16/03/2016 - 5ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião, Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da 4ª Reunião, Ordinária.

Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 40.

Como nós temos adotado em reuniões anteriores, com plena anuência do Plenário, vamos iniciar pelos projetos não terminativos para assegurar que outros Parlamentares cheguem e participem da reunião.

O Item 31 é o primeiro dos não terminativos, com presença do Sr. Relator.

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O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, o Senador José Pimentel.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, temos itens não terminativos, e acho que dá para fazer acordo. São os Itens 11, 24, 25, 27, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 39.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não há acordo no Item 31?

Essa é a consulta que faço.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - No Item 38, não.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Estamos levando em consideração, para essa prioridade, projetos terminativos cujos relatores estejam presentes, porque, sem o relator, evidentemente, fica mais complicado.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Mas, Presidente, se V. Exª concordar, posso relatar um projeto; o Senador Ataídes, outro, assim como os Senadores Douglas Sintra, Anastasia - já vi aqui que há uma série de projetos da autoria dele - e Ricardo Ferraço.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Quanto a mim, não há o menor problema. Vou designar V. Exª Relator ad hoc, dependendo da aceitação do Plenário.

De nossa parte, não há qualquer objeção.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Vamos começar pelo Item 11 então?

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª quer começar pelo Item 11.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Pode ser?

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 11.

ITEM 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 53, de 2014
- Não terminativo -
Autoriza, nos termos dos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal, o aproveitamento hidroelétrico do Rio Irani, na Terra Indígena Toldo Chimbangue I e II, no Estado de Santa Catarina.
Autoria: Senador Luiz Henrique
Relatoria: Senador Acir Gurgacz
Relatório: Favorável ao Projeto com a Emenda nº 1-CMA.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O Relator é o Senador Luiz Henrique, de saudosa memória. Então, nomeio como Relator ad hoc, para proferir o seu parecer, o Senador José Pimentel. Aliás, a autoria é do Senador Luiz Henrique e a relatoria é do Senador Acir Gurgacz.

Nomeio o Senador José Pimentel como Relator ad hoc do projeto, já que S. Exª, com muito boa vontade, se dispôs a fazer o relatório.

A matéria já foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

Concedo a palavra ao Senador José Pimentel, para proferir o relatório oral.

O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.

O Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 53, de 2014, de autoria do Senador Luiz Henrique, tem por finalidade autorizar, nos termos dos arts. 176, §1º, e 231, §3º, da Constituição Federal, a construção de uma pequena central hidrelétrica (PCH) chamada “Aldeia”, no Rio Irani, dentro das Terras Indígenas Toldo Chimbangue I e II, no Estado de Santa Catarina.

II - ANÁLISE

O art. 101 do Regime Interno do Senado Federal (RISF) atribui à CCJ competência para opinar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a regimentalidade das matérias submetidas à sua análise.

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Com relação à constitucionalidade da proposta, devemos mencionar, inicialmente, quatro aspectos: i) a Constituição Federal de 1988 reconhece os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231, §1º); ii) também garante o usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras (art. 231, §2º); iii) condiciona o aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive potenciais energéticos, a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, assegurando a participação desta nos resultados da atividade econômica, na forma da lei (art. 231, §3º); e iv) demanda lei específica que disponha sobre condições para o aproveitamento de potencial hidroelétrico em terras indígenas (art. 176, §1º).

Não há, contudo, legislação específica, como demanda a Constituição, para disciplinar essas hipóteses. A autorização, pelo Congresso Nacional, de empreendimentos como o que se cogita nas Terras Indígenas Toldo Chimbangue I e II esbarraria na exigência expressa de regulamentação da matéria por lei.

Isso, porém, não encerra o panorama de normas constitucionais pertinentes ao caso ora analisado: a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, integra plenamente o ordenamento jurídico brasileiro. Seus elementos relativos a direitos fundamentais são entendidos como parte do arcabouço jurídico constitucional, por força do disposto no art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988.

Essa Convenção reforça um dos aspectos essenciais da autonomia indígena, ao garantir o direito de consulta prévia (art. 6º, 1, a) e de escolha de suas próprias prioridades em relação ao processo de desenvolvimento econômico social e cultural (art. 7º, 1). A Convenção também garante aos índios o direito aos recursos naturais de suas terras, abrangendo o direito de participar da utilização, administração e conservação desses recursos (art. 15, 1). Como no Brasil as terras indígenas e seus recursos naturais são, constitucionalmente, consideradas patrimônio da União, compete ao Governo, nos termos do art. 15, item 2, da Convenção, estabelecer ou manter mecanismos de consulta aos povos afetados para evitar prejuízo aos seus interesses e garantir indenização equitativa por eventuais danos, antes de empreender ou autorizar a exploração de recursos naturais nas terras indígenas.

O art. 8º da Convenção prevê o respeito aos costumes indígenas na aplicação da legislação nacional. O item 2 desse artigo prevê o direito dos índios de preservar seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos no ordenamento jurídico nacional e em âmbito internacional. O item 3 do art. 8º dispõe que a aplicação dessas garantias não deve impedir que os índios exerçam direitos reconhecidos para todos os cidadãos do País e assumam as obrigações correspondentes.

A omissão legislativa fere o direito dos índios ao usufruto dos recursos naturais de suas terras. Impede o exercício de sua autonomia para decidir sobre o próprio desenvolvimento cultural, social e econômico. Essa inércia, associada à visão segregacionista de que, invariavelmente, os índios devem ser mantidos em condições mais próximas possível da sua situação anterior à de contato com povos não ameríndios, como se fosse possível converter toda e qualquer terra indígena num museu vivo de antropologia, nega o fato de que muitos povos indígenas mantêm contato com a sociedade circundante, para o bem e para o mal. Se é certo que muitas das relações com não índios são prejudiciais para a reprodução física e cultural dos índios, que costumam ocupar papéis marginais na sociedade e na economia nacionais, devemos ponderar se é mais realista e mais benéfico para os índios: i) cortar os laços numa política segregacionista, o que pode causar prejuízos a comunidades indígenas que já estabeleceram dinâmicas sociais, culturais e econômicas com a sociedade circundante, perdendo elementos de sua cultura original; ou ii) buscar, quando for possível e benéfico, uma inclusão benigna dos índios na comunidade nacional.

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No caso da construção da PCH Aldeia, conforme indicam os documentos apresentados pelo gabinete solicitante, houve um longo e cuidadoso processo de consulta aos índios, que decidiram favoravelmente à parceria. Danos ambientais e riscos de natureza social e cultural foram avaliados, e medidas preventivas ou compensatórias, conforme o caso, estão previstas no projeto em questão. A participação nos resultados, que pode chegar a 3,15%, com repasses mensais não inferiores a R$ 15.000, é apenas uma das contrapartidas do projeto, que incluem plantio de mudas de árvores frutíferas, construção de um centro cultural e contratação de trabalhadores índios, entre outras.

Portanto, Sr. Presidente, ante o exposto, essa interpretação não literal, mas orgânica, das normas constitucionais pertinentes ao caso, longe de ofender os direitos dos índios, evita que as normas constitucionais e convencionais aplicáveis sejam aplicadas de modo antagônico ao seu sentido e ao propósito de resguardar os interesses e as garantias fundamentais dos índios.

Portanto, Sr. Presidente, ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 53, de 2014, com a emenda oferecida pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

Esse é o parecer do Senador Acir, que eu subscrevo na sua totalidade, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o relatório.

Não havendo...

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, só para fazer um aditivo. Quero destacar que as comunidades foram consultadas e concordaram plenamente com a implantação. Portanto, eu acho extremamente útil, necessário, oportuno e eu voto pela aprovação.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão o relatório. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira se pronunciar, passa-se à votação.

Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº1-CMA-CCJ.

A matéria vai ao Plenário.

O SR. WALTER PINHEIRO (Bloco Apoio Governo/PT - BA) - Sr. Presidente, já temos quórum.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente, V. Exª permite? Pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Nós estávamos, o Senador Paim e eu, na Comissão de Assuntos Sociais, e muitas matérias estão sendo votadas nominalmente. Mas viemos para cá porque fomos informados de que V. Exª priorizaria, nesta primeira fase, a votação de projetos não terminativos.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não terminativos.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Até dar quórum. Perfeito.

Então, eu gostaria, se fosse possível, de pedir inversão de pauta do item 30. E agradecer muito a V. Exª, que incluiu essa proposta de emenda à Constituição através de um pedido que fiz a V. Exª, não em meu nome, mas em nome, Senadora Simone, da Bancada Feminina. Trata-se da PEC da Deputada Luiza Erundina, que tramitou pela Câmara dos Deputados durante muitos anos e agora está aqui no Senado.

Já há mais ou menos um consenso, um acordo para que votemos. Então, eu pediria, se for possível, a inversão.

O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pois não. Eu consulto o Plenário se há alguma objeção ao pedido de inversão.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, espera aí.

O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, na outra reunião nós havíamos chegado a um acerto de que o item 2, do qual o Senador Douglas, que está aqui, que é o Relator, seria o primeiro item da pauta. É o item 2, por orientação de V. Exª. Eu estou com o mesmo problema da Senadora Vanessa. Eu tenho que presidir uma Comissão e queria votar pelo menos o item 2, seguindo uma ordem do primeiro para o último.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O que nós adotamos foi o seguinte critério: votar, preferencialmente - porque não havia número ainda na reunião, - os projetos não terminativos, seguindo a ordem da própria pauta. Por essa razão que nós fomos para o item 30.

(Intervenção fora do microfone.)

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - V. Exª está informando que há 14. Na realidade, aqui, conferindo a contagem, só há 12.

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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, estou um pouco perdido. Não sei que encaminhamento nós vamos dar. Porque, a considerar que temos 14, o item 1 da pauta...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não temos 14, somente 12.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Então vamos continuar aguardando o quórum. Havendo quórum, retomamos para a linha cronológica natural, é isso?

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Exatamente.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Agradeço a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vamos voltar ao leito.

Item 25.

ITEM 25
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 23, de 2014
- Não terminativo -
Altera o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, para impedir o curso do prazo prescricional nas ações relativas às relações de trabalho durante o contrato e até dois anos após o término do contrato de trabalho.
Autoria: Senador Marcelo Crivella e outros
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável à proposta.
Observações:
- Em 02/03/2016, a Presidência concedeu vista aos Senadores Randolfe Rodrigues e Eunício Oliveira, nos termos regimentais;
- Em 09/03/2016, foi apresentado voto em separado, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, contrário à proposta.

Até o momento, os Senadores Randolfe Rodrigues e Eunício Oliveira não se manifestaram.

O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Senador Ronaldo Caiado para proferir o voto em separado.

O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, se V. Exª me permite, eu fui Relator da matéria. Diversos Senadores conversaram comigo. Há uma controvérsia enorme. Se V. Exª concordar, retiro o projeto de pauta e vamos conversar com os Senadores e com o próprio autor, Senador Marcelo Crivella, para ver se chegamos a um entendimento. O projeto, de fato, é muito complexo. Eu mesmo estou inseguro, confesso, e fui o Relator. Inúmeros Senadores já conversaram comigo, e gostaria, se V. Exª assim entender, de retirar o projeto de pauta a fim de construir uma alternativa.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Sem dúvida. A providência de V. Exª pode até abreviar o processo. Porque nós poderíamos, já que há tanta divergência, como V. Exª alega,...

O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Até eu estou inseguro. Confesso que estou inseguro.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - ... mergulhar aqui em uma discussão interminável, prejudicando inclusive o restante da pauta.

Eu concedo a retirada de pauta solicitada por V. Exª.

(É o seguinte o item retirado de pauta:)

ITEM 25
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 23, de 2014
- Não terminativo -
Altera o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, para impedir o curso do prazo prescricional nas ações relativas às relações de trabalho durante o contrato e até dois anos após o término do contrato de trabalho.
Autoria: Senador Cícero Lucena e outros
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável à Proposta.
Observações:
- Em 02/03/2016, a Presidência concedeu vista aos Senadores Randolfe Rodrigues e Eunício Oliveira, nos termos regimentais;
- Em 09/03/2016, foi apresentado Voto em Separado, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, contrário à Proposta.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, o item 31 é não terminativo. Consulto V. Exª se não é o caso de nós apresentarmos o parecer.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Sim, vamos trabalhar da seguinte forma: seguindo a ordem da pauta e com preferência para os não terminativos. O pedido de V. Exª será atendido. Ainda temos, não terminativos, os itens 27, 28 e 30. Depois vem o 31. Está muito perto.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Pois não, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 27.

ITEM 27
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 11, de 2015
- Não terminativo -
Altera o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão Diretora.

Concedo a palavra à Senadora Simone Tebet para proferir o seu relatório.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.

Srªs e Srs. Senadores, como mencionou o Sr. Presidente, trata-se do Projeto de Resolução do Senado nº 11, de 2015, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, que pretende a alteração do art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal para modificar o tratamento conferido aos requerimentos de informação, que hoje estão previstos inclusive na nossa Constituição.

Vou procurar ser objetiva. Acho que este é um assunto que interessa a todos os Srs. Senadores. De antemão, digo que conversamos com a Mesa Diretora e estamos nos encaminhando para um consenso.

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A referida proposição, basicamente, entre outras coisas, altera III do art. 216 do Regimento Interno desta Casa, estabelecendo que os requerimentos de informação hoje despachados à Mesa para decisão sejam dirigidos imediatamente à Secretaria-Geral da Mesa, para providências de imediato e envio às autoridades requeridas. Insurge basicamente na sua justificativa estabelecendo que, da forma como está no Regimento Interno, há uma violação das prerrogativas dos Parlamentares no exercício de sua competência.

No que se refere à análise, começamos pela competência desta Comissão estabelecida no art. 101 do Regimento Interno.

A alteração pretendida visa a estabelecer o deferimento automático dos requerimentos de informações, sem a manifestação ou filtragem da Mesa.

E quero chamar a atenção dos Srs. Senadores justamente no que se refere à ótica constitucional. O art. 50, §2º, da Constituição trata exatamente deste instrumento de fiscalização e controle externo da Administração Pública Federal, Sr. Presidente, mas esse instrumento é titularizado ao Poder Legislativo da União e não a um parlamentar especificamente. Nesta linha de raciocínio da Constituição, o poder é do Legislativo no que se refere à fiscalização e não é ilimitado, depende do desenho constitucional federal estabelecido.

