Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Declaro aberta a 10ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 55ª Legislatura do Senado Federal. A presente reunião destina-se à apreciação de sete itens terminativos e três não terminativos, conforme a pauta previamente divulgada. Esta Presidência comunica que foi recebida, na Secretaria desta Comissão, solicitação da Secretaria-Geral da Mesa, quanto ao envio do Projeto de Lei do Senado nº 597, de 2015, para atender requerimento de autoria do Senador Douglas Cintra para a oitiva da Comissão de Assuntos Econômicos. |
| R | Trata-se do item 6 da pauta, em caráter terminativo, cujo relatório já foi lido pela Senadora Vanessa Grazziotin no dia 23 de março de 2016, tendo sido concedida vista coletiva. A exemplo de outras situações semelhantes ocorridas nesta Comissão, pelo fato de o projeto já se encontrar pautado, e conforme preceitua o art. 266 do Regimento Interno do Senado Federal, esta Presidência consulta os Srs. Senadores quanto a dar descontinuidade à deliberação desta matéria nesta reunião antes de encaminhá-la à Mesa, para atender requerimento de oitiva da CAE. Eu esclareço aos Srs. Senadores que esse tipo de pedido tem sido frequente. Porém, a Mesa não encontra, em nenhum dispositivo do Regimento, uma determinação no sentido de que o projeto seja devolvido ou encaminhado a outra Comissão sem a votação pautada, como é o caso do presente projeto. Então, consulto os Srs. Senadores se desejam que se mantenha essa tradição da Comissão, que é proceder a votação aqui e encaminhar, em seguida, à Mesa do Senado ou se atenderemos à requisição feita. Os Srs. Senadores que aprovam a posição da Mesa desta Comissão permaneçam como se encontram. (Pausa.) Mantida. Como ainda não temos quórum para a votação dos projetos terminativos, iniciaremos pelo item 8, que tem por Relatora a Senadora Angela Portela. ITEM 8 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 105, de 2013 - Não terminativo - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Ecólogo. Autoria: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame Relatoria: Senadora Angela Portela Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 105, de 2013. Observações: - Votação simbólica. Concedo a palavra à Senadora Relatora. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Obrigada, Sr. Presidente. Cabe-nos assinalar que a regulamentação do exercício da profissão de ecólogo foi tema de outro projeto de lei do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado integralmente pelo Presidente da República. Um dos motivos do veto era de que a proposição não definia com clareza e precisão o campo de atuação profissional do ecólogo nem previa se outros profissionais poderiam exercer as mesmas atribuições do ecólogo. Isso poderia gerar insegurança e conflito com aqueles profissionais que já vinham atuando na área de ecologia, a exemplo do engenheiro florestal, do biólogo ou do oceanógrafo. Nesse contexto, a proposta sob análise, com o intuito de afastar possíveis conflitos entre a profissão de ecólogo com outras relacionadas à gestão e ao conhecimento do meio ambiente, ao elencar suas atribuições permite que elas sejam também compartilhadas por profissionais com formação acadêmica afim às ciências ambientais, desde que legalmente habilitadas nas respectivas profissões. Quanto à habilitação acadêmica do ecólogo para desempenhar as atividades descritas no projeto, não pairam dúvidas. De acordo com a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, que oferece graduação em ecologia e que vem sendo ministrada em tempo integral desde 1976, o curso capacita profissionais para estrem aptos a avaliar os ecossistemas naturais e aqueles criados pelo homem, agrossistemas, cidades, etc., identificar problemas e suas causas, bem como propor soluções. Quanto ao mérito, não há reparos a fazer, tendo em vista a formação e a valiosa e indispensável contribuição dos ecólogos para a construção e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando esse, tanto em direção quanto em dever, fundamental, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal. A regulamentação legal de determinadas profissões integra a tradição do nosso ordenamento jurídico, como o confirmam as diversas leis e disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. |
| R | Isso vem acontecendo desde o início, na década de 30, no século passado, a fim de garantir ao cidadão a prestação qualificada de bens e serviços. Nesse contexto, insere-se a regulamentação do exercício da profissão de ecólogo. Num mundo em que é imprescindível conservar os recursos naturais de nosso Planeta, com a demanda crescente por profissionais capacitados na temática da sustentabilidade ambiental, necessária à vida humana, e onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, este profissional deve ter habilitação especializada, que é fundamental para a proteção dos ecossistemas, da saúde e para a garantia da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Com a regulamentação da profissão, cria-se uma identidade, exigindo-se do ecólogo uma conduta profissional e responsabilizando-o tecnicamente pela execução de seu trabalho. Ademais, são-lhe atribuídas condições para exercer a profissão na sua amplitude de direitos, não permitindo a atividade de terceiros não qualificados tecnicamente e sem formação para o seu exercício. Permite, ainda, ao profissional candidatar-se a cargos específicos em empresas públicas ou não, e prestar serviços àquelas que exigem documentação profissional. Vale registrar que as várias associações que congregam ecólogos têm prestado apoio ao presente projeto, enfatizando que sua aprovação tornará mais efetiva a inserção desse profissional no mercado de trabalho. Sem dúvida alguma, esse é o momento ideal para exigir qualificação profissional dos que exercem a atividade de ecólogo. A regulamentação do exercício desta profissão trará grande contribuição para uma área onde a demanda por mão de obra especializada é sempre crescente. O nosso voto, portanto, em vista do exposto, é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 105, de 2013. Esse é o nosso parecer, Sr. Presidente. Obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, só para uma consideração rápida. Nada contra a regulamentação da profissão de ecólogo. Tive esse debate na CCJ também, porque sou relator de um outro projeto do mesmo Deputado Carlos Mendes Thame, que é um grande Parlamentar e meu amigo, trabalhamos juntos na Constituinte como Deputados muitos anos, mas quero dizer que votarei favorável ao seu relatório, como também no item 1, terminativo, depois votarei favoravelmente. Eu, particularmente, não sou contra a regulamentação da profissão, mas sei que a tendência do Executivo é vetar. Agora, nós faremos o nosso papel, de acordo com a nossa consciência. Se o Executivo vetar, vetou. Então, estou apenas concordando com o relatório da nobre Senadora e votarei com ela com tranquilidade sobre esse tema, Senadora Angela Portela. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão ao Projeto de Lei nº 105, de 2013. A matéria vai ao plenário do Senado para prosseguimento da tramitação. ITEM 9 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 106, de 2013 - Não terminativo - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências. Autoria: Deputado André Figueiredo Relatoria: Senador Romário Relatório: Pela rejeição da Emenda nº 2-PLEN ao Projeto de Lei da Câmara nº 106, de 2013. Observações: - Em 08.12.2015, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou Parecer contrário à Emenda nº 2-PLEN. - Votação simbólica. |
