendas por unanimidade. Eu estava lá. Não foram recebidas emendas nesta Comissão. A análise do termo do art. 102, I, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre proposições que afetem normas gerais de educação e instituições educativas, caso do PLS nº 45, de 2015. Relativamente à constitucionalidade da proposição, importa dizer que a competência da União para legislar a respeito do tema está definido no art. 24, IX e XIV, da Constituição. Também é adequado o meio eleito - Projeto de Lei Ordinária -, uma vez que a matéria não está reservada, pela Constituição, à esfera de Lei Complementar. Irretocável ainda é a origem da iniciativa da lei sobre a matéria, que não está reservada ao Presidente da República nem ao Poder Judiciário. Também quanto à juridicidade, a proposição se revela adequada. Possui o atributo da generalidade, inova o Ordenamento Jurídico, apresenta potencial coercitividade e materialidade. Como projeto de lei modificativa, está em consonância com o disposto do art. 7º e 12º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da lei, sobretudo após a emenda aprovada pela CDH. No mérito, a proposição se apresenta altamente relevante ao tratar da integração social das pessoas com deficiência por meio da educação, tema que ainda merece constante aperfeiçoamento legislativo pelo seu grande potencial de política pública inclusiva. Primeiramente é preciso reconhecer que a cobrança de taxa extra para a matrícula do aluno com deficiência, além de ser injusta por tratar de maneira genérica todas as possibilidades de deficiência, gera, na maioria das vezes, um grande entrave na inclusão educacional dessas crianças e adolescentes. Nesse sentido, anda muito bem o projeto ao proibir que o estabelecimento onere ainda mais a matrícula e a permanência desses alunos em suas turmas regulares. Ao fazê-lo, recupera o preceito constitucional geral da isonomia, segundo o qual todos devem ser tratados da mesma forma perante a lei. Mais ainda: atende ao preceito constitucional dos arts. 206, I; e 208, III, que determina a obrigatoriedade do oferecimento da educação inclusiva. Além disso, o projeto acertadamente determina que cada escola deva garantir a educação inclusiva em seu projeto político pedagógico como um importante complemento ao já disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), provocando uma reflexão sobre a finalidade da escola e a própria definição do seu papel social. Ao final, há a previsão do encaminhamento de dúvidas referentes à violação dos direitos das crianças e adolescentes com deficiência ao Conselho Tutelar e ao Conselho de Educação competente ou ao Ministério Público, em reconhecimento ao grau maior de vulnerabilidade dessas crianças e adolescentes em relação aos demais. Em relação às emendas aprovadas pela CDH, consideramos que só aprimoram ainda mais o projeto, preservando o seu conteúdo, porém dotando-o de mais clareza e inteligibilidade, atendendo, portanto, à citada Lei Complementar nº 95, de 1998. |
| R | Cabe, entretanto, somente um reparo de técnica legislativa, a fim de harmonizar as quatro emendas aprovadas na CDH ao texto final do projeto. Isso porque, apenas pela nova redação aprovada pela CDH, restam intactos os artigos 4º e 5º do projeto original, cujo objeto, entretanto, já foi incorporado pelas quatro emendas aprovadas. Oferecemos, portanto, uma emenda nesta Comissão, determinando a supressão dos arts. 4º e 5º do texto da proposição, a fim de sanar esse problema. Em vista do exposto, Sr. Presidente, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 45, de 2015, com as quatro emendas oferecidas pela Comissão de Direitos Humanos e com a seguinte emenda, que é de ajuste, de redação: Suprimam-se os arts. 4º e 5º do Projeto de Lei do Senado nº 45, de 2015, renumerando-se o art. 6º para art. 4º. Era isso, Sr. Presidente. Nosso voto é pela aprovação do projeto de V. Exª, que veio em boa hora. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Muito obrigado, Senador Paulo Paim. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, antes de encerrar esta matéria - porque temos que adiar votação por falta de quórum -, gostaria de agradecer V. Exª, mais uma vez, pelo brilhante relatório. Eu não pensei duas vezes em entregar a V. Exª a relatoria de um projeto dessa importância. Em melhores mãos não poderia estar. Muito obrigado e parabéns. Adio a votação por falta de quórum, o que já foi dito. Passamos aqui ao próximo item. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 10, de 2012 - Terminativo - Insere parágrafo no art. 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, para regular a extinção de unidades escolares da educação básica públicas e o destino de seu patrimônio. Autoria: Senador Vital do Rêgo Relatoria: Senador Douglas Cintra Relatório: Não foram apresentadas emendas em turno suplementar. Observações: Em 01/03/2016, foi aprovado Substitutivo oferecido ao Projeto de Lei do Senado n° 10, de 2012, ora submetido a Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92, do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo, poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo Substitutivo integral. Em discussão. Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras se desejam oferecer emenda no turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal. (Pausa.) Não havendo emenda na discussão suplementar, o substitutivo é dado como definitivamente adotado pela Comissão. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Item 9: Projeto de Lei da Câmara nº 8, de 2015, não terminativo. Fica instituído o Dia Nacional da Astronomia, a ser celebrado anualmente no dia 2 de dezembro... Desculpem. ITEM 7 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 281, de 2014 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, para incluir a previsão de apresentação mensal de ações culturais dos pontos e pontões de cultura nas escolas da rede pública. Autoria: Senador Fleury Turno Suplementar. Tramita em conjunto. TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 381, de 2014 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, para incluir a previsão de apresentação mensal de ações culturais dos pontos e pontões de cultura nas escolas da rede pública. Autoria: Senador Wilder Morais Relatoria: Senador Roberto Rocha Relatório: Não foram apresentadas emendas em turno suplementar. Observações: Em 01/03/2016, foi aprovado Substitutivo oferecido ao Projeto de Lei do Senado n° 281, de 2014, ora submetido a Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92, do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo, poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo Substitutivo integral. |
| R | Em discussão. Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras se desejam oferecer emenda em turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do Senado. (Pausa.) Não havendo emenda na discussão suplementar, o substitutivo é dado como definitivamente adotado pela Comissão. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Item 11. Requerimento da Comissão de Educação nº 10, de 2016, de autoria do Senador Cristovam Buarque. Na ausência do Senador Cristovam Buarque, subscrevo o requerimento. ITEM 11 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Nº 10, de 2016 - Não terminativo - Requeiro, nos termos regimentais, e em aditamento ao Requerimento nº 6/2016-CE, aprovado por esta Comissão no dia 16 de fevereiro de 2016, a inclusão dos seguintes convidados: Carina Vitral - Presidente da União Nacional dos Estudantes - UNE; Rogério Fagundes Marzola - Coordenador Geral da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRA; Cláudio de Moura Castro - Economista, professor e pesquisador em educação; Mozart Neves Ramos - Professor da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e especialista em educação; Simon Schwartzman - Conselheiro do Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade - IETS; Glauco José Côrte - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; Alan Barbiero - Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Humano da Prefeitura de Palmas (TO). Autoria: Senador Romário e outros As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Requerimento extrapauta. Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do requerimento apresentado pelos Senadores Fernando Bezerra e Antonio Anastasia. (Pausa.) Não havendo óbice, passo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para a leitura do requerimento. Senador, por favor. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Trata-se de um requerimento apresentado pelo Senador Bezerra, com o meu endosso, solicitando o convite ao Sr. Ministro de Estado da Educação para tratar do tema relativo ao currículo base da Educação, a nova Base Nacional Comum Curricular, que tem sido debatida, com muita ênfase. A solicitação, então, é a realização de uma nova audiência pública para tratar desse tema tão relevante, com a presença de S. Exª o Ministro de Estado e também do Dr. Prof. João Batista, Presidente do Instituto Alfa e Beto, que já esteve aqui, recentemente, em audiência pública, bem como da Srª Ilona Becskeházy, Mestre em Educação pela PUC-Rio e Doutoranda em Educação pela USP. É esse o requerimento, portanto, com o objetivo de aprimorar a discussão desse tema, que, reitero, é relevantíssimo para a educação nacional. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Muito bem, Senador. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Comunico que, amanhã, quarta-feira, às 10 horas, será realizada reunião extraordinária, em forma de audiência pública, destinada a instruir o Projeto de Lei do Senado nº 255, de 2014, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação para instituir a escola de tempo integral no ensino fundamental, em atendimento aos Requerimentos nºs 115, de 2015, desta Comissão, de autoria dos Senadores Donizeti Nogueira e Fátima Bezerra; 116, de 2015, desta Comissão, de autoria da Senadora Fátima Bezerra; 117, de 2015, desta Comissão, de autoria do Senador Dário Berger; 118, de 2015, desta Comissão, de autoria da Senadora Ana Amélia; e 139, de 2015, de minha autoria. Nada mais havendo a declarar, encerro a presente reunião. Muito obrigado a todos pela presença. (Iniciada às 12 horas e 6 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 23 minutos.) |