Atrai, portanto, qualquer pecha de inconstitucionalidade e, consequentemente, nulidade a demanda de informações que não estão em consonância com a competência e interesses estabelecidos no campo constitucional.

Da mesma forma, parece-nos inafastável que a instituição tenha especial zelo pela observância dessa prescrição, o que hoje é feito pela submissão do requerimento de informações, a análise e a decisão da Mesa de forma colegiada.

Por conta disso, soa a nós, se não abertamente inconstitucional, pelo menos censurável do ponto de vista institucional, que seja simplesmente abolida a competência da Mesa para aferir o respeito do requerimento às prescrições limitadas no próprio Regimento, que estabelece, por exemplo, que nós não podemos fazer um requerimento que verse sobre consultas ou sugestões aos ministérios.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assegurou o direito de requerer informações aos ministros conferido tão somente às Mesas das Câmaras e do Senado e não a Parlamentares individualmente. Portanto, com base na decisão do Supremo não tem competência para demandar...

(Soa a campainha.)

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu estava começando a gritar aqui.

Portanto, não tem competência para demandar diretamente informações o Parlamentar ou a Parlamentar, o que seria uma forma de vício inconstitucional, pelo menos no que refere ao aspecto formal.

A Constituição, portanto, não defere ao Parlamentar individualmente este poder, mas de outra parte, aqui é importante ressaltar, é imperativo notar que há a possibilidade realmente, Srs. Senadores, de a Mesa do Senado vir se portar mais de forma política do que regimental e constitucional. E isso não ocorre hoje, é importante que se diga, a atual Mesa Diretora do Senado pauta-se pela imparcialidade e pelo respeito às regras postas, mas não se pode presumir ingenuamente que todas as futuras Mesas adotarão o mesmo comportamento. Faz-se necessário, em razão disso, que o regramento regimental de análise dos requerimentos de informações seja acautelado contra qualquer elemento que não seja exclusivamente ou constitucionalmente regimental.

E, neste ponto, eu quero louvar, parabenizar, de forma integral, a preocupação do Senador Ronaldo Caiado, autor do projeto de resolução em análise.

Cremos de absoluta necessidade a imposição de prazos tanto à decisão da Mesa quanto à autoridade demandada, sob pena de se perder a tempestividade e a utilidade de informações requeridas.

(Soa a campainha.)

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - A única coisa em relação à técnica legislativa é que precisamos, realmente, fazer algumas pequenas alterações. Primeiro, implantando a ementa da proposição, e isso fazermos na forma do substitutivo. Em segundo lugar, ao dar o inciso IV do art. 216 a redação do atual inciso V, a proposição faz com que se passe a ter naquele artigo dois incisos com a mesma redação.

Portanto, aqui é mais uma emenda de redação que fazemos.

Sob a ótica do mérito, é importante se entender que a possibilidade de interrupção de tramitação de proposição sobre matéria cujos esclarecimentos estão atrelados ao requerimento de informações demandadas é importante.

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Portanto, não concordamos com o autor em retirar esse prazo de interrupção, até por uma garantia de as Srªs e os Srs. Senadores saberem exatamente aquilo em que estão votando, e o requerimento de informações, quando respondido, não deixa de ser uma informação positiva a mais para que possamos ter o nosso juízo de valor.

Prosseguindo na análise, a nosso juízo, carece de sentido a manutenção das restrições veiculadas pelos incisos I e II do art. 216.

Tais restrições consistem na admissão do requerimento de informações para esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação da Mesa e na determinação de que tais requerimentos não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade a quem se dirija.

Em outras palavras, estamos mantendo esse dispositivo, porque acho que é muito importante na salvaguarda daquilo que dispõe a nossa Constituição.

Já na fase final, Sr. Presidente, sobre essas razões, e, repetimos, inteiramente alinhados às preocupações e objetivos pretendidos pela proposição sobre a qual ora nos debruçamos, estamos, neste parecer, oferecendo ao debate desta Comissão e do Plenário do Senado substitutivo ao projeto original. Esse substitutivo acrescenta às providências do autor da proposição outras três medidas: a redução do campo de óbices ao requerimento; a imposição de prazo objetivo à decisão da Mesa, deixando expressa a proibição de essa enveredar pelo mérito do requerimento; e a previsão de recorribilidade da decisão da Mesa.

Portanto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, regimentalidade e, no mérito, na forma do substitutivo que ora apresentamos.

Fica basicamente com as seguintes alterações:

“Art. 216. Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:
I - serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto da competência legislativa ou fiscalizatória do Senado ou submetido à sua apreciação;
II - não poderão conter pedido de providência ou sugestão à autoridade a que se dirija;..."

E o mais importante, o inciso III, que é a grande alteração que fazemos no Regimento Interno atual e também na proposta inicial do Senador Ronaldo Caiado: "Lidos no período do expediente, serão despachados à Mesa Diretora para que esta, não em dez dias...".

Sr. Presidente, eu aqui chamo a atenção dos colegas. Conversando com a Mesa Diretora, e eu me penitencio de não ter tomado conhecimento disso antes, a informação que tivemos é que a Mesa Diretora se reúne apenas duas vezes por mês para tratar dessas questões. Então, o prazo de dez dias seria realmente um lapso temporal exíguo muito pequeno. Dessa forma, de comum acordo com a Mesa Diretora e com a concordância do autor da proposição, já faço aqui uma emenda verbal ao nosso requerimento.

O inciso III ficaria:

III - lidos no período do expediente, serão despachados à Mesa para que esta, em quinze dias úteis, manifeste-se exclusivamente e de maneira fundamentada sobre a conformidade do quanto requerido com os incisos I e II deste artigo, sendo expressamente vedada a apreciação da relevância ou qualquer outra questão de mérito;
IV - deferidos os requerimentos, estes serão enviados imediatamente à Secretaria-Geral da Mesa para que sejam tomadas as providências necessárias ao seu envio à autoridade requerida, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer;
V - se a Mesa indeferir o requerimento, o seu autor deverá receber, em 24 horas, cópia da decisão e do respectivo fundamento, cabendo dessa decisão, em três dias, recurso à própria Mesa, garantido ao autor o direito de sustentação oral perante aquele Colegiado;
VI - as informações recebidas, quando se destinarem...

(Soa a campainha.)

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com licença, Senadora.

Peço às pessoas presentes que guardem o silêncio necessário a fim de que a Relatora possa proferir o seu relatório de forma audível. As conversas paralelas estão suplantando inclusive o som da palavra da Relatora.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Obrigada mais uma vez, Sr. Presidente. Já estou na fase final. O último inciso é o inciso VI.

VI - as informações recebidas, quando se destinarem à instrução, debate ou elucidação de matéria constante em proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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É o parecer, Sr. Presidente.

Coloco-me à disposição dos Srs. Senadores, mais uma vez, enaltecendo e parabenizando o trabalho do Autor, Senador Ronaldo Caiado, que tem essa preocupação, como todos nós Senadores, em relação a esta questão, que é uma questão há muito debatida e questionada aqui nesta Casa, com as alterações que fizemos com a ajuda da nossa equipe técnica, inclusive de assessores aqui do Senado e já aqui tendo o aval da Mesa Diretora do Senado Federal.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o relatório. (Pausa.)

Não havendo quem queria se pronunciar, em votação o relatório com o substitutivo.

As Srªs e Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1, CCJ-Substitutivo.

A matéria vai à Comissão Diretora.

Item 30.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Antonio Carlos Valadares.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - É para ajudar na tramitação, aprovamos uma matéria, relatada pela Senadora Simone Tebet, que trata do mesmo assunto do item 24, da autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que tem como Relator o Senador Alvaro Dias e estabelece prazo para o exame de requerimentos de informação pela Mesa. Então, seria bom que apreciássemos, se for possível...

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra, pela ordem, a Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Eu gostaria de agradecer a atenção e o zelo do Senador Antonio Carlos Valadares, como sempre, muito atento a essas questões. Eu já havia conversado, e foi uma falha minha. Eu agradeço a possibilidade aqui de fazer uma emenda ao meu relatório.

Nós conversamos com o Senador Aloysio Nunes Ferreira, em relação ao projeto de sua autoria. Ele entendeu que o projeto do Senador Ronaldo Caiado é mais amplo, atende mais aos interesses de todos os 81 Senadores da Casa. Ele não está presente, mas falou que, no caso, retiraria de pauta o projeto, para que o projeto do Senador Ronaldo Caiado fosse aprovado. Volto a dizer, houve aqui uma concordância de ambas as partes, inclusive com a participação da Mesa Diretora na elaboração do projeto, do substitutivo.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, como a palavra da Relatora para mim vale ouro, e, muito embora o Relator não tenha retirado a matéria, eu retiro a minha ponderação.

Agradeço a V. Exª.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Agradeço a gentileza das palavras do Senador Antonio Carlos Valadares, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 30.

ITEM 30
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 38, de 2015
- Não terminativo -
Dá nova redação ao § 1º do art. 58 da Constituição Federal, para garantir a representação proporcional de cada sexo na composição das Mesas e Comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Autoria: Deputada Luiza Erundina
Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatório: Favorável à Proposta.

Concedo a palavra à Relatora, para proferir o seu relatório.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Muito obrigada, Sr. Presidente.

E, mais uma vez, obrigada pela sensibilidade de V. Exª, que, atendendo a um pedido da Bancada Feminina, pautou este projeto. Então, nossas homenagens, Senador, a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Aqui todos estão homenageando a Bancada Feminina.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Que bom, mas nós da Bancada Feminina homenageamos...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - E é uma homenagem qualitativa, porque, quantitativamente, não teríamos como inverter os números. Mas V. Exª, a Senadora Simone Tebet, a Senadora Fátima Bezerra, que é minha conterrânea paraibana, mas representando o Estado do Rio Grande do Norte, todas são mulheres destacadas da sociedade e da vida partidária, e, portanto, merecem todas as nossas homenagens. Creio que estou expressando aqui o sentimento de todo o Plenário.

V. Exª tem a palavra. Desculpe a missa de corpo presente.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Imagine, eu é que primeiro agradeço.

E gostaria de dizer, Senador José Maranhão, que V. Exª nem questionou; quando apresentamos o pedido, V. Exª o aceitou. Então, muito obrigada. E este agradecimento que faço a V. Exª é extensivo a todos os membros desta Comissão.

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Mas vamos lá, Sr. Presidente. Antes de ler o relatório rapidamente, eu gostaria de dizer que, apesar de esta proposta de emenda à Constituição ter o número 38/2015 aqui no Senado Federal, originalmente, ela tinha o número 590/2006, e foi uma proposta de emenda à Constituição apresentada pela Deputada Luiza Erundina.

É uma proposta de emenda à Constituição simples, Sr. Presidente, com um único artigo, que apenas altera a redação do §1º do art. 58 da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Art. 58. ...............................................................................................................................................................
§1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, bem como a representação proporcional [aí está o acréscimo] de cada sexo dos integrantes da respectiva Casa, assegurando, ao menos, uma vaga para cada sexo.

Então, esse é o objetivo. É garantir no Congresso Nacional, Câmara e Senado, pelo menos uma vaga para as mulheres.

Na prática, de alguns anos para cá, isso já vem acontecendo. Hoje, por exemplo, nós temos a Senadora Angela Portela como única mulher que participa da Mesa. Na legislatura passada, tivemos a Senadora Marta Suplicy, Maria do Carmo e eu. Então, numa legislatura, tivemos três mulheres.

Contudo, na Câmara dos Deputados, não há mulheres. Tivemos a Senadora Rose de Freitas, que, por uma legislatura, foi Vice-Presidente daquela Casa, mas, na maioria das vezes, as mulheres não participam da Mesa. Então, o objetivo é garantir pelo menos uma vaga para mulheres nas Mesas do Congresso Nacional.

Em relação à forma constitucional do projeto, não há nenhum reparo a fazer. Está tudo dentro das normas e da legislação.

Sr. Presidente, na justificativa, a Senadora apresenta não apenas esses dados da ausência das mulheres nas Mesas dirigentes das Casas e nas Comissões, mas ela relata que isso pode nos ajudar muito na luta pela igualdade, principalmente pelo empoderamento das mulheres.

Eu acho que os senhores já estão acostumados a ouvir nós falarmos dos dados estatísticos. A Senadora Simone fala, a Senadora Gleisi, a Senadora Fátima, todas nós. Apesar de as mulheres no Brasil serem 52% do eleitorado, só ocupam 10% das cadeiras no Parlamento. Nós temos um nível de escolaridade maior e ganhamos menos 25% do que os homens.

Assim, eu vejo essa medida quase que como simbólica. Mas é uma simbologia que, para nós, é muito importante.

Várias assembleias legislativas, Senadora Simone, já aprovaram emendas constitucionais dos seus Estados com esse sentido. E, aprovando em nível nacional, nós estaremos incentivando as câmaras de vereadores e, assim, contribuindo muito para a construção de uma sociedade onde homens e mulheres tenham os mesmos deveres, mas também os mesmos direitos.

Dessa forma, eu peço muitíssimo aqui o voto de V. Exªs e cumprimento a Deputada Luiza Erundina, que foi uma lutadora para aprovar esta matéria na Câmara dos Deputados. Agora, como parte dos eventos do mês de março, mês da mulher, espero que também aprovemos este projeto muito significativo e importante. Lembro que, na sequência, assim que tivermos quórum, Senadora Simone, teremos dois projetos de autoria de V. Exª para votar aqui imediatamente. Votaremos no plenário.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigada, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o parecer.

O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr Presidente, sem nenhuma dúvida, esse projeto é justo, oportuno e merece da nossa parte toda essa atenção.

A Deputada Erundina foi prefeita, conhece a realidade. Hoje, a realidade, infelizmente, da participação efetiva nas comissões, nas presidências, não é uma tônica em todo o País.

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Sem nenhuma dúvida, a Senadora Vanessa, como é uma militante forte neste sentido de defesa da causa das mulheres, fez aqui um relatório aplausível e que merece todo o nosso apoio, todo o nosso respeito. Acho que é assim que vamos, na prática, mostrar que há vontade de fazer essa igualdade.