| R | Concedo a palavra ao Senador Romário, para proferir leitura de seu relatório. O SR. ROMÁRIO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Muito obrigado, Presidente, Vou direto à análise. A Emenda nº 2-PLEN tem por objeto suprimir o art. 3º do PLC nº 106, de 2013, o qual, por sua vez, determina a inserção do §1º-B no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos seguintes termos: §1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. Esse parágrafo permitiria aos empregadores - estabelecimentos de qualquer natureza, nos termos do caput do art. 429 - dedicar parcela de seu investimento em aprendizado à formação de aprendizes em todas as áreas conexas ao desporto - que compreendem a prática desportiva propriamente dita e as áreas de promoção e apoio ao desporto e de infraestrutura desportiva; ainda que essas áreas sejam alheias ao objeto social do empregador. A autora da emenda entende ser incabível a inserção do dispositivo, por permitir o desvio das vagas e investimentos destinados à aprendizagem profissional à área desportiva, em detrimento dos destinatários originais dessas vagas e desses recursos. Em seu entendimento, permitir que empresas que não possuem qualquer relação com atividades desportivas possam contratar aprendizes nessas áreas permitiria um desvirtuamento do intento da aprendizagem, que envolve necessariamente o desempenho de atividades pedagógico-laborais no próprio ambiente de trabalho. Considera, ainda, que seria desnecessária a medida, em razão do fato de que unicamente a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 não seria suficiente para ensejar essa modificação da Lei e que, no tocante à construção de edificações esportivas e realização de eventos esportivos, a oferta de vagas pelas unidades do Sistema S (Senai e Senac, primordialmente) seria suficiente. O parecer da Senadora Fátima Bezerra na CE afasta as considerações da autora da emenda, por entender que o permissivo que se quer incluir na lei não poderia ser considerado como um desvio de recursos financeiros ou de capital social, mas, antes, uma diversificação de esforços, permitindo a inclusão complementar - essa é uma palavra importante - de instituições e de aprendizes conexos à área esportiva no sistema geral de aprendizagem já estruturado. Nesse sentido, não se trata de retirar recursos e vagas dos demais aprendizes em potencial, mas de permitir uma destinação de vagas e recursos a setor da atividade econômica que deles é carente. Ressalte-se que a destinação de vagas é facultativa, não obrigatória, permitindo que as empresas e instituições a adotem apenas se a julgarem conveniente ou factível. Isso em si já constitui um fator positivo. Entendemos que, na maior parte dos casos, as empresas e entidades que desejarem destinar parte de seus recursos ao aprendizado desportivo não o farão diretamente, mas por meio de convênio com entidades ou empresas da área desportiva. Assim, para usar o exemplo da autora da Emenda nº 2, uma fábrica de cimento não admitirá diretamente um aprendiz atleta, mas o fará por meio de um clube ou uma confederação desportiva, que, para captar esses recursos, deverá estruturar um programa suficientemente bom para que seja possível “vendê-lo” ao fabricante de cimento. Trata-se, assim, de um incentivo à profissionalização e à transparência das entidades desportivas, bem como um incentivo direto ao aperfeiçoamento das atividades conexas ao desporto. A CAS possui, nos termos do art. 100, I, do RISF, competência para apreciar proposições concernentes a relações de trabalho e organização do sistema nacional de emprego. Sob estes aspectos, entendemos ser adequada a redação original da proposição, devendo ser rejeitada a modificação proposta. Voto. Do exposto, voto pela rejeição da Emenda nº 2-PLEN. Muito obrigado, Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - A matéria está em discussão. Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, nesta área, sem sombra de dúvida, o Senador Romário, e não só nesta área em outras também, viu Romário? Senão vão dizer que você é especialista só nesta área. O Romário nesta área é um especialista, nas outras áreas todos nós somos, eu diria, generalistas e, por isso, não tenho nenhuma dúvida em acompanhar o voto dele. Alguém que deu a sua vida ao esporte e hoje está dando essa grande contribuição aqui ao Senado da República. O SR. ROMÁRIO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ) - Obrigado, Senador. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo mais quem queira discutir, eu encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário à Emenda nº 2 de Plenário ao Projeto de Lei da Câmara nº 106. A matéria vai a Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação. Item 10. ITEM 10 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 94, de 2014 - Não terminativo - Altera o art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Autoria: Deputado João Paulo Cunha Relatoria: Senador Marcelo Crivella Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2014, e das 3 (três) Emendas que apresenta. Observações: - Votação simbólica. O Senador Marcelo Crivella não se encontra presente ainda. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, eu sei que a minha figura é a mais obscura e anônima desta Casa: O último dos menores, mas eu estou aqui, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Os últimos são os primeiros, é que V. Exª consegue empanar a todos nós. Concedo a palavra ao Senador Marcelo Crivella, para proceder à leitura do seu relatório. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, vem a exame desta Comissão um projeto de autoria do Deputado João Paulo Cunha, que tem por objetivo modificar a Lei nº 7.102, de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. A proposição modifica a referida lei em dois pontos: altera a redação do inciso V, do art. 16 da lei, para vedar a exigência de altura mínima para o candidato ao ofício de vigilante, mantendo a obrigatoriedade de aprovação em exame de saúde física e mental e psicotécnico. Além disso, atualiza os valores das multas devidas por descumprimento desse dispositivo, fixando-a entre seis e trinta mil reais. O nome desta lei poderia ser Lei Davi, que era pequenininho, mas ganhou do Golias. Em sua justificação, o autor aponta que é comum a exigência de altura mínima para a admissão ao serviço, chegando, mesmo, a constar dos anúncios veiculados pela imprensa, mesmo que sem qualquer amparo legal. A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados, na forma do substitutivo oferecido na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa. No Senado Federal, foi encaminhada à CAS. Nesta Casa, não foi objeto de emendas. Portanto, Sr. Presidente, nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete, sim, à esta Comissão opinar sobre o mérito desta proposição, porque ela trata sobre relações de trabalho e condições para o exercício de profissões. Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, por sua vez, são atendidos pela proposição, tendo em vista que compete à União legislar privativamente sobre o Direito do Trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. No mais, é livre a iniciativa de Deputados e Senadores para a apresentação de projeto, de conformidade com o caput do art. 48 da Constituição. Não se verifica, ainda, invasão de competência de iniciativa de outros Poderes. Quanto ao mérito, inclinamo-nos pela aprovação do projeto. A utilização da altura, unicamente, como critério de qualificação de candidato a emprego - no caso, de vigilante - não nos parece aceitável. A Constituição Federal é taxativa, em seu art. 5º, no inciso XIII, no sentido de que é livre o exercício das profissões, obedecidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Por seu turno, a Lei nº 7.102, de 1983, impõe como qualificação necessária para o exercício da profissão de vigilante a aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico. |
| R | Ora, da aplicação conjunta do dispositivo constitucional e da referida lei ordinária entendemos que o ordenamento jurídico já definiu, de forma clara, a extensão das exigências legais aceitáveis para a qualificação dos vigilantes: do ponto de vista normativo, importa saber apenas se as condições físicas do candidato são suficientes para exercer a profissão. Não há altura. A exigência da altura parece antes se referir a um estereótipo de como um vigilante deve parecer - alto e encorpado - de que às efetivas necessidades da profissão. Sem dúvida, trata-se de profissão que exige certo grau de proficiência física e que, em razão disso, não se adapta facilmente a todas as pessoas. Porém, a altura, simplesmente, não nos parece um indicativo adequado para se medir a capacidade efetiva de ação física de um indivíduo. Disso temos mostra, a título exemplificativo, no caso de pugilistas de pesos mais leves e de ginastas olímpicos, que possuem, muitas vezes, baixa estatura e grande força e agilidade. É o caso também do Senador Biu! Reconhecemos, entretanto, que pode haver situações em que uma estatura excessivamente baixa pode representar, na prática, a impossibilidade de exercício da profissão. Por esse motivo, entendemos que seria relevante reservar a altura média da população como base prática de qualificação para o candidato à profissão de vigilante. Assim, opinamos pela aprovação da proposição, ressaltando, entretanto, que deva ser aperfeiçoada no tocante à sua técnica legislativa. Do exposto, o voto é pela aprovação do PLC nº 94, de 2014, com as seguintes emendas: EMENDA Nº 1- CAS Suprima-se o art. 1º do PLC nº 94, de 2014, renumerando-se os subsequentes. Dê-se à ementa do Projeto, a seguinte redação: Art. 16. .................................................................... .................................................................................. V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, sendo vedado exigir altura mínima superior à da média nacional. .................................................................................” Era esse o relatório, Sr. Presidente. Submeto à análise dos colegas. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, para uma rápida consideração, se possível. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, eu confesso que eu votaria inclusive com o projeto original do Deputado João Paulo Cunha. Eu até nem sabia que existia uma lei que para você ser um profissional da área da vigilância você já é discriminado, por antecipação, nem que você mostre toda a sua competência, seja de lutador de kung fu, de caratê, ou de boxe, você já é eliminado antes. Quer dizer, uma lei que proíbe você de exercer uma profissão a que porventura você se sinta apto e vai passar pelos testes porque a lei diz que você não pode participar. É para mim uma lei discriminatória. Por isso votarei com o Senador Relator Crivella, porque a emenda dele pelo menos melhora em parte, eu diria, a gravidade da lei que existia. Mas por mim votaria na íntegra, sob o meu ponto de vista aqui, na proposta original do João Paulo, do Deputado João Paulo Cunha, que retira da lei essa discriminação. O Senador Crivella deve ter estudado com a profundidade devida e faz uma emenda pelo menos... O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Senador Paim, pela ordem. Se V. Exª apresentar a emenda para tirar esta que fiz, eu aceito, eu acato, porque eu trouxe apenas para o debate. Quer dizer a média nacional está em torno de 1,65m, 1,64m. É a média nacional. Por isso que eu sou contra saco de cimento de 50kg e saco de batata de 60kg, porque o sujeito tem que carregar o próprio peso nas costas. Isso é uma coisa que nós temos que ver, porque a média nossa é em torno disso. Mas eu concordo com V. Exª, se o sujeito tem 1,60m, 1,61m, 1,62m, 1,63m, se avantajado fisicamente, pode ser um excelente segurança. Então, se V. Exª quiser apresentar aqui uma emenda para suprimir a minha, e se os colegas concordarem, nós temos médicos aqui, que conhecem bem isso, podemos alterar. Não é um cavalo de Troia não. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Se me permite, Senador Crivella, eu só acho que isso não deveria constar em lei. Ele vai passar por testes, ele vai mostrar a sua capacidade ou não, como é que uma lei já vai dizer que por eu ter uma altura de 1,61m, por exemplo, embora tenha me preparado, porque entendo que posso ser um grande profissional na área, eu já sou barrado. Eu não sabia que isso existia em lei, estou sabendo agora. Se depender de mim, claro, o Colegiado aqui que vai decidir, eu retiro da lei, porque amanhã ou depois, qual é a minha preocupação? "Não, mulher não pode, negro não pode, índio não pode." |
| R | Esse é o meu receio. Eu não conhecia isso. Acho que foi uma brilhante iniciativa do Deputado João Paulo, mas se aqui o Colegiado entender que a saída intermediária do Senador Crivella resolve, eu particularmente gostaria que a gente retirasse da lei essa exigência. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu gostaria de conversar também. Eu acho que... Concordo com o que o Senador Paim está falando porque começa a abrir precedentes que não interessam. E, inclusive, isso da altura, eu estava pensando. Se forem aquelas casinhas que põem o vigilante dentro, ele pode ter um 1,50m que está ótimo. Ele vai ver tudo porque há um monte de espelho na rua inteira. Então, nós vamos ficar legislando alguma coisa que quem vai contratar é que vai avaliar se a pessoa tem a qualificação ou não. E, geralmente, uma pessoa que não tem aquela qualificação... Por exemplo, um segurança. Aparece um segurança de 1,50m, ele não vai ser segurança. Ele vai procurar outra coisa na vida. Então, acho que é redundante. Redundante, não, perigoso. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Mas, mas... A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Mas foi boa a ideia de colocar, de ter percebido porque podia passar batido. Depois de passar, dar alguma confusão. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Bom, vocês vão aceitar a minha emenda ou não? Continua a minha emenda? O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu, eu... Eu quero... Sr. Presidente, para discutir. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Para discutir V. Exª. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, não existe nenhuma lei, não existe lei que diz que o cara tem que ter uma certa altura para ser vigilante. O projeto diz o seguinte: a pessoa, ao contratar, é que está fazendo a exigência. Então, é diferente isso. Eu acho que colocar na lei que tem que haver uma estatura, a média do brasileiro, aí, sim, nós vamos colocar uma estatura. Eu acho que está errado... Eu acho que é melhor retirar essa emenda... O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Então, vamos tirar minha emenda e vamos fazer com o projeto original. Está ótimo. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - ... e dizer que é proibida a exigência de altura. Aí... A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP. Fora do microfone.) - Não, não põe nada. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Não, é porque, na hora de contratar, Senadora Marta... O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Só tirar a emenda, com o projeto original já... O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - ... ele, quem está contratando é que fica exigindo que o vigilante tem que ter uma certa altura. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Mas será que não é melhor, em vez de proibir, deixar isso a critério da pessoa que se coloca para o emprego e de quem contrata. Não vamos pôr isso, de proibir. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Eu insisto em uma coisa: na hora em que ele coloca no jornal uma propaganda dizendo que os candidatos àquela vaga têm que ter uma altura, 1,80m ou não sei, aí ele está cometendo uma discriminação. Eu digo isso. Agora, estabelecer uma altura mediana na lei, aí nós vamos realmente estar considerando que - me parece que a altura média do brasileiro é 1,64m - quem tiver menos do que 1,64m, aí vai estar fora. Por isso que eu estou dizendo que deve ser proibida a exigência. Aí eu concordo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senador Crivella. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Sr. Presidente, então eu quero propor, se V. Exª permitir, a retirada da minha emenda e a aprovação do projeto original, como veio da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado João Paulo Cunha, que agora acaba de receber o indulto de Natal da Presidenta da República. Portanto, poderá inclusive ser candidato a prefeito de Osasco. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Encerrada a discussão. O Senador Crivella retira a Emenda nº 3 e mantém a nº 1... O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Essa é só de redação. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - ... que é a de redação. Os Srs. Senadores que aprovam, portanto, o novo relatório ou o relatório revisto do Senador Crivella permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria vai ao plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação. Voltamos, então, aos projetos de caráter terminativo desta Comissão. Item 1. |