Portanto, somos favoráveis.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, peço a palavra para discutir.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão.

Com a palavra o Senador Antonio Carlos Valadares.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Sr. Presidente, essa proposta de emenda à Constituição de autoria da Deputada Erundina, relatada pela nobre Senadora Grazziotin, representa, sem dúvida alguma, um grande avanço na constituição das direções das Casas do Congresso Nacional.

Antes, a previsão era que a proporcionalidade se referia a partidos. Agora, não só isso deve ser observado: a proporcionalidade também deve ser observada em relação a cada sexo, o que, sem dúvida alguma, garante a participação de ambos os sexos, principalmente da mulher, na constituição da Mesa do Senado e da Mesa da Câmara dos Deputados.

Por isso, parabenizo a Senadora Grazziotin pelo seu parecer, que é uma grande lutadora em favor desta causa. Pessoa melhor não poderia ter sido indicada para a relatoria desta matéria.

Meu voto é favorável, assim como o voto do PSB.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão o relatório.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Para discutir, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Para discutir, a Senadora Simone Tebet.

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - De uma forma muito objetiva, quero parabenizar tanto a Deputada Erundina como a Senadora Vanessa Grazziotin.

Quero aproveitar para, mais uma vez, dizer que, em meu nome e, tenho certeza, em nome de todas as Senadoras, temos muito orgulho de ter a valente Senadora Vanessa Grazziotin à frente da Procuradoria Especial da Mulher aqui no Senado.

Quero dizer rapidamente que este é mais um passo para o empoderamento da mulher, principalmente no que se refere à política e não só às atividades privadas.

Eu particularmente não gosto muito dessa palavra, já conversei uma vez isso não sei se foi com a Senadora Marta ou Senadora Vanessa. A palavra "empoderamento" dá uma sensação de que a mulher busca o poder pelo poder. Na realidade, nós sabemos que queremos o poder para servir, não servir melhor ou mais que o homem, mas servir à sociedade e ao País de forma diferente, porque somos diferentes em qualidades e defeitos, nem maiores, nem menores, nem melhores, nem piores, mas diferentes. Acredito que a política, no Brasil, precisa de mais mulheres, mais mães, mais filhas, mais avós, mais irmãs, mais cristãs.

Este é um projeto que parecer singelo, mas confirma na Constituição aquilo que, na prática, já realiza. Então, vamos deixar claro que esse direito não pode ser retrocedido, e estar na Constituição vai garantir que esse direito agora não é apenas um direito de fato, mas de direito, não apenas um direito legal, mas constitucional.

Parabéns à Senadora Vanessa Grazziotin e às mulheres, se esse projeto for aprovado - e eu não tenho de que o será nesta Comissão.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra a Senadora Marta Suplicy.

A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/PMDB - SP) - Obrigada, Presidente.

Eu quero parabenizar a Deputada Luiza Erundina e a Senadora Vanessa Grazziotin, porque esse projeto é uma iniciativa extremamente importante.

Se formos pensar, tanto a Câmara como o Senado somos uma Casa que busca, na melhor das nossas intenções e capacidades, uma equidade, uma justiça, um Brasil melhor. Esse projeto tem tudo a ver com isso. É um projeto do século XXI que leva as mulheres a terem uma oportunidade que, muito raramente, lhes é concedida nas casas de leis do Brasil todo. Isso vai ter uma repercussão enorme não só em Brasília, mas nas casas todas de leis, onde esse projeto se estenderá.

Acredito também que esse é um primeiro passo que vai ter uma repercussão em escritórios, em indústrias, em gerências, em empresas pequenas e grandes, não como lei, mas como exemplo.

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Neste momento, fica até de triste lembrança, mas vamos lá, porque não estará em questão o tema de gênero maior. Eu lembro que, quando a Presidenta Dilma foi eleita, aconteceu isto: pela primeira vez, foi eleita a Vice-Presidente na Câmara, eu fui eleita Vice-Presidente aqui no Senado. E eu lembro que foi como uma onda no País pessoas colocarem mulheres em postos importantes.

Eu espero que este projeto tenha essa onda também e que nós consigamos mais mulheres em postos onde a sensibilidade da mulher, pela qual pagamos o preço da exclusão do poder... Mas temos uma sensibilidade, eu diria, realmente fruto de séculos tratando de crianças, idosos, doentes. Quando um Senador ou um Deputado tem um projeto mais ligado a essas questões, é muito fácil observar que ele acaba sempre tentando que a relatoria seja de uma mulher, porque ele sabe que ali terá um acolhimento.

Então, esta é uma lei, Senadora Vanessa, que realmente vai trazer o aumento de um olhar muito diferenciado, que também, como disse a Senadora Simone Tebet, é o olhar da mulher em relação ao do homem.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Esta Presidência não resiste à intenção de colaborar com o projeto e seus objetivos.

Eu acrescentaria um argumento: o efeito de demonstração que este projeto tem. Nós sabemos, indiscutivelmente, guardadas as exceções, que a mulher é mais organizada do que o homem e é mais competitiva também.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Evidentemente, se por essas qualidades, que são inerentes à personalidade da mulher, ao psiquismo da mulher, nós tivéssemos mais mulheres neste Plenário, possivelmente elas já teriam ocupado todas as funções do Congresso Nacional e também do Executivo.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra a Senadora Fátima Bezerra.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, pela ordem. Eu peço vista da matéria.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo vista...

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, será que nós não poderíamos ter um diálogo com o Senador? Eu não sei se o Senador entendeu exatamente o objetivo. O único objetivo, o efeito prático dessa proposta de emenda à Constituição é que uma mulher necessariamente terá que estar na Mesa. Eu até dei o histórico. Houve uma legislatura em que nós éramos três aqui no Senado: a Senadora Marta, Vice-Presidente, eu e a Senadora Maria do Carmo.

A Senadora Rose de Freitas, que é Presidente da Comissão Mista de Orçamento, foi Vice-Presidente da Câmara. Mas fora isso... Nem tanto no Senado, porque esta Casa já passou por cima disso, mas na Câmara dos Deputados, a maior parte das Mesas não tem presença sequer de mulheres.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Senadora, eu entendi bem, eu sei ler. Eu sou radicalmente contrário.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) - Aí, o senhor acha que estamos impondo isso.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Não, não, eu entendi. Eu peço vista. Sou radicalmente contrário e vou, em um voto em separado, explicar as razões do meu antagonismo. Eu sei, entendi perfeitamente. V. Exª pode se dispensar de me dar explicação, porque eu entendi perfeitamente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo a vista solicitada pelo Senador Aloysio Nunes.

Eu não sei se os oradores inscritos aqui, a começar pela Senadora Fátima Bezerra, ainda gostariam de falar.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) - Sr. Presidente, eu quero...

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Peço vista coletiva.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com o pedido de vista, o assunto saiu da pauta, saiu da discussão.

Concedo a vista coletiva.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) - Sim, Sr. Presidente, mas eu gostaria de manter a minha inscrição.

Primeiro, é claro, respeito a posição do Senador Aloysio Nunes, que está usando de uma prerrogativa legislativa à qual tem direito. Entretanto, espero e torço para que o Senador possa mudar de ideia, porque, na verdade, o tema em debate aqui trata de responder a uma demanda que é consenso na sociedade.

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É um tema de caráter universal, debatido no mundo inteiro, que é exatamente a necessidade de ampliar os espaços de participação política da mulher, e por razões muito óbvias, Senador José Maranhão, tendo em vista a desproporcionalidade. De um lado, a participação das mulheres, a sua presença na população, somos mais da metade da população no Brasil e no mundo, e de outro lado, infelizmente, essa presença não se verifica. Não há, portanto, uma proporcionalidade quando se trata dos espaços de decisão política.

Então, é uma proposta de emenda à Constituição, repito, que dialoga com a realidade concreta. Essa proposta da Deputada Luiza Erundina, debate esse que saiu lá da Câmara, se soma a uma série de iniciativas também em curso, inclusive aqui, por parte do Congresso Nacional. Recentemente o Senado aprovou a proposta de emenda à Constituição que visa a ampliar também a participação política das mulheres nos chamados assentos legislativos, nas câmaras, nas assembleias, na Câmara dos Deputados, no Senado, quando estabelece que deveremos gradativamente assegurar 10, 12 e até 16% de participação das mulheres nos assentos legislativos, bem como uma série de outras iniciativas em curso.

É claro que eu sou daquelas - e meu Partido defende - a questão da paridade. O ideal, e eu espero ver isso um dia, é a paridade, é a metade das vagas ocupadas pelas mulheres e metade das vagas ocupadas pelos homens. Isso confere exatamente à democracia mais legitimidade e confere o caráter da sua plenitude.

O que não é aceitável e, cada vez mais no mundo contemporâneo, incompreensível é esse déficit de participação das mulheres no que diz respeito aos espaços de decisão política.

Uma PEC como essa tem, sim, o seu caráter afirmativo, é uma ação afirmativa, é uma PEC de caráter até pedagógico. Então, eu penso que é uma grande contribuição que o Senado dá nessa direção...

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, pela ordem.

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) - ... repito, Sr. Presidente, de avançar no que diz respeito à participação das mulheres na política.

Respeito a posição do Senador Aloysio, como já disse, mas torço que ele possa rever.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Em meu entender, não é uma ação afirmativa, é uma ação destrutiva do sistema representativo brasileiro.

Nós vamos ter ocasião de discutir.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu gostaria de dizer, apenas para encerrar este assunto, não por repulsa ao assunto - ele é inteiramente pertinente, até eu acrescentaria mais uma palavra, incidindo no mesmo erro -, que esse projeto tem, sobretudo, um valor pedagógico interessante, muito forte: mostrar que esta Casa do Congresso respeita a representação feminina, embora ela seja minoritária no plenário.

Então, o valor desse projeto é o valor, sobretudo, pedagógico. A sociedade começar a acordar para este problema: o problema da representação das mulheres nas instituições e também na sociedade, de um modo geral.

Mas vamos ao item nº 1.

ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 394, de 2014
- Terminativo -
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica), para possibilitar a transferência de bilhete aéreo entre passageiros.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira
Relatório: Pela aprovação do projeto
Observações:
- Votação nominal.

Concedo a palavra ao Senador Aloysio Nunes para proferir o relatório.

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O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, o projeto de lei que relato agora é de autoria do Senador Ricardo Ferraço e ele pretende alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica.

O projeto, no seu art. 1º, acrescenta o art. 228-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que estabelece que o bilhete é pessoal e poderá ser transferido de uma pessoa à outra, sujeitando-se exclusivamente às regras e restrições que o transportador impuser, bem como às exigências estipuladas pela autoridade aeronáutica com relação à identificação de passageiro.

Na justificativa, o autor menciona que, entre todos os diplomas legais que regem o transporte aéreo, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, as convenções internacionais e o Código de Defesa do Consumidor, nenhum trata sobre a possibilidade de transferência do bilhete de passagem aérea entre pessoas físicas. A prática somente foi vedada em nível infralegal pela Resolução nº 138, de 2010, da Anac.

O autor argumenta que a vedação de transferência de bilhete de passagem aérea está relacionada a questões que envolvem a segurança pública e ao possível surgimento de um mercado secundário. Quanto ao aspecto de segurança pública, os mecanismos atuais de fiscalização e de identificação de passageiros já permitem que não haja uma queda do nível de segurança. Em relação à criação de um possível mercado secundário de comercialização de bilhetes de passagem aérea, como as regras de transferência de bilhetes serão de responsabilidade das transportadoras, estas possivelmente aplicarão restrições de forma diversa para diferentes faixas de preços, e assim não prosperaria uma competição de operadores estranhos ao emissor do bilhete.

A matéria foi submetida em caráter terminativo a esta Comissão. Penso que o mérito da matéria é inegável e não vejo nenhum óbice legal, constitucional ou de técnica legislativa para a sua aprovação. Portanto, voto favoravelmente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o parecer. (Fora do microfone.)

Com a palavra os Srs. Senadores.

A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/PMDB - SP) - Presidente, gostaria de registrar meu voto favorável. Terei que me retirar, meu voto é a favor do projeto.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O projeto, sendo terminativo, vamos abrir o painel para que os Srs. Senadores consignem os seus votos.

(Procede-se à votação.)

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, pela ordem.

Enquanto as Srªs e o Srs. Senadores votam, na condição de autor, estamos, na prática, vivendo tempos muito estranhos, porque até o óbvio nós precisamos tratar. (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Se V. Exª não se incomodar, eu gostaria de ouvir a sua colocação. Infelizmente fui interrompido aqui.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Enquanto se processa a votação. Já está aberto o painel?

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está aberto o painel sim.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - É muito rapidamente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não há objeção desta Presidência, até porque esse critério de votação paralela à discussão já foi adotado. Evidentemente que a manifestação do voto vai depender de o Senador se considerar informado e satisfeito com o relatório.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Apenas complementando a justificativa e a sustentação feita pelo sempre competente Senador Aloysio Nunes Ferreira, é que estamos vivendo tempos muito estranhos, porque estamos aqui a votar uma coisa que é óbvia, mas o óbvio às vezes faz uma diferença enorme no dia a dia das pessoas.

Imagina se tem cabimento uma pessoa que adquire uma passagem, consequência do seu esforço e do seu trabalho, e não tem possibilidade de transferir essa passagem de maneira adequada, regulamentada, para um terceiro. É disso que se trata.

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Tanto é que a própria Anac, em 10 de março, aprovou a abertura de audiências públicas visando discutir alguns temas e, dentre os temas que ela está submetendo a essas audiências públicas, está naturalmente a possibilidade de autorizar que, por exemplo, o Senador Maranhão, que adquiriu uma passagem, possa transferi-la para quem ele determinar, uma vez que essa passagem é de sua propriedade. Então, isso me parece ser uma coisa que atende ao elevado interesse do usuário que utiliza o transporte aéreo.