| R | ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 101, de 2012 - Terminativo - Dispõe sobre o exercício da profissão de Físico e dá outras providências. Autoria: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 2012, e das Emendas nºs 1 e 2-CCJ. Observações: - Em 02.03.2016, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou Parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nºs 1 e 2-CCJ. -Votação nominal. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir a leitura de seu relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, eu vou direto à análise. Eu fui Relator também lá na CCJ, houve um belo debate lá, e foi aprovada, com um voto contrário, a matéria. E todos nós sabemos, eu falava aqui, antes, já, no momento da discussão do projeto relatado, também do mesmo Senador e da Senadora Angela Portela, e votamos favoravelmente, na mesma lógica. Vamos somente à análise, Sr. Presidente, para aproveitar o quórum aqui, porque o quórum é positivo. Mas, se não há quórum, eu vou lendo, então, a análise, se houver quórum, e se não, fica por lido o projeto, o.k., Senador? Análise. No plano jurídico-constitucional, sirvo-me da análise que consta do parecer aprovado pela CCJ, com um voto contrário, órgão técnico especializado da Casa, quando provocado a esse respeito: Preliminarmente, salientamos que os dispositivos que tratam dos critérios, requisitos e atribuições para o exercício da profissão de físico estão de acordo com as regras exigíveis no que concerne à boa técnica legislativa e aos princípios constitucionais propagados em nosso ordenamento jurídico. Também é meritória a proposição por seu conteúdo, pois uma profissão de tamanha densidade técnica, como a de físico, exige maior atenção por parte de nossa legislação. Corroborando tal visão, mister se faz ressaltar as palavras do respeitado constitucionalista José Afonso da Silva que, na p. 258 de seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, afirma: “(...) Há, de fato, ofícios e profissões que dependem de capacidade especial, de certa formação técnica, científica ou cultural (...)”. Sr. Presidente, esse parecer do jurista, e como o quórum está, já, assegurado, e nós hoje vamos privilegiar o quórum, eu já li todo esse relatório na CCJ, inúmeros Senadores que estão aqui fizeram parte, eu vou para a conclusão. Pelas razões expostas, concordamos com a iniciativa do nobre Deputado e somos, então, pela aprovação, da seguinte forma. Em face do exposto, opinamos pela conveniência e oportunidade do Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 2012, do nobre Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, e votamos, quanto ao mérito, por sua aprovação, adotadas as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Constituição e Justiça. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.) Em votação o projeto, ressalvadas as emendas que apresenta. Quem vota favoravelmente ao projeto, ao parecer do Relator, responderá "sim". Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - "Sim". "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim". Angela Portela. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Com o Relator, Sr. Presidente. "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Oposição/DEM - SE. Fora do microfone.) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Com o Relator, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marcelo Crivella. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ. Fora do microfone.) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Benedito de Lira. O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Fora do microfone.) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Está aprovado o Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 2012. Com três emendas, o projeto foi aprovado. Eu consulto os Srs. Senadores se podemos repetir o resultado da votação anterior para as emendas da CCJ. (Pausa.) Aprovadas. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário desta Casa. Item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 378, de 2014 - Terminativo - Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor acerca da humanização das relações e dos processos de atenção e gestão em saúde, e estabelece o direito do usuário a acompanhante na assistência à saúde, hospitalar e ambulatorial, e a visita aberta na internação. Autoria: Senadora Ana Amélia Relatoria: Senadora Marta Suplicy Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 378, de 2014, e das 3 (três) Emendas que apresenta. Observações: - Em 23.03.2016 a Relatora, Senadora Marta Suplicy, complementa seu Voto, oferecendo mais 1 (uma) Emenda ao Projeto além das 2 (duas) já apresentadas em seu Relatório. - Votação nominal. |
| R | Concedo a palavra à Senadora Marta Suplicy para proferir o seu relatório. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Obrigada, Sr. Presidente. O Projeto de Lei do Senado nº 378, de 2014, da Senadora Ana Amélia, vem em caráter terminativo. O projeto pretende incluir a humanização das relações e dos processos de atenção e gestão em saúde como um dos princípios a serem observados pelos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde. Para tanto, o seu art. 1º insere o inciso XIV no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Nos termos do art. 2º da proposição, o usuário de serviço de saúde, público e privado, tem direito à presença de acompanhante na assistência à saúde hospitalar e ambulatorial, observando-se o seguinte: 1º) o acompanhante será indicado livremente pelo usuário, admitida a possibilidade de revezamento; 2º) é dever do serviço de saúde proporcionar condições adequadas para a permanência, em tempo integral, do acompanhante; 3º) a pessoa internada tem direito a visita aberta e diária; 4º) o acompanhamento e as visitas devem ser garantidos, respeitando-se a dinâmica do serviço e o critério médico. Na justificação do projeto, a autora destaca a importância de se inscrever a humanização como um dos princípios basilares do SUS, de forma a solidificar iniciativas nesse sentido. Também observa que a garantia da presença de um acompanhante, durante a assistência à saúde, e de visitas abertas, durante a internação, são componentes da humanização, necessários para manter o elo entre o paciente, sua família e sua rede social, o que contribui para o projeto terapêutico. A proposição foi distribuída exclusivamente para a CAS, que decidirá em caráter terminativo. Não foram apresentadas emendas. A análise. Nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde. Em face da natureza terminativa e exclusiva da deliberação a ser tomada, além do exame do mérito, incumbe a este Colegiado a análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não há óbices à aprovação do PLS. No tocante ao mérito, nós reconhecemos como de grande relevância o teor da proposição, o qual reputamos como essencial para a qualificação e melhoria dos serviços de saúde. Essa Política Nacional de Humanização, no âmbito do SUS, teve marco inicial em 2003, a partir do lançamento de um documento base do Ministério da Saúde, em que são descritos o marco teórico, os princípios e as diretrizes de uma atenção à saúde e gestão humanizadas, buscando-se potencializar as experiências de um “SUS que dá certo”. A PNH não é regulada por uma lei ou norma infralegal específica, porém, por ter caráter transversal, está inserida nas normas das diversas políticas de saúde, das diferentes áreas técnicas do Ministério da Saúde. Assim, pela importância do tema, nada mais justo e adequado que inserir a humanização da atenção e da gestão como um dos princípios norteadores do SUS inscritos na Lei Orgânica da Saúde, conferindo-lhe, desse modo, um caráter estruturante das ações e dos serviços de saúde. É, portanto, louvável e meritória a iniciativa da Senadora Ana Amélia, que contribui para dar estabilidade e perenidade à política de humanização no âmbito do SUS. Ainda existem mais coisas, mas eu vou interromper, um minuto, Senadora Ana Amélia, que está lá no final, para contar um episódio que me aconteceu na semana retrasada e que ilustra melhor do que qualquer coisa que eu possa dizer. Eu fui visitar um hospital público em São Paulo que estava indo - estava muito precário o hospital, como está, muito, a nossa Saúde. Aí, cheguei ao lugar, e havia uma senhora que estava engessada, com um lençol cobrindo-a, e com a outra mão, que não era gesso, mas que estava amarrada também - não era gesso, mas eram aquelas coisas que se põem para que a pessoa não possa mexer. |