Portanto, sem mais delongas, é nessa direção que nós apresentamos esse projeto, para que possa ser dado ao usuário esse tipo de direito.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PV - PR) - Pela ordem, Presidente. Pela ordem. Aqui, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Alvaro Dias.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PV - PR) - Presidente, quero solicitar a V. Exª a urgente designação de Relator para a Proposta de Emenda à Constituição nº 10, que procura extinguir o foro especial por prerrogativa de função, nos casos de crimes comuns. Nós estamos debatendo esse assunto agora, com a nomeação do ex-Presidente Lula para a chefia da Casa Civil do Governo, configurando um desvio de finalidade, já que o objetivo explícito é exatamente transferir o foro de uma instância primeira para o Supremo Tribunal Federal. Traduzindo: é fugir da caneta rigorosa do Juiz Sergio Moro.

Não vejo momento mais adequado para essa discussão, para esse debate, para a deliberação sobre essa proposta. Aliás, não há razão para postergação. A Proposta de Emenda à Constituição nº 10 foi apresentada em 2013. Portanto, Sr. Presidente, é urgente essa deliberação.

Eu creio que não há, repito, momento mais adequado do que este, quando alguém é nomeado para exercer a função de Ministro num desvio de finalidade explícito, já que se procura, na realidade, fugir de determinada instância da Justiça, por se comportar, na atualidade, com maior rigor, com maior veemência e, talvez, com maior competência.

Muito obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A solicitação de V. Exª será atendida, por oportuna e adequada para o presente momento.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PV - PR) - Muito obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 1. (Pausa.)
Lembro aos Srs. Senadores que o painel está aberto para colher a manifestação dos Senadores presentes e membros da Comissão. (Pausa.)
Consulto os Srs. Senadores se existe algum Senador presente que ainda não manifestou o seu voto. (Pausa.)
Senador Antonio Carlos Valadares vai consignar o seu voto. (Pausa.)

O Senador está informando que já votou.

Então, eu consulto todos os Senadores presentes se já consignaram os seus votos. (Pausa.)
(Procede-se à apuração.)

O relatório, o projeto foi aprovado.

Foram 16 votos.

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Nenhum voto contra.

Nenhum voto em abstenção.

Total do quórum: 17.

Aprovado o projeto, a matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.

Item 2.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, pela ordem.

Aqui. Randolfe Rodrigues.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senador Randolfe Rodrigues.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Rapidamente, Presidente.

Também sem procurar interromper a pauta e a ordem dos trabalhos...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - E já interrompendo.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ...e já interrompendo, perdão, é o seguinte, eu acabei de encaminhar à Mesa um requerimento para que esta Comissão ouça o Ministro Aloizio Mercadante.

Ontem mesmo, a partir dos notórios acontecimentos em que o Ministro esteve envolvido, sobre a delação premiada do Sr. Delcídio do Amaral, o Ministro concedeu uma entrevista coletiva na qual disse que estaria inclusive à disposição para ser ouvido pelo Congresso Nacional.

Diante disso, do que o próprio Ministro colocou, acho por bem esta Comissão ouvir o Sr. Ministro, tendo em vista os graves e notórios acontecimentos nos quais ele esteve envolvido desde ontem.

Sr. Presidente, encaminhei esse requerimento e solicito, no momento em que melhor convier a V. Exª e aos membros desta Comissão, a apreciação como matéria extrapauta.

O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, faço um apelo, já que temos quórum, para votar o item 2. Estamos há seis meses tentando votá-lo.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A Mesa recebe o requerimento de V. Exª e coloca na ordem da pauta. Concluídos os projetos que estão na pauta, o requerimento de V. Exª será submetido à votação dos presentes.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vamos ao item 2 da pauta.

ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 356, de 2012
- Terminativo -
Altera o artigo 53 do Código Civil para permitir aos transportadores de pessoas ou cargas organizarem-se em associação de direitos e obrigações recíprocas para criar fundo próprio, desde que seus recursos sejam destinados exclusivamente à prevenção e reparação de danos ocasionados aos seus veículos por furto, acidente, incêndio, entre outros.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria: Senador Douglas Cintra
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com quatro emendas que apresenta.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle;
- Votação nominal.

Concedo a palavra ao Senador Douglas Cintra para proferir o relatório.

O SR. DOUGLAS CINTRA (Bloco União e Força/PTB - PE) - Sr. Presidente, o autor justifica que, de acordo com a Federação Nacional das Associações de Caminhoneiros e Transportadores (Fenacat), o maior problema dos caminhoneiros hoje é a insegurança nas estradas. Furtos e roubos de cargas e caminhões afligem tanto as empresas transportadoras como os caminhoneiros autônomos e suas famílias. Ele acrescenta ser cada vez mais difícil contratar seguro para caminhões, pois as seguradoras se recusam a isso, alegando, por exemplo, que os veículos têm mais de quinze anos de uso, e quando o fazem, cobram valores impossíveis de serem pagos pelos motoristas autônomos.

Em nossa análise, não há óbice quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

No mérito, a matéria merece prosperar, pois trata de tema sensível aos caminhoneiros brasileiros, em especial aos que atuam de forma autônoma, e que está a merecer um adequado equacionamento legal.

A questão agrava-se ante as inúmeras negativas, por parte das seguradoras, na contratação de seguros para determinados tipos de caminhões, em face do ano de fabricação ou de outras especificações técnicas. Mesmo quando elas aceitam fazer os seguros, os valores dos prêmios cobrados tendem a exceder em muito a capacidade econômica dos caminhoneiros.

Além disso, não se deve confundir os seguros propriamente ditos com os serviços de proteção de autogestão, pois estes exigem mutualidade e estabelecem rateio entre participantes ou estipulam fundo de reserva a partir de contribuições periódicas, sem estrutura societária, não abrangendo, assim, o mercado de consumo, mas apenas um grupo de associados.

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A atividade de seguros, por outro lado, abrange o mercado em geral, não pessoas determinadas, sendo a seguradora organizada para tal finalidade.

Os grupos restritos de ajuda mútua, organizados em sistema de autogestão, tampouco devem ser tratados como seguros do ponto de vista regulatório, por ausência de risco sistêmico. Nesse sentido, eles podem ser prestados independentemente de autorização ou fiscalização das autoridades reguladoras de seguros.

Registre-se que, apesar da omissão do atual Código Civil quanto ao seguro mútuo (o antigo Código tratava do assunto nos arts. 1.466 a 1470), é praticamente consenso na doutrina não haver qualquer vedação legal à prática. Tanto é assim que o Enunciado nº 185 da Terceira Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, consagrou o seguinte entendimento:

Art. 757. A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.

Não obstante, oferecemos algumas emendas para adequar a proposição aos seus objetivos. Em consonância com a decisão da CMA, entendemos pertinente excluir a previsão da existência de direitos e obrigações recíprocos entre os transportadores associados, conforme o argumento daquela Comissão, de que, nas associações de seguro mútuo, os direitos e obrigações se estabelecem entre a associação e os associados, não entre estes. Em função disso, propomos a adequação da redação da ementa da proposição. Sugerimos ainda a anistia das multas aplicadas pela Susep às associações de caminhoneiros até a data de publicação desta lei em face das atividades de assistência mútua por elas desenvolvidas.

Além disso, entendemos legítimo também estender as regras da proposição às cooperativas de transporte. Isso porque elas são forma jurídica muito particular em nosso ordenamento, possuindo, inclusive, permissão expressa para a criação de fundos facultativos, com destinação específica, por meio de suas assembleias gerais, conforme o §1º do art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Contudo, inúmeras interpretações, em especial a da Susep, têm limitado o alcance desse dispositivo, razão pela qual a expressa autorização para a prática é indispensável para trazer segurança jurídica à atuação das cooperativas.

Mesmo com todo o arcabouço normativo, algumas cooperativas têm sido autuadas pela Susep, a qual considera que a criação dos fundos seria uma atividade típica de seguro privado, regulada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Entretanto, associações e cooperativas, no presente contexto, possuem o mesmo princípio associativo, apenas com a adoção de formas jurídicas diferentes. Assim, é importante incluir as cooperativas de transporte na presente matéria, para que também não existam mais dúvidas sobre a legalidade da criação dos citados fundos por essas entidades.

Nosso voto. Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLS nº 356 de 2012 e, no mérito, pela sua aprovação, com as emendas a seguir.

Emenda:

Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 356 de 2012 a seguinte redação:

Altera o Código Civil para permitir às associações e cooperativas de transportadores de pessoas ou cargas criarem fundo próprio para prevenção e reparação de danos aos seus veículos em razão de infortúnios.

Emenda:

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 356 de 2012 a seguinte redação:

Art. 1º O art. 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 53. ………......…………….....................................................................................................………..
………......…………………........................................................................................................................
§ 2º As associações de transportadores de pessoas ou cargas poderão criar fundo próprio custeado pelos associados interessados e destinado exclusivamente à prevenção e à reparação de danos ocasionados aos seus veículos por infortúnios como furto, acidente e incêndio.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos proprietários de veículos autorizados ao transporte coletivo de passageiros e aos caminhões autorizados à exploração do transporte rodoviário de cargas." (NR)

Emenda:

Inclua-se o seguinte art. 2º no Projeto de Lei do Senado nº 356 de 2012, renumerando-se os demais:

Art. 2º O art. 731 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 731. ………......…………….................................................................................................………..
Parágrafo único. As cooperativas de transportadores de pessoas ou cargas poderão criar fundo próprio custeado pelos cooperados interessados e destinado exclusivamente à prevenção e à reparação de danos ocasionados aos seus veículos por infortúnios como furto, acidente e incêndio." (NR)

Emenda:

Inclua-se o seguinte art. 3º no Projeto de Lei do Senado nº 356 de 2012 a seguinte redação, renumerando-se os demais:

Art. 3º Ficam cancelados os autos de infração lavrados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e anistiadas as multas deles decorrentes aplicadas às associações de caminhoneiros e às cooperativas de transportadores de pessoas ou cargas até a data de publicação desta Lei.
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Esse é o nosso relatório, Sr. Presidente.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, pela ordem. Pela ordem, Sr. Presidente. Aloysio.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Aloysio Nunes.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, estou inclinado a votar a favor, mas não tenho muita segurança. Eu peço, então, vista, para poder, por uma semana, meditar sobre o bem lançado relatório.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Eu peço vista coletiva, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedida vista coletiva.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Aproveitando para cumprimentar o Senador Douglas, não só pelo relatório, mas em especial pelo seu aniversário na data de hoje, que recebe os cumprimentos de todos nós. (Palmas.)

A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A Mesa, creio que expressando os sentimentos de todos, quer trazer os cumprimentos, os parabéns calorosos ao querido amigo Senador Douglas, pela passagem de seu aniversário. Mais uma primavera. O Senador é muito jovem ainda, mas evidentemente deve estar vivendo momentos de felicidade, sobretudo porque a sua vida tem se mostrado útil à coletividade que ele representa aqui e a todos nós, pelos ensinamentos da sua inteligência, pela sua experiência e pelo seu valor.

ITEM 3
OFICIO "S" Nº 25, de 2015
- Terminativo -
Encaminha, para fins previstos no art. 52, inciso X, da Constituição Federal, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 595.838, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Autoria: Supremo Tribunal Federal
Relatoria: Senador Alvaro Dias
Relatório: Pela apresentação de Projeto de Resolução do Senado.
Observações:
- Votação nominal.

Concedo a palavra ao Senador Alvaro Dias, para proferir o seu relatório.

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PV - PR) - Sr. Presidente, é uma formalidade indispensável para a validade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste momento em que o País vive o drama da alta carga tributária, com cobranças excessivas de impostos, o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que obrigava as cooperativas ao pagamento da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A norma é flagrantemente inconstitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal, pois onera o faturamento das cooperativas e, portanto, não tem suporte no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que trata da possibilidade de ser instituída contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu peço vênia ao Senador Alvaro Dias, por ter que interrompê-lo, para comunicar que o painel está aberto para votação.

(Procede-se à votação.)

O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PV - PR) - Muito obrigado, Presidente.

Essa inconstitucionalidade é absolutamente visível, e é necessário que essa providência seja adotada. Em razão da relevância dessa matéria, é necessário retirar do ordenamento jurídico a referida norma, de sorte a afastar por completo a possibilidade de que as empresas tomadoras de serviços prestados por cooperados, por meio de cooperativas de trabalho, sejam obrigadas a recolher contribuição incidente à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

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É evidente que esse assunto vem em boa hora, já que há uma crise econômica com inflação e recessão, provocando desemprego.

Por isso, nada mais justo do que convalidar essa decisão do Supremo Tribunal Federal.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo a palavra ao Senador Aloysio Nunes.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero apoiar e dizer que vou votar favoravelmente, com muita convicção, ao relatório do Senador Alvaro Dias.

Mas queria fazer uma sugestão a V. Exª, que é fazermos um levantamento dos ofícios do Supremo Tribunal Federal encaminhados ao Senado, à semelhança desse que vai ser objeto de uma decisão logo mais, para que possamos, se houver ofícios ainda pendentes de deliberação, exercer esta competência constitucional do Senado, que, como V. Exª sabe, como toda a Comissão sabe, consiste em suspender a eficácia de leis ou de partes de leis que foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle difuso da constitucionalidade.

Isso poupa o caminho, atalha demandas judiciais inúteis. Essa é uma competência importante do Senado Federal, que precisa ser exercida no interesse da segurança jurídica.

Então, a sugestão é a de que V. Exª peça à Secretaria que proceda ao levantamento, para verificar se há outros ofícios semelhantes a esse sobre o qual vamos votar.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu até me antecipei à conclusão da colocação que V. Exª está fazendo, ao requerimento que está fazendo, e já mandei a Secretaria da Comissão verificar as comunicações procedentes dos tribunais superiores, do Supremo - no caso, inconstitucionalidade de lei é competência do Supremo -, e vamos incluir prioritariamente essa matéria na pauta dos nossos trabalhos, se possível, inclusive, na próxima pauta.

Agora, é possível que exista, no nível da Mesa Diretora do Senado, alguns ofícios que ainda não foram encaminhados. Mas nós vamos procurar o próprio Presidente, sugerindo que nos mande esses ofícios, porque houve o requerimento de V. Exª, que é oportuníssimo - oportuníssimo.

Quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma lei, já perdeu um tempo valiosíssimo: primeiro, a sensibilidade das partes para provocarem a inconstitucionalidade, depois a inércia do movimento lá no Supremo, porque sabemos que os tribunais superiores estão abarrotados de feitos não resolvidos.