| R | Bom, do lado dela, Senador Moka, havia o almoço, e a senhora, eu entrei, e a moça, era uma senhora, ela fazia assim com o olho. Sabe quanto ela aguava para comer aquele almoço? E não tinha como ela comer aquele almoço. Não havia ninguém, Senadora Ana Amélia, para dar o almoço, e provavelmente essa senhora deveria ter vários familiares que poderiam ali estar dando o almoço para ela. Então, isso... Bom, a conclusão é que eu parei e dei o almoço. Mas isso foi uma ocasião. E eu vi depois vários outros casos parecidos com esse. Agora, também me ocorre, e isso vai ter que ficar para discussão depois, mas já vou deixar a questão. Essa senhora estava numa enfermaria com várias pessoas também, porque, claro, não havia enfermeiras suficientes para cuidar de todos. Agora eu estou lendo o projeto e estou pensando: como é que se vai fazer para cada um ter uma pessoa da família do lado? Porque as camas eram perto, não havia uma cadeira para ninguém sentar ali se quisesse ajudar. Então, esse projeto da Senadora vai realmente obrigar os hospitais a pensarem de forma diferente. E ao mesmo tempo eu tenho outra pessoa que estava cuidando de uma outra, esta é uma outra situação, mas a pessoa, muito adoentada e precisando de muitos cuidados, e esta outra, amiga dessa - não era nem parente, amiga -, foi, durante um mês, todo dia lá, fazia massagem na pessoa, porque era amiga dela, e segundo os médicos a recuperação foi infinitamente melhor do que poderia ter sido se essa visita não tivesse sido permitida naquele hospital. Então, são coisas complexas que esse projeto propõe, certíssimas, e é bom que venha a lei. Porque, vindo a lei, vão tentar adequar à lei. Mas, que vai ser supercomplicado, isso eu já antevi. Bom, continuando. O projeto garante o direito do paciente de contar com um acompanhante em todos os tipos de atendimento, ambulatorial e hospitalar, e com visitas diárias, em caso de internação. Essas são medidas essenciais quando se procura humanizar o atendimento, que implica o reconhecimento e a valorização da subjetividade do paciente, especialmente nos momentos em que ele se encontra mais fragilizado e, portanto, com maior necessidade de contar com os seus vínculos afetivos. O acompanhante, além de representar um apoio para o paciente, pode auxiliar a equipe técnica nos cuidados diários, bem como favorecer a comunicação de informações sobre ele. No entanto, julgamos pertinente proceder a pequenos ajustes no projeto no sentido de seu aperfeiçoamento. Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 378, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CAS Dê-se ao caput e ao §1º do art. 2º do PLS nº 378, de 2014, a seguinte redação: “Art. 2º Todo usuário tem direito a acompanhante durante o tempo de sua permanência em atendimento ou internação nos serviços de saúde, na forma do regulamento. §1º O acompanhante será pessoa de livre escolha do usuário, assegurada a possibilidade de revezamento. .................................................................” EMENDA Nº - CAS Substituam-se os §§3º e 4º do art. 2º do PLS nº 378, de 2014, pelos seguintes arts. 3º e 4º, respectivamente, renumerando-se o atual art. 3º como art. 5º: “Art. 3º As unidades de internação e serviços congêneres devem assegurar a visita aberta, diária, na forma do regulamento, admitida a possibilidade de revezamento dos visitantes. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se visita aberta a ampliação do horário de visita, de modo a permitir o contato do usuário com sua rede sócio-familiar. Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de saúde públicos e privados, devendo os casos de impossibilidade de cumprimento das disposições serem devidamente justificados em prontuário, com cópia para os acompanhantes ou visitantes que tiverem seu direito restringido.” Na última semana, apresentei uma complementação do meu voto. Trata-se de simples emenda com a finalidade de incluir ao final do §2º do art. 2º do PLS nº 378: "[...]quando assim permitirem as condições de segurança assistencial.” Assim, a redação desse parágrafo passará a ser: §2º O serviço de saúde deve proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral, quando assim permitirem as condições de segurança assistencial. |
| R | Com essa alteração, estou acolhendo a sugestão de dirigentes hospitalares que, entendo, aperfeiçoa a redação do dispositivo ao passo que preserva bem-estar, segurança e a saúde dos usuários durante seu tempo de permanência em atendimento ou internação do serviço de saúde. Em outro hospital que eu estava visitando, para as pessoas com contágio, a dificuldade do hospital é tão grande, não há quarto particular para pôr alguém com contágio. Então, estão pondo a pessoa com contágio num biombo, e, às vezes, duas pessoas, três, e é muito triste até de ver. E fico pensando, se a gente não puser isso, quando assim permitirem as condições de segurança assistencial, podemos ter alguns familiares que talvez não entendam e se achem no direito de terem que ficar lá nessa sala do contágio ou coisa do tipo. Então, é para dar uma brecha para o hospital também ter um pouco de autonomia no que decide, poder também justificar quando não for adequado para o paciente a presença desse familiar. É isso. Parabéns, Senadora Ana Amélia, excelente projeto. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Para discutir, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Senadora Ana Amélia, autora do projeto, para discutir. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Quero, em primeiro lugar, agradecer à Senadora Marta pelo aperfeiçoamento do projeto, e digo que, se não fosse assim, não precisaríamos submeter à apreciação de uma Comissão Temática, como é o caso da CAS, ou de outras Comissões, dependendo do tema. O exemplo que a Senadora Marta trouxe, na verdade, ilustra na prática. Temos que sair do nosso ar condicionado e do nosso gabinete aqui, no Senado, para ver a realidade, não temos noção, e ele nasce exatamente assim, Senadora Marta. Esse projeto foi inspirado numa senhora, acompanhante do marido com câncer, na Cidade de Carazinho, no Rio Grande do Sul, quando fui visitar um hospital ao qual eu tinha dado uma emenda, e fui lá fazer a visita. Ao visitar, a senhora que era médica se aproximou e disse: "olha, é muito conveniente, Senadora, fazer uma humanização, porque noto a diferença que é acompanhar uma pessoa que está fazendo, por exemplo, quimioterapia e internada no hospital, ou outro tipo de tratamento." Ou muito mais nesse caso que a Senadora Marta muito bem mostrou, da pessoa que não conseguia, sequer, usar a mão porque estava impossibilitada para se alimentar. Então, veja o que uma pessoa da família, ou um amigo, não precisa ser da família, quem ela indicar, porque, às vezes, os amigos são mais próximos do que os próprios membros da família. E isso dá à pessoa uma condição melhor de recuperação da doença comprovadamente, cientificamente, a Medicina mostra isso, esse auxílio. E claro, os hospitais, hoje, especialmente, os públicos, naqueles quartos coletivos em que há vários pacientes compartilhando a mesma habitação, é preciso uma regulação de estar ali para votar. Então, quero agradecer, Senador Moka, garantir o quórum, e agradecer muito o apoio dos Senadores para esta matéria de cunho social. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, passaremos à votação nominal. Os Srs. Senadores que aprovam o parecer da Relatora Marta Suplicy responderão "sim". Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - "Sim", com a Relatora e a autora, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Regina Souza. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Angela Portela. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia, autora. Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Com a Relatora, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Oposição/DEM - SE) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marcelo Crivella. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Benedito de Lira. O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy, Relatora. Ana Amélia, "sim", é a autora do projeto. Aprovado o projeto. Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras se podemos repetir o resultado da votação anterior para as emendas da Relatora. Os senhores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 378 e as Emendas de nºs 1 a 3 da CAS. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário. |
| R | Item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 584, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para assegurar a disponibilização de exame mamográfico a populações de difícil acesso. Autoria: Senadora Lúcia Vânia Relatoria: Senador Waldemir Moka Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2015. Observações: - Votação nominal. O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS) - Sr. Presidente, eu vou direto à análise até por economia de tempo mesmo. É atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde, temática abrangida pelo projeto sob análise, nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Além disso, por se tratar de apreciação em caráter terminativo, cabe também a esta Comissão examinar a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição. De acordo com o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Ainda em consonância com o art. 61 da Carta Magna, a iniciativa de lei que verse sobre a matéria de que trata o projeto em tela é permitida ao Parlamentar. Isso posto, consideramos não haver óbices quanto à constitucionalidade da proposição. Não há reparos, também, quanto à sua juridicidade e à técnica legislativa empregada. A Lei nº 11.664, de 2008, foi aprovada para assegurar a todas as brasileiras ações de saúde relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama. Dessa maneira, o inciso III do art. 2º dessa Lei garante a realização, por meio do SUS, de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos quarenta anos de idade. No entanto, como nosso País possui dimensões continentais e abriga grande diversidade de climas, relevos e biomas, existem locais no Território nacional em que o acesso é difícil e há baixa densidade demográfica, o que praticamente inviabiliza a instalação de serviços públicos de saúde. No entanto, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal é universal e, portanto, deve incluir efetivamente a todos. Nesse contexto, surge a proposta que ora analisamos, a qual apresenta uma solução específica e adequada ao caso particular das pessoas que moram em áreas de difícil acesso: a ida de unidades móveis de saúde, dotadas de mamógrafos, até os pacientes. De fato, a prestação dos serviços dos SUS é ainda mais indispensável nos rincões do Brasil, pois justamente nessas localidades os indicadores de saúde costumam ser piores. É sempre importante enfatizar que o câncer de mama é aquele que mais mata mulheres no Brasil, sendo responsável por cerca de 15% dos óbitos femininos por neoplasias malignas que ocorrem em nosso País. Por esse motivo, as estratégias de detecção precoce e rastreamento dessa doença devem ser sempre fortalecidas e intensificadas. Vale registrar, também, que a Portaria nº 2.304, de 4 de outubro de 2012, do Ministério da Saúde, que institui o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), foi editada justamente para prover acesso a tais exames em Municípios situados em áreas de baixa densidade demográfica, com populações economicamente desfavorecidas. |
| R | Por conseguinte, já existe a estruturação necessária para a implementação das ações previstas pelo PLS nº 584, de 2015, da Senadora Lúcia Vânia, o que possibilitará sua rápida operacionalização. Contudo, segundo a citada portaria, a prestação do serviço de mamografia móvel à população se dá apenas se a Secretaria Municipal de Saúde demonstrar interesse em sua habilitação junto ao Programa e cumprir uma série de exigências. Assim, o projeto em tela promove um reparo nesse condicionante, obrigando o SUS a disponibilizar os exames de detecção do câncer de mama, ainda que em unidade móvel de saúde, a todas as mulheres que dele necessitarem. Por fim, certos dos benefícios que o PLS nº 584, de 2015, trará à saúde das mulheres brasileiras e ao aperfeiçoamento do SUS, somos favoráveis à sua conversão em lei. Este é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Com a palavra a Senadora Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Para discutir. Esse projeto da Senadora Lúcia Vânia é excelente. Ontem tivemos um evento contundente aqui na Casa, uma audiência pública com a Ministra Tereza Campello, sobre o Programa Carinhoso. É um programa muito, muito bom. Acompanho há tempos esse programa - achei uma iniciativa muito interessante - que leva recursos para a faixa mais pobre do Bolsa Família, e recursos para a criança. Só que para esse recurso ser obtido o Município não tem nem que pedi-lo, isso é que mostra a complicação. Porque o recurso eles mandam e o prefeito não usa, muitos, por questão de o secretário colocar como superávit, nem chega onde tem que chegar; e outros porque não sabem bem como fazer. E é um recurso importantíssimo, porque é muito flexível: pode ser usado para comprar fraldas; pode ser usado para comprar remédio na creche; pode ser usado para qualificar o professor da creche; agora ampliou-se, pode ser usado até para construir. Acho fantástica essa possibilidade! O que adianta ter uma creche em um lugar extremamente carente, onde não existem essas coisas, onde não há custeio para colocar alguma coisa melhor? E essa flexibilidade é um paraíso para o prefeito que tiver a sensibilidade de usar direito. Não usam! Então, ela estava propondo diminuir o recurso, mas não diminuir no sentido de cortar. Quem não utilizar, no ano seguinte não recebe. Porque alguns iriam receber neste ano, Senador Paim, já tendo recebido duas vezes sem utilizar. E fica lá disponível. E não é pouco recurso, para algumas cidades é vital. Então, esse projeto é muito interessante, porque dá o direito à mulher de, se ela precisar fazer esse exame, poder obrigar o Município a arrumar um lugar para ela ir. Vai dar trabalho, mas ela vai. Agora, eu estava pensando se não poderíamos arrumar um jeito de a lei poder funcionar... Porque a Senadora Lúcia Vânia já havia colocado essa possibilidade móvel. Mas não é implantado, esse é o problema. Porque sempre se precisa que o Município demande, e o Município... O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Fora do microfone.) - Não, mas aí a lei manda exatamente o SUS fazer. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Fazer sem ele pedir? O SR. WALDEMIR MOKA (PMDB - MS. Fora do microfone.) - Sem o Município ter que aderir. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Sem o Município ter que aderir. É, então por isso que eu me lembrei do outro. Então vamos ter que torcer para ele fazer e as mulheres poderem ter... É o melhor que podemos fazer agora, porque o prefeito pode não arrumar o local, pode arrumar pessoas que não vão ter condições de manuseio de um aparelho de mamografia, de leitura. Mas é um passo importantíssimo, porque sabemos da deficiência. |
| R | Eu vejo lá que a Senadora Ana Amélia já está querendo comentar. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não, não. Eu estou preocupada com o quórum para votar. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Então vamos votar rápido. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco União e Força/PSC - SE) - Presidente, apenas para comentar e não dá para ficarmos omissos ou ficarmos calados num momento como este. O projeto realmente é espetacular, extremamente meritório, Senadora Marta, mas, olhe: essa é uma daquelas ações que, embora a nossa Constituição - permita-me aqui ser repetitivo -, está no art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado", seja lá para que tipo de exame for, para próstata, para mama, para colo uterino. Então, o que falta é efetividade daquilo que a nossa Constituição garante. Então, nós estamos criando leis, criando obrigações, mas a própria Constituição já fala dessa obrigatoriedade. Espero que talvez com essa proposta da Senadora Lúcia Vânia, com esse reforço que ela dá através desse projeto, possamos finalmente ter essa efetividade em muitos cantos. Não dá para continuar convivendo com muitas mazelas. Câncer de colo uterino continua matando milhares de mulheres, milhares de mães Brasil afora; de mama, nem se fala. Todos nós sabemos disso. É obrigação do Poder Público? É obrigação, seja lá do Federal, da União, do Estado ou do Município. É porque muito se tem passado para o Município, e, às vezes, os entes federados mais poderosos, como os Estados e como a União, ficam omissos porque ninguém bate na porta deles, bate na porta do vereador, bate na porta do prefeito, que são, muitas vezes, responsabilizados por essas omissões. Então, é um projeto extremamente meritório, mas insisto em dizer: nossa Constituição já garante tudo isso, não só do colo uterino, não só de mamografia, mas infelizmente o que falta, como falta neste País, é efetivação de todas essas garantias. São as dores sociais, são as dores coletivas, são esses sentimentos de sofrimento com que o nosso povo ainda convive lamentavelmente. Vamos criar mais uma lei para obrigar aquilo que já é obrigado a haver, mas parabéns à autora, parabéns ao Relator, Senador Waldemir Moka. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Presidente, só um comentário rápido. Primeiro, agradecer à Senadora Lúcia Vânia - as mulheres têm essa luta pela questão da mamografia - e dar um testemunho. No meu Estado, nós temos esse programa. São duas carretas - cada uma com dois mamógrafos e um aparelho de ultrassom -, e elas fazem, em média, duas mil mamografias juntas por mês andando nos Municípios. Agora, um dia houve uma audiência pública aqui que eu coloquei essa questão, e um especialista que estava aqui disse que questiona a qualidade dessas mamografias por conta da trepidação na estrada que pode danificar o aparelho, mas de qualquer forma é um programa que está dando certo. Ele já tem mais de um ano no Piauí, e as mulheres agradecem onde foi implantado. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Sr. Presidente, eu também gostaria de parabenizar a Senadora Lúcia Vânia. O projeto é meritório. O projeto, sem dúvida nenhuma, apesar de estar na Constituição o direito universal à saúde, é bom reforçarmos num projeto de lei no Senado Federal a necessidade de o Sistema Único de Saúde dar uma atenção especial às mulheres para a realização desses exames de colo de útero e de mama. Nós sabemos que no Brasil inteiro milhares de mulheres morrem porque não têm esse serviço que assegure a prevenção, a detecção e o tratamento desse tipo de câncer. Nós sabemos também que existem milhares de mamógrafos nos Municípios brasileiros, nos Estados brasileiros que estão sem utilização porque não foram implantados, não foram colocados em funcionamento e por falta também de profissionais habilitados, preparados para operar nesse mamógrafo para que as mulheres que não têm acesso fácil a esse exame possam fazê-lo. Então, o projeto é meritório. Quero parabenizar o Relator e a autora, Senadora Lúcia Vânia. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o projeto. Os senhores que aprovam o parecer do Relator Waldemir Moka responderão "sim". Humberto Costa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - "Sim." O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim." Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, voto "sim", homenageando as mulheres pela iniciativa neste mês de março, especialmente a autora e o Relator. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Angela Portela. A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Com o Relator, o Senador Waldemir Moka. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com o Relator, o Senador Moka, e com a Senadora Lúcia Vânia, que oportunamente fez um bom projeto de interesse para as mulheres, da saúde da mulher. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Moka já votou. Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Oposição/DEM - SE) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Com o Relator. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marcelo Crivella. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Homenageando aqui as mulheres do meu País, voto "sim", Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco União e Força/PSC - SE) - Sr. Presidente, com o Relator. E parabenizo não só o Relator como também a autora. E tomara que, diante de uma aprovação de um projeto como este, possamos efetivamente ter esses serviços prestados às mulheres. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vanessa Grazziotin. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2015. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial da Casa. Item 6. ITEM 6 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 597, de 2015 - Terminativo - Acrescenta o art. 15-A a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho. Autoria: Senador Valdir Raupp Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 597, de 2015. Observações: - Em 23.03.2016, a Presidência concede Vista Coletiva ao Projeto nos termos regimentais. - Votação nominal. Consulto os Srs. Senadores se há alguma manifestação decorrente do pedido de vista. (Pausa.) Não havendo quem queira se pronunciar, concedo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin para suas considerações, se julgar necessário. A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Será muito rápido, Sr. Presidente, porque a leitura do relatório foi feita. Esse projeto apenas cria a possibilidade de todos os estabelecimentos de saúde que trabalham com regime de plantão garantirem também um espaço para o descanso dos profissionais da enfermagem. Hoje já temos isso para os profissionais médicos e não para a enfermagem. Creio que não haverá custos seja para as unidades públicas ou privadas, visto que é uma coisa muito simples de se fazer, até, quem sabe, divisão do próprio espaço. Acho que é muito justo para esses profissionais que, tal e qual os médicos, trabalham em regime de plantão, Sr. Presidente. Esse é o projeto e por isso o relatório foi a favor. Projeto do Senador Valdir Raupp. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Em votação o projeto. Votação nominal. As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam o relatório da Senadora Vanessa Grazziotin responderão "sim". Humberto Costa. O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Eu acompanho a Relatora e o autor. Faço as considerações em outro momento, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Oposição/DEM - SE) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio Beber. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marcelo Crivella. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Em homenagem à Relatora, vou votar "sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco União e Força/PSC - SE) - Sr. Presidente, parabenizo o autor, Senador Valdir Raupp, e a Relatora por um projeto importante como este. Se você trabalha especialmente num período noturno, merece e é necessário que você restabeleça as energias para continuar o trabalho. Só quem trabalha na área de saúde assim sabe o quanto é difícil e estressante. Então, é o mínimo necessário. Parabenizo, portanto, os dois. O meu voto é "sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marta Suplicy A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - "Sim". O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Vanessa já votou como Relatora. Senador Dário Berger, que acaba de chegar, como vota? O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 597, de 2015. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do Senado Federal. |
| R | ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 732, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o pagamento do salário-maternidade, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, seja feito diretamente pela Previdência Social. Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann Relatoria: Senadora Marta Suplicy Relatório: Pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 732, de 2015. Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra à Senadora Marta. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Obrigada, Sr. Presidente. O Projeto de Lei do Senado nº 732, de 2015, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o pagamento do salário-maternidade, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, seja feito diretamente pela Previdência Social, é da autoria da Senadora Gleisi Hoffmann. Na sua justificativa, a autora argumenta que o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada incumbe, atualmente, ao empregador, por força do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estando, todavia, sujeito à restituição posterior. É muito bem pensado esse projeto. Acho que vai ajudar bem. Por quê? Porque na prática, o empregador antecipa o salário-maternidade, sendo compensado, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Análise. Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais dar parecer sobre o presente projeto de lei. A regulamentação do salário-maternidade é reclamada pelo art. 201, inciso II, da Constituição Federal, e como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, no art. 7º, inciso XIX, também da CF. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos, temos que a proposição original não apresenta vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade. Importante salientar no contexto deste projeto de lei, que a Constituição, no Capítulo I, do Título VII, que trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, estabelece no seu art. 170, inciso IX, que as empresas de pequeno porte constituídas sobre as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País terão tratamento favorecido. Mais explícito ainda é o art. 179 da Constituição Federal, que determina que a União e outros entes federados dispensarão tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Portanto existe uma perfeita sintonia entre a pretensão emanada da proposição e os princípios constitucionais vigentes. Como muito bem salientou a autora, embora o salário-maternidade tenha natureza previdenciária, o legislador optou por transferir ao empregador o ônus de pagar diretamente o benefício à empregada em seu gozo, desconsiderando, entretanto, o tamanho, a estrutura, a forma de gestão, o número de empregados e a movimentação financeira da empresa. Não se pode comparar a realidade financeira das microempresas e empresas de pequeno porte com a vivenciada pelos grandes empregadores, os quais, em geral, possuem uma vasta folha salarial que lhes permite a compensação mais célere do salário-maternidade adiantado à empregada licenciada. A realidade das microempresas e das empresas de pequeno porte é bem diferente, na medida em que, em geral, possuem reduzido quadro de empregados e faturamento limitado por lei. Tais peculiaridades, a toda evidência, impedem a compensação do salário-maternidade em prazo exíguo. Além disso, pelo fato de tais empresas serem optantes do Simples Nacional, sistema que comporta vários tributos federais numa alíquota única e mais reduzida, a dificuldade é ainda maior, o que causa impacto no capital de giro dessas empresas. |