Continua em discussão o parecer do Senador Alvaro Dias. (Pausa.)

Em votação.

Os Srs. Senadores que aprovam... Aliás, desculpem-me. A votação desse projeto, como ele é terminativo, é nominal. E o painel está aberto.

Eu consulto se algum Senador ainda não votou, para que manifeste o seu voto. (Pausa.)

Ainda não manifestou o seu voto o Senador Edison Lobão.

O Senador Magno Malta já exerceu o voto. (Pausa.)

Falta apenas um. Não tem 17.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Sr. Presidente, eu queria fazer um pedido à Mesa. Senador Magno Malta, aqui.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Magno Malta.

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O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Gostaria que V. Exª incluísse a PEC 58, que inclui insalubridade para policiais e bombeiros. O meu relatório está pronto. Que V. Exª pedisse para incluir para a próxima reunião. Eu o havia retirado na reunião passada, até porque esqueci de incluir os bombeiros. Então, fiz uma inclusão no texto, que já está pronto para ser relatado.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Peço à Secretaria que anote a solicitação feita pelo Senador Magno Malta.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pela ordem, Senadora Ana Amélia.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu estou aguardando a conclusão desta votação, porque, na Comissão de Assuntos Sociais, estamos discutindo a fosfoetanolamina sintética.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vou encerrar agora mesmo.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu agradeço, porque sou a Relatora do próximo item, há quórum e é matéria terminativa. É muito simples e muito singelo o projeto.

Muito obrigada.

(Procede-se à apuração.)

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O quadro da votação traz: 16 votos SIM; NÃO, zero.

Abstenção, zero.

Com o quórum de 17, o projeto foi aprovado por unanimidade.

Será encaminhado à Mesa do Senado para as providências de estilo.

ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 263, de 2010
- Terminativo -
Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar que a chapa de candidatos ao Senado inclua ao menos uma mulher.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Pela aprovação do Projeto com duas emendas que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.

Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia para proferir o relatório.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Caro Presidente, Senador José Maranhão, caros colegas Senadores e Senadoras, quero, primeiro, cumprimentar a iniciativa do Senador Marcelo Crivella e também agradecer à Secretaria da Comissão e a V. Exª, em particular, por terem incluído esta matéria para que a votássemos agora em março, que é o mês dedicado à mulher, embora tenha sido o dia 8 o Dia Internacional da Mulher.

Na discussão e no debate sobre maior participação das mulheres na atividade política do País, penso que essa iniciativa do Senador Marcelo Crivella preenche esse objetivo central.

Para facilitar, vou direto à análise, falando sobre as questões constitucionais que já foram observadas e também a questão da juridicidade. Isso está pacificado.

Quanto ao mérito da proposta do Senador Marcelo Crivella, está uma boa iniciativa: com efeito, a construção de uma sociedade democrática em nosso País, tarefa com a qual estamos todos comprometidos, tem como pressuposto o combate eficaz à imensa dívida da sociedade brasileira com as minorias sociais, inclusive e principalmente, aquelas que constituem, numericamente, maiorias, como as mulheres e os negros. No caso das mulheres, elas são o maior número de eleitores em nosso País, só para exemplificar.

Assim, ainda que a medida aqui proposta seja modesta, em sua singeleza, trata-se de um avanço digno de nota, especialmente se percebermos que a iniciativa de incluir, pelo menos, uma mulher na chapa que disputará o Senado nas eleições faz parte de uma longa caminhada na correta direção que aponta a luta pela igualdade de gênero, embora essa expressão esteja sendo questionada no ambiente do Congresso Nacional.

Dessa forma, o PLS 263, de 2010, merece ser aprovado por esta Comissão. Entendo apenas, tal como o fez a Senadora Ana Rita, que elaborou bem uma minuta de relatório, que não chegou a ser apreciado por esta Comissão, que são necessários pequenos aperfeiçoamentos formais tanto na ementa do projeto quanto na sua parte normativa, para melhor esclarecer seus objetivos.

Voto.

Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequação regimental e boa técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 263, de 2010, e votamos, quanto ao mérito, por sua aprovação, adotadas as seguintes emendas.

R

Emenda-CCJ.

Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 263, de 2010, a seguinte redação:

Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar que a chapa de candidatos ao Senado Federal inclua uma mulher.

Emenda também desta Comissão:

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 263, de 2010, a seguinte redação:

Art. 1º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. A chapa de candidatos ao Senado Federal incluirá pelo menos um integrante do sexo feminino."

Este é o voto, Sr. Presidente.

Lembrando que, no meu Estado do Rio Grande do Sul, nas eleições ao Senado Federal de 2010, disputei a eleição pelo Partido Progressista e venci com 13,4 milhões de votos. E no ano de 2014, também uma mulher disputou o Senado pelo meu Partido, Simone Leite, fazendo 12% dos votos, uma pessoa que não era conhecida dos meios políticos.

Então, penso que já estamos dando, na prática, o exemplo daquilo que é a proposta do Senador Marcelo Crivella.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - O Rio Grande do Sul na vanguarda.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Para discutir, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o parecer.

Com a palavra o Senador Aloysio Nunes Ferreira.

O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Sr. Presidente, com todo o respeito à minha querida amiga, Senadora Ana Amélia, que merece sempre, de ofício, o meu acatamento nas suas posições, quero dizer que desta vez divirjo de S. Exª.

Em matéria de representação política, Sr. Presidente, sou bastante ortodoxo. Creio que a representação política se faz por partidos políticos. Nos termos da Constituição brasileira, são os partidos políticos que organizam a manifestação do sufrágio universal. Não são os gêneros. São os partidos políticos. E os partidos políticos canalizam a manifestação do eleitorado.

Assim, uma proposta como essa tira dos partidos políticos a liberdade que devem ter para escolher os seus candidatos a cargos nas eleições majoritárias. Seria como dizer, por exemplo, que, se o partido político indicar um candidato a governador de um gênero, tem que colocar um vice-governador de outro. É uma restrição, no meu entender, muito séria ao trabalho ou à missão que os partidos políticos cumprem na organização da expressão do sufrágio universal.

Além disso, Sr. Presidente, o fato de duas mulheres terem em comum o gênero não leva, necessariamente, a que elas tenham em comum a mesma visão sobre as questões políticas, econômicas, sociais e nem mesmo sobre as questões típicas e específicas de gênero, como, por exemplo, o direito à interrupção de uma gestação indesejada.

Penso, por exemplo, na representação da Câmara dos Deputados. Jandira Feghali tem um perfil; Mara Gabrilli, outro. Elas têm em comum o gênero, mas são radicalmente diferentes em todas as questões que dizem respeito aos fatos, enfim, às decisões para as quais elas são chamadas a exercer o seu dever de voto.

Portanto, afasto-me do entendimento da Senadora Ana Amélia e voto contra a proposição.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Continua em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo mais oradores, vamos passar à votação do projeto, ressalvadas as emendas.

A votação será nominal porquanto se trata de um projeto terminativo. O painel está aberto.

(Procede-se à votação.)
R
Eu consulto se algum Senador ainda não votou. (Pausa.)

Todos votaram? Vamos encerrar a votação.

(Procede-se à apuração.)

O quadro revela a seguinte apuração: SIM, 5; NÃO, 8.

Abstenção, zero.

Quórum: 14.

O projeto foi rejeitado.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu agradeço, Presidente, a relatoria da matéria, na qual respeito a posição dos colegas, Senadores.

Como lhe digo, cumpri o meu dever da relatoria dessa matéria, entendendo que as mulheres são maioria no universo eleitoral e talvez um dia possam elas, pelo esforço pessoal, ter também uma atuação mais efetiva não só nos partidos políticos mas, também, na própria atividade política do Brasil.

R

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Esta Presidência respeita as judiciosas observações de V. Exª, mas é obrigada a reconhecer a realidade do voto.

Rejeitado o projeto, ficam prejudicadas as emendas. Designo o Senador Aloysio Nunes para relatar o vencido, nos termos do art. 128 do Regimento Interno.

ITEM 23
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 222, de 2011
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 1º- A à Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o art. 1º - A à Lei nº 12.306, de 6 de agosto de 2010, que dispõem sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos dos Fundos de Participações dos Municípios - FPM e dos Estados - FPE, bem como dos Fundos de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de preservar a descentralização fiscal da Federação, e dá outras providências.
Autoria: Senador Aécio Neves
Relatoria: Senador José Agripino
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador José Agripino para proferir o seu relatório.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Sr. Presidente, eu gostaria de solicitar de V. Exª a retirada de pauta da matéria, tendo em vista que estou fazendo algumas consultas ainda sobre os fundamentos do projeto e pediria a V. Exª, se possível, a inclusão em pauta na próxima reunião. Eu pediria, portanto, a V. Exª a retirada de pauta da matéria.

O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir a inversão de pauta.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A Mesa concede adiamento e inclusão na pauta da próxima reunião, na forma solicitada pelo Senador José Agripino.

O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Sr. Presidente, eu sou Relator dos itens 15, 21 e 26. Gostaria de saber se poderíamos fazer inversão de pauta para eles.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Os projetos de que V. Exª pediu adiamento estão automaticamente adiados porque são projetos terminativos.

ITEM 31
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 233, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre o inquérito civil, sobre procedimentos administrativos correlatos a cargo do Ministério Público para a colheita de provas e sobre as peças de informações, previstos na Constituição Federal, art. 129, incisos III e VI, e na Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, arts. 6º, inciso VIII, e 8º.
Autoria: Senador Blairo Maggi
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável às Emendas nº 2, 3, 5, 7, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 20 - PLEN, nos termos das nove subemendas que apresenta à Emenda nº 1 - CCJ (Substitutivo), e voto contrário às Emendas nos 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 17 - PLEN.
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Esse PLEN parece que é plenário. Eu vou propor aqui dicionário de siglas, porque poderia ter sido redigido aqui o nome completo do plenário. PLEN pode ser plenipotenciário, o que for. PLEN. Vou fazer o dicionário das siglas nacionais. E há até umas que são estrangeiras e que nós adotamos às vezes até com certo requinte.

Concedo a palavra ao Senador Ricardo Ferraço, para proferir o seu relatório.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, trata-se, como dito por V. Exª, Presidente, do projeto de lei do Senado de autoria do Senador Blairo Maggi, que em boa hora trouxe a esta Casa a discussão sobre a necessária regulamentação do inquérito civil em nosso País. Ainda que inserida em nosso ordenamento jurídico em 85, através da Lei nº 7.347, de 1985, a lei da ação civil pública, e acolhida pela Constituição de 88, tal figura tão importante para a atuação do Ministério Público na investigação preparatória da ação civil pública até o momento nunca foi regulamentada com precisão de modo que nós pudéssemos ter um ordenamento nacional.

Assim, atento a essa motivação, o projeto ajusta a preocupação do seu autor, e quero crer que da sociedade brasileira, de regular o procedimento do Ministério Público na apuração de fatos que possam motivar sua atuação na defesa de direitos transindividuais através da ação civil pública, mas sem os transtornos que vivenciamos hoje, pela ausência de um regramento nacional.

Percebemos a necessidade de introduzir mecanismos de defesa dos investigados sem afetação do caráter inquisitivo do inquérito. Questão que se apresenta como fundamental, Sr. Presidente, é o da limitação do tempo do inquérito, que hoje se arrasta, acabando por estabelecer um entrave ou até mesmo uma espada de Dâmocles ou de quem quer que seja sobre os investigados ad aeternum.

A proposta original reduzia em muito o prazo para a conclusão do inquérito, estabelecendo em seis meses com a prorrogação de igual período. Nós estamos propondo um prazo de 12 meses com prorrogação de igual tempo, ou seja, dois anos, fruto de muita conversa, de muito entendimento, de muito diálogo, sobretudo com as instituições envolvidas.

Sendo assim, Sr. Presidente, considerando que este projeto já foi aprovado nesta Comissão no mês de setembro, foi a plenário e, no plenário, nós recebemos um conjunto de emendas, portanto, nós vamos tratar no nosso parecer apenas das emendas que foram apresentadas.

Eu passo à leitura, Sr. Presidente, do nosso parecer.

A Emenda nº 2 propõe que seja retirada a obrigatoriedade de manifestação prévia do requerido como condição para instauração do inquérito civil ou de qualquer procedimento investigatório em razão de denúncia anônima. A emenda merece acolhida já que, por exposto em sua justificação, a obrigatoriedade de manifestação prévia do requerido pode frustrar o trabalho de captação de elementos probatórios hábeis para a formação da convicção do Ministério Público.

A solução ora acatada prevê que a manifestação do requerido será diligência obrigatória no curso do inquérito civil. Dessa forma, garante a participação do requerido no inquérito civil, contemplando satisfatoriamente as garantias funcionais do contraditório e de ampla defesa como preliminar.

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A Emenda nº 3 muito oportunamente corrige uma referência do §6º do art. 4º que, equivocadamente, menciona Procuradores-Gerais da União. Na realidade, tendo em vista a atribuição contida no inciso V do caput do art. 4º, que prevê que o inquérito civil pode ser instaurado por determinação do Procurador-Geral da República, na esfera da União, e do Procurador-Geral de Justiça, nos Estados, por conseguinte, mantendo-se a correspondência lógica, quem pode delegar essa mesma atribuição, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser o Procurador-Geral de Justiça, conforme proposto na Emenda.

A Emenda nº 4 propõe para o §1º do art. 5º, ao invés do arquivamento automático do requerimento não deferido no prazo de 60 dias, que haja o dever de exame do requerimento no prazo de 60 dias, tendo o membro do Ministério Público que justificar o descumprimento do prazo.

A nosso sentir, a modificação sugerida não merece prosperar.

O arquivamento automático do requerimento não deferido no prazo é medida que melhor atende à garantia da duração razoável do processo inscrita no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que abrange inclusive os procedimentos de natureza administrativa. Não é justo que paire indefinidamente sobre o cidadão, qualquer que seja ele, um requerimento de investigação, ao qual se dê andamento apenas no momento que a autoridade considerar oportuno, às vezes politicamente oportuno.

A solução sugerida na emenda, no sentido de que o requerimento deva ser examinado no prazo, sob pena de o Ministério Público ter que justificar o descumprimento do prazo, não resolve o problema. Na maioria das vezes, essas justificações tentam justificar o injustificável, que é a ineficiência do Estado. E o ônus dessa ineficiência não deve ser colocado nos ombros dos cidadãos.