| R | Por fim, embora não seja de fácil percepção, é bem possível a ocorrência de discriminação de gênero em relação às empregadas em idade reprodutiva, uma vez que, de forma velada, os empregadores podem até evitar arcar com o pagamento direto do benefício salário-maternidade. Salientamos ainda, como oportuno, que, como se trata de um benefício previdenciário, a aprovação do presente projeto de lei não traz nenhuma despesa adicional ao INSS, que já tem a obrigação legal de pagar o salário-maternidade. Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 732, de 2015. Excelente projeto. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, eu percebo que não temos mais quórum. Temos ainda? O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Voltamos a ter. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Em nome do quórum, não vou ampliar o comentário que eu faria, mas o comentário seria de um minuto só. Toda vez que, vem um projeto que percebo que mexe nas contas da Previdência de forma direta ou indireta, eu levanto sempre preocupações. Felizmente, neste caso fica bem claro que quem já está pagando - e a Relatora foi feliz na explicação - é a Previdência que paga. Ela só está dizendo que as micro e pequenas não ficarão nessa burocracia e a Previdência paga, então, diretamente para os empregados. Agora, é bom lembrar: se estender isso para as grandes empresas vai mexer na caixa da Previdência que dizem que é deficitária. Eu digo que não, aqui não estende. Naturalmente, não estende. Quero só deixar alertado isso: se alguém vetar o projeto e estender para as grandes aí vai estourar ainda mais a caixa da Previdência, mas nesse caso sou totalmente favorável. Só para fazer esse alerta, Senadora. A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Eu acredito que V. Exª tem razão. Agora, a Senadora Gleisi foi bem cuidadora e clara no projeto e, como Relatora do Simples, eu entendo perfeitamente a delicadeza da situação do microempresário: é muito difícil porque tem que adiantar e não tem o recurso para adiantar. Então, é um projeto realmente muito bom, muito curtinho, muito sucinto, claro, excelente. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Votarei, com certeza, favorável. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Como vota o Senador Humberto Costa? O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - "Sim". Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Com a autora e com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ana Amélia. A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Com a autora e com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dário Berger. O SR. DÁRIO BERGER (PMDB - SC) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Ricardo Franco. O SR. RICARDO FRANCO (Bloco Oposição/DEM - SE) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Dalirio. O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Oposição/PSDB - SC) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Marcelo Crivella. O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco União e Força/PRB - RJ) - Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco União e Força/PSC - SE) - Com as duas: a autora e a Relatora. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Excelente. Marta Suplicy já votou. Vanessa Grazziotin? A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Cumprimentando a Relatora e Autora, voto "sim", Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 732, de 2015. Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário. ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 198, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para reduzir a alíquota da contribuição previdenciária a cargo dos segurados contribuinte individual e facultativo, no caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Autoria: Senador Magno Malta Relatoria: Senador Eduardo Amorim Relatório: Pela apresentação de Requerimento de oitiva preliminar da Comissão de Assuntos Econômicos ao Projeto de Lei do Senado nº 198, de 2015, com base nos artigos 133, inciso V, alínea b e 138, inciso I, combinados com o artigo 99, inciso I, todos do Regimento Interno do Senado Federal. Observações: - Após a instrução pela Comissão de Assuntos Econômicos, a matéria retornará à Comissão de Assuntos Sociais para apreciação em caráter terminativo. - Votação simbólica. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Concedo a palavra ao Senador Eduardo Amorim. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco União e Força/PSC - SE) - Obrigado, Sr. Presidente, e, procurando ser cauteloso como o Senador Paim falou, quando se mexe no caixa da Previdência - não só no da Previdência - mas especificamente neste caso, no caixa da Previdência é preciso ter cuidado. Eu também concordo com o Senador Paim e acho que a Previdência é superavitária, mas é preciso ter cautela. Por isso, estamos solicitando uma opinião de outra Comissão como a de Assuntos Econômicos. O objetivo do projeto é reduzir a alíquota previdenciária do contribuinte em caráter individual (pessoa física que presta serviços por conta própria e sem vínculo empregatício) ou facultativo (pessoa física, maior de dezesseis anos, que não exerça atividade remunerada na condição de segurado obrigatório da Previdência Social), desde que opte pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, passando dos atuais 11% para 8%. |
| R | Análise. O projeto é extremamente meritório, Sr. Presidente, na medida em que tem o condão de melhor viabilizar a permanência desse contingente de contribuintes individuais e facultativos no sistema previdenciário, bem como o seu incremento. Além do mais, a proposta procura corrigir uma injustiça, haja vista que, no caso do microempreendedor individual, a alíquota de contribuição é de 5%, e a proposta visa minorar essa diferença, estabelecendo alíquota de 8% aos assegurados contribuintes individuais e facultativos, no caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, nos aspectos sociais, a matéria é sobejamente meritória. Contudo, há que se fazer menção aos impactos financeiros sobre o sistema previdenciário em decorrência dessa redução de alíquota, bem comentado aqui pelo Senador Paim. Acredito que essa seja uma questão fundamental para que possamos dar continuidade à matéria na CAS, razão pela qual sugerimos o posicionamento preliminar para ouvirmos a Comissão de Assuntos Econômicos. Sr. Presidente, o nosso voto é propor o encaminhamento da proposição em análise para manifestação da Comissão de Assuntos Econômicos, por meio do requerimento anexo. É isso que solicitamos, Sr. Presidente. Repetimos: é extremamente meritório o projeto, mas preferimos agir com um pouco mais de cautela, para que não haja prejuízos futuros, sobretudo para a Previdência, que, segundo alguns, passa por uma dificuldade enorme, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Não havendo mais quem queira discutir, os Srs. Senadores e as Srªs que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada a oitiva preliminar da Comissão de Assuntos Econômicos ao Projeto de Lei do Senado nº 198, de 2015, nos termos do Requerimento nº 13, de 2016, CAS. A matéria retornará, em seguida, à Comissão de Assuntos Sociais para apreciação em caráter terminativo. O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Sr. Presidente, permita-me. Eu só queria cumprimentar o Senador Eduardo Amorim pela coerência que ele está tendo. E olhem bem que eu trato essa questão com muito cuidado, porque eu sou daqueles que falam sempre que tem de melhorar o salário do aposentado. Se assim nós entendemos e o argumento que eu ouço é o de que a Previdência está falida, pelo outro lado, eu não posso concordar com que, a todo momento, se tirem receitas da Previdência. O projeto é belíssimo. Com certeza, ouvindo o encaminhamento que ele fez e indo o projeto para a Comissão de Assuntos Econômicos, nós teremos mais lastro para tomar uma decisão com a maior tranquilidade. Ficam aqui meus elogios ao Relator pela coerência. O SR. EDUARDO AMORIM (Bloco União e Força/PSC - SE) - Obrigado, Senador Paim. Procuramos primar pelo princípio da coerência, mas eu concordo plenamente que o projeto é meritório, é belíssimo. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB - MA) - Srs. Senadores, restou o item para o qual já não há o quórum qualificado devido. Nessas condições e não havendo mais nada a ser tratado, encerro a presente reunião. (Iniciada às 09 horas e 28 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 53 minutos.) |