Não se pode sequer argumentar que o prazo de 60 dias é escasso, uma vez que se trata de prazo para uma análise apenas preliminar do requerimento a ser feita pelo membro do Ministério Público. A partir dessa análise preliminar da peça de informação, o membro do Ministério Público pode deferir o requerimento e instaurar o inquérito civil (art. 7º, I) ou então promover desde logo a ação cabível (art. 7º, II). Em caso de endereçamento incorreto, pode remeter as peças de informação ao órgão do Ministério Público ou à autoridade que tenha a devida atribuição (art. 7º, IV). Pode também indeferir o requerimento e promover o seu arquivamento (art. 7º, III).

Contudo, diante da insuficiência de elementos que permitam a formação de seu convencimento, o membro do Ministério Público pode deferir o requerimento e realizar diligências preparatórias, que podem ser feitas no prazo de mais 90 dias, prorrogável uma única vez (art. 8º). Somados todos esses prazos, são 240 dias para que o Ministério Público forme seu juízo, seu convencimento sobre o encaminhamento que deve ser dado ao requerimento.

Se, no entanto, a inércia ministerial levar ao arquivamento automático, que equivale a um indeferimento do requerimento, caberá ainda recurso ao Conselho do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de dez dias, que podem recusar o arquivamento de peças de informação e determinar a instauração do inquérito civil, conforme dispõe o art. 4º, inciso VI do nosso substitutivo apresentado à proposta do Senador Blairo Maggi.

Cabe mencionar, por fim, que a homologação do arquivamento não obsta o ajuizamento da ação cabível por outro eventual legitimado e que, em caso de conhecimento superveniente de prova que altere os motivos do arquivamento, poderá o Ministério Público, de ofício e por decisão fundamentada, determinar o desarquivamento e a reabertura das investigações. Ou seja, Senador Anastasia, todos os cuidados foram adotados e tomados, mas há a necessidade na atividade pública de que possamos observar a variável tempo, a variável tempestividade.

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A Emenda nº 5 altera a redação do caput do art. 6º para ressalvar a competência para a instauração do inquérito civil no âmbito da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). A emenda merece acolhimento, já que, conforme exposto na justificação, no Ministério Público Federal, há Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão e Procuradores da Cidadania, que atuam no âmbito da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cuja competência para a instauração de inquéritos civis deve ser preservada.

A Emenda nº 06 busca retirar dos requisitos obrigatórios da portaria de instauração do inquérito civil, previstos nos incisos do art. 12 do Substitutivo, o nome e a qualificação da pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído e o nome e a qualificação do autor da representação ou do requerimento. Segundo a justificação, o objetivo da medida é evitar exposições desnecessárias, tendo em conta que a portaria do inquérito civil deve ser necessariamente publicada, e que a investigação se dá sobre fatos, não sobre pessoas.

Entendemos que esta emenda deve ser rejeitada, haja vista que a publicação do ato de instauração do inquérito civil, assim como das partes envolvidas, é procedimento que atende ao princípio constitucional da publicidade, segundo o qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. A restrição à publicidade deve ser medida excepcional, portanto, devidamente fundamentada pelas circunstâncias de fato que a motivaram. Não deve, a meu juízo, ser adotada como regra pela lei, uma vez que as exceções são objetivas.

A Emenda nº 07 pretende modificar o art. 13 do Substitutivo para que se faça a comunicação da instauração do inquérito civil também à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. A medida é pertinente, já que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão é incumbida da defesa de direitos constitucionais, nos termos dos arts. 11 a 16 da Lei Complementar nº 75, de 1993. Como exposto na justificação da Emenda, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão realiza a coordenação e a revisão da atuação dos Procuradores na defesa da cidadania, exercendo, dentre outras funções, a apreciação do arquivamento dos procedimentos administrativos e inquéritos civis vinculados à sua área. Para que essa apreciação seja realizada a contento, é necessário que haja a comunicação da instauração dos inquéritos civis à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos propostos pela Emenda, que merece, a meu juízo, aprovação.

A Emenda nº 08 propõe a modificação do inciso VII do art. 16 do Substitutivo, que trata da competência do Ministério Público para ter acesso a banco de dados de caráter público, no curso da instrução do inquérito civil, com vistas ao esclarecimento de fato objeto da investigação. De acordo com a proposta, a redação deveria prever o acesso incondicional do Ministério Público a qualquer banco de dados de caráter público, independentemente da existência de sigilo. A emenda, a meu juízo, não merece, de novo, acolhimento. A expressão “que não estejam protegidos por sigilo” tem por finalidade ressalvar os casos de sigilo para os quais o Ministério Público depende de autorização judicial para quebrar, como é o caso dos sigilos bancário e fiscal, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Portanto, não estamos inventando a roda, nós estamos nos baseando em definições desses dois tribunais superiores de nosso País.

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A Emenda nº 09 busca suprimir a garantia existente no texto do §11 do art. 16 do Substitutivo, que assegura aos investigados o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de laudo técnico. Esses direitos passariam a ser exercidos “sempre que possível” e “desde que não comprometa[m] o interesse da investigação”.

Não entendemos que seja adequado afastar a aplicação do contraditório em sede do inquérito civil, pois, além de atender a um imperativo constitucional, “ganha relevo o papel do contraditório, visto que tem a função de fornecer àquele que preside a produção de provas outros pontos de vista que não só o seu, mas das partes e/ou dos interessados, propiciando-lhes, assim, mais eficazmente, sobriedade e equilíbrio de julgamento, seja para concluir pelo arquivamento dos autos, ou seja pela tentativa de obter compromisso das partes, ou pela propositura da pertinente ação civil”, como bem exposto por Edgard Fiore em artigo sobre o tema de que nós tomamos a liberdade de lançar mão.

A Emenda nº 10 pretende a supressão do §18 do art. 16 do Substitutivo, que dispõe que “o membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, podendo a ação penal, na hipótese, ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.”

Segundo a justificação, a responsabilidade dos membros do Ministério Público no desempenho de suas funções seria matéria inserida no contexto da organização, atribuições, garantias dos membros e estatuto do Ministério Público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição.

Dessa forma não entendemos, Sr. Presidente. A norma em questão apenas reforça o dever de utilização adequada das informações ou documentos que o membro de Ministério Público requisitar. Não é fonte de responsabilidade civil ou criminal e também não cria nem define o dever de utilização adequada das informações requisitadas. Esse dever é estabelecido por outras normas, como as que estabelecem o sigilo de determinadas informações, por exemplo, ou até mesmo pelos princípios gerais de direito administrativo, que vedam o desvio de finalidade dos atos administrativos. A violação dessas normas é que pode gerar o ato ilícito, passível, portanto, de responsabilização.

A previsão de que o uso indevido de informações e documentos que o membro do Ministério Público requisitar poderá gerar responsabilidade civil e criminal não é afeta à organização, às atribuições ou às garantias dos membros do Ministério Público. Também não é matéria que deve ser tratada no estatuto da instituição, vez que a norma é pertinente ao inquérito civil, objeto do projeto de lei em questão. Não entendemos que se trate de matéria de iniciativa privativa da Presidência da República e, assim, não vemos razão para a aprovação de emenda.

A Emenda nº 11 busca retirar do art. 22, §2º, inciso V, do Substitutivo a prévia intimação e o conhecimento antecipado por parte da parte investigada das informações relativas ao inquérito civil que serão prestadas em geral. Argumenta-se que há a prevalência do “direito à informação” em relação ao “direito à intimidade” nas relações processuais, especialmente a partir da nova redação dada ao art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, ao prever que a lei só poderá limitar a presença em determinados atos processuais em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

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Ocorre que a norma que se busca emendar apenas condiciona a publicidade à prévia intimação da parte investigada, procedimento mais ligado à garantia do contraditório e da ampla defesa do que ao direito à intimidade em si. O conhecimento prévio pela parte investigada das informações que serão prestadas ao público em geral possibilitará, dentre outras medidas, o recurso ao Poder Judiciário para que não sejam divulgadas informações inverídicas, que possam causar danos irreparáveis à honra e à reputação das pessoas sujeitas ao procedimento do inquérito civil. Não se trata de impedir a publicidade, mas de adequar seu momento de forma a proporcionar a melhor convivência entre os direitos fundamentais envolvidos. Dessa forma, por razão de mérito, não acolhemos a emenda em questão.

Na mesma linha, a Emenda nº 12 - Sr. Presidente, peço vênia a V. Exª e a meus pares, estou me alongando pela absoluta relevância do tema que deve ser enfrentado por essas emendas que foram apresentadas em plenário e que agora merecem aqui deliberação - pretende suprimir o art. 23 do nosso substitutivo aprovado, cujo texto dispõe que: "em respeito ao princípio da intimidade, o membro do Ministério Público somente poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito da instauração do inquérito civil e de seu desenvolvimento, bem como das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, sem emissão de juízo de valor a respeito de apurações ainda não concluídas, sob pena de responsabilidade pessoal, civil e criminal."

O inquérito civil é instrumento de investigação administrativa presidida pelo Ministério Público, que deve ser utilizado para a apuração de fato determinado que envolva a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Diante da ausência de elementos probatórios, o Ministério Público instaura o inquérito civil, para colher elementos destinados à formação de sua convicção, que será encerrado depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava. A conclusão do inquérito civil deve apontar para a propositura de ação civil pública (art. 35, I), a celebração de compromisso de ajustamento de conduta (art. 24) ou o arquivamento do inquérito (art. 35, II).

O que justifica a instauração do inquérito civil é justamente a ausência de elementos de convicção por parte do Ministério Público. Caso contrário, poderia desde logo e sempre propor a ação civil pública ou celebrar compromisso de ajustamento de conduta, sem precisar lançar mão desse expediente. Se o faz, é porque não possui elementos ou convicção firmada. Somente quando esgotadas todas as diligências é que se chegará a uma conclusão, que poderá inclusive apontar no sentido do arquivamento do inquérito. Antes de chegar a essa conclusão não se mostra adequado que o membro do Ministério Público emita juízo de valor a respeito de uma apuração ainda não concluída. É esse dever que a norma objeto de emenda cria, que o Ministério Público primeiro conclua sua apuração nos autos, lócus do devido processo legal, para somente depois emitir opiniões valorativas sobre a matéria. Trata-se de medida razoável e proporcional aos poderes que lhe foram outorgados pela Constituição Federal. (art. 129, III).

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O estabelecimento desse dever de respeito aos investigados não é matéria afeta à organização, às atribuições ou às garantias dos membros do Ministério Público. Também não é questão que deve ser tratada no estatuto da instituição, vez que é norma pertinente ao regramento do inquérito civil, objeto deste projeto que estamos tratando. Dessa forma, não entendemos que se trate de matéria, de novo, de iniciativa privativa da Presidência da República. Assim, tanto na questão formal como na questão do mérito, não vemos razão para o acolhimento desta emenda, pelas questões aqui por mim apresentadas.

A Emenda nº 13 oportunamente corrige uma referência que o texto do art. 25 do Substitutivo aprovado faz a artigo do Código de Processo Civil prestes a ser revogado, atualizando-a para o artigo correspondente do Novo Código de Processo Civil, que logo entrará em vigor. Nesses termos, estamos acolhendo-a, por se tratar de um necessário ajuste.

A Emenda nº 14 propõe modificar o art. 25 do Substitutivo, para que a celebração do compromisso de ajustamento de conduta seja comunicada também à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. A proposta merece aprovação, já que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão é incumbida da defesa de direitos constitucionais, nos termos dos arts. 11 a 16 da Lei Complementar nº 75, de 1993.

De acordo com o exposto na justificação, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão realiza a coordenação e a revisão da atuação dos procuradores na defesa da cidadania, exercendo, dentre outras funções, a apreciação do arquivamento dos procedimentos administrativos e inquéritos civis vinculados à sua área.

A Emenda nº 15 pretende garantir que o órgão do Ministério Público possa expedir recomendações nos autos do inquérito civil, no exercício das funções institucionais mencionadas não apenas na Constituição Federal, mas também nas respectivas leis orgânicas dos Ministérios Públicos. A Emenda merece acolhimento, na medida em que não é intenção do projeto restringir a competência do MP para expedir recomendações no exercício de qualquer de suas elevadas funções institucionais.

A Emenda nº 16 propõe a modificação do art. 34 do Substitutivo para retirar do texto a previsão de prazo peremptório para a conclusão do inquérito civil. Retira-se a previsão de que o inquérito seria prorrogável pelo mesmo prazo “uma única vez”. A emenda suprime ainda a necessidade de autorização do juiz competente para que ocorra essa prorrogação.

A Emenda nº 17 pretende suprimir o art. 37 do Substitutivo, que trata do prazo de doze meses para o desarquivamento do inquérito civil diante da existência de novas provas. A justificação constante da emenda não tem pertinência com a modificação proposta. Diante da ausência de razões lançadas que justifiquem o acatamento da emenda, entendemos por bem rejeitá-la.

A Emenda nº 18 busca aperfeiçoar o art. 34 do Substitutivo, que trata da providência a ser tomada quando no curso do inquérito civil for identificada a ocorrência de infração penal. A redação aprovada prevê que serão extraídas cópias dos autos, para que o órgão competente que não aquele que realizou as investigações adote as providências cabíveis. A emenda propõe a supressão da expressão “que não aquele que realizou as investigações”, que impede a propositura de ação criminal pelo mesmo membro do Ministério Público que tenha conduzido o inquérito civil. Segundo a justificação, há comarcas em que não há divisão entre matéria cível e criminal e, tal qual prevista, a norma poderia retirar competência do membro do Ministério Público que esteja mais próximo do local do dano.

A emenda em questão merece acolhimento. Concordamos com a justificação que aponta a eficiência que pode haver na concentração das atribuições cíveis e criminais num mesmo órgão do Ministério Público. Nesse sentido, cumpre mencionar a Recomendação nº 3, de 2011, da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), criada por iniciativa do Ministério da Justiça, citada na justificação, que “recomenda ao Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados unificar a atribuição cível e criminal relativa à corrupção e à improbidade administrativa, criando ofícios de procuradorias e promotorias especializados no combate à corrupção, em primeiro e segundo graus de jurisdição”.

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A Emenda nº 19 tem por propósito suprimir o art. 40 do Substitutivo, que prevê a aplicação subsidiária dos “princípios e regras que orientam os procedimentos administrativos sancionatórios.”

A emenda deve ser acatada, pois, como exposto na justificação, o inquérito civil é procedimento pré-processual, que se realiza extrajudicialmente, e objetiva tão somente apurar elementos fundamentais ao ajuizamento da eventual ação civil pública.

Por fim, Sr. Presidente, a Emenda nº 20 busca complementar a norma do art. 42 do Substitutivo, segundo a qual “o não atendimento, desde que justificado, de recomendação do Ministério Público, não caracteriza, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa.” A complementação prevista na emenda prevê que, no entanto, “o agente público ou privado responderá pela ação ou omissão ilegal que praticar.”.

Pelo exposto, Sr. Presidente, somos pela rejeição das Emendas nºs 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 17 e pela aprovação das Emendas nºs 2, 3, 5, 7, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 20, nos termos das seguintes subemendas ao Substitutivo que oferecemos à Comissão de Constituição e Justiça em anexo já publicado. Como já há fé pública dessas subemendas, parece-me não haver necessidade de reiterá-las por caráter formal e material.

Esse é o nosso relatório, Sr. Presidente, com relação às emendas que foram apresentadas em plenário, cumprimentando não apenas o autor da proposta, Senador Blairo Maggi, assim como todos os Senadores que participaram deste importante debate que tem, ao fim e ao cabo, o sentido de nós estabelecermos normas claras para que o inquérito civil público possa ter um marco legal em todo o País.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão.

Concedo a palavra ao Senador Douglas Cintra, previamente inscrito.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Eu gostaria de me inscrever, Presidente.

O SR. DOUGLAS CINTRA (Bloco União e Força/PTB - PE) - Presidente, eu peço vista.

O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ. Fora do microfone.) - Vai pedir vista?

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Vista coletiva, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo a vista solicitada pelo Senador Douglas Cintra.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Coletiva.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Também peço vista, Presidente.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Presidente, como houve pedido de vista, eu gostaria apenas de fazer uma indagação breve sobre o art. 16 para que eu me aprofunde mais nesta matéria, gostaria que V. Exª me concedesse a palavra.

Senador Ferraço, V. Exª está de parabéns pelo relatório que fez, que certamente contribuiu para o aperfeiçoamento da matéria.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Nada a opor à solicitação feita pelo Senador Antonio Carlos Valadares, mas, se o projeto já está com um pedido de vista atendido, V. Exª poderá proferir o seu requerimento na pauta em que o projeto for submetido a discussão. Como ele não está mais em discussão...

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Mas como V. Exª é um democrata e diz que não há nada a opor, acho que a minha pergunta não vai de maneira nenhuma interromper os trabalhos aqui, já que ela é muito simples. É apenas porque o art. 16 não deixa claro se a condução coercitiva, no inciso I, será feita diretamente pelo Ministério Público ou com a autorização do juiz, porque aqui diz assim:

Art. 16. Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional:
I - notificar e intimar pessoas, inclusive as investigadas, requisitando sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

Isto é, com "requisitando", a gente já pensa que está requisitando à polícia que pegue o sujeito. Então, eu quero saber se é com ou sem autorização judicial, porque não está claro.

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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Muito obrigado, Senador Valadares. V. Exª traz, de fato, uma questão relevante, importante, que foi alvo de alguns debates que nós fizemos, inclusive hoje.

O sentido aqui é requisitar, naturalmente, à autoridade judicial. Nós chegamos, inclusive, a pensar em incorporar esta palavra "à autoridade judicial", para deixar claro, explícito e objetivo. A questão é que, do ponto de vista formal, parece-me que eu não posso, ainda que como Relator... Nós estamos apenas relatando as emendas...

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - No caso, Sr. Relator, poderia ser uma emenda de redação.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - É possível uma emenda de redação? Aí eu pergunto à Mesa. Se for possível a emenda de redação, a contribuição do Senador Pimentel torna claro, eu não tenho qualquer objeção - Senador Valadares, desculpe.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu acho que é um caso típico de emenda de redação, para esclarecer o texto do artigo.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Se a Secretaria da Mesa entender que é possível, acato de plano a emenda do Senador Valadares, porque deixa claro que, no caso aqui, a requisição é à autoridade judicial.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Judicial, e não à polícia.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Então, nós estamos aqui verbalizando, Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Só uma observação: não é a Secretaria da Mesa que vai entender, é a Mesa.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Isso. Muito bem.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - É a Mesa, é V. Exª na condição de Presidente, claro! A consulta que faço é se é possível, em se tratando... Porque, o que nós estamos...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu acho que é possível, porque é um caso típico de esclarecer o sentido da matéria.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Pronto. Se V. Exª, como nosso Presidente e coordenador, entender, nós acolhemos a sugestão, a proposta competente do Senador Valadares, que torna claro, para evitar qualquer tipo de questionamento ou de dúvida em relação a essa questão.

Muito obrigado, Senador Valadares!

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - SE) - Eu que agradeço, nobre Relator. V. Exª é um democrata e o nosso Presidente também.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 32. Projeto de Lei da Câmara nº 160...

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, foi dada vista coletiva ao item do inquérito civil. Perfeito?

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vista coletiva.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perfeito. Agradeço a V. Exª.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 32.

ITEM 32
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 160, de 2009
- Não terminativo -
Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Autoria: Deputado George Hilton
Relatoria: Senador Marcelo Crivella
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta, e às Emendas nº 2,3,4,5,6 e 8-CAS e à Subemenda nº 1-CAE à Emenda nº 7, e contrário à Emenda nº 1-CE.
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte; pela Comissão de Assuntos Sociais e pela Comissão Assuntos Econômicos.

Concedo a palavra ao Senador Marcelo Crivella para proferir o relatório.

O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Querido Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esse é um projeto que tramita aqui há sete anos. Mais um e ele vai sair Senador! Ele já foi debatido em todas as comissões, já teve emendas, umas três ou quatro audiências públicas. Atendendo ao apelo dos colegas - é um projeto grande, mas todos o conhecem -, vou direto ao voto, se V. Exª permitir.

Em face do exposto, o voto é pela aprovação... É um projeto de um Deputado muito ilustre do Estado de Minas Gerais, chamado George Hilton. Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 160, de 2009, na forma de Emenda que a seguir apresentamos, das Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 8, todas da CAS, da Emenda nº 7 da CAS na forma da Subemenda a ela aprovada pela CAE e pela rejeição da Emenda nº 1 da Comissão de Educação.

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EMENDA Nº 1 - CCJ

(ao PLC n. 160, de 2009)

Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 160, de 2009, §3º com a seguinte redação:

Art. 5º. .......................................................................
...................................................................................
§ 3º. É reconhecido às instituições religiosas o caráter de entidade de caráter cultural integrante dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da sua cultura, crenças, tradições e memória nacionais, sendo-lhes garantido o acesso aos recursos previstos em lei do qual sejam beneficiários entidades que tenham entre os seus os seus objetivos promover o estímulo ao conhecimento de bens e valores culturais.

Então, é isso, Sr. Presidente, esse é o voto.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Está em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira se pronunciar, passa-se à votação.

Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Resultado.

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto e às Emendas nºs 2 a 6 e 8-CAS/CCJ, 9-CCJ, e à Subemenda nº 1-CAE/CCJ, à Emenda nº 7-CAS, e contrário à Emenda nº 1-CE.

A matéria vai ao Plenário.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, só uma questão de ordem.

Eu queria aqui aproveitar e parabenizar o Senador Crivella e esta Casa por aprovarem esse projeto que, como bem dizer, se arrastava aqui por um longo período de sete anos. Sem nenhuma dúvida, isso vai ao encontro, ao anseio daqueles que pregam a religião. Com certeza, isso vai garantir os direitos fundamentais do livre exercício da crença, dos cultos religiosos estabelecidos na Constituição Brasileira. Então, sem nenhuma dúvida, esta Casa dá mais um passo ao garantir esse direito adquirido que, muitas vezes, para as pessoas, é cerceado. Então, eu quero parabenizar a todos que aprovam esse projeto, que é muito importante para a comunidade, principalmente para a comunidade evangélica.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 33.

ITEM 33
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 631, de 2015
- Não terminativo -
Institui o Estatuto dos Animais e altera a redação do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações: A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para proferir o relatório.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, passei lotado literalmente...

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador Randolfe Rodrigues.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço V. Exª.

Passamos lotado na votação anterior. Só para que fosse recomendada a urgência na matéria de relatoria do Senador Marcelo Crivella, que foi votada ainda há pouco.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não entendi bem o requerimento de V. Exª.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, a iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues é importante. Pelo período que essa matéria está aqui, é louvável e seria importante que déssemos encaminhamento direto ao Plenário a esse projeto, com essa urgência.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Não havendo objeção, a Presidência concede a urgência solicitada.

Com a palavra o Senador Antonio Anastasia para proferir o seu relatório.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 631, de 2015, do Senador Marcelo Crivella, que institui o Estatuto dos Animais e altera a redação do art. 32 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Em seus quinze artigos o PLS nº 631, de 2015, dispõe sobre objetivos, conceitos e delimitação de aplicação da norma (arts. 1º a 3º); direitos dos animais ao bem-estar e obrigações destinadas à guarda de animais (arts. 4º e 5º); proibição de práticas consideradas maus-tratos (arts. 6º e 7º); infrações e penalidades (arts. 8º a 11); e disposições finais e transitórias (arts. 12 a 15).

Em suas disposições finais e transitórias, o projeto altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos a animais. De acordo com o art. 15, a lei resultante da proposição entrará em vigor decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

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Como bem observa o autor, segundo a justificação apresentada, nosso texto constitucional reconhece o valor intrínseco conferido aos animais, inexistindo tolerância a atos cruéis contra eles perpetrados.

Finalmente, de acordo com o autor, a proposição assegura a proteção à vida e ao bem-estar dos animais, mediante a tutela estatal e a consideração da sua integridade física e mental como interesse difuso.

O PLS foi distribuído à CCJ e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cabendo à última a decisão terminativa.

Não foram oferecidas emendas.

Análise.

O projeto em análise não apresenta vício de regimentalidade. Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea “d”, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos.

A Constituição Federal confere ao meio ambiente o status de direito fundamental, em seu art. 225. A proteção e a defesa dos animais, bem como a vedação à crueldade, são expressamente previstas no inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição. Importa destacar, do dispositivo constitucional que trata da proteção ambiental, o §3º, por instituir a responsabilidade civil, penal e administrativa às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

Ao incumbir ao Poder Público e à sociedade a proteção e a defesa dos animais, a proposição encontra amparo constitucional, já que o próprio texto constitucional exige lei para regulamentar a temática.

Quanto à competência para legislar sobre o assunto, o inciso VI do art. 24 da Constituição Federal atribuiu competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre fauna, caça, conservação da natureza e proteção ambiental.

A proposição, outrossim, não viola as cláusulas pétreas, estabelecidas nos incisos I a IV do §4º do art. 60 da Constituição Federal.

No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura praticamente irretocável, porquanto: o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, via lei, é o adequado; possui o atributo da generalidade, que exige sejam destinatários do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; afigura-se dotado de potencial coercitividade, isto é, a possibilidade de imposição compulsória do comportamento normativo estabelecido; e se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica.

Quanto à técnica legislativa, entendemos que o PLS nº 631, de 2015, necessita de adequações para melhor atender ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que visa a proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, para melhorar as proposições legislativas. Nesse sentido, propomos substitutivo com o intuito de aprimorar o projeto, tornando-o mais preciso e adequado sob a hermenêutica jurídica.

As alterações de técnica legislativa propostas no substitutivo abrangem diversos itens, Sr. Presidente, que aqui arrolo, todos eles de natureza formal, sem alterações de conteúdo.

Por outro lado, no mérito, com relação à previsão expressa de lesão à esfera moral dos animais, é imperioso perceber que, entre nós, a atual ordem constitucional, muito embora preveja sua proteção, não trata os animais como sujeitos de direito capazes de autorizar que a legislação infraconstitucional os equipare, nesse sentido, aos seres humanos.

Em outras palavras, não reconhecemos aos integrantes da fauna a mesma esfera de proteção jurídica que conferimos aos seres humanos, até porque seria por demais complexo definir juridicamente quais valores morais consubstanciariam tal âmbito de proteção.

Ainda quanto ao mérito, propomos algumas contribuições expressas no substitutivo, tais como a obrigatoriedade de promover identificação individual dos animais, para melhorar a aplicação da lei; bem como a explicitação da vedação de maus-tratos em práticas culturais, recreativas e econômicas e ampliação do rol de condutas consideradas maus-tratos.

Sr. Presidente, eu apresento o voto através de um substitutivo e tomo a liberdade de submeter a V. Exª a inclusão neste voto, neste momento, de outro parágrafo, que teria o seguinte texto:

Art. 3º.........................................................................
...................................................................................
§2º O abate de animais, para fins comerciais, será objeto de legislação [sanitária] específica, com a adoção de métodos que minimizem, ao máximo possível, o sofrimento e a dor dos animais.

Portanto, com o Substitutivo e essa alteração que acabo de ler, esse é meu voto, pela aprovação Projeto de Lei do Senado nº 631.

O SR. HÉLIO JOSÉ (PMDB - DF) - Sr. Presidente, quero pedir vista desse projeto, embora ele seja meritório.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Vista coletiva, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Vista coletiva, pelo Senador Randolfe Rodrigues.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Peço vista coletiva, cumprimentando, ao mesmo tempo, o autor e o Relator pela matéria que importantíssimo ser aprovada.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Eu subscrevo o registro de V. Exª.

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Item 35.

Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 22, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado Federal nº 295, de 2007.

Não terminativo.

Isenta os candidatos que especifica...

O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, eu queria pedir a V. Exª, se o senhor puder, para retirar esse projeto de pauta porque o Governo apresentou algumas sugestões e eu ia fazer um reestudo, se V. Exª permitir.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Atendido o pedido de V. Exª, o projeto será retirado de pauta.

(É o seguinte o item retirado:

ITEM 35
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 22, de 2015
- Não terminativo -
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente no serviço público federal.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Marcelo Crivella
Relatório: Favorável ao SCD nº 22, de 2015.)

O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Obrigado, Presidente. Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Item 39.

ITEM 39
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 159, de 2015
- Não terminativo -
Altera o art. 100 da Constituição Federal, dispondo sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento para os casos em mora.
Autoria: Deputado Carlos Sampaio e outros
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável à Proposta.

Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para proferir o seu parecer.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

À guisa de introdução, antes da leitura do relatório, que não é longo, eu queria tão somente levar a meus pares o conhecimento de que se trata de matéria de altíssima repercussão e de grande relevância no mundo jurídico. Resultou de um grande acordo na Câmara dos Deputados, onde foi aprovado praticamente por unanimidade.

Esse projeto tem o respaldo também da Ordem dos Advogados do Brasil, dos senhores governadores, prefeitos, de associação de credores. Ou seja, é um projeto que veio da Câmara, e eu não estou alterando em meu relatório, praticamente com um manto de uma unanimidade, para aprimorar a questão dos precatórios.

Passo a ler, Sr. Presidente, o relatório.

Vem a exame desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 159, de 2015, que “altera o art. 100 da Constituição Federal, dispondo sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais".

Referida proposição vem de ser aprovada pela Câmara dos Deputados.

A primeira providência normativa é assentada no novo §2º pretendido ao art. 100 da Constituição Federal, que acrescenta, entre os chamados créditos superpreferenciais, os titulares por sucessão hereditária de créditos em precatórios que “tenham sessenta anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei”.

Adiante, são acrescentados alguns parágrafos ao referido art. 100 da Constituição Federal. Entre eles, o §17, que determina que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento dos precatórios e obrigações de pequeno valor”.

O §18 ocupa-se em definir o que é receita corrente líquida.

O novo §19 impõe que, “caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em um período de doze meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada [...]”.

O §20 veicula disciplina especial às situações que envolvam “precatórios com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º deste artigo”.

A proposição prossegue inovando igualmente o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mediante o acréscimo dos arts. 101 e 105.

Determina o art. 101 prazos para pagamento de precatórios até 31 de dezembro de 2020, estabelecendo os critérios, inclusive, sob orientação e pagamentos respectivos dos Tribunais de Justiça. E, da mesma forma, determina artigo transitório a receita corrente líquida para esses fins qual seria e, ainda, que a inovação desse projeto de proposta de emenda constitucional estabelece a possibilidade de pagamentos de precatórios mediante o uso do montante de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, fixando seus respectivos percentuais.

O art. 102 determina que, enquanto houver a vigência de regime especial, pelo menos 50% dos recursos que, nos termos do art. 101 deste ato, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de sua apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e também aquelas relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, como já anteriormente mencionei.

Ainda acresce, no novo art. 103, a vedação do sequestro de quantias enquanto as entidades da Federação estiverem efetuando em dia o pagamento das suas parcelas.

O art. 104 veicula medidas assecuratórias do sistema e estabelece punições aos agentes públicos que lhe negarem efetividade.

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E, ainda no art. 105, determina a possibilidade da compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza com créditos em precatórios.

A análise tem o seguinte teor, Sr. Presidente, Srs. Senadores.

Preliminarmente, assente-se que não se divisa inconstitucionalidade formal na proposição, por inexistentes ofensas quer às limitações processuais ou formais, quer às limitações circunstanciais.

Igualmente, são preservadas as limitações materiais expressas e, também, as implícitas, o que torna seguro concluir pela plena constitucionalidade material da proposição ora em exame.

No mérito, ressaltamos não apenas os méritos constitucionais da proposição, mas também, com igual ênfase, as fundas raízes que planta na realidade econômica e fiscal das entidades federativas e na satisfação efetiva dos direitos dos credores.

É de se recuperar histórica e lúcida lição doutrinária na área constitucionalista, segundo a qual a Constituição pretende a sua efetividade, a eficácia de suas normas, tanto assim que um dos princípios que orienta a sua interpretação é o da máxima efetividade - que é o propósito, sinceramente, para o pagamento dos precatórios, consoante o art. 100. Aliás, um tema muito emendado do nosso texto constitucional magno, já sofrendo a incidência das Emendas Constitucionais nºs 20, 30, 37 e 62.

Essa evidência mostra, até agora, a insuficiência dos esforços legislativos para erigir um sistema praticável, equilibrado e adequado para o tratamento dos problemas que pretendemos superar com essa atual PEC.

Esse cenário revela, igualmente, elementos que são centrais à análise e à decisão sobre a proposição que ora temos sob escrutínio. O primeiro deles aponta, claramente, que ao expressivo estoque de precatórios vencidos e não pagos de várias unidades da Federação, principalmente dos Estados e Municípios, contrapõe-se a premente necessidade de o Congresso Nacional oferecer às partes envolvidas no sistema uma solução amparada de lastro constitucional e, também, de indiscutível viabilidade - que é exatamente esse.

Estruturado um modelo desconectado da realidade, estaremos todos condenando os envolvidos à frustração, o que, felizmente, não é o caso.

Cremos, pois, que a Proposta de Emenda à Constituição sobre a qual ora nos debruçamos satisfaz, dentro dos critérios das possibilidades constitucionais, econômicas, fiscais, federativas e fáticas, as exigências e demandas por uma resposta efetiva às inúmeras questões levantadas pelo sistema de precatórios.

Sobre essas razões não temos dificuldades em orientar nosso voto pela sua aprovação.

Concluindo, Sr. Presidente, pelo voto.

Somos, em virtude de todo o exposto, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 159, de 2015, nesta Comissão.

Muito obrigado.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Em discussão o parecer.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra o Senador José Agripino.

O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco Oposição/DEM - RN) - Eu tenho todo o respeito pelo Senador Anastasia. Conversei com S. Exª sobre a matéria, ele me disse, inclusive, que tinha mantido o texto idêntico ao que veio da Câmara; se tivesse alguma modificação teria que voltar para a Câmara. Mas eu recebi algumas considerações e gostaria de ter tempo, porque, veja bem, é uma e meia da tarde. Eu vou pedir vista, para ter um diálogo, ter um espaço de tempo de diálogo com o Relator, que é homem que merece todo o respeito. E, com certeza, chegaremos a um entendimento, dirimindo dúvidas que, porventura, eu possa lhe levar.

Então, eu estou pedindo vista de forma cavalheiresca, não para divergir do Relator, mas para tentar esclarecer com o Relator algumas dúvidas que me chegaram, é verdade que de última hora.

O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - MA) - Presidente, vista coletiva, por favor.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Concedo vista coletiva na forma solicitada pelo Senador representante do Espírito Santo.

Último item.

Requerimento nº - 2016, da CCJ.

Requeiro, na forma do disposto no art. 90, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, e de acordo com os arts. 50 e 58, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, seja convidado a prestar esclarecimento no plenário desta Comissão o Sr. Ministro da Educação Aloizio Mercadante, a respeito dos fatos narrados no termo de colaboração (delação premiada), firmada pelo Senador Delcídio do Amaral no âmbito da Operação Lava Jato.

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Justificativa.

De acordo com reportagens publicadas hoje, 15 de março de 2016, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki homologou o acordo de colaboração premiada firmado com o Senador Delcídio do Amaral no âmbito das ações de investigação decorrentes da Operação Lava Jato.

O referido acordo é composto por vários termos de colaboração.

No Termo nº 05, o delator faz uma série de afirmações acerca de uma possível tentativa de obstrução do andamento das investigações por parte do Ministro Aloizio Mercadante.

A seguir, reproduzimos o trecho com essas afirmações, aspas: "Apresenta gravação realizada por seu assessor, Eduardo Marzagão, ao ter sido contatado pelo Ministro Aloizio Mercadante, na sede do Ministério da Educação; que o Ministro já havia tentado entrar em contato com a mulher do depoente, a qual declinou do convite porque esta não gosta de influir em questões de ordem política e também porque sabia que Aloizio Mercadante e o depoente possuíam atritos de natureza política; que, frustrado o contato com a esposa do depoente, Aloizio Mercadante buscou conversa com Eduardo Mazagão, tendo este gravado os diálogos mantidos a partir de então; que a mensagem de Aloizio Mercadante, a bem da verdade, era no sentido de o depoente não procurar o Ministério Público Federal para assim ser viabilizado o aprofundamento das investigações da Lava Jato; que Aloizio Mercadante também afirmou que, em pouco tempo, o problema do depoente seria esquecido e que tudo ficaria bem; que sabe dizer que, em dado momento, Eduardo Marzagão mencionou que o depoente e sua família estavam gastando dinheiro com advogados e, para tanto, colocando imóvel à venda; que, naquele momento, Aloizio Mercadante disse que a questão financeira e especificamente o pagamento de advogados poderia ser solucionado, provavelmente por meio de empresa ligada ao PT; que, a propósito da contratação de escritório de advocacia ao tempo do Mensalão, acredita o depoente que o PT bancou a defesa dos correligionários envolvidos; que Aloizio Mercadante disse que também intercederia junto à Ricardo Lewandowski e Renan Calheiros para tomarem partido favoravelmente ao depoente no sentido de sua soltura; que não houve mais contato com Aloizio Mercadante depois desses fatos, acreditando o depoente que ele o fará agora que findou o recesso parlamentar; que Aloizio Mercadante disse, ainda, que, se o depoente resolvesse colaborar com o Ministério Público Federal e com o Poder Judiciário, receberia uma responsabilidade monumental por ter sido o agente de desestabilização; que o depoente achou estranha essa afirmação, acreditando que possa ter representado ameaça velada à vista de possível recrudescimento da crise política, o que poderia resultar em problema para o próprio Aloizio Mercadante; que Aloizio Mercadante também afirmou que vai abrir a porteira se o depoente dissesse os fatos sobre os quais tinha conhecimento; que, a despeito disso tudo, Aloizio Mercadante salientava que deixava o depoente à vontade para decidir o que achasse melhor, o que, na percepção do depoente, reforçava a intenção que possuía no sentido de o depoente permanecer em silêncio."

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Por todo o exposto, solicitamos o apoio de V. Exª para que seja convidado o Sr. Ministro Aloizio Mercadante e, assim, possam ser esclarecidas as graves afirmações que contra ele recaem.

Sala das comissões.

Assinado: Randolfe Rodrigues.

O requerimento está em discussão.

Nós estamos, aqui, nesta reunião, em flagrante...

O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Pois não, V. Exª tem a palavra.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Conclua V. Exª. Antiguidade é posto.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Antiguidade é posto.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Exato.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Mas V. Exª é antigo na estima que o Presidente lhe tem. Pode prosseguir.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Eu queria cumprimentar o Senador Randolfe e queria cumprimentar V. Exª por ter lido todo o requerimento.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Como é do meu dever.

O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES) - Porque o assunto é sério demais, o assunto é muito sério. E, na coletiva ontem do Ministro, uma coletiva a que eu assisti, que eu vi, até achei bacana, porque ele estava tão humilde, estava tão simples, tão solidário, e ele, naquele afã solidário, com aquele timbre de voz afável, disse que estaria à disposição para explicar em qualquer instância em que fosse chamado.

Acho que é de bom tom, num momento importante da vida da Nação, ele que já foi Senador da República, que o Senador Randolfe tome essa atitude, e nós comungamos com ela, para que nós possamos ouvi-lo, até porque, na entrevista do Ministro, ele falava com base no que foi publicado, mas, à noite, o Jornal Nacional trouxe o áudio do Senador Delcídio, e algumas coisas não batem, de fato, são desconexas. De maneira que, ele vindo aqui, será muito importante para o Brasil, importante para esta Casa e para todos nós.

Quero parabenizar o Senador Randolfe.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Nós estamos em flagrante minoria no plenário. Estamos com apenas quatro, cinco, seis Senadores comigo. Por isso, eu acho prudente receber o requerimento, como já o fiz, proceder à leitura, como já o fiz, e colocar na pauta da próxima reunião, em primeiro lugar, inclusive. Acho mais prudente que façamos assim, para que não possamos ser acusados de pressa, de açodamento em relação à matéria.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Com a palavra V. Exª.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Solicito a V. Exª, como V. Exª já adiantou, que fosse o primeiro item da pauta da próxima quarta-feira, pela urgência óbvia, pelos notórios acontecimentos e pela urgência que o caso requer.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Sim. Eu ouvi, inclusive, a declaração do Senador Mercadante, que se colocaria à disposição do Senado para prestar os devidos esclarecimentos. E o que o requerimento de V. Exª pede não é nada mais nada menos do que isso, e já antecipou o Senador Aloizio Mercadante.

A minha atitude é uma atitude de prudência, porque, tratando-se de matéria muito grave, o requerimento é uma rotina, e é regimental.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Apoio o senhor em todas as circunstâncias, até na precaução.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - Agora, não vamos agir de forma açodada para colocar suspeição ou intencionalidade que não sejam aquelas próprias intenções do requerimento.

Então está encerrada a presente reunião.

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O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT - RR) - Sr. Presidente, pela ordem.

Primeiro quero parabenizar V. Exª pela coerência nesse assunto, que, sem nenhuma dúvida, é pertinente.

Mas eu queria fazer um registro. O Item 28 é uma PEC do Senador Randolfe e tem como fundamento equiparar e vincular remuneração dos policiais e bombeiros militares dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, ao valor da remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal. Com o advento da MP 660, de 2014, os soldos desses servidores públicos já foram fixados no mesmo patamar da Polícia Militar do Distrito Federal. Esse projeto é meritório. E é importante a sua votação o mais rápido possível porque há muito tempo estão esperando por esse momento.

Quero parabenizar aqui o Senador Randolfe.

Ele é importante para esses militares de Roraima, é importante ter essa equiparação.

Então queria pedir a V. Exª que o colocasse em pauta já na próxima reunião nossa, até porque hoje ele não é votado pela ausência do Relator, que foi o Senador Romero Jucá.

O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª, Senador Telmário.

O SR. PRESIDENTE (José Maranhão. Bloco Maioria/PMDB - PB) - A matéria será incluída na pauta da próxima reunião.

Está encerrada a reunião.

(Iniciada às 10 horas e 40 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 42 minutos.)